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Discussão dos Comentários à “Proposta de
alteração regulamentar para permitir a abertura do
mercado de electricidade a consumidores em
baixa tensão normal”
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Janeiro de 2005
Rua Dom Cristóvão da Gama n.º 1 - 3.º
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
ÍNDICE
1
INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 1
2
CONSIDERAÇÕES GERAIS ............................................................................................ 3
2.1 Agente Externo .............................................................................................................. 3
2.2 Comercializador Regulado ............................................................................................ 4
2.3 Mudança de fornecedor................................................................................................. 4
2.4 Existência de Dívidas e Prestação de Caução.............................................................. 6
2.5 Substituição de equipamentos de medição ou de controlo de potência........................ 7
2.6 Custos com a gestão do processo de mudança de fornecedor e com a
substituição de equipamentos de medição ................................................................ 8
2.7 Operador Logístico Independente ................................................................................. 9
2.8 Consulta aos fornecedores.......................................................................................... 10
2.9 Comissão de Utilizadores das Redes do SEP............................................................. 11
3
CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS ................................................................................ 12
RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações .......................................... 13
RRC - Regulamento de Relações Comerciais .................................................................. 33
RT - Regulamento Tarifário ............................................................................................... 87
Anexo I - Lista das entidades consultadas ........................................................................ 97
i
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
1
INTRODUÇÃO
O Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto, estendeu o direito de elegibilidade aos clientes em Baixa
Tensão Normal (BTN) em Portugal continental.
Na sequência da publicação do citado diploma, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
submeteu a consulta pública propostas de alteração do Regulamento do Acesso às Redes e às
Interligações (RARI), do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) e do Regulamento Tarifário (RT)
para permitir a abertura do mercado de electricidade aos consumidores em BTN em Portugal continental.
Foram igualmente solicitados pareceres ao Conselho Consultivo e ao Conselho Tarifário, nos termos dos
estatutos da ERSE.
O presente documento inclui as observações da ERSE aos comentários que lhe foram enviados. De
forma sintética, o documento justifica ainda a inclusão ou não das sugestões recebidas na versão final
dos regulamentos mencionados. No capítulo 2, Considerações Gerais, são abordadas as principais
questões levantadas nas respostas à proposta de alteração dos regulamentos. No capítulo 3,
Considerações Específicas, analisam-se os comentários recebidos associados a cada regulamento.
Foram consultadas as entidades e pessoas que constituem o anexo.
Foram recebidos na ERSE, até 15 de Outubro de 2004, além dos pareceres do Conselho Consultivo e
do Conselho Tarifário, comentários das seguintes entidades:
ƒ
A CELER Cooperativa de Electrificação da Rebordosa
ƒ
Cooperativa de Electrificação A Lord
ƒ
Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais
ƒ
Cooperativa Eléctrica de Vilarinho
ƒ
APREN - Energia Renováveis
ƒ
Cooperativa Eléctrica do Loureiro
ƒ
Direcção-Geral de Geologia e Energia
ƒ
EDP Distribuição
ƒ
Endesa Energia
ƒ
Gas Natural
ƒ
Iberdrola
ƒ
OMIP - Operador de Mercado Ibérico de Energia
ƒ
REN - Rede Eléctrica Nacional
1
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de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
ƒ
Sinergia - Sindicato da Energia
Importa recordar que a presente revisão regulamentar tem como objectivo permitir, com a máxima
brevidade possível, o exercício do direito de escolha de fornecedor por parte dos consumidores de
Portugal continental ligados às redes de baixa tensão com uma potência contratada inferior ou igual a
41,4 kVA (BTN). As alterações regulamentares agora aprovadas inserem-se ainda no quadro de
organização do sector eléctrico definido pelo Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, baseando-se na
experiência acumulada com a abertura de mercado a consumidores de muito alta, alta, média e baixa
tensão especial.
Na sequência da publicação anunciada da nova Lei de Bases do Sector Eléctrico, e dos diplomas que
deverão concretizar a criação do Mercado Ibérico de Electricidade, a ERSE promoverá uma revisão
alargada dos regulamentos do sector da sua responsabilidade. Essa revisão procurará ajustar a
regulamentação às mudanças profundas na organização do sector, garantindo que essa regulamentação
forneça um quadro adequado e estável à evolução do Sector Eléctrico num regime de mercado
totalmente liberalizado.
A presente alteração regulamentar assume assim um carácter de transição e procura tornar efectivo o
direito de escolha do fornecedor para todos os consumidores de energia eléctrica em Portugal
continental através das alterações regulamentares estritamente necessárias para o efeito. Por esta
razão, algumas das sugestões agora apresentadas à ERSE não encontraram acolhimento nesta
alteração regulamentar, sem prejuízo de serem ponderadas e discutidas no âmbito da próxima revisão
regulamentar alargada.
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
2
2.1
CONSIDERAÇÕES GERAIS
AGENTE EXTERNO
O Decreto-Lei n.º 184/2003, de 20 de Agosto, tem por objecto a definição das condições de exercício,
em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia
eléctrica. Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, relativo aos conceitos de comercializador e de
agente externo, prevê-se no seu n.º 3 o seguinte: “As actividades referidas nos números anteriores são
realizadas nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, com produtores, outros agentes
externos, outros comercializadores e clientes finais”.
Já o Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, que estabelece um conjunto de disposições aplicáveis,
designadamente à comercialização de energia eléctrica, aos agentes de mercado e ao mercado
organizado, refere no n.º 3 do seu artigo 5.º que os agentes externos podem:
a) “Adquirir energia eléctrica, para colocação nos seus mercados de origem, no mercado organizado
ou, mediante contratos bilaterais, a produtores ou comercializadores;
b) Vender energia eléctrica, desde o seu mercado de origem, no mercado organizado ou, mediante
contratos bilaterais, a comercializadores.”
Esta aparente contradição entre os dois diplomas acima identificados motivou algumas das entidades
consultadas a proferir comentários no sentido de que a alteração regulamentar não deveria permitir o
relacionamento comercial directo entre agentes externos e clientes finais. A justificação apresentada é
de índole essencialmente pragmática e respeita a dificuldades na aplicação da lei fiscal em matéria de
cobrança de IVA, em face do elevado número de clientes em BTN.
Contudo, a aprovação da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, referente ao Orçamento do Estado
para 2005, no seu Capítulo XI, relativo a harmonização fiscal comunitária, vem efectuar a transposição
para o direito nacional da Directiva 2003/92/CE, de 7 de Outubro, que consagra regras específicas
relativas ao tratamento fiscal em sede de IVA para a energia eléctrica e o gás natural. Assim, refira-se
que, no regime que decorre destas disposições, um agente externo que pretenda efectuar o
fornecimento de energia eléctrica a um cliente não constituído como sujeito passivo de IVA
(genericamente, um cliente em BTN), deverá proceder ao seu registo junto da administração fiscal
portuguesa, aplicando a taxa de IVA definida no Código do IVA para a energia eléctrica e incluir o
correspondente valor de imposto na respectiva factura.
A ERSE reproduziu nesta revisão regulamentar a definição de agente externo que resulta da
interpretação sistemática e conjugada dos Decretos-lei n.ºs 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de
Agosto, nada inovando sobre esta definição. Estes diplomas, aprovados e publicados na mesma data,
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integram-se na unidade do regime jurídico aplicável ao sector eléctrico. Neste sentido, considera-se que
a definição dada no Decreto-Lei n.º 185/2003 não tem prevalência sobre o Decreto-Lei n.º 184/2003 que
tem por objecto específico a definição do estatuto das figuras de comercializador e agente externo. Estes
diplomas completam-se, sendo que a definição de agente externo vertida no Decreto-Lei n.º 184/2003
está de acordo com os princípios de direito comunitário que asseguram a liberdade de acesso aos
mercados e à proibição de restrição deste direito, expressamente consagrados na Directiva 2003/54/CE,
de 26 de Junho, bem como no “Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à
constituição de um Mercado Ibérico de Electricidade”.
Uma vez que não compete à ERSE atribuir os títulos de registo da qualidade de agente externo previstos
no Decreto-Lei n.º 184/2003, donde constam a definição dos direitos e das obrigações inerentes ao
exercício desta actividade, a ERSE entendeu, face aos comentários apresentados pela DGGE,
estabelecer nos regulamentos a definição de agente externo delimitada pelo âmbito dos direitos e
obrigações neles estabelecidos, conjugando-os coerentemente e em estreita ligação com os direitos e
obrigações que são consagrados pelo Decreto-Lei n.º 184/2003 e que serão vertidos nos respectivos
títulos de registo de actividade.
2.2
COMERCIALIZADOR REGULADO
Nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, o comercializador regulado exerce a
actividade de comercialização de energia eléctrica, ainda que com funções especiais. Todavia, o
Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto, que estabelece a extensão de elegibilidade aos
consumidores de energia eléctrica em BTN em Portugal continental, atribui expressamente as funções
de comercializador regulado à EDP Distribuição e aos demais distribuidores vinculados dentro das suas
áreas de concessão. Neste sentido, a ERSE também considera que aos comercializadores regulados a
lei confere directamente essa função.
2.3
MUDANÇA DE FORNECEDOR
A abertura total do mercado de energia eléctrica em Portugal continental, no que respeita à livre escolha
do fornecedor é uma das vertentes do processo de liberalização do sector eléctrico, o qual, pela sua
natureza, deve conferir aos agentes a maior liberdade possível para formularem as suas escolhas e
tomarem as suas decisões dentro de parâmetros de racionalidade técnica e económica.
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
A mudança de fornecedor requer a transferência de informação (fornecedor original, fornecedor final,
operador de rede, CPE1, leitura do consumo, etc.) entre agentes no mercado e, em alguns dos casos, a
sua validação (CPE, aplicação de estimativas de consumo, necessidade de leituras extraordinárias, etc.),
o que, por sua vez, determina a necessidade de existir um prazo entre a manifestação da vontade de
mudar de fornecedor e a sua efectiva concretização. Acresce que a gestão de todo o processo de
partilha e tratamento de informação decorrente das mudanças de fornecedor de energia eléctrica
acarreta alguns custos. Estes custos tenderão a apresentar uma componente variável dependente do
número de mudanças de fornecedor.
Assim, na fixação de um número máximo de mudanças de fornecedor no decurso de um ano
procurou-se um equilíbrio entre duas ordens de razão, que parecem actuar em sentido contrário:
ƒ
o pleno exercício do direito de escolha do fornecedor pelos clientes;
ƒ
a existência de custos com o processo de mudança e com as necessidades de tempo para
concretização dos procedimentos de mudança, os quais, de acordo com a Directiva 54/2003/CE
relativa ao Mercado Interno de Electricidade, não poderão ser directamente cobrados a quem os
provoca.
O novo texto regulamentar ponderou ainda a realidade vivida em outros países com experiência de
liberalização total dos mercados de electricidade já em curso, designadamente os casos de Espanha e
do Reino Unido. No caso de Espanha, está consagrado a respeito da frequência permitida para a
mudança de fornecedor que o cliente pode mudar de comercializador assim que termine o seu contrato
com o fornecedor actual. No caso do Reino Unido, a respeito da mesma matéria, o cliente deverá
notificar o seu fornecedor com uma antecedência mínima de 28 dias da sua mudança para outro
fornecedor.
Tendo presente os comentários recebidos, a ERSE considera adequado fixar em 4 o número máximo de
mudanças de fornecedor no prazo de um ano e condicionar a efectivação da mudança à observância
dos procedimentos expressos na sub-regulamentação relativa à gestão do processo de mudança de
fornecedor, designadamente quanto aos prazos nele previstos.
Ainda a respeito da mudança de fornecedor, o texto regulamentar aprovado pela ERSE prevê uma
uniformidade de tratamento entre as mudanças de fornecedor, independentemente de se tratar de uma
transição do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) para o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV),
dentro do âmbito do SENV ou do SENV para o SEP. O espírito subjacente a esta opção é o da igualdade
de tratamento dos agentes participantes no mercado, não se conferindo ao comercializador regulado
especial prerrogativa no que diz respeito à sua exposição ao processo de mudança de fornecedor.
1
Código do Ponto de Entrega.
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
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A experiência recolhida no âmbito do funcionamento do SENV até à data não evidencia a existência de
comportamentos abusivos por parte dos clientes, no sentido de explorarem eventuais possibilidades de
intermediação entre os dois sub-sistemas do Sistema Eléctrico Nacional (SEN). Na realidade, o número
de clientes que desde o início de actividade do SENV optaram por regressar ao SEP é muito pouco
expressivo, correspondendo a pouco mais de 0,5% do número total de clientes no SENV.
Assim, a ERSE não considera oportuno, para já, introduzir limitações ao nível do tempo mínimo de
permanência no SEP de clientes que abandonam o SENV, não deixando, contudo, de prestar a
necessária atenção a esta situação para a sua eventual consideração no âmbito de um processo de
revisão regulamentar mais aprofundado, já enriquecido com a experiência que advirá da abertura do
mercado aos clientes em BTN.
2.4
EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
A ERSE mantém o seu entendimento que, genericamente, a existência de dívidas não deve constituir
impedimento à mudança de fornecedor, dispondo os credores de meios alternativos para efeitos de
ressarcimento dos seus créditos, tal como na generalidade das actividades económicas.
Todavia, a ERSE reconsiderou a aplicação deste princípio quando possa estar em causa a transição do
SEP para o SENV. Na verdade, se atendermos ao que actualmente se prevê no Regulamento de
Relações Comerciais em sede de obrigação de fornecimento no âmbito do SEP, verificamos que tal
obrigação não existe nos casos em que não se encontre regularizado o pagamento de dívidas vencidas
provenientes de contratos de fornecimento celebrados entre o mesmo distribuidor e o mesmo cliente,
independentemente da instalação em causa, desde que essas dívidas não tenham sido contestadas
junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos
(artigo 117.º). Do mesmo modo, a existência de dívidas no SEP, e apenas perante o distribuidor, poderá
impedir a passagem ao SENV, onde o mesmo cliente não poderá ser abastecido sem que o pagamento
do uso da rede se encontre regularizado.
No que respeita a existência de dívidas, a revisão regulamentar aprovada pela ERSE contempla a
necessidade de se constituir um registo com informação sobre clientes devedores, de modo a prevenir a
acumulação de dívidas no mercado, através do acesso a esta informação por parte dos fornecedores,
mediante autorização prévia do cliente, permitindo-lhes acautelar novas dívidas com a exigência de
prestação de garantias contratuais ou outras. Pretende-se que este registo funcione de modo
centralizado e abranja todos os clientes e, por isso, optou-se por atribuir ao distribuidor vinculado em MT
e AT a manutenção e gestão deste registo, no âmbito da sua função de gestão do processo de mudança
de fornecedor. A constituição e o funcionamento do registo de clientes devedores pressupõem a
aprovação de um conjunto de procedimentos mais detalhados, nomeadamente quanto à comunicação
da informação e ao respectivo acesso pelos fornecedores. Neste sentido, a ERSE considera a
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
necessidade de inclusão no Regulamento de Relações Comerciais de uma disposição que remeta esta
matéria para a sub-regulamentação, solicitando a apresentação de proposta por parte do distribuidor
vinculado em MT e AT.
Ainda a propósito da existência de dívidas, a ERSE entendeu precisar o texto regulamentar no que
respeita ao tipo de dívidas que devem fundamentar a inclusão do seu titular no referido registo. Assim, e
socorrendo-nos igualmente de um paralelismo com o que sucede no SEP, os clientes a integrar a lista de
devedores devem ser aqueles a quem sejam imputáveis valores em dívida comprovada e não
contestada (n.º 5 do artigo 106.º - C do RRC).
Relativamente à prestação da caução, além da interpretação preconizada na proposta da ERSE no que
se refere à existência de dívidas como fundamento para a exigibilidade de caução no âmbito do SEP, foi
questionada por alguns agentes a prestação de caução no âmbito do SENV. A ERSE considera que a
prestação de qualquer garantia contratual ou outra no seio do SENV deve obedecer ao regime geral
sobre esta matéria, não cabendo ao Regulamento de Relações Comerciais conferir ou retirar qualquer
direito à prestação de caução ou outra espécie de garantia. Acresce referir que, para um cliente não
vinculado em BTN que regresse ao SEP, é possível exigir caução caso este figure no registo de dívidas
acima referido.
