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NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Portaria n° 4, de 04/07/95
D.O.U. de 07/07/95
ALTERAÇÔES:
Pela Portaria n° 7, de 3 de março de 1997
Pela Portaria n° 12, de 6 de maio de 1997
Pela Portaria n° 20, de 17 de abril de 1998
Pela Portaria n° 63, de 28 de dezembro de 1998
Pela Portaria n° 30, de 13 de dezembro de 2000
Pela Portaria n°30, de 20 de dezembro de 2001
Pela Portaria n° 13, de 09 de julho de 2002
Pela Portaria n° 114, de 17 de janeiro de 2005
Pela Portaria n° 157, de 10 de abril de 2006
Pela Portaria n° 15, de 03 de julho de 2007;
Pela Portaria n° 40, de 07 de março de 2008.
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SUMÁRIO
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.2 Comunicação Prévia
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
18.4 Áreas de Vivência
18.5 Demolição
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.7 Carpintaria
18.8 Armações de Aço
18.9 Estruturas de Concreto
18.10 Estruturas Metálicas
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.15 Andaimes
18.16 Cabos de Aço
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.18 Serviços de Telhados
18.19 Serviços em Flutuantes
18.20 Locais Confinados
18.21 Instalações Elétricas
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.27 Sinalização de Segurança
18.28 Treinamento
18.29 Ordem e Limpeza
18.30 Tapumes e Galerias
18.31 Acidente Fatal
18.32 Dados Estatísticos
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas empresas da Indústria da
Construção
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP
18.36 Disposições Gerais
18.37 Disposições Finais
18.38 Disposições Transitórias
18.39 Glossário
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
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18.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na
Indústria da Construção.
18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código
da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e
manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção,
inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que
estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra. (C =
118.001–0/I = 3)
18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento
das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação
federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de
trabalho.(C = 118.002-9/I = 3)
18.2 COMUNICAÇÃO PRÉVIA
18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das
atividades, das seguintes informações: (C = 118.003-7/I = 2)
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3 PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO - PCMAT
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20
(vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos
complementares de segurança. (C = 118.004-5/I = 4)
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e
Riscos Ambientais. (C = 118.005-3/I = 2)
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do
Ministério do Trabalho - MTb. (C = 118.006-1/I = 1)
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área
de segurança do trabalho. (C = 118.007-0/I = 4)
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador
ou condomínio. (C = 118.008-8/I = 4)
18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se
em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas
preventivas; (C = 118.009-6/I = 4)
3
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas da execução da
obra; (C = 118.010-0/I = 4)
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; (C = 118.011-8/I =
4)
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; (C = 118.012-6/I = 3)
e) layout inicial do canteiro de obra, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das
áreas de vivência; (C = 118.013-4/I = 2)
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com sua carga horária. (C = 118.014-2/I = 2)
18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias; (C = 118.015-0/I = 4)
b) vestiário; (C = 118.016-9/I = 4)
c) alojamento; (C = 118.017-7/I = 4)
d) local de refeições; (C = 118.018-5/I = 4)
e) cozinha, quando houver preparo de refeições; (C = 118.019-3/I = 4)
f) lavanderia; (C = 118.020-7/I = 2)
g) área de lazer; (C = 118.021-5/I = 1)
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
(C = 118.022-3/I = 4)
18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver
trabalhadores alojados.
18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e
limpeza. (C = 118.023-1/I = 2)
18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro
de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do
piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz
ventilação interna; (C = 118.670-1/I = 4)
b) garanta condições de conforto térmico; (C = 118.671-0/I = 2)
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); (C = 118.872-8/I = 2)
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR; (C =
118.673-6/I = 2)
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento
elétrico. (C = 118.674-4/I = 4)
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas
duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa
centímetros). (C = 118.675-2/I = 3)
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou
acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da
fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional
legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente
para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação.(C = 118.676-0/I = 2)
18.4.2 Instalações sanitárias
18.4.2.1. Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao
atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
4
18.4.2.2. É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles
previstos no subitem 18.4.2.1.(C = 118.024-0/I = 1)
18.4.2.3. As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; (C = 118.025-8/I = 2)
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o
resguardo conveniente; (C = 118.026-6/I = 1)
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira; (C = 118.027-4/I = 1)
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante; (C = 118.028-2/I = 1)
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições; (C = 118.029-0/I = 1)
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário; (C = 118.030-4/I = 1)
g) ter ventilação e iluminação adequadas; (C = 118.031-2/I = 1)
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (C = 118.032-0/I = 4)
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que
determina o Código de Obras do Município da obra; (C = 118.033-9/I = 1)
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento
superior a 150m (cento e cinqüenta metros) do posto de trabalho aos gabinetes sanitários,
mictórios e lavatórios. (C = 118.034-7/I = 1)
18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na
proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de
chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
(C = 118.035-5/I = 2)
18.4.2.5 Lavatórios
18.4.2.5.1. Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha; (C = 118.036-3/I = 1)
b) possuir torneira de metal ou de plástico; (C = 118.037-1/I = 1)
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);(C = 118.038-0/I = 1)
d) ser ligado diretamente a rede de esgoto, quando houver; (C = 118.039-8/I = 1)
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável; (C = 118.040-1/I = 1)
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;
(C = 118.041-0/I = 1)
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados. (C = 118.042-8/I = 1)
18.4.2.6.Vasos sanitários
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m² (um metro quadrado); (C = 118.043-6/I = 1)
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo 0,15m (quinze
centímetros) de altura; (C = 118.044-4/I = 1)
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); (C = 118.045-2/I =
1)
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de
papel higiênico. (C = 118.046-0/I = 1)
18.4.2.6.2. Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado; (C = 118.047-9/I = 1)
b) ter caixa de descarga ou válvula automática; (C = 118.048-7/I = 1)
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. (C
= 118.049-5/I = 1)
18.4.2.7 Mictórios
18.4.2.7.1. Os mictórios devem:
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a) ser individual ou coletivo, tipo calha; (C = 118.050-9/I = 1)
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável; (C = 118.051-7/I = 1)
c) ser providos de descarga provocada ou automática; (C = 118.052-5/I = 1)
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso; (C = 118.053-3/I = 1)
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões
hidráulicos. (C = 118.054-1/I = 1)
18.4.2.7.2. No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve
corresponder a um mictório tipo cuba. (C = 118.055-0/I = 1)
18.4.2.8 Chuveiros
18.4.2.8.1. A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m² (oitenta
centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso. (C =
118.056-8/I = 1)
18.4.2.8.2. Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que
assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material
antiderrapante ou provido de estrados de madeira. (C = 118.057-6/I = 1)
18.4.2.8.3. Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de
água quente. (C = 118.058-4/I = 1)
18.4.2.8.4. Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada
chuveiro. (C = 118.059-2/I = 1)
18.4.2.8.5. Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente. (C = 118.060-6/I = 3)
18.4.2.9 Vestiário
18.4.2.9.1. Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que
não residem no local. (C = 118.062-2/I = 4)
18.4.2.9.2. A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra,
sem ligação direta com o local destinado às refeições. (C = 118.063-0/I = 1)
18.4.2.9.3. Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (C = 118.064-9/I = 1)
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (C = 118.065-7/I = 1)
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries; (C = 118.066-5/I = 1)
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) da área do piso; (C = 118.067-3/I = 1)
e) ter iluminação natural e/ou artificial; (C = 118.068-1/I = 1)
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado; (C = 118.069-0/I = 1)
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que
determina o Código de Obras do Município, da obra; (C = 118.070-3/I = 1)
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; (C = 118.071-1/I = 1)
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta
centímetros). (C = 118.072-0/I = 1)
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1. Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (C = 118.073-8/I = 1)
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; (C = 118.074-6/I = 1)
c) ter cobertura que proteja das intempéries; (C = 118.075-4/I = 1)
d) ter área de ventilação de, no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso; (C = 118.076-2/I = 1)
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e) ter iluminação natural ou artificial; (C = 118.077-0/I = 1)
f)ter área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) por módulo cama/armário, incluindo a área de
circulação; (C = 118.078-9/I = 2)
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m
(três metros) para camas duplas; (C = 118.079-7/I = 2)
h) não estar situado em subsolos ou porões das edificações; (C = 118.080-0/I = 3)
i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas. (C = 118.081-9/I = 3)
18.4.2.10.2. É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical. (C = 118.082-7/I = 3)
18.4.2.10.3. A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última cama e o teto é de, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros). (C = 118.083-5/I = 2)
18.4.2.10.4. A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada. (C = 118.084-3/I = 1)
18.4.2.10.5. As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros), por
1,90m (um metro e noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco
centímetros), dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de
0,10m (dez centímetros). (C = 118.085-1/I = 1)
18.4.2.10.6. As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de
higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem. (C = 118.086-0/I =
1)
18.4.2.10.7. Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões
mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m
(quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um
compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso
comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa
de trabalho; ou (C = 118.087-8/I = 1)
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m
(quarenta centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o
isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.(C = 118.088-6/I = 1)
18.4.2.10.8. É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento. (C =
118.089-4/I = 2)
18.4.2.10.9. O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e
limpeza. (C = 118.090-8/I = 2)
18.4.2.10.10. É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os
trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as
mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores
ou fração. (C = 118.091-6/I = 2)
18.4.2.10.11. É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos
alojamentos. (C = 118.092-4/I = 4)
18.4.2.11 Local para refeições
18.4.2.11.1. Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições. (C
= 118.093-2/I = 4)
18.4.2.11.2. O local para refeições deve:
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a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições; (C = 118.094-0/I = 1)
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável; (C = 118.095-9/I = 1)
c) ter cobertura que proteja das intempéries; (C = 118.096-7/I = 1)
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;
(C = 118.097-5/I = 1)
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial; (C = 118.098-3/I = 1)
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior; (C = 118.099-1/I = 1)
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis; (C = 118.100-9/I = 1)
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários; (C = 118.101-7/I = 1)
i) ter depósito, com tampa, para detritos; (C = 118.102-5/I = 1)
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações; (C = 118.103-3/I = 2)
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias; (C = 118.104-1/I = 1)
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que
determina o Código de Obras do Município, da obra. (C = 118.105-0/I = 1)
18.4.2.11.3. Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha,
em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de
equipamento adequado e seguro para o aquecimento. (C = 118.106-8/I = 1)
18.4.2.11.3.1. É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais estabelecidos neste
subitem. (C = 118.107-6/I = 1)
18.4.2.11.4. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores,
por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de
copos coletivos. (C = 118.108-4/I = 1)
18.4.2.12 Cozinha
18.4.2.12.1. Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;(C = 108.109-2/I = 1)
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código
de Obras do Município da obra; (C = 118.110-6/I = 1)
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente; (C = 118.111-4/I = 1)
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza; (C = 118.112-2/I = 1)
e) ter cobertura de material resistente ao fogo; (C = 118.113-0/I = 1)
f) ter iluminação natural e/ou artificial; (C = 118.114-9/I = 1)
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios; (C = 118.115-7/I = 1)
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos
encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à
caixa de gordura; (C = 118.116-5/I = 1)
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo; (C = 118.117-3/I = 1)
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos; (C = 118.118-1/I = 1)
k) ficar adjacente ao local para refeições; (C = 118.119-0/I = 1)
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas; (C = 118.120-3/I = 3)
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área
permanentemente ventilada e coberta. (C = 118.121-1/I = 3)
18.4.2.12.2. É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalhem na cozinha. (C =
118.122-0/I = 1)
18.4.2.13 Lavanderia
18.4.2.13.1. As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para
que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal. (C = 118.1238/I = 2)
8
18.4.2.13.2. Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número adequado.
(C = 118.124-6/I = 1)
18.4.2.13.3. A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender ao disposto no item
18.4.2.13.1, sem ônus para o trabalhador.
18.4.2.14 Área de lazer
18.4.2.14.1. Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores
alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para este fim. (C = 118.125-4/I = 1)
18.5 DEMOLIÇÃO
18.5.1. Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água,
inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de
escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as
normas e determinações em vigor. (C = 118.126-2/I = 4)
18.5.2. As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e
periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
(C = 118.127-0/I = 4)
18.5.3. Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado. (C =
118.128-9/I = 4)
18.5.4. Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros
elementos frágeis. (C = 118.129-7/I = 3)
18.5.5. Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas
existentes no piso, salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a
permanência de pessoas nos pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no
processo de demolição. (C = 118.130-0/I = 3)
18.5.6. As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de emergência e
somente serão demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos
superiores. (C = 118.131-9/I = 2)
18.5.7. Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos
mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre de qualquer material. (C = 118.132-7/I =
2)
18.5.8. A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material
resistente, com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação em todos
os pavimentos. (C = 118.133-5/I = 2)
18.5.9. No ponto de descarga da calha deve existir dispositivo de fechamento. (C = 118.134-3/I =
2)
18.5.10. Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no máximo, a dois
pavimentos abaixo do que será demolido, plataformas de retenção de entulhos, com dimensão
mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco
graus), em todo o perímetro da obra. (C = 118.135-1/I = 4)
18.5.11. Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em posição que
torne possível o seu desabamento. (C = 118.136-0/I = 3)
9
18.5.12. Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser previamente
umedecidos. (C = 118.137-8/I = 2)
18.5.13. As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for metálica ou
de concreto armado. (C = 118.138-6/I = 3)
18.6 ESCAVAÇÕES, FUNDAÇÕES E DESMONTE DE ROCHAS
18.6.1. A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados
solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando
houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços. (C =
118.139-4/I = 4)
18.6.2. Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação
devem ser escorados. (C = 118.140-8/I = 4)
18.6.3. Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico
legalmente habilitado. (C = 118.141-6/I = 4)
18.6.4. Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as
mesas só poderão ser iniciadas quando o cabo estiver desligado. (C = 118.142-4/I = 4)
18.6.4.1. Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto à
concessionária. (C = 118.143-2/I = 4)
18.6.5. Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte
e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas
para este fim. (C = 118.144-0/I = 4)
18.6.6. Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão observadas as
condições exigidas na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto, da ABNT. (C =
118.145-9/I = 4)
18.6.7. As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade
devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir,
em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no
subitem 18.6.5. (C = 118.146-7/I = 4)
18.6.8. Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à
metade da profundidade, medida a partir da borda do talude. (C = 118.147-5/I = 4)
18.6.9. Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter
estabilidade garantida. (C = 118.148-3/I = 4)
18.6.10. Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser
devidamente ventilado e monitorado. (C = 118.149-1/I = 4)
18.6.10.1. O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado para,
em caso de vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual. (C = 118.150-5/I = 4)
18.6.11. As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização
de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro. (C = 118.1513/I = 3)
18.6.12. Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação devem ter
sinalização de advertência permanente. (C = 118.152-1/I = 3)
10
18.6.13. É proibido o acesso de pessoas não-autorizadas às áreas de escavação e cravação de
estacas. (C = 118.153-0/I = 2)
18.6.14. O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe treinada. (C = 118.1548/I = 3)
18.6.15. Os cabos de sustentação do pilão devem ter comprimento para que haja, em qualquer
posição de trabalho, um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor. (C = 118.155-6/I = 4)
18.6.16. Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o
disposto no Anexo nº 6 da NR 15 - Atividades e Operações insalubres.
18.6.17. Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster,
responsável pelo armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de
fogo, detonação e retirada das que não explodiram, destinação adequada das sobras de
explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações. (C = 118.156-4/I = 4)
18.6.18. A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando expuser a risco
trabalhadores e terceiros. (C = 118.157-2/I = 4)
18.6.19. Nas detonações é obrigatória a existência de alarme sonoro. (C = 118.158-0/I = 4)
18.6.20. Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes no item
18.20 – Locais confinados.
18.6.21. Na execução de tubulões a céu aberto, a exigência de escoramento (encamisamento) fica
a critério do engenheiro especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos de
segurança.
