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CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
CÂMARA TÉCNICA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Data: 28 e 29.11.2001
O Sr. Presidente
Vamos iniciar a nossa reunião da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, quero inicialmente dar as boas
vindas aos novos Conselheiros, da ANA e do Ministério da Justiça, substituindo o Sérgio e a Silvana e assim como
aos convidados aqui presentes, havendo quorum, eu declaro aberta a presente seção.
Vamos definir já de antemão o seguimento da nossa reunião, como temos aqui pessoas interessadas em
participar e fazer explanações a respeito de determinadas resoluções, a palavra será concedida de conformidade
com o pedido feito e a um dos Conselheiros. Um dos Conselheiros aqui presentes pode, através do pedido dar
direito de voz aos candidatos, o prazo será de três minutos, porque a agenda é muito extensa e não podemos nos
delongar, uma vez que precisamos apreciar toda a matéria aqui presente, da ordem do dia, da pauta e
conseqüentemente não podemos, como eu coloquei, dispor de muito tempo para as exposições.
Em primeiro lugar, vamos fazer inversão da pauta ordem do dia, uma vez que temos Conselheiros que só
irão comparecer no dia de amanhã a esta reunião. O primeiro processo que se dispôs sobre licenciamento a
serem realizados, que envolvam organismos geneticamente modificados, transgênicos. Como a relatora não está
presente, será transferido para a sua chegada ou para o dia de amanhã. Assim como o processo 1.5 e 1.6 da
pauta, também fica para o dia de amanhã, cujos relatores são: Edna e Sr. Vitório, para amanhã as 14:00. As
demais resoluções aqui apresentadas, vamos apreciando de conformidade com os relatores presentes, pois não.
Márcio Mazaro. ( MCT )
Pela ordem, quanto a questão do item 1.1, já não poderia ficar estabelecido para amanhã essa pauta?
O Sr. Presidente
Está certo, amanhã as 09:30
O Sr.
Que tal 09:00?
O Sr. Presidente
O problema é os Conselheiros chegarem 09:00, podemos marcar para 09:30, está bom? Então 09:30.
Então vamos ao primeiro processo, 0873. O Conselheiro Finotti concede a palavra ao Dr. Fausto para
fazer uma explanação.
Fausto Antônio Cujavo ( Engenheiro Agrônomo, Consultor de Ribeirão Preto / São Paulo)
Participei do grupo de trabalho que elaborou o projeto de Resolução que passou pela Câmara Técnica de
Controle Ambiental e cuja apreciação foi adiada para amanhã. Sr. presidente, Srs. membros desta Câmara,
tivemos uma preocupação durante o Grupo de trabalho de não abordar as questões jurídicas no grupo, porque o
grupo foi constituído com uma tarefa explícita numa Resolução e essa Resolução dava poderes ao grupo de fazer,
elaborar as regras para o estudo de impacto ambiental para organismos geneticamente modificados,
independentemente de qualquer ordenamento jurídico contra ou a favor, o modo de se exigir esse estudo de
impacto ambiental através de um licenciamento.
Durante os trabalhos do grupo, alguns membros levantaram as questões jurídicas que impactam sobre
esse assunto, mas o grupo rechaçou essas questões alegando que a função do grupo era estabelecer os
requisitos e exigências de estudo de impacto ambiental, não cabia ao grupo, mesmo havendo projetos de Lei na
Câmara e no Senado, havendo medidas jurídicas em análise, não cabia ao grupo entrar no mérito dessas
discussões, tanto no Legislativo quanto no Judiciário. Então o grupo terminou seu trabalho, fez uma proposta de
Resolução, passou pela Câmara Técnica e foi aprovada.
Mas agora, como esse assunto vem para esta Câmara, cujo nome já diz tudo, é Câmara Técnica de
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Assuntos Jurídicos. Eu como membro deste Grupo de Trabalho, acompanhei desde a primeira reunião até a
última, todas as reuniões da Câmara Técnica também, eu julguei que este seria o momento adequado e ideal para
se levantar as questões jurídicas sobre este projeto de Resolução.
No mérito, não temos nada a que objetar, porque de uma maneira ou de outra, mais ampla ou mais
restrita, o licenciamento ambiental para um organismo geneticamente modificado com o respectivo estudo de
impacto ambiental será solicitado. A questão levantada durante os trabalhos e não abordada pelo grupo era sobre
quem iria apontar, que um determinado produto, contendo um organismo geneticamente modificado iria solicitar
esse licenciamento.
Então a dúvida pairava e paira ainda, principalmente no judiciário sobre se a CTNBio, o órgão legal para
analisar a questão de biossegurança de organismos geneticamente modificados teria essa competência ou então
essa competência seria somente do IBAMA. Esse foi o ponto de discussão, que a Câmara de Controle Ambiental
obviamente não poderia entrar.
Foi uma polêmica que permeou durante todos os trabalhos, algumas pessoas, alguns juristas, advogados,
membros de consultorias jurídicas tinham opiniões completamente opostas, uns alegavam e alegam que a
CTNBio, por força de Lei e uma medida provisória, tem a competência de exigir ou dispensar, ela que aponta se
um organismo geneticamente modificado é potencialmente causador de degradação ambiental.
Outras pessoas, membros do grupo, advogados de consultorias jurídicas aponta para o outro lado. Não,
mesmo que a CTNBIio julgue que aquele OGM não causa impacto no meio ambiente, não é potencialmente
degradador do meio ambiente, cabe ao órgão federal competente, no caso o IBAMA, exigir o licenciamento
ambiental. Em função de que o Grupo de Trabalho e a Câmara Técnica não tinham um texto final, somente neste
momento, eu gostaria de apresentar a esta Câmara, como contribuição para essa discussão, um parecer feito
sobre a proposta de Resolução, pronta, aprovada na Câmara Técnica pelo Dr. Miguel Reali, catedrático da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, um dos decanos do Direito Constitucional do Brasil, que fez,
a partir da última semana, a nosso pedido, um parecer sobre a proposta de Resolução, parecer esse que foi
subsidiado também pela Pinheiro Neto Advogados e como ele cita no seu parecer esse documento da Pinheiro
Neto, eu gostaria de como sugestão, a discussão desse assunto por essa Câmara Técnica, encaminhar ao
presidente da Câmara a cópia original, assinada pelo Dr. Miguel Reali, também acompanhado do documento
original assinado pelo Dr. Monteiro, da Pinheiro Neto Advogados que subsidiou esse parecer. É uma contribuição,
não é uma tomada de posição, mas é uma contribuição a Câmara, de um decano do Direito Constitucional no
Brasil.
Eu gostaria de encaminhar ao presidente, uma cópia original de cada documento, para que faça parte da
análise da questão, Paulo Finotti, obrigado pela palavra e obrigado a todos.
Sr. Presidente
Recebemos os dois pareceres, apresentados pelo Sr. Fausto, agradecemos a exposição e passamos as
mãos do Conselheiro Finotti os dois relatórios para a sua análise.
Dr. Paulo Finotti
Obrigado Sr. Presidente, eu pensei que estivesse livre dos transgênicos, mas pelo visto, Monteiro eu
avisei, são seis aqui, são nove andares, mas três, obrigado.
O Sr. Presidente
Eu entendo que face a exposição do Sr. Fausto, temos inicialmente os dois pareceres, que deveriam ser
lidos para em seguida entrarmos na discussão da Resolução propriamente dita, essa é de amanhã? Então vamos
aguardar amanhã.
A proposta de Resolução dispõe sobre a disciplina de cadastramento e recadastramento das entidades
ambientalistas DICENER, relator o Conselheiro Finotti com a palavra.
Dr. Finotti
Eu não tive oportunidade de cumprimentar a todos, muito prazer em conhecê-la, você é linda, sou muito
discreto, aos demais companheiros de longa data, aos amigos transgênicos ou não, Cristina, bom dia.
Temos em mãos, dentro da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos deste conselho uma proposta de
Resolução disciplinando as atividades do CNEA e apresentando o processo de cadastramento, recadastramento e
descadastramento das organizações não governamentais, tidas como entidades ambientalistas dentro do
CONAMA.
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Eu gostaria de colocar, em primeiro lugar, a este Plenário e aos convidados, uma posição extremamente
interessante que vem ao encontro da proposta, que por sinal foi de nossa autoria, hoje há uma proliferação muito
grande de organizações não governamentais no país e muitas vezes estas organizações são quase como páraquedistas e as vezes tem interesses espúrios dentro do sistema das organizações não governamentais, disto
somos testemunhas, através do próprio CNEA, quando por diversas vezes tivemos oportunidade de observamos a
forma sub reptcícia que algumas entidades estavam trabalhando. Procuravam o CNEA exclusivamente para
receberem incentivos e financiamentos dos órgãos governamentais financiadores, seja no país ou órgãos
internacionais, isto vem a ser demonstrado inclusive através de uma própria CPI, que está tramitando no
Congresso Nacional, sobre as organizações não governamentais.
Nós tomamos muito cuidado dentro da Comissão Permanente do CNEA ao cadastrarmos as entidades,
mas infelizmente não temos o poder do chamado descadastramento e isto fez com o que este Conselheiro fosse o
autor de uma proposta que recadastrasse e permitisse descadrastamento de entidades na medida em que
inclusive há o retorno de muitas correspondências de entidades que não existem, mudaram de endereço,
simplesmente não se interessam pelo CNEA. Assim sendo, aproveitando duas resoluções que já existem, que é a
22 e a 234, não me lembro exatamente as datas 22 é 94, se não me engano e a 234 é de 96, salve erro,
aproveitando o que tinha ambas de bom, houvemos por bem elaborar uma matéria que passou por diversas
reuniões da Comissão Permanente do CNEA, apoiados, inclusive quero agradecer a função inicial da Dalvacir
que acolheu nossas solicitações e apoiados por pareceres jurídicos e tudo mais, não vou me estender mais sobre
o assunto.
Quero participar aos senhores Conselheiros e isso sim que importa, que esta Resolução comporta os três
considerandos iniciais, um dos quais é de praxe do CONAMA, outro se refere ao dinamismo das atividades e o
outro reporta-se a idéia de que o CNEA possa ser um cadastro como referência nacional verdadeiramente,
contribuindo, inclusive, não apenas para o CONAMA, mas principalmente para o Ministério do Meio Ambiente,
razão pela qual há uma idéia de transferi-lo do CONAMA ao Ministério e em função disso ser utilizado por todos os
ministérios e todos os órgãos, através de uma forma de referência. Isso é o Art. 1º, essa proposta mantém a
chamada Comissão permanente. Temos agora alguns critérios a serem analisados na medida em que houve a
duplicação, mais um, de membros representantes das organizações não governamentais dentro do CONAMA.
O Art. 2º, apresenta a composição do CNEA, o que realmente existe e tiramos desta composição, isso é
um assunto muito importante, todo o setor das OS e OCIP’s, na medida em que consideramos que estes dois
seguimentos não são organizações não governamentais sem fins lucrativos e assemelhados, fogem ao fórum do
CNEA.
A seguir, estabelecemos o que vem a ser o cadastro, recadastramento e descadastramento, no seu Art. 4º
falamos do cadastramento ser voluntário e deverá ser feito através de uma ficha, esta ficha tem um modelo,
parece-me que não foi apresentado este modelo aqui, provavelmente o tenha no meu computador, se no final
houver necessidade eu apresento, modelo esse que procurei desenvolver de tal maneira a facilitar o processo de
informatização, onde podemos recolher dados a qualquer momento.
No Art. 5º existe um direcionamento, desculpem, Art. 4º, temos todos os necessários ao cadastro, no Art.
5º, direcionamento do pedido, que corresponde ao envio à Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, depois temos no Art. 6º, quando homologado, deve ser publicado o registro da entidade no cadastro, o
Art. 7º estabelece os prazos, o Art. 8º coloca a validade das atuais cadastradas, na medida em que isso influi no
processo de votação e teremos agora em abril e maio ou junho provavelmente, uma nova eleição para mais cinco
entidades não governamentais regionais e uma de caráter nacional dentro do conselho.
O Art. 9º, o tempo de cadastro. O Art. 10 envolve a perda do registro, através de alguns tópicos elencados,
esse assunto é muito importante, principalmente porque nós devemos levar, que uma entidade ambiental deve ter
atuações ilibadas dentro do setor em que atuamos. O Art. 11 estabelece prazos para o recadastramento. O Art. 12
remete os casos omissos a deliberação da Comissão permanente e o Art. 13 coloca revogações. Aqui eu gostaria
de pedir a liberdade ao Sr. Presidente e aos nobres Conselheiros de me manifestar e manifestar uma filosofia
pessoal, ao que parece está caminhando dentro deste CONAMA, de tal maneira a reduzir o emaranhado de
resoluções.
Eu procurei, quando elaborei a minuta deste trabalho, aproveitar tudo de benefício que traziam as
resoluções anteriores citadas 22 e 234, então não vejo porque manter a Resolução 22, quando podemos revogála integralmente e com isso evitar a remessa, a todo o instante, a esta Resolução. Então minha proposta, já
antecipando a discussão deste projeto, é que a Resolução 22 seja revogada totalmente e não apenas colocado
onde couberem os artigos e o trabalho, como avisei antecipadamente, foi plenamente estudado durante algumas
reuniões, consequentemente a proposta é de uma análise formal dos tópicos e logicamente o parecer da Câmara
neste campo é, como sempre foi, brilhante e a aprovação desta Resolução, porque nós precisamos ter o
engrandecimento da posição do cadastro dentro do CONAMA e eu sou suspeito em falar face minha posição de
ser um fã incondicional deste órgão, como me manifestei durante toda minha vida no plenário. Muito obrigado Sr.
Presidente.
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Sr. Presidente
Agradecemos a relatoria feita pelo Conselheiro Finotti, onde fez sua explanação inicial, as três partes que
a Resolução comporta, nos seus considerandos inicialmente, o dinamismo da Resolução em si e o cadastro
nacional do CNEA na sua parte final e fazendo uma proposta de revogação total da Resolução CONAMA 22, de
07 de dezembro de 1994, em substituição onde couber, na mesma Resolução.
Quero colocar a palavra a disposição dos senhores Conselheiros, senão antes dar as boas vindas a Edna,
comparece a nossa reunião aumentando o quorum, para se alguns dos Conselheiros tem algum esclarecimento
ainda sobre o explanado pelo Conselheiro Finotti a respeito da Resolução. Mais uma vez o Dr. Finotti e
posteriormente o representante do Ministério da Justiça.
Dr. Finotti
Parece-me que não consta da documentação enviada a ficha de cadastramento que foi colocada no
projeto original, não vejo ser relevante esse assunto no momento, porque é um assunto operacional, que poderá
ser modificado, inclusive pelo próprio CONAMA, em função das necessidades do momento e do desenvolvimento
da informática e dos informatiquezes lá presentes, desculpem o neologismo.
Mas o que eu queria esclarecer, o que é mais importante, que tenhamos uma agilidade de informações de
um banco de dados, de tal maneira, que a cada momento possamos extrair qualquer dado necessário e este foi o
esforço desse Conselheiro ao colocar esse assunto.
Sr. Presidente
Eu gostaria de pedir ao Conselheiro que se identificasse, porque está sendo gravado.
Dr. Adelmar Miranda Torres ( Representante do Ministério da Justiça )
A formalização da minha representação deve ser apresentada antes do final da semana. Eu gostaria de
agradecer a vocês e me apresentar. Eu teria, nesta Resolução em particular, e desculpando minha ignorância
sobre o tema, vou entender mais daqui para frente, eu teria três dúvidas, gostaria de ser esclarecido pelo relator.
Primeiro a questão do Art. 1º, se está criando ou reformando essa Comissão permanente do CNEA? Não
ficou claro nesse Art. 1º se ela está criando a Comissão e que se constitui de representantes, está modificando
uma Resolução anterior, da composição da Comissão permanente, fiquei na dúvida.
O segundo ponto seria, se ouvi bem, o Art. 11 seria as normas do cadastramento, mas o que está escrito
aqui, são as normas de funcionamento da Comissão permanente do CNEA e não do cadastramento. E por último
a questão da revogação que foi proposta, fica difícil decidir sobre isso se não temos em mãos a Resolução 22, se
ela fala exatamente sobre o mesmo tema, se ela fala sobre cadastramento e Comissão permanente, acredito que
não há problema nenhum de revogação. Agora, se ela trata, além disso, outro tema ou não trata desse tema fica
complicado solicitar a revogação, deveria se deixar onde couber. Essas são minhas dúvidas e gostaria que fossem
esclarecidas.
Sr. Presidente
Antes disso eu gostaria que os Srs. Conselheiros fossem analisando a parte redacional também, se
houver alguma modificação na parte de redação, para nós também tratarmos dessa parte.
Dr. Finotti
Com relação ao Art. 1º, Srs. Conselheiros e demais membros, quando foi feita a minuta de proposta desta
Resolução, nós o fizemos com a intenção de revogar totalmente a Resolução 22, que exatamente criava a
Comissão permanente do CNEA, assim sendo, sendo revogada a Resolução 22, ela passa a ser criada pela nova
Resolução apresentada aqui.
Com relação ao Art. 11, que foi colocado, realmente deve ter havido algum equívoco no meu
pronunciamento, mas como está aí é o que vale e com relação a Resolução 22, vou pedir sinceramente, os
senhores vão me desculpar a sinceridade, mas dia 23/11 eu trabalhei dentro dos meus e-mails e já constava a
pauta da nossa reunião de hoje e dentro da pauta constava, inclusive inserida na informação, na mensagem a
proposta de Resolução e ela naquela época já citava a Resolução 22. Agora, de qualquer maneira, eu a tenho
aqui em CD, vou instalar no meu equipamento e posso apresentar aos senhores Conselheiros, enquanto isso os
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demais discutem. Era o que eu tinha a dizer em relação as dúvidas, Sr. Conselheiro, muito obrigado.
O Sr. Adelmar
Estou satisfeito, mas se cria a Comissão o Art. 1º tem de ser melhor redigido.
O Sr.
É constituída, será constituída ...
O Sr. Finotti
Com a permissão, estou passando a palavra a Dalvaci.
Dra. Dalvaci
Bom dia, tenho algumas observações com relação a questão de forma, mas inicialmente quero dizer que
concordo com as dúvidas levantadas pelo Sr. Conselheiro, no sentido de que o Art. 1º, que deve a rigor identificar
o objeto do ato normativo, objeto da Resolução, não está, de fato, claro e ainda levanto o seguinte, considerando
que a sugestão do Conselheiro Finotti seja acolhida, no sentido de que a Resolução 22 seja revogada e que esta
Resolução passaria também, portanto, a tratar da Comissão, da criação da Comissão permanente do CNEA, de
fato a revisão precisa ser maior, porque precisamos definir. São duas coisas, uma é a questão do cadastro, o
cadastro é um assunto, a Comissão permanente é outro, é um meio, uma forma de operacionalização do
cadastro, portanto são assuntos diferentes.
Se eles ficarem junto, que não há nenhum entendimento, a forma aqui deve ser bem mais alterada, ou
seja, substancialmente. Deveríamos tratar do cadastro primeiro, dizer tudo que tem de ser dito sobre o cadastro,
regras, critérios, como são feitos, constituídos, desconstituídos os registros no cadastro e posteriormente se
trataria da Comissão. Que para efeito de operacionalização do cadastro que trata desta Portaria é instituída a
Comissão, então se entraria num capítulo, mais ou menos correspondente ao capítulo, não estou sugerindo que
seja incluído um capítulo, mas um tempo específico para tratar da Comissão. Essa é minha sugestão ao Finotti, na
verdade é forma, não entra mérito.
O Sr. Finotti
Em função desse posicionamento colocado, acredito que podemos e é a filosofia do próprio CNEA,
colocarmos o Art. 1º de acordo com o posicionamento feito da própria 22. Agora é importante levar em
consideração o aspecto, hoje somos cinco membros mais os dois da Secretaria Executiva, que inclusive
compartilham, houve talvez falha na hora da elaboração da minuta final. Somos cinco membros mais dois, com a
entrada de cinco, mais uma entidade, em cada período, ou seja, vamos passar a ser 12 no total. Eu não sei se
cabe a Resolução definir quem pertence a Comissão ou se cabe dentro do Regimento Interno que estaremos
elaborando, definir dos 12 quantos e como será colocada a posição, gostaria de ver o aspecto jurídico disso,
solicito Sr. Presidente a palavra da Dra. Dalvaci.
Sr. Presidente
Manter o Art. 1º da Resolução 22.
Dra. Dalvaci
Uma coisa a função do Regimento Interno, na verdade, é definir a forma de trabalho da Comissão do
grupo, a composição é matéria de Resolução, quero fazer uma outra observação com relação a esse outro ponto.
Acolhida a sugestão de que o Art. 1º da 22 passaria integrar conteúdo dessa Resolução. Mesmo assim, no meu
entendimento, ela não poderia ser o Art. 1º, porque o objeto dessa Resolução não é a Comissão, o objeto dessa
Resolução é a revisão do cadastramento, que é o CNEA. 1º, não sei se vamos entrar direto nessa questão, mas
eu entendo que o Art. 2º que está aqui poderia ser o primeiro e o que está como Art. 1º poderia ser o 9º, porque
antecede o 10, que começa a tratar da Comissão propriamente dita.
Um outro ponto importante é transpormos o conteúdo da 234, parece-me que também já foi acordado e é
também sugestão do Conselheiro Finotti, para cá. Aí seria o caso de ver onde, não fiz ainda esse exercício,
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deveríamos fazer em conjunto, de onde incluir, encaixar o conteúdo da 234. Se já estiver aberta e for possível
entrar na sugestão de conteúdo, eu tenho outras sugestões do texto que está aqui.
Sr. Presidente
Vamos primeiro aprovar essa duas proposições. Não havendo pedidos de esclarecimentos sobre esse
assunto, só o Art. 1º, então ficaria o Art. da Resolução 22.
O Sr. Finotti
Isso, só que a Resolução 22 fala dos membros eleitos, que na época eram cinco e agora passaram a ser
12. Minha preocupação é que uma Comissão de CNEA com 12 membros, vai mudar de nome para ser outro, tipo
confusão CNEA. Sim mas acho que isso é um acordo Interno e não uma posição que teríamos de colocar.
Teríamos de colocar 5, 6 Membros Titulares e 6 Suplentes e mais dois da Secretaria Executiva. Não, o Regimento
Interno pode estabelecer, a cada período de 1 ou 2 anos inverte.
Sr. Presidente
Proposta final, manter o Art. 1º da Resolução 22, mantendo 6 Titulares e 6 Suplentes e mais dois da
Secretaria Executiva.
O Sr. Finotti
O acordo pode ser feito ou não, é outro problema.
Sr. Presidente
Remetendo ao Regimento Interno, a escolha dos membros.
O Sr. Adelmar
Fica difícil da primeira vez dar uma opinião muito certeira, depende do que se deseja, tem de se ter um
objetivo, se o objetivo é ampliar a participação, muda-se a composição, dependendo da vontade, me parece que
essa Câmara de Assuntos Jurídicos não é de mérito, então fica difícil mudar o mérito, qual o mérito? Fica
complicado, estamos trabalhando a questão jurídica, forma, redacional que está bem entendível na Resolução,
acho que até a ementa tinha de mudar, acho que tinha de colocar: Dispõe sobre a Comissão Permanente ou cria a
Comissão que dispõe sobre o cadastramento, colocar na frente ou atrás. Então é, mérito fica difícil, mudar a
composição ou não, se deve manter a 22, se deve colocar essa. De mérito, de composição da Comissão
Permanente.
Sr. Finotti
Na época da elaboração do projeto inicial, na composição era 5 membros apenas dentro do CONAMA, o
projeto todo foi desta maneira, vou esclarecer a razão disso. O repensando CONAMA de 2000, estava tardando
muito para sair o Decreto e não tínhamos certeza que tal ocorresse ainda este ano e tínhamos urgência em fazer
todas essas alterações por causa do processo eleitoral do ano que vem, que era previsto. De repente depois da
elaboração da proposta o Decreto foi assinado, isso atrapalhou. Mas nós nas discussões consideramos 6 Titulares
e 6 Suplentes, está claro.
Dra. Edna
Com licença Sr. Presidente, aqui como 5 representantes da outra Resolução, era um de cada região,
talvez fosse preferível esclarecer que desses 5 era um representante de cada região e um nacional para fazer os
6.
O Sr. Finotti
A relatoria acata a proposta da Dra. Edna, de se colocar 6 representantes Titulares, sendo um de cada
região geográfica e um de caráter nacional e seus respectivos suplentes, mais dois representantes da Secretaria
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Executiva. Vamos iniciar no Art. primeiro para depois começarmos nesse Art.. Vamos colocar da seguinte maneira,
posso ditar? Eu gostaria que me corrigissem.
A Comissão Permanente do CNEA é constituída pelos 5 representantes das regiões geográficas e um
representante de caráter nacional, seus respectivos suplentes, pensa-se que são suplentes deles e seis
respectivos Suplentes, seria o termo? Acho que não fica bom, Edna me auxilie. Todos com assento no Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
A Comissão Permanente do CNEA é constituída pelos 5 representantes das Regiões Geográficas e um
representante de caráter nacional e seis Suplentes todos com assento no Conselho Nacional do Meio Ambiente e
dois representantes da Secretaria Executiva do CONAMA. Tira o resto, as entidades seriam isto, depois
colocamos. Agora é só para iniciar a redação. Tira isso e coloca dois representantes da Secretaria Executiva do
CONAMA.
Agora vamos começar. A Comissão Permanente do CNEA é constituída pelos cinco representantes das
entidades ambientalistas das regiões geográficas do país e um representante das entidades ambientalistas,
repete, depois mexemos nisso, é duro reformarmos coisas escritas.
A Sra. Edna
Em lugar de pelos é por, porque são 10. Por 5.
O Sr. Finotti
Constituída por um representante de cada região, em cada região geográfica, do jeito que está aí fica
parecendo que cada região tem 5.
A Sra.
Acho que o texto primeiro ficou bem melhor, todos com assento no conselho e dois representantes na
Secretaria Executiva, estamos quantificando e essa quantificação é clara no ...
O Sr. Finotti
Sabe o que acontece, se nós o quantificarmos, são 12.
A Sra. Dalvacir
Fica mais simplificado se adotarmos uma forma que já é mais ou menos padrão para esse tipo de ato que
estabelece composição de órgãos. Primeiro teria um Art. dizendo que fica instituída a Comissão com a finalidade e
tal. Depois no segundo Art. dizendo que a Comissão será constituída ou composta pelos seguintes Conselheiros e
CONAMA, dois pontos, aí vem inciso 1, cinco das regiões geográficas mais uma ONG representante de caráter
nacional, 3º inciso, representante da Secretaria Executiva do CONAMA.
O Sr. Adelmar
Tem um § dizendo que cada um desses tem seus respectivos suplentes.
O Sr. Finotti
Tudo bem, minha preocupação é votar, porque temos uma pauta extensa.
O Sr. Presidente
Adelmar, o senhor poderia verificar a ementa e a Dalvacir faz a proposta.
A Sra.
Acho que essa redação clássica ficou muito boa.
O Sr. Presidente
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Essa é a melhor, pode ser Finotti?
Dr. Finotti
Não me oponho de jeito nenhum.
O Sr. Presidente
No mais vamos ver como está, vamos ver se tem mais alguma questão.
A Sra. Dalvacir
O Art. segundo passaria a se o 1º, seria o objeto. No § único, que diz: não são passíveis de qualificação,
eu entendo que o termo a ser usado aqui não seria qualificação, porque qualificação é o termo que as leis OS e
OCIP usam, e lá existe realmente um critério para qualificação, seria cadastramento, mas aqui para nós estamos
tratando de cadastramento, o termo seria: não são passíveis de cadastramento as entidades ambientalistas,
ainda que se dediquem de qualquer forma e assim continuando o restante.
O Sr. Finotti
Acho que isso é consenso, § único do Art. 2º, onde está escrito, não são passíveis de qualificação,
substituir a palavra qualificação por cadastramento.
A Sra. Dalvacir
No caput do Art. 4º está dito que o cadastramento para fim de registro do CNEA é voluntário e será
efetuado mediante preenchimento da ficha de cadastro, o Finotti explicou que não está aqui, mas isso não seria
problema, eu diria uma forma um pouco melhor, em vez de conforma, seria constante no anexo desta Resolução,
porque parte integrante o anexo já dispensa e a forma usual é fazer simplesmente referência ao anexo, então
ficaria: Ficha de cadastro constante do Anexo desta Resolução, sairia, parte integrante desta Resolução,
devidamente assinado acompanhado dos seguintes documentos. Continua como está até documentos. A partir de
documentos, os quais deverão ser remetidos a Secretaria. Isso já é conteúdo do Art. 5º, que está dando o
encaminhamento dessa ficha. Eu sugiro que seja suprimido.
Ficaria: O cadastramento para fins de registro no CNEA é voluntário e será e será efetuado mediante o
preenchimento da Ficha de Cadastro, constante do Anexo desta Resolução, devidamente assinado pelo
representante legal acompanhado pelos seguintes documentos:
O Sr. Presidente
De acordo Finotti?
Dr. Finotti
Tenho dois tópicos a colocar, a partir do momento em que a ficha de cadastro está num anexo, nós não
podemos alterá-la mais, a não ser através de outra Resolução? Então acho que não devemos, devemos
simplesmente dizer que o voluntário será efetuado mediante preenchimento de ficha de cadastro, não da ficha,
apenas isso. Porque assim, com a evolução talvez haja modificações até na disposição da ficha. De repente não
precisa nem ser mudada a ficha em si, mas um assunto que estava num quadro pode ser deslocado para outro
lugar para facilitar a operação em informática e etc., nós não poderíamos fazer essa modificação e outra coisa
também, com relação a essa remessa a Secretaria Executiva do CONAMA, apesar de constar do Art. 5º na
realidade nós a fizemos por um aspecto didático, porque esse material, quando for feito o recadastramento ou
cadastramento, é encaminhado juntamente com a Resolução, é importante grifarmos o momento desta posição,
porque temos organizações não governamentais daqui do interior do Amazonas, então eles tem idéia de para
onde será enviado, porque muitas vezes eles não vão nem ler, porque vem abaixo. É só por isso que foi colocado,
mas percebi isso.
A Sra. Dalvacir
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Não é um erro, o ato normativo quanto mais claro melhor, pode até repetir, mas em benefício da
compreensão do texto, agora descordo, Finotti, da sua proposição de desvincular a ficha do cadastro do texto da
Resolução, porque o cadastro, na verdade, é a informação que é dada ao público externo, da necessidade do que
ele tem apresentado, o que ele tem de fazer em relação a esse assunto e portanto ela não pode estar sujeita a
alterações sem a devida publicação, portanto é uma questão importante, não pode desvincular.
Dr. Finotti
Se no futuro tivermos algum problema a culpa é minha porque foi eu quem fiz a ficha, eu acato a posição.
O Sr. Adelmar
Quanto a questão do recadastramento, parece-me que é um novo cadastramento, pelo texto ou, porque
não está separando o que é cadastramento e recadastramento, existe a mesma, ao se cadastrar você tem de
mandar de novo os mesmos documentos?
Dr. Finotti
Com certeza porque estamos tendo sérios problemas, já fizemos um recadastramento há alguns anos
atrás pelos mesmos problemas, nossa idéia é exigir tudo de novo na medida em que muitas entidades fecharam,
mudaram de atividade e etc. e nós não queremos manter, porque estamos sendo rigorosos inclusive nos objetivos
fundamentais da entidade, que são objetivos de proteção ambiental e etc., parece que devem constar aí.
Sr. Presidente
Todos de acordo com o Art. 4º? Na nova redação? Então passamos o Art. 4º, esse que foi reformulado,
dando seqüência.
O Sr. Finotti
Eu só queria saber .
O Sr. Presidente
Manter a nova redação.
O Sr. Finotti
Eu justifiquei a razão, agora fica a critério da Câmara definir.
Sr. Presidente
Mais algum esclarecimento?
A Sra.
Então o Art. 4º, os incisos e os parágrafos estão Ok, eu não teria nenhuma sugestão com relação aos
parágrafos nem incisos do Art. 4º, mas tenho com relação ao caput do Art. 5º, é bem pequena, só uma questão de
concordância, ficaria: O pedido de cadastramento ou recadastramento será encaminhado a Secretaria Executiva
do CONAMA, e após instrução do processo, em vez de instruído em processo, ficaria, após instrução do processo
será remetido à Comissão Permanente.
O Sr. Presidente
Só uma correção. Após instrução do processo.
O Sr.
Após instrução o processo.
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O Sr.
O pedido?
O Sr.
Sim, o pedido, do processo.
A Sra.
Acho que não precisa constar, só que o objeto é o pedido.
A Sra.
Acho que o importante é a clareza do texto e ele cumpriu o objetivo didático, está repetido, mas não
constitui exatamente um erro, seria atualização dos dados.
O Sr. Adelmar
O Art. 4º tem de se colocar recadastramento também.
O Sr. Presidente
De acordo com o Art. 5º?
A Sra.
Uma observação ainda com relação ao caput do Art. 4º.
O Sr. Adelmar
Tem de colocar também o cadastramento e o recadastramento para fins, no 4º. Vai ficar sempre na dúvida,
quem vai recadastrar precisa ou não do documento.
O Sr. Presidente
O cadastramento e o recadastramento, está fechado. A contribuição é importante. Avançando, o Art. 5º
ficou definido. Art. 6º, a representante da ANA que queria fazer uma intervenção a respeito desse assunto?
A Sra.
O caput do Art. 6º, eu sugiro que fique da seguinte forma, coisa pouca também, quase insignificante, mas
importante. A entidade ambientalista, cadastrada ou recadastrada, após aprovação pela Comissão terá seu
registro homologado pelo Presidente do CONAMA, mediante Portaria Ministerial, tirar, em publicado em Portaria,
mediante Portaria ministerial, em seguida, e publicado no Diário Oficial, mesma coisa.
O Sr. Adelmar
É necessário que o Ministro do Meio Ambiente, que é o presidente do CONAMA. Mas seria delegar isso
competência para Secretaria Executiva? Isso vai ser uma enxurrada.
A Sra.
É usual, sempre faz isso, não tem problema.
O Sr. Finotti
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Temos hoje duzentos e poucos cadastro desde o início.
A Sra.
Esse Art. já esgotou? Então vou aguardar, o meu é o sétimo.
O Sr. Presidente
Está certo o Art. 6º, de acordo todos? Então Art. 6º confirmado.
A Sra. Edna Cardozo Dias
Também tenho observação com relação ao 7º.
O Sr. Presidente
Art. 6º confirmado.
Dra. Edna Cardozo
Não sei se minha dúvida procede, mas fiquei com a seguinte dúvida com relação ao 7º. Que a Comissão
terá o prazo de 60 dias para iniciar o processo de recadastramento. É ela que convoca ou as entidades terão
prazo para começar?
O Sr. Finotti
O recadastramento é iniciado através da Comissão, porque veja bem, operacionalmente a Comissão vai
passar às atuais entidades toda a documentação necessária e como temos dentro da Comissão algumas tarefas a
cumprir, inclusive o Regimento Interno, então demos um prazo de 60 dias a partir da publicação, para iniciar o
processo, nós que vamos iniciar o processo, Comissão permanente do CNEA. Está claro? Os 60 dias foram
dados, que nós prevemos que estejamos no processo, a aprovação dessa Resolução seja dia 12 de dezembro
próximo, depois entra férias e etc., então esticamos um pouco mais para dar tempo para que tudo aconteça.
Dra. Dalvacir
Também tenho uma dúvida com relação aí, não só o Art. 7º em si, mas a combinação do Art. 7º com o 8º e
9º, desculpem, mas acho que devemos refletir um pouco.
Primeiro, o Art. 7º diz que a Comissão terá o prazo de 60 dias para iniciar o processo de recadastramento
das entidades atualmente registradas. O Art. 8º diz: As Entidades cadastradas, até a publicação, da presente
Resolução, ou seja, as atuais, para fins de direito terão a validade do seu cadastramento até 30 de abril de 2000.
Por isso que eu disse, envolve 3 artigos, aí vem o conteúdo do Art. 9º, que fala de tempo de
cadastramento. Misturamos uma série de coisas, o Art. 8º está dando a entender que o cadastramento tem um
tempo, um prazo, no meu entendimento, o registro do cadastro é por tempo indeterminado, isso deve ficar claro e
talvez o momento seja no caput do Art. 9º, quando se fala de tempo, fala de tempo mas não diz se é determinado
ou indeterminado, diz junto ao CNEA e será considerada a partir da primeira Portaria que registra a entidade, o
início, mas o final fica como. Tem um final, é indeterminado? Acho que isso é mais importante, tão importante
quanto estabelecer o início da validade do registro no cadastro, Art. 9º.
Voltando ao Art. 7º, combinado com o Art. 8º, a dúvida é: Por que a validade do cadastramento está até 30
de 2000, se ela não foi previamente estabelecido? Significa que aquilo que está dito no Art. 7º, que o CNEA só vai
poder rever o cadastramento a partir de abril de 2000, por quê? Acho que aqui não está claro.
O Sr. Adelmar
Porque tem 120 dias.
Dra. Dalvaci
120 dias é o processo de análise, me parece que os prazos que estão sendo dados aqui referem-se início,
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o papel da Comissão de operacionalizar o cadastro, entendo que está em aberto, que é importante se dizer, em
função do que está no Art. 8º, que está falando de validade de cadastramento.
É importante que se diga, se o cadastro, o registro no cadastro tem tempo definido, porque aqui no Art. 8º
está dizendo que quem está cadastrado tem um tempo, mas e os outros? Os que virão? A partir daí, como vai
ficar?
A Sra.
Sr. Presidente, Sr. Finotti, se os senhores me permitem uma sugestão, porque não colocamos que o prazo
do recadastramento ou recadastramento será revisto sempre que a Comissão entender que é conveniente o
recadastramento, sendo que atualmente os recadastrados tem um prazo até tanto. Ficaria bom?
O Sr. Finotti
Vou colocar a razão desses artigos, a razão fundamental foi exatamente o problema de eleição,
pretendemos dentro do CNEA elaborarmos o processo eletivo para as entidades que tem o seu mandato até julho
do ano que vem, até 30 de abril ou 30 de maio, dependendo, esse 30 de abril ainda está em aberto, porque de
repente virá um atraso qualquer e no dia da aprovação da Resolução no Plenário, de acordo com a própria
Comissão, que estará toda presente, então definimos se é mais um mês ou menos um mês.
Foi essa a razão do 30 de abril aparecer aí. Com relação ao cadastro, o cadastro no CNEA tem tempo
indefinido, agora aquela observação feita pela Edna é extremamente pertinente, dando ao CNEA o poder de
efetuar um recadastramento quando ela achar viável, foi essa sua interpretação?
A Sra. Edna
É nomear quem é competente, dizer a critério.
O Sr. Finotti
Mas ainda não entendi exatamente a posição da Dalvacir, sinto muito. Seja mais didática para mim.
A Sra. Dalvacir
Eu sugiro que se estabeleça, institua, inclua um Art. dizendo especificamente, se for o caso, que o registro
no cadastro do CNEA efeito por tempo indeterminado, isso é uma coisa para todos, independente se é registro
novo ou se é recadastramento e que se diga isso, aqui no Art. 9º, porque o Art. 9º, parece-me que seu conteúdo
está prejudicado porque fala em tempo de cadastramento no CNEA e será considerada a partir da primeira
Portaria, isso para mim não diz nada, desculpem, pois parece obvio.
Se o pedido do cadastro foi atendido, registrado e saiu uma Portaria dizendo que ele está registrado, é
necessariamente a partir da publicação do ato. Mas que seja dito, não faz mal, o que eu quero dizer é, que isso é
pouco, não é muito significante para a questão de tempo.
Parece-me que é a proposta inicial do caput do Art. 9º, sugiro então que se diga duas coisas, com a
seguinte sugestão, para efeito de disposto nessa Portaria o tempo de registro, acho importante que deixemos isso
claro. O registro no cadastro de que trata essa Portaria, terá validade, é isso? Por tempo indeterminado.
O Sr. Adelmar
Não sei, pode ser que o registro tenha prazo de validade.
A Sra. Dalvacir
Mas é isso que eu levanto, não está claro, o Art. 9º, parece que a idéia é tratar desse assunto e não tratou,
porque não falou se o tempo de registro é determinado ou indeterminado, esse é um primeiro ponto.
O segundo ponto, que se refere ao caput do Art. 8º, é no final, na segunda linha diz: A validade de seu
cadastramento até 30 de abril, aqui está dizendo que existe uma validade de cadastramento.
O Sr. Presidente
Vamos fazer o seguinte para dar andamento ao processo. Vamos colocar sua proposta, para em cima da
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proposta discutirmos, fica mais fácil do que ficarmos no entendimento ou não entendimento.
O Sr. Adelmar
É difícil entender o que se quer dizer, acho que o problema dela, qual a proposta, se não entende.
A Sra. Dalvacir
No lugar de prazo de validade, dizer que a inscrição no registro no CNEA terá prazo indeterminado. Isso é
uma coisa, resolve-se a questão com relação a prazo, agora isso traz uma conseqüência para o que está escrito
no Art. 8º, que fala de validade de cadastramento, ou seja, da mesma coisa, até 30 de abril de 2000. Eu pergunto,
isso vai continuar? É isso mesmo que se quer dizer, é necessário se dizer isso? Se elas estão em processo de
cadastramento, por que dizer que é válido 30 de abril de 2000?
O Sr. Adelmar
O atual cadastro que vale até dia 30, tem que deixar claro.
A Sra. Dalvacir
Mas ele vai entrar em recadastramento a partir dessa Portaria, a partir de 60 dias, está dizendo que a
Comissão tem um prazo de 60 dias para iniciar o recadastramento.
O Sr. Adelmar
Mas tem gente que não vai querer se recadastrar, então vai ter prazo até 30 de abril, se ela não se
recadastrar perde a validade de hoje que já tem, ela tem um registro, perde o valor, tem de escrever melhor.
O § que eu achei esquisito, é o § único, que tem gente que perde, é descadastrada quando se publicar a
Resolução, por que essa diferença entre umas entidades e outras?
O Sr. Finotti
Vejam bem, eu posso esclarecer algumas coisas, mais uma vez nossa grande preocupação é a eleição,
as entidades atualmente cadastradas.
O Sr. Adelmar
Mas por que essa preocupação? Cadastro é cadastro.
O Sr. Finotti
Não, só as entidades cadastradas tem direito a voto e ser votadas.
O Sr. Adelmar
Que eleições?
O Sr. Finotti
Eleições dentro do CONAMA, julho termina nosso mandato e vem mais 12 entidades, então as entidades
atualmente cadastradas tem direito a votar e ser votadas até 30 de abril.
Agora, com relação a cadastro, realmente o tempo é indeterminado e aquelas que ainda vão ser
eliminadas no recadastramento, que é aquela listagem e ee existe alguma delas ainda no cadastro atual, elas tem
direito até 30 de abril.
O Sr. Adelmar
E umas são imediatamente descadastradas.
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O Sr. Finotti
A partir de 30 de abril.
O Sr. Adelmar
Não, aqui está escrito outra coisa, entidades atualmente cadastradas no CNEA e que estejam listadas no
Art. 2º serão cadastradas a partir da vigência da Resolução.
O Sr. Finotti
Podemos estabelecer um prazo.
O Sr. Adelmar
As ONG’s saem fora logo e outras, fica esquisito.
A Sra. Eleonora
Fica obrigatório recadastramento das entidades já cadastradas a partir de. Resolveria?
O Sr. Finotti
O cadastramento não é obrigatório.
Dra. Eleonora
Mas ninguém é obrigado a se filiar, ou deixar de se filiar ou candidatar.
A Sra. Dalvacir
Eleonora, você levantou um ponto que agora me parece constituir outra dúvida. Toda entidade, Finotti por
favor me responda, atualmente cadastrada, necessariamente será objeto de recadastramento?
Se ela estiver Ok, foi recadastrada, foi revisto o estatuto, ela então automaticamente assume esse prazo
de validade que está no Art. 8º. Por isso que estou dizendo, não vejo muita finalidade no prazo de 30 de abril.
O Sr. Adelmar
Isso vai ser o processo eleitoral que vai decidir?
A Sra. Dalvacir
Não, o processo eleitoral, no qual o Finotti se preocupa.
O Sr. Presidente
A preocupação dele é o processo eleitoral....
O Sr. Adelmar
Tem uma Resolução que comanda esse dispositivo e fala que o cadastro será até dia 30, mas dentro
dessa Resolução dispor sobre o cadastro, tem de dizer o prazo do recadastramento vai até 30 de abril.
A Sra. Dalvacir
Mas é isso que quer dizer? Acho que não.
O Sr. Adelmar
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O prazo de recadastramento vai até, agora o cadastramento fica em aberto.
O Sr. Finotti
Você pode perfeitamente não se recadastrar até 30 de abril e resolver se cadastrar, você é eliminado em
função disso, e daqui a dois meses, em julho, agosto, você resolve se cadastrar e ponto final.
O Sr. Adelmar
Então o recadastramento que vai até 30 de abril, só isso que pode ser. O cadastramento fica em aberto
sempre, o recadastramento que é preocupação. O prazo é até 30 de abril, porque acho que o prazo do processo
de cadastramento é esse e até para ajudar no processo eleitoral.
O Sr. Presidente
Só o recadastramento até 30 de abril, porque o cadastramento é aberto indefinidamente, é permanente.
A Sra.
Isso não pode falar porque outras pessoas saem e voltam.
O Sr. Presidenet
Empresas cadastradas que tem de fazer o recadastramento se quiser, se não quiser não recadastra.
O Sr. Finotti
Acho que tenho uma solução para o Art. 8º. As entidades ambientalistas cadastradas no CNEA até a
publicação da presente Resolução, para efeito da eleição do CONAMA e etc., terão, para fins de direito, validade
de cadastramento até tal. Especificar que exclusivamente para efeito da eleição.
O Sr. Adelmar
O objetivo não é esse, você pode ter o objetivo e falar de outra maneira, fica complicado, porque o objeto
aqui é sobre o cadastro e não processo eleitoral.
A Sra. Eleonora
Espere um pouco Finotti, você quer que as cadastradas até agora votem ou se recadastrem para votar?
A Sra. Dalvacir
É isso que está dito aqui, você está dizendo.
O Sr. Adelmar
Fora as ONG’s, que perderam validade na hora.
A Sra. Dalvacir
As entidades ambientalistas cadastradas no CNEA, até a publicação da presente Resolução, ou seja, as
atuais. Para fins de direito.
O Sr.
Terão seu registro, caso não se recadastrem.
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A Sra. Dalvacir
A validade do cadastramento até 30 de abril, eu entendo Edna, que ele está, exatamente o que você
perguntou, ou seja, você só estabeleceu um termino para quem está cadastrado, ou seja, se ele não se cadastrar
ele perde até 30 de abril de 2000.
O Sr. Finotti
Não sei se está a partir de 30 de abril.
A Sra.
O que estou perguntando é o seguinte: quando que a votação, não entendi se você quer que as pessoas
cadastradas votem ou se recadastrem para ter direito a voto?
O Sr. Finotti
Não, elas votam independente do recadastramento, a eleição vai ser até 30 de abril, é o que estamos
pretendendo. Porque veja bem, tem outra coisa, para eleger, para votar e ser votado, tem um prazo de
cadastramento, há carência. Deve estar em algum lugar, se não estiver temos de colocar, para votar, no outro
tinha e na minha minuta tinha.
A Sra. Dalvacir
Aí sim, se você colocar a questão da carência para a votação, fica claro o objetivo que você está querendo
que o Art. 8º resolva, ou seja, que o Art. 8º.
O Sr. Presidente
Criar um § no Art. 8º falando da carência.
A Sra. Dalvacir
Falando da carência. Como se diria Finotti, teria aí já.
O Sr. Adelmar
Acho confuso se tratar de matéria eleitoral numa Resolução que está se falando sobre cadastro e
Comissão permanente, não conheço, se tiver alguma coisa haver tudo bem, mas se não tem, é um casuísmo,
desculpe-me, colocar a questão eleitoral nessa questão.
O Sr. Finotti
O prazo parece estar no Decreto CONAMA. As entidades ambientalistas deverão ter um ano de cadastro,
uma coisa assim.
A Sra. Dalvacir
Se existe no cadastro é importante que seja também colocado com toda a clareza, do jeito que está lá, ou
seja, transpor para cá.
A Sra.
O recadastramento só pode ser das entidades registradas até publicação da Resolução, é isso que está
ficando confuso. As entidades ambientalistas cadastradas no CNEA terão, não, mas aí não fala da eleição.
O Sr. Presidente
Entendo que temos de esquecer a eleição.
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A Sra.
Terão prazo até 30 de abril para iniciar o seu recadastramento e aí garante, será que garante com essa
minha sugestão? Não estou entendendo.
O Sr. Finotti
O único objetivo desta data de 30 de abril é pelo seguinte, agora estou lembrando, mas pode ser que eu
esteja equivocado mas acredito que não, temos um processo eleitoral no ano que vem, 1º semestre, então, se não
estabelecermos alguns critérios para o processo eleitoral, a entidade para votar e ser votado ou só para ser
votado, não tenho certeza, tem de ter uma carência dentro do cadastro nacional das entidades ambientalistas.
Não está dito aí porque não tinha saído o Decreto ainda, tem esse aspecto.
O Sr. Presidente
O que se pode se fazer aí é o seguinte, a carência de conformidade com decretos.
O Sr. Finotti
Então não há tempo hábil de fazer um recadastramento e o processo eleitoral.
A Sra.
Então marca o início do próximo recadastramento a partir de 30 de abril.
O Sr.
É uma solução.
A Sra.
Deixe as coisas como estão e marca o recadastramento , não mexe com o direito de quem quer votar,
passar a ser prejudicado pelo o que está aqui Finotti, acho complicado, acho que tua sugestão resolve.
O Sr. Finotti
Do ponto de vista político não altera e resolve o problema.
O Sr. Adelmar
Então pede também o objeto da Resolução, que se vai começar 30 de abril, não precisamos discutir agora
essa questão, temos tempo para amadurecer.
O Sr. Presidente
Isso vai em votação na pauta, agora dia 9.
O Sr. Adelmar
Sei, mas se essa decisão for tomada por aqui, olha, vamos iniciar um processo de recadastramento, é só
em 30 de abril, tinha dito que era 60 dias a partir da publicação para iniciar o processo. Acho que temos tempo
para melhorar isso.
O Sr. Finotti
Quero esclarecer o seguinte, nós autores do processo da proposta.
O Sr. Aldemar
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Agora se não for para iniciar o recadastramento, se for para 30 de abril...
O Sr. Finotti
Depois ainda há uma discussão na plenária, nós autores da proposta temos o nosso mandato até julho e a
próxima reunião plenária que houver depois de 12 de dezembro será em março, talvez fim de março. Então nós
que formos os autores, que temos de elaborar até o Regimento Interno, de acordo com uma filosofia consensada,
homogênea e etc., nós estaríamos alijados do processo.
Sr. Presidente
Vamos ver a primeira proposta da Edna, para fins de recadastramento será feito a partir de 30 de abril,
uma complementação.
A Sra. Edna
Então exclui o Art. 7º, 60 dias, é isso?
A Sra.
Então troca essa palavra, processo de recadastramento, para, estabelecer os procedimentos ao
recadastramento que irá estabelecer, em vez de iniciar o processo, estabelecer os procedimentos.
O Sr. Presidente
De recadastramento.
A Sra.