2.5
SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO OU DE CONTROLO DE POTÊNCIA
A alteração dos regulamentos da ERSE para permitir a abertura do mercado de electricidade aos
consumidores em BTN prevê a aplicação de tarifas tri-horárias de acesso às redes a todos os clientes
não vinculados em BTN com potência contratada superior a 20,7 kVA. Assim, os distribuidores
vinculados do SEP deverão promover a substituição dos equipamentos de medição a todos os clientes
de BTN nestas condições, que pretendam abandonar o comercializador regulado e cujo equipamento de
medição não seja tri-horário. De acordo com as justificações apresentadas no documento Proposta de
alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal, considera-se desejável que os clientes deste segmento disponham de equipamentos de
medição com discriminação tri-horária na medida em que estes equipamentos, ao assegurarem a não
existência de transferências de consumo (entre o consumo real e o perfil de consumo aplicado) entre
períodos horários, garantem que as transferências de consumo, ou desvios, ocorrem apenas entre
períodos de 60 minutos em que o preço da energia eléctrica é semelhante, reduzindo assim a
importância das subsidiações cruzadas entre consumidores. Por isso, não se afigura aceitável que estes
clientes possam actuar no mercado liberalizado sem cumprir os requisitos definidos para o equipamento
de medição. No entanto, de forma a evitar a criação de uma barreira à saída destes clientes para o
mercado, considera-se que a inadequação do equipamento de medição não deve constituir impedimento
ao acesso ao SENV. Adicionalmente, estabelece-se a obrigação de o distribuidor vinculado substituir o
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
equipamento de medição no prazo máximo de 60 dias após a saída do cliente do SEP (artigo 278.º-C do
RRC).
No período que medeia a saída do cliente do SEP e a instalação do novo equipamento de medição
deverá ser aplicado o perfil de consumo às medidas recolhidas no equipamento existente. Quanto à
referida ausência de aparelhos limitadores de potência em alguns clientes em BTN, esta questão deverá
ser resolvida no âmbito da habitual aplicação dos regulamentos da ERSE.
O distribuidor pode a todo o tempo proceder à instalação destes dispositivos, não se justificando que a
sua instalação constitua uma condição para o acesso ao SENV. Tal prática poderia ser entendida como
uma barreira à liberalização do sector eléctrico.
2.6
CUSTOS
COM A GESTÃO DO PROCESSO DE MUDANÇA DE FORNECEDOR E COM A
SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO
A revisão do texto do Regulamento Tarifário e do Regulamento de Relações Comerciais inclui a gestão
do processo de mudança de fornecedor nas funções do distribuidor vinculado, no âmbito da actividade
de Comercialização de Redes. Os proveitos permitidos nesta actividade são obtidos nos termos do artigo
77.º do RT.
Os custos com os equipamentos de contagem tri-horária em BTN (para os clientes com potência
contratada superior a 20,7 kVA) estão também incluídos nos proveitos definidos no artigo 77.º.
A nova redacção do Regulamento Tarifário e do Regulamento de Relações Comerciais contempla a
remuneração dos custos incorridos pelo distribuidor vinculado em MT e AT no âmbito da nova função de
gestor do processo de mudança de fornecedor. O distribuidor vinculado deverá apresentar à ERSE um
plano de investimentos em sistemas de gestão do processo de mudança de fornecedor, devidamente
justificado, que garanta o adequado nível técnico de operacionalização do mercado e a liberdade e
facilidade de actuação dos vários agentes, bem como a eficiência na utilização dos recursos, permitindo
a efectiva repercussão dos desejados ganhos globais de eficiência no sector nos preços de electricidade.
O plano de investimentos deverá ser desagregado por nível de tensão e tipo de fornecimento a fim de se
proceder à correcta imputação desses custos aos diversos clientes.
Considera-se que a possibilidade de recuperação dos custos incorridos pelos distribuidores vinculados,
decorrentes da nova obrigação regulamentar de instalar contagem tri-horária nos clientes de BTN com
potência contratada superior a 20,7 kVA e que mudem de fornecedor, já se encontrava contemplada na
proposta de redacção do Regulamento Tarifário e do Regulamento de Relações Comerciais.
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
Quanto aos pequenos distribuidores vinculados, importa referir que, tal como se propõe para a EDP
Distribuição, o Regulamento Tarifário estabelece que as receitas obtidas através da parcela relativa à
tarifa de Comercialização de Redes incorporada na Tarifa de Venda a Clientes Finais aplicada aos
clientes do SEP e da Tarifa de Comercialização de Redes aplicada aos clientes do SENV recuperam os
custos incorridos pelos pequenos distribuidores vinculados resultantes do processo de substituição de
equipamento de medição simples por equipamento tri-horário.
A ERSE, consciente dos desafios que, por via da liberalização, se colocam a todos os agentes do sector
eléctrico, não deixará de continuar a acompanhar atentamente os desenvolvimentos desta e de outras
matérias, para poder incorporar em revisões regulamentares futuras, e na presença de um quadro legal
distinto, soluções para os problemas e dificuldades detectadas.
A EDP Distribuição propõe não só instalar contagem tri-horária nos clientes em BTN com potência
contratada superior a 20,7 kVA que abandonem o comercializador regulado como também nos novos
clientes deste tipo de fornecimento (ainda que permaneçam na tarifa regulada), o que parece justificável
na medida em que esta acção contribui para a redução de uma barreira potencial à mudança de
fornecedor por parte dos clientes do SEP que, ao conhecerem melhor o seu perfil de consumo, se
encontram em condições mais favoráveis para aceder ao mercado com preços mais vantajosos.
Adicionalmente, a maior discriminação horária proporcionada por estes equipamentos de medida é
promotora de maior eficiência na afectação de recursos no sector eléctrico.
Conjuntamente com as alterações regulamentares que visam permitir a elegibilidade aos clientes de
BTN, publicam-se as tarifas e preços aplicáveis às entregas a clientes não vinculados em BTN e que
resultam da adição das tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte, Uso da Rede de
Distribuição e Comercialização de Redes, aprovadas pelo Despacho n.º 24 252-C/2003, publicado em
suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 16 de Dezembro.
2.7
OPERADOR LOGÍSTICO INDEPENDENTE
A atribuição a um operador logístico independente da gestão do processo de mudança de fornecedor e
do processamento da informação de consumo dos clientes importaria a constituição de uma pessoa
jurídica diferente no SEN, que carece de definição pela lei. Assim, enquanto esta entidade não se
encontrar legalmente prevista, a ERSE não está habilitada a considerá-la no quadro regulamentar.
Além do referido pressuposto, recorda-se que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto,
prevê expressamente que a obtenção e tratamento dos dados relativos aos consumos e o respectivo
fornecimento competem ao distribuidor.
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
Nas actuais circunstâncias, a solução preconizada no texto regulamentar aprovado pela ERSE, assegura
uma mais rápida abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa tensão normal.
A eventual existência de um operador logístico independente também não poderia impedir, em nossa
opinião, que o distribuidor mantivesse o direito de dispor e de aceder a todo este tipo de informação,
necessária ao exercício das suas funções, designadamente para efeitos de facturação dos serviços
associados ao uso das redes e ao apuramento das compensações devidas aos clientes em matéria de
qualidade de serviço.
Todavia, a ERSE entende que a solução agora preconizada não exclui que, no futuro e no âmbito da
concretização de um mercado ibérico para a energia eléctrica, a criação de um operador logístico
integrado e independente possa vir a ser debatida e acolhida legal e regulamentarmente.
2.8
CONSULTA AOS FORNECEDORES
Os fornecedores de energia eléctrica a clientes do SENV bem como outros agentes com interesse em
virem a actuar em Portugal neste âmbito, manifestaram vontade em participar na discussão e aprovação
da sub-regulamentação das presentes alterações regulamentares.
A ERSE considera importante a participação dos fornecedores neste processo, nomeadamente porque
algumas das peças da sub-regulamentação incluem aspectos operacionais, designadamente tipo e
formatos de informação a trocar entre agentes, incluindo comercializadores e agentes externos.
Neste sentido, os fornecedores serão consultados em dois momentos:
ƒ
Apreciação na Comissão de Utilizadores das Redes das condições gerais do Acordo de Acesso e
Operação de Redes entre o distribuidor vinculado e o comercializador ou agente externo, na
sequência da proposta conjunta dos distribuidores vinculados e da entidade concessionária da
RNT.
ƒ
Consulta aos fornecedores registados no registo voluntário da ERSE (www.erse.pt), bem como a
todas as entidades que o solicitem expressamente à ERSE sobre a sub-regulamentação relativa
à disponibilização dos dados de consumo (art.º 106.º-B do RRC) e ao processo de mudança do
fornecedor (art.º 106.º-C e art.º 106.º-D do RRC). A consulta terá por base a proposta de
sub-regulamentação apresentada pelos distribuidores vinculados ou entidade concessionária da
RNT.
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
2.9
COMISSÃO DE UTILIZADORES DAS REDES DO SEP
Alguns agentes de mercado concordam com o estabelecido na alínea e1) do n.º 1 do artigo 80.º do RARI
que contempla um representante dos comercializadores e agentes externos na Comissão de Utilizadores
das Redes (CUR) do SEP, referindo no entanto que o representante não deveria ser a EDP Energia. Por
outro lado é também referido nos comentários que os agentes externos deveriam ter um seu
representante distinto do dos comercializadores.
A ERSE não considerou esta sugestão pelo facto dos comercializadores e agentes externos
desempenharem funções idênticas. Tendo todos os comercializadores e agentes externos os mesmos
direitos e deveres, todos deverão ter também o direito de representação na CUR do SEP, sendo de notar
que a nomeação do referido representante é da responsabilidade dos próprios comercializadores e
agentes externos.
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
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CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS
As considerações específicas são as constantes das tabelas que a seguir se apresentam, para cada um
dos regulamentos em apreço.
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - REGULAMENTO DO ACESSO ÀS REDES E ÀS INTERLIGAÇÕES
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - CONSELHO CONSULTIVO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Prestação de
“… o CC recomenda relativamente à al. a) do artigo 53-A, a ERSE
informação pelo
adopte uma redacção que evite, no que se refere à informação a
distribuidor
prestar aos comercializadores relativa a “incidentes ocorridos nas redes
vinculado do
de distribuição”, se venha a incorrer numa exagerada carga burocrática
SEP
e de informação, que acarrete custos excessivos para o sector
eléctrico.”
Em consequência do parecer do Conselho Consultivo, a ERSE
decidiu rever a redacção da alínea a) do artigo 53.º A do RARI,
relativa à informação a prestar pelos distribuidores vinculados do
SEP, tendo retirado a prestação de informação sistemática dos
incidentes ocorridos nas redes de distribuição para evitar excesso
de informação e eventual carga burocrática. Considera-se no
entanto que o distribuidor deverá fornecer esta informação
sempre que solicitada quer pelo cliente quer pelo comercializador
ou agente externo. Complementarmente sugere-se que os
centros de atendimento dos comercializadores ou agentes
externos procedam ao reencaminhamento para o centro de
atendimento do distribuidor de pedidos de informação técnica
sobre a exploração das redes de distribuição.
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Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - ENDESA ENERGIA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Qualidade de
“O responsável pela qualidade do fornecimento é o distribuidor A sugestão está de acordo com o texto regulamentar aprovado
serviço
enquanto gestor e proprietário das redes. No entanto, estabelece-se o pela ERSE. Relativamente à apresentação de reclamações,
comercializador, no seu papel de ATR, como interlocutor do cliente.
Deve ficar claro que o comercializador, unicamente canaliza as
reclamações para o distribuidor, obtém deste a informação necessária,
transmitindo ao cliente o valor das bonificações correspondentes,
segundo o estabelecido no Regulamento da Qualidade de Serviço.”
esclarece-se que tal não é necessário pois a prestação de
compensações no âmbito do Regulamento da Qualidade de
Serviço é automática. No que diz respeito às compensações, o
n.º 2D do artigo 64.º do RARI estabelece claramente que “o
distribuidor vinculado do SEP com quem foi celebrado o Acordo
de
Acesso
e
Operação
das
Redes
deve
prestar
ao
comercializador ou ao agente externo as compensações,
devendo estes transferi-las para o cliente.”.
Qualidade de
“… em caso de mudança de fornecedor, entre um período com A ERSE concorda com o comentário, tendo sido alterada em
serviço
qualidade deficiente e a obtenção da bonificação, não está claro quais conformidade
a
redacção
do
n.º
2D
do
artigo
64.º,
dos dois comercializadores (o actual ou o anterior) será o que considerando-se que a compensação deverá ser canalizada pelo
canalizará a bonificação.”
actual comercializador ou agente externo por não existir nenhum
vínculo do cliente com o antigo comercializador ou agente
externo.
Comissão de
“Parece-nos adequada a inclusão no comité de utilizadores de redes, Ver esclarecimento no capítulo de Considerações Gerais (2.9).
Utilizadores das
de um representante dos comercializadores, mas entendemos que este
Redes do SEP
deve ser um dos agentes actualmente no mercado, distinto da EDP
Energia.”
17
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Acordo de
“… propomos que a designação de “Acordo de Acesso às Redes” seja A referida sugestão ultrapassa o âmbito da alteração da
Acesso e
substituída por “Contrato de Acesso às Redes” uma vez que se afigura regulamentação do sector eléctrico para permitir a abertura do
Operação das
mais ajustado ao caso concreto. De facto, “acordo” é mais adequado à mercado da electricidade a consumidores em baixa tensão
Redes
situação de um documento no qual são estabelecidos princípios que normal, tendo-se decidido manter a designação de “Acordo de
normalmente serão aprofundados noutro documento. Neste caso, trata- Acesso e Operação das Redes”. No entanto, a proposta será
se praticamente de um contrato de adesão, na medida em que as suas considerada na revisão regulamentar que será realizada aquando
condições gerais não são negociáveis mas sim definidas pela ERSE.”
19
da publicação da futura Lei de Bases do Sector Eléctrico.
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - EDP DISTRIBUIÇÃO
Prestação de
“A forma como o artigo 53.º-A está redigido evidencia imprecisão e falta
informação pelo
de rigor na identificação e caracterização da informação a fornecer.”
distribuidor
“alínea a)
Distribuição, a ERSE decidiu rever a redacção do artigo 53.º A do
RARI, relativo à informação a prestar pelo distribuidor vinculado
vinculado do
SEP
Em consequência dos comentários apresentados pela EDP
Que outro tipo de interrupções, para além das programadas, poderão
ser consideradas como intervenções realizadas nas redes de
do SEP, tendo efectuado as alterações de seguida apresentadas.
É de notar a necessidade dos comercializadores e agentes
externos de dispor de um conjunto alargado de informação para
distribuição?”
poderem prestar esclarecimentos aos seus clientes.
“… não conseguimos estabelecer a conexão entre incidente e
“intervenção”. É pois necessário definir o que se deve entender por
ƒ a) Retirou-se a prestação de informação sistemática dos
incidentes ocorridos nas redes de distribuição para evitar
“intervenção na rede de distribuição”.”
excesso de informação e eventual carga burocrática,
considerando-se no entanto que o distribuidor deverá
fornecer esta informação sempre que solicitada quer pelo
cliente quer pelo comercializador ou agente externo.
Complementarmente
sugere-se
que
os
centros
de
atendimento dos comercializadores ou agentes externos
procedam ao reencaminhamento para o centro de
atendimento do distribuidor de pedidos de informação
técnica sobre a exploração das redes de distribuição. Foi
ainda retirada a referência a intervenções realizadas após
esclarecimento de que estas apenas comportam as
interrupções programadas.
20
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
ƒ
“alínea b)
Verifica-se alguma ambiguidade na terminologia utilizada quando o
b) De acordo com a sugestão apresentada foi retirada a
referência no início da alínea a “eventuais” tendo sido
mantida a obrigação de informação relativa a substituição
texto do artigo começa por “eventuais iniciativas…”.
de equipamentos nas instalações dos clientes por se
De referir que em termos de substituição de equipamento de medição
ou de dispositivos de controlo de potência a mesma poderá ocorrer nas
seguintes circunstâncias - a pedido do cliente (comercializador) e
portanto o pedido é sempre veiculado pelo comercializador e logo é do
conhecimento deste, ou por iniciativa do distribuidor no âmbito de
campanha (por exemplo “controlo metrológico”) e nesse caso conduzirá
à instalação de equipamento que continuará a permitir, no mínimo, uma
discriminação tarifária idêntica à que era realizada pelos equipamentos
anteriormente instalados, não se vendo por isso motivo para que a
realização destas intervenções integre o conjunto de obrigações do
distribuidor vinculado para com o comercializador.
21
considerar que são do interesse do comercializador ou
agente externo.
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
ƒ
alínea c)
Aplica-se o mesmo comentário feito em termos da alínea b).
c) De acordo com a sugestão apresentada foi retirada a
referência no início da alínea a “eventuais”, tendo sido
separados os conceitos de qualidade da onda de tensão e
Verifica-se falta de clareza quanto à informação a fornecer.
continuidade
de
serviço.
No
que
diz
respeito
às
Os conceitos de qualidade e de continuidade da onda de tensão não
dificuldades apresentadas na determinação da qualidade
estão, normalmente, correlacionados como o texto sugere.
de serviço individual dos clientes BT, estas deverão ser
O apuramento e a publicação dos indicadores de qualidade de serviço
resolvidas da forma prevista no Regulamento da Qualidade
de
técnico obedecem ao RQS.
Serviço,
no
que se
refere ao
pagamento
de
compensações por interrupção dos referidos clientes, para
Qualquer informação relacionada com a qualidade de serviço individual
a qual é necessário conhecer previamente os tempos de
dos clientes BT esbarra na dificuldade de se conhecer com um mínimo
interrupção mencionados nesta alínea.
de exactidão a fase a que o cliente está ligado.