18.6.22. O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução
de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com travamento. (C = 118.1599/I = 4)
18.6.23. A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou abertura manual de base e
execução de taludes, deve ser precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local. (C =
118.160-2/I = 4)
18.6.23.1. Em caso específico de tubulões a céu aberto e abertura de base, o estudo geotécnico
será obrigatório para profundidade superior a 3 (três) metros. (C = 118.161-0/I = 4)
18.7 CARPINTARIA
18.7.1. As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de
carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR. (C =
118.162-9/I = 2)
18.7.2. A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior,
construída em madeira resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de
resistência equivalente, sem irregularidades, com dimensionamento suficiente para a execução
das tarefas; (C = 118.163-7/I = 4)
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente; (C = 118.164-5/I = 4)
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas,
dentes quebrados ou empenamentos; (C = 118.165-3/I = 4)
11
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos
e resistentes, não podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
(C = 118.166-1/I = 4)
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda
coletor de serragem. (C = 118.167-0/I = 4)
18.7.3. Nas operações de corte de madeira devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de
alinhamento. (C = 118.168-8/I = 4)
18.7.4. As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos
provenientes da projeção de partículas. (C = 118.169-6/I = 2)
18.7.5. A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de
proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries. (C = 118.170-0/I = 3)
18.8 ARMAÇÕES DE AÇO
18.8.1. A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou
plataformas apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não
escorregadias, afastadas da área de circulação de trabalhadores. (C = 118.171-8/I = 2)
18.8.2. As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e
escoradas para evitar tombamento e desmoronamento. (C = 118.172-6/I = 1)
18.8.3. A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter cobertura resistente
para proteção dos trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries. (C = 118.173-4/I = 2)
18.8.3.1. As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço devem estar
protegidas contra impactos provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões. (C = 118.1742/I = 1)
18.8.4. É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações
nas fôrmas, para a circulação de operários. (C = 118.175-0/I = 2)
18.8.5. É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas. (C =
118.176-9/I = 4)
18.8.6. Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada. (C = 118.177-7/I = 1)
18.9 ESTRUTURAS DE CONCRETO
18.9.1. As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas
de serviço. (C = 118.178-5/I = 2)
18.9.2. O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente
habilitado. (C = 118.179-3/I = 2)
18.9.3. Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem
por trabalhador qualificado. (C = 118.180-7/I = 2)
18.9.4. Durante a desfôrma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de
fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização
ao nível do terreno. (C = 118.181-5/I = 4)
18.9.5. As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento. (C =
118.182-3/I = 4)
12
18.9.6. Durante as operações de protensão de cabos de aço é proibida a permanência de
trabalhadores atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a
área ser isolada e sinalizada. (C = 118.183-1/I = 4)
18.9.7. Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser inspecionados por
profissional legalmente habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos. (C
= 118.184-0/I = 2)
18.9.8. As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de
segurança para impedir a separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão. (C =
118.185-8/I = 2)
18.9.9. As peças e máquinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas por
trabalhador qualificado, antes do início dos trabalhos. (C = 118.186-6/I = 2)
18.9.10. No local onde se executa a concretagem somente deve permanecer a equipe
indispensável para a execução dessa tarefa.(C = 118.187-4/I = 2)
18.9.11. Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação e os cabos de ligação ser
protegidos contra choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e
durante a utilização. (C = 118.188-2/I = 3)
18.9.12. As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de segurança que
impeçam o seu descarregamento acidental. (C = 118.189-0/I = 3)
18.10 ESTRUTURAS METÁLICAS
18.10.1. As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou
parafusadas. (C = 118.190-4/I = 3)
18.10.2. Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou
soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso
imediatamente inferior. (C = 118.191-2/I = 4)
18.10.3. O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou
equipamentos. (C = 118.192-0/I = 3)
18.10.4. Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas redes de
proteção junto às colunas. (C = 118.193-9/I = 3)
18.10.5. Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado
para depositar pinos, rebites, parafusos e ferramentas. (C = 118.194-7/I = 2)
18.10.6. As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os
equipamentos de transportar e guindar. (C = 118.195-5/I = 3)
18.10.7. Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas. (C =
118.196-3/I = 2)
18.10.8. Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, deve-se
proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além
do aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados. (C = 118.197-1/I = 4)
18.10.9. A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo
equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcação e fixação das peças. (C = 118.1980/I = 2)
13
18.11 OPERAÇÕES DE SOLDAGEM E CORTE A QUENTE
18.11.1. As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por
trabalhadores qualificados. (C = 118.199-8/I = 2)
18.11.2. Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou
materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos
fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos. (C
= 118.200-5/I = 4)
18.11.3. O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente
usada, a fim de se evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador. (C = 118.201-3/I =
4)
18.11.4. Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz
para a proteção dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do
tipo incombustível. (C = 118.202-1/I = 2)
18.11.5. Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou
similar, que envolvam geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de
medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador,
conforme mencionado no item 18.20 - Locais confinados. (C = 118.203-0/I = 4)
18.11.6. As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do
cilindro e chegada do maçarico. (C = 118.204-8/I = 4)
18.11.7. É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de
O2 (oxigênio). (C = 118.205-6/I = 4)
18.11.8. Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados. (C = 118.206-4/I = 4)
18.11.9. Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser
mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre
superfícies isolantes. (C = 118.207-2/I = 2)
18.12 ESCADAS, RAMPAS E PASSARELAS
18.12.1. A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa
qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo
proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. (C = 118.208-0/I = 2)
18.12.2. As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e
materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé. (C = 118.209-9/I = 3)
18.12.3. A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros)
deve ser feita por meio de escadas ou rampas. (C = 118.210-2/I = 2)
18.12.4. É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para
transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores. (C = 118.211-0/I = 3)
18.12.5 Escadas
18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de
trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), devendo ter pelo
14
menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário. (C =
118.212-9/I = 2)
18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à
largura da escada. (C = 118.213-7/I = 2)
18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de
pequeno porte. (C = 118.214-5/I = 2)
18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento
entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m
(trinta centímetros). (C = 118.215-3/I = 3)
18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único. (C = 118.216-1/I = 4)
18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação; (C = 118.217-0/I = 3)
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais; (C = 118.218-8/I = 3)
c) nas proximidades de aberturas e vãos. (C = 118.219-6/I = 3)
18.12.5.6. A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior; (C = 118.220-0/I = 2)
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu
escorregamento; (C = 118.221-8/I = 2)
c) ser dotada de degraus antiderrapantes; (C = 118.222-6/I = 2)
d) ser apoiada em piso resistente. (C = 118.223-4/I = 2)
18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos
desprotegidos. (C = 118.224-2/I = 4)
18.12.5.8. A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham
com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando
fechada. (C = 118.225-0/I = 3)
18.12.5.9. A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no
quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve
permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro). (C = 118.226-9/I = 3)
18.12.5.10. A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00m (seis metros) ou mais de altura, deve ser
provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro)
acima da última superfície de trabalho. (C = 118.227-7/I = 3)
18.12.5.10.1. Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de
descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé. (C = 118.228-5/I = 3)
18.12.6 Rampas e passarelas
18.12.6.1. As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas
condições de uso e segurança. (C = 118.229-3/I = 3)
18.12.6.2. As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando
30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso. (C = 118.230-7/I = 3)
18.12.6.3. Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem ser
fixadas peças transversais, espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para apoio
dos pés. (C = 118.231-5/I = 3)
15
18.12.6.4. As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de
4,00m (quatro metros) e ser fixadas em suas extremidades. (C = 118.232-3/I = 3)
18.12.6.5. Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno. (C = 118.2331/I = 2)
18.12.6.6. Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do
comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas. (C = 118.234-0/I = 2)
18.13 MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DE ALTURA
18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de
trabalhadores ou de projeção de materiais.(C = 118.235-8/I = 4)
18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente. (C = 118.236-6/I = 4)
18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e
equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de
material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar. (C = 118.237-4/I = 4)
18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e
seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas. (C = 118.238-2/I = 4)
18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de
trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da
primeira laje. (C = 118.239-0/I = 4)
18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de
guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e
0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; (C = 118.240-4/I = 4)
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); (C = 118.241-2/I = 4)
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento
seguro da abertura. (C = 118.242-0/I = 4)
18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura
equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da
primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno. (C = 118.243-9/I = 4)
18.13.6.1. Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta
centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua
extremidade. (C = 118.244-7/I = 4)
18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e
retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver
concluído. (C = 118.245-5/I = 4)
18.13.7. Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também,
plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes. (C = 118.246-3/I =
4)
16
18.13.7.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de
balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (C = 118.247-1/I = 4)
18.13.7.2. Cada plataforma deve ser instalada após a concretagem da laje a que se refere e
retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver
concluída. (C = 118.248-0/I = 4)
18.13.8. Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda,
plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo
e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção. (C = 118.249-8/I = 4)
18.13.8.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta
centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua
extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2. (C = 118.250-1/I = 4)
18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7,
deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção. (C = 118.251-0/I = 3)
18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e
ferramentas. (C = 118.252-8/I = 3)
18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção
consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma
imediatamente superior, estiver concluída. (C = 118.253-6/I = 3)
18.13.10. Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada
a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o
disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. (C = 118.254-4/I = 4)
18.13.11. As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas
sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura. (C = 118.255-2/I = 4)
18.13.12 – Redes de Segurança
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no
item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de
Altura, com a utilização de redes de segurança.
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos
seguintes elementos:
a)rede de segurança;
b)cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
c)conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
I.Elemento forca;
II.Grampos de fixação do elemento forca;
III.Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm
(dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado,
em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
17
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o
mais próximo possível do plano de trabalho.
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de
trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m
(um metro) acima da superfície de trabalho.
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as
mesmas características da rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além
da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização
em redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no
máximo de 0,10 m (dez centímetros).
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a
cada 0,50m (cinqüenta centímetros).
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças
trabalhem folgadas.
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m
(cinco metros).
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente
escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m
(sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros).
18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente
habilitado.
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma
regulamentadora.
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma
inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de
fixação.
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser
armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura
e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra
deterioração.
18
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas
em Altura não podem ser utilizados para outro fim.
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em
Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas
nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem,
deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a
conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica.
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser
supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra.
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos
objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes
previstos nas Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas
EN 1263-1 e EN 1263-2.
18.14 MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS
18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser
dimensionados por profissional legalmente habilitado. (C = 118.256-0/I = 4)
18.14.1.1 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado. (C =
118.257-9/I = 4)
18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de
profissional legalmente habilitado. (C = 118.258-7/I = 4)
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem
ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho.
(C = 118.259-5/I = 4)
18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é proibida
a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma
isolada e sinalizada.(C = 118.260-9/I = 3)
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento
de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou
visual, e, quando isso não for possível, deve haver comunicação por telefone ou rádio para
determinar o início e o fim do transporte. (C = 118.261-7/I = 4)
18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas
medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área. (C = 118.262-5/I = 2)
19
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos
equipamentos de guindar e transportar. (C = 118.263-3/I = 2)
18.14.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser
vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura de elevação e
estado geral do equipamento. (C = 118.264-1/I = 4)
18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução
contra rajadas de vento. (C = 118.265-0/I = 4)
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e
por meio de código de sinais convencionados. (C = 118.266-8/I = 4)
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e
equipamentos próximo a redes elétricas. (C = 118.267-6/I = 4)
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que
o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força,
conforme a NR-17 - Ergonomia. (C = 118.268-4/I = 2)
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios
para sua fixação. (C = 118.269-2/I = 4)
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento
adequado do cabo. (C = 118.270-6/I = 3)
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar
compreendida entre 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e 3,00m (três metros), de eixo a
eixo. (C = 118.271-4/I = 3)
18.14.15 O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por
barreira segura, de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de trabalhadores com o
mesmo. (C = 118.272-2/I = 3)
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu
acionamento por pessoa não autorizada. (C = 118.273-0/I = 3)
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de
6 (seis) voltas enroladas no tambor. (C = 118.634-5/I = 4)
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a
granel. (C = 118.275-7/I = 4)
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este
fim.(C = 118.276-5/I = 4)
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a
descarga acidental do material transportado. (C = 118.277-3/I = 4)
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão
sujeitas. (C = 118.278-1/I = 4)
18.14.21.1.1 Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exigências
adicionais:
20
a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto
e execução da torre; (C = 118.279-0/I = 2)
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada. (C = 118.280-3/I = 4)
18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados. (C =
118.281-1/I = 4)
18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas
específicas da concessionária local. (C = 118.282-0/I = 4)
18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação. (C = 118.283-8/I
= 3)
18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única, de concreto, nivelada e
rígida. (C = 118.284-6/I = 4)
18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar
em perfeito estado, sem deformações que possam comprometer sua estabilidade. (C = 118.285-4/I
= 4)
18.14 21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que
mantenham a caçamba em equilíbrio. (C = 118.286-2/I = 3)
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos
contrapinados. (C = 118.287-0/I = 3)
18.14.21.9 O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação deve ser a cada laje ou
pavimento. (C = 118.635-3/I = 4)
18.14.21.10 A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a última parada,
deve ser de 4,00m (quatro metros). (C = 118.636-0/I = 4)
18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00m (seis metros)
por meio de cabo de aço; quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por meio de cabo de
aço é dispensável. (C = 118.637-8/I = 4)
18.14.21.12 O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado pelos montantes
posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação. (C = 118.291-9/I =
4)
18.14.21.13 As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas através dos
montantes posteriores.(C = 118.292-7/I = 4)
18.14.21.13.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabine for fechada por painéis fixos de, no
mínimo 2 (dois) metros de altura e dotado de um único acesso, o entelamento da torre é
indispensável.
18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente. (C = 118.293-5/I =
4)
18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira
que tenha, no mínimo 1,80m ( um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas
exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma. (C = 118.639-6/I = 4)
18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a
circulação de trabalhadores através da mesma. (C = 118.295-1/I = 4)
21
18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de
arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes. (C = 118.656-6/I = 4)
18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de no
mínimo 2 (dois) metros de altura e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é
dispensável. (C = 118.657-4/I = 4)
18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas
com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não
estiver no nível do pavimento. (C = 118.297-8/I = 4)
18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5; (C = 118.298-6/I
= 4)
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas; (C = 118.299-4/I = 4)
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre; (C = 118.300-1/I = 4)
d) não ter inclinação descendente no sentido da torre. (C = 118.301-0/I = 4)
18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa. (C =
118.302-8/I = 2)
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais. (C = 118.303-6/I = 4)
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de
carga máxima e a proibição de transporte de pessoas. (C = 118.304-4/I = 1)
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra
queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-7- Ergonomia. (C =
118.305-2/I = 4)
18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) Sistema de frenagem automática, que atue com efetividade em qualquer situação tendente a
ocasionar queda livre da cabina; (C = 118.640-0/I = 4)
b) Sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo
da viga superior da torre; (C = 118.307-9/I = 4)
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; (C =
118.641-8/I = 4)
d) Interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados. (C =
118.630-2/I = 4)
18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e
manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por
escrito, ao responsável da obra. (C = 118.309-5/I = 1)
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a
impedir a descida da cabina em queda livre (banguela). (C = 118.642-6/I = 4)
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para
acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única. (C =
118.311-7/I = 2)
22
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de
contenção com altura em torno de 1,OOm (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis
removíveis. (C = 118.312-5/I = 2)
18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou
removível. (C = 118.313-3/I = 2)
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente é
obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso
alcançar toda a extensão vertical da obra. (C = 118.314-1/I = 3)
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 7ª laje
dos edifícios em construção com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro
possua, pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores. (C = 118.315-0/I = 3)
18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de
passageiros. (C = 118.643-4/I = 4)
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo. (C =
118.644-2/I = 4)
18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou
materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde
conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "É
PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE
NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS". (C = 118.645-0/I = 2)
18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e
materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo.
