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ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 77
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Sumário
.
PÁGINA
Presidência da República ............................................................................................................................. 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................. 41
Ministério da Ciência e Tecnologia .......................................................................................................... 42
Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 42
Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 43
Ministério da Educação ............................................................................................................................. 76
Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 79
Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 94
Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 94
Ministério da Previdência Social............................................................................................................. 100
Ministério da Saúde ................................................................................................................................. 101
Ministério das Comunicações.................................................................................................................. 107
Ministério de Minas e Energia................................................................................................................ 111
Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................. 119
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .......................................................... 119
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.................................................................. 121
Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................. 121
Ministério do Trabalho e Emprego ......................................................................................................... 122
Ministério do Turismo ............................................................................................................................. 122
Ministério dos Transportes ...................................................................................................................... 123
Ministério Público da União ................................................................................................................... 125
Tribunal de Contas da União .................................................................................................................. 125
Poder Judiciário........................................................................................................................................ 125
Presidência da República
.
Código
Nome do documento
Aprovado pela
do Documento
Resolução
DOC-ICP-01 Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora
38
Raiz da ICP-Brasil - V 2.0
DOC-ICP-02 Política de Segurança da ICP-Brasil - V 2.0
39
DOC-ICP-03 Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades In40
tegrantes da ICP-Brasil - V 2.0
DOC-ICP-04 Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP-Brasil 41
V 2.0
DOC-ICP-05 Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação
42
das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil - V 2.0
DOC-ICP-06 Política Tarifária da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil - V
43
2.0
DOC-ICP-07 Diretrizes para Sincronização de Freqüência e de Tempo na Infra16
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - V 1.0
DOC-ICP-08 Critérios e Procedimentos para Auditoria das Entidades Integrantes
44
da ICP-Brasil - V 2.0
DOC-ICP-09 Critérios e Procedimentos para Fiscalização das Entidades Integran45
tes da ICP-Brasil - V 2.0
DOC-ICP-10 Regulamento para Homologação de Sistemas e Equipamentos de
36
Certificação Digital no Âmbito da ICP-Brasil - V 1.0
A criação e alteração dos documentos DOC-ICP-nn serão sempre aprovadas pelo Comitê Gestor da ICPBrasil, por meio de Resoluções.
Caso necessário, tais documentos poderão ser suplementados por outros, aprovados por meio de Instruções Normativas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
A vinculação entre os documentos aprovados por Resoluções e aqueles aprovados por Instrução Normativa obedecerá à seguinte regra:
Código
Tipo de Documento
DOC-ICP-nn
Documento da ICP-Brasil
DOC-ICP-nn.mm Documento vinculado ao DOC-ICP-nn
Forma de Aprovação
Resolução do CG da ICP-Brasil
Instrução Normativa do ITI
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID373740-0>
MENSAGEM
Onde “nn” e “mm” variam de 01 a 99
Nº 265, de 20 de abril de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para
instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3695.
A fim de preservar o histórico das alterações, será mantido controle das versões publicadas de todos os
documentos. Uma nova versão consistirá num documento completo, contendo todo o texto da versão
anterior mais as modificações aprovadas.
Nº 266, de 20 de abril de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para
instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 25.926
O controle de versão obedecerá à seguinte regra:
Nº 267, de 20 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria
n 424, de 21 de setembro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Comunitária e Cultural de Bela Vista de Goiás para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Bela Vista de Goiás,
Estado de Goiás.
a) Controle de Versão (v.a): controle numérico de dois dígitos, separados por um ponto, sendo que
o primeiro deles representa a versão do documento e o segundo a sua atualização;
o
CASA CIVIL
COMITÊ GESTOR DO PROJETO CASA BRASIL
<!ID373739-0>
ESTRUTURA NORMATIVA DA ICP-BRASIL
O Comitê-Gestor da ICP-Brasil aprovou, em 18.04.2006, as Resoluções 38 a 45, que publicamos a seguir.
Essas Resoluções aprovam um conjunto de 8 documentos, que, juntamente com aqueles aprovados pela
Resolução 15, de 10 de junho de 2002 e pela Resolução 36, de 21 de outubro de 2004, formam o corpo
básico da Estrutura Normativa da ICP-Brasil, que se compõe de:
b) Versão (v): número que indica a seqüência de alterações nos documentos, provocadas pela
necessidade de efetuar alterações em seu conteúdo.
c) Atualização (a): número que indica a seqüência de atualizações nos documentos, provocadas pela
necessidade de efetuar pequenos ajustes no seu conteúdo (ex. correções em texto que tenha sido
aprovado com erro)
Para implementar o controle de versão, os documentos aprovados pelas Resoluções 16 e 36 receberão o
número de versão 1.0 (um ponto zero), uma vez que não foram alterados, desde sua criação. Os
documentos aprovados pelas Resoluções 38 a 45 receberão o número de versão 2.0 (dois ponto zero),
uma vez que estão sofrendo alterações em seus conteúdos.
As Resoluções 38 a 45 revogam diversas Resoluções deste Comitê Gestor, conforme explicitado em seus
artigos, porém não alteram as seguintes Resoluções, que permanecem em vigor:
2
ISSN 1677-7042
Resolução
03
05
15
16
20
29
33
36
Data de Publicação
25 DE SETEMBRO DE 2001
22 DE NOVEMBRO DE 2001
10 DE JUNHO DE 2002
10 DE JUNHO DE 2002
8 DE MAIO DE 2003
29 DE JANEIRO DE 2003
21 DE OUTUBRO DE 2004
21 DE OUTUBRO DE 2004
1
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A estrutura desta DPC está baseada na RFC 2527
1.2. Identificação
Esta DPC é chamada "DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL" e comumente referida como "DPC da AC Raiz".
O Object Identifier - OID desta DPC é 2.16.76.1.1.
1.3. Comunidade e Aplicabilidade
1.3.1. Autoridades Certificadoras
<!ID373741-1>
RESOLUÇÃO N o- 38, DE 18 DE ABRIL DE 2006
Aprova a Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições
previstas nos incisos I e V do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Esta DPC refere-se unicamente à Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da ICP-Brasil.
1.3.2. Autoridades de Registro
A atividade de identificação e cadastramento das AC de nível imediatamente subseqüente ao da
AC Raiz será realizada junto com o processo de credenciamento, não havendo Autoridades de Registro
- AR no âmbito da AC Raiz.
1.3.3. Prestador de Serviços de Suporte
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01), em anexo.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 01, de 25 de
setembro de 2001, nº 04, de 22 de novembro de 2001 e nº 19, de 08 de maio de 2003 e convalidados
os atos praticados durante suas vigências.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
A AC Raiz contrata o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
como prestador de serviços de suporte para disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de
recursos humanos especializados.
1.3.4. Titulares de Certificado
Os certificados emitidos pela AC Raiz têm como titulares a própria AC-Raiz ou as AC de nível
imediatamente subseqüente ao seu.
1.3.5. Aplicabilidade
Os certificados emitidos pela AC Raiz têm como objetivo único identificar a própria AC-Raiz ou
as AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e divulgar suas chaves públicas de forma segura.
1.4. Dados de Contato
LISTA DE ACRÔNIMOS
Nome: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI
AC - Autoridade Certificadora
AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
AR - Autoridades de Registro
CG - Comitê Gestor
COBIT - Control Objectives for Information and related Technology
COSO - Comitee of Sponsoring Organizations
DN - Distinguished Name
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
IEC - International Electrotechnical Commission
ISO - International Organization for Standardization
ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
ITU - International Telecommunications Union
LCR - Lista de Certificados Revogados
OID - Object Identifier
PC - Políticas de Certificado
PCN - Plano de Continuidade de Negócio
PS - Política de Segurança
PSS - Prestadores de Serviço de Suporte
RFC - Request For Comments
UTC - Coordinated Universal Time
1. INTRODUÇÃO
Endereço: SCN, Quadra 04, Bloco B, 11º andar, sala 1102 - Ed. Centro Empresarial VARIG
1.1. Visão Geral
Esta Declaração de Práticas de Certificação - DPC descreve as práticas e os procedimentos
empregados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI na execução dos seus serviços
como Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
A AC Raiz possui o certificado de nível mais alto na ICP-Brasil. Esse certificado contém a
chave pública correspondente à chave privada da AC Raiz, utilizada para assinar o seu próprio certificado, os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e a sua Lista de Certificados
Revogados - LCR.
Telefone: (61) 3424-3853, 3424-3854, 3424-3856
Fax: (61) 3424-3910
Página web: http://www.iti.gov.br
E-mail: [email protected]
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. Obrigações
2.1.1. Obrigações da AC Raiz
Constituem obrigações da AC Raiz:
a geração e o gerenciamento do seu par de chaves criptográficas;
a emissão e distribuição do seu certificado digital;
a emissão, a expedição e a distribuição de certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao seu;
a publicação de certificados por ela emitidos;
a revogação de certificados por ela emitidos;
a emissão, o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados Revogados - LCR;
a fiscalização e a auditoria das AC, das AR e dos Prestadores de Serviço de Suporte - PSS
habilitados em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil - CG da
ICP-Brasil;
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a implementação de acordos de certificação cruzada, conforme as diretrizes estabelecidas pelo
CG da ICP-Brasil;
adotar medidas de segurança e controle, previstas nesta DPC e na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [1], envolvendo seus processos, procedimentos e atividades;
manter os processos, procedimentos e atividades em conformidade com a legislação vigente e
com as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil;
manter e garantir a integridade, o sigilo e a segurança da informação por ela tratada; e
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Os direitos e obrigações previstos nesta DPC são de ordem pública e indisponíveis.
As notificações, intimações, solicitações ou qualquer outra comunicação necessária sujeita às
práticas descritas nesta DPC serão feitas, preferencialmente, por e-mail assinado digitalmente, ou, na sua
impossibilidade, por ofício da autoridade competente ou publicação no Diário Oficial da União.
2.4.3. Procedimentos de solução de disputa
No caso de um conflito entre esta DPC e outras resoluções do CG da ICP-Brasil, prevalecerá
sempre a última editada.
manter e testar regularmente seu Plano de Continuidade de Negócio - PCN.
2.5. Tarifas de Serviço
2.1.2. Obrigações da AR
2.5.1. Tarifas de emissão e renovação de certificados
Não se aplica.
2.1.3. Obrigações do Titular do Certificado
3
As tarifas de emissão e de renovação de certificado pela AC Raiz estão definidas no documento
DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICPBRASIL [4].
Toda informação necessária para a identificação da AC titular de certificado deve ser fornecida
de forma completa e precisa. Ao aceitar o certificado emitido pela AC Raiz, a AC titular é responsável
por todas as informações por ela fornecidas, contidas nesse certificado.
A única forma de renovação de certificado realizada pela AC Raiz é aquela descrita no item 3.2.
A AC titular de certificado emitido pela AC Raiz deve operar de acordo com a sua própria
Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e com as Políticas de Certificado (PC) que implementar,
estabelecidos em conformidade com os documentos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICPBRASIL [2] e REQUISITOS MÍNIMOS PARA POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL
[3].
Não se aplica.
A AC titular deve utilizar sua chave privada e garantir a proteção dessa chave conforme o
previsto na sua própria DPC.
A AC titular deve informar à AC Raiz qualquer comprometimento de sua chave privada e
solicitar a imediata revogação do seu certificado.
2.1.4. Direitos da terceira parte (Relying Party)
Considera-se terceira parte, a parte que confia no teor, validade e aplicabilidade do certificado
digital.
2.5.2. Tarifas de acesso ao certificado
2.5.3. Tarifas de revogação ou de acesso à informação de status
A tarifa de revogação de certificado pela AC Raiz, por solicitação da AC titular do certificado,
estão definidas no documento DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [4].
Não há tarifa de acesso à informação de status de certificado gerenciada pela AC Raiz.
2.5.4. Tarifas para outros serviços, tais como informação de política
Tarifas para outros serviços da AC Raiz estão definidas no documento DIRETRIZES DA
POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [4].
2.5.5. Política de reembolso
Não se aplica.
Constituem direitos da terceira parte:
recusar a utilização do certificado para fins diversos dos previstos nesta DPC;
verificar, a qualquer tempo, a validade do certificado. O certificado da AC Raiz ou um certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz é considerado válido quando:
tiver sido emitido pela AC Raiz;
não constar da LCR da AC Raiz;
não estiver expirado; e
puder ser verificado com o uso do certificado válido da AC Raiz.
2.6 Publicação e Repositório
2.6.1. Publicação de informação da AC Raiz
O certificado da AC Raiz, sua LCR e os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu são publicados na página Web da AC Raiz http://www.iti.gov.br, obedecendo às regras
e os critérios estabelecidos nesta DPC.
A lista das Autoridades Certificadoras que integram a ICP-Brasil também é encontrada na
página Web da AC Raiz.
A disponibilidade das informações publicadas pela AC Raiz em sua página Web, tais como
certificados, sua LCR, sua DPC, entre outras, é de 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove
décimos por cento) do tempo, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
2.1.5. Obrigações do Repositório
A AC Raiz inclui nos certificados emitidos a identificação da sua página web.
São disponibilizados no repositório da AC Raiz, logo após sua emissão, os certificados por ela
emitidos e sua LCR.
2.2. Responsabilidades
2.2.1. Responsabilidades da AC Raiz
A AC Raiz responde pelos danos a que der causa.
2.2.2 Responsabilidades da AR
Não se aplica.
2.6.2. Freqüência de publicação
Certificados são publicados imediatamente após sua emissão. A publicação de LCR se dá
conforme o item 4.4.9.
2.6.3. Controles de acesso
Não há qualquer restrição ao acesso para consulta a esta DPC, aos certificados emitidos e à
LCR da AC Raiz.
São utilizados controles de acesso apropriados para restringir a possibilidade de escrita ou
modificação dessas informações a pessoal autorizado.
2.3. Responsabilidade Financeira
2.6.4. Repositórios
2.3.1. Indenizações pelos usuários de certificados
O usuário é responsável pelos danos à AC Raiz a que der causa
2.3.2. Relações Fiduciárias
A AC Raiz responde pelos danos que der causa.
2.3.3. Processos Administrativos
O repositório da AC Raiz está disponível para consulta durante 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana.
2.7. Fiscalização e Auditoria de Conformidade
2.7.1. As fiscalizações e auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo verificar
se os processos, procedimentos e atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão em conformidade com suas respectivas DPC, PC, PS e demais normas e procedimentos estabelecidos pela ICPBrasil.
Não se aplica.
2.4. Interpretação e Execução
2.4.1. Legislação
Esta DPC é regida pela Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24.08.2001, bem como pelas demais
leis em vigor no Brasil.
2.4.2. Forma de interpretação e notificação
Na hipótese de uma ou mais das disposições desta DPC ser, por qualquer razão, considerada
inválida, ilegal, ou não aplicável por lei, tal inaplicabilidade não afetará as demais disposições, sendo esta
DPC interpretada então como se não contivesse tal disposição, e na medida do possível, interpretada para
manter a intenção original da DPC.
2.7.2. As fiscalizações das entidades integrantes da ICP-Brasil são realizadas pela AC Raiz, por
meio de servidores de seu quadro próprio, a qualquer tempo, sem aviso prévio, observado o disposto no
documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [5].
2.7.3. Com exceção da auditoria da própria AC Raiz, que é de responsabilidade do CG da ICPBrasil, as auditorias das entidades integrantes da ICP-Brasil são realizadas pela AC Raiz, por meio de
servidores de seu quadro próprio, ou por terceiros por ela autorizados, observado o disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [9].
2.7.4. As entidades integrantes da ICP-Brasil sofrem auditoria prévia, para fins de credenciamento, e auditorias anuais, para fins de manutenção de credenciamento, conforme disposto no
documento citado no parágrafo anterior.
4
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2.8. Sigilo
A chave privada de assinatura digital de cada AC credenciada é gerada e mantida pela própria
AC, que deve assegurar seu sigilo. A divulgação ou utilização indevida da chave privada de assinatura
pela AC é de sua inteira responsabilidade.
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A AC Raiz reserva-se o direito de tomar todas as decisões referentes a disputas de nomes das
AC de nível imediatamente subseqüente ao seu. Durante o processo de autenticação, a AC que solicita
o certificado deve provar o seu direito de uso de um nome específico (DN) em seu certificado.
3.1.6. Reconhecimento, autenticação e papel de marcas registradas
2.8.1. Tipos de informações sigilosas
De acordo com a legislação em vigor.
Como princípio geral, todo documento, informação ou registro fornecido à AC Raiz será
3.1.7. Método para comprovar a posse de chave privada
sigiloso.
2.8.2. Tipos de informações não sigilosas
Certificados, LCR, e informações corporativas ou pessoais que necessariamente façam parte
deles ou de diretórios públicos são consideradas informações não sigilosas.
Os seguintes documentos da AC Raiz e das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu
também são considerados documentos não sigilosos:
A AC Raiz verifica se a AC credenciada possui a chave privada correspondente à chave pública
para a qual está sendo solicitado o certificado digital. A RFC 2510 é utilizada para essa finalidade.
3.1.8. Identificação de uma organização
A identificação de uma AC pela AC Raiz é executada por meio dos procedimentos descritos no
documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6].
qualquer PC aplicável;
3.1.9. Autenticação da identidade de um indivíduo
qualquer DPC;
Não se aplica.
versões públicas de Política de Segurança - PS;
3.2. Criação de novo par de chaves antes da expiração do atual
a conclusão dos relatórios da auditoria.
A AC Raiz também poderá divulgar, de forma consolidada ou segmentada por tipo de certificado, a quantidade de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. É vedada, porém, a divulgação
dessa informação segmentada por AC ou AR emitentes.
2.8.3. Divulgação de informação de revogação/suspensão de certificado
Informações sobre revogação de certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao da
AC Raiz são fornecidas na LCR da AC Raiz. As razões para a revogação de certificado serão tornadas
públicas. A suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICP-Brasil.
2.8.4. Quebra de sigilo por motivos legais
Mediante ordem judicial, serão fornecidos quaisquer documentos, informações ou registros sob
a guarda da AC Raiz.
2.8.5. Informações a terceiros
Como diretriz geral, nenhum documento, informação ou registro sob a guarda da AC Raiz será
fornecido a qualquer pessoa, exceto quando a pessoa que requerer, através de instrumento devidamente
constituído, seja autorizada para fazê-lo e esteja corretamente identificada.
2.8.6. Divulgação por solicitação do titular
O titular de certificado e seu representante legal terão amplo acesso a quaisquer dos seus
próprios dados e identificações, e poderão autorizar a divulgação de seus registros a outras pessoas.
Autorizações formais podem ser apresentadas de duas formas:
por meio eletrônico, contendo assinatura válida garantida por certificado reconhecido pela ICPBrasil; ou
por meio de pedido escrito com firma reconhecida.
Nenhuma liberação de informação é permitida sem autorização formal.
2.8.7. Outras circunstâncias de divulgação de informação
Não se aplica.
2.9. Direitos de Propriedade Intelectual
De acordo com a legislação vigente.
3. IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
3.1. Registro Inicial
3.1.1. Tipos de nomes
As AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz, portanto titulares de certificados,
terão um nome que as identifiquem univocamente no âmbito da ICP-Brasil.
3.1.2. Necessidade de nomes significativos
Todos os certificados emitidos pela AC Raiz devem incluir um identificador único que represente
a AC de nível imediatamente subseqüente para a qual o certificado foi emitido, conforme item 7.2.4.
3.1.3. Regras para interpretação de vários tipos de nomes
Não se aplica.
3.1.4. Unicidade de nomes
Identificadores “Distinguished Name” (DN) devem ser únicos para cada AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz. Para cada AC, números ou letras adicionais podem ser incluídos
ao nome para assegurar a unicidade do campo, conforme o padrão ITU X.509. A extensão “Unique
Identifiers” não será admitida para diferenciar as AC com nomes idênticos.
3.1.5. Procedimento para resolver disputa de nomes
3.2.1. O processo de geração, pela AC Raiz, de um novo certificado para uma AC de nível
imediatamente subseqüente ao seu pode ser feito de forma simplificada, antes da expiração da validade
do certificado vigente da AC.
3.2.2. Para isto, um representante legal da AC deve preencher e assinar, em papel ou digitalmente, o formulário REVALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E SOLICITAÇÃO DE NOVO
CERTIFICADO [7]. Após o recebimento desse formulário, desde que a documentação esteja regularmente atualizada, a AC Raiz iniciará o processo de emissão do novo certificado.
3.3. Criação de novo par de chaves após revogação
A solicitação de novo certificado de AC após a revogação ou expiração do certificado anterior
deverá ser efetivada pelo preenchimento do formulário REVALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
E SOLICITAÇÃO DE NOVO CERTIFICADO [7]. Este formulário deverá ser assinado por representante legalmente constituído da AC e entregue junto à AC Raiz. Após o recebimento desse formulário, desde que a documentação esteja regularmente atualizada, a AC Raiz iniciará o processo de
emissão do novo certificado.
Os processos descritos nos itens 3.2. e 3.3 acima são comumente chamados de processos de
renovação de certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz.
3.4. Solicitação de Revogação
3.4.1. O solicitante da revogação de certificado deverá ser identificado. Somente os agentes
descritos no item 4.4.2 podem solicitar a revogação do certificado de uma AC de nível imediatamente
subseqüente ao da AC Raiz.
3.4.2. O procedimento para solicitação de revogação de certificado pela AC Raiz está descrito
no item 4.4.3. Solicitações de revogação de certificados devem ser registradas.
4. REQUISITOS OPERACIONAIS
4.1. Solicitação de Certificado
A solicitação de certificado para uma AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz
só é possível após o deferimento de seu pedido de credenciamento e a conseqüente autorização de
funcionamento da AC em questão por parte da AC Raiz, conforme disposto no documento CRITÉRIOS
E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICPBRASIL [6].
A AC deve encaminhar a solicitação de seu certificado à AC Raiz por meio de seus representantes legais, utilizando o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
4.2. Emissão de Certificado
A emissão de um certificado pela AC Raiz é feita em cerimônia específica, com a presença de
representante da AC Raiz, da AC credenciada, de auditores e convidados, na qual são registrados todos
os procedimentos executados.
A AC Raiz garante que a cerimônia de emissão de um certificado para AC de nível imediatamente subseqüente ao seu ocorre em, no máximo, 20 (vinte) dias úteis após a autorização de
funcionamento da AC em questão.
O certificado é considerado válido a partir do momento em que é emitido.
A AC Raiz entrega o certificado emitido, em formato definido no documento PADRÕES E
ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10], para o representante legal da AC
credenciada presente à cerimônia.
A emissão dos certificados da AC Raiz e das AC de nível imediatamente subseqüente é feita em
equipamentos da AC Raiz que operam off-line.
A emissão de certificados pela AC Raiz para as AC de nível imediatamente subseqüente estará
condicionada:
à apresentação de apólice de contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com
o risco dessas atividades; e
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ao pagamento da tarifa a que se refere o parágrafo 3 do documento DIRETRIZES DA
POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [4].
A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está
dispensada do pagamento da tarifa e da apresentação da apólice previstas no item anterior.
4.3. Aceitação de Certificado
Quando a AC Raiz emite um certificado para uma AC de nível imediatamente subseqüente ao
seu, ela garante que as informações contidas nesse certificado foram verificadas de acordo com esta
DPC.
4.4.4. Prazo para solicitação de revogação
A solicitação de revogação deve ser imediata quando configuradas circunstâncias definidas no
item 4.4.1 desta DPC.
4.4.5. Circunstâncias para suspensão
Não é permitida, no âmbito da ICP-Brasil, a suspensão de certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz.
4.4.6. Quem pode solicitar suspensão
Não se aplica.
4.4.7. Procedimento para solicitação de suspensão
Não se aplica.
Ao aceitar o certificado, a AC titular:
4.4.8. Limites no período de suspensão
concorda com as responsabilidades, obrigações e deveres a ela impostas pelo Termo de Acordo
e esta DPC;
Não se aplica.
garante que com seu conhecimento, nenhuma pessoa sem autorização teve acesso à chave
privada associada com o certificado;
4.4.9. Freqüência de emissão de LCR
A LCR da AC Raiz é atualizada a cada 90 (noventa) dias. Em caso de revogação de certificado
de AC de nível imediatamente ao seu, a AC Raiz emite nova LCR no prazo previsto no item 4.4.3 e
notifica todas as AC de nível imediatamente subseqüente ao seu.
4.4.10. Requisitos para verificação de LCR
4.3.4. A não aceitação de um certificado no prazo previsto implica a realização de nova
cerimônia, onde é feita a revogação do certificado não aceito e a emissão de novo certificado.
4.4. Suspensão e Revogação de Certificado
4.4.1. Circunstâncias para revogação
Um certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz pode ser revogado a
qualquer instante, por solicitação da própria AC titular do certificado ou por decisão motivada da AC
Raiz, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todos os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz devem ter a
validade verificada, na LCR da AC Raiz, antes de serem utilizados. Também deve ser verificada a
autenticidade da LCR da AC Raiz, por meio da verificação da assinatura da AC Raiz e do período de
validade da LCR.
4.4.11. Disponibilidade para revogação/verificação de status on-line
Não serão aceitos pedidos de revogação on-line ao sistema de certificação da AC Raiz. A única
forma de consulta on-line de status de certificado é a realizada por meio da LCR.
Um certificado deve obrigatoriamente ser revogado:
4.4.12. Requisitos para verificação de revogação on-line
quando constatada emissão imprópria ou defeituosa do mesmo;
Não aplicável.
quando for necessária a alteração de qualquer informação constante no mesmo;
no caso de dissolução da AC titular do certificado; ou
no caso de comprometimento da chave privada da AC ou da sua mídia armazenadora.
4.4.13. Outras formas disponíveis para divulgação de revogação
Informações de revogação de certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC
Raiz também podem ser divulgadas por meio de sua publicação no Diário Oficial da União ou na página
web da AC Raiz.
A AC Raiz pode revogar ou determinar a revogação do certificado ou da certificação cruzada,
conforme o caso, da AC que deixar de cumprir a legislação vigente ou as políticas, normas, práticas e
regras estabelecidas para a ICP-Brasil.
As chaves públicas dos certificados emitidos por AC dissolvida serão armazenadas por outra AC,
após aprovação da AC Raiz.
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Um certificado de AC revogado somente pode ser usado para a verificação de assinaturas
geradas durante o período em que o referido certificado esteve válido.
No momento da entrega do certificado, durante a cerimônia de sua emissão pela AC Raiz, a AC
atesta o seu recebimento por meio de assinatura de Termo de Acordo por seu representante legal. A
aceitação do certificado se dá no momento em que os dados constantes do mesmo são verificados pela
AC ou na primeira utilização da chave privada correspondente. A verificação dos dados do certificado
deve ser realizada pela AC titular no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do seu recebimento,
após o qual o certificado será considerado aceito.
afirma que todas as informações de certificado fornecidas durante o processo de credenciamento
são verdadeiras e estão reproduzidas no certificado de forma correta e completa.
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4.4.14. Requisitos para verificação de outras formas de divulgação de revogação
As formas de verificação de revogação descritas no item anterior são meramente informativas.
4.4.15. Requisitos especiais para o caso de comprometimento de chave
Quando houver mais de uma AC interessada, assumirá a responsabilidade do armazenamento
das chaves públicas, aquela indicada pela AC que encerra as suas atividades.
No caso do comprometimento da chave privada de uma AC de nível imediatamente subseqüente
ao da AC Raiz, a mesma deve notificar imediatamente a AC Raiz.
A AC que encerra as suas atividades transferirá, se for o caso, a documentação dos certificados
digitais emitidos à AC que tenha assumido a guarda das respectivas chaves públicas.
Uma AC deve garantir que a sua DPC contenha determinações que definam os meios que serão
utilizados para se notificar um comprometimento ou suspeita de comprometimento.
Caso as chaves públicas não tenham sido assumidas por outra AC, os documentos referentes aos
certificados digitais e as respectivas chaves públicas serão repassados à AC Raiz.
4.5. Procedimentos de Auditoria de Segurança
4.5.1. Tipos de eventos registrados
4.4.2. Quem pode solicitar revogação
A revogação do certificado de uma AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz
somente pode ser feita:
por determinação da AC Raiz;
por solicitação da AC titular do certificado; ou
por determinação judicial.
4.4.3. Procedimento para solicitação de revogação
A solicitação de revogação do certificado à AC Raiz deve ser efetivada pelo preenchimento do
formulário SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE AC [8]. Esse formulário deverá
ser assinado por seu representante legal. Quando utilizada a versão eletrônica do formulário, ele deve ser
assinado digitalmente e enviado à AC Raiz. O formulário pode também ser preenchido em papel,
entregue pessoalmente pelo representante à AC Raiz e assinado no ato da entrega.
O processo de revogação de um certificado de AC é precedido, quando for o caso, do recebimento pela AC Raiz da solicitação de revogação e termina quando uma nova LCR, contendo o
certificado revogado, é emitida e publicada pela AC Raiz. Concluído esse processo, a AC Raiz informa
à AC afetada a revogação do certificado.
O prazo para a revogação de certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC
Raiz é de no máximo 2 (duas) horas e conta-se a partir do recebimento pela AC Raiz da solicitação de
revogação da AC titular do certificado ou da determinação de revogação emitida pela própria AC
Raiz.
Todas as ações executadas pelo pessoal da AC Raiz no desempenho de suas atribuições são
registradas de modo que cada ação esteja associada à pessoa que a realizou.
A AC Raiz registra em arquivos de auditoria todos os eventos relacionados à segurança do
sistema de certificação. Dentre outros, os seguintes eventos devem obrigatoriamente estar incluídos no
arquivo de auditoria:
iniciação e desligamento do sistema de certificação;
tentativas de criar, remover, definir senhas ou mudar os privilégios de sistema dos operadores da
AC Raiz;
mudanças na configuração da AC Raiz e/ou nas suas chaves;
mudanças nas políticas de criação de certificados;
tentativas de acesso (login) e de saída do sistema (logoff);
tentativas não-autorizadas de acesso aos arquivos de sistema;
geração de chaves próprias da AC Raiz;
emissão e revogação de certificados;
geração de LCR;
tentativas de iniciar, remover, habilitar e desabilitar usuários, e de atualizar e recuperar suas
chaves; e
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operações falhas de escrita e leitura no diretório de certificados e da LCR.
Todos os registros de auditoria, eletrônicos ou manuais, devem conter a data e a hora do evento
e a identidade do usuário que o causou. A AC Raiz também coleta e consolida, eletrônica ou manualmente, informações de segurança não geradas diretamente pelo sistema de certificação, tais como:
registros de acessos físicos;
manutenção e mudanças na configuração dos seus sistemas;
mudanças de pessoal;
relatórios de discrepância e comprometimento; e
registros de destruição de mídia contendo chaves criptográficas, dados de ativação de certificados
ou informação pessoal de usuário.
Para facilitar o processo de auditoria, toda a documentação relacionada aos serviços da AC Raiz é
coletada e consolidada, eletrônica ou manualmente, num local único, conforme a PS da ICP-Brasil.
4.5.2. Freqüência de auditoria de registros
4.5.2.1. A AC Raiz garante que seus registros de auditoria são analisados mensalmente, sempre
que houver utilização de seu sistema de certificação (equipamento off-line, que permanece desligado
grande parte do tempo) ou em caso de suspeita de comprometimento da segurança.
4.5.2.2. Todos os eventos significativos são explicados em relatório de auditoria de registros. Tal
análise envolve uma inspeção breve de todos os registros, verificando que não foram alterados, seguida
de uma investigação mais detalhada de quaisquer alertas ou irregularidades nos mesmos. Todas as ações
tomadas em decorrência dessa análise são documentadas.
4.5.3. Período de retenção para registros de auditoria
A AC Raiz mantém em suas próprias instalações os seus registros de auditoria por pelo menos
2 (dois) meses e, subseqüentemente, os armazena da maneira descrita no item 4.6.
4.5.4. Proteção de registros de auditoria
O sistema de registro de eventos de auditoria inclui mecanismos para proteger os arquivos de
auditoria contra leitura não autorizada, modificação e remoção. Informações manuais de auditoria também
são protegidas contra a leitura não autorizada, modificação e remoção.
4.5.5. Procedimentos para cópia de segurança (Backup) de registros de auditoria
Os registros de eventos e sumários de auditoria do equipamento off-line utilizado pela AC Raiz
têm cópias de segurança mensais ou sempre que houver alguma utilização desse equipamento.
4.5.6. Sistema de coleta de dados de auditoria
O sistema de coleta de dados de auditoria interno à AC Raiz é uma combinação de processos
automatizados e manuais, executada por seu pessoal operacional ou por seus sistemas.
4.5.7. Notificação de agentes causadores de eventos
Quando um evento é registrado pelo conjunto de sistemas de auditoria, nenhuma notificação é
enviada à pessoa, organização, dispositivo ou aplicação que causou o evento.
4.5.8. Avaliações de vulnerabilidade
Os eventos que representem possível vulnerabilidade, detectados na análise mensal dos registros
de auditoria, são analisados detalhadamente e, dependendo de sua gravidade, são registrados em separado. Como decorrência, ações corretivas são implementadas e registradas para fins de auditoria.
4.6. Arquivamento de Registros
4.6.1. Tipos de registros arquivados
Informações de auditoria detalhadas no item 4.5.1 e os processos de credenciamento de AC de
nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz.
4.6.2. Período de retenção para arquivo
A documentação relativa aos eventos relacionados no item anterior são retidos pelo seguinte
período:
certificados de assinatura digital e respectivas LCR deverão ser retidos permanentementemente,
para fins de consulta histórica;
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4.6.6. Sistema de coleta de dados de arquivo
Todos os sistemas de coleta de dados de arquivo utilizados pela AC Raiz em seus procedimentos operacionais são internos.
4.6.7. Procedimentos para obter e verificar informação de arquivo
A verificação de informação de arquivo deve ser solicitada formalmente à AC Raiz, identificando de forma precisa o tipo e o período da informação a ser verificada. O solicitante da verificação
de informação deve ser devidamente identificado.
4.7. Troca de chave
A AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz deverá iniciar, até 3 (três) meses
antes da data de expiração do seu certificado, o processo de geração de novo par de chaves e de emissão
de novo certificado.
Expirado o certificado de uma AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, a AC Raiz
remove imediatamente esse certificado do diretório e de sua página Web, mantendo-o armazenado
permanentemente para efeito de consulta histórica.
4.8. Comprometimento e Recuperação de Desastre
A AC Raiz possui um Plano de Continuidade do Negócio - PCN, de caráter sigiloso, testado
pelo menos uma vez por ano, para garantir a continuidade dos seus serviços críticos.
4.8.1. Recursos computacionais, software, e/ou dados corrompidos
Procedimentos descritos no PCN da AC Raiz.
4.8.2. Revogação de certificado da entidade
Procedimentos descritos no PCN da AC Raiz.
4.8.3. Comprometimento de chave de entidade
Procedimentos descritos no PCN da AC Raiz.
4.8.4. Segurança dos recursos após desastre de qualquer espécie
Procedimentos descritos no PCN da AC Raiz.
4.9. Extinção da AC Raiz
No caso de extinção da AC Raiz, devem ser tomadas, no mínimo, as seguintes providências:
notificação de todas as entidades integrantes da ICP-Brasil;
manutenção da operação da AC Raiz pelo período mínimo de 1 (um) ano após a notificação de
sua extinção, salvo em casos de sucessão;
armazenamento dos dados da AC Raiz pelo período previsto na legislação.
5. CONTROLES DE SEGURANÇA FÍSICA, PROCEDIMENTAL E DE PESSOAL
5.1. Controles Físicos
5.1.1. Construção e localização das instalações
A AC Raiz da ICP-Brasil, para a execução dos seus serviços ligados ao ciclo de vida do
certificado, utiliza instalações homologadas pelo CG da ICP-Brasil.
5.1.2. Acesso físico
O acesso físico às dependências da AC Raiz onde são realizadas as atividades de AC Raiz é
gerenciado e controlado internamente conforme o previsto na Política de Segurança da ICP-Brasil.
Chaves, senhas, cartões, identificações biométricas ou outros dispositivos são utilizados para controle de
acesso. O acesso físico é monitorado e o seu controle assegura que apenas pessoas autorizadas participem das atividades pertinentes.
O sistema de certificação da AC Raiz está situado em uma sala-cofre, localizada nas suas
instalações. Segurança patrimonial e controles de segurança biométricos restringem o acesso aos equipamentos da sala-cofre.
5.1.3. Energia e ar condicionado
as cópias dos processos de credenciamento de AC por no mínimo, por 30 (trinta) anos a contar
da data de expiração ou revogação do certificado; e
as demais informações, inclusive arquivos de auditoria, deverão ser retidas por, no mínimo, 6
(seis) anos.
4.6.3. Proteção de arquivo
Todos os arquivos são protegidos e armazenados fisicamente com os mesmos requisitos de
segurança que os de sua instalação.
4.6.4. Procedimentos de registros de arquivo
Uma segunda cópia de todo o material descrito no item 4.6.1 é armazenada em local externo à
AC Raiz, recebendo o mesmo tipo de proteção utilizada por ela.
Essas cópias seguem os períodos de retenção definidos para os registros dos quais são cópias de
segurança.
A AC Raiz verifica a integridade das cópias de segurança a cada 6 (seis) meses.
4.6.5. Requisitos para datação de registros
Informações de data e hora nos registros baseiam-se na hora oficial internacional, Coordinated
Universal Time - UTC e obedecem ao formato YYYYMMDDHHMMSSZ incluindo segundos mesmo
que o número de segundos seja zero.
A sala-cofre da AC Raiz, além de conectada à rede elétrica, dispõe dos seguintes recursos, que
permitem sua operação ininterrupta, mesmo em caso de interrupção no fornecimento de energia:
gerador de porte compatível;
gerador de reserva;
sistema de no-breaks;
sistema de aterramento e proteção a descargas atmosféricas;
iluminação de emergência.
A área tem um sistema de ar condicionado tolerante a falhas que controla calor e umidade,
independente do sistema de ar condicionado do edifício onde está localizado.
5.1.4. Exposição à água
A sala-cofre da AC Raiz é construída na forma de uma célula estanque, inteiriça, imune a
infiltrações e inundações.
5.1.5. Prevenção e proteção contra incêndio
A sala-cofre possui sistema para detecção antecipada de fumaça através de partículas iônicas e
sistema de extinção de incêndio por gás.
Em caso de incêndio nas instalações da AC Raiz, o aumento da temperatura interna, dentro da
sala-cofre, não deverá exceder 50 (cinqüenta) graus Celsius e a sala deverá suportar essa condição por
pelo menos 1 (uma) hora.
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5.1.6. Armazenamento de mídia
Para garantir a segurança de mídia armazenada, a AC Raiz dispõe de ambientes específicos que
garantem que as mídias neles armazenadas não sofram nenhum tipo de dano gerado por fatores
externos.
5.1.7. Destruição de lixo
Todos os documentos em papel com informações sensíveis são destruídos antes de ir para o
lixo.
Todos os dispositivos eletrônicos não mais utilizáveis, que tenham sido anteriormente utilizados
no armazenamento de informações sensíveis, são fisicamente destruídos.
5.1.8. Instalações de segurança (backup) externas (off-site) para AC
A AC Raiz possui instalação de backup que atende aos mesmos requisitos de segurança da
instalação principal. Sua localização é tal que, em caso de sinistro que torne inoperante a instalação
principal, a instalação de backup não é atingida e pode se tornar totalmente operacional, em condições
idênticas em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.
5.2. Controles Procedimentais
5.2.1. Perfis qualificados
A AC Raiz garante a separação das tarefas para funções críticas, com o intuito de evitar que um
empregado de má fé utilize o sistema de certificação sem ser detectado. As ações de cada empregado
estão limitadas de acordo com seu perfil.
A AC Raiz estabelece um mínimo de 3 (três) perfis distintos para sua operação, distinguindo as
operações do dia-a-dia do sistema, o gerenciamento e auditoria dessas operações, bem como o gerenciamento de mudanças substanciais no sistema. A divisão de responsabilidades entre os três perfis é
a seguinte:
Gerente de Configurações:
configuração e manutenção do hardware e do software da AC Raiz;
início e término dos serviços da AC Raiz;
Gerente de Segurança:
gerenciamento dos operadores da AC Raiz;
implementação das políticas de segurança da AC Raiz;
verificação dos registros de auditoria;
verificação do cumprimento desta DPC;
Administrador do Sistema:
gerenciamento dos processos de iniciação dos usuários internos à AC Raiz;
emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados;
distribuição de cartões (tokens), quando for o caso.
Somente os empregados responsáveis por tarefas descritas para o Gerente de Configurações e o
Administrador do Sistema têm acesso ao software e ao hardware do sistema de certificação da AC
Raiz.
5.2.2. Número de pessoas necessário por tarefa
Controle multiusuário, via o uso de segredo compartilhado, é requerido para a geração e a
utilização da chave privada da AC Raiz, conforme o descrito em 6.2.2.
Todas as tarefas executadas no ambiente onde está localizado o equipamento de certificação da
AC Raiz necessitam da presença de no mínimo 2 (dois) empregados da AC Raiz. As demais tarefas da
AC Raiz podem ser executadas por um único empregado.
5.2.3. Identificação e autenticação para cada perfil
Todo empregado da AC Raiz tem sua identidade e perfil verificados antes de:
ser incluído em uma lista de acesso às instalações da AC Raiz;
ser incluído em uma lista para acesso físico ao sistema de certificação da AC Raiz;
receber um certificado para executar suas atividades operacionais na AC Raiz;
receber uma conta no sistema de certificação da AC Raiz.
Os certificados, contas e senhas utilizados para identificação e autenticação dos empregados
devem:
ser diretamente atribuídos a um único empregado;
não permitir compartilhamento;
ser restritos às ações associadas ao perfil para o qual foram criados.
5.3. Controles de Pessoal
Todos os empregados da AC Raiz que executam tarefas operacionais têm registrado em contrato
ou termo de responsabilidade:
os termos e as condições do perfil que ocupam;
o compromisso de não divulgar informações sigilosas a que têm acesso.
5.3.1. Antecedentes, qualificação, experiência e requisitos de idoneidade
Todo o pessoal da AC Raiz em atividades diretamente relacionadas com os processos de
emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados é admitido conforme o
estabelecido na PS da ICP-Brasil.
5.3.2. Procedimentos de verificação de antecedentes
Todo o pessoal da AC Raiz em atividades diretamente relacionadas com os processos de
emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados é, anualmente, submetido
a:
verificação de antecedentes criminais;
verificação de situação de crédito;
verificação de histórico de empregos anteriores;
comprovação de escolaridade e de residência;
assinatura de termos de sigilo e de responsabilidade específicos.
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5.3.3. Requisitos de treinamento
Todo o pessoal da AC Raiz em atividades diretamente relacionadas com os processos de
emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados recebe treinamento suficiente para o domínio dos seguintes temas:
princípios e mecanismos de segurança da AC Raiz;
software de certificação em uso na AC Raiz;
atividades sob sua responsabilidade; e
procedimentos de recuperação de desastres e de continuidade do negócio.
5.3.4. Freqüência e requisitos para reciclagem técnica
Todo o pessoal da AC Raiz em atividades diretamente relacionadas com os processos de
emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados manter-se-á atualizado sobre
eventuais mudanças tecnológicas no sistema de certificação da AC Raiz. Treinamentos de reciclagem são
realizados pela AC Raiz sempre que houver a necessidade.
5.3.5. Freqüência e seqüência de rodízio de cargos
Não estipuladas.
5.3.6. Sanções para ações não autorizadas
Na eventualidade de uma ação não autorizada, real ou suspeita, realizada por pessoa responsável
por processo de emissão, expedição, distribuição, revogação ou gerenciamento de certificados, a AC
Raiz suspende o seu acesso ao sistema de certificação e toma as medidas administrativas e legais
cabíveis.
5.3.7. Requisitos para contratação de pessoal
O pessoal da AC Raiz no exercício de atividades diretamente relacionadas com os processos de
emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados é contratado conforme o
estabelecido na PS da ICP-Brasil.
5.3.8. Documentação fornecida ao pessoal
A AC Raiz disponibiliza para todo o seu pessoal:
sua DPC;
a PS da ICP-Brasil;
documentação operacional relativa a suas atividades;
contratos, normas e políticas relevantes para suas atividades.
6. CONTROLES TÉCNICOS DE SEGURANÇA
Compete à AC Raiz acompanhar a evolução tecnológica e, quando necessário, atualizar os
padrões e algoritmos criptográficos utilizados na ICP-Brasil, publicando nova versão do documento
PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
6.1. Geração e Instalação do Par de Chaves
6.1.1. Geração do par de chaves
O par de chaves criptográficas da AC Raiz é gerado pela própria AC Raiz, em hardware
específico, conforme o detalhado em 6.1.8.
O par de chaves criptográficas de uma AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz
é gerado pela própria AC, após o deferimento do seu pedido de credenciamento e a conseqüente
autorização de funcionamento no âmbito da ICP-Brasil.
O algoritmo a ser utilizado para as chaves criptográficas da AC Raiz está definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
6.1.2. Entrega da chave privada à entidade
Não se aplica.
6.1.3. Entrega da chave pública para emissor de certificado
6.1.3.1.A AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz entrega à AC Raiz cópia de
sua chave pública, em formato definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
6.1.3.2Essa entrega é feita por representante legalmente constituído da AC, em cerimônia
específica, em data e hora previamente estabelecidas pela AC Raiz. Todos os eventos ocorridos nessa
cerimônia são registrados para fins de auditoria.
6.1.4. Disponibilização de chave pública da AC Raiz para usuário
A entrega do certificado da AC Raiz para as AC de nível imediatamente subseqüente ao seu é
feita no momento da disponibilização do certificado da AC, utilizando-se para isto o formato definido no
documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
A disponibilização do certificado da AC Raiz para os demais usuários da ICP-Brasil é realizada
por uma das seguintes formas:
no momento da disponibilização do certificado para seu titular;
em diretório;
na página Web da AC Raiz ou das AC integrantes da ICP-Brasil;
por outros meios seguros definidos pelo CG da ICP-Brasil.
6.1.5. Tamanhos de chave
O tamanho das chaves criptográficas assimétricas da AC Raiz e das AC de nível imediatamente
subseqüente ao seu encontra-se definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
6.1.6. Geração de parâmetros de chaves assimétricas
Os parâmetros de geração de chaves assimétricas da AC Raiz adotam o padrão definido no
documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
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6.1.7. Verificação da qualidade dos parâmetros
Os parâmetros são verificados de acordo com as normas referenciadas no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
6.1.8. Geração de chave por hardware/software
A AC Raiz utiliza um componente seguro de hardware para a geração de seu par de chaves, de
seu certificado, dos certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e para a geração e
assinatura de sua LCR. O componente seguro de hardware utiliza um mecanismo de detecção de
violação.
6.1.9. Propósitos de uso de chave (conforme o campo “key usage” na X.509 v3)
A chave privada da AC Raiz é utilizada apenas para a assinatura de seu próprio certificado, dos
certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e de sua LCR.
6.2. Proteção da Chave Privada
A chave privada da AC Raiz é armazenada de forma cifrada no mesmo componente seguro de
hardware utilizado para sua geração. O acesso a esse componente é controlado por meio de chave
criptográfica de ativação.
6.2.1. Padrões para módulo criptográfico
O módulo criptográfico da AC Raiz adota o padrão definido no documento PADRÕES E
ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
6.2.2. Controle “n de m” para chave privada
A chave criptográfica de ativação do componente seguro de hardware que armazena a chave
privada da AC Raiz é dividida em 5 (cinco) partes e distribuída entre 5 (cinco) pessoas designadas pela
AC Raiz. É necessária a presença de apenas 3 (três) dessas 5 (cinco) pessoas para a ativação do
componente e a conseqüente utilização da chave privada da AC Raiz.
6.2.3. Custódia (escrow) de chave privada
Não é permitida, no âmbito da ICP-Brasil, a custódia (escrow) das chaves privadas da AC Raiz
ou das AC de nível imediatamente subseqüente.
6.2.4. Cópia de segurança de chave privada
6.2.4.1. A AC Raiz mantém cópia de segurança de sua própria chave privada. Esta cópia é
armazenada cifrada e protegida com um nível de segurança não inferior àquele definido para a versão
original da chave, e mantida pelo prazo de validade do certificado correspondente.
6.2.4.2. A AC Raiz não mantém cópia de segurança das chaves privadas das AC de nível
imediatamente subseqüente ao seu.
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6.4.2. Proteção dos dados de ativação
Os dados de ativação da chave privada da AC Raiz são protegidos contra uso não autorizado por
meio de mecanismo de criptografia e de controle de acesso físico.
6.4.3. Outros aspectos dos dados de ativação
Não se aplica.
6.5. Controles de Segurança Computacional
6.5.1. Requisitos técnicos específicos de segurança computacional
A geração do par de chaves da AC Raiz e dos certificados das AC de nível imediatamente
subseqüente ao seu deve ser realizada num ambiente off-line, para impedir o acesso remoto não
autorizado. As informações utilizadas nesses procedimentos devem ser mantidas no ambiente off-line,
com acesso restrito.
Cada computador servidor da AC Raiz diretamente relacionado com os processos de emissão,
expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados possui as seguintes características:
controle de acesso aos serviços e perfis da AC Raiz;
clara separação das tarefas e atribuições relacionadas a cada perfil da AC Raiz;
uso de criptografia para segurança de base de dados;
geração e armazenamento de registros de auditoria da AC Raiz;
mecanismos internos de segurança para garantia da integridade de dados e processos críticos;
e
mecanismos para cópias de segurança (backup).
6.5.1.3 Essas características são implementadas pelo sistema operacional ou por meio da combinação deste com o software de certificação e mecanismos de segurança física.
6.5.2. Classificação da segurança computacional
Não se aplica.
6.6. Controles Técnicos do Ciclo de Vida
6.6.1. Controles de desenvolvimento de sistema
A AC Raiz utiliza um software projetado e desenvolvido por meio de uma metodologia formal
rigorosa, específica para ambientes de segurança crítica.
6.6.2. Controles de gerenciamento de segurança
Uma metodologia formal de gerenciamento de configuração é usada para instalação e contínua
manutenção do sistema de certificação da AC Raiz. O software de certificação da AC Raiz é instalado
pelo próprio fabricante. Novas versões desse software somente serão instaladas após comunicação do
fabricante e testes em ambiente de homologação da AC Raiz.
6.2.5. Arquivamento de chave privada
6.6.3. Classificações de segurança de ciclo de vida
Não se aplica.
6.2.6. Inserção de chave privada em módulo criptográfico
A chave privada da AC Raiz é inserida no módulo criptográfico de acordo com o estabelecido
na RFC 2510.
6.2.7. Método de ativação de chave privada
A ativação da chave privada da AC Raiz é implementada por meio do módulo criptográfico,
após identificação dos operadores responsáveis. Esta identificação é realizada por meio de senha e de
dispositivo de controle de acesso em hardware (token).
6.2.8. Método de desativação de chave privada
Quando a chave privada da AC Raiz for desativada, em decorrência de expiração ou revogação,
esta deve ser eliminada da memória do módulo criptográfico. Qualquer espaço em disco, onde a chave
eventualmente estivesse armazenada, deve ser sobrescrito.
6.2.9. Método de destruição de chave privada
Além do estabelecido no item 6.2.8, todas as cópias de segurança da chave privada da AC-Raiz
devem ser destruídas, como também todos os discos rígidos, tokens, módulos criptográficos e qualquer
mídia de armazenamento que as tenham hospedado por algum período.
Não se aplica.
6.7. Controles de Segurança de Rede
O computador servidor da AC Raiz que hospeda o sistema de certificação opera off-line,
fisicamente desconectado de qualquer rede.
6.8. Controles de Engenharia do Módulo Criptográfico
O módulo criptográfico utilizado para armazenamento da chave privada da AC Raiz está em
conformidade com o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
7. PERFIS DE CERTIFICADO E LCR
7.1. Perfil de Certificado da AC Raiz
O formato de todos os certificados emitidos pela AC Raiz está em conformidade com o padrão
ITU X.509 ou ISO/IEC 9594. O certificado da AC Raiz é o único certificado auto-assinado da ICPBrasil, e possui validade de 13 (treze) anos, podendo este prazo ser revisto de acordo com as definições
estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil.
7.1.1. Número de versão
6.3 Outros Aspectos do Gerenciamento do Par de Chaves
O certificado da AC Raiz implementa a versão 3 de certificado do padrão ITU X.509.
6.3.1. Arquivamento de chave pública
7.1.2. Extensões de certificado
As chaves públicas da AC Raiz e das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu são
armazenadas permanentemente, após a expiração dos certificados correspondentes, para verificação de
assinaturas geradas durante seu prazo de validade.
6.3.2. Períodos de uso para as chaves pública e privada
A chave privada da AC Raiz é utilizada apenas durante o período de validade do certificado
correspondente. A chave pública da AC Raiz pode ser utilizada durante todo o período de tempo
determinado pela legislação aplicável, para verificação de assinaturas geradas durante o prazo de
validade do certificado correspondente.
6.4 Dados de Ativação
6.4.1. Geração e instalação dos dados de ativação
Os dados de ativação da chave privada da AC Raiz são únicos e aleatórios, instalados fisicamente em dispositivos de controle de acesso em hardware (token).
O certificado da AC Raiz implementa as seguintes extensões previstas na versão 3 do padrão
ITU X.509:
basicConstraints: contém o campo cA=True. O campo pathLenConstraint não é utilizado.
keyUsage: contém apenas os bits keyCertSign(5) e cRLSign(6) ligados. Os demais bits estão
desligados.
cRLDistributionPoints: contém o endereço na Web onde se obtém a LCR emitida pela AC
Raiz (http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraiz.crl).
Certificate Policies: especifica o Object Identifier (OID) da DPC da AC Raiz e o atributo idqt-cps com o endereço na Web dessa DPC (http://acraiz.icpbrasil.gov.br/DPCacraiz.pdf).
SubjectKeyIdentifier: contém o hash da chave pública da AC Raiz.
7.1.3. Identificadores de algoritmo
O certificado da AC Raiz é assinado com o uso do algoritmo definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10].
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
7.1.4. Formatos de nome
Os nomes do titular e do emissor do certificado da AC Raiz, constantes do campo “Distinguished Name” (DN), são os mesmos e seguem o padrão ITU X.500/ISO 9594, como abaixo
descrito:
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI
CN = Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
9
ISSN 1677-7042
A LCR emitida pela AC Raiz implementa as seguintes extensões previstas na RFC 3280:
AuthorityKeyIdentifier: contém o mesmo valor do campo “Subject Key Identifier” do certificado da AC Raiz;
cRLNumber: contém um número seqüencial para cada LCR emitida.
8. ADMINISTRAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO
8.1. Procedimentos de mudança de especificação
7.1.5. Restrições de nome
Qualquer alteração nesta DPC deverá ser submetida pela AC Raiz à aprovação do CG da ICPNão são admitidos caracteres especiais ou de acentuação nos campos do DN.
Brasil.
7.1.6. OID (Object Identifier) da DPC
O OID desta DPC é 2.16.76.1.1.0
7.1.7. Uso da extensão “Policy Constraints”
Não se aplica.
8.2. Políticas de publicação e notificação
A AC Raiz comunicará, por escrito, qualquer alteração nesta DPC às AC integrantes da ICPBrasil bem como a todas as AC com as quais possui acordos de certificação cruzada. Dessa notificação
constarão as alterações efetuadas.
8.3. Procedimentos de aprovação da DPC
7.1.8. Sintaxe e semântica dos qualificadores de política
Não se aplica.
7.1.9. Semântica de processamento para as extensões críticas de PC
Os procedimentos de aprovação da DPC da AC Raiz são estabelecidos a critério do CG da ICPBrasil.
9. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
Não se aplica.
7.2. Perfil de Certificado da AC de nível subseqüente ao da AC Raiz
O formato de todos os certificados emitidos pela AC Raiz está em conformidade com o padrão
ITU X.509 ou ISO/IEC 9594. O certificado da AC de nível subseqüente ao da AC Raiz é assinado pela
AC Raiz, e possui validade de no máximo 8 (oito) anos, podendo este prazo ser revisto de acordo com
as definições estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil.
9.1. Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil,
podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio
http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os
aprovaram.
Ref.
