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Um dos Conselheiros aqui presentes pode, através do pedido dar direito de voz aos candidatos, o prazo será de três minutos, porque a agenda é muito extensa e não podemos nos delongar, uma vez que precisamos apreciar toda a matéria aqui presente, da ordem do dia, da pauta e conseqüentemente não podemos, como eu coloquei, dispor de muito tempo para as exposições. Em primeiro lugar, vamos fazer inversão da pauta ordem do dia, uma vez que temos Conselheiros que só irão comparecer no dia de amanhã a esta reunião. O primeiro processo que se dispôs sobre licenciamento a serem realizados, que envolvam organismos geneticamente modificados, transgênicos. Como a relatora não está presente, será transferido para a sua chegada ou para o dia de amanhã. Assim como o processo 1.5 e 1.6 da pauta, também fica para o dia de amanhã, cujos relatores são: Edna e Sr. Vitório, para amanhã as 14:00. As demais resoluções aqui apresentadas, vamos apreciando de conformidade com os relatores presentes, pois não. Márcio Mazaro. ( MCT ) Pela ordem, quanto a questão do item 1.1, já não poderia ficar estabelecido para amanhã essa pauta? O Sr. Presidente Está certo, amanhã as 09:30 O Sr. Que tal 09:00? O Sr. Presidente O problema é os Conselheiros chegarem 09:00, podemos marcar para 09:30, está bom? Então 09:30. Então vamos ao primeiro processo, 0873. O Conselheiro Finotti concede a palavra ao Dr. Fausto para fazer uma explanação. Fausto Antônio Cujavo ( Engenheiro Agrônomo, Consultor de Ribeirão Preto / São Paulo) Participei do grupo de trabalho que elaborou o projeto de Resolução que passou pela Câmara Técnica de Controle Ambiental e cuja apreciação foi adiada para amanhã. Sr. presidente, Srs. membros desta Câmara, tivemos uma preocupação durante o Grupo de trabalho de não abordar as questões jurídicas no grupo, porque o grupo foi constituído com uma tarefa explícita numa Resolução e essa Resolução dava poderes ao grupo de fazer, elaborar as regras para o estudo de impacto ambiental para organismos geneticamente modificados, independentemente de qualquer ordenamento jurídico contra ou a favor, o modo de se exigir esse estudo de impacto ambiental através de um licenciamento. Durante os trabalhos do grupo, alguns membros levantaram as questões jurídicas que impactam sobre esse assunto, mas o grupo rechaçou essas questões alegando que a função do grupo era estabelecer os requisitos e exigências de estudo de impacto ambiental, não cabia ao grupo, mesmo havendo projetos de Lei na Câmara e no Senado, havendo medidas jurídicas em análise, não cabia ao grupo entrar no mérito dessas discussões, tanto no Legislativo quanto no Judiciário. Então o grupo terminou seu trabalho, fez uma proposta de Resolução, passou pela Câmara Técnica e foi aprovada. Mas agora, como esse assunto vem para esta Câmara, cujo nome já diz tudo, é Câmara Técnica de 1 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 Assuntos Jurídicos. Eu como membro deste Grupo de Trabalho, acompanhei desde a primeira reunião até a última, todas as reuniões da Câmara Técnica também, eu julguei que este seria o momento adequado e ideal para se levantar as questões jurídicas sobre este projeto de Resolução. No mérito, não temos nada a que objetar, porque de uma maneira ou de outra, mais ampla ou mais restrita, o licenciamento ambiental para um organismo geneticamente modificado com o respectivo estudo de impacto ambiental será solicitado. A questão levantada durante os trabalhos e não abordada pelo grupo era sobre quem iria apontar, que um determinado produto, contendo um organismo geneticamente modificado iria solicitar esse licenciamento. Então a dúvida pairava e paira ainda, principalmente no judiciário sobre se a CTNBio, o órgão legal para analisar a questão de biossegurança de organismos geneticamente modificados teria essa competência ou então essa competência seria somente do IBAMA. Esse foi o ponto de discussão, que a Câmara de Controle Ambiental obviamente não poderia entrar. Foi uma polêmica que permeou durante todos os trabalhos, algumas pessoas, alguns juristas, advogados, membros de consultorias jurídicas tinham opiniões completamente opostas, uns alegavam e alegam que a CTNBio, por força de Lei e uma medida provisória, tem a competência de exigir ou dispensar, ela que aponta se um organismo geneticamente modificado é potencialmente causador de degradação ambiental. Outras pessoas, membros do grupo, advogados de consultorias jurídicas aponta para o outro lado. Não, mesmo que a CTNBIio julgue que aquele OGM não causa impacto no meio ambiente, não é potencialmente degradador do meio ambiente, cabe ao órgão federal competente, no caso o IBAMA, exigir o licenciamento ambiental. Em função de que o Grupo de Trabalho e a Câmara Técnica não tinham um texto final, somente neste momento, eu gostaria de apresentar a esta Câmara, como contribuição para essa discussão, um parecer feito sobre a proposta de Resolução, pronta, aprovada na Câmara Técnica pelo Dr. Miguel Reali, catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, um dos decanos do Direito Constitucional do Brasil, que fez, a partir da última semana, a nosso pedido, um parecer sobre a proposta de Resolução, parecer esse que foi subsidiado também pela Pinheiro Neto Advogados e como ele cita no seu parecer esse documento da Pinheiro Neto, eu gostaria de como sugestão, a discussão desse assunto por essa Câmara Técnica, encaminhar ao presidente da Câmara a cópia original, assinada pelo Dr. Miguel Reali, também acompanhado do documento original assinado pelo Dr. Monteiro, da Pinheiro Neto Advogados que subsidiou esse parecer. É uma contribuição, não é uma tomada de posição, mas é uma contribuição a Câmara, de um decano do Direito Constitucional no Brasil. Eu gostaria de encaminhar ao presidente, uma cópia original de cada documento, para que faça parte da análise da questão, Paulo Finotti, obrigado pela palavra e obrigado a todos. Sr. Presidente Recebemos os dois pareceres, apresentados pelo Sr. Fausto, agradecemos a exposição e passamos as mãos do Conselheiro Finotti os dois relatórios para a sua análise. Dr. Paulo Finotti Obrigado Sr. Presidente, eu pensei que estivesse livre dos transgênicos, mas pelo visto, Monteiro eu avisei, são seis aqui, são nove andares, mas três, obrigado. O Sr. Presidente Eu entendo que face a exposição do Sr. Fausto, temos inicialmente os dois pareceres, que deveriam ser lidos para em seguida entrarmos na discussão da Resolução propriamente dita, essa é de amanhã? Então vamos aguardar amanhã. A proposta de Resolução dispõe sobre a disciplina de cadastramento e recadastramento das entidades ambientalistas DICENER, relator o Conselheiro Finotti com a palavra. Dr. Finotti Eu não tive oportunidade de cumprimentar a todos, muito prazer em conhecê-la, você é linda, sou muito discreto, aos demais companheiros de longa data, aos amigos transgênicos ou não, Cristina, bom dia. Temos em mãos, dentro da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos deste conselho uma proposta de Resolução disciplinando as atividades do CNEA e apresentando o processo de cadastramento, recadastramento e descadastramento das organizações não governamentais, tidas como entidades ambientalistas dentro do CONAMA. 2 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 Eu gostaria de colocar, em primeiro lugar, a este Plenário e aos convidados, uma posição extremamente interessante que vem ao encontro da proposta, que por sinal foi de nossa autoria, hoje há uma proliferação muito grande de organizações não governamentais no país e muitas vezes estas organizações são quase como páraquedistas e as vezes tem interesses espúrios dentro do sistema das organizações não governamentais, disto somos testemunhas, através do próprio CNEA, quando por diversas vezes tivemos oportunidade de observamos a forma sub reptcícia que algumas entidades estavam trabalhando. Procuravam o CNEA exclusivamente para receberem incentivos e financiamentos dos órgãos governamentais financiadores, seja no país ou órgãos internacionais, isto vem a ser demonstrado inclusive através de uma própria CPI, que está tramitando no Congresso Nacional, sobre as organizações não governamentais. Nós tomamos muito cuidado dentro da Comissão Permanente do CNEA ao cadastrarmos as entidades, mas infelizmente não temos o poder do chamado descadastramento e isto fez com o que este Conselheiro fosse o autor de uma proposta que recadastrasse e permitisse descadrastamento de entidades na medida em que inclusive há o retorno de muitas correspondências de entidades que não existem, mudaram de endereço, simplesmente não se interessam pelo CNEA. Assim sendo, aproveitando duas resoluções que já existem, que é a 22 e a 234, não me lembro exatamente as datas 22 é 94, se não me engano e a 234 é de 96, salve erro, aproveitando o que tinha ambas de bom, houvemos por bem elaborar uma matéria que passou por diversas reuniões da Comissão Permanente do CNEA, apoiados, inclusive quero agradecer a função inicial da Dalvacir que acolheu nossas solicitações e apoiados por pareceres jurídicos e tudo mais, não vou me estender mais sobre o assunto. Quero participar aos senhores Conselheiros e isso sim que importa, que esta Resolução comporta os três considerandos iniciais, um dos quais é de praxe do CONAMA, outro se refere ao dinamismo das atividades e o outro reporta-se a idéia de que o CNEA possa ser um cadastro como referência nacional verdadeiramente, contribuindo, inclusive, não apenas para o CONAMA, mas principalmente para o Ministério do Meio Ambiente, razão pela qual há uma idéia de transferi-lo do CONAMA ao Ministério e em função disso ser utilizado por todos os ministérios e todos os órgãos, através de uma forma de referência. Isso é o Art. 1º, essa proposta mantém a chamada Comissão permanente. Temos agora alguns critérios a serem analisados na medida em que houve a duplicação, mais um, de membros representantes das organizações não governamentais dentro do CONAMA. O Art. 2º, apresenta a composição do CNEA, o que realmente existe e tiramos desta composição, isso é um assunto muito importante, todo o setor das OS e OCIP’s, na medida em que consideramos que estes dois seguimentos não são organizações não governamentais sem fins lucrativos e assemelhados, fogem ao fórum do CNEA. A seguir, estabelecemos o que vem a ser o cadastro, recadastramento e descadastramento, no seu Art. 4º falamos do cadastramento ser voluntário e deverá ser feito através de uma ficha, esta ficha tem um modelo, parece-me que não foi apresentado este modelo aqui, provavelmente o tenha no meu computador, se no final houver necessidade eu apresento, modelo esse que procurei desenvolver de tal maneira a facilitar o processo de informatização, onde podemos recolher dados a qualquer momento. No Art. 5º existe um direcionamento, desculpem, Art. 4º, temos todos os necessários ao cadastro, no Art. 5º, direcionamento do pedido, que corresponde ao envio à Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente, depois temos no Art. 6º, quando homologado, deve ser publicado o registro da entidade no cadastro, o Art. 7º estabelece os prazos, o Art. 8º coloca a validade das atuais cadastradas, na medida em que isso influi no processo de votação e teremos agora em abril e maio ou junho provavelmente, uma nova eleição para mais cinco entidades não governamentais regionais e uma de caráter nacional dentro do conselho. O Art. 9º, o tempo de cadastro. O Art. 10 envolve a perda do registro, através de alguns tópicos elencados, esse assunto é muito importante, principalmente porque nós devemos levar, que uma entidade ambiental deve ter atuações ilibadas dentro do setor em que atuamos. O Art. 11 estabelece prazos para o recadastramento. O Art. 12 remete os casos omissos a deliberação da Comissão permanente e o Art. 13 coloca revogações. Aqui eu gostaria de pedir a liberdade ao Sr. Presidente e aos nobres Conselheiros de me manifestar e manifestar uma filosofia pessoal, ao que parece está caminhando dentro deste CONAMA, de tal maneira a reduzir o emaranhado de resoluções. Eu procurei, quando elaborei a minuta deste trabalho, aproveitar tudo de benefício que traziam as resoluções anteriores citadas 22 e 234, então não vejo porque manter a Resolução 22, quando podemos revogála integralmente e com isso evitar a remessa, a todo o instante, a esta Resolução. Então minha proposta, já antecipando a discussão deste projeto, é que a Resolução 22 seja revogada totalmente e não apenas colocado onde couberem os artigos e o trabalho, como avisei antecipadamente, foi plenamente estudado durante algumas reuniões, consequentemente a proposta é de uma análise formal dos tópicos e logicamente o parecer da Câmara neste campo é, como sempre foi, brilhante e a aprovação desta Resolução, porque nós precisamos ter o engrandecimento da posição do cadastro dentro do CONAMA e eu sou suspeito em falar face minha posição de ser um fã incondicional deste órgão, como me manifestei durante toda minha vida no plenário. Muito obrigado Sr. Presidente. 3 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 Sr. Presidente Agradecemos a relatoria feita pelo Conselheiro Finotti, onde fez sua explanação inicial, as três partes que a Resolução comporta, nos seus considerandos inicialmente, o dinamismo da Resolução em si e o cadastro nacional do CNEA na sua parte final e fazendo uma proposta de revogação total da Resolução CONAMA 22, de 07 de dezembro de 1994, em substituição onde couber, na mesma Resolução. Quero colocar a palavra a disposição dos senhores Conselheiros, senão antes dar as boas vindas a Edna, comparece a nossa reunião aumentando o quorum, para se alguns dos Conselheiros tem algum esclarecimento ainda sobre o explanado pelo Conselheiro Finotti a respeito da Resolução. Mais uma vez o Dr. Finotti e posteriormente o representante do Ministério da Justiça. Dr. Finotti Parece-me que não consta da documentação enviada a ficha de cadastramento que foi colocada no projeto original, não vejo ser relevante esse assunto no momento, porque é um assunto operacional, que poderá ser modificado, inclusive pelo próprio CONAMA, em função das necessidades do momento e do desenvolvimento da informática e dos informatiquezes lá presentes, desculpem o neologismo. Mas o que eu queria esclarecer, o que é mais importante, que tenhamos uma agilidade de informações de um banco de dados, de tal maneira, que a cada momento possamos extrair qualquer dado necessário e este foi o esforço desse Conselheiro ao colocar esse assunto. Sr. Presidente Eu gostaria de pedir ao Conselheiro que se identificasse, porque está sendo gravado. Dr. Adelmar Miranda Torres ( Representante do Ministério da Justiça ) A formalização da minha representação deve ser apresentada antes do final da semana. Eu gostaria de agradecer a vocês e me apresentar. Eu teria, nesta Resolução em particular, e desculpando minha ignorância sobre o tema, vou entender mais daqui para frente, eu teria três dúvidas, gostaria de ser esclarecido pelo relator. Primeiro a questão do Art. 1º, se está criando ou reformando essa Comissão permanente do CNEA? Não ficou claro nesse Art. 1º se ela está criando a Comissão e que se constitui de representantes, está modificando uma Resolução anterior, da composição da Comissão permanente, fiquei na dúvida. O segundo ponto seria, se ouvi bem, o Art. 11 seria as normas do cadastramento, mas o que está escrito aqui, são as normas de funcionamento da Comissão permanente do CNEA e não do cadastramento. E por último a questão da revogação que foi proposta, fica difícil decidir sobre isso se não temos em mãos a Resolução 22, se ela fala exatamente sobre o mesmo tema, se ela fala sobre cadastramento e Comissão permanente, acredito que não há problema nenhum de revogação. Agora, se ela trata, além disso, outro tema ou não trata desse tema fica complicado solicitar a revogação, deveria se deixar onde couber. Essas são minhas dúvidas e gostaria que fossem esclarecidas. Sr. Presidente Antes disso eu gostaria que os Srs. Conselheiros fossem analisando a parte redacional também, se houver alguma modificação na parte de redação, para nós também tratarmos dessa parte. Dr. Finotti Com relação ao Art. 1º, Srs. Conselheiros e demais membros, quando foi feita a minuta de proposta desta Resolução, nós o fizemos com a intenção de revogar totalmente a Resolução 22, que exatamente criava a Comissão permanente do CNEA, assim sendo, sendo revogada a Resolução 22, ela passa a ser criada pela nova Resolução apresentada aqui. Com relação ao Art. 11, que foi colocado, realmente deve ter havido algum equívoco no meu pronunciamento, mas como está aí é o que vale e com relação a Resolução 22, vou pedir sinceramente, os senhores vão me desculpar a sinceridade, mas dia 23/11 eu trabalhei dentro dos meus e-mails e já constava a pauta da nossa reunião de hoje e dentro da pauta constava, inclusive inserida na informação, na mensagem a proposta de Resolução e ela naquela época já citava a Resolução 22. Agora, de qualquer maneira, eu a tenho aqui em CD, vou instalar no meu equipamento e posso apresentar aos senhores Conselheiros, enquanto isso os 4 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 demais discutem. Era o que eu tinha a dizer em relação as dúvidas, Sr. Conselheiro, muito obrigado. O Sr. Adelmar Estou satisfeito, mas se cria a Comissão o Art. 1º tem de ser melhor redigido. O Sr. É constituída, será constituída ... O Sr. Finotti Com a permissão, estou passando a palavra a Dalvaci. Dra. Dalvaci Bom dia, tenho algumas observações com relação a questão de forma, mas inicialmente quero dizer que concordo com as dúvidas levantadas pelo Sr. Conselheiro, no sentido de que o Art. 1º, que deve a rigor identificar o objeto do ato normativo, objeto da Resolução, não está, de fato, claro e ainda levanto o seguinte, considerando que a sugestão do Conselheiro Finotti seja acolhida, no sentido de que a Resolução 22 seja revogada e que esta Resolução passaria também, portanto, a tratar da Comissão, da criação da Comissão permanente do CNEA, de fato a revisão precisa ser maior, porque precisamos definir. São duas coisas, uma é a questão do cadastro, o cadastro é um assunto, a Comissão permanente é outro, é um meio, uma forma de operacionalização do cadastro, portanto são assuntos diferentes. Se eles ficarem junto, que não há nenhum entendimento, a forma aqui deve ser bem mais alterada, ou seja, substancialmente. Deveríamos tratar do cadastro primeiro, dizer tudo que tem de ser dito sobre o cadastro, regras, critérios, como são feitos, constituídos, desconstituídos os registros no cadastro e posteriormente se trataria da Comissão. Que para efeito de operacionalização do cadastro que trata desta Portaria é instituída a Comissão, então se entraria num capítulo, mais ou menos correspondente ao capítulo, não estou sugerindo que seja incluído um capítulo, mas um tempo específico para tratar da Comissão. Essa é minha sugestão ao Finotti, na verdade é forma, não entra mérito. O Sr. Finotti Em função desse posicionamento colocado, acredito que podemos e é a filosofia do próprio CNEA, colocarmos o Art. 1º de acordo com o posicionamento feito da própria 22. Agora é importante levar em consideração o aspecto, hoje somos cinco membros mais os dois da Secretaria Executiva, que inclusive compartilham, houve talvez falha na hora da elaboração da minuta final. Somos cinco membros mais dois, com a entrada de cinco, mais uma entidade, em cada período, ou seja, vamos passar a ser 12 no total. Eu não sei se cabe a Resolução definir quem pertence a Comissão ou se cabe dentro do Regimento Interno que estaremos elaborando, definir dos 12 quantos e como será colocada a posição, gostaria de ver o aspecto jurídico disso, solicito Sr. Presidente a palavra da Dra. Dalvaci. Sr. Presidente Manter o Art. 1º da Resolução 22. Dra. Dalvaci Uma coisa a função do Regimento Interno, na verdade, é definir a forma de trabalho da Comissão do grupo, a composição é matéria de Resolução, quero fazer uma outra observação com relação a esse outro ponto. Acolhida a sugestão de que o Art. 1º da 22 passaria integrar conteúdo dessa Resolução. Mesmo assim, no meu entendimento, ela não poderia ser o Art. 1º, porque o objeto dessa Resolução não é a Comissão, o objeto dessa Resolução é a revisão do cadastramento, que é o CNEA. 1º, não sei se vamos entrar direto nessa questão, mas eu entendo que o Art. 2º que está aqui poderia ser o primeiro e o que está como Art. 1º poderia ser o 9º, porque antecede o 10, que começa a tratar da Comissão propriamente dita. Um outro ponto importante é transpormos o conteúdo da 234, parece-me que também já foi acordado e é também sugestão do Conselheiro Finotti, para cá. Aí seria o caso de ver onde, não fiz ainda esse exercício, 5 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 deveríamos fazer em conjunto, de onde incluir, encaixar o conteúdo da 234. Se já estiver aberta e for possível entrar na sugestão de conteúdo, eu tenho outras sugestões do texto que está aqui. Sr. Presidente Vamos primeiro aprovar essa duas proposições. Não havendo pedidos de esclarecimentos sobre esse assunto, só o Art. 1º, então ficaria o Art. da Resolução 22. O Sr. Finotti Isso, só que a Resolução 22 fala dos membros eleitos, que na época eram cinco e agora passaram a ser 12. Minha preocupação é que uma Comissão de CNEA com 12 membros, vai mudar de nome para ser outro, tipo confusão CNEA. Sim mas acho que isso é um acordo Interno e não uma posição que teríamos de colocar. Teríamos de colocar 5, 6 Membros Titulares e 6 Suplentes e mais dois da Secretaria Executiva. Não, o Regimento Interno pode estabelecer, a cada período de 1 ou 2 anos inverte. Sr. Presidente Proposta final, manter o Art. 1º da Resolução 22, mantendo 6 Titulares e 6 Suplentes e mais dois da Secretaria Executiva. O Sr. Finotti O acordo pode ser feito ou não, é outro problema. Sr. Presidente Remetendo ao Regimento Interno, a escolha dos membros. O Sr. Adelmar Fica difícil da primeira vez dar uma opinião muito certeira, depende do que se deseja, tem de se ter um objetivo, se o objetivo é ampliar a participação, muda-se a composição, dependendo da vontade, me parece que essa Câmara de Assuntos Jurídicos não é de mérito, então fica difícil mudar o mérito, qual o mérito? Fica complicado, estamos trabalhando a questão jurídica, forma, redacional que está bem entendível na Resolução, acho que até a ementa tinha de mudar, acho que tinha de colocar: Dispõe sobre a Comissão Permanente ou cria a Comissão que dispõe sobre o cadastramento, colocar na frente ou atrás. Então é, mérito fica difícil, mudar a composição ou não, se deve manter a 22, se deve colocar essa. De mérito, de composição da Comissão Permanente. Sr. Finotti Na época da elaboração do projeto inicial, na composição era 5 membros apenas dentro do CONAMA, o projeto todo foi desta maneira, vou esclarecer a razão disso. O repensando CONAMA de 2000, estava tardando muito para sair o Decreto e não tínhamos certeza que tal ocorresse ainda este ano e tínhamos urgência em fazer todas essas alterações por causa do processo eleitoral do ano que vem, que era previsto. De repente depois da elaboração da proposta o Decreto foi assinado, isso atrapalhou. Mas nós nas discussões consideramos 6 Titulares e 6 Suplentes, está claro. Dra. Edna Com licença Sr. Presidente, aqui como 5 representantes da outra Resolução, era um de cada região, talvez fosse preferível esclarecer que desses 5 era um representante de cada região e um nacional para fazer os 6. O Sr. Finotti A relatoria acata a proposta da Dra. Edna, de se colocar 6 representantes Titulares, sendo um de cada região geográfica e um de caráter nacional e seus respectivos suplentes, mais dois representantes da Secretaria 6 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 Executiva. Vamos iniciar no Art. primeiro para depois começarmos nesse Art.. Vamos colocar da seguinte maneira, posso ditar? Eu gostaria que me corrigissem. A Comissão Permanente do CNEA é constituída pelos 5 representantes das regiões geográficas e um representante de caráter nacional, seus respectivos suplentes, pensa-se que são suplentes deles e seis respectivos Suplentes, seria o termo? Acho que não fica bom, Edna me auxilie. Todos com assento no Conselho Nacional do Meio Ambiente. A Comissão Permanente do CNEA é constituída pelos 5 representantes das Regiões Geográficas e um representante de caráter nacional e seis Suplentes todos com assento no Conselho Nacional do Meio Ambiente e dois representantes da Secretaria Executiva do CONAMA. Tira o resto, as entidades seriam isto, depois colocamos. Agora é só para iniciar a redação. Tira isso e coloca dois representantes da Secretaria Executiva do CONAMA. Agora vamos começar. A Comissão Permanente do CNEA é constituída pelos cinco representantes das entidades ambientalistas das regiões geográficas do país e um representante das entidades ambientalistas, repete, depois mexemos nisso, é duro reformarmos coisas escritas. A Sra. Edna Em lugar de pelos é por, porque são 10. Por 5. O Sr. Finotti Constituída por um representante de cada região, em cada região geográfica, do jeito que está aí fica parecendo que cada região tem 5. A Sra. Acho que o texto primeiro ficou bem melhor, todos com assento no conselho e dois representantes na Secretaria Executiva, estamos quantificando e essa quantificação é clara no ... O Sr. Finotti Sabe o que acontece, se nós o quantificarmos, são 12. A Sra. Dalvacir Fica mais simplificado se adotarmos uma forma que já é mais ou menos padrão para esse tipo de ato que estabelece composição de órgãos. Primeiro teria um Art. dizendo que fica instituída a Comissão com a finalidade e tal. Depois no segundo Art. dizendo que a Comissão será constituída ou composta pelos seguintes Conselheiros e CONAMA, dois pontos, aí vem inciso 1, cinco das regiões geográficas mais uma ONG representante de caráter nacional, 3º inciso, representante da Secretaria Executiva do CONAMA. O Sr. Adelmar Tem um § dizendo que cada um desses tem seus respectivos suplentes. O Sr. Finotti Tudo bem, minha preocupação é votar, porque temos uma pauta extensa. O Sr. Presidente Adelmar, o senhor poderia verificar a ementa e a Dalvacir faz a proposta. A Sra. Acho que essa redação clássica ficou muito boa. O Sr. Presidente 7 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 Essa é a melhor, pode ser Finotti? Dr. Finotti Não me oponho de jeito nenhum. O Sr. Presidente No mais vamos ver como está, vamos ver se tem mais alguma questão. A Sra. Dalvacir O Art. segundo passaria a se o 1º, seria o objeto. No § único, que diz: não são passíveis de qualificação, eu entendo que o termo a ser usado aqui não seria qualificação, porque qualificação é o termo que as leis OS e OCIP usam, e lá existe realmente um critério para qualificação, seria cadastramento, mas aqui para nós estamos tratando de cadastramento, o termo seria: não são passíveis de cadastramento as entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma e assim continuando o restante. O Sr. Finotti Acho que isso é consenso, § único do Art. 2º, onde está escrito, não são passíveis de qualificação, substituir a palavra qualificação por cadastramento. A Sra. Dalvacir No caput do Art. 4º está dito que o cadastramento para fim de registro do CNEA é voluntário e será efetuado mediante preenchimento da ficha de cadastro, o Finotti explicou que não está aqui, mas isso não seria problema, eu diria uma forma um pouco melhor, em vez de conforma, seria constante no anexo desta Resolução, porque parte integrante o anexo já dispensa e a forma usual é fazer simplesmente referência ao anexo, então ficaria: Ficha de cadastro constante do Anexo desta Resolução, sairia, parte integrante desta Resolução, devidamente assinado acompanhado dos seguintes documentos. Continua como está até documentos. A partir de documentos, os quais deverão ser remetidos a Secretaria. Isso já é conteúdo do Art. 5º, que está dando o encaminhamento dessa ficha. Eu sugiro que seja suprimido. Ficaria: O cadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será e será efetuado mediante o preenchimento da Ficha de Cadastro, constante do Anexo desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal acompanhado pelos seguintes documentos: O Sr. Presidente De acordo Finotti? Dr. Finotti Tenho dois tópicos a colocar, a partir do momento em que a ficha de cadastro está num anexo, nós não podemos alterá-la mais, a não ser através de outra Resolução? Então acho que não devemos, devemos simplesmente dizer que o voluntário será efetuado mediante preenchimento de ficha de cadastro, não da ficha, apenas isso. Porque assim, com a evolução talvez haja modificações até na disposição da ficha. De repente não precisa nem ser mudada a ficha em si, mas um assunto que estava num quadro pode ser deslocado para outro lugar para facilitar a operação em informática e etc., nós não poderíamos fazer essa modificação e outra coisa também, com relação a essa remessa a Secretaria Executiva do CONAMA, apesar de constar do Art. 5º na realidade nós a fizemos por um aspecto didático, porque esse material, quando for feito o recadastramento ou cadastramento, é encaminhado juntamente com a Resolução, é importante grifarmos o momento desta posição, porque temos organizações não governamentais daqui do interior do Amazonas, então eles tem idéia de para onde será enviado, porque muitas vezes eles não vão nem ler, porque vem abaixo. É só por isso que foi colocado, mas percebi isso. A Sra. Dalvacir 8 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 Não é um erro, o ato normativo quanto mais claro melhor, pode até repetir, mas em benefício da compreensão do texto, agora descordo, Finotti, da sua proposição de desvincular a ficha do cadastro do texto da Resolução, porque o cadastro, na verdade, é a informação que é dada ao público externo, da necessidade do que ele tem apresentado, o que ele tem de fazer em relação a esse assunto e portanto ela não pode estar sujeita a alterações sem a devida publicação, portanto é uma questão importante, não pode desvincular. Dr. Finotti Se no futuro tivermos algum problema a culpa é minha porque foi eu quem fiz a ficha, eu acato a posição. O Sr. Adelmar Quanto a questão do recadastramento, parece-me que é um novo cadastramento, pelo texto ou, porque não está separando o que é cadastramento e recadastramento, existe a mesma, ao se cadastrar você tem de mandar de novo os mesmos documentos? Dr. Finotti Com certeza porque estamos tendo sérios problemas, já fizemos um recadastramento há alguns anos atrás pelos mesmos problemas, nossa idéia é exigir tudo de novo na medida em que muitas entidades fecharam, mudaram de atividade e etc. e nós não queremos manter, porque estamos sendo rigorosos inclusive nos objetivos fundamentais da entidade, que são objetivos de proteção ambiental e etc., parece que devem constar aí. Sr. Presidente Todos de acordo com o Art. 4º? Na nova redação? Então passamos o Art. 4º, esse que foi reformulado, dando seqüência. O Sr. Finotti Eu só queria saber . O Sr. Presidente Manter a nova redação. O Sr. Finotti Eu justifiquei a razão, agora fica a critério da Câmara definir. Sr. Presidente Mais algum esclarecimento? A Sra. Então o Art. 4º, os incisos e os parágrafos estão Ok, eu não teria nenhuma sugestão com relação aos parágrafos nem incisos do Art. 4º, mas tenho com relação ao caput do Art. 5º, é bem pequena, só uma questão de concordância, ficaria: O pedido de cadastramento ou recadastramento será encaminhado a Secretaria Executiva do CONAMA, e após instrução do processo, em vez de instruído em processo, ficaria, após instrução do processo será remetido à Comissão Permanente. O Sr. Presidente Só uma correção. Após instrução do processo. O Sr. Após instrução o processo. 9 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 O Sr. O pedido? O Sr. Sim, o pedido, do processo. A Sra. Acho que não precisa constar, só que o objeto é o pedido. A Sra. Acho que o importante é a clareza do texto e ele cumpriu o objetivo didático, está repetido, mas não constitui exatamente um erro, seria atualização dos dados. O Sr. Adelmar O Art. 4º tem de se colocar recadastramento também. O Sr. Presidente De acordo com o Art. 5º? A Sra. Uma observação ainda com relação ao caput do Art. 4º. O Sr. Adelmar Tem de colocar também o cadastramento e o recadastramento para fins, no 4º. Vai ficar sempre na dúvida, quem vai recadastrar precisa ou não do documento. O Sr. Presidente O cadastramento e o recadastramento, está fechado. A contribuição é importante. Avançando, o Art. 5º ficou definido. Art. 6º, a representante da ANA que queria fazer uma intervenção a respeito desse assunto? A Sra. O caput do Art. 6º, eu sugiro que fique da seguinte forma, coisa pouca também, quase insignificante, mas importante. A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após aprovação pela Comissão terá seu registro homologado pelo Presidente do CONAMA, mediante Portaria Ministerial, tirar, em publicado em Portaria, mediante Portaria ministerial, em seguida, e publicado no Diário Oficial, mesma coisa. O Sr. Adelmar É necessário que o Ministro do Meio Ambiente, que é o presidente do CONAMA. Mas seria delegar isso competência para Secretaria Executiva? Isso vai ser uma enxurrada. A Sra. É usual, sempre faz isso, não tem problema. O Sr. Finotti 10 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 Temos hoje duzentos e poucos cadastro desde o início. A Sra. Esse Art. já esgotou? Então vou aguardar, o meu é o sétimo. O Sr. Presidente Está certo o Art. 6º, de acordo todos? Então Art. 6º confirmado. A Sra. Edna Cardozo Dias Também tenho observação com relação ao 7º. O Sr. Presidente Art. 6º confirmado. Dra. Edna Cardozo Não sei se minha dúvida procede, mas fiquei com a seguinte dúvida com relação ao 7º. Que a Comissão terá o prazo de 60 dias para iniciar o processo de recadastramento. É ela que convoca ou as entidades terão prazo para começar? O Sr. Finotti O recadastramento é iniciado através da Comissão, porque veja bem, operacionalmente a Comissão vai passar às atuais entidades toda a documentação necessária e como temos dentro da Comissão algumas tarefas a cumprir, inclusive o Regimento Interno, então demos um prazo de 60 dias a partir da publicação, para iniciar o processo, nós que vamos iniciar o processo, Comissão permanente do CNEA. Está claro? Os 60 dias foram dados, que nós prevemos que estejamos no processo, a aprovação dessa Resolução seja dia 12 de dezembro próximo, depois entra férias e etc., então esticamos um pouco mais para dar tempo para que tudo aconteça. Dra. Dalvacir Também tenho uma dúvida com relação aí, não só o Art. 7º em si, mas a combinação do Art. 7º com o 8º e 9º, desculpem, mas acho que devemos refletir um pouco. Primeiro, o Art. 7º diz que a Comissão terá o prazo de 60 dias para iniciar o processo de recadastramento das entidades atualmente registradas. O Art. 8º diz: As Entidades cadastradas, até a publicação, da presente Resolução, ou seja, as atuais, para fins de direito terão a validade do seu cadastramento até 30 de abril de 2000. Por isso que eu disse, envolve 3 artigos, aí vem o conteúdo do Art. 9º, que fala de tempo de cadastramento. Misturamos uma série de coisas, o Art. 8º está dando a entender que o cadastramento tem um tempo, um prazo, no meu entendimento, o registro do cadastro é por tempo indeterminado, isso deve ficar claro e talvez o momento seja no caput do Art. 9º, quando se fala de tempo, fala de tempo mas não diz se é determinado ou indeterminado, diz junto ao CNEA e será considerada a partir da primeira Portaria que registra a entidade, o início, mas o final fica como. Tem um final, é indeterminado? Acho que isso é mais importante, tão importante quanto estabelecer o início da validade do registro no cadastro, Art. 9º. Voltando ao Art. 7º, combinado com o Art. 8º, a dúvida é: Por que a validade do cadastramento está até 30 de 2000, se ela não foi previamente estabelecido? Significa que aquilo que está dito no Art. 7º, que o CNEA só vai poder rever o cadastramento a partir de abril de 2000, por quê? Acho que aqui não está claro. O Sr. Adelmar Porque tem 120 dias. Dra. Dalvaci 120 dias é o processo de análise, me parece que os prazos que estão sendo dados aqui referem-se início, 11 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 o papel da Comissão de operacionalizar o cadastro, entendo que está em aberto, que é importante se dizer, em função do que está no Art. 8º, que está falando de validade de cadastramento. É importante que se diga, se o cadastro, o registro no cadastro tem tempo definido, porque aqui no Art. 8º está dizendo que quem está cadastrado tem um tempo, mas e os outros? Os que virão? A partir daí, como vai ficar? A Sra. Sr. Presidente, Sr. Finotti, se os senhores me permitem uma sugestão, porque não colocamos que o prazo do recadastramento ou recadastramento será revisto sempre que a Comissão entender que é conveniente o recadastramento, sendo que atualmente os recadastrados tem um prazo até tanto. Ficaria bom? O Sr. Finotti Vou colocar a razão desses artigos, a razão fundamental foi exatamente o problema de eleição, pretendemos dentro do CNEA elaborarmos o processo eletivo para as entidades que tem o seu mandato até julho do ano que vem, até 30 de abril ou 30 de maio, dependendo, esse 30 de abril ainda está em aberto, porque de repente virá um atraso qualquer e no dia da aprovação da Resolução no Plenário, de acordo com a própria Comissão, que estará toda presente, então definimos se é mais um mês ou menos um mês. Foi essa a razão do 30 de abril aparecer aí. Com relação ao cadastro, o cadastro no CNEA tem tempo indefinido, agora aquela observação feita pela Edna é extremamente pertinente, dando ao CNEA o poder de efetuar um recadastramento quando ela achar viável, foi essa sua interpretação? A Sra. Edna É nomear quem é competente, dizer a critério. O Sr. Finotti Mas ainda não entendi exatamente a posição da Dalvacir, sinto muito. Seja mais didática para mim. A Sra. Dalvacir Eu sugiro que se estabeleça, institua, inclua um Art. dizendo especificamente, se for o caso, que o registro no cadastro do CNEA efeito por tempo indeterminado, isso é uma coisa para todos, independente se é registro novo ou se é recadastramento e que se diga isso, aqui no Art. 9º, porque o Art. 9º, parece-me que seu conteúdo está prejudicado porque fala em tempo de cadastramento no CNEA e será considerada a partir da primeira Portaria, isso para mim não diz nada, desculpem, pois parece obvio. Se o pedido do cadastro foi atendido, registrado e saiu uma Portaria dizendo que ele está registrado, é necessariamente a partir da publicação do ato. Mas que seja dito, não faz mal, o que eu quero dizer é, que isso é pouco, não é muito significante para a questão de tempo. Parece-me que é a proposta inicial do caput do Art. 9º, sugiro então que se diga duas coisas, com a seguinte sugestão, para efeito de disposto nessa Portaria o tempo de registro, acho importante que deixemos isso claro. O registro no cadastro de que trata essa Portaria, terá validade, é isso? Por tempo indeterminado. O Sr. Adelmar Não sei, pode ser que o registro tenha prazo de validade. A Sra. Dalvacir Mas é isso que eu levanto, não está claro, o Art. 9º, parece que a idéia é tratar desse assunto e não tratou, porque não falou se o tempo de registro é determinado ou indeterminado, esse é um primeiro ponto. O segundo ponto, que se refere ao caput do Art. 8º, é no final, na segunda linha diz: A validade de seu cadastramento até 30 de abril, aqui está dizendo que existe uma validade de cadastramento. O Sr. Presidente Vamos fazer o seguinte para dar andamento ao processo. Vamos colocar sua proposta, para em cima da 12 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 proposta discutirmos, fica mais fácil do que ficarmos no entendimento ou não entendimento. O Sr. Adelmar É difícil entender o que se quer dizer, acho que o problema dela, qual a proposta, se não entende. A Sra. Dalvacir No lugar de prazo de validade, dizer que a inscrição no registro no CNEA terá prazo indeterminado. Isso é uma coisa, resolve-se a questão com relação a prazo, agora isso traz uma conseqüência para o que está escrito no Art. 8º, que fala de validade de cadastramento, ou seja, da mesma coisa, até 30 de abril de 2000. Eu pergunto, isso vai continuar? É isso mesmo que se quer dizer, é necessário se dizer isso? Se elas estão em processo de cadastramento, por que dizer que é válido 30 de abril de 2000? O Sr. Adelmar O atual cadastro que vale até dia 30, tem que deixar claro. A Sra. Dalvacir Mas ele vai entrar em recadastramento a partir dessa Portaria, a partir de 60 dias, está dizendo que a Comissão tem um prazo de 60 dias para iniciar o recadastramento. O Sr. Adelmar Mas tem gente que não vai querer se recadastrar, então vai ter prazo até 30 de abril, se ela não se recadastrar perde a validade de hoje que já tem, ela tem um registro, perde o valor, tem de escrever melhor. O § que eu achei esquisito, é o § único, que tem gente que perde, é descadastrada quando se publicar a Resolução, por que essa diferença entre umas entidades e outras? O Sr. Finotti Vejam bem, eu posso esclarecer algumas coisas, mais uma vez nossa grande preocupação é a eleição, as entidades atualmente cadastradas. O Sr. Adelmar Mas por que essa preocupação? Cadastro é cadastro. O Sr. Finotti Não, só as entidades cadastradas tem direito a voto e ser votadas. O Sr. Adelmar Que eleições? O Sr. Finotti Eleições dentro do CONAMA, julho termina nosso mandato e vem mais 12 entidades, então as entidades atualmente cadastradas tem direito a votar e ser votadas até 30 de abril. Agora, com relação a cadastro, realmente o tempo é indeterminado e aquelas que ainda vão ser eliminadas no recadastramento, que é aquela listagem e ee existe alguma delas ainda no cadastro atual, elas tem direito até 30 de abril. O Sr. Adelmar E umas são imediatamente descadastradas. 13 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 O Sr. Finotti A partir de 30 de abril. O Sr. Adelmar Não, aqui está escrito outra coisa, entidades atualmente cadastradas no CNEA e que estejam listadas no Art. 2º serão cadastradas a partir da vigência da Resolução. O Sr. Finotti Podemos estabelecer um prazo. O Sr. Adelmar As ONG’s saem fora logo e outras, fica esquisito. A Sra. Eleonora Fica obrigatório recadastramento das entidades já cadastradas a partir de. Resolveria? O Sr. Finotti O cadastramento não é obrigatório. Dra. Eleonora Mas ninguém é obrigado a se filiar, ou deixar de se filiar ou candidatar. A Sra. Dalvacir Eleonora, você levantou um ponto que agora me parece constituir outra dúvida. Toda entidade, Finotti por favor me responda, atualmente cadastrada, necessariamente será objeto de recadastramento? Se ela estiver Ok, foi recadastrada, foi revisto o estatuto, ela então automaticamente assume esse prazo de validade que está no Art. 8º. Por isso que estou dizendo, não vejo muita finalidade no prazo de 30 de abril. O Sr. Adelmar Isso vai ser o processo eleitoral que vai decidir? A Sra. Dalvacir Não, o processo eleitoral, no qual o Finotti se preocupa. O Sr. Presidente A preocupação dele é o processo eleitoral.... O Sr. Adelmar Tem uma Resolução que comanda esse dispositivo e fala que o cadastro será até dia 30, mas dentro dessa Resolução dispor sobre o cadastro, tem de dizer o prazo do recadastramento vai até 30 de abril. A Sra. Dalvacir Mas é isso que quer dizer? Acho que não. O Sr. Adelmar 14 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 O prazo de recadastramento vai até, agora o cadastramento fica em aberto. O Sr. Finotti Você pode perfeitamente não se recadastrar até 30 de abril e resolver se cadastrar, você é eliminado em função disso, e daqui a dois meses, em julho, agosto, você resolve se cadastrar e ponto final. O Sr. Adelmar Então o recadastramento que vai até 30 de abril, só isso que pode ser. O cadastramento fica em aberto sempre, o recadastramento que é preocupação. O prazo é até 30 de abril, porque acho que o prazo do processo de cadastramento é esse e até para ajudar no processo eleitoral. O Sr. Presidente Só o recadastramento até 30 de abril, porque o cadastramento é aberto indefinidamente, é permanente. A Sra. Isso não pode falar porque outras pessoas saem e voltam. O Sr. Presidenet Empresas cadastradas que tem de fazer o recadastramento se quiser, se não quiser não recadastra. O Sr. Finotti Acho que tenho uma solução para o Art. 8º. As entidades ambientalistas cadastradas no CNEA até a publicação da presente Resolução, para efeito da eleição do CONAMA e etc., terão, para fins de direito, validade de cadastramento até tal. Especificar que exclusivamente para efeito da eleição. O Sr. Adelmar O objetivo não é esse, você pode ter o objetivo e falar de outra maneira, fica complicado, porque o objeto aqui é sobre o cadastro e não processo eleitoral. A Sra. Eleonora Espere um pouco Finotti, você quer que as cadastradas até agora votem ou se recadastrem para votar? A Sra. Dalvacir É isso que está dito aqui, você está dizendo. O Sr. Adelmar Fora as ONG’s, que perderam validade na hora. A Sra. Dalvacir As entidades ambientalistas cadastradas no CNEA, até a publicação da presente Resolução, ou seja, as atuais. Para fins de direito. O Sr. Terão seu registro, caso não se recadastrem. 15 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 A Sra. Dalvacir A validade do cadastramento até 30 de abril, eu entendo Edna, que ele está, exatamente o que você perguntou, ou seja, você só estabeleceu um termino para quem está cadastrado, ou seja, se ele não se cadastrar ele perde até 30 de abril de 2000. O Sr. Finotti Não sei se está a partir de 30 de abril. A Sra. O que estou perguntando é o seguinte: quando que a votação, não entendi se você quer que as pessoas cadastradas votem ou se recadastrem para ter direito a voto? O Sr. Finotti Não, elas votam independente do recadastramento, a eleição vai ser até 30 de abril, é o que estamos pretendendo. Porque veja bem, tem outra coisa, para eleger, para votar e ser votado, tem um prazo de cadastramento, há carência. Deve estar em algum lugar, se não estiver temos de colocar, para votar, no outro tinha e na minha minuta tinha. A Sra. Dalvacir Aí sim, se você colocar a questão da carência para a votação, fica claro o objetivo que você está querendo que o Art. 8º resolva, ou seja, que o Art. 8º. O Sr. Presidente Criar um § no Art. 8º falando da carência. A Sra. Dalvacir Falando da carência. Como se diria Finotti, teria aí já. O Sr. Adelmar Acho confuso se tratar de matéria eleitoral numa Resolução que está se falando sobre cadastro e Comissão permanente, não conheço, se tiver alguma coisa haver tudo bem, mas se não tem, é um casuísmo, desculpe-me, colocar a questão eleitoral nessa questão. O Sr. Finotti O prazo parece estar no Decreto CONAMA. As entidades ambientalistas deverão ter um ano de cadastro, uma coisa assim. A Sra. Dalvacir Se existe no cadastro é importante que seja também colocado com toda a clareza, do jeito que está lá, ou seja, transpor para cá. A Sra. O recadastramento só pode ser das entidades registradas até publicação da Resolução, é isso que está ficando confuso. As entidades ambientalistas cadastradas no CNEA terão, não, mas aí não fala da eleição. O Sr. Presidente Entendo que temos de esquecer a eleição. 16 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 A Sra. Terão prazo até 30 de abril para iniciar o seu recadastramento e aí garante, será que garante com essa minha sugestão? Não estou entendendo. O Sr. Finotti O único objetivo desta data de 30 de abril é pelo seguinte, agora estou lembrando, mas pode ser que eu esteja equivocado mas acredito que não, temos um processo eleitoral no ano que vem, 1º semestre, então, se não estabelecermos alguns critérios para o processo eleitoral, a entidade para votar e ser votado ou só para ser votado, não tenho certeza, tem de ter uma carência dentro do cadastro nacional das entidades ambientalistas. Não está dito aí porque não tinha saído o Decreto ainda, tem esse aspecto. O Sr. Presidente O que se pode se fazer aí é o seguinte, a carência de conformidade com decretos. O Sr. Finotti Então não há tempo hábil de fazer um recadastramento e o processo eleitoral. A Sra. Então marca o início do próximo recadastramento a partir de 30 de abril. O Sr. É uma solução. A Sra. Deixe as coisas como estão e marca o recadastramento , não mexe com o direito de quem quer votar, passar a ser prejudicado pelo o que está aqui Finotti, acho complicado, acho que tua sugestão resolve. O Sr. Finotti Do ponto de vista político não altera e resolve o problema. O Sr. Adelmar Então pede também o objeto da Resolução, que se vai começar 30 de abril, não precisamos discutir agora essa questão, temos tempo para amadurecer. O Sr. Presidente Isso vai em votação na pauta, agora dia 9. O Sr. Adelmar Sei, mas se essa decisão for tomada por aqui, olha, vamos iniciar um processo de recadastramento, é só em 30 de abril, tinha dito que era 60 dias a partir da publicação para iniciar o processo. Acho que temos tempo para melhorar isso. O Sr. Finotti Quero esclarecer o seguinte, nós autores do processo da proposta. O Sr. Aldemar 17 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 Agora se não for para iniciar o recadastramento, se for para 30 de abril... O Sr. Finotti Depois ainda há uma discussão na plenária, nós autores da proposta temos o nosso mandato até julho e a próxima reunião plenária que houver depois de 12 de dezembro será em março, talvez fim de março. Então nós que formos os autores, que temos de elaborar até o Regimento Interno, de acordo com uma filosofia consensada, homogênea e etc., nós estaríamos alijados do processo. Sr. Presidente Vamos ver a primeira proposta da Edna, para fins de recadastramento será feito a partir de 30 de abril, uma complementação. A Sra. Edna Então exclui o Art. 7º, 60 dias, é isso? A Sra. Então troca essa palavra, processo de recadastramento, para, estabelecer os procedimentos ao recadastramento que irá estabelecer, em vez de iniciar o processo, estabelecer os procedimentos. O Sr. Presidente De recadastramento. A Sra. As normas procedimentais, qualquer coisa que fique mais bonito. A Comissão Permanente do CNEA terá um prazo de 60 dias a partir da publicação da presente Resolução, para estabelecer as Normas ou os Procedimentos de Recadastramento das Entidades Ambientalistas atualmente cadastradas. A Sra. Só que isso é assunto do Art. 11, que fala de procedimento e do funcionamento Interno. A Sra. Então as normas de cadastramento e recadastramento, aí fica geral, o que você acha Devair? Para estabelecer os procedimentos para cadastramento e recadastramento geral. Só isso, porque já é das entidades. A Sra. O Art. 8º continua, vai dizer então, diferente. A Sra. Que o processo de recadastramento se inicia a partir de 30 de abril de 2002. Terá início, não precisa falar das entidades cadastradas, que só elas que podem recadastrar agora. O Sr. Adelmar E o § único, você vai manter? Que é descadastrar essas. A Sra. 18 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 Sim, é automático, porque se vai ter novo recadastramento elas ficam recadastradas a partir de 30. O Sr. Adelmar Desculpem, não conheço bem o assunto, mas parece um certo casuísmo, quem está atualmente cadastrado, tem um prazo, vai ter prazo, não é descredenciar, continua. Agora algumas, no Art. 2º vão perder automaticamente. A Sra. Não, esse sai. O Sr. Adelmar Mas porque uns sim e outros não? A Sra. Não, quando tem novo recadastramento, quem não se recadastrar voluntariamente, não tiver os documentos de acordo com o Art. 4º perde o cadastro. O Sr. Finotti Não é casuísmo, o que acontece é o seguinte, deixe eu esclarecer, até a vigência da Resolução 22, que citamos e depois a 234, não existia a entidade, organização social e OSIP, essas entidades se mesclaram junto com as ONG’s e elas tem comportamentos e atitudes diferentes das ONG’s, que é o objetivo do cadastro, então a partir do momento que elas agora tem fórum próprio não há sentido que elas permaneçam no cadastro do cadastro nacional das entidades ambientalistas. Em função disso nós as estamos excluindo deste cadastro, foi a oportunidade tomada nesta proposta. O Sr. Presidente Vamos por ordem para chegarmos a uma definição, o Art. 8º, a conclusão. A Sra. Sr. Presidente, desculpe-me minha desorganização, mas como cheguei um pouco atrasada, só agora ouvi as razões do Dr. Finotti, nesse 10 aqui não pode ser só a do Art. 2º. O Sr. Presidente Acho que devemos ir por Art., senão não vamos chegar, porque começamos aqui, voltamos. Aqui houve essa proposta inicial, feita pela conselheira Edna, do Art. 8º, a conclusão do recadastramento após 30 de abril, é isso? Dra. Edna As entidades ambientalistas cadastradas no CNEA até a publicação da presente Resolução, não, era para tirar isso. O Sr. Presidente Até 30 de abril, após 30 de abril você tinha colocado alguma coisa. Dra. Edna A última proposta que fiz foi o seguinte: o recadastramento terá início em 30 de abril, acho que foi isso que propus. Das entidades ambientalistas, o cadastramento e recadstramento, não, o cadastramento está aberto, o 19 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 recadastramento das entidades ambientalistas no CNEA terá início em 30 de abril de 2002. O Sr. Finotti Realmente você tem razão quando fala em casuísmo lá em cima, o § 2º. Acho que o § 2º só deverá valer a partir do dia 30 de abril. Art. 7º, se não me engano, ou melhor, § único. A Sra. Edna Tem de tirar esse O Sr. Finotti Não, temos de descadastrar realmente, mas não antes da eleição, não a partir da vigência da publicação e sim a partir do início de recadastramento. O Sr. Presidente A partir de 30 de abril também? O Sr. Finotti A idéia é essa, porque se não fica um casuísmo. A partir de 30 de abril.. O Sr. Presidente À vontade, o Sr. tem toda. A Sra. Tenho uma sugestão ainda dentro do Art. 7º, transferir o § 5º do Art. 10 para o Art. 7º, ele então passaria a ser um § segundo e o que está aqui como § único passaria a ser Art. 1º, porque ele está tratando de entidades ambientalistas descadastradas e é o que também está dispondo o § único do Art. 7º, ou seja, descadastramento de entidades, só para melhor disposição dos temas. O Sr. Presidente Então não temos um § único? A Sra. Passa a ser § 1º, e Cássio, também sugiro ainda no texto do § único que passa a ser 1º, que se acrescente, depois de Art. 2º desta Resolução. Incluir após o Art. 2º do § único que passa a ser 1º, desta Resolução, em maiúsculo. O Sr. Adelmar Não era melhor pegar o que está falando de descadastramento e colocar tudo no Art. 10, está dividindo, porque no 10 fala de descredenciamento, no § 4º o descadastramento, § 3º descadastramento, o 2º fala, ficaria só o caput e deixava todos os outros para o 10, fazer o contrário. O Sr. Presidente Vamos as conclusões, o Art. 7º, como está em vermelho, estão todos de acordo? Para substituir, de acordo? Aprovado. O § 1º, substitui o § único e o § único passa a ser, vamos ter um § 1º e um § único, não é isso? O Sr. Adelmar 20 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 Não, a idéia é passar tanto o § 1º em vermelho e o 2º em vermelho para o 10. O Sr. Presidente Para o Art. 10 e manter o § único como está? Risca, tira fora, então exclusão do § único. O § 1º e o § 2º remeter para o Art. 10 onde, não só o segundo estava lá, o primeiro não estava. O Sr. Finotti Eu faço uma observação nesse § 2º. O Sr. Presidente Esse § 2º, Finotti, está no Art. 10. Dr. Finotti Eu sei, veja bem, eu queria puxar o Art. 10, que se refere a perda de registro por falta e etc. E o descadastramento pode ocorrer por outras coisas que não necessitem necessariamente de dois anos para que seja feito novo recadastramento. O Sr. Presidente Mas esse é do § 5º do Art. 10. O Sr. Finotti Vocês entenderam minha dúvida? O Art. 10 descadastra por falta. Agora, pode existir outras situações de descadastramento que não sejam por falta, então não vou punir em 2 anos de carência essas situações, O Sr. Presidente Sim, então o § passa a ser um Artigo. Perfeito, de acordo? Passaria a ser um Artigo, depois faz a nova numeração dos artigos. A Dra. Edna Estou ansiosa, porque estou esperando terminar, estou engasgada com uma coisa legal que está aqui atrás. O Sr. Presidente Vamos já tratar do assunto, pensávamos de estar concluindo e a Edna volta lá atrás agora. Dra. Edna Porque ouvi Dr. Finotti, não posso deixar passar. Peço desculpas, uma pessoa que chegou atrasada não deva retornar a discussão. O Sr. Presidente Você chegou a tempo, no momento em que estávamos recebenbo. Dra. Edna Aqui nesse Art. 2º, nesses incisos em romanos, quando fala as que não podem se recadastrar, o 10 quando fala em organizações sociais, temos de colocar as OCIP’s também, que são coisas completamente diferentes, inclusive organização social não fala quem qualifica, então elas pararam de ser qualificadas, que só tem aquele Adof Lutz e a TV do Rio e segundo, algumas pessoas que participaram dizem que ela deram errado e 21 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 não estão sendo mais qualificadas. E a OCIP, que é uma figura jurídica totalmente diferente são requeridas no Ministério da Justiça e qualificadas e estão assim feitas. Então o principal alvo, que talvez fossem as OCIP’s, estão excluídas, eu gostaria de sugerir que no 10 se pusesse as organizações sociais e organizações sociais OCIP de utilidade de interesse público. A Sra. Edna me desculpe, o que está aqui no Art. 2º é exclusão, estas entidades aqui. Dra. Edna Então, OCIP não pode. A Sra. Por que? Elas são ONG’s normais... A Sra. Edna Elas podem fazer parceria, podem fazer contrato de parceria. A Sra. As ONG’s também podem, isso não é impeditivo, tratar com o governo não é impeditivo. Olha o que diz, desculpem-me, o que diz o Art. 1ºda Lei que trata das OCIP’s. A Sra. Edna O presidente da OCIP pode receber dinheiro? A Sra. Pode, depois que ela for qualificada, passa pelo Ministério da Justiça, passa a poder firmar o termo de parceria com o governo, mas isso é depois que ela for qualificada. A Sra. Edna Mas os dirigentes recebem dinheiro, podem ser pagos, é completamente diferente das entidades do código civil. A Sra. Mas sobre regras estabelecidas na própria Lei, mas continua sem fins lucrativos,, ou seja, ela continua sendo uma ONG, iniciativa privada, seu estatuto continua sendo direcionado para aquilo que é o principal objetivo, se for ambiental ela continua sendo e ela só poderá firmar o termo de parceria com o governo, se após a qualificação, mediante outras regras que estão lá, é claro que a diretoria vai poder ser remunerada, mas é observada todas as regras. A Sra. Edna Mas não vi meio ambiente nas OCIP’s não, só vi filantrópicos, se não me falha a memória, e me lembro muito bem que os dirigentes podem receber bônus, vantagens, então fica em desigualdade com as outras. A Sra. Meio ambiente sim, com certeza, o que o ministério está tentando incluir... 