As normas procedimentais, qualquer coisa que fique mais bonito. A Comissão Permanente do CNEA terá
um prazo de 60 dias a partir da publicação da presente Resolução, para estabelecer as Normas ou os
Procedimentos de Recadastramento das Entidades Ambientalistas atualmente cadastradas.
A Sra.
Só que isso é assunto do Art. 11, que fala de procedimento e do funcionamento Interno.
A Sra.
Então as normas de cadastramento e recadastramento, aí fica geral, o que você acha Devair? Para
estabelecer os procedimentos para cadastramento e recadastramento geral. Só isso, porque já é das entidades.
A Sra.
O Art. 8º continua, vai dizer então, diferente.
A Sra.
Que o processo de recadastramento se inicia a partir de 30 de abril de 2002. Terá início, não precisa falar
das entidades cadastradas, que só elas que podem recadastrar agora.
O Sr. Adelmar
E o § único, você vai manter? Que é descadastrar essas.
A Sra.
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Sim, é automático, porque se vai ter novo recadastramento elas ficam recadastradas a partir de 30.
O Sr. Adelmar
Desculpem, não conheço bem o assunto, mas parece um certo casuísmo, quem está atualmente
cadastrado, tem um prazo, vai ter prazo, não é descredenciar, continua. Agora algumas, no Art. 2º vão perder
automaticamente.
A Sra.
Não, esse sai.
O Sr. Adelmar
Mas porque uns sim e outros não?
A Sra.
Não, quando tem novo recadastramento, quem não se recadastrar voluntariamente, não tiver os
documentos de acordo com o Art. 4º perde o cadastro.
O Sr. Finotti
Não é casuísmo, o que acontece é o seguinte, deixe eu esclarecer, até a vigência da Resolução 22, que
citamos e depois a 234, não existia a entidade, organização social e OSIP, essas entidades se mesclaram junto
com as ONG’s e elas tem comportamentos e atitudes diferentes das ONG’s, que é o objetivo do cadastro, então a
partir do momento que elas agora tem fórum próprio não há sentido que elas permaneçam no cadastro do
cadastro nacional das entidades ambientalistas.
Em função disso nós as estamos excluindo deste cadastro, foi a oportunidade tomada nesta proposta.
O Sr. Presidente
Vamos por ordem para chegarmos a uma definição, o Art. 8º, a conclusão.
A Sra.
Sr. Presidente, desculpe-me minha desorganização, mas como cheguei um pouco atrasada, só agora ouvi
as razões do Dr. Finotti, nesse 10 aqui não pode ser só a do Art. 2º.
O Sr. Presidente
Acho que devemos ir por Art., senão não vamos chegar, porque começamos aqui, voltamos.
Aqui houve essa proposta inicial, feita pela conselheira Edna, do Art. 8º, a conclusão do recadastramento
após 30 de abril, é isso?
Dra. Edna
As entidades ambientalistas cadastradas no CNEA até a publicação da presente Resolução, não, era para
tirar isso.
O Sr. Presidente
Até 30 de abril, após 30 de abril você tinha colocado alguma coisa.
Dra. Edna
A última proposta que fiz foi o seguinte: o recadastramento terá início em 30 de abril, acho que foi isso que
propus. Das entidades ambientalistas, o cadastramento e recadstramento, não, o cadastramento está aberto, o
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recadastramento das entidades ambientalistas no CNEA terá início em 30 de abril de 2002.
O Sr. Finotti
Realmente você tem razão quando fala em casuísmo lá em cima, o § 2º. Acho que o § 2º só deverá valer
a partir do dia 30 de abril. Art. 7º, se não me engano, ou melhor, § único.
A Sra. Edna
Tem de tirar esse
O Sr. Finotti
Não, temos de descadastrar realmente, mas não antes da eleição, não a partir da vigência da publicação
e sim a partir do início de recadastramento.
O Sr. Presidente
A partir de 30 de abril também?
O Sr. Finotti
A idéia é essa, porque se não fica um casuísmo. A partir de 30 de abril..
O Sr. Presidente
À vontade, o Sr. tem toda.
A Sra.
Tenho uma sugestão ainda dentro do Art. 7º, transferir o § 5º do Art. 10 para o Art. 7º, ele então passaria a
ser um § segundo e o que está aqui como § único passaria a ser Art. 1º, porque ele está tratando de entidades
ambientalistas descadastradas e é o que também está dispondo o § único do Art. 7º, ou seja, descadastramento
de entidades, só para melhor disposição dos temas.
O Sr. Presidente
Então não temos um § único?
A Sra.
Passa a ser § 1º, e Cássio, também sugiro ainda no texto do § único que passa a ser 1º, que se
acrescente, depois de Art. 2º desta Resolução. Incluir após o Art. 2º do § único que passa a ser 1º, desta
Resolução, em maiúsculo.
O Sr. Adelmar
Não era melhor pegar o que está falando de descadastramento e colocar tudo no Art. 10, está dividindo,
porque no 10 fala de descredenciamento, no § 4º o descadastramento, § 3º descadastramento, o 2º fala, ficaria só
o caput e deixava todos os outros para o 10, fazer o contrário.
O Sr. Presidente
Vamos as conclusões, o Art. 7º, como está em vermelho, estão todos de acordo? Para substituir, de
acordo? Aprovado.
O § 1º, substitui o § único e o § único passa a ser, vamos ter um § 1º e um § único, não é isso?
O Sr. Adelmar
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Não, a idéia é passar tanto o § 1º em vermelho e o 2º em vermelho para o 10.
O Sr. Presidente
Para o Art. 10 e manter o § único como está? Risca, tira fora, então exclusão do § único. O § 1º e o § 2º
remeter para o Art. 10 onde, não só o segundo estava lá, o primeiro não estava.
O Sr. Finotti
Eu faço uma observação nesse § 2º.
O Sr. Presidente
Esse § 2º, Finotti, está no Art. 10.
Dr. Finotti
Eu sei, veja bem, eu queria puxar o Art. 10, que se refere a perda de registro por falta e etc. E o
descadastramento pode ocorrer por outras coisas que não necessitem necessariamente de dois anos para que
seja feito novo recadastramento.
O Sr. Presidente
Mas esse é do § 5º do Art. 10.
O Sr. Finotti
Vocês entenderam minha dúvida? O Art. 10 descadastra por falta. Agora, pode existir outras situações de
descadastramento que não sejam por falta, então não vou punir em 2 anos de carência essas situações,
O Sr. Presidente
Sim, então o § passa a ser um Artigo.
Perfeito, de acordo? Passaria a ser um Artigo, depois faz a nova numeração dos artigos.
A Dra. Edna
Estou ansiosa, porque estou esperando terminar, estou engasgada com uma coisa legal que está aqui
atrás.
O Sr. Presidente
Vamos já tratar do assunto, pensávamos de estar concluindo e a Edna volta lá atrás agora.
Dra. Edna
Porque ouvi Dr. Finotti, não posso deixar passar. Peço desculpas, uma pessoa que chegou atrasada não
deva retornar a discussão.
O Sr. Presidente
Você chegou a tempo, no momento em que estávamos recebenbo.
Dra. Edna
Aqui nesse Art. 2º, nesses incisos em romanos, quando fala as que não podem se recadastrar, o 10
quando fala em organizações sociais, temos de colocar as OCIP’s também, que são coisas completamente
diferentes, inclusive organização social não fala quem qualifica, então elas pararam de ser qualificadas, que só
tem aquele Adof Lutz e a TV do Rio e segundo, algumas pessoas que participaram dizem que ela deram errado e
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não estão sendo mais qualificadas.
E a OCIP, que é uma figura jurídica totalmente diferente são requeridas no Ministério da Justiça e
qualificadas e estão assim feitas. Então o principal alvo, que talvez fossem as OCIP’s, estão excluídas, eu gostaria
de sugerir que no 10 se pusesse as organizações sociais e organizações sociais OCIP de utilidade de interesse
público.
A Sra.
Edna me desculpe, o que está aqui no Art. 2º é exclusão, estas entidades aqui.
Dra. Edna
Então, OCIP não pode.
A Sra.
Por que? Elas são ONG’s normais...
A Sra. Edna
Elas podem fazer parceria, podem fazer contrato de parceria.
A Sra.
As ONG’s também podem, isso não é impeditivo, tratar com o governo não é impeditivo. Olha o que diz,
desculpem-me, o que diz o Art. 1ºda Lei que trata das OCIP’s.
A Sra. Edna
O presidente da OCIP pode receber dinheiro?
A Sra.
Pode, depois que ela for qualificada, passa pelo Ministério da Justiça, passa a poder firmar o termo de
parceria com o governo, mas isso é depois que ela for qualificada.
A Sra. Edna
Mas os dirigentes recebem dinheiro, podem ser pagos, é completamente diferente das entidades do
código civil.
A Sra.
Mas sobre regras estabelecidas na própria Lei, mas continua sem fins lucrativos,, ou seja, ela continua
sendo uma ONG, iniciativa privada, seu estatuto continua sendo direcionado para aquilo que é o principal objetivo,
se for ambiental ela continua sendo e ela só poderá firmar o termo de parceria com o governo, se após a
qualificação, mediante outras regras que estão lá, é claro que a diretoria vai poder ser remunerada, mas é
observada todas as regras.
A Sra. Edna
Mas não vi meio ambiente nas OCIP’s não, só vi filantrópicos, se não me falha a memória, e me lembro
muito bem que os dirigentes podem receber bônus, vantagens, então fica em desigualdade com as outras.
A Sra.
Meio ambiente sim, com certeza, o que o ministério está tentando incluir...
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A Sra. Edna
Acho que abrir fórum para discutir isso agora, mas eu não sei.
A Sra.
Mas se sua dúvida é essa eu posso te assegurar que está e o Ministério está querendo incluir recursos
hídricos, que não está, mas meio ambiente está. Mas esse é um ponto que.
O Sr. Finotti
Não tenho condição de esclarecer isso.
A Sra. Edna
E o representante do Ministério da Justiça, teria alguma observação? Não recebe bônus, vantagens e os
dirigentes todos são pagos.
O Sr. Adelmar
Depende, tem legislação específica para cada uma delas, umas trabalham com contrato de gestão, onde
dá autonomia total, têm um contrato de gestão de resultado com o Poder Executivo.
O Sr. Presidente
Acho que precisamos avançar, são matérias que podem ser colocadas como destaques na Plenária,
consequentemente ser votado na Plenária.
O Sr. Finotti
Acho que a Plenária é o melhor fórum para discutir esse tipo de colocação.
O Sr. Presidente
Senão vamos começar a defender interesses de um e de outro e daí não vamos avançar. Dando
seqüência, as propostas apresentadas estão de acordo? Da ANAMA por favor.
A Sra.
Do recadastramento, segundo consta, basicamente pode ser descadastrado de três formas: não fazer o
recadastramento, ser descadastrado por falta ou o descadastramento do Art. 2º, então acho que colocar que ele,
dá para descer um pouco na proposta, no Art. 10 do descadastramento.
As entidades atualmente cadastradas no CNEA e que estejam listados no Art. 2º desta Resolução, serão
descadastradas a partir de 30 abril, só que colocado no Art. 10, o Art. 10 só fala do descadastramento por falta e
não a do Art. 2º.
O Sr. Adelmar
Tem de colocar um inciso a mais no Art. 10.
A Sra.
No Art. 11 que ficou esse descadastramento que fala ali é do Art. 10, porque as demais poderão ser
recadastradas, poderão pedir um novo cadastro, caso não fizerem em tempo hábil.
O Sr. Adelmar
Está certo, colocar um inciso a mais no Art.10 dizendo que poderão ser descadastradas as entidades que
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estejam relacionadas no § único do Art. 2º.
Mas você está dizendo que até 30 de abril vai ter a validade dela, perdem a partir de 30 de abril. Essa é
uma razão que poderá perder o registro. Então no inciso 3º tem de colocar mais alguma coisa, no Art. 10 mais um
inciso.
A Sra.
Mas essa do Art. 2º não vão poder pedir um novo cadastramento nem depois de dois anos, vão ser
excluídas completamente.
Acho que elas têm de sair do Art. 10, porque elas são completamente excluídas. As entidades atualmente
cadastradas e que estejam listadas no Art. 2º esta Resolução serão descadastradas a partir de 30 de abril. Acho
que tem de ser um Art. Logo abaixo, que abre o prazo, logo abaixo do 8º, colocar que as outras entidades terão a
partir de 30 de abril para se recadastrarem, essas logo abaixo vão ser excluídas, um Art. separado. É a redação
que ficou no § 5º do Art. 10. As entidades atualmente cadastradas.
O Sr. Adelmar
Mas não é listada no Art. 2º, são listadas no § único do Art. 2º.
A Sra.
Que vai ser Art. 1º no fim, pelas alterações.
O Sr. Adelmar
Não está incluindo as ONG’s que também vão ser descadastradas.
O Sr. Presidente
De acordo, ANAMA? Então passou a ser o § único.
A Sra.
Que esteja listadas no § único do Art. 2º. Que vai passar a ser o primeiro, não sei como vão ser as
alterações.
O Sr. Presidente
Fechamos? Alguma coisa a mais ainda?
A Sra.
Como foi inicialmente combinado, que se separaria, em termos de definição de objeto, seria necessário
separar ou retirar do Art. 1º, como está aqui, a criação, a instituição da Comissão Permanente, ficou solto.
Precisamos agora relocalizar o texto, eu sugiro, que em função do que está escrito no Art. 3º atual, que
está indiretamente tratando da finalidade da Comissão, sugiro que se aproveite esse texto e que se diga: fica
criado a Comissão permanente do CNEA com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e
descadastramento das entidades ambientalistas junto ao CNEA. Aproveitaríamos, continuaria como está aqui e
ficaria o Art. que está instituindo a Comissão e um segundo Artigo
O Sr. Presidente
Vamos passar para nós não.
A Sra.
Não, não é Art. 1º Cássio, ele passa a ser Art. 3º, deixe esse primeiro como está e vamos para o Art. 3º,
dando uma nova redação para ele.
Fica instituída a Comissão Permanente. Sugiro que coloque por extenso CNEA, Comissão Permanente do
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CNEA, de proceder de entidades ambientalista do CNEA, vocês concordam com esse caput.
O Sr. Adelmar
Não sei como está na Resolução 22, como é que falava, se era só isso mesmo.
A Sra.
Estamos desdobrando, discutimos isso no início, agora vamos dizer que a Comissão será constituída por
representante do CONAMA, aquela discussão segunda, estamos separando. Criação e finalidade, depois
composição.
O Sr. Adelmar
Tudo bem, agora não sei se essa finalidade colocada aqui é a mesma da Resolução 22, essa aqui é
maior.
A Sra.
Estamos dando uma nova forma, um outro Art., em seguida dizendo, que aliás isso já tinha sido definido,
tratando da composição, onde está isso?
O Sr. Adelmar
Não escrevemos.
O Sr. Presidente
Isso ficou de ser escrito em seguida..
O Sr. Finotti
Vamos fazer se só falta isso.
O Sr. Presidente
Não, teríamos uma Resolução para ser discutida ainda antes do almoço.
O Sr. Finotti
Se só falta isso, a gente redige, porque é só questão de redação. A redação da composição e passa para
a.
O Sr. Presidente
Essa do Art. 1º e do Art. 2º, Art. 2º passando a ser Art. 1º e Art. 1º que não ficou definido.
A Sra.
Não só, falta a questão de verificação do conteúdo da 234 que seria incluído aqui, isso não foi acordado?
Ela vai ser revogada.
O Sr. Adelmar
Acho que tem de manter a redação. No que couber, estão revogadas as resoluções 22 e 234, senão vai
ter de colocar tudo.
A Sra.
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O que foi acordado, que elas seriam revogadas e pronto, iríamos transferir o conteúdo delas para cá e
elas seriam revogadas no total, entendi isso.
O Sr. Adelmar
É possível fazer isso se formos realmente, agora tem de rescrever tudo. Tem de trazer toda a 22 e toda a
234 para dentro dessa, agora tem que ver onde entra.
O Sr.
Nossa idéia foi essa, contemplar.
O Sr.
Agora precisa alguém trabalhar.
O Sr.
Quando elaboramos essa.
O Sr. Adelmar
Revogar eu nem discutiria, agora o que veio a proposta do grupo, que é mérito, está dizendo aqui que é
para onde couber, está garantindo o mérito, aqui estou falando de forma, se você diz que é isso.
O Sr. Finotti
Para terminar, dentre outras coisas, por exemplo, uma delas se cita, se não me engano, a 22 cita
assinatura de juiz e etc., e nós eliminamos isso nessa e se colocarmos onde couber, volta tudo de novo, o que não
nos interessa.
A Sra.
Só mais um ponto que eu considero importante, porque foi objeto das discussões anteriores, Finotti,
corrija-me se não for o caso, é que seria necessário na revisão dessas resoluções, que se colocasse algum
dispositivo, no sentido de obrigar as entidades cadastradas, registradas no CNEA a manterem atualizados seus
registros, me parece que isso não está na 22, não está na 234, não vi aqui Finotti. Acho que isso seria importante
constar.
O Sr. Finotti
As entidades ambientalistas registradas no CNEA, Art. 10, poderão perder seu registro por decisão da
Comissão Permanente quando: inciso 1º, faltar atualização dos dados a que se refere os incisos 1 a 5 do Art. 4º,
são exatamente a ata de nova eleição, modificação de CGC, que tem outro nome, etc. e etc.
O Sr. Presidente
Fechado, então só aí a modificação nesse Art. 10 e inciso 1º, ficam os incisos de 1 a 4, o 5º remetemos
para um Artigo, de acordo todos? Então fica essa parte para composição da Comissão, uma nova redação para
trazermos após o almoço. Então vamos discutir já a Resolução1.8? 1.8 da pauta.
O Sr. Finotti
Pois bem, então temos aqui a proposta 1.8 da pauta que dispõe sobre a alteração da Resolução 258/99
sobre pneumáticos, abrindo a posição da Câmara Técnica de Controle Ambiental esta proposta envolve um
aspecto jurídico internacional. Foi considerada através de diversos Ministérios, particularmente o IBAMA, um
posicionamento levantado, inclusive por interferências, por várias vezes, judiciais, com abertura de liminares e
etc., com relação a pequenos tópicos de redação desta Resolução, que representa uma pequena modificação,
como eu disse e é muito importante que essa Resolução, com as modificações seja colocada em discussão não
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apenas hoje, mas na próxima reunião do Plenário dia 12, na medida em que o assunto a ser tratado entra em
vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002, isto é extremamente sério.
Da mesma maneira que eu levantei o problema com relação a revogar-se resoluções passadas,
permaneço com minha posição de que esta Resolução substitua a que nós iremos apresentar agora e discutir, em
seu último Art., revogue totalmente a atual 258 e entra em vigor imediatamente após a data da publicação. Eu
solicitaria a Dra. Zilda que fizesse a explanação e a justificativa para a alteração desta Resolução.
Dra. Zilda
Bom dia, o Dr. Finotti já deu um apanhado geral, mas basicamente somos acionados pelo DECEX em
relação ao Art. 6º, de como estava antes que imputava ao IBAMA o controle prévio, ou seja, o Art. 6º diz: As
empresas importadoras deverão a partir de 1º de janeiro de 2002 comprovar junto ao IBAMA, aí estava escrito,
previamente aos embargos no exterior, a destinação final ambientalmente adequada das quantidades de pneus
inservíveis, estabelecidas no Art. 3º desta Resolução, correspondente as quantidades a serem importadas.
Pois bem, fomos acionados pelo DECEX, que o IBAMA não poderia fazer, não existe respaldo na
legislação ambiental que dê ao IBAMA prerrogativa de fazer o controle prévio à importação no exterior. Existe sim,
como já temos, é quanto a importação de pneus usados, são resíduos, aí respaldamos no Decreto 875, que
promulga a convenção de Basiléia, mas que não havia uma base legal, sólida, até para o próprio Ministério da
Indústria e Comércio posteriormente negociar junto ao MC, que o Brasil poderia ser acionado por estar impondo
uma barreira não tarifária. A permanência, a manutenção do Art. 6º faria com o que o IBAMA não pudesse
desempenhar as atividades que a Resolução lhe imputa.
Nós solicitamos a Câmara Técnica de Controle Ambiental que se retirasse tudo que estivesse previamente
aos embargos no exterior. Acrescentando que a SECEC - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento da Indústria e Comércio, vai disponibilizar bimestralmente ao IBAMA a relação da empresas que
importaram e com isso o IBAMA já tem uma Instrução Normativa regulamentando essa Resolução pronta, vai
explicitar nessa Instrução Normativa como vai ser essa forma de controle, vai ser através de um cadastramento,
vai acionar as empresas. Claro que o controle prévio para a área ambiental seria mais operacional. Já que não
pode ser feito, fazemos o controle depois da importação.
A DECEX, tivemos uma reunião lá, da qual originou uma ata, para se fazer esse tipo de proibição, teria de
ser uma coisa muito bem negociada, embasada em termos que a área ambiental não dispõe para ser dado, ou
seja, teríamos de comprovar que esses pneus importados estão tendo uma disposição inadequada no país. A área
ambiental não tem esses dados para poder comprovar. Se optou e o DECEX, inclusive que nos aconselhou, o
Departamento de Comercio Exterior, que se tirasse o previamente e colocasse a posteriori, a gente tendo acesso
a essa listagem do DECEX.
Um outro ponto, a inserção da palavra novos e a explicitação, isso no Art. 3º, quando se começa a falar do
prazos, quando começa a ter as proporções, os prazos e quantidades para coleta e destinação final de forma
ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis de que trata essa Resolução são os seguintes: a redação
ficou: A partir do dia 1º de janeiro, isso na texto da 258, de 2002, para cada 4 pneus novos fabricados no país ou
pneus importados, o DECEX nos alertou para esse fato, dizendo que eles tem lá um série de liminares concedidas
por juizes, tomando por base a Resolução 258, dizendo que a partir do momento que ela coloca pneus
importados, ela não está explicitando se é novo ou usado, usado já é proibido pela Resolução 23 e a 235,
inclusive acrescentamos um considerando onde fala: considerando que importação de pneumáticos usados é
proibida pela Resolução CONAMA 23, talvez até para enfatizar, mas os juizes, tem um desembargador no Rio de
Janeiro que tem sido acionado nessas, quando as empresas do setor pedem esse pedido de importação de
usados, estão dando. ]
Fica muito ruim para o CONAMA se respaldando até por um erro, porque se tivéssemos colocado em
termos de português, para cada 4 pneus novos fabricados no país ou importados, não teríamos o problema de ter
os pneus importados, sem o novo e sem usado, inclusive aquele caso que ocorreu recentemente no IBAMA, que
provocou o afastamento do representante do IBAMA no Paraná. A justificativa, tanto do representante do IBAMA,
para ter dado uma autorização de uma coisa que ainda não tinha começado a funcionar quanto da empresa é de
que a Resolução não fala se é pneu novo ou usado, deve ser novo, uma empresa que trabalha com reciclagem,
isso uma Comissão de inquérito ainda está apurando, uma Comissão administrativa dentro do IBAMA.
Mas uma empresa que trabalha com reciclagem e remoldagem de pneus não vai importar pneu novo para
fazer isso e ao mesmo tempo o pneu usado é proibido, mas todos eles estão se respaldando na 258 para poder
dar essa autorização. A pasta que me foi mostrada, eu estava presente a essa reunião com a procuradora do
IBAMA, Dra. Creuza do Ministério e eu, era uma pasta grande, eu folheei a pasta, tinha várias liminares tomando
por base só a 258.
Hoje existe, desde o ano passado uma Portaria aqui na DECEX que proíbe a importação também de
pneus reformados usados, era só uma oportunidade isso não seria um empecilho, mas era só uma oportunidade
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de se adequar o texto e retirar no inciso 3º do Art. 3º, item B e no inciso 4º, também do mesmo Art., o item B.
Já que no momento a importação de pneumáticos reformados está proibido, e acrescentar o código, ficou
faltando, no Art. 2º, quando nós colocamos os conceitos para pneu, pneu novo, usado, isso é base, fizemos isso
na Resolução 23 e na 235 para facilitar o controle do DECEX, nós sempre que temos alguma coisa relacionada
com importação, nós inserimos a NCM, que fique claro qual o item que é controlado e ficou faltando exatamente o
de pneu inservível, na realidade é um conceito que estamos usando na 258, mas esse conceito é visto para fins
de inclusão na tarifa externa comum, na TEC do Mercosul, ele é pneu usado, não existe essa nomenclatura, o
inservível não existe, existe pneu novo, reformado, usado. O código é esse 401220. Isso facilita muito nosso
trabalho.
Até 1994, na edição da Resolução 37 que já foi revogada, o IBAMA tinha depois que sentar com o DECEX
e fazer todo o enquadramento, isso as vezes demorava, tínhamos resoluções prontas e não tinha como a
Resolução entrar em vigor operacionalmente porque não tinha o código. De lá para cá todas as resoluções que
saem, pelo menos aquelas relacionadas a áreas de resíduos e que impõe algum controle ao IBAMA da
importação, ela já sai com uma nomenclatura. Eu diria que isso facilita muito nosso trabalho. sem querer me
delongar, desde 1997 o IBAMA tem um terminal de controle do SISCOMEX, Sistema de Comércio Exterior. Então
os itens que as resoluções CONAMA imputam para controle, a gente já coloca o código e quando a Resolução
entra em vigor só fazemos a oficialização disso diante o DECEX.
O que o DECEX faz? Ele alimenta o sistema, com a anuência prévia do IBAMA, quando a pessoa for
registrar um pedido de importação, vai cair no sistema e o sistema vai identificar, para importação precisa de
análise do IBAMA, isso acontece com as substâncias controladas pelo protocolo de Montreal, com mercúrio,
alguns veículos importados, motos, de acordo com o PROCONVE, Programa Excelência, e isso cai no sistema e o
IBAMA analisa. A liberação só é feita depois da análise do IBAMA. Com pneus já é mais complicado, como é
proibido, aí entra por liminar e é acionado diretamente ao DECEX, só mais recentemente, depois da edição do
Decreto 3.919, não decorei esse número, esse que institui a multa de 400 reais para pneus importados, aí que o
IBAMA tem sido acionado nesses pedidos de importação de pneu usado.
São basicamente essas as colocações que eu teria, não sei se alguém teria mais alguma pergunta.
Dr. Finotti
Zilda, por gentileza, na redação inicial do inciso 3º e 4º do Art. 3º, como estava, por favor o item B? Você
tem?
Dra. Zilda
Tenho a versão didática. A partir de 1º de janeiro de 2004, para cada 4 pneus reformados importados de
qualquer tipo as empresas importadoras deverão dar destinação final 5 pneus inservíveis e o outro a proporção é
que muda, a cada 3 pneus reformados importados terão de dar destinação a 4 inservíveis.
Dr. Finotti
Eu acompanhei, aliás, auxiliei a elaborar essa Resolução, a 258 e você se referiu que no momento,
através de uma Portaria, está proibida a importação desse tipo de pneu, essa Portaria vem exatamente do setor
de importação exportação, a minha preocupação com relação a isso é o seguinte, essa Portaria pode ser
revogada a qualquer momento por interesse nacional e ao mesmo tempo nós vamos ficar com o passivo
ambiental.
Dra. Zilda
Entendo que isso é uma coisa de momento, temos já informações no meio dessa negociação que a
Portaria corre o risco de ser revogada pela CECEX, existe uma pressão muito grande do MERCOSUL, para
revogação de importação de pneus reformados.
Dr. Finotti
É exatamente aí onde quero chegar, nos demais tudo bem, agora nesse aspecto de retirar a alínea B, do
inciso 3º do Art. 3º e o inciso 4º do Art. 3º, acho que devemos ser mais prudentes e mantermos as duas alíneas.
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Dra. Cleusa ( Ministério do Meio Ambiente)
É só uma questão de esclarecimento, o Art. 12 da Resolução 258, que permanece também nessa nova
proposta, diz o seguinte: o não cumprimento no disposto nessa Resolução implicará em sanções estabelecidas na
Lei 9.605 e regulamentada pelo Decreto 3.179. Isso aqui vai cobrir o não cumprimento por parte dos fabricantes
de pneus que não cumprirem com a destinação adequada posterior a importação? É uma grande preocupação
para nós.
O IBAMA vai ter um cadastro controle disso, mas o não cumprimento desse procedimento, qual a multa
que vai se dar? Qual a sanção que vai ser imposta no não cumprimento dessa Resolução.
A Sra. Zilda
Poderia se incluir o Decreto junto com os outros decretos, podia se incluir no Art. 12 o Decreto 3.919. Que
ele vem exatamente atrelado a Lei 9.605 e ao Decreto 3179, de pneu, importação de pneu, impõe a multa, acho
que ele pode ser incluído no Art. 12, bem lembrado.
A Sra.
Esse Decreto ao qual você se refere e que diz que trata especificamente de pneus, qual a Lei que
estabelece essa penalidade? Então é posterior a Lei de Crimes Ambientais, é melhor que seja citado
expressamente também, além do regulamento.
A Sra.
Mas o Decreto se reporta somente a sanções para pneus usados e remoldados, não a pneus novos.
A Sra. Zilda
Eu sei disso.
A Sra.
A multa é para pneus usados e para pneus reformados.
A Sra.
E você acha que a Lei genericamente não cobriria.
A Sra. Cleusa
Minha preocupação é da Lei genericamente não cobrir a quem não cumprir a destinação final para pneus
novos importados.
A Sra. Zilda
Mas a Lei não fala que qualquer não atendimento é Lei de crimes Ambientais.
A Sra. Cleusa
A Lei de crimes Ambientais fala de não atendimento, fala em notificação, chama a pessoa inclusive de
infrator, fala em notificação, não fala em sanção como o Decreto.
A Sra. Zilda
A Cleusa tem uma preocupação pertinente.
A Sra.
Com certeza, esse é um problema sério.
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Dr. Walter Tegane ( Secretário Executivo da Associação Nacional de Indústria de Pneus ).
Quando a Resolução foi constituída a redação atual, no Art. 6º, ele previa que os embarques só seriam
liberados depois que o importador, seja qual for ele, comprovasse que as quantidades foram ambientalmente,
houve uma destinação ambientalmente adequada naquela proporção.
A penalidade era não conseguir desembaraçar o produto no território nacional esse era o grande trunfo
que tinha, o argumento que tinha a Resolução para que o importador cumprisse e por que cumprir previamente?
Porque o importador e justamente no caso dos pneus usados mais propriamente, ele sobe com uma facilidade
muito grande, é um comerciante de oportunismo, ele vive da oportunidade. Quando que se agrava e ele tem de
cumprir alguma obrigação ele simplesmente se afasta desse cenário. Por isso que o ônus, nesse caso, era
impedir que ele conseguisse internar o produto, a sanção estava aí.
O Sr. Adelmar
Esse é um assunto novo, pegamos pela primeira vez.
O Sr. Presidente
Tudo que temos aqui é a primeira vez que pegamos, temos prazos, recebemos o material, temos o tempo
de estudar e aqui temos de decidir, essa é a realidade.
O Sr. Adelmar
Porque não se coloca termo genérico, pneu novo, não importa se ele é fabricado no país ou importado, ele
tem de cumprir e sofre a sanção, porque separar se ele é importado ou não, o dano para o meio ambiente é o
mesmo, seja ele importado ou não.
Dá problema ambiental independente se ele é importado, se é nacional, aí fica difícil, tem de ter a Lei
dizendo que ao importado também serve a sanção, senão ele é fabricado no país é uma sanção, fica complicado,
não sei porque distinguir, pneu é pneu, seja ele importado ou não, vai sofrer sanção, se ele não cumprir o que se
está determinando.
O Sr. Presidente
Em qual Artigo?
O Sr. Adelmar
Em todos os artigos que fica falando, distinguindo o que é importado, o que é fabricado no país devia ser
para pneu novo, não importa sua origem, importa sua fabricação ou origem de fabricação,
A Sra. Zilda
Acho que não foi dividida, a Resolução 258 dividiu, porque ela impunha um controle prévio à importação.
O Sr. Adelmar
Mas hoje caiu porque não é possível ser feito.
A Sra. Zilda
E lhe digo que na ânsia de ver esse assunto resolvido dessa forma, realmente pensando bem pode ser
utilizada a palavra.
O Sr. Adelmar
O problema do controle caiu porque não é possível ser feito.
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A Sra.
Não sei, normalmente usa esse para fabricado no país ou importado, em outras resoluções em se usado
isso.
O Sr. Adelmar
É pneu novo ou importado, aí ele vai sofrer as sanções, se o Decreto está colocado, acho que o Decreto
poderia deixar em aberto, não importa sua origem de fabricação.
Se pretendia dar um controle, o IBAMA queria ter um controle dos importados que não é possível. A
CECEX falou que não é possível fazer isso, que a sanção dele seria exatamente, olha, você não pode regularizar
sua mercadoria, como agora você não tem esse controle ele fica sem sanção?
Pois é, mas acho que agora tem de reformular, tem de colocar claramente. É pneu novo, independente de
sua origem de fabricação, sofrerá sanção. Agora não sei se é possível em face do Decreto, se o Decreto fala
especificadamente pneu fabricado no país tem sanção, aí vai ficar complicado.
A Sra.
Isso também vale para o fabricado no país, não só para o importado. Mas o controle.
A Sra. Zilda
O Decreto fala só do importado.
A Sra.
Estou dizendo isso, minha preocupação, vale para o fabricado no país também.
O Sr. Presidente
Em razão do Decreto.
A Sra.
Porque o controle era prévio também para o fabricado no país, também tem de dar uma destinação final
adequada aos pneus naquela proporcionalidade, então para o fabricado no país também qual a sanção? Se ele
não cumprir? Posteriormente.
O Sr.
Uma pergunta, se me permite. A citação do Art. 12 da Lei 9.605, não conheço a Lei com toda sua
particularidade, já não impõe algum tipo de sanção para quem descumprir?
O Sr. Adelmar
Ela pode prever na Lei, agora, se não tiver detalhado você não consegue aplicar a Lei, na prática, pode
até prever a sanção, mas se não estabelecer no Decreto como você vai aplicar isso, você não consegue fazer,
está previsto, mas se o Decreto não disser como fica difícil.
Dra. Edna
Não sei se consegui acompanhar bem as discussões, gostaria de suscitar uma dúvida sobre o que foi
ouvido. Se não mencionarmos diferenciadamente os pneus brasileiros e os importados, estamos tratando aqui
também da coleta, dos centros de coleta. Então como que uma firma, uma importação, um importador para de
importar? Onde que ele vai levar o pneu importado? Então tem de ter essa diferença, se a firma importadora falha,
estou com pneu importado e aqui tem coleta também, faz diferença, não sei, creio que sim.
Na coleta, as centrais de coleta, que aqui não está falando quais são. Um é importado e outro não, vou
num fabricante brasileiro, a importadora é falha ou fecha, ou muda de razão social, onde vou levar esse pneu?
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Então tenho de ter uma norma.
A Sra. Zilda
É, mas aí não fechamos na Resolução exatamente para não criar um engessamento do procedimento de
coleta, que talvez fosse mais difícil ainda de ...
A Sra.
Para suprimir a palavra importado não inviabiliza também essa coleta de importados se não falar? Não sei,
estou perguntando.
A Sra. Zilda
Aí tem um outro problema, para a indústria, o Walter tocou nisso muito bem, a penalidade já está na
Resolução, ela vai ter de instituir sistema de coleta dos pneus através de sua rede de distribuição e ao importador
a penalidade seria a não anuência do IBAMA no caso do embarque se ele não comprovar essa destinação prévia,
vamos ter de tirar essa destinação prévia e as empresas vão ter de arrumar um sistema, já existem, não em
grande escala, alguns picotadores que estão promovendo esta coleta.
Mas eu não me sentiria confortável de dizer de que forma os importadores vão fazer na Resolução,
porque acho que, então não entendi sua colocação.
A Sra. Edna
Porque ele está falando para não se tocar no assunto, fazer uma diferença, só pneu novo, não se tocar no
assunto de importado, na hora de estabelecer as normas da coleta faz diferença ou não, só isso.
O Sr.
Eu entendi que a sugestão do representante do Ministério da Justiça foi, no atual Art. 3º, inciso 1, não sei
se vocês tem a integra da Resolução, ele diz assim: A partir de 1º de janeiro de 2002, para cada 4 pneus novos
fabricados no país ou pneus importados aí segue, a sugestão dele que eu concordo é que se retire a expressão
pneus do importados, ficaria:
A partir de 1º de janeiro de 2002, para cada 4 pneus novos fabricados no país ou importados, inclusive
aqueles que acompanham veículos importados. Se não me engano foi essa a sugestão apresentada. Você não faz
nenhum tipo de distinção de qual o pneu importado, logicamente que é o novo, não é que me agrade esse tipo de
redação, estou interpretando o que ele está sugerindo.
O Sr. Adelmar
Minha sugestão não foi exatamente num ponto específico, foi entender porque se separou, para em pneu,
seja importado ou fabricado no país é a mesma coisa, não haveria necessidade de se ficar distinguindo os dois, a
não ser por questão de controle, mas caiu o controle.
Segundo o pronunciamento, o que era pensado pelo IBAMA de poder fazer o controle e a sanção ser
diferente, isso caiu porque a CECEX explicou que não é possível ser feito, essa é a questão.
Sr. Presidente
Acredito que os esclarecimentos foram dados, agora precisamos apenas rediscutir a questão redacional,
se temos algumas modificações a serem feitas ou não e já passarmos para votação.
A Sra.
Desculpe Sr. Presidente, acho que tem uma questão considerada de relevante importância levantada pela
representante do Ministério do Meio Ambiente, que precisávamos refletir, que a possibilidade de não estar coberto
por esse Decreto, a questão inovada e traz inovada aqui na revisão da 258.
Sr. Presidente
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Proposta de encaminhamento.
A Sra.
Dalva, se incluíssemos alguma penalidade.
O Sr. Presidente
Na Resolução não pode. Agora nada interfere que seja aprovada a Resolução e a modificação do Decreto
posteriormente. Seria um trabalho dos senhores.
A Sra.
Eu alerto para o fato, se formos, não sei se vamos optar por essa proposta do representante do Ministério
da Justiça, se for de suprimir a palavra, acho que deveria ser: a partir de 1º de janeiro de 2002, para cada 4 pneus
novos fabricados no país e importados, e não ou importados? E repetir essa redação nos incisos 2º e 3º, todos
eles tem a mesma redação, só muda o prazo e os números de controle. No inciso 2º ficaria, a partir de 1º de
janeiro de 2003, para cada 2 pneus novos fabricados no país e importados, inclusive aqueles que acompanham
veículos, a mesma coisa no inciso 3º.
O Sr.
Teria de ser ou, porque não existe numa figura, pneu fabricado aqui não é importado, ou ele é fabricado ou
importado.
A Sra.
Mas o controle é para os dois, por isso estou falando e, não sou advogada, mas estou entendendo que o
controle é para os dois. Independente de um ser fabricado ou importado, o controle que estamos falando aqui, os
prazos e quantidades servem para os dois tipos. Por isso que acho que caberia o “e” e não o “ou”, eu deveria ter
estudado direito, mas não estudei.
O Sr.
No esquema jurídico não é, mas na lógica ou, lógica matemática, lógica jurídica não, por isso que você
está falando....é importante o que você está falando.
A Sra.
Porque aí está entendendo que pode ser um ou outro.
Sr. Presidente
Todos concordam? Substituição do “ou” por “e”? Está Ok. Art. 3º, acho que já foi amplamente discutido,
temos de avançar. Mais alguma proposta?
A Sra.
Um esclarecimento, dentro dessa proposta de alteração da redação do que está no Art. 3º, eu te pergunto
se isso valeria também está no Art. 3º, inciso 3º, letra A, parece estranho a forma como está colocada, diz: para
cada 1 pneu importado novo, não soa muito bem, para cada 1 pneu importado, ou pneu novo inclusive. Para cada
pneu novo.
O Sr. Finotti
Aqui é quantitativo, didático.
A Sra. Zilda
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A proporção vai diminuindo 4, 2 e 1.
A Sra.
Acho que poderíamos melhorar essa redação, mas nem me atrevo porque, porque esse assunto para mim
é, dizendo que para cada pneu importado será assumida a obrigação pela empresa de prever sua destinação
final, sem ter de voltar 1 pneu inservível atrás também, exatamente pela ordem numérica em que foi colocada 4, 3,
2 e 1, então seria dispensável dizer que ali estava se tratando de 1, para cada pneu será necessária a
obrigatoriedade da empresa de prever sua destinação final, isso não está errado, melhoria um pouco o
entendimento, se você não quiser, se for muito trabalho hoje pode ficar assim também.
Sr. Presidente
Está certo, vamos avançar?
A Sra.
Como agora só tenho 3, acho que podemos suprimir o A e fazer um texto corrido, como estão os incisos 1
e 2. No 3, a partir de 1 de janeiro de 2004: para cada, e tira o A, faz um texto só. Agora só tem o A, eliminamos o
B.
O Sr. Finotti
O B foi eliminado mesmo, porque ainda mantenho minha posição de deixar o B. não acredito muito em
Portaria.
O Sr. Adelmar
Mas também a Resolução pode ser modificada a qualquer tempo.
O Sr.
Se não formos tão ágil como a revogação de Portaria, a revogação sai automaticamente, no dia seguinte
podemos reformar a Resolução. Seria interessante deixar a letra B como salva guarda.
O Sr.
Acho que é uma questão de segurança ambiental, porque ainda mais em época eleitoral.
O Sr. Presidente
Então a proposta é para manter a letra B.
O Sr.
No inciso 3º e 4º, é isso?
A Sra. Zilda
Acho que pode manter. Mais duas coisas que eu só queria que os senhores observassem com relação a
Resolução original, a 258, nós incluímos 3 considerandos, em função da mudança e incluí-los no Art. 13, não sei
se isso ainda é de praxe, revogando claramente a Resolução 258/99. Só para deixar claro.
Acho que pode permanecer o B, não é o problema mais sério da Resolução, o problema sério são os
artigos 6º e o 3º.
O Sr. Presidente
Foi incluído o Decreto.
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A Sra.
Incluído o Decreto
O Sr. Finotti
O penúltimo inciso: considerando que a importação de pneumáticos usado, proibida pela Resolução
CONAMA n.º 23 e a 235/98, é isso mesmo? A numeração está correta? Obrigado.
A Sra.
A 235 é de 97, ficaria em janeiro, a numeração que ela recebe é de 98, foi publicada 7 de janeiro ou 11 de
janeiro.
O Sr. Presidente
E mais o Art. 12, o Decreto 3.919.
O Sr.
14 de setembro de 2001.
O Sr. Finotti
Tenho uma coisa aqui, apenas para complementar, como estamos tirando os reformados do pedaço, o
último considerando também tem de sair, dá uma espiada por favor.
O Sr. Adelmar
Esse considerando não faz sentido, se é Portaria que proíbe.
O Sr. Finotti
O último considerando deve ser excluído.
A Sra. Zilda
Como ficaria o Art. 3º inciso 1º, ficaria com aquela redação que foi proposta?
O Sr. Presidente
Justamente.
A Sra. Zilda
Pneus novos e importados ou suprimia pneus novos e deixaria importados.
O Sr. Presidente
Pneus novos e importados.
A Sra. Zilda
Então tiraria pneus novos.
O Sr. Presidentes
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Não, pneus novos e importados, espere, para 4 pneus novos fabricados no país e pneus novos e
importados, só foi incluído.
A Sra.
Porque que vai tirar, acho que não tem de tirar.
A Sra. Zilda
Então deixe assim, para mim tanto faz.
O Sr.
Essa não foi a sugestão dele, a sugestão dele não foi retirar, se retirar vai criar problemas.
A Sra.
Então deixa, eu não tinha entendido bem.
O Sr. Adelmar
Eu já entendi o mérito, a redação que é sempre o problema, se mexer, pode ser no mérito.
A Sra. Zilda
Então deixa.
O Sr. Adelmar
Começaria pelo final, a cada 4 pneus novos, eu inverteria para deixar claro o que tem de fazer, aí fica
complicado, colocar primeiro o condicionante para depois colocar, então para mim ficaria o inverso. O que é
obrigado a fazer? Dar destino ao pneu a cada 4 novos, seria a melhor forma de escrever, não quero mexer nisso,
agora é a melhor forma de escrever, no meu ponto de vista.
A Sra. Zilda
Com certeza, quando pegamos para ler essa Resolução novamente junto com o DECEX, encontramos
uma série de pontos que poderiam ser escritos de outra forma, mas acho que ficaria mais difícil, inclusive a
negociação junto ao CONAMA, isso é um assunto extremamente polêmico, até hoje ainda é.
O Sr. Adelmar
Se não escrever bem, dá margem a pessoa conseguir liminares antigas para não fazer isso, se não está
claro como está pedindo.
A Sra.
Posso falar?
O Sr. Finotti
Dou-lhe a palavra, não sei se o Presidente concede.
A Sra.
Estou confusa novamente, porque quem vai importar o pneu reformado vai ter de fazer aquela
proporcionalidade, posteriormente também e além disso para cada pneu que ele importar, reformado ou usado,
tem um Decreto que estabelece uma multa de 400 reais.
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O Sr. Adelmar
Mas pelo o que está escrito, isso só pode ocorrer a partir de janeiro de 2004. Só se fala de pneu, usado,
reformado, a partir de 2004. Esse Decreto só serve para 2004. Senão vai ter sempre de colocar uma alínea B em
cada item do Art. 3º.
A Sra.
Não, o Decreto está passando a valer a partir de agora, desde que ele foi publicado.
O Sr. Adelmar
Sei, mas essa Resolução está dizendo o seguinte: só vale a partir de 2004, quando se fala de pneu.
A Sra.
Vale a partir de 2004 a proporcionalidade, agora a multa que ele paga pela importação de reformado é a
partir de agora.
O Sr. Adelmar
Não, aí vai ter o seguinte em 2002 e 2003 não tem proporcionalidade para mim, só para pneu novo, como
você quer que eu cumpra, ou se coloca a alínea “b” desde o inciso 1º, o reformado, ou só começa a funcionar a
partir de 2004 esse Decreto.
A Sra.
Além de não ser permitido, ainda tem uma multa em cima dele.
O Sr. Adelmar
Então está claro aqui, vocês falaram que era a Portaria que impedia a importação de usados, agora é o
Decreto que está impedindo, esse Decreto de quem é? Do Ministério da Indústria e Comércio ou IBAMA?
A Sra.
O que a Portaria diz é uma coisa, Decreto é outra.
Sr. Presidente
Estão esclarecidos.
O Sr. Adelmar
Tenho uma dúvida aqui.
A Sra.
Ele tem uma dúvida que é importante.
O Sr. Adelmar
Isso aqui é uma sanção, não é importação, ele está dizendo que quem importar pneu usado sofre a
sanção do inservível, não pela importação, não é isso? Você está colocando, o Decreto 3.179, não são sanções
em relação ao meio ambiente? Pois é, mas como pode dizer agora que a sanção é 400 se você importar pneu.
A Sra.
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Não pode importar.
O Sr. Adelmar
Mas como? Esse Decreto aqui faz remissão a um outro que não fala sobre importação, fala sobre punição
a crime ambiental, como você pode dizer que está proibida a importação, é uma Portaria do Ministério da
Indústria e Comércio que está proibindo.
A Sra.
Não , é uma Portaria que proíbe importação de pneus reformados.
O Sr. Adelmar
Pois é, uma Portaria e não um Decreto, esse Decreto é de sanção e não de importação...
A Sra.
Mas está se referindo a uma punição.
O Sr. Adelmar
Para mim, eu derrubaria esse Decreto juridicamente, fica complicado, se está falando de remissão a um
outro que fala de crime ambiental, você não pode importar, como você não pode importar? O que está impedindo
a importação é uma Portaria não esse Decreto, é uma sanção relativa.
A Sra.
Não proíbe a importação, o que proíbe a importação é a Portaria do CECEX.
A Sra.
Que caiu.
A Sra. Zilda
Vocês estão falando que vai cair, está em vigor, é de setembro do ano passado.
O Sr.
Pois é.
O Sr.
Finotti, o Sr. concede a palavra.
O Sr.
Não tenho o hábito de interromper as reuniões, mas existe uma história um pouco longa, dessa questão
da proibição da importação, isso vem desde 1995. Então, naquele momento, em setembro, a Ministra Dorotéia
Vernec, com o Ministro do Meio ambiente Gustavo Krause, instituíram um Portaria que acabou sendo assinada
pela Fazenda, proibindo por uma Portaria, de setembro 95.
A Sra.
Portaria 103 de setembro de 93
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O Sr.
De setembro de 1995, não vou discutir com ela, pois é, insiste.
O Sr. Adelmar
93, Gustavo Krause é de lá.
O Sr.
Quem assinou foi o Malan com a Dorotéia.
A Sra.
Fazenda e Indústria e Comércio.
O Sr.
Mas o Gustavo Krause trabalhou bastante, agora, essa Portaria proibia a importação de pneus usados ou
de bens de consumo usado passar em claro, por que ela editou essa Portaria? Houve uma decisão do Supremo
Tribunal Federal, dizendo que a competência da proibição ou restrição do Comércio Exterior competia ao
Ministério da Fazenda, Poder Executivo e eventualmente a interpretação do Supremo, Ministro Galote, de que não
era necessário Lei específica para disciplinar esse tipo de operação, que bastava a instrução do Ministério da
Fazenda e isso foi feito, essa Portaria foi feita.
Se seguir outras Portarias de tamanho menor, inclusive a do DECEX agora em setembro do ano passado
que incluiu no rol dos pneus usados, os pneus reformados, considerando que o reformado, pela sua constituição,
é basicamente um pneu usado e incluiu nessa Portaria. Evidentemente, tenho de ser franco, ela não fala que a
importação é proibida, só diz que o DECEX não emitirá LI, não autorizará a importação, mas ela não é clara com
relação a proibição da importação. Desculpe, eu achava que era necessário explicitar. Não é necessário Lei
específica, basta efetivamente uma Portaria do Ministério da Fazenda.
O Sr. Adelmar
Eu disse que o Decreto, Portaria vale.
O Sr. Presidente
Encaminhamento.
O Sr. Adelmar
O que estava aqui em discussão é se o Art. 3º, se por ventura fosse autorizado a importação de pneus
reformados usados, você teria só essa obrigação, dar destino final a partir de 2004, que tem as alíneas B. Então
se é isso, se queremos evitar isso, teria de ter alínea B nos incisos 1, 2, 3 e 4 e não só no 3 e 4, essa que é minha
sugestão e tirar o considerando da proibição.
O Sr. Presidente
E a alínea B nos demais.
O Sr. Adelmar
Se essa é a intenção.
A Sra. Zilda
Eu acho, as informações que tive na CECEX, é que essa proibição de importação de pneu reformado não
tem respaldo legal e está para cair, pelos mesmos motivos pelos quais não podemos controlar o pneu, dar
anuência prévia para o pneu novo importado, baseado na Resolução, eles também tem um motivo similar, isto
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está sendo visto como uma barreira não tarifária.
Não vejo mal nenhum que seja incluído nos outros artigos, pode ser incluído, porque se cair, daqui o
CONAMA se reúna novamente e se insira o controle de pneus reformados, ele já está aí.
Eu perguntaria aos senhores, não sei se os senhores saberão me responder, como temos alguns
procuradores aqui na sala. Quando tenho uma Resolução que trata só de pneu novo, em que vou ter o controle
posterior da destinação final desse pneu novo importado, eu não posso usar isso para controlar aquele pneu
usado que é importado por liminar, esse não pode cair dentro de uma Resolução do CONAMA, que institui esses
prazos, ou seja, na prática, estou controlando o importador de pneu novo, fabricante de pneu novo, mas aquele
que importou pneu usado por liminar, não tenho poder de polícia para dar a ele, a não ser, claro, se ele queimar
vai estar contaminando o meio ambiente, só por outros artifícios, mas não fazê-lo cumprir a Resolução tal qual
como ela se encontra.
