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Manual de Legislação
Eleitoral e Partidária
Eleições 2010
ISBN 978-85-61183-05-9
Manual de legislação eleitoral e partidária: eleições 2010: atualizado e anotado. 8. ed. Fortaleza:
TRE-CE, 2010.
674 p.; 22,5cm.
Inclui anexos e índices
1. Direito Eleitoral - Legislação - Brasil. I. Brasil. Tribunal Regional Eleitoral (CE). II. Título
CDDir 341.280981
Manual de Legislação
Eleitoral e Partidária
Eleições 2010
Atualizado e anotado
8ª edição
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Fortaleza-CE 2010
©2010, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
R. Jaime Benévolo, 21 - Centro
CEP 60.050-080 - Fortaleza - Ceará
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Sítio eletrônico: www.tre-ce.jus.br
SECRETARIA JUDICIÁRIA Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley
Secretário Judiciário
José Gildemar Macedo Júnior
Coordenador de Sessões e Jurisprudência
João Marcelo Castelo Branco da Silva
Chefe da Seção de Jurisprudência e Legislação
ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL Francisco Luciano Lima Rodrigues
Juiz Diretor
Marcela Quezado da Nóbrega
Coordenadora
Ana Izabel Nóbrega Amaral
Chefe da Seção de Editoração e Publicações
FICHA TÉCNICA Seleção de Conteúdo
Fco. Lucilênio Gonzaga Vanderley
Helena de Cássia Cunha Lima
João Marcelo Castelo Branco da Silva
José Ezequiel Albuquerque Bernardino
José Gildemar Macedo Júnior
Maria Goretti Moreira Soares
Atualização das Normas
Fco. Lucilênio Gonzaga Vanderley
José Gildemar Macedo Júnior
Anotação das Normas
Fco. Lucilênio Gonzaga Vanderley
Helena de Cássia Cunha Lima
João Marcelo Castelo Branco da Silva
José Ezequiel Albuquerque Bernardino
Maria Goretti Moreira Soares
Elaboração do Índice Remissivo
Fco. Lucilênio Gonzaga Vanderley
Helena de Cássia Cunha Lima
João Marcelo Castelo Branco da Silva
José Ezequiel Albuquerque Bernardino
Maria Goretti Moreira Soares
Editoração Eletrônica
Ana Izabel Nóbrega Amaral
Nágila Maria de Melo Angelim
Arte da Capa
Ana Izabel Nóbrega Amaral
Projeto Gráfico
Ana Izabel Nóbrega Amaral
Normatização Bibliográfica
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COMPOSIÇÃO DO PLENO
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Presidente
Des. Ademar Mendes Bezerra
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Tarcísio Brilhante de Holanda
Juiz Jorge Luís Girão Barreto
Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues
Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza
Juízes
Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales
Procurador Regional Eleitoral
Dr. José Humberto Mota Cavancanti
Diretor-Geral
Missão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser
votado, a fim de fortalecer a democracia.
Sumário
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
19
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988
(atualizada até a Emenda Constitucional nº 64, de
4 de fevereiro de 2010)
LEI DAS INELEGIBILIDADES
142
Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990
(alterada pelas Leis Complementares nº 81, de 13 de
abril de 1994, e nº 135, de 4 de junho de 2010)
CÓDIGO ELEITORAL
152
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
(atualizada até a Lei nº 12.034, de 29 de setembro
de 2009)
LEI ELEITORAL
216
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
(alterada pelas Leis nº 9.840, de 28 de setembro de 1999,
nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, nº 10.740,
de 1º de outubro de 2003, nº 11.300, de 10 de maio de
2006, e nº 12.034, de 29 de setembro de 2009)
INSTRUÇÕES DO TSE PARA AS
ELEIÇÕES 2010
257
Resolução nº 22.995, de 19 de dezembro de 2008
- Dispõe sobre os modelos das telas de votação da urna
eletrônica nas Eleições de 2010
257
Resolução nº 23.089, de 1º de julho de 2009
(alterada pelas Resoluções nº 23.223,
de 4 de março de 2010, e nº 23.247, de 15 de abril
de 2010) - Calendário eleitoral (Eleições de 2010)
271
Resolução nº 23.190, de 16 de dezembro de 2009
- Dispõe sobre pesquisas eleitorais (Eleições
de 2010)
275
Resolução nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009
(alterada pela Resolução nº 23.246, de 8 de abril
de 2010) - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições
de 2010)
294
Resolução nº 23.193, de 18 de dezembro de 2009
(alterada pela Resolução nº 23.267, de 18 de maio de
2010) - Dispõe sobre representações, reclamações e
pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97
302
Resolução nº 23.202, de 4 de fevereiro de 2010
- Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente
para as eleições de 2010
303
Resolução nº 23.203, de 4 de fevereiro de 2010
- Dispõe sobre os formulários a serem utilizados nas
eleições de 2010
304 Resolução nº 23.205, de 9 de fevereiro de 2010
- Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e
fiscalização do sistema eletrônico de votação, do
registro digital do voto, da votação paralela e dos
procedimentos de segurança dos dados dos sistemas
eleitorais
314
Resolução nº 23.207, de 11 de fevereiro de 2010
- Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior,
na eleição presidencial de 2010
317
Resolução nº 23.208, de 11 de fevereiro de 2010
- Dispõe sobre os procedimentos especiais de votação
nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a
biometria como forma de identificação do eleitor
320
Resolução nº 23.215, de 2 de março de 2010
- Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial
de 2010
321
Resolução nº 23.216, de 2 de março de 2010
(alterada pela Resolução nº 23.248, de 15 de abril
de 2010) - Dispõe sobre a arrecadação de recursos
financeiros de campanha eleitoral por cartões de
crédito
324
Resolução nº 23.217, de 2 de março de 2010
- Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos
por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros
e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de
2010
339
Resolução nº 23.218, de 2 de março de 2010
- Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições
de 2010, a recepção de votos, as garantias
eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização
e a proclamação dos resultados, e a diplomação
371
Resolução nº 23.219, de 2 de março de 2010
- Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais
especiais em estabelecimentos penais e em unidades de
internação de adolescentes e dá outras providências
375
Resolução nº 23.220, de 2 de março de 2010
- Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos
Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa
para as eleições de 2010
NORMAS PARTIDÁRIAS
376
Resolução nº 23.221, de 2 de março de 2010
(alterada pela Resolução nº 23.224, de 4 de março
de 2010) - Dispõe sobre a escolha e o registro de
candidatos nas eleições de 2010
389
Resolução nº 23.254, de 29 de abril de 2010
- Dispõe sobre os modelos de lacres e seu uso nas
urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de
segurança a serem utilizados nas eleições 2010
392
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
(alterada pelas Leis nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996,
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nº 9.693,
de 27 de julho de 1998, nº 11.459, de 21 de março
de 2007, nº 11.694, de 12 de junho de 2008, e
nº 12.034, de 29 de setembro de 2009) - Dispõe sobre
partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º,
inciso V, da CF
404
Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996
(alterada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009)
- Acrescenta parágrafo único ao artigo 10, dispõe
sobre a aplicação dos artigos 49, 56, incisos III e IV,
e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, e dá nova redação ao § 1º do artigo 1º da Lei
nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951
405 Resolução nº 19.406, de 5 de dezembro de 1995
(alterada pelas Resoluções nº 19.443, de 22 de
fevereiro de 1996, nº 20.519, de 2 de dezembro de
1999, nº 20.625, de 16 de maio de 2000, nº 21.377,
de 8 de abril de 2003, nº 21.405, de 10 de junho
de 2003, nº 21.577, de 2 de dezembro de 2003, e
nº 22.086, de 20 de setembro de 2005) - Instruções para
fundação, organização, funcionamento e extinção dos
partidos políticos
416
Resolução nº 20.034, de 27 de novembro de 1997
(alterada pelas Resoluções nº 20.086, de 19 de
dezembro de 1997, nº 20.400, de 17 de novembro
de 1998, nº 20.479, de 28 de setembro de 1999,
nº 20.822, de 26 de junho de 2001, nº 20.849,
de 22 de maio de 2001, nº 22.503, de 19 de dezembro
de 2006, e nº 22.696, de 14 de fevereiro de 2008) Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão
pelos partidos políticos
420
Resolução nº 21.841, de 22 de junho de 2004
(alterada pelas Resoluções nº 22.067, de 23 de agosto
de 2005, e nº 22.655, de 8 de novembro de 2007) Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos
e a Tomada de Contas Especial
NORMAS CORRELATAS
430
Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007
(alterada pela Resolução nº 22.733, de 11 de março de
2008) - Disciplina o processo de perda de cargo eletivo,
bem como de justificação de desfiliação partidária
431
Resolução nº 22.655, de 8 de novembro de 2007
- Altera o artigo 8º da Resolução-TSE nº 21.841, de 22
de junho de 2004, que disciplina a prestação de contas
dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial
432
Resolução nº 23.093, de 4 de agosto de 2009
- Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de
Informações Partidárias (SGIP)
434
Resolução nº 23.117, de 20 de agosto de 2009
(alterada pela Resolução nº 23.198, de 16 de dezembro
de 2009) - Dispõe sobre a filiação partidária, aprova
nova sistemática destinada ao encaminhamento de
dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras
providências
438
Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto
de 2008
- Dispõe sobre a declaração e o recolhimento das
contribuições previdenciárias e das contribuições
devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da
contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais
439
Instrução Normativa Conjunta RFB-TSE
nº 1.019, de 10 de março de 2010
- Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de
partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos,
inclusive vices e suplentes
441
Portaria Conjunta SRF-TSE nº 74, de 10 de
janeiro de 2006
- Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o
Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita
Federal e dá outras providências
443
Carta-Circular BCB nº 3.436, de 18 de março de
2010
- Esclarece acerca da abertura, da
movimentação e do encerramento de contas
de depósitos à vista específicas para a campanha
eleitoral de 2010
445
Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de
1993
- Disciplina a fixação do número de Deputados, nos
termos do art. 45, § 1º, da CF
445
Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010
- Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do
art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no
exercício do mandato
448
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
(alterada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de
2000) - Define os crimes de responsabilidade e regula
o respectivo processo de julgamento
459
Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950
(alterada pela Lei nº 6.071, de 3 de julho de 1974) Dispõe sobre o direito de reunião
460
Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964
- Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras
providências
460
Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974
(alterada pelas Leis nº 6.961, de 1º de dezembro de
1981, e nº 7.493, de 17 de junho de 1986) - Dispõe
sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias
de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá
outras providências
463
Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982
- Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela
Justiça Eleitoral e dá outras providências
464
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990
(alterada pelas Leis nº 9.756, de 17 de dezembro
de 1998, e nº 12.019, de 21 de agosto de 2009) Institui normas procedimentais para os processos que
especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal
470
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(alterada pelas Medidas Provisórias nº 2.180-35, de 24
de agosto de 2001, e nº 2.225-45, de 4 de setembro de
2001, e pelas Leis nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996,
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e nº 12.120, de
15 de dezembro de 2009) - Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências
NORMAS DO TSE
476
Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993
- Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e
nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei
n° 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais
originárias
476
Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996
(alterada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de
1997) - Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da
Constituição Federal
476
Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999
- Permite às partes a utilização de sistema de transmissão
de dados para a prática de atos processuais
477
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009
- Disciplina o mandado de segurança individual e
coletivo e dá outras providências
481
Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009
- Altera as Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Políticos, nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, que estabelece normas para as eleições, e
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
493
Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002
- Dispõe sobre a prestação de informações institucionais
relativas à Administração Pública Federal a partidos
políticos, coligações e candidatos à Presidência da
República até a data da divulgação oficial do resultado
final das eleições
494
Decreto nº 5.331, de 4 de janeiro de 2005
- Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos
de compensação fiscal pela divulgação gratuita da
propaganda partidária ou eleitoral
495
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 6 de
março de 2006
- Dispõe sobre o critério de cálculo da compensação
fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária
ou eleitoral
496
Resolução nº 19.766, de 17 de dezembro de 1996
- Consulta. Deputado Federal. Diplomação através
de procuração
497
Resolução nº 20.318, de 19 de agosto de 1998
- Consulta. Eleitor que faltar apenas ao 2º turno de uma
eleição estará sujeito ao pagamento da mesma multa
que aquele que não votar nos dois turnos
497
Resolução nº 20.573, de 9 de março de 2000
- Ministério das Relações Exteriores. Solicitação de
esclarecimentos quanto a procedimentos a serem
adotados pelas repartições consulares em situações de
interesse da Justiça Eleitoral
502
Resolução nº 20.945, de 4 de dezembro de 2001
- Cargos proporcionais. Distribuição de vagas. Partido
ou coligação com mais vaga que candidato
502
Resolução nº 21.008, de 5 de março de 2002
- Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de
deficiência
503
Resolução nº 21.294, de 7 de novembro de 2002
- Infrações penais eleitorais. Procedimento especial.
Exclusão da competência dos juizados especiais.
Termo circunstanciado de ocorrência em substituição
a auto de prisão
504
Resolução nº 21.477, de 28 de agosto de 2003
- Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento
contra decisão que não admitir o processamento do
recurso especial
504
Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003
- Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais
mediante processamento eletrônico de dados, a
regularização de situação de eleitor, a administração
e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de
alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a
fiscalização dos partidos políticos, entre outros
522
Resolução nº 21.711, de 6 de abril de 2004
(alterada pela Resolução nº 22.648, de 27 de novembro
de 2007) - Dispõe sobre a utilização de sistema
de transmissão eletrônica de dados e imagens por
fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos
processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral
524
Resolução nº 21.920, de 19 de setembro de 2004
(alterada pela Resolução nº 22.545, de 24 de maio de
2007) - Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto
dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza
e situação impossibilitem ou tornem extremamente
oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais
525
Resolução nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004
- Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a
distribuição do Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)
528
Resolução nº 22.747, de 27 de março de 2008
- Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei
nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo
dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos
relacionados à realização das eleições
SÚMULAS
NORMAS DO TRE-CE
529
Resolução nº 22.770, de 17 de abril de 2008
- Estabelece normas e procedimentos para a distribuição
do arquivo de Registro Digital do Voto para fins
de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e
estatística
530
Resolução nº 22.867, de 24 de junho de 2008
(alterada pela Resolução nº 22.897, de 14 de agosto de
2008) - Dispõe sobre o encaminhamento de extratos
bancários eletrônicos à Justiça Eleitoral
531
Resolução nº 22.963, de 23 de outubro de 2008
- Abertura do comércio. Possibilidade
531
Resolução nº 23.097, de 6 de agosto de 2009
Diplomação. Suplentes. Critério. Diplomação
até terceiro suplente. Remanescentes. Nomeação.
Faculdade
532
Resolução nº 23.222, de 4 de março de 2010
- Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais
533
Resolução nº 23.229, de 25 de março de 2010
- Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do
movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal
Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições
gerais de 2010, estabelece orientações e medidas
assecuratórias do exercício do voto, nas situações que
especifica, e dá outras providências
536
Resolução nº 23.255, de 29 de abril de 2010
- Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela
Justiça Eleitoral, de que trata a Lei nº 6.999, de 7 de
junho de 1982
538
Portaria nº 288, de 9 de junho de 2005
- Estabelece normas e procedimentos visando à
arrecadação, recolhimento e cobrança das multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à
utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)
544
Súmulas do Supremo Tribunal Federal
545
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
546
Súmulas do Tribunal Superior Eleitoral
549
Resolução nº 179, de 26 de junho de 2000
- Dispõe sobre a concessão de fiança nas infrações
penais eleitorais e nas comuns que lhes forem conexas,
na área de jurisdição deste Regional
549
Resolução nº 206, de 20 de agosto de 2002
- Dispõe sobre a criação das funções de Delegado de
Prédio e Auxiliar de Eleição
551
Resolução nº 272, de 14 de setembro de 2005
(alterada pela Resolução nº 364, de 23 de outubro de
2008) - Dispõe sobre o procedimento a ser adotado
por este Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a
cobrança e execução de multas aplicadas nos termos do
Código Eleitoral e Leis conexas e o encaminhamento
à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de
inscrição na Dívida Ativa da União
552
Resolução nº 276, de 6 de dezembro de 2005
(alterada pela Resolução nº 320, de 18 de maio de 2007)
- Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão
eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela
Internet, para a prática de atos processuais no âmbito
do Tribunal Regional Eleitoral
554
Resolução nº 372, de 13 de agosto de 2009
- Dispõe sobre o limite de eleitores por seção na
capital
555
Resolução nº 384, de 15 de dezembro de 2009
- Dispõe sobre a designação dos juízes auxiliares,
a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97
555
Resolução nº 388, de 15 de abril de 2010
- Disciplina a atuação dos Juízes auxiliares designados
para apreciar as reclamações, representações e pedidos
de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97,
relativos ao pleito de 2010, e dá outras providências
557
Resolução nº 389, de 15 de abril de 2010
- Dispõe sobre a competência e o exercício do poder
de polícia pelos juízes eleitorais na fiscalização da
propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2010
558
Resolução nº 390, de 15 de abril de 2010
- Dispõe sobre a designação dos Juízes eleitorais para
exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral
nas eleições de 2010, nos municípios do Estado do
Ceará com mais de uma zona eleitoral
559
Resolução nº 395, de 14 de maio de 2010
- Regulamenta o art. 10, § 1º, da Resolução
nº 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral
560
Resolução nº 396, de 14 de maio de 2010
- Dispõe sobre a designação da Comissão de Votação
Paralela a que se refere o art. 47 da Resolução TSE
nº 23.205, de 09.02.2010
REGIMENTO INTERNO DO
TRE-CE
561
Resolução nº 257, de 29 de outubro de 2004
(alterada pelas Resoluções nº 277, de 6 de dezembro
de 2005, nº 334, de 20 de novembro de 2007, nº 344,
de 15 de abril de 2008, nº 368, de 20 de maio de
2009, nº 377, de 5 de outubro de 2009, nº 380, de 13
de outubro de 2009, nº 385, de 3 de março de 2010 e
nº 393, de 3 de maio de 2010)
ANEXOS
584
Anexo I - Formulários anexos à Lei nº 9.504
597
Anexo II - Telas de votação (Res. TSE nº 22.995)
599
Anexo III - Cédulas de uso contingente
(Res. TSE nº 23.202)
606
Anexo IV - Formulários para as eleições
(Res. TSE nº 23.203)
610
Anexo V - Ata da Eleição - Exterior e Boletim de
Urna - Exterior (Res. TSE nº 23.207)
613
Anexo VI - Recibo Eleitoral e Leiaute de
Importação (Res. TSE n.º 23.216)
615
Anexo VII – Recibo Eleitoral, RRCF e RACE
(Res. TSE nº 23.217)
618
Anexo VIII - Lacres, etiquetas e envelope
(Res. TSE nº 23.254)
627
Anexo IX - Cronograma operacional
(Res. TSE n.º 23.229)
630
Anexo X - Anexos à Portaria TSE nº 288/2005
641
Anexo XI - Convênio entre TRE-CE e Banco do
Brasil sobre depósito de fiança
643
Anexo XII - Convênio entre TRE-CE e Banco do
Brasil sobre depósito judicial
645
Anexo XIII - Convênio entre TRE-CE e
Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do
Ceará sobre voto dos presos provisórios
648
Índice de normas
650
Índice remissivo
ÍNDICES
Apresentação
Quando vou a um país, não examino se há boas
leis, mas se as que lá existem são executadas,
pois boas leis há por toda a parte.
Barão de Montesquieu
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, imbuído de seu firme propósito de
propugnar pela garantia da legitimidade das eleições, apresenta o “Manual de Legislação
Eleitoral e Partidária”, compilando as disposições legais aplicáveis às Eleições 2010.
Em sua 8ª edição, atualizada e apresentando moderno design visual com vistas
a agilizar e a favorecer a pesquisa do leitor, não há como refugir à assertiva de que esta
publicação se concretizou como inestimável fonte de consulta àqueles que se dedicam ao
estudo e à aplicação do Direito Eleitoral.
A magnitude da obra sobreleva-se diante da imensurável mobilidade do Direito
Eleitoral, considerando-se as resoluções editadas a cada eleição e as constantes mudanças no
entendimento jurisprudencial, justificadas pela alternância bienal dos juízes que compõem
a estrutura da Justiça Eleitoral. Em vista disso, revela-se de suma importância o trabalho
destinado a correlacionar os dispositivos legais aplicáveis à espécie, proporcionando estudo
direcionado e sistematizado.
Dentro da dinâmica da legislação eleitoral, cumpre registrar que as alterações
legais advindas primam pela igualdade da competição, pela moralidade e pela legitimidade
das eleições. Constata-se, portanto, que o povo brasileiro paulatinamente educa-se
politicamente e impõe-se como verdadeiro detentor do poder soberano, exigindo de seus
eleitos a sua competente representação, mediante a escorreita tradução da vontade popular
em direito positivado.
Nesse sentido, vê-se que inexiste lugar para o retrocesso do sistema democrático
em nosso país, considerando-se o clamor público pelo fortalecimento de um processo
eleitoral legítimo, a evolução sócio-cultural brasileira e os avanços tecnólogicos.
Entre as inovações legislativas, devem ser ressaltadas a instauração do sistema
biométrico de identificação de eleitores; as normas atinentes à propaganda eleitoral pela
rede mundial de computadores; a possibilidade de doação de campanha mediante cartão de
crédito; a confirmação de construções jurisprudenciais, notadamente na seara processual
eleitoral; bem como a criação das seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e
em unidades de internação de adolescentes.
Especial atenção, outrossim, deve-se dar à recentíssima Lei Complementar
n° 135, de 4 de junho de 2010. De início, porquanto o respectivo projeto de lei resultou de
iniciativa popular, que recebeu mais de 1,6 milhão de assinaturas; depois, diante do passo
imensurável promovido, ao ampliar a eficácia do § 9º do art. 14 da Constituição Federal
e versar sobre novas hipóteses e condições para a decretação de inelegibilidade, além de
aumentar o seu interregno de três para oito anos. Em vista disso, contempla-se a ânsia de o
cidadão ver garantido o mínimo de moralidade e ética exigíveis ao candidato que almeja o
desempenhar de mandato eletivo.
Mas é inegável que muito ainda resta por fazer, e sob essa perspectiva, a
jurisprudência dos tribunais eleitorais converte-se em mola propulsora fundamental
às mudanças bradadas pela sociedade, notadamente diante de sua importância para a
hermenêutica do Direito Eleitoral, mais ainda ao se considerar a peculiaridade de que, in
casu, o destinatário primordial da lei é aquele que legisla.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará oferece à sociedade, portanto, um trabalho
de extremado valor, contribuindo para a correta aplicação da legislação eleitoral, para a
formação de convicção dos julgadores e para a construção de uma nação politicamente
educada e consciente de seu poder decisório.
(Promulgada em 5 de outubro de 1988)
(Atualizada até a Emenda Constitucional
nº 64, de 4.2.2010)
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
* Ver art. 2º do Código Eleitoral.
Art. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa
do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Título II
Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais
e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei,
a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação
coletiva;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
19
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados
e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual
penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
20
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público,
a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da
lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem
e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes
e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
* A Lei nº 11.111/2005 regulamenta a parte final
deste inciso.
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
* Ver art. 373, caput, do Código Eleitoral.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena
de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar
o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com
a natureza do delito, a idade e o sexo do
apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
21
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de
opinião;
LIII - ninguém será processado nem
sente n c i a d o s e n ã o p e l a a u t o r i d a d e
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
* A Lei nº 12.037/2009 regulamenta este inciso.
LIX - será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
* Ver art. 236, § 2º, do Código Eleitoral.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
* Ver art. 236, § 2º, do Código Eleitoral.
22
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do te.mpo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data, e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania;
* Ver art. 373, caput, do Código Eleitoral.
* Ver Lei nº 9.265/96 que regulamenta este
inciso.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 1º As normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de
Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nº 26/2000 e nº 64/2010.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender
a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
23
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento
à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII ­proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 28/2000.
24
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
a) (REVOGADA)
* Alínea revogada pela Emenda Constitucional
nº 28/2000.
b) (REVOGADA)
* Alínea revogada pela Emenda Constitucional
nº 28/2000.
XXX - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII,
XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem
como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar
e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais
e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de
um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do
Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira.
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 54/2007.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil
há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3/94.
* Ver art. 7º, § 2º, do Código Eleitoral.
§ 1º Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade
em favor dos brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3/94.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
* Ver art. 44, V, do Código Eleitoral.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - de Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal
Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
25
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos:
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos.
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira;
§ 3º São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3/94.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3/94.
b) de imposição de naturalização, pela
forma estrangeira, ao brasileiro residente
em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3/94.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma
oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa
do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
* A Lei nº 9.709/98 regulamenta plebiscito,
referendo e iniciativa popular.
* Ver arts. 2º, 82 e 103, caput, do Código
Eleitoral.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.218/2010.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
* Ve r a r t . 6 º , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
I - obrigatórios para os maiores de dezoito
anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
* Ver art. 5º, I, do Código Eleitoral.
26
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Ver arts. 4º e 6º, caput, do Código Eleitoral.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
* Ver arts. 5º, caput e parágrafo único, e 98, caput,
do Código Eleitoral.
* Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral.
* Ver art. 11, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
* Ver art. 94, § 1º, V, do Código Eleitoral.
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
* Ver art. 94, § 1º, IV, do Código Eleitoral.
* Ver arts. 16 a 22 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
VI - a idade mínima de:
* Ver art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
* Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral.
* Ver art. 13, I, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 5º O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único
período subseqüente.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97.
* Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito.
* Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral.
§ 7º São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
* Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral.
* Ver art. 13, II, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas
as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
* Ver arts. 3º, 5º, parágrafo único, 97, § 3º, e 98,
caput, do Código Eleitoral.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício
do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 4/94.
* Ver Lei Complementar nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
* Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze
dias contados da diplomação, instruída a ação
com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
* Ve r a r t . 1 7 5 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
§ 11. A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo
o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
* Ver art. 175, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará
nos casos de:
* Ver arts. 71, II, e 94, § 1º, V, do Código
Eleitoral.
* Ver Lei nº 9.096/95 (LPP).
I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos
do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos
do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até
1 (um) ano da data de sua vigência.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 4/93.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos, resguardados
a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
* Ver Lei nº 9.096/95 (LPP).
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
27
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nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 52/2006.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuito
ao rádio e à televisão, na forma da lei.
* Ver art. 47, § 2º, I e II, da Lei nº 9.504/97.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos
políticos de organização paramilitar.
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização PolíticoAdministrativa
Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a
União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para
se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, farse-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal,
e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos
28
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 15/96.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
s u b v e n c i o ná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à
defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede
de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas
ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, II;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 46/2005.
V - os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescentados;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do
subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios.
§ 1º é assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa
de fronteira, é considerada fundamental para
defesa do território nacional, e sua ocupação
e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais
e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos
da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 8/95.
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de
sons e imagens;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 8/95.
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário
e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública
do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil,
a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para
a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
29
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urbano, inclusive habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra,
o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas
a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 49/2006.
c) sob regime de permissão, são autorizadas
a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior
a duas horas;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 49/2006.
d) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência de culpa;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 49/2006.
XXIV - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem,
em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
I V - á g u a s , e n e rg i a , i n f o r m á t i c a ,
telecomunicações e radiodifusão;
30
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos
e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de
profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e
garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos
de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer
natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas
e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas públicas
e sociedades de economia mista, nos termos
do art. 173, § 1º, III;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil
e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares
fixarão normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa
da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria
pública;
XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e
deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente,
a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
31
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Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão, os serviços locais
de gás canalizado, na forma da lei, vedada
a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 5/95.
§ 3º Os Estados poderão, mediante
lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos
de Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios
ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas
entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara
dos Deputados e, atingido o número de
trinta e seis, será acrescentado de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima
de doze.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Ver Res. TSE nº 23.220/2010.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes
as regras desta Constituição sobre sistema
32
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por Lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta
e cinco por cento daquele estabelecido,
em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõe os arts. 39, § 4º, 57,
§ 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 1/92 e 19/98.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia
e serviços administrativos de sua secretaria,
e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular
no processo legislativo estadual.
* Ver art. 84 do Código Eleitoral.
Art. 28. A eleição do Governador e do
Vice-Governador de Estado, para mandato
de quatro anos, realizar-se-á no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e
no último domingo de outubro, em segundo
turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e
a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais,
o disposto no art. 77.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º Perderá o mandato o Governador
que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38,
I, IV e V.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 19/98.
§ 2º O subsídio do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de
Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, observado o que
dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
* Ver art. 178 do Código Eleitoral.
* Ver arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.504/97.
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado
em todo o País;
* Ve r a r t . 1 6 6 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizada no primeiro domingo de outubro
do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do
art. 77 no caso de Municípios com mais de
duzentos mil eleitores;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97.
* Ver arts. 30, IV, 83, 91, caput, e 224, caput, do
Código Eleitoral.
* Ver art. 166, caput e §§ 2º e 3º, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição;
IV - para a composição das Câmaras
Municipais, será observado o limite
máximo de:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de
até 15.000 (quinze mil) habitantes;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de
até 30.000 (trinta mil) habitantes;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e
de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de
até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta
mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios
de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios
de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes
e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos
e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000
(seiscentos mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos
Municípios de mais de 600.000 (seiscentos
mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos
cinquenta mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 750.000 (setecentos
e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000
(novecentos mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios
de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão
e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000
(um milhão e duzentos mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão
e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos
Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de
até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
r) 43 (quarenta e três) Vereadores,
nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes
e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
34
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000
(seis milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000
(sete milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; e
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
V - subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixado por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado
o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais
em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 1/92, 19/98 e 25/2000.
a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal
de Justiça;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a
cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por
cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
* Inciso renumerado de IX para XI pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por
cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
e) em Municípios de trezentos mil e um
a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento o
subsídio dos Deputados Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
VII - o total da despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita
do município;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 1/92.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores
por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
* Inciso renumerado de VI para VIII pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
IX - proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado, para os
membros da Assembléia Legislativa;
* Inciso renumerado de VII para IX pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
* Inciso renumerado de VIII para X pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
XI - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
* Inciso renumerado de X para XII pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
* Inciso renumerado de XI para XIII pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos
termos do art. 28, parágrafo único.
* Inciso renumerado de XII para XIV pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
I - 7% (sete por cento) para Municípios
com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009.
II - 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009.
III - 5% (cinco por cento) para Municípios
com população entre 300.001 (trezentos mil e
um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009.
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos
por cento) para Municípios com população
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um)
habitantes.
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009.
V - 4% (quatro por cento) para Municípios
com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 25/2000.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 25/2000.
I - efetuar repasse que supere os limites
definidos neste artigo;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
II - não enviar o repasse até o dia vinte de
cada mês; ou
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1º deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 25/2000.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas,
36
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos
Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua
divisão em Municípios, reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do ViceGovernador, observadas as regras do art. 77,
e dos Deputados Distritais coincidirá com a
dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Ver Res. TSE nº 23.220/2010.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros
militar.
Seção II
Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no
que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional,
com parecer prévio do Tribunal de Contas
da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de
cem mil habitantes, além do Governador
nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público
e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial
e sua competência deliberativa.
* Ver arts. 12, II, e 23, V, do Código Eleitoral.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados
nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da
Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo
motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo
e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da
receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 14/96 e alterada pela nº 29/2000.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto
quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
37
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II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção
e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei,
de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do ProcuradorGeral da República, na hipótese do art. 34,
VII, e no caso de recusa à execução de lei
federal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
IV - (REVOGADO).
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará
a amplitude, o prazo e as condições de
execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e
quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do
art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo
Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender
a execução do ato impugnado, se essa medida
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TRE-CE ELEIÇÕES 2010
bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
III - o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 19/98 e 41/2003.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XV - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 18/98 e 19/98.
XVI - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
a) a de dois cargos de professor;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
b) a de um cargo de professor com outro,
técnico ou científico;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 19/98 e alterada pela nº 34/2001.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
39
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XVII - a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XVIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XX - depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações;
XXII - as administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de
suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma
da lei ou convênio.
40
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 1º A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
* Ver art. 74 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 51, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º A não-observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º,
X e XXXIII;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração
pública.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e
as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado
entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, e obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se
às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput deste artigo, as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 47/2005.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso
XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Or gânica,
como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 47/2005.
Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício
estivesse.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
41
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Seção II
Dos Servidores Públicos
* Seção Renomeada pela Emenda Constitucional
Nº 18/98.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas.
* Esta é a redação original, haja vista que a nova
redação dada pela EC nº 19/98 foi suspensa por
decisão liminar do STF na ADIN nº 2.135-4 que
aguarda decisão final.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e
a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - os requisitos para a investidura;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
III - as peculiaridades dos cargos.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos
um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração
de convênios ou contratos entre os entes
federados.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores
do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios disciplinará
a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 4º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes
de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
42
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 19/98.
e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
* Caput alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nºs 20/98.
§ 3° Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência de que tratam este
artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma dos
§§ 3º e 17:
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 47/2005.
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nºs 20/98.
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nºs 20/98.
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco
de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nºs 20/98.
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nºs 20/98.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I - portadores de deficiência;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
II - que exerçam atividades de risco;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1°, III, a, para
o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo.
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 3/93 e 20/98.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será
igual:
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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I - ao valor da totalidade dos proventos
do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à
data do óbito; ou
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
II - ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na
data do óbito.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
§ 8° É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
§ 9º O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI,
à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos
de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
44
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem
como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral
de previdência social.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, desde que instituam regime
de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que
trata o art. 201.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
§ 15. O regime de previdência complementar
de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio
de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade
de contribuição definida.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98 e alterado pela
nº 41/2003.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 1º O servidor público estável só perderá
o cargo:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41/2003.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41/2003.
§ 19. O servidor de que trata este artigo
que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas
no § 1º, II.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41/2003.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de
mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 41/2003.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata
o art. 201 desta Constituição, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,
se estável, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo
de serviço.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 47/2005.
Seção III
Dos Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
45
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§ 7º (REVOGADO)
complexo geoeconômico e social, visando
a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões
em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais
que executarão, na forma da lei, os planos
regionais, integrantes dos planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros
itens de custos e preços de responsabilidade
do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de
atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento
econômico e social dos rios e das massas de
água represadas ou represáveis nas regiões de
baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a
União incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de
pequena irrigação.
§ 8º (REVOGADO)
Título IV
Da Organização dos Poderes
§ 9º (REVOGADO)
Capítulo I
Do Poder Legislativo
§ 10. (REVOGADO)
Seção I
Do Congresso Nacional
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 18/98 e 20/98.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica
do respectivo ente estatal.
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 18/98, 20/98 e 41/2003.
§ 3º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 4º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 5º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 6º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93 e revogado pela nº 18/98.
§ 11. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
Seção IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União
poderá articular sua ação em um mesmo
46
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido
pelo Congresso Nacional, que se compõe
da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a
duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõese de representantes do povo, eleitos, pelo
sistema proporcional, em cada Estado, em
cada Território e no Distrito Federal.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Ver Res. TSE nº 23.220/2010.
§ 1º O número total de Deputados, bem
como a representação por Estado e pelo
Distrito Federal, será estabelecido por
lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
* A Lei Complementar nº 78/93 disciplina a fixação
do número de deputados federais.
* Ver Res. TSE nº 23.220/2010.
§ 2º Cada Território elegerá quatro
Deputados.
* Ver art. 91, § 2º, do Código Eleitoral.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
* Ver art. 83 do Código Eleitoral.
* Ver art. 167 da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Ver art. 17 da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de
oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro
em quatro anos, alternadamente, por um e
dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de
suas Comissões serão tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Congresso
Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com
a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts.
49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente
sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI - incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e dos Territórios e organização
judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III;
e 153, § 2º, I.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 19/98, 32/2001 e 41/2003.
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir
que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
47
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República a se ausentarem do País, quando
a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que
dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar o subsídio do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros
de Estado, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou
por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de
rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação
ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, ou qualquer de suas Comissões,
48
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões,
por sua iniciativa e mediante entendimentos
com a Mesa respectiva, para expor assunto
de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal poderão encaminhar
pedidos escritos de informação aos Ministros
de Estado ou a qualquer das pessoas referidas
no caput deste artigo, importando em crime
de responsabilidade a recusa, ou o não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 2/94.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara
dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros,
a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente
da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação
da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei
determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição em sessão secreta, a escolha
dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo e interno
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público
federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em operações
de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade
do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho
das administrações tributárias da União,
dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I e II, funcionará como Presidente o
do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 19/98 e 23/99.
Seção V
Dos Deputados e
dos
Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
49
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a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador
ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa
de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até
a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela
Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora
do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 35/2001.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
50
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas
no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
* Ver art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90
(Lei das Inelegibilidades).
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
* Ver art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90
(Lei das Inelegibilidades).
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V,
a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2º e 3º.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 6/94.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento
e vinte dias.
* Ver art. 112 do Código Eleitoral.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do
mandato.
* Ver art. 113 do Código Eleitoral.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou
Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a
22 de dezembro.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 50/2006.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e
o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e
do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição
das respectivas Mesas, para mandato de
2 (dois) anos, vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 50/2006.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será
presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização
para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso
de urgência ou interesse público relevante,
em todas as hipóteses deste inciso com a
aprovação da maioria absoluta de cada uma
das Casas do Congresso Nacional.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 50/2006.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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sobre a matéria para a qual foi convocado,
ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo,
vedado o pagamento de parcela indenizatória,
em razão da convocação.
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 19/98, 32/2001 e 50/2006.
§ 8º Havendo medidas provisórias em
vigor na data de convocação extraordinária
do Congresso Nacional, serão elas
automaticamente incluídas na pauta da
convocação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato
de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada
Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras,
planos nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios
52
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita
por suas Casas na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja
composição reproduzirá, quanto possível,
a proporcionalidade da representação
partidária.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número
de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública da União, bem
como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva..
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual
civil;
c) organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o
previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens,
de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
53
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III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 2º Medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V,
e 154, II, só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida
em lei até o último dia daquele em que foi
editada.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em
lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos
termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar,
por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contarse-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de
recesso do Congresso Nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas
do Congresso Nacional sobre o mérito
das medidas provisórias dependerá de
juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada
em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas
do Congresso Nacional, ficando sobrestadas,
até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual
período a vigência de medida provisória que,
no prazo de sessenta dias, contado de sua
54
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
publicação, não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados
e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário
de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a
que se refere o § 3º até sessenta dias após
a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente
em vigor até que seja sancionado ou vetado
o projeto.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 32/2001.
Art. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva
do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República,
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos
Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem sobre a proposição, cada
qual sucessivamente, em até quarenta e
cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva
Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime
a votação.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á
no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional,
nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto pela outra, em um só turno
de discussão e votação, e enviado à sanção ou
promulgação, se a Casa revisora o aprovar,
ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento,
e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias,
o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação
final.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Presidente
da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará, e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas
do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos
de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
a matéria reservada à lei complementar, nem
a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso
Nacional, que especificará seu conteúdo e
os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este
a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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Art. 69. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos
ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário público;
* Ver art. 1º , I, g, da Lei Complementar
nº 64/90.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem
como a das concessões de aposentadorias,
56
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, de
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial,
nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas
pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias
e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que
se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou
de subsídios não aprovados, poderá solicitar
à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão
à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal, sendo
dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antiguidade
e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas
da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,
quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em substituição
a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício
das demais atribuições da judicatura, as de
juiz de Tribunal Regional Federal.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos
da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas
da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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bem como dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais
disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete
Conselheiros.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do VicePresidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente.
* Ver arts. 23, VII, e 85 do Código Eleitoral.
* Ver arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.504/97.
§ 1º A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
* Ver arts. 23, VII, 91, caput, 178 e 211, § 1º, do
Código Eleitoral.
§ 2º Será considerado eleito Presidente
o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
* Ver art. 211, caput, do Código Eleitoral.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação
do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos.
* Ver art. 213, caput, do Código Eleitoral.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
* Ver art. 213, § 2º, do Código Eleitoral.
* Ver art. 166, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
58
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificarse-á o mais idoso.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97
* Ver art. 110 do Código Eleitoral.
* Ver arts. 166, § 3º, e 167 da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse em sessão
do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir
a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, sustentar a
união, a integridade e a independência do
Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias
da data fixada para a posse, o Presidente ou
o Vice-Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do período presidencial, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois
da última vaga, pelo Congresso Nacional,
na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e terá início em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
sua eleição.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 5/94.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97.
* Ver art. 23, VII, do Código Eleitoral.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente
da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por
período superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
VII - manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado
de sítio;
X - decretar e executar a intervenção
federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo
ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas,
com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das
Forças Armadas, nomear os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o ProcuradorGeral da República, o presidente e os diretores
do banco central e outros servidores, quando
determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no
art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas
da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos
previstos nesta Constituição, e o AdvogadoGeral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho
da República e o Conselho de Defesa
Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o
referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em
lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o
plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento
previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força
de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao ProcuradorGeral da República ou ao Advogado-Geral
da União, que observarão os limites traçados
nas respectivas delegações.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
Seção III
Da Responsabilidade do
Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público
e dos Poderes constitucionais das unidades
da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá
as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido
a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
60
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
a instauração do processo pelo Senado
Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito
a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de
seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Seção IV
Dos Ministros De Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro
de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação
e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação
e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
Seção V
Do Conselho da República e do
Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado Federal
e dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade
das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar
da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e
dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento;
VIII - os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com
a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias
a garantir a independência nacional e a defesa
do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa
Nacional.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
61
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho
Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal.
* Parágrafo alterado e transformado de único
para 1º pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm jurisdição em todo
o território nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial
será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as fases, exigindo-se do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade
e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva entrância
e integrar o juiz a primeira quinta parte
da lista de antiguidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o
lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o
desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
d) na apuração de antigüidade, o tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio,
e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
62
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
III - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única
entrância;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
IV - previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo
de vitaliciamento a participação em
curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
V - O subsídio dos Ministros dos Tribunais
Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e
os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal
e estadual, conforme as respectivas categorias
da estrutura judiciária nacional, não podendo
a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento,
nem exceder a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
VI - a aposentadoria dos magistrados e a
pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
VII - o juiz titular residirá na respectiva
comarca, salvo autorização do tribunal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da
maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de
magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas
alíneas a, b, c e e do inciso II;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
IX - todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade
do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
X - as decisões administrativas dos tribunais
serão motivadas e em sessão pública, sendo
as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
XI - nos tribunais com número superior
a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se
metade das vagas por antigüidade e a outra
metade por eleição pelo tribunal pleno;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta,
sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense
normal, juízes em plantão permanente;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
XIII - o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva
demanda judicial e à respectiva população;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
XIV - os servidores receberão delegação para
a prática de atos de administração e atos de
mero expediente sem caráter decisório;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
XV - a distribuição de processos será
imediata, em todos os graus de jurisdição.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações,
o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
* Ver arts. 32, caput, e 37, caput, do Código
Eleitoral.
* Ver art. 86, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só
será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participação em processo;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
63
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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III - dedicar-se à atividade políticopartidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
* Ver art. 30, I, do Código Eleitoral.
b) organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
* Ver art. 30, II, do Código Eleitoral.
c) prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira
da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas
judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas,
ou de provas e títulos, obedecido o disposto
no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos
em lei;
f) conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes
e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
* Ver art. 30, III, do Código Eleitoral.
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no
art. 169:
a) a alteração do número de membros dos
tribunais inferiores;
64
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Ver arts. 13 e 23, VI, do Código Eleitoral.
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares
e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
* Ver art. 23, II, do Código Eleitoral.
c) a criação ou extinção dos tribunais
inferiores;
* Ver art. 23, V, do Código Eleitoral.
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os
juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
* Ver arts. 22, I, d, e 29, I, d, do Código
Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade
e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral
e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro
grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta
de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício
ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além
de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação
de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal.
* Parágrafo acrescentado como único pela
Emenda Constitucional nº 22/99 e transformado
em 1º pela nº 45/2004.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados
exclusivamente ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da Justiça.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei
de diretrizes orçamentárias.
* Ver art. 376, caput, do Código Eleitoral.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos
os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
* Ver art. 376, caput, do Código Eleitoral.
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito
Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não
encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido
na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual,
os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1º deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de
que trata este artigo forem encaminhadas
em desacordo com os limites estipulados
na forma do § 1º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins
de consolidação da proposta orçamentária
anual.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
§ 5º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões
e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste
artigo.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais na data de expedição do precatório,
ou sejam portadores de doença grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos,
até o valor equivalente ao triplo do fixado
em lei para os fins do disposto no § 3º deste
artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do
precatório.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 3º O disposto no caput deste artigo
relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em leis como de pequeno valor que
as Fazendas referidas devam fazer em virtude
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
65
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de sentença judicial transitada em julgado.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão
ser fixados, por leis próprias, valores distintos
às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o
mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar,
a requerimento do credor e exclusivamente
para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação
do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente
que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular
de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também,
perante o Conselho Nacional de Justiça.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que
dispõe o § 3º deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
66
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 9º No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles
deverá ser abatido, a título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra o credor original pela
Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em
virtude de contestação administrativa ou
judicial.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios,
o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta)
dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que
preencham as condições estabelecidas no
§ 9º, para os fins nele previstos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 11. É facultada ao credor, conforme
estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega de créditos em
precatórios para compra de imóveis públicos
do respectivo ente federado.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores
de requisitórios, após sua expedição, até o
efetivo pagamento, independentemente de
sua natureza, será feita pelo índice oficial
de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou
parcialmente, seus créditos em precatórios a
terceiros, independentemente da concordância
do devedor, não se aplicando ao cessionário
o disposto nos §§ 2º e 3º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 14. A cessão de precatórios somente
produzirá efeitos após comunicação, por
meio de petição protocolizada, ao tribunal
de origem e à entidade devedora.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo,
lei complementar a esta Constituição
Federal poderá estabelecer regime especial
para pagamento de crédito de precatórios
de Estados, Distrito Federal e Municípios,
dispondo sobre vinculações à receita corrente
líquida e forma e prazo de liquidação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de
lei, a União poderá assumir débitos, oriundos
de precatórios, de Estados, Distrito Federal e
Municípios, refinanciando-os diretamente.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõese de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros
do Congresso Nacional, seus próprios Ministros
e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, os Ministros de Estado
e os Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica, resalvado o disposto no art.
52, I, os membros dos Tribunais Superiores,
os do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer
das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
o mandado de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
* Ver art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o Estado,
o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e
os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
h) (Revogada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004);
i) o habeas corpus, quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma
única instância;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 22/99.
* Ver art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
j) a revisão criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de
sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
67
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dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
o) os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações
diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de
uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal
de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de
Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança,
o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
* Ver art. 281, caput, do Código Eleitoral.
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face
de lei federal.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 1º A argüição de descumprimento de
preceito fundamental decorrente desta
Constituição será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 3/93.
§ 2º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
68
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
nas ações diretas de inconstitucionalidade e
nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 3/93 e alterado pela nº
45/2004.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
* Os artigos 543-A e 543-B do Código Processo
Civil, acrescentados pela Lei nº 11.418/2006
regulamentam este parágrafo.
Art. 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
V - o Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas ações
de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal
apreciar a inconstitucionalidade, em tese,
de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 3/93 e revogado pela
nº 45/2004).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que,
a partir de sua publicação na imprensa oficial,
terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder
à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
* A Lei nº 11.417/2006 regulamenta este artigo.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade,
a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública
que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão
ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial
que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo
ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com
ou sem a aplicação da súmula, conforme
o caso.”
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça
compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 61/2009.
I - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 61/2009.
II - um Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de
Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal,
indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do
Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da
União, indicado pelo Procurador-Geral da
República;
XI - um membro do Ministério Público
estadual, escolhido pelo Procurador-Geral
da República dentre os nomes indicados
pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo
Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal
e, nas suas ausências e impedimentos,
pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 61/2009.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
69
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§ 2º Os demais membros do Conselho serão
nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 61/2009.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as
indicações previstas neste artigo, caberá a
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e
pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituílos, revê-los ou fixar
prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei,
sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados,
sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou
a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no
caso de crime contra a administração pública
ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos
de um ano;
70
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
VI - elaborar semestralmente relatório
estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos
diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias, sobre
a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo
Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de
Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição
de processos no Tribunal, competindolhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura,
as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho,
de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados,
delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive
nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e
nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de
Justiça.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
I - um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente, indicados na
forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos
de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante
tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
* Ver art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
c) os habeas corpus, quando o coator
ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea a, ou quando o coator
for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro
de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
* Alínea alterada pelas Emendas Constitucionais
nºs 22 e 23/99.
* Ver arts. 22, I, e, e 29, I, e, do Código Eleitoral.
d) os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102,
I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele
não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias
de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou
entre autoridades judiciárias de um Estado
e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do
Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça
do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras
e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de
um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negarlhes vigência;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
71
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b) julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 45/2004.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais
instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais
da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão
funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno
acesso do jurisdicionado à justiça em todas
as fases do processo.
c) der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao
Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendolhe, dentre outras funções, regulamentar os
cursos oficiais para o ingresso e promoção
na carreira;
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendolhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público Federal com
mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de
juízes federais com mais de cinco anos de
exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta
72
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça
do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias
de julgados seus ou dos juízes federais da
região;
c) os mandados de segurança e os habeas
data contra ato do próprio Tribunal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro
ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada
a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos
a que se refere o § 5º deste artigo;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria
criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra
jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os
habeas data contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou
ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o
recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de
direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência
para a Justiça Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que
terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais,
a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça
local, na forma da lei.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do
Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 24/99.
§ 1º (Parágrafo alterado pela Emenda
Constitucional nº 24/99 e revogado pela
nº 45/2004).
§ 2º (Parágrafo alterado pela Emenda
Constitucional nº 24/99 e revogado pela
nº 45/2004).
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
73
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§ 3º (Parágrafo revogado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004).
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da República
após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais
Regionais do T rabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo
próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior
do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões terão
efeito vinculante.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do
Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la
aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 24/99 e 45/2004.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos
da Justiça do Trabalho.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 24/99.
74
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
III - as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
IV - os mandados de segurança, habeas corpus
e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
V - os conflitos de competência entre órgãos
com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VI - as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VII - as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VIII - a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
IX - outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação ou à arbitragem, é facultado
aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas
as disposições convencionais e legais
mínimas de proteção ao trabalho.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho
poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo
à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98 e alterado pela nº
45/2004.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho
compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva
região, e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes
do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho
instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções de
atividade jurisdicional, nos limites territoriais
da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho
poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 24/99 e 45/2004.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição
será exercida por um juiz singular.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 24/99.
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 24/99.)
Art. 117. (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 24/99.)
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
* Ver art. 12, caput, do Código Eleitoral.
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros,
escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
* Ver art. 16, I, do Código Eleitoral.
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
* Ver art. 16, II, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e o VicePresidente dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça.
* Ver art. 17, caput, do Código Eleitoral.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no
Distrito Federal.
* Ver arts. 12, II, e 23, V, do Código Eleitoral.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
* Ver art. 25, I, do Código Eleitoral.
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal
com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
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escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
* Ver art. 25, II, do Código Eleitoral.
III - por nomeação, pelo Presidente da
República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
* Ver arts. 13 e 25, III, do Código Eleitoral.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
* Ver arts. 22, caput, 29, caput, 30, caput, 35, caput,
37, caput, e 40, caput, do Código Eleitoral.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de
direito e os integrantes das juntas eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes
for aplicável, gozarão de plenas garantias e
serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos,
no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos
na mesma ocasião e pelo mesmo processo,
em número igual para cada categoria.
* Ver arts. 14, caput, e 15 do Código Eleitoral.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem
esta Constituição e as denegatórias de habeas
corpus ou mandado de segurança.
* Ver arts. 22, parágrafo único, e 281, caput, do
Código Eleitoral.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição
expressa desta Constituição ou de lei;
* Ver art. 44 da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ver art. 49, II, da Res. TSE nº 23.221/2010.
II - ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais tribunais eleitorais;
* Ver art. 44 da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ver art. 49, II, da Res. TSE nº 23.221/2010.
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
* Ver art. 49, I, da Res. TSE nº 23.221/2010.
76
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
IV - anularem diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data ou mandado de
injunção.
* Ver arts. 22, II, 29, parágrafo único, e 276, caput,
do Código Eleitoral.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos
por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado
Federal, sendo três dentre oficiais-generais
da Marinha, quatro dentre oficiais-generais
do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais
elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber
jurídico e conduta ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes
auditores e membros do Ministério Público
da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes militares definidos em
lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre
a organização, o funcionamento e a
competência, da Justiça Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a
lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação para agir
a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo
militar seja superior a vinte mil integrantes.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e
as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito, processar
e julgar os demais crimes militares.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça
itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva
para questões agrárias.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Parágrafo único. Sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz farse-á presente no local do litígio.
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169,
propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas
ou de provas e títulos, a política remuneratória
e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 3º O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar
a respectiva proposta orçamentária dentro
do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de
acordo com os limites estipulados na forma
do § 3º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata
este artigo for encaminhada em desacordo
com os limites estipulados na forma do
§ 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
§ 6º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios;
* Ver art. 27, § 1º, do Código Eleitoral.
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem
por chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de
trinta e cinco anos, após a aprovação de seu
nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente
da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado
Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e
o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
* Ver art. 27, § 1º, do Código Eleitoral.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados
e no Distrito Federal e Territórios poderão
78
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da
lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e
dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições
e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério
Público, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, assegurada ampla defesa;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na
forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153,
§ 2º, I;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na
forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
f) receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério
Público o disposto no art. 95, parágrafo
único, V.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
* Ver art. 24, II, do Código Eleitoral.
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
* Ver art. 24, II, do Código Eleitoral.
IV - promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto nesta Constituição e na
lei.
* Ver art. 24, II, do Código Eleitoral.
§ 2º As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca
da respectiva lotação, salvo autorização do
chefe da instituição.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério
Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em
sua realização, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e observando-se, nas nomeações, a
ordem de classificação.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 93.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério
Público será imediata.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público
junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos,
vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do
Ministério Público compõe-se de quatorze
membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal,
para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o
preside;
II - quatro membros do Ministério Público da
União, assegurada a representação de cada
uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público
dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo
Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do
Ministério Público serão indicados pelos
respectivos Ministérios Públicos, na forma
da lei.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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§ 2º Compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério
Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendolhe:
I - zelar pela autonomia funcional e
administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Ministério
Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive
contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo
da competência disciplinar e correicional
da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção,
a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados
julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar
a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação
secreta, um Corregedor nacional, dentre
os membros do Ministério Público que o
integram, vedada a recondução, competindolhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de
qualquer interessado, relativas aos membros
do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho,
de inspeção e correição geral;
80
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
III - requisitar e designar membros do
Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de órgãos
do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil oficiará
junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão
ouvidorias do Ministério Público,
competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Ministério Público,
inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho
Nacional do Ministério Público.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Seção II
Da Advocacia Pública
* Seção Renomeada Pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é
a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por
chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das
carreiras da instituição de que trata este
artigo far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza
tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados
e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com
a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos
neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria
Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados,
na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá
normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus integrantes
a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 45/2004.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 135. Os servidores integrantes das
carreiras disciplinadas nas Seções II e III
deste Capítulo serão remunerados na forma
do art. 39, § 4º.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Título V
Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas
Capítulo I
Do Estado de Defesa e do Estado
de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, decretar estado de defesa
para preservar ou prontamente restabelecer,
em locais restritos e determinados, a ordem
pública ou a paz social ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional
ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de
defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas
e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado,
determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá
o ato com a respectiva justificação ao
Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado, extraordinariamente,
no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o
decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente
o estado de defesa.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar
ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia de medida tomada durante o estado
de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado
de sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo
o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio
indicará sua duração, as normas necessárias
a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado,
o Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
82
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I,
não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior; no do inciso II, poderá ser decretado
por todo o tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o
estado de sítio durante o recesso parlamentar,
o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias,
a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio
decretado com fundamento no art. 137, I,
só poderão ser tomadas contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado
a acusados ou condenados por crimes
comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações,
à prestação de informações e à liberdade
de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos
de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado
de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou
o estado de sítio, cessarão também seus
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade
pelos ilícitos cometidos por seus executores
ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado
de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem
ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com
relação nominal dos atingidos, e indicação
das restrições aplicadas.
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria,
à garantia dos poderes constitucionais e,
por iniciativa de qualquer destes, da lei e
da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a
punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos
e postos militares e, juntamente com os
demais membros, o uso dos uniformes das
Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente
será transferido para a reserva, nos termos
da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com
a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antigüidade, contando-selhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva,
nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se
for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou
de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum
ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no
art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX
e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV
e XV;
IX - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003);
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do
militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas
e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por
força de compromissos internacionais e de
guerra.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 18 e 20/98 e nº 41/2003.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa
e de convicção filosófica ou política,
para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
83
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§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir.
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou
de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando
e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados
84
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada
a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares
e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do
art. 39.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo
e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II,
das contribuições previstas no art. 195, I e
§§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere
o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de
que trata o inciso III, d, também poderá
instituir um regime único de arrecadação
dos impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e
centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes
federados será imediata, vedada qualquer
retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança
poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único
de contribuintes.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 146-A. Lei complementar poderá
estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da
concorrência, sem prejuízo da competência
de a União, por lei, estabelecer normas de
igual objetivo.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais;
ao Distrito Federal cabem os impostos
municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150,
III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou
sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário
de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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§ 2º As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o caput
deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação;
II – incidirão também sobre a importação de
produtos estrangeiros ou serviços;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento,
a receita bruta ou o valor da operação e, no
caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de
medida adotada.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 33/2001.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações
de importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 33/2001.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as
contribuições incidirão uma única vez.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 33/2001.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 39/2002.
Seção II
Das Limitações do Poder de
Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em
86
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea b;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso
III, c, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem
à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI,
alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativo a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no
art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo
de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinados a promover
o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões
do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos,
em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer
natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados
nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
II - (Revogado pelo art. 17 da Emenda
Constitucional nº 20/98.)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade
do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a
aquisição de bens de capital pelo contribuinte
do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do
caput:
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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I - será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na forma
da lei, desde que não implique redução do
imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal.
* A Lei nº 11.250/2005 regulamenta este inciso.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do caput
deste artigo, devido na operação de origem;
a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito
Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de
origem.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas
as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e
do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
88
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III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado da situação do
bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos
e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
III - terá a competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente
ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá
ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa
à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo
às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de
exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução
de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos
do disposto no inciso XII, g, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas para
as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotarse-á:
a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso
anterior, caberá ao Estado da localização
do destinatário o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio
ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurada
a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações
e prestações anteriores;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no
art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
XI - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos
dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o
local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no
inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado
e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidirá uma única
vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto
no inciso X, b;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
i) fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria
ou serviço.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
89
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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§ 3º À exceção dos impostos de que tratam
o inciso II do caput deste artigo e o art. 153,
I e II, nenhum outro imposto poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais do País.
* Parágrafo alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 3/93 e 33/2001.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observarse-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes
e combustíveis derivados de petróleo, o
imposto caberá ao Estado onde ocorrer o
consumo;
II – nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
imposto será repartido entre os Estados de
origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações
com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o
imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas
mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território
nacional, podendo ser diferenciadas por
produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de
medida adotada, ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço
que o produto ou seu similar alcançaria
em uma venda em condições de livre
concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas,
não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, b.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 33/2001.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do
disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos
do § 2º, XII, g.
90
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 33/2001.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo
Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42/2003.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar;
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação
do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no
inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e
mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.)
Seção VI
Da Repartição das Receitas
Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação
do imposto que a União instituir no exercício
da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se
refere o art. 153, § 4º, III;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
III - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre
a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado
sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas
no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza
e sobre produtos industrializados quarenta e
oito por cento na seguinte forma:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 55/2007.
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas
de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de
caráter regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando
assegurada ao semi-árido do Nordeste a
metade dos recursos destinados à Região,
na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 55/2007.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados;
III - do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4º, 29%
(vinte e nove por cento) para os Estados e
o Distrito Federal, distribuídos na forma da
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
91
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lei, observada a destinação a que se refere o
inciso II, c, do referido parágrafo.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003 e alterado pela nº 44/2004.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no inciso
I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer
natureza pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá
ser destinada parcela superior a vinte por
cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído
entre os demais participantes, mantido, em
relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso
II, observados os critérios estabelecidos no
art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata
o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus
Municípios, na forma da lei a que se refere
o mencionado inciso.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42/2003.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste
artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive
de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198,
§ 2º, incisos II e III.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 3/93 e 29/2000.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o art. 159, especialmente
sobre os critérios de rateio dos fundos
92
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
previstos em seu inciso I, objetivando
promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts.