Com os actuais recursos, actualizar e manter actualizado o cadastro
duma rede BT, é tarefa impossível de satisfazer.”
“Assim, propomos que no artigo 53.º-A seja retiradas as referências
constantes das alíneas b) e c) e que alínea a) conste apenas a
referência às interrupções programadas.”
22
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Pagamento pela
“Propõe-se que o ponto 1 do artigo 64.º passe a ter a seguinte
utilização das
redacção “As entidades que celebrem contratos de acesso às redes
instalações e
com os distribuidores do SEP são responsáveis pelo pagamento das
serviços
tarifas…””
Pagamento dos
“Por outro lado, importa que o pagamento dos custos dos serviços A sugestão foi aceite tendo sido alterada em conformidade a
serviços
regulados previstos quer no RRC quer no RQS seja assegurado pelos redacção do n.º 2E do artigo 64.º do RARI, passando a referir os
regulados
comercializadores.”
Concordando a ERSE com o sentido da sugestão, o n.º 1 do
artigo 64.º do RARI foi alterado em conformidade, sendo incluída
referência à excepção referida no número seguinte.
serviços regulados previstos no RRC e no RQS.
23
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - GAS NATURAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Condições
“…el regulador portugués debe publicar un contrato de acceso tipo o de O n.º 5 do artigo 31.º do RARI já refere que “As condições gerais
gerais do
mínimos al que se puedan acoger los comercializadores, sin que se que devem integrar o Acordo de Acesso e Operação das Redes
Acordo de
vean obligados a negociarlos com cada distribuidor en todos sus do SEP … são aprovadas pela ERSE, após parecer da Comissão
Acesso e
âmbitos.”
de Utilizadores das Redes do SEP … na sequência de proposta
Operação das
conjunta apresentada pelos distribuidores vinculados do SEP e
Redes
pela entidade concessionária da RNT …”.
Acordo de
“… la suscripción de este contrato marco debería hacerse extensible O n.º 3 do artigo 278.º A do RRC estabelece que “O fornecimento
Acesso e
facilmente a todos los clientes de un mismo comercializador sin que de energia eléctrica através de contratos de fornecimento com o
Operação das
fuera necessária una firma o un papel para cada caso, bastando comercializador ou agente externo isenta o cliente da celebração
Redes
simplemente una gestión digital de los mismos, ágil, rápida y segura.”
de qualquer Acordo de Acesso e Operação das Redes.“. A forma
de comunicação da constituição da carteira de clientes do
comercializador ou agente externo será estabelecida em sede de
sub-regulamentação
relativamente
à
referida
informação
no
a
artigo
disponibilizar
envolvidos nas mudanças de fornecedor.
25
106.ºD
do
aos
RRC,
agentes
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - GAS NATURAL
Factura única
“La facturación de los peajes se realizará mediante una única factura O n.º 3 do artigo 73.ºA do RARI estabelece que “Pela utilização
para o
emitida por el distribuidor al comercializador, que agregará todos los das suas instalações e serviços, o distribuidor vinculado emite
comercializador
costes de todos los consumidores comercializados por un mismo uma factura única ao comercializador ou agente externo, que
ou agente
agente en una misma zona de distribución. Esa factura debe incluir, en corresponde à soma dos valores relativos ao acesso às redes de
externo
un formato que permita su rápida gestión informática, toda la cada cliente, calculada nos termos das secções anteriores do
información de lecturas y los distintos importes detallados de cada presente Capítulo.” A forma de comunicação dos dados sobre os
suministro para poder validarla, pagarla y refacturar a cada consumidor consumos
dos
clientes
será
estabelecida
em
sede
convenientemente en el menor plazo posible. Además, ese es el medio sub-regulamentação prevista no RRC.
que tendrán los comercializadores para obtener los datos de consumo
de sus clientes, y poder así repercutírselos con rapidez y claridad de
información.”
Comissão de
“Dada
Utilizadores das
fundamentalmente españoles, parece razonable exigir la incorporación
Redes do SEP
de un miembro adicional en representación de los mismos.”
la
futura
contribución
de
los
agentes
26
externos, Ver esclarecimento no capítulo de Considerações Gerais (2.9).
de
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Comissão de
“Entendemos que, em prol de uma sub-regulamentação eficiente, Ver esclarecimento no capítulo de Considerações Gerais (2.9).
Utilizadores das
deve ser assegurada, desde o início do processo:
Redes do SEP
ƒ A participação dos comercializadores nos órgãos representativos
dos agentes de mercado, como seja a Comissão de Utilizadores
das Redes.
ƒ A pluralidade de opiniões, pelo que, apesar da EDP-Energia ser o
maior comercializador em Portugal, deve ser tida em consideração
a sua inserção no Grupo EDP, questão que assume grande
relevância face ao elevado grau de concentração e de
verticalização do sector.”
Acordo de Acesso “… não está claro se é celebrado apenas um acordo de acesso com O n.º 3A do artigo 30.º do RARI estabelece que “os
e Operação das
cada distribuidor vinculado, i.e., se o acesso às redes de distribuição comercializadores e agentes externos devem celebrar um Acordo
Redes do SEP
da EDP-Distribuição em AT, MT e BT é atribuído através da de Acesso e Operação das Redes do SEP com os distribuidores
celebração de um único acordo ou por área de concessão, o que vinculados do SEP a que os seus clientes se encontrem ligados,
seria extraordinariamente ineficiente e burocrático.”
…” considerando-se a celebração de um único contrato com cada
distribuidor, que poderá ser a EDP Distribuição ou cada um dos
pequenos distribuidores vinculados em BT.
27
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Acordo de Acesso “… no caso de um acordo de acesso de um comercializador a lógica A ERSE concorda que o Acordo de Acesso e Operação das
e Operação das
“física” desaparece, passando o acordo a reflectir apenas o conjunto Redes do SEP para os comercializadores e agentes externos
Redes do SEP
de disposições comerciais relativas ao pagamento das tarifas de será fundamentalmente comercial, considerando no entanto que
acesso.”
deve incluir algumas condições técnicas, conforme estabelecido
no artigo 45.º.
Direito de acesso
“…com a publicação do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, Importa distinguir o conceito de ligação do conceito de acesso às
dos clientes
foi conferido aos comercializadores o direito de acesso à rede, pelo redes. Relativamente ao acesso, a proposta da ERSE já
que, sendo eles entidades com direito ao acesso, consideramos que integrava a sugestão apresentada, nomeadamente o n.º 2 do
carece de sentido a permanente referência no Regulamento do artigo 29.º do RARI estabelece que “O direito de acesso às redes
Acesso às Redes e às Interligações ao direito de acesso dos clientes dos clientes dos comercializadores e agentes externos é
dos comercializadores, até porque todos os clientes passaram a ser automaticamente reconhecido com a entrada em vigor do acordo
elegíveis e a gozar do direito de escolha do fornecedor.”
“Propomos ainda que fique estabelecido no Regulamento do Acesso
às Redes e às Interligações que não pode ser negado o acesso à
rede de um ponto de entrega para o qual seja solicitada mudança de
fornecedor, sempre que da mudança não decorra a necessidade de
de acesso e operação das redes do respectivo comercializador
ou agente externo.”. No que diz respeito à ligação ou aumento de
potência, este sim deverá ser autorizado pelo operador da rede,
de acordo com RRC. O aprofundamento dos conceitos de ligação
e acesso será considerado na revisão regulamentar que será
realizada aquando da publicação da futura Lei de Bases do
solicitar aumento de potência.”
Sector Eléctrico.
28
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - OMIP
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Informação a
“A formulação adoptada para descrever a informação a prestar pelos A redacção do n.º 3 do artigo 53.º foi esclarecida de modo a
prestar pelos
utilizadores das redes em especial os fornecedores no que respeita ao especificar que a informação prevista será de carácter técnico,
fornecedores
conjunto dos seus clientes, parece descrever um conceito demasiado sem qualquer carácter comercial.
lato, tendo em conta que pode incorporar elementos caracterizadores
da sua estratégia de actuação, os quais não devem ser de divulgação
obrigatória. Sugere-se uma maior clarificação desta matéria em sede
regulamentar.”
“Não tendo sido definidos nesta proposta a informação que os
comercializadores e agentes externos devem fornecer aos operadores
das redes de distribuição, levanta-se aqui a questão sensível da
fronteira entre a informação técnica estritamente necessária, resultante
das características de cada cliente individualmente considerado e a
informação de carácter reservado, nomeadamente estratégico, relativo
à actuação do fornecedor, que poderá ser exigido no âmbito da
informação de acesso prevista.
Em concreto, salienta-se a referência “previsto que estes devem
fornecer aos distribuidores vinculados do SEP com que celebraram o
acordo de acesso e operação das redes, informação sobre eventuais
iniciativas que venham a tomar, nomeadamente, medidas no âmbito da
utilização racional de energia, que possam ter impacte na exploração
das redes”, incluída no texto explicativo das principais alterações do
29
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - OMIP
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
RARI.”
Acordo de
“A presente proposta de alteração regulamentar mantém a filosofia A referida sugestão ultrapassa o âmbito da alteração da
Acesso e
anterior de os AAOR do SEP serem celebrados entre os distribuidores regulamentação do sector eléctrico para permitir a abertura do
Operação das
vinculados e os utilizadores, não se prevendo nenhum documento mercado da electricidade a consumidores em baixa tensão
Redes do SEP
específico para os clientes ligados em Muito Alta Tensão (MAT). normal, não estando contemplada qualquer alteração relativa aos
para clientes em Nestes casos, o relacionamento técnico processa-se com a entidade clientes em MAT. No entanto, a proposta será considerada na
MAT
concessionária da RNT, sendo que, para o relacionamento comercial, o revisão regulamentar que será realizada aquando da publicação
interlocutor deverá ser o fornecedor. Assim, faz sentido que o modelo da futura Lei de Bases do Sector Eléctrico.
de relacionamento comercial preveja esta interacção, através de um
contrato a celebrar com a entidade concessionária da RNT.”
30
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Acordo de
“O Artigo 31.º, n.º 1 dispõe que “O Acordo de Acesso e Operação das A referida sugestão ultrapassa o âmbito da alteração da
Acesso e
Redes do SEP tem por objectivo as condições técnicas e comerciais regulamentação do sector eléctrico para permitir a abertura do
Operação das
necessárias ao uso das redes e das interligações”. No caso de clientes mercado da electricidade a consumidores em baixa tensão
Redes do SEP
ligados em Muito Alta Tensão (MAT), esta disposição parece normal, não estando contemplada qualquer alteração relativa aos
para clientes em inconsistente com o facto do AAOR ser apenas celebrado entre o clientes em MAT. No entanto, a proposta será considerada na
MAT
cliente e o Distribuidor Vinculado, que não pode, nesta circunstância revisão regulamentar que será realizada aquando da publicação
responder por questões de ordem técnica. A mera apresentação pela da futura Lei de Bases do Sector Eléctrico.
REN de uma proposta dos aspectos de natureza técnica a integrar no
AAOR não parece, de forma alguma, um procedimento suficientemente
vinculativo das partes fisicamente envolvidas.
No presente quadro regulamentar, em que os potenciais clientes não
vinculados MAT celebram obrigatoriamente um AAOR deveria estar
previsto, neste caso, que o AAOR fosse um acordo tripartido entre
cliente, distribuidor e REN.”
“Parece-nos, assim, da mais elementar lógica processual eliminar do
AAOR as suas componentes técnicas e prever um Acordo Técnico de
Acesso, celebrado entre o comercializador, ou cliente com estatuto de
agente de ofertas, e o operador da rede a que o cliente se encontre
efectivamente ligado.”
31
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RARI - REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Estatuto de
“Importa prever também regulamentarmente os casos de Agentes O Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas será revisto
agente de
Externos e Comercializadores que efectuam compras e vendas apenas em consequência da actual revisão regulamentar, sendo de
ofertas/Acordo
a Agentes de Ofertas (sem contratos de fornecimento a clientes finais), retirar das condições para a obtenção do estatuto de agente de
de Acesso e
declarando os respectivos Contratos Bilaterais Físicos (CBF) ao Gestor ofertas, a necessidade de ter um Acordo de Acesso e Operação
Operação das
de Ofertas, casos em que não existirá qualquer envolvimento comercial das Redes válido.
Redes
com o Distribuidor Vinculado, não fazendo sentido que estes agentes
de ofertas celebrem um AAOR terão de ter, porém, o direito de se
constituírem como Agentes de Ofertas.
Finalmente refere-se que para um cliente poder ser agente de ofertas
necessita ter um AAOR válido, pelo que a condição prevista no n.º 1 e
1-A do Artigo 30.º, de um cliente não vinculado ser agente de ofertas
para poder celebrar um AAOR, representa uma referência circular que
se sugere seja eliminada.”
32
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC - REGULAMENTO DE RELAÇÕES COMERCIAIS
33
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
CONSELHO CONSULTIVO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Medição
“Por forma a que fiquem, desde já, estabelecidas as regras aplicáveis
em termos das variáveis relevantes para efeitos de facturação,
propõe-se que, com as necessárias adaptações, a subsecção V, da
secção II do capítulo VIII passe a integrar o capítulo VII do
das disposições relativas à medição aos fornecimentos a clientes
não vinculados. No entanto, optou-se por uma solução distinta,
tendo-se incluído no artigo 278.º - C um novo número que remete
para a subsecção V, da secção II do capítulo VIII.
Regulamento de Relações Comerciais.”
Telecontagem
A ERSE concorda com a necessidade de estender a aplicação
“Propõe-se ainda que no RRC se preveja o estabelecimento de um
preço relativo à leitura que substitua a telecontagem no caso de
clientes do SENV com telecontagem, e em que por motivo imputável
ao cliente haja a necessidade de fazer deslocar um técnico ao local
de consumo, por forma a que se possa proceder à recolha dos dados
O
estabelecimento
de
preços
relativos
à
telecontagem
encontra-se regulamentado no Guia de Telecontagem, estando
actualmente em discussão a fixação dos mesmos. Deste modo,
esta revisão regulamentar não é, na opinião da ERSE, o
momento certo para a análise de um novo preço regulado
proposto pela EDP Distribuição.
relativos às contagens.”
Aplicação de
“Por outro lado, tanto para efeitos da facturação do distribuidor em MT
perfis
e AT aos distribuidores em BT, como para efeitos do acerto de
contas, e uma vez que não existe, para já, a possibilidade técnica de
se recolher à distância a eventual discriminação horária dos clientes
BTN, propõe-se que sejam sempre aplicados, para este segmento de
Na alteração regulamentar estabelece-se que a aplicação de
perfis de consumo aos valores lidos nos equipamentos de
medida é efectuada para a generalidade dos clientes de BTN.
Inclui-se todavia a possibilidade de utilizar o registo horário de
consumo para estes clientes nos casos em que exista
equipamento de medição com estas características (instalado por
clientes, perfis de consumo.
iniciativa do cliente ou do seu fornecedor). Neste sentido, não se
35
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
CONSELHO CONSULTIVO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
adoptou a proposta do Conselho Consultivo.
Assim, nos termos da nossa proposta os pontos 3 e 1 - B
respectivamente dos artigos 184.°-B e 272.° do RRC manterão a
redacção constante do regulamento publicado em Março de 2004.”
Agente externo
“A possibilidade concedida aos Agentes Externos, através do n° 2 do
art° 10º-B, de fornecerem directamente clientes finais não vinculados
parece estar em contradição com o espírito dos Decretos-Lei
184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto em especial com a
alínea b) do n° 3 do art° 5º deste último, onde se estabelece que
estes agentes apenas podem vender energia a comercializadores.
Para além da divergência com a Lei, há que ter ainda em conta o
facto de, no contexto do MIBEL, o país vizinho não permitir a agentes
externos, designadamente portugueses, a possibilidade de acesso
directo a clientes finais daquele país. Dessa assimetria de
tratamentos resulta não apenas uma desvantagem competitiva das
empresas portuguesas face às espanholas no contexto do MIBEL
como, ainda, se pode levantar a questão de não ficar claro de que
forma se processará a cobrança do IVA relativo à energia fornecida
por esses agentes em Portugal, de que poderá resultar uma
indesejável distorção competitiva por via fiscal.”
36
Observações constantes no capítulo de Considerações Gerais,
referentes ao Agente Externo (2.1).
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
A CELER - COOPERATIVA DE ELECTRIFICAÇÃO DE REBORDOSA
COOPERATIVA DE ELECTRIFICAÇÃO A LORD
COOPERATIVA ELÉCTRICA DE S. SIMÃO DE NOVAIS
COOPERATIVA ELÉCTRICA DE VILARINHO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
Mudança de
“Se por um lado reconhecemos como natural a disposição legal e O Decreto-Lei 192/2004, de 17 de Agosto, veio estender aos
fornecedor e
prevista na presente proposta de regulamentação de obrigar o clientes em baixa tensão normal, o direito de livremente
abertura de
distribuidor vinculado a assumir a qualidade de comercializador escolherem o seu fornecedor de energia eléctrica.
mercado
regulado (na verdade não vislumbramos outra entidade que pudesse
assumir
tal
OBSERVAÇÕES DA ERSE
função)
ficamos
muito
preocupados
com
as
Por outro lado, nos termos previstos no número 2 do art.º 4.º do
mesmo diploma legal, a função de comercializador regulado é
consequências de tal decisão.
assegurada pelos “distribuidores vinculados dentro das suas
Na verdade é expectável que a carteira de clientes deste áreas de concessão”, sendo o fornecimento de energia eléctrica
comercializador seja fundamentalmente constituída por clientes do efectuado pelo comercializador regulado aplicando as tarifas e
tipo:
preços regulados.