A Sra.
A autorização do juiz é dada para importar e não para que ele depois de importado de uso ou faça uso que
quiser dentro do país, prevalece as restrições da legislação ambiental de controle genericamente. Portanto o
órgão é obrigado a controlar, necessariamente.
O Sr.
Qual o tipo de controle.
A Sra.
Não, mas eu posso exigir deles uma destinação adequada.
O Sr. Adelmar
Pode, deve, e se colocarmos as alíneas B, mais ainda.
A Sra.
Não posso é ter um Artigo dizendo: inclusive para os pneus usados importados por liminar.
O Sr.
Não pode.
A Sra.
Como órgão fiscalizador posso cobrar.
O Sr.
Se ele conseguir importar pneu reformado, por isso que tem de escrever, que você pode controlar com
base no que está escrito na sua Resolução, você vai lá e controla ele.
O Sr. Presidente
Vamos por ordem, vamos incluir alínea “b” nos demais. Está Ok, mais alguma dúvida? Temos horário para
almoço e vamos concluir essa Resolução.
A Sra.
No meu caso não é bem uma dúvida, uma preocupação em função do que levanta o representante do
Ministério da Justiça e em função do que colocou anteriormente a representante do Ministério do Meio Ambiente,
Dra. Cleusa. Que envolve este Decreto recente, de 14 de setembro de 2000. A preocupação dele é que não seria
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necessário este Decreto estar estabelecendo esta multa aqui.
O Sr. Adelmar
A discussão é se esse Decreto proíbe importação, ele não proíbe importação, só estabelece multas de
crime ambiental se importar e não der o destino correto, de acordo com o que prevê as normas brasileiras. Parece
que é isso, é isso que eu entendo, agora o representante do IBAMA que coloque.
A Sra.
Ele não proíbe, mas continuamos com a lacuna de não ter como punir aqueles não cumprirem essa
Resolução 258, essa lacuna acho que permanece, não?
A Sra.
A Resolução está dizendo no último considerando que é proibido pela Portaria da CECEX.
A Sra.
Isso foi solicitado até a retirada.
A Sra.
Exatamente por isso, o que eu levanto é porque retirar isso.
O Sr.
Porque o último proíbe.
A Sra.
Porque retirar isso, se retirar, primeiro não vai alterar, a Portaria existe, o que se pode fazer é revogar a
Portaria, se a Portaria existe, porque tirar o considerando que está aqui? Se ele está apenas dando uma
informação a respeito da situação vigente no país, ou seja, dizendo o seguinte, existe uma Portaria da CECEX
que proíbe a importação de pneus.
Por isso não entendo porque retirar isso, é um fato, ele está informando que isso existe, aí, só um minuto
deixe eu concluir por favor, aí vem o Decreto em função do que existe na Portaria, uma proibição de importar e diz:
se importar pneu usado ou reformado tem multa, com base na Lei de Crimes Ambientais, portanto entendo que o
Decreto está OK se a Portaria permanecer.
Agora se a Portaria não existir ou for revogada, então é claro, o Decreto deixa de, fica solto, estabelece
uma multa para algo, aí ele tem razão, um proibição que não existe anteriormente.
O Sr. Presidente
Vamos para a última intervenção, depois vamos encerrar a discussão e se não houver divergências vamos
para a votação.
O Sr. Adelmar
O que eu entendo é o seguinte, esse considerando de pneumático foi colocado, reformado porque não
existia no corpo do texto nenhuma alusão a reformado porque estava proibido a sua importação, o que acontece
na prática? O cara consegue uma liminar e importa, e está aí com pneu recauchutado, e você faz o que? Não
sabe. O que fizeram? Decreto para punir o cara. E temos de colocar aqui que ele vai ser punido e essa questão da
Portaria não importa, Portaria é de outro Ministério.
Se o cara conseguiu a liminar e importou vai sofrer sanção, está colocado no Decreto. Isso só está
colocado porque iríamos retirar tudo do texto, sobre a questão do reformado, porque está proibido pelo Ministério
da Indústria e Comércio, só que uma Portaria, quando se faz uma Resolução, está mais abaixo, então boto Lei e
Decreto, agora não preciso colocar Portaria. No meu ponto de vista está correto o encaminhamento até o
momento.
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O Sr. Presidente
Concluindo, o último considerando permanece.
O Sr. Adelmar
Não, é desnecessário, só era necessário quando não coloquei nada a cerca disso.
O Sr. Presidente
Só quero recolher os votos dos Conselheiros. Retirada do último considerando, os favoráveis
permaneçam como estão. Retirado. Nos mais itens com as modificações introduzidas, estão todos de acordo?
Com as modificações e introduções. De acordo? Aprovado. A introdução com as introduções e modificações feitas.
Retornamos ao prosseguimento da reunião as 14:15, de acordo todos? Já com a Resolução a ser
apresentada pelo Márcio, sobre Motociclos.
Temos quorum? Consequentemente vamos dar por aberta a continuidade, melhor dizendo, da seção
iniciada na parte da manhã. A Resolução a ser discutida agora é a que dispõe sobre instituir o programa de
controle de poluição do ar por motociclos e veículos similares. O relator é o Conselheiro Finotti. Com a palavra.
Dr. Finotti
Temos em mãos uma proposta de Resolução que institui o programa de controle de poluição do ar por
motociclos e veículos similares, é o PROMOT, os objetivos principais desta Resolução são aqueles de estabelecer
critérios para o controle da poluição desses tipos de veículos, isso colocando dois aspectos, salvo erro ou
omissão, com certeza, é a grande quantidade de veículos desse tipo está sendo fabricada no país e está sendo
utilizada, dado seu baixo poder aquisitivo, baixo valor de aquisição, baixo consumo, ou seja, em termo de
combustível., seja em termos de manutenção.
Outro aspecto é também para equalizar nossas referências de programa de poluição e etc., com outros
países, de tal maneira que o processo de importação e espero principalmente exportação, sejam todos eles
colocados dentro doa parâmetros mundiais
É uma Resolução extremamente Técnica e ela dentro dos principais artigos estabelece valores, é comum
dentro do Conselho Nacional do Meio Ambiente e de outros órgãos legisladores uma preocupação muito grande
quando se trata de valor, simplesmente porque o Conselheiro pergunta, porque esse valor, onde e qual a razão de
um corte?
Vou citar um pequeno exemplo para vocês que pode ser aproveitado nas próximas deliberações de hoje,
por exemplo, quando se tem a preocupação com relação a mata ciliar num determinado entorno, sabemos que a
mata ciliar e o próprio cuidado no entorno, durante seus primeiros 35 m, envolvem uma redução de 95% na
poluição, no entanto, para se tirar os outros 5%, precisamos estender a proteção desse entorno a 3,5 Km do local.
Então existem essas preocupações em termos de valores, no entanto, através de seus diversos tópicos,
particularmente no Art. 6º, onde começam todos os dados e unidades, cilindradas e tudo mais, temos valores que
são reconhecidos internacionalmente e esta é a razão da introdução deles. São valores obtidos
experimentalmente com combustível homogeneizado, com octanagem definida, taxa de compressão estipulada,
dimensionamento de válvula de descarga e consequentemente canos de descarga também definidos e
consequentemente com todos esses aspectos esses aspectos foram adotados.
Além do mais, isso também é importante, como política nossa dentro do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, nós temos tido todas essas propostas de Resolução, que tem sido elaboradas juntamente com o setor
envolvido, no caso os fabricantes, importadores e exportadores.
Assim sendo, acreditamos e também face a competência do Márcio, nós acreditamos, depois de
acompanhar o trabalho e o Márcio sabe perfeitamente e é testemunha que sou um grande preocupado com não
apenas competências do CONAMA, mas principalmente com os aspectos técnicos deste setor que segue mais ou
menos a minha especialidade, minha parte profissional. Venho acompanhando e já fiz o Márcio receber em
retorno várias vezes propostas de Resolução para adaptações dentro da Câmara de Controle Ambiental e esta
Resolução está aparentemente, se a Valdecir não apresentar nenhuma objeção, aparentemente ela está apta a
ser aprovada, não apenas por essa Câmara, como também pelo Plenário, mas ninguém melhor, não vou mais
encher lingüiça, por favor, liga esse troço, ninguém melhor que o Márcio para se manifestar a respeito, ele que é
um dos autores, com licença Sr. Presidente, estou remetendo.
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Dr. Márcio Beraldo Veloso ( Coordenador do PROCONVE, Programa de Controle da Poluição do Ar
por Veículos Automotores do IBAMA )
Boa tarde, senhoras e senhores. Antes de mais nada eu gostaria de recordar que esta proposta de
Resolução já esteve na reunião anterior e foi por mim solicitada a saída da pauta, senão uma solicitação para que
uma alteração na redação, uma vez que a redação anterior foi feita muito dentro da parte Técnica, no sentido
técnico mecânico e não no aspecto, estava com a redação muito falha. Então fiz uma solicitação e fui atendido,
para voltar se fosse possível, reescrever a Resolução sem que se fosse perdido qualquer conteúdo de mérito,
apenas alteração na forma.
Eu vou distribuir, trabalhei até tarde da noite, não pude terminar o texto antes, com uma nova redação
para essa Resolução, quem fez a leitura da proposta que está entregue, deverá anotar, embora com a redação
diferente, que o mérito continua exatamente como estava sem qualquer alteração. Trouxe 7 cópias aqui, para que
fosse distribuído. Uma nova redação para a proposta.
A primeira alteração, coloco já na ementa que praticamente se torna o primeiro Art.. Realmente em troca
de informações paralelas eu vim as ser informado de que programas de governo, pode-se dizer assim, eles seriam
instituídos necessariamente por planos do governo federal como um todo. Então não seria através de Resolução
do CONAMA que nós deveríamos instituir um programa, então questionei se eu não poderia ter, assim como
tenho o PROCONVE Programa de Controle da Poluição do Ar por veículos automotores, já está a 15 anos em
vigor.
Questionei se dento do órgão de meio ambiente eu não poderia ter um programa do órgão para abranger
a atividade e de qualquer forma me foi colocado que não é a melhor forma, existe um vício de ser utilizado, mas
que para não fugir ao que já vinha acontecendo, já ter estabelecido no PROCONVE, que essas instituições de
programa não fossem o norte principal da Resolução, mas que fossem então essa nova ementa que estou
colocando, que estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos
similares novos.
Na realidade é a mesma coisa, não mudou, uma vez que é um programa de controle de emissões e esse
programa de controle de emissões vai aparecer novamente dentro do texto, só que um pouco mais discretamente
de forma a não chamar tanta a atenção. Por que isso? Porque vamos precisar depois, durante a execução do
programa, vai mais como um nome fantasia para que a gente possa em algumas publicações, assim como hoje é
para o PROCONVE, nós podemos colocar que o veículo está em conformidade com o programa de controle de
emissões por motociclos e etc, assim como hoje já ocorre com o PROCONVE.
Toda citação em qualquer manifestação através da mídia, para qualquer veículo hoje de 4 rodas, ele
precisa se manifestar, se o veículo é detentor de uma homologação do IBAMA, ele tem de informar que o veículo
está em conformidade com o PROCONVE. Isso, inclusive, para promover o programa e promover o controle de
emissões veiculares.
Peço aos senhores a gentileza de acompanhar o texto por essa nova proposta que estou apresentando
em que eu retiro da proposta da original os três últimos considerandos, onde tinha: considerando que a
desregulagem e alteração das características originais, são pequenas as possibilidades de comparação de um
texto com o outro, uma vez que eu reescrevi.
Mas de qualquer forma os primeiros considerandos eu mantive e retirei os três últimos, porque eles fazem
referência a veículos usados, desregulagem é coisa de veículo usado e essa Resolução se refere explicitamente a
veículos novos. O IBAMA tem homologado automóveis, caminhões novos e da mesma forma o fará para
ciclomotores, motociclos e similares.
Está certo que dentro dessa Resolução, está feita uma manifestação dessa proposta, uma manifestação
de que deverá existir uma proposição ao CONAMA de um programa de inspeção e manutenção para veículos
usados, mas isso não justifica três considerandos relativos a esse termo, ou seja, veículos usados. Dessa forma
retirei os três últimos considerandos, considerando que a desregulagem e alteração das características originais
dos ciclomotores, moticiclos e similares, contribuem significativamente para o aumento da emissão de poluentes,
sai. Considerando que programas de inspeção e manutenção de veículos em uso contribuem efetivamente para o
controle da poluição também saiu. Da mesma forma: considerando a necessidade de se estabelecer padrões de
emissões para ciclomotores, motociclos e similares em uso e uniformizar os procedimentos, sai. Esses saíram.
Saiu ainda um outro considerando que seria; considerando a necessidade de implantação de laboratórios,
treinamento de pessoal, prazo, a Resolução não visa instituir procedimento de estabelecer se vai ter mais
laboratórios ou não. Esses laboratórios deverão surgir a partir da necessidade de execução do programa e os
fabricantes, importadores assim que necessário, então acho que não tem necessidade.
Dessa forma os considerandos ficaram bem enxutos, passaram a ser então o primeiro considerando:
considerando o expressivo crescimento da frota de ciclomotores, motociclos e similares nas principais regiões
metropolitanas do país, considerando que a emissão de poluentes de ciclomotores, motociclos e similares
contribui para a contínua deterioração da qualidade de vida, especialmente nos centros urbanos, considerando
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que ciclomotores, motociclos e similares são fontes relevantes de emissões de poluentes nocivos à saúde pública
e ao meio ambiente e considerando a existência de tecnologias adequadas, de eficácia comprovada, que permite
atender as necessidades de controle da poluição resolve.
Então o primeiro Art. vem a ser praticamente a ementa, estabelecer os limites para emissão de gases e
poluentes por ciclomotores, motociclos e similares novos.
O Sr. Adelmar
A questão do controle desapareceu?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
No caso do veículo novo o controle vai estar implícito na Resolução, nessa proposta, para os veículos em
uso, a própria Resolução, a proposta, preocupa-se com isso e ela remete a uma proposta que o IBAMA faça uma
proposta futura para que remeta essa proposta de controle para veículos em uso, que seriam os programas de
inspeção e manutenção.
Art. 2º, instituir a partir de 01 de janeiro de 2003 com requisito prévio para importação, produção e
comercialização de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, em todo o território nacional, a licença para
uso da configuração de ciclomotores, motociclos e similares - LCE.
§ 1º, para efeito desta Resolução serão consideradas as definições descritas em seu anexo 1º.
O Sr. Adelmar
Não entendi muito esse § 1º.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
A partir desse § serão informadas outros termos que deverão suscitar alguma duvida, então estou
informando que qualquer dúvida que venha a ter, as definições já estão no anexo 1. É melhor se fosse um Art.?
Então transforma num Artigo, vai ter então de reescrever, infelizmente vamos ter de ler praticamente toda a
proposta novamente, como foram feitas essas modificações, volto a insistir, modificação exclusivamente de forma
e não de mérito.
A Sra.
Márcio, talvez fique melhor se você simplesmente tirar esse § 1º daqui e colocá-lo após o término dos
parágrafos do Art. 2º, porque todos eles estão tratando da licença, o caput do Art. 2º, então acrescentaria um Art.
3º e renumeraria o seguinte.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Tudo bem, vai fazendo essa correção por favor, que aí o texto já fica. Então, aonde está o § 1º do Art. 2º,
ele sai e passa a ser Art. 3º e todos os parágrafos são renumerados.
Então passa a ser o Art. 2º, § 2º que depois vai ser renumerado. Somente poderão ser comercializados no
território nacional as configurações de ciclomotores novos, motociclos novos e similares ou qualquer extensão
desses que possuírem LCM, a ser emitida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis, IBAMA .
O Sr. Adelmar
Tem modelo dessa licença?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Modelo vem através de regulamentação complementar, através de uma Portaria, Instrução Normativa,
modelo não cabe dentro da Resolução.
§ 3º, a LCM terá validade no ano civil de sua emissão, poderá ser revalidada perante o IBAMA
anualmente e será de propriedade exclusiva da pessoa física ou jurídica que a solicitar.
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O Sr. Adelmar
Porque não por um ano, em vez de um ano civil?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Porque muitas vezes os produtos se alteram, sofrem alteração e se deixar por um ano ele não vai mostrar
essa alteração e já temos a experiência do programa atual, já virou uma rotina e para evitar que essa sua
observação seja pertinente o Artigo seguinte já prevê que casos em que possa haver a emissão de uma LCM no
mês de dezembro, por exemplo, ela não fica valendo apenas para alguns dias, aqueles que no caso, no próximo
§, a LCM emitida no terceiro quadrimestre terá sua validade também para o ano civil subsequente.
O que ocorre muitas vezes, para termos controle, banco de dados, todo final de ano encerram todas e
assim entra-se na rotina.
O Sr.
Porque todo mundo vai para o terceiro quadrimenstre.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Não necessariamente, a experiência tem mostrado com o PROCONVE, é o que está em vigor, que isso
não tem o menor sentido, porque toda vez que ele fizer qualquer alteração no veículo aquela LCM passa
automaticamente a perder validade, então ele tem de solicitar uma nova.
O Sr. Adelmar
Então não precisa de validade, se para cada modelo você precisa de uma LCM.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
É por controle, inclusive tem também o controle dos veículos, porque precisamos saber quais as LCM’s
que estão em vigor e quais aquelas que a gente, para controlar também.
É uma forma que encontramos também de filtrar bem qualquer eventual deslize de alguma empresa.
Porque é mais fácil ter ela com o prazo de validade vencível do que caçar uma licença, isso é muito mais fácil, o
não emitir e o não renovar do que caçar.
§ 5º, os valores de emissões de gases de escapamento.
A Sra.
§ 3º, só um detalhe, LCM terá validade no ano civil de sua emissão podendo, em vez de poderá, podendo
ser revalidada pelo IBAMA, em vez de perante, só isso.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
A gente as vezes come algumas moscas, no § 3º.
Sr. Presidente
Edna, Poderia assumir um minuto a presidência?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Podendo ser revalidada pelo IBAMA, realmente fica melhor.
No nosso texto, seria o § 5º, os valores de emissão de gases de escapamento homologados poderão ser
estendidos para outras configurações desde que utilizem a mesma configuração de motor, sistema de exaustão e
transmissão e que a massa em ordem de marcha do veículo a receber a extensão esteja no máximo uma classe
de inércia acima ou abaixo do veículo inicialmente homologado, conforme definido no anexo 1 dessa Resolução.
Definida, porque se refere a inércia.
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O Sr. Adelmar
Mas isso não se estende a LCM?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
É exatamente, isso aqui é a extensão.
O Sr.
Extensão da LCM?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Sim, da LCM, o que significa isso?
O Sr.
Claro aqui.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Estendido para outras configurações.
O Sr.
Estendidos o que? A LCM.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
É porque quando você, você não estende a LCM, você estende os valores, daí é emitida uma nova LCM
para extensão, exato. Porque, é exatamente isso, na realidade aqui, realmente estou, porque a LCM é uma única,
exclusiva para cada configuração de veículo, por isso que estou falando, não estou estendendo a LCM, estou
estendendo os valores de emissão de gases.
O Sr. Adelmar
Mas você está tratando no caput da LCM e não dos valores, se tivesse tratando no caput do Art. também
dos valores, falar sobre extensão dos valores, agora está falando da LCM, aí você vem e coloca a questão da
extensão dos valores, fiquei meio confuso.
A Sra.
Mas entendo que aqui a referência a valores constituem um dos critérios para LCM, é um critério
observado na emissão de LCM.
A Sra.
Estendido significa aplicado, estou achando difícil?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Estendido significa que quando um veículo, por exemplo vamos colocar aí hoje o que tem no mercado, se
tem por exemplo uma parati, ela tem motor 1.6, daí a Volkswagen lança um outro veículo, uma saveiro, com a
mesma motorização, tudo igual, mas é um outro veículo, então aquele motor e toda aquela configuração. O que é
configuração, caixa de marchas, escapamento, tudo, é igual, embora ele seja um novo veículo ele não precisa
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passar por novos testes para que seja feito, ou seja, aqueles valores de emissão já aceitos para o veículo anterior
também serão aceitos para esse veículo, desde que comprovado que toda a configuração mecânica e todos os
conjuntos sejam iguais àqueles veículos anteriores, uma vez que, muito provavelmente não vão se alterar as
emissões.
O Sr. Adelmar
Por uma LCM, poderão ser estendidos, esse inciso não fala nada sobre LCM, seria interessante,
homologados por uma LCM, poderão ser estendidos.
A Sra.
O que a Edna perguntou, que tu usas o termo estendido e lá tu usaste para ela um outro termo, que me
parece que fica melhor que o que está aqui, estendido, quando tu explicou para ela. Tu deu o exemplo da parati
com a saveiro, disse que para evitar que sejam feitos novos testes, tu vai aplicar os mesmos critérios.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
A nomenclatura que estamos usando é essa, a extensão, por isso que usamos isso, embora, talvez, o
texto tenha as vezes alguma terminologia, fica as vezes um pouco solta , mas é que a gente procurou utilizar
nesta forma de proposta de Resolução para regulamentar motocicletas, aquelas mesmas nomenclaturas, da forma
como vem sendo utilizada para os outros veículos, automóveis e veículos pesados, porque boa parte dos
envolvidos estão habituados a usar aquela nomenclatura, isso facilitou.
Um dos motivos que facilitou muito, a adesão da indústria de motocicletas e motociclos e inclusive
importadores, é que eles já tem conhecimento dessa, já sabiam que isso ia acontecer e então que essa
regulamentação aconteceria. Então eles estão bem familiarizados com ela, porque principalmente, embora seja
duas rodas já acompanham o dos outros veículos. É por isso que dizemos estendido, mas se continua ainda,
claro, embora eu concorde, então vai ficar, os valores nas emissões de gases e escapamentos homologados para
uma LCM, já inseriu, poderão ser estendidos para outras configurações que utilizem tal.
§ 6º, a revalidação do que trata o § 2º, aí tudo vai ser modificado, porque na realidade vai ser § 5º e a
revalidação de que trata o § 1º. Somente será concedida nos casos em que haja alteração das especificações
previstas no anexo 2 desta Resolução.
A Sra.
Cássio, essa forma de § 2º por extenso é só colocar o símbolo e o § 1º.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Então pode mandar fazer uma busca e trocar todos, então está bom.
Vou continuar lendo como está aqui porque vai modificar, porque o Art. 3º agora passa a ser aquele texto
do antigo § 1º.
Art. 3º para obtenção da LCM o interessado deverá encaminhar pedido formal ao IBAMA, juntamente com
as informações relacionadas no anexo 2 desta Resolução.
Art. 4º. O método de ensaio e a medição de poluentes ou gases de escapamento devem seguir as
prescrições dos anexos 1 e 2 da diretiva da Comunidade Européia n.º 97/24/EC para os ciclomotores, motociclos
e similares respectivamente, a pergunta que poderia surgir era: estamos citando num norma brasileira, na
regulamentação brasileira.
O Sr.
Não faz a pergunta Mário, vai adiante, não faz a pergunta para você mesmo, deixe os outros fazerem a
pergunta e vamos tocando.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
A explicação é só porque não existe regra no Brasil ainda, já está em atividade junto a BMT para que as
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normas sejam estabelecidas. Para atendimento as determinações do caput de Art., será utilizada a versão em
vigor da diretiva da Comunidade Européia citada ou aquela que vier a substituí-la, até que sejam estabelecidos os
respectivos procedimentos normatizados nacionais.
O Sr. Adelmar
Isso seria a pergunta, porque o § responderia.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Art. 5ºos ensaios para emissão para fins de certificação da configuração deverão ser realizados no Brasil
em laboratório certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e
vistoriado pelo IBAMA, do próprio interessado ou de terceiros conforme os requisitos dessa Resolução.
Porque nem sempre, o laboratório embora esteja certificada pelo INMETRO, ele está calibrado, a vistoria
vem para calibração.
O Sr. Adelmar
O INMETRO é órgão do governo e faz certificação, devia parar ali, tem de ter certificação do INMETRO..
A Sra.
Mas aqui é vistoriado, quem fiscaliza e o IPEN, então seria vistoriar. Pode? Não.
O Sr. Presidente
Porque aqui existe a possibilidade de terceiros ainda, abrir a concessão.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
No PROCONVE isso acontece é o seguinte, não vou falar no microfone, o que acontece é o seguinte a
certificação do INMETRO dura 4 anos, hoje, por exemplo, temos mais de 20 laboratórios para controle de
emissões de veículos no Brasil para automóveis, certificado mesmo pelo INMETRO, são 7 ou 8, esperar
certificação do INMETRO para os outros 15. Está certo que estou dando aqui uma autoridade ao IBAMA, que o
IBAMA não teria, mas se não tiver isso, isso na realidade o que vai fazer, o IBAMA vai fazer um controle prévio,
porque a indústria quer o veículo na rua.
O Sr. Adelmar
Acho que o que você queria dizer é que o ensaio de emissão era presenciado pelo pessoal do IBAMA.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
São os laboratórios que seriam também vistoriados pelo IBAMA após a homologação, não após a
certificação, ou até antes da certificação poderia ser também feitos a vistoria do IBAMA, porque muitos
laboratórios podem não estar ainda certificados ainda pelo INMETRO, mas estar em condições de homologar
veículos, então o IBAMA pode fazer essa vistoria, aceitar aquele laboratório para homologar até que ele seja
certificado pelo INMETRO.
O Sr. Presidente
Da mesma forma, acho que o IBAMA não tem estrutura para fazer a vistoria, vai parar tudo novamente. A
estrutura do IBAMA é muito pequena.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Na caso o trabalho para motos deverá seguir a mesma sistemática hoje que temos, que é nosso braço
técnico. Para o PROCONVE ele está instalado dentro das dependências da CETESB em São Paulo, é nosso
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órgão técnico, a competência do IBAMA e nós solicitamos a CETESB que fizesse esse trabalho e a CETESB tem
um corpo técnico que tem feito isso hoje, para os outros veículos automotores.
O Sr. Alencar
Meu ponto de vista, ou você tira o INMETRO e colocada que os ensarios são feitos em laboratórios
vistoriados pelo IBAMA ou um órgão delegado competência pelo IBAMA, mas se colocar o INMETRO fica, dizer
que se vai fazer em outro laboratório não certificado pelo INMETRO, acho que é complicado, ou você assume que
o INMETRO ou você esquece o INMETRO e coloca direto, misturar as coisas acho meio complicado, se admite
que o INMETRO é importante e depois eu também vou para certificar em particulares, aí todo mundo vai para o
particular.
A Sra.
Márcio, esse método já é utilizado no âmbito do PROCONVE?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Sim, mas ele não é oficial.
A Sra.
Você justificou que existe a necessidade de suprir, não uma deficiência mas uma demora, que é normal do
INMETRO, na certificação desses laboratórios. Então o INMETRO tem conhecimento disso e o INMETRO
participou da discussão dessa Resolução?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Não, infelizmente o INMETRO não em conhecimento disso.
A Sra.
Então te pergunto ainda, você acha que o INMETRO poderia vir a se sentir melindrado?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Acredito que sim, eu coloquei aqui mas um pouco ainda com receio, porque quem tem de certificar o
laboratório sem dúvida é o INMETRO, acho que podemos tirar e voltar a ser o oficisoso.
A Sra.
Nossa preocupação é essa, com relação.
O Sr. Adelmar
Você acha importante que o ensaio seja feito em laboratórios com certificados do INMETRO, você não
pode dar margem para ser feito em outro laboratório.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Sem dúvida.
O Sr. Adelmar
Agora se você acha que essa é a questão, agora se você acha, não, esse ensaio é tão fácil e não precisa
da certificação do INMETRO, tira o INMETRO, particularmente acho que tem de ser certificado pelo INMETRO e
ponto final. Obrigatoriamente.
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Dr. Márcio Beraldo Veloso
Tem de ser.
O Sr. Adelmar
Não aceito outro laboratório que não seja o certificado pelo INMETRO.
A Sra.
Mas aqui não está considerando a possibilidade de não ser certificado, está dizendo que será certificado e
vistoriado pelo IBAMA, são duas coisas.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Na realidade, ficou aqui parecendo que o IBAMA não concorda, vai ter de verificar, nesse aspecto eu
concordo, que fica parecendo que o IBAMA está tendo de dar uma Ok para certificação do INMETRO.
A Sra.
Acho que a preocupação principal deve ser essa, porque o próprio INMETRO pode vir a alegar que estaria
havendo uma invasão de competência da parte do IBAMA, acho que também temos de ao mesmo tempo estar
atentos, de acordo com o entendimento dele, é que o fato de ter depois disso aqui, do próprio interessado ou de
terceiros, acho que também isso tem de ficar mais claro, pelo seguinte, o laboratório certificado pelo INMETRO
poderá ser do próprio interessado ou de terceiros, não é isso que quer dizer?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
É.
A Sra.
Então certificação é uma coisa que poderá ser feita em laboratório do próprio interessado ou de terceiros e
ele terá uma vistoria do IBAMA. São três coisas diferentes, parece-me que isso é que não está muito claro.
O Sr. Finotti
Eu queria me manifestar a respeito e a idéia não é necessariamente minha, ali no lugar de INMETRO,
IBAMA e etc., se colocar os ensaios para fins de certificação de configuração e etc., em órgão competente,
substitui tudo isso. Põe que a certificação será dada por um órgão competente, se for o INMETRO é o INMETRO,
se não for ele pode delegar e aí ele é responsável indiretamente e assim por diante.
O Sr. Adelmar
Certificação no âmbito do governo federal, quem dá a certificação, quem elege o laboratório que possa dar
certificação que o governo elege é o INMETRO, eu colocaria INMETRO e ponto final.
O Sr. Presidente
Temos aqui, surgiu uma controvérsia no Art. 5º, há um entendimento por parte do representante do
Ministério da Justiça de que devemos encerrar o Artigo com ponto final no INMETRO e há também por parte do
Mário, que está relatando o processo, a Resolução, de que concorda com a retirada do IBAMA, interessados, de
terceiros, conforme os requisitos da presente Resolução, não é isso?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Não, acho que do próprio interessado ou de terceiros pode permanecer, na realidade o que o
representante do Ministério da Justiça quer sugerir, se não me engano, é que retire vistoriado pelo IBAMA.
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O Sr. Presidente
Não, pelo que eu sinto, ele quer parar no INMETRO, para que não tenha interessados fazendo
certificação, vistorias. Vamos ao esclarecimento do jurídico.
O Sr. Adelmar
Eu acho o seguinte é ponto no INMETRO, mas não é ponto, é uma vírgula indo direto, conforme o
requisito desta Resolução, tem requisitos aqui. Eu tiraria, vistoriado pelo IBAMA do próprio interessado ou de
terceiros.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Esse próprio interessado é o laboratório, não é certificação.
A Sra.
Está parecendo que é o dono do cargo.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Então, o laboratório do interessado ou laboratório de terceiros, essa que é a intenção, por favor.
A Sra.
Ficaria o seguinte, em laboratório do próprio interessado ou de terceiros, vai lá para cima, certificado pelo
INMETRO e aí sim poderia ter o ponto. Conforme, mas mesmo assim, conforme requisitos dessa Resolução deve
permanecer.
O Sr. Presidente
Fechado, de acordo?
Dr. Márcio Beraldo Veloso
De acordo.
O Sr. Presidente
Vamos acertar a nova redação.
O Sr. Adelmar
Não polemizando, se ele é certificado pelo INMETRO não interessa se é interessado ou de terceiros.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Não custa, isso é um excesso que não prejudica, ajuda bastante. Isso é importante.
O Sr. Adelmar
Pode levantar questão ética, ou seja, do seu próprio laboratório para receber a licença.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Isso já acontece, isso não tem.
O Sr. Adelmar
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Então tudo bem, se não há problema.
O Sr. Presidente
IBAMA conforme requisitos desta Resolução, de acordo. Fechado.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
§ 1º, os ensaios que se trata o caput desse Art. serão acompanhados por representantes do IBAMA ou de
agente técnico conveniado.
§ 2º, nos casos que comprovadamente a falta de condições locais exigir a realização de ensaios no
exterior, ficará a critério do IBAMA a aprovação do cronograma de ensaios do local, veículos a serem ensaiados e
da equipe de acompanhamento, que será composta de no máximo 3 técnicos.
§ 3º, para os ensaios realizados em território nacional, os fabricantes e importadores deverão informar
com antecedência mínima de 30 dias a data da disponibilidade dos veículos para a realização dos mesmos.
§ 4º, para os ensaios realizados no exterior, os fabricantes e os importadores deverão informar com
antecedência mínima de 60 dias a data de disponibilidade de veículos para realização dos mesmos.
§ 5º, os fabricantes e os importadores deverão entregar ao IBAMA a documentação prevista no anexo 2
desta Resolução, com antecedência mínima de 20 dias da realização dos ensaios.
O anexo não vai virar Art., continua, a referência a ele que mudou.
§ 6º, os custos de acompanhamento para ensaios ocorrerão por conta do fabricante ou do importador.
O Sr. Adelmar
Acompanhamento de quem? Dos representantes do IBAMA.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
De tudo, os custos de acompanhamento do ensaio, todo o custo do ensaio.
O Sr. Adelmar
Tudo bem, mas acompanhantes está previsto que são representantes do IBAMA que é servidor público e
a empresa disse que vai pagar os custos do acompanhamento.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Isso ocorre hoje, mas ele não vai receber diária e passagem, só vai receber a disponibilização de um local
para ele ficar, ele vai receber movimentação, isso acontece hoje. Ele não está recebendo, na realidade isso aqui, é
só para evitar que o próprio órgão, porque não temos hoje regulamentado e precisaria de regulamentação de Lei,
ou seja, regulamentação superior de qualquer forma de cobrança para...
A Sra.
Um convênio com o Ministério Publico, em Minas eles fizeram.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Para qualquer forma de cobrança, então o própria instituição estaria só arcando com o ônus de precisar
de que um técnico faça um deslocamento, não o órgão de meio ambiente para ter esse ônus, essa é a intenção.
Eu posso até estar com a redação não muito boa mas a intenção é essa, se tiver uma redação melhor.
O Sr. Adelmar
Acho que o servidor público não pode receber diária e passagem de terceiros.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
O que tem acontecido hoje é o seguinte, nas homologações dos veículos hoje que fazemos, quando não é
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possível, por exemplo, a Toyota, Honda, esses fabricantes que estão no Brasil há menos de 10 anos, nenhum
deles tem laboratório no Brasil para veículos e laboratórios brasileiros que estão instalados, desses vinte e tantos
que eu disse 22, 23, só tem 1 ou 2 que são laboratórios que não estão dentro das unidades industriais particulares
então raramente esses laboratórios são disponibilizados para ensaios para terceiros, ou seja.
O Sr. Presidente
Vamos avançar, estamos com um pauta muito extensa.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Você quer fazer uma sugestão de redação?
O Sr. Presidente
Não, perfeito, é que na plenária temos todas as condições de apresentar destaques, fazer as modificações
que forem necessárias, pois não.
A Sra.
Veja só, eu acho que a preocupação do Conselheiro representante do Ministério da Justiça é importante,
primeiro porque a gente sabe hoje praticamente todos os órgão públicos adotam essa prática de se ressarcir, ou
seja, cobrado do licenciado e do empreendedor, o custo do auto monitoramento, que digamos que aqui seja o
caso, na prática, mas não tem Lei que autorize isso, entendo que cabe ao CONAMA tratar desse assunto, dizer,
estabelecer custos a serem arcados por terceiros.
Acho que aqui não é matéria de Resolução, o CONAMA não tem competência para estabelecer
penalidade, não é matéria de Resolução, e muito menos para estabelecer porque corresponde em uma
penalidade você dizer que alguém tem que pagar, senão por Lei, isso é matéria de lei, então para evitar, o que
ele alega é.
O Sr. Adelmar
O IBAMA tem de pagar os seus funcionário e no exterior se não tiver para verificar se ele está fazendo
certo, não faz sentido.
O Sr. Presidene
Eu só queria colocar, o que o Elber estava me chamando a atenção agora de que inclusive o
empreendedor é quem paga o custo dos EIA-RIMAS que são feitos, então existem, feita autorização.
A Sra.
Resolução não autoriza cobrança, isso não é matéria de Resolução, é matéria de Lei, eu confirmo com
você que isso na prática existe, o IBAMA cobra licença, cobra EIA-RIMA, cobra tudo. O IBAMA e outros órgãos.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Como prestação de serviço.
O Sr.
Acho, o que está claro no texto aqui, os custo de acompanhamento do ensaio, se tem de fazer, a empresa
pode arcar com esses custos, é igual uma vistoria Técnica que foi feita.
A Sra.
Veja só como fica um funcionário público.
O Sr. Adelmar
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Existem a outras legislações, inclusive a do servidor público, estou obrigando a empresa para certos
limites, tem de fazer ensaios certificados, vou dizer se vou acompanhar se está fazendo tudo correto, eu não
posso botar esse custo de acompanhamento aí, eu que estou obrigando ele a fazer isso, então deveria o estado
pagar o servidor para acompanhar, eu não poderia, por exemplo, pegar um policial federal e falar que quem vai
pagar a inspeção no navio é o dono do navio porque é obrigado a inspecionar o navio quando chega ao porto
brasileiro, então eu acho que deveria ser retirado essa questão, esse custo é o custo de manutenção.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Confesso minha total ignorância do assunto, a não ser se fosse possível colocar aqui os custos do
acompanhamento do ensaio serão inseridos nos custos do processo de licenciamento.
O Sr. Presidente
A proposta é para retirar o § 6º, os membros presentes concordam com a retirada do § 6º? De acordo?
Retira-se o § 6º.
Então vamos dar continuidade.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Art. 6º, os limites máximos para emissão de gases de escapamento para ciclomotores novos são os
seguintes: para os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2003. A: monóxido de carbono 6g/km, B:
hidrocarbonetos somados a óxidos de nitrogênio 3g/km.
2 - para os lançamentos de modelos novos dotadas de novas configurações de motor, sistemas de
alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005 A: monóxido de carbono
1g/km, B: hidrocarbonetos somados a óxidos de nitrogênio 1,2g/km.
3 - para todos os modelos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006 os limites de emissão serão os
mesmos estabelecidos nas alíneas A e B do inciso 2 deste Art..
Art. 7º.
O Sr.
Só uma sugestão, não seria a partir de 1º de janeiro em diante.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Na realidade não é isso porque esse Art. 2º se refere aos modelos novos, aqueles modelos que já vinham
em produção desde 94 e que forem revalidados, eles não vão precisar atender a esse item, só os novos, e a
partir de janeiro de 2005, aí é para todos, é por isso que está separado.
Essa prática se repete no artigo seguinte, mas agora para motos.
Os limites máximos para emissão de gases de escapamento para motociclos e similares novos são os
seguintes:
1 - para os veículos produzidos a partir de 01 de janeiro de 2003 A: monóxido de carbono 13,0g/km, B:
hidrocarbonetos 3g/km C: óxidos de nitrogênio 0,3g/km D: teor do monóxido de carbono na marcha lenta, não sei
como faria essa nova subdivisão, essa foi eu que fiz, não sei se juridicamente está certa ou não. i - 0,6% em
volume para motociclos com deslocamento volumétrico menor ou igual a, acho que aqui eu esqueci, mas teria de
ser por extenso, 250 cm cúbicos, tem de colocar por extenso, inclusive centímetros cúbicos. ii - 4,5% em volume
para motociclos com deslocamento volumétrico maior que 250 cm cúbicos.
§ 1º. Para os lançamentos de modelos novos dotadas de novas configurações de motor, sistema de
alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005, o IBAMA deverá propor ao
CONAMA até 31 de dezembro de 2002 os novos limites a serem atendidos.
A Sra.
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Com relação a essas letras aqui que você colocou, é melhor colocar número 1 e 2, ao invés de i e ii.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Algarismo?
A Sra.
Arábico. Na letra D.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
E seria o que, alíneas?
Não é colocar entre parênteses, tira o 250 e fica por extenso.
§ 2º, para todos os modelos em produção a partir de 1º de janeiro de 2006 os limites de emissão serão os
mesmos a serem estabelecidos no § 2º deste Artigo.
§ 3º, para estabelecer a proposta prevista, é a mesma mecânica do anterior, porque quando for
estabelecido os novos limites para serem atendidos a partir de 1º de janeiro de 2005 para as motocicletas novas,
os modelos novos, esses mesmos parâmetros serão exigidos para todos os modelos a partir de 1º de janeiro de
2006, perdão, § 1º desculpe.
O Sr. Presidente
Para dar uma agilidade maior no processo e na votação, vamos fazer um procedimento que vínhamos
fazendo nas reuniões anteriores porque senão vamos ficar aqui 2, 3 dias e não vamos conseguir chegar aos
finalmente. Eu vou, como Presidente da Câmara, dar uma nova dinâmica nas votações das resoluções aqui
presentes. O § 1º, eu consulto aos membros da Câmara Jurídica, se tem alguma alteração ou alguma
manifestação a fazer para que sejam dadas as explicações pelo Mário. Não havendo, vamos avançando.
§ 2º, alguma consideração a respeito do mesmo, trocar a palavra segundo por primeiro. Perfeito, concorda
Márcio? Sem problemas. Fechamos.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Sr. Presidente, perdão, a leitura está sendo feita única e exclusivamente porque ninguém tinha
conhecimento desse texto.
Sr. Presidente
Mas agora estamos lendo e verificando, ninguém tem conhecimento de Resolução nenhuma, então
acreditamos no que vem e fazemos as modificações que possam ser introduzidas agora, ou vamos ficar 3 dias
debatendo ponto e vírgula, coisas que valham e não chegar aos finalmente.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Está ótimo.
Sr. Presidente
§ 3º, não havendo manifestação a respeito vamos prosseguindo.
Art. 3° Para estabelecer a proposta estabelecida no §, coloca aqui o Maurício se não está se referindo ao
primeiro, é isso, então essa é a mudança, fechado.
ANAMA, representante da ANAMA bem atenta porque vamos apressar.
Art. 8º, redação, alguma alteração? Art.7º e 8º, aí é a renumeração.
Foi incluído um novo Art., a que está aqui ainda como Art. 9º, algum questionamento? Está ok? Por
extenso também.
Art. 9º, alguma dúvida? Art. 7º, § 1º do Art. 7º? Que é o Art. 9º, § 2º? Art. 10, já há mudança do 7º, no Art.
10, pois não, vamos lá a dúvida.
A Sra.
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A partir de 2005 a dispensa para veículos, para comercialização seriam as 50 unidades por ano para
veículo dotado de nova configuração de motor veículo, aí acho que prejudicou um pouco, independentemente do
tipo de acabamento disponível, sendo o total geral máxima admitido.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Isso quer dizer o seguinte. Muitas vezes o fabricante importa um produto e ele só pode ter um limite
máximo de dispensa de 100 veículos, mesmo que ele tenha, o objetivo é limitar que ele fique fazendo importações
pequenas de 50 em 50 unidades ele importe 1000 veículos com 50, 50, 50, modelos distintos para poder, então
ele importa 1000 veículos e fica tudo dispensado, então ele tem um limite máximo, para ele, mesmo que ele
tenha direito, que o veículo tenha direito a um limite máximo de 100 unidades dispensadas.
A Sra.
Não seria melhor fazer isso constar entre vírgula, independentemente do tipo de acabamento disponível
para o final, ficaria do veículo disponível, sendo o total máximo admitido de 100 unidades.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Acho que esse independente do tipo de acabamento poderia sair , acabamento disponível é como se
fosse uma, nesse aspecto até acho que tipo de acabamento é mais acessório, acho que poderia sair.
Sr. Presidente
De acordo todos? Vamos suprimir.
Dr. Márcio Beraldo Veloso
Para veículos dotados de mesma configuração de veículo motor e ponto final. Isso já está definido.
Sr. Presidente
Art. 10, alguma dúvida? Alguma sugestão? §1º, já está alterado na § 2º artigo 11, §1º .
O Sr.
É aqui, tem que ser a partir do dia 1 de janeiro
.
O Sr. Presidente
01/2006 está ok. §2º,§ 3º, § 4º,artigo 12. Aqui veio de encontro ao que o representante do Ministério da
justiça colocou, do INMETRO.
O Sr.
Nesse aspecto, eu discordo. Faz-se necessário que o IBAMA seja ouvido para que o aspecto ambiental
seja levado em consideração, porque se não o INMETRO vai levar só a qualidade industrial.
O Sr.
Eu prefiro garantir por escrito, do que evitar como acontece hoje com Ministro da Justiça, que estabelece a
quantidade de álcool na gasolina. Eu não dou o menor palpite. Eu não posso fazer isso.
O Sr. Presidente
Concordância, maioria com a permanência, ANAMA permanência do § único de acordo. Prosseguindo,
artigo 3º, § único , alguma dúvida ? Artigo 14, inciso 1º, inciso2º,inciso3º,inciso 4ºartigo 15, uma colocação, pois
não.
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A Sra.
Na última linha do artigo 15, Márcio eu sugiro, que o termo através, coloque por meio de manual.
O Sr.
Por meio de manual. Ok. Item 1º, inciso1º .
O Sr.
Eu não sei se o manual de proprietário aqui, desculpe, precisaria ser com letra maiúscula, já foi citado o
manual do proprietário anteriormente, não estava com letra maiúscula. É só porque já foi citado e não estava e eu
não sei porque, então aonde estiver manual do proprietário anteriormente por favor, é mais uma daquelas
situações em que eu desconheço.
O Sr.
Inciso 1º, 2º, § único, artigo 16, inciso 1º, inciso 2º, § único, alguma dúvida, vamos avançando, Artigo 17.
O Sr.
Hoje já existe essa determinação, instituição, ela é legalmente instituída para o atual controle de emissões
do PROCOME, então, ela só está se repetindo. É resolução do CONAMA .
O Sr.
Concorda. Dando seqüência, artigo 17.Pois não.
A Sra.
Acho que se alguma coisa tem que ser estabelecida aqui, é, não como marketing como propaganda, mas
para facilitar inclusive, a adesão e receptividade dos usuário seria a resolução CONAMA e não o programa em si
,eu acho que é um certo desvio de endereço digamos assim sabe, Márcio. Alguma coisa é importante no sentido
de fixar uma educação, um conhecimento, dessa norma e a necessidade de divulgação do cumprimento disso
aqui, seria direcionada ao CONAMA. Resolução CONAMA tal, não ao programa em si.
O Sr.
O problema é, como eu vou colocar isso com a conformidade, com a resolução do CONAMA, então uma
vez que é mais como eu diria, como uma marca., o programa de controle de emissões, vira uma marca dessa
resolução dentro dessa ótica. Porque na realidade, os veículos do PROCOME, eles estão em conformidade com
aquela resolução. Hoje são conformidade com a lei. Então. foi dentro dessa ótica só para que eles atendem a um
programa de controle de emissões. Eu entendo . Eu não sei é como se faria isso, porque você coloca.
O Sr.
Então vamos dar o encaminhamento de uma redação adequada a esse § único.
O Sr.
Então seria sua conformidade com esta resolução.
O Sr.
Não. Com a resolução do CONAMA .
O Sr.
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A sua conformidade com esta resolução, agora o que ele vai ter que informar é que, eu acho que deveria
ser a sua conformidade com esta resolução, que aí quando ele for colocar esse veículo está em conformidade
com a resolução CONAMA. Daí ele coloca aqui, com esta resolução a hora que eu ele informar vai lá, esse
veículo está com a conformidade da resolução CONAMA nº. tal.
O Sr.
Perfeito. De acordo com a nova redação. vamos a diante artigo 17,§ 1º.
A Sra.
Aqui tem aquele mesmos problema já levantado, aqui neste § 1º está reproduzido o que estava lá no § 6º
no artigo que eu lembro o nome qual era , mas com relação a custos seriam arcados pelo empreendedor.
O Sr.
De acordo § 2º.
O Sr.
Esse § 2º está falando da resolução se não me falha a memória, então, quando se fala aqui , a
constatação das exigências da legislação não, desta resolução, me parece que é isso que teria sido colocado.
O Sr.
Desta legislação. Desta resolução.
O Sr.
Avançando, § 3º. A mesma observação. As exigências desta resolução. Artigo 18, § único, artigo 19. Pois
não.
A Sra.
Me parece meio estranho aqui no § único, essa referência a sigla REVPA. talvez, seja melhor acrescentar
aqui, que é o que se refere ao caput ,em vez de repetir a sigla dizer, obrigações referentes ao relatório de que
trata o caput desse artigo em vez da sigla.
O Sr.
Está ótimo.
O Sr.
De acordo. Vamos seguir adiante artigo 19, artigo 20.
O Sr.
Esse artigo eu queria entender o porque dele, aqui ele parece que está fora.
O Sr.
Isso é para que gente tenha informações para o controle do núcleo do número de veículos que estão em
circulação, o número de veículos que comercializados de forma para saber, porque baseado nas informações, na
média que a gente tem a gente pode estimar quantos veículos estão sendo comercializados no país. No Brasil
pela estimativa de comercialização regionais a gente consegue saber aonde que estes veículos estão e qual a
concentração de emissão que estes veículos tem.
O Sr.
Com licença, atualmente não apenas o IBAMA mas o CONAMA estão desenvolvendo uma atividade de
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contínua verificação do cumprimento dos seus trabalhos. entre outras coisas envolve exatamente esse tipo de
atividade. Agora, questão de ser mensal bimestral, trimestral é outro problema. o corte é que fica ,eu acho que a
critério, do próprio órgão que está propondo a resolução na medida a ele que interessa saber se mensal, se é
bimestral, semestral.
O Sr.
Eu acho que mensalmente é um exagero.
O Sr.
É eu não sei como o outro programa faz ,dos veículos como é feito?
O Sr.
Eu recebo um controle mensal.
O Sr.
Então como não somos nós que vamos fazer colher e fazer análise vamos deixar, é o Márcio mesmo.
Artigo 21.
O Sr.
Esse 21 eu acredito que deveria esta claro como deveria ser colocado as condições aqui em que
ocasiões é necessário a entrada dos agentes do IBAMA nas instalações do fabricante portador se não fica muito
em aberto.
O Sr.
Essa, já foi esclarecida.
A Sra.
Parece que esta forma aqui é colocada em vários outros textos sempre desta forma .
O Sr.
Artigo 22, artigo 23, artigo24.
A Sra.
Falta um “s” na revisão dos limites de emissão. No início.
O Sr.
Aplicam-se, Isso aí é, eu até consigo fazer uma redação razoável.
O Sr.
Ainda tem os anexos . Os anexos eram 3, o que tinha no anexo 2 eu passei para como item c do anexo
1,eu acho que para fazer enxugamento não tinha a menor importância e da mesma forma eu tirei a numeração
que havia no anexo 1.O anexo 1 estava numerado e em ordem alfabética, eu tirei toda a numeração que eu achei
que não teria a menor necessidade. E o anexo 2 se transformou então no formulário de características do veículo
com A- Característica do motor, B- Descrição do veículo, C- Dados complementares.
O Sr.
Só para retificar, deixar bem claro, incidirá a aplicação das sanções estabelecidas nas lei e
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regulamentadas pelo decreto.
O Sr.
Eu só gostaria de ratificar, quem teve conhecimento do texto anterior notou que eu não alterei
absolutamente nada o mérito, dessa forma eu acredito que como o texto não é um texto que passou pelo controle
da câmara ambiental, mas como o mérito foi aprovado eu acredito que eles considerem, eu tenho aqui a felicidade
de contar com o emérito contribuinte da câmara técnica de controle ambiental o ilustre conselheiro Paulo Finto,
então acredito que ele dá total respaldo a minha colocação. Muito obrigado senhores.