157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas
da União efetuará o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a que
alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, até
o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos,
os valores de origem tributária entregues e a
entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a
das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização financeira da administração
pública direta e indireta;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para
emitir moeda será exercida exclusivamente
pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou
a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados
os casos previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo
as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais
e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas
em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e
II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro,
a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira
e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
93
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§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente
de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente
da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os
planos e programas nacionais, regionais
e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões do Congresso Nacional
e de suas Casas, criadas de acordo com o
art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na
Comissão mista, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental,
pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto
de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional
para propor modificação nos projetos a que
se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão mista, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos
94
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
termos da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto
nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção
e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo;
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 29/2000 e 42/2003.
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive dos mencionados no
art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos
e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionista,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes
das contribuições sociais de que trata o
art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do
regime geral de previdência social de que
trata o art. 201.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto
no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos
de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a
e b, e II, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de
débitos para com esta.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nº 3/93, e nºs 19 e 20/98.
Art. 168. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,
na forma da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9º.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público,
só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas federais ou estaduais aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante
o prazo fixado na lei complementar referida
no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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§ 4º Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação
da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma
do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista
nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas
gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da
Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração
e prestação;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
VII - redução das desigualdades regionais
e sociais;
96
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 6/95.
Art. 171. (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 6/95.)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no
interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e
regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela Sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho
e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa
pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e
ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo
este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases
do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará
e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo
e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização
da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o
parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e
lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando,
e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias
e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade
do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais
e o aproveitamento dos potenciais a que se
refere o caput deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou
concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob
as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário
do solo nos resultados da lavra, na forma e
no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações
e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 6/95.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo
e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo
bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem
assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural
de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento,
o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados, com exceção dos
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
97
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radioisótopos cuja produção, comercialização
e utilização poderão ser autorizadas sob
regime de permissão, conforme as alíneas b
e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
Constituição Federal.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 49/2006.
§ 1º A União poderá contratar com empresas
estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I e II deste
artigo, observadas as condições estabelecidas
em lei.
§ 2º A lei que se refere o § 1º disporá
sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados
de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão
regulador do monopólio da União.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e
a utilização de materiais radioativos no
território nacional.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 9/95.
§ 4º A lei que instituir contribuição de
intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto
no art. 150, III, b;
II - os recursos arrecadados serão
destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou
transporte de álcool combustível, gás natural
e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo e
do gás;
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 33/2001.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação
dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados
98
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte
aquático, a lei estabelecerá as condições
em que o transporte de mercadorias na
cabotagem e a navegação interior poderão ser
feitos por embarcações estrangeiras.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 7/95.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição
de documento ou informação de natureza
comercial, feita por autoridade administrativa
ou judiciária estrangeira, a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no
País dependerá de autorização do Poder
competente.
Capítulo II
Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída
no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os
juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão
indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como
de interesse social, para fins de reforma
agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume
total de títulos da dívida agrária, assim como
o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim
definida em lei, desde que seu proprietário
não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando
a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III - observância das disposições que regulam
as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e
executada na forma da lei, com a participação
efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem
como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando
em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de
produção e a garantia de comercialização;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
99
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III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola
as atividades agroindustriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de
política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e
devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma
agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer
título, de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares a pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação do
Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior as alienações ou as concessões de
terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição
ou o arrendamento de propriedade rural
por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de
autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como seu,
por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
100
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade, em
todas as partes que o compõem, abrangendo
as cooperativas de crédito, será regulado por
leis complementares que disporão, inclusive,
sobre a participação do capital estrangeiro
nas instituições que o integram.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
I - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
II - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
III - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
a) (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
b) (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
V - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
VI - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
VII - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
§ 1° (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
§ 2° (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
§ 3° (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003).
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base
o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo
nos órgãos colegiados.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento
da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada
a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com
o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com
o Poder Público nem dele receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se
lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
§ 9° As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão-deobra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência
de recursos para o sistema único de saúde e
ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados para os Municípios, observada
a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão
ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em
lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do
caput, serão não-cumulativas.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42/2003.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive
na hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma
do inciso I, a, pela incidente sobre a receita
ou o faturamento.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42/2003.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Seção II
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
102
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para
as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida
nos termos da lei complementar prevista
no § 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal,
o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3 º L e i c o m p l e m e n t a r, q u e s e r á
reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva
redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser
aplicado pela União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de
saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para
sua atuação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 50/2006.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira
e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente
de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 50/2006 e alterado pela
nº 63/2010.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do
art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário
de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos,
fixados em lei, para o seu exercício.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 50/2006.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta
de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o
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equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2°.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos
termos definidos em lei complementar.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício
serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada
ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime
geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
104
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas atividades em regime
de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso
I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9° Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco
de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender
a trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual a um salário-mínimo.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
§ 13. O sistema especial de inclusão
previdenciária de que trata o § 12 deste
artigo terá alíquotas e carências inferiores às
vigentes para os demais segurados do regime
geral de previdência social.”
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 47/2005.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
Art. 202. O regime de previdência privada,
de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar.
§ 1º A lei complementar de que trata este
artigo assegurará ao participante de planos
de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos
planos.
§ 2º As contribuições do empregador,
os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e
planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato
de trabalho dos participantes, assim como,
à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes,
nos termos da lei.
§ 3° É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado.
§ 4° Lei complementar disciplinará a relação
entre a União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de
entidades fechadas de previdência privada,
e suas respectivas entidades fechadas de
previdência privada.
§ 5° A lei complementar de que trata o
parágrafo anterior aplicar-se-á, no que
couber, às empresas privadas permissionárias
ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada.
§ 6° A lei complementar a que se refere o §
4° deste artigo estabelecerá os requisitos para
a designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que
seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem
por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III - a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na
área da assistência social serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em
todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária
líquida, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
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I - despesas com pessoal e encargos
sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
* Parágrafo único e seus incisos acrescentados
pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do
Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das
redes públicas;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
VI - gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para
os profissionais da educação escolar pública,
nos termos de lei federal.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as
categorias de trabalhadores considerados
106
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
profissionais da educação básica e sobre
a fixação de prazo para a elaboração ou
adequação de seus planos de carreira, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 53/2006.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 207. As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros,
na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 11/96.
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos
4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na
idade própria;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
II - progressiva universalização do ensino
médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas
as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material
didáticoescolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear
os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 14/96.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito
aos valores culturais e artísticos, nacionais
e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada
às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal
de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais
e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação
infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e
médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de
ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas
de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
§ 5º A educação básica pública atenderá
prioritariamente ao ensino regular.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 53/2006.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 14/96.
Art. 212. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto
no caput deste artigo, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal e os recursos aplicados na forma
do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no que se
refere a universalização, garantia de padrão
de qualidade e equidade, nos termos do plano
nacional de educação.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
§ 4º Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos
no art. 208, VII, serão financiados com
recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição
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social do salário-educação, recolhida pelas
empresas na forma da lei.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
* O Decreto nº 6.003/2006 regulamenta a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança da
contribuição social do salário-educação a que se
refere este parágrafo.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da
arrecadação da contribuição social do salárioeducação serão distribuídas proporcionalmente
ao número de alunos matriculados na educação
básica nas respectivas redes públicas de
ensino.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 53/2006.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 14/96.
Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado
a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa
e extensão poderão receber apoio financeiro
do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional
de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por
meio de ações integradas dos poderes
108
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
públicos das diferentes esferas federativas
que conduzam a:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e
tecnológica do País;
VI - estabelecimento de meta de aplicação
de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
Seção II
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional
de Cultura, de duração plurianual, visando
ao desenvolvimento cultural do País e à
integração das ações do poder público que
conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio
cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens
culturais;
III - formação de pessoal qualificado para
a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de
cultura;
V - valorização da diversidade étnica e
regional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 48/2005.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na
forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos
e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a fundo estadual de fomento
à cultura até cinco décimos por cento
de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos
culturais, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 42/2003.
I - despesas com pessoal e encargos
sociais;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
II - serviço da dívida;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Seção III
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não-formais,
como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional
e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias
da justiça desportiva, reguladas em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo
de sessenta dias, contados da instauração do
processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer,
como forma de promoção social.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo
em vista o bem público e o progresso das
ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução
dos problemas brasileiros e para o
desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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tecnologia, e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de
trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas
que invistam em pesquisa, criação de
tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos
e que pratiquem sistemas de remuneração
que assegurem ao empregado, desvinculada
do salário, participação nos ganhos
econômicos resultantes da produtividade de
seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de
fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado de
modo a viabilizar o desenvolvimento cultural
e sócio-econômico, o bem-estar da população
e a autonomia tecnológica do País, nos
termos de lei federal.
Capítulo V
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que
possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
* Ver art. 255 do Código Eleitoral.
* Ver art. 11 da Res. TSE nº 23.190/2009.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos
públicos, cabendo ao Poder Público informar
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que
sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam
à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto
110
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que
necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto
de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso
de comunicação independe de licença de
autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional
e estímulo à produção independente que
objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta
por cento do capital total e do capital votante
das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer,
direta ou indiretamente, a brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, que
exercerão obrigatoriamente a gestão das
atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e
as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos, em qualquer meio de comunicação
social.
§ 3º Os meios de comunicação social
eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão
observar os princípios enunciados no
art. 221, na forma de lei específica,
que também garantirá a prioridade de
profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital
estrangeiro nas empresas de que trata o
§ 1º.
§ 5º As alterações de controle societário
das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 36/2002.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato
no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de,
no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende
de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto
neste capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de
Comunicação Social, na forma da lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
* As Leis nº 9.985/2000 e nº 11.105/2005
regulamentam este parágrafo.
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e
o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoTRE-CE ELEIÇÕES 2010
111
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Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
Capítulo VII
Da Família, da Criança, do
Adolescente e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, após prévia separação judicial
por mais de um ano nos casos expressos em
lei, ou comprovada separação de fato por
mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável,
o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
112
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e
do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo
os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção
e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos
e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público
e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto
no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento
da atribuição de ato infracional, igualdade
na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através
de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas
afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e
do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder
Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à
filiação.
* Ver art. 16, § 1º, do Código Eleitoral.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança
e do adolescente levar-se-á em consideração
o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em
seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos
é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados
com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficandolhes assegurada participação nos resultados
da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas
de suas terras, salvo, ad referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País,
após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse
das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar,
não gerando a nulidade e a extinção direito
a indenização ou ações contra a União,
salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o
disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades
e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
113
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e interesses, intervindo o Ministério Público
em todows os atos do processo.
Título IX
Das Disposições Constitucionais
Gerais
Art. 233. (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 28/2000.)
Art. 234. É vedado à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência da
criação de Estado, encargos referentes a
despesas com pessoal inativo e com encargos
e amortizações da dívida interna ou externa
da administração pública, inclusive da
indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação
de Estado, serão observadas as seguintes
normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta
de dezessete Deputados se a população
do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou
superior a esse número, até um milhão e
quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez
Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros,
nomeados, pelo Governador eleito, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade e
notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete
Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão
nomeados pelo Governador eleito, escolhidos
da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de
trinta e cinco anos de idade, em exercício
na área do novo Estado ou do Estado
originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas
condições, e advogados de comprovada
idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no
mínimo, de exercício profissional, obedecido
o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de
Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores poderão ser escolhidos
dentre juízes de direito de qualquer parte
do País;
114
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de
Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o
primeiro Defensor Público serão nomeados
pelo Governador eleito após concurso
público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição
Estadual, responderão pela ProcuradoriaGeral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados
de notório saber, com trinta e cinco anos
de idade, no mínimo, nomeados pelo
Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de
transformação de Território Federal, a
transferência de encargos financeiros da
União para pagamento dos servidores
optantes que pertenciam à Administração
Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado
assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros para fazer face ao pagamento dos
servidores públicos, ficando ainda o restante
sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão
acrescentados de trinta por cento e, no oitavo,
dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às
primeiras, para os cargos mencionados neste
artigo, serão disciplinadas na Constituição
Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal
não poderão ultrapassar cinqüenta por cento
da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus
prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e
de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre
o comércio exterior, essenciais à defesa
dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de
combustíveis de petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados de matériasprimas renováveis, respeitados os princípios
desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970, e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar nº 8,
de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar,
nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o
§ 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput
deste artigo, pelo menos quarenta por cento
serão destinados a financiar programas
de desenvolvimento econômico, através
do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, com critérios de
remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa
de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios
de saque nas situações previstas nas leis
específicas, com exceção da retirada por
motivo de casamento, ficando vedada a
distribuição da arrecadação de que trata o
caput deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de
empregadores que contribuem para o
Programa de Integração Social ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, até dois salários mínimos
de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual,
computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles que já
participavam dos referidos programas, até a
data da promulgação desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego
receberá uma contribuição adicional da
empresa cujo índice de rotatividade da
força de trabalho superar o índice médio da
rotatividade do setor, na forma estabelecida
por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no
art. 195 as atuais contribuições compulsórias
dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão por
meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se
aplica às instituições educacionais oficiais
criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos
públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará
em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade
do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do
País onde forem localizadas culturas ilegais
de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas
ao assentamento de colonos, para o cultivo
de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem qualquer indenização ao proprietário
e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de
valor econômico apreendido em decorrência
do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins será confiscado e reverterá em benefício
de instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
115
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fiscalização, controle, prevenção e repressão
do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação
dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no art.
227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses
e condições em que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime
doloso, sem prejuízo da responsabilidade
civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada
por meio de emenda promulgada entre
1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda, inclusive.
* A r t i g o a c re s c e n t a d o p e l a s E m e n d a s
Constitucionais nºs 6 e 7/95, e alterado pela
nº 32/2001.
Art. 247. As leis previstas no inciso III
do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais
para a perda do cargo pelo servidor público
estável que, em decorrência das atribuições
de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência
de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer
título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à
conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos
ao limite máximo de valor fixado para os
benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento de proventos
de aposentadoria e pensões concedidas aos
116
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
respectivos servidores e seus dependentes, em
adição aos recursos dos respectivos tesouros,
a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos
de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administração
desses fundos.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência
social, em adição aos recursos de sua
arrecadação, a União poderá constituir
fundo integrado por bens, direitos e ativos
de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administração
desse fundo.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
Art. 1º O Presidente da República, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal e os
membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir
a Constituição, no ato e na data de sua
promulgação.
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o
eleitorado definirá, através de plebiscito, a
forma (república ou monarquia constitucional)
e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) que devem vigorar no
País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre
divulgação dessas formas e sistemas,
através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral,
promulgada a Constituição, expedirá as
normas regulamentadoras deste artigo.
* Artigo revogado tacitamente pela Emenda
Constitucional nº 2/92.
Art. 3º A revisão constitucional será realizada
após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional, em
sessão unicameral.
Art. 4º O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de
1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente
da República após a promulgação da
Constituição será realizada no dia 15 de
novembro de 1989, não se lhe aplicando o
disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual
representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e
dos Vice-Governadores eleitos em 15 de
novembro de 1986 terminarão em 15 de
março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no
dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos
eleitos.
Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas
para 15 de novembro de 1988 o disposto
no art. 16 e as regras do art. 77 da
Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro
de 1988 será exigido domicílio eleitoral
na circunscrição pelo menos durante os
quatro meses anteriores ao pleito, podendo
os candidatos que preencham este requisito,
atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após
a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica,
caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar
as normas necessárias à realização das
eleições de 1988, respeitada a legislação
vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais
e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se
convocados a exercer a função de Prefeito,
não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município
será fixado, para a representação a ser eleita
em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os limites estipulados
no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de
1988, ressalvados os que já exercem mandato
eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo,
no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes por consangüinidade
ou afinidade, até o segundo grau, ou por
adoção, do Presidente da República, do
Governador de Estado, do Governador do
Distrito Federal e do Prefeito que tenham
exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses posteriores à
promulgação da Constituição, parlamentares
federais, reunidos em número não inferior a
trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior
Eleitoral o registro de novo partido político,
juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados
pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido
de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos deste artigo, defere ao novo partido
todos os direitos, deveres e prerrogativas
dos atuais, entre eles o de participar, sob
legenda própria, das eleições que vierem a
ser realizadas nos doze meses seguintes a
sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente
seu registro provisório se, no prazo de vinte
e quatro meses, contados de sua formação,
não obtiver registro definitivo no Tribunal
Superior Eleitoral, na forma que a lei
dispuser.
Art. 7º O Brasil propugnará pela formação
de um tribunal internacional dos direitos
humanos.
Art. 8º É concedida anistia aos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a
data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que
foram abrangidos pelo Decreto Legislativo
nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de
12 de setembro de 1969, asseguradas
as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os
respectivos regimes jurídicos.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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§ 1º O disposto neste artigo somente gerará
efeitos financeiros a partir da promulgação
da Constituição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores
do setor privado, dirigentes e representantes
sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos
ou compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica
nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e
nº S-285-GM5 será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser
lei de iniciativa do Congresso Nacional e a
entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais,
tenham exercido gratuitamente mandato
eletivo de vereador serão computados, para
efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste
artigo aplica-se aos servidores públicos
civis e aos empregados em todos os níveis
de governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle
estatal, exceto nos Ministérios militares,
que tenham sido punidos ou demitidos por
atividades profissionais interrompidas em
virtude de decisão de seus trabalhadores,
bem como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por
motivos exclusivamente políticos, assegurada
a readmissão dos que foram atingidos a partir
de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus
direitos políticos suspensos no período de
15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato
do então Presidente da República, poderão
requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens
118
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
interrompidos pelos atos punitivos, desde
que comprovem terem sido estes eivados de
vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal
Federal proferirá a decisão no prazo de
cento e vinte dias, a contar do pedido do
interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao
aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção
de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o
disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o
prazo da licença-paternidade a que se refere
o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança
das contribuições para o custeio das atividades
dos sindicatos rurais será feita juntamente
com a do imposto territorial rural, pelo
mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas
pelo empregador rural, na forma do art. 233,
após a promulgação da Constituição, será
certificada perante a Justiça do Trabalho a
regularidade do contrato e das atualizações
das obrigações trabalhistas de todo o
período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa,
com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano,
contado da promulgação da Constituição
Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no
prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitado o disposto na Constituição
Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias
da promulgação da Constituição, Comissão
de Estudos Territoriais, com dez membros
indicados pelo Congresso Nacional e cinco
pelo Poder Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos sobre o território nacional
e anteprojetos relativos a novas unidades
territoriais, notadamente na Amazônia Legal
e em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão
submeterá ao Congresso Nacional os
resultados de seus estudos para, nos termos
da Constituição, serem apreciados nos doze
meses subseqüentes, extinguindo-se logo
após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no
prazo de três anos, a contar da promulgação
da Constituição, promover, mediante acordo
ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para
isso fazer alterações e compensações de área
que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e
comodidade das populações limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e
Municípios interessados, a União poderá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a
contar da promulgação da Constituição, os
trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar os
limites das áreas litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados
os atuais limites do Estado do Acre com
os Estados do Amazonas e de Rondônia,
conforme levantamentos cartográficos
e geodésicos realizados pela Comissão
Tripartite integrada por representantes dos
Estados e dos serviços técnico-especializados
do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 13. criado o Estado de Tocantis, pelo
desenvolvimento da área descrita neste artigo,
dando-se sua instalação no quadragéssimo
sexto dia após a eleição prescrita no § 3, mas
não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região
Norte e limita-se com o Estado de Goiás
pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás
e Campos Belos, conservando a leste, norte
e oeste as divisas atuais de Goiás com os
Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e
Mato Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das
cidades do Estado para sua Capital provisória
até a aprovação da sede definitiva do governo
pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador,
os Senadores, os Deputados Federais e os
Deputados Estaduais serão eleitos, em um
único turno, até setenta e cinco dias após
a promulgação da Constituição, mas não
antes de 15 de novembro de 1988, a critério
do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas,
entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos
será encerrado setenta e cinco dias antes da
data das eleições;
II - as datas das convenções regionais
partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos, de
apresentação de requerimento de registro
dos candidatos escolhidos e dos demais
procedimentos legais serão fixadas, em
calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos
estaduais ou municipais que não se tenham
deles afastado, em caráter definitivo, setenta
e cinco dias antes da data das eleições
previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios
regionais dos partidos políticos do Estado
de Goiás, cabendo às comissões executivas
nacionais designar comissões provisórias no
Estado do Tocantins, nos termos e para os fins
previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do ViceGovernador, dos Deputados Federais e
Estaduais eleitos na forma do parágrafo
anterior extinguir-se-ão concomitantemente
aos das demais unidades da Federação; o
mandato do Senador eleito menos votado
extinguir-se-á nessa mesma oportunidade,
e os dos outros dois, juntamente com os
dos Senadores eleitos em 1986 nos demais
Estados.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte
será instalada no quadragésimo sexto dia da
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
119
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
eleição de seus integrantes, mas não antes
de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência
do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma
data, ao Governador e ao Vice-Governador
eleitos.
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Tocantins, no que couber, as
normas legais disciplinadoras da divisão do
Estado de Mato Grosso, observado o disposto
no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado
dos débitos e encargos decorrentes de
empreendimentos no território do novo
Estado, e autorizada a União, a seu critério,
a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima
e do Amapá são transformados em Estados
Federados, mantidos seus atuais limites
geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a
posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação
dos Estados de Roraima e Amapá as normas
e critérios seguidos na criação do Estado
de Rondônia, respeitado o disposto na
Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta
e cinco dias após a promulgação da
Constituição, encaminhará à apreciação do
Senado Federal os nomes dos governadores
dos Estados de Roraima e do Amapá
que exercerão o Poder Executivo até a
instalação dos novos Estados com a posse
dos governadores eleitos.
§ 4º E n q u a n t o n ã o c o n c r e t i z a d a a
transformação em Estados, nos termos
deste artigo, os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá serão beneficiados
pela transferência de recursos prevista nos
arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º,
II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal
de Fernando de Noronha, sendo sua área
reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no
art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao
Presidente da República, com a aprovação
do Senado Federal, indicar o Governador e o
Vice-Governador do Distrito Federal.
120
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 1º A competência da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, até que se instale, será
exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do
Distrito Federal, enquanto não for instalada
a Câmara Legislativa, será exercida pelo
Senado Federal, mediante controle externo,
com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no
art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste
caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos de
médico que estejam sendo exercidos por
médico militar na administração pública
direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta
ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos
de qualquer ato legislativo ou administrativo,
lavrado a partir da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, que tenha por objeto a
concessão de estabilidade a servidor admitido
sem concurso público, da administração
direta ou indireta, inclusive das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas,
em exercício na data da promulgação
da Constituição, há pelo menos cinco
anos continuados, e que não tenham sido
admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no
serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como
título quando se submeterem a concurso para
fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a
lei declare de livre exoneração, cujo tempo
de serviço não será computado para os fins
do caput deste artigo, exceto se se tratar de
servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
aos professores de nível superior, nos termos
da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias,
proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas
e à atualização dos proventos e pensões a
eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura
limitada no tempo, admitidos mediante
concurso público de provas e títulos e que
estejam em exercício na data da promulgação
da Constituição, adquirem estabilidade,
observado o estágio probatório, e passam
a compor quadro em extinção, mantidas as
competências, prerrogativas e restrições da
legislação a que se achavam submetidos,
salvo as inerentes à transitoriedade da
investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos
juízes de que trata este artigo regular-se-á
pelas normas fixadas para os demais juízes
estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores
públicos investidos na função até a data
de instalação da Assembléia Nacional
Constituinte o direito de opção pela carreira,
com a observância das garantias e vedações
previstas no art. 134, parágrafo único, da
Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação
do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais
ocupantes do cargo de censor federal
continuarão exercendo funções com
este compatíveis, no Departamento de
Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre
o aproveitamento dos censores federais, nos
termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão leis que
estabeleçam critérios para a compatibilização
de seus quadros de pessoal ao disposto no art.
39 da Constituição e à reforma administrativa
dela decorrente, no prazo de dezoito meses,
contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição,
sujeito este prazo a prorrogação por lei,
todos os dispositivos legais que atribuam
ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição
ao Congresso Nacional, especialmente no
que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-leis em tramitação no
Congresso Nacional e por este não apreciados
até a promulgação da Constituição terão seus
efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988,
serão apreciados pelo Congresso Nacional
no prazo de até cento e oitenta dias a contar
da promulgação da Constituição, não
computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso
anterior, e não havendo apreciação, os
decretos-leis ali mencionados serão
considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e
II, terão plena validade os atos praticados
na vigência dos respectivos decretosleis, podendo o Congresso Nacional, se
necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes.
§ 2º Os decretos-leis editados entre 3 de
setembro de 1988 e a promulgação da
Constituição serão convertidos, nesta data,
em medidas provisórias, aplicando-se-lhes
as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo
único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da
promulgação da Constituição, o Congresso
Nacional promoverá, através de Comissão
mista, exame analítico e pericial dos atos e
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
121
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
fatos geradores do endividamento externo
brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força legal de
Comissão parlamentar de inquérito para os
fins de requisição e convocação, e atuará com
o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso
Nacional proporá ao Poder Executivo a
declaração de nulidade do ato e encaminhará
o processo ao Ministério Público Federal,
que formalizará, no prazo de sessenta dias,
a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de
Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá
as atribuições e competências definidas na
ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que
sejam necessários para completar o número
estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram,
quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros
aposentados do Tribunal Federal de Recursos
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II,
serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal
Federal de Recursos, observado o disposto no
art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais
Federais, a serem instalados no prazo de
seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que
lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos,
tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de
Recursos exercerá a competência a eles
122
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
atribuída em todo o território nacional,
cabendo-lhe promover sua instalação e
indicar os candidatos a todos os cargos da
composição inicial, mediante lista tríplice,
podendo desta constar juízes federais
de qualquer região, observado o disposto
no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da
Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que
conte o tempo mínimo previsto no art. 107,
II, da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos
no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar
as ações nela propostas até a data da
promulgação da Constituição, e aos Tribunais
Regionais Federais bem como ao Superior
Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias
das decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria
tenha passado à competência de outro ramo
do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o
art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade
de varas na Seção Judiciária para a qual
tenham sido nomeados ou designados; na
inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção
por antiguidade, o tempo de serviço desses
juízes será computado a partir do dia de sua
posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis
complementares relativas ao Ministério
Público e à Advocacia-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias
e Departamentos Jurídicos de autarquias
federais com representação própria e os
membros das Procuradorias das Universidades
fundacionais públicas continuarão a exercer
suas atividades na área das respectivas
atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei
complementar dispondo sobre a organização
e o funcionamento da Advocacia-Geral da
União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República,
nos termos da lei complementar, será
facultada a opção, de forma irretratável, entre
as carreiras do Ministério Público Federal e
da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que
respeita às garantias e vantagens, o membro
do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, observandose, quanto às vedações, a situação jurídica
na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do
Trabalho e Militar que tenham adquirido
estabilidade nessas funções passam a integrar
o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, diretamente ou por
delegação, que pode ser ao Ministério
Público Estadual, representar judicialmente
a União nas causas de natureza fiscal,
na área da respectiva competência, até
a promulgação das leis complementares
previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de
paz manterá os atuais juízes de paz até a
posse dos novos titulares, assegurando-lhes
os direitos e atribuições conferidos a estes,
e designará o dia para a eleição prevista no
art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias
do foro judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica
aos serviços notariais e de registro que já
tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de
natureza alimentar, o valor dos precatórios
judiciais pendentes de pagamento na data
da promulgação da Constituição, incluído o
remanescente de juros e correção monetária,
poderá ser pago em moeda corrente, com
atualização, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, no prazo máximo de oito
anos, a partir de 1º de julho de 1989, por
decisão editada pelo Poder Executivo até
cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades
devedoras, para o cumprimento do disposto
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato
montante do dispêndio, títulos de dívida
pública não computáveis para efeito do limite
global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional
entrará em vigor a partir do primeiro dia
do quinto mês seguinte ao da promulgação
da Constituição, mantido, até então, o
da Constituição de 1967, com a redação
dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação
da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I,
156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições
em contrário da Constituição de 1967 e das
Emendas que a modificaram, especialmente
de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e o Fundo de Participação
dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição,
os percentuais serão, respectivamente, de
dezoito por cento e de vinte por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos no art. 153, III e IV,
mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será acrescido de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo
em 1993 o percentual estabelecido no
art. 159, I, a;
III - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de
1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até
atingir o estabelecido no art. 159, I, b.
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão editar as leis necessárias à aplicação
do sistema tributário nacional nela previsto.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
123
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo
anterior produzirão efeitos a partir da entrada
em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário
nacional, fica assegurada a aplicação
da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação
referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto
no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos
de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e
III, que podem ser cobrados trinta dias após
a publicação da lei que os tenha instituído
ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máximas do
imposto municipal sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos não
excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados
da promulgação da Constituição, não for
editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155,
I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante
convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
fixarão normas para regular provisoriamente
a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha
sobre a matéria, as empresas distribuidoras de
energia elétrica, na condição de contribuintes
ou de substitutos tributários, serão as
responsáveis, por ocasião da saída do produto
de seus estabelecimentos, ainda que destinado
a outra unidade da Federação, pelo pagamento
do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente sobre
energia elétrica, desde a produção ou
importação até a última operação, calculado
o imposto sobre o preço então praticado na
operação final e assegurado seu recolhimento
ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o
local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei
prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação
se fará até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte,
através do Banco da Amazônia S.A.;
124
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
II - um inteiro e oito décimos por cento
na Região Nordeste, através do Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região CentroOeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco
de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para
dar cumprimento, na referida região, ao que
determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da
Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II,
não prejudica a cobrança do empréstimo
compulsório instituído, em benefício
das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de
novembro de 1962, com as alterações
posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será
cumprido de forma progressiva, no prazo
de até dez anos, distribuindo-se os recursos
entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação
verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo, excluem-se das despesas totais
as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no
Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de
Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União
será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da
promulgação da Constituição, excetuados
os resultantes de isenções fiscais que passem
a integrar patrimônio privado e os que
interessem à defesa nacional, extinguir-seão, se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o
art. 167, III, deverá processar-se no prazo de
cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,
pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei
complementar referida no art. 169, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão despender com pessoal mais do
que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, quando
a respectiva despesa de pessoal exceder o
limite previsto neste artigo, deverão retornar
àquele limite, reduzindo o percentual
excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das
disposições constitucionais que impliquem
variações de despesas e receitas da União,
após a promulgação da Constituição, o
Poder Executivo deverá elaborar e o Poder
Legislativo apreciar projeto de revisão
da lei orçamentária referente ao exercício
financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
deverá votar no prazo de doze meses a lei
complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus,
com suas características de área livre de
comércio, de exportação e importação, e
de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte
e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição.
* Ver art. 92 deste ADCT.
Parágrafo único. Somente por lei federal
podem ser modificados os critérios que
disciplinaram ou venham a disciplinar a
aprovação dos projetos na Zona Franca de
Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos
Poderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois
anos, a partir da data da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos
que já tiverem sido adquiridos, àquela data,
em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do art.
23, § 6º, da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro
de 1969, também deverão ser reavaliados e
reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a
União aplicará, dos recursos destinados à
irrigação:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 43/2004.
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que
disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos
e jazidas minerais, ou no prazo de um ano,
a contar da promulgação da Constituição,
tornar-se-ão sem efeito as autorizações,
concessões e demais títulos atributivos
de direitos minerários, caso os trabalhos
de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos
legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras
titulares de autorização de pesquisa,
concessão de lavra de recursos minerais e
de aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica em vigor terão quatro anos, a
partir da promulgação da Constituição, para
cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse
nacional previstas no texto constitucional,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
125
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as empresas brasileiras ficarão dispensadas
do cumprimento do disposto no art. 176,
§ 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da
data da promulgação da Constituição, tenham
o produto de sua lavra e beneficiamento
destinado a industrialização no território
nacional, em seus próprios estabelecimentos
ou em empresa industrial controladora ou
controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as
empresas brasileiras titulares de concessão de
energia hidráulica para uso em seu processo
de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no
§ 1º somente poderão ter autorizações de
pesquisa e concessões de lavra ou potenciais
de energia hidráulica, desde que a energia
e o produto da lavra sejam utilizados nos
respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio
estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição
as refinarias em funcionamento no País
amparadas pelo art. 43 e nas condições do
art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de
1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da
vedação do art. 177, § 1º, os contratos de
risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que
estejam em vigor na data da promulgação
da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária
desde o vencimento, até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão,
os créditos junto a entidades submetidas
aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes
sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à
decretação dos regimes referidos no caput
deste artigo;
II - às operações de empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência
financeira de liquidez, cessão ou subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do
público ou de compra de obrigações passivas,
inclusive as realizadas com recursos de
fundos que tenham essas destinações;
126
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
III - aos créditos anteriores à promulgação
da Constituição;
IV - aos créditos das entidades
da administração pública anteriores à
promulgação da Constituição, não liquidados
até 1º de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos,
inclusive suas renegociações e composições
posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes
de quaisquer empréstimos concedidos por
bancos e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários
ou seus estabelecimentos no período de
28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro
de 1987;
II - aos mini, pequenos e médios produtores
rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a
31 de dezembro de 1987, desde que relativos
a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo,
microempresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais com receitas anuais de até
dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e
pequenas empresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio
produtor rural será feita obedecendo-se às
normas de crédito rural vigentes à época do
contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que
se refere este artigo só será concedida nos
seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido
de juros legais e taxas judiciais, vier a ser
efetivada no prazo de noventa dias, a contar
da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar
a finalidade do financiamento, cabendo o
ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição
credora que o mutuário dispõe de meios para
o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa
de moradia e os instrumentos de trabalho
e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar
o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de
mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo
não se estendem aos débitos já quitados e aos
devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de
vencimento posteriores à data-limite de
liquidação da dívida, havendo interesse
do mutuário, os bancos e as instituições
financeiras promoverão, por instrumento
próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente
benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por
bancos comerciais privados em nenhuma
hipótese acarretará ônus para o Poder
Público, ainda que através de refinanciamento
e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros
oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus
recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro
de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da
enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada
aos foreiros, no caso de sua extinção, a
remição dos aforamentos mediante aquisição
do domínio direto, na conformidade do que
dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual,
serão adotados os critérios e bases hoje
vigentes na legislação especial dos imóveis
da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos
ficam assegurados pela aplicação de outra
modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada
aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados na faixa de segurança, a partir da
orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do
domínio direto deverá, no prazo de noventa
dias, sob pena de responsabilidade, confiar
à guarda do registro de imóveis competente
toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada
no prazo de um ano disporá, nos termos
da Constituição, sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola, prioridades,
planejamento de safras, comercialização,
abastecimento interno, mercado externo e
instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso
Nacional, através de Comissão mista, nos
três anos a contar da data da promulgação
da Constituição, todas as doações, vendas
e concessões de terras públicas com área
superior a três mil hectares, realizadas no
período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de
dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será
feita com base exclusivamente no critério
de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a
revisão obedecerá aos critérios de legalidade
e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou
havendo interesse público, as terras reverterão
ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições
do art. 192, são vedados:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com
sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro
de 1967, serão assegurados os seguintes
direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a
exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada
por segundo-tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
127
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benefícios previdenciários, ressalvado o
direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva
ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à do inciso
anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos
dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais
aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em
qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria,
para os que não a possuam ou para suas
viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão
especial do inciso II substitui, para todos
os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo DecretoLei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946,
receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros
que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na
Região Amazônica, durante a Segunda
Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste
artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á
conforme lei a ser proposta pelo Poder
Executivo dentro de cento e cinqüenta dias
da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias, trinta por cento,
no mínimo, do orçamento da seguridade
social, excluído o seguro-desemprego, serão
destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o
art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à alíquota da contribuição
de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25
de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei
nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo
Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e
128
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa
a integrar a receita da seguridade social,
ressalvados, exclusivamente no exercício
de 1988, os compromissos assumidos com
programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos
Municípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão
liquidados, com correção monetária, em
cento e vinte parcelas mensais, dispensados
os juros e multas sobre eles incidentes, desde
que os devedores requeiram o parcelamento
e iniciem seu pagamento no prazo de cento
e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos
dois primeiros anos não será inferior a cinco
por cento do total do débito consolidado
e atualizado, sendo o restante dividido em
parcelas mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos
na forma de cessão de bens e prestação de
serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23
de dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do
parcelamento, os Estados e os Municípios
consignarão, anualmente, nos respectivos
orçamentos as dotações necessárias ao
pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições
estabelecidas para concessão do parcelamento,
o débito será considerado vencido em sua
totalidade, sobre ele incidindo juros de
mora; nesta hipótese, parcela dos recursos
correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios
devedores, será bloqueada e repassada à
previdência social para pagamento de seus
débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência social
na data da promulgação da Constituição,
terão seus valores revistos, a fim de que seja
restabelecido o poder aquisitivo, expresso
em número de salários mínimos, que tinham
na data de sua concessão, obedecendo-se a
esse critério de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais
dos benefícios atualizadas de acordo com
este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à
organização da seguridade social e aos
planos de custeio e de benefício serão
apresentados no prazo máximo de seis
meses da promulgação da Constituição ao
Congresso Nacional, que terá seis meses
para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso
Nacional, os planos serão implantados
progressivamente nos dezoito meses
seguintes.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano
a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes
disposições:
I - a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito Federal,
os Estados e seus Municípios é assegurada
mediante a criação, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, de um Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de
natureza contábil;
II - os Fundos referidos no inciso I do caput
deste artigo serão constituídos por 20% (vinte
por cento) dos recursos a que se referem
os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II
do caput do art. 157; os incisos II, III e IV
do caput do art. 158; e as alíneas a e b do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159,
todos da Constituição Federal, e distribuídos
entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos
das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de
atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e
3º do art. 211 da Constituição Federal;
III - observadas as garantias estabelecidas
nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e as
metas de universalização da educação
básica estabelecidas no Plano Nacional de
Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, as diferenças
e as ponderações quanto ao valor anual
por aluno entre etapas e modalidades da
educação básica e tipos de estabelecimento
de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo
por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação
dos recursos dos Fundos pelas diversas
etapas e modalidades da educação básica,
observados os arts. 208 e 214 da Constituição
Federal, bem como as metas do Plano
Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica,
piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da
educação básica;
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos
instituídos nos termos do inciso I do caput
deste artigo serão aplicados pelos Estados e
Municípios exclusivamente nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal;
V - a União complementará os recursos dos
Fundos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo sempre que, no Distrito Federal
e em cada Estado, o valor por aluno não
alcançar o mínimo definido nacionalmente,
fixado em observância ao disposto no inciso
VII do caput deste artigo, vedada a utilização
dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212
da Constituição Federal;
VI - até 10% (dez por cento) da
complementação da União prevista no inciso
V do caput deste artigo poderá ser distribuída
para os Fundos por meio de programas
direcionados para a melhoria da qualidade
da educação, na forma da lei a que se refere
o inciso III do caput deste artigo;
VII - a complementação da União de que
trata o inciso V do caput deste artigo será
de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), no primeiro ano de vigência dos
Fundos;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais), no segundo ano de vigência dos
Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e
quinhentos milhões de reais), no terceiro ano
de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos
a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, a partir do quarto ano de vigência
dos Fundos;
VIII - a vinculação de recursos à manutenção
e desenvolvimento do ensino estabelecida no
art. 212 da Constituição Federal suportará,
no máximo, 30% (trinta por cento) da
complementação da União, considerando-se
para os fins deste inciso os valores previstos
no inciso VII do caput deste artigo;
IX - os valores a que se referem as alíneas
a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo
serão atualizados, anualmente, a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional,
de forma a preservar, em caráter permanente,
o valor real da complementação da União;
X - aplica-se à complementação da União
o disposto no art. 160 da Constituição
Federal;
XI - o não-cumprimento do disposto nos
incisos V e VII do caput deste artigo
importará crime de responsabilidade da
autoridade competente;
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta
por cento) de cada Fundo referido no inciso
I do caput deste artigo será destinada ao
pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão assegurar, no
financiamento da educação básica, a melhoria
da qualidade de ensino, de forma a garantir
padrão mínimo definido nacionalmente.
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental,
no Fundo de cada Estado e do Distrito
Federal, não poderá ser inferior ao praticado
no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
no ano anterior à vigência desta Emenda
Constitucional.
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do
ensino fundamental, no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
130
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior
ao valor mínimo fixado nacionalmente no
ano anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional.
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos
dos Fundos a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade
das matrículas no ensino fundamental e
considerar-se-á para a educação infantil, para
o ensino médio e para a educação de jovens
e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no
primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo
ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5º A porcentagem dos recursos de
constituição dos Fundos, conforme o inciso
II do caput deste artigo, será alcançada
gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de
vigência dos Fundos, da seguinte forma:
I - no caso dos impostos e transferências
constantes do inciso II do caput do art. 155;
do inciso IV do caput do art. 158; e das
alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput
do art. 159 da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do
terceiro ano;
II - no caso dos impostos e transferências
constantes dos incisos I e III do caput do
art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e
dos incisos II e III do caput do art. 158 da
Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do
terceiro ano.
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 14/96 e 53/2006.
Art. 61. As entidades educacionais a que se
refere o art. 213, bem como as fundações
de ensino e pesquisa cuja criação tenha
sido autorizada por lei, que preencham os
requisitos dos incisos I e II do referido artigo
e que, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, salvo disposição legal em
contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes
da legislação relativa ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (SENAI) e
ao Serviço Nacional de Aprendizagem
do Comércio (SENAC), sem prejuízo das
atribuições dos órgãos públicos que atuam
na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta
de nove membros, sendo três do Poder
Legislativo, três do Poder Judiciário e três
do Poder Executivo, para promover as
comemorações do centenário da proclamação
da República e da promulgação da primeira
Constituição republicana do País, podendo,
a seu critério, desdobrar-se em tantas
subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de
suas atribuições, a Comissão promoverá
estudos, debates e avaliações sobre a
evolução política, social, econômica e
cultural do País, podendo articular-se com
os governos estaduais e municipais e com
instituições públicas e privadas que desejem
participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais
gráficas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público,
promoverão edição popular do texto integral
da Constituição, que será posta à disposição
das escolas e dos cartórios, dos sindicatos,
dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que cada cidadão
brasileiro possa receber do Estado um
exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará,
no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de
serviços públicos de telecomunicações
atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação
das terras indígenas no prazo de cinco anos a
partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades
dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter
consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais,
desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para
as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência
dos tribunais estaduais até que a mesma
seja definida na Constituição do Estado, nos
termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros
de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de
1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997
e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de
1999, o Fundo Social de Emergência, com
o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e educação, incluindo a
complementação de recursos de que trata
o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação
de passivo previdenciário, e despesas
orçamentárias associadas a programas de
relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se
aplica o disposto na parte final do inciso Il
do § 9° do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser
denominado Fundo de Estabilização Fiscal
a partir do início do exercício financeiro de
1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará
demonstrativo da execução orçamentária,
de periodicidade bimestral, no qual se
discriminarão as fontes e usos do Fundo
criado por este artigo.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs. 10/96 e 17/97.
Art. 72. Integram o Fundo Social de
Emergência:
I - o produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos
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efetuados, a qualquer título, pela União,
inclusive suas autarquias e fundações;
II - a parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos e valores mobiliários, decorrente das
alterações produzidas pela Lei n° 8.894, de
21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs. 8.849
e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e
modificações posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos
contribuintes a que se refere o § 1° do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercicios financeiros
de 1994 e 1995, bem assim no período de
1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita
a alteração por lei ordinária, mantidas as
demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação
de todos os impostos e contribuições da
União, já instituídos ou a serem criados,
excetuado o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do produto da arrecadação da
contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso
III deste artigo, a qual será calculada, nos
exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem
assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996
a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de
1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante
a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento, sujeita a alteração por
lei ordinária posterior, sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza; e
VI - outras receitas previstas em lei
específica.
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas
nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I,
II, III e V serão previamente deduzidas da
132
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se
lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212
e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais
previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e
239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos previstos nos arts. 158,
II, e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do
imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, destinada ao Fundo Social de
Emergência, nos termos do inciso II deste
artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e
seis décimos por cento do total do produto
da sua arrecadação.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 10/96 e 17/97.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social
de Emergência não poderá ser utilizado o
instrumento previsto no inciso V do art. 59
da Constituição.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94.
Art. 74. A União poderá instituir contribuição
provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata
este artigo não excederá a vinte e cinco
centésimos por cento, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total
ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo
não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º,
e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição
de que trata este artigo será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde,
para financiamento das ações e serviços de
saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo
terá sua exigibilidade subordinada ao
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição,
e não poderá ser cobrada por prazo superior
a dois anos.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 12/96.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses,
a cobrança da contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira
de que trata o art. 74, instituída pela Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada
pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de
1997, cuja vigência é também prorrogada
por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do
art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da
contribuição será de trinta e oito centésimos
por cento, nos primeiros doze meses, e de
trinta centésimos, nos meses subseqüentes,
facultado ao Poder Executivo reduzi-la total
ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação,
decorrente da alteração da alíquota, nos
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001,
será destinado ao custeio da previdência
social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos
da dívida pública interna, cujos recursos
serão destinados ao custeio da saúde e da
previdência social, em montante equivalente
ao produto da arrecadação da contribuição,
prevista e não realizada em 1999.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 21/99.
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo
ou despesa, até 31 de dezembro de 2011,
20% (vinte por cento) da arrecadação da
União de impostos, contribuições sociais e
de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a
referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 27/2000 e alterado pelas nº 42/2003 e
nº 56/2007.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não
reduzirá a base de cálculo das transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios na
forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e
159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como
a base de cálculo das destinações a que se
refere o art. 159, I, c, da Constituição.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 27/2000 e alterado pela
nº 42/2003.
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que
trata o caput deste artigo a arrecadação da
contribuição social do salário-educação a que
se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 27/2000.
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino
de que trata o art. 212 da Constituição, o
percentual referido no caput deste artigo será
de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos
por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco
por cento) no exercício de 2010, e nulo no
exercício de 2011.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 59/2009.
Art. 77. Até o exercício financeiro de
2004, os recursos mínimos aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes:
I - no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado
em ações e serviços públicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de,
no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado
no ano anterior, corrigido pela variação
nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal,
doze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 155 e
dos recursos de que tratam os arts. 157 e
159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e
III - no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que apliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III
deverão elevá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida
a diferença à razão de, pelo menos, um
quinto por ano, sendo que, a partir de
2000, a aplicação será de pelo menos sete
por cento.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
133
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§ 2º Dos recursos da União apurados nos
termos deste artigo, quinze por cento, no
mínimo, serão aplicados nos Municípios,
segundo o critério populacional, em ações e
serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinados às ações
e serviços públicos de saúde e os transferidos
pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio de Fundo de Saúde que
será acompanhado e fiscalizado por Conselho
de Saúde, sem prejuízo do disposto no
art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da lei complementar a que
se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício
financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
o disposto neste artigo.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos
em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
e suas complementações e os que já tiverem
os seus respectivos recursos liberados
ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta
Emenda e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999
serão liquidados pelo seu valor real, em
moeda corrente, acrescido de juros legais,
em prestações anuais, iguais e sucessivas,
no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas,
a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o
caput deste artigo terão, se não liquidadas
até o final do exercício a que se referem,
poder liberatório do pagamento de tributos
da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo
fica reduzido para dois anos, nos casos
de precatórios judiciais originários de
desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único
à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente
deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou preterição ao
134
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
direito de precedência, a requerimento do
credor, requisitar ou determinar o seqüestro
de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 30/2000.
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de
2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
a ser regulado por lei complementar com o
objetivo de viabilizar a todos os brasileiros
acesso a níveis dignos de subsistência,
cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, habitação,
educação, saúde, reforço de renda familiar
e outros programas de relevante interesse
social voltados para melhoria da qualidade
de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto
neste artigo terá Conselho Consultivo e
de Acompanhamento que conte com a
participação de representantes da sociedade
civil, nos termos da lei.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza:
I - a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de
junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na
alíquota da contribuição social de que
trata o art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, ou
do imposto que vier a substituí-lo, incidente
sobre produtos supérfluos e aplicável até a
extinção do Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto
de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição;
IV - dotações orçamentárias;
V - doações, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI - outras receitas, a serem definidas na
regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que
trata este artigo não se aplica o disposto nos
arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição,
assim como qualquer desvinculação de
recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no
inciso I deste artigo, no período compreendido
entre 18 de junho de 2000 e o início da
vigência da lei complementar a que se refere
o art. 79, será integralmente repassada ao
Fundo, preservado o seu valor real, em
títulos públicos federais, progressivamente
resgatáveis após 18 de junho de 2002, na
forma da lei.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
Art. 81. É instituído Fundo constituído
pelos recursos recebidos pela União em
decorrência da desestatização de sociedades
de economia mista ou empresas públicas
por ela controladas, direta ou indiretamente,
quando a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração
Pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação, cujos
rendimentos, gerados a partir de 18 de junho
de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos
rendimentos transferidos ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, na forma
deste artigo, não alcance o valor de quatro
bilhões de reais, far-se-á complementação
na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder
Executivo poderá destinar ao Fundo a que se
refere este artigo outras receitas decorrentes
da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere
o caput, a transferência de recursos ao Fundo
de Combate e Erradicação da pobreza e as
demais disposições referentes ao § 1º deste
artigo serão disciplinadas em lei, não se
aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso
II, da Constituição.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios devem instituir Fundos de
Combate à Pobreza, com os recursos de
que trata este artigo e outros que vierem a
destinar, devendo os referidos Fundos ser
geridos por entidades que contem com a
participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos
Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais
na alíquota do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre
os produtos e serviços supérfluos e nas
condições definidas na lei complementar de
que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição,
não se aplicando, sobre este percentual, o
disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos
Municipais, poderá ser criado adicional
de até meio ponto percentual na alíquota
do Imposto sobre Serviços ou do imposto
que vier a substituí-lo, sobre serviços
supérfluos.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000 e alterado pela nº 42/2003.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e
serviços supérfluos a que se referem os arts.
80, II, e 82, § 2º.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000 e alterado pela nº 42/2003.
Art. 84. A contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira,
prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida
no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas
alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação da
contribuição social de que trata este artigo
será destinada a parcela correspondente à
alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da
previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza, de
que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata
este artigo será de:
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
135
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I - trinta e oito centésimos por cento, nos
exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.)
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Art. 85. A contribuição a que se refere o
art. 84 desteAto das Disposições Constitucionais
Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo
dia da data de publicação desta Emenda
Constitucional, nos lançamentos:
I - em contas correntes de depósito
especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de
compensação e de liquidação de que trata o
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214,
de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por
objeto exclusivo a aquisição de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado
financeiro;
II - em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações,
realizadas em recintos ou sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado
de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações
ou índices de ações, em suas diversas
modalidades, negociados em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros,
relativos a entradas no País e a remessas
para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, em operações e
contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o
disposto neste artigo no prazo de trinta
dias da data de publicação desta Emenda
Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo
aplica-se somente às operações relacionadas
em ato do Poder Executivo, dentre aquelas
que constituam o objeto social das referidas
entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo
aplica-se somente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições
financeiras, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras
136
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto
no art. 100 da Constituição Federal, não
se lhes aplicando a regra de parcelamento
estabelecida no caput do art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
os débitos da Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal oriundos de sentenças
transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter sido objeto de emissão de precatórios
judiciários;
II - ter sido definidos como de pequeno
valor pela lei de que trata o § 3º do
art. 100 da Constituição Federal ou pelo
a r t . 8 7 d es te A to das D is p os içõ es
Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes
de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste
artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos
na ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios, com precedência
sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste
artigo, se ainda não tiverem sido objeto de
pagamento parcial, nos termos do art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão ser pagos em duas
parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem cronológica de
sua apresentação, os débitos de natureza
alimentícia previstos neste artigo terão
precedência para pagamento sobre todos
os demais.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal e o
art. 78 desteAto das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno
valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4º do
art. 100 da Constituição Federal, os débitos
ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a
Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a
Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução
ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de
precatório, sendo facultada à parte exeqüente
a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, da forma prevista no § 3º
do art. 100.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Art. 88. Enquanto lei complementar não
disciplinar o disposto nos incisos I e III do
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal, o
imposto a que se refere o inciso III do caput
do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento,
exceto para os serviços a que se referem os
itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa
ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro
de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, que resulte,
direta ou indiretamente, na redução da
alíquota mínima estabelecida no inciso I.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Art. 89. Os integrantes da carreira policial
militar e os servidores municipais do
ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando
serviço àquele ex-Território na data em que
foi transformado em Estado, bem como os
servidores e os policiais militares alcançados
pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar
nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles
admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do
primeiro Governador eleito, em 15 de março
de 1987, constituirão, mediante opção,
quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e as vantagens a eles
inerentes, vedado o pagamento, a qualquer
título, de diferenças remuneratórias.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 38/2002 e alterado pela nº 60/2009.
§ 1º Os membros da Polícia Militar
continuarão prestando serviços ao Estado
de Rondônia, na condição de cedidos,
submetidos às corporações da Polícia
Militar, observadas as atribuições de função
compatíveis com o grau hierárquico.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 38/2002 como único e transformado
para 1º e alterado pela Emenda Constitucional
nº 60/2009.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput
continuarão prestando serviços ao Estado
de Rondônia na condição de cedidos, até
seu aproveitamento em órgão ou entidade
da administração federal direta, autárquica
ou fundacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 60/2009.
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias fica prorrogado até 31 de
dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida
no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas
alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo,
a alíquota da contribuição de que trata o
art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias será de trinta e oito centésimos por
cento.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 91. A União entregará aos Estados e
ao Distrito Federal o montante definido em
lei complementar, de acordo com critérios,
prazos e condições nela determinados,
podendo considerar as exportações para
o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações
e as importações, os créditos decorrentes de
aquisições destinadas ao ativo permanente
e a efetiva manutenção e aproveitamento
do crédito do imposto a que se refere o
art. 155, § 2º, X, a.
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada
Estado, setenta e cinco por cento pertencem
ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento,
aos seus Municípios, distribuídos segundo os
critérios a que se refere o art. 158, parágrafo
único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste
artigo perdurará, conforme definido em lei
complementar, até que o imposto a que se
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
137
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refere o art. 155, II, tenha o produto de sua
arrecadação destinado predominantemente,
em proporção não inferior a oitenta por
cento, ao Estado onde ocorrer o consumo
das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a lei
complementar de que trata o caput, em
substituição ao sistema de entrega de
recursos nele previsto, permanecerá vigente
o sistema de entrega de recursos previsto no
art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 115, de 26
de dezembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão
apresentar à União, nos termos das instruções
baixadas pelo Ministério da Fazenda, as
informações relativas ao imposto de que trata
o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes
que realizarem operações ou prestações com
destino ao exterior.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo
fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159,
III, e § 4º, iniciará somente após a edição da
lei de que trata o referido inciso III.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 94. Os regimes especiais de tributação
para microempresas e empresas de pequeno
porte próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios cessarão a
partir da entrada em vigor do regime previsto
no art. 146, III, d, da Constituição.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre
7 de junho de 1994 e a data da promulgação
desta Emenda Constitucional, filhos de pai
brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser
registrados em repartição diplomática ou
consular brasileira competente ou em ofício
de registro, se vierem a residir na República
Federativa do Brasil.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 54/2007.
138
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação,
fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios, cuja lei tenha sido publicada
até 31 de dezembro de 2006, atendidos os
requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo Estado à época de sua criação.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 57/2008.
