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ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 182
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 9
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 19
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 25
Ministério da Cultura ........................................................................ 27
Ministério da Defesa......................................................................... 27
Ministério da Educação .................................................................... 28
Ministério da Fazenda....................................................................... 29
Ministério da Integração Nacional ................................................... 36
Ministério da Justiça ......................................................................... 37
Ministério da Previdência Social...................................................... 42
Ministério da Saúde .......................................................................... 85
Ministério das Comunicações........................................................... 98
Ministério de Minas e Energia....................................................... 100
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 105
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 105
Ministério do Esporte...................................................................... 107
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 107
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 109
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 111
Ministério dos Transportes ............................................................. 112
Tribunal de Contas da União ......................................................... 112
Poder Legislativo............................................................................. 145
Poder Judiciário............................................................................... 145
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 145
.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
<!ID678751-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.305-1 (1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. EROS GRAU
REQTE.(S)
: PARTIDO LIBERAL - PL
ADV.(A/S)
: PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente
a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Plenário, 13.09.2006.
Atos do Poder Executivo
.
<!ID681884-0>
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.445-6 (2)
PROCED.
: MARANHÃO
RELATOR
: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13.09.2006.
Acórdãos
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.498-6
(3)
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: MARIA DO CARMO TREMARIM
ADV.(A/S)
: HÉRCIO COSTA DE SOUZA
EMBTE.(S)
: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)
: PG - RS PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto
do Relator, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e
os opostos por Maria do Carmo Tremarim e outros, bem como do
agravo regimental interposto por esta última. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006.
LEGITIMIDADE - PROCESSO OBJETIVO - TITULARES
DE SITUAÇÕES CONCRETAS. Os titulares de situações concretas
decorrentes de lei declarada inconstitucional não têm legitimidade
para integrar a relação processual.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SOBREPOSIÇÃO. Surgindo sobreposição no que interpostos os segundos declaratórios,
buscando-se, com sutil jogo de palavras, o enquadramento de fatos, a
revisão do que decidido nos anteriores, impõe-se o não-conhecimento
da medida.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
DECRETO N o- 5.896, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dá nova redação ao art. 21 do Regulamento
para as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de
1983, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 10 do art. 6o e no parágrafo único do art. 26 do
Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969,
DECRETA:
Art. 1o O art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777,
de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal
para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Casa Civil da Presidência da República;
4 - Secretaria-Geral da Presidência da República;
5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
7 - Agência Brasileira de Inteligência;
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do
Ministério da Justiça;
9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da
Integração Nacional;
10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e
11 - Ministério Público da União.
...............................................................................................” (NR)
2
ISSN 1677-7042
1
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
3o
nos
Art.
Ficam revogados os Decretos
4.431, de 18 de
outubro de 2002, 5.182, de 13 de agosto de 2004, e 5.238, de 8 de
outubro de 2004.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
<!ID681885-0>
DECRETO N o- 5.897, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
6o
Dá nova redação ao caput do art.
do
Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418, de
11 de outubro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei no
5.662, de 21 de julho de 1971,
DECRETA:
Art. 1o O caput do art. 6º do Estatuto Social do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o O capital do BNDES é de R$ 13.879.407.032,73
(treze bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, quatrocentos
e sete mil, trinta e dois reais e setenta e três centavos), dividido
em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões,
setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações
nominativas, sem valor nominal.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
<!ID681886-0>
DECRETO N o- 5.898, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18,
entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de
1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de
2006, o Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
se nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 01/05 da Comissão do Comércio do
MERCOSUL relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que
consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de
que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro
Estados-Parte do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da
Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam
este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês
de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Go-
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
verno da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo
Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
MERCOSUL/CCM /DIR. Nº 01/05
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, as Decisões Nº 29/03, 41/03 e 1/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, com a finalidade de facilitar a tarefa dos operadores
comerciais, resulta necessário identificar no certificado de origem
MERCOSUL, as porcentagens transitórias de valor agregado regional,
de acordo ao estabelecido na Decisão Nº 29/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - O tratamento estabelecido no Artigo 1º da Dec. CMC
Nº 29/03, e no Artigo 1º da Res. GMC Nº 37/04, será identificado no
Certificado de Origem MERCOSUL, de acordo ao estabelecido na
Dec. CMC N° 1/04.
Além disso, deverá consignar no Campo 14 “Observações”
do Certificado de Origem, o seguinte:
No caso da Decisão CMC N º 29/03:
“valor agregado regional conforme o estabelecido no XLVII
Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - ARTIGO 1º”.
No caso da Resolução GMC N º 37/04:
“valor agregado regional conforme o estabelecido no LI Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 - ARTIGO 1º”.
Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas
respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de
Integração (ALADI), para que protocolizem a presente Diretriz no
marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos
estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
LXXIV CCM - Montevidéu, 01/IV/05
<!ID681887-0>
DECRETO N o- 5.899, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de
1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de
2006, o Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
DECRETA:
1o
Art.
O Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
se nele se contém.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.
a) Substituirá o disposto no Artigo 1º do Protocolo Adicional
Nº 26 do ACE 18, ficando da seguinte maneira:
XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05
“Artigo 1 - A presente Decisão se aplica aos regimes especiais de importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes
que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros
(Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior
exportação das mercadorias resultantes para terceiros países.
o-
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL,
O PARAGUAI E O URUGUAI
<!ID681888-0>
DECRETO N 5.900, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, de 28 de março de 2006.
Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 e a Resolução GMC N° 43/03,
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de
1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 20/05 do Conselho do Mercado Comum
do MERCOSUL relativa à “Prorrogação do Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL
referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro
Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da
Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo
substituirá o disposto no último parágrafo do Artigo 2 do Anexo da
Decisão CMC 01/04, que consta como Anexo ao Protocolo Adicional
Nº 44 e, também, eliminará o primeiro parágrafo do Artigo 3 do
Protocolo Adicional N° 26.
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de
2006, o Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
se nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do
mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/05
PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 32/03 e 01/04 do
Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 43/03 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que ainda não estão reunidas as condições para a eliminação
dos controles de origem no comércio intrazona.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de que os Estados Partes do MERCOSUL requeiram o
cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL para todo o
comércio intrazona.
3
Art. 2 - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas
Representações junto à Associação Latino Americana de Integração
(ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
ISSN 1677-7042
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL,
O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Quinto Protocolo Adicional
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo:
O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas
aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem
as zonas francas de qualquer natureza, às que se refere a Decisão
CMC Nº 8/94.”
b) Modificará o disposto no Artigo 2º do Protocolo Adicional
Nº 26 do ACE 18 como se indica:
“Artigo 2º.- Os Países Signatários se comprometem a eliminar completamente, em 31 de dezembro de 2007, a totalidade dos
regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no artigo
anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais:”
c) Modificará o disposto no Artigo 4º do Protocolo Adicional
Nº 26 ao ACE 18 como se indica:
“Artigo 4º.- Os produtos que foram elaborados utilizando os
mecanismos previstos no Artigo 2º se beneficiarão do livre comércio
no âmbito do MERCOSUL até a data indicada nesse artigo, desde
que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL.”
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do
mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/05
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03 e 32/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 69/00 determina a eliminação em 1º
de janeiro de 2006 dos regimes aduaneiros especiais de importação
adotados unilateralmente pelos Estados Partes e definidos no art. 1.
Que, dos trabalhos realizados na Comissão de Comércio do
MERCOSUL, surge a necessidade de se ajustar a definição dos regimes aduaneiros especiais de importação estabelecida no art. 1 da
Dec. CMC Nº 69/00.
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Que a citada Decisão estabelece que os Estados Partes poderão aplicar Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no território de qualquer
dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou
produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas.
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
Que se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de importação cuja materialidade econômica é limitada e merecem um tratamento diferenciado.
CONVÊM EM:
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão Nº 33/05 do Conselho do Mercado Comum
do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que
consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Art. 1 - O artigo 1º da Decisão CMC Nº 69/00 ficará redatado da seguinte maneira:
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
“Art. 1 - A presente Decisão aplica-se aos regimes
especiais de importação, adotados unilateralmente pelos
Estados Partes, que impliquem a isenção total ou parcial
dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países.
4
ISSN 1677-7042
O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas
aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem
as zonas francas de qualquer natureza, a que se refere a Decisão CMC
Nº 8/94.”
1
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL,
O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional
Art. 2 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que
se referem os artigos 2º e 4º da Decisão CMC Nº 69/00.
Art. 3 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006 um projeto de norma que contenha uma lista das
áreas que os Estados Partes considerem de interesse para a elaboração
prioritária de regimes comuns de importação.
Art. 4 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006 um projeto de norma que contenha uma lista dos
regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por razões tais
como impacto econômico limitado ou finalidade não comercial.
Art. 5 - Os Estados Partes deverão apresentar na última reunião ordinária da CCM do ano 2006 um inventário dos regimes especiais de importação nacionais não compreendidos nos artigos 3 e 4,
a fim de que o GMC defina o tratamento a se outorgar aos mesmos.
Art. 6 - Para os fins da aplicação do artigo 1º da Decisão
CMC Nº 32/03, Paraguai poderá apresentar a lista reduzida de item
tarifários até 31 de dezembro de 2007.
Art. 7 - Para os fins da aplicação do artigo 3º da Decisão
CMC Nº 32/03, Paraguai e Uruguai poderão apresentar a lista de item
tarifários até 31 de dezembro de 2007.
Art. 8 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas representações junto à ALADI para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica
Nº 18, nos termos da Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 9 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 1º de
janeiro de 2006.
XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05
o-
<!ID681889-0>
DECRETO N 5.901, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, de 28 de março de 2006.
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de
1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de
2006, o Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
se nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas
respectivas Representações junto a Associação Latino-americana de
Integração (ALADI) para que protocolizem a presente Decisão no
âmbito do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos
estabelecidos na Res. GMC N° 43/03.
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente
Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai, de 20 de abril de 2006.
CONVÊM EM:
XXIX CMC - Montevideo, 08/XII/05
o-
<!ID681890-0>
DECRETO N 5.902, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão Nº 40/05 do Conselho do Mercado Comum
do MERCOSUL relativa a “Bens de Capital”, que consta como
Anexo e faz parte do presente Protocolo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de
1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
Artigo 3º - Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo
modificará o disposto nos Artigos 1 e 2 da Decisão Nº 34/03 e
substituirá o Artigo 11 dessa Decisão, que constam do Protocolo
Adicional Nº 48 do ACE 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do
mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/05
BENS DE CAPITAL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e as Decisões Nº 07/94, 22/94, 69/00, 01/01, 05/01, 02/03,
10/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção
requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam
a competitividade da região.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar, até 1º de janeiro de 2009, a entrada em
vigor do disposto no artigo primeiro da Dec. CMC Nº 34/03.
Art. 2 - Até 31 de dezembro de 2008 os Estados Partes
poderão manter os regimes de importação de bens de capital vigentes
nos Estados Partes, incluindo as Medidas Excepcionais no Âmbito
Tarifário previstas na Dec. CMC N° 02/03.
Art. 3 - Substituir o artigo 11 do Anexo da Dec. CMC Nº
34/03 pelo seguinte:
“Art. 11 - A partir de 1º de janeiro de 2011 só
serão admitidas importações, com os benefícios previstos
no presente regime, de bens de capital novos, suas partes,
peças e componentes, classificados nos códigos identificados como “BK” na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não produzidos que constem da Lista Comum.”
Art. 4 - Instruir ao Grupo de Alto Nível para Examinar a
Consistência e Dispersão da Tarifa Externa Comum, aprovado por
Dec. CMC Nº 05/01, a elaborar, até 31 de dezembro de 2006, uma
proposta de revisão da Tarifa Externa Comum (TEC) para Bens de
Capital.
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 20 de abril de 2006,
o Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai;
D E C R E TA :
Art. 1o O Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
se nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL,
O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretiva Nº 06/05 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL (CCM), relativa à Nota Explicativa do Regime de Origem MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte do presente
Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do
MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e
de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação,
se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de
abril do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 06/05
NOTA EXPLICATIVA DO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que alguns temas referidos ao Regime de Origem MERCOSUL requerem interpretação comum e práticas harmonizadas.
Art. 6 - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) para a protocolização da presente Diretriz no âmbito do
Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 7 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente
Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/XI/05.
LXXVIII CCM - Montevidéu, 31/VIII/05
o-
<!ID681891-0>
DECRETO N 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de
outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no
10.962, de 11 de outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de
outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que atentam
contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada
e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Que é necessário conferir solidez jurídica a toda matéria
referente à interpretação e operacionalidade do Regime de Origem
MERCOSUL.
Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações
prestadas.
Que é necessário garantir o acesso dos operadores comerciais
as matérias consensuadas no Regime de Origem MERCOSUL.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - O preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL nas operações que envolvem um terceiro operador, nos termos do Artigo 10 da Decisão CMC Nº 1/04 deverá realizar-se da
seguinte forma:
1) O campo 2 (Importador) do Certificado de Origem deve
ser preenchido com o nome do importador do país de destino final da
mercadoria.
2) O campo 12 (Valor FOB) deve ser preenchido com o valor
correspondente ao da fatura consignada no campo 7 (Fatura Comercial) do certificado.
3) O Certificado de Origem deverá ser emitido a partir da
data de emissão da fatura comercial consignada no campo 7 ou
durante os 60 (sessenta) dias seguintes.
Art. 2 - O campo 7 (Fatura Comercial) do Certificado de
Origem MERCOSUL, nas operações relativas ao Artigo precedente,
poderá ser completado em uma das seguintes formas:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de
induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e
com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua
compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que
esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem
nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção,
dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado
discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas
hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também
discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
a) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo
exportador do país de origem da mercadoria (primeira fatura).
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do
Certificado, que se trata de uma operação por conta e ordem de um
terceiro operador, assim como também o nome, endereço e país deste
último. Para o desembaraço da mercadoria no país importador, deverá
estar indicado, em forma de declaração jurada, na última fatura, que
esta corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta,
citando o número do mesmo e sua data de emissão, tudo isso, devidamente assinado pelo operador.
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre
o valor do financiamento ou parcelamento.
b) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo
terceiro operador ao importador do país de destino final da mercadoria (última fatura)
Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do
Certificado de Origem, que se trata de uma operação por conta e
ordem do terceiro operador, assim como seu nome, endereço e país.
Para fins de controle e a verificação da origem, serão considerados os
dados que constam na Declaração do Produtor e na primeira fatura.
Art. 3 - O campo 14 (Observações) do Certificado de Origem
MERCOSUL poderá ser utilizado para incluir qualquer informação complementar sobre os demais campos do Certificado, sem prejuízo dos casos expressamente estabelecidos no Regime de Origem MERCOSUL.
Art. 4 - Para cada Certificado de Origem poderá corresponder mais de uma fatura comercial, e uma mesma fatura comercial
poderia corresponder-se com mais de um Certificado de Origem.
Art. 5 - As assinaturas exigidas nos campos 15 (Declaração
do Produtor Final ou Exportador) e 16 (Certificação da Entidade
Habilitada) do Certificado de Origem deverão ser autógrafas.
III - os juros; e
Art. 4o Os preços dos produtos e serviços expostos à venda
devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em
horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.
5o
Art. Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços
para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata
o inciso I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar
afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face
principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou
intervenção do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes
aos da etiqueta.
Art. 6o Os preços de bens e serviços para o consumidor nos
estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2o da Lei
no 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.
ISSN 1677-7042
5
§ 1o Na afixação direta ou impressão na própria embalagem
do produto, será observado o disposto no art. 5o deste Decreto.
§ 2o A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:
I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem
estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e
imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao
produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3o Na modalidade de afixação de código de barras, deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I - as informações relativas ao preço à vista, características e
código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo
a pronta identificação pelo consumidor;
II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e
III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação
ao fundo.
Art. 7o Na hipótese de utilização do código de barras para
apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.
§ 1o Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes
suspensos que informem a sua localização.
§ 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de
vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
§ 3o Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão
prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara
e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa,
demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.
Art. 8o A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser
empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas
nos arts. 5o e 6o deste Decreto.
§ 1o A relação de preços de produtos ou serviços expostos à
venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a
garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
§ 2o A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.
Art. 9o Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no
8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte
a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico
ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de
igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo
que dificulte a percepção.
Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem
prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de
demais órgãos e entidades federais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
6
ISSN 1677-7042
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1
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
1020 INTERIORIZACAO DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA OCIDENTAL
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito suplementar no valor de R$
8.117.271,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, inciso I, alínea “a”, da Lei no 11.306,
de 16 de maio de 2006,
225.341
ATIVIDADES
22 122 1020 2272
22 122 1020 2272 0010
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
120.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NA REGIAO NORTE
120.000
F 3 2 90 0 100
120.000
DECRETA:
22 691 1020 2750
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006), em
favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, crédito suplementar no valor de
R$ 8.117.271,00 (oito milhões, cento e dezessete mil, duzentos e setenta e um reais), para atender às
programações constantes do Anexo I deste Decreto.
22 691 1020 2750 0013
MANUTENCAO DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO
AGROPECUARIO
72.000
MANUTENCAO DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO
AGROPECUARIO - NO ESTADO DO AMAZONAS
72.000
F 3 2 90 0 100
PROJETOS
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de anulação
parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
22 691 1020 5088
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
22 691 1020 5088 0013
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
72.000
EXPANSAO DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO AGROPECUARIO
6.240
EXPANSAO DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO AGROPECUARIO - NO ESTADO DO AMAZONAS
6.240
F 3 2 90 0 100
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Joao Bernardo de Azevedo Bringel
6.240
ATIVIDADES
ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR
22 694 1020 6484
UNIDADE : 28233 - SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
22 694 1020 6484 0010
27.101
REMUNERACAO DE AGENTES FINANCEIROS PELA OPERACIONALIZACAO DE PROJETOS DE APOIO A INFRA-ESTRUTURA ECONOMICA E SOCIAL
27.101
REMUNERACAO DE AGENTES FINANCEIROS PELA OPERACIONALIZACAO DE PROJETOS DE APOIO A INFRA-ESTRUTURA ECONOMICA E SOCIAL - NA REGIAO NORTE
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
F 3 2 90 0 100
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
8.117.271
F
S N P O U T
F D
27.101
VALOR
TOTAL - SEGURIDADE
0
E
TOTAL - GERAL
0392 POLO INDUSTRIAL DE MANAUS
8.117.271
2.545.078
ATIVIDADES
ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO
22 122 0392 2035
22 122 0392 2035 0101
ANALISE E CONTROLE DE PROJETOS BENEFICIADOS
COM INCENTIVOS FISCAIS
2.340.000
F 3 2 90 0 100
22 661 0392 2537
22 661 0392 2537 0101
UNIDADE : 74101 - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTERIO DA
FAZENDA
2.340.000
ANALISE E CONTROLE DE PROJETOS BENEFICIADOS
COM INCENTIVOS FISCAIS - NO MUNICIPIO DE MANAUS
- AM
MANUTENCAO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE MANAUS
2.340.000
192.598
MANUTENCAO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE MANAUS NO MUNICIPIO DE MANAUS - AM
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
192.598
F 3 2 90 0 100
192.598
E G R M I
PROJETOS
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
22 661 0392 5080
22 661 0392 5080 0101
IMPLANTACAO DO PARQUE TECNOLOGICO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS
22 661 0392 5086 0101
D
VALOR
E
6.240
0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
8.117.271
6.240
IMPLANTACAO DO PARQUE TECNOLOGICO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS - NO MUNICIPIO DE MANAUS AM
F 3 2 90 0 100
22 661 0392 5086
F
S N P O U T
OPERACOES ESPECIAIS
6.240
EXPANSAO DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO INDUSTRIAL DE MANAUS
6.240
EXPANSAO DA INFRA-ESTRUTURA DO DISTRITO INDUSTRIAL DE MANAUS - NO MUNICIPIO DE MANAUS - AM
6.240
20 846 0351 0281
20 846 0351 0281 0001
F 3 2 90 0 100
6.240
EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI Nº 8.427, DE 1992)
8.117.271
EQUALIZACAO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI Nº 8.427, DE 1992) - NACIONAL
8.117.271
F 3 1 90 0 100
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
8.117.271
5.346.852
TOTAL - FISCAL
8.117.271
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE
22 122 0750 2000
22 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
0
5.346.852
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
5.346.852
F 3 2 90 0 100
5.346.852
TOTAL - GERAL
8.117.271
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
<!ID681881-0>
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
7
ISSN 1677-7042
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
572.407
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e
ATIVIDADES
Energia, crédito suplementar no valor de R$ 572.407,00, para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
25 122 0750 2000
25 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
572.407
572.407
572.407
F 1 1 90 0 300
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 4o, inciso VI, alínea “b”, da Lei no
TOTAL - FISCAL
572.407
11.306, de 16 de maio de 2006,
TOTAL - SEGURIDADE
0
DECRETA:
TOTAL - GERAL
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor
572.407
do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de R$ 572.407,00 (quinhentos e setenta e
dois mil, quatrocentos e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE : 32101 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de anulação
parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
Art.
3o
ANEXO II
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
Brasília,20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
João Bernardo de Azevedo Bringel
VALOR
0750 APOIO ADMINISTRATIVO
572.407
ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
UNIDADE : 32101 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
ATIVIDADES
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
25 122 0750 2000
25 122 0750 2000 0001
ADMINISTRACAO DA UNIDADE
ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL
F 3 2 90 0 300
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - FISCAL
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
<!ID681892-0>
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
D
I - “Fazenda Salomira”, com área de cinco mil, quinhentos e
vinte e nove hectares, quarenta e sete ares e noventa e seis centiares,
situado no Município de Dois Irmãos do Tocantins, objeto dos Registros nos R-4-240, fls. 124, Livro 2-I; e R-6-734, fls. 251, Livro 2I, do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Irmãos do Tocantins,
Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR26/no 54400.000163/2006-11); e
II - “Fazenda Charqueada”, com área de sete mil, novecentos
e dezoito hectares, situado no Município de Araguacema, objeto dos
Registros nos R-5-1.052, fls. 112, Livro 2-B; R-7-1.052, fls. 112v,
Livro 2-B; R-16-67, fls. 129, Livros 2-C e 2-M; e R-37-67, fls. 129v,
Livros 2-C e 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Araguacema, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no
54400.000350/2006-96).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes,
as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que
serão beneficiados com a sua destinação.
0
VALOR
E
TOTAL - GERAL
572.407
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma
a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
572.407
TOTAL - SEGURIDADE
F
S N P O U T
572.407
572.407
572.407
<!ID681893-0>
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da
Constituição.
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Renova a concessão outorgada à Rádio Colon Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora, em onda média, sem direito
de exclusividade, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição,
e nos termos do art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 22 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 53000.000948/2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3o, da Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1o de
novembro de 2003, a concessão outorgada à Rádio Colon Ltda. pelo
Decreto no 43.808, de 28 de maio de 1958, renovada mediante o
Decreto de 14 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da
União do dia 15 de dezembro de 1994, e aprovado pelo Decreto
Legislativo no 121, de 5 de novembro de1999, para explorar, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina.
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID681882-0>
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve
ADMITIR
na Ordem do Mérito Aeronáutico, as seguintes personalidades brasileiras:
I - no Corpo de Graduados Especiais:
no grau de GRANDE-OFICIAL
Ministra de Estado Dilma Vana Rousseff
Ministro de Estado Fernando Haddad
Ministro de Estado Luiz Marinho
Ministro de Estado Silas Rondeau Cavalcante Silva
Ministro de Estado Márcio Fortes de Almeida
Ministro (STF) Antonio Cezar Peluso
Ministro (STF) Carlos Ayres Britto
Ministro (STF) Joaquim Benedito Barbosa Gomes
Ministro (STF) Eros Roberto Grau
Ministro (STF) Enrique Ricardo Lewandowski
8
ISSN 1677-7042
Ministra (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha
Procurador-Geral da República Antonio Fernando Barros e Silva de Souza
Embaixador Fausto Godoy
Ministro (STJ) Massami Uyeda
Procurador-Geral da Fazenda Nacional Lucas Azevedo Moreira dos Santos
Arcebispo Militar Dom Osvino José Both
Senhora Erenice Alves Guerra
Reitor (UFF) Cícero Mauro Fialho Rodrigues
Subprocurador-Geral da República Alcides Martins
Prefeito de Manaus (AM) Serafim Fernandes Corrêa
Senhor Ariosto Antunes Culau
Presidente (TJPE) Fausto Valença de Freitas
no grau de COMENDADOR
General-de-Divisão Nelson Marcelino de Faria Filho
General-de-Divisão Américo Salvador de Oliveira
General-de-Divisão João Roberto de Oliveira
General-de-Divisão Walter Paulo
Contra-Almirante (EN) Alan Paes Leme Arthou
Contra-Almirante Arnon Lima Barbosa
Contra-Almirante Carlos Augusto de Sousa
Contra-Almirante José Geraldo Fernandes Nunes
Contra-Almirante Antonio Ruy de Almeida Silva
Contra-Almirante (FN) José Henrique Salvi Elkfury
Contra-Almirante Walter Carrara Loureiro
Contra-Almirante (MD) Celso Barbosa Montenegro
General-de-Brigada João Carlos Pedroza Rêgo
General-de-Brigada Marcio Rosendo de Melo
General-de-Brigada Sergio Domingos Bonato
General-de-Brigada Jorge Alberto Duardes Boabaid
General-de-Brigada José Luís Gonçalves Menin
General-de-Brigada Carlos Henrique Carvalho Primo
General-de-Brigada Luiz Roberto Fragoso Peret Antunes
General-de-Brigada Ilidio Gaspar Filho
General-de-Brigada Sergio Westphalen Etchegoyen
General-de-Brigada Oswaldo de Jesus Ferreira
General-de-Brigada Ricardo de Mattos Cunha
Ministro-de-Segunda-Classe Carlos Alfredo Lazary Teixeira
Senhor Luiz Alberto dos Santos
Senhor Márcio Paulo Buzanelli
Senhor Ricardo Cravo Midlej Silva
Senhor Cesar Augusto Barbiero
Senhora Lêda Domingos Alves
Presidente (TCE-RS) Sandro Dorival Marques Pires
Doutor Cândido Antônio José Francisco Mendes de Almeida
Doutor Carlos Henrique de Brito Cruz
Bispo Dom Mário Marques
Doutor Eurico de Lima Figueiredo
Doutor Frederico Aun
no grau de OFICIAL
Capitão-de-Mar-e-Guerra (IM) Francisco José de Araujo
Capitão-de-Mar-e-Guerra Carlos Alberto de Abreu Madeira
Capitão-de-Mar-e-Guerra (IM) Sérgio Andrade Fernandes
Capitão-de-Mar-e-Guerra (IM) Sérgio Luiz de Andrade
Capitão-de-Mar-e-Guerra (T) Julio Seixas Fabiano Soares
Capitão-de-Mar-e-Guerra (EN) Silvio Fernandes Bernardes Pinto
Coronel-de-Cavalaria (Ex.) Edson Leal Pujol
Coronel-de-Cavalaria (Ex.) Walter Souza Braga Netto
Coronel-de-Comunicações (Ex.) Jorge Ricardo Aureo Ferreira
Coronel-de-Artilharia (Ex.) Manuel Anselmo Zózimo de Abreu
Coronel-de-Infantaria (Ex.) Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva
Coronel-de-Engenharia (Ex.) Francisco Elias Henriques Coelho Nascimento
Coronel PM (PE) Cláudio José da Silva
Coronel CBM (DF) Sossígenes de Oliveira Filho
Coronel R/1 (Ex.) Pedro Paulo Cantalice Estigarribia
Coronel R/1 (Ex.) Daniel Genovese Filho
Secretário de Estado (PA) Manoel Santino Nascimento Júnior
Desembargador Jirair Aram Meguerian
Desembargador João Batista Gomes Moreira
Desembargador Luis Felipe Salomão
Desembargador Paulo Freitas Barata
Procurador-Chefe da União (PA) José Mauro de Lima Ó de Almeida
Procurador de Justiça José Eduardo Sabo Paes
Empresário Paulo Setubal Netto
Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva
Juiz-Auditor José Barroso Filho
Promotora da Justiça Militar Ana Carolina Scultori Teles Leiro
Promotora da Justiça Militar Ione de Souza Cruz
Promotor da Justiça Militar Luciano Moreira Gorrilhas
Senhor Celso Rangel Suhett
Prefeito de Barbacena (MG) Martim Francisco Borges de Andrada
Prefeito de Guaratinguetá (SP) Antonio Gilberto Filippo Fernandes Júnior
Prefeito de Santos-Dumont (MG) Evandro Nery
Professor Álvaro Manuel Pereira Garcia do Ó
Professor Samir Rasslan
Professor Noboru Imura
Senhor Antonio Sérgio Carvalho Turra
Senhora Célia Corrêa
Senhor Fernando Luiz Cunha Rocha
Senhor Jairo Alves dos Santos
Senhor João Darcy Ruggeri
Senhor José Zetune
no grau de CAVALEIRO
Capitão-de-Fragata (IM) Mario Jorge de Queiroz Gonçalves
Tenente-Coronel Reformado (Ex.) Ivo de Albuquerque
1
Vereador (SP) Aurélio Fernandez Miguel
Senhora Amalia Coelho Rocheleau
Jornalista Amaury de Assis Ferreira Júnior
Engenheiro Antônio Vasco Nunes Brasil
Senhor Ary Azevedo de Moraes
Senhor Caetano Marinho dos Santos Júnior
Engenheiro Carlos Alberto Borchert
Jornalista Cláudio Lucchesi Cavalca
Empresário Laelso Rodrigues
Senhora Maria Lúcia Vieira Mauad
Senhora Marli Angélica da Silveira
Senhora Vera Regina Rodrigues Coelho
Subtenente-de-Comunicações Delvechio de Souza Pereira
Subtenente-de-Intendência Sidinei Ouriques Lopes
Subtenente-de-Infantaria Pedro Albert de Moraes
Subtenente-de-Engenharia Edivaldo Scomparim
II - no Corpo de Graduados Especiais, as seguintes personalidades
estrangeiras:
no grau de GRANDE-OFICIAL
Marechal do Ar (Paquistão) Tanvir Mahmood Ahmed
General do Ar (Espanha) Francisco José García de La Vega
General de Brigada (Paraguai) Humberto Gregor Pacher
no grau de COMENDADOR
General de Brigada Aérea (Chile) Julio Escobar Díaz
General de Brigada Aérea (Itália) Mirco Zuliani
no grau de OFICIAL
Coronel (EUA) Curtis Lee Sheldon
Coronel (EUA) Rafael Ramos.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve
ADMITIR
na Ordem do Mérito Aeronáutico, os seguintes militares da Aeronáutica:
I - no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos:
no grau de CAVALEIRO
Coronel-Engenheiro Luiz Jorge da Conceição
Coronel-Engenheiro Luiz Antonio Freitas de Castro
Coronel-Dentista Décio Pereira de Macedo
Coronel-Intendente Sérgio Luiz Vieira da Cunha
Coronel-Intendente Viriato Augusto Fernandes Filho
Coronel-Intendente Vander Lúcio Roberto
Coronel-Intendente Afonso Farias de Sousa Júnior
Coronel-Intendente Sinay Pires Vargas Filho
Coronel-Intendente Celso Alexandre de Oliveira
Coronel-Intendente Vicente de Lima Moreira Sant'ana
Coronel-Intendente Wilton Castro de Assis
Coronel-Aviador Alex Picchi Izmailov
Coronel-Aviador Luiz Fernando de Aguiar
Coronel-Aviador Claudio Detommazo Muniz
Coronel-Aviador Luiz Carlos Lebeis Pires Filho
Coronel-Aviador Ricardo Augusto Ribeiro de Souza
Coronel-Aviador Rogério Luiz Veríssimo Cruz
Coronel-Aviador Fábio Sahm Paggiaro
Coronel-Aviador Florenço da Silva Dias Filho
Coronel-Aviador Cesar Estevam Barbosa
Coronel-Aviador Miguel Geraldo dos Santos
Coronel-Aviador Paulo Borba
Coronel-Aviador Marcos Tadeu da Costa Pacheco
Coronel-Aviador Manoel Antonio Barreira
Coronel-Aviador Eduardo Antonio Carcavallo Filho
Coronel-Aviador Ricardo Guidi
Coronel-Aviador José Eduardo Portella Almeida
Coronel-Médico Celso Gonçalves Bencardino
Coronel-Engenheiro Rubem Cezar Cursino Ferreira
Coronel-Engenheiro Leonildo de Souza Silva
Coronel-Engenheiro Francisco Carlos Melo Pantoja
Coronel-Médico Vicente Nunes
Coronel-Médico Waldo Fonseca Temporal
Coronel-Dentista Sérgio Valle da Rocha
Coronel-Médico Avelino Macedo Ottoni de Carvalho
Coronel-Capelão Milton Campos
Coronel-Intendente Elcio Simão Abreu dos Santos
Coronel-Aviador Carlos Alberto da Conceição
Coronel-Aviador Marcelo Kanitz Damasceno
Coronel-Aviador Hélio José Rodrigues Pires de Moraes
Coronel-Aviador Carlos Roberto Liberato
Coronel-Aviador Rômulo César Moreira Dantas
Coronel-Aviador Fernando Sousa Bezerra
Coronel-Aviador Luís Roberto do Carmo Lourenço
Coronel-Aviador Luiz Claudio Moreira Novaes
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Coronel-Aviador Hilton Grossi Silveira
Coronel-Aviador Roberto Figueiredo Cavalcanti da Silva
Coronel-Intendente João Amauri Pinheiro de Oliveira
Coronel-Intendente Sérgio Correa de Souza
Coronel-Engenheiro Carlos Augusto Teixeira de Moura
Coronel-Engenheiro Everton Guilhão de Paula
Coronel-de-Infantaria Celso Aparecido Mencucini Martins
Coronel-Farmacêutico Augusto Roberto Martins
Coronel-Aviador Gumercindo José Marques
Coronel-Aviador Marcos Antonio de Melo Ferreira
Coronel-Aviador Wilson Tomaz da Silva
Coronel-Intendente Eurico Jorge de Lima
Coronel-Intendente Vilmar Gargalhone Corrêa
Coronel-Aviador Alexandre Fernandes Ramos
Coronel-Aviador Guilherme Francisco de Freitas Lopes
Coronel-Aviador Rogério Gammerdinger Veras
Coronel-Aviador Ramão Galvarros Bueno
Coronel-Aviador Ronald Fleming Gonzaga
Coronel-Aviador Antonio Carlos Prado Rodrigues
Coronel-Aviador Arturo Liberal Francato
Coronel-Aviador Marco Antônio Maximiliano
Coronel-Aviador Antonio Ricardo Pinheiro Vieira
Coronel-Aviador Celso Latorre Rodrigues Carvalho
Coronel-Intendente Jairo Oliveira Costa
Coronel-Intendente Carlos Eduardo Costa Mattos
Coronel-Engenheiro Carlos Antônio de Magalhães Kasemodel
Coronel-Intendente Mauro Santos Pimentel
Coronel-Engenheiro Luiz Alberto Pestana da Costa
Capitão QOEA MET José Benedito Santana
Capitão QOEA CTA Ivan França Oliveira
Capitão QOEA SVA João Roberto Santos Souza
II - no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos:
no grau de OFICIAL
Coronel Reformado Marco Antonio Bernardi
Coronel R/1 Walter Miglorância Filho
no grau de CAVALEIRO
Tenente-Coronel R/1 Carlos Ari César Germano da Silva
Tenente-Coronel R/1 Carlos Roberto Cezar
Tenente-Coronel R/1 Ialdo Pimentel
Major Reformado Gildo Pereira de Souza
Major Reformado Will Wilson Furtado
Suboficial BEV Mauricio Reis Martins
Suboficial BMA Rosario Joaquim Francisco Micucci
Suboficial BMA Paulo Antonio Muller Filho
Suboficial BCT José Felix Gasiglia de Souza
Suboficial BMA Paulo Cesar Machado Vieira
Suboficial BMA José Haroldo Cavalcante de Moraes
Suboficial BCT João Gonçalves Costa
Suboficial BET José Clóvis Oliveira da Silva
Suboficial BEI Julio Cesar de Carvalho
Suboficial BCO Wilson Nazareth Santos Souza
Suboficial BMA Élcio da Cruz Peçanha
Suboficial SEL Hélio Marques Rocha
Suboficial BMA Claudiomar da Silva Faleiro
Suboficial SGS Eduardo Domingos Amato dos Santos
Suboficial SAD Mário Ferreira de Araújo Júnior
Suboficial SAD José Carlos Bizarro Pereira
Suboficial SMU Cláudio Luiz Nascimento Bomfim
Primeiro-Sargento SAD Ricardo Oliveira Gomes do Nascimento
Primeiro-Sargento SAD Cleber Luiz Alves Vieira
Primeiro-Sargento SAD Jorge William de Sant'anna Muniz
Terceiro-Sargento SAD Ronaldo Silva Saboia
Terceiro-Sargento TAR José Henrique Oliveira de Souza.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve
PROMOVER
I - no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem
do Mérito Aeronáutico, os seguintes militares da Aeronáutica:
ao grau de GRANDE-OFICIAL
Major-Brigadeiro-do-Ar Nilson Prado Godoy
Major-Brigadeiro-do-Ar Aprígio Eduardo de Moura Azevedo
Major-Brigadeiro-do-Ar Antônio Gomes Leite Filho
Major-Brigadeiro-do-Ar Marco Aurélio Gonçalves Mendes
Major-Brigadeiro-do-Ar Whitney Lacerda de Freitas
Major-Brigadeiro-do-Ar José Roberto Scheer
Major-Brigadeiro-do-Ar Raul José Ferreira Dias
Major-Brigadeiro-do-Ar Ronaldo Salamone Nunes
Major-Brigadeiro-do-Ar Aílton dos Santos Pohlmann
Major-Brigadeiro-do-Ar Ricardo Machado Vieira
Major-Brigadeiro-do-Ar Antônio Guilherme Telles Ribeiro
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Major-Brigadeiro-do-Ar Robson Ferreira Igreja
ao grau de COMENDADOR
Brigadeiro-Médico Paulo de Moura Moutella
Brigadeiro-Médico Júlio César Malfitano Alves
Brigadeiro-Intendente Alberto Tavares de Oliveira
Brigadeiro-Médico Alexandrino do Nascimento
Brigadeiro-do-Ar Marcelo Mário de Holanda Coutinho
Brigadeiro-do-Ar Dirceu Tondolo Nôro
Brigadeiro-do-Ar Ricardo da Silva Servan
Brigadeiro-do-Ar Flávio dos Santos Chaves
Brigadeiro-do-Ar José Roberto Machado e Silva
Brigadeiro-do-Ar Ricardo Mendes
Brigadeiro-do-Ar Paulo Renato Silva e Souza
Brigadeiro-do-Ar Rafael Rodrigues Filho
Brigadeiro-do-Ar Gerson Nogueira Machado de Oliveira
Brigadeiro-do-Ar Robinson Velloso Filho
Brigadeiro-do-Ar Alvani Adão da Silva
Brigadeiro-do-Ar Paulo Henrique Russo
Brigadeiro-do-Ar Jorge Kersul Filho
Brigadeiro-do-Ar Jaime Glacir Taranto
Brigadeiro-do-Ar Marco Antonio Carballo Perez
Brigadeiro-do-Ar Orlanil Mariano Lima de Andrade
Brigadeiro-do-Ar Nilson Soilet Carminati
ao grau de OFICIAL
Coronel-Aviador Antônio Carlos Cerri
Coronel-Engenheiro Maurício Pazini Brandão
Coronel-Engenheiro Venâncio Alvarenga Gomes
Coronel-Intendente Ubiratã Bartolomeu Pickrodt Soares
Coronel-Intendente Miguel Fernandes Freire
Coronel-Intendente Misael Pereira do Carmo
Coronel-de-Infantaria Benedito César de Jesus Santana
Coronel-Aviador Fábio Viriato de Freitas
Coronel-Aviador Luiz Eduardo Nunes de Gouvêa
Coronel-Aviador Breno Santos
Coronel-Aviador José Magno Resende de Araújo
Coronel-Aviador Marco Antônio Kling
Coronel-Aviador Luiz Fernando de Azevedo
Coronel-Aviador Paulo João Cury
Coronel-Aviador Edilson Taurino Alves
Coronel-Aviador José Euclides da Silva Gonçalves
Coronel-Aviador José Luiz Villaça Oliva
Coronel-Aviador José Maria Gomes da Silva Neto
Coronel-Aviador Marcelo Ruff
Coronel-Aviador Carlos Machado
Coronel-Engenheiro Dino Ishikura
Coronel-Médico Gilberto Orlando de Assunção Portela
Coronel-Médico Rualdo Fernandes Pessoa
Coronel-de-Infantaria Oscar Rocha da Silva Filho
Coronel-Intendente Ruy Vieira Barros
Coronel-Intendente Paulo Barbosa Guedes
Coronel-Engenheiro Luiz Alberto de Almeida e Silva
Coronel-Engenheiro João Paulo Boia
Coronel-Médico Jorge Rebello Ferreira
Coronel-Médico José Maria Lins Calheiros
Coronel-Médico Erivelto Santos Sampaio
Coronel-Aviador José Hugo Volkmer
Coronel-Intendente Mussoline da Silveira Soares Filho
Coronel-Intendente Adão Airton da Rosa Silva
Coronel-Intendente Manoel José Manhães Ferreira
Coronel-Intendente Jorge Luiz Manfroi
Coronel-Intendente Paulo Marins Filho
Coronel-Intendente Roberto Lazzarotti
Coronel-Intendente Luiz Tirre Freire
Coronel-Intendente Renato Yoshio Mori
Coronel-Intendente Newton Pons Leite
Coronel-Intendente Juarez João Copat
Coronel-Aviador Carlos Augusto Amaral Oliveira
Coronel-Aviador Oswaldo Machado Carlos de Souza
Coronel-Aviador Roverson William Milker Figueiredo
Contra-Almirante Carlos Afonso Fernandes Testoni
Contra-Almirante Francisco Antonio de Magalhães Laranjeira
Contra-Almirante Guilherme Mattos de Abreu
Contra-Almirante Luiz Guilherme Sá de Gusmão
General-de-Brigada Cláudio Rogério Pinto
General-de-Brigada José Daniel de Andrade Braga
General-de-Brigada Hélio Chagas de Macedo Júnior
General-de-Brigada Adhemar da Costa Machado Filho
General-de-Brigada Marcelo Flávio Oliveira Aguiar
II - no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos, os
seguintes militares da Aeronáutica:
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve
ADMITIR
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Especiais, no grau de
Cavaleiro da Ordem do Mérito Aeronáutico, como homenagem postmortem, o Senhor Eduardo Fabiano Santana.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve
PROMOVER
no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Aeronáutico,
os seguintes militares e personalidades brasileiras:
ao grau de GRANDE-OFICIAL
Consultor-Geral da União Manoel Lauro Volkmer de Castilho
Governador (SP) Cláudio Salvador Lembo
Governador (AM) Carlos Eduardo de Souza Braga
Almirante-de-Esquadra Aurélio Ribeiro da Silva Filho
General-de-Exército Darke Nunes de Figueiredo
General-de-Exército Raymundo Nonato de Cerqueira Filho
General-de-Exército Maynard Marques de Santa Rosa
General-de-Exército Rui Alves Catão
Embaixador José Maurício de Figueiredo Bustani
Ministro (STJ) Teori Albino Zavascki
ao grau de COMENDADOR
Vice-Almirante Edison Lawrence Mariath Dantas
General-de-Divisão João Francisco Ferreira
Contra-Almirante Antonio Alberto Marinho Nigro
30.646.405 ou
51.067.047-7
SP
08001.003794/2003-16
Reginaldo Aparecido dos Santos, filho de Jurandir Pereira
dos Santos ou Jurandir Pedroso dos Santos e Conceição
Aparecida dos Santos
31.202.523 ou
SP
Roberto Gomes da Silva ou Ricardo Freire Medeiros, filho
de Damião Gomes da Silva ou Luiz Octavio Medeiros e
Maria Antonia Souza ou Maria Antonia da Silva ou Lucilia
Freire Medeiros
33.865.135 ou
Raquel Francisca de Oliveira, filha de Lovegildo Ferreira de
Oliveira ou Louvegildo Ferreira de Oliveira e Marilene
Francisca da Silva de Oliveira
33.686.010 ou
31.202.523-3
SP
90.333.879
SP
08001.009978/2003-90
Robson Luiz Mazzei ou Robson Luis Mazzei, filho de Rosa
Ângela Mazzei ou Luiza Condelli
51.141.075
SP
08001.010671/2003-31
Ricardo Alonso, filho de Benedito Jesus Alonso ou Benedito José Alonso e Maria de Jesus dos Santos Alonso ou
Maria Rosa Jesus dos Santos
26.824.064 ou
31.751.326-6 ou
31.758.497 ou
31.808.665
SP
08001.000160/2003-10
David Charles de Noronha e Silva, filho de Vicente Paula e
Silva e Lucia Maria de Noronha e Silva
10.920.716-7
RJ
08016.001004/2003-07
Paulo César dos Santos Trindade, filho de Adão da Trindade
Santos e Adenise Aparecida Santos
31.736.942
SP
08001.004560/2003-96
Crisoscar Soares Barbosa ou Crioscar Soares Barbosa, filho
de Cristiniano Barbosa ou Cristiano Barbosa e Idalia Borges
Soares Barbosa
31.865.577
SP
08001.000159/2003-87
Cledson Rodolfo Fumagali ou Cledson Rodolfo Fumagali
Fernandes ou Gledson Rodolfo Fumagal Fernandes ou Gledson Rodolfo Fumagali Fernandes, filho de Roberto Fernandes e Arlete Fumagali Fernandes ou Arlete Fernandes
18.933.564 ou
26.964.702 ou
18.933.564-6
SP
31.400.304-3
51.136.932-0
SP
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Ranulfo Batista Filho ou Antonio Carlos dos Santos ou
Ranulfo Baptista Filho ou Ranulfo Batista ou José Pedro da
Silva ou Ranulfo Batista Siqueira, filho de Ramulfo Batista
Siqueira ou Ranulfo Batista Siqueira ou Ranulvo Batista
Siqueira ou Antonio Pedro da Silva e Antonia Vitor Siqueira ou Antonia Victor de Siqueira ou Maria da Silva ou
Antonia Vitor ou Antonieta Vitor Siqueira
ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No 00124, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.
Rogério da Conceição, filho de Dora Aparecida da Conceição ou Aparecida da Conceição
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
08001.004518/2003-75
mais cento e onze sentenciados. Em face das informações, indefiro. Em 20 de setembro de 2006.
08016.000773/2003-80
Ministério da Defesa
Terceira Força Aérea (Aeronáutica)
Base Aérea de Boa Vista (Aeronáutica)
Quinto Esquadrão de Transporte Aéreo (Aeronáutica)
Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (Marinha)
Centro de Instrução de Aviação do Exército (Exército)
21o Grupo de Artilharia de Campanha - Grupo Monte Bastione (Exército)
20o Grupo de Artilharia de Campanha Leve - Grupo Bandeirante
(Exército).
SP
No 124, de 5 de setembro de 2006. Pedidos de indulto formulados por ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO e
UF
a Insígnia da Ordem do Mérito Aeronáutico aos Estandartes e Bandeiras das seguintes organizações brasileiras:
14.209.686 ou
21.41.022
Exposição de Motivos
REGISTRO
CONCEDER
Reginaldo Milarrotto ou Reginaldo Milazzotto ou Paulo
Oliveira Freire ou Reginaldo Milazzoto ou Regis ou Reginaldo Milazotto, filho de Calogero Milazotto ou Calogero
Milazzotto ou Calogero Milazoto ou Calogeno Milazzotto
ou Calogeno Mizzotto e Helena Carvalho Milazotto ou Helena de Carvalho Milazzotto ou Helena Milazzoto ou Helena Calogero Milazoto ou Helena Milazzotto ou Helena
Colagero Milazzotto ou Helena Calogero Milazzoto ou Helena Calogero Milarrotto
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SENTENCIADO
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve
08001.011589/2003-24
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
08001.004998/2003-74
DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
ao grau de OFICIAL
Coronel Reformado Walkyrio Marques Corrêa
Coronel R/1 Osmael Fausto Suzano.
<!ID681883-0>
08001.006561/2003-75
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
ao grau de COMENDADOR
Coronel R/1 Antônio Augusto Mendes de Mattos
Coronel R/1 Euro Campos Duncan Rodrigues
.
PROCESSO MJ
ao grau de OFICIAL
Senhor Abílio Ribeiro de Oliveira
Professor Edimar Pereira de Oliveira.
ao grau de GRANDE-OFICIAL
Major-Brigadeiro Reformado José Vicente Cabral Checchia
Presidência da República
No
9
ISSN 1677-7042
10
ISSN 1677-7042
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
08001.007710/2003-13
Carlos André de Queiroz, filho de Manoel José de Queiroz
e Luiza Paulino de Queiroz ou Luiza Paulina de Queiroz
37.168.491 ou
51.089.821-x ou
51.089.974-2
SP
08001.002888/2003-78
Carlos Roberto Pacheco, filho de Benedicto Aparecido Pacheco ou Benedito Aparecido Pacheco e Tereza Rita Pacheco ou Tereza Rita
22.614.671 ou
31.076.249-2
SP
08016.001904/2003-46
Carlos André Barreto da Silva, filho de Edson Luiz Barreto
da Silva e Maria José da Silva
51.261.944
SP
08016.00354/2003-48
20.557.130 ou
20.557.130-x
SP
08016.002479/2003-11
Marcos Oliveira da Silva, filho de Geraldo Marinho da
Silva e Cleusa de Oliveira Silva
23.329.372 ou
31.784.536-6
SP
Carlos Donizette Marques, filho de Jorge Antonio Marques
ou Jorge Antonio Arques e Celina Marta Marques ou Celine
Marta Marques
08016.000766/2003-88
Paulo Roberto da Conceição Gomes, filho de Florisvaldo
Gomes da Sena ou Florisvaldo Gomes Sena e Tânia Aparecida Silva da Conceição
29.479.458 ou
31.740.916 ou
29.479.458-x
SP
17.434.405 ou
17.434.405-3
08001.001434/2003-80
Pedro Donizete Molina Vieira ou Pedro Donizeti Molina
Vieira, filho de Alcino Vieira e Maria Augusta Molina Vieira ou Maria Augusto Moreira Vieira ou Augusta Molina
Vieira
18.167.629 ou
26.021.658
SP
Cássio Henrique Mantovani Gonçalves ou Cássio Henrique
Montovani Gonçalves ou Cássio Henrique Montovani ou
Paulo Sérgio Gonçalves Batista, filho de Geraldo Gonçalves
Batista ou Beraldo Batista Gonçalves ou Geraldo Batista
Gonçalves e Maria Cecília Mantovani Gonçalves ou Maria
Montovani ou Maria Cecília Montovani Gonçalves
SP
08016.000361/2003-40
08001.007340/2003-14
Cristiano Nunes, filho de Joaquim Nunes e Maria Domingues Nunes ou Marta Domingues
32.295.814 ou
51.2960.455-x ou
32.235.814-3
SP
08001.006789/2003-65
Paulo Gonçalves da Silva, filho de Sebastião Gonçalves da
Silva e Ceci Gonçalves da Silva ou Ceci Ferreira dos Santos
ou Cici Gonçalves
18.687.823
SP
08001.003807/2003-57
14.672.747 ou
16.038.616
SP
08016.000562/2003-47
Paulo Silva dos Santos Brasileiro ou Paulo Silva dos Santos, filho de José Bueno dos Santos e Aparecida da Silva
17.880.001 ou
21.073.939 ou
17.880.001-6
SP
Carlos Álvares Ortigosa ou Carlos Alvarez Ortigosa ou Ivo
Aparecido Dias ou Carlos Alvarez Ortigoza, filho de Ramon
Álvares Ortigosa ou Ramão Álvares Ortigosa ou João Batista Dias ou Ramon Álvares Ortigoza e Maria Aparecida
Dias Álvares ou Maria Aparecida Dias Alves ou Maria
Gomes Dias
08001.000029/2003-44
Daniel Osório da Silva ou Daniel Ozório da Silva, filho de
José Osório da Silva ou José Ozório da Silva e América
Garcia Rosa ou Maria Garcia da Silva ou Maria Garcia
Rosa da Silva ou Maria Gomes da Silva ou Amélia Garcia
Rosa ou Amélia Garcia da Silva ou Amélia Garcia ou América Rosa da Silva
4.010.675 ou
6.205.618-9 ou
7.019.971-8
SP
08001.004466/2003-37
Cristina Harume Kominato ou Cristina Harumi Kominato, filha de Mitsuhiro Kominato ou Mitsuriro Kominato e Rosangela Rezende Kominato ou Rosangela Resende Kominato
24.654.234 ou
31.424.895 ou
24.654.234-2
SP
08001.003785/2003-25
Cláudio Roberto Vieira de Almeida ou João Carlos dos Santos, filho de Rui Lima de Almeida ou Ruy Lima de Almeida
e Iraci Vieira de Almeida ou Iracy Vieira de Almeida
16.033.339
SP
08016.002557/2003-79
Carlos Alberto Alves, filho de Gonçalo Batista Alves e
Natali Aparecida Alves ou Nathalia Apparecida Alves
19.046.319
SP
08001.003363/2003-22
Carlos Elias dos Reis, filho de Sebastião Meireles dos Reis
ou Sebastião Meirelles dos Reis e Gabriela Inacia dos Reis
SP
08001.011170/2003-72
Carlos Roberto Ferreira, filho de Valdir Sudário Ferreira ou
Waldir Sudário Ferreira e Carmem Maria de Almeida Ferreira ou Carmem Maria de Almeida Ferreira
19.828.480 ou
21.092.273
SP
22.625.504 ou
24.042.974 ou
22.625.504-9
08016.001373/2003-91
Carlos Antônio Veríssimo de Oliveira, filho de Raimundo
Veríssimo ou Raimundo Viríssimo e Isaura de Oliveira
7.747.867 OU
SP
Carlos José do Nascimento Caetano ou Carlos José do Nascimento ou Carlos José Henrique do Nascimento, filho de
Acrisio Caetano ou Acrisio do Nascimento Caetano ou
Aclizes Caetano e Terezinha do Nascimento Caetano ou
Therezinha do Nascimento Caetano
36.919.356 ou
26.919.356
08016.004827/2003-86
César dos Santos Cardoso, filho de Jorge Alves Cardoso e
Josefina Florentina Cardoso ou Josefina Florentino Cardoso
21.005.202
SP
08016.002892/2003-77
Cícero Faustino da Rocha, filho de José Faustino da Rocha
e Francisca Maria Conceição Rocha ou Maria da Conceição
Rocha
28.198.699 ou
31.704.841-7
SP
33.369.906 ou
31.865.556-1 ou
32.369.906-6 ou
31.864.461 ou
31.864.441
SP
08001.009927/2003-68
Romualdo Dragoni ou Aldo, filho de Adão Aparecido Dragoni ou Adão Rodrigues Dragoni e Therezinha Rodrigues
Dragoni ou Teresinha Rodrigues Dragoni
08016.002855/2003-69
Cláudio Eduardo Fernandes Sousa, filho de Benedito Francisco de Sousa e Maria Fernandes de Sousa
30.363.975 ou
91.290.461-7
SP
08016.001565/2003-06
Rubens Leôncio Pereira ou Ouri Leôncio Pereira ou Eurico,
filho de Osvaldo Leôncio Pereira ou Oswaldo Leôncio Pereira e Raimunda Leôncio Pereira
19.044.286 ou
19.044.286-4
SP
08016.002220/2003-61
Cristiano Rodrigues de Souza, filho de Carlos Pereira de
Souza e Derivalda Rodrigues de Souza ou Derisvalda Rodrigues de Souza
26.989.413
SP
08001.011551/2003-51
24.706.915 ou
26.066.975
SP
08016.002217/2003-48
Carlos Renato Constantino, filho de Antonio Carlos Constantino e Nelma Bertoni Constantino
17.517.781 ou
31.336.935-5
SP
Raimundo Batista de Lima Filho ou Deoclésio Joaquim
Santana Fivio, filho de Raimunda Batista de Lima e Benedita da Silva Lima ou Benedita da Silva ou Banedita
Batista da Silva ou Benedita Batista de Lima
08016.002773/2003-14
Claudemir Ferreira Barros, filho de Claudenor Pereira Barros
ou Claudionor Ferreira Barros e Sebastiana Ferreira Barros
20.665.047 ou
31.353.420
SP
Rivanildo Lourenço, filho de João Lourenço e Maria Raimunda Lourenço
33.879.119 ou
91.965.106-x
SP
08016.002538/2003-42
08016.000574/2003-71
Claudemar da Silva Barboza ou Claudemar da Silva Barbosa, filho de Lourival Barboza da Silva ou Lourival Barbosa da Silva e Nair da Silva Barbosa ou Nair da Silva
Barboza
28.849.963 ou
31.934.859-3 ou
28.849.963-3
SP
Roberto Dias Iacozza, filho de Josué Iacozza e Luiza Helena Iacozza ou Luiza Helena Dias Iacozza
30.015.263 ou
31.778.340-3 ou
31.775.065
SP
08016.000846/2003-33
08001.001046/2003-07
Rogério Alves da Silva, filho de José Venâncio da Silva e
Benedita Alves da Silva
1589071
DF
08016.002873/2003-41
Cleiton Amorim Pereira ou Cleiton Amotim Pereira, filho de
Osmar dos Santos Pereira e Geralda Amorim dos Santos
35.704.199 ou
51.360.477 ou
25.704.199
SP
08001.002848/2003-26
Raimundo Erivaldo Silva Teodósio, filho de Francisco Arimatéia Torres Silva e Antonia Fonseca Teodósio ou Antonia
Teodósio Silva
31.339.354
SP
08016.000442/2003-40
Cleiton Barbosa Sá Telles ou Cleiton Barbosa Sá Telles,
filho de Rubens Sá Teles e Natalucia Barbosa Sá Teles
51.170.129
SP
08001.003575/2003-37
23.996.771 ou
26.916.582
SP
08001.009254/2003-46
Wilson Aparecido Dias, filho de Waldilirio Dias ou Valdilirio Dias ou Waldelino Dias e Aparecida de Fátima Dias
38.066.459 ou
31.483.647-0 ou
28.066.459-x ou
26.066.459-x
SP
Helder Wanderson Abibi ou Elder Anderson Abibe ou Elder
Anderson Abibi ou Helder Vanderson Abibi ou Elder Anderson Abide ou Helder Wanderson Abidi ou Elde Anderson Abibbi ou Helder Wanderson Abili, filho de João
Miguel Abibi ou João Miguel Abibe ou João Miguel Abide
e Albertina Soares Abibi ou Albertina Soares Abibe ou
Albertina Soares Abide
08016.000988/2003-09
Luciana Afonso Nunes, filha de Haroldo Nunes ou Aroldo
Nunes e Cilene Afonso Silva Nunes ou Cilene Afonso Silva
ou Sirlene Afonso Silva Nunes
32.346.079 ou
51.137.109-3
SP
08001.003753/2003-20
Vânia Alves da Silva, filha de Antonio Manoel da Silva e
Josefa Alves da Silva
51.425.100 ou
34.104.777-9
SP
23.138.679 ou
31.743.823-2 ou
31.763.492 ou
23.138.679-5
SP
08016.002533/2003-10
Hélio Marcondes de Oliveira Júnior, filho de Hélio Marcondes de Oliveira e Wilma Nascimento Coutinha ou Valentina Salirde Moquiuti de Oliveira ou Vilme da Nascimento Coutinho
08001.006167/2003-37
SP
Adelaide Pereira de Arruda, filha de Antonio da Silva Pereira e Carlota Sanches Pereira
26.013.235-4 ou
23.716.092-4
SP
Hélio Cardoso da Silva, filho de Honorato Cardoso da Silva
ou Onorato Cardoso da Silva ou Onoreto Cardoso da Silva
e Alice Soares da Silva ou Alice Soares da Silva
9.450.199
08016.002875/2003-30
08001.011590/2003-59
João Benedito dos Santos, filho de Marienete Mendes dos
Santos ou Marinete Mendes dos Santos
20.457.927
SP
08001.009705/2003-45
Francisco Laércio dos Santos, filho de Francisco Ferreira
dos Santos ou Francisco Pereira dos Santos e Maria Cícero
dos Santos
51.323.151 ou
51.343.023-4
SP
08001.010964/2003-19
Cilene Francisca da Silva, filha de João Oliveira e Silva e
Anália Francisca da Silva
51.904.947-0 ou
32.130.526-7
SP
08016.001621/2003-02
Piter Flander Wesley da Costa, filho de Valdir Mateus da
Costa e Maria de Lourdes Ferreira da Costa
28.562.406 ou
31.880.926-6
SP
08016.002542/2003-19
Mário Célio Cardoso, filho de José Mario Mendes Cardoso
ou José Mendes Cardoso e Vandira Maria Cardoso
19.527.343 ou
26.090.855 ou
19.527.343-6
SP
08016.002544/2003-08
Paulo Sérgio de Oliveira, filho de Luiz Benedito de Oliveira
e Alice Pércio de Oliveira
23.932.847 ou
SP
08016.000731/2003-49
Ronaldo Ferreira de Souza ou Ronaldo Ferreira de Sousa,
filho de Mario Ferreira de Sousa e Inês Ribas de Souza ou
Inês Ribas de Sousa
35.763.730 ou
31.970.606
SP
08016.003817/2002-42
Miria Rezende Talmelli, filha de Lilico Talmelli e Maria
Rezende Talmelli
14.279.597
SP
08001.007530/2003-31
Osvaldo Freitas da Paixão ou Edinho, filho de Autelino da
Paixão ou Otelino da Paixão ou Aurelino da Paixão e Josefa
Pereira de Freitas
51.053.314 ou
51.053.323
SP
08016.002545/2003-44
SP
08016.001205/2003-04
Paulo Francisco Pires, filho de Benedito Pires e Maria de
Loudes Pires ou Maria de Lourdes Pires
19.030.915 ou
13.294.323-2
SP
08001.009945/2003-40
Carlos Alberto Lopes, filho de Pedro Cardoso dos Santos e
Josefa Aparecida Lopes
25.908.640 ou
31.560.952-1 ou
25.908.640-x
SP
Cristiano Jacinto da Silva ou Cristiano Jacinto de Souza,
filho de Manoel Jacinto de Souza e Maria Zélia Rosa de
Souza
51.152.727 ou
51.138.718-0 ou
22.280.584-5
SP
08016.002708/2003-99
31.765.839
31.751.459-3
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
08016.000198/2003-15
Otávio da Silva ou Marcolino, filho de Benedito Carlos da
Silva e Ana Garcia da Silva ou Maria da Silva
26.236.724 ou
51.216.584-1 ou
17.207.792
SP
08001.007346/2003-91
Paulo Cezar Domingues, filho de Obis Domingues e Maria
Aparecida da Silva Domingues ou Maria Aparecida da Silva
33.984.334 ou
31.384.019-2 ou
22.984.334
SP
08016.000683/2003-99
Paulo César Munhoz Fernandes ou Paulo Cezar Munhoz
Fernandes, filho de Baltazar Munhoz Fernandes ou Baltazar
Munoz Fernandes e Zilda de Lima Fernandes
31.935.468 ou
31.935.468-4
SP
08001.007716/2003-91
Oséias Pereira Viana ou Ozéias Pereira Viana ou Manoel
Pessoa Coutinho ou Oséias Pereira Vianna, filho de Rosalvo
Pereira Viana ou João Pessoa Coutinho e Darcy Franca
Viana ou Darli Franca Viana ou Darci Franca Viana ou
Iolanda Aparecida Coutinho
18.618.553 ou
31.152.563
SP
08001.003772/2003-56
Osvaldo da Silva Cerqueira, filho de Olavo da Silva Cerqueira e Enedina do Espírito Santo
9.929.855
SP
08016.002334/2003-10
Oswaldo Cunha Cabral, filho de Osvaldo Rafael Cabral e
Sueli Aparecida da Cunha
23.037.145 ou
31.345.731
SP
08001.011023/2003-01
Osni Leite dos Santos ou Adriano Leite dos Santos, filho de
José Custódio dos Santos ou José Custódio Lete dos Santos
ou José Custódio Leite dos Santos e Maria Rosa Leite dos
Santos
34,9003568 ou
31.327.014-4 ou
31.9043788 ou
24.900.568-2
SP
08001.006802/2003-86
Otávio Moreira de Matos Filho, filho de Otávio Moreira de
Matos e Joana Moreira de Matos ou Joana Costa Matos
22.103.394 ou
31.593.888-2
SP
08016.002848/2003-67
Octávio Michel Neto, filho de Luiz Carlos Michel e Maria
Aparecida Fernandes Michel ou Maria Aparecida Michel
31.408.718
SP
08016.000347/2003-46
Onis Rodrigues ou Osni Rodrigues, filho de Juvenal Rodrigues e Benedita de Moraes Rodrigues ou Benedita de
Morais Rodrigues ou Benedita de Moraes ou Benedita Rodrigues de Oliveira
19.051.126
SP
08001.007727/2003-71
Fernando Macedo e Silva ou Fernando Macedo da Silva,
filho de Manoel Macedo da Silva e Maria José Borges da
Silva
331.739.187
SP
08001.007724/2003-37
Fábio Ricardo Camilo, filho de Pedro Batista Camilo ou
Pedro Batista e Nair Bernardo Camilo
33.331.691 ou
31.942.860-6
SP
08001.004470/2003-03
Fábio de Andrade Silva, filho de Demerval Soares da Silva
ou Dermeval Soares da Silva ou Dermeval Soares da Silva e
Eulália de Andrade Silva ou Eulália Teixeira de Andrade
19.692.413 ou
SP
08016.002324/2003-76
Francisco Leal da Silva, filho de Antonio Gonçalves da
Silva e Maria Borges Leal da Silva ou Iolanda de Oliveira
13.907.873 ou
31.694.431 ou
12.907.873-6
SP
08001.002859/2003-14
Flávio Lourenço de Oliveira, filho de Marcos Aurélio de Oliveira e Iolanda Cosmo Lourenço ou Iolanda Cosmo Lorenço
35.340.831 ou
51.349.302-5 ou
35.340.821-2
SP
Antonio Jeomar Livino, filho de José Geraldo Livino e
Tereza Marques Livino
31.529.466
SP
08000.025340/1997-89
Anderson de Jesus Gouveia, filho de João de Paula Gouveia
e Odete de Jesus Goveia
28.620.823 ou
31.719.060 ou
28.620.823-4
SP
08016.000248/2003-64
Marcelo Vitor, filho de Cícero Vitor ou Iraci Vitor
22.592.892 ou
31.171.396 ou
22.592.892-19
SP
08001.003643/2003-68
Geminario Rodrigues Lopes ou Geminaro Rodrigues Lopes
ou Ageminari Rodrigues Lopes, filho de Julio Rodrigues
Vasconcelos e Joana Rodrigues Lopes ou Joana Maria de
Vasconcelos
23.920.164 ou
SP
08016.002267/2001-82
Silvio da Cruz Pereira, filho de Moacir da Silva Pereira e
Benedita
31.206.004
SP
08000.001469/1999-72
Geraldo Telles, filho de Sebastião Telles e Leonilda TerezaTelles
20.072.427 ou
31.663.720-8
SP
08016.002709/2003-33
Givani Maia Martins, filho de João Fernandes Marins e
Doraci Martins de Almeida Maia ou Doraci Martins de
Almeida Maia
8.347.082 ou
7.0096.413-021
12.050.025-5
SP
08016.000962/2003-52
Gilmar Gomes da Silva, filho de Francisca Gomes
12.587.688 ou
12.587.688-9
SP
08001.009073/2003-10
Gilson de Souza Abreu, filho de Geraldo Ferreira Abreu e
Maria de Souza Abreu
51.171.237 ou
51.179.273-6
SP
08016.002127/2003-57
Gilson Lino da Silva ou Severino Alves da Silva ou Gilson
Alino da Silva, filho de Manoel Lino da Silva ou Manoel
Alves da Silva e Josefa Lino da Silva
26.970.858 ou
26.977.557
SP
08016.002222/2004-31
Genivaldo de França Gomes, filho de Antonio de França
Gomes e Francisca Celestina de Andrade
18.603.261 ou
26.976.395 ou
18.063.261-4
SP
08001.010235/2003-62
Geraldo Garcia Júnior, filho de Geraldo Garcia e Creusa
Marli Bernardinelli Garcia ou Creusa Marli Bernadinelli
Garcia ou Cleusa Marli Bernadilnelli Garcia ou Cleusa Marli Bernardineli Garcia ou Creuza Maria Bernadinelli Garcia
ou Creuza Marli Bernardinelli Garcia ou Cleuza Marli Bernadelene Garcia
30.723.703 ou
31.599.947-0
ou 31.579.381
ou 51.302.292-2
SP
08016.002612/2003-21
Givanildo de Jesus Paulino, filho de João Paulino e Nadir
Rocha Dutra ou Nadir Rocha Letra.
32.689.502 ou
31.980.377-6 ou
32.689.502-4
SP
08004.003129/1997-66
Arcanjo Moreira, filho de Guilherme Moreira e Palmira
Lima Moreira ou Palmira Moreira
2400398
SC
11
08015.000197/2003-81
Robson Marques Bezerra, filho de Firmo Marques Bezerra e
Joana Pereira da Silva
35.699.318 ou
31.880.978-8
SP
08016.002743/2003-16
Dialeson Cley Munhoz da Silva, filho de Coaracy Alves da
Silva ou Coaraci Alves da Silva e Izabel Munhoz da Silva
ou Isabel Munhoz da Silva
35.569.385 ou
31.876.802-1
SP
08001.003127/2003-33
Daniel Pedroso ou Daniel Pedrosa, filho de Sebastião Pedroso Filho ou Sebastião Pedroso e Rosa Neto Pedroso ou
Rosa Neta Pedroso ou Rosa Netto Pedrosa ou Maria Rosa
Pedroso
7.087.743 ou
7.084.875-0
SP
08001.006560/2003-21
Daniel de Souza Goulart, filho de José Geraldo Goulart e
Clara de Souza
33.336.803 ou
51.312.547-7
SP
08016.002468/2003-22
Deraldo de Souza Silva, filho de Natalício Pedro de Souza
e Lucite Amerina de Souza ou Lecita Amerina de Soza ou
Lecitia Amelina de Souza ou Lecitia Amerinda de Souza ou
Lecitia Amerina de Souza
20.554.661
SP
08001.009055/2003-38
Dawidson Siqueira do Nascimento ou Dawisdon Siqueiro
do Nascimento, filho de João Carlos Carvalho do Nascimento ou João Carlos Carvalho e Suely Siqueira do Nascimento ou Sueli Siqueira do Nascimento
27.331.026 ou
31.887.198-1
SP
08001.004732/2003-21
Deomarcio Daglio ou Marcio, filho de Alécio Daglio ou
Alessio Daglio e Antonia Correa Daglio ou Antonia Correia
Daglio ou Antonia Cerros Daglio
18.773.120
SP
08001.006803/2003-21
Fábio Pereira Pinto Sampaio, filho de Alcides Regis Sampaio ou Alcides Regis Pereira Pinto e Edna Aparecida Pereira Pinto Sampaio ou Edna Aparecida Pinto ou Edina
Regis Sampaio
28.995.813 ou
31.822.223 ou
28.995.813-1
SP
08016.002626/2003-44
Fábio Alves de Oliveira, filho de Raimundo Cardoso de
Oliveira e Cesarina Alves de Oliveira
34.813.493 ou
31.774.243
SP
08001.006805/2003-10
Fausto de Jesus Rodrigues dos Santo, filho de Edmundo
Rodrigues dos Santos e Maria Judite Ferreira dos Santos ou
Maria Judit Ferreira dos Santos
13.734.608 ou
31.581.163-8
SP
08015.001881/2002-07
Gláucio Aparecido Valeriano ou Cláudio ou Cláudio Valeriano, filho de Sebastião Valeriano e Maria Gomes Valeriano
16.368.568
SP
08016.001178/2002-81
Wildemilson Ferreira da Silva ou Wildmilson Ferreira da
Silva ou Wildimilson Ferreira da Silva ou Wildenilson Ferreira da Silva ou Wildemilson Ferreira da Silva, filho de
Wilson Ferreira da Silva e Maria do Norte Silva
18.784.899 ou
24.076.151 ou
24.033.929
SP
08016.000472/2003-56
Flávia Daniela de Oliveira, filha de Alberto de Oliveira e
Benedita Aparecida de Oliveira
25.623.295 ou
31.827.437-1 ou
31.826.610 ou
25.623.295-7
SP
08001.007345/2003-47
Fernando Chirmici ou Fernando Chirmice ou Fernando Chimici ou Fernando Kirmisse ou Fernando Chirnici ou Fernando Chirmicci ou Fernando Chermisse, filho de Valdomiro Chirmici ou Vladimir Chirmici ou Vlademir Chirmici
ou Valdomiro Kirmisse ou Pladimir Chermici ou Fladimir
Chirmici ou Fladimir Chermici ou Fladimir Chici ou Vladimir Chimici ou Wlademir Chirmicci ou Wlademir Chirmici ou Valdomiro Kirmisse ou Vlademir Chermisse e Tereza dos Santos Chirmici ou Thereza dos Santos Chimici ou
Tereza Chimici ou Tereza Chirmici ou Tereza dos Santos
Kirmisse ou Tereza dos Santos Chirmicci ou Thereza dos
Santos Chirmici ou Teresa dos Santos Chirimici ou Tereza
Chermisse ou Thereza dos Santos Chermici ou Luiza dos
Santos Chimici ou Thereza Santos Chirmeci
7.063.889 ou
10.059.887-0 ou
16.019.334-5 ou
07.003.881
SP
08016.002535/2003-17
Natalino Tomaz ou Natalino Thomaz, filho de Osvaldo Tomaz ou Osvaldo Thomaz e Benedita Tomaz ou Benedita
Thomaz
9.934.679 ou
15.030.946-6
SP
08001.008326/2003-38
Normando Pereira da Costa, filho de Aloizio Pereira da
Costa e Laura Cruz da Costa ou Laura Soledade da Costa
18.150.132
SP
31.024.168-6
08016.004185/2002-34
ISSN 1677-7042
31.651.08-4
INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
<!ID681880-0>
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade:
AC Imprensa Oficial SP
Acolhe-se o Parecer CGAF nº 022.2006 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e
Normalização, que aprova a versão 2.0 da PS e DPC da AC Imprensa Oficial SP, encaminhada por meio
de carta datada de 11.09.2006. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes
SHA1 abaixo informados e devem ser publicados pela AC em seu respectivo repositório no prazo
máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação.