O Sr.
Alguma dúvida, artigo 3º. Fica aprovada a presente resolução com as modificações introduzidas bem
como os anexos hora apresentados. A redação da resolução anterior ficou pronta? Agora nós temos então, vamos
apreciar a resolução 1.4 que trata do licenciamento ambiental que trata do sistema do sistema de resolução final
dos resíduos sólidos, urbanos geradores em municípios de pequeno porte. Proposta de resolução considerandos,
vamos diretamente aos considerando e obedecendo o mesmo critério da resolução anterior. Com a palavra o Dr.
Finote.
O Sr. Paulo Finote
Em primeiro lugar eu queria externar minha preocupação e quero colocar isso até como é a primeira vez,
e a gente sabe qual é o problema, a câmara técnica de controle ambiental é praticamente a câmara técnica
responsável pelos processos de licenciamento. Então em se tratando de um assunto de problema de saneamento
no caso, admitimos até que isso passe pela câmara técnica de recursos hídricos e saneamento e tudo mais, eu
acho que numa próxima vez nós precisamos até que seja feita uma reunião conjunta com a câmara técnica de
controle ambiental após saneamento estudado para analisar o aspecto.
Outra coisa que eu quero colocar aqui, é a respeito dos números, mais uma vez, e mais uma vez gerando
a preocupação que é gerada em plenário quando se faz um corte 20, porque não 25, 30, porque não 35, e daí par
frente.
Esse assunto, ele se refere a disposição de resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno
porte. Para ser feita essa proposta o relator e o pequeno grupo de trabalho fizeram um levantamento junto ao
IBGE e verificaram que a maior parte dos municípios de pequeno porte ou tidos como tal, são aqueles de até pelo
menos 20.000 habitantes, então esta é a razão do corte.
E com relação a geração de resíduos sólidos urbanos até 20 toneladas também é um assunto
interessante. Porque isso permitiu algumas aberturas, então não fica necessariamente excluído desse trabalho um
município com porte maior ou menor, quer dizer não é nenhum nem outro mas ambas as possibilidades sendo
jogadas. Então isso favorece o trabalho no processo de licenciamento e na realidade o que está sendo feito é um
licenciamento simplificado para esse tipo de atividade.
E eu quero alertar aos senhores presentes aqui com o conselheiro, tendo demais conselheiros aqui
presentes, a minha grande preocupação com uma tendência que está ocorrendo por parte de empreendedores de
órgãos ambientais e outros em tentarem transformar licenciamentos extremamente importantes em licenciamento
simplificados com a desculpa da facilidade da redução de custos e da velocidade do processo, tudo isso tendo
exclusivamente como exemplo do que ocorreu com setor energético .Eu particularmente quero manifestar já a
minha opinião contrária, esta situação é uma situação que vai favorecer o processo mas isso não pode servir de
base para os demais assuntos que provavelmente tenham aí um projeto piloto em andamento. E é isso que eu
tinha que manifestar no momento, é uma resolução pequena com 7 artigos e retorno por gentileza ao sua
excelência o Sr. Presidente.
O Sr. Presidente
Agradeço as colocações e a excelência. Vamos dar seqüência a esse trabalho e aos considerandos,
manifestação já do 1º considerando. Pois não.
A Sra.
Sr. Presidente, eu gostaria de informar que as duas moças que estão aqui são da ANA, são especialista
nesse assunto de aterro, lixo e tal. A Cristina também é da FEAN, e nós estivemos estudando essa proposta em
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função do que foi decidido na reunião anterior porque não houve, foi pedido então colaboração. Eu colocaria antes
do considerando aqui nesse enunciado, sugeriria que fosse retirado aqui essa referência a alteração da 6.938 pela
Lei 7.804 e 8.028 que é totalmente desnecessária. Quando a gente faz uma referência a lei o pressuposto é que
ela esteja sendo atualizada, não precisa ficar dizendo, porque se não a gente teria que citar mais outras 6938.
O Sr.
Concordam senhores com a retirada, uma vez que segundo as colocações foi muito bem estudado pelas
senhoritas.
A Sra.
Depois da referência a segunda linha prevista na Lei de 31 de agosto de 1931, suprime, alterada pela lei
7.804 e até 1990. E aí continuaria e regulamentada pelo decreto. Depois disso referência ao regimento interno,
com letra minúscula o “i” seria letra maiúscula e diz aprovada pela Resolução 25, de dezembro de 86, não é.
O atual regimento do CONAMA é de 94. Essa referência está errada, então deixar só um ponto em
regimento interno, porque eu não sei qual o número dessa portaria de 94. Pode tirar o “e“, fica vírgula,
regulamentada não, e tira o regulamentada pelo Decreto 99.274 e no regimento interno com o “i” maiúsculo ponto,
tira o aprovado pela portaria que não é essa portaria.
O Sr.
Eu acho que deveríamos delimitar o regimento interno porque vai ser modificado agora o regimento
interno, está em vias de modificação. Vamos adiante, 2º considerando. Só as alterações a serem feitas.
A Sra.
É esse primeiro considerando na versão anterior não constava nos municípios de pequeno porte. Eu não
vejo razão para inserir esse texto agora nessa nova versão posto que a disposição inadequada de respaldo
constitui ameaça a saúde pública em qualquer caso, seja um pequeno município ou um grande município, se a
disposição é inadequada ela vi ter uma série de impactos par a saúde, quer dizer isso aqui é excessivo.
O Sr.
No caso aqui ele não está se referindo a disposição final, ele está se preocupando com a dificuldade de
implantação no município de pequeno porte.
A Sra.
O termo está assim, considerando que a disposição é inadequada de resíduos sólidos, constitui ameaça à
saúde e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade devida das populações em especial no
pequeno porte. Eu acho que não é, é porque nós estamos com duas versões e então era isso.
O Sr.
Vamos ao segundo considerando, aí seria interessante já verificarem, está ok. 3º considerando, resolve.
Artigo 1º, artigo 2º, está projetado. Vamos a correção. § único,
O Sr.
Depois de partogenecidade falta uma vírgula..
O Sr.
Artigo 3º, inciso 1º inciso 2º, artigo 4º. No artigo 4º, no artigo 2º, para fins dessa resolução, considera-se a
sólidos e urbanos . Artigo 4º,§ 1º.
O Sr.
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Na última linha do artigo 4º tem um de com acento,
O Sr.
§ 1º, §2º. Pois não.
A Sra.
Primeiro o pressuposto da forma como está colocado, o pressuposto é que operando não está claro, um
novo projeto deverá ser compatibilizado com esta condição. Que condição de modo a garantir eficácia do sistema.
Primeiro que o lixão em si não é um projeto, aí fica claro a que está se referindo. Segundo, deve ser
compatibilizado com esta condição. Que condição? A condição do lixão?
A Sra.
Você pode pensar ali na eficácia, mas não está claro ali a eficácia operacional, mas não está claro ali a
questão de você garantir recuperação ambiental. Minimização de impacto, 3 questões ali então. Primeiro caso,
alternativa em que se propõe que o sistema de disposição final seja implantado na mesma área na qual se
encontra o atual lixão. Neste caso o projeto deverá contemplar proposta de encerramento das atividades,
objetivando mitigação de impactos de modo a garantir a recuperação ambiental e eficácia do sistema.
O Sr.
A idéia desse artigo é em muitas das cidades de pequeno porte é o lixão e transformar a área do lixão em
um aterro sanitário então, você tinha proposto aí seria o aterro sanitário desmobilizar aquela área fazer um parque
ou fazer alguma coisa a idéia nesse § 2º é reaproveitar a área readequar o projeto para fazer um aterro sanitário
em cima do lixão antigo. Eu estou explicando o espírito do § 2º eu acho que mudança deve ter
A Sra.
Então a proposta seria retirar o novo projeto, porque só é o projeto do aterro e na eficácia do sistema você
pode entender eficácia operacional, então complementar no sentido de minimização de impactos e outra coisa
nesse sentido.
O Sr.
Então vamos passar a redação que você acha mais adequada para que ele possa anotar.
A Sra.
Seria retirada do novo, “O projeto deverá ser compatibilizado com esta condição de modo a garantir a
eficácia do sistema e a minimização dos impactos ambientais”.
O Sr.
Seguindo, § 2º,
A Sra.
No § 2º mais ou menos, em área diferente do atual lixão. Em área diferente da do atual lixão, seria só para
ficar mais claro. E indicação do uso futuro, a minha proposta seria em vez de indicação o projeto já mesmo de
utilização, porque você poderia talvez só mencionar a indicação mas isso não configurar em nada, então eu estou
querendo comprometer um pouco mais com o projeto paisagístico, urbanístico, ou uma praça.
O Sr.
Novamente só uma explicação, é o que se pretendia com municípios muito pobres, e não sei nem se eles
tem dinheiro para fazer um aterro sanitário, nem um processo de licenciamento ambiental. Então seria essa
indicação como de buscar recurso para fazer esse projeto, se ficar condicionado uma coisa a outra, eu só estou
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explicando qual o espírito porque o relator não está aqui.
O Sr.
Se você não deixar como alternativa e não como obrigação ele fica até inócuo, a pessoa ir para outra área
porque ele tem a obrigação de recuperar. Se o município é pobre, tem menos de 20.000 habitantes se ele sai para
um outro local para construir seu novo sistema, mas se ele é obrigado a recuperar o anterior, ele jamais fará isso,
ele ficará em cima do atual, eu acho que isso teria que ser pensado, porque você exigindo que ele recupere se ele
quiser mudar e recupere o anterior vai ficar mais caro então ele não vai fazer isso eu podia deixar como opção, o
que poderia ser colocado é impedir alguma coisa, ao indicar o futuro daquela área tem que se não indicar, dizer
assim, não é permitido que se use aquela área para isso, para residência, para construção disso, para aquela
escola, fica muito melhor, me indica o uso futuro daquela área que você vai ter que recuperar , ele não vai
recuperar então não vai usar para nada .
A Sra.
Tecnicamente ele tem por obrigação recuperar essa área, porque é um área de lixão e vai produzir
impactos após encerramento de lixão de aterro, impactos previstos por 20 anos. Você tem poluição do lençol
freático, poluição das águas superficiais, dispersão dos vetores transmissores de doenças que habitavam naquele
aterro, naquele lixão a partir do momento que ele não tem mais o afluxo de lixo do qual ele se alimente a
tendência dele é buscar outras fontes de alimento, então ele vai atacar lavouras e uma série de instalações.
O Sr.
Eu acho que na prática essa exigência se torna inócua, essa resolução é para simplificar para ele pagar
menos, na verdade final seria custo menor para licença ambiental, para esses municípios que são pequenos, não
tem recursos custa caro, está bem destoante, exigindo algo mais caro para um negócio que a gente acha que
seria bom, só que ele não vai .
Sr.
Vamos dar seqüência
A Sra.
Eu achei que a redação não estava muito clara , mas ninguém achou, todo mundo entendeu.
O Sr. Finote
Não esqueçamos que o tipo de município que estamos tratando, não é um município que está aqui ao
lado de Brasília, Santa Catarina ou São Paulo . É aquele município do interior do Piauí, onde o prefeito se souber
o que é lixão já é alguma coisa, o que precisamos fazer é tentar um processo de incentivo já recuperada a área,
inclusive não sei como dentro da resolução, talvez obrigando ou recomendando aos órgãos do SISNAMA
competentes que assim o façam.
A Sra.
Dentro da UFMG quando trabalhei lá, tínhamos programas de internato rural de assistência aos pequenos
municípios, eles podem buscar orientação técnica junto as universidades federais.
A Sra.
Eu só gostaria de reforçar aqui a necessidade de permanecer essa obrigatoriedade de recuperar parte do
CONAMA, até porque isso aqui é um dispositivo constitucional.
O Sr.
§ 2º, vamos para o artigo 5º,
A Sra.
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Eu estou como vai se licenciar, está previsto como órgão privado? Quem vai licenciar o próprio município?
Quem vai fazer o lixão ou empreendimento?
O Sr.
Licenciamento é do órgão ambiental competente.
O Sr.
É o estado, menos no meu estado, quem faz licenciamento e aterro sanitário é a fundação estadual do
meio ambiente. O responsável para a coleta e aterro sanitário é competência do município isso a nível nacional. O
aterro, cobertura.
O Sr.
Eu quero fazer uma sugestão, tirar essa palavra “obra” do § 2º, deverá ser de recuperação de objeto
ambiental.. Recuperação ambiental, tira obra..
O Sr.
Última linha do artigo5º, depois do SISNAMA, observando o anexo 2 , este não está aqui.
O Sr.
Na correção, o anexo deveria ser anexo 1. Então essas sugestões se remetem ao anexo 1. Foi questão
de falta de correção, é o anexo 1.Porque o anexo seria o glossário que não foi aprovado porque o pessoal
entendia que era de conhecimento de quem trata do assunto. O anexo 2 seria esse que chamamos de anexo 1.
A Sra.
O empreendimento ao que se refere o artigo, fica desobrigado a realizar o estudo de impacto, e respectivo
relatório de impacto, eu sugeriria acrescentar, a critério do órgão de controle ambiental. Não em qualquer
circunstâncias, porque nós temos cidades pequenas universidades, hospitais e outros.
A Sra.
E para isso então, até porque fica meio estranho para o CONAMA falar isso aqui, ao invés de dizer fica
desobrigado, dizer que empreendimento, não é ele em si que apresenta, é o empreendedor. O empreendedor.
Tirar a palavra desobrigado.
Então é mais ou menos assim, os empreendimentos aqui de que trata o caput desse artigo, ficará a
critério do órgão ambiental competente. O que eu acho, é exatamente por causa do Ministério Público, que é esta
palavra aqui, desobrigado ela não tem. Tirar a palavra desobrigado, aqui eu acho que já fica, começar pelo EIARIMA.
A Sra.
Eu não sei como é a legislação em todos os estados, no caso de Minas Gerais, por exemplo, dependendo dos
empreendimentos são classificados como: pequeno, médio e grande porte e cada um tem um tipo de relatório, o
Elder conhece bem, então, poderia ser, o estudo de impacto ambiental e o relatório de empreendimento somente
serão apresentados a critério do órgão ambiental competente.
O Sr.
Eu tenho uma dúvida do mérito dessa resolução, parece-me que o mérito está exatamente nesse § único.
A demanda que ocorreu foi para que fosse eximido da apresentação disso aqui, se a gente vai deixar a critério do
órgão competente, o CONAMA não precisava fazer a resolução. Você só está dizendo que quando você for
isentar, se você quiser, você usa esse meu critério, é muito pouco para o CONAMA.
A Sra.
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Se o estado define que ele quer um EIA-RIMA naquele local permanente, ele tem o direito.
O Sr.
Eu acho que isso é mais político do que técnico. Porque na prática o estado é que vai definir essa
questão.
O Sr.
A sua posição é interessante, aliás é uma idéia brilhante. De qualquer maneira o CONAMA tem sua
preocupação em relação a tudo isso. Então aqui só vou dar a idéia rápida. O órgão ambiental competente quando
julgar necessário exigirá EIA-RIMA. Exime de um lado, exime de outro e deixa uma situação em aberto. O órgão
ambiental competente poderá exigir, se considerar necessário ou quando for o caso, EIA-RIMA. Vamos fechar, é o
mesmo.
A Sra.
Eu quero externar uma preocupação. Competência Constitucional de meio ambiente para legislar é
concorrente. E competência material é comum. Então , eu entendo o CONAMA e o que ele está dizendo aqui, e
nada é a mesma coisa, porque a responsabilidade pelos efeitos, pelos danos que ocorrerem é do ponto de vista
constitucional ilegal.
É sempre do poder público do órgão licenciador, portanto, o CONAMA mesmo que venha com esta
flexibilidade aqui, o estado acata se quiser porque ele sabe que está incorrendo um risco. Outro problema, é que o
que está colocado no artigo 1º que diz, estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental para
municípios de pequeno porte. Então, o pressuposto dito é que esteja em algum lugar dito o que é suporte.
Artigo3º, que é aonde parece que se quer dizer o que é que são. Esta resolução se aplica a municípios e conjunto
de municípios que atendam a seguinte condição. População de 20.000 habitantes. Isso é pequeno porte? Eu acho
que o pequeno porte lá está solto.
O Sr.
Tem que tirar urbana, população até 20.000 habitantes.
O Sr.
Vamos inserir no § 1º, pequeno porte, vamos consertar aqui.
A Sra.
Porque anteriormente, definição de resíduos que foi retirada, de qualquer forma aqui no § 1º artigo 2º,
ficam excluídos dessa resolução resíduos perigosos, que em função de suas características intrínsecas de
infalibilidade, não estão incluídos os radioativos.
Porque os resíduos hospitalares, seria incluir radioativo
aí. A outra questão, é sistema de resíduos sólidos. Eu acho que isso não está claro, porque sistema vai incluir
percolados, fluentes líquidos gasosos, drenagem de águas superficiais, aterro em si. Então isso é um sistema, se
é um pequeno aterro é uma unidade de tratamento e não um sistema.
O Sr.
Nós temos que dar encaminhamento final dessa resolução para concluirmos esta discussão.
A Sra.
Aplica-se o disposto no artigo 1º desta resolução, a municípios ou conjunto de municípios que atendam a
uma ou mais das seguintes condições.
O Sr.
Vamos ao artigo 6º, são dois §. Aprovado com as modificações, e o anexo conforme apresentado. Alguma
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colocação a respeito do anexo.
A Sra.
Incluir aspectos que devem ser contemplados: Porque ficou um título e depois ficou sem uma frase que
seria os itens, em baixo dos títulos iniciar §. Aspectos a serem contemplados. As vias de acesso ao local, adoção
de área sem ambiental. Eu não sei se vocês concordam, eu tinha pensado em colocar área com possibilidade
remota de incorporação a zona urbana ao invés de área com potencial. Preferência por áreas com solo argiloso, já
pensando um pouco na falta de técnica, já indicando qual seria um solo mais adequado. Em vez de córregos e
rios, corpos d’água, porque você tem ribeirão, corpos d’água é genérico. propor complementação e ou proposição
de mitigação e controle ambiental visando a proteção de águas subterrâneas inibição de processos erosivos a
serem referendadas pelo órgão de controle ambiental.
O Sr.
Está aprovado, a resolução e o anexo com as modificações introduzidas. Vamos para a resolução 1.7,
recomposição da câmara técnica temporária de saneamento e saúde ambiental. Pois não.
O Sr.
Essa quando foi sugerida, a própria câmara que ela tinha um nome anterior de recursos hídricos e
saneamentos, foi sugerido um nome de que modifica-se para recursos hídricos, para saneamento e saúde
ambiental, foi aprovado inclusive pelo plenário do CONAMA.
Também sugeridos vários componentes da câmara, só que alguns participantes da câmara antiga,
acharam que automaticamente estavam presente nessa câmara, achavam que não precisavam se manifestar,
então eles, solicitaram por escrito que fizessem composição da câmara.
Portanto, achou-se melhor, a própria câmara de saneamento e saúde ambiental preferiu rever esse
componente e inclusive nesse meio onde foi aprovado essa primeira resolução e o novo decreto. Nós temos a
presença de um outro órgão extremamente importante que trata da política de águas no Brasil que é a ANA. Então
ela também entrou, fez parte do quadro dessa câmara técnica, que consideram extremamente importante.
Portanto, a origem de ter voltado a câmara técnica e não ter sido publicada esta resolução. Esta foi a justificativa
colocado aí, por isso que ela voltou..
O Sr.
Eu estou achando essa proposta inócua na medida em que, nós iremos ter dia 12 de dezembro, daqui
aproximadamente 15 dias, a reformulação total das câmaras técnicas e do próprio andamento do CONAMA.
Então, vamos ter na mesma data de aprovação do nome uma reformulação e nessa reformulação é importante
que se diga, ficou estabelecido que um conselheiro só pode participar de duas câmaras ao mesmo tempo. Eu
estou numa situação por exemplo, que eu fico na câmara de controle ambiental, tem essa câmara de assuntos
internacionais, então eu tenho que me retirar de uma delas, acredito que isso deva ser discutido no próprio dia 12.
O Sr.
Quando se votou esse assunto da câmara técnica o primeiro ponto que foi explicado foi sobre esse
assunto, inclusive a câmara técnica se ateve ao limite máximo de 13 membros, considerando que uma câmara
técnica já entraria nessa composição das câmaras técnicas que será definido, então já seria uma proposta bem
concreta em cima desse assunto, por isso que já poderia ter avanço nesse assunto.
O Sr.
Continua em discussão a presente resolução, houve por parte do conselheiro Finote que seria inócua,
mas as explicações dadas pelo Elder, no sentido de já estar de conformidade com o novo entendimento
repensando o CONAMA. Por conseguinte, se não houver por parte dos membros da câmara jurídica qualquer
manifestação, do contrário coloco em votação a presente resolução.
O Sr.
Fica complicado você falar em recomposição de câmara técnica temporária, por resolução, então câmara
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técnica temporária é objeto de recomposição por resolução do CONAMA.
O Sr.
Porque no atual estágio, atual regimento interno do CONAMA, quando você ultrapassa os 7 membros, os
7 membros da câmara permanente, digamos assim um nome quando ela ultrapassa um membro a mais ela
chama temporária. No plenário do CONAMA, quando você tiver ela pode chamar câmara técnica, o nome, eu
sugeriria suprimir o nome temporária e ficaria assim, câmara técnica de saneamento e saúde ambiental e com a
sua composição.
O Sr.
É, para objetivo dela eu pensei aqui quando recompõe, tinha uma resolução passada que dizia qual era a
composição e você estava aqui alterando a composição inicial dessa câmara . Agora do jeito que é, temporária
recompõe.
O Sr.
Alguma sugestão? Deixa para o plenário discutir. Quem apresentou foi a câmara técnica de saúde e
saneamento. Em votação. Abstenção, os que estão de acordo permaneçam como estão, aprovado. Item 1.9
O Sr.
Nós vamos entrar num item 1.9 a respeito da disposição de manejo da Bracatinga Mimosa Escarcela em
Santa Catarina , Mimosa Escarcela é o nome da dita cuja e Santa Catarina é um estado que faz parte do
SISNAMA.
É o seguinte, o interessado é realmente o órgão ambiental do estado de Santa Catarina. O que eu sei da
Bracatinga é que é uma árvore de pequeno porte, que da um tronco extremamente reto que é utilizado para lenha
e atualmente também para construção de móveis que serve de exportação, outros municípios, outros estados,
particularmente, Morrestes no Paraná e Rio Grande do Sul, se não me engano, e nós estamos com uma proposta
de resolução que foi enviada via órgão estadual do meio ambiente de Santa Catarina que está aqui presente para
fazer o seu relato.
O Sr.
O relator não está pressente, é o Aloísio do Ministério do Meio Ambiente, mas eu queria dar uma
explicação a mais a respeito da Bracatinga. A Bracatinga, ela tem o seu manejo já determinado nos estados do
Rio Grande do Sul e do Paraná, apenas Santa Catarina não tem o manejo da Bracatinga, uma árvore que tem um
ciclo de vida de 8 a 10 ano, em seguida ela perde e suas copas e apodrece. Se não tiver o manejo, é uma árvore
em extinção. O uso adequado da Bracatinga, a não extinção da mesma e um valor agregado para os agricultores
que tem no uso da Bracatinga, uma maneira a mais de ter recursos. Daí, a razão que houve essa resolução,
inclusive foi bastante analisada em Santa Catarina com audiência públicas, onde compareceram mais de 3.000
pessoas, foi a maior audiência pública que houve no estado, todos aprovando o manejo.
Foi submetida a integrantes do comitê da biosfera da mata atlântica, membros do comitê da biosfera da
mata atlântica, que na verdade elaboraram a presente resolução, temos ainda uma proposta a ser encaminhada
pelo comitê da biosfera da mata atlântica, que será apresentado no dia 12, quando se dá a reunião do CONAMA,
com alguma, talvez pequenas modificações, assim que eles entenderem necessárias fazer as modificações.
Então eram essas as colocações que eu queria fazer inicialmente, mas principalmente mostrando que o
ciclo de vida dela não é muito grande, é pequeno e lá é considerado a mata nativa, ninguém pode fazer a retirada
da mesma, e a importância do manejo é fundamental, o manejo para termos novamente o ciclo de vida da
Bracatinga e além disso já está sendo feito o manejo nos estados do Rio Grande do Sul e do Paraná,
consequentemente há uma discrepância do estado de Santa Catarina ter ficado de fora no passado no manejo da
Bracatinga.
Por isso é que estamos apresentando para aprovação da câmara jurídica a presente resolução para que já
possa ser encaminhada na próxima reunião do CONAMA, a fim de que seja apreciada pelos demais membro
conselheiros.
O Sr.
Eu inicialmente estava brincando, esperando que ele se armasse do material, mas realmente nós tivemos
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oportunidade de fazer um análise deste trabalho, que é relativamente extenso por ambientalista, é o que importa,
então eu particularmente como membro da câmara sou favorável a aprovação desta proposta nas condições ditas
pelo presidente.
O Sr.
Em discussão, não havendo mais discussão coloco em votação, e os que tiverem de acordo permaneçam
como estão. Aprovado.
Dando seqüência temos ecoturismo. Apresentação da presente resolução. Os considerandos, alguma
dúvida quanto aos considerandos.
O Sr.
Eu tenho uma observação, todas as resoluções têm muitos considerandos. Sempre é complicado fazer as
coisas se tem que colocar sempre 500 considerandos, estes são maiores do que a própria resolução. Não
precisa, o CONAMA tem competência para tratar desses assuntos.
O Sr.
É, realmente, porque nós perdemos muito tempo no CONAMA discutindo considerando. Bom nada haver
com considerandos, vamos a resolução. Artigo 1º.
O Sr.
Eu tenho um grave preocupação ao artigo 1º, dispõe sobre o ecoturismo e regionalização, ele apresenta
o artigo 1º falando que é um segmento, que utiliza isso aquilo, aqui está mais para considerando do que para
artigo.
O artigo 2º sim deverá assegurar o desenvolvimento econômico, mas o artigo 1º, fala que é um
seguimento e daí. Ou então inverte, o ecoturismo deverá assegurar o desenvolvimento econômico e no artigo 2º,
considera-se ecoturismo uma atividade tal. Normalmente a gente define as coisas no artigo 2º, primeiro define o
que é o escopo da resolução propriamente dita, e no artigo 2º estabelece as definições, e como são muitas a
gente transfere para um anexo.
O Sr.
Vamos a proposta do conselheiro Finote, na inversão do artigo 2º sobre o 1º.
O Sr.
Fica parecendo uma exposição, é o alvará que vai ser expedido, vai dar prazo, criar critérios.
O Sr.
Observe o artigo 4º, eu tenho notado uma proliferação de ecoturismo em fazendas, em locais onde o poder
público nem sabe as vezes que existe e nem vi lá.
O Sr.
Eu acho que esta resolução aqui precisa voltar para câmara para reformular tudo.
O Sr.
O grupo que elaborou, e inclusive é uma câmara técnica temporária, ela se extingue automaticamente no
dia 11de dezembro. A sugestão que eles fizeram está sendo discutida há muito tempo, conseguiram chegar
nessa redação e entendem que ela não é uma redação boa, que ela precisa ser melhorada expressivamente e
sofrer modificações. Eu estou sendo portador de uma informação que me pediram.
Ano que vem, é o ano internacional do turismo, que o CONAMA regulamente essa atividade que ela é
potencialmente poluidora e que ele entre em pauta, que ela possa ser melhor trabalhada nessa reunião, esse foi o
pedido.
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O Sr.
Eu acato parcialmente a colocação, feita pela transferência , eu sei, é como porta voz do grupo oficioso,
no entanto esta câmara técnica que também será extinta , diga-se de passagem, ela tem tido por bem, uma
tendência, de um lado não ser necessariamente legalista, seguir o bom senso, o princípio da precaução e os
ditames do CONAMA , e por outro lado, tem procurado ser maleável dentro do possível.
Esta proposta de resolução, da forma que nos foi apresentada, ela é inviável que passe daqui para um
plenário, irá quando muito denegrir a imagem dos membros desta câmara. Eu voto para devolução à câmara
técnica de ecoturismo ou aquela que irá a suceder, e é lógico que nós estaremos atentos dentro do CONAMA para
o ano internacional de turismo, e eu acredito, que isso deve envolver entre outras coisas, as grandes empresas de
jipes, motocicletas, empresas essas que fazem no setor desse país e eles podem ser o grande porta voz e nos
auxiliar no processo e não través de uma resolução da forma que foi apresentada.
O Sr.
Eu concordo plenamente na devolução da matéria.
O Sr.
Proposta pela devolução, formulada pelo conselheiro Finote, sem apreciação da mesma, o que foi
também manifestada pelo Conselheiro Dr. Fausto, pela devolução à câmara competente. Vamos para resolução
1.11 dispõe sobre a competência do Jardim Botânico do Rio de Janeiro na manutenção de suas coleções vivas,
procedência: câmara técnica de ecossistemas.
A Sra.
A redação é que está esquisita. Aprovar moção recomendando que serão de competência do instituto de
pesquisa. Está muito estranho. O jardim botânico faz parte de qual órgão? É uma autarquia do Ministério do Meio
Ambiente.
O Sr.
Na verdade eu estou recomendando ao próprio presidente do CONAMA, porque quem dá competência é
lei ou decreto.
A Sra.
Acho até que o que ele está querendo dizer, é que como na sua administração, na manutenção eles
observem os padrões cientifortículas, dá impressão que o que eles querem dizer é isso gotejando com os
considerandos, é que o jardim botânico na administração e manutenção de suas, observará os padrões e
hortícolas, a fim de maximizar o seu valor com propósito de conservação, mesmo estando disposta em área
tombadas.
Temos que entender, porque o tombamento esta em acordo com os padrões científicos, para poder
aprovar tem que fazer indagações. Essa proposta de moção, a origem dela, o Finote perguntou, veio da câmara
técnica de ecossistemas. No meu entendimento, se formos pensar nos considerandos a moção a ser dirigida, a
que teria que falar a quem para que seja observado os padrões científicos e hortícolas da convenção da
biodiversidade, das demais citadas aqui da manutenção das plantas com propósito da sua conservação.
Ocorre que agora ficou difícil de entender mesmo estando disposto área tombada, eu não vejo em que ela
se incompatibiliza, já que elas são tombadas, não sei porque exige alguma modificação do ambiente adotar os
padrões científicos.
O Sr.
Essa área é tombada pelo IFLAM, tem algum tipo de norma que diz que não pode fazer nada, que tem
que deixar do jeito que está e aí o Jardim Botânico quer fazer algumas experiência, quer fazer pesquisas e esta
entrando em conflito, aqui ninguém pode fazer nada, isso aqui é patrimônio e ninguém pode fazer nada aqui. Eu
acho que é isso.
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A Sra.
Mas aqui está falando manutenção, o Sr. apreendeu padrões científicos não é pesquisa.
O Sr.
Mas eu acho que ele quer fazer alguma coisa nessa área tombada que hoje não é permitida. E não sei se
essa área tombada está no próprio Jardim Botânico ou não.
A Sra.
Acho que a lei de tombamento tem que ser obedecida, se ele é tombado por um órgão competente da
Cultura, se a Constituição no artigo 216 falou que esse bem é tombável, os paisagísticos, então tem que
obedecer.
A Sra.
Existem dois equívocos, primeiro que a moção não é o Ato Normativo apropriado para o
encaminhamento desse assunto, porque está se referindo a competência. Competência o órgão tem ou não tem
dada pelo ato de sua criação. Se o Jardim Botânico é competente para tratar desses assuntos em área tombada
de administração e manutenção ele é, se não é, não será o CONAMA que irá dar nem por Resolução muito
menos por moção que não se presta a esse tipo de ato aqui, então acho que aqui não tem objeto, não deve ser
encaminhada, deve ser devolvida sem apreciação.
A Sra.
Isso aqui é inaceitável.
O Sr.
É inaceitável, é incompetência, não cabe congraçamento de ser analisado.
O Sr.
Ela não foi nem apreciada, no meu ponto de vista por falta de objeto.
O Sr.
Vamos para outra Moção, dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Ecoturismo.
A Sra.
Já li, mas estou com uma dúvida de competência, quem for de Brasília.
O Sr.
Também não pode, acabamos de ver hoje que criar programa era impossível por Norma do Poder
Executivo, então você não pode criar o programa.
O Sr.
Mas aqui está apenas recomendando.
A Sra.
Por que está pedindo ao Ministro da Casa Civil, essa que é minha dúvida?
O Sr.
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Porque está acima.
A Sra.
Mas todo projeto podemos encaminhar para Casa Civil porque é o caminho que ele anda.
O Sr.
Mas essa Moção já é apresentada para Casa Civil fazer.
O Sr.
O objetivo é esse, mas vem a pressão política. Em discussão. Em votação? Aprovado.
Em seguida temos a Moção sobre o Reconhecimento do Parque Nacional da Serra do Divisor na lista do
Patrimônio Mundial Natural. Também é uma proposta de Moção dirigida ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores solicitando que reapresente a proposta de reconhecimento do Parque Nacional da Serra do Divisor à
UNESCO para que possa ser inscrito na lista de Patrimônio Mundial Natural.
O Sr.
Então já foi rejeitada a proposta, ou então não foi votada. Fico com esse problema, se fosse só
apresentar eu aprovava, mas reapresentar a proposta.
A questão é política, não é problema de tese, a tese é boa. O Ministério das Relações Exteriores retirou a
proposta, acho que eles sempre são hábeis, eles nunca dizem não, se retiraram é porque.
A Sra.
Se o regulamento da UNESCO não proibia reapresentação não vejo problema, agora não conheço o
regulamento de lá.
O Sr.
Também não conheço a sistemática, se conhece tranqüilamente votaria.
A Sra.
Agora que fica chato mandar uma coisa que não pode.
O Sr.
O que vimos aqui é que foi retirada pelo Ministério das Relações Exteriores para consulta e não se
manifestaram a respeito.
O Sr.
Não tenho conhecimento, pode ter retirado, do jeito que está escrito aqui foi retirado pelo Ministério das
Relações Exteriores para consulta em agosto, considerando que o prazo para reapresentação termina em janeiro
de 2002. Não conheço o mecanismo, se é de praxe não há problema algum, mas se é para criar constrangimento
para o MRE pensaria duas vezes.
A Sra.
Aqui tem a resposta, pode reapresentar até janeiro de 2002, então o prazo é esse, eles devem ter
consultado, de maneira que legalmente não há problema.
O Sr.
Não tem, mas porque não reapresentou anteriormente, o próprio Ministério das Relações Exteriores
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retirou a proposta em 2000, porque ele mesmo não reapresentou. Acho que nem precisa, estamos fazendo
moção, não é que vai ser reapresentado, quem decide isso é o MRE e ele não o fez até hoje e está acabando o
prazo.
Se o interesse do CONAMA é esse de criar o constrangimento vamos fazer.
O Sr.
Não se trata de criar o constrangimento.
O Sr.
Pelo que estamos entendendo aqui o Ministério não está se mexendo, ele que reapresenta, é da sua
competência, então queremos que ele faça isso, de modo que temos que forçar.
O Sr.
Então vamos forçar.
A Sra.
Eu acho, tudo que for para aumentar a área preservada e se está dentro do prazo.
O Sr.
Se a Edna está falando que é isso não tem como, voto com ela.
A Sra. Edna
O prazo ainda não terminou, está em tempo hábil então vamos lá.
O Sr.
Em votação. Os que estão de acordo permaneçam como estão? Aprovado.
Agora temos que concluir aquela redação anterior. Vamos verificar o que tem pendente.
Vamos a Resolução do CNEA, enquanto você prepara a Resolução vamos ver o que tem pendente.
A Sra.
O Art. 1º passou a ser outro, passou a ser o que era o Art. 2º original. O que estaria lá como Art. 1º
dizendo que fica instituída a Comissão, ficamos de achar um lugar para ser relocalizado e uma nova redação.
A nova redação seria:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente do CNEA com a finalidade de promover. Ficou no Art. 3º,
então agora iríamos incluir. O que o Finote está acabando de concluir é um artigo posterior que a princípio
passaria a ser o Art. 4º, tratando da composição da Comissão.
O Sr. Finote
Então seria o seguinte:
Art. 4º: A Comissão Permanente a que se refere o artigo anterior, será integrada por Conselheiros do
CONAMA e terá a seguinte composição:
I - Cinco representantes das entidades ambientalistas das cinco regiões geográficas;
II- Um representante das entidades ambientalistas de âmbito nacional;
III- Dois representantes da Secretaria Executiva do CONAMA.
§ 1º. A suplência dos membros da Comissão será exercida pelos demais representantes das Regiões
Geográficas e de Âmbito Nacional das entidades ambientalistas no CONAMA.
§ 2º. Anualmente serão eleitos os titulares e suplentes dos integrantes da Comissão.
A Sra.
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O que o Conselheiro do Ministério da Justiça falou, o caput está dizendo que serão membros
conselheiros, e o pessoal da Secretaria Executiva não seria membro conselheiro?
O Sr. Finote
Seriam de apoio, como o Aldo falou ele acha que poderia até retirar.
A Sra.
Seria bom ficar, se retirar pode dar problema no dia-a-dia. O que sugiro é que fiquem.
O Sr.
Vamos por ordem, o Art. 4º está sugerindo a seguinte composição:
A Sra.
Um representante de cada uma das cinco regiões. Minha sugestão é que fiquem apenas os incisos I e II,
este que está como inciso III passe a ser um parágrafo e como uma exceção, comporão ainda a comissão dois
representantes da Secretaria Executiva.
O Sr.
Poderá ser: A comissão será assessorada por dois membros da Secretaria Executiva do CONAMA.
O Sr. Finote
Então seria § 3º. A comissão será assessorada por dois representantes da Secretaria Executiva do
CONAMA.
O Sr.
Só indagaria se nessa questão do cadastramento não entraria nenhum representante do Governo. Tratase de um cadastro utilizado pelo Governo, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo IBAMA.
A Sra.
Mas eles são membros do CONAMA.
O Sr.
São membros do CONAMA, representantes da sociedade.
O Sr.
Não teria que colocar o período de mandato desses integrantes.
O Sr. Finote
Falamos que anualmente serão eleitos novos suplentes. O mandato é de dois anos, então dá para
inverter, quem era suplente passa para o cargo.
A Sra.
Apenas respondendo ao representante do Ministério da Justiça, a rigor essa Comissão não tem poder de
decisão nenhum. O cadastro requer apenas que se receba o registro do que existe, trata-se de uma informação.
Os critérios para inscrição e registro nesse cadastro já estão colocados, então não há nenhuma decisão a ser
tomada, isso é um trabalho operacional.
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O Sr.
Esse credenciamento é imposto pela Comissão, não seria.
A Sra.
Se o órgão ou entidade inscrita incorrer em algum dos quesitos.
O Sr.
Se as próprias entidades irão checar os seus cadastros, isso é uma opção interessante de autogestão,
agora se não é, falta um representante do governo.
A Sra.
Na verdade o governo nem está tomando essa opção, o governo está entendendo que esse trabalho que
a Comissão está se propondo a fazer não necessariamente envolve juízo ou decisão a ser tomada, isso já foi
conversado no âmbito da Secretaria Executiva, por isso a Comissão está se propondo a operacionalizar o
cadastro. Na verdade é uma função do governo, mas é uma coisa operacional, administrativa.
O Sr.
É estranho, nunca vi isso na minha experiência pública. Agora se é essa a decisão, a estratégia. Acho
estranho também a questão de votação para suplente.
A Sra.
Isso pode ser sugerido, ou seja, que o Suplente seja de livre escolha do titular.
O Sr.
Tem que ser, eu acho.
A Sra.
O representante do Ministério da Justiça acha que o suplente deve ser indicado pelo titular, de livre
escolha, desde que seja membro do Conselho.
O Sr.
Não sei como irá funcionar a composição, tinha medo é que o suplente fosse contra o titular.
Ficou em aberto a questão da Revogação da 22 e da 234.
O Sr.
São duas Resoluções que temos ainda para serem apreciadas amanhã? Isso que você está
perguntando.
O Sr.
Não.
A Sra.
Tudo que está contemplado na 22 não poderá entrar aqui.
O Sr.
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Então acho que temos que fazer uma votação clara sobre isso.
O Sr.
Então vamos fechar hoje. Amanhã não terá palavra para ninguém, será feito como foi hoje.
O Sr.
Tenho uma posição já formada sobre isso.
O Sr.
Só quero colocar que foi aprovada a Resolução “Bracatinca” e seus anexos.
A Sra.
Apenas dando uma repassada. Fica criada já foi lá. O cadastramento é voluntário isso já está dito
também. Ficha de cadastro também. Aí vem os itens que já estão lá também, cópia de inscrição.
Art. 5º As atuais entidades que não renovam, isso também já está falado na questão da renovação.
O Sr.
Acho que colocado pelo Finote está tudo contemplado na Resolução apresentada.
O Sr. Finote
A 234 já foi revogada.
A Sra.
O que entendo é que altera o Art.3º que já está revogado.
Relação de atividade, projeto desenvolvido pela entidade na sua área de atuação nos últimos 5 anos,
isso caiu.
Indicação nominal de 3 entidades, haviam falado que era propósito retirar.
O Sr. Finote
A 22 era no que couber e fui contra.
O Sr.
Revogam-se as disposições em contrário e não se falava em Resolução alguma. Tacitamente você está
revogando as duas Resoluções.
O Sr.
Vamos encerrar a reunião do dia de hoje que foi muito proveitosa, agradecer a participação de todos e
convoco para amanhã às 9 horas para recomeçarmos a discussão das duas, a primeira Resolução que temos,
item 1.1. 1.5 e 1.6 às 14:30.
Data: 29.11.2001
O Sr.
Mais uma vez bom dia a todos, havendo quorum declaro aberta a presente reunião e gostaria de
convidar os Conselheiros para sentarem aqui próximo, pois teremos discussões, de modo que possamos ter
maior facilidade.
Vamos procurar dar uma dinâmica, a exemplo de ontem, para termos aprovadas e discutidas o mais
rápido possível as presentes Resoluções que restaram do dia de ontem, apenas três. A primeira Resolução que
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temos é a 1.1, cuja relatora é a Dra. Edna, trata-se de Organismos Geneticamente Modificados. Procedência da
presente resolução: Câmara Técnica Permanente de Controle Ambiental.
Proponho aos conselheiros para que façamos a exemplo do que é feito no CONAMA, a aprovação
integral da presente proposta e depois sejam feitos os destaques da Resolução e em seguida sendo discutido
destaque por destaque. Todos de acordo? De acordo.
O Sr. Finote
Como o assunto é polêmico, deliberamos ontem que hoje só se manifestam os Conselheiros e caso haja
solicitação de alguma membro que não faz parte da Câmara que o faça a um Conselheiro para a palavra,
inclusive quero alertar os demais presentes para evitarmos tumulto na reunião devido a polêmica do assunto.
A Sra.
Tem um parecer aqui, exatamente em razão da complexidade da matéria o pessoal da área ambiental do
IBAMA trouxe um parecer do Prof. Paulo Afonso Lemo Machado que é um especialista na área, então sugiro que
antes dos trabalhos os Conselheiros possam ler o parecer, pois é bastante orientador no que diz respeito a
matéria a ser discutida.
A Sra.
Nós acatamos o recebimento do parecer, mas vamos dar prosseguimento de conformidade com o que
estabelecemos aqui. Primeiro vamos votar a Resolução e em seguida os destaques que forem levantados para
apreciação. Coloco inicialmente em discussão a presente Resolução.
O Sr. Finote
Precisaria fazer uma apresentação antes.
O Sr.
Inicialmente teremos uma apresentação pelo Prof. Paulo Finote e em seguida pela Dr. Edna,
posteriormente vamos a discussão e votação de toda a matéria e apresentação dos destaques para votação.
O Sr. Finote
Muito obrigado, dando início a nossa apresentação participamos o seguinte, através de resolução
CONAMA foi instituído na égide da Câmara Técnica de Controle Ambiental um grupo de trabalho para discutir e
elaborar uma proposta sobre o licenciamento e particularmente diretrizes de licenciamentos dos organismos
geneticamente modificados. Esse grupo de trabalho ao ser criado teve aproximadamente dois anos de duração,
num trabalho extremamente cansativo, polêmico, no entanto foi gratificante no sentido de que tivemos
conhecimento de uma série de assuntos envolvendo não apenas o licenciamento em si, como Biossegurança e a
situação da chamada ausência de transgênicos no país.
A Câmara Técnica de Controle Ambiental no final dos trabalhos houve por bem fazer uma espécie de
intervenção branca junto ao grupo, do qual fui coordenador e a pedido particularmente desta coordenação, para
que tivéssemos condições de terminar, pois durou praticamente 5 reuniões em um único artigo sem haver
consenso, assim sendo o grupo teve um prazo para terminar o seu trabalho, o que o fez.
Esse trabalho foi discutido em duas reuniões da Câmara Técnica de Controle Ambiental até chegar a
Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos. Houve por bem fazer uma apresentação que vou iniciar no momento,
mostrando os principais tópicos que envolvem o nosso trabalho. Estamos com uma proposta de Resolução
sobre Licenciamento Ambiental e EIA RIMA de atividade e empreendimentos com OGM’s e seus derivados, vou
apresentar a ementa dessa Resolução e acredito que teremos oportunidade de aprimorá-la, não que ela esteja
errada. Diz ela que regulamenta os critérios e procedimentos para licenciamento ambiental e para exigências de
EIA RIMA quando couber, para atividade e empreendimentos que façam uso de OGM ‘s e seus derivados. Essas
colocações em vermelho gostaria depois de retomar.
Temos a partir daí os considerandos que serão rapidamente apresentados, dois deles, o primeiro e o
segundo remetem a situação à legislação, particularmente a própria Constituição Federal, a Lei 6.938, mãe de
todo esse processo ambiental nosso e a Lei 8.974 que estabelece os critérios de Biossegurança.
Dois outros considerandos envolvem a política ambiental e com uma pequena ampliação, pois trabalha
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com as diretrizes de um modo geral que vão desde as sócio-econômicas, passando por defesa de direitos do
consumidor, direitos sociais e alguns outros. E os princípios políticos que vão da democracia a citação do código
de defesa do consumidor.
Muito importante, acredito que seja fundamental para o nosso trabalho e para a filosofia da questão
ambiental moderna está o considerando sobre o princípio da precaução. Acho que esse sim sobrepuja qualquer
legislação que tenhamos e possamos ter num futuro próximo.
Finalmente um considerando remetendo à ciência comentando a Engenharia Genética que é o novo
dentro dos limiares científicos nossos e está através da mídia de todos os tipos, falada, escrita ou eletrônica.
A Resolução envolve 12 artigos que passarei a descrever.
O Art. 1º é a definição da Resolução, ela disciplina os critérios e quero colocar aqui que ele levanta o
problema de EIARIMA, OGM e Derivado e uma observação, quando couber o EIARIMA, então são as diretrizes
da Resolução.
O Art. 2º ele traz algumas posições de definição, define OGM no primeiro inciso, derivado de OGM no
seu segundo inciso. Como existem mais definições, e estas são altamente técnicas, aquelas que vão ser
utilizadas na Resolução ele remete em parágrafo único outras definições ao anexo I. Remete do parágrafo único
ao anexo I as demais definições, inclusive as contidas na Lei de Biossegurança.
O Art. 3º ele envolve a área de pesquisa e cria a licença de operação, criação esta perfeitamente legal,
extraída da própria Resolução 237 que é mãe de tudo isso. Esse artigo irá envolver 7 parágrafos e 5 incisos que
passo a descrever rapidamente.
O seu § 1º dispensa de licenciamento laboratórios, biotérios e casas de vegetação, desde que em regime
de confinamento e isso deve acontecer, mas também teremos um cadastro junto aos órgãos responsáveis para
fiscalização, aqui faço uma observação colocando se o órgão ambiental competente não seria o melhor termo.
Ou então, será que a CTNBIO está elencada nesse momento.
No seu § 2º existe o processo de solicitação onde pode incluir outras áreas de pesquisa.
O § 3º estabelece diretrizes e prazos para regulamentar áreas experimentais em funcionamento, ou seja,
as que já existem.
O § 4º, desculpe-me o cubismo da justiça colocado a fundo, mas foi o único ícone que encontrei, se bem
que particularmente acho que está plenamente encaixado no problema, então temos as obrigações legais e dos
responsáveis pelos experimentos.
No § 5º, aqui também peço desculpas a Cristina, mas foi o único ícone que encontrei aproximado para
colocar a relação entre o OGM e a CTNBio, mas vale pela tentativa.
§ 6º estabelece um elenco de documentos necessários para pesquisa e esse elenco é colocado em 5
incisos.
§ 7º esse é interessante pois determina a prévia anuência de órgãos licenciadores a alterações previstas,
coloquei um bicho de 7 cabeças com total alteração para apresentar isso.
Art. 4º se refere a licença especial de operação para liberação de OGM para multiplicação pré comercial
e uso comercial do OGM.
No seu § 1º se refere a construção gênica do sistema. Coloquei em vermelho, inclusive gostaria que
tivéssemos algum comentário sobre construção gênica, ainda não sei se é exatamente a palavra.
O § 2º determina macrozoneamento e isso se refere ao país inteiro, ele apresenta esse
macrozoneamento que é previsto no inciso II do próprio artigo. No macrozoneamento ele se referindo as
especificidades biológicas, a especificidades sócio-econômicas, exame técnico pelos Estados, quando houver. E
remete esse macrozoneamento a obrigação de se fazer através da Lei 6.938/81.
§ 3º remete ao IBAMA a possibilidade de solicitação de manifestação técnica dos estados envolvidos, e
mais, estabelece prazo para que isso aconteça de 60 dias, caso não ocorra ela dará continuidade ao processo de
licenciamento.
§ 4º determina a documentação necessária, prevista no inciso I, que corresponde a multiplicação e
atividades pré-comerciais, isso remete a 4 incisos que dão o elenco dessa documentação e tenho aqui a
observação da necessidade do parecer prévio conclusivo da CTNBio e a possibilidade da necessidade de
EIARIMA, quer dizer, ela não diz que o EIARIMA não deve ocorrer.
§ 5º estabelece a documentação necessária para o uso comercial, então vejam, o anterior é o uso précomercial e esse já é o uso comercial. Temos a necessidade do parecer técnico conclusivo da CTNBio e a
necessidade, a obrigatoriedade de EIARIMA no caso.
Art. 5º estabelece situações específicas de atividades ou empreendimentos que são restrições
ambientais através de parecer da CTNBio, áreas com restrição ambiental previstas na legislação de
macrozoneamento e potenciais causadores de degradação ambiental superveniente ao parecer da CTNBio.
§ 1º fala sobre a obrigatoriedade de licenciamento para atividades ou empreendimentos do grupo 2,
sabemos que o grupo 2 é o preocupante de início.
§ 2º estabelece os requisitos e demais exigências, são 6 incisos.
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§ 3º a validade de licenciamento ambiental através de determinada construção gênica que pode ser de
mesma espécie e de mesmo local.
Art; 6º São considerações para decisão de exigência por EIARIMA, são 8 incisos obrigatórios que
correspondem ao mínimo e novamente se reportam a Lei 6.938.
Art. 7º remete a elaboração do termo de referência, temos no anexo II um termo de referência completo,
ou presumivelmente completo, para elaboração do EIARIMA, então estão lá elencadas as diretrizes para tal.