22 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 A Sra. Edna Acho que abrir fórum para discutir isso agora, mas eu não sei. A Sra. Mas se sua dúvida é essa eu posso te assegurar que está e o Ministério está querendo incluir recursos hídricos, que não está, mas meio ambiente está. Mas esse é um ponto que. O Sr. Finotti Não tenho condição de esclarecer isso. A Sra. Edna E o representante do Ministério da Justiça, teria alguma observação? Não recebe bônus, vantagens e os dirigentes todos são pagos. O Sr. Adelmar Depende, tem legislação específica para cada uma delas, umas trabalham com contrato de gestão, onde dá autonomia total, têm um contrato de gestão de resultado com o Poder Executivo. O Sr. Presidente Acho que precisamos avançar, são matérias que podem ser colocadas como destaques na Plenária, consequentemente ser votado na Plenária. O Sr. Finotti Acho que a Plenária é o melhor fórum para discutir esse tipo de colocação. O Sr. Presidente Senão vamos começar a defender interesses de um e de outro e daí não vamos avançar. Dando seqüência, as propostas apresentadas estão de acordo? Da ANAMA por favor. A Sra. Do recadastramento, segundo consta, basicamente pode ser descadastrado de três formas: não fazer o recadastramento, ser descadastrado por falta ou o descadastramento do Art. 2º, então acho que colocar que ele, dá para descer um pouco na proposta, no Art. 10 do descadastramento. As entidades atualmente cadastradas no CNEA e que estejam listados no Art. 2º desta Resolução, serão descadastradas a partir de 30 abril, só que colocado no Art. 10, o Art. 10 só fala do descadastramento por falta e não a do Art. 2º. O Sr. Adelmar Tem de colocar um inciso a mais no Art. 10. A Sra. No Art. 11 que ficou esse descadastramento que fala ali é do Art. 10, porque as demais poderão ser recadastradas, poderão pedir um novo cadastro, caso não fizerem em tempo hábil. O Sr. Adelmar Está certo, colocar um inciso a mais no Art.10 dizendo que poderão ser descadastradas as entidades que 23 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 estejam relacionadas no § único do Art. 2º. Mas você está dizendo que até 30 de abril vai ter a validade dela, perdem a partir de 30 de abril. Essa é uma razão que poderá perder o registro. Então no inciso 3º tem de colocar mais alguma coisa, no Art. 10 mais um inciso. A Sra. Mas essa do Art. 2º não vão poder pedir um novo cadastramento nem depois de dois anos, vão ser excluídas completamente. Acho que elas têm de sair do Art. 10, porque elas são completamente excluídas. As entidades atualmente cadastradas e que estejam listadas no Art. 2º esta Resolução serão descadastradas a partir de 30 de abril. Acho que tem de ser um Art. Logo abaixo, que abre o prazo, logo abaixo do 8º, colocar que as outras entidades terão a partir de 30 de abril para se recadastrarem, essas logo abaixo vão ser excluídas, um Art. separado. É a redação que ficou no § 5º do Art. 10. As entidades atualmente cadastradas. O Sr. Adelmar Mas não é listada no Art. 2º, são listadas no § único do Art. 2º. A Sra. Que vai ser Art. 1º no fim, pelas alterações. O Sr. Adelmar Não está incluindo as ONG’s que também vão ser descadastradas. O Sr. Presidente De acordo, ANAMA? Então passou a ser o § único. A Sra. Que esteja listadas no § único do Art. 2º. Que vai passar a ser o primeiro, não sei como vão ser as alterações. O Sr. Presidente Fechamos? Alguma coisa a mais ainda? A Sra. Como foi inicialmente combinado, que se separaria, em termos de definição de objeto, seria necessário separar ou retirar do Art. 1º, como está aqui, a criação, a instituição da Comissão Permanente, ficou solto. Precisamos agora relocalizar o texto, eu sugiro, que em função do que está escrito no Art. 3º atual, que está indiretamente tratando da finalidade da Comissão, sugiro que se aproveite esse texto e que se diga: fica criado a Comissão permanente do CNEA com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento das entidades ambientalistas junto ao CNEA. Aproveitaríamos, continuaria como está aqui e ficaria o Art. que está instituindo a Comissão e um segundo Artigo O Sr. Presidente Vamos passar para nós não. A Sra. Não, não é Art. 1º Cássio, ele passa a ser Art. 3º, deixe esse primeiro como está e vamos para o Art. 3º, dando uma nova redação para ele. Fica instituída a Comissão Permanente. Sugiro que coloque por extenso CNEA, Comissão Permanente do 24 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 CNEA, de proceder de entidades ambientalista do CNEA, vocês concordam com esse caput. O Sr. Adelmar Não sei como está na Resolução 22, como é que falava, se era só isso mesmo. A Sra. Estamos desdobrando, discutimos isso no início, agora vamos dizer que a Comissão será constituída por representante do CONAMA, aquela discussão segunda, estamos separando. Criação e finalidade, depois composição. O Sr. Adelmar Tudo bem, agora não sei se essa finalidade colocada aqui é a mesma da Resolução 22, essa aqui é maior. A Sra. Estamos dando uma nova forma, um outro Art., em seguida dizendo, que aliás isso já tinha sido definido, tratando da composição, onde está isso? O Sr. Adelmar Não escrevemos. O Sr. Presidente Isso ficou de ser escrito em seguida.. O Sr. Finotti Vamos fazer se só falta isso. O Sr. Presidente Não, teríamos uma Resolução para ser discutida ainda antes do almoço. O Sr. Finotti Se só falta isso, a gente redige, porque é só questão de redação. A redação da composição e passa para a. O Sr. Presidente Essa do Art. 1º e do Art. 2º, Art. 2º passando a ser Art. 1º e Art. 1º que não ficou definido. A Sra. Não só, falta a questão de verificação do conteúdo da 234 que seria incluído aqui, isso não foi acordado? Ela vai ser revogada. O Sr. Adelmar Acho que tem de manter a redação. No que couber, estão revogadas as resoluções 22 e 234, senão vai ter de colocar tudo. A Sra. 25 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 O que foi acordado, que elas seriam revogadas e pronto, iríamos transferir o conteúdo delas para cá e elas seriam revogadas no total, entendi isso. O Sr. Adelmar É possível fazer isso se formos realmente, agora tem de rescrever tudo. Tem de trazer toda a 22 e toda a 234 para dentro dessa, agora tem que ver onde entra. O Sr. Nossa idéia foi essa, contemplar. O Sr. Agora precisa alguém trabalhar. O Sr. Quando elaboramos essa. O Sr. Adelmar Revogar eu nem discutiria, agora o que veio a proposta do grupo, que é mérito, está dizendo aqui que é para onde couber, está garantindo o mérito, aqui estou falando de forma, se você diz que é isso. O Sr. Finotti Para terminar, dentre outras coisas, por exemplo, uma delas se cita, se não me engano, a 22 cita assinatura de juiz e etc., e nós eliminamos isso nessa e se colocarmos onde couber, volta tudo de novo, o que não nos interessa. A Sra. Só mais um ponto que eu considero importante, porque foi objeto das discussões anteriores, Finotti, corrija-me se não for o caso, é que seria necessário na revisão dessas resoluções, que se colocasse algum dispositivo, no sentido de obrigar as entidades cadastradas, registradas no CNEA a manterem atualizados seus registros, me parece que isso não está na 22, não está na 234, não vi aqui Finotti. Acho que isso seria importante constar. O Sr. Finotti As entidades ambientalistas registradas no CNEA, Art. 10, poderão perder seu registro por decisão da Comissão Permanente quando: inciso 1º, faltar atualização dos dados a que se refere os incisos 1 a 5 do Art. 4º, são exatamente a ata de nova eleição, modificação de CGC, que tem outro nome, etc. e etc. O Sr. Presidente Fechado, então só aí a modificação nesse Art. 10 e inciso 1º, ficam os incisos de 1 a 4, o 5º remetemos para um Artigo, de acordo todos? Então fica essa parte para composição da Comissão, uma nova redação para trazermos após o almoço. Então vamos discutir já a Resolução1.8? 1.8 da pauta. O Sr. Finotti Pois bem, então temos aqui a proposta 1.8 da pauta que dispõe sobre a alteração da Resolução 258/99 sobre pneumáticos, abrindo a posição da Câmara Técnica de Controle Ambiental esta proposta envolve um aspecto jurídico internacional. Foi considerada através de diversos Ministérios, particularmente o IBAMA, um posicionamento levantado, inclusive por interferências, por várias vezes, judiciais, com abertura de liminares e etc., com relação a pequenos tópicos de redação desta Resolução, que representa uma pequena modificação, como eu disse e é muito importante que essa Resolução, com as modificações seja colocada em discussão não 26 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 apenas hoje, mas na próxima reunião do Plenário dia 12, na medida em que o assunto a ser tratado entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002, isto é extremamente sério. Da mesma maneira que eu levantei o problema com relação a revogar-se resoluções passadas, permaneço com minha posição de que esta Resolução substitua a que nós iremos apresentar agora e discutir, em seu último Art., revogue totalmente a atual 258 e entra em vigor imediatamente após a data da publicação. Eu solicitaria a Dra. Zilda que fizesse a explanação e a justificativa para a alteração desta Resolução. Dra. Zilda Bom dia, o Dr. Finotti já deu um apanhado geral, mas basicamente somos acionados pelo DECEX em relação ao Art. 6º, de como estava antes que imputava ao IBAMA o controle prévio, ou seja, o Art. 6º diz: As empresas importadoras deverão a partir de 1º de janeiro de 2002 comprovar junto ao IBAMA, aí estava escrito, previamente aos embargos no exterior, a destinação final ambientalmente adequada das quantidades de pneus inservíveis, estabelecidas no Art. 3º desta Resolução, correspondente as quantidades a serem importadas. Pois bem, fomos acionados pelo DECEX, que o IBAMA não poderia fazer, não existe respaldo na legislação ambiental que dê ao IBAMA prerrogativa de fazer o controle prévio à importação no exterior. Existe sim, como já temos, é quanto a importação de pneus usados, são resíduos, aí respaldamos no Decreto 875, que promulga a convenção de Basiléia, mas que não havia uma base legal, sólida, até para o próprio Ministério da Indústria e Comércio posteriormente negociar junto ao MC, que o Brasil poderia ser acionado por estar impondo uma barreira não tarifária. A permanência, a manutenção do Art. 6º faria com o que o IBAMA não pudesse desempenhar as atividades que a Resolução lhe imputa. Nós solicitamos a Câmara Técnica de Controle Ambiental que se retirasse tudo que estivesse previamente aos embargos no exterior. Acrescentando que a SECEC - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio, vai disponibilizar bimestralmente ao IBAMA a relação da empresas que importaram e com isso o IBAMA já tem uma Instrução Normativa regulamentando essa Resolução pronta, vai explicitar nessa Instrução Normativa como vai ser essa forma de controle, vai ser através de um cadastramento, vai acionar as empresas. Claro que o controle prévio para a área ambiental seria mais operacional. Já que não pode ser feito, fazemos o controle depois da importação. A DECEX, tivemos uma reunião lá, da qual originou uma ata, para se fazer esse tipo de proibição, teria de ser uma coisa muito bem negociada, embasada em termos que a área ambiental não dispõe para ser dado, ou seja, teríamos de comprovar que esses pneus importados estão tendo uma disposição inadequada no país. A área ambiental não tem esses dados para poder comprovar. Se optou e o DECEX, inclusive que nos aconselhou, o Departamento de Comercio Exterior, que se tirasse o previamente e colocasse a posteriori, a gente tendo acesso a essa listagem do DECEX. Um outro ponto, a inserção da palavra novos e a explicitação, isso no Art. 3º, quando se começa a falar do prazos, quando começa a ter as proporções, os prazos e quantidades para coleta e destinação final de forma ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis de que trata essa Resolução são os seguintes: a redação ficou: A partir do dia 1º de janeiro, isso na texto da 258, de 2002, para cada 4 pneus novos fabricados no país ou pneus importados, o DECEX nos alertou para esse fato, dizendo que eles tem lá um série de liminares concedidas por juizes, tomando por base a Resolução 258, dizendo que a partir do momento que ela coloca pneus importados, ela não está explicitando se é novo ou usado, usado já é proibido pela Resolução 23 e a 235, inclusive acrescentamos um considerando onde fala: considerando que importação de pneumáticos usados é proibida pela Resolução CONAMA 23, talvez até para enfatizar, mas os juizes, tem um desembargador no Rio de Janeiro que tem sido acionado nessas, quando as empresas do setor pedem esse pedido de importação de usados, estão dando. ] Fica muito ruim para o CONAMA se respaldando até por um erro, porque se tivéssemos colocado em termos de português, para cada 4 pneus novos fabricados no país ou importados, não teríamos o problema de ter os pneus importados, sem o novo e sem usado, inclusive aquele caso que ocorreu recentemente no IBAMA, que provocou o afastamento do representante do IBAMA no Paraná. A justificativa, tanto do representante do IBAMA, para ter dado uma autorização de uma coisa que ainda não tinha começado a funcionar quanto da empresa é de que a Resolução não fala se é pneu novo ou usado, deve ser novo, uma empresa que trabalha com reciclagem, isso uma Comissão de inquérito ainda está apurando, uma Comissão administrativa dentro do IBAMA. Mas uma empresa que trabalha com reciclagem e remoldagem de pneus não vai importar pneu novo para fazer isso e ao mesmo tempo o pneu usado é proibido, mas todos eles estão se respaldando na 258 para poder dar essa autorização. A pasta que me foi mostrada, eu estava presente a essa reunião com a procuradora do IBAMA, Dra. Creuza do Ministério e eu, era uma pasta grande, eu folheei a pasta, tinha várias liminares tomando por base só a 258. Hoje existe, desde o ano passado uma Portaria aqui na DECEX que proíbe a importação também de pneus reformados usados, era só uma oportunidade isso não seria um empecilho, mas era só uma oportunidade 27 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 de se adequar o texto e retirar no inciso 3º do Art. 3º, item B e no inciso 4º, também do mesmo Art., o item B. Já que no momento a importação de pneumáticos reformados está proibido, e acrescentar o código, ficou faltando, no Art. 2º, quando nós colocamos os conceitos para pneu, pneu novo, usado, isso é base, fizemos isso na Resolução 23 e na 235 para facilitar o controle do DECEX, nós sempre que temos alguma coisa relacionada com importação, nós inserimos a NCM, que fique claro qual o item que é controlado e ficou faltando exatamente o de pneu inservível, na realidade é um conceito que estamos usando na 258, mas esse conceito é visto para fins de inclusão na tarifa externa comum, na TEC do Mercosul, ele é pneu usado, não existe essa nomenclatura, o inservível não existe, existe pneu novo, reformado, usado. O código é esse 401220. Isso facilita muito nosso trabalho. Até 1994, na edição da Resolução 37 que já foi revogada, o IBAMA tinha depois que sentar com o DECEX e fazer todo o enquadramento, isso as vezes demorava, tínhamos resoluções prontas e não tinha como a Resolução entrar em vigor operacionalmente porque não tinha o código. De lá para cá todas as resoluções que saem, pelo menos aquelas relacionadas a áreas de resíduos e que impõe algum controle ao IBAMA da importação, ela já sai com uma nomenclatura. Eu diria que isso facilita muito nosso trabalho. sem querer me delongar, desde 1997 o IBAMA tem um terminal de controle do SISCOMEX, Sistema de Comércio Exterior. Então os itens que as resoluções CONAMA imputam para controle, a gente já coloca o código e quando a Resolução entra em vigor só fazemos a oficialização disso diante o DECEX. O que o DECEX faz? Ele alimenta o sistema, com a anuência prévia do IBAMA, quando a pessoa for registrar um pedido de importação, vai cair no sistema e o sistema vai identificar, para importação precisa de análise do IBAMA, isso acontece com as substâncias controladas pelo protocolo de Montreal, com mercúrio, alguns veículos importados, motos, de acordo com o PROCONVE, Programa Excelência, e isso cai no sistema e o IBAMA analisa. A liberação só é feita depois da análise do IBAMA. Com pneus já é mais complicado, como é proibido, aí entra por liminar e é acionado diretamente ao DECEX, só mais recentemente, depois da edição do Decreto 3.919, não decorei esse número, esse que institui a multa de 400 reais para pneus importados, aí que o IBAMA tem sido acionado nesses pedidos de importação de pneu usado. São basicamente essas as colocações que eu teria, não sei se alguém teria mais alguma pergunta. Dr. Finotti Zilda, por gentileza, na redação inicial do inciso 3º e 4º do Art. 3º, como estava, por favor o item B? Você tem? Dra. Zilda Tenho a versão didática. A partir de 1º de janeiro de 2004, para cada 4 pneus reformados importados de qualquer tipo as empresas importadoras deverão dar destinação final 5 pneus inservíveis e o outro a proporção é que muda, a cada 3 pneus reformados importados terão de dar destinação a 4 inservíveis. Dr. Finotti Eu acompanhei, aliás, auxiliei a elaborar essa Resolução, a 258 e você se referiu que no momento, através de uma Portaria, está proibida a importação desse tipo de pneu, essa Portaria vem exatamente do setor de importação exportação, a minha preocupação com relação a isso é o seguinte, essa Portaria pode ser revogada a qualquer momento por interesse nacional e ao mesmo tempo nós vamos ficar com o passivo ambiental. Dra. Zilda Entendo que isso é uma coisa de momento, temos já informações no meio dessa negociação que a Portaria corre o risco de ser revogada pela CECEX, existe uma pressão muito grande do MERCOSUL, para revogação de importação de pneus reformados. Dr. Finotti É exatamente aí onde quero chegar, nos demais tudo bem, agora nesse aspecto de retirar a alínea B, do inciso 3º do Art. 3º e o inciso 4º do Art. 3º, acho que devemos ser mais prudentes e mantermos as duas alíneas. 28 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 Dra. Cleusa ( Ministério do Meio Ambiente) É só uma questão de esclarecimento, o Art. 12 da Resolução 258, que permanece também nessa nova proposta, diz o seguinte: o não cumprimento no disposto nessa Resolução implicará em sanções estabelecidas na Lei 9.605 e regulamentada pelo Decreto 3.179. Isso aqui vai cobrir o não cumprimento por parte dos fabricantes de pneus que não cumprirem com a destinação adequada posterior a importação? É uma grande preocupação para nós. O IBAMA vai ter um cadastro controle disso, mas o não cumprimento desse procedimento, qual a multa que vai se dar? Qual a sanção que vai ser imposta no não cumprimento dessa Resolução. A Sra. Zilda Poderia se incluir o Decreto junto com os outros decretos, podia se incluir no Art. 12 o Decreto 3.919. Que ele vem exatamente atrelado a Lei 9.605 e ao Decreto 3179, de pneu, importação de pneu, impõe a multa, acho que ele pode ser incluído no Art. 12, bem lembrado. A Sra. Esse Decreto ao qual você se refere e que diz que trata especificamente de pneus, qual a Lei que estabelece essa penalidade? Então é posterior a Lei de Crimes Ambientais, é melhor que seja citado expressamente também, além do regulamento. A Sra. Mas o Decreto se reporta somente a sanções para pneus usados e remoldados, não a pneus novos. A Sra. Zilda Eu sei disso. A Sra. A multa é para pneus usados e para pneus reformados. A Sra. E você acha que a Lei genericamente não cobriria. A Sra. Cleusa Minha preocupação é da Lei genericamente não cobrir a quem não cumprir a destinação final para pneus novos importados. A Sra. Zilda Mas a Lei não fala que qualquer não atendimento é Lei de crimes Ambientais. A Sra. Cleusa A Lei de crimes Ambientais fala de não atendimento, fala em notificação, chama a pessoa inclusive de infrator, fala em notificação, não fala em sanção como o Decreto. A Sra. Zilda A Cleusa tem uma preocupação pertinente. A Sra. Com certeza, esse é um problema sério. 29 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 Dr. Walter Tegane ( Secretário Executivo da Associação Nacional de Indústria de Pneus ). Quando a Resolução foi constituída a redação atual, no Art. 6º, ele previa que os embarques só seriam liberados depois que o importador, seja qual for ele, comprovasse que as quantidades foram ambientalmente, houve uma destinação ambientalmente adequada naquela proporção. A penalidade era não conseguir desembaraçar o produto no território nacional esse era o grande trunfo que tinha, o argumento que tinha a Resolução para que o importador cumprisse e por que cumprir previamente? Porque o importador e justamente no caso dos pneus usados mais propriamente, ele sobe com uma facilidade muito grande, é um comerciante de oportunismo, ele vive da oportunidade. Quando que se agrava e ele tem de cumprir alguma obrigação ele simplesmente se afasta desse cenário. Por isso que o ônus, nesse caso, era impedir que ele conseguisse internar o produto, a sanção estava aí. O Sr. Adelmar Esse é um assunto novo, pegamos pela primeira vez. O Sr. Presidente Tudo que temos aqui é a primeira vez que pegamos, temos prazos, recebemos o material, temos o tempo de estudar e aqui temos de decidir, essa é a realidade. O Sr. Adelmar Porque não se coloca termo genérico, pneu novo, não importa se ele é fabricado no país ou importado, ele tem de cumprir e sofre a sanção, porque separar se ele é importado ou não, o dano para o meio ambiente é o mesmo, seja ele importado ou não. Dá problema ambiental independente se ele é importado, se é nacional, aí fica difícil, tem de ter a Lei dizendo que ao importado também serve a sanção, senão ele é fabricado no país é uma sanção, fica complicado, não sei porque distinguir, pneu é pneu, seja ele importado ou não, vai sofrer sanção, se ele não cumprir o que se está determinando. O Sr. Presidente Em qual Artigo? O Sr. Adelmar Em todos os artigos que fica falando, distinguindo o que é importado, o que é fabricado no país devia ser para pneu novo, não importa sua origem, importa sua fabricação ou origem de fabricação, A Sra. Zilda Acho que não foi dividida, a Resolução 258 dividiu, porque ela impunha um controle prévio à importação. O Sr. Adelmar Mas hoje caiu porque não é possível ser feito. A Sra. Zilda E lhe digo que na ânsia de ver esse assunto resolvido dessa forma, realmente pensando bem pode ser utilizada a palavra. O Sr. Adelmar O problema do controle caiu porque não é possível ser feito. 30 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 A Sra. Não sei, normalmente usa esse para fabricado no país ou importado, em outras resoluções em se usado isso. O Sr. Adelmar É pneu novo ou importado, aí ele vai sofrer as sanções, se o Decreto está colocado, acho que o Decreto poderia deixar em aberto, não importa sua origem de fabricação. Se pretendia dar um controle, o IBAMA queria ter um controle dos importados que não é possível. A CECEX falou que não é possível fazer isso, que a sanção dele seria exatamente, olha, você não pode regularizar sua mercadoria, como agora você não tem esse controle ele fica sem sanção? Pois é, mas acho que agora tem de reformular, tem de colocar claramente. É pneu novo, independente de sua origem de fabricação, sofrerá sanção. Agora não sei se é possível em face do Decreto, se o Decreto fala especificadamente pneu fabricado no país tem sanção, aí vai ficar complicado. A Sra. Isso também vale para o fabricado no país, não só para o importado. Mas o controle. A Sra. Zilda O Decreto fala só do importado. A Sra. Estou dizendo isso, minha preocupação, vale para o fabricado no país também. O Sr. Presidente Em razão do Decreto. A Sra. Porque o controle era prévio também para o fabricado no país, também tem de dar uma destinação final adequada aos pneus naquela proporcionalidade, então para o fabricado no país também qual a sanção? Se ele não cumprir? Posteriormente. O Sr. Uma pergunta, se me permite. A citação do Art. 12 da Lei 9.605, não conheço a Lei com toda sua particularidade, já não impõe algum tipo de sanção para quem descumprir? O Sr. Adelmar Ela pode prever na Lei, agora, se não tiver detalhado você não consegue aplicar a Lei, na prática, pode até prever a sanção, mas se não estabelecer no Decreto como você vai aplicar isso, você não consegue fazer, está previsto, mas se o Decreto não disser como fica difícil. Dra. Edna Não sei se consegui acompanhar bem as discussões, gostaria de suscitar uma dúvida sobre o que foi ouvido. Se não mencionarmos diferenciadamente os pneus brasileiros e os importados, estamos tratando aqui também da coleta, dos centros de coleta. Então como que uma firma, uma importação, um importador para de importar? Onde que ele vai levar o pneu importado? Então tem de ter essa diferença, se a firma importadora falha, estou com pneu importado e aqui tem coleta também, faz diferença, não sei, creio que sim. Na coleta, as centrais de coleta, que aqui não está falando quais são. Um é importado e outro não, vou num fabricante brasileiro, a importadora é falha ou fecha, ou muda de razão social, onde vou levar esse pneu? 31 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 Então tenho de ter uma norma. A Sra. Zilda É, mas aí não fechamos na Resolução exatamente para não criar um engessamento do procedimento de coleta, que talvez fosse mais difícil ainda de ... A Sra. Para suprimir a palavra importado não inviabiliza também essa coleta de importados se não falar? Não sei, estou perguntando. A Sra. Zilda Aí tem um outro problema, para a indústria, o Walter tocou nisso muito bem, a penalidade já está na Resolução, ela vai ter de instituir sistema de coleta dos pneus através de sua rede de distribuição e ao importador a penalidade seria a não anuência do IBAMA no caso do embarque se ele não comprovar essa destinação prévia, vamos ter de tirar essa destinação prévia e as empresas vão ter de arrumar um sistema, já existem, não em grande escala, alguns picotadores que estão promovendo esta coleta. Mas eu não me sentiria confortável de dizer de que forma os importadores vão fazer na Resolução, porque acho que, então não entendi sua colocação. A Sra. Edna Porque ele está falando para não se tocar no assunto, fazer uma diferença, só pneu novo, não se tocar no assunto de importado, na hora de estabelecer as normas da coleta faz diferença ou não, só isso. O Sr. Eu entendi que a sugestão do representante do Ministério da Justiça foi, no atual Art. 3º, inciso 1, não sei se vocês tem a integra da Resolução, ele diz assim: A partir de 1º de janeiro de 2002, para cada 4 pneus novos fabricados no país ou pneus importados aí segue, a sugestão dele que eu concordo é que se retire a expressão pneus do importados, ficaria: A partir de 1º de janeiro de 2002, para cada 4 pneus novos fabricados no país ou importados, inclusive aqueles que acompanham veículos importados. Se não me engano foi essa a sugestão apresentada. Você não faz nenhum tipo de distinção de qual o pneu importado, logicamente que é o novo, não é que me agrade esse tipo de redação, estou interpretando o que ele está sugerindo. O Sr. Adelmar Minha sugestão não foi exatamente num ponto específico, foi entender porque se separou, para em pneu, seja importado ou fabricado no país é a mesma coisa, não haveria necessidade de se ficar distinguindo os dois, a não ser por questão de controle, mas caiu o controle. Segundo o pronunciamento, o que era pensado pelo IBAMA de poder fazer o controle e a sanção ser diferente, isso caiu porque a CECEX explicou que não é possível ser feito, essa é a questão. Sr. Presidente Acredito que os esclarecimentos foram dados, agora precisamos apenas rediscutir a questão redacional, se temos algumas modificações a serem feitas ou não e já passarmos para votação. A Sra. Desculpe Sr. Presidente, acho que tem uma questão considerada de relevante importância levantada pela representante do Ministério do Meio Ambiente, que precisávamos refletir, que a possibilidade de não estar coberto por esse Decreto, a questão inovada e traz inovada aqui na revisão da 258. Sr. Presidente 32 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 Proposta de encaminhamento. A Sra. Dalva, se incluíssemos alguma penalidade. O Sr. Presidente Na Resolução não pode. Agora nada interfere que seja aprovada a Resolução e a modificação do Decreto posteriormente. Seria um trabalho dos senhores. A Sra. Eu alerto para o fato, se formos, não sei se vamos optar por essa proposta do representante do Ministério da Justiça, se for de suprimir a palavra, acho que deveria ser: a partir de 1º de janeiro de 2002, para cada 4 pneus novos fabricados no país e importados, e não ou importados? E repetir essa redação nos incisos 2º e 3º, todos eles tem a mesma redação, só muda o prazo e os números de controle. No inciso 2º ficaria, a partir de 1º de janeiro de 2003, para cada 2 pneus novos fabricados no país e importados, inclusive aqueles que acompanham veículos, a mesma coisa no inciso 3º. O Sr. Teria de ser ou, porque não existe numa figura, pneu fabricado aqui não é importado, ou ele é fabricado ou importado. A Sra. Mas o controle é para os dois, por isso estou falando e, não sou advogada, mas estou entendendo que o controle é para os dois. Independente de um ser fabricado ou importado, o controle que estamos falando aqui, os prazos e quantidades servem para os dois tipos. Por isso que acho que caberia o “e” e não o “ou”, eu deveria ter estudado direito, mas não estudei. O Sr. No esquema jurídico não é, mas na lógica ou, lógica matemática, lógica jurídica não, por isso que você está falando....é importante o que você está falando. A Sra. Porque aí está entendendo que pode ser um ou outro. Sr. Presidente Todos concordam? Substituição do “ou” por “e”? Está Ok. Art. 3º, acho que já foi amplamente discutido, temos de avançar. Mais alguma proposta? A Sra. Um esclarecimento, dentro dessa proposta de alteração da redação do que está no Art. 3º, eu te pergunto se isso valeria também está no Art. 3º, inciso 3º, letra A, parece estranho a forma como está colocada, diz: para cada 1 pneu importado novo, não soa muito bem, para cada 1 pneu importado, ou pneu novo inclusive. Para cada pneu novo. O Sr. Finotti Aqui é quantitativo, didático. A Sra. Zilda 33 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 A proporção vai diminuindo 4, 2 e 1. A Sra. Acho que poderíamos melhorar essa redação, mas nem me atrevo porque, porque esse assunto para mim é, dizendo que para cada pneu importado será assumida a obrigação pela empresa de prever sua destinação final, sem ter de voltar 1 pneu inservível atrás também, exatamente pela ordem numérica em que foi colocada 4, 3, 2 e 1, então seria dispensável dizer que ali estava se tratando de 1, para cada pneu será necessária a obrigatoriedade da empresa de prever sua destinação final, isso não está errado, melhoria um pouco o entendimento, se você não quiser, se for muito trabalho hoje pode ficar assim também. Sr. Presidente Está certo, vamos avançar? A Sra. Como agora só tenho 3, acho que podemos suprimir o A e fazer um texto corrido, como estão os incisos 1 e 2. No 3, a partir de 1 de janeiro de 2004: para cada, e tira o A, faz um texto só. Agora só tem o A, eliminamos o B. O Sr. Finotti O B foi eliminado mesmo, porque ainda mantenho minha posição de deixar o B. não acredito muito em Portaria. O Sr. Adelmar Mas também a Resolução pode ser modificada a qualquer tempo. O Sr. Se não formos tão ágil como a revogação de Portaria, a revogação sai automaticamente, no dia seguinte podemos reformar a Resolução. Seria interessante deixar a letra B como salva guarda. O Sr. Acho que é uma questão de segurança ambiental, porque ainda mais em época eleitoral. O Sr. Presidente Então a proposta é para manter a letra B. O Sr. No inciso 3º e 4º, é isso? A Sra. Zilda Acho que pode manter. Mais duas coisas que eu só queria que os senhores observassem com relação a Resolução original, a 258, nós incluímos 3 considerandos, em função da mudança e incluí-los no Art. 13, não sei se isso ainda é de praxe, revogando claramente a Resolução 258/99. Só para deixar claro. Acho que pode permanecer o B, não é o problema mais sério da Resolução, o problema sério são os artigos 6º e o 3º. O Sr. Presidente Foi incluído o Decreto. 34 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 A Sra. Incluído o Decreto O Sr. Finotti O penúltimo inciso: considerando que a importação de pneumáticos usado, proibida pela Resolução CONAMA n.º 23 e a 235/98, é isso mesmo? A numeração está correta? Obrigado. A Sra. A 235 é de 97, ficaria em janeiro, a numeração que ela recebe é de 98, foi publicada 7 de janeiro ou 11 de janeiro. O Sr. Presidente E mais o Art. 12, o Decreto 3.919. O Sr. 14 de setembro de 2001. O Sr. Finotti Tenho uma coisa aqui, apenas para complementar, como estamos tirando os reformados do pedaço, o último considerando também tem de sair, dá uma espiada por favor. O Sr. Adelmar Esse considerando não faz sentido, se é Portaria que proíbe. O Sr. Finotti O último considerando deve ser excluído. A Sra. Zilda Como ficaria o Art. 3º inciso 1º, ficaria com aquela redação que foi proposta? O Sr. Presidente Justamente. A Sra. Zilda Pneus novos e importados ou suprimia pneus novos e deixaria importados. O Sr. Presidente Pneus novos e importados. A Sra. Zilda Então tiraria pneus novos. O Sr. Presidentes 35 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 Não, pneus novos e importados, espere, para 4 pneus novos fabricados no país e pneus novos e importados, só foi incluído. A Sra. Porque que vai tirar, acho que não tem de tirar. A Sra. Zilda Então deixe assim, para mim tanto faz. O Sr. Essa não foi a sugestão dele, a sugestão dele não foi retirar, se retirar vai criar problemas. A Sra. Então deixa, eu não tinha entendido bem. O Sr. Adelmar Eu já entendi o mérito, a redação que é sempre o problema, se mexer, pode ser no mérito. A Sra. Zilda Então deixa. O Sr. Adelmar Começaria pelo final, a cada 4 pneus novos, eu inverteria para deixar claro o que tem de fazer, aí fica complicado, colocar primeiro o condicionante para depois colocar, então para mim ficaria o inverso. O que é obrigado a fazer? Dar destino ao pneu a cada 4 novos, seria a melhor forma de escrever, não quero mexer nisso, agora é a melhor forma de escrever, no meu ponto de vista. A Sra. Zilda Com certeza, quando pegamos para ler essa Resolução novamente junto com o DECEX, encontramos uma série de pontos que poderiam ser escritos de outra forma, mas acho que ficaria mais difícil, inclusive a negociação junto ao CONAMA, isso é um assunto extremamente polêmico, até hoje ainda é. O Sr. Adelmar Se não escrever bem, dá margem a pessoa conseguir liminares antigas para não fazer isso, se não está claro como está pedindo. A Sra. Posso falar? O Sr. Finotti Dou-lhe a palavra, não sei se o Presidente concede. A Sra. Estou confusa novamente, porque quem vai importar o pneu reformado vai ter de fazer aquela proporcionalidade, posteriormente também e além disso para cada pneu que ele importar, reformado ou usado, tem um Decreto que estabelece uma multa de 400 reais. 36 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 2143 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 O Sr. Adelmar Mas pelo o que está escrito, isso só pode ocorrer a partir de janeiro de 2004. Só se fala de pneu, usado, reformado, a partir de 2004. Esse Decreto só serve para 2004. Senão vai ter sempre de colocar uma alínea B em cada item do Art. 3º. A Sra. Não, o Decreto está passando a valer a partir de agora, desde que ele foi publicado. O Sr. Adelmar Sei, mas essa Resolução está dizendo o seguinte: só vale a partir de 2004, quando se fala de pneu. A Sra. Vale a partir de 2004 a proporcionalidade, agora a multa que ele paga pela importação de reformado é a partir de agora. O Sr. Adelmar Não, aí vai ter o seguinte em 2002 e 2003 não tem proporcionalidade para mim, só para pneu novo, como você quer que eu cumpra, ou se coloca a alínea “b” desde o inciso 1º, o reformado, ou só começa a funcionar a partir de 2004 esse Decreto. A Sra. Além de não ser permitido, ainda tem uma multa em cima dele. O Sr. Adelmar Então está claro aqui, vocês falaram que era a Portaria que impedia a importação de usados, agora é o Decreto que está impedindo, esse Decreto de quem é? Do Ministério da Indústria e Comércio ou IBAMA? A Sra. O que a Portaria diz é uma coisa, Decreto é outra. Sr. Presidente Estão esclarecidos. O Sr. Adelmar Tenho uma dúvida aqui. A Sra. Ele tem uma dúvida que é importante. O Sr. Adelmar Isso aqui é uma sanção, não é importação, ele está dizendo que quem importar pneu usado sofre a sanção do inservível, não pela importação, não é isso? Você está colocando, o Decreto 3.179, não são sanções em relação ao meio ambiente? Pois é, mas como pode dizer agora que a sanção é 400 se você importar pneu. A Sra. 37 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 2198 2199 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 Não pode importar. O Sr. Adelmar Mas como? Esse Decreto aqui faz remissão a um outro que não fala sobre importação, fala sobre punição a crime ambiental, como você pode dizer que está proibida a importação, é uma Portaria do Ministério da Indústria e Comércio que está proibindo. A Sra. Não , é uma Portaria que proíbe importação de pneus reformados. O Sr. Adelmar Pois é, uma Portaria e não um Decreto, esse Decreto é de sanção e não de importação... A Sra. Mas está se referindo a uma punição. O Sr. Adelmar Para mim, eu derrubaria esse Decreto juridicamente, fica complicado, se está falando de remissão a um outro que fala de crime ambiental, você não pode importar, como você não pode importar? O que está impedindo a importação é uma Portaria não esse Decreto, é uma sanção relativa. A Sra. Não proíbe a importação, o que proíbe a importação é a Portaria do CECEX. A Sra. Que caiu. A Sra. Zilda Vocês estão falando que vai cair, está em vigor, é de setembro do ano passado. O Sr. Pois é. O Sr. Finotti, o Sr. concede a palavra. O Sr. Não tenho o hábito de interromper as reuniões, mas existe uma história um pouco longa, dessa questão da proibição da importação, isso vem desde 1995. Então, naquele momento, em setembro, a Ministra Dorotéia Vernec, com o Ministro do Meio ambiente Gustavo Krause, instituíram um Portaria que acabou sendo assinada pela Fazenda, proibindo por uma Portaria, de setembro 95. A Sra. Portaria 103 de setembro de 93 38 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 2253 2254 2255 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 O Sr. De setembro de 1995, não vou discutir com ela, pois é, insiste. O Sr. Adelmar 93, Gustavo Krause é de lá. O Sr. Quem assinou foi o Malan com a Dorotéia. A Sra. Fazenda e Indústria e Comércio. O Sr. Mas o Gustavo Krause trabalhou bastante, agora, essa Portaria proibia a importação de pneus usados ou de bens de consumo usado passar em claro, por que ela editou essa Portaria? Houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal, dizendo que a competência da proibição ou restrição do Comércio Exterior competia ao Ministério da Fazenda, Poder Executivo e eventualmente a interpretação do Supremo, Ministro Galote, de que não era necessário Lei específica para disciplinar esse tipo de operação, que bastava a instrução do Ministério da Fazenda e isso foi feito, essa Portaria foi feita. Se seguir outras Portarias de tamanho menor, inclusive a do DECEX agora em setembro do ano passado que incluiu no rol dos pneus usados, os pneus reformados, considerando que o reformado, pela sua constituição, é basicamente um pneu usado e incluiu nessa Portaria. Evidentemente, tenho de ser franco, ela não fala que a importação é proibida, só diz que o DECEX não emitirá LI, não autorizará a importação, mas ela não é clara com relação a proibição da importação. Desculpe, eu achava que era necessário explicitar. Não é necessário Lei específica, basta efetivamente uma Portaria do Ministério da Fazenda. O Sr. Adelmar Eu disse que o Decreto, Portaria vale. O Sr. Presidente Encaminhamento. O Sr. Adelmar O que estava aqui em discussão é se o Art. 3º, se por ventura fosse autorizado a importação de pneus reformados usados, você teria só essa obrigação, dar destino final a partir de 2004, que tem as alíneas B. Então se é isso, se queremos evitar isso, teria de ter alínea B nos incisos 1, 2, 3 e 4 e não só no 3 e 4, essa que é minha sugestão e tirar o considerando da proibição. O Sr. Presidente E a alínea B nos demais. O Sr. Adelmar Se essa é a intenção. A Sra. Zilda Eu acho, as informações que tive na CECEX, é que essa proibição de importação de pneu reformado não tem respaldo legal e está para cair, pelos mesmos motivos pelos quais não podemos controlar o pneu, dar anuência prévia para o pneu novo importado, baseado na Resolução, eles também tem um motivo similar, isto 39 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 está sendo visto como uma barreira não tarifária. Não vejo mal nenhum que seja incluído nos outros artigos, pode ser incluído, porque se cair, daqui o CONAMA se reúna novamente e se insira o controle de pneus reformados, ele já está aí. Eu perguntaria aos senhores, não sei se os senhores saberão me responder, como temos alguns procuradores aqui na sala. Quando tenho uma Resolução que trata só de pneu novo, em que vou ter o controle posterior da destinação final desse pneu novo importado, eu não posso usar isso para controlar aquele pneu usado que é importado por liminar, esse não pode cair dentro de uma Resolução do CONAMA, que institui esses prazos, ou seja, na prática, estou controlando o importador de pneu novo, fabricante de pneu novo, mas aquele que importou pneu usado por liminar, não tenho poder de polícia para dar a ele, a não ser, claro, se ele queimar vai estar contaminando o meio ambiente, só por outros artifícios, mas não fazê-lo cumprir a Resolução tal qual como ela se encontra. A Sra. A autorização do juiz é dada para importar e não para que ele depois de importado de uso ou faça uso que quiser dentro do país, prevalece as restrições da legislação ambiental de controle genericamente. Portanto o órgão é obrigado a controlar, necessariamente. O Sr. Qual o tipo de controle. A Sra. Não, mas eu posso exigir deles uma destinação adequada. O Sr. Adelmar Pode, deve, e se colocarmos as alíneas B, mais ainda. A Sra. Não posso é ter um Artigo dizendo: inclusive para os pneus usados importados por liminar. O Sr. Não pode. A Sra. Como órgão fiscalizador posso cobrar. O Sr. Se ele conseguir importar pneu reformado, por isso que tem de escrever, que você pode controlar com base no que está escrito na sua Resolução, você vai lá e controla ele. O Sr. Presidente Vamos por ordem, vamos incluir alínea “b” nos demais. Está Ok, mais alguma dúvida? Temos horário para almoço e vamos concluir essa Resolução. A Sra. No meu caso não é bem uma dúvida, uma preocupação em função do que levanta o representante do Ministério da Justiça e em função do que colocou anteriormente a representante do Ministério do Meio Ambiente, Dra. Cleusa. Que envolve este Decreto recente, de 14 de setembro de 2000. A preocupação dele é que não seria 40 2361 2362 2363 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 2418 2419 necessário este Decreto estar estabelecendo esta multa aqui. O Sr. Adelmar A discussão é se esse Decreto proíbe importação, ele não proíbe importação, só estabelece multas de crime ambiental se importar e não der o destino correto, de acordo com o que prevê as normas brasileiras. Parece que é isso, é isso que eu entendo, agora o representante do IBAMA que coloque. A Sra. Ele não proíbe, mas continuamos com a lacuna de não ter como punir aqueles não cumprirem essa Resolução 258, essa lacuna acho que permanece, não? A Sra. A Resolução está dizendo no último considerando que é proibido pela Portaria da CECEX. A Sra. Isso foi solicitado até a retirada. A Sra. Exatamente por isso, o que eu levanto é porque retirar isso. O Sr. Porque o último proíbe. A Sra. Porque retirar isso, se retirar, primeiro não vai alterar, a Portaria existe, o que se pode fazer é revogar a Portaria, se a Portaria existe, porque tirar o considerando que está aqui? Se ele está apenas dando uma informação a respeito da situação vigente no país, ou seja, dizendo o seguinte, existe uma Portaria da CECEX que proíbe a importação de pneus. Por isso não entendo porque retirar isso, é um fato, ele está informando que isso existe, aí, só um minuto deixe eu concluir por favor, aí vem o Decreto em função do que existe na Portaria, uma proibição de importar e diz: se importar pneu usado ou reformado tem multa, com base na Lei de Crimes Ambientais, portanto entendo que o Decreto está OK se a Portaria permanecer. Agora se a Portaria não existir ou for revogada, então é claro, o Decreto deixa de, fica solto, estabelece uma multa para algo, aí ele tem razão, um proibição que não existe anteriormente. O Sr. Presidente Vamos para a última intervenção, depois vamos encerrar a discussão e se não houver divergências vamos para a votação. O Sr. Adelmar O que eu entendo é o seguinte, esse considerando de pneumático foi colocado, reformado porque não existia no corpo do texto nenhuma alusão a reformado porque estava proibido a sua importação, o que acontece na prática? O cara consegue uma liminar e importa, e está aí com pneu recauchutado, e você faz o que? Não sabe. O que fizeram? Decreto para punir o cara. E temos de colocar aqui que ele vai ser punido e essa questão da Portaria não importa, Portaria é de outro Ministério. Se o cara conseguiu a liminar e importou vai sofrer sanção, está colocado no Decreto. Isso só está colocado porque iríamos retirar tudo do texto, sobre a questão do reformado, porque está proibido pelo Ministério da Indústria e Comércio, só que uma Portaria, quando se faz uma Resolução, está mais abaixo, então boto Lei e Decreto, agora não preciso colocar Portaria. No meu ponto de vista está correto o encaminhamento até o momento. 41 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 2473 2474 2475 2476 2477 2478 O Sr. Presidente Concluindo, o último considerando permanece. O Sr. Adelmar Não, é desnecessário, só era necessário quando não coloquei nada a cerca disso. O Sr. Presidente Só quero recolher os votos dos Conselheiros. Retirada do último considerando, os favoráveis permaneçam como estão. Retirado. Nos mais itens com as modificações introduzidas, estão todos de acordo? Com as modificações e introduções. De acordo? Aprovado. A introdução com as introduções e modificações feitas. Retornamos ao prosseguimento da reunião as 14:15, de acordo todos? Já com a Resolução a ser apresentada pelo Márcio, sobre Motociclos. Temos quorum? Consequentemente vamos dar por aberta a continuidade, melhor dizendo, da seção iniciada na parte da manhã. A Resolução a ser discutida agora é a que dispõe sobre instituir o programa de controle de poluição do ar por motociclos e veículos similares. O relator é o Conselheiro Finotti. Com a palavra. Dr. Finotti Temos em mãos uma proposta de Resolução que institui o programa de controle de poluição do ar por motociclos e veículos similares, é o PROMOT, os objetivos principais desta Resolução são aqueles de estabelecer critérios para o controle da poluição desses tipos de veículos, isso colocando dois aspectos, salvo erro ou omissão, com certeza, é a grande quantidade de veículos desse tipo está sendo fabricada no país e está sendo utilizada, dado seu baixo poder aquisitivo, baixo valor de aquisição, baixo consumo, ou seja, em termo de combustível., seja em termos de manutenção. Outro aspecto é também para equalizar nossas referências de programa de poluição e etc., com outros países, de tal maneira que o processo de importação e espero principalmente exportação, sejam todos eles colocados dentro doa parâmetros mundiais É uma Resolução extremamente Técnica e ela dentro dos principais artigos estabelece valores, é comum dentro do Conselho Nacional do Meio Ambiente e de outros órgãos legisladores uma preocupação muito grande quando se trata de valor, simplesmente porque o Conselheiro pergunta, porque esse valor, onde e qual a razão de um corte? Vou citar um pequeno exemplo para vocês que pode ser aproveitado nas próximas deliberações de hoje, por exemplo, quando se tem a preocupação com relação a mata ciliar num determinado entorno, sabemos que a mata ciliar e o próprio cuidado no entorno, durante seus primeiros 35 m, envolvem uma redução de 95% na poluição, no entanto, para se tirar os outros 5%, precisamos estender a proteção desse entorno a 3,5 Km do local. Então existem essas preocupações em termos de valores, no entanto, através de seus diversos tópicos, particularmente no Art. 6º, onde começam todos os dados e unidades, cilindradas e tudo mais, temos valores que são reconhecidos internacionalmente e esta é a razão da introdução deles. São valores obtidos experimentalmente com combustível homogeneizado, com octanagem definida, taxa de compressão estipulada, dimensionamento de válvula de descarga e consequentemente canos de descarga também definidos e consequentemente com todos esses aspectos esses aspectos foram adotados. Além do mais, isso também é importante, como política nossa dentro do Conselho Nacional do Meio Ambiente, nós temos tido todas essas propostas de Resolução, que tem sido elaboradas juntamente com o setor envolvido, no caso os fabricantes, importadores e exportadores. Assim sendo, acreditamos e também face a competência do Márcio, nós acreditamos, depois de acompanhar o trabalho e o Márcio sabe perfeitamente e é testemunha que sou um grande preocupado com não apenas competências do CONAMA, mas principalmente com os aspectos técnicos deste setor que segue mais ou menos a minha especialidade, minha parte profissional. Venho acompanhando e já fiz o Márcio receber em retorno várias vezes propostas de Resolução para adaptações dentro da Câmara de Controle Ambiental e esta Resolução está aparentemente, se a Valdecir não apresentar nenhuma objeção, aparentemente ela está apta a ser aprovada, não apenas por essa Câmara, como também pelo Plenário, mas ninguém melhor, não vou mais encher lingüiça, por favor, liga esse troço, ninguém melhor que o Márcio para se manifestar a respeito, ele que é um dos autores, com licença Sr. Presidente, estou remetendo. 