[1]
7.2.1. Número(s) de versão
O certificado da AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz implementa a versão
3 de certificado do padrão ITU X.509.
[2]
7.2.2. Extensões de certificado
O certificado da AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz pode implementar
quaisquer das extensões previstas na versão 3 do padrão ITU X.509.
[3]
7.2.3. Identificadores de algoritmo
O certificado de AC de nível subseqüente ao da AC Raiz é assinado com o uso de algoritmo
definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL
[10].
[4]
7.2.4. Formatos de nome
[5]
Os nomes do titular e do emissor do certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao
da AC Raiz, constantes do campo “Distinguished Name” (DN), seguem o padrão ITU X.500/ISO 9594,
da seguinte forma:
DN do titular:
C = BR
O = ICP-Brasil
CN = nome da AC
[6]
DN do emissor:
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI
CN = Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
[9]
7.2.5. Restrições de nome
O nome da AC titular do certificado deve ser submetido à aprovação no processo de credenciamento. Não são admitidos caracteres especiais ou de acentuação nos campos do DN.
7.2.6. OID (Object Identifier) da DPC
A AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz deve informar neste item o OID
fornecido para sua DPC pela AC Raiz.
Código
DOC-ICP-02
DOC-ICP-05
DOC-ICP-04
DOC-ICP-06
DOC-ICP-09
DOC-ICP-03
DOC-ICP-08
9.2.Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica
a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram.
Ref.
7.2.7. Uso da extensão “Policy Constraints”
Nome do documento
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL
REQUISITOS
MÍNIMOS
PARA AS DECLARAÇÕES
DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS
DA ICP-BRASIL
REQUISITOS
MÍNIMOS
PARA AS POLÍTICAS DE
CERTIFICADO NA ICPBRASIL
DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA
RAIZ DA ICP-BRASIL
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICPBRASIL
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA
ICP-BRASIL
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS
NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
[10]
Não se aplica.
Nome do documento
PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS
DA ICP-BRASIL
Código
DOC-ICP-01.01
7.2.8. Sintaxe e semântica dos qualificadores de política
Não se aplica.
9.3. Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br .
7.2.9. Semântica de processamento para as extensões críticas de PC
Não se aplica.
Ref.
[7]
7.3. Perfil de LCR
7.3.1. Número(s) de versão
A AC Raiz implementa a sua LCR conforme a versão 2 do padrão ITU X.509.
7.3.2. Extensões de LCR e de suas entradas
[8]
Nome do documento
Formulário
REVALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E SOLICITAÇÃO DE NOVO CERTIFICADO
Formulário SOLICITAÇÃO
DE REVOGAÇÃO DE
CERTIFICADO DE AC
Código
ADE-ICP.01.A
ADE-ICP.01.B
10
ISSN 1677-7042
<!ID373742-1>
RESOLUÇÃO N o- 39, DE 18 DE ABRIL DE 2006
Aprova a versão 2.0 da Política de Segurança da ICP-Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 2.0 da POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-02), em
anexo.
Parágrafo único. A Política de Segurança da ICP-Brasil poderá ser revista e atualizada a
qualquer tempo, caso se mostre necessário.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 02, de 25 de
setembro de 2001, nº 27, de 24 de outubro de 2003 e nº 32, de 21 de outubro de 2004 e convalidados
os atos praticados durante suas vigências.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
5. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Aplicam-se os conceitos abaixo no que se refere à PS das entidades:
a) Ativo de Informação - é o patrimônio composto por todos os dados e informações geradas
e manipuladas durante a execução dos sistemas e processos das entidades;
b) Ativo de Processamento - é o patrimônio composto por todos os elementos de hardware e
software necessários para a execução dos sistemas e processos das entidades, tanto os produzidos
internamente quanto os adquiridos;
c) Controle de Acesso - são restrições ao acesso às informações de um sistema exercido pela
gerência de Segurança da Informação das entidades;
d) Custódia - consiste na responsabilidade de se guardar um ativo para terceiros. Entretanto, a
custódia não permite automaticamente o acesso ao ativo, nem o direito de conceder acesso a outros;
e) Direito de Acesso - é o privilégio associado a um cargo, pessoa ou processo para ter acesso
a um ativo;
f) Ferramentas - é um conjunto de equipamentos, programas, procedimentos, normas e demais
recursos através dos quais se aplica a PS da Informação das entidades;
g) Incidente de Segurança - é qualquer evento ou ocorrência que promova uma ou mais ações
que comprometa ou que seja uma ameaça à integridade, autenticidade, ou disponibilidade de qualquer
ativo das entidades integrantes da ICP-Brasil;
h) Política de Segurança - é um conjunto de diretrizes destinadas a definir a proteção adequada
dos ativos produzidos pelos Sistemas de Informação das entidades;
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL
LISTA DE ACRÔNIMOS
AC - Autoridade Certificadora
AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
i) Proteção dos Ativos - é o processo pelo qual os ativos devem receber classificação quanto
ao grau de sensibilidade. O meio de registro de um ativo de informação deve receber a mesma
classificação de proteção dada ao ativo que o contém;
j) Responsabilidade - é definida como as obrigações e os deveres da pessoa que ocupa
determinada função em relação ao acervo de informações;
k) Senha Fraca ou Óbvia - é aquela onde se utilizam caracteres de fácil associação com o dono
da senha, ou que seja muito simples ou pequenas, tais como: datas de aniversário, de casamento, de
nascimento, o próprio nome, o nome de familiares, seqüências numéricas simples, palavras e unidades
léxicas que constem de dicionários de qualquer língua, dentre outras.
CG - Comitê Gestor
6. REGRAS GERAIS
PCN - Plano de Continuidade de Negócio
6.1. Gestão de Segurança
PS - Política de Segurança
TI - Tecnologia da Informação
CFTV - Circuito Fechado de Televisão
a) ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
b) VPN - Virtual Private Networks
1. INTRODUÇÃO
1.1 Este documento tem por finalidade estabelecer as diretrizes de segurança que deverão ser
adotadas pelas entidades participantes da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Tais
diretrizes fundamentarão as normas e procedimentos de segurança a serem elaborados e implementados
por parte de cada entidade, considerando as suas particularidades.
1.2. Para o cumprimento da finalidade supramencionada são estabelecidos os objetivos a seguir.
2. OBJETIVOS
A Política de Segurança - PS da ICP-Brasil tem os seguintes objetivos específicos:
a) Definir o escopo da segurança das entidades;
b) Orientar, por meio de suas diretrizes, todas as ações de segurança das entidades, para reduzir
riscos e garantir a integridade, sigilo e disponibilidade das informações dos sistemas de informação e
recursos;
c) Permitir a adoção de soluções de segurança integradas;
d) Servir de referência para auditoria, apuração e avaliação de responsabilidades.
3. ABRANGÊNCIA
A PS abrange os seguintes aspectos:
a) Requisitos de Segurança Humana;
b) Requisitos de Segurança Física;
c) Requisitos de Segurança Lógica;
d) Requisitos de Segurança dos Recursos Criptográficos.
4. TERMINOLOGIA
As regras e diretrizes de segurança devem ser interpretadas de forma que todas as suas
determinações sejam obrigatórias e cogentes.
1. A PS da ICP-Brasil se aplica a todos os recursos humanos, administrativos e tecnológicos
pertencentes às entidades que a compõem. A abrangência dos recursos citados refere-se tanto àqueles
ligados às entidades em caráter permanente quanto temporário.
2. Esta política deve ser comunicada para todo o pessoal envolvido e largamente divulgada
através das entidades, garantindo que todos tenham consciência da mesma e a pratiquem na organização.
3. Todo o pessoal deve receber as informações necessárias para cumprir adequadamente o que
está determinado na PS.
4. Um programa de conscientização sobre segurança da informação deverá ser implementado
para assegurar que todo o pessoal seja informado sobre os potenciais riscos de segurança e exposição a
que estão submetidos os sistemas e operações das entidades. Especialmente, o pessoal envolvido ou que
se relaciona com os usuários deve estar treinado sobre ataques típicos de engenharia social, como
proceder e como se proteger deles.
5. Os procedimentos deverão ser documentados e implementados para garantir que quando o
pessoal contratado ou prestadores de serviços sejam transferidos, remanejados, promovidos ou demitidos,
todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos sejam devidamente revistos, modificados ou revogados.
6. Previsão de mecanismo e repositório centralizado para ativação e manutenção de trilhas, logs
e demais notificações de incidentes. Este mecanismo deverá ser incluído nas medidas a serem tomadas
por um grupo encarregado de responder a este tipo de ataque, para prover uma defesa ativa e corretiva
contra os mesmos.
7. Os processos de aquisição de bens e serviços, especialmente de Tecnologia da Informação TI, devem estar em conformidade com esta PS.
8. No que se refere a segurança da informação, deve-se considerar proibido, tudo aquilo que não
esteja previamente autorizado pelo responsável da área de segurança da entidade pertencente à ICPBrasil.
6.2. Gerenciamento de Riscos
O processo de gerenciamento de riscos deve ser revisto, no máximo a cada 18 (dezoito) meses,
pela própria entidade, para prevenção contra riscos, inclusive àqueles advindos de novas tecnologias,
visando a elaboração de planos de ação apropriados para proteção aos componentes ameaçados
6.3. Inventário de ativos
Todos os ativos das entidades integrantes da ICP-Brasil devem ser inventariados, classificados,
permanentemente atualizados pela própria entidade, e possuírem gestor responsável formalmente designado
6.4. Plano de Continuidade do Negócio
• Um Plano de Continuidade do Negócio - PCN deve ser implementado e testado, pelo menos
uma vez por ano, para garantir a continuidade dos serviços críticos ao negócio.
• Todas as AC deverão apresentar planos de gerenciamento de incidentes e de ação de resposta
a incidentes a serem aprovados pela AC Raiz ou AC de nível imediatamente superior;.
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• O certificado da AC deverá ser imediatamente revogado se um evento provocar a perda ou
comprometimento de sua chave privada ou do seu meio de armazenamento. Nesta situação, a entidade
deverá seguir os procedimentos detalhados na sua DPC.
• Todos os incidentes deverão ser reportados à AC Raiz imediatamente, a partir do momento
em que for verificada a ocorrência. Estes incidentes devem ser reportados de modo sigiloso a pessoas
especialmente designadas para isso.
7. REQUISITOS DE SEGURANÇA DE PESSOAL
7.1. Definição
Conjunto de medidas e procedimentos de segurança, a serem observados pelos prestadores de
serviço e todos os empregados, necessário à proteção dos ativos das entidades participantes da ICPBrasil.
7.2. Objetivos
• Reduzir os riscos de erros humanos, furto, roubo, apropriação indébita, fraude ou uso não
apropriado dos ativos das entidades participantes da ICP-Brasil.
• Prevenir e neutralizar as ações sobre as pessoas que possam comprometer a segurança das
entidades participantes da ICP-Brasil.
• Orientar e capacitar todo o pessoal envolvido na realização de trabalhos diretamente relacionados às entidades participantes da ICP-Brasil, assim como o pessoal em desempenho de funções
de apoio, tais como a manutenção das instalações físicas e a adoção de medidas de proteção compatíveis
com a natureza da função que desempenham.
• Orientar o processo de avaliação de todo o pessoal que trabalhe nas entidades participantes
da ICP-Brasil, mesmo em caso de funções desempenhadas por prestadores de serviço.
7.3. Diretrizes
7.3.1 O Processo de Admissão
1. Devem ser adotados critérios rígidos para o processo seletivo de candidatos, com o propósito
de selecionar, para os quadros das entidades integrantes da ICP-Brasil, pessoas reconhecidamente
idôneas e sem antecedentes que possam comprometer a segurança ou credibilidade das entidades.
2. Nenhuma entidade participante da ICP-Brasil admitirá estagiários no exercício de atividades
diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados.
3. O empregado, funcionário ou servidor assinará termo de compromisso assumindo o dever de
manter sigilo, mesmo quando desligado, sobre todos os ativos de informações e de processos das
entidades integrantes da ICP-Brasil.
7.3.2. As Atribuições da Função
Relacionar claramente as atribuições de cada função, de acordo com a característica das atividades desenvolvidas, a fim de determinar-se o perfil necessário do empregado ou servidor, considerando-se os seguintes itens:
a) a descrição sumária das tarefas inerentes à função;
b) as necessidades de acesso a informações sensíveis;
c) o grau de sensibilidade do setor onde a função é exercida;
1
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11
7.3.6.3 Será de um ano o prazo de validade máximo de concessão a um indivíduo de uma
credencial de segurança. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessário, por ato da Autoridade Outorgante, enquanto exigir a necessidade do serviço.
7.3.7. Treinamento em Segurança da Informação
Deve ser definido um processo pelo qual será apresentada aos empregados, servidores e prestadores de serviço esta PS e as normas e procedimentos relativos ao trato de informações e/ou dados
sigilosos, com o propósito de desenvolver e manter uma efetiva conscientização de segurança, assim
como instruir o seu fiel cumprimento.
7.3.8. Acompanhamento no Desempenho da Função
7.3.8.1 Deve ser realizado processo de avaliação de desempenho da função que documente a
observação do comportamento pessoal e funcional dos empregados, a ser realizada pela chefia imediata
dos mesmos.
7.3.8.2 Deverão ser motivo de registro atos, atitudes e comportamentos positivos e negativos
relevantes, verificados durante o exercício profissional do empregado.
7.3.8.3 Os comportamentos incompatíveis, ou que possam gerar comprometimentos à segurança,
deverão ser averiguados e comunicados à chefia imediata.
7.3.8.4 As chefias imediatas assegurarão que todos os empregados ou servidores tenham conhecimento e compreensão das normas e procedimentos de segurança em vigor.
7.3.9. O Processo de Desligamento
7.3.9.1 O acesso de ex-empregados às instalações, quando necessário, será restrito às áreas de
acesso público.
7.3.9.2 Sua credencial, identificação, crachá, uso de equipamentos, mecanismos e acessos físicos
e lógicos devem ser revogados.
7.3.10. O Processo de Liberação
O empregado ou servidor firmará, antes do desligamento, declaração de que não possui qualquer
tipo de pendência junto às diversas unidades que compõem a entidade, devendo-se checar junto à
unidade de Recursos Humanos e quantas mais unidades forem necessárias a veracidade das informações.
7.3.11. A Entrevista de Desligamento
Deverá ser realizada entrevista de desligamento para orientar o empregado ou servidor sobre sua
responsabilidade na manutenção do sigilo de dados e/ou conhecimentos sigilosos de sistemas críticos aos
quais teve acesso durante sua permanência nas entidades.
7.4. Deveres e Responsabilidades
7.4.1. Deveres dos empregados ou servidores
1. São deveres dos empregados ou servidores:
a) preservar a integridade e guardar sigilo das informações de que fazem uso, bem como zelar
e proteger os respectivos recursos de processamento de informações;
b) cumprir a PS, sob pena de incorrer nas sanções disciplinares e legais cabíveis;
c) utilizar os Sistemas de Informações das entidades e os recursos a ela relacionados somente
para os fins previstos pela Gerência de Segurança;
d) as necessidades de contato de serviço interno e/ou externo;
d) cumprir as regras específicas de proteção estabelecidas aos ativos de informação;
e) as características de responsabilidade, decisão e iniciativa inerentes à função;
e) manter o caráter sigiloso da senha de acesso aos recursos e sistemas das entidades;
f) a qualificação técnica necessária ao desempenho da função.
7.3.3 O Levantamento de Dados Pessoais
Deve ser elaborada pesquisa do histórico da vida pública do candidato, com o propósito de
levantamento de seu perfil.
7.3.4 A Entrevista de Admissão
1. Deve ser realizada por profissional qualificado, com o propósito de confirmar e/ou identificar
dados não detectados ou não confirmados, durante a pesquisa para a sua admissão.
2. Avaliar, na entrevista inicial, as características de interesse e motivação do candidato, sendo
que as informações veiculadas na entrevista do candidato só deverão ser aquelas de caráter público.
7.3.5 O Desempenho da Função
Acompanhar o desempenho e avaliar periodicamente os empregados ou servidores com o
propósito de detectar a necessidade de atualização técnica e de segurança.
Dar aos empregados ou servidores das entidades acesso às informações, mediante o fornecimento de instruções e orientações sobre as medidas e procedimentos de segurança.
7.3.6 A Credencial de Segurança
7.3.6.1 Identificar o empregado por meio de uma credencial, habilitando-o a ter acesso a
informações sensíveis, de acordo com a classificação do grau de sigilo da informação e, conseqüentemente, com o grau de sigilo compatível ao cargo e/ou a função a ser desempenhada.
7.3.6.2 A Credencial de Segurança somente será concedida por autoridade competente, ou por
ela delegada, e se fundamentará na necessidade de conhecimento técnico dos aspectos inerentes ao
exercício funcional e na análise da sensibilidade do cargo e/ou função.
f) não compartilhar, sob qualquer forma, informações confidenciais com outros que não tenham
a devida autorização de acesso;
g) responder, por todo e qualquer acesso, aos recursos das entidades bem como pelos efeitos
desses acessos efetivados através do seu código de identificação, ou outro atributo para esse fim
utilizado;
h) respeitar a proibição de não usar, inspecionar, copiar ou armazenar programas de computador
ou qualquer outro material, em violação da legislação de propriedade intelectual pertinente;
i) comunicar ao seu superior imediato o conhecimento de qualquer irregularidade ou desvio.
7.4.2. Responsabilidade das chefias
b) São responsabilidades das chefias:
a) gerenciar o cumprimento da PS, por parte de seus empregados ou servidores;
b) identificar os desvios praticados e adotar as medidas corretivas apropriadas;
c) impedir o acesso de empregados demitidos ou demissionários aos ativos de informações,
utilizando-se dos mecanismos de desligamento contemplados pelo respectivo plano de desligamento do
empregado;
d) proteger, em nível físico e lógico, os ativos de informação e de processamento das entidades
participantes da ICP-Brasil relacionados com sua área de atuação;
e) garantir que o pessoal sob sua supervisão compreenda e desempenhe a obrigação de proteger
a Informação das entidades;
f) comunicar formalmente à unidade que efetua a concessão de privilégios a usuários de TI,
quais os empregados, servidores e prestadores de serviço, sob sua supervisão, que podem acessar as
informações das entidades;
12
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g) comunicar formalmente à unidade que efetua a concessão de privilégios aos usuários de TI,
quais os empregados, servidores e prestadores de serviço demitidos ou transferidos, para exclusão no
cadastro dos usuários;
8.2.9 A entrada e saída, nestas áreas ou partes dedicadas, deverão ser automaticamente registradas com data e hora definidas e serão revisadas diariamente pelo responsável pela gerência de
segurança da informação nas entidades da ICP-Brasil e mantidas em local adequado e sob sigilo.
h) comunicar formalmente à unidade que efetua a concessão de privilégios a usuários de TI,
aqueles que estejam respondendo a processos, sindicâncias ou que estejam licenciados, para inabilitação
no cadastro dos usuários.
8.2.10 O acesso aos componentes da infra-estrutura, atividade fundamental ao funcionamento
dos sistemas das entidades, como painéis de controle de energia, comunicações e cabeamento, deverá ser
restrito ao pessoal autorizado.
7.4.3. Responsabilidades Gerais
8.2.11 Sistemas de detecção de intrusão deverão ser utilizados para monitorar e registrar os
acessos físicos aos sistemas de certificação nas horas de utilização.
c) São responsabilidades gerais:
a) cada área que detém os ativos de processamento e de informação é responsável por eles,
devendo prover a sua proteção de acordo com a política de classificação da informação da entidade;
b) todos os ativos de informações deverão ter claramente definidos os responsáveis pelo seu
8.2.12 O inventário de todo o conjunto de ativos de processamento deve ser registrado e
mantido atualizado, no mínimo, mensalmente.
8.2.13 Quaisquer equipamentos de gravação, fotografia, vídeo, som ou outro tipo de equipamento similar, só devem ser utilizados a partir de autorização formal e mediante supervisão.
uso;
c) todos os ativos de processamento das entidades devem estar relacionados no PCN.
8.2.14 Nas instalações das entidades integrantes da ICP-Brasil, todos deverão utilizar alguma
forma visível de identificação (por exemplo: crachá), e devem informar à segurança sobre a presença de
qualquer pessoa não identificada ou de qualquer estranho não acompanhado.
7.4.4. Responsabilidades da Gerência de Segurança
d) São responsabilidades das Gerências de Segurança:
a) estabelecer as regras de proteção dos ativos das entidades participantes da ICP-Brasil;
b) decidir quanto às medidas a serem tomadas no caso de violação das regras estabelecidas;
c) revisar pelo menos anualmente, as regras de proteção estabelecidas;
d) restringir e controlar o acesso e os privilégios de usuários remotos e externos;
e) elaborar e manter atualizado o PCN;
f) executar as regras de proteção estabelecidas pela PS;
g) detectar, identificar, registrar e comunicar à AC Raiz as violações ou tentativas de acesso não
autorizadas;
8.2.15 Visitantes das áreas de segurança devem ser supervisionados. Suas horas de entrada e
saída e o local de destino devem ser registrados. Essas pessoas devem obter acesso apenas às áreas
específicas, com propósitos autorizados, e esses acessos devem seguir instruções baseadas nos requisitos
de segurança da área visitada.
8.2.16 Os ambientes onde ocorrem os processos críticos das entidades integrantes da ICP-Brasil
deverão ser monitorados, em tempo real, com as imagens registradas por meio de sistemas de Circuito
Fechado de Televisão - CFTV.
8.2.17 Sistemas de detecção de intrusos devem ser instalados e testados regularmente de forma
a cobrir os ambientes, as portas e janelas acessíveis, nos ambientes onde ocorrem processos críticos. As
áreas não ocupadas devem possuir um sistema de alarme que permaneça sempre ativado.
9. REQUISITOS DE SEGURANÇA DO AMBIENTE LÓGICO
9.1. Definição
Ambiente lógico é composto por todo o ativo de informações das entidades.
h) definir e aplicar, para cada usuário de Tecnologia da Informação - TI, restrições de acesso à
Rede, como horário autorizado, dias autorizados, entre outras;
i) manter registros de atividades de usuários de TI (logs) por um período de tempo superior a
6 (seis) anos. Os registros devem conter a hora e a data das atividades, a identificação do usuário de TI,
comandos (e seus argumentos) executados, identificação da estação local ou da estação remota que
iniciou a conexão, número dos processos e condições de erro observadas (tentativas rejeitadas, erros de
consistência, etc.);
9.2. Diretrizes gerais
9.2.1 A informação deve ser protegida de acordo com o seu valor, sensibilidade e criticidade.
Para tanto, deve ser elaborado um sistema de classificação da informação.
9.2.2 Os dados, as informações e os sistemas de informação das entidades e sob sua guarda,
devem ser protegidos contra ameaças e ações não autorizadas, acidentais ou não, de modo a reduzir
riscos e garantir a integridade, sigilo e disponibilidade desses bens.
j) limitar o prazo de validade das contas de prestadores de serviço ao período da contratação;
k) excluir as contas inativas;
l) fornecer senhas de contas privilegiadas somente aos empregados que necessitem efetivamente
dos privilégios, mantendo-se o devido registro e controle.
7.4.5. Responsabilidades dos Prestadores de Serviço
1. Devem ser previstas no contrato cláusulas que contemplem a responsabilidade dos prestadores de serviço no cumprimento desta PS e suas normas e procedimentos.
9.2.3 As violações de segurança devem ser registradas e esses registros devem ser analisados
periodicamente para os propósitos de caráter corretivo, legal e de auditoria. Os registros devem ser
protegidos e armazenados de acordo com a sua classificação.
9.2.4 Os sistemas e recursos que suportam funções críticas para operação das entidades, devem
assegurar a capacidade de recuperação nos prazos e condições definidas em situações de contingência.
9.2.5 O inventário sistematizado de toda a estrutura que serve como base para manipulação,
armazenamento e transmissão dos ativos de processamento, deve estar registrado e mantido atualizado
em intervalos de tempo definidos pelas entidades participantes da ICP-Brasil.
7.5. Sanções
9.3. Diretrizes específicas
Sanções previstas pela legislação vigente.
9.3.1. Sistemas
g) 8. REQUISITOS DE SEGURANÇA DO AMBIENTE FÍSICO
8.1. Definição
Ambiente físico é aquele composto por todo o ativo permanente das entidades integrantes da
ICP-Brasil.
8.2. Diretrizes Gerais
8.2.1 As responsabilidades pela segurança física dos sistemas das entidades deverão ser definidos e atribuídos a indivíduos claramente identificados na organização.
8.2.2 A localização das instalações e o sistema de certificação da AC Raiz e das AC não
deverão ser publicamente identificados.
8.2.3 Sistemas de segurança para acesso físico deverão ser instalados para controlar e auditar o
acesso aos sistemas de certificação.
8.2.4 Controles duplicados sobre o inventário e cartões/chaves de acesso deverão ser estabelecidos. Uma lista atualizada do pessoal que possui cartões/chaves deverá ser mantida.
8.2.5 Chaves criptográficas sob custódia do responsável deverão ser fisicamente protegidas
contra acesso não autorizado, uso ou duplicação.
9.3.1.1 As necessidades de segurança devem ser identificadas para cada etapa do ciclo de vida
dos sistemas disponíveis nas entidades. A documentação dos sistemas deve ser mantida atualizada. A
cópia de segurança deve ser testada e mantida atualizada.
9.3.1.2 Os sistemas devem possuir controle de acesso de modo a assegurar o uso apenas a
usuários ou processos autorizados. O responsável pela autorização ou confirmação da autorização deve
ser claramente definido e registrado.
9.3.1.3 Os arquivos de logs devem ser criteriosamente definidos para permitir recuperação nas
situações de falhas, auditoria nas situações de violações de segurança e contabilização do uso de
recursos. Os logs devem ser periodicamente analisados, conforme definido na DPC, para identificar
tendências, falhas ou usos indevidos. Os logs devem ser protegidos e armazenados de acordo com sua
classificação.
9.3.1.4 Devem ser estabelecidas e mantidas medidas e controles de segurança para verificação
crítica dos dados e configuração de sistemas e dispositivos quanto a sua precisão, consistência e
integridade.
9.3.1.5 Os sistemas devem ser avaliados com relação aos aspectos de segurança (testes de
vulnerabilidade) antes de serem disponibilizados para a produção. As vulnerabilidades do ambiente
devem ser avaliadas periodicamente e as recomendações de segurança devem ser adotadas.
9.3.2. Máquinas servidoras
8.2.6 Perdas de cartões/chaves de acesso deverão ser imediatamente comunicadas ao responsável pela gerência de segurança da entidade. Ele deverá tomar as medidas apropriadas para prevenir
acessos não autorizados.
8.2.7 Os sistemas de AC deverão estar localizados em área protegida ou afastada de fontes
potentes de magnetismo ou interferência de rádio freqüência.
8.2.8 Recursos e instalações críticas ou sensíveis devem ser mantidos em áreas seguras, protegidas por um perímetro de segurança definido, com barreiras de segurança e controle de acesso. Elas
devem ser fisicamente protegidas de acesso não autorizado, dano, ou interferência. A proteção fornecida
deve ser proporcional aos riscos identificados.
9.3.2.1 O acesso lógico, ao ambiente ou serviços disponíveis em servidores, deve ser controlado
e protegido. As autorizações devem ser revistas, confirmadas e registradas continuadamente. O responsável pela autorização ou confirmação da autorização deve ser claramente definido e registrado.
9.3.2.2 Os acessos lógicos devem ser registrados em logs, que devem ser analisados periodicamente. O tempo de retenção dos arquivos de logs e as medidas de proteção associadas devem
estar precisamente definidos.
9.3.2.3 Devem ser adotados procedimentos sistematizados para monitorar a segurança do ambiente operacional, principalmente no que diz respeito à integridade dos arquivos de configuração do
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Sistema Operacional e de outros arquivos críticos. Os eventos devem ser armazenados em relatórios de
segurança (logs) de modo que sua análise permita a geração de trilhas de auditoria a partir destes
registros.
9.3.2.4 As máquinas devem estar sincronizadas para permitir o rastreamento de eventos.
9.3.2.5 Proteção lógica adicional (criptografia) deve ser adotada para evitar o acesso nãoautorizado às informações.
9.3.2.6 A versão do Sistema Operacional, assim como outros softwares básicos instalados em
máquinas servidoras, devem ser mantidos atualizados, em conformidade com as recomendações dos
fabricantes.
9.3.2.7 Devem ser utilizados somente softwares autorizados pela própria entidade nos seus
equipamentos. Deve ser realizado o controle da distribuição e instalação dos mesmos.
1
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13
requisitos de segurança definidos pelo serviço, objetivo do serviço, público alvo, classificação da
informação, forma de acesso, freqüência de atualização do conteúdo, forma de administração do serviço
e volume de tráfego.
9.3.3.24 Ambientes de rede considerados críticos devem ser isolados de outros ambientes de
rede, de modo a garantir um nível adicional de segurança.
9.3.3.25 Conexões entre as redes das entidades da ICP-Brasil e redes externas deverão estar
restritas somente àquelas que visem efetivar os processos.
9.3.3.26 As conexões de rede devem ser ativadas: primeiro, sistemas com função de certificação; segundo, sistemas que executam as funções de registros e repositório. Se isto não for possível,
deve-se empregar controles de compensação, tais como o uso de proxies que deverão ser implementados
para proteger os sistemas que executam a função de certificação contra possíveis ataques.
9.3.2.8 O acesso remoto a máquinas servidoras deve ser realizado adotando os mecanismos de
segurança pré-definidos para evitar ameaças à integridade e sigilo do serviço.
9.3.3.27 Sistemas que executam a função de certificação deverão estar isolados para minimizar
a exposição contra tentativas de comprometer o sigilo, a integridade e a disponibilidade das funções de
certificação.
9.3.2.9 Os procedimentos de cópia de segurança (backup) e de recuperação devem estar documentados, mantidos atualizados e devem ser regularmente testados, de modo a garantir a disponibilidade das informações.
9.3.3.28 A chave de certificação das AC deverá estar protegida de acesso desautorizado, para
garantir seu sigilo e integridade.
9.3.3. Redes das entidades da ICP-Brasil
9.3.3.1 O tráfego das informações no ambiente de rede deve ser protegido contra danos ou
perdas, bem como acesso, uso ou exposição indevidos, incluindo-se o “Efeito Tempest” .
9.3.3.2 Componentes críticos da rede local devem ser mantidos em salas protegidas e com
acesso físico e lógico controlado, devendo ser protegidos contra danos, furtos, roubos e intempéries.
9.3.3.29 A segurança das comunicações intra-rede e inter-rede, entre os sistemas das entidades
da ICP-Brasil, deverá ser garantida pelo uso de mecanismos que assegurem o sigilo e a integridade das
informações trafegadas.
9.3.3.30 As ferramentas de detecção de intrusos devem ser implantadas para monitorar as redes
críticas, alertando periodicamente os administradores das redes sobre as tentativas de intrusão.
9.3.4. Controle de acesso lógico (baseado em senhas)
9.3.3.3 Devem ser adotadas as facilidades de segurança disponíveis de forma inata nos ativos de
processamento da rede.
9.3.4.1 Usuários e aplicações que necessitem ter acesso a recursos das entidades da ICP-Brasil
devem ser identificados e autenticados.
9.3.3.4 A configuração de todos os ativos de processamento deve ser averiguada quando da sua
instalação inicial, para que sejam detectadas e corrigidas as vulnerabilidades inerentes à configuração
padrão que se encontram nesses ativos em sua primeira ativação.
9.3.4.2 O sistema de controle de acesso deve manter as habilitações atualizadas e registros que
permitam a contabilização do uso, auditoria e recuperação nas situações de falha.
9.3.4.3 Nenhum usuário deve ser capaz de obter os direitos de acesso de outro usuário.
9.3.3.5 Serviços vulneráveis devem receber nível de proteção adicional.
9.3.3.6 O uso de senhas deve estar submetido a uma política específica para sua gerência e
utilização.
9.3.4.4 A informação que especifica os direitos de acesso de cada usuário ou aplicação deve ser
protegida contra modificações não autorizadas.
9.3.4.5 O arquivo de senhas deve ser criptografado e ter o acesso controlado.
9.3.3.7 O acesso lógico aos recursos da rede local deve ser realizado por meio de sistema de
controle de acesso. O acesso deve ser concedido e mantido pela administração da rede, baseado nas
responsabilidades e tarefas de cada usuário.
9.3.3.8 A utilização de qualquer mecanismo capaz de realizar testes de qualquer natureza, como
por exemplo, monitoração sobre os dados, os sistemas e dispositivos que compõem a rede, só devem ser
utilizado à partir de autorização formal e mediante supervisão.
9.3.3.9 A conexão com outros ambientes de rede e alterações internas na sua topologia e
configuração devem ser formalmente documentadas e mantidas, de forma a permitir registro histórico, e
devem ter a autorização da administração da rede e da gerência de segurança. O diagrama topológico,
a configuração e o inventário dos recursos devem ser mantidos atualizados.
9.3.3.10 Devem ser definidos relatórios de segurança (logs) de modo a auxiliar no tratamento de
desvios, recuperação de falhas, contabilização e auditoria. Os logs devem ser analisados periodicamente
e o período de análise estabelecido deve ser o menor possível.
9.3.4.6 As autorizações devem ser definidas de acordo com a necessidade de desempenho das
funções (acesso motivado) e considerando o princípio dos privilégios mínimos (ter acesso apenas aos
recursos ou sistemas necessários para a execução de tarefas).
9.3.4.7 As senhas devem ser individuais, secretas, intransferíveis e ser protegidas com grau de
segurança compatível com a informação associada.
9.3.4.8 O sistema de controle de acesso deve possuir mecanismos que impeçam a geração de
senhas fracas ou óbvias.
9.3.4.9 As seguintes características das senhas devem estar definidas de forma adequada:
conjunto de caracteres permitidos, tamanho mínimo e máximo, prazo de validade máximo, forma de
troca e restrições específicas.
9.3.3.1 Devem ser adotadas proteções físicas adicionais para os recursos de rede considerados
9.3.4.10 A distribuição de senhas aos usuários de TI (inicial ou não) deve ser feita de forma
segura. A senha inicial, quando gerada pelo sistema, deve ser trocada, pelo usuário de TI, no primeiro
acesso.
9.3.3.12 Proteção lógica adicional deve ser adotada para evitar o acesso não-autorizado às
informações.
9.3.4.11 O sistema de controle de acesso deve permitir ao usuário alterar sua senha sempre que
desejar. A troca de uma senha bloqueada só deve ser executada após a identificação positiva do usuário.
A senha digitada não deve ser exibida.
9.3.3.13 A infra-estrutura de interligação lógica deve estar protegida contra danos mecânicos e
conexão não autorizada.
9.3.4.12 Devem ser adotados critérios para bloquear ou desativar usuários de acordo com
período pré-definido sem acesso e tentativas sucessivas de acesso mal sucedidas.
9.3.3.14 A alimentação elétrica para a rede local deve ser separada da rede convencional,
devendo ser observadas as recomendações dos fabricantes dos equipamentos utilizados, assim como as
normas ABNT aplicáveis.
9.3.4.13 O sistema de controle de acesso deve solicitar nova autenticação após certo tempo de
inatividade da sessão (time-out).
críticos.
9.3.3.15 O tráfego de informações deve ser monitorado, a fim de verificar sua normalidade,
assim como detectar situações anômalas do ponto de vista da segurança.
9.3.3.16 Devem ser observadas as questões envolvendo propriedade intelectual quando da cópia
de software ou arquivos de outras localidades.
9.3.3.17 Informações sigilosas, corporativas ou que possam causar prejuízo às entidades devem
estar protegidas e não devem ser enviadas para outras redes, sem proteção adequada.
9.3.3.18 Todo serviço de rede não explicitamente autorizado deve ser bloqueado ou desa-
9.3.4.14 O sistema de controle de acesso deve exibir, na tela inicial, mensagem informando que
o serviço só pode ser utilizado por usuários autorizados. No momento de conexão, o sistema deve exibir
para o usuário informações sobre o último acesso.
9.3.4.15 O registro das atividades (logs) do sistema de controle de acesso deve ser definido de
modo a auxiliar no tratamento das questões de segurança, permitindo a contabilização do uso, auditoria
e recuperação nas situações de falhas. Os logs devem ser periodicamente analisados.
9.3.4.16 Os usuários e administradores do sistema de controle de acesso devem ser formal e
expressamente conscientizados de suas responsabilidades, mediante assinatura de termo de compromisso.
bilitado.
9.3.5. Computação pessoal
9.3.3.19 Mecanismos de segurança baseados em sistemas de proteção de acesso (firewall)
devem ser utilizados para proteger as transações entre redes externas e a rede interna da entidade.
9.3.3.20 Os registros de eventos devem ser analisados periodicamente, no menor prazo possível
e em intervalos de tempo adequados.
9.3.3.21 Deve ser adotado um padrão de segurança para todos os tipos de equipamentos
servidores, considerando aspectos físicos e lógicos.
9.3.3.22 Todos os recursos considerados críticos para o ambiente de rede, e que possuam
mecanismos de controle de acesso, deverão fazer uso de tal controle.
9.3.3.23 A localização dos serviços baseados em sistemas de proteção de acesso (firewall) deve
ser resultante de uma análise de riscos. No mínimo, os seguintes aspectos devem ser considerados:
9.3.5.1 As estações de trabalho, incluindo equipamentos portáteis ou stand alone, e informações
devem ser protegidos contra danos ou perdas, bem como acesso, uso ou exposição indevidos.
9.3.5.2 Equipamentos que executem operações sensíveis devem receber proteção adicional,
considerando os aspectos lógicos (controle de acesso e criptografia) e físicos (proteção contra furto ou
roubo do equipamento ou componentes).
9.3.5.3 Devem ser adotadas medidas de segurança lógica referentes a combate a vírus, backup,
controle de acesso e uso de software não autorizado.
9.3.5.4 As informações armazenadas em meios eletrônicos devem ser protegidas contra danos,
furtos ou roubos, devendo ser adotados procedimentos de backup, definidos em documento específico.
14
ISSN 1677-7042
9.3.5.5 Informações sigilosas, corporativas ou cuja divulgação possa causar prejuízo às entidades da ICP-Brasil, só devem ser utilizadas em equipamentos das entidades onde foram geradas ou
naqueles por elas autorizadas, com controles adequados.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
11.4 Além de auditadas, as entidades integrantes da ICP-Brasil podem ser fiscalizadas pela AC
Raiz a qualquer tempo, sem aviso prévio, observado o disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [2].
12. GERENCIAMENTO DE RISCOS
9.3.5.6 O acesso às informações deve atender aos requisitos de segurança, considerando o
ambiente e forma de uso do equipamento (uso pessoal ou coletivo).
12.1. Definição
9.3.5.7 Os usuários de TI devem utilizar apenas softwares licenciados pelo fabricante nos
equipamentos das entidades, observadas as normas da ICP-Brasil e legislação de software.
9.3.5.8 A entidade deverá estabelecer os aspectos de controle, distribuição e instalação de
softwares utilizados.
Processo que visa a proteção dos serviços das entidades integrantes da ICP-Brasil, por meio da
eliminação, redução ou transferência dos riscos, conforme seja economicamente (e estrategicamente)
mais viável. Os seguintes pontos principais devem ser identificados:
a)o que deve ser protegido;
9.3.5.9 A impressão de documentos sigilosos deve ser feita sob supervisão do responsável. Os
relatórios impressos devem ser protegidos contra perda, reprodução e uso não-autorizado.
b)análise de riscos (contra quem ou contra o quê deve ser protegido);
c)avaliação de riscos (análise da relação custo/benefício).
9.3.5.10 O inventário dos recursos deve ser mantido atualizado.
12.2. Fases Principais
9.3.5.11 Os sistemas em uso devem solicitar nova autenticação após certo tempo de inatividade
da sessão (time-out).
O gerenciamento de riscos consiste das seguintes fases principais
9.3.5.12 As mídias devem ser eliminadas de forma segura, quando não forem mais necessárias.
Procedimentos formais para a eliminação segura das mídias devem ser definidos, para minimizar os
riscos.
9.3.6. Combate a Vírus de Computador
Os procedimentos de combate a processos destrutivos (vírus, cavalo-de-tróia e worms) devem
estar sistematizados e devem abranger máquinas servidoras, estações de trabalho, equipamentos portáteis
e microcomputadores stand alone.
10. REQUISITOS DE SEGURANÇA DOS RECURSOS CRIPTOGRÁFICOS
10.1. Requisitos Gerais para Sistema Criptográfico da ICP-Brasil
10.1.1 O sistema criptográfico da ICP-Brasil deve ser entendido como sendo um sistema
composto de documentação normativa específica de criptografia aplicada na ICP-Brasil, conjunto de
requisitos de criptografia, projetos, métodos de implementação, módulos implementados de hardware e
software, definições relativas a algoritmos criptográficos e demais algoritmos integrantes de um processo
criptográfico, procedimentos adotados para gerência das chaves criptográficas, métodos adotados para
testes de robustez das cifras e detecção de violações dessas.
a)identificação dos recursos a serem protegidos - hardware, rede, software, dados, informações
pessoais, documentação, suprimentos;
b)identificação dos riscos (ameaças) - que podem ser naturais (tempestades, inundações), causadas por pessoas (ataques, furtos, vandalismos, erros ou negligências) ou de qualquer outro tipo
(incêndios);
c) análise dos riscos (vulnerabilidades e impactos) - identificar as vulnerabilidades e os impactos
associados;
d) avaliação dos riscos (probabilidade de ocorrência) - levantamento da probabilidade da
ameaça vir a acontecer, estimando o valor do provável prejuízo. Esta avaliação pode ser feita com base
em informações históricas ou em tabelas internacionais;
e) tratamento dos riscos (medidas a serem adotadas) - maneira como lidar com as ameaças. As
principais alternativas são: eliminar o risco, prevenir, limitar ou transferir as perdas ou aceitar o risco;
f) monitoração da eficácia dos controles adotados para minimizar os riscos identificados;
g) reavaliação periódica dos riscos em intervalos de tempo não superiores a 6 (seis) meses;
10.1.2 Toda a documentação, referente a definição, descrição e especificação dos componentes
dos sistemas criptográficos utilizados na ICP-Brasil, deve ser aprovada pela AC Raiz.
10.1.3 Compete à AC Raiz acompanhar a evolução tecnológica e, quando necessário, atualizar
os padrões e algoritmos criptográficos utilizados na ICP-Brasil, com vistas a manter a segurança da
infra-estrutura.
12.3. Riscos relacionados às entidades integrantes da ICP-Brasil
Os riscos a serem avaliados para as entidades integrantes da ICP-Brasil compreendem, dentre
outros, os seguintes:
Segmento
Riscos
10.1.4 Todo parâmetro crítico, cuja exposição indevida comprometa a segurança do sistema
criptográfico da ICP-Brasil, deve ser armazenado cifrado.
Dados e Informação
10.1.5 Os aspectos relevantes relacionados à criptografia no âmbito da ICP-Brasil devem ser
detalhados em documentos específicos, aprovados pela AC Raiz.
Indisponibilidade, Interrupção (perda), interceptação, modificação, fabricação, destruição
Pessoas
Omissão, erro, negligência, imprudência, imperícia, desídia, sabotagem,
perda de conhecimento
Rede
Hacker, acesso desautorizado, interceptação, engenharia social, identidade
forjada, reenvio de mensagem, violação de integridade, indisponibilidade
ou recusa de serviço
Hardware
Indisponibilidade, interceptação (furto ou roubo), falha
Software e sistemas
Interrupção (apagamento), interceptação, modificação, desenvolvimento,
falha
Recursos criptográficos
Ciclo de vida dos certificados, gerenciamento das chaves criptográficas,
hardware criptográfico, algoritmos (desenvolvimento e utilização), material criptográfico.
10.2. Chaves criptográficas
10.2.1 Os processos que envolvem as chaves criptográficas utilizadas nos sistemas criptográficos da ICP-Brasil deverão ser executados por um número mínimo e essencial de pessoas, assim
como devem estar submetidos a mecanismos de controle considerados adequados pelo CG ICP-Brasil.
10.2.2 As pessoas, a que se refere o item anterior, deverão ser formalmente designadas pela
chefia competente, conforme as funções a serem desempenhadas e o correspondente grau de privilégios,
assim como terem suas responsabilidades explicitamente definidas.
10.2.3 Os algoritmos de criação e de troca das chaves criptográficas utilizados no sistema
criptográfico da ICP-Brasil devem ser aprovados pelo CG ICP-Brasil.
10.2.4 Os diferentes tipos de chaves criptográficas e suas funções no sistema criptográfico da
ICP-Brasil devem estar explicitados nas políticas de certificado específicas.
10.3. Transporte das Informações
10.3.1 O processo de transporte de chaves criptográficas e demais parâmetros do sistema de
criptografia da ICP-Brasil devem ter a integridade e o sigilo assegurados, por meio do emprego de
soluções criptográficas específicas.
12.4. Considerações Gerais
12.4.1 Os riscos que não puderem ser eliminados devem ter seus controles documentados e
devem ser levados ao conhecimento da AC Raiz.
12.4.2 Um efetivo gerenciamento dos riscos permite decidir se o custo de prevenir um risco
(medida de proteção) é mais alto que o custo das conseqüências do risco (impacto da perda).
12.4.3 É necessária a participação e o envolvimento da alta administração das entidades.
10.3.2 Deve-se adotar recursos de VPN (Virtual Private Networks - redes privadas virtuais),
baseadas em criptografia, para a troca de informações sensíveis, por meio de redes públicas, entre as
redes das entidades da ICP-Brasil que pertençam a uma mesma organização.
11. AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
12.5. Implementação do Gerenciamento de Riscos
O gerenciamento de riscos nas entidades da ICP-Brasil pode ser conduzido de acordo com a
metodologia padrão ou proprietária, desde que atendidos todos os tópicos relacionados.
<!ID373742-2>
11.1 As atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão associadas ao conceito de
confiança. Os processos de auditoria e fiscalização representam instrumentos que facilitam a percepção
e transmissão de confiança à comunidade de usuários, dado que o objetivo desses processos é verificar
a capacidade das entidades integrantes em atender aos requisitos da ICP-Brasil.
11.2 O resultado das auditorias pré-operacionais é um item fundamental a ser considerado no
processo de credenciamento das entidades na ICP-Brasil, da mesma forma que o resultado das auditorias
operacionais e fiscalizações é item fundamental para a manutenção da condição de credenciada.
11.3 Deverão ser realizadas auditorias periódicas nas entidades integrantes da ICP-Brasil, pela
AC Raiz ou por terceiros por ele autorizados, conforme o disposto no documento CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES
DA ICP-BRASIL [1]. Esse documento trata do objetivo, freqüência e abrangência das auditorias, da
identidade e qualificação do auditor e demais temas correlacionados.
13. PLANO DE CONTINUIDADE DO NEGÓCIO
13.1. Definição
Plano cujo objetivo é manter em funcionamento os serviços e processos críticos das entidades
integrantes da ICP-Brasil, na eventualidade da ocorrência de desastres, atentados, falhas e intempéries.
13.2. Diretrizes Gerais
13.2.1 Sistemas e dispositivos redundantes devem estar disponíveis para garantir a continuidade
da operação dos serviços críticos de maneira oportuna.
13.2.2 Todas as AC integrantes da ICP-Brasil deverão apresentar um PCN que estabelecerá, no
mínimo, o tratamento adequado dos seguintes eventos de segurança:
a) comprometimento da chave privada das entidades;
b) invasão do sistema e da rede interna da entidade;
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
c) incidentes de segurança física e lógica;
d) indisponibilidade da Infra-estrutura; e
e) fraudes ocorridas no registro do usuário, na emissão, expedição, distribuição, revogação e no
gerenciamento de certificados.
13.2.3 Todo pessoal envolvido com o PCN deve receber um treinamento específico para poder
enfrentar estes incidentes.
13.2.4 Um plano de ação de resposta a incidentes deverá ser estabelecido para todas as AC integrantes da ICP-Brasil. Este plano deve prever, no mínimo, o tratamento adequado dos seguintes eventos:
a) comprometimento de controle de segurança em qualquer evento referenciado no PCN;
b) notificação à comunidade de usuários, se for o caso;
c) revogação dos certificados afetados, se for o caso;
d) procedimentos para interrupção ou suspensão de serviços e investigação;
e) análise e monitoramento de trilhas de auditoria; e
f) relacionamento com o público e com meios de comunicação, se for o caso.
ISSN 1677-7042
15
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
PC - Políticas de Certificado
PS - Política de Segurança
PSS - Prestadores de Serviço de Suporte
1. INTRODUÇÃO
Este documento estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o credenciamento,
manutenção do credenciamento e descredenciamento de Autoridades Certificadoras - AC, de Autoridades de Registro - AR e de Prestadores de Serviço de Suporte - PSS, no âmbito da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2. CREDENCIAMENTO
2.1. Critérios
Os candidatos ao credenciamento na ICP-Brasil devem atender aos seguintes critérios:
d) 14. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
c) ser órgão ou entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado;
Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo
ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br
publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram.
d) estar quite com todas as obrigações tributárias e os encargos sociais instituídos por lei;
Ref.
Nome do documento
Código
[1]
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-08
[2]
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-09
o-
e) atender aos requisitos relativos à qualificação econômico-financeira estabelecidos, conforme
a atividade a ser desenvolvida, nos anexos I, II e III; e
f) atender às diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil relativas à qualificação técnica, constantes dos documentos relacionados no Anexo I, aplicáveis aos serviços a serem prestados.
2.1.1.Critérios para credenciamento de AC
Os candidatos ao credenciamento como AC devem ainda:
e) apresentar, no mínimo, uma entidade operacionalmente vinculada, candidata ao credenciamento para desenvolver as atividades de AR, ou solicitar o seu próprio credenciamento como AR;
RESOLUÇÃO N 40, DE 18 DE ABRIL DE 2006
<!ID373743-1>
Aprova a versão 2.0 dos Critérios e Procedimentos para Credenciamento das
Entidades Integrantes da ICP-Brasil.
f) apresentar a relação de eventuais candidatos ao credenciamento para desenvolver as atividades de PSS;
g) ter sede administrativa localizada no território nacional; e
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições
previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01).
h) ter instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica, inclusive sala-cofre,
compatíveis com a atividade de certificação, localizadas no território nacional, ou contratar PSS que as
possua.
2.1.2. Critérios para credenciamento de AR
CONSIDERANDO a necessidade de unificar os critérios e procedimentos para credenciamento
das entidades integrantes da ICP-Brasil, hoje expressos nas Resoluções nº 06 e 12 e nos itens 1.3.2.1 e
1.3.2.2 das Resoluções 07 e 08 deste Comitê;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de complementar tais critérios e procedimentos, em
especial no tocante ao credenciamento e descredenciamento das Autoridades de Registro, bem como à
criação e extinção de suas instalações técnicas;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prover maior agilidade na adequação dos formulários de credenciamento das entidades da ICP-Brasil, o que pode ser obtido com sua regulamentação
sendo feita por meio de Instruções Normativas.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-03), em anexo.
Os candidatos ao credenciamento como AR devem ainda:
e) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, relativamente
às PC indicadas no formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2].
f) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica
compatíveis com a atividade de registro.
g) apresentar a relação de eventuais candidatos a PSS; e
h) caso a instalação técnica se localize em endereço diferente do de sua sede administrativa,
apresentar certidão da junta comercial ou alvará de funcionamento referente ao estabelecimento onde se
localizará a instalação técnica e, nos casos de entidades públicas, cópia de publicação do ato que autoriza
a operação naquele endereço.
2.1.3. Critérios para credenciamento de PSS
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 06, de 22 de
novembro de 2001, nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, nº 14, de 10 de junho de 2002, nº 17, de 20 de
setembro de 2002 e nº 22, de 29 de agosto de 2003. Ficam também revogados os itens 1.3.2.1 e 1.3.2.2
das Resoluções 07 e 08, de 12 de dezembro de 2001, alterados pela Resolução 26, de 24 de outubro de
2003. Estão convalidados os atos praticados durante as vigências desses normativos.
Art.3º As Autoridades de Registro que estejam utilizando Prestadores de Serviço de Suporte
para a realização das atividades citadas no item 2.2.4.4 do anexo terão 60 dias a partir da publicação
desta Resolução para adequar seus procedimentos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
2.1.3.1Para efeito dos processos tratados neste documento, considera-se PSS aquele que desempenha atividade descrita nas Políticas de Certificado - PC e na Declaração de Práticas de Certificação
- DPC da AC a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio da AR, classificando-se, conforme
o tipo de atividade prestada, em três categorias:
l) disponibilização de infra-estrutura física e lógica;
m) disponibilização de recursos humanos especializados; ou
n) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.
2.1.3.2 Os candidatos ao credenciamento como PSS devem:
b) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, ou uma AR
ou candidato a AR;
c) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica
compatíveis com as atividades a serem desempenhadas.
LISTA DE ACRÔNIMOS
2.2. Procedimentos
AC - Autoridade Certificadora
2.2.1. Diretrizes Gerais
AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
AR - Autoridades de Registro
CG - Comitê Gestor
CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
2.2.1.1.O processo de credenciamento obedece a procedimentos específicos, relacionados com a
natureza da atividade a ser desenvolvida no âmbito da ICP-Brasil.
2.2.1.2.Todas as comunicações e requerimentos à AC Raiz, deverão ser encaminhados por
intermédio da cadeia de AC, ou candidatos a AC, operacionalmente vinculados. Inicia-se a tramitação
pela AC, ou candidato a AC, de nível imediatamente superior ao do interessado. A tramitação prossegue,
a partir daí, respeitando a hierarquia de AC, ou candidatos a AC, operacionalmente vinculados, até
chegar à AC Raiz.
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2.2.1.3As AC serão responsáveis por comunicar as decisões do CG da ICP-Brasil ou da AC
Raiz às entidades que lhes estejam operacionalmente vinculadas, respeitando a hierarquia de AC.
2.2.2.3.4. A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
está dispensada do pagamento da tarifa e da apresentação da apólice previstas no item anterior.
2.2.1.4O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no Diário Oficial da União
e importará a autorização para funcionamento no âmbito da ICP-Brasil e, no caso de AC, a emissão do
seu certificado.
2.2.2.3.5. O credenciamento se consuma com a emissão do certificado da AC. Após o deferimento do credenciamento, a AC de nível imediatamente superior emitirá no máximo em 10 (dez)
dias o certificado da AC credenciada, que terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrar em
operação.
2.2.2. Procedimentos para credenciamento de AC
2.2.3. Procedimentos para credenciamento de AR:
2.2.2.1. Solicitação
2.2.3.1. Solicitação
2.2.2.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como AC na ICP-Brasil serão
encaminhadas à AC Raiz mediante a apresentação dos documentos a seguir relacionados:
b) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC [1] devidamente preenchido
e assinado pelo representante legal do candidato a AC;
2.2.3.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como AR na ICP-Brasil serão
encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a AR esteja operacionalmente vinculado, por
intermédio de formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2]. A AC ou candidato a
AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz os
seguintes documentos:
c) documentos relacionados no Anexo I;
d) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2] devidamente preenchido
e assinado pelos representantes legais dos candidatos a AC e AR;
b) o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato a AR e da AC ou do candidato a AC a que
esteja operacionalmente vinculado;
e) documentos relacionados no Anexo II, exceto na hipótese de o candidato a AR ser o próprio
candidato a AC e indicar o mesmo endereço de instalação técnica; e
c) documentos relacionados no Anexo II, exceto na hipótese de o candidato a AR ser a própria
AC ou candidato a AC e indicar o mesmo endereço de instalação técnica.
f) se for o solicitado o credenciamento de PSS:
b) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido
e assinado pelos representantes legais dos candidatos a AC e a PSS, bem como, do candidato a AR, se
houver por parte do candidato a PSS intenção de vinculação operacional ao candidato a AR;
d) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados
pela AR;
e) relatório final de auditoria pré-operacional da AR, realizada observado o disposto no item 2.7
do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10]; e
c) documentos relacionados no Anexo III; e
f) se for solicitado o credenciamento de PSS:
d) documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como
PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica;
(2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física
e lógica e de recursos humanos especializados.
formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e
assinado pelos representantes legais dos candidatos a AR e a PSS;
documentos relacionados no Anexo III; e
2.2.2.1.2.A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC
Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.2.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados
nos anexos I, II ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob
pena de arquivamento do processo. supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.