- Maus pagadores - rejeitados pelos outros comercializadores.
A revisão regulamentar agora aprovada em nada altera o regime
vigente quanto às situações de incumprimento das obrigações
- Com diagramas de carga pouco atractivos em termos comerciais não interessantes para os outros comercializadores.
contratuais no SEP, designadamente quanto à existência de
fraudes e à falta de pagamento da factura de energia eléctrica.
- Com vida curta e pequena facturação (eventuais e provisórias) 37
Antes procurou introduzir mecanismos de salvaguarda do
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
A CELER - COOPERATIVA DE ELECTRIFICAÇÃO DE REBORDOSA
COOPERATIVA DE ELECTRIFICAÇÃO A LORD
COOPERATIVA ELÉCTRICA DE S. SIMÃO DE NOVAIS
COOPERATIVA ELÉCTRICA DE VILARINHO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
objecto de recusa por parte dos outros comercializadores face à equilíbrio do sector, habilitando os comercializadores regulados a
pequena receita prevista e aos encargos administrativos que geram.
solicitar caução prévia ao fornecimento de energia eléctrica a
clientes constituídos no registo de clientes com dívidas.
- Com maus históricos (fraudes, pagamentos com cheques sem
cobertura, etc.) - escorraçados pelos outros comercializadores.
A ERSE, consciente dos desafios que, por via da liberalização, se
colocam a todos os agentes do sector eléctrico, não deixará de
Ora, sendo sobejamente reconhecida a exiguidade dos proveitos
decorrentes da aplicação da tarifa de comercialização no SEP,
receamos que tal situação venha a pôr ainda mais em causa a já
fragilizada
viabilidade
financeira
dos
pequenos
distribuidores
continuar a acompanhar atentamente os desenvolvimentos desta
e de outras matérias, para poder incorporar em revisões
regulamentares futuras, e na presença de um quadro legal
distinto, soluções para os problemas e dificuldades detectadas.
vinculados em BT”
Aquisição de
“Salvo melhor opinião tal afirmação vem consolidar a actual situação A presente alteração regulamentar não altera, para todos os
energia
imposta pela regulamentação em vigor de que a aquisição de energia distribuidores vinculados do SEP, o regime aplicado à aquisição
por parte dos distribuidores vinculados em BT se mantenha no seio de energia eléctrica para satisfação dos fornecimentos por si
do SEP.
assegurados,
agora
na
qualidade
de
comercializadores
regulados.
Ficam assim os pequenos distribuidores de BT, agora também com a
função de comercializador regulado, com uma carteira de clientes Esta matéria deverá ainda ser objecto de enquadramento legal, à
38
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
A CELER - COOPERATIVA DE ELECTRIFICAÇÃO DE REBORDOSA
COOPERATIVA DE ELECTRIFICAÇÃO A LORD
COOPERATIVA ELÉCTRICA DE S. SIMÃO DE NOVAIS
COOPERATIVA ELÉCTRICA DE VILARINHO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
com as características já acima referidas, amarrados de pés e mãos luz das recentes alterações com a criação do MIBEL, bem como
no que respeita à possibilidade de trabalharem para a obtenção de da anunciada nova Lei de Bases para o sector eléctrico.
uma melhor margem de comercialização.”
Dívidas
“Não podemos concordar que o comercializador regulado fique sujeito Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
ao referido na pág. 57 “a falta de pagamento por parte de alguns dos referentes à existência de dívidas (2.4), tendo a proposta da
seus clientes deve ser considerada um risco inerente ao negócio dos ERSE sido modificada.
agentes que operam livremente no mercado de electricidade.”
Na verdade a posição do comercializador regulado é bem diferente
dos outros comercializadores (estes escolhem os seus clientes
enquanto que o comercializador regulado é obrigado a aceitar tudo o
que por aqueles é recusado). Em suma, um opera livremente, o outro
recolhe o resíduo do sistema.”
“Assim, no que respeita ao comercializador regulado entendemos ser
dever da ERSE encontrar metodologia apropriada que garanta a
cobrança das dívidas vencidas a este comercializador.”
39
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
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ASSUNTO
Registo de
dívidas
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
“Dispõe esta proposta de regulamentação que apenas o distribuidor
vinculado em MT e AT (pág. 57) mantenha um registo com
informação
sobre
clientes
devedores,
ainda
que
só
possa
disponibilizá-la aos fornecedores mediante autorização prévia dos
A presente alteração regulamentar introduz a obrigação de o
distribuidor vinculado em MT e AT, na sua qualidade de entidade
encarregue da gestão do processo de mudança de fornecedor,
manter um registo actualizado de clientes aos quais sejam
imputados valores em dívida.
seus clientes.
Nesta formulação, o distribuidor vinculado em MT e AT assegura
Tal disposição regulamentar merece-nos os seguintes comentários:
- Que motivo leva a colocar os PDV’s em B.T. fora deste sistema de
informação?
a necessária centralização deste tipo de informação, havendo a
obrigação de todos os fornecedores de energia eléctrica
comunicarem a informação necessária para que o referido registo
se mantenha actualizado.
- Se, à partida estaremos a lidar com clientes incumpridores, como A disposição que limita o acesso à informação constante do
vamos conseguir a sua autorização para transferir informação que registo de dívidas à autorização do cliente em questão, destinalhes é desfavorável?!
se a prevenir eventuais situações abusivas no acesso àquela
informação, que possam configurar uma violação da reserva de
- Como sabe o comercializador regulado, ao celebrar contrato de
confidencialidade dos dados respeitantes aos clientes.
fornecimento com um cliente devedor, de que este se encontra nessa
situação, para que assim lhe possa exigir a prestação de uma
Mais prevê a presente alteração regulamentar que todos os
distribuidores
40
vinculados,
no
âmbito
da
sua
função
de
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ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
garantia-caução (pág. 58).”
comercializador regulado, possam aceder à informação constante
do registo de dívidas para efeitos de verificação da necessidade
de prestação da caução por parte do cliente (n.º 8 do
art.º 106.º - C)
Clientes sazonais
“Comentário 5 - Liberdade de mudar de comercializador (até 6
A ERSE concorda com a observação efectuada, existindo
realmente uma diferença de tratamento entre o SEP e o SENV no
vezes/ano).
que se refere aos consumos sazonais. No entanto, não se
Consideramos exageradíssima tal liberdade pelos seguintes motivos:
considerou desejável, numa revisão pontual e dado o carácter
transitório da mesma, implementar uma solução para esta
- Criar uma profunda desigualdade entre clientes do SEP que, como questão, a qual poderia ter de ser alterada com a futura Lei de
sabemos estão sujeito ao pagamento das taxas quando o tempo de Bases do Sector Eléctrico.
interrupção do contrato não excede os 12 meses (disposição que
acolhe o nosso total acordo) e os clientes do SENV que passarão a
dispor de uma total liberdade sobre como, quando e quem lhes
fornece energia eléctrica.
Para que a ERSE disponha de informação que permita
futuramente resolver esta situação, nomeadamente sobre a
dimensão
deste
problema,
solicita-se
aos
distribuidores
vinculados que enviem informação sobre o número de clientes
- Isso vai permitir que os clientes com consumos sazonais (casas de que se encontrem ao abrigo da situação exposta.
férias, emigrantes, bombagem agrícola, alambiques, lagares, etc.)
41
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ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
possam apenas contratar o fornecimento de energia durante um
pequeno período do ano.
- Quem paga ao distribuidor vinculado os elevados custos em manter
uma instalação física em perfeitas condições de funcionamento a que
está permanentemente obrigado pelo RQS? Continua a receber as
tarifas de uso da rede e de comercialização das redes?
Mudança de
fornecedor e
fraudes
“- Com esta total liberdade de mudança de comercializador é
expectável um assustador agravamento das fraudes (quer de
potência como de energia). No que respeita à quantidade energia
A ERSE não considera que o número máximo de mudanças de
fornecedor proposto tenha como consequência imediata o
referido “assustador agravamento das fraudes”.
essas fraudes são suportados pelo distribuidor ao vê-Ias incluídas nas Para evitar que as eventuais dívidas sejam incorporadas no
perdas da rede de B.T. Ora, como sabemos, o factor de ajustamento preço a clientes finais e que sejam pagas por todos os clientes, a
para perdas, na B.T, apresenta valores muito reduzidos que quase ERSE estabeleceu um mecanismo de registo de dívidas,
não cobrem as perdas técnicas, por efeito de Joule, quanto mais as prevendo-se igualmente a possibilidade dos comercializadores
regulados solicitarem a prestação da caução a clientes em BTN
que resultem de fraudes.
constituídos naquele registo.
- Acresce aqui referir que o nosso comercializador de MT mantém a
sua posição, com a passividade da ERSE, de se opôr à medida da
42
A questão relativa à medição a tensão diferente da tensão de
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ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
energia, nos nossos postos de transformação, à tensão de entrega entrega excede o âmbito desta revisão, estando previsto que
sobrecarregando-nos
com
exageradíssimas
perdas
conforme venha a ser analisada durante o processo de regulamentação a
documento comprovativo que, em Agosto p.p., enviámos à ERSE.
aprovar após a publicação da nova Lei de Bases do sector
eléctrico.
- Mas se a fraude ocorrer no disjuntor de controlo da potência
contratada o prejuízo recai também no distribuidor vinculado da B.T.,
já que, como sabemos, os proveitos decorrentes da aplicação da
tarifa de uso da rede de distribuição em B.T. dependem daquele
parâmetro”
Número de
leituras
“- A imperiosa necessidade de redução de custos vai ainda obrigar a
aumentar o período de leitura (naturalmente limitado à obrigação
O número de leituras efectuadas pelo distribuidor vinculado
continua a ser regulamentado pelo RRC.
imposta pelo RQS de uma leitura anual para 98% dos clientes), facto
que vai contribuir para o aumento das fraudes, cujo custo, pelos
motivos acima expostos vão obrigatoriamente ser declinado no
distribuidor de B.T.”
Fraude
“- Quem faz o ressarcimento ao distribuidor vinculado (dado que
como acima se provou é este o lesado) e nos casos de clientes que
43
Os clientes não vinculados que não podem ser agentes de
ofertas são abastecidos através de um comercializador ou um
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ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
se encontrem a adquirir a energia a outro comercializador, dos agente externo, estabelecendo com estes um contrato. Não
montantes devidos à prática de acto fraudulento? O comercializador existe, assim, uma relação comercial directa entre o cliente e o
ou o utilizador da instalação onde se integrem os equipamentos de distribuidor, pelo que o pagamento de eventuais fraudes deverá
medição de energia eléctrica ou de controlo da potência?”
ficar a cargo do comercializador ou agente externo que fornecer o
cliente em causa, o qual poderá ser repercutido na factura dos
“- Que meios são colocados à disposição do distribuidor vinculado em
clientes.
B.T. para conseguir, de modo expedito e rápido, ser ressarcido dos
montantes de que foi lesado?”
Contadores tri-
“Comentário 7 - Obrigação de instalar contadores de tripla tarifa nos A opção pela substituição dos contadores de clientes não
horários para
clientes do SENV com potência contratada compreendida entre 20,7 vinculados em BTN com potência contratada superior a 20,7 kVA
clientes BTN com
e 41,4 kVA
potência
contratada
tem como objectivo minimizar os desvios resultantes da aplicação
Nas zonas geográficas dos distribuidores subscritores destes
comentários
proliferam
pequenas
indústrias
(de
móveis,
do perfil de consumo.
de A ERSE compreende os custos associados e tê-los-á em
superior a
confecções e outras) cuja potência contratada se encontra dentro consideração para efeitos tarifários. A recuperação destes custos
20,7 kVA
daqueles limites. O seu número ronda quase os 10% do total de pelos distribuidores vinculados está prevista nesta revisão
regulamentar no artigo 43.º do RRC e nos artigos 7.º e 77.º do
clientes.
Actualmente a quase totalidade destes clientes dispõe de contadores
44
RT.
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ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
de tarifa simples por ser a opção que mais lhes interessa.
Refira-se ainda que os contadores simples retirados poderão, em
A obrigação de proceder à substituição destes contadores (que no alguns casos, ser reutilizados noutros clientes em BTN.
limite podem ser todos), em bom estado de funcionamento, com o
envio para a sucata dos contadores existentes, é solução altamente
gravosa para os PDV’s e até para o próprio País.
De notar que estes contadores apresentam um preço cerca de 3
vezes superior aos de tarifa simples com a agravante de
apresentarem uma fiabilidade significativamente inferior.”
45
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RRC
DIRECÇÃO-GERAL DE GEOLOGIA E ENERGIA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Agente Externo
“[…] a definição de agente externo deverá estar de acordo com o Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
estipulado na alínea b) do n° 3 do artigo 5° do Decreto-Lei 185/2003;”
Mudança de
fornecedor
referentes ao Agente Externo (2.1).
Reiteram-se a este propósito os comentários apresentados no
“[…] o número de vezes que o consumidor pode anualmente mudar capítulo de Considerações Gerais a respeito da mudança de
fornecedor (2.3), designadamente quanto à adopção de um
de fornecedor deverá ser reduzido;”
número máximo anual de mudanças de fornecedor.
Dívidas
“[…] a mudança de um cliente do SEP para o SENV deverá ser Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
condicionada à não existência de dívidas ao comercializador referentes à existência de dívidas e prestação de caução (2.4).
regulado.”
Informação
“Considera, ainda, a DGGE, que parece excessiva a informação
solicitada pela ERSE ao distribuidor vinculado no artigo 228 número 3
do Regulamento das Relações Comerciais sobre a carteira de
clientes de cada fornecedor, uma vez que, para efeitos de cálculo das
tarifas reguladas, bastará dispôr de informação agregada sobre
As disposições constantes do citado número 3 do artigo 228.º do
RRC destinam-se a possibilitar o acesso da ERSE a informação
que lhe permita o exercício das suas competências de regulação
e
supervisão
do
sector
eléctrico
e
não
prejudicam
as
competências específicas da DGGE.
As obrigações legais da ERSE vão além da fixação das tarifas e
clientes não vinculados.”
preços regulados, permitindo-nos relembrar que a ERSE tem
“O tratamento de informação sobre o mercado liberalizado não é uma como
47
obrigação
legal
acompanhar
e
promover
o
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
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RRC
DIRECÇÃO-GERAL DE GEOLOGIA E ENERGIA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
competência expressa da ERSE, mas sim da DGGE como órgão da desenvolvimento
da
concorrência
no
sector,
informar
as
Administração Pública responsável pelas Estatísticas da Energia a instituições competentes de eventuais práticas restritivas da
nível nacional.
mesma
e
dar
cabimento
regulamentar
às
questões
de
relacionamento comercial entre os agentes.
A própria adequação das disposições regulamentares à realidade
do sector eléctrico é tanto mais efectiva quanto melhor for a
informação incorporada na regulação.
48
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RRC
EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Aplicação de
“Com a abertura do mercado à generalidade dos clientes ir-se-á No âmbito da evolução do sector eléctrico português importa
perfis de
verificar a crescente utilização de perfis de consumo no mercado separar a actividade do distribuidor vinculado da actividade do
consumo
liberalizado. Desta forma, o distribuidor vinculado incorre num “risco” comercializador regulado.
indevido, ao existir uma maior ou menor aderência entre os perfis de
consumo considerados e a realidade de cada instalação de utilização.
Julga-se que este facto deveria implicar que, desde já, se avaliasse
da necessidade de, no curto/médio prazo, se vir também a considerar
a existência de desvios no caso do distribuidor vinculado em MT e
AT. Tal passaria pela aplicação de perfis de consumo também no
mercado regulado e pela efectiva exploração das funcionalidades
As receitas dos distribuidores vinculados incluem os usos das
redes de distribuição e a comercialização de redes e são
recuperadas através dos termos fixo, de potência contratada e de
potência em horas de ponta. Deste modo, a aplicação dos perfis
de consumo aos clientes em BTN apenas tem impacte nas
receitas dos distribuidores vinculados no caso dos clientes com
tarifa simples ou bi-horária, para os quais é necessário estimar o
associadas à telecontagem no caso dos clientes MT.”
consumo em horas de ponta. Actualmente são aplicados perfis
de consumo2 aos clientes do SEP em BTN com tarifa simples ou
bi-horária, de forma a converter os preços de potência em horas
de ponta para preços de energia. Os mesmos perfis de consumo
serão aplicados aos clientes não vinculados em BTN (aos valores
2
Estes perfis de consumo constam do documento “Caracterização da procura de energia eléctrica em 2005”, anexo ao documento “Parâmetros e tarifas e preços para
a energia eléctrica e outros serviços em 2005”, disponível em www.erse.pt.