42 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 Dr. Márcio Beraldo Veloso ( Coordenador do PROCONVE, Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores do IBAMA ) Boa tarde, senhoras e senhores. Antes de mais nada eu gostaria de recordar que esta proposta de Resolução já esteve na reunião anterior e foi por mim solicitada a saída da pauta, senão uma solicitação para que uma alteração na redação, uma vez que a redação anterior foi feita muito dentro da parte Técnica, no sentido técnico mecânico e não no aspecto, estava com a redação muito falha. Então fiz uma solicitação e fui atendido, para voltar se fosse possível, reescrever a Resolução sem que se fosse perdido qualquer conteúdo de mérito, apenas alteração na forma. Eu vou distribuir, trabalhei até tarde da noite, não pude terminar o texto antes, com uma nova redação para essa Resolução, quem fez a leitura da proposta que está entregue, deverá anotar, embora com a redação diferente, que o mérito continua exatamente como estava sem qualquer alteração. Trouxe 7 cópias aqui, para que fosse distribuído. Uma nova redação para a proposta. A primeira alteração, coloco já na ementa que praticamente se torna o primeiro Art.. Realmente em troca de informações paralelas eu vim as ser informado de que programas de governo, pode-se dizer assim, eles seriam instituídos necessariamente por planos do governo federal como um todo. Então não seria através de Resolução do CONAMA que nós deveríamos instituir um programa, então questionei se eu não poderia ter, assim como tenho o PROCONVE Programa de Controle da Poluição do Ar por veículos automotores, já está a 15 anos em vigor. Questionei se dento do órgão de meio ambiente eu não poderia ter um programa do órgão para abranger a atividade e de qualquer forma me foi colocado que não é a melhor forma, existe um vício de ser utilizado, mas que para não fugir ao que já vinha acontecendo, já ter estabelecido no PROCONVE, que essas instituições de programa não fossem o norte principal da Resolução, mas que fossem então essa nova ementa que estou colocando, que estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos. Na realidade é a mesma coisa, não mudou, uma vez que é um programa de controle de emissões e esse programa de controle de emissões vai aparecer novamente dentro do texto, só que um pouco mais discretamente de forma a não chamar tanta a atenção. Por que isso? Porque vamos precisar depois, durante a execução do programa, vai mais como um nome fantasia para que a gente possa em algumas publicações, assim como hoje é para o PROCONVE, nós podemos colocar que o veículo está em conformidade com o programa de controle de emissões por motociclos e etc, assim como hoje já ocorre com o PROCONVE. Toda citação em qualquer manifestação através da mídia, para qualquer veículo hoje de 4 rodas, ele precisa se manifestar, se o veículo é detentor de uma homologação do IBAMA, ele tem de informar que o veículo está em conformidade com o PROCONVE. Isso, inclusive, para promover o programa e promover o controle de emissões veiculares. Peço aos senhores a gentileza de acompanhar o texto por essa nova proposta que estou apresentando em que eu retiro da proposta da original os três últimos considerandos, onde tinha: considerando que a desregulagem e alteração das características originais, são pequenas as possibilidades de comparação de um texto com o outro, uma vez que eu reescrevi. Mas de qualquer forma os primeiros considerandos eu mantive e retirei os três últimos, porque eles fazem referência a veículos usados, desregulagem é coisa de veículo usado e essa Resolução se refere explicitamente a veículos novos. O IBAMA tem homologado automóveis, caminhões novos e da mesma forma o fará para ciclomotores, motociclos e similares. Está certo que dentro dessa Resolução, está feita uma manifestação dessa proposta, uma manifestação de que deverá existir uma proposição ao CONAMA de um programa de inspeção e manutenção para veículos usados, mas isso não justifica três considerandos relativos a esse termo, ou seja, veículos usados. Dessa forma retirei os três últimos considerandos, considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos ciclomotores, moticiclos e similares, contribuem significativamente para o aumento da emissão de poluentes, sai. Considerando que programas de inspeção e manutenção de veículos em uso contribuem efetivamente para o controle da poluição também saiu. Da mesma forma: considerando a necessidade de se estabelecer padrões de emissões para ciclomotores, motociclos e similares em uso e uniformizar os procedimentos, sai. Esses saíram. Saiu ainda um outro considerando que seria; considerando a necessidade de implantação de laboratórios, treinamento de pessoal, prazo, a Resolução não visa instituir procedimento de estabelecer se vai ter mais laboratórios ou não. Esses laboratórios deverão surgir a partir da necessidade de execução do programa e os fabricantes, importadores assim que necessário, então acho que não tem necessidade. Dessa forma os considerandos ficaram bem enxutos, passaram a ser então o primeiro considerando: considerando o expressivo crescimento da frota de ciclomotores, motociclos e similares nas principais regiões metropolitanas do país, considerando que a emissão de poluentes de ciclomotores, motociclos e similares contribui para a contínua deterioração da qualidade de vida, especialmente nos centros urbanos, considerando 43 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 que ciclomotores, motociclos e similares são fontes relevantes de emissões de poluentes nocivos à saúde pública e ao meio ambiente e considerando a existência de tecnologias adequadas, de eficácia comprovada, que permite atender as necessidades de controle da poluição resolve. Então o primeiro Art. vem a ser praticamente a ementa, estabelecer os limites para emissão de gases e poluentes por ciclomotores, motociclos e similares novos. O Sr. Adelmar A questão do controle desapareceu? Dr. Márcio Beraldo Veloso No caso do veículo novo o controle vai estar implícito na Resolução, nessa proposta, para os veículos em uso, a própria Resolução, a proposta, preocupa-se com isso e ela remete a uma proposta que o IBAMA faça uma proposta futura para que remeta essa proposta de controle para veículos em uso, que seriam os programas de inspeção e manutenção. Art. 2º, instituir a partir de 01 de janeiro de 2003 com requisito prévio para importação, produção e comercialização de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, em todo o território nacional, a licença para uso da configuração de ciclomotores, motociclos e similares - LCE. § 1º, para efeito desta Resolução serão consideradas as definições descritas em seu anexo 1º. O Sr. Adelmar Não entendi muito esse § 1º. Dr. Márcio Beraldo Veloso A partir desse § serão informadas outros termos que deverão suscitar alguma duvida, então estou informando que qualquer dúvida que venha a ter, as definições já estão no anexo 1. É melhor se fosse um Art.? Então transforma num Artigo, vai ter então de reescrever, infelizmente vamos ter de ler praticamente toda a proposta novamente, como foram feitas essas modificações, volto a insistir, modificação exclusivamente de forma e não de mérito. A Sra. Márcio, talvez fique melhor se você simplesmente tirar esse § 1º daqui e colocá-lo após o término dos parágrafos do Art. 2º, porque todos eles estão tratando da licença, o caput do Art. 2º, então acrescentaria um Art. 3º e renumeraria o seguinte. Dr. Márcio Beraldo Veloso Tudo bem, vai fazendo essa correção por favor, que aí o texto já fica. Então, aonde está o § 1º do Art. 2º, ele sai e passa a ser Art. 3º e todos os parágrafos são renumerados. Então passa a ser o Art. 2º, § 2º que depois vai ser renumerado. Somente poderão ser comercializados no território nacional as configurações de ciclomotores novos, motociclos novos e similares ou qualquer extensão desses que possuírem LCM, a ser emitida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, IBAMA . O Sr. Adelmar Tem modelo dessa licença? Dr. Márcio Beraldo Veloso Modelo vem através de regulamentação complementar, através de uma Portaria, Instrução Normativa, modelo não cabe dentro da Resolução. § 3º, a LCM terá validade no ano civil de sua emissão, poderá ser revalidada perante o IBAMA anualmente e será de propriedade exclusiva da pessoa física ou jurídica que a solicitar. 44 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 2638 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 O Sr. Adelmar Porque não por um ano, em vez de um ano civil? Dr. Márcio Beraldo Veloso Porque muitas vezes os produtos se alteram, sofrem alteração e se deixar por um ano ele não vai mostrar essa alteração e já temos a experiência do programa atual, já virou uma rotina e para evitar que essa sua observação seja pertinente o Artigo seguinte já prevê que casos em que possa haver a emissão de uma LCM no mês de dezembro, por exemplo, ela não fica valendo apenas para alguns dias, aqueles que no caso, no próximo §, a LCM emitida no terceiro quadrimestre terá sua validade também para o ano civil subsequente. O que ocorre muitas vezes, para termos controle, banco de dados, todo final de ano encerram todas e assim entra-se na rotina. O Sr. Porque todo mundo vai para o terceiro quadrimenstre. Dr. Márcio Beraldo Veloso Não necessariamente, a experiência tem mostrado com o PROCONVE, é o que está em vigor, que isso não tem o menor sentido, porque toda vez que ele fizer qualquer alteração no veículo aquela LCM passa automaticamente a perder validade, então ele tem de solicitar uma nova. O Sr. Adelmar Então não precisa de validade, se para cada modelo você precisa de uma LCM. Dr. Márcio Beraldo Veloso É por controle, inclusive tem também o controle dos veículos, porque precisamos saber quais as LCM’s que estão em vigor e quais aquelas que a gente, para controlar também. É uma forma que encontramos também de filtrar bem qualquer eventual deslize de alguma empresa. Porque é mais fácil ter ela com o prazo de validade vencível do que caçar uma licença, isso é muito mais fácil, o não emitir e o não renovar do que caçar. § 5º, os valores de emissões de gases de escapamento. A Sra. § 3º, só um detalhe, LCM terá validade no ano civil de sua emissão podendo, em vez de poderá, podendo ser revalidada pelo IBAMA, em vez de perante, só isso. Dr. Márcio Beraldo Veloso A gente as vezes come algumas moscas, no § 3º. Sr. Presidente Edna, Poderia assumir um minuto a presidência? Dr. Márcio Beraldo Veloso Podendo ser revalidada pelo IBAMA, realmente fica melhor. No nosso texto, seria o § 5º, os valores de emissão de gases de escapamento homologados poderão ser estendidos para outras configurações desde que utilizem a mesma configuração de motor, sistema de exaustão e transmissão e que a massa em ordem de marcha do veículo a receber a extensão esteja no máximo uma classe de inércia acima ou abaixo do veículo inicialmente homologado, conforme definido no anexo 1 dessa Resolução. Definida, porque se refere a inércia. 45 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 2686 2687 2688 2689 2690 2691 2692 2693 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 O Sr. Adelmar Mas isso não se estende a LCM? Dr. Márcio Beraldo Veloso É exatamente, isso aqui é a extensão. O Sr. Extensão da LCM? Dr. Márcio Beraldo Veloso Sim, da LCM, o que significa isso? O Sr. Claro aqui. Dr. Márcio Beraldo Veloso Estendido para outras configurações. O Sr. Estendidos o que? A LCM. Dr. Márcio Beraldo Veloso É porque quando você, você não estende a LCM, você estende os valores, daí é emitida uma nova LCM para extensão, exato. Porque, é exatamente isso, na realidade aqui, realmente estou, porque a LCM é uma única, exclusiva para cada configuração de veículo, por isso que estou falando, não estou estendendo a LCM, estou estendendo os valores de emissão de gases. O Sr. Adelmar Mas você está tratando no caput da LCM e não dos valores, se tivesse tratando no caput do Art. também dos valores, falar sobre extensão dos valores, agora está falando da LCM, aí você vem e coloca a questão da extensão dos valores, fiquei meio confuso. A Sra. Mas entendo que aqui a referência a valores constituem um dos critérios para LCM, é um critério observado na emissão de LCM. A Sra. Estendido significa aplicado, estou achando difícil? Dr. Márcio Beraldo Veloso Estendido significa que quando um veículo, por exemplo vamos colocar aí hoje o que tem no mercado, se tem por exemplo uma parati, ela tem motor 1.6, daí a Volkswagen lança um outro veículo, uma saveiro, com a mesma motorização, tudo igual, mas é um outro veículo, então aquele motor e toda aquela configuração. O que é configuração, caixa de marchas, escapamento, tudo, é igual, embora ele seja um novo veículo ele não precisa 46 2715 2716 2717 2718 2719 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 2747 2748 2749 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 passar por novos testes para que seja feito, ou seja, aqueles valores de emissão já aceitos para o veículo anterior também serão aceitos para esse veículo, desde que comprovado que toda a configuração mecânica e todos os conjuntos sejam iguais àqueles veículos anteriores, uma vez que, muito provavelmente não vão se alterar as emissões. O Sr. Adelmar Por uma LCM, poderão ser estendidos, esse inciso não fala nada sobre LCM, seria interessante, homologados por uma LCM, poderão ser estendidos. A Sra. O que a Edna perguntou, que tu usas o termo estendido e lá tu usaste para ela um outro termo, que me parece que fica melhor que o que está aqui, estendido, quando tu explicou para ela. Tu deu o exemplo da parati com a saveiro, disse que para evitar que sejam feitos novos testes, tu vai aplicar os mesmos critérios. Dr. Márcio Beraldo Veloso A nomenclatura que estamos usando é essa, a extensão, por isso que usamos isso, embora, talvez, o texto tenha as vezes alguma terminologia, fica as vezes um pouco solta , mas é que a gente procurou utilizar nesta forma de proposta de Resolução para regulamentar motocicletas, aquelas mesmas nomenclaturas, da forma como vem sendo utilizada para os outros veículos, automóveis e veículos pesados, porque boa parte dos envolvidos estão habituados a usar aquela nomenclatura, isso facilitou. Um dos motivos que facilitou muito, a adesão da indústria de motocicletas e motociclos e inclusive importadores, é que eles já tem conhecimento dessa, já sabiam que isso ia acontecer e então que essa regulamentação aconteceria. Então eles estão bem familiarizados com ela, porque principalmente, embora seja duas rodas já acompanham o dos outros veículos. É por isso que dizemos estendido, mas se continua ainda, claro, embora eu concorde, então vai ficar, os valores nas emissões de gases e escapamentos homologados para uma LCM, já inseriu, poderão ser estendidos para outras configurações que utilizem tal. § 6º, a revalidação do que trata o § 2º, aí tudo vai ser modificado, porque na realidade vai ser § 5º e a revalidação de que trata o § 1º. Somente será concedida nos casos em que haja alteração das especificações previstas no anexo 2 desta Resolução. A Sra. Cássio, essa forma de § 2º por extenso é só colocar o símbolo e o § 1º. Dr. Márcio Beraldo Veloso Então pode mandar fazer uma busca e trocar todos, então está bom. Vou continuar lendo como está aqui porque vai modificar, porque o Art. 3º agora passa a ser aquele texto do antigo § 1º. Art. 3º para obtenção da LCM o interessado deverá encaminhar pedido formal ao IBAMA, juntamente com as informações relacionadas no anexo 2 desta Resolução. Art. 4º. O método de ensaio e a medição de poluentes ou gases de escapamento devem seguir as prescrições dos anexos 1 e 2 da diretiva da Comunidade Européia n.º 97/24/EC para os ciclomotores, motociclos e similares respectivamente, a pergunta que poderia surgir era: estamos citando num norma brasileira, na regulamentação brasileira. O Sr. Não faz a pergunta Mário, vai adiante, não faz a pergunta para você mesmo, deixe os outros fazerem a pergunta e vamos tocando. Dr. Márcio Beraldo Veloso A explicação é só porque não existe regra no Brasil ainda, já está em atividade junto a BMT para que as 47 2774 2775 2776 2777 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 2796 2797 2798 2799 2800 2801 2802 2803 2804 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 normas sejam estabelecidas. Para atendimento as determinações do caput de Art., será utilizada a versão em vigor da diretiva da Comunidade Européia citada ou aquela que vier a substituí-la, até que sejam estabelecidos os respectivos procedimentos normatizados nacionais. O Sr. Adelmar Isso seria a pergunta, porque o § responderia. Dr. Márcio Beraldo Veloso Art. 5ºos ensaios para emissão para fins de certificação da configuração deverão ser realizados no Brasil em laboratório certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e vistoriado pelo IBAMA, do próprio interessado ou de terceiros conforme os requisitos dessa Resolução. Porque nem sempre, o laboratório embora esteja certificada pelo INMETRO, ele está calibrado, a vistoria vem para calibração. O Sr. Adelmar O INMETRO é órgão do governo e faz certificação, devia parar ali, tem de ter certificação do INMETRO.. A Sra. Mas aqui é vistoriado, quem fiscaliza e o IPEN, então seria vistoriar. Pode? Não. O Sr. Presidente Porque aqui existe a possibilidade de terceiros ainda, abrir a concessão. Dr. Márcio Beraldo Veloso No PROCONVE isso acontece é o seguinte, não vou falar no microfone, o que acontece é o seguinte a certificação do INMETRO dura 4 anos, hoje, por exemplo, temos mais de 20 laboratórios para controle de emissões de veículos no Brasil para automóveis, certificado mesmo pelo INMETRO, são 7 ou 8, esperar certificação do INMETRO para os outros 15. Está certo que estou dando aqui uma autoridade ao IBAMA, que o IBAMA não teria, mas se não tiver isso, isso na realidade o que vai fazer, o IBAMA vai fazer um controle prévio, porque a indústria quer o veículo na rua. O Sr. Adelmar Acho que o que você queria dizer é que o ensaio de emissão era presenciado pelo pessoal do IBAMA. Dr. Márcio Beraldo Veloso São os laboratórios que seriam também vistoriados pelo IBAMA após a homologação, não após a certificação, ou até antes da certificação poderia ser também feitos a vistoria do IBAMA, porque muitos laboratórios podem não estar ainda certificados ainda pelo INMETRO, mas estar em condições de homologar veículos, então o IBAMA pode fazer essa vistoria, aceitar aquele laboratório para homologar até que ele seja certificado pelo INMETRO. O Sr. Presidente Da mesma forma, acho que o IBAMA não tem estrutura para fazer a vistoria, vai parar tudo novamente. A estrutura do IBAMA é muito pequena. Dr. Márcio Beraldo Veloso Na caso o trabalho para motos deverá seguir a mesma sistemática hoje que temos, que é nosso braço técnico. Para o PROCONVE ele está instalado dentro das dependências da CETESB em São Paulo, é nosso 48 2833 2834 2835 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 2854 2855 2856 2857 2858 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 órgão técnico, a competência do IBAMA e nós solicitamos a CETESB que fizesse esse trabalho e a CETESB tem um corpo técnico que tem feito isso hoje, para os outros veículos automotores. O Sr. Alencar Meu ponto de vista, ou você tira o INMETRO e colocada que os ensarios são feitos em laboratórios vistoriados pelo IBAMA ou um órgão delegado competência pelo IBAMA, mas se colocar o INMETRO fica, dizer que se vai fazer em outro laboratório não certificado pelo INMETRO, acho que é complicado, ou você assume que o INMETRO ou você esquece o INMETRO e coloca direto, misturar as coisas acho meio complicado, se admite que o INMETRO é importante e depois eu também vou para certificar em particulares, aí todo mundo vai para o particular. A Sra. Márcio, esse método já é utilizado no âmbito do PROCONVE? Dr. Márcio Beraldo Veloso Sim, mas ele não é oficial. A Sra. Você justificou que existe a necessidade de suprir, não uma deficiência mas uma demora, que é normal do INMETRO, na certificação desses laboratórios. Então o INMETRO tem conhecimento disso e o INMETRO participou da discussão dessa Resolução? Dr. Márcio Beraldo Veloso Não, infelizmente o INMETRO não em conhecimento disso. A Sra. Então te pergunto ainda, você acha que o INMETRO poderia vir a se sentir melindrado? Dr. Márcio Beraldo Veloso Acredito que sim, eu coloquei aqui mas um pouco ainda com receio, porque quem tem de certificar o laboratório sem dúvida é o INMETRO, acho que podemos tirar e voltar a ser o oficisoso. A Sra. Nossa preocupação é essa, com relação. O Sr. Adelmar Você acha importante que o ensaio seja feito em laboratórios com certificados do INMETRO, você não pode dar margem para ser feito em outro laboratório. Dr. Márcio Beraldo Veloso Sem dúvida. O Sr. Adelmar Agora se você acha que essa é a questão, agora se você acha, não, esse ensaio é tão fácil e não precisa da certificação do INMETRO, tira o INMETRO, particularmente acho que tem de ser certificado pelo INMETRO e ponto final. Obrigatoriamente. 49 2891 2892 2893 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 2909 2910 2911 2912 2913 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 Dr. Márcio Beraldo Veloso Tem de ser. O Sr. Adelmar Não aceito outro laboratório que não seja o certificado pelo INMETRO. A Sra. Mas aqui não está considerando a possibilidade de não ser certificado, está dizendo que será certificado e vistoriado pelo IBAMA, são duas coisas. Dr. Márcio Beraldo Veloso Na realidade, ficou aqui parecendo que o IBAMA não concorda, vai ter de verificar, nesse aspecto eu concordo, que fica parecendo que o IBAMA está tendo de dar uma Ok para certificação do INMETRO. A Sra. Acho que a preocupação principal deve ser essa, porque o próprio INMETRO pode vir a alegar que estaria havendo uma invasão de competência da parte do IBAMA, acho que também temos de ao mesmo tempo estar atentos, de acordo com o entendimento dele, é que o fato de ter depois disso aqui, do próprio interessado ou de terceiros, acho que também isso tem de ficar mais claro, pelo seguinte, o laboratório certificado pelo INMETRO poderá ser do próprio interessado ou de terceiros, não é isso que quer dizer? Dr. Márcio Beraldo Veloso É. A Sra. Então certificação é uma coisa que poderá ser feita em laboratório do próprio interessado ou de terceiros e ele terá uma vistoria do IBAMA. São três coisas diferentes, parece-me que isso é que não está muito claro. O Sr. Finotti Eu queria me manifestar a respeito e a idéia não é necessariamente minha, ali no lugar de INMETRO, IBAMA e etc., se colocar os ensaios para fins de certificação de configuração e etc., em órgão competente, substitui tudo isso. Põe que a certificação será dada por um órgão competente, se for o INMETRO é o INMETRO, se não for ele pode delegar e aí ele é responsável indiretamente e assim por diante. O Sr. Adelmar Certificação no âmbito do governo federal, quem dá a certificação, quem elege o laboratório que possa dar certificação que o governo elege é o INMETRO, eu colocaria INMETRO e ponto final. O Sr. Presidente Temos aqui, surgiu uma controvérsia no Art. 5º, há um entendimento por parte do representante do Ministério da Justiça de que devemos encerrar o Artigo com ponto final no INMETRO e há também por parte do Mário, que está relatando o processo, a Resolução, de que concorda com a retirada do IBAMA, interessados, de terceiros, conforme os requisitos da presente Resolução, não é isso? Dr. Márcio Beraldo Veloso Não, acho que do próprio interessado ou de terceiros pode permanecer, na realidade o que o representante do Ministério da Justiça quer sugerir, se não me engano, é que retire vistoriado pelo IBAMA. 50 2950 2951 2952 2953 2954 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 2963 2964 2965 2966 2967 2968 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 O Sr. Presidente Não, pelo que eu sinto, ele quer parar no INMETRO, para que não tenha interessados fazendo certificação, vistorias. Vamos ao esclarecimento do jurídico. O Sr. Adelmar Eu acho o seguinte é ponto no INMETRO, mas não é ponto, é uma vírgula indo direto, conforme o requisito desta Resolução, tem requisitos aqui. Eu tiraria, vistoriado pelo IBAMA do próprio interessado ou de terceiros. Dr. Márcio Beraldo Veloso Esse próprio interessado é o laboratório, não é certificação. A Sra. Está parecendo que é o dono do cargo. Dr. Márcio Beraldo Veloso Então, o laboratório do interessado ou laboratório de terceiros, essa que é a intenção, por favor. A Sra. Ficaria o seguinte, em laboratório do próprio interessado ou de terceiros, vai lá para cima, certificado pelo INMETRO e aí sim poderia ter o ponto. Conforme, mas mesmo assim, conforme requisitos dessa Resolução deve permanecer. O Sr. Presidente Fechado, de acordo? Dr. Márcio Beraldo Veloso De acordo. O Sr. Presidente Vamos acertar a nova redação. O Sr. Adelmar Não polemizando, se ele é certificado pelo INMETRO não interessa se é interessado ou de terceiros. Dr. Márcio Beraldo Veloso Não custa, isso é um excesso que não prejudica, ajuda bastante. Isso é importante. O Sr. Adelmar Pode levantar questão ética, ou seja, do seu próprio laboratório para receber a licença. Dr. Márcio Beraldo Veloso Isso já acontece, isso não tem. O Sr. Adelmar 51 3009 3010 3011 3012 3013 3014 3015 3016 3017 3018 3019 3020 3021 3022 3023 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3067 Então tudo bem, se não há problema. O Sr. Presidente IBAMA conforme requisitos desta Resolução, de acordo. Fechado. Dr. Márcio Beraldo Veloso § 1º, os ensaios que se trata o caput desse Art. serão acompanhados por representantes do IBAMA ou de agente técnico conveniado. § 2º, nos casos que comprovadamente a falta de condições locais exigir a realização de ensaios no exterior, ficará a critério do IBAMA a aprovação do cronograma de ensaios do local, veículos a serem ensaiados e da equipe de acompanhamento, que será composta de no máximo 3 técnicos. § 3º, para os ensaios realizados em território nacional, os fabricantes e importadores deverão informar com antecedência mínima de 30 dias a data da disponibilidade dos veículos para a realização dos mesmos. § 4º, para os ensaios realizados no exterior, os fabricantes e os importadores deverão informar com antecedência mínima de 60 dias a data de disponibilidade de veículos para realização dos mesmos. § 5º, os fabricantes e os importadores deverão entregar ao IBAMA a documentação prevista no anexo 2 desta Resolução, com antecedência mínima de 20 dias da realização dos ensaios. O anexo não vai virar Art., continua, a referência a ele que mudou. § 6º, os custos de acompanhamento para ensaios ocorrerão por conta do fabricante ou do importador. O Sr. Adelmar Acompanhamento de quem? Dos representantes do IBAMA. Dr. Márcio Beraldo Veloso De tudo, os custos de acompanhamento do ensaio, todo o custo do ensaio. O Sr. Adelmar Tudo bem, mas acompanhantes está previsto que são representantes do IBAMA que é servidor público e a empresa disse que vai pagar os custos do acompanhamento. Dr. Márcio Beraldo Veloso Isso ocorre hoje, mas ele não vai receber diária e passagem, só vai receber a disponibilização de um local para ele ficar, ele vai receber movimentação, isso acontece hoje. Ele não está recebendo, na realidade isso aqui, é só para evitar que o próprio órgão, porque não temos hoje regulamentado e precisaria de regulamentação de Lei, ou seja, regulamentação superior de qualquer forma de cobrança para... A Sra. Um convênio com o Ministério Publico, em Minas eles fizeram. Dr. Márcio Beraldo Veloso Para qualquer forma de cobrança, então o própria instituição estaria só arcando com o ônus de precisar de que um técnico faça um deslocamento, não o órgão de meio ambiente para ter esse ônus, essa é a intenção. Eu posso até estar com a redação não muito boa mas a intenção é essa, se tiver uma redação melhor. O Sr. Adelmar Acho que o servidor público não pode receber diária e passagem de terceiros. Dr. Márcio Beraldo Veloso O que tem acontecido hoje é o seguinte, nas homologações dos veículos hoje que fazemos, quando não é 52 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 3075 3076 3077 3078 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 possível, por exemplo, a Toyota, Honda, esses fabricantes que estão no Brasil há menos de 10 anos, nenhum deles tem laboratório no Brasil para veículos e laboratórios brasileiros que estão instalados, desses vinte e tantos que eu disse 22, 23, só tem 1 ou 2 que são laboratórios que não estão dentro das unidades industriais particulares então raramente esses laboratórios são disponibilizados para ensaios para terceiros, ou seja. O Sr. Presidente Vamos avançar, estamos com um pauta muito extensa. Dr. Márcio Beraldo Veloso Você quer fazer uma sugestão de redação? O Sr. Presidente Não, perfeito, é que na plenária temos todas as condições de apresentar destaques, fazer as modificações que forem necessárias, pois não. A Sra. Veja só, eu acho que a preocupação do Conselheiro representante do Ministério da Justiça é importante, primeiro porque a gente sabe hoje praticamente todos os órgão públicos adotam essa prática de se ressarcir, ou seja, cobrado do licenciado e do empreendedor, o custo do auto monitoramento, que digamos que aqui seja o caso, na prática, mas não tem Lei que autorize isso, entendo que cabe ao CONAMA tratar desse assunto, dizer, estabelecer custos a serem arcados por terceiros. Acho que aqui não é matéria de Resolução, o CONAMA não tem competência para estabelecer penalidade, não é matéria de Resolução, e muito menos para estabelecer porque corresponde em uma penalidade você dizer que alguém tem que pagar, senão por Lei, isso é matéria de lei, então para evitar, o que ele alega é. O Sr. Adelmar O IBAMA tem de pagar os seus funcionário e no exterior se não tiver para verificar se ele está fazendo certo, não faz sentido. O Sr. Presidene Eu só queria colocar, o que o Elber estava me chamando a atenção agora de que inclusive o empreendedor é quem paga o custo dos EIA-RIMAS que são feitos, então existem, feita autorização. A Sra. Resolução não autoriza cobrança, isso não é matéria de Resolução, é matéria de Lei, eu confirmo com você que isso na prática existe, o IBAMA cobra licença, cobra EIA-RIMA, cobra tudo. O IBAMA e outros órgãos. Dr. Márcio Beraldo Veloso Como prestação de serviço. O Sr. Acho, o que está claro no texto aqui, os custo de acompanhamento do ensaio, se tem de fazer, a empresa pode arcar com esses custos, é igual uma vistoria Técnica que foi feita. A Sra. Veja só como fica um funcionário público. O Sr. Adelmar 53 3127 3128 3129 3130 3131 3132 3133 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 3184 3185 Existem a outras legislações, inclusive a do servidor público, estou obrigando a empresa para certos limites, tem de fazer ensaios certificados, vou dizer se vou acompanhar se está fazendo tudo correto, eu não posso botar esse custo de acompanhamento aí, eu que estou obrigando ele a fazer isso, então deveria o estado pagar o servidor para acompanhar, eu não poderia, por exemplo, pegar um policial federal e falar que quem vai pagar a inspeção no navio é o dono do navio porque é obrigado a inspecionar o navio quando chega ao porto brasileiro, então eu acho que deveria ser retirado essa questão, esse custo é o custo de manutenção. Dr. Márcio Beraldo Veloso Confesso minha total ignorância do assunto, a não ser se fosse possível colocar aqui os custos do acompanhamento do ensaio serão inseridos nos custos do processo de licenciamento. O Sr. Presidente A proposta é para retirar o § 6º, os membros presentes concordam com a retirada do § 6º? De acordo? Retira-se o § 6º. Então vamos dar continuidade. Dr. Márcio Beraldo Veloso Art. 6º, os limites máximos para emissão de gases de escapamento para ciclomotores novos são os seguintes: para os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2003. A: monóxido de carbono 6g/km, B: hidrocarbonetos somados a óxidos de nitrogênio 3g/km. 2 - para os lançamentos de modelos novos dotadas de novas configurações de motor, sistemas de alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005 A: monóxido de carbono 1g/km, B: hidrocarbonetos somados a óxidos de nitrogênio 1,2g/km. 3 - para todos os modelos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006 os limites de emissão serão os mesmos estabelecidos nas alíneas A e B do inciso 2 deste Art.. Art. 7º. O Sr. Só uma sugestão, não seria a partir de 1º de janeiro em diante. Dr. Márcio Beraldo Veloso Na realidade não é isso porque esse Art. 2º se refere aos modelos novos, aqueles modelos que já vinham em produção desde 94 e que forem revalidados, eles não vão precisar atender a esse item, só os novos, e a partir de janeiro de 2005, aí é para todos, é por isso que está separado. Essa prática se repete no artigo seguinte, mas agora para motos. Os limites máximos para emissão de gases de escapamento para motociclos e similares novos são os seguintes: 1 - para os veículos produzidos a partir de 01 de janeiro de 2003 A: monóxido de carbono 13,0g/km, B: hidrocarbonetos 3g/km C: óxidos de nitrogênio 0,3g/km D: teor do monóxido de carbono na marcha lenta, não sei como faria essa nova subdivisão, essa foi eu que fiz, não sei se juridicamente está certa ou não. i - 0,6% em volume para motociclos com deslocamento volumétrico menor ou igual a, acho que aqui eu esqueci, mas teria de ser por extenso, 250 cm cúbicos, tem de colocar por extenso, inclusive centímetros cúbicos. ii - 4,5% em volume para motociclos com deslocamento volumétrico maior que 250 cm cúbicos. § 1º. Para os lançamentos de modelos novos dotadas de novas configurações de motor, sistema de alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005, o IBAMA deverá propor ao CONAMA até 31 de dezembro de 2002 os novos limites a serem atendidos. A Sra. 54 3186 3187 3188 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3241 3242 3243 3244 Com relação a essas letras aqui que você colocou, é melhor colocar número 1 e 2, ao invés de i e ii. Dr. Márcio Beraldo Veloso Algarismo? A Sra. Arábico. Na letra D. Dr. Márcio Beraldo Veloso E seria o que, alíneas? Não é colocar entre parênteses, tira o 250 e fica por extenso. § 2º, para todos os modelos em produção a partir de 1º de janeiro de 2006 os limites de emissão serão os mesmos a serem estabelecidos no § 2º deste Artigo. § 3º, para estabelecer a proposta prevista, é a mesma mecânica do anterior, porque quando for estabelecido os novos limites para serem atendidos a partir de 1º de janeiro de 2005 para as motocicletas novas, os modelos novos, esses mesmos parâmetros serão exigidos para todos os modelos a partir de 1º de janeiro de 2006, perdão, § 1º desculpe. O Sr. Presidente Para dar uma agilidade maior no processo e na votação, vamos fazer um procedimento que vínhamos fazendo nas reuniões anteriores porque senão vamos ficar aqui 2, 3 dias e não vamos conseguir chegar aos finalmente. Eu vou, como Presidente da Câmara, dar uma nova dinâmica nas votações das resoluções aqui presentes. O § 1º, eu consulto aos membros da Câmara Jurídica, se tem alguma alteração ou alguma manifestação a fazer para que sejam dadas as explicações pelo Mário. Não havendo, vamos avançando. § 2º, alguma consideração a respeito do mesmo, trocar a palavra segundo por primeiro. Perfeito, concorda Márcio? Sem problemas. Fechamos. Dr. Márcio Beraldo Veloso Sr. Presidente, perdão, a leitura está sendo feita única e exclusivamente porque ninguém tinha conhecimento desse texto. Sr. Presidente Mas agora estamos lendo e verificando, ninguém tem conhecimento de Resolução nenhuma, então acreditamos no que vem e fazemos as modificações que possam ser introduzidas agora, ou vamos ficar 3 dias debatendo ponto e vírgula, coisas que valham e não chegar aos finalmente. Dr. Márcio Beraldo Veloso Está ótimo. Sr. Presidente § 3º, não havendo manifestação a respeito vamos prosseguindo. Art. 3° Para estabelecer a proposta estabelecida no §, coloca aqui o Maurício se não está se referindo ao primeiro, é isso, então essa é a mudança, fechado. ANAMA, representante da ANAMA bem atenta porque vamos apressar. Art. 8º, redação, alguma alteração? Art.7º e 8º, aí é a renumeração. Foi incluído um novo Art., a que está aqui ainda como Art. 9º, algum questionamento? Está ok? Por extenso também. Art. 9º, alguma dúvida? Art. 7º, § 1º do Art. 7º? Que é o Art. 9º, § 2º? Art. 10, já há mudança do 7º, no Art. 10, pois não, vamos lá a dúvida. A Sra. 55 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 3296 3297 3298 3299 3300 3301 3302 3303 A partir de 2005 a dispensa para veículos, para comercialização seriam as 50 unidades por ano para veículo dotado de nova configuração de motor veículo, aí acho que prejudicou um pouco, independentemente do tipo de acabamento disponível, sendo o total geral máxima admitido. Dr. Márcio Beraldo Veloso Isso quer dizer o seguinte. Muitas vezes o fabricante importa um produto e ele só pode ter um limite máximo de dispensa de 100 veículos, mesmo que ele tenha, o objetivo é limitar que ele fique fazendo importações pequenas de 50 em 50 unidades ele importe 1000 veículos com 50, 50, 50, modelos distintos para poder, então ele importa 1000 veículos e fica tudo dispensado, então ele tem um limite máximo, para ele, mesmo que ele tenha direito, que o veículo tenha direito a um limite máximo de 100 unidades dispensadas. A Sra. Não seria melhor fazer isso constar entre vírgula, independentemente do tipo de acabamento disponível para o final, ficaria do veículo disponível, sendo o total máximo admitido de 100 unidades. Dr. Márcio Beraldo Veloso Acho que esse independente do tipo de acabamento poderia sair , acabamento disponível é como se fosse uma, nesse aspecto até acho que tipo de acabamento é mais acessório, acho que poderia sair. Sr. Presidente De acordo todos? Vamos suprimir. Dr. Márcio Beraldo Veloso Para veículos dotados de mesma configuração de veículo motor e ponto final. Isso já está definido. Sr. Presidente Art. 10, alguma dúvida? Alguma sugestão? §1º, já está alterado na § 2º artigo 11, §1º . O Sr. É aqui, tem que ser a partir do dia 1 de janeiro . O Sr. Presidente 01/2006 está ok. §2º,§ 3º, § 4º,artigo 12. Aqui veio de encontro ao que o representante do Ministério da justiça colocou, do INMETRO. O Sr. Nesse aspecto, eu discordo. Faz-se necessário que o IBAMA seja ouvido para que o aspecto ambiental seja levado em consideração, porque se não o INMETRO vai levar só a qualidade industrial. O Sr. Eu prefiro garantir por escrito, do que evitar como acontece hoje com Ministro da Justiça, que estabelece a quantidade de álcool na gasolina. Eu não dou o menor palpite. Eu não posso fazer isso. O Sr. Presidente Concordância, maioria com a permanência, ANAMA permanência do § único de acordo. Prosseguindo, artigo 3º, § único , alguma dúvida ? Artigo 14, inciso 1º, inciso2º,inciso3º,inciso 4ºartigo 15, uma colocação, pois não. 56 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 3348 3349 3350 3351 3352 3353 3354 3355 3356 3357 3358 3359 3360 3361 3362 A Sra. Na última linha do artigo 15, Márcio eu sugiro, que o termo através, coloque por meio de manual. O Sr. Por meio de manual. Ok. Item 1º, inciso1º . O Sr. Eu não sei se o manual de proprietário aqui, desculpe, precisaria ser com letra maiúscula, já foi citado o manual do proprietário anteriormente, não estava com letra maiúscula. É só porque já foi citado e não estava e eu não sei porque, então aonde estiver manual do proprietário anteriormente por favor, é mais uma daquelas situações em que eu desconheço. O Sr. Inciso 1º, 2º, § único, artigo 16, inciso 1º, inciso 2º, § único, alguma dúvida, vamos avançando, Artigo 17. O Sr. Hoje já existe essa determinação, instituição, ela é legalmente instituída para o atual controle de emissões do PROCOME, então, ela só está se repetindo. É resolução do CONAMA . O Sr. Concorda. Dando seqüência, artigo 17.Pois não. A Sra. Acho que se alguma coisa tem que ser estabelecida aqui, é, não como marketing como propaganda, mas para facilitar inclusive, a adesão e receptividade dos usuário seria a resolução CONAMA e não o programa em si ,eu acho que é um certo desvio de endereço digamos assim sabe, Márcio. Alguma coisa é importante no sentido de fixar uma educação, um conhecimento, dessa norma e a necessidade de divulgação do cumprimento disso aqui, seria direcionada ao CONAMA. Resolução CONAMA tal, não ao programa em si. O Sr. O problema é, como eu vou colocar isso com a conformidade, com a resolução do CONAMA, então uma vez que é mais como eu diria, como uma marca., o programa de controle de emissões, vira uma marca dessa resolução dentro dessa ótica. Porque na realidade, os veículos do PROCOME, eles estão em conformidade com aquela resolução. Hoje são conformidade com a lei. Então. foi dentro dessa ótica só para que eles atendem a um programa de controle de emissões. Eu entendo . Eu não sei é como se faria isso, porque você coloca. O Sr. Então vamos dar o encaminhamento de uma redação adequada a esse § único. O Sr. Então seria sua conformidade com esta resolução. O Sr. Não. Com a resolução do CONAMA . O Sr. 57 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 3403 3404 3405 3406 3407 3408 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 3418 3419 3420 3421 A sua conformidade com esta resolução, agora o que ele vai ter que informar é que, eu acho que deveria ser a sua conformidade com esta resolução, que aí quando ele for colocar esse veículo está em conformidade com a resolução CONAMA. Daí ele coloca aqui, com esta resolução a hora que eu ele informar vai lá, esse veículo está com a conformidade da resolução CONAMA nº. tal. O Sr. Perfeito. De acordo com a nova redação. vamos a diante artigo 17,§ 1º. A Sra. Aqui tem aquele mesmos problema já levantado, aqui neste § 1º está reproduzido o que estava lá no § 6º no artigo que eu lembro o nome qual era , mas com relação a custos seriam arcados pelo empreendedor. O Sr. De acordo § 2º. O Sr. Esse § 2º está falando da resolução se não me falha a memória, então, quando se fala aqui , a constatação das exigências da legislação não, desta resolução, me parece que é isso que teria sido colocado. O Sr. Desta legislação. Desta resolução. O Sr. Avançando, § 3º. A mesma observação. As exigências desta resolução. Artigo 18, § único, artigo 19. Pois não. A Sra. Me parece meio estranho aqui no § único, essa referência a sigla REVPA. talvez, seja melhor acrescentar aqui, que é o que se refere ao caput ,em vez de repetir a sigla dizer, obrigações referentes ao relatório de que trata o caput desse artigo em vez da sigla. O Sr. Está ótimo. O Sr. De acordo. Vamos seguir adiante artigo 19, artigo 20. O Sr. Esse artigo eu queria entender o porque dele, aqui ele parece que está fora. O Sr. Isso é para que gente tenha informações para o controle do núcleo do número de veículos que estão em circulação, o número de veículos que comercializados de forma para saber, porque baseado nas informações, na média que a gente tem a gente pode estimar quantos veículos estão sendo comercializados no país. No Brasil pela estimativa de comercialização regionais a gente consegue saber aonde que estes veículos estão e qual a concentração de emissão que estes veículos tem. O Sr. Com licença, atualmente não apenas o IBAMA mas o CONAMA estão desenvolvendo uma atividade de 58 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 3459 3460 3461 3462 3463 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 contínua verificação do cumprimento dos seus trabalhos. entre outras coisas envolve exatamente esse tipo de atividade. Agora, questão de ser mensal bimestral, trimestral é outro problema. o corte é que fica ,eu acho que a critério, do próprio órgão que está propondo a resolução na medida a ele que interessa saber se mensal, se é bimestral, semestral. O Sr. Eu acho que mensalmente é um exagero. O Sr. É eu não sei como o outro programa faz ,dos veículos como é feito? O Sr. Eu recebo um controle mensal. O Sr. Então como não somos nós que vamos fazer colher e fazer análise vamos deixar, é o Márcio mesmo. Artigo 21. O Sr. Esse 21 eu acredito que deveria esta claro como deveria ser colocado as condições aqui em que ocasiões é necessário a entrada dos agentes do IBAMA nas instalações do fabricante portador se não fica muito em aberto. O Sr. Essa, já foi esclarecida. A Sra. Parece que esta forma aqui é colocada em vários outros textos sempre desta forma . O Sr. Artigo 22, artigo 23, artigo24. A Sra. Falta um “s” na revisão dos limites de emissão. No início. O Sr. Aplicam-se, Isso aí é, eu até consigo fazer uma redação razoável. O Sr. Ainda tem os anexos . Os anexos eram 3, o que tinha no anexo 2 eu passei para como item c do anexo 1,eu acho que para fazer enxugamento não tinha a menor importância e da mesma forma eu tirei a numeração que havia no anexo 1.O anexo 1 estava numerado e em ordem alfabética, eu tirei toda a numeração que eu achei que não teria a menor necessidade. E o anexo 2 se transformou então no formulário de características do veículo com A- Característica do motor, B- Descrição do veículo, C- Dados complementares. O Sr. Só para retificar, deixar bem claro, incidirá a aplicação das sanções estabelecidas nas lei e 59 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 3514 3515 3516 3517 3518 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 regulamentadas pelo decreto. O Sr. Eu só gostaria de ratificar, quem teve conhecimento do texto anterior notou que eu não alterei absolutamente nada o mérito, dessa forma eu acredito que como o texto não é um texto que passou pelo controle da câmara ambiental, mas como o mérito foi aprovado eu acredito que eles considerem, eu tenho aqui a felicidade de contar com o emérito contribuinte da câmara técnica de controle ambiental o ilustre conselheiro Paulo Finto, então acredito que ele dá total respaldo a minha colocação. Muito obrigado senhores. O Sr. Alguma dúvida, artigo 3º. Fica aprovada a presente resolução com as modificações introduzidas bem como os anexos hora apresentados. A redação da resolução anterior ficou pronta? Agora nós temos então, vamos apreciar a resolução 1.4 que trata do licenciamento ambiental que trata do sistema do sistema de resolução final dos resíduos sólidos, urbanos geradores em municípios de pequeno porte. Proposta de resolução considerandos, vamos diretamente aos considerando e obedecendo o mesmo critério da resolução anterior. Com a palavra o Dr. Finote. O Sr. Paulo Finote Em primeiro lugar eu queria externar minha preocupação e quero colocar isso até como é a primeira vez, e a gente sabe qual é o problema, a câmara técnica de controle ambiental é praticamente a câmara técnica responsável pelos processos de licenciamento. Então em se tratando de um assunto de problema de saneamento no caso, admitimos até que isso passe pela câmara técnica de recursos hídricos e saneamento e tudo mais, eu acho que numa próxima vez nós precisamos até que seja feita uma reunião conjunta com a câmara técnica de controle ambiental após saneamento estudado para analisar o aspecto. Outra coisa que eu quero colocar aqui, é a respeito dos números, mais uma vez, e mais uma vez gerando a preocupação que é gerada em plenário quando se faz um corte 20, porque não 25, 30, porque não 35, e daí par frente. Esse assunto, ele se refere a disposição de resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte. Para ser feita essa proposta o relator e o pequeno grupo de trabalho fizeram um levantamento junto ao IBGE e verificaram que a maior parte dos municípios de pequeno porte ou tidos como tal, são aqueles de até pelo menos 20.000 habitantes, então esta é a razão do corte. E com relação a geração de resíduos sólidos urbanos até 20 toneladas também é um assunto interessante. Porque isso permitiu algumas aberturas, então não fica necessariamente excluído desse trabalho um município com porte maior ou menor, quer dizer não é nenhum nem outro mas ambas as possibilidades sendo jogadas. Então isso favorece o trabalho no processo de licenciamento e na realidade o que está sendo feito é um licenciamento simplificado para esse tipo de atividade. E eu quero alertar aos senhores presentes aqui com o conselheiro, tendo demais conselheiros aqui presentes, a minha grande preocupação com uma tendência que está ocorrendo por parte de empreendedores de órgãos ambientais e outros em tentarem transformar licenciamentos extremamente importantes em licenciamento simplificados com a desculpa da facilidade da redução de custos e da velocidade do processo, tudo isso tendo exclusivamente como exemplo do que ocorreu com setor energético .Eu particularmente quero manifestar já a minha opinião contrária, esta situação é uma situação que vai favorecer o processo mas isso não pode servir de base para os demais assuntos que provavelmente tenham aí um projeto piloto em andamento. E é isso que eu tinha que manifestar no momento, é uma resolução pequena com 7 artigos e retorno por gentileza ao sua excelência o Sr. Presidente. O Sr. Presidente Agradeço as colocações e a excelência. Vamos dar seqüência a esse trabalho e aos considerandos, manifestação já do 1º considerando. Pois não. A Sra. Sr. Presidente, eu gostaria de informar que as duas moças que estão aqui são da ANA, são especialista nesse assunto de aterro, lixo e tal. A Cristina também é da FEAN, e nós estivemos estudando essa proposta em 60 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 3568 3569 3570 3571 3572 3573 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 função do que foi decidido na reunião anterior porque não houve, foi pedido então colaboração. Eu colocaria antes do considerando aqui nesse enunciado, sugeriria que fosse retirado aqui essa referência a alteração da 6.938 pela Lei 7.804 e 8.028 que é totalmente desnecessária. Quando a gente faz uma referência a lei o pressuposto é que ela esteja sendo atualizada, não precisa ficar dizendo, porque se não a gente teria que citar mais outras 6938. O Sr. Concordam senhores com a retirada, uma vez que segundo as colocações foi muito bem estudado pelas senhoritas. A Sra. Depois da referência a segunda linha prevista na Lei de 31 de agosto de 1931, suprime, alterada pela lei 7.804 e até 1990. E aí continuaria e regulamentada pelo decreto. Depois disso referência ao regimento interno, com letra minúscula o “i” seria letra maiúscula e diz aprovada pela Resolução 25, de dezembro de 86, não é. O atual regimento do CONAMA é de 94. Essa referência está errada, então deixar só um ponto em regimento interno, porque eu não sei qual o número dessa portaria de 94. Pode tirar o “e“, fica vírgula, regulamentada não, e tira o regulamentada pelo Decreto 99.274 e no regimento interno com o “i” maiúsculo ponto, tira o aprovado pela portaria que não é essa portaria. O Sr. Eu acho que deveríamos delimitar o regimento interno porque vai ser modificado agora o regimento interno, está em vias de modificação. Vamos adiante, 2º considerando. Só as alterações a serem feitas. A Sra. É esse primeiro considerando na versão anterior não constava nos municípios de pequeno porte. Eu não vejo razão para inserir esse texto agora nessa nova versão posto que a disposição inadequada de respaldo constitui ameaça a saúde pública em qualquer caso, seja um pequeno município ou um grande município, se a disposição é inadequada ela vi ter uma série de impactos par a saúde, quer dizer isso aqui é excessivo. O Sr. No caso aqui ele não está se referindo a disposição final, ele está se preocupando com a dificuldade de implantação no município de pequeno porte. A Sra. O termo está assim, considerando que a disposição é inadequada de resíduos sólidos, constitui ameaça à saúde e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade devida das populações em especial no pequeno porte. Eu acho que não é, é porque nós estamos com duas versões e então era isso. O Sr. Vamos ao segundo considerando, aí seria interessante já verificarem, está ok. 3º considerando, resolve. Artigo 1º, artigo 2º, está projetado. Vamos a correção. § único, O Sr. Depois de partogenecidade falta uma vírgula.. O Sr. Artigo 3º, inciso 1º inciso 2º, artigo 4º. No artigo 4º, no artigo 2º, para fins dessa resolução, considera-se a sólidos e urbanos . Artigo 4º,§ 1º. O Sr. 61 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 3623 3624 3625 3626 3627 3628 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 Na última linha do artigo 4º tem um de com acento, O Sr. § 1º, §2º. Pois não. A Sra. Primeiro o pressuposto da forma como está colocado, o pressuposto é que operando não está claro, um novo projeto deverá ser compatibilizado com esta condição. Que condição de modo a garantir eficácia do sistema. Primeiro que o lixão em si não é um projeto, aí fica claro a que está se referindo. Segundo, deve ser compatibilizado com esta condição. Que condição? A condição do lixão? A Sra. Você pode pensar ali na eficácia, mas não está claro ali a eficácia operacional, mas não está claro ali a questão de você garantir recuperação ambiental. Minimização de impacto, 3 questões ali então. Primeiro caso, alternativa em que se propõe que o sistema de disposição final seja implantado na mesma área na qual se encontra o atual lixão. Neste caso o projeto deverá contemplar proposta de encerramento das atividades, objetivando mitigação de impactos de modo a garantir a recuperação ambiental e eficácia do sistema. O Sr. A idéia desse artigo é em muitas das cidades de pequeno porte é o lixão e transformar a área do lixão em um aterro sanitário então, você tinha proposto aí seria o aterro sanitário desmobilizar aquela área fazer um parque ou fazer alguma coisa a idéia nesse § 2º é reaproveitar a área readequar o projeto para fazer um aterro sanitário em cima do lixão antigo. Eu estou explicando o espírito do § 2º eu acho que mudança deve ter A Sra. Então a proposta seria retirar o novo projeto, porque só é o projeto do aterro e na eficácia do sistema você pode entender eficácia