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PROJETO ELÉTRICO
Proprietário – Prefeitura Municipal de Porto União;
Posto de Saúde
Rua Alemanha, s/nº
Município – PORTO UNIÃO - SC
MEMORIAL DESCRITIVO:
1 – Memorial Descritivo
O presente Projeto Elétrico refere-se a entrada de serviço e distribuição
interna de fiação do Posto de Saúde, situado na rua Alemanha s/nº, no município
de Porto União SC.
2 - Entrada de serviço
A entrada de serviço segue padrão construtivo dimensionado conforme
Norma Técnica Copel, 80A Trifásico com ramal de ligação aéreo e ramal de
entrada subterrâneo, instalado em mureta de alvenaria, com a frente voltada para
a calçada.
Deverá ser construída mureta de alvenaria rebocada, com pingadeira de
concreto armado;
O ramal de entrada é formado por fios de cobre isol. 0,6/1Kv, seção nominal
35,0mm², para as fases e 35,0mm2 neutro e cabo de cobre seção nominal
35,0mm² para terra.
Este ramal com um total de 22metros parte do disjuntor da medição e
segue até QDG - Quadro de distribuição geral localizado em parede junto a área
da Administração.
Os cabos do ramal de entrada deverão ser identificados através de corres
(fases) Vermelho Amarelo e Branco Neutro – Azul e terra verde
O eletroduto utilizado deve ser de PVC rígido ou flexível 1.1/4” – 40mm
Tubulação telefônica – tubulação 32mm segue de DG nº3 instalado em
mureta até CD nº3 instalado na administração.
3 – QDG Quadro de Distribuição Geral
O QDG construído em chapa metálica com espessura mínima de 16BWG,
protegido com pintura de deposição antioxidante, com barramento trifásico 100 A,
barramento de neutro e terra na mesma seção, espaço para disjuntor geral, com
no mínimo 36 espaços para disjuntores e trilho para fixação de interruptor tipo DR.
Com pára-raios de baixa tensão 275V, 45KA, para fases neutro deve ser
interligado ao barramento de terra, com tampa e sobretampa metálicas, de
embutir, com identificação “Quadro de Distribuição Geral”, e identificação dos
disjuntores secundários.
Deste quadro segue todos os ramais que atendem a edificação.:
4 - Demanda da Edificação:
- Carga Instalada e demanda declarada.
Carga instalada total -
37.590W
Carga Instalada Ilum. e Tomadas
Demanda Iluminação e tomadas
Carga Chuveiros
Demanda chuveiros
Demanda compressor de ar
Demanda Autoclave
Demanda Moto bomba trifásica
Demanda Total
Corrente nominal
DISJUNTOR DE PROTEÇÃO GERAL
16.890W
13,34Kw
15.000W
11,25Kw
2,5Kw
2,5Kw
0,72Kw
30,31Kw
79,55A
80A Trifásico.
5 - Dispositivos de Proteção:
Proteção Geral: - A proteção geral será através de disjuntor Tripolar 80A,
tipo termomagnético com capacidade de interrupção simétrica de 10KA para
220V marca GE ou similar de alta qualidade, este disjuntor será conectado
diretamente ao barramento do Quadro de distribuição.
6 - Cálculo da queda de tensão
OBS.:
- Valores tabelados tirados do MANUAL PIRELLI DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS,
Edição de 1990. (Vt = valor tabelado)
- No cálculo foi considerado a corrente nominal dos disjuntores de proteção e
tensão nominal de alimentação de 220 V.
Considerando para efeito de calculo o ramal alimentador da medição que
segue para o QDG
Para calculo de queda de tensão utilizaremos os seguintes critérios:
- Eletrodutos contendo três cabos (fase + neutro + terra).
- Queda de tensão para fio de cobre unipolar 35mm2, sistema trifásico,
tipo “D”, com cos
é de 1,08 V/ A. Km.
- Para o calculo utilizaremos a corrente nominal do disjuntor da medição e
distância da medição ao QDG.
- Corrente máxima do cabo 35,0mm2 dentro de eletroduto embutido no
piso , a temperatura ambiente de 20 graus centígrados é de 103A
- Percentual admitido para queda de tensão 4%
Portanto temos:
Queda de tensão de:
Q = 1,08 x 80A x 0,022km = 1,90V ou 0,86% de queda de tensão
Portanto satisfaz as exigências
7 - Aterramento:
O aterramento do QDG Geral vem da medição 80 A através de cabo de
cobre seção nominal 35,0mm2 interligado diretamento no barramento de terra
através de conector cabo-chapa 35mm , esta malha de aterramento deve ser
conectado a pelo menos três hastes terra tipo copperweld 5/8”x2400mm.
O cabo de aterramento segue até caixa para inspeção de aterramento
localizada ao lado da medição, por eletroduto de PVC rígido 32mm.
O valor mínimo para resistência de terra é 25ohms, caso este valor não
seja obtido a malha de aterramento deverá ser complementada com mais
algumas hastes e cabo.
Todas as partes metálicas não energizadas devem ser aterradas.
8- Iluminação e Tomadas
O sistema de iluminação da edificação terá pontos de luz
fluorescentes.
Os pontos de luz fluorescente foram previstos para lâmpadas de 40 W,
“suave de luxo”, 32W super 84, ou 28W T5.
Devem ser utilizados reatores de alto fator de potência e baixo THD taxa
de distorção harmônica , 127 V, A distribuição será feita a partir dos Quadros de
Distribuição para os diversos pontos de luz na tensão de 127/220 V, e para as
tomadas na tensão de 220V.
Obs: como sugestão, para economia de energia deverá ser instalados
reatores eletrônicos de alto fator de potência com baixa taxa de distorção
harmônica, e luminárias de alto rendimento com alumínio de alto brilho.