2.2.2.2. Auditoria Pré-Operacional
2.2.2.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, o candidato a AC deverá remeter à
AC Raiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA
[4], devidamente preenchido, declarando estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelas
resoluções do CG da ICP-Brasil relacionados à atividade de autoridade certificadora e pronto para ser
auditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele momento.
2.2.2.2.2. Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais do
candidato a AC.
2.2.2.2.3. Durante as diligências de auditoria a AC Raiz poderá exigir documentação adicional
contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos
e operacionais adotados pela candidata.
2.2.2.2.4. Caso o relatório de auditoria aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios
para credenciamento exigidos pelo item 2.1, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no
prazo que fixar, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de
recebimento pelo destinatário.
2.2.2.2.5. Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento
apontados como não cumpridos no relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata, por meio de
ofício enviado com comprovação de recebimento pelo destinatário, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.
2.2.2.2.6. A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até
a data em que for recebido na AC Raiz o REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4].
2.2.2.2.7. Apresentado o relatório final de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
2.2.2.2.8.Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso
administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.2.3. Ato de credenciamento
documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como
PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica;
(2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física
e lógica e de recursos humanos especializados.
2.2.3.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC
Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.3.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados
nos anexos II ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob
pena de arquivamento do processo. supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.
2.2.3.2. Auditoria
2.2.3.2.1.Após a publicação do despacho de recebimento, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização
e Normalização examinará a documentação apresentada e poderá, caso julgue necessário, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias:
8 solicitar vista do material utilizado na auditoria (documentos, registros históricos e demais
elementos materiais que deram subsídios à elaboração do relatório);
9 exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de
hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata; ou
10 realizar auditoria pré-operacional por seu quadro próprio, elaborando relatório que prevalecerá sobre o apresentado pela candidata.
2.2.3.2.2.Com base no(s) relatório(s) finais de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o
deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento.
2.2.3.2.3.Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso
administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.3.3. Ato de credenciamento
2.2.3.3.1. O credenciamento do candidato a AR está condicionado ao credenciamento da AC a
que está operacionalmente vinculado.
2.2.3.3.2. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado à AC que deu encaminhamento ao requerimento.
2.2.2.3.1. O credenciamento limita-se às PC indicadas no formulário referido na alínea “a” do
item 2.2.1.1 e poderá não contemplar todas as PC propostas.
2.2.3.3.3. A AR que estiver credenciada para determinada PC fica dispensada de novo credenciamento para PC de mesmo tipo a ser implementada por outra AC.
2.2.2.3.2. O deferimento total ou parcial, ou o indeferimento do credenciamento, será fundamentado e comunicado ao candidato a AC. É considerado deferimento parcial aquele que não
contemplar todas as PC propostas pelo candidato a AC.
2.2.4. Procedimentos para credenciamento de PSS
2.2.2.3.3. O ato de credenciamento da AC condicionará a emissão do certificado pela AC Raiz
ou pela AC de nível imediatamente superior, conforme o caso:
2.2.4.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como PSS na ICP-Brasil serão
encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a PSS esteja operacionalmente vinculado,
diretamente ou por intermédio de AR ou de candidato a AR, por meio do formulário SOLICITAÇÃO
DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3].
2. ao pagamento da tarifa estabelecida nas DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [5], no caso de a credenciada ser AC de
nível imediatamente subseqüente à AC Raiz.
3. à apresentação, pela AC credenciada à AC Raiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o
deferimento do credenciamento, de apólice de contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil
decorrente das atividades de certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com
o risco dessas atividades;
2.2.4.1. Solicitação
2.2.4.1.2. A AC ou candidato a AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua
guarda e encaminhar para a AC Raiz os seguintes documentos:
8 o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AC ou candidato a AC e da AR ou candidato a AR,
se houver, por parte do candidato a PSS, intenção de vinculação operacional a uma AR;
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9 relatório final de auditoria pré-operacional do PSS, realizada observado o disposto no item 2.7
do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10];
10 documentos relacionados no Anexo III; e
11 documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como
PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica;
(2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física
e lógica e de recursos humanos especializados.
2.2.4.1.3. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC
Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.
2.2.4.1.4. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados
no anexo III, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena de arquivamento do
processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício
enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.
2.2.4.2. Auditoria
2.2.4.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização
e Normalização examinará a documentação apresentada e poderá, caso julgue necessário:
8 solicitar vista do material utilizado na auditoria (documentos, registros históricos e demais
elementos materiais que deram subsídios à elaboração do relatório);
9 exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de
hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata; ou
10 realizar auditoria pré-operacional por seu quadro próprio, elaborando relatório que terá
prevalência sobre o apresentado pela candidata.
2.2.4.2.2.Com base no(s) relatório(s) de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento, em até 30 (trinta) dias, por meio de
despacho fundamentado.
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3.2.1 Abertura de nova instalação técnica
3.2.1.1.A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir novos endereços de instalações técnicas
desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento, acompanhada dos seguintes documentos:
10 o formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE
INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR [6] devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais
da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;
11 indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais;
12 nome e CPF das pessoas responsáveis por cada uma das novas instalações técnicas da AR ;
13 nome e CPF dos agentes de registro que atuarão nas novas instalações técnicas da AR;
i) certidão da junta comercial ou alvará de funcionamento referente ao estabelecimento onde se
localizará a instalação técnica e, nos casos de entidades públicas, cópia de publicação do ato que autoriza
a operação naquele endereço.e
j) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados
em cada instalação técnica.
3.2.1.2.Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará, em até 30 (trinta) dias, o
funcionamento das novas instalações técnicas mediante intimação da AC solicitante, que a partir desse
momento disponibilizará os novos endereços de instalações técnicas na página web da AC.
3.2.1.3.A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e
atividades das novas instalações técnicas das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil.
Quando constatada não conformidade em uma dessas instalações técnicas, a AC Raiz aplicará as sanções
legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7].
3.2.2. Extinção de Instalação Técnica
2.2.4.2.3. Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso
administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
2.2.4.3. Ato de credenciamento
3.2.2.1.A extinção de uma instalação técnica de AR poderá se dar por determinação da AC Raiz
ou por iniciativa da AC ou da AR vinculada.
O credenciamento do candidato a PSS estará condicionado ao credenciamento da AC ou da AR a que
esteja operacionalmente vinculado. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado à AC que deu encaminhamento ao requerimento.
3.2.2.2.Em qualquer dos casos, a AC à qual a AR esteja vinculada deverá realizar os seguintes
procedimentos e manter os registros de sua execução para futuras auditorias de conformidade:
2.2.4.4. Vedações ao credenciamento
10 enviar ofício à AC Raiz informando a extinção da instalação técnica, a data de encerramento
de suas atividades e a identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa
aos certificados gerados por aquela extinta;
É vedado o credenciamento e a contratação, pelas AR, de PSS para executar as atividades de identificação e autenticação da identidade dos titulares e responsáveis pelo certificados previstas no item 3
do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10].
11 guardar relatório com os nomes completos de todos os agentes de registro que emitiram
certificados na instalação técnica extinta;
3. MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO
12 revogar, no sistema de certificação, as autorizações dos agentes de registro, caso não sejam
aproveitados em outra instalação técnica da AR;
As entidades credenciadas deverão manter atendidos os critérios definidos no item 2.1.
3.1 Manutenção de credenciamento de AC
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de AC deverá:
9 comunicar, desde logo, à AC Raiz ou à AC a que está subordinada:
10 qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;
11 desvinculação de AC, de AR ou de PSS credenciados; ou
13 inventariar os certificados emitidos na instalação técnica;
14 transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados na instalação técnica
extinta para a instalação identificada na alínea a);
15 publicar, na página web da AC, informações sobre a extinção da instalação técnica da AR
vinculada; e
16 enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de extinção informada na
alínea a), relatório descrevendo todos os procedimentos adotados.
12 violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil,
cometida pelas AC, AR ou pelos PSS que lhe sejam operacionalmente vinculados.
3.2.2.4.Importante observar, que no caso de a AR possuir um único endereço de instalação
técnica, a extinção deste, sem a abertura concomitante de um novo endereço de instalação técnica,
implicará, automaticamente, o descredenciamento da AR, devendo ser observados os procedimentos
definidos para tal caso.
10 solicitar à AC Raiz autorização para alterar sua DPC, suas PC ou sua Política de Segurança
- PS, constantes dos documentos relacionados no Anexo I.
3.2.3 Abertura de Posto Provisório
11 manter os titulares dos certificados informados acerca de eventual sucessão de AC ou AR
operacionalmente vinculadas;
12 encaminhar à AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, cronograma das
auditorias a serem realizadas, durante o ano, nas entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas;
13 encaminhar à AC Raiz relatórios de auditorias realizadas nas entidades que lhe sejam
operacionalmente vinculadas, até 30 (trinta) dias após a conclusão das mesmas.
3.2. Manutenção de credenciamento de AR
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de AR deverá:
a) comunicar, desde logo, à AC a que está operacionalmente vinculada:
10 qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;
11 desvinculação de PSS credenciado;
12 violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, por
parte dos PSS que lhe sejam operacionalmente vinculados;
b) observar a DPC, as PC e a PS da AC a que estiver vinculada;
c) observar os procedimentos seguintes para abertura e extinção de instalações técnicas, postos
provisórios e para celebração de acordos operacionais com outras AR, quando for o caso.
3.2.3.1.A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir postos provisórios de instalações
técnicas com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para funcionamento, renovável por igual período,
desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência, acompanhada dos seguintes documentos:
10 Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS PROVISÓRIOS DE
INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR [8], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais
da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada;
11 indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais;
12 indicação da pessoa responsável pelo posto provisório;
13 relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório; e
14 identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados pelo posto provisório, após o encerramento de suas atividades.
3.2.3.2.Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento do posto
provisório mediante intimação da solicitante.
3.2.4. Encerramento de Posto Provisório
Após o encerramento das atividades do posto provisório, deve ser enviado à AC Raiz relatório contendo:
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10 quantidade de certificados emitidos pelo posto provisório e respectivos subtotais, categorizados por tipo de certificado;
11 nomes completos de todos os agentes de registro que efetivamente emitiram certificados no
posto provisório.
12 outras informações sobre o evento, julgadas relevantes.
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12 a AC comunicará, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, diretamente à AC Raiz e
às entidades a ela vinculadas, e publicará em sua página web, para conhecimento dos titulares de
certificados emitidos, a decisão de encerrar suas atividades de emissão de certificados no âmbito da ICPBrasil ou de não mais emitir certificados sob as PC especificadas; e
13 a AC divulgará, pelos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à expiração do certificado,
em sua página web, a decisão de encerrar suas atividades no âmbito da ICP-Brasil ou de não mais emitir
certificados sob as PC especificadas.
3.2.5. Celebração de Acordo Operacional
4.1.3.2. Descredenciamento por determinação da AC Raiz
3.2.5.1.A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá celebrar acordo operacional com outra AR
também credenciada na ICP-Brasil, para que esta última execute, em nome da primeira, as seguintes
atividades:
Na hipótese de descredenciamento da AC por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os
seguintes procedimentos:
10.2 Confirmação da identidade do titular ou do responsável pelo certificado - processo realizado mediante a presença física do interessado, com base em documentos de identificação legalmente
aceitos;
cificar;
10.3 Validação da solicitação de certificado - conferência dos dados da solicitação de certificado
com os constantes dos documentos necessários para autenticação da identidade de um indivíduo ou de
uma organização;
10.4 Aprovação da solicitação de certificado - confirmação da validação realizada e liberação da
emissão do certificado no sistema da AC.
3.2.5.2.Para tanto, as AR convenentes devem encaminhar solicitação à AC Raiz, acompanhada
de:
11 cópia do acordo, contendo, pelo menos, as cláusulas definidas no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [9] e a assinatura dos
representantes legais das AR e da(s) AC a que se vinculam; e
13 a AC Raiz comunicará à AC o seu descredenciamento, com relação às PC que espe14 as AC descredenciadas sob esta hipótese ficam impedidas de apresentar novo pedido de
credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata o item 4.1.2.2.a.
4.1.3.3. Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas
Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de AC deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
14 a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário
Oficial da União e em sua página web;
15 As AC subseqüentes, AR e PSS operacionalmente vinculados deverão cessar, em relação às
PC objeto do descredenciamento, suas atividades de emissão de certificados no âmbito da ICP-Brasil,
imediatamente após a comunicação de que trata a alínea anterior
16 Em caso de descredenciamento total de uma AC:
12 indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais.
13.3 As chaves públicas dos certificados por ela emitidos deverão ser armazenadas por outra
AC, após aprovação da AC Raiz;
3.2.5.3.Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará a celebração do acordo mediante
intimação da(s) AC solicitantes, que a partir desse momento disponibilizará(ão) na sua página web as
informações sobre a celebração do acordo e, se for o caso, os endereços de instalações técnicas que
poderão ser utilizados pelos titulares de certificados das AR convenentes.
13.4 Quando houver mais de uma AC interessada, assumirá a responsabilidade do armazenamento das chaves públicas aquela indicada pela AC que encerra as suas atividades;
3.2.5.4.A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e
atividades das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não
conformidade, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7].
3.3. Manutenção de credenciamento de PSS
A entidade credenciada para desenvolver as atividades de PSS deverá:
11 Comunicar à AC a que estiver operacionalmente vinculada, diretamente ou por intermédio de
AR, qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;
12 Observar a DPC, as PC e a PS da AC a que estiver vinculada, diretamente ou por intermédio
de AR.
13.5 A AC que encerra as suas atividades transferirá, se for o caso, a documentação dos
certificados digitais emitidos à AC que tenha assumido a guarda das respectivas chaves públicas; e
13.6 Caso as chaves públicas não tenham sido assumidas por outra AC, os documentos referentes aos certificados digitais e as respectivas chaves públicas serão repassados à AC Raiz.
<!ID373743-2>
4.2. Descredenciamento de AR
O descredenciamento de uma AR enseja o descredenciamento de PSS que lhe seja operacionalmente vinculado e implicará a paralisação automática das operações de todas as suas instalações
técnicas.
4.2.1. Hipóteses para o descredenciamento de AR
São as seguintes as hipóteses para descredenciamento de AR:
a) Quando do descredenciamento da AC a que esteja operacionalmente vinculada;
4. DESCREDENCIAMENTO
4.1. Descredenciamento de AC
4.1.1. Requisitos Gerais para o descredenciamento de AC
4.1.1.1.O descredenciamento de uma AC pode ocorrer em relação a todas as PC para qual tenha
sido credenciada ou em relação a PC específicas.
b) Quando da extinção do endereço de instalação técnica único da AR, sem que haja a
solicitação de abertura de um novo endereço de instalação técnica;
c) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado operacionalmente à AR, que desempenhe atividades descritas nas DPC e PC da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada, de
modo a inviabilizar a continuidade de operação da AR, sem que haja a solicitação de credenciamento de
novo PSS;
4.1.1.2.O descredenciamento de uma AC para todas as PC credenciadas enseja a revogação do
correspondente certificado e o descredenciamento de todas as entidades que lhe sejam operacionalmente
vinculadas: AC subseqüentes, AR ou PSS.
d) A pedido da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada, mediante requerimento, em
relação às atividades da AR; ou
4.1.2. Hipóteses para o descredenciamento de AC
e) Por determinação da AC Raiz, em razão do descumprimento dos critérios e procedimentos
exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem que a entidade
tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo.
a) Quando da expiração do prazo de validade de certificado da AC, sem que haja a emissão de
novo certificado para substituí-lo;
b) Quando do descredenciamento da AC de nível imediatamente superior;
c) Quando do descredenciamento de AR única vinculada, sem que haja a solicitação de
credenciamento de nova AR;
d) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado, que desempenhe atividades descritas
nas DPC e PC da AC, de modo a inviabilizar a continuidade de operação da AC, sem que haja a
solicitação de credenciamento de novo PSS e sem que a AC passe a desempenhar, ela própria, as
atividades antes executadas pelo PSS;
e) A pedido da própria AC, mediante requerimento, em relação às suas atividades;
f) Por determinação da AC Raiz, em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e
procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem que
a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo.
4.1.3. Procedimentos para descredenciamento de AC
4.1.3.1. Descredenciamento solicitado pela própria AC
Na hipótese de o descredenciamento ser solicitado pela própria AC, deverão ser obedecidos os seguintes
procedimentos:
4.2.2. Procedimentos para descredenciamento de AR
4.2.2.1 Descredenciamento solicitado pela própria AC
4.2.2.1.1. Na hipótese de descredenciamento de AR a pedido da AC à qual a AR esteja
operacionalmente vinculada, a AC enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando:
e) O motivo do descredenciamento;
f) A data de encerramento das atividades da AR; e
g) A identificação da AC ou AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados
por aquela extinta.
4.2.2.1.2. Caso necessário realizar a guarda da documentação relativa aos certificados emitidos
em local ou entidade que não pertença à ICP-Brasil, deverá ser solicitada autorização ao Comitê Gestor
da ICP-Brasil.
4.2.2.2 Descredenciamento por determinação da AC Raiz
Na hipótese de descredenciamento da AR por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos
os seguintes procedimentos:
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
n) nos casos de reincidência de descredenciamento por determinação da AC Raiz, as AR
descredenciadas ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 5 anos,
contados da data da publicação de que trata a alínea 4.2.2.3.a.
19
5. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
l) a AC Raiz comunicará à AC e à AR o seu descredenciamento;
m) as AR descredenciadas por determinação da AC Raiz ficam impedidas de apresentar novo
pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata a alínea
4.2.2.3.a;
ISSN 1677-7042
5.1. Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil,
podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio
http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os
aprovaram.
Ref.
Nome do documento
[5]
DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-06
Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de AR deverão ser obedecidos os seguintes
procedimentos:
[7]
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-09
g) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial
da União e em sua página web;
[10]
DOC-ICP-05
h) imediatamente após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual a AR descredenciada estava operacionalmente vinculada deverá adotar os seguintes procedimentos, mantendo a
guarda de toda a documentação comprobatória em seu poder:
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE
CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICPBRASIL
11]
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA
ICP-BRASIL
DOC-ICP-04
[12]
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-02
4.2.2.3 Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas
j) revogar, no sistema de certificação, as autorizações dos agentes de registro da AR descredenciada;
k) inventariar os certificados emitidos pela AR;
l) transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados pela AR descredenciada
para o local identificado no requerimento de descredenciamento;
m) publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento da AR; e
5.2. Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica
a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram.
Ref.
[9]
n) enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação referida na alínea
4.2.2.3.a. relatório descrevendo todos os procedimentos adotados;
4.3. Descredenciamento de PSS
Código
Nome do documento
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA
ICP-BRASIL
Código
DOC-ICP-03.01
5.3. Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br .
4.3.1. Hipóteses para o descredenciamento de PSS
Ref.
Nome do documento
[1]
Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC
ADE-ICP-03.A
[2]
Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR
ADE-ICP-03.B
[3]
Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS
ADE-ICP-03.C
[4]
Formulário REQUERIMENTO DE AUDITORIA
ADE-ICP-03.D
[6]
Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR
ADE-ICP-03.E
[8]
Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS PRO- ADE-ICP-03.F
VISÓRIOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR
a) Quando do descredenciamento da AC ou AR a que esteja operacionalmente vinculado;
b) A pedido da AC ou AR à qual esteja operacionalmente vinculado, mediante requerimento,
em relação às atividades do PSS; ou
c) Por determinação da AC Raiz em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e
procedimentos exigidos para o seu funcionamento.
4.3.2. Procedimentos para descredenciamento de PSS
4.3.2.1 Descredenciamento solicitado pela própria AC
Na hipótese de descredenciamento de PSS a pedido da AC à qual o PSS esteja operacionalmente vinculado, a AC enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando:
Código
i) o motivo do descredenciamento e
ANEXO I - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AC
j) a data de encerramento das atividades do PSS.
4.3.2.2 Descredenciamento por determinação da AC Raiz.
Na hipótese de descredenciamento de PSS por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
d) a AC Raiz comunicará à AC e ao PSS o seu descredenciamento;
O candidato a desenvolver as atividades de AC deve entregar à AC Raiz os seguintes documentos atualizados:
1. Relativos a sua habilitação jurídica:
a) Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e
e) Os PSS descredenciados por determinação da AC Raiz ficam impedidos de apresentar novo
pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata a alínea
4.3.2.b;
b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável;
f) Nos casos de reincidência de descredenciamento por determinação da AC Raiz, os PSS
descredenciados ficam impedidos de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 5 anos,
contados da data da publicação de que trata a alínea 4.3.2.c.
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
4.3.2.3 Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas
Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de PSS deverão ser obedecidos os seguintes
procedimentos:
m) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário
Oficial da União e em sua página web;
n) Imediatamente após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual o PSS descredenciado estava operacionalmente vinculado, diretamente ou por intermédio de AR, deverá adotar os
seguintes procedimentos, mantendo a guarda de toda a documentação comprobatória em seu poder:
d) publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento do PSS e o credenciamento de novo PSS, se for o caso; e
e) enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação referida na alínea
4.3.2.3.a, relatório descrevendo todos os procedimentos adotados.
4.4. Obrigações Subsistentes
As AC, as AR e os PSS operacionalmente vinculados têm o dever de observar as diretrizes e
normas técnicas da ICP-Brasil, inclusive as obrigações que subsistirem após o encerramento das atividades de emissão de certificados.
2. Relativos a sua regularidade fiscal:
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento de credenciamento.
Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na
demonstração financeira, possuir resultado igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero) em cada um dos
seguintes índices:
20
ISSN 1677-7042
Índice de Liqüidez Geral (LG), onde:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Solvência Geral (SG), onde:
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
SG = Ativo Total
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Liqüidez Corrente (LC), onde:
LC = Ativo Circulante
Passivo Circulante
Caso o candidato apresente o Índice de Liqüidez Geral (LG) menor do que 1,0 (um vírgula zero)
e maior que 0,8 (zero vírgula oito), deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta
resolução, que possui patrimônio liquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento do requerimento, a apresentação de
balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar
demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira; e
c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.
4. Relativos a sua qualificação técnica:
a) Declaração de Práticas de Certificação - DPC, atendendo às condições mínimas estabelecidas
pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10];
b) Políticas de Certificado - PC, atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo documento
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [11];
c) Política de Segurança - PS, atendendo às condições mínimas estabelecidas na POLÍTICA DE
SEGURANÇA DA ICP-BRASIL[12]; e
d) Documento indicando se pretende emitir certificados para AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e, nesse caso, incluir os critérios e procedimentos de auditoria que pretende adotar em
relação a essas AC.
Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na
demonstração financeira, possuir os resultados abaixo elencados:
Índice de Liqüidez Geral (LG), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde:
SG = Ativo Total
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Índice de Liqüidez Corrente (LC), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde:
LC = Ativo Circulante
Passivo Circulante
Caso o candidato apresente resultados menores do que os acima elencados, em quaisquer dos
índices, deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio
liquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento da solicitação, a apresentação de
balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar
demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira; e
c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.
4. Relativos aos contratos:
NOTA 1: Na hipótese de o candidato já estar credenciado como AC em relação a outra PC, o
documento a apresentar fica restrito àquele descrito no item 4, alínea “b”. Nessa mesma hipótese, todos
os demais documentos deverão ser reapresentados apenas se modificados em relação às versões anteriormente entregues.
NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AC ser pessoa jurídica de direito público deverá
apresentar a seguinte documentação, se aplicável:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Ato constitutivo;
c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2,
apresentar seu extrato.
NOTA 4: As AC que estiverem se credenciando com o objetivo de emitir certificados exclusivamente para AC subseqüentes ficam dispensadas da apresentação de PC, devendo, todavia, a
DPC incorporar todas as informações que deveriam constar na PC.
ANEXO II - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AR
O candidato a desenvolver as atividades de AR deve entregar à AC Raiz, por intermédio da AC
ou candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado, os seguintes documentos atualizados:
1. Relativos a sua habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e
b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável.
a) Minuta do contrato ou do convênio com a AC a que está operacionalmente vinculada;
b) Minuta do contrato ou do convênio com o PSS operacionalmente vinculado, se for o caso; e
c) Minuta dos termos de titularidade e de responsabilidade.
NOTA 1: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato já
credenciado como AR em relação a outra PC, exceto quando houver modificação dos mesmos em
relação às versões anteriormente entregues.
NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AR ser pessoa jurídica de direito público deverá
apresentar a seguinte documentação, se aplicável:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Ato constitutivo;
c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2,
apresentar seu extrato.
<!ID373744-1>
RESOLUÇÃO Nº 41 DE 18 DE ABRIL DE 2006
2. Relativos a sua regularidade fiscal:
Aprova a versão 2.0 dos Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
na ICP-Brasil.
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e
d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições
previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01).
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
CONSIDERANDO a necessidade de unificar os critérios e procedimentos para credenciamento
das entidades integrantes da ICP-Brasil, hoje expressos na Resolução nº 06 e nos itens 1.3.2.1 e 1.3.2.2
das Resoluções 07 e 08 deste Comitê;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar tais critérios e procedimentos, em especial
no tocante ao credenciamento e descredenciamento das Autoridades de Registro, bem como à criação e
extinção de suas instalações técnicas;
CONSIDERANDO a necessidade de clarificar as questões relativas à obrigatoriedade de preenchimento dos campos do certificado com informações do titular;
CONSIDERANDO ainda a demanda de diversos segmentos da sociedade pela inclusão, no
conteúdo dos certificados da ICP-Brasil, de campo para informação do número de habilitação ou
identificação profissional do titular;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prover maior agilidade na definição de algoritmos e protocolos criptográficos para utilização na ICP-Brasil, o que pode ser obtido com sua
regulamentação sendo feita por meio de Instruções Normativas.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04), em anexo.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 07, de 02 de
dezembro de 2001, nº 11, de 14 de fevereiro de 2002, nº 28, de 11 de novembro de 2003 e nº 35, de
21 de outubro de 2004 e convalidados os atos praticados durante as vigências desses normativos.
Art.3º As Autoridades Certificadoras - AC devidamente credenciadas deverão apresentar, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução, alteração nas suas Políticas
de Certificados, comprovando, sob pena de descredenciamento, a adequação de seus documentos e de
seus procedimentos operacionais às alterações procedidas por esta Resolução.
Parágrafo único. As AC em processo de credenciamento deverão apresentar imediatamente
alteração nas Políticas de Certificados apresentadas, adequando-as às modificações procedidas por esta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS
DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL
LISTA DE ACRÔNIMOS
AC - Autoridade Certificadora
AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
AR - Autoridades de Registro
CEI - Cadastro Específico do INSS
CG - Comitê Gestor
CMM-SEI - Capability Maturity Model do Software Engineering Institute
CMVP - Cryptographic Module Validation Program
CN - Common Name
CNE - Carteira Nacional de Estrangeiro
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas COBIT - Control Objectives for Information and related Technology
COSO - Comitee of Sponsoring Organizations
CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
DMZ - Zona Desmilitarizada
DN - Distinguished Name
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
IDS - Sistemas de Detecção de Intrusão
IEC - International Electrotechnical Commission
ISO - International Organization for Standardization
ITSEC - European Information Technology Security Evaluation Criteria
ITU - International Telecommunications Union
LCR - Lista de Certificados Revogados
NBR - Norma Brasileira
NIS - Número de Identificação Social
NIST - National Institute of Standards and Technology
OCSP - On-line Certificate Status Protocol
OID - Object Identifier
OU - Organization Unit
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PC - Políticas de Certificado
PCN - Plano de Continuidade de Negócio
PIS - Programa de Integração Social
POP - Proof of Possession
PS - Política de Segurança
PSS - Prestadores de Serviço de Suporte
RFC - Request For Comments
RG - Registro Geral
SNMP - Simple Network Management Protocol
TCSEC - Trusted System Evaluation Criteria
TSDM - Trusted Software Development Methodology
UF - Unidade de Federação
URL - Uniform Resource Location
1. INTRODUÇÃO
1.1. Visão Geral
1.1.1.Este documento estabelece requisitos mínimos a serem obrigatoriamente observados pelas
Autoridades Certificadoras - AC integrantes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil na elaboração de suas Políticas de Certificado - PC.
1
ISSN 1677-7042
21
1.1.2.Toda PC elaborada no âmbito da ICP-Brasil deve obrigatoriamente adotar a mesma
estrutura empregada neste documento.
1.1.3.São 8 (oito) os tipos, inicialmente previstos, de certificados digitais para usuários finais da
ICP-Brasil, sendo 4 (quatro) relacionados com assinatura digital e 4 (quatro) com sigilo, conforme o
descrito a seguir:
Tipos de Certificados de Assinatura Digital:
Tipo A1;
Tipo A2;
Tipo A3;
Tipo A4.
Tipos de Certificados de Sigilo:
Tipo S1;
Tipo S2;
Tipo S3;
Tipo S4.
1.1.4.Os tipos de certificados indicados acima, de A1 a A4 e de S1 a S4, definem escalas de
requisitos de segurança, nas quais os tipos A1 e S1 estão associados aos requisitos menos rigorosos e os
tipos A4 e S4 aos requisitos mais rigorosos.
1.1.5.Certificados de quaisquer dos tipos relacionados acima, de assinatura ou de sigilo, podem,
conforme a necessidade, ser emitidos pelas AC para pessoas físicas, pessoas jurídicas, equipamentos ou
aplicações.
1.1.6.Outros tipos de certificado, além dos oito anteriormente relacionados, podem ser propostos
para a apreciação do Comitê Gestor da ICP-Brasil - CG da ICP-Brasil. As propostas serão analisadas
quanto à conformidade com as normas específicas da ICP-Brasil e, quando aprovadas, serão acrescidas
aos tipos de certificados aceitos pela ICP-Brasil.
1.2. Identificação
1.2.1.Neste item deve ser identificada a PC e indicado, no mínimo, o tipo de certificado a que
está associada. Exemplo: “Política de Certificado de Assinatura Digital, tipo A1, do(a) <nome da
instituição>”. O OID (Object Identifier) da PC deve também ser incluído neste item.
1.2.2.No âmbito da ICP-Brasil, os OID das PC serão atribuídos na conclusão do processo de
credenciamento da AC, conforme a tabela 1 a seguir:
Tipo de Certificado OID
A1
2.16.76.1.2.1.n
A2
2.16.76.1.2.2.n
A3
2.16.76.1.2.3.n
A4
2.16.76.1.2.4.n
S1
2.16.76.1.2.101.n
S2
2.16.76.1.2.102.n
S3
2.16.76.1.2.103.n
S4
2.16.76.1.2.104.n
TABELA 1 - OID de PC na ICP-Brasil
1.3. Comunidade e Aplicabilidade
1.3.1. Autoridades Certificadoras
1.3.1.1Neste item deve ser identificada a AC integrante da ICP-Brasil que implementa a PC.
1.3.1.2.Deve também ser identificado o documento Declaração de Práticas de Certificação DPC dessa AC, onde estarão descritas suas práticas e procedimentos de certificação.
1.3.2. Autoridades de Registro
1.3.2.1.Neste item deve ser identificado o endereço da página web (URL) onde estão publicados
os dados a seguir, referentes às Autoridades de Registro - AR utilizadas pela AC para os processos de
recebimento, validação e encaminhamento de solicitações de emissão ou de revogação de certificados
digitais e de identificação de seus solicitantes:
relação de todas as AR credenciadas, com informações sobre as PC que implementam;
para cada AR credenciada, os endereços de todas as instalações técnicas, autorizadas pela AC Raiz a
funcionar;
para cada AR credenciada, relação de eventuais postos provisórios autorizados pela AC Raiz a funcionar,
com data de criação e encerramento de atividades;
relação de AR que tenham se descredenciado da cadeia da AC, com respectiva data do descredenciamento;
relação de instalações técnicas de AR credenciada que tenham deixado de operar, com respectiva data de
encerramento das atividades;
acordos operacionais celebrados pelas AR vinculadas com outras AR da ICP-Brasil, se for o caso.
1.3.2.2.A AC responsável deverá manter as informações acima sempre atualizadas.
1.3.3. Prestador de Serviços de Suporte
1.3.3.1.Neste item deve ser identificado o endereço da página web (URL) onde está publicada
a relação de todos os Prestadores de Serviços de Suporte - PSS vinculados à AC responsável, seja
diretamente seja por intermédio de suas AR.
1.3.3.2.PSS são entidades utilizados pela AC ou pelas AR para desempenhar atividade descrita
nesta PC ou na DPC implementada pela AC e se classificam em três categorias, conforme o tipo de
atividade prestada,
disponibilização de infra-estrutura física e lógica;
disponibilização de recursos humanos especializados; ou
disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.
1.3.3.3.A AC responsável deverá manter as informações acima sempre atualizadas.
1.3.4. Titulares de Certificado
Neste item devem ser caracterizadas as entidades - pessoas físicas ou jurídicas - que poderão ser titulares
dos certificados emitidos segundo a PC.
1.3.5. Aplicabilidade
1.3.5.1.Neste item devem ser relacionadas as aplicações para as quais os certificados definidos
pela PC são adequados e, quando cabíveis, as aplicações para as quais existam restrições ou proibições
para o uso desses certificados.
1.3.5.2.As aplicações e demais programas que admitirem o uso de certificado digital de um
determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou
superior, emitido por qualquer AC credenciada pela AC Raiz.
1.3.5.3.Na definição das aplicações para o certificado definido pela PC, a AC responsável deve
levar em conta o nível de segurança previsto para o tipo do certificado. Esse nível de segurança é
caracterizado pelos requisitos mínimos definidos para aspectos como: tamanho da chave criptográfica,
mídia armazenadora da chave, processo de geração do par de chaves, procedimentos de identificação do
titular de certificado, freqüência de emissão da correspondente Lista de Certificados Revogados - LCR
e extensão do período de validade do certificado, apresentados na tabela constante do Anexo I.
1.3.5.4.Certificados de tipos A1, A2, A3 e A4 serão utilizados em aplicações como confirmação
de identidade e assinatura de documentos eletrônicos com verificação da integridade de suas informações.
1.3.5.5.Certificados de tipos S1, S2, S3 e S4 serão utilizados em aplicações como cifração de
documentos, bases de dados, mensagens e outras informações eletrônicas, com a finalidade de garantir
o seu sigilo.
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1.4. Dados de Contato
Neste item devem ser incluídos nome, endereço, telefone e outras informações da AC responsável pela
PC. Devem ser também informados o nome, os números de telefone e de fax e o endereço eletrônico de
uma pessoa para contato.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
Nos itens seguintes devem ser referidos os itens correspondentes da DPC da AC responsável ou
detalhados aspectos específicos para a PC, se houver.
2.1. Obrigações e direitos
2.1.1. Obrigações da AC
2.1.2. Obrigações das AR
2.1.3. Obrigações do Titular do Certificado
2.1.4. Direitos da terceira parte (Relying Party)
2.1.5. Obrigações do Repositório
2.2. Responsabilidades
2.2.1. Responsabilidades da AC
2.2.2. Responsabilidades da AR
2.3. Responsabilidade Financeira
2.3.1. Indenizações devidas pela terceira parte (Relying Party)
2.3.2. Relações Fiduciárias
2.3.3. Processos Administrativos
2.4. Interpretação e Execução mesmo tipo
2.4.1. Legislação
2.4.2. Forma de interpretação e notificação
2.4.3. Procedimentos de solução de disputa
2.5. Tarifas de Serviço
2.5.1. Tarifas de emissão e renovação de certificados
2.5.2. Tarifas de acesso a certificados
2.5.3. Tarifas de revogação ou de acesso à informação de status
2.5.4. Tarifas para outros serviços
2.5.5. Política de reembolso
2.6. Publicação e Repositório
2.6.1. Publicação de informação da AC
2.6.2. Freqüência de publicação
2.6.3. Controles de acesso
2.6.4. Repositórios
2.7. Auditoria e Fiscalização
2.8. Sigilo
2.8.1. Tipos de informações sigilosas
2.8.2. Tipos de informações não sigilosas
2.8.3. Divulgação de informação de revogação e de suspensão de certificado
2.8.4. Quebra de sigilo por motivos legais
2.8.5. Informações a terceiros
2.8.6. Divulgação por solicitação do titular
2.8.7. Outras circunstâncias de divulgação de informação
2.9. Direitos de Propriedade Intelectual
3. IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
Nos itens seguintes devem ser referidos os itens correspondentes da DPC da AC responsável ou
detalhados aspectos específicos para a PC, se houver.
3.1. Registro Inicial
3.1.1. Disposições Gerais
3.1.2. Tipos de nomes
3.1.3. Necessidade de nomes significativos
3.1.4. Regras para interpretação de vários tipos de nomes
3.1.5. Unicidade de nomes
3.1.6. Procedimento para resolver disputa de nomes
3.1.7. Reconhecimento, autenticação e papel de marcas registradas
3.1.8. Método para comprovar a posse de chave privada
3.1.9. Autenticação da identidade de um indivíduo
3.1.9.1. Documentos para efeitos de identificação de um indivíduo
3.1.9.2. Informações contidas no certificado emitido para um indivíduo
3.1.10. Autenticação da identidade de uma organização
3.1.10.1. Disposições Gerais
3.1.10.2. Documentos para efeitos de identificação de uma organização
3.1.10.3. Informações contidas no certificado emitido para uma organização
3.1.11. Autenticação da identidade de equipamento ou aplicação
3.1.11.1. Disposições Gerais
3.1.11.2. Procedimentos para efeitos de identificação de um equipamento ou aplicação
3.1.11.3 - Informações contidas no certificado emitido para um equipamento ou aplicação
3.2. Geração de novo par de chaves antes da expiração do atual
3.3. Geração de novo par de chaves após expiração ou revogação
3.4. Solicitação de Revogação
4. REQUISITOS OPERACIONAIS
Nos itens seguintes devem ser referidos os itens correspondentes da DPC da AC responsável ou
detalhados aspectos específicos para a PC, se houver.
4.1. Solicitação de Certificado
4.2. Emissão de Certificado
4.3. Aceitação de Certificado
4.4. Suspensão e Revogação de Certificado
4.4.1. Circunstâncias para revogação
4.4.2. Quem pode solicitar revogação
4.4.3. Procedimento para solicitação de revogação
4.4.4. Prazo para solicitação de revogação
4.4.5. Circunstâncias para suspensão
4.4.6. Quem pode solicitar suspensão
4.4.7. Procedimento para solicitação de suspensão
4.4.8. Limites no período de suspensão
4.4.9. Freqüência de emissão de LCR
4.4.10. Requisitos para verificação de LCR
4.4.11. Disponibilidade para revogação ou verificação de status on-line
4.4.12. Requisitos para verificação de revogação on-line
4.4.13. Outras formas disponíveis para divulgação de revogação
4.4.14. Requisitos para verificação de outras formas de divulgação de revogação
4.4.15. Requisitos especiais para o caso de comprometimento de chave
4.5. Procedimentos de Auditoria de Segurança
4.5.1. Tipos de eventos registrados
4.5.2. Freqüência de auditoria de registros (logs)
4.5.3. Período de retenção para registros (logs) de auditoria
4.5.4. Proteção de registro (log) de auditoria
4.5.5. Procedimentos para cópia de segurança (backup) de registro (log) de auditoria
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4.5.6. Sistema de coleta de dados de auditoria
4.5.7. Notificação de agentes causadores de eventos
4.5.8. Avaliações de vulnerabilidade
4.6. Arquivamento de Registros
4.6.1. Tipos de registros arquivados
4.6.2. Período de retenção para arquivo
4.6.3. Proteção de arquivo
4.6.4. Procedimentos para cópia de segurança (backup) de arquivo
4.6.5. Requisitos para datação (time-stamping) de registros
4.6.6. Sistema de coleta de dados de arquivo
4.6.7. Procedimentos para obter e verificar informação de arquivo
4.7. Troca de chave
4.8. Comprometimento e Recuperação de Desastre
4.8.1. Recursos computacionais, software ou dados são corrompidos
4.8.2. Certificado de entidade é revogado
4.8.3. Chave de entidade é comprometida
4.8.4. Segurança dos recursos após desastre natural ou de outra natureza
4.8.5. Atividades das Autoridades de Registro
4.9. Extinção dos serviços de AC, AR ou PSS
5. CONTROLES DE SEGURANÇA FÍSICA, PROCEDIMENTAL E DE PESSOAL
Nos itens seguintes devem ser referidos os itens correspondentes da DPC da AC responsável ou
detalhados aspectos específicos para a PC, se houver.
5.1. Controles Físicos
5.1.1. Construção e localização das instalações
5.1.2. Acesso físico
5.1.3. Energia e ar condicionado
5.1.4. Exposição à água
5.1.5. Prevenção e proteção contra incêndio
5.1.6. Armazenamento de mídia
5.1.7. Destruição de lixo
5.1.8. Instalações de segurança (backup) externas (off-site)
5.2. Controles Procedimentais
5.2.1. Perfis qualificados
5.2.2. Número de pessoas necessário por tarefa
5.2.3. Identificação e autenticação para cada perfil
5.3. Controles de Pessoal
5.3.1. Antecedentes, qualificação, experiência e requisitos de idoneidade
5.3.2. Procedimentos de verificação de antecedentes
5.3.3. Requisitos de treinamento
5.3.4. Freqüência e requisitos para reciclagem técnica
5.3.5. Freqüência e seqüência de rodízio de cargos
5.3.6. Sanções para ações não autorizadas
5.3.7. Requisitos para contratação de pessoal
5.3.8. Documentação fornecida ao pessoal
6. CONTROLES TÉCNICOS DE SEGURANÇA
Nos itens seguintes, a PC deve definir as medidas de segurança necessárias para proteger as chaves
criptográficas dos titulares de certificados emitidos segundo a PC. Devem também ser definidos outros
controles técnicos de segurança utilizados pela AC e pelas AR vinculadas na execução de suas funções
operacionais.
6.1. Geração e Instalação do Par de Chaves
Compete à AC Raiz acompanhar a evolução tecnológica e, quando necessário, atualizar os padrões e
algoritmos criptográficos utilizados na ICP-Brasil, publicando nova versão do documento PADRÕES E
ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
6.1.1. Geração do par de chaves
6.1.1.1.Quando o titular de certificado for uma pessoa física, esta será a responsável pela
geração dos pares de chaves criptográficas. Quando o titular de certificado for uma pessoa jurídica, esta
indicará por seu(s) representante(s) legal(is), a pessoa responsável pela geração dos pares de chaves
criptográficas e pelo uso do certificado.
6.1.1.2.Neste item, a PC deve descrever todos os requisitos e procedimentos referentes ao
processo de geração de chaves aplicável ao certificado que define.
6.1.1.3.O algoritmo a ser utilizado para as chaves criptográficas de titulares de certificados está
definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
6.1.1.4.Ao ser gerada, a chave privada da entidade titular deverá ser gravada cifrada, por
algoritmo simétrico aprovado no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA
ICP-BRASIL [1], no meio de armazenamento definido para cada tipo de certificado previsto pela ICPBrasil, conforme a Tabela 2.
6.1.1.5.A chave privada deverá trafegar cifrada, empregando os mesmos algoritmos citados no
parágrafo anterior, entre o dispositivo gerador e a mídia utilizada para o seu armazenamento.
6.1.1.6.A mídia de armazenamento da chave privada deverá assegurar, por meios técnicos e
procedimentais adequados, no mínimo, que:
a chave privada é única e seu sigilo é suficientemente assegurado;
a chave privada não pode, com uma segurança razoável, ser deduzida e deve estar protegida contra
falsificações realizadas através das tecnologias atualmente disponíveis; e
a chave privada pode ser eficazmente protegida pelo legítimo titular contra a utilização por terceiros.
6.1.1.7.Essa mídia de armazenamento não deve modificar os dados a serem assinados, nem
impedir que esses dados sejam apresentados ao signatário antes do processo de assinatura.
Tipo de Certificado
A1 e S1
A2 e S2
A3 e S3
A4 e S4
Mídia Armazenadora de Chave Criptográfica
(requisitos mínimos)
Repositório protegido por senha e/ou identificação biométrica, cifrado por
software na forma definida acima
Cartão Inteligente ou Token, ambos sem capacidade de geração de chave e
protegidos por senha e/ou identificação biométrica
Cartão Inteligente ou Token, ambos com capacidade de geração de chave e
protegidos por senha e/ou identificação biométrica, ou hardware criptográfico
aprovado pelo CG da ICP-Brasil
Cartão Inteligente ou Token, ambos com capacidade de geração de chave e
protegidos por senha e/ou identificação biométrica, ou hardware criptográfico
aprovado pelo CG da ICP-Brasil
TABELA 2 - Mídias Armazenadoras de Chaves Criptográficas
6.1.2. Entrega da chave privada à entidade titular
Item não aplicável.
6.1.3. Entrega da chave pública para o emissor de certificado
A PC deve detalhar os procedimentos utilizados para a entrega da chave pública de titular de certificado
à AC responsável. Nos casos em que houver solicitação de certificado pelo seu titular ou por AR
vinculada, deverá ser adotado formato definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
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6.1.4. Disponibilização de chave pública da AC para usuários
Neste item, a PC deve definir as formas para a disponibilização do certificado da AC responsável, e de
todos os certificados de sua cadeia de certificação, para os usuários da ICP-Brasil, formas essas que
poderão compreender, entre outras:
no momento da disponibilização de um certificado para seu titular; usando formato definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
diretório;
página web da AC; e
outros meios seguros aprovados pelo CG da ICP-Brasil.
6.1.5. Tamanhos de chave
6.1.5.1.Este item deve definir o tamanho das chaves criptográficas associadas aos certificados
emitidos segundo a PC.
6.1.5.2.Os algoritmos e o tamanhos de chaves a serem utilizados nos diferentes tipos de
certificados da ICP-Brasil estão definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
6.1.6. Geração de parâmetros de chaves assimétricas
A PC deve prever que os parâmetros de geração de chaves assimétricas das entidades titulares de
certificados adotarão o padrão estabelecido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
6.1.7. Verificação da qualidade dos parâmetros
Os parâmetros deverão ser verificados de acordo com as normas estabelecidas pelo padrão definido no
documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
6.1.8. Geração de chave por hardware ou software
O processo de geração de chaves criptográficas definido pela PC deverá ser realizado, para cada tipo
correspondente de certificado previsto pela ICP-Brasil, conforme a Tabela 4 seguinte:
Tipo de Certificado
A1 e S1
A2 e S2
A3 e S3
A4 e S4
Processo de Geração de Chave Criptográfica
Software
Software
Hardware
Hardware
TABELA 4 - Processos de Geração de Chaves Criptográficas
6.1.9. Propósitos de uso de chave (conforme o campo “key usage” na X.509 v3)
Neste item, a PC deve especificar os propósitos para os quais poderão ser utilizadas as chaves criptográficas dos titulares de certificados, bem como as possíveis restrições cabíveis, em conformidade com
as aplicações definidas para os certificados correspondentes (item 1.3.4).
6.2. Proteção da Chave Privada
Nos itens seguintes, a PC deve definir os requisitos para a proteção das chaves privadas dos titulares de
certificados emitidos segundo a PC.
6.2.1. Padrões para módulo criptográfico
Neste item, quando cabíveis, devem ser especificados os padrões requeridos para os módulos de geração
de chaves criptográficas, observados os padrões definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS
CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
6.2.2. Controle “n de m” para chave privada
Item não aplicável.
6.2.3. Custódia (escrow) de chave privada
Neste item, a PC deve observar que não é permitida, no âmbito da ICP-Brasil, a custódia (escrow) de
chaves privadas, isto é, não se permite que terceiros possam legalmente obter uma chave privada sem o
consentimento de seu titular.
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6.2.4. Cópia de segurança (backup) de chave privada
6.24.1.Como diretriz geral, qualquer titular de certificado poderá, a seu critério, manter cópia de
segurança de sua própria chave privada.
6.2.4.2.A AC responsável pela PC não poderá manter cópia de segurança de chave privada de
titular de certificado de assinatura digital por ela emitido. Por solicitação do respectivo titular, ou de
empresa ou órgão, quando o titular do certificado for seu empregado ou cliente, a AC poderá manter
cópia de segurança de chave privada correspondente a certificado de sigilo por ela emitido.
6.2.4.3.Em qualquer caso, a cópia de segurança deverá ser armazenada cifrada por algoritmo
simétrico aprovado pelo documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS NA ICP-BRASIL [1] e protegida com um nível de segurança não inferior àquele definido para a chave original.
6.2.4.4.Além das observações acima, a PC deve descrever todos os requisitos e procedimentos
aplicáveis ao processo de geração de uma cópia de segurança.
6.2.5. Arquivamento de chave privada
6.2.5.1.Neste item de uma PC que defina certificados de sigilo, devem ser descritos, quando
cabíveis, os requisitos para arquivamento de chaves privadas. Não devem ser arquivadas chaves privadas
de assinatura digital.
6.2.5.2.Define-se arquivamento como o armazenamento da chave privada para seu uso futuro,
após o período de validade do certificado correspondente.
6.2.6. Inserção de chave privada em módulo criptográfico
Neste item, quando aplicáveis, devem ser definidos os requisitos para inserção da chave privada de
titular em módulo criptográfico.
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6.2.7. Método de ativação de chave privada
Neste item da PC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para a ativação da
chave privada de entidade titular. Devem ser definidos os agentes autorizados a ativar essa chave, o
método de confirmação da identidade desses agentes (senhas, tokens ou biometria) e as ações necessárias
para a ativação.
6.2.8. Método de desativação de chave privada
Neste item da PC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para desativação da
chave privada de entidade titular. Devem ser definidos os agentes autorizados, o método de confirmação
da identidade desses agentes e as ações necessárias.
6.2.9. Método de destruição de chave privada
Neste item da PC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para destruição da
chave privada de titular e de suas cópias de segurança. Devem ser definidos os agentes autorizados, o
método de confirmação da identidade desses agentes e as ações necessárias, tais como destruição física,
sobrescrita ou apagamento das mídias de armazenamento.
6.3. Outros Aspectos do Gerenciamento do Par de Chaves
6.3.1. Arquivamento de chave pública
A PC deve prever que as chaves públicas de titulares dos certificados de assinatura digital e as LCR
serão armazenadas pela AC emissora, após a expiração dos certificados correspondentes, permanentemente, para verificação de assinaturas geradas durante seu período de validade.
6.3.2. Períodos de uso para as chaves pública e privada
6.3.2.1.Caso a PC se refira a certificados de assinatura digital, ela deve prever que as chaves
privadas dos respectivos titulares deverão ser utilizadas apenas durante o período de validade dos
certificados correspondentes. As correspondentes chaves públicas poderão ser utilizadas durante todo o
período de tempo determinado pela legislação aplicável, para verificação de assinaturas geradas durante
o prazo de validade dos respectivos certificados.
6.3.2.2.Caso a PC se refira a certificados de sigilo, ela deve definir os períodos de uso das
chaves correspondentes.
6.3.2.3.A Tabela 5, seguinte, define os períodos máximos de validade admitidos para cada tipo
de certificado previsto pela ICP-Brasil:
Tipo de Certificado
A1
A2
A3
A4
e
e
e
e
S1
S2
S3
S4
Período Máximo de Validade do Certificado
(em anos)
1
2
3
3
TABELA 5 - Períodos de Validade dos Certificados
6.4. Dados de Ativação
Nos itens seguintes da PC devem ser descritos os requisitos de segurança referentes aos dados de
ativação. Os dados de ativação, distintos das chaves criptográficas, são aqueles requeridos para a
operação de alguns módulos criptográficos.
6.4.1. Geração e instalação dos dados de ativação
A PC deve garantir que os dados de ativação da chave privada da entidade titular do certificado, se
utilizados, serão únicos e aleatórios.
6.4.2. Proteção dos dados de ativação
A PC deve garantir que os dados de ativação da chave privada da entidade titular do certificado, se
utilizados, serão protegidos contra uso não autorizado.
6.4.3. Outros aspectos dos dados de ativação
Neste item, quando for o caso, devem ser definidos outros aspectos referentes aos dados de ativação.
Entre esses outros aspectos podem ser considerados alguns daqueles tratados, em relação às chaves, nos
itens de 6.1 a 6.3.
6.5. Controles de Segurança Computacional
6.5.1. Requisitos técnicos específicos de segurança computacional
A PC deve descrever os requisitos de segurança computacional do equipamento onde serão gerados os
pares de chaves criptográficas dos titulares de certificados, observados os requisitos gerais previstos na
DPC.
6.5.2. Classificação da segurança computacional
Item não aplicável.
6.6. Controles Técnicos do Ciclo de Vida
Caso a AC responsável exija um software específico para a utilização dos certificados emitidos segundo
a PC, nos itens seguintes devem ser descritos os controles implementados no desenvolvimento e no
gerenciamento de segurança referentes a esse software.
6.6.1. Controles de desenvolvimento de sistema
Neste item da PC devem ser abordados aspectos tais como: segurança do ambiente e do pessoal de
desenvolvimento, práticas de engenharia de software adotadas, metodologia de desenvolvimento de
software, entre outros.
6.6.2. Controles de gerenciamento de segurança
Neste item devem ser descritos os procedimentos e as ferramentas empregados para garantir que o
software e seu ambiente operacional implementem os níveis configurados de segurança.
6.6.3. Classificações de segurança de ciclo de vida
Neste item deve ser informado, quando disponível, o nível de maturidade atribuído ao ciclo de vida do
software, com base em critérios como: Trusted Software Development Methodology (TSDM) ou o
Capability Maturity Model do Software Engineering Institute (CMM-SEI).
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6.7. Controles de Segurança de Rede
Caso o ambiente de utilização do certificado definido pela PC exija controles específicos de segurança
de rede, esses controles devem ser descritos neste item da PC, de acordo com as normas, critérios,
práticas e procedimentos da ICP-Brasil.
6.8. Controles de Engenharia do Módulo Criptográfico
Este item da PC deve descrever os requisitos aplicáveis ao módulo criptográfico utilizado para armazenamento da chave privada da entidade titular de certificado. Poderão ser indicados padrões de
referência, observados os padrões definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
7. PERFIS DE CERTIFICADO E LCR
Os itens seguintes devem especificar os formatos dos certificados e das LCR gerados segundo a PC.
Devem ser incluídas informações sobre os padrões adotados, seus perfis, versões e extensões. Os
requisitos mínimos estabelecidos nos itens seguintes deverão ser obrigatoriamente atendidos em todos os
tipos de certificados admitidos no âmbito da ICP-Brasil.
7.1. Perfil do Certificado
Todos os certificados emitidos pela AC responsável, segundo a PC, deverão estar em conformidade com
o formato definido pelo padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594-8.
7.1.1. Número de versão
Todos os certificados emitidos pela AC responsável, segundo a PC, deverão implementar a versão 3 de
certificado definida no padrão ITU X.509, de acordo com o perfil estabelecido na RFC 3280.
7.1.2. Extensões de certificado
7.1.2.1.Neste item, a PC deve descrever todas as extensões de certificado utilizadas e sua
criticalidade.
7.1.2.2.A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões:
"Authority Key Identifier", não crítica: o campo keyIdentifier deve conter o hash SHA-1 da chave
pública da AC;
"Key Usage", crítica: em certificados de assinatura digital, somente os bits digitalSignature, nonRepudiation e keyEncipherment podem estar ativados; em certificados de sigilo, somente os bits keyEncipherment e dataEncipherment podem estar ativados;
"Certificate Policies", não crítica: deve conter o OID da PC correspondente e o endereço Web da DPC
da AC que emite o certificado;
"CRL Distribution Points", não crítica: deve conter o endereço na Web onde se obtém a LCR
correspondente.
7.1.2.3.A ICP-Brasil também define como obrigatória a extensão "Subject Alternative Name",
não crítica, e com os seguintes formatos:
Para certificado de pessoa física:
a.1) 3 (três) campos otherName, obrigatórios, contendo:
OID = 2.16.76.1.3.1 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do titular, no
formato ddmmàà; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do titular; nas
11 (onze) posições subseqüentes, o número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15
(quinze) posições subseqüentes, o número do Registro Geral - RG do titular; nas 6 (seis) posições
subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF.