operacional, então complementar no sentido de minimização de impactos e outra coisa nesse sentido. O Sr. Então vamos passar a redação que você acha mais adequada para que ele possa anotar. A Sra. Seria retirada do novo, “O projeto deverá ser compatibilizado com esta condição de modo a garantir a eficácia do sistema e a minimização dos impactos ambientais”. O Sr. Seguindo, § 2º, A Sra. No § 2º mais ou menos, em área diferente do atual lixão. Em área diferente da do atual lixão, seria só para ficar mais claro. E indicação do uso futuro, a minha proposta seria em vez de indicação o projeto já mesmo de utilização, porque você poderia talvez só mencionar a indicação mas isso não configurar em nada, então eu estou querendo comprometer um pouco mais com o projeto paisagístico, urbanístico, ou uma praça. O Sr. Novamente só uma explicação, é o que se pretendia com municípios muito pobres, e não sei nem se eles tem dinheiro para fazer um aterro sanitário, nem um processo de licenciamento ambiental. Então seria essa indicação como de buscar recurso para fazer esse projeto, se ficar condicionado uma coisa a outra, eu só estou 62 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 3678 3679 3680 3681 3682 3683 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 explicando qual o espírito porque o relator não está aqui. O Sr. Se você não deixar como alternativa e não como obrigação ele fica até inócuo, a pessoa ir para outra área porque ele tem a obrigação de recuperar. Se o município é pobre, tem menos de 20.000 habitantes se ele sai para um outro local para construir seu novo sistema, mas se ele é obrigado a recuperar o anterior, ele jamais fará isso, ele ficará em cima do atual, eu acho que isso teria que ser pensado, porque você exigindo que ele recupere se ele quiser mudar e recupere o anterior vai ficar mais caro então ele não vai fazer isso eu podia deixar como opção, o que poderia ser colocado é impedir alguma coisa, ao indicar o futuro daquela área tem que se não indicar, dizer assim, não é permitido que se use aquela área para isso, para residência, para construção disso, para aquela escola, fica muito melhor, me indica o uso futuro daquela área que você vai ter que recuperar , ele não vai recuperar então não vai usar para nada . A Sra. Tecnicamente ele tem por obrigação recuperar essa área, porque é um área de lixão e vai produzir impactos após encerramento de lixão de aterro, impactos previstos por 20 anos. Você tem poluição do lençol freático, poluição das águas superficiais, dispersão dos vetores transmissores de doenças que habitavam naquele aterro, naquele lixão a partir do momento que ele não tem mais o afluxo de lixo do qual ele se alimente a tendência dele é buscar outras fontes de alimento, então ele vai atacar lavouras e uma série de instalações. O Sr. Eu acho que na prática essa exigência se torna inócua, essa resolução é para simplificar para ele pagar menos, na verdade final seria custo menor para licença ambiental, para esses municípios que são pequenos, não tem recursos custa caro, está bem destoante, exigindo algo mais caro para um negócio que a gente acha que seria bom, só que ele não vai . Sr. Vamos dar seqüência A Sra. Eu achei que a redação não estava muito clara , mas ninguém achou, todo mundo entendeu. O Sr. Finote Não esqueçamos que o tipo de município que estamos tratando, não é um município que está aqui ao lado de Brasília, Santa Catarina ou São Paulo . É aquele município do interior do Piauí, onde o prefeito se souber o que é lixão já é alguma coisa, o que precisamos fazer é tentar um processo de incentivo já recuperada a área, inclusive não sei como dentro da resolução, talvez obrigando ou recomendando aos órgãos do SISNAMA competentes que assim o façam. A Sra. Dentro da UFMG quando trabalhei lá, tínhamos programas de internato rural de assistência aos pequenos municípios, eles podem buscar orientação técnica junto as universidades federais. A Sra. Eu só gostaria de reforçar aqui a necessidade de permanecer essa obrigatoriedade de recuperar parte do CONAMA, até porque isso aqui é um dispositivo constitucional. O Sr. § 2º, vamos para o artigo 5º, A Sra. 63 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 3733 3734 3735 3736 3737 3738 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 Eu estou como vai se licenciar, está previsto como órgão privado? Quem vai licenciar o próprio município? Quem vai fazer o lixão ou empreendimento? O Sr. Licenciamento é do órgão ambiental competente. O Sr. É o estado, menos no meu estado, quem faz licenciamento e aterro sanitário é a fundação estadual do meio ambiente. O responsável para a coleta e aterro sanitário é competência do município isso a nível nacional. O aterro, cobertura. O Sr. Eu quero fazer uma sugestão, tirar essa palavra “obra” do § 2º, deverá ser de recuperação de objeto ambiental.. Recuperação ambiental, tira obra.. O Sr. Última linha do artigo5º, depois do SISNAMA, observando o anexo 2 , este não está aqui. O Sr. Na correção, o anexo deveria ser anexo 1. Então essas sugestões se remetem ao anexo 1. Foi questão de falta de correção, é o anexo 1.Porque o anexo seria o glossário que não foi aprovado porque o pessoal entendia que era de conhecimento de quem trata do assunto. O anexo 2 seria esse que chamamos de anexo 1. A Sra. O empreendimento ao que se refere o artigo, fica desobrigado a realizar o estudo de impacto, e respectivo relatório de impacto, eu sugeriria acrescentar, a critério do órgão de controle ambiental. Não em qualquer circunstâncias, porque nós temos cidades pequenas universidades, hospitais e outros. A Sra. E para isso então, até porque fica meio estranho para o CONAMA falar isso aqui, ao invés de dizer fica desobrigado, dizer que empreendimento, não é ele em si que apresenta, é o empreendedor. O empreendedor. Tirar a palavra desobrigado. Então é mais ou menos assim, os empreendimentos aqui de que trata o caput desse artigo, ficará a critério do órgão ambiental competente. O que eu acho, é exatamente por causa do Ministério Público, que é esta palavra aqui, desobrigado ela não tem. Tirar a palavra desobrigado, aqui eu acho que já fica, começar pelo EIARIMA. A Sra. Eu não sei como é a legislação em todos os estados, no caso de Minas Gerais, por exemplo, dependendo dos empreendimentos são classificados como: pequeno, médio e grande porte e cada um tem um tipo de relatório, o Elder conhece bem, então, poderia ser, o estudo de impacto ambiental e o relatório de empreendimento somente serão apresentados a critério do órgão ambiental competente. O Sr. Eu tenho uma dúvida do mérito dessa resolução, parece-me que o mérito está exatamente nesse § único. A demanda que ocorreu foi para que fosse eximido da apresentação disso aqui, se a gente vai deixar a critério do órgão competente, o CONAMA não precisava fazer a resolução. Você só está dizendo que quando você for isentar, se você quiser, você usa esse meu critério, é muito pouco para o CONAMA. A Sra. 64 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 3791 3792 3793 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 Se o estado define que ele quer um EIA-RIMA naquele local permanente, ele tem o direito. O Sr. Eu acho que isso é mais político do que técnico. Porque na prática o estado é que vai definir essa questão. O Sr. A sua posição é interessante, aliás é uma idéia brilhante. De qualquer maneira o CONAMA tem sua preocupação em relação a tudo isso. Então aqui só vou dar a idéia rápida. O órgão ambiental competente quando julgar necessário exigirá EIA-RIMA. Exime de um lado, exime de outro e deixa uma situação em aberto. O órgão ambiental competente poderá exigir, se considerar necessário ou quando for o caso, EIA-RIMA. Vamos fechar, é o mesmo. A Sra. Eu quero externar uma preocupação. Competência Constitucional de meio ambiente para legislar é concorrente. E competência material é comum. Então , eu entendo o CONAMA e o que ele está dizendo aqui, e nada é a mesma coisa, porque a responsabilidade pelos efeitos, pelos danos que ocorrerem é do ponto de vista constitucional ilegal. É sempre do poder público do órgão licenciador, portanto, o CONAMA mesmo que venha com esta flexibilidade aqui, o estado acata se quiser porque ele sabe que está incorrendo um risco. Outro problema, é que o que está colocado no artigo 1º que diz, estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental para municípios de pequeno porte. Então, o pressuposto dito é que esteja em algum lugar dito o que é suporte. Artigo3º, que é aonde parece que se quer dizer o que é que são. Esta resolução se aplica a municípios e conjunto de municípios que atendam a seguinte condição. População de 20.000 habitantes. Isso é pequeno porte? Eu acho que o pequeno porte lá está solto. O Sr. Tem que tirar urbana, população até 20.000 habitantes. O Sr. Vamos inserir no § 1º, pequeno porte, vamos consertar aqui. A Sra. Porque anteriormente, definição de resíduos que foi retirada, de qualquer forma aqui no § 1º artigo 2º, ficam excluídos dessa resolução resíduos perigosos, que em função de suas características intrínsecas de infalibilidade, não estão incluídos os radioativos. Porque os resíduos hospitalares, seria incluir radioativo aí. A outra questão, é sistema de resíduos sólidos. Eu acho que isso não está claro, porque sistema vai incluir percolados, fluentes líquidos gasosos, drenagem de águas superficiais, aterro em si. Então isso é um sistema, se é um pequeno aterro é uma unidade de tratamento e não um sistema. O Sr. Nós temos que dar encaminhamento final dessa resolução para concluirmos esta discussão. A Sra. Aplica-se o disposto no artigo 1º desta resolução, a municípios ou conjunto de municípios que atendam a uma ou mais das seguintes condições. O Sr. Vamos ao artigo 6º, são dois §. Aprovado com as modificações, e o anexo conforme apresentado. Alguma 65 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 3845 3846 3847 3848 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 colocação a respeito do anexo. A Sra. Incluir aspectos que devem ser contemplados: Porque ficou um título e depois ficou sem uma frase que seria os itens, em baixo dos títulos iniciar §. Aspectos a serem contemplados. As vias de acesso ao local, adoção de área sem ambiental. Eu não sei se vocês concordam, eu tinha pensado em colocar área com possibilidade remota de incorporação a zona urbana ao invés de área com potencial. Preferência por áreas com solo argiloso, já pensando um pouco na falta de técnica, já indicando qual seria um solo mais adequado. Em vez de córregos e rios, corpos d’água, porque você tem ribeirão, corpos d’água é genérico. propor complementação e ou proposição de mitigação e controle ambiental visando a proteção de águas subterrâneas inibição de processos erosivos a serem referendadas pelo órgão de controle ambiental. O Sr. Está aprovado, a resolução e o anexo com as modificações introduzidas. Vamos para a resolução 1.7, recomposição da câmara técnica temporária de saneamento e saúde ambiental. Pois não. O Sr. Essa quando foi sugerida, a própria câmara que ela tinha um nome anterior de recursos hídricos e saneamentos, foi sugerido um nome de que modifica-se para recursos hídricos, para saneamento e saúde ambiental, foi aprovado inclusive pelo plenário do CONAMA. Também sugeridos vários componentes da câmara, só que alguns participantes da câmara antiga, acharam que automaticamente estavam presente nessa câmara, achavam que não precisavam se manifestar, então eles, solicitaram por escrito que fizessem composição da câmara. Portanto, achou-se melhor, a própria câmara de saneamento e saúde ambiental preferiu rever esse componente e inclusive nesse meio onde foi aprovado essa primeira resolução e o novo decreto. Nós temos a presença de um outro órgão extremamente importante que trata da política de águas no Brasil que é a ANA. Então ela também entrou, fez parte do quadro dessa câmara técnica, que consideram extremamente importante. Portanto, a origem de ter voltado a câmara técnica e não ter sido publicada esta resolução. Esta foi a justificativa colocado aí, por isso que ela voltou.. O Sr. Eu estou achando essa proposta inócua na medida em que, nós iremos ter dia 12 de dezembro, daqui aproximadamente 15 dias, a reformulação total das câmaras técnicas e do próprio andamento do CONAMA. Então, vamos ter na mesma data de aprovação do nome uma reformulação e nessa reformulação é importante que se diga, ficou estabelecido que um conselheiro só pode participar de duas câmaras ao mesmo tempo. Eu estou numa situação por exemplo, que eu fico na câmara de controle ambiental, tem essa câmara de assuntos internacionais, então eu tenho que me retirar de uma delas, acredito que isso deva ser discutido no próprio dia 12. O Sr. Quando se votou esse assunto da câmara técnica o primeiro ponto que foi explicado foi sobre esse assunto, inclusive a câmara técnica se ateve ao limite máximo de 13 membros, considerando que uma câmara técnica já entraria nessa composição das câmaras técnicas que será definido, então já seria uma proposta bem concreta em cima desse assunto, por isso que já poderia ter avanço nesse assunto. O Sr. Continua em discussão a presente resolução, houve por parte do conselheiro Finote que seria inócua, mas as explicações dadas pelo Elder, no sentido de já estar de conformidade com o novo entendimento repensando o CONAMA. Por conseguinte, se não houver por parte dos membros da câmara jurídica qualquer manifestação, do contrário coloco em votação a presente resolução. O Sr. Fica complicado você falar em recomposição de câmara técnica temporária, por resolução, então câmara 66 3894 3895 3896 3897 3898 3899 3900 3901 3902 3903 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 técnica temporária é objeto de recomposição por resolução do CONAMA. O Sr. Porque no atual estágio, atual regimento interno do CONAMA, quando você ultrapassa os 7 membros, os 7 membros da câmara permanente, digamos assim um nome quando ela ultrapassa um membro a mais ela chama temporária. No plenário do CONAMA, quando você tiver ela pode chamar câmara técnica, o nome, eu sugeriria suprimir o nome temporária e ficaria assim, câmara técnica de saneamento e saúde ambiental e com a sua composição. O Sr. É, para objetivo dela eu pensei aqui quando recompõe, tinha uma resolução passada que dizia qual era a composição e você estava aqui alterando a composição inicial dessa câmara . Agora do jeito que é, temporária recompõe. O Sr. Alguma sugestão? Deixa para o plenário discutir. Quem apresentou foi a câmara técnica de saúde e saneamento. Em votação. Abstenção, os que estão de acordo permaneçam como estão, aprovado. Item 1.9 O Sr. Nós vamos entrar num item 1.9 a respeito da disposição de manejo da Bracatinga Mimosa Escarcela em Santa Catarina , Mimosa Escarcela é o nome da dita cuja e Santa Catarina é um estado que faz parte do SISNAMA. É o seguinte, o interessado é realmente o órgão ambiental do estado de Santa Catarina. O que eu sei da Bracatinga é que é uma árvore de pequeno porte, que da um tronco extremamente reto que é utilizado para lenha e atualmente também para construção de móveis que serve de exportação, outros municípios, outros estados, particularmente, Morrestes no Paraná e Rio Grande do Sul, se não me engano, e nós estamos com uma proposta de resolução que foi enviada via órgão estadual do meio ambiente de Santa Catarina que está aqui presente para fazer o seu relato. O Sr. O relator não está pressente, é o Aloísio do Ministério do Meio Ambiente, mas eu queria dar uma explicação a mais a respeito da Bracatinga. A Bracatinga, ela tem o seu manejo já determinado nos estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, apenas Santa Catarina não tem o manejo da Bracatinga, uma árvore que tem um ciclo de vida de 8 a 10 ano, em seguida ela perde e suas copas e apodrece. Se não tiver o manejo, é uma árvore em extinção. O uso adequado da Bracatinga, a não extinção da mesma e um valor agregado para os agricultores que tem no uso da Bracatinga, uma maneira a mais de ter recursos. Daí, a razão que houve essa resolução, inclusive foi bastante analisada em Santa Catarina com audiência públicas, onde compareceram mais de 3.000 pessoas, foi a maior audiência pública que houve no estado, todos aprovando o manejo. Foi submetida a integrantes do comitê da biosfera da mata atlântica, membros do comitê da biosfera da mata atlântica, que na verdade elaboraram a presente resolução, temos ainda uma proposta a ser encaminhada pelo comitê da biosfera da mata atlântica, que será apresentado no dia 12, quando se dá a reunião do CONAMA, com alguma, talvez pequenas modificações, assim que eles entenderem necessárias fazer as modificações. Então eram essas as colocações que eu queria fazer inicialmente, mas principalmente mostrando que o ciclo de vida dela não é muito grande, é pequeno e lá é considerado a mata nativa, ninguém pode fazer a retirada da mesma, e a importância do manejo é fundamental, o manejo para termos novamente o ciclo de vida da Bracatinga e além disso já está sendo feito o manejo nos estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, consequentemente há uma discrepância do estado de Santa Catarina ter ficado de fora no passado no manejo da Bracatinga. Por isso é que estamos apresentando para aprovação da câmara jurídica a presente resolução para que já possa ser encaminhada na próxima reunião do CONAMA, a fim de que seja apreciada pelos demais membro conselheiros. O Sr. Eu inicialmente estava brincando, esperando que ele se armasse do material, mas realmente nós tivemos 67 3953 3954 3955 3956 3957 3958 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3998 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 4011 oportunidade de fazer um análise deste trabalho, que é relativamente extenso por ambientalista, é o que importa, então eu particularmente como membro da câmara sou favorável a aprovação desta proposta nas condições ditas pelo presidente. O Sr. Em discussão, não havendo mais discussão coloco em votação, e os que tiverem de acordo permaneçam como estão. Aprovado. Dando seqüência temos ecoturismo. Apresentação da presente resolução. Os considerandos, alguma dúvida quanto aos considerandos. O Sr. Eu tenho uma observação, todas as resoluções têm muitos considerandos. Sempre é complicado fazer as coisas se tem que colocar sempre 500 considerandos, estes são maiores do que a própria resolução. Não precisa, o CONAMA tem competência para tratar desses assuntos. O Sr. É, realmente, porque nós perdemos muito tempo no CONAMA discutindo considerando. Bom nada haver com considerandos, vamos a resolução. Artigo 1º. O Sr. Eu tenho um grave preocupação ao artigo 1º, dispõe sobre o ecoturismo e regionalização, ele apresenta o artigo 1º falando que é um segmento, que utiliza isso aquilo, aqui está mais para considerando do que para artigo. O artigo 2º sim deverá assegurar o desenvolvimento econômico, mas o artigo 1º, fala que é um seguimento e daí. Ou então inverte, o ecoturismo deverá assegurar o desenvolvimento econômico e no artigo 2º, considera-se ecoturismo uma atividade tal. Normalmente a gente define as coisas no artigo 2º, primeiro define o que é o escopo da resolução propriamente dita, e no artigo 2º estabelece as definições, e como são muitas a gente transfere para um anexo. O Sr. Vamos a proposta do conselheiro Finote, na inversão do artigo 2º sobre o 1º. O Sr. Fica parecendo uma exposição, é o alvará que vai ser expedido, vai dar prazo, criar critérios. O Sr. Observe o artigo 4º, eu tenho notado uma proliferação de ecoturismo em fazendas, em locais onde o poder público nem sabe as vezes que existe e nem vi lá. O Sr. Eu acho que esta resolução aqui precisa voltar para câmara para reformular tudo. O Sr. O grupo que elaborou, e inclusive é uma câmara técnica temporária, ela se extingue automaticamente no dia 11de dezembro. A sugestão que eles fizeram está sendo discutida há muito tempo, conseguiram chegar nessa redação e entendem que ela não é uma redação boa, que ela precisa ser melhorada expressivamente e sofrer modificações. Eu estou sendo portador de uma informação que me pediram. Ano que vem, é o ano internacional do turismo, que o CONAMA regulamente essa atividade que ela é potencialmente poluidora e que ele entre em pauta, que ela possa ser melhor trabalhada nessa reunião, esse foi o pedido. 68 4012 4013 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 4053 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 4063 4064 4065 4066 4067 4068 4069 4070 O Sr. Eu acato parcialmente a colocação, feita pela transferência , eu sei, é como porta voz do grupo oficioso, no entanto esta câmara técnica que também será extinta , diga-se de passagem, ela tem tido por bem, uma tendência, de um lado não ser necessariamente legalista, seguir o bom senso, o princípio da precaução e os ditames do CONAMA , e por outro lado, tem procurado ser maleável dentro do possível. Esta proposta de resolução, da forma que nos foi apresentada, ela é inviável que passe daqui para um plenário, irá quando muito denegrir a imagem dos membros desta câmara. Eu voto para devolução à câmara técnica de ecoturismo ou aquela que irá a suceder, e é lógico que nós estaremos atentos dentro do CONAMA para o ano internacional de turismo, e eu acredito, que isso deve envolver entre outras coisas, as grandes empresas de jipes, motocicletas, empresas essas que fazem no setor desse país e eles podem ser o grande porta voz e nos auxiliar no processo e não través de uma resolução da forma que foi apresentada. O Sr. Eu concordo plenamente na devolução da matéria. O Sr. Proposta pela devolução, formulada pelo conselheiro Finote, sem apreciação da mesma, o que foi também manifestada pelo Conselheiro Dr. Fausto, pela devolução à câmara competente. Vamos para resolução 1.11 dispõe sobre a competência do Jardim Botânico do Rio de Janeiro na manutenção de suas coleções vivas, procedência: câmara técnica de ecossistemas. A Sra. A redação é que está esquisita. Aprovar moção recomendando que serão de competência do instituto de pesquisa. Está muito estranho. O jardim botânico faz parte de qual órgão? É uma autarquia do Ministério do Meio Ambiente. O Sr. Na verdade eu estou recomendando ao próprio presidente do CONAMA, porque quem dá competência é lei ou decreto. A Sra. Acho até que o que ele está querendo dizer, é que como na sua administração, na manutenção eles observem os padrões cientifortículas, dá impressão que o que eles querem dizer é isso gotejando com os considerandos, é que o jardim botânico na administração e manutenção de suas, observará os padrões e hortícolas, a fim de maximizar o seu valor com propósito de conservação, mesmo estando disposta em área tombadas. Temos que entender, porque o tombamento esta em acordo com os padrões científicos, para poder aprovar tem que fazer indagações. Essa proposta de moção, a origem dela, o Finote perguntou, veio da câmara técnica de ecossistemas. No meu entendimento, se formos pensar nos considerandos a moção a ser dirigida, a que teria que falar a quem para que seja observado os padrões científicos e hortícolas da convenção da biodiversidade, das demais citadas aqui da manutenção das plantas com propósito da sua conservação. Ocorre que agora ficou difícil de entender mesmo estando disposto área tombada, eu não vejo em que ela se incompatibiliza, já que elas são tombadas, não sei porque exige alguma modificação do ambiente adotar os padrões científicos. O Sr. Essa área é tombada pelo IFLAM, tem algum tipo de norma que diz que não pode fazer nada, que tem que deixar do jeito que está e aí o Jardim Botânico quer fazer algumas experiência, quer fazer pesquisas e esta entrando em conflito, aqui ninguém pode fazer nada, isso aqui é patrimônio e ninguém pode fazer nada aqui. Eu acho que é isso. 69 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 4112 4113 4114 4115 4116 4117 4118 4119 4120 4121 4122 4123 4124 4125 4126 4127 4128 4129 A Sra. Mas aqui está falando manutenção, o Sr. apreendeu padrões científicos não é pesquisa. O Sr. Mas eu acho que ele quer fazer alguma coisa nessa área tombada que hoje não é permitida. E não sei se essa área tombada está no próprio Jardim Botânico ou não. A Sra. Acho que a lei de tombamento tem que ser obedecida, se ele é tombado por um órgão competente da Cultura, se a Constituição no artigo 216 falou que esse bem é tombável, os paisagísticos, então tem que obedecer. A Sra. Existem dois equívocos, primeiro que a moção não é o Ato Normativo apropriado para o encaminhamento desse assunto, porque está se referindo a competência. Competência o órgão tem ou não tem dada pelo ato de sua criação. Se o Jardim Botânico é competente para tratar desses assuntos em área tombada de administração e manutenção ele é, se não é, não será o CONAMA que irá dar nem por Resolução muito menos por moção que não se presta a esse tipo de ato aqui, então acho que aqui não tem objeto, não deve ser encaminhada, deve ser devolvida sem apreciação. A Sra. Isso aqui é inaceitável. O Sr. É inaceitável, é incompetência, não cabe congraçamento de ser analisado. O Sr. Ela não foi nem apreciada, no meu ponto de vista por falta de objeto. O Sr. Vamos para outra Moção, dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Ecoturismo. A Sra. Já li, mas estou com uma dúvida de competência, quem for de Brasília. O Sr. Também não pode, acabamos de ver hoje que criar programa era impossível por Norma do Poder Executivo, então você não pode criar o programa. O Sr. Mas aqui está apenas recomendando. A Sra. Por que está pedindo ao Ministro da Casa Civil, essa que é minha dúvida? O Sr. 70 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 4137 4138 4139 4140 4141 4142 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 4170 4171 4172 4173 4174 4175 4176 4177 4178 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 Porque está acima. A Sra. Mas todo projeto podemos encaminhar para Casa Civil porque é o caminho que ele anda. O Sr. Mas essa Moção já é apresentada para Casa Civil fazer. O Sr. O objetivo é esse, mas vem a pressão política. Em discussão. Em votação? Aprovado. Em seguida temos a Moção sobre o Reconhecimento do Parque Nacional da Serra do Divisor na lista do Patrimônio Mundial Natural. Também é uma proposta de Moção dirigida ao Ministro de Estado das Relações Exteriores solicitando que reapresente a proposta de reconhecimento do Parque Nacional da Serra do Divisor à UNESCO para que possa ser inscrito na lista de Patrimônio Mundial Natural. O Sr. Então já foi rejeitada a proposta, ou então não foi votada. Fico com esse problema, se fosse só apresentar eu aprovava, mas reapresentar a proposta. A questão é política, não é problema de tese, a tese é boa. O Ministério das Relações Exteriores retirou a proposta, acho que eles sempre são hábeis, eles nunca dizem não, se retiraram é porque. A Sra. Se o regulamento da UNESCO não proibia reapresentação não vejo problema, agora não conheço o regulamento de lá. O Sr. Também não conheço a sistemática, se conhece tranqüilamente votaria. A Sra. Agora que fica chato mandar uma coisa que não pode. O Sr. O que vimos aqui é que foi retirada pelo Ministério das Relações Exteriores para consulta e não se manifestaram a respeito. O Sr. Não tenho conhecimento, pode ter retirado, do jeito que está escrito aqui foi retirado pelo Ministério das Relações Exteriores para consulta em agosto, considerando que o prazo para reapresentação termina em janeiro de 2002. Não conheço o mecanismo, se é de praxe não há problema algum, mas se é para criar constrangimento para o MRE pensaria duas vezes. A Sra. Aqui tem a resposta, pode reapresentar até janeiro de 2002, então o prazo é esse, eles devem ter consultado, de maneira que legalmente não há problema. O Sr. Não tem, mas porque não reapresentou anteriormente, o próprio Ministério das Relações Exteriores 71 4189 4190 4191 4192 4193 4194 4195 4196 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 4228 4229 4230 4231 4232 4233 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 retirou a proposta em 2000, porque ele mesmo não reapresentou. Acho que nem precisa, estamos fazendo moção, não é que vai ser reapresentado, quem decide isso é o MRE e ele não o fez até hoje e está acabando o prazo. Se o interesse do CONAMA é esse de criar o constrangimento vamos fazer. O Sr. Não se trata de criar o constrangimento. O Sr. Pelo que estamos entendendo aqui o Ministério não está se mexendo, ele que reapresenta, é da sua competência, então queremos que ele faça isso, de modo que temos que forçar. O Sr. Então vamos forçar. A Sra. Eu acho, tudo que for para aumentar a área preservada e se está dentro do prazo. O Sr. Se a Edna está falando que é isso não tem como, voto com ela. A Sra. Edna O prazo ainda não terminou, está em tempo hábil então vamos lá. O Sr. Em votação. Os que estão de acordo permaneçam como estão? Aprovado. Agora temos que concluir aquela redação anterior. Vamos verificar o que tem pendente. Vamos a Resolução do CNEA, enquanto você prepara a Resolução vamos ver o que tem pendente. A Sra. O Art. 1º passou a ser outro, passou a ser o que era o Art. 2º original. O que estaria lá como Art. 1º dizendo que fica instituída a Comissão, ficamos de achar um lugar para ser relocalizado e uma nova redação. A nova redação seria: Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente do CNEA com a finalidade de promover. Ficou no Art. 3º, então agora iríamos incluir. O que o Finote está acabando de concluir é um artigo posterior que a princípio passaria a ser o Art. 4º, tratando da composição da Comissão. O Sr. Finote Então seria o seguinte: Art. 4º: A Comissão Permanente a que se refere o artigo anterior, será integrada por Conselheiros do CONAMA e terá a seguinte composição: I - Cinco representantes das entidades ambientalistas das cinco regiões geográficas; II- Um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional; III- Dois representantes da Secretaria Executiva do CONAMA. § 1º. A suplência dos membros da Comissão será exercida pelos demais representantes das Regiões Geográficas e de Âmbito Nacional das entidades ambientalistas no CONAMA. § 2º. Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da Comissão. A Sra. 72 4248 4249 4250 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 4283 4284 4285 4286 4287 4288 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 4305 4306 O que o Conselheiro do Ministério da Justiça falou, o caput está dizendo que serão membros conselheiros, e o pessoal da Secretaria Executiva não seria membro conselheiro? O Sr. Finote Seriam de apoio, como o Aldo falou ele acha que poderia até retirar. A Sra. Seria bom ficar, se retirar pode dar problema no dia-a-dia. O que sugiro é que fiquem. O Sr. Vamos por ordem, o Art. 4º está sugerindo a seguinte composição: A Sra. Um representante de cada uma das cinco regiões. Minha sugestão é que fiquem apenas os incisos I e II, este que está como inciso III passe a ser um parágrafo e como uma exceção, comporão ainda a comissão dois representantes da Secretaria Executiva. O Sr. Poderá ser: A comissão será assessorada por dois membros da Secretaria Executiva do CONAMA. O Sr. Finote Então seria § 3º. A comissão será assessorada por dois representantes da Secretaria Executiva do CONAMA. O Sr. Só indagaria se nessa questão do cadastramento não entraria nenhum representante do Governo. Tratase de um cadastro utilizado pelo Governo, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo IBAMA. A Sra. Mas eles são membros do CONAMA. O Sr. São membros do CONAMA, representantes da sociedade. O Sr. Não teria que colocar o período de mandato desses integrantes. O Sr. Finote Falamos que anualmente serão eleitos novos suplentes. O mandato é de dois anos, então dá para inverter, quem era suplente passa para o cargo. A Sra. Apenas respondendo ao representante do Ministério da Justiça, a rigor essa Comissão não tem poder de decisão nenhum. O cadastro requer apenas que se receba o registro do que existe, trata-se de uma informação. Os critérios para inscrição e registro nesse cadastro já estão colocados, então não há nenhuma decisão a ser tomada, isso é um trabalho operacional. 73 4307 4308 4309 4310 4311 4312 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 4338 4339 4340 4341 4342 4343 4344 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 4359 4360 4361 4362 4363 4364 4365 O Sr. Esse credenciamento é imposto pela Comissão, não seria. A Sra. Se o órgão ou entidade inscrita incorrer em algum dos quesitos. O Sr. Se as próprias entidades irão checar os seus cadastros, isso é uma opção interessante de autogestão, agora se não é, falta um representante do governo. A Sra. Na verdade o governo nem está tomando essa opção, o governo está entendendo que esse trabalho que a Comissão está se propondo a fazer não necessariamente envolve juízo ou decisão a ser tomada, isso já foi conversado no âmbito da Secretaria Executiva, por isso a Comissão está se propondo a operacionalizar o cadastro. Na verdade é uma função do governo, mas é uma coisa operacional, administrativa. O Sr. É estranho, nunca vi isso na minha experiência pública. Agora se é essa a decisão, a estratégia. Acho estranho também a questão de votação para suplente. A Sra. Isso pode ser sugerido, ou seja, que o Suplente seja de livre escolha do titular. O Sr. Tem que ser, eu acho. A Sra. O representante do Ministério da Justiça acha que o suplente deve ser indicado pelo titular, de livre escolha, desde que seja membro do Conselho. O Sr. Não sei como irá funcionar a composição, tinha medo é que o suplente fosse contra o titular. Ficou em aberto a questão da Revogação da 22 e da 234. O Sr. São duas Resoluções que temos ainda para serem apreciadas amanhã? Isso que você está perguntando. O Sr. Não. A Sra. Tudo que está contemplado na 22 não poderá entrar aqui. O Sr. 74 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 4393 4394 4395 4396 4397 4398 4399 4400 4401 4402 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 4413 4414 4415 4416 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 Então acho que temos que fazer uma votação clara sobre isso. O Sr. Então vamos fechar hoje. Amanhã não terá palavra para ninguém, será feito como foi hoje. O Sr. Tenho uma posição já formada sobre isso. O Sr. Só quero colocar que foi aprovada a Resolução “Bracatinca” e seus anexos. A Sra. Apenas dando uma repassada. Fica criada já foi lá. O cadastramento é voluntário isso já está dito também. Ficha de cadastro também. Aí vem os itens que já estão lá também, cópia de inscrição. Art. 5º As atuais entidades que não renovam, isso também já está falado na questão da renovação. O Sr. Acho que colocado pelo Finote está tudo contemplado na Resolução apresentada. O Sr. Finote A 234 já foi revogada. A Sra. O que entendo é que altera o Art.3º que já está revogado. Relação de atividade, projeto desenvolvido pela entidade na sua área de atuação nos últimos 5 anos, isso caiu. Indicação nominal de 3 entidades, haviam falado que era propósito retirar. O Sr. Finote A 22 era no que couber e fui contra. O Sr. Revogam-se as disposições em contrário e não se falava em Resolução alguma. Tacitamente você está revogando as duas Resoluções. O Sr. Vamos encerrar a reunião do dia de hoje que foi muito proveitosa, agradecer a participação de todos e convoco para amanhã às 9 horas para recomeçarmos a discussão das duas, a primeira Resolução que temos, item 1.1. 1.5 e 1.6 às 14:30. Data: 29.11.2001 O Sr. Mais uma vez bom dia a todos, havendo quorum declaro aberta a presente reunião e gostaria de convidar os Conselheiros para sentarem aqui próximo, pois teremos discussões, de modo que possamos ter maior facilidade. Vamos procurar dar uma dinâmica, a exemplo de ontem, para termos aprovadas e discutidas o mais rápido possível as presentes Resoluções que restaram do dia de ontem, apenas três. A primeira Resolução que 75 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 4448 4449 4450 4451 4452 4453 4454 4455 4456 4457 4458 4459 4460 4461 4462 4463 4464 4465 4466 4467 4468 4469 4470 4471 4472 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 temos é a 1.1, cuja relatora é a Dra. Edna, trata-se de Organismos Geneticamente Modificados. Procedência da presente resolução: Câmara Técnica Permanente de Controle Ambiental. Proponho aos conselheiros para que façamos a exemplo do que é feito no CONAMA, a aprovação integral da presente proposta e depois sejam feitos os destaques da Resolução e em seguida sendo discutido destaque por destaque. Todos de acordo? De acordo. O Sr. Finote Como o assunto é polêmico, deliberamos ontem que hoje só se manifestam os Conselheiros e caso haja solicitação de alguma membro que não faz parte da Câmara que o faça a um Conselheiro para a palavra, inclusive quero alertar os demais presentes para evitarmos tumulto na reunião devido a polêmica do assunto. A Sra. Tem um parecer aqui, exatamente em razão da complexidade da matéria o pessoal da área ambiental do IBAMA trouxe um parecer do Prof. Paulo Afonso Lemo Machado que é um especialista na área, então sugiro que antes dos trabalhos os Conselheiros possam ler o parecer, pois é bastante orientador no que diz respeito a matéria a ser discutida. A Sra. Nós acatamos o recebimento do parecer, mas vamos dar prosseguimento de conformidade com o que estabelecemos aqui. Primeiro vamos votar a Resolução e em seguida os destaques que forem levantados para apreciação. Coloco inicialmente em discussão a presente Resolução. O Sr. Finote Precisaria fazer uma apresentação antes. O Sr. Inicialmente teremos uma apresentação pelo Prof. Paulo Finote e em seguida pela Dr. Edna, posteriormente vamos a discussão e votação de toda a matéria e apresentação dos destaques para votação. O Sr. Finote Muito obrigado, dando início a nossa apresentação participamos o seguinte, através de resolução CONAMA foi instituído na égide da Câmara Técnica de Controle Ambiental um grupo de trabalho para discutir e elaborar uma proposta sobre o licenciamento e particularmente diretrizes de licenciamentos dos organismos geneticamente modificados. Esse grupo de trabalho ao ser criado teve aproximadamente dois anos de duração, num trabalho extremamente cansativo, polêmico, no entanto foi gratificante no sentido de que tivemos conhecimento de uma série de assuntos envolvendo não apenas o licenciamento em si, como Biossegurança e a situação da chamada ausência de transgênicos no país. A Câmara Técnica de Controle Ambiental no final dos trabalhos houve por bem fazer uma espécie de intervenção branca junto ao grupo, do qual fui coordenador e a pedido particularmente desta coordenação, para que tivéssemos condições de terminar, pois durou praticamente 5 reuniões em um único artigo sem haver consenso, assim sendo o grupo teve um prazo para terminar o seu trabalho, o que o fez. Esse trabalho foi discutido em duas reuniões da Câmara Técnica de Controle Ambiental até chegar a Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos. Houve por bem fazer uma apresentação que vou iniciar no momento, mostrando os principais tópicos que envolvem o nosso trabalho. Estamos com uma proposta de Resolução sobre Licenciamento Ambiental e EIA RIMA de atividade e empreendimentos com OGM’s e seus derivados, vou apresentar a ementa dessa Resolução e acredito que teremos oportunidade de aprimorá-la, não que ela esteja errada. Diz ela que regulamenta os critérios e procedimentos para licenciamento ambiental e para exigências de EIA RIMA quando couber, para atividade e empreendimentos que façam uso de OGM ‘s e seus derivados. Essas colocações em vermelho gostaria depois de retomar. Temos a partir daí os considerandos que serão rapidamente apresentados, dois deles, o primeiro e o segundo remetem a situação à legislação, particularmente a própria Constituição Federal, a Lei 6.938, mãe de todo esse processo ambiental nosso e a Lei 8.974 que estabelece os critérios de Biossegurança. Dois outros considerandos envolvem a política ambiental e com uma pequena ampliação, pois trabalha 76 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 4503 4504 4505 4506 4507 4508 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 4518 4519 4520 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 com as diretrizes de um modo geral que vão desde as sócio-econômicas, passando por defesa de direitos do consumidor, direitos sociais e alguns outros. E os princípios políticos que vão da democracia a citação do código de defesa do consumidor. Muito importante, acredito que seja fundamental para o nosso trabalho e para a filosofia da questão ambiental moderna está o considerando sobre o princípio da precaução. Acho que esse sim sobrepuja qualquer legislação que tenhamos e possamos ter num futuro próximo. Finalmente um considerando remetendo à ciência comentando a Engenharia Genética que é o novo dentro dos limiares científicos nossos e está através da mídia de todos os tipos, falada, escrita ou eletrônica. A Resolução envolve 12 artigos que passarei a descrever. O Art. 1º é a definição da Resolução, ela disciplina os critérios e quero colocar aqui que ele levanta o problema de EIARIMA, OGM e Derivado e uma observação, quando couber o EIARIMA, então são as diretrizes da Resolução. O Art. 2º ele traz algumas posições de definição, define OGM no primeiro inciso, derivado de OGM no seu segundo inciso. Como existem mais definições, e estas são altamente técnicas, aquelas que vão ser utilizadas na Resolução ele remete em parágrafo único outras definições ao anexo I. Remete do parágrafo único ao anexo I as demais definições, inclusive as contidas na Lei de Biossegurança. O Art. 3º ele envolve a área de pesquisa e cria a licença de operação, criação esta perfeitamente legal, extraída da própria Resolução 237 que é mãe de tudo isso. Esse artigo irá envolver 7 parágrafos e 5 incisos que passo a descrever rapidamente. O seu § 1º dispensa de licenciamento laboratórios, biotérios e casas de vegetação, desde que em regime de confinamento e isso deve acontecer, mas também teremos um cadastro junto aos órgãos responsáveis para fiscalização, aqui faço uma observação colocando se o órgão ambiental competente não seria o melhor termo. Ou então, será que a CTNBIO está elencada nesse momento. No seu § 2º existe o processo de solicitação onde pode incluir outras áreas de pesquisa. O § 3º estabelece diretrizes e prazos para regulamentar áreas experimentais em funcionamento, ou seja, as que já existem. O § 4º, desculpe-me o cubismo da justiça colocado a fundo, mas foi o único ícone que encontrei, se bem que particularmente acho que está plenamente encaixado no problema, então temos as obrigações legais e dos responsáveis pelos experimentos. No § 5º, aqui também peço desculpas a Cristina, mas foi o único ícone que encontrei aproximado para colocar a relação entre o OGM e a CTNBio, mas vale pela tentativa. § 6º estabelece um elenco de documentos necessários para pesquisa e esse elenco é colocado em 5 incisos. § 7º esse é interessante pois determina a prévia anuência de órgãos licenciadores a alterações previstas, coloquei um bicho de 7 cabeças com total alteração para apresentar isso. Art. 4º se refere a licença especial de operação para liberação de OGM para multiplicação pré comercial e uso comercial do OGM. No seu § 1º se refere a construção gênica do sistema. Coloquei em vermelho, inclusive gostaria que tivéssemos algum comentário sobre construção gênica, ainda não sei se é exatamente a palavra. O § 2º determina macrozoneamento e isso se refere ao país inteiro, ele apresenta esse macrozoneamento que é previsto no inciso II do próprio artigo. No macrozoneamento ele se referindo as especificidades biológicas, a especificidades sócio-econômicas, exame técnico pelos Estados, quando houver. E remete esse macrozoneamento a obrigação de se fazer através da Lei 6.938/81. § 3º remete ao IBAMA a possibilidade de solicitação de manifestação técnica dos estados envolvidos, e mais, estabelece prazo para que isso aconteça de 60 dias, caso não ocorra ela dará continuidade ao processo de licenciamento. § 4º determina a documentação necessária, prevista no inciso I, que corresponde a multiplicação e atividades pré-comerciais, isso remete a 4 incisos que dão o elenco dessa documentação e tenho aqui a observação da necessidade do parecer prévio conclusivo da CTNBio e a possibilidade da necessidade de EIARIMA, quer dizer, ela não diz que o EIARIMA não deve ocorrer. § 5º estabelece a documentação necessária para o uso comercial, então vejam, o anterior é o uso précomercial e esse já é o uso comercial. Temos a necessidade do parecer técnico conclusivo da CTNBio e a necessidade, a obrigatoriedade de EIARIMA no caso. Art. 5º estabelece situações específicas de atividades ou empreendimentos que são restrições ambientais através de parecer da CTNBio, áreas com restrição ambiental previstas na legislação de macrozoneamento e potenciais causadores de degradação ambiental superveniente ao parecer da CTNBio. § 1º fala sobre a obrigatoriedade de licenciamento para atividades ou empreendimentos do grupo 2, sabemos que o grupo 2 é o preocupante de início. § 2º estabelece os requisitos e demais exigências, são 6 incisos. 77 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 4558 4559 4560 4561 4562 4563 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 4573 4574 4575 4576 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 § 3º a validade de licenciamento ambiental através de determinada construção gênica que pode ser de mesma espécie e de mesmo local. Art; 6º São considerações para decisão de exigência por EIARIMA, são 8 incisos obrigatórios que correspondem ao mínimo e novamente se reportam a Lei 6.938. Art. 7º remete a elaboração do termo de referência, temos no anexo II um termo de referência completo, ou presumivelmente completo, para elaboração do EIARIMA, então estão lá elencadas as diretrizes para tal. Art. 8º sincroniza a concessão de licença ambiental com autorizações, registros, cadastros e outros acordos, é um artigo extremamente importante porque ele entrelaça todas as situações ou pelo menos aquelas previstas até o momento que envolvam o concessão de licença, autorizações, registros e outras documentações necessárias. Art. 9º estabelece os prazos máximos para o licenciamento, situação relativamente nova dentro das Resoluções CONAMA, na medida que é importante que o empreendedor, não apenas nos OGM’s mas em todos os setores tenha prazos para evitar, principalmente se tratando do setor agrícola que tem as safras, então o órgão empreendedor faz a solicitação em tempo hábil e muitas vezes o órgão não apresenta o licenciamento e lá se vai um ano no processo. São quatro incisos reportando-se aos diversos tipos de licenciamentos. § 1º Tomamos o cuidado de estabelecer alguns critérios porque caso haja ausência de informações por parte do empreendedor há interrupção do prazo da contagem, na medida em que o órgão licenciador irá fazer as solicitações e só após receber a documentação é que dá continuidade ao prazo para concessão de licença ou comunicação de deferimento e isso só pode acontecer de maneira técnica justificada pelo órgão licenciador que aqui gostaria de alertar que várias vezes foi colocado o termo órgão licenciador e não sei se cabe no momento, acho que podemos analisar a parte, mas se cabe órgão ambiental competente como é de praxe dentro dessa casa. Art. 10º estabelece as autorizações de modificação de condicionantes, medidas de controle e adequação e até suspensão e cancelamento de licença em função dos três incisos, não cumprimento ou cumprimento inadequado deles, omissão ou falsa descrição de informações e superveniência de fatos novos que vão de riscos ambientais, da saúde, culturais e sócio-econômicos. Finalmente o Art. 11º, quase que encerra o processo dessa Resolução, em primeiro lugar ele transfere ao interessado o ônus da prova, em segundo lugar no seu artigo 12º, coloquei os dois no mesmo slide, ele remete o descumprimento a legislação, que são a 9.605, de 1998 que é a Lei de Crimes Ambientais e a 8.974, que é a Lei de Biossegurança. Apresentamos um anexo I com glossário, como já foi dito, e um anexo II que estabelece as diretrizes para elaboração de EIARIMA. Senhores era essa a minha apresentação, agradeço a todos a minha apresentação e retorno a palavra ao Presidente. O Sr. Queremos inicialmente cumprimentar a explanação feita pela Conselheiro Finote, muito esclarecedora e oportuna e aproveitamos a oportunidade para passar a palavra a Conselheira Edna que fará sua explanação sobre o assunto. A Sra. Edna Complementando os esclarecimentos do Dr. Finote gostaria de reforçar alguns pontos legais e alguns pontos dessa Resolução em discussão, inicialmente sobre o ponto de vista legal quero dizer que esta Resolução se respalda no Art. 225, § 1º, inciso II, que dá incumbência ao Poder Público de fiscalizar os órgãos que se dediquem a pesquisa e manipulação de material genético. Sobre o ponto de vista da legalidade respalda-se essa Resolução no Art. 7º, da Lei 8.974, de 1995 e da Medida Provisória que a alterou. Nessa Lei desse Art. 7º, o licenciamento, o registro, consumo, liberação e descarte das OGM’s devem ser remetidos aos Ministérios de acordo com as suas respectivas competências, Meio Ambiente, Agricultura e Saúde, ficando reservado ao Ministério do Meio Ambiente a fiscalização, monitoramento, registro, expedição de autorização, autorização temporária de OGM’s quando se referirem a ambientes naturais nos casos de bioremediação, florestas, pesca e áreas afins. Inclusive a Instrução Normativa da CTNBio também prevê que essa competência fica reservada ao Ministério do Meio Ambiente, também a Resolução CONAMA 237 determina que a introdução de OGM no meio ambiente deve ser objeto de licenciamento ambiental. O único órgão competente para licenciar ou exigir EIARIMA é o órgão ambiental e não outro órgão. Agora já separando e já cotejando quais são as competências da CTNBio, quais são as competências do órgão ambiental. 