(C = 118.646-9/I = 4)
18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais. (C =
118.647-7/I = 2)
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
(C = 118.648-5/I = 4)
b) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a
ocasionar a queda livre da cabina; (C = 118.649-3/I = 4)
c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da
torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com esta viga; (C = 118.650-7/I = 4)
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas; (C = 118.3206/I = 4)
e) cabina metálica com porta; (C = 118.651-5/I = 4)
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado
desligue o motor. (C = 118.652-3/I = 4)
18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará,
diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto
e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra. (C = 118.322-2/I = 2)
18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação
natural ou artificial durante o uso de indicação do número máximo de passageiros e peso máximo
equivalente (kg). (C = 118.653-1/I = 2)
23
18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no mínimo, a
3m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação
da concessionária local. (C = 118.324-9/I = 4)
18.14.24.1.1 Para distanciamentos inferiores a 3m (três metros), a interferência deverá ser objeto
de análise técnica, por profissional habilitado, dentro do plano de cargas. (C = 118.765-1/I = 4)
18.14.24.1.2 A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da
obra, deverão estar previstas no plano de cargas respectivo. (C = 118.766-0/I = 4)
18.14.24.2 É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas. (C = 118.767-8/I = 4)
18.14.24.3 O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens
posteriores, deve seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela
montagem do equipamento, mantendo disponível no local as especificações atinentes aos esforços
atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício. (C = 118.768-6/I = 4)
18.14.24.4 Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização de grua, deve ser
elaborado um Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança, bem
como o teste de carga, respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante. (C = 118.769-4/I =
4)
18.14.24.5 A operação da grua deve se desenvolver de conformidade com as recomendações do
fabricante. (C = 118.770-8/I = 4)
18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada através de cabine acoplada à parte giratória do
equipamento exceto em caso de gruas automontantes ou de projetos específicos ou de operação
assistida. (C = 118.771-6/I = 4)
18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que
exponham os trabalhadores a risco. (C = 118.772-4/I = 4)
18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a
ocorrência de ventos superiores a 42 Km/h. (C = 118.773-2/I = 4)
18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com
velocidade superior a 42km/h. (C = 118.774-0/I = 4)
18.14.24.6.3 Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de
42 km/h mediante operação assistida. (C = 118.775-9/I = 4)
18.14.24.6.4 Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de
ventos com velocidade superior a 72 Km/h. (C = 118.776-7/I = 2)
18.14.24.7 A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5410 e
procedimentos da NBR 5419 e a respectiva execução de acordo com o item 18.21.1 desta NR. (C
= 118.777-5/I = 4)
18.14.24.8 Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o
sistema hidráulico deverá ser operado fora da torre. (C = 118.778-3/I = 2)
24
18.14.24.8.1 As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando suas escadas de
sustentação dispuserem de sistema de fixação ou quadro-guia que garantam seu paralelismo. (C =
118.779-1/I = 4)
18.14.24.8.2 Não é permitida a presença de pessoas no interior da torre de grua durante o
acionamento do sistema hidráulico. (C = 118.780-5/I = 4)
18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças, içar cargas inclinadas ou em
diagonal ou potencialmente ancoradas como desforma de elementos pré-moldados. (C = 118.7813/I = 4)
18.14.24.9.1 Nesse caso, o içamento por grua só deve ser iniciado quando as partes estiverem
totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo. (C = 118.782-1/I = 4)
18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da
lança quando a grua não estiver em funcionamento. (C = 118.783-0/I = 4)
18.14.24.10.1 Para casos especiais deverá ser apresentado projeto específico dentro das
recomendações do fabricante com respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. (C =
118.784-8/I = 4)
18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança:
a) Limitador de momento máximo; (C = 118.785-6/I = 4)
b) Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação; (C = 118.786-4/I = 4)
c) Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades; (C = 118.787-2/I = 4)
d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão; (C = 118.788-0/I = 4)
e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de
acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando; (C = 118.7899/I = 4)
f) Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
(C = 118.790-2/I = 4)
g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto); (C = 118.791-0/I = 4)
h) Trava de segurança no gancho do moitão; (C = 118.792-9/I = 4)
i) Cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança; (C =
118.793-7/I = 4)
j) Limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico; (C = 118.794-5/I = 4)
k) Anemômetro; (C = 118.795-3/I = 4)
l) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço; (C = 118.796-1/I
= 4)
m) Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no
item 18.22.4 desta NR; (C = 118.797-0/I = 4)
n) Limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos; (C =
118.798-8/I = 4)
o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície; (C = 118.799-6/I = 4)
p) Escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR; (C = 118.800-3/I = 4)
q) Limitadores de curso para o movimento da lança – item obrigatório para gruas de lança móvel
ou retrátil. (C = 118.801-1/I = 4)
18.14.24.11.1 Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo travaquedas. (C = 118.802-0/I = 4)
18.14.24.12 As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso
às mesmas ao pessoal envolvido na operação. (C = 118.803-8/I = 4)
25
18.14.24.13 Toda empresa fornecedora, locadora ou de manutenção de gruas deve ser registrada
no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar tais serviços
técnicos. (C = 118.804-6/I = 4)
18.14.24.13.1 A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada
por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve
ser emitida ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. (C = 118.805-4/I = 4)
18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros),
independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes
requisitos:
a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável; (C
= 118.806-2/I = 4)
b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso; (C = 118.8070/I = 4)
c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART – Anotação
de Responsabilidade Técnica – com especificação do dispositivo e descrição das características
mecânicas básicas do equipamento. (C = 118.808-9/I = 4)
18.14.24.15 Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou
importador estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação,
deverá possuir laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica,
bem como, atender às exigências descritas nesta norma, inclusive com emissão de ART Anotação de Responsabilidade Técnica – por engenheiro legalmente habilitado. (C = 118.809-7/I =
4)
18.14.24.15.1 Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos. (C = 118.810-0/I
= 4)
18.14.24.16 Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo
quando especificado pelo fabricante do equipamento. (C = 118.811-9/I = 4)
18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar
previstas em um documento denominado “Plano de Cargas” que deverá conter, no mínimo, as
informações constantes do Anexo III desta NR - “PLANO DE CARGAS PARA GRUAS”. (C =
118.812-7/I = 4)
18.14.25 Elevadores de Cremalheira
18.14.25.1 Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão
obedecer as especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e
desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (C = 118.654-0/I
= 4)
18.14.25.2 Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de
obra. (C = 118.655-8/I = 4)
18.15 ANDAIMES E PLATAFORMAS DE TRABALHO
18.15.1. O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser
realizado por profissional legalmente habilitado. (C = 118.337-0/I = 4)
18.15.2. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com
segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. (C = 118.338-9/I = 4)
26
18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado
e fixado de modo seguro e resistente. (C = 118.339-7/I = 4)
18.15.4. Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e
movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (C = 118.340-0/I = 4)
18.15.5. A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar
nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que
encubra imperfeições. (C = 118.341-9/I = 4)
18.15.5.1. É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
18.15.6. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras,
em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho. (C =
118.342-7/I = 4)
18.15.7. É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação. (C
= 118.343-5/I = 4)
18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios
para se atingir lugares mais altos. (C = 118.344-3/I = 4)
18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura. (C = 118.345-1/I = 4)
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10. Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz
de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (C = 118.346-0/I = 4)
18.15.11. É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior
a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros). (C = 118.347-8/I = 4)
18.15.12. É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção
adequada fixada à estrutura da mesma. (C = 118.348-6/I = 4)
18.15.13. É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os
mesmos. (C = 118.349-4/I = 4)
18.15.14. Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas. (C = 118.350-8/I = 2)
18.15.15. O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido de
modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime. (C = 118.351-6/I = 2)
18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três)
pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação. (C =
115.352-4/I = 2)
18.15.17. A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e
entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita. (C = 118.353-2/I = 4)
18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor
dimensão da base de apoio, quando não estaiadas. (C = 118.354-0/I = 4)
ANDAIMES FACHADEIROS
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18.15.19. Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo
fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas
e ser limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho. (C = 118.355-9/I = 2)
18.15.20. Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a
sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso. (C = 118.356-7/I = 3)
18.15.21. A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou
desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de
içamento. (C = 118.357-5/I = 2)
18.15.22. Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos,
contrapinos, braçadeiras ou similar. (C = 118.358-3/I = 4)
18.15.23. Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar
como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com
parafusos, braçadeiras ou similar. (C = 118.359-1/I = 4)
18.15.24. As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos,
braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que
assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime. (C = 118.360-5/I = 4)
18.15.25. Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou
material de resistência e durabilidade equivalente, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo
menos 2,00m (dois metros) acima da última plataforma de trabalho. (C = 118.361-3/I = 4)
ANDAIMES MÓVEIS
18.15.26. Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas de modo a evitar deslocamentos
acidentais. (C = 118.362-1/I = 3)
18.15.27. Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas. (C =
118.363-0/I = 2)
ANDAIMES EM BALANÇO
18.15.28. Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz
de suportar três vezes os esforços solicitantes. (C = 118.364-8/I = 4)
18.15.29. A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal
forma a eliminar quaisquer oscilações. (C = 118.365-6/I = 4)
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.30 - Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes
suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional
legalmente habilitado. (C = 118.677-9/I = 2)
18.15.30.1 - Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em
local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida. (C = 118.678-7/I = 2)
18.15.30.2 - A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante. (C = 118.6795/I = 3)
28
18.15.30.3 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante o período de sua
utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos
para tal fim. (C = 118.680-9/I = 4)
18.15.31 - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao travaquedas de segurança este, ligado a cabo–guia fixado em estrutura independente da estrutura de
fixação e sustentação do andaime suspenso. (C = 118.681-7/I = 4)
18.15.32 - A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores
ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço
solicitante. (C = 118.682-5/I = 4)
18.15.32.1 - A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em
elemento estrutural. (C = 118.683-3/I = 4)
18.15.32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da
edificação, essa deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado. (C = 118.684-1/I = 3)
18.15.32.1.2 - A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos
andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de
realização dos serviços.(C = 118.685-0/I = 2)
18.15.32.2 - A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção,
deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (C = 118.6868/I = 4)
18.15.32.3 - É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos
com areia, pedras ou qualquer outro meio similar. (C = 118.687-6/I = 4)
18. 15.32.4 - Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de
sustentação dos andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas:
a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto); (C = 118.688-4/I = 4)
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes; (C = 118.689-2/I = 4)
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de
forma indelével em cada peça; e, (C = 118.690-6/I = 4)
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal. (C = 118.691-4/I = 4)
18.15.33 - É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos
andaimes suspensos. (C = 118.692-2/I = 4)
18.15.34 - Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (C =
118.693-0/I = 4)
18.15.35 - Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo
responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos. (C = 118.694-9/I = 4)
18.15.35.1 - Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual
de procedimentos para a rotina de verificação diária. (C = 118.695-7/I = 3)
18.15.36 - Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas
sobre cada tambor; e, (C = 118.696-5/I = 4)
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de
limpeza e conservação. (C = 118.697-3/I = 4)
29
18.15.37 - Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição
de trabalho. (C = 118.698-1/I = 4)
18.15.38 - É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos. (C =
118.699-0/I = 4)
18.15.39 - É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou
execução de tarefas. (C = 118.700-7/I = 4)
18.15.40 - Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso
imediato. (C = 118.701-5/I = 4)
18.15.40.1 - É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou
materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução. (C = 118.702-3/I = 3)
18.15.41 - Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação
de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (C = 118.703-1/I = 4)
18.15.41.1 - O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao
seu suporte. (C = 118.704-0/I = 4)
18.15.42 - Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes
requisitos:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca; (C = 118.705-8/I = 4)
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do
andaime; (C = 118.706-6/I = 4)
c) possuir segunda trava de segurança para catraca; e, (C = 118.707-4/I = 4)
d) ser dotado da capa de proteção da catraca. (C = 118.708-2/I = 4)
18.15.43 - A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos será de 0,65 m
(sessenta e cinco centímetros). (C = 118.709-0/I = 3)
18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando
utilizado um guincho em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros). (C = 118.710-4/I = 3)
18.15.43.2 – (Revogado pela Portaria n° 157, de 10-04-2006). (C = 118.712-0/I = 3)
18.15.43.3 – Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de
8,00 (oito) metros. (118.712-0-I3)
18.15.44 - Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso
de um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático,
observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento. (C = 118.713-9/I = 4)
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS
18.15.45 - Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação
dos seguintes dis positivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação; (C = 118.714-7/I = 4)
b) plugs/tomadas blindadas; (C = 118.715-5/I = 4)
c) aterramento elétrico; (C = 118.716-3/I = 4)
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e, (C = 118.717-1/I = 4)
e) fim de curso superior e batente. (C = 118.718-0/I = 4)
18.15.45.1 - O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que
acionará automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho
30
parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior. (C =
118.719-8/I = 4)
18.15.45.2 - Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua
movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer
nivelados no ponto de trabalho. (C = 118.720-1/I = 4)
18.15.45.3 - O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço. (C = 118.7210/I = 2)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM
PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS
18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e
cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante
quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (C = 118.722-8/I = 3)
18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de
montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e
referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por
ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO. ( = 118.723-6/I = 4)
18.15.47.1 - Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à
disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho. (C = 18.724-4/I = 2)
18.15.47.2 – A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho
devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado. (C = 118.725-2/I = 3)
18.15.47.3 - O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado. (C =
118.726-0/I = 4)
18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto
ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (C = 118.727-9/I = 3)
18.15.47.4.1 - O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá
receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (C = 118.728-7/I = 3)
18.15.47.4.1.1 – Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos. (C
= 118.729-5/I = 3)
18.15.47.5 - Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a
um cabo-guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais
tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado. (C = 118.730-9/I = 4)
18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas
conforme as normas específicas da concessionária local. (C = 118.731-7/I = 4)
18.15.47.7 - A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m² (cento
cinqüenta quilogramas -força por metro quadrado). (C = 118.732-5/I = 3)
18.15.47.8 - As extensões telescópicas, quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência
do piso da plataforma. (C = 118.733-3/I = 3)
31
18.15.47.9 - São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de
plataformas. (C = 118.734-1/I = 4)
18.15.47.10 - É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e
apoios da plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (C =
118.735-0/I = 4)
18.15.47.11 - A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada,
sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (C = 118.736-8/I = 3)
18.15.47.12 - A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado
automaticamente durante sua subida e descida. (C = 118.737-6/I = 3)
18.15.47.13 - A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência. (C
= 118.738-4/I = 4)
18.15.47.14 - O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o
perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação
máxima indicada pelo fabricante. (C = 118.739-2/I = 4)
18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam
obstruir o seu livre deslocamento. (C = 118.740-6/I = 4)
18.15.47.16 - Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos
mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por
parte do operador, para descida segura da mesma até sua base. (C = 118.741-4/I = 4)
18.15.47.17 - O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir
engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as
guias. (C = 118.742-2/I = 4)
18.15.47.18 - Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser
devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. (C = 118.743-0/I = 4)
18.15.47.19 - O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às
especificações do fabricante e serem indicadas no projeto. (C = 118.744-9/I = 4)
18.15.47.19.1 - A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m
(nove metros). (C = 118.745-7/I = 4)
18.15.47.20 - A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir
rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante. (C = 118.746-5/I = 4)
18.15.47.21 - No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar
devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de
sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem. (C =
118.747-3/I = 4)
18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o previsto
no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas,
cabos, correntes ou qualquer outro material flexível. (C = 118.748-1/I = 4)
18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e
protegido contra acionamento não autorizado. (C = 118.749-0/I = 2)
32
18.15.47.24 - A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos. (C = 118.750-3/I = 4)
18.15.47.25 - É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições
desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores. (C = 118.751-1/I = 4)
18.15.47.26 - É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e
materiais não vinculados aos serviços em execução. (C = 118.752-0/I = 3)
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA
18.15.48 - As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação; (C = 118.753-8/I = 4)
b) plugs/tomadas blindadas; (C = 118.754-6/I = 4)
c) aterramento elétrico; (C = 118.755-4/I = 4)
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); (C = 118.756-2/I = 4)
e) limites elétricos de percurso superior e inferior; (C = 118.757-0/I = 4)
f) motofreio; (C = 118.758-9/I = 4)
g) freio automático de segurança; e, (C = 118.759-7/I = 4)
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua. (C = 118.760-0/I = 4)
CADEIRA SUSPENSA
18.15.49. Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida
a utilização de cadeira suspensa (balancim individual). (C = 118.388-5/I = 4)
18.15.50. A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de
fibra sintética. (C = 118.389-3/I = 4)
18.15.51. A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança,
quando a sustentação for através de cabo de aço; (C = 118.390-4/I = 4)
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a
sustentação for por meio de cabo de fibra sintética; (C = 118.391-5/I = 4)
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia; (C = 118.392-3/I = 4)
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (C = 118.392-3/I = 4)
18.15.52. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas
em cabo-guia independente. (C = 118.393-1/I = 4)
18.15.53. A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem
visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ. (C = 118.394-0/I = 2)
18.15.54. É proibida a improvisação de cadeira suspensa. (C = 118.395-8/I = 4)
18.15.55. O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do travaquedas. (C = 118.396-6/I = 4)
18.15.56 – ANCORAGEM
18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a
partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à
ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de
proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de
fachadas.
33
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de
características equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser
independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que
possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza,
manutenção e restauração de fachadas.
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO
18.15.57. As plataformas de trabalho aéreo devem atender ao disposto no Anexo IV desta Norma
Regulamentadora.
18.16 CABOS DE AÇO E CABOS DE FIBRA SINTÉTICA
18.16.1. É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação
dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica
vigente NBR 6327/83 – Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT. (C = 118.397-4/I = 4)
18.16.2. Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam
vir a comprometer sua segurança. (C = 118.398-2/I = 4)
18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a
carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no
mínimo, 160 kgf/m² (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado).
18.16.3. Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que
impeçam seu deslizamento e desgaste. (C = 118.399-0/I = 4)
18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem
condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.
(C = 118.400-8/I = 4)
18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como
cabo–guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser
dotado de alerta visual amarelo.
18.16.6. Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I –
Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DE SEGURANÇA PARA CABOS DE FIBRA SINTÉTICA
1.
O Cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas do subitem 18.16.5 deverá
atender as especificações previstas a seguir:
a) deve ser constituído em trançado triplo e alma central.
b) Trançado externo em multifilamento de poliamida.