DOCUMENTO
DPC_AC Imprensa Oficial SP_v2.0.pdf
PS_AC Imprensa Oficial SP_v2.0.pdf
HASH
09d6d38288857177c23f3502297d7985001be48d
bb6412c1cdc0d7242fffa288f541a1c91bfecfc8
Em face disso, e com fulcro na Instrução Normativa nº 8 do ITI, de 18.05.2006, e no item 3.1.
do DOC-ICP-03, de 18.04.2006, aprova-se a versão 2.0 da PS e DPC da AC Imprensa Oficial SP.
Publique-se. Em 20 de setembro de 2006.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
12
ISSN 1677-7042
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA
<!ID681860-1>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 20, DE 15 DE SETEMBRO DE
2006
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.o 10.683, de 28 de
maio de 2003, no Decreto-Lei n.o 221, de 28 de fevereiro de 1967, no
Art. 9º do Decreto n.o 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Instrução
Normativa Interministerial SEAP-PR/MB/MMA n.º 02 de 04 de setembro de 2006, e tendo em vista o que consta dos Processos SEAP/PR
n.o 00350.000004/2004-50 e SEAP/PR n.o 00350.000756/2006-82:
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos complementares ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS.
se por:
Art. 2º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-
I - Baliza: Equipamento eletrônico instalado a bordo da embarcação, com número de identificação única, composto por antena,
equipada com receptor de Sistema de Posicionamento Geográfico GPS, transmissor, bateria externa e cabeamento. Equipamento responsável pela comunicação da embarcação com o(s) satélite(s).
II - Datum: Superfícies de referência geodésica que representam a base dos levantamentos horizontais e verticais, das quais são
conhecidos os parâmetros necessários à determinação altimétrica e
planimétrica de vértices destinados a levantamentos cartográficos e
projetos de engenharia.
III - Grau Decimal: Representação de coordenada geográfica
em notação numérica decimal, onde a parte inteira do escalar representa o grau e a parte fracionária representa seus minutos e segundos, compondo a fração de um grau. Para indicar posições à
esquerda do meridiano de grau zero e/ou no hemisfério sul, deve-se
utilizar valores negativos.
IV - Web Service: Componente de software que permite a
interoperabilidade entre sistemas através de um formato padrão.
V - WSDL: Linguagem de descrição do Web Service, do
inglês Web Service Description Language: Descreve como acessar um
Web Service e quais operações e mensagens estão disponíveis para a
comunicação entre o programa cliente, das empresas prestadoras de
serviço, e o servidor da Central de Rastreamento de Embarcações.
1
§ 5º A homologação das empresas prestadoras de serviço
bem sucedidas nos testes de conectividade e envio de dados via Web
Service do Sistema da Central de Rastreamento, completar-se-á mediante o atendimento aos requisitos previstos na análise documental
do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras
por Satélite - PREPS, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 5º da
Instrução Normativa Interministerial SEAP-PR/MB/MMA n.º 02 de
04 de setembro de 2006.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviço homologadas
devem adotar obrigatoriamente, e integralmente, o formato padrão e a
especificação técnica do Web Service constantes nos Anexos I a III
desta Instrução Normativa.
§ 1º O código de identificação atribuído às balizas das embarcações rastreadas no âmbito do PREPS deve obrigatoriamente ser
igual ao número de inscrição da embarcação na Marinha do Brasil,
sendo este formado pela seqüência numérica, seguida pelo símbolo da
unidade federativa - UF na qual a embarcação encontra-se registrada.
§ 2º O envio das informações obrigatórias de posicionamento
das embarcações rastreadas ao Sistema da Central de Rastreamento é
de responsabilidade exclusiva das empresas prestadoras de serviço de
rastreamento homologadas, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a transferência dessa responsabilidade a terceiros.
Art. 5º Os Responsáveis Legais das embarcações integrantes
do PREPS poderão obter a senha de acesso restrito ao Sistema da
Central de Rastreamento, para fins de acompanhamento das operações de pesca das embarcações sob sua responsabilidade.
§ 1º As senhas provisórias serão geradas exclusivamente
pelos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, permitindo apenas o primeiro acesso ao Sistema, a partir do qual o usuário definirá uma
senha pessoal e exclusiva para consulta das embarcações rastreadas
sob sua responsabilidade.
§ 4º No ato da entrega da senha provisória, por representante
do Escritório Estadual da SEAP/PR, o Responsável Legal, ou seu
procurador, deve verificar in loco a funcionalidade do acesso ao
Sistema da Central de Rastreamento, e preencher integralmente a
Declaração de Recebimento de Senha de Acesso Restrito, constante
no Anexo IV desta Instrução Normativa, a qual será anexada ao(s)
processo(s) da(s) embarcação(ções).
Descrição: Consulta, mediante autenticação da chave de
conexão ao Web Service, a pontos e leitura de sensores,
quando aplicável, para o período requisitado. Esta restringe-se as últimas vinte e quatro (24) horas, a partir do
instante da consulta.
Retorno: Vetor da estrutura de dados Ponto.
Embarcacao[] consultaEmbarcacoes(String autenticacao)
Descrição: Consulta, mediante autenticação da chave de
conexão ao Web Service, a lista de embarcações sob responsabilidade da empresa prestadora de serviço de rastreamento
Retorno: Vetor da estrutura de dados Embarcacao.
TipoSensor[] consultaSensores()
Descrição: Consulta a lista de tipos de sensores disponíveis.
Retorno: Vetor da estrutura de dados TipoSensor.
String consultaVersao()
Descrição: Consulta a versão atual do Web Service para
fins de verificação de compatibilidade e testes de conexão.
Retorno: Texto representando os números de versão separados por pontos (ex. 1.0).
Estruturas de Dados:
Ponto
Double latitude
Double longitude
DateTime dataHora
LeituraSensor[] leituraSensores
Art. 6º A empresa prestadora de serviço de rastreamento de embarcações por satélite será descredenciada do PREPS nos seguintes casos:
TipoSensor
unsignedInt codigoSensor
String descricaoSensor
II - Repassar a terceiros, que não o Responsável Legal e ao
Sistema da Central de Rastreamento, as informações obrigatórias de
posicionamento das embarcações pesqueiras ao Sistema da Central;
III - Repassar a terceiros a responsabilidade pelo envio ao
Sistema da Central das informações obrigatórias de posicionamento
das embarcações pesqueiras; e
XII - XML: Linguagem de Marcas Extensível, do inglês Extensible Markup Language. É uma linguagem de descrição extensível
e personalizável de marcação, utilizada para troca de informações.
Art. 7º Aos infratores da presente Instrução oNormativa serão
aplicadas as penalidades previstas
no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de
dezembro ode 1940, na Lei n.o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
no
Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999,
no Decreto n.o 4.810,
de 19 de agosto de 2003, e no Decreto n.o 5.523 de 25 de agosto de
2005, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 2º Será disponibilizado para as empresas prestadoras de
serviço cadastradas um ambiente restrito para a condução de testes de
conectividade assim como para o envio de dados ao Sistema da
Central de Rastreamento, via Web Service.
Ponto[] consultaPontos(String autenticacao, String codigoEmbarcacao, DateTime dataInicial, DateTime dataFinal)
LeituraSensor
unsignedInt tipoSensor
String valor
I - Não adotar o formato padrão estabelecido, bem como as
demais considerações obrigatórias para envio das informações de
rastreamento;
IV - Fraudar os dados de rastreamento.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
<!ID681860-2>
ANEXO I
FORMATO PADRÃO OBRIGATÓRIO DE ENVIO DE
DADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO PARA O WEB SERVICE DO SISTEMA DA CENTRAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
Métodos:
String registraPontos(String autenticacao, String codigoEmbarcacao, Ponto[] pontos)
DDM-
Descrição
Dia em dois dígitos (01 a 31)
Mês em dois dígitos (01 a 12)
Ano em quatro dígitos
Hora em dois dígitos (00 a 23)
Minuto em dois dígitos (00 a 59)
Identificador numérico com dez dígitos
§ 5º Caberá exclusivamente à Gerência Executiva do PREPS
definir os tipos de informações presentes no Sistema da Central de Rastreamento que serão disponibilizados para os Responsáveis Legais.
X - UML: Linguagem de Modelagem Unificada, do inglês
Unified Modeling Language. É um método aberto utilizado para especificar, visualizar, construir e documentar os artefatos de um sistema de aplicativo orientado a objetos.
a) A SEAP/PR disponibilizará no sítio do PREPS
(http://www.preps.gov.br) a referida documentação técnica.
Item
DD
MM
YYYY
HH
NN
XXXXXXXXXX
§ 4º As empresas prestadoras de serviço homologadas, que
forem contratadas para o serviço de rastreamento, devem manter um
histórico de dados de rastreamento correspondente a 72 (setenta e
duas) horas, visando à recuperação do banco de dados do PREPS em
caso de falha operacional do Sistema da Central de Rastreamento,
após a restauração do Sistema.
§ 3º A solicitação de senha de acesso ao Sistema, pelo
Responsável Legal, devem ser feita nos Escritórios Estaduais da
SEAP/PR, onde a embarcação estiver registrada.
§ 1º As empresas cadastradas deverão submeter-se à rotina
de testes de conectividade e envio de dados ao Web Service do
Sistema da Central de Rastreamento, conforme o Formato Padrão e a
especificação técnica do Web Service em WSDL constantes nos Anexos I a III, respectivamente, dessa Instrução Normativa.
Máscara do Protocolo de Confirmação:
MYYYYHHNNXXXXXXXXXX
§ 3º As empresas homologadas deverão transmitir os dados
no Datum WGS84.
VII - Prestadora de Serviço de Rastreamento de Embarcações
Pesqueiras: empresa formalmente constituída no Brasil, devidamente
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
para exploração do Serviço Limitado Especializado, com finalidade
de monitoramento de cargas e frotas marítimas, aquisição remota de
dados, radio-localização e telecomando, que ofereça o equipamento e
os serviços de sistema de rastreamento, incluindo a instalação, treinamento e suporte técnico ao sistema, na forma de proposta comercial
aos responsáveis legais pelas embarcações, dentro das condições exigidas pelo PREPS.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviço de rastreamento
de embarcações pesqueiras deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se no
Sistema da Central de Rastreamento, por intermédio do sítio do
PREPS (http://www.preps.gov.br), de modo a possibilitar a obtenção
de Identificação do Usuário e senha de acesso restrito, necessários
para a obtenção da chave de conexão ao Web Service.
Retorno: Protocolo de confirmação de sucesso na transação. Qualquer outra forma de retorno deve ser considerada como falha no envio (ex. falta do protocolo de
confirmação ou uma exceção SOAP).
§ 4º As empresas prestadoras de serviço serão notificadas
automaticamente pelo Sistema da Central de Rastreamento do sucesso
nos testes de conectividade e envio de dados via Web Service a
Central de Rastreamento, recebendo notificação sobre eventuais problemas ocorridos na recepção.
§ 2º Cada Responsável Legal terá direito a apenas uma senha
de acesso ao Sistema, independentemente do número de embarcações
rastreadas sob sua responsabilidade.
IX - Sistema da Central de Rastreamento: Sistema de Informação com suporte geoespacial adotado para Central de Rastreamento do PREPS, permitindo o rastreamento de embarcações pesqueiras através da recepção das coordenadas das posições e dados de
sensores a bordo, enviados de forma padronizada, via rede mundial
de computadores, por empresas prestadoras deste tipo de serviço, na
costa brasileira e na área da CCAMLR, disponibilizando as informações para os órgãos gestores do PREPS.
Descrição: Entrega, mediante autenticação da chave de
conexão ao Web Service, um ou mais pontos de uma embarcação para cadastro no Sistema da Central de Rastreamento. Opcionalmente poderá ser incluída a leitura de
um ou mais sensores (ex. profundidade) por ponto.
§ 3º O ambiente de testes ficará ativo para as empresas
prestadoras de serviço cadastradas no PREPS durante o período de
credenciamento, definido em 40 (quarenta) dias, contados a partir da
publicação do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações
Pesqueiras por Satélite - PREPS, de acordo com a alínea a), parágrafo
1º, artigo 5º da Instrução Normativa Interministerial SEAPPR/MB/MMA n.º 02 de 04 de setembro de 2006.
VI - Formato Padrão: Padrão de comunicação estabelecido
com base no protocolo SOAP para Web Service e no formato XML
para transferência de dados via rede mundial de computadores.
VIII - Responsável Legal: Representante legal perante o Estado pelo uso da embarcação pesqueira, podendo ser o proprietário,
armador ou arrendatário.
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Embarcacao
String codigoEmbarcacao
String nomeEmbarcacao
String descricaoEmbarcacao
Tipos de dados:
autenticacao: chave de conexão ao Web Service fornecida pelo Sistema da Central de Rastreamento à empresa prestadora de serviço de
rastreamento;
codigoEmbarcacao: identificação da embarcação, formada pelo número de inscrição na Marinha do Brasil, sem máscara, sem zeros à
esquerda, concatenado à direita com a unidade federativa (UF) em
que a embarcação encontra-se registrada;
latitude, longitude: identificação das coordenadas em notação Grau
Decimal, projeção geográfica e datum WGS84. Deve possuir a precisão de um ponto flutuante de 64 bits.
DateTime: tipo de dado padrão do SOAP, considerando ano, mês,
dia, hora, minuto e segundo em horário universal (UTC);
unsignedInt: tipo de dado padrão do SOAP, representando inteiro
sem sinal;
String: tipo de dado padrão do SOAP, representando texto, considerando a codificação XML utilizada;
valor (LeituraSensor): representação textual da leitura do sensor, na
unidade estabelecida para cada tipo de sensor. Para valores numéricos, separação de casa decimal por pontos, sem utilização de vírgulas para quaisquer separações, sem espaços entre números ou sinais, sem espaços no começo e fim do texto, sem sinal positivo para
números maiores de zero e em representação decimal.
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
<!ID681860-3>
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO WEB SERVICE EM WSDL (Notação XML)
ISSN 1677-7042
<xsd:element name="nomeEmbarcacao"
<xsd:element name="descricaoEmbarcacao"
</xsd:all>
</xsd:complexType>
13
type="xsd:string"/>
type="xsd:string"/>
<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<definitions name="Rastro"
targetNamespace="urn:PREPS"
xmlns:typens="urn:PREPS"
xmlns:xsd="http://www.w3.org/2001/XMLSchema"
xmlns:soap="http://schemas.xmlsoap.org/wsdl/soap/"
xmlns:soapenc="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"
xmlns:wsdl="http://schemas.xmlsoap.org/wsdl/"
xmlns="http://schemas.xmlsoap.org/wsdl/">
<types>
<xsd:schema xmlns="http://www.w3.org/2001/XMLSchema"
targetNamespace="urn:PREPS">
<xsd:complexType name="LeituraSensor">
<xsd:all>
<xsd:element name="tipoSensor"
<xsd:element name="valor"
</xsd:all>
</xsd:complexType>
type="xsd:unsignedInt"/>
type="xsd:string"/>
type="xsd:double"/>
type="xsd:double"/>
type="xsd:dateTime"/>
type="typens:LeituraSensores"/>
<message name="registraPontosResponse">
<part name="confirmacao"
type="xsd:string"/>
</message>
<message name="consultaPontosRequest">
<part name="autenticacao"
type="xsd:string"/>
<part name="codigoEmbarcacao"
type="xsd:string"/>
<part name="dataInicial"
type="xsd:dateTime"/>
<part name="dataFinal"
type="xsd:dateTime"/>
</message>
<message name="consultaPontosResponse">
<part name="pontos"
type="typens:Pontos"/>
</message>
<message name="consultaEmbarcacoesRequest">
<part name="autenticacao"
type="xsd:string"/>
</message>
<message name="consultaEmbarcacoesResponse">
<part name="embarcacoes"
type="typens:Embarcacoes"/>
</message>
<xsd:complexType name="Pontos">
<xsd:complexContent>
<xsd:restriction base="soapenc:Array">
<xsd:attribute ref="soapenc:arrayType" wsdl:arrayType="typens:Ponto[]"/>
</xsd:restriction>
</xsd:complexContent>
</xsd:complexType>
<xsd:complexType name="TipoSensor">
<xsd:all>
<xsd:element name="codigoSentype="xsd:unsignedInt"/>
sor"
<xsd:element name="descricaoSen- type="xsd:string"/>
sor"
</xsd:all>
</xsd:complexType>
<xsd:complexType name="TiposSensores">
<xsd:complexContent>
<xsd:restriction base="soapenc:Array">
<xsd:attribute ref="soapenc:arrayType" wsdl:arrayType="typens:TipoSensor[]"/>
</xsd:restriction>
</xsd:complexContent>
</xsd:complexType>
<xsd:complexType name="Embarcacao">
<xsd:all>
<xsd:element name="codigoEmbarcacao"
</xsd:schema>
</types>
<message name="registraPontosRequest">
<part name="autenticacao"
type="xsd:string"/>
<part name="codigoEmbarcacao"
type="xsd:string"/>
<part name="pontosEmbarcacao"
type="typens:Pontos"/>
</message>
<xsd:complexType name="LeituraSensores">
<xsd:complexContent>
<xsd:restriction base="soapenc:Array">
<xsd:attribute ref="soapenc:arrayType" wsdl:arrayType="typens:LeituraSensor[]"/>
</xsd:restriction>
</xsd:complexContent>
</xsd:complexType>
<xsd:complexType name="Ponto">
<xsd:all>
<xsd:element name="latitude"
<xsd:element name="longitude"
<xsd:element name="dataHora"
<xsd:element name="leituraSensores"
</xsd:all>
</xsd:complexType>
<xsd:complexType name="Embarcacoes">
<xsd:complexContent>
<xsd:restriction base="soapenc:Array">
<xsd:attribute ref="soapenc:arrayType" wsdl:arrayType="typens:Embarcacao[]"/>
</xsd:restriction>
</xsd:complexContent>
</xsd:complexType>
type="xsd:string"/>
<message name="consultaSensoresRequest">
</message>
<message name="consultaSensoresResponse">
<part name="tiposSensores
type="typens:TiposSensores"/>
</message>
<message name="consultaVersaoRequest">
</message>
<message name="consultaVersaoResponse">
<part name="versao"
type="xsd:string"/>
</message>
<portType name="RastroPort">
<operation name="registraPontos">
<documentation>Entrega de pontos e dados de sensores para embarcações</documentation>
<input message="typens:registraPontosRequest"/>
<output message="typens:registraPontosResponse"/>
</operation>
<operation name="consultaPontos">
14
ISSN 1677-7042
<documentation>Consulta a pontos e dados de sensores cadastrados</documentation>
<input message="typens:consultaPontosRequest"/>
<output message="typens:consultaPontosResponse"/>
</operation>
<operation name="consultaEmbarcacoes">
<documentation>Consulta a listagem de embarcações</documentation>
<input message="typens:consultaEmbarcacoesRequest"/>
<output message="typens:consultaEmbarcacoesResponse"/>
</operation>
<operation name="consultaSensores">
<documentation>Consulta a listagem de tipos de sensores</documentation>
<input message="typens:consultaSensoresRequest"/>
<output message="typens:consultaSensoresResponse"/>
</operation>
<operation name="consultaVersao">
<documentation>Consulta a versão do webservice</documentation>
<input message="typens:consultaVersaoRequest"/>
<output message="typens:consultaVersaoResponse"/>
</operation>
</portType>
<binding name="RastroBinding" type="typens:RastroPort">
<soap:binding style="rpc"
transport="http://schemas.xmlsoap.org/soap/http"/>
<operation name="registraPontos">
<soap:operation soapAction="urn:RastroAction"/>
<input>
<soap:body use="encoded"
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</input>
<output>
<soap:body use="encoded"
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</output>
</operation>
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</input>
<output>
<soap:body use="encoded"
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</output>
</operation>
<operation name="consultaVersao">
<soap:operation soapAction="urn:RastroAction"/>
<input>
<soap:body use="encoded"
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</input>
<output>
<soap:body use="encoded"
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</output>
</operation>
</binding>
<service name="Rastro">
<documentation>Webservice para entrega de dados de rastreamento do PREPS</documentation>
<port name="RastroPort" binding="typens:RastroBinding">
<soap:address location="https://www.preps.gov.br/webservices/rastro"/>
</port>
</service>
</definitions>
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO WEB SERVICE EM WSDL (Notação UML)
<operation name="consultaPontos">
<soap:operation soapAction="urn:RastroAction"/>
<input>
<soap:body use="encoded"
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</input>
<output>
<soap:body use="encoded"
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</output>
</operation>
<operation name="consultaEmbarcacoes">
<soap:operation soapAction="urn:RastroAction"/>
<input>
<soap:body use="encoded"
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</input>
<output>
<soap:body use="encoded"
namespace="urn:PREPS"
encodingStyle="http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/"/>
</output>
</operation>
<operation name="consultaSensores">
<soap:operation soapAction="urn:RastroAction"/>
<input>
<soap:body use="encoded"
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
<!ID681860-4>
ISSN 1677-7042
15
<!ID681860-5>
Valores relacionados
xmlns = <memo>. xmlns:Tipons=urn:PREPS,
xmlns:xsd=http://www.w3.org/2001/XMLSchema,
xmlns:soap=http://schemas.xmlsoap.org/wsdl/soap/,
xmlns:soapenc=http://schemas.xmlsoap.org/soap/encoding/,
xmlns:wsdl=http://schemas.xmlsoap.org/wsdl/,
xmlns=http://schemas.xmlsoap.org/wsdl/
Embarcacao
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Atributos
Atributo
codigoEmbarcacao string
Public XSDelement
Elementos internos
Elemento
ProvidedInterface Rastro
Detalhe
1.0
Descrição
- identificação da embarcação, formada pelo número de inscrição na Marinha do Brasil, sem máscara, sem zeros à esquerda, concatenado à direita com a unidade federativa (UF)
em que a embarcação encontra-se registrada;
descricaoEmbarcacao string
Public XSDelement
nomeEmbarcacao string
Public XSDelement
Embarcacoes
Tipo:Class soapenc:Array
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Types
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Atributos
Atributo
Embarcacao[] Embarcacao
Public soapenc:arrayTipo
Descrição
LeituraSensor
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Atributos
Atributo
tipoSensor unsignedInt
Public XSDelement
valor string
Public XSDelement
Descrição
- tipo de dado padrão do SOAP, representando inteiro sem
sinal.
- tipo de dado padrão do SOAP, representando texto, considerando a codificação XML utilizada;
- representação textual da leitura do sensor, na unidade estabelecida para cada tipo de sensor. Para valores numéricos,
separação de casa decimal por pontos, sem utilização de vírgulas para quaisquer separações, sem espaços entre números
ou sinais, sem espaços no começo e fim do texto, sem sinal
positivo para números maiores de zero e em representação
decimal.
LeituraSensores
Tipo:Class soapenc:Array
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Atributos
Atributo
LeituraSensor[] LeituraSensor
Public soapenc:arrayTipo
Descrição
Ponto
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Atributos
Atributo
dataHora DateTime
Public XSDelement
latitude double
Public XSDelement
leituraSensores LeituraSensores
Public Tipons
longitude double
Public XSDelement
Descrição
- identificação das coordenadas em notação Grau Decimal,
projeção geográfica e datum WGS84. Deve possuir a precisão de um ponto flutuante de 64 bits.
- identificação das coordenadas em notação Grau Decimal,
projeção geográfica e datum WGS84. Deve possuir a precisão de um ponto flutuante de 64 bits.
Pontos
Tipo:Class soapenc:Array
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Atributos
Atributo
Ponto[] Ponto
Public soapenc:arrayTipo
Descrição
TipoSensor
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Atributos
16
Atributo
codigoSensor unsignedInt
Public XSDelement
descricaoSensor string
Public XSDelement
ISSN 1677-7042
Descrição
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
<!ID681860-6>
consultaEmbarcacoesRequest
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
- Consulta, mediante autenticação da chave de conexão ao Web Service, a lista de embarcações sob
responsabilidade da empresa prestadora de serviço de rastreamento
TiposSensores
Tipo:Class soapenc:Array
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Atributos
Atributo
TipoSensor[] TipoSensor
Public soapenc:arrayTipo
1
Atributos
Atributo
autenticacao string
Public
Descrição
- chave de conexão ao Web Service fornecida pelo Sistema
da Central de Rastreamento à empresa prestadora de serviço
de rastreamento;
Descrição
Messages
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
consultaEmbarcacoesResponse
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
- Vetor da estrutura de dados Embarcacao.
Atributos
Atributo
embarcacoes Embarcacoes
Public
Descrição
- ver Type: Embarcacoes
consultaPontosRequest
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
- Consulta, mediante autenticação da chave de conexão ao Web Service, a pontos e leitura de sensores, quando aplicável, para o período requisitado. Esta restringe-se as últimas vinte e quatro (24)
horas, a partir do instante da consulta.
Atributos
Atributo
autenticacao string
Public
codigoEmbarcacao string
Public
dataFinal dateTime
Public
dataInicial dateTime
Public
Descrição
- chave de conexão ao Web Service fornecida pelo Sistema
da Central de Rastreamento à empresa prestadora de serviço
de rastreamento;
- identificação da embarcação, formada pelo número de inscrição na Marinha do Brasil, sem máscara, sem zeros à esquerda, concatenado à direita com a unidade federativa (UF)
em que a embarcação encontra-se registrada;
- tipo de dado padrão do SOAP, considerando ano, mês, dia,
hora, minuto e segundo em horário universal (UTC);
- tipo de dado padrão do SOAP, considerando ano, mês, dia,
hora, minuto e segundo em horário universal (UTC);
consultaPontosResponse
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
- Vetor da estrutura de dados Ponto.
Atributos
Atributo
pontos Pontos
Public
Descrição
ver Type: Pontos
consultaSensoresRequest
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
- Consulta a lista de tipos de sensores disponíveis.
consultaSensoresResponse
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
- Vetor da estrutura de dados TipoSensor.
Atributos
Atributo
tiposSensores TiposSensores
Public
Descrição
ver Type: TipoSensores
consultaVersaoRequest
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
- Consulta a versão atual do Web Service para fins de verificação de compatibilidade e testes de
conexão.
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
ISSN 1677-7042
consultaVersaoResponse
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
consultaVersao()
Public
- Consulta a versão do webservice
- Texto representando os números de versão separados por pontos (ex. 1.0).
registraPontos()
Public
- Entrega de pontos e dados de sensores para embarcações
Atributos
Atributo
versao string
Public
Descrição
- tipo de dado padrão do SOAP, representando texto, considerando a codificação XML utilizada;
17
consultaVersaoResponse
[out]
consultaVersaoRequest
[in]
registraPontosResponse
[out]
registraPontosRequest
[in]
Bindings
registraPontosRequest
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Status: Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
- Entrega, mediante autenticação da chave de conexão ao Web Service, um ou mais pontos de uma
embarcação para cadastro no Sistema da Central de Rastreamento. Opcionalmente poderá ser incluída
a leitura de um ou mais sensores (ex. profundidade) por ponto.
Atributos
Atributo
autenticacao string
Public
codigoEmbarcacao string
Public
pontosEmbarcacao Pontos
Public
Descrição
- chave de conexão ao Web Service fornecida pelo Sistema
da Central de Rastreamento à empresa prestadora de serviço
de rastreamento.
- identificação da embarcação, formada pelo número de inscrição na Marinha do Brasil, sem máscara, sem zeros à esquerda, concatenado à direita com a unidade federativa (UF)
em que a embarcação encontra-se registrada.
ver Type: Pontos.
registraPontosResponse
Tipo:Class
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
- Protocolo de confirmação de sucesso na transação. Qualquer outra forma de retorno deve ser considerada como falha no envio (ex. falta do protocolo de confirmação ou uma exceção SOAP).
Atributos
Atributo
confirmacao string
Public
Descrição
- Máscara do Protocolo de Confirmação: DDMMYYYYHHNNXXXXXXXXXX
- tipo de dado padrão do SOAP, representando texto, considerando a codificação XML utilizada;
<!ID681860-8>
RastroBinding
Tipo:Class
PortTypes
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
Valores relacionados
protocol = soap.
style = rpc.
transport = http://schemas.xmlsoap.org/soap/http.
Operations
<!ID681860-7>
Method
consultaEmbarcacoes()
Public
RastroPort
consultaPontos()
Public
Tipo:Interface
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
consultaSensores()
Public
Operations
Method
consultaEmbarcacoes()
Public
consultaPontos()
Public
consultaSensores()
Public
Descrição
Parameters
- Consulta a listagem de embarcações consultaEmbarcacoesResponse
[out]
consultaEmbarcacoesRequest
[in]
- Consulta a pontos e dados de sen- consultaPontosResponse
sores cadastrados
[out]
consultaPontosRequest
[in]
- Consulta a listagem de tipos de sen- consultaSensoresResponse
sores
[out]
consultaSensoresRequest
[in]
consultaVersao()
Public
registraPontos()
Public
Descrição
Consulta a listagem de embarcações
Parameters
consultaEmbarcacoesResponse
[out]
consultaEmbarcacoesRequest
[in]
Consulta a pontos e dados de senso- consultaPontosResponse
res cadastrados
[out]
consultaPontosRequest
[in]
Consulta a listagem de tipos de sen- consultaSensoresResponse
sores
[out]
consultaSensoresRequest
[in]
Consulta a versão do webservice
consultaVersaoResponse
[out]
consultaVersaoRequest
[in]
Entrega de pontos e dados de senso- registraPontosResponse
res para embarcações
[out]
registraPontosRequest
[in]
Services
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
18
ISSN 1677-7042
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Norte
NOME DAS EMPRESAS
Nome
Nº de Inscrição
Previsão
Previsão
Distribuidoras
Nº DO CNPJ ou CPF
Nome do Barco
da
Consumo
de Valor R$
Categoria: Pescador Pro- e Nº do Título
Embarcação
Diesel
fissional, Armador de Pes- da Capitânia dos
no R.G.P.
no Período
ca de Pesca ou Indústria
Portos
S.E.A.P.
de Setembro
a Dezembro
(Litros)
NATAL PESCA LTDA
ALEXANDRA
PA - 02358
78.705
19.022,00
Satélite DistribuiCNPJ: 01.337.158/0002-03
161-004534-3
dora de Petróleo
Categoria: Armador de PesS.A.
ca
Petrobrás Distribuidora S/A
TUNASA I
PA - 00538
131.571
31.800,00
021-021499-6
TOTAL
210.276
50.822,00
<!ID681895-0>
PORTARIA N o- 292, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 23, inciso VII, da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, publicada no D.O.U de 29 de maio de 2003,
<!ID681860-9>
Rastro
Tipo:Interface
Status:Aprovado. Versão 1.0. Fase 1.0.
RESOLVE:
Art. 1º RETIFICAR o Anexo da Portaria nº 396, de 15 de dezembro de 2005, publicada no
- Webservice para entrega de dados de rastreamento do PREPS.
Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2005, Seção 1, página 67, de acordo com o Anexo desta
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SENHA PROVISÓRIA
PARA ACESSO RESTRITO AO PREPS
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________________________________________________________________
(nome do Responsável Legal), venho por meio deste declarar o recebimento da senha provisória para
acesso restrito ao Sistema da Central de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras - PREPS, a fim de
acompanhar as operações de pesca da(s) embarcação(ões) que operam sob minha responsabilidade,
estando ciente de que o sistema gera informações destinadas a caracterizar as operações de pesca, na
forma de plenas provas de suas operações.
ALTEMIR GREGOLIN
ANEXO
Verificação da Funcionalidade do acesso no ato da entrega
( ) Perfeito Funcionamento ( ) Problema no Acesso
Relação das Embarcações Rastreadas: __________________________________________
___________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Assinatura:__________________________________________________________________
Responsável Legal
Proprietário / Armador / Arrendatário
CPF do Responsável: __________________________________________________/ ______
No D.O.U. de 16 de dezembro de 2005, na Seção 1, página 67, referente à Portaria nº 396, de 15 de
dezembro de 2005, no Anexo, onde se lê:
OSVALTER GUILHERME
COELHO
TANCREDO
404-009300-3
SP - 00480 102.465
24.612,00
Shell Brasil
S/A
Petróleo Brasileiro S/A
TANCREDO I
404-009300-3
SP - 00480 102.465
24.612,00
Shell Brasil
S/A
Petróleo Brasileiro S/A
CPF: 631.535.308-82
Categoria: Armador de Pesca
Representação do Escritório Estadual da SEAP/PR:
Nome: ______________________________________________________________________
Assinatura: __________________________________________________________________
leia-se:
Local: _________________________________, _______ de _________________ de 20____
<!ID681894-0>
PORTARIA N o- 291, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, na forma do disposto no inciso VII do art. 23 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003,
e do Anexo I da Portaria Ministerial nº 457, de 12 de novembro de 1997, com a alteração introduzida
pela Instrução Normativa nº 3-A, de 27 de fevereiro de 2002, conforme retificação publicada no Diário
Oficial da União de 6 de março de 2002, resolve:
OSVALTER GUILHERME
COELHO
CPF: 631.535.308-82
Categoria: Armador de Pesca
Art. 1º Estabelecer a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores
de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel
para embarcações pesqueiras (Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº
4.969, de 30 de janeiro de 2004 e Decreto nº 5.650, de 29 de dezembro de 2005), referente ao período
de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2006, nos termos da relação anexa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID681896-0>
PORTARIA N o- 293, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 23, inciso VII, da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, publicada no D.O.U de 29 de maio de 2003, resolve:
ALTEMIR GREGOLIN
Art. 1º RETIFICAR o Anexo da Portaria nº 396, de 15 de dezembro de 2005, publicada no
ANEXO
Relação dos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras que se habilitam à
subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, de acordo
com o Decreto nº 4.969, de 30/01/04, o Decreto nº 5.650, de 29/12/05, que regulamentam a Lei nº 9.445,
de 14/03/97, e a Portaria Ministerial nº 457, de 12/11/97.
Período: 1º de setembro a 31 de dezembro de 2006.
Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2005, Seção 1, página 56, de acordo com o Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
ANEXO
No D.O.U. de 16 de dezembro de 2005, na Seção 1, página 56, referente à Portaria nº 396,
de 15 de dezembro de 2005, no Anexo, onde se lê:
KODEN IND.
COM. E EXP.
LTDA
CPF:
48.684.930/000138
Categoria: Armador de Pesca
ROCKY
401-E00055-9
SP - 00003
490.050
117.513,00
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA.
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA
Idaza Distribuidora de Petróleo LTDA
Polipetro Distribuidora de
Combustíveis LTDA
Ipê Indústria e Comércio
de Pescados LTDA
Petrobrás Distribuidora
S/A
Posto Náutico Farol LTDA
Rejaile Distribuidora de
Petróleo LTDA
Posto Náutico Aquino
Marques LTDA
ROCKY Nº2
401-E00061-3
SP - 00004
400.950
96.147,00
ROCKY
401-E00055-9
SP - 00003
490.050
117.513,00
leia-se:
KODEN IND.
COM. E EXP.
LTDA
CPF:
48.684.930/000561
Categoria: Armador de Pesca
Dibrape Distribuidora Brasileira de Petróleo LTDA.
Petropan - Posto de Abastecimento Marítimo
Mime Distribuidora de Petróleo LTDA
Idaza Distribuidora de Petróleo LTDA
Polipetro Distribuidora de
Combustíveis LTDA
Ipê Indústria e Comércio
de Pescados LTDA
Petrobrás Distribuidora
S/A
Posto Náutico Farol LTDA
Rejaile Distribuidora de
Petróleo LTDA
Posto Náutico Aquino
Marques LTDA
.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E
COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680292-1>
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III, do art. 42, do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
no art. 3o, inciso I, e art. 4o, da Instrução Normativa Ministerial no 20, de 27 de setembro de 2001, e o
que consta do Processo no 21000.009148/2006-83, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as Normas Técnicas Específicas para a Produção Integrada de Maçã - NTEPIMaçã, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2 o- Revogar a Instrução Normativa/SDC no 5, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ANTONIO PORTOCARRERO
ANEXO
NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS PARA A PRODUÇÃO INTEGRADA DE MAÇÃ - NTEPI-MAÇÃ
ÁREAS
OBRIGATÓRIAS
RECOMENDADAS
TEMÁTICAS
PERMITIDAS COM
RESTRIÇÕES
1. CAPACITAÇÃO
1.1Práticas agrícolas
PROIBIDAS
capacitação técnica contínua
do(s)
capacitação interna dos trabalhadores com
produtor(es) ou
a devida comprovação;
responsável(eis) técnico(s) da capacitação sobre os requisipropriedade no
tos quanto ao uso de agrotóxicos e
manejo adequado dos pomares de
os limites
macieira conduzidos com o
Sistema de
máximos de resíduos (LMR)
permitidos
ISSN 1677-7042
Produção Integrada; capacita- nos países importadores;
ção
técnica de recursos humanos
de apoio
técnico; a área atendida pelo
técnico responsável deverá ser
aquela
definida pelas normativas do
CREA;
capacitação técnica do (s) pro1.2 Capacitação de produtores
dutor (es) ou
responsável (eis) técnico (s)
em
organização associativa e
gerenciamento da PIM;
1.3 Comercialização
capacitação técnica do (s) produtor (es) ou responsável
(eis) técnico (s) em comercialização e marketing;
1.4 Processos de empa- capacitação técnica do (s) pro- capacitação técnica do (s) procotadoras e
dutor (es) ou
dutor (es) ou
segurança alimentar
responsável (eis) técnico
responsável (eis) técnico (s)
no
(s) em práticas de profilaxia, monitoramento da contaminação química e microbiológica
controle de doenças e tratada água e do ambiente
mentos
pós-colheita; capacitação técnica na
identificação dos tipos de danos em
frutos; capacitação técnica em
processos de empacotadoras e
segurança alimentar, conforme
a PIF; treinamento aos
trabalhadores sobre higiene
do ambiente
de trabalho e higiene pessoa
l antes de manusear produtos
frescos;
1.5 Segurança no traba- Capacitação técnica do produ- capacitação técnica do (s) prolho
tor em segurança humana;
dutor (es) ou técnico (s) em
segurança e saúde do
trabalho, prevenção de acidentes com
agrotóxicos de acordo com a
legislação
vigente (FUNDACENTRO/
MT ou CIPA-TR),
regulamentadoras do trabalho
e segurança;
1.6 Avaliação de riscos
elaborar uma avaliação de risco
referente à higiene e segurança no trabalho
e estabelecer as ações corretivas; registrar os
treinamentos fornecidos aos
operadores sobre Saúde e Segurança no Trabalho;
1.7 Instalações, equipadispor de caixas de primeiros
mentos e
socorros e
procedimentos no
estabelecer os procedimentos
para o caso de
caso de acidentes.
acidentes ou emergências; dispor de sinais de avisos de
perigos potenciais nos locais
de acesso às instalações de armazenamento de
agrotóxicos e outros insumos;
1.8 Vestuário e equipadisponibilizar aos trabalhadomento de
res e exigir
proteção.
a utilização de vestiários de
proteção de acordo com as instruções dos rótulos dos
produtos manuseados; limpar
vestuários de
proteção após sua utilização,
de acordo
com procedimentos de limpeza estabelecidos;
guardar os vestuários em local isolado e
bem ventilado, separados dos
agrotóxicos; dispor de
instalações e equipamentos
para tratar possíveis contaminações dos
operadores, bem como os
procedimentos específicos de
emergência e medidas de primeiros socorros;
1.9 Bem-estar dos trabadesignar um responsável
lhadores
(membro da gerência ou
19
20
ISSN 1677-7042
1
proprietário) pelos assuntos
5.1 Época de plantio
relativos à saúde, segurança e
bem-estar laboral; dispor de
5.2 Localização
alojamentos em condições
habitáveis para os trabalhadores que residem nas
propriedades agrícolas;
1.10 Segurança dos visitantes
conscientizar os visitantes e
subcontratados das
normas de segurança pessoal;
1.11 Educação ambiental
capacitação técnica do (s) pro- capacitar os produtores sobre
dutor (es) ou
responsável (eis) técnico
avaliações do impacto das práticas agrícolas sobre o
(s) em conservação e manejo
de solo, água e proteção ambiental,
ambiente bem como a sua melhoria;
manuseio de agrotóxicos e no
5.3 Porta-enxertos
usar somente porta-enxertos
recomendados;
sistema de reciclagem de embalagens;
2. ORGANIZAÇÃO
DE PRODUTORES
2.1 Definição do tamanho das
considera-se pequeno produtor vinculação do produtor a uma
o que possui
propriedades com áreas
de até
propriedades
área igual ou menor a 25
entidade de classe ou a uma
associação envolvida em
50 ha de pomar, permitida a vinculação
hectares com pomar;
PIM;
dos produtores a uma
entidade de
tratamento de pequenas
propriedades;
5.4 Cultivar
conservação do ecossistema
ao redor
criar um plano de gestão/con- aplicar agroquímicos
servação e
do pomar e agricultura
monitoramento ambiental da
sustentável; manutenção de
áreas com vegetação
propriedade;
executar as ações prioritárias
para o abrigo de organismos
benéficos,
do plano de gestão e monitoramento ambiental da
junto à área de Produção Integrada;
propriedade;
implantação de pomares em
áreas récem-desmatadas e em áreas de
replantio sem cultivo
prévio de
gramíneas ou sem
drenagem
adequada;
aplicar iscas tóxicas
nas áreas
em áreas com vegeta- com vegetação natural
ção natural.
ou quebra-vento
para o controle de moscas das frutas;
5.5 Polinização
mínimo de 1% da área de
PIM; organizar
a atividade do sistema produtivo de acordo
com a região, respeitando
suas
implantar pomares em
terrenos com
declividade acima de
20%, dentro dos
limites permitidos pelas leis
ambientais, somente
com o
uso de patamares;
uso de porta-enxerto
Marubakaido em solos
com pedregosidade,
de acordo com as normas
técnicas;
outras
combinações desde que
evidenciado
que o manejo adotado
mantém o pomar dentro
das exigências da PIM.
interenxerto;
quando utilizadas plantas geneticamente
modificadas
deve-se cumprir a legislação
vigente no país e dispor dos
registros e localização
do material;
utilizar cultivares produtoras quando utilizadas plantas gecom suas respectivas
neticamente modificadas deve-se
polinizadoras
cumprir a legislação
recomendadas, de acordo com vigente no país e dispor dos
a aptidão
registros e
edafoclimática de cada
localização do material;
região e de acordo com as normas técnicas;
utilizar, no mínimo, 10% do utilizar cultivares polinizadototal de
ras com
plantas polinizadoras, distrifrutos de valor comercial e
buídas
homogeneamente no pomar; características semelhantes à
cultivar
principal em bloco compacto;
utilizar, no
mínimo, duas cultivares polinizadoras;
conjunto da certificadora tendo o mesmo
3.1 Planejamento ambiental
plantio nos meses de junho a
setembro;
evitar localização em condições adversas às
necessidades específicas das
cultivares;
implantação de pomares somente após o
cultivo por um ano com gramíneas
cultivadas;
realizar uma avaliação
dos riscos da atividade produtiva relacionada a:
segurança dos alimentos, saúde e bem-estar
dos trabalhadores e meio ambiente;
evitar porta-enxertos com alta
susceptibilidade a pragas e
utilizar um cultivar de portaenxerto por
parcela; em
replantios, usar 'Marubakaido'
ou
'Marubakaido' com
classe ou associação,
para contratação em
3. RECURSOS NATURAIS
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<!ID680292-2>
funções ecológicas de forma a
promover o desenvolvimento
sustentável, no contexto da
PIF;
5.6 Sistema de Plantio
3.2 Processos de monitoramento
controle da qualidade da água
para irrigação
ambiental
e pulverização conforme especificado na
compatibilidade da copa com objetivando plantas com porte
o portaadequado
enxerto como requisitos para o às facilidades de manejo; acicontrole de pragas e
ma de 1.700 plantas por
legislação brasileira referente
a qualidade e uso de corpos
de água (CONAMA e legislações
estaduais) e no guia da OMS,
“Guidelines
for the Safe Use of Wastewater and
Excreta in Agriculture and
Aquaculture”
1989; elaboração de inventário em
programas de valorização da
fauna e flora auxiliares;
com mudas fiscalizadas ou
com registro de
procedência e certificado fitossanitário,
conforme legislação vigente
(nos pomares implantadas a
partir
de 2004);
5. IMPLANTAÇÃO DE
POMARES
6.1 Fertilização
hectare, utilizar porta-enxertos
anões
qualidade do produto;
com sistema de apoio; plantio
em filas simples;
DE
analisar o solo para quantificar analisar o solo de 0 a 20 cm e usar fosfatos naturais preparo do solo em coo corretivo
20 a 40 cm;
em
vas, em
de acidez, o fósforo (P) e o
evitar o preparo do solo em solos com pH maior terrenos
pedregosos
faixas; usar
que 6.0; aplicar
desde que de
potássio (K) a aplicar em pré- corretivos de acidez do solo nutrientes sem com- acordo com os manuais
plantio; a adubação de
que resultem uma relação provada necessidade, de procedimentos
Ca/Mg
manutenção, via solo
químicos e biológicos);
e foliar, deve considerar a aná- adubos e corretivos de pré- para o cálcio aplicado anualmente, por hectare, mais que 80 kg de
lise de solo a cada três
plantio 3 meses antes do plan- via foliar; aplicar
tio; no
utilizar material sadio adapta- utilizar preferencialmente
do à região;
comprovação de implantação
6. NUTRIÇÃO
PLANTAS
doenças, produtividade e
monitoramento da fertilidade
do solo, (aspectos físicos,
4. MATERIAL PROPAGATIVO
4.1 Mudas
observar a densidade de plan- executar a condução de matio e
cieiras,
variedades resistentes ou tolerantes às pragas;
anos e foliar a cada dois
de 3 a 5; incorporar os
preparo do solo,
exceto
(K) se o teor de K
técnicos da PIM; aplicar
(N), 50 kg (P2O5) e
anos, o crescimento vegetati- aplicar 3 kg ha-1 de boro; cor- trocável no solo for 150 kg de (K2O);
vo, os sintomas de
rigir as deficiências
maior que 200 mg
deficiência, a produção e as nutricionais; fazer aplicações dm-3 e o teor foliar
práticas culturais; adotar
de cálcio via foliar; usar clo- for maior que 1,2 %;
reto
práticas culturais
ou nitrato de cálcio
misturar adubos
que evitem perda de nutrientes como fonte de (Ca); em po- foliares incompatíveis
por lixiviação e erosão;
mares adultos, aplicar os adu- com
bos em
faixa de até 0,5 m
agrotóxicos; aplicar
além da linha de projeção da adubos orgânicos nos
copa das plantas; utilizar
2 meses que
adubação orgânica em
antecedem a colheita;
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
substituição à adubação química, desde que indicado
9. MANEJO DA PARTE
AÉREA
por cálculo de equivalência
de
9.1 Sistema de condu- proceder à condução e poda utilizar líder central no sistema
ção
para o equilíbrio
livre para porta-
teores de nutrientes; aplicar
parte do N em
entre a atividade vegetativa e enxertos semi-anões a vigoroa
sos e utilizar
pós-colheita; realizar análise
química de
produção regular em macieira; líder central com sistema de
a
apoio
frutos para fins de adubação e
frigoconservação;
altura da planta será limitada a para sistema de porta-enxertos
90% do
anões;
9.2 Poda
equipamentos para a aplicação
de
proceder à poda visando o retirar ramos grossos (com 2/3
equilíbrio
ou mais em
entre a atividade vegetativa e a relação ao diâmetro do líder)
produção
que
fertilizantes; manter registros
atualizados
regular da macieira; proteger estejam competindo com o líos cortes de
der após a
dos fertilizantes inorgânicos
em uso; armazenar os
diâmetro superior a 3 cm
produtos em local coberto,
em áreas de risco de ocorrên- evitar despontar ramos de ano
cia de “cancros da
em plantas em
de água; realizar controle de
estoque de fertilizantes
macieira”;
arqueamento dos ramos; a
análise de
7. MANEJO DO SOLO
7.1 Manejo de cobertura o controle de invasoras deve para a cobertura verde utilizar
do solo
ser
gramíneas
rasteiras, dando
necessário, na área de projeção preferência às espécies natida copa e o
vas; após o plantio do
uso de leguminosas
gemas deverá ser feita para
definir a
como cobertura verde,
intensidade da poda de frutificação;
desde que se evite a
competição das
flores da
restante deve ser mantido com pomar, fazer o controle de incobertura vegetal;
vasoras com uso de
cobertura verde com as
das macieiras;
9.3 Fitorreguladores
utilizar produtos químicos re- evitar o uso para controle de
gistrados,
de síntese
mediante
vigente;
interferir na eficácia
crescimento da planta e para produtos químicos
o
humanos sem a
devida capacitação
9.4 Raleio
durante o período de crescimento
vegetativo das macieiras;
7.2 Controle de plantas quando utilizar herbicidas pré- minimizar uso de herbicidas uso de paraquat; uso
invasoras
emergentes, aplicar
durante o ciclo vegetativo pa- de herbicidas
ra
ou após a colheita dos frutos; resistência;
proceder ao raleio para otimi- Manter, no máximo, 140 fruzar a
tos por metro
uso de raleante químico
até o
adequação do peso e da qua- quadrado de copa; deixar um a
lidade dos
dois frutos
segundo ano em portaenxertos anões e
frutos, conforme necessidade por inflorescência; evitar a
de cada cultivar;
produção de frutos em
terceiro ano nos demais
porta-enxertos; deixar
na entrelinha; uso de
capina mecânica com
grade lateral; utilizar
mais de duas aplicações de herbicidas
préemergentes por ciclo;
fazer o controle
inflorescências axilares;
3 ou mais frutos por
eliminar os frutos danificados
e fora de especificações
inflorescência quando
não se atingir 140
técnicas;
frutos por metro quadrado;
9.5 Controle de rebrotes eliminar os rebrotes uma vez
de portaao ano;
uso de paraquat para uso de amônio- glufoo controle
sinato para
enxertos
de rebrotes de porta- o controle de rebrotes
enxertos;
de
químico ou mecânico
porta-enxertos do início
do
das plantas invasoras
na
linha no período da
queda de folhas
até um mês antes da
quebra de dormência;
7.3 Condições do solo
fazer drenagem das áreas com definir práticas culturais que
excesso de
umidade;
ciclo até o mês de janeiro;
10. PROTEÇÃO INTEGRADA DA CULTURA
10.1 Controle de pragas utilizar as técnicas preconiza- implantar infra-estrutura ne- utilizar recursos
das no MIP;
cessária
minimizem os riscos de erosão
do solo;
priorizar o uso de métodos
8. IRRIGAÇÃO
8.1 Cultivo irrigado
ser periodicamente avaliada e
registrada,
por meio de monitoramento,
seguindo as normas técnicas;
executar tarefas
medir a aplicação; administrar
a
quantidade em função do balanço hídrico,
capacidade de retenção do solo e da
capacitação;
incidência de pragas deve
fertirrigação, conforme requisitos
CONAMA ou legislação esta- da cultura; utilizar em portadual
enxertos anões;
pertinente;
ao monitoramento das condi- humanos
técnicos
ções agroclimáticas
sem a devida
naturais, biológicos e biotec- para o manejo de pragas;
nológicos; a
utilizar água com qualidade utilizar técnicas de irrigação
igual ou
localizada e
superior às exigidas pelo
destinadas à eliminação das
fontes de inóculo;
10.2 Agrotóxicos
utilizar produtos químicos re- o operador encarregado dos usar agrotóxicos pire- o uso de produtos quítróides;
micos será
gistrados, mediante receituá- tratamentos
rio
demanda da cultura; controlar
o teor de salinidade e a
agronômico,
presença de substâncias poluentes
conforme legislação vigente; identificados
utilizar
quando o
; no caso da utilização águas
residuais
sistemas adequados de amos- produto for destinado a expor- conforme legislação
tragem
tação
tratadas, elas devem estar de
acordo com o
especificado no guia da OMS.
“Guidelines
for the Safe Use of Wastewater and Excreta in Agriculture
and Aquaculture” 1989;
mediante receituário
para quebra de dormência e fi- Legislação vigente; substituído por outras
xação de frutos;
utilizar recursos
práticas de manejo;
fitossanitá-
evitar resíduos e prevenir
proceder à aplicação proceder à aplicação
de
receituário técnico, conforme desenvolvimento de frutos; sem o devido registro, agronômico, somente
legislação
quando necessário, utilizar
conforme
quando não puder ser
quando feita a roçada, a co- herbicidas ou capina manual; a
bertura vegetal deve ser de, altura das invasoras não deverá
no
altura; o controle das invaso- dos tratamentos
ras deve ser
rios;
frutificação; a redução de crescimento
vegetativo deverá ser feita por
meio do
de NKP nos fertilizantes orgânicos a aplicar;
somente antes da floração
colheita, enquanto a planta estiver com folhas;
limpo, seco e a uma distância
apropriada de qualquer fonte
inorgânicos; analisar os teores
mínimo, 5 cm de
21
espaçamento entre filas;
proceder à manutenção e à
aferição dos
feito, quando
ISSN 1677-7042
fitossanitários e o maquinário aplicar produtos quí- justificado quando
utilizado deve ser
micos
nos
registros; sem o devido regis- ocorrerem os níveis de
tro,
vigente;
controle: no caso da
mosca-dasfrutas, a
recursos primeira
intervenção
e diagnóstico para tomada de obedecer as restrições quanto empregar
deverá levar em
decisões em função dos ní- à utilização de agrotóxicos no humanos sem a
país de
veis
definidos para a
destino; utilizar as
devida capacitação
intervenção conforme normas informações geradas em esta- técnica;
técnicas;
ções de avisos
consideração o nível
cumulativo, para a lagarta
22
ISSN 1677-7042
1
elaborar tabela de uso por pra- para orientar os procedimenga,
tos
enroladeira e grafolita,
quando
tendo em conta a eficiência e sobre tratamentos com agroquímicos;
ocorrer o nível estabelecido nas
seletividade dos produtos, ris- instalar um termohigrógrafo
cos de
ou similar
normas técnicas
surgimento de resistência, per- nas áreas de PIM; utilizar os
sistência, toxicidade,
produtos fungicidas de ações
ou
cumulativamente
50% acima;
resíduos em frutos e impactos específicas (IBEs), pirimidinas
ao ambiente;
estrobilurinas,
proceder aos tratamentos
utilizar os indicadores de mo- benzimidazóis, quando estritanitoramento de pragas para de- mente necessário,
finir a
direcionados, especificamente, aos locais onde
necessidade
as pragas
respeitando o número máximo
de aplicação de agrotóxicos, de aplicações; instalar um terconforme normas técnicas;
mômetro a cada
provocam danos; as doses de aplicação
200 ha e pluviômetro a cada
100 ha;
devem obedecer às
estabelecer, nas áreas de PIM,
instrumentos
recomendações
cas;
técni-
para determinação da
Aplicações
dos grupos
precipitação de chuvas e da
IBE's, Benzimidazóis e
temperatura ambiente; instalar
instrumentos
estrobirulinas somente
podem ser feitas após
necessários para monitorar a
temperatura e
autorização da CTPIM;
máximo 4 tratamentos com
fungicidas Qol estrobilurinas, 3 de benzimidazóis e 6 no
caso de IBE's; as intervenções
com os fungicidas ditiocarbamatos
deverão ser feitas e aplicadas
alternadamente com fungicidas de outros grupos, permitindo-se
o uso seqüencial em períodos
de alto risco;
10.3 Equipamentos de proceder à manutenção e à tratores utilizados na aplicação emprego de recursos variação de até 10% na
aplicação de
uma inspeção anual no
de agrotóxicos devem se
humanos
vazão e volume do
início do ciclo; os
operadores devem
equipamentos
r dotados de cabina;
técnicos sem a devi- produto aplicado;
da
utilizar
capacitação;
, utensílios, trajes e os demais
requisitos de proteção, conforme o manual de
Normas da Medicina e Segurança do Trabalho;
10.4 Preparo e aplicação obedecer às recomendações
de
agrotóxicos
técnicas
de
sobre
manter registros de todas as aplicar produtos
operações
utilizar produtos devidamente
manipulação (agrotóxicos utilizados, subs- químicos sem regis- registrados, conforme
tância ativa,
tro, conforme
produtos e operação de equi- dose, método de aplicação, legislação
pamentos, conforme
operador) a data e local de
proceder à
legislação vigente;
aplicação, juntamente com o
vigente; legislação vigente, em
conformidade
manipulação e
com as restrições definidas na
receituário agronômico; obe- aplicação de agrotóxi- Grade de Agroquímidecer intervalo de
cos na presença de
cos;
Segurança/carência indicados
crianças
para o produto; dispor de uten- e pessoas não protesílios de
gidas no
medição apropriados
cumprir com
para local; empregar recursos
as indicações do rótulo; pre- humanos sem a deviparar
da
volume de calda suficiente de capacitação
maneira a não
depositar
técnica;
haver sobras; eventualmente, restos de agrotóxicos
se houver sobras da
e lavar
calda dos tratamentos e das equipamentos
águas de
fontes de água,
em
lavagens dos depósitos estas riachos, lagos, etc.;
devem ser eliminadas de
acordo com a legislação
nacional e local;
10.5 Destino das emba- fazer a “tríplice lavagem” ou a água de enxaguamento deve abandonar
lagens vazias
gens e
de produtos
“lavagem sobre
retornar ao deposito
restos de
químicos
pressão”, conforme o tipo
de aplicação da calda;
materiais e
de embalagem e, após a inutilização e
armazenamento transitório
em local próprio, seguro e encaminhá-
agrotóxicos;
embala-
las aos centros de destruição
e
reciclagem;
10.6 Armazenamento e armazenar os produtos em lo- manter registro sistemático da
embalagens de
cal adequado, conforme
movimentação de
produtos químicos
legislação vigente;
estoque de produtos químicos;
o local
para armazenamento de agrotóxicos deve ser usado
somente para os produtos químicos
devendo ser de estrutura firme,
ventilado,
iluminado, com acesso restrito
e
preparado para conter derrames, infiltrações
ou contaminações para o exterior; armazenar os
agrotóxicos líquidos nas
prateleiras inferiores; os produtos absoletos devem ser
estocar
agrotóxicos
sem obedecer
às normas de segurança;
<!ID680292-3>
adicionais
pluviometria; utilizar, por safra, no
agrotóxicos
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
armazenados em locais
seguros e devidamente identificados como ta
l ou encaminhados às autoridades
competentes;
o local para
armazenamento dos agrotóxicos deve ser
construído com material resistente ao fogo;
11 COLHEITA E PÓSCOLHEITA
11.1 Ponto de colheita atender aos regulamentos técnicos
específicos de ponto de colheita de cada
cultivar de maçã, de acordo
com o manual
de treinamento da PIM,
obedecendo as especificações
do mercado de destino;
11.2 Técnicas de colhei- colher a fruta de forma cui- implementar o sistema de boas manter frutas do sista
dadosa; manter e proteger das práticas agrícolas
tema PIM em conjunto
intempéries
(BPA); proceder à pré-seleção com as de
da
as frutas colhidas;
fruta durante a colheita; trans- outros sistemas de
portar as frutas colhidas
produção sem a
para a empacotadora no mes- devida identificação;
mo dia da
colheita; regular periodicamen- recolher frutas caídas
te os
no chão e misturar
instrumentos utilizados para
nos contentores com
as frutas
avaliação do ponto de colhei- colhida das PIM;
ta;
11.3 Higiene na colheita proceder à higienização de
realizar e implementar anualmente uma
equipamentos, embalagens, lo- avaliação de risco, devidamencal de
te
trabalho e trabalhadores;
documentada e atualizada,
que
abranja os aspectos de higiene
na colheita e
transporte do produto;
disponibilizar
instalações sanitárias e lavagem de mãos
a menos de 500 metros do local de trabalho;
11.4 Contentores para usar contentores limpos e sa- utilizar os contentores para uso utilizar materiais de
colheita
nitizados;
exclusivo para a colheita da proteção que
maçã; utilizar materiais de
não atendam as condições
proteção nos contentores e evi- de higiene ou que
tar enchê-los em excesso
possam provocar
para não causar danos nos fru- contaminação;
tos;
11.5 Identificação dos adotar sistema que possibilite
contentores de
a
colheita
identificação do local de procedência
dos frutos com informações
que
permitam a sua rastreabilidade;
11.6 Higiene na Emparealizar uma avaliação de riscotadora'
cos sobre
higiene, atualizada anualmente
e
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
definir os procedimentos de
produtor ou de grupos de pequenos produtores;
controle; disponibilizar para os
trabalhadores da
amostras adicionais serão
coletadas se ocorrer falhas no
uso de agroquímicos;
empacotadora instalações sanitárias limpas, próximas de
12.2 Análise de resíduos as amostras coletadas serão dispor de registros com o re- comercializar frutas
testadas pelo método
sultado das análises e da
com níveis de
sua área de trabalho, mas sem
que abram para essa área, a
não
ser que a porta se feche
multirresíduos para os produ- qualificação dos laboratórios resíduos acima
tos das famílias
que as executaram;
permitido na
de forme automática; os trabalhadores devem cumprir as
pertencentes aos
organofosforados,
elaborar um plano de ação legislação vigente;
com medidas
instruções sobre higiene
carbamatos e
corretivas quando o limite máximo de
durante o manuseio dos produtos frescos;
11.7 Utilização de água
em pós-colheita
utilizarão laboratórios credenciados
pelas entidades competentes;
se a
pelo MAPA ou Inmetro;
13. PROCESSOS DE
EMPACOTA-DORAS
água for reutilizada deve
ser filtrada, desinfetada e monitorizada (com
13.1 Câmaras frias,
registros) quanto a pH e concentrações
obedecer
técnicos
aos
regulamentos
equipamentos e empaco- de manejo e armazenamento
tadoras
de desinfetantes; realizar uma
análise de água no ponto de
entrada do equipamento, no
proceder à prévia higienização
das
câmaras frigoríficas e equipamentos da
específico para cada cultivar
empacotadora com produtos e
de maçã, de
doses
mínimo, a cada 12 meses;
realizar as análises de água em
laboratórios acreditados
acordo com os
aprovados na
pelas autoridades competentes;
manuais
utilizar insumos com uso autorizado para a cultura e
de treinamento da PIM;
indústria agroalimentar, nas
câmaras frigoríficas e equipamentos da
aplicar conforme as especificações do rótulos ;
empacotadora; utilizar nas
para a maçã destinada à exportação somente
instalações das câmaras frigoríficas e
poderão ser utilizados produtos aceitos
nos países de destino; registrar
o uso de sanitizantes,
empacotadoras
agrotóxicos e outros insumos
lâmpadas inquebráveis ou
durante o período de pós-colheita
com tampa de proteção e restringir a
informando o local de aplicação, data, tipo
entrada de animais domésticos;
de tratamento, nome comercial
do produto, quantidade
elaborar plano de gestão documentado e
utilizada, nome do aplicador e
justificativa de uso;
atualizado sobre resíduos, poluentes
11.9 Classificação emba- proceder à identificação do
lagem e
proceder à execução
etiquetagem
produto, conforme normas técnicas legais
simultânea dos processos de
de rotulagem e embalagem
com destaque ao Sistema
classificação e embalagem da maçã da
PIM
de Produção Integrada
com o de outros
plano de manutenção, operação e controle de
de Maçã - PIM;
sistemas
ção;
equipamentos frigoríficos; os
pisos da empacotadora
de
alternativos de reciclagem e
reutilização gerados
durante o processamento da
fruta em
pós-colheita; implementar um
produ-
11.10 Transporte e arma- obedecer às normas técnicas realizar o transporte em veícu- armazenar na mesma o transporte de frutas
zenagem
de manejo e
los e equipamentos
câmara frutas que
do sistema PIM poderá
ser
armazenamento específicas pa- apropriados e higienizados, tenham um padrão de feito em conjunto com
ra cada
conforme requisitos
qualidade para
as de outros sistemas
de
cultivar, com vistas à preser- para a maçã;
vação dos
o consumo fresco em produção, desde que estejam
fatores de qualidade da maçã,
de
conjunto com frutas identificadas;
destinadas a
justificado,
acordo com os manuais de
indústria;
treinamento para a PIM;
11.11 Logística
devem permitir uma
drenagem adequada
13.2 Controle das doen- utilizar métodos, técnicas e
proceder,
ças em pósprocessos
comercializar a fruta uso de fungicidas em
antes de
colheita
três meses de
pós-colheita,
armazenamento
somente quando justificado,
indicados nos anexos
preferencialmente, aos tratamentos
técnicos e nos
físicos e biológicos;
quando
manuais de treinamento para a
PIM;
armazenar frutas provenientes do
no caso de aplicação prevendo-se a degradade um fungicida
ção de resíduos
sistema
em pós-colheita; de- antes da época de copositar restos
mercialização
PIM com outros sistemas de produção
de produtos químicos das frutas; nos casos
e
de
devidamente separadas
e identificadas;
lavar
químicos, somente,
equipamentos em fon- mediante receituário
tes de água,
utilizar métodos, técnicas e
processos de logística integral
riachos, lagos, etc.; agronômico, justificanusar o mesmo
do a necessidade e
e logística reversa que forneçam as informações
ingrediente ativo em
necessárias para assegurar a
12. ANÁLISE DE RESÍDUOS
resíduos em frutas.
assegurando níveis de
resíduos dentro
qualidade da maçã e a preservação do meio
pré e
utilizar
ambiente desde o pomar até o
mercado;
fungicidas em nebuli- permitidos pela legislazação de
ção;
pós-colheita; dos limites máximos
câmaras frias;
12.1 Amostragem para as coletas de amostras serão
análise de
realizadas ao
do
ditiocarbamatos; as certifica- resíduos (LMR) for excedido;
doras
utilizar fonte de água potável
ou declarada como adequada
11.8 Tratamento de póscolheita
23
ISSN 1677-7042
14. SISTEMA DE RASTREABI-
acaso, devendo-se atingir um
LIDADE
NOS DE
E
CADER-
mínimo de 10% do total das
parcelas de cada
CAMPO E DE PÓS COLHEITA
24
ISSN 1677-7042
14.1 Sistema de Rastrea- instituir cadernos de campo e
bilidade
de póscolheita para o registro de dados
sobre o manejo da fruta desde
a fase de
campo até a fase de comercialização
(embalagem) e demais dados
necessários à adequada gestão
da PIM;
manter o registro de dados
atualizado e
com fidelidade por um período
mínimo de dois anos, para fins
de
rastreamento de todas as etapas do
processo;
14.2 Abrangência da ras- a rastreabilidade no campo detreabilidade
ve ser realizada até a
parcela e na empacotadora até
o palete.
14.3 Auditoria interna
14.4 Auditorias
instituir o sistema de código
de barras;
utilizar etiquetas coloridas ou
outros sistemas
que permitam a rápida e única
identificação
de contentores de diferentes
parcelas;
manter a rastreabilidade até a
caixa ou fruta;
o produtor deverá realizar uma
auditoria
interna de campo e pós-colheita, no
mínimo, uma vez ao ano; documentar,
registrar e aplicar as ações corretivas
como conseqüência da auditoria interna;
permitir duas auditorias externas no pomar, uma
no período do raleio manual e
outra próximo à
colheita; para produtores já
certificados pelo organismo
avaliador
da conformidade , a partir do
segundo ano
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
o-
PORTARIA N 249, 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID678840-0>
SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3º
da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21012.001675/200619, resolve: o
Art. 1 - Renovar o Credenciamento da empresa UPA UMBUZEIRO PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, sob o número BR
BA 081, CNPJ nº 09.431.693/0002-22, localizada na Área PA III Lote L - Anexo 03, Projeto de Irrigação Senador Nilo Coelho, Bairro
Zona Rural, Cidade Casa Nova/BA, para, na qualidade de empresa
prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários
no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte
tratamento: a) Tratamento
Hidrotérmico (THT).
Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado
ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO N o- 51, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID678923-0>
Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de
janeiro de 2002, que regulamenta a Lei 7.082,de 11 de julho de
1989.
1. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BF 323
Grupo Químico: Isoxazolidinona ; Triazina
Ingrediente Ativo: Clomazona; Ametrina
Nome do Requerente: FMC Química do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.010280/2006-38; Data do protocolo: 22 de agosto de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,caé,acana-de-açúcar,mandioca,milho e soja
2. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: CHAMB 0660206
Grupo Químico: Flutriafol; Imidacloprid
Ingrediente Ativo: Triazol; Neonicotinoide
Nome do Requerente: Cheminova do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.010751/2006-16; Data do protocolo: 30 de agosto de 2006
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
, obrigatória somente uma auditoria no
campo próxima à colheita;
manter
identificação visual ou sistema
de
referência para as parcelas e
quadras nos pomares;
14.5 Auditorias externas permitir auditorias externas
de pós-colheita
durante a recepção de frutas e
durante o período de conservação; para os
produtores já certificados pelo
organismo avaliador da conformidade , a
partir do segundo ano, obrigatória somente
uma auditoria na empacotadora;
14.6 Reclamações
disponibilizar um documento
para
registro das reclamações
relacionadas ao cumprimento
desta norma; dispor de um
procedimento que assegure
que as reclamações sejam adequadamente
registradas, analisadas e tratadas,
incluindo um registro das
ações tomadas;
15.