78 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 4613 4614 4615 4616 4617 4618 4619 4620 4621 4622 4623 4624 4625 4626 4627 4628 4629 4630 4631 4632 4633 4634 4635 4636 4637 4638 4639 4640 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 As competências da CTNBio se restringem a um assessoramento de apoio formulando pareceres conclusivos, estabelecendo normas e técnicas que se referem a segurança do descarte, a segurança ambiental relativas a segurança do meio ambiente e do consumidor. O Meio Ambiente fica encarregado pelo licenciamento, registro, cadastramento, monitoramento, acompanhamento e fiscalização dessas afinidades, ou seja, a CTNBio presta assessoramento científico aos órgãos dos Governo, presta um assessoramento no sentido de emitir um parecer técnico conclusivo essencial e que é condição para esse licenciamento, ficando assim bem clara e estabelecidas as competências. Assim o princípio da constitucionalidade está atendido, o princípio da legalidade é indiscutível diante do cotejamento das normas ambientais, a lei da política nacional de meio ambiente e também a exigência dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, como a Convenção do Rio de Janeiro que prevê o princípio da precaução e todos os outros princípios das demais convenções citadas. Em resumo quais os pontos máximos dessa Resolução, ela estabelece dois tipos de licenciamento, aqueles que são para pesquisa em campo, então basicamente essas pesquisas que são “in sito” em laboratórios, elas estão dispensadas do estudo de impacto ambiental e uma diferença existe para as experiências “ex sito” que são aquelas atividades pré comerciais em larga escala e as atividades para uso comercial do produto, aqui ficam diferenciadas licenças no seguinte sentindo, as pesquisas para uso pré-comercial exigem uma licença especial de operação para liberação comercial de OGM, um momento, acho que me confundi, licença de operação para área de pesquisa, e nessa o estudo de impacto ambiental está sendo dispensado. Agora temos que verificar o seguinte, nas situações em que o Licenciamento é exigível gostaria de chamar atenção para o seguinte caso, feito o parecer prévio conclusivo da CTNBio e encaminhado ao órgão ambiental como prevê a Lei, as OGM’s que estão enquadradas nas situações de risco segundo parecer, em regiões relativas ao macrozoneamento devem ser exigidos EIARIMA nesses casos e aquelas potencialmente degradadoras do ambiente. Aqui gostaria de dizer que por si só essa situação de restrição de uso do parecer e restrições relativas ao macrozoneamento já deviam a priori serem descartadas as licenças, então quero manifestar nesse momento a minha preocupação com a liberalidade em relação ao EIARIMA. Então muito obrigada e quero agradecer a todos a atenção. O Sr. Presidente Mais uma vez quero cumprimentar a Conselheira Edna pelo estudo aprofundado que fez e justamente o que os Conselheiros aqui presentes precisavam era ter essa parte jurídica bem analisada como foi e dentro do que foi colocado temos a sua legalidade de constitucionalidade amplamente demonstrada pelo parecer da Dra. Edna. Como havíamos colocado anteriormente vamos de imediato a aprovação da Resolução para em seguida apresentarmos e discutirmos os destaques. Coloco em discussão a Resolução no seu todo que dispõe o Licenciamento Ambiental e EIARIMA de atividades e empreendimentos com OGM’s e seus derivados, em discussão? Não havendo quem queira discutir coloco em votação. Com declaração de voto do Conselheiro Finote. O Sr. Finote Durante dois anos tivemos uma atividade estafante e fizemos diversas aproximações em nosso trabalho, então meu voto pela aprovação se colocada numa posição de agradecer a todos que colaboraram com o nosso trabalho durante esses dois anos e particularmente ao grupo de trabalho em si que desempenhou a sua função a contento num trabalho tão polêmico quanto esse. Muito obrigado. O Sr. Presidente Continua em votação. O Sr. Gostaria de expressar meu voto acerca da questão, em primeiro lugar pedir desculpas aos Conselheiros mais antigos, que sou um novato aqui, é meu segundo dia, o assunto foi muito bem apresentado, foi a melhor apresentação que vi até o momento sobre mérito de proposta, agora não sou cubista, sou extremamente quadrado do ponto de vista jurídico, então a minha consideração geral sobre essa proposta de Resolução é que ela não atende inteiramente a questão da legalidade. A administração pública, isso é um princípio constitucional, só pode fazer o que está previsto em lei, ao contrário da sociedade civil que pode fazer o que não está proibido 79 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 4668 4669 4670 4671 4672 4673 4674 4675 4676 4677 4678 4679 4680 4681 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 4692 4693 4694 4695 4696 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 em lei, essa é a diferença clássica e nesse sentido não me ficou claro a questão jurídica da legalidade. Em primeiro lugar me parece, acho que o governo pela complexidade da matéria criou uma forma multidisciplinar para tratar do assunto, e o assunto em tese é a política nacional de Biossegurança, não apenas a questão de política nacional de meio ambiente e sim de biossegurança. O Sr. Finote Questão de ordem. O Sr. Presidente Vamos concluir a explanação. O Sr. Finote Senhor Presidente, tivemos uma fase inicial onde o senhor solicitou informações por parte dos conselheiros presentes, estamos em votação e a declaração de voto envolve alguma coisa em relação ao voto imediato, não podemos ficar com alocuções desse tipo. O Sr. Meu voto então é contrário a Resolução já que não posso colocar minhas observações. O Sr. Presidente O que pode ser colocado é matéria de destaque posteriormente e não implica do senhor rejeitar na sua totalidade da Resolução e sim nos destaques que poderão ser apresentados oportunamente, de maneira que poderá fazer suas observações e fazer os destaques. O Sr. Então para simplificar, minha posição e do Ministério da Justiça é contrária a essa resolução e gostaria ao final de fazer minha declaração de voto. O Sr. Presidente Somos a favor. Aprovada a Resolução na sua totalidade. Em seguida vamos apresentar os destaques que forem oportunos e dada a palavra aos que estão presentes, desde que o façam através de pedido a um Conselheiro. Com o consentimento do Dr. Finote tem a palavra o Dr. André. O Sr. André Serei breve e não vou entrar nem no mérito da Resolução. O que queria dizer, não sou membro, estou aqui pelo Instituto Sócio-Ambiental que foi eleito recentemente como representante nacional das ONG’s, inclusive tomará posse na próxima semana, de modo que esperamos já estar participando da discussão dessa Resolução que provavelmente vai para discussão na plenária do dia 12, por esse motivo vim a reunião. Queria registrar que foi encaminhado pelo representante das ONG’s da Região Sul, nós também tomamos a iniciativa, embora talvez não esteja registrado, de convidar o Prof. Paulo Afonso Leme Machado e o Procurador da República, o Dr. Aurélio Rios que são duas pessoas relevantes na matéria e que muito têm a contribuir com a discussão dessa Resolução, até na linha levantada pelo representante do Ministério da Justiça, existem alguns aspectos quanto a legalidade que estão sendo questionados no Judiciário, inclusive com decisão do Tribunal Regional Federal, cautelar no sentido da discussão acerca dos estudos de impacto ambiental, competência. Então queria registrar que está chegando agora o Prof. Paulo Afonso Leme Machado, dispensa qualquer apresentação e o Dr. Aurélio Rios que tem uma série de ações judiciais propostas com relação a OGM’s e que gostariam de ter oportunidade de contribuir com a aprovação dessa Resolução, a idéia é que venham para contribuir, não há nenhuma tentativa de se obstar a discussão, agora teve atraso no avião, então queria registrar essa nossa preocupação. O Prof. Paulo vem de Piracicaba especificamente para essa discussão, tem contribuições a fazer, de modo que gostaria de encaminhar no sentido de que houvesse a oportunidade deles discutirem antes de aprovarmos a Resolução 80 4720 4721 4722 4723 4724 4725 4726 4727 4728 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 4750 4751 4752 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 4778 como um todo, digo, antes de se encerrar a votação, talvez se fosse possível suspender, enfim, estou encaminhando uma solicitação nesse sentido. Vamos perder a grande oportunidade de ter a maior autoridade sobre a matéria contribuindo com o tema, o que certamente facilitará a discussão no plenário. O Sr. Presidente Alguém mais. O Sr. Finote Peço licença para conceder a palavra para a Dra. Dalvacir. A Sra. Dalvacir Estou um pouco assustada, acho até que esse procedimento, claro que o Presidente tem toda a competência de estabelecer e que foi o mesmo de ontem, mas não esperava tanta pressa, esta Resolução requer uma discussão um pouco mais detalhada em termos de forma e em termos de legalidade, concordo com o que coloca o Conselheiro representante do Ministério da Justiça, do ponto de vista da forma ela está extremamente prejudicada no entendimento dela, dei uma lida, não concluiu minha lida, mas apenas com a apresentação feita pelo Finote entendo, salvo melhor juízo, que o entendimento dela está prejudicado em questão da forma e minha sugestão é que seja revisto aqui, que é a função dessa Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos. Muito obrigada. O Sr. Finote Gostaria de alertar a todos presentes, inclusive a Dra. Dalvacir, que estivemos durantes dois anos, com aproximadamente 14 reuniões, discutindo esse trabalho e no entanto na reunião exatamente de assuntos jurídicos vem a posição contrária em relação a forma e a legalidade, estranho isso, mas em todo caso vamos dar prosseguimento. O Sr. Presidente Vamos dar prosseguimento a reunião, aceitamos as colocações feitas, mas não vamos deixar de continuar discutindo a matéria, havendo mais alguma interveniência a respeito do assunto, ou havendo algum destaque estamos para acatar. Consulto inclusive o Dr. Bráulio se tem alguma observação a fazer, uma vez que acompanhou todo esse processo no decorrer desses anos, conforme colocado pelo Dr. Finote. O Sr. Bráulio O depoimento que gostaria de trazer é que essa minuta de Resolução foi objeto de intensa negociação, quer dizer, tivemos um grupo de trabalho por quase dois anos e houve ampla oportunidade de participação de todos os setores e tivemos uma participação bastante ampla de ONG’s, órgãos ambientais estaduais, IBAMA, representantes de empresas e de outros Ministérios interessados. As posições iniciais eram muito dispares, haviam propostas no sentido de não se exigir licença alguma para atividades com OGM. No que dizia respeito a licença de atividade com empreendimentos houve uma grande discussão com relação a quem deveria recair o ônus desse licenciamento, se o usuário final na ponta dessa tecnologia ou se o detentor dessa tecnologia. O resultado, essa proposta de minuta acho que reflete um esforço muito grande de uma tentativa de conciliar interesses, mas entendo que os interesses principais da área ambiental que é o que gerou todo esse exercício estão atendidos. Pode parecer complexa a Resolução, diferentes tipos de licença, mas o assunto é muito complexo e verificou-se a possibilidade de se tratar isso com uma única tipologia de licença e reconheceu-se que a questão do uso de OGM é uma situação diferenciada da situação normal de licenciamento, normalmente trabalhamos com licenciamento em cima de empreendimentos e nesse caso estamos falando de uma situação mais complexa, pois é um uso difuso por um número enorme de usuários. Acho que essa Resolução foi endossada sem nenhuma reserva pela Câmara Técnica de Controle Ambiental do CONAMA, representou um esforço de negociação e a questão de competência de CTNBio versus órgãos ambientais foi discutida, acho que a Resolução respeitou essas diferenças de competência legal, a CTNBio está sempre citada aqui dentro da sua competência de fazer uma avaliação técnica de riscos, mas reconheceu-se a competência dos órgãos ambientais de fazer a sua parte, que é a parte da gestão do risco mediante o uso do instrumento que é a licença ambiental. 81 4779 4780 4781 4782 4783 4784 4785 4786 4787 4788 4789 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 4808 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 4831 4832 4833 4834 4835 4836 4837 O EIARIMA obviamente entra como um instrumento para orientar esse processo, houve uma diferenciação com relação a exigência de EIARIMA, entendendo-se que em certas situações não haveria necessidade de exigir EIARIMA mas estudos ambientais, e todos estudos feitos pela CTNBio poderiam suprir, isso principalmente referente às áreas de pesquisa. Concordou-se que as áreas de pesquisas em contenção, isso é, nos laboratórios, casa de vegetação e biotérios poderiam ser dispensados, mas as áreas de pesquisa em campo não, pois há um risco maior. Então estou aberto para algum esclarecimento se for necessário, mas queria apresentar o depoimento, talvez a forma esteja um tanto complicada Dalvacir, mas temos que entender que esse é um processo muito difícil de negociação tentando levar em consideração vários fatores de diversos setores e esse é o produto que conseguimos trazer aqui. Muito obrigado. O Sr. Presidente Muito obrigado Dr. Bráulio. O Sr. Representante do Ministério da Justiça Uma questão de ordem, gostaria de saber quando que eu iria fazer a declaração do meu voto. O Sr. Presidente O senhor já fez de forma contrária. O Sr. Representante do Ministério da Justiça Foi cortada minha palavra, desculpe-me, concordei em deixar para o final. O Sr. Presidente Então você pode fazer. O Sr. Representante do Ministério da Justiça Espantou-me a forma abrupta que foi avaliada essa Resolução, parece-me que é um consenso estabelecido pré-reunião, então fica difícil realmente debater, mas não posso deixar de colocar a posição como membro do Ministério da Justiça que foi indicado aqui para colocar opinião de como vejo essa questão. Volto a repetir e a insistir sobre a questão da legalidade, acho que temos que pensar bem sobre isso, e pensar também que os representantes do governo têm que ser ouvidos, não apenas da sociedade, quer dizer, está colocado aqui que dois anos foram debatidos, parece-me também que não foi muito ouvida a bancada do Governo, o que o Ministério da Agricultura colocou, o que o Ministério da Ciência e Tecnologia colocou, se foram vencidos na argumentação tudo bem, mas parece-me que não foi isso, então na questão que chega aqui não é de mérito, não vou discutir o mérito se isso é melhor ou não, aqui é a questão jurídica que tem alguns problemas sérios de competência, de atribuições do CONAMA em relação a esse tema, se o CONAMA tem atribuição de fazer uma Resolução sobre esse aspecto, essa é uma dúvida séria do meu ponto de vista, o que está na Medida Provisória e na Lei para mim que tive de ler de repente a questão, parece-me que para os outros 3 Ministérios envolvidos no tema, específico Agricultura, Meio Ambiente e Saúde, a questão está muito clara na Lei, mas a questão de normatização técnica me parece que está colocada para o Ministério da Ciência e Tecnologia através dessa Comissão Multidisciplinar onde tem representantes do Ministério do Meio Ambiente, não podemos menosprezar a participação de representantes do Meio Ambiente nessa Comissão criada pelo Governo através da Lei específica 8.974 para tratar dessa matéria, então fica difícil olhando a lei que criou dizer que a competência é do CONAMA de estabelecer normas e critérios, inclusive para pesquisa, em contradição com a Medida Provisória e com o Decreto que diz as competências dessa Comissão, de modo que fica extremamente difícil, acho que temos que chamar atenção dos Conselheiros nessa Câmara Técnica sobre a questão da legalidade. Essa posição é fruto de uma reflexão de ontem a noite sobre o tema, não posso olhar pareceres jurídicos que me chegam as mãos hoje, é impossível, o representante anterior do Ministério da Justiça não me colocou questões dessa natureza, de que era estritamente legal, que isso era tranquilo e pacífico. O Sr. Presidente 82 4838 4839 4840 4841 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 4865 4866 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 4883 4884 4885 4886 4887 4888 4889 4890 4891 4892 4893 4894 4895 4896 Perdão, apenas uma intervenção, essa matéria chegou as mãos de todos os Conselheiros com 5 dias de antecedência. O Sr. Representante do Ministério da Justiça A matéria sim, agora o estudo da legalização não. O Sr. Presidente Quanto a parte legal, quanto a forma, quanto a redação teria que ser apresentada na hora da discussão, o que não foi feito, por isso vou abrir esse precedente, embora já tenhamos aprovado a matéria, se o senhor pretender fazer a sua declaração de voto gostaria que o fizesse. O Sr. Representante do Ministério da Justiça Estou acabando e gostaria de registrar para terminar que recebi quando cheguei aqui, questões muito importantes na defesa da Resolução, a abordagem de questões jurídicas, recebi ementas agora, gostaria de registrar. Essa é minha manifestação de voto, peço desculpas pelo modo que falo que é assim mesmo e estou aberto a receber críticas ou não sobre o meu posicionamento. Minha declaração de voto é contrária a Resolução. O Sr. Presidente Então registra-se o voto contrário do Representante do Ministério da Justiça e a matéria já foi aprovada. Com a palavra agora o Dr. Finote, em seguida a Dra. Edna e por último pelo Dr. Bráulio. O Sr. Finote Senhor Presidente está me causando espécie o posicionamento do representante do Ministério da Justiça por alguns tópicos que levantarei no momento. Em primeiro lugar foram citados alguns Ministérios que estiveram presentes durante todas ou quase todas as reuniões, a saber Agricultura, Saúde e Ciência e Tecnologia, inclusive se for necessário citarei até alguns nomes de Conselheiros presentes, Conselheiros do CONAMA aqui presentes. Em segundo lugar quero esclarecer, talvez o faça em nome do CONAMA, inclusive competência que tenho para tal nessa Câmara, que o grupo de trabalho por dois anos esteve aberto e a presença era sempre colocada na Internet do Ministério do Meio Ambiente e os convites eram distribuídos, se o Ministério da Justiça não compareceu ou o fez de maneira mínima sinto muito. Em terceiro lugar, a partir do momento de seu pronunciamento e de sua declaração de voto, Vossa Excelência talvez se considere mais impedido de votar do que votar contrariamente, na medida que Vossa Excelência não conhece o termo total. Antes de passar a palavra a Dra. Edna o nosso companheiro do Grupo de Trabalho o Dr. Fausto solicitou a palavra, o Senhor permite que a Dra. Edna se manifeste e em seguida terá a palavra. A Sra. Edna Gostaria de me manifestar sobre a legalidade, sendo que há 20 anos, desde 1980 estudo Direito Ambiental, então não é um assunto que tomei conhecimento de véspera, então gostaria de atestar aqui que a CTNBio não pertence ao SISNAMA, os únicos órgãos competentes para dar licenciamento ambiental são aqueles órgãos do SISNAMA que seriam o IBAMA, os órgãos estaduais, os órgãos municipais e que dele fazem parte os respectivos conselhos e que não estamos tratando de pareceres científicos sobre a Bioengenharia, nem biossegurança e sim do descarte de OGM’s no Meio Ambiente, então gostaria de dizer que a legalidade está manifestamente contestável diante do exame da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente. Então o que está ilegal verdadeiramente é a Lei de Biossegurança que foi feita depois ao arrepio da Lei da Constituição, pois o capítulo do Meio Ambiente na nossa constituição prevê o licenciamento para atividades potencialmente degradadoras e o órgão competente para licenciar são os ambientais e não a CTNBio. Todas as outras atividades que dependem de licença como a mineração que vai ao Ministério de Minas Energia, ela também carece do licenciamento ambiental e elas se completam, não são incompatíveis, também gostaria de lembrar, delegar exclusivamente a CTNBio conflita com a Constituição no sentido de que a mesma diz que todas as atividades potencialmente poluidoras dependerão de EIARIMA e o órgão ambiental para solicitá-lo são os órgãos ambientais. 83 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 4921 4922 4923 4924 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 4943 4944 4945 4946 4947 4948 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 O Sr. Fausto Antônio Gostaria de usar parte do meu tempo para fazer um depoimento de louvor a posição do Conselheiro Paulo Finote, como pessoa, como Conselheiro e como representantes das ONG’s da Região Sudeste no CONAMA ao me dar a palavra sabendo que vou contrariá-lo em alguma coisa, esse é o espírito democrático e a convivência que ele fez desde a primeira reunião do nosso grupo de trabalho. Estive ontem aqui e entreguei à mesa um parecer do Dr. Miguel Reali e solicitei que esse parecer fosse apreciado pela Câmara, apesar de saber da dificuldade que isso fizesse parte, mas como o parecer somente foi feito após a aprovação da Resolução pela Câmara Técnica, realmente não teria tempo hábil de enviá-lo com antecedência, mas estive ontem aqui e solicitei que esse parecer fosse apreciado. Não sei e não posso afirmar, pois não estive aqui durante o dia, se a Conselheira Edna levou em consideração esse parecer que contraria a posição e o voto da relatora, pois o parecer é pela ilegalidade da proposta de Resolução do CONAMA porque segundo o Dr. Miguel a Lei 8.974 é contrariada pela Resolução, isso está textualmente, não sou eu quem diz, apenas fui o porta voz do parecer do Dr. Miguel Reali. Respeito o relatório, respeitei a posição da mesa de somente nos manifestarmos após a abertura da palavra, ouvi atentamente o relatório, mas não é minha posição pessoal, quero ressaltar e essa minha declaração vai de encontro ao Conselheiro do Ministério da Justiça e também com relação a posição levantada pela Dalvacir nesse sentido. A minha solicitação é de que haja nesse levantamento de destaque a discussão desses pareceres, não são pareceres longos, o do Dr. Miguel Reali tem apenas 3 páginas, é bem claro, explicito pela ilegalidade da Resolução em vista a Lei 7.984. Muito obrigado. O Sr. Presidente Com a palavra a Dra. Edna A Sra. Edna Quero agradecer ao Dr. Fausto e quero dizer que o Direito é uma ciência que abraça o princípio do contraditório, então agradeço a sua contribuição e a do Ilustre Dr. Miguel Reali que também é autor do famoso Artigo da Lei de Crimes Hediondos ao se referir a Lei de Crimes Ambientais. Gostaria de dizer que li com muita atenção e sou estudiosa do Dr. Miguel Reali a quem admiro por sua competência e levar ao conhecimento dos presentes que o parecer que está aqui a disposição para quem quiser ler ele se respalda invocando o Art. 37 que determina que todos os Atos do Poder Público eles deverão obedecer aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e por conta dele a Eficiência. Então a questão da legalidade já foi aqui amplamente debatida e respeitosamente, porque não sou ninguém diante do ilustre Professor, discordo que exista ilegalidade, pois são duas leis prevendo dispositivos que se conflitam e devo abraçar aqueles de acordo com a Constituição que é a Lei Nacional da Política Nacional de Meio Ambiente. Nesse sentido já coloquei que a Lei de Biossegurança é inconstitucional naquilo que conflita no Licenciamento Ambiental e na solicitação de EIARIMA. Mas adiante com seu saber incomparável ele decorre sobre o Princípio da Legalidade e se reporta ao Parecer do Pinheiro Neto que invoca a Lei da Biossegurança que dá competência exclusiva a CTNBio e essa competência que quero dizer que é ilegal e inconstitucional. Muito obrigada. O Sr. Presidente Quero dar as boas vindas ao Conselheiro Vitório e conceder a palavra ao Dr. Bráulio e lembrar que está aberta a palavra para apresentação de destaques que por ventura desejam fazer para aprimorar a Resolução. O Sr. Bráulio Queria fazer dois esclarecimentos, um que os representantes dos vários setores do governo interessados na matéria, particularmente Ministério da Ciência e Tecnologia, Agricultura, Saúde e Meio Ambiente participaram ativamente de todas as discussões do Grupo de Trabalho. Como mencionei o resultado representa um esforço de conciliar os diferentes pontos de vista na construção de um consenso. Queria fazer um comentário de que essa Resolução estaria conflitando a Lei de Biossegurança. Lembraria que a referida lei introduziu com muita clareza uma situação nova que foi a criação da CTNBio como um órgão técnico de aconselhamento para dar pareceres com relação as atividades de pesquisa e desenvolvimento e ao uso de organismos geneticamente modificados, mas não foi dada à CTNBio nenhuma 84 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4977 4978 4979 4980 4981 4982 4983 4984 4985 4986 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 4995 4996 4997 4998 4999 5000 5001 5002 5003 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 competência executiva, a CTNBio não é uma autarquia, não tem um corpo técnico d e fiscalização, não tem representação nos estados, então a Lei de Biossegurança reconheceu a competência dos órgãos vinculados aos três Ministérios, da Saúde, Agricultura e Meio Ambiente dentro das suas competência de exercer toda a responsabilidade executiva, que dizer, a partir de um parecer da CTNBio há necessidade de se fazer a gestão de risco, estamos discutindo nessa Resolução os aspectos referentes a área ambiental e não agricultura e saúde. A ANVISA terá que fazer uma regulamentação do ponto de vista de gestão de riscos para área de saúde e o Ministério da Agricultura através da Secretaria de Defesa Agropecuária terá que fazer algumas instruções normativas com relação a sua competência. Na área ambiental o instrumento por excelência que temos para gerir riscos chama-se licença ambiental e essa licença permite ao órgão ter pleno conhecimento de toda atividade de empreendimento, seus eventuais riscos, planos de contingência, para que numa eventualidade de emergência o órgão ambiental possa exercer seu papel de fiscalização, então é disso que se trata, essa Resolução irá disciplinar como os órgãos ambientais irão exercer o seu papel, não apenas pela Lei de Biossegurança, mas é dado pela Lei 6.938 que é a legislação básica na área ambiental que regulamenta como os órgãos trabalham, o instrumento é o licenciamento e o EIARIMA é um instrumentos que auxilia nas discussões voltadas para esse licenciamento. No Ministério do Meio Ambiente não temos nenhum conflito com relação a essa Resolução e com relação ao previsto na Lei de Biossegurança e na Medida Provisória, acompanhei as negociações da Medida Provisória e posso dar um depoimento, houve um entendimento nessas discussões da divisão de competência entre os Ministério e houve um entendimento de que a Medida Provisória não abordou explicitamente as questões de licenciamento e EIARIMA por entenderem que isso deveria ser tratado numa Resolução do CONAMA que é o órgão competente pela 6.938 que é o órgão competente para definir as regras de aplicação do licenciamento ambiental e EIARIMA em todos os casos, inclusive na questão de OGM’s, de modo que nosso entendimento a Resolução complementa a Lei de Biossegurança e atende a legislação ambiental com relação a Licença Ambiental e EIARIMA, então não vimos um conflito, pelo contrário, essa Resolução vem esclarecer e orientar os órgãos ambientais no exercício de sua competência e chamo atenção que na ausência desse esclarecimento temos situações de potenciais e legalidades, a CTNBio vem exercendo todo seu trabalho e o Ministério do Meio Ambiente participa da CTNBio, mas o trabalho complementar que era a parte executiva para dar todo respaldo legal as atividades de biossegurança não vem sendo feito por falta de entendimento, isso não pode perdurar, temos que esclarecer as regras para que cada setor possa exercer seu papel, no momento apenas o Ministério da Agricultura vinha fazendo o seu papel, a área de saúde e a área ambiental não estava cumprindo o seu papel por falta de clareza e por falta de regras claras, então essa Resolução visa dar essas regras claras e essa orientação para os órgãos da área ambiental, não visa suprir necessidades e eventuais deficiências de regras na área de saúde e agricultura. O Sr. Presidente Com a palavra inicialmente a Dra. Edna. O Sr. Representante do Ministério da Justiça Senhor Presidente, questão de ordem, sou minoria clássica aqui, então acho que poderia fazer um esclarecimento, muita gente está pedindo palavra para mim, como não conheço as pessoas tenho dificuldade de dar a palavra. Mas agora entendi um raciocínio que para mim é muito próprio do momento, ou seja, os maiores interessados do governo deveriam se pronunciar nisso, a CTNBio e o pessoal do Ministério da Agricultura deveriam ser ouvidos sobre a questão da legalidade, então pediria ao Senhor Presidente que de forma equânime dividi-se entre a maioria e a minoria posicionamento sobre a matéria. O Sr. Presidente O Sr. Finote, já irei responder a questão de ordem. O Sr. Finote Obrigado Senhor Presidente, em primeiro lugar queria em nome do CONAMA cumprimentar o Dr. Paulo Afonso, nos encontramos em situações amenas desde o início da década de 90, hoje estamos numa situação polêmica e isso me deixa satisfeito pois sou um cidadão polêmico, muito obrigado pela presença Dr. Paulo. Queria colocar antes disso, antes de passar o pedido de palavra a Mariana do Greanpeace, que me solicitou, queria colocar uma posição pessoal desse Conselheiro, o Dr. Bráulio fez uma locução que ocorreu desde as primeiras reuniões, onde mal sabia esse Conselheiro do que se tratavam os transgênicos e quais as 85 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 5033 5034 5035 5036 5037 5038 5039 5040 5041 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 5053 5054 5055 5056 5057 5058 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 legislações pertinentes a tal. Durante todo esse período esse Conselheiro ouviu as mesmas palavras, não apenas do Dr. Bráulio mas de demais participantes do Grupo de Trabalho e de pessoas consultadas, inclusive particularmente por esse Conselheiro, como voltado as ciências exatas que sou houve por bem fazer uma análise de todo o processo e a partir do momento e também em face de que venho trabalhando todos esses anos num órgão legislador que é o CONAMA, já se vão 11 anos de tal atividade, tive a oportunidade de discernir e avaliar todo esse processo, então queria nesse momento e peço licença ao Dr. Bráulio, de fazer minhas as suas palavras a respeito do que está sendo colocado como a nosso dicotomia nesse momento. Agora solicito que seja concedida a palavra a Dra. Mariana do Greanpeace que participou do Grupo de Trabalho da Câmara Técnica de Controle Ambiental. A Sra. Mariana Bom dia a todos, coordeno a campanha de engenharia genética do Greanpeace em São Paulo, gostaria de trazer meu depoimento tendo participado do Grupo de Trabalho desde a sua primeira reunião em que houve uma tentativa de consenso, um grupo aberto afim de proporcionar uma Resolução que realmente pudesse avaliar a introdução dos transgênicos no Meio Ambiente. No entanto entendemos que a partir do momento que uma avaliação complexa que seria feita através de um estudo de impacto ambiental, possa ser facultativa para um tipo de organismo que apresenta uma nova tecnologia que pode ter consequências imprevisíveis e irreversíveis, há um grande risco de toda a sociedade e do nosso meio ambiente ser prejudicado, por isso entendo e gostaria de salientar que embora tenhamos buscado salientar as razões pelas quais entendemos que o EIARIMA é fundamental para o licenciamento dessa tecnologia, isso não pode estar presente na Resolução. E foi por entender que o EIARIMA é uma condição fundamental que o Greanpeace junto com o IDEC entraram na justiça porque esse estudo foi dispensado e temos uma sentença em primeira instância que exige a realização desse estudo de impacto ambiental, portanto imagino que essa comissão tem uma tarefa de analisar minuciosamente o produto e o trabalho dessa Resolução para que esteja de acordo com a lei e com o interesse geral de toda a sociedade. O Sr. Vitório Obrigado, boa tarde a todos, sou representantes das ONG’s Sul e sou advogado de profissão, em primeiro lugar gostaria de saudar a presença entre nós do nosso pai do Direito Ambiental que é o Mestre Paulo Afonso Leme Machado e também a presença do Aurélio Rios do Ministério Público Federal que tem em nível do Judiciário trabalhado com interesse e acuidade essa questão que estamos aqui tratando. Gostaria de trazer para vocês a reflexão como advogado que fui de um órgão ambiental, como dirigente de um órgão ambiental e como membro do CONAMA, como professor e como pessoa que se preocupa, tenho participado de audiências públicas dos EIARIMAS e de uma preocupação dos rumos e de como se entende a questão ambiental no país. O parecer da relatora quando busca seu fundamento primeiro no Art. 225, § 1, inciso II, dizendo que incumbe ao Poder Público preservar a integridade do patrimônio genético do país, fiscalizar as entidades dedicadas a manipulação de material genético e vem lá e puxa também o inciso IV, § primeiro que para todas as atividades potencialmente degradadoras do Meio Ambiente, potencialmente exigi-se EIARIMA. Se não for verificar o que dispõe a 6.938, essa lei que veio antes e já foi recepcionada pela Constituição que é da Política Nacional do Meio Ambiente, que consta na Constituição, que consta na Carta da Conferência do Rio de 1992, assinadas por unanimidade dos povos, se entendermos o que é meio ambiente e do que estamos tratando, vamos entender que a relatora está certa e que exigi-se o EIARIMA e que ele é peça fundamental. Vejam vocês, porque não se realizou EIARIMA, se estava degradando em determinada região por se abrir poços de perfuração num aquífero e com isso a subsidiência e depois os colapsos levavam rachaduras nas casas, vem o órgão e diz que tem a outorga do órgão ambiental como se isso fosse substituir a Licença Ambiental. Seria como se um indivíduo fosse pego trafegando em Brasília por um guarda de trânsito e ele pedisse a licença para dirigir e ele respondesse que o veículo estivesse licenciado. Sim o veículo está licenciado, mas o senhor não tem licença para conduzir o mesmo. Assim também aconteceu no Paraná onde para realizar um aterro sanitário, do ponto de vista técnico o estudo era perfeito para instalar aquele aterro naquele município pelo EIARIMA, mas o povo não quero aterro lá, é uma opção dele de desenvolvimento, a questão ambiental não é uma questão meramente tecnocrata de estudo e possibilidade é opção do povo pelo desenvolvimento. A Constituição no caput do Art. 225 estabelece o Meio Ambiente como um bem de uso comum do povo, ele não integra o patrimônio disponível da administração pública quanto tal e nem um bem particular, ela é um bem de todos, quando há uma potencialidade de risco a forma que o povo participa e opta num momento determinado por avançar naquele direção é uma opção sua e é uma questão ambiental de opção de desenvolvimento. A questão se a Lei 8.974 venha dispor em contrário a Constituição, prevalece a Constituição e se a 86 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 5089 5090 5091 5092 5093 5094 5095 5096 5097 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5109 5110 5111 5112 5113 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 Resolução está respaldada os princípios são normas hierarquicamente superiores, são elas que dão a direção normativa em qualquer questão, nesse caso o princípio da precaução é evidente, estamos falando de risco que se desconhece, de uma potencialidade e queremos descartar o caminho do EIARIMA, não pode. O impacto como está definido na 6.938, na Resolução 001 é sobre a biota, sobre as condições econômicas, estética e outras e sobre aquilo que o povo deseja em determinado momento. Não se pode usurpar o direito do povo de participar de uma audiência pública, isso é inconstitucional, vai de encontro ao Art. 1º, Fundamentos dessa República de que todo poder emana do povo, por representantes ou de forma que ele possa participar de forma a dar sua opinião numa audiência pública e que essa opinião dada o Administrador quando vai dar a licença ou não, de acordo com a Lei, terá que justificar e dizer porque não está aceitando aquilo do povo e este ainda poderá ir ao Judiciário. Então me parece o seguinte, só isso viola princípios gerais e fundamentais daquilo que se entende que é o Meio Ambiente, de uma garantia, de opção de desenvolvimento que se coloca e quando diz que ao poder público compete dar efetividade, o que é ser efetivo, efetivo é garantir que haja o EIARIMA em função dessa potencialidade e nesse caso a competência é do órgão licenciador. Seria como no caso, tudo bem a CTNBio diga que o veículo pode rodar, mas quem dá a licença é o órgão licenciador através do EIARIMA e esta forma não contempla somente o estudo técnico, contempla esse direito fundamental do cidadão que tem o poder originário de decidir o seu destino e me parecer que está havendo uma tentativa generalizada, não somente nesse caso, como em vários outros, que via Resolução do CONAMA de usurpar esse direito do povo, querem eliminar EIARIMA de depósitos de agrotóxicos, quer dizer, a Administração Pública na questão ambiental recebeu um poder de gestor e de tutela e não recebeu um poder e um direito de disponibilidade que também pertencem ao povo. Acho que essa questão que os técnicos não estão tendo a dimensão. Essa seria minha indagação, gostaria de trazer a reflexão de vocês e penso até, estou vendo ali o livro do Paulo Afonso, que foi uma grande contribuição que trouxe, na sua última edição trouxe um capítulo sobre os Princípios Fundamentais do Direito Ambiental, tínhamos levantado para ele que era necessário trazer e é isso que está faltando a todo mundo, essa direção, esse norte, porque muitos grandes juristas nacionais, de porte de Miguel Reali e outros, eles têm uma concepção determinada e brilhantes de determinados ramos do direito, mas o ramo do Direito Ambiental e nossos princípios eles entraram no direito dizendo com licença ao direito de propriedade, com direito a Administração Pública, com direito a todos porque nós também existimos, o povo participa, o direito de você ter uma sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras se impõe e se compatibiliza. Lógico que em determinados momento numa opção entre o desenvolvimento e meio ambiente fazemos opções determinadas e essa opção não pode ser tirada do povo e nem a Constituição pode ser rasgada via Resolução do CONAMA, e nem por lei. O Sr. Presidente Queria antes de passar a palavra ao Dr. Finote de responder a questão de ordem do Representante do Ministério da Justiça que vamos abrir espaço de 3 minutos para cada representante do Governo que quiser fazer uso da palavra atendo a solicitação. O Sr. Finote Quero me desculpar com o Dr. Aurélio Rios por não ter mencionado sua presença e quero cumprimentálo em nome do CONAMA. O Sr. Presidente O Dr. Finote que conhece todo mundo faz as honras da casa nos cumprimentos. Algum representante do governo presente que deseja fazer uso da palavra? A Sra. Cristina Possas Sou Secretária Executiva da CTNBio, represento nessa Comissão o Presidente da CTNBio, a Comissão e também o Ministério da Ciência e Tecnologia, gostaria de transmitir que o MCT e a CTNBio são contrários a essa Resolução na forma como ela se encontra, participamos do processo de discussão, tanto do grupo de trabalho quanto da Câmara Técnica, naquela ocasião houve um certo consenso de que a avaliação do risco competiria a CTNBio e a gestão e comunicação do risco ao órgão ambiental, tanto houve esse consenso como foi incorporado no texto. O problema é que não se reconheceu o que já está contemplado na Legislação que compete a CTNBio identificar o que é potencialmente degradador ou não ao Meio Ambiente e encaminhar ao órgão ambiental, quer dizer, essa característica da identificação pela CTNBio do que é degradador está contemplado na Lei e não está 87 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 5143 5144 5145 5146 5147 5148 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 5156 5157 5158 5159 5160 5161 5162 5163 5164 5165 5166 5167 5168 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 contemplado na Resolução. O parecer da CTNBio na Resolução entra como um componente a mais, mas não se reconhece na Resolução o fato de que compete a CTNBio identificar a potencial degradação ao meio ambiente, esse é nosso ponto mais importante, passaria também a palavra ao Advogado da CTNBio se ele quiser fazer a complementação. O Sr. Reginaldo Bom dia a todos, com relação a questão da competência de identificação das atividades envolvendo OGM’s e Derivados, identificação dessas atividades das quais a CTNBio avaliar que são degradadoras do Meio Ambiente, compete a CTNBio encaminhar o seu parecer ao órgão ambiental para fins de realização do licenciamento ambiental e também se julgar necessário do pedido de EIARIMA, pois tanto o licenciamento ambiental quanto o estudo de impacto ambiental ele tem como pré-requisito, isso está na Lei de Política Ambiental e na Constituição, que a atividade tenha com pré-requisito a degradação do meio ambiente, portanto no que diz respeito a OGM e derivados a Lei 8.974 que foi alterada pela Medida Provisória apresenta no inciso 19, do Art. 1º d, que compete a CTNBio no que diz respeito a atividade envolvendo OGM’s e Derivados a identificação das atividades que sejam potencialmente degradadoras do Meio Ambiente que é um pré-requisito para o licenciamento ambiental e também para o estudo de impacto ambiental, então está havendo um certo equívoco com relação a competência da CTNBio que não dispensa licenciamento ambiental, não exige ou dispensa EIARIMA, ela simplesmente no campo específico OGM’s e derivados ela identifica o que é potencialmente degradador e encaminha para o órgão de meio ambiente que aí sim tem toda a competência para disciplina a matéria da forma como julgar necessário. Portanto a questão do não reconhecimento da competência legal da CTNBio na Resolução que está sendo votada é clara e isso torna e abre um espaço para que essa Resolução seja por quem pretender contestada em juízo e seria extremamente inviável e um prejuízo para as atividades científicas no país que esse assunto não fosse solucionado pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do CONAMA e deixar que isso vá até o Judiciário como está sendo frequente nesse caso, a minha participação é essa e agradeço. O Sr. Presidente Quero mais uma vez alertar a todos os presentes que existe a possibilidade de apresentação de destaques através de membros do conselho. Com a palavra o representante do Ministério da Agricultura. O Sr. José Silvino Filho Sou consultor jurídico do Ministério da Agricultura e pedi a palavra para fazer um registro que me causou certa preocupação, o Dr. Rinaldo, representante do Ministério da Agricultura no Grupo Técnico, eu inclusive participei de algumas reuniões técnicas e sei e louvo o esforço feito na busca do consenso para essa Resolução. Sempre estendíamos as reuniões internamento no Ministério, o esforço que o Dr. Rinaldo estava fazendo em tentar consensar o texto nos deixava tranqüilos tendo em vista que o encaminhamento que estava sendo feito e no texto que estava sendo transferido ao texto seria no acatamento das disposições da Lei 8.974 com alterações na Medida Provisória no que tange a competência da CTNBio em identificar o risco e atestar da possibilidade ou não de causar degradação ao meio ambiente daquele empreendimento, atividade ou projeto que envolvam OGM. Entretanto quando ouvi aqui a exposição do Dr. Bráulio e dos ilustres conselheiros me causou preocupação, pois na realidade a interpretação que está sendo dada ao texto apresentado não é essa, a interpretação, os senhores me desculpem se estiver errado na minha leitura, mas é de que está havendo uma presunção de risco para toda e qualquer atividade que envolva OGM e isso não ocorre porque a necessidade do licenciamento ambiental ou do EIARIMA ela se fará para atividades que sejam potencialmente causadoras de risco ao Meio Ambiente, esse é o princípio que está consagrado na Constituição. Quando digo que toda e qualquer atividade, digo quais as atividades já antecipadamente que terá que ser estudo de impacto ambiental e do respectivo licenciamento automaticamente já estou partindo da presunção de que aquela atividade é causadora de dano ao Meio Ambiente e essa presunção não está contemplada em nenhum dos dispositivos que hoje normatizam o assunto e tratam da Biossegurança quando do atendimento do princípio da cautela, Princípio Constitucional e Direito Ambiental que o Professor tão bem coloca. Ao se estabelecer um órgão especializado na Biossegurança estou dando efetivamente atendimento a esse princípio constitucional da cautela, quando digo que um órgão composto de espertes no assunto vai dizer da possibilidade ou não de danos no meio ambiente para aquela atividade ou empreendimento efetivamente estou atento ao princípio da cautela. Ainda mais, consagro na legislação a competência originária dos outros órgãos, então efetivamente o encaminhamento da matéria que causou preocupação, pois na realidade a forma como foi encaminhado está demonstrando que houve uma presunção ou se pretende explicitar como atividade potencialmente causadora de dano ao meio 88 5192 5193 5194 5195 5196 5197 5198 5199 5200 5201 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 5214 5215 5216 5217 5218 5219 5220 5221 5222 5223 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 5247 5248 5249 5250 ambiente qualquer atividade que envolva OGM. Então se esse encaminhamento for verdadeiro automaticamente o consenso alcançado em termos redacionais não pode ser acatado pelo Ministério da Agricultura pois a interpretação que está sendo dada não é aquela que norteou os princípios que levaram a esse consenso. Muito obrigado. O Sr. Presidente Mais algum representante do Governo. O Sr. Reinaldo Sou representante do Ministério da Agricultura no CONAMA e temos participado das discussões do GT e gostaria de reforçar o entendimento que o nosso consultor jurídico colocou e dizer o seguinte, num processo de discussão de uma assunto como esse, um assunto extremamente importante e que foram investido dois anos de discussão e o que precisa ser discutido são os princípios jurídicos. Eu como engenheiro entendo que essa questão precisa ser discutida nesse fórum, nessa Câmara Técnica. Gostaria de destacar o seguinte, para o Ministério da Agricultura essa questão é de vital importância pois é uma tecnologia fundamental para ampliarmos a produção agrícola brasileira, para ampliarmos a competitividade do setor, reduzir custos, reduzir o uso de agroquímicos que estão poluindo nosso solo, nosso ecossistema e nossa água e não podemos por uma questão não técnica, desconsiderar essa ferramenta. O Bráulio e o Finote são testemunhas do nosso esforço para discutirmos a questão e chegarmos num consenso, mas nos princípios básicos que o nosso consultor jurídico coloca eles precisam ser esclarecidos, pois o Brasil não pode dispensar a utilização de forma sustentável dessa tecnologia. O Sr. Presidente Com a palavra a Dra. Edna e em seguida o Dr. Bráulio. A Sra. Edna Achei extremamente oportuna a manifestação dos diversos setores governamentais aqui presentes que se colocaram muito bem, mas gostaria de tranquilizá-los da mesma forma que tranqüila estou a respeito dos pareceres da CTNBio, pois se examinarmos cuidadosamente a Resolução veremos que em todos os tipos de licenciamentos abordados, tanto para pesquisa, os pré-comerciais e os comerciais, a condição principal e inicial do processo de licenciamento é o parecer da CTNBio que é conclusivo, ou seja, incontestável. Aqui também diz que o licenciamento que se enquadre em restrições de uso segundo o parecer é que para eles serão necessários EIARIMA, para os demais no caso da pesquisa está dispensado e nos comerciais eles são apenas estudos que poderão se consubstanciar em EIARIMA. Não estamos aqui tratando do licenciamento e da liberação de OGM no Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura não deveria tanto se preocupar porque o certificado agrícola está submetido a um sistema mais simplificado de certificação que é dos PDD e que em nenhum momento o MMA reivindicou a certificação ou atestado de que o produto merece ou não ser certificado, ao Ministério do Meio Ambiente não cabe conceder cultivares, mas apenas o licenciamento ambiental para a liberação em meio ambiente. O Sr. Presidente Antes do Dr. Bráulio queria passar a palavra para o representante do Ministério do Meio Ambiente. O Sr. Luiz Sabóia Bom dia a todos, sou consultor jurídico do MMA, vou me ater num ponto específico que é a questão da legalidade da Resolução, acho que dentro da legalidade teremos uma grande oportunidade e gostaria de ouvir o Dr. Aurélio Rios para que nos trouxesse um balanço dos últimos acontecimentos, acho de suma importância porque teremos um parâmetro de ouvir o que o Poder Judiciário tem decidido em relação a esse tema de tão grande importância. Então pediria licença a todos para que dessem a palavra ao Dr. Aurélio Rios que é a coisa mais importante dessa reunião que é a situação da legalidade. O Sr. Presidente 89 5251 5252 5253 5254 5255 5256 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 5272 5273 5274 5275 5276 5277 5278 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 5307 5308 5309 Com a concordância do Dr. Bráulio passamos a palavra ao Dr. Aurélio Rios. O Sr. Aurélio Rios Bom dia a todos, agradeço as palavras generosas, mas preciso fazer uma ressalva, vou trazer aqui a opinião do Ministério Público Federal em relação de como anda o quadro na Justiça, claro que essa opinião, pelo menos na justiça ela tem sido qualificada, das 7 manifestações que o Ministério Público fez até hoje no processo, uma foi parcialmente acolhida, as outras seis foram totalmente acolhidas nas duas instância. Entre nós do Ministério Público Federal há uma certa divergência em relação a dois pontos, primeiro se é possível ou não dispensar o estudo prévio de impacto ambiental e quem é que dispensa caso seja possível dispensar. Não vou entrar aqui para dizer literatura, apenas dizer que num acordão decidido pelo TRF, no voto da Juíza Suzete, ficou claro que qualquer tentativa de se dispensar o estudo prévio de impacto ambiental é inconstitucional, seja pelo Decreto 1.752, seja por lei no sentido formal ou medida provisória, isso não muda o estado da coisa. Segunda coisa, a questão da CTNBio e a questão da dispensa também não diz respeito ao IBAMA, mesmo se a competência ou a atribuição for do IBAMA o mesmo não está autorizado a dispensar. A segunda coisa é quem licencia? Pela Lei 6.938 e pela Resolução 237 do CONAMA não há dúvida da competência normativa do CONAMA para estabelecer isso e que o órgão licenciador é o IBAMA, então isso são dois pontos que já estão decididos em duas instâncias, pode se afirmar que isso não transitou em julgado, mas há uma tendência que coloco isso com absoluta isenção de se manter essa outra decisão nas outras instâncias, não vejo como esse ponto de vista possa ser modificado a curto prazo, inclusive a outra questão polêmica que se coloca é sobre a Medida Provisória ter criado um fato novo superveniente, já tive oportunidade de escrever sobre isso, acho isso um completo disparate porque não consigo imaginar como uma Medida Provisória possa alterar coisa julgada, ainda que ela não tenha transitado em julgado, quer dizer, uma decisão judicial não se muda desse modo, depois cada um interpreta a Medida Provisória como quer, a nossa é mais restritiva, se foi essa a idéia de conferir uma exclusividade de atribuição para a CTNBio foi muito mal redigida, que me perdoe se houver algum autor intelectual dela aqui dentro. Mas enfim, o que posso disser é que hoje na Justiça, em fevereiro será julgado definitivamente a apelação civil sobre o mérito da sentença judicial do Dr. Prudente, depois as duas partes poderão recorrer dela. Sei que o governo não tem tido muito boa vontade com a opinião do Ministério Público nessa questão, mas o Judiciário tem tido e acho que é uma tendência muito forte de ser mantido essas decisões de primeiro e segundo grau, até porque uma delas, a de segundo grau foi tomada por unanimidade e dentro do corpo de juizes que o julgaram tinha um que era um advogado ligado a uma universidade, ou seja, era uma pessoa que não se podia dizer que era um aliado, ou uma pessoa que não era um ambientalista, então se houve consenso dentro do TRF sobre isso não vejo como isso possa ser modificado sobre esses dois pontos de vista, sobre a obrigatoriedade do estudo prévio de impacto ambiental e sobre quem é que dispensa isso, agora voltar a isso, voltamos ao ponto anterior até a própria impugnação judicial, por isso aplaudo o consenso que foi obtido no sentido de avançar com isso, hoje tenho um impressão que quem está inviabilizando a Biotecnologia é quem insiste por todos os meios que é possível dispensar o estudo prévio de impacto ambiental e que a CTNBio que tem poderes exclusivos para decidir isso, porque nós do Ministério Público vamos até o STF para dizer o contrário, aliás a reunião do CONAMA e o que está discutindo agora é fruto da própria decisão da 6ª Vara que determina que tem se estabelecer esse termo de referência, tanto que o IBAMA recentemente fez um termo de referência que achamos precipitado que era melhor que o CONAMA definisse o termo genérico para que depois trata-se do licenciamento específico da soja RR. O IBAMA justificou isso dizendo que estamos cumprindo a decisão judicial que determinava essa obrigação de fazer, então gostaria de chamar atenção para os senhores, sei que foi difícil, é um tema polêmico, nem sempre as decisões são carinhosas, as vezes, pelo menos uma que participei, do ponto de vista espiritual não era o melhor lugar para se estar, mas acho que se conseguiu caminhar isso seria um grande retrocesso voltarmos a preliminares que já estão não apenas judicializadas, mas também afastadas pela Justiça. Se quiserem voltar isso tudo bem, mas não há possibilidade de mudar a curto prazo o estado das coisas no poder judiciário. O Sr. Acho que essas palavras tão bem colocadas do Dr. Aurélio deixam bem claro que temos muito que nos preocupar primeiro antes de entrarmos com a parte técnica quanto a questão da legalidade, essa acho que qualquer trabalho vamos perder tempo aqui e vamos ficar discutindo uma coisa que amanhã será em vão na justiça. Quero agradecer ao Dr. Aurélio Rios pelas informações. O Sr. O Dr. Aurélio colocou a preocupação efetiva não é pela insistência pela desistência do estudo de impacto 90 5310 5311 5312 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 5328 5329 5330 5331 5332 5333 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 5341 5342 5343 5344 5345 5346 5347 5348 5349 5350 5351 5352 5353 5354 5355 5356 5357 5358 5359 5360 5361 5362 5363 5364 5365 5366 5367 5368 ambiental, a insistência que se faz é no acatamento das disposições legais que diz que compete a CTNBio dizer se aquela atividade, projeto ou empreendimento é ou não potencialmente causador de dano ao meio ambiente. Essa que é a discussão, não se busca aqui dispensar EIARIMA ou estudo de impacto ambiental, muito pelo contrário, toda vida que o órgão competente para o exercício para a discricionaridade do estado, para determinar se a atividade é ou não potencialmente causadora de dano ao meio ambiente venha a dizer que aquela atividade possa causar degradação, nessa hora obrigatória, necessária e imperativamente terá que ser fazer estudo de impacto ambiental, então não se busca que se dispensa, muito pelo contrário, porque só será realizado o estudo de impacto ambiental para atividades causadoras de danos, pois a Constituição, dentro dos princípios de Direito Ambiental em nenhum deles proíbe, mesmo das atividades que sejam perigosas, ela diz que as atividades deverão estar sobre controle do governo, estrito controle do Governo e nesses casos se forem potencialmente causadoras de dano ao Meio Ambiente, obrigatoriamente terão que ter estudo de impacto ambiental, e nesse caso com as alterações introduzidas na Lei 8.974 e pela Medida Provisória é a CTNBio que compete dizer se é ou não causadora de dano ao meio ambiente. Muito obrigado. O Sr. Presidente Vou fazer mais uma intervenção do Dr. Vitório, em seguida o Dr. Bráulio e o Dr. Paulo Afonso Leme para encerrarmos a discussão e entrarmos na questão da legalidade que foi aqui o objeto. Acredito que o Dr. Paulo Afonso pode nos trazer essas informações. O Sr. Vitório Quero analisar brevemente essa questão última colocada de que a CTNBio seria o órgão que diria se algo é potencialmente causador de significativa degradação ambiental ou não, em nenhuma outra atividade no país existe qualquer órgão com esse poder no Brasil, e não pode ter, porque fere a nossa Constituição. Temos universidades nesse país, temos cientistas, temos pesquisadores, técnicos e temos povo, tem gente que pensa no país também e podem dar a sua opinião para o órgão licenciador. Não existe em nenhuma outra matéria ambiental o poder de dizer isso ao país e não será dessa vez que isso poderá ser dito, pois isso fere a capacidade criadora desse país, das ONG’s que tem hoje algumas com uma capacidade de estrutura com técnicos e análises de cientistas internacionais, alguns pioneiros com seus estudos particulares, das nossas universidades, dos nossos institutos, inclusive de empresas com laboratórios próprios, qualquer um do povo pode contratar técnico nesse país que façam laudo e apresentem ao órgão ambiental para dizer que aquilo causa ou não potencialidade significativa de degradação ambiental, esse passaporte e essa exclusividade é inconstitucional porque como referi antes o meio ambiente não integra o patrimônio disponível do poder público, ele pertence a todos que podem interferir nesse sentido. Até a decisão do IBAMA está sujeita a discussão e depois se ir ao judiciário. Gostaria que se fizesse essa reflexão que vocês não podem receber esse aval. O Sr. Apenas chamando atenção do Conselheiro a que ninguém tem esse tipo de atribuição, só para chamar atenção a quem ninguém tem. O Sr. Bráulio Queria justamente pedir que fosse dada a palavra ao Dr. Paulo Afonso, mas queria antes fazer duas observações, a Dra. Cristina Possas externou uma posição do MCT e da CTNBio com relação a essa Minuta de Resolução, gostaria de esclarecer sou membro da CTNBio, e