OID = 2.16.76.1.3.6 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Especifico do INSS
(CEI) da pessoa física titular do certificado.
OID = 2.16.76.1.3.5 e conteúdo = nas primeiras 12 (onze) posições, o número de inscrição do Título de
Eleitor; nas 3 (três) posições subseqüentes, a Zona Eleitoral; nas 4 (quatro) posições seguintes, a Seção;
nas 22 (vinte e duas) posições subseqüentes, o município e a UF do Título de Eleitor.
a.2) campos otherName, não obrigatórios, contendo:
OID = 2.16.76.1.4.n e conteúdo = de tamanho variável correspondente ao número de habilitação ou
identificação profissional emitido por conselho de classe ou órgão competente. A AC Raiz, por meio do
documento ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL [2] regulamentará a correspondência de cada
conselho de classe ou órgão competente ao conjunto de OID acima definido.
Para certificado de pessoa jurídica, 4 (quatro) campos otherName, obrigatórios, contendo, nesta ordem:
OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do responsável
pelo certificado, no formato ddmmàà; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do responsável; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número de Identificação Social - NIS
(PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subseqüentes, o número do RG do responsável; nas 6
(seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF;
OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo certificado;
OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica
titular do certificado;
OID = 2.16.76.1.3.7 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Especifico do INSS
(CEI) da pessoa jurídica titular do certificado.
Para certificado de equipamento ou aplicação, 4 (quatro) campos otherName, obrigatórios, contendo,
nesta ordem:
OID = 2.16.76.1.3.8 e conteúdo = nome empresarial constante do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica), sem abreviações, se o certificado for de pessoa jurídica;
OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se o certificado for de
pessoa jurídica;
OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo certificado;
OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do responsável
pelo certificado, no formato ddmmàà; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do responsável; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número de Identificação Social - NIS
(PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subseqüentes, o número do RG do responsável; nas 6
(seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF.
1
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7.1.2.4.Os campos otherName definidos como obrigatórios pela ICP-Brasil devem estar de
acordo com as seguintes especificações:
O conjunto de informações definido em cada campo otherName deve ser armazenado como uma cadeia
de caracteres do tipo ASN.1 OCTET STRING;
Quando os números de CPF, NIS (PIS, PASEP ou CI), RG, CNPJ, CEI, ou Título de Eleitor não
estiverem disponíveis, os campos correspondentes devem ser integralmente preenchidos com caracteres
"zero";
Se o número do RG não estiver disponível, não se deve preencher o campo de órgão emissor
e UF. O mesmo ocorre para o campo de município e UF, se não houver número de inscrição do Título
de Eleitor;
Quando a identificação profissional não estiver disponível, não deverá ser inserido o campo (OID)
correspondente. No caso de múltiplas habilitações profissionais, deverão ser inseridos e preenchidos os
campos (OID) correspondentes às identidades profissionais apresentadas;
Todas informações de tamanho variável referentes a números, tais como RG, devem ser preenchidas com
caracteres "zero" a sua esquerda para que seja completado seu máximo tamanho possível;
As 6 (seis) posições das informações sobre órgão emissor do RG e UF referem-se ao tamanho máximo,
devendo ser utilizadas apenas as posições necessárias ao seu armazenamento, da esquerda para a direita.
O mesmo se aplica às 22 (vinte e duas) posições das informações sobre município e UF do Título de
Eleitor;
Apenas os caracteres de A a Z e de 0 a 9 poderão ser utilizados, não sendo permitidos caracteres
especiais, símbolos, espaços ou quaisquer outros.
7.1.2.5.Campos otherName adicionais, contendo informações específicas e forma de preenchimento e armazenamento definidas pela AC, poderão ser utilizados com OID atribuídos ou aprovados
pela AC Raiz.
7.1.2.6.Os outros campos que compõem a extensão "Subject Alternative Name" poderão ser
utilizados, na forma e com os propósitos definidos na RFC 3280.
7.1.3. Identificadores de algoritmo
Neste item da PC deve ser indicado o OID (Object Identifier) do algoritmo criptográfico utilizado para
assinatura do certificado, observados os algoritmos admitidos no âmbito da ICP-Brasil, conforme documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1].
7.1.4. Formatos de nome
O nome do titular do certificado, constante do campo “Subject”, deverá adotar o “Distinguished Name”
(DN) do padrão ITU X.500/ISO 9594, como exemplo, da seguinte forma:
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = nome da AC emitente
CN = nome do titular do certificado em certificado de pessoa física; em um certificado de pessoa
jurídica, deverá conter o nome empresarial constante do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
em um certificado de equipamento ou aplicação, o identificador CN deverá conter o URL correspondente
ou o nome da aplicação.
NOTA: Será escrito o nome até o limite do tamanho do campo disponível, vedada a abreviatura.
7.1.5. Restrições de nome
7.1.5.1.Neste item da PC, devem ser descritas as restrições aplicáveis para os nomes dos
titulares de certificados.
7.1.5.2.A ICP-Brasil estabelece as seguintes restrições para os nomes, aplicáveis a todos os
certificados:
não deverão ser utilizados sinais de acentuação, tremas ou cedilhas; e
além dos caracteres alfanuméricos, poderão ser utilizados somente os seguintes caracteres especiais:
Caractere
branco
!
"
$
%
&
'
(
)
*
+
,
.
/
:
;
=
?
@
Código NBR9611 (hexadecimal)
20
21
22
#23
24
25
26
27
28
29
2A
2B
2C
2D
2E
2F
3A
3B
3D
3F
40
5C
TABELA 6 - Caracteres especiais admitidos em nomes
7.1.6. OID (Object Identifier) de Política de Certificado
Neste item, deve ser informado o OID atribuído à PC. Todo certificado emitido segundo a PC deverá
conter, na extensão “Certificate Policies”, o OID correspondente.
7.1.7. Uso da extensão “Policy Constraints”
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Item não aplicável.
7.1.8. Sintaxe e semântica dos qualificadores de política
Nos certificados emitidos segundo a PC, o campo policyQualifiers da extensão “Certificate Policies”
deverá conter o endereço Web (URL) da DPC da AC responsável.
7.1.9. Semântica de processamento para extensões críticas
Extensões críticas devem ser interpretadas conforme a RFC 3280.
7.2. Perfil de LCR
7.2.1. Número de versão
As LCR geradas pela AC responsável, segundo a PC, deverão implementar a versão 2 de LCR definida
no padrão ITU X.509, de acordo com o perfil estabelecido na RFC 3280.
7.2.2. Extensões de LCR e de suas entradas
7.2.2.1.Neste item, a PC deve descrever todas as extensões de LCR utilizadas e sua criticalidade.
7.2.2.2.A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões de LCR:
“Authority Key Identifier”, não crítica: deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC que assina
a LCR; e
“CRL Number”, não crítica: deve conter um número seqüencial para cada LCR emitida.
8. ADMINISTRAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO
Os itens seguintes devem definir como será mantida e administrada a PC.
8.1. Procedimentos de mudança de especificação
Neste item devem ser descritos a política e os procedimentos utilizados para realizar alterações na PC.
Qualquer alteração na PC deverá ser submetida à aprovação da AC Raiz.
8.2. Políticas de publicação e notificação
Neste item devem ser descritos os mecanismos empregados para a distribuição da PC à comunidade
envolvida.
8.3. Procedimentos de aprovação
Toda PC deverá ser submetida à aprovação, durante o processo de credenciamento da AC responsável,
conforme o estabelecido no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [3]. Como parte desse processo, além
da conformidade com este documento, deverá ser verificada a compatibilidade entre a PC e a DPC da
AC responsável.
9. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
9.1. Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil,
podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio
http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os
aprovaram.
Ref.
[3]
Nome do documento
Código
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTI- DOC-ICP-03
DADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
9.2. Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica
a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram.
ISSN 1677-7042
25
RESOLUÇÃO N o- 42, DE 18 DE ABRIL DE 2006
<!ID373745-1>
Aprova a versão 2.0 dos requisitos mínimos para as declarações de
práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições
previstas nos incisos I, II, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01).
CONSIDERANDO a necessidade de unificar os critérios e procedimentos para credenciamento
das entidades integrantes da ICP-Brasil, hoje expressos na Resolução nº 06 e nos itens 1.3.2.1 e 1.3.2.2
das Resoluções 07 e 08 deste Comitê;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar tais critérios e procedimentos, em especial
no tocante ao credenciamento e descredenciamento das Autoridades de Registro, bem como à criação e
extinção de suas instalações técnicas;
CONSIDERANDO a necessidade de clarificar as questões relativas à obrigatoriedade de preenchimento dos campos do certificado com informações do seu titular;
CONSIDERANDO, ainda, a demanda de diversos segmentos da sociedade pela inclusão, no
conteúdo dos certificados da ICP-Brasil, de campo para informação do número de habilitação ou
identificação profissional do titular;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prover maior agilidade na definição de algoritmos e protocolos criptográficos para utilização na ICP-Brasil, o que pode ser obtido com sua
regulamentação sendo feita por meio de Instruções Normativas.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE
PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL
(DOC-ICP-05), em anexo.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 08, de 02 de
dezembro de 2001; nº 09, de 12 de dezembro de 2001; nº 13, de 26 de abril de 2002; nº 21, de 29 de
agosto de 2003; nº 23, de 29 de agosto de 2003; nº 26, de 24 de outubro de 2003; nº 30, de 29 de janeiro
de 2004; nº 31, de 29 de janeiro de 2004, nº 34, de 21 de outubro de 2004 e nº 37, de 21 de outubro
de 2004 e convalidados os atos praticados durante as vigências desses normativos.
Art.3º As Autoridades Certificadoras - AC devidamente credenciadas deverão apresentar, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução, alteração na sua
Declaração de Práticas de Certificação, comprovando, sob pena de descredenciamento, a adequação de
seus documentos e de seus procedimentos operacionais às alterações procedidas por esta Resolução.
Parágrafo único. As AC em processo de credenciamento deverão apresentar imediatamente
alteração na Declaração de Práticas de Certificação apresentada, adequando-a às modificações procedidas por esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
Ref.
[1]
[2]
Nome do documento
PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS NA ICP-BRASIL
ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL
Código
DOC-ICP-01.01
DOC-ICP-04.01
ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO
DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL
ANEXO I
LISTA DE ACRÕNIMOS
Tabela Comparativa de Requisitos Mínimos por Tipo de Certificado
Tipo
de Chave Criptográfica
Certificado
A1 e S1
A2 e S2
A3 e S3
A4 e S4
Tamanho Processo de Mídia Armazenadora
(bits)
Geração
1024
Software
Repositório protegido
por senha e/ou identificação biométrica, cifrado por software na
forma do item 6.1.1
1024
Software
Cartão Inteligente ou
Token, ambos sem capacidade de geração
de chave e protegidos
por senha e/ou identificação biométrica
1024
Hardware Cartão Inteligente ou
Token, ambos com capacidade de geração
de chave e protegidos
por senha e/ou identificação biométrica, ou
hardware criptográfico aprovado pelo CG
da ICP-Brasil
2048
Hardware Cartão Inteligente ou
Token, ambos com capacidade de geração
de chave e protegidos
por senha e/ou identificação biométrica, ou
hardware criptográfico aprovado pelo CG
da ICP-Brasil
Validade
máxima do
certificado
(anos)
Freqüên- Tempo limite para
cia
de revogação (horas)
emissão
de LCR
(horas)
1
6
12
2
6
12
3
6
12
3
6
12
AC - Autoridade Certificadora
AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
AR - Autoridades de Registro
CEI - Cadastro Específico do INSS
CG - Comitê Gestor
CMM-SEI - Capability Maturity Model do Software Engineering Institute
CMVP - Cryptographic Module Validation Program
CN - Common Name
CNE - Carteira Nacional de Estrangeiro
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas COBIT - Control Objectives for Information and related Technology
COSO - Comitee of Sponsoring Organizations
CPF - Cadastro de Pessoas Físicas
DMZ - Zona Desmilitarizada
DN - Distinguished Name
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
IDS - Sistemas de Detecção de Intrusão
IEC - International Electrotechnical Commission
ISO - International Organization for Standardization
ITSEC - European Information Technology Security Evaluation Criteria
ITU - International Telecommunications Union
LCR - Lista de Certificados Revogados
NBR - Norma Brasileira
NIS - Número de Identificação Social
NIST - National Institute of Standards and Technology
OCSP - On-line Certificate Status Protocol
OID - Object Identifier
OU - Organization Unit
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PC - Políticas de Certificado
PCN - Plano de Continuidade de Negócio
PIS - Programa de Integração Social
POP - Proof of Possession
PS - Política de Segurança
PSS - Prestadores de Serviço de Suporte
RFC - Request For Comments
RG - Registro Geral
26
ISSN 1677-7042
SNMP - Simple Network Management Protocol
TCSEC - Trusted System Evaluation Criteria
TSDM - Trusted Software Development Methodology
UF - Unidade de Federação
URL - Uniform Resource Location
1. INTRODUÇÃO
1.1. Visão Geral
1.1.1.Este documento estabelece os requisitos mínimos, a serem obrigatoriamente observados
pelas Autoridades Certificadoras - AC integrantes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil na elaboração de suas Declarações de Práticas de Certificação - DPC. A DPC é o documento
que descreve as práticas e os procedimentos empregados pela AC na execução de seus serviços .
1.1.2.Toda DPC elaborada no âmbito da ICP-Brasil deve obrigatoriamente adotar a mesma
estrutura empregada neste documento.
1.2. Identificação
Neste item deve ser identificada a DPC e indicado o seu OID (Object Identifier). No âmbito da
ICP-Brasil, um OID - com o formato 2.16.76.1.1.n - será atribuído à DPC na conclusão do processo de
credenciamento da AC responsável.
1.3. Comunidade e Aplicabilidade
1.3.1. Autoridades Certificadoras
Neste item deve ser identificada a AC integrante da ICP-Brasil a que se refere a DPC.
1.3.2. Autoridades de Registro
1.3.2.1. Neste item deve ser identificado o endereço da página web (URL) onde estão publicados os dados a seguir, referentes às Autoridades de Registro - AR utilizadas pela AC para os
processos de recebimento, validação e encaminhamento de solicitações de emissão ou de revogação de
certificados digitais e de identificação de seus solicitantes:
relação de todas as AR credenciadas, com informações sobre as PC que implementam;
para cada AR credenciada, os endereços de todas as instalações técnicas, autorizadas pela AC
Raiz a funcionar;
para cada AR credenciada, relação de eventuais postos provisórios autorizados pela AC Raiz a
funcionar, com data de criação e encerramento de atividades;
relação de AR que tenham se descredenciado da cadeia da AC, com respectiva data do
descredenciamento;
relação de instalações técnicas de AR credenciada que tenham deixado de operar, com respectiva data de encerramento das atividades;
acordos operacionais celebrados pelas AR vinculadas com outras AR da ICP-Brasil, se for o
caso.
1.3.2.2. A AC responsável deverá manter as informações acima sempre atualizadas.
1.3.3. Prestador de Serviços de Suporte
1.3.3.1. Neste item deve ser identificado o endereço da página web (URL) onde está publicada
a relação de todos os Prestadores de Serviços de Suporte - PSS vinculados à AC responsável, seja
diretamente seja por intermédio de suas AR.
1.3.3.2. PSS são entidades utilizados pela AC ou pela AR para desempenhar atividade descrita
nesta DPC ou na PC e se classificam em três categorias, conforme o tipo de atividade prestada,:
disponibilização de infra-estrutura física e lógica;
disponibilização de recursos humanos especializados; ou
disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.
1.3.3.3. A AC responsável deverá manter as informações acima sempre atualizadas.
1.3.4. Titulares de Certificado
Neste item devem ser caracterizadas as entidades - pessoas físicas ou jurídicas - que poderão ser
titulares dos certificados emitidos segundo a DPC. Quando aplicável, devem ser caracterizadas as AC
subseqüentes para as quais a AC responsável pela DPC poderá emitir certificados.
1.3.5. Aplicabilidade
Este item da DPC deve relacionar e identificar as PC implementadas pela AC responsável, que
definem como os certificados emitidos deverão ser utilizados pela comunidade. Nas PC estarão relacionadas as aplicações para as quais são adequados os certificados emitidos pela AC e, quando
cabíveis, as aplicações para as quais existam restrições ou proibições para o uso desses certificados.
1.4. Dados de Contato
Neste item devem ser incluídos nome, endereço e outras informações da AC responsável pela
DPC. Devem ser também informados o nome, os números de telefone e de fax e o endereço eletrônico
de uma pessoa para contato.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. Obrigações e direitos
Nos itens a seguir devem ser descritas as obrigações gerais das entidades envolvidas. Caso haja
obrigações específicas para as PC implementadas, as mesmas devem ser descritas nessas PC, no item
correspondente.
2.1.1. Obrigações da AC
Neste item devem ser incluídas as obrigações da AC responsável pela DPC, contendo, no
mínimo, as abaixo relacionadas:
operar de acordo com a sua DPC e com as PC que implementa;
gerar e gerenciar os seus pares de chaves criptográficas;
assegurar a proteção de suas chaves privadas;
notificar a AC de nível superior, emitente do seu certificado, quando ocorrer comprometimento
de sua chave privada e solicitar a imediata revogação do correspondente certificado;
notificar os seus usuários quando ocorrer: suspeita de comprometimento de sua chave privada,
emissão de novo par de chaves e correspondente certificado ou o encerramento de suas atividades;
distribuir o seu próprio certificado;
emitir, expedir e distribuir os certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao seu ou
os certificados de AR a ela vinculadas e de usuários finais;
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
informar a emissão do certificado ao respectivo solicitante;
revogar os certificados por ela emitidos;
emitir, gerenciar e publicar suas LCR e, quando aplicável, disponibilizar consulta on-line de
situação do certificado (OCSP - On-line Certificate Status Protocol);
publicar em sua página web sua DPC e as PC aprovadas que implementa;
publicar, em sua página web, as informações definidas no item 2.6.1.2 deste documento;
publicar, em página web, informações sobre o descredenciamento de AR bem como sobre
extinção de instalação técnica,
utilizar protocolo de comunicação seguro ao disponibilizar serviços para os solicitantes ou
usuários de certificados digitais via web;
identificar e registrar todas as ações executadas, conforme as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil;
adotar as medidas de segurança e controle previstas na DPC, PC e Política de Segurança - PS
que implementar, envolvendo seus processos, procedimentos e atividades, observadas as normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil;
manter a conformidade dos seus processos, procedimentos e atividades com as normas, práticas
e regras da ICP-Brasil e com a legislação vigente;
manter e garantir a integridade, o sigilo e a segurança da informação por ela tratada;
manter e testar anualmente seu Plano de Continuidade do Negócio - PCN;
manter contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de
certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com o risco dessas atividades, e
exigir sua manutenção pelas AC de nível subseqüente ao seu, quando estas estiverem obrigadas a
contratá-lo, de acordo com as normas do CG da ICP-Brasil;
informar às terceiras partes e titulares de certificado acerca das garantias, coberturas, condicionantes e limitações estipuladas pela apólice de seguro de responsabilidade civil contratada nos
termos acima;
informar à AC Raiz, mensalmente, a quantidade de certificados digitais emitidos; e
não emitir certificado com prazo de validade que se estenda além do prazo de validade de seu
próprio certificado.
2.1.2. Obrigações das AR
Neste item devem ser incluídas as obrigações das AR vinculadas à AC responsável pela DPC,
contendo, no mínimo, as abaixo relacionadas:
receber solicitações de emissão ou de revogação de certificados;
confirmar a identidade do solicitante e a validade da solicitação;
encaminhar a solicitação de emissão ou de revogação de certificado à AC responsável utilizando
protocolo de comunicação seguro, conforme padrão definido no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL[1];
informar aos respectivos titulares a emissão ou a revogação de seus certificados;
disponibilizar os certificados emitidos pela AC aos seus respectivos solicitantes;
identificar e registrar todas as ações executadas, conforme as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil;
manter a conformidade dos seus processos, procedimentos e atividades com as normas, critérios,
práticas e regras estabelecidas pela AC vinculada e pela ICP-Brasil, em especial com o contido no
documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL
[1];
manter e garantir a segurança da informação por elas tratada, de acordo com o estabelecido nas
normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil;
manter e testar anualmente seu Plano de Continuidade do Negócio - PCN;
proceder o reconhecimento das assinaturas e da validade dos documentos apresentados na forma
dos itens 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11;
garantir que todas as aprovações de solicitação de certificados sejam realizadas em instalações
técnicas autorizadas a funcionar como AR vinculadas credenciadas.
2.1.3. Obrigações do Titular do Certificado
Neste item devem ser incluídas as obrigações dos titulares de certificados emitidos pela AC
responsável pela DPC, que integrarão os termos de titularidade e de responsabilidade de que trata o item
4.1, contendo, no mínimo, as abaixo relacionadas:
fornecer, de modo completo e preciso, todas as informações necessárias para sua identificação;
garantir a proteção e o sigilo de suas chaves privadas, senhas e dispositivos criptográficos;
utilizar os seus certificados e chaves privadas de modo apropriado, conforme o previsto na PC
correspondente;
conhecer os seus direitos e obrigações, contemplados pela DPC e pela PC correspondente e por
outros documentos aplicáveis da ICP-Brasil; e
informar à AC emitente qualquer comprometimento de sua chave privada e solicitar a imediata
revogação do certificado correspondente.
NOTA: Em se tratando de certificado emitido para pessoa jurídica, equipamento ou aplicação,
estas obrigações se aplicam ao responsável pelo uso do certificado.
2.1.4. Direitos da terceira parte (Relying Party)
2.1.4.1. Considera-se terceira parte, a parte que confia no teor, validade e aplicabilidade do
certificado digital.
2.1.4.2. Constituem direitos da terceira parte:
recusar a utilização do certificado para fins diversos dos previstos na PC correspondente;
verificar, a qualquer tempo, a validade do certificado. Um certificado emitido por AC integrante
da ICP-Brasil é considerado válido quando:
não constar da LCR da AC emitente;
não estiver expirado; e
puder ser verificado com o uso de certificado válido da AC emitente.
2.1.4.3. O não exercício desses direitos não afasta a responsabilidade da AC responsável e do
titular do certificado.
2.1.5. Obrigações do Repositório
Em caso de uso de repositório, neste item devem ser incluídas as obrigações do mesmo, entre
elas:
disponibilizar, logo após a sua emissão, os certificados emitidos pela AC e a sua LCR;
estar disponível para consulta durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana; e
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
implementar os recursos necessários para a segurança dos dados nele armazenados.
2.2. Responsabilidades
ISSN 1677-7042
27
2.6.3. Controles de acesso
Neste item devem ser descritos os controles e as eventuais restrições para acesso, leitura e
escrita das informações publicadas pela AC, de acordo com o estabelecido nas normas, critérios, práticas
e procedimentos da ICP-Brasil.
2.2.1. Responsabilidades da AC
2.2.1.1. A AC responsável responde pelos danos a que der causa.
2.2.1.2. A AC responde solidariamente pelos atos das entidades de sua cadeia de certificação:
AC subordinadas, AR e PSS.
2.2.2. Responsabilidades da AR
A AR será responsável pelos danos a que der causa.
2.3. Responsabilidade Financeira
2.3.1. Indenizações devidas pela terceira parte (Relying Party)
Neste item deve ser estabelecida a inexistência de responsabilidade da terceira parte (Relying
Party) perante a AC ou AR a ela vinculada, exceto na hipótese de prática de ato ilícito.
2.3.2. Relações Fiduciárias
Neste item deve constar que a AC responsável ou AR vinculada indenizará integralmente os
danos a que der causa. Em situações justificáveis, pode ocorrer limitação da indenização, quando o
titular do certificado for pessoa jurídica.
2.3.3. Processos Administrativos
Neste item devem ser relacionados os processos administrativos cabíveis, relativos às operações
da AC responsável pela DPC e das AR vinculadas.
2.4. Interpretação e Execução
2.4.1. Legislação
Neste item deve ser indicada a legislação que ampara a DPC.
2.4.2. Forma de interpretação e notificação
2.4.2.1. Neste item devem ser relacionadas as providências a serem tomadas na hipótese de uma
ou mais das disposições da DPC ser, por qualquer razão, considerada inválida, ilegal ou não aplicável.
2.4.2.2. Deve também ser definida a forma pela qual serão realizadas as notificações, as
solicitações ou quaisquer outras comunicações necessárias, relativas às práticas descritas na DPC.
2.4.3. Procedimentos de solução de disputa
2.4.3.1. Neste item devem ser definidos os procedimentos a serem adotados em caso de conflito
entre a DPC e outras declarações, políticas, planos, acordos, contratos ou documentos que a AC
adotar.
2.4.3.2. Deve também ser estabelecido que a DPC da AC responsável não prevalecerá sobre as
normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil.
2.4.3.3.Os casos omissos deverão ser encaminhados para apreciação da AC Raiz.
2.6.4. Repositórios
Neste item devem ser descritos os requisitos aplicáveis aos repositórios utilizados pela AC
responsável pela DPC, tais como:
localização lógica;
disponibilidade;
protocolos de acesso; e
requisitos de segurança.
2.7. Fiscalização e Auditoria de Conformidade
2.7.1.As fiscalizações e auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo verificar
se os processos, procedimentos e atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão em conformidade com suas respectivas DPC, PC, PS e demais normas e procedimentos estabelecidos pela ICPBrasil.
2.7.2.As fiscalizações das entidades integrantes da ICP-Brasil são realizadas pela AC Raiz, por
meio de servidores de seu quadro próprio, a qualquer tempo, sem aviso prévio, observado o disposto no
documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [2].
2.7.3.Com exceção da auditoria da própria AC Raiz, que é de responsabilidade do CG da ICPBrasil, as auditorias das entidades integrantes da ICP-Brasil são realizadas pela AC Raiz, por meio de
servidores de seu quadro próprio, ou por terceiros por ela autorizados, observado o disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [3].
2.7.4.Neste item da DPC, a AC responsável deve informar que recebeu auditoria prévia da AC
Raiz para fins de credenciamento na ICP-Brasil e que é auditada anualmente, para fins de manutenção
do credenciamento, com base no disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA
REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [3]. Esse
documento trata do objetivo, freqüência e abrangência das auditorias, da identidade e qualificação do
auditor e demais temas correlacionados.
2.7.5.Neste item da DPC, a AR responsável deve informar que as entidades da ICP-Brasil a ela
diretamente vinculadas - AC, AR e PSS, também receberam auditoria prévia, para fins de credenciamento, e que a AC é responsável pela realização de auditorias anuais nessas entidades, para fins de
manutenção de credenciamento, conforme disposto no documento citado no parágrafo anterior.
2.8. Sigilo
2.8.1. Disposições Gerais
2.8.1.1. A chave privada de assinatura digital da AC credenciada responsável pela DPC será
gerada e mantida pela própria AC, que será responsável pelo seu sigilo. A divulgação ou utilização
indevida da chave privada de assinatura pela AC será de sua inteira responsabilidade.
2.8.1.2. A DPC deve informar que os titulares de certificados emitidos para pessoas físicas ou
os responsáveis pelo uso de certificados emitidos para pessoas jurídicas, equipamentos ou aplicações,
terão as atribuições de geração, manutenção e sigilo de suas respectivas chaves privadas. Além disso,
responsabilizam-se pela divulgação ou utilização indevidas dessas mesmas chaves.
2.5. Tarifas de Serviço
Nos itens a seguir, devem ser especificadas pela AC responsável pela DPC as políticas tarifária
e de reembolso aplicáveis. Caso sejam aplicadas tarifas específicas para as PC implementadas, as
mesmas devem ser descritas nessas PC, no item correspondente.
2.8.1.3. No caso de certificados de sigilo emitidos pela AC, a DPC deve delimitar as responsabilidades pela manutenção e pela garantia do sigilo das respectivas chaves privadas. Caso existam
responsabilidades específicas para as PC implementadas, as mesmas devem ser descritas nessas PC, no
item correspondente.
2.5.1. Tarifas de emissão e renovação de certificados
2.8.2. Tipos de informações sigilosas
2.5.2. Tarifas de acesso ao certificado
2.8.2.1. Neste item devem ser identificados os tipos de informações consideradas sigilosas pela
AC responsável pela DPC e pelas AR a ela vinculadas, de acordo com as normas, critérios, práticas e
procedimentos da ICP-Brasil.
2.5.3. Tarifas de revogação ou de acesso à informação de status
2.5.4. Tarifas para outros serviços
2.8.2.2. A DPC deve estabelecer, como princípio geral, que nenhum documento, informação ou
registro fornecido à AC ou às AR vinculadas deverá ser divulgado.
2.5.5. Política de reembolso
2.6. Publicação e Repositório
2.6.1. Publicação de informação da AC
2.6.1.1. Neste item devem ser definidas as informações a serem publicadas pela AC responsável
pela DPC, o modo pelo qual serão disponibilizadas e a sua disponibilidade, que deverá ser, no mínimo,
de 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento) do mês, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana.
2.6.1.2. As seguintes informações, no mínimo, deverão ser publicadas pela AC em serviço de
diretório ou página web:
seu próprio certificado;
suas LCR;
sua DPC;
as PC que implementa;
uma relação, regularmente atualizada, contendo as AR vinculadas e seus respectivos endereços
de instalações técnicas em funcionamento;
uma relação, regularmente atualizada, das AR vinculadas que tenham celebrado acordos operacionais com outras AR da ICP-Brasil, contendo informações sobre os pontos do acordo que sejam de
interesse dos titulares e solicitantes de certificado; e
uma relação, regularmente atualizada, dos PSS vinculados.
2.6.2. Freqüência de publicação
Neste item deve ser informada a freqüência de publicação das informações de que trata o item
anterior, de modo a assegurar a disponibilização sempre atualizada de seus conteúdos.
2.8.3. Tipos de informações não sigilosas
Neste item devem ser indicados os tipos de informações consideradas não sigilosas pela AC
responsável pela DPC e pelas AR a ela vinculadas, os quais deverão compreender, entre outros:
os certificados e as LCR emitidos pela AC;
informações corporativas ou pessoais que façam parte de certificados ou de diretórios públicos;
as PC implementadas pela AC;
a DPC da AC;
versões públicas de PS; e
a conclusão dos relatórios de auditoria.
2.8.4. Divulgação de informação de revogação ou suspensão de certificado
2.8.4.1. Neste item devem ser descritas as formas previstas pela AC responsável pela DPC para
a divulgação de informação de revogação dos certificados por ela emitidos. O item deve informar
também a política adotada pela AC para a divulgação ou não divulgação das razões para a revogação dos
certificados para terceiros.
2.8.4.2. As razões para revogação do certificado sempre serão informadas para o seu titular, e
serão tornadas públicas desde que haja autorização expressa deste.
2.8.4.3. A DPC deve ainda informar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito
da ICP-Brasil.
2.8.5. Quebra de sigilo por motivos legais
Este item deve estabelecer o dever da AC responsável pela DPC de fornecer documentos,
informações ou registros sob sua guarda, mediante ordem judicial.
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2.8.6. Informações a terceiros
Este item da DPC deve estabelecer como diretriz geral, que nenhum documento, informação ou
registro sob a guarda da AR ou da AC responsável pela DPC deverá ser fornecido a qualquer pessoa,
exceto quando a pessoa que o requerer, por meio de instrumento devidamente constituído, estiver
autorizada para fazê-lo e corretamente identificada.
2.8.6. Divulgação por solicitação do titular
2.8.6.1. Neste item devem ser descritas as condições sob as quais um titular de certificado ou
seu representante legal, poderá ter acesso a quaisquer dos seus dados ou identificações, ou poderá
autorizar a divulgação de seus registros a outras pessoas.
2.8.6.2. A DPC deve estabelecer que qualquer liberação de informação pela AC responsável ou
pelas AR vinculadas somente será permitida mediante autorização formal do titular do certificado. As
formas de apresentação dessa autorização devem ser definidas pela DPC.
2.8.7. Outras circunstâncias de divulgação de informação
Neste item da DPC devem ser descritas, quando cabíveis, quaisquer outras circunstâncias em
que poderão ser divulgadas informações sigilosas.
2.9. Direitos de Propriedade Intelectual
Neste item da DPC devem ser tratadas as questões referentes aos direitos de propriedade
intelectual de certificados, políticas, especificações de práticas e procedimentos, nomes e chaves criptográficas, de acordo com a legislação vigente.
3. IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
3.1. Registro Inicial
3.1.1. Disposições Gerais
3.1.1.1Neste item e nos seguintes, a DPC deve descrever em detalhes os requisitos e procedimentos utilizados pelas AR vinculadas à AC responsável para realização dos seguintes processos:
Validação da solicitação de certificado - compreende as etapas abaixo, realizadas mediante a
presença física do interessado, com base nos documentos de identificação citados nos itens 3.1.9, 3.1.10
e 3.1.11:
confirmação da identidade de um individuo: comprovação de que a pessoa que se apresenta
como titular ou responsável pelo certificado ou como representante legal de uma pessoa jurídica é
realmente aquela cujos dados constam na documentação apresentada;
confirmação da identidade de uma organização: comprovação de que os documentos apresentados referem-se efetivamente à pessoa jurídica titular do certificado e de que a pessoa que se
apresenta como representante legal da pessoa jurídica realmente possui tal atribuição;
emissão do certificado: conferência dos dados da solicitação de certificado com os constantes
dos documentos apresentados e liberação da emissão do certificado no sistema da AC;
Verificação da solicitação de certificado - confirmação da validação realizada, observando que
deve ser executada, obrigatoriamente:
por agente de registro distinto do que executou a etapa de validação;
em uma das instalações técnicas da AR devidamente autorizadas a funcionar pela AC Raiz;
somente após o recebimento, na instalação técnica da AR, de cópia dos da documentação
apresentada na etapa de validação;
antes do início da validade do certificado, devendo esse ser revogado automaticamente caso a
verificação não tenha ocorrido até o início de sua validade.
3.1.1.2. O processo de validação poderá ser realizado pelo agente de registro fora do ambiente
físico da AR, desde que utilizado ambiente computacional auditável e devidamente registrado no
inventário de hardware e softwares da AR.
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3.1.7. Reconhecimento, autenticação e papel de marcas registradas
Neste item a DPC deve estabelecer que os processos de tratamento, reconhecimento e confirmação de autenticidade de marcas registradas serão executados de acordo com a legislação em
vigor
3.1.8. Método para comprovar a posse de chave privada
A DPC deve indicar os procedimentos executados pela AC responsável ou pelas AR a ela
vinculadas para confirmar que a entidade solicitante possui a chave privada correspondente à chave
pública para a qual está sendo solicitado o certificado digital, podendo utilizar para isso as referências
contidas na RFC 2510, relativos a POP (Proof of Possession). Caso sejam requeridos procedimentos
específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente.
3.1.9. Autenticação da identidade de um indivíduo
Neste item devem ser definidos os procedimentos empregados pelas AR vinculadas para a
confirmação da identidade de um indivíduo. Essa confirmação deverá ser realizada mediante a presença
física do interessado, com base em documentos de identificação legalmente aceitos.
3.1.9.1. Documentos para efeitos de identificação de um indivíduo
Deverá ser apresentada a seguinte documentação, em sua versão original, para fins de identificação de um indivíduo solicitante de certificado:
Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro;
Carteira Nacional de Estrangeiro - CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil;
Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil;
caso os documentos acima tenham sido expedidos há mais de 5 (cinco) anos ou não possuam
fotografia, uma foto colorida recente ou documento de identidade com foto colorida, emitido há no
máximo 5 (cinco) anos da data da validação presencial;
comprovante de residência ou domicílio, emitido há no máximo 3 (três) meses da data da
validação presencial; e
mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4.
NOTA 1: Entende-se como cédula de identidade os documentos emitidos pelas Secretarias de
Segurança Pública bem como os que, por força de lei, equivalem a documento de identidade em todo o
território nacional, desde que contenham fotografia.
NOTA 2: Entende-se como comprovante de residência ou de domicílio contas de concessionárias de serviços públicos, extratos bancários ou contrato de aluguel onde conste o nome do titular;
na falta desses, declaração emitida pelo titular ou seu empregador.
NOTA 3: A emissão de certificados em nome dos absolutamente incapazes e dos relativamente
incapazes observará o disposto na lei vigente.
3.1.9.2. Informações contidas no certificado emitido para um indivíduo
3.1.9.2.1. É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos do certificado de uma pessoa
física com as informações constantes nos documentos apresentados:
nome completo, sem abreviações ;
data de nascimento .
3.1.9.2.2. Cada PC pode definir como obrigatório o preenchimento de outros campos ou o titular
do certificado, a seu critério e mediante declaração expressa no termo de titularidade, poderá solicitar o
preenchimento de campos do certificado com as informações constantes nos seguintes documentos:
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI);
número do Registro Geral - RG do titular e órgão expedidor;
número do Cadastro Especifico do INSS (CEI);
número do Título de Eleitor; Zona Eleitoral; Seção; Município e UF do Título de Eleitor;
número de habilitação ou identificação profissional emitido por conselho de classe ou órgão
competente.
3.1.9.2.3. Para tanto, o titular deverá apresentar a documentação respectiva, caso a caso, em sua
versão original. Deve ser mantido arquivo com as cópias de todos os documentos utilizados.
NOTA 1: É permitida a substituição dos documentos elencados acima por documento único,
desde que este seja oficial e contenha as informações constantes daqueles.
NOTA 2: O cartão CPF poderá ser substituído por consulta à página da Receita Federal,
devendo a cópia da mesma ser arquivada junto à documentação, para fins de auditoria.
3.1.1.3. Todas as etapas dos processos de validação e verificação da solicitação de certificado
devem ser registradas e assinadas digitalmente pelos executantes, na solução de certificação disponibilizada pela AC, com a utilização de certificado digital ICP-Brasil no mínimo do tipo A3. Tais
registros devem feitos de forma a permitir a reconstituição completa dos processos executados, para fins
de auditoria.
3.1.10. Autenticação da identidade de uma organização
3.1.1.4. Deve ser mantido arquivo com as cópias de todos os documentos utilizados para
confirmação da identidade de uma organização e/ou de um indivíduo. Tais cópias poderão ser mantidas
em papel ou em forma digitalizada, observadas as condições definidas no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1].
3.1.10.1.2. Em sendo o titular do certificado pessoa jurídica, será designada pessoa física como
responsável pelo certificado, que será a detentora da chave privada. Preferencialmente, será designado
como responsável pelo certificado o representante legal da pessoa jurídica ou um de seus representantes
legais.
3.1.2. Tipos de nomes
3.1.10.1.3. Deverá ser feita a confirmação da identidade da organização e das pessoas físicas,
nos seguintes termos:
apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.10.2;
apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.9.1 do(s) representante(s) legal(is) da
pessoa jurídica e do responsável pelo uso do certificado;
presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura do termo de responsabilidade
de que trata o item 4.1.1; e
presença física do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e assinatura do termo de
titularidade de que trata o item 4.1.1.
3.1.2.1. Neste item, devem ser definidos os tipos de nomes admitidos para os titulares de
certificados emitidos pela AC responsável pela DPC. Entre os tipos de nomes considerados, poderão
estar o “distinguished name” do padrão ITU X.500, endereços de correio eletrônico ou endereços de
página web (URL).
3.1.2.2. A DPC deve estabelecer, ainda, que um certificado emitido para uma AC subseqüente
não deverá incluir o nome da pessoa responsável.
3.1.3. Necessidade de nomes significativos
Neste item, a DPC deve definir a necessidade do uso de nomes significativos, isto é, nomes que
possibilitem determinar a identidade da pessoa ou organização a que se referem, para a identificação dos
titulares dos certificados emitidos pela AC responsável.
3.1.4. Regras para interpretação de vários tipos de nomes
Neste item devem ser descritas, quando aplicáveis, as regras para a interpretação das várias
formas de nomes admitidas pela DPC.
3.1.5. Unicidade de nomes
Neste item, a DPC deve estabelecer que identificadores do tipo “Distinguished Name” (DN)
deverão ser únicos para cada titular de certificado, no âmbito da AC emitente. Números ou letras
adicionais poderão ser incluídos ao nome de cada entidade para assegurar a unicidade do campo.
3.1.6. Procedimento para resolver disputa de nomes
Neste item, a DPC deve reservar à AC responsável o direito de tomar todas as decisões na
hipótese de haver disputa decorrente da igualdade de nomes entre solicitantes diversos de certificados.
Deve estabelecer também que, durante o processo de confirmação de identidade, caberá ao solicitante do
certificado provar o seu direito de uso de um nome específico.
3.1.10.1. Disposições Gerais
3.1.10.1.1. Neste item devem ser definidos os procedimentos empregados pelas AR vinculadas
para a confirmação da identidade de uma pessoa jurídica.
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3.1.10.2. Documentos para efeitos de identificação de uma organização
A confirmação da identidade de uma pessoa jurídica deverá ser feita mediante a apresentação
de, no mínimo, os seguintes documentos:
a) Relativos a sua habilitação jurídica:
ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e
documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável;
b) Relativos a sua habilitação fiscal:
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; ou
prova de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI.
3.1.10.3. Informações contidas no certificado emitido para uma organização
3.1.10.3.1. É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos do certificado de uma pessoa
jurídica, com as informações constantes nos documentos apresentados:
nome empresarial constante do CNPJ (Cadastro Naci12
onal de Pessoa Jurídica), sem abreviações;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
nome completo do responsável pelo certificado, sem abreviações
data de nascimento do responsável pelo certificado .
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3.1.10.3.2.Cada PC pode definir como obrigatório o preenchimento de outros campos ou o
responsável pelo certificado, a seu critério e mediante declaração expressa no termo de responsabilidade,
poderá solicitar o preenchimento de campos do certificado suas informações pessoais, conforme item
3.1.9.2.
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4.1.2. A DPC deve observar, quando aplicável, que a solicitação de certificado para AC de nível
imediatamente subseqüente ao da AC responsável somente será possível após o processo de credenciamento e a autorização de funcionamento da AC em questão, conforme disposto pelo documento
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES
DA ICP-BRASIL [6].
3.1.11. Autenticação da identidade de equipamento ou aplicação
3.1.11.1. Disposições Gerais
4.1.3. Nesse caso, a AC subseqüente deverá encaminhar a solicitação de seu certificado à AC
emitente por meio de seus representantes legais, utilizando o padrão definido no documento PADRÕES
E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9].
3.1.11.1.1.Em se tratando de certificado emitido para equipamento ou aplicação, o titular será a
pessoa física ou jurídica solicitante do certificado, que deverá indicar o responsável pela chave privada.
4.2. Emissão de Certificado
3.1.11.1.2.Se o titular for pessoa física, deverá ser feita a confirmação de sua identidade na
forma do item 3.1.9.1 e esta assinará o termo de titularidade de que trata o item 4.1.1.
4.2.1. Neste item da DPC devem ser descritos os requisitos operacionais estabelecidos pela AC
para a emissão de certificado e para a notificação da emissão à entidade solicitante. Caso sejam
requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas
PC, no item correspondente.
3.1.11.1.3.Se o titular for pessoa jurídica, deverá ser feita a confirmação da identidade da
organização e das pessoas físicas, nos seguintes termos:
apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.10.2;
apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.9.1 do(s) representante(s) legal(is) da
pessoa jurídica e do responsável pelo uso do certificado;
presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura do termo de responsabilidade
de que trata o item 4.1.1; e
presença física do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e assinatura do termo de
titularidade de que trata o item 4.1.1, ou outorga de procuração atribuindo poderes para solicitação de
certificado para equipamento ou aplicação e assinatura do respectivo termo de titularidade.
4.2.2. A DPC deve observar que um certificado será considerado válido a partir do momento de
sua emissão.
4.3. Aceitação de Certificado
4.3.1. Neste item devem ser descritos todos os requisitos e procedimentos operacionais referentes à aceitação de um certificado por seu titular. Devem ser apontadas as implicações decorrentes
dessa aceitação, ou não aceitação. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente.
3.1.11.2. Procedimentos para efeitos de identificação de um equipamento ou aplicação
Para certificados de equipamento ou aplicação que utilizem URL no campo Common Name,
deve ser verificado se o solicitante do certificado detém o registro do nome de domínio junto ao órgão
competente, ou se possui autorização do titular do domínio para usar aquele nome. Nesse caso deve ser
apresentada documentação comprobatória (termo de autorização de uso de domínio ou similar) devidamente assinado pelo titular do domínio.
4.3.2. A DPC deve garantir que a aceitação de todo certificado emitido seja declarada pelo
respectivo titular. No caso de certificados emitidos para pessoas jurídicas, equipamentos ou aplicações,
a declaração deverá ser feita pela pessoa física responsável por esses certificados.
3.1.11.3. Informações contidas no certificado emitido para um equipamento ou aplicação
4.4. Suspensão e Revogação de Certificado
3.1.11.3.1. É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos do certificado com as informações constantes nos documentos apresentados:
URL ou nome da aplicação ;
nome completo do responsável pelo certificado, sem abreviações ;
data de nascimento do responsável pelo certificado ;
nome empresarial constante do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), sem abreviações,
se o titular for pessoa jurídica;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se o titular for pessoa jurídica.
4.4.1. Circunstâncias para revogação
3.1.11.3.2. Cada PC pode definir como obrigatório o preenchimento de outros campos ou o
responsável pelo certificado, a seu critério e mediante declaração expressa no termo de responsabilidade,
poderá solicitar o preenchimento de campos do certificado suas informações pessoais, conforme item
3.1.9.2.
3.2. Geração de novo par de chaves antes da expiração do atual
3.2.1. Neste item a DPC deve estabelecer os processos de identificação do solicitante utilizados
pela AC responsável para a geração de novo par de chaves, e de seu correspondente certificado, antes
da expiração de um certificado vigente.
3.2.2. Esse processo poderá ser conduzido segundo uma das seguintes possibilidades:
adoção dos mesmos requisitos e procedimentos exigidos para a solicitação do certificado; ou
para certificados de pessoas físicas, solicitação por meio eletrônico, assinada digitalmente com
o uso de certificado vigente que seja pelo menos do mesmo nível de segurança, limitada a 1 (uma)
ocorrência sucessiva.
3.2.3. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos
devem ser descritos nessas PC, no item correspondente.
3.3. Geração de novo par de chaves após expiração ou revogação
3.3.1. Neste item, a DPC deve descrever os procedimentos utilizados para confirmação da
identidade de uma entidade solicitante de novo certificado, após a expiração ou revogação do certificado
dessa entidade. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos
devem ser descritos nessas PC, no item correspondente.
3.3.2. Para o caso específico de revogação de um certificado de AC de nível imediatamente
subseqüente ao da AC responsável pela DPC, este item deve estabelecer que, após a expiração ou
revogação de seu certificado, aquela AC deverá executar os processos regulares de geração de seu novo
par de chaves.
3.4. Solicitação de Revogação
Neste item, a DPC deve descrever os procedimentos utilizados para a confirmação da identidade
do solicitante de uma revogação de certificado. A DPC deve exigir que solicitações de revogação de
certificado sejam sempre registradas. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC
implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente.
4. REQUISITOS OPERACIONAIS
4.1. Solicitação de Certificado
4.1.1. Neste item da DPC devem ser descritos todos os requisitos e procedimentos operacionais
estabelecidos pela AC responsável e pelas AR a ela vinculadas para as solicitações de emissão de
certificado. Esses requisitos e procedimentos deverão compreender, no mínimo:
a comprovação de atributos de identificação constantes do certificado, conforme item 3.1;
a autenticação do agente de registro responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de
certificados mediante o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no mínimo, equivalentes a de um certificado de tipo A3; e
um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e um termo de responsabilidade
assinado pelo responsável pelo uso do certificado, elaborados se for o caso, estabelecendo as condições
de uso deste, a serem elaborados conforme os documentos MODELO DE TERMO DE TITULARIDADE [4] e MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE [5].
4.3.3. Eventuais termos de acordo, ou instrumentos similares, requeridos devem ser descritos
neste item da DPC.
4.4.1.1. Neste item da DPC, devem ser caracterizadas as circunstâncias nas quais um certificado
poderá ser revogado.
4.4.1.2. Este item deve também estabelecer que um certificado deverá obrigatoriamente ser
revogado:
quando constatada emissão imprópria ou defeituosa do mesmo;
quando for necessária a alteração de qualquer informação constante no mesmo;
no caso de dissolução de AC titular do certificado; ou
no caso de comprometimento da chave privada correspondente ou da sua mídia armazenadora.
4.4.1.3. A DPC deve observar ainda que:
a AC emitente deverá revogar, no prazo definido no item 4.4.3, o certificado da entidade que
deixar de cumprir as políticas, normas e regras estabelecidas para a ICP-Brasil; e
o CG da ICP-Brasil ou a AC Raiz deverá determinar a revogação do certificado da AC que
deixar de cumprir a legislação vigente ou as políticas, normas, práticas e regras estabelecidas para a ICPBrasil.
4.4.2. Quem pode solicitar revogação
A DPC deve estabelecer que a revogação de um certificado somente poderá ser feita:
por solicitação do titular do certificado;
por solicitação do responsável pelo certificado, no caso de certificado de equipamentos, aplicações e pessoas jurídicas;
por solicitação de empresa ou órgão, quando o titular do certificado fornecido por essa empresa
ou órgão for seu empregado, funcionário ou servidor;
pela AC emitente;
por uma AR vinculada; ou
por determinação do CG da ICP-Brasil ou da AC Raiz.
4.4.3. Procedimento para solicitação de revogação
4.4.3.1 Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos estabelecidos pela AC para a
solicitação de revogação de certificados. A AC deverá garantir que todos agentes habilitados, conforme
o item 4.4.2., possam, facilmente e a qualquer tempo, solicitar a revogação de seus respectivos certificados. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos
devem ser descritos nessas PC, no item correspondente.
4.4.3.2. Como diretrizes gerais, a DPC deve estabelecer que:
o solicitante da revogação de um certificado será identificado;
as solicitações de revogação, bem como as ações delas decorrentes serão registradas e armazenadas;
as justificativas para a revogação de um certificado serão documentadas; e
o processo de revogação de um certificado terminará com a geração e a publicação de uma LCR
que contenha o certificado revogado e, no caso de utilização de consulta OCSP, com a atualização da
situação do certificado nas bases de dados da AC.
4.4.3.3O prazo máximo admitido para a conclusão do processo de revogação de certificado,
após o recebimento da respectiva solicitação, para todos os tipos de certificado previstos pela ICP-Brasil
é de 12 (doze) horas.
4.4.3.4. O prazo máximo admitido para a conclusão do processo de revogação de certificado de
AC, após o recebimento da respectiva solicitação, é de 12 (doze) horas.
4.4.3.5 A DPC deve garantir que a AC responsável responde plenamente por todos os danos
causados pelo uso de um certificado no período compreendido entre a solicitação de sua revogação e a
emissão da correspondente LCR.
4.4.3.6. Caso sejam requeridos procedimentos de revogação específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente.
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4.4.4. Prazo para solicitação de revogação
4.4.4.1 Neste item, a DPC deve observar que a solicitação de revogação deve ser imediata
quando configuradas as circunstâncias definidas no seu item 4.4.1 e deve estabelecer o prazo para a
aceitação do certificado por seu titular, dentro do qual a revogação desse certificado poderá ser solicitada
sem cobrança de tarifa pela AC.
4.4.4.2 Caso sejam requeridos prazos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem
ser descritos nessas PC, no item correspondente.
4.4.5. Circunstâncias para suspensão
A DPC deve observar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICPBrasil.
4.4.6. Quem pode solicitar suspensão
A DPC deve observar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICPBrasil.
4.4.7. Procedimento para solicitação de suspensão
A DPC deve observar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICPBrasil.
4.4.8. Limites no período de suspensão
A DPC deve observar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICPBrasil.
4.4.9. Freqüência de emissão de LCR
4.4.9.1. Neste item deve ser definida a freqüência de emissão da LCR referente a certificados de
usuários finais e de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC responsável.
4.4.9.2. A freqüência máxima admitida para a emissão de LCR para os certificados de usuários
finais é de 6 horas.
4.4.9.3. A freqüência máxima admitida para a emissão de LCR referente a certificados de AC
é de 45 (quarenta e cinco) dias. Em caso de revogação de certificado de AC de nível imediatamente
subseqüente ao seu, a AC responsável deverá emitir nova LCR no prazo previsto no item 4.4.3 e
notificar todas as AC de nível imediatamente subseqüente ao seu.
4.4.9.4. Caso sejam utilizadas freqüências de emissão de LCR específicas para as PC implementadas, as mesmas devem ser descritas nessas PC, no item correspondente.
4.4.10. Requisitos para verificação de LCR
4.4.10.1. Neste item, a DPC deve observar que todo certificado deverá ter a sua validade
verificada, na respectiva LCR, antes de ser utilizado.
4.4.10.2 A DPC deve observar ainda, que a autenticidade da LCR deverá também ser confirmada, por meio das verificações da assinatura da AC emitente e do período de validade da LCR.
4.4.11. Disponibilidade para revogação ou verificação de status on-line
Neste item, a DPC deve informar, se for o caso, as disponibilidades de recursos da AC
responsável para revogação on-line de certificados ou para verificação on-line de status de certificados.
A verificação da situação de um certificado poderá ser feita diretamente na AC emitente, por meio do
protocolo OCSP (On-line Certificate Status Protocol).
4.4.12. Requisitos para verificação de revogação on-line
Neste item, a DPC deve definir, quando cabíveis, os requisitos para a verificação on-line de
informações de revogação de certificados por parte das terceiras partes (relying parties). Caso sejam
requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas
PC, no item correspondente.
4.4.13. Outras formas disponíveis para divulgação de revogação
Neste item, a DPC deve informar, quando existirem, outras formas utilizadas pela AC responsável para a divulgação de informações de revogação de certificados.
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tentativas de acesso (login) e de saída do sistema (logoff);
tentativas não-autorizadas de acesso aos arquivos de sistema;
geração de chaves próprias da AC ou de chaves de seus usuários finais;
emissão e revogação de certificados;
geração de LCR;
tentativas de iniciar, remover, habilitar e desabilitar usuários de sistemas e de atualizar e
recuperar suas chaves;
operações falhas de escrita ou leitura no repositório de certificados e da LCR, quando aplicável; e
operações de escrita nesse repositório, quando aplicável.
4.5.1.2. A AC responsável pela DPC deverá também registrar, eletrônica ou manualmente,
informações de segurança não geradas diretamente pelo seu sistema de certificação, tais como:
registros de acessos físicos;
manutenção e mudanças na configuração de seus sistemas;
mudanças de pessoal e de perfis qualificados;
relatórios de discrepância e comprometimento; e
registros de destruição de mídias de armazenamento contendo chaves criptográficas, dados de
ativação de certificados ou informação pessoal de usuários.
4.5.1.3. Neste item, a DPC deve especificar todas as informações que deverão ser registradas
pela AC responsável.
4.5.1.4. A DPC deve prever que todos os registros de auditoria, eletrônicos ou manuais, deverão
conter a data e a hora do evento registrado e a identidade do agente que o causou.
4.5.1.5. Para facilitar os processos de auditoria, toda a documentação relacionada aos serviços
da AC deverá ser armazenada, eletrônica ou manualmente, em local único, conforme a POLÍTICA DE
SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8].
4.5.1.6. A AR vinculada à AC responsável pela DPC deverá registrar eletronicamente em
arquivos de auditoria todos os eventos relacionados à validação e aprovação da solicitação, bem como,
à revogação de certificados. Os seguintes eventos deverão obrigatoriamente estar incluídos em arquivos
de auditoria:
a) os agentes de registro que realizaram as operações;
b) data e hora das operações;
c) a associação entre os agentes que realizaram a validação e aprovação e o certificado
gerado;
d) a assinatura digital do executante.
4.5.1.7. A AC a que esteja vinculada a AR deve definir, em documento a estar disponível nas
auditorias de conformidade, o local de arquivamento das cópias dos documentos para identificação
apresentadas no momento da solicitação e revogação de certificados e dos termos de titularidade e
responsabilidade.
4.5.2. Freqüência de auditoria de registros (logs)
A DPC deve estabelecer a periodicidade, não superior a uma semana, com que os registros de
auditoria da AC responsável serão analisados pelo seu pessoal operacional. Todos os eventos significativos deverão ser explicados em relatório de auditoria de registros. Tal análise deverá envolver uma
inspeção breve de todos os registros, com a verificação de que não foram alterados, seguida de uma
investigação mais detalhada de quaisquer alertas ou irregularidades nesses registros. Todas as ações
tomadas em decorrência dessa análise deverão ser documentadas.