Art. 97. Até que seja editada a lei
complementar de que trata o § 15 do
art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que, na data
de publicação desta Emenda Constitucional,
estejam em mora na quitação de precatórios
vencidos, relativos às suas administrações
direta e indireta, inclusive os emitidos
durante o período de vigência do regime
especial instituído por este artigo, farão
esses pagamentos de acordo com as normas
a seguir estabelecidas, sendo inaplicável
o disposto no art. 100 desta Constituição
Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10,
11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos
de juízos conciliatórios já formalizados
na data de promulgação desta Emenda
Constitucional.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios sujeitos ao regime especial de
que trata este artigo optarão, por meio de ato
do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor
referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo
prazo de até 15 (quinze) anos, caso em
que o percentual a ser depositado na conta
especial a que se refere o § 2º deste artigo
corresponderá, anualmente, ao saldo total
dos precatórios devidos, acrescido do
índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança e de juros simples
no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança para fins de
compensação da mora, excluída a incidência
de juros compensatórios, diminuído das
amortizações e dividido pelo número de anos
restantes no regime especial de pagamento.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a
vencer, pelo regime especial, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devedores
depositarão mensalmente, em conta especial
criada para tal fim, 1/12 (um doze avos)
do valor calculado percentualmente sobre
as respectivas receitas correntes líquidas,
apuradas no segundo mês anterior ao mês
de pagamento, sendo que esse percentual,
calculado no momento de opção pelo regime
e mantido fixo até o final do prazo a que se
refere o § 14 deste artigo, será:
I - para os Estados e para o Distrito
Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), para os Estados
das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, além do Distrito Federal, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder
a até 35% (trinta e cinco por cento) do total
da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para
os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo
estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder
a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da
receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para
Municípios das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta
e indireta corresponder a até 35% (trinta e
cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), para Municípios das
regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a mais de 35 %
(trinta e cinco por cento) da receita corrente
líquida.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 3º Entende-se como receita corrente
líquida, para os fins de que trata este
artigo, o somatório das receitas tributárias,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
contribuições e de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes,
incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da
Constituição Federal, verificado no período
compreendido pelo mês de referência e os
11 (onze) meses anteriores, excluídas as
duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues
aos Municípios por determinação
constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, a contribuição dos servidores
para custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes
da compensação financeira referida no § 9º
do art. 201 da Constituição Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 4º As contas especiais de que tratam os
§§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de
Justiça local, para pagamento de precatórios
expedidos pelos tribunais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 5º Os recursos depositados nas contas
especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste
artigo não poderão retornar para Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento)
dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo serão utilizados para pagamento
de precatórios em ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências
definidas no § 1º, para os requisitórios
do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para
requisitórios de todos os anos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 7º Nos casos em que não se possa
estabelecer a precedência cronológica entre
2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente
o precatório de menor valor.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes
dependerá de opção a ser exercida por
Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser
aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios
por meio do leilão;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
139
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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II - destinados a pagamento a vista de
precatórios não quitados na forma do § 6° e
do inciso I, em ordem única e crescente de
valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto
com os credores, na forma estabelecida por
lei própria da entidade devedora, que poderá
prever criação e forma de funcionamento de
câmara de conciliação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do
§ 8º deste artigo:
I - serão realizados por meio de sistema
eletrônico administrado por entidade autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo
Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação de precatórios,
ou parcela de cada precatório indicada pelo
seu detentor, em relação aos quais não esteja
pendente, no âmbito do Poder Judiciário,
recurso ou impugnação de qualquer natureza,
permitida por iniciativa do Poder Executivo
a compensação com débitos líquidos e
certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data da
expedição do precatório, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos
da legislação, ou que já tenham sido objeto
de abatimento nos termos do § 9º do art. 100
da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio de oferta pública a
todos os credores habilitados pelo respectivo
ente federativo devedor;
IV - considerarão automaticamente habilitado
o credor que satisfaça o que consta no
inciso II;
V - serão realizados tantas vezes quanto
necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total
ocorrerá a critério do credor, com deságio
sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio,
associado ao maior volume ofertado cumulado
ou não com o maior percentual de deságio,
pelo maior percentual de deságio, podendo
ser fixado valor máximo por credor, ou por
outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação de preço
140
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
constará nos editais publicados para cada
leilão;
IX - a quitação parcial dos precatórios será
homologada pelo respectivo Tribunal que
o expediu.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso II do
§ 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas
de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ordem do Presidente do
Tribunal referido no § 4º, até o limite do
valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por
ordem do Presidente do Tribunal requerido,
em favor dos credores de precatórios, contra
Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, direito líquido e certo,
autoaplicável e independentemente de
regulamentação, à compensação automática
com débitos líquidos lançados por esta
contra aqueles, e, havendo saldo em favor
do credor, o valor terá automaticamente
poder liberatório do pagamento de tributos
de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá
na forma da legislação de responsabilidade
fiscal e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade
devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo
ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências
voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao
Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação
dos Municípios, e os depositará nas contas
especiais referidas no § 1º, devendo sua
utilização obedecer ao que prescreve o § 5º,
ambos deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 11. No caso de precatórios relativos a
diversos credores, em litisconsórcio, admitese o desmembramento do valor, realizado
pelo Tribunal de origem do precatório, por
credor, e, por este, a habilitação do valor
total a que tem direito, não se aplicando,
neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do
art. 100 não estiver publicada em até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de publicação desta Emenda Constitucional,
será considerado, para os fins referidos,
em relação a Estados, Distrito Federal
e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para
Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para
Municípios.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores estiverem realizando
pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de
valores, exceto no caso de não liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o
inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 14. O regime especial de pagamento
de precatório previsto no inciso I do § 1º
vigorará enquanto o valor dos precatórios
devidos for superior ao valor dos recursos
vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste
artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze)
anos, no caso da opção prevista no inciso
II do § 1º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma
do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e
ainda pendentes de pagamento ingressarão
no regime especial com o valor atualizado
das parcelas não pagas relativas a cada
precatório, bem como o saldo dos acordos
judiciais e extrajudiciais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores
de requisitórios, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, incidirão
juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no
§ 2º do art. 100 da Constituição Federal será
pago, durante a vigência do regime especial,
na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos
incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo
os valores dispendidos para o atendimento do
disposto no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal serem computados para efeito do
§ 6º deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
§ 18. Durante a vigência do regime especial
a que se refere este artigo, gozarão também
da preferência a que se refere o § 6º os
titulares originais de precatórios que tenham
completado 60 (sessenta) anos de idade
até a data da promulgação desta Emenda
Constitucional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
141
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI DAS INELEGIBILIDADES
LEI COMPLEMENTAR Nº 64
(18 de maio de 1990)
(Alterada pelas Leis Complementares
nº 81, de 13.4.1994, e nº 135, de
4.6.2010)
Estabelece, de acordo com o art. 14,
§ 9º, da Constituição Federal, casos
de inelegibilidade, prazos de cessação
e determina outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São inelegíveis:
* Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que
hajam perdido os respectivos mandatos
por infringência do disposto nos incisos
I e II do art. 55 da Constituição Federal,
dos dispositivos equivalentes sobre perda
de mandato das Constituições Estaduais e
Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito
Federal, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos oito anos
subseqüentes ao término da legislatura;
* Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 81/94.
c) o Governador e o Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e
o Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica
do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente e nos 8 (oito)
anos subsequentes ao término do mandato
para o qual tenham sido eleitos; * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
d) os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado,
142
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem
como para as que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes; * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes: * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
1. contra a economia popular, a fé pública,
a administração pública e o patrimônio
público; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
2. contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
3. contra o meio ambiente e a saúde
pública; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
5. de abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função
pública; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
8. de redução à condição análoga à de
escravo; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
9. contra a vida e a dignidade sexual; e * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
f) os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos; * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, aplicando-se o disposto no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão
de mandatários que houverem agido nessa
condição; * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
h) os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso
do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado,
para a eleição na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
* Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
i) os que, em estabelecimentos de crédito,
financiamento ou seguro, que tenham sido
ou estejam sendo objeto de processo de
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam
exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de
direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer
responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,
por doação, captação ou gastos ilícitos
de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
k) o Presidente da República, o Governador
de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito,
os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais,
que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que
se realizarem durante o período remanescente
do mandato para o qual foram eleitos e nos
8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
l) os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
m) os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência
de infração ético-profissional, pelo prazo
de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
n) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
143
LEI DAS INELEGIBILIDADES
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI DAS INELEGIBILIDADES
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judicial colegiado, em razão de terem desfeito
ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de
união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão que reconhecer a fraude; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
o) os que forem demitidos do serviço público
em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas
jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
q) os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória,
que tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
* Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
II - para Presidente e Vice-Presidente da
República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados
definitivamente de seus cargos e funções:
1 - os Ministros de Estado;
2 - os Chefes dos órgãos de assessoramento
direto, civil e militar, da Presidência da
República;
3 - o Chefe do órgão de assessoramento de
informações da Presidência da República;
4 - o Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas;
5 - o Advogado-Geral da União e o ConsultorGeral da República;
6 - os Chefes do Estado-Maior da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica;
7 - os Comandantes do Exército, Marinha e
Aeronáutica;
144
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8 - os Magistrados;
9 - os Presidentes, Diretores e
Superintendentes de Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista
e Fundações Públicas e as mantidas pelo
poder público;
10 - os Governadores de Estado, do Distrito
Federal e de Territórios;
11 - os Interventores Federais;
12 - os Secretários de Estado;
13 - os Prefeitos Municipais;
14 - os membros do Tribunal de Contas da
União, dos Estados e do Distrito Federal;
15 - o Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal;
16 - os Secretários-Gerais, os SecretáriosExecutivos, os Secretários Nacionais, os
Secretários Federais dos Ministérios e as
pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis)
meses anteriores à eleição, nos Estados, no
Distrito Federal, Territórios e em qualquer
dos Poderes da União, cargo ou função, de
nomeação pelo Presidente da República,
sujeito à aprovação prévia do Senado
Federal;
c) (VETADO);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da
eleição tiverem competência ou interesse,
direta, indireta ou eventual, no lançamento,
arrecadação ou fiscalização de impostos,
taxas e contribuições de caráter obrigatório,
inclusive parafiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição
tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação nas empresas
de que tratam os artigos 3º e 5º da Lei
nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando,
pelo âmbito e natureza de suas atividades,
possam tais empresas influir na economia
nacional;
* A lei citada nesta alínea foi revogada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994.
f) os que, detendo o controle de empresas
ou grupo de empresas que atuem no Brasil,
nas condições monopolísticas previstas no
parágrafo único do art. 5º da Lei citada na
alínea anterior, não apresentarem à Justiça
Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a
prova de que fizerem cessar o abuso apurado,
do poder econômico, ou de que transferiram,
por força regular, o controle de referidas
empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro)
meses anteriores ao pleito, ocupado cargo
ou função de direção, administração ou
representação em entidades representativas
de classe, mantidas, total ou parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder público
com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de
afastados das funções, tenham exercido cargo
de Presidente, Diretor ou Superintendente
de sociedades com objetivos exclusivos de
operações financeiras e façam publicamente
apelo à poupança e ao crédito, inclusive
através de cooperativas e da empresa ou
estabelecimentos que gozem, sob qualquer
forma, de vantagens asseguradas pelo Poder
público, salvo se decorrentes de contratos que
obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, hajam exercido cargo ou função de
direção, administração ou representação em
pessoa jurídica ou em empresa que mantenha
contrato de execução de obras, de prestação
de serviços ou de fornecimento de bens com
órgão do Poder público ou sob seu controle,
salvo no caso de contrato que obedeça a
cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público,
não se tenham afastado das suas funções até
6 (seis) meses anteriores ao pleito;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou
não, dos órgãos ou entidades da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos
Territórios, inclusive das fundações mantidas
pelo Poder público, não se afastarem até
3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido
o direito à percepção dos seus vencimentos
integrais.
III - para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados
na alínea a do inciso II deste artigo e, no
tocante às demais alíneas, quando se tratar de
repartição pública, associação ou empresas
que operarem no território do Estado ou do
Distrito Federal, observados os mesmos
prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados
definitivamente de seus cargos ou funções:
1 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar
do Governador do Estado ou do Distrito
Federal;
2 - os Comandantes do Distrito Naval,
Região Militar e Zona Aérea;
3 - os Diretores de órgãos estaduais ou
sociedades de assistência aos Municípios;
4 - os Secretários da administração municipal
ou membros de órgãos congêneres.
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade
de situações, os inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal, observado
o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e
Defensoria Pública em exercício na Comarca,
nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem
prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares,
com exercício no Município, nos 4 (quatro)
meses anteriores ao pleito.
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados
na alínea a do inciso II deste artigo e, no
tocante às demais alíneas, quando se tratar
de repartição pública, associação ou empresa
que opere no território do Estado, observados
os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os
inelegíveis para os cargos de Governador e
Vice-Governador, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos
prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia
Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes
for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para o Senado Federal, nas
mesmas condições estabelecidas, observados
os mesmos prazos;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
145
LEI DAS INELEGIBILIDADES
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI DAS INELEGIBILIDADES
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade
de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal e para a Câmara dos Deputados,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização.
§ 1º Para concorrência a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos
até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador
e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a
outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis)
meses anteriores ao pleito, não tenham
sucedido ou substituído o titular.
§ 3º São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
* Ver arts. 3º e 97, § 3º, do Código Eleitoral.
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do
inciso I deste artigo não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 5º A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas a
candidatura a cargo eletivo ou para assunção
de mandato não gerará a inelegibilidade
prevista na alínea k, a menos que a Justiça
Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta
Lei Complementar.
* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer
e decidir as argüições de inelegibilidade.
146
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Parágrafo único. A argüição de
inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se
tratar de candidato a Presidente ou VicePresidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando
se tratar de candidato a Senador, Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar
de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a
Partido político, coligação ou ao Ministério
Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da publicação do pedido de registro
do candidato, impugná-lo em petição
fundamentada.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 23 de setembro de 2010, item 1).
* Ver arts. 34, §§ 1º e 2º, e 37, caput, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
§ 1º A impugnação, por parte do candidato,
Partido político ou coligação, não impede
a ação do Ministério Público no mesmo
sentido.
* Ver art. 37, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de
candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores,
tenha disputado cargo eletivo, integrado
diretório de Partido ou exercido atividade
político-partidária.
* Ver art. 37, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 3º O impugnante especificará, desde
logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado,
arrolando testemunhas, se for o caso, no
máximo de 6 (seis).
* Ver arts. 93, § 1º, e 97, §§ 2º e 3º, do Código
Eleitoral.
* Ver art. 37, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 4º A partir da data em que terminar o
prazo para impugnação, passará a correr,
após devida notificação, o prazo de 7 (sete)
dias para que o candidato, Partido político
ou coligação possa contestá-la, juntar
documentos, indicar rol de testemunhas
e requerer a produção de outras provas,
inclusive documentais, que se encontrarem
em poder de terceiros, de repartições
públicas ou em procedimentos judiciais,
ou administrativos, salvo os processos em
tramitação em segredo de justiça.
* Ver art. 97, § 4º, do Código Eleitoral.
* Ver art. 39 da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 5º Decorrido o prazo para contestação,
se não se tratar apenas de matéria de direito
e a prova protestada for relevante, serão
designados os 4 (quatro) dias seguintes para
inquirição das testemunhas do impugnante
e do impugnado, as quais comparecerão por
iniciativa das partes que as tiverem arrolado,
com notificação judicial.
* Ver art. 40, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 1º As testemunhas do impugnante e
do impugnado serão ouvidas em uma só
assentada.
* Ver art. 40, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz,
ou o Relator, procederá a todas as diligências
que determinar, de ofício ou a requerimento
das partes.
* Ver art. 40, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o
Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros,
referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que
possam influir na decisão da causa.
* Ver art. 40, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 4º Quando qualquer documento necessário
à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda,
no mesmo prazo, ordenar o respectivo
depósito.
* Ver art. 40, § 4º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir
o documento, ou não comparecer a Juízo,
poderá o Juiz contra ele expedir mandado
de prisão e instaurar processo por crime de
desobediência.
* Ver art. 40, § 5º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 6º Encerrado o prazo da dilação
probatória, nos termos do artigo anterior,
as partes, inclusive o Ministério Público,
poderão apresentar alegações no prazo
comum de 5 (cinco) dias.
* Ver art. 41 da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 7º Encerrado o prazo para alegações, os
autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator,
no dia imediato, para sentença ou julgamento
pelo Tribunal.
* Ver art. 41 da Res. TSE nº 23.221/2010.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará
sua convicção pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes, mencionando, na decisão, os que
motivaram seu convencimento.
* Ver art. 43 da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 8º Nos pedidos de registro de candidatos
a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em Cartório 3 (três)
dias após a conclusão dos autos, passando a
correr deste momento o prazo de 3 (três) dias
para a interposição de recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 1º A partir da data em que for protocolizada
a petição de recurso, passará a correr o
prazo de 3 (três) dias para a apresentação de
contra-razões.
§ 2º Apresentadas as contra-razões, serão os
autos imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral, inclusive por portador,
se houver necessidade, decorrente da
exigüidade de prazo, correndo as despesas
do transporte por conta do recorrente, se tiver
condições de pagá-las.
* Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 9º Se o Juiz Eleitoral não apresentar
a sentença no prazo do artigo anterior, o
prazo para recurso só começará a correr
após a publicação da mesma por edital, em
Cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o Corregedor Regional,
de ofício, apurará o motivo do retardamento e
proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for
o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria
do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão
autuados e apresentados no mesmo dia ao
Presidente, que, também na mesma data,
os distribuirá a um Relator e mandará abrir
vistas ao Procurador Regional pelo prazo de
2 (dois) dias.
* Ver art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem
parecer, os autos serão enviados ao Relator,
que os apresentará em mesa para julgamento
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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em 3 (três) dias, independentemente de
publicação em pauta.
* Ver art. 52, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá
se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas,
feito o relatório, facultada a palavra às partes
e ouvido o Procurador Regional, proferirá o
Relator o seu voto e serão tomados os dos
demais Juízes.
* Ver arts. 48, caput, e 53, caput, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
§ 1º Proclamado o resultado, o Tribunal
se reunirá para lavratura do acórdão, no
qual serão indicados o direito, os fatos e as
circunstâncias com base nos fundamentos do
Relator ou do voto vencedor.
* Ver arts. 48, § 2º, e 53, § 2º, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura
e a publicação do acórdão, passando a
correr dessa data o prazo de 3 (três) dias,
para a interposição de recurso para o
Tribunal Superior Eleitoral, em petição
fundamentada.
* Ver arts. 49 e 53, § 3º, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, a partir da data em que
for protocolizada a petição passará a correr
o prazo de 3 (três) dias para a apresentação
de contra-razões, notificado por telegrama
o recorrido.
* Ver arts. 49, § 1º, e 54, caput, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
Parágrafo único. Apresentadas as contrarazões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
* Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado
originariamente por Tribunal Regional
Eleitoral, observado o disposto no art.
6º desta Lei Complementar, o pedido de
registro, com ou sem impugnação, será
julgado em 3 (três) dias, independentemente
de publicação em pauta.
* Ver art. 47, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao
julgamento na forma estabelecida no artigo
11 desta Lei Complementar e, havendo
148
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
observar-se-á o disposto no artigo anterior.
* Ver art. 48, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os
recursos sobre registro de candidatos serão
processados e julgados na forma prevista nos
artigos 10 e 11 desta Lei Complementar.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada
a decisão proferida por órgão colegiado que
declarar a inelegibilidade do candidato, serlhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma,
se já expedido. * Caput alterado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
* Ver art. 63 da Res. TSE nº 23.221/2010
Parágrafo único. A decisão a que se refere
o caput, independentemente da apresentação
de recurso, deverá ser comunicada, de
imediato, ao Ministério Público Eleitoral
e ao órgão da Justiça Eleitoral competente
para o registro de candidatura e expedição
de diploma do réu.
* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Art. 16. Os prazos a que se referem os artigos
3º e seguintes desta Lei Complementar
são peremptórios e contínuos e correm em
Secretaria ou Cartório e, a partir da data
do encerramento do prazo para registro de
candidatos, não se suspendem aos sábados,
domingos e feriados.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 5 de julho de 2010, item 3).
* Ver art. 66 da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 17. É facultado ao Partido político
ou coligação que requerer o registro de
candidato considerado inelegível dar-lhe
substituto, mesmo que a decisão passada em
julgado tenha sido proferida após o termo
final do prazo de registro, caso em que a
respectiva Comissão Executiva do Partido
fará a escolha do candidato.
* Ver art. 101, § 5º, do Código Eleitoral.
* Ver art. 56, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade
do candidato à Presidência da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal
e Prefeito Municipal não atingirá o candidato
a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-
Prefeito, assim como a destes não atingirá
aqueles.
Art. 19. As transgressões pertinentes à
origem de valores pecuniários, abuso do
poder econômico ou político, em detrimento
da liberdade de voto, serão apuradas mediante
investigações jurisdicionais realizadas pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição
das transgressões mencionadas no caput
deste artigo terão o objetivo de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou
do abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na Administração direta, indireta
e fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato, Partido político ou
coligação são parte legítima para denunciar os
culpados e promover-lhes a responsabilidade;
a nenhum servidor público, inclusive de
autarquias, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista será lícito negar
ou retardar ato de ofício tendente a esse fim,
sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o art.
19 desta Lei Complementar serão apuradas
mediante procedimento sumaríssimo
de investigação judicial, realizada pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579,
de 18 de março de 1952, e 4.410, de 24 de
setembro de 1964, com as modificações desta
Lei Complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir
abertura de investigação judicial para apurar
uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios
de comunicação social, em benefício de
candidato ou de Partido político, obedecido
o seguinte rito:
* Ver arts. 41-A e 74 da Lei nº 9.504/97.
I - o Corregedor, que terá as mesmas
atribuições do Relator em processos judiciais,
ao despachar a inicial, adotará as seguintes
providências:
a) ordenará que se notifique o representado
do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a
segunda via apresentada pelo representante
com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça
ampla defesa, juntada de documentos e rol
de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu
motivo à representação, quando for relevante
o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficiência da medida, caso seja
julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não
for caso de representação ou lhe faltar algum
requisito desta Lei Complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a
reclamação ou representação, ou retardar-lhe
a solução, poderá o interessado renová-la
perante o Tribunal, que resolverá dentro de
24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido
ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao
conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral,
a fim de que sejam tomadas as providências
necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do
Tribunal juntará aos autos cópia autêntica
do ofício endereçado ao representado, bem
como a prova da entrega ou da sua recusa em
aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou
sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco)
dias para inquirição, em uma só assentada,
de testemunhas arroladas pelo representante
e pelo representado, até o máximo de
6 (seis) para cada um, as quais comparecerão
independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o
Corregedor procederá a todas as diligências
que determinar, ex officio ou a requerimento
das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor
poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes,
ou testemunhas, como conhecedores dos
fatos e circunstâncias que possam influir na
decisão do feito;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
149
LEI DAS INELEGIBILIDADES
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI DAS INELEGIBILIDADES
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
VIII - quando qualquer documento necessário
à formação da prova se achar em poder de
terceiro, inclusive estabelecimento de
crédito, oficial ou privado, o Corregedor
poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir
o documento, ou não comparecer a Juízo,
o Juiz poderá expedir contra ele mandado
de prisão e instaurar processo por crime de
desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória,
as partes, inclusive o Ministério Público,
poderão apresentar alegações no prazo
comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações,
os autos serão conclusos ao Corregedor,
no dia imediato, para apresentação de
relatório conclusivo sobre o que houver
sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será
assentado em 3 (três) dias, e os autos da
representação serão encaminhados ao
Tribunal competente, no dia imediato, com
pedido de inclusão incontinenti do feito em
pauta, para julgamento na primeira sessão
subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral
ou Regional Eleitoral terá vista dos autos
por 48 (quarenta e oito) horas, para se
pronunciar sobre as imputações e conclusões
do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação,
ainda que após a proclamação dos eleitos,
o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído
para a prática do ato, cominando-lhes sanção
de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, além da
cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência
do poder econômico ou pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade ou dos meios
de comunicação, determinando a remessa
dos autos ao Ministério Público Eleitoral,
para instauração de processo disciplinar,
se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie
comportar; 150
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Inciso alterado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
XV – (REVOGADO); * Inciso revogado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
XVI – para a configuração do ato abusivo,
não será considerada a potencialidade de
o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que
o caracterizam.
* Inciso acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Parágrafo único. O recurso contra a
diplomação, interposto pelo representante,
não impede a atuação do Ministério Público
no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção
pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova
produzida, atentando para circunstâncias ou
fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse
público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz
Eleitoral será competente para conhecer e
processar a representação prevista nesta Lei
Complementar, exercendo todas as funções
atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional,
constantes dos incisos I a XV, do art. 22 desta
Lei Complementar, cabendo ao representante
do Ministério Público Eleitoral em função
da Zona Eleitoral as atribuições deferidas
ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral,
observadas as normas do procedimento
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição
de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato feito por interferência
do poder econômico, desvio ou abuso do
poder de autoridade, deduzida de forma
temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
- BTN e, no caso de sua extinção, de título
público que o substitua.
* Ver art. 64 da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização
previstos nesta Lei Complementar que já
estiverem ultrapassados na data de sua
vigência considerar-se-ão atendidos desde
que a desincompatibilização ocorra até
2 (dois) dias após a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente
a inelegibilidade prevista nesta Lei
Complementar, aplicar-se-á, quanto ao
registro de candidatura, o disposto na lei que
estabelece normas para as eleições.
* Artigo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça
Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade
até que sejam julgados, ressalvados os de
habeas corpus e mandado de segurança. * Caput acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo previsto nesta Lei Complementar sob
alegação de acúmulo de serviço no exercício
das funções regulares. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos
da receita federal, estadual e municipal,
os tribunais e órgãos de contas, o Banco
Central do Brasil e o Conselho de Controle
de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça
Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na
apuração dos delitos eleitorais, com prioridade
sobre as suas atribuições regulares. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o
Conselho Nacional do Ministério Público
e as Corregedorias Eleitorais manterão
acompanhamento dos relatórios mensais
de atividades fornecidos pelas unidades da
Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais
descumprimentos injustificados de prazos,
promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização.
* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao
qual couber a apreciação do recurso contra
as decisões colegiadas a que se referem
as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do
art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender
a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde
que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião
da interposição do recurso. * Caput acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
* Ver art. 3º da Lei Complementar nº 135/2010.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o
julgamento do recurso terá prioridade sobre
todos os demais, à exceção dos de mandado
de segurança e de habeas corpus. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou
a inelegibilidade ou revogada a suspensão
liminar mencionada no caput, serão
desconstituídos o registro ou o diploma
eventualmente concedidos ao recorrente. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 3º A prática de atos manifestamente
protelatórios por parte da defesa, ao longo da
tramitação do recurso, acarretará a revogação
do efeito suspensivo.
* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar
nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais
disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Publicada no DOU de 21.5.1990.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
151
LEI DAS INELEGIBILIDADES
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737
(15 de julho de 1965)
(Atualizada até a Lei nº 12.034, de
29.9.2009)
* Ver art. 89 da Lei nº 9.504/97.
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República:
Faço saber que sanciono a seguinte Lei,
aprovada pelo Congresso Nacional, nos
termos do artigo 4º, caput, do Ato Institucional
de 9 de abril de 1964:
Parte Primeira
Introdução
Art. 1º Este Código contém normas
destinadas a assegurar a organização e o
exercício de direitos políticos precipuamente
os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel
execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será
exercido, em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente, dentre
candidatos indicados por partidos políticos
nacionais, ressalvada a eleição indireta
nos casos previstos na Constituição e leis
específicas.
* Ver art. 1º, parágrafo único, da CF/88.
* Ver art. 14 da CF/88.
* Ver art. 81, § 1º, da CF/88.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender
investidura em cargo eletivo, respeitadas
as condições constitucionais e legais de
elegibilidade e incompatibilidade.
* Ver art. 14, §§ 3º a 9º, da CF/88.
* Ver art. 1º da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
* Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores
de 18 (dezoito) anos que se alistarem na
forma da lei.
* Ver art. 14, § 1º, da CF/88.
* Ver arts. 6º e 42 deste Código.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
* Ver art. 14, § 2º, da CF/88.
I - os analfabetos;
* Ver art. 14, § 1º, II, “a”, da CF/88.
152
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
II - os que não saibam exprimir-se na língua
nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
* Ver art. 15 da CF/88.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis,
desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais,
sargentos ou alunos das escolas militares de
ensino superior para formação de oficiais.
* Ver art. 14, §§ 2º e 8º, da CF/88.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios
para os brasileiros de um e outro sexo,
salvo:
* Ver art. 14, § 1º, da CF/88.
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu
domicílio;
* Ver art. 16 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de
eleitores em dia de eleição).
* Ver art. 80, § 1º, da Res. TSE nº 21.538/2003.
c) os funcionários civis e os militares, em
serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não
se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta
dias após a realização da eleição incorrerá na
multa de três a dez por cento sobre o salário
mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral
e cobrada na forma prevista no art. 367.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 231 deste Código.
* Ver art. 16 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de
eleitores em dia de eleição).
* Ver arts. 80 e 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º Sem a prova de que votou na última
eleição, pagou a respectiva multa ou de
que se justificou devidamente, não poderá
o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para
cargo ou função pública, investir-se ou
empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração,
salário ou proventos de função ou emprego
público, autárquico ou paraestatal, bem
como fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza
mantidas ou subvencionadas pelo governo
ou que exerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mês subsequente
ao da eleição;
III - participar de concorrência pública
ou administrativa da União, dos Estados,
dos Territórios, do Distrito Federal ou dos
Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias,
sociedades de economia mista, caixas
econômicas federais ou estaduais, nos
institutos e caixas de previdência social,
bem como em qualquer estabelecimento de
crédito mantido pelo governo, ou de cuja
administração este participe, e com essas
entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de
identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de
ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
* Segundo o caput do art. 1º da Lei nº 6.236/1975,
“a matrícula, em qualquer estabelecimento de
ensino, público ou privado, de maior de dezoito
anos alfabetizado, só será concedida ou renovada
mediante a apresentação do título de eleitor do
interessado”.
VII - praticar qualquer ato para o qual se
exija quitação do serviço militar ou imposto
de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados,
maiores de 18 (dezoito) anos, salvo os
excetuados nos artigos 5º e 6º, nº I, sem prova
de estarem alistados não poderão praticar os
atos relacionados no parágrafo anterior.
* Ver art. 12, I e II, da CF/88.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo
processo eletrônico de dados, será cancelada
a inscrição do eleitor que não votar em
3 (três) eleições consecutivas, não pagar a
multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da data da última eleição a
que deveria ter comparecido.
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar
até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado
que não se alistar até um ano depois de
adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá
na multa de três a dez por cento sobre o valor
do salário mínimo da região, imposta pelo
Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral
através de selo federal inutilizado no próprio
requerimento.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 15, caput, da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Extinção do imposto do selo determinada
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
Parágrafo único. Não se aplicará a pena
ao não alistado que requerer sua inscrição
eleitoral até o centésimo primeiro dia
anterior à eleição subseqüente à data em que
completar 19 (dezenove) anos.
* Ver art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 15, parágrafo único, da Res. TSE
nº 21.538/2003.
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância
do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão na
multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos
vigentes na zona eleitoral ou de suspensão
disciplinar até 30 (trinta) dias.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que
não votarem por motivo justificado e aos
não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º,
nº I, documento que os isente das sanções
legais.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar
a multa, se se encontrar fora de sua zona
e necessitar documento de quitação com a
Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento
perante o Juízo da zona em que estiver.
* Ver art. 82, caput, da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º A multa será cobrada no máximo
previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar
que o Juiz da zona em que se encontrar
solicite informações sobre o arbitramento
ao Juízo da inscrição.
* Ver art. 367, I, deste Código.
* Ver arts. 82, § 1º, e 85 da Res. TSE
nº 21.538/2003.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado
o pagamento através de selos federais
inutilizados no próprio requerimento, o Juiz
que recolheu a multa comunicará o fato ao da
zona de inscrição e fornecerá ao requerente
comprovante do pagamento.
* Ver art. 367, II, deste Código.
* Extinção do imposto do selo determinada
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
153
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
* Ver art. 82, § 2º, da Res. TSE nº 21.538/2003.
Parte Segunda
Dos Órgãos da Justiça Eleitoral
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
* Ver art. 118 da CF/88.
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da República e jurisdição em
todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de
cada Estado, no Distrito Federal e, mediante
proposta do Tribunal Superior, na Capital de
Território;
* Ver arts. 33, § 3º, e 120, caput, da CF/88.
III - Juntas Eleitorais;
IV - Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais
Regionais não será reduzido, mas poderá
ser elevado até 9 (nove), mediante proposta
do Tribunal Superior, e na forma por ele
sugerida.
* Ver arts. 96, II, “a”, e 120, § 1º, da CF/88.
* Ver art. 25 deste Código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por 2 (dois) anos, e nunca
por mais de 2 (dois) biênios consecutivos.
* Ver art. 121, § 2º, da CF/88.
§ 1º Os biênios serão contados,
ininterruptamente, sem o desconto de
qualquer afastamento, nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença
especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os Juízes afastados por motivo
de licença, férias e licença especial, de
suas funções na Justiça comum, ficarão
automaticamente afastados da Justiça
Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto
quando, com períodos de férias coletivas,
coincidir a realização de eleição, apuração
ou encerramento de alistamento.
§ 3º Da homologação da respectiva convenção
partidária, até a apuração final da eleição, não
poderão servir como Juízes nos Tribunais
Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge,
parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo,
ou afim, até o segundo grau, de candidato a
154
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
cargo eletivo registrado na circunscrição.
* Ver art. 227, § 6º, da CF/88.
* Ver art. 40 da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 4º No caso de recondução para o
segundo biênio, observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira
investidura.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos
dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
* Ver art. 121, § 2º, da CF/88.
Título I
Do Tribunal Superior
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior
Eleitoral:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
* Ver art. 119, I, da CF/88.
a) de três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes, dentre os membros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - por nomeação do Presidente da República
de dois dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
* Ver art. 119, II, da CF/88.
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal
Superior Eleitoral cidadãos que tenham
entre si parentesco, ainda que por afinidade,
até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver
sido escolhido por último.
* Ver art. 227, § 6º, da CF/88.
§ 2º A nomeação de que trata o inciso II deste
artigo não poderá recair em cidadão que
ocupe cargo público de que seja demissível
ad nutum; que seja diretor, proprietário
ou sócio de empresa beneficiada com
subvenção, privilégio, isenção ou favor em
virtude de contrato com a administração
pública; ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
para seu Presidente um dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro
a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral
da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
* Ver art. 119, parágrafo único, da CF/88.
§ 1º As atribuições do Corregedor-Geral serão
fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o
Corregedor-Geral se locomoverá para os
Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais
Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo
Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da
Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores
Regionais, que lhes devem dar imediato e
preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de ProcuradorGeral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o
Procurador-Geral da República, funcionando,
em suas faltas e impedimentos, seu substituto
legal.
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá
designar outros membros do Ministério
Público da União, com exercício no Distrito
Federal, e sem prejuízo das respectivas
funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, onde não poderão ter
assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por
maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior, assim na interpretação do Código
Eleitoral em face da Constituição e cassação
de registro de partidos políticos, como sobre
quaisquer recursos que importem anulação
geral de eleições ou perda de diplomas, só
poderão ser tomadas com a presença de todos
os seus membros. Se ocorrer impedimento de
algum Juiz, será convocado o substituto ou
o respectivo suplente.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer
interessado poderá argüir a suspeição
ou impedimento dos seus membros, do
Procurador-Geral ou de funcionários de
sua Secretaria, nos casos previstos na lei
processual civil ou penal e por motivo de
parcialidade partidária, mediante o processo
previsto em regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição
quando o excipiente a provocar ou, depois de
manifestada a causa, praticar ato que importe
aceitação do argüido.
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores
devem dar imediato cumprimento às decisões,
mandados, instruções e outros atos emanados
do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
* Ver art. 121 da CF/88.
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de
partidos políticos, dos seus diretórios
nacionais e de candidatos à Presidência e
Vice-Presidência da República;
* Ver art. 28 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
* Ver arts. 20 a 27 da Res. TSE nº 19.406/95
(Instruções para fundação, organização,
funcionamento e extinção dos partidos
políticos).
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Regionais e Juízes Eleitorais de Estados
diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus
membros, ao Procurador Geral e aos
funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que
lhes forem conexos cometidos pelos seus
próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais
Regionais;
* Ver art. 96, III, da CF/88.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança,
em matéria eleitoral, relativos a atos do
Presidente da República, dos Ministros
de Estado e dos Tribunais Regionais; ou,
ainda, o habeas corpus, quando houver
perigo de se consumar a violência antes
que o Juiz competente possa prover sobre
a impetração;
* A locução “ou mandado de segurança” foi
declarada inconstitucional pelo STF no Mandado
de Segurança nº 20.409/DF, de 31.8.83, no que se
refere aos atos de natureza eleitoral do Presidente
da República, em face da competência originária
do Supremo Tribunal Federal. A referida locução
teve ainda sua execução suspensa pela Resolução
nº 132/84 do Senado Federal.
* Ver arts. 102, I, “d” e “i”, e 105, I, “b” e “c”,
in fine, da CF/88.
f) as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
155
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
quanto à sua contabilidade e à apuração da
origem dos seus recursos;
* Ver art. 35 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
* Ver art. 25 da Res. TSE nº 21.841/2004.
g) as impugnações à apuração do resultado
geral, proclamação dos eleitos e expedição
de diploma na eleição de Presidente e VicePresidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos
não decididos nos Tribunais Regionais
dentro de trinta dias da conclusão ao
relator, formulados por partido, candidato,
Ministério Público ou parte legitimamente
interessada;
i) as reclamações contra os seus próprios
Juízes que, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da conclusão, não houverem julgado
os feitos a eles distribuídos.
j) a ação res cis ória, nos cas os de
inelegibilidade, desde que intentada dentro
do prazo de 120 (cento e vinte) dias de
decisão irrecorrível, possibilitando-se o
exercício do mandato eletivo até o seu
trânsito em julgado.
* O STF, através da ADI nº 1.459-5, de 17.3.1999,
considerou inconstitucionais as expressões
“possibilitando-se o exercício do mandato eletivo
até o seu trânsito em julgado”, contidas nesta
alínea, pois implicariam suspensão, ao menos
temporária, da eficácia da coisa julgada sobre
inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do
art. 5º da Constituição Federal/88.
II - julgar os recursos interpostos das decisões
dos Tribunais Regionais nos termos do
art. 276, inclusive os que versarem matéria
administrativa.
* Ver art. 121, § 4º, da CF/88.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior são irrecorríveis, salvo nos casos
do artigo 281.
* Ver art. 121, § 3º, da CF/88.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao
Tribunal Superior:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a
Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso
Nacional a criação ou extinção dos cargos
administrativos e a fixação dos respectivos
vencimentos, provendo-os na forma da lei;
* Ver art. 96, II, ”b”, da CF/88.
156
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
III - conceder aos seus membros licença e
férias, assim como afastamento do exercício
dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício dos
cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional na
sede de qualquer dos Territórios;
* Ver arts. 33, § 3º, 96, II, “c”, e 120, caput, da
CF/88.
* Ver art. 12, II, in fine, deste Código.
VI - propor ao Poder Legislativo o
aumento do número dos Juízes de qualquer
Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse
aumento;
* Ver art. 96, II, “a”, da CF/88.
VII - fixar as datas para as eleições de
Presidente e Vice-Presidente da República,
Senadores e Deputados Federais, quando não
o tiverem sido por lei;
* Ver art. 77, caput e § 1º, da CF/88.
VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas
eleitorais ou a criação de novas zonas;
IX - expedir as instruções que julgar
convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor-Geral, dos
Corregedores Regionais e auxiliares em
diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República a lista
tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça
nos termos do art. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político;
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas
Mesas Receptoras nos Estados em que essa
providência for solicitada pelo Tribunal
Regional respectivo;
* Ver art. 188 deste Código.
XIV - requisitar força federal necessária ao
cumprimento da lei, de suas próprias decisões
ou das decisões dos Tribunais Regionais que
o solicitarem, e para garantir a votação e a
apuração;
* Ver art. 30, XII, deste Código.
XV - organizar e divulgar a Súmula de sua
jurisprudência;
XVI - requisitar funcionário da União e do
Distrito Federal quando o exigir o acúmulo
ocasional do serviço de sua Secretaria;
* Ver Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral).
* Ver art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 34, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95
(LPP).
* Ver art. 21 da Res. TSE nº 21.841/2004.
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências
que julgar convenientes à execução da
legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como
Chefe do Ministério Público Eleitoral:
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e
tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até
final, em todos os feitos de competência
originária do Tribunal;
* Ver art. 129, I e III e § 1º, da CF/88.
III - oficiar em todos os recursos encaminhados
ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente,
em todos os assuntos submetidos à deliberação
do Tribunal, quando solicitada sua audiência
por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua,
se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel
observância das leis eleitorais, especialmente
quanto à sua aplicação uniforme em todo
o País;
VII - requisitar diligências, certidões e
esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do
Ministério Público junto aos Tribunais
Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o
Corregedor-Geral, pessoalmente ou por
intermédio de Procurador que designe, nas
diligências a serem realizadas.
Título II
Dos Tribunais Regionais
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
* Ver art. 120, § 1º, I, da CF/88.
a) de dois Juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - do Juiz federal e, havendo mais de um,
do que for escolhido pelo Tribunal Federal
de Recursos; e
* Ver art. 120, § 1º, II, da CF/88.
III - por nomeação do Presidente da República
de dois dentre seis cidadãos de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
* Ver art. 120, § 1º, III, da CF/88.
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal
de Justiça será enviada ao Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de
Magistrado aposentado ou de membro do
Ministério Público.
§ 3º Recebidas as indicações, o Tribunal
Superior divulgará a lista através de edital,
podendo os partidos, no prazo de cinco
dias, impugná-la com fundamento em
incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente
quanto a qualquer dos indicados, a lista
será devolvida ao Tribunal de origem para
complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada
esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista
ao Poder Executivo para nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal
Regional pessoas que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º
grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo,
excluindo-se neste caso a que tiver sido
escolhida por último.
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste
artigo não poderá recair em cidadão que
tenha qualquer das incompatibilidades
mencionadas no artigo 16, § 2º.
* O Decreto-Lei nº 441, de 29.1.69, revogou os
§§ 6º e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a
constituir, respectivamente, os §§ 6º e 7º.
* A Lei nº 7.191, de 4.6.84, ao alterar o art. 25, não
fez nenhuma referência aos parágrafos constantes
do artigo modificado. Segundo decisões do TSE
(Res. nºs 12.391, DJU de 23.7.86, e 18.318, DJU
de 14.8.92, e Ac. nº 12.641, DJU de 29.3.96), os
referidos parágrafos não foram revogados pela
lei citada.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
157
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal Regional serão eleitos por
este, dentre os 3 (três) desembargadores do
Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador
será o Corregedor Regional da Justiça
Eleitoral.
* Ver art. 120, § 1º, I, “a”, e § 2º, da CF/88.
* Ver art. 25, I, “a”, deste Código.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional
serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral
e, em caráter supletivo ou complementar,
pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o
qual servir.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o
Corregedor Regional se locomoverá para as
zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos Juízes Eleitorais;
III - a requerimento de partido, deferido pelo
Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional
junto a cada Tribunal Regional Eleitoral
o Procurador da República no respectivo
Estado e, onde houver mais de um, aquele
que for designado pelo Procurador-Geral
da República.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções
de Procurador Regional Eleitoral exercidas
pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito
Federal.
* Ver art. 128, I, “d”, e § 3º, da CF/88.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em
suas faltas ou impedimentos, o seu substituto
legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais
exercer, perante os Tribunais junto aos quais
servirem, as atribuições do ProcuradorGeral.
§ 4º Mediante prévia autorização do
Procurador-Geral, podendo os Procuradores
Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas
funções, membros do Ministério Público
local, não tendo estes, porém, assento nas
sessões do Tribunal.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam
por maioria de votos, em sessão pública, com
a presença da maioria de seus membros.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo
quorum será o membro do Tribunal substituído
158
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
por outro da mesma categoria, designado na
forma prevista na Constituição.
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com
recurso voluntário para o Tribunal Superior
qualquer interessado poderá argüir a suspeição
dos seus membros, do Procurador Regional,
ou de funcionários da sua Secretaria, assim
como dos Juízes e Escrivães Eleitorais, nos
casos previstos na lei processual civil e por
motivo de parcialidade partidária, mediante
o processo previsto em regimento.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior
será observado o disposto no parágrafo único
do artigo 20.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
* Ver art. 121 da CF/88.
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro
dos diretórios estaduais e municipais de
partidos políticos, bem como de candidatos
a Governador, Vice-Governadores, e membro
do Congresso Nacional e das Assembléias
Legislativas;
* Ver arts. 12 a 19 da Res. TSE nº 19.406/95
(Instruções para fundação, organização,
funcionamento e extinção dos partidos
políticos).
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes
Eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus
membros, ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria, assim como
aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes
Eleitorais;
* Ver art. 96, III, da CF/88.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança,
em matéria eleitoral, contra ato de autoridades
que respondam perante os Tribunais de
Justiça por crime de responsabilidade e, em
grau de recurso, os denegados ou concedidos
pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas
corpus, quando houver perigo de se consumar
a violência antes que o Juiz competente possa
prover sobre a impetração;
* Ver art. 105, I, c, in fine, da CF/88.
f) as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos,
quanto à sua contabilidade e à apuração da
origem dos seus recursos;
* Ver art. 35 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
g) os pedidos de desaforamento dos feitos
não decididos pelos Juízes Eleitorais em
trinta dias da sua conclusão para julgamento,
formulados por partido, candidato, Ministério
Público ou parte legitimamente interessada,
sem prejuízo das sanções decorrentes do
excesso de prazo.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos
Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que
concederem ou denegarem habeas corpus
ou mandado de segurança.
* Ver art. 35, III, deste Código.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais
Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos
do artigo 276.
* Ver art. 121, § 4º, da CF/88.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos
Tribunais Regionais:
* Ver art. 121 da CF/88.
I - elaborar o seu regimento interno;
* Ver art. 96, I, “a”, da CF/88.
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria
Regional, provendo-lhes os cargos na forma
da lei, e propor ao Congresso Nacional, por
intermédio do Tribunal Superior, a criação
ou supressão de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
* Ver art. 96, I, “b”, da CF/88.
III - conceder aos seus membros e aos Juízes
Eleitorais licença e férias, assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos,
submetendo, quanto àqueles, a decisão à
aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
* Ver art. 96, I, “f”, da CF/88.
IV - fixar a data das eleições de Governador
e Vice-Governador, Deputados Estaduais,
Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e
Juízes de Paz, quando não determinada por
disposição constitucional ou legal;
* Ver arts. 28, caput, 29, II, 32, § 2º, e 98, caput
e II, da CF/88.
V - constituir as Juntas Eleitorais e designar
a respectiva sede e jurisdição;
* Ver art. 36, § 1º, deste Código.
VI - indicar ao Tribunal Superior as zonas
eleitorais ou seções em que a contagem dos
votos deva ser feita pela Mesa Receptora;
* Ver art. 188 deste Código.
VII - apurar, com os resultados parciais
enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados
finais das eleições de Governador e ViceGovernador, de membros do Congresso
Nacional e expedir os respectivos diplomas,
remetendo, dentro do prazo de 10 (dez) dias
após a diplomação, ao Tribunal Superior,
cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em
zonas eleitorais, submetendo essa divisão,
assim como a criação de novas zonas, à
aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça
que deva responder pela escrivania eleitoral
durante o biênio;
* Ver art. 35, VI, deste Código.
XI - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Lei nº 8.868/94.
XII - requisitar a força necessária ao
cumprimento de suas decisões e solicitar
ao Tribunal Superior a requisição de força
federal;
* Ver art. 23, XIV, deste Código.
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas
capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no
interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição
de funcionários federais, estaduais ou
municipais para auxiliarem os Escrivães
Eleitorais, quando o exigir o acúmulo
ocasional do serviço;
* Ver art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral).
* Ver Res. TSE nº 23.255/2010 (Requisição de
servidores públicos pela Justiça Eleitoral).
XIV - requisitar funcionários da União e,
ainda, no Distrito Federal e em cada Estado
ou Território, funcionários dos respectivos
quadros administrativos, no caso de acúmulo
ocasional de serviço de suas Secretarias;
* Ver art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral).
* Ver Res. TSE nº 23.255/2010 (Requisição de
servidores públicos pela Justiça Eleitoral).
XV - aplicar as penas disciplinares de
advertência e de suspensão até 30 (trinta)
dias aos Juízes Eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e
instruções do Tribunal Superior;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
159
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
XVII - determinar, em caso de urgência,
providências para a execução da lei na
respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores
do Estado;
XIX - suprimir os mapas parciais de
apuração, mandando utilizar apenas os
boletins e os mapas totalizadores, desde
que o menor número de candidatos às
eleições proporcionais justifique a supressão,
observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá
requerer ao Tribunal Regional que suprima a
exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer
candidato ou partido poderá, no prazo de
3 (três) dias, recorrer para o Tribunal
Superior, que decidirá em 5 (cinco) dias;
c) a supressão dos mapas parciais de
apuração só será admitida até 6 (seis) meses
antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão
impressos pelos Tribunais Regionais, depois
de aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na
elaboração dos modelos dos boletins e mapas
de apuração a fim de que estes atendam às
peculiaridades locais, encaminhando os
modelos que aprovar, acompanhados das
sugestões ou impugnações formuladas pelos
partidos, à decisão do Tribunal Superior.
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal
Regional, ficará a respectiva circunscrição
eleitoral sob a jurisdição do Tribunal
Regional que o Tribunal Superior designar.
Título III
Dos Juízes Eleitorais
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das
zonas eleitorais a um Juiz de Direito em
efetivo exercício e, na falta deste, ao seu
substituto legal que goze das prerrogativas
do art. 95 da Constituição.
* Apesar de referir-se à CF/46, o número do
artigo que trata dessas prerrogativas mantém-se
o mesmo na CF/88.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma
vara o Tribunal Regional designará aquela ou
160
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver
mais de uma serventia de justiça, o Juiz
indicará ao Tribunal Regional a que deve ter
o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de
2 (dois) anos.
* O art. 4º, caput, da Lei nº 10.842/2004 transfere
as atribuições da escrivania eleitoral para o chefe
de cartório.
§ 1º Não poderá servir como Escrivão
Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de
diretório de partido político, nem o candidato
a cargo eletivo, seu cônjuge e parente
consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e
impedimentos, será substituído na forma
prevista pela lei de organização judiciária
local.
Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias
na sede da sua zona eleitoral.
Art. 35. Compete aos Juízes:
* Ver art. 121 da CF/88.
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e
determinações do Tribunal Superior e do
Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior
e dos Tribunais Regionais;
* Ver arts. 22, I, “d”, e 29, I, “d”, deste Código.
III - decidir habeas corpus e mandado
de segurança, em matéria eleitoral, desde
que essa competência não esteja atribuída
privativamente à instância superior;
* Ver arts. 22, I, “e”, e 29, I, ”e”, deste Código.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias
à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que
lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as
providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal
Regional, a serventia de justiça que deve ter
o anexo da escrivania eleitoral;
VII - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Lei nº 8.868/94.
VIII - dirigir os processos eleitorais e
determinar a inscrição e a exclusão de
eleitores;
IX - expedir títulos eleitorais e conceder
transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI - mandar organizar, em ordem alfabética,
relação dos eleitores de cada seção, para
remessa à Mesa Receptora, juntamente com
a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro
dos candidatos aos cargos eletivos municipais
e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes
das eleições, os locais das seções;
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 5).
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da
eleição, em audiência pública anunciada com
pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência,
os membros das Mesas Receptoras;
* Ver art. 120, caput, deste Código.
* Ver art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 30 de julho de 2010, item 1; e 4 de
agosto de 2010, item 6).
XV - instruir os membros das Mesas
Receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das
ocorrências que se verificarem nas Mesas
Receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu
alcance para evitar os atos viciosos das
eleições;
XVIII - fornecer aos que não votaram por
motivo justificado e aos não alistados, por
dispensados do alistamento, um certificado
que os isente das sanções legais;
* Ver art. 16 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de
eleitores em dia de eleição).
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia
seguinte à realização da eleição, ao Tribunal
Regional e aos Delegados de partidos
credenciados, o número de eleitores que
votaram em cada uma das seções da zona
sob sua jurisdição, bem como o total de
votantes da zona.
Título IV
Das Juntas Eleitorais
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de
um Juiz de Direito, que será o Presidente, e
de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória
idoneidade.
* Ver art. 98 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 85, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão
nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição,
depois de aprovação do Tribunal Regional,
pelo Presidente deste, a quem cumpre
também designar-lhes a sede.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 7).
* Ver art. 85, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os
nomes das pessoas indicadas para compor as
Juntas serão publicados no órgão oficial do
Estado, podendo qualquer partido, no prazo
de 3 (três) dias, em petição fundamentada,
impugnar as indicações.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 25 de julho de 2010, item 2; e 28 de
julho de 2010, item 1).
* Ver art. 85, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das
Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
* Ver art. 64 da Lei nº 9.504/97.
I - os candidatos e seus parentes, ainda
que por afinidade, até o 2º (segundo) grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos
políticos devidamente registrados e
cujos nomes tenham sido oficialmente
publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem
como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas
Juntas quantas permitir o número de Juízes
de Direito que gozem das garantias do art.
95 da Constituição, mesmo que não sejam
Juízes Eleitorais.
* Apesar de referir-se à CF/46, o número do
artigo que trata dessas garantias mantém-se o
mesmo na CF/88.
* Ver art. 121, caput, da CF/88.
* Ver art. 86, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver
de ser organizada mais de uma Junta, ou
quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral
ou estiver este impedido, o Presidente do
Tribunal Regional, com a aprovação deste,
designará Juízes de Direito da mesma ou de
outras comarcas para presidirem as Juntas
Eleitorais.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
161
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
* Ver art. 86, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado
nomear, dentre cidadãos de notória
idoneidade, escrutinadores e auxiliares em
número capaz de atender à boa marcha dos
trabalhos.
* Ver art. 87, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
expedição dos diplomas será feita pela que
for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo,
à qual as demais enviarão os documentos
da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for
autorizada a contagem prévia dos votos
pelas Mesas Receptoras, compete à Junta
Eleitoral tomar as providências mencionadas
no artigo 195.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que
houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta
em Turmas, o respectivo Presidente nomeará
um escrutinador para servir como Secretário
em cada Turma.
Parte Terceira
Do Alistamento
§ 3º Além dos Secretários a que se refere
o parágrafo anterior, será designado pelo
Presidente da Junta um escrutinador para
Secretário-Geral competindo-lhe:
I - lavrar as atas;
Art. 42. O alistamento se faz mediante a
qualificação e inscrição do eleitor.
* Ver art. 87, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Ver art. 87, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
II - tomar por termo ou protocolar os recursos,
neles funcionando como Escrivão;
* Ver art. 87, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da
eleição o Presidente da Junta comunicará
ao Presidente do Tribunal Regional as
nomeações que houver feito e divulgará a
composição do órgão por edital publicado ou
afixado, podendo qualquer partido oferecer
impugnação motivada no prazo de 3 (três)
dias.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de setembro de 2010, item 2; e 6 de
setembro de 2010, item 1).
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
* Ver art. 121 da CF/88.
* Ver art. 88, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as
eleições realizadas nas zonas eleitorais sob
a sua jurisdição;
II - resolver as impugnações e demais
incidentes verificados durante os trabalhos
da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração
mencionados no artigo 179;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos
municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde
houver mais de uma Junta Eleitoral a
162
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Título I
Da Qualificação e Inscrição
* Ver Res. TSE nº 21.538/2003.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição,
é domicílio eleitoral o lugar de residência
ou moradia do requerente, e, verificado ter
o alistando mais de uma, considerar-se-á
domicílio qualquer delas.
Art. 43. O alistando apresentará em
cartório ou local previamente designado,
requerimento em fórmula que obedecerá ao
modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
* Ver arts. 1º, 2º e 9º, caput e § 1º, da Res. TSE
nº 21.538/2003.
Art. 44. O requerimento, acompanhado de
3 (três) retratos, será instruído com um dos
seguintes documentos, que não poderão ser
supridos mediante justificação:
* Ver art. 13 da Res. TSE nº 21.538/2003.
I - carteira de identidade expedida pelo
órgão competente do Distrito Federal ou
dos Estados;
II - certificado de quitação do serviço
militar;
III - certidão de idade extraída do Registro
Civil;
IV - instrumento público do qual se infira,
por direito, ter o requerente idade superior a
18 (dezoito) anos e do qual conste, também,
os demais elementos necessários à sua
qualificação;
* Ver art. 14 da Res. TSE nº 21.538/2003.
V - documento do qual se infira a
nacionalidade brasileira, originária ou
adquirida, do requerente.
* Ver art. 12, § 2º, da CF/88.
Parágrafo único. Será devolvido o
requerimento que não contenha os dados
constantes do modelo oficial, na mesma
ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou
o preparador, recebendo a fórmula e
documentos, determinará que o alistando
date e assine a petição em ato contínuo,
atestará terem sido a data e a assinatura
lançados na sua presença; em seguida,
tomará a assinatura do requerente na “ folha
individual de votação” e nas 2 (duas) vias
do título eleitoral, dando recibo da petição
e do documento.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os
dispositivos do Código Eleitoral que dispõem
sobre o Preparador Eleitoral.
* Ver art. 9º da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º O requerimento será submetido ao
despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito)
horas seguintes.
§ 2º Poderá o Juiz, se tiver dúvida quanto à
identidade do requerente ou sobre qualquer
outro requisito para o alistamento, converter
o julgamento em diligência para que o
alistando esclareça ou complete a prova ou,
se for necessário, compareça pessoalmente
à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou
irregularidade que possa ser sanada, fixará
o Juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco
dias, o título e o documento que instruiu o
pedido serão entregues pelo Juiz, Escrivão,
funcionário ou preparador. A entrega farse-á ao próprio eleitor, mediante recibo,
ou a quem o eleitor autorizar por escrito o
recebimento, cancelando-se o título cuja
assinatura não for idêntica à do requerimento
de inscrição e à do recibo.
O recibo será obrigatoriamente anexado ao
processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não
o fizer na multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários
mínimos regionais, na qual incorrerão ainda
o Escrivão, funcionário ou preparador, se
responsáveis, bem como qualquer deles, se
entregarem ao eleitor o título cuja assinatura
não for idêntica à do requerimento de
inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa
não autorizada por escrito.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os
dispositivos do Código Eleitoral que dispõem
sobre o Preparador Eleitoral.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88
* Ver arts. 10 e 24 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 5º A restituição de qualquer documento não
poderá ser feita antes de despachado o pedido
de alistamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará
publicar pela imprensa, onde houver, ou
por editais, a lista de pedidos de inscrição,
mencionando os deferidos, os indeferidos e
os convertidos em diligência, contando-se
dessa publicação o prazo para os recursos a
que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento
de inscrição caberá recurso interposto pelo
alistando e do que o deferir poderá recorrer
qualquer Delegado de partido.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo
anterior serão julgados pelo Tribunal
Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando
se manifeste, ou logo que seja desprovido
o recurso em instância superior, o Juiz
inutilizará a folha individual de votação
assinada pelo requerente, a qual ficará
fazendo parte integrante do processo e não
poderá, em qualquer tempo, ser substituída,
nem dele retirada, sob pena de incorrer
o responsável nas sanções previstas no
artigo 293.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o
Cartório devolverá ao requerente, mediante
recibo, as fotografias e o documento com que
houver instruído o seu requerimento.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual
de votação somente serão assinados pelo
Juiz Eleitoral depois de preenchidos pelo
cartório e de deferido o pedido, sob as penas
do artigo 293.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal
Regional da ficha do eleitor, após a expedição
do seu título.
Art. 46. As folhas individuais de votação e os
títulos serão confeccionados de acordo com
o modelo aprovado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 1º Da folha individual de votação e do
título eleitoral constará a indicação da seção
em que o eleitor tiver sido inscrito a qual
será localizada dentro do distrito judiciário
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
163
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
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MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
ou administrativo de sua residência e o mais
próximo dela, considerados a distância e os
meios de transporte.
§ 2º As folhas individuais de votação serão
conservadas em pastas, uma para cada
seção eleitoral; remetidas, por ocasião das
eleições, às Mesas Receptoras, serão por
estas encaminhadas com a urna e os demais
documentos da eleição às Juntas Eleitorais,
que as devolverão, findos os trabalhos da
apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão
guardadas.
§ 3º O eleitor ficará vinculado
permanentemente à seção eleitoral indicada
no seu título, salvo:
I - se se transferir de zona ou Município,
hipótese em que deverá requerer
transferência;
II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição,
provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou
de residência dentro do mesmo Município,
de um distrito para outro ou para lugar muito
distante da seção em que se acha inscrito,
caso em que serão feitas na folha de votação
e no título eleitoral, para esse fim exibido,
as alterações correspondentes, devidamente
autenticadas pela autoridade judiciária.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 5 de maio de 2010, item 2).
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo,
requerer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu
título eleitoral ou de sua folha individual de
votação, quando neles constar erro evidente,
ou indicação de seção diferente daquela a que
devesse corresponder a residência indicada
no pedido de inscrição ou transferência.
§ 5º O título eleitoral servirá de prova de
que o eleitor está inscrito na seção em que
deve votar. E, uma vez datado e assinado
pelo Presidente da Mesa Receptora, servirá
também de prova de haver o eleitor votado.
* Ver art. 54, § 2º, da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 47. As certidões de nascimento ou
casamento, quando destinadas ao alistamento
eleitoral, serão fornecidas gratuitamente,
segundo a ordem dos pedidos apresentados
em cartório pelos alistandos ou Delegados
de partido.
§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda,
gratuitamente, o registro de nascimento,
164
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
visando ao fornecimento de certidão aos
alistandos, desde que provem carência de
recursos, ou aos Delegados de Partido, para
fins eleitorais.
§ 2º Em cada Cartório de Registro Civil
haverá um livro especial, aberto e rubricado
pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão, ou
o Delegado de partido deixará expresso
o pedido de certidão para fins eleitorais,
datando-o.
§ 3º O Escrivão, dentro de 15 (quinze) dias
da data do pedido, concederá a certidão, ou
justificará, perante o Juiz Eleitoral, porque
deixa de fazê-lo.
§ 4º A infração ao disposto neste artigo
sujeitará o Escrivão às penas do artigo 293.
Art. 48. O empregado mediante comunicação
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem
prejuízo do salário e por tempo não excedente
a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor
ou requerer transferência.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema
“Braille”, que reunirem as demais condições
de alistamento, podem qualificar-se mediante
o preenchimento da fórmula impressa e a
aposição do nome com as letras do referido
alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha
individual de votação e as vias do título.
* Ver art. 150 deste Código.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença
também do funcionário de estabelecimento
especializado de amparo e proteção de
cegos, conhecedor do sistema “Braille”, que
subscreverá, com o Escrivão ou funcionário
designado a seguinte declaração a ser lançada
no modelo de requerimento: “Atestamos
que a presente fórmula bem como a folha
individual de votação e vias do título
foram subscritas pelo próprio, em nossa
presença”.
Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para
que se proceda ao alistamento nas próprias
sedes dos estabelecimentos de proteção aos
cegos, marcando, previamente, dia e hora
para tal fim, podendo se inscrever na zona
eleitoral correspondente todos os cegos do
município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições
deverão ser localizados em uma mesma seção
da respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma
prevista nos artigos anteriores, o número de
eleitores não alcançar o mínimo exigido, este
se completará com a inclusão de outros ainda
que não sejam cegos.
* Ver art. 136, caput, deste Código.
Art. 51. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 7.914/89.
Capítulo I
Da Segunda Via
Art. 52. No caso de perda ou extravio de
seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu
domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da
eleição, que lhe expeça segunda via.
* Ver art. 19 da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 23 de setembro de 2010, item 2).
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado
em cartório, pessoalmente, pelo eleitor,
instruído o requerimento, no caso de
inutilização ou dilaceração, com a primeira
via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título,
o Juiz, após receber o requerimento de
segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5
(cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou
por editais, a notícia do extravio ou perda e
do requerimento de segunda via, deferindo
o pedido, findo este prazo, se não houver
impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu
domicílio eleitoral poderá requerer a segunda
via ao Juiz da zona em que se encontrar,
esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou
na em que requereu.