49
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RRC
EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
lidos nos contadores respectivos), para de igual modo, facturar os
usos das redes. Assim, na facturação das tarifas por actividade
dos distribuidores vinculados não há qualquer discriminação
entre os clientes do comercializador regulado e os restantes.
Do ponto de vista do comercializador regulado, enquanto
fornecedor de energia eléctrica, o problema referido tem
contornos
diferentes.
Num
cenário
futuro,
em
que
o
comercializador regulado adquire a energia eléctrica no mercado
para os seus clientes (onde será possível atribuir um preço
horário a essa energia), os perfis de consumo horários aplicados
aos clientes de BT determinam os custos de energia incorridos
pelo comercializador e implícitos nas tarifas de Venda a Clientes
Finais. Neste caso, será desejável a convergência entre os perfis
de consumo horários aplicados aos clientes não vinculados e aos
clientes do SEP, em BT, na medida em que evitará distorções no
mercado por essa via. Se os perfis de consumo horários não
forem
iguais,
comercializador
existirá
uma
regulado
vantagem
(ou,
pelo
competitiva
contrário,
do
dos
comercializadores ou agentes externos no mercado) que poderá
oferecer preços de energia eléctrica mais vantajosos não em
50
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
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RRC
EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
virtude de um serviço mais eficiente mas decorrente de perfis
diferentes.
A formação do preço de energia eléctrica do comercializador
regulado e os perfis de consumo a aplicar aos clientes em BT
deverão ser alvo de discussão alargada no futuro processo de
revisão regulamentar, devidamente enquadrado pela nova
legislação do sector eléctrico.
Aprovação da
“Não queremos ainda deixar de referir que o cumprimento do prazo A ERSE reitera o seu comprometimento de, no cumprimento das
sub-
de 30 de Novembro p.f. previsto, nas propostas agora em análise, suas competências legais, contribuir para a criação de um clima
regulamentação
para a formulação de propostas conjuntas para diversa sub- favorável à obtenção dos necessários compromissos que
regulamentação, pelo facto de envolver, por regra, outras entidades permitam alcançar os objectivos traçados para o sector eléctrico
para além da EDP Distribuição, necessitará de um forte empenho por em sede de liberalização do fornecimento de energia eléctrica. É
parte de todos, na obtenção dos consensos necessários. Estamos ainda convicção da ERSE de que as restantes entidades
certos de que poderemos contar com a ERSE no sentido de imprimir envolvidas neste processo não deixarão de responder com igual
ao processo o dinamismo necessário à prossecução do objectivo empenho e motivação na defesa dos mesmos propósitos.
subjacente
de
estabelecimento
de
um
mercado
totalmente
liberalizado em prazo muito curto.”
Agente Externo
“Nas propostas de alteração aos diversos regulamentos as definições Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
que aí constam, em termos de caracterização dos agentes que referentes ao Agente Externo (2.1).
51
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
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RRC
EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
passarão a actuar no mercado, contradizem de alguma forma o
disposto nos Decretos-Lei 184/2003 e 185/2003 de 20 de Agosto.”
Comercializador
“[…] no artigo 6.°-A da proposta de alteração do Regulamento de Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
Regulado
Relações Comercias (RRC) comercializador regulado é referido referentes ao comercializador regulado (2.2).
como sendo “a entidade titular de licença de comercialização”. Ora,
não resulta claro, da legislação em vigor, que os comercializadores
regulados necessitem de obter uma licença de comercialização, uma
vez que já se encontra definido que essa actividade é exercida pelos
distribuidores. Julga-se que não deve ser o Regulamento de Relações
Comerciais a criar a necessidade de obtenção de uma licença.”
Definição dos
“Do que atrás foi referido ressalta a necessidade de, nas propostas A ERSE considera que a delimitação dos domínios das
agentes
agora em análise, para algumas das cláusulas se proceder a alguns actividades definidas na lei compete a essa mesma lei e não à
ajustamentos por forma a tornar mais clara a diferença existente entre regulamentação em apreço.
os domínios de actividade dos vários agentes que actuam no
mercado, não deixando de ter presente as definições constantes nos
Decretos-Lei anteriormente mencionados.”
Mudança de
“Tendo em conta que esta legislação é provisória, podendo vir a ser Reiteram-se a este propósito os comentários apresentados no
fornecedor
alterada em função do que vier a ser determinado na futura Lei de capítulo de Considerações Gerais a respeito da mudança de
Bases para o sector eléctrico e respectiva legislação complementar, fornecedor (2.3), designadamente quanto à adopção de um
52
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RRC
EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
considera-se que se deverá ser mais prudente na definição do número máximo anual de mudanças de fornecedor.
número de vezes que um cliente não vinculado pode mudar de
fornecedor. Acresce que não parece adequada a proposta de fixar um
número de possíveis mudanças, por ano, tão elevado sem que seja
fixado um intervalo de tempo mínimo entre cada mudança. Assim,
propõe-se que entre cada mudança de comercializador decorra um
prazo não inferior a seis meses, o que equivale a que possam
verificar-se, em cada ano civil, um máximo de duas mudanças.”
Sem prejuízo da consulta aos comentários supracitados, e ainda
a este respeito, a ERSE gostaria de referir que a prática
conhecida no âmbito do SENV aponta para um reduzido número
de mudanças de fornecedor quando comparado com o número
de clientes que acederam àquele sistema, bem como o facto de
na actual formulação regulamentar não existir qualquer limitação,
temporal ou de número máximo, para a mudança de fornecedor.
Mudança de
“[…] Esta metodologia, de associar a possibilidade de mudar de A ERSE considera que a imposição de uma limitação de base
fornecedor
fornecedor ao intervalo de tempo que decorre entre cada mudança, temporal, se bem que eventualmente mais fácil de controlar e de
aparenta ser mais fácil de controlar/auditar do que um controlo auditar, poderá introduzir maior rigidez na correcção de escolhas
realizado a partir do número vezes em que o cliente mudou de que se manifestem erradas por parte dos clientes.
comercializador.”
Informação
“Propomos que a par da aprovação pela ERSE dos procedimentos e Com a actual revisão regulamentar, a aprovação pela ERSE de
dos prazos a adoptar na gestão do processo de mudança referidos no prazos, procedimentos e informação a ser disponibilizada aos
artigo 106.°-D da proposta de novo RRC seja igualmente objecto de agentes envolvidos no processo de mudança, é efectuada
aprovação pela ERSE o próprio formato dos ficheiros com a mediante a apresentação de proposta fundamentada por parte do
informação a disponibilizar aos agentes envolvidos nas respectivas distribuidor vinculado em MT e AT.
mudanças.”
53
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
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RRC
EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Assim, existindo na referida proposta menção expressa ao
formato dos ficheiros com a informação a disponibilizar aos
agentes envolvidos nas respectivas mudanças, e depois de ser a
mesma objecto do mais amplo consenso possível com os
operadores envolvidos e que sobre a mesma se venham a
pronunciar, a ERSE não deixará de efectuar a sua expressa
aprovação.
Dívidas
“[…] Assim, propõe-se que pelo menos aquando da passagem do Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
SEP para o SENV a mesma seja condicionada à não existência de referentes à existência de dívidas (2.4), tendo a proposta da
dívidas ao distribuidor podendo, em alternativa, o comercializador EDP Distribuição sido considerada.
responsabilizar-se, perante o distribuidor, pelas dívidas do seu futuro
cliente.”
Dívidas
“Considera-se, no entanto, que esta metodologia deveria ser Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
extensiva a todas as mudanças de fornecedor, dado que a não referentes à existência de dívidas e à prestação de caução (2.4).
existência de caução poderá tornar a troca de comercializador um
mecanismo de fuga aos pagamentos devidos, não se afigurando o
recurso à cobrança coerciva um meio eficaz, dados os reduzidos
valores em jogo, no caso de clientes BTN.”
54
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EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Registo de
“Reconhece-se que a manutenção pelo distribuidor vinculado de um Esta matéria, à semelhança de outras envolvendo a mudança de
dívidas
registo com informação sobre clientes devedores, obtida a partir de fornecedor, será objecto de tratamento mais específico ao nível
informação disponibilizada apenas por uma das partes (fornecedor), da sub-regulamentação prevista nos termos do artigo 106.º - D
pode desempenhar “uma função preventiva de acumulação de da revisão regulamentar aprovada pela ERSE, na qual se espera
dívidas2”, mas também pode vir a estar na origem de um acréscimo sejam introduzidos os necessários mecanismos que permitam,
do número de reclamações.”
sem perda da sua efectividade, a gestão transparente do registo
de clientes devedores e, portanto, minimizadora de eventuais
reclamações.
Esta sub-regulamentação, por sua vez, decorrerá de proposta a
apresentar pelo distribuidor vinculado em MT e AT, pelo que a
ERSE considerará úteis, em função da sua experiência no
relacionamento comercial com clientes, todas as sugestões que a
mesma incorpore na citada proposta e que concorram para a
prossecução do fim em causa.
Dívidas
“Assim, reforça-se a ideia, já anteriormente apresentada, de que a Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
melhor forma de gerir estas situações é a da não possibilidade do referentes à existência de dívidas (2.4). A ERSE considera que,
cliente mudar para o SENV enquanto tiver dívidas ao comercializador se por uma lado a existência de dívidas poderá vir a impedir a
regulado/distribuidor, ou, em alternativa manter a possibilidade de transição do SEP para o SENV, já a interrupção do fornecimento
interromper o fornecimento pela não regularização de dívidas (por de energia eléctrica fundamentada deverá ocorrer ainda no
55
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EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
exemplo, não cumprimento de um plano de pagamento) mesmo com âmbito do SEP e não quando o cliente já é abastecido no SENV.
o cliente no SENV.”
Relacionamento
“Contrariamente ao que é referido pela ERSE, a EDP Distribuição A ERSE concorda com as observações da EDP Distribuição,
cliente-
considera
comercializador/
comercializadores deve ser um relacionamento global e não “cliente a princípios.
agente externo
cliente”, ou seja, a facturação emitida pelo distribuidor deve ser paga
que
o
relacionamento
do
distribuidor
com
os considerando que o texto regulamentar aprovado consagra estes
integralmente pelos comercializadores, não sendo de aceitar que um
comercializador não pague a parcela correspondente ao acesso
relativo a uma dada instalação, mesmo que o respectivo cliente se
encontre em dívida perante ele. Caso a situação de dívida se
verifique, o comercializador deve ter a possibilidade de solicitar ao
distribuidor a interrupção da alimentação a esse cliente (pagando o
custo respectivo), e essa possibilidade, e as condições em que
poderá ser exercida, devem constar da legislação (ou da licença) que
venha a estabelecer os direitos e obrigações dos comercializadores.”
Caução
“Caso o comercializador constitua dívida perante o distribuidor, este As
garantias
contratuais
decorrentes
do
relacionamento
deverá ter a possibilidade de recorrer à caução existente, solicitando comercial entre o comercializador ou agente externo e o
ao comercializador a respectiva reposição e não aceitando incluir distribuidor vinculado serão as previstas no Acordo de Acesso e
novos clientes na sua carteira enquanto a caução não for reposta.
56
Operação das Redes a celebrar entre as partes.
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RRC
EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Medição
“Por forma a que fiquem, desde já, estabelecidas as regras aplicáveis A ERSE concorda com a necessidade de estender a aplicação
em termos das variáveis relevantes para efeitos de facturação, das disposições relativas à medição aos fornecimentos a clientes
propõe-se que, com as necessárias adaptações, a subsecção V, da não vinculados. No entanto, optou-se por uma solução distinta,
secção II do capítulo VIII passe a integrar o capítulo VII do tendo-se incluído no artigo 278.º - C um novo número que remete
Regulamento de Relações Comerciais.”
Telecontagem
para a subsecção V, da secção II do capítulo VIII.
“Propõe-se ainda que no RRC se preveja o estabelecimento de um O
estabelecimento
de
preços
relativos
à
telecontagem
preço relativo à leitura que substitua a telecontagem no caso de encontra-se regulamentado no Guia de Telecontagem, estando
clientes do SENV que possuam instalada telecontagem, e em que por actualmente em discussão a fixação dos mesmos. Deste modo,
motivo imputável ao cliente haja a necessidade de fazer deslocar um esta revisão regulamentar não é, na opinião da ERSE, o
“técnico”, ao local de consumo, por forma a que se possa proceder à momento certo para a análise de um novo preço regulado
recolha dos dados relativos às contagens.”
Aplicação
perfis
proposto pela EDP Distribuição.
de “Por outro lado, tanto para efeitos da facturação do distribuidor em MT Na alteração regulamentar estabelece-se que a aplicação de
e AT aos distribuidores em BT como para efeitos do acerto de contas, perfis de consumo aos valores lidos nos equipamentos de
e uma vez que não existe, para já, a possibilidade técnica de se medição é efectuada para a generalidade dos clientes de BTN.
recolher à distância a eventual discriminação horária dos clientes Inclui-se todavia a possibilidade de utilizar o registo horário de
BTN, a EDP Distribuição propõe que sejam sempre aplicados, para consumo para estes clientes nos casos em que exista
equipamento de medição com estas características (instalado por
este segmento de clientes, perfis de consumo.
iniciativa do cliente ou do seu fornecedor). Neste sentido, não se
Assim, nos termos da nossa proposta os pontos 3 e 1-B adoptou a proposta da EDP distribuição.
57
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
respectivamente dos artigos 184.°-B e 272.° do RRC manterão a
redacção constante do regulamento publicado em Março de 2004.”
Informação
“Propõe-se que em termos de informação a prestar aos clientes o A ERSE considera pertinente a sugestão apresentada, tendo
artigo 278.°-B ponto 2 passe a ter a seguinte redacção: “Os alterado a redacção do artigo 278.º - B em conformidade.
comercializadores devem ainda informar os seus clientes das
matérias a tratar directamente pelo distribuidor vinculado da zona
geográfica onde se localizam as respectivas instalações de utilização,
indicando os meios de contacto adequados para o efeito podendo,
por acordo estabelecido
entre
o distribuidor
vinculado e
o
comercializador, a totalidade da informação ser fornecida pelo
comercializador.”
Substituição de
“A EDP Distribuição considera que, nomeadamente tendo em vista A ERSE concorda com o comentário da EDP Distribuição.
equipamentos de
um adequado acerto de contas, os dados de consumo deverão ser Contudo, a ERSE defende que a substituição de contadores
medição
obtidos com a maior discriminação possível, em particular nos níveis simples nos clientes do SENV em BTN com potências
de consumo mais elevados. No entanto, não sendo possível contratadas superiores a 20,7 kVA por contadores tri-horários
perspectivar, nesta altura, qual o tipo de contadores a instalar em não deve ser impeditiva da saída destes clientes do SEP para o
futuro mais ou menos próximo, o investimento na substituição destes SENV. Neste sentido, foi considerado que, enquanto não forem
equipamentos deve ser feito de forma cuidadosa.
instalados
contadores
tri-horários
nestes
clientes,
sejam
aplicados perfis de consumo à energia medida nos equipamentos
Nestes termos, concorda-se com a proposta de que a passagem para
58
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
EDP DISTRIBUIÇÃO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
o SENV de clientes BTN com potência contratada superior a 20,7 kVA de contagem de tarifa simples.
seja acompanhada pela instalação, quando não exista, de contador
tri-horário mantendo-se os contadores existentes nos restantes
A ERSE concorda com a proposta da EDP Distribuição relativa à
instalação de contadores tri-horários em todos os novos clientes
escalões de potência.
em BTN com potência contratada superior a 20,7 kVA, na medida
Pensamos que a evolução do mercado pode vir a ditar a necessidade em que esta acção contribui para a redução de uma barreira
de, nos escalões de potência entre 20,7 e 41,4 kVA, também serem potencial à mudança de fornecedor por parte dos clientes do SEP
substituídos os contadores existentes por tri-horários nos clientes que que, ao conhecerem melhor o seu perfil de consumo, se
se mantenham no SEP - solução que se adoptará nos novos encontram em condições mais favoráveis para aceder ao
clientes.”
mercado com preços mais vantajosos. Adicionalmente, a maior
discriminação horária proporcionada por estes equipamentos de
medida é promotora de maior eficiência na afectação de recursos
no sector eléctrico.
59
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
GAS NATURAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Abertura de
“En este sentido es urgente desarrollar el marco regulatorio que
mercado
establezca la introducción de nuevas formas de contratación de
energía eléctrica (mercados a plazo) para permitir al comercializador
obtener otros precios de la energía al margen del mercado mayorista
A revisão regulamentar aprovada pela ERSE destina-se a dar
enquadramento aos desenvolvimentos legislativos que vieram
permitir a abertura do mercado de fornecimento de energia
eléctrica aos clientes em BTN.
tal y como se recoge en el marco del nuevo convenio del MIBEL No quadro de uma revisão regulamentar mais aprofundada, em
recientemente aprobado.”
grande parte ainda dependente de desenvolvimentos legislativos
que permitam enquadrar alguns dos aspectos explicitados pelos
diversos agentes interessados no sector eléctrico, não deixarão
de ser tidos em conta os mecanismos decorrentes da completa
implementação do Mercado Ibérico de Electricidade.