4.5.3. Período de retenção para registros (logs) de auditoria
Neste item, a DPC deve estabelecer que a AC responsável manterá localmente os seus registros
de auditoria por pelo menos 2 (dois) meses e, subseqüentemente, deverá armazená-los da maneira
descrita no item 4.6.
4.5.4. Proteção de registro (log) de auditoria
4.5.4.1. Neste item, a DPC deve descrever os mecanismos obrigatórios incluídos no sistema de
registro de eventos da AC responsável para proteger os seus registros de auditoria contra leitura não
autorizada, modificação e remoção.
4.5.4.2. Também devem ser descritos os mecanismos obrigatórios de proteção de informações
manuais de auditoria contra a leitura não autorizada, modificação e remoção.
4.5.4.3. Os mecanismos de proteção descritos neste item devem obedecer à POLÍTICA DE
SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8].
4.4.14. Requisitos para verificação de outras formas de divulgação de revogação
Neste item, a DPC deve definir, quando cabíveis, os requisitos para a verificação das formas de
divulgação indicadas no item anterior e de informações de revogação de certificados, pelas terceiras
partes (relying parties).
4.5.5. Procedimentos para cópia de segurança (backup) de registro (log) de auditoria
Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos adotados pela AC responsável para
gerar cópias de segurança (backup) de seus registros de auditoria e a sua periodicidade, que não deve ser
superior a uma semana.
4.4.15. Requisitos especiais para o caso de comprometimento de chave
4.5.6. Sistema de coleta de dados de auditoria
Neste item da DPC devem ser descritos e localizados os recursos utilizados pela AC responsável
para a coleta de dados de auditoria.
4.4.15.1. Neste item da DPC devem ser definidos os requisitos aplicáveis à revogação de
certificado provocada pelo comprometimento da chave privada correspondente. A DPC deve observar
que, nessa circunstância, o titular do certificado deverá comunicar o fato imediatamente à AC emitente.
Caso haja requisitos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC,
no item correspondente.
4.4.15.2 A DPC deve conter também determinações que definam os meios utilizados para
comunicar um comprometimento ou suspeita de comprometimento de chave.
4.5. Procedimentos de Auditoria de Segurança
Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos aspectos dos sistemas de auditoria e de registro
de eventos implementados pela AC responsável com o objetivo de manter um ambiente seguro.
4.5.1. Tipos de eventos registrados
4.5.1.1. A AC responsável pela DPC deverá registrar em arquivos de auditoria todos os eventos
relacionados à segurança do seu sistema de certificação. Entre outros, os seguintes eventos deverão
obrigatoriamente estar incluídos em arquivos de auditoria:
iniciação e desligamento do sistema de certificação;
tentativas de criar, remover, definir senhas ou mudar privilégios de sistema dos operadores da AC;
mudanças na configuração da AC ou nas suas chaves;
mudanças nas políticas de criação de certificados;
4.5.7. Notificação de agentes causadores de eventos
A DPC deve observar que quando um evento for registrado pelo conjunto de sistemas de
auditoria da AC responsável, nenhuma notificação deverá ser enviada à pessoa, organização, dispositivo
ou aplicação que causou o evento.
4.5.8. Avaliações de vulnerabilidade
A DPC deve assegurar que os eventos que indiquem possível vulnerabilidade, detectados na
análise periódica dos registros de auditoria da AC responsável, serão analisados detalhadamente e,
dependendo de sua gravidade, registrados em separado. Ações corretivas decorrentes deverão ser implementadas pela AC e registradas para fins de auditoria.
4.6. Arquivamento de Registros
Nos itens seguintes da DPC deve ser descrita a política geral de arquivamento de registros, para
uso futuro, implementada pela AC responsável e pelas AR a ela vinculadas.
4.6.1.Tipos de registros arquivados
Neste item da DPC devem ser especificados os tipos de registros arquivados, que deverão
compreender, entre outros:
solicitações de certificados;
solicitações de revogação de certificados;
notificações de comprometimento de chaves privadas;
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emissões e revogações de certificados;
emissões de LCR;
trocas de chaves criptográficas da AC responsável; e
informações de auditoria previstas no item 4.5.1.
4.6.2. Período de retenção para arquivo
Neste item, a DPC deve estabelecer os períodos de retenção para cada registro arquivado,
observando que:
as LCR e os certificados de assinatura digital deverão ser retidas permanentemente, para fins de
consulta histórica
as cópias dos documentos para identificação apresentadas no momento da solicitação e da
revogação de certificados e os termos de titularidade e responsabilidade devem ser retidos, no mínimo,
por 30 (trinta) anos a contar da data de expiração ou revogação do certificado; e
as demais informações, inclusive arquivos de auditoria, deverão ser retidas por, no mínimo, 6
(seis) anos.
4.6.3. Proteção de arquivo
A DPC deve estabelecer que todos os registros arquivados deverão ser classificados e armazenados com requisitos de segurança compatíveis com essa classificação, conforme a POLÍTICA DE
SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8].
4.6.4. Procedimentos para cópia de segurança (backup) de arquivo
4.6.4.1. A DPC deve estabelecer que uma segunda cópia de todo o material arquivado deverá
ser armazenada em local externo à AC responsável, recebendo o mesmo tipo de proteção utilizada por
ela no arquivo principal.
4.6.4.2. As cópias de segurança deverão seguir os períodos de retenção definidos para os
registros dos quais são cópias.
4.6.4.3. A AC responsável pela DPC deverá verificar a integridade dessas cópias de segurança,
no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
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4.9. Extinção dos serviços de AC, AR ou PSS
4.9.1. Observado o disposto no item 4 do documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6], este item da
DPC deve descrever os requisitos e os procedimentos que deverão ser adotados nos casos de extinção
dos serviços da AC responsável ou de uma AR ou PSS a ela vinculados.
4.9.2. Devem ser detalhados os procedimentos para notificação dos usuários e para a transferência da guarda de seus dados e registros de arquivo.
5. CONTROLES DE SEGURANÇA FÍSICA, PROCEDIMENTAL E DE PESSOAL
Nos itens seguintes devem ser descritos os controles de segurança implementados pela AC
responsável pela DPC e pelas AR a ela vinculadas para executar de modo seguro suas funções de
geração de chaves, identificação, certificação, auditoria e arquivamento de registros.
5.1. Controles Físicos
Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos os controles físicos referentes às instalações
que abrigam os sistemas da AC responsável e das AR vinculadas.
5.1.1. Construção e localização das instalações de AC
5.1.1.1. A DPC deve estabelecer que a localização e o sistema de certificação da AC responsável não deverão ser publicamente identificados. Não deverá haver identificação pública externa das
instalações e, internamente, não deverão ser admitidos ambientes compartilhados que permitam visibilidade das operações de emissão e revogação de certificados. Essas operações deverão ser segregadas
em compartimentos fechados e fisicamente protegidos.
5.1.1.2. Neste item, a DPC deve ainda descrever aspectos de construção das instalações da AC
responsável, relevantes para os controles de segurança física, compreendendo entre outros:
instalações para equipamentos de apoio, tais como: máquinas de ar condicionado, grupos
geradores, no-breaks, baterias, quadros de distribuição de energia e de telefonia, subestações, retificadores, estabilizadores e similares;
instalações para sistemas de telecomunicações;
sistemas de aterramento e de proteção contra descargas atmosféricas; e
iluminação de emergência.
4.6.5. Requisitos para datação de registros
Neste item, a DPC deve estabelecer os formatos e padrões de data e hora contidos em cada tipo
de registro.
5.1.2. Acesso físico nas instalações de AC
Toda AC integrante da ICP-Brasil deverá implantar um sistema de controle de acesso físico que
garanta a segurança de suas instalações, conforme a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL
[8] e os requisitos que seguem.
4.6.6. Sistema de coleta de dados de arquivo
Neste item da DPC devem ser descritos e localizados os recursos de coleta de dados de arquivo
utilizados pela AC responsável.
5.1.2.1. Níveis de acesso
4.6.7. Procedimentos para obter e verificar informação de arquivo
Neste item da DPC devem ser detalhadamente descritos os procedimentos definidos pela AC
responsável e pelas AR vinculadas para a obtenção ou a verificação de suas informações de arquivo.
4.7. Troca de chave
4.7.1. Neste item, a DPC deve descrever os procedimentos para o fornecimento, pela AC
responsável, de um novo certificado, antes da expiração do certificado ainda válido do mesmo titular e
definir o prazo anterior à data de expiração do certificado, no qual a AC ou uma AR vinculada
comunicará ao seu titular para que seja solicitada a emissão de um novo certificado.
4.7.2. Caso sejam requeridos procedimentos ou prazos específicos para as PC implementadas, os
mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente.
4.8. Comprometimento e Recuperação de Desastre
Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos os requisitos relacionados aos procedimentos
de notificação e de recuperação de desastres, previstos no PCN da AC responsável, estabelecido
conforme a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8], para garantir a continuidade dos seus
serviços críticos.
4.8.1. Recursos computacionais, software, e dados corrompidos
Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos de recuperação utilizados pela AC
responsável quando recursos computacionais, software ou dados estiverem corrompidos ou houver
suspeita de corrupção.
4.8.2. Certificado de entidade é revogado
Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos de recuperação utilizados na circunstância de revogação do certificado da AC responsável.
4.8.3. Chave de entidade é comprometida
Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos de recuperação utilizados na circunstância de comprometimento da chave privada da AC responsável.
4.8.4. Segurança dos recursos após desastre natural ou de outra natureza
Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos de recuperação utilizados pela AC
responsável após a ocorrência de um desastre natural ou de outra natureza, antes do restabelecimento de
um ambiente seguro.
4.8.5. Atividades das Autoridades de Registro
Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos previstos no PCN das AR vinculadas
para recuperação, total ou parcial das atividades das AR, contendo, no mínimo as seguintes informações:
a) identificação dos eventos que podem causar interrupções nos processos do negócio, por
exemplo falha de equipamentos, inundações e incêndios;
b) identificação e concordância de todas as responsabilidades e procedimentos de emergência;
c) implementação dos procedimentos de emergência que permitam a recuperação e restauração
nos prazos necessários. Atenção especial deve ser dada à avaliação da recuperação das documentações
armazenadas nas instalações técnicas atingidas pelo desastre;
d) documentação dos processos e procedimentos acordados;
e) treinamento adequado do pessoal nos procedimentos e processos de emergência definidos,
incluindo o gerenciamento de crise;
e) teste e atualização dos planos.
5.1.2.1.1. A DPC deve definir pelo menos 4 (quatro) níveis de acesso físico aos diversos
ambientes da AC responsável, e mais 2 (dois) níveis relativos à proteção da chave privada da AC.
5.1.2.1.2 O primeiro nível - ou nível 1 - deverá situar-se após a primeira barreira de acesso às
instalações da AC. Para entrar em uma área de nível 1, cada indivíduo deverá ser identificado e
registrado por segurança armada. A partir desse nível, pessoas estranhas à operação da AC deverão
transitar devidamente identificadas e acompanhadas. Nenhum tipo de processo operacional ou administrativo da AC deverá ser executado nesse nível.
5.1.2.1.3. Excetuados os casos previstos em lei, o porte de armas não será admitido nas
instalações da AC, a partir do nível 1. A partir desse nível, equipamentos de gravação, fotografia, vídeo,
som ou similares, bem como computadores portáteis, terão sua entrada controlada e somente poderão ser
utilizados mediante autorização formal e supervisão.
5.1.2.1.4. O segundo nível - ou nível 2 - será interno ao primeiro e deverá requerer, da mesma
forma que o primeiro, a identificação individual das pessoas que nele entram. Esse será o nível mínimo
de segurança requerido para a execução de qualquer processo operacional ou administrativo da AC. A
passagem do primeiro para o segundo nível deverá exigir identificação por meio eletrônico, e o uso de
crachá.
5.1.2.1.5. O terceiro nível - ou nível 3 - deverá situar-se dentro do segundo e será o primeiro
nível a abrigar material e atividades sensíveis da operação da AC. Qualquer atividade relativa ao ciclo
de vida dos certificados digitais deverá estar localizada a partir desse nível. Pessoas que não estejam
envolvidas com essas atividades não deverão ter permissão para acesso a esse nível. Pessoas que não
possuam permissão de acesso não poderão permanecer nesse nível se não estiverem acompanhadas por
alguém que tenha essa permissão.
5.1.2.1.6. No terceiro nível deverão ser controladas tanto as entradas quanto as saídas de cada
pessoa autorizada. Dois tipos de mecanismos de controle deverão ser requeridos para a entrada nesse
nível: algum tipo de identificação individual, como cartão eletrônico, e identificação biométrica.
5.1.2.1.7 Telefones celulares, bem como outros equipamentos portáteis de comunicação, exceto
aqueles exigidos para a operação da AC, não serão admitidos a partir do nível 3.
5.1.2.1.8. No quarto nível - ou nível 4 -, interior ao terceiro, é onde deverão ocorrer atividades
especialmente sensíveis da operação da AC, tais como a emissão e revogação de certificados e a emissão
de LCR. Todos os sistemas e equipamentos necessários a estas atividades deverão estar localizados a
partir desse nível. O nível 4 deverá possuir os mesmos controles de acesso do nível 3 e, adicionalmente,
deverá exigir, em cada acesso ao seu ambiente, a identificação de, no mínimo, 2 (duas) pessoas
autorizadas. Nesse nível, a permanência dessas pessoas deverá ser exigida enquanto o ambiente estiver
ocupado.
5.1.2.1.9 No quarto nível, todas as paredes, piso e teto deverão ser revestidos de aço e concreto
ou de outro material de resistência equivalente. As paredes, piso e o teto deverão ser inteiriços,
constituindo uma célula estanque contra ameaças de acesso indevido, água, vapor, gases e fogo. Os dutos
de refrigeração e de energia, bem como os dutos de comunicação, não deverão permitir a invasão física
das áreas de quarto nível. Adicionalmente, esses ambientes de nível 4 - que constituem as chamadas
salas-cofre - deverão possuir proteção contra interferência eletromagnética externa.
5.1.2.1.10.As salas-cofre deverão ser construídas segundo as normas brasileiras aplicáveis.
Eventuais omissões dessas normas deverão ser sanadas por normas internacionais pertinentes.
5.1.2.1.11.Poderão existir, na AC, vários ambientes de quarto nível para abrigar e segregar,
quando for o caso:
equipamentos de produção on-line e cofre de armazenamento;
equipamentos de produção off-line e cofre de armazenamento; e
equipamentos de rede e infra-estrutura (firewall, roteadores, switches e servidores).
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5.1.2.1.12.O quinto nível - ou nível 5 -, interior aos ambientes de nível 4, deverá compreender
um cofre ou um gabinete reforçado trancado. Materiais criptográficos, tais como, chaves, dados de
ativação, suas cópias e equipamentos criptográficos deverão ser armazenados em ambiente de nível 5 ou
superior.
5.1.2.1.13.Para garantir a segurança do material armazenado, o cofre ou o gabinete deverão
obedecer às seguintes especificações mínimas:
ser feito em aço ou material de resistência equivalente; e
possuir tranca com chave.
5.1.2.1.14O sexto nível - ou nível 6 - deverá consistir de pequenos depósitos localizados no
interior do cofre ou gabinete de quinto nível. Cada um desses depósitos deverá dispor de fechadura
individual. Os dados de ativação da chave privada da AC deverão ser armazenados nesses depósitos.
5.1.2.2. Sistemas físicos de detecção
5.1.2.2.1.Todas as passagens entre os níveis de acesso, bem como as salas de operação de nível
4, deverão ser monitoradas por câmeras de vídeo ligadas a um sistema de gravação 24x7. O posicionamento e a capacidade dessas câmeras não deverão permitir a recuperação de senhas digitadas nos
controles de acesso.
5.1.2.2.2.As fitas de vídeo resultantes da gravação 24x7 deverão ser armazenadas por, no
mínimo, 1 (um) ano. Elas deverão ser testadas (verificação de trechos aleatórios no início, meio e final
da fita) pelo menos a cada 3 (três) meses, com a escolha de, no mínimo, 1 (uma) fita referente a cada
semana. Essas fitas deverão ser armazenadas em ambiente de terceiro nível.
5.1.2.2.3.Todas as portas de passagem entre os níveis de acesso 3 e 4 do ambiente deverão ser
monitoradas por sistema de notificação de alarmes. Onde houver, a partir do nível 2, vidros separando
níveis de acesso, deverá ser implantado um mecanismo de alarme de quebra de vidros, que deverá estar
ligado ininterruptamente.
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5.1.4. Exposição à água nas instalações de AC
A estrutura inteiriça do ambiente de nível 4, construído na forma de célula estanque, deverá
prover proteção física contra exposição à água, infiltrações e inundações, provenientes de qualquer fonte
externa.
5.1.5. Prevenção e proteção contra incêndio nas instalações de AC
5.1.5.1.Os sistemas de prevenção contra incêndios, internos aos ambientes, deverão possibilitar
alarmes preventivos antes de fumaça visível, disparados somente com a presença de partículas que
caracterizam o sobreaquecimento de materiais elétricos e outros materiais combustíveis presentes nas
instalações.
5.1.5.2. Nas instalações da AC não será permitido fumar ou portar objetos que produzam fogo
ou faísca.
5.1.5.3. A sala-cofre de nível 4 deverá possuir sistema para detecção precoce de fumaça e
sistema de extinção de incêndio por gás. As portas de acesso à sala-cofre deverão constituir eclusas,
onde uma porta só deverá se abrir quando a anterior estiver fechada.
5.1.5.4. Em caso de incêndio nas instalações da AC, o aumento da temperatura interna da salacofre de nível 4, não deverá exceder 50 graus Celsius, e a sala deverá suportar esta condição por, no
mínimo, 1 (uma) hora.
5.1.6. Armazenamento de mídia nas instalações de AC
A AC responsável deverá atender a norma brasileira NBR 11.515/NB 1334 (“Critérios de
Segurança Física Relativos ao Armazenamento de Dados”).
5.1.7. Destruição de lixo nas instalações de AC
5.1.2.2.4Em todos os ambientes de quarto nível, um alarme de detecção de movimentos deverá
permanecer ativo enquanto não for satisfeito o critério de acesso ao ambiente. Assim que, devido à saída
de um ou mais empregados, o critério mínimo de ocupação deixar de ser satisfeito, deverá ocorrer a
reativação automática dos sensores de presença.
5.1.7.1.Todos os documentos em papel que contenham informações classificadas como sensíveis
deverão ser triturados antes de ir para o lixo.
5.1.7.2.Todos os dispositivos eletrônicos não mais utilizáveis, e que tenham sido anteriormente
utilizados para o armazenamento de informações sensíveis, deverão ser fisicamente destruídos.
5.1.2.2.5O sistema de notificação de alarmes deverá utilizar pelo menos 2 (dois) meios de
notificação: sonoro e visual.
5.1.8. Instalações de segurança (backup) externas (off-site) para AC
As instalações de backup deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos por este documento. Sua localização deverá ser tal que, em caso de sinistro que torne inoperantes as instalações
principais, as instalações de backup não sejam atingidas e tornem-se totalmente operacionais em condições idênticas em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.
5.1.2.2.6O sistema de monitoramento das câmeras de vídeo, bem como o sistema de notificação
de alarmes, deverão ser permanentemente monitorados por guarda armado e estar localizados em
ambiente de nível 3. As instalações do sistema de monitoramento, por sua vez, deverão ser monitoradas
por câmeras de vídeo cujo posicionamento deverá permitir o acompanhamento das ações do guarda.
5.1.2.3. Sistema de controle de acesso
O sistema de controle de acesso deverá estar baseado em um ambiente de nível 4.
5.1.2.4. Mecanismos de emergência
5.1.2.4.1.Mecanismos específicos deverão ser implantados pela AC para garantir a segurança de
seu pessoal e de seus equipamentos em situações de emergência. Esses mecanismos deverão permitir o
destravamento de portas por meio de acionamento mecânico, para a saída de emergência de todos os
ambientes com controle de acesso. A saída efetuada por meio desses mecanismos deve acionar imediatamente os alarmes de abertura de portas.
5.1.2.4.2.A AC poderá especificar e implantar outros mecanismos de emergência, específicos e
necessários para cada tipo de instalação. Todos os procedimentos referentes aos mecanismos de emergência deverão ser documentados. Os mecanismos e procedimentos de emergência deverão ser verificados semestralmente, por meio de simulação de situações de emergência.
5.1.3. Energia e ar condicionado nas instalações de AC
5.1.3.1.A infra-estrutura do ambiente de certificação da AC deverá ser dimensionada com
sistemas e dispositivos que garantam o fornecimento ininterrupto de energia elétrica às instalações. As
condições de fornecimento de energia devem ser mantidas de forma a atender os requisitos de disponibilidade dos sistemas da AC e seus respectivos serviços. Um sistema de aterramento deverá ser
implantado.
5.1.3.2. Todos os cabos elétricos deverão estar protegidos por tubulações ou dutos apropriados.
5.1.3.3.Deverão ser utilizados tubulações, dutos, calhas, quadros e caixas - de passagem, distribuição e terminação - projetados e construídos de forma a facilitar vistorias e a detecção de tentativas
de violação. Deverão ser utilizados dutos separados para os cabos de energia, de telefonia e de
dados.
5.1.9. Instalações técnicas de AR
As instalações técnicas de AR deverão atender aos requisitos estabelecidos no documento
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1].
5.2. Controles Procedimentais
Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos os requisitos para a caracterização e o
reconhecimento de perfis qualificados na AC responsável e nas AR a ela vinculadas, juntamente com as
responsabilidades definidas para cada perfil. Para cada tarefa associada aos perfis definidos, deve
também ser estabelecido o número de pessoas requerido para sua execução.
5.2.1. Perfis qualificados
5.2.1.1.A AC responsável pela DPC deverá garantir a separação das tarefas para funções
críticas, com o intuito de evitar que um empregado utilize indevidamente o seu sistema de certificação
sem ser detectado. As ações de cada empregado deverão estar limitadas de acordo com seu perfil.
5.2.1.2.A AC deverá estabelecer um mínimo de 3 (três) perfis distintos para sua operação,
distinguindo as operações do dia-a-dia do sistema, o gerenciamento e a auditoria dessas operações, bem
como o gerenciamento de mudanças substanciais no sistema.
5.2.1.3.Todos os operadores do sistema de certificação da AC deverão receber treinamento
específico antes de obter qualquer tipo de acesso. O tipo e o nível de acesso serão determinados, em
documento formal, com base nas necessidades de cada perfil.
5.2.1.4.Quando um empregado se desligar da AC, suas permissões de acesso deverão ser
revogadas imediatamente. Quando houver mudança na posição ou função que o empregado ocupa dentro
da AC, deverão ser revistas suas permissões de acesso. Deverá existir uma lista de revogação, com todos
os recursos, antes disponibilizados, que o empregado deverá devolver à AC no ato de seu desligamento.
5.2.2. Número de pessoas necessário por tarefa
5.1.3.4. Todos os cabos deverão ser catalogados, identificados e periodicamente vistoriados, no
mínimo a cada 6 (seis) meses, na busca de evidências de violação ou de outras anormalidades.
5.2.2.1.A DPC deve estabelecer o requisito de controle multiusuário para a geração e a utilização da chave privada da AC responsável, na forma definida no item 6.2.2.
5.1.3.5. Deverão ser mantidos atualizados os registros sobre a topologia da rede de cabos,
observados os requisitos de sigilo estabelecidos pela POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL
[8]. Qualquer modificação nessa rede deverá ser previamente documentada.
5.2.2.2.Todas as tarefas executadas no ambiente onde estiver localizado o equipamento de
certificação da AC deverão requerer a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus empregados com perfis
qualificados. As demais tarefas da AC poderão ser executadas por um único empregado.
5.1.3.6. Não deverão ser admitidas instalações provisórias, fiações expostas ou diretamente
conectadas às tomadas sem a utilização de conectores adequados.
5.2.3. Identificação e autenticação para cada perfil
5.1.3.7. O sistema de climatização deverá atender aos requisitos de temperatura e umidade
exigidos pelos equipamentos utilizados no ambiente e dispor de filtros de poeira. Nos ambientes de nível
4, o sistema de climatização deverá ser independente e tolerante a falhas.
5.1.3.8. temperatura dos ambientes atendidos pelo sistema de climatização deverá ser permanentemente monitorada pelo sistema de notificação de alarmes.
5.1.3.9. O sistema de ar condicionando dos ambientes de nível 4 deverá ser interno, com troca
de ar realizada apenas por abertura da porta.
5.1.3.10. A capacidade de redundância de toda a estrutura de energia e ar condicionado da AC
deverá ser garantida, por meio de:
geradores de porte compatível;
geradores de reserva;
sistemas de no-breaks redundantes; e
sistemas redundantes de ar condicionado.
5.2.3.1.A DPC deve garantir que todo empregado da AC responsável terá sua identidade e perfil
verificados antes de:
ser incluído em uma lista de acesso às instalações da AC;
ser incluído em uma lista para acesso físico ao sistema de certificação da AC;
receber um certificado para executar suas atividades operacionais na AC; e
receber uma conta no sistema de certificação da AC.
5.2.3.2.Os certificados, contas e senhas utilizados para identificação e autenticação dos empregados deverão:
ser diretamente atribuídos a um único empregado;
não ser compartilhados; e
ser restritos às ações associadas ao perfil para o qual foram criados.
5.2.3.3.A AC deverá implementar um padrão de utilização de "senhas fortes", definido na sua
PS e em conformidade com a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8], juntamente com
procedimentos de validação dessas senhas.
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5.3. Controles de Pessoal
5.3.1.Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos requisitos e procedimentos, implementados pela AC responsável, pelas AR e PSS vinculados em relação a todo o seu pessoal, referentes
a aspectos como: verificação de antecedentes e de idoneidade, treinamento e reciclagem profissional,
rotatividade de cargos, sanções por ações não autorizadas, controles para contratação e documentação a
ser fornecida.
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6. CONTROLES TÉCNICOS DE SEGURANÇA
Nos itens seguintes, a DPC deve definir as medidas de segurança implantadas pela AC responsável para proteger suas chaves criptográficas e os seus dados de ativação, bem como as chaves
criptográficas dos titulares de certificados. Devem também ser definidos outros controles técnicos de
segurança utilizados pela AC e pelas AR vinculadas na execução de suas funções operacionais.
6.1. Geração e Instalação do Par de Chaves
5.3.2.A DPC deve garantir que todos os empregados da AC responsável e das AR e PSS
vinculados, encarregados de tarefas operacionais terão registrado em contrato ou termo de responsabilidade:
os termos e as condições do perfil que ocuparão;
o compromisso de observar as normas, políticas e regras aplicáveis da ICP-Brasil; e
o compromisso de não divulgar informações sigilosas a que tenham acesso.
6.1.1. Geração do par de chaves
5.3.1. Antecedentes, qualificação, experiência e requisitos de idoneidade
Todo o pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente
relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de
certificados deverá ser admitido conforme o estabelecido na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICPBRASIL [8]. A AC responsável poderá definir requisitos adicionais para a admissão.
6.1.1.2.A DPC deve descrever também os requisitos e procedimentos referentes ao processo de
geração do par de chaves criptográficas de entidade solicitante de certificado. Pares de chaves deverão
ser gerados somente pelo titular do certificado correspondente. Os procedimentos específicos devem ser
descritos em cada PC implementada.
5.3.2. Procedimentos de verificação de antecedentes
6.1.1.3.Cada PC implementada pela AC responsável deve definir o meio utilizado para armazenamento da chave privada, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo documento
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [7].
5.3.2.1.Com o propósito de resguardar a segurança e a credibilidade das entidades, todo o
pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente relacionadas com
os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados deverá ser
submetido a:
verificação de antecedentes criminais;
verificação de situação de crédito;
verificação de histórico de empregos anteriores; e
comprovação de escolaridade e de residência.
5.3.2.2.A AC responsável poderá definir requisitos adicionais para a verificação de antecedentes.
5.3.3. Requisitos de treinamento
Todo o pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente
relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de
certificados deverá receber treinamento documentado, suficiente para o domínio dos seguintes temas:
princípios e mecanismos de segurança da AC e das AR vinculadas;
sistema de certificação em uso na AC;
procedimentos de recuperação de desastres e de continuidade do negócio;
reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos apresentados, na forma do item 3.1.9
e 3.1.10 e 3.1.11; e
outros assuntos relativos a atividades sob sua responsabilidade.
5.3.4. Freqüência e requisitos para reciclagem técnica
Todo o pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente
relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de
certificados deverá ser mantido atualizado sobre eventuais mudanças tecnológicas nos sistemas da AC ou
das AR.
5.3.5. Freqüência e seqüência de rodízio de cargos
Neste item, a DPC pode definir uma política a ser adotada pela AC responsável e pelas AR
vinculadas para o rodízio de pessoal entre os diversos cargos e perfis por elas estabelecidos. Essa política
não deverá contrariar os propósitos estabelecidos no item 5.2.1 para a definição de perfis qualificados.
5.3.6. Sanções para ações não autorizadas
5.3.6.1.A DPC deve prever que na eventualidade de uma ação não autorizada, real ou suspeita,
ser realizada por pessoa encarregada de processo operacional da AC responsável ou de uma AR
vinculada, a AC deverá, de imediato, suspender o acesso dessa pessoa ao seu sistema de certificação,
instaurar processo administrativo para apurar os fatos e, se for o caso, adotar as medidas legais
cabíveis.
5.3.6.2.O processo administrativo referido acima deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) relato da ocorrência com “modus operandis”;
b) identificação dos envolvidos;
c) eventuais prejuízos causados;
d) punições aplicadas, se for o caso; e
e) conclusões.
5.3.6.3. Concluído o processo administrativo, a AC responsável deverá encaminhar suas conclusões à AC Raiz.
5.3.6.4. As punições passíveis de aplicação, em decorrência de processo administrativo, são:
a) advertência;
b) suspensão por prazo determinado; ou
c) impedimento definitivo de exercer funções no âmbito da ICP-Brasil.
5.3.7. Requisitos para contratação de pessoal
Todo o pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente
relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de
certificados deverá ser contratado conforme o estabelecido na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICPBRASIL [8]. A AC responsável poderá definir requisitos adicionais para a contratação.
5.3.8. Documentação fornecida ao pessoal
5.3.8.1. A DPC deve garantir que a AC responsável tornará disponível para todo o seu pessoal
e para o pessoal das AR vinculadas, pelo menos:
sua DPC;
as PC que implementa;
a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8];
documentação operacional relativa a suas atividades; e
contratos, normas e políticas relevantes para suas atividades.
5.3.8.2. Toda a documentação fornecida ao pessoal deverá estar classificada segundo a política
de classificação de informação definida pela AC e deverá ser mantida atualizada.
6.1.1.1.Neste item, a DPC deve descrever os requisitos e procedimentos referentes ao processo
de geração do par de chaves criptográficas da AC responsável. O par de chaves criptográficas da AC
responsável pela DPC deverá ser gerado pela própria AC, após o deferimento do seu pedido de
credenciamento e a conseqüente autorização de funcionamento no âmbito da ICP-Brasil.
6.1.2. Entrega da chave privada à entidade titular
Item não aplicável. A DPC deve observar que a geração e a guarda de uma chave privada será
de responsabilidade exclusiva do titular do certificado correspondente.
6.1.3. Entrega da chave pública para emissor de certificado
6.1.3.1.Neste item, a DPC deve descrever os procedimentos utilizados pela AC responsável para
a entrega de sua chave pública à AC de nível hierárquico superior encarregada da emissão de seu
certificado.
6.1.3.2.A DPC deve também descrever os procedimentos utilizados para a entrega da chave
pública de um solicitante de certificado à AC responsável. Os procedimentos específicos aplicáveis
devem ser detalhados em cada PC implementada.
6.1.4. Disponibilização de chave pública da AC para usuários
Neste item, a DPC deve definir as formas para a disponibilização do certificado da AC
responsável, e de todos os certificados da cadeia de certificação, para os usuários da ICP-Brasil, as quais
poderão compreender, entre outras:
no momento da disponibilização de um certificado para seu titular; usando formato definido no
documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9].
diretório;
página web da AC; e
outros meios seguros aprovados pelo CG da ICP-Brasil.
6.1.5. Tamanhos de chave
6.1.5.1.Neste item, a DPC deve observar que cada PC implementada pela AC responsável
definirá o tamanho das chaves criptográficas associadas aos certificados emitidos, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE
CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [7].
6.1.5.2.Caso a AC responsável emita certificados para outras AC, neste item deve ser também
informado o tamanho das chaves criptográficas associadas a esses certificados, observado o disposto no
documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9].
6.1.6. Geração de parâmetros de chaves assimétricas
A DPC deve prever que os parâmetros de geração de chaves assimétricas da AC responsável
adotarão o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICPBRASIL [9].
6.1.7. Verificação da qualidade dos parâmetros
Os parâmetros deverão ser verificados de acordo com as normas estabelecidas pelo padrão
definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9].
6.1.8. Geração de chave por hardware ou software
6.1.8.1.Neste item, a DPC deve indicar se o processo de geração do par de chaves da AC
responsável é feito por hardware ou por software. A geração por software será admitida apenas para
chaves de AC utilizadas exclusivamente para assinatura de certificados dos tipos A1 ou S1.
6.1.8.2.Cada PC implementada pela AC responsável deve caracterizar o processo utilizado para
a geração de chaves criptográficas dos titulares de certificados, com base nos requisitos aplicáveis
estabelecidos pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO
NA ICP-BRASIL [7].
6.1.9. Propósitos de uso de chave (conforme o campo “key usage” na X.509 v3)
6.1.9.1.Neste item, a DPC deve especificar os propósitos para os quais poderão ser utilizadas as
chaves criptográficas dos titulares de certificados emitidos pela AC responsável, bem como as possíveis
restrições cabíveis, em conformidade com as aplicações definidas para os certificados correspondentes.
Cada PC implementada deve especificar os propósitos específicos aplicáveis.
6.1.9.2.A chave privada da AC responsável deverá ser utilizada apenas para a assinatura dos
certificados por ela emitidos e de sua LCR.
6.2. Proteção da Chave Privada
Nos itens seguintes, a DPC deve definir os requisitos para a proteção das chaves privadas da AC
responsável. Chaves privadas deverão trafegar cifradas entre o módulo gerador e a mídia utilizada para
o seu armazenamento. Quando aplicável, a DPC deve também definir os requisitos para a proteção das
chaves privadas das AR vinculadas e das entidades titulares de certificados emitidos pela AC. Cada PC
implementada deve especificar os requisitos específicos aplicáveis.
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ISSN 1677-7042
6.2.1. Padrões para módulo criptográfico
6.2.1.1.A DPC deve prever que o módulo criptográfico de geração de chaves assimétricas da
AC responsável adotará o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9].
6.2.1.2.A DPC deve também, quando cabível, especificar os padrões - como, por exemplo,
aqueles definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL
[9] - requeridos para os módulos de geração de chaves criptográficas dos titulares de certificado. Cada
PC implementada deve especificar os requisitos adicionais aplicáveis.
6.2.2. Controle “n de m” para chave privada
6.2.2.1.Neste item, quando cabível, deve ser definida a forma de controle múltiplo, do tipo “n”
pessoas de um grupo de “m”, requerido para a utilização das chaves privadas.
6.2.2.2.A DPC deve estabelecer a exigência de controle múltiplo para a utilização da chave
privada da AC responsável. Pelo menos 2 (dois) detentores de partição de chave, formalmente designados pela AC, deverão ser requeridos para a utilização de sua chave privada.
6.2.3. Recuperação (escrow) de chave privada
Neste item, a DPC deve observar que não é permitida, no âmbito da ICP-Brasil, a recuperação
(escrow) de chaves privadas, isto é, não se permite que terceiros possam legalmente obter uma chave
privada sem o consentimento de seu titular.
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6.3.2.2.Os períodos de uso das chaves correspondentes aos certificados de sigilo emitidos pela
AC responsável pela DPC devem ser definidos nas respectivas PC.
6.3.2.3.Cada PC implementada pela AC responsável deve definir o período máximo de validade
do certificado que define, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [7].
6.3.2.4.O período máximo de validade admitido para certificados de AC é de 8 (oito) anos.
6.4. Dados de Ativação
Nos itens seguintes da DPC, devem ser descritos os requisitos gerais de segurança referentes aos
dados de ativação. Os dados de ativação, distintos das chaves criptográficas, são aqueles requeridos para
a operação de alguns módulos criptográficos. Cada PC implementada deve descrever os requisitos
específicos aplicáveis.
6.4.1. Geração e instalação dos dados de ativação
6.4.1.1.A DPC deve garantir que os dados de ativação da chave privada da AC responsável
serão únicos e aleatórios.
6.4.1.2.Cada PC implementada deve garantir que os dados de ativação da chave privada da
entidade titular do certificado, se utilizados, serão únicos e aleatórios.
6.4.2. Proteção dos dados de ativação
6.2.4. Cópia de segurança (backup) de chave privada
6.4.2.1.A DPC deve garantir que os dados de ativação da chave privada da AC responsável
serão protegidos contra uso não autorizado, por meio de mecanismos de criptografia e de controle de
acesso físico.
6.2.4.1.A DPC deve observar que, como diretriz geral, qualquer entidade titular de certificado
poderá, a seu critério, manter cópia de segurança de sua própria chave privada.
6.4.2.2.Cada PC implementada deve garantir que os dados de ativação da chave privada da
entidade titular do certificado, se utilizados, serão protegidos contra uso não autorizado.
6.2.4.2.A AC responsável pela DPC deverá manter cópia de segurança de sua própria chave
6.4.3. Outros aspectos dos dados de ativação
Neste item da DPC, quando for o caso, devem ser definidos outros aspectos referentes aos dados
de ativação. Entre esses outros aspectos podem ser considerados alguns daqueles tratados, em relação às
chaves, nos itens de 6.1 a 6.3.
privada.
6.2.4.3.A AC não poderá manter cópia de segurança de chave privada de titular de certificado
de assinatura digital por ela emitido. Por solicitação do respectivo titular, ou de empresa ou órgão,
quando o titular do certificado for seu empregado ou cliente, a AC poderá manter cópia de segurança de
chave privada correspondente a certificado de sigilo por ela emitido. Cada PC deve definir os requisitos
específicos aplicáveis.
6.2.4.4.Em qualquer caso, a cópia de segurança deverá ser armazenada cifrada por algoritmo
simétrico definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL
[9], e protegida com um nível de segurança não inferior àquele definido para a chave original.
6.2.5. Arquivamento de chave privada
6.2.5.1.Neste item da DPC, devem ser definidos, quando cabíveis, os requisitos para arquivamento de chaves privadas de sigilo. As chaves deverão ser arquivadas com um nível de segurança não
inferior àquele definido para a chave original. Não devem ser arquivadas chaves privadas de assinatura
digital.
6.2.5.2.Define-se arquivamento como o armazenamento da chave privada para seu uso futuro,
após o período de validade do certificado correspondente.
6.2.6. Inserção de chave privada em módulo criptográfico
Neste item da DPC, quando aplicáveis, devem ser definidos os requisitos para inserção da chave
privada da AC responsável em módulo criptográfico. A RFC 2510 poderá ser utilizada para esse fim.
Cada PC implementada deve definir, quando aplicáveis, os requisitos para inserção da chave privada dos
titulares de certificado em módulo criptográfico.
6.2.7. Método de ativação de chave privada
Neste item da DPC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para a
ativação da chave privada da AC responsável. Devem ser definidos os agentes autorizados a ativar essa
chave, o método de confirmação da identidade desses agentes (senhas, tokens ou biometria) e as ações
necessárias para a ativação. Cada PC implementada deve descrever os requisitos e os procedimentos
necessários para a ativação da chave privada de entidade titular de certificado.
6.2.8. Método de desativação de chave privada
Neste item da DPC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para
desativação da chave privada da AC responsável. Devem ser definidos os agentes autorizados, o método
de confirmação da identidade desses agentes e as ações necessárias. Cada PC implementada deve
descrever os requisitos e os procedimentos necessários para a desativação da chave privada de entidade
titular de certificado.
6.2.9. Método de destruição de chave privada
Neste item da DPC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para
destruição da chave privada da AC responsável e de suas cópias de segurança. Devem ser definidos os
agentes autorizados, o método de confirmação da identidade desses agentes e as ações necessárias, tais
como destruição física, sobrescrita ou apagamento das mídias de armazenamento. Cada PC implementada deve descrever os requisitos e os procedimentos necessários para a destruição da chave privada
de entidade titular de certificado.
6.3. Outros Aspectos do Gerenciamento do Par de Chaves
6.3.1. Arquivamento de chave pública
A DPC deve prever que as chaves públicas da AC responsável e dos titulares de certificados de
assinatura digital, bem como as LCR emitidas serão armazenadas pela AC emissora, após a expiração
dos certificados correspondentes, permanentemente, para verificação de assinaturas geradas durante seu
período de validade.
6.3.2. Períodos de uso para as chaves pública e privada
6.3.2.1.As chaves privadas da AC responsável pela DPC e dos titulares de certificados de
assinatura digital por ela emitidos deverão ser utilizadas apenas durante o período de validade dos
certificados correspondentes. As correspondentes chaves públicas poderão ser utilizadas durante todo o
período de tempo determinado pela legislação aplicável, para verificação de assinaturas geradas durante
o prazo de validade dos respectivos certificados.
6.5. Controles de Segurança Computacional
6.5.1. Requisitos técnicos específicos de segurança computacional
6.5.1.1.A DPC deve prever que a geração do par de chaves da AC responsável será realizada
off-line, para impedir o acesso remoto não autorizado.
6.5.1.2.Neste item, a DPC deve também descrever os requisitos gerais de segurança computacional do equipamento onde serão gerados os pares de chaves criptográficas dos titulares de
certificados emitidos pela AC responsável. Os requisitos específicos aplicáveis devem ser descritos em
cada PC implementada.
6.5.1.3 Cada computador servidor da AC responsável, relacionado diretamente com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação ou gerenciamento de certificados, deverá implementar, entre outras, as seguintes características:
controle de acesso aos serviços e perfis da AC;
clara separação das tarefas e atribuições relacionadas a cada perfil qualificado da AC;
uso de criptografia para segurança de base de dados, quando exigido pela classificação de suas
informações;
geração e armazenamento de registros de auditoria da AC;
mecanismos internos de segurança para garantia da integridade de dados e processos críticos; e
mecanismos para cópias de segurança (backup).
6.5.1.4.Essas características deverão ser implementadas pelo sistema operacional ou por meio da
combinação deste com o sistema de certificação e com mecanismos de segurança física.
6.5.1.5.Qualquer equipamento, ou parte deste, ao ser enviado para manutenção deverá ter
apagadas as informações sensíveis nele contidas e controlados seu número de série e as datas de envio
e de recebimento. Ao retornar às instalações da AC, o equipamento que passou por manutenção deverá
ser inspecionado. Em todo equipamento que deixar de ser utilizado em caráter permanente, deverão ser
destruídas de maneira definitiva todas as informações sensíveis armazenadas, relativas à atividade da
AC. Todos esses eventos deverão ser registrados para fins de auditoria.
6.5.1.6.Qualquer equipamento incorporado à AC deverá ser preparado e configurado como
previsto na PS implementada ou em outro documento aplicável, de forma a apresentar o nível de
segurança necessário à sua finalidade.
6.5.2. Classificação da segurança computacional
Neste item da DPC deve ser informada, quando disponível, a classificação atribuída à segurança
computacional da AC responsável, segundo critérios como: Trusted System Evaluation Criteria (TCSEC), Canadian Trusted Products Evaluation Criteria, European Information Technology Security Evaluation Criteria (ITSEC) ou o Common Criteria.
6.5.3. Controles de Segurança para as Autoridades de Registro
6.5.3.1.Neste item, a DPC deve descrever os requisitos de segurança computacional das estações
de trabalho e dos computadores portáteis utilizados pelas AR para os processos de validação e aprovação
de certificados.
6.5.3.2.Devem ser incluídos, pelo menos, os requisitos especificados no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1].
6.6. Controles Técnicos do Ciclo de Vida
Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos, quando aplicáveis, os controles implementados
pela AC responsável e pelas AR a ela vinculadas no desenvolvimento de sistemas e no gerenciamento
de segurança.
6.6.1. Controles de desenvolvimento de sistema
6.6.1.1.Neste item da DPC devem ser abordados aspectos tais como: segurança do ambiente e
do pessoal de desenvolvimento, práticas de engenharia de software adotadas, metodologia de desenvolvimento de software, entre outros, aplicados ao software do sistema de certificação da AC ou a
qualquer outro software desenvolvido ou utilizado pela AC responsável.
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6.6.1.2.Os processos de projeto e desenvolvimento conduzidos pela AC deverão prover documentação suficiente para suportar avaliações externas de segurança dos componentes da AC.
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35
7.2.1. Número(s) de versão
Todos os certificados emitidos pela AC responsável deverão implementar a versão 3 do padrão
ITU X.509, de acordo com o perfil estabelecido na RFC 3280.
6.6.2. Controles de gerenciamento de segurança
6.6.2.1.Neste item da DPC devem ser descritas as ferramentas e os procedimentos empregados
pela AC responsável e pelas AR vinculadas para garantir que os seus sistemas e redes operacionais
implementem os níveis configurados de segurança.
6.6.2.2.Uma metodologia formal de gerenciamento de configuração deverá ser usada para a
instalação e a contínua manutenção do sistema de certificação da AC.
6.6.3. Classificações de segurança de ciclo de vida
Neste item da DPC deve ser informado, quando disponível, o nível de maturidade atribuído ao
ciclo de vida de cada sistema, com base em critérios como: Trusted Software Development Methodology
(TSDM) ou o Capability Maturity Model do Software Engineering Institute (CMM-SEI).
6.7. Controles de Segurança de Rede
6.7.1. Diretrizes Gerais
6.7.1.1.Neste item da DPC devem ser descritos os controles relativos à segurança da rede da AC
responsável, incluindo firewalls e recursos similares.
6.7.1.2.Nos servidores do sistema de certificação da AC, somente os serviços estritamente
necessários para o funcionamento da aplicação deverão ser habilitados.
6.7.1.3.Todos os servidores e elementos de infra-estrutura e proteção de rede, tais como roteadores, hubs, switches, firewalls e sistemas de detecção de intrusão (IDS), localizados no segmento de
rede que hospeda o sistema de certificação da AC, deverão estar localizados e operar em ambiente de
nível, no mínimo, 4.
6.7.1.4.As versões mais recentes dos sistemas operacionais e dos aplicativos servidores, bem
como as eventuais correções (patches), disponibilizadas pelos respectivos fabricantes deverão ser implantadas imediatamente após testes em ambiente de desenvolvimento ou homologação.
6.7.1.5.O acesso lógico aos elementos de infra-estrutura e proteção de rede deverá ser restrito,
por meio de sistema de autenticação e autorização de acesso. Os roteadores conectados a redes externas
deverão implementar filtros de pacotes de dados, que permitam somente as conexões aos serviços e
servidores previamente definidos como passíveis de acesso externo.
7.2.2. Extensões de certificado
A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões para certificados de AC:
“Authority Key Identifier”, não crítica: o campo keyIdentifier deve conter o hash SHA-1 da
chave pública da AC que emite o certificado;
“Subject Key Identifier”, não crítica: deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC titular
do certificado;
“Key Usage”, crítica: somente os bits keyCertSign e cRLSign devem estar ativados;
“Certificate Policies”, não crítica:
d.1) o campo policyIdentifier deve conter:
o OID da DPC da AC titular do certificado, se essa AC emite certificados para outras AC;
ou
os OID das PC que a AC titular do certificado implementa, se essa AC emite certificados para
usuários finais;
d.2) o campo policyQualifiers deve conter o endereço Web da DPC da AC que emite o
certificado;
“Basic Constraints”, crítica: deve conter o campo cA=True; e
“CRL Distribution Points”, não crítica: deve conter o endereço na Web onde se obtém a LCR
correspondente ao certificado.
7.2.3. Identificadores de algoritmo
Os certificados de AC deverão ser assinados com o uso do algoritmo definido no documento
PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9].
7.2.4. Formatos de nome
O nome da AC titular de certificado, constante do campo “Subject”, deverá adotar o “Distinguished Name” (DN) do padrão ITU X.500/ISO 9594, como exemplo, da seguinte forma:
C = BR
O = ICP-Brasil
OU = nome da AC emitente
CN = nome da AC titular
7.2.5. Restrições de nome
Neste item da DPC, devem ser descritas as restrições aplicáveis para os nomes de AC titulares
de certificados, em conformidade com as restrições gerais estabelecidas pela ICP-Brasil no documento
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [7].
6.7.2. Firewall
7.2.6. OID (Object Identifier) de DPC
Neste item, deve ser informado o OID da DPC.
6.7.2.1.Mecanismos de firewall deverão ser implementados em equipamentos de utilização
específica, configurados exclusivamente para tal função. Um firewall deverá promover o isolamento, em
sub-redes específicas, dos equipamentos servidores com acesso externo - a conhecida "zona desmilitarizada" (DMZ) - em relação aos equipamentos com acesso exclusivamente interno à AC.
7.2.7. Uso da extensão “Policy Constraints”
A extensão “Policy Constraints” poderá ser utilizada, da forma definida na RFC 3280, em
certificados emitidos pela AC responsável para outras AC.
6.7.2.2.O software de firewall, entre outras características, deverá implementar registros de
auditoria.
7.2.8. Sintaxe e semântica dos qualificadores de política
Em certificados de AC, o campo policyQualifiers da extensão “Certificate Policies” deverá
conter o endereço web (URL) da DPC da AC que emite o certificado.
6.7.3. Sistema de detecção de intrusão (IDS)
6.7.3.1.O sistema de detecção de intrusão deverá ter capacidade de ser configurado para reconhecer ataques em tempo real e responde-los automaticamente, com medidas tais como: enviar traps
SNMP, executar programas definidos pela administração da rede, enviar e-mail aos administradores,
enviar mensagens de alerta ao firewall ou ao terminal de gerenciamento, promover a desconexão
automática de conexões suspeitas, ou ainda a reconfiguração do firewall.
6.7.3.2.O sistema de detecção de intrusão deverá ter capacidade de reconhecer diferentes
padrões de ataques, inclusive contra o próprio sistema, apresentando a possibilidade de atualização da
sua base de reconhecimento.
6.7.3.3.O sistema de detecção de intrusão deverá prover o registro dos eventos em logs,
recuperáveis em arquivos do tipo texto, além de implementar uma gerência de configuração.
6.7.4. Registro de acessos não autorizados à rede
As tentativas de acesso não autorizado - em roteadores, firewalls ou IDS - deverão ser registradas em arquivos para posterior análise, que poderá ser automatizada. A freqüência de exame dos
arquivos de registro deverá ser, no mínimo, diária e todas as ações tomadas em decorrência desse exame
deverão ser documentadas.
6.8. Controles de Engenharia do Módulo Criptográfico
Este item da DPC deve descrever os requisitos aplicáveis ao módulo criptográfico utilizado para
armazenamento da chave privada da AC responsável. Poderão ser indicados padrões de referência, como
aqueles definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL
[9]
7. PERFIS DE CERTIFICADO E LCR
7.1. Diretrizes Gerais
7.1.1.Nos seguintes itens da DPC devem ser descritos os aspectos dos certificados e LCR
emitidos pela AC responsável.
7.1.2.Cada PC implementada pela AC responsável deve especificar os formatos dos certificados
gerados e das correspondentes LCR. Devem ser incluídas informações sobre os padrões adotados, seus
perfis, versões e extensões.
7.1.3.Caso a AC responsável emita certificados para outras AC, nos itens seguintes deve
também ser especificado o formato desses certificados.
7.2. Perfil do Certificado
Todos os certificados emitidos pela AC responsável deverão estar em conformidade com o
formato definido pelo padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594-8.
7.2.9. Semântica de processamento para extensões críticas
Extensões críticas devem ser interpretadas conforme a RFC 3280.
7.3. Perfil de LCR
7.3.1. Número(s) de versão
As LCR geradas pela AC responsável deverão implementar a versão 2 do padrão ITU X.509, de
acordo com o perfil estabelecido na RFC 3280.
7.3.2. Extensões de LCR e de suas entradas
7.3.2.1.Neste item, a DPC deve descrever todas as extensões de LCR utilizadas pela AC
responsável e sua criticalidade.
7.3.2.2.A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões de LCR:
“Authority Key Identifier”: deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC que assina a
LCR; e
“CRL Number”, não crítica: deve conter um número seqüencial para cada LCR emitida pela
AC.
8. ADMINISTRAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO
Os itens seguintes devem definir como será mantida e administrada a DPC.
8.1. Procedimentos de mudança de especificação
Neste item devem ser descritos a política e os procedimentos utilizados para realizar alterações
na DPC. Qualquer alteração na DPC deverá ser submetida à aprovação da AC Raiz.
A DPC deverá ser atualizada sempre que uma nova PC implementada pela AC responsável o
exigir.
8.2. Políticas de publicação e notificação
Neste item devem ser descritos os mecanismos empregados para a distribuição da DPC à
comunidade envolvida.
8.3. Procedimentos de aprovação
Toda DPC deverá ser submetida à aprovação, durante o processo de credenciamento da AC
responsável, conforme o determinado pelo documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6].
9. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
9.1.Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil,
podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio
http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os
aprovaram.
36
Ref.
[2]
[3]
[6]
[7]
[8]
ISSN 1677-7042
1
Nome do documento
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS
NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO
NA ICP-BRASIL
POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL
[9]
DOC-ICP-04
DOC-ICP-02
Nome do documento
Código
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA DOC-ICP-03.01
ICP-BRASIL
PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL
DOC-ICP-01.01
9.3.Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br .
Ref.
[4]
[5]
Nome do documento
MODELO DE TERMO DE TITULARIDADE
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
<!ID373747-0>
Aprova a versão 2.0 os Critérios e Procedimentos para Realização de
Auditorias nas Entidades da ICP-Brasil.
DOC-ICP-08
9.2.Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica
a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram.
Ref.
[1]
RESOLUÇÃO Nº 44 DE 18 DE ABRIL DE 2006
Código
DOC-ICP-09
DOC-ICP-03
Código
ADE-ICP-05.A
ADE-ICP-05.B
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições
previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e
em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01).
CONSIDERANDO que a experiência obtida com a aplicação dos procedimentos previstos na
Resolução 24 mostrou a necessidade de complementar e clarificar pontos específicos do seu conteúdo,
em especial no que tange à qualificação dos auditores e à contagem dos prazos regulamentares para
cadastramento e autorização das empresas.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO
DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-08), em anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 24, de 29 de agosto de
2003 e convalidados os atos praticados durante sua vigência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 43 DE 18 DE ABRIL DE 2006
<!ID373746-0>
Aprova a versão 2.0 das Diretrizes da Política Tarifária do Instituto Nacional
de Tecnologia da Informação - ITI.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições
previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e
em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01),
CONSIDERANDO que é de interesse do Governo Federal a popularização do uso de certificados digitais no País, o que depende, dentre outros fatores, da redução dos custos atuais dos
certificados pelo estabelecimento de economia de escala;
CONSIDERANDO que tal economia pode ser obtida, dentre outras formas, pela intensificação
do uso da certificação digital pelas diferentes esferas de governo, o que pode contribuir também para
facilitar a integração e convergência de programas voltados ao desenvolvimento nacional e regional;
CONSIDERANDO que já existia previsão de isenção de cobrança de tarifas para órgãos da
Administração Pública Federal direta e que, pelos mesmos motivos, não há porquê cobrar tarifas da
Administração Pública direta dos Estados e Municípios;
CONSIDERANDO também que, quando da emissão de certificados pela AC Raiz para as
Autoridades Certificadoras, as responsabilidades, direitos e deveres das partes encontram-se regulamentados na DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01) e nos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA
ICP-BRASIL (DOC-ICP-05), o que pode substituir a celebração de contrato administrativo.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 2.0 das DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO INSTITUTO
NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (DOC-ICP-06), em anexo.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 10, de 14 de
fevereiro de 2002 e nº 18, de 10 de outubro de 2002 e convalidados os atos praticados durante suas
vigências.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO INSTITUTO
NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI
DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, para as
Autoridades Certificadoras que lhe são diretamente vinculadas, constitui serviço a ser prestado mediante
a cobrança de tarifas.