Art. 8º sincroniza a concessão de licença ambiental com autorizações, registros, cadastros e outros
acordos, é um artigo extremamente importante porque ele entrelaça todas as situações ou pelo menos aquelas
previstas até o momento que envolvam o concessão de licença, autorizações, registros e outras documentações
necessárias.
Art. 9º estabelece os prazos máximos para o licenciamento, situação relativamente nova dentro das
Resoluções CONAMA, na medida que é importante que o empreendedor, não apenas nos OGM’s mas em todos
os setores tenha prazos para evitar, principalmente se tratando do setor agrícola que tem as safras, então o
órgão empreendedor faz a solicitação em tempo hábil e muitas vezes o órgão não apresenta o licenciamento e lá
se vai um ano no processo. São quatro incisos reportando-se aos diversos tipos de licenciamentos.
§ 1º Tomamos o cuidado de estabelecer alguns critérios porque caso haja ausência de informações por
parte do empreendedor há interrupção do prazo da contagem, na medida em que o órgão licenciador irá fazer as
solicitações e só após receber a documentação é que dá continuidade ao prazo para concessão de licença ou
comunicação de deferimento e isso só pode acontecer de maneira técnica justificada pelo órgão licenciador que
aqui gostaria de alertar que várias vezes foi colocado o termo órgão licenciador e não sei se cabe no momento,
acho que podemos analisar a parte, mas se cabe órgão ambiental competente como é de praxe dentro dessa
casa.
Art. 10º estabelece as autorizações de modificação de condicionantes, medidas de controle e adequação
e até suspensão e cancelamento de licença em função dos três incisos, não cumprimento ou cumprimento
inadequado deles, omissão ou falsa descrição de informações e superveniência de fatos novos que vão de riscos
ambientais, da saúde, culturais e sócio-econômicos.
Finalmente o Art. 11º, quase que encerra o processo dessa Resolução, em primeiro lugar ele transfere ao
interessado o ônus da prova, em segundo lugar no seu artigo 12º, coloquei os dois no mesmo slide, ele remete o
descumprimento a legislação, que são a 9.605, de 1998 que é a Lei de Crimes Ambientais e a 8.974, que é a Lei
de Biossegurança.
Apresentamos um anexo I com glossário, como já foi dito, e um anexo II que estabelece as diretrizes
para elaboração de EIARIMA.
Senhores era essa a minha apresentação, agradeço a todos a minha apresentação e retorno a palavra
ao Presidente.
O Sr.
Queremos inicialmente cumprimentar a explanação feita pela Conselheiro Finote, muito esclarecedora e
oportuna e aproveitamos a oportunidade para passar a palavra a Conselheira Edna que fará sua explanação
sobre o assunto.
A Sra. Edna
Complementando os esclarecimentos do Dr. Finote gostaria de reforçar alguns pontos legais e alguns
pontos dessa Resolução em discussão, inicialmente sobre o ponto de vista legal quero dizer que esta Resolução
se respalda no Art. 225, § 1º, inciso II, que dá incumbência ao Poder Público de fiscalizar os órgãos que se
dediquem a pesquisa e manipulação de material genético.
Sobre o ponto de vista da legalidade respalda-se essa Resolução no Art. 7º, da Lei 8.974, de 1995 e da
Medida Provisória que a alterou. Nessa Lei desse Art. 7º, o licenciamento, o registro, consumo, liberação e
descarte das OGM’s devem ser remetidos aos Ministérios de acordo com as suas respectivas competências,
Meio Ambiente, Agricultura e Saúde, ficando reservado ao Ministério do Meio Ambiente a fiscalização,
monitoramento, registro, expedição de autorização, autorização temporária de OGM’s quando se referirem a
ambientes naturais nos casos de bioremediação, florestas, pesca e áreas afins. Inclusive a Instrução Normativa
da CTNBio também prevê que essa competência fica reservada ao Ministério do Meio Ambiente, também a
Resolução CONAMA 237 determina que a introdução de OGM no meio ambiente deve ser objeto de
licenciamento ambiental.
O único órgão competente para licenciar ou exigir EIARIMA é o órgão ambiental e não outro órgão. Agora
já separando e já cotejando quais são as competências da CTNBio, quais são as competências do órgão
ambiental.
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As competências da CTNBio se restringem a um assessoramento de apoio formulando pareceres
conclusivos, estabelecendo normas e técnicas que se referem a segurança do descarte, a segurança ambiental
relativas a segurança do meio ambiente e do consumidor.
O Meio Ambiente fica encarregado pelo licenciamento, registro, cadastramento, monitoramento,
acompanhamento e fiscalização dessas afinidades, ou seja, a CTNBio presta assessoramento científico aos
órgãos dos Governo, presta um assessoramento no sentido de emitir um parecer técnico conclusivo essencial e
que é condição para esse licenciamento, ficando assim bem clara e estabelecidas as competências.
Assim o princípio da constitucionalidade está atendido, o princípio da legalidade é indiscutível diante do
cotejamento das normas ambientais, a lei da política nacional de meio ambiente e também a exigência dos
acordos internacionais firmados pelo Brasil, como a Convenção do Rio de Janeiro que prevê o princípio da
precaução e todos os outros princípios das demais convenções citadas.
Em resumo quais os pontos máximos dessa Resolução, ela estabelece dois tipos de licenciamento,
aqueles que são para pesquisa em campo, então basicamente essas pesquisas que são “in sito” em laboratórios,
elas estão dispensadas do estudo de impacto ambiental e uma diferença existe para as experiências “ex sito”
que são aquelas atividades pré comerciais em larga escala e as atividades para uso comercial do produto, aqui
ficam diferenciadas licenças no seguinte sentindo, as pesquisas para uso pré-comercial exigem uma licença
especial de operação para liberação comercial de OGM, um momento, acho que me confundi, licença de
operação para área de pesquisa, e nessa o estudo de impacto ambiental está sendo dispensado.
Agora temos que verificar o seguinte, nas situações em que o Licenciamento é exigível gostaria de
chamar atenção para o seguinte caso, feito o parecer prévio conclusivo da CTNBio e encaminhado ao órgão
ambiental como prevê a Lei, as OGM’s que estão enquadradas nas situações de risco segundo parecer, em
regiões relativas ao macrozoneamento devem ser exigidos EIARIMA nesses casos e aquelas potencialmente
degradadoras do ambiente.
Aqui gostaria de dizer que por si só essa situação de restrição de uso do parecer e restrições relativas ao
macrozoneamento já deviam a priori serem descartadas as licenças, então quero manifestar nesse momento a
minha preocupação com a liberalidade em relação ao EIARIMA. Então muito obrigada e quero agradecer a todos
a atenção.
O Sr. Presidente
Mais uma vez quero cumprimentar a Conselheira Edna pelo estudo aprofundado que fez e justamente o
que os Conselheiros aqui presentes precisavam era ter essa parte jurídica bem analisada como foi e dentro do
que foi colocado temos a sua legalidade de constitucionalidade amplamente demonstrada pelo parecer da Dra.
Edna.
Como havíamos colocado anteriormente vamos de imediato a aprovação da Resolução para em seguida
apresentarmos e discutirmos os destaques. Coloco em discussão a Resolução no seu todo que dispõe o
Licenciamento Ambiental e EIARIMA de atividades e empreendimentos com OGM’s e seus derivados, em
discussão? Não havendo quem queira discutir coloco em votação. Com declaração de voto do Conselheiro
Finote.
O Sr. Finote
Durante dois anos tivemos uma atividade estafante e fizemos diversas aproximações em nosso trabalho,
então meu voto pela aprovação se colocada numa posição de agradecer a todos que colaboraram com o nosso
trabalho durante esses dois anos e particularmente ao grupo de trabalho em si que desempenhou a sua função a
contento num trabalho tão polêmico quanto esse. Muito obrigado.
O Sr. Presidente
Continua em votação.
O Sr.
Gostaria de expressar meu voto acerca da questão, em primeiro lugar pedir desculpas aos Conselheiros
mais antigos, que sou um novato aqui, é meu segundo dia, o assunto foi muito bem apresentado, foi a melhor
apresentação que vi até o momento sobre mérito de proposta, agora não sou cubista, sou extremamente
quadrado do ponto de vista jurídico, então a minha consideração geral sobre essa proposta de Resolução é que
ela não atende inteiramente a questão da legalidade. A administração pública, isso é um princípio constitucional,
só pode fazer o que está previsto em lei, ao contrário da sociedade civil que pode fazer o que não está proibido
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em lei, essa é a diferença clássica e nesse sentido não me ficou claro a questão jurídica da legalidade.
Em primeiro lugar me parece, acho que o governo pela complexidade da matéria criou uma forma
multidisciplinar para tratar do assunto, e o assunto em tese é a política nacional de Biossegurança, não apenas a
questão de política nacional de meio ambiente e sim de biossegurança.
O Sr. Finote
Questão de ordem.
O Sr. Presidente
Vamos concluir a explanação.
O Sr. Finote
Senhor Presidente, tivemos uma fase inicial onde o senhor solicitou informações por parte dos
conselheiros presentes, estamos em votação e a declaração de voto envolve alguma coisa em relação ao voto
imediato, não podemos ficar com alocuções desse tipo.
O Sr.
Meu voto então é contrário a Resolução já que não posso colocar minhas observações.
O Sr. Presidente
O que pode ser colocado é matéria de destaque posteriormente e não implica do senhor rejeitar na sua
totalidade da Resolução e sim nos destaques que poderão ser apresentados oportunamente, de maneira que
poderá fazer suas observações e fazer os destaques.
O Sr.
Então para simplificar, minha posição e do Ministério da Justiça é contrária a essa resolução e gostaria
ao final de fazer minha declaração de voto.
O Sr. Presidente
Somos a favor. Aprovada a Resolução na sua totalidade. Em seguida vamos apresentar os destaques
que forem oportunos e dada a palavra aos que estão presentes, desde que o façam através de pedido a um
Conselheiro.
Com o consentimento do Dr. Finote tem a palavra o Dr. André.
O Sr. André
Serei breve e não vou entrar nem no mérito da Resolução. O que queria dizer, não sou membro, estou
aqui pelo Instituto Sócio-Ambiental que foi eleito recentemente como representante nacional das ONG’s, inclusive
tomará posse na próxima semana, de modo que esperamos já estar participando da discussão dessa Resolução
que provavelmente vai para discussão na plenária do dia 12, por esse motivo vim a reunião. Queria registrar que
foi encaminhado pelo representante das ONG’s da Região Sul, nós também tomamos a iniciativa, embora talvez
não esteja registrado, de convidar o Prof. Paulo Afonso Leme Machado e o Procurador da República, o Dr.
Aurélio Rios que são duas pessoas relevantes na matéria e que muito têm a contribuir com a discussão dessa
Resolução, até na linha levantada pelo representante do Ministério da Justiça, existem alguns aspectos quanto a
legalidade que estão sendo questionados no Judiciário, inclusive com decisão do Tribunal Regional Federal,
cautelar no sentido da discussão acerca dos estudos de impacto ambiental, competência. Então queria registrar
que está chegando agora o Prof. Paulo Afonso Leme Machado, dispensa qualquer apresentação e o Dr. Aurélio
Rios que tem uma série de ações judiciais propostas com relação a OGM’s e que gostariam de ter oportunidade
de contribuir com a aprovação dessa Resolução, a idéia é que venham para contribuir, não há nenhuma tentativa
de se obstar a discussão, agora teve atraso no avião, então queria registrar essa nossa preocupação. O Prof.
Paulo vem de Piracicaba especificamente para essa discussão, tem contribuições a fazer, de modo que gostaria
de encaminhar no sentido de que houvesse a oportunidade deles discutirem antes de aprovarmos a Resolução
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como um todo, digo, antes de se encerrar a votação, talvez se fosse possível suspender, enfim, estou
encaminhando uma solicitação nesse sentido. Vamos perder a grande oportunidade de ter a maior autoridade
sobre a matéria contribuindo com o tema, o que certamente facilitará a discussão no plenário.
O Sr. Presidente
Alguém mais.
O Sr. Finote
Peço licença para conceder a palavra para a Dra. Dalvacir.
A Sra. Dalvacir
Estou um pouco assustada, acho até que esse procedimento, claro que o Presidente tem toda a
competência de estabelecer e que foi o mesmo de ontem, mas não esperava tanta pressa, esta Resolução
requer uma discussão um pouco mais detalhada em termos de forma e em termos de legalidade, concordo com
o que coloca o Conselheiro representante do Ministério da Justiça, do ponto de vista da forma ela está
extremamente prejudicada no entendimento dela, dei uma lida, não concluiu minha lida, mas apenas com a
apresentação feita pelo Finote entendo, salvo melhor juízo, que o entendimento dela está prejudicado em
questão da forma e minha sugestão é que seja revisto aqui, que é a função dessa Câmara Técnica de Assuntos
Jurídicos. Muito obrigada.
O Sr. Finote
Gostaria de alertar a todos presentes, inclusive a Dra. Dalvacir, que estivemos durantes dois anos, com
aproximadamente 14 reuniões, discutindo esse trabalho e no entanto na reunião exatamente de assuntos
jurídicos vem a posição contrária em relação a forma e a legalidade, estranho isso, mas em todo caso vamos dar
prosseguimento.
O Sr. Presidente
Vamos dar prosseguimento a reunião, aceitamos as colocações feitas, mas não vamos deixar de
continuar discutindo a matéria, havendo mais alguma interveniência a respeito do assunto, ou havendo algum
destaque estamos para acatar. Consulto inclusive o Dr. Bráulio se tem alguma observação a fazer, uma vez que
acompanhou todo esse processo no decorrer desses anos, conforme colocado pelo Dr. Finote.
O Sr. Bráulio
O depoimento que gostaria de trazer é que essa minuta de Resolução foi objeto de intensa negociação,
quer dizer, tivemos um grupo de trabalho por quase dois anos e houve ampla oportunidade de participação de
todos os setores e tivemos uma participação bastante ampla de ONG’s, órgãos ambientais estaduais, IBAMA,
representantes de empresas e de outros Ministérios interessados. As posições iniciais eram muito dispares,
haviam propostas no sentido de não se exigir licença alguma para atividades com OGM. No que dizia respeito a
licença de atividade com empreendimentos houve uma grande discussão com relação a quem deveria recair o
ônus desse licenciamento, se o usuário final na ponta dessa tecnologia ou se o detentor dessa tecnologia. O
resultado, essa proposta de minuta acho que reflete um esforço muito grande de uma tentativa de conciliar
interesses, mas entendo que os interesses principais da área ambiental que é o que gerou todo esse exercício
estão atendidos. Pode parecer complexa a Resolução, diferentes tipos de licença, mas o assunto é muito
complexo e verificou-se a possibilidade de se tratar isso com uma única tipologia de licença e reconheceu-se que
a questão do uso de OGM é uma situação diferenciada da situação normal de licenciamento, normalmente
trabalhamos com licenciamento em cima de empreendimentos e nesse caso estamos falando de uma situação
mais complexa, pois é um uso difuso por um número enorme de usuários.
Acho que essa Resolução foi endossada sem nenhuma reserva pela Câmara Técnica de Controle
Ambiental do CONAMA, representou um esforço de negociação e a questão de competência de CTNBio versus
órgãos ambientais foi discutida, acho que a Resolução respeitou essas diferenças de competência legal, a
CTNBio está sempre citada aqui dentro da sua competência de fazer uma avaliação técnica de riscos, mas
reconheceu-se a competência dos órgãos ambientais de fazer a sua parte, que é a parte da gestão do risco
mediante o uso do instrumento que é a licença ambiental.
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O EIARIMA obviamente entra como um instrumento para orientar esse processo, houve uma
diferenciação com relação a exigência de EIARIMA, entendendo-se que em certas situações não haveria
necessidade de exigir EIARIMA mas estudos ambientais, e todos estudos feitos pela CTNBio poderiam suprir,
isso principalmente referente às áreas de pesquisa. Concordou-se que as áreas de pesquisas em contenção,
isso é, nos laboratórios, casa de vegetação e biotérios poderiam ser dispensados, mas as áreas de pesquisa em
campo não, pois há um risco maior.
Então estou aberto para algum esclarecimento se for necessário, mas queria apresentar o depoimento,
talvez a forma esteja um tanto complicada Dalvacir, mas temos que entender que esse é um processo muito
difícil de negociação tentando levar em consideração vários fatores de diversos setores e esse é o produto que
conseguimos trazer aqui. Muito obrigado.
O Sr. Presidente
Muito obrigado Dr. Bráulio.
O Sr. Representante do Ministério da Justiça
Uma questão de ordem, gostaria de saber quando que eu iria fazer a declaração do meu voto.
O Sr. Presidente
O senhor já fez de forma contrária.
O Sr. Representante do Ministério da Justiça
Foi cortada minha palavra, desculpe-me, concordei em deixar para o final.
O Sr. Presidente
Então você pode fazer.
O Sr. Representante do Ministério da Justiça
Espantou-me a forma abrupta que foi avaliada essa Resolução, parece-me que é um consenso
estabelecido pré-reunião, então fica difícil realmente debater, mas não posso deixar de colocar a posição como
membro do Ministério da Justiça que foi indicado aqui para colocar opinião de como vejo essa questão.
Volto a repetir e a insistir sobre a questão da legalidade, acho que temos que pensar bem sobre isso, e
pensar também que os representantes do governo têm que ser ouvidos, não apenas da sociedade, quer dizer,
está colocado aqui que dois anos foram debatidos, parece-me também que não foi muito ouvida a bancada do
Governo, o que o Ministério da Agricultura colocou, o que o Ministério da Ciência e Tecnologia colocou, se foram
vencidos na argumentação tudo bem, mas parece-me que não foi isso, então na questão que chega aqui não é
de mérito, não vou discutir o mérito se isso é melhor ou não, aqui é a questão jurídica que tem alguns problemas
sérios de competência, de atribuições do CONAMA em relação a esse tema, se o CONAMA tem atribuição de
fazer uma Resolução sobre esse aspecto, essa é uma dúvida séria do meu ponto de vista, o que está na Medida
Provisória e na Lei para mim que tive de ler de repente a questão, parece-me que para os outros 3 Ministérios
envolvidos no tema, específico Agricultura, Meio Ambiente e Saúde, a questão está muito clara na Lei, mas a
questão de normatização técnica me parece que está colocada para o Ministério da Ciência e Tecnologia através
dessa Comissão Multidisciplinar onde tem representantes do Ministério do Meio Ambiente, não podemos
menosprezar a participação de representantes do Meio Ambiente nessa Comissão criada pelo Governo através
da Lei específica 8.974 para tratar dessa matéria, então fica difícil olhando a lei que criou dizer que a
competência é do CONAMA de estabelecer normas e critérios, inclusive para pesquisa, em contradição com a
Medida Provisória e com o Decreto que diz as competências dessa Comissão, de modo que fica extremamente
difícil, acho que temos que chamar atenção dos Conselheiros nessa Câmara Técnica sobre a questão da
legalidade. Essa posição é fruto de uma reflexão de ontem a noite sobre o tema, não posso olhar pareceres
jurídicos que me chegam as mãos hoje, é impossível, o representante anterior do Ministério da Justiça não me
colocou questões dessa natureza, de que era estritamente legal, que isso era tranquilo e pacífico.
O Sr. Presidente
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Perdão, apenas uma intervenção, essa matéria chegou as mãos de todos os Conselheiros com 5 dias de
antecedência.
O Sr. Representante do Ministério da Justiça
A matéria sim, agora o estudo da legalização não.
O Sr. Presidente
Quanto a parte legal, quanto a forma, quanto a redação teria que ser apresentada na hora da discussão,
o que não foi feito, por isso vou abrir esse precedente, embora já tenhamos aprovado a matéria, se o senhor
pretender fazer a sua declaração de voto gostaria que o fizesse.
O Sr. Representante do Ministério da Justiça
Estou acabando e gostaria de registrar para terminar que recebi quando cheguei aqui, questões muito
importantes na defesa da Resolução, a abordagem de questões jurídicas, recebi ementas agora, gostaria de
registrar. Essa é minha manifestação de voto, peço desculpas pelo modo que falo que é assim mesmo e estou
aberto a receber críticas ou não sobre o meu posicionamento. Minha declaração de voto é contrária a Resolução.
O Sr. Presidente
Então registra-se o voto contrário do Representante do Ministério da Justiça e a matéria já foi aprovada.
Com a palavra agora o Dr. Finote, em seguida a Dra. Edna e por último pelo Dr. Bráulio.
O Sr. Finote
Senhor Presidente está me causando espécie o posicionamento do representante do Ministério da
Justiça por alguns tópicos que levantarei no momento. Em primeiro lugar foram citados alguns Ministérios que
estiveram presentes durante todas ou quase todas as reuniões, a saber Agricultura, Saúde e Ciência e
Tecnologia, inclusive se for necessário citarei até alguns nomes de Conselheiros presentes, Conselheiros do
CONAMA aqui presentes.
Em segundo lugar quero esclarecer, talvez o faça em nome do CONAMA, inclusive competência que
tenho para tal nessa Câmara, que o grupo de trabalho por dois anos esteve aberto e a presença era sempre
colocada na Internet do Ministério do Meio Ambiente e os convites eram distribuídos, se o Ministério da Justiça
não compareceu ou o fez de maneira mínima sinto muito.
Em terceiro lugar, a partir do momento de seu pronunciamento e de sua declaração de voto, Vossa
Excelência talvez se considere mais impedido de votar do que votar contrariamente, na medida que Vossa
Excelência não conhece o termo total.
Antes de passar a palavra a Dra. Edna o nosso companheiro do Grupo de Trabalho o Dr. Fausto
solicitou a palavra, o Senhor permite que a Dra. Edna se manifeste e em seguida terá a palavra.
A Sra. Edna
Gostaria de me manifestar sobre a legalidade, sendo que há 20 anos, desde 1980 estudo Direito
Ambiental, então não é um assunto que tomei conhecimento de véspera, então gostaria de atestar aqui que a
CTNBio não pertence ao SISNAMA, os únicos órgãos competentes para dar licenciamento ambiental são
aqueles órgãos do SISNAMA que seriam o IBAMA, os órgãos estaduais, os órgãos municipais e que dele fazem
parte os respectivos conselhos e que não estamos tratando de pareceres científicos sobre a Bioengenharia, nem
biossegurança e sim do descarte de OGM’s no Meio Ambiente, então gostaria de dizer que a legalidade está
manifestamente contestável diante do exame da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente. Então o que está
ilegal verdadeiramente é a Lei de Biossegurança que foi feita depois ao arrepio da Lei da Constituição, pois o
capítulo do Meio Ambiente na nossa constituição prevê o licenciamento para atividades potencialmente
degradadoras e o órgão competente para licenciar são os ambientais e não a CTNBio. Todas as outras
atividades que dependem de licença como a mineração que vai ao Ministério de Minas Energia, ela também
carece do licenciamento ambiental e elas se completam, não são incompatíveis, também gostaria de lembrar,
delegar exclusivamente a CTNBio conflita com a Constituição no sentido de que a mesma diz que todas as
atividades potencialmente poluidoras dependerão de EIARIMA e o órgão ambiental para solicitá-lo são os órgãos
ambientais.
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O Sr. Fausto Antônio
Gostaria de usar parte do meu tempo para fazer um depoimento de louvor a posição do Conselheiro
Paulo Finote, como pessoa, como Conselheiro e como representantes das ONG’s da Região Sudeste no
CONAMA ao me dar a palavra sabendo que vou contrariá-lo em alguma coisa, esse é o espírito democrático e a
convivência que ele fez desde a primeira reunião do nosso grupo de trabalho.
Estive ontem aqui e entreguei à mesa um parecer do Dr. Miguel Reali e solicitei que esse parecer fosse
apreciado pela Câmara, apesar de saber da dificuldade que isso fizesse parte, mas como o parecer somente foi
feito após a aprovação da Resolução pela Câmara Técnica, realmente não teria tempo hábil de enviá-lo com
antecedência, mas estive ontem aqui e solicitei que esse parecer fosse apreciado.
Não sei e não posso afirmar, pois não estive aqui durante o dia, se a Conselheira Edna levou em
consideração esse parecer que contraria a posição e o voto da relatora, pois o parecer é pela ilegalidade da
proposta de Resolução do CONAMA porque segundo o Dr. Miguel a Lei 8.974 é contrariada pela Resolução, isso
está textualmente, não sou eu quem diz, apenas fui o porta voz do parecer do Dr. Miguel Reali. Respeito o
relatório, respeitei a posição da mesa de somente nos manifestarmos após a abertura da palavra, ouvi
atentamente o relatório, mas não é minha posição pessoal, quero ressaltar e essa minha declaração vai de
encontro ao Conselheiro do Ministério da Justiça e também com relação a posição levantada pela Dalvacir nesse
sentido.
A minha solicitação é de que haja nesse levantamento de destaque a discussão desses pareceres, não
são pareceres longos, o do Dr. Miguel Reali tem apenas 3 páginas, é bem claro, explicito pela ilegalidade da
Resolução em vista a Lei 7.984. Muito obrigado.
O Sr. Presidente
Com a palavra a Dra. Edna
A Sra. Edna
Quero agradecer ao Dr. Fausto e quero dizer que o Direito é uma ciência que abraça o princípio do
contraditório, então agradeço a sua contribuição e a do Ilustre Dr. Miguel Reali que também é autor do famoso
Artigo da Lei de Crimes Hediondos ao se referir a Lei de Crimes Ambientais. Gostaria de dizer que li com muita
atenção e sou estudiosa do Dr. Miguel Reali a quem admiro por sua competência e levar ao conhecimento dos
presentes que o parecer que está aqui a disposição para quem quiser ler ele se respalda invocando o Art. 37 que
determina que todos os Atos do Poder Público eles deverão obedecer aos Princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e por conta dele a Eficiência. Então a questão da legalidade já foi aqui
amplamente debatida e respeitosamente, porque não sou ninguém diante do ilustre Professor, discordo que
exista ilegalidade, pois são duas leis prevendo dispositivos que se conflitam e devo abraçar aqueles de acordo
com a Constituição que é a Lei Nacional da Política Nacional de Meio Ambiente. Nesse sentido já coloquei que a
Lei de Biossegurança é inconstitucional naquilo que conflita no Licenciamento Ambiental e na solicitação de
EIARIMA. Mas adiante com seu saber incomparável ele decorre sobre o Princípio da Legalidade e se reporta ao
Parecer do Pinheiro Neto que invoca a Lei da Biossegurança que dá competência exclusiva a CTNBio e essa
competência que quero dizer que é ilegal e inconstitucional. Muito obrigada.
O Sr. Presidente
Quero dar as boas vindas ao Conselheiro Vitório e conceder a palavra ao Dr. Bráulio e lembrar que está
aberta a palavra para apresentação de destaques que por ventura desejam fazer para aprimorar a Resolução.
O Sr. Bráulio
Queria fazer dois esclarecimentos, um que os representantes dos vários setores do governo
interessados na matéria, particularmente Ministério da Ciência e Tecnologia, Agricultura, Saúde e Meio Ambiente
participaram ativamente de todas as discussões do Grupo de Trabalho. Como mencionei o resultado representa
um esforço de conciliar os diferentes pontos de vista na construção de um consenso.
Queria fazer um comentário de que essa Resolução estaria conflitando a Lei de Biossegurança.
Lembraria que a referida lei introduziu com muita clareza uma situação nova que foi a criação da CTNBio como
um órgão técnico de aconselhamento para dar pareceres com relação as atividades de pesquisa e
desenvolvimento e ao uso de organismos geneticamente modificados, mas não foi dada à CTNBio nenhuma
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competência executiva, a CTNBio não é uma autarquia, não tem um corpo técnico d e fiscalização, não tem
representação nos estados, então a Lei de Biossegurança reconheceu a competência dos órgãos vinculados aos
três Ministérios, da Saúde, Agricultura e Meio Ambiente dentro das suas competência de exercer toda a
responsabilidade executiva, que dizer, a partir de um parecer da CTNBio há necessidade de se fazer a gestão de
risco, estamos discutindo nessa Resolução os aspectos referentes a área ambiental e não agricultura e saúde. A
ANVISA terá que fazer uma regulamentação do ponto de vista de gestão de riscos para área de saúde e o
Ministério da Agricultura através da Secretaria de Defesa Agropecuária terá que fazer algumas instruções
normativas com relação a sua competência.
Na área ambiental o instrumento por excelência que temos para gerir riscos chama-se licença ambiental
e essa licença permite ao órgão ter pleno conhecimento de toda atividade de empreendimento, seus eventuais
riscos, planos de contingência, para que numa eventualidade de emergência o órgão ambiental possa exercer
seu papel de fiscalização, então é disso que se trata, essa Resolução irá disciplinar como os órgãos ambientais
irão exercer o seu papel, não apenas pela Lei de Biossegurança, mas é dado pela Lei 6.938 que é a legislação
básica na área ambiental que regulamenta como os órgãos trabalham, o instrumento é o licenciamento e o
EIARIMA é um instrumentos que auxilia nas discussões voltadas para esse licenciamento. No Ministério do Meio
Ambiente não temos nenhum conflito com relação a essa Resolução e com relação ao previsto na Lei de
Biossegurança e na Medida Provisória, acompanhei as negociações da Medida Provisória e posso dar um
depoimento, houve um entendimento nessas discussões da divisão de competência entre os Ministério e houve
um entendimento de que a Medida Provisória não abordou explicitamente as questões de licenciamento e
EIARIMA por entenderem que isso deveria ser tratado numa Resolução do CONAMA que é o órgão competente
pela 6.938 que é o órgão competente para definir as regras de aplicação do licenciamento ambiental e EIARIMA
em todos os casos, inclusive na questão de OGM’s, de modo que nosso entendimento a Resolução
complementa a Lei de Biossegurança e atende a legislação ambiental com relação a Licença Ambiental e
EIARIMA, então não vimos um conflito, pelo contrário, essa Resolução vem esclarecer e orientar os órgãos
ambientais no exercício de sua competência e chamo atenção que na ausência desse esclarecimento temos
situações de potenciais e legalidades, a CTNBio vem exercendo todo seu trabalho e o Ministério do Meio
Ambiente participa da CTNBio, mas o trabalho complementar que era a parte executiva para dar todo respaldo
legal as atividades de biossegurança não vem sendo feito por falta de entendimento, isso não pode perdurar,
temos que esclarecer as regras para que cada setor possa exercer seu papel, no momento apenas o Ministério
da Agricultura vinha fazendo o seu papel, a área de saúde e a área ambiental não estava cumprindo o seu papel
por falta de clareza e por falta de regras claras, então essa Resolução visa dar essas regras claras e essa
orientação para os órgãos da área ambiental, não visa suprir necessidades e eventuais deficiências de regras na
área de saúde e agricultura.
O Sr. Presidente
Com a palavra inicialmente a Dra. Edna.
O Sr. Representante do Ministério da Justiça
Senhor Presidente, questão de ordem, sou minoria clássica aqui, então acho que poderia fazer um
esclarecimento, muita gente está pedindo palavra para mim, como não conheço as pessoas tenho dificuldade de
dar a palavra. Mas agora entendi um raciocínio que para mim é muito próprio do momento, ou seja, os maiores
interessados do governo deveriam se pronunciar nisso, a CTNBio e o pessoal do Ministério da Agricultura
deveriam ser ouvidos sobre a questão da legalidade, então pediria ao Senhor Presidente que de forma equânime
dividi-se entre a maioria e a minoria posicionamento sobre a matéria.
O Sr. Presidente
O Sr. Finote, já irei responder a questão de ordem.
O Sr. Finote
Obrigado Senhor Presidente, em primeiro lugar queria em nome do CONAMA cumprimentar o Dr. Paulo
Afonso, nos encontramos em situações amenas desde o início da década de 90, hoje estamos numa situação
polêmica e isso me deixa satisfeito pois sou um cidadão polêmico, muito obrigado pela presença Dr. Paulo.
Queria colocar antes disso, antes de passar o pedido de palavra a Mariana do Greanpeace, que me
solicitou, queria colocar uma posição pessoal desse Conselheiro, o Dr. Bráulio fez uma locução que ocorreu
desde as primeiras reuniões, onde mal sabia esse Conselheiro do que se tratavam os transgênicos e quais as
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legislações pertinentes a tal. Durante todo esse período esse Conselheiro ouviu as mesmas palavras, não
apenas do Dr. Bráulio mas de demais participantes do Grupo de Trabalho e de pessoas consultadas, inclusive
particularmente por esse Conselheiro, como voltado as ciências exatas que sou houve por bem fazer uma
análise de todo o processo e a partir do momento e também em face de que venho trabalhando todos esses
anos num órgão legislador que é o CONAMA, já se vão 11 anos de tal atividade, tive a oportunidade de discernir
e avaliar todo esse processo, então queria nesse momento e peço licença ao Dr. Bráulio, de fazer minhas as
suas palavras a respeito do que está sendo colocado como a nosso dicotomia nesse momento.
Agora solicito que seja concedida a palavra a Dra. Mariana do Greanpeace que participou do Grupo de
Trabalho da Câmara Técnica de Controle Ambiental.
A Sra. Mariana
Bom dia a todos, coordeno a campanha de engenharia genética do Greanpeace em São Paulo, gostaria
de trazer meu depoimento tendo participado do Grupo de Trabalho desde a sua primeira reunião em que houve
uma tentativa de consenso, um grupo aberto afim de proporcionar uma Resolução que realmente pudesse avaliar
a introdução dos transgênicos no Meio Ambiente. No entanto entendemos que a partir do momento que uma
avaliação complexa que seria feita através de um estudo de impacto ambiental, possa ser facultativa para um tipo
de organismo que apresenta uma nova tecnologia que pode ter consequências imprevisíveis e irreversíveis, há
um grande risco de toda a sociedade e do nosso meio ambiente ser prejudicado, por isso entendo e gostaria de
salientar que embora tenhamos buscado salientar as razões pelas quais entendemos que o EIARIMA é
fundamental para o licenciamento dessa tecnologia, isso não pode estar presente na Resolução. E foi por
entender que o EIARIMA é uma condição fundamental que o Greanpeace junto com o IDEC entraram na justiça
porque esse estudo foi dispensado e temos uma sentença em primeira instância que exige a realização desse
estudo de impacto ambiental, portanto imagino que essa comissão tem uma tarefa de analisar minuciosamente o
produto e o trabalho dessa Resolução para que esteja de acordo com a lei e com o interesse geral de toda a
sociedade.
O Sr. Vitório
Obrigado, boa tarde a todos, sou representantes das ONG’s Sul e sou advogado de profissão, em
primeiro lugar gostaria de saudar a presença entre nós do nosso pai do Direito Ambiental que é o Mestre Paulo
Afonso Leme Machado e também a presença do Aurélio Rios do Ministério Público Federal que tem em nível do
Judiciário trabalhado com interesse e acuidade essa questão que estamos aqui tratando.
Gostaria de trazer para vocês a reflexão como advogado que fui de um órgão ambiental, como dirigente
de um órgão ambiental e como membro do CONAMA, como professor e como pessoa que se preocupa, tenho
participado de audiências públicas dos EIARIMAS e de uma preocupação dos rumos e de como se entende a
questão ambiental no país.
O parecer da relatora quando busca seu fundamento primeiro no Art. 225, § 1, inciso II, dizendo que
incumbe ao Poder Público preservar a integridade do patrimônio genético do país, fiscalizar as entidades
dedicadas a manipulação de material genético e vem lá e puxa também o inciso IV, § primeiro que para todas as
atividades potencialmente degradadoras do Meio Ambiente, potencialmente exigi-se EIARIMA. Se não for
verificar o que dispõe a 6.938, essa lei que veio antes e já foi recepcionada pela Constituição que é da Política
Nacional do Meio Ambiente, que consta na Constituição, que consta na Carta da Conferência do Rio de 1992,
assinadas por unanimidade dos povos, se entendermos o que é meio ambiente e do que estamos tratando,
vamos entender que a relatora está certa e que exigi-se o EIARIMA e que ele é peça fundamental.
Vejam vocês, porque não se realizou EIARIMA, se estava degradando em determinada região por se
abrir poços de perfuração num aquífero e com isso a subsidiência e depois os colapsos levavam rachaduras nas
casas, vem o órgão e diz que tem a outorga do órgão ambiental como se isso fosse substituir a Licença
Ambiental. Seria como se um indivíduo fosse pego trafegando em Brasília por um guarda de trânsito e ele
pedisse a licença para dirigir e ele respondesse que o veículo estivesse licenciado. Sim o veículo está licenciado,
mas o senhor não tem licença para conduzir o mesmo. Assim também aconteceu no Paraná onde para realizar
um aterro sanitário, do ponto de vista técnico o estudo era perfeito para instalar aquele aterro naquele município
pelo EIARIMA, mas o povo não quero aterro lá, é uma opção dele de desenvolvimento, a questão ambiental não
é uma questão meramente tecnocrata de estudo e possibilidade é opção do povo pelo desenvolvimento. A
Constituição no caput do Art. 225 estabelece o Meio Ambiente como um bem de uso comum do povo, ele não
integra o patrimônio disponível da administração pública quanto tal e nem um bem particular, ela é um bem de
todos, quando há uma potencialidade de risco a forma que o povo participa e opta num momento determinado
por avançar naquele direção é uma opção sua e é uma questão ambiental de opção de desenvolvimento.
A questão se a Lei 8.974 venha dispor em contrário a Constituição, prevalece a Constituição e se a
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Resolução está respaldada os princípios são normas hierarquicamente superiores, são elas que dão a direção
normativa em qualquer questão, nesse caso o princípio da precaução é evidente, estamos falando de risco que
se desconhece, de uma potencialidade e queremos descartar o caminho do EIARIMA, não pode. O impacto
como está definido na 6.938, na Resolução 001 é sobre a biota, sobre as condições econômicas, estética e
outras e sobre aquilo que o povo deseja em determinado momento. Não se pode usurpar o direito do povo de
participar de uma audiência pública, isso é inconstitucional, vai de encontro ao Art. 1º, Fundamentos dessa
República de que todo poder emana do povo, por representantes ou de forma que ele possa participar de forma
a dar sua opinião numa audiência pública e que essa opinião dada o Administrador quando vai dar a licença ou
não, de acordo com a Lei, terá que justificar e dizer porque não está aceitando aquilo do povo e este ainda
poderá ir ao Judiciário. Então me parece o seguinte, só isso viola princípios gerais e fundamentais daquilo que se
entende que é o Meio Ambiente, de uma garantia, de opção de desenvolvimento que se coloca e quando diz que
ao poder público compete dar efetividade, o que é ser efetivo, efetivo é garantir que haja o EIARIMA em função
dessa potencialidade e nesse caso a competência é do órgão licenciador. Seria como no caso, tudo bem a
CTNBio diga que o veículo pode rodar, mas quem dá a licença é o órgão licenciador através do EIARIMA e esta
forma não contempla somente o estudo técnico, contempla esse direito fundamental do cidadão que tem o poder
originário de decidir o seu destino e me parecer que está havendo uma tentativa generalizada, não somente
nesse caso, como em vários outros, que via Resolução do CONAMA de usurpar esse direito do povo, querem
eliminar EIARIMA de depósitos de agrotóxicos, quer dizer, a Administração Pública na questão ambiental recebeu
um poder de gestor e de tutela e não recebeu um poder e um direito de disponibilidade que também pertencem
ao povo. Acho que essa questão que os técnicos não estão tendo a dimensão. Essa seria minha indagação,
gostaria de trazer a reflexão de vocês e penso até, estou vendo ali o livro do Paulo Afonso, que foi uma grande
contribuição que trouxe, na sua última edição trouxe um capítulo sobre os Princípios Fundamentais do Direito
Ambiental, tínhamos levantado para ele que era necessário trazer e é isso que está faltando a todo mundo, essa
direção, esse norte, porque muitos grandes juristas nacionais, de porte de Miguel Reali e outros, eles têm uma
concepção determinada e brilhantes de determinados ramos do direito, mas o ramo do Direito Ambiental e
nossos princípios eles entraram no direito dizendo com licença ao direito de propriedade, com direito a
Administração Pública, com direito a todos porque nós também existimos, o povo participa, o direito de você ter
uma sadia qualidade de vida para as gerações presentes e futuras se impõe e se compatibiliza. Lógico que em
determinados momento numa opção entre o desenvolvimento e meio ambiente fazemos opções determinadas e
essa opção não pode ser tirada do povo e nem a Constituição pode ser rasgada via Resolução do CONAMA, e
nem por lei.
O Sr. Presidente
Queria antes de passar a palavra ao Dr. Finote de responder a questão de ordem do Representante do
Ministério da Justiça que vamos abrir espaço de 3 minutos para cada representante do Governo que quiser fazer
uso da palavra atendo a solicitação.
O Sr. Finote
Quero me desculpar com o Dr. Aurélio Rios por não ter mencionado sua presença e quero cumprimentálo em nome do CONAMA.
O Sr. Presidente
O Dr. Finote que conhece todo mundo faz as honras da casa nos cumprimentos. Algum representante do
governo presente que deseja fazer uso da palavra?
A Sra. Cristina Possas
Sou Secretária Executiva da CTNBio, represento nessa Comissão o Presidente da CTNBio, a Comissão
e também o Ministério da Ciência e Tecnologia, gostaria de transmitir que o MCT e a CTNBio são contrários a
essa Resolução na forma como ela se encontra, participamos do processo de discussão, tanto do grupo de
trabalho quanto da Câmara Técnica, naquela ocasião houve um certo consenso de que a avaliação do risco
competiria a CTNBio e a gestão e comunicação do risco ao órgão ambiental, tanto houve esse consenso como
foi incorporado no texto.
O problema é que não se reconheceu o que já está contemplado na Legislação que compete a CTNBio
identificar o que é potencialmente degradador ou não ao Meio Ambiente e encaminhar ao órgão ambiental, quer
dizer, essa característica da identificação pela CTNBio do que é degradador está contemplado na Lei e não está
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contemplado na Resolução. O parecer da CTNBio na Resolução entra como um componente a mais, mas não se
reconhece na Resolução o fato de que compete a CTNBio identificar a potencial degradação ao meio ambiente,
esse é nosso ponto mais importante, passaria também a palavra ao Advogado da CTNBio se ele quiser fazer a
complementação.
O Sr. Reginaldo
Bom dia a todos, com relação a questão da competência de identificação das atividades envolvendo
OGM’s e Derivados, identificação dessas atividades das quais a CTNBio avaliar que são degradadoras do Meio
Ambiente, compete a CTNBio encaminhar o seu parecer ao órgão ambiental para fins de realização do
licenciamento ambiental e também se julgar necessário do pedido de EIARIMA, pois tanto o licenciamento
ambiental quanto o estudo de impacto ambiental ele tem como pré-requisito, isso está na Lei de Política
Ambiental e na Constituição, que a atividade tenha com pré-requisito a degradação do meio ambiente, portanto
no que diz respeito a OGM e derivados a Lei 8.974 que foi alterada pela Medida Provisória apresenta no inciso
19, do Art. 1º d, que compete a CTNBio no que diz respeito a atividade envolvendo OGM’s e Derivados a
identificação das atividades que sejam potencialmente degradadoras do Meio Ambiente que é um pré-requisito
para o licenciamento ambiental e também para o estudo de impacto ambiental, então está havendo um certo
equívoco com relação a competência da CTNBio que não dispensa licenciamento ambiental, não exige ou
dispensa EIARIMA, ela simplesmente no campo específico OGM’s e derivados ela identifica o que é
potencialmente degradador e encaminha para o órgão de meio ambiente que aí sim tem toda a competência para
disciplina a matéria da forma como julgar necessário. Portanto a questão do não reconhecimento da competência
legal da CTNBio na Resolução que está sendo votada é clara e isso torna e abre um espaço para que essa
Resolução seja por quem pretender contestada em juízo e seria extremamente inviável e um prejuízo para as
atividades científicas no país que esse assunto não fosse solucionado pela Câmara Técnica de Assuntos
Jurídicos do CONAMA e deixar que isso vá até o Judiciário como está sendo frequente nesse caso, a minha
participação é essa e agradeço.
O Sr. Presidente
Quero mais uma vez alertar a todos os presentes que existe a possibilidade de apresentação de
destaques através de membros do conselho. Com a palavra o representante do Ministério da Agricultura.
O Sr. José Silvino Filho
Sou consultor jurídico do Ministério da Agricultura e pedi a palavra para fazer um registro que me causou
certa preocupação, o Dr. Rinaldo, representante do Ministério da Agricultura no Grupo Técnico, eu inclusive
participei de algumas reuniões técnicas e sei e louvo o esforço feito na busca do consenso para essa Resolução.
Sempre estendíamos as reuniões internamento no Ministério, o esforço que o Dr. Rinaldo estava fazendo em
tentar consensar o texto nos deixava tranqüilos tendo em vista que o encaminhamento que estava sendo feito e
no texto que estava sendo transferido ao texto seria no acatamento das disposições da Lei 8.974 com alterações
na Medida Provisória no que tange a competência da CTNBio em identificar o risco e atestar da possibilidade ou
não de causar degradação ao meio ambiente daquele empreendimento, atividade ou projeto que envolvam
OGM. Entretanto quando ouvi aqui a exposição do Dr. Bráulio e dos ilustres conselheiros me causou
preocupação, pois na realidade a interpretação que está sendo dada ao texto apresentado não é essa, a
interpretação, os senhores me desculpem se estiver errado na minha leitura, mas é de que está havendo uma
presunção de risco para toda e qualquer atividade que envolva OGM e isso não ocorre porque a necessidade do
licenciamento ambiental ou do EIARIMA ela se fará para atividades que sejam potencialmente causadoras de
risco ao Meio Ambiente, esse é o princípio que está consagrado na Constituição. Quando digo que toda e
qualquer atividade, digo quais as atividades já antecipadamente que terá que ser estudo de impacto ambiental e
do respectivo licenciamento automaticamente já estou partindo da presunção de que aquela atividade é
causadora de dano ao Meio Ambiente e essa presunção não está contemplada em nenhum dos dispositivos que
hoje normatizam o assunto e tratam da Biossegurança quando do atendimento do princípio da cautela, Princípio
Constitucional e Direito Ambiental que o Professor tão bem coloca. Ao se estabelecer um órgão especializado na
Biossegurança estou dando efetivamente atendimento a esse princípio constitucional da cautela, quando digo
que um órgão composto de espertes no assunto vai dizer da possibilidade ou não de danos no meio ambiente
para aquela atividade ou empreendimento efetivamente estou atento ao princípio da cautela. Ainda mais,
consagro na legislação a competência originária dos outros órgãos, então efetivamente o encaminhamento da
matéria que causou preocupação, pois na realidade a forma como foi encaminhado está demonstrando que
houve uma presunção ou se pretende explicitar como atividade potencialmente causadora de dano ao meio
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ambiente qualquer atividade que envolva OGM. Então se esse encaminhamento for verdadeiro automaticamente
o consenso alcançado em termos redacionais não pode ser acatado pelo Ministério da Agricultura pois a
interpretação que está sendo dada não é aquela que norteou os princípios que levaram a esse consenso. Muito
obrigado.
O Sr. Presidente
Mais algum representante do Governo.
O Sr. Reinaldo
Sou representante do Ministério da Agricultura no CONAMA e temos participado das discussões do GT e
gostaria de reforçar o entendimento que o nosso consultor jurídico colocou e dizer o seguinte, num processo de
discussão de uma assunto como esse, um assunto extremamente importante e que foram investido dois anos de
discussão e o que precisa ser discutido são os princípios jurídicos. Eu como engenheiro entendo que essa
questão precisa ser discutida nesse fórum, nessa Câmara Técnica. Gostaria de destacar o seguinte, para o
Ministério da Agricultura essa questão é de vital importância pois é uma tecnologia fundamental para ampliarmos
a produção agrícola brasileira, para ampliarmos a competitividade do setor, reduzir custos, reduzir o uso de
agroquímicos que estão poluindo nosso solo, nosso ecossistema e nossa água e não podemos por uma questão
não técnica, desconsiderar essa ferramenta. O Bráulio e o Finote são testemunhas do nosso esforço para
discutirmos a questão e chegarmos num consenso, mas nos princípios básicos que o nosso consultor jurídico
coloca eles precisam ser esclarecidos, pois o Brasil não pode dispensar a utilização de forma sustentável dessa
tecnologia.
O Sr. Presidente
Com a palavra a Dra. Edna e em seguida o Dr. Bráulio.
A Sra. Edna
Achei extremamente oportuna a manifestação dos diversos setores governamentais aqui presentes que
se colocaram muito bem, mas gostaria de tranquilizá-los da mesma forma que tranqüila estou a respeito dos
pareceres da CTNBio, pois se examinarmos cuidadosamente a Resolução veremos que em todos os tipos de
licenciamentos abordados, tanto para pesquisa, os pré-comerciais e os comerciais, a condição principal e inicial
do processo de licenciamento é o parecer da CTNBio que é conclusivo, ou seja, incontestável. Aqui também diz
que o licenciamento que se enquadre em restrições de uso segundo o parecer é que para eles serão necessários
EIARIMA, para os demais no caso da pesquisa está dispensado e nos comerciais eles são apenas estudos que
poderão se consubstanciar em EIARIMA.
Não estamos aqui tratando do licenciamento e da liberação de OGM no Meio Ambiente e o Ministério da
Agricultura não deveria tanto se preocupar porque o certificado agrícola está submetido a um sistema mais
simplificado de certificação que é dos PDD e que em nenhum momento o MMA reivindicou a certificação ou
atestado de que o produto merece ou não ser certificado, ao Ministério do Meio Ambiente não cabe conceder
cultivares, mas apenas o licenciamento ambiental para a liberação em meio ambiente.
O Sr. Presidente
Antes do Dr. Bráulio queria passar a palavra para o representante do Ministério do Meio Ambiente.
O Sr. Luiz Sabóia
Bom dia a todos, sou consultor jurídico do MMA, vou me ater num ponto específico que é a questão da
legalidade da Resolução, acho que dentro da legalidade teremos uma grande oportunidade e gostaria de ouvir o
Dr. Aurélio Rios para que nos trouxesse um balanço dos últimos acontecimentos, acho de suma importância
porque teremos um parâmetro de ouvir o que o Poder Judiciário tem decidido em relação a esse tema de tão
grande importância. Então pediria licença a todos para que dessem a palavra ao Dr. Aurélio Rios que é a coisa
mais importante dessa reunião que é a situação da legalidade.
O Sr. Presidente
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Com a concordância do Dr. Bráulio passamos a palavra ao Dr. Aurélio Rios.
O Sr. Aurélio Rios
Bom dia a todos, agradeço as palavras generosas, mas preciso fazer uma ressalva, vou trazer aqui a
opinião do Ministério Público Federal em relação de como anda o quadro na Justiça, claro que essa opinião, pelo
menos na justiça ela tem sido qualificada, das 7 manifestações que o Ministério Público fez até hoje no processo,
uma foi parcialmente acolhida, as outras seis foram totalmente acolhidas nas duas instância. Entre nós do
Ministério Público Federal há uma certa divergência em relação a dois pontos, primeiro se é possível ou não
dispensar o estudo prévio de impacto ambiental e quem é que dispensa caso seja possível dispensar. Não vou
entrar aqui para dizer literatura, apenas dizer que num acordão decidido pelo TRF, no voto da Juíza Suzete, ficou
claro que qualquer tentativa de se dispensar o estudo prévio de impacto ambiental é inconstitucional, seja pelo
Decreto 1.752, seja por lei no sentido formal ou medida provisória, isso não muda o estado da coisa.