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c) Trançado intermediário e o alerta visual de cor amarela em multifilamento de
polipropileno ou poliamida na cor amarela com o mínimo de 50% de identificação, não
podendo ultrapassar 10%(dez por cento) da densidade linear.
d) Trançado interno em multifilamento de poliamida.
e) Alma central torcida em multifilamento de poliamida.
f) Construção dos trançados em máquina com 16, 24, 32 ou 36 fusos.
g) Número de referência: 12 (diâmetro nominal em mm.).
h) Densidade linear 95 + 5 KTEX(igual a 95 + 5 g/m).
i) Carga de ruptura mínima 20 KN.
j) Carga de ruptura mínima de segurança sem o trançado externo 15 KN.
2.
O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 18.16.5 deverá
atender as prescrições de identificação a seguir:
a) Marcação com fita inserida no interior do trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO
1140 1990 e fabricante com CNPJ.
b) Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações:
I.
Material constituinte: poliamida
II.
Número de referência: diâmetro de 2mm
III.
Comprimentos em metros
c) Incluir o aviso: “CUIDADO: CABO PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS
SUSPENSAS E CABO-GUIA DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO DE TRAVAQUEDAS”.
3.
O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio conforme Nota Técnica ISO 2307/1990, ter
avaliação de carga ruptura e material constituinte pela rede brasileira de laboratórios de
ensaios e calibração do Sistema Brasileiro de Metrologia e Qualidade Industrial.
18.17 ALVENARIA, REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS
18.17.1. Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da
periferia. (C = 118.401-6/I = 3)
18.17.2. Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local
forem executados serviços de revestimento e acabamento. (C = 118.402-4/I = 3)
18.17.3. Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou protegidos
contra queda de material. (C = 118.403-2/I = 3)
18.17.3.1. Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível. (C = 118.404-0/I =
2)
18.18 TELHADOS E COBERTURAS
18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados
por profissional legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.
(C = 118.813-5/I = 4)
18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de
mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista. (C =
118.814-3/I = 4)
18.18.1.2 O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da
edificação, por meio de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço
inoxidável ou outro material de resistência, qualidade e durabilidade equivalentes. (C = 118.815-1/I
= 4)
35
18.18.2 Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é
obrigatória a existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a
ocorrência de acidentes por eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos. (C =
118.816-0/I = 4)
18.18.3 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos
ou qualquer equipamento do qual possa haver emanação de gases, provenientes ou não de
processos industriais. (C = 118.817-8/I = 4)
18.18.3.1 Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve ser desligado
previamente à realização de serviços ou atividades em telhados ou coberturas. (C = 118.818-6/I =
4)
18.18.4 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de
ocorrência de chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias. (C = 118.819-4/I = 4)
18.18.5 Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados ou coberturas
devem ser precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para
Trabalho, contendo os procedimentos a serem adotados. (C = 118.820-8/I = 4)
18.18.5.1 É proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura.
(C = 118.821-6/I = 4)
18.19 SERVIÇOS EM FLUTUANTES
18.19.1. Na execução de trabalhos com risco de queda n’água devem ser usados coletes salvavidas ou outros equipamentos de flutuação. (C = 118.410-5/I = 4)
18.19.2. Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas em
número suficiente e devidamente equipados. (C = 118.411-3/I = 4)
18.19.3. As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança ancoradas em
terra firme, que possam ser usadas quando as condições meteorológicas não permitirem a
utilização de embarcações. (C = 118.412-1/I = 2)
18.19.4. Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da
plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d’água.
118.413-0/I = 2)
18.19.4.1. O sistema de iluminação deve ser estanque. (C = 118.414-8/I = 2)
18.19.5. As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes. (C
= 118.415-6/I = 3)
18.19.6. É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho. (C =
118.416-4/I = 2)
18.19.7. Ao redor das plataformas de trabalho devem ser instalados guarda-corpos, firmemente
fixados à estrutura. (C = 118.417-2/I = 4)
18.19.8. Em quaisquer atividades é obrigatória a presença permanente de profissional em
salvamento, primeiros socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório. (C = 118.418-0/I = 3)
18.19.9. Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no Regulamento
para o Tráfego Marítimo e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
(RIPEAM 72), do Ministério da Marinha. (C = 118.419-9/I = 2)
36
18.19.10. Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a
capacidade máxima representada em Kg (quilograma). (C = 118.420-2/I = 1)
18.19.11. Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores e tripulantes.
(C = 118.421-0/I = 4)
18.19.12. É proibido conservar a bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra substância
volátil. (C = 118.422-9/I = 2)
18.19.13. É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade
adequados. (C = 118.423-7/I = 3)
18.19.14. É obrigatório o uso de botas com elástico lateral. (C = 118.424-5/I = 4)
18.20 LOCAIS CONFINADOS
18.20.1. Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia , explosão, intoxicação
e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber:
a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a
forma de prevení-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco; (C = 118.425-3/I = 4)
b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas
atividades sem a utilização de EPI adequado; (C = 118.426-1/I = 4)
c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção prévia e
elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados; (C = 118.427-0/I = 4)
d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior
de locais confinados, realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico;
(C = 118.428-8/I = 4)
e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado; (C = 118.429-6/I = 4)
f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que
execute a insuflação de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a
renovação contínua do ar; (C = 118.430-0/I = 4)
g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de
espaços confinados; (C = 118.431-8/I = 4)
h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem meios
seguros de resgate; (C = 118.432-6/I = 4)
i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de
laminados, pisos, papéis de parede ou similares; (C = 118.433-4/I = 4)
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, 2 (dois) deles devem ser treinados para resgate; (C =
118.434-2/I = 4)
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para resgate; (C
= 118.435-0/I = 4)
l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da execução do
trabalho. (C = 118.436-9/I = 4)
18.21 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
18.21.1. A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador
qualificado e a supervisão por profissional legalmente habilitado. (C = 118.437-7/I = 4)
18.21.2. Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não
estiver energizado. (C = 118.438-5/I = 4)
18.21.2.1. Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá ser
executado após terem sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o
uso de ferramentas apropriadas e equipamentos de proteção individual. (C = 118.439-3/I = 4)
37
18.21.3. É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos. (C
= 118.440-7/I = 4)
18.21.4. As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que
assegurem a resistência mecânica e contato elétrico adequado. (C = 118.441-5/I = 4)
18.21.4.1. O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos
condutores utilizados. (C = 118.442-3/I = 4)
18.21.5. Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulação
de materiais e pessoas. (C = 118.443-1/I = 4)
18.21.6. Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e
agentes corrosivos. (C = 118.444-0/I = 4)
18.21.7. Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável deve
ser retirada pelo eletricista responsável. (C = 118.445-8/I = 2)
18.21.8. As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladas
em posição que impeça o fechamento acidental do circuito. (C = 118.446-6/I = 4)
18.21.9. Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas estiverem na
posição aberta. (C = 118.447-4/I = 4)
18.21.10. As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição, sendo
proibido o seu uso como dispositivo de partida e parada de máquinas. (C = 118.448-2/I = 4)
18.21.11. As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas de:
a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionária local, localizada no
quadro principal de distribuição; (C = 118.449-0/I = 4)
b) chave individual para cada circuito de derivação; (C = 118.450-4/I = 4)
c) chave-faca blindada em quadro de tomadas; (C = 118.451-2/I = 4)
d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos. (C = 118.452-0/I = 4)
18.21.12. Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o circuito a
proteger, não sendo permitida sua substituição por dispositivos improvisados ou por outros fusíveis
de capacidade superior, sem a correspondente troca da fiação. (C = 118.453-9/I = 4)
18.21.13. Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos devem ser
instalados disjuntores ou chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com
facilidade e segurança. (C = 118.454-7/I = 4)
18.21.14. As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a evitar contatos acidentais com
veículos, equipamentos e trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas pela
concessionária. (C = 118.455-5/I = 4)
18.21.15. Os transformadores e estações abaixadoras de tensão devem ser instalados em local
isolado, sendo permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado. (C = 118.456-3/I = 4)
18.21.16. As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas.
(C = 118.457-1/I = 4)
18.21.17. Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva
energizada deve ser adotado isolamento adequado. (C = 118.458-0/I = 4)
38
18.21.18. Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos
identificados. (C = 118.459-8/I = 4)
18.21.19. Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os equipamentos
devem estar desligados. (C = 118.460-1/I = 4)
18.21.20. Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de
conjunto de plugue e tomada. (C = 118.461-0/I = 4)
18.22 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DIVERSAS
18.22.1. A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos
só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá. (C = 118.462-8/I = 2)
18.22.2. Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes
perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores. (C = 118.463-6/I = 4)
18.22.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes móveis,
projeção de peças ou de partículas de materiais devem ser providos de proteção adequada. (C =
118.464-4/I = 4)
18.22.4. As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o
operador contra a incidência de raios solares e intempéries. (C = 118.465-2/I = 2)
18.22.5. O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor à explosão deve ser realizado
por trabalhador qualificado, em local apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que
garantam a segurança da operação. (C = 118.466-0/I = 3)
18.22.6. Na operação de máquinas e equipamentos com tecnologia diferente da que o operador
estava habituado a usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos
mesmos. (C = 118.467-9/I = 3)
18.22.7. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada
localizado de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; (C = 118.468-7/I = 4)
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento; (C = 118.469-5/I = 4)
c) possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; (C =
118.470-9/I = 4)
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra
forma acidental; (C = 118.471-7/I = 4)
e) não acarrete riscos adicionais. (C = 118.472-5/I = 4)
18.22.8. Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por
pessoa não autorizada. (C = 118.473-3/I = 4)
18.22.9. As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção e
manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção
a freios, mecanismos de direção, cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e outros
dispositivos de segurança. (C = 118.474-1/I = 2)
18.22.10. Toda máquina ou equipamento deve estar localizado em ambiente com iluminação
natural e/ou artificial adequada à atividade, em conformidade com a NBR 5.413/91 - Níveis de
Iluminância de Interiores da ABNT. (C = 118.475-0/I = 2)
39
18.22.11. As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento
específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação
de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou. (C = 118.476-8/I = 1)
18.22.12. Nas operações com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes
medidas de segurança:
a) para encher/esvaziar pneus, não se posicionar de frente para eles, mas atrás da banda de
rodagem, usando uma conexão de autofixação para encher o pneu. O enchimento só deve ser
feito por trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com medições sucessivas da pressão; (C
= 118.477-6/I = 4)
b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções
especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios; (C = 118.478-4/I = 4)
c) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor é preciso certificar-se de que não há
ninguém trabalhando sobre, debaixo ou perto dos mesmos; (C = 118.479-2/I = 4)
d) os equipamentos que operam em marcha a ré devem possuir alarme sonoro acoplado ao
sistema de câmbio e retrovisores em bom estado; (C = 118.480-6/I = 4)
e) o transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo possível do
piso, tomando-se as devidas precauções de isolamento da área de circulação, transporte de
materiais e de pessoas; (C = 118.481-4/I = 4)
f) as máquinas não devem ser operadas em posição que comprometa sua estabilidade; (C =
118.482-2/I = 4)
g) é proibido manter sustentação de equipamentos e máquinas somente pelos cilindros hidráulicos,
quando em manutenção; (C = 118.483-0/I = 4)
h) devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e
equipamentos próximos a redes elétricas. (C = 118.484-9/I = 4)
18.22.13. As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o
emprego das defeituosas, danificadas ou improvisadas, devendo ser substituídas pelo empregador
ou responsável pela obra. (C = 118.485-7/I = 2)
18.22.14. Os trabalhadores devem ser treinados e instruídos para a utilização segura das
ferramentas, especialmente os que irão manusear as ferramentas de fixação a pólvora. (C =
118.486-5/I = 4)
18.22.15. É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais inapropriados. (C =
118.487-3/I = 1)
18.22.16. As ferramentas manuais que possuam gume ou ponta devem ser protegidas com bainha
de couro ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes, quando não estiverem sendo
utilizadas. (C = 118.488-1/I = 1)
18.22.17. As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir dispositivo de partida instalado de
modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental. (C = 118.489-0/I = 4)
18.22.17.1. A válvula de ar deve fechar-se automaticamente, quando cessar a pressão da mão do
operador sobre os dispositivos de partida. (C = 118.490-3/I = 1)
18.22.17.2. As mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas pneumáticas devem
resistir às pressões de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas
das vias de circulação. (C = 118.491-1/I = 3)
18.22.17.3. O suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão,
quando a ferramenta pneumática não estiver em uso. (C = 118.492-0/I = 2)
18.22.17.4. As ferramentas de equipamentos pneumáticos portáteis devem ser retiradas
manualmente e nunca pela pressão do ar comprimido. (C = 118.493-8/I = 2)
40
18.22.18. As ferramentas de fixação a pólvora devem ser obrigatoriamente operadas por
trabalhadores qualificados e devidamente autorizados. (C = 118.494-6/I = 4)
18.22.18.1. É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora por trabalhadores menores de 18
(dezoito) anos. (C = 118.495-4/I = 4)
18.22.18.2. É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora em ambientes contendo
substâncias inflamáveis ou explosivas. (C = 118.496-2/I = 4)
18.22.18.3. É proibida a presença de pessoas nas proximidades do local do disparo, inclusive o
ajudante. (C = 118.497-0/I = 4)
18.22.18.4. As ferramentas de fixação a pólvora devem estar descarregadas (sem o pino e o fincapino) sempre que forem guardadas ou transportadas. (C = 118.498-9/I = 4)
18.22.19. Os condutores de alimentação das ferramentas portáteis devem ser manuseados de
forma que não sofram torção, ruptura ou abrasão, nem obstruam o trânsito de trabalhadores e
equipamentos. (C = 118.499-7/I = 2)
18.22.20. É proibida a utilização de ferramentas elétricas manuais sem duplo isolamento. (C =
118.500-4/I = 4)
18.22.21. Devem ser tomadas medidas adicionais de proteção quando da movimentação de
superestruturas por meio de ferragens hidráulicas, prevenindo riscos relacionados ao rompimento
dos macacos hidráulicos. (C = 118.501-2/I = 3)
18.23 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
18.23.1. A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6
– Equipamento de Proteção Individual - EPI. (C = 118.502-0/I = 2)
18.23.2. O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de
eletricidade e em situações em que funcione como limitador de movimentação. (C = 118.503-9/I =
4)
18.23.3. O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m
(dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador. (C = 118.504-7/I = 4)
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo
de segurança independente da estrutura do andaime. (C = 118.669-8/I = 4)
18.23.4. Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e
mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de
resistência e durabilidade equivalente. (C = 118.505-5/I = 3)
18.24 ARMAZENAGEM E ESTOCAGEM DE MATERIAIS
18.24.1. Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não prejudicar o trânsito de
pessoas e de trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a
incêndio, não obstruir portas ou saídas de emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas
nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além do previsto em seu dimensionamento. (C =
118.506-3/I = 2)
41
18.24.2. As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que garantam a
sua estabilidade e facilitem o seu manuseio. (C = 118.507-1/I = 2)
18.24.2.1. Em pisos elevados, os materiais não podem ser empilhados a uma distância de suas
bordas menor que a equivalente à altura da pilha. Exceção feita quando da existência de
elementos protetores dimensionados para tal fim. (C = 118.508-0/I = 2)
18.24.3. Tubos, vergalhões, perfis, barras, pranchas e outros materiais de grande comprimento ou
dimensão devem ser arrumados em camadas, com espaçadores e peças de retenção, separados
de acordo com o tipo de material e a bitola das peças. (C = 118.509-8/I = 2)
18.24.4. O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os materiais sejam retirados
obedecendo à seqüência de utilização planejada, de forma a não prejudicar a estabilidade das
pilhas. (C = 118.510-1/I = 2)
18.24.5. Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre piso instável, úmido ou
desnivelado. (C = 118.511-0/I = 1)
18.24.6. A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado. (C = 118.512-8/I = 2)
18.24.7. Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem ser armazenados em
locais isolados, apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente
autorizadas. Estas devem ter conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de
eventual acidente. (C = 118.513-6/I = 4)
18.24.8. As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser
empilhadas, depois de retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração. (C =
118.514-4/I = 3)
18.24.9. Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e armazenados
adequadamente, obedecendo-se às prescrições quanto ao transporte e armazenamento de
produtos inflamáveis. (C = 118.515-2/I = 3)
18.25 TRANSPORTE DE TRABALHADORES EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
18.25.1. O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores dentro do canteiro ou fora
dele deve observar as normas de segurança vigentes. (C = 118.516-0/I = 4)
18.25.2. O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito através de meios de transportes
normalizados pelas entidades competentes e adequados às características do percurso. (C =
118.517-9/I = 4)
18.25.3. O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorização prévia da autoridade
competente, devendo o condutor mantê-la no veículo durante todo o percurso. (C = 118.518-7/I =
4)
18.25.4. A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de
passageiros. (C = 118.519-5/I = 4)
18.25.5. A utilização de veículos a título precário para transporte de passageiros somente será
permitida em vias que não apresentem condições de tráfego para ônibus. Neste caso, os veículos
devem apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
a) carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de
2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com material de
42
boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e não permita a projeção de
pessoas em caso de colisão e/ou tombamento do veículo; (C = 118.520-9/I = 4)
b) assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de largura por 0,35m
(trinta e cinco centímetros) de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de altura com
encosto e cinto de segurança tipo três pontos; (C = 118.521-7/I = 4)
c) barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez centímetros) da cobertura e para os braços e mãos
entre os assentos; (C = 118.522-5/I = 4)
d) a capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada em função da área dos
assentos acrescida do corredor de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de
largura; (C = 118.523-3/I = 4)
e) o material transportado, como ferramentas e equipamentos, deve estar acondicionado em
compartimentos separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa
eventual ocorrência de acidente com o veículo; (C = 118.524-1/I = 4)
f) escada, com corrimão, para acesso pela traseira da carroceria, sistemas de ventilação nas
guardas altas e de comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo; (C = 118.525-0/I = 4)
g) só será permitido o transporte de trabalhadores acomodados nos assentos acima
dimensionados. (C = 118.526-8/I = 4)
18.26 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
18.26.1. É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de
prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos
do canteiro de obras. (C = 118.527-6/I = 3)
18.26.2. Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da
construção. (C = 118.528-4/I = 2)
18.26.3. É proibida a execução de serviços de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam
depositadas, ainda que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e explosivas. (C =
118.529-2/I = 4)
18.26.4. Nos locais confinados e onde são executadas pinturas, aplicação de laminados, pisos,
papéis de parede e similares, com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e
emprego de tintas, solventes e outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas, devem
ser tomadas as seguintes medidas de segurança:
a) proibir fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou qualquer outro material que possa
produzir faísca ou chama; (C = 118.530-6/I = 4)
b) evitar, nas proximidades, a execução de operação com risco de centelhamento, inclusive por
impacto entre peças; (C = 118.531-4/I = 4)
c) utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias à prova de explosão; (C = 118.532-2/I = 4)
d) instalar sistema de ventilação adequado para a retirada de mistura de gases, vapores
inflamáveis ou explosivos do ambiente; (C = 118.533-0/I = 4)
e) colocar nos locais de acesso placas com a inscrição "Risco de Incêndio" ou "Risco de
Explosão"; (C = 118.534-9/I = 2)
f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros; (C = 118.535-7/I = 2)
g) quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados de
fôrmas, restos de madeiras, tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou
explosivas. (C = 118.536-5/I = 2)
18.26.5. Os canteiros de obra devem ter equipes de operários organizadas e especialmente
treinadas no correto manejo do material disponível para o primeiro combate ao fogo. (C = 118.5373/I = 1)
18.27.SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
43
18.27.1. O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras; (C = 118.538-1/I = 1)
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas; (C = 118.539-0/I = 1)
c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares; (C = 118.540-3/I = 1)
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e
equipamentos; (C = 118.541-1/I = 1)
e) advertir quanto a risco de queda; (C = 118.542-0/I = 1)
f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a
devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho; (C = 118.543-8/I = 1)
g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho
e guindaste; (C = 118.544-6/I = 1)
h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra; (C = 118.545-4/I = 1)
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um
metro e oitenta centímetros); (C = 118.546-2/I = 1)
j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas. (C =
118.547-0/I = 1)
18.27.2. É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o
trabalhador estiver a serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes
de serviços ou em movimentação e transporte vertical de materiais. (C = 118.548-9/I = 2)
18.27.3. A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas,
pedestres e em conformidade com as determinações do órgão competente. (C = 118.549-7/I = 2)
18.28 TREINAMENTO
18.28.1. Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a
garantir a execução de suas atividades com segurança. (C = 118.550-0/I = 2)
18.28.2. O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado
dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho; (C = 118.551-9/I = 2)
b) riscos inerentes a sua função; (C = 118.552-7/I = 2)
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; (C = 118.553-5/I = 2)
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes nos canteiros de
obra. (C = 118.554-3/I = 2)
18.28.3. O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário; (C = 118.555-1/I = 2)
b) ao início de cada fase da obra. (C = 118.556-0/I = 2)
18.28.4. Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e
operações a serem realizadas com segurança. (C = 118.557-8/I = 4)
18.29 ORDEM E LIMPEZA
18.29.1. O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente
nas vias de circulação, passagens e escadarias. (C = 118.558-6/I = 3)