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA
15.1 Assistência técnica ter assistência técnica treinada realizar treinamento em pósconforme
colheita para o pessoal de
requisitos específicos para a controle de qualidade;
PIM; o
responsável
ter assistência técnica
orientada por
profissionais não
credenciados
CREA.
pelo
técnico deverá efetuar, no mínimo, uma visita
mensal à propriedade durante
o ciclo vegetativo;
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de café
3. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: SCYTHE, ENTRUST,M-PEDE, DURSBAN
25 SC, DURSBAN 36 SC, DURSBAN 40 SC, DURSBAN 48 SC,
Grupo Químico: Àcido Pelargônico, Espinosade, Ácidos
Graxos, Organofosforados
Ingrediente Ativo: Àcido Pelargônico, Espinosade, Sal potássio de ácido graxo Clorpirofós
Nome do Requerente: Dow AgroSciences Industrial Ltda
Número do Processo: 21000.011074/2006-45; Data do protocolo: 06 de setembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,batata,berinjela,café,cana-de-açúcar,cevada,citros,couve, feijão,maçã,manga,melancia,melão,milho,morango,nectarina,pastagens,pepino,pêssego,pimentão,repolho,soja,tomate,trigo,uva
4. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: FI 025
Grupo Químico: Piretróide
Ingrediente Ativo: Lambda Cialotrina
Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda
Número do Processo: 21000.010767/2006-11; Data do protocolo: 31 de agosto de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,batata,café,cebola,citros,couve,feijão,fumo,milho,soja,tomate, trigo
5. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: RODAZIM 500 SC
Grupo Químico: Benzimidazol
Ingrediente Ativo: Methyl benzimidazol-2-ylcarbamate
Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda
Número do Processo: 21000.010765/2006-21; Data do protocolo: 31 de agosto de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de citros, trigo
6. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: FH 011
Grupo Químico: Picloram -ácido picolínico; 2,4 D
Ingrediente Ativo: Equivalente Ácido do Picloram ; Equivalente Ácido do 2,4 D
Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda
Número do Processo: 21000.010766/2006-76; Data do protocolo: 31 de agosto de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de pastagem,
arroz
7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: FI 026
Grupo Químico: Piretróide
Ingrediente Ativo: Lambda-Cialotrina
Nome do Requerente: Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda
Número do Processo: 21000.010768/2006-65; Data do protocolo: 31 de agosto de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,batata,café,cebola,citros,couve,feijão,fumo,milho,soja,tomate, trigo
8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: GF-1365
Grupo Químico: Àcido piridinilalcanóico; Àcido piridiniloxialcanóico
Ingrediente Ativo: Aminopiralide; Triclopir BEE
Nome do Requerente: Dow AgroSciecnce Industrial Ltda
Número do Processo: 21000.010748/2006-94; Data do protocolo: 30 de agosto de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de arroz,aveia,cana-de-açúcar,milho,pastagens,sorgo,trigo
9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BF 314 700 EC
Grupo Químico: Carbamato
Ingrediente Ativo: Dibutyl aminothio; Carbosulfano
Nome do Requerente: FMC Química do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.010999/2006-79; Data do protocolo: 05de setembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,arroz-irrigado,banana,batata,café,cana-de-açúcar,coco,citros,cenoura,feijão,fumo,repolho,tomate,trigo,milho,manga,mamão,uva
10. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BF 310 800 LS
Grupo Químico: Carbamato
Ingrediente Ativo: Dibutyl aminothio; Carbosulfano
Nome do Requerente: FMC Química do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.010998/2006-24; Data do protocolo: 05 de setembro de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,amendoim,arroz,arroz-irrigado,banana,feijão,tomate,trigo,milho,soja, girassol,cevada,canola
11. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade dos Registros Especiais Temporários: PT5001 registro nº :
45504, P5001 registro nº: 05405,PT5002 regitstro nº: 31705,P5002
registro nº: 19005, PT5003 registro nº: 40804,P5003 registro nº:
14405,PT5004 registro nº: 27105, P5004 registro nº: 15506,PT5005
registro nº: 32305, PT5006 registro nº: 27005,P5006 registro nº:
16206, PT 5007 registro nº: 27205,P5007 registro nº: 47105,Dispersolt OE 605 registro nº: 36405,Dispersolt OM 305 registro nº:
36505, P5005 processo 21000.000149/2005-81 ainda em análise da
empresa Vigna Assessoria em Agronegócios Ltda, com sede social
Rua Leopoldo Couto de Magalhães Jr.,Cjs 51/52-Bairro Itaim Bibi,São Paulo/SP para a Empresa Poland Química Ltda Rua Capitão
Guynemer,1080-Distrito Industrial de Xerém-Duque de Caxias RJ.
LUIS EDUARDO PACÍFICI RANGEL
Coordenador-Geral
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
ISSN 1677-7042
25
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID680354-0>
PORTARIA N o- 619, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
O Ministro de Estadoo da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n o- 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o Decreto n o- 3.762, de 5 de março de
2001 e a Medida
Provisória n - 295, de 29.05.2006, resolve:
a esta Portaria, as metas institucionais do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT propostas pela Comissão Especial prevista no art. 3 o- da Portaria MCT n o- 290, de 17 de
Art. 1 o- Fixar, conforme anexo
julho de 2001, o para o período de 1 o- de julho a 31 de dezembro de 2006.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
METAS INSTITUCIONAIS FIXADAS PARA O 2 o- SEMESTRE DE 2006 PELA PORTARIA MCT N o- 619, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
POLÍTICA INSTITUCIONAL
PROGRAMA
DIRETRIZES INSTITUCIONAIS
UNIDADE
(ÓRGÃO)
SEPIN
PLANEJAMENTO,
COORDENAÇÃO E
GESTÃO DA
SUPERVISÃO DA
POLÍTICA
POLÍTICA
DE CIÊNCIA E
NACIONAL DE
TECNOLOGIA
Estimular o desenvolvimento tecnológico
e a inovação da indústria com ênfase
em setores que promovam a substituição
de importações e a agregação de
valor
em produtos nacionais
PESQUISA
SETEC
EM
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
PARA INCLUSÃO
SOCIAL
Fomentar a desconcentração geográfica do
Sistema de Ciência e Tecnologia
SECIS
SERGIO MACHADO REZENDE
METAS PARA O PERÍODO DE 01 DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO DE 2006
RESPONSÁVEL
RESULTADO
PELA AFERI- DAS METAS(%)
ÇÃO
1. Avaliar as atividades desenvolvidas em pelo menos cinco centros de projetos de circuitos integrados do Antenor Corrêa
Programa CI-Brasil.
2. Analisar e acompanhar a execução de pelo menos dez projetos dos programas prioritários SOFTEX e Antenor Corrêa
RNP.
3. Avaliar os resultados de pelo menos cinco projetos dos programas prioritários SOFTEX e RNP
Antenor Corrêa
4. Realizar pelo menos três eventos na área de software e dois Encontros da Qualidade e Produtividade em Antenor Corrêa
Software - EQPS (Fortaleza, Belém) para acompanhamento dos projetos submetidos ao Ciclo 2006 do PBQP
Software
5. Elaborar e lançar o livro PBQP Software.
Antenor Corrêa
6. Realizar uma chamada pública para submissão de projetos para o Ciclo 2007 do PBQP Software.
Antenor Corrêa
7. Acompanhar e avaliar o cumprimento do Processo Produtivo Básico de pelo menos vinte empresas Hamilton Mendes
incentivadas pela lei 8.248/91.
8. Analisar o Relatório Demonstrativo de pelo menos cento e cinqüenta empresas incentivadas pela Lei nº Francisco Silveira
8.248/91
9. Acompanhar as atividades de pesquisa e desenvolvimento em pelo menos dez instituições de ensino e Francisco Silveira
pesquisa credenciadas pelo CATI.
1. Selecionar, pelo menos, noventa projetos de interesse para a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Reinaldo F. Danna
Exterior.
2. Firmar convênio para realizar, em parceria com a ABIPTI, o I Congresso da Rede Brasileira de Tecnologia Adriano Duarte Fide Biodiesel.
lho
3. Firmar convênio para realizar, em parceria com o INT, o IPEN e a Petrobras, o 1º Encontro Brasileiro de Adriano Duarte FiEnergia do Hidrogênio.
lho
4. Firmar convênios para realizar, no mínimo, três eventos técnico-científicos de abrangência regional ou Adriano Duarte Finacional na área de energia.
lho
5. Firmar convênios para realizar dois projetos de desenvolvimento tecnológico da Rede Brasileira de Adriano Duarte FiTecnologia de Biodiesel.
lho
6. Firmar convênio para realizar um projeto de desenvolvimento tecnológico da Rede de Gaseificação e Adriano Duarte FiCombustão.
lho
1. Apoiar financeiramente um evento de difusão e popularização da ciência.
Adriana Depieri
2. Firmar convênios para implantar dois Centros Vocacionais Tecnológicos - CVTs.
Adriana Depieri
3. Firmar convênios para implantar dois projetos de tecnologias sociais.
4. Firmar convênios para implantar dez telecentros ou centros de inclusão digital.
Roberto Monteiro
Wilker Ribeiro Filho
1. Implantar um projeto piloto em um Centro estadual de meteorologia.
Darly H. Silva
2. Instalar, pelo menos, cinqüenta Estações Meteorológicas automáticas nas regiões Sul, Sudeste e Centro - Darly H. Silva
Oeste.
SEPED
3. Publicar Edital para cursos de formação de recursos humanos em Biotecnologia, no âmbito do Centro
Paulo Péret
Brasileiro-Argentino de Biotecnologia - CBAB/CABBIO.
4. Publicar uma brochura bilingüe sobre a atuação do PPBio na Amazônia.
Ione Egler
5. Avaliar onze sub-redes dos projetos de pesquisa da Fase II do PPG -7.
Maria Luiza Braz
Alves
6. Elaborar o Projeto Integrado MCT e EMBRAPA para a Amazônia- PIME, definindo parcerias e linhas de Maria Luiza Braz
pesquisas.
Alves
PROMOÇÃO DA
1. Lançar dez editais no âmbito dos recursos dos Fundos Setoriais.
Aldo P. Fonseca
EXECUÇÃO DE
PESQUISA,
Promover o conhecimento
SEXEC
2. Desenvolver 70% do “Módulo Avaliação” dos Programas do MCT no Sistema de Informações Gerenciais Maria do Socoro
do MCT (SigMCT).
Jones Gama
ATIVIDADES
DESENVOLVIMENTO
Científico e tecnológico, com
3. Publicar o documento “O Plano Estratégico e o Plano Plurianual do MCT - Lei Orçamentária Anual Norma S. B. Go2006”.
mes
DE CIÊNCIA E
CIENTÍFICO
vista à melhoria da qualidade
4. Publicar os Indicadores de Inovação - período 2000-2003.
Fábio Paceli
TECNOLOGIA
E
de vida
5. Atualizar a Publicação de Indicadores Nacionais de C&T - período 2000-2004.
Fábio Paceli
TECNOLÓGICO
1. Planejar, viabilizar os recursos e fiscalizar as reformas emergenciais da infra-estrutura física de pelo menos
Ana Curi
nove Unidades de Pesquisa do MCT (IBICT, INPE, MAST, ON, MPEG, CETEM, LNCC, INT, CBPF),
compreendendo modernização da rede interna computacional, implantação de sistema de segurança eletrônica
contra roubo e recuperação predial e laboratorial.
2. Acompanhar a execução dos Planos Diretores 2006-2010 de onze Unidades de Pesquisa em reuniões "in
Carlos Oití
loco" ou por videoconferência.
SCUP
3. Acompanhar a execução dos Termos de Compromisso de Gestão/2006 de doze Unidades de Pesquisa em
Carlos Oití
reuniões "in loco" ou por videoconferência.
4. Implantar e operacionalizar o Sistema de Informações Gerenciais em pelo menos três Unidades de
Carlos Oití
Pesquisa, entre elas: CETEM, IBICT, LNCC ou MPEG.
5. Acompanhar o alcance das metas pactuadas para o ano de 2006 dos Contratos de Gestão de cinco Cristina Marçal
Organizações Sociais (ABTLuS, IMPA, MAMIRAUÁ, RNP e CGEE).
6. Acompanhar a execução dos Planos Diretores 2006-2009 de quatro Organizações Sociais (ABTLuS, Cristina Marçal
IMPA, MAMIRAUÁ e RNP).
EXECUÇÃO DAS
1. Realizar Seminário de Encerramento de Exercício, constante da relação de projetos e ações para o ano de Antonio A. Pinhei2006.
ro
POLÍTICAS
PLANEJAMENTO,
Promover programas de planeja2. Mapear os processos da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação-CGTI.
Ângela Buarque
mento,
Paulo Bomfim
DE GESTÃO E SUORÇAMENTO E
administração geral,
SPOA
3. Implantar o Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos - GED do MCT.
Ângela Buarque
PORTE ÀS
Paulo Bomfim
ATIVIDADES DE
ADMINISTRAÇÃO
Orçamento e gestão de
4. Concluir as obras de recuperação das esquadrias e impermeabilização da fachada e da garagem do edifício- Renato Thièbaut
sede.
CIÊNCIA E
recursos humanos
5. Implantar o Projeto de Voz sobre IP do MCT integrado com o serviço fone@RN - Projeto VoIP.
Paulo Bomfim
TECNOLOGIA
6. Desenvolver e implantar a 2ª fase do Sistema Integrado de Recursos Humanos do MCT - SigRH, Paulo Bomfim
contemplando o desenvolvimento dos módulos de Cadastro de Dependentes, Benefícios, Formação e ConMaria Dalva
trole de Documentação.
LEGENDA: NA = NÃO ATENDIDA (INFERIOR A 50%); AP = ATENDIDA PARCIALMENTE (MAIOR QUE 50% E INFERIOR A 90%); AT = ATENDIDA TOTALMENTE (IGUAL OU MAIOR QUE RESULTADO
90%)
GERAL (MA)
26
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
<!ID680569-0>
PORTARIA N o- 85, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia, no uso
da delegação de competência conferida pelo art. 1o, da Portaria MCT no 331, de 30 de maio de 2006, observando o disposto no art. 62, inc.
II, da Lei No 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO/2006, e considerando a necessidade de retificar a
modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada à Comissão Nacional de Energia Nuclear, com o fim de disponibilizar recursos
para aplicação direta, resolve:
Art. 1o - Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela
Lei No 11.306, de 16 de maio de 2006, Lei Orçamentária Anual, LOA/2006, e em seus créditos adicionais.
Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ANEXO
Fiscal
R$ 1,00
Anexo
Redução
Código/Especificação
Acréscimo
Fonte
Modalidade
24.204
Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN
19.572.1113.1404.0056
Implantação de Instalações e
Laboratórios de Pesquisa nas
Unidades da Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN Centro de Desenvolvimento da
Tecnolgia Nuclear - Belo
Horizonte - MG
Modalidade
100.000
100
4.4.40
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
<!ID679802-0>
Valor
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº730/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 95ª Reunião Ordinária, ocorrida em 14
de setembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.002948/2005-29
Requerente: Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes
CNPJ: 087.082.814/0001-09
Endereço: BR 471, km 49 - Caixa postal 1009 - Santa Cruz
do Sul - RS - CEP 96810/970
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente
Extrato Prévio: 432/2006, publicado em 21/02/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos
deste parecer técnico.
A Du Pont do Brasil S.A. - Divisão Pioneer Sementes, detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB nº
013/97, solicitou à CTNBio parecer técnico sobre a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos. A proposta, intitulada "Retrocruzamento de linhagens de milho, com objetivo de inserir gene cry1F em linhagens
parentais de milho (Zea mays L.)", tem como objetivo incorporar o
gene cry1F em linhagens de milho através de retrocruzamento. A
liberação será conduzida no Centro de Pesquisa de Itumbiara, GO e
ocupará uma área total de 0,3150 ha, sendo que aproximadamente
0,0338 será cultivado com milho transgênico. Será realizado o cruzamento entre 03 parentais doadores do gene cry1F e 30 linhagens
(parentais recorrentes) provenientes do programa de melhoramento da
empresa. Os materiais doadores a serem plantados serão oriundos do
processo
de
liberação
planejada
no
meio
ambiente
01200.004358/2000-26, anteriormente aprovado pela CTNBio. O gene cry1F foi inserido via biobalística na linhagem de milho Hi-II. O
gene é oriundo de Bacillus thuringiensis var. aizawai e confere resistência ao ataque de certos insetos-praga. A construção genética do
OGM em análise inclui ainda o gene pat, gene sintético que confere
resistência ao glufosinato, baseado na seqüência gênica do gene da
fosfinotricina acetil transferase do Streptomyces viridochromogenes.
A área de plantio terá placas de identificação descrevendo que o
experimento contém OGM, bem como o número do projeto e é
cercada por tela de arame. O local do experimento se localiza longe
de nascentes e cursos de água, represas e de locais de acesso público,
além de boa visibilidade permitindo constante vigília do local. As
amostras para o plantio serão preparadas no Laboratório de Me-
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lhoramento Genético do Centro de Pesquisa de Itumbiara, em área
exclusiva ao manuseio de sementes OGM, em horário de mínimo ou
nenhum trabalho com outros projetos. Esse mesmo cuidado será tomado em toda e qualquer atividade envolvendo OGM (pesagem,
debulha, determinação de umidade, etc.). O plantio será realizado
manualmente. Será observado isolamento temporal de 40 dias de
outros plantios de milho não OGM e os experimentos serão cercados
em todos os lados por uma bordadura de milho não transgênica com
20 linhas. Os equipamentos utilizados no plantio e na colheita serão
cuidadosamente limpos antes e depois do uso com materiais transgênicos. As plantas descartadas durante o desbaste serão secas e
incineradas ou enterradas na área de descarte, dependendo do volume
de material. Durante a condução do projeto, a área será monitorada
através de visitas periódicas, diárias ou semanais dos pesquisadores e
técnicos envolvidos. Após a polinização, evetuais plantas que não
tenham sido polinizadas serão descartadas e removidas da área de
liberação e incineradas. Toda semente utilizada no experimento será
contabilizada, evitando-se desta forma, que sementes OGM possam
deixar os locais onde serão plantadas e armazenadas. Após o término
do ciclo da cultura, as espigas polinizadas serão colhidas manualmente, secas, debulhadas, inventariadas, acondicionadas em envelopes apropriados e identificados e armazenadas em local específico
para OGM dentro da câmara fria no Centro de Pesquisa de Itumbiara.
Os grãos não aproveitados para armazenamento serão destruídos através de incineração, incluindo os grãos da bordadura. Após a colheita,
será plantada no mesmo local uma cultura de leguminosa (soja ou
mucuna) e será realizado um monitoramento de 6 meses na área.
Durante o monitoramento pós-colheita, as plantas voluntárias serão
retiradas, desidratadas e incineradas ou enterradas na área de descarte
dependendo do volume. Todas as ferramentas, equipamentos e implementos utilizados nesses locais serão lavados após o uso, em local
apropriado, dentro do Centro de Pesquisa. As sementes armazenadas
serão utilizadas em novos processos de liberação planejada no meio
ambiente. Segundo a requerente, não há presença de variedades crioulas de milho nas proximidades da área experimental. A CTNBio
recomenda aos órgãos e entidades de registro e fiscalização que
estejam atentos às normas presentes na Resolução Normativa nº 01 da
CTNBio e nas Instruções Normativas nº 02, 03, 04, 06, 10 e 17, além
do Comunicado nº 01 da CTNBio, de 09 de agosto de 2006. O OGM
poderá ser utilizado somente para as finalidades propostas no processo e aprovadas pela CTNBio, em conformidade com este parecer
técnico. Deverão ser estritamente respeitados os propósitos e as normas de biossegurança explicitados na solicitação. Os grãos e restos de
OGM e não-OGM envolvidos no experimento (incluindo-se bordaduras) deverão ser destruídos conforme os procedimentos descritos.
Assim sendo, a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou de risco à saúde humana.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
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EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 731/2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 95ª Reunião Ordinária, ocorrida em 14
de setembro de 2006, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.006969/2005-13
Requerente: Dow AgroSciences Industrial Ltda.
CNPJ: 47.180.625/0001-46
Endereço: Rua Alexandre Dumas, 1671 - 1º andar - Ala A São Paulo - SP CEP 04717-903
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente de organismo geneticamente modificado
Extrato Prévio: 403/2006, publicado em 21/02/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado resistente a insetos, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos
deste parecer técnico.
A Dow AgroSciences Industrial Ltda., detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 107/99, solicitou à
CTNBio parecer técnico para liberação planejada no meio ambiente
de milho geneticamente modificado resistente a insetos. A proposta,
intitulada "Avaliação de características agronômicas de híbridos de
milho transformados com o gene poCry1F", tem como objetivo avaliar, em campo, características agronômicas de híbridos de milho
portadores do evento po Cry1F. A liberação será conduzida nas unidades operativas da Dow AgroSciences Industrial Ltda. em Jardinópolis - SP, Mogi Mirim - SP, Cravinhos - SP, Castro - PR, Indinaópolis - MG e Rio Verde - GO. Em cada local, a área total será
de aproximadamente 0,5236 ha, sendo cerca de 0,0243 ha cultivado
com o OGM, exceto em Mogi Mirim, cuja área total ocupada pelo
experimento será de 0,4714 ha. No total, esta liberação planejada no
meio ambiente ocupará 3,0982 ha, sendo 0,1459 ha cultivado com
milho transgênico. As sementes a serem utilizadas no plantio desta
liberação planejada, serão oriundas de processo previamente aprovado
pela CTNBio, 01200.002223/2004-50. O gene poCry1F foi inserido
via biobalística na linhagem de milho Hi-II. Trata-se de uma versão
do gene cry1F truncado de Bacillus thuringiensis var. aizawai (otimizado na planta) que confere resistência ao ataque de certos insetospraga. A construção genética contém ainda o gene pat, um gene
sintético que confere tolerância ao herbicida glufosinato, baseado na
seqüência gênica do gene da fosfinotricina acetil transferase do Streptomyces viridochromogenes. As unidades operativas são bem protegidas por características físicas ou por barreiras biológicas, estando
localizadas distante do acesso direto de pessoas. No local do experimento, somente será permitida a entrada de funcionários envolvidos com o material genético específico. As áreas onde os OGM
serão plantados serão isoladas de plantações de milho convencional,
com isolamento temporal de 40 dias de diferença entre plantios de
milho transgênico e convencional, contados da data de emergência.
Os experimentos serão cercados em todos os lados por uma bordadura 20 linhas cultivada com milho doce não transgênico. O preparo das amostras para o s experimentos será feito sempre no Laboratório de Jardinópolis, em uma sala dedicada exclusivamente ao
manuseio de sementes OGM. Na época de plantio, os envelopes com
sementes dos experimentos serão empacotados em sacos de papel
resistente, colocoados em sacos de pano resistentes e costurados para
evitar escape de material e levados em veículo próprio da empresa
para as Unidades de Mogi Mirim, Cravinhos, Castro, Indianópolis e
Rio Verde. O plantio será realizado mecanicamente. As espiguinhas
da bordadura serão colocadas em um saco e levadas para serem
enterradas na área de descarte. Os grãos colhidos, após debulha e
pesagem, serão triturados e enterrados na área de descarte. As plantas
sem espigas do ensaio e da bordadura serão trituradas e a massa será
incorporada ao solo por aração e gradagem. Todas as ferramentas,
equipamentos e implementos utilizados nesses locais serão lavados
após o uso, em local apropriado, dentro da Unidade Operativa. A
colheita das espigas será feita manualmente. As espigas serão ensacadas, identificadas e levadas para um local isolado do laboratório,
onde serão debulhadas em debulhadeira estacionária e os grãos pesados. Os grãos serão triturados e enterrados juntamente com os
sabugos e resíduos vegetativos em área de descarte especialmente
dedicada a esse fim. Após a colheita, as plantas serão desvitalizadas
por meio de aração e gradagem após trituração com triton. A área
receberá uma leguminosa ou outra espécie que permita fácil identificação de possíveis voluntários. Após 10 dias de emergência, plântulas voluntárias serão dessecadas com herbicida de amplo espectro.
A área será monitorada por um período de 90 dias recebendo irrigação quando necessário, o que poderá se estender por até 6 meses,
para eliminação de plantas de milho voluntárias que possam surgir. O
OGM poderá ser utilizado somente para as finalidades propostas no
processo e aprovadas pela CTNBio, em conformidade com este parecer técnico. Deverão ser estritamente respeitados os propósitos e as
normas de biossegurança explicitados na solicitação. Assim sendo, a
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou de risco à saúde humana.
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Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
WALTER COLLI
<!ID679721-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
O Presidente da CTNBio no uso de suas atribuições torna
nula a publicação do Extrato de Parecer 717/2006 no Diário Oficial
da União Nº180, Seção 1, Página 05 do dia 19 de Setembro de
2006.
WALTER COLLI
<!ID680138-0>
RETIFICAÇÕES
No Extrato de Parecer Técnico nº 648/2006, publicado no
D.O.U. Nº 162, de 23/08/2006, Seção 1, página 13; onde lê-se: "O
material proveniente da área experimental será arrancado, triturado e
posteriormente incorporado ao solo", leia-se: "O material proveniente
da área experimental será arrancado manualmente, podendo ser triturado e, posteriormente, incorporado ao solo".
<!ID680139-0>
No Extrato de Parecer Técnico nº 649/2006, publicado no
D.O.U. Nº 162, de 23/08/2006, Seção 1, página 13; onde lê-se: "O
material proveniente da área experimental será arrancado manualmente, triturado e posteriormente incorporado ao solo", leia-se: "O material proveniente da área experimental será arrancado manualmente,
podendo ser triturado e, posteriormente, incorporado ao solo".
<!ID680140-0>
No Extrato de Parecer Técnico nº 658/2006, publicado no
D.O.U. Nº 163, de 24/08/2006, Seção 1, página 11; onde lê-se:
"ocupará uma área total 0,2850 ha, sendo 0,1101 ha.", leia-se "ocupará uma área total 0,2850 ha, sendo 0,1101 ha cultivado com milho
transgênico"; onde lê-se "O material proveniente da área experimental
será arrancado manualmente, triturado e posteriormente incorporado
ao solo", leia-se "O material proveniente da área experimental será
arrancado manualmente, podendo ser triturado e, posteriormente, incorporado ao solo".
<!ID680141-0>
No Extrato de Parecer Técnico nº 659/2006, publicado no
D.O.U. Nº 163, de 24/08/2006, Seção 1, página 11; onde lê-se: "O
material proveniente da área experimental será arrancado manualmente, triturado e posteriormente incorporado ao solo", leia-se: "O material proveniente da área experimental será arrancado manualmente,
podendo ser triturado e, posteriormente, incorporado ao solo".
<!ID680142-0>
No Extrato de Parecer Técnico nº 660/2006, publicado no
D.O.U. Nº 163, de 24/08/2006, Seção 1, página 11 e 12; onde lê-se:
"ocupará uma área total 0,2850 ha, sendo 0,1101 ha.", leia-se "ocupará uma área total 0,2850 ha, sendo 0,1101 ha cultivado com milho
transgênico"; onde lê-se "O material proveniente da área experimental
será arrancado manualmente, triturado e posteriormente incorporado
ao solo", leia-se "O material proveniente da área experimental será
arrancado manualmente, podendo ser triturado e, posteriormente, incorporado ao solo".
<!ID680143-0>
No Extrato de Parecer Técnico nº 661/2006, publicado no
D.O.U. Nº 163, de 24/08/2006, Seção 1, página 12; onde lê-se: "O
material proveniente da área experimental será arrancado manualmente, triturado e posteriormente incorporado ao solo", leia-se: "O material proveniente da área experimental será arrancado manualmente,
podendo ser triturado e, posteriormente, incorporado ao solo".
<!ID680144-0>
No Extrato de Parecer Técnico nº 682/2006, publicado no
D.O.U. Nº 166, de 29/08/2006, Seção 1, página 8 e 9; onde lê-se:
"efetuar avaliação agronômica de nove híbridos de milho MON810",
leia-se "efetuar avaliação agronômica de parentais de nove híbridos
de milho MON810"; onde lê-se "O material proveniente da área
experimental será arrancado, triturado e posteriormente incorporado
ao solo", leia-se "O material proveniente da área experimental será
arrancado manualmente, podendo ser triturado e, posteriormente, incorporado ao solo"; onde lê-se "consistirão de duas linhas laterais e
de 2 m na frente e no fundo", leia-se "consistirão de duas linhas
laterais e de 5 m na frente e no fundo".
<!ID680145-0>
No Extrato de Parecer Técnico nº 683/2006, publicado no
D.O.U. Nº 166, de 29/08/2006, Seção 1, página 5; onde lê-se: "O
material proveniente da área experimental será arrancado, triturado e
posteriormente incorporado ao solo", leia-se "O material proveniente
da área experimental será arrancado manualmente, podendo ser triturado e posteriormente incorporado ao solo"; onde lê-se "consistirão
de duas linhas laterais e de 2 m na frente e no fundo", leia-se
"consistirão de duas linhas laterais e de 5 m na frente e no fundo".
Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID679975-0>
DELIBERAÇÃO N o- 277, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO da ANCINE, no
uso das atribuições
legais conferidas pela Resolução de Diretoria
Colegiada n o- 04, ode 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento
ao
disposto na Lei n 8.313, de 23 de dezembro deo 1991, Lei n o- 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória
n 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001,o alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decretoo n - 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1 - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização
de Certificados de Investimento nos termos do Art.
doações ou
1 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante
patrocínios na forma prevista no Art. 25 da Lei n o- 8.313/91.
06-0011 - Os Irresponsáveis II
Processo: 01580.002423/2006-47
Proponente: Reginaldo Farias Produções Artísticas Ltda.
Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 39.527.494/0001-00
Valor total do orçamento aprovado:
R$ 3.433.759,92
Valor Aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
558.623,00
Banco: 001- Agência: 1253-X
- Conta Corrente: 24.787-1
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 2.703.448,00
Banco: 001- Agência: 1253-X - Conta Corrente: 24.830-4
Período de captação: oaté 31/12/2006.
Aprovado na RDC n - . 173, realizada em 17/02/2006.
Art. 2 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através o da oformalização
de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1 - e 3 - da
Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações
ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91.
06-0205 - Memórias de um Gigolô
Processo: 01580.024464/2006-94
Proponente: J. D'Ávila Filmes Ltda.
Cidade/UF: Campinas/SP
CNPJ: 44.600.229/0001-32
Valor total do orçamento aprovado:
R$ 5.994.113,00
Valor Aprovado no Artigo 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
2.000.000,00
Banco: 001- Agência: 0052-3 - oConta Corrente:
75.000-X
Valor Aprovado no Artigo 3 - da Lei n o- 8.685/93: R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 0052-3
- Conta Corrente: 75.100-6
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 38.111,00
Banco: 001- Agência: 0052-3 - Conta Corrente: 75.200-2
Período de captação: oaté 31/12/2006.
Aprovado na RDC n - . 197, realizada em 29/08/2006.
Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
27
ISSN 1677-7042
b) Escolas de Formação de Sargentos:
1. Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR).
Art. 2 o- As Organizações Militares, onde os cursos são realizados, deverão informar, via Gabinete do Comandante da Força, ao Gabinete do Ministro de Estado da Defesa o(s) nome(s) do(s) agraciado(s).
Parágrafo único. A informação relativa ao(s) nome(s) do(s)
agraciado(s) deverá dar entrada no Gabinete do Ministro de Estado da
Defesa, com antecedência mínima de sete dias úteis da data da cerimônia de entrega do Prêmio, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 3 o- Recebida a indicação do(s) nome(s) do(s) agraciado(s), o Gabinete do Ministro providenciará a confecção da Portaria
de Concessão do Prêmio, que será submetida ao Ministro de Estado
da Defesa.
Parágrafo único. A Portaria de Concessão do Prêmio será
publicada no Boletim Interno do Ministério da Defesa.
Art. 4 o- O Prêmio a que se refere esta Portaria, de outorga
anual, constará de uma placa contendo a inscrição “Prêmio de Honra
ao Mérito do Ministério da Defesa”, o nome da Organização Militar
onde o agraciado realizou a sua formação, o nome do curso, o nome
do agraciado e a data da formatura.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo
será entregue pelo Ministro de Estado da Defesa ou, na sua impossibilidade, pelo Comandante da Organização Militar onde o curso
se realizou, na ocasião da solenidade de conclusão.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 o- Fica revogada a Portaria nº 1343/MD, de 12 de
novembro de 2004.
WALDIR PIRES
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID680474-0>
PORTARIA N o- 920/GC3, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Desativa a Seção Mobilizadora no 42 e dá
outras providências.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto nos incisos I e V do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26
de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº
67260.003880/2006-80, resolve:
Art. 1 o- Desativar a Seção Mobilizadora no 42, vinculada à
Base Aérea de Santos.
Art. 2 o- Transferir os encargos atribuídos à Seção Mobilizadora no 42, assim como seu acervo, para o Serviço Regional de
Recrutamento e Mobilização do IV Comando Aéreo Regional.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
.
Ministério da Defesa
<!ID680475-0>
PORTARIA N o- 921/GC3, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Fixa vagas ordinárias e privativas para matrícula no Curso Fundamental do Instituto Tecnológico de Aeronáutica para o ano de 2007.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID679248-0>
PORTARIA N o- 1229/MD, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9° da Lei Complementar n° 97, de 9 de
junho de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Prêmio de Honra ao Mérito do Ministério
da Defesa aos alunos primeiros colocados, na classificação geral, de
acordo com os critérios de cada Estabelecimento de Ensino, independente de especialidade, se houver, nas Escolas de Formação de
Oficiais e de Sargentos das Forças Armadas, relacionadas a seguir:
I - Marinha do Brasil:
a) Escolas de Formação de Oficiais:
1. Escola Naval (EN); e
2. Centro de Instrução Almirante Wandenkolk (CIAW);
b) Escolas de Formação de Sargentos:
1. Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA); e
2. Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo (CIASC);
II - Exército Brasileiro:
a) Escolas de Formação de Oficiais:
1. Academia Militar de Agulhas Negras (AMAN);
2. Instituto Militar de Engenharia (IME);
3. Escola de Administração do Exército (EsAEx); e
4. Escola de Saúde do Exército (EsSEx);
b) Escolas de Formação de Sargentos:
1. Escola de Sargentos das Armas (EsSA);
2. Escola de Saúde do Exército (EsSEx);
3. Escola de Instrução Especializada (EsIE);
4. Escola de Material Bélico (EsMB);
5. Escola de Comunicações (EsCom); e
6. Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx);
III - Força Aérea Brasileira:
a) Escolas de Formação de Oficiais:
1. Academia da Força Aérea (AFA);
2. Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA); e
3. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR);
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o
previsto na Lei nº 2.165, de 5 de janeiro de 1954, e na Lei nº 6.165,
de 9 de dezembro de 1974; tendo em vista o disposto nos incisos I e
XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica
(COMAER), aprovada pelo Decreto nº 5.196, 26 de agosto de 2004,
e no Decreto nº 1.294, de 26 de outubro de 1994; e considerando o
que consta do Processo nº 67750.000574/2006-70, resolve:
Art. 1º Fixar em 130 o número de vagas para admissão no
Curso Fundamental do Instituto Tecnológico de Aeronáutica para o
ano de 2007, assim distribuídas:
Especialidade
Número de vagas
Engenharia Aeronáutica
35
Engenharia Eletrônica
30
Engenharia Mecânica-Aeronáutica
25
Engenharia de Infra-Estrutura Aeronáutica
15
Engenharia de Computação
25
Parágrafo Único. As vagas fixadas no caput são assim reservadas e discriminadas:
I - Oitenta vagas ordinárias, para candidatos civis aprovados
em concurso de admissão, na forma prevista nas Instruções aprovadas
pela Portaria nº 194/GM3, de 29 de março de 1989, e no art. 5o da
Portaria nº 437/GM3, de 25 de junho de 1997, assim distribuídas:
Especialidade
Número de vagas
Engenharia Aeronáutica
22
Engenharia Eletrônica
16
Engenharia Mecânica-Aeronáutica
18
Engenharia de Infra-Estrutura Aeronáutica
7
Engenharia de Computação
17
28
ISSN 1677-7042
II - 25 vagas privativas, para candidatos aprovados em concurso de admissão, na forma do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do
o
art. 5 da Portaria nº 437/GM3, de 25 de junho de 1997, assim
distribuídas:
Especialidade
Engenharia Aeronáutica
Engenharia Eletrônica
Engenharia Mecânica-Aeronáutica
Engenharia de Infra-Estrutura Aeronáutica
Engenharia de Computação
Número de vagas
5
8
3
5
4
III - Cinco vagas, para ex-cadetes da Academia da Força
Aérea (AFA) e ex-alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar
(EPCAR), selecionados na forma prevista nas Instruções aprovadas
pela Portaria nº 130/GM3, de 26 de fevereiro de 1986, complementada pela Portaria nº 437/GM3, de 25 de junho de 1997, assim
distribuídas:
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
PORTARIA N o- 1.597, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a Lei Nº 10.861, de 14 de abril de
2004, publicado no diário oficial da União de 15 de abril de 2004,
que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, resolve:
Art 1 o- DISPENSAR do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE os alunos estrangeiros cujos pais residam no
Brasil em missão oficial e que, na data de realização do ENADE,
tenham regressado definitivamente ao país de origem.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
<!ID680546-0>
Especialidade
Engenharia Aeronáutica
Engenharia Eletrônica
Engenharia Mecânica-Aeronáutica
Engenharia de Infra-Estrutura Aeronáutica
Engenharia de Computação
Número de vagas
1
1
1
1
1
IV - Quinze vagas, para oficiais do Corpo de Oficiais da
Aeronáutica, da ativa, selecionados na forma prevista nas Instruções
aprovadas pela Portaria no 693/GM3, de 18 de maio de 1984, alterada
pelas Portarias no 732/GM3, de 29 de maio de 1984, e no 223/GM1,
de 26 de março de 1993, e complementada pela Portaria no 877/GM3,
de 27 de junho de 1984, e pela Portaria no 1.158/GC3, de 11 de
novembro de 2004, assim distribuídas:
Especialidade
Engenharia Aeronáutica
Engenharia Eletrônica
Engenharia Mecânica-Aeronáutica
Engenharia de Infra-Estrutura Aeronáutica
Engenharia de Computação
Número de vagas
5
4
2
2
2
PORTARIA N 1.605, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria no 79, de
28 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o art. 37 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.527,
de 10 de dezembro de 1997, resolve
Art. 1 o- Ficam redistribuídos, na conformidade do Anexo à
presente Portaria, os cargos vagos nele mencionados com os correspondentes códigos de vaga.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
Redistribuição de cargos vagos entre instituições
Para:
>26233 UFCE
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0689089
Número de vagas
2
1
>26271 UnB
Cargo: Administrador
1
1
Art. 2 o- Para possibilitar o cumprimento do previsto nos art. 3o e
4o do Decreto nº 76.323, de 22 de setembro de 1975, e, ainda, para
preservar os interesses do COMAER na formação técnico-militar de pessoal para o seu Quadro de Oficiais Engenheiros da Reserva, a matrícula
de aluna fica condicionada à formalização de compromisso prévio de sua
aceitação voluntária das prerrogativas e exigibilidades peculiares aos discentes do sexo omasculino do Curso de Graduação do ITA.
Art. 3 - As vagas fixadas nesta Portaria submeter-se-ão, ainda,
de acordo com os interesses do COMAER, à seguinte restrição:
I - Na forma do disposto no § 3º do art. 5º da Portaria nº
437/GM3, de 25 de junho de 1997, as vagas reservadas ao 1º Ano do
Curso Fundamental do ITA, a que se referem os incisos III, IV e V do
parágrafo único do art. 1º desta Portaria, não preenchidas por seus beneficiários, serão revertidas, prioritariamente, para uma eventual composição das vagas privativas de que trata o inciso II do parágrafo único
do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo Único. Após o preenchimento das vagas privativas
abertas, conforme o inciso I deste artigo, as ainda remanescentes poderão
ser revertidas, de acordo com a conveniência do COMAER, para os
candidatos concorrentes às vagas ordinárias de que trata o inciso I do
parágrafo único do art. 1º desta Portaria, até o limite total de 110 vagas,
incluindo-se neste
total as vagas que se refere o inciso III do parágrafo
único do art. 1 o-o desta Portaria.
Art. 4 - Os casos não previstos serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
Instituição cedente:
>26246 UFSC
Cargo: Administrador
V - Cinco vagas, para militares de outras Forças, nacionais
ou de nações amigas, assim distribuídas:
Especialidade
Engenharia Aeronáutica
Engenharia Eletrônica
Engenharia Mecânica-Aeronáutica
Engenharia de Computação
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0313163
>26236 UFF
Cargo: Secretário-Executivo
Código SIAPE: 701076
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0574085
>26248 UFRRJ
>26232 UFBA
Cargo: Pedagogo
Código SIAPE: 701058
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0720829
>26245 UFRJ
Cargo: Pedagogo
Código SIAPE: 701058
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0704918
>26245 UFRJ
Cargo: Técnico em Contabilidade
Código SIAPE: 701224
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0705942
>26250 UFRR
>26246 UFSC
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
.
No de vagas: 1
Ministério da Educação
Código de Vaga: 0690436
>26245 UFRJ
Cargo: Bibliotecário-Documentalista
GABINETE DO MINISTRO
Código SIAPE: 701010
No de vagas: 1
<!ID680545-0>
o-
PORTARIA N 1.596, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Código de Vaga: 0705707
>26272 UFMA
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o Art. 73, do Decreto
no 5.773, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o Parecer no
194/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, homologado pelo despacho do Senhor Ministro, em
31/08/2006, publicado no D.O.U. de 01/09/2006, seção 1, página 34,
conforme consta do Processo no 23000.009261/2006-94, do Ministério da Educação, resolve
Art. 1 o- Aprovar o Estatuto da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, com sede em Dourados, Estado do Mato
Grosso do Sul, mantida pela União.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
Cargo: Economista
Código SIAPE: 701026
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0581208
>26260 UNIFAL
>26238 UFMG
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 2
Códigos de Vaga: 0677746; 0694967
>26282 UFV
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0338192
>26238 UFMG
FERNANDO HADDAD
<!ID680547-0>
>26277 UFOP
Cargo: Assistente em Administração
>26278 FUFPel
Código SIAPE: 701200
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0720869
>26245 UFRJ
Cargo: Técnico em Assuntos Educacionais
Código SIAPE: 701079
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0717103
>26271 UnB
Cargo: Técnico em Assuntos Educacionais
Código SIAPE: 701079
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0315273
>26272 UFMA
Cargo: Técnico em Assuntos Educacionais
Código SIAPE: 701079
No de vagas: 3
Códigos de Vaga: 0582013; 0582033; 0606979
>26282 UFV
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 3
Códigos de Vaga: 0338193; 0338210; 0570981
>26245 UFRJ
Cargo: Analista de Tecnologia de Tecnologia da Informação
Código SIAPE: 701062
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0704928
>26232 UFBA
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0580093
>26235 UFGO
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0636518
>26238 UFMG
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0243835
>26239 UFPA
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0697392
>26244 UFRGS
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0272658
>26245 UFRJ
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0286433
>26246 UFSC
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0688604
>26271 UnB
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0313113
>26272 UFMA
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0315726
>26282 UFV
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
No de vagas: 1
Código de Vaga: 0337688
>26244 UFRGS
Cargo: Bibliotecário-Documentalista
Código SIAPE: 701010
No de vagas: 2
Códigos de Vaga: 0587214; 0746057
>26245 UFRJ
Cargo: Bibliotecário-Documentalista
Código SIAPE: 701010
No de vagas: 2
Códigos de Vaga: 0705671; 0705685
>26272 UFMA
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Cargo: Economista
COORDENAÇÃO DO TURNO VESPERTINO
FG-04
Código SIAPE: 701026
COORDENAÇÃO DO TURNO NOTURNO
FG-04
No de vagas: 1
GERÊNCIA EDUCACIONAL DA ÁREA DE QUÍMICA E MEIO
AMBIENTE
CD-04
COORDENAÇÃO DOS CURSOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE
QUÍMICA E MEIO AMBIENTE
FG-04
FG-04
No de vagas: 2
COORDENAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DA ÁREA DE QUÍMICA
E MEIO AMBIENTE
Códigos de Vaga: 0202804; 0202808
GERÊNCIA EDUCACIONAL DA ÁREA DE SERVIÇOS
CD-04
>26245 UFRJ
COORDENAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA
FG-04
Cargo: Médico-Área
COORDENAÇÃO DO CURSO TÉCNICO SEM EGURANÇA DO
TRABALHO
FG-04
Código SIAPE: 701047
No de vagas: 1
COORDENAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DA ÁRA DE SERVIÇOS
Código de Vaga: 0770875
>26204 CEFET-BA
Código de Vaga: 0581206
>26279 UFPI
>15000 MEC
Cargo: Professor de 1o e 2o Graus
Código SIAPE: 060011
>26280 UFSCar
29
ISSN 1677-7042
DA UNIDADE DE ENSINO DESCENTRALIZADA DE MANAUS
- UNED-MANAUS
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
DIRETOR DA UNIDADE
CD-03
GERÊNCIA DE ENSINO
CD-04
GERÊNCIA DE EXTENSÃO
CD-04
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
FG-01
COORDENAÇÃO DE ENSINO PROFISSIONAL TECNOLÓGICO
FG-01
CHEFE DE GABINETE
FG-02
FG-04
COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
FG-02
GERÊNCIA EDUCACIONAL DA ÁREA DE INDÚSTRIA
CD-04
COORDENAÇÃO DO ENSINO TÉCNICO
FG-02
COORDENAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM MECÂNICA
FG-04
FG-04
FG-02
Cargo: Médico-Área
COORDENAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA
COORDENAÇÃO DE CONTROLE ACADÊMICO
Código SIAPE: 701047
COORDENAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DA ÁREA DE INDÚSTRIA
FG-04
COORDENAÇÃO DE PESQUISA
FG-02
No
GERÊNCIA EDUCACIONAL DO ENSINO SUPERIOR
CD-04
COORDENAÇÃO DE INTEGRAÇÃO ESCOLA-EMPRESA
FG-04
COORDENAÇÃO DOS CURSOS TECNOLÓGICOS DAS ÁREAS
DE QUÍMICA E MEIO AMBIENTE
FG-01
COORDENAÇÃO DE APOIO AO ESTUDANTE E EVENTOS
FG-04
>26262 UNIFESP
COORDENAÇÃO DE APOIO AOS CURSOS DE EXTENSÃO
FG-04
Cargo: Médico-Área
COORDENAÇÃO DO CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA
FG-01
COORDENAÇÃO DO ENSINO MÉDIO
FG-04
Código SIAPE: 701047
COORDENAÇÃO DO CURSO DE LICENCIATURA EM BIOLOGIA
FG-01
COORDENAÇÃO DO CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE
OBRAS
FG-01
COORDENAÇÃO DO CURSO DE TECNOLOGIA EM CRIAÇÃO E
PRODUÇÃO PUBLICITÁRIA
FG-01
COORDENAÇÃO DO CURSO DE TECNOLOGIA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE
FG-01
COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO DAS LICENCIATURAS
FG-04
GERÊNCIA EDUCACIONAL DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CD-04
COORDENAÇÃO DO CURSO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
FG-04
COORDENAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
FG-04
COORDENAÇÃO-GERAL DO ENSINO MÉDIO
FG-01
COORDENAÇÃO DA ÁREA DE LINGUAGEM, CÓDIGOS E SUAS
TECNOLOGIAS
FG-04
COORDENAÇÃO DO MUSEU “MOACIR ANDRADE”
FG-04
COORDENAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS
FG-04
COORDENAÇÃO DA ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SUAS
TECNOLOGIAS
FG-04
COORDENAÇÃO DA ÁREA DE CIÊNCIAS DA NATUREZA E
SUAS TECNOLOGIAS
FG-04
de vagas: 1
Código de Vaga: 0206806
No
de vagas: 1
Código de Vaga: 0676090
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO AMAZONAS
<!ID678993-0>
PORTARIA N o- 461, DE 2 DE SETEMBRO DE 2006
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais que conferem a Lei nº 8.948, de 08.12.94 e o Decreto
Presidencial de 26.03.2001 e, CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 296, de 8.6.06, publicada no D.O.U, de 9.6.06 e a Portaria do
Ministro de Estado da Educação, Interino, nº 1.312, de 17.7.06, publicada no D.O.U de 18.7.06, resolve: I. APROVAR, a Estrutura
Organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas, com vigência a partir de 01 de setembro de 2006:
DA UNIDADE SEDE
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
DIRETOR GERAL
CD-03
VICE-DIRETORIA
CD-03
AUDITORIA INTERNA
CD-04
CHEFE DE GABINETE
CD-04
COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
FG-01
COORDENAÇÃO DE PEESQUISA E COOPERAÇÃO TÉCNICA
FG-01
COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
FG-02
CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL
FG-04
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
FG-04
DIRETORIA DA UNIDADE SEDE
CD-03
ASSISTENTE DA DIRETORIA DA UNIDADE SEDE
FG-02
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CD-03
PESQUISADOR INSTITUCIONAL
FG-01
ASSISTENTE DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
FG-02
COORDENAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FG-04
COORDENAÇÃO DE LABORATÓRIOS
FG-04
COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS
FG-04
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SEDE
FG-04
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE MATERIAIS
FG-04
COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
FG-04
COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
FG-04
DA UNIDADE DE ENSINO DESCENTRALIZADA DE COARI
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
DIRETOR DA UNIDADE
CD-03
RAIMUNDO VICENTE JIMENEZ
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID678916-0>
PORTARIA N o- 266, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, inciso
II, do Decreto no 5.780, de 19 de maio de 2006, alterado pelo Decreto no 5.861, de 28 de julho de 2006, resolve:
Art. 1o Ajustar os valores de que trata o anexo VI da Portaria Interministerial MF/MP no 125, de 19 de maio de 2006, na forma do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
ANEXO I
COORDENAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
FG-04
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE E EXECUÇÃO FINANCEIRA
FG-04
COORDENAÇÃO DE PROJETOS E CONVÊNIOS
FG-04
COORDENAÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS
FG-04
GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CD-04
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2005, DE QUE TRATA O
ANEXO VI DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 125, DE 19 DE MAIO DE 2006.
ACRÉSCIMO
COORDENAÇÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO
FG-02
R$ MIL
COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RH
FG-04
COORDENAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
FG-04
GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CD-04
COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE
FG-04
COORDENAÇÃO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
FG-04
GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO
CD-04
COORDENAÇÃO DE OBRAS E ENGENHARIA
FG-02
COORDENAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
FG-02
COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO, ARQUIVO E TRANSPORTE
FG-04
COORDENAÇÃO DE LIMPEZA E VIGILÂNCIA
FG-04
COORDENAÇÃO DE MANUTENÇÃO
FG-04
DIRETORIA DE EXTENSÃO, RELAÇÕES EMPRESARIAIS E COMUNITÁRIAS
FG-02
ASSISTENTE DA DIRETORIA DE EXTENSÃO, RELAÇÕES EMPRESARIAIS E COMUNITÁRIAS
FG-02
COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE EXTENSÃO
FG-04
COORDENAÇÃO DE INTEGRAÇÃO ESCOLA-EMPRESA
FG-04
DIRETORIA DE ENSINO
CD-03
COORDENAÇÃO DE APOIO AO ENSINO
FG-01
COORDENAÇÃO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO-BIBLIOTECA
FG-02
COORDENAÇÃO DE CONTROLE ACADÊMICO
FG-02
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
FG-02
COORDENAÇÃO DE APOIO AO ESTUDANTE
FG-04
COORDENAÇÃO DE MULTI-MEIOS E ÁUDIO-VISUAIS
FG-04
COORDENAÇÃO DO TURNO MATUTINO
FG-04
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ SET
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECI- 12.200
MENTO
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO
320.000
52000 MIN. DA DEFESA
150.000
TOTAL
482.200
ATÉ OUT
15.800
ATÉ NOV
7.900
ATÉ DEZ
0
213.333
100.000
329.133
106.667
50.000
164.567
0
0
0
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 138, 139, 140, 141, 142, 147, 148, 149, 151, 153,
155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 180, 185, 191, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
<!ID-Geral
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO AMAZONAS
<!ID680128-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 15 DE AGOSTO DE 2006
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
A PROCURADORA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004 e na
Ordem de Serviço /PFN/GAB/SP n.º 02, de 12 de abril de 2005,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, §2º
30
ISSN 1677-7042
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, à PROCURADORA DA
FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS, no endereço Rua - Marechal Deodoro, 27 11º andar Sala 1103, Centro,
CEP 69005-000, Manaus/AM, mencionando o número do processo
administrativo respectivo.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
1
PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PARAÍBA
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA
NACIONAL EM CAMPINA GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID679001-0>
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
ELISÂNGELA PINHEIRO ALVES
ANEXO
Ato Declaratório Executivo PFN/AM nº 01, de 15 de agosto de 2006.
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (PAES).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou
com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei 10.684, de 2003.
Relação dos CNPJ excluídos
00.318.874/0001-91
00.690.193/0001-50
01.050.719/0001-80
01.310.757/0001-44
01.781.670/0001-55
02.260.798/0001-36
03.327.489/0001-07
03.461.406/0001-60
04.023.511/0001-80
04.240.966/0001-57
04.380.275/0001-59
04.398.426/0001-04
04.402.830/0001-04
04.405.262/0001-97
04.464.772/0001-35
04.474.540/0001-68
04.828.802/0001-45
05.501.499/0001-34
10.184.307/0001-43
14.202.402/0001-83
22.768.766/0001-53
34.504.969/0001-11
34.577.502/0001-00
34.579.250/0001-40
34.583.732/0001-73
34.590.679/0001-38
63.668.909/0001-32
63.685.382/0001-54
63.707.939/0001-00
63.737.084/0001-60
63.737.902/0001-25
63.740.567/0001-14
84.089.648/0001-76
84.095.033/0001-52
84.125.822/0001-99
84.133.792/0001-62
84.458.371/0001-01
84.460.740/0001-09
84.461.284/0001-03
AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO NUNES
ANEXO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas consecutivas do Paes.
Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas
Relação dos CPF excluídos
003.402.782-34
003.407.662-04
005.519.292-00
005.634.392-20
006.821.012-49
006.836.042-87
007.408.767-32
007.414.692-00
011.335.352-91
013.247.562-68
017.915.402-87
025.569.442-34
026.865.702-53
026.888.082-49
034.247.232-15
042.216.302-30
046.523.042-34
048.765.632-68
053.700.602-82
065.111.202-87
068.703.172-91
069.993.952-68
070.421.672-87
070.516.542-68
073.997.312-68
078.173.982-91
087.097.078-08
114.365.062-04
120.222.842-91
122.495.642-72
122.726.392-91
122.873.182-91
123.308.252-34
124.185.362-20
127.960.502-20
130.531.837-49
132.914.402-34
O PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINA GRANDE NA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com o seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a existência de saldo devedor equivalente a, pelo menos, três
parcelas consecutivas do Paes.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Procurador-Seccional da
Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campina Grande Paraíba, na rua Marechal Deodoro da Fonseca, 466, bairro da prata,
Campina Grande - PB.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
135.583.402-30
136.882.192-87
142.710.792-00
144.669.703-78
151.690.652-72
160.832.022-72
161.363.732-20
183.277.102-49
200.788.972-20
214.493.682-04
224.452.422-15
230.401.142-04
242.607.972-04
274.181.892-49
275.058.201-68
309.818.912-68
332.403.022-68
335.721.942-53
335.961.902-15
358.403.587-20
384.440.032-04
396.391.937-04
402.403.638-68
416.493.892-72
006.522.534-15
025.378.504-91
072.976.534-20
907.752.018-04
008.554.724-72
075.761.104-49
132.601.034-49
314.905.817-15
504.715.114-04
664.430.084-72
020.561.004-87
041.813.874-53
086.863.434-49
006.015.944-87
014.159.304-06
108.773.204-20
236.285.294-68
338.580.984-34
518.977.764-20
690.312.234-68
023.005.164-20
069.817.044-04
690.807.394-72
007.925.194-34
027.552.264-47
131.967.234-53
251.486.134-91
379.758.544-68
569.815.894-00
797.063.044-87
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.358.769/0001-86
08.846.909/0001-77
24.285.447/0001-12
35.508.357/0001-60
01.658.738/0001-03
08.525.818/0001-30
09.273.137/0001-94
12.671.434/0001-00
00.444.134/0001-00
09.288.929/0001-32
24.286.155/0001-02
41.210.808/0001-80
02.585.179/0001-11
08.813.602/0001-70
09.289.349/0001-60
70.099.981/0001-51
01.540.394/0001-33
24.222.325/0001-87
24.289.183/0001-75
70.103.031/0001-53
08.399.420/0001-02
08.930.430/0001-14
09.301.052/0001-72
PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N o- 25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID678702-0>
O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL no
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II, letras “b” e “f”, do art. 52 do Regimento Interno da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de
julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os
artigos 11 e 12 do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o
Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e considerando o
despacho proferido no processo administrativo nº 10768007227/2005-81, resolve:
Art. 1º Anular a Certidão Conjunta expedida sob o Código
de Controle nº AEB5.67B7.A9FD.F620, em favor de CIM SANEAMENTO INSTRUMENTAL S/A., CNPJ 33.671.116/0001-01, datada
de 18 de maio de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
AGOSTINHO NETTO
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM SÃO PAULO
PORTARIA N o- 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID679896-0>
A PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, letras “o” e “r” do art. 52 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
n° 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro do Estado da Fazenda, e
tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,
e considerando a sentença que denegou a segurança, revogando a
liminar concedida, proferida nos autos do Mandado de Segurança n°
2006.61.00.008404-1, resolve:
Art. 1º Revogar a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União
Positiva com Efeitos de Negativa, emitida sob o código de controle
ns.° 8AE0.784D.189E.3834, em favor de CSC PARTICIPACÕES LTDA, CNPJ nº 00.986.097/0001-53, datada de 28 de abril de 2006.
Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALICE VITÓRIA FAZENDEIRO DE OLIVEIRA LEITE
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N o- 10,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680438-0>
Dispõe sobre o percentual a ser aplicado,
para fins da retenção na fonte de IRPJ, da
CSLL, da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, nos pagamentos referentes ao
fornecimento de energia elétrica e à manutenção de potência garantida.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o que dispõem o art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº
19615.000468/2004-36, declara:
Artigo único. Para fins de retenção na fonte do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, de
que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser
aplicados os percentuais de:
I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), sobre os pagamentos relativos ao efetivo fornecimento de
energia elétrica; e
II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), sobre os pagamentos relativos à manutenção de potência garantida.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
<!ID679079-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 97,
DE 8 DE JUNHO DE 2006
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000127/2006-44 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, declara:
face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de
depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da
União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o
veículo marca MERCEDES BENZ, modelo E320, cor branca, ano de
fabricação 2002, chassi WDBUF65J53A081501, desembaraçado pela
Declaração de Importação nº 02/0804475-7, de 09/09/2002, pela Alfândega no Porto de Santos/SP, da Embaixada da Federação da Rússia, CNPJ nº 03.754.286/0001-99, para CMV Automóveis Ltda, CNPJ
nº 04.778.110/0001-30.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM IMPERATRIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680415-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ (MA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 227 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de agosto de 2001, e de acordo com o
disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF 071, de 24 de agosto
de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 101, de 21
de dezembro de 2001, considerando ainda o processo administrativo
nº 10325.000311/2004-00, declara:
Art. 1 o- Fica concedido à empresa GRÁFICA E EDITORA
STYLUS LTDA, estabelecida à Rua João Lisboa, 991, centro, CEP nº
65.900-630, Imperatriz (MA), inscrita no CNPJ sob o nº
10.361.178/0001-11, o Registro Especial nº GP - 03202/002, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, na atividade de gráfica - impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade
tributária (GP), conforme art. 1º, parágrafo I, inciso V, da IN SRF
071/2001 com as alterações da IN SRF 101/2001 e da IN SRF
134/2002.
Art. 2 o- O Registro especial será cancelado, a qualquer tempo,
pela autoridade competente, se, posteriormente à concessão, ocorrer
qualquer um dos fatos previstos no art. 7º da IN SRF 071/2001 com
as alterações da IN SRF 101/2001.
Art. 3 o- Após a concessão do registro especial, as alterações
verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF do seu domicílio fiscal, no prazo
de 30 dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso,
do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração, sob pena de aplicação da penalidade prevista
no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 4 o- Este Ato declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
JUAREZ BARBOSA PORTO
4ª REGIÃO FISCAL
<!ID680417-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
O Superintendente Adjunto em exercício da Receita Federal
na 4ª Região Fiscal, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 5º, da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02
de outubro de 1992 e com fundamento nos artigos 47 e 50, do
Decreto nº 646, de 09 de setembro de1992, resolve:
Incluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a
seguinte pessoa:
Nº DE INSCRIÇÃO
4A.0.327
NOME
VANILSON ALVES DE MIRANDA
CPF
Fundamentação Legal: Art. 14, inciso V da Lei 9.317/96
Art. 2º A exclusão do SIMPLES surtirá os efeitos a partir de
01/01/2003, de acordo com o do artigo 15, inciso V e artigo 16 da Lei
9.317/96.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da ciência da publicação deste Ato, manifestar
sua inconformidade, por escrito, ao Delegado da Delegacia da Receita
Federal de Julgamento em Recife, nos termos do processo tributário
administrativo, disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações
posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680418-0>
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE
SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e de
acordo com o previsto no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 595,
de 27 de dezembro de 2005, observado o que ficou decidido no
processo administrativo nº 13527.000299/2006-17 e considerando a
sentença proferida em 04 de maio de 2006, nos autos do Mandado de
Segurança nº 2006.3304000343-0, declara:
Art. 1º - Habilitada a pessoa jurídica SANTA FELICIDADE
AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 01.892.725/0001-02, ao regime
de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o
art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada
pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 e art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, nas
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem.
Art. 2º - A pessoa jurídica aqui referida deverá declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos
os requisitos estabelecidos, bem assim o número do presente ato,
concessivo do direito.
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer
dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime.
Art. 4º - O presente Ato Declaratório foi expedido para dar
cumprimento à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.3304000343-0 e, sendo cassado os efeitos da liminar,
o ato de desconstituição do benefício terá efeitos ex tunc.
Art. 5º - Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
863.565.184-72
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ILHÉUS
PORTARIA N o- 31, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680439-0>
HERALDO JOSÉ SANTIAGO DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 86,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
Disciplina os procedimentos de fiscalização
aduaneira na zona primária jurisdicionada
pela Delegacia da Receita Federal em
Ilhéus.
<!ID680416-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
SIMPLES, conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Nome : MERCADINHO CUSTÓDIA LTDA
CNPJ : 08.819.328/0001-46
Embasamento:
Processo
Administrativo
n.º
19647.008334/2006-58
Motivação: O contribuinte, inscrito no SIMPLES, na condição de microempresa, auferiu e informou para a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, durante todos os meses do anocalendário 2003, receita bruta em montante significativamente superior ao valor informado na Declaração Anual Simplificada. A conduta repetida de recolhimento tributário na modalidade do SIMPLES
inferior ao valor devido, combinada com a informação desta receita
para Secretaria da Receita Federal, configura prática reiterada de
infração à legislação tributária, motivo de exclusão da empresa no
SIMPLES.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ILHÉUS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto nos art.
36, § 1º, e 37 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com
a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no
art. 16 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 4.543, de
26 de dezembro de 2002, e o art. 2º do Ato Declaratório Executivo
SRRF05 nº 20, de 19 de junho de 2002, e considerando as necessidades de otimizar a utilização da mão-de-obra fiscal disponível e
a de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e
atividades aduaneiras sob sua jurisdição, resolve:
Do Horário de Atendimento
Art. 1º Os serviços aduaneiros serão efetuados no Porto
Organizado de Ilhéus apenas nos dias de expediente normal da Delegacia da Receita Federal em Ilhéus.
§ 1º O horário para a realização de serviços aduaneiros no
Porto Organizado de Ilhéus será das oito às doze horas, pela manhã,
e das treze às dezessete horas, na parte da tarde.
Da Visita Aduaneira e Autorização para Operação
Art. 2º Fica dispensada a participação de servidores da Secretaria da Receita Federal nas visitas a embarcações procedentes de
portos nacionais ou estrangeiros, atracadas ou fundeadas no Porto
Organizado de Ilhéus.
Art. 3º Os procedimentos relativos à formalização da entrada
de veículo procedente do exterior iniciar-se-ão com a entrega do
Aviso de Chegada pelos respectivos transportadores ou agentes autorizados, pelo menos quarenta e oito horas úteis antes da chegada do
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veículo e dentro do período de atendimento de que trata o art 1º,
acima, mediante utilização do modelo constante do Anexo I a esta
Portaria, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia dos manifestos de carga;
II - cópia dos conhecimentos de carga correspondentes;
III - relação de contêineres vazios a serem descarregados no
porto, se cabível;
IV - relação dos portos de escala da embarcação;
V - lista de passageiros ou tripulantes que desembarquem no
porto e respectivas declarações de bagagem;
VI - lista de passageiros ou tripulantes a embarcar no porto
e respectivas declarações de bagagem.
Art. 4º O responsável pela embarcação deverá prestar as
informações previstas no art. 30 do Decreto nº 4.543, de 2002, mediante a apresentação da Declaração de Entrada, até as doze horas do
primeiro dia útil após a atracação, conforme modelo constante do
Anexo II a esta Portaria, que será instruída com os seguintes documentos:
I - originais dos manifestos de carga previstos no inciso II do
art. 3º;
II - declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em
relação ao manifesto;
III - lista dos sobressalentes e provisões existentes a bordo;
IV - lista de tripulantes em trânsito e respectivas listas de
pertences;
V - lista de passageiros em trânsito;
VI - passe de saída do porto brasileiro da escala anterior, se
for o caso; e
VII - outras declarações ou documentos de seu interesse.
§ 1º Não serão aceitos documentos ilegíveis ou rasurados, ou
que contenham averbações, ressalvas, emendas ou entrelinhas sem a
assinatura do emitente.
§ 2º A não apresentação de manifesto ou de declaração de
efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior,
será considerada declaração negativa de carga.
§ 3º Resguardadas as normas de segurança e ressalvada a
competência das demais autoridades públicas, imediatamente após a
atracação poderão ser iniciados os preparativos para o início das
operações de carga e descarga da embarcação, a exemplo da desapeação de contêineres e da abertura de porões.
Art. 5º Após a efetiva chegada da embarcação e a apresentação dos documentos exigidos nos artigos 3º e 4º, será emitido o
respectivo Termo de Entrada, conforme modelo constante do Anexo
II a esta Portaria.
§ 1º Parágrafo único - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o respectivo Termo de
Entrada;
§ 2º A emissão do termo de entrada da embarcação, bem
como do passe de saída, fica condicionada ao cumprimento das demais formalidades previstas nesta Portaria e legislação específica.
Art. 6º A empresa responsável pela administração do porto,
na condição de autoridade portuária, somente poderá permitir o início
das operações de carga e descarga após se certificar de que a embarcação encontra-se devidamente liberada pela autoridade aduaneira.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o responsável
pela embarcação deverá apresentar à administração portuária a segunda via do Termo de Entrada emitido pela fiscalização aduaneira.
Art. 7º A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as
mercadorias a que se referem os artigos § 1º do art. 30 e o § 1º do art.
36 do Decreto nº 4.543, de 2002.
Art. 8º A busca em qualquer veículo poderá ser realizada
pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência de
infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à
apresentação dos documentos previstos no art. 4º.
§ 1º Nos termos do art. 7º, da IN-SRF nº 137, de 23 de
novembro de 1998, durante a permanência no Porto Organizado de
Ilhéus de navios de passageiros em cruzeiro pela costa brasileira,
poderão ser efetuados levantamentos para verificação do fiel cumprimento de suas disposições;
§ 2º A busca a que se refere o caput será precedida de
comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo, e
seus resultados serão reduzidos a termo.
Do Controle de Passageiros e Tripulantes
Art. 9º O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele
destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às
pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela fiscalização aduaneira.
Art. 10º Os navios de passageiros em viagem de cruzeiro
pela costa brasileira que já tenham sido objeto dos procedimentos
previstos na IN-SRF nº 137/98, ficam obrigados a apresentar, na
ocasião do procedimento descrito no art. 3º, lista de passageiros que
embarquem ou desembarquem no porto, provenientes ou a caminho
de viagem internacional, e respectivas declarações de bagagem.
§ 1º Os demais passageiros e tripulantes, em viagem entre
portos nacionais, ficam dispensados de autorização expressa para embarque ou desembarque, devendo sua movimentação na Zona Primária obedecer às normas específicas do Porto Organizado de
Ilhéus.
Dos procedimentos relativos ao Trânsito Aduaneiro
Art. 11º Os procedimentos operacionais definidos pela INSRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, a serem efetuados no Porto
Organizado de Ilhéus o serão unicamente no horário de atendimento
definido no art. 1º desta Portaria.
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§ 1º No caso da chegada de veículo transportando mercadoria amparada pelo trânsito aduaneiro fora do horário de atendimento, seu ingresso no Porto Organizado de Ilhéus deverá ser
imediatamente informado no Sistema de Trânsito Aduaneiro pela
Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, nos termos do art.
61 da IN-SRF nº 248/02;
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a carga
amparada pelo regime deverá permanecer na área alfandegada do
Porto Organizado de Ilhéus aguardando a execução dos procedimentos de que trata o art. 62 da IN-SRF nº 248/02. No caso de volumes
lacrados, estes deverão permanecer no depósito de mercadorias apreendidas.
Dos procedimentos relativos aos Fornecimentos de Bordo
Art. 12º Nos termos do art. 53, § 1º, da IN-SRF nº 28, de 27
de abril de 1994, a programação de ocorrência de operações de
fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira
estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional deverá ser comu-
1
nicada até as doze horas do dia útil anterior à sua efetivação, para
acompanhamento fiscal e autorização de embarque.
Disposições finais
Art. 13º Cabe ao Setor de Fiscalização e Controle Aduaneiro
- SIANA a implementação de ações de fiscalização das operações
portuárias realizadas nas embarcações, em especial com relação às
operações de movimentação de mercadoria e acesso de pessoas e de
repressão ao contrabando e descaminho.
§ 1º - A visita a bordo de embarcações pela autoridade
aduaneira se fará nas ações fiscais específicas, que demandem tal
procedimento.
§ 2º - As ações fiscais nas operações de carga tomarão por
base as declarações prestadas na ocasião da formalização da entrada
do veículo, em especial a lista de controle de carga apresentada.
§ 3º - Caberá ao responsável pelo controle do cais de atracação da embarcação a responsabilização prevista no art.107, VIII, 'a'
do Decreto-Lei 37/1966, com as alterações do art.77 da Lei
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
10.833/2003, pelo acesso indevido de pessoas à embarcação, nos
termos do art.28 do Decreto 4.543/2003.
Art. 14º Ressalvada a competência das demais autoridades
públicas, ficam dispensadas de autorização expressa as saídas de lixo
proveniente de embarcações atracadas no Porto Organizado de
Ilhéus.
Art. 15º A emissão do passe de saída, de que trata o parágrafo único, do art.53, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, deverá ser requerida
até as doze horas do dia útil anterior à saída prevista da embarcação.
Art. 16º Em anexo, encontra-se o modelo do Termo de Entrada a ser adotado nesta Unidade, a ser emitida em duas vias.
Art. 17º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 02/10/2006.
Art. 18º Revogue-se a Portaria no. 30, de 14/09/2006.
HELIANE SEGAL AGUIAR
ANEXO I
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CONTAGEM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680419-0>
Declara cancelada a inscrição de empresa
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
ANEXO II
II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o que consta do processo administrativo n.º
13603.001929/2001-06, declara:
Art. 1º Cancelada a inscrição nº 20.981.031/0001-88, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de José Matildes dos
Santos, com efeitos a partir de 07/05/1990.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680420-0>
Anula a inscrição de empresa no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o que consta do processo administrativo nº
13817.000313/2004-47, declara:
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Art. 1º Nula a inscrição nº 17.478.710/0001-24, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de Antonio Vicente de Matos,
tendo em vista o disposto parágrafo sétimo do art. 28 da IN RFB nº
568, de 08 de setembro de 2005.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Artigo único. Cancelada, de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR a inscrição NIRF nº 5.744.295-9, referente ao imóvel
rural denominado Poço Danta, cuja área é de 8,7ha (oito hectares e
sete ares), localização Córrego Poço Danta, no município de Alto
Jequitibá/MG, proprietário Valci Osório dos Santos, CPF
497.496.176-49, por duplicidade cadastral com o NIRF 5.168.998-7,
conforme consta no processo nº 13631.000317/2005-84.
MARIA ANGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680421-0>
Anula a inscrição de empresa no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 295,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680426-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CONTAGEM-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o que consta do processo administrativo nº
13603.000320/2002-92, declara:
Art. 1º Nula a inscrição nº 25.786.674/0001-94, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de Coferligas Indústria e Comércio Ltda., tendo em vista o disposto no parágrafo sétimo do art.
28 da IN RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005.
Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM GOVERNADOR VALADARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 59,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680422-0>
A DELEGADA RECEITA FEDERAL EM GOVERNADOR
VALADARES/MG, no uso da sua competência que lhe é conferida
pelo artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 259, de 24 de agosto de
2001, publicada no D.0.U. de 29 de agosto de 2001, e tendo em vista
o que consta do processo administrativo nº 13634.000298/2006-47
resolve declarar:
1. Inscrita no Registro Especial sob o Nº 06103/209 a empresa Cachaça Ambar Comércio e Indústria Ltda CNPJ n.º
07.554.420/0001-69, estabelecida à Faz. Morro Redondo snº, Zona
Rural em Virgem da Lapa/MG, não alcançando este registro qualquer
outro estabelecimento da mesma empresa. A referida empresa exerce
a atividade de produtor do produto Cachaça, marca comercial Ambar,
que será vendida em recipientes de 700ml.
2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF Nº 504/05, sob pena de cancelamento desta
inscrição.
3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ÂNGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 60,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680423-0>
A DELEGADA RECEITA FEDERAL EM GOVERNADOR
VALADARES/MG, no uso da sua competência que lhe é conferida
pelo artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 259, de 24 de agosto de
2001, publicada no D.0.U. de 29 de agosto de 2001, e tendo em vista
o que consta do processo administrativo nº 13634.000298/2006-47
resolve declarar:
1. Inscrita no Registro Especial sob o Nº 06103/210 a empresa Cachaça Âmbar Comércio e Indústria Ltda CNPJ n.º
07.554.420/0001-69, estabelecida à Faz. Morro Redondo snº, Zona
Rural em Virgem da Lapa/MG, não alcançando este registro qualquer
outro estabelecimento da mesma empresa. A referida empresa exerce
a atividade de engarrafador do produto Cachaça, marca comercial
Ambar, que será vendida em recipientes de 700ml.
2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF Nº 504/05, sob pena de cancelamento desta
inscrição.
3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ÂNGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 61,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680424-0>
Declara o cancelamento de inscrição no
Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, por
duplicidade de inscrição cadastral.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM GOVERNADOR VALADARES-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04
de março de 2005 e tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo
único da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de
2002 declara:
Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação e Exportação no caso em que específica.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006, e à vista do que consta do processo nº
10768.004138/2006-63, declara:
Art. 1º - Fica a empresa Brasil Yacht Charter Turismo Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 31.105.489/0001-90, autorizada a utilizar os formulários de que tratam os art. 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, para os despachos aduaneiros de importação
e exportação dos bens destinados ao evento denominado “SÃO PAULO BOAT SHOW 2006”, a ser realizado no período de 5 a 10 de
outubro de 2006, no TRANSAMÉRICA EXPO CENTER , na cidade
de São Paulo, São Paulo
Art. 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
WOLNER FERREIRA DA COSTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 76,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680425-0>
Comunicação de Exclusão do SIMPLES.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA
IGUAÇU, de acordo com o disposto nos artigos 9° a 16, da Lei n°
9.317, de 05 de dezembro de 1996, e alterações promovidas pela Lei
n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, Lei n° 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, Lei n° 10.034, de 24 de outubro de 2000, combinado com o
preceituado na Instrução Normativa SRF n° 34, de 30 de março de
2001, declara:
Art. 1º - o contribuinte abaixo identificado fica EXCLUÍDO
da sistemática, denominada SIMPLES, de pagamento dos impostos e
contribuições de que trata o artigo 3° da Lei supracitada, pelo(s)
motivo(s) infraposto(s):
I - No curso dos trabalhos de fiscalização amparados pelo
Mandado de Procedimento Fiscal no 07.1.03.00-2006-00046-0, foram
identificadas compras de produtos realizadas pelo contribuinte em
epígrafe não contabilizadas em sua escrituração que configuram omissão de receitas. O valor destas acrescido ao das receitas declaradas à
SRF ultrapassa o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) no ano-calendário de 2001, caracterizando vedação de opção pelo SIMPLES, a teor do art. 9º, inciso I, da Lei 9.317/96.
Contribuinte
CNPJ
Processo
: A T S. NEWS QUÍMICA LTDA
: 03.852.642/0001-07
: 15563-000.127/2006-24
Art. 2º - As opções já exercidas serão mantidas até 31 de
dezembro de 2001, à luz do estatuído no bojo do artigo 15, inciso V,
da Lei 9.317/96.
Art. 3º - Consoante o disposto no artigo 15, inciso IV, combinado com artigo 13, n "a", da Lei nº 9.317/96, tal exclusão surtirá
efeito a partir do ano-calendário seguinte àquele em que não se
satisfizeram as condições legais para a manutenção no regime, ou
seja, 01 de janeiro de 2002.
Art. 4º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias da cientificação deste ato, manifestar-se, por
escrito, nos termos do artigo 15, do Decreto n° 70.235/72, com
redação dada pelo artigo 1°, da Lei n° 8.748/93, combinado com o
preceituado no item II, da Portaria SRF n° 3.608/94, contra o presente
procedimento.
Art. 5º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a
exclusão tomar-se-á definitiva.
Art. 6º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO
ISSN 1677-7042
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8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680428-0>
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, nos termos parágrafo 1º do art. 3º da Portaria SRF
nº 1.170, de 03 de agosto de 2000, alterada pela Portaria SRF nº
1.180, de 15 de outubro de 2002, e à vista do que consta do processo
nº 10880.007539/2006-92, declara:
1.Fica cancelado, a partir desta data, o ADE/SRRF08 nº 046,
de 30 de junho de 2005, publicado no DOU de 03 de julho de 2006,
que desalfandegou o recinto localizado no Silo do Porto de Santos,
s/nº - Cais do Macuco - Santos/SP, administrado pela T. Grão Cargo
Terminal de Granéis Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.933.023/0001-84, restaurando-se o alfandegamento anterior.
2.Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data.
EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680427-0>
Inscreve contribuintes no registro especial
destinado a estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão
de livros jornais e periódicos.
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4 o- da
Portaria Defic/SPO n o- 170, de 28 de novembro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2005, considerando o
disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de
2001, declara:
N o- 146 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número
UP 08190/1107, o estabelecimento da empresa VERDE BRASIL
EDITORIAL LTDA., inscrito no CNPJ sob o número
07.906.004/0001-82, localizado na Avenida Engenheiro Luis Carlos
Berrini, 1178 - 9 andar - Conj 92 - Brooklin - São Paulo - SP, de
acordo com os autos do processo n o- 11610.006396/2006-31.
N o- 147 - Inscrito no Registro Especial de IMPORTADOR DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número IP
08190/469, o estabelecimento da empresa VERDE BRASIL EDITORIAL LTDA., inscrito no CNPJ sob o número 07.906.004/000182, localizado na Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini, 1178 - 9
andar - Conj 92 - Brooklin - São Paulo - SP, de acordo com os autos
do processo n o- 11610.006396/2006-31.
N o- 148 - Inscrito no Registro Especial de IMPORTADOR DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número IP
08190/470, o estabelecimento da empresa PEG LOGISTICA LTDA
ME, inscrito no CNPJ sob o número 04.596.125/0001-87, localizado
na Avenida Presidente Wilson, 2307 - Mooca - São Paulo - SP, de
acordo com os autos do processo n o- 11610.007609/2006-41.
N o- 149 - Inscrito no Registro Especial de DISTRIBUIDOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o
número DP-08190/74, o estabelecimento da empresa VERDE BRASIL EDITORIAL LTDA., inscrito no CNPJ sob o número
07.906.004/0001-82, localizado na Avenida Engenheiro Luis Carlos
Berrini, 1178 - 9 andar - Conj 92 - Brooklin - São Paulo - SP, de
acordo com os autos do processo n o- 11610.006396/2006-31.
N o- 150 - Inscrito no Registro Especial de DISTRIBUIDOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o
número DP-08190/75, o estabelecimento da empresa PEG LOGISTICA LTDA ME, inscrito no CNPJ sob o número 04.596.125/000187, localizado na Avenida Presidente Wilson, 2307 - Mooca - São
Paulo - SP, de acordo com os autos do processo n o11610.007609/2006-41.
N o- 151 - Inscrito no Registro Especial de GRÁFICA, impressor de
livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire
com imunidade tributária, sob o número GP 08190/389, o estabelecimento da empresa WBL GRAFICA E EDITORA LTDA, inscrito
no CNPJ sob o número 08.142.850/0001-36, localizado na Rua
Evans, 396 - Vila Matilde - São Paulo - SP, de acordo com os autos
do processo n o- 11610.007066/2006-62.
Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor na data
de sua publicação.
ROSANA FELTRINI FALCI HAMAMOTO
34
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680429-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS,
SP, no uso da atribuição conferida pelo art. 10, caput, da Instrução
Normativa SRF nº 605,de 04 de janeiro de 2006, com base no Despacho Decisório SAORT/ DRF/STS, de 19 de setembro de 2006,
declara que fica concedido à empresa abaixo indicada, conforme o
disposto no § 1o do art. 10 da IN SRF 605/2006, a habilitação
necessária para operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, instituído pela Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, que assegura o benefício da
suspensão da exigência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nas importações ou nas aquisições no mercado interno de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em Decreto, para incorporação em seu ativo imobilizado, nos
casos especificados e desde que realizada nos moldes da Lei nº
11.196/2005, do Decreto 5649, de 29 de dezembro de 2005 e da
Instrução Normativa SRF nº 605/2006. O prazo para fruição deste
benefício extingue-se após ter decorrido 3 (três) anos, contados da
data da habilitação no RECAP, conforme determina o art. 13. § 2o da
IN SRF nº 605/2006.
EMPRESA: STOCKLER COMERCIAL E EXPORTADORA
CNPJ: 61.620.753/0001-94
Processo nº: 15987.000094/2006-31
CARLOS VINÍCIO LACERDA NACIF
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680430-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com
o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e
o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com
a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de
2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2001
e republicada em 13 de setembro de 2001 e com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de
2001, calcado no despacho de revisão de ato administrativo de fls.
10/11, constante do processo administrativo 10923.000048/2006-63,
torna INSUBSISTENTE o Ato Declaratório Executivo nº 34, de 17
de agosto de 2006, restabelecendo o registro especial concedido através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 08119/33, de 03 de abril
de 2002, ao contribuinte NSC REPRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA.,
C. N. P. J. 50.185.941/0001-15, conforme concedido no Processo
Administrativo 13819.002907/2001-20, ao que lhe foi atribuído o GP
- 08119-11.
1
Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com
o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e
o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com
a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de
2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2001
e republicada em 13 de setembro de 2001 e com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de
2001, calcado no despacho de revisão de ato administrativo de fls.
14/15, constante do processo administrativo 10923.000056/2006-18,
torna INSUBSISTENTE o Ato Declaratório Executivo nº 38, de 04
de setembro de 2006, restabelecendo o registro especial concedido
através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 08119/42, de 03 de
abril de 2002, ao contribuinte MASTER'S GRÁFICA E EDITORA
LTDA., C. N. P. J. 54.817.630/0001-82, conforme concedido no Processo Administrativo 13819.000314/2002-18, ao que lhe foi atribuído
o GP - 08119-17.
CIRO ROCHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com
o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e
o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com
a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de
2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2001
e republicada em 13 de setembro de 2001 e com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de
2001, calcado no despacho de revisão de ato administrativo de fls.
10/11, constante do processo administrativo 10923.000049/2006-16,
torna INSUBSISTENTE o Ato Declaratório Executivo nº 35, de 17
de agosto de 2006, restabelecendo o registro especial concedido através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 08119/24, de 25 de
fevereiro de 2002, ao contribuinte MARCELO BALDINI EDITORA
- ME., C. N. P. J. 04.033.617/0001-64, conforme concedido no Processo Administrativo 13819.000420/2002-93, ao que lhe foi atribuído
o UP - 08119-08.
CIRO ROCHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680432-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
o estabelecimento da empresa FROSGELL ENVASE E COMERCIO
DE BEBIDAS LTDA, CNPJ Nº 05.241.728/0001-29, com endereço à
estrada municipal Boituva/Sorocaba, 100, bairro Fazenda do Pinhal,
Boituva - SP, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.
2. O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as
obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 504/2005, sob
pena de cancelamento desta inscrição.
3. Este registro abrange os produtos abaixo descritos:
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
CACHAÇA SABOR DO ENGENHO
CAPACIDADE DO RECIPIENTE
970 ML
4. O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
WALTER LUIZ DE HARO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680433-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, combinados com art. 18, caput, inciso I e §§ 1º e 4º, e com
o art. 19, todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e
o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e de acordo com
a disciplina da Instrução Normativa SRF no 71, de 24 de agosto de
2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2001
e republicada em 13 de setembro de 2001 e com as alterações conferidas pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de
2001, calcado no despacho de revisão de ato administrativo de fls.
26/27, constante do processo administrativo 10923.000054/2006-11,
torna INSUBSISTENTE o Ato Declaratório Executivo nº 39, de 04
de setembro de 2006, restabelecendo o registro especial concedido
através do Ato Declaratório Executivo - ADE nº 08119/25, de 25 de
fevereiro de 2002, ao contribuinte TELE NEWS MARKETING S/C
LTDA., C. N. P. J. 03.869.883/0001-69, conforme concedido no Processo Administrativo 13819.000423/2002-27, ao que lhe foi atribuído
o UP - 08119-09.
CIRO ROCHA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680434-0>
Concessão de habilitação ao REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE
CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS, referidas nos artigos 12 a16, da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
no artigo 14 do Decreto nº 5.649, de
29/12/2005 e na I.N. SRF nº 605, de
04/01/2006.
CIRO ROCHA
<!ID680431-0>
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, artigo 250 da Portaria MF nº 30, de 25
de fevereiro de 2005 e tendo em vista o que consta do Processo nº
10855.000960/2006-76, resolve:
Art. 1º. Fica concedida a habilitação ao REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS ( RECAP ), prevista nos artigo 12 a 16, da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro 2005, no artigo 14 do Decreto nº
5.649, de 29 de dezembro de 2005 e na I.N. SRF nº 604, de 04 de
janeiro de 2006, ao estabelecimento abaixo indicado:
EMPRESA : TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS LTDA.
CNPJ Nº : 00.469.550/0001-54
ENDEREÇO : RUA Moacyr Ozeas Guitti, nº 36
BAIRRO : Zona Industrial
MUNICÍPIO: SOROCABA - SP CEP 18086-390
Art. 2º. O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
WALTER LUIZ DE HARO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680435-0>
Concede Registro Especial nos termos da
IN SRF nº 504/2005
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005, considerando o disposto no
artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de
2005, e no artigo 255 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
na forma do despacho exarado no processo 10855.003522/2005-89,
declara:
1. Estar inscrita sob o nº 08110/023 no Registro Especial de
produtor e engarrafador de produtos que trata a IN SRF nº 504/2005,
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680436-0>
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de DISTRIBUIDOR
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o
disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal,
e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados
com o art. 18, inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto
de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de
2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e face ao que consta no processo nº
10930.001062/2006-95, declara:
Art. 1 o- Inscrito no Registro Especial sob nº DP-09102/0113 o
estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade
desenvolvida de “distribuidor” “DP” nos termos do art. 1º, § 1º, item
III da IN/SRF 71/2001, alterada pela IN SRF nº 101/2001:
PAPEIS DE OURO CENTRAL DE COMPRAS DE PAPEL
LTDA.
CNPJ : 07.477.137/0001-80
Rua Serra dos Pirineus, 438, Jd. Bandeirantes, LONDRINA/PR
Art. 2 o- O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº
71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de
cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução
Normativa, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de
21/12/2001.
Art. 3 o- Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
SERGIO GOMES NUNES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680437-0>
Cancelamento de Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com
papel imune nas atividades de Usuário e
Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA, no uso de suas atribuições e dispositivos do Decreto nº 5.510, de
12 de agosto de 2005 com as alterações introduzidas pelo Decreto
5.585, de 19 de novembro de 2005, publicado no Diário Oficial da
União de 19.11.2005 - Edição extra, e de acordo com o disposto na
IN SRF nº 71, de 24/08/2001, com as alterações introduzidas pelas IN
SRF nº 101, de 21/12/2001 e IN SRF nº 134, de 08/02/2002, e face
ao que consta no Processo nº 10930.001076/2006-17, declara:
Art. 1º Excluído do Registro Especial sob nº GP-09102/054
e UP-09102/055,o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
(papel imune), nas atividades de “gráfica” e “usuário”, respectivamente nos termos do art. 1º, § 1º, itens II e V da IN/SRF nº 71/2001
acima citada, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de
21/12/2001.
ALTHAPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA.
CNPJ: 01.052.172/0001-71
Rua Serra da Tabatinga, 495, fundos, Jd. Bandeirantes
Londrina - PR
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos
DRF/LON nº 78 e 79 , ambos de 25 de abril de 2002, publicados na
Seção 1 do Diário Oficial da União de 06 de maio de 2002.
SERGIO GOMES NUNES
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM NOVO HAMBURGO
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ANEXO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento de
tributos e contribuições correntes com vencimento após 28/02/2003
ou com recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 57,
DE 22 DE AGOSTO DE 2006
<!ID680413-0>
01.070.024/0001-80
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
A CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e
na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada
a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido à Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo no endereço “Rua Tamandaré, 221, Bairro Boa Vista, CEP
93410-150”.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ANGÉLICA FLORES ORTH
ANEXO
Relação da pessoa jurídica excluída do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou
com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação do CNPJ da pessoa jurídica excluída:
91.667.477/0001-80
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59,
DE 22 DE AGOSTO DE 2006
<!ID680414-0>
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
A CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e
na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada
a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento de tributos e contribuições correntes com vencimento a
partir de 28/02/2003, ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao efetivamente devido.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido à Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo no endereço “Rua Tamandaré, 221, Bairro Boa Vista, CEP
93410-150”.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ANGÉLICA FLORES ORTH
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS
DE
BENEFÍCIOS
o
<!ID679472-0>
CIRCULAR CAIXA N - 390, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Define condições e procedimentos operacionais para cessão, mediante financiamento, de títulos CVS a Estados, o Distrito
Federal, a Municípios ou a suas entidade
vinculadas para pagamento de dívidas de
operações de empréstimos habitacionais, da
área de habitação, junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 7o, inciso II da Lei no 8.036, de 11.05.90, artigo 67,
inciso II do Decreto no 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo
Decreto no 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às
disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS RCCFGTS no 479, de 30.08.05 e no, 512, de 29.08.06, publicadas no
Diário Oficial da União de 14.09.05 e 06.09.06, respectivamente,
baixa a presente Circular.
1 OBJETIVO
Permitir ao Agente Operador do FGTS realizar a cessão, por
meio de financiamento, de títulos CVS, titulados pelo FGTS, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou diretamente às entidades a eles vinculadas, para utilização simultânea no pagamento de
dívidas da área de habitação, de responsabilidade das entidades vinculadas junto ao FGTS.
2 DIRETRIZES GERAIS
2.1 A cessão dar-se-á por intermédio de operações de financiamentos aos proponentes.
2.2 Para realizar a operação, o ente federativo apresentará ao
Agente Operador do FGTS autorização legislativa e da Secretaria do
Tesouro Nacional para contratar o financiamento e/ou prestar as garantias.
2.2.1 As garantias deverão ser constituídas por quotas do
Fundo de Participação dos Estados - FPE ou por quotas do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e por receitas próprias, seja no
caso de operações com os próprios entes federativos ou no caso de
operações com suas entidades vinculadas, em que o ente federativo
controlador comparecerá obrigatoriamente como garantidor.
2.3 Para contratação direta da operação pelo Estado, Distrito
Federal ou Município, o limite de endividamento será 16% de sua
receita líquida.
2.3.1 No caso do limite de 16% da capacidade de endividamento do ente federativo ser insuficiente para a quitação da
dívida de sua entidade vinculada, da área de habitação junto ao
FGTS, o saldo devedor restante deverá ser quitado com outro financiamento de cessão de título CVS de titularidade do FGTS à
própria entidade vinculada, mediante a prestação de garantias de FPE
ou FPM e de receitas próprias por parte do ente federativo, observado
o percentual máximo de 22% de sua receita líquida.
2.3.2 Caso o somatório dos limites de endividamento e de
prestação de garantias do ente federativo seja insuficiente para a
quitação de toda a dívida da entidade vinculada, deverá ser quitada
parte da dívida equivalente ao somatório dos dois limites.
2.4 No caso de garantias constituídas sob a forma de FPE ou
FPM, os entes federativos apresentarão ao Agente Operador do FGTS
autorização para que o Banco do Brasil S.A. promova a retenção, a
favor do Agente Operador, de repasse do FPE ou FPM, em caso de
inadimplência.
2.5 No caso de garantias constituídas sob a forma de receitas
próprias, os entes federativos apresentarão ao Agente Operador do
FGTS autorização para que o banco depositário dessas receitas promova a sua retenção, a favor do Agente Operador, em caso de inadimplência.
3 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
3.1 Valor do financiamento
3.1.1 O valor será equivalente à quantidade de títulos CVS
cedidos apurado pelo seu preço unitário - PU na data da contratação
da operação, sem deságio, limitado ao valor da dívida a ser quitada.
3.1.2 Eventual diferença residual entre o valor dos títulos
cedidos e a dívida a ser quitada será paga em espécie à vista, na data
da contratação.
Prazo de retorno
3.2.1 Idêntico ao prazo remanescente para vencimento dos
títulos CVS, contado da data da concretização da operação de cessão.
3.3 Taxa de juros
3.3.1 A maior entre a taxa dos títulos e a taxa média da
dívida a ser quitada.
3.4 Sistema de amortização
35
ISSN 1677-7042
3.4.1 Sistema Francês de Amortização - Tabela Price ou
Sistema de Amortizações Constantes - SAC, a critério do proponente.
3.5 Sistema de atualização
3.5.1 O saldo devedor e as prestações serão reajustados mensalmente por índices idênticos aos aplicados às contas vinculadas do
FGTS.
3.6 Garantias
3.6.1 As garantias serão cotas do Fundo de Participação dos
Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e
de receitas próprias.
3.6.1.1 Do contrato de financiamento constará cláusula autorizativa ao Banco do Brasil S.A. para reter e transferir ao concessor
do financiamento, em caso de inadimplência do financiado, parte ou
total do valor das cotas de FPE ou FPM, conforme o caso do financiado, até o valor suficiente à quitação do montante em atraso.
3.6.1.2 No caso das garantias constituídas de receitas próprias, do contrato de financiamento constará cláusula autorizando o
banco depositário dessas receitas próprias a reter e transferir ao concessor do financiamento, em caso de inadimplência do financiado,
parte ou total do valor das receitas próprias, até o valor suficiente à
quitação do montante em atraso.
3.7 Impontualidade
3.7.1 Ocorrendo impontualidade no pagamento de encargos
financeiros, o valor a ser pago corresponderá ao valor da obrigação
em moeda corrente nacional, atualizada pelo critério de ajuste “prórata”, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento,
exclusive, do índice de atualização monetária idêntico ao aplicado
para atualização das contas vinculadas do FGTS, acrescido dos juros
remuneratórios calculados à taxa prevista no contrato de financiamento, da data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento,
exclusive.
3.7.1.1 Sobre esse valor incidirão juros moratórios à razão de
0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso.
3.8 Formalização da operação
3.8.1 A operação será formalizada mediante contrato de financiamento da cessão de títulos CVS.
4 As garantias hipotecárias ou cauções hipotecárias vinculadas à dívida quitada com o novo financiamento dos títulos efetivado
diretamente com o ente federativo, na forma desta Circular, serão
desoneradas.
4.1 No caso de novo contrato de financiamento dos títulos
realizado com a própria entidade vinculada não haverá desoneração
das garantias hipotecárias ou cauções hipotecárias.
5 Os interessados deverão formalizar proposta às Gerências
de Filial do FGTS - GIFUG da respectiva jurisdição mediante ofício
constando o valor e as condições da proposta, acompanhado dos
documentos referidos no subitem 2.2, 2.4 e 2.5 desta Circular, conforme o caso, para avaliação do Agente Operador do FGTS.
6 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador,
no que couber.
7 Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação,
revogando a Circular CAIXA no 367, de 11 de outubro de 2005.
CARLOS BORGES
Vice-Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID679363-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.969,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a
LUIZ FERNANDO FERREIRA PACHECO, C.P.F. nº 062.921.35004, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercicio
<!ID680247-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.970,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a ROBERTO RUMAN, C.P.F. nº 003.424.218-08, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da
lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
<!ID680460-0>
RETIFICAÇÕES
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 8.960, 15 de setembro
de 2006, publicado no D.O.U., de 18.09.2006, Seção I, página 28,
onde se lê “CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND”, leia-se “LUIS
FELIPE MARQUES LOBIANCO - Em exercício”.
<!ID680362-0>
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 8961, 15 de setembro
de 2006, publicado no D.O.U., de 18.09.2006, Seção I, página 28,
onde se lê “O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza a CB SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA,
C.N.P.J. nº 07.356.627, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de
dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND”, leia-se
“O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a
MÁRIO ALEXANDRE DA CUNHA, C.P.F. nº 212.854.028-39, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no
artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
36
ISSN 1677-7042
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXCECUTIVA
o-
ATO DECLARATÓRIO N 11,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID679811-0>
Ratifica os Convênios ICMS 78/06 a 81/06
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a
seguir identificados, celebrados na 95ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 1º
de setembro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de
setembro de 2006:
Convênio ICMS 78/06 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção e remissão do ICMS nas operações de importação
realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia
Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec.
Convênio ICMS 79/06 - Dispõe sobre a adesão do Estado da
Paraíba ao Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS
incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
Convênio ICMS 80/06 - Autoriza o Estado do Amazonas a
conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia
elétrica.
Convênio ICMS 81/06 - Dispõe sobre a adesão dos Estados
do Rio Grande do Norte e Sergipe ao Convênio ICMS 50/06, que
autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão,
Piauí e Rondônia a dispensar juros e multas relacionados com débitos
fiscais do ICMS.
1
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco);
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
V - data da liquidação financeira: 22.09.2006;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade para o público: até 540.000 (quinhentos e
quarenta mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro
Nacional, conforme listado abaixo; e
IX - características da compra:
Título
Prazo (dias)
Taxa de Juros (a.a.)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
NTN-F
1.197
10%
Até 239
1.000,000000
01.01.2010
NTN-F
1.927
10%
Até 301
1.000,000000
01.01.2012
Art. 2 o- Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE KHALIL MISKI
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
<!ID679084-0>
RETIFICAÇÃO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
No art. 1o da Portaria SUSEP No 2.180, de 21 de junho de
2005, divulgada no D.O.U. de 23 de junho de 2005, onde se lê:
“GEPLAN GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO DE VENDAS
E PRODUTOS S/C LTDA”, leia-se: “GEPLAN GERÊNCIA E PLANEJAMENTO DE VENDAS E PRODUTOS S/C LTDA”.
PORTARIA N o- 693, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
a Portaria MF nº 158, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista as
condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria
STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de compra de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto n°
3.859, de 04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
20.09.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco);
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
V - data da liquidação financeira: 22.09.2006;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - quantidade para o público: até 3.000.000 (três milhões) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, conforme listado abaixo;
IX - características da compra:
PORTARIA N o- 586, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
<!ID678973-0>
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
01.978.194/0001-67, com sede social na cidade de São Paulo - SP, que,
nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 5 de novembro
de 2004 e 25 de novembro de 2004, aprovaram, em especial:
I - A mudança da denominação social para, preliminarmente,
SUDAMERIS COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA e, em seguida, para SUDAMERIS VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A.; e
II - A reforma e consolidação do Estatuto Social.
Art.2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
PORTARIA N o- 589, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID679087-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1º de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta do processo SUSEP n° 15414.000506/2006-28, Resolve:
Art. 1 o- Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ n°
60.853.264/0001-10, com sede social na cidade de São Paulo - SP,
que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30 de dezembro de 2005, aprovaram, em especial:
I - O aumento do capital social de R$ 10.936.131,36, elevando-o de R$ 169.023.248,24 para R$ 179.959.379,60, dividido e
representado por 260.260 ações ordinárias, nominativas, no valor de
R$ 691,46 cada; e
II - A alteração dos artigos 5° e 6° do Estatuto Social.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
Ministério da Integração Nacional
<!ID678760-0>
Título
Prazo (dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do Vencimento
LTN
101
Até 3.000
1.000,000000
01.01.2007
Art. 2 o- Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE KHALIL MISKI
.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1º de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta do processo SUSEP n° 15414.000283/2006-07, Resolve:
Art. 1 o- Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da CONAPP - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CNPJ n° 29.741.030/0001-30, com sede social na cidade do
Rio de Janeiro - RJ, que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28 de dezembro de 2005, aprovaram, em especial:
I - O aumento do capital social no montante de
R$13.000.000,00, elevando-o de R$ 34.018.215,00 para R$
47.018.215,00, dividido em 47.018.215 ações ordinárias e nominativas com valor nominal de R$1,00; e
II - A alteração dos artigos 5° e 21 do Estatuto Social;
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
<!ID678826-0>
o-
PORTARIA N 587, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 4º do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o que
consta do Processo SUSEP n° 15414.000281/2006-18, Resolve:
Art. 1 o- Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ n°
33.010.851/0001-74, com sede social na cidade de São Paulo - SP,
que, na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de dezembro de 2005, aprovaram, em especial:
I - A redução do capital social de R$ 35.000.000,00 para R$
17.896.920,86, dividido em 451.623 ações ordinárias, nominativasescriturais, sem valor nominal; e
II - A alteração do artigo 6° do Estatuto Social.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 694, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
LÉO MARANHÃO DE MELLO
<!ID678974-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
a Portaria MF nº 158, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista as
condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria
STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1 o- Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional, série F, NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
20.09.2006;
PORTARIA N o- 588, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID678829-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta dos Processos SUSEP n° 15414.100846/2004-96 e
15414.100894/2004-84, Resolve:
Art.1 o- Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da SUDAMERIS GENERALI COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ n°
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 736, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID678965-0>
Prorroga a situação de emergência nos Municípios de Barbalha, Granja e Juazeiro do
Norte - CE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando os Decretos no 2211001/2005, de 22 de novembro de 2005, do Município de Barbalha, no 035/05, de 12 de
novembro de 2005, do Município de Granja e no 82-A/2005, de 20 de
novembro de 2005, do Município de Juazeiro do Norte, devidamente
homologados pelos Decretos no 28.122, de 06 de fevereiro de 2006,
no 28.083, de 05 de janeiro de 2006 e no 28.040 de 12 de dezembro
de 2005, do Estado do Ceará e,
Considerando, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001035/2006-17,
Considerando, ainda, as Portarias Ministeriais no 1.436, de
20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União,
Seção I, de 22 de dezembro de 2005 e no 127, de 31 de janeiro de
2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 02 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1o Fica prorrogada a situação de emergência, em virtude
de estiagem, nas zonas rurais dos Municípios de Barbalha, Granja e
Juazeiro do Norte, por mais noventa dias, contados, respectivamente,
a partir de 22 de novembro de 2005, 12 de novembro de 2005 e 20
de novembro de 2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
o-
PORTARIA N 737, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID678966-0>
Reconhece situação de emergência no Município de São Francisco do Conde-BA.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e
Considerando o Decreto no 12/2006, de 08 de maio de 2006,
do Município de São Francisco do Conde, devidamente homologado
pelo Decreto no 10.013, de 30 de maio de 2006, do Estado da Bahia
e,
Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001096/2006-84, resolve:
Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de
enchentes, no Município de São Francisco do Conde, pelo prazo de
cento e vinte dias, contados a partir de 08 de maio de 2006.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID679038-0>
PORTARIA N o- 1.576, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no
disposto no parágrafo único do art. 2o do Decreto no 50.517, de 2 de
maio de 1961, que regulamentou a Lei no 91, de 28 de agosto de
1935, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do
Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e pelos motivos fáticos e
jurídicos comunicados diretamente aos requerentes, resolve:
Art. 1o Arquivar os pedidos dos títulos de Utilidade Pública
Federal requeridos pelas seguintes instituições:
I - CONSELHO REGIONAL DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E OUTRAS DO SUL DE GOIÁS, com sede na
cidade de Itumbiara, Estado de Goiás, registrado no CNPJ no
07.658.533/0001-04 (Processo MJ no 08001.005089/2006-04);
II - PROJETO ACL, com sede na cidade de Alfenas, Estado
de Minas Gerais, registrado no CNPJ no 07.664.414/0001-64 (Processo MJ no 08071.002342/2006-36).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID679039-0>
PORTARIA N 1.577, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto no 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes
instituições:
I - ASSOCIAÇÃO CASA DE SAÚDE BENEFICENTE DE
INDIAPORÃ, com sede na cidade de Indiaporã, Estado de São Paulo,
registrada no CNPJ n o- 02.927.389/0001-40 (Processo MJ n o08026.010960/2005-14);
II - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DR. JOSÉ INÁCIO
DA SILVA, com sede na cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, registrada no CNPJ n o- 13.637.418/0001-56 (Processo MJ n o08026.000556/2005-32);
III - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA “WANTUIL DE FREITAS”,
com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, registrada no
oCNPJ n 00.997.829/0001-00 (Processo MJ n o- 08026.011743/200541);
IV - LAR DE MENINAS AMÉLIE BOUDET, com sede na
cidade de Marília, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ n o52.056.280/0001-53 (Processo MJ n o- 08071.006334/2006-69).
Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de
cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que
não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o
do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID679040-0>
PORTARIA N 1.578, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08018.0004642, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ROSSANA CARIMO,
de nacionalidade moçambicana, filha de Fátima Carimo, nascida em
Maputo, Moçambique, em 5 de dezembro de 1956, residente no
Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID679041-0>
PORTARIA N o- 1.579, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08018.004330, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOSÉ IGNACIO
CARABALLO MACHADO, de nacionalidade uruguaia, filho de Miguel Angel Caraballo e de Maria Del Huerto Machado, nascido em
Salto, Uruguai, em 24 de junho de 1983, residente no Estado de São
Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento
da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder
Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID679042-0>
PORTARIA N o- 1.580, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08018.004638, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, MARIUS OOSTHUIZEN, de nacionalidade sul-africana, filho de Gerhardus Jakobus
Oosthuizen e de Chatarina Helena Oosthuizen, nascido em Johannesburg, África do Sul, em 23 de junho de 1967, residente no Estado
de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID679043-0>
PORTARIA N 1.581, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.012.475, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, DANUTA WOJTYCZA, de nacionalidade polonesa, filha de Janusz Wojtycza e de
Elzbieta Tyralska, nascida em Cracovia, Polônia, em 17 de dezembro
de 1981, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da
medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no
País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID679037-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 20 de setembro de 2006
o-
no
08460.003378/2005-72. Interessado: ANDRE
N 138 - Processo
EPAYO NGOMBE. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
o-
N 139 - Processo no 08505.026255/2006-27. Interessado: ARNALDO CHEFE. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no 9.474/97,
indefiro o recurso.
ISSN 1677-7042
37
N o- 153 - Processo no 08505.031884/2005-98. Interessado: KHALED
WALEED QERYAQOSS. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, defiro o recurso.
N o- 154 - Processo no 08460.012447/2005-39. Interessado: LUIS JAVIER HERNÁNDEZ PÉREZ. Despacho: Nos termos do art. 29 da
Lei no 9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 155 - Processo no 08505.023248/2006-73. Interessado: LUIS NDO
FUSU. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no 9.474/97, indefiro
o recurso.
N o- 156 - Processo no 08505.038251/2005-19. Interessados: MONGO
TCHOMBE LIONARD e TCHAPNDA NJIOKEP MONGO GISELLE. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no 9.474/97, indefiro o
recurso.
N o- 157 - Processo no 08460.022297/2005-7. Interessado: PEDRO
MANUEL DIOGO. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 158 - Processo no 08280.033848/2005-41. Interessados: RAMSES
CRUZ CABALLERO e YUSIMI ESPINOSA VALERO. Despacho:
Nos termos do art. 29 da Lei no 9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 159 - Processo no 08505.039730/2005-44. Interessado: RICARDO
ISMAEL VILCHES RODRIGUEZ. Despacho: Nos termos do art. 29
da Lei no 9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 160 - Processo no 08495.000957/2006-47. Interessado: TONY
FRANCIS. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no 9.474/97,
indefiro o recurso.
N o- 161 - Processo no 08460.003144/2006-14. Interessado: ULISSES
PRADA PILARES. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 162 - Processo no 08505.031000/2005-03. Interessado: VILMOS
LACATUS e família. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 163 - Processo no 08505.037286/2005-22. Interessado: WABUANDI NGALULA THETHE. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
N o- 140 - Processo no 08505.034591/2005-62. Interessado: ANYA
FREDERICK ABA. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
N o- 141 - Processo no 08505.031697/2005-12. Interessado: AUGUSTIN CLAUDE BIOCK. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
PAUTA DA 382ª SESSÃO ORDINÁRIA
A SER REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO
N o- 142 - Processo no 08460.005935/2006-71. Interessado: CARMIÑA
ESTHER BOHORQUEZ FANDIÑO. Despacho: Nos termos do art.
29 da Lei no 9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 143 - Processo no 08495.000956/2006-01. Interessado: DAVID
TEMTOPE OKUBANJO. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 144 - Processo no 08495.000958/2006-91. Interessado: EDWIN
ANASIESE. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no 9.474/97,
indefiro o recurso.
N o- 145 - Processo no 08495.000959/2006-36. Interessado: EMMANUEL NLEANYA. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 146 - Processo no 08240.017997/2005-39. Interessado: ESDRAS
SAMUEL HERRERA BUSTAMANTE. Despacho: Nos termos do
art. 29 da Lei no 9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 147 - Processo no 08280.024149/2005-18. Interessado: FRANCISCO VICTOR LOZANO CARAZAS. Despacho: Nos termos do
art. 29 da Lei no 9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 148 - Processo no 08505.039735/2005-77. Interessado: IVO
MAHOUVE. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no 9.474/97,
indefiro o recurso.
N o- 149 - Processo no 08205.000323/2006-11. Interessado: JORGE
GALVEZ SOLIZ. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 150 - Processo no 08364.001979/2005-39. Interessado: JORGE
LUIS PERRET GARCES. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 151 - Processo no 08240.008418/2005-67. Interessado: JOSE GUIDO NUNEZ DEL PRADO MORAN. Despacho: Nos termos do art.
29 da Lei no 9.474/97, indefiro o recurso.
N o- 152 - Processo no 08505.037285/2005-88. Interessado: KAZADI
BALU CORNELY. Despacho: Nos termos do art. 29 da Lei no
9.474/97, indefiro o recurso.
<!ID679438-0>
Dia: 27.09.2006
Início: 14h
Ato de Concentração n o- 08012.011149/2005-18
Requerentes: VAE Brasil Produtos Ferroviários Ltda. e Açotrilho Indústria e Comércio de Material Ferroviário Ltda.
Advogados: Guilherme Stüssi Neves, Luiz Henrique Calmon de
Aguiar, Gustavo Stüssi Neves, Patrícia Helena Ataulo e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração n o- 08012.006076/2006-15
Requerentes: Lhoist do Brasil e MR Mineração Ltda.
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo
Falbo, Ricardo Machado Melaré
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ato de Concentração n o- 08012.005662/2006-42
Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, Brascan Brasil Ltda e Schahon Holding S.A
Advogados: Caio Machado Filho, Daniela Russio de Oliveira e
Eduardo Câmara
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração n o- 08012.006159/2006-12
Requerentes: Ashmore Energy International Limited e Prisma Energy
International Inc
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Ana Beatriz
de Arruda Santos e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração n o- .08012.007268/2006-49(Prazo até o dia da
Sessão: 37 dias)
Requerentes: Interconexión Eléctrica S.A. E.S.P. e Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista
Advogado: Leonardo Peres da Rocha e Silva
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração n o- 08012.001509/2006-46
Requerentes: Alcoa Alumínio S.A., Suez Energy South América Participações Ltda e Consórcio Estreito Energia - CESTE
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de
Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.005587/2006-10
Requerentes: Uralkali OAO e Belaruskali OAO
Advogados: Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, René Guilherme da Silva Medrado, Celso Cintra Mori e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.005659/2006-29
Requerentes: Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), Brascan Brasil Ltda. e Schahin Holding S.A.
38
ISSN 1677-7042
Advogados: Julian Fonseca Peña Chediak, André Cantidiano Varnieri
Ribeiro, Alexandra de Rezende Lopes Garchet e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.006279/2006-10
Requerentes: PDA - Distribuidora de Alimentos Ltda. (“Perdigão”) e
Parmalat Brasil S/A - Indústria de Alimentos-Em Recuperação Judicial
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.006741/2006-71
Requerentes: Saab AB e Ericsson Microwave Systems AB
Advogados: Bárbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco, Rodrigo
Zingales Oller do Nascimento e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.006261/2006-18
Requerentes: MPM Mirabelle GmbH e MPM Luxembourg 2 (C)
S.à.r.l.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno
Lembi e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.006874/2006-47
Requerentes: Triton Managers II Ltd e Siemens AG.
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Antonio
Carlos Gonçalves
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.007057/2006-14
Requerentes: TDS Investor LLC e Travelport Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno
Lembi e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.007179/2006-01
Requerentes: Nokia Corporation e Giesecke & Devrient GmbH.
Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Juliano Battella Gotlib, Rafael
Adler e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.011248/2005-91
Requerentes: Ferramentas Gerais Comércio e Importação S.A. e Rexel Distribuição Ltda
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira,
Carolina Sabóia e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.001715/2006-56
Requerentes: BASF S.A. e Degussa Construction Chemicals Brasil
Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Renata Fonseca Zuccolo e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.005658/2006-84
Requerentes: Cia. Energética de Minas Gerais; MDU Brasil ltda;
Brascan Brasil Ltda e Shahin Holding S/A.
Advogados: Caio Machado Filho, Julian Fonseca P. Chadiak, André
Cantidiano Varnieri Ribeiro e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sícsu
Ato de Concentração n o- 08012.005661/2006-06
Requerentes: CIA. Energética de Minas Gerais; MDU Brasil Ltda;
Brascan Brasil Ltda e Shahin Holding S/A.
Advogados: Caio Machado Filho, Julian Fonseca P. Chadiak, André
Cantidiano Varnieri Ribeiro e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sícsu
Ato de Concentração n o- 08012.006242/2006-83
Requerentes: Arcelor S.A. e OAO Severstal
Advogados: Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.007136/2006-17
Requerentes: LG.Philips Displays Brasil Ltda., Corning Brasil Ind. e
Com. Ltda.
Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Eduardo Cavalcante Gauche
e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Recurso de Ofício no Processo Administrativo n o- 08012.005555/9970
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda-SEAE
Representado: Laboratório Enila Indústria e Comércio de Produtos
Químicos e Farmacêuticos S.A.
Advogado(s): Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Fabio de Sousa Coutinho e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Averiguação Preliminar n o- 08012.007406/2001-85
Representante: Câmara de Vereadores de Mogi-Guaçu - SP
Representada: Postos de Revenda de Gasolina de Mogi Guaçu - SP
Advogados: Reinaldo Ongratto, Raquel Silvino Gonçalves, Laudessandro Palmieri, Luiz Paulo Rezende Lopes, Leonardo Canabrava
Turra e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Averiguação Preliminar n o- 08012.004459/2002-25
Representante: Agência Nacional do Petróleo - ANP
Representadas: Postos de Combustíveis de Ipatinga/MG
Advogados: Mauro Roca Perrogón, Cristina Sadi Guimarães, Ronaldo
Poeira Santos e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Averiguação Preliminar n o- 08012.003398/2003-60
Representante: Agência Nacional do Petróleo - ANP
Representada: Posto de Revenda e Distribuição de Álcool em ItapiraSão Paulo/SP
1
Advogados: Gustavo de Moura Tavares, Leonardo Canabrava Turra,
Bernardo Rodrigues Souto, Fabrício Rabelo William, Leonardo Bragança de Matos e Claudia Gama Gondim
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Processo Administrativo n o- 08012.000919/2000-12
Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos,
materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPI-Medicamentos)
Representada: Akzo Nobel Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 418,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680028-0>
Hora: 14 h
Presidente Substituto: Ricardo Villas Bôas Cueva
Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
1. Ato de Concentração n o- 08012.008709/2006-20
Requerentes: CONFIDENCIAL
Advogado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho
Girardi, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
2. Ato de Concentração n o- 08012.008759/2006-15
Requerentes: AC Overseas, Limited, FC Holdings Inc, Jair Coser
Advogado(s): Ewald Póssolo Correia da Veiga, Paula Sheehan Barboza Vianna, Milena Fernandes Mundim, Francisco Ribeiro Todorov
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
3. Ato de Concentração n o- 08012.008761/2006-86
Requerentes: Stora Enso Arapoti Participações Societárias Ltda, Vinson Empreendimentos Agrícolas Ltda, Vinson Indústria de Papel Arapoti Ltda
Advogado(s): Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
4. Ato de Concentração n o- 08012.008770/2006-77
Requerentes: Interservice-Publicidade Sociedade Ltda
Advogado(s): Vera Lucia de Paiva Cicarino, Ernani Teixeira Ribeiro Jr
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
5. Ato de Concentração n o- 08012.008787/2006-24
Requerentes: International Business Machines Coporation, Internet
Security Systems, Inc.
Advogado(s): Pedro A.A. Dutra, Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
6. Ato de Concentração n o- 08012.008790/2006-48
Requerentes: CONFIDENCIAL
Advogado(s): Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Francisco Niclós Negrão
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
7. Ato de Concentração n o- 08012.008806/2006-12
Requerentes: Louis n o- 3 Limited, TNT N.V
Advogado(s): José Augusto Caleiro Regazzini, Fernanda Mansano
Sayeg, Bruno Lembi Neto
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
8. Ato de Concentração n o- 08012.008822/2006-13
Requerentes: AIR Products Brasil Ltda, Taminco N.V
Advogado(s): Patrícia de Moraes Nogueira, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
9. Ato de Concentração n o- 08012.008850/2006-22
Requerentes: CHS Inc , Multigrain Comércio, Exportação e Importação S/A
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Paulo Maurício Siqueira, Érica Sumie Yamashita
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
10. Recurso Administrativo n o- 08700.002928/2006-47
Requerente: Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda
Advogado(s): Tulio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
CNPJ/MF sob o n o- 05.012.370/0001-62, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA tendo como sócios ZIBEON ALBUQUERQUE TEIXEIRA JÚNIOR e ANGELO AMARANTE BORGES DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado do
PARÁ.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 2.381, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID658195-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08360.008370/2006-10-DELESP/SR/DPF/PA, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SERVI-SAN
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA , inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 12.066.015/0006-46, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA tendo como sócios FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES,MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, JOSE BEZERRA VERAS,LIANA DE CARVALHO FORTES
MOTA,ADRIANA FORTES REBELO, FABIO DE CARVALHO
VERAS FORTES e SERVI-SAN LTDA , para efeito de exercer suas
atividades no estado do PARA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 2.421, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID669710-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08360.008595/2006-68-SR/DPF/PA; resolve:
Conceder autorização à empresa I. C. MELO - LATICÍNIOS
FLAMBOYANT, CNPJ/MF n o- 01.141.049/0001-27, sediada no Estado do PARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas
e munições nas seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO)
REVÓLVERES CALIBRE 38 e 48 (QUARENTA E OITO) CARTUCHOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID669741-0>
PORTARIA N 2.427, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08270.010013/2006-12-SR/DPF/CE; resolve:
Conceder autorização à empresa KIOMA SEGURANÇA E
SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF n o- 02.609.148/0001-53, sediada no Estado do CEARÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas
e munições nas seguintes quantidades e natureza: 72 (SETENTA E
DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 864 (OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA
Presidente do Conselho
Substituto
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID673197-0>
FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS
Secretário do Plenário
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID658084-0>
PORTARIA N o- 2.358, DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08360.008357/2006-52-DELESP/SR/DPF/PA, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa NEUTRALIZAÇÃO SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no
PORTARIA N 2.444, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08512.017984/2005-12-DELESP/SR/DPF/SP, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa DUNAMIS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.365.440/0001-01, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios KATIA CILENE DA SILVA ARAUJO e MELISSA MICHELLI LEME ALEMAN, para efeito de exercer
suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID677771-0>
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 13 de setembro de 2006
N o- 5530 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. n o- 08512.011524/2005-81 Prot. n o- 08512.011956/2005-91
Prot. n o- 08200.007225/2006-46 Prot. n o- 08200.007398/2006-64
Prot. n o- 08200.005809/2006-87 Prot. n o- 08200.007446/2006-14
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: FORÇA E AÇÃO VALENTE SEGURANÇA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente pena de Cancelamento do Registro de Funcionamento,
conforme Portaria n° 3.095-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o251, de 30.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do Parecer n° 2065/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 5531 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. n o- 08350.002698/2004-71 Prot. n° 08200.015550/2005-00
Prot. n o- 08200.028904/2005-78
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: BANCO HSBC BANK BRASIL AG. PEDRO
LEOPOLDO/MG
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 1.772-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 153, de
10.8.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer
n° 4281/05-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de
direito passam a integrar este ato.
N o- 5533-DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. n o- 08350.005945/2005-72 Prot. n o- 08200.003574/2006-99
Prot. n o- 08200.004380/2006-19
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 3.147-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 251, de
30.12.05, retificada pela Portaria n o- 79-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. n o- 17, de 24.1.06, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do Parecer n° 2192/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 5536 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. n o- 08701.001041/2005-41 Prot. n o- 08701.001148/2005-99
Prot. n o- 08701.000872/2006-86 Prot. n o- 08200.003385/2006-16
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: GUARDIAN SEGURANÇA ARMADA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 875 (oitocentas e setenta e cinco)
Ufirs, conforme Portaria n° 3.093-DIREX/DPF, publicada no D.O.U.
n o- 251, de 30.12.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 2066/06-CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito passam a integrar este ato.
N o- 5537 -DG/DPF REFERÊNCIA:
Prot. n o- 08400.004281/2003-20 Prot. n° 08400.005137/2003-19
Prot. n o- 08200.020334/2005-78 Prot. n o- 08400.026981/2005-37
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A AG. SANTA CRUZ
DO CAPIBARIBE/PE
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
ao recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 2.163-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n o- 181, de
20.9.05, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer
n° 016/06-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos
de direito passam a integrar este ato.
PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID679107-0>
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 19 de setembro de 2006
N o- 563 - Ato de Concentração n o- 08012.008181/2006-99. Requerentes: Arauco Forest Brasil S.A e Milu Participações e Comércio de
Produtos Agropecuários S.A. Advs: Lauro Celidônio Neto e Outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Coordenador-Geral
Substituto de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e
Defesa Econômica, Dr. Luis Cláudio Lima Pinheiro, cujos termos
passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54
da Lei 8.884/94.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Substituta
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
<!ID680162-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 04/06/2008.
Processo N o- 08000.008161/2006-57 - Gerry Perez Salugta
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 14/06/2008.
Processo N o- 08000.008637/2006-50 - June Rocapor Sion
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 20/07/2007.
Processo N o- 08000.008937/2006-39 - Marianito Garcia Caguete Jr
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 01/08/2008.
Processo N o- 08000.010537/2006-93 - Yoshitaka Baba
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 20/07/2007.
Processo N o- 08000.008924/2006-60 - Ludy Pascual Pascual
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 02/09/2008.
Processo N o- 08000.009784/2006-47 - Allan Valsky
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
12/09/2008.
Processo N o- 08000.007047/2006-18 - Christie Lee Samoville
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
19/07/2008.
Processo N o- 08000.005592/2006-61 - Daniel Mauricio Toledo Diaz, Silvia Marcela Uribe San Juan, Isidora Paz Toledo Uribe,
Ignacio Pablo Toledo Uribe e Joaquin Antonio Toledo Uribe
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 14/06/2008.
Processo N o- 08000.008706/2006-25 - Ernesto Catibog Dapat
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
31/05/2007.
Processo N o- 08000.005864/2006-23 - Luis Enrique Copeland
Escriba e Aurora Celaya Borrego
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 14/06/2008.
Processo N o- 08000.008708/2006-14 - Nail Yaushev
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 04/06/2008.
Processo N o- 08000.008188/2006-40 - Elmer Limpangog Padecio
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 10/06/2008.
Processo N o- 08000.008138/2006-62 - Nenad Vidakovic
Diante dos novos elementos constantes dos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
30/10/2006.
ISSN 1677-7042
39
Processo N o- 08000.031027/2005-79 - Pablo Vazquez Ramirez, Erika Vazquez Salas e Vannia Paulina VAzquez Vazquez
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo N o- 08000.008631/2006-82 - Mandy Aguilar Membrere
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/08/2007.
Processo N o- 08000.008315/2006-19 - Ronnel Joaquin Caoili
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 05/12/2006.
Processo N o- 08000.008163/2006-46 - Ihor Shaposhnyk
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/06/2007.
Processo N o- 08000.008304/2006-21 - Rodolfo Gaite Montante
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 04/08/2008.
Processo N o- 08000.010220/2006-57 - Rafael Jose Juen e
Silvia Noemi Maria Salzmann
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 04/06/2008.
Processo N o- 08000.008193/2006-52 - Alain Barrera Simon
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/06/2007.
Processo N o- 08000.008306/2006-10 - Rodrigo Cabello Sudário
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/08/2007.
Processo N o- 08000.008308/2006-17 - Oliver Luriz Simbulan
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 04/06/2008.
Processo N o- 08000.008150/2006-77 - Bruno Mateljan
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 10/06/2008.
Processo N o- 08000.008133/2006-30 - Sime Miocic
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 18/08/2008.
Processo N o- 08000.010224/2006-35 - Robert Ray Hall Jr
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 26/07/2008.
Processo N o- 08000.009952/2006-02 - Patricio Alberto Esquer Corvalan
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 20/07/2007.
Processo N o- 08000.008691/2006-03 - Junedie Apao Cale
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 04/06/2008.
Processo N o- 08000.008186/2006-51 - Francis Corpuz Calaro
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/08/2008.
40
ISSN 1677-7042
1
Processo N o- 08000.008284/2006-98 - Noel Remorosa Montefalcon
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 10/06/2008.
Processo N o- 08000.008121/2006-13 - Sinisa Sekulic
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 20/07/2007.
Processo N o- 08000.008634/2006-16 - Fabian Sabugo Azcueta
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 26/09/2008.
Processo N o- 08000.010357/2006-10 - Arturo Galicia Chavarria, Angelica Reyes Arce, Arturo Galicia Reyes e Angelica Abril
Galicia Reyes
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 17/05/2007.
Processo N o- 08000.006734/2006-16 - Teruo Oizumi
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 12/07/2008.
Processo N o- 08000.009219/2006-80 - Minoru Iwano
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 23/06/2008.
Processso N o- 08000.008670/2006-80 - Renato Cruz Payuyo
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 03/07/2008.
Processo N o- 08000.010227/2006-79 - Richard Locksley Witherow e Merran Leigh Witherow
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 04/06/2008.
Processo N o- 08000.008182/2006-72 - Edi Kucic
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 04/06/2008.
Processo N o- 08000.008148/2006-06 - Tonci Matulina
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 05/12/2006.
Processo N o- 08000.008165/2006-35 - Oleksandr Myronchenko
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 05/12/2006.
Processo N o- 08000.008176/2006-15 - Oleh Fanin
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 06/06/2008.
Processo N o- 08000.008785/2006-74 - Alfredo Enrique Arcieri Mackenzie, Olgalexandra Grau Fortoul e Isabella Arcier
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/06/2007.
Processo N o- 08000.008280/2006-18 - Joe Randy Petalcorin
Peleyo
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 30/06/2008.
Processo N o- 08000.008714/2006-71 - Anastasios Avlonitis
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo de estada no País até 28/06/2007.
Processo N o- 08000.008288/2006-76 - Margarito Ramos Padillo Jr
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 28/07/2008.
Processo N o- 08000.010068/2006-11 - Gunilla Maria Soderstam
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 20/07/2007.
Processo N o- 08000.008654/2006-97 - Noel Quijada Hamot
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 28/08/2007.
Processo N o- 08000.008311/2006-22 - Noel Ignacio Lagrimas
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 10/06/2008.
Processo N o- 08000.008145/2006-64 - Drazen Kuda
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 04/06/2008.
Processo N o- 08000.008154/2006-55 - Petar Busurelo
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 28/08/2007.
Processo N o- 08000.008313/2006-11 - Florencio Dangga Talipan Jr
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 30/06/2008.
Processo N o- 08000.008702/2006-47 - Gilbert Corpuz Deonoso
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 05/12/2006.
Processo N o- 08000.008178/2006-12 - Sergiy Kryvoshey
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 10/06/2008.
Processo N o- 08000.008139/2006-15 - Sinisa Margan
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 28/08/2007.
Processo N o- 08000.008298/2006-10 - Arthur Malacad Asinas
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 28/06/2007.
Processo N o- 08000.008305/2006-75 - Elmer Entrada Rodriguez
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 20/07/2007.
Processo N o- 08000.008928/2006-48 - Aljie Arellano Lomibao
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 23/06/2008.
Processo N o- 08000.008650/2006-17 - Heung Bo Bag
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 30/06/2008.
Processo N o- 08000.008626/2006-70 - Berlito Aragon Monzales
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 28/08/2007.
Processo N o- 08000.008303/2006-86 - Marlon Quimno Dianito
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de prorrogação de prazo
de estada no País até 30/06/2008.
Processo N o- 08000.008660/2006-44 - Ioannis Fragkakis
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID680163-0>
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08295.001541/2006-01 - Brit Frauke Haltermann
Processo N o- 08295.008033/2006-45 - Ye Xiaoping e Weiwei
Wang
Processo N o- 08295.008102/2006-11 - Ye Guangmin e Zhang
Xiaofen
Processo N o- 08295.026044/2005-26 - Jorge Jose Grau Folch
Processo N o- 08295.026091/2005-70 - Marcos Gabriel Olmos
Processo N o- 08295.030594/2005-40 - Franklin Gamboa Riveros
Processo N o- 08320.003992/2005-39 - Ruben Boveda Lopez
e Lucia Dejesus Colman Cespedes
Processo N o- 08335.001534/2005-04 - Sergio Fernandes Coronel
Processo N o- 08335.005935/2006-14 - Carmen Diana Diaz
Gonzalez
Processo N o- 08335.012356/2006-10 - Norma Beatriz Medina
Sanabria
Processo N o- 08389.017416/2005-84 - Tagrid Mounir Chabakji
Processo N o- 08391.011574/2005-81 - Attilio di Pietro
Processo N o- 08400.005551/2005-81 - Mark Charles Astle
Processo N o- 08460.005945/2004-44 - Danilo Marinucci
Processo N o- 08495.002511/2005-76 - Antonello Proteo e
Adama Gaye
Processo N o- 08505.003386/2006-36 - Juan Carlos Mamani
Vargas e Magda Guarachi Huallpa
Processo N o- 08505.022230/2006-54 - Roberto Pari Quispe
Processo N o- 08505.022241/2006-34 - Gilberto Marca Caballero e Claudia Cusiquispe Mamani
Processo N o- 08505.022245/2006-12 - Claudio Rios Mamani
e Neli Escobar Condo
Processo N o- 08505.022246/2006-67 - Justo Arcenio Callisaya Rodriguez e Nelly Mamani Flores
Processo N o- 08505.023519/2006-91 - Juan Mayta Mita e
Zenobia Pascual Quispe
Processo N o- 08505.024385/2006-25 - Changnan Zhang
Processo N o- 08505.030988/2006-66 - Macario Condori Fernandez e Beatriz Canaviri Canaviri
Processo N o- 08505.031022/2006-46 - Emilio Hugo Llanquechoque Villca e Angelica Carmen Cutile Quelca
Recebo o pedido de reconsideração, torno insubsistente o
Ato Indeferitório publicado em 11/05/06- DOU pg.32, fls.66V do
feito, DEFERINDO a permanência nos termos do art.75, II, b da Lei
6.815/80.
Processo N o- 08490.007618/96-62 - Nardo Malo
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo N o- 08270.001098/2005-67 - Daniel Walter Lemmenmeier
Processo N o- 08270.018295/2004-34 - Sverre Oliver Wilberg,
Ingunn Robole Hegge, Skage Oliver Wilberg e Vilmine Marie Wilberg
Processo N o- 08295.004492/2004-98 - Angel Benito Aguero
Processo N o- 08389.000915/2006-13 - Graciela Rodriguez de
Sandri
Processo N o- 08389.004364/2006-67 - Diala Jaafar e Ismail
Mounir Mozannar
Processo N o- 08505.012723/2006-86 - Eliseo Daniel Flores
Pacaje e Victoria Chambi Yupanqui
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08441.000532/2006-63 - Jose Gilberto Madruga
Fabio
Recebo o pedido de reconsideração, deixo, porém, de apreciá-lo no mérito, vez que não trouxe nenhum fato novo relevante que
modificasse a decisão anterior, mantenho o Ato Indeferitório publicado em 30/01/06-DOU pg.79, fls.78V do feito, INDEFERINDO
nos termos do art.75, II, à`, § 2 o- da Lei 6.815/80, conforme Relatório
Policial de fls.85.
Processo N o- 08335.000938/2005-72 - Elena Anatolievna Sereguina Egidio
Com base no art.2 o- da Portaria n o- 02 de 18/05/05, deixo de
acolher a peça recursal por intempestividade, justificando que o prazo
para interposição de recurso possui caráter peremptório, fato esse que
impossibilita a revisão do pedido portulado após o decurso do lapso
temporal em comento, INDEFIRO o pedido de republicação, mantendo o Ato Indeferitório publicado em 17/05/06-DOU pg.45, fls.77V
do feito, nos termos do art.3 o- da Portaria 02 de 18/05/05.
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Processo N o- 08389.007882/00-01 - Iok I U e Wing Sze
Tsang
DEFIRO o pedido de permanência face à completa instrução
dos autos, vez que o estrangeiro mantém um casamento estável e
duradouro.
Processo N o- 08068.000974/2005-33 - Carlos Jose Quintino
Matias
DEFIRO o pedido de transformação de Visto de Refugiado
em permanente nos termos da RN-006/97.
Processo N o- 08460.000172/99-72 - Manuel Pululu Rita
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo N o- 08460.023450/2005-88 - Jose Fonseca Antônio
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08286.001065/2006-29 - Amparo Costas Estevez
Processo N o- 08475.011901/2004-94 - Ramon Vaca Paz
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08436.000379/2003-09 - Morad Mahmoud Marof Mahmoud Ismail
Processo N o- 08709.005228/2004-62 - Sebastian Romero Velazquez
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo N o- 08520.001936/2006-94 - Ugo Caliari
INDEFIRO o pedido de republicação, torno insubsistente o
Ato Deferitório publicado em 11/11/96-DOU pg.23314, fls.55V do
feito, cessando a permanência nos termos do art.75, II, a da Lei
6.815/80.
Processo N o- 08354.000731/95-82 - Johnny Feliciano Escobar
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo N o- 08295.030679/2005-28 - Tomomitsu Mori
Processo N o- 08354.002377/2005-18 - Urbana Albertina Saraiva
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa n o036/99 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo N o- 08335.000908/2006-47 - Maria Antonia Soria
Paredes
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo N o- 08492.004968/2004-64 - Ismael Gonzalez
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08491.001357/2005-55 - Roxana Karin Chuqui
Aguada, até 16/12/2006
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto Diplomático, em Temporário Item IV, nos termos do parecer favorável
do Ministério das Relações Exteriores, fixando o prazo de validade do
visto,pelo período de 01 (hum) ano a contar da data da publicação.
Processo N o- 08280.009228/2006-71 - Francisco Edgardo
Gonzales Roncal
Processo N o- 08280.030914/2005-21 - Gustavo Fabian Marecos Marecos
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08505.001988/2006-59 - Jaime Valentin Garcia
Roca
Nos termos do parecer do Miinistério das Relações Exteriores, determino o arquivamento do presente processo, uma vez que
o prazo de prorrogação requerido já venceu.
Processo N o- 08000.010870/2006-01 - Ifasayo Alabi
Nos termos do parecer do Ministério das Relações Exteriores, e no que dispõe o Artigo 3 o- da Resolução Normativa n o49/2000 do Conselho Nacional de Imigração INDEFIRO o presente
pedido de prorrogação de prazo.
Processo N o- 08354.001049/2006-85 - Heiner Matthias Beermann
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
RETIFICAÇÕES
<!ID680164-0>
No Diário Oficial de 04/01/2006, pg. 322, onde se lê:
Face às diligencias procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, DEFIRO o presente Pedido de Permanência, nos termos do
art. 75,II, b, da Lei 6.815/80, salientando, todavia, que verificado a
qualquer momento o abandono da prole o ato poderá ser revisto.
Processo N o- 08505.006728/2002-46 - Liu Shou YI, Chen
Lingfang e Wei Qin
Leia-se:
Processo N o- 08505.006728/2002-46 - Liu Shou YI, Ling
Fang Chen e Wei Qin
No Diário Oficial de 22/08/2006, pg. 32, onde se lê:
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da continuidade do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de transformação de visto temporário em permanente.
Processo N o- 08505.027972/2005-95 - Friedhelm Bernhard
Wiehen, Barbel Wiehen e Hosger Wiehen
Leia-se:
Processo N o- 08505.027972/2005-95 - Friedhelm Bernhard
Wiehen, Barbel Wiehen e Holger Wiehen
No Diário Oficial de 01/10/2003, pg. 39, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, Defiro o presente pedido de permanência nos termos do
art.75, II, b, da Lei n o- 6.815/80.
Processo N o- 08505.037587/2001-22 - chih ko Liao e Hsiehi
Meng Shan
Leia-se:
Processo N o- 08505.037587/2001-22 - Chih Ko Liao e Hsieh
Meng Shan
No Diário Oficial de 26/08/2005, pg. 87, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08514.005032/2004-55 - Emiliano Matias Gonzalez
Leia-se:
Processo N o- 08514.005032/2004-55 - Emiliano Matias Gonzalez, Estefania Paola Alvarez e Nehuen Matias Gonzalez Alvarez
No Diário Oficial de 25/05/2006, pg. 28, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08389.013071/2005-90 - Md Jasim Uddin e
Pilkis Begum
Leia-se:
Processo N o- 08389.013071/2005-90 - Md Jasim Uddin e
Bilkis Begum
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 308, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680087-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Filme: ALTAS LOUCURAS (LIVING HIGH (AKA PUFF
PUFF PASS), Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Ronnie Warner/Mekhi Phifer
Diretor(es): Mekhi Phifer
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas e Linguagem Depreciativa
Tema: Sucesso Profissional
Processo: 08017.003472/2006-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: AMIGOS DE OURO (THE RETRIEVERS, Estados
Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Paul Schneider
Diretor(es): Steven Austin
Distribuidor(es): Broadway Representações e Distribuição de
Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: União familiar
Processo: 08017.003491/2006-77
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
ISSN 1677-7042
41
Filme: O JOGO DA VIDA (GENTLEMAǸS GAME, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Frederic E. Steck
Diretor(es): J. Mills Goodloe
Distribuidor(es): Broadway Representações e Distribuição de
Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Agressão Verbal , Linguagem Depreciativa e Chula
Tema: Lição de vida
Processo: 08017.003493/2006-66
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: HEROIC TRIO (Hong-Kong - 1993)
Produtor(es):
Diretor(es): Johnny To
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Investigação
Processo: 08017.003527/2006-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O ANO EM QUE MEUS PAIS SAIRAM DE FÉRIAS (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Cao Hamburger
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 10 (dez)
anos (Longa Metragem)
Contém: Agressão Física
Tema: Infância durante a ditadura militar
Processo: 08017.003553/2006-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O PAÍS DE SÃO SARUÊ (Brasil - 1971)
Produtor(es): Vladimir Carvalho
Diretor(es): Vladimir Carvalho
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Seca no nordeste brasileiro
Processo: 08017.003554/2006-95
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: NENHUM MOTIVO EXPLICA A GUERRA (Brasil
- 2006)
Produtor(es): Fábio Bruno/Maria Tereza Couto Gonzalez
Diretor(es): Carlos Jose Fontes Diegues
Distribuidor(es): Luz Mágica Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Inclusão Social
Processo: 08017.003555/2006-30
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: NENHUM MOTIVO EXPLICA A GUERRA (Brasil
- 2006)
Produtor(es): Fábio Bruno/Maria Tereza Couto Gonzalez
Diretor(es): Carlos Jose Fontes Diegues
Distribuidor(es): Luz Mágica Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Show Musical
Processo: 08017.003556/2006-84
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
42
ISSN 1677-7042
1
Filme: MEU IRMÃO QUER SE MATAR (Dinamarca -
Tema: Ilusionismo
Processo: 08017.003689/2006-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
2002)
Produtor(es):
Diretor(es): Lone Scherfig
Distribuidor(es): Centro de Cultura Cinematográfica Providence/Pandora Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Suicídio
Tema: Suicídio
Processo: 08017.003560/2006-42
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: UMA ESCOLA DE ARTE MUITO LOUCA (ART
SCHOOL CONFIDENTIAL, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Barbara A. Hall
Diretor(es): Terry Zwigoff
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas e Assassinato
Tema: Fama
Processo: 08017.003572/2006-77
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A FLORESTA (THE WOODS, Estados Unidos da
América - 2006)
Produtor(es): Randy Ostrow
Diretor(es): Lucky Mckee
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Mutilação e Suicídio
Tema: Feitiçaria
Processo: 08017.003573/2006-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Musical: ANDREA BOCELLI - CREDO JOÃO PAULO II
(ANDREA BOCELLI - CREDO POPE JOHN PAUL II, Estados
Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Alberto Michelini
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Tema: Hinos Religiosos
Processo: 08017.003582/2006-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ADRIFT (AKA: OPEN WATER 2) (Alemanha 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Hans Horn
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Relação Íntima e Morte Acidental
Tema: Acidente no mar
Processo: 08017.003637/2006-84
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O ILUSIONISTA (THE ILLUSIONIST, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Jane Garnett
Diretor(es): Neil Burger
Distribuidor(es): Conquest Distribuidora de Filmes Ltda. Focus Filmes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ficção
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Relação Íntima , Agressão Física e Suicídio
Ltda.