* Ver art. 69, parágrafo único, deste Código.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 9).
§ 1º O requerimento, acompanhado de um
novo título assinado pelo eleitor na presença
do Escrivão ou de funcionário designado e
de uma fotografia, será encaminhado ao Juiz
da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma
prevista no artigo anterior, o Juiz determinará
que se confira a assinatura constante do novo
título com a da folha individual de votação
ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado
ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento,
caso o eleitor haja solicitado essa providência,
ou ficará em cartório aguardando que o
interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos
termos deste artigo só poderá ser recebido até
60 (sessenta) dias antes do pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 9).
Art. 54. O requerimento de segunda via, em
qualquer das hipóteses, deverá ser assinado
sobre selos federais, correspondentes a 2%
(dois por cento) do salário mínimo da zona
eleitoral de inscrição.
* Extinção do imposto do selo determinada
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
Parágrafo único. Somente será expedida
segunda via ao eleitor que estiver quite com
a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que
foi multado e ainda não liquidou a dívida,
o prévio pagamento, através de selo federal
inutilizado nos autos.
* Extinção do imposto do selo determinada
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
Capítulo II
Da Transferência
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio,
cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo
domicílio sua transferência, juntando o título
anterior.
§ 1º A transferência só será admitida
satisfeitas as seguintes exigências:
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 21.538/2003.
I - entrada do requerimento no cartório
eleitoral do novo domicílio até 100 (cem)
dias antes da data da eleição;
* Ver art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano
da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no
novo domicílio, atestada pela autoridade
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
165
CÓDIGO ELEITORAL
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policial ou provada por outros meios
convincentes.
* Ver art. 18, III, da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do
parágrafo anterior não se aplica quando se
tratar de transferência de título eleitoral de
servidor público civil, militar, autárquico,
ou de membro de sua família, por motivo de
remoção ou transferência.
Art. 56. No caso de perda ou extravio
do título anterior declarado esse fato na
petição de transferência, o Juiz do novo
domicílio, como ato preliminar, requisitará,
por telegrama, a confirmação do alegado à
Zona Eleitoral onde o requerente se achava
inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo
de 5(cinco) dias, responderá por ofício ou
telegrama, esclarecendo se o interessado
é realmente eleitor, se a inscrição está em
vigor, e, ainda, qual o número e a data da
inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo
anterior suprirá a falta do título extraviado,
ou perdido, para o efeito da transferência,
devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência
de domicílio eleitoral será imediatamente
publicado na imprensa oficial na Capital, e
em cartório nas demais localidades, podendo
os interessados impugná-lo no prazo de 10
(dez) dias.
* Ver art. 18, § 5º, da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto
neste artigo, o pedido deverá ser desde logo
decidido, devendo o despacho do Juiz ser
publicado pela mesma forma.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional
Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor
que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma
negada, ou qualquer Delegado de partido,
quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal
Regional Eleitoral decidirá do recurso
interposto nos termos no parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o novo título decorridos
os prazos previstos neste artigo e respectivos
parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo título, o Juiz
comunicará a transferência ao Tribunal
166
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Regional competente, no prazo de 10 (dez)
dias, enviando-lhe o título eleitoral, se
houver, ou documento a que se refere o § 1º
do artigo 56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao Juiz da
zona de origem a concessão da transferência e
requisitará a “folha individual de votação”.
§ 2º Na nova folha individual de votação,
ficará consignado, na coluna destinada a
“anotações”, que a inscrição foi obtida por
transferência e, de acordo com os elementos
constantes do título primitivo, qual o último
pleito em que o eleitor transferido votou.
Essa anotação constará, também, de seu
título.
§ 3º O processo de transferência só será
arquivado após o recebimento da folha
individual de votação da Zona de origem,
que dele ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo
a tinta vermelha.
§ 4º No caso de transferência de município
ou distrito dentro da mesma zona, deferido
o pedido, o Juiz determinará a transposição
da folha individual de votação para a
pasta correspondente ao novo domicílio,
a anotação de mudança no título eleitoral
e comunicará ao Tribunal Regional para a
necessária averbação na ficha do eleitor.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do
Juiz do novo domicílio a comunicação de
transferência, o Juiz tomará as seguintes
providências:
I - determinará o cancelamento da inscrição
do transferido e a remessa dentro de três
dias, da folha individual de votação ao Juiz
requisitante;
II - ordenará a retirada do fichário da segunda
parte do título;
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal
Regional a que estiver subordinado, que
fará a devida anotação na ficha de seus
arquivos;
IV - se o eleitor havia assinado ficha de
registro de partido, comunicará ao Juiz
do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal
Regional, se a transferência foi concedida
para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá
votar no novo domicílio eleitoral em eleição
suplementar à que tiver sido realizada antes
de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência
ao eleitor que estiver quite com a Justiça
Eleitoral.
* Ver art. 18, IV, da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido
de transferência com o título anterior, o Juiz
do novo domicílio, ao solicitar informação
ao da zona de origem, indagará se o eleitor
está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o
estando, qual a importância da multa imposta
e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com título, e verificado
que o eleitor não votou em eleição anterior, o
Juiz do novo domicílio solicitará informações
sobre o valor da multa arbitrada na zona de
origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar
a resposta, hipótese em que pagará o máximo
previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer
das hipóteses dos parágrafos anteriores,
será comunicado ao Juízo de origem para as
necessárias anotações.
Capítulo III
Dos Preparadores
Art. 62. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Art. 63. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Art. 64. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Art. 65. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Capítulo IV
Dos Delegados de Partido
Perante o Alistamento
Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por
seus Delegados:
* Ver arts. 27 e 28 da Res. TSE nº 21.538/2003.
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer
eleitor inscrito ilegalmente e assumir a
defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo
promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço
e em presença dos servidores designados,
os documentos relativos ao alistamento
eleitoral, podendo deles tirar cópias ou
fotocópias.
§ 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido
poderá nomear 3 (três) Delegados.
§ 2º Perante os preparadores, cada partido
poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que
assistam e fiscalizem os seus atos.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os
dispositivos do Código Eleitoral que dispõem
sobre o Preparador Eleitoral.
§ 3º Os Delegados a que se refere este artigo
serão registrados perante os Juízes Eleitorais,
a requerimento do Presidente do Diretório
Municipal.
§ 4º O Delegado credenciado junto
ao Tribunal Regional Eleitoral poderá
representar o partido junto a qualquer Juízo
ou preparador do Estado, assim como o
Delegado credenciado perante o Tribunal
Superior Eleitoral poderá representar o
partido perante qualquer Tribunal Regional,
Juízo ou preparador.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os
dispositivos do Código Eleitoral que dispõem
sobre o Preparador Eleitoral.
* Ver art. 11 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
* Ver art. 28 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Capítulo V
Do Encerramento do Alistamento
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição
eleitoral ou de transferência será recebido
dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data
da eleição.
* Ver art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 68. Em audiência pública, que se
realizará às 14 (quatorze) horas do 69º
(sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o
Juiz Eleitoral declarará encerrada a inscrição
de eleitores na respectiva zona e proclamará
o número dos inscritos até às 18 (dezoito)
horas do dia anterior, o que comunicará
incontinenti ao Tribunal Regional Eleitoral,
por telegrama, e fará público em edital,
imediatamente afixado no lugar próprio
do Juízo e divulgado pela imprensa, onde
houver, declarando nele o nome do último
eleitor inscrito e o número do respectivo
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
167
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título, fornecendo aos diretórios municipais
dos partidos cópia autêntica desse edital.
§ 1º Na mesma data será encerrada a
transferência de eleitores, devendo constar
do telegrama do Juiz Eleitoral ao Tribunal
Regional Eleitoral, do edital e da cópia
deste fornecida aos diretórios municipais
dos partidos e da publicação da imprensa,
os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores,
cujos processos de transferência estejam
definitivamente ultimados e o número dos
respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de inscrição,
transferência, ou segunda via, proferido após
esgotado o prazo legal, sujeita o Juiz Eleitoral
às penas do artigo 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos
pedidos de inscrição ou de transferência
serão entregues até 30 (trinta) dias antes da
eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de setembro de 2010, item 1).
Parágrafo único. A segunda via poderá ser
entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 2 de outubro de 2010, item 1).
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em
cada zona, logo que estejam concluídos os
trabalhos de sua Junta Eleitoral.
* Ver art. 25, parágrafo único, da Res. TSE
nº 21.538/2003.
Título II
Do Cancelamento e da Exclusão
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos
políticos;
* Ver art. 15 da CF/88.
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições
consecutivas.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas
enumeradas neste artigo acarretará a exclusão
do eleitor, que poderá ser promovida ex
officio, a requerimento de Delegado de
partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior
de 18 (dezoito) anos privado temporária
168
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
ou definitivamente dos direitos políticos,
a autoridade que impuser essa pena
providenciará para que o fato seja comunicado
ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da
circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as
penas do artigo 293, enviarão até o dia
15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral
da zona em que oficiarem, comunicação
dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos
no mês anterior, para cancelamento das
inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada
de fraude no alistamento de uma zona ou
município, o Tribunal Regional poderá
determinar a realização de correição e, provada
a fraude em proporção comprometedora,
ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas
as Instruções do Tribunal Superior e as
recomendações que, subsidiariamente,
baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que
não forem apresentados à revisão.
* Ver art. 58 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão
pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições
contra as quais hajam sido interpostos
recursos das decisões que as deferiram, desde
que tais recursos venham a ser providos pelo
Tribunal Regional ou Tribunal Superior,
serão nulos os votos se o seu número for
suficiente para alterar qualquer representação
partidária ou classificação de candidato eleito
pelo princípio majoritário.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode
ser feita pelo interessado, por outro eleitor
ou por Delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar
ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que
tiver conhecimento de alguma das causas
do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando
conhecimento através de seu fichário, da
inscrição do mesmo eleitor em mais de uma
zona sob sua jurisdição, comunicará o fato
ao Juiz competente para o cancelamento, que
de preferência deverá recair:
I - na inscrição que não corresponda ao
domicílio eleitoral;
II - naquela cujo título não haja sido entregue
ao eleitor;
III - naquela cujo título não haja sido
utilizado para o exercício do voto na última
eleição;
IV - na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante
de exclusão será comunicada por escrito e
por iniciativa de qualquer interessado ao
Juiz Eleitoral, que observará o processo
estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a
exclusão pela forma seguinte:
I - mandará autuar a petição ou representação
com os documentos que a instruírem;
II - fará publicar edital com prazo de 10
(dez) dias para ciência dos interessados, que
poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco)
a 10 (dez) dias, se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o
cancelamento, o cartório tomará as seguintes
providências:
I - retirará, da respectiva pasta, a folha de
votação, registrará a ocorrência no local
próprio para “Anotações” e juntá-la-á ao
processo de cancelamento;
II - registrará a ocorrência na coluna de
“observações” do livro de inscrição;
III - excluirá dos fichários as respectivas
fichas, colecionando-as à parte;
IV - anotará, de forma sistemática, os claros
abertos na pasta de votação para o oportuno
preenchimento dos mesmos;
V - comunicará o cancelamento ao Tribunal
Regional para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento,
tratando-se de caso notório, serão dispensadas
as formalidades previstas nos nºs II e III do
artigo 77.
Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recurso no prazo de 3 (três) dias, para o
Tribunal Regional, interposto pelo excluendo
ou por Delegado de partido.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento,
poderá o interessado requerer novamente a
sua qualificação e inscrição.
* Ver art. 20 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Parte Quarta
Das Eleições
Título I
Do Sistema Eleitoral
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o
voto, obrigatório e secreto.
* Ver art. 14, caput, da CF/88.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado
Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotarse-á o princípio majoritário.
* Ver art. 46, caput, da CF/88.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos
Deputados, Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais obedecerá ao princípio
da representação proporcional na forma
desta lei.
* Ver arts. 27, 29, IV, 32, §§ 2º e 3º, 33, § 3º,
in fine, e 45, caput, da CF/88.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.218/2010.
* A Lei Complementar nº 78/93 disciplina a fixação
do número de deputados federais.
Art. 85. A eleição para Deputados Federais,
Senadores e suplentes, Presidente e VicePresidente da República, Governadores,
Vice-Governadores e Deputados Estaduais
far-se-á, simultaneamente, em todo o País.
* Ver arts. 27, § 1º, 28, caput, 32, §§ 2º e 3º, 33,
§ 3º, in fine, e 77, caput, da CF/88.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a
circunscrição será o País; nas eleições federais
e estaduais, o Estado; e nas municipais, o
respectivo Município.
* Ver art. 5º da Res. TSE nº 23.218/2010.
Capítulo I
Do Registro dos Candidatos
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições
candidatos registrados por partidos.
* Ver art. 18 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
* Ver arts. 10 a 16 da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. Nenhum registro será
admitido fora do período de 6 (seis) meses
antes da eleição.
* Ver art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato
embora para cargos diferentes, por mais de
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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uma circunscrição ou para mais de um cargo
na mesma circunscrição.
* Ver art. 16 da Res. TSE nº 23.221/2010.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas
pelo sistema proporcional o candidato deverá
ser filiado ao partido, na circunscrição em
que concorrer, pelo tempo que for fixado nos
respectivos estatutos.
* Ver arts. 18 e 20 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
* Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os
candidatos a Presidente e Vice-Presidente
da República;
* Ver art. 20, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os
candidatos a Senador, Deputado Federal,
Governador e Vice-Governador e Deputado
Estadual;
* Ver art. 20, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a
Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz
de Paz.
Art. 90. Somente poderão inscrever
candidatos os partidos que possuam diretório
devidamente registrado na circunscrição em
que se realizar a eleição.
* Ver art. 4º da Lei nº 9.504/97.
Art. 91. O registro de candidatos a Presidente
e Vice-Presidente, Governador e ViceGovernador, ou Prefeito e Vice-Prefeito
far-se-á sempre em chapa única e indivisível,
ainda que resulte a indicação de aliança de
partidos.
* Ver arts. 28, caput, e 29, II, c/c o art. 77, § 1º,
da CF/88.
* Ver art. 178 deste Código.
* Ver arts. 17, caput, e 20, § 1º, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
§ 1º O registro de candidatos a Senador farse-á com o do suplente partidário.
* Ver arts. 17, caput, e 20, § 2º, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do
candidato a Deputado com o do suplente.
* Ver art. 45, § 2º, da CF/88.
Art. 92. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou na
Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de
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requerimento de registro de candidato a cargo
eletivo terminará, improrrogavelmente, às
18:00 h (dezoito horas) do 90º (nonagésimo)
dia anterior à data marcada para a eleição.
* Ver art. 11, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/97.
§ 1º Até o 70º (septuagésimo) dia anterior
à data marcada para a eleição, todos os
requerimentos devem estar julgados,
inclusive os que tiverem sido impugnados.
* Ver arts. 3º e 13 da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
§ 2º As convenções partidárias para a escolha
dos candidatos serão realizadas, no máximo,
até 10 (dez) dias antes do término do prazo
do pedido de registro no Cartório Eleitoral
ou na Secretaria do Tribunal.
* Ver art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 94. O registro pode ser promovido por
Delegado de partido, autorizado em documento
autêntico, inclusive telegrama de quem
responda pela direção partidária e sempre
com assinatura reconhecida por tabelião.
* Ver art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser
instruído:
* Ver art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
I - com a cópia autêntica da ata da convenção
que houver feito a escolha do candidato, a
qual deverá ser conferida com o original
na Secretaria do Tribunal ou no cartório
eleitoral;
* Ver art. 24 da Res. TSE nº 23.221/2010.
II - com autorização do candidato, em
documento com a assinatura reconhecida
por tabelião;
* Ver art. 25, I, da Res. TSE nº 23.221/2010.
III - com certidão fornecida pelo cartório
eleitoral da zona de inscrição, em que conste
que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária, salvo
para os candidatos a Presidente e VicePresidente, Senador e respectivo suplente,
Governador e Vice-Governador, Prefeito e
Vice-Prefeito;
* Ver art. 14, § 3º, V, da CF/88.
* Ver arts. 17, parágrafo único, 18 e 20 da Lei
nº 9.096/95 (LPP).
* Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97.
V - com folha corrida fornecida pelos cartórios
competentes, para que se verifique se o
candidato está no gozo dos direitos políticos
(artigos 132, III e 135 da Constituição
Federal);
* Refere-se à CF/46.
* Ver arts. 14, § 3º, II, e 15 da CF/88.
VI - com declaração de bens, de que constem
a origem e as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser
dirigida diretamente ao órgão ou Juiz
competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado
sem o prenome, ou com o nome abreviado,
desde que a supressão não estabeleça dúvida
quanto à sua identidade.
* Ver art. 12 da Lei nº 9.504/97.
Art. 96. Será negado o registro a candidato
que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou
seja adepto de partido político cujo registro
tenha sido cassado com fundamento no artigo
141, § 13, da Constituição Federal.
* Refere-se à CF/46.
* Ver art. 17 da CF/88.
* Ver art. 28 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
Art. 97. Protocolado o requerimento de
registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz
Eleitoral, no caso de eleição municipal ou
distrital, fará publicar imediatamente edital
para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa
Oficial, nas capitais, e afixado em cartório,
no local de costume, nas demais zonas.
* Ver art. 34, II, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo
de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou
afixação do edital, impugnação articulada por
parte de candidato ou de partido político.
* Ver art. 3º da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor,
com fundamento em inelegibilidade ou
incompatibilidade do candidato ou incidência
deste no artigo 96 impugnar o pedido de
registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo
prova do alegado.
* Ver art. 14, §§ 3º a 9º, da CF/88.
* Ver arts. 1º e 3º da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
§ 4º Havendo impugnação, o partido
requerente do registro terá vista dos autos,
por 2 (dois) dias, para falar sobre a mesma,
feita a respectiva intimação na forma
do § 1º.
* Ver art. 4º da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
* Ver art. 14, §§ 2º e 8º, da CF/88.
* Ver art. 218 deste Código.
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco)
anos de serviço será, ao se candidatar a cargo
eletivo, excluído do serviço ativo;
II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou
mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo
eletivo será afastado, temporariamente, do
serviço ativo, como agregado, para tratar de
interesse particular;
III - o militar não excluído e que vier a ser
eleito, será, no ato da diplomação, transferido
para a reserva ou reformado (Emenda
Constitucional nº 9, artigo 3º).
* A EC nº 9 refere-se à CF/46.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que
deferir o registro de militar candidato a
cargo eletivo, comunicará imediatamente a
decisão à autoridade a que o mesmo estiver
subordinado, cabendo igual obrigação ao
Partido, quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá
qualquer partido registrar na mesma circunscrição
candidato já por outro registrado, desde que o outro
partido e o candidato o consintam por escrito até
10 (dez) dias antes da eleição, observadas as
formalidades do artigo 94.
* Ver art. 14, § 3º, V, da CF/88.
* Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. A falta de consentimento
expresso acarretará a anulação do registro
promovido, podendo o partido prejudicado
requerê-la ou recorrer da resolução que
ordenar o registro.
* Ver art. 14, § 3º, V, da CF/88.
* Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo
sistema proporcional, o Tribunal Superior
Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito,
reservará para cada Partido, por sorteio,
em sessão realizada com a presença dos
Delegados de Partido, uma série de números
a partir de 100 (cem).
* Ver art. 15 da Lei nº 9.504/97.
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§ 1º A sessão a que se refere o caput deste
artigo será anunciada aos Partidos com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As convenções partidárias para escolha
dos candidatos sortearão, por sua vez, em
cada Estado e município, os números que
devam corresponder a cada candidato.
* Ver art. 15, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver arts. 9º e 14, § 1º, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o
número de Partidos não for superior a 9 (nove),
a cada um corresponderá obrigatoriamente
uma centena, devendo a numeração dos
candidatos ser sorteada a partir da unidade,
para que ao primeiro candidato do primeiro
Partido corresponda o número 101 (cento e
um), ao do segundo Partido, 201 (duzentos
e um), e assim sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos,
a cada um corresponderá uma centena a partir
de 1.101 (um mil, cento e um), de maneira
que a todos os candidatos sejam atribuídos
sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se
a numeração correspondente à série 2.001
(dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para
reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a
partir do décimo Partido.
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior
Eleitoral sorteará as séries correspondentes
aos Deputados Estaduais e Vereadores,
observando, no que couber, as normas
constantes dos parágrafos anteriores, e de
maneira que a todos os candidatos, sejam
atribuídos sempre número de 4 (quatro)
algarismos.
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer,
em petição com firma reconhecida, o
cancelamento do registro do seu nome.
§ 1º Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o
Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata
ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual
ficará ressalvado o direito de substituir por
outro o nome cancelado, observadas todas as
formalidades exigidas para o registro e desde
que o novo pedido seja apresentado até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
* Ver art. 13 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 56, caput e § 6º, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
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§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato
vier a falecer ou renunciar dentro do período
de 60 (sessenta) dias mencionados no
parágrafo anterior, o partido poderá substituílo; se o registro do novo candidato estiver
deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito
serão confeccionadas novas cédulas, caso
contrário serão utilizadas as já impressas,
computando-se para o novo candidato os
votos dados ao anteriormente registrado.
* Ver art. 13, caput e §§ 1º e 2º, da Lei
nº 9.504/97.
* Ver art. 56, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao
candidato que haja pedido o cancelamento
de sua inscrição, salvo na hipótese prevista
no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, ao substituto
será atribuído o número anteriormente dado
ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia,
inelegibilidade e preenchimento de vagas
existentes nas respectivas chapas, tanto em
eleições proporcionais quanto majoritárias,
as substituições e indicações se processarão
pelas Comissões Executivas.
* Ver art. 17 da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
* Ver art. 13, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 18, § 7º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 102. Os registros efetuados pelo
Tribunal Superior serão imediatamente
comunicados aos Tribunais Regionais e por
estes aos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
comunicarão também ao Tribunal Superior
os registros efetuados por eles e pelos Juízes
Eleitorais.
* Ver art. 16 da Lei nº 9.504/97.
Capítulo II
Do Voto Secreto
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado
mediante as seguintes providências:
* Ver art. 14, caput, da CF/88.
* Ver art. 41 da Res. TSE nº 23.218/2010.
I - uso de cédulas oficiais em todas as
eleições, de acordo com modelo aprovado
pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine
indevassável para o só efeito de assinalar
na cédula o candidato de sua escolha e, em
seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula
oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a
inviolabilidade do sufrágio e seja
suficientemente ampla para que não se
acumulem as cédulas na ordem em que forem
introduzidas.
Capítulo III
Da Cédula Oficial
Art. 104. As cédulas oficiais serão
confeccionadas e distribuídas exclusivamente
pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas
em papel branco, opaco e pouco absorvente.
A impressão será em tinta preta, com tipos
uniformes de letra.
* Ver art. 83, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.202/2010.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as
eleições majoritárias devem figurar na ordem
determinada por sorteio.
* Ver art. 83, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
§ 2º O sorteio será realizado após o
deferimento do último pedido de registro, em
audiência presidida pelo Juiz ou Presidente
do Tribunal, na presença dos candidatos e
Delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada
com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo
dia em que for deferido o último pedido de
registro, devendo os Delegados de partido ser
intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após
o sorteio, o nome do novo candidato deverá
figurar na cédula na seguinte ordem:
I - se forem apenas 2 (dois), em último
lugar;
II - se forem 3 (três), em segundo lugar;
III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo
lugar;
IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato
e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele
ficará em primeiro lugar, sendo realizado
novo sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional a cédula conterá espaço para
que o eleitor escreva o nome ou o número
do candidato de sua preferência e indique a
sigla do partido.
* Ver art. 83, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas
de maneira tal que, dobradas, resguardem
o sigilo do voto, sem que seja necessário o
emprego de cola para fechá-las.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.202/2010.
Capítulo IV
Da Representação Proporcional
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais
partidos coligarem-se para o registro de
candidatos comuns a Deputado Federal,
Deputado Estadual e Vereador.
* Ver art. 6º da Lei nº 9.504/97.
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá
à Convenção Regional de cada Partido,
quando se tratar de eleição para a Câmara
dos Deputados e Assembléias Legislativas,
e à Convenção Municipal, quando se tratar
de eleição para a Câmara de Vereadores, e
será aprovada mediante a votação favorável
da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos
convencionais, estabelecendo-se, na mesma
oportunidade, o número de candidatos que
caberá a cada Partido.
§ 2º Cada Partido indicará em Convenção os
seus candidatos e o registro será promovido
em conjunto pela Coligação.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral
dividindo-se o número de votos válidos
apurados pelo de lugares a preencher em cada
circunscrição eleitoral, desprezada a fração
se igual ou inferior a meio, equivalente a
um, se superior.
* Ver art. 5º da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 150 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 107. Determina-se para cada partido ou
coligação o quociente partidário, dividindose pelo quociente eleitoral o número de
votos válidos dados sob a mesma legenda ou
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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coligação de legendas, desprezada a fração.
* Ver art. 151 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos
registrados por um partido ou coligação
quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal que
cada um tenha recebido.
* Ver art. 168 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com
a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos mediante observância das
seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos
atribuídos a cada Partido ou coligação de
Partidos pelo número de lugares por ele
obtido, mais um, cabendo ao Partido ou
coligação que apresentar a maior média um
dos lugares a preencher;
* Ver art. 152, I, da Res. TSE nº 23.218/2010.
II - repetir-se-á a operação para a distribuição
de cada um dos lugares.
* Ver art. 152, II, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que
cada Partido ou coligação for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida
pelos seus candidatos.
* Ver art. 152, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos
lugares os Partidos e coligações que tiverem
obtido quociente eleitoral.
* Ver art. 152, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por
eleito o candidato mais idoso.
* Ver art. 77, § 5º, da CF/88.
* Ver art. 152, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação
alcançar o quociente eleitoral, considerarse-ão eleitos, até serem preenchidos todos os
lugares, os candidatos mais votados.
* Ver art. 153 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da
representação partidária:
* Ver art. 56, § 1º, da CF/88.
I - os mais votados sob a mesma legenda e
não eleitos efetivos das listas dos respectivos
partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem
decrescente de idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não
havendo suplente para preenchê-la, far-se-á
eleição, salvo se faltarem menos de nove
174
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
meses para findar o período de mandato.
* Ver art. 56, § 2º, da CF/88.
Título II
Dos Atos Preparatórios da
Votação
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da
data marcada para a eleição, todos os que
requererem inscrição como eleitor, ou
transferência, já devem estar devidamente
qualificados e os respectivos títulos prontos
para a entrega, se deferidos pelo Juiz
Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 25 de julho de 2010, item 1).
Parágrafo único. Será punido nos termos
do artigo 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão
Eleitoral, o preparador ou funcionário
responsável pela transgressão do preceituado
neste artigo ou pela não-entrega do título
pronto ao eleitor que o procurar.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os
dispositivos do Código Eleitoral que dispõem
sobre o Preparador Eleitoral.
Art. 115. Os Juizes eleitorais, sob pena de
responsabilidade, comunicarão ao Tribunal
Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada
eleição, o número de eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla
divulgação, através dos comunicados
transmitidos em obediência ao disposto no
artigo 250, § 5º, pelo rádio e televisão, bem
assim por meio de cartazes afixados em
lugares públicos, dos nomes dos candidatos
registrados, com indicação do partido a que
pertençam, bem como do número sob que
foram inscritos, no caso dos candidatos a
Deputado e a Vereador.
* Ver arts. 93, 99 e 107 da Lei nº 9.504/97.
* Ver Decreto nº 5.331/2005 (Compensação
fiscal pela divulgação gratuita da propaganda
partidária ou eleitoral).
Capítulo I
Das Seções Eleitorais
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas
à medida que forem sendo deferidos os
pedidos de inscrição, não terão mais de 400
(quatrocentos) eleitores nas capitais e de
300 (trezentos) nas demais localidades, nem
menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
III - as autoridades e agentes policiais, bem
como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o Tribunal Regional poderá
autorizar que sejam ultrapassados os índices
previstos neste artigo, desde que esta
providência venha facilitar o exercício
do voto, aproximando o eleitor do local
designado para a votação.
§ 2º Se, em seção destinada aos cegos, o
número de eleitores não alcançar o mínimo
exigido, este se completará com outros, ainda
que não sejam cegos.
Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão
relação de eleitores de cada seção, a qual
será remetida aos Presidentes das Mesas
Receptoras para facilitação do processo de
votação.
IV - os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de
preferência, entre os eleitores da própria
seção, e, dentre estes, os diplomados
em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
* Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Ver art. 133, I, deste Código.
Capítulo II
Das Mesas Receptoras
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde
uma Mesa Receptora de votos.
* Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora
um Presidente, um primeiro e um segundo
mesários, dois Secretários e um suplente,
nomeados pelo Juiz Eleitoral 60 (sessenta)
dias antes da eleição, em audiência pública,
anunciada pelo menos com 5 (cinco) dias de
antecedência.
* Ver art. 98 da Lei nº 9.504/97.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 30 de julho de 2010, item 1).
* Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010.
* Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes
e mesários:
* Ver arts. 63, § 2º, e 64 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 34, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
I - os candidatos e seus parentes ainda que por
afinidade, até o 2º (segundo) grau, inclusive,
e bem assim o cônjuge;
* Ver art. 34, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
II - os membros de diretórios de partidos
desde que exerçam função executiva;
* Ver art. 34, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ver art. 34, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ver art. 10, § 6º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar
no jornal oficial, onde houver, e, não
havendo, em cartório, as nomeações que tiver
feito, e intimará os mesários através dessa
publicação, para constituírem as Mesas no
dia e lugares designados, às 7 (sete) horas.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 8).
* Ver art. 10, § 7º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os
nomeados para recusar a nomeação, e
que ficarão à livre apreciação do Juiz
Eleitoral, somente poderão ser alegados até
5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo
se sobrevindos depois desse prazo.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 9 de agosto de 2010, item 2).
* Ver art. 34, § 2º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ver art. 10, § 8º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 5º Os nomeados que não declararem a
existência de qualquer dos impedimentos
referidos no § 1º incorrem na pena
estabelecida pelo artigo 310.
* Ver art. 10, § 9º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 121. Da nomeação da Mesa Receptora
qualquer partido poderá reclamar ao Juiz
Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar
da audiência, devendo a decisão ser proferida
em igual prazo.
* Ver art. 63, caput, da Lei nº 9.504/97.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de
igual prazo, ser resolvido.
* Ver art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 11, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Se o vício da constituição da Mesa
resultar da incompatibilidade prevista no
nº I, do § 1º, do artigo 120, e o registro
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
175
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do candidato for posterior à nomeação
do mesário, o prazo para reclamação será
contado da publicação dos nomes dos
candidatos registrados. Se resultar de
qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e
em virtude de fato superveniente, o prazo se
contará do ato da nomeação ou eleição.
* Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º O partido que não houver reclamado
contra a composição da Mesa não poderá
argüir, sob esse fundamento, a nulidade da
seção respectiva.
* Ver art. 11, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 122. Os Juízes deverão instruir os
mesários sobre o processo da eleição, em
reuniões para esse fim convocadas com a
necessária antecedência.
* Ver art. 12 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 123. Os mesários substituirão o
Presidente, de modo que haja sempre
quem responda pessoalmente pela ordem
e regularidade do processo eleitoral, e
assinarão a ata da eleição.
* Ver art. 40, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º O Presidente deve estar presente
ao ato de abertura e de encerramento da
eleição, salvo força maior, comunicando o
impedimento aos mesários e Secretários,
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes
da abertura dos trabalhos, ou imediatamente,
se o impedimento se der dentro desse prazo
ou no curso da eleição.
* Ver art. 40, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Não comparecendo o Presidente até
as sete horas e trinta minutos, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta
ou impedimento, o segundo mesário, um dos
Secretários ou o suplente.
* Ver art. 40, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º Poderá o Presidente, ou membro da Mesa
que assumir a Presidência, nomear ad hoc,
dentre os eleitores presentes e obedecidas
as prescrições do § 1º, do artigo 120, os que
forem necessários para completar a Mesa.
* Ver art. 40, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 124. O membro da Mesa Receptora
que não comparecer no local em dia e hora
determinados para a realização de eleição,
sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral,
até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa
de 50% (cinquenta por cento) de 1 (um)
salário mínimo vigente na zona eleitoral,
176
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
cobrada mediante selo federal inutilizado
no requerimento em que for solicitado o
arbitramento ou através de executivo fiscal.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Extinção do imposto do selo determinada
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 2 de novembro de 2010, item 3; e
30 de novembro de 2010, item 4).
* Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa
não for requerido pelo mesário faltoso, a
multa será arbitrada e cobrada na forma
prevista no artigo 367.
* Ver art. 13, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Se o faltoso for servidor público ou
autárquico, a pena será de suspensão até
15 (quinze) dias.
* Ver art. 13, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão
aplicadas em dobro se a Mesa Receptora
deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
* Ver art. 13, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 4º Será também aplicada em dobro,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena
ao membro da Mesa que abandonar os
trabalhos no decurso da votação sem justa
causa, apresentada ao Juiz até 3 (três) dias
após a ocorrência.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de outubro de 2010, item 1; e 3 de
novembro de 2010, item 1).
* Ver art. 13, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer
motivo, a Mesa Receptora, poderão os
eleitores pertencentes à respectiva seção
votar na seção mais próxima, sob a jurisdição
do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos
à urna da seção em que deveriam votar, a
qual será transportada para aquela em que
tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão
recolhidas nas folhas de votação da seção a
que pertencerem, as quais, juntamente com
as cédulas oficiais e o material restante,
acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da
seção será providenciado pelo Presidente da
Mesa, mesário ou Secretário que comparecer,
ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele
designar para esse fim, acompanhando-a os
Fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito
deixarem de se reunir todas as Mesas de um
município, o Presidente do Tribunal Regional
determinará dia para se realizar o mesmo,
instaurando-se inquérito para a apuração
das causas da irregularidade e punição dos
responsáveis.
* Ve r a r t . 1 7 6 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser
marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo
menos, para se realizar no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa
Receptora, e, em sua falta, a quem o
substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente todas as
dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá de
força pública necessária;
IV - comunicar ao Juiz Eleitoral, que
providenciará imediatamente as ocorrências
cuja solução deste dependerem;
V - remeter à Junta Eleitoral todos os
papéis que tiverem sido utilizados durante a
recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as
cédulas oficiais e numerá-las nos termos das
Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII - assinar as fórmulas de observações
dos Fiscais ou Delegados de partido, sobre
as votações;
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e,
verificando que não estão sendo distribuídas
segundo a sua ordem numérica, recolher as
de numeração intercalada, acaso retidas, as
quais não se poderão mais distribuir;
IX - anotar o não-comparecimento do eleitor
no verso da folha individual de votação.
Art. 128. Compete aos Secretários:
* Ver art. 45, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada
previamente rubricadas ou carimbadas
segundo a respectiva ordem numérica;
II - lavrar a ata da eleição;
III - cumprir as demais obrigações que lhes
forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas
no nº I serão exercidas por um dos Secretários
e os constantes dos nos II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais, os
Presidentes das Mesas Receptoras deverão
zelar pela preservação das listas de candidatos
afixadas dentro das cabinas indevassáveis,
tomando imediatas providências para
a colocação de nova lista no caso de
inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar
ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas
indevassáveis ou nos edifícios onde
funcionarem Mesas Receptoras, incorrerá
nas penas do artigo 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação
coletiva de hansenianos os membros das
Mesas Receptoras serão escolhidos de
preferência entre os médicos e funcionários
sadios do próprio estabelecimento.
Capítulo III
Da Fiscalização perante às Mesas
Receptoras
Art. 131. Cada partido poderá nomear
2 (dois) Delegados em cada município e
2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora,
funcionando um de cada vez.
* Ver art. 65 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 18, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010.
* Ver art. 79, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º Quando o município abranger mais
de uma zona eleitoral, cada partido poderá
nomear 2 (dois) Delegados junto a cada
uma delas.
* Ver art. 79, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º A escolha de Fiscal e Delegado de
partido não poderá recair em quem, por
nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da
Mesa Receptora.
* Ver art. 65, caput, da Lei nº 9.504/97.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos
para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz
Eleitoral.
* Ver art. 65, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
§ 4º Para esse fim, o Delegado do partido
encaminhará as credenciais ao Cartório,
juntamente com os títulos eleitorais dos
Fiscais credenciados, para que, verificado pelo
Escrivão que as inscrições correspondentes
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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aos títulos estão em vigor e se referem aos
nomeados, carimbe as credenciais e as
apresente ao Juiz para o visto.
* Ver art. 65, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
§ 5º As credenciais que não forem
encaminhadas ao Cartório pelos Delegados
de partido, para os fins do parágrafo anterior,
poderão ser apresentadas pelos próprios
Fiscais para a obtenção do visto do Juiz
Eleitoral.
§ 6º Se a credencial apresentada ao Presidente
da Mesa Receptora não estiver autenticada
no forma do § 4º, o Fiscal poderá funcionar
perante a Mesa, mas o seu voto não será
admitido, a não ser na seção em que o seu
nome estiver incluído.
§ 7º O Fiscal de cada partido poderá ser
substituído por outro no curso dos trabalhos
eleitorais.
* Ver art. 79, § 6º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão
admitidos a fiscalizar a votação, formular
protestos e fazer impugnações, inclusive
sobre a identidade do eleitor, os candidatos
registrados, os Delegados e os Fiscais dos
partidos.
* Ver art. 80 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Título III
Do Material para Votação
Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao
Presidente de cada Mesa Receptora, pelo
menos 72 (setenta e duas) horas antes da
eleição, o seguinte material:
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 7; e 28
de outubro de 2010, item 3).
I - relação dos eleitores da seção, que poderá
ser dispensada, no todo ou em parte, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral em
decisão fundamentada e aprovada pelo
Tribunal Superior Eleitoral;
* Ver art. 118 deste Código.
II - relações dos partidos e dos candidatos
registrados, as quais deverão ser afixadas no
recinto das seções eleitorais em lugar visível,
e dentro das cabinas indevassáveis as relações
de candidatos a eleições proporcionais;
III - as folhas individuais de votação
dos eleitores da seção, devidamente
acondicionadas;
178
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Ver art. 54 da Res. TSE nº 21.538/2003.
IV - uma folha de votação para os eleitores de
outras seções devidamente rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo Juiz
Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI - sobrecartas maiores para os votos
impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VII - cédulas oficiais;
VIII - sobrecartas especiais para remessa
à Junta Eleitoral dos documentos relativos
à eleição;
IX - senhas para serem distribuídas aos
eleitores;
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel,
necessários aos trabalhos;
XI - folhas apropriadas para a impugnação
e folhas para observação de Fiscais de
partidos;
XII - modelo da ata a ser lavrada pela Mesa
Receptora;
XIII - material necessário para vedar, após a
votação, a fenda da urna;
XIV - um exemplar das Instruções do
Tribunal Superior Eleitoral;
XV - material necessário à contagem dos
votos, quando autorizada;
XVI - outro qualquer material que o Tribunal
Regional julgue necessário ao regular
funcionamento da Mesa.
§ 1º O material de que trata este artigo deverá
ser remetido por protocolo ou pelo correio,
acompanhado de uma relação ao pé da qual o
destinatário declarará o que recebeu e como
o recebeu, e aporá sua assinatura.
* Ver art. 37, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Os Presidentes da Mesa que não tiverem
recebido até 48 (quarenta e oito) horas
antes do pleito o referido material, deverão
diligenciar para o seu recebimento.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 1º de outubro de 2010, item 2; e 29 de
outubro de 2010, item 5).
* Ver art. 37, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora
previamente designados, em presença dos
Fiscais e Delegados dos partidos, verificará,
antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão
completamente vazias; fechadas, enviará
uma das chaves, se houver, ao Presidente
da Junta Eleitoral e a da fenda, também se
houver, ao Presidente da Mesa Receptora,
juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação
coletiva para hansenianos serão sempre
utilizadas urnas de lona.
Título IV
Da Votação
Capítulo I
Dos Lugares da Votação
Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras
nos lugares designados pelos Juízes
Eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição,
publicando-se a designação.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 5).
* Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010.
* Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com
a numeração ordinal e local em que deverá
funcionar com a indicação da rua, número
e qualquer outro elemento que facilite a
localização pelo eleitor.
* Ver art. 6º, § 2º, da Res. TSE nº 23.215/2010.
* Ver art. 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios
públicos, recorrendo-se aos particulares se
faltarem aqueles em número e condições
adequadas.
* Ver art. 6º, § 4º, da Res. TSE nº 23.215/2010.
* Ver art. 14, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória
e gratuitamente cedida para esse fim.
* Ver art. 14, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 4º É expressamente vedado o uso de
propriedade pertencente a candidato,
membro do diretório de partido, Delegado
de partido ou autoridade policial, bem
como dos respectivos cônjuges e parentes,
consagüíneos ou afins, até o 2º (segundo)
grau, inclusive.
* Ver art. 14, § 4º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções
eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer
propriedade rural privada, mesmo existindo
no local prédio público, incorrendo o
Juiz nas penas do artigo 312, em caso de
infringência.
* Ver art. 14, § 5º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais,
e os Juízes Eleitorais, nas demais zonas,
farão ampla divulgação da localização das
seções.
* Ver art. 14, § 6º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 6º-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais
deverão, a cada eleição, expedir instruções
aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na
escolha dos locais de votação de mais fácil
acesso para o eleitor deficiente físico.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.226, de
15.5.2001 (Determina a expedição de instruções
sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil
acesso para o eleitor deficiente físico).
* Ver Res. TSE nº 21.008/2002.
* Ver Res. TSE nº 21.920/2004.
§ 7º Da designação dos lugares de votação
poderá qualquer partido reclamar ao Juiz
Eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da
publicação, devendo a decisão ser proferida
dentro de quarenta e oito horas.
* Ver art. 14, § 7º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo
prazo, ser resolvido.
* Ver art. 14, § 8º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos
§§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser
alegada, no processo eleitoral, a proibição
contida em seu § 5º.
* Ver art. 14, § 9º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 136. Deverão ser instaladas seções
nas vilas e povoados, assim como nos
estabelecimentos de internação coletiva,
inclusive para cegos, e nos leprosários, onde
haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
* Ver arts. 50, caput e § 2º, e 130 deste Código.
* Ver art. 15, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. A Mesa Receptora
designada para qualquer dos estabelecimentos
de internação coletiva deverá funcionar em
local indicado pelo respectivo diretor;
o mesmo critério será adotado para os
estabelecimentos especializados para
proteção dos cegos.
* Ver art. 15, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da
eleição, pelo menos, comunicarão os
Juízes Eleitorais aos chefes das repartições
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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públicas e aos proprietários, arrendatários ou
administradores das propriedades particulares
a resolução de que serão os respectivos
edifícios, ou parte deles, utilizados para o
funcionamento das Mesas Receptoras.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 23 de setembro de 2010, item 3).
* Ver art. 16 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 138. No local destinado à votação, a
Mesa ficará em recinto separado do público;
ao lado haverá uma cabine indevassável onde
os eleitores, à medida que comparecerem,
possam assinalar a sua preferência na
cédula.
* Segundo o art. 11 da Lei nº 6.996/82, “O
Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá o número
de eleitores das seções eleitorais em função do
número de cabinas nelas existentes”.
* Ver art. 17, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral
providenciará para que nos edifícios escolhidos
sejam feitas as necessárias adaptações.
* Ver art. 17, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Capítulo II
Da Polícia dos Trabalhos
Eleitorais
Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e
ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos
eleitorais.
* Ver art. 82 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 140. Somente podem permanecer no
recinto da Mesa Receptora os seus membros,
os candidatos, um Fiscal, um Delegado de
cada partido e, durante o tempo necessário
à votação, o eleitor.
* Ver art. 83, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante
os trabalhos, a autoridade superior, fará
retirar do recinto ou do edifício quem não
guardar a ordem e compostura devidas e
estiver praticando qualquer ato atentatório
da liberdade eleitoral.
* Ver art. 83, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha à Mesa
poderá intervir, sob pretexto algum, em seu
funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
* Ver art. 83, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a
cem metros da seção eleitoral e não poderá
180
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
aproximar-se do lugar da votação, ou nele
penetrar, sem ordem do Presidente da
Mesa.
* Ver art. 84 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Capítulo III
Do Início da Votação
Art. 142. No dia marcado para a eleição,
às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa
Receptora, os mesários e os Secretários
verificarão se no lugar designado estão em
ordem o material remetido pelo Juiz e a urna
destinada a recolher os votos, bem como se
estão presentes os Fiscais de partido.
* Ver art. 133, I a XVI, deste Código.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 e 31 de outubro de 2010).
* Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as
deficiências declarará o Presidente iniciados
os trabalhos, procedendo-se em seguida à
votação, que começará pelos candidatos e
eleitores presentes.
§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de
partido deverão votar no correr da votação,
depois que tiverem votado os eleitores que
já se encontravam presentes no momento da
abertura dos trabalhos, ou no encerramento
da votação.
* Ver art. 46, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos
candidatos, têm preferência para votar o Juiz
Eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço,
os eleitores de idade avançada, os enfermos
e as mulheres grávidas.
* Ver art. 46, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 144. O recebimento dos votos começará
às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no
artigo 153, às 17 (dezessete) horas.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 e 31 de outubro de 2010).
* Ver art. 62 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 145. O Presidente, mesários, Secretários,
suplentes e os Delegados e Fiscais de partido
votarão perante as Mesas em que servirem,
sendo que os Delegados e Fiscais desde que
a credencial esteja visada na forma do artigo
131, § 3º; quando eleitores de outras seções,
seus votos serão tomados em separado.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. Com as cautelas constantes
do artigo 147, § 2º, poderão ainda votar fora
da respectiva seção:
I - o Juiz Eleitoral, em qualquer seção da
zona sob sua jurisdição, salvo em eleições
municipais, nas quais poderá votar em
qualquer seção do município em que for
eleitor;
II - o Presidente da República, o qual poderá
votar em qualquer seção eleitoral do País, nas
eleições presidenciais; em qualquer seção do
Estado em que for eleitor nas eleições para
Governador, Vice-Governador, Senador,
Deputado Federal e estadual; em qualquer
seção do Município em que estiver inscrito,
nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador;
III - os candidatos à Presidência da República,
em qualquer seção eleitoral do País, nas
eleições presidenciais, e, em qualquer seção
do Estado em que forem eleitores, nas
eleições de âmbito estadual;
IV - os Governadores, Vice-Governadores,
Senadores, Deputados Federais e estaduais,
em qualquer seção do Estado, nas eleições
de âmbito nacional e estadual; em qualquer
seção do município de que sejam eleitores,
nas eleições municipais;
V - os candidatos a Governador, ViceGovernador, Senador, Deputado Federal e
estadual, em qualquer seção do Estado de
que sejam eleitores, nas eleições de âmbito
nacional e estadual;
VI - os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores,
em qualquer seção de município que
representarem, desde que eleitores do Estado,
sendo que, no caso de eleições municipiais,
nelas somente poderão votar se inscritos no
município;
VII - os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador, em qualquer seção de município,
desde que dele sejam eleitores;
VIII - os militares, removidos ou transferidos
dentro do período de 6 (seis) meses antes
do pleito, poderão votar nas eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República na
localidade em que estiverem servindo;
IX - os policiais militares em serviço.
* Inciso acrescentado pelo art. 102 da Lei
nº 9.504/97.
Capítulo IV
Do Ato de Votar
Art. 146. Observar-se-á na votação o
seguinte:
* Ver art. 62 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 54 da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Ver art. 55, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na
seção, e antes de penetrar no recinto da
Mesa, uma senha numerada, que o Secretário
rubricará, no momento, depois de verificar
pela relação dos eleitores da seção, que o seu
nome consta da respectiva pasta;
II - no verso da senha o Secretário anotará
o número de ordem da folha individual da
pasta, número esse que constará da relação
enviada pelo cartório à Mesa Receptora;
III - admitido a penetrar no recinto da Mesa,
segundo a ordem numérica das senhas, o
eleitor apresentará ao Presidente seu título,
o qual poderá ser examinado por Fiscal ou
Delegado de partido, entregando, no mesmo
ato, a senha;
* Ver art. 91-A da Lei nº 9.504/97.
IV - pelo número anotado no verso da senha,
o Presidente, ou mesário, localizará a folha
individual de votação, que será confrontada
com o título e poderá também ser examinada
por Fiscal ou Delegado de partido;
V - achando-se em ordem o título e a folha
individual e não havendo dúvida sobre
a identidade do eleitor, o Presidente da
Mesa o convidará a lançar sua assinatura
no verso da folha individual de votação;
em seguida entregar-lhe-á a cédula única
rubricada no ato pelo Presidente e mesários
e numerada de acordo com as Instruções
do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a
forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina
indevassável, cuja porta ou cortina será
encerrada em seguida;
* Ver arts. 83, § 1º, e 84, caput, da Lei
nº 9.504/97.
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que
deixe de exibir no ato da votação o seu título,
desde que seja inscrito na seção e conste da
respectiva pasta a sua folha individual de
votação; nesse caso, a prova de ter votado
será feita mediante certidão que obterá
posteriormente, no Juízo competente;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
181
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
VII - no caso da omissão da folha individual
na respectiva pasta verificada no ato da
votação, será o eleitor, ainda, admitido a
votar, desde que exiba o seu título eleitoral e
dele conste que o portador é inscrito na seção,
sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado
em separado e colhida sua assinatura na
folha de votação modelo 2 (dois). Como ato
preliminar da apuração do voto, averiguarse-á se se trata de eleitor em condições de
votar, inclusive se realmente pertence à
seção;
VIII - verificada a ocorrência de que trata o
número anterior, a Junta Eleitoral, antes de
encerrar os seus trabalhos, apurará a causa
da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo,
será aplicada ao responsável, na primeira
hipótese a multa de até 2 (dois) salários
mínimos, e, na segunda, a de suspensão até
30 (trinta) dias;
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
IX - na cabina indevassável, onde não poderá
permanecer mais de um minuto, o eleitor
indicará os candidatos de sua preferência
e dobrará a cédula oficial, observadas as
seguintes normas:
* Ver art. 84 da Lei nº 9.504/97.
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que
torne expressa a sua intenção, o quadrilátero
correspondente ao candidato majoritário de
sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o
número do candidato de sua preferência nas
eleições proporcionais;
c) escrevendo apenas a sigla do partido de
sua preferência, se pretender votar só na
legenda;
X - ao sair da cabina o eleitor depositará na
urna a cédula;
XI - ao depositar a cédula na urna, o eleitor
deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte
rubricada à Mesa e aos Fiscais de partido,
para que verifiquem, sem nela tocar, se não
foi substituída;
XII - se a cédula oficial não for a mesma,
será o eleitor convidado a voltar à cabina
indevassável e a trazer seu voto na cédula que
recebeu; se não quiser tornar à cabina, serlhe-á recusado o direito de voto, anotando-se
182
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido
pela Mesa, e à sua disposição, até o término
da votação ou a devolução da cédula oficial
já rubricada e numerada;
XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao
recolher-se à cabina de votação, verificar que
a cédula se acha estragada ou, de qualquer
modo, viciada ou assinalada ou se ele
próprio, por imprudência, imprevidência ou
ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar
erradamente, poderá pedir uma outra ao
Presidente da seção eleitoral, restituindo,
porém, a primeira, a qual será imediatamente
inutilizada à vista dos presentes e sem
quebra do sigilo do que o eleitor haja nela
assinalado;
XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o
Presidente da Mesa devolverá o título ao
eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em
seguida rubricará, no local próprio, a folha
individual de votação.
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará
especial atenção à identidade de cada eleitor
admitido a votar. Existindo dúvida a respeito,
deverá exigir-lhe a exibição da respectiva
carteira, e, na falta desta, interrogá-lo
sobre os dados constantes do título, ou da
folha individual de votação, confrotando
a assinatura do mesmo com a feita na sua
presença pelo eleitor, e mencionando na ata
a dúvida suscitada.
* Ver art. 91-A da Lei nº 9.504/97.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor,
formulada pelos membros da Mesa, Fiscais,
Delegados, candidatos ou qualquer eleitor,
será apresentada verbalmente ou por escrito,
antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a
impugnação, tomará o Presidente da Mesa
as seguintes providências:
I - escreverá numa sobrecarta branca o
seguinte: “Impugnado por “F”;
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca,
para que ele, na presenca da Mesa e dos
Fiscais, nela coloque a cédula oficial que
assinalou, assim como o seu título, a folha
de impugnação e qualquer outro documento
oferecido pelo impugnante;
III - determinar ao eleitor que feche a
sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
§ 3º O voto em separado, por qualquer
motivo, será sempre tomado na forma
prevista no parágrafo anterior.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar
na seção eleitoral em que estiver incluído
o seu nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser
dispensada nos casos previstos no artigo 145
e seus parágrafos.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
§ 2º Aos eleitores mencionados no artigo
145 não será permitido votar sem a exibição
do título, e nas folhas de votação modelo 2
(dois), nas quais lançarão suas assinaturas,
serão sempre anotadas na coluna própria as
seções mencionadas nos títulos retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o
Presidente da Mesa Receptora verificará,
previamente, se o nome figura na relação
enviada à seção, e quando se tratar de Fiscal
de partido, se a credencial está devidamente
visada pelo Juiz Eleitoral.
Art. 149. Não será admitido recurso contra
a votação, se não tiver havido impugnação
perante a Mesa Receptora, no ato da votação,
contra as nulidades argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
* Ver art. 49 deste Código.
* Ver art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
I - assinar a folha individual de votação em
letras do alfabeto comum ou do sistema
Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando
também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que
trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela
Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito
de voto.
Art. 151. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 7.914/89.
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de
votar, a critério e mediante regulamentação
do Tribunal Superior Eleitoral.
Capítulo V
Do Encerramento da Votação
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presidente
fará entregar as senhas a todos os eleitores
presentes e, em seguida, os convidará, em
voz alta, a entregar à Mesa seus títulos, para
que sejam admitidos a votar.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 e 31 de outubro de 2010).
* Ver art. 63, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. A votação continuará
na ordem numérica das senhas e o título
será devolvido ao eleitor, logo que tenha
votado.
* Ver art. 63, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 154. Terminada a votação e declarado
o seu encerramento pelo Presidente, tomará
este as seguintes providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula na
urna, de modo a cobri-la inteiramente com
tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo
Presidente e mesários e, facultativamente,
pelos Fiscais presentes; separará todas
as folhas de votação correspondentes aos
eleitores faltosos e fará constar, no verso
de cada uma delas, na parte destinada à
assinatura do eleitor, a falta verificada, por
meio de breve registro, que autenticará com
a sua assinatura;
II - encerrará, com a sua assinatura, a folha
de votação modelo 2 (dois), que poderá ser
também assinada pelos Fiscais;
III - mandará lavrar, por um dos Secretários,
a ata da eleição, preenchendo o modelo
fornecido pela Justiça Eleitoral, para que
conste:
* Ver art. 9º da Res. TSE nº 23.208/2010.
a) os nomes dos membros da Mesa que hajam
comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos Fiscais que hajam
comparecido e dos que se retiraram durante
a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para
o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da
seção que compareceram e votaram e o
número dos que deixaram de comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de
outras seções que hajam votado e cujos
votos hajam sido recolhidos ao invólucro
especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns
dos eleitores que compareceram;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
183
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
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h) os protestos e as impugnações apresentados
pelos Fiscais, assim como as decisões sobre
eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver
havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas
porventura existentes nas folhas de votação e
na ata, ou a declaração de não existirem;
IV - mandará, em caso de insuficiência
de espaço no modelo destinado ao
preenchimento, prosseguir a ata em outra
folha devidamente rubricada por ele, mesários
e Fiscais que o desejarem, mencionando esse
fato na própria ata;
V - assinará a ata com os demais membros da
Mesa, Secretários e Fiscais que quiserem;
VI - entregará a urna e os documentos do
ato eleitoral ao Presidente da Junta ou à
agência do Correio mais próxima, ou a outra
vizinha que ofereça melhores condições
de segurança e expedição, sob recibo em
triplicata com a indicação de hora, devendo
aqueles documentos ser encerrados em
sobrecartas rubricadas por ele e pelos Fiscais
que o quiserem;
VII - comunicará em ofício, ou impresso
próprio, ao Juiz Eleitoral da zona a realização
da eleição, o número de eleitores que votaram
e a remessa da urna e dos documentos à Junta
Eleitoral;
* Ver art. 64, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
VIII - enviará em sobrecarta fechada uma das
vias do recibo do Correio à Junta Eleitoral e
a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão
prescrever outros meios de vedação das
urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos
Estados poderão os Tribunais Regionais
determinar normas diversas para a entrega
de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas
destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as
agências do Correio tomarão as providências
necessárias para o recebimento da urna e dos
documentos referidos no artigo anterior.
* Ver art. 67 da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º Os Fiscais e Delegados de partidos têm
direito de vigiar e acompanhar a urna desde o
momento da eleição, durante a permanência
184
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
nas agências do Correio e até a entrega à
Junta Eleitoral.
* Ver art. 68 da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º A urna ficará permanentemente à
vista dos interessados e sob a guarda de
pessoa designada pelo Presidente da Junta
Eleitoral.
* Ver art. 64, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 156. Até as 12 (doze) horas do
dia seguinte à realização da eleição, o
Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de
responsabilidade e multa de 1 (um) a 2(dois)
salários mínimos, a comunicar ao Tribunal
Regional, e aos Delegados de partido perante
ele credenciados, o número de eleitores que
votaram em cada uma das seções da zona
sob sua jurisdição, bem como o total de
votantes da zona.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Ver art. 69, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas
referidas no artigo 154, o Juiz Eleitoral,
assim que receba o ofício constante desse
dispositivo, nº VII, fará a comunicação
constante deste artigo.
* Ver art. 69, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Essa comunicação será feita por via
postal, em ofícios registrados de que o Juiz
Eleitoral guardará cópia no arquivo da zona,
acompanhada do recibo do Correio.
§ 3º Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal
de partido poderá obter, por certidão, o teor
da comunicação a que se refere este artigo,
sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou
procrastinar a sua entrega ao requerente.
* Ver art. 69, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 157. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 7.914/89.
Título V
Da Apuração
Capítulo I
Dos Órgãos Apuradores
Art. 158. A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições
realizadas na zona sob sua jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais a referente às
eleições para Governador, Vice-Governador,
Senador, Deputado Federal e Estadual, de
acordo com os resultados parciais enviados
pelas Juntas Eleitorais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas
eleições para Presidente e Vice-Presidente
da República, pelos resultados parciais
remetidos pelos Tribunais Regionais.
Capítulo II
Da Apuração nas Juntas
Seção I
Disposições Preliminares
* Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 159. A apuração começará no dia
seguinte ao das eleições e, salvo motivo
justificado, deverá terminar dentro de
10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não
serão interrompidos aos sábados, domingos e
dias feriados, devendo a Junta funcionar das
8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de
observância do prazo previsto neste artigo,
o fato deverá ser imediatamente justificado
perante o Tribunal Regional, mencionandose as horas ou dias necessários para o
adiamento, que não poderá exceder a cinco
dias.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação
estipulada neste artigo, ou não tendo havido
em tempo hábil o pedido de prorrogação, a
respectiva Junta Eleitoral perde a competência
para prosseguir na apuração, devendo o seu
Presidente remeter, imediatamente, ao
Tribunal Regional, todo o material relativo
à votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, competirá ao Tribunal
Regional fazer a apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral
responsáveis pela inobservância injustificada
dos prazos fixados neste artigo estarão
sujeitos à multa de dois a dez salários
mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 160. Havendo conveniência, em razão
do número de urnas a apurar, a Junta poderá
subdividir-se em Turmas, até o limite de 5
(cinco), todas presididas por algum dos seus
componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem
levantadas em cada Turma serão decididas
por maioria de votos dos membros da
Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar
perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se
revezem na fiscalização dos trabalhos.
* Ver arts. 65, 66, caput, e 87, caput e §§ 1º, 2º e
3º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 96, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas,
cada partido poderá credenciar até 3 (três)
Fiscais para cada Turma.
* Ver art. 96, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou Turma,
a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada
partido.
* Ver art. 96, § 4º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar
mais de 1 (um) Delegado perante a Junta,
mas no decorrer da apuração só funcionará
1 (um) de cada vez.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não
será a mesma interrompida, devendo ser
concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção
por motivo de força maior, as cédulas e as
folhas de apuração serão recolhidas à urna
e esta fechada e lacrada, o que constará da
ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais a
divulgação, por qualquer meio, de expressões,
frases ou desenhos estranhos ao pleito,
apostos ou contidos nas cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares
das Juntas que infringirem o disposto neste
artigo será aplicada a multa de 1 (um) a
2(dois) salários mínimos vigentes na Zona
Eleitoral, cobrados através de executivo
fiscal ou da inutilização de selos federais no
processo em que for arbitrada a multa.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Extinção do imposto do selo determinada
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa,
para efeito de cobrança, a que for arbitrada
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
185
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MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
pelo Tribunal Regional e inscrita em livro
próprio na Secretaria desse órgão.