Comercializador
“A este respecto el Grupo Gas Natural con intereses de futura
regulado
participación en la generación y comercialización en Portugal estima
que la figura del comercializador a tarifa genera ineficiencias para el
sistema dado que induce la duplicación de estructuras.
O texto regulamentar aprovado pela ERSE não prevê a criação
de uma nova entidade, atribuindo somente a função de
“comercializador
regulado”
aos
distribuidores
vinculados,
conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 192/2004 de 20 de Agosto.
Así mismo no tiene sentido la creación de una sociedad que está
encaminada a desaparecer como es la comercialización a tarifa.”
Contratos de
“Estos contratos de garantía de aprovisionamiento entre REN y
garantia de
agentes del sistema, constituyen, tal como están estructurados
61
A revisão do regime dos contratos de garantia de abastecimento
excederia o âmbito da revisão regulamentar agora efectuada. Em
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
GAS NATURAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
abastecimento
actualmente, un impedimento económico para la comercialización y futura revisão, após a clarificação legal necessária, será possível
agentes externos dado el elevado precio fijo de la prima semanal que analisar as preocupações manifestadas pela Gás Natural.
se debe pagar (820 €/MW), independientemente de la utilización o no
del contrato, así como el retraso de un mes en la liquidación del
mismo.”
Mudança de
“En base a nuestra experiencia, como el principal comercializador no Com a actual revisão regulamentar, a aprovação pela ERSE de
fornecedor
incumbente en España, es de vital importancia para conseguir la total prazos, procedimentos e informação a ser disponibilizada aos
apertura efectiva del mercado el desarrollo de los aspectos agentes envolvidos no processo de mudança, é efectuada
relacionados con los equipamientos y los procedimientos de mediante a apresentação de proposta fundamentada por parte do
intercambio de información entre distribuidores y comercializadores.”
distribuidor vinculado em MT e AT.
A ERSE, na aprovação da citada sub-regulamentação, não
deixará de ponderar a transparência e a equidade nos
procedimentos e na gestão da informação respeitante à mudança
de fornecedor.
Mudança de
“La denegación del acceso para suministros ya existentes por
fornecedor
incumplimiento de las condiciones técnicas en cuanto a la necesidad
de disponer de equipos, incluido contadores y demás elementos
necesarios para la correcta facturación o simplemente para el control
de la potencia, como por ejemplo el Interruptor de Control de Potencia
62
O texto regulamentar aprovado prevê que os incumprimentos
técnicos referidos não impeçam a mudança de fornecedor. Esta
opção será tida em consideração quando for sub-regulamentado
o processo de mudança de fornecedor, momento em que os
fornecedores serão convidados a participar, nos termos já
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
GAS NATURAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
(ICP), es cuando menos más que discutible.”
referidos.
Contadores tri-
“La exigencia de una adecuación del equipamiento de media y control
horários para
económico de potencia (medidores, ICP, etc)
clientes BTN com
discriminatoria entre mercado regulado y libre, adoptando un plan
potência
único de implantación para todos los equipos.”
tiene que ser no
A ERSE optou por não obrigar à mudança de todos os
contadores dos clientes em BTN com potência contratada
superior a 20,7 kVA dados os custos que tal representaria.
No que concerne os custos resultantes da substituição do
contratada
equipamento de contagem, a ERSE considera que estes custos
superior a
não constituirão uma barreira à mudança de fornecedor, uma vez
20,7 kVA
que não são suportados pelo cliente no acto da substituição do
equipamento de contagem, sendo antes repercutidos na tarifa de
Comercialização de Redes em BTN, a pagar por todos os
clientes em BTN, quer os clientes no mercado quer os clientes do
comercializador regulado.
Consulta a
“El establecimiento de unos procedimientos únicos desarrollados y Reiteram-se a este propósito os comentários apresentados no
fornecedores
consensuados por todos los agentes del sistema (distribuidores, capítulo de Considerações Gerais a respeito da consulta aos
comercializadores y agentes externos) es de suma importancia.”
Informação
“La facturación de los peajes se realizará mediante una única factura
emitida por el distribuidor al comercializador, que agregará todos los
costes de todos los consumidores comercializados por un mismo
agente en una misma zona de distribución. Esa factura debe incluir,
63
fornecedores (2.9).
O texto regulamentar aprovado prevê a apresentação de
proposta fundamentada relativa à disponibilização dos dados de
consumo de clientes em BTN. Esta proposta não deixará de ter
em conta as matérias mencionadas neste comentário, desde logo
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
GAS NATURAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
en un formato que permita su rápida gestión informática, toda la para que, dessa forma, se assegure o funcionamento eficiente do
información de lecturas y los distintos importes detallados de cada mercado.
suministro para poder validarla, pagarla y refacturar a cada
consumidor convenientemente en el menor plazo posible. Además,
ese es el medio que tendrán los comercializadores para obtener los
datos de consumo de sus clientes, y poder así repercutírselos con
rapidez y claridad de información.”
Resolução de
“Se define al ERSE como árbitro voluntario de cualquier conflicto
conflitos no
entre los distintos agentes del Mercado Eléctrico Portugués. La clara
mercado
definición del árbitro de un mercado es tan importante como la
claridad de las reglas del mismo, por lo que su arbitrio no debería ser
voluntario sino obligatorio, y su poder sancionador tampoco debería
As competências da ERSE na área da resolução de conflitos
assentam no recurso a procedimentos voluntários de resolução
extrajudicial, como a mediação e a conciliação entre os diversos
agentes no mercado e os consumidores, bem como através da
promoção da arbitragem voluntária. A função sancionatória da
ERSE decorrerá da inobservância de regras regulamentares
ofrecer dudas.”
especificamente estabelecidas.
Mudança de
“El límite actual de un máximo de 6 cambios de suministrador al año Reiteram-se a este propósito os comentários apresentados no
fornecedor
es excesivo; el coste de demasiados cambios de suministrador no capítulo de Considerações Gerais a respeito do número máximo
beneficia a los comercializadores, y no contempla la temporalidad del de mudanças de fornecedor (2.3). Reafirma-se que a experiência
coste de la energía. El límite al cambio de suministrador debería ser recolhida até à data com o funcionamento do SENV não permite
de dos anuales, medida transponible también a España.”
inferir a ocorrência de comportamentos destinados a captar a
sazonalidade dos preços.
64
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RRC
GAS NATURAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Regresso ao SEP “A su vez debe regularse el paso o vuelta desde el mercado
liberalizado al mercado a tarifa (comercializador a tarifa) con el
Comentário respondido do capítulo de Considerações Gerais
(2.3).
establecimiento de una permanencia mínima en la misma de un año.”
Informação
“El acceso a la base de datos de los consumos de los clientes debe
definirse como gratuito, y debe realizarse en una forma y en plazos
que hagan viable el empleo práctico de esa información. Además,
para agilizar el acceso a estos datos y proteger al mismo tiempo los
datos personales de los consumidores, se propone que sólo se
requiera un único código para acceder a esa información, código que
identificaría de forma unívoca a cada suministro y que debería venir
informado en todas las facturas referidas al mismo (el CUPS); el
conocer ese CUPS implica haber tenido acceso a documentación del
suministro, y la información obtenida en esa base de datos debería
ser exclusivamente contractual y de consumos, sin datos personales
A
revisão
regulamentar
aprovada
pela
ERSE
prevê
a
apresentação de proposta fundamentada por parte do distribuidor
vinculado em MT e AT, relativa à disponibilização dos dados de
consumo de clientes em BTN, bem como para a implementação
e gestão do processo de mudança de fornecedor. Em ambos os
casos serão definidas as necessidades de informação e os seus
respectivos fluxos, de forma a assegurar o funcionamento do
mercado. Tais disposições, a aprovar pela ERSE, não deixarão
de avaliar a criticidade da informação para cada um dos agentes
envolvidos, bem como prever os mecanismos que garantam o
acesso transparente, seguro e não discriminatório aos dados.
o del suministro (que ya vienen en la propia factura).”
Dívidas
“[...] Para evitar los riesgos de impagos, sobre todo en la BTN, se
debería contemplar la posibilidad de que el comercializador pueda
ordenar a un distribuidor el corte de un suministro con morosidad, tal
Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
referentes à existência de dívidas (2.4). A ERSE considera que
só o distribuidor poderá determinar a interrupção do fornecimento
de energia eléctrica. Os comercializadores ou agentes externos,
como ocurre en el sistema eléctrico español.”
65
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
GAS NATURAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
através dos respectivos mecanismos contratuais, poderão
sempre cessar o contrato com o seu cliente.
Mudança de
“No se puede supeditar el switching o cambio de suministrador a la
fornecedor e
obligación de instalar un nuevo equipo de medida u otros equipos, y
equipamento de
aún más si ese cambio implica un coste para el consumidor que no
contagem
tendría que afrontar si permaneciera en mercado regulado.”
A ERSE concorda com o comentário efectuado, salvo no que
respeita à existência de custos com a mudança de fornecedor a
serem suportados pelos clientes, tendo estabelecido que a
mudança de fornecedor pode ocorrer mesmo sem ter o
equipamento de medição adequado, ficando o distribuidor
obrigado à sua adequação no prazo máximo de 60 dias, com a
redacção final a ser consagrada no artigo 278.º - C.
Importa ainda referir que a mudança de fornecedor não acarreta
qualquer custo para o cliente, já que a Directiva 53/2003/CE
relativa ao Mercado Interno de Electricidade, estabelece que os
clientes não podem ser onerados com qualquer custo decorrente
da sua mudança de fornecedor, como parece ser sugerido no
final deste comentário apresentado pela Gás Natural.
66
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Liberalização
“No entanto, não estamos ainda numa situação de liberalização total,
faltando nomeadamente concretizar os seguintes passos:
A ERSE, não deixando de reconhecer a situação expressa no
presente comentário, relembra que os passos enunciados para
assegurar a liberalização total do mercado português dependem
•
Eliminação da parcela livre do distribuidor vinculado em MT e AT.
de desenvolvimentos legislativos ainda não concretizados e que
não são da competência da ERSE.
•
Extensão do direito de escolha do fornecedor aos distribuidores
vinculados em BT.
•
Liberalização da produção vinculada.”
Licença de
“Ainda que nesta proposta se encontre regulamentada a figura do
comercialização
comercializador, falta a portaria do Ministro das Actividades
Económicas e do Trabalho, prevista no Decreto-Lei n.º 184/2003, de
20 de Agosto, para que as empresas que desejem exercer essa
actividade possam requerer a respectiva licença ao director-geral de
Geologia e Energia.”
“Para evitar atrasar o processo, deveriam ser reconhecidas
provisoriamente como comercializadores, até final deste ano, as
empresas que tenham entretanto requerido esse estatuto, ou outro
67
A ERSE concorda com esta observação, sem prejuízo de se
encontrarem
salvaguardados
os
direitos
adquiridos
pelas
entidades que já actuam no SENV até que seja possível aplicar o
enquadramento regulamentar previsto.
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
tipo de procedimento excepcional que assegure a participação dos
comercializadores no processo de construção da sub-regulamentação
e dos procedimentos para operacionalizar a sua actividade. Desta
forma, a celebração do acordo de acesso e a participação na
Comissão de Utilizadores das Redes não ficaria comprometida.”
Agente Externo
“[…] entendemos que os agentes externos deverão passar a ter
direitos e deveres em tudo similares aos dos comercializadores, a não
A ERSE concorda com esta opção a qual se encontra plasmada
no texto regulamentar aprovado.
ser que no seu país de origem o seu âmbito de actividade seja mais
limitado que o de um comercializador.”
Actuação dos
“Neste sentido, um agente externo deverá poder transaccionar
agentes externos
energia em Portugal sem limitações. Assim, carece de sentido a
limitação expressa na proposta de redacção do n.º 6 do art.º 255.º do
Regulamento de Relações Comerciais, relativo aos contratos
bilaterais físicos, pelo que propomos a sua eliminação.”
As disposições legais que enquadram a actividade do agente
externo definem claramente que este poderá apenas efectuar o
fornecimento de energia eléctrica a partir do seu mercado de
origem. Nesse sentido, surge inevitável a utilização das
interligações para o trânsito de energia, pelo que é entendimento
da ERSE que o fornecimento de energia pelo agente externo não
pode deixar de considerar a capacidade comercialmente
disponível para a importação.
Informação
“[…] Assim, voltamos a afirmar considerar fundamental a publicação
dos procedimentos de intercâmbio de informação entre agentes
68
A
revisão
regulamentar
aprovada
pela
ERSE
prevê
a
apresentação de proposta fundamentada por parte do distribuidor
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
relacionados com os processos de gestão dos contratos de acesso vinculado em MT e AT, relativa à disponibilização dos dados de
entre
distribuidores
e
comercializadores
(contratação,
leitura, consumo de clientes em BTN, bem como para a implementação
facturação, cobrança e reclamações) que se tenham demonstrado e gestão processo de mudança de fornecedor. Em ambos os
fundamentais para a eficiência do sistema quando se trabalha com casos serão definidas as necessidades de informação e os seus
milhares de contratos e que assegurem a maior redução possível na respectivos fluxos, de forma a assegurar o funcionamento do
assimetria de informação entre os diversos agentes. Neste sentido, mercado. Tais disposições, a aprovar pela ERSE, não deixarão
sugerimos a constituição de grupos de trabalho inter-agentes com de avaliar a criticidade da informação para cada um dos agentes
prazos fixos para a finalização da sua actividade.”
envolvidos, bem como prever os mecanismos que garantam o
acesso transparente, seguro e não discriminatório aos dados.
Sem prejuízo do atrás exposto, reiteram-se a este propósito os
comentários apresentados no capítulo de Considerações Gerais
(2.8) a respeito da consulta aos diversos fornecedores de energia
eléctrica.
Informação
“Discordamos da eliminação da obrigatoriedade de ser disponibilizada
a lista das entidades que celebraram contratos no SENV ou que
regressaram ao SEP. No estado actual de organização do mercado
esta informação diminui eventuais riscos de assimetria da informação
que
a
EDP-Energia
poderá
dispor
face
aos
restantes
comercializadores, em virtude de estar integrada no universo do
Grupo EDP. No entanto, dado que for atribuída ao distribuidor
69
É entendimento da ERSE que a prevenção de eventuais
situações de assimetria de informação deverá efectuar-se através
da
aprovação
de
sub-regulamentação
em
sede
de
disponibilização dos dados de consumo de clientes, bem como
da implementação e gestão processo de mudança de fornecedor,
que garantam condições de transparência, equidade e eficácia na
prossecução dos objectivos que as motivam.
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
vinculado em MT e AT a função de Gestão do Processo de Mudança
de Fornecedor, a responsabilidade pela sua disponibilização poderia
ser transferida da ERSE para o distribuidor, salvaguardadas as
devidas medidas de auditoria e verificação que assegurem a
transparência deste processo, de modo a assegurar condições de
efectiva concorrência para todos os agentes.
Propomos ainda que nesta lista passe a ser identificado o nível de
tensão a que as instalações dos clientes estão ligadas.”
Informação
“Deve ser previsto na regulamentação que o distribuidor disponibilize
aos comercializadores e aos agentes externos toda a informação
relativa às medidas dos contadores de energia que seja necessária
para a facturação da energia eléctrica, do acesso à rede e das
Iberdrola,
as
quais
serão
Consideramos que, para esse efeito, será necessário que seja
disponibilizada, nomeadamente, a seguinte informação:
A curva de carga horária de cada um dos fornecimentos que é
liquidado de acordo com a referida curva.
70
tidas
em
consideração
na
sub-regulamentação, momento em os fornecedores serão
convidados a participar, nos termos referidos no capítulo de
Considerações Gerais (2.8).
liquidações efectuadas pelo Operador de Sistema.
•
A ERSE concorda com as preocupações manifestadas pela
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
•
OBSERVAÇÕES DA ERSE
As leituras por período de facturação de acesso de todos os
fornecimentos.
•
A agregação das curvas de carga enviadas ao Operador de
Sistema para a liquidação do comercializador.
•
O resultado, na forma de curva de carga, da aplicação dos perfis,
desagregado por tipo de perfil e nível de tensão.”
Participação dos
“Consideramos ainda que seria fundamental colocar à apreciação dos
fornecedores na
comercializadores e agentes externos a proposta da metodologia a
sub-
adoptar na disponibilização de dados de consumo dos clientes não
regulamentação
vinculados em baixa tensão normal, prevista no artigo 106.°-B do
Comentário respondido no capítulo de Considerações Gerais
(2.8).
Regulamento de Relações Comerciais.”
Estimativas
“[…] Assim, propomos que, à semelhança do praticado em Espanha,
sejam estabelecidas regras de estimativa da contagem para a
mudança de fornecedor, a aplicar pelo distribuidor vinculado em MT e
AT na sua função de Gestão do Processo de Mudança de
Fornecedor.”