Segunda coisa, a questão da CTNBio e a questão da dispensa também não diz respeito ao IBAMA,
mesmo se a competência ou a atribuição for do IBAMA o mesmo não está autorizado a dispensar. A segunda
coisa é quem licencia? Pela Lei 6.938 e pela Resolução 237 do CONAMA não há dúvida da competência
normativa do CONAMA para estabelecer isso e que o órgão licenciador é o IBAMA, então isso são dois pontos
que já estão decididos em duas instâncias, pode se afirmar que isso não transitou em julgado, mas há uma
tendência que coloco isso com absoluta isenção de se manter essa outra decisão nas outras instâncias, não vejo
como esse ponto de vista possa ser modificado a curto prazo, inclusive a outra questão polêmica que se coloca é
sobre a Medida Provisória ter criado um fato novo superveniente, já tive oportunidade de escrever sobre isso,
acho isso um completo disparate porque não consigo imaginar como uma Medida Provisória possa alterar coisa
julgada, ainda que ela não tenha transitado em julgado, quer dizer, uma decisão judicial não se muda desse
modo, depois cada um interpreta a Medida Provisória como quer, a nossa é mais restritiva, se foi essa a idéia de
conferir uma exclusividade de atribuição para a CTNBio foi muito mal redigida, que me perdoe se houver algum
autor intelectual dela aqui dentro. Mas enfim, o que posso disser é que hoje na Justiça, em fevereiro será julgado
definitivamente a apelação civil sobre o mérito da sentença judicial do Dr. Prudente, depois as duas partes
poderão recorrer dela. Sei que o governo não tem tido muito boa vontade com a opinião do Ministério Público
nessa questão, mas o Judiciário tem tido e acho que é uma tendência muito forte de ser mantido essas decisões
de primeiro e segundo grau, até porque uma delas, a de segundo grau foi tomada por unanimidade e dentro do
corpo de juizes que o julgaram tinha um que era um advogado ligado a uma universidade, ou seja, era uma
pessoa que não se podia dizer que era um aliado, ou uma pessoa que não era um ambientalista, então se houve
consenso dentro do TRF sobre isso não vejo como isso possa ser modificado sobre esses dois pontos de vista,
sobre a obrigatoriedade do estudo prévio de impacto ambiental e sobre quem é que dispensa isso, agora voltar a
isso, voltamos ao ponto anterior até a própria impugnação judicial, por isso aplaudo o consenso que foi obtido no
sentido de avançar com isso, hoje tenho um impressão que quem está inviabilizando a Biotecnologia é quem
insiste por todos os meios que é possível dispensar o estudo prévio de impacto ambiental e que a CTNBio que
tem poderes exclusivos para decidir isso, porque nós do Ministério Público vamos até o STF para dizer o
contrário, aliás a reunião do CONAMA e o que está discutindo agora é fruto da própria decisão da 6ª Vara que
determina que tem se estabelecer esse termo de referência, tanto que o IBAMA recentemente fez um termo de
referência que achamos precipitado que era melhor que o CONAMA definisse o termo genérico para que depois
trata-se do licenciamento específico da soja RR. O IBAMA justificou isso dizendo que estamos cumprindo a
decisão judicial que determinava essa obrigação de fazer, então gostaria de chamar atenção para os senhores,
sei que foi difícil, é um tema polêmico, nem sempre as decisões são carinhosas, as vezes, pelo menos uma que
participei, do ponto de vista espiritual não era o melhor lugar para se estar, mas acho que se conseguiu caminhar
isso seria um grande retrocesso voltarmos a preliminares que já estão não apenas judicializadas, mas também
afastadas pela Justiça. Se quiserem voltar isso tudo bem, mas não há possibilidade de mudar a curto prazo o
estado das coisas no poder judiciário.
O Sr.
Acho que essas palavras tão bem colocadas do Dr. Aurélio deixam bem claro que temos muito que nos
preocupar primeiro antes de entrarmos com a parte técnica quanto a questão da legalidade, essa acho que
qualquer trabalho vamos perder tempo aqui e vamos ficar discutindo uma coisa que amanhã será em vão na
justiça. Quero agradecer ao Dr. Aurélio Rios pelas informações.
O Sr.
O Dr. Aurélio colocou a preocupação efetiva não é pela insistência pela desistência do estudo de impacto
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ambiental, a insistência que se faz é no acatamento das disposições legais que diz que compete a CTNBio dizer
se aquela atividade, projeto ou empreendimento é ou não potencialmente causador de dano ao meio ambiente.
Essa que é a discussão, não se busca aqui dispensar EIARIMA ou estudo de impacto ambiental, muito pelo
contrário, toda vida que o órgão competente para o exercício para a discricionaridade do estado, para determinar
se a atividade é ou não potencialmente causadora de dano ao meio ambiente venha a dizer que aquela atividade
possa causar degradação, nessa hora obrigatória, necessária e imperativamente terá que ser fazer estudo de
impacto ambiental, então não se busca que se dispensa, muito pelo contrário, porque só será realizado o estudo
de impacto ambiental para atividades causadoras de danos, pois a Constituição, dentro dos princípios de Direito
Ambiental em nenhum deles proíbe, mesmo das atividades que sejam perigosas, ela diz que as atividades
deverão estar sobre controle do governo, estrito controle do Governo e nesses casos se forem potencialmente
causadoras de dano ao Meio Ambiente, obrigatoriamente terão que ter estudo de impacto ambiental, e nesse
caso com as alterações introduzidas na Lei 8.974 e pela Medida Provisória é a CTNBio que compete dizer se é
ou não causadora de dano ao meio ambiente. Muito obrigado.
O Sr. Presidente
Vou fazer mais uma intervenção do Dr. Vitório, em seguida o Dr. Bráulio e o Dr. Paulo Afonso Leme para
encerrarmos a discussão e entrarmos na questão da legalidade que foi aqui o objeto. Acredito que o Dr. Paulo
Afonso pode nos trazer essas informações.
O Sr. Vitório
Quero analisar brevemente essa questão última colocada de que a CTNBio seria o órgão que diria se
algo é potencialmente causador de significativa degradação ambiental ou não, em nenhuma outra atividade no
país existe qualquer órgão com esse poder no Brasil, e não pode ter, porque fere a nossa Constituição. Temos
universidades nesse país, temos cientistas, temos pesquisadores, técnicos e temos povo, tem gente que pensa
no país também e podem dar a sua opinião para o órgão licenciador. Não existe em nenhuma outra matéria
ambiental o poder de dizer isso ao país e não será dessa vez que isso poderá ser dito, pois isso fere a
capacidade criadora desse país, das ONG’s que tem hoje algumas com uma capacidade de estrutura com
técnicos e análises de cientistas internacionais, alguns pioneiros com seus estudos particulares, das nossas
universidades, dos nossos institutos, inclusive de empresas com laboratórios próprios, qualquer um do povo
pode contratar técnico nesse país que façam laudo e apresentem ao órgão ambiental para dizer que aquilo causa
ou não potencialidade significativa de degradação ambiental, esse passaporte e essa exclusividade é
inconstitucional porque como referi antes o meio ambiente não integra o patrimônio disponível do poder público,
ele pertence a todos que podem interferir nesse sentido. Até a decisão do IBAMA está sujeita a discussão e
depois se ir ao judiciário. Gostaria que se fizesse essa reflexão que vocês não podem receber esse aval.
O Sr.
Apenas chamando atenção do Conselheiro a que ninguém tem esse tipo de atribuição, só para chamar
atenção a quem ninguém tem.
O Sr. Bráulio
Queria justamente pedir que fosse dada a palavra ao Dr. Paulo Afonso, mas queria antes fazer duas
observações, a Dra. Cristina Possas externou uma posição do MCT e da CTNBio com relação a essa Minuta de
Resolução, gostaria de esclarecer sou membro da CTNBio, e que essa minuta de Resolução não foi discutida na
sua forma tal como aprovada na Câmara Técnica e em Plenário da CTNBio, portanto ela não tem a delegação de
falar em nome da CTNBio, ela pode falar em nome do MCT com relação ao posicionamento do mesmo quanto a
Resolução. Desculpe-me quem tem essa competência de tomar uma decisão pela CTNBio é o plenário, sou
membro da CTNBio. Quando essa Resolução for discutida pela CTNBio poderemos trazer aqui o seu
posicionamento. Outra questão é que queria destacar quanto ao texto da Medida Provisória que modificou a Lei
de Biossegurança e quanto a competência da CTNBio, gostaria de destacar que na Medida Provisória, no
parágrafo 1º, ao destacar o caráter vinculante do parecer da CTNBio ele qualifica esse parecer da CTNBio e
gostaria de ler esse parágrafo que diz o seguinte: “ O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os
demais órgãos da administração quanto aos aspectos de Biossegurança de OGM por ela analisados,
preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais
específicas as suas respectivas áreas de competência legal” Queria chamar atenção de que as vezes estamos
confundido EIARIMA com licenciamento, então esse qualificativo que está na Constituição de exigência de
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EIARIMA com atividades com potencialidade de causar significativo dano ambiental não se aplica ao
licenciamento que é feito para qualquer atividade com potencial impacto ambiental, não tem esse qualificativo de
significativo dano ambiental, então gostaria de fazer essa ressalva que o uso desse instrumento não está regido
por essa restrição colocada no texto da constituição, pediria que fosse dada a palavra ao Dr. Paulo Afonso para
que ele pudesse nos esclarecer com relação a esses aspectos.
O Sr. Presidente
Apenas um minuto, vou conceder a palavra a Cristina Possas, uma vez que ela foi mencionada, de modo
que seremos amplamente mencionados e não termos que alguém coloque que foi cerceado nas suas
colocações.
A Sra. Cristina Possas
Essas questão da legitimidade da minha participação aqui ela já foi colocada anteriormente e houve uma
ampla discussão tanto em nível da CTNBio quanto em nível do Ministério e o que me foi informado é que se
fosse necessário o Presidente da CTNBio e também o Ministro mandariam por escrito informando que estou
oficialmente representando os dois órgãos aqui, isso foi informado na Câmara Técnica, se fosse necessário e o
Dr. Finote pode colocar essa questão, pois isso já foi esclarecido aqui.
O Sr. Bráulio
Só queria conferendar o que a Dra. Cristina colocou, houve essa solicitação no Grupo de Trabalho e não
na Câmara Técnica e houve a confirmação, mas acredito que não seja bem essa a posição. Não estou
questionando que a Dra. Cristina não esteja aqui designada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o que estou
questionando é que ela manifestou que a CTNBio se posicionou de forma contrária a essa Resolução, estou
dizendo que sou conselheiro da CTNBio e que essa Resolução tal qual aprovada na Câmara Técnica não foi
colocada em discussão no Plenário da CTNBio, portanto ela não pode dizer que a CTNBio analisou e se colocou
de forma contrária.
O Sr. Presidente
Acho que isso agora está bem claro, está certo Cristina? Então perfeito, com a palavra o Prof. Paulo
Afonso.
O Prof. Paulo Afonso Leme
Excelentíssimo Senhor Presidente, senhoras e senhores, fico muito emocionado de estar aqui revendo
atividade do CONAMA, quero saudar o Dr. Aurélio Veiga Rios que nos honra com sua presença e sua
intervenção. Tenho o maior carinho pelo CONAMA, fui um dos fundadores, redigi o primeiro regimento interno e
aqui fiquei 2 anos e meio como Conselheiro para depois ser Chefe da Assessoria Jurídica da antiga Secretaria de
Meio Ambiente, pessoas aqui presentes que tenho a maior admiração, sabem que os admiro, na sua qualidade
moral, na sua qualidade científica. A questão que está sendo debatida aqui divide as pessoas, mas que poderá e
é esse o ideal de caminharmos todos para o bem comum, só existe administração pública para a sociedade, do
contrário nem esse prédio deveria existir, então nós todos temos que ser servidores públicos, pois não há outro
sentido na nossa presença aqui, então seria nesse sentido, vendo o bem comum, vejo primeiro a questão de
sentido do parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, órgão a que tive a honra de assessorar no início da sua
gestão.
Com a inclusão da Medida Provisória, Art. 7º, parágrafo primeiro, o Parecer Técnico Prévio Conclusivo da
CTNBio vincula os demais órgãos da administração quanto aos aspectos de biossegurança de OGM por ela
analisadas, preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências de
procedimentos adicionais. A vinculação se da a respeito e tão somente a respeito aos aspecto da Biossegurança
que a lei não define, então fui buscar o conceito de biossegurança no dicionário de Direito Ambiental editado pela
Procuradoria Geral da República e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul que diz que Biossegurança é
a avaliação, regulamentação e administração do risco biológico, visando sua redução ou eliminação para
preservação da qualidade e sobrevivência da vida humana e dos outros organismos que compõem o meio
ambiente. Então com maior carinho e respeito a representante do Ministério de Ciência e Tecnologia e de outras
pessoas, inclusive do Parecer do Prof. Miguel Reali que respeito a altura dos seus noventa anos de idade, a
CTNBio não é detentora com exclusividade de analisar a degradação do Meio Ambiente, em absoluto, do
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contrário deveríamos fechar o Ministério do Meio Ambiente e converter-se-ia ao Ministério da Ciência e
Tecnologia um super Ministério, mas o Governo não quis fazer isso, tanto que se olharem os parlamentares na
Lei 8.974 essa que foi discutida no Parlamento vamos ver que nem constava o nome do Ministério da Ciência e
Tecnologia, constava o nome dos três Ministério que ainda continuam, quais sejam, Agricultura, Saúde e Meio
Ambiente, não estou manifestando que ele não deva estar, hoje ele está, como responsável pelas Medidas
Provisórias que vieram pela política de Biossegurança. Política de Biossegurança não é identificar a degradação
ambiental e sim o grau de risco que pode ser um dos componentes da degradação ambiental, mas não o
monopoliza, não constitui o substancial e não vai abolir todo o campo do estudo prévio de impacto ambiental,
então como bem disse o ilustre Procurador da Republica o sentido do rio jurídico, as águas estão correndo em
que sentido, no sentido de que o judiciário está mantendo a Constituição da República, quer dizer, não seria
outro sentido, mas as vezes há dissensão quanto ao uso da Constituição que devemos amar, evidentemente, ela
nos constitui e nos dá fisiologia de vida política, mas infelizmente as vezes ela é pisada, as vezes porque não
dizer o próprio Poder da República volta atrás, como aconteceu agora com o pagamento dos professores
universitários em que ele diz para acatar o Judiciário, então seria esse o sentido tradicional da harmonia entre os
poderes.
Então nesse aspecto, fazendo um sentido de que a força vinculante do parecer da CTNBio é na questão
específica que ele tem essa obrigação, a CTNBio não pode se furtar e aí ela seria responsável civilmente,
penalmente e administrativamente se deixasse de analisar o risco potencialmente do OGM, mas apenas nesse
aspecto que há vinculação e não na abolição da competência dos outros Ministérios, já digo isso, só para citar
que não estou fabricando essas idéias a contento do Ministério do Meio Ambiente, já na página 916 da minha 9ª
edição de 2001 digo que o parecer da CTNBio não pode ser ignorado, devendo entrar na motivação dos
Ministérios que poderão solicitar novas informações a CTNBio, não tendo parecer a superioridade hierárquica
própria da atuação do Presidente da Republica que exerce o poder executivo e é responsável pelo cumprimento
das leis e das decisões judiciais, Art. 76, Art. 87, VII da Constituição Federal. Nesse aspecto paro e pediria ao
Presidente para voltar a fazer algumas análises do conteúdo da Resolução CONAMA.
O Sr. Presidente
Agradecemos a intervenção do Prof. Paulo Afonso Leme que abordou um aspecto com relação a
questão da CTNBio e consulto aos senhores conselheiros se têm alguma colocação a fazer.
O Sr.
Sou obrigado a comentar a intervenção dos ilustres convidados dessa Câmara Técnica, teria 3
comentário porque o meu conhecimento jurídico sobre a matéria é muito pequeno comparativamente com os
senhores, mas acho que ouvindo as colocações a favor e contra a matéria me pergunto se o bem comum só está
de um lado, se o bem comum é quem está a favor da Resolução e quem está contra está contra o bem comum.
Segundo, pergunto-me se o Poder Executivo não pode tomar decisões administrativas e quem teria a
competência para tratar certas matérias que são próprias do Poder Executivo.
A questão do Judiciário, não foi colocada nada sobre o Congresso que é quem tem o poder de legislar,
colocou-se muito a questão do judiciário que está dando interpretação, está dando sentenças, ainda não
transitadas em julgado que estão a favor dessa interpretação que a Resolução quer dar, mas não se ouviu o
Congresso Nacional, como está pensando o Congresso Nacional sobre essa questão, se dá muito ouvido a
sentenças que não foram transitadas em julgado, que estão no caminho de acatar essa proposta que está sendo
discutida na Câmara Técnica, tem questões de fundo político sobre a questão, tem a favor ou contra esse
governo, por exemplo, para se posicionar sobre a matéria, gostaria por fim de colocar e respeito até pelo meu
desconhecimento sobre a questão, mas sou governo e o mesmo foi eleito pelo povo numa eleição democrática e
tem legitimidade de colocar suas posições e não são como alguns colocaram, contra o bem comum, contra a
sociedade, e não acho que a questão do meio ambiente seja maior que todas as outras do país, tem questões
muito mais sérias, além da questão do meio ambiente, desculpe-me mas meio ambiente não é tudo.
O Sr.
A vida é.
O Sr.
Mas tudo é meio ambiente então, a questão da pobreza é meio ambiente, então meio ambiente é tudo,
então vamos mudar conceitos, vamos ter um Ministério apenas.
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O Sr. Presidente
Pela ordem, vamos ouvir o conselheiro, depois temos tempo para debater.
O Sr.
Mas a sociedade ainda não foi ouvida sobre isso, então acho que tem que ter um mínimo de respeito a
posições minoritárias, mas são de governos legitimamente eleitos pelo povo.
O Sr. Presidente
Vamos conduzir como até aqui a reunião e vamos depois deliberar o assunto, acho que o Conselheiro
tem razão quanto a tudo na vida ser meio ambiente, realmente não vivemos sem o meio ambiente, as demais
colocações peço aos senhores conselheiros para fazerem suas intervenções.
O Sr. Finote
Fui citado nominalmente porque sou meio ambiente, gostaria de colocar uma posição, acho que nosso
companheiro da justiça colocou exatamente o maniqueismo do processo, então acredito que esse seja o
momento de raciocinarmos se somos ou não somos parte integrante de todo esse processo natural, sou vou
pedir aos senhores conselheiros, membros desse plenário que a partir desse momento onde praticamente vamos
iniciar um processo de discussão, que o façamos por gentileza com a razão e coloquemos os pontos de vistas
mais importantes dentro de uma lógica e sem emoção e quero esclarecer para todos os senhores conselheiros e
presentes, inclusive queria citar o que o Aurélio Rios colocou a respeito de discussões nem sempre carinhosas,
Vossa Excelência é feliz e não sabe, pois tivemos graves problemas.
Senhores conselheiros estamos com um dos grandes problemas mundiais em nossas mãos, acho que
iremos discutir apenas idéias, peço encarecidamente em nome do Grupo de Trabalho extinto, em nome da
Câmara Técnica de Controle Ambiental a quem represento nesse momento e em nome do CONAMA, em nome
das ONG’s da Região Sudeste, acho que poderemos ter um bom senso prevalecendo e acredito que termos um
trabalho profícuo e sempre ao bem comum, meio ambiente e continuamos a fazer parte do meio ambiente.
A Sra. Edna
Gostaria de solicitar que fosse concedido ao Dr. Aurélio para falar sobre o papel do Judiciário na
interpretação da Lei na sua aplicação.
O Sr. Presidente
Tem a palavra o Dr. Aurélio, inclusive dando oportunidade para apresentar já um destaque quanto a
questão da legalidade.
O Dr. Aurélio
Vamos tentar chegar num acordo, a questão do meio ambiente é transversal, não sou eu quem estou
dizendo isso, é o plano de diretrizes básicas de educação, inclusive não se tem mais um programa de educação
ambiental, o meio ambiente entre em todos os currículos escolares, em todos os aspectos da vida, tudo é meio
ambiente, quanto a isso estamos de acordo.
O que não estamos de acordo é com relação a questão do poder judiciário poder interpretar as leis, essa
é a função dele, especialmente quando uma lei que grande perfeição dela foi o veto do Sr. Presidente da
República que retirou dela uma parte importante que era da competência, atribuição e constituição da CTNBio,
se formos analisar o Art. 5º e 6º da Lei 8.974 foram vetados pelo Governo e depois ressuscitados pelo Decreto,
então houve uma grande confusão em relação a esse ponto, por isso que quando foi discutida a questão da
constitucionalidade o problema não se deu em termos da Lei e sim do Decreto pois ele incorpora todas as
disposições que tinham sido vetadas, sem falar que o grande problema na atividade legislativa não está no
judiciário e sim nessa profusão de Medidas Provisórias sobre qualquer assunto, então isso era uma questão que
desestabilizava o país e aplaudo o Presidente da Câmara quando aprovou agora a Emenda Constitucional 32
para colocar ordem nisso, para acabar com o abuso, com a arrogância, com essa coisa de irmos conversar com
gente do terceiro escalão do governo e que qualquer dificuldade, qualquer bloqueio se criava uma medida
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provisória, virou bombril, não pode ser assim, então a questão do estado democrático de direito depende que
cada um dos seus órgãos cumpra o seu dever, e qual é o dever do judiciário, é analisar a constitucionalidade e a
legalidade dos atos e foi o que ele fez, quando ele decretou inconstitucional do Decreto 1.752 porque dispensava
o estudo prévio do impacto ambiental ele não fez nada mais do que a Constituição atribui a ele, e não somente a
Constituição, Montesquie desde o século XVIII vem estabelecendo o que todas as Constituições modernas do
planeta tem, ou seja, há um limite de poderes, apesar de não ser do poder judiciário gostaria de fazer essa
correção. O Poder Judiciário nesse país pode ter suas decisões diferentes, controvertidas, mas ele deve ser
respeitado, ainda que suas decisões sejam questionáveis, então esse era um ponto que queria de frisar.
Outra coisa é uma confusão que tem havido por parte de alguns quando a questão da análise de risco e
estudo prévio de impacto ambiental, vejo ocorrer com uma frequência essa confusão terminologica, a análise de
risco quando a segurança de OGM é uma coisa, estudo de impacto ambiental é outra, ainda que no estudo
prévio de impacto ambiental possa alguma coisa ser adaptada da avaliação de risco até para que ela não perca
tempo com o que já foi decidido preteritamente há uma coisa que é consensual, por exemplo, análise sócioeconômica da liberação da soja round red não foi analisada pela CTNBio, o próprio Dr. Luiz Antônio Barreto de
Castro que foi presidente da CTNBio por muito tempo reconhecia que estava fora do seu mandato dizer isso,
quer dizer, esse é um aspecto que o estudo de impacto ambiental deve falar e nem em sonho se fará numa
análise de risco, até porque as pessoas que têm qualificação técnica para isso não necessariamente tem para o
estudo prévio de impacto ambiental, de modo que acho importante fazer essa referência para não se confundira
as coisas.
Como disse Dr. Bráulio licenciamento é uma coisa e estudo prévio de impacto ambiental é outra, análise
de risco é uma coisa e estudo prévio de impacto ambiental é outra.
A questão da legalidade da Resolução, não vejo problema algum, o que é uma lei nacional? Uma lei
nacional estabelece não somente regras de como funciona, mas um Conselho como o CONAMA tem regras
muito parecidas com o Conselho Monetário Nacional que as suas Resoluções não são impugnadas, nós do
Ministério Público sempre defendemos essas questões, pois como as questões fiscais e de política cambial são
sempre dinâmicas você tem que ter um órgão que estabelece essa normatividade. Se na parte econômica o
CMN é capaz de ditar regras que inclusive quebram contratos jurídicos feitos, inclusive altera situações de
cotação cambial, é importante que essa mesma normatividade que foi dada ao CONAMA seja respeitada. E o
CONAMA tem atribuição para decidir dentro da sua atribuição legal sobre esse assunto e parece-me que dentro
da atribuição legal não há nenhum problema que o CONAMA estabeleça essa primeira referência sobre como se
dará o estudo prévio de impacto ambiental e licenciamento de OGM no país.
O Sr. Presidente
Agradecemos a intervenção do Dr. Aurélio, foi muito claro na questão da legalidade, na questão formal
levantada inicialmente e precisamos encerrar as discussões, para isso vou conceder a palavra para o Dr. Vitório
e rapidamente para o Advogado da CTNBio e para finalizar para o Dr. Paulo Afonso Leme.
O Sr. Vitório
Só para registrar, o Presidente da nossa Câmara Técnica poderá atestar que não temos percebido no
correr desse ano que tenha havido aqui manifestações sobre resoluções outras em funções políticas com relação
ao Governo, isso não existe, ao contrário, aqui tem saído resoluções e um apoio ao Ministério do Meio Ambiente
e a outros Ministérios, saudações do próprio Presidente da República por atitude dele, isso é algo estranho, por
estar pela primeira vez o representante do Ministério da Justiça, nós que conhecemos e convivemos com o
Aloísio Nunes nos momento difíceis podemos compreender que tenha sido uma lapso da representação nesse
sentido.
O Sr.
Mas essa é sua avaliação sobre o assunto.
O Sr. Presidente
Mas eu quero colocar que sou do Governo, Deputado Estadual pelo PFL, maior partido nacional de apoio
e sustentação ao Governo, presido a Câmara a muito tempo, o representante do Ministério da Justiça e outros
aqui sempre tivemos a maior harmonia, tivemos discussões, mas em momento algum teve qualquer intenção
política partidária a favor ou contra o Governo, na verdade as decisões são tomadas de conformidade com o
entendimento, quando não chegamos ao consenso buscamos a deliberação através do voto e nenhuma armação
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é feita ou discutida anteriormente às reuniões, chegamos aqui e fazemos as discussões e decidimos pelo
votação. Temos Resoluções que foram aprovadas e como outras rejeitadas ou devolvidas a outras Câmaras
Técnicas por considerarmos inconsistentes para serem deliberadas pela Câmara Jurídica.
O Sr. Reginaldo - CTNBio
Minha participação será no sentido de fazer uma leitura do Art. 9º da Lei 6.938, porque o licenciamento
ambiental também tem como pré-requisito que a atividade seja potencialmente ou efetivamente poluidora, tanto o
EIARIMA quanto o licenciamento e o Art. 9º da Lei do Meio Ambiente coloca o seguinte:
“ Art. 9º. São instrumento da política nacional do meio ambiente: IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras” Veio a MP alterando a Lei 8.974 e disse: “Art. 1º d, inciso XIX Identificar as atividades decorrentes do uso de OGM’s e Derivados potencialmente causadores de significativa
degradação ao Meio Ambiente e também da saúde humana”
Então essas sãos as disposições legais, ou o estudo de impacto ambiental tem a previsão não em uma
dessas leis, mas sim constitucional e tem como pré-requisito que a atividade seja potencialmente degradadora,
portanto essa competência atribuída a CTNBio é no campo de OGM’s e Derivados, não há necessidade como foi
dito na mesa de encerrar o CONAMA, pois apenas no que diz respeito a OGM e Derivados é competência da
CTNBio, o CONAMA teria todas as suas atribuições, ele só não teria atribuição de identificar o que é
potencialmente degradador no caso de OGM’s e Derivados, como não tem no caso da política de energia nuclear
que compete a CNEN e isso está claro na lei de criação da CNEN. Portanto essa questão da competência penso
que é mais direcionada ao estudo do inciso desse Art. 1º b e não ao Art. 7º da MP que diz que o parecer vincula.
Ele vincula sim no que diz respeito a essa competência da CTNBio de identificar a atividade potencialmente
poluidora, esse seria o nosso entendimento.
O Sr. Presidente
Finalizando o Dr. Bráulio quer fazer uma intervenção e vamos concluir, peço aos senhores que
porventura tenham algum destaque que encaminhe para a Presidência.
O Sr. Bráulio
Só queria lembrar que a Lei de Biossegurança, obviamente ela inovou, criou um órgão com
representantes de diferentes Ministérios, mas a Lei de Biossegurança não revogou a competência dos órgãos
ambientais no que diz respeito ao cumprimento da Lei 6.938, a dificuldade que temos que lidar aqui é de conciliar
essa situação complexa dessas duas legislações, a ambiental e a de biossegurança e o nosso entendimento é
que essa proposta de resolução atende a isso.
Volto a destacar, a questão de EIARIMA obedece aquele qualificativo de significativa degradação para
ser exigido, mas o licenciamento não, basta ser potencial, então temos que levar isso em consideração e acho
que o GT e a Câmara Técnica do CONAMA trabalhou com esse entendimento e queria ressaltar aqui que a
Câmara Técnica aprovou com unanimidade e sem nenhum reserva nesse texto, quer dizer, isso representou um
exercício bastante difícil mas louvável de conseguir um consenso nessa matéria difícil.
O Sr. Paulo Afonso Leme Machado
Agradeço a palavra, queria sugerir no Art. 7º, pois se é essa a redação que os senhores têm, pode ser
que me mandaram uma diferente.
O Sr. Finote
Diz o Art. 7º. Sempre que for necessária a elaboração de estudos ambientais, inclusive EIARIMA, para o
licenciamento de atividades ou empreendimento envolvendo OGM e Derivado, deverão ser observadas para
elaboração de termos de referência específicos as diretrizes contidas no Anexo II dessa Resolução.
O Sr. Paulo Afonso Leme Machado
A expressão “elaboração de estudos ambientais”, vamos encontrar a terminologia estudos ambientais
também no Art. 5º, § 2º, inciso IV, depois vamos encontrar também no Art. 4º, inciso IV. A questão de estudos
ambientais é um pouco sinuosa, pois se olharmos a própria Resolução 237 do CONAMA, ela diz no seu Art. 3º, §
único. O órgão ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente
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causador de significativa degradação do Meio Ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes. Digo isso
porque o caput do Art. 3º fala a Licença Ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto
ambiental.
Porque faço essa remissão, devemos ser claros, o estudo prévio e isso tenho sustentado, estive num
Congresso de Canelas, do Ministério Público em que não felicitei sobre o RAS - Relatório Ambiental Simplificado
que tem constitucionalidade, porque não há outro meio constitucional de estudar a potencialidade de dano
significativo de que o estudo prévio de impacto ambiental. Os nossos constituintes abraçaram essa idéia, então já
o Ministro José Delgado, quando era Juiz em Pernambuco, no Tribunal Federal da Região do Nordeste, já
houvera dito que não havia outro caminho do que o estudo de impacto ambiental.
Então nessa questão aqui, por que essa valorização do estudo prévio de impacto ambiental, porque tem
uma locução que se agrega ao estudo a terminologia “a que se dará publicidade”, isso é a definição de uma
democracia participativa, isso que hoje mundialmente se fala, estou vindo de um Congresso na França,
preparatório da Rio + 10 em que se falou muito isso, o representante da Alemanha foi o relator dessa parte, quer
dizer, o acesso participativo, então a nossa constituição consagra o acesso participativo, se deixarmos filtrar ou
se insinuarem os estudos de impacto ambiental de uma maneira assim muito sutil amanhã estaremos cassando
inconstitucionalmente a possibilidade de participação pública.
Os outros estudos ambientais não têm essa proteção da constituição.
O Sr. Presidente
Gostaríamos que essa nova redação fosse projetada de acordo com o seu entendimento, a nova
redação do Art. 7º.
O Sr. Paulo Afonso
Eu tiraria estudo de impacto ambiental, deixaria apenas Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
O Sr. Presidente
Vamos projetar a Resolução para já irmos definindo a nova redação aqui a ser dada e para que
possamos votar. Até que seja projetada voltamos a palavra ao Professor Paulo Afonso.
O Sr. Paulo Afonso
A respeito da bem ponderada locução do Advogado da CTNBio gostaria de fazer uma análise, quando
você falou a respeito da CNEN sou plenamente de acordo, realmente por força da Constituição, tanto no Art. 22,
como no 21 há um monopólio na questão de atividades nucleares para a Comissão Nacional de Energia
Nucleares, mas na questão de organismos geneticamente modificados é diferente, quer dizer, mesmo essa luta
para dar parecer vinculante a CTNBio é inócua, pois esquecemos e isso até uma antiga Secretária Executiva,
quando modestamente dei assessoria inicial à CTNBio houve um caso do Paraná, em que se levantou que o
Estado tinha Portarias, mas não há um monopólio da CTNBio porque os estados baseados não somente na
questão ambiental, mas na produção e consumo têm competência concorrente do Art. 23 na execução, como no
Art. 24 na competência legiferante, então se os Estados quiserem legislar sobre OGM eles poderão fazê-lo, não
estão fazendo por não terem essa possibilidade técnica até hoje, nem o Presidente da República, nenhuma MP
poderia modificar isso, pois é da Constituição, é a base fulcral, tanto é a questão em Agrotóxico que o Ministro
Moreira Alves que tinha sido relator do famoso voto do Supremo em que três partes do mesmo se dividiu na
questão do Agrotóxico, depois da Constituição de 88 ele teve uma nova linha e num caso do Paraná ele disse
que a Constituição havia mudado e os estados poderiam entrar na questão de agrotóxicos e pesticidas. Não
houve nenhum caso que chegasse ao Supremo de OGM’s sobre competência dos estados, então não devemos
ter tanta preocupação de dizer que é concentrado na CTNBio, é um dos órgãos que tem obrigação de cuidar da
segurança biológica, mas não é o único órgão. Não sei se Vossa Excelência está de acordo ou não, mas que os
Estados têm sua parte que poderão entrar por força do caput do Art. 24, analisados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º
evidentemente que poderão.
O Sr. Presidente
O Dr. Paulo Afonso Leme Machado poderia fazer a leitura da nova redação para que anotássemos, uma
vez que a nossa tecnologia falhou no momento.
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O Sr. Finote
Dr. Paulo, quando você se refere a licenciamento ambiental e licenciamento prévio ambiental o senhor
inclui também o Art. 4º, inciso IV e Art. 5º, § 2º, inciso IV para que seja acrescentado “prévio”.
O Sr. Paulo Afonso Leme Machado
O que me parece oportuno e prudente é de que não conste a terminologia “estudos ambientais”, havendo
necessidade de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto do meio ambiente, conforme Art. 6º. Quer
dizer, no caso aqui não cabe explicitamente quando houver dano significativo, ainda que fosse esclarecido,
havendo dano.
Ou então poderíamos dizer, havendo potencialidade de dano significativo será obrigatório o estudo de
impacto ambiental e não havendo potencialidade de dano significativo aplicar-se-á o § único, Art. 3º da
Resolução 237.
O Sr. Presidente
Face aos problemas surgidos vamos pedir então a todos os destaques que sejam apresentados por
escrito, para que possamos ler os destaques e colocá-los em votação nos seus respectivos artigos, incisos e
parágrafos.
Pergunto ao Conselheiro representante do Ministério da Justiça.
O Sr.
Essa é uma proposta que acatei e que veio do Ministério da Ciência e Tecnologia, está em disquete,
temos destaque em azul.
O Sr. Presidente
Vou pedir que façam a leitura do presente destaque para em seguida já colocarmos em votação.
O Sr.
Senhor Presidente, para não cometer nenhum erro na minha leitura gostaria que o representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia lê-se, assim é mais fácil para votarmos e é mais rápido.
O Sr. Márcio Mazarro - Assessor Jurídico do MCT
No primeiro considerando sugeriria a substituição da palavra “diretrizes” por “normas”, na verdade a
Constituição não trata de diretrizes ambientais e sim normas.
O Sr. Finote
A razão do termo diretriz foi dado em duas situações, a primeira pela própria Resolução do GT que foi
criado para elaborar as diretrizes e assim nós cumprimos.
Em segundo lugar, como temos termos de referência que estabelecem as diretrizes não vejo porque
retirar o termo.
O Sr. Márcio
Mas conselheiro, aqui nós estamos fazendo considerandos, considerando as normas ambientais e não
as diretrizes. Aqui estão sendo traçadas diretrizes, mas o considerando para traçar diretrizes está considerando
normas ambientais, essa seria a diferença, não estou questionando se a Resolução trata de diretriz ou não.
O Sr. Presidente
Vamos colocar em votação essa primeira interferência do representante com a manifestação da retirada
do termo “diretrizes”, os conselheiros que estão de acordo que permaneça o texto como está permaneçam como
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estão. Abstenções? Por maioria de votos permanece “diretrizes”, permanece a Resolução como está.
O Sr. Márcio
No segundo considerando, considerando as disposições de biossegurança previstas na Lei. 8.974, de
1995, teria que acrescentar “pela Medida Provisória e pelo Decreto”, as disposições de biossegurança estão
previstas além da lei, no decreto e na MP, então seria importante acrescentar esses dispositivos.
O Sr. Vitório
Desculpa, mas Medida Provisória não dá para constar em considerando.
O Sr. Márcio
Mas ela é lei, ela está vigorando. Desconhecer a MP com todo respeito, aqui não é o fórum para se
questionar se ela é válida ou não.
O Sr. Finote
Via de regra, excetuando a Constituição, dentro do CONAMA não costumamos colocar Leis e muito
menos Medida Provisória, porque o próprio nome já manifesta a designação dela. A lei 8.974 ela existia quando
iniciamos os nossos trabalhos, a MP não, então calcamos os considerandos nesse ponto. Por outro lado não
acredito que haja superveniência em acrescentar MP ou qualquer outra situação, desde que a vontade do
legislador assim emane, particularmente defendo a redação.
O Sr.
Queria defender a inclusão, primeiro que aqui é uma Câmara Técnica Jurídica, não posso desconhecer
hoje que a MP é lei e segundo que o Decreto é regulamentador da Lei, então não posso desconhecer que o
mesmo existe, tem que levar em considerando, se vai se levar a lei em considerando poderia não se colocar
nada. Então se vai considerar a Lei tem que ter todas as leis, qualquer hierarquia.
O Sr. Vitório
Devemos interpretar e considerar o que inclusive estabeleceu o nosso Congresso Nacional, a MP agora
existe num prazo determinado, está sujeita a modificações, são questões emergenciais e necessárias a que se
dá uma competência, temos MP que as vezes trazem coisas boas que até incorporamos como princípios, mas
não é boa técnica jurídica, pois do contrário estaríamos fazendo Resoluções Provisórias, o que se fundamenta na
Provisória é provisório. A questão Ambiental no país veio num crescendo com concepções determinadas na
6.938 em seguida foi constitucionalizada, a nossa tendência através da Lei dos Crimes Ambientais e outra leis é
no sentido de se ter no país uma estabilidade e um caminho jurídico seguro para romper com inconstância, então
não vejo a possibilidade de fundamentarmos com MP, desculpe-me as pessoas que têm uma análise diversa,
mas isso não é possível.
O Sr. Finote
Obrigado, felizmente não sou advogado e se falar bobagem espero que não tenha falado, quando
dizemos Lei 8.974/95 e demais dispositivos legais pertinente estamos contemplando tudo a respeito do assunto,
e de mais a mais temos o seguinte, dispositivo legal está inserindo as Medidas Provisórias e também inserindo e
contemplando os Decretos cabíveis, portanto mantenho minha posição inicial de estabelecer a redação como
está.
O Sr. Presidente
Não queria abrir a palavra a pessoas não abrirmos exceções, agora fica a votação a cargo dos
Conselheiros.
Em votação. Os conselheiros que concordam que a redação permaneça como está que permaneçam
como estão. Aprovado com um voto contrário.
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O Sr.
O Professor Paulo Afonso deu aquela sugestão e achei muito pertinente com relação a modificar aqui no
Art. 3º. Agora essa nova redação que modifica o inciso IV.
O Sr. Presidente
Vou ler a redação dada: “Sempre que for necessária a realização do EIARIMA para o licenciamento de
atividade ou empreendimento envolvendo OGM e Derivado, deverão ser observadas para elaboração de termos
de referência específicos as diretrizes mantidas no anexo II dessa Resolução”.
O Sr.
Isso acrescenta onde.
O Sr. Presidente
No Art. 7º.
O Sr.
Por conta dessa modificação me parece que teríamos que modificar o inciso IV, § 4º, Art. 4º. Então o
Professor deveria fazer uma proposta para esses, gostaria que o André esclarecesse.
O Sr. André
Além dos dois parágrafos essa sugestão do Prof. Paulo Afonso também induz a alteração do próprio
caput do Art. 4º, quer dizer, faz a fusão dos dois incisos.
O Sr. Presidente
Gostaria que apresentasse por escrito. Mais algum destaque a ser apresentado. Não havendo mais
destaque vamos aguardar os apresentados. Ainda não acabou, então vamos prosseguir.
O Sr.
Aqui o último considerando tem uma impropriedade que está citando algo que não está conforme
previsto a lei, então seria retirar “conforme previsto na lei”
O Sr.
O único esclarecimento é que a Lei de Biossegurança reconhece natureza diferente da engenharia
genética, talvez os termos exatos, aqui não está reproduzido integralmente, mas o fato importante é que a Lei de
Biossegurança reconheceu natureza diferente de engenharia genética em relação a outras práticas.
O Sr.
Já foi citada a lei, não precisa citar novamente, porque senão teria que citar a lei, artigo e inciso.
Já havíamos citado que estava baseado na lei, se ela não diz exatamente o que está sendo citado no
considerando.
O Sr. Finote
Estamos tratando de uma questão com relação a OGM de profunda preocupação no conjunto para o
povo brasileiro, essa não é uma questão que possamos deixar desapercebido as preocupações e inquietudes do
povo. Não é uma questão de forma, acho que poderíamos solicitar uma sugestão para adaptar essa forma
redacional, você poderia fazer isso para gente, uma redação que se adapte de forma adequada ao disposto na
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Lei no sentido e mantém o considerando. Não retirar, mas dar forma redacional. Retira-se “conforme previsto na
lei e mantém o considerando.
O Sr. Presidente
Por favor, no último considerando retira-se “conforme previsto na lei”. Os que estão de acordo
permaneçam como estão. Aprovado. Algum destaque no Art. 1º, nenhum destaque. Art. 2º, inciso I, II, § único,
algum destaque?
O Sr.
No inciso segundo retirar a palavra “autônoma”. A supressão é porque derivado de OGM não capacidade
autônoma de replicação, ele tem capacidade de replicação, mas não autônoma.
O Sr. Finote
Essa questão é de mérito e não da parte jurídica. Solicitaria como é um assunto técnico científico
solicitaria a opinião do Dr. Bráulio porque é importante estar ou não.
O Sr. Bráulio
Concordo com a proposta de retirada, essa definição como está consta nas normas atuais da CTNBio,
mas a discussão e o entendimento é de revisão e retirada dessa qualificativa “autônoma”, então com a retirada
da expressão estaremos classificando como derivado qualquer produto obtido de OGM que tenha capacidade de
replicação.
O Sr. Presidente
Em votação. Os que estão de acordo com a retirada da palavra “autônoma” permaneçam como estão.
Aprovado. Vamos prosseguir
O Sr.
Adote para efeito dessa Resolução as definições contidas no Art. 3º, ficarias apenas as definições. Além
das constantes do glossário do anexo I dessa Resoluções. Então retiraria “outras”, “demais”.
O Sr. Presidente
Estão todos de acordo. Aprovado. Vamos avançando no Art. 3º.
O Sr.
Aqui temos duas proposta, no caput do Art. 3º. Identificar atividade como potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente.
O Sr.
A proposta de redação seria a seguinte: “ As entidades responsáveis por áreas de pesquisas com OGM’s
e seus Derivados deverão requerer perante o órgão ambiental competente licença de operação para área de
pesquisa - LOAP, quando a CTNBio identificar a atividade como potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente”.
O Sr. Bráulio
Como já havia esclarecido antes a legislação não restringe o uso da licença ambiental para situações de
significativa degradação, basta que tenha potencial de degradação e não significativa degradação, portanto acho
que não convém acatar essa proposta por ferir e restringir o uso licença ambiental.
O Sr. Finote
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Sou favorável a introdução de órgão ambiental competente, mas não sou favorável ao restante da
proposta de redação.
O Sr. Vitório
Idem Finote.
O Sr. Presidente
Então a nova redação seria a inclusão de “órgão ambiental competente” e mantém a redação conforme
está. Todos de acordo? Aprovado.
Vamos para o § 1º.
O Sr.
Tenho um destaque redacional. § 1º - As instalações de laboratórios, não necessitaria de “instalações e
funcionamento”, as instalações já dispõem funcionamento.
O Sr.
Em matéria ambiental instalação e funcionamento das atividades já vêm desde a constituição essa
distinção.
O Sr.
Porque distinto é mesmo, se você não quer que funcionamento esteja é outra história.
O Sr. Presidente
Então coloco em votação a redação como se encontra, os que estão de acordo permaneçam como
estão. Aprovado.
§ 2º algum destaque? § 3º, vamos lá.
O Sr.
As áreas experimentais que já estejam em funcionamento deverão solicitar a regularização de suas
instalações, na conformidade com a Lei 8.975/95 e o estabelecido nessa Resolução, no prazo de 3 meses após a
data de sua publicação.
O Sr. Vitório
Lógico que a Resolução se fundamenta em toda a legislação, não precisa a cada momento colocar isso,
quer dizer, solicitar a regularização significa ir junto ao órgão ambiental competente e regularizar a situação, não
precisa repetir o conjunto da Resolução.
O Sr.
Colocaria a contar da data da publicação.
O Sr. Finote
Fico preocupado com relação a introdução da palavra instalações, pois pode haver instalações,
atividades e outras coisas mais, então deixaria o texto como está.
O Sr. Presidente
Em votação. Aprovado.
§ 4º algum destaque? § 5º.
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O Sr.
A avaliação do risco de OGM ela é responsabilidade da CTNBio e será considerada pelo órgão ambiental
competente. Então que se suprima “como parte do processo de análise de risco”, pois isso já faz parte da
avaliação da avaliação de risco que a CTNBio realiza, portanto seria uma dupla função de avaliação de risco.
O Sr. Bráulio
Veja, o nosso entendimento desses termos, análise de risco é um termo mais amplo que inclui avaliação
de risco, gestão de risco e a comunicação do risco, então avaliação do risco é uma primeira etapa, de modo que
acho correto o texto como está pois reconhece a responsabilidade da CTNBio de fazer essa avaliação do risco
que será considerado como parte do processo mais amplo de análise de risco a cargo do órgão ambiental.
O Sr. Presidente
Em discussão. Podemos votar? Os que estão de acordo com a manutenção da redação permaneçam
como se encontram? Aprovado.
§ 6º São documentos necessário para o recolhimento do licenciamento previsto no caput desse artigo.
O Sr.
Antes de dizer que são documentos, abriria da seguinte forma: § 6º . Adicionalmente ao parecer técnico
prévio conclusivo da CTNBio são documentos necessários...”
O Sr. Vitório
Desculpe-me, os documentos necessários estabelecidos são justamente aqueles do órgão licenciador,
quer dizer, não dá para reverter em cada questão. Não se trata de documento adicional, você coloca quais os
documentos que o órgão ambiental exige e ele coloca aqui que são documentos necessários e elenca os
mesmo.
O Sr. Bráulio
Nesse caso entendemos que não cabe solicitar parecer técnico conclusivo da CTNBio mas sim solicitar o
CQB como está elencado no primeiro inciso. Devemos lembrar que estamos discutindo nesse artigo licença de
área de pesquisa e não licença de cada atividade de pesquisa. A CTNBio tem dois tipos de pronunciamento, um
quanto a qualificação do órgão que executa pesquisa e ela concede então o CQB, e depois uma análise de cada
atividade de pesquisa para o qual ela faz parecer técnico, ou então na fase final um parecer técnico quanto ao
uso comercial de um OGM.
Então nesse caso aqui não considero, porque se acatarmos a proposta do MCT aí sim estaremos
dificultando todo processo porque estaríamos exigindo os pareceres sobre cada atividade elencada e o que está
previsto aqui é que o órgão executor da pesquisa apenas apresento o CQB dado pela CTNBio e apresente a
lista dos OGM’s que pretende trabalhar, mas não fique apresentando todo o parecer da CTNBio com relação a
cada atividade de pesquisa, assim estaríamos bloqueando a atividade de pesquisa com OGM nesse pais.
O Sr. Finote
Quando pedi a palavra não havia percebido que o Bráulio isso se manifestar, mas minhas palavras
seriam mais ou menos as deles. Esse tipo de assunto discuti seriamente com as pessoas relacionadas a
pesquisa envolvidas no processo.
O Sr. Presidente
Satisfeitos com o esclarecimento, vamos para votação, os que estiverem de acordo permaneçam como
estão? Aprovado com um voto em contrário do representante do Ministério da Justiça.
Dando sequência, vamos para o Art. 4º, aqui temos alguns destaques, temos o Dr. Paulo Afonso, Dr.
Vitório.
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O Sr. Finote
Como o Dr. Paulo Afonso não está presente solicito a presidência que deixe em aberto no momento esse
assunto.
O Sr. Presidente
No retorno do Paulo Afonso retornaremos ao Art. 4º. Inciso II.
O Sr. André
A alteração do inciso 4º; parágrafo 4º, do Art. 4º para adaptá-lo a proposta do Prof. Paulo Afonso
demanda uma alteração de forma e não de conteúdo do caput do artigo, pois houve separação em dois incisos
exatamente para introduzir a figura de estudos ambientais. Como o Prof. Paulo está sugerindo a não menção a
estudos ambientais nessa Resolução há necessidade de haver manifestação de forma.
O Sr. Presidente
Vamos tratar do Art. 4º quando da chegado do Prof. Paulo Afonso.
O Sr. Bráulio
Conforme for decidido talvez tenhamos que rever, mesmo revendo o inciso 4º, do parágrafo 4º, acho que
não necessita a mudança desses dois incisos. Gostaria de chamar atenção dos conselheiros que esta proposta
de distinção foi objeto de negociação a partir de uma proposta do setor de agricultura chamando atenção de que
existe toda uma dinâmica entre a fase de pesquisa e o uso comercial pleno dos grãos, existe uma fase
intermediária de multiplicação e ele propuseram como proposta de negociação para chegarmos a um consenso
sobre esse artigo que se diferenciasse essas situações e o grupo acatou e a Câmara Técnica houve por bem
acatar. Então queria chamar atenção que foi no sentido de reconhecer que existe uma dinâmica e que podemos
prever poder trabalhar com a questão do escalonamento temporal de licenças conforme a situação.
Sendo necessário após alteração do Prof. Paulo podemos ver qual a alteração ali, mas acho que isso
não comprometeria a mudança deste texto conforme foi objeto desse acordo.
O Sr. Finote
Fui obrigado a assumir a Presidência da Câmara por alguns momentos e o Dr. Paulo Afonso está aqui e
gostaria de passar a palavra para ele.
O Sr. Paulo Afonso
O advogado André que assumiu agora assumiu a titularidade de um conselheiro do CONAMA, então se
Vossa Excelência pudesse dar a palavra para ele, pois ele está na mesma linha de pensamento que tenho.
O Sr. André
Com o esclarecimento feito Dr. Bráulio, poderíamos aprofundar um pouco mais esse esclarecimento,
quer dizer, a proposta do Prof. Paulo Afonso é de que no Art. 7º vamos ter que fazer o casamento com esse
artigo sob pena de fazermos uma Resolução Transgênica sem estudo de impacto ambiental, quer dizer, porque
um artigo irá falar uma coisa e outro irá falar outra.