que essa minuta de Resolução não foi discutida na sua forma tal como aprovada na Câmara Técnica e em Plenário da CTNBio, portanto ela não tem a delegação de falar em nome da CTNBio, ela pode falar em nome do MCT com relação ao posicionamento do mesmo quanto a Resolução. Desculpe-me quem tem essa competência de tomar uma decisão pela CTNBio é o plenário, sou membro da CTNBio. Quando essa Resolução for discutida pela CTNBio poderemos trazer aqui o seu posicionamento. Outra questão é que queria destacar quanto ao texto da Medida Provisória que modificou a Lei de Biossegurança e quanto a competência da CTNBio, gostaria de destacar que na Medida Provisória, no parágrafo 1º, ao destacar o caráter vinculante do parecer da CTNBio ele qualifica esse parecer da CTNBio e gostaria de ler esse parágrafo que diz o seguinte: “ O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da administração quanto aos aspectos de Biossegurança de OGM por ela analisados, preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicas as suas respectivas áreas de competência legal” Queria chamar atenção de que as vezes estamos confundido EIARIMA com licenciamento, então esse qualificativo que está na Constituição de exigência de 91 5369 5370 5371 5372 5373 5374 5375 5376 5377 5378 5379 5380 5381 5382 5383 5384 5385 5386 5387 5388 5389 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5397 5398 5399 5400 5401 5402 5403 5404 5405 5406 5407 5408 5409 5410 5411 5412 5413 5414 5415 5416 5417 5418 5419 5420 5421 5422 5423 5424 5425 5426 5427 EIARIMA com atividades com potencialidade de causar significativo dano ambiental não se aplica ao licenciamento que é feito para qualquer atividade com potencial impacto ambiental, não tem esse qualificativo de significativo dano ambiental, então gostaria de fazer essa ressalva que o uso desse instrumento não está regido por essa restrição colocada no texto da constituição, pediria que fosse dada a palavra ao Dr. Paulo Afonso para que ele pudesse nos esclarecer com relação a esses aspectos. O Sr. Presidente Apenas um minuto, vou conceder a palavra a Cristina Possas, uma vez que ela foi mencionada, de modo que seremos amplamente mencionados e não termos que alguém coloque que foi cerceado nas suas colocações. A Sra. Cristina Possas Essas questão da legitimidade da minha participação aqui ela já foi colocada anteriormente e houve uma ampla discussão tanto em nível da CTNBio quanto em nível do Ministério e o que me foi informado é que se fosse necessário o Presidente da CTNBio e também o Ministro mandariam por escrito informando que estou oficialmente representando os dois órgãos aqui, isso foi informado na Câmara Técnica, se fosse necessário e o Dr. Finote pode colocar essa questão, pois isso já foi esclarecido aqui. O Sr. Bráulio Só queria conferendar o que a Dra. Cristina colocou, houve essa solicitação no Grupo de Trabalho e não na Câmara Técnica e houve a confirmação, mas acredito que não seja bem essa a posição. Não estou questionando que a Dra. Cristina não esteja aqui designada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o que estou questionando é que ela manifestou que a CTNBio se posicionou de forma contrária a essa Resolução, estou dizendo que sou conselheiro da CTNBio e que essa Resolução tal qual aprovada na Câmara Técnica não foi colocada em discussão no Plenário da CTNBio, portanto ela não pode dizer que a CTNBio analisou e se colocou de forma contrária. O Sr. Presidente Acho que isso agora está bem claro, está certo Cristina? Então perfeito, com a palavra o Prof. Paulo Afonso. O Prof. Paulo Afonso Leme Excelentíssimo Senhor Presidente, senhoras e senhores, fico muito emocionado de estar aqui revendo atividade do CONAMA, quero saudar o Dr. Aurélio Veiga Rios que nos honra com sua presença e sua intervenção. Tenho o maior carinho pelo CONAMA, fui um dos fundadores, redigi o primeiro regimento interno e aqui fiquei 2 anos e meio como Conselheiro para depois ser Chefe da Assessoria Jurídica da antiga Secretaria de Meio Ambiente, pessoas aqui presentes que tenho a maior admiração, sabem que os admiro, na sua qualidade moral, na sua qualidade científica. A questão que está sendo debatida aqui divide as pessoas, mas que poderá e é esse o ideal de caminharmos todos para o bem comum, só existe administração pública para a sociedade, do contrário nem esse prédio deveria existir, então nós todos temos que ser servidores públicos, pois não há outro sentido na nossa presença aqui, então seria nesse sentido, vendo o bem comum, vejo primeiro a questão de sentido do parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, órgão a que tive a honra de assessorar no início da sua gestão. Com a inclusão da Medida Provisória, Art. 7º, parágrafo primeiro, o Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da administração quanto aos aspectos de biossegurança de OGM por ela analisadas, preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências de procedimentos adicionais. A vinculação se da a respeito e tão somente a respeito aos aspecto da Biossegurança que a lei não define, então fui buscar o conceito de biossegurança no dicionário de Direito Ambiental editado pela Procuradoria Geral da República e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul que diz que Biossegurança é a avaliação, regulamentação e administração do risco biológico, visando sua redução ou eliminação para preservação da qualidade e sobrevivência da vida humana e dos outros organismos que compõem o meio ambiente. Então com maior carinho e respeito a representante do Ministério de Ciência e Tecnologia e de outras pessoas, inclusive do Parecer do Prof. Miguel Reali que respeito a altura dos seus noventa anos de idade, a CTNBio não é detentora com exclusividade de analisar a degradação do Meio Ambiente, em absoluto, do 92 5428 5429 5430 5431 5432 5433 5434 5435 5436 5437 5438 5439 5440 5441 5442 5443 5444 5445 5446 5447 5448 5449 5450 5451 5452 5453 5454 5455 5456 5457 5458 5459 5460 5461 5462 5463 5464 5465 5466 5467 5468 5469 5470 5471 5472 5473 5474 5475 5476 5477 5478 5479 5480 5481 5482 5483 5484 5485 5486 contrário deveríamos fechar o Ministério do Meio Ambiente e converter-se-ia ao Ministério da Ciência e Tecnologia um super Ministério, mas o Governo não quis fazer isso, tanto que se olharem os parlamentares na Lei 8.974 essa que foi discutida no Parlamento vamos ver que nem constava o nome do Ministério da Ciência e Tecnologia, constava o nome dos três Ministério que ainda continuam, quais sejam, Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, não estou manifestando que ele não deva estar, hoje ele está, como responsável pelas Medidas Provisórias que vieram pela política de Biossegurança. Política de Biossegurança não é identificar a degradação ambiental e sim o grau de risco que pode ser um dos componentes da degradação ambiental, mas não o monopoliza, não constitui o substancial e não vai abolir todo o campo do estudo prévio de impacto ambiental, então como bem disse o ilustre Procurador da Republica o sentido do rio jurídico, as águas estão correndo em que sentido, no sentido de que o judiciário está mantendo a Constituição da República, quer dizer, não seria outro sentido, mas as vezes há dissensão quanto ao uso da Constituição que devemos amar, evidentemente, ela nos constitui e nos dá fisiologia de vida política, mas infelizmente as vezes ela é pisada, as vezes porque não dizer o próprio Poder da República volta atrás, como aconteceu agora com o pagamento dos professores universitários em que ele diz para acatar o Judiciário, então seria esse o sentido tradicional da harmonia entre os poderes. Então nesse aspecto, fazendo um sentido de que a força vinculante do parecer da CTNBio é na questão específica que ele tem essa obrigação, a CTNBio não pode se furtar e aí ela seria responsável civilmente, penalmente e administrativamente se deixasse de analisar o risco potencialmente do OGM, mas apenas nesse aspecto que há vinculação e não na abolição da competência dos outros Ministérios, já digo isso, só para citar que não estou fabricando essas idéias a contento do Ministério do Meio Ambiente, já na página 916 da minha 9ª edição de 2001 digo que o parecer da CTNBio não pode ser ignorado, devendo entrar na motivação dos Ministérios que poderão solicitar novas informações a CTNBio, não tendo parecer a superioridade hierárquica própria da atuação do Presidente da Republica que exerce o poder executivo e é responsável pelo cumprimento das leis e das decisões judiciais, Art. 76, Art. 87, VII da Constituição Federal. Nesse aspecto paro e pediria ao Presidente para voltar a fazer algumas análises do conteúdo da Resolução CONAMA. O Sr. Presidente Agradecemos a intervenção do Prof. Paulo Afonso Leme que abordou um aspecto com relação a questão da CTNBio e consulto aos senhores conselheiros se têm alguma colocação a fazer. O Sr. Sou obrigado a comentar a intervenção dos ilustres convidados dessa Câmara Técnica, teria 3 comentário porque o meu conhecimento jurídico sobre a matéria é muito pequeno comparativamente com os senhores, mas acho que ouvindo as colocações a favor e contra a matéria me pergunto se o bem comum só está de um lado, se o bem comum é quem está a favor da Resolução e quem está contra está contra o bem comum. Segundo, pergunto-me se o Poder Executivo não pode tomar decisões administrativas e quem teria a competência para tratar certas matérias que são próprias do Poder Executivo. A questão do Judiciário, não foi colocada nada sobre o Congresso que é quem tem o poder de legislar, colocou-se muito a questão do judiciário que está dando interpretação, está dando sentenças, ainda não transitadas em julgado que estão a favor dessa interpretação que a Resolução quer dar, mas não se ouviu o Congresso Nacional, como está pensando o Congresso Nacional sobre essa questão, se dá muito ouvido a sentenças que não foram transitadas em julgado, que estão no caminho de acatar essa proposta que está sendo discutida na Câmara Técnica, tem questões de fundo político sobre a questão, tem a favor ou contra esse governo, por exemplo, para se posicionar sobre a matéria, gostaria por fim de colocar e respeito até pelo meu desconhecimento sobre a questão, mas sou governo e o mesmo foi eleito pelo povo numa eleição democrática e tem legitimidade de colocar suas posições e não são como alguns colocaram, contra o bem comum, contra a sociedade, e não acho que a questão do meio ambiente seja maior que todas as outras do país, tem questões muito mais sérias, além da questão do meio ambiente, desculpe-me mas meio ambiente não é tudo. O Sr. A vida é. O Sr. Mas tudo é meio ambiente então, a questão da pobreza é meio ambiente, então meio ambiente é tudo, então vamos mudar conceitos, vamos ter um Ministério apenas. 93 5487 5488 5489 5490 5491 5492 5493 5494 5495 5496 5497 5498 5499 5500 5501 5502 5503 5504 5505 5506 5507 5508 5509 5510 5511 5512 5513 5514 5515 5516 5517 5518 5519 5520 5521 5522 5523 5524 5525 5526 5527 5528 5529 5530 5531 5532 5533 5534 5535 5536 5537 5538 5539 5540 5541 5542 5543 5544 5545 O Sr. Presidente Pela ordem, vamos ouvir o conselheiro, depois temos tempo para debater. O Sr. Mas a sociedade ainda não foi ouvida sobre isso, então acho que tem que ter um mínimo de respeito a posições minoritárias, mas são de governos legitimamente eleitos pelo povo. O Sr. Presidente Vamos conduzir como até aqui a reunião e vamos depois deliberar o assunto, acho que o Conselheiro tem razão quanto a tudo na vida ser meio ambiente, realmente não vivemos sem o meio ambiente, as demais colocações peço aos senhores conselheiros para fazerem suas intervenções. O Sr. Finote Fui citado nominalmente porque sou meio ambiente, gostaria de colocar uma posição, acho que nosso companheiro da justiça colocou exatamente o maniqueismo do processo, então acredito que esse seja o momento de raciocinarmos se somos ou não somos parte integrante de todo esse processo natural, sou vou pedir aos senhores conselheiros, membros desse plenário que a partir desse momento onde praticamente vamos iniciar um processo de discussão, que o façamos por gentileza com a razão e coloquemos os pontos de vistas mais importantes dentro de uma lógica e sem emoção e quero esclarecer para todos os senhores conselheiros e presentes, inclusive queria citar o que o Aurélio Rios colocou a respeito de discussões nem sempre carinhosas, Vossa Excelência é feliz e não sabe, pois tivemos graves problemas. Senhores conselheiros estamos com um dos grandes problemas mundiais em nossas mãos, acho que iremos discutir apenas idéias, peço encarecidamente em nome do Grupo de Trabalho extinto, em nome da Câmara Técnica de Controle Ambiental a quem represento nesse momento e em nome do CONAMA, em nome das ONG’s da Região Sudeste, acho que poderemos ter um bom senso prevalecendo e acredito que termos um trabalho profícuo e sempre ao bem comum, meio ambiente e continuamos a fazer parte do meio ambiente. A Sra. Edna Gostaria de solicitar que fosse concedido ao Dr. Aurélio para falar sobre o papel do Judiciário na interpretação da Lei na sua aplicação. O Sr. Presidente Tem a palavra o Dr. Aurélio, inclusive dando oportunidade para apresentar já um destaque quanto a questão da legalidade. O Dr. Aurélio Vamos tentar chegar num acordo, a questão do meio ambiente é transversal, não sou eu quem estou dizendo isso, é o plano de diretrizes básicas de educação, inclusive não se tem mais um programa de educação ambiental, o meio ambiente entre em todos os currículos escolares, em todos os aspectos da vida, tudo é meio ambiente, quanto a isso estamos de acordo. O que não estamos de acordo é com relação a questão do poder judiciário poder interpretar as leis, essa é a função dele, especialmente quando uma lei que grande perfeição dela foi o veto do Sr. Presidente da República que retirou dela uma parte importante que era da competência, atribuição e constituição da CTNBio, se formos analisar o Art. 5º e 6º da Lei 8.974 foram vetados pelo Governo e depois ressuscitados pelo Decreto, então houve uma grande confusão em relação a esse ponto, por isso que quando foi discutida a questão da constitucionalidade o problema não se deu em termos da Lei e sim do Decreto pois ele incorpora todas as disposições que tinham sido vetadas, sem falar que o grande problema na atividade legislativa não está no judiciário e sim nessa profusão de Medidas Provisórias sobre qualquer assunto, então isso era uma questão que desestabilizava o país e aplaudo o Presidente da Câmara quando aprovou agora a Emenda Constitucional 32 para colocar ordem nisso, para acabar com o abuso, com a arrogância, com essa coisa de irmos conversar com gente do terceiro escalão do governo e que qualquer dificuldade, qualquer bloqueio se criava uma medida 94 5546 5547 5548 5549 5550 5551 5552 5553 5554 5555 5556 5557 5558 5559 5560 5561 5562 5563 5564 5565 5566 5567 5568 5569 5570 5571 5572 5573 5574 5575 5576 5577 5578 5579 5580 5581 5582 5583 5584 5585 5586 5587 5588 5589 5590 5591 5592 5593 5594 5595 5596 5597 5598 5599 5600 5601 5602 5603 5604 provisória, virou bombril, não pode ser assim, então a questão do estado democrático de direito depende que cada um dos seus órgãos cumpra o seu dever, e qual é o dever do judiciário, é analisar a constitucionalidade e a legalidade dos atos e foi o que ele fez, quando ele decretou inconstitucional do Decreto 1.752 porque dispensava o estudo prévio do impacto ambiental ele não fez nada mais do que a Constituição atribui a ele, e não somente a Constituição, Montesquie desde o século XVIII vem estabelecendo o que todas as Constituições modernas do planeta tem, ou seja, há um limite de poderes, apesar de não ser do poder judiciário gostaria de fazer essa correção. O Poder Judiciário nesse país pode ter suas decisões diferentes, controvertidas, mas ele deve ser respeitado, ainda que suas decisões sejam questionáveis, então esse era um ponto que queria de frisar. Outra coisa é uma confusão que tem havido por parte de alguns quando a questão da análise de risco e estudo prévio de impacto ambiental, vejo ocorrer com uma frequência essa confusão terminologica, a análise de risco quando a segurança de OGM é uma coisa, estudo de impacto ambiental é outra, ainda que no estudo prévio de impacto ambiental possa alguma coisa ser adaptada da avaliação de risco até para que ela não perca tempo com o que já foi decidido preteritamente há uma coisa que é consensual, por exemplo, análise sócioeconômica da liberação da soja round red não foi analisada pela CTNBio, o próprio Dr. Luiz Antônio Barreto de Castro que foi presidente da CTNBio por muito tempo reconhecia que estava fora do seu mandato dizer isso, quer dizer, esse é um aspecto que o estudo de impacto ambiental deve falar e nem em sonho se fará numa análise de risco, até porque as pessoas que têm qualificação técnica para isso não necessariamente tem para o estudo prévio de impacto ambiental, de modo que acho importante fazer essa referência para não se confundira as coisas. Como disse Dr. Bráulio licenciamento é uma coisa e estudo prévio de impacto ambiental é outra, análise de risco é uma coisa e estudo prévio de impacto ambiental é outra. A questão da legalidade da Resolução, não vejo problema algum, o que é uma lei nacional? Uma lei nacional estabelece não somente regras de como funciona, mas um Conselho como o CONAMA tem regras muito parecidas com o Conselho Monetário Nacional que as suas Resoluções não são impugnadas, nós do Ministério Público sempre defendemos essas questões, pois como as questões fiscais e de política cambial são sempre dinâmicas você tem que ter um órgão que estabelece essa normatividade. Se na parte econômica o CMN é capaz de ditar regras que inclusive quebram contratos jurídicos feitos, inclusive altera situações de cotação cambial, é importante que essa mesma normatividade que foi dada ao CONAMA seja respeitada. E o CONAMA tem atribuição para decidir dentro da sua atribuição legal sobre esse assunto e parece-me que dentro da atribuição legal não há nenhum problema que o CONAMA estabeleça essa primeira referência sobre como se dará o estudo prévio de impacto ambiental e licenciamento de OGM no país. O Sr. Presidente Agradecemos a intervenção do Dr. Aurélio, foi muito claro na questão da legalidade, na questão formal levantada inicialmente e precisamos encerrar as discussões, para isso vou conceder a palavra para o Dr. Vitório e rapidamente para o Advogado da CTNBio e para finalizar para o Dr. Paulo Afonso Leme. O Sr. Vitório Só para registrar, o Presidente da nossa Câmara Técnica poderá atestar que não temos percebido no correr desse ano que tenha havido aqui manifestações sobre resoluções outras em funções políticas com relação ao Governo, isso não existe, ao contrário, aqui tem saído resoluções e um apoio ao Ministério do Meio Ambiente e a outros Ministérios, saudações do próprio Presidente da República por atitude dele, isso é algo estranho, por estar pela primeira vez o representante do Ministério da Justiça, nós que conhecemos e convivemos com o Aloísio Nunes nos momento difíceis podemos compreender que tenha sido uma lapso da representação nesse sentido. O Sr. Mas essa é sua avaliação sobre o assunto. O Sr. Presidente Mas eu quero colocar que sou do Governo, Deputado Estadual pelo PFL, maior partido nacional de apoio e sustentação ao Governo, presido a Câmara a muito tempo, o representante do Ministério da Justiça e outros aqui sempre tivemos a maior harmonia, tivemos discussões, mas em momento algum teve qualquer intenção política partidária a favor ou contra o Governo, na verdade as decisões são tomadas de conformidade com o entendimento, quando não chegamos ao consenso buscamos a deliberação através do voto e nenhuma armação 95 5605 5606 5607 5608 5609 5610 5611 5612 5613 5614 5615 5616 5617 5618 5619 5620 5621 5622 5623 5624 5625 5626 5627 5628 5629 5630 5631 5632 5633 5634 5635 5636 5637 5638 5639 5640 5641 5642 5643 5644 5645 5646 5647 5648 5649 5650 5651 5652 5653 5654 5655 5656 5657 5658 5659 5660 5661 5662 5663 é feita ou discutida anteriormente às reuniões, chegamos aqui e fazemos as discussões e decidimos pelo votação. Temos Resoluções que foram aprovadas e como outras rejeitadas ou devolvidas a outras Câmaras Técnicas por considerarmos inconsistentes para serem deliberadas pela Câmara Jurídica. O Sr. Reginaldo - CTNBio Minha participação será no sentido de fazer uma leitura do Art. 9º da Lei 6.938, porque o licenciamento ambiental também tem como pré-requisito que a atividade seja potencialmente ou efetivamente poluidora, tanto o EIARIMA quanto o licenciamento e o Art. 9º da Lei do Meio Ambiente coloca o seguinte: “ Art. 9º. São instrumento da política nacional do meio ambiente: IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras” Veio a MP alterando a Lei 8.974 e disse: “Art. 1º d, inciso XIX Identificar as atividades decorrentes do uso de OGM’s e Derivados potencialmente causadores de significativa degradação ao Meio Ambiente e também da saúde humana” Então essas sãos as disposições legais, ou o estudo de impacto ambiental tem a previsão não em uma dessas leis, mas sim constitucional e tem como pré-requisito que a atividade seja potencialmente degradadora, portanto essa competência atribuída a CTNBio é no campo de OGM’s e Derivados, não há necessidade como foi dito na mesa de encerrar o CONAMA, pois apenas no que diz respeito a OGM e Derivados é competência da CTNBio, o CONAMA teria todas as suas atribuições, ele só não teria atribuição de identificar o que é potencialmente degradador no caso de OGM’s e Derivados, como não tem no caso da política de energia nuclear que compete a CNEN e isso está claro na lei de criação da CNEN. Portanto essa questão da competência penso que é mais direcionada ao estudo do inciso desse Art. 1º b e não ao Art. 7º da MP que diz que o parecer vincula. Ele vincula sim no que diz respeito a essa competência da CTNBio de identificar a atividade potencialmente poluidora, esse seria o nosso entendimento. O Sr. Presidente Finalizando o Dr. Bráulio quer fazer uma intervenção e vamos concluir, peço aos senhores que porventura tenham algum destaque que encaminhe para a Presidência. O Sr. Bráulio Só queria lembrar que a Lei de Biossegurança, obviamente ela inovou, criou um órgão com representantes de diferentes Ministérios, mas a Lei de Biossegurança não revogou a competência dos órgãos ambientais no que diz respeito ao cumprimento da Lei 6.938, a dificuldade que temos que lidar aqui é de conciliar essa situação complexa dessas duas legislações, a ambiental e a de biossegurança e o nosso entendimento é que essa proposta de resolução atende a isso. Volto a destacar, a questão de EIARIMA obedece aquele qualificativo de significativa degradação para ser exigido, mas o licenciamento não, basta ser potencial, então temos que levar isso em consideração e acho que o GT e a Câmara Técnica do CONAMA trabalhou com esse entendimento e queria ressaltar aqui que a Câmara Técnica aprovou com unanimidade e sem nenhum reserva nesse texto, quer dizer, isso representou um exercício bastante difícil mas louvável de conseguir um consenso nessa matéria difícil. O Sr. Paulo Afonso Leme Machado Agradeço a palavra, queria sugerir no Art. 7º, pois se é essa a redação que os senhores têm, pode ser que me mandaram uma diferente. O Sr. Finote Diz o Art. 7º. Sempre que for necessária a elaboração de estudos ambientais, inclusive EIARIMA, para o licenciamento de atividades ou empreendimento envolvendo OGM e Derivado, deverão ser observadas para elaboração de termos de referência específicos as diretrizes contidas no Anexo II dessa Resolução. O Sr. Paulo Afonso Leme Machado A expressão “elaboração de estudos ambientais”, vamos encontrar a terminologia estudos ambientais também no Art. 5º, § 2º, inciso IV, depois vamos encontrar também no Art. 4º, inciso IV. A questão de estudos ambientais é um pouco sinuosa, pois se olharmos a própria Resolução 237 do CONAMA, ela diz no seu Art. 3º, § único. O órgão ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente 96 5664 5665 5666 5667 5668 5669 5670 5671 5672 5673 5674 5675 5676 5677 5678 5679 5680 5681 5682 5683 5684 5685 5686 5687 5688 5689 5690 5691 5692 5693 5694 5695 5696 5697 5698 5699 5700 5701 5702 5703 5704 5705 5706 5707 5708 5709 5710 5711 5712 5713 5714 5715 5716 5717 5718 5719 5720 5721 5722 causador de significativa degradação do Meio Ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes. Digo isso porque o caput do Art. 3º fala a Licença Ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental. Porque faço essa remissão, devemos ser claros, o estudo prévio e isso tenho sustentado, estive num Congresso de Canelas, do Ministério Público em que não felicitei sobre o RAS - Relatório Ambiental Simplificado que tem constitucionalidade, porque não há outro meio constitucional de estudar a potencialidade de dano significativo de que o estudo prévio de impacto ambiental. Os nossos constituintes abraçaram essa idéia, então já o Ministro José Delgado, quando era Juiz em Pernambuco, no Tribunal Federal da Região do Nordeste, já houvera dito que não havia outro caminho do que o estudo de impacto ambiental. Então nessa questão aqui, por que essa valorização do estudo prévio de impacto ambiental, porque tem uma locução que se agrega ao estudo a terminologia “a que se dará publicidade”, isso é a definição de uma democracia participativa, isso que hoje mundialmente se fala, estou vindo de um Congresso na França, preparatório da Rio + 10 em que se falou muito isso, o representante da Alemanha foi o relator dessa parte, quer dizer, o acesso participativo, então a nossa constituição consagra o acesso participativo, se deixarmos filtrar ou se insinuarem os estudos de impacto ambiental de uma maneira assim muito sutil amanhã estaremos cassando inconstitucionalmente a possibilidade de participação pública. Os outros estudos ambientais não têm essa proteção da constituição. O Sr. Presidente Gostaríamos que essa nova redação fosse projetada de acordo com o seu entendimento, a nova redação do Art. 7º. O Sr. Paulo Afonso Eu tiraria estudo de impacto ambiental, deixaria apenas Estudo Prévio de Impacto Ambiental. O Sr. Presidente Vamos projetar a Resolução para já irmos definindo a nova redação aqui a ser dada e para que possamos votar. Até que seja projetada voltamos a palavra ao Professor Paulo Afonso. O Sr. Paulo Afonso A respeito da bem ponderada locução do Advogado da CTNBio gostaria de fazer uma análise, quando você falou a respeito da CNEN sou plenamente de acordo, realmente por força da Constituição, tanto no Art. 22, como no 21 há um monopólio na questão de atividades nucleares para a Comissão Nacional de Energia Nucleares, mas na questão de organismos geneticamente modificados é diferente, quer dizer, mesmo essa luta para dar parecer vinculante a CTNBio é inócua, pois esquecemos e isso até uma antiga Secretária Executiva, quando modestamente dei assessoria inicial à CTNBio houve um caso do Paraná, em que se levantou que o Estado tinha Portarias, mas não há um monopólio da CTNBio porque os estados baseados não somente na questão ambiental, mas na produção e consumo têm competência concorrente do Art. 23 na execução, como no Art. 24 na competência legiferante, então se os Estados quiserem legislar sobre OGM eles poderão fazê-lo, não estão fazendo por não terem essa possibilidade técnica até hoje, nem o Presidente da República, nenhuma MP poderia modificar isso, pois é da Constituição, é a base fulcral, tanto é a questão em Agrotóxico que o Ministro Moreira Alves que tinha sido relator do famoso voto do Supremo em que três partes do mesmo se dividiu na questão do Agrotóxico, depois da Constituição de 88 ele teve uma nova linha e num caso do Paraná ele disse que a Constituição havia mudado e os estados poderiam entrar na questão de agrotóxicos e pesticidas. Não houve nenhum caso que chegasse ao Supremo de OGM’s sobre competência dos estados, então não devemos ter tanta preocupação de dizer que é concentrado na CTNBio, é um dos órgãos que tem obrigação de cuidar da segurança biológica, mas não é o único órgão. Não sei se Vossa Excelência está de acordo ou não, mas que os Estados têm sua parte que poderão entrar por força do caput do Art. 24, analisados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º evidentemente que poderão. O Sr. Presidente O Dr. Paulo Afonso Leme Machado poderia fazer a leitura da nova redação para que anotássemos, uma vez que a nossa tecnologia falhou no momento. 97 5723 5724 5725 5726 5727 5728 5729 5730 5731 5732 5733 5734 5735 5736 5737 5738 5739 5740 5741 5742 5743 5744 5745 5746 5747 5748 5749 5750 5751 5752 5753 5754 5755 5756 5757 5758 5759 5760 5761 5762 5763 5764 5765 5766 5767 5768 5769 5770 5771 5772 5773 5774 5775 5776 5777 5778 5779 5780 5781 O Sr. Finote Dr. Paulo, quando você se refere a licenciamento ambiental e licenciamento prévio ambiental o senhor inclui também o Art. 4º, inciso IV e Art. 5º, § 2º, inciso IV para que seja acrescentado “prévio”. O Sr. Paulo Afonso Leme Machado O que me parece oportuno e prudente é de que não conste a terminologia “estudos ambientais”, havendo necessidade de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto do meio ambiente, conforme Art. 6º. Quer dizer, no caso aqui não cabe explicitamente quando houver dano significativo, ainda que fosse esclarecido, havendo dano. Ou então poderíamos dizer, havendo potencialidade de dano significativo será obrigatório o estudo de impacto ambiental e não havendo potencialidade de dano significativo aplicar-se-á o § único, Art. 3º da Resolução 237. O Sr. Presidente Face aos problemas surgidos vamos pedir então a todos os destaques que sejam apresentados por escrito, para que possamos ler os destaques e colocá-los em votação nos seus respectivos artigos, incisos e parágrafos. Pergunto ao Conselheiro representante do Ministério da Justiça. O Sr. Essa é uma proposta que acatei e que veio do Ministério da Ciência e Tecnologia, está em disquete, temos destaque em azul. O Sr. Presidente Vou pedir que façam a leitura do presente destaque para em seguida já colocarmos em votação. O Sr. Senhor Presidente, para não cometer nenhum erro na minha leitura gostaria que o representante do Ministério da Ciência e Tecnologia lê-se, assim é mais fácil para votarmos e é mais rápido. O Sr. Márcio Mazarro - Assessor Jurídico do MCT No primeiro considerando sugeriria a substituição da palavra “diretrizes” por “normas”, na verdade a Constituição não trata de diretrizes ambientais e sim normas. O Sr. Finote A razão do termo diretriz foi dado em duas situações, a primeira pela própria Resolução do GT que foi criado para elaborar as diretrizes e assim nós cumprimos. Em segundo lugar, como temos termos de referência que estabelecem as diretrizes não vejo porque retirar o termo. O Sr. Márcio Mas conselheiro, aqui nós estamos fazendo considerandos, considerando as normas ambientais e não as diretrizes. Aqui estão sendo traçadas diretrizes, mas o considerando para traçar diretrizes está considerando normas ambientais, essa seria a diferença, não estou questionando se a Resolução trata de diretriz ou não. O Sr. Presidente Vamos colocar em votação essa primeira interferência do representante com a manifestação da retirada do termo “diretrizes”, os conselheiros que estão de acordo que permaneça o texto como está permaneçam como 98 5782 5783 5784 5785 5786 5787 5788 5789 5790 5791 5792 5793 5794 5795 5796 5797 5798 5799 5800 5801 5802 5803 5804 5805 5806 5807 5808 5809 5810 5811 5812 5813 5814 5815 5816 5817 5818 5819 5820 5821 5822 5823 5824 5825 5826 5827 5828 5829 5830 5831 5832 5833 5834 5835 5836 5837 5838 5839 5840 estão. Abstenções? Por maioria de votos permanece “diretrizes”, permanece a Resolução como está. O Sr. Márcio No segundo considerando, considerando as disposições de biossegurança previstas na Lei. 8.974, de 1995, teria que acrescentar “pela Medida Provisória e pelo Decreto”, as disposições de biossegurança estão previstas além da lei, no decreto e na MP, então seria importante acrescentar esses dispositivos. O Sr. Vitório Desculpa, mas Medida Provisória não dá para constar em considerando. O Sr. Márcio Mas ela é lei, ela está vigorando. Desconhecer a MP com todo respeito, aqui não é o fórum para se questionar se ela é válida ou não. O Sr. Finote Via de regra, excetuando a Constituição, dentro do CONAMA não costumamos colocar Leis e muito menos Medida Provisória, porque o próprio nome já manifesta a designação dela. A lei 8.974 ela existia quando iniciamos os nossos trabalhos, a MP não, então calcamos os considerandos nesse ponto. Por outro lado não acredito que haja superveniência em acrescentar MP ou qualquer outra situação, desde que a vontade do legislador assim emane, particularmente defendo a redação. O Sr. Queria defender a inclusão, primeiro que aqui é uma Câmara Técnica Jurídica, não posso desconhecer hoje que a MP é lei e segundo que o Decreto é regulamentador da Lei, então não posso desconhecer que o mesmo existe, tem que levar em considerando, se vai se levar a lei em considerando poderia não se colocar nada. Então se vai considerar a Lei tem que ter todas as leis, qualquer hierarquia. O Sr. Vitório Devemos interpretar e considerar o que inclusive estabeleceu o nosso Congresso Nacional, a MP agora existe num prazo determinado, está sujeita a modificações, são questões emergenciais e necessárias a que se dá uma competência, temos MP que as vezes trazem coisas boas que até incorporamos como princípios, mas não é boa técnica jurídica, pois do contrário estaríamos fazendo Resoluções Provisórias, o que se fundamenta na Provisória é provisório. A questão Ambiental no país veio num crescendo com concepções determinadas na 6.938 em seguida foi constitucionalizada, a nossa tendência através da Lei dos Crimes Ambientais e outra leis é no sentido de se ter no país uma estabilidade e um caminho jurídico seguro para romper com inconstância, então não vejo a possibilidade de fundamentarmos com MP, desculpe-me as pessoas que têm uma análise diversa, mas isso não é possível. O Sr. Finote Obrigado, felizmente não sou advogado e se falar bobagem espero que não tenha falado, quando dizemos Lei 8.974/95 e demais dispositivos legais pertinente estamos contemplando tudo a respeito do assunto, e de mais a mais temos o seguinte, dispositivo legal está inserindo as Medidas Provisórias e também inserindo e contemplando os Decretos cabíveis, portanto mantenho minha posição inicial de estabelecer a redação como está. O Sr. Presidente Não queria abrir a palavra a pessoas não abrirmos exceções, agora fica a votação a cargo dos Conselheiros. Em votação. Os conselheiros que concordam que a redação permaneça como está que permaneçam como estão. Aprovado com um voto contrário. 99 5841 5842 5843 5844 5845 5846 5847 5848 5849 5850 5851 5852 5853 5854 5855 5856 5857 5858 5859 5860 5861 5862 5863 5864 5865 5866 5867 5868 5869 5870 5871 5872 5873 5874 5875 5876 5877 5878 5879 5880 5881 5882 5883 5884 5885 5886 5887 5888 5889 5890 5891 5892 5893 5894 5895 5896 5897 5898 5899 O Sr. O Professor Paulo Afonso deu aquela sugestão e achei muito pertinente com relação a modificar aqui no Art. 3º. Agora essa nova redação que modifica o inciso IV. O Sr. Presidente Vou ler a redação dada: “Sempre que for necessária a realização do EIARIMA para o licenciamento de atividade ou empreendimento envolvendo OGM e Derivado, deverão ser observadas para elaboração de termos de referência específicos as diretrizes mantidas no anexo II dessa Resolução”. O Sr. Isso acrescenta onde. O Sr. Presidente No Art. 7º. O Sr. Por conta dessa modificação me parece que teríamos que modificar o inciso IV, § 4º, Art. 4º. Então o Professor deveria fazer uma proposta para esses, gostaria que o André esclarecesse. O Sr. André Além dos dois parágrafos essa sugestão do Prof. Paulo Afonso também induz a alteração do próprio caput do Art. 4º, quer dizer, faz a fusão dos dois incisos. O Sr. Presidente Gostaria que apresentasse por escrito. Mais algum destaque a ser apresentado. Não havendo mais destaque vamos aguardar os apresentados. Ainda não acabou, então vamos prosseguir. O Sr. Aqui o último considerando tem uma impropriedade que está citando algo que não está conforme previsto a lei, então seria retirar “conforme previsto na lei” O Sr. O único esclarecimento é que a Lei de Biossegurança reconhece natureza diferente da engenharia genética, talvez os termos exatos, aqui não está reproduzido integralmente, mas o fato importante é que a Lei de Biossegurança reconheceu natureza diferente de engenharia genética em relação a outras práticas. O Sr. Já foi citada a lei, não precisa citar novamente, porque senão teria que citar a lei, artigo e inciso. Já havíamos citado que estava baseado na lei, se ela não diz exatamente o que está sendo citado no considerando. O Sr. Finote Estamos tratando de uma questão com relação a OGM de profunda preocupação no conjunto para o povo brasileiro, essa não é uma questão que possamos deixar desapercebido as preocupações e inquietudes do povo. Não é uma questão de forma, acho que poderíamos solicitar uma sugestão para adaptar essa forma redacional, você poderia fazer isso para gente, uma redação que se adapte de forma adequada ao disposto na 100 5900 5901 5902 5903 5904 5905 5906 5907 5908 5909 5910 5911 5912 5913 5914 5915 5916 5917 5918 5919 5920 5921 5922 5923 5924 5925 5926 5927 5928 5929 5930 5931 5932 5933 5934 5935 5936 5937 5938 5939 5940 5941 5942 5943 5944 5945 5946 5947 5948 5949 5950 5951 5952 5953 5954 5955 5956 5957 5958 Lei no sentido e mantém o considerando. Não retirar, mas dar forma redacional. Retira-se “conforme previsto na lei e mantém o considerando. O Sr. Presidente Por favor, no último considerando retira-se “conforme previsto na lei”. Os que estão de acordo permaneçam como estão. Aprovado. Algum destaque no Art. 1º, nenhum destaque. Art. 2º, inciso I, II, § único, algum destaque? O Sr. No inciso segundo retirar a palavra “autônoma”. A supressão é porque derivado de OGM não capacidade autônoma de replicação, ele tem capacidade de replicação, mas não autônoma. O Sr. Finote Essa questão é de mérito e não da parte jurídica. Solicitaria como é um assunto técnico científico solicitaria a opinião do Dr. Bráulio porque é importante estar ou não. O Sr. Bráulio Concordo com a proposta de retirada, essa definição como está consta nas normas atuais da CTNBio, mas a discussão e o entendimento é de revisão e retirada dessa qualificativa “autônoma”, então com a retirada da expressão estaremos classificando como derivado qualquer produto obtido de OGM que tenha capacidade de replicação. O Sr. Presidente Em votação. Os que estão de acordo com a retirada da palavra “autônoma” permaneçam como estão. Aprovado. Vamos prosseguir O Sr. Adote para efeito dessa Resolução as definições contidas no Art. 3º, ficarias apenas as definições. Além das constantes do glossário do anexo I dessa Resoluções. Então retiraria “outras”, “demais”. O Sr. Presidente Estão todos de acordo. Aprovado. Vamos avançando no Art. 3º. O Sr. Aqui temos duas proposta, no caput do Art. 3º. Identificar atividade como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O Sr. A proposta de redação seria a seguinte: “ As entidades responsáveis por áreas de pesquisas com OGM’s e seus Derivados deverão requerer perante o órgão ambiental competente licença de operação para área de pesquisa - LOAP, quando a CTNBio identificar a atividade como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”. O Sr. Bráulio Como já havia esclarecido antes a legislação não restringe o uso da licença ambiental para situações de significativa degradação, basta que tenha potencial de degradação e não significativa degradação, portanto acho que não convém acatar essa proposta por ferir e restringir o uso licença ambiental. O Sr. Finote 101 5959 5960 5961 5962 5963 5964 5965 5966 5967 5968 5969 5970 5971 5972 5973 5974 5975 5976 5977 5978 5979 5980 5981 5982 5983 5984 5985 5986 5987 5988 5989 5990 5991 5992 5993 5994 5995 5996 5997 5998 5999 6000 6001 6002 6003 6004 6005 6006 6007 6008 6009 6010 6011 6012 6013 6014 6015 6016 6017 Sou favorável a introdução de órgão ambiental competente, mas não sou favorável ao restante da proposta de redação. O Sr. Vitório Idem Finote. O Sr. Presidente Então a nova redação seria a inclusão de “órgão ambiental competente” e mantém a redação conforme está. Todos de acordo? Aprovado. Vamos para o § 1º. O Sr. Tenho um destaque redacional. § 1º - As instalações de laboratórios, não necessitaria de “instalações e funcionamento”, as instalações já dispõem funcionamento. O Sr. Em matéria ambiental instalação e funcionamento das atividades já vêm desde a constituição essa distinção. O Sr. Porque distinto é mesmo, se você não quer que funcionamento esteja é outra história. O Sr. Presidente Então coloco em votação a redação como se encontra, os que estão de acordo permaneçam como estão. Aprovado. § 2º algum destaque? § 3º, vamos lá. O Sr. As áreas experimentais que já estejam em funcionamento deverão solicitar a regularização de suas instalações, na conformidade com a Lei 8.975/95 e o estabelecido nessa Resolução, no prazo de 3 meses após a data de sua publicação. O Sr. Vitório Lógico que a Resolução se fundamenta em toda a legislação, não precisa a cada momento colocar isso, quer dizer, solicitar a regularização significa ir junto ao órgão ambiental competente e regularizar a situação, não precisa repetir o conjunto da Resolução. O Sr. Colocaria a contar da data da publicação. O Sr. Finote Fico preocupado com relação a introdução da palavra instalações, pois pode haver instalações, atividades e outras coisas mais, então deixaria o texto como está. O Sr. Presidente Em votação. Aprovado. § 4º algum destaque? § 5º. 102 6018 6019 6020 6021 6022 6023 6024 6025 6026 6027 6028 6029 6030 6031 6032 6033 6034 6035 6036 6037 6038 6039 6040 6041 6042 6043 6044 6045 6046 6047 6048 6049 6050 6051 6052 6053 6054 6055 6056 6057 6058 6059 6060 6061 6062 6063 6064 6065 6066 6067 6068 6069 6070 6071 6072 6073 6074 6075 6076 O Sr. A avaliação do risco de OGM ela é responsabilidade da CTNBio e será considerada pelo órgão ambiental competente. Então que se suprima “como parte do processo de análise de risco”, pois isso já faz parte da avaliação da avaliação de risco que a CTNBio realiza, portanto seria uma dupla função de avaliação de risco. O Sr. Bráulio Veja, o nosso entendimento desses termos, análise de risco é um termo mais amplo que inclui avaliação de risco, gestão de risco e a comunicação do risco, então avaliação do risco é uma primeira etapa, de modo que acho correto o texto como está pois reconhece a responsabilidade da CTNBio de fazer essa avaliação do risco que será considerado como parte do processo mais amplo de análise de risco a cargo do órgão ambiental. O Sr. Presidente Em discussão. Podemos votar? Os que estão de acordo com a manutenção da redação permaneçam como se encontram? Aprovado. § 6º São documentos necessário para o recolhimento do licenciamento previsto no caput desse artigo. O Sr. Antes de dizer que são documentos, abriria da seguinte forma: § 6º . Adicionalmente ao parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio são documentos necessários...” O Sr. Vitório Desculpe-me, os documentos necessários estabelecidos são justamente aqueles do órgão licenciador, quer dizer, não dá para reverter em cada questão. Não se trata de documento adicional, você coloca quais os documentos que o órgão ambiental exige e ele coloca aqui que são documentos necessários e elenca os mesmo. O Sr. Bráulio Nesse caso entendemos que não cabe solicitar parecer técnico conclusivo da CTNBio mas sim solicitar o CQB como está elencado no primeiro inciso. Devemos lembrar que estamos discutindo nesse artigo licença de área de pesquisa e não licença de cada atividade de pesquisa. A CTNBio tem dois tipos de pronunciamento, um quanto a qualificação do órgão que executa pesquisa e ela concede então o CQB, e depois uma análise de cada atividade de pesquisa para o qual ela faz parecer técnico, ou então na fase final um parecer técnico quanto ao uso comercial de um OGM. Então nesse caso aqui não considero, porque se acatarmos a proposta do MCT aí sim estaremos dificultando todo processo porque estaríamos exigindo os pareceres sobre cada atividade elencada e o que está previsto aqui é que o órgão executor da pesquisa apenas apresento o CQB dado pela CTNBio e apresente a lista dos OGM’s que pretende trabalhar, mas não fique apresentando todo o parecer da CTNBio com relação a cada atividade de pesquisa, assim estaríamos bloqueando a atividade de pesquisa com OGM nesse pais. O Sr. Finote Quando pedi a palavra não havia percebido que o Bráulio isso se manifestar, mas minhas palavras seriam mais ou menos as deles. Esse tipo de assunto discuti seriamente com as pessoas relacionadas a pesquisa envolvidas no processo. O Sr. Presidente Satisfeitos com o esclarecimento, vamos para votação, os que estiverem de acordo permaneçam como estão? Aprovado com um voto em contrário do representante do Ministério da Justiça. Dando sequência, vamos para o Art. 4º, aqui temos alguns destaques, temos o Dr. Paulo Afonso, Dr. Vitório. 103 6077 6078 6079 6080 6081 6082 6083 6084 6085 6086 6087 6088 6089 6090 6091 6092 6093 6094 6095 6096 6097 6098 6099 6100 6101 6102 6103 6104 6105 6106 6107 6108 6109 6110 6111 6112 6113 6114 6115 6116 6117 6118 6119 6120 6121 6122 6123 6124 6125 6126 6127 6128 6129 6130 6131 6132 6133 6134 6135 O Sr. Finote Como o Dr. Paulo Afonso não está presente solicito a presidência que deixe em aberto no momento esse assunto. O Sr. Presidente No retorno do Paulo Afonso retornaremos ao Art. 4º. Inciso II. O Sr. André A alteração do inciso 4º; parágrafo 4º, do Art. 4º para adaptá-lo a proposta do Prof. Paulo Afonso demanda uma alteração de forma e não de conteúdo do caput do artigo, pois houve separação em dois incisos exatamente para introduzir a figura de estudos ambientais. Como o Prof. Paulo está sugerindo a não menção a estudos ambientais nessa Resolução há necessidade de haver manifestação de forma. O Sr. Presidente Vamos tratar do Art. 4º quando da chegado do Prof. Paulo Afonso. O Sr. Bráulio Conforme for decidido talvez tenhamos que rever, mesmo revendo o inciso 4º, do parágrafo 4º, acho que não necessita a mudança desses dois incisos. Gostaria de chamar atenção dos conselheiros que esta proposta de distinção foi objeto de negociação a partir de uma proposta do setor de agricultura chamando atenção de que existe toda uma dinâmica entre a fase de pesquisa e o uso comercial pleno dos grãos, existe uma fase intermediária de multiplicação e ele propuseram como proposta de negociação para chegarmos a um consenso sobre esse artigo que se diferenciasse essas situações e o grupo acatou e a Câmara Técnica houve por bem acatar. Então queria chamar atenção que foi no sentido de reconhecer que existe uma dinâmica e que podemos prever poder trabalhar com a questão do escalonamento temporal de licenças conforme a situação. Sendo necessário após alteração do Prof. Paulo podemos ver qual a alteração ali, mas acho que isso não comprometeria a mudança deste texto conforme foi objeto desse acordo. O Sr. Finote Fui obrigado a assumir a Presidência da Câmara por alguns momentos e o Dr. Paulo Afonso está aqui e gostaria de passar a palavra para ele. O Sr. Paulo Afonso O advogado André que assumiu agora assumiu a titularidade de um conselheiro do CONAMA, então se Vossa Excelência pudesse dar a palavra para ele, pois ele está na mesma linha de pensamento que tenho. O Sr. André Com o esclarecimento feito Dr. Bráulio, poderíamos aprofundar um pouco mais esse esclarecimento, quer dizer, a proposta do Prof. Paulo Afonso é de que no Art. 7º vamos ter que fazer o casamento com esse artigo sob pena de fazermos uma Resolução Transgênica sem estudo de impacto ambiental, quer dizer, porque um artigo irá falar uma coisa e outro irá falar outra. O Art. 7º cita que a elaboração de estudos ambientais, em não se manifestando estudos ambientais só se falaria em estudo de impacto ambiental. A diferença entre inciso I e II no Art. 4º seria exatamente isso, quer dizer, para um o inciso só exigiria estudos ambientais e para outro estudos de impacto ambiental. E se somente com a alteração do parágrafo 4º, inciso 4º estaria resolvida a questão, já que o Dr. Bráulio esclareceu que não há necessidade de modificar o caput e os incisos I e II do Art. 4º gostaria de ouvir se só com alteração do parágrafo 4º isso não traz prejuízo a proposta do Prof. Paulo Afonso no Art. 7º. O Sr. Bráulio Veja, a preocupação maior do setor agrícola foi de que se reconhecesse a dinâmica do setor agrícola ao 104 6136 6137 6138 6139 6140 6141 6142 6143 6144 6145 6146 6147 6148 6149 6150 6151 6152 6153 6154 6155 6156 6157 6158 6159 6160 6161 6162 6163 6164 6165 6166 6167 6168 6169 6170 6171 6172 6173 6174 6175 6176 6177 6178 6179 6180 6181 6182 6183 6184 6185 6186 6187 6188 6189 6190 6191 6192 6193 6194 estabelecer os procedimentos de licenciamento para entender que antes do uso comercial pleno, no caso de grãos de produtos transgênicos há toda uma fase intermediária entre a pesquisa, que eles chamam isso de précomercial, que envolve basicamente a questão de multiplicação, existe uma preocupação de prazo e de exigências, a solicitação deles foi que houvesse da parte ambiental um reconhecimento de que existe uma dinâmica no setor e que ao fazer o licenciamento que tentássemos atender essa diferenciação nas exigências do licenciamento e é isso que está refletido nesses dois incisos do artigo 4º. Essa diferenciação tem haver com os documentos exigidos mas também com o prazo, então os Conselheiros têm que levar isso em consideração, quer dizer, essa origem de porque foi proposto e isso foi objeto de negociação e a área ambiental se dispôs a contemplar essa demanda agrícola por reconhecer como legítima e como forma de chegarmos num acordo em ter essa proposta de licença. O Sr. Presidente Estamos no Art. 4º, alguma alteração foi solicitada. O Sr. Com o esclarecimento do Dr. Bráulio, parece que só com a adaptação do inciso 4º, do parágrafo 4º ficaria contemplada a proposta do Prof. Paulo Afonso e estaria mantida. O Sr. Tem que tirar “estudo” e ficar só relatório, para ser diferente. Não seria essa negociação que foi feita. O Sr. Essa proposta não é condizente com o que está sugerindo o Prof. Paulo Afonso. O Sr. A negociação que foi colocada é que seria mais flexível, no caso do inciso I, do Art. 4º as condições seriam mais flexíveis para esse caso inciso I. O que estou olhando é que o inciso II é que tem mais flexibilidade que o inciso I, não sei se a negociação foi essa mesma, ou a negociação não foi essa, foi mais rígida no caso do I do que no II. O Sr. Bráulio O Dr. Paulo Afonso fez referência ao Art. 3º da Resolução 237 do CONAMA e o seu parágrafo único, gostaria de ler. O Art. 3º diz: “ A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo e impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental sobre o Meio Ambiente - EIARIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente definirá estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Gostaria de esclarecer que esse foi o entendimento utilizado pelo grupo de trabalho e pela Câmara Técnica do CONAMA quando fez a diferenciação sobre os estudos ambientais e EIARIMA, quer dizer, sempre que se entender que há risco potencial de causar significativa degradação ambiental exige-se EIARIMA, mas a idéia é que nos casos onde isso não verificar a idéia foi deixar claro que o órgão ambiental competente tem sim a possibilidade de solicitar alguns estudos ambientais para complementar a documentação existente. O Sr. Mas isso já está na 237. O Sr. Bráulio Está, mas como é um assunto bem polêmico chegamos a conclusão em alguns casos que valeria a pena 105 6195 6196 6197 6198 6199 6200 6201 6202 6203 6204 6205 6206 6207 6208 6209 6210 6211 6212 6213 6214 6215 6216 6217 6218 6219 6220 6221 6222 6223 6224 6225 6226 6227 6228 6229 6230 6231 6232 6233 6234 6235 6236 6237 6238 6239 6240 6241 6242 6243 6244 6245 6246 6247 6248 6249 6250 6251 6252 6253 ser redundante, então incorporamos alguns aspectos da 237 nessa proposta para deixar claro essa questão. Sendo o caso talvez tenhamos que adequar a linguagem para ficar claro esse espírito que não era para fugir da 237, mas sim utilizar essa possibilidade identificada na 237, em seu parágrafo único para podermos lidar com as diferentes situações. O Sr. Paulo Afonso Então que se acrescente “estudo de impacto ambiental - EIA e relatório de impacto no meio ambiente RIMA, e quando não houver potencialidade de dano significativo os estudos ambientais. Desta forma não quebra a constituição. O Sr. Queira dar a palavra a quem participou da negociação e queria colocar a negociação. O Sr. Fausto Gostaria de fazer um esclarecimento a todos os conselheiros e endossar todas as palavras do Dr. Bráulio que realmente foi isso que aconteceu, mas gostaria de fazer uma colocação em que levamos muito tempo para negociar esse projeto de Resolução, isso foi motivo de muita polêmica e somente conseguimos com a intervenção da Câmara Técnica no Grupo de Trabalho, antes do grupo terminar, de que realmente a Câmara estava assumindo uma posição de que o grupo tinha de chegar a alguma situação, então tivemos que negociar, haviam duas posições, dois lados e tivemos que os dois lados ceder, tanto no grupo quanto na Câmara Técnica de Controle Ambiental. Esse inciso foi motivo de negociação na Câmara, então acho, com minha humilde opinião, sem afrontar nenhuma posição de nenhum conselheiro e com o testemunho do Finote e do Dr. Bráulio de que especificamente essa Resolução conseguiu sair do grupo e sair da Câmara como está fruto de uma negociação entre duas partes, onde as duas cederam e nasceu essa redação, acho que se essa Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos entender em alterar essa redação estará alterando o entendimento da Câmara Técnica de Controle Ambiental. Esse inciso específico é o cerne da Resolução, então foi fruto de negociação entre as partes, que cederam para chegarmos num consenso, num texto comum aprovado pela Câmara, então minha opinião é que se mudar a redação conforme previsto altera o cerne da resolução e afronta o que a Câmara Técnica negociou entre as partes, então esse é o cerne da resolução. Muito obrigado. O Sr. Dr. Fausto, lhe escutei com o maior apreço e também a boa adjetivação, com nenhuma pretensão de oposição, mas a negociação deve ser buscada, mas ela não pode superar toda uma estruturação que esse direito ambiental e direito à vida, ao meio ambiente durável, sustentável, não é desligado da vida econômica. Não se acrescentou nada que não tivesse, apenas explicitou-se que a mudança. O estudo de impacto ambiental, que as vezes causa um certo desasossego em certas áreas empresariais não deveria causar, porque na realidade o nosso estudo de impacto ambiental é muito imperfeito, principalmente pela Resolução 237, lamentavelmente do CONAMA, mudando alterações do CONAMA anterior, não é porque participei da formação do estudo de impacto ambiental, mas tem sido censurado em todo lugar, porque o estudo de impacto ambiental perdeu a independência pela exclusão do Art. 7º da Resolução 001/86, então o empreendedor manda e desmanda no estudo de impacto ambiental, apesar de responder juridicamente por isso, mas ele que designa consultoria, agora se não restar a garantia da publicidade desse estudo temos que ter coragem de dizer, vamos jogar no lixo o estudo de impacto ambiental, não existe o Art. 225, par. 1º, inciso 4º da Constituição, lamentavelmente o CONAMA tem cedido muito nessas questões, não sei quais são as forças dentro do CONAMA que estão sabotando a Constituição, então com o maior apreço, não estou dizendo que o senhor esteja com essa intenção, mas na realidade, ou se dá o mínimo de credibilidade para esse instituto ou não há mais meio de prevenção institucionalizada. A Sra. Edna Fazendo meu o mesmo apreço que lhe dedica ao Dr. Paulo Leme, queria lhe dizer Dr. Fausto que no meu entendimento os dois artigos estão dizendo a mesma coisa, a proposta anterior e a nova, sendo que a única coisa que foi feita foi adaptar a constitucionalidade da redação. 