71
A ERSE concorda com as preocupações manifestadas pela
Iberdrola,
as
quais
sub-regulamentação.
serão
tidas
em
consideração
na
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Mudança de
“Propomos ainda que seja previsto um período de permanência
fornecedor
mínimo com um fornecedor de dois meses, por forma a reduzir a
volatilidade da carteira dos comercializadores, o que terá efeitos
positivos na gestão da aquisição de energia para os seus clientes.”
Reiteram-se a este propósito os comentários apresentados no
capítulo de Considerações Gerais a respeito da mudança de
fornecedor (2.3), designadamente no que concerne ao número
máximo anual de mudanças de fornecedor permitido a cada
cliente.
Mudança de
“O prazo máximo para mudança deveria ser fixado em 15 dias, sem
fornecedor
prejuízo do período de permanência mínimo.”
A sub-regulamentação para a implementação e gestão processo
de mudança de fornecedor, objecto de proposta por parte do
distribuidor vinculado em MT e AT e objecto de aprovação pela
ERSE irá considerar os aspectos mencionados neste comentário.
Participação dos
“Consideramos ainda que seria fundamental colocar à apreciação dos
fornecedores na
comercializadores e agentes externos a proposta de procedimentos e
sub-
prazos a adoptar na gestão da mudança de fornecedor, prevista no
regulamentação
artigo 106.º-D do Regulamento de Relações Comerciais.”
Mudança de
“[…] consideramos que não se deve fazer depender a sua saída do
fornecedor e
SEP da instalação de equipamento de contagem com registo tri-
equipamento de
horário, aplicando-se perfis para contagem simples até que o
contagem
equipamento seja substituído pelo distribuidor.”
Comentário respondido no capítulo de Considerações Gerais
(2.8).
A
ERSE
concorda
com
o
comentário
efectuado,
tendo
estabelecido que a mudança de fornecedor pode ocorrer mesmo
sem ter o equipamento de medição adequado, ficando o
distribuidor obrigado à sua adequação no prazo máximo de 60
dias, com a redacção final a ser consagrada no art.º 278.º - C.
72
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Saída do SEP de
“Sendo estes os clientes de maior dimensão e, como tal, por onde A ERSE partilha a preocupação de que um processo moroso de
clientes em BTN
mais facilmente poderá começar o processo de saída do SEP, dado a substituição de equipamentos de medição possa constituir um
sem o
factura energética ser importante, consideramos que não se deve entrave à efectiva liberalização do mercado de electricidade.
equipamento de
fazer depender a sua saída do SEP da instalação de equipamento de Nesse sentido, estabelece-se a possibilidade de mudança de
medição
contagem com registo tri-horário, aplicando-se perfis para contagem fornecedor independentemente da adequação do equipamento
adequado
simples até que o equipamento seja substituído pelo distribuidor.
de medida e, adicionalmente, prevê-se um prazo de 60 dias para
a substituição pelos distribuidores vinculados do equipamento de
Dado que se trata de um universo de cerca de 50,000 clientes, o
processo de substituição poderá ser relativamente moroso, mesmo
que seja dada prioridade aos que desejem sair do SEP. “
73
medida.
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
“a) Actividade dos Agentes Externos
referentes ao Agente Externo (2.1).
É proposto que os Agentes Externos tenham idênticas formas de
participação no mercado nacional às dos Comercializadores, podendo
vender energia tanto no mercado grossista (contratação bilateral
física declarada ao Gestor de Ofertas), como no retalhista (contratos
de fornecimento e venda de energia a clientes finais).
Os DL 184/2003 e DL 185/2003, em especial o ponto 3. alínea b) do
Art.º 5º deste último, não suportam o proposto pela ERSE, ao
estabelecer que estes agentes apenas podem vender energia no
mercado
organizado
ou,
mediante
contratos
bilaterais,
a
Comercializadores. Parece carecer de legalidade a possibilidade de
venda directa de um Agente Externo a um cliente final.
Parece também que possibilitar o relacionamento comercial entre
entidades não nacionais e clientes finais poderá ter implicações várias
de natureza fiscal, nomeadamente sobre a incidência de IVA e
efectiva possibilidade prática de fiscalização.
75
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Por outro lado, é também de notar que no mercado espanhol os
Agentes Externos não têm idêntica liberdade de actuação, só
podendo exportar/importar energia de/para o mercado grossista,
incluindo clientes qualificados inscritos na OMEL. Não existe,
portanto, reciprocidade no tratamento dos Agentes Externos nos dois
sistemas ibéricos, o que se afigura inconveniente.
Operador
“[…] a REN tem defendido que a melhor solução para o mercado é a
logístico
criação de um Operador Logístico independente, capaz de garantir
independente
isenção e transparência nas decisões e no acesso à informação de
Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
referentes ao Operador Logístico Independente (2.7).
mercado em condições de igualdade para todos os agentes. Uma
solução deste tipo permitiria dinamizar o mercado retalhista, com
evidentes benefícios.”
Informação
“Sendo o distribuidor vinculado em MT e AT o gestor do processo de
mudança de fornecedor é necessário prever-se a informação a
prestar por este à REN, a fim de permitir o desempenho das funções
Gestor de Ofertas e Acerto de Contas, assim como a adequada
caracterização do SENV e do SEP, permitindo a melhor gestão do
A sub-regulamentação a ser aprovada a respeito do processo de
mudança de fornecedor não deixará de prever os adequados
mecanismos de disponibilização de informação à REN, no quadro
das suas atribuições enquanto Gestor de Ofertas e entidade
encarregue de assegurar o Acerto de Contas.
SEN e garantindo a qualidade de serviço adequada nas melhores Sem prejuízo dessa menção ao nível da sub-regulamentação, a
condições económicas possíveis.
redacção final a dar à presente alteração regulamentar
76
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
salvaguardou as preocupações expressas pela REN sobre esta
Sugere-se a introdução de um novo Artigo que preveja o necessário
matéria, com a alteração na redacção do artigo 228.º.
fluxo de informação do Distribuidor Vinculado ao Gestor de Ofertas e
que dê abertura à definição do conjunto de informação necessária à
REN para o desempenho eficaz das funções que lhe estão atribuídas.
Uma vez que grande parte da informação a prestar pelo distribuidor
vinculado em MT e AT à ERSE, ao abrigo do Artigo 228.º, também
interessa à REN, sugere-se que se considere o respectivo envio.”
Cálculo de
“Julgamos necessária uma alteração mais profunda do Artigo 272.º,
desvios
uma vez que a metodologia indicada não é compatível com a
participação
no
SENV
dos
Comercializadores.
Sugere-se
a
eliminação da exigência de cálculo dos desvios individuais por
É entendimento da ERSE que aos comercializadores e agentes
externos, relativamente aos clientes constituídos nas suas
carteiras, se aplica a regra de agregação dos desvios da carteira
de clientes para cálculo dos desvios objecto de liquidação.
instalação consumidora, substituindo-a pelo cálculo do desvio Neste sentido, a redacção do Artigo 272.º foi alterada em
agregado por agente de ofertas representante de consumidores.”
conformidade.
Agentes de
“Com estas referências corre-se o risco de se entender que os
ofertas
Comercializadores e os Agentes Externos podem não ser Agentes de
Ofertas.
Sugere-se
o
esclarecimento,
no
texto
regulamentar,
77
da
A ERSE concorda com o comentário da REN, tendo sido
removida a alteração inicialmente proposta para o artigo 38.º.
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
obrigatoriedade de aquelas duas entidades se constituírem Agentes
de Ofertas para poderem participar no SENV.”
Contratos
“No n.º 1 do Artigo 255.º, sobre o estabelecimento dos contratos
bilaterais físicos
bilaterais físicos, dispõe-se:
A ERSE considera pertinente o presente comentário, devendo a
redacção final da alteração regulamentar agora objecto de
discussão acolher as sugestões apresentadas pela REN.
1 - Em Portugal Continental, os contratos bilaterais físicos podem ser
estabelecidos entre as seguintes entidades:
a) Dois agentes de ofertas.
b) Um agente de ofertas e um cliente não vinculado.
c) Um agente de ofertas e um agente externo.
d) Um agente de ofertas co-gerador e as entidades por ele
abastecidas.
Para clara distinção entre contratos bilaterais físicos e contratos de
fornecimento do mercado retalhista, sugere-se a indicação de que a
celebração de contratos bilaterais físicos no SENV deve estar
reservada apenas a Agentes de Ofertas e em que pelo menos um
deles seja nacional.
78
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Nesta conformidade sugere-se também que as alíneas b) e c) deste
Artigo sejam eliminadas, uma vez que um cliente não vinculado
poderá não ser Agente de Ofertas e os Agentes Externos estão já
incluídos na alínea a).”
Contratos
“No Artigo 256.º (Comunicação das quantidades físicas) sugere-se a
bilaterais físicos
definição dos pontos origem e destino dos contratos bilaterais físicos
comunicados pelos Comercializadores, tendo em atenção que um
Um comercializador pode efectivamente não ter clientes finais,
quer constituídos na sua carteira, quer na qualidade de agentes
de ofertas. Contudo, essa situação ocorre aquando da venda por
grosso de energia, designadamente na transacção de energia
Comercializador pode não ter clientes finais.”
entre comercializadores.
É entendimento da ERSE que esta situação não se enquadra no
âmbito da celebração de um contrato bilateral físico, pelo que não
deverão haver comunicações de quantidades e, por maioria de
razão, dos pontos de origem e de destino da energia.
No âmbito da actual revisão o texto regulamentar foi clarificado.
Funções da
“g) Sugere-se a actualização do Artigo 23.º (Independência no
concessionária da exercício das funções da concessionária da RNT), no sentido de
RNT
integrar também os Comercializadores e os Agentes Externos.”
79
A ERSE concorda com a sugestão da REN, tendo a mesma sido
considerada.
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Cessação do
“Sugere-se que no Artigo 248.º (Cessação do Contrato de Adesão ao
Contrato de
Sistema de Ofertas) seja acrescentada a falta da licença de
Adesão ao
Comercializador ou de registo de Agente Externo, como condição de
Sistema de
cessação do Contrato de Adesão ao Sistema de Ofertas.”
A ERSE concorda com a sugestão da REN. A sua introdução no
texto regulamentar foi concretizada através de uma nova
redacção atribuída à alínea b) do n.º 1 do artigo 248.º, na qual o
contrato de adesão ao sistema de ofertas caducará também se o
agente de ofertas deixar de deter a licença de comercializador ou
Ofertas
o registo como agente externo.
80
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
OMIP
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Operador
“Julgamos que a solução apresentada não é globalmente satisfatória, Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
Logístico
pelas razões seguidamente explicitadas:
referentes ao Operador Logístico Independente (2.7).
Independente
•
Considera-se essencial que as funções de gestão do processo de
mudança de fornecedor e de processamento e divulgação de
informação de consumo de clientes sejam desempenhadas por
operadores independentes por forma a criar as condições de
funcionamento de um verdadeiro mercado ao nível do retalho, no
sector eléctrico.
•
A actual fase do processo de construção do MIBEL constitui um
oportunidade única de convergência na definição e implantação
de soluções comuns para, também a este nível, se criarem as
condições de integração dos dois mercados, eventualmente
através de uma abordagem conjunta do problema. A adopção de
uma solução semelhante à actualmente em vigor em Espanha,
que não parece conduzir a resultados positivos naquele mercado,
pode vir a condicionar a convergência para um modelo comum
ibérico, mais eficiente do ponto de vista do funcionamento
81
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
OMIP
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
efectivo do MIBEL.”
Mudança de
“Entendemos que a frequência indicada para transição SENV/SEP Reiteram-se a este propósito os comentários apresentados no
fornecedor
poderá
potenciar
a
arbitragem
entre
os
mercados,
criando capítulo de Considerações Gerais a respeito da mudança de
dificuldades à manutenção da tarifa.”
fornecedor (2.3), designadamente no que concerne ao número
máximo anual de mudanças de fornecedor permitido a cada
cliente.
Estrutura
“Será de ponderar, quanto a nós, a vantagem de optar por uma outra Esta questão situa-se fora do âmbito coberto pela presente
regulamentar
estrutura
regulamentar,
por
exemplo
do
tipo
“funcional” revisão regulamentar. A estrutura regulamentar vigente obedece
(Comercialização, Produção, Distribuição, Transporte, Mercado, à prevista na legislação de 1995 que ainda constitui a norma
Operação do Sistema), como forma de permitir um agrupamento das habilitante para a maioria das medidas regulamentares a aprovar.
várias matérias directamente relacionadas com a actividade dos
agentes, tornando assim o edifício regulamentar de mais fácil
utilização pelos interessados.”
82
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
ENDESA ENERGIA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Dívidas
“É necessário delimitar as condições em que é possível a suspensão Observações constantes do capítulo de Considerações Gerais,
do fornecimento por parte do comercializador em caso de dívida.
referentes à existência de dívidas (2.4). A ERSE considera que
só o distribuidor poderá determinar a interrupção do fornecimento
[…] deveria ser possível cumprir o estipulado nos contratos bilaterais,
e uma vez notificados o fornecedor e o cliente proceder ao corte e ao
de energia eléctrica. Os comercializadores ou agentes externos
poderão sempre cessar o contrato com os seus clientes.
não restabelecimento do serviço até que a dívida seja saldada.”
Clientes
“Por outro lado, é necessário delimitar o alcance dos serviços Este tema excede a revisão regulamentar agora em curso, e será
prioritários
essenciais (hospitais, colégios, polícia,…) que entendemos estarem alvo de discussão na revisão do Regulamento da Qualidade de
sujeitos a prazos e condições de corte especiais a regular.”
Estimativas
Serviço.
“A existência de períodos de leitura superiores aos da facturação, A ERSE concorda com as preocupações manifestadas pela
exige que se estabeleçam métodos de estimativa de leituras. Deveria Endesa Energia, as quais serão tidas em consideração na
ser, na nossa opinião, o distribuidor, enquanto responsável pelas sub-regulamentação, momento em que os fornecedores serão
medidas, quem deveria estimar estes valores, com base nas normas convidados a participar, nos termos referidos no capítulo de
definidas pela ERSE.”
Considerações Gerais (2.8).
Esta diferença afecta de maneira importante a mudança de
fornecedor. Num cliente com leitura semestral que queira passar ao
mercado livre, teria três opções:
83
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
ENDESA ENERGIA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
•
Esperar a leitura ordinária, com um atraso médio de três meses
•
Fazer uma leitura extraordinária com prazo fixo, a regular em
prazo e custo
•
Sair do mercado com leitura estimada através de um método
transparente
Parece-nos que as duas últimas soluções são mais ágeis que a
primeira, se bem que exijam regulamentação própria, tanto mais se
se estabelecem leituras extraordinárias, respeitando um método
transparente de estimativa.”
Contadores tri-
“A proposta de mudança dos cerca de 50.000 equipamentos de A ERSE concorda com o comentário efectuado, salvo no que à
horários para
telecontagem aos clientes de BTN de 21 KVA de potência contratada existência de custos com a mudança de fornecedor a serem
clientes BTN com
e tarifa simples, pode supor uma barreira de entrada na liberalização suportados pelos clientes, tendo estabelecido que a mudança de
potência
deste segmento.
fornecedor pode ocorrer mesmo sem ter o equipamento de
contratada
superior a
20,7 kVA
medição adequado, ficando o distribuidor obrigado à sua
Estamos de acordo com o argumento apresentado no vosso
documento acerca da inexactidão de um perfil sem períodos para
este tipo de clientes, mas entendemos que a mudança de
84
adequação no prazo máximo de 60 dias, com a redacção final a
ser consagrada no artigo 278.º - C.
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RRC
ENDESA ENERGIA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
equipamento deveria ser aplicada a todo este segmento e não só
para os que passam para o mercado livre. Ajudaria se se
estabelecesse um período transitório em que se permitisse a saída ao
mercado livre destes clientes, enquanto se gere a mudança do
A ERSE optou por não obrigar à mudança de todos os
contadores dos clientes em BTN com potência contratada
superior a 20,7 kVA dados os custos que tal representaria.
Assim, e de modo gradual, prevê-se a mudança somente para os
equipamento.”
clientes aos quais será aplicado um perfil de consumo.
Mudança de
“Parece-nos excessivo fixar em seis o número máximo de mudanças Reiteram-se a este propósito os comentários apresentados no
fornecedor
de fornecedor por ano. O processo de mudança é difícil de gerir com capítulo de Considerações Gerais a respeito da mudança de
um volume grande de clientes, pelo que entendemos que duas fornecedor (2.3), designadamente no que concerne ao número
mudanças por ano já é um número elevado.”
máximo anual de mudanças de fornecedor permitido a cada
cliente.
Separação de
“A atribuição à EDP das funções de gestor na mudança de A ERSE considera que as definições sugeridas já estavam
funções
fornecedor, responsável pelas medidas, proprietário das redes, consagradas na proposta regulamentar.
comercializador regulado e comercializador no mercado livre, exige a
separação bem definida de cada uma das funções e a definição clara
dos fluxos de informação.”