Seção II
Da Abertura da Urna
* Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta
verificará;
I - se há indício de violação da urna;
II - se a Mesa Receptora se constituiu
legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as
folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora
e local designados e se a votação não foi
encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V - se forem infringidas as condições que
resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada
com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do
artigo 135;
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a
fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento,
sem ser o seu voto tomado em separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser
nos casos expressamente admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna
e dos documentos conforme determina o
nº VI, do artigo 154;
XI - se consta nas folhas individuais de
votação dos eleitores faltosos o devido
registro de sua falta;
§ 1º Se houver indício de violação da urna,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o Presidente da Junta
indicará pessoa idônea para servir como
perito e examinar a urna com assistência do
representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de
violação e o seu parecer for aceito pela Junta,
o Presidente desta comunicará a ocorrência
ao Tribunal Regional, para as providências
de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério
Público concluírem pela inexistência de
violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério
Público entender que a urna foi violada, a
186
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão
não for unânime, recorrer imediatamente
para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos os referidos
no artigo 36, § 3º, nºs I a IV.
§ 2º As impugnações fundadas em violação
da urna somente poderão ser apresentadas
até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs
II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará
a votação, fará a apuração dos votos em
separado e recorrerá de ofício para o Tribunal
Regional.
§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX
e X, a Junta decidirá se a votação é válida,
procedendo à apuração definitiva em caso
afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior,
se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A Junta deixará de apurar os votos
de urna que não estiver acompanhada dos
documentos legais e lavrará termo relativo ao
fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão,
ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará
se o número de cédulas oficiais corresponde
ao de votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número de
votantes e o de cédulas oficiais encontradas
na urna não constituirá motivo de nulidade
da votação, desde que não resulte de fraude
comprovada.
* Ve r a r t . 11 7 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência
resulta de fraude, anulará a votação, fará a
apuração em separado e recorrerá de ofício
para o Tribunal Regional.
* Ver art. 117, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna,
deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas
na urna, anulando os votos referentes aos
eleitores que não podiam votar;
II - misturar as cédulas oficiais dos que
podiam votar com as demais existentes na
urna.
Art. 168. As questões relativas à existência
de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas
de votação e na ata da eleição, somente
poderão ser suscitadas na fase correspondente
à abertura das urnas.
Seção III
Das Impugnações e dos Recursos
* Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 169. À medida que os votos forem sendo
apurados, poderão os Fiscais e Delegados
de partido, assim como os candidatos,
apresentar impugnações que serão decididas
de plano pela Junta.
* Ver arts. 40, II, e 265, parágrafo único, deste
Código.
* Ver art. 69 da Lei nº 9.504/97.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos
as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato,
interposto verbalmente ou por escrito,
que deverá ser fundamentado no prazo de
48 (quarenta e oito) horas para que tenha
seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições
simultâneas, indicará expressamente a
eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício,
com certidão da decisão recorrida; se
interpostos verbalmente, constará também
da certidão o trecho correspondente do
boletim.
Art. 170. As impugnações quanto à identidade
do eleitor, apresentadas no ato da votação,
serão resolvidas pelo confronto da assinatura
tomada no verso da folha individual de
votação com a existente no anverso; se
o eleitor votou em separado, no caso de
omissão da folha individual na respectiva
pasta, confrontando-se a assinatura da folha
modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.
Art. 171. Não será admitido recurso contra
a apuração, se não tiver havido impugnação
perante a Junta, no ato da apuração, contra
as nulidades argüidas.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado
em contagem errônea de votos, vícios de
cédulas ou de sobrecartas para votos em
separado, deverão as cédulas ser conservadas
em invólucro lacrado, que acompanhará
o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz
Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados
de partido que o desejarem.
Seção IV
Da Contagem dos Votos
* Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta
passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser
utilizado sistema eletrônico, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral e na forma por
ele estabelecida.
* Ver art. 59, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em
que forem sendo abertas, serão examinadas
e lidas em voz alta por um dos componentes
da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração do voto
em branco e antes de ser anunciado o
seguinte, será aposto na cédula, no lugar
correspondente à indicação do voto, um
carimbo com a expressão “em branco”, além
da rubrica do Presidente da Turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado para
o voto nulo.
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos
votos da urna subseqüente, sob as penas do
artigo 345, sem que os votos em branco da
anterior estejam todos registrados pela forma
referida no § 1º.
§ 4º As questões relativas às cédulas somente
poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
* Ver art. 115, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondem ao modelo
oficial;
II - que não estiverem devidamente
autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou
sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição
majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes
de dois ou mais candidatos para o mesmo
cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada
fora do quadrilátero próprio, desde que
torne duvidosa a manifestação da vontade
do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição
pelo sistema proporcional:
I - quando o candidato não for indicado,
através do nome ou do número, com clareza
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
187
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suficiente para distingui-lo de outro candidato
ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o
eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de
um candidato ao mesmo cargo, pertencentes
a partidos diversos ou, indicando apenas os
números, o fizer também de candidatos de
partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência
por candidato, ou o fazendo de modo que não
se possa identificar o de sua preferência,
escrever duas ou mais legendas diferentes
no espaço relativo à mesma eleição;
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os
votos dados a candidatos inelegíveis ou não
registrados.
* Ver arts. 145 e 147, caput, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica quando a decisão de inelegibilidade
ou de cancelamento de registro for proferida
após a realização da eleição a que concorreu
o candidato alcançado pela sentença, caso em
que os votos serão contados para o partido
pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas
para a legenda, nas eleições pelo sistema
proporcional:
* Ver arts. 59, § 2º, e 60 da Lei nº 9.504/97.
I - se o eleitor escrever apenas a sigla
partidária, não indicando o candidato de sua
preferência;
* Ver art. 86 da Lei nº 9.504/97.
II - se o eleitor escrever o nome de mais de
1 (um) candidato do mesmo Partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas os
números, indicar mais de 1 (um) candidato
do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato
através do nome ou do número com clareza
suficiente para distingui-lo de outro candidato
do mesmo Partido.
Art. 177. Na contagem dos votos para as
eleições realizadas pelo sistema proporcional
observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
I - a inversão, omissão ou erro de grafia do
nome ou prenome não invalidará o voto,
desde que seja possível a identificação do
candidato;
II - se o eleitor escrever o nome de 1 (um)
candidato e o número correspondente a outro
188
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto
para o candidato cujo o nome foi escrito, bem
como para a legenda a que pertence;
III - se o eleitor escrever o nome ou o número
de 1 (um) candidato e a legenda de outro
Partido, contar-se-á o voto para o candidato
cujo nome ou número for escrito;
IV - se o eleitor escrever o nome ou o número
de 1 (um) candidato a Deputado Federal
na parte da cédula referente a Deputado
Estadual ou Vice-versa, o voto será contado
para o candidato cujo nome ou número for
escrito;
V - se o eleitor escrever o nome ou o número
de candidatos em espaço da cédula que
não seja o correspondente ao cargo para o
qual o candidato foi registrado, será o voto
computado para o candidato e respectiva
legenda, conforme o registro.
Art. 178. O voto dado ao candidato a
Presidente da República entender-se-á dado
também ao candidato a Vice-Presidente, assim
como o dado aos candidatos a Governador,
Senador, Deputado Federal nos territórios,
Prefeitos e Juiz de Paz entender-se-á dado
ao respectivo Vice ou suplente.
* Ver art. 77, § 1º, da CF/88.
* Ver art. 91 deste Código.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos a
Junta ou Turma deverá:
* Ve r a r t . 1 0 0 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
I - transcrever nos mapas referentes à urna a
votação apurada;
II - expedir boletim contendo o resultado da
respectiva seção, no qual serão consignados
o número de votantes, a votação individual
de cada candidato, os votos de cada legenda
partidária, os votos nulos e os em branco,
bem como recursos, se houver.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e
os boletins de apuração, serão assinados
pelo Presidente e membros da Junta e pelos
Fiscais de partido que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere este artigo
obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, podendo porém, na sua
falta, ser substituído por qualquer outro
expedido por Tribunal Regional ou pela
própria Junta Eleitoral.
* Ver art. 68, caput, c/c o art. 87, § 6º, da Lei
nº 9.504/97.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de
apuração será imediatamente afixado na sede
da Junta, em local que possa ser copiado por
qualquer pessoa.
* Ver art. 102, inciso II, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de
apuração será entregue a cada partido, por
intermédio do Delegado ou Fiscal presente,
mediante recibo.
* Ver art. 68, § 1º, c/c o art. 87, § 2º, da Lei
nº 9.504/97.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia
autenticada com a assinatura do Juiz e
pelo menos de um dos membros da Junta,
fará prova do resultado apurado, podendo
ser apresentado ao Tribunal Regional, nas
eleições federais e estaduais, sempre que
o número de votos constantes dos mapas
recebidos pela Comissão Apuradora não
coincidir com os nele consignados.
* Ver art. 101 da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar
o boletim na oportunidade concedida pelo
artigo 200, quando terá vista do relatório da
Comissão Apuradora, ou antes, se durante os
trabalhos da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista
aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois)
dias, os quais somente poderão contestar o
erro indicado com a apresentação de boletim
da mesma urna, revestido das mesmas
formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação
consignar outro resultado, coincidente ou
não com o que figurar no mapa enviado pela
Junta, a urna será requisitada e recontada pelo
próprio Tribunal Regional, em sessão.
§ 9º A não expedição do boletim
imediatamente após a apuração de cada
urna e antes de se passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto, constitui o crime previsto
no artigo 313.
* Ver arts. 65, parágrafo único, e 118, § 3º, da
Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em
todos os seus parágrafos aplica-se às eleições
municipais, observadas somente as seguintes
alterações:
I - o boletim de apuração poderá ser
apresentado à Junta até 3 (três) dias depois
de totalizados os resultados, devendo os
partidos ser cientificados, através de seus
Delegados, da data em que começará a correr
esse prazo;
II - apresentado o boletim, será observado
o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior,
devendo a recontagem ser procedida pela
própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos
artigos anteriores, a recontagem de votos só
poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais,
em recurso interposto imediatamente após a
apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra
hipótese poderá a Junta determinar a
reabertura de urnas já apuradas para a
recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à
seção serão separados para remessa, depois
de terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz
Eleitoral da zona neles mencionada, a fim
de que seja anotado na folha individual de
votação o voto dado em outra seção.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação,
no confronto do título com a folha individual,
se verificar incoincidência ou outro indício de
fraude, serão autuados tais documentos e o
Juiz determinará as providências necessárias
para apuração do fato e conseqüentes
medidas legais.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de
se passar à subseqüente, as cédulas serão
recolhidas à urna, sendo esta fechada e
lacrada, não podendo ser reaberta senão
depois de transitada em julgado a diplomação,
salvo nos casos de recontagem de votos.
* Ver art. 20, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010.
* Ve r a r t . 1 2 2 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no presente artigo, sob qualquer
pretexto, constitui o crime eleitoral previsto
no artigo 314.
* Ver art. 20, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.207/2010.
* Ver art. 122, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta
remeterá ao Tribunal Regional, no prazo
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
189
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de vinte e quatro horas, todos os papéis
eleitorais referentes às eleições estaduais
ou federais, acompanhados dos documentos
referentes à apuração, juntamente com a
ata geral dos seus trabalhos, na qual serão
consignadas as votações apuradas para cada
legenda e candidato e os votos não apurados,
com a declaração dos motivos por que não
o foram.
§ 1º Essa remessa será feita em invólucro
fechado, lacrado e rubricado pelos membros
da Junta, Delegados e Fiscais de partido, por
via postal, ou sob protocolo, conforme for
mais rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de
que trata este artigo não se verificar no prazo
nele estabelecido, os membros da Junta
estarão sujeitos à multa correspondente à
metade do salário mínimo regional por dia
de retardamento.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o
Tribunal Regional tenha recebido os papéis
referidos neste artigo ou comunicação de
sua expedição, determinará ao Corregedor
Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que
os faça apreender e enviar imediatamente,
transferindo-se para o Tribunal Regional a
competência para decidir sobre os mesmos.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em
julgado da diplomação de todos os candidatos
eleitos nos pleitos eleitorais realizados
simultaneamente e prévia publicação de edital
de convocação, as cédulas serão retiradas
das urnas e imediatamente incineradas, na
presença do Juiz Eleitoral e em ato público,
vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz,
o seu exame na ocasião da incineração.
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça
Eleitoral, tomadas as medidas necessárias
à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem
industrial das cédulas, em proveito do
ensino público de 1º (primeiro) grau ou de
instituições beneficentes.
Art. 186. Com relação às eleições municipais
e distritais, uma vez terminada a apuração
de todas as urnas, a Junta resolverá as
dúvidas não decididas, verificará o total
de votos apurados, inclusive os votos em
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TRE-CE ELEIÇÕES 2010
branco, determinará o quociente eleitoral
e os quocientes partidários e proclamará os
candidatos eleitos.
§ 1º O Presidente da Junta fará lavrar, por
um dos Secretários, a ata geral concernente
às eleições referidas neste artigo, da qual
constará o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos
apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os motivos por que
foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não houve eleição e os
motivos;
IV - as impugnações feitas, a solução que lhes
foi dada e os recursos interpostos;
V - a votação de cada legenda na eleição
para Vereador;
VI - o quociente eleitoral e os quocientes
partidários;
VII - a votação dos candidatos a Vereador,
incluídos em cada lista registrada, na ordem
da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a Prefeito,
Vice-Prefeito e a de Juiz de Paz na ordem da
votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal,
devidamente autenticada pelo Juiz, será
enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora
que os votos das seções anuladas e daquelas
cujos eleitores foram impedidos de votar,
poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito
pelo princípio majoritário, nas eleições
municipais, fará imediata comunicação do
fato ao Tribunal Regional, que marcará, se
for o caso, dia para a renovação da votação
naquelas seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais
observar-se-á, no que couber, o disposto no
artigo 201.
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante
novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo
Juiz Eleitoral, e apuradas pela própria Junta
que, considerando os anteriores e os novos
resultados, confirmará ou invalidará os
diplomas que houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os
diplomas somente serão expedidos depois de
apuradas as eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando
se referirem a mandatos de representação
proporcional, a votação e a apuração farse-ão exclusivamente para as legendas
registradas.
Seção V
Da Contagem dos Votos pela
Mesa Receptora
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral
poderá autorizar a contagem de votos pelas
Mesas Receptoras, nos Estados em que o
Tribunal Regional indicar as zonas ou seções
em que esse sistema deva ser adotado.
* Ver art. 85, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 189. Os mesários das seções em que
for efetuada a contagem dos votos serão
nomeados escrutinadores da Junta.
* Ver art. 85, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 190. Não será efetuada a contagem
dos votos pela Mesa se esta não se julgar
suficientemente garantida, ou se qualquer
eleitor houver votado sob impugnação,
devendo a Mesa, em um ou outro caso,
proceder na forma determinada para as
demais, das zonas em que a contagem não
foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o Presidente
da Mesa tomará as providências mencionadas
nas alíneas II, III, IV e V do artigo 154.
Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o
Presidente da Mesa, na presença dos demais
membros, Fiscais e Delegados de partido,
abrirá a urna e o invólucro e verificará se o
número de cédulas oficiais coincide com o
de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o
número de votantes e o de cédulas oficiais
encontradas na urna e no invólucro, a Mesa
Receptora não fará a contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o Presidente da Mesa
determinará que as cédulas e as sobrecartas
sejam novamente recolhidas à urna e
ao invólucro, os quais serão fechados e
lacrados, procedendo, em seguida, na forma
recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII
do artigo 154.
Art. 193. Havendo coincidência entre o
número de cédulas e o de votantes deverá
a Mesa, inicialmente, misturar as cédulas
contidas nas sobrecartas brancas, da urna e
do invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das
cédulas e contagem dos votos, observandose o disposto nos artigos 169 e seguintes, no
que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos será
lavrada ata resumida, de acordo com modelo
aprovado pelo Tribunal Superior e da qual
constarão apenas as impugnações acaso
apresentadas, figurando os resultados no
boletim que se incorporará à ata, e do qual se
dará cópia aos Fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá
ser assinada pelos membros da Mesa e
Fiscais e Delegados de partido, as cédulas
e as sobrecartas serão recolhidas à urna,
sendo esta fechada, lacrada e entregue ao Juiz
Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um
dos mesários, mediante recibo.
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, havendo
possibilidade, designar funcionários pra
recolher as urnas e demais documentos nos
próprios locais da votação ou instalar postos
e locais diversos para o seu recebimento.
§ 2º Os Fiscais e Delegados de partido podem
vigiar e acompanhar a urna desde o momento
da eleição, durante a permanência nos postos
arrecadadores e até a entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a
Junta deverá:
I - examinar a sua regularidade, inclusive
quanto ao funcionamento normal da seção;
II - rever o boletim de contagem de votos
da Mesa Receptora, a fim de verificar se
está aritmeticamente certo, fazendo dele
constar que, conferido, nenhum erro foi
encontrado;
III - abrir a urna e conferir os votos sempre
que a contagem da Mesa Receptora não
permitir o fechamento dos resultados;
IV - proceder à apuração se da ata da eleição
constar impugnação de Fiscal, Delegado,
candidato ou membro da própria Mesa
em relação ao resultado da contagem dos
votos;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
191
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V - resolver todas as impugnações constantes
da ata da eleição;
VI - praticar todos os atos previstos na
competência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acordo com as instruções
recebidas, a Junta Apuradora poderá reunir
os membros das Mesas Receptoras e demais
componentes da Junta em local amplo e
adequado no dia seguinte ao da eleição, em
horário previamente fixado, e a proceder à
apuração na forma estabelecida nos artigos
159 e seguintes, de uma só vez ou em duas
ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido
poderá credenciar um Fiscal para acompanhar
a apuração de cada urna, realizando-se esta
sob a supervisão do Juiz e dos demais
membros da Junta, aos quais caberá decidir,
em cada caso, as impugnações e demais
incidentes verificados durante os trabalhos.
Capítulo III
Da Apuração nos Tribunais
Regionais
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal
Regional:
I - resolver as dúvidas não decididas e
os recursos interpostos sobre as eleições
federais e estaduais e apurar as votações que
haja validado em grau de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados, entre
os quais se incluem os em branco;
* Ver art. 5º da Lei nº 9.504/97.
III - determinar os quocientes eleitoral e
partidário, bem como a distribuição das
sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os
respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional
começará no dia seguinte ao em que receber
os primeiros resultados parciais das Juntas e
prosseguirá sem interrupção, inclusive nos
sábados, domingos e feriados, de acordo com
o horário previamente publicado, devendo
terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos
com a necessária antecedência, o Tribunal
192
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Superior poderá conceder prorrogação desse
prazo, uma só vez e por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar
a apuração no prazo legal, seus membros
estarão sujeitos à multa correspondente à
metade do salário mínimo regional por dia
de retardamento.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o
Tribunal Regional constituirá, com 3 (três)
de seus membros, presididas por um destes,
uma Comissão Apuradora.
* Ver art. 129 da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º O Presidente da Comissão designará
um funcionário do Tribunal para servir
de Secretário e para auxiliarem os seus
trabalhos, tantos outros quantos julgar
necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora
será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar
no órgão oficial, diariamente, um boletim
com a indicação dos trabalhos realizados
e do número de votos atribuídos a cada
candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora
poderão ser acompanhados por Delegados
dos partidos interessados, sem que,
entretanto, neles intervenham com protestos,
impugnações ou recursos.
* Ver art. 130 da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 5º Ao final dos trabalhos a Comissão
Apuradora apresentará ao Tribunal Regional
os mapas gerais da apuração e um relatório,
que mencione:
* Ver arts. 128, caput, e 131 da Res. TSE
nº 23.218/2010.
I - o número de votos válidos e anulados
em cada Junta Eleitoral, relativos a cada
eleição;
II - as seções apuradas e os votos nulos e
anulados de cada uma;
III - as seções anuladas, os motivos por que
o foram e o número de votos anulados ou
não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e os
motivos;
V - as impugnações apresentadas às Juntas e
como foram resolvidas por elas, assim como
os recursos que tenham sido interpostos;
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quociente eleitoral;
IX - os quocientes partidários;
X - a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo
anterior ficará na Secretaria do Tribunal,
pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos
partidos e candidatos interessados, que
poderão examinar também os documentos
em que ele se baseou.
* Ve r a r t . 1 3 2 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos
poderão apresentar as suas reclamações,
dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas
a parecer da Comissão Apuradora que, no
prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento
ao relatório com a proposta das modificações
que julgar procedentes, ou com a justificação
da improcedência das argüições.
* Ver art. 132, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar
o relatório da Comissão Apuradora e, em
3 (três) dias improrrogáveis, julgará as
impugnações e as reclamações não providas
pela Comissão Apuradora, e, se as deferir,
voltará o relatório à Comissão para que sejam
feitas as alterações resultantes da decisão.
* Ver art. 132, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 201. De posse do relatório referido no
artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia
seguinte, para o conhecimento do total dos
votos apurados, e, em seguida, se verificar
que os votos das seções anuladas e daquelas
cujos eleitores foram impedidos de votar,
poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito
pelo princípio majoritário, ordenará a
realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições
obedecerão às seguintes normas:
I - o Presidente do Tribunal fixará,
imediatamente, a data, para que se realizem
dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e
de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar
do despacho que a fixar, desde que não
tenha havido recurso contra a anulação das
seções;
II - somente serão admitidos a votar os
eleitores da seção, que hajam comparecido
à eleição anulada, e os de outras seções que
ali houverem votado;
III - nos casos de coação que haja impedido o
comparecimento dos eleitores às urnas, no de
encerramento da votação antes da hora legal,
e quando a votação tiver sido realizada em
dia, hora e lugar diferentes dos designados,
poderão votar todos os eleitores da seção e
somente estes;
IV - nas zonas onde apenas uma seção
for anulada, o Juiz Eleitoral respectivo
presidirá a Mesa Receptora; se houver mais
de uma seção anulada, o Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral designará os
Juízes Presidentes das respectivas Mesas
Receptoras;
V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos
locais anteriormente designados, servindo os
mesários e Secretários que pelo Juiz forem
nomeados, com a antecedência de pelo
menos, 5 (cinco) dias, salvo se a anulação
for decretada por infração dos §§ 4º e 5º do
artigo 135;
VI - as eleições assim realizadas serão
apuradas pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional
será lavrada ata geral, assinada pelos seus
membros da qual constarão:
I - as seções apuradas e o número de votos
apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, as razões por que o
foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não tenha havido eleição
e os motivos;
IV - as impugnações apresentadas às Juntas
Eleitorais e como foram resolvidas;
V - as seções em que se vai realizar ou
renovar a eleição;
VI - a votação obtida pelos partidos;
VII - a quociente eleitoral e o partidário;
VIII - os nomes dos votados na ordem
decrescente de votos;
IX - os nomes dos eleitos;
X - os nomes dos suplentes, na ordem em
que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão, o Tribunal Regional
proclamará os eleitos e os respectivos
suplentes e marcará a data para a expedição
solene dos diplomas em sessão pública, salvo
quanto a Governador e Vice-Governador,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
193
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se ocorrer a hipótese prevista na Emenda
Constitucional nº 13.
* A EC nº 13/65 refere-se à CF/46.
* Ver art. 28, in fine, c/c o art. 77, § 3º, da CF/88
(Hipótese de eleição em segundo turno).
§ 2º O Vice-Governador e o suplente de
Senador considerar-se-ão eleitos em virtude
da eleição do Governador e do Senador com
os quais se candidatarem.
* Ver art. 28, caput, c/c os arts. 46, § 3º, e 77,
§ 1º, da CF/88.
§ 3º Os candidatos a Governador e ViceGovernador somente serão diplomados
depois de realizadas as eleições suplementares
referentes a esses cargos.
§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado
com a assinatura de todos os membros
do Tribunal que assinaram a ata original,
será remetido ao Presidente do Tribunal
Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o
resultado da eleição ao Senado Federal,
Câmara dos Deputados e Assembléia
Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas
eleições de âmbito estadual juntamente com
eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, o Tribunal Regional desdobrará
os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto
para aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora, deverá, também,
apresentar relatórios distintos, um dos quais
referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração
o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal
Superior os resultados parciais das eleições
para Presidente e Vice-Presidente da
República, acompanhado de todos os papéis
que lhe digam respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional, julgando
conveniente, poderá determinar que a
totalização dos resultados de cada urna
seja realizada pela própria Comissão
Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese
serão observadas as seguintes regras:
I - a decisão do Tribunal será comunicada,
até 30 (trinta) dias antes da eleição aos Juízes
194
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao
Tribunal Superior;
II - iniciada a apuração os Juízes Eleitorais
remeterão ao Tribunal Regional, diariamente,
sob registro postal ou por portador, os mapas
de todas as urnas apuradas no dia;
III - os mapas serão acompanhados de ofício
sucinto, que esclareça apenas a que seções
correspondem e quantas ainda faltam para
completar a apuração da zona;
IV - havendo sido interposto recurso em
relação a urna correspondente aos mapas
enviados, o Juiz fará constar do ofício,
em seguida à indicação da seção, entre
parênteses, apenas esse esclarecimento “houve recurso”;
V - a ata final da Junta não mencionará, no
seu texto, a votação obtida pelos partidos
e candidatos, a qual ficará constando dos
boletins de apuração do Juízo, que dela
ficarão fazendo parte integrante;
VI - cópia autenticada da ata, assinada por
todos os que assinaram o original, será
enviada ao Tribunal Regional na forma
prevista no artigo 184;
VII - a Comissão Apuradora, à medida em que
for recebendo os mapas, passará a totalizar
os votos, aguardando, porém, a chegada
da cópia autêntica da ata para encerrar a
totalização referente a cada zona;
VIII - no caso de extravio de mapa, o Juiz
Eleitoral providenciará a remessa de segunda
via, preenchida à vista dos Delegados de
partido especialmente convocados para este
fim e pelos resultados constantes do boletim
de apuração que deverá ficar arquivado no
Juízo.
Capítulo IV
Da Apuração No Tribunal
Superior
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração
geral das eleições para Presidente e VicePresidente da República pelos resultados
verificados pelos Tribunais Regionais em
cada Estado.
* Ver art. 135 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 206. Antes da realização da eleição, o
Presidente do Tribunal sorteará dentre os
Juízes, o relator de cada grupo de Estados,
ao qual serão distribuídos todos os recursos
e documentos da eleição referentes ao
respectivo grupo.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 1).
* Ve r a r t . 1 3 6 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada
Estado, e julgados os recursos interpostos
das decisões dos Tribunais Regionais, o
relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para
apresentar o seu relatório, com as conclusões
seguintes;
I - os totais dos votos válidos e nulos do
Estado;
II - os votos apurados pelo Tribunal Regional
que devem ser anulados;
III - os votos anulados pelo Tribunal Regional
que devem ser computados como válidos;
IV - a votação de cada candidato;
V - o resumo das decisões do Tribunal
Regional sobre as dúvidas e impugnações,
bem como dos recursos que hajam sido
interpostos para o Tribunal Superior, com
as respectivas decisões e indicação das
implicações sobre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado
ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo
de 2 (dois) dias, para exame dos partidos
e candidatos interessados, que poderão
examinar também os documentos em que
ele se baseou e apresentar alegações ou
documentos sobre o relatório, no prazo de
2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo este prazo serão os
autos conclusos ao relator, que, dentro em
2 (dois) dias, os apresentará a julgamento,
que será previamente anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito
chamado a julgamento de preferência a
qualquer outro processo.
* Ve r a r t . 1 3 9 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os
partidos interessados poderão, no prazo de
15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as
suas conclusões.
* Ver art. 139, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Se do julgamento resultarem alterações
na apuração efetuada pelo Tribunal Regional,
o acórdão determinará que a Secretaria,
dentro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de
apuração parcial das seções cujos resultados
tiverem sido alterados, bem como o mapa
geral da respectiva circunscrição, de acordo
com as alterações decorrentes do julgado,
devendo o mapa, após o visto do relator, ser
publicado na Secretaria.
* Ver art. 139, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em
48 (quarenta e oito) horas de sua publicação,
impugnação fundada em erro de conta ou de
cálculo, decorrente da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as
circunscrições com as impugnações,
se houver, e a folha de apuração final
levantada pela Secretaria, serão autuados e
distribuídos a um relator-geral, designado
pelo Presidente.
* Ve r a r t . 1 4 0 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
Parágrafo único. Recebido os autos,
após a audiência do Procurador-Geral, o
relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
resolverá as impugnações relativas aos erros
de conta ou de cálculo, mandando fazer as
correções, se for o caso, e apresentará, a
seguir, o relatório final com os nomes dos
candidatos que deverão ser proclamados
eleitos e os dos demais candidatos, na ordem
decrescente das votações.
* Ver art. 140, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a
apuração em geral, o Presidente anunciará
a votação dos candidatos, proclamando
a seguir eleito Presidente da República o
candidato mais votado que tiver obtido
maioria absoluta dos votos, excluídos, para a
apuração desta, os em branco e os nulos.
* Ver art. 77, § 2º, da CF/88.
§ 1º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito
em virtude da eleição do Presidente com o
qual se candidatar.
* Ver art. 77, § 1º, da CF/88.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
195
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
§ 2º Na mesma sessão o Presidente do
Tribunal Superior designará a data para
expedição solene dos diplomas em sessão
pública.
Art. 212. Verificando que os votos das
seções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar, em todo o País,
poderão alterar a classificação de candidato,
ordenará o Tribunal Superior a realização de
novas eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde
logo pelo Presidente do Tribunal Superior e
terão lugar no primeiro domingo ou feriado
que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia
a contar da data do despacho, devendo ser
observado o disposto nos nºs II a VI do
parágrafo único do artigo 201.
§ 2º Os candidatos a Presidente e a VicePresidente da República somente serão
diplomados depois de realizadas as eleições
suplementares referentes a esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria
absoluta, o Congresso Nacional, dentro de
quinze dias após haver recebido a respectiva
comunicação do Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão
pública para se manifestar sobre o candidato
mais votado, que será considerado eleito se,
em escrutínio secreto, obtiver metade mais
1 (um) dos votos dos seus membros.
* Ver art. 77, § 3º, da CF/88.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta
referida no caput deste artigo, renovar-se-á,
até 30 (trinta) dias depois, a eleição em
todo o País, à qual concorrerão os 2 (dois)
candidatos mais votados, cujos registros
estarão automaticamente revalidados.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá
à eleição prevista no parágrafo anterior o
substituto registrado pelo mesmo partido
político ou coligação partidária.
* Ver art. 77, § 4º, da CF/88 (Habilitação ao
segundo turno do candidato remanescente mais
votado).
Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse a 15 (quinze) de
março, em sessão do Congresso Nacional.
* Ver arts. 78 e 82 da CF/88.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo
anterior, a posse realizar-se-á dentro de
196
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
15 (quinze) dias a contar da proclamação
do resultado da segunda eleição, expirando,
porém, o mandato a 15(quinze) de março
do quarto ano.
* Ver arts. 78 e 82 da CF/88.
Capítulo V
Dos Diplomas
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como
os suplentes, receberão diploma assinado
pelo Presidente do Tribunal Superior, do
Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral,
conforme o caso.
* Ve r a r t . 1 7 0 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar
o nome do candidato, a indicação da legenda
sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi
eleito ou a sua classificação como suplente,
e, facultativamente, outros dados a critério
do Juiz ou do Tribunal.
* Ver art. 170, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
* Segundo a Res. TSE nº 23.097/2009, a diplomação
de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação,
facultando-se aos demais suplentes o direito de
solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos
diplomas.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior
não decidir o recurso interposto contra a
expedição do diploma, poderá o diplomado
exercer o mandato em toda a sua plenitude.
* Ver arts. 174, parágrafo único, e 175, § 2º, da
Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares
o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração
anterior, confirmando ou invalidando os
diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento,
após a diplomação, de recurso contra o
registro de candidato ou de recurso parcial,
será também revista a apuração anterior para
confirmação ou invalidação de diplomas,
observado o disposto no § 3º do artigo 261.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de
Tribunal que diplomar militar candidato a
cargo eletivo comunicará imediatamente
a diplomação à autoridade a que o mesmo
estiver subordinado, para os fins do
artigo 98.
* Ver art. 171 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Capítulo VI
Das Nulidades da Votação
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o
Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a
que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar
nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade
não poderá ser requerida pela parte que lhe
deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante Mesa não nomeada
pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa
à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação
falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local
diferentes do designado ou encerrada antes
das 17 (dezessete) horas;
IV - quando preterida formalidade essencial
do sigilo dos sufrágios;
* Ver art. 41, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
V - quando a seção eleitoral tiver sido
localizada com infração do disposto nos
§§ 4º e 5º do artigo 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada
quando o órgão apurador conhecer do ato ou
dos seus efeitos e a encontrar provada, não
lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja
consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento
reputado essencial;
II - quando for negado ou sofrer restrição o
direito de fiscalizar, e o fato constar da ata
ou de protesto interposto, por escrito, no
momento;
III - quando votar, sem as cautelas do artigo
147, § 2º:
* Ver art. 72, parágrafo único, deste Código.
a) eleitor excluído por sentença não cumprida
por ocasião da remessa das folhas individuais
de votação à Mesa, desde que haja oportuna
reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese
do artigo 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do
eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação,
quando viciada de falsidade, fraude, coação,
uso de meios de que trata o artigo 237, ou
emprego de processo de propaganda ou
capitação de sufrágios vedado por lei.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não
decretada de ofício pela Junta, só poderá
ser argüida quando de sua prática, não mais
podendo ser alegada, salvo se a argüição se
basear em motivo superveniente ou de ordem
constituicional.
* Ve r a r t . 1 8 3 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual
não possa ser alegada no ato, poderá ser
argüida na primeira oportunidade que para
tanto se apresente.
* Ver art. 183, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente,
deverá ser alegada imediatamente, assim
que se tornar conhecida, podendo as razões
do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois)
dias.
* Ver art. 183, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em
motivo de ordem constitucional, não poderá
ser conhecida em recurso interposto fora do
prazo. Perdido o prazo numa fase própria,
só em outra que se apresentar poderá ser
argüida.
* Ver art. 183, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de
metade dos votos no País nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais
e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de
20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
* Ver art. 29, II, da CF/88 (Aplicação também
para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, no caso
de municípios com mais de 200.000 eleitores, do
disposto no art. 77 da CF/88).
* Ver arts. 169, II, e 184, caput, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
§ 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua
competência, deixar de cumprir o disposto
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
197
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
neste artigo, o Procurador Regional levará o
fato ao conhecimento do Procurador-Geral,
que providenciará junto ao Tribunal Superior
para que seja marcada imediatamente nova
eleição.
* Ver art. 184, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos
neste capítulo, o Ministério Público
promoverá, imediatamente, a punição dos
culpados.
Capítulo VII
Do Voto no Exterior
Art. 225. Nas eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República, poderá votar
o eleitor que se encontrar no exterior.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.207/2010.
§ 1º Para esse fim, serão organizadas seções
eleitorais, nas sedes das Embaixadas e
Consulados Gerais.
* Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais
seções, poderá ser utilizado local em que
funcione serviço do governo brasileiro.
* Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010.
Art. 226. Para que se organize uma seção
eleitoral no exterior, é necessário que na
circunscrição sob a jurisdição da Missão
Diplomática ou do Consulado Geral haja um
mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
* Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010.
Parágrafo único. Quando o número de
eleitores não atingir o mínimo previsto no
parágrafo anterior, os eleitores poderão votar
na Mesa Receptora mais próxima, desde que
localizada no mesmo país, de acordo com a
comunicação que lhes for feita.
* Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 23.207/2010.
Art. 227. As Mesas Receptoras serão
organizadas pelo Tribunal Regional do
Distrito Federal mediante proposta dos
chefes de Missão e cônsules gerais, que
ficarão investidos, no que for aplicável, das
funções administrativas de Juiz Eleitoral.
* Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.207/2010.
Parágrafo único. Será aplicável às Mesas
Receptoras o processo de composição e
fiscalização partidária vigente para as que
funcionam no território nacional.
* Ver art. 13, § 1º, da Res. TSE nº 23.207/2010.
198
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da
realização da eleição, todos os brasileiros
eleitores, residentes no estrangeiro,
comunicarão à sede da Missão Diplomática,
ou ao Consulado Geral, em carta, telegrama
ou qualquer outra via, a sua condição de
eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações
e com os dados do registro consular, serão
organizadas as folhas de votação, e notificados
os eleitores da hora e local da votação.
* Ver art. 8º, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.207/2010.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a
votar os que constem da folha de votação e os
passageiros e tripulantes de navios e aviões
de guerra e mercantes que, no dia, estejam
na sede das sessões eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão
enviadas pelos cônsules gerais às sedes das
Missões Diplomáticas. Estas as remeterão,
pela mala diplomática, ao Ministério das
Relações Exteriores, que delas fará entrega
ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal, a quem competirá a apuração dos
votos e julgamento das dúvidas e recursos
que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de
transporte do material eleitoral será feito
por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no
exterior terão seus títulos apreendidos pela
Mesa Receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar
no exterior será concedido comprovante
para a comunicação legal ao Juiz Eleitoral
de sua zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado
a votar, não o fizer, fica sujeito, além das
penalidades previstas para o eleitor que
não vota no território nacional, à proibição
de requerer qualquer documento perante
a repartição diplomática a que estiver
subordinado, enquanto não se justificar.
* Ver art. 16, § 2º, da Lei nº 6.091/74 (Transporte
de eleitores em dia de eleição).
* Ver art. 25 da Res. TSE nº 23.207/2010.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado
no estrangeiro fica diretamente subordinado
ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.207/2010.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o
Ministério das Relações Exteriores baixarão
as instruções necessárias e adotarão as
medidas adequadas para o voto no exterior.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no
território nacional é igualmente assegurado
o direito de voto nas eleições para Presidente
e Vice-Presidente da República, em urnas
especialmente instaladas nas capitais dos
Estados e na forma regulamentada pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 15 de julho de 2010, item 1; e 15 de
agosto de 2010, item 2).
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.215/2010.
Parte Quinta
Disposições Várias
Título I
Das Garantias Eleitorais
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou
embaraçar o exercício do sufrágio.
* Ver art. 297 deste Código.
Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente
da Mesa Receptora, pode expedir salvoconduto com a cominação de prisão por
desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do
eleitor que sofrer violência, moral ou física,
na sua liberdade de votar, ou pelo fato de
haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para
o período compreendido entre 72 (setenta e
duas) horas antes até 48 (quarenta e oito)
horas depois do pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 2; 5 de
outubro de 2010, item 1; 28 de outubro de 2010,
item 1; e 2 de novembro de 2010, item 1).
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde
5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito)
horas depois do encerramento da eleição,
prender ou deter qualquer eleitor, salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 28 de setembro de 2010, item 1; 5 de
outubro de 2010, item 2; 26 de outubro de 2010,
item 1; e 2 de novembro de 2010, item 2).
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e
os Fiscais de partido, durante o exercício
de suas funções, não poderão ser detidos ou
presos, salvo o caso de flagrante delito; da
mesma garantia gozarão os candidatos desde
15 (quinze) dias antes da eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 18 de setembro de 2010, item 1; e
16 de outubro de 2010, item 1).
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será
imediatamente conduzido à presença do Juiz
competente que, se verificar a ilegalidade
da detenção, a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator.
* Ver art. 5º, LXI e LXV, da CF/88.
Art. 237. A interferência do poder econômico
e o desvio ou abuso do poder de autoridade,
em desfavor da liberdade do voto, serão
coibidos e punidos.
* Ver arts. 19 a 25 da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
* Ver art. 13 da Lei nº 6.091/74 (Vedação à
nomeação ou provimento de servidores públicos
no período eleitoral).
§ 1º O eleitor é parte legítima para
denunciar os culpados e promover-lhes
a responsabilidade, e a nenhum servidor
público, inclusive de autarquia, de entidade
paraestatal e de sociedade de economia mista,
será lícito negar ou retardar o ato de ofício
tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político
poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas,
e pedir abertura de investigação para apurar
ato indevido do poder econômico, desvio ou
abuso do poder de autoridade, em benefício
de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da
denúncia, procederá ou mandará proceder a
investigações, regendo-se estas, no que lhes
for aplicável, pela Lei nº 1.579, de 18 de
março de 1952.
* A referida lei dispõe sobre as Comissões
Parlamentares de Inquérito.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral,
a presença de força pública no edifício
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
199
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
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em que funcionar Mesa Receptora, ou
nas imediações, observado o disposto no
artigo 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada
a prioridade postal durante os 60 (sessenta)
dias anteriores à realização das eleições, para
remessa de material de propaganda de seus
candidatos registrados.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 1).
* Ver art. 88 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Título II
Da Propaganda Partidária
Art. 240. A propaganda de candidatos a
cargos eletivos somente é permitida após a
respectiva escolha pela convenção.
* Ver art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. É vedada, desde 48
(quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte
e quatro) horas depois da eleição, qualquer
propaganda política mediante radiodifusão,
televisão, comícios ou reuniões públicas.
* Segundo o art. 7º da Lei nº 12.034/2009, “não
se aplica a vedação constante do parágrafo único
do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral
veiculada gratuitamente na internet, no sítio
eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros
meios eletrônicos de comunicação do candidato,
ou no sítio do partido ou coligação, nas formas
previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997”.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 5; 5 de
outubro de 2010, itens 3, 4 e 5; e 28 de outubro
de 2010, item 2).
* Ver arts. 4º e 82 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será
realizada sob a responsabilidade dos
partidos e por eles paga, imputando-se-lhes
solidariedade nos excessos praticados pelos
seus candidatos e adeptos.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja
a sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá
ser feita em língua nacional, não devendo
empregar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais.
* Ver art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
200
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo
e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para fazer impedir ou cessar
imediatamente a propaganda realizada com
infração do disposto neste artigo.
* Ver art. 5º, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
* Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
I – de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e social
ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as
forças armadas ou contra elas ou delas contra
as classes e instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa
ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva
ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique em oferecimento, promessa
ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abusos de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto
que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas municipais
ou a outra qualquer restrição de direito;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar
quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou
injúria, sem prejuízo e independentemente
da ação penal competente, poderá demandar,
no Juízo Cível, a reparação do dano
moral respondendo por este o ofensor e,
solidariamente, o partido político deste,
quando responsável por ação ou omissão, e
quem quer que favorecido pelo crime, haja de
qualquer modo contribuído para ele.
* Ver arts. 138 a 140 do Código Penal.
* Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação
do dano moral, referido no parágrafo anterior,
os artigos 81 a 88 da Lei 4.117, de 27 de
agosto de 1962.
* A referida lei trata do Código Brasileiro de
Telecomunicações e os mencionados artigos foram
revogados pelo Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a
quem for injuriado, difamado ou caluniado
através da imprensa, rádio, televisão, ou
alto-falante, aplicando-se, no que couber,
os artigos 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962.
* A referida lei trata do Código Brasileiro de
Telecomunicações e os mencionados artigos foram
revogados pelo Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67.
* Ver art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos
registrados o direito de, independentemente
de licença de autoridade pública e do
pagamento de qualquer contribuição:
* Ver art. 39, caput, da Lei nº 9.504/97.
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer;
* Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
II – instalar e fazer funcionar, normalmente,
das quatorze às vinte e duas horas, nos 3 (três)
meses que antecederem as eleições, altofalantes, ou amplificadores de voz, nos locais
referidos, assim como em veículos seus, ou
à sua disposição, em território nacional, com
observância da legislação comum.
* Ver art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. Os meios de propaganda
a que se refere o nº II deste artigo não serão
permitidos, a menos de 500 (quinhentos)
metros:
* Ver art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
I - das sedes do Executivo Federal, dos
Estados, Territórios e respectivas Prefeituras
Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais,
Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas
e teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos
militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto, não depende de licença da polícia.
* Ver art. 39, caput, da Lei nº 9.504/97.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver
de realizar-se em lugar designado para a
celebração de comício, na forma do disposto
no artigo 3º da Lei 1.207, de 25 de outubro
de 1950, deverá ser feita comunicação à
autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas antes de sua realização.
* Ver art. 3º da Lei nº 1.207/50 (Fixação de locais
de comício).
* Ver art. 39, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado
para a celebração de comício, ou sendo
impossível ou difícil nele realizar-se o ato de
propaganda eleitoral, ou havendo pedido para
designação de outro local, a comunicação a
que se refere o parágrafo anterior será feita,
no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta
e duas) horas, devendo a autoridade policial,
em qualquer desses casos, nas 24 (vinte
e quatro) horas seguintes, designar local
amplo e de fácil acesso, de modo que não
impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete
julgar das reclamações sobre a localização dos
comícios e providências sobre a distribuição
eqüitativa dos locais aos partidos.
* Ver art. 16 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 246. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 247. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 248. Ninguém poderá impedir a
propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou
perturbar os meios lícitos nela empregados.
* Ver art. 78 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 249. O direito de propaganda não
importa restrição ao poder de polícia quando
este deva ser exercido em benefício da ordem
pública.
* Ver art. 41 da Lei nº 9.504/97.
Art. 250. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 251. No período destinado à propaganda
eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer
contratos ou ajustes firmados pelas empresas
que possam burlar ou tornar inexeqüível
qualquer dispositivo deste Código ou das
instruções baixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 252. (REVOGADO)
* Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538/77.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
201
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
Art. 253. (REVOGADO)
* Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538/77.
Art. 254. (REVOGADO)
* Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538/77.
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao
pleito é proibida a divulgação, por qualquer
forma, de resultados de prévias ou testes
pré-eleitorais.
* Ver art. 220, § 1º, da CF/88 (Liberdade de
informação).
Art. 256. As autoridades administrativas
federais, estaduais e municipais
proporcionarão aos partidos, em igualdade
de condições, as facilidades permitidas para
a respectiva propaganda.
* Ver art. 86, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º No período da campanha eleitoral,
independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos, oficiais
ou concedidos, farão instalar, na sede dos
diretórios devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimentos do
respectivo Presidente e pagamento das taxas
devidas.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 4).
* Ver art. 86, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará
as instruções necessárias ao cumprimento
do disposto no parágrafo anterior fixando as
condições a serem observadas.
Título III
Dos Recursos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão
efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer
acórdão será feita imediatamente, através de
comunicação por ofício, telegrama, ou, em
casos especiais, a critério do Presidente do
Tribunal, através de cópia do acórdão.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo
especial, o recurso deverá ser interposto em
três dias da publicação do ato, resolução ou
despacho.
202
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 259. São preclusivos os prazos para
interposição de recurso, salvo quando neste
se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se
discutir matéria constitucional não poderá
ser interposto fora do prazo. Perdido o
prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso
que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal
Superior, prevenirá a competência do relator
para todos os demais casos do mesmo
município ou Estado.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os
quais não se incluem os que versarem
matéria referente ao registro de candidatos,
interpostos para os Tribunais Regionais no
caso de eleições municipais e para o Tribunal
Superior no caso de eleições estaduais ou
federais, serão julgados à medida que derem
entrada nas respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais
de um mesmo município ou Estado, ou
se todos, inclusive os de diplomação já
estiverem no Tribunal Regional ou Tribunal
Superior, serão eles julgados seguidamente,
em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos
necessários ao cumprimento serão
comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral
ou ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo município
ou Estado deram entrada em datas diversas,
sendo julgados separadamente, o Juiz
Eleitoral ou o Presidente do Tribunal
Regional aguardará a comunicação de todas
as decisões para cumpri-las, salvo se o
julgamento dos demais importar em alteração
do resultado do pleito que não tenha relação
com o recurso já julgado.
* Ver art. 217, parágrafo único, deste Código.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que
determinar a remessa dos autos à instância
superior, o Juízo a quo esclarecerá quais os
ainda em fase de processamento e, no último,
quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda
houver recurso pendente de decisão em outra
instância, será consignado que os resultados
poderão sofrer alterações decorrentes desse
julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o
prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do
Tribunal Regional comunicará à instância
superior se foi ou não interposto o recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de
diploma caberá somente nos seguintes
casos:
* Ve r a r t . 1 7 4 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de
candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto
à aplicação do sistema de representação
proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração
final quanto à determinação do quociente
eleitoral ou partidário, contagem de votos
e classificação de candidato, ou a sua
contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma
em manifesta contradição com a prova dos
autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei,
e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
* Inciso alterado pela Lei nº 9.840, de
28.9.1999.
Art. 263. No julgamento de um mesmo
pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre
questões de direito constituem prejulgados
para os demais casos, salvo se contra a tese
votarem 2/3 (dois terços) dos membros do
Tribunal.
* Segundo entendimento do TSE (Embargos
de Declaração em Recurso Especial Eleitoral
nº 12.682-GO), o instituto do prejulgado mostra-se
incompatível com a Constituição Federal, no que
acaba por estabelecer o efeito vinculante. Referida
decisão declarou a insubsistência do artigo 263
deste Código.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e
para o Tribunal Superior caberá, dentro de
3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou
despachos dos respectivos Presidentes.
Capítulo II
Dos Recursos perante as Juntas e
Juízos Eleitorais
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos
dos Juízos ou Juntas Eleitorais caberá recurso
para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões
das Juntas serão processados na forma
estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de termo
e será interposto por petição devidamente
fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e
acompanhada, se o entender o recorrente, de
novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar
a coação, fraude, uso de meios de que
trata o artigo 237 ou emprego de processo
de propaganda ou captação de sufrágios
vedada por lei, dependentes de prova a ser
determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á
indicar os meios a ela conducentes.
Art. 267. Recebida a petição, mandará o Juiz
intimar o recorrido para ciência do recurso,
abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de,
em prazo igual ao estabelecido para a sua
interposição, oferecer razões, acompanhadas
ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação
da notícia da vista no jornal que publicar
o expediente da Justiça Eleitoral, onde
houver, e nos demais lugares, pessoalmente
pelo Escrivão, independente de iniciativa
do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a
publicação não ocorrer no prazo de 3 (três)
dias, a intimação se fará pessoalmente ou na
forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação
pessoal, se não for encontrado o recorrido
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a
intimação se fará por edital afixado no foro,
no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão
feitas na forma establecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos,
terá o recorrente vista dos autos por
48 (quarenta e oito) horas para falar sobre
os mesmos, contado o prazo na forma deste
artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se refere os
parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará,
dentro de quarenta e oito horas, subir os autos
ao Tribunal Regional com a sua resposta e os
documentos em que se fundar, sujeito a multa
de 10 (dez) por cento do salário mínimo
regional por dia de retardamento, salvo se
entender de reformar a sua decisão.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
203
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida,
poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias,
requerer suba o recurso como se por ele
interposto.
Capítulo III
Dos Recursos nos Tribunais
Regionais
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma
alegação escrita ou nenhum documento
poderá ser oferecido por qualquer das partes,
salvo o disposto no artigo 270.
Art. 269. Os recursos serão distribuídos
a um relator em 24 (vinte e quatro) horas
e na ordem rigorosa da antigüidade dos
respectivos membros, esta última exigência
sob pena de nulidade de qualquer ato ou
decisão do relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do
Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria
Regional, que deverá emitir parecer no prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer
no prazo fixado, poderá a parte interessada
requerer a inclusão do processo na pauta,
devendo o Procurador, nesse caso, proferir
parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sobre coação,
fraude, uso de meios de que trata o artigo
237, ou emprego de processo de propaganda
ou captação de sufrágios vedado por lei
dependente de prova indicada pelas partes
ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator
do Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e
quatro horas da conclusão, realizando-se ela
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para
apreciação pelo Tribunal as justificações e as
perícias processadas perante o Juiz Eleitoral
da zona, com citação dos partidos que
concorreram ao pleito e do representante do
Ministério Público.
§ 2º Indeferindo o relator a prova, serão os
autos, a requerimento do interessado, nas 24
(vinte e quatro) horas seguintes, presentes à
primeira sessão do Tribunal, que deliberará
a respeito.
204
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias,
ou com a juntada das justificações ou
diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá,
sem demora, vista dos autos, por 24 (vinte e
quatro) horas, seguidamente, ao recorrente e
ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos
conclusos ao relator.
Art. 271. O relator devolverá os autos à
Secretaria no prazo improrrogável de 8
(oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas
seguintes, ser o caso incluído na pauta de
julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição
de diploma, os autos, uma vez devolvidos
pelo relator, serão conclusos ao Juiz imediato
em antigüidade como revisor, o qual deverá
devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com
um número de processos que possam
ser realmente julgados, obedecendo-se
rigorosamente à ordem da devolução dos
mesmos à Secretaria pelo relator ou revisor,
nos recursos contra a expedição de diploma,
ressalvadas as preferências determinadas
pelo regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma
vez feita o relatório pelo relator, cada uma
das partes poderá, no prazo improrrogável
de dez minutos, sustentar oralmente as suas
conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de
julgamento de recursos contra a expedição
de diploma, cada parte terá vinte minutos
para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o relator,
se vitorioso, ou o relator designado para
redigir o acórdão, apresentará a redação
deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco)
dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das
questões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, se o Tribunal dispuser de serviço
taquigráfico, serão juntas ao processo as
notas respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado,
será publicado, valendo como tal a inserção
da sua conclusão no órgão oficial.
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão
no prazo de 3 (três) dias, as partes serão
intimadas pessoalmente e, se não forem
encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a intimação se fará por edital afixado
no Tribunal, no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
aplicar-se-á a todos os casos de citação ou
intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de
declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida
ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia
pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em
3 (três) dias da data da publicação do
acórdão, em petição dirigida ao relator,
na qual será indicado o ponto obscuro,
duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º O relator porá os embargos em Mesa
para julgamento, na primeira sessão seguinte
proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado
para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o
prazo para a interposição de outros recursos,
salvo se manifestamente protelatórios e assim
declarados na decisão que os rejeitar.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais
são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:
* Ver art. 121, § 4º, da CF/88.
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
b ) q u a n d o o c o r r e r d i v e rg ê n c i a n a
interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de
diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a
interposição do recurso, contado da
publicação da decisão nos casos dos
nºs I, letras a e b e II, letra b e da sessão da
diplomação no caso do nº II, letra a.
* Ver art. 34, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional
determinar a realização de novas eleições,
o prazo para a interposição dos recursos, no
caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em
que, feita a apuração das sessões renovadas,
for proclamado o resultado das eleições
suplementares.
Art. 277. Interposto o recurso ordinário
contra decisão do Tribunal Regional, o
Presidente poderá, na própria petição,
mandar abrir vista ao recorrido para que, no
mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do
recorrido, serão os autos remetidos ao
Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra
decisão do Tribunal Regional, a petição
será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes e os autos conclusos ao Presidente
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O Presidente, dentro em 48 (quarenta
e oito) horas do recebimento dos autos
conclusos, proferirá despacho fundamentado,
admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos
autos ao recorrido para que, no mesmo prazo,
apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos
ao Presidente, que mandará remetê-los ao
Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o
recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três)
dias, agravo de instrumento.
* Ver Res. TSE nº 21.477/2003.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto
por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da
decisão;
III - a indicação das peças do processo que
devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a
decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será
intimado o recorrido para, no prazo de
3 (três) dias, apresentar as suas razões e
indicar as peças dos autos que serão também
trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento, o
Presidente do Tribunal determinará a remessa
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
205
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
dos autos ao Tribunal Superior, podendo,
ainda, ordenar a extração e a juntada de peças
não indicadas pelas partes.
§ 5º O Presidente do Tribunal não poderá
negar seguimento ao agravo, ainda que
interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não
for conhecido, porque interposto fora do
prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao
recorrente multa correspondente ao valor do
maior salário mínimo vigente no país, multa
essa que será inscrita e cobrada na forma
prevista no artigo 367.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de
aparelhamento próprio, o instrumento deverá
ser formado com fotocópias ou processos
semelhantes, pagas as despesas, pelo preço
do custo, pelas partes, em relação às peças
que indicarem.
Capítulo IV
Dos Recursos no Tribunal
Superior
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior
as disposições dos artigos 268, 269, 270, 271
(caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior, salvo as que declararem
a invalidade de lei ou ato contrário à
Constituição Federal e as denegatórias de
habeas corpus ou mandado de segurança,
das quais caberá recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal, interposto no
prazo de 3 (três) dias.
* Ver arts. 102, II, “a”, e 121, § 3º, da CF/88.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito)
horas seguintes, os autos serão conclusos
ao Presidente do Tribunal, que, no mesmo
prazo, proferirá despacho fundamentado,
admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos
autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três)
dias, apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo, os autos serão
remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente
poderá interpor, dentro de 3 (três) dias,
206
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
agravo de instrumento, observado o disposto
no artigo 279 e seus parágrafos, aplicada a
multa a que se refere o § 6º pelo Supremo
Tribunal Federal.
Título IV
Disposições Penais
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 283. Para os efeitos penais são
considerados membros e funcionários da
Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo
funções eleitorais, estejam presidindo Juntas
Apuradoras ou se encontrem no exercício
de outra função por designação de Tribunal
Eleitoral;
II - os cidadãos que temporariamente
integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - os cidadãos que hajam sido nomeados
para as Mesas Receptoras ou Juntas
Apuradoras;
IV - os funcionários requisitados pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, além dos indicados no presente
artigo, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal ou em sociedade de
economia mista.
Art. 284. Sempre que este Código não indicar
o grau mínimo, entende-se que será ele de
15 (quinze) dias para a pena de detenção e
de 1 (um) ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação
ou atenuação da pena sem mencionar o
quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto
e um terço, guardados os limites da pena
cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no
pagamento ao Tesouro Nacional, de uma
soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa.
Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa
e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado
segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo
este ter em conta as condições pessoais e
econômicas do condenado, mas não pode ser
inferior ao salário-mínimo diário da região,
nem superior ao valor de um salário-mínimo
mensal.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o
triplo, embora não possa exceder o máximo
genérico (caput), se o Juiz considerar que, em
virtude da situação econômica do condenado,
é ineficaz a cominada, ainda que no máximo,
ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados
nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos
por meio da imprensa, do rádio ou da
televisão, aplicam-se exclusivamente as
normas deste Código e as remissões a outra
lei nele contempladas.
Capítulo II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente
eleitor:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever
eleitor com infração de qualquer dispositivo
deste Código:
Pena - reclusão até 2 (dois) anos e pagamento
de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.
Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente,
a inscrição de alistando:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade
judiciária, sem fundamento legal, a inscrição
requerida:
Pena - pagamento de 30 (trinta) a
60 (sessenta) dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer
forma o alistamento:
Pena - detenção de 15 (quinze) dias a
6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a
60 (sessenta) dias-multa.
Art. 294. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Art. 295. Reter título eleitoral contra a
vontade do eleitor.
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
* Ver art. 91, parágrafo único, da Lei
nº 9.504/97.
Art. 296. Promover desordem que prejudique
os trabalhos eleitorais:
Pena - detenção até 2 (dois) meses e
pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa)
dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício
do sufrágio:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento
de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de
Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido
ou candidato, com violação do disposto no
artigo 236:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar
ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva ou qualquer outra vantagem, para
obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não
seja aceita.
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) diasmulta.
* Ver art. 67 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 300. Valer-se o servidor público da
sua autoridade para coagir alguém a votar
ou não votar em determinado candidato ou
partido:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento
de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou
funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça
para coagir alguém a votar, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que
os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) diasmulta.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com
o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o
exercício do voto a concentração de eleitores,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
207
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MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis)
anos e pagamento de 200 (duzentos) a
300 (trezentos) dias-multa.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades
e serviços necessários à realização de
eleições, tais como transporte e alimentação
de eleitores, impressão, publicidade e
divulgação de matéria eleitoral:
Pena - pagamento de 250 (duzentos e
cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou
recusar no dia da eleição o fornecimento,
normalmente a todos, de utilidades,
alimentação e meios de transporte, ou
conceder exclusividade dos mesmos a
determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 (duzentos e
cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa.
* Ver art. 11 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de
eleitores em dia de eleição).
Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa
Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu
funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e
pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa)
dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os
eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta)
dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já
assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial
em outra oportunidade que não a de entrega
da mesma ao eleitor:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento
de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma
vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até 3 (três) anos.