106 6254 6255 6256 6257 6258 6259 6260 6261 6262 6263 6264 6265 6266 6267 6268 6269 6270 6271 6272 6273 6274 6275 6276 6277 6278 6279 6280 6281 6282 6283 6284 6285 6286 6287 6288 6289 6290 6291 6292 6293 6294 6295 6296 6297 6298 6299 6300 6301 6302 6303 6304 6305 6306 6307 6308 6309 6310 6311 6312 O Sr. Dr. Fausto, acho que o senhor como consultor deveria manter a redação porque aumenta o trabalho e emprego para os consultores. Gostaria de trazer aqui uma observação da Lei 9.966 que trata da poluição, principalmente com relação aos portos e que está exigindo agora auditoria ambiental bianual por equipe independente, por lei, até gostaria de dizer para o Dr. Paulo Afonso que os estudos ambientais cada vez estão sendo mais exigidos pelas leis, se olharmos a lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação novos estudos ambientais também com relação as unidades de conservação, então estamos vivendo de acordo com o Congresso Nacional com essa legislação, chego a dizer que temos que discutir que esse aspecto da Resolução 237 que pega equipe do empreendedor por EIA, parece que se a lei exige por menos que para auditoria ambiental seja equipe independente, por mais a tendência legislativa é outra, mas isso é outro departamento. Acho que o Dr. Bráulio fez um esforço e trabalhou e acho que foi correto, não fomos contra no sentido de que mantida a disposição constitucional e adaptada de acordo com a maior experiência e clareza do Dr. Paulo Afonso não estávamos querendo romper completamente e ele fez uma proposta de adaptação, então não estamos encontrando esse prejuízo, estamos trazendo uma adaptação constitucional, uma melhor adaptação dentro do sistema do direito ambiental e preservando aquele acordo, acho que é esse o entendimento Dr. Bráulio. O Sr. Desconhecia o modus operandi da negociação, mas diante do que foi colocado aqui acho que a questão de empenhar a palavra, de uma negociação é extremamente importante para a Democracia, se isso vai ferir um acordo feito na Câmara Técnica só se tivermos poder revisor da negociação, agora fora disso acho que seria uma falta de respeito a outra Câmara Técnica que negociou dois anos. Agora não podemos simplesmente dizer que a negociação não vale, não estou convencido que constitucionalmente esse negociação foi por terra, não estou convencido ainda. O Sr. Finote Quero passar a palavra a Mariana. A Sra. Mariana Tendo participado das 13 reuniões do grupo de trabalho gostaria de salientar aos senhores conselheiros que a proposta encaminhada a Câmara Técnica de Controle Ambiental não foi consensuada e é exatamente em se tratando desse artigo e desse inciso, principalmente porque se trata do licenciamento do evento de transformação ou de construção gênica como está redigido nessa minuta de resolução. A necessidade de um estudo de impacto ambiental, tanto a sociedade civil, como as ONG’s e IBAMA acreditavam que é condição para o licenciamento da tecnologia, nesse caso não poderia ser dispensada ou substituída por outros estudos ambientais em hipótese alguma. O Sr. Presidente Concluindo a discussão coloco em votação o inciso IV com a supressão inicial dos estudos ambientais que poderão se consubstanciar e a inclusão de “e quando não houver potencialidade de dano significativo ao meio ambiente serão realizados estudos ambientais”. Em votação. Os que estão de acordo com as modificações permaneçam como estão. Voto contrário do representante do Ministério da Justiça. Dando sequência vamos para o parágrafo 5º, inciso I, II, III, IV. Art. 5º algum destaque? O Sr. Uma questão redacional, no Art. 4º, o caput do parágrafo, o ideal seria: “ São documentos necessários para o requerimento do licenciamento, previsto no inciso I deste artigo” e não do caput, pois o caput pode ser do inciso, então desse artigo, apenas para melhorar a redação. O Sr. Presidente De acordo senhores conselheiros com essa modificação. Vamos prosseguir. 107 6313 6314 6315 6316 6317 6318 6319 6320 6321 6322 6323 6324 6325 6326 6327 6328 6329 6330 6331 6332 6333 6334 6335 6336 6337 6338 6339 6340 6341 6342 6343 6344 6345 6346 6347 6348 6349 6350 6351 6352 6353 6354 6355 6356 6357 6358 6359 6360 6361 6362 6363 6364 6365 6366 6367 6368 6369 6370 6371 O Sr. A liberação do meio ambiente de OGM e derivado, excetuado os casos previstos no Art.3º dependerá da obtenção de licença especial de operação para liberação de OGM. Dependerá da obtenção, então tira a palavra ser obtida porque fica duplo, pela empresa detentora da tecnologia para cada construção gênica em uma mesma espécie, acrescentaria sempre que a CTNBio previamente identificar atividade como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O Sr. Vitório Essa questão já foi votada quando aprovamos a questão do Paulo Afonso. O Sr. Presidente Vamos adiante ao parágrafo 5º desse artigo, de acordo todos com a modificação introduzida. Aprovado. Inciso I, II, III, IV, Art. 5º. O Sr. Seria a inserção do mesmo inciso que constou no Art. 4º, seria inserido aqui com a mesma redação. O Sr. Presidente De acordo, vamos para o Art. 5º, algum destaque? O Sr. Tenho uma redação alternativa, dependerão de licenciamento ambiental, respeitados os dispositivos de outras legislações pertinentes as atividades ou empreendimentos que envolvam o uso comercial de OGM a ser requerido pelo respectivo responsável, sempre que a CTNBio identificar a atividade como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Na verdade ele subiria para o caput do Artigo, pois a avaliação é prévia pela CTNBio. O Sr. Ninguém vai escorregar, porque ficar tentando em cada lugar colocar a mesma questão. O Sr. Mas temos obrigação de colocar para depois não ficar. O Sr. Não, isso é brincadeira. O Sr. Então nós devemos colocar também que em todas essas questões o Ministério da Justiça será contra, que se registre isso em Ata. O Sr. Sempre temos um esperança na mudança, por isso que trazemos proposta. O Sr. Presidente Vamos prosseguir. Inciso I, inciso II, alguma modificação? O Sr. 108 6372 6373 6374 6375 6376 6377 6378 6379 6380 6381 6382 6383 6384 6385 6386 6387 6388 6389 6390 6391 6392 6393 6394 6395 6396 6397 6398 6399 6400 6401 6402 6403 6404 6405 6406 6407 6408 6409 6410 6411 6412 6413 6414 6415 6416 6417 6418 6419 6420 6421 6422 6423 6424 6425 6426 6427 6428 6429 6430 A palavra “prévio”. O Sr. Presidente De acordo com todos, vamos para o inciso II, III. No inciso III a inclusão da palavra prévio, de acordo. O Sr. No inciso III para que fique em consonância com a própria Constituição acrescentar a palavra significativa degradação ambiental. O Sr. Finote Não, você está confundindo, aqui acho que o Bráulio falou duas ou três vezes, o Prof. Paulo Afonso falou, o processo de licenciamento, você tem a licença e essa quando tem uma significativa degradação ambiental que tem uma espécie específica que é o EIA-RIMA, assim você confunde e embaralha todo o sistema novamente. O Sr. Presidente Pela manutenção da redação atual. Voto contrário do Ministério da Justiça. Vamos prosseguindo. O Sr. Só para perguntar se ficou registrado que as propostas do Ministério da Justiça em relação a questão da CTNBio estão já definidas como rejeitadas. O Sr. Presidente Em absoluto. O Sr. Não, porque do contrário toda vez que apresentarmos uma proposta vai haver uma crítica e vai ser até motivo de chacota, acho que não é necessário. Parágrafo primeiro, dependerão de licenciamento ambiental as atividades ou empreendimentos que façam uso de OGM do grupo II, acrescenta-se “previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, conforme disposto no anexo da Lei 8.974. O Sr. Novamente errando, coisa que falamos atrás. O Sr. Presidente Perfeito, mantém a redação como está com o voto contrário do Ministério da Justiça. O Sr. Adicionalmente ao parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, são requisitos para o licenciamento, ou seja, isso prime o inciso VI porque o parecer técnico não pode ser considerado como um dos requisitos a mais para o licenciamento, ele é o início do processo, então adicionalmente ao parecer do que a CTNBio entende e não como mais um item. A Sra. Edna Acho que colocando prévio ali resolve, pode trocar a ordem, não está certo ali é o registro. 109 6431 6432 6433 6434 6435 6436 6437 6438 6439 6440 6441 6442 6443 6444 6445 6446 6447 6448 6449 6450 6451 6452 6453 6454 6455 6456 6457 6458 6459 6460 6461 6462 6463 6464 6465 6466 6467 6468 6469 6470 6471 6472 6473 6474 6475 6476 6477 6478 6479 6480 6481 6482 6483 6484 6485 6486 6487 6488 6489 O Sr. Finote Vamos raciocinar e vamos dar a essas alturas um voto de confiança não apenas aos representantes do Ministério da Justiça como a CTNBio, vejam bem, dentro dos incisos um deles é a obrigatoriedade de que haja um parecer técnico prévio da CTNBio que é o inciso VI, não vejo porque não se colocar isso no bojo do caput do parágrafo, irá ficar mais elegante e vou ver sorriso de três pessoas. O Sr. Faço minhas as palavras do nobre conselheiro. O Sr. Presidente Com a palavra a Sônia por favor. A Sra. Sônia Saião Isso foi discutido na Câmara Técnica, os documentos necessários para licenciar obrigatoriamente tenho que ter o parecer da CTNBio, não havendo não vou fazer nenhuma das atividades, então ele é um dos documentos necessários para que possa licenciar, se ele não me apresentar um daqueles quesitos ali não licencio, então ele está elencando junto as demais outras informações como sendo requisito necessário para o início do licenciamento. Quando aprovamos na Câmara Técnica e foi discutido pelos Conselheiros e acordado dessa forma, não foi tirado o destaque nem a competência da CTNBio em momento algum de fazer a análise e emitir se é biosseguro ou não. Não posso dar licença a um organismo geneticamente modificado que a CTNBio não considera como seguro, com isso ele não terá parecer, não terá registro e não tendo isso não pode ser licenciado. O Sr. Ele não tem nem licenciamento, pois se a CTNBio diz que não é seguro não libera, então por isso que estamos propondo que o parecer é prévio a tudo, se dizer que não tem, que é perigoso não se libera, não tem licenciamento. O Sr. Bráulio Entendo a colocação do MCT, em princípio tanto faz se estiver no caput ou elencado, mas tem um aspecto que as próprias empresas de biotecnologia nos questionaram, se colocarmos isso no caput significa que nenhuma atividade voltada ao licenciamento, nesses casos podem ser iniciadas antes de ter o parecer prévio. O Sr. Seria esse o princípio. O Sr. Bráulio As próprias empresas demonstraram a preocupação de que se colocarmos isso no caput poderá atrasar todo o processo de licenciamento, se coloca como um dos documentos exigidos as empresas podem ir atendendo diferentes exigências e quando tiverem cumprido com as exigências do parecer será apresentado. Estou colocando o que foi passado por técnicos de empresas, quer dizer, o outro lado interessado em obter as licenças estava preocupado, se colocar isso no caput, não tenho nada contra, apenas estou alertando que as próprias empresas ficaram preocupadas com essa proposta de colocar no caput, pois isso impediria que as empresas começassem a lidar com o órgão ambiental competente para ir suprindo os documentos necessários. O Sr. Sai da ordem que até a legislação. O Sr. Bráulio 110 6490 6491 6492 6493 6494 6495 6496 6497 6498 6499 6500 6501 6502 6503 6504 6505 6506 6507 6508 6509 6510 6511 6512 6513 6514 6515 6516 6517 6518 6519 6520 6521 6522 6523 6524 6525 6526 6527 6528 6529 6530 6531 6532 6533 6534 6535 6536 6537 6538 6539 6540 6541 6542 6543 6544 6545 6546 6547 6548 O Ministério do Meio Ambiente não é contrário, pode até colocar, apenas estou alertando que isso irá atrasar o processo de licenciamento. O Sr. Presidente Quero ouvir diante as colocações do Dr. Bráulio do atraso do licenciamento se ainda mantemos. O Sr. Reginaldo A proposta alternativa que foi apresentada foi fundamentada no princípio de que o Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio, identificando a atividade como potencialmente degradadora do Meio Ambiente é sempre um pré-requisito para o licenciamento e também para o estudo de impacto ambiental, então essa foi nossa interpretação que norteou todas essas propostas alternativas, principalmente do Art. 3º ao Art. 6º no caput que reconhece a competência da CTNBio, que o seu parecer seja um pré-requisito para o início da atividade de licenciamento, então essa seria a nossa interpretação e enquanto a legislação estiver redigida dessa forma não há como ter outra interpretação. O Sr. Lembrar que nesse Art. 5º independente do parecer da CTNBio existem previstas aqui onde se exigirá o licenciamento, por exemplo, se a atividade for numa área com restrições previstas na legislação ambiental, ou numa área com restrição prevista no zoneamento ambiental referido no Art. 4º, independente do que disser o parecer da CTNBio será exigida uma licença. Óbvio que se o parecer da CTNBio for pela identificação do risco ambiental isso é mais um argumento para que não seja concedida a licença, mas se colocar no caput atrasa o processo de licença, quer dizer, depois não se queixa a área ambiental de que o processo de licenciamento ambiental é lento, quer dizer, mantida a redação como está o interessado em fazer o empreendimento que se enquadre numa dessas três situações identificadas nos três incisos ele já pode se endereçar ao órgão ambiental para cumprir as exigências, agora se colocar no caput isso terá que aguardar o parecer da CTNBio, do ponto de vista da área ambiental não temos problemas com isso, mas irá atrasar o processo. O Sr. Presidente Em votação. O Sr. § 2º Adicionalmente ao parecer técnico prévio da CTNBio. O Sr. Não pode por adicionalmente, pois o Art. 6º elenca tudo que irá levar em conta, então não precisa colocar aqui que é adicional, é o órgão ambiental que tem o poder de exigir, uma das garantias que você tem nesse país. Tem que manter como anterior, são requisitos para o licenciamento prévio, observado esses elementos, não seria adicionalmente, o órgão ambiental que decide. O Sr. Presidente Já votamos esse assunto com a redação inicial, sem a inclusão. Vamos agora para o Art. 5º. A Sra. Se fiz o considerando inicial na REsolução em relação a Lei 8.974 e se a mesma estabelece que deve ser registrado junto aos órgãos de fiscalização, agricultura, saúde e meio ambiente, acho que é desnecessário dizer que o registro do OGM tem que estar engessado, posso colocar junto aos órgãos estabelecidos na 8.974. O Sr. 111 6549 6550 6551 6552 6553 6554 6555 6556 6557 6558 6559 6560 6561 6562 6563 6564 6565 6566 6567 6568 6569 6570 6571 6572 6573 6574 6575 6576 6577 6578 6579 6580 6581 6582 6583 6584 6585 6586 6587 6588 6589 6590 6591 6592 6593 6594 6595 6596 6597 6598 6599 6600 6601 6602 6603 6604 6605 6606 6607 Mas ali está dito conforme previsto na legislação vigente de Biossegurança e a legislação dá essa indicação junto a quem deve ser obtido. A Sra. No meu entendimento o CONAMA não pode legislar para o Ministério da Agricultura que vai haver um conflito de competência, então evidentemente esse registro se refere ao IBAMA. Estamos legislando apenas para o meio ambiente. O Sr. Presidente Os que estão de acordo com a redação inicial permaneçam como estão. Voto contrário do representante do Ministério da Justiça. Inciso IV já foi votado mantendo a redação inicial. Inciso V, algum destaque? § 3º, Art. 6º. O Sr. Tenho uma proposta de inclusão de um inciso, gostaria de justificar. O Sr. Uma proposta para o caput, que se agregue o seguinte, o órgão ambiental competente para decidir pela exigência de EIA-RIMA, conforme disposto na lei 6.938, de 1981, levará em conta o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio e as seguintes considerações. O Sr. Vitório Não dá para manter porque esse é um dos itens, novamente estamos sobre a mesma questão, ninguém quer desmenosprezar a CTNBio e está sendo levado em conta, então esse seria um equívoco muito grande. O Sr. Presidente Gostaria que fosse colocada para votação a proposta apresentada. O Sr. Vitório Gostaria de lembrar que o Presidente da República atual tem um grande mérito que através do Ministério da Justiça encaminhou um projeto de lei e foi aprovado em 29 de janeiro de 1999, pelo Congresso Nacional, chamada Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, essa lei é um hino à democracia, se o povo conhece essa lei e soubesse utilizá-la e exigir frente aos órgãos públicos e que os administradores respeitassem essa lei, porque ele vem dizer que a Administração Pública obedecerá o princípio da legalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Mas o interessante é o seguinte, estamos tratando do Meio Ambiente que é de uso comum do povo e a administração pública que tem como gestor disso o órgão ambiental e aí outros órgãos técnicos emitem seus pareceres, no Art. 9º dessa lei diz que são legitimados como interessados no processo administrativo, pessoas físicas ou jurídicas que iniciem como titulares de direito e interesses individuais ou no exercício do direito de pretensão. Aqueles que sem terem iniciado o processo têm direitos aos interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. As organizações e associações representativas no tocante a direitos e interesses coletivos, as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direito e interesse difuso, nesse sentido o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio e um parecer técnico apresentado pelos interessados legalmente legitimados têm o mesmo peso, pois o meio ambiente é de uso comum do povo, por isso que tem que estar elencado o inciso I e também dos incisos os pareceres técnicos representados pelos interessados legalmente constituídos, e esses são aqueles que o Presidente da República através do Ministro da Justiça encaminharam como Projeto de Lei e foi aprovado no Congresso Nacional e está estabelecido no Art. 9º da Lei 9.784 e que quero que ser faça constar presente nesse Art. 6º da Resolução para ficar bem esclarecido e não tenha cada vez que uma associação legalmente 112 6608 6609 6610 6611 6612 6613 6614 6615 6616 6617 6618 6619 6620 6621 6622 6623 6624 6625 6626 6627 6628 6629 6630 6631 6632 6633 6634 6635 6636 6637 6638 6639 6640 6641 6642 6643 6644 6645 6646 6647 6648 6649 6650 6651 6652 6653 6654 6655 6656 6657 6658 6659 6660 6661 6662 6663 6664 6665 6666 constituída, uma cientista ou um técnico bater às portas do judiciário para dizer que meu parecer técnico não foi motivado de acordo com o Art. 2º. O Sr. Presidente Apenas um instante, o Vitório está muito empolgado. O Sr. Vitório Seria um novo inciso, os pareceres técnicos apresentados pelos interessados legalmente legitimados. O Sr. Diga-se de passagem que no caso até as empresas de biotecnologia poderão intervir. O Sr. Vitório Legalmente legitimados, pois a lei quem dá quem está legitimado. O Sr. Presidente Vamos a votação do caput do Art. 6º, mantenha-se a redação inicial ou a inclusão. O Sr. Finote Enquanto vocês acertam quero dar um esclarecimento, caso seja alterado o caput do Art. 6º automaticamente será suprimido o inciso I, então esse seria o encaminhamento da votação em primeiro plano. O Sr. Vitório Mas acontece o seguinte, quem está pela manutenção do caput, não estamos contra que se mantenha o I. O Sr. Bráulio Só queria manifestar a posição do Ministério do Meio Ambiente que é de manutenção do texto original e concordamos com a proposta do representante das ONG’s. O Sr. Presidente Então a proposta inicial é pela manutenção do texto original, os que estão de acordo com a proposta permaneçam como estão. Aprovado, voto contrário do representante do Ministério da Justiça contra a manutenção e contra a inclusão. Vamos a votação para inclusão do inciso IX - os pareceres técnicos apresentados pelos interessados legalmente legitimados, nos termos da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os que estão de acordo pela inclusão permaneçam como estão. Aprovado com o voto contrário da Justiça. Vamos para o Art. 7º, tem a nova redação apresentada pelo Dr. Paulo Afonso Leme Machado. Em discussão, os que estão de acordo permaneçam como estão. Aprovado com voto contrário da Justiça. Art. 8º, Art. 9º. O Sr. Apenas uma questão de forma, o órgão ambiental competente observará os seguintes prazos, não precisa colocar máximo, então que se possa suprimir a palavra “máximo”. O Sr. Presidente Em votação. Aprovado a exclusão da palavra “máximo”. Vamos adiante. 113 6667 6668 6669 6670 6671 6672 6673 6674 6675 6676 6677 6678 6679 6680 6681 6682 6683 6684 6685 6686 6687 6688 6689 6690 6691 6692 6693 6694 6695 6696 6697 6698 6699 6700 6701 6702 6703 6704 6705 6706 6707 6708 6709 6710 6711 6712 6713 6714 6715 6716 6717 6718 6719 6720 6721 6722 6723 6724 6725 O Sr. Nos incisos tirar os números e colocar por extenso, apenas isso. O Sr. Presidente Todos de acordo? Aprovado. Vamos adiante, Art. 10, algum destaque? Incisos I, II, III. Art. 11, Art. 12, destaque. O Sr. Questão de forma: Descumprindo as disposições dessa Resolução sujeitará o infrator as penalidades previstas na Lei 8.974, de 1995, e na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e outros dispositivos legais pertinentes. E teria mais um dispositivo a acrescentar de que entre em vigor na data de sua publicação. O Sr. Presidente Seria mais um artigo que não consta na Resolução. Os que estão de acordo com a redação final do Art. 12 e 13 permaneçam como estão. Aprovado. Temos dois anexos e o glossário, consulto os senhores conselheiros se estão aptos a votar o glossário e os anexos. Não havendo manifestação coloco em discussão, coloco em votação. Aprovado. O Sr. Finote Senhores esse foi um trabalho que aqueles que participaram não imaginam os que não participaram o trabalho para chegarmos a isso, independente do resultado, independente dos votos perdidos quero participar a todos os presentes que tivemos uma vitória de democracia aqui na Câmara Técnica de Controle Ambiental e no Grupo de Trabalho e particularmente quero agradecer a todos, quero agradecer ao Aurélio aqui presente pela contribuição. Ao pessoal da Justiça pela contribuição, a CTNBio e digo mais uma vez em nome do CONAMA estamos a disposição. Fausto também que contribuiu imensamente para o trabalho, Sônia, Mariana, o André, Bráulio, particularmente quero cumprimentar o nosso Presidente Dr. João Macanhã pela excelente condução dos trabalhos hoje. O Sr. Presidente Quero nesse momento fazer minhas as palavras, com exceção aos cumprimentos ao presidente do Conselheiro Finote e convocar nova reunião para as 14 horas a fim de que tratemos das duas Resoluções que faltam. Vamos dar por aberta a presente reunião para explanação enquanto aguardamos quorum. A Sra. Ana Cristina Assessora Técnica da Diretoria de Florestas no Ministério do Meio Ambiente. Primeiramente gostaria de agradecer a oportunidade de realizar esse trabalho perante essa Câmara Técnica, o histórico que gostaríamos de relatar é que as minutas que vão ser consideradas por estas Câmaras Técnicas já foram objeto de apreciação por essa Câmara Técnica anteriormente, foram a plenário, foram solicitados pedidos de vistas, a minuta retornou a Câmara Técnica, foram intensificados os trabalhos de consulta, tanto universidades como diversos corpos técnicos. No decorrer das discussões ficou claro pela devida complexidade do tema que se fazia necessário que dividíssemos essa minuta de APP em duas, então temos a forma de uma Resolução de APP Geral e a outra dedicada em APP em torno de reservatórios. Tivemos um envolvimento grande da sociedade, para se ter uma idéia já fazem parte do nosso mailing de discussão cerca de 300 pessoas que eram atualizadas constantemente dos estudos e dos andamentos das discussões, eram sempre disponibilizados para os participantes a minuta, em determinado momento ficamos constrangidos porque a nossa minuta teve uma versão multicolorida com tantas contribuições que chegavam à Câmara Técnica. Acreditamos que quando o desafio se tornava grande havia maior envolvimento dos membros dessa Câmara Técnica e também dos participantes que tomaram essa causa como uma causa que necessitava de uma solução urgente, isso posto acho que poderíamos iniciar pela relato do Dr. Vitório e se permitir podemos quando 114 6726 6727 6728 6729 6730 6731 6732 6733 6734 6735 6736 6737 6738 6739 6740 6741 6742 6743 6744 6745 6746 6747 6748 6749 6750 6751 6752 6753 6754 6755 6756 6757 6758 6759 6760 6761 6762 6763 6764 6765 6766 6767 6768 6769 6770 6771 6772 6773 6774 6775 6776 6777 6778 6779 6780 6781 6782 6783 6784 possível esclarecer. O Sr. Presidente Você poderia ir esclarecendo mais quando for o caso. A Sra. Ana Cristina Era breve, o mais importante é termos claro que essa minuta já foi apreciada por essa Câmara Técnica, foi para plenário, foi pedido vista, retornou e trabalhamos em cima dos pedidos, teve ampla publicidade e uma ampla participação da sociedade civil nesse trabalho e também dos diversos setores governamentais e acreditamos que quanto ao mérito podemos estar trabalhando algumas questões em plenário, mas a forma e a redação é que pretendemos sujeitar a essa Câmara Técnica para adequação se fizer necessário. O Sr. Presidente Obrigado pela apresentação e passamos a palavra ao Conselheiro Vitório para relatoria. O Sr. Vitório Boa tarde a todos, a análise da proposta de resolução da Câmara Técnica sobre atualização do código florestal ela implica em trabalharmos com a alteração de limites e parâmetros de áreas de preservação permanente e que até pouco tempo pela redação do Art. 18, da 6.938 eram elevadas ao status de reservas e estações ecológicas. São áreas da máxima importância ecológica, esse é o grande desafio de trabalharmos em cima de algo muito fundamental do ponto de vista ambiental para o país, então todo parecer jurídico ele sempre termina com o SMJ - salvo melhor juízo, então vou iniciar a observação dizendo que o parecer que vou dar é SMJ e algumas questões, inclusive de preocupações de advogados e juristas a cerca do início com relação ao passado em função de APP, não entrei em questão nesse parecer, pois meu parecer é no sentido, ele vai, a questão da redução vai continuar, mas tem uma proposta alternativa de resolução. O parecer trata-se de proposta de resolução do CONAMA, resolução não do CONAMA, entenda-se da Câmara Técnica nesse sentido, que visa dispor sobre os limites e conceitos de APP no entorno de reservatórios, ou melhor, revogar as disposições estabelecidas na Resolução 004/85 do CONAMA. A Resolução 004/85 está em vigor há 16 anos, as áreas de preservação permanente foram criadas pelas Lei 4.771/65 nos passos do Código Floresta de 1934 que estabelecia as áreas protetoras, a matéria está regulada pela resolução 004/85 do CONAMA. Essa Resolução além de estabelece limites regulamentava as APP como reservas ecológicas, conforme disposto no Art. 18, da Lei 6.938/81, que são espécies de unidades de conservação. O Art. 60 da Lei 9.985/00 revogou o art. 18 da Lei 6.938/81, tirando essa qualificação das APP como reservas ou estações ecológicas, entretanto a exigência da proteção das áreas de preservação permanente permaneceu como disciplinado pelos Art. 2º e 3º das Lei 4.771, de 1965 o Código Florestal, especificamente o Art. 2º, porque o 3º são atos de criação de poder público. Com a revogação do Art. 18 da Lei 6.938/81 em que pese a Resolução 004/85 estar fundamentada também na lei 4.771/65 muitos passaram a argumentar que estava revogada inteiramente a referida Resolução do CONAMA, para por término a essa controvérsia é que se estabeleceu a necessidade de se elaborar uma nova redação do CONAMA sobre as APP’s e não para reduzir os limites e estabelecer novos conceitos. A recente Medida Provisória veio acrescentar o inciso II, § 2º, do Art. 1º, da Lei 4.771/65 - Código Florestal que passou a definir área de preservação permanente como área protegida nos termos do Art. 2º e 3 º dessa Lei, coberto ou não com vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hidricos, a paissagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. A Lei 4.771/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 88, o inciso I e III, do § 1º, Art. 225 vieram estabelecer que para dar efetividade aos direitos e deveres impostos ao poder público e a coletividade em preservar e defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações a necessidade de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e definir em todas as unidades da federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitido somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. O Código Florestal em muito contribuiu com as modernas concepções presentes na Carta Magna e na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação como primeiro 115 6785 6786 6787 6788 6789 6790 6791 6792 6793 6794 6795 6796 6797 6798 6799 6800 6801 6802 6803 6804 6805 6806 6807 6808 6809 6810 6811 6812 6813 6814 6815 6816 6817 6818 6819 6820 6821 6822 6823 6824 6825 6826 6827 6828 6829 6830 6831 6832 6833 6834 6835 6836 6837 6838 6839 6840 6841 6842 6843 instrumento preservacionista ao lado do estabelecimento de normas de uso das florestas para fins econômicos. Além dessas modificações a MP 2.166/67 veio estabelecer que a utilidade público e o interesse público ambientais não se confundem com os interesses para fins desapropriatórios já que estabeleceu utilidade pública e interesse social específico para fins de supressão de vegetação de preservação permanente mediante compensação. O Decreto Lei 3.365/41 e o Art. 2º da Lei 4.232/62 já estavam aposentados pelo que dispunha a Lei 6.938/81 e a Constituição Federal de 1988 do ponto de vista ambiental. Agora foram definitivamente descartados para fins ambientais com vista a intervenção no meio ambiente. Outras modificações vieram regulamentar o uso para o acesso a água sem supressão e sem comprometimento de regeneração. O § 6º, Art. 4º passou a ter a seguinte redação: Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a aquisição pelo empreendedor das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros de regime de uso serão definidos por Resolução do CONAMA. Essa nova obrigação coincide com o fator conjuntural da política de privatizações das companhias de energia elétrica e a crise de abastecimento de energia. O setor econômico ao mesmo tempo que luta para que o Congresso Nacional não aprove o referido parágrafo teve participação ativa na Câmara Técnica em função do valor econômico que representam as desapropriações necessárias para a constituição dos reservatórios. Nesse quadro é que surge a proposta de Resolução do CONAMA que dispõe sobre os limites e conceitos de áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios. A proposta de Resolução se fundamenta na Lei 6.938, de 1981 e Decreto 99274/90 deixando de mencionar, como faz a REsolução 004/85 a Lei 4.771/65 - Código Florestal. Fundamenta-se em três considerandos, necessidade de regulamentar, considerando a política de recursos hídricos e a necessidade de estabelecer plano de uso do entorno de reservatórios, define o que é reservatório, plano de uso de entorno e nível normal. Estabelece a área de APP com largura mínima de projeção horizontal no Art. 3º, incisos I e II, 30 metros área urbana e rural, 15 metros para reservatórios não destinados a abastecimento público em área rural e a possibilidade de ampliar até 100 metros no licenciamento a área do reservatório. Estabelece que não se aplicam as disposições para acumulações não resultantes do barramento ou represamento de cursos d’águas. A proposta de Resolução termina por revogar o Art. 3º, alínea b, inciso II, da Resolução 004/85 do CONAMA e as demais disposições em contrário. Esse é o relatório. Uma Resolução sobre APP no entorno do reservatório deve fundamentar-se na Lei 4.771/65 - Código Florestal. A introdução da Resolução deveria ter a seguinte redação, o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei 6.938/81 e pelo seu regimento interno, então teríamos que colocar no próprio caput se nos fundamentamos como vínhamos fundamentando a própria Resolução 004/85 ou o Código Florestal, pois é o 4.771/65 que define o que é APP. Segundo, os considerandos da proposta de REsolução restringem a função social das APP legalmente constituídas e conceituadas. Ao demonstrar a necessidade de referência a proteção dos recursos hídricos, o que é bom, não pode deixar de elencar as não menos importantes outras funções das APP. Para estabelecer considerandos que abarquem com todo interesse seu fundamento e função a redação deveria ser: Considerando que a Constituição Federal impõe ao poder público o dever de preservar, restaurar os processos ecológicos essenciais, preservar a diversidade biológica e integridade do patrimônio genético do país e definir em todas as unidades da federação, espaço territorial e seus componentes a serem protegidos. Considerando a função ambiental da Área de Preservação Permanente em preservar os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, redação unicamente transposta dos incisos I e III, do § 1º, Art. 225 da Constituição Federal e da redação dada hoje do que é a definição de área de preservação permanente. Considerando a necessidade de estabelecer os limites e regime de uso porque a expressão usada atualmente das atribuições do CONAMA e não estabelecer conceitos e sim limites e regimes de uso. Considerando a necessidade de estabelecimento do plano de uso do entorno do reservatório resolve, então a proposta de modificação dos considerandos acrescentando aqueles fundamentais e adaptando a função específica o que já está estabelecido na lei e não estabelecer conceitos, mas sim os parâmetros e os limites. A proposta Resolução se propõe a definir conceitos e limites para definição de APP’s, no que se refere a definição de conceito de APP essa matéria está reservada a Lei, a lei já definiu. Ao CONAMA ficou reservado o estabelecimento de parâmetros e regime de uso. A redação do Art. 1º e 2º deveriam ter a seguinte redação. O Sr. Presidente Só queria fazer uma colocação de que vamos fazer a proposição dos destaques posteriormente, primeiro aprovamos a redação, do contrário ficaremos discutindo artigo por artigo. 116 6844 6845 6846 6847 6848 6849 6850 6851 6852 6853 6854 6855 6856 6857 6858 6859 6860 6861 6862 6863 6864 6865 6866 6867 6868 6869 6870 6871 6872 6873 6874 6875 6876 6877 6878 6879 6880 6881 6882 6883 6884 6885 6886 6887 6888 6889 6890 6891 6892 6893 6894 6895 6896 6897 6898 6899 6900 6901 6902 O Sr. Vitório Constitui objeto da presente Resolução estabelecer parâmetros e regime de uso das áreas de Preservação Permanente no entorno de reservatórios. Para efeito dessa Resolução entende-se por: 1. Área de Preservação Permanente: a faixa marginal ao longo do reservatório com a função ambiental em preservar os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. 2. Reservatório: acumulação artificial de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos. 3. Entorno: área de influência onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o reservatório. 4. Plano de uso do entorno do reservatório: conjunto de diretrizes e proposições com objetivo de disciplinar o regime de uso e ocupação do entorno do reservatório. 5. Nível máximo normal: cota máxima de operação do reservatório. O Art. 3º da proposta resolução vem estabelecer limites novos para os reservatórios reduzindo-os. Conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 225 da CF, tratando-se espaço territorial especialmente protegido a alteração e a supressão somente é permitida através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade e os atributos que justifiquem sua proteção. Se os limites puderam ser estabelecidos na Resolução do CONAMA a sua alteração e supressão somente podem ser permitidas mediante lei. A CF ao mesmo tempo que permite veda a utilização que comprometa a integridade e os atributos que justifiquem sua proteção. A proposta de Resolução não vem acompanhada de justificativa para redução e não há na proposta nenhuma garantia nesse sentido, a justificativa dos custos para aquisição das terras para fins de cumprimento do § 6º, Art. 4º, da Lei 4.771/65 com a redação dada por MP não pode prevalecer sobre a defesa do Meio Ambiente, face o que dispões o inciso VI, Art. 170 da Constituição Federal. Por outro lado a Resolução visa regulamentar a Lei e deve buscar fundamento numa interpretação sistemática e finalística da lei 4.771/65, assim não é possível como faz a proposta no inciso II, Art. 3º, estabelecer 15 metros de proteção para reservatórios não destinados ao abastecimento público, até 20 hectares de superfície e localizados em área rural. Dessa forma qualquer barramento ou represamento de córrego levará a supressão de 15 metros de cada lado de área de preservaçao permanente e sua substituição por lâmina d’água. O art. 2º do Código Florestal estabelece um limite mínimo de 30 metros para qualquer cursos d’água. O Sr. Presidente O senhor está entrando nos destaques. Isso poderia ser apresentado depois como destaque a exemplo do que fizemos na parte da manhã. O Sr. Vitório Então vamos colocar nos finalmentes. Conclusão: face o que dispõe a Constituição Federal e aplicandose o princípio da precaução e prevenção de elaboração das normas o CONAMA deve aprovar uma resolução que mantenha os limites estabelecidos na Resolução 004/85. O Decreto Federal 2.594, de 29 de janeiro de 1999 considerando a necessidade do controle de jurisdicidade, legitimidade dos atos normativos determina o anexo I que se analise as alternativas disponíveis, a competência e se existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios. No processo em curso o único benéfico é da redução dos custos para desapropriação das APP no entorno dos reservatórios para implantação de reservatórios com finalidade energética. Na análise do impacto ambiental do país que irá causar a redução das APP’s contida na proposta Resolução, frente as propostas contidas no parecer o Deputado Miqueleto para o Código Floresta a opinião pública reagiu demasiadamente ao contrário face ao impacto ambiental. Há uma consciência preservacionista em consonância com o disposto na Constituição Federal que não admite maior agressão no meio ambiente. O anexo II de referido decreto estabelece no item VI que ser verifique o impacto sobre o meio ambiente que terá a medida, a proposta de redução das áreas de APP no entorno dos reservatórios não vem acompanhada de nenhuma justificativa ou considerando nesse sentido. Diante do exposto somos de parecer que o CONAMA aprove a Resolução com a redação abaixo, que mantenha os limites da Resolução 004/85 e remete a análise de redução dos limites para que a Câmara Técnica apresente a análise do impacto ouvindo os setores e conselhos afetos a análise do impacto da biodiversidade e 117 6903 6904 6905 6906 6907 6908 6909 6910 6911 6912 6913 6914 6915 6916 6917 6918 6919 6920 6921 6922 6923 6924 6925 6926 6927 6928 6929 6930 6931 6932 6933 6934 6935 6936 6937 6938 6939 6940 6941 6942 6943 6944 6945 6946 6947 6948 6949 6950 6951 6952 6953 6954 6955 6956 6957 6958 6959 6960 6961 ao fluxo gênico da fauna e flora, recursos hídricos e que a proposta venha acompanhada de todos os requisitos legais exigidos pelo Decreto e seja encaminhada ao Congresso Nacional sobre a forma de projeto de lei. A Sra. Ana Cristina Acho que houve uma falta de compreensão do papel a ser desempenhado pelo relator. O que ficou acordado na última reunião seria que devido a intensa pauta nós pediríamos uma leitura prévia para fazer uma relato do que dizia a resolução e não entraríamos no mérito. Gostaria de trazer a mesa que o relator entrou no mérito de diversas questões e compromete até a análise do conteúdo da resolução, gostaria de que fosse desconsiderada a maneira como foi conduzido esse trabalho, a exemplo do que foi feito na parte da manhã e no dia anterior. O Sr. Presidente Gostaria de ouvir dos senhores conselheiros se estão plenamente cientes do que foi relatado ou se tem alguma consideração ainda a ser feita. O Sr. Faço uma consideração, cheguei um pouco atrasado e pensei que estava lendo um substitutivo a resolução em exame, essa impressão que me deu. O Sr. Finote Vou ficar nessa hora no meio termo, acho que existem algumas colocações pertinentes, particularmente com relação ao aspecto legal e que realmente houve, quero até parabenizar a grande preocupação do Vitório em tentar resolver problemas e impasses a luz não apenas ambiental como também legal. Mas acho que poderemos considerar parcialmente o parecer do relator e lógico que na discussão da proposta e quero que seja esclarecida como essa proposta está nesse momento nessa Câmara, pois ela já passou pelo Plenário, então temos algumas dificuldades, não há possibilidade mais de pedido de vista, não há possibilidade por parte do Plenário também de pedido de vista e temos que nos ater unicamente ao aspecto legal ou ao aspecto que não tenho aqui no momento solicitado pelo Plenário para que essa proposta voltasse a ser encaminhada a essa egrégia Câmara. Assim sendo gostaria de passar para a Ana Cristina para que se pronunciasse a respeito da razão da presença da proposta nesse momento aqui. A Sra. Ana Cristina Volto a esclarecer pois foi aberta a reunião com esse esclarecimento, porém devido ao atraso os senhores não puderam testemunhar. Como o senhor bem disse essa resolução já foi objeto de análise dessa Câmara Técnica, foi aprovada, remetida ao plenário, foram solicitados pedidos de vistas e no retorno de vistas tivemos unicamente o retorno de vistas do Conselho Nacional de Seringueiros, do Ministério da Defesa que foram questões facilmente trabalhadas pela Câmara Técnica. Porém no decorrer da discussão da matéria surgiram novas contribuições que subsidiaram informações técnicas e científicas e que deixaram os membros da Câmara Técnica mais a vontade para deliberar sobre a Resolução. Temos consciência da complexidade do tema, sabemos que a exemplo da Resolução 004/85 muitos limites impostos eram feitos de forma intuitiva, mas respeitando o princípio da preocupação do que com informações técnicas. A Câmara Técnica durante esse ano e meio de trabalho recebeu uma série de informações dos diversos departamentos de universidades, tivemos a contribuição da Agência Nacional das Águas trazendo subsídios e informações sobre reservatórios e recursos hídricos, tivemos a participação de pessoas proeminentes como o Dr. Jorge Cravo que contribuíram na análise de critérios e chegou-se a essa forma, o que gostaríamos de destacar é que a Câmara Técnica entende que cumpre sua atribuição dada pelo CONAMA no sentido de promover discussões para atualização do Código Florestal, a Câmara restringiu os seus trabalhos no que diz respeito a regulamentação dos itens que são indicados pela Medida Provisória em vigor 2167/67. A Câmara Técnica tem uma pauta ainda de análise de outros temas, devido a urgência da questão de definição da APP esse tema se tornou prioritário na análise da Câmara Técnica, dividiu-se o tema em duas resoluções como foi dito anteriormente, uma Resolução que trata dos limites das APP Geral e uma destinada a APP em torno de reservatórios. A Câmara Técnica esteve atenta em todo momento quanto a função ambiental das áreas de preservação permanente, pensou de forma criativa e técnica que soluções ela poderia oferecer de modo a regulamentar a matéria e gostaria inclusive de adiantar, não disse isso no início da minha exposição, o Ministério 118 6962 6963 6964 6965 6966 6967 6968 6969 6970 6971 6972 6973 6974 6975 6976 6977 6978 6979 6980 6981 6982 6983 6984 6985 6986 6987 6988 6989 6990 6991 6992 6993 6994 6995 6996 6997 6998 6999 7000 7001 7002 7003 7004 7005 7006 7007 7008 7009 7010 7011 7012 7013 7014 7015 7016 7017 7018 7019 7020 do Meio Ambiente teve o trabalho de fazer uma análise mais minuciosa quanto a redação e a forma jurídica, junto com a ANA e se for a análise feita pontualmente poderemos até contribuir na melhor redação, na melhor forma que pode ser dada para a Resolução. O Sr. Presidente Obrigado pela informações e queremos ver se mais algum dos conselheiros tem alguma colocação. Não havendo coloco em votação a Resolução que dispõe sobre os limites e conceitos de APP’s em entorno de seus reservatórios na sua forma como foi apresentada. Em votação, os que estão de acordo permaneçam como estão. Aprovado. Agora submeto aos senhores conselheiros que tem porventura algum destaque para ser apresentado para que possam fazê-lo nesse momento. O Sr. Tenho algumas questões de forma, do ponto de vista do conteúdo técnico tenho muito pouco a contribuir, mas do ponto de vista de forma, primeiro a ementa que fiquei muito preocupado com esse tanto de conceitos, dispõe sobre conceitos, do meu ponto de vista ou é parâmetros, mecanismos, definições, agora conceito, acho que não dá. O Sr. Presidente Vamos ao encaminhamento, qual seria a redação dada. O Sr. Vitório A proposta é a seguinte: Dispõe sobre os parâmetros e regime de uso. A Sra. Ana Cristina Na verdade o que o Ministério considera importante é que a gente disponha sobre os parâmetros da APP de reservatórios e o regime de uso do seu entorno, porque o regime de uso é do entorno da APP e não da APP. O Sr. Presidente Com calma Ana para que o Cássio possa captar. A Sra. Ana Cristina Dispõe sobre os parâmetros das Áreas Permanentes de Proteção - APP de reservatórios e o regime de uso do seu entorno. O Sr. O que entendi dessa Resolução é que seria do jeito que está escrito, pode ser mudado lá na frente, mas do jeito que estava escrito ela seria: Dispõe sobre limites e definições de APP’s em torno de reservatórios. A Sra. Ana Cristina É que a MP prevê que o CONAMA estará definindo através de Resolução os parâmetros e regime de uso, porém a Câmara Técnica entende que a APP não deve ser usada, ela tem uma função ambiental característica, portanto acreditamos que possamos estar definindo um plano de uso do entorno da APP diminuindo assim o impacto sobre APP, assim damos uma solução técnica científica mais preservacionista. O Sr. Entendi, mas acho incrível que na parte da Câmara Técnica se cometa um erro dessa natureza, quer dizer, confundir conceito com regime, limite com parâmetros, parece-me, quer dizer, se há MP era a primeira coisa a ser olhada. 