2 - A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está
dispensada do pagamento da tarifa a que se refere este documento.
3 - As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são:
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - na emissão do primeiro certificado de uma Autoridade
Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu credenciamento na ICP-Brasil;
b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro.
4 - A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras que não se enquadram no item
2, acima, somente poderá ser realizada após o pagamento da tarifa respectiva.
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO
DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES DA ICP-BRASIL
LISTA DE ACRÔNIMOS
AC - Autoridade Certificadora
AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
AR - Autoridades de Registro
CG - Comitê Gestor
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
PSS - Prestadores de Serviço de Suporte
SICAF - Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1.As auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo verificar se os processos,
procedimentos e atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão em conformidade com suas
respectivas DPC, PC, PS e demais normas e procedimentos estabelecidos pela ICP-Brasil.
1.2.Com exceção da auditoria da própria AC Raiz, que é de responsabilidade do CG da ICPBrasil, as atividades de auditoria em todas as entidades da ICP-Brasil são de responsabilidade da AC
Raiz, porém podem ser realizadas por terceiros por ela autorizados, conforme disposto no item 3.
1.3.Este documento regulamenta, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, as atividades de auditoria, a serem realizadas pela AC Raiz ou pelos terceiros por ela
autorizados.
1.4Para os efeitos deste documento, considera-se como AC responsável aquela que, possuindo
entidades da ICP-Brasil que lhe estejam diretamente vinculadas - AC, AR ou PSS, deve providenciar a
realização de auditorias em tais entidades.
2. FREQÜÊNCIA DAS AUDITORIAS DE CONFORMIDADE
2.1.As entidades integrantes da ICP-Brasil sofrem auditoria:
a) pré-operacional, ou seja, previamente ao seu credenciamento na ICP-Brasil; e
b) operacional, para fins de continuidade do credenciamento, no mínimo uma vez por ano,
considerado o ano fiscal.
2.2.Cada AC deverá encaminhar para aprovação da AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de março de
cada ano, seu plano anual de auditorias para todas as suas AC subseqüentes, AR e PSS.
2.3.Na formulação do plano anual de auditorias, para o caso de AR que possua mais de um
endereço de instalação técnica, é facultado à AC responsável, especificamente para essa AR, propor um
cronograma anual de auditoria com cobertura parcial de suas instalações técnicas, desde que:
a) cada instalação técnica seja auditada pelo menos uma vez a cada 2 anos;
b) sejam auditados anualmente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de suas instalações
técnicas; e
c) a AC apresente os critérios e justificativas aplicados na seleção das instalações técnicas
distribuídas por período de auditoria proposto.
2.4.Cada AC deverá disponibilizar à AC Raiz e às AC de nível imediatamente superior relatórios anuais de auditoria das entidades da ICP-Brasil a ela vinculadas diretamente, no máximo em 30
(trinta) dias, contados da data de emissão do relatório de auditoria.
3. IDENTIDADE E QUALIFICAÇÃO DOS AUDITORES
3.1.Podem executar auditorias no âmbito da ICP-Brasil as seguintes entidades, observado o
disposto na tabela abaixo:
a)Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus prepostos;
b)AC Raiz;
c)Autoridades Certificadoras;
d)Empresas de Auditoria Especializada e Independentes;
e)Órgãos de Auditoria Interna de AR, no caso de empresas que os possuam, por força de lei.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Pré-operacional
Operacional
AC Raiz
Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus prepostos
Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus prepostos
AC de 1º Nível
AC Raiz
AC Raiz
AC de 2º Nível
AC Raiz
Empresa de Auditoria Independente cadastrada
junto à ICP-Brasil
AR
Empresa de Auditoria Independente cadastrada
junto à ICP-Brasil
AC à qual a AR se vincula ou
Auditoria Interna da AR cadastrada junto à ICPBrasil ou
Empresa de Auditoria Independente cadastrada
junto à ICP-Brasil
PSS
AC Raiz ou, a seu critério, Empresa de Auditoria AC Raiz ou, a seu critério, Empresa de Auditoria
Independente cadastrada junto à ICP-Brasil
Independente cadastrada junto à ICP-Brasil
Empresa de Auditoria Independente cadastrada
junto à ICP-Brasil
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6. CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE E ÓRGÃOS DE
AUDITORIA INTERNA
EXECUTOR DA AUDITORIA
AR no Exterior
ISSN 1677-7042
AC à qual o PSS se vincula ou
Empresa de Auditoria Independente cadastrada pela AC Raiz
3.2Os Órgãos de Auditoria Interna e as Empresas de Auditoria Especializada e Independente
deverão estar cadastrados junto à ICP-Brasil, conforme item 6 deste documento.
3.3.As Empresas de Auditoria Especializada e Independente serão contratadas pela AC responsável ou pela entidade a ser auditada.
3.4.As auditorias pré-operacionais das AC são sempre realizadas pela AC Raiz.
3.5As auditorias pré-operacionais das AR e dos PSS deverão ser realizadas por Empresa de
Auditoria Especializada e Independente cadastrada conforme item 6 deste documento, não necessitando
de autorização prévia da AC Raiz.
3.6.As auditorias operacionais das AC que não estejam diretamente subordinadas à AC Raiz
deverão ser realizadas por Empresa de Auditoria Especializada e Independente, cadastrada conforme
item 6 deste documento e devidamente autorizada a atuar conforme item 7 deste documento.
3.7.As auditorias operacionais das AR e dos PSS deverão ser realizadas pela própria AC à qual
a AR se vincula ou por Empresa de Auditoria Especializada e Independente, cadastrada conforme item
6 deste documento e devidamente autorizada a atuar conforme item 7 deste documento.
3.8.A critério da AC, caso uma AR vinculada possua, por força de lei, Órgão de Auditoria
Interna, esse poderá realizar as auditorias operacionais na AR, desde que cadastrada conforme item 6
deste documento e devidamente autorizada a atuar conforme item 7 deste documento.
3.9.A AC Raiz se reserva a prerrogativa de executar auditorias pré-operacionais e operacionais
em qualquer das entidades integrantes ou candidatas a integrar a ICP-Brasil, se julgado conveniente,
utilizando servidores do seu quadro próprio, devidamente qualificados.
3.10.A equipe de auditoria da AC Raiz e dos terceiros por ela autorizados a realizar auditorias
no âmbito da ICP-Brasil atenderão aos seguintes requisitos mínimos:
a)Corpo técnico com pelo menos 2 anos experiência nas áreas de segurança da informação
(ambientes físico e lógico), criptografia, infra-estrutura de chaves pública e sistemas críticos;
b)Experiência de pelo menos 2 anos em serviços de auditoria dessa mesma natureza e referências de outros serviços de auditoria similares;
c)Utilização de padrões internacionais (como exemplo: ISO 27001, ISO 15408, COBIT, COSO
etc.) como referência de melhores práticas e procedimentos.
4. RELAÇÃO ENTRE OS AUDITORES E AS ENTIDADES AUDITADAS
4.1. Excetuando-se os casos em que a auditoria é realizada por Órgão de Auditoria Interna, o
auditor deve ser totalmente independente da entidade auditada. A ele, sem prejuízo do disposto neste
documento, aplicam-se, no que couber, as regras de suspeição e impedimento estabelecidas nos artigos
134 e 135 do Código de Processo Civil.
4.2. O auditor será declarado impedido de realizar auditoria, quando:
a) houver motivo íntimo declarado;
b) for amigo íntimo ou inimigo capital de membros da entidade auditada;
c) for credor ou devedor da entidade auditada ou de um de seus membros;
d) tiver recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, da entidade auditada, pagamentos referentes à
prestação de serviços, excetuando-se os casos em que a auditoria é realizada por Órgão de Auditoria
Interna;
e) tiver interesse no resultado da auditoria da entidade auditada; e
f) houver relacionamento, de fato ou de direito, como cônjuge, parente, consangüíneo ou afim,
com algum dos membros da entidade auditada, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
4.3 O auditor firmará declaração, sob as penas da lei, de que não se enquadra em qualquer das
causas de impedimento.
5. TÓPICOS COBERTOS PELAS AUDITORIAS DE CONFORMIDADE
5.1 As auditorias de conformidade têm por objeto todos os aspectos relacionados com a emissão
e o gerenciamento de certificados digitais, incluindo o controle dos processos de solicitação, identificação, autenticação, geração, publicação, distribuição, renovação e revogação de certificados.
5.2 Todos os eventos significativos ocorridos em um sistema de AC ou de AR devem ser
armazenados em trilhas seguras de auditoria, onde cada entrada possua o registro de data, hora e tipo de
evento, com assinatura, para garantir que as entradas não possam ser falsificadas.
5.3 Os tópicos cobertos por uma auditoria de conformidade incluem, dentre outros:
a) Ambiente de operação
i.Segurança de Pessoas
ii.Segurança Física
iii.Segurança Lógica
iv.Segurança de Rede
v.Segurança da Informação
vi.Gerenciamento de Chaves da entidade
b) Ciclo de Vida dos Certificados
i.Solicitação;
ii.Validação;
iii.Emissão;
iv.Revogação
c) Outros Controles
6.1. Disposições Gerais
6.1.1.As empresas de auditoria especializada e independente e os órgãos de auditoria interna,
para exercerem atividades no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
devem estar cadastradas pela AC Raiz.
6.1.2 Para a realização de auditorias operacionais, devem também solicitar autorização prévia à
AC Raiz.
6.1.3.Autorizações somente serão outorgadas para as empresas previamente cadastradas na
forma deste documento.
6.1.4.O Cadastro de Auditoria Independente constitui-se no registro cadastral oficial da ICPBrasil das empresas de auditoria especializada e independentes, a ser disponibilizado no site
http://www.iti.gov.br/.
6.1.5.O Cadastro de Órgãos de Auditoria Interna é mantido para consulta interna pela Diretoria
de Auditoria, Fiscalização e Normalização da AC Raiz.
6.2. Cadastramento de Empresas de Auditoria Independente
6.2.1.O cadastramento deverá ser realizado, pelo interessado, na AC Raiz, junto à Diretoria de
Auditoria, Fiscalização e Normalização.
6.2.2.Para fins de cadastramento na categoria de Auditor Independente, deverá a empresa
interessada preencher o formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA
DE AUDITORIA ESPECIALIZADA E INDEPENDENTE [1] e apresentá-lo à AC Raiz, que o receberá
formalmente, acompanhado da seguinte documentação:
a) Quanto à situação jurídica e fiscal:
i.prova de estar legalmente constituída;
ii.prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
iii.prova de inscrição no cadastro estadual (ou distrital) e municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede da empresa candidata;
iv.prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública da União, dos Estados ou do Distrito
Federal e do Município do domicílio ou sede da empresa candidata, ou outra equivalente, na forma da
lei;
v.prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS);
vi.certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da entidade;
vii.declaração de que não está cumprindo nenhuma penalidade aplicada pela Administração
Pública Federal;
viii.declaração de que não foi declarada inidônea em qualquer esfera de Governo.
b) Quanto à capacidade técnica:
i.currículos dos sócios, dos diretores e dos responsáveis técnicos que integram o quadro de
auditores com poderes para emitir e assinar parecer de auditoria em nome da empresa;
ii.pelo menos um atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica, devidamente
registrado na entidade profissional competente, que comprove a execução de serviços em auditoria de
software ou de sistemas de informação, bem como comprove a quantidade de horas de serviços de
auditoria prestada;
iii.rol dos trabalhos realizados nos últimos 2 (dois) anos, contendo: tabela indicando a classificação dos serviços, por tipo de empresa; tabela indicando o número de horas de auditoria alocadas
nos serviços realizados; tabela indicando a quantidade de auditores alocados nos serviços.
6.2.3.O cadastro será válido em âmbito nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da
notificação do seu deferimento, devendo ser renovado mediante entrega na AC Raiz do formulário
CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE AUDITORIA ESPECIALIZADA E INDEPENDENTE [1], acompanhado dos documentos que tiverem sofrido alterações no
período.
6.2.4.A documentação apresentada pela empresa interessada constituirá processo específico e
será acondicionada em arquivo próprio pela AC Raiz, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
6.2.5.Após o recebimento da solicitação de cadastramento a AC Raiz poderá:
a)deferir o pedido de cadastramento, mediante despacho da autoridade competente;
b)intimar a empresa para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, complementar a documentação
apresentada;
c)indeferir o pedido de cadastramento se, vencido o prazo acima, não forem cumpridas as
exigências dispostas neste documento, mediante despacho motivado da autoridade competente.
6.2.6.Indeferido o pedido, a AC Raiz notificará o interessado.
6.2.7.A AC Raiz deverá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do deferimento do cadastramento, incluir a empresa no Cadastro de Auditores Independentes, disponível no endereço
http://www.iti.gov.br.
6.2.8.O cadastramento não implica autorização para realização de auditoria no âmbito da ICPBrasil, mas consiste em requisito prévio para sua outorga.
6.2.9.O pedido de descadastramento deve ser formalizado na AC Raiz, que providenciará a
exclusão da empresa de auditoria solicitante do Cadastro de Auditores Independentes, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
6.3. Cadastramento de Órgãos de Auditoria Interna
6.3.1.O cadastramento deverá ser realizado, pelo interessado, na AC Raiz, junto à Diretoria de
Auditoria, Fiscalização e Normalização.
6.3.2.Para fins de cadastramento na categoria de Órgão de Auditoria Interna, deverá a empresa
interessada preencher o formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO
DE AUDITORIA INTERNA [2] e apresentá-lo à AC Raiz, que o receberá formalmente, acompanhado
da seguinte documentação:
a) Quanto à situação jurídica e fiscal:
i.prova de estar constituída em função de exigência legal;
b) Quanto à capacidade técnica:
i.currículos dos auditores que integram o seu quadro, com poderes para emitir e assinar parecer
de auditoria em nome do órgão;
ii.rol dos trabalhos realizados nos últimos 2 (dois) anos, contendo: tabela indicando a classificação dos serviços, tabela indicando o número de horas de auditoria alocadas nos serviços realizados;
tabela indicando a quantidade de auditores alocados nos serviços.
6.3.3.O cadastro será válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da notificação do seu
deferimento, devendo ser renovado mediante entrega na AC Raiz do formulário CADASTRO PRÉVIO
PARA CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO DE AUDITORIA INTERNA [2] acompanhado dos documentos que tiverem sofrido alterações no período.
6.3.4.A documentação apresentada pela empresa interessada constituirá processo específico e
será acondicionada em arquivo próprio pela AC Raiz, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
6.3.5.Após o recebimento da solicitação de cadastramento a AC Raiz poderá:
a)deferir o pedido de cadastramento, mediante despacho da autoridade competente;
b)intimar a empresa para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, complementar a documentação
apresentada;
c)indeferir o pedido de cadastramento se, vencido o prazo acima, não forem cumpridas as
exigências dispostas neste documento, mediante despacho motivado da autoridade competente.
6.3.6.Indeferido o pedido, a AC Raiz notificará o interessado.
38
ISSN 1677-7042
6.3.7.A AC Raiz deverá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do deferimento do cadastramento, incluir a empresa no seu Cadastro de Órgãos de Auditoria Interna.
6.3.8.O cadastramento não implica autorização para realização de auditoria no âmbito da ICPBrasil, mas consiste em requisito prévio para sua outorga.
6.3.9.O pedido de descadastramento deve ser formalizado na AC Raiz, que providenciará a
exclusão da empresa de auditoria solicitante do Cadastro de Órgãos de Auditoria Interna, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
7. AUTORIZAÇÃO
7.1.1.A autorização constitui ato declaratório do Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação que permite ao Auditor Independente ou
ao Auditor Interno prestar serviços de auditoria, no âmbito da ICP-Brasil, em conformidade com as
normas estabelecidas por este documento.
7.1.2.As autorizações serão outorgadas, individualmente, para cada auditoria a ser executada.
7.1.3.O pedido de autorização será submetido à AC Raiz, por intermédio da AC responsável,
acompanhado da seguinte documentação:
a)Quanto aos auditores que realizarão a auditoria e, se for o caso, sócios e diretores da Empresa
de Auditoria Independente, declaração de que:
não
i. estão cumprindo nenhuma penalidade aplicada pela Administração Pública Federal;
não
ii. foram declarados inidôneos em qualquer esfera de Governo;
iii.são totalmente independentes da entidade auditada; e
iv.não têm participação acionária na AC Principal, nas AC Subseqüentes, nas AR vinculadas e
na empresa prestadora de serviço de suporte que serão auditadas.
b)Quanto à empresa solicitante:
i.atualização dos documentos referidos nos itens 6.2.2. ou 6.3.2. que tenham sofrido alteração,
desde o cadastramento junto à AC Raiz, inclusive certidões, em se tratando de Empresas de Auditoria
Independente;
c) Quanto à auditoria a ser realizada:
i.relação dos auditores que a executarão, em conformidade com a relação constante dos itens
6.2.2.b.i ou 6.3.2.b.i;
ii.apresentação de roteiro ou script detalhando o seu plano de auditoria na entidade a ser
auditada, descrevendo, pelo menos, como pretende proceder à verificação da Política de Certificação PC, da Declaração de Práticas de Certificação - DPC e da Política de Segurança - PS, e recomendar
providências quanto às observações levantadas;
iii.apresentação de modelo de Relatório de Auditoria contemplando, pelo menos, os seguintes
itens: objeto, período, objetivo, escopo, visão global, análise dos controles ambientais e controles
operacionais e conclusões;
iv.apresentação de um Plano de Desenvolvimento e Implementação dos Trabalhos de Auditoria
especificando de maneira clara e objetiva cada etapa do trabalho, procedimentos e técnicas adotadas em
cada atividade, prazo de execução e pontos de homologação, bem como tabelas indicativas do número
de horas de auditoria e o número de auditores a serem alocados nos serviços.
7.1.4.A AC Raiz receberá formalmente, por intermédio da Diretoria de Auditoria, Fiscalização
e Normalização, a documentação com o pedido de autorização da auditoria.
7.1.5.A Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização poderá exigir a complementação
dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros
documentos que julgar necessário.
7.1.6.A não apresentação de qualquer dos documentos constantes no parágrafo 7.1.3 ou dos
solicitados conforme parágrafo 7.1.5 acarretará o indeferimento da autorização pleiteada.
7.1.7.O prazo para outorga da autorização de que trata o item 7.1.1 deste documento é de 30
(trinta) dias a contar da data do protocolo na AC Raiz.
7.1.8.Este prazo será suspenso na hipótese do parágrafo 7.1.5, até a apresentação da documentação complementar solicitada.
7.1.9.Após o recebimento do pedido de autorização a AC Raiz poderá:
a)deferir o pedido de autorização, expedindo o competente Ato Declaratório que será publicado
no Diário Oficial da União;
b)intimar a empresa para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, complementar a documentação
apresentada;
c)indeferir o pedido de autorização se, vencido o prazo acima, não forem cumpridas as exigências dispostas neste documento, mediante despacho motivado da autoridade competente.
7.1.10.O Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, constitui documento comprobatório da aprovação pela AC Raiz para realização específica da auditoria independente contratada.
7.1.11.Indeferido o pedido, a AC Raiz notificará o interessado.
7.1.12.A Empresa de Auditoria Independente ou o Órgão de Auditoria Interna, no exercício de
sua atividade no âmbito da ICP-Brasil, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos,
as normas específicas emanadas do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres
e relatórios de auditoria.
7.1.13.Aplicam-se aos sócios e diretores da empresa de Auditoria Independente, bem como aos
auditores que realizarão a auditoria, no que couber, as regras de suspeição e impedimento estabelecidas
nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
8. REALIZAÇÃO DA AUDITORIA
8.1.A AC responsável e a entidade auditada devem fornecer ao auditor todos os elementos e
condições necessárias ao perfeito desempenho de suas funções.
8.2.Os documentos, registros históricos e demais elementos materiais que deram subsídios à
elaboração dos relatórios ficarão sob guarda da AC responsável, em local seguro, pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos, podendo a AC Raiz, a qualquer tempo, solicitar vista do material.
8.3.O acesso aos documentos a que se refere o parágrafo anterior só será permitido com a
presença simultânea de um representante da AC e de um representante da empresa de Auditoria
Independente ou do Órgão de Auditoria Interna.
8.4.Os auditores somente informarão os resultados da auditoria à entidade auditada, à AC
responsável e à AC Raiz
8.5.O auditor adotará, no exercício da atividade de auditoria, os procedimentos dispostos neste
documento, consolidados em relatório final de auditoria, a ser submetido à AC Raiz por parte da AC
responsável.
8.6.O relatório de auditoria poderá contemplar avaliação sobre a atuação da empresa prestadora
de serviço de suporte às AC subseqüentes e poderá estender-se às AR vinculadas.
8.7.Os serviços serão prestados diretamente pela empresa contratada ou pelo Órgão de Auditoria
Independente, vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços.
8.8.O relatório de auditoria será analisado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização da AC Raiz, que poderá solicitar esclarecimentos complementares aos executantes.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
8.9 Se, a qualquer tempo, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização constatar que
o relatório elaborado pela Empresa de Auditoria Independente ou pelo Órgão de Auditoria Interna
apresenta incorreções ou omissões que possam comprometer a segurança da ICP-Brasil, comunicará de
imediato a entidade que executou a auditoria.
8.10.Em caso de reincidência da ocorrência acima, a AC Raiz descadastrará a entidade, notificando o interessado.
9. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE NÃO-CONFORMIDADE
9.1. Cabe à entidade auditada cumprir, no prazo estipulado no relatório de auditoria, as recomendações para corrigir os casos de não-conformidade com a legislação ou com as políticas, normas,
práticas e regras estabelecidas.
9.2Os casos de não-conformidade que ensejaram recomendações de auditoria serão encaminhados para a área da AC Raiz responsável pela Fiscalização e incluídos nos planos de trabalho da
mesma, observados os procedimentos previstos no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [3].
9.3 O cumprimento e efetivação de sugestões de melhoria acaso constantes no relatório de
auditoria, devem ser objeto de análise nas auditorias subseqüentes.
9.4Cabe à AC Raiz tomar todas as medidas cabíveis a fim de garantir a segurança e a
confiabilidade da ICP-Brasil, podendo cancelar imediatamente o credenciamento da entidade auditada,
mediante decisão motivada.
9.5.A AC Raiz, em casos de iminente dano irreparável ou de difícil reparação a terceiros,
suspenderá cautelarmente, no todo ou em parte, a emissão de certificados pela AC de nível imediatamente subseqüente ao seu.
10.RECURSOS
10.1.Caberá recurso voluntário ao Diretor-Presidente da AC Raiz, nas seguintes situações:
a)das decisões denegatórias previstas nos itens 6.2.6, 6.3.6, 7.1.11 e
b)da decisão de descadastramento prevista no item 8.10 deste documento.
10.2.Os recursos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão
ou da aplicação de penalidade.
10.3.O recurso deverá ser dirigido ao Diretor-Presidente da AC Raiz, que poderá reconsiderar a
sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso.
10.4.O Diretor-Presidente proferirá decisão final em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
do processo.
11.DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1.É de inteira responsabilidade da empresa de auditoria ou do órgão de auditoria interna
cadastrada e/ou autorizada a veracidade das informações e documentos apresentados perante a AC
Raiz.
11.2.A não declaração de fato superveniente que possa desconstituir o teor de documentação já
apresentada ou a falsa declaração, pela empresa autorizada ou por qualquer dos auditores que realizarão
a auditoria, sujeita-os às penalidades cabíveis, por parte da Administração.
11.3.A empresa estrangeira que não tenha filial ou representante legal no País atenderá as
exigências estabelecidas mediante a apresentação de documentos equivalentes autenticados pelo respectivo consulado e traduzido por tradutor juramentado.
11.4.As empresas cadastradas no SICAF - Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto nos itens
6.2.2.a.i a 6.2.2.a.vi, apresentar seu extrato.
11.5.As notificações e intimações de que trata este documento serão realizadas, preferencialmente, por e-mail assinado digitalmente, ou na sua impossibilidade, por ofício da autoridade competente.
11.6.É facultada a apresentação de documentos eletrônicos, para fins de cadastramento, descadastramento e/ou autorização, desde que assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no
âmbito da ICP-Brasil.
11.7.Incumbe às empresas cadastradas a solicitação à AC Raiz da atualização de seus dados e
certidões no Cadastro de Auditoria Independente e no Cadastro de Órgãos de Auditoria Interna.
12. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
12.1.Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil,
podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio
http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os
aprovaram.
Ref.
[3]
Nome do documento
Código
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS DOC-ICP-09
ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL
12.2.Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br .
Ref.
Nome do documento
[1]
Formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA
DE AUDITORIA ESPECIALIZADA E INDEPENDENTE
ADE-ICP.08.A
Código
[2]
Formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO
DE AUDITORIA INTERNA
ADE-ICP.08.B
<!ID373748-0>
RESOLUÇÃO N o- 45, DE 18 DE ABRIL DE 2006
Aprova a versão 2.0 dos Critérios e Procedimentos para Fiscalização das
Entidades Integrantes da ICP-Brasil.
O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições
previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e
em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01),
CONSIDERANDO o aumento da emissão e manuseio de certificados digitais no âmbito da ICPBrasil, e que o processo de fiscalização deva ter mecanismos mais efetivos e detalhados;
CONSIDERANDO que alguns procedimentos e atividades atribuídas ao ITI, referentes ao
Procedimento de Fiscalização não foram devidamente explicitados e adequados na Resolução nº 25 de
23 de outrubro de 2003, tornando-se inaplicáveis;
CONSIDERANDO que durante o período de implementação da ICP-Brasil a ênfase préoperacional indicou maiores atividades de auditoria, e que as atividades de fiscalização devem ser
aplicadas e regulamentadas de modo a equilibrar as duas ações;
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
CONSIDERANDO que o procedimento de fiscalização é mais ágil para determinadas regras da
ICP-Brasil e atua de maneira complementar ao procedimento regular de auditoria;
CONSIDERANDO que o procedimento de fiscalização previsto e utilizado a partir da Resolução nº 25 de 23 de outubro de 2003 necessita de atualizações, ajustes e revisão;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO
DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-09), em anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 25, de 24 de outubro de
2003 e convalidados os atos praticados durante sua vigência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
ANEXO
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES
DA ICP-BRASIL
LISTA DE ACRÔNIMOS
AC - Autoridade Certificadora
AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil
AFC - Ação de Fiscalização de Certificação
1
ISSN 1677-7042
39
h) NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (NFC) [4] - Documento pelo
qual a Autoridade Outorgante dá ciência à Entidade Fiscalizada e a sua responsável hierárquica para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa;
i) OBJETO DA FISCALIZAÇÃO - Descrição do ponto de controle sob verificação. É um item
das resoluções, um conjunto de itens, ou itens de resoluções associados;
j) PRESTADOR DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO (PSC) - Qualquer entidade credenciada
para operar na ICP-Brasil, como: as Autoridades Certificadoras (AC); as Autoridades de Registro (AR);
os Prestadores de Serviço de Suporte (PSS); ou entidade vinculada, como o Laboratório de Ensaios e
Auditoria (LEA) e outros que executem ou determinem a execução de itens de certificação presentes nas
resoluções da ICP-Brasil;
k) PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (PFC) - Conjunto de ações
que objetivam a verificação do cumprimento das normas, por parte das entidades credenciadas na ICPBrasil, incluídos os atos administrativos de início e finalização e as ações de aplicação de penas, ampla
defesa e comunicação de fiscalizações realizadas e dadas como conformes;
l) PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO (PAF) - Processo onde são arquivados todos os documentos e relatórios relativos ao Procedimento de Fiscalização de Certificação;
m) RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO (RF) - Documento no qual o fiscal descreve o que
constatou no Prestador de Serviço de Certificação, como foram as atividades e suas prescrições, subsidia
o TFF e retrata todo o processo, atividades executadas e constatações obtidas pelo Fiscal da ICPBrasil;
n) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC) [5] - Documento no qual
o fiscal ou auditor solicita informações complementares necessárias à condução do processo de fiscalização ou auditoria;
AIC - Auto de Infração de Certificação
AR - Autoridade de Registro
DPC - Declaração de Práticas de Certificação
ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
NFC - Notificação da Fiscalização de Certificação
PAF - Processo Administrativo de Fiscalização
PC - Políticas de Certificado
PFC - Procedimento de Fiscalização de Certificação
PS - Política de Segurança
PSC - Prestador de Serviço de Certificação
RF - Relatório de Fiscalização
RIC - Requisição de Informações Complementares
TF - Termo de Fiscalização
TFC - Termo de Fiscalização Complementar
TFE - Termo de Fiscalização Extensivo
TFF - Termo de Fiscalização Final
TFI - Termo de Fiscalização Inicial
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Para os fins deste documento, entende-se como:
a) AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (AFC) - Procedimentos preparatórios,
levantamento de informações, ações presenciais ou à distância, levantamento de evidências, pedidos de
complementação de informações através do documento REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC) [1] e atividades do fiscal que devem estar relatadas no documento RELATÓRIO
DE FISCALIZAÇÃO (RF) [6];
b) AUTORIDADE OUTORGANTE - Autoridade competente e empossada no cargo de Diretor
de Auditoria, Fiscalização e Normalização da AC Raiz, sendo, pela legislação, autorizado a praticar,
todos os atos necessários à realização do Procedimento de Fiscalização de Certificação (PFC) e que
expede documentos relativos ao mesmo;
c) AUTO DE INFRAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (AIC) [2] - Documento preenchido pelo Fiscal
da ICP-Brasil ao constatar infração por Prestador de Serviço de Certificação (PSC) durante a fiscalização;
d) FISCAL DA ICP-BRASIL - Servidor vinculado e lotado na Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização da AC Raiz, e no exercício das funções de fiscal, conforme indicado no
documento TERMO DE FISCALIZAÇÃO (TF) [3];
e) FISCALIZAÇÃO - Atividade de controle e inspeção sistemática do cumprimento das resoluções, normas, procedimentos e atividades dos Prestadores de Serviço de Certificação (PSC) com a
finalidade de examinar se as operações de cada um deles, isolada ou conjuntamente, se mantêm em
conformidade com as suas respectivas Declarações de Práticas de Certificação (DPC), Políticas de
Certificado (PC), Políticas de Segurança (PS);
f) INFRAÇÃO
i - Não atendimento a qualquer disposição legal da ICP-Brasil ou normas complementares
estabelecidas pela AC Raiz;
ii - Não-conformidade constatada a partir de fiscalização;
iii - Obstrução, omissão ou má-fé por parte do PSC tendente a prejudicar a ação fiscalizadora
da AC Raiz;
o) TERMO DE FISCALIZAÇÃO (TF) - Documento-base para a fiscalização e que indica a sua
finalidade. Pode ser um TERMO DE FISCALIZAÇÃO INICIAL (TFI), TERMO DE FISCALIZAÇÃO
EXTENSIVO (TFE), TERMO DE FISCALIZAÇÃO COMPLEMENTAR (TFC) ou TERMO DE FISCALIZAÇÃO FINAL (TFF).
1.2. No que se refere aos prazos citados neste documento, entende-se que:
a) Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento;
b) Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o
processo ou devam ser praticado os atos.
2. OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO
2.1. O objetivo da Fiscalização é verificar a conformidade dos processos, procedimentos e atividades
dos PSC com as suas respectivas DPC, suas PC, a PS e as demais resoluções e normas gerais
estabelecidas para as entidades integrantes da ICP-Brasil.
3. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
3.1. O PFC iniciar-se-á através de planejamento de fiscalização semestral, recomendação obtida
em Relatórios de Auditoria (Pré-Operacionais ou Operacionais), por denúncia feita por usuário de
certificação digital da ICP-Brasil ou por constatação de ameaça à confiabilidade da ICP-Brasil.
3.2. O PFC alcançará o exame de documentos, ambientes físico e lógico do PSC, bem como seu
próprio pessoal, podendo acarretar a aplicação de uma ou mais penalidades.
3.3. A AFC será realizada pela AC Raiz por intermédio de seus fiscais.
3.4. O objeto da AFC estará associado a atividades diretamente vinculadas ao ciclo de vida dos
certificados digitais da ICP-Brasil. Em caso de denúncia, por solicitação do Presidente da AC Raiz ou
do Secretário Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil a fiscalização poderá atuar sobre qualquer item
ou regulamento previstos nas resoluções em vigor.
3.5. Em caso de impedimento da realização da AFC por parte do Fiscal designado no TF, este
poderá ser substituído ou ter a cooperação de outro fiscal, sendo que, em ambos os casos, deverá sempre
haver um fiscal principal responsável pela AFC identificado no respectivo processo.
3.6. Durante o AFC, o fiscal poderá emitir Autos de Infração de Certificação (AIC) quantos
forem necessários, e cópia do mesmo deverá ser enviada para a AC responsável pelo pedido de
credenciamento do PSC fiscalizado.
3.7. A AFC será instaurada mediante ordem específica denominada TFI. (passar estes 2 itens 3.7 e 3.8 - para antes do item 3.5.
3.8. No caso de flagrante constatação de irregularidade ou qualquer outra prática de infração às
normas da ICP-Brasil, em que o retardo do início do procedimento coloque em risco a segurança ou
confiabilidade dessa infra-estrutura, pela possibilidade de subtração de prova ou outro risco de eliminação ou dificuldades na obtenção de evidências que comprovem a irregularidade, a fiscalização será
iniciada por fiscal habilitado e a Autoridade Outorgante terá prazo de 5 (cinco) dias para lavrar o TF.
3.9. Uma AFC deverá conter prazo de execução que poderá ser de até 120 (cento e vinte) dias,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, por ato da Autoridade Outorgante, a requerimento do Fiscal responsável ou por motivo superveniente devidamente apresentado e descrito no
processo.
3.10. Será dada publicidade do PFC, no momento da abertura, por meio de um resumo do
mesmo, contendo o número do Processo Administrativo de Fiscalização (PAF), a sigla do PSC e o objeto
do PFC.
3.11. O PFC se extingue:
a) pelo término do mesmo, registrado em TF específico; ou
g) INSTALAÇÃO TÉCNICA - Endereço físico de uma entidade integrante da ICP-Brasil que
conste no formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO [7];
b) pelo encerramento do prazo da AFC a que se refere o parágrafo 3.9.
40
ISSN 1677-7042
3.12. Será dada publicidade do encerramento do PFC, acrescentando-se aos dados referenciados
no item 3.10 o resultado da fiscalização.
3.13. Um resumo das etapas do PFC se encontra no Anexo I deste documento.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
6. PENALIDADES
6.1. Por infração, a entidade fiscalizada ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
4. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO
a) Advertência;
4.1. Cada PFC ensejará a abertura de um PAF, que seguirá os procedimentos estabelecidos neste
documento e observados os regulamentos de Processo Administrativo da AC Raiz.
4.2. Todos os documentos do PFC, inclusive o próprio PAF poderão ser suportados por mídia
magnética desde que assinados eletronicamente por intervenientes devidamente qualificados e autorizados para responderem pela Fiscalização e pelos PSC.
5. DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
5.1. O Termo de Fiscalização deve conter:
a) a numeração de identificação e controle seqüencial e com ano de referência;
b) Restrição da realização de atividades relacionadas ao objeto da fiscalização até que sejam
sanadas as irregularidades apontadas no RF;
c) Proibição de credenciamento de novas PC até que sejam sanadas as irregularidades apontadas
no RF;
d) Suspensão da emissão de novos certificados por prazo determinado ou até que sejam sanadas
as irregularidades apontadas no RF;
b) tipo da TF (Inicial, Complementar, Extensivo ou Final)
e) Descredenciamento.
c) os dados identificadores do PSC;
6.2. As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
d) o objeto do procedimento de fiscalização;
e) o prazo para a realização da AFC;
f) o nome e a matrícula do fiscal responsável pela execução da fiscalização e do seu sucessor
e / ou fiscal de apoio;
g) o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do fiscal a que se refere o
inciso anterior; e
6.3. A aplicação de uma penalidade não impede a aplicação de outra mais grave em caso de seu
descumprimento.
6.4. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade da infração
cometida, a reincidência e a relevância do serviço para o ciclo de vida do certificado da ICP-Brasil,
estando essa aplicação regulamentada pelo documento CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [8].
h) o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de
competência, a indicação do respectivo ato.
5.2. O TF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes
autoridades:
6.5. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
6.6. Da decisão que impõe qualquer penalidade estabelecida no parágrafo 6.1 caberá recurso no
prazo de 20 (vinte) dias, com efeito suspensivo.
a) Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização; ou
b) Coordenador-Geral de Auditoria e Fiscalização, nos impedimentos eventuais e temporários
do primeiro.
6.7. O recurso será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, a qual, se não a reconsiderar,
no prazo de 5 (cinco) dias o encaminhará ao Diretor-Presidente da AC Raiz para julgamento e avaliação
de recurso.
5.3. O TF deverá ter os seguintes destinatários:
a) Prestador de Serviço de Certificação (PSC) a ser fiscalizado;
6.8. O Diretor-Presidente da AC Raiz poderá encaminhar o PAF à Procuradoria Federal Especializada da AC Raiz para emissão de parecer que subsidie a decisão do Diretor-Presidente.
b) Processo Administrativo de Fiscalização (PAF); e
6.9. O recurso deverá ser decidido pelo Diretor-Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze)
c) Prestador de Serviço de Certificação (PSC) de primeiro nível, responsável pelo pedido de
credenciamento do PSC a ser fiscalizado, quando for o caso.
dias.
5.4. Todo PFC deverá ter, obrigatoriamente, um Termo de Fiscalização Inicial (TFI) e um Termo
de Fiscalização Final (TFF). Adicionalmente, poderá ter um ou mais Termos de Fiscalização Complementar (TFC) e Termos de Fiscalização Extensivo (TFE).
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O Termo de Fiscalização Complementar (TFC) deve ser incorporado ao TFI para o mesmo
PSC e com objeto de fiscalização diferenciado;
b) O Termo de Fiscalização Extensivo (TFE) dever ser incorporado ao TFI para um PSC
diferente mas com objeto relacionado ao objeto do TFI original;
c) O Termo de Fiscalização Final deve ser usado para encerrar todo procedimento aberto e
executado por um TFI.
5.5. Havendo necessidade de realizar fiscalização em objeto e entidades diferentes o Fiscal deve
solicitar a abertura de um novo TF.
5.6. O AIC é um documento informativo, dirigido ao PSC, de uma infração verificada pelo
fiscal.
5.7. A AFC e as diligências realizadas em virtude de cada TF serão registradas em RF com os
mesmos dados que identificam o TF no que se refere à entidade fiscalizada.
5.8. Apontada alguma irregularidade no RF, o PSC será notificado pela autoridade que expediu
o TFI, através de uma NFC, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para que o PSC fiscalizado apresente,
diretamente e formalmente, justificativa ou defesa à AC Raiz naquilo que foi argüido.
5.9. Caso o PSC não apresente, tempestivamente, justificativa ou defesa, será expedida uma
NFC à AC responsável pelo pedido de credenciamento do PSC fiscalizado, sem prejuízo do regular
seguimento do PFC.
5.10. Após análise da justificativa ou defesa apresentada, a Autoridade Outorgante poderá,
mediante uma NFC, determinar que o PSC sane as irregularidades no prazo que fixar.
5.11. Após sanadas as irregularidades, o PSC deverá comunicar à Autoridade Outorgante as
soluções adotadas.
5.12. Caso não seja apresentada a defesa ou não sejam sanadas as irregularidades, a Autoridade
Outorgante decidirá em 20 (vinte) dias sobre a aplicação de penalidade.
5.13. Um Aviso de Encerramento deverá ser enviado aos interessados para dar ciência do
encerramento da fiscalização.
7.1. A AC Raiz, por intermédio de seus gestores administrativos, garantirá o pleno e inviolável
exercício das atribuições do Fiscal responsável pela execução do PFC.
8. DOCUMENTOS REFERENCIADOS
8.1. Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br .
Ref.
Nome do documento
Código
[1]
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC)
ADE-ICP-09.A
[2]
AUTO DE INFRAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (AIC)
ADE-ICP-09.B
[3]
TERMO DE FISCALIZAÇÃO (TF)
ADE-ICP-09.C
[4]
NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (NFC)
ADE-ICP-09.D
[5]
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC)
ADE-ICP-09.E
[6]
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO (RF)
ADE-ICP-09.F
[7]
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO (para AC ou AR ou PSS)
ADE-ICP-03.A
ADE-ICP-03.B
ADE-ICP-03.C
8.2.Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser
alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica
a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram.
Ref.
[8]
Nome do documento
Código
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES NO ÂMBITO DOC-ICP-09.01
DA ICP-BRASIL
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N o- 102, DE 13 DE ABRIL DE 2006
<!ID371891-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42,
do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de
2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº
4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº
21012.006809/2004-18, resolve:
Art. 1º Credenciar sob o número BR BA 198, a empresa NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA,
CNPJ nº 01.811.362/0004-78, Inscrição Estadual nº 66.500.970EP,
localizada na Avenida Dendezeiros do Bonfim, nº 152, Bairro Bonfim, Salvador-BA, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Silos
Herméticos - Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
PORTARIA N o- 103, DE 18 DE ABRIL DE 2006
<!ID371261-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do
Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21014.000696/200516, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR CE 124, da
empresa IQS SERVIÇOS DE INSPEÇÕES TÉCNICAS QUARENTENÁRIAS LTDA, CNPJ nº 07.139.844/0001-67, Inscrição Estadual
ISENTA, localizada na Rua Dr João de Deus, nº 173, Bairro Fátima,
Fortaleza-CE, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços
de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a)
Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões de Navios
(FPN), d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
PORTARIA N o- 104, DE 13 DE ABRIL DE 2006
<!ID371963-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42,
do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de
2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº
4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº
21052.014076/2005-08, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SP 092, da
empresa SATORU & OKUMURA CONTROLE DE VETORES E
PRAGAS URBANAS S/S LTDA-ME, CNPJ nº 05.681.516/0001-62,
Inscrição Estadual nº ISENTA, localizada na Rua Profª Nair Santos
Cunha, nº 52, casa 2, Distrito Industrial, São José do Rio Preto-SP,
para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos
quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e
suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL), c) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS
AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS
E AFINS
ATO N o- 14, DE 12 DE ABRIL DE 2006
<!ID369923-0>
01. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade
do pedido de registro para o produto Chlorotalonil Técnico Agrit
processo 21000.003354/99-07, da empresa Sipcam Agro S.A - Uberaba / MG, para a empresa Nanchem do Brasil Distribuidora Ltda
com sede à Rua Joaquim Floriano nº 871, 11 º andar, conj. 113,
sala 02, São Paulo/SP.
02. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial
do pedido de registro Dinasty processo nº 21000.003143/05-66, para a marca comercial Dynasty
03. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Prodelyn Química Indústria e Comércio Ltda -Sorocaba/
SP, e Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda -Paulínia / SP no produto Energic registro nº 00848590.
04. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Bayer CropScience Ltda- Belford Roxo /RJ, Basf S.AGuaratinguetá /SP, Iharabras S.A - Sorocaba/ SP e Sipcam Agro
S.A. - Uberaba /MG e FMC Química do Brasil Ltda- Uberaba/MG,
no produto Curacron 500 registro nº 0868698.
05. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade
do registro Spada WDG registro nº 01503, da empresa Du Pont do
Brasil S.A., para a empresa Milenia Agro Ciências S.A-Londrina/PR.
06. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002,foi aprovada a transferência de titularidade
do produto do produto Regent Técnico registro nº 005894, da empresa Bayer CropScience Ltda - São Paulo / SP, para a empresa
Basf S.A - São Bernardo do Campo/ SP.
07. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial
do produto Regent 20 G registro nº 05694, para a marca comercial
Regent 20 GR.
08. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial
do produto PureSpray Oil 15E registro nº 03604, para a marca comercial PureSpray 15E.
09. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão formulador
e manipulador Indústrias Químicas Lorena Ltda / Roseira / SP, no
produto Botran 750 registro nº 03799.
10. De acordo com o decreto 4074, de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a alteração de endereço da empresa Degesch do
Brasil Indústria e Comércio Ltda , para o novo endereço: Rua Arthur de Azevedo, 1767, cj. 81 e 82 - Pinheiro, São Paulo/SP.
11. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade
dos registros dos produtos Endosulfan Fersol 350 EC registro nº
01058898 e Endosulfan Técnico Fersol registro 007789, da empresa
Fersol Indústria e Comércio Ltda- Mairinque /SP, para a empresa
Condax Comercial Ltda- Av. Pref. João Vilalobo Quero- Barueri
/SP.
12. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial
do produto Endosulfan Fersol 350 EC registro nº 01058898, para a
marca comercial Endosulfan 350 DVA Agro.
13. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial
do produto Endosulfan Técnico Fersol registro nº 007789, para a
marca comercial Endosulfan Técnico DVA Agro.
14. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade
do Microsulfan 800 PM registro nº 0 11789, da empresa Enro Industrial Ltda- São Paulo/SP, para a empresa Intercuf Indústria e Comércio Ltda - Estrada Velha de Indaiatuba, km 08 (SP- 73)- Campinas / SP.
15. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Arysta Lifescience do Brasil Ind. Quim. e Agro Pecuária
Ltda-Salto de Pirapora/ SP e Milenia Agro Ciências S.A - Júlio de
Castilhos,2085-Taquari / RS, no produto Folpan Agricur 800 WG
registro nº 06403.
16. De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de
2004, no produto Radar registro nº 01401, foi aprovada a reclassificação toxicológica do produto para a classe toxicológica III- Medianamente Tóxico.
17. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Milenia Agro Ciências S.A- Londrina/PR e Milenia
Agro Ciências S.A- Taquari /RS, no produto Folpan Agricur 500
WP registro nº 03848304.
18. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador /manipulador e importador FMC Química do Brasil Ltda Uberaba/MG no produto Feromônio Plato para Lagarta Rosada registro nº 04403.
19. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador /manipulador e importador FMC Química do Brasil Ltda -
ISSN 1677-7042
41
Uberaba/MG no produto Feromônio Plato para Bicudo do Algodoeiro registro nº 03503.
20. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador /manipulador e importador FMC Química do Brasil Ltda Uberaba/MG no produto Feromônio Plato para Lagarta Militar do
Algodoeiro registro nº 06204.
21. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Dow Agrosciences Industrial Ltda - Jacareí / SP, no produto Cuprozeb registro nº 02108704.
22. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda -Paulínia /SP, no produto Agral registro nº 01258589.
23. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante Bayer CropScience Ltda - Belford Roxo / RJ no produto
Metamidofós Técnico Fersol registro nº 04196.
24. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Griffin Brasil Ltda - Barra Mansa / RJ, no produto Bimate
SA registro nº 02196.
25. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social do
fabricante Arvesta Corporation , para Arysta LifeScience North América Corpotation, permanecendo o mesmo endereço: 100 First Street, Suite 1610 - San Francisco - Califórnia - USA, no produto Clethodim Técnico TM registro nº 04698.
26. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador /manipulador Agripec Química e Farmacêutica S.A - Maracanaú/CE, no produto Glifosato Nufarm registro nº 01103. E por
não atender o Art. 5º da Instrução Normativa nº 49/2002 e os
itens12.1, 12.2, 12.3, 12.4 e 12.5 do Anexo II do Decreto
4074/2002, foram excluídas as unidade fabris Nufarm Inc-USA e
Nufarm Agriculture - Canadá do produto Glifosato Nufarm registro
nº 01103.
27. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante IQT- Indústrias Químicas Taubaté S.A -Taubaté/SP, no produto Carbofuran Técnico registro nº 0198597.
28. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Milenia Agro Ciências S.A - Taquari /RS, no produto Vezir registro nº 06697.
29. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Tilt registro nº
03058395 foi aprovada a inclusão da cultura do Arroz para o controle de Mancha-parda ( Bipolaris oryzae ).
30. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Arysta LifeScience do Brasil Inds. Quim. e Agro Pecuária Ltda /Salto de Pirapora /SP e FMC Química do Brasil Ltda
- Uberaba /MG no produto Polyram DF registro nº 01603.
31. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade
dos registros dos produtos Cention Técnico registro nº 01998703 e
Cention SC registro nº00688304, da empresa Bayer CropScience Ltda - São Paulo / SP, para a empresa Lanxess -Indústria de Produtos
Químicos e Plásticos Ltda -Av. Maria Coelho de Aguiar, 215 - Bloco B - 2º andar- São Paulo/SP.
32.De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Milenia Agro Ciências S.A - Taquari / RS e Fersol Indústria e Comércio S.A -SP, no produto Pyrinex 480 EC registro nº
09298.
33. De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de
2004, no produto Roundup Original registro nº 00898793, foi aprovada a reclassificação toxicológica do produto para a classe toxicológica III- Medianamente Tóxico.
34. De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de
2004, no produto Rustler registro nº 05301, foi aprovada a reclassificação toxicológica do produto para a classe toxicológica III- Medianamente Tóxico.
35. Atendendo solicitação da empresa Condax Comercial
Ltda - Barueri /SP, titular do pedido de registro processo nº
21000.008453/05-77 estamos cancelando o pedido de registro do Clomazone Técnico Condax.
36. Atendendo solicitação da empresa titular do registro estamos cancelando o registro do produto Banavig registro nº 07601.
37. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de
04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade
dos registros dos produtos Ripcord Técnico registro nº 0058704,
Ripcord 100 registro nº 000491, Ripcord 100 SC registro nº 05396
e Dytrol registro nº 015888, da empresa Basf S.A - São Bernardo
do Campo / SP, para a empresa Fersol Indústria e Comércio S.A Mairinque / SP.
JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO
Coordenador-eral
RETIFICAÇÃO
No D.O.U de 28 de dezembro de 2005, Seção 1, pág. 27,
item 17 letra c, onde se lê: processo 21000.00744/04-88 leia-se:
processo 21000.007444/04-88. No D.O.U de 11 de junho de 2004,
seção I, pág. 9, em Ato nº 25, de 4 de junho de 2004, item 7, onde
se lê: MSMA 720 SL, leia-se: MSMA Sanachem 720 SL.
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Ministério da Ciência e Tecnologia
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
.
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 20 de abril de 2006
<!ID372222-0>
<!ID371049-0>
Em 20 de abril de 2006
OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 040/2006
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela
231ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento CienENTIDADE
Universidade Estadual de Ponta Grossa
<!ID372223-0>
ENTIDADE
0946/2005
CREDENCIAMENTO
900.0227/1991
CNPJ
80.257.355/0001-08
BENEFICIÁRIO
290ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
CREDENCIAMENTO
Fundação UNIRG
CNPJ
01.210.830/0001-06
GILBERTO PEREIRA XAVIER
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO COORDENADOR GERAL
Em 20 de abril de 2006
<!ID372221-0>
15ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0311/1992
0551/1993
0571/1994
0798/2000
ENTIDADE
Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa
Fundação "Ary Frauzino" para Pesquisa e Controle do Câncer
Universidade Estadual de Santa Cruz
Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande
tífico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
VALOR US$
100.000,00
100.000,00
100.000,00
350.000,00
NUMERO
EMPENHO
PTRES
Universidade Estadual de Campinas
0068/05
2006ne000365
523750
7744
Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa 01.04.0329.00 2006ne000372
e Cultura
498626
7744
Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa 01.04.0158.00 01.04.0158.00
e Cultura
500717
7744
Fundação Arthur Bernardes
3941/04
2006ne000370
522674
Fundação de Desenvolvimento da UNI- 02.04.0205.00 2006ne000369
CAMP
507835
7744
Rede Nacional de Ensino e Pesquisa
01.02.0212.00 2006ne000368
472319
7744
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvi- 2962/04
2006ne001140
mento
513351
4892
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID371809-0>
PORTARIA N o- 187, DE 19 DE ABRIL DE 2006
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
Decreto n. o- 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória n o2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de
13 de maio de 2002 e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998,
resolve:
Art. 1 o- Aprovar a complementação do projeto audiovisual,
relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
058150 - Festival Internacional de Cinema Infantil (IV)
Elimar Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 28.026.565/0001-67
Processo: 01400.014946/05-26
RJ - Rio de Janeiro
Valor complementar aprovado R$: 231.380,00
Art. 2 o- Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
057313 - Festival de Atibaia Internacional de Audiovisual
2006
Associação de Difusão Cultural de Atibaia
CNPJ/CPF: 54.676.184/0001-33
Processo: 01400.013599/05-14
SP-Atibaia
Valor aprovado de R$: 182.856,03 para R$ 180.613,03
Art. 3 o- Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 4 o- Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELLA PESSOA DE AZEVEDO MADEIRA
VALOR
VIGENCIA
EMPENHO CONVENIO
126.100,00
16/06/2007
474.000,00
03/02/2007
120.000,00
27/05/2006
243.300,00
25/04/2007
358.495,00
06/06/2007
2.853.398,05 20/12/2006
109.000,00
03/12/2006
A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
Ministério da Cultura
NUMERO
CONVENIO
ANEXO II
ANEXO I
06 1179 - Festival de Campinas-Cinema e Vídeo
Instituto Eco-Cidadania
CNPJ/CPF: 07.729.911/0001-01
Processo: 01400.000892/06-01
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 349.375,00
Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006
06 1743 - Sala 13 o Melhor da Musica no Canal 13
Canal 13 Produçoes Ltda
CNPJ/CPF: 01.982.492/0001-20
Processo: 01400.001611/06-29
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 524.552,60
Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006
06 2028 - Cinema no Interior
Antonio Marcos Gomes de Carvalho
CNPJ/CPF: 128.477.858-41
Processo: 01400.002047/06-61
BA - Juazeiro
Valor do Apoio R$: 300.000,00
Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006
06 0009 - DVD Danças Brasileiras
Giros Interativa Ltda.
CNPJ/CPF: 04.661.796/0001-84
Processo: 01400.000016/06-76
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 384.308,10
Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006
06 1838 - Japão Pop
MC2 International Produçoes Audiovisuais Ltda
CNPJ/CPF: 07.789.558/0001-47
Processo: 01400.001796/06-71
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 117.150,00
Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006
06 1839 - Futebol na Lata
MC2 International Produçoes Audiovisuais Ltda
CNPJ/CPF: 07.789.558/0001-47
Processo: 01400.001795/06-27
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 125.202,76
Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006
06 1613 - Centenario Mario Quintano
Stricher Comunicaçao Ltda
CNPJ/CPF: 05.636.026/0001-44
Processo: 01400.001378/06-84
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 161.639,16
Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006
05 7084 - Cine Arte Sarau Brasil
Arte Brasil Publicidade Ltda
CNPJ/CPF: 04.859.949/0001-00
Processo: 01400.013087/05-58
MG - Nova Lima
Valor do Apoio R$: 744.320,00
Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006
05 7233 - Gaiamundo
Moacyr Perez Gramacho
CNPJ/CPF: 212.724.255-68
Processo: 01400.013205/05-28
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 119.985,00
Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID371828-0>
DELIBERAÇÃO N o- 130, DE 20 DE ABRIL DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria n o- 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1 o- - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os
quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1 o- da Lei n o- 8.685/93.
030126- Hermanos
Processo: 52800.002328/2002-19
Proponente: Empresa Cinematográfica Pampeana Ltda.
Cidade/UF: Porto Alegre / RS
CNPJ: 00.613.962/0001-16
Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.715.003,34 para R$
4.642.781,12
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$
2.800.000,00 para R$ 2.727.777,78
Banco: 001- Agência: 2817-7 Conta Corrente: 18.209-5
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 2 o- - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93 e mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o8.313/91.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
030165- Estamira
Processo: 00050.002622/2003-38
Proponente: Zazen Produções Audiovisuais Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 01.803.185/0001-35
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
<!ID371829-0>
DELIBERAÇÃO N o- 131, DE 20 DE ABRIL DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei
n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os
quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993.
973935 - Garibaldi in América - Capítulo II
Processo: 01400.010433/97-48
Proponente: Laz Audiovisual Ltda.
Cidade/UF: Quatro Barras / PR
CNPJ: 80.816.838/0001-97
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 455.986,25 para
R$ 446.865,53
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
364.789,00
Banco: 001- Agência: 1869-4 Conta Corrente: 1381-1
Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006
Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006
973941 - Garibaldi in América - Capítulo I
Processo: 01400.010434/97-19
Proponente: Laz Audiovisual Ltda.