Art. 310. Praticar ou permitir o membro da
Mesa Receptora que seja praticada qualquer
irregularidade que determine a anulação de
votação, salvo no caso do artigo 311:
208
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Pena - detenção até 6 (seis) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e
vinte) dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não
está inscrito, salvo nos casos expressamente
previstos, e permitir, o Presidente da Mesa
Receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até 1 (um) mês e pagamento
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa para o
eleitor e de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias-multa
para o Presidente da Mesa.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo
do voto:
Pena - detenção até 2 (dois) anos.
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da
Junta de expedir o boletim de apuração
imediatamente após a apuração de cada
urna e antes de passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada
a expedição pelos Fiscais, Delegados ou
candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 (noventa) a
120 (cento e vinte) dias-multa.
* Ver art. 118, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em
que a contagem for procedida pela Mesa
Receptora incorrerão na mesma pena o
Presidente e os mesários que não expedirem
imediatamente o respectivo boletim.
* Ver art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 65, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta
de recolher as cédulas apuradas na respectiva
urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar
a apuração de cada seção e antes de passar à
subsequente, sob qualquer pretexto e ainda
que dispensada a providência pelos Fiscais,
Delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e
vinte) dias-multa.
* Ver art. 122, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em
que a contagem dos votos for procedida pela
Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o
Presidente e os mesários que não fecharem e
lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins
de apuração a votação obtida por qualquer
candidato ou lançar nesses documentos
votação que não corresponda às cédulas
apuradas:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
* Ver arts. 297 e 299 do Código Penal.
* Segundo o art. 15 da Lei nº 6.996/82, “Incorrerá
nas penas do art. 315 do Código Eleitoral
quem, no processamento eletrônico das cédulas,
alterar resultados, qualquer que seja o método
utilizado”.
* Ver art. 72 da Lei nº 9.504/97.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas
atas da eleição ou da apuração os protestos
devidamente formulados ou deixar de
remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da
urna ou dos invólucros:
Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a
contagem dos votos da urna quando qualquer
eleitor houver votado sob impugnação (artigo
190):
Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma
ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento
de 10 (dez) a 30 (trinta) dias-multa.
A r t . 3 2 0 . I n s c r e v e r - s e o e l e i t o r,
simultaneamente, em 2 (dois) ou mais
partidos:
Pena - pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte)
dias-multa.
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em
mais de uma ficha de registro de partido:
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias-multa.
Art. 322. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos
que sabe inverídicos, em relação a partidos
ou candidatos, e capazes de exercerem
influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um)
ano, ou pagamento de 120 (cento e vinte) a
150 (cento e cinquenta) dias-multa.
* Ver art. 56, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. A pena é agravada se o
crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão.
* Ver art. 56, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta)
dias-multa.
* Ver art. 57, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
* Ver art. 57, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado
exclui o crime, mas não é admitida:
* Ver art. 57, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido não foi condenado
por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção de 3 (tres) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta)
dias-multa.
* Ver art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções.
* Ver art. 58, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção até 6 (seis) meses, ou
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
* Ver art. 59, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
209
CÓDIGO ELEITORAL
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§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
* Ver art. 59, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista
em outra injúria;
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias
de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e pagamento de 5 (cinco) a 20 (vinte)
dias-multa, além das penas correspondentes
à violência prevista no Código Penal.
* Ver art. 59, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos
324, 325 e 326 aumentam-se de um terço,
se qualquer dos crimes é cometido:
* Ver art. 60, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - contra o Presidente da República, ou
contra o chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de
suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 328. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 329. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 330. Nos casos dos artigos 328 e 329,
se o agente repara o dano antes da sentença
final, o Juiz pode reduzir a pena.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio
de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até 6 (seis) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e
vinte) dias-multa.
* Ver art. 61 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 332. Impedir o exercício de
propaganda:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
* Ver art. 62 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 333. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 334. Utilizar organização comercial de
vendas, distribuição de mercadorias, prêmios
e sorteios para propaganda ou aliciamento
de eleitores:
210
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e cassação do registro se o responsável
for candidato.
* Ver art. 63 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que
seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses
e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
* Ver art. 64, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. Além da pena cominada,
a infração ao presente artigo importa na
apreensão e perda do material utilizado na
propaganda.
* Ver art. 64, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal
pela infração de qualquer dos artigos 322,
323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 334
e 335, deve o Juiz verificar, de acordo com o
seu livre convencimento, se o diretório local
do partido, por qualquer de seus membros,
concorreu para a prática de delito, ou dela se
beneficiou conscientemente.
* Ver art. 70, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz
ao diretório responsável pena de suspensão
de sua atividade eleitoral, por prazo de 6
(seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro
nas reincidências.
* Ver art. 70, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou
brasileiro que não estiver no gozo dos seus
direitos políticos, de atividades partidárias,
inclusive comícios e atos de propaganda em
recinto fechados ou abertos:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e
vinte) dias-multa.
* Ver art. 65, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá
o responsável pelas emissoras de rádio ou
televisão que autorizar transmissões de que
participem os mencionados neste artigo, bem
como o diretor de jornal que lhes divulgar os
pronunciamentos.
* Ver art. 65, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal
a prioridade prevista no artigo 239:
Pena - pagamento de 30 (trinta) a
60 (sessenta) dias-multa.
* Ver art. 66 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna
contendo votos, ou documentos relativos à
eleição:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos
e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou
funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir,
fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair
ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas
ou papéis de uso exclusivo da Justiça
Eleitoral:
Pena - reclusão até 3 (três) anos e pagamento
de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou
funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não
publicar, o diretor ou qualquer outro
funcionário de órgão oficial federal, estadual,
ou municipal, as decisões, citações ou
intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o órgão do
Ministério Público, no prazo legal, denúncia
ou deixar de promover a execução de
sentença condenatória:
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa)
dias-multa.
Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no
§ 3º do artigo 357:
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa)
dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço
eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e
vinte) dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária,
ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça
Eleitoral, nos prazos legais, os deveres
impostos por este Código, se a infração não
estiver sujeita a outra penalidade:
Pena - pagamento de 30 (trinta) a 90
(noventa) dias-multa.
* Ver art. 2º da Lei nº 4.410/64 (Institui prioridade
para os feitos eleitorais).
* Ver art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei
nº 9.504/97.
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.193/2009.
Art. 346. Violar o disposto no artigo 377:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento
de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além
da autoridade responsável, os servidores que
prestarem serviços e os candidatos, membros
ou diretores de partido que derem causa à
infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou
obediência a diligência, ordens ou instruções
da Justiça Eleitoral ou pôr embaraços à sua
execução:
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte)
dias-multa.
* Ver arts. 15, II, ”b”, e 19 da Res. TSE
nº 23.193/2009.
* Ver art. 26, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ver art. 12 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento
público verdadeiro para fins eleitorais:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos
e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta)
dias-multa.
* Ver art. 48, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 1º Se o agente é funcionário público e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a
pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a
documento público o emanado de entidade
paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular, ou alterar documento
particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento
de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
211
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ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, para
fins eleitorais:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, se o
documento é público, e reclusão até 3 (três)
anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) diasmulta se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade
documental é funcionário público e comete
o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamentos
de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento (artigos
348, 349 e 350), para efeitos penais, a
fotografia, o filme cinematográfico, o disco
fonográfico ou fita de ditafone a que se
incorpore declaração ou imagem destinada a
prova de fato juridicamente relevante.
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no
exercício da função pública, firma ou letra
que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, se o
documento é público, e reclusão até 3 (três)
anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) diasmulta se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos
documentos falsificados ou alterados, a que
se referem os artigos 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de
outrem, documento público ou particular,
material ou ideologicamente falso para fins
eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
Capítulo III
Do Processo das Infrações
Art. 355. As infrações penais definidas neste
Código são de ação pública.
* Ver art. 69 da Res. TSE nº 23.191/2009.
A r t . 3 5 6 . To d o c i d a d ã o q u e t i v e r
conhecimento de infração penal deste Código
deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da zona
onde a mesma se verificou.
* Ver Res. TSE nº 21.294/2002.
212
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Ver art. 71, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.222/2010.
§ 1º Quando a comunicação for verbal,
mandará a autoridade judicial reduzi-la a
termo, assinado pelo apresentante e por
duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do
Ministério Público local, que procederá na
forma deste Código.
* Ver art. 71, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários
maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de
convicção, deverá requisitá-los diretamente
de quaisquer autoridades ou funcionários,
que possam fornecê-los.
* Ver art. 71, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 357. Verificada a infração penal, o
Ministério Público oferecerá a denúncia
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
* Ver art. 69 da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao
invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento da comunicação, o Juiz, no
caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa da comunicação
ao Procurador Regional, e este oferecerá
a denúncia, designará outro Promotor
para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o Juiz
obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato
criminoso com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário,
o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público
não oferecer a denúncia no prazo legal
representará contra ele a autoridade
judiciária, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior o Juiz solicitará ao
Procurador Regional a designação de outro
promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá
a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a
representação contra o órgão do Ministério
Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias,
não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir
crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela
prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte
ou faltar condição exigida pela lei para o
exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a
rejeição da denúncia não obstará ao exercício
da ação penal, desde que promovida por parte
legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz
designará dia e hora para o depoimento
pessoal do acusado, ordenando a citação
deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor
terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer
alegações escritas e arrolar testemunhas.
* Artigo alterado pela Lei nº 10.732, de
5.9.2003.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da
acusação e da defesa e praticadas as
diligências requeridas pelo Ministério
Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz,
abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada
uma das partes - acusação e defesa - para
alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e, conclusos
os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito
horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para
proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação
ou absolvição cabe recurso para o Tribunal
Regional, a ser interposto no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional
for condenatória, baixarão imediatamente os
autos à instância inferior para a execução da
sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da vista ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério
Público deixar de promover a execução
da sentença serão aplicadas as normas
constantes dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos
crimes eleitorais e dos comuns que lhes
forem conexos, assim como nos recursos e na
execução, que lhes digam respeito, aplicar-
se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o
Código de Processo Penal.
Título V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a
qualquer outro, é obrigatório e não interrompe
o interstício de promoção dos funcionários
para ele requisitados.
* Ver art. 9º da Lei nº 6.999/82 (Requisição de
servidores públicos pela Justiça Eleitoral).
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão
da Justiça Eleitoral não poderão pertencer
a diretório de partido político ou exercer
qualquer atividade partidária, sob pena de
demissão.
Art. 367. A imposição e a cobrança
de qualquer multa, salvo no caso das
condenações criminais, obedecerão às
seguintes normas:
* Ver art. 13, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
I - no arbritamento será levada em conta a
condição econômica do eleitor:
II - arbitrada a multa, de ofício ou a
requerimento do eleitor, o pagamento será
feito através de selo federal inutilizado
no próprio requerimento ou no respectivo
processo:
* Extinção do imposto do selo determinada
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
III - se o eleitor não satisfizer o pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada
dívida líquida e certa, para efeito de cobrança
mediante executivo fiscal, a que for inscrita
em livro próprio no Cartório Eleitoral;
* Ver art. 164, § 2º, deste Código.
IV - a cobrança judicial da dívida será
feita por ação executiva, na forma prevista
para a cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública, correndo a ação perante os Juízos
Eleitorais;
V - nas Capitais e nas comarcas onde houver
mais de um Promontor de Justiça, a cobrança
da dívida far-se-á por intermédio do que
for designado pelo Procurador Regional
Eleitoral;
VI - os recursos cabíveis, nos processos para
cobrança da dívida decorrente de multa,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
213
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
serão interpostos para a instância superior
da Justiça Eleitoral;
VII - em nenhum caso haverá recurso de
ofício;
VIII - as custas, nos Estados, Distrito Federal
e Territórios serão cobradas nos termos dos
respectivos Regimentos de Custas;
IX - os Juízes Eleitorais comunicarão aos
Tribunais Regionais, trimestralmente, a
importância total das multas impostas nesse
período e quanto foi arrecadado através de
pagamentos feitos na forma dos nºs II e III;
X - idêntica comunicação será feita pelos
Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais
Eleitorais serão consideradas líquidas e
certas, para efeito de cobrança mediante
executivo fiscal desde que inscritas em
livro próprio na Secretaria do Tribunal
competente.
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez
vezes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que,
em virtude da situação econômica do infrator,
é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar
devidamente o seu estado de pobreza, ficará
isento do pagamento de multa.
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional
a emitir selos, sob a designção “Selo
Eleitoral” destinados ao pagamento de
emolumento, custas, despesas e multas, tanto
as administrativas como as penais, devidas à
Justiça Eleitoral.
* Extinção do imposto do selo determinada
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser
feitos através de guias de recolhimento, se a
Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral
em quantidade suficiente para atender aos
interessados.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 21.975/2004.
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos
em tempo oportuno, mesmo que não sejam
apreciados no prazo legal, não prejudicarão
aos interessados.
Art. 369. O Governo da União fornecerá, para
ser distribuído por intermédio dos Tribunais
Regionais, todo o material destinado ao
alistamento eleitoral e às eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza
eleitoral, feitas por autoridades e repartições
214
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
competentes, gozam de franquia postal,
telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou
radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que
sejam obrigadas a serviço oficial.
Art. 371. As repartições públicas são
obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
a fornecer às autoridades, aos representantes
de partidos ou a qualquer alistando as
informações e certidões que solicitarem
relativas à matéria eleitoral, desde que os
interessados manifestem especificamente as
razões e os fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar
de reconhecer nos documentos necessários
à instrução dos requerimentos e recursos
eleitorais, as firmas de pessoas do seu
conhecimento, ou das que se apresentarem
com 2 (dois) abonadores conhecidos.
Art. 373. São isentos de selo os requerimentos
e todos os papéis destinados a fins eleitorais
e é gratuito o reconhecimento de firma pelos
tabeliães, para os mesmos fins.
* Ver art. 5º, XXXIV, “b”, e LXXVII, da CF/88.
* Ver art. 1º da Lei nº 9.265/96 (Regulamenta o
inciso LXXVII do art. 5º da CF/88).
* Extinção do imposto do selo determinada
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
Parágrafo único. Nos processos-crimes e
nos executivos fiscais referentes à cobrança
de multas serão pagas custas nos termos do
Regimento de Custas de cada Estado, sendo
as devidas à União pagas através de selos
federais inutilizados nos autos.
* Extinção do imposto do selo determinada
pelo art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre
operações financeiras).
Art. 374. Os membros dos Tribunais
Eleitorais, os Juízes Eleitorais e os servidores
públicos requisitados para os órgãos da Justiça
Eleitoral que, em virtude de suas funções nos
mencionados órgãos, não tiverem as férias
que lhe couberem, poderão gozá-las no ano
seguinte, acumuladas ou não.
Parágrafo único. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 4.961/66.
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto
não forem fixados definitivamente os
limites interestaduais, far-se-ão as eleições
sob a jurisdição do Tribunal Regional da
circunscrição eleitoral em que, do ponto de
vista da administração judiciária estadual,
estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçamentária da
Justiça Eleitoral será anualmente elaborada
pelo Tribunal Superior, de acordo com as
propostas parciais que lhe forem remetidas
pelos Tribunais Regionais, e dentro das
normas legais vigentes.
* Ver art. 99, §§ 1º e 2º, I, da CF/88.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos
adicionais que se fizerem necessários ao bom
andamento dos serviços eleitorais, durante o
exercício, serão encaminhados em relação
trimestral à Câmara dos Deputados, por
intermédio do Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição,
federal, estadual, municipal, autarquia,
fundação do Estado, sociedade de economia
mista, entidade mantida ou subvencionada
pelo Poder Público, ou que realiza contrato
com este, inclusive o respectivo prédio e
suas dependências, não poderá ser utilizado
para beneficiar partido ou organização de
caráter político.
* Ver art. 346 deste Código.
* Ver art. 87, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
será tornado efetivo, a qualquer tempo,
pelo órgão competente da Justiça Eleitoral,
conforme o âmbito nacional, regional ou
municipal do órgão infrator, mediante
representação fundamentada de autoridade
pública, representante partidário, ou de
qualquer eleitor.
* Ver art. 87, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 378. O Tribunal Superior organizará,
mediante proposta do Corregedor-Geral, os
serviços da Corregedoria, designando para
desempenhá-los funcionários efetivos do
seu quadro e transformando o cargo de um
deles, diplomado em Direito e de conduta
moral irrepreensível, no de Escrivão da
Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação
serão inerentes, assim na Secretaria como
nas diligências, as atribuições de titular de
ofício de Justiça.
Art. 379. Serão considerados de relevância
os serviços prestados pelos mesários e
componentes das Juntas Apuradoras.
* Ver art. 98 da Lei nº 9.504/97.
§ 1º Tratando-se de servidor público,
em caso de promoção, a prova de haver
prestado tais serviços será levada em
consideração para efeito de desempate,
depois de observados os critérios já previstos
em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o
parágrafo anterior, terá preferência, para a
promoção, o funcionário que tenha servido
maior número de vezes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
membros ou servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em
que se realizarem eleições de data fixada
pela Constituição Federal; nos demais
casos, serão as eleições marcadas para um
domingo ou dia já considerado feriado por
lei anterior.
* Ver arts. 28, caput, 29, II, e 77, caput, da
CF/88.
* Ver arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver Res. TSE nº 22.963/2008.
Art. 381. Esta lei não altera a situação das
candidaturas a Presidente e Vice-Presidente
da República e a Governador ou ViceGovernador de Estado, desde que resultantes
de convenções partidárias regulares e já
registradas ou em processo de registro, salvo
a ocorrência de outros motivos de ordem
legal ou constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido se
referir isoladamente a Presidente ou a VicePresidente da República e a Governador
ou Vice-Governador de Estado, a validade
respectiva dependerá de complementação
da chapa conjunta na forma e nos prazos
previstos neste Código (Constituição,
artigo 81, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9).
* Refere-se à CF/46.
* Ver art. 28 c/c o art. 77, caput e § 1º, da
CF/88.
Art. 382. Este Código entrará em vigor
30 dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em
contrário.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Publicada no DOU de 19.7.1965.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
215
CÓDIGO ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504
(30 de setembro de 1997)
(Alterada pelas Leis nº 9.840, de
28.9.1999, nº 10.408, de 10.1.2002,
nº 10.740, de 1º.10.2003, nº 11.300, de
10.5.2006, e nº 12.034, de 29.9.2009)
Estabelece normas para as eleições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As eleições para Presidente e VicePresidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual,
Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em
todo o País, no primeiro domingo de outubro
do ano respectivo.
* Ver art. 29, I e II, da CF/88.
* Ver art. 380 do Código Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 22.963/2008.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de outubro de 2010).
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. Serão realizadas
simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital;
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.221/2010.
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato
a Presidente ou a Governador que obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição no último domingo de outubro,
concorrendo os dois candidatos mais votados,
e considerando-se eleito o que obtiver a
maioria dos votos válidos.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 31 de outubro de 2010).
216
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Ver art. 166, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
* Ver art. 166, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificarse-á o mais idoso.
* Ver art. 166, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 4º A eleição do Presidente importará a
do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado, o mesmo se aplicando à eleição
de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o
candidato que obtiver a maioria dos votos,
não computados os em branco e os nulos.
* Ver arts. 29, I e II, e 77, § 3º, da CF/88.
* Ve r a r t . 1 6 6 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a
do candidato a Vice-Prefeito com ele
registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil
eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas
nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
* Ver art. 29, II, da CF/88.
Art. 4º Poderá participar das eleições o
partido que, até um ano antes do pleito,
tenha registrado seu estatuto no Tribunal
Superior Eleitoral, conforme o disposto em
lei, e tenha, até a data da convenção, órgão
de direção constituído na circunscrição, de
acordo com o respectivo estatuto.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de outubro de 2009, item 1).
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contamse como válidos apenas os votos dados
a candidatos regularmente inscritos e às
legendas partidárias.
* Ver art. 143 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Das Coligações
Art. 6º É facultado aos partidos políticos,
dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma
coligação para a eleição proporcional dentre
os partidos que integram a coligação para o
pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria,
que poderá ser a junção de todas as siglas
dos partidos que a integram, sendo a ela
atribuídas as prerrogativas e obrigações
de partido político no que se refere ao
processo eleitoral, e devendo funcionar
como um só partido no relacionamento com
a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses
interpartidários.
* Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 1º-A A denominação da coligação não
poderá coincidir, incluir ou fazer referência
a nome ou número de candidato, nem conter
pedido de voto para partido político.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 7º, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
* Ver art. 5º, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
representação da coligação, no que se refere
ao processo eleitoral;
* Ver art. 6º da Res. TSE nº 23.221/2010.
IV - a coligação será representada perante
a Justiça Eleitoral pela pessoa designada
na forma do inciso III ou por Delegados
indicados pelos partidos que a compõem,
podendo nomear até:
* Ver arts. 6º e 21, § 4º, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro Delegados perante o Tribunal
Regional Eleitoral;
c) cinco Delegados perante o Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 4º O partido político coligado somente
possui legitimidade para atuar de forma
isolada no processo eleitoral quando
questionar a validade da própria coligação,
durante o período compreendido entre a data
da convenção e o termo final do prazo para a
impugnação do registro de candidatos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 7º da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária,
a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos os
partidos que a integram; na propaganda
para eleição proporcional, cada partido
usará apenas sua legenda sob o nome da
coligação.
Das Convenções para a escolha de
§ 3º Na formação de coligações, devem ser
observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscreverse candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante;
* Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
* Ver art. 7º, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.221/2010.
II - o pedido de registro dos candidatos
deve ser subscrito pelos Presidentes dos
partidos coligados, por seus Delegados, pela
maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da
coligação, na forma do inciso III;
* Ver art. 21, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
III - os partidos integrantes da coligação
devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de Presidente de
partido político, no trato dos interesses e na
candidatos
Art. 7º As normas para a escolha e
substituição dos candidatos e para a formação
de coligações serão estabelecidas no estatuto
do partido, observadas as disposições desta
Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá
ao órgão de direção nacional do partido
estabelecer as normas a que se refere este
artigo, publicando-as no Diário Oficial da
União até cento e oitenta dias antes das
eleições.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de abril de 2010, item 1).
* Ver art. 8º, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º Se a convenção partidária de nível
inferior se opuser, na deliberação sobre
coligações, às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelo órgão de direção nacional,
nos termos do respectivo estatuto, poderá
esse órgão anular a deliberação e os atos
dela decorrentes.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
217
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos
decorrentes de convenção partidária, na
condição acima estabelecida, deverão ser
comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo
de 30 (trinta) dias após a data limite para o
registro de candidatos.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 4).
* Ver art. 10, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade
de escolha de novos candidatos, o pedido
de registro deverá ser apresentado à Justiça
Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à
deliberação, observado o disposto no
art. 13.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos
partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 10 a 30
de junho do ano em que se realizarem
as eleições, lavrando-se a respectiva ata
em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 10 de junho de 2010, item 1; e 30 de
junho de 2010, item 1)
* Ver arts. 8º, caput, e 24, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado
Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador,
e aos que tenham exercido esses cargos
em qualquer período da legislatura que
estiver em curso, é assegurado o registro de
candidatura para o mesmo cargo pelo partido
a que estejam filiados.
* A candidatura nata criada neste parágrafo foi
suspensa pelo STF, na sessão de 24.4.2002, ao
conceder liminar pedida na ADI nº 2.530, ajuizada
pela Procuradoria-Geral da República. A decisão
do STF permanece em vigor até o julgamento de
mérito da ação, que não tem data para ocorrer.
§ 2º Para a realização das convenções de
escolha de candidatos, os partidos políticos
poderão usar gratuitamente prédios públicos,
218
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
responsabilizando-se por danos causados
com a realização do evento.
* Ver art. 8º, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o
candidato deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de,
pelo menos, um ano antes do pleito e estar
com a filiação deferida pelo partido no
mesmo prazo.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de outubro de 2009, itens 2 e 3).
* Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Parágrafo único. Havendo fusão ou
incorporação de partidos após o prazo
estipulado no caput, será considerada, para
efeito de filiação partidária, a data de filiação
do candidato ao partido de origem.
* Ver art. 12, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar
candidatos para a Câmara dos Deputados,
Câmara Legislativa, Assembléias
Legislativas e Câmaras Municipais, até
cento e cinqüenta por cento do número de
lugares a preencher.
* Ver art. 29, IV, da CF/88.
* Ver art. 18, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 1º No caso de coligação para as eleições
proporcionais, independentemente do
número de partidos que a integrem, poderão
ser registrados candidatos até o dobro do
número de lugares a preencher.
* Ver art. 18, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º Nas unidades da Federação em que
o número de lugares a preencher para a
Câmara dos Deputados não exceder de vinte,
cada partido poderá registrar candidatos a
Deputado Federal e a Deputado Estadual ou
Distrital até o dobro das respectivas vagas;
havendo coligação, estes números poderão
ser acrescidos de até mais cinqüenta por
cento.
* Ver art. 18, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 3º Do número de vagas resultante das
regras previstas neste artigo, cada partido
ou coligação preencherá o mínimo de 30%
(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta
por cento) para candidaturas de cada sexo.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
* Ver art. 18, § 5º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre
desprezada a fração, se inferior a meio, e
igualada a um, se igual ou superior.
* Ver art. 18, § 4º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha
de candidatos não indicarem o número
máximo de candidatos previsto no caput
e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de
direção dos partidos respectivos poderão
preencher as vagas remanescentes até
sessenta dias antes do pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 2).
* Ver art. 18, § 7º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à
Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos
até as dezenove horas do dia 5 de julho do
ano em que se realizarem as eleições.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 5 de julho de 2010, itens 1 e 2).
* Ver art. 19 da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o artigo 8º;
* Ver art. 24 da Res. TSE nº 23.221/2010.
II - autorização do candidato, por escrito;
* Ver art. 25, I, da Res. TSE nº 23.221/2010.
III - prova de filiação partidária;
* Ver art. 26, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
IV - declaração de bens, assinada pelo
candidato;
* Ver art. 26, I, da Res. TSE nº 23.221/2010.
V - cópia do título eleitoral ou certidão,
fornecida pelo cartório eleitoral, de que
o candidato é eleitor na circunscrição ou
requereu sua inscrição ou transferência de
domicílio no prazo previsto no artigo 9º;
* Ver art. 26, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
VI - certidão de quitação eleitoral;
* Ver art. 26, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
VII - certidões criminais fornecidas pelos
órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral,
Federal e Estadual;
* Ver art. 26, I I e § 1 º , d a R e s . T S E
nº 23.221/2010.
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões
estabelecidas em instrução da Justiça
Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do
artigo 59;
* Ver art. 26, III, da Res. TSE nº 23.221/2010.
IX - propostas defendidas pelo candidato
a Prefeito, a Governador de Estado e a
Presidente da República.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 26, VI, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente
estabelecida como condição de elegibilidade
é verificada tendo por referência a data da
posse.
* Ver art. 14, § 3º, VI, da CF/88.
* Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz
abrirá prazo de setenta e duas horas para
diligências.
* Ver art. 31 da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não
requerer o registro de seus candidatos, estes
poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral,
observado o prazo máximo de quarenta e
oito horas seguintes à publicação da lista dos
candidatos pela Justiça Eleitoral.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 10 de julho de 2010, item 1; e 13 de
julho de 2010, item 1).
* Ver arts. 22, caput, e 34, § 1º, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os
Tribunais e Conselhos de Contas deverão
tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação
dos que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação do Poder
Judiciário, ou que haja sentença judicial
favorável ao interessado.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 5 de julho de 2010, item 4).
* O TSE assentou que a mera propositura da
ação anulatória, sem a obtenção de provimento
liminar ou tutela antecipada, não suspende a
inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO
nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006,
no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de
16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros).
§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará
aos interessados acesso aos documentos
apresentados para os fins do disposto
no § 1º.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
219
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 27 da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá
exclusivamente a plenitude do gozo dos
direitos políticos, o regular exercício do
voto, o atendimento a convocações da Justiça
Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos
ao pleito, a inexistência de multas aplicadas,
em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e
não remitidas, e a apresentação de contas de
campanha eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 26, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ver art. 26, § 4º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 8º Para fins de expedição da certidão de
que trata o § 7º, considerar-se-ão quites
aqueles que:
* Ver art. 26, § 5º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
I - condenados ao pagamento de multa,
tenham, até a data da formalização do
seu pedido de registro de candidatura,
comprovado o pagamento ou o parcelamento
da dívida regularmente cumprido;
II - pagarem a multa que lhes couber
individualmente, excluindo-se qualquer
modalidade de responsabilidade solidária,
mesmo quando imposta concomitantemente
com outros candidatos e em razão do mesmo
fato.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, até o
dia 5 de junho do ano da eleição, a relação
de todos os devedores de multa eleitoral, a
qual embasará a expedição das certidões de
quitação eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 5 de junho de 2010, item 1).
* Ver art. 26, § 6º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 10. As condições de elegibilidade e
as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização
do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade.
220
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 26, § 7º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no
parcelamento a que se refere o § 8º deste
artigo, as regras de parcelamento previstas
na legislação tributária federal.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 26, § 8º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 12. (VETADO)
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais
indicará, no pedido de registro, além de seu
nome completo, as variações nominais com
que deseja ser registrado, até o máximo de
três opções, que poderão ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não se estabeleça dúvida quanto
à sua identidade, não atente contra o pudor
e não seja ridículo ou irreverente, mencionando
em que ordem de preferência deseja
registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia,
a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao
seguinte:
* Ver art. 30, I a V, da Res. TSE nº 23.221/2010.
I - havendo dúvida, poderá exigir do
candidato prova de que é conhecido por
dada opção de nome, indicada no pedido
de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista
para o registro, esteja exercendo mandato
eletivo ou o tenha exercido nos últimos
quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se
tenha candidatado com um dos nomes que
indicou, será deferido o seu uso no registro,
ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política,
social ou profissional, seja identificado por
um dado nome que tenha indicado, será
deferido o registro com esse nome, observado
o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja
homonímia não se resolva pelas regras dos
dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral
deverá notificá-los para que, em dois dias,
cheguem a acordo sobre os respectivos
nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso
anterior, a Justiça Eleitoral registrará
cada candidato com o nome e sobrenome
constantes do pedido de registro, observada
a ordem de preferência ali definida.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do
candidato prova de que é conhecido por
determinada opção de nome por ele indicado,
quando seu uso puder confundir o eleitor.
* Ver art. 30, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido
de variação de nome coincidente com nome
de candidato a eleição majoritária, salvo para
candidato que esteja exercendo mandato
eletivo ou o tenha exercido nos últimos
quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo,
tenha concorrido em eleição com o nome
coincidente.
* Ver art. 30, § 2º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro,
a Justiça Eleitoral publicará as variações de
nome deferidas aos candidatos.
§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará,
até trinta dias antes da eleição, as seguintes
relações, para uso na votação e apuração:
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de setembro de 2010, item 6).
judicial que deu origem à substituição.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 3).
* Ver art. 31, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.193/2009.
* Ver art. 56, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato
for de coligação, a substituição deverá fazerse por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos coligados,
podendo o substituto ser filiado a qualquer
partido dela integrante, desde que o partido
ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência.
* Ver art. 56, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010
§ 3º Nas eleições proporcionais, a
substituição só se efetivará se o novo pedido
for apresentado até sessenta dias antes do
pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 4 de agosto de 2010, item 3).
* Ver art. 56, § 6º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento
do registro os candidatos que, até a data
da eleição, forem expulsos do partido, em
processo no qual seja assegurada ampla
defesa e sejam observadas as normas
estatutárias.
I - a primeira, ordenada por partidos, com a
lista dos respectivos candidatos em ordem
numérica, com as três variações de nome
correspondentes a cada um, na ordem
escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico
e organizada em ordem alfabética, nela
constando o nome completo de cada
candidato e cada variação de nome, também
em ordem alfabética, seguidos da respectiva
legenda e número.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação
substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo
final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu
registro indeferido ou cancelado.
* Ver art. 58 da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma
estabelecida no estatuto do partido a que
pertencer o substituído, e o registro deverá
ser requerido até 10 (dez) dias contados do
fato ou da notificação do partido da decisão
III - os candidatos às Assembléias Legislativas
e à Câmara Distrital concorrerão com o
número do partido ao qual estiverem filiados
acrescido de três algarismos à direita;
* Ver art. 56, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Parágrafo único. O cancelamento do registro
do candidato será decretado pela Justiça
Eleitoral, após solicitação do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos
candidatos se dará mediante a observação
dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários
concorrerão com o número identificador do
partido ao qual estiverem filiados;
* Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.221/2010.
II - os candidatos à Câmara dos Deputados
concorrerão com o número do partido ao
qual estiverem filiados, acrescido de dois
algarismos à direita;
* Ver arts. 15 e 18, § 3º, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
* Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.221/2010.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
221
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará
resolução sobre a numeração dos candidatos
concorrentes às eleições municipais.
§ 1º Aos partidos fica assegurado o direito de
manter os números atribuídos à sua legenda
na eleição anterior, e aos candidatos, nesta
hipótese, o direito de manter os números que
lhes foram atribuídos na eleição anterior para
o mesmo cargo.
* Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º
do artigo 8º, é permitido requerer novo
número ao órgão de direção de seu partido,
independentemente do sorteio a que se refere
o § 2º do artigo 100 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral.
* Ver art. 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 3º Os candidatos de coligações, nas
eleições majoritárias, serão registrados com
o número de legenda do respectivo partido
e, nas eleições proporcionais, com o número
de legenda do respectivo partido acrescido
do número que lhes couber, observado o
disposto no parágrafo anterior.
* Ver art. 14, § 3º, da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da
data das eleições, os Tribunais Regionais
Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior
Eleitoral, para fins de centralização e
divulgação de dados, a relação dos candidatos
às eleições majoritárias e proporcionais, da
qual constará obrigatoriamente a referência
ao sexo e ao cargo a que concorrem.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 19 de agosto de 2010, item 1).
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os
pedidos de registro de candidatos, inclusive
os impugnados, e os respectivos recursos,
devem estar julgados em todas as instâncias,
e publicadas as decisões a eles relativas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 19 de agosto de 2010, item 2).
* Ver arts. 50, caput, e 55, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
§ 2º Os processos de registro de candidaturas
terão prioridade sobre quaisquer outros,
devendo a Justiça Eleitoral adotar as
providências necessárias para o cumprimento
222
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
do prazo previsto no § 1º, inclusive com
a realização de sessões extraordinárias e
a convocação dos juízes suplentes pelos
Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação
do disposto no art. 97 e de representação ao
Conselho Nacional de Justiça.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 65 da Res. TSE nº 23.221/2010.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja
sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio
e na televisão e ter seu nome mantido na
urna eletrônica enquanto estiver sob essa
condição, ficando a validade dos votos a ele
atribuídos condicionada ao deferimento de
seu registro por instância superior.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 17 da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver art. 147, caput e parágrafo único, da Res.
TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. O cômputo, para o
respectivo partido ou coligação, dos votos
atribuídos ao candidato cujo registro esteja
sub judice no dia da eleição fica condicionado
ao deferimento do registro do candidato.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Da Arrecadação e da Aplicação
de Recursos nas Campanhas
Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral
serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas
na forma desta Lei.
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei,
observadas as peculiaridades locais, fixar
até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral
o limite dos gastos de campanha para
os cargos em disputa; não sendo editada
lei até a data estabelecida, caberá a cada
partido político fixar o limite de gastos,
comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a
essas informações ampla publicidade.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de
10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 10 de junho de 2010, item 5; e 11 de
junho de 2010, item 1).
* Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 18. No pedido de registro de seus
candidatos, os partidos e coligações
comunicarão aos respectivos Tribunais
Eleitorais os valores máximos de gastos
que farão por cargo eletivo em cada eleição
a que concorrerem, observados os limites
estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta
Lei.
* C a p u t a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
* Ve r a r t . 2 3 , V I I I , a , d a R e s . T S E
nº 23.221/2010.
§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido
que a integra fixará o valor máximo de gastos
de que trata este artigo.
* Ver art. 2º, § 2º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ve r a r t . 2 3 , V I I I , a , d a R e s . T S E
nº 23.221/2010.
§ 2º Gastar recursos além dos valores
declarados nos termos deste artigo sujeita o
responsável ao pagamento de multa no valor
de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
* Ver art. 2º, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha
de seus candidatos em convenção, o partido
constituirá comitês financeiros, com a
finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los
nas campanhas eleitorais.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 14 de julho de 2010, item 1).
* Ver arts. 5º e 6º da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 1º Os comitês devem ser constituídos
para cada uma das eleições para as quais
o partido apresente candidato próprio,
podendo haver reunião, num único comitê,
das atribuições relativas às eleições de uma
dada circunscrição.
§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a
criação de comitê nacional e facultativa a de
comitês nos Estados e no Distrito Federal.
* Ver art. 5º, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 3º Os comitês financeiros serão registrados,
até cinco dias após sua constituição, nos
órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete
fazer o registro dos candidatos.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 19 de julho de 2010, item 1).
* Ver art. 7º da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará,
diretamente ou por intermédio de pessoa por
ele designada, a administração financeira de
sua campanha, usando recursos repassados
pelo comitê, inclusive os relativos à cota
do Fundo Partidário, recursos próprios ou
doações de pessoas físicas ou jurídicas, na
forma estabelecida nesta Lei.
* Ver art. 25, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 21. O candidato é solidariamente
responsável com a pessoa indicada na
forma do art. 20 desta Lei pela veracidade
das informações financeiras e contábeis de
sua campanha, devendo ambos assinar a
respectiva prestação de contas.
* A r t i g o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
* Ver art. 25, § 6º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para
os candidatos abrir conta bancária específica
para registrar todo o movimento financeiro
da campanha.
* Ver arts. 9º e 13, caput, da Res. TSE
nº 23.217/2010.
* Ver Res. TSE nº 22.867/2008.
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em
até 3 (três) dias, o pedido de abertura de
conta de qualquer comitê financeiro ou
candidato escolhido em convenção, sendolhes vedado condicioná-la à depósito mínimo
e à cobrança de taxas e/ou outras despesas
de manutenção.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 9º, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
aos casos de candidatura para Prefeito e
Vereador em Municípios onde não haja
agência bancária, bem como aos casos de
candidatura para Vereador em Municípios
com menos de vinte mil eleitores.
§ 3º O uso de recursos financeiros para
pagamentos de gastos eleitorais que não
provenham da conta específica de que
trata o caput deste artigo implicará a
desaprovação da prestação de contas do
partido ou candidato; comprovado abuso de
poder econômico, será cancelado o registro
da candidatura ou cassado o diploma, se já
houver sido outorgado.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
223
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 10, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.217/2010.
§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral
remeterá cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral para os fins
previstos no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros
estão obrigados à inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 1º Após o recebimento do pedido de
registro da candidatura, a Justiça Eleitoral
deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o
número de registro de CNPJ.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 8 de julho de 2010, item 3; e 13 de
julho de 2010, item 1).
§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo
e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos e
comitês financeiros autorizados a promover
a arrecadação de recursos financeiros e a
realizar as despesas necessárias à campanha
eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações
em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido o disposto
nesta Lei.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.216/2010.
§ 1º As doações e contribuições de que trata
este artigo ficam limitadas:
* Ver art. 16, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
I - no caso de pessoa física, a dez por cento
dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize
recursos próprios, ao valor máximo de gastos
estabelecido pelo seu partido, na forma
desta Lei.
224
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 2º Toda doação a candidato específico ou
a partido deverá ser feita mediante recibo,
em formulário impresso ou em formulário
eletrônico, no caso de doação via internet,
em que constem os dados do modelo
constante do Anexo, dispensada a assinatura
do doador.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
* Ver Anexo I deste Manual, pág. 584.
* Ver art. 16, § 3º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites
fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez
vezes a quantia em excesso.
* Ver art. 16, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 4º As doações de recursos financeiros
somente poderão ser efetuadas na conta
mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 4º, § 1º, da Res. TSE nº 23.216/2010.
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.217/2010.
I - cheques cruzados e nominais ou
transferência eletrônica de depósitos;
* I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
II - depósitos em espécie devidamente
identificados até o limite fixado no inciso I
do § 1º deste artigo.
* I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
III - mecanismo disponível em sítio do
candidato, partido ou coligação na internet,
permitindo inclusive o uso de cartão de
crédito, e que deverá atender aos seguintes
requisitos:
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver arts. 1º e 2º da Res. TSE nº 23.216/2010.
a) identificação do doador;
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral
para cada doação realizada.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em
dinheiro, bem como de troféus, prêmios,
ajudas de qualquer espécie feitas por
candidato, entre o registro e a eleição, a
pessoas físicas ou jurídicas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 22, II, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 6º Na hipótese de doações realizadas
por meio da internet, as fraudes ou erros
cometidos pelo doador sem conhecimento
dos candidatos, partidos ou coligações não
ensejarão a responsabilidade destes nem a
rejeição de suas contas eleitorais.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 14 da Res. TSE nº 23.216/2010.
§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não
se aplica a doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador, desde
que o valor da doação não ultrapasse
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 16, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato,
receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive
por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
* Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.216/2010.
* Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.217/2010.
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e
indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de
serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba,
na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição
legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que
receba recursos do exterior;
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
IX - entidades esportivas;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006, e alterado pela nº 12.034,
de 29.9.2009.
X - organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
XI - organizações da sociedade civil
de interesse público.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Parágrafo único. Não se incluem nas
vedações de que trata este artigo as
cooperativas cujos cooperados não sejam
concessionários ou permissionários de
serviços públicos, desde que não estejam
sendo beneficiadas com recursos públicos,
observado o disposto no art. 81.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 15, XII, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 25. O partido que descumprir as normas
referentes à arrecadação e aplicação de
recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao
recebimento da quota do Fundo Partidário do
ano seguinte, sem prejuízo de responderem
os candidatos beneficiados por abuso do
poder econômico.
* Ver art. 26, § 7º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do
repasse de novas quotas do Fundo Partidário,
por desaprovação total ou parcial da prestação
de contas do candidato, deverá ser aplicada de
forma proporcional e razoável, pelo período
de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por
meio do desconto, do valor a ser repassado,
na importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão,
caso a prestação de contas não seja julgada,
pelo juízo ou tribunal competente, após
5 (cinco) anos de sua apresentação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais,
sujeitos a registro e aos limites fixados
nesta Lei:
* C a p u t a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
* Ver art. 77, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver art. 21 da Res. TSE nº 23.217/2010.
I - confecção de material impresso de
qualquer natureza e tamanho;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
225
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
II - propaganda e publicidade direta ou
indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de
atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento
de candidato e de pessoal a serviço das
candidaturas;
* I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização
e funcionamento de Comitês e serviços
necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer
espécie a pessoal que preste serviços às
candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de
som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos
destinados à promoção de candidatura;
* I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
X - produção de programas de rádio,
televisão ou vídeo, inclusive os destinados
à propaganda gratuita;
XI - (REVOGADO);
* Inciso revogado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
XII - realização de pesquisas ou testes préeleitorais;
XIII - (REVOGADO);
* Inciso revogado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
XIV - aluguel de bens particulares para
veiculação, por qualquer meio, de propaganda
eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de
sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou
candidatos por infração do disposto na
legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e
slogans para propaganda eleitoral.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar
gastos, em apoio a candidato de sua
preferência, até a quantia equivalente a um
226
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
mil UFIR, não sujeitos a contabilização,
desde que não reembolsados.
* Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Da Prestação de Contas
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições
majoritárias, na forma disciplinada pela
Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições
proporcionais, de acordo com os modelos
constantes do Anexo desta Lei.
* Ver Anexo I deste Manual, pág. 584.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos
às eleições majoritárias serão feitas por
intermédio do comitê financeiro, devendo
ser acompanhadas dos extratos das contas
bancárias referentes à movimentação dos
recursos financeiros usados na campanha
e da relação dos cheques recebidos, com a
indicação dos respectivos números, valores
e emitentes.
* Ver arts. 6º e 25, § 3º, da Res. TSE
nº 23.217/2010.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos
às eleições proporcionais serão feitas
pelo comitê financeiro ou pelo próprio
candidato.
* Ver arts. 6º e 25, § 4º, da Res. TSE
nº 23.217/2010.
§ 3º As contribuições, doações e as receitas
de que trata esta Lei serão convertidas em
UFIR, pelo valor desta no mês em que
ocorrerem.
§ 4º Os partidos políticos, as coligações
e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial de computadores (internet), nos
dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório
discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido
para financiamento da campanha eleitoral,
e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindose a indicação dos nomes dos doadores e
os respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam os
incisos III e IV do art. 29 desta Lei.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de agosto de 2010, item 1; e 6 de
setembro de 2010, item 3).
* Ver art. 48, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas
e demais informações dos candidatos às
eleições majoritárias e dos candidatos às
eleições proporcionais que optarem por
prestar contas por seu intermédio, os comitês
deverão:
* Ver art. 6º da Res. TSE nº 23.217/2010.
I - verificar se os valores declarados pelo
candidato à eleição majoritária como tendo
sido recebidos por intermédio do comitê
conferem com seus próprios registros
financeiros e contábeis;
II - resumir as informações contidas nas
prestações de contas, de forma a apresentar
demonstrativo consolidado das campanhas
dos candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o
trigésimo dia posterior à realização das
eleições, o conjunto das prestações de contas
dos candidatos e do próprio comitê, na forma
do artigo anterior, ressalvada a hipótese do
inciso seguinte;
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de agosto de 2010, item 1; e 2 de
novembro de 2010, item 4).
* Ver art. 26, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010.
IV - havendo segundo turno, encaminhar a
prestação de contas dos candidatos que o
disputem, referente aos dois turnos, até o
trigésimo dia posterior a sua realização.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de agosto de 2010, item 1; 2 de
novembro de 2010, item 4; e 30 de novembro
de 2010, item 2).
* Ver art. 26, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais
que optarem pela prestação de contas
diretamente à Justiça Eleitoral observarão o
mesmo prazo do inciso III do caput.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 2 de novembro de 2010, item 5).
§ 2º A inobservância do prazo para
encaminhamento das prestações de contas
impede a diplomação dos eleitos, enquanto
perdurar.
§ 3º Eventuais débitos de campanha não
quitados até a data de apresentação da
prestação de contas poderão ser assumidos
pelo partido político, por decisão do seu
órgão nacional de direção partidária.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
* Ver art. 20, §§ 1º e 2º, da Res. TSE
nº 23.217/2010.
§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão
partidário da respectiva circunscrição
eleitoral passará a responder por todas as
dívidas solidariamente com o candidato,
hipótese em que a existência do débito não
poderá ser considerada como causa para a
rejeição das contas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 20, § 3º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a
regularidade das contas de campanha,
decidindo:
* Caput alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 39 da Res. TSE nº 23.217/2010.
I - pela aprovação, quando estiverem
regulares;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
II - pela aprovação com ressalvas, quando
verificadas falhas que não lhes comprometam
a regularidade;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
III - pela desaprovação, quando verificadas
falhas que lhes comprometam a
regularidade;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
IV - pela não prestação, quando não
apresentadas as contas após a notificação
emitida pela Justiça Eleitoral, na qual
constará a obrigação expressa de prestar
as suas contas, no prazo de setenta e duas
horas.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 1º A decisão que julgar as contas dos
candidatos eleitos será publicada em sessão
até 8 (oito) dias antes da diplomação.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
227
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 9 de dezembro de 2010, item 1).
* Ver art. 4
0, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não
autorizam a rejeição das contas e a cominação
de sanção a candidato ou partido.
* Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes
no conjunto da prestação de contas, que
não comprometam o seu resultado, não
acarretarão a rejeição das contas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este
artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar
técnicos do Tribunal de Contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, pelo tempo que for necessário.
* Ver arts. 23, XVI, e 30, XIII, do Código
Eleitoral.
* Ver art. 34, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 4º Havendo indício de irregularidade
na prestação de contas, a Justiça Eleitoral
poderá requisitar diretamente do candidato
ou do comitê financeiro as informações
adicionais necessárias, bem como determinar
diligências para a complementação dos dados
ou o saneamento das falhas.
* Ver art. 35, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas
pelos candidatos e comitês financeiros
caberá recurso ao órgão superior da Justiça
Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da publicação no Diário Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá
recurso especial para o Tribunal Superior
Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos
I e II do § 4º do art. 121 da Constituição
Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 44 da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos
processos judiciais pendentes.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
228
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 30-A. Qualquer partido político ou
coligação poderá representar à Justiça
Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da
diplomação, relatando fatos e indicando
provas, e pedir a abertura de investigação
judicial para apurar condutas em desacordo
com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006, e alterado pela nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo,
aplicar-se-á o procedimento previsto no
art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, no que couber.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 49, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos
de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já
houver sido outorgado.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 3º O prazo de recurso contra decisões
proferidas em representações propostas
com base neste artigo será de 3 (três) dias, a
contar da data da publicação do julgamento
no Diário Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, § 3º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer
sobra de recursos financeiros, esta deve ser
declarada na prestação de contas e, após
julgados todos os recursos, transferida ao
órgão do partido na circunscrição do pleito
ou à coligação, neste caso, para divisão entre
os partidos que a compõem.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Parágrafo único. As sobras de recursos
financeiros de campanha serão utilizadas
pelos partidos políticos, devendo tais
valores ser declarados em suas prestações
de contas perante a Justiça Eleitoral, com a
identificação dos candidatos.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 7º, § 1º, da Res. TSE nº 21.841/2004.
* Ver art. 27, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.217/2010.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a
diplomação, os candidatos ou partidos
conservarão a documentação concernente
a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de
julgamento qualquer processo judicial
relativo às contas, a documentação a elas
concernente deverá ser conservada até a
decisão final.
* Ver art. 45, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.217/2010.
Das Pesquisas e Testes PréEleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para
cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça
Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação,
as seguintes informações:
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 1º de janeiro de 2010, item 1).
* Ver arts. 1º, 15 e 21, caput, da Res. TSE
nº 23.190/2009.
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos
no trabalho;
III - metodologia e período de realização
da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto
a sexo, idade, grau de instrução, nível
econômico e área física de realização do
trabalho, intervalo de confiança e margem
de erro;
V - sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados
e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a
ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização
do trabalho.
§ 1º As informações relativas às pesquisas
serão registradas nos órgãos da Justiça
Eleitoral aos quais compete fazer o registro
dos candidatos.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 1º de janeiro de 2010, item 1).
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.190/2009.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de
vinte e quatro horas, no local de costume, bem
como divulgará em seu sítio na internet, aviso
comunicando o registro das informações
a que se refere este artigo, colocando-as à
disposição dos partidos ou coligações com
candidatos ao pleito, os quais a elas terão
livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver arts. 5º e 9º da Res. TSE nº 23.190/2009.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio
registro das informações de que trata este
artigo sujeita os responsáveis a multa no
valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
* Ver art. 17 da Res. TSE nº 23.190/2009.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta
constitui crime, punível com detenção de seis
meses a um ano e multa no valor de cinqüenta
mil a cem mil UFIR.
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.190/2009.
Art. 34. (VETADO)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça
Eleitoral, os partidos poderão ter acesso
ao sistema interno de controle, verificação
e fiscalização da coleta de dados das
entidades que divulgaram pesquisas de
opinião relativas às eleições, incluídos os
referentes à identificação dos entrevistadores
e, por meio de escolha livre e aleatória de
planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
confrontar e conferir os dados publicados,
preservada a identidade dos respondentes.
* Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.190/2009.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste
artigo ou qualquer ato que vise a retardar,
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora
dos partidos constitui crime, punível com
detenção, de seis meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo prazo, e multa no
valor de dez mil a vinte mil UFIR.
* Ver art. 19, caput, da Res. TSE nº 23.190/2009.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos
dados publicados sujeita os responsáveis às
penas mencionadas no parágrafo anterior, sem
prejuízo da obrigatoriedade da veiculação
dos dados corretos no mesmo espaço,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
229
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
local, horário, página, caracteres e outros
elementos de destaque, de acordo com o
veículo usado.
* Ver art. 19, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.190/2009.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos
artigos 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem
ser responsabilizados penalmente os
representantes legais da empresa ou entidade
de pesquisa e do órgão veiculador.
* Ver art. 20 da Res. TSE nº 23.190/2009.
Art. 35-A. É vedada a divulgação de
pesquisas eleitorais por qualquer meio de
comunicação, a partir do décimo quinto dia
anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do
pleito.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de
10.5.2006, e declarado inconstitucional pelo
STF ao julgar, na sessão de 6.9.2006, a ADI
nº 3.741-2.
Da Propaganda Eleitoral em
Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 1).
* Ver arts. 2º, caput, e 88 da Res. TSE
nº 23.191/2009.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo
eletivo é permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido, de propaganda
intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, vedado o uso de rádio, televisão e
outdoor.
* Ver art. 2º, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição,
não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista em lei nem permitido
qualquer tipo de propaganda política paga
no rádio e na televisão.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 1º de julho de 2010, item 2).
* Ver art. 2º, caput e § 3º, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
§ 3º A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado o seu
prévio conhecimento, o beneficiário à multa
230
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou
ao equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo
majoritário, deverão constar, também, o
nome dos candidatos a vice ou a suplentes
de Senador, de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 10% (dez por cento)
do nome do titular.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 8º da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 5º A comprovação do cumprimento
das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas a propaganda realizada em
desconformidade com o disposto nesta Lei
poderá ser apresentada no Tribunal Superior
Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente
e Vice-Presidente da República, nas sedes dos
respectivos Tribunais Regionais Eleitorais,
no caso de candidatos a Governador, ViceGovernador, Deputado Federal, Senador da
República, Deputados Estadual e Distrital, e,
no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 75, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 36-A. Não será considerada propaganda
eleitoral antecipada:
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com
a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido de
votos, observado pelas emissoras de rádio e
de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
II - a realização de encontros, seminários
ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, planos
de governos ou alianças partidárias visando
às eleições;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
III - a realização de prévias partidárias
e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; ou
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
IV - a divulgação de atos de parlamentares
e debates legislativos, desde que não se
mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do Poder Público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada
a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas
e assemelhados.
* C a p u t a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
* Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo
com o disposto no caput deste artigo
sujeita o responsável, após a notificação e
comprovação, à restauração do bem e, caso
não cumprida no prazo, a multa no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00
(oito mil reais).
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver arts. 11, § 1º, e 33, § 3º, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
§ 2º Em bens particulares, independe
de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral por meio da fixação
de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições, desde que não excedam a
4m² (quatro metros quadrados) e que não
contrariem a legislação eleitoral, sujeitandose o infrator às penalidades previstas
no § 1º.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo,
a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da Mesa Diretora.
* Ver art. 11, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais,
são os assim definidos pela Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e
também aqueles a que a população em geral
tem acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados
em áreas públicas, bem como em muros,
cercas e tapumes divisórios, não é permitida
a colocação de propaganda eleitoral de
qualquer natureza, mesmo que não lhes
cause dano.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 11, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 6º É permitida a colocação de cavaletes,
bonecos, cartazes, mesas para distribuição de
material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que
não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 11, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará
caracterizada com a colocação e a retirada
dos meios de propaganda entre as seis horas
e as vinte e duas horas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 11, § 5º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral
em bens particulares deve ser espontânea
e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para esta
finalidade.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 12, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
231
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
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Art. 38. Independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob
a responsabilidade do partido, coligação ou
candidato.
* Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º Todo material impresso de campanha
eleitoral deverá conter o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou,
e a respectiva tiragem.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 13, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
* Ver art. 21, § 2º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 2º Quando o material impresso veicular
propaganda conjunta de diversos candidatos,
os gastos relativos a cada um deles deverão
constar na respectiva prestação de contas, ou
apenas naquela relativa ao que houver arcado
com os custos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 21, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
Art. 39. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
* Ver art. 9º, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º O candidato, partido ou coligação
promotora do ato fará a devida comunicação
à autoridade policial em, no mínimo, vinte
e quatro horas antes de sua realização, a fim
de que esta lhe garanta, segundo a prioridade
do aviso, o direito contra quem tencione usar
o local no mesmo dia e horário.
* Ver art. 9º, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º A autoridade policial tomará as
providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do
tráfego e dos serviços públicos que o evento
possa afetar.
* Ver art. 9º, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou
amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte, somente
232
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
é permitido entre as oito e as vinte e duas
horas, sendo vedados a instalação e o uso
daqueles equipamentos em distância inferior
a duzentos metros:
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 2; 2 de outubro
de 2010, item 2; 5 de outubro de 2010, item 4; e
30 de outubro de 2010, item 1).
* Ver art. 10 da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes
dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e
outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas
e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º A realização de comícios e a utilização
de aparelhagem de sonorização fixa são
permitidas no horário compreendido entre as
8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 3; 30 de
setembro de 2010, item 5; 5 de outubro de 2010,
item 4; e 28 de outubro de 2010, item 2).
* Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção, de seis meses a
um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período,
e multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR:
* Ver arts. 10 e 54 da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de
som ou a promoção de comício ou carreata;
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 30 de setembro de 2010, item 5; 2 de
outubro de 2010, item 2; 5 de outubro de 2010,
itens 4 e 5; 28 de outubro de 2010, item 2; e 30 de
outubro de 2010, itens 1 e 2).
II - a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna;
* I n c i s o a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
* Ver art. 49, § 5º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
III - a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006, e alterado pela nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 7; 5 de
outubro de 2010, item 5; 30 de outubro de 2010,
item 2; e 31 de outubro de 2010, item 7).
§ 6º É vedada na campanha eleitoral a
confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização,
de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 22, I, da Res. TSE nº 23.217/2010.
* Ver art. 10, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 7º É proibida a realização de showmício
e de evento assemelhado para promoção
de candidatos, bem como a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião
eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 10, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral
mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, coligações e
candidatos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor
de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil)
UFIRs.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia
que antecede a eleição, serão permitidos
distribuição de material gráfico, caminhada,
carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 2 de outubro de 2010, item 3).
* Ver art. 10, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, exceto
para a sonorização de comícios.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições,
a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 2; e 31 de
outubro de 2010, item 2).
* Ver art. 37, XIV, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término
do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado,
bem como os instrumentos de propaganda
referidos no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 3; e 31 de
outubro de 2010, item 3).
§ 2º No recinto das seções eleitorais e
juntas apuradoras, é proibido aos servidores
da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto
que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 4; e 31 de
outubro de 2010, item 4).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos
de votação, só é permitido que, em seus
crachás, constem o nome e a sigla do partido
político ou coligação a que sirvam, vedada a
padronização do vestuário.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 5; e 31 de
outubro de 2010, item 5).
* Ver art. 81, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
233
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
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§ 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias
deste artigo em lugares visíveis nas partes
interna e externa das seções eleitorais.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de outubro de 2010, item 6; e 31 de
outubro de 2010, item 6).
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas ou
semelhantes às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista constitui crime, punível
com detenção, de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no
valor de dez mil a vinte mil UFIR.
* Ver arts. 55 e 76, caput, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 40-A. (VETADO)
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Art. 40-B. A representação relativa à
propaganda irregular deve ser instruída com
prova da autoria ou do prévio conhecimento
do beneficiário, caso este não seja por ela
responsável.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 74 da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver art. 5º, § 1º, da Res. TSE nº 23.193/2009.
Parágrafo único. A responsabilidade
do candidato estará demonstrada se este,
intimado da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de
quarenta e oito horas, sua retirada ou
regularização e, ainda, se as circunstâncias
e as peculiaridades do caso específico
revelarem a impossibilidade de o beneficiário
não ter tido conhecimento da propaganda.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 74, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos
da legislação eleitoral não poderá ser objeto
de multa nem cerceada sob alegação do
exercício do poder de polícia ou de violação
de postura municipal, casos em que se deve
proceder na forma prevista no art. 40.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
234
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Ver art. 76, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda
eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais
e pelos juízes designados pelos Tribunais
Regionais Eleitorais.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 76, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º O poder de polícia se restringe às
providências necessárias para inibir práticas
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor
dos programas a serem exibidos na televisão,
no rádio ou na internet.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 76, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art.
26 e seus incisos, constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato
doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil
a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro
ou do diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
* Ver art. 77, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita,
é desnecessário o pedido explícito de votos,
bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 77, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º As sanções previstas no caput aplicamse contra quem praticar atos de violência
ou grave ameaça a pessoa, com o fim de
obter-lhe o voto.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 77, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 3º A representação contra as condutas
vedadas no caput poderá ser ajuizada até a
data da diplomação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 4º O prazo de recurso contra decisões
proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação
do julgamento no Diário Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Da Propaganda Eleitoral
mediante Outdoors
Art. 42. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Da Propaganda Eleitoral na
Imprensa
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera
das eleições, a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato, no espaço
máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de
página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto)
de página de revista ou tabloide.