18.29.2. O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser regulamente coletados e removidos.
Por ocasião de sua remoção, devem ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira
excessiva e eventuais riscos. (C = 118.559-4/I = 3)
44
18.29.3. Quando houver diferença de nível, a remoção de entulhos ou sobras de materiais deve
ser realizada por meio de equipamentos mecânicos ou calhas fechadas. (C = 118.560-8/I = 3)
18.29.4. É proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de obras. (C
= 118.561-6/I = 1)
18.29.5. É proibido manter lixo ou entulho acumulado ou exposto em locais inadequados do
canteiro de obras. (C = 118.562-4/I = 3)
18.30 TAPUMES E GALERIAS
18.30.1. É obrigatória a colocação de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades
da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços. (C =
118.563-2/I = 4)
18.30.2. Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de
2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno. (C = 118.564-0/I = 4)
18.30.3. Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do
nível do meio fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias
sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros). (C = 118.565-9/I = 4)
18.30.3.1. Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser
executada na via pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de
sinais de alerta aos motoristas nos 2 (dois) extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se
a legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor. (C = 118.566-7/I = 4)
18.30.4. As bordas da cobertura de galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de
1,00m (um metro), com inclinação de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus). (C =
118.567-5/I = 3)
18.30.5. As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a estabilidade de suas
estruturas. (C = 118.568-3/I = 3)
18.30.6. Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser
protegidas. (C = 118.569-1/I = 4)
18.30.7. Em se tratando de prédio construído no alinhamento do terreno, a obra deve ser
protegida, em toda a sua extensão, com fechamento por meio de tela. (C = 118.570-5/I = 3)
18.30.8. Quando a distância da demolição ao alinhamento do terreno for inferior a 3,00m (três
metros), deve ser feito um tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o subitem 18.30.1. (C
= 118.571-3/I = 4)
18.31 ACIDENTE FATAL
18.31.1. Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do
Ministério do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local
da obra; (C = 118.572-1/I = 4)
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua
liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho. (C =
118.573-0/I = 4)
45
18.31.1.1. A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional
competente do Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas
horas), contado do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo,
após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1. (C =
118.574-8/I = 4)
18.32 DADOS ESTATÍSTICOS
18.32.1. O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o
Anexo I, Ficha de Acidente do Trabalho, desta norma até 10 (dez) dias após o acidente, mantendo
cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do
órgão regional competente do Ministério do Trabalho - MTb. (C = 118.575-6/I = 2)
18.32.1.1. A Ficha de Acidente do Trabalho refere -se tanto ao acidente fatal, ao acidente com e
sem afastamento, quanto a doença do trabalho.
18.32.1.2. A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no
estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente ou doença do trabalho. (C = 118.576-4/I = 1)
18.32.2. O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o
Anexo II, Resumo Estatístico Anual, desta norma até o último dia útil de fevereiro do ano
subseqüente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos,
para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho - MTb. (C =
118.577-2/I = 1)
18.33 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA NAS EMPRESAS DA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.33.1. A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de
trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada. (C =
118.578-0/I = 2)
18.33.2. A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados,
devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50
(cinqüenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade
prevista na NR 5. (C = 118.579-9/I = 2)
18.33.3. A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70
(setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por
estabelecimento. (C = 118.580-2/I = 2)
18.33.4. Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a
180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída
comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e
1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores. (C = 118.581-0/I = 2)
18.33.5. As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como
estabelecimento a sede da equipe.
18.33.6. As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem
18.33.3 participarão com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das
inspeções realizadas pela CIPA da contratante. (C = 118.582-9/I = 2)
18.33.7. Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na
NR 5, naquilo em que não conflitar com o disposto neste item.
46
18.34 COMITÊS PERMANENTES SOBRE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.34.1. Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho
na Indústria da Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes Regionais sobre
Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominados CPR
(Unidade(s) da Federação).
18.34.2 O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares do governo, dos
empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocação de representantes de entidades
técnico-científicas ou de profissionais especializados, sempre que necessário.
18.34.2.1. No primeiro mandato anual, o coordenador do CPN será indicado pela Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho, no segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos
subseqüentes, a coordenação será indicada pelos membros da Comissão, dentre seus pares.
18.34.2.2. À coordenação do CPN cabe convocar pelo menos uma reunião semestral, destinada a
analisar o trabalho desenvolvido no período anterior e traçar diretrizes para o ano seguinte.
18.34.2.3. O CPN pode ser convocado por qualquer de seus componentes, através da
coordenação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reunindo-se com a presença de pelo
menos metade dos membros.
18.34.2.4. Os representantes integrantes do grupo de apoio técnico-científico do CPN não terão
direito a voto, garantido o direito de voz.
18.34.2.5. As disposições anteriores aplicam-se aos Comitês Regionais, observadas as
representações em âmbito estadual.
18.34.2.6. São atribuições do CPN:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPR;
b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas;
c) justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas;
d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR;
e) aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP.
18.34.3. O CPR será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares e suplentes do
Governo, dos trabalhadores, dos empregadores e de 3 (três) a 5 (cinco) titulares e suplentes de
entidades de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio técnicocientífico.
18.34.3.1. As propostas resultantes dos trabalhos de cada CPR serão encaminhadas ao CPN.
Aprovadas, serão encaminhadas ao Ministério do Trabalho, que dará andamento às mudanças,
por meio de dispositivos legais pertinentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
18.34.3.2. Nos Estados onde funcionarem organizações tripartites que atendam às atribuições
estabelecidas para os CPR, presume-se que aquelas sejam organismos substitutivos destes.
18.34.3.3. São atribuições dos Comitês Regionais - CPR:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de
trabalho na indústria da construção;
b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria
da construção, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos,
47
de máquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria da
construção.
c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção;
d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas técnicas,
regulamentadoras e de procedimentos na indústria da construção;
e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro
CPR.
g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que não impliquem em
grave e iminente risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam
aprovados por consenso e homologados pelo Comitê Permanente Nacional – CPN.
18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negociações do CPR, conduzidas na forma do disposto na
alínea "g" do subitem 18.34.3.3, serão encaminhadas à autoridade regional competente do
Ministério do Trabalho, que dará garantias ao seu cumprimento por meio de dispositivos legais
pertinentes, de acordo com as prerrogativas que lhe são atribuídas pelo subitem 28.1.4.3, da
Norma Regulamentadora 28.
18.34.4. O CPN e os CPR funcionarão na forma que dispuserem os regulamentos internos a serem
elaborados após sua constituição.
18.35 RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DE PROCEDIMENTOS - RTP
18.35.1. O Ministério do Trabalho, através da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, publicará "Recomendações Técnicas de
Procedimentos - RTP", após sua aprovação pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, visando subsidiar as empresas no
cumprimento desta Norma.
18.36 DISPOSIÇÕES GERAIS
18.36.1. São de observância, ainda, as disposições constantes dos subitens 18.36.2 a 18.36.7.
18.36.2. Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas:
a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e
após devem ser, obrigatoriamente, recolocados; (C = 18.583-7/I = 4)
b) os operadores não podem se afastar da área de controle das máquinas ou equipamentos sob
sua responsabilidade, quando em funcionamento; (C = 118.584-5/I = 4)
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de máquinas e equipamentos devem
colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo
de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;(C = 118.585-3/I = 4)
d) inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina ou o
equipamento desligado, salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou
ajuste; (C = 118.586-1/I = 4)
e) quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve
ser exigida a presença de um sinaleiro para orientação do operador; (C = 118.587-0/I = 4)
f) as ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras
superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando
não estiverem em uso; (C = 118.588-8/I = 4)
g) antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação a pólvora, devem ser verificados o tipo e a
espessura da parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região oposta à
superfície de aplicação deve ser previamente inspecionada; (C = 118.589-6/I = 4)
h) o operador não deve apontar a ferramenta de fixação a pólvora para si ou para terceiros. (C =
118.590-0/I = 4)
48
18.36.3. Quanto à escavação, fundação e desmonte de rochas:
a) antes de ser iniciada uma obra de escavação ou de fundação, o responsável deve procurar se
informar a respeito da existência de galerias, canalizações e cabos, na área onde serão realizados
os trabalhos, bem como estudar o risco de impregnação do subsolo por emanações ou produtos
nocivos; (C = 118.591-8/I = 4)
b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente; (C = 118.592-6/I = 4)
c) quando for necessário rebaixar o lençol d’água (freático), os serviços devem ser executados por
pessoas ou empresas qualificadas; (C = 118.593-4/I = 4)
d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como possíveis vibrações, devem ser levadas em
consideração para determinar a inclinação das paredes do talude, a construção do escoramento e
o cálculo dos elementos necessários; (C = 118.494-2/I = 4)
e) a localização das tubulações deve ter sinalização adequada; (C = 118.595-0/I = 4)
f) as escavações devem ser realizadas por pessoal qualificado, que orientará os operários, quando
se aproximarem das tubulações até a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros); (C = 118.596-9/I = 4)
g) o tráfego próximo às escavações deve ser desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a
velocidade dos veículos; (C = 118.597-7/I = 4)
h) devem ser construídas passarelas de largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros),
protegidas por guarda-corpos, quando for necessário trânsito sobre a escavação; (C = 118.598-5/I
= 4)
i) quando o bate-estacas não estiver em operação, o pilão deve permanecer em repouso sobre o
solo ou no fim da guia de seu curso; (C = 118.599-3/I = 4)
j) para pilões a vapor, devem ser dispensados cuidados especiais às mangueiras e conexões,
devendo o controle de manobras das válvulas estar sempre ao alcance do operador; (C = 118.6000/I = 4)
k) para trabalhar nas proximidades da rede elétrica, a altura e/ou distância dos bate-estacas deve
atender à distância mínima exigida pela concessionária; (C = 118.601-9/I = 4)
l) para a proteção contra a projeção de pedras, deve ser coberto todo o setor (área entre as minas
carregadas) com malha de ferro de 1/4" a 3/16", de 0,15m (quinze centímetros) e pontiada de
solda, devendo ser arrumados sobre a malha, pneus para formar uma camada amortecedora. (C =
118.602-7/I = 4)
18.36.4. Quanto a estruturas de concreto:
a) antes do início dos trabalhos deve ser designado um encarregado experiente para acompanhar
o serviço e orientar a equipe de retirada de fôrmas quanto às técnicas de segurança a serem
observadas; (C = 118.603-5/I = 4)
b) durante a descarga de vergalhões de aço a área deve ser isolada para evitar a circulação de
pessoas estranhas ao serviço; (C = 118.604-3/I = 4)
c) os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por guinchos, guindastes ou gruas, devem
ser amarrados de modo a evitar escorregamento; (C = 118.605-1/I = 4)
d) durante os trabalhos de lançamento e vibração de concreto, o escoramento e a resistência das
fôrmas devem ser inspecionados por profissionais qualificados. (C = 118.606-0/I = 4)
18.36.5. Quanto a escadas:
a) as escadas de mão portáteis e corrimão de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou
emendas; (C = 118.607-8/I = 3)
b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base; (C = 118.608-6/I = 3)
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a
cada 3,00m (três metros). (C = 118.609-4/I = 3)
18.36.6. Quanto à movimentação e transporte de materiais e de pessoas:
a) o código de sinais recomendado é o seguinte: (C = 118.610-8/I = 2)
49
b) deve haver um código de sinais afixado em local visível, para comandar as operações dos
equipamentos de guindar. (C = 118.611-6/I = 2)
I. elevar carga: antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno
círculo horizontal;
II. abaixar carga: braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão para cima
e para baixo;
III. parar: braço estendido; palma da mão para baixo; manter braço e mão rígidos na posição;
IV. parada de emergência: braço estendido; palma da mão para baixo; mover a mão para a direita
e a esquerda rapidamente;
V. suspender a lança: braço estendido; mão fechada, polegar apontado para cima; mover a mão
para cima e para baixo;
VI. abaixar a lança: braço estendido; mão fechada; polegar apontado para baixo; erguer a mão
para cima e para baixo;
VII. girar a lança: braço estendido; apontar com o indicador no sentido do movimento;
VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porém com a outra mão colocada atrás ou abaixo da
mão de sinal;
IX. elevar lança e abaixar carga: usar III e V com as duas mãos simultaneamente;
X. abaixar lança e elevar carga: usar I e VI, com as duas mãos, simultaneamente;
c) os diâmetros mínimos para roldanas e eixos em função dos cabos usados são: (C = 118.612-4/I
= 2)
Diâmetro do Cabo
(mm)
Diâmetro da roldana
(cm)
Diâmetro do eixo
(mm)
12,70
15,80
19,00
22,20
25,40
30
35
40
46
51
30
40
43
49
55
d) peças com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser amarradas na estrutura do
elevador; (C = 118.613-2/I = 2)
e) as caçambas devem ser construídas de chapas de aço e providas de corrente de segurança ou
outro dispositivo que limite sua inclinação por ocasião da descarga. (C = 118.614-0/I = 2)
18.36.7. Quanto a estruturas metálicas:
a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metálicas devem ser suportados por meio de
vergalhões de ferro, fixados à estrutura, com diâmetro mínimo de 0,018m (dezoito milímetros); (C =
118.615-9/I = 4)
b) em locais de estrutura, onde, por razões técnicas, não se puder empregar os andaimes citados
na alínea anterior, devem ser usadas plataformas com tirantes de aço ou vergalhões de ferro, com
diâmetro mínimo de 0,012m (doze milímetros), devidamente fixados a suportes resistentes; (C =
118.616-7/I = 4)
c) os andaimes referidos na alínea "a" devem ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e
proteção contra quedas conforme subitem 18.13.5. (C = 118.617-5/I = 4)
d) as escadas de mão somente podem ser usadas quando apoiadas no solo. (C = 118.618-3/I = 4)
18.37 DISPOSIÇÕES FINAIS
18.37.1. Devem ser colocados, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes alusivos à
prevenção de acidentes e doenças de trabalho. (C = 118.619-1/I = 1)
18.37.2. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por
meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições,
50
na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. (C =
118.620-5/I = 4)
18.37.2.1. O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao
bebedouro, não haja deslocamento superior a 100 (cem metros), no plano horizontal e 15 (quinze
metros) no plano vertical. (C = 118.621-3/I = 3)
18.37.2.2. Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos no subitem
anterior, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada
e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material
apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. (C = 118.622-1/I = 4)
18.37.2.3. Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o
fornecimento de água refrigerada. (C = 118.623-0/I = 1)
18.37.2.4. A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação externa adequada. (C =
118.624-8/I = 2)
18.37.2.5. Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência, deve ser previsto escoamento
de águas pluviais. (C = 118.625-6/I = 2)
18.37.2.6. Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à concessionária local
a instalação de um telefone comunitário ou público. (C = 118.626-4/I = 1)
18.37.3. É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho, e sua
reposição, quando danificada. (C = 118.627-2/I = 4)
18.37.4. Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que
comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido
pelo sistema oficial de ensino.