O Art. 7º cita que a elaboração de estudos ambientais, em não se manifestando estudos ambientais só
se falaria em estudo de impacto ambiental. A diferença entre inciso I e II no Art. 4º seria exatamente isso, quer
dizer, para um o inciso só exigiria estudos ambientais e para outro estudos de impacto ambiental. E se somente
com a alteração do parágrafo 4º, inciso 4º estaria resolvida a questão, já que o Dr. Bráulio esclareceu que não há
necessidade de modificar o caput e os incisos I e II do Art. 4º gostaria de ouvir se só com alteração do parágrafo
4º isso não traz prejuízo a proposta do Prof. Paulo Afonso no Art. 7º.
O Sr. Bráulio
Veja, a preocupação maior do setor agrícola foi de que se reconhecesse a dinâmica do setor agrícola ao
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estabelecer os procedimentos de licenciamento para entender que antes do uso comercial pleno, no caso de
grãos de produtos transgênicos há toda uma fase intermediária entre a pesquisa, que eles chamam isso de précomercial, que envolve basicamente a questão de multiplicação, existe uma preocupação de prazo e de
exigências, a solicitação deles foi que houvesse da parte ambiental um reconhecimento de que existe uma
dinâmica no setor e que ao fazer o licenciamento que tentássemos atender essa diferenciação nas exigências do
licenciamento e é isso que está refletido nesses dois incisos do artigo 4º.
Essa diferenciação tem haver com os documentos exigidos mas também com o prazo, então os
Conselheiros têm que levar isso em consideração, quer dizer, essa origem de porque foi proposto e isso foi
objeto de negociação e a área ambiental se dispôs a contemplar essa demanda agrícola por reconhecer como
legítima e como forma de chegarmos num acordo em ter essa proposta de licença.
O Sr. Presidente
Estamos no Art. 4º, alguma alteração foi solicitada.
O Sr.
Com o esclarecimento do Dr. Bráulio, parece que só com a adaptação do inciso 4º, do parágrafo 4º
ficaria contemplada a proposta do Prof. Paulo Afonso e estaria mantida.
O Sr.
Tem que tirar “estudo” e ficar só relatório, para ser diferente. Não seria essa negociação que foi feita.
O Sr.
Essa proposta não é condizente com o que está sugerindo o Prof. Paulo Afonso.
O Sr.
A negociação que foi colocada é que seria mais flexível, no caso do inciso I, do Art. 4º as condições
seriam mais flexíveis para esse caso inciso I. O que estou olhando é que o inciso II é que tem mais flexibilidade
que o inciso I, não sei se a negociação foi essa mesma, ou a negociação não foi essa, foi mais rígida no caso do
I do que no II.
O Sr. Bráulio
O Dr. Paulo Afonso fez referência ao Art. 3º da Resolução 237 do CONAMA e o seu parágrafo único,
gostaria de ler.
O Art. 3º diz: “ A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo e impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental sobre o Meio Ambiente - EIARIMA, ao qual dar-se-á
publicidade, garantida a realização de audiências públicas quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento não é
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente definirá estudos ambientais pertinentes
ao respectivo processo de licenciamento.
Gostaria de esclarecer que esse foi o entendimento utilizado pelo grupo de trabalho e pela Câmara
Técnica do CONAMA quando fez a diferenciação sobre os estudos ambientais e EIARIMA, quer dizer, sempre
que se entender que há risco potencial de causar significativa degradação ambiental exige-se EIARIMA, mas a
idéia é que nos casos onde isso não verificar a idéia foi deixar claro que o órgão ambiental competente tem sim a
possibilidade de solicitar alguns estudos ambientais para complementar a documentação existente.
O Sr.
Mas isso já está na 237.
O Sr. Bráulio
Está, mas como é um assunto bem polêmico chegamos a conclusão em alguns casos que valeria a pena
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ser redundante, então incorporamos alguns aspectos da 237 nessa proposta para deixar claro essa questão.
Sendo o caso talvez tenhamos que adequar a linguagem para ficar claro esse espírito que não era para
fugir da 237, mas sim utilizar essa possibilidade identificada na 237, em seu parágrafo único para podermos lidar
com as diferentes situações.
O Sr. Paulo Afonso
Então que se acrescente “estudo de impacto ambiental - EIA e relatório de impacto no meio ambiente RIMA, e quando não houver potencialidade de dano significativo os estudos ambientais.
Desta forma não quebra a constituição.
O Sr.
Queira dar a palavra a quem participou da negociação e queria colocar a negociação.
O Sr. Fausto
Gostaria de fazer um esclarecimento a todos os conselheiros e endossar todas as palavras do Dr. Bráulio
que realmente foi isso que aconteceu, mas gostaria de fazer uma colocação em que levamos muito tempo para
negociar esse projeto de Resolução, isso foi motivo de muita polêmica e somente conseguimos com a
intervenção da Câmara Técnica no Grupo de Trabalho, antes do grupo terminar, de que realmente a Câmara
estava assumindo uma posição de que o grupo tinha de chegar a alguma situação, então tivemos que negociar,
haviam duas posições, dois lados e tivemos que os dois lados ceder, tanto no grupo quanto na Câmara Técnica
de Controle Ambiental.
Esse inciso foi motivo de negociação na Câmara, então acho, com minha humilde opinião, sem afrontar
nenhuma posição de nenhum conselheiro e com o testemunho do Finote e do Dr. Bráulio de que especificamente
essa Resolução conseguiu sair do grupo e sair da Câmara como está fruto de uma negociação entre duas
partes, onde as duas cederam e nasceu essa redação, acho que se essa Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos
entender em alterar essa redação estará alterando o entendimento da Câmara Técnica de Controle Ambiental.
Esse inciso específico é o cerne da Resolução, então foi fruto de negociação entre as partes, que cederam para
chegarmos num consenso, num texto comum aprovado pela Câmara, então minha opinião é que se mudar a
redação conforme previsto altera o cerne da resolução e afronta o que a Câmara Técnica negociou entre as
partes, então esse é o cerne da resolução. Muito obrigado.
O Sr.
Dr. Fausto, lhe escutei com o maior apreço e também a boa adjetivação, com nenhuma pretensão de
oposição, mas a negociação deve ser buscada, mas ela não pode superar toda uma estruturação que esse
direito ambiental e direito à vida, ao meio ambiente durável, sustentável, não é desligado da vida econômica. Não
se acrescentou nada que não tivesse, apenas explicitou-se que a mudança.
O estudo de impacto ambiental, que as vezes causa um certo desasossego em certas áreas
empresariais não deveria causar, porque na realidade o nosso estudo de impacto ambiental é muito imperfeito,
principalmente pela Resolução 237, lamentavelmente do CONAMA, mudando alterações do CONAMA anterior,
não é porque participei da formação do estudo de impacto ambiental, mas tem sido censurado em todo lugar,
porque o estudo de impacto ambiental perdeu a independência pela exclusão do Art. 7º da Resolução 001/86,
então o empreendedor manda e desmanda no estudo de impacto ambiental, apesar de responder juridicamente
por isso, mas ele que designa consultoria, agora se não restar a garantia da publicidade desse estudo temos que
ter coragem de dizer, vamos jogar no lixo o estudo de impacto ambiental, não existe o Art. 225, par. 1º, inciso 4º
da Constituição, lamentavelmente o CONAMA tem cedido muito nessas questões, não sei quais são as forças
dentro do CONAMA que estão sabotando a Constituição, então com o maior apreço, não estou dizendo que o
senhor esteja com essa intenção, mas na realidade, ou se dá o mínimo de credibilidade para esse instituto ou
não há mais meio de prevenção institucionalizada.
A Sra. Edna
Fazendo meu o mesmo apreço que lhe dedica ao Dr. Paulo Leme, queria lhe dizer Dr. Fausto que no
meu entendimento os dois artigos estão dizendo a mesma coisa, a proposta anterior e a nova, sendo que a única
coisa que foi feita foi adaptar a constitucionalidade da redação.
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O Sr.
Dr. Fausto, acho que o senhor como consultor deveria manter a redação porque aumenta o trabalho e
emprego para os consultores. Gostaria de trazer aqui uma observação da Lei 9.966 que trata da poluição,
principalmente com relação aos portos e que está exigindo agora auditoria ambiental bianual por equipe
independente, por lei, até gostaria de dizer para o Dr. Paulo Afonso que os estudos ambientais cada vez estão
sendo mais exigidos pelas leis, se olharmos a lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação novos
estudos ambientais também com relação as unidades de conservação, então estamos vivendo de acordo com o
Congresso Nacional com essa legislação, chego a dizer que temos que discutir que esse aspecto da Resolução
237 que pega equipe do empreendedor por EIA, parece que se a lei exige por menos que para auditoria
ambiental seja equipe independente, por mais a tendência legislativa é outra, mas isso é outro departamento.
Acho que o Dr. Bráulio fez um esforço e trabalhou e acho que foi correto, não fomos contra no sentido de que
mantida a disposição constitucional e adaptada de acordo com a maior experiência e clareza do Dr. Paulo Afonso
não estávamos querendo romper completamente e ele fez uma proposta de adaptação, então não estamos
encontrando esse prejuízo, estamos trazendo uma adaptação constitucional, uma melhor adaptação dentro do
sistema do direito ambiental e preservando aquele acordo, acho que é esse o entendimento Dr. Bráulio.
O Sr.
Desconhecia o modus operandi da negociação, mas diante do que foi colocado aqui acho que a questão
de empenhar a palavra, de uma negociação é extremamente importante para a Democracia, se isso vai ferir um
acordo feito na Câmara Técnica só se tivermos poder revisor da negociação, agora fora disso acho que seria
uma falta de respeito a outra Câmara Técnica que negociou dois anos. Agora não podemos simplesmente dizer
que a negociação não vale, não estou convencido que constitucionalmente esse negociação foi por terra, não
estou convencido ainda.
O Sr. Finote
Quero passar a palavra a Mariana.
A Sra. Mariana
Tendo participado das 13 reuniões do grupo de trabalho gostaria de salientar aos senhores conselheiros
que a proposta encaminhada a Câmara Técnica de Controle Ambiental não foi consensuada e é exatamente em
se tratando desse artigo e desse inciso, principalmente porque se trata do licenciamento do evento de
transformação ou de construção gênica como está redigido nessa minuta de resolução. A necessidade de um
estudo de impacto ambiental, tanto a sociedade civil, como as ONG’s e IBAMA acreditavam que é condição para
o licenciamento da tecnologia, nesse caso não poderia ser dispensada ou substituída por outros estudos
ambientais em hipótese alguma.
O Sr. Presidente
Concluindo a discussão coloco em votação o inciso IV com a supressão inicial dos estudos ambientais
que poderão se consubstanciar e a inclusão de “e quando não houver potencialidade de dano significativo ao
meio ambiente serão realizados estudos ambientais”. Em votação. Os que estão de acordo com as modificações
permaneçam como estão. Voto contrário do representante do Ministério da Justiça. Dando sequência vamos para
o parágrafo 5º, inciso I, II, III, IV.
Art. 5º algum destaque?
O Sr.
Uma questão redacional, no Art. 4º, o caput do parágrafo, o ideal seria: “ São documentos necessários
para o requerimento do licenciamento, previsto no inciso I deste artigo” e não do caput, pois o caput pode ser do
inciso, então desse artigo, apenas para melhorar a redação.
O Sr. Presidente
De acordo senhores conselheiros com essa modificação. Vamos prosseguir.
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O Sr.
A liberação do meio ambiente de OGM e derivado, excetuado os casos previstos no Art.3º dependerá da
obtenção de licença especial de operação para liberação de OGM.
Dependerá da obtenção, então tira a palavra ser obtida porque fica duplo, pela empresa detentora da
tecnologia para cada construção gênica em uma mesma espécie, acrescentaria sempre que a CTNBio
previamente identificar atividade como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
O Sr. Vitório
Essa questão já foi votada quando aprovamos a questão do Paulo Afonso.
O Sr. Presidente
Vamos adiante ao parágrafo 5º desse artigo, de acordo todos com a modificação introduzida. Aprovado.
Inciso I, II, III, IV, Art. 5º.
O Sr.
Seria a inserção do mesmo inciso que constou no Art. 4º, seria inserido aqui com a mesma redação.
O Sr. Presidente
De acordo, vamos para o Art. 5º, algum destaque?
O Sr.
Tenho uma redação alternativa, dependerão de licenciamento ambiental, respeitados os dispositivos de
outras legislações pertinentes as atividades ou empreendimentos que envolvam o uso comercial de OGM a ser
requerido pelo respectivo responsável, sempre que a CTNBio identificar a atividade como potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente. Na verdade ele subiria para o caput do Artigo, pois a
avaliação é prévia pela CTNBio.
O Sr.
Ninguém vai escorregar, porque ficar tentando em cada lugar colocar a mesma questão.
O Sr.
Mas temos obrigação de colocar para depois não ficar.
O Sr.
Não, isso é brincadeira.
O Sr.
Então nós devemos colocar também que em todas essas questões o Ministério da Justiça será contra,
que se registre isso em Ata.
O Sr.
Sempre temos um esperança na mudança, por isso que trazemos proposta.
O Sr. Presidente
Vamos prosseguir. Inciso I, inciso II, alguma modificação?
O Sr.
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A palavra “prévio”.
O Sr. Presidente
De acordo com todos, vamos para o inciso II, III. No inciso III a inclusão da palavra prévio, de acordo.
O Sr.
No inciso III para que fique em consonância com a própria Constituição acrescentar a palavra
significativa degradação ambiental.
O Sr. Finote
Não, você está confundindo, aqui acho que o Bráulio falou duas ou três vezes, o Prof. Paulo Afonso
falou, o processo de licenciamento, você tem a licença e essa quando tem uma significativa degradação
ambiental que tem uma espécie específica que é o EIA-RIMA, assim você confunde e embaralha todo o sistema
novamente.
O Sr. Presidente
Pela manutenção da redação atual. Voto contrário do Ministério da Justiça. Vamos prosseguindo.
O Sr.
Só para perguntar se ficou registrado que as propostas do Ministério da Justiça em relação a questão da
CTNBio estão já definidas como rejeitadas.
O Sr. Presidente
Em absoluto.
O Sr.
Não, porque do contrário toda vez que apresentarmos uma proposta vai haver uma crítica e vai ser até
motivo de chacota, acho que não é necessário.
Parágrafo primeiro, dependerão de licenciamento ambiental as atividades ou empreendimentos que
façam uso de OGM do grupo II, acrescenta-se “previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, conforme disposto no anexo da Lei 8.974.
O Sr.
Novamente errando, coisa que falamos atrás.
O Sr. Presidente
Perfeito, mantém a redação como está com o voto contrário do Ministério da Justiça.
O Sr.
Adicionalmente ao parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio, são requisitos para o licenciamento, ou
seja, isso prime o inciso VI porque o parecer técnico não pode ser considerado como um dos requisitos a mais
para o licenciamento, ele é o início do processo, então adicionalmente ao parecer do que a CTNBio entende e
não como mais um item.
A Sra. Edna
Acho que colocando prévio ali resolve, pode trocar a ordem, não está certo ali é o registro.
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O Sr. Finote
Vamos raciocinar e vamos dar a essas alturas um voto de confiança não apenas aos representantes do
Ministério da Justiça como a CTNBio, vejam bem, dentro dos incisos um deles é a obrigatoriedade de que haja
um parecer técnico prévio da CTNBio que é o inciso VI, não vejo porque não se colocar isso no bojo do caput do
parágrafo, irá ficar mais elegante e vou ver sorriso de três pessoas.
O Sr.
Faço minhas as palavras do nobre conselheiro.
O Sr. Presidente
Com a palavra a Sônia por favor.
A Sra. Sônia Saião
Isso foi discutido na Câmara Técnica, os documentos necessários para licenciar obrigatoriamente tenho
que ter o parecer da CTNBio, não havendo não vou fazer nenhuma das atividades, então ele é um dos
documentos necessários para que possa licenciar, se ele não me apresentar um daqueles quesitos ali não
licencio, então ele está elencando junto as demais outras informações como sendo requisito necessário para o
início do licenciamento.
Quando aprovamos na Câmara Técnica e foi discutido pelos Conselheiros e acordado dessa forma, não
foi tirado o destaque nem a competência da CTNBio em momento algum de fazer a análise e emitir se é
biosseguro ou não. Não posso dar licença a um organismo geneticamente modificado que a CTNBio não
considera como seguro, com isso ele não terá parecer, não terá registro e não tendo isso não pode ser
licenciado.
O Sr.
Ele não tem nem licenciamento, pois se a CTNBio diz que não é seguro não libera, então por isso que
estamos propondo que o parecer é prévio a tudo, se dizer que não tem, que é perigoso não se libera, não tem
licenciamento.
O Sr. Bráulio
Entendo a colocação do MCT, em princípio tanto faz se estiver no caput ou elencado, mas tem um
aspecto que as próprias empresas de biotecnologia nos questionaram, se colocarmos isso no caput significa que
nenhuma atividade voltada ao licenciamento, nesses casos podem ser iniciadas antes de ter o parecer prévio.
O Sr.
Seria esse o princípio.
O Sr. Bráulio
As próprias empresas demonstraram a preocupação de que se colocarmos isso no caput poderá atrasar
todo o processo de licenciamento, se coloca como um dos documentos exigidos as empresas podem ir
atendendo diferentes exigências e quando tiverem cumprido com as exigências do parecer será apresentado.
Estou colocando o que foi passado por técnicos de empresas, quer dizer, o outro lado interessado em obter as
licenças estava preocupado, se colocar isso no caput, não tenho nada contra, apenas estou alertando que as
próprias empresas ficaram preocupadas com essa proposta de colocar no caput, pois isso impediria que as
empresas começassem a lidar com o órgão ambiental competente para ir suprindo os documentos necessários.
O Sr.
Sai da ordem que até a legislação.
O Sr. Bráulio
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O Ministério do Meio Ambiente não é contrário, pode até colocar, apenas estou alertando que isso irá
atrasar o processo de licenciamento.
O Sr. Presidente
Quero ouvir diante as colocações do Dr. Bráulio do atraso do licenciamento se ainda mantemos.
O Sr. Reginaldo
A proposta alternativa que foi apresentada foi fundamentada no princípio de que o Parecer Técnico
Prévio Conclusivo da CTNBio, identificando a atividade como potencialmente degradadora do Meio Ambiente é
sempre um pré-requisito para o licenciamento e também para o estudo de impacto ambiental, então essa foi
nossa interpretação que norteou todas essas propostas alternativas, principalmente do Art. 3º ao Art. 6º no caput
que reconhece a competência da CTNBio, que o seu parecer seja um pré-requisito para o início da atividade de
licenciamento, então essa seria a nossa interpretação e enquanto a legislação estiver redigida dessa forma não
há como ter outra interpretação.
O Sr.
Lembrar que nesse Art. 5º independente do parecer da CTNBio existem previstas aqui onde se exigirá o
licenciamento, por exemplo, se a atividade for numa área com restrições previstas na legislação ambiental, ou
numa área com restrição prevista no zoneamento ambiental referido no Art. 4º, independente do que disser o
parecer da CTNBio será exigida uma licença.
Óbvio que se o parecer da CTNBio for pela identificação do risco ambiental isso é mais um argumento
para que não seja concedida a licença, mas se colocar no caput atrasa o processo de licença, quer dizer, depois
não se queixa a área ambiental de que o processo de licenciamento ambiental é lento, quer dizer, mantida a
redação como está o interessado em fazer o empreendimento que se enquadre numa dessas três situações
identificadas nos três incisos ele já pode se endereçar ao órgão ambiental para cumprir as exigências, agora se
colocar no caput isso terá que aguardar o parecer da CTNBio, do ponto de vista da área ambiental não temos
problemas com isso, mas irá atrasar o processo.
O Sr. Presidente
Em votação.
O Sr.
§ 2º Adicionalmente ao parecer técnico prévio da CTNBio.
O Sr.
Não pode por adicionalmente, pois o Art. 6º elenca tudo que irá levar em conta, então não precisa
colocar aqui que é adicional, é o órgão ambiental que tem o poder de exigir, uma das garantias que você tem
nesse país.
Tem que manter como anterior, são requisitos para o licenciamento prévio, observado esses elementos,
não seria adicionalmente, o órgão ambiental que decide.
O Sr. Presidente
Já votamos esse assunto com a redação inicial, sem a inclusão. Vamos agora para o Art. 5º.
A Sra.
Se fiz o considerando inicial na REsolução em relação a Lei 8.974 e se a mesma estabelece que deve
ser registrado junto aos órgãos de fiscalização, agricultura, saúde e meio ambiente, acho que é desnecessário
dizer que o registro do OGM tem que estar engessado, posso colocar junto aos órgãos estabelecidos na 8.974.
O Sr.
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Mas ali está dito conforme previsto na legislação vigente de Biossegurança e a legislação dá essa
indicação junto a quem deve ser obtido.
A Sra.
No meu entendimento o CONAMA não pode legislar para o Ministério da Agricultura que vai haver um
conflito de competência, então evidentemente esse registro se refere ao IBAMA. Estamos legislando apenas para
o meio ambiente.
O Sr. Presidente
Os que estão de acordo com a redação inicial permaneçam como estão. Voto contrário do representante
do Ministério da Justiça.
Inciso IV já foi votado mantendo a redação inicial.
Inciso V, algum destaque?
§ 3º, Art. 6º.
O Sr.
Tenho uma proposta de inclusão de um inciso, gostaria de justificar.
O Sr.
Uma proposta para o caput, que se agregue o seguinte, o órgão ambiental competente para decidir pela
exigência de EIA-RIMA, conforme disposto na lei 6.938, de 1981, levará em conta o parecer técnico prévio
conclusivo da CTNBio e as seguintes considerações.
O Sr. Vitório
Não dá para manter porque esse é um dos itens, novamente estamos sobre a mesma questão, ninguém
quer desmenosprezar a CTNBio e está sendo levado em conta, então esse seria um equívoco muito grande.
O Sr. Presidente
Gostaria que fosse colocada para votação a proposta apresentada.
O Sr. Vitório
Gostaria de lembrar que o Presidente da República atual tem um grande mérito que através do Ministério
da Justiça encaminhou um projeto de lei e foi aprovado em 29 de janeiro de 1999, pelo Congresso Nacional,
chamada Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, essa lei
é um hino à democracia, se o povo conhece essa lei e soubesse utilizá-la e exigir frente aos órgãos públicos e
que os administradores respeitassem essa lei, porque ele vem dizer que a Administração Pública obedecerá o
princípio da legalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Mas o interessante é o seguinte, estamos
tratando do Meio Ambiente que é de uso comum do povo e a administração pública que tem como gestor disso o
órgão ambiental e aí outros órgãos técnicos emitem seus pareceres, no Art. 9º dessa lei diz que são legitimados
como interessados no processo administrativo, pessoas físicas ou jurídicas que iniciem como titulares de direito e
interesses individuais ou no exercício do direito de pretensão. Aqueles que sem terem iniciado o processo têm
direitos aos interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. As organizações e associações
representativas no tocante a direitos e interesses coletivos, as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direito e interesse difuso, nesse sentido o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio e
um parecer técnico apresentado pelos interessados legalmente legitimados têm o mesmo peso, pois o meio
ambiente é de uso comum do povo, por isso que tem que estar elencado o inciso I e também dos incisos os
pareceres técnicos representados pelos interessados legalmente constituídos, e esses são aqueles que o
Presidente da República através do Ministro da Justiça encaminharam como Projeto de Lei e foi aprovado no
Congresso Nacional e está estabelecido no Art. 9º da Lei 9.784 e que quero que ser faça constar presente nesse
Art. 6º da Resolução para ficar bem esclarecido e não tenha cada vez que uma associação legalmente
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constituída, uma cientista ou um técnico bater às portas do judiciário para dizer que meu parecer técnico não foi
motivado de acordo com o Art. 2º.
O Sr. Presidente
Apenas um instante, o Vitório está muito empolgado.
O Sr. Vitório
Seria um novo inciso, os pareceres técnicos apresentados pelos interessados legalmente legitimados.
O Sr.
Diga-se de passagem que no caso até as empresas de biotecnologia poderão intervir.
O Sr. Vitório
Legalmente legitimados, pois a lei quem dá quem está legitimado.
O Sr. Presidente
Vamos a votação do caput do Art. 6º, mantenha-se a redação inicial ou a inclusão.
O Sr. Finote
Enquanto vocês acertam quero dar um esclarecimento, caso seja alterado o caput do Art. 6º
automaticamente será suprimido o inciso I, então esse seria o encaminhamento da votação em primeiro plano.
O Sr. Vitório
Mas acontece o seguinte, quem está pela manutenção do caput, não estamos contra que se mantenha o
I.
O Sr. Bráulio
Só queria manifestar a posição do Ministério do Meio Ambiente que é de manutenção do texto original e
concordamos com a proposta do representante das ONG’s.
O Sr. Presidente
Então a proposta inicial é pela manutenção do texto original, os que estão de acordo com a proposta
permaneçam como estão. Aprovado, voto contrário do representante do Ministério da Justiça contra a
manutenção e contra a inclusão.
Vamos a votação para inclusão do inciso IX - os pareceres técnicos apresentados pelos interessados
legalmente legitimados, nos termos da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os que estão de acordo pela inclusão
permaneçam como estão. Aprovado com o voto contrário da Justiça.
Vamos para o Art. 7º, tem a nova redação apresentada pelo Dr. Paulo Afonso Leme Machado. Em
discussão, os que estão de acordo permaneçam como estão. Aprovado com voto contrário da Justiça.
Art. 8º, Art. 9º.
O Sr.
Apenas uma questão de forma, o órgão ambiental competente observará os seguintes prazos, não
precisa colocar máximo, então que se possa suprimir a palavra “máximo”.
O Sr. Presidente
Em votação. Aprovado a exclusão da palavra “máximo”. Vamos adiante.
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O Sr.
Nos incisos tirar os números e colocar por extenso, apenas isso.
O Sr. Presidente
Todos de acordo? Aprovado. Vamos adiante, Art. 10, algum destaque? Incisos I, II, III.
Art. 11, Art. 12, destaque.
O Sr.
Questão de forma: Descumprindo as disposições dessa Resolução sujeitará o infrator as penalidades
previstas na Lei 8.974, de 1995, e na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e outros dispositivos legais
pertinentes. E teria mais um dispositivo a acrescentar de que entre em vigor na data de sua publicação.
O Sr. Presidente
Seria mais um artigo que não consta na Resolução. Os que estão de acordo com a redação final do Art.
12 e 13 permaneçam como estão. Aprovado.
Temos dois anexos e o glossário, consulto os senhores conselheiros se estão aptos a votar o glossário e
os anexos. Não havendo manifestação coloco em discussão, coloco em votação. Aprovado.
O Sr. Finote
Senhores esse foi um trabalho que aqueles que participaram não imaginam os que não participaram o
trabalho para chegarmos a isso, independente do resultado, independente dos votos perdidos quero participar a
todos os presentes que tivemos uma vitória de democracia aqui na Câmara Técnica de Controle Ambiental e no
Grupo de Trabalho e particularmente quero agradecer a todos, quero agradecer ao Aurélio aqui presente pela
contribuição. Ao pessoal da Justiça pela contribuição, a CTNBio e digo mais uma vez em nome do CONAMA
estamos a disposição. Fausto também que contribuiu imensamente para o trabalho, Sônia, Mariana, o André,
Bráulio, particularmente quero cumprimentar o nosso Presidente Dr. João Macanhã pela excelente condução dos
trabalhos hoje.
O Sr. Presidente
Quero nesse momento fazer minhas as palavras, com exceção aos cumprimentos ao presidente do
Conselheiro Finote e convocar nova reunião para as 14 horas a fim de que tratemos das duas Resoluções que
faltam.
Vamos dar por aberta a presente reunião para explanação enquanto aguardamos quorum.
A Sra. Ana Cristina
Assessora Técnica da Diretoria de Florestas no Ministério do Meio Ambiente. Primeiramente gostaria de
agradecer a oportunidade de realizar esse trabalho perante essa Câmara Técnica, o histórico que gostaríamos
de relatar é que as minutas que vão ser consideradas por estas Câmaras Técnicas já foram objeto de apreciação
por essa Câmara Técnica anteriormente, foram a plenário, foram solicitados pedidos de vistas, a minuta retornou
a Câmara Técnica, foram intensificados os trabalhos de consulta, tanto universidades como diversos corpos
técnicos.
No decorrer das discussões ficou claro pela devida complexidade do tema que se fazia necessário que
dividíssemos essa minuta de APP em duas, então temos a forma de uma Resolução de APP Geral e a outra
dedicada em APP em torno de reservatórios.
Tivemos um envolvimento grande da sociedade, para se ter uma idéia já fazem parte do nosso mailing
de discussão cerca de 300 pessoas que eram atualizadas constantemente dos estudos e dos andamentos das
discussões, eram sempre disponibilizados para os participantes a minuta, em determinado momento ficamos
constrangidos porque a nossa minuta teve uma versão multicolorida com tantas contribuições que chegavam à
Câmara Técnica.
Acreditamos que quando o desafio se tornava grande havia maior envolvimento dos membros dessa
Câmara Técnica e também dos participantes que tomaram essa causa como uma causa que necessitava de uma
solução urgente, isso posto acho que poderíamos iniciar pela relato do Dr. Vitório e se permitir podemos quando
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possível esclarecer.
O Sr. Presidente
Você poderia ir esclarecendo mais quando for o caso.
A Sra. Ana Cristina
Era breve, o mais importante é termos claro que essa minuta já foi apreciada por essa Câmara Técnica,
foi para plenário, foi pedido vista, retornou e trabalhamos em cima dos pedidos, teve ampla publicidade e uma
ampla participação da sociedade civil nesse trabalho e também dos diversos setores governamentais e
acreditamos que quanto ao mérito podemos estar trabalhando algumas questões em plenário, mas a forma e a
redação é que pretendemos sujeitar a essa Câmara Técnica para adequação se fizer necessário.
O Sr. Presidente
Obrigado pela apresentação e passamos a palavra ao Conselheiro Vitório para relatoria.
O Sr. Vitório
Boa tarde a todos, a análise da proposta de resolução da Câmara Técnica sobre atualização do código
florestal ela implica em trabalharmos com a alteração de limites e parâmetros de áreas de preservação
permanente e que até pouco tempo pela redação do Art. 18, da 6.938 eram elevadas ao status de reservas e
estações ecológicas.
São áreas da máxima importância ecológica, esse é o grande desafio de trabalharmos em cima de algo
muito fundamental do ponto de vista ambiental para o país, então todo parecer jurídico ele sempre termina com o
SMJ - salvo melhor juízo, então vou iniciar a observação dizendo que o parecer que vou dar é SMJ e algumas
questões, inclusive de preocupações de advogados e juristas a cerca do início com relação ao passado em
função de APP, não entrei em questão nesse parecer, pois meu parecer é no sentido, ele vai, a questão da
redução vai continuar, mas tem uma proposta alternativa de resolução.
O parecer trata-se de proposta de resolução do CONAMA, resolução não do CONAMA, entenda-se da
Câmara Técnica nesse sentido, que visa dispor sobre os limites e conceitos de APP no entorno de reservatórios,
ou melhor, revogar as disposições estabelecidas na Resolução 004/85 do CONAMA.
A Resolução 004/85 está em vigor há 16 anos, as áreas de preservação permanente foram criadas pelas
Lei 4.771/65 nos passos do Código Floresta de 1934 que estabelecia as áreas protetoras, a matéria está
regulada pela resolução 004/85 do CONAMA. Essa Resolução além de estabelece limites regulamentava as APP
como reservas ecológicas, conforme disposto no Art. 18, da Lei 6.938/81, que são espécies de unidades de
conservação.
O Art. 60 da Lei 9.985/00 revogou o art. 18 da Lei 6.938/81, tirando essa qualificação das APP como
reservas ou estações ecológicas, entretanto a exigência da proteção das áreas de preservação permanente
permaneceu como disciplinado pelos Art. 2º e 3º das Lei 4.771, de 1965 o Código Florestal, especificamente o
Art. 2º, porque o 3º são atos de criação de poder público.
Com a revogação do Art. 18 da Lei 6.938/81 em que pese a Resolução 004/85 estar fundamentada
também na lei 4.771/65 muitos passaram a argumentar que estava revogada inteiramente a referida Resolução
do CONAMA, para por término a essa controvérsia é que se estabeleceu a necessidade de se elaborar uma nova
redação do CONAMA sobre as APP’s e não para reduzir os limites e estabelecer novos conceitos.
A recente Medida Provisória veio acrescentar o inciso II, § 2º, do Art. 1º, da Lei 4.771/65 - Código
Florestal que passou a definir área de preservação permanente como área protegida nos termos do Art. 2º e 3 º
dessa Lei, coberto ou não com vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hidricos, a
paissagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas.
A Lei 4.771/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 88, o inciso I e III, do § 1º, Art. 225 vieram
estabelecer que para dar efetividade aos direitos e deveres impostos ao poder público e a coletividade em
preservar e defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações a
necessidade de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e definir em todas as unidades da
federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitido somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção. O Código Florestal em muito contribuiu com as modernas concepções
presentes na Carta Magna e na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação como primeiro
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instrumento preservacionista ao lado do estabelecimento de normas de uso das florestas para fins econômicos.
Além dessas modificações a MP 2.166/67 veio estabelecer que a utilidade público e o interesse público
ambientais não se confundem com os interesses para fins desapropriatórios já que estabeleceu utilidade pública
e interesse social específico para fins de supressão de vegetação de preservação permanente mediante
compensação.
O Decreto Lei 3.365/41 e o Art. 2º da Lei 4.232/62 já estavam aposentados pelo que dispunha a Lei
6.938/81 e a Constituição Federal de 1988 do ponto de vista ambiental. Agora foram definitivamente descartados
para fins ambientais com vista a intervenção no meio ambiente.
Outras modificações vieram regulamentar o uso para o acesso a água sem supressão e sem
comprometimento de regeneração. O § 6º, Art. 4º passou a ter a seguinte redação: Na implantação de
reservatório artificial é obrigatória a aquisição pelo empreendedor das áreas de preservação permanente criadas
no seu entorno, cujos parâmetros de regime de uso serão definidos por Resolução do CONAMA.
Essa nova obrigação coincide com o fator conjuntural da política de privatizações das companhias de
energia elétrica e a crise de abastecimento de energia. O setor econômico ao mesmo tempo que luta para que o
Congresso Nacional não aprove o referido parágrafo teve participação ativa na Câmara Técnica em função do
valor econômico que representam as desapropriações necessárias para a constituição dos reservatórios.
Nesse quadro é que surge a proposta de Resolução do CONAMA que dispõe sobre os limites e
conceitos de áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios. A proposta de Resolução se
fundamenta na Lei 6.938, de 1981 e Decreto 99274/90 deixando de mencionar, como faz a REsolução 004/85 a
Lei 4.771/65 - Código Florestal.
Fundamenta-se em três considerandos, necessidade de regulamentar, considerando a política de
recursos hídricos e a necessidade de estabelecer plano de uso do entorno de reservatórios, define o que é
reservatório, plano de uso de entorno e nível normal. Estabelece a área de APP com largura mínima de projeção
horizontal no Art. 3º, incisos I e II, 30 metros área urbana e rural, 15 metros para reservatórios não destinados a
abastecimento público em área rural e a possibilidade de ampliar até 100 metros no licenciamento a área do
reservatório.
Estabelece que não se aplicam as disposições para acumulações não resultantes do barramento ou
represamento de cursos d’águas. A proposta de Resolução termina por revogar o Art. 3º, alínea b, inciso II, da
Resolução 004/85 do CONAMA e as demais disposições em contrário. Esse é o relatório.
Uma Resolução sobre APP no entorno do reservatório deve fundamentar-se na Lei 4.771/65 - Código
Florestal. A introdução da Resolução deveria ter a seguinte redação, o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei 6.938/81 e pelo seu
regimento interno, então teríamos que colocar no próprio caput se nos fundamentamos como vínhamos
fundamentando a própria Resolução 004/85 ou o Código Florestal, pois é o 4.771/65 que define o que é APP.
Segundo, os considerandos da proposta de REsolução restringem a função social das APP legalmente
constituídas e conceituadas. Ao demonstrar a necessidade de referência a proteção dos recursos hídricos, o que
é bom, não pode deixar de elencar as não menos importantes outras funções das APP.
Para estabelecer considerandos que abarquem com todo interesse seu fundamento e função a redação
deveria ser: Considerando que a Constituição Federal impõe ao poder público o dever de preservar, restaurar os
processos ecológicos essenciais, preservar a diversidade biológica e integridade do patrimônio genético do país
e definir em todas as unidades da federação, espaço territorial e seus componentes a serem protegidos.
Considerando a função ambiental da Área de Preservação Permanente em preservar os recursos hídricos, a
paisagem, estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas, redação unicamente transposta dos incisos I e III, do § 1º, Art. 225 da
Constituição Federal e da redação dada hoje do que é a definição de área de preservação permanente.
Considerando a necessidade de estabelecer os limites e regime de uso porque a expressão usada
atualmente das atribuições do CONAMA e não estabelecer conceitos e sim limites e regimes de uso.
Considerando a necessidade de estabelecimento do plano de uso do entorno do reservatório resolve,
então a proposta de modificação dos considerandos acrescentando aqueles fundamentais e adaptando a função
específica o que já está estabelecido na lei e não estabelecer conceitos, mas sim os parâmetros e os limites.
A proposta Resolução se propõe a definir conceitos e limites para definição de APP’s, no que se refere a
definição de conceito de APP essa matéria está reservada a Lei, a lei já definiu. Ao CONAMA ficou reservado o
estabelecimento de parâmetros e regime de uso.
A redação do Art. 1º e 2º deveriam ter a seguinte redação.
O Sr. Presidente
Só queria fazer uma colocação de que vamos fazer a proposição dos destaques posteriormente, primeiro
aprovamos a redação, do contrário ficaremos discutindo artigo por artigo.
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O Sr. Vitório
Constitui objeto da presente Resolução estabelecer parâmetros e regime de uso das áreas de
Preservação Permanente no entorno de reservatórios.
Para efeito dessa Resolução entende-se por:
1. Área de Preservação Permanente: a faixa marginal ao longo do reservatório com a função ambiental
em preservar os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, fluxo gênico da fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
2. Reservatório: acumulação artificial de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos.
3. Entorno: área de influência onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o reservatório.
4. Plano de uso do entorno do reservatório: conjunto de diretrizes e proposições com objetivo de
disciplinar o regime de uso e ocupação do entorno do reservatório.
5. Nível máximo normal: cota máxima de operação do reservatório.
O Art. 3º da proposta resolução vem estabelecer limites novos para os reservatórios reduzindo-os.
Conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 225 da CF, tratando-se espaço territorial especialmente protegido a
alteração e a supressão somente é permitida através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade e os atributos que justifiquem sua proteção.
Se os limites puderam ser estabelecidos na Resolução do CONAMA a sua alteração e supressão
somente podem ser permitidas mediante lei.
A CF ao mesmo tempo que permite veda a utilização que comprometa a integridade e os atributos que
justifiquem sua proteção. A proposta de Resolução não vem acompanhada de justificativa para redução e não há
na proposta nenhuma garantia nesse sentido, a justificativa dos custos para aquisição das terras para fins de
cumprimento do § 6º, Art. 4º, da Lei 4.771/65 com a redação dada por MP não pode prevalecer sobre a defesa do
Meio Ambiente, face o que dispões o inciso VI, Art. 170 da Constituição Federal.
Por outro lado a Resolução visa regulamentar a Lei e deve buscar fundamento numa interpretação
sistemática e finalística da lei 4.771/65, assim não é possível como faz a proposta no inciso II, Art. 3º, estabelecer
15 metros de proteção para reservatórios não destinados ao abastecimento público, até 20 hectares de superfície
e localizados em área rural. Dessa forma qualquer barramento ou represamento de córrego levará a supressão
de 15 metros de cada lado de área de preservaçao permanente e sua substituição por lâmina d’água.
O art. 2º do Código Florestal estabelece um limite mínimo de 30 metros para qualquer cursos d’água.
O Sr. Presidente
O senhor está entrando nos destaques. Isso poderia ser apresentado depois como destaque a exemplo
do que fizemos na parte da manhã.
O Sr. Vitório
Então vamos colocar nos finalmentes. Conclusão: face o que dispõe a Constituição Federal e aplicandose o princípio da precaução e prevenção de elaboração das normas o CONAMA deve aprovar uma resolução
que mantenha os limites estabelecidos na Resolução 004/85. O Decreto Federal 2.594, de 29 de janeiro de 1999
considerando a necessidade do controle de jurisdicidade, legitimidade dos atos normativos determina o anexo I
que se analise as alternativas disponíveis, a competência e se existe uma relação equilibrada entre custos e
benefícios.
No processo em curso o único benéfico é da redução dos custos para desapropriação das APP no
entorno dos reservatórios para implantação de reservatórios com finalidade energética.
Na análise do impacto ambiental do país que irá causar a redução das APP’s contida na proposta
Resolução, frente as propostas contidas no parecer o Deputado Miqueleto para o Código Floresta a opinião
pública reagiu demasiadamente ao contrário face ao impacto ambiental.
Há uma consciência preservacionista em consonância com o disposto na Constituição Federal que não
admite maior agressão no meio ambiente.
O anexo II de referido decreto estabelece no item VI que ser verifique o impacto sobre o meio ambiente
que terá a medida, a proposta de redução das áreas de APP no entorno dos reservatórios não vem
acompanhada de nenhuma justificativa ou considerando nesse sentido.
Diante do exposto somos de parecer que o CONAMA aprove a Resolução com a redação abaixo, que
mantenha os limites da Resolução 004/85 e remete a análise de redução dos limites para que a Câmara Técnica
apresente a análise do impacto ouvindo os setores e conselhos afetos a análise do impacto da biodiversidade e
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ao fluxo gênico da fauna e flora, recursos hídricos e que a proposta venha acompanhada de todos os requisitos
legais exigidos pelo Decreto e seja encaminhada ao Congresso Nacional sobre a forma de projeto de lei.
A Sra. Ana Cristina
Acho que houve uma falta de compreensão do papel a ser desempenhado pelo relator. O que ficou
acordado na última reunião seria que devido a intensa pauta nós pediríamos uma leitura prévia para fazer uma
relato do que dizia a resolução e não entraríamos no mérito.
Gostaria de trazer a mesa que o relator entrou no mérito de diversas questões e compromete até a
análise do conteúdo da resolução, gostaria de que fosse desconsiderada a maneira como foi conduzido esse
trabalho, a exemplo do que foi feito na parte da manhã e no dia anterior.
O Sr. Presidente
Gostaria de ouvir dos senhores conselheiros se estão plenamente cientes do que foi relatado ou se tem
alguma consideração ainda a ser feita.
O Sr.
Faço uma consideração, cheguei um pouco atrasado e pensei que estava lendo um substitutivo a
resolução em exame, essa impressão que me deu.
O Sr. Finote
Vou ficar nessa hora no meio termo, acho que existem algumas colocações pertinentes, particularmente
com relação ao aspecto legal e que realmente houve, quero até parabenizar a grande preocupação do Vitório em
tentar resolver problemas e impasses a luz não apenas ambiental como também legal. Mas acho que poderemos
considerar parcialmente o parecer do relator e lógico que na discussão da proposta e quero que seja esclarecida
como essa proposta está nesse momento nessa Câmara, pois ela já passou pelo Plenário, então temos algumas
dificuldades, não há possibilidade mais de pedido de vista, não há possibilidade por parte do Plenário também de
pedido de vista e temos que nos ater unicamente ao aspecto legal ou ao aspecto que não tenho aqui no
momento solicitado pelo Plenário para que essa proposta voltasse a ser encaminhada a essa egrégia Câmara.
Assim sendo gostaria de passar para a Ana Cristina para que se pronunciasse a respeito da razão da presença
da proposta nesse momento aqui.
A Sra. Ana Cristina
Volto a esclarecer pois foi aberta a reunião com esse esclarecimento, porém devido ao atraso os
senhores não puderam testemunhar. Como o senhor bem disse essa resolução já foi objeto de análise dessa
Câmara Técnica, foi aprovada, remetida ao plenário, foram solicitados pedidos de vistas e no retorno de vistas
tivemos unicamente o retorno de vistas do Conselho Nacional de Seringueiros, do Ministério da Defesa que
foram questões facilmente trabalhadas pela Câmara Técnica.
Porém no decorrer da discussão da matéria surgiram novas contribuições que subsidiaram informações
técnicas e científicas e que deixaram os membros da Câmara Técnica mais a vontade para deliberar sobre a
Resolução. Temos consciência da complexidade do tema, sabemos que a exemplo da Resolução 004/85 muitos
limites impostos eram feitos de forma intuitiva, mas respeitando o princípio da preocupação do que com
informações técnicas. A Câmara Técnica durante esse ano e meio de trabalho recebeu uma série de informações
dos diversos departamentos de universidades, tivemos a contribuição da Agência Nacional das Águas trazendo
subsídios e informações sobre reservatórios e recursos hídricos, tivemos a participação de pessoas
proeminentes como o Dr. Jorge Cravo que contribuíram na análise de critérios e chegou-se a essa forma, o que
gostaríamos de destacar é que a Câmara Técnica entende que cumpre sua atribuição dada pelo CONAMA no
sentido de promover discussões para atualização do Código Florestal, a Câmara restringiu os seus trabalhos no
que diz respeito a regulamentação dos itens que são indicados pela Medida Provisória em vigor 2167/67. A
Câmara Técnica tem uma pauta ainda de análise de outros temas, devido a urgência da questão de definição da
APP esse tema se tornou prioritário na análise da Câmara Técnica, dividiu-se o tema em duas resoluções como
foi dito anteriormente, uma Resolução que trata dos limites das APP Geral e uma destinada a APP em torno de
reservatórios. A Câmara Técnica esteve atenta em todo momento quanto a função ambiental das áreas de
preservação permanente, pensou de forma criativa e técnica que soluções ela poderia oferecer de modo a
regulamentar a matéria e gostaria inclusive de adiantar, não disse isso no início da minha exposição, o Ministério
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do Meio Ambiente teve o trabalho de fazer uma análise mais minuciosa quanto a redação e a forma jurídica, junto
com a ANA e se for a análise feita pontualmente poderemos até contribuir na melhor redação, na melhor forma
que pode ser dada para a Resolução.
O Sr. Presidente
Obrigado pela informações e queremos ver se mais algum dos conselheiros tem alguma colocação. Não
havendo coloco em votação a Resolução que dispõe sobre os limites e conceitos de APP’s em entorno de seus
reservatórios na sua forma como foi apresentada. Em votação, os que estão de acordo permaneçam como estão.
Aprovado.
Agora submeto aos senhores conselheiros que tem porventura algum destaque para ser apresentado
para que possam fazê-lo nesse momento.
O Sr.
Tenho algumas questões de forma, do ponto de vista do conteúdo técnico tenho muito pouco a contribuir,
mas do ponto de vista de forma, primeiro a ementa que fiquei muito preocupado com esse tanto de conceitos,
dispõe sobre conceitos, do meu ponto de vista ou é parâmetros, mecanismos, definições, agora conceito, acho
que não dá.
O Sr. Presidente
Vamos ao encaminhamento, qual seria a redação dada.
O Sr. Vitório
A proposta é a seguinte: Dispõe sobre os parâmetros e regime de uso.
A Sra. Ana Cristina
Na verdade o que o Ministério considera importante é que a gente disponha sobre os parâmetros da APP
de reservatórios e o regime de uso do seu entorno, porque o regime de uso é do entorno da APP e não da APP.
O Sr. Presidente
Com calma Ana para que o Cássio possa captar.
A Sra. Ana Cristina
Dispõe sobre os parâmetros das Áreas Permanentes de Proteção - APP de reservatórios e o regime de
uso do seu entorno.
O Sr.
O que entendi dessa Resolução é que seria do jeito que está escrito, pode ser mudado lá na frente, mas
do jeito que estava escrito ela seria: Dispõe sobre limites e definições de APP’s em torno de reservatórios.
A Sra. Ana Cristina
É que a MP prevê que o CONAMA estará definindo através de Resolução os parâmetros e regime de
uso, porém a Câmara Técnica entende que a APP não deve ser usada, ela tem uma função ambiental
característica, portanto acreditamos que possamos estar definindo um plano de uso do entorno da APP
diminuindo assim o impacto sobre APP, assim damos uma solução técnica científica mais preservacionista.
O Sr.
Entendi, mas acho incrível que na parte da Câmara Técnica se cometa um erro dessa natureza, quer
dizer, confundir conceito com regime, limite com parâmetros, parece-me, quer dizer, se há MP era a primeira
coisa a ser olhada.
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O Sr.
Isso foi alertado, mas acontece que não podemos discutir sobre o leite derramado, então vamos
trabalhar agora.
O Sr. Presidente
Estão todos de acordo com a nova ementa. Então aprovado.
Dando sequência, nos fundamentos alguma modificação.
O Sr.
No caput a minha proposta seria o seguinte: O CONAMA no uso de suas atribuições e competências,
que lhe são conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e tendo em vista o que estabelece a Lei 4.771,
de 15 de setembro de 1965, com as alterações posteriores e pelo que determina o Decreto nº 99.274, de 06 de
junho de 1990 e o seu Regimento Interno.
O Sr. Presidente
Todos de acordo. Aprovado. Vamos aos considerandos, algum destaque.
A Sra. Ana Cristina
No primeiro considerando:
Considerando a necessidade de estabelecer os parâmetros para Área de Preservação Permanente no
entorno dos reservatórios artificiais.
O Sr. Vitório
Naturalmente essa era uma das propostas, mas ela colocou antes que na verdade era o terceiro
considerando, sugiro os dois considerandos iniciais que são aqueles:
I - Considerando que a Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais, preservar a diversidade biológica e a integridade do patrimônio genético do
país e definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
O Sr. Presidente
Vamos ter mais considerando do que artigos.
O Sr.
É a mesma crítica que fiz ontem, os considerando parecem que se tornam mais importantes do que a
Resolução, e digo mais, nenhum desses considerandos até esse momento dizem o porque exatamente para se
fazer essa Resolução, por que estabelecer o limite, para quê.
O Sr. Vitório
Não, mas aqui está dizendo, quem entende do meio ambiente sabe.
O segundo está na quinta folha, isso, você cola ele e põe lá.
O Sr. Presidente
Vamos aos considerandos, algum dos conselheiros tem alguma manifestação a fazer a respeito dos
mesmos, se porventura dos presentes também quiser fazer alguma manifestação através de um membro do
conselho pode fazê-lo.
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O Sr. Finote
Louvo a atitude do nobre Conselheiro Vitório, mas fico muito preocupado em pecarmos por excesso, na
realidade é muito importante que tenhamos considerando, é didático e salutar, os considerandos na realidade
envolvem toda a filosofia da lei ou do documento legal a ser desenvolvido, mas da maneira como estamos vendo,
não vou dizer nem que sejam esses apresentados sobre a forma de destaque ou os que já estavam na proposta,
aqueles os mais importantes, mas precisamos enxugar esse pedaço para evitarmos pecar por excesso, solicito
para complementar a mesa que o Frederico se manifeste.
O Sr. Frederico
Cumprimento o Vitório pelo esforço em rever a minuta que foi trabalhada por longo tempo na Câmara
Técnica do Código Florestal, mas gostaria de lembrar a Câmara Jurídica que essas áreas de reservatórios e seu
entorno são áreas já antropizadas, quer dizer, já não são mais áreas que se preserve, então algumas das
funções solicitadas por esse considerando não cabem mais, pois já foram impactadas e já temos ecossistemas
de um modo geral totalmente alterados, razão pela qual estamos tentando, quando trabalhamos esse texto
procuramos flexibilizar essa APP de entorno de forma que acomodasse os interesses de conservação ambiental
com os interesses das populações que vivem nas regiões de influência desses corpos d’água criados
artificialmente.