Trailer: ARTHUR AND THE MINIMOYS (Estados Unidos
da América / França - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Luc Besson
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil/Animação
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003700/2006-82
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: HOLLYWOODLAND - NOS BASTIDORES DA
FAMA (HOLLYWOODLAND, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Allen Coulter
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendado para menores de 10 (dez)
anos (Trailer)
Contém: Agressão Física
Processo: 08017.003746/2006-00
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: MAIS ESTRANHO QUE A FICÇÃO (STRANGER
THAN FICTIOM, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Marc Forster
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003747/2006-46
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: AMIGAS COM DINHEIRO (FRIENDS WITH MONEY, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Nicole Holofcener
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Não recomendado para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Relação Íntima e Linguagem
Depreciativa
Tema: Círculo de amizade
Processo: 08017.003749/2006-35
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 309, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID680088-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ n o- 08,
de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006,
aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar:
Filme: POLEGARZINHA 2 (THE ADVENTURES OF
TOM THUMB AND THUMBELINA, Estados Unidos da América 2002)
Produtor(es): John Lanza
Diretor(es): Glenn Chaika
Distribuidor(es): Empresa Brasileira de Audiovisual S/A. EBA
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário:
livre
Gênero: Infantil
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Tema: Solidariedade
Processo: 08017.003579/2006-99
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Episódio: CSI - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - ANO II
(CSI - SEASON II, Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 13
Título da Série: CSI - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - ANO
II
Produtor(es):
Diretor(es): Danny Cannon
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Gênero: Drama/Policial
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Contém: Assassinato , Suicídio e Exposição de Cadáver
Tema: Investigação Policial
Processo: 08017.003649/2006-17
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: CSI - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - ANO II
(CSI - SEASON II, Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 15
Título da Série: CSI - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - ANO
II
Produtor(es):
Diretor(es): Danny Cannon
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para
menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Gênero: Drama/Policial
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de
14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver
Tema: Investigação policial
Processo: 08017.003650/2006-33
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11,
DE 20 DE SETEMBRO DE DE 2006
<!ID679780-1>
Estabelece critérios a serem adotados pela
área de Benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998;
Lei nº 2.752, de 10/4/1956;
Lei nº 3.501, de 21/12/1958;
Lei nº 3.529, de 13/1/1959;
Lei nº 5.698, de 31/8/1971;
Lei nº 6.019, de 3/1/1974;
Lei nº 6.184, de 11/12/1974;
Lei nº 6.683, de 28/8/1979;
Lei nº 6.932, de 7/7/1981, e alterações;
Lei nº 7.070, de 20/12/1982, e alterações;
Lei nº 7.986, de 28/12/1989, e alterações;
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.742, de 7/12/1993, e alterações;
Lei nº 8.878, de 11/5/1994;
Lei nº 9.032, de 29/4/1995;
Lei nº 9.506, de 30/10/1997;
Lei nº 9.528, de 10/12/1997;
Lei nº 9.717, de 27/11/1998;
Lei nº 9.720, de 1º/12/1998;
Lei nº 9.784, de 29/1/1999;
Lei nº 9.796, de 5/5/1999;
Lei nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei nº 10.559, de 13/11/2002;
Lei nº 10.403, de 8/1/2002;
Lei nº 10.406, de 10/1/2002;
Lei nº 10.421, de 15/4/2002;
Lei nº 10.478, de 28/6/2002;
Lei nº 10.666, de 8/5/2003;
Lei nº 10.667 de 14/5/2003;
Lei nº 10.699 de 9/7/2003;
Lei nº 10.710, de 06/8/2003;
Lei nº 10.839, de 5/2/2004;
Lei nº 10.877, de 4/6/2004;
Lei nº 10.887, de 18/6/2004;
Lei nº 10.888, de 24/6/2004;
Lei nº 10.999, de 15/12/2004;
Lei nº 11.164, de 18/8/2005;
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, e reedições;
Medida Provisória nº 1.891-8, de 24/9/1999, e reedições;
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Medida Provisória nº 83, de 13/12/2002;
Decreto-Lei nº 5.813, de 14/9/1943;
Decreto-Lei nº 9.882, de 16/9/1946;
Decreto nº 789, de 1º/4/1993;
Decreto nº 74.562, de 16/9/1974;
Decreto nº 89.312, de 23/1/1984;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, e alterações;
Decreto nº 3.112, de 6/7/1999;
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999;
Decreto nº 3.266, de 29/11/1999;
Decreto nº 3.668, de 21/11/2000;
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001;
Decreto nº 4.079, de 9/1/2002;
Decreto nº 4.360, de 5/9/2002;
Decreto nº 4.729, de 9/6/2003;
Decreto nº 4.827, de 3/9/2003;
Decreto nº 4.882, de 18/11/2003;
Decreto nº 4.845, de 24/9/2003;
Decreto nº 5.061, de 30/4/2004;
Decreto nº 5.180, de 13/8/2004;
Decreto nº 5.399, de 24/3/2005;
Decreto nº 5.545, de 22/9/2005;
Decreto nº 5.699, de 13/2/2006;
Decreto nº 5.756, de 13/4/2006;
Portaria MPAS nº 3.358, de 25/3/1990;
Portaria MPAS nº 4.630, de 13/3/1990;
Portaria Interministerial nº 452, de 25/8/1995;
Portaria MPAS nº 4.273, de 12/12/1997;
Portaria Interministerial nº 32, de 10/6/1998;
Portaria Interministerial nº 774, de 4/12/1998;
Portaria MPAS nº 4.883, de 16/12/1998;
Portaria MPAS nº 1.671,de 15/2/2000;
Portaria MPAS nº 2.721, de 29/2/2000;
Portaria MPAS nº 6.480, de 7/6/2000;
Portaria MPAS nº 645, de 19/2/2001;
Portaria MPAS nº 1.987, de 4/6/2001;
Portaria MPAS nº 2.740, de 26/7/2001;
Portaria MPS nº 837, de 20/6/2003;
Portaria MPS nº 1.635, de 25/11/2003;
Portaria MPS/GM nº 88, de 22/1/2004;
Portaria MPS nº 119, de 18/4/2006;
Portaria MPS nº 133, de 02/5/2006;
Parecer MPAS/CJ nº 24, de 10/11/1982;
Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13/6/1996;
Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26/3/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28/7/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de 24/8/1998;
Parecer MPAS/CJ nº 2.098, de 24/3/2000;
Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de 17/1/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17/1/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.522, de 10/8/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.532, de 14/8/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.549, de 23/8/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.585, de 26/9/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.630, de 7/12/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12/11/2002;
Parecer MPS/CJ nº 2.955, de 22/1/2003;
Parecer MPS/CJ nº 3.052, de 30/4/2003;
Parecer MPS/CJ nº 3.136, de 23/9/2003;
Parecer MPS/CJ nº 39, de 3/4/2006;
Parecer MPS/CJ-AGU nº 3.509, de 26/4/2005;
Parecer PROCGER/CGCONS/DCT nº 6, de 7/4/2003;
Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15/10/1999;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27/8/2001;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11/12/2001;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20/2/2002;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11/4/2002;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 3, de 10/6/2002;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20/6/2002;
Nota Técnica PGF/CGCONS/DCMB nº 12, de 10/6/2003;
Nota CJ/MPAS nº 658, de 27/9/2001;
Nota CJ/MPAS nº 705, de 22/10/2001;
Nota CJ/MPAS nº 747, de 14/11/2001;
Nota CJ/MPAS nº 764, de 28/11/2001;
Nota CJ/MPAS nº 776, de 3/12/2001;
Nota CJ/MPAS nº 205, de 28/3/2002;
Nota CJ/MPS nº 125, de 16/2/2004;
Resolução nº 161/INSS/DC, de 22/6/2004;
Resolução INSS/PRES. Nº 07, de 23/2/2006;
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 - Tutela Antecipada Mistério Público Federal/RS e
Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 - Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/SP.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência
Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal, resolve:
1
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área
de Benefícios.
CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I - Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social,
além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no
Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 8º desta
Instrução Normativa-IN.
Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme
o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
II - o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito
à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu
trabalho, observado que:
a) a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da
Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, poderá ser efetivada pela
empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins
lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a
educação profissional, caso em que não gera vínculo de emprego com
a empresa tomadora dos serviços;
III - o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, a contar de 1º de
abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de
9/4/68;
IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador
de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes situações:
a) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa
jurídica, ambos (trabalhador e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;
b) no período de 9 de março de 1992 (OS/INSS-DISES nº
078/92) a 24 de novembro de 1994 (OS/INSS/DSS nº 456/94), o
prestador de serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de
natureza agrária para produtores rurais, era considerado autônomo,
desde que não estivesse constituído juridicamente como empresa;
V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19
e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que:
a) para aqueles segurados que prestam serviço a empresas
agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural,
dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no
Parecer CJ nº 2.522/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição
em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no
art. 34 desta IN;
VI - o trabalhador temporário que a partir de 13 de março de
1974 (data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta serviço a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou para atender o acréscimo extraordinário de
serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra
temporária, tratado com os mesmos direitos e as mesmas obrigações
do segurado empregado, sendo que a partir de 25 de julho de 1991,
data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar definitivamente
o rol da categoria de empregado, observado que:
a) o trabalhador temporário, que no período de 11 de junho
de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890), a 12 de março de 1974
(véspera da publicação do Decreto nº 73.841), foi incluído na categoria de autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;
b) a caracterização do vínculo do trabalhador temporário, de
que trata a alínea anterior, far-se-á por contrato escrito celebrado com
a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos
conferidos ao trabalhador, observando que o contrato não poderá
exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério
do Trabalho e Emprego e a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou
Carteira Profissional (CP), atendendo ao disposto na Lei nº
6.019/74;
VII - os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei
nº 8.745;
VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em
empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as
leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem,
observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
IX - os auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e
repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que,
em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao
sistema previdenciário do país em domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995; nº 32, de 10
de junho de 1998; nº 2.640, de 13 de agosto de 1998; nº 774, de 4 de
dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de
1999;
X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
regime próprio de Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 3.265,
de 1999;
XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o
regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem
relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de
1967;
ISSN 1677-7042
43
XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994,
bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994;
XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a ;
XIV - o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS, a partir da Lei nº 10.887/04, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo e inciso VIII do art. 112 desta IN;
XV - o prestador de serviço como diretor empregado de
empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de
sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou
não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as
características inerentes às relações de emprego;
XVI - o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal,
incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como
de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das
Leis do Trabalho), observado que:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por
RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998;
XVII - o servidor da União, incluídas suas autarquias e
fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, observado que:
a) até de julho de 1993, quando não amparado por RPPS,
nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº
8.647, de 13 de abril de 1993.
Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período
de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, nos termos da
Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, poderá optar por não
pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos,
solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, mediante recolhimento complementar das contribuições relativas ao respectivo período, abatendo-se os valores retidos.
I - a opção de que trata este parágrafo dependerá:
a) da inexistência de compensação ou de restituição da parte
retida; e
b) do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados
por parte do ente federativo;
II - obedecidas às disposições acima mencionadas, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
a) manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido
dividido por dois décimos; ou
b) considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos
valores percebidos do ente federativo, complementando os valores
devidos à alíquota de vinte por cento;
III - em qualquer das hipóteses do inciso II, deverão ser
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
IV - os valores a que se refere à alínea b̈ do inciso II,
poderão ser parcelados em sessenta meses, ainda que pelos dependentes dos segurados, sem prejuízo da percepção dos respectivos
benefícios previdenciários.
Art. 4° É segurado na categoria de empregado doméstico,
conforme o inciso II do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins
lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto
nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859,
de 11 de dezembro de 1972.
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual,
conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título,
ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975,
data da publicação da Lei nº 6.260;
II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, havendo delimitação
formal da área definida, sendo que, não havendo delimitação de áreas,
todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a
atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso
II do art. 7º desta IN;
IV - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira,
exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com
auxílio de empregado;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem
o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de
forma não contínua, observando que:
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Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
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a) o garimpeiro inscrito no ex-INPS até 11 de janeiro de
1975, na condição de autônomo e que estava contribuindo regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua filiação ao
regime da Consolidação das Leis da Previdência Social-CLPS, na
mesma categoria de trabalhador autônomo até 24 de julho de 1991;
b) no período de 12 de janeiro de 1975 até 24 de julho de
1991, o garimpeiro passou a ser beneficiário do PRO-RURAL na
condição de trabalhador rural, desde que exercesse a atividade em
caráter individual e por conta própria e estivesse matriculado no
órgão competente do Ministério da Fazenda;
c) no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993,
o garimpeiro foi enquadrado como equiparado a autônomo se utilizasse empregado no exercício da atividade, e como segurado especial se explorasse o garimpo individualmente ou em regime de
economia familiar;
d) a partir de 1º de abril de 1993, o garimpeiro passou à
categoria de equiparado a autônomo (atual contribuinte individual);
VI - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa,
quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade
ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na
condição de inativos. A partir de 9 de outubro de l979, data da
publicação da Lei nº 6.696, e com o advento da Lei nº 10.403, de 8
de janeiro de 2002, passou a segurado obrigatório, independentemente
de outra filiação ao RGPS ou outro regime previdenciário, observando que:
a) considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na forma
de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser
Superior;
b) o instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por
legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos
públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada,
além do compromisso comunitário, independentemente de
convivência sob o mesmo teto;
c) a ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima
autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob
o mesmo teto;
d) os ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem
ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e
crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas,
desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções
pela autoridade religiosa competente;
e) os membros do instituto de vida religiosa são os que
emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado
pela autoridade religiosa competente;
f) os membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados;
g) os ex-membros de qualquer das entidades indicadas nas
alíneas “e” e “f”, são todos quantos se desligaram delas, por ter
expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por
dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa
competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos;
h) o ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades
ou instituições, que não têm fins lucrativos e nem assumem os riscos
da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas
mantidas, observado apenas, o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social;
i) considera-se como início da atividade dos religiosos o ato
de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa
a que se consagraram;
VII - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de
remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio a partir de 6
de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;
VIII - o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou
registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do exercício
da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da
publicação da Lei nº 8.935;
IX - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de
2002;
X - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que
atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março
de 1998;
XI - o cooperado de cooperativa de produção que, nesta
condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XII - o cooperado de cooperativa de trabalho que, nesta
condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado;
XIII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de
arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso VII do § 3º do art. 7º
desta IN;
XIV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XV - o interventor, o liqüidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201
do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999;
XVI - o recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora
da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria;
XVII - a pessoa física contratada para prestação de serviço
em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo
eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997;
XVIII - a pessoa física contratada por comitê financeiro de
partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de
serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da
Lei nº 9.504, de 1997;
XIX - o titular de firma individual, urbana ou rural;
XX - todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de
capital e indústria (incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999);
XXI - o membro de conselho fiscal de sociedade por
ações;
XXII - o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração de sociedade anônima, o sócio-solidário, o sócio de
indústria, o sócio-gerente, o sócio-cotista, o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado que:
a) permanece o entendimento de que os sócios-cotistas, nas
sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais
que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, prólabore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de l999 (véspera da publicação da Lei nº
9.876);
XXIII - o dirigente ou o representante sindical, no período de
24 de março de 1997 (data publicação da Orientação Normativa
MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação
Medida Provisória nº 1.596-14), que era remunerado somente pelo
sindicato, manteve durante o seu mandato a vinculação na condição
de equiparado à do autônomo, observado o disposto no inciso I do
art. 8º desta IN;
XXIV - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de Previdência Social;
XXV - a pessoa que eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios,
chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou
em períodos diferentes, sem relação de emprego;
XXVI - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXVII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXVIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei n° 6.855, de 18 de novembro
de 1980;
XXIX - aquele que presta serviço de natureza não contínua,
por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,
sem fins lucrativos;
XXX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra
para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXXI - a pessoa física que edifica obra de construção civil.
Parágrafo único. Para os fins previstos nos incisos III e V
deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não,
explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de
parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou
de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
Art. 6º É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e § 7º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº
8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria, sindicalizado ou não, observando que esse segurado:
a) até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da
Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na categoria de trabalhador avulso;
b) no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da
Lei nº 5.890) a 28 de janeiro de 1979 (véspera da publicação dos
Decretos nº 83.080 e nº 83.081) integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação
então vigentes, conforme a Lei nº 5.890, de 1973, e, somente neste
caso, excepcionalmente as contribuições eram de responsabilidade do
tomador de serviço;
c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de
trabalhador avulso.
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999:
I - o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o
pescador artesanal e os assemelhados a estes que exerçam atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração
e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com
o grupo familiar respectivo;
II - o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área
total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria
ou meação até cinqüenta por cento do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente
ou em regime de economia familiar, observando que:
a) a caracterização de parceiro outorgante como segurado
especial, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;
b) a perda da condição de segurado especial do outorgante
não implica necessariamente descaracterização do outorgado como
segurado especial;
c) o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos
a partir de 25 de setembro de 2003, data da publicação do Decreto nº
4.845, de 24 de setembro de 2003, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de
Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente a 25 de
setembro de 2003;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explorou atividade de extração mineral - garimpo - no período de 25 de julho de
1991 a 31 de março de 1993, observado o contido na alínea “d” do
inciso V do art. 5º desta IN.
§ 1º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em
lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar.
§ 2º O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a
condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos,
desde que permaneça exercendo atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar.
§ 3º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de
parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando
lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com
o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a
terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao
proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato, escrito
ou verbal, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo
gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum,
pertencente a várias pessoas;
VII - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou
meio principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize
embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com
auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado,
utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta, observado que:
a) entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão
da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;
b) os órgãos competentes para certificar a capacidade total da
embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência
fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da
informação por parte desses órgãos, será solicitado ao segurado à
apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;
VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos
animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais
freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
IX - índios em vias de integração ou isolados: aqueles que,
não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo
órgão regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI;
X - o usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à
percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante
contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação.
§ 4º O membro do grupo familiar que possui outra fonte de
rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes de:
I - pensão por morte deixada pelo segurado especial e os
benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, auxílio-reclusão e
pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício
de prestação continuada, considerado o valor de cada benefício, quando receber mais de um;
II - auxílios pecuniários de caráter assistencial concedidos
pelos governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal,
exceto o Beneficio de Prestação Continuada-BPC, previsto no art. 20
da Lei nº 8.742/93;
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
III - os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o anterior à investidura no
cargo;
IV - comercialização do artesanato rural, na forma prevista
no § 5º do art. 200 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses
processos;
V - contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à
orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590/97, com registro
ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de novembro de 1999,
data da publicação do Decreto nº 3.265, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a
relação de emprego;
VI - contratos de parceria e meação efetuados até 21 de
novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.
§ 5º Não se considera segurado especial:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com
ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II
deste artigo;
II - aquele que, em determinado período, utilizar mão-deobra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;
III - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe
perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício
de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da
atividade rural individualmente; e
IV - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto no
inciso V do § 4º.
§ 6º Não integram o grupo familiar do segurado especial os
filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras,
os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas,
os netos e as netas e os afins.
§ 7º A contribuição social incidente sobre a receita bruta
oriunda da comercialização da produção, equivalente à alíquota de
2,1% (dois vírgula um por cento), é devida pelo produtor rural e o seu
recolhimento é de responsabilidade da empresa adquirente, não sendo
exigível a comprovação do recolhimento da contribuição para efeito
de concessão dos benefícios previdenciários.
Art. 8º São também segurados obrigatórios da Previdência
Social:
I - o dirigente sindical, observando que este mantém durante
o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura
e que:
a) no período de 24 de março de 1997 (data da publicação da
Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997
(véspera da publicação MP nº 1.596-14), o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato:
1 - a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se
não remunerado pelo sindicato;
2 - a vinculação na condição de equiparado à do autônomo,
se remunerado somente pelo sindicato;
b) a partir de 11 de novembro de 1997 (data da publicação
da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997) mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no RGPS que o anterior à investidura;
II - os índios integrados, assim denominados os incorporados
à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus
direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos
demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado
pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal reconhecendo sua condição de integrado;
III - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do
inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à
da investidura no cargo;
IV - o servidor civil amparado por Regime Próprio de Previdência Social ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade,
observando que:
a) até 15 de dezembro de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não
admitido a sua filiação na condição de servidor público no regime
previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade
ou órgão para o qual foi cedido;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998 até 28 de novembro
de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou
do órgão para o qual foi cedido;
c) a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado
ao regime de origem.
Art. 9º O exercício de atividade prestado de forma gratuita
ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.
Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social,
conforme dispõe o art. 11 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, as seguintes pessoas físicas, entre outras:
I) o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS, mediante
contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada
que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou
de Regime Próprio de Previdência Social;
II) o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade
que o filie obrigatoriamente ao RGPS;
IV) o bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que
prestem serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977.
§ 1° Serão considerados os recolhimentos efetuados pelo
síndico que auferia remuneração quando filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991 (data da publicação da
1
Lei nº 8.213) a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto
nº 2.172, de 5/3/97.
§ 2º Poderá filiar-se na condição de facultativo, o brasileiro
que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior, observado que:
I) somente será reconhecida a filiação efetivada até 14 de
maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, quando tratar-se
de militar ou de servidor público civil da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias
ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde
que afastado sem vencimentos, e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;
II) a partir de 15 de maio de 2003, é vedada a filiação ao
RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do militar ou do servidor público efetivo civil da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações,
participante de regime próprio de Previdência Social, inclusive na
hipótese de afastamento sem vencimentos.
Subseção Única - Da Manutenção e da Perda da Qualidade
de Segurado
Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício,
inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de
auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 64
desta IN;
II - durante o período compreendido entre 16 de março de
1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11
de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e
empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:
a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo
constitucional ou legal;
b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula
constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade
profissional em decorrência de movimento grevista.
§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II não podem
ser computados como tempo de contribuição e carência.
§ 2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de
1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade
rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e
outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
§ 3º A existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência
Social e acarretar a manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art. 19 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de segurado a partir da data
da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão, permanece o
prazo integral de doze meses, contado a partir da soltura, conforme o
inciso IV do art.13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em
época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições
em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de
segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do
benefício por incapacidade, terá o “período de graça” pelo prazo de
seis meses.
Art. 14. Os registros em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para
comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo
de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de
Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Parágrafo único.O período de graça de que trata o § 2º do
art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir
do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.
Art. 15. Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer
durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais
condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o
direito dos menores, incapazes e ausentes.
Art. 16. Será devido o benefício de pensão por morte aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos dos arts. 13 a 15 do RPS, quando preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, na forma dos §§ 1º e 2º do
art. 180 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
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Parágrafo único. A pensão por morte concedida na vigência
da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº
611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado,
não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito,
sendo indispensável a sua observância, para os beneficios despachados a partir da data da publicação da ON/INSS/SSBE Nº 13, de 20
de dezembro de 1995.
Art. 17. Para o segurado especial, mesmo que contribuindo
facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção
de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 18. A partir da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003,
a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de
Professor, Especial e por Idade, observando:
I - quando da análise de aposentadoria por idade, especial e
por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a concessão do beneficio, com
base na Lei nº 8.213/1991;
II - não possuindo direito na forma do inciso anterior, o
pedido será analisado seguindo os critérios da MP nº 83/2002 e da
Lei nº 10.666/2003.
§ 1º Para os benefícios de que trata o caput, cujas condições
mínimas exigidas para sua concessão foram implementadas anteriormente à vigência da MP nº 083/2002 e da Lei nº 10.666/2003,
prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da data da entrada do requerimento do benefício ou o que
for mais vantajoso, atentando-se que:
I - para os segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de
1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de
contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante
na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei
nº 9.032/1995, observando-se a data da implementação de todas as
condições, no caso de aposentadoria por idade;
II - para ingresso no RGPS, posterior a 24 de julho de 1991,
a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições,
conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991;
III - deve-se observar, na contagem do tempo de carência, o
disposto no caput do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, não sendo computados os períodos descritos nos incisos I a VI do art. 64 desta
IN;
IV - para segurados oriundos do RPPS, a CTC, na forma da
contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de
carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a
que se referem os incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º A aposentadoria por idade mencionada no caput, requerida no período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003,
vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser concedida
desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem perda da qualidade de segurado.
§ 3º Para os benefícios de aposentadoria por idade requeridos
após a vigência da Lei nº 10.666/2003, serão adotados os seguintes
critérios:
I) - analisar o direito do segurado na data da cessação das
contribuições, observando sempre a legislação vigente àquela data,
atentando-se para possível cumprimento dos requisitos de forma concomitante;
II) - analisar possível caracterização de direito adquirido no
ano em que foi implementada a idade mínima, observando a legislação à época.
§ 4º A carência mínima a ser exigida no caso de direito
assegurado pela Lei nº 10.666/2003, será de 132 (cento e trinta e
dois) meses de contribuição, haja vista que o direito à percepção dos
benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma concomitante,
somente passou a ser garantido com a vigência da Lei nº
10.666/2003.
§ 5º O exercício de atividade rural anterior a 24 de junho de
1991, não poderá ser considerado para fins do cômputo da carência
dos benefícios, devendo ser considerado, se for o caso, para permitir
a utilização da regra de transição (tabela progressiva), prevista no art.
142 da Lei 8.213/1991 e no art. 182 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999.
§ 6º Tratando-se de aposentadoria por idade cujos requisitos
para concessão foram implementados na vigência da Lei nº 10.666,
de 2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição
das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991,
em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que
a carência seja o tempo exigido na data do requerimento do benefício,
salvo se coincidir com a data da implementação das condições.
§ 7º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo, a MP
nº 083, de 2002, e a Lei nº 10.666, de 2003, aos processos pendentes
de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendose, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja
favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER,
para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei, conforme o
caso.
§ 8º Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 58
e 59 desta IN.
Art. 19. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o
disposto no art. 18 desta IN:
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Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
<!ID679780-3>
Situação
Período de Graça
Até 120 contribuições
12 meses após encerra- 1º dia do 15º mês
mento da atividade.
6º dia útil do 14º
mês
Mais de 120 contribuiçõe
24 meses após encerra- 1º dia do 27º mês
mento da atividade
6º dia útil do 26º
mês
12 ou 24 meses* após 1º dia do 15º ou 27º
a cessação do benefí- mês
cio
6º dia útil do 14º
ou 26º mês
Recluso
12 meses após o livra- 1º dia do 15º mês
mento
6º dia útil do 14º
mês
Contribuinte em dobro
12 meses após a interrupção das contribuições
6 meses após a interrupção das contribuições
12 meses após o encerramento da atividade
**
3 meses após o licenciamento
1º dia do 13º mês
___
___
___
s
Em gozo de benefício
Facultativo (a partir da Lei
nº 8.213/91)
Segurado Especial
Serviço Militar
Até 24/7/1991 Decre- 25/7/1991 a
to nº 83.080, de
20/7/1992 Lei nº
24/1/1979
8.213, de 1991
21/7/1992 a 4/1/1993
Lei nº 8.444, de 20/7/1992 e
Decreto nº 612, de
21/7/1992
Empregado: 6º dia útil do
14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do
14º mês
Empregado: 6º dia útil do
26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do
26º mês
Empregado: 6º dia útil do
14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia
útil do 14º ou 26º mês
Empregado: 6º dia útil do
14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do
14º mês
___
1/4/1993 a 14/9/1994 Lei
nº 8.620, de 6/1/1993 e
Decreto nº
738, de 28/1/1993
Empregado: 9º dia útil do 14º Empregado: dia 9 do 14º
mês Contrib. Indiv. e Domést.: mês Contrib. Indiv. e Do16º dia útil do 14º
mést.: dia 16 do
mês
14º mês
Empregado: 9º dia útil do 26º Empregado: dia 9 do 26º
mês Contrib. Indiv. e Domést.: mês Contrib. Indiv. e Do16º dia útil do 26º
mést.: dia 16 do
mês
26º mês
Empregado: 9º útil do 14º ou Empregado: dia 9 do 14º
26º mês Contrib. Indiv. e Do- ou 26º mês Contrib. Inmést.: 16º dia útil do 14º
div. e Domést.: dia
ou 26º mês
16 do 14º ou 26º mês
Empregado: 9º dia útil do 14º Empregado: dia 9 do 14º
mês Contrib. Indiv. e Domést.: mês Contrib. Indiv. e Do16º dia útil do 14º
mést.: dia 16 do
mês
14º mês
___
___
dia 16 do 14º mês (***)
Empregado: dia 3 do 26º mês
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º
dia do 26º mê
s (***)
Empregado: dia 3 do 14º ou
26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou
26º mês (***)
Empregado: dia 3 do 14º mês
Contrib. Indiv. e Domést.: dia
16 do 14º mês
(***)
___
___
6º dia útil do 8º
mês
16º dia útil do 8º mês
16º dia útil do 8º mês
Dia 16 do 8º mês
Dia 16 do 8º mês
Dia 16 do 8º mês
6º dia útil do 14º
mês
16º dia útil do 14º mês
16º dia útil do 14º mês
Dia 16 do 14º mês
Dia 16 do 14º mês
Dia 16 do 14º mês
1º dia útil do 4º mês
1º dia útil do 4º mês
1º dia do 4º mês
1º dia do 4º mês
Dia 16 do 5º mês
1º dia útil do 5º mês 1º dia útil do 4º
mês
5/1/1993 a 31/3/1993 Lei nº
8.444, de 1992 e Decreto nº
612, de 1992
15/9/1994 a 5/3/1997 Med.
Prov. nº, de 14/6/1994 e Reedições, Convertida na
Lei nº 9.063, de 14/6/1995
Empregado: dia 3 do 14º mês
Contrib. Indiv. e Domést.:
A partir de 6/3/1997
Decreto nº 2.172, de
6/3/1997 (***)
Dia 16 do 14º mês.
Dia 16 do 26º mês.
Dia 16 do 14º ou 26º
mês.
Dia 16 do 14º mês.
<!ID679780-4>
* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.
** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 contribuições.
***O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato
ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
<!ID679780-5>
§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente
bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no
segundo dia útil posterior.
§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de
março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da
Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado,
inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser
efetuado no dia útil anterior.
§ 3º A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação
da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado
federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições deverá
ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de
vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia
do desligamento da atividade.
Art. 20. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade o constante da tabela de que trata o art. 19
desta IN, da seguinte forma:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou
recluso;
V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições do
segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e
vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, observado o disposto no art. 15 e § 1º do art.
61 desta IN.
§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se
refere o caput deste artigo para os contribuintes individuais é no dia
quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos
incisos I a VI deste artigo.
§ 3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de
contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça
de sua condição anterior.
§ 4º O segurado que não exerceu atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de manutenção
da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.
Art. 21. Na hipótese do § 4º do artigo anterior, observado o
prazo legal para recolhimento, poderá, efetivar a contribuição como
facultativo, da competência imediatamente posterior ao final dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º Concorrem entre si, em igualdade de condições, os
dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Perdem a qualidade de dependente:
a) o cônjuge - pela separação judicial ou o divórcio, desde
que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento,
pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observandose o disposto no art. 269 desta IN;
b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da
união estável conforme conceituada no § 6º do art. 16 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que não receba pensão
alimentícia e observado o disposto no art. 269 desta IN;
c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.
§ 3º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um)
anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de
grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor
de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
Art. 23. Apartir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de
10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a
relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive
aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data
anterior.
Art. 24. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou
não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos
direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da
Constituição Federal.
Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão,
desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja
anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha
se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º
do art. 22 desta IN.
Art. 26.Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da
dependência econômica, na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o enteado e o menor que
esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua
bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo é fundamental a
apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando
de enteado, dacertidão de nascimento do dependente e da certidão de
casamento do segurado ou de provas da união estável entre o(a)
segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.
Art. 27. O dependente que recebe benefício de pensão por
morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção
do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou
após o óbito do segurado.
Art. 28. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação
da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílioreclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão ocorreu
até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela
legislação vigente.
Art. 29. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino
passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por
morte, para óbitos ocorridos a partir de 5/4/1991, desde que atendidos
os requisitos legais, observado o disposto no art. 270 desta IN.
Parágrafo único. Devem ser mantidos os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de
concessão em 6 de outubro de 1988, em obediência ao inciso XIII,
art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de
segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e,
desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica,
concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com
os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei
nº 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de
1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão
judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Seção III - Da Filiação
Art. 31. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado
que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecidas as
disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.
Art. 32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do
segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;
II - de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze
anos;
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
III - a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de
1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o
limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal e do art. 80 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT;
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos,
exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da EC
nº 20, de 1998.
Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, não há
limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste
artigo.
Art. 33. Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo
anterior, deverá ser observado o disposto no art. 117 desta IN.
Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregador
rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior
ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime
urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual,
compreendendo os seguintes casos:
I - o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o
doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;
II - o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;
III - o empregado do setor agrário específico de empresas
industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta
serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine,
conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto
de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25
de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o exInstituto Nacional de Previdência Social-INPS, ainda que a empresa
não as tenha recolhido;
IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor
industrial ou comercial;
V - o motosserrista;
VI - o veterinário, o administrador e todo aquele empregado
de nível universitário;
VII - o empregado que presta serviço em loja ou escritório;
e
VIII - o administrador de fazenda, exceto se demonstrado
que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
Art. 35. O segurado em percepção de abono de permanência
em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.
Art. 36. A filiação na condição de facultativo não poderá
ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade
sujeita à filiação obrigatória ou pagamento do beneficio previdenciário.
Art. 37. Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a
filiação da empregada doméstica era facultativa, passando, a partir de
então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS.
Art. 38. No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento
dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles
benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão, observado o
disposto no inciso III do art. 40 da Constituição Federal, foram
implementados anteriormente a extinção do RPPS.
§ 1º Para os casos de ingresso no RGPS a partir da EC nº 20,
de 1998, o segurado fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e aos 30 (trinta)
anos, se mulher, na forma do art. 110 desta IN.
§ 2º Quando na data da EC nº 20/1998, o segurado contar
apenas com o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional,
a concessão do benefício será de responsabilidade do regime de
origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele RPPS.
§ 3º Para a concessão de benefícios previstos no RGPS
deverá ser observada a ocorrência do fato gerador:
I) - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia;
II) - se posterior, pelo novo regime de previdência.
Seção IV - Das Inscrições
Subseção I - Do Segurado
Art. 39.Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição
do segurado será efetuada:
I - diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor
de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador
avulso;
II - no INSS, pelo Número de Identificação do TrabalhadorNIT ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou
PASEP, se: empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo
ou segurado especial.
§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado
especial.
§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever por meio da Internet
www.previdenciasocial.gov.br ou do PREVFone: 0800780191, observados os seguintes critérios:
a) a inscrição será formalizada por meio do cadastramento no
RGPS, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou por intermédio do
recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo NIT, bastando
que o segurado informe, no campo Identificador da Guia da Previdência Social-GPS, o número do PIS ou do PASEP ou o Número de
Inscrição do Contribuinte Individual-CI, no campo “Código de Pa-
1
gamento”, o respectivo código, conforme a tabela constante no Anexo
V desta IN; e
b) não caberá nova inscrição para segurado já cadastrado no
PIS/PASEP, devendo, entretanto, ser providenciado pelo mesmo, a
alteração da categoria na Agência da Previdência Social-APS, para
resguardar a data da manifestação, observado o disposto no § 2º do
art. 43, desta IN.
c) no caso de solicitação do segurado, a APS não poderá
impedir a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.
Art. 40. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo
próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo
dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do
pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 41. A inscrição dos segurados: contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo ou do segurado especial poderá ser
feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação
e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado
que:
I - o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, de que as informações por ele fornecidas, para efetuar o
próprio cadastramento, têm caráter meramente declaratório e são de
sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio de documentos, quando do requerimento de
benefício;
II - permanece o entendimento de que o enquadramento do
segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de
contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado
doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29
de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o
vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:
a) até 31/3/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso atingisse o limite máximo, poderia, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da
classe dez da escala de salário base da transitoriedade, respeitadas as
regras de regressão ou progressão;
b) até 31/3/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso não atingisse o
limite máximo, o mesmo seria adicionado ao salário base da classe
em que se encontrava e o enquadramento será feito na classe mais
próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade;
c) a partir de 1/4/2003, conforme disposto no art. 9º da Lei
nº 10.666/03, foi extinta a escala transitória de salário base, podendo
o segurado que ingressar ou reingressar no RGPS:
1 - na condição de facultativo, efetuar os recolhimentos em
qualquer valor, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à
época; e
2 - na condição de contribuinte individual, efetuar os recolhimentos na forma do art. 214 do RPS, respeitando-se o limite
mínimo e máximo definidos à época.
Art. 42. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual,
deverá efetuar o recolhimento das contribuições em GPS distintas,
com o mesmo número de inscrição do NIT.
Art. 43. O segurado facultativo, contribuinte individual e o
empregado doméstico, após a inscrição ou reingresso, poderá optar
pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28,
os §§ 15 e 16 do art. 216 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99.
§ 1º O segurado já inscrito na Previdência Social, que optar
pelo recolhimento trimestral, deverá atualizar seus dados cadastrais
até o final do período de graça, para ser preservada a manutenção da
qualidade de segurado.
§ 2º Para promover alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições, deverá ser
solicitado pelo segurado ou seu representante legal, a realização da
atualização das informações, mediante apresentação de documentos
de identificação junto a Agencia da Previdência Social-APS, a qual
adotará os procedimentos necessários por meio de sistemas específicos, conforme o caso.
Art. 44. A inscrição formalizada por segurado em categoria
diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já
pagas.
Art. 45. A inscrição indevida por quem não preenchia as
condições de filiação até 24 de julho 1991, véspera da publicação das
Leis nº 8.212 e nº 8.213, será considerada insubsistente, sendo que o
pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a
qualquer prestação, na forma prevista na Lei vigente, ressalvada a
hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.
Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de
1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória,
caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, estando condicionada tal convalidação, à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do RPS
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 47. Se a primeira contribuição do segurado facultativo
for recolhida fora do prazo, observado o disposto no art. 43 desta IN,
será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do
pagamento.
Art. 48. A inscrição de segurado especial e dos membros do
respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo
membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro,
parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.
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47
Subseção II
Dos períodos da transitoriedade e do salário base
Art. 49. No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de
março de 2003, deverá ser observada a tabela de interstícios da escala
de salário base, conforme a tabela constante do Anexo XVII desta
IN.
Art. 50. Para os segurados filiados até 28 de novembro de
1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários base, na condição de segurados
empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado
especial que contribui facultativamente, e que voluntariamente efetuarem complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº5, de 23 de dezembro de 2004,
observar-se-á o seguinte:
I - havendo extinção de uma determinada classe, a classe
subseqüente será considerada inicial, cujo salário base de contribuição
variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição
e o da nova classe inicial;
II - aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes,
facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já
tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de
meses estabelecidos na tabela transitória;
III - a partir da competência dezembro de 1999, para fins de
cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente
recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com
base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova
classe inicial;
IV - é facultada a progressão para a classe imediatamente
superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício
estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições
tenham sido realizadas com base em classes extintas;
V - durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o
segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão
ou regressão na escala de salários base, dentro do período de débito;
VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, os
débitos apurados segundo a legislação vigente, a partir de abril de
1995, devem ser calculados com base na última classe recolhida,
imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para as
competências em débito a partir de dezembro de 1999, tratando-se de
classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor entre o
limite mínimo e o máximo da classe vigente; e
VII - após a extinção da escala de salários base, entende-se
por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual,
facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999.
Parágrafo único. Com o advento da MP nº 083, de 13 de
dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de
2003, a partir de 1º de abril de 2003, fica extinta a escala transitória
de salário base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999.
Art. 51. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa
da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da
atividade, inclusive mediante declaração, devendo apresentar por ocasião do requerimento de beneficio:
I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea,
ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido
pelo sistema), se enquadrado nas alíneas “j” e “l” do inciso V do art.
9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual
ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado
nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção
ou encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena
de ser considerado em débito no período sem contribuição. Para fins
de comprovação do exercício de atividade, encerramento ou interrupção deverá ser observado o contido nos arts. 122, 393 e 394 desta
IN.
§ 2º No caso de contribuinte individual empresário, que não
possuir elementos comprobatórios do encerramento da atividade da
empresa, junto aos órgãos competentes mencionados no inciso II,
poderá ser comprovado por meio de:
I - certidão ou breve relato do órgão competente no qual
ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa,
com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do
seu encerramento ou do desligamento do interessado;
II - registro contábil (livros fiscais da empresa), taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à
convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício
de atividade, na condição de empresário.
§ 3º Com base na documentação apresentada, será fixado o
término da empresa, quer seja alternativamente ou conjuntamente, da
seguinte forma:
I - até a data da última alteração contratual da empresa em
questão;
II - verificar na Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária, possíveis registros em nome da empresa que comprovem sua existência e funcionamento no período alegado (ex.:
registro de fiscalização);
III - até a data do último registro contábil, taxas/impostos
recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de
atividade, na condição de empresário.
48
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§ 4º Com a adoção dos procedimentos mencionados e fixada
a data de cessação das atividades da empresa ou do exercício de
atividade remunerada, esta servirá de limite para exigibilidade das
contribuições pertinentes.
§ 5º Será considerado por inteiro, para efeito de contagem de
tempo de serviço, documento sem menção do mês, porém contendo
referência ao ano.
Subseção III - Dos Dependentes
Art. 52. A inscrição de dependente será promovida quando
do requerimento do benefício a que tiver direito, na forma do art. 22
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos termos da redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002.
§ 1º Observada a situação prevista no caput, não será permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.
§ 2º A inscrição do dependente será realizada mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho-certidão judicial de tutela e, em se
tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16 do
RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, além do art. 26 desta
IN;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos
de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 3º Para os dependentes mencionados na alínea “b” do
parágrafo anterior, deverá ser comprovado o vinculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior,
deve ser comprovada a dependência econômica, atentando-se que:
I - no caso de companheira(o), a dependência econômica é
presumida na forma do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e § 7º do
art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
II - os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios,
devem também comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
§ 4º Para o(a) companheiro(a) homossexual, deve ser exigida
a comprovação de vida em comum e a dependência econômica, observado o art. 30 desta IN, não sendo presumida a dependência
econômica, conforme disposto na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0.
1
§ 5º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo,
três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que
conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste
o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor
de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato
a comprovar.
§ 6º Os três documentos a serem apresentados na forma do
parágrafo anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde que
demonstrem a existência de vínculo do segurado para com o dependente, na data do evento.
§ 7º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas
cabíveis.
§ 8º Somente será exigida a certidão judicial de adoção
quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da
, de 13/7/90.
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição
e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
§ 10. No ato da inscrição, o dependente menor de 21 (vinte
e um) anos deverá apresentar declaração de não emancipação.
§11. No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos
de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de que não é emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais be-
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
nefícios além dessa comprovação, deverá ser apresentado documento
escrito do segurado manifestando essa intenção de equiparação.
CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I - Da Carência
Art. 53. Observado o disposto no art. 26 do RPS, bem como
o art. 18 desta IN, a carência exigida para a concessão dos benefícios
devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado
todas as condições para a concessão do benefício, mesmo que, após
essa data venha a perder a qualidade de segurado.
Art. 54. O período de carência será computado de acordo
com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado
da Previdência Social, observando os critérios e o quadro a seguir:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, o vínculo empregatício existente no Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS será considerado para fins de carência, mesmo que não
conste nesse cadastro remunerações no período, considerando-se a
data de filiação ao RGPS;
II - para o segurado contribuinte individual, especial e o
facultativo, as contribuições existentes no Sistema CNIS serão consideradas para fins de carência, devendo ser realizada análise dos
valores e data da efetivação dos recolhimentos, observando que:
a) a contagem da carência inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso
referente às competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o contido no artigo 10 desta IN.
III - para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS
é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante
comprovação, na forma do disposto no art. 62 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Para efeitos de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador
avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço,
a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes
pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§15 e 16 do art.
216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o período de
carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde
que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado, observado o contido no art. 43 desta IN.
<!ID679780-6>
FORMA DE FILIAÇÃO
Empregado
Avulso
Empresário (*)
A PARTIR DE
DATA LIMITE
INÍCIO-CÁLCULO
indefinida
sem limite
Data da Filiação
indefinida
sem limite
Data da Filiação
indefinida
24/7/1991
Data da Filiação
25/7/1991
28/11/1999
Data da 1ª contribuição sem atraso
Doméstico
8/4/1973
24/7/1991
Data da Filiação.
25/7/1991
sem limite
Data da 1ª contribuição sem atraso
Facultativo
25/7/1991
sem limite
Data da 1ª contribuição sem atraso
Equiparado a autônomo (*)
5/9/1960
9/9/1973
Data da 1ª contribuição
10/9/1973
1º/2/1976
Data da inscrição
2/2/1976
23/1/1979
Data da 1ª contribuição sem atraso
24/1/1979
23/1/1984
Data da inscrição
24/1/1984
28/11/1999
Data da 1ª contribuição sem atraso
Empregador rural (**)
1º/1/1976
24/7/1991
Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte em dobro
9/1960
24/7/1991
Data da Filiação
Segurado especial (***)
11/1991
sem limite
Data da Filiação
Autônomo(*)
5/9/1960
9/9/1973
Data do 1º pagamento
10/9/1973
1º/2/1976
Data da inscrição
2/2/1976
23/1/1979
Data da 1ª contribuição sem atraso
24/1/1979
23/1/1984
Data da inscrição
24/1/1984
28/11/1999
Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual
29/11/1999
Sem limite
Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte Individual̈ prestador de serviços à empresä (****)
1º/4/2003
Sem limite
Data da filiação.
(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a partir de 29/11/1999
(**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a partir de 25/7/1991, e contribuinte individual a partir de 29/11/1999.
(***) Que optou por contribuir facultativamente na forma do § 2º do art. 200 do RPS.
(****) Para o contribuinte individual prestador de serviços, filiado ao RGPS, independentemente do inicio da atividade, a partir da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no § 1º do art. 54 e letra d do
inciso II do art. 393 desta IN.
<!ID679780-7>
Art. 55. A concessão de benefícios que exijam carência para
o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de
julho de 1991, ou seja, o registro contemporâneo do contrato de
trabalho na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será
devida, desde que satisfeita essa e as demais condições exigidas e
comprovado o recolhimento das contribuições até 30 de junho de
1994 e a partir de 1º de julho de 1994, valem as informações relativas
às contribuições constantes no CNIS, não importando se tenham sido
efetuadas em atraso.
§ 1º Para o caso previsto no caput, as referidas contribuições
serão computadas para efeito de carência.
§ 2º As informações relativas aos vínculos e contribuições de
que trata o caput poderão ser alteradas, excluídas ou incluídas no
CNIS, após serem adotados os procedimentos definidos nos artigos
43 e 393 desta IN.
Art. 56. A concessão de benefício que exija carência para o
segurado que na data do requerimento ou na data em que implementou os demais requisitos, encontrar-se filiado ao RGPS na categoria de empregado doméstico, e cuja filiação seja posterior a 24 de
julho de 1991, e ele comprove ter efetuado o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento das demais contribuições devidas nesta categoria, será con-
cedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições posteriores.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, no caso de
pedido de revisão, deverá ser verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS, em razão de o segurado empregado doméstico recolher sobre o salário declarado.
Art. 57. Para o segurado inscrito na Previdência Social até
24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural,
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o
segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício:
Ano da implementação das condições
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
Número de meses exigidos
60
60
66
72
78
90
96
102
108
114
120
126
132
138
144
150
156
162
168
174
180
<!ID679780-8>
Parágrafo único. Para os benefícios requeridos até 28 de abril
de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a
concessão, a tabela instituída pela Lei nº 8.213, de 1991, em sua
redação original.
Art. 58. O trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte
individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, conforme o disposto no art. 143 da Lei nº
8.213/1991, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo até 25 de julho de 2006, desde que comprove o
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
em número de meses igual à carência exigida, observado que:
I - o trabalhador rural e seus dependentes enquadrados como
segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;
II - o trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual somente fará jus à prestação de aposentadoria por idade;
III - será aplicado o numero de meses igual ao período de
carência na forma constante da tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/1991, desde que o mesmo comprove que esteve vinculado ao
Regime de Previdência Rural-RPR, ou Regime Geral de Previdência
Social-RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, computando-se,
exclusivamente, o período comprovado na atividade de natureza rurícola.
§ 1º Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou
sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o
disposto no art. 148 desta IN.
§ 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador
rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art.143 da Lei nº
8.213/1991, não será considerada a perda da qualidade de segurado os
intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o
segurado exercendo a atividade rural ou em “período de graça”,
conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do art. 19
desta IN, na data de entrada do requerimento ou na data em que
implementou todas as condições exigidas para o benefício.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao trabalhador rural, ainda que a atividade exercida na Data da
Entrada do Requerimento-DER seja de natureza urbana, desde que o
segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do
benefício rural previsto no inciso I do art. 39 ou art. 143 da Lei nº
8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na
atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não
tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
§ 4º Para fazer jus à aposentadoria por idade, o contribuinte
individual deverá estar inscrito na Previdência Social, observado o
disposto no art. 39 desta IN.
§ 5º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.
§ 6º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a
11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que
esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de
2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, convalidada
pela Lei nº 10.666/2003, não se considera a perda da qualidade de
segurado para fins de aposentadoria.
Art. 59. A concessão da aposentadoria ao trabalhador rural
com o valor da renda mensal superior ao valor do salário mínimo e
com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), dependerá
da comprovação da idade mínima e da carência exigida, computandose, exclusivamente, as contribuições efetuadas em razão do exercício
da atividade rural, observando que:
1
I - A Renda Mensal Inicial-RMI, do beneficio previsto neste
artigo será calculada com base nos salários-de-contribuição vertidos
ao RGPS, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o
segurado enquadrado nas condições do art. 142 da Lei n° 8.213/1991,
satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) esteve vinculado ao RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de
julho de 1991;
b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela
data;
c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de
acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 26 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. O trabalhador rural fará jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, computando os seus salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde que comprovado
os demais requisitos.
Art. 60. Observado o disposto no art. 18 desta IN, o período
em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como
empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte
individual é computado para fins de carência, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os
períodos de atividade;
II - seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo
o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador
avulso, mesmo que na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em
atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de
Contribuição - DIC.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo,
quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de
segurado.
Art. 61. Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo
servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo
com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim
definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante CTC expedida pelo respectivo órgão;
II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
III - o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador
antes do início do benefício por incapacidade;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificado na
forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue
filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes
situações:
a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de
julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº
6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de
sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser
computado o tempo prestado pelo segurado à administração pública
federal, sendo considerado somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para
mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;
b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de
março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980
a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o
tempo prestado pelo segurado à administração pública estadual e
municipal;
c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de
julho de 1991 a 24 de setembro de 1999, véspera da publicação da
MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, nos termos da redação dada ao
art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de 36 (trinta
e seis) contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que
fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins
de obtenção de quaisquer dos benefícios do RGPS;
d) a partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da
MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº
8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto no
inciso I deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS,
para que se possa considerar, para todos os fins, o tempo prestado na
administração pública.
§ 1º Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência
após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de
afastamento do regime próprio e o ingresso no RGPS, intervalo superior a doze meses quando o tempo de contribuição no RPPS for de
até 120(cento e vinte) meses ou intervalo superior a 24(vinte e quatro) meses quando o tempo de contribuição no RPPS for superior a
120(cento e vinte) meses de contribuição, não se aplicando às aposentadorias, considerando a Lei nº 10.666/2003.
§ 2º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da
Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas
por segurado facultativo para o RPPS; tais contribuições não podem
ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.
§ 3º Deverá ser observada a legislação vigente na data em
que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste artigo.
Art. 62. Para fins de concessão de benefício, cujo período de
carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar
apenas um dos documentos de que tratam os arts. 133 e 136 desta IN,
desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos
últimos doze meses.
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49
Art. 63. Em se tratando de benefício que não exija carência,
o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos,
conforme o que dispõe os arts. 133 e 136 desta IN, desde que
comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do
evento.
Art. 64. Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar;
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente
de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos
entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado
esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria
por Invalidez Previdenciária;
III - o período a que se refere o inciso I e II do art. 11 desta
IN;
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
V - o período de retroação da Data de Início de Contribuição-DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese
prevista no inciso I do art. 60 desta IN;
VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.
Art. 65. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho
de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer
que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do
número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo
benefício, observado o disposto no art. 18 desta IN.
§ 1º No caso de aplicação da carência constante da regra
progressiva do art. 142, deverá incidir sobre ela (tabela progressiva) a
regra de 1/3 (parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991).
§ 2º O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez será
devido ao segurado que, depois de cumprida a carência de doze
contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho, atentando-se
que:
I - na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício requerido, conforme estabelecido no art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º O salário-maternidade para a contribuinte individual,
especial e facultativa, será devido à segurada após o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a
serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas
e desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurada,
observado que:
I - havendo perda da qualidade as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a
segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como
carência para a espécie, ou seja, três contribuições que somadas às
anteriores, totalizem dez contribuições, observado o disposto na subseção que trata este benefício e os §§ 2º a 5º do art. 96 desta IN.
§ 4º Em caso de parto antecipado, o período de carência a
que se refere o parágrafo anterior será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi
antecipado.
Art. 66. Ao segurado oriundo de regime próprio de Previdência Social que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no
caput e no § 1º do art. 13 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, aplica-se o procedimento de um terço da carência descrito no art. 65 desta IN.
Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos
de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho,
bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da
medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave.
IV - Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução
permanente ou temporária da capacidade de laboração.
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Art. 68. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida,
deve ser verificado o disposto nos arts. 205 e 206 desta IN.
Seção II - Do Salário-de-Benefício
Subseção I - Do Período Básico de Cálculo-PBC
Art. 69. O Período Básico de Cálculo-PBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:
I - Data do Afastamento da Atividade-DAT;
II - Data de Entrada do Requerimento-DER;
III - Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
1998-DPE;
IV - Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999-DPL;
V - Data de Implementação das Condições Necessárias à
Concessão do Benefício-DICB.
§ 1º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava
ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de
acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades
concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:
I - a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;
II - a DAT do último afastamento como empregado, nos
casos de possuir mais de um vínculo empregatício.
§ 3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de
Acidente de Trabalho-CAT, com afastamento inicial até quinze dias
consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
§ 4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em
função do novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado,
inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias.
Art. 70. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por
incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Quando no início ou no término do período, o segurado
tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário-de-benefício e do saláriode-contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício
e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário-decontribuição.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias
trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.
§ 3º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em
relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o
valor do benefício ser inferior ao valor do salário mínimo, desde que
somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
Art. 71. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o
período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o
PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve ser
observado o disposto no art. 94 desta IN.
Art. 72. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da
MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição
existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do
auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria,
não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário mínimo.
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal
desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício
da aposentadoria.
§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer
natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de
outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda
Mensal Inicial-RMI, da aposentadoria, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício
por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não
supre a falta do salário-de-contribuição.
Art. 73. No caso de óbito de segurado instituidor de pensão
por morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento
de que:
I - para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032;
a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente,
o valor da renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da
renda da pensão por morte;
1
b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da
causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era
incorporada ao valor da renda da pensão por morte;
c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro
acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu
valor integral ao valor da renda da pensão, não podendo a soma
ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.
II - para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995
a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei nº 9.032, de 29
de abril de 1995, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos
originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não
era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte;
III - para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de
1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se às disposições do
caput e dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 72 desta IN, à pensão por morte do
segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do art. 72 desta IN,
quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho.
Art.. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a
concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras
até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis
salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada
a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 77 e 83 desta IN.
Parágrafo único. O cálculo das aposentadorias concedidas na
forma estabelecida no art. 18 desta IN, obedecerá aos mesmos critérios elencados no caput e, quando inexistir salários-de-contribuição
a partir de julho de 1994, o benefício será concedido no valor do
salário mínimo.
Art. 75. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições
constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do
salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.
§ 1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor
do benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-decontribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, observado o contido nos arts. 92, 393 a
395 desta IN.
§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
a) tratando-se de aposentadoria de segurado empregado, de
trabalhador avulso ou de doméstico, nos meses em que existir vínculo
e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício,
com comprovação, na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta
IN, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;
b) para os demais benefícios, serão considerados somente os
meses em que existir remuneração ou contribuição.
Art. 76. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de
reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o contido nos arts. 55 e 56 desta IN;
II - ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que
tenha cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria
pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-decontribuição no PBC, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta
IN, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de
prova dos salários-de-contribuição;
III - nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente, a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária,
para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Subseção II - Do Fator Previdenciário
Art. 77.O fator previdenciário será calculado considerando-se
a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
I - para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE,
para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional
única para ambos os sexos;
II - para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo
de contribuição do segurado, serão adicionados:
a) cinco anos, se mulher;
b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou médio;
c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil, ensino fundamental ou médio.
Art. 78. Para fins de cálculo do valor do benefício, com base
no fator previdenciário, deverá ser observada a seguinte tabela:
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
<!ID679780-9>
MULTIPLICA PELO FATOR PREVI- NÃO MULTIPLICA PELO FATOR
DENCIÁRIO
PREVIDENCIÁRIO
Espécie 41 (opcional)
Espécies 31 e 91
Espécie 42
Espécies 32 e 92
Espécie 57
Espécie 36
Espécie 41 (opcional)
Espécie 46
<!ID679780-10>
Subseção III
Do Salário-de-Benefício-SB
Art. 79. Observado o disposto no art. 31 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999. o valor dos seguintes benefícios de
prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição;
III - aposentadoria especial;
IV - auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;
V - auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI - aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do
trabalho;
VII - aposentadoria de ex-combatente;
VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e
VIII, são regidas por legislação especial.
Art. 80. Não será calculado com base no salário-de-benefício
o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:
I - pensão por morte;
II - auxílio-reclusão;
III - salário-família;
IV - salário-maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos
dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei n°
8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência
Social-LOAS;
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas
fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na
forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII, são
regidas por legislação especial.
Art. 81. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-debenefício, os seguintes aumentos salariais:
I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes;
II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da
empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para
o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a
criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo
com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Parágrafo único. Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados constantes do CNIS, deverá ser realizada
diligência prévia, observado o disposto no art. 560 desta IN.
Art. 82. O salário de beneficio consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29
de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 77 desta IN;
II - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxíliodoença e auxílio-acidente, deverá ser observado:
a) segurado inscrito após 29 de novembro de 1999, o saláriode-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo;
b) contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta
e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-debenefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apuradas, sem aplicação dos oitenta por
cento dos maiores salários-de-contribuição.
§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um
salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por
idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.
§ 3º O índice de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício é a variação integral do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, referente ao período
decorrido, a partir da primeira competência do salário-de-contribuição
que compõe o período básico de cálculo, até o mês anterior ao do
início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme
definido na Lei nº 10.887/04.
Art. 83. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28
de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de Regime Próprio de Previdência Social, que vier
a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir
de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
I - no cálculo do salário-de-benefício será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de
1994;
II - para apuração do valor do salário-de-benefício, quando
se tratar de:
a) aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o
valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 77 desta IN;
b) aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e
auxílio-acidente, o salário-de-benefício, corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a oitenta por cento do período decorrido desde julho/94;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de sessenta por cento do número de meses
decorridos desde julho/94 até a data do início do benefício, o saláriode-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, sem aplicação dos
oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição.
III - em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de
contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do
salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que:
a) contando o segurado com menos de sessenta por cento de
contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o
divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I
deste artigo não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo
período;
b) contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por
cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a
DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
IV - para obtenção do valor do salário-de-benefício devem
ser somadas, conforme a fórmula abaixo, as seguintes parcelas, observado o §1° deste artigo:
a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, equivalente ao
número de competências transcorridas a partir do mês de novembro
de 1999 e pela média aritmética de que trata o inciso I deste artigo.
b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I
deste artigo, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competênciastranscorridas a partir do mês
de novembro de 1999.
1ª Parcela 2ª Parcela
SB = f. X . M + M. (60 - X) ,
60 60
onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas a
partir do mês de novembro de 1999;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição
corrigidos mês a mês.
§ 1º Para os benefícios com início nos meses de novembro e
dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV, alínea “a” deste
artigo, será considerada igual a um sessenta avos.
§ 2º Para benefícios com data de início a partir de 1º de
dezembro de 2004, o salário-de-benefício consiste na seguinte fórmula:
SB = f. M
Onde:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salário-de-contribuição
corrigidos mês a mês.
Art. 84. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art.
214 do RPS, vertidos para o RPPS do segurado oriundo desse regime,
observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas
necessárias para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV e
no § 2º do art. 61 desta IN.
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Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu
atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço
prestado à administração pública, não serão consideradas no PBC as
contribuições vertidas no período, para outro regime de Previdência,
conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e
do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6
de maio de 1999.
Art. 85. Os salários-de-contribuição referentes ao período de
atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz
classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no
PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos
exigidos para concessão da aposentadoria, observadas as disposições
do parágrafo único do art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991,
e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no
inciso IV do art. 61, no art. 127 e no parágrafo único do artigo
anterior, desta IN.
§ 1º O período a que se refere o caput deste artigo deverá ser
apresentado em forma de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC.
§ 2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão
de aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e
de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de
1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado,
levando-se em consideração as seguintes situações:
I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista
e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à
data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se
tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia
anterior à investidura no mandato;
II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista
e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve
ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do
afastamento da atividade ou de acordo com a Data de Entrada do
Requerimento-DER, se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 61 desta IN.
§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser
observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.
Art. 86. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas discriminadas na tabela abaixo:
<!ID679780-11>
Espécie
31, 32, 46, 91 e 92
41 (opcional)
42 e 57
41 (opcional)
31, 32, 91 e 92
41, 42, 46 e 57
Filiados até 28/11/1999
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde 7/1994, corrigidos
mês a mês.
Inscritos a partir de 29/11/1999
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de
todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 7/1994, corrigidos
mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de
todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.
Contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições até a DIB, corresponderá à média aritmética simples.
Contando o segurado com menos de sessenta por cento do número de meses desde 7/1994, até a DIB, corresponderá à média
aritmética simples.
1) Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuição no período de 7/1994 até a DIB, o divisor a ser
considerado no cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
2) Contando com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período de 7/1994 até a DIB, aplica-se a média
aritmética simples.
<!ID679780-12>
<!ID679780-13>
Subseção IV - Da Múltipla Atividade
Art. 87. Para a caracterização das atividades em principal e
secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se
tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de
carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada
como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição,
classificadas as demais como secundárias;
II - se a atividade principal estiver cessada antes do término
do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes,
conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais
remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais
vantajoso;
III - quando a atividade principal for complementada por
uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas
em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.
Parágrafo único. Não se considera múltipla atividade quando
se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho, bem como nos
casos de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Art. 88. O salário-de-benefício do segurado que contribui em
razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma
dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do
requerimento ou do óbito ou no PBC, observadas as seguintes disposições:
I - quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e satisfazendo em todas elas as condições necessárias à
concessão do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na
soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite máximo em vigor, não se tratando, desta
forma, de múltipla atividade;
II - entende-se por múltipla atividade quando o segurado
exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as
condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em
todas elas.
§ 1º Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto no caput, nos meses em que o segurado contribuiu apenas por
uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o
previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado tenha sofrido
redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em
respeito ao limite máximo desse salário.
§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de
mesmo grupo empresarial.
§ 4º Entende-se por mesmo grupo empresarial quando uma
ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica
própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 89. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de
contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades
concomitantes, observado o disposto no art. 91 desta IN, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta
IN;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades
constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;
c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, aplicarse-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número
de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo,
na atividade a que se referir, e o número de contribuições estipuladas
como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991 e, no caso de segurados
inscritos após essa data, a cada média referida na alínea “b” um
percentual equivalente a cento e oitenta contribuições, o resultado
será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na
forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício
global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de
1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser
apurado de acordo com a legislação da época.
II - aposentadorias por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a
condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício
requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição,
na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades
constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será
aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos
completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer
tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição
considerados para a concessão do benefício e o resultado será o
salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício
global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de
1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 88 desta IN deve ser
apurado de acordo com a legislação da época.
III - aposentadoria do professor e especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a
condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício
requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição,
na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades
constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será
aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos
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ISSN 1677-7042
completos de contribuição da atividade a que se referir e o número
mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à
concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício
global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de
1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser
apurado de acordo com a legislação da época.
Art. 90. Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, quando se tratar do exercício de atividades concomitantes não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e
caput do art. 88, observado o disposto no art. 91 desta IN, deverá
ocorrer o seguinte procedimento:
I - apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício
parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art. 82 desta IN;
II - em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades
constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;
III - a cada média referida no inciso II deste artigo, será
aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre o
número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir e o número estipulado como
período de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial
de cada atividade;
IV - a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na
forma dos incisos I e III deste artigo, será o salário-de-benefício
global para efeito de cálculo da renda mensal.
§ 1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença,
concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para
cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo,
com base nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades,
quando for o caso, a incluir:
I - a fixação de novo PBC, para o cálculo do salário-debenefício correspondente a essas atividades, até o mês anterior:
a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso;
b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no
caso dos demais segurados.
II - o novo salário-de-benefício, que será a soma das seguintes parcelas:
a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios
em geral;
b) valor correspondente ao percentual da média do saláriode-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas
no cálculo do auxílio-doença, percentual que será equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de
doze, e os estipulados como período de carência.
§ 2º Se no momento da inclusão das demais atividades, for
reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no parágrafo
anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.
Art. 91. O percentual referido na alínea “c” dos incisos I, II
e III do art. 89 e inciso III do art. 90 desta IN, corresponderá a uma
fração ordinária em que:
I - o numerador será igual ao total de contribuições mensais
de todo o período concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio-doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de
toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias;
II - o denominador será igual:
a) ao número estipulado como período de carência constante
na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de
1991 e de cento e oitenta meses aos inscritos após esta data, para a
aposentadoria por idade;
b) a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por
invalidez;
c) a quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco), para a aposentadoria
especial;
d) a 25 (vinte e cinco), para mulher, e trinta, para homem na
aposentadoria de professor;
e) ao número mínimo de anos de serviço considerado para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25
de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998;
f) ao numero de anos completos de tempo de contribuição
considerados para a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos segurados que
ingressaram no RGPS até a respectiva data;
g) a 30 (trinta), para mulher, e 35 (trinta e cinco), para o
homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado
que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, e do
oriundo de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de
17 de dezembro de 1998.
Seção III - Da Renda Mensal do Benefício
Subseção I - Da Renda Mensal Inicial
Art. 92. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o
disposto nos incisos I e II do art. 76 desta IN, deve ser reajustada
como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do
benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
§ 1º Para fins da substituição da renda mensal de que trata o
caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo
INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório.
1
§ 2º Deverá ser processada a revisão, quando da apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das
contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da data do
pedido de revisão.
Art. 93. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, optou por permanecer em
atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente
será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a
partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9
e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado
considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os
benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB;
III - na concessão serão informados a renda mensal inicial
apurada, conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao
PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais
vantajosa;
IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como
DIB a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do
art. 54 da Lei nº 8.213/1991, não sendo devido nenhum pagamento
relativamente ao período anterior a essa data.
Art. 94. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílioreclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 73 desta IN.
§ 1º Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde:
I - no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995,
a cem por cento do valor do salário-de-benefício ou do salário-decontribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, que
serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte;
II - no período de 29 de abril 1995 a 28 de junho de 1997,
a cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo do auxílio-doença acidentário reajustado até a DIB da pensão
por morte, nos termos da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995;
III - a partir de 29 de junho de 1997, a cem por cento do
valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado
recebia ou teria direito na data do óbito, nos termos da MP nº 1.5239, de 28 de junho de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de
11 de dezembro de 1997.
§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S.A-RFFSA, e Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos-ECT, deverá ser verificado e informado somente o valor
da parte previdenciária.
§ 3º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação
da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o valor da
pensão por morte devida aos dependentes do segurado recluso que,
nessa condição, exercia atividade remunerada, será obtido mediante a
realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e
salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de
auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso:
I - a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada formalmente, por declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo processo de concessão, inclusive no de auxílioreclusão;
II - deve ser observado que, quando da reclusão, se o segurado já for beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não
caberá, posteriormente, a opção mencionada.
Art. 95. O valor da Renda Mensal Inicial-RMI, do auxílioacidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, será calculado, observando-se a DIB do
auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de
1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do
salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de
salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente,
pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;
II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro
de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do
salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de
manutenção até a DIB do auxílio-acidente.
Subseção II - Da Renda Mensal do Salário-Maternidade
Art. 96. A renda mensal do salário-maternidade, observada a
contribuição prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do
art. 81 desta IN, será calculada da seguinte forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal
igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomandose por base as informações constantes no CNIS, a partir de 1º de
julho de 1994, ou se for o caso de salário total ou parcialmente
variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis
últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio
coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
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II - nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de
benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou
CTPS, desde que comprovada na forma dos arts. 393 a 395 desta IN
servem para subsidiar a alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS;
III - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao
valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de
trabalho não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição,
observado o disposto no inciso I deste artigo;
IV - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao
valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo
do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art.
214, do RPS;
V - para a segurada contribuinte individual e facultativa,
corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito
ao limite máximo do salário-de-contribuição;
VI - para a segurada especial, corresponde ao valor de um
salário mínimo;
VII - o benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de
maio de 2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos
termos do art. 248 da Constituição Federal.
VIII - o benefício de salário-maternidade, devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, a partir
de 29 de maio de 2002, data da publicação do Parecer/CJ n°
2854/2002, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo, nos termos
do art. 248 da Constituição Federal.
§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em
função dos reajustes salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas
fixas e variáveis;
III - totalmente variável, é aquela constituída somente de
parcelas variáveis.
§ 2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade
simultânea na condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego
ou atividade.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada
doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição
como segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa
condição, no valor correspondente à remuneração integral dela.
§ 4º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na
condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração
inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual, terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada
empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral
e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá
ser observado:
I - se contribuiu há mais de dez meses na condição de
contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991,
podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo;
II - se verteu contribuições em período inferior à carência
exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de
segurada contribuinte individual.
§ 5º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada
tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e,
nessas condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:
I - considerar as contribuições como empregada, às quais se
somarão às de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a
carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:
a) o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da
soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período
não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art.
73 da Lei nº 8.213, de 1991;
b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas
na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de
contribuição, no extinto vínculo;
c) na hipótese da segurada contar com menos de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;
d) se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o
benefício será concedido com o valor mínimo.
II - se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo,
não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício.
§ 6º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 250
desta IN, observando que:
I - se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão
do benefício;
II - se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá
ser efetuada a alteração por meio de:
a) Atualização Especial-AE, se o benefício estiver ativo;
ou
b) Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, de resíduo, se o
benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o limite máximo de contribuição.
§ 7º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de
auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
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I - para a segurada empregada com remuneração fixa, ao
valor da remuneração que estaria recebendo, como se em atividade
estivesse;
II - para a segurada empregada com remuneração variável, à
média aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da
empresa, anteriores ao auxílio-doença, devidamente corrigidas;
III - para a segurada contribuinte individual, à média dos
doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, incluídos, se for o caso, o valor do salário-debenefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios pagos pela Previdência Social.
§ 8º Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo
anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento
do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o
índice de reajuste, que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela
fixa.
Seção IV - Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 97. Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de
acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base no percentual definido em Decreto do Poder
Executivo, observados os seguintes critérios:
a) preservação do valor real do benefício;
b) atualização anual;
c) variação de preços de produtos necessários e relevantes
para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste,
deverá ser considerada a DIB anterior.
§ 2º Quando, no cálculo do salário-de-benefício, a média
aritmética apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do
benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, § 3º do art. 35
do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e o § 3º deste artigo.
§3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo exceto, para os
benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família e a parcela a cargo do RGPS
dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social.
§ 4º O valor mensal do abono de permanência em serviço,
do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma
do disposto no art. 40 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
§ 5º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes,
serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que
tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de acordo com o contido no caput deste artigo.
Seção V - Dos Benefícios
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 98. A concessão de aposentadoria por invalidez está
condicionada ao afastamento para todas as atividades, devendo a DIB
ser fixada segundo a data do último afastamento.
Parágrafo único. A DIB deverá ser fixada no dia imediato ao
da cessação do auxílio-doença, quando a aposentadoria por invalidez
decorrer de transformação daquele benefício, nos termos do artigo 44
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 99. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por
invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa,
terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da
renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-decontribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do
início da aposentadoria.
§ 1° Quando por ocasião da perícia médica for constatado
que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de
imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por
cento, indicado no caput deste artigo.
§ 2° Se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado
à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de
óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei
civil, independente de inventário ou arrolamento.
Art. 100. O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que
intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este
período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.
Art. 101. Durante o período de percepção da Mensalidade de
Recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da
referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea “a”
do inciso I do art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de
Recuperação integral, não caberá concessão de novo benefício.
§ 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de
Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:
I - restabelecida em seu valor integral, se a Perícia Médica
concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de
Recuperação;
II - cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido
novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de
Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter
irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação.
§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o
período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o
PBC, deverá ser observado o disposto no art. 71 desta IN.
Art. 102. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
§ 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se a
exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa,
quando apresentada defesa ou interposto recurso, conforme o disposto
no art. 179 e 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a
qualquer tempo, novo benefício, tendo este o processamento normal.
§ 4º Se o segurado requerer qualquer benefício durante o
período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez
somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o
cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a"
do inciso II do art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
Art. 103. A Perícia Médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar
a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o
trabalho, alegada como causa de sua concessão.
§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou
seu representante legal deverá ser notificado, por escrito, para, se não
concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos
que dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art.
179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações
introduzidas pela MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº
10.666/2003.
§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se
apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da suspender o benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS
deverá cientificar o segurado por escrito informando de que poderá
interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo
de trinta dias conforme o art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por curador,
não apresente recurso dentro do prazo previsto, na forma do § 2º ou
seu recurso não seja provido, seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.
§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de
ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e procedido
conforme o § 1º. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se
apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão de suspender o benefício, com base no laudo da Perícia Médica, a chefia da
APS, deverá encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de
Benefícios à Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.