Cidade/UF: Quatro Barras / PR
CNPJ: 80.816.838/0001-97
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 618.713,00 para
R$ 606.337,78
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
494.970,00
Banco: 001- Agência: 1869-4 Conta Corrente: 1380-3
Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006
Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006
Art. 2 o- Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei
n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios
na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91.
011954 - Tapete Vermelho
Processo: 01400.004149/2001-15
Proponente: Lapfilme Produções Cinematográficas Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 54.110.648/0001-40
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.770.862,83 para
R$ 2.720.035,03
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$
1.714.380,00 para R$ 1.666.092,00
Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 8.947-8
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 457.941,28
Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 13.528-3
Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006
Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006
Art. 3 o- Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados
de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho
de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos
Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91.
014525 - Sonhos da Cidade
Processo: 01400.011476/2001-15
Proponente: Pulsar Produções Artísticas e Culturais Ltda.
Cidade/UF: Embu / SP
CNPJ: 56.839.830/0001-61
Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006
Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006
023793 - Fome
Processo: 01400.001939/2002-11
Proponente: Zazen Produções Audiovisuais Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 01.803.185/0001-35
Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006
Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006
Art. 4 o- Prorrogar o prazo de captação e aprovar a redução de
contrapartida do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei
n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios
na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91.
984105- O Quinze
Processo: 01400.007057/98-31
Proponente: Menescal Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 01.644.140/0001-65
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.595.789,37para
R$ 2.595.789,37
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$
1.383.299,37 para R$ 1.653.509,90
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 6.288-x
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 812.490,00
Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 6.607-9
Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006
Período de captação: até 20/10/2006
Art. 5 o- - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos
dos Arts. 1 o- e 3 o- da Lei n o- 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91.
000440 - Cinema, Aspirina e Urubus
Processo: 01400.008709/2000-11
Proponente: Rec Produtores Associados Ltda.
Cidade/UF: Recife / PE
CNPJ: 02.669.022/0001-74
Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006
Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006
Art. 6 o- - Aprovar o redimensionamento e prorrogar o prazo
de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1 o- e 3 o- da Lei n o- 8.685/93
e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e
26 da Lei n o- 8.313/91.
040156- Segurança Nacional
Processo: 01580.005933/2004-12
Proponente: Roberto Carminati Produções Ltda ME
Cidade/UF: Criciúma / SC
CNPJ: 01.349.050/0001-41
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 5.611.371,00 para
R$ 2.317.125,00
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$
2.850.000,00 para R$ 800.000,00
Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.701-2
Valor Aprovado no Art. 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
500.000,00
Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 22.411-1
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 1.104.920,00 para
R$ 280.000,00
Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.703-9
Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006
Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006
Art. 7 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e
mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26
da Lei n o- 8.313/91.
050169 - Depois Daquele Baile - Comercialização
Processo: 01580.019353/2005-85
Proponente: Movimento Carioca Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: Rio Bonito / RJ
CNPJ: 35.790.682/0001-68
Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006
Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006
Art. 7 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ISSN 1677-7042
Art. 2o - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei no
8.313/91.
06-0025 - Doce de Coco
Processo: 01580.004855/2006-92
Proponente: Adalberto Penna Produções Cinematográficas
Cidade/UF: Florianópolis / SC
CNPJ: 00.563.081/0001-38
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.367.376,00
Valor Aprovado na Lei no 8.313/91: R$ 1.367.376,00
Banco: 001- Agência : 3185-2 - Conta Corrente: 14.830-X
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC n o- . 177, realizada em 11/04/2006.
Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
<!ID371830-0>
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
<!ID371330-0>
PORTARIA N o- 94, DE 19 DE ABRIL DE 2006
O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V, artigo14, do Estatuto
aprovado pelo Decreto 5.037, de 07/04/2004, publicado no DOU de
08/04/2004, resolve:
Publicar a relação das bandas de música civis selecionadas
pelo Programa Nacional Bandas de Música, contempladas com distribuição gratuita de instrumentos de sopro:
ESTADO DO PIAUÍ
Proc. 01400.002935/2001-70 - PRONAC 01-5432 - Prefeitura Municipal de Batalha/Banda de Música Municipal Manoel Fabiano - Batalha
Proc. 01400.002935/2001-70 - PRONAC 01-5432 - Prefeitura Municipal de Parnaíba/Banda de Música Municipal de Parnaíba
- Parnaíba
ANTONIO CARLOS GRASSI
Ministério da Defesa
.
GUSTAVO DAHL
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
DELIBERAÇÃO N 132, DE 20 DE ABRIL DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o 8.685, de 20 de julho
de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei n o 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 3o da Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios
na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei no 8.313/91.
05-0457 - Só Dez por Cento é Mentira
Processo: 01580.054133/2005-06
Proponente: Pedro Cezar Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 07.299.608/0001-08
Valor total do orçamento aprovado: R$ 524.419,90
Valor Aprovado no Artigo 3 o- da Lei no 8.685/93: R$
22.335,92
Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.189-X
Valor Aprovado na Lei no 8.313/91: R$ 474.164,08
Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.190-3
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC n o- . 177, realizada em 11/04/2006.
RETIFICAÇÃO
Na Deliberação n o- 129, de 19 de abril de 2006, publicada no
D.O.U. n o- 76, de 20 de abril de 2006, Seção 1, página 09, em relação
ao projeto”O Contestado - Restos Mortais”, para considerar o seguinte:
ONDE SE LÊ
030215- O Contestado - Resto Mortais
Proponente: Usina de Kino S/C Ltda.
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$
207.178,00
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 600.000,00 para
R$ 586.700,90
LEIA-SE
030215- O Contestado - Restos Mortais
Proponente: Usina de Kyno Ltda.
Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei no 8.685/93: R$
500.000,00
Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 307.178,00 para
R$ 293.878,90
o-
<!ID371984-0>
43
PORTARIA N o- 14/DPC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID369951-1>
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 156, de 03 de junho
de 2004, resolve:
Art. 1º Alterar as “Normas da Autoridade Marítima para
Homologação de Material e Autorização de Estações de Manutenção,
aprovadas pela Portaria nº 103/DPC, de 16 de dezembro de 2003,
publicada no Diário Oficial da União, de 22 de abril de 2004, alterada
pela Portaria nº 80/DPC, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2004, e pela Portaria nº
93/DPC, de 29 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da
União, de 19 de novembro de 2004, e pela Portaria nº 71/DPC, de 16
de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de
setembro de 2005, com as alterações que a esta acompanha. Esta
modificação é denominada Mod 4.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-AlmiranteMARCOS MARTINS TORRES
Diretor
44
ISSN 1677-7042
ANEXO
CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
0101 - PROPÓSITO
Estabelecer normas, requisitos de fabricação, testes de avaliação e procedimentos para homologação de material, embalagem para transporte de produtos perigosos e autorização para funcionamento de estações de manutenção de equipamentos de salvatagem, em atendimento ao contido na
Lei 9.537 de 11 de dezembro de 1997.
0102 - DEFINIÇÕES
a) Estações de Manutenção - oficinas de reparos navais devidamente autorizadas pela DPC para
revisar e/ou reparar os equipamentos de salvatagem e os dispositivos automáticos de escape, assegurando
que o material esteja de acordo com a regra III/20 da Convenção SOLAS 74 como emendada, resolução
A.761 (18) da IMO, Normas da Autoridade Marítima,e demais regulamentações aplicáveis e instruções
específicas dos fabricantes.
b) Fabricantes - são considerados fabricantes, para o fim de aplicação desta norma, aqueles que
possuírem, em sua linha de produção, materiais, equipamentos ou embarcações cujos requisitos devam
ser certificados pela Autoridade Marítima, de acordo com a Convenção SOLAS 74 como emendada ou
Resoluções da IMO e demais códigos aplicáveis à homologação de material, equipamentos e embarcações, ou por regulamentação da Diretoria de Portos e Costas, sendo responsáveis jurídica e
tecnicamente pelo produto final.
c) Material - todo componente, acessório, dispositivo, equipamento ou outro produto cuja
homologação pelo Governo Brasileiro seja requerida por regulamentos nacionais e internacionais, para
aplicação em embarcações (incluindo plataformas), e em atividades náuticas esportivas.
d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter mercadorias perigosas,
regulamentadas no Código Internacional Marítimo para Mercadorias Perigosas ("IMDG Code"). São
consideradas como material para efeitos desta norma.
0103 - PENALIDADES
As infrações a esta norma, que sejam as constatadas nos atos das ocorrências ou mediante
apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei 9537/97, que dispõe sobre a segurança
do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação.
A DPC poderá, em função da gravidade da infração, vir a cancelar o(s) certificado (s) ou
autorização(ões) emitido(s), bem como retirar ou cancelar o lançamento do registro no Catálogo de
Material Homologado.
0104 - INDENIZAÇÕES
As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da aplicação desta
norma, tais como vistorias, análises de planos, testes, homologação de equipamentos, pareceres, perícias,
emissão de certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados, de acordo com os valores
vigentes, constantes no Anexo1 - A e deverão ser pagos, de acordo com a sistemática em vigor.
0105 - COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
A homologação de material só poderá ser requerida pela empresa fabricante.
0106 - ETAPAS DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
O processo de homologação de material se dará em três etapas, como a seguir:
a) Análise da Documentação Técnica
Etapa em que serão verificados os documentos encaminhados anexados ao requerimento (Anexo
1-B), e efetuada a sua análise quanto ao atendimento à presente norma e encaminhada a cobrança das
indenizações.
b) Acompanhamento dos Testes de Protótipos
Etapa em que o fabricante promoverá os testes, baseando-se integralmente na planilha de testes
previamente analisada e aprovada pela DPC, os quais serão acompanhados por peritos designados por
esta Diretoria. Os protótipos do modelo deverão ser coletados, preferencialmente, diretamente da linha
de fabricação da unidade que os produz.
c) Inspeção Final e Emissão de Certificado
Etapa em que será procedida a análise dos relatórios dos testes, e efetuada uma inspeção final
no produto, de modo a subsidiar a emissão do respectivo Certificado de Homologação. A inspeção final
poderá ser realizada na etapa b, quando será efetuada a verificação da conformidade do modelo testado,
com os desenhos e dados constantes do Memorial Descritivo.
O processo referente à autorização para funcionamento das Estações de Manutenção seguirá
sistemática própria que se encontra no Capítulo 5 destas Normas.
0107 - TESTES
a) Locais, Laboratórios ou Entidades para Condução de Testes
A contratação dos locais, laboratórios ou entidades para a realização de testes requeridos para
homologação dos produtos será da responsabilidade da empresa requerente, inclusive com relação às
despesas decorrentes. Essa contratação, contudo, deverá ser submetida anteriormente à DPC, que irá
avaliar a sua adequação, capacidade e condições técnicas para realização dos testes; para tal valer-se-á
da comprovação de adequação às normas da ABNT pertinentes, podendo vir a exigir o credenciamento
junto ao INMETRO ou outro órgão fiscalizador competente.
b) Programação dos Testes
1) Os testes para homologação do material serão realizados em datas e locais estabelecidos de
comum acordo com a DPC. A programação deverá ser confirmada ,com antecedência mínima de
quinze(15) dias; devendo as passagens aéreas e o comprovante de quitação das indenizações, serem
entregues com antecedência de cinco dias úteis.
2) Quando um lote de material for apresentado à DPC para inspeção, estará implícito que o
fabricante cumpriu todos os requisitos da presente norma. Os testes efetuados pela DPC não têm o
escopo de substituir ou eliminar a necessidade do fabricante de proceder a testes e inspeção completa,
de modo a garantir e manter a qualidade durante a fabricação do produto.
3) A DPC poderá inspecionar qualquer área da fábrica onde o produto ou seus componentes
estejam sendo produzidos. Os inspetores poderão, também, recolher amostras de material utilizado na
fabricação, para realização de testes (ver item 0115).
4) A instrumentação empregada nos testes deverá possuir aferição, com erro máximo de 1%, ser
dotada de Certificados de Aferição, emitidos por entidades credenciadas, cujas cópias deverão estar à
disposição do perito, assim como sensibilidade mínima conforme abaixo especificada:
Para medidas de pressão (manométrica): 0,1 kgf/cm2
Para medidas de massa: 0,1 kg
Para medidas de temperatura: 0,5o C
Para medidas de força: 0,5 N
0108 - ALTERAÇÕES EM MATERIAL HOMOLOGADO
a) Qualquer alteração em material homologado pretendida pelo fabricante, após a emissão do
respectivo Certificado de Homologação, deverá ser requerida à DPC.
b) Após a análise técnica da alteração pretendida, a DPC irá informar ao solicitante como
proceder, podendo exigir novo processo de homologação.
c) Se a alteração pretendida implicar em alteração do memorial descritivo e/ou desenhos e desde
que não venha a exigir novos testes, tal alteração poderá ser introduzida no corpo do novo Certificado
de Homologação, sendo, entretanto, mantida a mesma numeração, seguida da expressão “Rev.” (revisão)
e uma seqüência numérica.
d) Se a alteração for de grande envergadura, como por exemplo, devido a alterações de normas,
convenções e códigos que nortearam a homologação do equipamento, o Certificado de Homologação
será cancelado ensejando-se novo processo e novo número de Certificado de Homologação; tal substituição constará tanto no corpo do novo certificado como também nos desenhos.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
0109 - RESPONSABILIDADE NA CONDUÇÃO DOS TESTES
a) É da total responsabilidade do fabricante ou seu representante legal, a ocorrência de qualquer
acidente com pessoal ou com danos materiais, inclusive a terceiros, ocorridos em função da realização
dos testes e avaliações previstas na presente norma.
b) O fabricante ou seu representante legal é responsável por prover os recursos necessários de
segurança (de acordo com as Normas Reguladoras competentes) e primeiros socorros, para a realização
de testes que impliquem em risco para o pessoal envolvido.
0110 - CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO
a) O modelo do Certificado de Homologação para embalagens é o constante do Anexo 2-A e
o modelo do Certificado para equipamentos de salvatagem e o de equipamentos é o constante do anexo
3-B. Os Certificados de Homologação serão expedidos em duas vias, original e cópia. O original será
entregue ao Fabricante, ou seu preposto mediante autorização específica, acompanhado dos desenhos,
endossados através do carimbo conforme modelo do Anexo 1-C e do Relatório de Testes. Ficarão
arquivados na DPC a cópia do Certificado, juntamente com uma via da documentação constante do
processo;
b) Os Certificados de Homologação das embalagens informarão a marcação “UN” que as
caracterizará;
c) Uma cópia do Certificado de Homologação das embalagens deverá compor a documentação
da carga e será anexado ao Manifesto de Carga, de acordo com o item 4 do Anexo 2-J da NORMAM
08, e à Declaração de Mercadoria Perigosa cujo modelo consta no capítulo 5 das NORMAM 01 e/ou 02;
o expedidor, ao assinar a Declaração, responsabiliza-se pelo conteúdo da embalagem, assim como, tornase o responsável pela compatibilização do produto a ser transportado com a embalagem propriamente
dita; e
d) O verso do Certificado poderá ser utilizado para o lançamento de dados ou outras informações afins, e será assinado pela mesma autoridade que assinou o anverso.
0111 - VALIDADE DO CERTIFICADO
Os Certificados de Homologação terão validade de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data
de sua emissão. E no caso de Certificados referentes às Rações para Náufragos, a validade será de 2
(dois) anos.
Quando a emissão basear-se em laudo de entidade reconhecida pela DPC, a data de validade do
Certificado de Homologação poderá coincidir com a data deste laudo.
Esta validade não determina, no caso de materiais não perecíveis, uma recusa do mesmo, pois
esta será função do estado de conservação.
O material não perecível fabricado dentro da validade do certificado terá sua validade indeterminada enquanto apresentar boas condições de funcionamento, a menos que hajam alterações em
normas que revoguem sua utilização.
0112 - REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO
A solicitação para revalidação do certificado de homologação deverá ser feita, conforme modelo
do ANEXO 1-D, com antecedência mínima de 90 dias do prazo de vencimento do mesmo. A DPC, em
princípio, exigirá novos testes para revalidação do certificado. Tal solicitação, ou mesmo quando se tratar
de uma ALTERAÇÃO, deve ser acompanhada da devolução do Certificado original, seus desenhos, e
quaisquer outros documentos que tenham sido anexados ao mesmo.
É necessária a remessa de cópia autêntica da última alteração do Contrato Social caso tenha
existido mudança acionária; em não tendo havido, tal fato deverá ser claramente informado no texto do
requerimento.
0113 - CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS
Se forem constatadas modificações não autorizadas no projeto do protótipo testado, ou que o
produto esteja sendo fabricado com material ou por processos diferentes do especificado para o protótipo
homologado, ou com degradação das suas características físico, químicas ou bacteriológicas, ou ainda,
que o produto em fabricação sofra reprovação em qualquer teste especifico a que venha a ser submetido,
o respectivo Certificado de Homologação poderá ser imediatamente cancelado, e conseqüentemente, ser
retirado do Catálogo de Material Homologado.
No caso de homologação de embalagens que transportem mercadorias perigosas, a utilização de
outros processos ou métodos aplicados na confecção das mesmas ou em componentes internos ou
externos, que venham alterar as características mecânicas, físicas ou químicas do similar ao protótipo
homologado, o certificado fornecido pela Autoridade Marítima será cancelado(ver item 0103).
Os Certificados que tenham seus respectivos prazos de validade expirados , sem que tenha sido
solicitada sua renovação pelo fabricante, serão cancelados, e para sua renovação será necessária nova
análise do processo de homologação e conseqüentemente, o ressarcimento das indenizações pertinentes.
Igualmente, na hipótese de mudança de endereço da linha de montagem sem dar a conhecer à DPC, o
certificado será cancelado.
0114 - ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
a) O processo de homologação será arquivado após seis meses, a partir da última exigência ou
comunicação que não tenha sido atendida pelo requerente. Caso haja interesse do fabricante em dar
continuidade ao processo, deverá ser apresentado novo requerimento contendo a documentação pertinente, além do pagamento das respectivas indenizações; e
b) Encerrado o processo de homologação, com a emissão do Certificado, toda a documentação
relacionada ao mesmo será arquivada na Diretoria de Portos e Costas pelo prazo de 10 anos, a contar da
data de validade do último Certificado. Findo este prazo, será incinerada.
0115 - INSPEÇÕES
a) Inspeção Inicial
Durante o processo de homologação do material, a DPC designará Perito (s) para realizar (em)
visita de inspeção às instalações do fabricante, de modo a verificar a conformidade da fabricação com
o previsto na presente norma, e a mesma poderá vir a ocorrer por ocasião do acompanhamento dos
testes.
b) Inspeção Inopinada
1) A DPC poderá efetuar inspeções a qualquer época, com ou sem prévio aviso, para verificação
das instalações do fabricante e da conformidade do produto fabricado em série, com o protótipo
homologado.
2) A DPC poderá, em função do resultado dessas inspeções, exigir a realização de novos testes
para confirmação das características aprovadas para o produto.
3) As inspeções inopinadas poderão ser efetuadas também, através do recolhimento, em lojas
comerciais ou outros estabelecimentos de distribção, de amostras para análise. Para esse efeito, os
respectivos fabricantes ao requererem a homologação, autorizam expressamente o recolhimento de
amostras (ANEXO1-B), devendo providenciar a sua reposição, tão logo sejam comunicados do recolhimento pela DPC.
4) A DPC poderá efetuar as inspeções previstas no Código IMDG que visem constatar as
condições internas e externas, e o funcionamento apropriado de embalagens que tenham a periodicidade
constante nesse Código.
c) Despesas
As despesas decorrentes de quaisquer das supracitadas inspeções, do acompanhamento dos
testes visando à homologação, e os possíveis testes/ensaios laboratoriais determinados pela DPC com o
fito de constatar possíveis não conformidades, serão da responsabilidade do fabricante.
0116 - TESTES DURANTE A PRODUÇÃO (APÓS A HOMOLOGAÇÃO)
Os fabricantes deverão efetuar teste de avaliação em amostragem significativa por lote de
produto fabricado, de modo a assegurar a manutenção das suas características, de acordo com as do
protótipo homologado. Os registros desses testes deverão ficar arquivados com o próprio fabricante e à
disposição da DPC, para verificação a qualquer tempo.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
0117 - PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE MATERIAL NÃO SOLAS DE FABRICAÇÃO
ESTRANGEIRA
a) O processo de homologação de material de fabricação estrangeira não SOLAS obedecerá a
mesma sistemática adotada para o material de fabricação nacional.
b) O processo será iniciado com a análise pela DPC dos documentos encaminhados (requerimento, memorial descritivo, desenhos, Certificado de Homologação emitido pelo país de origem e
autenticado pela representação diplomática brasileira no país sede do requerente, normas e testes
realizados no país de origem) cujas cópias deverão ser, acompanhados por tradução juramentada para o
português (dispensado se for o idioma inglês).
c) O requerimento deverá ser efetuado pelo próprio fabricante e acompanhado do contrato social
ou documentos de idêntica finalidade, indicando o responsável pela empresa em todo território nacional.
d) Para os entendimentos e o acompanhamento dos testes no país, o requerente deverá nomear
pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil para representá-lo, através de procuração ou contrato com
poderes específicos para tal, devidamente autenticada, formulada de acordo com o embasamento jurídico
brasileiro, e o representante ou importador deverá estar devidamente credenciado para todo o território
nacional;
e) Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções,
para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, devem ser registrados no Registro de Títulos e
Documentos (artigo 129 §6 o- da Lei nº 6.015 e artigo 224 Código Civil).;e
f) Na inexistência de normas específicas da DPC, poderão ser utilizadas outras, emitidas por
países ou Entidades de reconhecida idoneidade e saber tecnológico; ou ratificar testes que tenham sido
emitidos por países integrantes da IMO.
0118 - EMPREGO DE MATERIAIS SOLAS (CLASSE I) COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS
a) O material que seja de origem estrangeira poderá ser empregado, desde que as Convenções,
Códigos e Resoluções Internacionais, ratificados pelo Brasil na Organização Marítima Internacional
(IMO), exijam ser do tipo “homologado” .
No “Certificado de Homologação” deverá estar explicitamente declarado as regras em que se
basearam; a Autoridade Marítima emissora seja de país membro da Organização Marítima Internacional
(IMO), desde que emitido em inglês (preferencialmente), francês ou espanhol;
O Certificado não será aceito caso hajam indícios de que o material não atende ao propósito a
que se destina.
b) Os interessados na utilização de equipamentos infláveis de salvatagem estrangeiros em
embarcações de bandeira brasileira, deverão observar se há credenciamento em pelo menos uma Estação
de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis no Brasil em conformidade com esta norma.
A emissão de Certificados de Homologação pela DPC poderá ocorrer somente quando o
protótipo for submetido aos testes previstos para o fabricante nacional e ter seguido a mesma sistemática.
0119 - INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CATALOGO DE MATERIAL HOMOLOGADO
O Catálogo de Material Homologado contém as seguintes informações:
a) Tipo de Material
O catálogo é organizado por ordem alfabética de produto por tipo de material, de modo a
facilitar sua consulta.
b) Número do Certificado de Homologação
No catálogo consta o número de certificado atual do produto.
c) Data de validade do Certificado de Homologação
A data de validade de um certificado corresponde ao período em que o fabricante está autorizado a produzir aquele material ou produto.
Para confirmar se o produto pode continuar a ser empregado, mesmo após expirar a data de
validade do certificado, deverá ser verificado na coluna correspondente, se o item é sujeito à validade de
revisão ou de emprego. Um produto que tenha sido fabricado durante a vigência de um certificado e não
possua limite de validade para emprego ou necessidade de revisão periódica, poderá permanecer em uso,
mesmo após a validade do certificado expirar.
d) Relação de Estações de Manutenção Autorizadas
Esta relação contém, o nome dos fabricantes de equipamentos infláveis cujos produtos a estação
está credenciada a revisar, com os respectivos números e validades dos Certificados de Autorização.
e) Relação dos Fabricantes
Lista com o nome e endereço dos diversos fabricantes de material homologado, com indicação
do tipo de material que produz.
f) Divulgação
O Catálogo de Material Homologado encontra-se disponível para consulta na página da DPC na
INTERNET, no endereço <www.dpc.mar.mil.br>, diretório Segurança do Tráfego Aquaviário.
CAPÍTULO 2
MERCADORIA PERIGOSA
SEÇÃO I
CÓDIGO IMDG
0201 - OBJETIVO
As informações contidas no Código IMDG são dirigidas ao pessoal, às indústrias e prestadores
de serviços, interessando, igualmente, ao fabricante e ao consumidor.
Os fabricantes, os embaladores das cargas e expedidores devem se ater à terminologia e
doutrina inerentes do Código IMDG, cabendo à Diretoria de Portos e Costas implementá-lo e zelar pelo
seu fiel cumprimento; poderá, também a DPC, estabelecer alternativas similares às previstas nas especificações da Lista das Mercadorias Perigosas, adotando-se um mesmo nível de segurança.
0202 - APLICAÇÃO
a) O conteúdo deste código é aplicável aos navios abrangidos pela Convenção sobre a Segurança da Vida Humana no Mar (Regra 3/VII do SOLAS 74/78 e suas emendas), que transportem
mercadorias perigosas pelo modal marítimo, e a todos os navios, independentemente do tipo ou tonelagem, que transportem substâncias, materiais ou artigos identificados pelo código como poluente
marinho; e
b) Subsidiariamente, a Diretoria de Portos e Costas poderá valer-se de normas expedidas pelas
Autoridades Marítimas constantes do Código IMDG.
0203 -LEGISLAÇÃO
a) SOLAS/74 - foi adotado pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana
no Mar de 1074 e seu Protocolo de 1978;
b) IMDG Code - Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas;
c) MARPOL 73/78 - adotado pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição de
Navios de 1973 e modificado pelo Protocolo de 1978;
d) IBC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportando Produtos Químicos Perigosos a Granel, adotado pelo Comitê de Segurança Marítima em
1983;
e) BCH Code - Código de Construção e Equipamento de Navios que Transportem Produtos
Químicos Perigosos a Granel;
f) IGC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportando Gases Liqüefeitos a Granel, adotado pelo Comitê de Segurança Marítima em 1992;
g) Gas Carrier Code - Código para Construção e Equipamento de Navios que Transportem
Gases Liqüefeitos a Granel;
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h) Existing Ships Code - Código para Navios Existentes que transportem Gases Liqüefeitos a
Granel;
i) BC Code - Código de Práticas e Segurança Relativas às Cargas Sólidas a Granel;
j) International Code for the Safe Carriage of Grain in Bulk (International Grain Code) - Código
para Transporte de Grãos;
k) BLU Code - Code of Practice for the Safe Loading and Unloading of Bulk Carriers - Código
de Práticas e Segurança para Carga e Descarga de Granéis;
l) ORANGE BOOK - Recomendações para o Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamentos (volume I) e Manual de Testes e Critérios (volume II), adotados pelo Comitê de Peritos em
Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização das Nações Unidas em 1956; e
m) Guidelines for the Preparation of the Cargo Securiting Manual.
OBS.: a alínea b, é fonte de consulta para as mercadorias perigosas embaladas; alínea i, para os
sólidos a granel; alíneas d e e, para os produtos químicos liqüefeitos a granel; e alíneas f, g e h para os
gases liqüefeitos a granel.
0204 - TRANSPORTE - GENERALIDADES
As normas para transporte são as especificadas nas NORMAM a seguir:
a) NORMAM-01 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto; e
b) NORMAM-02 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior.
Quando a mercadoria perigosa encontra-se embalada, a legislação pertinente é a constante da
alínea b do item 0203. Em se tratando de mercadoria a granel, e em função do meio de transporte,
consulta-se o previsto nas alíneas d ou e do mesmo item.
As substâncias nocivas transportadas a granel são enquadradas em quatro categorias explicitadas
no apêndice I do anexo II da MARPOL 73/78 e a listagem está no capítulo 17 ou 18 do código da alínea
d do item 0203 (caso a indicação seja III, ela não está sujeita à classificação de nociva); o alijamento
está regulamentado pela regra 5 do anexo II da MARPOL.
O período de uso permitido para transporte, ou seja, a vida útil das embalagens abaixo
especificadas, é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de fabricação das mesmas, exceto quando
um lapso de tempo menor for prescrito face à natureza da substância transportada:
a) contentor intermediário de plástico rígido e os compostos com recipiente interno de plástico,
que transportem líquidos perigosos; e
b) tambores e bombonas de plástico, que transportem substâncias perigosas.
0205 - PRINCIPAIS DEFINIÇÕES
Área definida de convés em um navio é a área exposta ao tempo que é destinada para
estocagem de mercadorias perigosas.
Bombona é uma embalagem de metal ou de plástico que apresenta a seção transversal retangular ou poligonal.
Capacidade Máxima é o maior volume interno do receptáculo ou embalagem, e expresso em
litros.
Carga Máxima Admissível, usada para os contentores intermediários flexíveis, é a massa líquida
máxima a que se destina o contentor e que ele está autorizado a transportar.
Contentor Intermediário (IBC) é a embalagem portátil rígida ou flexível que apresenta as
seguintes características: tem uma capacidade até 3 m3 ou 3000 litros e transporta sólidos ou líquidos
classificados como pertencentes aos grupos II ou III; até 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando
embalados em embalagem flexível, plástico rígido, embalagens compostas ou contentores intermediários
de papelão ou madeira; até 3 m3 para sólidos do grupo I quando embalados em contentores intermediários de metal; e até 3 m3 para material radioativo da classe 7. São projetados para o manuseio
mecânico e são resistentes aos esforços provenientes do manuseio e transporte dentro do estipulado pelos
testes.
Contentor Intermediário Composto consiste em um equipamento estrutural, em forma de armação externa rígida, envolvendo um recipiente interno de plástico, juntamente com outros equipamentos estruturais e de serviço; é construído de modo que a armação externa e o recipiente externo,
uma vez montados, passem a ser uma unidade integrada, que é enchida, esvaziada, armazenada e
transportada como tal.
Contentor “Offshore” (“offshore container”) é o tanque portátil empregado no suprimento de
instalações “offshore” e são normalmente transportados no convés aberto de embarcações construídas
com o propósito de exercer a atividade de suprimento (“VOS - Vessel Offshore Supply ”), sendo içado
para estas instalações por meio de guindastes. O projeto e construção seguirão as diretrizes da
MSC/Circ.860.
Contentor Múltiplo para gases (MEGC) é um conjunto de cilindros, intercomunicados por um
“manifold” e que são montados numa estrutura; inclui os equipamentos estruturais para o transporte de
gases.
Embalagem Combinada, é aquela que resulta de uma combinação de embalagens, com o
propósito de transporte, consiste em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem
externa.
Embalagem Composta, é a que consiste em um conjunto construído de forma a integrar a
embalagem interna e a externa em uma única estrutura que permite a mesma ser enchida, esvaziada,
estocada e transportada.
Embalagem Efetivamente Fechada é a que apresenta o fechamento à prova de líquidos.
Embalagem Externa é a proteção externa de uma embalagem composta ou de uma combinada,
juntamente com qualquer material absorvente ou de acolchoamento, ou ainda qualquer outro componente
necessário à contenção e proteção dos receptáculos ou embalagens internas.
Embalagem Intermediária caracteriza a embalagem que é colocada entre a embalagem interna e
a externa.
Embalagem Interna caracteriza a embalagem que requer uma embalagem externa para o transporte.
Embalagem Hermeticamente Selada é a que apresenta o fechamento à prova de vapor.
Embalagem Seguramente Fechada é a que apresenta o fechamento de tal forma, que um
conteúdo seco não possa vazar durante o manuseio normal e preencha os requisitos mínimos para
qualquer tipo de fechamento.
Embalagem no Código IMDG tem duas conceituações, uma significando o receptáculo e
qualquer outro componente ou material necessário ao mesmo, para que desempenhe corretamente a
função de contenção para o transporte; outra, em que engloba a embalagem propriamente dita e o seu
conteúdo.
Embalagem Recondicionada é aquela que inclui:
a) um tambor metálico que tenha sido limpo até apresentar o material construtivo original, com
retirada de todo o conteúdo anterior, remoção de corrosão interna e externa, e remoção externa dos
revestimentos e etiquetas; tenha sido restaurada a sua forma e contorno primitivos, com os acessórios
corretamente selados e as gaxetas recolocadas; e inspecionados após a limpeza e antes da pintura, com
a rejeição daqueles que apresentem marcas visíveis, significativa diminuição de material quanto a
espessura, fadiga do material, danos nos aros, bordas, aberturas ou outra qualquer avaria significativa;
e
b) tambor e bombona de plástico que tenham sido limpos até apresentar o material construtivo
original, com a retirada de todo o conteúdo anterior, e remoção externa dos revestimentos e etiquetas;
tenha substituída toda a gaxeta que não apresente suas características originais; e inspecionado após a
limpeza, com a rejeição das embalagens que possuam danos visíveis, como rasgos, dobras ou fendas, ou
ainda, avaria nas bordas ou aberturas, ou qualquer outro dano significativo.
Embalagem Remanufaturada é a que inclui os tambores de metal produzidos como do tipo UN
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e provenientes de outro que não do tipo UN; convertidos de um tipo UN para outro tipo UN; ou que
tiveram os seus componentes submetidos ao retorno das condições estruturais integrais; ou ainda, os
tambores plásticos convertidos de tipo UN para outro do mesmo tipo UN, ou os que tiveram os seus
componentes submetidos ao retorno das condições estruturais integrais. Os tambores são sujeitos às
mesmas exigências que são feitas para um tambor novo de mesmo tipo.
Embalagem Reutilizada é a que ao se tornar a encher, foi examinada e livre de defeitos que
afete a possibilidade de alcançar bons resultados nos testes; inclui aquela que torna a ser enchida com
conteúdo similar ou idêntico, e transportada dentro da cadeia de distribuição controlada pelo consignador
do produto.
Embalagem Vazia é a que anteriormente continha uma substância perigosa, inclui o contentor
intermediário, mas não as que transportavam substâncias da classe 7; deve ser identificada, marcada,
rotulada e receber os cartazes conforme o especificado para as embalagens que transportem substâncias
perigosas, a menos que venha a ser limpa, ter purgado os vapores ou cheia com uma substância que
possa torná-la isenta de qualquer risco. O transporte da mesma, quando ainda contenha resíduos,
atenderá, obrigatoriamente, aos requisitos das substâncias que eram anteriormente transportadas.
Embarcador, expedidor, consignador ou consignante, para efeitos do propósito do Código
IMDG, terão o mesmo significado.
Grande Embalagem é a que consiste em uma embalagem externa que contem artigos ou
embalagem interna, que é projetada para manuseio mecânico, e não excede 400 kg de massa bruta ou
450 litros, mas tem um volume menor que 3 m3
Invólucro Interno (“liner”) é um tubo separador ou saco inserido numa embalagem, que pode
ser contentor intermediário ou grande embalagem, e que se caracteriza por não formar parte integrante
da embalagem, incluindo o fechamento de suas aberturas.
Massa Bruta Máxima é a maior massa contida numa embalagem simples, ou a massa da
embalagem interna com o seu conteúdo, expressa em kg.
Massa Bruta Máxima Admissível (MPGM) em se tratando de contentores intermediários, usada
para todas as categorias, exceto para os flexíveis, é a soma da massa do corpo e de seus equipamentos
estruturais e de serviços, com a carga máxima admissível. Em se tratando de tanques portáteis, a soma
da massa do tanque com a maior carga autorizada para transporte.
Mercadoria Perigosa conceitua-se como sendo aquela que contém uma ou mais substâncias ditas
perigosas, ou seja, aquela capaz de criar risco ou dano para a saúde humana, à vida e aos recursos
marinhos, ou interfere em outros legítimos usos do mar. Tais substâncias estão catalogadas no Código
IMDG.
Ponto de Combustão (combustion point) é a temperatura do combustível acima da qual ele
desprende gases em quantidade suficiente para serem inflamados por uma fonte externa de calor e
continuar queimando mesmo quando retirada esta fonte.
Ponto de Fulgor (flash point) é a temperatura mínima na qual um combustível desprende gases
suficientes para serem inflamados por uma fonte externa de calor, e cessar a queima quando retirada esta
fonte. Ou ainda: é a mais baixa temperatura na qual a chama se propaga através do vapor desprendido
da superfície líquida de um material combustível. Esta temperatura é determinada pela pressão de vapor
do líquido; podendo haver combustão, somente, quando uma alta concentração de vapor for atingida.
Ponto de Fusão (melting point) é a temperatura à qual começa um corpo sólido a liquefazerse.
Ponto de Ignição (ignition point) é a temperatura necessária para inflamar os gases que estejam
se desprendendo de um combustível, só com a presença do comburente (ver o item referente às
definições do Código IMDG, para considerações quanto a sua determinação).
Pressão Estática (static pressure) é a medida da pressão barométrica na hipótese do sensor
imóvel em relação ao ar.
Receptáculo Interno é aquele que requer um outro externo para atingir sua função de contenção.
Receptáculo significa o vasilhame que recebe e contem substâncias ou artigos, qualquer que seja
o tipo de fechamento.
Saco, significa uma embalagem feita de papel, plástico, tecido ou outro material com trama
semelhante.
Sobreembalagem é uma invólucro usado pelo expedidor para conter uma ou mais embalagens
de forma a constituir uma Unidade de Transporte de Carga, por conveniência de manuseio e estiva
durante o transporte. Como exemplos: o invólucro corrugado ou elástico que prende com correias ou
outro meio apropriado as mercadorias empilhadas numa prancha de carga (palete); um engradado com
uma função protetora; ou um que facilite a pega.
Substância Líquida Nociva é qualquer substância referenciada no apêndice II do anexo II do
Marpol 73/78 ou provisoriamente avaliada nas regras 3 e 4 como enquadradas nas categorias A, B, C ou
D, definidas no mesmo apêndice, e listadas nos capítulos 17 ou 18 do Código BC (Código Internacional
para Construção e Equipamentos de Navios Transportando Produtos Químicos a Granel).
Substância que causa Dano, mesmo potencialmente, é aquela identificada como poluidora
marinha, listada no Código IMDG, e relacionada na coluna (4) da Lista de Substâncias Perigosas do
volume 2.
Tambor significa as embalagens cilíndricas, ou mesmo de outro formato, confeccionadas de
metal, papelão, plástico, madeira prensada ou material similar. Não estão incluídos os barris de madeira
e as bombonas.
Unidade de Transporte de Carga é um veículo rodoviário, vagão ferroviário, contentor, veículo
tanque, vagão tanque ou tanque portátil.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE EMBALAGENS
0206 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Documentação Inicial
A solicitação de homologação deverá ser efetuada por requerimento à DPC, conforme ANEXO
1-B, constando a assinatura do Representante Legal, tanto no requerimento propriamente dito quanto na
“Autorização”. Deverá ser feito um requerimento para cada modelo ou tipo de material que se pretenda
homologar. Ao requerimento deverão ser anexados os documentos a seguir:
1) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa devidamente registrado na Junta Comercial
competente, indicando o nome do (s) sócio (s) responsável(eis) pela gerência da empresa, Certidão da
Junta Comercial correspondente informando quem é o sócio-gerente da empresa ou Ata da Assembléia
Geral, nomeando o responsável pela gerência da empresa; este último poderá, caso os atos da empresa
o permitam, delegar a terceiros a Representação Legal perante a DPC.
Na documentação estrangeira, o Contrato Social ou documento de idêntica finalidade, indicará
o responsável pela empresa, podendo o mesmo nomear pessoa física ou jurídica para representá-lo
através de contrato ou procuração com poderes específicos para tal, devidamente autenticada, e formulada de acordo com o embasamento jurídico brasileiro.
Caso a empresa já tenha remetido anteriormente, e não tendo havido alteração do Contrato
Social, prescinde-se da remessa de outra cópia. No entanto, a qualquer momento, a DPC poderá solicitálos.
Em se tratando de empresas que tenham como atividade industrial a recuperação de embalagens,
ou ainda, embalagens recondicionadas ou recuperadas destinadas ao transporte pelo modal marítimo,
conforme definido no item 0205, devem ser tomadas as seguintes providências:
I) somente serão aceitos para o processo homologatório, os modelos pertencentes aos fabricantes, e já homologados. Após o cumprimento de todas as exigências a seguir discriminadas, o
modelo receberá a marcação com o acréscimo do identificador R;
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II) documentos:
Alvará de Licença da Prefeitura Local;
Contrato Social;
Licença de Instalação;
Licença de Funcionamento;
Certificado de Aprovação - Destinação de Resíduos Industriais;
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO;
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
Inscrição Estadual;
Declaração Cadastral - DECA;
Habilitação dos Motoristas;
Registro dos Motoristas no “ASO” (Atestado de Saúde Ocupacional);
Cursos de Direção Defensiva, Meio Ambiente e Primeiros Socorros dos Motoristas, fornecidos
por entidades registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito. Caso a empresa utilize o serviço de
terceiros, apresentar declaração de que estes operam em conformidade com a legislação de trânsito em
vigor, no que se refere ao transporte de produtos perigosos;
Autorização para Transporte de Cargas Especiais - DER;
Laudo Técnico das condições Ambientais de Trabalho - LTCAT; e
Deve estar explícito que o resíduo perigoso se enquadra na NBR 10004, e que a empresa
geradora do mesmo está apta ao correto acondicionamento, etiquetagem e manuseio por pessoas qualificadas e devidamente equipadas com EPI.
III) ações gerais:
Verificar, no final do processo, a conformidade da embalagem recuperada com o modelo
homologado, em um mínimo seis corpos de prova, devendo ser observadas as tolerâncias especificadas
no desenho (diâmetro, altura, peso e espessuras). Não serão consideradas homologadas as embalagens
que estejam em desacordo com essas especificações, neste caso, a mesma não receberá a marcação UN,
podendo ser destinada ao transporte de produtos não perigosos. Todos os lotes devem ter seus registros
devidamente arquivados; e
Informar aos clientes sobre a importância de serem embaladas, apenas, substâncias ou artigos
compatíveis com o modelo homologado.
<!ID369951-2>
IV) ações específicas:
As embalagens (metálicas ou plásticas) devem ser segregadas, no recebimento, de acordo com
suas respectivas marcações, e serem submetidas ao processo de recuperação; é necessário ter condições
de comprovar aos Clientes adquirentes da nova embalagem, que este processo fabril não interfere nos
produtos passíveis de serem envasados, isto é, não os contaminará.
2) Memorial Descritivo, desenhos e toda a documentação técnica necessária à perfeita descrição
e especificação do material, inclusive de eventuais acessórios.
b) Documentos escritos em outras línguas
Todos os documentos necessários ao processo de homologação de material que estejam, originalmente, escritos em outros idiomas, deverão ser autenticados pela Representação Diplomática brasileira no país do requerente, acompanhados da respectiva tradução juramentada para o português.
Os documentos escritos em inglês e espanhol estão dispensados da tradução supracitada.
c) Descrição da Documentação Técnica
1) Memorial Descritivo
O Memorial Descritivo deverá ser apresentado em duas vias na versão em português, em
formato ABNT A-4, com capa contendo o nome e número do documento, alterações, data e assinatura
do (s) responsável (eis) técnico (s); e deverá conter dados do material a ser homologado tais como
modelo, dimensões, peso, material utilizado e tratamento de superfícies, descrição detalhada das matérias
primas empregadas na confecção do material, do processo de fabricação e montagem, acondicionamento
e demais informações necessárias para sua completa caracterização e registro. No caso de embalagens de
material plástico, em que seja exigida a proteção ultravioleta, cumprir o que preceitua o Código IMDG.
Quando se tratar de embalagens que apresentem acessórios de fechamento (tipo bujões), informar o
torque, em newtons, que deve ser aplicado.
Ao Memorial Descritivo será anexada:
a) uma versão resumida em inglês, onde conste, pelo menos, o nome do produto, material ou
equipamento e, se aplicável, processo de fabricação e montagem; e
b) sugestão de marcação da embalagem que pretende vir a ser homologada.
Poderá ser exigida a substituição parcial ou total do Memorial Descritivo caso as discrepâncias
eventualmente detetadas no decorrer dos testes de homologação, venham a aconselhar tal providência.
Entretanto, caso essas discrepâncias sejam de pequena monta poderão ser sanadas na emissão do
Relatório de Testes de Embalagens, que se constitui, na prática, numa reprodução fiel do ocorrido nos
testes homologatórios.
2) Desenhos
Os desenhos, também em duas vias, deverão ser apresentados nos padrões previstos nas Normas
da ABNT, preferencialmente em formato A-4, e deverão conter, no mínimo, o nome do documento,
número, alteração, unidade, escala, data e assinatura(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) com nome
legível.
No caso de embalagens de material plástico, a prancha do Arranjo Geral ou um desenho
específico deverá conter um quadro em que conste, pelo menos: a composição da massa injetada ou
soprada, isto é, o percentual máximo do “master batch” (resina com a adição do percentual de concentração do pigmento), do material moído do próprio processo e do material reciclado; devem ser
aduzidas outras informações pertinentes e que melhor venham a caracterizar os vários componentes da
massa, como o fabricante, modelo e cor. Entenda-se que a adição de negro de fumo, outros pigmentos
ou inibidores que não os empregados no protótipo testado, poderá ser feita sem a necessidade de novos
testes no caso do teor do negro de fumo não exceder, em massa, 2%, ou se o teor de pigmento não
exceder 3% em massa; o teor de inibidores de radiação ultravioleta não é limitado. Outros aditivos que
não destinados à proteção contra radiação ultravioleta, podem ser incluídos na composição do material
plástico, desde que não tenham efeito adverso sobre as propriedades químicas e físicas do material da
embalagem, em tais circunstâncias são dispensados novos testes.
Quando se tratar de embalagens de plástico, remeter um desenho esquemático, onde conste um
mínimo de doze espessuras da embalagem, tomados nos pontos mais característicos em função da
moldagem.
3) Documentação de Controle de Qualidade:
Apresentar documentação que comprove estarem a produção das embalagens, e os testes e
ensaios internos de controle de qualidade do produto, certificados pelas Normas da Série 9000 (capítulo
6.1 do Código IMDG).
Ter disponível para qualquer solicitação por parte da DPC, documentação e controles que
comprovem a existência do cumprimento das recomendações contidas ao final do Certificado de Homologação, isto é, as embalagens que transportam substâncias perigosas devem sofrer um controle do
destino das mesmas e das substâncias que se pretende envasar, assim como dos responsáveis pela
operação de envase.
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4) Produção
Apresentar Declaração assinada pelo Responsável Técnico da empresa (anexo 1-E), afirmando
que os protótipos foram fabricados obedecendo os requisitos estabelecidos em capítulo pertinente do
Código IMDG, assim como a produção do modelo aprovado pela DPC se pautará pelos mesmos, a fim
de que se venha obter um correto e permanente controle da qualidade.
5) Outros documentos técnicos:
I) Arranjos de conjuntos;
II) Listas de componentes;
III) Proposta de Planilha de Testes para homologação do protótipo que deve citar as normas que
pretende atender. Deverá ser dada especial atenção à solicitação de testes adicionais para as embalagens
que venham a transportar produtos que exijam testes específicos, tais como os de hermeticidade, e os
classificatórios previstos no Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Model Regulations ou Manual of Tests and Criteria (publicações da ONU); e
IV) Outros documentos solicitados pela DPC para melhor elucidação ou por exigência específica de um teste, como é o caso, por exemplo, do teor de sólidos e álcool na nitrocelulose, em que
é imprescindível a declaração técnica do fabricante atestando tais dados.
6) Relatório de Testes de Embalagem, é o documento elaborado pela entidade condutora de
testes, e remetido à DPC conforme preconizado no item 0261.
d) Resumo da Documentação:
Deverão ser agrupados em pasta os seguintes documentos:
1) Requerimento à DPC, acordo o modelo constante do anexo 1-B;
2) Autorização para Recolhimento de amostras, acordo o modelo do anexo 1-B;
3) Cópia Autêntica do Contrato Social registrado na Junta Comercial;
4) Procuração para Representante junto à DPC (opcional);
5) Informação do nome do laboratório onde pretende que se desenvolvam os testes homologatórios, acordo o item 0107 a);
6) Licença de instalação e funcionamento e Certificado de Aprovação de destinação de rejeitos
industriais para empresas recuperadoras de embalagens, acordo o item 0206;
7) Pedido de revalidação de Certificado de Homologação acordo o modelo constante do anexo
1-D;
8) Memorial Descritivo acordo o item 0206, c) 1);
9) Desenhos, com a composição da massa injetada, em se tratando de embalagens plásticas,
acordo o item 0206, c) 2);
10) Declaração de controle de qualidade, acordo o item 0206 c) 3);
11) Declaração do Responsável Técnico quanto à produção, acordo o item 0206, c) 4);
12) Remessa de Planilha de Testes, acordo o item 0206, c) 5) III) e IV);
13) Relatório de Testes de Embalagem, acordo o item 0261;
14) Requerimento solicitando o não arquivamento de documentação, acordo o item 0114 a);
e
15) Título de registro, cópia autêntica, para empresas que pretendam transportar explosivos,
acordo item 0275.
0207 - CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
Deverá ser consultado o item 0110 do Capítulo 1 desta norma.
SEÇÃO III
CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PERIGOSA
0208 - RESPONSABILIDADE
A classificação deverá ser feita pelo embarcador, consignante, expedidor ou autoridade competente, quando determinado.
0209 - CLASSES E DIVISÕES
As substâncias, incluindo as misturas e soluções, e artigos sujeitos ao prescrito no IMDG Code,
estão agrupados nas classes de 1 a 9 de acordo com o risco mais predominante presente. Algumas das
classes são subdivididas em divisões. São as seguintes:
Classe 1: são as substâncias explosivas (não é incluída na classe as substâncias que não sendo
elas propriamente explosivas, se comportam como tal em atmosferas de gás, vapor ou poeira), excetuamse as substâncias que são muito perigosas para o transporte ou aquelas onde o risco predominante é mais
apropriado para outra classe; artigos explosivos, exceto dispositivo contendo substâncias explosivas em
quantidade ou característica tal que sua inadvertida ou acidental ignição, ou iniciação durante o transporte, não causará nenhum efeito externo por projeção, fogo, fumaça, calor ou elevado ruído; e,
substâncias e artigos não mencionados anteriormente mas que são manufaturados com o objetivo de
produzir, na prática, um efeito explosivo ou pirotécnico.
É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis, ou tão reativas que
são sujeitas a uma reação espontânea.
A classe 1 é subdividida:
Divisão 1.1 - substâncias e artigos que apresentam explosão em massa.
Divisão 1.2 - substâncias e artigos que tem risco de projeção, mas não têm o risco de explosão
em massa.
Divisão 1.3 - substâncias e artigos que têm risco de incendiar e provocar explosão ou projeção
de pequena monta ou ambos, mas não apresentam o risco de explosão em massa.
Divisão 1.4 - substâncias e artigos que não apresentam risco significativo.
Divisão 1.5 - substâncias muito insensíveis que não apresentam o risco de explosão em massa.
Divisão 1.6 - artigos extremamente insensíveis que não têm risco de explosão em massa.
O número das divisões deve ser acrescido de uma letra de A a L (excluindo o I), N e S; a fim
de caracterizar o grupo de compatibilidade a ser considerado para fins de transporte e estocagem.
O procedimento de classificação das substâncias ou artigos que têm ou suspeitam ter características explosivas (classe I), enquadrando-as na divisão e grupo de compatibilização adequados,
terá que ser de acordo com a última versão do Manual de Testes e Critérios da Organização das Nações
Unidas. Idêntico procedimento deverá ser seguido para a substância das classes citadas em 0230.
Classe 2: compreende os gases comprimidos, liqüefeitos, em solução, liqüefeitos e refrigerados,
misturas de gases, mistura de um ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras
classes, artigos carregados com gás, hexafluoreto de telúrio e aerosóis.
A classe 2 é subdividida:
Classe 2.1 - gases inflamáveis;
Classe 2.2 - gases que não sejam inflamáveis nem tóxicos;
Classe 2.3 - gases tóxicos;
Classe 3: compreende os líquidos inflamáveis e os explosivos líquidos inertes;
Classe 4: compreende as substâncias que não sejam classificadas como explosivas e que sob
determinadas condições de transporte, tornam-se rapidamente combustíveis ou podem causar ou contribuir para o fogo;
A classe 4 é subdividida:
Classe 4.1 - sólidos inflamáveis;
Classe 4.2 - substâncias (sólidas ou líquidas) suscetíveis de combustão espontânea;
Classe 4.3 - substâncias (sólidas ou líquidas) que em contato com a água emitem gases
inflamáveis;
Classe 5: é constituída pelas substâncias oxidantes (classe 5.1) e os peróxidos orgânicos (classe
5.2);
Classe 6: é constituída pelas substâncias tóxicas (classe 6.1) e as infecciosas (classe 6.2);
Classe 7: compreende os substâncias que emitem radiações onde a concentração e o total da
atividade estão dentro de parâmetros estabelecidos no Código IMDG. No Brasil é a Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN quem estabelece as normas para embalagem, testes e transporte;
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Classe 8: são as substâncias corrosivas, isto é, aquelas que por reação química causam grande
dano quando em contato com o tecido vivo, ou em caso de vazamento, danificará materialmente, ou até
mesmo destruirá outras mercadorias ou meios de transporte;
Classe 9: compreende as substâncias e artigos não enquadrados nas outras classes como a
experiência tem mostrado ou pode mostrar, e com características tais como as previstas no SOLAS/74
ou como emendado, ou aquelas não sujeitas ao Código IMDG, mas previstas no anexo III da MARPOL73/78;
Quanto aos propósitos das embalagens, as substâncias de todas as classes que não as da classe
1, 2, 5.2, 6.2 , 7 e as auto reativas da classe 4.1 são enquadradas em três grupos, de acordo com o grau
de perigo apresentado pela substância. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados:
Grupo de embalagem I: substâncias apresentando alto perigo;
Grupo de embalagem II substâncias apresentando perigo médio; e
Grupo de embalagem III: substâncias apresentando baixo perigo.
O grupo de embalagem ao qual a substância pertence está previsto na Lista de Mercadorias
Perigosas constante do Código IMDG.
As mercadorias perigosas são caracterizadas pelo número UN e pelo nome próprio de embarque
(PSN - proper shipping name) de acordo com sua classificação de risco e sua composição. Sendo
obrigatório o seu uso conforme estipulado na regra 4-1/VII da SOLAS.
As substâncias classificadas como Poluentes Marinhos, isto é, aquelas que são definidas como
prejudiciais ao meio ambiente marinho, têm assinaladas na Lista de Mercadorias Perigosas:
a) a letra “P” nas substâncias com potencial poluente;
b) as letras “PP” nas substâncias que apresentam um intenso potencial poluente.
Além das caracterizações supra citadas, são etiquetadas com as palavras MARINE POLLUTANT”. Devem ser embaladas de forma adequada, estocadas e peiadas de forma a minimizar o risco
de dano marinho, sem prejuízo da segurança do navio e do pessoal de bordo; seu alijamento é proibido,
exceto quando o propósito for o de assegurar a segurança do navio ou a salvação da vida humana no mar
(constam do anexo III da MARPOL 73/78).
Quando se suspeita que a substância, material ou artigo possui propriedades poluentes e não são
identificadas no Código IMDG, todos os dados relevantes devem constituir um processo a ser submetido
ao GESAMP (órgão da IMO).
SEÇÃO IV
LISTA DE MERCADORIAS PERIGOSAS
0210 - COMPOSIÇÃO
No Código IMDG, a lista se apresenta em colunas e, basicamente, inclui os nomes próprios de
embarque de todas as mercadorias perigosas que podem ser transportadas de acordo com o previsto na
mesma. Tal, somente ocorrerá, quando suas propriedades tiverem sido determinadas e as mesmas
classificadas de acordo com a classe e critérios de aprovação nos testes.
Poderá ocorrer de constar na Lista dois ou mais nomes para um único número UN e a escolha
será daquele que melhor descreve a mercadoria perigosa.
Quando em uma mistura de mercadorias perigosas constar a sigla “N.O.S", não especificado de
outra maneira (“not otherwise specified”), torna-se necessário incluir entre parênteses um ou mais nomes
que mais contribuirem para caracterizar o risco desta mistura; também pode constar um nome químico
usado comumente. No caso de pesticidas deve ser incluída na documentação de embarque a concentração da substância ativa.