85
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RT - REGULAMENTO TARIFÁRIO
87
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RT - CONSELHO TARIFÁRIO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Prazo para
“2.
aprovação da
expressamente
sub-
sub-regulamentação subsequente necessária; b) ser diferido para o a sub-regulamentação seja aprovada com a maior brevidade
Entende, assim,
o Conselho Tarifário que deve: a) ser Após
previsto
um
prazo
para
a
aprovação
recepção
das
propostas
de
sub-regulamentação
e
da consultas previstas, a ERSE envidará todos os esforços para que
regulamentação momento da aprovação da sub-regulamentação a entrada em vigor das possível.
normas dela dependentes.”
O
processo
dependente
de
da
aprovação
entrada
em
da
sub-regulamentação
vigor
da
presente
está
revisão
regulamentar, sendo que a efectiva aplicação de alguns aspectos
desta última fica dependente da referida sub-regulamentação.
Período de
“3. Entende, ainda, o Conselho Tarifário que, para salvaguarda dum A ERSE compreende que o processo de alteração regulamentar
implementação
período
dos
procedimentos e por forma a não gerar erradas expectativas nos em BTN implica a criação de infra-estruturas tecnológicas, a
procedimentos
consumidores quanto à exequibilidade da efectiva mudança do formação de recursos humanos, a definição de estratégias
para
adaptação
das
empresas
reguladas
aos
novos para a abertura do mercado de electricidade aos consumidores
fornecedor, deverá ser previsto um período para a implementação dos comerciais e outros processos de negócio os quais poderão
novos regulamentos e procedimentos.”
diferir no tempo o funcionamento efectivo do mercado.
Repercussão
“Considerando que a proposta vem aditar, na actividade de Esta
dos custos de
comercialização das redes, uma nova função a saber — gestão do Considerações Gerais (2.6) deste documento.
Gestão do
processo de mudança de fornecedor — e impõe a substituição de
Processo de
equipamentos de contagem num universo potencial de 60.000 clientes,
Mudança de
o Conselho Tarifário expressa a sua preocupação quanto ao momento
89
questão
encontra-se
respondida
no
capítulo
de
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RT - CONSELHO TARIFÁRIO
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Fornecedor e de e modo como estes custos serão repercutidos nas tarifas.”
substituição de
equipamentos
de medição
90
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RT - IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Substituição de
“Propomos que os contadores destes clientes sejam substituídos por Conforme se refere no capítulo de Considerações Gerais (2.6)
equipamentos
contadores com registo tri-horário e, em consequência, seja prevista a deste documento, esta revisão regulamentar prevê a substituição
de medição
eliminação, a prazo, da tarifa simples neste nível de potência dos
equipamentos
de
medição
de
tarifa
simples
por
contratada, em vez de discriminar os clientes consoante estejam a ser equipamentos de medição tri-horários para os clientes em BTN
abastecidos no SEP ou no SENV. Esta mudança não deverá resultar com potência contratada superior a 20,7 kVA que mudem de
em custo adicional para os clientes ou comercializadores, devendo fornecedor.
esses custos ser incluídos na tarifa de Uso da Rede de Distribuição em
Os custos com a substituição dos equipamentos de medição são
BT.”
repercutidos na tarifa de Comercialização de Redes em BTN,
onde se incluem os custos com as actividades de medida, leitura,
facturação e cobrança (e agora também os custos de gestão do
processo de mudança de fornecedor) imputáveis aos clientes em
BTN.
A eliminação da opção tarifária de tarifa simples no SEP não está
no âmbito desta revisão regulamentar não sendo estritamente
necessária
para
realizar
a
abertura
do
mercado
aos
consumidores em BTN. A extinção desta opção tarifária sem
discriminação horária deve ser precedida de uma análise de
impactes nos clientes do SEP, devendo ser enquadrada em
91
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RT - IBERDROLA
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
futura revisão regulamentar.
Repercussão
“Nestes termos, consideramos que os valores relativos a estes Esta
dos custos da
investimentos [de implementação do software de switching], bem como Considerações Gerais (2.6) deste documento.
plataforma de
todos os custos associados ao acréscimo do volume de informação
Mudança de
que regularmente, nos termos constantes das propostas de novos
Fornecedor
regulamentos, passa a ter que ser disponibilizada pelo distribuidor às
entidades que actuam no mercado, devem ser explicitamente
repercutidos nas tarifas.”
92
questão
encontra-se
respondida
no
capítulo
de
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RT - OMIP
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Enquadramento
“Embora possa sair do espírito do documento em apreciação, admite- Tal como referido no comentário, este não é o momento oportuno
tarifário do
se que, tratando-se agora de uma revisão ao Regulamento Tarifário e para prever o enquadramento tarifário do OMIP pois este assunto
OMIP
uma vez firmado o Acordo relativo ao MIBEL em 1 do Outubro ultrapassa o âmbito da presente alteração regulamentar para
passado, possa haver lugar ao enquadramento tarifário do OMIP, razão permitir a abertura do mercado da electricidade a consumidores
pela qual colocamos esta oportunidade à consideração da ERSE.”
93
em baixa tensão normal.
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RT - REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Definição de
“As alterações propostas ao RT são, na óptica da REN, pouco Como referido no capítulo de Considerações Gerais (2.1) deste
Agente Externo
relevantes, permitimo-nos apenas notar que, no sentido do referido [no documento, a ERSE mantém a definição proposta do âmbito da
comentário relativo à actividade dos Agentes Externos]3 e nos termos actividade dos Agentes Externos, prevendo a possibilidade da
dos Decretos-Lei n.º184/2003 e n.º 185/2003, ambos de 20 de Agosto, venda directa a clientes finais por parte destes agentes.
não seria aparentemente necessário que o âmbito de aplicação do RT
abrangesse os Agentes Externos.”
3
Nos comentários enviados, a REN considera “carecer de legalidade a possibilidade de venda directa de um Agente Externo a um cliente final”.
95
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa
tensão normal”
RT - GAS NATURAL
ASSUNTO
COMENTÁRIO
OBSERVAÇÕES DA ERSE
Substituição de
“No se puede supeditar el switching o cambio de suministrador a la A ERSE concorda com o comentário da Gás Natural. A
equipamentos
obligación de instalar un nuevo equipo de medida u otros equipos, y substituição de contadores simples por contadores tri-horários
de medição
aún más si ese cambio implica un coste para el consumidor que no nos clientes do SENV em BTN com potências contratadas
tendría que afrontar si permaneciera en mercado regulado. El único superiores a 20,7 kVA não deve ser impeditiva do switching
motivo para la denegación del acceso es la falta justificada de destes clientes do SEP para o SENV.
capacidad en la red por motivos de seguridad, calidad, etc.”
Neste sentido, a ERSE propõe que, enquanto não forem
instalados
contadores
tri-horários
nestes
clientes,
sejam
aplicados perfis de consumo à energia activa medida nos
equipamentos de medição de tarifa simples.
No que concerne os custos resultantes da substituição do
equipamento de contagem, a ERSE considera que estes custos
não constituirão uma barreira à mudança de fornecedor, uma vez
que não são suportados pelo cliente no acto da substituição do
equipamento de contagem, sendo antes repercutidos na tarifa de
Comercialização de Redes em BTN, a pagar por todos os
clientes em BTN, quer os clientes no mercado quer os clientes do
comercializador regulado.
96
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
ANEXO I - LISTA DAS ENTIDADES CONSULTADAS
97
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
Entidade
Nome
A CELER, C.R.L. - Cooperativa Electrificação de Rebordosa
Dr.
Manuel Domingos da Fonseca Martins Moreira
A CELER, C.R.L. - Cooperativa Electrificação de Rebordosa
Dr.
Manuel Moreira
A Eléctrica Moreira de Cónegos
Eng.º
Paulo Peixoto
Dr.
Eduardo Quinta Nova
ACOP - Associação de Consumidores de Portugal
ACRA - Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores
ADENE - Agência para a Energia
Administração dos Portos Douro e Leixões
Administração dos Portos Setúbal e Sesimbra
Administração-Geral do Porto de Lisboa
AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas
Eng.º
Joaquim Carlos Fortunato
AEP - Associação Empresarial de Portugal
Eng.º
Ludgero Marques
AIP - Associação Industrial Portuguesa
Comendador
Jorge Rocha de Matos
ANEOP-Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas
Eng.º
António Vasconcelos da Mota
ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses
Eng.º
Artur Trindade
ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses
Dr.
Fernando Ruas
APA - Associação Pequenos Accionistas
Eng.º
Carlos Manuel Vieira dos Santos
APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo
Prof. Dr.
Mário Frota
APE - Associação Portuguesa da Energia
Eng.º
José Penedos
APIGCEE - Associação Portuguesa dos Industriais Grandes Consumidores de Energia Eléctrica
Prof.
Clemente Pedro Nunes
APREN - Associação Portuguesa de Produtores Independentes de Energia Eléctrica de Fontes Renováveis
Eng.º
António Betâmio de Almeida
APREN - Associação Portuguesa de Produtores Independentes de Energia Eléctrica de Fontes Renováveis
Prof. Doutor
António Sá da Costa
AUDER - Auditores Energéticos, Lda.
Dr.
Miguel Águas
Autoridade da Concorrência
Prof. Doutor
Abel Mateus
Autoridade da Concorrência
Eng.º
Eduardo Lopes Rodrigues
Associação de Regantes e Beneficiários Silves, Lagoa e Portimão
José Vilarinho
Barbosa & Almeida, S.A.
CAP - Confederação dos Agricultores Portugueses
João Machado
Carbogal - Carbonos de Portugal, S.A.
CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa
Casa do Povo de Valongo do Vouga
Eng.º
António Correia Abrantes
CEEETA - Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente
Prof. Doutor
Álvaro Martins
CEEETA - Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente
Eng.º
Carlos Pimenta
CIP - Confederação da Indústria Portuguesa
Eng.º
Francisco van Zeller
CIP - Confederação da Indústria Portuguesa
Eng.º
João Araújo Franco
COGEN PORTUGAL - Associação Portuguesa de Cogeração
Eng.º
Manuel Joaquim de Freitas Oliveira
Comissão de Economia e Finanças
Deputado
João Cravinho
CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
Manuel Carvalho da Silva
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal
Conselho Consultivo ERSE
Eng.º
Sidónio de Freitas Branco Paes
Conselho Tarifário ERSE
Dr.ª
Maria Cristina Portugal
Eng.º
Luis Joaquim Oliveira Machado
Eng.º
Luís Macedo
Cooperativa de Electrificação A Lord,CRL
José Meireles Fraga
Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais, C.R.L.
Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais, C.R.L.
Manuel Santana Vilela
Cooperativa Eléctrica de Vale d' Este
Cooperativa Eléctrica de Vilarinho
José Gomes Oliveira
Cooperativa Eléctrica do Loureiro, CRL
Basílio Santos
COOPRORIZ - Cooperativa de Abastecimento de Energia Eléctrica, CRL.
José Bento Almeida Gomes
CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S.A.
Eng.º
Jorge Ribeirinho Soares Machado
CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S.A.
Eng.º
Luís da Silva Carrilho
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Dr.
Delfim Loureiro
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Dr.
João Nabais
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Dr.
Jorge Morgado
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Dr.
Rui da Silva Andrade
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
Dr.ª
Maria Paula Lourenço das Neves Mota
Direcção-Geral de Geologia e Energia
Eng.º
Bento de Morais Sarmento
Direcção-Geral de Geologia e Energia
Dr.
Miguel Barreto
EDA - Electricidade dos Açores, S.A.
Dr.
Fernando Manuel Rodrigues Ferreira
EDA - Electricidade dos Açores, S.A.
Eng.º
Francisco Manuel Sousa Botelho
EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S.A.
Dr.
Joaquim Marques Ferreira
EDIDECO, Lda.
Dr.
Vitor Machado
EDP - Energias de Portugal, S.A.
Eng.º
Francisco de la Fuente Sánchez
EDP - Energias de Portugal, S.A.
Eng.ª
Joana Simões
EDP - Energias de Portugal, S.A.
Eng.º
João Talone
EDP Corporate, S.A.
Eng.º
Vasco Coucello
EDP Distribuição Energia, S.A.
Eng.º
Arnaldo Navarro Machado
EDP Distribuição Energia, S.A.
Eng.º
Carlos Ferreira Botelho
EDP Distribuição Energia, S.A.
Eng.º
José Alberto Marcos da Silva
Empresa de Electricidade da Madeira, S.A.
Dr.
Armindo Vieira Santos
Empresa de Electricidade da Madeira, S.A.
Dr.
Rui Alberto de Faria Rebelo
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra
Prof. Doutor
Aníbal Traça de Almeida
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa
Prof. Doutor
Hermínio Duarte Ramos
98
Discussão dos Comentários à “Proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado
de electricidade a consumidores em baixa tensão normal”
Entidade
Nome
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa
Prof.
Paula Antunes
Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Prof. Doutor
Almeida do Vale
Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Prof. Doutor
António Carlos Machado e Moura
Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Prof. Doutor
João Paulo Tomé Saraiva
Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Prof. Doutor
João Peças Lopes
Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Prof. Doutor
Manuel Matos
Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Prof. Doutor
Vladimiro Miranda
FENACOOP - Federação Nacional das Cooperativas de Consumo
Dr.
João Faustino Cordeiro
FENACOOP - Federação Nacional das Cooperativas de Consumo
Dr.
José Luís Cabrita
FENACOOP - Federação Nacional das Cooperativas de Consumo
Dr.ª
Raquel Santos
Governo Regional da Madeira
Dr.
Paulo Jorge Figueirôa de França Gomes
HDN - Energia do Norte, S.A.
Eng.º
Carlos Manuel do Carmo Brandão
HIDROCENEL - Energia do Centro, S.A.
Eng.º
Manuel José Ribeiro Cadilhe
Hidrocentrais Reunidas, Lda.
Dr.
Jorge Pessanha Viegas
GAS NATURAL SDG, S.A.
José Castel-Ruiz de Léon
Hidroeléctrica da Ribeira de Alforfa, S.A.
Hidroeléctrica de Cahora Bassa
Eng.º
Joaquim da Silva Correia
HIDROEM - Gestão, Operação e Manutenção de Centrais Eléctricas, S.A.
Eng.º
Jorge Ribeirinho Machado
Iberdrola Portugal - Electricidade e Gás, SA
Dr.
Joaquim Pina Moura
Instituto do Ambiente
Dr.ª
Maria da Graça Espada
Instituto do Consumidor
Dr.
Gonçalo Moita
Instituto Superior de Gestão
Prof. Doutor
Fernando Jesus
Instituto Superior Técnico
Prof. Doutor
José Manuel Ferreira de Jesus
Instituto Superior Técnico
Prof. Doutor
José Pedro Sucena Paiva
Instituto Superior Técnico
Prof. Doutor
Luís Marcelino Ferreira
Instituto Superior Técnico
Prof. Doutora Maria Teresa Correia de Barros
ISEG - Instituto Superior de Economia e Gestão
Prof.
Vítor Santos
Laboratórios IBERFAR S.A.
Dr.
Pedro Ferraz da Costa
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Dr.ª
Luísa Esmeriz
Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho
Dr.
Pedro Madeira Rodrigues
OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia
Dr.
António de Almeida
Presidência do Conselho de Ministros
Dr.
Jorge Manuel Ventura Duarte Anselmo
PT Comunicações, S.A.
Eng.ª
Maria Manuela Pires Nunes Coelho Moniz
REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A.
Prof. Doutor
Aníbal Durães dos Santos
REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A.
Eng.º
Henrique Gomes
REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A.
Eng.º
José Penedos
REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A.
Professor
Paulo Soares de Pinho
REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A.
Eng.º
Vitor Baptista
REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A.
Eng.º
Vitor Vieira
Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores
Dr.ª
Maria do Carmo Cabrita Matias Marques Martins
Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho
Dr.
Junta Autónoma Porto Figueira da Foz
Junta Autónoma Portos do Norte
Junta de Freguesia de Cortes de Meio
SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas
Luís Pais Antunes
Manuel Correia
SINDEL - Sindicato Nacional da Energia
Victor Duarte
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Quimica e Indústrias Diversas
Alfredo J. Silva Morgado
SINERGIA - Sindicato da Energia
Eng.º
António Matos Cristóvão
Sodesa - Comercialização de Energia, S.A.
Eng.º
Francisco Rueda
SOGRUPO IV - Gestão de Imóveis ACE
Eng.º
Jorge Ferreira Guimarães
Somague SGPS
Dr.
Nuno Ribeiro da Silva
SONAE Capital - Consultoria, S.A.
Eng.º
Manuel Joaquim de Freitas Oliveira
Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S.A.
Eng.º
Paulo Almirante
UGC - União Geral dos Consumidores
Eng.º
Alfredo Rocha
UGC - União Geral dos Consumidores
Eng.º
Ilídio Granja Coelho
UGC - União Geral dos Consumidores
Prof.
Luís Filipe Lopes
UGT - União Geral de Trabalhadores
Eng.º
Unión Fenosa Comercial, S.L.
João Proença
Jorge Martín Alvarez
Universidade Lusíada
Prof.
99
José Alberto Campos Neves
Eng.º
Fernando Ivo Gonçalves
Dr.
José Silva Peneda