<!ID679780-14>
Subseção II - Da Aposentadoria por Idade
Art. 104. A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a
carência exigida, observado o disposto no art. 52 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, será devida ao segurado que completar
sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher,
reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, respectivamente homens e mulheres, para os trabalhadores
rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V, nos
incisos VI e VII do caput do art. 9º do RPS, e garimpeiros que
trabalham comprovadamente em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§ 1º A comprovação do efetivo exercício de atividade rural
será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou à data em que foram implementadas as
condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual
ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o
disposto no art. 182 do RPS.
§ 2º A comprovação da idade do segurado será feita por um
dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se
segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e
Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de
Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os
dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida
quanto à sua validade para essa prova.
§ 3º A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita
por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque,
devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de
estrangeiro tirada na época do desembarque.
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§ 4º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem
ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.
§ 5º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por
órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser
questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o
contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS
vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se
comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Art. 105. Para os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a
contar de 11 de maio de 1994, vigência da referida Lei, a Data do
Início do Benefício-DIB será fixada na Data da Entrada do Requerimento-DER, junto ao órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Parágrafo único. Caso não haja manifestação por parte do
segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na data da implementação das condições.
Art. 106. Quando da transformação de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, conforme o
disposto no art. 55 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a
DIB, será fixada na DER, devendo o fato ser comunicado à Perícia
Médica.
Art. 107. Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo
empregador sobre a DIB.
Parágrafo único. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo
masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo
compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão
do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da
aposentadoria.
Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 108. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de
atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que
anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de
suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de
desligamento da atividade.
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de
dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se
para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o
caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-debenefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) trinta anos de contribuição, se mulher.
II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda
mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava
para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste
inciso.
Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de
dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito
à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher.
Art. 111. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado
ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e
que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 de dezembro de
1998, terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I ou II do art. 109 desta IN.
Art. 112. Até que lei específica discipline a matéria, são
contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o
disposto nos arts. 19 e 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999:
I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço
público, considerado:
a) obrigatório, é aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos
de formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório), é aquele considerado
como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de
caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares
da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou
em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios
entre tais ministérios e o Ministério da Defesa;
c) voluntário, é aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações
da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação
de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;
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II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação
coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do
art. 127 desta IN:
a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao
RGPS antes da investidura no mandato;
b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime
antes da investidura no mandato;
III - o de serviço público federal exercido anteriormente à
opção pelo regime da CLT;
IV - o período de benefício por incapacidade percebido entre
períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao
trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as
contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado,
como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho
para fins de caracterização de tempo intercalado, observado o disposto no art. 64 desta IN;
V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às
serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não
tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não
estivesse, à época, vinculada a Regime Próprio de Previdência-RPPS,
estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados
pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça,
sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salárioe sem qualquer relação de
emprego com o Estado;
c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de
1960 - Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o
direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;
VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;
VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa,
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, nas seguintes situações:
a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado
facultativo;
b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado equiparado a autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência
Social ou a outro regime previdenciário;
c) a partir de 29 de outubro de 1999, como contribuinte
individual, observado o disposto no inciso VI do art. 5º desta IN;
VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIV e parágrafo único, do art. 3º desta IN, desde que não vinculado a qualquer
RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de 1997, ainda que
aposentado, sendo as contribuições previdenciárias exigíveis a partir
das competências:
a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo
estadual ou municipal;
b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo
federal.
IX - as contribuições recolhidas em época própria como
contribuinte em dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou
distrital até janeiro de 1998, observado o disposto inciso anterior e o
contido no parágrafo único do art. 3º desta IN;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de
1999.
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro
ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas
ä e b deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma
de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na
Previdência Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por
opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº
7.356;
XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na
Previdência Social Urbana até 11 de janeiro de 1975, bem como o
período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que
devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do
RPS;
XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que
prestem serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977;
XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do
solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do BrasilOAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições
como facultativo em época própria;
XV - o de atividade do médico-residente, nas seguintes condições:
a) anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na forma do
art. 122 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
b) a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte
individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição.
XVI - o das contribuições vertidas, em época própria, na
condição de segurado facultativo, por servidor público, no período de
24 de julho de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172.
1
§ 1º A contagem de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e
oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas seguintes condições:
I - até 24 de julho de1991, como segurado empregador;
II - a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999.
§ 2º No caso dos escreventes e dos auxiliares contratados por
titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao
RPPS, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade, nessa condição.
§ 3º Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for
utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá
ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:
I - na contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que
tenha havido recolhimento de contribuições:
a) foi apresentado início de prova material;
b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de prova material, atendendo-se ao princípio do contraditório;
c) constatada a inexistência de documentos contemporâneos
que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não
deverá ser computado;
d) nas situações em que a documentação juntada ao processo
judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o
cômputo desse período;
e) nos casos previstos na alínea “c” deste inciso, se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova
material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório
fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar,
ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período;
f) após a concessão do benefício, se não houve recolhimento
de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo.
II - no cômputo de salário-de-contribuição:
a) o processo deverá ser encaminhado para a Divisão/Serviço
da Secretaria da Receita Previdenciária, para verificação e parecer
sobre o referido recolhimento;
b) serão considerados os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que tenha havido o recolhimento
das contribuições devidas à Previdência Social, observado o limite
máximo e mínimo de contribuição.
§ 4º Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver
apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser
observado:
I - apresentação da cópia do processo de reintegração, inclusive trânsito em julgado;
II - não será exigido início de prova material, considerando
que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista;
III - em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da
APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo
para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a decisão em
relação ao cômputo do período;
IV - após a concessão do benefício, o processo deverá ser
encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, entende-se como certificado o
tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida:
I - até 15 de dezembro de 1962, se a admissão no novo
emprego, após a exoneração do serviço público, for anterior a 15 de
dezembro de 1960;
II - até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se
esta tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não
podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de
1975.
§ 6° O tempo de serviço, inclusive o decorrente de conversão
de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão
judicial transitada em julgado será averbado nos sistemas informatizados da Previdência Social, devendo ser aceito independentemente
de apresentação de novos documentos.
Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados
na condição de menor aprendiz, somente poderão ser computados
como tempo de contribuição para os segurados que implementaram
todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de
benefício até 5 de maio de 1999, dia anterior ao início da vigência do
RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observando-se que podem
ser contados, entre outros:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como
aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº
4.073, de 1942, Lei Orgânica do Ensino Industrial a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais
mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas
e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com
base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do
Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação
profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
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b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias
para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou
técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas
(colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de
maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75,
alterada pela Lei nº 6.864/80, e do Decreto nº 85.850/81.
§ 1º Para os segurados que exerceram atividade em data
anterior ao Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento constante do
Parecer MPAS/CJ nº 24/82.
§ 2º Para os segurados que exerceram atividade no período
de 22 de julho de 1992 a 5 de maio de 1999, vigência dos Decretos
nº 611/92 e nº 3.048/99, utilizam-se para comprovação os critérios
estabelecidos nesses Decretos, observado que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959,
reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer
época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº
4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como
vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores
recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros,
entre outros.
Art. 114. Para os segurados que implementaram todos os
requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício,
até 5 de maio de 1999, dia anterior ao início da vigência do RPS
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo convertido na razão
de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque para 360
(trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data de
embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se que:
a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo
comum;
b) não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como
ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras,
lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;
c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem,
apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 115. Para os segurados que implementaram todos os
requisitos necessários à concessão do benefício em período posterior
a publicação do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, não se
admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno
aprendiz nem conversão de tempo de serviço marítimo.
Art. 116. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em
virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de
exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto
Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n°
864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou
compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18
de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu tempo de contribuição, observado o contido nos arts. 589 e 590 desta IN, na forma estabelecida
no inciso VII do art. 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, ressalvado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Art. 117. Não serão computados como tempo de contribuição
os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada
ao RGPS;
II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se
certificado regularmente por CTC, observado o disposto no § 2º do
art. 61 desta IN;
III - que tenham sido considerados para a concessão de outra
aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência
Social;
IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade,
ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de
contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do
art. 60 do RPS;
V - exercidos com menos de dezesseis anos, observado o
disposto no art. 32 desta IN e parágrafo único deste mesmo artigo,
salvo as exceções previstas em lei;
VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas
do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de
instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664,
de 1987;
VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à
empresa, de acordo com a Lei n° 6.494, de 1977, exceto se houve
recolhimento à época na condição de facultativo;
VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou
alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação
Movimento Brasileiro de Alfabetização-MOBRAL, para desempenho
de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar
qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme
estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda
que objeto de CTC;
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IX - de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, bem como nas
escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o
direito adquirido até 5 de maio de 1999, nos termos dos incisos I e II
do art. 113 desta IN;
X - como empregado de empresa pública ou sociedade de
economia mista que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de
setembro de 1992, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, observado o disposto
no inciso II do art. 11 desta IN.
Art. 118. No caso de omissão, emenda ou rasura em registro
constante na Carteira Profissional ou na CTPS, quanto ao início ou ao
fim do período de trabalho, observado o contido nos arts. 393 a 395
desta IN, as anotações referentes a férias, alterações de salários e
imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no que se refere às
datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a contagem
do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de
admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme
o caso.
§ 1º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da
CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo
relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de
quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.
§ 2º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja
anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida
prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de
empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos
que levem à convicção do fato a se comprovar.
Art. 119. Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a
comprovação do tempo de contribuição anterior a 07/94, observado o
contido nos arts. 393 a 395, desta IN, far-se-á por meio docertificado
do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período
certificado.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentos
contemporâneos a que se refere o caput, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa-PE.
§ 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a
relação de salários-de-contribuição, desde que acompanhada de documentos contemporâneos e, na sua ausência, após a realização de
Pesquisa Externa.
§ 3º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o
segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se
como mês integral àquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em
que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha
havido exercício de atividade.
Art. 120. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme o Anexo IX desta
IN.
Parágrafo único. O campo “Início das Contribuições” da
declaração somente será preenchido quando a data de admissão do
auxiliar local for diferente da data do início da contribuição, em
decorrência de recolhimento anterior.
Art. 121. A comprovação do tempo de serviço do servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive
suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir
de 17 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração,
fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII desta IN.
Art. 122. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 393 a
395 desta IN, conforme o caso, far-se-á:
I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de
capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por
cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos
sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por
órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na
empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos,
devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro
público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção
da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho
de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de
atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e
nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da
União ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede,
bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados
dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;
III - para o titular de firma individual, mediante apresentação
de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de
recolhimento de contribuições;
IV - para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de
recolhimento de contribuições;
V - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no
período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de
títulos e documentos.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual
ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o
contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do
contrato.
Art. 123. Os períodos de contribuição em dobro e como
facultativo serão comprovados:
I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante
prova de vínculo ou atividade anterior, inscriçãojunto à Previdência
Social e comprovantes de recolhimento de contribuição, ou
II - se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência
Social e comprovantes de recolhimento das contribuições.
Parágrafo único. Para o segurado facultativo, a partir de 1º
de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS.
Art. 124. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de
contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a
apresentação de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 1975, com as
alterações da Lei n° 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991,
observado o disposto no art. 130 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999 e art. 336 desta IN.
Art. 125. A comprovação do período de freqüência em curso,
por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 113 desta
IN, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de
iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou,
ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou
em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as
entidades interessadas.
Art. 126. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações
regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em
época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o
disposto nos arts. 55, 56 e 393 a 395 desta IN.
§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos
recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada,
será verificado o efetivo exercício da atividade.
§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os
documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período
pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser
providenciada Justificação Administrativa.
§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além
de outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de
empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas
uma ou mais das seguintes situações:
I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de
trabalho;
II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de
trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para
garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de saláriomaternidade;
IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão;
V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha tido alta discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma
que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento
de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
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Art. 127. Os magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na
forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art.
116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de
1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do
inciso II do art. 119 e na forma do inciso III do art. 120, da CF, serão
aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da
MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528,
de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do
regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para
concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14
de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente
àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I - a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de
1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, a figura do
juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta;
II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais
nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando
resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo
exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da
referida emenda.
§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que
exercer magistratura nos termos do caput deste artigo, vincula-se,
obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de
outubro de 1996, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na
condição de contribuinte individual.
§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de
magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de
CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca e, para o seu côm-
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puto, deverá ser observado o disposto inciso II do art. 112 desta IN e
no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de
1991.
Art. 128. O professor, inclusive o universitário, que não
implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço
de professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo
de atividade de magistério exercido até a data constante deste artigo,
com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de vinte
por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido
na alínea “c” do inciso II do art. 109 desta IN, desde que cumpridos
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se
mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Art. 129. A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica
vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as
condições até 29 de junho de 1981.
Art. 130. A aposentadoria por tempo de contribuição do
professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações:
I - em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997,
poderão ser computados os períodos:
a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento
de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos
de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos
competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma:
1 - como docentes, a qualquer título, ou
2 - em funções de administração, planejamento, orientação,
supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação.
b) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte
forma:
1 - pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa,
em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e
ampliação do saber, ou
2 - inerentes à administração.
II - em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16
de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos:
a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino
superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados
ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou
b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades
e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao
sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou
mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
III - com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de
1998, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 131. Considera-se, também, como tempo de serviço para
concessão de aposentadoria de professor:
I - o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal
ou Municipal;
II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos
de atividade;
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente
do trabalho, intercalado ou não.
Art. 132. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - da habilitação:
a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes
Federais e Estaduais, ou
b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente,
que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma
de lei específica.
II - da atividade:
a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando
for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi
exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para
efeito de sua caracterização;
b) informações constantes do CNIS a partir de 7/1994;
c) Certidão de Contagem Recíproca para o período em que
esteve vinculado a RPPS, observado o parágrafo único do art. 336
desta IN.
Parágrafo único. O segurado que não comprovar a habilitação para o magistério, na forma do inciso I acima, o período
trabalhado não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de professor.
Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural
Art. 133. A comprovação do exercício da atividade rural do
segurado especial, conforme definido no art. 7º desta IN, bem como
de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de
venda por produtor rural;
IV - declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o Anexo XII desta IN;
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V - comprovante de entrega de Declaração de Isento ou do
pagamento do Imposto Territorial Rural ou Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural, fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária-INCRA;
VI - Autorização de Ocupação Temporária fornecida pelo
INCRA;
VII - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania
dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ou a caderneta
de inscrição e registro emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de pescador
profissional artesanal expedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR;
VIII - certidão fornecida pela Fundação Nacional do ÍndioFUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS, conforme o Anexo I desta IN.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI
e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do
grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e
parágrafo único do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, para o
período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua,
quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar,
sendo indispensável à entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser
realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
§ 2º Para o requerimento de aposentadoria por idade, o
segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de
carência determinado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, sendo que,
caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º
deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados,
um documento referente aos primeiros doze meses do período e
documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não se faz necessária a apresentação de declaração
do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
§ 3º Os documentos referidos nos incisos II, V, VI e VII
deste artigo, ainda que estando em nome do esposo, e este tendo
perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os
demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o
exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida,
por meio de entrevista.
§ 4º Em se tratando de contratos formais de arrendamento,
de parceria ou de comodato rural, para verificação de contemporaneidade, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas
firmas em cartório. No caso de contrato não formalizado (verbal),
deverá ser apresentada uma declaração de anuência das partes (outorgante e outorgado), em que constará seus dados identificadores,
dados da aérea explorada e o período do contrato, fazendo-se necessária a apresentação de um início de prova material.
§ 5º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor
rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor
rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a
data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do
documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e
eventuais revalidações. Estando os documentos apresentados em desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas
pertinentes à confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade
do documento, na forma do disposto no § 4º do art. 137 desta IN.
§ 6º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser
efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o
segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros,
condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não, mão-deobra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em
área definida para cada proprietário ou com os demais.
I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com
cooperação de empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.
§ 7º No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for
realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural
para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.
§ 8º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado
contribuinte individual naquele período.
Art. 134. A entrevista (Anexo XIII desta IN) constitui-se em
elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos
dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos patronais, com vistas ao reconhecimento
ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua
realização, independente dos documentos apresentados e sempre que
a concessão depender da homologação da declaração do sindicato.
§ 1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas
informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram
prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a
cada localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas
julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do
segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu ou não o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.
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§ 2º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o
entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código
Penal.
§ 3º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em
decorrência da distância entre a APS e a residência dos segurados,
interessados ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a
situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a
entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou
confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.
§ 4º Para comprovação da condição de segurado especial,
deverá ser realizada entrevista específica observando as peculiaridades da atividade exercida pelo segurado especial (pescador, extrativista, marisqueiro, agricultor, etc.).
§ 5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de
trabalhador rural, devendo ser dispensada somente para o indígena
mencionado no inciso IX, § 3º do art. 7º desta IN.
§ 6º Para subsidiar a instrução do processo do indígena,
poderá o servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o
requerente souber se expressar em língua portuguesa e assistido pelo
representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, quando:
I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a
documentação apresentada e as informações constantes do sistema
Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e/ou Sistema único
de Benefícios-SUB;
II - houver indícios de irregularidades na documentação
apresentada;
III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que
se refere à documentação apresentada e à condição de indígena e
trabalhador rural do requerente ou titular do benefício, declarada pela
FUNAI, conforme o Anexo I desta IN.
Art. 135. Quando ficar evidenciada a existência de mais de
uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do
INCRA ou equivalente, referindo-se a cada uma, tendo em vista à
caracterização do segurado.
Art. 136. Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no § 2º do art.139 desta IN
e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverão
constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de
atividade:
I - identificação e qualificação pessoal do requerente: nome,
data de nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, título
de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, quando existentes;
II - categoria de produtor rural ou de pescador artesanal, bem
como o regime de trabalho;
III - o tempo de exercício de atividade rural;
IV - endereço de residência e do local de trabalho;
V - principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca,
se pescador artesanal;
VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas
pelo requerente;
VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a
declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas
dos documentos apresentados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo;
VIII - nome da entidade e número do Cadastro Geral do
Contribuinte-CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ,
nome do presidente, do diretor ou do representante legal emitente da
declaração, com assinatura e carimbo, cuja legitimidade para a emissão deve ser conferida por meio da Ata de Posse e do Estatuto do
referido sindicato, o qual deverá constar dos arquivos da APS, cabendo ao sindicato mantê-lo atualizado;
IX - data da emissão da declaração;
X - assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de
acordo com os fatos declarados.
§ 1º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte
dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 133 desta IN,
poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que
neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o
exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele
declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado,
observado o disposto no art. 138 desta IN:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III - certidão de tutela ou de curatela;
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço
militar;
VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em
escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII - ficha de associado em cooperativa;
IX - comprovante de participação como beneficiário, em
programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito
Federal ou nos municípios;
X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI - ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou
confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais,
inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
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XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais,
postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos
agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de
atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo
junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de
pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a
outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da
participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produtor-DAP, firmada perante
o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao
PRONAF;
XXVIII - cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal;
XIX - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 2º O fato de o sindicato não possuir documentos que
subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios
utilizados para o seu fornecimento.
§ 3º Quando o sindicato emitir declaração com base em
provas exclusivamente testemunhais, deverá ser observado o disposto
nos artigos 137 e 138 desta IN.
I - em se tratando de declaração emitida com base em depoimento de pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o
segurado que pleiteia o benefício, além do depoimento ser reduzido a
termo pelo sindicato e assinado pelo declarante, deverá também ser
anexado à declaração do sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que se afirma haver o segurado
exercido a atividade rural.
§ 4º Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser
escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código
Penal.
§ 5º Nos casos em que ficar comprovada a existência de
irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído, adotando-se as providências cabíveis enumeradas na Seção VIII desta IN.
§ 6º Na hipótese acima, deverá ser comunicada oficialmente
à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado,
bem como a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG ou a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA, sendo esta última quando se tratar dos casos previstos no §
2º do art.139 desta IN, a Federação dos Pescadores do Estado ou a
FUNAI, conforme o caso, por meio da Gerência-Executiva.
Art. 137. A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a qualificação do
segurado, emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato
Patronal, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, FUNAI
ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será submetida à
análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou
não, conforme o Termo de Homologação (Anexo XIV) desta IN.
§ 1º Na hipótese de a declaração não ser homologada em
razão de ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato
ou ao órgão que a emitiu, mediante recibo ou Aviso de RecebimentoAR, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência, por período pré-fixado, para
regularização.
§ 2º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser
homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que
tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas
entrevistas ou tomada de declaração com parceiros ou comodatário ou
arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros,
conforme o caso.
§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova
material, para corroborar a declaração fornecida por sindicato para
comprovação do exercício da atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada
de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de
dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não da
declaração fornecida por sindicato.
§ 4º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade
e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de
atividade, a realização de Solicitação de Pesquisa-SP, prevista na
presente IN, deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
Art. 138. A homologação da declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato Patronal, Colônia de Pescadores, Sindicato dos Pescadores está condicionada a apresentação
de início de prova material em que conste a profissão ou qualquer
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outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja
contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira
ao período a ser comprovado.
§ 1º O documento apresentado como início de prova deve ser
contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigência de que se refira
ao período a ser comprovado.
§ 2º Após análise da declaração a que se refere o caput e
documentos apresentados como inicio de prova material, deverá o
servidor da APS, adotar os critérios previstos no art. 333 do RPS
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, observado o contido nos arts.
58 e 148 desta IN.
§ 3º Para fins de processamento de Justificação Administrativa-JA, deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de
emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no § 1º do
art. 136 e art. 374 desta IN, atentando-se ainda para o contido nos
arts.150 a 154 desta IN.
§ 4º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade
com o disposto no § 3º do art. 129 da IN/INSS/DC nº 084/02, nos
termos do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 139. Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração
de que trata o inciso IV do art. 133 desta IN, poderá ser suprida
mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades
administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado
especial há mais de cinco anos e estejam no efetivo exercício de suas
funções, conforme o modelo (Anexo XVI) desta IN.
§ 1º Podem emitir a declaração referida no caput deste artigo, o juiz de direito, o juiz de paz, o promotor de justiça, o delegado
de polícia, o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha,
da Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o representante local de
empresa de assistência técnica e extensão rural.
§ 2º Poderá ser aceita a declaração fornecida pelo sindicato
patronal, somente quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no certificado do INCRA como Empregador Rural II-B ou
II-C, sem assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja
individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de
empregados, podendo esta situação ser confirmada por meio de outros
documentos, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto
ao CNIS.
§ 3º As declarações mencionadas no inciso IV do artigo 133
e § 2º deste artigo, deverão ser consideradas para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em
que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição
do sindicato, observando que:
a) se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração
referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua
respectiva base territorial;
b) se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à base territorial de um sindicato, e esta base foi posteriormente alterada por força de criação de um novo município,
passando a pertencer agora a outro sindicato, poderá ser aceita a
declaração deste último, referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da jurisdição. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos
sindicatos envolvidos, bem como de cópia da ficha de inscrição do
segurado, se houver;
c) a base territorial de atuação do sindicato pode não se
limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu
domicílio sede, sendo que em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas
informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da
apresentação do estatuto social do próprio sindicato.
Art. 140. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como empregados, far-se-á por um
dos seguintes documentos:
I - CP ou CTPS, na qual conste o registro do contrato de
trabalho;
II - contrato individual de trabalho;
III - acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde
que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro
na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
IV - declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais, que serviram de base para sua
emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício; ou
V - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado,
com a necessária identificação do empregador.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de
data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade
rural.
Art. 141. O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade rural, a partir de novembro de 1991, na categoria de empregado, por declaração de empregador, folhas de salário contemporâneas ou por Justificação Administrativa, deverá ser comunicado à
Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências cabíveis, após a concessão do benefício.
Parágrafo único. Da declaração do empregador deverá constar o endereço completo, CNPJ, CPF, RG, entre outros.
Art. 142. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de
1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143 da
Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 143. Na ausência dos documentos citados nos arts. 140
e 142 desta IN, a comprovação do exercício da atividade rural dos
segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de con-
cessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143
da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá
ser feita por declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou Colônias de Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 139 desta IN, desde que
homologadas pelo INSS, observando-se para sua emissão, o contido
no § 3º do art. 136 e parágrafo único do art. 141 desta IN.
Art. 144. A comprovação do exercício de atividade rural do
segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita
por um dos seguintes documentos:
I - antiga carteira de empregador rural, com os registros
referentes à inscrição no ex-INPS;
II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha
de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes-FIERD ou Cadastro
Específico do INSS-CEI);
III - cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa
Física-IRPF;
IV - Declaração de Produção-DP, Declaração Anual para
Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer
outro documento que comprove a produção;
V - livro de registro de empregados rurais;
VI - declaração de firma individual rural;
VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção
do fato a comprovar.
Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma
deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:
I - até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122
do RPS;
II - de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante
de contribuição anual;
III - a partir de novembro de 1991, por comprovante de
contribuição mensal.
Art. 145. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal
para períodos anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais
competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;
III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido
pelo Departamento Nacional da Produção Mineral-DNPM, para o
período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou
documento equivalente.
Parágrafo único. Para períodos posteriores à data da vigência
da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos
relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do
NIT, para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao
CNIS.
Art. 146. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado
especial, no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1993,
terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios
previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
<!ID679780-16>
Art. 147. O período de atividade rural do trabalhador avulso,
sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste
serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado
como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato
de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de
empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida
intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento
na categoria.
Art. 148. Para fins de comprovação do exercício da atividade
do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais
condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda
que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e voltar àquela
atividade, poderá obter benefícios contados, todo o período de atividade rural;
II - caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer
atividade urbana, com ou sem perda da qualidade de segurado entre a
atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador
rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à
carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural,
observados os arts. 58 e 59 desta IN.
Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano
Art. 149. A comprovação do tempo de serviço em atividade
rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício
de atividade urbana e a Certidão de Tempo de Contribuição-CTC,
serão feitas mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de
1991.
I - servem para prova prevista neste artigo os seguintes
documentos:
a) o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a
carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a
caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e
pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos
Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca-DNOCS, ou
declaração da Receita Federal;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
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c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata
de assembléia geral e registro de firma individual;
d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural,
observado o disposto no § 4º do art. 133 desta IN;
e)certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra
que agrupa trabalhadores avulsos;
f) comprovante de cadastro do INCRA;
g) bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no
§ 3º do art. 133 desta IN; e
h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.
Parágrafo único. A declaração referida na letra ḧ do inciso I,
será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas ao fato que se quer provar, por elementos de convicção
em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente,
observado que:
I - Servem como início de prova material para o fim previsto
no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 136 desta IN;
II - Somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida na letra “h” do inciso I, se existir um
documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário,
somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha
apresentado documentos.
III - A entrevista rural constitui elemento indispensável na
confirmação e na caracterização do exercício da atividade rural para
as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e contribuinte
individual, devendo observar as peculiaridades disciplinadas nos artigos 5º, 6º e 7º desta IN.
Art. 150. Nas situações mencionadas no artigo anterior, em
que os documentos apresentados não contemplem todo o período
pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova
material para realização de Justificação Administrativa-JA, a mesma
poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e nas demais disposições
constantes desta IN, com o fim de comprovar o exercício de atividade
rural.
§ 1º A comprovação realizada mediante JA ou Judicial-JJ, só
produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início
de prova material.
§ 2º Servem como início de prova material, os documentos
citados no § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149 desta IN, podendo, se for
o caso, ser complementado por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, observado que:
I - o início de prova material terá validade somente para
comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento,
não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, na forma do
disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99;
II - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação
da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter
trabalhado.
Art. 151. Para efeitos do processamento de JA, deve ser
apresentado documento de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como
marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da
atividade.
Art. 152. Observado o disposto no art.149 desta IN, quando
se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado
especial, exercida a partir de 11/91, na forma do inciso II do art. 39
da Lei 8213/1991, deverá ser verificado:
I - se o segurado recolheu facultativamente e em época
própria contribuições previdenciárias, conforme o previsto no § 2º do
art. 55 da Lei 8213/91 e art. 199, § 2º do art. 200 e inciso I do art.
60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II - no caso do segurado não ter realizado as contribuições na
forma do inciso anterior e uma vez comprovado o exercício de atividade, para computo do período, o mesmo poderá optar em efetuar
os recolhimentos a título de indenização, conforme o previsto no § 1º
do art. 348 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 153. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de
Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento,
Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição
pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE
ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da
atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo
de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.
Art. 154. Qualquer que seja a categoria do segurado, na
ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, pode ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura
municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os
atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de
entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados
foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese
em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os
dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.
Da Aposentadoria Especial
Dos Conceitos Gerais
58
ISSN 1677-7042
Art. 155. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 3º O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes
nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está
tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria
especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.
Art. . São consideradas condições especiais que prejudicam a
saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses
agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que
ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente,
torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não serão considerados para
fins de concessão da aposentadoria especial.
§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, são exemplificativas, salvo para
agentes biológicos.
Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:
I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida
como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais
fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos
à saúde ou à integridade física do trabalhador;
II - permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no
qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a
qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se
considerar se o agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do
agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6,
13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos
1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da
intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da
exposição no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando
em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à
aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações
ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na
legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o
caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção-PCMAT;
1
IV - Programa de Controle Médico de Saúde OcupacionalPCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do TrabalhoLTCAT;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Art. 159. As informações constantes do CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art.19 e § 2º do art. 68, ambos do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações
referidas no caput no caso de dúvida justificada, promovendo de
ofício a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devido
processo administrativo.
§ 2º As demonstrações ambientais de que trata o artigo 158
desta IN, deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário
para requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos §§ 2º e
7º do art. 68, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela
empresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial,
constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento.
§ 4º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas
pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o art. 158, desta
IN, para fins de verificação das informações.
Da Habilitação ao Benefício
Art. 160. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação
da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver
exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão
de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de
1991, observada a carência exigida.
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria
especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será
exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria
especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para
o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de
outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais
demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a
31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para
requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais
demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de
2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para
requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT.
§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta IN, contemplando também os períodos
laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais
documentos referidos neste artigo.
§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou
ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
III - laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando
sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia.
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V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que
trata o art. 161 desta IN.
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada
no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que
houve o exercício da atividade;
V - laudo de empresa diversa.
§ 4º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá
protocolizar junto ao INSS processo de JA, conforme estabelecido
por capítulo próprio desta IN, observado que:
I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de
comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA
deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou
da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação
entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos
casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;
III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época,
nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação
quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo
de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 2º
e 3º.
§ 5º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais
ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
Art. 162. Consideram-se formulários para requerimento da
aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE
5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento.
§ 1º Os formulários de que trata o caput deixaram de ter
eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004,
conforme disposto no § 14 do art. 178, desta IN.
§ 2º Mesmo após 1º/1/2004 serão aceitos os formulários
referidos no caput, referentes a períodos laborados até 31/12/2003
quando emitidos até esta data, observando as normas de regência
vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 163. A partir de 29 de abril de 1995, a aposentadoria
especial somente será concedida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da
publicação da Medida Provisória-MP nº 83, de 12 de dezembro de
2002, também aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho ou
de produção.
Parágrafo único. Os demais segurados classificados como
contribuinte individual não têm direito à aposentadoria especial.
Art. 164. É considerado período de trabalho sob condições
especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentárias, bem como os de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art. . O direito à concessão de aposentadoria especial aos
quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nos
termos do art. 157 desta IN, aplica-se às seguintes situações:
I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em
frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos,
químicos ou biológicos;
II - vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos
(amianto);
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes
de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos
ou biológicos.
Art. 166. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde
que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo
menos, um dos vínculos nos termos do art. 160 desta IN.
Art. 167. A redução de jornada de trabalho por acordo,
convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.
Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento dos
benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as
atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo
os elementos obrigatórios do art.161 desta IN, conforme quadro a
seguir:
<!ID679780-17>
Período Trabalhado
Enquadramento
Até 28/4/1995
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído
De 29/4/1995 a 13/10/1996
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 14/10/1996 a 5/3/1997
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 6/3/1997 a 31/12/1998
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 1º/1/1999 a 6/5/1999
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação
da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
De 7/5/1999 a 31/12/2003
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação
da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
A partir de 1º/1/2004
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art.
68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
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<!ID679780-18>
§ 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
§ 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições
especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.
§ 3º Quando for constatada divergência entre os registros
constantes na CTPS ou CP e no Formulário, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a
evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho,
por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.
§ 4º Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou
entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas
necessárias.
§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafo
anterior, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios
previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.
§ 6º Reconhecido o tempo especial sem correspondência
com as informações constantes no CNIS, prestadas por meio da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social-GFIP, a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, será comunicada para providências
a seu cargo.
Art. 169. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de
concessão de aposentadoria especial, exceto as circulares emitidas
pelas então Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, que,
de acordo com o Regimento Interno do INSS, não possuíam a competência necessária para expedi-las, ficando expressamente vedada a
sua utilização.
Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para
o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias
profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado
como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831,
de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na
atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial;
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da
MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.
II - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que
tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como
pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços
de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço
relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências;
b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de
contribuinte individual não será considerada como especial;
c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;
III - professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de
30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de
exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se
o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981,
considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluíla em legislação especial e específica, que passou a ser regida por
legislação própria;
IV - atividades, de modo permanente, com exposição aos
agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade,
o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997;
V - atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser
caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica,
hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade
ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;
b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código
3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de
março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999;
c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos
em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em
períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e
parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;
§ 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra
atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de
servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes
dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja
exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos.
§ 2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou
com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e
se for o caso nos antigos formulários mencionados no art. 162 desta
IN, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à
atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação
de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as
informações prestadas.
Art. 171. O período em que o empregado esteve licenciado
da atividade para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como
tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Da Conversão do Tempo de Serviço
Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo
especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em
especial.
Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador,
conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será
somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com
base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a
seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício:
<!ID679780-19>
Tempo de Atividade a ser Convertido
De 15 anos
De 20 anos
De 25 anos
Para 15
1,00
0,75
0,60
Para 20
1,33
1,00
0,80
Para 25
1,67
1,25
1,00
Para 30
2,00
1,50
1,20
Para 35
2,33
1,75
1,40
<!ID679780-20>
Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer
delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo
às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão
da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade
preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante
aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior
número de anos.
Art. 175. Serão considerados, para fins de alternância entre
períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato
eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de
serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP
Art. 176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne,
entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais
e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que
este exerceu suas atividades.
Art. 177. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e
serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a
Subseção V desta Seção;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo
empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e
aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação
de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - prover a empresa de meios de prova produzidos em
tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações
contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando
que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados
acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de
informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou
equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV
desta IN, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a
concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de
proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a
permanência.
§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos
agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma
Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e EmpregoMTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de
trabalho.
§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela
Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da
exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações
relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar,
manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem
como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou
da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de
Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora,
no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção,
no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador
avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador
avulso não portuário.
§ 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a
emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do
§ 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
§ 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 161 desta IN.
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas
seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando
permanecerem inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com
fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a
partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo
menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados,
por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica.
§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou
OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de
desfiliação, bem como em recibo à parte.
§ 11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na
rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa,
sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte
anos.
§ 12. A prestação de informações falsas no PPP constitui
crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código
Penal.
§ 13. As informações constantes no PPP são de caráter
privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº
9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de
sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para
terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da
efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de
requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de
2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº
4.032, de 2001.
Dos Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental
Art. 179. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO
da FUNDACENTRO;
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do
MTE.
§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser
observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos
nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro
de 1995.
§ 2º As metodologias e procedimentos de avaliação não
contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional competente e a empresa
deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nas
demonstrações ambientais de que trata o artigo 161.
§ 3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta
Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental.
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ISSN 1677-7042
§ 4º As metodologias e os procedimentos de avaliação que
foram alterados por esta IN somente serão exigidos para as avaliações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.
Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à
aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem
acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A),
conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento
quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior
a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de
cálculos;
III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o
enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco)
dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da
NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01
da FUNDACENTRO, com as fórmulas ajustadas para incremento de
duplicidade da dose igual a cinco;
IV - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Coletiva-EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo,
conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de
manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa;
V - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Individual-EPI que atenue a nocividade aos limites de tolerância,
desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e
devidamente registrada pela empresa a observância:
a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do
MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta
ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de
inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação
do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);
b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do
EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante,
ajustada às condições de campo;
c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação
do MTE;
d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época
própria;
e) da higienização.
Art. 181. A exposição ocupacional a temperaturas anormais,
oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial
quando:
I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites
de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego-MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e
os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO para
períodos trabalhados a partir de 18/11/2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os
períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
Art. 182. A exposição ocupacional a radiações ionizantes
dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os
limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio X em
serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os
procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN
- NE-3. 01.
Art. 183. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou
no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem
ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização-ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631
e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Art. 184. A exposição ocupacional a agentes químicos e a
poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, dará ensejo à aposentadoria especial, devendo
considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da
NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da
FUNDACENTRO.
Art. 185. A exposição ocupacional a agentes nocivos de
natureza biológica infecto-contagiosa, constantes do Anexo IV do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, dará ensejo à aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas nesse Anexo.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a
aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de
modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que
manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
Da Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho
Art. 186. A partir da publicação da Instrução Normativa
INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos
termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído
pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.
1
§ 1º As demais empresas poderão optar pela implementação
dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
§ 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou
sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da
NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do
MTE.
Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR
do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram
opção pelo disposto no § 1º do artigo anterior, deverão elaborar
LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:
I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle;
III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV - especificação e implantação de medidas de controle e
avaliação de sua eficácia;
V - monitoramento da exposição aos riscos;
VI - registro e divulgação dos dados;
VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos
uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização
dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
§ 1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a) a identificação do fator de risco;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
§ 2º Quando não forem identificados fatores de riscos do
inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.
§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por médico do trabalho, indicando os
registros profissionais para ambos.
Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no § 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187
desta IN.
Art. 189. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem
9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE,
se aplicável;
V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 190. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187
desta IN, emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da
atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte
do INSS.
Das Ações das APS
Art. 191. Caberá às APS a análise dos requerimentos de
benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de
conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria
especial, com observação dos procedimentos a seguir:
I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário para requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT, quando exigido;
II - preencher o formulário “Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial” (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do
segurado a agentes nocivos, por período especial requerido;
III - encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoria especial e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à
Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN,
para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso
relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo;
IV - promover primeiramente o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade, ainda que para o período
analisado conste também exposição a agente nocivo.
§ 1º - Quando do não enquadramento por categoria profissional, o servidor administrativo deve registrar no processo o motivo e a fundamentação legal, de forma clara e objetiva.
§ 2º Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos
como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações
vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica dar-se-á
nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem
enquadrados, por motivo de requerimento de revisão ou mesmo de
recurso.
Art. 192. Observado o disposto no art. 333, quando for
solicitado Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, com conversão
do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres,
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
a APS deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo
reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda
que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do
art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Da Inspeção Médico Pericial do INSS
Art. 193. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS,
emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade
e realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria
especial, proferindo despacho conclusivo no processo administrativo
ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos
benefícios, inclusive para fins de custeio.
Art. 194. O MPPS poderá, sempre que julgar necessário,
solicitar as demonstrações ambientais de que trata o art. 158 desta IN
e outros documentos pertinentes à empresa responsável, bem como
inspecionar o ambiente de trabalho.
§ 1º O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericial
nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o
art. 158 desta IN, quando essas tiverem a sua participação, nos termos
do art. 120 do Código de Ética Médica e do art. 12 da Resolução
CFM Nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
§ 2º O campo “justificativas técnicas”, do Anexo XI desta
IN, deve conter, parecer médico do Serviço/Seção de Gerenciamento
de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, da Gerência-Executiva,
de forma clara, objetiva e legível, a fundamentação que justifique a
decisão.
§ 3º Quando da análise do EPI e níveis de pressão sonora,
deve ser observado pelo GBENIN o contido no inciso V do art. 180
desta IN, solicitando à empresa a apresentação dos documentos que
comprovem as condições de funcionamento, validade e certificado de
aprovação do EPI, observando que:
I - caso a empresa não comprove todas as condições exigidas, será considerado o período, ainda que o uso de EPI atenue a
nocividade aos limites de tolerância.
§ 4º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte da
empresa quanto à disponibilização ao MPPS da documentação mencionada no caput, o fato deverá ser comunicado à Divisão/Serviço da
Secretaria da Receita Previdenciária, para providências.
Art. 195. Em análise médico-pericial, inclusive a relativa a
benefício por incapacidade, além das outras providências cabíveis, o
MPPS emitirá:
I - Representação Administrativa-RA, ao Ministério Público
do Trabalho-MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do
Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho do MTE, sempre que,
em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do
trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas
previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP,
quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa-RA, aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da MPPS, para fins de ajuizamento de ação regressiva contraos empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em
relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos
ou outras irregularidades afins.
§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por
intermédio do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade-GBENIN.
§ 2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios
por Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que trata
este artigo à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária,
e à Procuradoria Federal Especializada-INSS, bem como remeter um
comunicado, constante no Anexo XVIII desta IN, sobre sua emissão
para o sindicato da categoria do trabalhador.
§ 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS
deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata
este artigo, sempre que solicitado.
Da Perda do Direito ao Benefício
Art. 196. A aposentadoria especial requerida e concedida a
partir de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador
a agentes nocivos, será automaticamente cancelada pelo INSS, se o
beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que
seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
Parágrafo único. A cessação do benefício de que trata o
caput ocorrerá da seguinte forma:
I - em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidas
a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência,
para as aposentadorias concedidas a partir de 14 de dezembro de
1998.
Art. 197. Os valores indevidamente recebidos deverão ser
devolvidos ao INSS, na forma dos artigos 154 e 365 do RPS.
Das Disposições Finais Transitórias
Art. 198. Os pedidos de revisão protocolados até 7 de agosto
de 2003, efetuados com fundamento nas decisões proferidas na Ação
Civil Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar, sentença e acórdão regional), pendentes de decisão final, devem ser analisados de
acordo com os dispositivos constantes nesta IN.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos processos com decisões definitivas das Juntas de Recurso da Previdência Social-JRPS
ou das Câmaras de Julgamento-CaJ, cujo acórdão não contemplou os
critérios da referida ACP.
§ 2º Não será permitida revisão para períodos de tempo
especial reconhecidos e amparados pela legislação vigente à época,
em benefícios já concedidos, salvo se identificada irregularidade.
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
§ 3º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma
do benefício, se ocasionar prejuízo ao segurado.
§ 4º A correção das parcelas decorrentes da revisão de que
trata o caput deverá ocorrer:
I - a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não
tiver interposto recurso;
II - de acordo com as normas estabelecidas para esse caso, se
o benefício estiver em fase de recurso.
§ 5º Para pedidos de revisão que tenham por objeto outro
elemento diverso do abrangido pela ACP referida no caput, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I - promover a revisão somente no que tange ao objeto da
ACP e a correção das parcelas nos termos do disciplinado no caput;
II - após concluída a revisão referida no inciso anterior,
deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos critérios disciplinados para esse procedimento.
§ 6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas
decisões referidas no caput, disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de
22 de janeiro de 2001; nº 49, de 3 de maio de 2001; nº 57, de 10 de
outubro de 2001; nº 78, de 16 de julho de 2002 e nº 84, de 17 de
dezembro de 2002.
Subseção V - Do Auxílio-Doença
Art. 199. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
§ 3º O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na
Data do Afastamento do Trabalho-DAT ou na Data do Inicio da
Incapacidade-DII, conforme o caso, observando:
I - será considerada como DAT aquela em que for fixado o
início da incapacidade para os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado.
II - nas situações em que o benefício for requerido após
trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do
Início do Pagamento-DIP, será fixada na DER.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668/00.
§ 5º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela
Internet www.previdenciasocial.gov.br, para os segurados empregados, contribuintes individuais vinculados ou a serviço da empresa e
desempregados, observando que a análise do direito será feita com
base nas informações constantes do CNIS sobre as remunerações e
vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a
qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constante do CNIS, com apresentação de documentos
comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN.
§ 6º Quando a empresa protocolar o requerimento pela Internet www.previdenciasocial.gov.br, referente aos seus empregados
ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços, terá acesso às
decisões administrativas decorrentes do benefício requerido ou do
documento dele originado.
§ 7º Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão
judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a
partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento,
observado o disposto no art. 103 desta IN.
Art. 200. A análise médico-pericial, para fixação da DID, e
da DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de
dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de
internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados
para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de
conclusão do exame.
§ 1º A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial.
§ 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade,
a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá
solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial
laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional.
Art. 201. Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, às situações em que a Previdência Social
tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos
que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.
Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS
ocorrer após, transcorridos trinta dias do afastamento da atividade,
aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
Art. 202 Quando o segurado empregado entrar em gozo de
férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Art. 203. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a
Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício, decorrente
da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício-DIB
1
até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, será
indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput, a DIB e a Data de Início
do Pagamento-DIP, na forma do art. 60 da Lei nº 8213/91, serão
fixadas na:
I - DII, se requerido até trinta dias da nova incapacidade,
vedado o pagamento em duplicidade na hipótese desta recair até a
data da cessação do benefício anterior;
II - Data da Entrada do Requerimento-DER, se requerido
após trinta dias da nova incapacidade.
§ 2º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII de
acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim.
§ 3º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo
benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de
segurado.
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203, para
fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho,
por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à
atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, desde que se trate da mesma doença ou
do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes
de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de
auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles
quinze dias de afastamento, ainda que intercalados.
Art. 205. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I - se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira
contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira
contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será
devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais
condições;
III - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses
do art. 206 desta IN.
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado
e fixada a DII após ter cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida,
caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o
disposto nos arts. 314 e 463 desta IN.
Art. 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença,
quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a
concessão do benefício, deverá ser observado:
I - se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial nº 2.998/2001;
II - se é acidente de qualquer natureza;
III - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, haja
vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para
aquele mês, para qualquer categoria de segurado.
§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e DII devem
recair no 2º dia do primeiro mês da filiação para que o requerente
tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de
trajeto haverá direito ao benefício, ainda que a DID e a DII venham
a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.
Art. 207. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a
tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados
pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão
de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que
deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que
persista a incapacidade.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o Técnico
da Reabilitação Profissional comunicará ao Setor de Benefícios as
datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem
como a data do retorno ao Programa de Reabilitação Profissional,
para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o
caso.
Art. 208. Ao segurado que exercer mais de uma atividade
abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou
mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho,
será concedido um único benefício, observado o disposto nos arts. 88
e 90 desta IN.
Parágrafo único. Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes
no art. 72 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, serão
fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver
empregado ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente
com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico,
observado o disposto no art. 90 desta IN.
Art. 209. O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive
decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter
o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição,
conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 90 desta IN.
Art. 210. Na conclusão médico-pericial contrária à existência
de incapacidade laborativa de segurados e beneficiários da Previdência Social e de incapacidade para a vida independente e para o
trabalho dos beneficiários da Assistência Social, poderá ser interposto
um único PR, que será apreciado por meio de novo exame médicopericial, realizado por profissional diferente daquele que efetuou o
último exame.
61
ISSN 1677-7042
Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 211. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício
da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico),
trabalhador avulso e segurado especial.
§ 2º O presidiário somente fará jus ao benefício de auxíliodoença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílioacidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
Art. 212. Considera-se como o dia do acidente, no caso de
doença profissional ou de doença do trabalho, a DII de laboração para
o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória
ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito
o que ocorrer primeiro.
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Art. 213. Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente
do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da
DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo
pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontandose os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput, a DIB e a DIP, na forma
do art. 60 da Lei nº 8.213/91, serão fixadas observando o disposto no
§ 1º do art. 203, desta IN.
§ 2º Se o ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na
referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o
cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, de
reabertura e vinculação desta ao novo benefício.
Art. 214. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deverão ser formulados mediante
apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou
doença ocupacional que gere incapacidade laborativa.
Art. 215. Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do Regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao
RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando
contribuinte do RGPS.
Art. 216. Os acidentes do trabalho são classificados em três
tipos:
I - acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa;
II - doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III - acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no
percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele,
ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do
referido trajeto.
§ 1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do
órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.
§ 2º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente
de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver
interrompido ou alterado o percurso habitual.
§ 3º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Art. 217. Quando do acidente resultar a morte imediata do
segurado, deverá ser exigido:
I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente,
se houver;
III - a Certidão de Óbito.
Art. 218. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a
doença, será realizado pela Perícia Médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou
de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em
gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor
os seguintes documentos:
I - cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT;
II - Certidão de Óbito;
III - Laudo do Exame Cadavérico, se houver;
IV - Boletim de Registro Policial, se houver.
Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação do
local de trabalho fica a critério da Perícia Médica.
Art. 219. Para caracterização técnica do nexo causal do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, se necessário, a perícia médica do INSS
poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do
local de trabalho, solicitar o PPP diretamente ao empregador, para o
esclarecimento dos fatos e o estabelecimento do nexo causal.
Art. 220. Para o segurado especial, quando da comprovação
da atividade rural, deve ser observado o disposto nos art. 63 desta IN
e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
Art. 221. O segurado especial e o trabalhador avulso que
sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade
habitual serão encaminhados à Perícia Médica para avaliação do grau
de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o
acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de
afastamento.
62
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Art. 222. Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias
consecutivos.
Art. 223. Caberá à Previdência Social cooperar na integração
interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do Sistema
único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a
Perícia Médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à
saúde do segurado.
Da Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT
Art. 224. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou
qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de
serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de
mão-de-obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em
que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do
§ 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
§ 1º É considerado como agravamento do acidente aquele
sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da
Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico
da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a
Perícia Médica, que preencherá o campo atestado médico.
§ 2º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso
exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de
trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, observado o
contido no inciso III do art. 216 desta IN, será obrigatória a emissão
da CAT pelas duas empresas.
Art. 225. Para os fins previstos no §3º do art. 336 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os
membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e
dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da
Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de
hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e
indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando
investidos de função.
Art. 226. A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art.
336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e anteriormente ao
início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de
fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea.
Parágrafo único. Não se caracteriza como denúncia espontânea, a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT formalizada nos
termos do §3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, cabendo a APS comunicar a ocorrência à Divisão/Serviço
da Secretaria da Receita Previdenciária, circunscricionante da sede da
empresa para as providências cabíveis.
Art. 227. As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas
perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença
ocupacional ou óbito imediato;
II - CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão
de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
III - CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de
acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da
CAT inicial.
Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados
informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a
seguinte destinação:
I - 1º via: ao INSS;
II - 2º via: ao segurado ou dependente;
III - 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;
IV - 4º via: à empresa;
§ 1º Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo
envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas
nos incisos de I a IV deste artigo.
§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do
modelo oficial do INSS.
§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo
atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico
original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento
realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o
Código Internacional de Doença-CID, e o período provável para o
tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de
Medicina-CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema único de Saúde-SUS.
§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão
constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto
ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da
emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 5º Não serão consideradas CAT de reabertura para as
situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da
CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comu-
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Parágrafo único. Os casos de acidente com afastamento igual
ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à Perícia Médica,
não sendo necessário aposição de carimbo na CTPS do acidentado.
Art. 231. As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença
profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade
como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à
Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em
face do disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
Subseção VI - Do Salário-Família
Art.232. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que
tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo
permitido, nos termos dos arts. 16, 81 e 83 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em
portaria ministerial, conforme abaixo:
nicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao
acidente inicial.
§ 7° No ato do cadastramento da CAT via Internet www.previdenciasocial.gov.br o emissor deverá transcrever as informações
constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT,
sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.
§ 8° O atestado original também deverá ser apresentado ao
médico-perito por ocasião da avaliação médico-pericial.
Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou pela Internet.
§ 1º A CAT registrada pela Internet www.previdenciasocial.gov.br é válida para todos os fins no INSS.
§ 2º A CAT registrada pela internet www.previdenciasocial.gov.br deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo
segurado ao médico perito do INSS, por ocasião da avaliação médicopericial.
Art. 230. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido
com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador
avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999.
<!ID679780-22>
PERIODO
De 16/12/1998
De 01/06/1999
De 01/06/2000
De 01/06/2001
De 01/06/2002
De 01/06/2003
De 01/05/2004
a
a
a
a
a
a
a
LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
R$ 360.00
R$ 376,60
R$ 398,48
R$ 429,00
R$ 468,47
R$ 560,81
R$ 390,00, para cota no valor de R$ 20,00
superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09
R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27
superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99
R$ 435,52, para cota no valor de R$ 22,33
superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74
31/05/1999
31/05/2000
31/05/2001
31/05/2002
31/05/2003
30/04/2004
30/04/2005
De 01/05/2005 a 31/03/2006
A partir de 01/04/2006
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§ 2º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família,
tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência
a ser pago o benefício.
Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em
que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao
sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação
abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro,
contados a partir de 2000;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do
INSS, quando dependente maior de quatorze anos;
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente
a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a
partir de 2000.
§ 1º A cota do salário-família deve ser paga por filho ou
equiparado de qualquer condição até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
§ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze
anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo
da previdência social.
§ 3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento
do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou
equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a documentação
seja apresentada, sendo observado que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência
escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no
período;
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o
segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo,
caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 4º Quando o salário-família for pago pela Previdência
Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da
certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma
vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão
gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§ 5º Será necessária a apresentação do atestado de vacinação
e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a
manutenção do benefício.
Art. 234. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade
da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da
documentação relacionada no art. 233 desta IN.
Parágrafo único. O salário-família correspondente ao mês de
afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo
sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e do mês
da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número
de dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso
II do art. 82, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 235. O direito ao salário-família rege-se também pelos
seguintes dispositivos:
I - tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a
cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido;
II - a cota de salário-família referente ao menor sob guarda
somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor
desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso
que, na mesma data, detinha essa condição;
III - para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se
comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do
Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda
do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento,
às sanções penais e trabalhistas;
IV - a falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de
fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme
o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a
outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou
da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente
recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o
disposto no § 2º do art. 154 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999;
V - o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do saláriofamília, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,
de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada;
VI - as cotas do salário-família não serão incorporadas, para
qualquer efeito, ao salário ou ao benefício;
VII - o direito ao salário-família cessa automaticamente:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
ou
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
d) pelo desemprego do segurado.
Subseção VII - Do Salário-Maternidade
Art. 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte
individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e
término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive,
o dia do parto.
§ 1º O parto é considerado como fato gerador do saláriomaternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de
adoção.
§ 2º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de
gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de
abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15/4/02, para
fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta
dias;
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por
trinta dias.
§ 4º Para a segurada com contrato temporário, será devido o
salário-maternidade conforme o prazo previsto no caput, somente
enquanto existir a relação de emprego.
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 6º O salário-maternidade não é devido quando o termo de
guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só
contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 7º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável
que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo
de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste
último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 8º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção
de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade
relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
§ 9º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na
forma do disposto no art. 96 desta IN, de acordo com a forma de
contribuição da segurada à Previdência Social.
Art. 237. Havendo requerimento após o parto, a DIB será
fixada no afastamento do trabalho constante do atestado médico original, apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à
data de nascimento da criança.
Art. 238. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que
ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico
original, observado o disposto no § 2º do art. 236 desta IN, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem
necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Art. 239. O atestado médico original de que trata o § 3º do
art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores
ou posteriores ao parto.
Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso
anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do
feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado
pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.
Art. 240. Para comprovação do aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, o Atestado Médico deverá informar o CID específico.
Art. 241. O pagamento do salário-maternidade não pode ser
cancelado, salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro
administrativo.
Parágrafo único. O salário-maternidade da empregada será
devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.
Art. 242. A carência do salário-maternidade para a segurada
contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais,
ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos
em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido
perda da qualidade de segurada.
§ 1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito
de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao
RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que,
somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.
§ 2º As seguradas contribuinte individual e facultativa que já
tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o
dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876,
farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, após 29 de
novembro de 1999.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à
segurada de RPPS que ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual ou facultativa, após os prazos de carência a que se
refere o inciso IV do art. 61 desta IN.
Art. 243. O direito ao salário-maternidade para a segurada
especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994,
sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, observado
que:
1
I - até 28 de novembro de 1999, para fazer jus ao benefício,
era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda de forma
descontinua nos doze meses imediatamente anteriores ao parto (fato
gerador do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.
Art. 244. A partir de 29 de novembro de 1999, data da
publicação da Lei nº 9.876 e conforme inciso III do art. 29 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o período de carência a ser
comprovado pela trabalhadora rural, segurada especial, ainda que de
forma descontinua, foi reduzido de doze meses para dez meses imediatamente anteriores ao parto.
Art. 245. Para a apuração da renda mensal do salário-maternidade, deverá ser observado o disposto no art. 81, combinado com
o art. 96, ambos desta IN.
Art. 246. O salário-maternidade será pago diretamente pelo
INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:
I - o requerimento do salário-maternidade junto ao INSS
poderá ser feito por meio da APS ou via Internet;
II - fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela
empresa à segurada empregada, quando o início do afastamento do
trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da
publicação da Lei nº 9.876;
III - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro
de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago
diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção ou de guarda
judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo
INSS.
Parágrafo único. A segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o
salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal
finalidade.
Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo
o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro
dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso
a DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.
§ 1º Se fixada a DCB do benefício por incapacidade durante
a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, que esta
permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se
novo limite.
§ 2º Se na avaliaçãoda Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser
concedido novo benefício.
§ 3º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o
caput deste artigo, será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º
do art. 96 desta IN.
Art. 248. O salário-maternidade pode ser requerido no prazo
de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de
concessão no prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira
prestação.
§ 1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, quando
do pedido de revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão apresentar documentos que comprovem a alteração salarial, devendo observar o
disposto no § 6º do art. 96 e arts. 393 a 395 desta IN.
§ 2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a
partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, observados os arts.
55, 56 e 393 a 395 desta IN.
Art. 249. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
Art. 250. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade
pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a
outras entidades durante o período de gozo do benefício de que trata
esta Subseção.
§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da
seguinte forma:
I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração
mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias
correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração
mensal integral, observado o limite máximo do salário-decontribuição.
§ 2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o
limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum
desconto pela outra parte.
§ 3º A empresa que efetuou dedução relativa ao saláriomaternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido
após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os acréscimos legais.
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Art. 251. No período de salário-maternidade da segurada
empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela
empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Art. 252. Será descontada, durante a percepção do saláriomaternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento, aplicada sobre
o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo desse salário.
Parágrafo único. A contribuição devida pela contribuinte individual e facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início
ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do
benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.
Art. 253. O décimo terceiro salário (abono anual) pago pelo
INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo
de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à
Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoFGTS.
Art. 254. O valor do recolhimento previdenciário relativo ao
décimo terceiro salário (abono anual) do salário-maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser
quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo
recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da
seguinte forma:
I - no campo 3 da GPS, apor o código de recolhimento
normal da empresa;
II - no campo 4 da GPS, fazer constar o mês de competência
do décimo terceiro salário a que se refere o respectivo recolhimento.
Subseção VIII - Do Auxílio-Acidente
Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador
avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia
à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após
processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.
§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que,
indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava
recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer
natureza ao segurado:
I - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II - que estiver desempregado na data em que ocorreu o
acidente;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva,
em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
§ 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em
data anterior a 9 de junho de 2003.
Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada
à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente
fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois
benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
Art. 258. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995, data
da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua
concessão.
Art. 259. Para apurar o valor da renda mensal do auxílioacidente deverá ser observado o disposto no art. 95 desta IN.
Art. 260. A verificação do percentual para efeitos de cálculo
da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:
I - trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se
a DIB foi até 28 de abril de 1995;
II - cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril
de 1995.
Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto
no § 3º do art. 75 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a
cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.
§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida
aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 72 desta IN.
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Art. 262. O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início
de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de
1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do
óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 desta
IN.
Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria
após 11 de novembro de 1997.
Art. 263. A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95),
foi devida até 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não é permitido o recebimento conjunto do
auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.
Subseção IX - Da Pensão por Morte
Art. 264. Para fins de obtenção da pensão por morte, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os inválidos assim declarados
pela perícia médica do INSS.
Art. 265. A pensão por morte, será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme
demonstrativo no quadro abaixo, observando que:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10/11/97 a contar da
data:
a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de
parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas
parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos
incapazes;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
II - para óbitos ocorridos no período de 11/11/1997 (vigência
da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997) a 22/9/2005,
a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1 - pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até
trinta dias depois do óbito;
2 - pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias
após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta IN.
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b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo
de trinta dias, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
III - para óbitos ocorridos a partir de 23 de setembro de
2005, data da publicação do Decreto nº 5.545, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo
previsto na alínea “a”, observado o disposto no §1º do art. 105 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. Na contagem dos trinta dias de prazo para o
requerimento do benefício previsto nos incisos II e III, não é computado o dia do óbito.
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I
II
III
ÓBITO
Ocorrido até o dia 10/11/1997
Ocorrido no período de:
11/11/1997 á 22/09/2005
Ocorrido a partir de 23/09/2005
Da data do óbito
Da data da decisão judicial
Da data do óbito
DIP
SITUAÇÕES
Para todas as categorias de dependentes.
No caso de morte presumida.
Para o maior de 16 anos, com DER até trinta dias da DO.
Da
Da
Da
Da
Da
Para o menor de 16 anos, com DER até trintaa dias após completar essa idade e, desde que não emancipado.
Quando requerido após trinta dias da DO, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS.
No caso de morte presumida.
Quando requerido até trinta dias depois deste.
Quando requerido após trinta dias da DO, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS.
No caso de morte presumida
Data da Entrada do Requerimento-DER
data da decisão judicial.
data do óbito
Data da Entrada do Requerimento-DER
data da decisão judicial
<!ID679780-25>
Art. 266. Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de
1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o
disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;
b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da
pensão precedente, qualquer que seja o dependente;
II - para óbitos ocorridos no período de 11 de novembro de
1997 a 22 de setembro de 2005, inclusive:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o
disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;
b) se já cessada a pensão precedente:
1 - tratando-se de dependente maior de dezesseis anos ou
inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, desde que
requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do
óbito, a DIP será na DER;
2 - tratando-se de dependente menor de dezesseis anos ou
inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, relativamente à cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e
não pagas anteriores à concessão da pensão precedente;
III - para óbitos ocorridos a partir do dia 23 de setembro de
2005:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o
disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no
dia seguinte a DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se
requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER.
Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam a ser
considerado, para os menores, na data em que completam dezesseis
anos ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o
prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº
8.213/91 conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo
único do art. 517 desta IN.
Art. 268. A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle
da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que
vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha
requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10
de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à
concessão do benefício.
Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão
por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de
pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº
8.213/1991.
§1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do § 3° do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na
qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, cons-
titui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo,
devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no
caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a)
na mesma pensão.
§ 3º Caso conste da certidão de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 22
desta IN.
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um
ou ambos os companheiros serem casados com outrem, desde que
comprovada vida em comum e dependência econômica, conforme o
disposto na parte final do § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 3º do art.
52 desta IN ou § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§ 5º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/2000, o
parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.
Art. 270. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991,
é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo
masculino, desde que atendidos os requisitos legais.
Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde
que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº
83.080/79.
Art. 271. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao
companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a
partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições
exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
Art. 272. Fica resguardado o direito à pensão por morte
para:
I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha
ocorrido até 13 de outubro de 1996, desde que atendidos os requisitos
da legislação em vigor à época;
II - a pessoa designada cuja designação como dependente do
segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela
data e desde que atendidas as demais condições.
Art. 273. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido
em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à
pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da
pensão por morte cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21
(vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda
que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social;
ou
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por
morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão
por morte será encerrada.
§ 2º O dependente menor de idade que se invalidar antes de
completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não
se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Art. 274. Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes
à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial,
nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do
Código Civil.
Art. 275.De acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independente de homologação judicial
ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 276. Se requerido o benefício após a emancipação e
dentro dos trinta dias contados da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou
emancipação, se anterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, ainda que o
pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz,
o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um
desses beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia
anterior ao da emancipação.
Art. 277. O dependente que recebe benefício de pensão por
morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade tornar-se inválido, terá direito à manutenção
do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou
após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art.
17 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo àquele que
possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a
havia requerido antes de tornar-se inválido.
§ 2º A emancipação a que se refere o caput deste artigo não
inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.
Art. 278. Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de 21 (vinte e um) anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário: Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.
Art. 279. O requerimento de pensão por morte de segurado
que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária
ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou via
Internet www.previdenciasocial.gov.br.
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Art. 280. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29
de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas ou
mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas
pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
Art. 281. Caberá a concessão de pensão aos dependentes,
mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de
segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os
requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à
aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de
parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios
médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos
equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência
de incapacidade permanente até a data do óbito.
Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13
de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não
havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos
termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos
dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do § 2º do art.
102 da Lei nº 8.213/91, desde que o instituidor, se falecido entre 13
de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo
de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta
data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para
o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 18 desta IN.
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por
morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do
segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado
de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das
seguintes condições:
I - pela existência de pelo menos uma contribuição regular
efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a
que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;
II - na hipótese de o segurado não ter providenciado, em
vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:
a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e
inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado,
inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou
facultativo;
b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte
individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91;
c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade
de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea “a”
e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea “b”.
III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito
por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo
segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos
prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o
recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício,
promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o
pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando
inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do
pedido.
§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º
deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando
assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes,
deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria
da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores
devidos e providencias cabíveis.
§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do
presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o
disposto no art. 51 desta IN.
§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do
que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou
outros que envolvam o contribuinte individual.
§ 7º Em caso de regularização de débitos pelos dependentes,
nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do salário-decontribuição obedecerá ao seguinte critério:
I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999:
a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será
considerada a classe do salário base na qual se baseou o último
recolhimento efetuado em dia;
b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser
obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo;
II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de
novembro de 1999, observar que:
a) será considerado como salário-de-contribuição para o
prestador de serviço a efetiva remuneração comprovada;
b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o
salário mínimo.
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Art. 283. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, servirão como prova
hábil do desaparecimento, entre outras:
I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade
policial;
II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;
III - noticiário nos meios de comunicação.
Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu
desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e
dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da
CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Art. 284. Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a cada seis meses o recebedor
do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente,
contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a
Certidão de Óbito.
Art. 285. O deficiente e o idoso que recebem renda mensal
vitalícia ou o benefício de que trata a Lei Orgânica de Assistência
Social-LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão
optar pelo benefício mais vantajoso.
Subseção X - Do Auxílio-Reclusão
Art. 286. Será devido igualmente o beneficio de auxílioreclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência ao serviço.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de
recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada
sentença condenatória.
§ 2º A DIB será fixada na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data
do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto
no art. 265 desta IN.
Art. 287. Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a
situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que
se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere,
sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o
disposto no art. 32 e parágrafo único do art. 117 desta IN.
Art. 288. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins
65
de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela
cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em
estabelecimento de segurança máxima ou média;
II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto,
desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que
cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução
da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 289. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do
recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o
atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da
Infância e da Juventude.
Art. 290. A comprovação de que o segurado privado de
liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será feita por declaração
da empresa a qual o segurado estiver vinculado.
§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado
recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto,
que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou
facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílioreclusão pelos seus dependentes.
§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como
contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que
manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílioreclusão.
Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº
20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último
salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja
igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado
por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:
<!ID679780-26>
PERÍODO
De 16/12/1998 a 31/5/1999
De 1º/6/1999 a 31/5/2000
De 1º/6/2000 a 31/5/2001
De 1º/6/2001 a 31/5/2002
De 1º/6/2002 a 31/5/2003
De 1º/6/2003 a 31/5/2004
De 1º/6/2004 a 30/4/2005
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
A partir de 1º/4/2006
VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
R$ 360,00
R$ 376,60
R$ 398,48
R$ 429,00
R$ 468,47
R$ 560,81
R$ 586,19
R$ 623,44
R$ 654,61
<!ID679780-27>
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da
RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do
efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde
que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor
mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do
trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior,
a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios
requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da
IN/INSS/DC Nº 57.
§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de
dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não
se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração
fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor
auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 292. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao
companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas
as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
Art. 293. Para reclusão no período de 11 de novembro de
1997 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do
efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do
fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do
Capítulo II desta IN.
§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente que
importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá
efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à
prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do
seu nascimento.
Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o
recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a
partir da data do requerimento do benefício.
Art. 295. A pessoa cuja designação como dependente do
segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas
todas as condições exigidas.
Art. 296. Fica mantido o direito à percepção do auxílioreclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até
13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e
reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos
todos os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 297. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão
quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de
segurado.
§ 1º Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar
constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu
dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão
aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão
tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a
concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o
auxílio-reclusão.
Art. 298. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na
forma prevista no art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto
3.048/1999.
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Art. 299. O auxílio-reclusão cessa:
I - com a extinção da última cota individual;
II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou
recluso, passar a receber aposentadoria;
III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;
IV - na data da soltura;
V - pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou
irmão, de ambos os sexos;
VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da
invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.
VII - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão
por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
Art. 300. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - no caso de fuga;
II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a
receber auxílio-doença;
III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral,
firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado
permanece recolhido à prisão;
IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão
albergue.
§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver
recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela
ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de
fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Subseção XI - Do Abono Anual
Art. 301. O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício
no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício,
para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão,
na forma do que dispõe o art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze
meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de
forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do
mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do
abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de
duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
§ 4º O pagamento do abono anual de que trata este artigo, no
ano de 2006, será feito em duas parcelas, observado o disposto no art.
2º do Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006, sendo:
a) a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor
do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de
setembro, juntamente com aquele;
b) o valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre
o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser
averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos
os processos de averbações requeridos e não despachados.
Art. 303. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o disposto nos arts. 393 a 395
desta IN:
I - o período em que o exercício da atividade não exigia
filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo
segurado o recolhimento das contribuições correspondentes;
II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação
obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas,
no caso de retroação da data de início das contribuições.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser
certificado para a administração pública o tempo de contribuição do
RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade
exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que
efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.
Art. 304. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data de Comprovação da Incapacidade-DIC, conforme disciplinado nos arts. 393 a
395 desta IN far-se-á:
I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de
promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito-DETRAN ou quaisquer
documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
II - para os profissionais liberais com formação universitária:
mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos
que comprovem o efetivo exercício da atividade;
III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício
da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço-ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.
Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado
não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
1
complementada por outros documentos que levem à convicção do
fato a comprovar, inclusive mediante JA.
Seção II - Da indenização
Art. 305. Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à
Previdência Social não era obrigatória.
Subseção I - Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime Geral de
Previdência Social
Art. 306. As indenizações devidas à seguridade social, decorrentes da comprovação de exercício de atividade, cujo período não
exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos
pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição até a competência março de 1995,
para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas
segundo as disposições desta IN.
Art. 307. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos
no art. 306 desta IN será fixado com base na média aritmética simples
dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de
todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em
qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data
do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem
interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado,
corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção
do salário-de-benefício.
§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias
compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, inclusive o salário base do contribuinte individual recolhido
ou não.
§ 2º Para o segurado empregador rural até outubro de 1991,
o salário-de-contribuição anual corresponderá:
I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual
para os exercícios até 1984;
II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição
anual para os exercícios de 1985 a 1991.
§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em
decorrência do período básico de cálculo, a APS informará o valor
anual proporcional e o número de meses correspondentes.
§ 4º O salário base correspondente à competência abril de
1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na
média de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será
considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.
§ 6º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis)
salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a
base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico
de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário
mínimo vigente na data do requerimento.
Art. 308. Não será computado no cálculo o salário base
correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o
disposto no § 4º do art. 307 desta IN.