9 - Iluminação de Emergência
O sistema de iluminação de emergência será feito por meio de blocos
autônomos, composto de bateria, carregador e fusível incorporados, que
permitirão uma autonomia de no mínimo uma hora, sem necessidade de
recarga.
Os blocos autônomos, serão alimentados por conjunto tomada-plug . Serão
do tipo que permitem, serem desacoplados de seu suporte, proporcionando que
sejam usados como “lanternas” em situação de emergência.
O Projeto Elétrico será executado de acordo com as normas técnicas
COPEL , e ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas ( NB-5410).
Porem quaisquer especificações não referenciadas mo memorial descritivo,
pranchas e relação de materiais, deverão ser acatadas, rigorosamente, as
recomendações contidas nas respectivas normas citadas.
9.1 – Tubulação de Alarme Patrimonial.
Serão instalados central de alarme patrimonial junto a sala de espera da edificação
e teclado para codificação dos acessos a edificação a tubulação segue pela edificação
distribuídos em eletroduto de PVC flexível 25mm.
Nos pontos identificação em projeto devem ser instalados Dispositivo
Infravermelho de Alarme.
Estes pontos para instalação de sensor preferencialmente instalados a cima do
batente das portas aproximadamente 25cm.
9.2 – Tubulação de Lógica.
Deve ser instalados tubulação de seção nominal 25mm para lógica, no pontos
identificados em projeto.
9.3 – Alarme de Incêndio.
O sistema de Detecção e alarme de incêndio, será instalado no setor de
recepção e administração, esta central será anergizada através do circuito nº21
que vem do QDG, a central deve ser interligada a CD de telefonia para
comunicação direta com Corpo de Bombeiros.
Na edificação temos dois acionadores e sonorizadores quebra vidro
identificados pelo símbolo A1 e A2, seis sensores de fumação identificados por S1
a S6 e um Detector de fumaça instalado a 30cm do piso da cozinha.
Toda a fiação de seção nominal 1,0mm² isol. 750V
ATENDIMENTO À NR10
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as
etapas de projeto,construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e
quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais
estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas
internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas
preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise
de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no
âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações
elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais
equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o
Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde,
implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis
conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos
trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e
coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações,
contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico
de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário
os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência
devem constituir
prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item
10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo
empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição
dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser
elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e
adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às
atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de
segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser
utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos,
barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do
religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação
estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas
Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos
de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao
disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a
condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas
proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de
desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para
sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de
seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do
circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao
dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da
operação e da realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização,
controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não
da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras
não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de
seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito
seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados,
das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido
atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e
Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por
profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e
outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde – “D”, desligado
e Vermelho - “L”, ligado);
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo
dispositivos de manobra,de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os
próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas
fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes
das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança
das pessoas;
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores
iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas,
ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme
dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas
destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos
elétricos e magnéticos, explosividade,
umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas
elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de
proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem
estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as
regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e
seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com
as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e
instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los
para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação
adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a
permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações
elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem
ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação,
capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para
trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para
reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de
reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser
alteradas, substituídas,ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação,
por profissional legalmente habilitado,autorizado e mediante justificativa técnica previamente
formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com
possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o
disposto no item 10.6.
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em
corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por
trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança
para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e
demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa
tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados
para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante
procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos
de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações
de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de
risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar
situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão,
que exerçam suas
atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I,
devem atender ao
disposto no item 10.8 desta NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança,
específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com
currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no
Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que
interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data
e local, assinada por superior responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe,
responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar
as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e
as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados
quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos
como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a
desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento
automático do circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da
condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais
isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou
ensaios de laboratório periódicos, obedecendo se as especificações do fabricante, os
procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles
envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação
permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização
do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO,
TRABALHADORES
QUALIFICAÇÃO,
CAPACITAÇÃO
E
AUTORIZAÇÃO
DOS
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico
na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e
com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições,
simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os
profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo
conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição
consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a
exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade
com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento
específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de
prevenção de acidentes em
instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou
qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e
aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma
das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e
organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao
atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação
que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de
acordo com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas
em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos
formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar
as precauções cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de
proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 – Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em
instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados
quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática
devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio
ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento
automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou
outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser
realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o
item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de
segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 –
Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade
com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada
tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta
NR.
10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço
especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as
referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação,
base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e
orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de
que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço
Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a
supervisão e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável
pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e
ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as
melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a
competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem
constar do plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros
socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas
atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de
prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.
10.13 – RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e
contratados envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os
riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra
os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e
serviços em eletricidade,propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas
ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar
de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre
que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de
outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas
instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as
providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos
trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências,
limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das
autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente
contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à
terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na
instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias
inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão
se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente
contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua,
entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações
elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de
trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de
outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de
abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores,
usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou barreira.
10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts
em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de
medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com
características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte
determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições de segurança
ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o final
dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do circuito através
de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes
internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por
interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto por
ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à
saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos
da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de um
determinado trabalho,com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e
circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações
pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
22. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das
pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos
de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a
segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um
determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à
geração,transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona
controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras,
representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de manobra fixo
numa determinada posição, de forma a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive
acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação
só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados
de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de
dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a
profissionais autorizados.
11 - Referências:
ABNT : NBR-5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão
PIRELLI: Manual de Instalações Elétricas (Segunda edição - 1990)
SOPRANO – Tabela de dimensionamento de disjuntores
FICAP – Tabela de dimensionamento de condutores
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Marcus Vinicius Grazziotin
Engº Eletricista
Crea – SC 038403-0
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Prefeitura Municipal de Porto União
CNPJ – 83.102.541.0001-58