119 7021 7022 7023 7024 7025 7026 7027 7028 7029 7030 7031 7032 7033 7034 7035 7036 7037 7038 7039 7040 7041 7042 7043 7044 7045 7046 7047 7048 7049 7050 7051 7052 7053 7054 7055 7056 7057 7058 7059 7060 7061 7062 7063 7064 7065 7066 7067 7068 7069 7070 7071 7072 7073 7074 7075 7076 7077 7078 7079 O Sr. Isso foi alertado, mas acontece que não podemos discutir sobre o leite derramado, então vamos trabalhar agora. O Sr. Presidente Estão todos de acordo com a nova ementa. Então aprovado. Dando sequência, nos fundamentos alguma modificação. O Sr. No caput a minha proposta seria o seguinte: O CONAMA no uso de suas atribuições e competências, que lhe são conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e tendo em vista o que estabelece a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações posteriores e pelo que determina o Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e o seu Regimento Interno. O Sr. Presidente Todos de acordo. Aprovado. Vamos aos considerandos, algum destaque. A Sra. Ana Cristina No primeiro considerando: Considerando a necessidade de estabelecer os parâmetros para Área de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais. O Sr. Vitório Naturalmente essa era uma das propostas, mas ela colocou antes que na verdade era o terceiro considerando, sugiro os dois considerandos iniciais que são aqueles: I - Considerando que a Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, preservar a diversidade biológica e a integridade do patrimônio genético do país e definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; O Sr. Presidente Vamos ter mais considerando do que artigos. O Sr. É a mesma crítica que fiz ontem, os considerando parecem que se tornam mais importantes do que a Resolução, e digo mais, nenhum desses considerandos até esse momento dizem o porque exatamente para se fazer essa Resolução, por que estabelecer o limite, para quê. O Sr. Vitório Não, mas aqui está dizendo, quem entende do meio ambiente sabe. O segundo está na quinta folha, isso, você cola ele e põe lá. O Sr. Presidente Vamos aos considerandos, algum dos conselheiros tem alguma manifestação a fazer a respeito dos mesmos, se porventura dos presentes também quiser fazer alguma manifestação através de um membro do conselho pode fazê-lo. 120 7080 7081 7082 7083 7084 7085 7086 7087 7088 7089 7090 7091 7092 7093 7094 7095 7096 7097 7098 7099 7100 7101 7102 7103 7104 7105 7106 7107 7108 7109 7110 7111 7112 7113 7114 7115 7116 7117 7118 7119 7120 7121 7122 7123 7124 7125 7126 7127 7128 7129 7130 7131 7132 7133 7134 7135 7136 7137 7138 O Sr. Finote Louvo a atitude do nobre Conselheiro Vitório, mas fico muito preocupado em pecarmos por excesso, na realidade é muito importante que tenhamos considerando, é didático e salutar, os considerandos na realidade envolvem toda a filosofia da lei ou do documento legal a ser desenvolvido, mas da maneira como estamos vendo, não vou dizer nem que sejam esses apresentados sobre a forma de destaque ou os que já estavam na proposta, aqueles os mais importantes, mas precisamos enxugar esse pedaço para evitarmos pecar por excesso, solicito para complementar a mesa que o Frederico se manifeste. O Sr. Frederico Cumprimento o Vitório pelo esforço em rever a minuta que foi trabalhada por longo tempo na Câmara Técnica do Código Florestal, mas gostaria de lembrar a Câmara Jurídica que essas áreas de reservatórios e seu entorno são áreas já antropizadas, quer dizer, já não são mais áreas que se preserve, então algumas das funções solicitadas por esse considerando não cabem mais, pois já foram impactadas e já temos ecossistemas de um modo geral totalmente alterados, razão pela qual estamos tentando, quando trabalhamos esse texto procuramos flexibilizar essa APP de entorno de forma que acomodasse os interesses de conservação ambiental com os interesses das populações que vivem nas regiões de influência desses corpos d’água criados artificialmente. O Sr. Vitório Justifico o seguinte, não sei porque são contra se o próprio texto da lei estabelece isso, então não precisa definir que tem APP se não querem esses considerandos, vejam bem vocês, hoje um trabalho do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente fazendo um corredor de fauna entre o Parque Nacional do Iguaçu mais outros rios e a APP do entorno do reservatório de Itaipu e mais a Unidade de Conservação de Ilha Grande, também do Governo Federal, que pega os últimos 200 quilômetros remanescente do Rio Paraná é uma proposta do Governo, do IBAMA em considerar as APP’s como corredores de biodiversidade. O estado do Paraná está com um projeto em transformando todas as APP, seja ao longo do rios, seja no entorno dos reservatórios como ligação entre os entornos de unidades de ligação e os corredores ecológicos trazidos pela Lei do Sistema Nacional de Conservação, é nesse sentido, na medida que você ao aplicador da Lei lá em baixo, aquele que você inclusive tem propostas de flexibilizar e definir áreas de APP em torno do reservatório para garantir a esse fluxo gênico de fauna e de flora estabelecido inicialmente e que estabelecemos o considerando e é nesse sentido que iremos garantir limites naquilo que é Constitucionalmente estabelecido. Por isso que acho que devemos colocar sempre os mais altos princípios que ensejam uma proteção nos considerandos. O Sr. Presidente Inicialmente o Conselheiro Finote e em seguida o representante do Ministério da Justiça. O Sr. Finote Em primeiro lugar deixe-me mostrar algumas preocupações que estou sentindo, estamos trabalhando em cima de APP’s no entorno. Apesar que existe um vício homérico do CONAMA em graves preciosismos de ficarmos discutindo longamente considerandos e moções, então colocaria ali uma preocupação quando se fala preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, preservar a diversidade biológica, etc. Preservar é exatamente e absolutamente não mexer e estamos exatamente resolver as mexidas, então é um aspecto que me preocupa, quem vem de encontro e não ao encontro com os artigos seguintes. Talvez a idéia seja boa, mas precisamos revê-la porque senão iremos lutar contra nós mesmos nisso daqui, acho que posso passar a palavra ao Miranda. O Sr. Miranda Vou fazer um comentário e em seguida já vou dizer meu posicionamento sobre os considerandos, acho que o mérito e a concretude de um dispositivo normativo não está nos seus considerandos e sim no corpo dele que irá fazer que aquilo que se almeja aconteça, então estamos nos preocupando muito com considerandos, parece que estamos querendo defender a ineficácia do que iremos escrever na frente, ou pedindo perdão pelo que está escrito lá na frente. Então pediria para fazermos um esforço daqui para frente, até para as Câmaras Técnicas se 121 7139 7140 7141 7142 7143 7144 7145 7146 7147 7148 7149 7150 7151 7152 7153 7154 7155 7156 7157 7158 7159 7160 7161 7162 7163 7164 7165 7166 7167 7168 7169 7170 7171 7172 7173 7174 7175 7176 7177 7178 7179 7180 7181 7182 7183 7184 7185 7186 7187 7188 7189 7190 7191 7192 7193 7194 7195 7196 7197 concentrarem no corpo da Resolução e não ficar preocupado com a questão formalística desse país, com a forma do que com o conteúdo. O Sr. Faria uma proposta alternativa, tiraríamos o primeiro considerando, mantendo o segundo e deixaria o André se manifestar. O Sr. Presidente Temos que votar, não podemos ficar aqui meia hora discutindo um considerando. O Sr. Também queria dizer isso, acho que deveríamos entrar no mérito o mais rápido possível, mas não vejo problema em se dizer preservar, porque você está falando em processos ecológicos, você preserva o Processo e não o ambiente em si. O importante do considerando, acho até que não tem muitos comparando com o histórico, se pegarmos todas as resoluções, inclusive recentemente aprovadas no CONAMA, até tem pouco nessa Resolução, o considerando está aí para orientar a interpretação da norma. O Sr. Presidente O Conselheiro Vitório retirou o primeiro considerando e manteve o segundo. A Sra. Ana Cristina Só gostaria de esclarecer ao Conselheiro, achei muito própria a intervenção do Conselheiro do Ministério da Justiça, é que a Câmara Técnica sempre teve em vista que a Câmara de Assuntos Jurídicos poderia estar melhorando a forma e a redação, intensificamos os nossos trabalhos para orientar os aspectos técnicos científicos que dessem respaldo a essa resolução, então peço desculpas se a redação não for a mais adequada, mas fizemos um esforço para melhorar e gostaria que isso fosse considerado e que possamos analisar o que diz a resolução. O Sr. Presidente Então fica em discussão o segundo considerando apresentado, os que estão de acordo com o segundo considerando apresentado pelo Conselheiro Vitório permaneçam como estão. Aprovado. O terceiro considerando: Considerando a necessidade de se estabelecer os parâmetros, não entendi que parâmetros são esses. A Sra. Ana Cristina Porque a MP diz parâmetros. O Sr. Ela usa parâmetros para limites. O Sr. Presidente Em discussão com a nova redação o terceiro considerando. Aprovado. Vamos ao Art. 1º. A Sra. Ana Cristina No terceiro considerando ficou estabelecido que precisamos explicitar que o plano de uso servirá de base para disciplinar a ocupação e o uso do entorno da área da APP e não da APP, parece que não fica claro nessa redação. Então a sugestão é a seguinte: III - Considerando a necessidade de instituir o plano de uso, que servirá de base para disciplinar a 122 7198 7199 7200 7201 7202 7203 7204 7205 7206 7207 7208 7209 7210 7211 7212 7213 7214 7215 7216 7217 7218 7219 7220 7221 7222 7223 7224 7225 7226 7227 7228 7229 7230 7231 7232 7233 7234 7235 7236 7237 7238 7239 7240 7241 7242 7243 7244 7245 7246 7247 7248 7249 7250 7251 7252 7253 7254 7255 7256 ocupação e o uso do entorno da Área de Proteção Permanente. O Sr. O que você está fazendo é definir o que é plano de uso e isso tem que estar no corpo. O considerando não precisa entrar na definição do plano de uso, se você quer definir o que é o plano de uso você faz isso no corpo do texto. O Sr. Presidente Retira plano de uso? Bem, vou colocar em votação a redação inicial, os que estão de acordo com a redação inicial do considerando permaneçam como estão. Aprovado sem alteração alguma. Vamos para o Art. 1º. O Sr. Vitório Acho que na linha do que foi o considerando dela temos que redigir da seguinte maneira: Constitui objeto da presente Resolução, estabelecer parâmetros das Áreas de Preservação Permanente e regime de uso das áreas de entorno. O Sr. Presidente A representante da ANAMA quer incluir mais alguma coisa nesse artigo. A Sra. Queria colocar que aí só refere o uso e não coloca ocupação, acho que tem que ser uso e ocupação do seu entorno. O Sr. Vitório Temos que falar aí em estabelecer os parâmetros das Áreas de Preservação Permanente ao longo dos Reservatórios. O Sr. Presidente Alguma manifestação? O Sr. Finote Gostaria de saber se a palavra artificiais cabe aí no processo e logo em seguida vou passar a palavra a represente. O Sr. Adriano A definição de reservatório já inclui que são acumulações artificiais. O Sr. Presidente Vamos votar agora a proposta de destaque apresentada pelo Conselheiro Vitório que está em vermelho, os que estão de acordo queiram permanecer como estão. Aprovado. Art. 2º, algum destaque? O Sr. Temos uma proposta de definirmos o que é entorno, teríamos que colocar um inciso definindo entorno. O Sr. Finote 123 7257 7258 7259 7260 7261 7262 7263 7264 7265 7266 7267 7268 7269 7270 7271 7272 7273 7274 7275 7276 7277 7278 7279 7280 7281 7282 7283 7284 7285 7286 7287 7288 7289 7290 7291 7292 7293 7294 7295 7296 7297 7298 7299 7300 7301 7302 7303 7304 7305 7306 7307 7308 7309 7310 7311 7312 7313 7314 7315 Acho que é válida e pertinente a colocação, agora é interessante saber em que ponto por questão hierárquica, ela vem depois do reservatório e antes do plano de uso de entorno. O Sr. Acho que é primeiro reservatório, depois a APP. O Sr. Presidente Por favor, não vamos sugerir muita coisa, temos tempo limitado, a Resolução já está definida, discutida, amplamente debatida. O Sr. A definição de área já está em algum lugar, isso deve estar definido claramente. O Sr. Finote A definição de APP nesse momento só vale para essa Resolução, muitas vezes não é uma definição usual. A Sra. Ana Cristina Gostaria de esclarecer que essa área de APP, ficou comprovado que ela é algo novo, o reservatório artificial é algo criado pelo homem, por exemplo, ao longo dos cursos d’água você consegue identificar a APP de acordo com a vegetação, qualquer pessoa consegue identificar o que é APP. Entorno de reservatório artificial não e a função ambiental de se estabelecer essa área é preservar o reservatório e dar uma vida longa e útil ao mesmo. Então a sugestão seria: Área de Preservação Permanente é a área constituída a partir da criação do reservatório artificial, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos. Aí voltamos com a definição clássica da MP. O Sr. Vitório Então sugiro que colocássemos para atender essa sugestão dela o seguinte: Área de Preservação Permanente - a faixa marginal natural ou restaurada a partir da criação do reservatório artificial. O Sr. Presidente Vamos como estava antes o inciso II, em votação, os que estão de acordo permaneçam como estão. Aprovado. Vamos para o inciso III, algum destaque. A Sra. Ana Cristina Do jeito que está escrito parece que o Plano de Uso é para o entorno de reservatório, se encaramos entorno de reservatório como APP não podemos permitir o plano de uso da APP, então seria o plano de uso do entorno da APP. O Sr. Presidente Alguma manifestação? Nenhuma manifestação mais, os que estão de acordo com o inciso III permaneçam como estão. Aprovado. Inciso IV, algum destaque? A Sra. Ana Cristina Seria o entorno da Área de Preservação Permanente é a área destinada a garantir as características e função ambiental da APP, localizada a partir do seu perímetro externo. 124 7316 7317 7318 7319 7320 7321 7322 7323 7324 7325 7326 7327 7328 7329 7330 7331 7332 7333 7334 7335 7336 7337 7338 7339 7340 7341 7342 7343 7344 7345 7346 7347 7348 7349 7350 7351 7352 7353 7354 7355 7356 7357 7358 7359 7360 7361 7362 7363 7364 7365 7366 7367 7368 7369 7370 7371 7372 7373 7374 O Sr. Presidente Vamos ler com calma para poder captar. A Sra. Ana Cristina Entorno da Área de Preservação Permanente: é a área destinada a garantir as características e função ambiental da APP localizada a partir do seu perímetro externo. O Sr. Presidente Vamos para o inciso III conforme a nova redação dada, de acordo? Aprovado. Inciso IV, aí temos “da área de preservação permanente” que foi incluído. os que estão de acordo permaneçam como estão. Aprovado. Inciso V. Aprovado. Art. 3º. Algum destaque? A Sra. Ana Cristina O parâmetro para estabelecimento da Área de Preservação Permanente terá a largura mínima, em projeção horizontal, ao redor de reservatórios, medida a partir do nível máximo normal, de 30 metros para aqueles situados em área urbana e rural. Juntei o caput com o Art. 1º e passei o parágrafo primeiro para os destinados para 15 metros. O Sr. Finote Veja bem, estamos estabelecendo 3 tópicos de medidas, primeira medida no próprio caput que pode até separar isso em três incisos. Segunda medida para reservatórios em outra situação e terceira medida no inciso II. Quando estabelecemos essas medidas não estou estabelecendo os parâmetros para fazer a medida, estou ali estabelecendo a medida. Não estou estudando parâmetro, pelo menos estou enxergando assim. A Sra. Ana Cristina Não tem três medidas, apenas duas, no geral é 30 e o § 1º reduziu 15 metros. O Sr. Finote Então terá 30 metros e 15 metros, não tem parâmetros. O Sr. Vitório Proponho que possamos estabelecer a metodologia da redação que era da Resolução 004/85, quer dizer, você coloca a faixa em projeção horizontal no entorno, a medida a partir do seu nível normal e em seguida você põe a largura. Aqui você já definiu 30 metros como parâmetro mínimo e assim vai colocar uma dificuldade que não concordamos com isso. O Sr. Então define primeiramente parâmetro e em seguida você quais são as larguras mínimas e máxima. O Sr. Vitório Constitui Área de Preservação Permanente a faixa com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno do reservatório, medido a partir do nível máximo norma de: O Sr. Presidente Temos essa redação em disquete? 125 7375 7376 7377 7378 7379 7380 7381 7382 7383 7384 7385 7386 7387 7388 7389 7390 7391 7392 7393 7394 7395 7396 7397 7398 7399 7400 7401 7402 7403 7404 7405 7406 7407 7408 7409 7410 7411 7412 7413 7414 7415 7416 7417 7418 7419 7420 7421 7422 7423 7424 7425 7426 7427 7428 7429 7430 7431 7432 O Sr. Vitório Está na página oito. O Sr. Presidente Alguma manifestação? O Sr. Frederico Quando estávamos trabalhando essa matéria tecnicamente evitamos a palavra faixa que dá impressão que é algo contínuo e a proposta da Câmara Técnica é que tivéssemos flexibilidade, então o Órgão Licenciador terá flexibilidade de estabelecer o que será APP, por isso que sistematicamente evitamos a palavra faixa, pois ela não será continua, a proposta da prática não é essa. A Sra. Ana Cristina Inclusive quero esclarecer que o Plano de Uso do Entorno da APP pode até auxiliar na criação de APA’s no entorno à proteção, o reservatório é algo que oscila, ela pode no momento onde o solo é mais frágil essa largura pode ser ampliada, ela pode numa parte ter APP de 30 e no outro lado pode ter 100. Então se coloca uma faixa mínima. Tem que tirar faixa lá de cima. O Sr. Presidente Estão todos de acordo com a retirada da palavra “faixa”. A Sra. Ana Cristina Área em torno do reservatório. O Sr. Presidente Todos de acordo com essa nova redação? Aprovado. O Sr. Creio que nesse ponto há uma questão jurídica de fundo, entre o Art. 3º e os dispositivos seguintes, entendo que deveria entrar aqui um dispositivo que não consta na Resolução. Na verdade essa é um assunto que não envolve apenas esse ponto da discussão, envolve outros dispositivos lá na frente, se for o caso ou discutimos agora ou voltamos a discutir, mas acho importante colocar a questão aqui, porque acho que deveria entrar aqui. Essa Resolução pretende regulamentar os reservatórios novos e não os antigos, estamos partindo do pressuposto que a Resolução 004/85 que regulamentava todas as APP, inclusive as APP’s no entorno de reservatórios artificiais foi revogada, então se essa Resolução vai estabelecer faixas apenas para APP’s em torno de reservatórios novos ela teria que dizer qual a faixa que irá prevalecer para os reservatórios antigos, anteriores a essa Resolução, considerando que a 004/85 foi revogado, então entendo que temos que reproduzir aqui o que está na 004/85 para os reservatórios antigos, as mesmas faixas e dizer, para os reservatórios antigos as faixas de APP serão tais. O Sr. Presidente Peço ao Dr. Maurício que redija o destaque para depois ser apreciado e vamos dar sequência. A Sra. Ana Cristina Gostaria de dizer o que o Ministério entende dessa discussão. 126 7433 7434 7435 7436 7437 7438 7439 7440 7441 7442 7443 7444 7445 7446 7447 7448 7449 7450 7451 7452 7453 7454 7455 7456 7457 7458 7459 7460 7461 7462 7463 7464 7465 7466 7467 7468 7469 7470 7471 7472 7473 7474 7475 7476 7477 7478 7479 7480 7481 7482 7483 7484 7485 7486 7487 7488 7489 7490 7491 O Sr. Presidente Isso na hora a discussão será feito, vamos dar andamento ao processo. O Art. 3º foi aprovado, o inciso I será 30 metros, a boa norma diz que tem que ser por extenso os trinta metros, a exemplo dos quinze metros. O Sr. Não seria melhor rescrever essa questão do inciso, aí tem dois casos clássicos, o primeira a abastecimento público e o segundo não, então teria que se colocar a definição acima dizendo que no caso de abastecimento público será de 30 metros, para ficar mais claro. O Sr. Vitório Acho que a proposta tem um metragem ali no inciso II de 15 metros e nós somos contra esse inciso II, consideramos que tem que ser mantido unicamente o inciso I que é de 30 metros para área urbana, essa redução aliada a redação fere profundamente a sistemática do Código Florestal, do mínimo de qualquer filete d’água ter 30 metros e leva pequenos barramentos que você tem supressão de preservação permanente, ficando apenas 15 metros de entorno, porque essas são de barramentos de rios, então você tem uma perda, de modo que somos contra. A Sra. Ana Cristina Isso entra numa questão de mérito, a Câmara Técnica aprovou esses dois limites e se é permitido ou não só deve ser debatido na plenária do CONAMA. O Sr. Vitório Essa é uma questão jurídica também, digo porque isso afeta a todos os pequenos barramentos que estão constituídos, foi a questão levantada pelo Maurício e irá levar a desmatamento, irá levar a impacto, fere aquele Decreto, é completamente nefasto e contrário aos objetivos da política nacional do meio ambiente. O Sr. Finote Senhor Presidente e senhores conselheiros, tendo em vista a não possibilidade de alterar o mérito dessa proposta nesse momento sugiro que o nobre conselheiro Vitório faça uma observação que seja inserida como observação da Câmara Técnica Jurídica para que isso vá ao plenário e seja discutido. A Sra. Ana Cristina Descordo, pois a Câmara Técnica considera que tem mandato para definir parâmetros e os limites da APP conferido pela Medida Provisória, durante as discussões os argumentos apresentados levaram a crer aos membros da Câmara Técnica do Código Florestal que esses limites eram considerados e isso só deve ser debatido em plenário, não invocaria nesse momento essa questão jurídica e não acho que a Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos tem que colocar essa ressalva. O Sr. Presidente Estamos concluindo a redação do inciso II e coloco em votação. Bem, o Art. 4º os que estão de acordo permaneçam como estão, o inciso I da mesma forma. O inciso II há uma solicitação de supressão do Art. 2º e manifestações contrárias. Então coloco em votação e colher os votos dos Conselheiros. Os que são favoráveis a supressão, uma vez que, conforme foi colocado é uma questão de mérito e para tanto tem que ser decidida pela plenária e não pela Câmara Jurídica. O Sr. Estamos avaliando o quê? É o Art. 3º. O Sr. Presidente 127 7492 7493 7494 7495 7496 7497 7498 7499 7500 7501 7502 7503 7504 7505 7506 7507 7508 7509 7510 7511 7512 7513 7514 7515 7516 7517 7518 7519 7520 7521 7522 7523 7524 7525 7526 7527 7528 7529 7530 7531 7532 7533 7534 7535 7536 7537 7538 7539 7540 7541 7542 7543 7544 7545 7546 7547 7548 7549 7550 O inciso II onde o Conselheiro Vitório pede a supressão, a Ana Cristina apresentou que é uma questão de mérito e foi discutido na Câmara Técnica e portanto só pode ser apreciada no plenário. O Sr. Finote Por uma questão de coerência volto a colocar a posição, manteria como está com a observação da inconstitucionalidade ou algo semelhante para que o Plenário decidisse. O Sr. Minha posição é de se manter conforme está, sem observação, pois não está clara a questão da incostitucionalidade aqui, então se a Câmara Técnica da Jurídica como posso dizer que há uma questão de incostitucionalidade se para mim não está claro que exista e não estou convencido dela. O Sr. Presidente Manter o inciso segundo como está com a observação. O Sr. Vitório Sou contrário e pelo Finote encaminharei, mesmo como cidadão, se não permitir a Câmara Técnica, a análise jurídica ao Plenário do CONAMA e um pedido ao Ministério Público Federal que passe a acompanhar essa questão e a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, Art. 37, do problema da moralidade administrativa, com relação a não se garantir os avanços ambientais que se teve no país e o que foi construído no passado. O Sr. Presidente Não tem problema, calma, vamos discutir. O Sr. Finote Caro Conselheiro Vitório acato sua colocação e levarei ao plenário, desde que a receba em tempo hábil. O Sr. Presidente Eu mantenho a redação inicial também, acompanhando o voto do representante do Ministério da Justiça, uma vez que até aqui ele tem manifestado que ninguém o acompanha. Então mantida a redação inicial. Vamos prosseguir, temos o item terceiro que foi uma proposta do Maurício, você poderia fazer a leitura? O Sr. Maurício Queria fazer uma sugestão, esse artigo está intimamente relacionado com os dois últimos, conforme o que for decidido nos dois últimos isso ficaria prejudicado, então sugiro que mantenhamos esse artigo e no momento oportuno possamos discutir. O Sr. Presidente Os parágrafos também? Não, então vamos discutir. Algum destaque nos limites de área, não havendo destaque passo para o segundo parágrafo, aprovado o primeiro. A Sra. Ana Cristina Lá em cima, de acordo com o plano de uso do entorno de APP e não de entorno de reservatório, temos que seguir a mesma redação anterior e tira “reservatório”. O Sr. O Dr. Vitório tinha me passado para fazer uma questão de esclarecimento que acho que é relevante para esse dispositivo em especial, o que acho que precisa ficar claro é que a APP é definida antes ou depois, quer 128 7551 7552 7553 7554 7555 7556 7557 7558 7559 7560 7561 7562 7563 7564 7565 7566 7567 7568 7569 7570 7571 7572 7573 7574 7575 7576 7577 7578 7579 7580 7581 7582 7583 7584 7585 7586 7587 7588 7589 7590 7591 7592 7593 7594 7595 7596 7597 7598 7599 7600 7601 7602 7603 7604 7605 7606 7607 7608 7609 dizer, parece que a área mínima é de 30 podendo ser ampliada dentro do processo de licenciamento, ao ser definida dentro do processo de licenciamento é que ser fará o plano de uso de entrono da APP, da forma que está aí o Plano de Uso do Entorno da APP é que vai determinar o limite da APP. Então quem vem primeiro. A Sra. Ana Cristina A título de esclarecimento o Ministério entende que o parâmetro debatido na Câmara Técnica é de 30 podendo chegar a 100. Agora esse parâmetro que é mais importante para o Ministério, se vamos dizer que isso será determinado durante o licenciamento, estamos que levar em consideração a função da APP, a função da área de APP para preservação do reservatório. O Ministério concorda que se isso ficar determinado anteriormente que precisa de um estudo para determinar isso antes para o limite tudo bem. O Sr. Só para esclarecer, acho que não fui claro, o plano de uso do entrono da APP ele vai depender do que é APP, então a definição da área de preservação permanente acima dos 30 metros tem que ser feita antes dos planos de uso, então uma coisa não é vinculada a outra, o plano de uso é algo depois do plano e isso não está claro. O Sr. Presidente Tem alguma proposta, temos que decidir. A Sra. Ana Cristina Tenho uma proposta, quando se fala no § 2º sobre os critérios podemos dizer na ampliação da largura mínima da área de preservação ambiental, que se refere o § anterior, o órgão ambiental competente deverá considerar o licenciamento ambiental, mas aí tem os critérios que também são importantes, isso no § 2º. O Sr. Pelo que está escrito aí me parece que o plano vem antes do limite, isso que está claro, você poderá ampliar desde que seu plano diga que é para fazer isso. Então o plano vem na frente, não sei se o mérito é esse, mas isso que está escrito. A Sra. Ana Cristina O limite está determinado no Art. 3º, ele pode ser ampliado de acordo com o plano, o plano indica. O Sr. Presidente Vamos parar com a discussão, há uma sugestão que talvez contemple a sugestão do André da retirada do plano de uso de entorno de áreas de preservação, permanecendo reservatório e com planos de recursos hídricos da bacia hidrográfica. Correto? O Sr. Não sei se é correto, pois o mérito é com eles, estou dizendo o seguinte tem que ver qual a proposta original. A Sra. Ana Cristina O que posso dizer é que o plano traz indicações preciosas.; O Sr. Presidente Vou encerrar a discussão para não ficarmos aqui debatendo sobre o assunto e vou colocar em votação com a supressão do plano de uso de entorno de APP, reservatório e permanecendo plano de recursos hídricos da bacia quando reservatório se insere quando houver. Os que estiverem de acordo permaneçam como estão? 129 7610 7611 7612 7613 7614 7615 7616 7617 7618 7619 7620 7621 7622 7623 7624 7625 7626 7627 7628 7629 7630 7631 7632 7633 7634 7635 7636 7637 7638 7639 7640 7641 7642 7643 7644 7645 7646 7647 7648 7649 7650 7651 7652 7653 7654 7655 7656 7657 7658 7659 7660 7661 7662 7663 7664 7665 7666 7667 7668 O Sr. Representante do Ministério da Justiça Voto com a redação original pois ela não me esclareceu, de modo que prefiro ficar com a Câmara Técnica do que com a gente discutindo. O Sr. Presidente Voto com o original, os demais com essa nova redação dada? Aprovado com a nova redação. Vamos para o § 2º. O Sr. Queria fazer uma sugestão de redação. O caput do artigo fala em estabelecido no licenciamento ambiental e o § 2º fala novamente que deverá ser estabelecido licenciamento ambiental, não precisa colocar isso no § 2º, pois já consta no § 1º. O Sr. Presidente Os que estão de acordo com a nova redação permaneçam como estão. Aprovado. Vamos para os incisos. A Sra. Ana Cristina Inciso III, trata-se de tipologia vegetal. O Sr. Presidente De acordo? Aprovado. O Sr. Vitório Área de Preservação Permanente protegida, seria vegetação e as florestas de preservação, você tem regiões do país que são de campo natural, preenche o reservatório então você preserva a vegetação, porque muitas vezes as pessoas chegam e dizem que não tem florestas, mas é que a vegetação também é protegida. O Sr. Presidente Todos de acordo? Aprovado, vamos para o inciso III. Aprovado. Inciso IV. Aprovado. Inciso V Aprovado. Inciso VI. Aprovado. § 3º, alguma sugestão? A Sra. Ana Cristina Sugiro que conste excetua-se o disposto no artigo anterior, ao invés dessa redação. O Sr. Presidente Todos os conformes colocados? De acordo? Aqui temos uma proposta da supressão do § 3º e substituir por um artigo. Gostaria da manifestação dos Conselheiros a respeito. Você retira. A Sra. Ana Cristina Retiro, porque na verdade ele teria que referir ao artigo anterior, o inciso segundo. O Sr. Presidente Vamos prosseguir, estamos no inciso I, § 3º. Algum destaque? Vamos para o inciso II, nenhuma manifestação? Art. 4º O empreendedor deve elaborar o plano de uso, algum destaque? 130 7669 7670 7671 7672 7673 7674 7675 7676 7677 7678 7679 7680 7681 7682 7683 7684 7685 7686 7687 7688 7689 7690 7691 7692 7693 7694 7695 7696 7697 7698 7699 7700 7701 7702 7703 7704 7705 7706 7707 7708 7709 7710 7711 7712 7713 7714 7715 7716 7717 7718 7719 7720 7721 7722 7723 7724 7725 7726 7727 O Sr. Vitório Teria acrescentando um parágrafo nesse artigo, anteriormente quando excepcionamos as áreas de preservação permanente nos reservatórios de abastecimento público, mesmo os criados, já consideramos isso e não abrimos exceção lá. Mas vejam bem, temos áreas de preservação permanente e temos entorno de reservatório de abastecimento público, acredito e a experiência que é hoje a Região Metropolitana de Curitiba, cada vez que se cria um reservatório d’água se cria uma APA no seu entorno. Parece-me que é de vital importância para a saúde humana que não é uma obrigação do empreendedor que é no abastecimento público, aí é de ordem pública estabelecer uma regra que o poder público deve criar uma área de preservação ambiental em torno dos reservatórios destinados ao abastecimento público. O Sr. Presidente Para encaminhamento tem uma proposta de parágrafo? O Sr. Vitório Seria dar uma redação nesse sentido. § 1º. O Poder Público deverá constituir área de proteção ambiental no entorno dos reservatórios destinados ao abastecimento públicos. O Sr. Presidente Acho que não pode realmente. A Sra. Ana Cristina Tenho que chamar atenção para o caput do Art. 4º e preciso esclarecer um aspecto porque o empreendedor é obrigado pela MP a adquirir a área de APP, não podemos dizer, ele não tem obrigação nenhuma de fazer um plano, ele pode fazer uma proposta de plano e cabe ao órgão ambiental implementar esse plano, ele pode modificar, se isso passar dessa forma não existe uma lei que o obrigue a fazer o plano, pois a única coisa que ele pode fazer, que a lei diz que ele tem que fazer é adquirir a área de APP, então minha sugestão é de que o empreendedor deve elaborar proposta para o plano de uso do entorno da área de APP para os reservatórios destinados a geração de energia e abastecimento público. Aí o § primeiro, a referida proposta no caput desse artigo deve estar em conformidade com o termo de referência e elaboramos o plano de referência. Nesse aspecto existe uma incoerência. O Sr. Presidente Estamos entrando no mérito e foi a própria Ana que disse que não tínhamos condições aqui de entrar no mérito da questão. O Sr. Finote Da mesma maneira do caso como foi colocado pela Ana Cristina se o empreendedor não tem obrigação de preparar um plano, não terá muito menos obrigação de elaborar uma proposta de plano. A Sra. Ana Cristina Mas ela é condicionante para o processo de licenciamento. O plano de uso é para definir o regime de uso, que irá implementar isso é o órgão ambiental licenciador. O Sr. Presidente Vamos a votação. O Art. 4º já foi votado como está. Agora o § único, algum comentário. O Sr. Representante do Ministério da Justiça Ele é complicado do ponto de vista jurídico, você está imputando obrigações, como podemos imputar a 131 7728 7729 7730 7731 7732 7733 7734 7735 7736 7737 7738 7739 7740 7741 7742 7743 7744 7745 7746 7747 7748 7749 7750 7751 7752 7753 7754 7755 7756 7757 7758 7759 7760 7761 7762 7763 7764 7765 7766 7767 7768 7769 7770 7771 7772 7773 7774 7775 7776 7777 7778 7779 7780 7781 7782 7783 7784 7785 7786 todos. O Sr. Presidente O § único que está sendo discutido agora, então se houver alguma sugestão de nova redação é o momento. A Sra. Ana Cristina Colocaria: § único: Cabe ao Órgão Ambiental competente, ouvidos os Conselhos de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos de caráter deliberativo, o Poder Público Municipal e a comunidade alterar quando necessário, aprovar e fazer cumprir o plano de uso do entorno da Área de Preservação Permanente. O Presidente Então seria incluir a palavra “alterar” A Sra. Ana Cristina Alterar quando necessário e ao plano de uso do entrono da APP, não seria o plano de uso do entorno do reservatório. O Sr. Presidente O Vitório tem alguma colocação? Não, o Aldemar não está satisfeito com a redação. O Sr. Aldemar Acho que esse § único é inócuo, quer dizer. O Sr. Presidente Vamos suprimir o parágrafo? O Sr. Você não pode alterar e fazer cumprir por meio de dispositivo legal específico, acho que seria alterar quando necessário o plano de uso, só a lei que pode obrigar ele a fazer isso e dar o instrumento que faça. O Sr. Finote Os entes do SISNAMA dentro do processo de Resolução temos essa competência. Agora quero alertar, estou de acordo com alguns aspecto, esse trabalho ele é mais uma tentativa que existe por parte do CONAMA de descentralizar atuações e dar aos municípios a liberdade, desde que tenham conselhos municipais deliberativos de desenvolver suas atividades no sentido ambiental. O Sr. Vitório Senhor Presidente, se existe algo de bom e positivo para a sobrevida de um reservatório é um plano de uso para o seu entorno, isso é no sentido de dar sempre uma vida de proteção ao reservatório que ao longo do tempo é economicamente rentável. Vejam vocês que a Resolução 001/86 do CONAMA, geralmente esse tipo de reservatório se faz através de EIA-RIMA e ele tem o poder no processo de licenciamento de estabelecer área de influência do entorno, então existe esse poder regulamentar, porque o reservatório ele modifica a paisagem, ele impacta em área determinada, ele cria uma lâmina d’água que reflete uma energia determinada que aumenta o calor dos lados, então esse impacto é regulamentado e existe esse poder do órgão no licenciamento, exigir a minimização dos impactos negativos nos reservatórios e são essas obrigações que se constituem no plano de uso do entorno. O Sr. Presidente 132 7787 7788 7789 7790 7791 7792 7793 7794 7795 7796 7797 7798 7799 7800 7801 7802 7803 7804 7805 7806 7807 7808 7809 7810 7811 7812 7813 7814 7815 7816 7817 7818 7819 7820 7821 7822 7823 7824 7825 7826 7827 7828 7829 7830 7831 7832 7833 7834 7835 7836 7837 7838 7839 7840 7841 7842 7843 7844 7845 Só que ria fazer uma pergunta, se houver conflito no Conselho Estadual do Meio Ambiente, no Conselho de Recursos Hídricos ou com a comunidade de que forma iremos levar avante. O Sr. Vitório O órgão licenciador que licenciou o empreendimento que terá o poder deliberativo. O Sr. Presidente Todos estão de acordo com as modificações e explicações dadas? Aprovado. Art. 5º, algum destaque? Pela ordem Vitório, Edna e Ana. O Sr. Vitório Acho que esse artigo não pode constar e acho que a redação dada pelo Maurício, aquela proposta de artigo deveria ser inserido aqui substituindo esse artigo. A Sra. Edna Gostaria de dizer que essa Resolução 04 já está revogada, então seria redundante revogá-la por uma segunda vez. O Sr. Presidente Segundo o Vitório não foi revogada. A Sra. Ana Cristina A posição do Ministério é que se retire esse artigo e os empreendimentos anteriores a publicação dessa Resolução devem estar respeitando os limites anteriores estabelecidos. Essa Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, somente. O Sr. Vitório Se a posição do Ministério é essa é pertinente a proposta do Maurício. O Sr. Presidente Vamos a proposta do Maurício com a retirada do Art. 5º. O Sr. Maurício Perdi o fio da meada. O Sr. Representante do Ministério da Justiça Senhor Presidente, essa proposta que irá ser colocada agora é irrelevante, a proposta de mérito é o seguinte, é para os novos, teríamos até que alterar aqui para dizer que é para os novos reservatórios, os antigos estão excluídos, como vou fazer proposta para antigo. O Sr. Presidente Não vamos discutir paralelamente. O Sr. Tive esses dias conversando na COPEL com o Denir Shuartz e ele mesmo solicitava o apoio das ONG’s para que auxiliasse a própria hidroelétrica a se fazer fiscalizar e respeitar as áreas de proteção ambiental no entorno das represas, há um interesse, mesmo do setor e nesse sentido o setor é aliado, então não tem que haver 133 7846 7847 7848 7849 7850 7851 7852 7853 7854 7855 7856 7857 7858 7859 7860 7861 7862 7863 7864 7865 7866 7867 7868 7869 7870 7871 7872 7873 7874 7875 7876 7877 7878 7879 7880 7881 7882 7883 7884 7885 7886 7887 7888 7889 7890 7891 7892 7893 7894 7895 7896 7897 7898 7899 7900 7901 7902 7903 7904 divergência. Segundo lugar, com a revogação da qualificação da APP como reserva de estação ecológica é que surgiu essa confusão que está revogada ou não, então devemos colaborar para que se resolva essa pendência jurídica e estabeleçamos para que no passado mantém-se o que estava estabelecido. Quando era Presidente do órgão ambiental tive nos braços funcionários que morreram lutando na preservação de áreas de APP, de reservatórios e outras coisas, há um luta do Ministério Público, há uma luta social nesse país para reposição e composição disso aqui, recentemente em reservatórios determinados conquistou batalhas jurídicas importantes para a manutenção desse equilíbrio ambiental, não podemos por em risco essa aquisição jurídica, nesse sentido é muito pertinente, é importante que possamos garantir daquilo que se constituiu e se estabeleceu e que se garanta, do contrário teremos sérios problemas de devastação nesse país. O Sr. No mérito tem toda razão, agora essa discussão foi feita na Câmara Técnica e apropriada de mérito, aqui é uma questão jurídica, estamos fazendo um destaque de mérito, isso é possível? O Sr. André Temos uma lista de Direito Ambiental na Internet com advogados no Brasil inteiro e essa discussão foi feita, de modo que dá para dizermos que é uma discussão jurídica, infelizmente a Juliana não está aqui, que é membro dessa Câmara Técnica que também conversei com ela a respeito dessa questão e queria dizer o porquê de levantarmos essa questão jurídica. Primeiro, existe uma polêmica acerca da vigência da Resolução 004/85, sou da posição de que essa Resolução ainda está em vigor. Resgatando o histórico da Câmara Técnica do Código Floresta o que se propunha e é o próximo item de pauta, seria adaptar a REsolução 004/85 aos novos termos da MP, digo conceitos e definições usados pela MP, e não alterar o conteúdo. Então qual é a grande polêmica em cima da questão dos reservatórios? A resolução está em vigor, ela trata de reservatórios de 50 metros, 100 metros e etc. Com essa Resolução a questão é muito simples, essa resolução vai se aplicar aos reservatórios anteriores ou não, essa é uma discussão de mérito e em função da discussão de mérito temos que dar uma tratamento jurídico, pelo seguinte, se não fizermos menção à Resolução 004/85 amanhã, eu advogado de empreendedor posso pedir a revisão da licença ambiental e a adequação do meu empreendimento que foi licenciado antes da Resolução à nova Resolução. Portanto, a área de preservação de um reservatório que até hoje ou até a edição da Resolução é de 100 metros irá poder ser reduzido para 30 e vou poder pedir a redução da minha área de preservação permanente, o que permitirá desmatamento no entorno de reservatório, inclusive em áreas que foram recuperadas, uma série de áreas onde o próprio empreendedor investiu na recuperação dos 100 metros. Então a pergunta é se vamos aplicar aos anteriores ou não? Isso tem que ficar muito claro, ficando claro damos o atendimento jurídico adequado. Se não vai aplicar aos anteriores e em função da polêmica em torno da vigência da Resolução 004/85 é importante manter a redação sugerida pelo Maurício Mercadante, que se não me engano vem como sugestão do Prof. Hermam Benjamim, então seria essa a questão. O Sr. Só para deixar claro que se trata de uma questão jurídica e não de mérito tivemos o cuidado de consultar uma série de advogados especialistas em Direito Ambiental, então preparei uma relação desses pareceres informais que foram apresentados, queria pedir para circular aqui entre os Conselheiros e em função daquilo que disse o André, embora o Antônio Hermam Benjamim não faz parte dessa relação ele apresentou uma proposta de redação que corrobora essa interpretação de que se não fizermos, não introduzirmos esses dispositivos na proposta corre-se o risco da Resolução valer não apenas para os novos que é o que se deseja, mas para todos os reservatórios, inclusive os antigos. Então é uma questão absolutamente jurídica. O Sr. Presidente Com a palavra a Sra. Ana Cristina. A Sra. Ana Cristina Na intenção de ajudar a decisão dos membros gostaria de esclarecer que nas discussões da Câmara 134 7905 7906 7907 7908 7909 7910 7911 7912 7913 7914 7915 7916 7917 7918 7919 7920 7921 7922 7923 7924 7925 7926 7927 7928 7929 7930 7931 7932 7933 7934 7935 7936 7937 7938 7939 7940 7941 7942 7943 7944 7945 7946 7947 7948 7949 7950 7951 7952 7953 7954 7955 7956 7957 7958 7959 7960 7961 7962 7963 Técnica esse assunto foi a grande preocupação e todos nós nos sentimos incapazes diante desse impasse jurídico que ocorre no cenário nacional, achamos, inclusive foi citado o Dr. Herman Benjamim, ele já levou uma moção para plenária do CONAMA pedindo que o mesmo se posiciona-se a esse respeito. Acreditamos na Câmara Técnica do Código Florestal que somos incapazes para definir esse ponto, acreditamos que essa Resolução deve valer a partir da data da sua publicação, isso estamos certos, agora o contencioso jurídico que existe no passado não nos sentimos capazes de estarmos resolvendo, quer dizer, nem sentimos, a Câmara Técnica estava ali para cuidar da função ambiental da APP e dos seus critérios e limites e não para determinar esse aspecto jurídico, então gostaria de transmitir isso para os conselheiros para que na decisão quanto a esse ponto, acredito que o CONAMA deve se pronunciar, posso testemunhar que são infindáveis os telefonemas que recebemos pergunto se vale ou não a 004/85, isso é uma questão jurídica e não irei entrar nesse mérito. O Sr. Finote Queria passar a palavra ao Dr. Frederico. O Sr. Frederico Queria lembrá-los que antes da MP não havia a obrigatoriedade do empreendedor adquirir essas terras, então a preservação desses 100 metros da 004/85 seria incumbência dos proprietários lindeiros, então essa é uma questão jurídica que é importante, pois não havia obrigatoriedade nenhuma dos empreendedores. A segunda questão é a seguinte, a exceção de Itaipu que é um empreendimento Binacional e é regido por regimentos próprios, mais de 98% dos reservatórios brasileiros não cumprem os 100 metros, então se impusermos a desapropriação dos 100 metros vamos ter duas questões, primeiro se vai haver a obrigatoriedade da aquisição dessas terras que até então não seriam impostas. Segundo, vamos reaquecer um problema social de acomodação da famílias já impactadas quando da construção desses empreendimentos de uma situação de instabilidade numa nova dinâmica ambiental de alguns reservatórios que perdura por mais de 30 anos, digamos pegando o exemplo de Furnas que hoje está mais de 30 metros abaixo do nível, teríamos uma floresta lá em cima e tem toda uma economia voltada ao turismo de alguns reservatórios que ficariam altamente comprometidos, quer dizer, existe uma questão econômica, existe uma questão ambiental e não sei se isso irá ajudar ou atrapalhar. O Sr. Presidente Alguma proposta de encaminhamento. O Sr. Acho que retirando o Art. 4º deixaríamos caso a caso, deixa como está para discutirmos. Ela iria aplicar a partir de agora e os antigos termos que decidir. Isso é uma coisa de mérito, pode ser jurídica e pode ser de mérito, até porque você tem uma questão de impacto de populações, agente que está no campo, somos engenheiros, somos profissionais de campo, estudamos esse assunto e teremos sérias questões econômicas e ambientais reaquecidas de regiões já estabilizadas. O Sr. Vitório A representante da Câmara Técnica que discutiu colocou nesse momento e foi importante ela ter colocado isso, que eles não trataram dessa questão, foram incapazes e essa é uma questão eminentemente jurídica, nesse sentido essa questão jurídica, nós como Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos temos condições de propor, votar e encaminhar ao CONAMA. Acho que se estabelece as propostas que estão estabelecidas, passemos a votação e encaminhemos ao CONAMA. O Sr. Representante da Justiça Queria alertar que a questão da jurídica não é tão neutra quanto se pensa, ela trabalha a questão mérito também. O Sr. Presidente Acho que foi amplamente discutido. 135 7964 7965 7966 7967 7968 7969 7970 7971 7972 7973 7974 7975 7976 7977 7978 7979 7980 7981 7982 7983 7984 7985 7986 7987 7988 7989 7990 7991 7992 7993 7994 7995 7996 7997 7998 7999 8000 8001 8002 8003 8004 8005 8006 8007 8008 8009 8010 8011 8012 8013 8014 8015 8016 8017 8018 8019 8020 8021 8022 O Sr. Alexandre Acho o seguinte, essa REsolução não cabe discutir a aplicabilidade de questões passadas, não se adianta resolver uma questão do passado na Resolução, pois a mesma não se presta a isso. A intenção da Câmara Técnica ao contrário do que possa ter parecido as palavras da Ana Cristina, a intenção foi não votar essa questão, tanto é verdade que estabelece no Art. 6º que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive aos empreendimentos em face de licenciamentos prévios. Então na verdade essa foi a preocupação, quanto a essa de resolver casos antigos a intenção foi de deixar de fora isso, pois é uma questão interpretativa, tanto é que o André mesmo colocou aqui que grande parte acha que está em vigor e outra parte acha que não, então como uma Resolução do CONAMA pode resolver essas questões de interpretações, acho que não cabe a uma resolução do CONAMA resolver questões anteriores. O Sr. Vitório Então como você explica que a proposta de resolução veio com a proposta de revogação, por que se revoga algo que está revogado? O Sr. Alexandre Mas esse é um ponto que não vem a questão, porque se você não sabe o que está em vigor como pode colocar nessa Resolução. O Sr. Finote Em primeiro lugar me sinto satisfeito, pois de repente vou pedir para ratificarem a Resolução 004/85 e verificar o que vai acontecer. Em segundo lugar quero passar a palavra para se manifestar. O Sr. André Acho que a questão é jurídica e está clara, enfim, estamos no fim da tarde e ninguém mais está conseguindo racionar direito, e olha que não participei da reunião ontem. Não ficou claro no mérito se a Câmara Técnica quer que essa Resolução se aplique aos reservatórios anteriores ou não. Isso é uma questão que precisa ficar clara. Ao ficar daremos o tratamento jurídico adequado. Dizer que a Câmara Técnica discutiu ao longo dos dois anos e que não se chegou a uma conclusão, vamos deixar no caso a caso, significa o seguinte, vamos tratar mais ou menos o problemas e vamos deixar o judiciário resolver, quer dizer, vamos deixar os advogados discutirem com os promotores de justiça, então o CONAMA não está cumprindo o seu papel de estabelecer o parâmetro que ao cabo irá preservar os reservatórios, os investimentos públicos na produção de energia, a sanidade ambiental do entorno. Queria dizer que fico surpreso de ver que depois de 2 anos de discussão no último dia se mudou tudo, quer dizer, o plano de uso deixou de ser do reservatório e passou de ser de APP. O plano de uso era para ser feito pelo empreendedor, agora não será mais feito por ninguém, enfim o plano de uso não define mais nada, quer dizer, já se mudou muita coisa, estou bastante preocupado, pois têm questões jurídicas fundamentais e que vão ser debatidas no judiciário e a responsabilidade é dessa Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos que eu infelizmente não sou membro. O Sr. Maurício Posso concordar integralmente com todas as questões que você colocou, mas essa é a questão fundamental, quer dizer, o que a Câmara Técnica decidiu enfim, irá valer só para os novos ou não, vou fazer minhas as palavras do André, eu tinha entendido que só valia para os novos, mas pela sua intervenção você está dando a entender que não é bem assim, vale para os novos, mas vamos deixar caso a caso. Não podemos deixar essa ambigüidade na Resolução, temos que decidir isso, queria lembrar uma outra coisa que acho importantíssimo dessa discussão, ou seja, como começou toda essa discussão sobre APP? Essa discussão começou porque estávamos pressupondo que a 004/85 tinha sido revogada e acho importante dizer que a primeira proposta de uma nova Resolução da 004/85 quem sugeriu na Câmara Técnica do Código Floresta fui eu, não fiz nada mais do que simplesmente pegar a 004/85 e reproduzir, em termos de trabalha não tive nenhum mérito nisso, mas toda essa discussão começou partindo desse pressuposto, porque se não nem estaríamos 136 8023 8024 8025 8026 8027 8028 8029 8030 8031 8032 8033 8034 8035 8036 8037 8038 8039 8040 8041 8042 8043 8044 8045 8046 8047 8048 8049 8050 8051 8052 8053 8054 8055 8056 8057 8058 8059 8060 8061 8062 8063 8064 8065 8066 8067 8068 8069 8070 8071 8072 8073 8074 8075 8076 8077 8078 8079 8080 8081 discutindo isso, esse é o pressuposto básico dessa discussão, que a 004/85 foi revogada ou existe no mínimo uma dúvida que ela foi revogada. Depois entraram numa série de outras questões, outros considerandos, a questão da MP que obriga o setor elétrico de comprar as áreas de APP, mas na origem dessa discussão estava a dúvida sobre a vigência ou da 004/85. O Sr. Vitório Acho que temos condições de votar, é uma questão eminentemente jurídica, a proposta de revogar ela agora veio com a proposta que não necessita estar aqui do “revoga o artigo explicito”, retirando e temos a proposta colocada como assim redigido: Art. 4º A Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório com data anterior a publicação dessa resolução, mede em projeção horizontal a partir do nível máximo e mínimo. Que eram os termos da REsolução 004/85 anterior e manter. Proponho que votemos e encaminhemos assim ao CONAMA. O Sr. Presidente Temos dois representantes que pediram a palavra, o Ademar e a senhora, em seguida encerro a discussão. O Sr. Ademar Acho que do ponto de vista jurídico, fazendo uma analogia com a Lei que só retroage para beneficiar, então ela só vale daqui para frente. A outra, se a polêmica sobre se foi revogada uma Resolução, acho que o CONAMA tem que tomar aqui uma decisão de revogar ou não, de uma vez por todas, então explicitamente os membros do CONAMA têm que tomar uma decisão para não levar essa questão para o campo jurídico. O Sr. Apenas um aparte, essa questão que foi colocada, se vale para os novos ou não vale, valendo para todos revoga a anterior. O Sr. Ademar Juridicamente não vale para velho, apenas daqui para frente, só retroage se for para beneficiar. O Sr. Mas a pergunta é a seguinte, beneficiar a quem? O Sr. Ademar Mas a lei diz isso claramente. O Sr. Sim, ao criminoso, quem cometeu o crime pode ser beneficiado por uma lei posterior, Direito Penal. O Sr. Ademar Então temos que chegar numa conclusão na questão ambiental se quando retroagir beneficiar a quem. A Sra. Leonor Sou técnica da ANA, sou da área de saneamento, minha colocação é no sentido da área técnica que não estou vendo as pessoas estarem mais atentas, reservatórios artificiais têm usos diversos, eles têm usos paisagísticos, irrigação, contenção de cheia, inundação e nesse caso não está contemplada a questão de 137 8082 8083 8084 8085 8086 8087 8088 8089 8090 8091 8092 8093 8094 8095 8096 8097 8098 8099 8100 8101 8102 8103 8104 8105 8106 8107 8108 8109 8110 8111 8112 8113 8114 8115 8116 8117 8118 8119 8120 8121 8122 8123 8124 8125 8126 8127 8128 8129 8130 8131 8132 8133 8134 8135 8136 8137 8138 8139 8140 inundação porque você estaria as vezes permitindo uso em áreas de inundação de picos de cheia, não está contemplada abastecimento público, então são vários usos que teria. Agora o objetivo da minha observação tem haver com a discussão atual de contemplar os antigos ou não, gostaria de lembrar o exemplo da Barragem da Pampulha que é uma área urbana dentro de Belo Horizonte que está toda ocupada, então como se pensar em contemplar isso em relação aos reservatórios antigos numa área urbana bastante consolidada, como técnica acho que isso é um complicador da questão. O colega ao lado pediu para lembrar que no Art. 4º não está definido quem irá arcar com o custo se for retroativo para quem está instalado da compra da área e da inscrição das áreas. O Sr. Presidente Pergunto se a Dra. Leonor tem algum encaminhamento ou sugestão? A Sra. Leonora O meu parecer pessoal, não é pela ANA, seria de que não abranja os reservatórios antigos, que ela passe a valer a partir das sua publicação para os reservatórios já existentes, os antigos estão regidos pela legislação anterior, mesmo porque você irá criar uma série de impasses nas áreas urbanas, considerando que reservatórios não são apenas para hidroelétricas, tem usos diversos em áreas urbanas já bastante consolidadas. O Sr. Presidente Então temos a proposta da nova redação do Art. 4º com o encaminhamento de que não seja abrangidos reservatórios antigos. Não está inserido no Art. 4º os reservatórios antigos, onde a Dra. Eleonora viu isso. Vamos com a palavra a Dra. Roberta. A Sra. Roberta Só gostaria de esclarecer com a Ana Cristina se ficou definido na Câmara Técnica que não abrangeria os antigos e só os novos. A Sra. Maria José - IPEF Como as pessoas não estavam lá quero dizer qual foi o consenso na Câmara Técnica. A dúvida era se com essa pendenga de que a 004/85 está valendo ou não, o pessoal achou que era momento de se expressar, ao ser expressar o Maurício falou se deixássemos “fica revogado” passaria a valer para os antigos também, o que não é a intenção da Câmara Técnica, foi aí que deu a briga e veio para cá para vocês decidirem qual a redação adequada para que valha somente para os novos. O Sr. Presidente Alguma dúvida Dra. Roberta. Vamos verificar o encaminhamento. A Sra. Roberta Essa Resolução aplica-se aos novos reservatórios, permanecendo para os antigos a legislação. O Sr. Vitório Uma questão de ordem, vamos analisar a outra Resolução que vai falar sobre APP geral e ela revoga a anterior. O Sr. Presidente Essa não vamos analisar hoje porque não temos mais tempo. O Sr. A próxima resolução que vamos analisar sim irá revogar a 004/85. 138 8141 8142 8143 8144 8145 8146 8147 8148 8149 8150 8151 8152 8153 8154 8155 8156 8157 8158 8159 8160 8161 8162 8163 8164 8165 8166 8167 8168 8169 8170 8171 8172 8173 8174 8175 8176 8177 8178 8179 8180 8181 8182 8183 8184 8185 8186 8187 8188 8189 8190 8191 8192 8193 8194 8195 8196 8197 8198 8199 O Sr. Finote Por isso é melhor a redação do Maurício. O Sr. Presidente Vamos ao Art. 5º com a nova proposta, o que temos para votar então? Em votação o Art. 5º com a nova redação dada, os que estiverem de acordo permaneçam como estão. O Sr. Ademar Voto ao contrário sobre isso, estamos misturando alhos com bugalhos, estamos querendo resolver um problema secular em cima dessa e depois vamos discutir de novo na outra. O Sr. Presidente Voto contrário do Representante do Ministério da Justiça. O Sr. Apenas para ajudar na redação, não precisa falar Resolução CONAMA nº 004, sabemos que a resolução é do CONAMA. Lá para cima esquecemos de falar de plano de uso do entorno da APA, ainda continua reservatório num dispositivo. Vai lá no final Cássio. Em alguma lugar está plano de reservatório, ao invés de reservatório você põe APP, acho que é no quinto ou no quarto. O Sr. Vitório Senhor Presidente, temos mais alguma reunião da Câmara Técnica para esse ano. O Sr. Presidente Por enquanto não temos previsão. O Sr. Finote Apenas para complementação da solicitação do Vitório vocês sabem o que é melhor do que passar um dia de Natal em Brasília? É passar um dia de Natal chuvoso em Brasília. A Sra. Ana Cristina Gostaria de parabenizar a condução dos trabalhos, porém não posso deixar de registrar que em momentos que as discussões eram acirradas fui surpreendida com a manifestação de um conselheiro duvidando da imparcialidade da condução dos trabalhos da Câmara Técnica, gostaria de declarar e confirmar que a condução dos trabalhos da Câmara Técnica foi completamente isenta, houve uma ampla publicidade dos trabalhos e refuto qualquer afirmação que essa coordenação privilegiou algum setor e não me sinto intimidada que esse comentário chegue aos meus superiores, manifesto o meu espanto e minha indignação com essa afirmação. O Sr. Vitório Mantenho a afirmação que a luta dessa proposta e a defesa de redução de áreas de APP da forma como está redigida na redução dos seus limite é nefasta para o meio ambiente, para a preservação das espécies, ela não está de acordo com o que estabelece o caput do Art. 225 da Constituição, não está de acordo com o dever dos servidores públicos de ver a melhor solução do meio ambiente do país, nesse sentido tenho plena convicção, e digo isso porque como advogado de órgão público e como dirigente de órgão público trabalhei, fiz projetos, acompanhei funcionários públicos na recuperação de APP, sei do sacrifício deles e acho que a luta estabelecida em busca de se restaurar os processos ecológicos essenciais não está contemplada e não foi contemplada na defesa da forma da condução do Ministério do Meio Ambiente, acho que em várias questões, em que pese termos 139 8200 8201 8202 8203 8204 8205 8206 8207 8208 8209 8210 8211 8212 8213 8214 8215 8216 8217 8218 8219 8220 8221 8222 8223 8224 8225 8226 8227 essa opinião no geral, contribuímos de toda a maneira na melhoria do aperfeiçoamento e na definição de todo esse processo. Agora essa opinião é política, de como se concebe o meio ambiente e ela manteremos. O Sr. Presidente Antes de passar a palavra ao Finote e em seguida fazer o encerramento da reunião gostaria de votar o Art. 6º que não foi votado. Os que estão de acordo com a redação dada ao Art. 6º permaneçam como estão. Aprovado. O Sr. Finote Tenho certeza que não é o caso, mas como a Ana Cristina citou um Conselheiro e tive oportunidade de visitar a Câmara Técnica em duas outras vezes, aliás procurando colaborar o trabalho dela, quero manifestar minha posição que ela não se referiu a minha pessoa. O Sr. Presidente Quero agradecer a todos os membros do Conselheiro que se dedicaram desde o dia de ontem num trabalho intenso, não medindo esforços, horas de trabalho num debate sadio, democrático e onde chegamos as conclusões que levaram avante essa pauta bastante extensa. A resolução 1.5, face ao adiantado da hora não temos como apreciar e deixamos para a próxima Câmara decidir, porque acredito eu seja essa a última reunião da Câmara Permanente Jurídica do CONAMA, talvez haja alterações e modificações. Queria agradecer a participação dos convidados com suas manifestações e colaborações, enfim, todos aqueles que de uma forma ou de outra trouxeram contribuições para que chegássemos no final da tarde de hoje com a pauta praticamente aprovada. Desejo a todos felicidades, saúde e um bom retorno as suas residências. 140