18.37.5. Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles
que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que
conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
18.37.6. Aplicam-se à indústria da construção, nos casos omissos, as disposições constantes nas
demais Normas Regulamentadoras da Portaria no 3.214/78 e suas alterações posteriores.
18.37.7. São facultadas a apresentação e a execução, após aprovação pela FUNDACENTRO, de
soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva ou outros dispositivos não
previstos nesta NR, que propiciem avanço tecnológico e proteção para a segurança, higiene e
saúde do trabalhador.
18.37.7.1. As soluções alternativas constituirão projeto de pesquisa desenvolvido pela
FUNDACENTRO ou em parceria desta com outras instituições ou empresas interessadas.
18.37.7.2. A FUNDACENTRO cabe estabelecer as normas e os procedimentos necessários ao
desenvolvimento e implementação da proposta.
51
18.37.7.3. A FUNDACENTRO poderá delegar a competência a que se refere esse assunto a
outros órgãos reconhecidos de ensino e pesquisa.
18.37.7.4 As soluções alternativas aprovadas, bem como as respectivas memórias de cálculo e
especificações, constituem documentação fiscalizável pelo Ministério do Trabalho a ser mantida
nos estabelecimentos de trabalho. (C = 118.628-0/I = 2)
18.37.8. A FUNDACENTRO fará publicar anualmente e comunicará ao órgão regional competente
do Ministério do Trabalho, até no máximo 30 de junho de cada ano, os resultados estatísticos a ela
encaminhados, relativos ao exercício anterior.
18.38 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
18.38.1. O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoPCMAT, referido no subitem 18.3.1., deverá ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a
partir da vigência desta Norma, conforme abaixo discriminado:
a) no primeiro ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais
trabalhadores;
b) no segundo ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 50 (cinqüenta) ou mais
trabalhadores.
18.38.2. O elevador de passageiros referido no subitem 18.14.23.1.1 será exigido após 4 (quatro)
anos de vigência desta Norma, desde que haja pelo menos 30 (trinta) ou mais trabalhadores.
18.38.3. No terceiro e quarto ano de vigência desta Norma, o elevador de passageiros deve ser
instalado a partir da 7ª laje dos edifícios em construção com 10 (dez) ou mais pavimentos ou altura
equivalente cujo canteiro de obras possua, pelo menos, 40 (quarenta) trabalhadores.(C = 118.6299/I = 3)
18.38.4 As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os andaimes referidos no
subitem 18.15.47 devem adequar os referidos equipamentos, em um prazo máximo de 01 (um)
ano, a partir da vigência desta Norma.
52
18.39 GLOSSÁRIO
Acidente Fatal - quando provoca a morte do trabalhador.
Acidente Grave - quando provoca lesões incapacitantes no trabalhador.
Alta-Tensão - é a distribuição primária, em que a tensão é igual ou superior a 2.300 volts.
Altura Livre Móvel - Altura máxima atingida pela grua sem a utilização de ancoragens ou
estaiamentos.
Amarras - cordas, correntes e cabos de aço que se destinam a amarrar ou prender equipamentos
à estrutura.
Ancorada (ancorar) - ato de fixar por meio de cordas, cabos de aço e vergalhões, propiciando
segurança e estabilidade.
Ancoragem - Sistema de fixação entre a estrutura da torre da grua e a edificação.
Andaime:
a) Geral - plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura provisória ou dispositivo de
sustentação;
b) Simplesmente Apoiado - é aquele cujo estrado está simplesmente apoiado, podendo ser fixo
ou deslocar-se no sentido horizontal;
c) Em Balanço - andaime fixo, suportado por vigamento em balanço;
d) Suspenso Mecânico - é aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por travessas suspensas
por cabos de aço e movimentado por meio de guinchos;
e) Cadeira Suspensa (balancim) - é o equipamento cuja estrutura e dimensões permitem a
utilização por apenas uma pessoa e o material necessário para realizar o serviço;
f) Fachadeiro - andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão da
fachada.
Anteparo - designação genérica das peças (tabiques, biombos, guarda-corpos, pára-lamas etc.)
que servem para proteger ou resguardar alguém ou alguma coisa.
Arco Elétrico ou Voltaico - descarga elétrica produzida pela condução de corrente elétrica por
meio do ar ou outro gás, entre dois condutores separados.
Área de Controle das Máquinas - posto de trabalho do operador.
Áreas de Vivência - áreas destinadas a suprir as necessidades básicas humanas de alimentação,
higiene, descanso, lazer, convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas das
áreas laborais.
Armação de Aço - conjunto de barras de aço, moldadas conforme sua utilização e parte integrante
do concreto armado.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, segundo as normas vigentes no sistema
CONFEA/CREA.
Aterrada / aterramento - Procedimento para proteção contra descargas elétricas, sobretudo
atmosféricas. Consiste, resumidamente, numa conexão entre a estrutura do equipamento e o solo.
Aterramento Elétrico - ligação à terra que assegura a fuga das correntes elétricas indesejáveis.
Atmosfera Perigosa - presença de gases tóxicos, inflamáveis e explosivos no ambiente de
trabalho.
Autopropelida - máquina ou equipamento que possui movimento próprio.
Bancada - mesa de trabalho.
Banguela - queda livre do elevador, pela liberação proposital do freio do tambor.
Bate-Estacas - equipamento de cravação de estacas por percussão.
Blaster - profissional habilitado para a atividade e operação com explosivos.
Borboleta de Pressão - parafuso de fixação dos painéis dos elevadores.
Botoeira - dispositivo de partida e parada de máquinas.
Braçadeira - correia, faixa ou peça metálica utilizada para reforçar ou prender.
Cabo-Guia ou de Segurança - cabo ancorado à estrutura, onde são fixadas as ligações dos cintos
de segurança.
Cabos de Ancoragem - cabos de aço destinados à fixação de equipamentos, torres e outros à
estrutura.
Cabos de Suspensão - cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e
equipamentos.
Cabos de Tração - cabos de aço destinados à movimentação de pesos.
53
Caçamba - recipiente metálico para conter ou transportar materiais.
Calha Fechada - duto destinado a retirar materiais por gravidade.
Calço - acessório utilizado para nivelamento de equipamentos e máquinas em superfície irregular.
Canteiro de Obra - área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio
e execução de uma obra.
Caracteres Indeléveis - qualquer dígito numérico, letra do alfabeto ou um símbolo especial, que
não se dissipa, indestrutível.
CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
CEI - Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à obra.
Cimbramento - escoramento e fixação das fôrmas para concreto armado.
Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista - é o que possui tiras de tórax e pernas, com ajuste e
presilhas; nas costas possui uma argola para fixação da corda de sustentação.
CGC - inscrição da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Chave Blindada - chave elétrica protegida por uma caixa metálica, isolando as partes condutoras
de contatos elétricos.
Chave Elétrica de Bloqueio - é a chave interruptora de corrente.
Chave Magnética - dispositivo com dois circuitos básicos, de comando e de força, destinados a
ligar e desligar quaisquer circuitos elétricos, com comando local ou a distância (controle remoto).
Cinto de Segurança Abdominal - cinto de segurança com fixação apenas na cintura, utilizado
para limitar a movimentação do trabalhador.
Circuito de Derivação - circuito secundário de distribuição.
Coifa - dispositivo destinado a confinar o disco da serra circular.
Coletor elétrico - Dispositivo responsável pela transmissão da alimentação elétrica da grua da
parte fixa (torre) à parte rotativa.
Coletor de Serragem - dispositivo destinado a recolher e lançar em local adequado a serragem
proveniente do corte de madeira.
Condutor Habilitado - condutor de veículos portador de carteira de habilitação expedida pelo
órgão competente.
Conexão de Autofixação - conexão que se adapta firmemente à válvula dos pneus dos
equipamentos para a insuflação de ar.
Contrapino - pequena cavilha de ferro; de duas pernas, que se atravessa na ponta de um eixo ou
parafuso para manter no lugar porcas e arruelas.
Contraventamento - sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para
aumentar a rigidez do conjunto.
Contraventos - elemento que interliga peças estruturais das torres dos elevadores.
Corda Perimétrica – corda que passa através de cada malha nas bordas de uma rede e que
determina as dimensões de uma rede de segurança.
Cordas de Sustentação ou de Amarração – cordas utilizadas para atar a corda perimétrica a um
suporte adequado.
CPN - Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção.
CPR - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção (Unidade(s) da Federação).
Cutelo Divisor - lâmina de aço que compõe o conjunto de serra circular que mantém separadas as
partes serradas da madeira.
Desmonte de Rocha a Fogo - retirada de rochas com explosivos:
a) Fogo - detonação de explosivo para efetuar o desmonte;
b) Fogacho - detonação complementar ao fogo principal.
Dispositivo Auxiliar de Içamento - Todo e qualquer dispositivo utilizado para se elevar cargas
através do gancho do moitão. Este é posicionado, geralmente, entre o gancho e a carga.
Dispositivo Limitador de Curso - dispositivo destinado a permitir uma sobreposição segura dos
montantes da escada extensível.
Desmonte de Rocha a Frio - retirada manual de rocha dos locais com auxílio de equipamento
mecânico.
Doenças Ocupacionais - são aquelas decorrentes de exposição a substâncias ou condições
perigosas inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais.
54
Dutos Transportadores de Concreto - tubulações destinadas ao transporte de concreto sob
pressão.
Elementos Estruturais - elementos componentes de estrutura (pilares, vigas, lages, etc.).
Elevador de Materiais - cabine para transporte vertical de materiais.
Elevador de Passageiros - cabine fechada para transporte vertical de pessoas, com sistema de
comando automático.
Elevador de Caçamba - caixa metálica utilizada no transporte vertical de material a granel.
Em Balanço - sem apoio além da prumada.
Empurrador - dispositivo de madeira utilizado pelo trabalhador na operação de corte de pequenos
pedaços de madeira na serra circular.
Engastamento - fixação rígida da peça à estrutura.
EPI - Equipamento de Proteção Individual - todo dispositivo de uso individual destinado a proteger
a saúde e a integridade física do trabalhador.
Equipamento de Guindar - equipamentos utilizados no transporte vertical de materiais (grua,
guincho, guindaste).
Escada de Abrir - escada de mão constituída de duas peças articuladas na parte superior.
Escada de Mão - escada com montantes interligados por peças transversais.
Escadas de sustentação (Gruas ascensionais) - Estrutura metálica com a função de apoiar a
torre da grua na operação de telescopagem de gruas ascensionais.
Escada Extensível - escada portátil que pode ser estendida em mais de um lance com segurança.
Escada Fixa (tipo marinheiro) - escada de mão fixada em uma estrutura dotada de gaiola de
proteção.
Escora - peça de madeira ou metálica empregada no escoramento.
Estabelecimento - cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes.
Estabilidade Garantida - entende-se como sendo a característica relativa a estruturas, taludes,
valas e escoramentos ou outros elementos que não ofereçam risco de colapso ou desabamento,
seja por estarem garantidos por meio de estruturas dimensionadas para tal fim ou porque
apresentem rigidez decorrente da própria formação (rochas). A estabilidade garantida de uma
estrutura será sempre objeto de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Estanque - propriedade do sistema de vedação que não permita a entrada ou saída de líquido.
Estaiamento - utilização de tirantes sob determinado ângulo, para fixar os montantes da torre.
Estrado - estrutura plana, em geral de madeira, colocada sobre o andaime.
Estribo de Apoio - peça metálica, componente básico de andaime suspenso leve que serve de
apoio para seu estrado.
Estronca - peça de esbarro ou escoramento com encosto destinado a impedir deslocamento.
Estrutura de Sustentação – estrutura a qual as redes estão conectadas e que contribuem para
absorção da energia cinética em caso de ações dinâmicas.
Estudo Geotécnico - são os estudos necessários à definição de parâmetros do solo ou rocha, tais
como sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório.
Etapas de Execução da Obra - seqüência física, cronológica, que compreende uma série de
modificações na evolução da obra.
Explosivo - produto que sob certas condições de temperatura, choque mecânico ou ação química
se decompõe rapidamente para libertar grandes volumes de gases ou calor intenso.
Ferramenta - utensílio empregado pelo trabalhador para realização de tarefas.
Ferramenta de Fixação a Pólvora - ferramenta utilizada como meio de fixação de pinos acionada
a pólvora.
Ferramenta Pneumática - ferramenta acionada por ar comprimido.
Freio Automático - dispositivo mecânico que realiza o acionamento de parada brusca do
equipamento.
Frente de Trabalho - área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de
apoio e execução de uma obra.
Fumos - vapores provenientes da combustão incompleta de metais.
Gaiola Protetora - estrutura de proteção usada em torno de escadas fixas para evitar queda de
pessoas.
Galeria - corredor coberto que permite o trânsito de pedestres com segurança.
55
Gancho de Moitão - acessório para equipamentos de guindar e transportar utilizados para içar
cargas.
Garfo - Dispositivo auxiliar de içamento utilizado para se transportar "pallets" com blocos de
concreto e outros materiais paletizados.
Gases Confinados - são gases retidos em ambiente com pouca ventilação.
Guia de Alinhamento - dispositivo fixado na bancada da serra circular, destinado a orientar a
direção e a largura do corte na madeira.
Guincheiro - operador de guincho.
Guincho - equipamento utilizado no transporte vertical de cargas ou pessoas, mediante o
enrolamento do cabo de tração no tambor.
Guincho de Coluna (tipo "Velox") - guincho fixado em poste ou coluna, destinado ao içamento de
pequenas cargas.
Guindaste - veículo provido de uma lança metálica de dimensão variada e motor com potência
capaz de levantar e transportar cargas pesadas.
Grua - equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais.
Gruas Ascensionais - Tipo de grua onde a torre da mesma está apoiada na estrutura da
edificação. No processo de telescopagem a grua é apoiada na parte superior da edificação e
telescopagem para o mesmo.
Gruas Automontantes: Tipo de gruas que possuem um sistema de montagem automática sem a
necessidade de guindaste auxiliar.
Incombustível - material que não se inflama.
Instalações Móveis - contêineres, utilizados como: alojamento, instalações sanitárias e escritórios.
Insuflação de Ar - transferência de ar através de tubo de um recipiente para outro, por diferença
de pressão.
Intempéries - os rigores das variações atmosféricas (temperatura, chuva, ventos e umidade).
Isolamento do Local/Acidente - delimitação física do local onde ocorreu o acidente, para evitar a
descaracterização do mesmo.
Isolantes - são materiais que não conduzem corrente elétrica, ou seja, oferecem alta resistência
elétrica.
Lança - Parte da grua por onde percorre o carro de translação da carga.
Lançamento de Concreto - colocação do concreto nas fôrmas, manualmente ou sob pressão.
Lançamento de Partículas - pequenos pedaços de material sólido lançados no ambiente em
conseqüência de ruptura mecânica ou corte do material.