Art. 309. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota
de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:
I - juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
ao mês, capitalizados anualmente;
II - multa de dez por cento.
Art. 310. Para a regularização das contribuições devidas,
referentes ao empregador rural (contribuinte individual) até outubro
de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por cento), serão apuradas da mesma forma são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo
de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao
mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do
ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto
que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano
base.
Art. 311. O disposto no artigo anterior não se aplica aos
casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de
1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às
empresas em geral.
Art. 312. Caberá às APS:
I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;
II - informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;
III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não
obrigatória;
IV - informar se trata ou não de contagem recíproca de
tempo de serviço;
V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos
dados por ele fornecidos;
VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes
ao período básico de cálculo, ou ao salário base ou à remuneração
percebida no RPPS, conforme o caso.
Art. 313. Caberá, ainda, à APS, por meio da Divisão/Serviço
da Secretaria da Receita Previdenciária, proceder ao cálculo para
apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao
recolhimento do débito ou da indenização definidas nesta IN.
Art. 314. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 463 desta IN.
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Art. 315. Os débitos ou as indenizações, decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como
segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de
1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta IN, poderão ser computados
para fins de interstícios.
Art. 316. Quando se tratar de débito ou de indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada, neste período, para fins
de interstício, será aquela recolhida dentro do prazo legal, mais próxima da primeira competência anterior ao período de débito ou, na
falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do
art. 278-A do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, na redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999.
Art. 317. Quando se tratar de débito ou de indenização anterior à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente
recolhida para fins de enquadramento na escala de salário base.
Art. 318. Poderão ser computados, para fins de interstícios:
I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não sujeitas à
escala de salário base;
II - somente o período de atividade exercida nessa condição,
ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado
não tenha contribuído em atividade não sujeita à escala de salários
base ou perdido a qualidade de segurado.
Art. 319. Não serão computados, para fins de interstícios:
I - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de
salários base anteriores à perda da qualidade de segurado;
II - os períodos de atividades sujeitas ou não à escala de
salários base anteriores à última cessação da atividade de empregado,
inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.
Art. 320. No período de débito regularizado na forma desta
IN, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será admitida
a progressão ou a regressão na escala de salários base.
Art. 321. Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto nos arts. 306 e 307 desta IN, ficando
sujeitas à legislação de regência:
I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;
II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário base;
III - diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo
e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.
Art. 322. Se o período de débito, regularizado na forma do
art. 306 desta IN, integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário base.
Art. 323. No ato do requerimento do benefício, poderá ser
dispensada, a critério da APS, a formalização de processo, no caso de
débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo
as informações referidas no art. 312 desta IN.
Art. 324. É vedada a aplicação do disposto nesta IN ao
segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo,
gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento
de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Subseção II - Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 325. A indenização para fins de contagem recíproca de
que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de
filiação obrigatória ou não anterior ou posterior à competência abril
de 1995,terá como base de incidência a remuneração sobre a qual
incidem as contribuições para o RPPS a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao
RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado
para fins de indenização.
§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela
vigente na DER e sobre ela será aplicado o disposto no art. 309 desta
IN.
CAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 326. Será permitida a emissão de CTC a segurado que
acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do
inciso XVI do art. 37 da CF.
§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral
de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se
destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada
um, segundo a indicação do requerente.
§ 2º Serão informados no campo: “observações” da CTC, os
períodos a serem aproveitados em cada órgão.
Art. 327. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para
os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS,
somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não
tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os períodos
vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que
tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no §
2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade de vinculação ao RGPS, exercida
em período concomitante com o tempo que tenha sido objeto de CTC
ou averbação automática pelo ente em razão de mudança de regime
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
de previdência, não poderá ser objeto de CTC nem ser utilizado para
obtenção de benefícios no RGPS.
§ 3º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo
de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência
Social, somente quando neles prevista.
Art. 328. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de
qualquer aposentadoria no RGPS.
Art. 329. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta IN, devendo
constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a
indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao
qual estiver vinculado.
Art. 330. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser
certificados ainda os períodos:
a) de empregado e trabalhador avulso, conforme o § 4º do
art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
b) de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da
competência 4/2003 (vigência da Lei nº 10.666, de 2003), uma vez
que o recolhimento da contribuição é presumido;
c) de benefício por incapacidade, referido no inciso IV do
art. 112 desta IN, e como exceção no inciso IV do art. 117, desta IN,
vez que é considerado como tempo de contribuição;
d) de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso
II do art. 64 desta IN, vez que houve desconto incidente no benefício;
e) de contribuição anterior ou posterior a filiação obrigatória
à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e
124 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, conforme o inciso
IV do art. 127 do mesmo diploma legal;
f) de atividade rural anterior à competência novembro de
1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art.
127 e § 3º do art. 128 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC
emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997,
que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de
recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto
neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do
art. 337.
§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de
qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição
que foram emitidas com período de atividade rural, respeitado o
contido nos §§ 4ºe 5º do art. 337 desta IN, estas deverão ser revistas,
observando-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão,
ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso, observado o disposto no inciso II do art. 125 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 331. Para a expedição da CTC, não será exigido que o
segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 332. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da
CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em
RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS,
mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir ou não aposentadoria.
Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o
período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir RPPS.
Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de
serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum,
bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26de março de 1997 e o art.
125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de
9 de junho de 2003.
§ 1º Certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a
26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992,
com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.
§ 2º Entende-se como tempo de contribuição fictício, todo
aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou
privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que
haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação
de serviço e a correspondente contribuição social.
Art. 334. Se o segurado estiver em gozo de Abono de Permanência em Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de
aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão,
porém o benefício será encerrado na data da emissão da CTC.
Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS,
desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado
em forma de pecúlio.
Art. 335. Para a formalização de que trata o disposto no art.
131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser emitido oficio ao Órgão Público emitente da CTC, comunicando a concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca.
Art. 336. Para emissão da CTC deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do art. 130 e inciso I do
art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99.
Parágrafo único. A lei referida no inciso IX do § 3º do art.
130 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência legislativa do ente federativo (Estado, Distrito Federal ou
municípios), conforme entendimento do parágrafo único do art. 126
do mesmo diploma legal.
Subseção Única - Da Revisão da CTC
Art. 337. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada
para fins de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência ou
se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não
tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no
RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua revisão, inclusive
para fracionamento de períodos, conforme disposto no art. 329 desta
IN.
§ 1º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de
RPPS, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC com ofício
esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 2º Para possibilitar a revisão, o interessado deverá apresentar:
I - o requerimento para o cancelamento da certidão emitida
anteriormente;
II - a certidão original anexa ao requerimento;
III - a declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado,
contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados
em certidão emitida pelo INSS, e para que fins foram utilizados.
§ 3º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve ser
juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado,
observando o disposto nos incisos I e III do § 2º deste artigo.
§ 4º Quer para revisão, quer para emissão de segunda via, a
APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as
regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão
dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições
devidas, se for o caso, inclusive quanto aos pedidos de revisão de
CTC com período de atividade rural.
§ 5º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, observado o
prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal
revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe
foi dada originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de destino, para verificar a possibilidade de
devolução da CTC original. Em caso de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC, cancelando os
efeitos da anteriormente emitida.
§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo
RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, não se aplica o novo prazo decadencial previsto
no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº
10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal,
disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, contado a partir de 1º
de fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de
janeiro de 1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da
emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada
má-fé.
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Seção II - Da Compensação Previdenciária
Art. 338. A partir da Portaria MPAS nº 6.209, de 17 de
dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira
passou a ser tratado como Compensação Previdenciária.
Art. 339. A Compensação Previdenciária é o acerto de contas
entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão
de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226,
de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.
§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as
disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no
Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº
3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209,
de 16 de dezembro de 1999.
§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e
aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e
na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios
concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a
7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº
4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de
maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.
§ 3º Será objeto de Compensação Previdenciária junto aos
entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112,
de 6 de julho de 1999, os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta de carência;
b) Aposentadoria por Idade;
c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;
d) Pensões precedidas das aposentadorias acima citadas.
§ 4º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá
Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS,
considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei.
9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.187-13, de 24
de agosto de 2001.
Art. 340. Para fins da Compensação Previdenciária, são considerados como:
I - Regime Geral de Previdência Social - o regime previsto
no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;
II - Regimes Próprios de Previdência Social - os regimes de
previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios;
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III - Regime de Origem - o regime previdenciário ao qual o
segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus
dependentes;
IV - Regime Instituidor - o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria
ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus
dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente
certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca
prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 341. Aplica-se o disposto nesta IN também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a
partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de
maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº
8.213/1991, e a pensão dela decorrente.
Art. 342. A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de
contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art.
96 da Lei nº 8.213/1991.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS,
mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, será
objeto de compensação financeira.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS,
mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996,
somente será considerado para Compensação Previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 3º Somente serão consideradas para a Compensação Previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de
serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992
a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de
1992.
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da
Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas
por segurado facultativo para RPPS; estas não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS, ainda que constantes de
CTC.
Art. 343. O tempo de serviço, devidamente certificado e
utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como
tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.
Art. 344. Para efeito de concessão da Compensação Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem
quando o RGPS for o regime instituidor.
§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta IN, caso o Regime Próprio de
Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.
§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social
ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o
respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta IN.
Art. 345. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição total
computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a
trinta anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem.
Art. 346. O Ministério da Previdência Social-MPS, por meio
do Departamento do Regime Próprio de Previdência Social, manterá
cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.
§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput, os
seguintes dados de cada RPPS:
I - ente da Federação a que se vincula;
II - nome do regime;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
IV - banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;
V - períodos de existência de Regime Próprio de Previdência
Social no ente da Federação;
VI - benefícios garantidos;
VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com
período de vinculação ao respectivo regime;
VIII - denominação do administrador do regime;
IX - legislação que o constituiu e o rege, bem como as
normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, objetos da Compensação Previdenciária;
X - declaração de vigência do RPPS.
§ 2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social
cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer Compensação Previdenciária.
Art. 347. Os requerimentos de Compensação Previdenciária
poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os
documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta
IN deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de Compensação Previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do
formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, para a APS à qual estiver vinculado.
Art. 348. O administrador de cada RPPS celebrará convênio
com o Ministério da Previdência Social-MPS, visando:
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I - à fiel observância da legislação pertinente;
II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTS ou
CTC entre os Regimes de Previdência;
III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos-SISOBI.
Art. 349. Na hipótese de extinção do RPPS, os valores,
inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes
para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da Compensação Previdenciária e na constituição do
fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente
poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do
respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.
Subseção I - Da Compensação Previdenciária devida pelos
Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 350. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de
origem o requerimento de Compensação Previdenciária referente aos
benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os
dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de
17 de dezembro de 1999.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos
a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre
os regimes.
Art. 351. A Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de
competência do benefício, será calculada com base no valor da RMI
ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for
menor.
§1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de
benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo
com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação
do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção
dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início
da aposentadoria no RGPS.
§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o parágrafo
anterior, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido
pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser
inferior ao salário mínimo.
§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de
benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme
Portaria Ministerial publicada mensalmente.
§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo
total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do
INSS, excluindo-se o tempo concomitante.
Art. 352. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos
termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado Pró-Rata inicial.
§1º O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido
pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a
data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.
§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada
benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da
mesma espécie pago pelo regime de origem.
Subseção II
Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS
Art. 353. Cada administrador de RPPS, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação
Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os
dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do
art. 350 desta IN.
§ 2º A não apresentação das informações e dos documentos
a que se refere o parágrafo anterior veda a Compensação Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao
RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do
regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:
I - confronto entre os períodos constantes da certidão e os
períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS, observado que:
a) - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente
deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos
dados informados na referida certidão;
b) - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a
decisão ao órgão interessado;
II - para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual
se emancipou;
III - não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso
de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no
próprio ente;
IV - o RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo
que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.
1
Art. 354. As informações referidas no artigo anterior servirão
de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as
normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação
desse regime pelo servidor público.
§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao
último dia do afastamento da atividade no regime de origem.
§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer
em concomitância com o regime de origem, considera-se como data
de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio
ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação
será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral
ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo
regime.
§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de
desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para
fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada
mensalmente por portaria ministerial.
§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de
outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação
Previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI,
que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.
§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez
ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995,
deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 (doze)
contribuições no período a informar.
§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os
dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados,
observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente
prevista na legislação do RGPS vigente à época.
Art. 355. O RGPS, como regime de origem e de acordo com
legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do
ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará
a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.
§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada
com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no
valor da RMI, apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.
§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser
inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.
§ 3º Para apuração do valor da participação na Compensação
Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido
pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente
federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.
Art. 356. O resultado da multiplicação entre o valor apurado
no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no
§ 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será
corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo
INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.
Art. 357. O valor da Compensação Previdenciária referente a
cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício
da mesma espécie pago pelo RGPS.
Parágrafo único. O valor da Compensação Previdenciária
devida pelo regime de origem, será reajustado nas mesmas datas e
pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Subseção III - Da Compensação Previdenciária dos Regimes
Instituidores
Art. 358. Aos regimes instituidores será devido o passivo de
estoque dos requerimentos de Compensação Previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da
Lei nº 9.796/1999, relativos aos benefícios concedidos no período de
5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 1º Os casos de requerimentos indeferidos e/ou apresentados/reapresentados dentro do prazo estipulado no caput, terão seus
direitos resguardados.
§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor
Pró-Rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período
compreendido entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou na data
da cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.
Art. 359. O passivo do fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir
de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou até a data de cessação do benefício.
§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o PróRata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de
maio de 1999 até a data da concessão da Compensação Previdenciária
ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.
§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de Compensação,
apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a
partir de 6 de maio de 1999.
§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo
regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu
origem à Compensação for mantido.
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Art. 360. Os débitos da administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o
INSS, existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão
considerados como crédito do RGPS, quando da realização da Compensação Previdenciária prevista no art. 358 desta IN.
Art. 361. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até 240
(duzentos e quarenta) meses, atualizando-se os valores devidos nas
mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de
origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com
títulos públicos federais.
Art. 362. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária-COMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de Compensação Previdenciária.
§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores
devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles
devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária e em razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os valores
de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas
definidas pelo INSS.
§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só
serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem,
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o RPPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo
pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de
informação até o dia trinta de cada mês, devendo o RPPS efetuar o
respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente por
meio de recolhimento em Guia da Previdência Social-GPS.
§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto
no § 3º serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o
INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada RPPS
os valores a ele referente.
Art. 363. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as
mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao
INSS.
Art. 364. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no
Manual referido no § 1º do art. 350 desta IN, qualquer revisão no
valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do
COMPREV.
§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos
parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação
Previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo,
as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse
regime.
CAPITULO V - DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:
I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou
previdenciário;
II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
III - aposentado por invalidez;
IV - o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;
VII - as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que
sem vínculo com a Previdência Social.
Art. 366. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III do artigo
anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.
§ 1º As Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, sem vínculo
com a Previdência Social, serão atendidas mediante convênios de
cooperação técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do
Seguro Social, por meio das Gerências-Executivas e as instituições e
associações de assistência às PPD.
§ 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:
I - avaliar o potencial laborativo;
II - homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.
§ 3º A capacitação e a qualificação profissional das PPD sem
vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas
pelas instituições/entidades convenentes.
Art. 367. Toda Gerência-Executiva terá uma Unidade Técnica de Reabilitação Profissional constituída por equipe multidisciplinar composta por servidores de nível superior de áreas afins à
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Reabilitação Profissional. Terá como atribuições o planejamento, o
gerenciamento e a supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional.
§ 1º O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas
por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de avaliação e orientação profissional.
§ 2º Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de
beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela
verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos
ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa
de Reabilitação Profissional fora do domicílio.
Art. 368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:
I - órteses: são aparelhos para correção ou complementação
de funcionalidade;
II - próteses: são aparelhos para substituição de membros ou
parte destes;
III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual:
pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu
domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou
treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: pagamento de despesas referentes
aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em
programa profissional com duração de oito horas;
V - diárias: serão concedidas conforme o art. 171 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
VI - implemento profissional: conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento
profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual
(EPI);
VII - instrumento de trabalho: conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com
o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
§ 1º São considerados como equipamentos necessários à
Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que constatada
a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.
§ 2º -. Não terão direito à concessão dos recursos materiais
de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes da
celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.
Art. 369. Nos casos de solicitação de novo benefício por
segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação
Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente
desenvolvido, antes de concluir o laudo médico pericial.
Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da Previdência
Social poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas
ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:
I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;
II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;
III - melhoria da escolaridade (alfabetização e elevação de
escolaridade);
IV - avaliação e treinamento profissional;
V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso
no mercado de trabalho;
VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da
Reabilitação Profissional;
VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos
em graduação;
IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas (art.
93 da Lei nº 8.213/1991);
X - homologação do processo de (re)habilitação de pessoas
portadoras de deficiência não vinculadas ao RGPS;
XI - homologação de readaptação realizada por empresas.
Art. 371. Os procedimentos para efetivação dos convênios
serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração, Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e
Convênios Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.
CAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA-JA
Art. 372. A JA não poderá ser processada isoladamente,
devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de
atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta IN.
Art. 373. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, do registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil,
deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os
danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.
Art. 374. A prova de exercício de atividade poderá ser feita
por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar,
observando-se o seguinte:
I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação
da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter
trabalhado;
II - a JA deve ser processada mediante a apresentação de
início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se
for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a
continuidade do exercício da atividade;
III - a aceitação de um único documento está restrita à prova
do ano a que ele se referir.
Art. 375. Para fins de comprovação de tempo de contribuição
por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá
o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.
Parágrafo único. Servem como provas de existência da empresa, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por
Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão
social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de
falência da empresa.
Art. 376. A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo
de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto
ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como
sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.
§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem
concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou
por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente,
observando-se que:
I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado,
ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro
possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer
JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;
II - sempre que o dependente a excluir for menor a JA
somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado
ou assistido por seu tutor;
III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de
interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a
ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá
o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante
o juízo de direito competente.
§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não suficiente, já exibida, mas que
representa um conjunto de elementos de convicção.
Art. 377. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame
documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como
início de prova material, somente será aceito se realizado por perito
especializado em perícia grafotécnica e se ele for inscrito no órgão
competente e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.
Art. 378. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o
testemunho deverá ser, preferencialmente, de colegas de trabalho da
época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do expatrão.
Art. 379. As testemunhas serão indagadas a respeito dos
pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, quando serão ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo
o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.
Art. 380. Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade
mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao
tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as
percepções;
III - os menores de dezesseis anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que lhes faltam;
V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em
qualquer grau;
VI - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as
irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as
cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;
VII - o que é parte interessada;
VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na
causa do menor.
Art. 381. A JA será processada por servidor especialmente
designado pela chefia de Benefícios da APS, devendo a escolha recair
em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto
da JA.
Art. 382. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado
o Termo de Assentada, consignando-se a presença ou ausência do
justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante
passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.
§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de
modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido
por outra.
§ 2º Dos Termos de Depoimentos deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão,
especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial,
à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.
§ 3º A testemunha será advertida das penas cominadas no
art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.
§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante,
para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do
processo.
§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da
testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao
processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que
entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.
§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido
em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida
a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se
presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.
§ 7º Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em
lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas
testemunhas.
Art. 383. Na hipótese de a testemunha residir em localidade
distante ou em localidade pertencente à Zona de Influência de outra
APS, a essa APS será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na
forma do disposto no art. 385 desta IN.
Art. 384. Se após a conclusão da JA, o segurado apresentar
outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados
aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção
de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já
homologado poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado
por quem de competência.
Art. 385. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto
dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova
produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo
de sua competência analisar o início de prova material apresentado.
§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.
§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia de APS é a autoridade
competente para designar o processante da JA.
Art. 386. No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para
que o INSS processe a JA, deve ser entendida como:
I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha
documentos como início de prova material sendo, portanto, emitida
conclusão quanto à forma e ao mérito;
II - de solicitação de diligência, se não houver documentos
que sirvam como início de prova material, cabendo às APS o processamento da JA, emitindo conclusão quanto à forma e ao mérito
apontando que os documentos apresentados não são suficientes à
comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal infringido.
Art. 387. Se após homologada a JA, ficar evidenciado que:
I - a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego,
será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo,
com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;
II - a atividade foi exercida na categoria de empregado,
deverá ser comunicada tal ocorrência à Divisão/Serviço da Secretaria
da Receita Previdenciária, para as providências cabíveis.
Art. 388. Na hipótese de os documentos apresentados para a
JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova
documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que
possa recorrer, se for de seu interesse.
Art. 389. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e
não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social, observado o contido no art. 463 desta IN;
II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado
o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999;
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, observandose que:
a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, conforme IN
SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001;
b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo
Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao
desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados,
por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão,
reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou
seja, relativos a decisão administrativa ou pagamento administrativo
decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam
inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por
rubrica própria;
c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, ficam também isentos de desconto do IRRF os
valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:
1 - auxílio-doença (Espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;
2 - benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Fibrose cística (mucoviscidose);
d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas
no item 2 da alínea “c” do inciso III deste artigo, deverá ser com-
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provada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de
25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e
pensões de anistiados;
f) caso a permanência temporária no exterior seja em país
não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda-IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio,
no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela
Receita Federal;
IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no § 3º deste artigo;
V - consignação e retenção em aposentadoria ou pensão por
morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em
favor de instituição financeira, observado os seguintes critérios:
a) a consignação e retenção poderá ser efetivada, desde
que:
1 - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações
a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio
titular do benefício;
2 - a operação financeira tenha sido realizada por instituição
financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
3 - a instituição financeira tenha celebrado convênio com o
INSS para esse fim;
4 - o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo-CP, Pagamento Alternativo de Benefícios-PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/INTERNET;
b) entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:
1 - pagamento de benefício além do devido;
2 - imposto de renda;
3 - pensão alimentícia judicial;
4 - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;
5 - decisão judicial;
6 - decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações
de arrendamento mercantil;
c) as consignações e retenções não se aplicam a benefícios:
1 - concedidos nas regras de acordos internacionais para os
segurados residentes no exterior:
2 - pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos-ECT;
3 - pagos a título de pensão alimentícia;
4 - assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;
5 - recebidos por meio de representante legal do segurado:
dependente tutelado ou curatelado;
6 - pagos por intermédio da empresa convenente;
7 - pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não
possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios;
VI - as mensalidades de associações e de demais entidades
de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por
seus filiados, observado o disposto no §3°.
§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável
pelo pagamento de benefícios.
§ 2º O titular do benefício que realizar o empréstimo na
instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, não pode solicitar alteração dessa instituição, enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 3º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos
descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI deste art.
devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.
Art. 391. A decisão do INSS, em processo de interesse do
beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva,
na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo
para interposição de recurso.
Art. 392. As Certidões de Nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não
poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública,
cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 1.604 do Código
Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Parágrafo único. O fato de constar na certidão de nascimento
a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício
requerido, devendo ser observada as demais condições.
Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das
informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou
contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em
relação às alterações de:
a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;
b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;
c) Número de Identificação do Trabalhador-NIT: o número
de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do
PASEP;
1
II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:
a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração
deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:
1 - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada
e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia
autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de
Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
3 - ficha financeira;
4 - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos
aos fatos que se pretende comprovar;
5 - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
6 - para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão
vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o
contido no parágrafo único:
1 - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra
que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em
que foi prestado, referentes ao período certificado;
2 - relação de salários-de-contribuição.
c) empregado doméstico, os seguintes documentos:
1 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
2 - guias de recolhimento ou carnês de contribuições.
d) contribuinte individual:
1 - para o contribuinte individual que presta serviços por
conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte
individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de
assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está
obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença
entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração
total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este
complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;
2 - para o contribuinte individual empresário, de setembro de
1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada prólabore ou o exercício da atividade na empresa;
3 - para o contribuinte individual empresário, a partir de 29
de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá
comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas
com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado
se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;
4 - a partir de abril/2003 (conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei
nº 10.666/2003), para o contribuinte individual prestador de serviço à
empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá
apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive
com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da
contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
até março/2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê,
o recibo fornecido pela empresa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que se refere o item 1, da letra b do
inciso II, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa-PE, na
forma do art. 560 desta IN.
Art. 394. Se após a análise da documentação, observado o
contido no § 6º do art. 112 e arts. 118 a 127, for verificado que esta
é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma
convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados
emitindo comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração
ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.
Parágrafo único. Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o
período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts.
442 a 455 desta IN.
Art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas
são as provenientes do CNIS.
§ 1º O cidadão poderá ter acesso às informações referente
aos dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do CNIS,
por meio do site www.previdenciasocial.gov.br, no módulo "serviços",
opção "Consulta às Inscrições do Trabalhador̈ (PREVCidadão) e
"Consulta Integrada às Informações do Trabalhador̈ (PREVCidadão).
§ 2º. Para obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, quando do acesso ao sistema será exigido a informação do NIT e senha. A senha será cadastrada junto a APS.
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Art. 396. O exame médico complementar solicitado por perito médico do quadro de pessoal do INSS, realizado por profissionais
ou entidades de saúde especializados, não necessita ser homologado.
Seção I - Da Procuração
Art. 397. O requerimento de benefício deverá ser firmado
pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da
Lei.
Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, observado o
contido no art. 199 desta IN, o requerimento poderá ser firmado, além
do previsto no caput:
I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;
II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;
III - por procurador legalmente constituído.
Art. 398. É facultado ao segurado ou ao seu dependente
outorgar mandato a qualquer pessoa, independente do outorgado ser
ou não advogado.
§ 1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado) recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar
atos, observado que:
I - para fins de recebimento de benefício, somente será aceita
a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou
nos casos de parentes de primeiro grau;
II - entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os
filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os
irmãos.
§ 2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são
aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para
requerimento quanto para recebimento de benefício:
I - os servidores públicos civis e os militares em atividade,
que somente poderão representar parentes até o segundo grau, Tratando-se de parentes de 2º grau, a representação está limitada a um
beneficiário; tratando-se de parentes de 1º grau, é permitida a representação múltipla;
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o
menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser
apenas outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e o art. 666 da Lei nº
10.406/2002.
§ 3º A procuração é o instrumento do mandato, devendo seu
original ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no
Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos
autos, acompanhado dos seguintes documentos:
I - para o procurador advogado:
a) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) CPF.
II - para os demais procuradores:
a) documento de identificação;
b) CPF.
§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.
§ 5° É permitido o substabelecimento dos poderes referidos
no caput deste artigo, salvo os da cláusula ad judicia, a qualquer
pessoa advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste
expressamente no instrumento de procuração originário.
Art. 399. O instrumento de mandato poderá ser público ou
particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado nãoalfabetizados, em que se impõe a forma pública atendendo-se ao
interesse público e ao interesse do próprio beneficiário.
Parágrafo único. Para fins de recebimento de benefício, o
curador ou o procurador somente poderão outorgar mandato a terceiro
mediante instrumento público.
Art. 400. Os instrumentos de mandato público ou particular
deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário: Procuração - DIRBEN 8067, Anexo IV desta IN, nos quais
constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número da identidade e nome do órgão emissor;
V - CPF;
VI - profissão;
VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da
praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da
cidade e do estado e com o número do CEP;
VIII - indicação do objetivo específico da outorga, se para
requerimento ou se para recebimento de benefício, assim como a
natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos;
IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, e
indicação do nome do país de destino, caso se trate de viagem ao
exterior;
X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar ao INSS, no prazo
de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa
anular a procuração;
XI - indicação da data, da Unidade da Federação e da cidade
em que for passado.
§ 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá
efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações
Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme
previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Go-
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verno da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996,
promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro2000.
§ 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será
acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela autoridade consular
brasileira, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo
de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996,
promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 2000.
Art. 401. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador devidamente habilitado somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de
impossibilidade de locomoção, observado o previsto no art. 109 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto ao prazo do mandato e sua renovação ou revalidação.
§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade
de locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado Médico.
§ 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;
II - em se tratando de afastamento por período superior a
doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se
público, revalidado. Devendo ser observado que:
a) no caso de tratar-se de viagem neste país, sugerir ao
beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde
ele estiver;
b) tratando-se de viagem para permanência temporária no
exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional onde o
INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião
referente ao país de destino, observando o disposto no art. 551 desta
IN;
c) no caso da permanência temporária no exterior ser em
país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentado
a fé de vida, para fins de renovação do mandato.
§ 3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo
do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante
por servidor do INSS ou mediante:
I - Atestado Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;
II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;
III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário
e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada
pesquisa por servidor designado, na forma do art. 560, desta IN.
§ 4º O preenchimento do Termo de Responsabilidade com o
teor do formulário DIRBEN 8032 é obrigatório, quer se trate de
instrumento de mandato público quer de instrumento particular.
Art. 402. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise, autorizará o pagamento do
benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, a qual terá prazo de validade
correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.
§ 2º O instrumento de procuração, para fins de recebimento
de benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta
própria.
<!ID679780-30>
<!ID679780-33>
Art. 403. O instrumento de mandato perderá validade, efeito
ou eficácia nos seguintes casos:
I - revogação ou renúncia;
II - morte ou interdição de uma das partes;
III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir
poderes ou o mandatário a exercê-los;
IV - término do prazo ou conclusão do feito.
Parágrafo único. As ocorrências dos incisos I a III deverão
ser comunicadas ao INSS pelo interessado, por escrito, não se admitindo novo mandato nos mesmos autos enquanto válido o mandato
anterior.
Art. 404. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de
mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar
autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.
Art. 405. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante
legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito
de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.
Parágrafo único. A exigência de procuração para as vistas
não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do
processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo, como dados bancários e médicos.
Art. 406. Quando o beneficiário ou seu representante legal
solicitar cópia de processo, o custo desta cópia deverá ser pago pelo
requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade
Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado
pela Unidade.
§ 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela
Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.
§ 2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente
mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste
artigo, e a cópia desse recibo deverá ser arquivada.
§ 3º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as
providências necessárias para a criação do código de depósito de que
trata este artigo.
1
§ 4º Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS com a finalidade de fotocopiar documentos, desde
que o solicitante - beneficiário ou seu representante legal - seja
acompanhado de servidor, a quem caberá a responsabilidade pela
integralidade do processo até seu retorno. Tratando-se de procurador
advogado, o acompanhamento deste por servidor poderá ser dispensado mediante retenção da carteira da OAB, até a devolução dos
autos.
Art. 407. Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil-OAB, que comprove essa condição, poderá
dar
vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo.
§ 1º Quando o advogado apresentar ou se já constante dos
autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser
lhe dada vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante
requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso
de devolução tempestiva.
§ 2º Quando tratar-se de notificação para interposição de
recurso ou para oferecimento de contra-razões, poderá ser dada vista
e carga dos autos ao advogado habilitado com procuração outorgada
por interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o
recurso ou as contra-razões mediante termo de responsabilidade onde
conste o compromisso de devolução tempestiva.
§ 3º Quando a decisão recorrida ensejar recurso pelo INSS e
pelo interessado, a notificação será feita alternativamente, ao INSS e
ao interessado, para interposição de recurso, e, posteriormente, na
mesma ordem alternativa, para o oferecimento de contra-razões.
§ 4º O requerimento de carga dos autos na hipótese prevista
no § 1º, deste artigo, será decidido no prazo máximo improrrogável
de 48 (quarenta e oito) horas úteis, observando que:
I - Se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita
imediatamente;
II - se indeferido, obriga-se a autoridade administrativa a
justificar o indeferimento.
§ 5º A carga dos autos prevista no § 2º deste artigo, será
atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação, desde que não ocorrente uma das
situações previstas no art. 408, desta IN.
§ 6º Quando da retirada do processo pelo advogado, também
denominada carga, a APS deverá proceder da seguinte forma:
I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas,
anotando a existência de eventual emenda ou rasura;
II - anotar no Termo de Responsabilidade o número total de
páginas constantes no original;
III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o
nome do segurado, a data de devolução do processo e a data da
entrega com a aposição da assinatura do advogado;
IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga
descrito no modelo constante do Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.
§ 7º A APS deverá proceder da seguinte forma, quando da
devolução do processo pelo advogado:
I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;
II - conferir todas as peças do original, para verificar:
a) a integral constituição dos autos, conforme a entrega, e se
houve substituição ou extravio de peça processual;
b) existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da
entrega, que, se verificadas, deverão constar do Termo de Ocorrência
a ser incorporado ao processo;
III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII desta IN.
§ 8º Não sendo o processo devolvido pelo advogado no
prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado à Procuradoria da
Gerência-Executiva, para providências quanto à devolução, inclusive
pedido judicial de busca e apreensão, se necessário, e comunicação,
por ofício, à Seccional da OAB, para as medidas a seu cargo.
Art. 408. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a
retirada dos autos, nos seguintes casos:
I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto
de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de
difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo
em fase de recurso e contra razões do INSS, tendo em vista o prazo
estipulado ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela
autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
II - quando o Advogado, ao descumprir prazo de entrega de
autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.
Art. 409. A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação
da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores
inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de
10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados
a partir do afastamento de funções públicas, para poder representálos.
Art. 410. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles
pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas APS.
Seção II - Do Serviço Social
Art. 411. As ações profissionais do Serviço Social do INSS
fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213,de 1991, no art. 161 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 e na Matriz TeóricoMetodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em
1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os
meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de
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superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente
Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721,
de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais
do Programa de Educação Previdenciária conforme Portaria Ministerial.
Art. 412. O Serviço Social executará ações profissionais em
articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade
civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos
serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação
na implementação da política previdenciária, com base nas demandas
locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.
Art. 413. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social e o cadastro
das organizações da sociedade.
§ 1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada
situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção,
recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por
solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente
Social, observado que:
I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo
social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração
do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;
III - o parecer social não se constituirá em instrumento de
constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas
pelo usuário;
IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na
evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará
subsidiar decisão médico-pericial;
V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social - DIRBEN-8221.
§ 2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico
fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional,
voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da
realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das
demandasdirigidas ao INSS e do perfil sócio-econômico cultural dos
beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:
I - o conhecimento do contexto político, social e econômico
da região ou do município onde se insere a APS;
II - o conhecimento da realidade das unidades de prestação
dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;
III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na
Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;
IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.
§ 3º O Cadastro das Organizações da Sociedade constitui
instrumento que facilita a necessária articulação para o desenvolvimento do trabalho social e atendimento aos usuários da Previdência
Social.
I - o Cadastro das Organizações da Sociedade propiciará:
a) o conhecimento dos recursos sociais existentes na região
ou município, para informação e encaminhamento de usuários da
Previdência Social;
b) articulação com esses recursos, oportunizando o acesso
aos serviços, a socialização das informações previdenciárias, o fortalecimento de ações coletivas e a conjugação de esforços para o
exercício da cidadania;
II - caberá ao Assistente Social proceder à identificação dos
recursos sociais, utilizando a Ficha de Cadastramento-FC.
Seção III - Do Pagamento de Benefícios
Art. 414. Observado o disposto no art. 404 desta IN, o titular
do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores,
devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside.
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§ 1º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto
dia útil, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento, conforme a tabela abaixo, não
podendo haver antecipação dos pagamentos:
Finais
1e6
2e7
3e8
4e9
5e0
Dia útil
1º
2º
3º
4º
5º
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em
conta bancária em nome do beneficiário.
§ 3º É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para
pagamento de benefício mediante crédito em conta-corrente, exceto
se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do
§ 4º deste artigo, e enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 4º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que
seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a
instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e
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operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de
amortização.
§ 5º No caso de benefício pago por meio de conta bancária
e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua
cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir
GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.
Art. 415. O pagamento do benefício devido ao segurado ou
ao dependente civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, ao pai, à
mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período
não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção
dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou
decaíram do pátrio poder.
§ 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que,
segundo limites legalmente fundamentados, cuide dos interesses de
alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados
em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
§ 3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior
e incisos, será sempre declarada por sentença judicial.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela
autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos
pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de
atos determinados.
Art. 416. Observado o contido no artigo anterior, no ato do
requerimento do beneficio por titular ou beneficiário portador de
doença mental, não será exigida a apresentação do Termo de Curatela,
ressaltando-se que a falta da apresentação do Termo de Tutela ou do
Termo de Curatela não impedirá a concessão de qualquer benefício do
RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato
do requerimento.
§ 1º Para fins de recebimento de pagamento, caso seja alegado que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento
do benefício, a APS deverá orientar:
I) a constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário na
forma dos incisos II e III do art. 3º e art. 654 do Código Civil (Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002);
II) na impossibilidade de constituição de procurador, a família deve ser orientada sobre a possibilidade de interdição parcial ou
total do benefíciário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do
Código Civil.
III) na situação do inciso anterior, deverá ser exigida pela
APS, uma declaração da pessoa que se apresenta no INSS, alegando
a situação vivida pelo beneficiário.
§ 2º A interdição, seja ela, total ou parcial, não será exigência do INSS e sim, promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge
ou qualquer outra pessoa da família, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil.
§ 3º O INSS somente procederá à alteração do recebedor do
benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a Justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por
um período de seis meses, sujeito a prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.
<!ID679780-32>
Art. 417. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de
idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença
dos pais ou do tutor.
Art. 418. A impressão digital do beneficiário incapaz de
assinar aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de
representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento
de benefício.
Art. 419. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.
§ 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser
efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos
demais.
§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por
morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia - trabalhador urbano
(por invalidez e por idade); amparo previdenciário - trabalhador rural
(por invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de
Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios
do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis,
será realizado mediante autorização judicial.
Seção IV - Da acumulação de benefício
Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando
decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente
ou da mesma doença que o gerou;
III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de
benefício da Previdência Social;
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IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida
pela Previdência Social;
V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de
início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;
VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a
janeiro de 1967;
VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;
IX - mais de um auxílio-acidente;
X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se
a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 280;
XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílioreclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
XII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxíliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais
pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das
Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
XIV - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxíliodoença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º
deste inciso;
XV - Na forma do § 3º do art. 167 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999 e observado o art. 422 desta IN, é permitida a
acumulação dos benefícios previstos no RPS com o benefício de que
trata a , concedido ao portadores da deficiência física conhecida como
"Síndrome da Talidomida", o qual não poderá ser reduzido em razão
de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de
incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação
da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado
recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, não faz jus aos benefícios de auxíliodoença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada,
também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou
especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do
art. 69 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o retorno do
aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
§ 3º Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o
segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação
deste será:
a) mantido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo
acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar,
este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
§ 5º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do
Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado
pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado
ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a
pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.
§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício,
informando o número do PIS do segurado.
Art. 421. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de
auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de
outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com
abono de permanência em serviço.
Art. 422. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial
aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável
com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os
Benefícios de Prestação Continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei
nº 8.742/93 (LOAS) ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer
título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro
benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.
Art. 423. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser
mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à
regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente
por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência
Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de
valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Seção V - Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda
Mensal de Benefícios e Limite de Alçada
Art. 424. Será devida a atualização monetária do primeiro
pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade
da Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos
casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS, imprescindíveis ao reconhecimento do direito.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação
da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a
carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de
diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes
intervalos:
a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;
b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da
Requisição de Diligência até a sua conclusão;
c) da autorização ou do encaminhamento do processo para
JA até a sua homologação;
d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até
a data de suas respostas.
Art. 425. Nos casos de benefícios concedidos em razão de
decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários,
deve-se obedecer aos seguintes critérios:
I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em
virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção, será
fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;
II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim
de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento
de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;
III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só,
como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data
de apresentação desses novos elementos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação
da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá
ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.
Art. 426. Em cumprimento ao art. 178 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com nova redação dada pelo Decreto
nº 5.399, de 24 de março de 2005, o pagamento mensal de benefícios
de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Art. 427. Os créditos relativos a pagamento de benefícios,
cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente-Executivo, serão
conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo
pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho
fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 7º deste artigo,
procedendo após, o encaminhamento à Chefia de Divisão ou Serviço
de Benefícios que emitirá despacho conclusivo quanto à regularidade
para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.
§ 1º As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de
Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, deverão:
I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS com as informações constantes no processo,
observando as disposições contidas nos arts. 393 a 395 desta IN;
II - verificar a correta formalização e instrução, observada a
ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;
III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos
com os valores devidos e recebidos;
IV - elaborar despacho historiando as ações no processo,
bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do
Pagamento-DIP, da Data de Regularização dos Documentos-DRD, da
Data de Início da Correção Monetária-DIC, e a portaria e/ou orientação interna utilizada para obtenção dos índices da correção;
V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do
produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos-HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;
VI - priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de
Beneficio-PAB, se for o caso, com a devida correção dos créditos até
a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem
com fundamentação e conclusão definitiva;
VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a APS, no que se refere à documentação
necessária, deverá observar o constante nos arts. 432 a 434;
§ 2º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria
precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.
§ 3º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a
pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a
Ficha de Benefício em Manutenção-FBM, quando houver, e anexos,
as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas-PRISMA, Sistema único de Benefícios-SUB,
Sistemas de Benefícios-SISBEN, e outros documentos que possam
subsidiar a análise.
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 198 e inciso III do art.
437, observar nos casos de revisão, em cumprimento à legislação
previdenciária, se foi aplicada a prescrição qüinqüenal e a correção
monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou
ação da APS.
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§ 5º Na hipótese de constar alguma exigência, observar se a
DIC das diferenças foi fixada de acordo com a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para
Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS Nº 11, de 22 de setembro de
1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído.
§ 6º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário
ou ação da APS, para a fixação da prescrição será observada a data
em que a revisão foi comandada.
§ 7º Após a adoção das providências contidas neste artigo, o
processo de limite de alçada do Gerente-Executivo será encaminhado
para as providências a seu cargo.
Art. 428. Os benefícios de valor inferior ao limite de alçada
do Gerente-Executivo, ou seja, os benefícios de valor inferior a vinte
vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, quando do reconhecimento inicial do direito, revisão e manutenção de benefícios,
serão supervisionados pelas APS e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central, para acompanhamento gerencial das atividades desenvolvidas
pelas Agências, observando que:
I - os créditos serão liberados automaticamente, não se aplicando o limite de alçada e, conseqüentemente os procedimentos previstos no § 1º do art. 427, quando se tratar de:
a) benefício concedido com despacho normal, cujo tempo de
contribuição e remunerações/contribuições migrados do CNIS, não
tenha ocorrido qualquer tipo de alteração, inclusão e exclusão, inclusive, pelos sistemas de benefícios e aplicativos utilizados para esse
fim;
b) Renda Mensal Inicial-RMI, apurada com base no Saláriode-Beneficio-SB ou no valor da Mensalidade Reajustada-MR do benefício precedido, desde que não tenha havido alteração no valor da
Renda Mensal do NB anterior, excetuando-se as revisões definidas
em lei;
c) pensão por morte desdobrada, cujo valor da Renda Mensal
do NB anterior não tenha sido alterado, excetuando-se as revisões
definidas em lei;
d) concessão de pensão alimentícia;
e) valores de complemento positivo oriundos das Empresas
Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA e Empresa de Correios e Telégrafos-ECT, comandados por meio de fita magnética.
II - Para as situações previstas nas alíneas a a d do inciso I,
será disponibilizado para as Gerências-Executivas e as Divisões/Serviços de Benefícios, arquivo contendo benefícios pagos, selecionados
aleatoriamente, para supervisão periódica;
III - as Divisões/Serviços de Benefícios deverão selecionar,
por amostragem aleatória mensal, o quantitativo mínimo de benefícios, contemplando todas as espécies e tipos de comandos de atualização, independente de valor;
IV - adotados os procedimentos de seleção, deverá avocar o
processo físico para supervisão, a posteriori,conforme quantitativo
mínimo definido por APS, atentando-se para os pontos críticos identificados.
Parágrafo único. As Divisões/Serviços de Benefícios encaminharão relatório circunstanciado, referente às supervisões realizadas, às Equipes de Monitoramento Operacional (Controle Interno) da
Gerência Executiva, e esses deverão repassar relatório fundamentado
para a Coordenação de Controle Interno, da Diretoria de Benefícios.
Art. 429. A Diretoria de Benefícios e a Auditoria-Geral, por
intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos do
reconhecimento inicial, revisão ou comandos de atualização de benefícios, a fim de monitorar as atividades desenvolvidas pelas Divisões/Serviços de Benefícios e Agências.
Parágrafo único. A Direção Central, periodicamente, esta-
belecerá critérios em cumprimento ao parágrafo único do art. 178 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada
pelo Decreto nº 5.545/05.
Art. 430. No que se refere às normas e aos procedimentos
para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes
e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos
da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento
Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de
setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução
PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e na IN nº 47, de 26 de
março de 2001.
Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo de zelo na
formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e
papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e
prejuízos ao segurado e à Instituição.
Art. 431. Somente serão encaminhadas para a Diretoria de
Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.
Subseção I - Das demandas judiciais
Art. 432. Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria e os procedimentos relativos ao cumprimento de demandas
judiciais, deverão ser atendidos pela Gerência Executiva e APS observando os seguintes critérios:
I - até que seja implantada uma estrutura específica para esse
fim, para subsidiar a defesa do INSS em juízo, bem como para
implantação de benefícios e feitura de cálculos, a Procuradoria expedirá as orientações e fixará os parâmetros para o fiel cumprimento
das decisões judiciais, que serão encaminhadas pelo meio mais rápido
disponível, preferencialmente via sistema de processos virtuais, email institucional, ou despacho;
II - as solicitações formuladas pela Procuradoria serão encaminhadas diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios
ou a quem este expressamente designar, devendo ser dado o atendimento pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar a
atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena
de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos;
III - o Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios deverá indicar
à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para cumpri-las, de acordo com documento prescrito pelo
Procurador, no prazo fixado, de forma a prestar o atendimento e o
encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados, e ainda para a implantação do benefício, restabelecimento,
conversão e revisão de direitos, bem como qualquer outro procedimento afeto á área de benefícios.
§ 1º A Procuradoria expedirá as orientações e fixará os
parâmetros para o fiel cumprimento das decisões judiciais, diretamente aos servidores ou à equipe que for designada na forma do
inciso anterior, e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma
preferencial, para possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos
prazos estabelecidos, observado que os servidores ou a equipe que for
designada, colherão as informações necessárias diretamente onde elas
se encontrarem, encaminhando os documentos e/ou informações diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo
fixado.
§ 2º Em se tratando de ações que demandam cumprimento
uniforme, fica admitida a possibilidade de os parâmetros serem ajustados previamente com o Poder Judiciário, que os enviará diretamente
à APS ou equipe responsável pelo cumprimento, acompanhados de
cópia da sentença e/ou do acórdão e da certidão de trânsito em
julgado.
§ 3º Os servidores ou equipe designados, ao receberem da
Procuradoria ou da Justiça, na forma dos §§ 1º e 2º, os parâmetros
para a implantação, conversão ou revisão de benefício, procederão ao
seu cumprimento de imediato, enviando informação diretamente ao
juízo requisitante, com cópia para a PFE/INSS.
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§ 4º Tratando-se de restabelecimento de benefício, ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo
pagamento será providenciado para atender a determinação judicial
precedente, com as comunicações necessárias.
Art. 433. Para o cumprimento das decisões judiciais são
necessárias, entre outras, as seguintes informações:
I - dados pessoais do titular ou beneficiário;
II - documento de identificação do titular ou beneficiário;
III - endereço completo do titular ou beneficiário;
IV - no caso de beneficio da LOAS, informações sobre a
composição do grupo familiar e as devidas informações quanto aos
documentos de identificação dos componentes do grupo;
V - para os benefícios de aposentadorias, deverá ser informado o tempo de contribuição, período a ser reconhecido como
atividade especial e/ou período de carência a ser considerado;
VI - o valor da Renda Mensal Inicial-RMI, quando fixada ou
indicar os parâmetros de cálculo;
VII - para os benefícios de pensão alimentícia, deverão ser
informados os dados pessoais do requerente e dependentes do beneficio, bem como do instituidor;
VIII - para os casos de CTC, indicar os períodos a serem
certificados para fins de contagem recíproca.
IX - outras informações julgadas necessárias e úteis a equipe/servidor da APS, com vistas a agilizar o cumprimento da decisão.
§ 1º Deverá ser informado pela Procuradoria a DIB e a DIP
de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da Ordem de Serviço
Conjunta INSS/PG/DSS nº 73, de 21 de janeiro de 1998, informando
o período que será objeto de pagamento por meio de precatório ou
requisição de pequeno valor, salvo as hipóteses do §2° do art. 432
desta IN.
§ 2º Quando do cumprimento de sentença judicial relativa a
pagamento de valores de benefícios, deverá ser verificado nos sistemas informatizados a existência de acordo realizado ou de concessão ou manutenção de beneficio despachado administrativamente,
para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim,
duplicidade de pagamento.
Art. 434. Com a efetiva implantação de uma estrutura específica para o cumprimento de decisões judiciais, as responsabilidades atribuídas às APS no sentido do cumprimento da obrigação de
fazer, serão transferidas para aquele setor, a quem competirá a resolução das determinações judiciais que importem na concessão, restabelecimento, conversão e revisão dos benefícios decorrentes de decisão judicial.
Seção VI - Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado.
Art. 435. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do
segurado e beneficiário, quando da realização de exame médicopericial, poderá o médico-perito do INSS, se assim julgar necessário,
solicitar ao médico-assistente informações sobre as reais condições de
seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para
fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa
Física-IRPF, junto à Secretaria da Receita Federal-SRF do Ministério
da Fazenda-MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez
relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro
Habitacional, instituído pela Superintendência de Seguros PrivadosSUSEP.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao Médico Assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta IN.
Seção VII - Da revisão
Art. 436. Os prazos da decadência para requerimento de
revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
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Período
Até 27/6/1997
De 28/6/1997 a 22/10/1998
De 23/10/1998 a 19/11/2003
A partir de 20/11/2003
Fundamentação legal
Não havia previsão legal
MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998.
MP 138, de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991.
Prazo
Sem prazo
Dez anos
Cinco anos
Restabelece o prazo de dez anos
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§ 1º Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.
§ 2º No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, acompanhado de outros documentos
além dos já existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício.
§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do CRPS, quando não apresentados outros documentos, deverão ser encaminhados para
a instância prolatora, que decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art. 198 desta IN.
§ 4º Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, aquela cujo prazo recursal tenha transcorrido sem manifestação dos interessados.
§ 5º Também geram a consolidação da decisão no âmbito administrativo:
I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso ao CRPS, por parte do segurado/interessado;
II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.
Art. 437. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada a correção conforme a seguir:
I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago, a diferença apurada, observada a prescrição qüinqüenal, será objeto de correção, de acordo com índices definidos
para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, nos termos do artigo 424 desta IN;
II - o prazo prescricional será iniciado a partir da Data do Protocolo da Revisão-DPR, informada no sistema;
III - na hipótese de a revisão acarretar redução da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para
apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando que:
a) a APS, à vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da revisão;
b) o beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se a partir de então, o prazo de trinta dias para recurso.
Art. 438. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o
índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, obedecida a prescrição qüinqüenal.
§ 1º Na revisão sem apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - os efeitos da revisão retroagirão à DIB e as diferenças apuradas serão devidas desde o início do benefício, observada a prescrição qüinqüenal;
II - a data do início da correção será fixada na DIP.
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§ 2º Na revisão com apresentação de novos elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - a DIP Revisão, será fixada na DPR;
II - a data do início da correção será fixada na DPR.
§ 3º Na revisão de pedido de benefício indeferido, com apresentação de novos elementos/documentos que assegurem o direito ao benefício inicialmente indeferido, deverá ser efetuada sua concessão com efeitos
financeiros a partir da data do protocolo do recurso.
§ 4º Na situação prevista no § 3º, não deverá ser dado seguimento ao requerimento de recurso por perda de objeto da decisão recorrida.
§ 5º As revisões previstas nesta Seção, serão realizadas e processadas pela APS mantenedora do beneficio, que deverá solicitar o processo concessório original ao Órgão Concessor, se for o caso.
§ 6° O recurso intempestivo será admitido como pedido de revisão, não devendo ser encaminhado para a instância administrativa superior.
Art. 439. Para os pedidos de revisão, de que tratam o art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994, o art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, bem como a que se refere o § 3º do art.35 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme o
disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, cuja Renda Mensal Inicial-RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto
no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início
do benefício.
§ 1º O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.
§ 2º Para os benefícios iniciados no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o percentual apurado deverá ser aplicado sobre o valor do benefício na competência abril de 1994, observado
o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência.
§ 3º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a
concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 440. Observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado
até 5 de outubro de 1988, dever-se-á:
I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o salário-de-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de
salário mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;
II - atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;
III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II.
Art. 441. A tabela Decreto nº 83.080, de 1979
de percentuais a serem aplicados
no salário-de
-benefício para obtenção da RMI, observado o § 2º
do art. 188 d
o RPS, aprovado
pelo Decreto nº
3.048/1999, será a
seguinte:
Espécie
Percentagem Ba- Percentagem de
se
Acréscimo
Auxílio-doença
70%
De 1% até 20%
B/31
Aposentadoria Por
invalidez B/32
Aposentadoria Por
idade B/41
Aposentadoria Especial B/46
Aposentadoria Por
tempo de contribuição B/42
Aposentadoria Por
tempo de serviço
de professor B/57
Lei nº 8.213, de 1991
Emenda Constitucional nº 20, de 1998
70%
De 1% até 30%
70% a 100%
Percentagem Base
80% ** Foi criado o auxíliodoença
decorrente de
acidente de qualquer natureza
80%
70%
De 1% até 25%
70% a 95%
70%
De 1% até 30%
70% a 100%
70%
De 1% até 30%
70% a 100%
70%
De 1% até 30%
70% a 100%
70%
De 1% até 25%
70% a 95%
85%
De 1% até 15%
100%
----------
--------------
100%
--------------
----------------
100%
80%
De 3% até 15%
80% a 95% (aos 70%
35 anos de serviço, s
e homem e 30
anos,se mulher)
De 6% até 30%
70% (aos 30
70%
anos de serviço,
se homem, e ao
s 25 anos de serviço, se
mulher) a
100%(aos 35
anos de serviço,
se homem, ou
30, se mulher)
100% (aos 30
---------anos de serviço
para o professor
e 25 anos de
De 6% até 30%
70% (aos 30
70%
anos de serviço,
se homem e ao
s 25 anos de serviço, se
mulher) a 100%
(aos 35 anos de
serviço,
se homem, o
u 30, se mulher)
100% (aos 30
-------------anos de serviço
para o professor
e 25 anos de
De 5% até 20% - de
31 a 34 anos tempo
contribuição e 10%
- de 34
70% (aos 30
anos de serviço,
se homem e ao
s 25 anos de serviço, s
e mulher) a
100% (aos 35
anos de serviço,
se homem, 3
0 se mulher)
100% (aos 30
anos de serviço
para professor e
25 anos d
--------------
---------------
Percentagem de
Cálculo
70% a 90%
Lei nº 9.032, de 1995/ Lei nº 9.528, de 1997
95% (aos 30
anos de serviço
para o professor
e 25 anos de
--------------
serviço para a
professora)
Percentagem de
Acréscimo
De 1% até 12%
Percentagem de
Cálculo
80% a 92%
Percentagem Ba- Percentagem de
se
Acréscimo
-----------------------
Percentagem de
Cálculo
91%
Percentagem Percentagem de
Base
Acréscimo
--------------------
Percentagem de
Cálculo
91%
De 1% até 20%
80% a 100%
---------
--------------
100%
--------------
---------------
100%
--------------
--------------
serviço para a
professora)
serviço para a
professora)
a 35 anos tempo de
contribuição
------------------
e serviço para
professora)
<!ID679780-36>
Seção VIII - Do Controle Interno
Art. 442. O controle dos atos operacionais para prevenção de
desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade
dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na
forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.
Art. 443. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios,
deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 445 desta IN, observando que:
I - quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, for identificado indício de irregularidade, a APS
deverá avocar o processo concessório e efetuar a revisão dos procedimentos adotados;
II - havendo envolvimento de servidor na irregularidade detectada, a apuração deve ser feita pela Equipe de Controle Interno da
Gerência-Executiva.
§ 1º Finalizados os procedimentos previstos no art. 445 desta
IN, a APS deve elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou
das irregularidades detectadas e encaminhá-lo à equipe de Controle
Interno da Gerência-Executiva.
§ 2º Ainda que o pedido de benefício tenha sido indeferido,
se for constatados indícios de irregularidades na documentação que
embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e
adotadas as providências disciplinadas nesta Seção.
Art. 444. Ao tomar conhecimento, por meio de relatório ou
processo, de denúncias recebidas ou irregularidades detectadas pelas
APS a equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva deve:
I - determinar o universo que será objeto de avaliação;
II - definir por amostragem aqueles benefícios que serão
revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;
III - proceder às apurações, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção;
IV - elaborar relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, para que
adote as demais providências a seu cargo, e cópias para a Auditoria
Regional e para a Coordenação-Geral de Benefícios.
Art. 445. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
§ 1º O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.
§ 2º Após análise do processo no qual se constatou indício
de irregularidade, será expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao se-
gurado ou beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de
defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como dar
vista ao processo.
§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento-AR ou entregue diretamente ao segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta
situação, a identificação, a assinatura e a data do recebimento da
notificação.
§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 11 do
art. 2º desta IN, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo,
deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da FUNAI.
§ 5º O segurado ou beneficiário que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o
mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no
art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º A notificação de que trata o parágrafo anterior poderá
ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será
divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência
desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado,
em jornal de maior circulação na área de domicilio do segurado ou
beneficiário.
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
§ 7º A contar da data da publicação em Edital, o segurado ou
beneficiário terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa.
§ 8º Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na
falta de atendimento à convocação, por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais, no caso do Censo Previdenciário.
§ 9º Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou
beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias
recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social-GPS.
§ 10. Na situação prevista no parágrafo anterior, a GerênciaExecutiva ou a APS encaminhará para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, a solicitação do segurado, a fim de
providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.
§ 11. A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser
apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo ou
em parte ou insuficiente.
Art. 446. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa-SP, de Requisição de DiligênciaRD ou de Ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, e
decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo por irregularidades,
deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.
§ 1º Concluindo-se pela regularidade do benefício, deverá ser
comunicada a decisão ao segurado ou beneficiário.
§ 2º Se o segurado ou beneficiário receber notificação, na
forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art. 445 desta IN, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o
caso.
§ 3º Adotados os procedimentos do parágrafo anterior, cabe
à Gerência-Executiva efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo constar do processo a planilha de cálculos e
providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão
ou revisão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo
regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta
de Recursos.
§ 4º As vistas ao processo e protocolização do pedido de
Recurso será feito na APS mantenedora do benefício que receberá
cópia autenticada do processo para esta finalidade.
Art. 447. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva, após prévia análise
do processo concessório, convocará o segurado ou o beneficiário para
realização de exame médico pericial; após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.
§ 1º O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para
avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício
suspenso de imediato.
§ 2º O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo
legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for
o caso, observado o disposto nos arts. 445 e 446 desta IN.
§ 3º No caso de a Junta Médica do INSS concluir pela
existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação,
na forma do que dispõe o art. 101 desta IN e art. 49 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez.
§ 4º Nas situações mencionadas nos parágrafos anteriores,
conforme o caso, a Gerência-Executiva notificará o beneficiário da
suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo
regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à
Junta de Recursos, contra a decisão do INSS.
Art. 448. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as
declarações do segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos,
quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a
habilitação, concessão, manutenção ou a denúncia recebida.
Art. 449. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes
documentos:
I - resumo de tempo de serviço;
II - resumo de benefício em concessão;
III - consulta de telas do CNIS;
IV - consulta de telas do SISBEN;
V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de
concessão e manutenção de benefício;
VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se
existentes;
VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;
VIII - relação comprobatória das irregularidades organizadas
em ordem lógica cronológica;
IX - notificação de prazo para defesa e convocação conforme
o caso;
X - edital de notificação, quando for o caso;
XI - defesa escrita com anexos, se apresentados;
XII - apreciação da defesa;
XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso;
XIV - AR das notificações emitidas;
XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;
XVI - cálculo do levantamento do indébito;
XVII - outras julgadas pertinentes;
XVIII - relatório individual.
Art. 450. Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e
1
promovida a reconstituição dos autos, que comporá o dossiê com os
documentos citados no artigo anterior, quando se tratar de benefícios
requeridos até 8 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Quando se tratar de benefícios requeridos a
partir de 9 de janeiro de 2002, deverão constar no dossiê os documentos acima relacionados, exceto a juntada dos documentos mencionados nos incisos III e IV do art. 449 desta IN.
Art. 451. Decorrido o prazo para interposição de recurso a
JR ou a CaJ, sem que tenha havido a sua apresentação por parte do
beneficiário ou se houver, decisão definitiva do CRPS, concluindo-se
pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse
do processo original ou dossiê completo deverá, preliminarmente,
adotar as seguintes providências:
I - observando o que dispõe o art. 518 desta IN, bem como
o art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizar os
valores recebidos indevidamente;
II - providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário,
informando o valor a ser ressarcido aos cofres da Previdência Social.
§ 1º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos
valores a serem ressarcidos e manifestar o interesse em providenciar
a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º e 9º do art. 445 desta
IN.
§ 2º No caso de o segurado ou beneficiário tomar ciência dos
valores a serem ressarcidos e não manifestar interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para esse fim,
inclusive o contido no art. 461 desta IN, a Gerência-Executiva deverá,
após adotar os procedimentos previstos em outros atos normativos,
remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada, da
Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 3º Nos casos comprovados de fraude, dolo ou má-fé, os
valores a serem restituídos devem ser atualizados nos moldes do art.
175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a restituição
feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do
art. 244 do mesmo Decreto, na forma definida pelo INSS.
Art. 452. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo
de trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a GerênciaExecutiva tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha
impetrado recurso ao CRPS ou tenha submetido a questão ao Poder
Judiciário, compete à Gerência-Executiva:
I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento
sobre a existência de ação judicial;
II - solicitar informações à APS acerca de recurso contra
decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário;
III - cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão
deste for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial;
IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação judicial.
Art. 453. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados
pela extinta Inspetoria-Geral da Previdência Social e Auditoria-Geral
do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.
Parágrafo único. As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões para a Auditoria, a fim de que esta
venha cumpri-las.
Art. 454. Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva deverá adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I - se houver a constatação de dolo ou má-fé, o processo de
apuração original será encaminhado para a Procuradoria da GerênciaExecutiva visando às providências cabíveis e cópia do processo para
a APS providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente;
II - no caso de erro administrativo, o processo de apuração
original será encaminhado para a APS, com vistas à cobrança dos
valores recebidos indevidamente, observando-se as providências mencionadas no art. 451 desta IN.
Art. 455. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada para a Corregedoria Regional do INSS, para as providências a seu cargo.
Seção IX
Do Requerimento de Benefício
Art. 456. Ressalvado o disposto nos arts. 504 a 505 são
irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo
de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS e/ou FGTS, ou após
trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que
ocorrer primeiro.
§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá
ser adotado:
I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos
créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;
III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;
IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar
declaração da empresa informando o não recebimento do crédito,
devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de
Invalidação de Crédito - INVCRE.
§ 2ºA contagem do prazo de trinta dias que alude o caput,
será considerado a contar do primeiro dia útil seguinte a data do
processamento do beneficio.
ISSN 1677-7042
75
§ 3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta
de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.
§ 4º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão
ser adotados para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.
§ 5º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e
adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não
poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo
interessado, utilizar as peças do processo cancelado.
Art. 457. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação
do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por
conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo
se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.
Art. 458. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá
ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido
indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a
documentação necessária para o despacho conclusivo.
§ 1º Quando for identificada a existência de beneficio indeferido da mesma espécie, é obrigatória a solicitação de informações
acerca dos elementos nele constante e as razões do seu indeferimento,
suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual deverá
ser juntada ao novo pedido.
§ 2º No caso de extravio do processo anterior, a APS de
origem deverá observar o contido no art. 450, desta IN.
§ 3º Para fins de aplicação do § 3°, do art. 126, da Lei
8.213/91, constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de
benefício, deve ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob
pena de indeferimento.
Art. 459. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados
estão registrados em documentos existentes na própria administração
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 460. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a emissão de carta de exigência
ao requerente.
§ 1º Caso o segurado/representante legal solicite o protocolo
somente com apresentação do documento de identificação (Carteira
de Trabalho e Previdência Social-CTPS ou Carteira de Identidade),
deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo
para apresentação, observando que:
I - após esgotado o prazo, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o benefício será indeferido,
observado o disposto no capítulo VI desta IN.
§ 2º Não deve ser recusado o protocolo dos pedidos nos
casos que em uma análise inicial não preencham os requisitos, pois
somente com o indeferimento o requerente poderá buscar seus direitos, seja na esfera administrativa (recurso à Junta de Recurso-JR)
ou judicial, devendo ser analisados todos os dados constantes dos
sistemas do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.
§ 3º O pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de
plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira
o interessado, uma vez que cabe ao Instituto zelar pela correta instrução do feito, justificando o ato administrativo de indeferimento.
§ 4º Para o caso em que o requerente não atenda a exigência,
deverá a APS registrar tal fato no processo, devidamente assinado
pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos
motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 5º Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet, www.previdenciasocial.gov.br, conforme o caso.
§ 6º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser
protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data
da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.
§ 7º As APS, ao habilitarem ou concederem benefícios do
RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os carnês de contribuintes
individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.
§ 8º Observada a necessidade de retenção dos documentos
referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão
do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um
prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme
dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a
segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o
disposto no art. 282 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER,
o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as
situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado,
desde que haja na manifestação escrita.
Seção X - Do Desconto em Folha de Pagamento
76
ISSN 1677-7042
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
<!ID679780-37>
Art. 461. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a
importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles
contraída na seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Detectado o pagamento indevido de benefícios, por erro
do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em
gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS deverá:
I - levantar os dados do segurado e de toda a documentação
necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando
processo, conforme o disposto na Seção VIII desta IN;
II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês,
de acordo com art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a
ser instituído pelo INSS, por Orientação Interna;
III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma
empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio
disponível, observando que:
a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o
processo para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;
b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com
informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, circunscricionante do endereço da empresa;
IV - preencher o modelo de que trata o inciso II deste
parágrafo, juntando-o ao processo a ser encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser
superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos
casos de má-fé.
Art. 462. O descumprimento empresarial dos procedimentos
definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado
com a alínea “c” do inciso I do art. 283 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
Seção XI - Do Não Cômputo do Período de Débito
Art. 463. A existência de débito relativo a contribuições
devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só,
para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito,
estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do
benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em
débito compuser o PBC.
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá,
contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.
§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido,
após a concessão, deverá ser comunicado Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo,
juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.
§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.
§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de
auxílio-reclusão, em que haja existência de débito, observar-se-á o
disposto no art. 282 desta IN.
§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Divisão/Serviço da
Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo,
ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação,
se for o caso.
Seção XII - Da Pensão Alimentícia
Art. 464. Mediante ofício, a Pensão Alimentícia-PA, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos,
devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS o
parâmetro determinado.
§ 1º O benefício de PA deve ser habilitado e concedido pelo
Órgão Local onde reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no oficio
emitido pelo Juiz.
§ 2º A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por
força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como
Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na
ausência dessa data, a da emissão do ofício.
Art. 465. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:
I - por óbito do titular da PA;
II - por óbito do titular do benefício de origem;
III - por determinação judicial.
§ 1º Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o
segurado compareça a APS solicitando a cessação da PA, a APS não
o poderá fazer sem a determinação judicial para tanto.
§ 2º Cabe a cessação da pensão alimentícia pela APS se a
própria decisão judicial que determinou a implantação da PA tiver
fixado termo final para percepção desta, e não tiver havido posteriormente decisão judicial em contrário.
Seção XIII - Do Pecúlio
Art. 466. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido
ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se
afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de
1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a
essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a
devolução até a mencionada data.
§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies
de aposentadoria:
ESPÉCIE
07
08
41
42
43
44
45
46
49
57
58
72
IDENTIFICAÇÃO
Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
Aposentadoria por Idade do Empregador Rural
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadoria de Ex-Combatente
Aposentadoria Especial de Aeronauta
Aposentadoria de Jornalista
Aposentadoria Especial
Aposentadoria Ordinária
Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor
Aposentadoria excepcional de Anistiado
Aposentadoria por Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo
§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de
Aposentadoria por Idade Rural, antiga Espécie 07, serão consideradas
as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de
empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até
15 de abril de 1994.
Art. 467. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade
ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16
de abril de 1994.
Art. 468. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que
não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de
1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, uma
vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.
Art. 469. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago,
nas seguintes condições:
I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo
da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;
II - para os dependentes e sucessores, a contar da data do
afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do
pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.
Art. 470. A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:
I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no
banco de dados do sistema;
II - o afastamento da atividade do segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída
feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;
b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS
ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais
como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de
demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;
c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo
sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;
III - as contribuições:
a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de
Salário-de-Contribuição-RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que
constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas
pela empresa;
b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico,
por antigas Guias de Recolhimento-GR e pelos carnês de contribuição.
Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser informados
em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
De 2/1967
De 6/1970
De 3/1986
De 2/1989
De 3/1990
De 8/1993
De 7/1994
a 5/1970
a 2/1986
a 1º/1989
a 2/1990
a 7/1993
a 6/1994
em diante
MOEDA
CRUZEIRO NOVO-NCr$
CRUZEIRO-Cr$
CRUZADO-Cz$
CRUZADO NOVO-NCz$
CRUZEIRO-Cr$
CRUZEIRO REAL-CR$
REAL-R$
<!ID679780-38>
Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá
Pesquisa Externa-PE, nas seguintes situações:
I - quando as informações contidas na RSC não constar no
CNIS;
II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.
§ 1º A PE será realizada por servidor da área de Benefícios,
observado os arts. 560 a 566.
§ 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação
do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá RD, que
deverá ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 3º A Requisição de Diligência-RD, deverá ser acompanhada da cópia da Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, fornecida pela empresa.
§ 4º O pecúlio somente será concedido após a realização da
PE ou RD, quando for o caso.
§ 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a Data de
Regularização dos Documentos-DRD, será fixada conforme estabelecido no art. 424 desta IN.
Art. 473. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§ 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o
benefício será processado com as competências comprovadamente
recolhidas, observando que:
I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente,
proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº
8.213/91;
II - o processo deverá ser encaminhado para Divisão/Serviço
da Secretaria da Receita Previdenciária, para apuração do percentual
mencionado no inciso anterior;
III - quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser
procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no
inciso I.
§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a
análise contributiva a partir da aposentadoria, somente quando o segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a
partir da data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de
dezembro de 2004.
Art. 474. As contribuições decorrentes de empregos ou de
atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na
condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o
pecúlio.
Art. 475. O servidor público federal abrangido pelo Regime
Jurídico Único-RJU, instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em
data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se
o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.
Art. 476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.
Art. 477. O valor total do pecúlio será corrigido quando a
concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a
Data da Regularização da Documentação-DRD, e a Data do Pagamento-DPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.
Art. 478. O período compreendido entre 1º de janeiro de
1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de
pecúlio.
Art. 479. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por
PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor
competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda,
pela Gerência-Executiva.
Art. 480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção
das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de
1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
Art. 481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a
seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:
I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um
pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;
II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha
ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a
150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-decontribuição vigente na data do pagamento.
Seção XIV - Do Recurso
Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS, referentes ao
reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de Julgamento-CaJ, do CRPS.
Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses têm
legitimidade para interpor recurso administrativo.
Art. 483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa
do órgão de controle jurisdicional - CRPS admitir ou não o recurso,
motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado aos órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.