* Caput alterado pelas Leis nº 11.300,
de 10.5.2006, e nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 1º de outubro de 2010, item 1; e 29 de
outubro de 2010, item 2).
* Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo
sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados a multa no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006, e transformado de único para 2º
pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 27, § 2º, da Res. TSEnº 23.191/2009.
Da Propaganda Eleitoral no
Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e
na televisão restringe-se ao horário gratuito
definido nesta Lei, vedada a veiculação de
propaganda paga.
* Ver art. 33, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na
televisão deverá utilizar a Linguagem
Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o
recurso de legenda, que deverão constar
obrigatoriamente do material entregue às
emissoras.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 33, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º No horário reservado para a propaganda
eleitoral, não se permitirá utilização comercial
ou propaganda realizada com a intenção,
ainda que disfarçada ou subliminar, de
promover marca ou produto.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 33, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do
art. 37, a emissora que, não autorizada a
funcionar pelo poder competente, veicular
propaganda eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 33, § 3º, da Res. TSEnº 23.191/2009.
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da
eleição, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e
noticiário:
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 1º de julho de 2010, item 3).
* Ver art. 28 da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em
que haja manipulação de dados;
* Ver art. 45 da Res. TSE nº 23.191/2009.
II - usar trucagem, montagem ou outro
recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
235
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
forma, degradem ou ridicularizem candidato,
partido ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito;
* Ver art. 45 da Res. TSE nº 23.191/2009.
III - veicular propaganda política ou
difundir opinião favorável ou contrária a
candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato,
partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira
a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato,
fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção,
é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por
candidato escolhido em convenção.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 10 de junho de 2010, item 2).
* Ver art. 28, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do artigo 55, a inobservância do
disposto neste artigo sujeita a emissora ao
pagamento de multa no valor de vinte mil
a cem mil UFIR, duplicada em caso de
reincidência.
* Ver art. 28, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 3º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer
efeito realizado em áudio ou vídeo que
degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação, ou que desvirtuar a
realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer
candidato, partido político ou coligação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
236
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Ver art. 28, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
5º Entende-se por montagem toda e qualquer
junção de registros de áudio ou vídeo que
degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação, ou que desvirtuar a
realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer
candidato, partido político ou coligação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 28, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na
propaganda eleitoral de seus candidatos em
âmbito regional, inclusive no horário eleitoral
gratuito, a imagem e a voz de candidato ou
militante de partido político que integre a sua
coligação em âmbito nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 6º da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 46. Independentemente da veiculação
de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Lei, é facultada a transmissão,
por emissora de rádio ou televisão, de debates
sobre as eleições majoritária ou proporcional,
sendo assegurada a participação de candidatos
dos partidos com representação na Câmara
dos Deputados, e facultada a dos demais,
observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
* Ver art. 30 da Res. TSE nº 23.191/2009.
a) em conjunto, estando presentes todos os
candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo,
três candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates
deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente
de candidatos de todos os partidos e
coligações a um mesmo cargo eletivo,
podendo desdobrar-se em mais de um dia;
* Ver art. 30 da Res. TSE nº 23.191/2009.
III - os debates deverão ser parte de
programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se
mediante sorteio a escolha do dia e da ordem
de fala de cada candidato, salvo se celebrado
acordo em outro sentido entre os partidos e
coligações interessados.
* Ver art. 30 da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º Será admitida a realização de debate
sem a presença de candidato de algum
partido, desde que o veículo de comunicação
responsável comprove havê-lo convidado
com a antecedência mínima de setenta e duas
horas da realização do debate.
* Ver art. 31, I, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo
candidato a eleição proporcional em mais
de um debate da mesma emissora.
* Ver art. 31, II, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 3º O descumprimento do disposto
neste artigo sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no artigo 56.
* Ver art. 32 da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 4º O debate será realizado segundo as
regras estabelecidas em acordo celebrado
entre os partidos políticos e a pessoa jurídica
interessada na realização do evento, dando-se
ciência à Justiça Eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 29, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 5º Para os debates que se realizarem
no primeiro turno das eleições, serão
consideradas aprovadas as regras que
obtiverem a concordância de pelo menos
2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no
caso de eleição majoritária, e de pelo menos
2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações
com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 29, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão
e os canais de televisão por assinatura
mencionados no artigo 57 reservarão, nos
quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera
das eleições, horário destinado à divulgação,
em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na
forma estabelecida neste artigo.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 17 de agosto de 2010, item 1; e 30 de
setembro de 2010, item 3).
* Ver art. 34, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco
minutos e das doze horas às doze horas e
vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte
e cinco minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco
minutos, na televisão;
II - nas eleições para Deputado Federal, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às
sete horas e cinqüenta minutos e das doze
horas e vinte e cinco minutos às doze horas
e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às
treze horas e cinqüenta minutos e das vinte
horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e
uma horas e vinte minutos, na televisão;
III - nas eleições para Governador de Estado
e do Distrito Federal, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte
minutos e das doze horas às doze horas e
vinte minutos, no rádio, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por 1/3
(um terço);
* Alínea alterada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
b) das treze horas às treze horas e vinte
minutos e das vinte horas e trinta minutos às
vinte horas e cinquenta minutos, na televisão,
nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 1/3 (um terço);
* Alínea alterada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
c) das sete horas às sete horas e dezoito
minutos e das doze horas às doze horas e
dezoito minutos, no rádio, nos anos em que
a renovação do Senado Federal se der por
2/3 (dois terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
d) das treze horas às treze horas e dezoito
minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte horas e quarenta e oito minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação do
Senado Federal se der por 2/3 (dois terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
IV - nas eleições para Deputado Estadual e
Deputado Distrital, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
237
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas
e quarenta minutos e das doze horas e vinte
minutos às doze horas e quarenta minutos,
no rádio, nos anos em que a renovação do
Senado Federal se der por 1/3 (um terço);
* A lín e a a l te r a d a p e l a L e i n º 1 2 . 0 3 4 ,
de 29.9.2009.
b) das treze horas e vinte minutos às treze
horas e quarenta minutos e das vinte horas
e cinquenta minutos às vinte e uma horas e
dez minutos, na televisão, nos anos em que
a renovação do Senado Federal se der por
1/3 (um terço);
* A lín e a a l te r a d a p e l a L e i n º 1 2 . 0 3 4 ,
de 29.9.2009.
c) das sete horas e dezoito minutos às sete
horas e trinta e cinco minutos e das doze
horas e dezoito minutos às doze horas e trinta
e cinco minutos, no rádio, nos anos em que
a renovação do Senado Federal se der por
2/3 (dois terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
d) das treze horas e dezoito minutos às treze
horas e trinta e cinco minutos e das vinte
horas e quarenta e oito minutos às vinte e
uma horas e cinco minutos, na televisão, nos
anos em que a renovação do Senado Federal
se der por 2/3 (dois terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
V - na eleição para Senador, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta minutos às
sete horas e cinquenta minutos e das doze
horas e quarenta minutos às doze horas e
cinquenta minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der
por 1/3 (um terço);
* A lín e a a l te r a d a p e l a L e i n º 1 2 . 0 3 4 ,
de 29.9.2009.
b) das treze horas e quarenta minutos às treze
horas e cinquenta minutos e das vinte e uma
horas e dez minutos às vinte e uma horas e
vinte minutos, na televisão, nos anos em que
a renovação do Senado Federal se der por
1/3 (um terço);
* A lín e a a l te r a d a p e l a L e i n º 1 2 . 0 3 4 ,
de 29.9.2009.
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às
sete horas e cinquenta minutos e das doze
238
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
horas e trinta e cinco minutos às doze horas
e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der
por 2/3 (dois terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
d) das treze horas e trinta e cinco minutos às
treze horas e cinquenta minutos e das vinte
e uma horas e cinco minutos às vinte e uma
horas e vinte minutos, na televisão, nos anos
em que a renovação do Senado Federal se der
por 2/3 (dois terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos
e das doze horas às doze horas e trinta
minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta
minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador, às terças
e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos
horários previstos no inciso anterior.
§ 2º Os horários reservados à propaganda
de cada eleição, nos termos do parágrafo
anterior, serão distribuídos entre todos os
partidos e coligações que tenham candidato
e representação na Câmara dos Deputados,
observados os seguintes critérios:
* Ver art. 17, § 3º, da CF/88.
* Ver art. 35 da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número
de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação, o resultado
da soma do número de representantes de
todos os partidos que a integram.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a
representação de cada partido na Câmara dos
Deputados é a resultante da eleição.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 35, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 4º O número de representantes de partido
que tenha resultado de fusão ou a que se
tenha incorporado outro corresponderá à
soma dos representantes que os partidos de
origem possuíam na data mencionada no
parágrafo anterior.
* Ver art. 35, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 5º Se o candidato a Presidente ou a
Governador deixar de concorrer, em qualquer
etapa do pleito, e não havendo a substituição
prevista no artigo 13 desta Lei, far-se-á nova
distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes.
* Ver art. 35, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 6º Aos partidos e coligações que, após
a aplicação dos critérios de distribuição
referidos no caput, obtiverem direito a
parcela do horário eleitoral inferior a trinta
segundos, será assegurado o direito de
acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
* Ver art. 35, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e
Vereadores, nos Municípios em que não
haja emissora de rádio e televisão, a Justiça
Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos
participantes do pleito a veiculação de
propaganda eleitoral gratuita nas localidades
aptas à realização de segundo turno de
eleições e nas quais seja operacionalmente
viável realizar a retransmissão.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o
disposto neste artigo, de forma que o número
máximo de Municípios a serem atendidos
seja igual ao de emissoras geradoras
disponíveis.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
emissoras de rádio, nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as
emissoras de rádio e televisão reservarão, a
partir de quarenta e oito horas da proclamação
dos resultados do primeiro turno e até a
antevéspera da eleição, horário destinado à
divulgação da propaganda eleitoral gratuita,
dividido em dois períodos diários de vinte
minutos para cada eleição, iniciando-se às
sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às
vinte horas e trinta minutos, na televisão.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 16 de outubro de 2010, item 3; e 29 de
outubro de 2010, item 1).
* Ver art. 36, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo
turno para Presidente e Governador, o horário
reservado à propaganda deste iniciar-se-á
imediatamente após o término do horário
reservado ao primeiro.
* Ver art. 36, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º O tempo de cada período diário
será dividido igualitariamente entre os
candidatos.
* Ver art. 36, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio
para a escolha da ordem de veiculação da
propaganda de cada partido ou coligação no
primeiro dia do horário eleitoral gratuito;
a cada dia que se seguir, a propaganda
veiculada por último, na véspera, será a
primeira, apresentando-se as demais na
ordem do sorteio.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 15 de agosto de 2010, item 1).
* Ver art. 37 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 51. Durante os períodos previstos
nos artigos 47 e 49, as emissoras de rádio
e televisão e os canais por assinatura
mencionados no artigo 57 reservarão, ainda,
trinta minutos diários para a propaganda
eleitoral gratuita, a serem usados em
inserções de até sessenta segundos, a critério
do respectivo partido ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coligação,
e distribuídas, ao longo da programação
veiculada entre as oito e as vinte e quatro
horas, nos termos do § 2º do artigo 47,
obedecido o seguinte:
* Ver art. 39, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
I - o tempo será dividido em partes iguais para
a utilização nas campanhas dos candidatos às
eleições majoritárias e proporcionais, bem
como de suas legendas partidárias ou das
que componham a coligação, quando for
o caso;
* Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.191/2009.
II - destinação exclusiva do tempo para a
campanha dos candidatos a Prefeito e VicePrefeito, no caso de eleições municipais;
III - a distribuição levará em conta os blocos
de audiência entre as oito e as doze horas,
as doze e as dezoito horas, as dezoito e as
vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte
e quatro horas;
* Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.191/2009.
IV - na veiculação das inserções é vedada a
utilização de gravações externas, montagens
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
239
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
ou trucagens, computação gráfica, desenhos
animados e efeitos especiais, e a veiculação
de mensagens que possam degradar
ou ridicularizar candidato, partido ou
coligação.
* Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano
da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os
partidos e a representação das emissoras de
televisão para elaborarem plano de mídia,
nos termos do artigo anterior, para o uso da
parcela do horário eleitoral gratuito a que
tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 8 de julho de 2010, item 1).
* Ver art. 39, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 53. Não serão admitidos cortes
instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos.
* Ver art. 42, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que
possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido ou coligação
infratores à perda do direito à veiculação de
propaganda no horário eleitoral gratuito do
dia seguinte.
* Ver art. 42, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a requerimento de partido, coligação
ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá
a reapresentação de propaganda ofensiva
à honra de candidato, à moral e aos bons
costumes.
* Ver art. 42, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos
e às coligações incluir no horário destinado
aos candidatos às eleições proporcionais
propaganda das candidaturas a eleições
majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a
utilização, durante a exibição do programa,
de legendas com referência aos candidatos
majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou
fotografias desses candidatos.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 43, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º É facultada a inserção de depoimento
de candidatos a eleições proporcionais no
horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob
240
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
o mesmo partido ou coligação, desde que
o depoimento consista exclusivamente em
pedido de voto ao candidato que cedeu o
tempo.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 43, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda
de candidaturas proporcionais como
propaganda de candidaturas majoritárias e
vice-versa.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 43, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 3º O partido político ou a coligação que não
observar a regra contida neste artigo perderá,
em seu horário de propaganda gratuita,
tempo equivalente no horário reservado
à propaganda da eleição disputada pelo
candidato beneficiado.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 43, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita
de cada partido ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos desta
ou daquele, qualquer cidadão não filiado
a outra agremiação partidária ou a partido
integrante de outra coligação, sendo vedada
a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.
* Ver art. 44, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. No segundo turno das
eleições não será permitida, nos programas
de que trata este artigo, a participação de
filiados a partidos que tenham formalizado
o apoio a outros candidatos.
* Ver art. 44, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário
gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação
ou candidato as vedações indicadas nos
incisos I e II do artigo 45.
* Ver art. 45 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o partido ou
coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no
período do horário gratuito subseqüente,
dobrada a cada reincidência, devendo, no
mesmo período, exibir-se a informação de
que a não-veiculação do programa resulta
de infração da lei eleitoral.
* Ver art. 45, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação
ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por vinte e quatro
horas, da programação normal de emissora
que deixar de cumprir as disposições desta
Lei sobre propaganda.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
II - em sítio do partido ou da coligação,
com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
III - por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
* Ver arts. 32 e 84, caput, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 84, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 1º No período de suspensão a que se
refere este artigo, a emissora transmitirá a
cada quinze minutos a informação de que
se encontra fora do ar por ter desobedecido
à lei eleitoral.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período
de suspensão será duplicado.
* Ver art. 84, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicamse às emissoras de televisão que operam
em VHF e UHF e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados,
das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou das
Câmaras Municipais.
* Ver arts. 34, 38 e 81, caput, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral
na internet, nos termos desta Lei, após o dia
5 de julho do ano da eleição.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009
* Ver arts. 19 e 81, caput, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de julho de 2010, item 1).
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet
poderá ser realizada nas seguintes formas:
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver arts. 20 e 82 da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - em sítio do candidato, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido
no País;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios
de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação
de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 21, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente,
a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios:
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 21, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º A violação do disposto neste artigo
sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 21, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
241
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
Art. 57-D. É livre a manifestação do
pensamento, vedado o anonimato durante a
campanha eleitoral, por meio da rede mundial
de computadores - internet, assegurado o
direito de resposta, nos termos das alíneas a, b
e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e
por outros meios de comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 22, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º (VETADO)
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 22, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 57-E. São vedadas às pessoas
relacionadas no art. 24 a utilização, doação
ou cessão de cadastro eletrônico de seus
clientes, em favor de candidatos, partidos
ou coligações.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de
endereços eletrônicos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 23, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral, contado
a partir da notificação de decisão sobre a
existência de propaganda irregular, não
tomar providências para a cessação dessa
divulgação.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 24, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou
de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se
a publicação do material for comprovadamente
de seu prévio conhecimento.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 24, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas
enviadas por candidato, partido ou coligação,
por qualquer meio, deverão dispor de
mecanismo que permita seu descadastramento
pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de quarenta e oito
horas.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 25, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas
enviadas após o término do prazo previsto no
caput sujeitam os responsáveis ao pagamento
de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais),
por mensagem.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 25, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
§ 2º A violação do disposto neste artigo
sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis, será punido, com multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), quem realizar propaganda
eleitoral na internet, atribuindo indevidamente
sua autoria a terceiro, inclusive a candidato,
partido ou coligação.
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de
conteúdo e de serviços multimídia que
hospeda a divulgação da propaganda eleitoral
de candidato, de partido ou de coligação as
* Ver art. 26 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 57-I. A requerimento de candidato,
partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por vinte e quatro
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 23, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
242
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
horas, do acesso a todo conteúdo informativo
dos sítios da internet que deixarem de
cumprir as disposições desta Lei.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 84, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será
duplicado o período de suspensão.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 84, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º No período de suspensão a que se refere
este artigo, a empresa informará, a todos os
usuários que tentarem acessar seus serviços,
que se encontra temporariamente inoperante
por desobediência à legislação eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 84, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos
em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo
de comunicação social.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 1º O ofendido, ou seu representante
legal, poderá pedir o exercício do direito
de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes
prazos, contados a partir da veiculação da
ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do
horário eleitoral gratuito;
* Ver art. 15, III, a, da Res. TSE nº 23.193/2009.
II - quarenta e oito horas, quando se tratar
da programação normal das emissoras de
rádio e televisão;
* Ver art. 15, II, a, da Res. TSE nº 23.193/2009.
III - setenta e duas horas, quando se tratar de
órgão da imprensa escrita.
* Ver art. 15, I, a, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o ofensor para que
se defenda em vinte e quatro horas, devendo
a decisão ser prolatada no prazo máximo de
setenta e duas horas da data da formulação
do pedido.
* Ver arts. 7º, caput, e 12 da Res. TSE
nº 23.193/2009.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes
regras no caso de pedido de resposta relativo
a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
* Ver art. 15, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
a) o pedido deverá ser instruído com um
exemplar da publicação e o texto para
resposta;
* Ver art. 15, I, b, da Res. TSE nº 23.193/2009.
b) deferido o pedido, a divulgação da
resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço,
local, página, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em
até quarenta e oito horas após a decisão ou,
tratando-se de veículo com periodicidade de
circulação maior que quarenta e oito horas,
na primeira vez em que circular;
* Ver art. 15, I, c, da Res. TSE nº 23.193/2009.
c) por solicitação do ofendido, a divulgação
da resposta será feita no mesmo dia da
semana em que a ofensa foi divulgada, ainda
que fora do prazo de quarenta e oito horas;
* Ver art. 15, I, d, da Res. TSE nº 23.193/2009.
d) se a ofensa for produzida em dia e hora
que inviabilizem sua reparação dentro dos
prazos estabelecidos nas alíneas anteriores,
a Justiça Eleitoral determinará a imediata
divulgação da resposta;
* Ver art. 15, I, e, da Res. TSE nº 23.193/2009.
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o
cumprimento da decisão, mediante dados
sobre a regular distribuição dos exemplares,
a quantidade impressa e o raio de abrangência
na distribuição;
* Ver art. 15, I, f, da Res. TSE nº 23.193/2009.
II - em programação normal das emissoras
de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido,
deverá notificar imediatamente o responsável
pela emissora que realizou o programa para
que entregue em vinte e quatro horas, sob
as penas do artigo 347 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,
cópia da fita da transmissão, que será
devolvida após a decisão;
* Ver art. 15, II, b, da Res. TSE nº 23.193/2009.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
243
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
b) o responsável pela emissora, ao ser
notificado pela Justiça Eleitoral ou informado
pelo reclamante ou representante, por
cópia protocolada do pedido de resposta,
preservará a gravação até a decisão final do
processo;
* Ver art. 15, II, c, da Res. TSE nº 23.193/2009.
c) deferido o pedido, a resposta será dada
em até quarenta e oito horas após a decisão,
em tempo igual ao da ofensa, porém nunca
inferior a um minuto;
* Ver art. 15, II, d, da Res. TSE nº 23.193/2009.
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo
igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a
um minuto;
* Ver art. 15, III, c, da Res. TSE nº 23.193/2009.
b) a resposta será veiculada no horário
destinado ao partido ou coligação responsável
pela ofensa, devendo necessariamente dirigirse aos fatos nela veiculados;
* Ver art. 15, III, d, da Res. TSE nº 23.193/2009.
c) se o tempo reservado ao partido ou
coligação responsável pela ofensa for inferior
a um minuto, a resposta será levada ao ar
tantas vezes quantas sejam necessárias para
a sua complementação;
* Ver art. 15, III, e, da Res. TSE nº 23.193/2009.
d) deferido o pedido para resposta, a emissora
geradora e o partido ou coligação atingidos
deverão ser notificados imediatamente da
decisão, na qual deverão estar indicados
quais os períodos, diurno ou noturno, para
a veiculação da resposta, que deverá ter
lugar no início do programa do partido ou
coligação;
* Ver art. 15, III, f, da Res. TSE nº 23.193/2009.
e) o meio magnético com a resposta deverá
ser entregue à emissora geradora, até trinta
e seis horas após a ciência da decisão, para
veiculação no programa subseqüente do
partido ou coligação em cujo horário se
praticou a ofensa;
* Ver art. 15, III, g, da Res. TSE nº 23.193/2009.
f) se o ofendido for candidato, partido ou
coligação que tenha usado o tempo concedido
sem responder aos fatos veiculados na
ofensa, terá subtraído tempo idêntico do
respectivo programa eleitoral; tratando-se
de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de
igual tempo em eventuais novos pedidos de
244
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
resposta e à multa no valor de duas mil a
cinco mil UFIR.
* Ver art. 15, III, h, da Res. TSE nº 23.193/2009.
IV - em propaganda eleitoral na internet:
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 22, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
a) deferido o pedido, a divulgação da
resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço,
local, horário, página eletrônica, tamanho,
caracteres e outros elementos de realce
usados na ofensa, em até quarenta e oito
horas após a entrega da mídia física com a
resposta do ofendido;
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
b) a resposta ficará disponível para acesso
pelos usuários do serviço de internet
por tempo não inferior ao dobro em que
esteve disponível a mensagem considerada
ofensiva;
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
c) os custos de veiculação da resposta
correrão por conta do responsável pela
propaganda original.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que
inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a
resposta será divulgada nos horários que a
Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas
quarenta e oito horas anteriores ao pleito,
em termos e forma previamente aprovados,
de modo a não ensejar tréplica.
* Ver art. 15, § 1º, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito
de resposta cabe recurso às instâncias
superiores, em vinte e quatro horas da data
de sua publicação em cartório ou sessão,
assegurado ao recorrido oferecer contrarazões em igual prazo, a contar da sua
notificação.
* Ver art. 35 da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas
decisões no prazo máximo de vinte e quatro
horas, observando-se o disposto nas alíneas d
e e do inciso III do § 3º para a restituição do
tempo em caso de provimento de recurso.
* Ver arts. 17 e 33, § 1º, da Res. TSE
nº 23.193/2009.
§ 7º A inobservância do prazo previsto
no parágrafo anterior sujeita a autoridade
judiciária às penas previstas no artigo 345
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral.
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte
da decisão que conceder a resposta sujeitará
o infrator ao pagamento de multa no valor de
cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em
caso de reiteração de conduta, sem prejuízo
do disposto no artigo 347 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
* Ver art. 19 da Res. TSE nº 23.193/2009.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta
e as representações por propaganda eleitoral
irregular em rádio, televisão e internet
tramitarão preferencialmente em relação
aos demais processos em curso na Justiça
Eleitoral.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 22, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
* Ver art. 36 da Res. TSE nº 23.193/2009.
Do Sistema Eletrônico de
Votação e da Totalização dos
Votos
Art. 59. A votação e a totalização dos votos
serão feitas por sistema eletrônico, podendo
o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em
caráter excepcional, a aplicação das regras
fixadas nos artigos 83 a 89.
eleições proporcionais e, em seguida, os
referentes às eleições majoritárias.
§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos
que, mediante assinatura digital, permitam o
registro digital de cada voto e a identificação
da urna em que foi registrado, resguardado o
anonimato do eleitor.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a
chave de segurança e a identificação da urna
eletrônica de que trata o § 4º.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica
procederá à assinatura digital do arquivo de
votos, com aplicação do registro de horário e
do arquivo do boletim de urna, de maneira a
impedir a substituição de votos e a alteração
dos registros dos termos de início e término
da votação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará
à disposição dos eleitores urnas eletrônicas
destinadas a treinamento.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 8º (EXCLUÍDO)
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e excluído pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
* Ver art. 146 da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e revogado pela Lei nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número
do candidato ou da legenda partidária,
devendo o nome e fotografia do candidato
e o nome do partido ou a legenda partidária
aparecer no painel da urna eletrônica, com a
expressão designadora do cargo disputado no
masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º Na votação para as eleições
proporcionais, serão computados para a
legenda partidária os votos em que não seja
possível a identificação do candidato, desde
que o número identificador do partido seja
digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor,
primeiramente, os painéis referentes às
Art. 60. No sistema eletrônico de votação
considerar-se-á voto de legenda quando o
eleitor assinalar o número do partido no
momento de votar para determinado cargo e
somente para este será computado.
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará
cada voto, assegurando-lhe o sigilo e
inviolabilidade, garantida aos partidos
políticos, coligações e candidatos ampla
fiscalização.
Art. 61-A. (REVOGADO)
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna
eletrônica, somente poderão votar eleitores
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
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MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
cujos nomes estiverem nas respectivas folhas
de votação, não se aplicando a ressalva a que
se refere o artigo 148, § 1º, da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
* Ver art. 79, § 4º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral disciplinará a hipótese de falha
na urna eletrônica que prejudique o regular
processo de votação.
* Ver art. 79, § 5º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Ver art. 1º, caput, da Res. TSE nº 23.208/2010.
* Ver art. 10 da Res. TSE nº 23.215/2010.
* Ver art. 47, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar
ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da
nomeação da Mesa Receptora, devendo a
decisão ser proferida em 48 horas.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 9 de agosto de 2010, item 1; e 11 de
agosto de 2010, item 1).
* Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de três dias, devendo ser resolvido em
igual prazo.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 14 de agosto de 2010, item 2; e 17 de
agosto de 2010, item 2).
§ 2º Não podem ser nomeados Presidentes e
mesários os menores de dezoito anos.
* Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 64. É vedada a participação de parentes
em qualquer grau ou de servidores da mesma
repartição pública ou empresa privada na
mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
* Ver art. 10, § 4º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados,
pelos partidos ou coligações, não poderá
recair em menor de dezoito anos ou em quem,
por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte
de Mesa Receptora.
* Ver art. 79, § 3º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 1º O Fiscal poderá ser nomeado para
fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no
mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de Fiscais e Delegados
serão expedidas, exclusivamente, pelos
partidos ou coligações.
246
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, o Presidente do partido ou o
representante da coligação deverá registrar
na Justiça Eleitoral o nome das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos
Fiscais e Delegados.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão
fiscalizar todas as fases do processo de votação
e apuração das eleições e o processamento
eletrônico da totalização dos resultados.
* Caput alterado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002.
§ 1º Todos os programas de computador de
propriedade do Tribunal Superior Eleitoral,
desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas para os
processos de votação, apuração e totalização,
poderão ter suas fases de especificação e de
desenvolvimento acompanhadas por técnicos
indicados pelos partidos políticos, Ordem dos
Advogados do Brasil e Ministério Público,
até seis meses antes das eleições.
* Parágrafo alterado pelas Leis nº 10.408,
de 10.1.2002, e nº 10.740, de 1º.10.2003.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de abril de 2010, item 1).
§ 2º Uma vez concluídos os programas a
que se refere o § 1º, serão eles apresentados,
para análise, aos representantes credenciados
dos partidos políticos e coligações, até vinte
dias antes das eleições, nas dependências
do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de
programas-fonte e de programas executáveis,
inclusive os sistemas aplicativo e de segurança
e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves
eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de
acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça
Eleitoral. Após a apresentação e conferência,
serão lacradas cópias dos programas-fonte e
dos programas compilados.
* Parágrafo alterado pelas Leis nº 10.408,
de 10.1.2002, e nº 10.740, de 1º.10.2003.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 13 de setembro de 2010, item 1).
§ 3º No prazo de cinco dias a contar da
data da apresentação referida no § 2º, o
partido político e a coligação poderão
apresentar impugnação fundamentada à
Justiça Eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 18 de setembro de 2010, item 2).
* Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.205/2010.
§ 4º Havendo a necessidade de qualquer
alteração nos programas, após a apresentação
de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do
fato aos representantes dos partidos políticos
e das coligações, para que sejam novamente
analisados e lacrados.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 5º A carga ou preparação das urnas
eletrônicas será feita em sessão pública, com
prévia convocação dos fiscais dos partidos e
coligações para a assistirem e procederem
aos atos de fiscalização, inclusive para
verificarem se os programas carregados nas
urnas são idênticos aos que foram lacrados
na sessão referida no § 2º deste artigo, após
o que as urnas serão lacradas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002.
* Ver art. 32, caput, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 6º No dia da eleição, será realizada,
por amostragem, auditoria de verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas,
através de votação paralela, na presença dos
fiscais dos partidos e coligações, nos moldes
fixados em resolução do Tribunal Superior
Eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002.
§ 7º Os partidos concorrentes ao pleito
poderão constituir sistema próprio de
fiscalização, apuração e totalização dos
resultados contratando, inclusive, empresas
de auditoria de sistemas, que, credenciadas
junto à Justiça Eleitoral, receberão,
previamente, os programas de computador
e os mesmos dados alimentadores do sistema
oficial de apuração e totalização.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002.
Art. 67. Os órgãos encarregados do
processamento eletrônico de dados são
obrigados a fornecer aos partidos ou
coligações, no momento da entrega ao
Juiz Encarregado, cópias dos dados do
processamento parcial de cada dia, contidos
em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo
modelo aprovado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, conterá os nomes e os números dos
candidatos nela votados.
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é
obrigado a entregar cópia do boletim de urna
aos partidos e coligações concorrentes ao
pleito cujos representantes o requeiram até
uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no
parágrafo anterior constitui crime, punível
com detenção, de um a três meses, com
a alternativa de prestação de serviço à
comunidade pelo mesmo período, e multa no
valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 69. A impugnação não recebida
pela Junta Eleitoral pode ser apresentada
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral,
em quarenta e oito horas, acompanhada de
declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre
o recebimento em quarenta e oito horas,
publicando o acórdão na própria sessão de
julgamento e transmitindo imediatamente à
Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio
eletrônico, o inteiro teor da decisão e da
impugnação.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que
deixar de receber ou de mencionar em ata
os protestos recebidos, ou ainda, impedir
o exercício de fiscalização, pelos partidos
ou coligações, deverá ser imediatamente
afastado, além de responder pelos crimes
previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral.
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações,
por seus Fiscais e Delegados devidamente
credenciados, e aos candidatos, proceder à
instrução dos recursos interpostos contra
a apuração, juntando, para tanto, cópia do
boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem
obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao
recorrente requerer, mediante a indicação
dos dados necessários, que o órgão da Justiça
Eleitoral perante o qual foi interposto o
recurso o instrua, anexando o respectivo
boletim de urna.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
247
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com
reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento
automático de dados usado pelo serviço
eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a
contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando,
instrução, ou programa de computador capaz
de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar
ou transmitir dado, instrução ou programa
ou provocar qualquer outro resultado diverso
do esperado em sistema de tratamento
automático de dados usados pelo serviço
eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico
ao equipamento usado na votação ou na
totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos
em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
* Ver art. 50 da Res. TSE nº 23.191/2009.
I - ceder ou usar, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados
pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III - ceder servidor público ou empregado
da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional
em favor de candidato, partido político ou
248
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
coligação, de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional
e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados:
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 1).
a) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até o início daquele
prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio
de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra
ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações
de emergência e de calamidade pública;
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 1).
b) com exceção da propaganda de produtos
e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 2).
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio
e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 2).
VII - realizar, em ano de eleição, antes do
prazo fixado no inciso anterior, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos nos três últimos
anos que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a
posse dos eleitos.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 6 de abril de 2010, item 2).
§ 1º Reputa-se agente público, para os
efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional.
* Ver art. 50, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se
aplica ao uso, em campanha, de transporte
oficial pelo Presidente da República,
obedecido o disposto no artigo 76, nem
ao uso, em campanha, pelos candidatos a
reeleição de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e VicePrefeito, de suas residências oficiais para
realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que
não tenham caráter de ato público.
* Ver art. 50, § 2º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput,
alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes
públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 2).
* Ver art. 50, § 3º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 4º O descumprimento do disposto neste
artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
* Ver art. 50, § 4º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto
nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo
do disposto no § 4º, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma.
* Parágrafo alterado pelas Leis nºs 9.840, de
28.9.1999, e 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 50, § 5º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão
duplicadas a cada reincidência.
* Ver art. 50, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 7º As condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o artigo 11,
inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do
artigo 12, inciso III.
* Ver art. 50, § 7º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas
e aos partidos, coligações e candidatos que
delas se beneficiarem.
* Ver art. 50, § 8º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo
Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995) oriundos da aplicação do disposto
no § 4º, deverão ser excluídos os partidos
beneficiados pelos atos que originaram as
multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição,
fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei
e já em execução orçamentária no exercício
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
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anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 1º de janeiro de 2010, item 2).
* Ver art. 50, § 9º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas
sociais de que trata o § 10 não poderão
ser executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por esse mantida.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 50, § 10, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 12. A representação contra a não observância
do disposto neste artigo observará o rito do
art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a
data da diplomação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 13. O prazo de recurso contra decisões
proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação
do julgamento no Diário Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 74. Configura abuso de autoridade,
para os fins do disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal, ficando o responsável,
se candidato, sujeito ao cancelamento do
registro ou do diploma.
* Artigo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 51, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 75. Nos três meses que antecederem
as eleições, na realização de inaugurações
é vedada a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 3).
* Ver art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento do disposto neste artigo,
sem prejuízo da suspensão imediata da
conduta, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma.
250
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 52, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com
o uso de transporte oficial pelo Presidente
da República e sua comitiva em campanha
eleitoral será de responsabilidade do
partido político ou coligação a que esteja
vinculado.
* Ver art. 91, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo
terá por base o tipo de transporte usado e
a respectiva tarifa de mercado cobrada no
trecho correspondente, ressalvado o uso
do avião presidencial, cujo ressarcimento
corresponderá ao aluguel de uma aeronave
de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
* Ver art. 91, § 1º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização
do pleito, em primeiro turno, ou segundo,
se houver, o órgão competente de controle
interno procederá ex officio à cobrança dos
valores devidos nos termos dos parágrafos
anteriores.
* Ver art. 91, § 5º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo
estipulado, implicará a comunicação do fato
ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão
de controle interno.
* Ver art. 91, § 6º, da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério
Público, a Justiça Eleitoral apreciará o
feito no prazo de trinta dias, aplicando aos
infratores pena de multa correspondente
ao dobro das despesas, duplicada a cada
reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato
comparecer, nos 3 (três) meses que precedem
o pleito, a inaugurações de obras públicas.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 4).
* Ver art. 53, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro ou do diploma.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 53, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas
no artigo 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem
prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.
* Ver art. 50, §§ 4º e 5º, da Res. TSE
nº 23.191/2009.
Disposições Transitórias
Art. 79. O financiamento das campanhas
eleitorais com recursos públicos será
disciplinada em lei específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas
no ano de 1998, cada partido ou coligação
deverá reservar, para candidatos de cada
sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no
máximo, setenta e cinco por cento do número
de candidaturas que puder registrar.
Art. 81. As doações e contribuições de
pessoas jurídicas para campanhas eleitorais
poderão ser feitas a partir do registro
dos comitês financeiros dos partidos ou
coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que
trata este artigo ficam limitadas a dois por
cento do faturamento bruto do ano anterior
à eleição.
* Ver art. 16, § 1º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 2º A doação de quantia acima do limite
fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica
ao pagamento de multa no valor de cinco a
dez vezes a quantia em excesso.
* Ver art. 16, § 4º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o
limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição
de participar de licitações públicas e de
celebrar contratos com o Poder Público pelo
período de cinco anos, por determinação da
Justiça Eleitoral, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa.
* Ver art. 16, § 5º, da Res. TSE nº 23.217/2010.
§ 4º As representações propostas objetivando
a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º
e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, e o prazo de recurso contra as decisões
proferidas com base neste artigo será de 3
(três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não
for usado o sistema eletrônico de votação e
totalização de votos, serão aplicadas as regras
definidas nos artigos 83 a 89 desta Lei e as
pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral.
Art. 83. As cédulas oficiais serão
confeccionadas pela Justiça Eleitoral,
que as imprimirá com exclusividade para
distribuição às Mesas Receptoras, sendo
sua impressão feita em papel opaco, com
tinta preta e em tipos uniformes de letras
e números, identificando o gênero na
denominação dos cargos em disputa.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.202/2010.
§ 1º Haverá duas cédulas distintas, uma
para as eleições majoritárias e outra para
as proporcionais, a serem confeccionadas
segundo modelos determinados pela Justiça
Eleitoral.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.202/2010.
§ 2º Os candidatos à eleição majoritária serão
identificados pelo nome indicado no pedido
de registro e pela sigla adotada pelo partido
a que pertencem e deverão figurar na ordem
determinada por sorteio.
§ 3º Para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional, a cédula terá espaços para que
o eleitor escreva o nome ou o número do
candidato escolhido, ou a sigla ou o número
do partido de sua preferência.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.202/2010.
§ 4º No prazo de quinze dias após a realização
do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais
Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da
cédula completa com os nomes dos candidatos
majoritários na ordem já definida.
§ 5º Às eleições em segundo turno aplicase o disposto no § 2º, devendo o sorteio
verificar-se até quarenta e oito horas após a
proclamação do resultado do primeiro turno
e a divulgação do modelo da cédula nas vinte
e quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor
dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a
primeira para o preenchimento da cédula
destinada às eleições proporcionais, de cor
branca, e a segunda para o preenchimento da
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
251
LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
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MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
cédula destinada às eleições majoritárias, de
cor amarela.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.202/2010.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará
o tempo de votação e o número de eleitores
por seção, para garantir o pleno exercício do
direito de voto.
* Ver Res. TRE-CE nº 372/2009.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de
votos dados a homônimos, prevalecerá o
número sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de votação convencional
considerar-se-á voto de legenda quando o
eleitor assinalar o número do partido no local
exato reservado para o cargo respectivo e
somente para este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido aos
Fiscais e Delegados dos partidos e coligações
o direito de observar diretamente, a distância
não superior a um metro da Mesa, a abertura
da urna, a abertura e a contagem das cédulas
e o preenchimento do boletim.
§ 1º O não-atendimento ao disposto no caput
enseja a impugnação do resultado da urna,
desde que apresentada antes da divulgação
do boletim.
§ 2º Ao final da transcrição dos resultados
apurados no boletim, o Presidente da Junta
Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste
aos partidos e coligações concorrentes ao
pleito cujos representantes o requeiram até
uma hora após sua expedição.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo
anterior, cada partido ou coligação poderá
credenciar até três Fiscais perante a Junta
Eleitoral, funcionando um de cada vez.
§ 4º O descumprimento de qualquer das
disposições deste artigo constitui crime,
punível com detenção de um a três meses,
com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período e multa, no
valor de um mil a cinco mil UFIR.
§ 5º O rascunho ou qualquer outro tipo de
anotação fora dos boletins de urna, usados
no momento da apuração dos votos, não
poderão servir de prova posterior perante a
Junta apuradora ou totalizadora.
§ 6º O boletim mencionado no § 2º deverá
conter o nome e o número dos candidatos nas
primeiras colunas, que precederão aquelas
252
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
onde serão designados os votos e o partido
ou coligação.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral
é obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado nãocoincidente com o número de votantes ou
discrepante dos dados obtidos no momento
da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a
candidatos inexistentes, o não-fechamento
da contabilidade da urna ou a apresentação
de totais de votos nulos, brancos ou válidos
destoantes da média geral das demais Seções
do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos
que auxiliem o eleitor analfabeto a votar,
não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a
fornecê-los.
Disposições Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei,
aplica-se o disposto nos artigos 287 e 355 a
364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
- Código Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 21.294/2002.
* Ver arts. 68 e 69 da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem
penalmente pelos partidos e coligações os
seus representantes legais.
* Ver art. 72 da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas
pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se
em dobro.
* Ver art. 73 da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição
eleitoral ou de transferência será recebido
dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores
à data da eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 5 de maio de 2010, itens 1, 2 e 3).
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.207/2010.
* Ver art. 6º, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.218/2010.
Parágrafo único. A retenção de título
eleitoral ou do comprovante de alistamento
eleitoral constitui crime, punível com
detenção, de um a três meses, com a
alternativa de prestação de serviços à
comunidade por igual período, e multa no
valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 91-A. No momento da votação, além da
exibição do respectivo título, o eleitor deverá
apresentar documento de identificação com
fotografia.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 47, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Parágrafo único. Fica vedado portar
aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas e filmadoras, dentro da cabina
de votação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 2º, § 1º, da Res. TSE nº 23.208/2010.
* Ver art. 49 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral,
ao conduzir o processamento dos títulos
eleitorais, determinará de ofício a revisão ou
correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores
ocorridas no ano em curso seja dez por cento
superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da
população entre dez e quinze anos, somada à
de idade superior a setenta anos do território
daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta
e cinco por cento da população projetada
para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar, das emissoras de rádio e televisão,
no período compreendido entre 31 de julho
e o dia do pleito, até dez minutos diários,
contínuos ou não, que poderão ser somados e
usados em dias espaçados, para a divulgação
de seus comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 31 de julho de 2010, item 1).
* Ver art. 85, caput, da Res. TSE nº 23.191/2009.
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até cinco
dias após a realização do segundo turno das
eleições, terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos Juízes de todas
as Justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de
segurança.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 10 de junho de 2010, item 3; e 5 de
novembro de 2010, item 1).
* Ver art. 44, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo desta Lei, em razão do exercício das
funções regulares.
* Ver art. 44, § 1º, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 2º O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e
será objeto de anotação funcional para efeito
de promoção na carreira.
* Ver art. 44, § 2º, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos
da receita federal, estadual e municipal, os
Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a
Justiça Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre suas
atribuições regulares.
* Ver art. 44, § 3º, da Res. TSE nº 23.193/2009.
* Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 23.222/2010.
§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos
partidos e coligações serão notificados
para os feitos de que trata esta Lei com
antecedência mínima de vinte e quatro horas,
ainda que por fax, telex ou telegrama.
* Ver art. 7º, § 2º, da Res. TSE nº 23.193/2009.
Art. 94-A. Os órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta
poderão, quando solicitados, em casos
específicos e de forma motivada, pelos
Tribunais Eleitorais:
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 3 de julho de 2010, item 5).
I - fornecer informações na área de sua
competência;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
II - ceder funcionários no período de 3 (três)
meses antes a 3 (três) meses depois de cada
eleição.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em
ações judiciais que envolvam determinado
candidato é defeso exercer suas funções em
processo eleitoral no qual o mesmo candidato
seja interessado.
* Ver art. 42, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
Art. 96. Salvo disposições específicas
em contrário desta Lei, as reclamações
ou representações relativas ao seu
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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descumprimento podem ser feitas por
qualquer partido político, coligação ou
candidato, e devem dirigir-se:
* Ver art. 16, caput, da Res. TSE nº 23.190/2009.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.193/2009.
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições
municipais;
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.193/2009.
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas
eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 1º As reclamações e representações devem
relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias.
* Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a
circunscrição abranger mais de uma Zona
Eleitoral, o Tribunal Regional designará
um Juiz para apreciar as reclamações ou
representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão
três Juízes auxiliares para a apreciação das
reclamações ou representações que lhes
forem dirigidas.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 18 de dezembro de 2009, item 1).
* Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos Juízes
auxiliares serão julgados pelo Plenário do
Tribunal.
* Ver art. 33, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 5º Recebida a reclamação ou representação,
a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o
reclamado ou representado para, querendo,
apresentar defesa em quarenta e oito horas.
* Ver art. 16, caput, da Res. TSE nº 23.190/2009.
* Ver art. 7º, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 6º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 9.840,
de 28.9.1999.
§ 7º Transcorrido o prazo previsto no
§ 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão
competente da Justiça Eleitoral decidirá e
fará publicar a decisão em vinte e quatro
horas.
* Ver art. 12 da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão,
este deverá ser apresentado no prazo de vinte
e quatro horas da publicação da decisão em
254
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
cartório ou sessão, assegurado ao recorrido
o oferecimento de contra-razões, em igual
prazo, a contar da sua notificação.
* Ver art. 33, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo
de quarenta e oito horas.
* Ver art. 33, § 1º, da Res. TSE nº 23.193/2009.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos
fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão
superior, devendo a decisão ocorrer de
acordo com o rito definido neste artigo.
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as
intimações via fac-símile encaminhadas
pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser
exclusivamente realizadas na linha telefônica
por ele previamente cadastrada, por ocasião
do preenchimento do requerimento de
registro de candidatura.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 9º, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
* Ver arts. 21, § 4º, e 25, II, da Res. TSE
nº 23.221/2010.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento
da determinação prevista no caput é de
quarenta e oito horas, a contar do recebimento
do fac-símile.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou
coligação representar ao Tribunal Regional
Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que
descumprir as disposições desta Lei ou der
causa ao seu descumprimento, inclusive
quanto aos prazos processuais; neste caso,
ouvido o representado em vinte e quatro
horas, o Tribunal ordenará a observância do
procedimento que explicitar, sob pena de
incorrer o Juiz em desobediência.
* Ver art. 43, caput, da Res. TSE nº 23.193/2009.
* Ve r a r t . 1 8 5 , c a p u t , d a R e s . T S E
nº 23.218/2010.
* Ver art. 65 da Res. TSE nº 23.221/2010.
§ 1º É obrigatório, para os membros dos
Tribunais Eleitorais e do Ministério Público,
fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos
juízes e promotores eleitorais das instâncias
inferiores, determinando, quando for o caso,
a abertura de procedimento disciplinar para
apuração de eventuais irregularidades que
verificarem.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 185, § 1º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
§ 2º No caso de descumprimento das
disposições desta Lei por Tribunal Regional
Eleitoral, a representação poderá ser feita
ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o
disposto neste artigo.
* Parágrafo transformado de único para 2º pela
Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 185, § 2º, da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal, considerase duração razoável do processo que possa
resultar em perda de mandato eletivo o
período máximo de 1 (um) ano, contado da
sua apresentação à Justiça Eleitoral.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 1º A duração do processo de que trata
o caput abrange a tramitação em todas as
instâncias da Justiça Eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput, será
aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo
de representação ao Conselho Nacional de
Justiça.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor
as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e
os requisitados para auxiliar seus trabalhos
serão dispensados do serviço, mediante
declaração expedida pela Justiça Eleitoral,
sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos
dias de convocação.
* Ver Res. TSE nº 22.747/2008.
* Ver art. 177 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão
terão direito a compensação fiscal pela
cedência do horário gratuito previsto nesta
Lei.
* Ver Decreto nº 5.331, de 4.1.2005, que
regulamenta este artigo.
* Ver art. 83 da Res. TSE nº 23.191/2009.
§ 1º O direito à compensação fiscal das
emissoras de rádio e televisão previsto
no parágrafo único do art. 52 da Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste
artigo, pela cedência do horário gratuito
destinado à divulgação das propagandas
partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação
de propaganda gratuita de plebiscitos e
referendos de que dispõe o art. 8º da Lei
nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido
também, a esse efeito, o entendimento de
que:
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
I - (VETADO);
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
II - o valor apurado na forma do inciso I
poderá ser deduzido do lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real, na
apuração do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de
cálculo dos recolhimentos mensais previstos
na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996), bem como da
base de cálculo do lucro presumido.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º (VETADO)
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 3º No caso de microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional), o valor
integral da compensação fiscal apurado na
forma do inciso I do § 1º será deduzido da
base de cálculo de imposto e contribuições
federais devidos pela emissora, seguindo os
critérios definidos pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 100. A contratação de pessoal
para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo
empregatício com o candidato ou partido
contratantes.
Art. 101. (VETADO)
Art. 102. O parágrafo único do artigo 145
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso IX:
“Art. 145................................................
Parágrafo único....................................
IX - os policiais militares em serviço.”
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
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LEI ELEITORAL
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
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Art. 103. O artigo 19, caput, da Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Na segunda semana dos meses de
abril e outubro de cada ano, o partido, por
seus órgãos de direção municipais, regionais
ou nacional, deverá remeter, aos Juízes
Eleitorais, para arquivamento, publicação
e cumprimento dos prazos de filiação
partidária para efeito de candidatura a
cargos eletivos, a relação dos nomes de todos
os seus filiados, da qual constará a data de
filiação, o número dos títulos eleitorais e das
seções em que estão inscritos.
..............................................................”
Art. 104. O artigo 44 da Lei nº 9.096, de
19 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 44...................................................
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não
estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.”
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano
da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao caráter regulamentar e sem
restringir direitos ou estabelecer sanções
distintas das previstas nesta Lei, poderá
expedir todas as instruções necessárias para
sua fiel execução, ouvidos, previamente,
em audiência pública, os delegados ou
representantes dos partidos políticos.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.089/2009 (Calendário
Eleitoral – 5 de março de 2010, item 1).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará
o código orçamentário para o recolhimento
das multas eleitorais ao Fundo Partidário,
256
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
mediante documento de arrecadação
correspondente.
* Ver Res. TSE nº 21.975/2004.
* Ver Portaria TSE nº 288/2005.
§ 2º Havendo substituição da UFIR por
outro índice oficial, o Tribunal Superior
Eleitoral procederá à alteração dos valores
estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral
imediatamente seguinte apenas as resoluções
publicadas até a data referida no caput.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são
aplicáveis os procedimentos previstos na Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os artigos 92, 246,
247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo
único do artigo 106 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do
artigo 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995; o § 2º do artigo 50 e o § 1º do artigo
64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de
1995; e o § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
MARCO MACIEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
da República
Publicada no DOU de 1º.10.1997.
RESOLUÇÃO Nº 22.995
(19 de dezembro de 2008)
Processo Administrativo nº 20.154 – Classe
26ª – Brasília – DF
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre os modelos das telas
de votação da urna eletrônica nas
Eleições de 2010.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso
IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os modelos das telas
de votação da urna eletrônica para as eleições
de 2010, na forma dos anexos I, II, III e IV,
desta Resolução.
* Na sessão de 16.12.2009, o TSE, decidindo
questão de ordem (Res. nº 23.195/2009), resolveu
adiar a implementação da tela-resumo (anexo I)
para as eleições municipais de 2012.
* Ver Anexo II deste Manual, pág. 597.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2008.
Carlos Ayres Britto - Presidente e Relator,
Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski,
Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Arnaldo
Versiani, Henrique Neves.
Publicada no DJETSE de 12.3.2009.
RESOLUÇÃO Nº 23.089
(1º de julho de 2009)
(Alterada pelas Res. TSE nº 23.223, de
4.3.2010, e nº 23.247, de 15.4.2010)
Instrução nº 126 – Classe 19ª – Brasília –
Distrito Federal
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Calendário eleitoral (Eleições de 2010)
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
resolve expedir a seguinte instrução:
Outubro de 2009
3 de outubro – sábado
(um ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos
que pretendam participar das eleições de
2010 devem ter obtido registro de seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo
eletivo nas eleições de 2010 devem ter
domicílio eleitoral na circunscrição na
qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97,
art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo
eletivo nas eleições de 2010 devem estar com
a filiação deferida no âmbito partidário, desde
que o estatuto partidário não estabeleça prazo
superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e
Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
Dezembro de 2009
18 de dezembro – sexta-feira
1. Último dia para os tribunais eleitorais
designarem os juízes auxiliares (Lei
nº 9.504/97, art. 96, § 3º).
Janeiro de 2010
1º de janeiro – sexta-feira
1. Data a partir da qual as entidades ou
empresas que realizarem pesquisas de
opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos ficam obrigadas a registrar no
tribunal ao qual compete fazer o registro
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
257
INSTRUÇÕES DO TSE
INSTRUÇÕES DO TSE PARA AS
ELEIÇÕES DE 2010
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
dos candidatos as informações previstas em
lei e em instruções expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33,
caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa (Lei
nº 9.504/97, art. 73, § 10 – acrescentado pela
Lei nº 11.300/2006).
Março de 2010
5 de março – sexta-feira
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral
expedir as instruções relativas às eleições de
2010 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
Abril de 2010
3 de abril – sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas
de computador de propriedade do Tribunal
Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele
ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas
eletrônicas e nos computadores da Justiça
Eleitoral para os processos de votação,
apuração e totalização, poderão ter suas
fases de especificação e de desenvolvimento
acompanhadas por técnicos indicados
pelos partidos políticos, pela Ordem dos
Advogados do Brasil e pelo Ministério
Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
6 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção
nacional do partido político publicar, no
Diário Oficial da União, as normas para
a escolha e substituição de candidatos e
para a formação de coligações, na hipótese
de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97,
art. 7º, § 1º).
258
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
2. Data a partir da qual, até a posse dos
eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer,
na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução
nº 22.252/2006).
Maio de 2010
5 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição
eleitoral ou transferência de domicílio
(Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou
de residência dentro do município pedir
alteração no seu título eleitoral (Código
Eleitoral, art. 46, § 3º, II c.c. o art. 91,
caput, da Lei nº 9.504/97 e Resolução
nº 20.166/98).
3. Último dia para o eleitor portador
de necessidades especiais solicitar sua
transferência para seção eleitoral especial
(Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução
nº 21.008/2002, art. 2º).
Junho de 2010
5 de junho – sábado
1. Último dia para a Justiça Eleitoral
enviar aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, a relação de todos os devedores
de multa eleitoral, a qual embasará a
expedição das certidões de quitação eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
10 de junho – quinta-feira
1. Data a partir da qual é permitida a realização
de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a presidente
e vice-presidente da República, governador
e vice-governador, senador e respectivos
suplentes, deputado federal, estadual ou
distrital (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Início do período de 10 a 30 de junho de
2010, a partir do qual, dependendo do dia
em que os partidos políticos ou coligações
escolherem seus candidatos, é vedado às
emissoras de rádio e de televisão transmitir
programa apresentado ou comentado por
candidato escolhido em convenção (Lei
nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais
terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos juízes de todas as
justiças e instâncias, ressalvados os processos
de habeas corpus e mandado de segurança
(Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos
membros das mesas receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites
de gastos de campanha para os cargos em
disputa, observadas as peculiaridades locais
(Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
11 de junho – sexta-feira
1. Data a partir da qual caberá a cada partido
político fixar o limite de gastos de campanha
para os cargos em disputa, comunicando à
Justiça Eleitoral, que dará a essas informações
ampla publicidade, desde que não fixado por
lei (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – quarta-feira
1. Último dia para a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a presidente e vicepresidente da República, governador e vicegovernador, senador e respectivos suplentes,
deputado federal, estadual e distrital (Lei
nº 9.504/97, art. 8º, caput).
Julho de 2010
1º de julho – quinta-feira
1. Último dia para a designação do juiz
eleitoral responsável pela fiscalização da
propaganda eleitoral nos municípios com
mais de uma zona eleitoral.
2. Data a partir da qual não será veiculada
a propaganda partidária gratuita prevista na
Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum
tipo de propaganda política paga no rádio e
na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras
de rádio e de televisão, em programação
normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97,
art. 45, I a VI):
I − transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou de qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em
que haja manipulação de dados;
II − usar trucagem, montagem ou outro
recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer
forma, degradem ou ridicularizem candidato,
partido político ou coligação, ou produzir ou
veicular programa com esse efeito;
III − veicular propaganda política ou difundir
opinião favorável ou contrária a candidato,
partido político, coligação, a seus órgãos ou
representantes;
IV − dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação;
V − veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI − divulgar nome de programa que se refira
a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome de candidato ou com a variação
nominal por ele adotada.
3 de julho – sábado
(três meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos
agentes públicos as seguintes condutas
(Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I − nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional
e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os
casos de:
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
259
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
a) nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até 3 de julho de
2010;
d) nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de
militares, de policiais civis e de agentes
penitenciários;
II − realizar transferência voluntária de
recursos da União aos estados e municípios,
e dos estados aos municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou
de serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações
de emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes
públicos cujos cargos estejam em disputa
na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e
c, e § 3º):
I − com exceção da propaganda de produtos
e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional
dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais,
ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;
II − fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e de televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de
governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na
realização de inaugurações, a contratação de
shows artísticos pagos com recursos públicos
(Lei nº 9.504/97, art. 75).
260
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer
candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
* Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
5. Data a partir da qual órgãos e entidades
da Administração Pública direta e indireta
poderão, quando solicitados pelos Tribunais
Eleitorais, ceder funcionários em casos
específicos e de forma motivada pelo período
de até 3 meses depois da eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
5 de julho – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos
e coligações apresentarem no Tribunal
Superior Eleitoral, até as dezenove horas,
o requerimento de registro de candidatos a
presidente e vice-presidente da República
(Lei no 9.504/97, art. 11, caput).
2. Último dia para os partidos políticos
e coligações apresentarem nos tribunais
regionais eleitorais, até as dezenove horas,
o requerimento de registro de candidatos
a governador e vice-governador, senador
e respectivos suplentes, deputado
federal, deputado estadual ou distrital
(Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
3. Data a partir da qual permanecerão
abertas aos sábados, domingos e feriados
as secretarias dos tribunais eleitorais, em
regime de plantão (Lei Complementar
nº 64/90, art. 16).
4. Último dia para os tribunais e conselhos
de contas tornarem disponível à Justiça
Eleitoral relação daqueles que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, ressalvados os casos em
que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja
sentença judicial favorável ao interessado
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
6. Último dia para o eleitor portador de
necessidades especiais que tenha solicitado
transferência para seção eleitoral especial
comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas
restrições e necessidades, a fim de que a
Justiça Eleitoral, se possível, providencie os
meios e recursos destinados a facilitar-lhe o
exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002,
art. 3º).
6 de julho – terça-feira
1. Data a partir da qual será permitida a
propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os partidos políticos
registrados podem fazer funcionar, das 8 horas
às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores
de som, nas suas sedes ou em veículos
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os
partidos políticos e as coligações poderão
realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual, independentemente do
critério de prioridade, os serviços telefônicos
oficiais ou concedidos farão instalar, nas
sedes dos diretórios devidamente registrados,
telefones necessários, mediante requerimento
do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256,
§ 1º).
5. Data a partir da qual será permitida a
propaganda eleitoral por meio da internet
(Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
7 de julho – quarta-feira
1. (REVOGADO)
* Item revogado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
8 de julho – quinta-feira
1. Data a partir da qual os tribunais
eleitorais convocarão os partidos políticos
e a representação das emissoras de televisão
para elaborarem plano de mídia para uso da
parcela do horário eleitoral gratuito a ser
utilizado em inserções a que tenham direito
(Lei nº 9.504/97, art. 52).
2. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar
lista com a relação dos pedidos de registro
de candidatos apresentados pelos partidos
políticos ou coligação.
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
3. Último dia para a Justiça Eleitoral
encaminhar à Receita Federal os dados
dos candidatos cujos pedidos de registro
tenham sido requeridos por partido político
ou coligação para efeito de emissão do
número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97,
art. 22-A, § 1º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
10 de julho – sábado
1. Último dia para os candidatos, escolhidos
em convenção, requererem seus registros
perante o Tribunal Superior Eleitoral e
tribunais regionais eleitorais, até as 19 horas,
caso os partidos políticos ou as coligações
não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 4º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
13 de julho – terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral
encaminhar à Receita Federal os dados dos
candidatos cujos pedidos de registro tenham
sido requeridos pelos próprios candidatos
para efeito de emissão do número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A,
§ 1º c.c. art. 11, § 4º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
14 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos
constituírem os comitês financeiros,
observado o prazo de 10 dias úteis após a
escolha de seus candidatos em convenção
(Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
15 de julho – quinta-feira
1. Data a partir da qual o eleitor que estiver
ausente do seu domicílio eleitoral, em
primeiro e/ou segundo turnos das eleições
2010, poderá requerer sua habilitação para
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
261
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
votar em trânsito para Presidente e VicePresidente da República, com a indicação
da capital do Estado onde estará presente,
de passagem ou em deslocamento (Código
Eleitoral, art. 233-A).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
19 de julho – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos
registrarem perante o Tribunal Superior
Eleitoral e tribunais regionais eleitorais os
comitês financeiros, observado o prazo de
até 5 dias após a respectiva constituição
(Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
25 de julho – domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos eleitores
que requereram inscrição ou transferência
estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114,
caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão
oficial do estado, dos nomes das pessoas
indicadas para compor as juntas eleitorais
para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
28 de julho – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos
impugnarem, em petição fundamentada, os
nomes das pessoas indicadas para compor
as juntas eleitorais (Código Eleitoral,
art. 36, § 2º).