O Sr. Vitório
Justifico o seguinte, não sei porque são contra se o próprio texto da lei estabelece isso, então não
precisa definir que tem APP se não querem esses considerandos, vejam bem vocês, hoje um trabalho do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente fazendo um corredor de fauna entre o Parque Nacional do Iguaçu mais outros rios e
a APP do entorno do reservatório de Itaipu e mais a Unidade de Conservação de Ilha Grande, também do
Governo Federal, que pega os últimos 200 quilômetros remanescente do Rio Paraná é uma proposta do
Governo, do IBAMA em considerar as APP’s como corredores de biodiversidade. O estado do Paraná está com
um projeto em transformando todas as APP, seja ao longo do rios, seja no entorno dos reservatórios como
ligação entre os entornos de unidades de ligação e os corredores ecológicos trazidos pela Lei do Sistema
Nacional de Conservação, é nesse sentido, na medida que você ao aplicador da Lei lá em baixo, aquele que
você inclusive tem propostas de flexibilizar e definir áreas de APP em torno do reservatório para garantir a esse
fluxo gênico de fauna e de flora estabelecido inicialmente e que estabelecemos o considerando e é nesse sentido
que iremos garantir limites naquilo que é Constitucionalmente estabelecido. Por isso que acho que devemos
colocar sempre os mais altos princípios que ensejam uma proteção nos considerandos.
O Sr. Presidente
Inicialmente o Conselheiro Finote e em seguida o representante do Ministério da Justiça.
O Sr. Finote
Em primeiro lugar deixe-me mostrar algumas preocupações que estou sentindo, estamos trabalhando em
cima de APP’s no entorno. Apesar que existe um vício homérico do CONAMA em graves preciosismos de
ficarmos discutindo longamente considerandos e moções, então colocaria ali uma preocupação quando se fala
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, preservar a diversidade biológica, etc.
Preservar é exatamente e absolutamente não mexer e estamos exatamente resolver as mexidas, então é
um aspecto que me preocupa, quem vem de encontro e não ao encontro com os artigos seguintes.
Talvez a idéia seja boa, mas precisamos revê-la porque senão iremos lutar contra nós mesmos nisso
daqui, acho que posso passar a palavra ao Miranda.
O Sr. Miranda
Vou fazer um comentário e em seguida já vou dizer meu posicionamento sobre os considerandos, acho
que o mérito e a concretude de um dispositivo normativo não está nos seus considerandos e sim no corpo dele
que irá fazer que aquilo que se almeja aconteça, então estamos nos preocupando muito com considerandos,
parece que estamos querendo defender a ineficácia do que iremos escrever na frente, ou pedindo perdão pelo
que está escrito lá na frente.
Então pediria para fazermos um esforço daqui para frente, até para as Câmaras Técnicas se
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concentrarem no corpo da Resolução e não ficar preocupado com a questão formalística desse país, com a
forma do que com o conteúdo.
O Sr.
Faria uma proposta alternativa, tiraríamos o primeiro considerando, mantendo o segundo e deixaria o
André se manifestar.
O Sr. Presidente
Temos que votar, não podemos ficar aqui meia hora discutindo um considerando.
O Sr.
Também queria dizer isso, acho que deveríamos entrar no mérito o mais rápido possível, mas não vejo
problema em se dizer preservar, porque você está falando em processos ecológicos, você preserva o Processo e
não o ambiente em si. O importante do considerando, acho até que não tem muitos comparando com o histórico,
se pegarmos todas as resoluções, inclusive recentemente aprovadas no CONAMA, até tem pouco nessa
Resolução, o considerando está aí para orientar a interpretação da norma.
O Sr. Presidente
O Conselheiro Vitório retirou o primeiro considerando e manteve o segundo.
A Sra. Ana Cristina
Só gostaria de esclarecer ao Conselheiro, achei muito própria a intervenção do Conselheiro do Ministério
da Justiça, é que a Câmara Técnica sempre teve em vista que a Câmara de Assuntos Jurídicos poderia estar
melhorando a forma e a redação, intensificamos os nossos trabalhos para orientar os aspectos técnicos
científicos que dessem respaldo a essa resolução, então peço desculpas se a redação não for a mais adequada,
mas fizemos um esforço para melhorar e gostaria que isso fosse considerado e que possamos analisar o que diz
a resolução.
O Sr. Presidente
Então fica em discussão o segundo considerando apresentado, os que estão de acordo com o segundo
considerando apresentado pelo Conselheiro Vitório permaneçam como estão. Aprovado.
O terceiro considerando: Considerando a necessidade de se estabelecer os parâmetros, não entendi que
parâmetros são esses.
A Sra. Ana Cristina
Porque a MP diz parâmetros.
O Sr.
Ela usa parâmetros para limites.
O Sr. Presidente
Em discussão com a nova redação o terceiro considerando. Aprovado.
Vamos ao Art. 1º.
A Sra. Ana Cristina
No terceiro considerando ficou estabelecido que precisamos explicitar que o plano de uso servirá de
base para disciplinar a ocupação e o uso do entorno da área da APP e não da APP, parece que não fica claro
nessa redação. Então a sugestão é a seguinte:
III - Considerando a necessidade de instituir o plano de uso, que servirá de base para disciplinar a
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ocupação e o uso do entorno da Área de Proteção Permanente.
O Sr.
O que você está fazendo é definir o que é plano de uso e isso tem que estar no corpo.
O considerando não precisa entrar na definição do plano de uso, se você quer definir o que é o plano de
uso você faz isso no corpo do texto.
O Sr. Presidente
Retira plano de uso? Bem, vou colocar em votação a redação inicial, os que estão de acordo com a
redação inicial do considerando permaneçam como estão. Aprovado sem alteração alguma.
Vamos para o Art. 1º.
O Sr. Vitório
Acho que na linha do que foi o considerando dela temos que redigir da seguinte maneira:
Constitui objeto da presente Resolução, estabelecer parâmetros das Áreas de Preservação Permanente
e regime de uso das áreas de entorno.
O Sr. Presidente
A representante da ANAMA quer incluir mais alguma coisa nesse artigo.
A Sra.
Queria colocar que aí só refere o uso e não coloca ocupação, acho que tem que ser uso e ocupação do
seu entorno.
O Sr. Vitório
Temos que falar aí em estabelecer os parâmetros das Áreas de Preservação Permanente ao longo dos
Reservatórios.
O Sr. Presidente
Alguma manifestação?
O Sr. Finote
Gostaria de saber se a palavra artificiais cabe aí no processo e logo em seguida vou passar a palavra a
represente.
O Sr. Adriano
A definição de reservatório já inclui que são acumulações artificiais.
O Sr. Presidente
Vamos votar agora a proposta de destaque apresentada pelo Conselheiro Vitório que está em vermelho,
os que estão de acordo queiram permanecer como estão. Aprovado.
Art. 2º, algum destaque?
O Sr.
Temos uma proposta de definirmos o que é entorno, teríamos que colocar um inciso definindo entorno.
O Sr. Finote
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Acho que é válida e pertinente a colocação, agora é interessante saber em que ponto por questão
hierárquica, ela vem depois do reservatório e antes do plano de uso de entorno.
O Sr.
Acho que é primeiro reservatório, depois a APP.
O Sr. Presidente
Por favor, não vamos sugerir muita coisa, temos tempo limitado, a Resolução já está definida, discutida,
amplamente debatida.
O Sr.
A definição de área já está em algum lugar, isso deve estar definido claramente.
O Sr. Finote
A definição de APP nesse momento só vale para essa Resolução, muitas vezes não é uma definição
usual.
A Sra. Ana Cristina
Gostaria de esclarecer que essa área de APP, ficou comprovado que ela é algo novo, o reservatório
artificial é algo criado pelo homem, por exemplo, ao longo dos cursos d’água você consegue identificar a APP de
acordo com a vegetação, qualquer pessoa consegue identificar o que é APP. Entorno de reservatório artificial não
e a função ambiental de se estabelecer essa área é preservar o reservatório e dar uma vida longa e útil ao
mesmo. Então a sugestão seria: Área de Preservação Permanente é a área constituída a partir da criação do
reservatório artificial, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos
hídricos. Aí voltamos com a definição clássica da MP.
O Sr. Vitório
Então sugiro que colocássemos para atender essa sugestão dela o seguinte:
Área de Preservação Permanente - a faixa marginal natural ou restaurada a partir da criação do
reservatório artificial.
O Sr. Presidente
Vamos como estava antes o inciso II, em votação, os que estão de acordo permaneçam como estão.
Aprovado.
Vamos para o inciso III, algum destaque.
A Sra. Ana Cristina
Do jeito que está escrito parece que o Plano de Uso é para o entorno de reservatório, se encaramos
entorno de reservatório como APP não podemos permitir o plano de uso da APP, então seria o plano de uso do
entorno da APP.
O Sr. Presidente
Alguma manifestação? Nenhuma manifestação mais, os que estão de acordo com o inciso III
permaneçam como estão. Aprovado.
Inciso IV, algum destaque?
A Sra. Ana Cristina
Seria o entorno da Área de Preservação Permanente é a área destinada a garantir as características e
função ambiental da APP, localizada a partir do seu perímetro externo.
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O Sr. Presidente
Vamos ler com calma para poder captar.
A Sra. Ana Cristina
Entorno da Área de Preservação Permanente: é a área destinada a garantir as características e função
ambiental da APP localizada a partir do seu perímetro externo.
O Sr. Presidente
Vamos para o inciso III conforme a nova redação dada, de acordo? Aprovado.
Inciso IV, aí temos “da área de preservação permanente” que foi incluído. os que estão de acordo
permaneçam como estão. Aprovado.
Inciso V. Aprovado.
Art. 3º. Algum destaque?
A Sra. Ana Cristina
O parâmetro para estabelecimento da Área de Preservação Permanente terá a largura mínima, em
projeção horizontal, ao redor de reservatórios, medida a partir do nível máximo normal, de 30 metros para
aqueles situados em área urbana e rural.
Juntei o caput com o Art. 1º e passei o parágrafo primeiro para os destinados para 15 metros.
O Sr. Finote
Veja bem, estamos estabelecendo 3 tópicos de medidas, primeira medida no próprio caput que pode até
separar isso em três incisos. Segunda medida para reservatórios em outra situação e terceira medida no inciso II.
Quando estabelecemos essas medidas não estou estabelecendo os parâmetros para fazer a medida, estou ali
estabelecendo a medida. Não estou estudando parâmetro, pelo menos estou enxergando assim.
A Sra. Ana Cristina
Não tem três medidas, apenas duas, no geral é 30 e o § 1º reduziu 15 metros.
O Sr. Finote
Então terá 30 metros e 15 metros, não tem parâmetros.
O Sr. Vitório
Proponho que possamos estabelecer a metodologia da redação que era da Resolução 004/85, quer
dizer, você coloca a faixa em projeção horizontal no entorno, a medida a partir do seu nível normal e em seguida
você põe a largura. Aqui você já definiu 30 metros como parâmetro mínimo e assim vai colocar uma dificuldade
que não concordamos com isso.
O Sr.
Então define primeiramente parâmetro e em seguida você quais são as larguras mínimas e máxima.
O Sr. Vitório
Constitui Área de Preservação Permanente a faixa com largura mínima, em projeção horizontal, no
entorno do reservatório, medido a partir do nível máximo norma de:
O Sr. Presidente
Temos essa redação em disquete?
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O Sr. Vitório
Está na página oito.
O Sr. Presidente
Alguma manifestação?
O Sr. Frederico
Quando estávamos trabalhando essa matéria tecnicamente evitamos a palavra faixa que dá impressão
que é algo contínuo e a proposta da Câmara Técnica é que tivéssemos flexibilidade, então o Órgão Licenciador
terá flexibilidade de estabelecer o que será APP, por isso que sistematicamente evitamos a palavra faixa, pois ela
não será continua, a proposta da prática não é essa.
A Sra. Ana Cristina
Inclusive quero esclarecer que o Plano de Uso do Entorno da APP pode até auxiliar na criação de APA’s
no entorno à proteção, o reservatório é algo que oscila, ela pode no momento onde o solo é mais frágil essa
largura pode ser ampliada, ela pode numa parte ter APP de 30 e no outro lado pode ter 100. Então se coloca
uma faixa mínima. Tem que tirar faixa lá de cima.
O Sr. Presidente
Estão todos de acordo com a retirada da palavra “faixa”.
A Sra. Ana Cristina
Área em torno do reservatório.
O Sr. Presidente
Todos de acordo com essa nova redação? Aprovado.
O Sr.
Creio que nesse ponto há uma questão jurídica de fundo, entre o Art. 3º e os dispositivos seguintes,
entendo que deveria entrar aqui um dispositivo que não consta na Resolução.
Na verdade essa é um assunto que não envolve apenas esse ponto da discussão, envolve outros
dispositivos lá na frente, se for o caso ou discutimos agora ou voltamos a discutir, mas acho importante colocar a
questão aqui, porque acho que deveria entrar aqui.
Essa Resolução pretende regulamentar os reservatórios novos e não os antigos, estamos partindo do
pressuposto que a Resolução 004/85 que regulamentava todas as APP, inclusive as APP’s no entorno de
reservatórios artificiais foi revogada, então se essa Resolução vai estabelecer faixas apenas para APP’s em torno
de reservatórios novos ela teria que dizer qual a faixa que irá prevalecer para os reservatórios antigos, anteriores
a essa Resolução, considerando que a 004/85 foi revogado, então entendo que temos que reproduzir aqui o que
está na 004/85 para os reservatórios antigos, as mesmas faixas e dizer, para os reservatórios antigos as faixas
de APP serão tais.
O Sr. Presidente
Peço ao Dr. Maurício que redija o destaque para depois ser apreciado e vamos dar sequência.
A Sra. Ana Cristina
Gostaria de dizer o que o Ministério entende dessa discussão.
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O Sr. Presidente
Isso na hora a discussão será feito, vamos dar andamento ao processo. O Art. 3º foi aprovado, o inciso I
será 30 metros, a boa norma diz que tem que ser por extenso os trinta metros, a exemplo dos quinze metros.
O Sr.
Não seria melhor rescrever essa questão do inciso, aí tem dois casos clássicos, o primeira a
abastecimento público e o segundo não, então teria que se colocar a definição acima dizendo que no caso de
abastecimento público será de 30 metros, para ficar mais claro.
O Sr. Vitório
Acho que a proposta tem um metragem ali no inciso II de 15 metros e nós somos contra esse inciso II,
consideramos que tem que ser mantido unicamente o inciso I que é de 30 metros para área urbana, essa
redução aliada a redação fere profundamente a sistemática do Código Florestal, do mínimo de qualquer filete
d’água ter 30 metros e leva pequenos barramentos que você tem supressão de preservação permanente, ficando
apenas 15 metros de entorno, porque essas são de barramentos de rios, então você tem uma perda, de modo
que somos contra.
A Sra. Ana Cristina
Isso entra numa questão de mérito, a Câmara Técnica aprovou esses dois limites e se é permitido ou não
só deve ser debatido na plenária do CONAMA.
O Sr. Vitório
Essa é uma questão jurídica também, digo porque isso afeta a todos os pequenos barramentos que estão
constituídos, foi a questão levantada pelo Maurício e irá levar a desmatamento, irá levar a impacto, fere aquele
Decreto, é completamente nefasto e contrário aos objetivos da política nacional do meio ambiente.
O Sr. Finote
Senhor Presidente e senhores conselheiros, tendo em vista a não possibilidade de alterar o mérito dessa
proposta nesse momento sugiro que o nobre conselheiro Vitório faça uma observação que seja inserida como
observação da Câmara Técnica Jurídica para que isso vá ao plenário e seja discutido.
A Sra. Ana Cristina
Descordo, pois a Câmara Técnica considera que tem mandato para definir parâmetros e os limites da APP
conferido pela Medida Provisória, durante as discussões os argumentos apresentados levaram a crer aos
membros da Câmara Técnica do Código Florestal que esses limites eram considerados e isso só deve ser
debatido em plenário, não invocaria nesse momento essa questão jurídica e não acho que a Câmara Técnica de
Assuntos Jurídicos tem que colocar essa ressalva.
O Sr. Presidente
Estamos concluindo a redação do inciso II e coloco em votação. Bem, o Art. 4º os que estão de acordo
permaneçam como estão, o inciso I da mesma forma. O inciso II há uma solicitação de supressão do Art. 2º e
manifestações contrárias. Então coloco em votação e colher os votos dos Conselheiros. Os que são favoráveis a
supressão, uma vez que, conforme foi colocado é uma questão de mérito e para tanto tem que ser decidida pela
plenária e não pela Câmara Jurídica.
O Sr.
Estamos avaliando o quê? É o Art. 3º.
O Sr. Presidente
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O inciso II onde o Conselheiro Vitório pede a supressão, a Ana Cristina apresentou que é uma questão de
mérito e foi discutido na Câmara Técnica e portanto só pode ser apreciada no plenário.
O Sr. Finote
Por uma questão de coerência volto a colocar a posição, manteria como está com a observação da
inconstitucionalidade ou algo semelhante para que o Plenário decidisse.
O Sr.
Minha posição é de se manter conforme está, sem observação, pois não está clara a questão da
incostitucionalidade aqui, então se a Câmara Técnica da Jurídica como posso dizer que há uma questão de
incostitucionalidade se para mim não está claro que exista e não estou convencido dela.
O Sr. Presidente
Manter o inciso segundo como está com a observação.
O Sr. Vitório
Sou contrário e pelo Finote encaminharei, mesmo como cidadão, se não permitir a Câmara Técnica, a
análise jurídica ao Plenário do CONAMA e um pedido ao Ministério Público Federal que passe a acompanhar essa
questão e a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, Art. 37, do problema da moralidade administrativa,
com relação a não se garantir os avanços ambientais que se teve no país e o que foi construído no passado.
O Sr. Presidente
Não tem problema, calma, vamos discutir.
O Sr. Finote
Caro Conselheiro Vitório acato sua colocação e levarei ao plenário, desde que a receba em tempo hábil.
O Sr. Presidente
Eu mantenho a redação inicial também, acompanhando o voto do representante do Ministério da Justiça,
uma vez que até aqui ele tem manifestado que ninguém o acompanha. Então mantida a redação inicial. Vamos
prosseguir, temos o item terceiro que foi uma proposta do Maurício, você poderia fazer a leitura?
O Sr. Maurício
Queria fazer uma sugestão, esse artigo está intimamente relacionado com os dois últimos, conforme o
que for decidido nos dois últimos isso ficaria prejudicado, então sugiro que mantenhamos esse artigo e no
momento oportuno possamos discutir.
O Sr. Presidente
Os parágrafos também? Não, então vamos discutir. Algum destaque nos limites de área, não havendo
destaque passo para o segundo parágrafo, aprovado o primeiro.
A Sra. Ana Cristina
Lá em cima, de acordo com o plano de uso do entorno de APP e não de entorno de reservatório, temos
que seguir a mesma redação anterior e tira “reservatório”.
O Sr.
O Dr. Vitório tinha me passado para fazer uma questão de esclarecimento que acho que é relevante para
esse dispositivo em especial, o que acho que precisa ficar claro é que a APP é definida antes ou depois, quer
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dizer, parece que a área mínima é de 30 podendo ser ampliada dentro do processo de licenciamento, ao ser
definida dentro do processo de licenciamento é que ser fará o plano de uso de entrono da APP, da forma que está
aí o Plano de Uso do Entorno da APP é que vai determinar o limite da APP. Então quem vem primeiro.
A Sra. Ana Cristina
A título de esclarecimento o Ministério entende que o parâmetro debatido na Câmara Técnica é de 30
podendo chegar a 100. Agora esse parâmetro que é mais importante para o Ministério, se vamos dizer que isso
será determinado durante o licenciamento, estamos que levar em consideração a função da APP, a função da área
de APP para preservação do reservatório. O Ministério concorda que se isso ficar determinado anteriormente que
precisa de um estudo para determinar isso antes para o limite tudo bem.
O Sr.
Só para esclarecer, acho que não fui claro, o plano de uso do entrono da APP ele vai depender do que é
APP, então a definição da área de preservação permanente acima dos 30 metros tem que ser feita antes dos
planos de uso, então uma coisa não é vinculada a outra, o plano de uso é algo depois do plano e isso não está
claro.
O Sr. Presidente
Tem alguma proposta, temos que decidir.
A Sra. Ana Cristina
Tenho uma proposta, quando se fala no § 2º sobre os critérios podemos dizer na ampliação da largura
mínima da área de preservação ambiental, que se refere o § anterior, o órgão ambiental competente deverá
considerar o licenciamento ambiental, mas aí tem os critérios que também são importantes, isso no § 2º.
O Sr.
Pelo que está escrito aí me parece que o plano vem antes do limite, isso que está claro, você poderá
ampliar desde que seu plano diga que é para fazer isso. Então o plano vem na frente, não sei se o mérito é esse,
mas isso que está escrito.
A Sra. Ana Cristina
O limite está determinado no Art. 3º, ele pode ser ampliado de acordo com o plano, o plano indica.
O Sr. Presidente
Vamos parar com a discussão, há uma sugestão que talvez contemple a sugestão do André da retirada do
plano de uso de entorno de áreas de preservação, permanecendo reservatório e com planos de recursos hídricos
da bacia hidrográfica. Correto?
O Sr.
Não sei se é correto, pois o mérito é com eles, estou dizendo o seguinte tem que ver qual a proposta
original.
A Sra. Ana Cristina
O que posso dizer é que o plano traz indicações preciosas.;
O Sr. Presidente
Vou encerrar a discussão para não ficarmos aqui debatendo sobre o assunto e vou colocar em votação
com a supressão do plano de uso de entorno de APP, reservatório e permanecendo plano de recursos hídricos da
bacia quando reservatório se insere quando houver. Os que estiverem de acordo permaneçam como estão?
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O Sr. Representante do Ministério da Justiça
Voto com a redação original pois ela não me esclareceu, de modo que prefiro ficar com a Câmara Técnica
do que com a gente discutindo.
O Sr. Presidente
Voto com o original, os demais com essa nova redação dada? Aprovado com a nova redação.
Vamos para o § 2º.
O Sr.
Queria fazer uma sugestão de redação. O caput do artigo fala em estabelecido no licenciamento ambiental
e o § 2º fala novamente que deverá ser estabelecido licenciamento ambiental, não precisa colocar isso no § 2º,
pois já consta no § 1º.
O Sr. Presidente
Os que estão de acordo com a nova redação permaneçam como estão. Aprovado. Vamos para os incisos.
A Sra. Ana Cristina
Inciso III, trata-se de tipologia vegetal.
O Sr. Presidente
De acordo? Aprovado.
O Sr. Vitório
Área de Preservação Permanente protegida, seria vegetação e as florestas de preservação, você tem
regiões do país que são de campo natural, preenche o reservatório então você preserva a vegetação, porque
muitas vezes as pessoas chegam e dizem que não tem florestas, mas é que a vegetação também é protegida.
O Sr. Presidente
Todos de acordo? Aprovado, vamos para o inciso III. Aprovado. Inciso IV. Aprovado. Inciso V Aprovado.
Inciso VI. Aprovado. § 3º, alguma sugestão?
A Sra. Ana Cristina
Sugiro que conste excetua-se o disposto no artigo anterior, ao invés dessa redação.
O Sr. Presidente
Todos os conformes colocados? De acordo? Aqui temos uma proposta da supressão do § 3º e substituir
por um artigo. Gostaria da manifestação dos Conselheiros a respeito. Você retira.
A Sra. Ana Cristina
Retiro, porque na verdade ele teria que referir ao artigo anterior, o inciso segundo.
O Sr. Presidente
Vamos prosseguir, estamos no inciso I, § 3º. Algum destaque? Vamos para o inciso II, nenhuma
manifestação?
Art. 4º O empreendedor deve elaborar o plano de uso, algum destaque?
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O Sr. Vitório
Teria acrescentando um parágrafo nesse artigo, anteriormente quando excepcionamos as áreas de
preservação permanente nos reservatórios de abastecimento público, mesmo os criados, já consideramos isso e
não abrimos exceção lá. Mas vejam bem, temos áreas de preservação permanente e temos entorno de
reservatório de abastecimento público, acredito e a experiência que é hoje a Região Metropolitana de Curitiba,
cada vez que se cria um reservatório d’água se cria uma APA no seu entorno. Parece-me que é de vital
importância para a saúde humana que não é uma obrigação do empreendedor que é no abastecimento público, aí
é de ordem pública estabelecer uma regra que o poder público deve criar uma área de preservação ambiental em
torno dos reservatórios destinados ao abastecimento público.
O Sr. Presidente
Para encaminhamento tem uma proposta de parágrafo?
O Sr. Vitório
Seria dar uma redação nesse sentido.
§ 1º. O Poder Público deverá constituir área de proteção ambiental no entorno dos reservatórios
destinados ao abastecimento públicos.
O Sr. Presidente
Acho que não pode realmente.
A Sra. Ana Cristina
Tenho que chamar atenção para o caput do Art. 4º e preciso esclarecer um aspecto porque o
empreendedor é obrigado pela MP a adquirir a área de APP, não podemos dizer, ele não tem obrigação nenhuma
de fazer um plano, ele pode fazer uma proposta de plano e cabe ao órgão ambiental implementar esse plano, ele
pode modificar, se isso passar dessa forma não existe uma lei que o obrigue a fazer o plano, pois a única coisa
que ele pode fazer, que a lei diz que ele tem que fazer é adquirir a área de APP, então minha sugestão é de que o
empreendedor deve elaborar proposta para o plano de uso do entorno da área de APP para os reservatórios
destinados a geração de energia e abastecimento público. Aí o § primeiro, a referida proposta no caput desse
artigo deve estar em conformidade com o termo de referência e elaboramos o plano de referência. Nesse aspecto
existe uma incoerência.
O Sr. Presidente
Estamos entrando no mérito e foi a própria Ana que disse que não tínhamos condições aqui de entrar no
mérito da questão.
O Sr. Finote
Da mesma maneira do caso como foi colocado pela Ana Cristina se o empreendedor não tem obrigação
de preparar um plano, não terá muito menos obrigação de elaborar uma proposta de plano.
A Sra. Ana Cristina
Mas ela é condicionante para o processo de licenciamento. O plano de uso é para definir o regime de uso,
que irá implementar isso é o órgão ambiental licenciador.
O Sr. Presidente
Vamos a votação. O Art. 4º já foi votado como está. Agora o § único, algum comentário.
O Sr. Representante do Ministério da Justiça
Ele é complicado do ponto de vista jurídico, você está imputando obrigações, como podemos imputar a
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todos.
O Sr. Presidente
O § único que está sendo discutido agora, então se houver alguma sugestão de nova redação é o
momento.
A Sra. Ana Cristina
Colocaria: § único: Cabe ao Órgão Ambiental competente, ouvidos os Conselhos de Meio Ambiente e de
Recursos Hídricos de caráter deliberativo, o Poder Público Municipal e a comunidade alterar quando necessário,
aprovar e fazer cumprir o plano de uso do entorno da Área de Preservação Permanente.
O Presidente
Então seria incluir a palavra “alterar”
A Sra. Ana Cristina
Alterar quando necessário e ao plano de uso do entrono da APP, não seria o plano de uso do entorno do
reservatório.
O Sr. Presidente
O Vitório tem alguma colocação? Não, o Aldemar não está satisfeito com a redação.
O Sr. Aldemar
Acho que esse § único é inócuo, quer dizer.
O Sr. Presidente
Vamos suprimir o parágrafo?
O Sr.
Você não pode alterar e fazer cumprir por meio de dispositivo legal específico, acho que seria alterar
quando necessário o plano de uso, só a lei que pode obrigar ele a fazer isso e dar o instrumento que faça.
O Sr. Finote
Os entes do SISNAMA dentro do processo de Resolução temos essa competência. Agora quero alertar,
estou de acordo com alguns aspecto, esse trabalho ele é mais uma tentativa que existe por parte do CONAMA de
descentralizar atuações e dar aos municípios a liberdade, desde que tenham conselhos municipais deliberativos
de desenvolver suas atividades no sentido ambiental.
O Sr. Vitório
Senhor Presidente, se existe algo de bom e positivo para a sobrevida de um reservatório é um plano de
uso para o seu entorno, isso é no sentido de dar sempre uma vida de proteção ao reservatório que ao longo do
tempo é economicamente rentável.
Vejam vocês que a Resolução 001/86 do CONAMA, geralmente esse tipo de reservatório se faz através
de EIA-RIMA e ele tem o poder no processo de licenciamento de estabelecer área de influência do entorno, então
existe esse poder regulamentar, porque o reservatório ele modifica a paisagem, ele impacta em área determinada,
ele cria uma lâmina d’água que reflete uma energia determinada que aumenta o calor dos lados, então esse
impacto é regulamentado e existe esse poder do órgão no licenciamento, exigir a minimização dos impactos
negativos nos reservatórios e são essas obrigações que se constituem no plano de uso do entorno.
O Sr. Presidente
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Só que ria fazer uma pergunta, se houver conflito no Conselho Estadual do Meio Ambiente, no Conselho
de Recursos Hídricos ou com a comunidade de que forma iremos levar avante.
O Sr. Vitório
O órgão licenciador que licenciou o empreendimento que terá o poder deliberativo.
O Sr. Presidente
Todos estão de acordo com as modificações e explicações dadas? Aprovado.
Art. 5º, algum destaque? Pela ordem Vitório, Edna e Ana.
O Sr. Vitório
Acho que esse artigo não pode constar e acho que a redação dada pelo Maurício, aquela proposta de
artigo deveria ser inserido aqui substituindo esse artigo.
A Sra. Edna
Gostaria de dizer que essa Resolução 04 já está revogada, então seria redundante revogá-la por uma
segunda vez.
O Sr. Presidente
Segundo o Vitório não foi revogada.
A Sra. Ana Cristina
A posição do Ministério é que se retire esse artigo e os empreendimentos anteriores a publicação dessa
Resolução devem estar respeitando os limites anteriores estabelecidos. Essa Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação, somente.
O Sr. Vitório
Se a posição do Ministério é essa é pertinente a proposta do Maurício.
O Sr. Presidente
Vamos a proposta do Maurício com a retirada do Art. 5º.
O Sr. Maurício
Perdi o fio da meada.
O Sr. Representante do Ministério da Justiça
Senhor Presidente, essa proposta que irá ser colocada agora é irrelevante, a proposta de mérito é o
seguinte, é para os novos, teríamos até que alterar aqui para dizer que é para os novos reservatórios, os antigos
estão excluídos, como vou fazer proposta para antigo.
O Sr. Presidente
Não vamos discutir paralelamente.
O Sr.
Tive esses dias conversando na COPEL com o Denir Shuartz e ele mesmo solicitava o apoio das ONG’s
para que auxiliasse a própria hidroelétrica a se fazer fiscalizar e respeitar as áreas de proteção ambiental no
entorno das represas, há um interesse, mesmo do setor e nesse sentido o setor é aliado, então não tem que haver
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divergência.
Segundo lugar, com a revogação da qualificação da APP como reserva de estação ecológica é que surgiu
essa confusão que está revogada ou não, então devemos colaborar para que se resolva essa pendência jurídica
e estabeleçamos para que no passado mantém-se o que estava estabelecido.
Quando era Presidente do órgão ambiental tive nos braços funcionários que morreram lutando na
preservação de áreas de APP, de reservatórios e outras coisas, há um luta do Ministério Público, há uma luta
social nesse país para reposição e composição disso aqui, recentemente em reservatórios determinados
conquistou batalhas jurídicas importantes para a manutenção desse equilíbrio ambiental, não podemos por em
risco essa aquisição jurídica, nesse sentido é muito pertinente, é importante que possamos garantir daquilo que se
constituiu e se estabeleceu e que se garanta, do contrário teremos sérios problemas de devastação nesse país.
O Sr.
No mérito tem toda razão, agora essa discussão foi feita na Câmara Técnica e apropriada de mérito, aqui
é uma questão jurídica, estamos fazendo um destaque de mérito, isso é possível?
O Sr. André
Temos uma lista de Direito Ambiental na Internet com advogados no Brasil inteiro e essa discussão foi
feita, de modo que dá para dizermos que é uma discussão jurídica, infelizmente a Juliana não está aqui, que é
membro dessa Câmara Técnica que também conversei com ela a respeito dessa questão e queria dizer o porquê
de levantarmos essa questão jurídica.
Primeiro, existe uma polêmica acerca da vigência da Resolução 004/85, sou da posição de que essa
Resolução ainda está em vigor. Resgatando o histórico da Câmara Técnica do Código Floresta o que se propunha
e é o próximo item de pauta, seria adaptar a REsolução 004/85 aos novos termos da MP, digo conceitos e
definições usados pela MP, e não alterar o conteúdo.
Então qual é a grande polêmica em cima da questão dos reservatórios? A resolução está em vigor, ela
trata de reservatórios de 50 metros, 100 metros e etc. Com essa Resolução a questão é muito simples, essa
resolução vai se aplicar aos reservatórios anteriores ou não, essa é uma discussão de mérito e em função da
discussão de mérito temos que dar uma tratamento jurídico, pelo seguinte, se não fizermos menção à Resolução
004/85 amanhã, eu advogado de empreendedor posso pedir a revisão da licença ambiental e a adequação do
meu empreendimento que foi licenciado antes da Resolução à nova Resolução.
Portanto, a área de preservação de um reservatório que até hoje ou até a edição da Resolução é de 100
metros irá poder ser reduzido para 30 e vou poder pedir a redução da minha área de preservação permanente, o
que permitirá desmatamento no entorno de reservatório, inclusive em áreas que foram recuperadas, uma série de
áreas onde o próprio empreendedor investiu na recuperação dos 100 metros.
Então a pergunta é se vamos aplicar aos anteriores ou não? Isso tem que ficar muito claro, ficando claro
damos o atendimento jurídico adequado. Se não vai aplicar aos anteriores e em função da polêmica em torno da
vigência da Resolução 004/85 é importante manter a redação sugerida pelo Maurício Mercadante, que se não me
engano vem como sugestão do Prof. Hermam Benjamim, então seria essa a questão.
O Sr.
Só para deixar claro que se trata de uma questão jurídica e não de mérito tivemos o cuidado de consultar
uma série de advogados especialistas em Direito Ambiental, então preparei uma relação desses pareceres
informais que foram apresentados, queria pedir para circular aqui entre os Conselheiros e em função daquilo que
disse o André, embora o Antônio Hermam Benjamim não faz parte dessa relação ele apresentou uma proposta de
redação que corrobora essa interpretação de que se não fizermos, não introduzirmos esses dispositivos na
proposta corre-se o risco da Resolução valer não apenas para os novos que é o que se deseja, mas para todos os
reservatórios, inclusive os antigos.
Então é uma questão absolutamente jurídica.
O Sr. Presidente
Com a palavra a Sra. Ana Cristina.
A Sra. Ana Cristina
Na intenção de ajudar a decisão dos membros gostaria de esclarecer que nas discussões da Câmara
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Técnica esse assunto foi a grande preocupação e todos nós nos sentimos incapazes diante desse impasse
jurídico que ocorre no cenário nacional, achamos, inclusive foi citado o Dr. Herman Benjamim, ele já levou uma
moção para plenária do CONAMA pedindo que o mesmo se posiciona-se a esse respeito. Acreditamos na Câmara
Técnica do Código Florestal que somos incapazes para definir esse ponto, acreditamos que essa Resolução deve
valer a partir da data da sua publicação, isso estamos certos, agora o contencioso jurídico que existe no passado
não nos sentimos capazes de estarmos resolvendo, quer dizer, nem sentimos, a Câmara Técnica estava ali para
cuidar da função ambiental da APP e dos seus critérios e limites e não para determinar esse aspecto jurídico,
então gostaria de transmitir isso para os conselheiros para que na decisão quanto a esse ponto, acredito que o
CONAMA deve se pronunciar, posso testemunhar que são infindáveis os telefonemas que recebemos pergunto se
vale ou não a 004/85, isso é uma questão jurídica e não irei entrar nesse mérito.
O Sr. Finote
Queria passar a palavra ao Dr. Frederico.
O Sr. Frederico
Queria lembrá-los que antes da MP não havia a obrigatoriedade do empreendedor adquirir essas terras,
então a preservação desses 100 metros da 004/85 seria incumbência dos proprietários lindeiros, então essa é
uma questão jurídica que é importante, pois não havia obrigatoriedade nenhuma dos empreendedores.
A segunda questão é a seguinte, a exceção de Itaipu que é um empreendimento Binacional e é regido por
regimentos próprios, mais de 98% dos reservatórios brasileiros não cumprem os 100 metros, então se
impusermos a desapropriação dos 100 metros vamos ter duas questões, primeiro se vai haver a obrigatoriedade
da aquisição dessas terras que até então não seriam impostas. Segundo, vamos reaquecer um problema social de
acomodação da famílias já impactadas quando da construção desses empreendimentos de uma situação de
instabilidade numa nova dinâmica ambiental de alguns reservatórios que perdura por mais de 30 anos, digamos
pegando o exemplo de Furnas que hoje está mais de 30 metros abaixo do nível, teríamos uma floresta lá em cima
e tem toda uma economia voltada ao turismo de alguns reservatórios que ficariam altamente comprometidos, quer
dizer, existe uma questão econômica, existe uma questão ambiental e não sei se isso irá ajudar ou atrapalhar.
O Sr. Presidente
Alguma proposta de encaminhamento.
O Sr.
Acho que retirando o Art. 4º deixaríamos caso a caso, deixa como está para discutirmos. Ela iria aplicar a
partir de agora e os antigos termos que decidir. Isso é uma coisa de mérito, pode ser jurídica e pode ser de mérito,
até porque você tem uma questão de impacto de populações, agente que está no campo, somos engenheiros,
somos profissionais de campo, estudamos esse assunto e teremos sérias questões econômicas e ambientais
reaquecidas de regiões já estabilizadas.
O Sr. Vitório
A representante da Câmara Técnica que discutiu colocou nesse momento e foi importante ela ter colocado
isso, que eles não trataram dessa questão, foram incapazes e essa é uma questão eminentemente jurídica, nesse
sentido essa questão jurídica, nós como Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos temos condições de propor, votar
e encaminhar ao CONAMA.
Acho que se estabelece as propostas que estão estabelecidas, passemos a votação e encaminhemos ao
CONAMA.
O Sr. Representante da Justiça
Queria alertar que a questão da jurídica não é tão neutra quanto se pensa, ela trabalha a questão mérito
também.
O Sr. Presidente
Acho que foi amplamente discutido.
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O Sr. Alexandre
Acho o seguinte, essa REsolução não cabe discutir a aplicabilidade de questões passadas, não se adianta
resolver uma questão do passado na Resolução, pois a mesma não se presta a isso. A intenção da Câmara
Técnica ao contrário do que possa ter parecido as palavras da Ana Cristina, a intenção foi não votar essa questão,
tanto é verdade que estabelece no Art. 6º que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se inclusive aos empreendimentos em face de licenciamentos prévios. Então na verdade essa foi a
preocupação, quanto a essa de resolver casos antigos a intenção foi de deixar de fora isso, pois é uma questão
interpretativa, tanto é que o André mesmo colocou aqui que grande parte acha que está em vigor e outra parte
acha que não, então como uma Resolução do CONAMA pode resolver essas questões de interpretações, acho
que não cabe a uma resolução do CONAMA resolver questões anteriores.
O Sr. Vitório
Então como você explica que a proposta de resolução veio com a proposta de revogação, por que se
revoga algo que está revogado?
O Sr. Alexandre
Mas esse é um ponto que não vem a questão, porque se você não sabe o que está em vigor como pode
colocar nessa Resolução.
O Sr. Finote
Em primeiro lugar me sinto satisfeito, pois de repente vou pedir para ratificarem a Resolução 004/85 e
verificar o que vai acontecer.
Em segundo lugar quero passar a palavra para se manifestar.
O Sr. André
Acho que a questão é jurídica e está clara, enfim, estamos no fim da tarde e ninguém mais está
conseguindo racionar direito, e olha que não participei da reunião ontem.
Não ficou claro no mérito se a Câmara Técnica quer que essa Resolução se aplique aos reservatórios
anteriores ou não. Isso é uma questão que precisa ficar clara. Ao ficar daremos o tratamento jurídico adequado.
Dizer que a Câmara Técnica discutiu ao longo dos dois anos e que não se chegou a uma conclusão,
vamos deixar no caso a caso, significa o seguinte, vamos tratar mais ou menos o problemas e vamos deixar o
judiciário resolver, quer dizer, vamos deixar os advogados discutirem com os promotores de justiça, então o
CONAMA não está cumprindo o seu papel de estabelecer o parâmetro que ao cabo irá preservar os reservatórios,
os investimentos públicos na produção de energia, a sanidade ambiental do entorno.
Queria dizer que fico surpreso de ver que depois de 2 anos de discussão no último dia se mudou tudo,
quer dizer, o plano de uso deixou de ser do reservatório e passou de ser de APP. O plano de uso era para ser feito
pelo empreendedor, agora não será mais feito por ninguém, enfim o plano de uso não define mais nada, quer
dizer, já se mudou muita coisa, estou bastante preocupado, pois têm questões jurídicas fundamentais e que vão
ser debatidas no judiciário e a responsabilidade é dessa Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos que eu
infelizmente não sou membro.
O Sr. Maurício
Posso concordar integralmente com todas as questões que você colocou, mas essa é a questão
fundamental, quer dizer, o que a Câmara Técnica decidiu enfim, irá valer só para os novos ou não, vou fazer
minhas as palavras do André, eu tinha entendido que só valia para os novos, mas pela sua intervenção você está
dando a entender que não é bem assim, vale para os novos, mas vamos deixar caso a caso. Não podemos deixar
essa ambigüidade na Resolução, temos que decidir isso, queria lembrar uma outra coisa que acho
importantíssimo dessa discussão, ou seja, como começou toda essa discussão sobre APP? Essa discussão
começou porque estávamos pressupondo que a 004/85 tinha sido revogada e acho importante dizer que a
primeira proposta de uma nova Resolução da 004/85 quem sugeriu na Câmara Técnica do Código Floresta fui eu,
não fiz nada mais do que simplesmente pegar a 004/85 e reproduzir, em termos de trabalha não tive nenhum
mérito nisso, mas toda essa discussão começou partindo desse pressuposto, porque se não nem estaríamos
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discutindo isso, esse é o pressuposto básico dessa discussão, que a 004/85 foi revogada ou existe no mínimo
uma dúvida que ela foi revogada.
Depois entraram numa série de outras questões, outros considerandos, a questão da MP que obriga o
setor elétrico de comprar as áreas de APP, mas na origem dessa discussão estava a dúvida sobre a vigência ou
da 004/85.
O Sr. Vitório
Acho que temos condições de votar, é uma questão eminentemente jurídica, a proposta de revogar ela
agora veio com a proposta que não necessita estar aqui do “revoga o artigo explicito”, retirando e temos a
proposta colocada como assim redigido:
Art. 4º A Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório com data anterior a publicação
dessa resolução, mede em projeção horizontal a partir do nível máximo e mínimo. Que eram os termos da
REsolução 004/85 anterior e manter. Proponho que votemos e encaminhemos assim ao CONAMA.
O Sr. Presidente
Temos dois representantes que pediram a palavra, o Ademar e a senhora, em seguida encerro a
discussão.
O Sr. Ademar
Acho que do ponto de vista jurídico, fazendo uma analogia com a Lei que só retroage para beneficiar,
então ela só vale daqui para frente.
A outra, se a polêmica sobre se foi revogada uma Resolução, acho que o CONAMA tem que tomar aqui
uma decisão de revogar ou não, de uma vez por todas, então explicitamente os membros do CONAMA têm que
tomar uma decisão para não levar essa questão para o campo jurídico.
O Sr.
Apenas um aparte, essa questão que foi colocada, se vale para os novos ou não vale, valendo para todos
revoga a anterior.
O Sr. Ademar
Juridicamente não vale para velho, apenas daqui para frente, só retroage se for para beneficiar.
O Sr.
Mas a pergunta é a seguinte, beneficiar a quem?
O Sr. Ademar
Mas a lei diz isso claramente.
O Sr.
Sim, ao criminoso, quem cometeu o crime pode ser beneficiado por uma lei posterior, Direito Penal.
O Sr. Ademar
Então temos que chegar numa conclusão na questão ambiental se quando retroagir beneficiar a quem.
A Sra. Leonor
Sou técnica da ANA, sou da área de saneamento, minha colocação é no sentido da área técnica que não
estou vendo as pessoas estarem mais atentas, reservatórios artificiais têm usos diversos, eles têm usos
paisagísticos, irrigação, contenção de cheia, inundação e nesse caso não está contemplada a questão de
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inundação porque você estaria as vezes permitindo uso em áreas de inundação de picos de cheia, não está
contemplada abastecimento público, então são vários usos que teria.
Agora o objetivo da minha observação tem haver com a discussão atual de contemplar os antigos ou não,
gostaria de lembrar o exemplo da Barragem da Pampulha que é uma área urbana dentro de Belo Horizonte que
está toda ocupada, então como se pensar em contemplar isso em relação aos reservatórios antigos numa área
urbana bastante consolidada, como técnica acho que isso é um complicador da questão.
O colega ao lado pediu para lembrar que no Art. 4º não está definido quem irá arcar com o custo se for
retroativo para quem está instalado da compra da área e da inscrição das áreas.
O Sr. Presidente
Pergunto se a Dra. Leonor tem algum encaminhamento ou sugestão?
A Sra. Leonora
O meu parecer pessoal, não é pela ANA, seria de que não abranja os reservatórios antigos, que ela passe
a valer a partir das sua publicação para os reservatórios já existentes, os antigos estão regidos pela legislação
anterior, mesmo porque você irá criar uma série de impasses nas áreas urbanas, considerando que reservatórios
não são apenas para hidroelétricas, tem usos diversos em áreas urbanas já bastante consolidadas.
O Sr. Presidente
Então temos a proposta da nova redação do Art. 4º com o encaminhamento de que não seja abrangidos
reservatórios antigos. Não está inserido no Art. 4º os reservatórios antigos, onde a Dra. Eleonora viu isso.
Vamos com a palavra a Dra. Roberta.
A Sra. Roberta
Só gostaria de esclarecer com a Ana Cristina se ficou definido na Câmara Técnica que não abrangeria os
antigos e só os novos.
A Sra. Maria José - IPEF
Como as pessoas não estavam lá quero dizer qual foi o consenso na Câmara Técnica. A dúvida era se
com essa pendenga de que a 004/85 está valendo ou não, o pessoal achou que era momento de se expressar, ao
ser expressar o Maurício falou se deixássemos “fica revogado” passaria a valer para os antigos também, o que
não é a intenção da Câmara Técnica, foi aí que deu a briga e veio para cá para vocês decidirem qual a redação
adequada para que valha somente para os novos.
O Sr. Presidente
Alguma dúvida Dra. Roberta. Vamos verificar o encaminhamento.
A Sra. Roberta
Essa Resolução aplica-se aos novos reservatórios, permanecendo para os antigos a legislação.
O Sr. Vitório
Uma questão de ordem, vamos analisar a outra Resolução que vai falar sobre APP geral e ela revoga a
anterior.
O Sr. Presidente
Essa não vamos analisar hoje porque não temos mais tempo.
O Sr.
A próxima resolução que vamos analisar sim irá revogar a 004/85.
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O Sr. Finote
Por isso é melhor a redação do Maurício.
O Sr. Presidente
Vamos ao Art. 5º com a nova proposta, o que temos para votar então? Em votação o Art. 5º com a nova
redação dada, os que estiverem de acordo permaneçam como estão.
O Sr. Ademar
Voto ao contrário sobre isso, estamos misturando alhos com bugalhos, estamos querendo resolver um
problema secular em cima dessa e depois vamos discutir de novo na outra.
O Sr. Presidente
Voto contrário do Representante do Ministério da Justiça.
O Sr.
Apenas para ajudar na redação, não precisa falar Resolução CONAMA nº 004, sabemos que a resolução
é do CONAMA.
Lá para cima esquecemos de falar de plano de uso do entorno da APA, ainda continua reservatório num
dispositivo. Vai lá no final Cássio. Em alguma lugar está plano de reservatório, ao invés de reservatório você põe
APP, acho que é no quinto ou no quarto.
O Sr. Vitório
Senhor Presidente, temos mais alguma reunião da Câmara Técnica para esse ano.
O Sr. Presidente
Por enquanto não temos previsão.
O Sr. Finote
Apenas para complementação da solicitação do Vitório vocês sabem o que é melhor do que passar um dia
de Natal em Brasília? É passar um dia de Natal chuvoso em Brasília.
A Sra. Ana Cristina
Gostaria de parabenizar a condução dos trabalhos, porém não posso deixar de registrar que em
momentos que as discussões eram acirradas fui surpreendida com a manifestação de um conselheiro duvidando
da imparcialidade da condução dos trabalhos da Câmara Técnica, gostaria de declarar e confirmar que a
condução dos trabalhos da Câmara Técnica foi completamente isenta, houve uma ampla publicidade dos
trabalhos e refuto qualquer afirmação que essa coordenação privilegiou algum setor e não me sinto intimidada que
esse comentário chegue aos meus superiores, manifesto o meu espanto e minha indignação com essa afirmação.
O Sr. Vitório
Mantenho a afirmação que a luta dessa proposta e a defesa de redução de áreas de APP da forma como
está redigida na redução dos seus limite é nefasta para o meio ambiente, para a preservação das espécies, ela
não está de acordo com o que estabelece o caput do Art. 225 da Constituição, não está de acordo com o dever
dos servidores públicos de ver a melhor solução do meio ambiente do país, nesse sentido tenho plena convicção,
e digo isso porque como advogado de órgão público e como dirigente de órgão público trabalhei, fiz projetos,
acompanhei funcionários públicos na recuperação de APP, sei do sacrifício deles e acho que a luta estabelecida
em busca de se restaurar os processos ecológicos essenciais não está contemplada e não foi contemplada na
defesa da forma da condução do Ministério do Meio Ambiente, acho que em várias questões, em que pese termos
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essa opinião no geral, contribuímos de toda a maneira na melhoria do aperfeiçoamento e na definição de todo
esse processo.
Agora essa opinião é política, de como se concebe o meio ambiente e ela manteremos.
O Sr. Presidente
Antes de passar a palavra ao Finote e em seguida fazer o encerramento da reunião gostaria de votar o
Art. 6º que não foi votado.
Os que estão de acordo com a redação dada ao Art. 6º permaneçam como estão. Aprovado.
O Sr. Finote
Tenho certeza que não é o caso, mas como a Ana Cristina citou um Conselheiro e tive oportunidade de
visitar a Câmara Técnica em duas outras vezes, aliás procurando colaborar o trabalho dela, quero manifestar
minha posição que ela não se referiu a minha pessoa.
O Sr. Presidente
Quero agradecer a todos os membros do Conselheiro que se dedicaram desde o dia de ontem num
trabalho intenso, não medindo esforços, horas de trabalho num debate sadio, democrático e onde chegamos as
conclusões que levaram avante essa pauta bastante extensa.
A resolução 1.5, face ao adiantado da hora não temos como apreciar e deixamos para a próxima Câmara
decidir, porque acredito eu seja essa a última reunião da Câmara Permanente Jurídica do CONAMA, talvez haja
alterações e modificações.
Queria agradecer a participação dos convidados com suas manifestações e colaborações, enfim, todos
aqueles que de uma forma ou de outra trouxeram contribuições para que chegássemos no final da tarde de hoje
com a pauta praticamente aprovada.
Desejo a todos felicidades, saúde e um bom retorno as suas residências.
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