Art. 484. A propositura, por iniciativa do beneficiário, de
ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa
o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá
ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos a existência da ação judicial,
informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual
tramita, dando prosseguimento normal ao processo, pois compete
exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.
§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos
do CRPS, a APS e o SRD, tomando conhecimento de ação judicial,
comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o
processo de recurso.
Art. 485. Havendo interposição de recurso do interessado
contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se
reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício, efetuada
a revisão ou expedida a CTC, caso contrário, o processo deverá ser
encaminhado para a JR, com o objetivo de ser julgado.
Parágrafo único. No caso de reforma parcial de decisão do
INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Art. 486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos
casos de conclusão médica contrária ou de cessação de benefício por
incapacidade, o processo, formalizado e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da APS, na forma
estabelecida pelo INSS.
§ 1º Após a realização dos procedimentos pertinentes a Perícia Médica, o processo deverá retornar ao setor administrativo
que:
I - se verificado, técnica e administrativamente, situação favorável à pretensão do recorrente, reformará a decisão impugnada,
considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;
II - se mantida a decisão inicial, instruirá e encaminhará o
recurso à instância julgadora.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
interposição de recurso contra o indeferimento de benefício por falta
de carência, perda da qualidade de segurado ou doença anterior ao
ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à JR.
§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia
útil seguinte.
§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não
haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do
recurso.
Subseção I - Dos Prazos de Recurso e Contra-Razões dos
Beneficiários ou Interessados às Juntas de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social.
Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contrarazões dos beneficiários ou dos interessados será contado a partir da
data:
I - da ciência pessoal, registrada no processo;
II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro
de Entrega-RE, quando se tratar de notificação postal;
III - da ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, do
representante legal do interessado.
§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada
se a ciência da decisão for feita pessoalmente aos beneficiários ou aos
interessados, a seus representantes legais ou se ocorrer procedida de
edital.
§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte dos beneficiários ou do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.
Art. 489. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar
evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que
foi decidido pelo INSS.
§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, devendo trazer a referência sumária do assunto e ser divulgada
na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência
desse veículo no município, na imprensa do Estado, em jornal de
maior circulação no domicílio do beneficiário, preferencialmente em
fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.
§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput
do art. 487 desta IN será contado a partir do primeiro dia útil seguinte
ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.
§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais
em que houverem sido publicados os editais de notificação.
Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa
de Correios e Telégrafos-ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data
constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 487 e 488 desta IN.
Subseção II - Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às
Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência
Social.
Art. 491. Quando por ocasião da análise das decisões das JR
em que a matéria não for de sua alçada, ficar constatada que seu
cumprimento infringirá dispositivo legal, o SRD deverá interpor recurso às CaJ.
Art. 492. É de trinta dias, contados da data do recebimento
do processo pelo SRD, o prazo para interposição de recurso ou a
apresentação de contra-razões por parte do INSS, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos.
Art. 493. A interposição dos recursos e a apresentação de
contra-razões às CaJ competem ao SRD.
Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo
INSS à CaJ, caberá ao SRD a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia das razões do recurso e do acórdão da JR, facultando-lhe a apresentação de contra-razões.
Subseção III - Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário ou para
o interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às CaJ,
contados na forma do art. 487 desta IN, devendo o SRD efetivar a
comunicação à parte interessada.
Art. 495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o SRD encaminhará o processo para
as Câmaras de Julgamento do CRPS. (Alterado pela IN/INSS/PRES
Nº 02, de 17 de outubro de 2005).
Subseção IV - Das Diligências dos Órgãos Julgadores
Art. 496. Diligências são as providências solicitadas pelos
órgãos julgadores, que visam a regularizar, informar ou completar a
instrução dos processos e que devem ser cumpridas na forma do
disciplinado no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
1
3.048/99, com redação dada pelo Decreto n° 5699/2006, observandose que:
I - não será discutido o cabimento das diligências;
II - se a execução da diligência for impossível, o processo
será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa
cabível;
III - nas diligências que se referirem a Justificação Administrativa-JA, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo
e o disposto no art. 386 desta IN;
IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo
deverá ser encaminhado ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;
V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores
requisitantes por meio do SRD, que verificará se ficou atendida a
diligência na totalidade.
§ 1º Se, ao cumprir a diligência solicitada pela JR, ocorrer o
reconhecimento do direito, a decisão recorrida deverá ser reformada e
o SRD deverá oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão
sem a remessa do processo.
§ 2º Nos casos de diligências requeridas pelas CaJ, havendo
acórdão proferido pela JR desfavorável ao beneficiário, os autos deverão ser devolvidos para àquele colegiado acompanhado das razões
do reconhecimento.
Subseção V - Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos
Julgadores
Art. 497. É vedado ao INSS, na forma do disciplinado no §
2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto n° 5.699/2006, escusar-se de cumprir as
decisões definitivas oriundas das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o
alcance dessas decisões ou executá-las de maneira que contrarie ou
prejudique o evidente sentido nelas contidos.
Parágrafo único. É de trinta dias, contados a partir da data de
recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das
decisões do CRPS.
Art. 498. Excepcionalmente, a decisão recursal definitiva
pode deixar de ser cumprida no prazo estipulado no parágrafo único
do art. 497, desta IN, se, após a análise do julgamento, ficar demonstrado que foi concedido outro benefício ao interessado, conforme disciplinado no art. 504.
Art. 499. Caso o órgão julgador mantenha a decisão tratada
no artigo anterior, e o SRD entender tratar-se de matéria controvertida
prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para
cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:
I - após o cumprimento do acórdão pela APS, o processo
deverá retornar ao SRD para que esse encaminhe à Procuradoria local
relatório fundamentado para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida;
II - se a Procuradoria local, após a análise, entender não se
tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as
providências a seu cargo;
III - se a Procuradoria local, após a análise, entender tratarse de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e
encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Matéria de Benefício, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o Ministério da
Previdência Social, para apreciação da matéria.
Art. 500. Não será processado pedido de revisão de decisão
do CRPS, proferida em única ou última instância, visando a recuperação de prazo recursal, que trate apenas de matéria fática, ou
ainda a com o objetivo de rediscussão de matéria já apreciada pelo
órgão julgador.
Art. 501. Somente caberá pedido de revisão quando a matéria não comportar recurso à instância superior.
Parágrafo único. Compete ao CRPS, quando requerido, analisar acerca da concessão de efeito suspensivo aos pedidos de revisão,
dentro do prazo regulamentar para cumprimento da decisão.
Art. 502. Quando o órgão a quem couber executar o julgado
da JR ou CaJ entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo,
inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto,
poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários, dentro do prazo de trinta dias.
Art. 503. Por ocasião da instrução do processo de recurso à
JR, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a
finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao beneficiário sendo que, se constatada existência de benefício, deverá ser
observado:
I - se constatada existência de benefício, deverá ser observado se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e,
reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do
cálculo desse último;
II - na hipótese do inciso anterior, deverá ser convocado o
beneficiário e orientado quanto a possibilidade de desistência do
recurso e de opção pelo benefício mais vantajoso.
Art. 504. Se tiver sido concedido outro benefício ao beneficiário durante a tramitação de processo recursal ou após decisão
de última e definitiva instância, o SRD deverá facultar ao beneficiário
o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo
que:
I - se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo,
oficiar a instância julgadora sobre a opção feita;
II - se depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do
benefício concedido em grau de recurso, o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder
aos acertos financeiros.
ISSN 1677-7042
77
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do segurado.
§ 2º A opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de
caráter irreversível e irrenunciável.
Art. 505. Se antes da concretização da concessão do benefício, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela
CaJ, deverá ser apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual
será juntado aos autos e encaminhado para a respectiva instância
julgadora, para a referida homologação.
Art. 506. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do
recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os
efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão
final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados
à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma
da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos
termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, inclusive quando se tratar de
benefício assistencial da LOAS, conforme o Decreto nº.
4.360/2002.
Subseção VI - Da Intempestividade do Recurso
Art. 507. O recurso intempestivo do beneficiário não gera
qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador.
Art. 508. Havendo perda do prazo recursal à CaJ, o INSS
deverá cumprir na íntegra a decisão proferida pela JR.
Subseção VII - Outras Disposições do Recurso
Art. 509. O INSS e o beneficiário não poderão interpor
recurso para as CaJ, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a
ser recorrida:
I - se fundamentar exclusivamente em matéria médica, cujos
laudos ou pareceres sejam convergentes;
II - se tratar de revisão de valor dos benefícios de prestação
continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei,
exceto se decorrente da RMI.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo,
se o interessado apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela
APS e juntada ao processo, remetendo-o para a CaJ, para fins de
conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de
alçada.
Art. 510. Quando dois ou mais processos se referirem ao
mesmo beneficiário e à mesma pretensão, os processos deverão ser
apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com
a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com
a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.
Art. 511. Em se tratando de processo de benefício suspenso
por determinação da Auditoria, caberá à APS:
I - recebido o recurso do interessado à JR, com ou sem a
apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida,
encaminhar os autos à Auditoria que terá o prazo de seis dias úteis
para manifestação. Findo este prazo, o processo será devolvido à APS
para proceder às contra-razões ao recurso impetrado, e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamento;
II - após julgamento da JR negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à CaJ, a APS deverá fazer juntada
da petição ao processo, encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria,
para que essa, no prazo máximo de seis dias úteis, emita parecer
prévio, antes da remessa ao SRD, para apresentação de contra-razões
à CaJ;
III - se houver decisão da JR favorável ao interessado, antes
da interposição de recurso a CaJ, o SRD deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de seis dias úteis da data do
recebimento, emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo
para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo para interposição de
recurso;
IV - caso o recurso tenha sido oriundo de apuração e de
comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao
interessado, deverá a APS, após a comunicação ao mesmo, proceder
de acordo com as normas relativas à cobrança de débito.
Art. 512. Os recursos tempestivos contra as decisões de JR
terão efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 513. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente
por analogia aos demais processos ou casos.
Art. 514. Nos casos de recursos de interessados abrangidos
por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo
da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.
Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ, compete
ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao SRD dessa GerênciaExecutiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.
Art. 515. Se durante a tramitação do processo, o interessado
desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à
JR ou à CaJ, para conhecimento e homologação da desistência, a
qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.
Art. 516. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS,
quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei
Complementar nº 73/1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS,
à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.
Seção XV - Decadência e Prescrição
Art. 517. É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série
histórica:
78
ISSN 1677-7042
I - até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para
pedido de revisão de ato concessório de benefício;
II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período
de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez
anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;
III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da
MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de
novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos,
conforme o disposto no caput deste artigo.
IV - a partir de 20 de novembro de 2003, o prazo voltou a
ser de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro de
2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, conforme o caput deste
artigo.
§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão de benefício determinado em dispositivo legal nas condições dos incisos I, II e III deste artigo.,
observando-se, porém, o prazo qüinqüenal, para haver prestações porventura devidas.
§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não
houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de dez
anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da
referida decisão, terá o seguinte tratamento:
I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor
processante pela:
a) manutenção do indeferimento, será concedido prazo para
interposição de recurso;
b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato, as providências necessárias à execução da parte favorável ao
interessado, abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável;
c) reforma total do ato denegatório, por ter sido indevido,
alteração do despacho, de imediato, concedendo o beneficio.
II - com apresentação de novos elementos, deverá ser observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 436 e art. 438 desta IN.
§ 3º As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda
que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido
pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.
Art. 518. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores e dos incapazes, na
forma do Código Civil.
Parágrafo único. Para os relativamente incapazes ocorre
prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art.
198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado
dezesseis anos de idade. Para efeito de recebimento de parcelas de
pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do
benefício deve ser protocolizado até trinta dias após ser atingida a
idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido
o óbito.
Art. 519. O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º De acordo com o entendimento exarado no Parecer
MPS/CJ nº 3.509-AGU, de 26 de abril de 2005, acerca do prazo de
decadência para revisão, ex officio, dos atos administrativos praticados pela Previdência Social, o prazo decadencial previsto no art.
54 da Lei nº 9.784, começa a ser contado a partir de 1º de fevereiro
de 1999, data da vigência de tal diploma legal.
§ 2º Quanto aos atos da Previdência Social relativos à matéria de benefício, considerando que o prazo decadencial foi estendido
para dez anos (Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de
2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004), ainda
dentro do prazo qüinqüenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, da
mesma forma, o início da decadência só começa a correr a partir de
1º de fevereiro de 1999.
§ 3º Nas revisões por iniciativa do INSS, deverá ser observado que:
a) benefícios concedidos até 31 de janeiro de 1999: prazo
decadencial de dez anos a contar de 1º de fevereiro de 1999;
b) benefícios concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999:
prazo decadencial de dez anos a contar da Data do Despacho do
Benefício-DDB.
Art. 520. De acordo com o referido Parecer e os termos do §
2º do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, qualquer medida de autoridade competente que importe impugnação à
validade do ato, representa o direito de anular, desde que adotada
dentro do prazo decenal mencionado. Nesse caso, a decadência não se
opera, ainda que a anulação efetiva ocorra apenas depois de transcorrido o lapso temporal.
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Seção XVI - Dos Convênios
Art. 521. A Previdência Social poderá firmar convênios para
processamento de requerimento e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, processamento de requerimento de CTC,
para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para
inscrição de beneficiários e para Reabilitação Profissional com:
I - empresas;
II - sindicatos;
III - entidades de aposentados;
IV - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
§ 1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 14 da Lei
8.213/91, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de
atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
1
bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional.
§ 2º Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº
8.213/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeira.
§ 3º Somente poderão celebrar convênio os interessados que
tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal
para a execução dos serviços que forem conveniados, em todas as
localidades abrangidas, independente do número de empregados ou
de associados, e que apresentem:
I - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da
Receita Federal-SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda NacionalPGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos
estaduais e municipais;
II - comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto
Nacional de Seguro Social-INSS, referentes aos três meses anteriores,
ou Certidão Negativa de Débitos-CND atualizada, e, se for o caso,
também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais
relativas aos débitos renegociados;
III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990;
IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;
V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo FederalSIAFI;
VI - comprovação de não estar inscrito há mais de trinta dias
no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados-CADIN;
VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art.
299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em
débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal Direta e Indireta, conforme inciso VII, do art. 2º, desta IN.
VIII - comprovação da capacidade jurídica da pessoa que
assinará o convênio por parte da empresa;
IX - ato constitutivo e últimas alterações;
X - Registro do CNPJ.
§ 4º Para a celebração dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverão ser exigidos o constante dos itens I, II, III,
VIII, IX e X do parágrafo anterior.
§5º Havendo mais de uma Unidade da empresa participante
da execução do convênio, a comprovação da regularidade fiscal, nos
casos de convênio com encargo de pagamento, deverá ser exigida
da(s) Unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem
prejuízo da que assinar o convênio, caso sejam diferentes.
§ 6º A realização de perícia médica nos convênios para
requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será
de competência do INSS.
§ 7º A celebração de convênios previstos na Lei nº 8.213/91,
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e alterações posteriores,
ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.
Art. 522. A Previdência Social poderá firmar convênio para
desconto de mensalidades de entidades de classe e para consignação
e retenção de empréstimos e/ou financiamentos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras, conforme previsto
no inciso V do art. 390 desta IN.
Art. 523. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes
encargos:
I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão
devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;
II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a
associados da convenente;
III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão
devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;
IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da convenente;
V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;
VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;
VII - inscrição de segurados no RGPS;
VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador
avulso ativo, sindicalizado ou não;
IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins
de contagem recíproca em favor dos servidores da convenente.
Parágrafo único. A celebração de convênio com o encargo de
pagamento somente deverá ocorrer se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que deverá
proceder à sua execução e ao monitoramento dos pagamentos efetuados. A responsabilidade da cobrança da prestação de contas parcial
e final de cada convenente, quanto ao repasse dos valores de benefícios ao segurado ficará a cargo das Gerências executoras dos
convênios.
Art. 524. As entidades de que trata o art. 522 desta IN,
denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência
poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Gerências-Executivas envolvidas.
Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa a Diretoria de Benefícios e as Gerências poderão propor a celebração de
convênios de abrangência nacional ou regional com empresas, sin-
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dicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo na
abrangência das Gerências Regionais, desde que o número de empregados a ser atendido no convênio justifique.
Art. 525. Os encargos das convenentes, relativos a serviços e
benefícios previdenciários/acidentários, observadas as normas do
INSS, compreendem:
I - preparação e instrução dos pedidos, processamento do
requerimento dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento
processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;
II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução
do Programa de Reabilitação Profissional, quando for o caso;
III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador
avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em
gozo de benefício pelo INSS;
IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins
de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios
adotados pelo INSS;
V - Reabilitação Profissional dos beneficiários, relacionada
às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de
adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS ou
como medida de requalificação profissionalizante, quando, já em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;
VI - apresentação mensal da relação de cotas de saláriofamília dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação
obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos
meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de
freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do
equiparado, para fins de pagamento;
VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de
salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;
VIII - instrução de pedidos de recursos e de revisão de
benefícios requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;
IX - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por Médico da empresa responsável pela
saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;
X - formalização de pedido de inscrição de segurados no
RGPS;
XI - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda
sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido
repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que
tal encargo é de responsabilidade da convenente;
XII - prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos
valores foram objeto de provisionamento;
XIII - prestação de contas dos valores repassados aos segurados à Gerência executora do convênio, mensalmente, e de forma
definitiva quando da rescisão ou resilição, sempre que no convênio
houver a previsão do encargo de pagamento.
§ 1º A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos
de benefícios e a emissão das CTC são de competência exclusiva do
INSS.
§ 2º O prazo máximo para pagamento de benefícios aos
segurados, realizado pelas convenentes é de dois dias úteis da data do
recebimento dos valores provisionados.
§ 3º Os valores dos benefícios pagos pelas convenentes aos
segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto, inclusive o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira-CPMF, devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes das relações de créditos emitidas pelo INSS.
§ 4º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do benefício, não incidindo sobre o montante geral a ser provisionado à
convenente.
Art. 526. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS
as providências relativas aos convênios citados nos arts.521 e 522
desta IN que se relacionem com:
I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção
do Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas, a saber:
a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;
b) emissão do Plano de Trabalho para ser aprovado pela
autoridade competente;
c) emissão do Termo de Convênio;
d) encaminhamento do processo para análise e pronunciamento quanto às minutas de convênios e do plano de trabalho pela
Procuradoria Federal Especializada;
e) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio e no plano de trabalho;
f) encaminhamento de síntese do termo de convênio para
publicação no DOU;
g) solicitação ao Setor Orçamento, Finanças e Contabilidade
da criação do código de microrregião para a convenente;
h) cadastramento das convenentes, com a respectiva atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o
referido cadastro;
i) realização do monitoramento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a regularização
seja efetuada na competência seguinte;
II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por
Incapacidade da Gerência-Executiva, fará o acompanhamento da realização de perícias médicas relativas aos empregados/associados das
empresas convenentes por médico perito do quadro do INSS.
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III - as APS:
a) treinamento dos representantes da empresa convenente
serviços convencionados;
b) execução dos serviços ajustados no convênio;
c) realização de perícias médicas previdenciárias;
d) cadastramento do representante da convenente no Sistema
Prisma;
e) receber e executar solicitação de cancelamento do desconto de mensalidade no benefício previdenciário em favor de entidade de classe;
IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos
Internacionais, a saber:
a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso mensal devido às convenentes, relativas aos pagamentos de
benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência
devida, de acordo com as informações disponíveis no Sistema único
de Benefícios;
b) regularização de pendências de reembolso de benefícios
eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes,
nos casos em que não seja possível a Gerência-Executiva ou o Sistema realizar;
c) normatização, supervisão, orientação e uniformização dos
procedimentos relativos a convênios;
V - Divisão de Consignação em Benefícios:
a) celebração, prorrogação, rescisão/resilição e supervisão de
convênio para desconto de mensalidades de associados vinculados a
entidade de aposentados;
b) celebração, prorrogação e rescisão/resilição de convênio
para consignação de empréstimos e financiamentos nos benefícios
previdenciários, contraídos em favor de instituições financeiras.
Parágrafo único. O INSS deverá supervisionar as atividades
executadas pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços
prestados, com a finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados, promovendo as orientações necessárias.
Art. 527. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de
suas mantenedoras, como intervenientes executoras.
§ 1º Os reembolsos de pagamento de benefícios, poderão ser
realizados em nome da interveniente executora.
§ 2º O convênio também poderá amparar os empregados das
intervenientes executoras.
Art. 528. Os convênios serão firmados pelas autoridades
competentes, pelo representante legal da proponente e, se for o caso,
pela interveniente executora.
Art. 529. Os convênios com encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial da União-DOU, podendo ser prorrogados a cada ano, de acordo com interesse das partes envolvidas. Os
demais convênios, sem encargo de pagamento, poderão ter validade
de cinco anos prorrogáveis por igual período.
Art. 530. Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo, no entanto, ser promovidas as adequações das
normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.
Parágrafo único. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por Termo Aditivo.
Art. 531. Deverá constar cláusula no convênio facultando aos
empregados da convenente o requerimento do benefício fora do convênio.
Art. 532. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá
propor a resilição do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias ou propor sua rescisão de forma
imediata, caso haja descumprimento de cláusula convencionada.
Art. 533. As cotas de salário-família correspondentes ao mês
do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente; as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas
ocorrências.
Art. 534. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS,
bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as
partes.
Art. 535. A convenente não receberá nenhuma remuneração
do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do
convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
Art. 536. A execução das atividades prevista no convênio por
representantes da convenente não cria vínculo empregatício entre
estes e o INSS.
Seção XVII - Acordos Internacionais de Previdência Social
Art. 537. Os Acordos Internacionais se inserem no contexto
da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações
Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social
e de entendimentos diplomáticos entre governos.
Art. 538. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países
acordantes.
Art. 539. Os Acordos Internacionais de Previdência Social
aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de
benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições,
conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada
Acordo.
1
Art. 540. Os Acordos Internacionais de Previdência Social
entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades
dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo
Congresso Nacional e promulgados e assinados pelo Presidente da
República por meio de Decretos.
Art. 541. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social
com os seguintes países:
I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de
1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de
1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de
1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o
Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990, acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;
II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com
entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;
III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de
1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de
1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995,
com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;
IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro
de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de outubro de
1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990,
com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o Ajuste
Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;
V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de
1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de maio de
1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com
entrada em vigor em 1º de março de 1996;
VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974,
aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com
entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;
VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de
setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966,
promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com
entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;
VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro
de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de
1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980,
com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980, acordo bilateral
derrogado em 30 de maio de 2005;
IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de
1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de
1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com
entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e
X - Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul celebrado
em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º de maio de
2005.
Art. 542. São beneficiários dos Acordos Internacionais os
segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.
§ 1º Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes,
atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.
§ 2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e
seus dependentes, estendendo os mesmo direitos aos empregados de
origem urbana e rural previsto em legislação.
Art. 543. Os acordos internacionais estabelecem a prestação
de assistência médica (Certificado de Direito a Assistência MédicaCDAM) aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral
da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao
segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em
trânsito pelo Brasil.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo
são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério
da Saúde (Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da
Saúde-DENASUS) nos Estados, no DF, no próprio Ministério.
Art. 544. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados
do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas
pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação,
observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos
órgãos pagadores.
§ 1º A manutenção dos benefícios referentes a Portugal,
Espanha e Grécia será feita pela Agência Brasília Sul - (23.001.140),
haja vista o envio de crédito para esses países.
§ 2º Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no
Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os
pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um
procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação
da procuração.
§ 3º A recepção dos documentos enviados pelos países acordantes será centralizada na Agência Brasília Sul - (23.001.140), que
ficará responsável pela redistribuição interna às Gerências-Executivas.
Art. 545. Os períodos de contribuição cumpridos no país
acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e
de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.
Art. 546. O período em que o segurado esteve ou estiver em
gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante,
será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de
segurado.
ISSN 1677-7042
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Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo
não poderá ser computado para fins de complementação da carência
necessária ao benefício da legislação brasileira.
Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de
Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos
os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos
cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e
Uruguai somente serão considerados os requerimentos para este beneficio até 30 de maio de 2005, por força da entrada em vigor do
Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.
Parágrafo único. Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº
2.135, de 17 de maio de 2000, do Ministério da Previdência Social, o
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição será devido
aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o
Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.
Art. 548. O empregado de empresa com sede em um dos
estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um
período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do
primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território de
outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:
a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário,
objetivando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência
Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;
b) oficialização ao país acordante;
c) comunicação à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 1° Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por
período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a
prorrogação da dispensa de filiação à previdência do estado contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a
autorização a critério da autoridade competente do país de estada
temporária.
§ 2° As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao
contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no decreto que aprovou o acordo.
§ 3º Para a solicitação de deslocamento do contribuinte individual, referente ao Acordo Brasil/Portugal, somente poderá ser
autorizado após o “de acordo” da outra parte contratante.
§ 4º Em se tratando de prorrogação da dispensa de filiação
de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da
prorrogação deverá ser verificado na Divisão/Serviço da Secretaria da
Receita Previdenciária, a regularidade fiscal da empresa a qual o
segurado está prestando serviço.
Art. 549. Os serviços previstos no artigo anterior são de
competência das Gerências-Executivas, que atuam como Organismos
de Ligação conforme a Portaria nº 204, de 10 de março de 2003.
§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo
são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados
contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de
garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos
Acordos.
§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais
de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais e multilaterais aprovados pelas partes contratantes.
§ 3º Nos municípios onde não houver Organismo de Ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das APS
das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao Organismo de Ligação de sua abrangência.
Art. 550. Os períodos de seguros cumpridos em Regime
Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as
regras de contagem recíproca e Compensação Previdenciária, nas
seguintes situações:
I - período de Regime Próprio de Previdência anterior ao
período no RGPS, mesmo estando vinculado por último ao regime de
previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo;
II - período de Regime Próprio de Previdência posterior ao
período no RGPS, estando vinculado por último a um regime de
previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo ou se
já afastado, não ter transcorrido o prazo que caracteriza perda de
qualidade de segurado;
III - não poderão ser considerados os períodos dos Regimes
Próprios de Previdência Social brasileiro, no âmbito do Acordo Internacional, quando não houver período de seguro para o RGPS
brasileiro.
§ 1º As solicitações de CTC, referentes a período de contribuição no Estado Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:
I - o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará ao Estado Acordante formulário de ligação juntamente com os comprovantes de exercício de atividade, para confirmação dos períodos contributivos pelo Organismo de Ligação daquele Estado;
II - após a resposta do Organismo de Ligação do Estado
Acordante, as informações deverão ser encaminhas ao interessado,
esclarecendo-o que os referidos períodos não poderão ser utilizados
para efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980,
Lei nº 8.213/91, e legislação subseqüente, no que se refere a contagem recíproca.
§ 2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação Previdenciária
referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a
Previdência de outro Estado.
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ISSN 1677-7042
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Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
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Art. 551. Os segurados atualmente residentes nos países
acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por
meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará ao Organismo de Ligação Brasileiro.
Art. 552. Com relação ao Acordo de Previdência Social com
Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido
Acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora
oficialmente colônia de Portugal, desde que ratificados pelo Organismo de Ligação Português.
Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput deste
artigo são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo
Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.
Art. 553. O salário-de-benefício, para fins de cálculo da
prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência
Social Brasileira, será apurado:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual
ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto
no art. 83 desta IN;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética
simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o
período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo
fator previdenciário, observados os arts. 77 a 83 desta IN;
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência
julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o
período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso,
observado o disposto nos no arts. 77 a 83 desta IN.
Parágrafo único. O tempo de contribuição a ser considerado
na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do
tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo
de contribuição para a Previdência Social do país acordante.
Art. 554. O benefício concedido no âmbito dos Acordos
Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de
contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.
§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o
valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem
sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de
cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os saláriosde-contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica.
§ 2º A parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:
RMI (1) = RMI (2) x TS
________
TT
Onde:
RMI (1) = prestação proporcional
RMI (2) = prestação teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos
os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).
§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social,
pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea “b”, art. 21 do Acordo
Brasil e Espanha.
Art. 555. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos
países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social,
deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I - solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu
benefício, informando os dados, devendo quando retornar ao Brasil
solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua
residência;
II - caso o titular do benefício não possua os dados bancários
mencionados no inciso anterior ou requeira a transferência para Estado Acordante que não possua rotina própria de envio de crédito,
deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos
arts. 397 a 410 desta IN.
§ 1º A APS recebedora da solicitação de que trata o inciso I
deste artigo, deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável pela manutenção do benefício, que efetuará a transferência.
§ 2º Em se tratando de apresentação de fé de vida:
I - quando da reativação de benefícios, deverá ser solicitada,
além dos documentos pessoais, a apresentação de fé de vida, com
data atualizada (até trinta dias a contar de sua expedição) no momento do requerimento.
Art. 556. Os pedidos de informação de tempo de contribuição, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:
I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo de Ligação, ao respectivo país
para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;
II - o pedido de CTC será indeferido e a informação do país
acordante deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão
solicitante, esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser
utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,
com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980
(contagem recíproca), e pela Lei n° 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação
Previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições
forem efetuadas para Previdência de outro país.
Art. 557. Os períodos de atividades sob condições especiais
deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade
exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o
país acordante aplique a legislação própria.
Art. 558. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido
no texto de cada Acordo.
Art. 559. Deverá ser considerada como DRD dos processos
concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência
Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelo organismo de ligação estrangeiro, observando-se que:
I - se a documentação foi encaminhada por meio do Organismo de Ligação estrangeiro, deve-se considerar a DRD e a data
de protocolização do oficio no INSS;
II - se a documentação for encaminhada diretamente pelo
requerente, sem passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar
a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;
III - quando a concessão depender de informação complementar por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato
concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato,
descontando-se o período compreendido entre a DER e o período da
solicitação da referida informação.
Seção XVIII - Da Pesquisa Externa
Art. 560. Entende-se por Pesquisa Externa-PE, as atividades
externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado
para atuar nas empresas, nos órgãos públicos ou em relação contribuintes em geral e beneficiários, que tem por objetivo:
I - a adoção de medidas ou de coletas de informações e de
elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança
dos débitos de contribuições previdenciárias;
II - a verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;
III - a conferência e ao incremento dos dados constantes dos
sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;
IV - a realização de visitas necessárias ao desempenho das
atividades de serviço social, perícias médicas, de habilitação, de Reabilitação Profissional e o acompanhamento da execução dos contratos
com as unidades pagadoras pelo Serviço de Acompanhamento ao
Atendimento Bancário- SAAB, ou para a adoção de medidas, realizada por servidor das áreas de Benefício e Orçamento e Finanças
previamente designado;
V - o atendimento de programas revisionais de benefícios
previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação;
VI - o atendimento das solicitações da Procuradoria-Federal
Especializada/INSS para coleta de informações úteis à defesa do
INSS.
§ 1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento,
livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou
elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na
oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a
ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a
autenticidade.
§ 2º Constatada no ato da realização da PE a necessidade de
verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a PE será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência-RD, a ser encaminhada à Divisão/Serviço da
Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que
trata este artigo, após ser verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem
confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia
médica na Unidade de Atendimento do Instituto.
§ 4º Para fins de realização de PE, deverá ser utilizado
sistema próprio (HIPNET), o qual conterá campos para:
a) identificação do segurado ou contribuinte;
b) identificação do Representante Legal/Procurador ou Administrador Provisório;
c) endereço completo;
d) discriminação dos questionamentos a serem esclarecidos;
e) objetivo da diligência e resposta ou parecer conclusivo.
Art. 561. Na hipótese indicada nos §§ 2º e 3º do art. 560
desta IN, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de verificação da regularidade dos
períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após
confronto com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais de Empresa-CNISE, confirmadas as divergências.
Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a RD em
formulário próprio e, imediatamente, encaminhará à Divisão/Serviço
da Secretaria da Receita Previdenciária.
Art. 562. A SPE e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas
pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou
não procedentes.
Art. 563. Serão objeto de diligência prévia os casos em que
ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.
Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a
posteriori.
Art. 564. A indicação de servidores para a realização de PE
será de competência da chefia imediata, com anuência da chefia
superior.
§ 1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro
permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação
previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.
§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de
Pesquisas Externas na área de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas
de atividade do INSS, a ser devidamente orientado para realização de
PE e contar com autorização de sua chefia imediata.
§ 3º Os servidores que realizarão PE deverão ser submetidos
a treinamento e a avaliação periódica pelos setores requisitantes de
PE ou da área de Benefícios.
§ 4º Para a realização de PE, deverá ser observado o sistema
de rodízio entre os servidores habilitados.
§ 5º A designação do servidor será mediante expedição de
portaria individual ou de portaria coletiva do Gerente-Executivo da
área de abrangência das APS, mediante homologação expressa da
chefia de Divisão/Serviço da área de Benefícios.
Art. 565. Para a realização de Pesquisa Externa, o servidor se
identificará mediante a apresentação da identificação funcional.
§ 1º A carga máxima diária será de até quatro PE por servidor, sem prejuízo de suas atividades internas.
§ 2º A critério dos Diretores das áreas envolvidas, a carga
máxima diária poderá exceder em até duas pesquisas por servidor.
§ 3º Para fins de realização de PE demandadas em função do
Censo Previdenciário, a carga máxima diária poderá ser excedida em
até seis pesquisas por servidor, sendo permitida, excepcionalmente, a
realização de PE nos sábados, domingos e feriados, exceção que não
se estende aos servidores designados por Portaria para atuar no
SAAB.
§ 4º Não será permitido o recebimento cumulativo da indenização com a percepção de diárias.
Art. 566. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa
Externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos
aqueles em vigor.
Seção XIX - Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos-SISOBI
Art. 567. Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada
mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a
inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser
feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.
§ 1º São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o
envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no
art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.
CAPÍTULO VIII - BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Seção I - Dos Benefícios da Legislação Especial
Art. 568. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as
seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de
outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:
I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro
de1959;
II - atleta profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de
novembro de 1973.
Subseção I - Do Jornalista Profissional
Art. 569. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista
profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959,
e será devida, observado o contido no artigo anterior desta IN, desde
que esteja completado:
I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 573 desta IN;
II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais,
sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.
Art. 570. Será considerado jornalista profissional aquele que,
devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho,
exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção
ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos
de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução
de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou
distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica de
que trata o inciso I deste artigo;
VI - ensino de técnicas de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas
à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e
pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou
ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho
jornalístico, para fins de divulgação.
Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI
deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos
I a VII deste artigo.
Art. 571. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:
I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de
redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias
de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários,
preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher
notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
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IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher
notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparandoas para divulgação;
V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de
acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante
ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica,
pelos mesmos veículos;
VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência
de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração
de notícias;
VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas
gráficas de matéria jornalística;
VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;
IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar,
cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de
cunho jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 570 desta IN: editor,
secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 572. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha
como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de
noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção
ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que
sejam exercidas as atividades previstas no art. 570 desta IN.
Art. 573. Não serão computados como tempo de serviço os
períodos:
I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 570 desta IN;
II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou
facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho
nas condições específicas exigidas;
III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de
jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que
foi exercida a atividade profissional específica;
IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade
devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE.
Subseção II - Do Atleta Profissional de Futebol
Art. 574. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta
profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer
época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo
nacional, observado o contido no art. 568 desta IN.
Art. 575. A comprovação da condição de atleta profissional
de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta
profissional de futebol, contendo os seguintes dados:
I - identificação e qualificação do atleta;
II - denominação da associação empregadora e respectiva
federação;
III - datas de início e término do contrato de trabalho;
IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos
ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;
V - remuneração e respectivas alterações.
Art. 576. O atleta profissional de futebol terá os benefícios
previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para
os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal,
observando o disposto a seguir:
I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas
estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em
virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao
período de atividade de jogador profissional de futebol;
II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo,
o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:
a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao
período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de
futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;
b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período
básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada
aos demais benefícios do RGPS;
c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas
anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de
meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o
número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;
1
d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior,
será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à
percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme
o disposto no RGPS.
Subseção III - Do Aeronauta
Art. 577. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída
pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito
adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação
da EC nº 20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883,
de 16 de dezembro de 1998.
Art. 578. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele
que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art. 579. A comprovação da condição de aeronauta será feita
pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e,
nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil
nacional, observado que:
I - as condições da concessão serão comprovadas na forma
das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade
mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e
cinco anos.
Art. 580. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:
I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua
ou descontinuamente;
II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como conseqüência da atividade de
aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha
havido perda da qualidade de segurado;
III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou
moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
Art. 581. Não serão computados na contagem do tempo de
serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas
consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de
prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;
III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria
especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 582. O número de horas de vôo será comprovado por
Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as
horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.
Art. 583. A data do início da aposentadoria será fixada da
mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 584. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta
avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não
podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme
o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979.
Art. 585. A aposentadoria do aeronauta, concedida antes da
vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que
houver alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em
número de salários mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários mínimos.
Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a
contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política
salarial dos demais benefícios do RGPS.
Art. 586. Perderá o direito à aposentadoria especial de que
trata este capítulo, o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do
vôo, por período superior a dois anos consecutivos.
Art. 587. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas,
aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no
RGPS.
Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias
concedidas na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o
limite de dezessete salários mínimos.
Subseção IV - Do Anistiado
Art. 588. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com
base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de
novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de
motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo
nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de
setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro
de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS,
sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento
de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a
concessão de benefícios.
Art. 589. Será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional
ou complementar ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.
§ 1º Após a concessão da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente os períodos
amparados pela legislação previdenciária.
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§ 2° Caso a aposentadoria excepcional de anistiado (B-58)
tenha sido originada da transformação de benefício de prestação continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado
período de afastamento de atividade previsto no caput deste artigo,
deverá ser reativado o benefício originário, quando da realização da
transferência ao Ministério da Justiça sob a forma de reparação econômica, de que trata a Lei nº 10.559, de 2002.
§ 3º O tempo de afastamento da atividade remunerada por
motivações políticas, de que trata o caput de segurado vinculado ao
RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como
tempo de contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários.
§ 4º É permitido ao segurado anistiado, detentor da reparação econômica com fulcro na Lei nº 10.559, de 2002, receber o
auxílio-doença na hipótese de existência do vínculo com o RGPS.
Art. 590. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados, que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada,
instituído pela Lei nº 10.559, de 2002.
§ 1º Caso a aposentadoria excepcional de anistiado (espécie
58) tenha sido originada da transformação de benefício de prestação
continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado
período de afastamento de atividade, deverá ser reativado o benefício
originário, quando da realização da transferência ao Ministério da
Justiça sob a forma de reparação econômica, de que trata o caput.
§ 2º Após a concessão da reparação econômica, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, computando-se para este fim somente os períodos
amparados pela legislação previdenciária.
§ 3º Não poderá ser computado para esse fim as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio, não
devendo ser consideradas para o cômputo do tempo de contribuição e
para o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios
previdenciários.
Art. 591. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas,
a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts.
588 a 590 desta IN.
Art. 592. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por
morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de
março de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação
necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de
conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do
INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a
legislação vigente à época do requerimento, salvo se concedido à
reparação econômica, de caráter indenizatório, pela Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 593. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que
requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por
morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado
toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que até a
vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março
1997, o processo não tenha sido concluído em razão de providências
a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser
analisado de acordo com as disposições do RPS.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo
terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.
Art. 594. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da Constituição Federal-CF, cujo
valor corresponde à remuneração percebida por ministros do Supremo
Tribunal Federal-STF.
Subseção V - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A Situação Especial
Art. 595. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos
a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as seguintes
situações:
I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob
submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana;
II - ferroviários não-optantes:
a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de
opção;
b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da
CLT;
c) servidores que se encontram em disponibilidade.
Art. 596. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes
que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida
pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.
§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186,
de 21 de maio de 1991,e às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 e na
RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas
unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à
data do início da aposentadoria.
§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi
estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos
até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de
aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/91.
§ 3° Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782,
de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo
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Tesouro Nacional, nos termos do artigo 5°, parágrafo único da Lei n°
8.186/91.
Art. 597. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos,
que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de
julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a
situação anterior a essa última data perante a Previdência Social,
observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:
I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe
complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado,
excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;
b) a parcela obtida de acordo com a alínea “a” será paga aos
dependentes como complementação à conta da União.
II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea “a” deste inciso, será
calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por
cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família,
qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da
aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida
no último contracheque do segurado ou de outro documento que
comprove o valor dos proventos na data do óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for
maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da
previdenciária, prevalecerá esse último.
III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):
a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga
pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em
vigor;
b) obtido o valor da AP Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;
IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:
a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em
vigor à época do evento.
Art. 598. Os segurados que ao desvincularem da Rede Ferroviária Federal S.A-RFFSA, e reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementação da Lei nº 8.186/91 ou da Lei
nº 10.478/2002, desde que tenham implementado todas as condições
exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do Supremo Tribunal FederalSTF nº 359, por meio da Nota Técnica nº 068/2003 e Despacho
INSS/PFE/CGMBEN nº 133/2003.
§ 1º Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e
se comprovadas as condições na forma da legislação previdenciária, a
revisão deve ser processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade / Forma de
Filiação-RAFF no sistema.
§ 2º Informar a RFFSA, por meio de oficio, que foi proferida
a revisão, haja vista que na data da rescisão do contrato com RFFSA,
o segurado já havia implementado as condições à aposentadoria.
Art. 599. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos
será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela
Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na
forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de
19 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (dupla
aposentadoria).
§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que
pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:
I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;
II - Estrada de Ferro Bragança;
III - Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI - Estrada de Ferro Goiás;
VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;
VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;
XI - Estrada de Ferro Tocantins;
XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;
XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que
foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº
3.306, que transformou essa Ferrovia em Autarquia;
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº
4.176, de 1942.
§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 600. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos
que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes
terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao saláriofamília previdenciário.
§ 1º A concessão do salário-família estatutário compete à
RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista
dos elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta
da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por
meio de suas delegacias regionais.
Art. 601. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos,
em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº
6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que
atendidos os demais requisitos regulamentares.
Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não
retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o
pedido.
Subseção VI - Do Ex-Combatente
Art. 602. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:
I - no Exército:
a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira-FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre
1944 e 1945;
b) os que tenham participado efetivamente de missões de
vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de
ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para
o cumprimento daquelas missões;
II - na Aeronáutica:
a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira-FAB,
em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período
de1942 a 1945;
b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em
missões de patrulha;
c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de
março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente
participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento,
busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos
náufragos;
III - na Marinha:
a) os que tenham participado de comboio de transporte de
tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;
b) os que tenham participado efetivamente de missões de
vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de
ilhas oceânicas;
c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de
mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;
d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional,
tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques
submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8
de maio de 1945;
IV - em qualquer Ministério Militar:
a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.
Art. 603. Não é considerado ex-combatente, para efeito do
amparo da Lei Especial de que trata este Capítulo, o brasileiro que
tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante
a II Guerra Mundial.
Art. 604. A prova da condição de ex-combatente será feita
por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de
afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o
período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as
referidas no art. 602 desta IN.
§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército,
é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao
disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada
no DOU de 26 de janeiro de 1968.
§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do
Ministério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data
da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, serem aceitas para
fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 602 desta IN.
§ 3º A prova da condição referida na alínea “d”, inciso III do
art. 602 desta IN será feita por Certidão do Estado Maior da Armada,
da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado
realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos,
indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas
embarcações.
§ 4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita
em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos
probatórios do direito alegado.
Art. 605. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco)
anos de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento),
do salário-de-benefício.
Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº
8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/MEx nº 2.098, de
1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001,
ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.
Art. 606. Não será computado em dobro o período de serviço
militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente,
exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme
o Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.
Art. 607. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de
múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para
o cálculo dos segurados em geral, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991; a
RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício, inclusive
quanto ao teto previdenciário que estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213,
de 1991.
Parágrafo único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº
3.052, de 30 de abril de 2003, o termo “aposentadoria com proventos
integrais“ inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não assegura ao
ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração
que este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.
Art. 608. No caso de pensão de segurado ex-combatente, a
habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais
segurados, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o
art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatentes nas mesmas condições do § 2º do art.
609 desta IN.
Art. 609. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os
benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e
4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de
reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.
§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de
1971, e de acordo com o Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de
2003, os reajustes posteriores a setembro de 1971, para os benefícios
de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto
previdenciário.
§ 2º De acordo com a EC nº 20/98, a partir de 16 de
dezembro de 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à
remuneração do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Subseção VII - Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos
Portadores da Síndrome da Talidomida
Art. 610. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie
56), aos deficientes portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a
partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da
droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico),
inicialmente comercializada com os nomes comerciais de sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de
1982.
Parágrafo único. O benefício será devido sempre que ficar
constatado que a deformidade física for conseqüência do uso da
Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Art. 611. A data do início da pensão especial será fixada na
DER.
Art. 612. A RMI será calculada mediante a multiplicação do
número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de
concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos
reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
§ 1º Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de
Benefícios-SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a
renda mensal atualizada.
§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome
da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de
assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme
disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
§ 3º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um
adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício,
desde que comprove pelo menos:
I - 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e vinte anos, se
mulher, de contribuição para a Previdência Social ou
II - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem ou
cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos
de contribuição para a Previdência Social.
Art. 613. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando
pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a
seus familiares.
Art. 614. É vedada a acumulação da Pensão Especial da
Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda Mensal
Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém,
é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, o
portador da Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuação
referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Subseção é de
natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
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Art. 615. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho
12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do
corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s)
membro(s) afetado(s);
II - certidão de nascimento;
III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;
IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
a) receituários relacionados com o medicamento;
b) relatório médico;
c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Art. 616. O processo original, com todas as peças, após a
formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para
as seguintes providências:
I - realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de
Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN 8243;
II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;
III - enviar o processo aos Serviços/Seções de gerenciamento
de Benefício por Incapacidade(GBENIN) da respectiva Gerência-Executiva, com os procedimentos médico-periciais;
IV - o GBENIN, após análise e conferência de toda documentação, deverá encaminhá-la ao GBENIN-Pólo dentro da respectiva região. A remessa deverá ocorrer no dia útil imediatamente
posterior a data da realização do exame médico-pericial;
V - o GBENIN-Pólo, emitirá parecer conclusivo formulário
Parecer Especializado e Conclusão Técnica, modelo DIRBEN-8248
(Anexo II da OI/INSS/DIRBEN nº 95 de 06.05.2004).
a) a homologação técnica e a somatória da pontuação serão
de competência exclusiva dos GBENIN-Pólos;
b) concessão ou o indeferimento administrativo do benefício,
caberá à chefia da área de benefícios da APS onde foi habilitado o
benefício.
Subseção VIII - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro
e seus Dependentes
Art. 617. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou
superior a dois salários mínimos;
II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela
Previdência Social urbana ou rural;
III - se encontra numa das seguintes situações:
a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda
Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado
pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;
b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de
guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.
Art. 618. Na hipótese de o requerente residir em casa de
outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de
recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à
pensão mensal vitalícia.
Art. 619. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal
vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo
benefício mais vantajoso.
Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie
de benefício ou rendimentos, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do
requerimento.
Art. 620. Para comprovação da efetiva prestação de serviços,
serão aceitos como prova plena:
I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de
Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia-CAETA, em que
conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº
5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em
conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle
dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;
II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de
contrato de trabalho;
IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que
conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;
V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia-SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico-SAVA, em que
conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de
respectivas contas;
VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de
Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa
de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale
Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.
Parágrafo único. A JA ou Judicial será admitida como um
dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do
governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que
acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.
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Art. 621. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro
será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a dois salários
mínimos vigentes no País.
Art. 622. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao
dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral
do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e
não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Subseção IX - Do Benefício Assistencial de que trata a Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS) e o Decreto nº
1744/95
Art. 623. O benefício assistencial corresponde à garantia de
um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada,
devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e também não possa ser provida por sua família,
observado que:
I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de
1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de
1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o
idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova
redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39,
de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU
em 1º de dezembro de 1998.
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para
o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo
34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 1º Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao
portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para
o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que
qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou privada no
âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para
prover a própria subsistência.
§ 2º São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.
Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão
consideradas como:
I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo
teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o
cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos
não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do
menor tutelado;
II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para
a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou
lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per
capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os
seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis
anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a
vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser
presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.
§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de
fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e
também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos
dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas,
caberá a concessão do benefício, desde que atendidas as demais
condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.
Art. 625. O benefício poderá ser pago a mais de um membro
da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
§ 1º O valor do benefício assistencial ao deficiente (Esp. 87)
concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício
requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para
possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie
88) aos pais do deficiente.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da
família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita
do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo
único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana ou
rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da
renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS,
inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo
familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol
de si mesmo ou de outrem.
§ 4º Desde que atendidos os requisitos do art. 16 da Lei nº
8.213/91 e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a existência de mais de um
núcleo familiar habitando na mesma residência não será óbice à
concessão do benefício.
§ 5º Para análise da composição do grupo familiar deve-se
considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as
pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de
parentesco dessas pessoas entre si.
§ 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas
no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua
curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.
ISSN 1677-7042
83
Art. 626. O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando
comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão
legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de
defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.
Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas
seguintes situações:
I - superação das condições que lhe deram origem, após
transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao
beneficiário;
II - morte do beneficiário;
III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22
do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
V - falta de comparecimento do beneficiário portador de
deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda
familiar, por ocasião de revisão de benefício;
VII - concessão de outro benefício.
Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas
após a concessão, não constituem irregularidades.
Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de
qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono
anual.
Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros
ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e
conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que
o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado
o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos
em data anterior.
Art. 629. Quando da revisão legal de benefícios de
BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da Espécie 87 preenche
os requisitos exigidos para a Espécie 88, cabe a transformação de
ofício; é desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da
outra.
§ 1º Se durante o processo de revisão for constatado que por
erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de
idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº
10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em
seguida, conceder novo benefício.
§ 2º Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que
atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas
pela LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
Art. 630. O benefício assistencial não poderá ser acumulado
com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro
Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº
9.422, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS que vier
a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à
concessão, deverá ser chamado a optar por um dos dois.
§ 2º Se o segurado, embora recebedor de outro benefício,
enquadrar-se no direito ao benefício assistencial, lhe é facultado o
direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos
de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial,
tendo em vista o contido no art. 181-B do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3048/99, observado o disposto no art. 452 desta IN.
Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN/INSS/DC Nº 118, de 14 de
abril de 2005 e IN INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005.
Observação: Os anexos a esta Instrução Normativa, serão
publicados no Boletim de Serviço-BS nº 182 de 21 / 09 /2006.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
<!ID679106-0>
PORTARIA N o- 687, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n o- 109,
de 29 de maio de 2001, bem como a redação dada pelo inciso IX do
artigo 10 do Anexo I do Decreto n o- 5.755, de 13 de abril de 2006, e
considerando o que consta no processo administrativo n o44000.001598/2005-42, de 14 de julho de 2005, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o Relatório Final apresentado pelo Sr. Gilson
Ali Ganem, Interventor da ORIUS - Associação Orion de Seguridade
Social.
Art. 2 o- Determinar, em função do relatório ora aprovado, o
levantamento da intervenção na referida entidade, na data de 29 de
julho de 2006, dispensando o citado interventor, nomeado por meio
da Portaria n o- 25, de 04 de maio de 2005, publicada no DOU n o- 85,
seção 2, página 25, do dia 5, subseqüente.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO
84
ISSN 1677-7042
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM SÃO PAULO - CENTRO
<!ID678581-0>
PORTARIA Nº 47 , DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO-CENTRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do art.73, da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada
no DOU nº 137, de 19/07/2005, e
Considerando o que dispõe o art. 556 da Intrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005,
Resolve:
Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de 29 de agosto de 2006, as Certidões Negativas de Débitos- - CND/Certidões Positivas de Débitos com Efeito de Negativas - CPD-EN relacionadas abaixo, as quais
foram emitidas para a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO por força de liminar concedida através do Mandado de Segurança nº 2006.03.00.047896-9, em virtude de Sentença prolatada nos autos do
MS 2006.61.010750-8 da 6ª Vara Cível Federal, que julgou improcedente o pedido constante do mesmo.
CND/CPD-EN
14896/2006 - 21001030
12530/2006 - 21001030
14649/2006 - 21001030
14644/2006 - 21001030
14641/2006 - 21001030
14639/2006 - 21001030
14634/2006 - 21001030
16309/2006 - 21001030
16040/2006 - 21001030
14636/2006 - 21001030
14646/2006 - 21001030
14643/2006 - 21001030
14642/2006 - 21001030
14645/2006 - 21001030
14631/2006 - 21001030
14633/2006 - 21001030
14640/2006 - 21001030
14647/2006 - 21001030
12135/2006 - 21001030
16199/2006 - 21001030
16431/2006 - 21001030
14626/2006 - 21001030
16374/2006 - 21001030
14663/2006 - 21001030
17056/2006 - 21001030
17068/2006 - 21001030
14653/2006 - 21001030
17069/2006 - 21001030
17059/2006 - 21001030
14893/2006 - 21001030
17082/2006 - 21001030
14892/2006 - 21001030
14651/2006 - 21001030
17067/2006 - 21001030
14895/2006 - 21001030
16038/2006 - 21001030
14659/2006 - 21001030
14654/2006 - 21001030
14652/2006 - 21001030
14660/2006 - 21001030
14662/2006 - 21001030
14890/2006 - 21001030
14661/2006 - 21001030
14655/2006 - 21001030
14898/2006 - 21001030
02783/2006 - 21005060
02828/2006 - 21005060
02782/2006 - 21005060
06548/2006 - 21001040
11556/2006 - 21005070
11253/2006 - 21005070
11249/2006 - 21005070
00684/2006 - 21005080
08589/2006 - 21005050
06554/2006 - 21005050
06552/2006 - 21005050
03269/2006 - 21001090
06292/2006 - 21001010
14648/2006 - 21001030
DATA EMISSÃO
05/07/2006
23/06/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
19/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
24/05/2006
04/07/2006
06/07/2006
05/07/2006
14/07/2006
05/07/2006
12/07/2006
12/07/2006
05/07/2006
12/07/2006
12/07/2006
11/07/2006
12/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
12/07/2006
12/07/2006
05/07/2006
12/07/2006
12/07/2006
12/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
05/07/2006
12/07/2006
05/07/2006
10/07/2006
12/07/2006
26/06/2006
11/07/2006
07/07/2006
11/07/2006
11/07/2006
11/07/2006
18/07/2006
02/08/2006
11/07/2006
11/07/2006
18/07/2006
18/07/2006
18/07/2006
CNPJ Nº
50.176.288/0001-28
46.395.000/0001-39
49.269236/0001-17
49.269.251/0001-65
46.392.106/0001-89
46.392.080/0001-79
46.392.114/0001-25
46.392.130/0001-18
46.392.148/0001-10
46.392.122/0001-71
46.392.155/0001-11
46.392.072/0001-22
46.392.171/0001-04
46.392.163/0001-68
60.269.453/0001-40
49.269.244/0001-63
55.517.270/0001-66
74118514/0001-82
04.537.740/0001-12
04.545.723/0001-27
04.545.693/0001-59
05.245.375/0001-35
07.420.613/0001-27
05.539.998/0001-10
05.629.151/0001-27
06.108.854/0001-72
05.563.306/0001-70
05.652.348/0001-87
05.655.070/0001-00
05.515.743/0001-18
05.658.353/0001-05
05.499.294/0001-61
05.546.795/0001-51
05.649.898/0001-47
05.626.770/0001-68
05.568.649/0001-27
05.659.015/0001-80
05.587.823/0001-89
05.604.369/0001-27
05.510.098/0001-40
05.494401/0001-69
05.535.758/0001-48
05.611.299/0001-34
05.529.895/0001-70
46.854.998/0001-92
05.579.739/0001-13
04.989.605/0001-08
05.612.822/0001-47
05.636.771/0001-93
05.639.268/0001-91
06.056.497/0001-46
05.587.519/0001-31
47.261.292/0001-80
04.995.603/0001-21
05.640.843/0001-76
05.667.941/0001-05
05.969.123/0001-59
04.543.079/0001-58
06.078.063/0001-47
CONTRIBUINTE
CÂMARA MUNICIPAL DE S.PAULO
MUNICÍPIO DE S.PAULO-PREFEITURA MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE COORD. DAS SUBPREFEITURAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
SECRETARIA- MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E OBRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
SECRETARIA ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO E PARCERIA
SUBPREFEITURA PERUS
SUBPREFEITURA DE PIRITUBA
SUBPREFEITURA DE FREGUESIA/BRASILÂNDIA
SUBPREFEITURA CASA VERDE/CACHOEIRINHA
SUBPREFEITURA SANTANA/TUCURUVI
SUBPREFEITURA JAÇANA/TREMEMBE
SUBPREFEITURA VILA MARIA/VILA GUILHERME
SUBPREFEITURA LAPA
SUBPREFEITURA SÉ
SUBPREFEITURA BUTANTÃ
SUBPREFEITURA PINHEIROS
SUBPREFEITURA VILA MARIANA
SUBPREFEITURA SANTO AMARO
SUBPREFEITURA JABAQUARA
SUBPREFEITURA CIDADE ADEMAR
SUBPREFEITURA CAMPO LIMPO
SUBPREFEITURA M'BOI MIRIM
SUBPREFEITURA PARELHEIROS
SUBPREFEITURA SÃO MIGUEL
SUBPREFEITURA MOOCA
SUBPREFEITURA CIDADE TIRADENTES
HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SUBPREFEITURA DO ITAIM PAULISTA
AUTARQUIA HOSPITAL MUNICIPAL REGIONAL DE ERMELINO MATARAZZO
SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO
SUBPREFEITURA DO IPIRANGA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PMSP - SUBPREFEITURA DE ITAQUERA
PMSP - SUBPREFEITURA ARICANDUVA
SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL NORTE
SUBPREFEITURA PENHA
SUBPREFEITURA GUAIANASES
SUBPREFEITURA DE VILA PRUDENTE/SAPOPEMBA
P-S MUNICIPAL DE COMUN E INFORMAÇÃO SOCIAL - SMCIS
SMS - UNIDADE DE VIGILÂNCIA
Art. 2º - Dessa forma, a contar de 29 de agosto de 2006, ficam cancelados os efeitos das certidões acima relacionadas, devendo as mesmas serem recusadas por qualquer instituição pública ou privada à qual
venham a ser apresentadas.
Art. 3º Os atos eventualmente praticados, após a data mencionada no art.2º, para os quais a apresentação das CND/CPD-EN tenham servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição
previdenciária, são nulos, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.
DENISE THEREZINHA DA SILVA
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID680165-0>
PORTARIA N o- 2.213, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de
Saúde, visando ao custeio das atividades
desenvolvidas pelo Registro de Câncer de
Base Populacional (RCBP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 2.607/GM, de 28 de dezembro de
2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar os repasses financeiros do Fundo Nacional
de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde, no valor de R$ 108.000,00
(cento e oito mil reais), em doze parcelas mensais, que serão pagas a
partir da competência setembro de 2006, conforme o Anexo a esta
Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que tratam o artigo anterior destinamse ao custeio das atividades desenvolvidas pelo Registro de Câncer de
Base Populacional (RCBP).
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência regular e automática do valor mensal
para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde - Localizador Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de setembro de
2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
CÓD IBGE
29
15
TOTAL
UF
INSTITUIÇÃO
BA SES/BA
PA SES/PA
VALOR MENSAL
(R$)
5.000,00
4.000,00
9.000,00
VALOR ANUAL
(R$)
60.000,00
48.000,00
108.000,00
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0001 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde - Localizador Nacional.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de agosto de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
CÓD IBGE
53
22
350950
<!ID680167-0>
UF
INSTITUIÇÃO
VALOR MENSAL
(R$)
DF SES/DF
PI SES/PI
SP SMS/CAMPINAS
TOTAL
5.000,00
3.000,00
4.000,00
12.000,00
VALOR ANUAL
(R$)
ANEXO
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 2.607/GM, de 28 de dezembro de
2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar os repasses financeiros do Fundo Nacional
de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde, no valor de R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais), em doze parcelas mensais, que
serão pagas a partir da competência agosto de 2006, conforme o
anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que trata o artigo anterior destinam-se
ao custeio das atividades desenvolvidas pelo Registro de Câncer de
Base Populacional (RCBP).
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal
para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde correspondentes.
ANEXO
UF
SP
TOTAIS
UF
MT
RJ
TOTAIS
<!ID680168-0>
VALOR MENSAL (R$)
66.356,00
133.799,00
200.155,00
VALOR POR 7 MESES (R$)
464.492,00
936.593,00
1.401.085,00
PORTARIA N o- 2.235, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde destinado ao fator de incentivo para os
Laboratórios Centrais de Saúde Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 2.606/GM, de 28 de dezembro de
2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo no valor mensal de
R$ 185.712,14 (cento e oitenta e cinco mil setecentos e doze reais e
quatorze centavos), que será pago em 9 parcelas a partir da competência abril de 2006, conforme o Anexo a esta Portaria.
VALOR MENSAL (R$)
185.712,14
185.712,14
VALOR POR 9 MESES (R$)
1.671.409,29
1.671.409,29
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
<!ID679703-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Saúde - NOB SUS 01/96;
Considerando a Portaria n o- 1.172/GM, de 15 de junho de
2004;
Considerando a Portaria Conjunta n o- 8/SE/SVS, de 29 de
junho de 2004; e
Considerando a Portaria n o- 2.606/GM, de 28 de dezembro de
2005, resolve:
Art. 1 o- Autorizar o repasse financeiro do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde no valor mensal de R$
200.155,00 (duzentos mil cento e cinqüenta e cinco reais), que será
pago em 7 parcelas a partir da competência junho de 2006, conforme
o Anexo a esta Portaria.
Art. 2 o- Os recursos de que tratam o artigo anterior referemse ao fator de incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde
Pública - FINLACEN.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal
para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829 - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para
Vigilância em Saúde.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de junho de 2006.
PORTARIA N o- 2.214, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de
Saúde, visando ao custeio das atividades
desenvolvidas pelo Registro de Câncer de
Base Populacional (RCBP).
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Autoriza repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de
Saúde destinados ao fator de incentivo para
os Laboratórios Centrais de Saúde Pública.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID680166-0>
Art. 2 o- Os recursos de que tratam o artigo anterior referemse ao fator de incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde
Pública - FINLACEN.
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal
para o Fundo Estadual de Saúde correspondente.
Art. 4 o- Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.305.1203.0829.0035 - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados
para Vigilância em Saúde - Localizador Estado de São Paulo.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de abril de 2006.
60.000,00
36.000,00
48.000,00
144.000,00
PORTARIA N o- 2.215, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
85
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 504, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação
de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e tendo em vista
o disposto nos incisos VI, XI e XIII do art. 13 do Regulamento da
ANVISA aprovado pelo Decreto n. o- 3.029, de 16 de abril de 1999,
aliado ao que dispõem os incisos V, IX e X do art. 16, o inciso IV e
o §3 o- do art. 55 e os incisos III e V e os §§ 2 o- e 3 o- do art. 56 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I, da
Portaria n° 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, resolve:
Art. 1 o- Tornar insubsistente a Portaria n o- 433, de 6 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n o- 173, de 8 de
setembro de 2006, seção 2, página 24.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID679766-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 18 de setembro de 2006
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pela empresas a seguir relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Unidade de Atendimento e Protocolo - UNIAP.
METAPHARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA
LTDA
CNPJ: 07.689.639/0001-75
Processo: 25351.194639/2006-91
Petição: 260307/06-1
Recurso: 319866/06-9
DROGARIA E PERFUMARIA FARMONICA LTDA ME
CNPJ: 05.823.377/0001-64
Processo: 25351.013976/2005-14
Petição: 259288/06-6
Recurso: 322049/06-4
JOAQUINA DE SOUSA MOURA
CNPJ: 01.537.714/0001-04
Processo: 25351.193942/2006-77
Petição: 259288/06-6
Recurso: 329711/06-0
JOAQUINA DE SOUSA MOURA
CNPJ: 01.537.714/0001-04
Processo: 25351.193942/2006-77
Petição: 433482/05-5
Recurso: 366044/06-3
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei n o- 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória n o2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos
do art. 11 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante
da Ata da Reunião do dia 11 de setembro de 2006, conhece dos
recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC
n o- 204, de 6 de julho de 2005.
86
ISSN 1677-7042
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
<!ID679763-0>
Em 19 de setembro de 2006
14
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela
Gerência Geral de Medicamentos.
15
Item
N°
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
16
17
Empresa
CNPJ
Número do Processo
Expediente
LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S.A.
LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S.A.
BLAUSIEGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ABNAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ABNAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA.
ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA.
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA.
GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
HEALTY IMPORT 2001 COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME.
HEALTY IMPORT 2001 COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME
LABORATORIO KRAEMER LTDA.
MILLER INDUSTRIAL FTCA LTDA.
94.869.054/0001-31
25351.016201/00-43
001616/06-1
94.869.054/0001-31
25351.016201/00-43
082235/06-3
58.430.828/0001-60
25351.000387/02-26
098797/06-2
01.858.973/0001-29
25351.025794/03-16
181820/03-1
20
21
22
01.858.973/0001-29
25351.025818/03-37
410851/04-5
23
64.088.172/0001-41
64.088.172/0001-41
56.998.982/0001-07
25351.457623/05-14
25351.450139/05-64
25992.009809/52
313538/06-1
365875/06-9
316383/06-1
24
33.408.105/0001-33
25000.019148/92-11
301493/06-2
03.176.912/0001-07
25351.350262/05-86
372197/06-3
03.176.912/0001-07
25351337648200501
372232/06-5
92.695.816/0001-03
33.191.735/0001-07
25992.000461/39
25991.013525/78
342192/06-9
416054/06-1
18
19
25
WELEDA DO BRASIL LABORATORIO E FARMACIA LTDA
WELEDA DO BRASIL LABORATORIO E FARMACIA LTDA
WELEDA DO BRASIL LABORATORIO E FARMACIA LTDA
WELEDA DO BRASIL LABORATORIO E FARMACIA LTDA
MEDQUIMICA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ABNAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
PROFARB LTDA.
PROFARB LTDA.
PRODOTTI LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA
LABORATÓRIOS WYETH-WHITEHALL LTDA.
56.992.217/0001-80
25351.033682/04-10
271048/06-0
56.992.217/0001-80
25351.239214/04-57
274618/06-2
56.992.217/0001-80
25351037217200458
271006/06-4
56.992.217/0001-80
25351.013643/04-04
321785/06-0
17.875.154/0001-20
25991.023099/75
332904/06-6
01.858.973/0001-29
25351.025806/03-11
410854/04-0
22.777.676/0001-29
22.777.676/0001-29
51.603.488/0001-82
25992.012356/60
25992.012356/60
25351.003864/01-89
384200/06-2
384190/06-1
279148/06-0
17.562.075/0001-69
25000.007130/99-17
316339/06-3
17.562.075/0001-69
25000.007130/99-17
316433/06-1
61.072.393/0001-33
25351.030470/00-95
316538/06-8
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do
art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.19034, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos do art. 11 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante da Ata da Reunião do dia 11 de
setembro de 2006, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 204, de 6 de julho de 2005.
<!ID679764-0>
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pelas empresas a seguir relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Gerência de Produtos Especiais - GPESP.
EMPRESA: GT TRANDING COM. IMP.E EXP. LTDA
CNPJ: 03.744.755/0001-99
PROCESSO: 25004.190912/2005-74
PETIÇÃO: 072465/06-3
RECURSO: 410696/06-2
ASSUNTO: Recurso Administrativo
EMPRESA: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A.T
CNPJ: 569945020006-44
PROCESSO: 25001100263200551
PETIÇÃO: 345741/05-9
RECURSO: 412667/06-0
ASSUNTO: Recurso Administrativo
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos
do art. 11 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante
da Ata da Reunião do dia 11 de setembro de 2006, conhece dos
recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC
nº 204, de 6 de julho de 2005.
<!ID679765-0>
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pelas empresas a seguir relacionadas, cujos processos e ou petições foram indeferidos pela Gerência de Produtos Especiais - GPESP.
EMPRESA: ÁGUAS MINERAIS DO NORDESTE
CNPJ: 05232382000100
PROCESSO: 25020.000941/2005-59
PETIÇÃO: 092840/06-2 RECURSO: 389894/06-6
ASSUNTO: Recurso Administrativo
EMPRESA: LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICOTIARAJU LTDA
CNPJ: 94.022.654/0001-60
PROCESSO: 25025.083914/2005-63
PETIÇÃO: 049999/06-4 RECURSO: 377926/06-2
ASSUNTO: Recurso Administrativo
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo inciso VI do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, aliado ao disposto nos parágrafos
do art. 11 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, tendo em vista a decisão constante
da Ata da Reunião do dia 4 de setembro de 2006, conhece dos
recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu
indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC
nº 204, de 6 de julho de 2005.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID680398-0>
RETIFICAÇÃO
Na resoluçlão - RE nº 2750, de 21 de agosto de 2006,
publicada no Diário Oficial da União nº 168, de 31 de agosto de
2006, Seção 1, Pág.121.
Onde se lê:
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 11 de novembro de 2006 do Presidente da República e a
Portaria nº 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
Leia-se:
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria
nº 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006,
<!ID679570-0>
PROCURADORIA
UNIDADE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVOSANITÁRIO
RADIO e TELEVISAO RECORD S/A
25351-032147/2005-22 - AIS: 093/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de Advertência.
TAHITIAN NONI INT. BRASIL - COM. De SUCOS e
COSMÉTICOS LTDA
25351-073130/2006-14 - AIS: 045/06 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada.
TRANSNAV LTDA
25760-000097/2005-01 - AIS: 055/04 - CVS/PA
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)
UNIGRAF UNIDAS GRAFICA e EDITORA LTDA (JORNAL DIARIO DA MANHA)
25351-195106/2004-65 - AIS: 957/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada.
LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES
DESPACHOS DA CHEFE
Em 19 de Setembro de 2006
DECISÃO
CENAVe - CEARA CARGAS REP LTDA
25763-024131/2004-13 - AIS: 003/04 - CVS/CE
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
25351-011937/2004-93 - AIS: 061/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), cumulativamente com a apreesnão e inutilização do lote identifivado do produto bem como suspensão de sua fabricação até completa regularização do processo de produção da empresa e fiel cumprimento das boas práticas exigidas por lei.
JOÃO NASCIMENTO PONTES
25753-351809/2005-38 - AIS: 016/05 - CVS/RO
Penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)
LABORATORIO ERVAS NORTe LTDA
25351-312801/2005-89 - AIS: 431/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (dez mil
reais), cumulativamente com a inutilização do produto.
LUIZ CARLOS SERJOANI (FABRICA PROD. NATURAIS
S. LUIZ)
25351-115104/2005-81 - AIS: 097/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto
PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL
BIOTA LTDA
25351-257567/2004-39 - AIS: 421/04 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reias), cumulativamente com a apreensção e inutilização dos produtos
bem como a suspensão de sua fabricação até a completa regularização.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID679117-0>
PORTARIA N o- 657, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997; no Decreto n o- 2.268, de 30 de junho de 1997; e na Portaria
GM/MS n o- 3.407, de 5 de agosto de 1998; tudo no que diz respeito
à concessão de autorização a equipes especializadas e estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Rio de Janeiro em cujo âmbito de atuação se
encontra a equipe especializada de saúde; resolve:
Art. 1 o- - Suspender por 60 dias do Sistema Nacional de
Transplantes, o membro da equipe de transplante de córnea abaixo
identificada, autorizada pela Portaria SAS/MS n o- 537, 14 de julho de
2006, publicada no Diário Oficial da União n o- 135 de 17 de setembro
de 2006, pagina 68, seção 1.
RIO DE JANEIRO
CÓRNEA
I - N o- do SNT: 1 11 99 RJ 20
IV - membro: Henrique Amorim Fernandes, oftalmologista, CRM 52447392;
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
1
Nº 182, quinta-feira, 21 de setembro de 2006
<!ID679118-0>
PORTARIA N o- 658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando o disposto na Lei n o- 9.434, de 4 d