30 de julho – sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar
a realização de audiência pública para a
nomeação do presidente, primeiro e segundo
mesários, secretários e suplentes que irão
compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral,
arts. 35, XIV e 120).
262
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
31 de julho – sábado
1. Data a partir da qual, até o dia do
pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar das emissoras de rádio e de
televisão até 10 minutos diários, contínuos
ou não, que poderão ser somados e usados
em dias espaçados, para a divulgação de
seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
Agosto de 2010
4 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada
prioridade postal aos partidos políticos para
a remessa da propaganda de seus candidatos
registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção
dos partidos políticos preencherem as
vagas remanescentes para as eleições
proporcionais, no caso de as convenções para
a escolha de candidatos não terem indicado
o número máximo previsto no § 5º do art. 10
da Lei nº 9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de
candidatura às eleições proporcionais, na
hipótese de substituição; o requerimento,
todavia, somente será tempestivo se
observado o prazo de até 10 dias contados
do fato ou da decisão judicial que deu origem
à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º
e § 3º).
4. Último dia para o partido político ou
coligação comunicar à Justiça Eleitoral
as anulações de deliberações decorrentes
de convenção partidária (Lei nº 9.504/97,
art. 7º, § 3º).
* Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
5. Último dia para a designação da localização
das mesas receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
6. Último dia para nomeação dos membros
das mesas receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 35, XIV).
7. Último dia para a nomeação dos membros
das juntas eleitorais para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, § 1º).
8. Último dia para que o juiz eleitoral mande
publicar no jornal oficial, onde houver, e,
não havendo, em cartório, as nomeações que
tiver feito, fazendo constar da publicação a
intimação dos mesários para constituírem as
mesas no dia e lugares designados, às 7 horas
(Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
9. Último dia para o eleitor que estiver fora do
seu domicílio requerer a segunda via do título
eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar,
esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou
naquela em que a requereu (Código Eleitoral,
art. 53, caput e § 4º).
5 de agosto – quinta-feira
1. Data em que todos os pedidos originários
de registro, inclusive os impugnados,
deverão estar julgados e publicadas as
respectivas decisões.
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
6 de agosto – sexta-feira
1. Data em que os partidos políticos, as
coligações e os candidatos são obrigados,
durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela
rede mundial de computadores (Internet),
relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e os gastos que realizarem,
em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse
fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos
doadores e os respectivos valores doados
somente na prestação de contas final de que
tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei
nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
9 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos
reclamarem da nomeação dos membros das
mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63,
caput).
2. Último dia para os membros das mesas
receptoras recusarem a nomeação (Código
Eleitoral, art. 120, § 4º).
11 de agosto – quarta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir
sobre as recusas e reclamações contra a
nomeação dos membros das mesas receptoras
(Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
14 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1. Último dia para os responsáveis por
todas as repartições, órgãos e unidades do
serviço público oficiarem ao juiz eleitoral,
informando o número, a espécie e a lotação
dos veículos e embarcações de que dispõem
para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
2. Último dia do prazo para os partidos
políticos recorrerem da decisão do juiz
eleitoral sobre a nomeação dos membros
da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63,
§ 1º).
15 de agosto – domingo
1. Último dia para os tribunais eleitorais
realizarem sorteio para a escolha da ordem
de veiculação da propaganda de cada partido
político ou coligação no primeiro dia do
horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97,
art. 50).
2. Último dia para o eleitor que estiver
ausente do seu domicílio eleitoral, em
primeiro e/ou segundo turnos das eleições
2010, requerer sua habilitação para votar em
trânsito para Presidente e Vice-Presidente
da República, com a indicação da capital do
Estado onde estará presente, de passagem
ou em deslocamento (Código Eleitoral,
art. 233-A).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
17 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão (Lei
nº 9.504/97, art. 47, caput).
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
263
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
2. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais decidirem sobre os recursos
interpostos contra a nomeação dos membros
das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97,
art. 63, § 1º).
19 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia do prazo para os tribunais
regionais eleitorais tornarem disponíveis ao
Tribunal Superior Eleitoral as informações
sobre os candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais registrados, das quais
constarão, obrigatoriamente, a referência
ao sexo e ao cargo a que concorrem, para
fins de centralização e divulgação de dados
(Lei nº 9.504/97, art. 16).
2. Data em que todos os recursos sobre
pedido de registro de candidatos deverão
estar julgados pelo Tribunal Superior
Eleitoral e publicadas as respectivas decisões
(Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
24 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais
dos partidos políticos indicarem integrantes
da Comissão Especial de Transporte e
Alimentação para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74,
art. 15).
25 de agosto – quarta-feira
1. (REVOGADO)
* Item revogado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
2. (REVOGADO)
* Item revogado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
28 de agosto – sábado
1. Último dia para verificação das fotos
e dados que constarão da urna eletrônica
por parte dos candidatos, partidos políticos
264
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
ou coligações (Resolução nº 22.156/2006,
art. 55 e Resolução nº 22.717/2008,
art. 68).
30 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos
políticos ou coligações substituírem a
foto que será utilizada na urna eletrônica
(Resolução nº 22.156/2006, art. 55, § 1º e
Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º).
Setembro de 2010
3 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos
eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição
ou de transferência (Código Eleitoral,
art. 69, caput).
2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar
ao tribunal regional eleitoral os nomes dos
escrutinadores e dos componentes da junta
nomeados e publicar, mediante edital, a
composição do órgão (Código Eleitoral,
art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão
Especial de Transporte e Alimentação
(Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos
e embarcações aos órgãos ou unidades do
serviço público para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74,
art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais designarem, em sessão pública,
a comissão de auditoria para verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas,
por meio de votação paralela (Resolução
nº 21.127/2002).
6. Último dia para publicação, pelos tribunais
regionais eleitorais, para uso na votação
e apuração, de lista organizada em ordem
alfabética, formada pelo nome completo
de cada candidato e pelo nome que deve
constar da urna eletrônica, também em
ordem alfabética, seguidos da respectiva
legenda e número (Lei nº 9.504/97, § 5º, I e
II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução
nº 21.650/2004).
6 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos
oferecerem impugnação motivada aos
nomes dos escrutinadores e aos componentes
da junta nomeados, constantes do edital
publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos
e coligações impugnarem a indicação de
componente da comissão de auditoria para
verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas, por meio de votação paralela
(Resolução nº 21.217/2002).
3. Data em que os partidos políticos e
os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial de computadores (Internet), relatório
discriminando os recursos em dinheiro
ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha
eleitoral e os gastos que realizarem, em
sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse
fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos
doadores e os respectivos valores doados
somente na prestação de contas final de que
tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei
nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
13 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral apresentar aos partidos políticos os
programas de computador a serem utilizados
nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da comissão de
auditoria para verificação do funcionamento
das urnas eletrônicas por meio de votação
paralela (Resolução nº 21.127/2002).
18 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato,
membro de mesa receptora e fiscal de partido
poderão ser detidos ou presos, salvo em
flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236,
§ 1º).
2. Último dia para os partidos políticos e
coligações impugnarem os programas de
computador a serem utilizados nas eleições
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
3. Último dia para a requisição de funcionários
e instalações destinados aos serviços de
transporte e alimentação de eleitores no
primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
4. Data em que deve ser divulgado o quadro
geral de percursos e horários programados
para o transporte de eleitores para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 4º).
21 de setembro – terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia para a reclamação contra
o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores
no primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
23 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. (REVOGADO)
* Item revogado pela Res. TSE nº 23.247/2010.
2. Último dia para o eleitor requerer a
segunda via do título eleitoral (Código
Eleitoral, art. 52, caput).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar
aos chefes das repartições públicas e aos
proprietários, arrendatários ou administradores
das propriedades particulares, a resolução de
que serão os respectivos edifícios, ou parte
deles, utilizados para o funcionamento das
mesas receptoras no primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código Eleitoral,
art. 137).
24 de setembro – sexta-feira
(9 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir
as reclamações contra o quadro geral de
percursos e horários para o transporte de
eleitores, devendo, em seguida, divulgar,
pelos meios disponíveis, o quadro definitivo
(Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
265
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
28 de setembro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois
do encerramento da eleição, nenhum eleitor
poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e
coligações indicarem aos juízes eleitorais
representantes para o Comitê Interpartidário
de Fiscalização (Resolução nº 22.712,
art. 93).
30 de setembro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que o presidente do Tribunal
Superior Eleitoral sorteará, entre os seus
membros, o relator de cada um dos seguintes
grupos, ao qual serão distribuídos todos os
recursos e documentos da eleição presidencial
na respectiva circunscrição para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 206; RITSE, art. 86):
Grupo I - Amazonas, Alagoas, São Paulo e
Tocantins;
Grupo II - Minas Gerais, Mato Grosso,
Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;
Grupo III - Ceará, Sergipe, Maranhão e
Goiás;
Grupo IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e
Piauí;
Grupo V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e
Santa Catarina;
Grupo VI - Distrito Federal, Rio Grande do
Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia,
Roraima e Amapá.
2. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o
presidente da mesa receptora poderá expedir
salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer
violência moral ou física na sua liberdade de
votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
3. Último dia para a divulgação da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
266
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
4. (REVOGADO)
* Item revogado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
5. Último dia para propaganda política
mediante reuniões públicas ou promoção
de comícios e utilização de aparelhagem de
sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24
horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e
§ 5º,I).
6. Último dia para a realização de debates
(Resolução nº 22.452/2006).
7. Último dia para o juiz eleitoral remeter
ao presidente da mesa receptora o material
destinado à votação (Código Eleitoral,
art. 133).
8. Último dia para os partidos políticos e
coligações indicarem, perante os juízos
eleitorais, o nome das pessoas autorizadas
a expedir as credenciais dos fiscais e
delegados que estarão habilitados a fiscalizar
os trabalhos de votação durante o pleito
eleitoral.
Outubro de 2010
1º de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet
do jornal impresso, de até 10 anúncios
de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4
(um quarto) de página de revista ou tabloide
(Lei nº 9.504/97, art. 43).
* Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
2 Data em que o presidente da mesa receptora
que não tiver recebido o material destinado
à votação deverá diligenciar para o seu
recebimento (Código Eleitoral, art. 133,
§ 2º).
2 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via
do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69,
parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes ou amplificadores
de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
3. Último dia, até as 22 horas, para a
distribuição de material gráfico e a promoção
de caminhada, carreata, passeata ou carro
de som que transite pela cidade divulgando
jingles ou mensagens de candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
* Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
3 de outubro – domingo
Dia das Eleições
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral,
arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da
apuração e da totalização dos resultados.
1. Possibilidade de funcionamento do
comércio no dia da eleição, com a ressalva
de que os estabelecimentos que funcionarem
nesta data deverão proporcionar as condições
para que seus funcionários possam exercer
o direito/dever do voto (Resolução
nº 22.963/2008).
2. Data em que é permitida a manifestação
individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
3. Data em que é vedada, até o término
da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como
bandeiras, broches, dísticos e adesivos que
caracterizem manifestação coletiva, com ou
sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 1º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
4. Data em que, no recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários
e aos escrutinadores o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, de coligação ou de candidato
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
5. Data em que é vedado aos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes
permitido tão só o uso de crachás com o nome
e a sigla do partido político ou coligação
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
6. Data em que deverá ser afixada, na parte
interna e externa das seções eleitorais e
em local visível, cópia do inteiro teor do
disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
7. Data em que é vedada qualquer espécie
de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 5º, inciso III).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
5 de outubro – terça-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período
de validade do salvo-conduto expedido pelo
juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
2. Término do período, após às 17 horas,
em que nenhum eleitor poderá ser preso
ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito
a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,
caput).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo
turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
4. Data a partir da qual será permitida a
propaganda eleitoral mediante alto-falantes
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
267
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
ou amplificadores de som, entre as 8 horas
e as 22 horas, bem como a promoção de
comício ou utilização de aparelhagem de
sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24
horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º
e § 5º, I).
5. Data a partir da qual será permitida a
promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
domingos e feriados e as decisões, salvo
as referentes às prestações de contas de
campanha, não mais serão publicadas em
sessão.
3. Data limite para o início do período de
propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na
televisão, relativo ao segundo turno, tendo
em conta o prazo final para a divulgação
do resultado das eleições e proclamação
dos eleitos pelo Tribunal Superior Eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
6 de outubro – quarta-feira
26 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Último dia para o mesário que abandonar
os trabalhos durante a votação apresentar
ao juiz eleitoral sua justificativa (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).
13 de outubro – quarta-feira
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de
apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao
Tribunal Regional Eleitoral dos documentos
a ela referentes.
14 de outubro – quinta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral divulgar o resultado da eleição para
presidente e vice-presidente da República.
2. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o resultado da eleição
para governador e vice-governador de estado
e do Distrito Federal.
16 de outubro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato
que participará do segundo turno de
votação poderá ser detido ou preso, salvo
no caso de flagrante delito (Código Eleitoral,
art. 236, § 1º).
2. Data a partir da qual, nos estados em que
não houver votação em segundo turno, as
secretarias dos tribunais regionais eleitorais
não mais permanecerão abertas aos sábados,
268
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
1. Data a partir da qual e até 48 horas
depois do encerramento da eleição nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em
flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236, caput).
28 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Início do prazo de validade do salvoconduto expedido pelo juiz eleitoral ou
presidente da mesa receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política
mediante reuniões públicas ou promoção
de comícios e utilização de aparelhagem de
sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24
horas (Código Eleitoral, art. 240, p. único e
Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter
ao presidente da mesa receptora o material
destinado à votação (Código Eleitoral,
art. 133).
29 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na
imprensa escrita, de propaganda eleitoral,
no espaço máximo, por edição, para cada
candidato, partido político ou coligação,
de um oitavo de página de jornal padrão e
um quarto de página de revista ou tablóide
(Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debates
(Resolução nº 22.452/2006).
4. Último dia para propaganda eleitoral em
páginas institucionais na Internet (Resolução
nº 22.460/2006).
5. Data em que o presidente da mesa
receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar
para o seu recebimento (Código Eleitoral,
art. 133, § 2º).
30 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes ou amplificadores
de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia para a promoção de carreata
e distribuição de material de propaganda
política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º,
I e III).
31 de outubro – domingo
Dia da Eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral,
arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da
apuração e da totalização dos resultados.
1. Possibilidade de funcionamento do
comércio no dia da eleição, com a ressalva
de que os estabelecimentos que funcionarem
nesta data deverão proporcionar as condições
para que seus funcionários possam exercer
o direito/dever do voto (Resolução
nº 22.963/2008).
2. Data em que é permitida a manifestação
individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
3. Data em que é vedada, até o término
da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como
bandeiras, broches, dísticos e adesivos que
caracterizem manifestação coletiva, com ou
sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 1º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
4. Data em que, no recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários
e aos escrutinadores o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, de coligação ou de candidato
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
5. Data em que é vedado aos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes
permitido tão só o uso de crachás com o nome
e a sigla do partido político ou coligação
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
6. Data em que deverá ser afixada, na parte
interna e externa das seções eleitorais e
em local visível, cópia do inteiro teor do
disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
* I t e m a c re s c e n t a d o p e l a R e s . T S E
nº 23.223/2010.
7. Data em que é vedada qualquer espécie
de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 5º, inciso III).
* Item acrescentado pela Res. TSE
nº 23.223/2010.
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
269
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
Novembro de 2010
2 de novembro – terça-feira
5 de novembro – sexta-feira
(5 dias após o segundo turno)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período
de validade do salvo-conduto expedido
pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da
mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Término do período, após às 17 horas,
em que nenhum eleitor poderá ser preso
ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito
a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,
caput).
3. Último dia para o mesário que faltou
à votação de 3 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124).
4. Último dia para os candidatos, inclusive
a vice e a suplentes, comitês financeiros e
partidos políticos encaminharem à Justiça
Eleitoral as prestações de contas referentes ao
primeiro turno, salvo as dos candidatos que
concorreram ao segundo turno das eleições
(Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças
e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança
(Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
* Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
5. Último dia para encaminhamento da
prestação de contas pelos candidatos às
eleições proporcionais que optarem por
fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/97, art. 29, § 1º).
6. Último dia para os candidatos, os partidos
políticos e as coligações, nos estados onde
não houve segundo turno, removerem as
propagandas relativas às eleições, com a
restauração do bem, se for o caso (Resolução
nº 22.718/2008, art. 78).
7. Último dia para o pagamento de aluguel de
veículos e embarcações referente à votação
de 1º de outubro, caso não tenha havido
votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74,
art. 2º, parágrafo único).
3 de novembro – quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonou
os trabalhos durante a votação de 31 de
outubro apresentar justificativa ao juiz
eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
270
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
10 de novembro – quarta-feira
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de
apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao
Tribunal Regional Eleitoral dos documentos
a ela referentes.
11 de novembro – quinta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral divulgar o resultado da eleição
presidencial, na hipótese de segundo turno.
2. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o resultado da eleição,
na hipótese de segundo turno.
16 de novembro – terça-feira
1. Data a partir da qual as secretarias dos
tribunais eleitorais, exceto a do Tribunal
Superior Eleitoral, não mais permanecerão
abertas aos sábados, domingos e feriados,
e as decisões, salvo as relativas à prestação
de contas de campanha, não mais serão
publicadas em sessão.
30 de novembro – terça-feira
(30 dias após o segundo turno)
1. Último dia para os candidatos, os partidos
políticos e as coligações, nos estados
onde houve segundo turno, removerem as
propagandas relativas às eleições, com a
restauração do bem, se for o caso (Resolução
nº 22.622/2007).
2. Último dia para os candidatos, inclusive
a vice e a suplentes, comitês financeiros e
partidos políticos encaminharem à Justiça
Eleitoral as prestações de contas dos
candidatos que concorreram ao segundo
turno das eleições (Lei nº 9.504/97,
art. 29, IV).
Junho de 2011
30 de junho – quinta-feira
* Item alterado pela Res. TSE nº 23.223/2010.
1. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais concluírem os julgamentos das
prestações de contas de campanha eleitoral
dos candidatos não eleitos.
Brasília, 1º de julho de 2009.
Carlos Ayres Britto – Presidente, Arnaldo
Versiani – Relator, Joaquim Barbosa, Ricardo
Lewandowski, Felix Fischer, Fernando
Gonçalves, Marcelo Ribeiro.
3. Último dia para o pagamento do aluguel de
veículos e embarcações referente às eleições
de 2010, nos estados onde tenha havido
votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74,
art. 2º, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou
à votação de 31 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124).
Dezembro de 2010
2 de dezembro – quinta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou de
votar nas eleições de 3 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74,
art. 7º).
9 de dezembro – quinta-feira
1. Último dia do prazo para a publicação, em
sessão, da decisão que julgar as contas dos
candidatos eleitos (Redação dada pela Lei
nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97
– art. 30, § 1º).
17 de dezembro – sexta-feira
1. Último dia para a diplomação dos
eleitos.
2. Último dia de atuação dos juízes
auxiliares.
3. Data a partir da qual o Tribunal Superior
Eleitoral não mais permanecerá aberto aos
sábados, domingos e feriados, e as decisões
não mais serão publicadas em sessão
(Resolução nº 22.971/2008).
30 de dezembro – quinta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou
de votar no dia 31 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74,
art. 7º).
Publicada no DJETSE de 7.8.2009 e republicada
no de 27.8.2009.
RESOLUÇÃO Nº 23.190
(16 de dezembro de 2009)
Instrução nº 127 – Classe 19ª – Brasília –
Distrito Federal
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre pesquisas eleitorais
(Eleições de 2010).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das
atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso
IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve
expedir a seguinte instrução:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, as
entidades e empresas que realizarem pesquisas
de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos, para conhecimento público, são
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar
no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer
o registro dos candidatos, com no mínimo
5 dias de antecedência da divulgação, as
seguintes informações (Lei nº 9.504/97,
art. 33, I a VII, e § 1º):
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos
no trabalho;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
271
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
III – metodologia e período de realização
da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto
a sexo, idade, grau de instrução e nível
econômico do entrevistado; área física de
realização do trabalho, intervalo de confiança
e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados
e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a
ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização
do trabalho;
VIII – contrato social, estatuto social ou
inscrição como empresário, que comprove
o regular registro da empresa, com a
qualificação completa dos responsáveis
legais, razão social ou denominação, número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), endereço, número de
fac-símile em que receberão notificações e
comunicados da Justiça Eleitoral;
IX – nome do estatístico responsável pela
pesquisa – e o número de seu registro no
competente Conselho Regional de Estatística
–, que assinará o plano amostral de que trata
o inciso IV retro e rubricará todas as folhas
(Decreto nº 62.497/68, art. 11);
X – número do registro da empresa
responsável pela pesquisa no Conselho
Regional de Estatística, caso o tenham.
§ 1º Até 24 horas contadas da divulgação do
respectivo resultado, o pedido de registro
será complementado pela entrega dos dados
relativos aos municípios e bairros abrangidos
pela pesquisa; na ausência de delimitação do
bairro, será identificada a área em que foi
realizada a pesquisa.
§ 2º O arquivamento da documentação a
que se refere o inciso VIII deste artigo, na
Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral
competente, dispensa a sua apresentação a
cada pedido de registro de pesquisa, sendo,
entretanto, obrigatória a informação de
qualquer alteração superveniente.
§ 3º As entidades e empresas deverão
informar, no ato do registro, o valor de
mercado das pesquisas que realizarão por
iniciativa própria.
272
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
Art. 2º A contagem do prazo de que cuida
o caput do art. 1º desta resolução se fará
excluindo o dia de começo e incluindo o
do vencimento (Código de Processo Civil,
art. 184).
Parágrafo único. Os pedidos de registro
enviados após às 19 horas ou, no período
eleitoral, após o horário de encerramento
do protocolo geral do Tribunal Eleitoral
competente serão considerados como
enviados no dia seguinte.
Art. 3º A partir de 5 de julho de 2010, o
nome de todos aqueles que tenham solicitado
registro de candidatura deverá constar das
pesquisas realizadas mediante apresentação
da relação de candidatos ao entrevistado.
Capítulo II
Do Registro das Pesquisas
Eleitorais
Seção I
Do Sistema Informatizado de
Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4º Para o registro de que trata o art.
1º desta resolução, deverá ser utilizado
o Sistema Informatizado de Registro de
Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos
Tribunais Eleitorais.
§ 1º Para a utilização do Sistema as entidades
e empresas deverão cadastrar-se por meio
eletrônico, não permitido mais de um
registro por número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo
elementos obrigatórios do cadastro o nome
dos responsáveis legais, razão social ou
denominação, número de inscrição no CNPJ,
endereço e número de fac-símile em que
poderão receber notificações.
§ 2º É de inteira responsabilidade da
empresa ou entidade a manutenção de dados
atualizados perante a Justiça Eleitoral.
§ 3º O sistema possibilitará o cadastro prévio
dos dados pela entidade ou empresa e gerará
o documento que deverá ser protocolado
perante a Justiça Eleitoral.
§ 4º Para verificação de atendimento aos prazos
estabelecidos nesta resolução, as Secretarias
Judiciárias observarão, exclusivamente, a
data e horário de protocolo da documentação
entregue em meio impresso.
Art. 5º As informações e dados registrados
no Sistema serão colocados à disposição,
pelo prazo de 30 dias, no sítio do respectivo
Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).
Seção II
Do Processamento do Registro
das Pesquisas Eleitorais
Art. 6º O pedido de registro de pesquisa
deverá ser dirigido:
I – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial;
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas
eleições federais e estaduais.
Art. 7º O pedido de registro, gerado pelo
sistema informatizado de que trata o art. 4º
desta resolução, poderá ser enviado por facsímile, ficando dispensado o encaminhamento
do documento original.
Parágrafo único. O envio do requerimento
por fac-símile e sua tempestividade serão
de inteira responsabilidade do remetente,
correndo por sua conta e risco eventuais
defeitos.
Art. 8º Apresentada a documentação a
que se refere o art. 1º desta resolução, a
Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral
competente receberá o pedido de registro
como expediente, devidamente protocolado
sob número, que será obrigatoriamente
consignado na oportunidade da divulgação
dos resultados da pesquisa.
Parágrafo único. Não deverão ser juntadas
aos autos folhas de fac-símile impressas
em papel térmico, devendo a Secretaria
Judiciária, nessa hipótese, providenciar cópia
para fins de juntada.
Art. 9º Caberá às Secretarias Judiciárias, no
prazo de 24 horas contados do recebimento,
conferir toda a documentação e afixar, em
local previamente reservado para este fim,
bem como divulgar no sítio do Tribunal
Eleitoral na internet, aviso comunicando
o registro das informações apresentadas,
colocando-as à disposição dos partidos
políticos ou coligações com candidatos ao
pleito, os quais a elas terão livre acesso
pelo prazo de 30 dias (Lei nº 9.504/97,
art. 33, § 2º).
§ 1º Constatada a ausência de quaisquer
das informações exigidas no art. 1º desta
resolução, a Secretaria Judiciária notificará
o requerente para regularizar a respectiva
documentação, em até 48 horas.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o
parágrafo anterior, sem que a entidade ou
empresa regularize o pedido de registro, será
a pesquisa declarada insubsistente.
Seção III
Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados
de pesquisas, atuais ou não, serão
obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de
dados;
II – a margem de erro;
III – o número de entrevistas;
IV – o nome da entidade ou empresa que
a realizou, e, se for o caso, de quem a
contratou;
V – o número do processo de registro da
pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data
anterior ao dia das eleições poderão ser
divulgadas a qualquer momento, inclusive
no dia das eleições (Constituição Federal,
art. 220, § 1º).
Art. 12. A divulgação de levantamento de
intenção de voto efetivado no dia das eleições
se fará da seguinte forma:
a) nas eleições relativas à escolha de
Deputados Estaduais e Federais, Senador e
Governador, uma vez encerrado o escrutínio
na respectiva unidade da Federação;
b) na eleição para a Presidência da República,
tão logo encerrado, em todo o território
nacional, o pleito.
Art. 13. Mediante requerimento ao Tribunal
Eleitoral competente, os partidos políticos
poderão ter acesso ao sistema interno de
controle, verificação e fiscalização da coleta
de dados das entidades e das empresas que
divulgaram pesquisas de opinião relativas
aos candidatos e às eleições, incluídos os
referentes à identificação dos entrevistadores
e, por meio de escolha livre e aleatória de
planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
confrontar e conferir os dados publicados,
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
273
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
preservada a identidade dos entrevistados
(Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º).
Parágrafo único. Além dos dados de que
trata o caput, poderá o interessado ter
acesso ao relatório entregue ao solicitante
da pesquisa e ao modelo do questionário
aplicado para facilitar a conferência das
informações divulgadas.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas
no horário eleitoral gratuito devem ser
informados, com clareza, o período de sua
realização e a margem de erro, não sendo
obrigatória a menção aos concorrentes,
desde que o modo de apresentação dos
resultados não induza o eleitor a erro quanto
ao desempenho do candidato em relação aos
demais.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral,
os candidatos e os partidos políticos ou
coligações estão legitimados para impugnar
o registro e/ou divulgação de pesquisas
eleitorais perante o Tribunal competente,
quando não atendidas as exigências
contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei
nº 9.504/97.
Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de
registro será autuado como representação
e distribuído a um relator que notificará
imediatamente o representado, por facsímile, para apresentar defesa em 48 horas
(Lei nº 9.504/97, art. 96, caput e § 5º).
Parágrafo único. Considerando a relevância
do direito invocado e a possibilidade de
prejuízo de difícil reparação, o relator poderá
determinar a suspensão da divulgação dos
resultados da pesquisa impugnada ou a
inclusão de esclarecimento na divulgação
de seus resultados.
Capítulo III
Da Penalidade Administrativa
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o
prévio registro das informações constantes do
art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis
274
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
à multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e
três mil duzentos e cinco reais) a R$106.410,00
(cento e seis mil quatrocentos e dez reais)
(Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
Capítulo IV
Das Disposições Penais
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta
constitui crime, punível com detenção de
seis meses a um ano e multa no valor de
R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e
cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil
quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 33, § 4º).
Art. 19. O não-cumprimento do disposto no
art. 13 desta resolução ou qualquer ato que
vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos políticos constitui
crime, punível com detenção de seis meses
a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo
prazo, e multa no valor de R$10.641,00
(dez mil seiscentos e quarenta e um reais)
a R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos
e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 34, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de
irregularidade nos dados publicados sujeita
os responsáveis às penas mencionadas no
caput, sem prejuízo da obrigatoriedade da
veiculação dos dados corretos no mesmo
espaço, local, horário, página, caracteres
e outros elementos de destaque, de acordo
com o veículo usado (Lei nº 9.504/97,
art. 34, § 3º).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 18 e
19 desta resolução, serão responsabilizados
penalmente os representantes legais da
empresa ou entidade de pesquisa e do órgão
veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 21. Na divulgação dos resultados de
enquetes ou sondagens, deverá ser informado
não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita
no art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero
levantamento de opiniões, sem controle de
amostra, o qual não utiliza método científico
para sua realização, dependendo, apenas, da
participação espontânea do interessado.
Parágrafo único. A divulgação de
resultados de enquetes ou sondagens sem
o esclarecimento previsto no caput será
considerada divulgação de pesquisa eleitoral
sem registro, autorizando a aplicação das
sanções previstas nesta resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Carlos Ayres Britto – Presidente, Arnaldo
Versiani – Relator, Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Felix Fischer, Fernando
Gonçalves, Marcelo Ribeiro.
Publicada no DJETSE de 22.12.2009 e
republicada no de 12.5.2010, por erro material
e padronização.
RESOLUÇÃO Nº 23.191
(16 de dezembro de 2009)
(Alterada pela Res. TSE nº 23.246, de
8.4.2010)
Instrução nº 131 – Classe 19 – Brasília –
Distrito Federal
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre a propaganda eleitoral
e as condutas vedadas em campanha
eleitoral (Eleições de 2010).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
resolve expedir a seguinte instrução:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições
gerais de 2010 obedecerá ao disposto nesta
resolução.
* Artigo alterado pela Res. TSE nº 23.246/2010.
Art. 2º A propaganda eleitoral somente será
permitida a partir de 6 de julho de 2010
(Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo
eletivo é permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido político,
de propaganda intrapartidária com vista à
indicação de seu nome, inclusive mediante
a fixação de faixas e cartazes em local
próximo da convenção, com mensagem
aos convencionais, vedado o uso de rádio,
televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97,
art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo
anterior deverá ser imediatamente retirada
após a respectiva convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, não será
veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/95, nem permitido
qualquer tipo de propaganda política paga
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97,
art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda e o beneficiário, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) ou equivalente ao custo da propaganda,
se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36,
§ 3º).
Art. 3º Não será considerada propaganda
eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97,
art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com
a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido de
votos, observado pelas emissoras de rádio e
de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
II – a realização de encontros, seminários
ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, planos
de governos ou alianças partidárias visando
às eleições;
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
275
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
III – a realização de prévias partidárias
e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares
e debates legislativos, desde que não se
mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até
24 horas depois da eleição, a veiculação de
qualquer propaganda política no rádio ou
na televisão – incluídos, entre outros, as
rádios comunitárias e os canais de televisão
que operam em UHF, VHF e por assinatura
–, e, ainda, a realização de comícios ou
reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único).
Capítulo II
Da Propaganda em Geral
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja
a sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá
ser feita em língua nacional, não devendo
empregar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública,
estados mentais, emocionais ou passionais
(Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo
e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou fazer cessar
imediatamente a propaganda realizada com
infração do disposto neste artigo (Código
Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
Art. 6º É permitido ao partido político
utilizar na propaganda eleitoral de seus
candidatos em âmbito regional, inclusive no
horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de
candidato ou militante de partido político que
integre a sua coligação em âmbito nacional
(Lei nº 9.504/97, art. 45, § 6º).
Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária,
a coligação usará, obrigatoriamente e de
modo legível, sob sua denominação, as
legendas de todos os partidos políticos que
a integram; na propaganda para eleição
proporcional, cada partido político usará
apenas sua legenda sob o nome da coligação
(Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
Parágrafo único. A denominação da
coligação não poderá coincidir, incluir
276
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para
partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º,
§ 1º-A).
Art. 8º Da propaganda dos candidatos a
Presidente da República, a Governador de
Estado ou do Distrito Federal e a Senador,
deverá constar, também, o nome do candidato
a Vice-Presidente, a Vice-Governador e a
suplente de Senador, de modo claro e legível,
em tamanho não inferior a 10% (dez por
cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/97,
art. 36, § 4º).
Art. 9º A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido político ou a
coligação que promover o ato fará a devida
comunicação à autoridade policial com, no
mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de
que esta lhe garanta, segundo a prioridade
do aviso, o direito contra quem pretenda
usar o local no mesmo dia e horário (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará as
providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do
tráfego e dos serviços públicos que o evento
possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
Art. 10. É assegurado aos partidos políticos e
às coligações o direito de, independentemente
de licença da autoridade pública e do
pagamento de qualquer contribuição (Código
Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97,
art. 39, §§ 3º e 5º):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer funcionar, no período
compreendido entre o início da propaganda
eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas
às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores
de som, nos locais referidos, assim como
em veículos seus ou à sua disposição, em
território nacional, com observância da
legislação comum e dos §§ 1º e 2º deste
artigo;
III – comercializar material de divulgação
institucional, desde que não contenha nome
e número de candidato, bem como cargo
em disputa.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de
alto-falantes ou amplificadores de som
em distância inferior a 200 metros (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III):
I – das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes
dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros
estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas
e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de
sonorização fixa e trio elétrico durante
a realização de comícios no horário
compreendido entre as 8 horas e as 24 horas
(Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 10).
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral
a confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização,
de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 6º).
§ 4º São proibidas a realização de showmício
e de evento assemelhado para promoção de
candidatos e a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 7º).
§ 5º A proibição de que trata o parágrafo
anterior se estende aos candidatos
profissionais da classe artística – cantores,
atores e apresentadores – durante todo o
período vedado.
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede
a eleição, serão permitidos distribuição
de material gráfico, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do poder público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada
a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas
e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37,
caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo
com o disposto no caput será notificado para,
no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar
o bem, sob pena de multa no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00
(oito mil reais), ou defender-se (Lei
nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais,
são os assim definidos pelo Código Civil e
também aqueles a que a população em geral
tem acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada
(Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados
em áreas públicas, bem como em muros,
cercas e tapumes divisórios, não é permitida
a colocação de propaganda eleitoral de
qualquer natureza, mesmo que não lhes cause
dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes,
bonecos, cartazes, mesas para distribuição de
material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que
não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo
anterior estará caracterizada com a colocação
e a retirada dos meios de propaganda entre
as 6 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 37, § 7º).
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo,
a veiculação de propaganda eleitoral ficará a
critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97,
art. 37, § 3º).
Art. 12. Em bens particulares, independe
de obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral por meio da fixação
de faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições, desde que não excedam a 4 m²
(quatro metros quadrados) e não contrariem
a legislação eleitoral, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no § 1º do
art. anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
277
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
INSTRUÇÕES DO TSE
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA
Parágrafo único. A veiculação de
propaganda eleitoral em bens particulares
deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de
espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97,
art. 37, § 8º).
Art. 13. Independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob
a responsabilidade do partido político, da
coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97,
art. 38).
Parágrafo único. Todo material impresso de
campanha eleitoral deverá conter o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
responsável pela confecção, bem como de
quem a contratou, e a respectiva tiragem
(Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
Art. 14. Não será tolerada propaganda
(Código Eleitoral, art. 243, I a IX e Lei
nº 5.700/71):
I – de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e social,
ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as
Forças Armadas ou contra elas, ou delas
contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa
ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva
ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou
solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio
ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abuso de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto
que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética
urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar
qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
278
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 15. O ofendido por calúnia, difamação
ou injúria, sem prejuízo e independentemente
da ação penal competente, poderá demandar,
no juízo cível, a reparação do dano
moral, respondendo por este o ofensor e,
solidariamente, o partido político deste,
quando responsável por ação ou omissão,
e quem quer que, favorecido pelo crime,
haja de qualquer modo contribuído para ele
(Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 16. Aos Juízes Eleitorais designados
pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas
Capitais e nos Municípios onde houver
mais de uma Zona Eleitoral, e aos Juízes
Eleitorais, nas demais localidades, competirá
julgar as reclamações sobre a localização
dos comícios e tomar providências sobre a
distribuição equitativa dos locais aos partidos
políticos e às coligações (Código Eleitoral,
art. 245, § 3º).
Art. 17. O candidato cujo registro esteja
sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à sua campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito para sua
propaganda, no rádio e na televisão (Lei
nº 9.504/97, art. 16-A).
Capítulo III
Da Propaganda Eleitoral em
Outdoor
Art. 18. É vedada a propaganda eleitoral por
meio de outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, as coligações e os
candidatos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor
de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte
reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50
(quinze mil novecentos e sessenta e um
reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 8º).
Capítulo IV
Da Propaganda Eleitoral na
Internet
Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral
na internet após o dia 5 de julho do ano da
eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Art. 20. A propaganda eleitoral na internet
poderá ser realizada nas seguintes formas
(Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido
no País;
II – em sítio do partido ou da coligação,
com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios
de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de
iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação
de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga
(Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente,
a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C,
§ 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo
sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei
nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
Art. 22. É livre a manifestação do
pensamento, vedado o anonimato durante a
campanha eleitoral, por meio da rede mundial
de computadores – internet, assegurado o
direito de resposta, nos termos das alíneas
a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do
art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros
meios de comunicação interpessoal mediante
mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97,
art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto
neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º).
Art. 23. São vedadas às pessoas relacionadas
no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização,
doação ou cessão de cadastro eletrônico
de seus clientes, em favor de candidatos,
partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97,
art. 57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de cadastro de
endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97,
art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste artigo
sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
(Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).
Art. 24. Aplicam-se ao provedor de conteúdo
e de serviços multimídia que hospeda a
divulgação da propaganda eleitoral de
candidato, de partido ou de coligação as
penalidades previstas nesta resolução, se,
no prazo determinado pela Justiça Eleitoral,
contado a partir da notificação de decisão
sobre a existência de propaganda irregular,
não tomar providências para a cessação
dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F,
caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços
multimídia só será considerado responsável
pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente
de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97,
art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o
parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos
demais meios de prova, ser demonstrado por
meio de cópia de notificação, diretamente
encaminhada e entregue pelo interessado ao
provedor de internet, na qual deverá constar
de forma clara e detalhada a propaganda por
ele considerada irregular.
Art. 25. As mensagens eletrônicas enviadas
por candidato, partido ou coligação, por
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
279
INSTRUÇÕES DO TSE
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qualquer meio, deverão dispor de mecanismo
que permita seu descadastramento pelo
destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei
nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas
enviadas após o término do prazo previsto no
caput sujeitam os responsáveis ao pagamento
de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais),
por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G,
parágrafo único).
Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis, será punido, com multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), quem realizar propaganda
eleitoral na internet, atribuindo indevidamente
sua autoria a terceiro, inclusive a candidato,
partido ou coligação (Lei nº 9.504/97,
art. 57-H).
Capítulo V
Da Propaganda Eleitoral na
Imprensa
Art. 27. São permitidas, até a antevéspera
das eleições, a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de até 10 (dez) anúncios de
propaganda eleitoral, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato, no espaço
máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo)
de página de jornal padrão e de 1/4 (um
quarto) de página de revista ou tabloide (Lei
nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção (Lei
nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo
sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados à multa no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) ou equivalente ao da divulgação
da propaganda paga, se este for maior
(Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do
padrão e do tabloide aplica-se a regra do
caput, de acordo com o tipo de que mais se
aproxime.
280
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a
divulgação de opinião favorável a candidato,
a partido político ou a coligação pela
imprensa escrita, desde que não seja matéria
paga, mas os abusos e os excessos, assim
como as demais formas de uso indevido
do meio de comunicação, serão apurados
e punidos nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/90.
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das
páginas do jornal impresso na internet,
desde que seja feita no sítio do próprio
jornal, independentemente do seu conteúdo,
devendo ser respeitado integralmente o
formato gráfico e o conteúdo editorial da
versão impressa, atendido, nesta hipótese, o
disposto no caput deste artigo.
Capítulo VI
Da Programação Normal e
do Noticiário no Rádio e na
Televisão
Art. 28. A partir de 1º de julho de 2010, é
vedado às emissoras de rádio e televisão, em
sua programação normal e noticiário (Lei
nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em
que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro
recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer
forma, degradem ou ridicularizem candidato,
partido político ou coligação, bem como
produzir ou veicular programa com esse
efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir
opinião favorável ou contrária a candidato,
partido político ou coligação, a seus órgãos
ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
VI – divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome do candidato ou
o nome por ele indicado para uso na urna
eletrônica, e, sendo o nome do programa o
mesmo que o do candidato, fica proibida a
sua divulgação, sob pena de cancelamento
do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção,
é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por
candidato escolhido em convenção (Lei
nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
§ 2º Entende-se por trucagem todo e qualquer
efeito realizado em áudio ou vídeo que
degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação, ou que desvirtuar a
realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer
candidato, partido político ou coligação
(Lei nº 9.504/97, art. 45, § 4º).
§ 3º Entende-se por montagem toda e
qualquer junção de registros de áudio
ou vídeo que degradar ou ridicularizar
candidato, partido político ou coligação,
ou que desvirtuar a realidade e beneficiar
ou prejudicar qualquer candidato, partido
político ou coligação (Lei nº 9.504/97,
art. 45, § 5º).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 45 desta resolução, a
inobservância do disposto neste artigo sujeita
a emissora ao pagamento de multa no valor
de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e
oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e
seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada
em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97,
art. 45, § 2º).
Seção I
Dos Debates
Art. 29. Os debates, transmitidos por
emissora de rádio ou televisão, serão
realizados segundo as regras estabelecidas
em acordo celebrado entre os partidos
políticos e a pessoa jurídica interessada na
realização do evento, dando-se ciência à
Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46,
§ 4º).
* Caput alterado pela Res. TSE nº 23.246/2010.
§ 1º Para os debates que se realizarem
no primeiro turno das eleições, serão
consideradas aprovadas as regras que
obtiverem a concordância de pelo menos
2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no
caso de eleição majoritária, e de pelo menos
2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações
com candidatos aptos, no caso de eleição
proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46,
§ 5º).
§ 2º Considera-se candidato apto, para os
fins previstos no parágrafo anterior, aquele
cujo registro tenha sido requerido na Justiça
Eleitoral.
Art. 30. Inexistindo acordo, os debates
transmitidos por emissora de rádio ou
televisão, deverão obedecer às seguintes
regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b,
II e III):
* Caput alterado pela Res. TSE nº 23.246/2010.
I – nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os
candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo,
3 candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates
deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente
de candidatos de todos os partidos políticos
e coligações a um mesmo cargo eletivo,
podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;
III – os debates deverão ser parte de
programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se
mediante sorteio a escolha do dia e da ordem
de fala de cada candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada
a participação de candidatos dos partidos
políticos com representação na Câmara dos
Deputados, e facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, considera-se a representação de cada
partido político na Câmara dos Deputados a
resultante da eleição.
Art. 31. Em qualquer hipótese, deverá ser
observado o seguinte:
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
281
INSTRUÇÕES DO TSE
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INSTRUÇÕES DO TSE
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I – é admitida a realização de debate sem
a presença de candidato de algum partido
político ou de coligação, desde que o veículo
de comunicação responsável comprove têlo convidado com a antecedência mínima
de 72 horas da realização do debate (Lei
nº 9.504/97, art. 46, § 1º);
II – é vedada a presença de um mesmo
candidato à eleição proporcional em mais
de um debate da mesma emissora (Lei
nº 9.504/97, art. 46, § 2º);
III – o horário destinado à realização de
debate poderá ser destinado à entrevista
de candidato, caso apenas este tenha
comparecido ao evento (Acórdão nº 19.433,
de 25.6.2002);
IV – o debate não poderá ultrapassar o horário
de meia-noite dos dias 30 de setembro de
2010, primeiro turno, e 29 de outubro de
2010, no caso de segundo turno (Resolução
nº 22.452, de 17.10.2006).
Art. 32. O descumprimento do disposto
nesta Seção sujeita a empresa infratora à
suspensão, por 24 horas, da sua programação,
com a transmissão, a cada 15 minutos, da
informação de que se encontra fora do ar por
desobediência à legislação eleitoral; em cada
reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º,
e art. 56, §§ 1º e 2º).
Capítulo VII
Da Propaganda Eleitoral
Gratuita no Rádio e na Televisão
Art. 33. A propaganda eleitoral no rádio
e na televisão se restringirá ao horário
gratuito, vedada a veiculação de propaganda
paga, respondendo o candidato, o partido
político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei
nº 9.504/97, art. 44).
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na
televisão deverá utilizar a Linguagem
Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de
legenda, que deverão constar obrigatoriamente
do material entregue às emissoras (Lei
nº 9.504/97, art. 44, § 1º).
§ 2º No horário reservado para a propaganda
eleitoral, não se permitirá utilização comercial
282
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
ou propaganda realizada com a intenção,
ainda que disfarçada ou subliminar, de
promover marca ou produto (Lei nº 9.504/97,
art. 44, § 2º).
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do
art. 37 da Lei nº 9.504/97, a emissora que,
não autorizada a funcionar pelo poder
competente, veicular propaganda eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 44, § 3º).
Art. 34. As emissoras de rádio, inclusive
as rádios comunitárias, as emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e
os canais de televisão por assinatura sob
a responsabilidade do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembleias
Legislativas e da Câmara Legislativa do
Distrito Federal reservarão, no período de
17 de agosto a 30 de setembro de 2010,
horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da
seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º,
I e II, a e b, III a V, c e d, e art. 57):
I – na eleição para Presidente da República,
às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no
rádio;
b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55,
na televisão;
II – nas eleições para Deputado Federal, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50,
no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20,
na televisão;
III – nas eleições para Governador de Estado
e do Distrito Federal, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18, no
rádio;
b) das 13h às 13h18 e das 20h30 às 20h48,
na televisão;
IV – nas eleições para Deputado Estadual e
Deputado Distrital, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h18 às 7h35 e das 12h18 às 12h35,
no rádio;
b) das 13h18 às 13h35 e das 20h48 às 21h05,
na televisão;
V – na eleição para Senador, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das 7h35 às 7h50 e das 12h35 às 12h50,
no rádio;
b) das 13h35 às 13h50 e das 21h05 às 21h20,
na televisão.
Parágrafo único. Na veiculação
da propaganda eleitoral gratuita, será
considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os
Tribunais Regionais Eleitorais distribuirão
os horários reservados à propaganda de
cada eleição entre os partidos políticos
e as coligações que tenham candidato,
observados os seguintes critérios (Lei
nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE
nº 8.427, de 30.10.86):
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao
número de representantes na Câmara
dos Deputados, considerado, no caso de
coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos políticos
que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a
representação de cada partido político na
Câmara dos Deputados é a resultante da
eleição (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º).
§ 2º O número de representantes de partido
político que tenha resultado de fusão ou a que
se tenha incorporado outro corresponderá
à soma dos representantes que os partidos
políticos de origem possuíam na data
mencionada no parágrafo anterior (Lei
nº 9.504/97, art. 47, § 4º).
§ 3º Se o candidato a Presidente, a Governador
ou a Senador deixar de concorrer, em
qualquer etapa do pleito, e não havendo
substituição, será feita nova distribuição do
tempo entre os candidatos remanescentes
(Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º).
§ 4º As coligações sempre serão tratadas
como um único partido político.
§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à
propaganda, não serão consideradas as frações
de segundo, e as sobras que resultarem desse
procedimento serão adicionadas no programa
de cada dia ao tempo destinado ao último
partido político ou coligação.
§ 6º Aos partidos políticos e às coligações
que, após a aplicação dos critérios de
distribuição referidos no caput, obtiverem
direito a parcela do horário eleitoral inferior
a 30 segundos será assegurado o direito de
acumulá-lo para uso em tempo equivalente
(Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º).
§ 7º A Justiça Eleitoral, os representantes
das emissoras de rádio e televisão e os
representantes dos partidos políticos, por
ocasião da elaboração do plano de mídia,
compensarão sobras e excessos, respeitandose o horário reservado para propaganda
eleitoral gratuita.
Art. 36. Se houver segundo turno, as emissoras
de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as
emissoras de televisão que operam em VHF
e UHF e os canais de televisão por assinatura
sob a responsabilidade do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, das Assembleias
Legislativas e da Câmara Legislativa do
Distrito Federal reservarão, a partir de
48 horas da proclamação dos resultados
do primeiro turno e até 29 de outubro de
2010, horário destinado à divulgação da
propaganda eleitoral gratuita, dividido em
dois períodos diários de 20 minutos para cada
eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se
às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30,
na televisão, horário de Brasília-DF (Lei
nº 9.504/97, art. 49, caput).
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo
turno para Presidente e Governador, o horário
reservado à propaganda deste se inicia
imediatamente após o término do horário
reservado ao primeiro (Lei nº 9.504/97,
art. 49, § 1º).
§ 2º O tempo de cada período diário será
dividido igualitariamente entre os candidatos
(Lei nº 9.504/97, art. 49, § 2º).
Art. 37. O Tribunal Superior Eleitoral e os
Tribunais Regionais Eleitorais efetuarão, até
15 de agosto de 2010, sorteio para a escolha
da ordem de veiculação da propaganda
de cada partido político ou coligação no
primeiro dia do horário eleitoral gratuito;
a cada dia que se seguir, a propaganda
veiculada por último, na véspera, será a
primeira, apresentando-se as demais na
ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Art. 38. Durante os períodos mencionados
nos arts. 34 e 36 desta resolução, as emissoras
de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
283
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emissoras de televisão que operam em VHF
e UHF e os canais de televisão por assinatura
sob a responsabilidade do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, das Assembleias
Legislativas e da Câmara Legislativa
do Distrito Federal reservarão, ainda,
30 minutos diários, inclusive aos domingos,
para a propaganda eleitoral gratuita, a serem
usados em inserções de até 60 segundos, a
critério do respectivo partido político ou
coligação, assinadas obrigatoriamente pelo
partido político ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada entre as
8 horas e as 24 horas, nos termos do art. 35
desta resolução, obedecido o seguinte (Lei
nº 9.504/97, art. 51, I, III e IV e art. 57):
I – o tempo será dividido em partes iguais
– 6 minutos para cada cargo – para a
utilização nas campanhas dos candidatos
às eleições majoritárias e proporcionais,
bem como de suas legendas partidárias ou
das que componham a coligação, quando
for o caso;
II – a distribuição levará em conta os blocos
de audiência entre as 8 horas e as 12 horas;
as 12 horas e as 18 horas; as 18 horas e as
21 horas; as 21 horas e as 24 horas, de modo
que o número de inserções seja dividido
igualmente entre eles;
III – na veiculação das inserções, são
vedadas a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e
a veiculação de mensagens que possam
degradar ou ridicularizar candidato, partido
político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na televisão
serão calculadas à base de 30 segundos e
poderão ser divididas em módulos de 15
segundos, ou agrupadas em módulos de
60 segundos, a critério de cada partido
político ou coligação; em qualquer caso é
obrigatória a identificação do partido político
ou da coligação (Resolução nº 20.698, de
15.8.2000).
§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão
evitar a veiculação de inserções idênticas no
mesmo intervalo da programação normal.
§ 3º Se houver segundo turno, o tempo
diário reservado às inserções será de 30
284
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
minutos, sendo 15 minutos para campanha
de Presidente da República e 15 minutos
para campanha de Governador, divididos
igualitariamente entre os candidatos; se,
após proclamados os resultados, não houver
segundo turno para Presidente da República,
o tempo será integralmente destinado
à eleição de Governador, onde houver
(Resolução-TSE nº 20.377, de 6.10.98).
Art. 39. A partir do dia 8 de julho de 2010,
o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais
Regionais Eleitorais convocarão os partidos
políticos e a representação das emissoras de
televisão e de rádio para elaborarem o plano
de mídia, nos termos do artigo anterior, para
o uso da parcela do horário eleitoral gratuito
a que tenham direito, garantida a todos
participação nos horários de maior e menor
audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52).
Parágrafo único. Caso os representantes
dos partidos políticos e das emissoras
não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral
deverá elaborar o plano de mídia, utilizando
o sistema desenvolvido pelo Tribunal
Superior Eleitoral (Resolução nº 21.725, de
27.4.2004).
Art. 40. Os partidos políticos e as coligações
deverão apresentar mapas de mídia diários
ou periódicos às emissoras, observados os
seguintes requisitos (Resolução nº 20.329,
de 25.8.98):
I – nome do partido político ou da
coligação;
II – título ou número do filme a ser
veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa credenciada
pelos partidos políticos e pelas coligações
para a entrega das fitas com os programas
que serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega
das fitas, os mapas de mídia deverão ser
apresentados até as 14 horas da véspera de
sua veiculação.
§ 2º Para as transmissões previstas para
sábados, domingos e segundas-feiras, os
mapas deverão ser apresentados até as
14 horas da sexta-feira imediatamente
anterior.
§ 3º As emissoras ficam eximidas de
responsabilidade decorrente de transmissão
de programa em desacordo com os mapas de
mídia apresentados, quando não observado
o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as coligações
deverão comunicar ao Tribunal Superior
Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais
e às emissoras, previamente, as pessoas
autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as
fitas com os programas que serão veiculados,
bem como informar o número de telefone
em que poderão ser encontradas em caso
de necessidade, devendo a substituição das
pessoas indicadas ser feita com 24 horas de
antecedência.
§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do
recebimento de mapas de mídia e material
que não forem encaminhados pelas pessoas
credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão fornecer à
Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às
coligações, previamente, a indicação dos
endereços, telefones, números de fac-símile
e os nomes das pessoas responsáveis pelo
recebimento de fitas e mapas de mídia, após
a comunicação de que trata o § 4º deste
artigo.
Art. 41. Os programas de propaganda
eleitoral gratuita deverão ser gravados em
meio de armazenamento compatível com as
condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser conservadas
pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas
pelas emissoras de até 1 quilowatt e
pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei
nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do
Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67).
§ 2º As emissoras e os partidos políticos
ou coligações acordarão, sob a supervisão
do Tribunal Eleitoral, sobre a entrega das
gravações, obedecida a antecedência mínima
de 4 horas do horário previsto para o início
da transmissão de programas divulgados
em rede, e de 12 horas do início do primeiro
bloco no caso de inserções, sempre no local
da geração.
§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada
no programa de rádio que for ao ar às
7 horas deve ser entregue até as 22 horas do
dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à
emissora, o partido político ou a coligação
deverá incluir a denominada claquete, na
qual deverão estar registradas as informações
constantes dos incisos I a IV do caput do
artigo anterior, que servirão para controle
interno da emissora, não devendo ser
veiculada ou computada no tempo reservado
para o programa eleitoral.
§ 5º A fita para a veiculação da propaganda
eleitoral deverá ser entregue à emissora
geradora pelo representante legal do partido
ou da coligação, ou por pessoa por ele
indicada, a quem será dado recibo após a
verificação da qualidade técnica da fita.
§ 6º Caso o material e/ou o mapa de
mídia não sejam entregues no prazo ou
pelas pessoas credenciadas, as emissoras
veicularão o último material por elas exibido,
independentemente de consulta prévia ao
partido político ou à coligação.
§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º
deste artigo, as gravações ficarão no arquivo
da emissora, mas à disposição da autoridade
eleitoral competente, para servir como
prova dos abusos ou dos crimes porventura
cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o
estabelecido no plano de mídia terá a sua
parte final cortada.
§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras
deverão cortar de sua parte final o que
ultrapasse o tempo determinado e, caso
a duração seja insuficiente, o tempo será
completado pela emissora geradora com a
veiculação dos seguintes dizeres: “Horário
reservado à propaganda eleitoral gratuita –
Lei nº 9.504/97”.
Art. 42. Não serão admitidos cortes
instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos
(Lei nº 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que
possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido político ou a coligação
infratores à perda do direito à veiculação de
propaganda no horário eleitoral gratuito do
dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97,
art. 53, § 1º).
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
285
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§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a requerimento de partido político,
coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral
impedirá a reapresentação de propaganda
ofensiva à honra de candidato, à moral
e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97,
art. 53, § 2º).
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido
punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a
suspensão temporária do programa.
Art. 43. É vedado aos partidos políticos e
às coligações incluir no horário destinado
aos candidatos às eleições proporcionais
propaganda das candidaturas a eleições
majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a
utilização, durante a exibição do programa,
de legendas com referência aos candidatos
majoritários, ou, ao fundo, de cartazes
ou fotografias desses candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
§ 1º É facultada a inserção de depoimento
de candidatos a eleições proporcionais no
horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob
o mesmo partido ou coligação, desde que
o depoimento consista exclusivamente em
pedido de voto ao candidato que cedeu o
tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).
§ 2º É vedada a utilização da propaganda de
candidaturas proporcionais como propaganda
de candidaturas majoritárias e vice-versa
(Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).
§ 3º O partido político ou a coligação que
não observar a regra contida neste artigo
perderá, em seu horário de propaganda
gratuita, tempo equivalente no horário
reservado à propaganda da eleição disputada
pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97,
art. 53-A, § 3º).
Art. 44. Dos programas de rádio e televisão
destinados à propaganda eleitoral gratuita
de cada partido político ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos, qualquer
cidadão não filiado a outro partido político
ou a partido político integrante de outra
coligação, sendo vedada a participação de
qualquer pessoa mediante remuneração
(Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das
eleições, não será permitida, nos programas
286
TRE-CE ELEIÇÕES 2010
de que trata este artigo, a participação de
filiados a partidos políticos que tenham
formalizado apoio a outros candidatos
(Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único).
Art. 45. Na propaganda eleitoral gratuita,
aplicam-se ao partido político, coligação
ou candidato as seguintes vedações
(Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o
art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em
que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro
recurso de áudio ou vídeo que, de alguma
forma, degradem ou ridicularizem candidato,
partido político ou coligação, ou produzir ou
veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o partido político
ou a coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no
período do horário gratuito subsequente,
dobrada a cada reincidência, devendo, no
mesmo período, exibir-se a informação de
que a não veiculação do programa resulta de
infração da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97,
art. 55, parágrafo único).
Art. 46. Durante toda a transmissão pela
televisão, em bloco ou em inserções, a
propaganda deverá ser identificada pela
legenda “propaganda eleitoral gratuita”.
Parágrafo único. A identificação de que trata
o caput é de responsabilidade dos partidos
políticos e das coligações.
Art. 47. Competirá aos partidos políticos e
às coligações distribuir entre os candidatos
registrados os horários que lhes forem
destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 48. Na divulgação de pesquisas
no horário eleitoral gratuito devem ser
informados, com clareza, o período de sua
realização e a margem de erro, não sendo
obrigatória a menção aos concorrentes, desde
que o modo de apresentação dos resultados
não induza o eleitor em erro quanto ao
desempenho do candidato em relação
aos demais.
Capítulo VIII
Das Permissões e Vedações no Dia
da Eleição
Art. 49. É permitida, no dia das eleições,
a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o
término do horário de votação, a aglomeração
de pessoas portando vestuário padronizado e
os instrumentos de propaganda referidos no
caput, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
§ 2º No recinto das seções eleitorais e
juntas apuradoras, é proibido aos servidores
da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto
que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos
de votação, só é permitido que, de seus
crachás, constem o nome e a sigla do partido
político ou coligação a que sirvam, vedada a
padronização do vestuário (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 3º).
§ 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias
deste artigo em lugares visíveis nas partes
interna e externa das seções eleitorais
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
§ 5º A violação dos §§ 1º a 3º deste artigo
configurará divulgação de propaganda, nos
termos do inciso III do § 5º do art. 39 da
Lei nº 9.504/97.
Capítulo IX
Das Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanha
Eleitoral
Art. 50. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73,
I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados
pelos governos ou casas legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III – ceder servidor público ou empregado
da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional
em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional
e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, a partir de 3 de julho de 2010 até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou conselhos de contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até o início daquele
prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
TRE-