Laudo estrutural - Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às
condições estruturais no que diz respeito à resistência e integridade da estrutura em questão.
Laudo Operacional - Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às
condições operacionais no que diz respeito ao funcionamento e operacionabilidade dos
mecanismos, comandos e dispositivos de segurança da grua.
Lençol Freático - depósito natural de água no subsolo, podendo estar ou não sob pressão.
Legalmente Habilitado - profissional que possui habilitação exigida pela lei.
Levantamento da carga - Movimento da grua responsável pela elevação da carga.
Locais Confinados - qualquer espaço com a abertura limitada de entrada e saída da ventilação
natural.
Malha – série de cordas organizadas em um modelo geométrico (quadrado ou losango) formando
uma rede.
Material Combustível - aquele que possui ponto de fulgor ≥ 70ºC e ≤ a 93,3ºC.
Material Inflamável - aquele que possui ponto de fulgor a ≤ 70ºC.
Máquina - aparelho próprio para transmitir movimento ou para utilizar e pôr em ação uma fonte
natural de energia.
Medição Ôhmica - Procedimento para se obter o valor da resistência em ohms do sistema de
aterramento.
Moitão - Parte da grua que, através de polias, liga o cabo de aço de elevação ao gancho de
içamento.
Momento máximo - Indicação do máximo esforço de momento aplicado na estrutura da grua.
Montante - peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.
NR - Norma Regulamentadora.
56
Nó – cada um dos vértices dos polígonos que formam a malha.
Panagem – tecido da rede.
Parafuso Esticador - dispositivo utilizado no tensionamento do cabo de aço para o estaiamento
de torre de elevador.
Pára-Raio - conjunto composto por um terminal aéreo, um sistema de descida e um terminal de
aterramento, com a finalidade de captar descargas elétricas atmosféricas e dissipá-las com
segurança.
Passarela - ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo nível, para movimentação de
trabalhadores e materiais, construída solidamente, com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
Patamar - plataforma entre dois lances de uma escada.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
Perímetro da Obra - linha que delimita o contorno da obra.
Pilão - peça utilizada para imprimir golpes, por gravidade, força hidráulica, pneumática ou
explosão.
Piso Resistente - piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.
Plataforma de Proteção - plataforma instalada no perímetro da edificação destinada a aparar
materiais em queda livre.
Plataforma de Retenção de Entulho - plataforma de proteção com inclinação de 45º (quarenta e
cinco graus) com caimento para o interior da obra, utilizada no processo de demolição.
Plataforma de Trabalho - plataforma onde ficam os trabalhadores e materiais necessários à
execução dos serviços.
Plataforma Principal de Proteção - plataforma de proteção instalada na 1ª laje.
Plataforma Secundária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 3 (três) em 3 (três)
lajes, a partir da plataforma principal e acima desta.
Plataforma Terciária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 2 (duas) em 2 (duas)
lajes, a partir da plataforma principal e abaixo desta.
Prancha: 1) peça de madeira com largura maior que 0,20m (vinte centímetros) e espessura entre
0,04m (quatro centímetros) e 0,07m (sete centímetros). 2) plataforma móvel do elevador de
materiais, onde são transportadas as cargas.
Pranchão - peça de madeira com largura e espessura superiores às de uma prancha.
Prisma de Iluminação e Ventilação - espaço livre dentro de uma edificação em toda a sua altura
e que se destina a garantir a iluminação e a ventilação dos compartimentos.
Protetor Removível - dispositivo destinado à proteção das partes móveis e de transmissão de
força mecânica de máquinas e equipamentos.
Protensão de Cabos - operação de aplicar tensão nos cabos ou fios de aço usados no concreto
protendido.
Prumagem - colocação de peças no sentido vertical (linha de prumo).
Rampa - ligação entre 2 (dois) ambientes de trabalho com diferença de nível, para movimentação
de trabalhadores e materiais, construída solidamente com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
Rede de Segurança – rede suportada por uma corda perimetral e outros elementos de
sustentação.
RTP - Regulamentos Técnicos de Procedimentos - especificam as condições mínimas exigíveis
para a implementação das disposições da NR.
Rampa de Acesso - plano inclinado que interliga dois ambientes de trabalho.
Rede de Proteção - rede de material resistente e elástico com a finalidade de amortecer o choque
da queda do trabalhador.
Roldana - disco com borda canelada que gira em torno de um eixo central.
Rosca de Protensão - dispositivo de ancoragem dos cabos de protensão.
Sapatilha - peça metálica utilizada para a proteção do olhal de cabos de aço.
Sinaleiro - pessoa responsável pela sinalização, emitindo ordens por meio de sinais visuais e/ou
sonoros.
Sobrecarga - excesso de carga (peso) considerada ou não no cálculo estrutural.
Soldagem - operações de unir ou remendar peça metálica com solda.
Talude - inclinação ou declive nas paredes de uma escavação.
Tamanho da Malha – distância medida entre duas seqüências de nós, estando o fio entre estes
pontos estendidos.
57
Tambor do Guincho - dispositivo utilizado para enrolar e desenrolar o cabo de aço de sustentação
do elevador.
Tapume - divisória de isolamento.
Tinta - produto de mistura de pigmento inorgânico com thiner, terebintina e outros diluentes.
Inflamável e geralmente tóxica.
Tirante - cabo de aço tracionado.
Torre de Elevador - sistema metálico responsável pela sustentação do elevador.
Transbordo - transferência de trabalhadores de embarcação para plataforma de trabalho, através
de
equipamento de guindar.
Transporte Semi-mecanizado - é aquele que utiliza, em conjunto, meios mecânicos e esforços
físicos do
trabalhador.
Trava de Segurança - sistema de segurança de travamento de máquinas e elevadores.
Trava-Quedas - dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança
ao cabo de segurança.
Válvula de Retenção - a que possui em seu interior um dispositivo de vedação que sirva para
determinar único sentido de direção do fluxo.
Veículo Precário - veículo automotor que apresente as condições mínimas de segurança previstas
pelo Código Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Vergalhões de Aço - barras de aço de diferentes diâmetros e resistências, utilizadas como parte
integrante do concreto armado.
Verniz - revestimento translúcido, que se aplica sobre uma superfície; solução resinosa em álcool
ou em óleos voláteis.
Vestimenta - roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Vias de Circulação - locais destinados à movimentação de veículos, equipamentos e/ou
pedestres.
Vigas de Sustentação - vigas metálicas onde são presos os cabos de sustentação dos andaimes
móveis.
58
ANEXO I
FICHA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Sem afastamento ( ) Com afastamento ( ) Fatal ( )
Doença do trabalho ( ) Data ___ / ___ /___
NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Empresa: ______________________________________________________________________________________________________
CGC: ________________________________Endereço (Sede/Matriz): _____________________________________________________
CEP: _____________________ Cidade: ________________________________________________ UF: _________________________
Endereço do estabelecimento (do acidente): __________________________________________________ CEP:____________________
CGC do estabelecimento:____________________ Cidade: ________________________ ___________________________ UF: _______
SESMT no estabelecimento:
Sim ( )
Nº de Componentes: ________________ Não ( )
CIPA no estabelecimento:
Sim ( )
Não ( )
Análise deste acidente:
Técnica de Incidência ( )
Árvore de Falhas ( )
Categoria ou classe de risco ( )
Outro, especifique: ______________________________________________________________________________________________
Acidentado recebeu treinamento conforme item 18.28, da NR 18:
Sim ( )
Não ( )
1. Dados Pessoais:
1.1. Idade
Menos de 18
De 18 a 20
De 21 a 25
De 26 a 30
De 31 a 40
De 41 a 50
Mais de 50
(
(
(
(
(
(
(
1.2 Sexo:
Masculino
Feminino
( )
( )
1.7 Já sofreu acidente de trabalho:
Sim – apenas 1
( )
Sim – apenas 2
( )
Sim – mais de 2
( )
)
)
)
)
)
)
)
1.8 Forma de recebimento do salário:
Horista
( )
Mensalista
( )
Produção/Tarefa
( )
Outro, especifique:______________
1.9 Fez exame médico pré-admissional:
Sim
( )
Não
( )
1.3 Natural:
Cidade:_______________________
UF:__________________________
1.4 Estado Civil:
Solteiro
Casado/Amasiado
Divorciado/Separado
Viúvo
(
(
(
(
)
)
)
)
1.5 Número de Filhos:
Nenhum
1a2
3a5
6 a 10
Mais de 10
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
1.6 Formação Escolar:
Analfabeto
1° Grau incompleto
1° Grau completo
2° Grau incompleto
2° Grau completo
Superior
(
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
)
1.10 Possui exames médicos periódicos
atualizados:
Sim
( )
Não
( )
2
Dados profissionais:
2.1 Funcão:
Administração
( )
Armador
( )
Bombeiro/Encanador
( )
Carpinteiro
( )
Eletricista
( )
Encarregado/Mestre
( )
Mecânico/Montador
( )
Operador de equipamento
( )
Pedreiro/Estucador
( )
Pintor
( )
Servente
( )
Outro, especifique______________
2.2 Função anterior:
A mesma
( )
Servente
( )
Trabalhador rural
( )
Nenhuma
( )
Outro, especifique______________
59
2.3 Tempo na função atual (ano):
Menos de 1
De 1 a 3
De 3 a 5
De 5 a 10
Mais de 10
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
2.4 Tempo na empresa atual (ano):
Menos de 1
De 1 a 3
De 3 a 5
De 5 a 10
Mais de 10
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
2.5 Tempo de serviço na indústria de
construção (ano):
Menos de 1
De 1 a 3
De 3 a 5
De 5 a 10
Mais de 10
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
2.6 Maior tempo de trabalho em uma
mesma empresa (ano):
Menos de um
De 2 a 3
De 5 a 10
Mais de 10
(
(
(
(
)
)
)
)
2.7 Em quantas empresas já trabalhou
(incluindo esta):
Uma
(
De 2 a 3
(
De 5 a 10
(
De 5 a 10
(
Mais de 10
(
)
)
)
)
)
2.8 Formação profissional:
Superior
( )
Técnico
( )
Profissionalizante SENAI/SESI ou similar ( )
Outras, especifique:_____________________
3
Dados do Acidente:
3.1 Tipo de acidente:
Típico
Trajeto
Doença profissional
( )
( )
( )
3.2 Hora do acidente:
________:________ h.
3.3 Número de horas trabalhadas até o
acidente:
________:________ h.
3.4 Parte do corpo atingida:
Cabeça (exceto olhos)
Olhos
( )
( )
Tronco
Membros Superiores
Membros Inferiores
Sistemas e aparelhos
Múltiplas partes
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
3.5 Natureza do acidente:
Impacto contra
( )
Impacto sofrido
( )
Queda com diferença de nível
( )
Queda em mesmo nível
( )
Aprisionamento ou prensagem
( )
Atrito ou abrasão
( )
Reação do corpo e seus movimentos
( )
Esforço excessivo ou inadequado
( )
Exposição a energia elétrica
( )
Contato com temperatura extrema
( )
Exposição a temperatura elevada
( )
Inalação ou ingestão de substância noviça ( )
Contato com substância nociva
( )
Afogamento
( )
Soterramento
( )
Transporte
( )
Exposição a ruído ou pressão
( )
Ataque de ser vivo
( )
Corpo estranho
( )
Outro, especifique:_____________________
3.6 Agente da lesão:
Andaime
( )
Peça portátil
( )
Piso ou parede
( )
Ferramenta sem força motriz
( )
Máquina ou equipamento em movimento ( )
Prego
( )
Descarga ou substância química
( )
Portas, portões, janelas, etc.
( )
Entulho, sucata ou resíduo
( )
Cerâmica, Azulejo ou fórmica
( )
Partículas ou aerodispersóides
( )
Embalagens ou recipientes
( )
Temperatura
( )
Pressão
( )
Ruído
( )
Peça metálica ou vergalhão
( )
Madeira (peça solta)
( )
Outro, especifique:_____________________
3.7 Natureza da lesão:
Irritação nos olhos
Laceração
Punctura
Corte
Escoriação
Contusão
Hematoma
Distensão
Entorse
Luxação
(
(
(
(
(
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
)
)
)
)
)
60
Fratura
Amputação
Queimadura
Lesões múltiplas
Choque elétrico
Morte
(
(
(
(
(
(
)
)
)
)
)
)
3.8 No caso de acidente fatal, mencione a
causa da morte:
______________________________________
______________________________________
______________________________________
______________________________________
______________________________________
3.9 Procedimentos adotados para evitar
nova ocorrência de acidente do trabalho:
______________________________________
______________________________________
______________________________________
______________________________________
______________________________________
Encaminhar para a FUNDACENTRO/CTN até 10 (dez) dias após o acidente, conforme subitem 18.32.1, da NR 18.
Rua Capote Valente, 710 – Pinheiros – São Paulo – SP – CEP: 05409-002
Preenchido por:
Nome: ______________________________________________________________________ Data: ________________
Função: ___________________________________________ Visto: _________________________________________
61
ANEXO II
RESUMO ESTATÍSTICO ANUAL - ANO:
NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
Empresa: ____________________________________________________________________________________
CGC: _______________Sede/Matriz):_____________________________________________________________
CEP: ____________________Cidade: _____________________________________________ UF: ____________
ITEM
ASSUSNTO
01
02
Total de homens/horas de trabalho no ano
Número de meses computados = N1
Número médio de trabalhadores no ano = N2
(N2 = soma total de trabalhadores a cada mês + N1)
Número de acidentados sem afastamento = N3
Número de acidentados com afastamento (até 15 dias) = N4
Número de acidentados com afastamento (acima de 15 dias) = N5
Total de dias perdidos (devido N4) = D1
Total de dias perdidos (devido N5) = D2
Total de dias debitados = D2
Total de acidentes fatais = F1
Total de horas/aulas de treinamento (conforme item 18.18, da NR-18) = T1
Número de trabalhadores treinados (devido a T1) = T2
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
UNIDADE DE FEDERAÇÃO
Encaminhar para a Fundacentro/CTN até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente,
conforme subirem 18.32.2, da NR 18.
Rua Capote Valente, 710 - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP 05409-002
Preenchido por:
Nome:______________________________________________________________ Data:____________________
Função: ____________________________________________________________ Visto: ___________________
62
NR-18 – ANEXO III - PLANO DE CARGAS PARA GRUAS
I - DADOS DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO(s) EQUIPAMENTO(s): nome do empreendimento, endereço
completo e número máximo de trabalhadores na obra.
II - DADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA: razão social; endereço completo; CNPJ; telefone;
fac-símile, endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro no CREA.
III - DADOS DO(s) EQUIPAMENTO(s): tipo; altura inicial e final; comprimento da lança; capacidade de ponta;
capacidade máxima; alcance; marca; modelo e ano de fabricação e demais características singulares do
equipamento.
IV – Não havendo identificação de fabricante, deverá ser atendido o disposto no item 18.14.24.15.
V - FORNECEDOR(es)/LOCADOR(es) DO(s) EQUIPAMENTO(s)/PROPRIETÁRIO(s) DO(s)
EQUIPAMENTO(s): razão social; endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço eletrônico (se houver)
e Responsável Técnico com número do registro no CREA.
VI - RESPONSÁVEL(is) PELA MANUTENÇÃO DA(s) GRUA(s): razão social; endereço completo; CNPJ;
telefone; fac-símile, endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro no CREA e número de
registro da Empresa no CREA.
VII - RESPONSÁVEL(is) PELA MONTAGEM E OUTROS SERVIÇOS DA(s) GRUA(s): razão social;
endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro
no CREA e número de registro da Empresa no CREA.
VIII - LOCAL DE INSTALAÇÃO DA(s) GRUA(s): Deverá ser elaborado um croqui ou planta de localização do
equipamento no canteiro de obras, a partir da Planta Baixa da obra na projeção do térreo e ou níveis pertinentes,
alocando, pelo menos, os seguintes itens:
a) Canteiro(s) / containeres / áreas de vivência;
b) Vias de acesso / circulação de pessoal / veículos;
c) Áreas de carga e descarga de materiais;
d) Áreas de estocagem de materiais;
e) Outros equipamentos (elevadores, guinchos, geradores e outros);
f) Redes elétricas, transformadores e outras interferências aéreas;
g) Edificações vizinhas, recuos, vias, córregos, árvores e outros;
h) Projeção da área de cobertura da lança e contra-lança;
i) Projeção da área de abrangência das cargas com indicações dos trajetos.
j) Todas as modificações tanto nas áreas de carregamento quanto no posicionamento ou outras alterações verticais
ou horizontais.
IX - SISTEMA DE SEGURANÇA – Deverão ser observados, no mínimo, os seguintes itens:
a) Existência de plataformas aéreas fixas ou retráteis para carga e descarga de materiais;
b) Existência de placa de advertência referente às cargas aéreas, especialmente em áreas de carregamento e
descarregamento, bem como de trajetos de acordo com o item 18.27.1 – alínea “g” desta NR;
c) Uso de colete refletivo;
d) A comunicação entre o sinaleiro/amarrador e o operador de grua, deverá estar prevista no Plano de Carga,
observando-se o uso de rádio comunicador em freqüência exclusiva para esta operação.
X - PESSOAL TÉCNICO – QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA:
a) Operador da Grua – deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o
conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável pela
obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as normas de segurança utilizando os EPI
necessários para o acesso à cabine e para a operação, bem como, executar inspeções periódicas semanais. Este
profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: operação do
equipamento de acordo com as determinações do fabricante e realização de “Lista de Verificação de
Conformidades” (check-list) com freqüência mínima semanal ou periodicidade inferior, conforme especificação do
responsável técnico do equipamento.
63
b) Sinaleiro/Amarrador de cargas – deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado
conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima de 8 horas. Deve estar qualificado a operar
conforme as normas de segurança, bem como, a executar inspeção periódica com periodicidade semanal ou outra de
menor intervalo de tempo, conforme especificação do responsável técnico pelo equipamento. Este profissional deve
integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: amarração de cargas para o
içamento; escolha correta dos materiais de amarração de acordo com as características das cargas; orientação para o
operador da grua referente aos movimentos a serem executados; observância às determinações do Plano de Cargas e
sinalização e orientação dos trajetos.
XI- RESPONSABILIDADES:
a) Responsável pela Obra – Deve observar o atendimento dos seguintes itens de segurança: aterramento da estrutura
da grua, implementação do PCMAT prevendo a operação com gruas, independentemente do Plano de Cargas;
fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da correta aplicação das determinações do Plano de Cargas;
elaboração, implementação e coordenação do Plano de Cargas; disponibilização de instalações sanitárias a uma
distância máxima de 30m (trinta metros) no plano vertical e de 50m (cinqüenta metros) no plano horizontal em
relação à cabine do operador, não se aplicando para gruas com altura livre móvel superiores às especificadas;
verificar registro e assinatura no livro de inspeções de máquinas e equipamentos, requerido no item 18.22.11 desta
NR e a confirmação da correta operacionalização de todos os dispositivos de segurança constantes no item
18.14.24.11, no mínimo, após as seguintes ocasiões: a) instalação do equipamento; b) cada alteração geométrica ou
de posição do equipamento; c) cada operação de manutenção e ou regulagem nos sistemas de freios do
equipamento, com especial atenção para o sistema de freio do movimento vertical de cargas.
b) Responsável pela Manutenção, Montagem e Desmontagem – Deve designar pessoal com treinamento e
qualificação para executar as atividades que deverão sempre estar sob supervisão de profissional legalmente
habilitado, durante as atividades de manutenção, montagem, desmontagem, telescopagem, ascensão e conservação
do equipamento; checagem da operacionalização dos dispositivos de segurança, bem como, entrega técnica do
equipamento e registro destes eventos em livro de inspeção ou relatório específico.
c) Responsável pelo Equipamento: Deve fornecer equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento
como definido pelo Manual do Fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15 desta NR, mediante emissão
de ART– Anotação de Responsabilidade Técnica – referente à liberação técnica efetuada antes da entrega.
XII - MANUTENÇÃO E ALTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO:
Toda intervenção no equipamento deve ser registrada em relatório próprio a ser fornecido, mediante recibo,
devendo tal relatório, ser registrado ou anexado ao livro de inspeção de máquinas e equipamentos.
Os serviços de montagem, desmontagem, ascensões, telescopagens e manutenções, devem estar sob supervisão e
responsabilidade de engenheiro legalmente habilitado responsável com emissão de ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica – específica para a obra e para o equipamento em questão.
XIII - DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO CANTEIRO
No canteiro de obras deverá ser mantida a seguinte documentação mínima relativa à(s) grua(s):
a) Contrato de locação, se houver;
b) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do operador da grua;
c) Lista de Verificação de Conformidades (check-list) a cargo do Sinaleiro/Amarrador de cargas referente aos
materiais de içamento.
d) Livro de inspeção da grua conforme disposto no item 18.22.11 desta NR-18;
e) Comprovantes de qualificação e treinamento do pessoal envolvido na operacionalização e operação da grua;
f) Cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica – do engenheiro responsável nos casos previstos nesta
NR;
g) Plano de Cargas devidamente preenchido e assinado em todos os seus itens;
h) Documentação sobre esforços atuantes na estrutura do edifício conforme disposto no item 18.14.24.3 desta NR;
i) Atestado de aterramento elétrico com medição ôhmica, conforme NBR 5410 e 5419, elaborado por profissional
legalmente habilitado e realizado semestralmente.
j) Manual do fabricante e ou operação contendo no mínimo:
Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para o operador de grua
Lista de Verificação de Conformidades (check-list) para o sinaleiro/amarrador de carga
Instruções de segurança e operação.
XIV – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
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O conteúdo para treinamento dos Operadores de Gruas e Sinaleiro/Amarrador de Cargas deverá conter pelo menos
as seguintes informações:
- Definição; Funcionamento; Montagem e Instalação; Operação; Sinalização de Operações; Amarração de Cargas;
Sistemas de Segurança; Legislação e Normas Regulamentadoras – NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18.
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ANEXO IV
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO
1- DEFINIÇÃO
1.1 - Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA é o equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de
trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se
para atingir ponto ou local de trabalho elevado.
2 - REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA
2.1 - A PTA deve atender às especificações técnicas do fabricante quanto a aplicação, operação, manutenção e
inspeções periódicas.
2.2 - O equipamento deve ser dotado de:
a) dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação
do fabricante;
b) alça de apoio interno;
c) guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR18;
d) painel de comando com botão de parada de emergência;
e) dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane elétrica,
hidráulica ou mecânica;
f) sistema sonoro automático de sinalização acionado durante a subida e a descida.
2.2.1 - É proibido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível em substituição ao guardacorpo.
2.3 - A PTA deve possuir proteção contra choques elétricos, por meio de:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs e tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) Dispositivo Diferencial Residual (DDR).
3 - OPERAÇÃO
3.1 - Os manuais de operação e manutenção da PTA devem ser redigidos em língua portuguesa e estar à disposição
no canteiro de obras ou frentes de trabalho.
3.2 - É responsabilidade do usuário conduzir sua equipe de operação e supervisionar o trabalho, a fim de garantir a
operação segura da PTA.
3.3 - Cabe ao operador, previamente capacitado pelo empregador na forma do item 5 deste Anexo, realizar a
inspeção diária do local de trabalho no qual será utilizada a PTA.
3.4 - Antes do uso diário ou no início de cada turno devem ser realizados inspeção visual e teste funcional na PTA,
verificando-se o perfeito ajuste e funcionamento dos seguintes itens:
a) Controles de operação e de emergência;
b) Dispositivos de segurança do equipamento;
c) Dispositivos de proteção individual, incluindo proteção contra quedas;
d) Sistemas de ar, hidráulico e de combustível;
e) Painéis, cabos e chicotes elétricos;
f) Pneus e rodas;
g) Placas, sinais de aviso e de controle;
h) Estabilizadores, eixos expansíveis e estrutura em geral;
i) Demais itens especificados pelo fabricante.
3.4.1 - A inspeção visual deve contemplar a correta fixação de todas as peças.
3.4.2 - É responsabilidade do usuário fornecer ao operador responsável o manual de procedimentos para a rotina de
verificação diária.
3.5 - Antes e durante a movimentação da PTA, o operador deve manter:
a) visão clara do caminho a ser percorrido;
b) distância segura de obstáculos, depressões, rampas e outros fatores de risco, conforme especificado em projeto
ou ordem de serviço;
c) distância mínima de obstáculos aéreos, conforme especificado em projeto ou ordem de serviço.
3.5.1 - O operador deve limitar a velocidade de deslocamento da PTA, observando as condições da superfície, o
trânsito, a visibilidade, a existência de declives, a localização da equipe e outros fatores de risco de acidente.
3.5.2 - A PTA não pode ser deslocada em rampas com inclinações superiores à especificada pelo fabricante.
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3.6 - Quando houver outros equipamentos móveis ou veículos no local, devem ser tomadas precauções especiais,
especificadas em projeto ou ordem de serviço.
3.7. A PTA não deve ser posicionada junto a qualquer outro objeto que tenha por finalidade lhe dar equilíbrio.
3.8 - O equipamento deve estar afastado das redes elétricas de acordo com o manual do fabricante ou estar isolado
conforme as normas específicas da concessionária de energia local, obedecendo ao disposto na NR-10.
3.9 - A área de operação da PTA deve ser delimitada e sinalizada, de forma a impedir a circulação de trabalhadores.
3.10 - A PTA não deve ser operada quando posicionada sobre caminhões, trailers, carros, veículos flutuantes,
estradas de ferro, andaimes ou outros veículos, vias e equipamentos similares, a menos que tenha sido projetada
para este fim.
3.11 - Antes da utilização da PTA, o operador deve certificar-se de que:
a) estabilizadores, eixos expansíveis ou outros meios de manter a estabilidade estejam sendo utilizados conforme as
recomendações do fabricante;
b) a carga e sua distribuição na estação de trabalho, ou sobre qualquer extensão da plataforma, estejam em
conformidade com a capacidade nominal determinada pelo fabricante para a configuração específica;
c) todas as pessoas que estiverem trabalhando no equipamento utilizem dispositivos de proteção contra quedas e
outros riscos.
3.11.1 - Todas as situações de mau funcionamento e os problemas identificados devem ser corrigidos antes de se
colocar o equipamento em funcionamento, devendo o fato ser analisado e registrado em documento específico, de
acordo com o item 18.22.11 da NR-18.
3.12 - Durante o uso da PTA, o operador deve verificar a área de operação do equipamento, a fim de certificar-se de
que:
a) a superfície de operação esteja de acordo com as condições especificadas pelo fabricante e projeto;
b) os obstáculos aéreos tenham sido removidos ou estejam a uma distância adequada, de acordo com o projeto;
c) as distâncias para aproximação segura das linhas de força energizadas e seus componentes sejam respeitadas, de
acordo com o projeto;
d) inexistam condições climáticas que indiquem a paralisação das atividades;
e) estejam presentes no local somente as pessoas autorizadas;
f) não existam riscos adicionais de acidentes.
3.13 - Todos os trabalhadores na PTA devem utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado ao guarda-corpo
do equipamento ou a outro dispositivo específico previsto pelo fabricante.
3.14 - A capacidade nominal de carga definida pelo fabricante não pode ser ultrapassada em nenhuma hipótese.
3.15 - Qualquer alteração no funcionamento da PTA deve ser relatada e reparada antes de se prosseguir com seu
uso.
3.16 - O operador deve assegurar-se de que não haja pessoas ou equipamentos nas áreas adjacentes à PTA, antes de
baixar a estação de trabalho.
3.17 - Quando fora de serviço, a PTA deve permanecer recolhida em sua base, desligada e protegida contra
acionamento não autorizado.
3.18 - As baterias devem ser recarregadas em área ventilada, onde não haja risco de fogo ou explosão.
4. MANUTENÇÃO
4.1 - É responsabilidade do proprietário manter um programa de manutenção preventiva de acordo com as
recomendações do fabricante e com o ambiente de uso do equipamento, contemplando, no mínimo:
a)verificação de:
a1. funções e controles de velocidade, descanso e limites de funcionamento;
a2. controles inferiores e superiores;
a3. rede e mecanismos de cabos;
a4. dispositivos de segurança e emergência;
a5. placas, sinais de aviso e controles;
b)ajuste e substituição de peças gastas ou danificadas;
c)lubrificação de partes móveis;
d)inspeção dos elementos do filtro, óleo hidráulico, óleo do motor e de refrigeração;
e)inspeção visual dos componentes estruturais e de outros componentes críticos, tais como elementos de fixação e
dispositivos de travamento.
4.1.1 - O programa deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.
4.2 - A manutenção deve ser efetuada por pessoa com qualificação específica para a marca e modelo do
equipamento.
4.3 - Os equipamentos que não forem utilizados por um período superior a três meses devem ser submetidos à
manutenção antes do retorno à operação.
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4.4 - Quando identificadas falhas que coloquem em risco a operação, a PTA deve ser removida de serviço
imediatamente até que o reparo necessário seja efetuado.
4.5 - O proprietário da PTA deve conservar, por um período de cinco anos, a seguinte documentação:
a) registros de manutenção, contendo:
a1. datas;
a2. deficiências encontradas;
a3. ação corretiva recomendada;
a4. identificação dos responsáveis;
b) registros de todos os reparos realizados, contendo:
b1. a data em que foi realizado cada reparo;
b2. a descrição do trabalho realizado;
b3. identificação dos responsáveis pelo reparo;
b4. identificação dos responsáveis pela liberação para uso.
5. CAPACITAÇÃO
5.1 - O operador deve ser capacitado de acordo com o item 18.22.1 da NR-18 e ser treinado no modelo de PTA a
ser utilizado, ou em um similar, no seu próprio local de trabalho.
5.2 - A capacitação deve contemplar o conteúdo programático estabelecido pelo fabricante, abordando, no mínimo,
os princípios básicos de segurança, inspeção e operação, de forma compatível com o equipamento a ser utilizado e
com o ambiente esperado.
5.2.1 - A comprovação da capacitação deve ser feita por meio de certificado.
5.3 - Cabe ao usuário:
a) capacitar sua equipe para a inspeção e a manutenção da PTA, de acordo com as recomendações do fabricante;
b) conservar os registros dos operadores treinados em cada modelo de PTA por um período de cinco anos;
c) orientar os trabalhadores quanto ao uso, carregamento e posicionamento dos materiais na estação de trabalho da
PTA.
5.4 - O usuário deve impedir a operação da PTA por trabalhador não capacitado.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 - Este Anexo não se aplica às PTA para serviços em instalações elétricas energizadas.
6.2 - Os projetos, especificações técnicas e manuais de operação e serviço dos equipamentos importados devem
atender ao previsto nas normas técnicas vigentes no país.
6.3. Cabe ao usuário determinar a classificação de perigo de qualquer atmosfera ou localização de acordo com a
norma ANSI/NFPA 505 e outras correlatas.
6.3.1. Para operação em locais perigosos, o equipamento deve atender ao disposto na norma ANSI/NFPA 505 e
outras correlatas.
6.4 - A PTA deve ser inspecionada e revisada segundo as exigências do fabricante antes de cada entrega por venda,
arrendamento ou locação.
6.5 - As instruções de operação do fabricante e a capacitação requerida devem ser fornecidas em cada entrega, seja
por venda, arrendamento ou locação.
6.6 - Os fornecedores devem manter cópia dos manuais de operação e manutenção.
6.6.1 - Os manuais de operação e manutenção são considerados parte integrante do equipamento, devendo ser
fornecidos em qualquer locação, arrendamento ou venda e ser mantidos no local de uso do equipamento.
6.7 - Os avisos contendo informações de segurança devem ser redigidos em língua portuguesa.
6.8. - É vedado:
a) o uso de pranchas, escadas e outros dispositivos que visem atingir maior altura ou distância sobre a PTA;
b) a utilização da PTA como guindaste;
c) a realização de qualquer trabalho sob condições climáticas que exponham trabalhadores a riscos;
d) a operação de equipamento em situações que contrariem as especificações do fabricante quanto a velocidade do
ar, inclinação da plataforma em relação ao solo e proximidade a redes de energia elétrica;
d) o uso da PTA para o transporte de trabalhadores e materiais não relacionados aos serviços em execução.
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GLOSSÁRIO
Autopropulsão
Eixo expansível
Estabilizador
Botão de parada de
emergência
Capacidade nominal
de carga
Área de operação da
PTA
Distância mínima
Nivelamento
Fornecedor de PTA
Proprietário da PTA
Locador de PTA
Usuário da PTA
Capacidade de locomoção por meio de fonte de energia e motor próprios.
Eixo provido de rodízios ou esteiras nas extremidades, que permitem sua expansão, com o
objetivo de proporcionar estabilidade a um equipamento ou veículo.
Barra extensível dotada de mecanismo hidráulico, mecânico ou elétrico fixado na estrutura de
um equipamento para impedir sua inclinação ou tombamento. Também conhecido por patola.
Botão elétrico ou mecânico, localizado em ponto estratégico, que permite interromper o
funcionamento de um equipamento em situação de perigo iminente.
Carga máxima admitida para a operação de um equipamento.
Espaço que compreende a área onde está instalada a base da PTA, incluindo os
estabilizadores, acrescida da área sob a lança e a estação de trabalho em todas as posições
necessárias à operação.
Distância de segurança necessária para evitar o contato de qualquer parte de um
equipamento com outras estruturas.
Posicionamento de um equipamento em um plano horizontal.
Aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, importação, distribuição ou
comercialização de PTA.
Aquele que detém o direito de uso, gozo, fruição e disposição do equipamento, por aquisição
originária ou derivada.
Aquele que se obriga a ceder, por período determinado ou não, o uso e gozo do
equipamento, a outro, mediante retribuição.
Aquele que detém a responsabilidade sobre a utilização do equipamento.
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