Certas substâncias, pela natureza de suas composições químicas, tendem a polimerizar ou, de
alguma forma, reagir perigosamente sob certas condições de temperatura ou contato com catalisadores.
Elas exigem condições especiais de transporte ou o adicionamento de inibidores ou estabilizadores; estes
produtos devem prevenir qualquer reação perigosa durante a viagem, se tal não ocorrer, o transporte não
é permitido.
Os nomes constantes da Lista podem ser usados para o embarque de quantidades limitadas de
mercadorias perigosas e por amostras.
É relevante a consulta às condições especiais pertinentes a algumas substâncias constantes da
Lista.
0211 - SEGREGAÇÃO
Tendo em vista a similaridade das propriedades químicas das substâncias, elas são separadas em
grupos para a finalidade de transporte e estocagem; assim, deve ser consultada a seção VII e a tabela
existente no Código IMDG.
0212 - QUANTIDADES LIMITADAS
Determinadas classes de mercadorias perigosas, embaladas em pequenas quantidades, cujos
limites de cada substância é previsto na Lista, podem ser transportadas sob determinadas condições e não
se enquadram nas disposições da SOLAS (Regra II-2/19).
A estocagem destas substâncias será considerada como da categoria A (capítulo 7.1 do Código
IMDG).
A tabela de segregação e suas recomendações não são aplicáveis às embalagens contendo
mercadorias perigosas transportadas em quantidades limitadas.
A marcação e rotulagem obedecerá às normas específicas do Código IMDG para este tipo de
embalagem (capítulo 3.4).
SEÇÃO V
REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA EMBALAGENS E TANQUES
0213 - USO DAS EMBALAGENS, INCLUINDO OS CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS
(IBC) E GRANDES EMBALAGENS
As embalagens, tanto os IBC quanto as grandes embalagens, devem ser resistentes o suficiente
para suportarem choques e carregamentos normalmente encontrados durante o transporte, igualmente,
construídas de modo que o fechamento impeça qualquer perda de conteúdo quando preparada para o
transporte, e sob quaisquer condições do mesmo, sejam as vibrações, mudanças de temperatura, umidade
ou pressão.
Tais condições se aplicam, no que for possível, a todas as embalagens, sejam as novas,
reutilizadas, recondicionadas ou recuperadas, e mesmo aos contentores intermediários novos ou reutilizados e grandes embalagens. A não ser que claramente previsto em contrário no Código IMDG, estas
embalagens quando usadas para a classe 1, as auto reativas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da
classe 5.2, devem ater-se às condições previstas para o grupo de embalagem II.
Quaisquer embalagens usadas para sólidos que podem transformar-se em líquidos, sob as
temperaturas normalmente encontradas por ocasião do transporte, devem ser capazes de conter a substância no estado líquido, e consequentemente, serem aprovadas nos testes específicos.
Quaisquer embalagens usadas para substâncias de forma granular ou pulverulenta devem ser à
prova de pó, ou serem acondicionadas previamente em um invólucro interno (“liner”).
0214 - USO DE EMBALAGENS DE EMERGÊNCIA PARA SUBSTÂNCIAS RECUPERADAS
As embalagens de mercadorias perigosas que tenham derramado ou vazado e a tenham danificado, podem ter estas substâncias transportadas em embalagens homologadas e devidamente marcadas.
O uso destas embalagens para outros propósitos que não os de emergência durante o transporte,
requerem a aprovação de autoridade competente.
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0215 - CONTENTOR INTERMEDIÁRIO (IBC)
Define-se como sendo a embalagem rígida ou flexível que não as especificadas no anexo I do
Código IMDG e que:
a) tenham a capacidade:
- menor que 3 m3 (3000 litros) para sólidos e líquidos dos grupos II e III;
- menor que 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embaladas em IBC flexível, rígido, plástico,
composto, papelão ou madeira; e
- menor que 3 m3 para sólidos do grupo I quando acondicionado em IBC metálico.
b) sejam projetadas para permitir o transporte mecânico; e
c) sejam resistentes aos esforços produzidos por ocasião do manuseio ou transporte, como
estabelecidos pelos testes.
Um IBC não pode ser ofertado ao transporte marítimo depois de expirada a data do teste ou
última inspeção. Entretanto, um IBC enchido antes da data de expiração do teste ou inspeção, pode ser
transportado quando o período não exceder três meses da data que expirou o último período. Quando o
transporte for para o local de inspeção, o IBC, se sujo ou vazio, poderá ser transportado após a data da
inspeção; mesmos estes IBC, estão sujeitos às normas constantes do Código IMDG.
0216 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS (IBC)
Devem apresentar uma placa confeccionada com material metálico e anti-corrosivo, permanentemente fixada à estrutura, facilmente acessível na inspeção, e contendo os dizeres estipulados no
Código IMDG, que se alterarão quando o IBC for de plástico rígido e composto com recipiente interno
de plástico. Quando for flexível, deve apresentar um pictograma que recomende os métodos de manuseio
e içamento.
0217 - INSTRUÇÕES PARA EMBALAGENS
A Lista de Mercadorias Perigosas referencia as instruções que são aplicáveis às mercadorias das
classes 1 a 9, constituindo-se em três seções (coluna 8), são designadas:
Código “P” para embalagens que não sejam IBC e grandes embalagens;
Código “B” para as embalagens IBC; e
Código “L” para as grandes embalagens.
0218 - SUBSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE SE LIQÜEFAZEREM DURANTE O TRANSPORTE
Estas substâncias não podem ser transportadas nas seguintes embalagens:
Tambores: 1D e 1G.
Caixas: 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1.
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2.
Compostas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1.
Nos contentores intermediários, as substâncias não podem ser transportadas:
a) em todos os contentores intermediários se forem do grupo I; e
b) nas embalagens abaixo se forem substâncias do grupo II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F.
Papelão: 11G.
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2.
Composto: 11HZ2, 21HZ2 e 331HZ2.
0219 - CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBALAGENS DE MERCADORIAS DA
CLASSE 1
Todas as embalagens devem conter as substâncias explosivas ou artigos, preparadas para o
transporte, devidamente classificadas de acordo com a última versão do Manual de Testes e Critérios da
ONU (Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Tests and Criteria).
As embalagens devem ser projetadas e confeccionadas de forma que:
a) protejam os explosivos, impedindo que os mesmos vazem e não aumente o risco de ignição
ou iniciação quando sujeitos às condições normais de transporte, incluindo as alterações previstas na
temperatura, umidade ou pressão;
b) a embalagem completa possa ser manuseada seguramente sob as condições normais de
transporte; e
c) resistirão a qualquer carregamento imposto às mesmas por um empilhamento previsto que
estejam sujeitas durante o transporte, nada acrescentando ao risco apresentado pelo explosivo; a função
de contenção das embalagens não se alterem, e elas não se danifiquem de maneira ou extensão que
venha a reduzir sua resistência ou cause instabilidade ao empilhamento.
Os dispositivos de fechamento de embalagens que contenham líquidos explosivos devem ter
uma proteção dupla contra vazamentos.
As embalagens plásticas não devem ser suscetíveis de gerar ou acumular eletricidade estática tal
que venha a causar nas embalagens de substâncias ou artigos explosivos efeitos de ignição ou iniciação.
Um maior nível de detalhamento é encontrado no Código IMDG.
0220 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMBALAGENS DE OUTRAS CLASSES DE MERCADORIAS
A pormenorização encontra-se no Código IMDG.
0221 - USO DE EMBALAGENS PARA GRANÉIS
Algumas mercadorias perigosas podem ser transportadas a granel onde estiver indicado na Lista
de Mercadorias Perigosas sob o código “BP”. Existem condições especiais para as substâncias das
classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e 8 previstas no Código IMDG.
SEÇÃO VI
MARCAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
0222 - EMPREGO
Ninguém poderá ofertar para embarque mercadorias perigosas embaladas que não estejam
devidamente marcadas, rotuladas, com placar, descritas e certificadas na documentação de transporte e
de acordo com as prescrições do Código IMDG.
O propósito de indicar corretamente o Nome Próprio de Embarque (PSN) e o número da ONU
da substância ou artigo disposto para embarque, e no caso de substância poluente marinha a adição deste
fato na documentação e na marcação da embalagem, é assegurar uma realista identificação durante o
transporte, o que é particularmente importante no caso de acidente envolvendo estas mercadorias, pois
possibilita determinar o procedimento de emergência apropriado, e no caso de poluentes marinhos,
atender aos requisitos do Protocolo I da MARPOL 73/78.
0223 - USO DE EMBALAGENS DE TRANSPORTE E UNIDADES DE CARGA
Ambas são marcadas segundo as prescrições do Código IMDG, e recebem o Nome Próprio de
Embarque e o número da ONU da embalagem a qual ela atende, a menos que, todos os itens de
mercadorias perigosas possam expor com total visibilidade as suas respectivas marcações, isto é, as
embalagens de transporte ou as unidades de carga não criam obstáculos à total visibilidade destes
itens.
As unidades de carga devem ser construídas de tal forma a não causar danos às embalagens que
transportam.
0224 - MARCAÇÃO
Todas as embalagens, incluindo aquelas definidas como IBC, devem ser marcadas e rotuladas,
receberem etiquetas e placares e até marcas específicas como de possíveis riscos subsidiários, em função
de suas características e substância ou produto transportado, e de acordo com o previsto no Código
IMDG. A responsabilidade pelo correto cumprimento destas determinações é do Expedidor.
A marcação específica é a constante do Certificado de Homologação expedido pela Diretoria de
Portos e Costas.
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0225 - DOCUMENTAÇÃO
A documentação para transporte de mercadoria perigosa é preparada pelo Embarcador, e o
modelo é o constante do anexo 5-A das NORMAM 01e 02.
SEÇÃO VII
MARCAÇÃO E CONSTRUÇÃO
0226 - CÓDIGO PARA AS EMBALAGENS
Consiste em:
- um numeral indicando a espécie da embalagem, por exemplo: tambor, caixa, saco, etc;
- uma ou mais letras de caracteres latinos, maiúsculas, indicando a natureza do material, tais
como: madeira, aço, plástico, etc; e
- um numeral indicando a categoria da embalagem dentro do tipo a qual pertence.
No caso de embalagens compostas e as que acondicionam substâncias infecciosas, são usadas
duas letras maiúsculas latinas em seqüência, na segunda posição do código. A primeira indica o material
da embalagem interna e a segunda, da externa. Em se tratando da classe 6.2, acresce-se o texto: CLASS
6.2.
O código da embalagem pode ser seguido das letras T (embalagem de emergência ), V
(embalagem especial) em conformidade com o capítulo 6.1 do Código IMDG, W (embalagem do tipo
indicado pelo código, e fabricada com especificação diferente, mas equivalente), R (embalagem recondicionada, que pode, ainda, ser seguida da letra L caso a mesma tenha sido aprovada no teste de
estanqüeidade) ou REC quando fabricada com material reciclado de acordo com o item referente às
definições no Código IMDG.
A tabela abaixo indica os códigos mais comumente usados nos vários tipos de embalagens, e
depende do seu tipo, material usado na construção e sua categoria:
<!ID369951-3>
0227 - CÓDIGO PARA OS IBC
Os IBC, devem conter um código que consiste de dois numerais arábicos seguidos de uma ou
mais letras características do material utilizado na fabricação e mais um numeral arábico indicando a sua
categoria.
A tabela abaixo assinala alguns dos tipos e códigos mais usados nos IBC:
<!ID369951-4>
NOTA: O código pode ser acrescido da letra “Z” para indicar o material usado para a embalagem
externa, de acordo com o parágrafo 6.5.1.4.1(b); e a “W” para indicar que o material do IBC, embora do
mesmo tipo indicado pelo código, foi fabricado com especificações diferentes daquelas constantes do
parágrafo 6.5.3 do Código IMDG, embora siga o previsto nos requisitos constantes do 6.5.1.1.2.
0228 - MARCAÇÃO
A marcação indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo construído e
testado, obedecendo ao especificado no Código IMDG, considerado por ocasião da fabricação. Ela não
determina o tipo de substância que a embalagem pode transportar, pois existem especificações para cada
substância ou artigo (consultar Lista de Mercadoria Perigosas).
A marcação nem sempre caracteriza o nível de detalhamento dos testes, pode-se vir a necessitar
do Relatório de Teste ou, ainda, de registro de testes adicionais.
Maiores detalhamentos podem ser consultados no Código IMDG. Exemplificando:
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<!ID369951-5>
a) símbolo das Nações Unidas, que nas embalagens metálicas pode ser: “UN”;
b) 1A2 - é um código composto como o previsto no item 0226;
c) Y - indica o grupo da embalagem II e III. Seria X, para os grupos I, II ou III; e Z para o
grupo III;
d) 100 - massa bruta expressa em kg, para os sólidos; ou a densidade relativa em que foi testada
para as que contenha líquidos;
e) acrescentando-se a letra S, significará que a embalagem transportará sólidos; para as embalagens que pretendem conter líquidos (que não sejam as combinadas), a pressão hidráulica do teste a
que a embalagem foi submetida, expressa em kPa, e arredondada para menos o mais próximo de 10
kPa.
f) os dois últimos dígitos do ano de fabricação. As embalagens 1H e 3H devem ter marcadas,
também, o mês de fabricação, mas em outro local e com uma especificação própria;
g) BR - O país que autorizou a marcação, e com a sigla empregada no tráfego internacional
pelos veículos motorizados;
h) TL - identificação do fabricante especificada pela DPC;
i) identificação da Autoridade Marítima seguida dos dados referentes ao Certificado de Homologação; e
j) deverá ser acrescida a letra R para as embalagens recondicionadas, a letra L para informar
que foi submetida ao teste de estanqüeidade e “REC” quando a embalagem foi fabricada com material
plástico reciclável (constante do item de definições do Código IMDG).
Todo tambor metálico com a capacidade maior que 100 litros deve receber a marcação de forma
durável, no fundo, indicando em milímetros, a espessura nominal do corpo. Quando a espessura nominal
do tambor for menor que a do corpo, marca-se seguidamente, no topo, as espessuras do topo, do corpo
e do fundo.
Todas as embalagens que atendem o Código IMDG devem ser duráveis, legíveis e colocadas em
local que se tornem visíveis. Para as embalagens de massa bruta menor que 30 kg, a marcação deve ser
colocada na parte superior ou em uma das laterais. As letras, numerais e símbolos, devem ter, pelo
menos, 12 mm de altura, exceto para as embalagens de 30 litros ou 30 kg ou menos, que devem
apresentar a altura de 6 mm; as embalagens que apresentem 5 litros ou 5 kg ou menos, devem apresentar
tamanho proporcional.
0229 - CONSTRUÇÃO E INSPEÇÃO
Face à grande abrangência dos dados construtivos, a variedade dos modelos de embalagens, e
a classe do material a ser transportado, o fabricante terá que consultar as especificações contidas no
Código IMDG.
A cada intervalo de cinco anos e de dois anos e meio deverão ser empreendidas inspeções
conforme o prescrito no capítulo 6.1 do Código IMDG.
SEÇÃO VIII
TESTES
0230 - REQUISITOS BÁSICOS
Os testes devem ser conduzidos com as embalagens como se estivessem prontas para transporte,
incluindo, quanto às embalagens combinadas, as internas. Quando a embalagem é especificada para
transporte de líquidos e sólidos, os testes requeridos devem ser para ambos os estados físicos da
substância.
As amostras dos vários tipos de embalagens serão submetidas a testes específicos de acordo
com o previsto no Código IMDG. No entanto, quando se tratar das classes 1, 3, 4 e 9 e divisões 4.1, 4.2,
4.3, 5.1 e 5.2, há necessidade de serem atendidas as normas quanto à classificação e a transportabilidade,
especificadas no “ORANGE BOOK” (Recommendation on the Transport of Dangerous Goods - Manual
of Test and Criteria).
A substância a ser transportada pode exigir testes especiais quanto à embalagem, e em conseqüência, a mesma poderá ser classificada como: efetivamente fechada (estanque a líquidos), hermeticamente fechada (estanque a vapor) ou seguramente fechada (seu conteúdo sólido não pode exporse quando normalmente manuseada a embalagem). A efetivação destes testes se dará mediante solicitação conforme preconizado no item 0206, subitem 5, sub alínea IV).
A DPC promoverá a dispensa de testes, variando algum pormenor ou acrescentando testes,
quando julgar justificável para obter uma confiável e realista avaliação do risco do produto. Além disso,
poderá promover mais de um teste em uma só amostra.
A embalagem terá que ser hermeticamente fechada, a não ser que especificamente dito em
contrário, quando: envolver vapores ou gases inflamáveis, poder tornar-se explosiva quando seca,
envolver vapores ou gases tóxicos, envolver vapores ou gases corrosivos, ou possa reagir perigosamente
com a atmosfera.
Todas as embalagens, incluindo os contentores intermediários (IBC), que pretendem transportar
líquidos, devem ser submetidas ao Teste de Estanqüeidade antes de ser empregada no primeiro transporte, antes de ser transportada tendo a mesma sido refeita ou recondicionada, e após o reparo de
qualquer tipo de IBC.
Para o Teste de Estanqüeidade, qualquer embalagem, mesmo os contentores intermediários
(IBC), não necessitam ter seu fechamento instalado.
O receptáculo interno das embalagens compostas deve ser testado sem a embalagem externa,
para não comprometer o resultado do teste. Este teste não é necessário para as embalagens internas das
embalagens combinadas ou grandes embalagens.
Os IBC de plástico rígido e compostos com receptáculos internos de plástico, a não ser que
claramente dito em contrário, somente podem ser usados para transporte de líquidos perigosos por um
período de cinco anos a partir da data de fabricação ou menos, caso seja prescrito face a natureza do
líquido a ser transportado.
O tipo da embalagem é caracterizado pelo projeto, desenho, tamanho, material, espessura,
método construtivo, podendo incluir os vários tipos de tratamento da superfície. Inclui-se como sendo do
mesmo modelo, as embalagens que venham apresentar uma diferença nas dimensões externas, a menor,
de 5% no máximo.
Os modelo de embalagens que difira apenas por detalhes como menor massa ou dimensões da
embalagem interna do protótipo, pode ser submetido a testes de forma seletiva, a critério da DPC; o
mesmo se aplica aos tambores, sacos e caixas confeccionados com pequenas reduções em suas dimensões externas.
Quando um modelo de protótipo vier a sofrer três reprovações em um mesmo tipo de teste, ou
quatro no total dos testes, o processo de homologação será arquivado, cabendo ao fabricante ou seu
preposto, se for o caso, efetuar um novo processo contendo um novo projeto, e arcando com as
indenizações pertinentes. A especificidade ou características técnicas das reprovações poderá ensejar
uma Inspeção Inopinada (item 0115 b), com a finalidade de verificar o sistema de qualidade do produto
implantado pela Empresa.
Quando uma embalagem externa de uma embalagem combinada tenha sido testada com sucesso, com diferentes tipos de embalagens internas, uma outra embalagem interna poderá ser montada
nesta embalagem externa. Em acréscimo, deve ser mantido um nível equivalente de desempenho, sendo
dispensada a execução de testes nas embalagens internas nas seguintes condições:
a) a embalagem interna com dimensões menores ou equivalentes pode ser aceita:
1) a embalagem interna tem um projeto similar ou diferenciando na forma, redonda ou circular;
2) o material construtivo da embalagem interna oferece uma resistência às forças de impacto ou
empilhamento igual ou maior que a embalagem interna original anteriormente testada;
3) a embalagem interna apresenta aberturas ou fechamentos idênticos ou similares ao protótipo;
4) o acréscimo de material para acolchoamento é usado para ocupar os espaços vazios para
evitar movimentos significativos da embalagem interna; e
5) as embalagens internas estão colocadas dentro da embalagem externa da mesma maneira em
que foi testada; e
6) um menor número de testes da embalagem interna, ou de tipos alternativos da mesma, em
atendimento ao acima especificado, pode ser realizado quando o material de acolchoamento foi adicionado para completar os espaços vazios para evitar movimentos significativos da embalagem interna;
e
b) os artigos e as embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos, estão
dispensadas de submeterem-se aos testes das embalagens externas, desde que atendam as seguintes
condições:
1) a embalagem externa ter sido aprovada repetidas vezes no controle de qualidade do fabricante, quando testada com embalagens internas frágeis (vidro, porcelana, por exemplo), utilizando-se
a altura de queda do grupo I;
2) a massa bruta total do conjunto das embalagens internas não exceder à metade da massa
bruta das embalagens internas utilizadas no teste de queda previsto na alínea anterior;
3) a espessura do material de acolchoamento entre as embalagens internas e entre estas e a face
exterior da embalagem externa, não deve ser inferior à adotada na embalagem originalmente testada. Se
o teste original tiver sido feito com uma única embalagem interna, a espessura do material de alcochoamento entre as embalagens internas não deve ser inferior à espessura original do material de
alcochoamento entre a embalagem interna e a face exterior da embalagem externa do teste original.
Quando forem utilizadas embalagens internas menores ou em menor número (em comparação com as
utilizadas no teste de queda), deve ser adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher
os espaços vazios;
4) a embalagem externa pode ser capaz de ser aprovada no teste de empilhamento, quando
vazia. A massa total de embalagens idênticas deve ser baseada na massa combinada das embalagens
internas empregada no teste de queda referenciado em 1;
5) as embalagens internas contendo líquidos devem ser completamente envolvidas com material
absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo líquido;
6) se uma embalagem externa destinada a conter embalagens internas para líquidos, não for
estanque, ou se for destinada a conter embalagens internas para sólidos e não for à prova de pó, devem
ser tomadas medidas para evitar vazamento do conteúdo, com a utilização de um forro estanque, um
saco plástico ou outro meio eficaz de contenção; e
7) as embalagens devem ser marcadas de acordo com os dados fornecidos no Certificado de
Homologação, indicando que foram submetidas aos testes de desempenho preconizados para o grupo I
para embalagens combinadas. A massa bruta marcada, em quilogramas, deve ser a soma da massa da (s)
embalagem (ns) interna (s) utilizada (s) no teste de queda referido em a. A letra “V” deverá ser
empregada conforme o preconizado.
0231 - PREPARAÇÃO PARA OS TESTES
Os testes devem se desenrolar com as embalagens em condições idênticas àquelas previstas para
o transporte.
A necessária coleta de amostras realizar-se-á, preferencialmente, na linha de produção, sob uma
das seguintes formas:
a) no caso dos fabricantes com produção da embalagem em unidades fabris diferentes, estes
pedirão a ida de Perito para efetuar a conformidade do protótipo com os desenhos, e numerar e rubricar
os corpos de prova a serem transferidos para o laboratório que fora previamente autorizado. Este
informar-se-á, com o Perito designado, quais serão escolhidos para os testes;
b) quando não se aplicar a hipótese anterior, e os corpos de prova estiverem no laboratório, este
deverá entender-se com o Perito designado, objetivando inteirar-se do método de escolha.
O enchimento deve ser de 98% da sua capacidade máxima no caso dos líquidos, e 95% para os
sólidos.
A inspeção referida no item 0106 alínea c, que prevê a verificação da conformidade do modelo
testado, pode se dar nesta etapa, e, na realidade, constitui-se no conjunto de uma inspeção visual com as
medições, e visando a compatibilização das características físicas do modelo, com os desenhos e dados
do Memorial Descritivo.
As embalagens combinadas, projetadas para o transporte tanto de líquidos quanto para sólidos,
devem ser testadas conforme o previsto para as duas condições.
No caso de sólidos, a substância que substituir o conteúdo deverá apresentar as mesmas
características físicas (massa, granulometria, etc).
Quando outra substância for usada nos testes para os líquidos, deve apresentar a densidade
relativa e viscosidade similar à transportada.
As embalagens de papel ou papelão devem ser dispostas pelo menos por 24 horas, em ambiente
com temperatura e umidade relativa controladas.
Nas embalagens combinadas, poderá haver a dispensa de testes das embalagens internas de
qualquer tipo, para sólidos ou líquidos, quando podem ser colocadas e transportadas numa embalagem
externa, sem que tenham sido ensaiadas, e desde que respeitadas condições específicas. Exemplo:
a) a massa bruta do conjunto das embalagens internas não deve exceder à metade da massa
bruta das embalagens internas utilizadas no ensaio de queda da condição inicial;
b) a embalagem externa aprovada quando ensaiada com embalagem interna frágil, considerando-se o maior rigor dos ensaios (grupo I); e
c) a espessura de alcochoamento for maior ou igual à espessura da embalagem original.
Devem ser repetidos os testes:
a) que o Perito julgar mais significativo, face o tipo da embalagem, coletando-se as amostras
diretamente na produção, pelo menos em uma oportunidade durante a vigência do Certificado de
Homologação;
b) sempre que houver alteração de desenho, material, composição e seu percentual, ou modo
construtivo;
c) quando houver reprovação, somente poderá ser programada a realização dos testes com o
novo protótipo, após a análise de uma justificativa técnica que explane os motivos que levaram à
reprovação, como também, as alterações sofridas pelo novo protótipo; e se for o caso, a substituição de
desenho(s) ou Memorial Descritivo; e
d) a qualquer tempo, poderá ser requerida prova, através dos testes previstos no Código IMDG,
de que a produção em série encontra-se compatível com o projeto do protótipo que foi submetido aos
testes de homologação.
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ISSN 1677-7042
0232 - TESTE DE QUEDA
a) Número de amostras e orientação para a queda
As quedas deverão se dar de acordo com o prescrito na tabela abaixo, e ser priorizada a posição
mais desfavorável, ou seja, adotar a orientação que possa aproximar-se o máximo possível da posição
que vier a causar o maior dano na amostra.
As embalagens metálicas, e as de plástico que após à queda sofrem deformação acentuada,
deverão sofrer equalização das pressões interna e externa, com o propósito de detectar pequenos
vazamentos:
<!ID369951-6>
NOTAS: 1) as amostras a serem testadas e seu conteúdo, terão as temperaturas reduzidas a um
mínimo de - 180 C, quando se tratar dos seguintes tipos: tambores e bombonas de plástico; caixas
plásticas que não sejam de poliestireno expandido; embalagens compostas com material plástico; e
embalagens combinadas com embalagem interna plástica que não seja saco plástico que pretenda
transportar sólidos ou artigos. É permitida a adição de anti-congelante, com o intuito de manter os
líquidos no estado; e
2) as embalagens de tampa removível para líquidos não devem ser submetidas ao teste de queda
antes de, pelo menos, 24 horas após o enchimento e fechamento, a fim de possibilitar o ajustamento
natural das gaxetas.
b) Altura de queda
Deve ser considerado que a queda se dará contra uma superfície lisa, rígida e perfeitamente
horizontal.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
0233 - TESTE DE ESTANQUEIDADE
Este teste deve ser aplicado em todos os modelos de embalagens que pretendam transportar
líquidos, excetuando-se as embalagens internas das embalagens combinadas. O número de amostras a
serem testadas por modelo será de 3 (três).
Preparação das amostras para o teste: selar as aberturas ou substituí-las por um fechamento
cego.
A amostra deve ser mantida sob a água durante 5 (cinco) minutos, enquanto a pressão interna
de ar aplicada é de 30 kPa (0,3 bar) para o grupo de embalagem I, e de 20 kPa (0,2 bar) para os grupos
II ou III.
O método aplicado para manter a amostra sob a água, não é determinante para o critério de
aprovação, que se constitui em verificar a inexistência de vazamentos.
0234 - TESTE DA PRESSÃO INTERNA (HIDRÁULICA)
Este teste deve ser aplicado em todos os modelos de embalagens metálicas, plásticas e compostas que pretendam transportar líquidos, excetuando-se as embalagens internas das embalagens combinadas. O número de amostras por modelo será de 3(três).
Preparação das amostras para o teste: selar as aberturas ou substitui-las por um fechamento
cego.
A pressão interna, hidráulica (manométrica), a ser aplicada de forma contínua e uniforme, nas
embalagens metálicas e compostas (vidro, porcelana e cerâmica) deve ter a duração de 5 (cinco)
minutos, e as embalagens plásticas e compostas com material plástico, de 30 (trinta) minutos; e tornarse-á parte integrante da marcação que a embalagem vier a apresentar. A pressão é determinada por um
dos seguintes métodos:
a) pressão total a 550 C menos 100 kPa vezes 1,5;
b) pressão de vapor do produto a 500 C vezes 1,75 menos 100 kPa, desde que maior ou igual
a 100 kPa;
c) pressão de vapor do produto a 550 C vezes 1,50 menos 100 kPa, desde que maior ou igual
a 100 kPa; e
d) pressão manométrica de trabalho maior ou igual a 250 kPa para as embalagens das substâncias do grupo I. Neste caso o tempo despendido na aplicação da pressão hidráulica é função do
material construtivo da embalagem (5 ou 30 minutos).
O critério de aprovação é a inobservância de vazamentos.
0235 - TESTE DE EMPILHAMENTO
Este teste se aplica a todos os tipos de embalagens, exceto aos sacos.
O número de amostras por modelo, será de três.
Aplica-se a carga equivalente ao peso total das embalagens idênticas que possam ser empilhadas
sobre ela durante o transporte por um período de 24 horas; a altura mínima da pilha, incluindo a amostra,
é de 3 (três) metros. Esta carga pode ser calculada pela fórmula abaixo no caso de três corpos de
prova:
<!ID369951-8>
<!ID369951-7>
CONDIÇÃO A: para sólidos ou líquidos, caso o teste tenha sido executado para o transporte de
sólidos ou líquidos ou outra substância que tenha as mesmas características físicas.
CONDIÇÃO B: para líquidos, caso o teste tenha sido executado com água, e a substância a ser
transportada apresente uma densidade relativa até 1,2.
CONDIÇÃO C: para líquidos, caso o teste tenha sido executado com água, e a substância a ser
transportada apresente uma densidade relativa (d) maior que 1,2; o primeiro decimal deve ser arredondado para cima.
c) Critério de aprovação
1) em toda embalagem que contenha líquido, para ser constatado algum vazamento, deve-se
estabelecer o equilíbrio entre a pressão externa e interna, tal não é necessário para as embalagens
internas das embalagens combinadas;
2) quando uma embalagem para sólidos é submetida ao teste de queda, e a sua face superior é
a que se choca contra o piso, a amostra será considerada como aprovada, caso todo o seu conteúdo seja
retido pela embalagem ou receptáculo interno (exemplo: saco plástico), mesmo que o fechamento não
venha mais a se comportar como retendo a poeira (“sift-proof”);
3) a embalagem ou embalagem externa de uma embalagem composta ou combinada, não poderá
exibir qualquer dano suscetível de afetar a segurança durante o transporte. Assim, nenhum vazamento da
substância nela contida, proveniente da embalagem ou receptáculo interno, poderá ser observado;
4) nenhum dano que afete a segurança durante o transporte, poderá ser observado na camada
mais extrema de um saco ou em uma embalagem externa;
5) não será considerada uma reprovação da amostra quando ocorrer um discreto respingo em
um fechamento da embalagem após a mesma ter sido submetida à queda, e desde que nenhum
vazamento venha a ocorrer posteriormente;
6) nas embalagens de substâncias da classe 1, não é permitido derramamento de qualquer
espécie proveniente da embalagem externa;
7) tendo havido a reprovação de um protótipo, o reinício dos testes para tentar a aprovação do
modelo, somente se dará após uma justificativa técnica e a pormenorização das etapas construtivas que
foram realizadas no novo protótipo para sanar a causa da reprovação; e
8) Caso haja reprovação em uma das amostras, durante a realização dos testes, apenas será
permitida uma única reclassificação de grupo ou densidade, não sendo esta cumulativa.
d) Altura de queda em função da classe da substância
Existem requisitos que devem ser observados quanto à altura de queda:
1) Classe 1, é testada como grupo II, e o critério de aprovação especifica a inexistência não só
de rupturas como de respingos;
2) Classe 2, não regulamentada;
3) Classe 3, onde o grupo é função do “flash point” (ponto de fulgor): grupo I ≤ 350 C, grupo
II < 230 C e grupo III ≥ 230 C ≤610 C;
4) Classe 4, a decisão prende-se aos testes da seção 33 do volume II do Orange Book
(publicação citada em 0203 alínea );
5) Classe 5, a decisão prende-se aos testes da seção 34 do volume II do Orange Book;
6) Classe 6, é função da toxidade, e os requisitos os previstos no capítulo 2.6 do volume I do
Orange Book;
7) Classe 7 conforme legislação da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e
8) Classe 8, a decisão prende-se à toxidade da poeira e vapores inalados e ingestão ou contato
com a derme, e os requisitos os previstos no capítulo 2.8 do volume I do Orange Book.
Onde:
E - altura do empilhamento em mm (3000 mm)
H - altura da embalagem em mm
O resultado da expressão entre parênteses deve ser aproximado para a dezena superior mais
próxima.
W - peso total da embalagem em kg (o peso do conteúdo considerando a densidade do líquido
que se pretende envazar + peso da embalagem vazia).
Os tambores e as bombonas de plástico, assim como as embalagens compostas 6HH1 e 6HH2
que pretendam transportar líquidos, serão submetidas à temperatura mínima de 400C por um período de
28 dias, tanto quando as respectivas tampas sejam removíveis ou fixas; é exigido o registro gráfico das
temperaturas ao longo do período dos testes.
O critério de aprovação deve ater-se à inexistência de vazamentos, no caso das embalagens
compostas ou combinadas, provenientes da embalagem ou do receptáculo interno. Igualmente, não
poderá ser observada deformação que afete a segurança do transporte, nem distorção que reduza sua
rigidez estrutural ou possa causar instabilidade ao empilhamento das embalagens.
As embalagens testadas devem ter suas respectivas temperaturas igualadas à temperatura ambiente, antes que sejam avaliadas, e se possa constatar a estabilidade da pilha, e a conseqüente aprovação
no teste.
0236 - TESTE DE TANOARIA
Abolido pela emenda 32-04 do Código IMDG.
0237 - TESTE DE RECEPTÁCULOS PARA GASES
Os receptáculos metálicos estão sujeitos não só ao teste inicial, como também às inspeções
periódicas, de acordo com o capítulo 6.2 do Código IMDG:
a) teste inicial do modelo:
(1) Em uma amostra:
- teste para verificação da tensão do material, resistência à tração, e deformações;
- medição da espessura da parede no ponto mais fino, e cálculo da tensão; e
- verificação da homogeneidade do material em cada lote produzido, bem como inspeção
externa e interna das condições gerais dos receptáculos.
(2) Para todas as unidades:
- Teste de Pressão Hidráulica;
- Inspeção da marcação nos receptáculos; e
- Teste pneumático.
b) inspeção periódica:
- Teste de Pressão Hidráulica;
- Verificação das condições externas e internas dos receptáculos; e
- Verificação do equipamento de fabricação e marcações.
As inspeções e testes acima mencionados serão realizados de acordo com as normas da
International Standard Organization (ISO) constantes dos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.4 do IMDG Code (Emenda
31-02).
c) aerossóis e pequenos receptáculos para gases:
(1) teste de estanqueidade para todas as unidades produzidas que devem ser submetidas ao
banho de água quente (tal fato deve ser lançado como “Nota”, nos Certificados de Homologação,
capítulo 6.1 do Código IMDG). A temperatura e duração do teste deve ser tal que a pressão interna do
receptáculo seja idêntica àquela que seria alcançada a 550 C, ou 500 C, se o líquido não exceder 95% da
capacidade do receptáculo a esta temperatura. Na hipótese do conteúdo ser sensível à temperatura ou o
receptáculo for de material plástico, deformável nas supracitadas condições térmicas, o banho poderá
situar-se entre 200 C e 300 C, sendo que haverá a necessidade de que uma amostra em cada duas mil seja
submetida à mais alta temperatura. Para fim de homologação o teste deverá ser realizado com três corpos
de prova.
O critério de aprovação é o de não ser constatado vazamento ou deformação permanente no
receptáculo, esta última é aceita no caso de receptáculos plásticos;
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(2) teste da pressão hidráulica em embalagem de aerossol - NBR 14720/2001:
Requisitos:
- O fabricante deverá informar a pressão máxima de formulação a 50º C (MPa), para a qual a
embalagem para aerossol está dimensionada;
- Deverão ser ensaiadas duas amostras;
- deverá ser utilizada uma bomba hidráulica com um conector, manômetro com resolução de
0,01 MPa e indicador de pressão máxima;
- Antepara de proteção para o operador.
Ensaio de reversão do domo:
- A embalagem vazia deve ser firmemente presa à bomba hidráulica. Deve permanecer livre,
suspensa e sem qualquer restrição às suas paredes;
A embalagem deve ser submetida a uma pressão igual a 1,5 vezes a pressão máxima de
formulação a 50º C, sendo mantida esta pressão durante 25 segundos, sem que ocorra qualquer vazamento ou reversão completa do domo;
A pressão deve ser aumentada até que ocorra a reversão completa do domo.
Ensaio de estouro:
- A partir do ensaio de reversão do domo, a pressão deve ser aumentada até atingir um valor
igual a 1,8 vezes a pressão de formulação a 50º C, sendo a mesma mantida durante 25 segundos; sem
que ocorra qualquer rompimento ou vazamento;
- A pressão deverá ser aumentada até que ocorra um vazamento.
Notas: 1) A elevação de pressão durante os testes deverá ser sempre igual a 0,1 MPa/s, a fim
de evitar resultados falsos;
2) Todos os valores registrados (MPa) deverão constar do Relatório de Testes;
3) As duas amostras serão submetidas ao ensaio de reversão do domo e estouro.
Na Lista de Mercadorias Perigosas (UN 1950 - Aerossol) constante do volume 2 do Código
IMDG, estão especificados requisitos, instruções e testes que devem ser obrigatoriamente atendidos
(capítulo 3 requisitos 63, 190, 191 e 913; e capítulo 4, requisitos P003 (embalagem externa) e
PP17(quando caixa de papelão, não exceder 55Kg). Além disso, as válvulas devem ser protegidas contra
o choque ou impacto, através de uma cápsula seguramente fixada ao receptáculo, ou dentro do receptáculo de forma que não seja acionada na hipótese de queda do receptáculo ou ainda, construído de
forma que o receptáculo seja inserido em uma cesta ou caixa como embalagem externa, constituindo-se
uma embalagem combinada. Esta embalagem combinada deverá ser submetida aos testes de desempenho
para embalagens em geral.
0238 - TESTE DAS EMBALAGENS PARA AS SUBSTÂNCIAS DA CLASSE 6.2
São os previstos no capítulo 6.3, do volume 1, do Código IMDG.
0239 - TESTE DE ABSORÇÃO DE ÁGUA
Realizado em todas as embalagens de papelão e papéis não absorventes, devendo ser empregado
o Método de Cobb preconizado na ISO 535:1999; o valor encontrado para aprovação do teste deverá ser
menor que 155 g/m2 . A legislação nacional NBR 7153, NBR NM-ISO 187:1996, 186:1998 e 535:1999
são atinentes ao assunto.
Deverão ser utilizados dez corpos de prova com dimensões de 125 x 125 mm, cortados cinco
de cada lado da amostra, sendo que a face dos 10 (dez) corpos de prova, a serem testados, deverão
corresponder à face externa da embalagem. O tempo de duração, para cada amostra, deverá ser de 30
minutos.
A aparelhagem necessária, que obrigatoriamente deverá possuir certificação de empresa credenciada pelo INMETRO, é a seguinte:
- dispositivo de Cobb que, em geral, consiste de um anel metálico com diâmetro interno de
112,8 ± 0,2mm (100 mm²) de área, 25 mm de altura e aproximadamente 6 mm de espessura, colocado
sobre uma base plana quadrada, rígida, com superfície plana e macia, de 150 mm de lado e fixado por
sistema apropriado, contando com uma borracha de dimensões adequadas colocada entre o corpo de
prova e a base, sendo submetido a um aperto que impossibilite vazamento de água;
- cronômetro com leitura em segundos;
- balança de precisão de 0,01 g de acurácia em toda a faixa de leitura;
- copo ou pipeta com graduação para medição de 100 ± 5 ml da água destilada ou deionizada
que será colocada no interior do cilindro, a embalagem desta água deve estar inviolada a fim de
comprovar-se a procedência e ser descartada após cada determinação;
- rolo metálico e largura de 200 mm, diâmetro 90 ± 10 mm e massa de 10,0 ± 0,5 kg.
Para cada corpo de prova proceder da seguinte maneira:
- colocar sobre a base do dispositivo a borracha seca, e sobre esta, o corpo de prova previamente pesado, tendo o cuidado de posicionar a face a ser testada para cima. Colocar em seguida o
anel metálico e prendê-lo por meio do dispositivo de fixação;
- adicionar cuidadosamente, e o mais rápido possível, 100 ml de água destilada dentro do anel,
disparando simultaneamente o cronômetro. Deixar a água em contato com o corpo de prova durante 30
minutos. Após ter decorrido este tempo, retirar a água do interior do anel, cuidando para que esta não
entre em contato com a parte seca do corpo de prova;
- eliminar o excesso de água da superfície da amostra, colocando-a entre duas folhas de papel
absorvente normalizado e pressionando com um rolete compressor de peso padronizado em 10 kg,
passando-o duas vezes (ida e volta) sobre o corpo de prova;
- pesar imediatamente o corpo de prova, e por diferença com a massa inicial, verificar se o
resultado é menor que 155, sendo o resultado fornecido com três algarismos significativos. Um fato que
invalide uma das medições, obrigará a repetição do teste;
- atender ainda às seguintes especificações:
tempo para remover a água em excesso: 1755 a 1815 s
tempo para remover a água com o papel absorvente após remover o excesso de água: 15 ± 2
s
atmosfera normalizada para os ensaios/testes: 23° C/50% UR, sendo permitida em regiões
tropicais, 27° C/65%UR.
- para que o sistema opere com a máxima eficiência, é necessário que:
a diferença entre as temperaturas máxima e mínima, em um determinado local de trabalho,
durante qualquer período de 30 minutos, não exceder a 1º C;
a variação da temperatura média em um determinado ponto durante dois períodos diferentes de
30 minutos em 24 horas, não deve exceder 0,5 °C; e
a temperatura em qualquer instante não deve variar mais do que 0,5º C entre dois pontos
diferentes no local de trabalho.
- o papel absorvente normalizado tem especificação técnica (NBR 14479) seguinte:
gramatura de 250 ± 25 g/m²;
absorção Klemm > 50 mm;
incremento de massa com água de 450 ± 50 g/m²;
alteração dimensional de 3%; e
composição de 100% de fibras virgens.
No caso da embalagem em saco de papel (5M2), onde é obrigatória a constatação de que a
mesma não absorve água, e na ausência de teste específico constante no Código IMDG, deve-se valer da
norma IPT-NEA 14 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT/SP).
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SEÇÃO IX
CONTENTOR INTERMEDIÁRIO
0240 - REQUISITOS APLICÁVEIS
Os contentores e seus acessórios poderão não seguir estritamente os requisitos previstos no
Código IMDG, mas as alternativas empregadas somente terão validade com a aprovação da DPC; neste
caso, a letra W seguirá o código da embalagem, e significará que a mesma foi produzida com
especificações diferentes, mas devidamente aprovadas.
0241 - INSPEÇÃO
Todo contentor deverá ser inspecionado pela DPC, obedecendo a seguinte sistemática:
a) antes de ser colocado em serviço, e, posteriormente, em intervalos menores que 5 (cinco)
anos, para: constatar se a marcação está apropriada; existe conformidade com o projeto; as condições
externa e interna são adequadas; e o funcionamento de seus acessórios é adequado; e
b) em intervalos menores que dois anos e meio, para: as condições externa e interna e o correto
funcionamento de seus acessórios estão adequadamente corretos.
O isolamento térmico poderá ser removido o necessário para permitir o exame do corpo do
contentor.
O Relatório de Conformidade constante do ANEXO 2-B, será emitido para consubstanciar a
realização da inspeção.
0242 - MARCAÇÃO
A marcação indica que o contentor que a recebe corresponde ao modelo testado, e atende,
também, às mesmas especificações do protótipo homologado.
O sistema de marcação primária consiste e um número com dois dígitos indicando a sua
categoria:
<!ID369951-9>
Nota: o item 0227 fornece um maior detalhamento.
Segue uma letra que caracteriza o grupo da embalagem para a qual o protótipo foi testado:
X - para os grupos de embalagem I, II ou III (somente para os contentores sólidos);
Y - para os grupos de embalagem II e III; ou
Z - somente para o grupo de embalagem III.
Acresce-se os dígitos correspondentes ao mês e ano de fabricação; o país que autorizou a
colocação da marcação (sigla dos veículos no tráfego internacional); sigla do fabricante como especificado pela autoridade competente; carga aplicada no teste de empilhamento expressa em kg ou o
“0” quando não foi projetado para receber empilhamento; e a massa bruta máxima. Exemplifiquemos:
<!ID369951-10>
0243 - MARCAÇÃO ADICIONAL
As informações abaixo devem constar de uma placa resistente à corrosão e permanentemente
fixada em local acessível para que permita acesso rápido à inspeção; no caso dos contentores metálicos
a placa deve ser metálica:
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ISSN 1677-7042
<!ID369951-11>
(*) a unidade usada deve ser indicada
Os contentores flexíveis devem receber um ou mais pictogramas onde fiquem claras as instruções de manuseio e levantamento.
Os receptáculos internos dos contentores compostos devem mostrar, pelo menos, as seguintes
informações:
a) a marcação UN conforme o explanado no item 0242;
b) a data de fabricação conforme consta da marcação; e
c) a sigla BR.
Quando o contentor composto for ser transportado com a intenção de desmontar a embalagem
externa (como o retorno ao consignante original), cada uma das peças devem ser marcadas com o mês
e ano de fabricação e o nome ou sigla do fabricante como constante do Certificado de Homologação.
0244 - REQUISITOS PARA OS CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS METÁLICOS
Aplicam-se às três categorias de contentores metálicos: transportam sólidos e são enchidos e
descarregados por gravidade (11A, 11B e 11N); transportam sólidos e são enchidos e descarregados a
uma pressão maior que 10 kPa (21A, 21B e21N); e os que transportam líquidos (31A, 31B e 31N).
Os corpos devem ser metálicos e com ductilidade adequada. Soldas feitas com bom acabamento
e completa segurança.
Os contentores de alumínio que pretendam transportar líquidos inflamáveis não poderão ter
partes móveis.
Os contentores flexíveis devem apresentar a razão 2:1 como relação entre a altura e largura
quando cheios.
A espessura mínima (expressa em mm) da parede do corpo dos contentores metálicos não
poderá ser menor que a especificada no quadro abaixo para o aço que atenda ao produto Rm x A0 =
10000:
<!ID369951-12>
Sendo que:
A0 = alongamento mínimo (em %) do aço de referência a ser usado na ruptura à tração;e
Rm = resistência mínima garantida à tração do aço empregado (em N/mm2 )
Notas:
a) para outros metais, deve ser consultado o Código IMDG, e calcular a espessura mínima pela
fórmula nele contida;
b) qualquer que seja o tipo do metal, a espessura da parede não poderá ser menor que
1,5mm;
c) a explanação, com a necessária e correta abordagem, deve constar do Memorial Descritivo do
protótipo a ser testado; e
d) é imprescindível a existência de laudo que ateste estar o metal empregado nos contentores
metálicos, em conformidade com os requisitos estipulados no Código IMDG quanto ao percentual do
alongamento na ruptura e dimensões dos corpos de prova.
Os contentores para transporte de líquidos, devem possuir uma válvula de alívio de pressão, a
fim de evitar, em caso de incêndio, rutura no seu invólucro. A pressão de início de descarga não será
maior que 65 kPa, e acima da pressão total projetada para o enchimento (pressão de enchimento da
substância mais a pressão de ar ou outro gás inerte, menos 100 kPa), a 550 C; considerando o contentor
cheio até 98%.
Um maior detalhamento dos requisitos específicos para os contentores de plástico rígido,
compostos, de papelão e de madeira pode ser encontrado nos itens 6.5.3.3 e seguintes do Código
IMDG.
0245 - TESTES ESPECÍFICOS
Os de maior relevância são os abaixo especificados, podendo ser pedidos outros que venham a
permitir um diagnóstico mais preciso (conforme previsto no item 0206 c) 5) III):
a) Contentores metálicos:
Teste de ruptura por alongamento
Teste de abertura da válvula de segurança
b) Contentores flexíveis:
Teste de imersão em água por 24 horas
Teste da composição percentual da resina e compostos
c) Contentores de plástico rígido
Teste da composição da resina e compostos
Teste da determinação da pressão de alívio
d) Contentores compostos com receptáculo interno de plástico
Teste da composição da resina e compostos
Teste da determinação da pressão de alívio
Teste da absorção de água para as embalagens externas de papelão
e) Contentores de papelão
Teste de absorção de água
0246 - PREPARAÇÃO PARA OS TESTES
Os testes devem ser realizados em todo protótipo de cada modelo antes da colocação em uso,
e o projeto é definido pelo desenho, dimensões, material, espessuras, modo construtivo, processo de
enchimento e descarga e tratamento superficial.
Os testes devem ser conduzidos nas mesmas condições em que as embalagens se apresentam
para o transporte. Os conteúdos podem ser substituídos por outras substâncias de mesmas características
físicas (massa, granulometria, etc)
Nos testes de queda dos contentores que pretendam transportar líquidos, outra substância que
não a que vai ser transportada, pode vir a ser usada, desde que apresente densidade relativa e viscosidade
similar. A água também pode ser usada, desde que siga as seguintes condições:
a) quando a substância a ser transportada tiver densidade menor que 1,2, a altura de queda será
a mesma especificada anteriormente nos vários tipos de contentores; ou
b) caso a substância a ser transportada tenha a densidade superior a 1,2, a altura de queda deve
ser calculada baseando-se na densidade relativa (d) da substância a ser transportada, arredondando-se o
primeiro decimal da seguinte forma:
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Os contentores de papel, papelão ou os compostos que apresentam a embalagem externa de
papelão, devem ser acondicionados pelo menos, 24 horas antes dos testes, sob as seguintes condições de
temperatura e umidade relativa:
a) 230 C ± 20 C e 50% ± 2%;
b) 200 C ± 20 C e 65% ± 2%; ou
c) 270 C ± 20 C e 65% ± 2%.
A tabela abaixo especifica os testes com a seqüência que deverá ser seguida obrigatoriamente:
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LEGENDA:
A - Levantamento pela Base
B - Içamento pelo Topo (a)
C - Empilhamento (b)
D - Estanqueidade
E - Pressão Hidráulica
F - Queda
G - Rasgamento
H - Tombamento
I - Endireitamento (c)
(a) - quando o contentor for especificado para este método de manuseio.
(b) - quando o contentor for especificado para ser empilhado.
(c) - quando o contentor for especificado para ser enchido pelo topo ou lateral.
(d) - quando o teste é necessário, indica-se na tabela por “x”; e o contentor que foi aprovado
em um teste pode ser aproveitado para outro teste, em qualquer ordem.
(e) - outro contentor do mesmo modelo pode ser empregado no teste de queda.
0247 - TESTE DO LEVANTAMENTO PELA BASE
Aplicação: em todos os contentores de papelão e de madeira, e os dotados de meios para
movimentação por empilhadeira.
Preparação: devem estar cheios e serem submetidos a uma carga igual a 1,25 vezes a massa
bruta máxima.
Método: empregar a empilhadeira com os garfos centralizados e espaçados em 3/4 da dimensão
da entrada. A profundidade dos garfos é de 3/4 da dimensão da entrada. A operação consiste em levantar
e abaixar duas vezes, e repetir em cada direção de entrada possível.
Critério de Aprovação: ausência de deformação permanente que torne a operação insegura, e a
não exposição do conteúdo.
0248 - TESTE DO IÇAMENTO PELO TOPO
Aplicação: em todos os contentores dotados de meios para içamento pelo topo, e os flexíveis
projetados para serem enchidos pelo topo ou pela lateral.
Preparação: os contentores metálicos, plásticos rígidos e os compostos devem estar cheios com
um produto de densidade igual ao do produto a ser envasado (compensando-se a diferença quando
necessário); a carga do teste deverá ser igual a duas vezes a máxima massa bruta do contentor incluindo
o mesmo. No caso dos flexíveis, a carga deverá ser igual a seis vezes; e podem ser submetidos a uma
preparação ou método de teste diverso, desde que igualmente eficaz.
Método: os contentores metálicos e flexíveis devem ser içados do mesmo modo para o qual
foram projetados, até a total retirada do solo, e mantidos nesta posição por um período de cinco
minutos.
Os contentores plásticos rígidos e os compostos devem ser içados:
a) por cada par de alças diagonalmente opostas, e a força aplicada verticalmente por um período
de cinco minutos; e
b) por cada par de alças diagonalmente opostas, e a força aplicada a 450 inclinada em relação
à vertical, e por um período de cinco minutos.
Critério de Aprovação: para os contentores metálicos, de plástico rígido ou compostos, nenhuma
deformação permanente, incluindo a do “pallet”, que torne a operação insegura, pode ser constatada,
igualmente, não poderá haver exposição do conteúdo. No caso dos contentores flexíveis, a constatação
de danos estende-se às alças.
0249 - TESTE DE EMPILHAMENTO
Aplicação: em todos os contentores projetados para serem empilhados.
Preparação: devem ser cheios com a máxima massa bruta.
Método: colocar o contentor sobre um piso firme e nivelado, aplicando ao mesmo uma carga
1,8 vezes a máxima massa bruta vezes o número de contentores possíveis de serem empilhados
conforme o projeto, por um período de:
a) cinco minutos para os contentores metálicos;
b) 28 dias a 450 C para os contentores de plástico rígido do tipo 11H2, 21H2 e 31H2, e os
compostos com embalagem externa de material plástico para emprego empilhado (por exemplo: 11HH1,
11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1, 31HH2); e
c) 24 horas para todos os outros tipos de contentores.
A carga pode ser aplicada por um dos seguintes métodos:
a) empilhamento de um mais contentores cheios com a massa bruta, e de modelo idêntico ao do
protótipo; e
b) o emprego de carga apropriada junto a uma placa que reproduza a base do contentor.
Critério de Aprovação: para todos os tipos de contentores, com exceção dos flexíveis, a
ausência de deformação permanente que torne a operação insegura e a não exposição do conteúdo. No
caso dos flexíveis, a constatação dos danos estende-se ao corpo.
0250 - TESTE DE ESTANQUEIDADE
Aplicação: em todos os contentores que pretendam transportar líquidos, àqueles para sólidos que
são enchidos ou descarregados sob pressão, e os designados a serem submetidos a testes periódicos.
Preparação: a condução dos testes se dá antes da colocação de qualquer isolamento térmico, da
substituição por tampas cegas similares ou isolamento das válvulas de alívio.
Método: aplicar uma pressão mínima de ar comprimido de 20 kPa (0,2 bar) por um período de
10 minutos e verificar os possíveis vazamentos de ar pelas soldas e sistemas de fechamento utilizando
um método adequado (solução de sabão, pressão diferencial ou imersão em água): a constatação de
pressão hidrostática leva à aplicação de um fator de correção.
Critério de Aprovação: a inexistência de vazamento de ar.
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0251 - TESTE DE PRESSÃO HIDRÁULICA
Aplicação: em todos os contentores empregados no transporte de líquidos, ou no de sólidos
quando enchidos ou descarregados sob pressão.
Preparação: idêntica a do item 0250.
Método: aplicar uma pressão hidráulica constante, por dez minutos, ao contentor; esta, deverá
ser a seguinte:
a) para os contentores metálicos: dos tipos 21A, 21B, e 21N com substâncias sólidas do grupo
I, pressão de 250 kPa (2,5 bar); para os do tipo 21A, 21B, 31A, 31B e 31N para as substâncias do grupo
II ou III, a pressão de 200 kPa (2 bar); e os do tipo 31A, 31B e 31N, adicionalmente, a pressão de 65
kPa, a ser realizado antes do teste de 200 kPa; e
b) para os contentores de plástico rígido e compostos: dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2,
a pressão de 75 kPa (0,75 bar); para os do tipo 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2, a maior das duas pressões
obtidas por um dos seguintes métodos:
10 ) a pressão calculada para o contentor (isto é, a pressão de vapor da substância de enchimento, e a pressão parcial de ar ou outro gás inerte, menos 100 kPa) a 550 C multiplicado pelo fator
de segurança de 1,5; esta pressão total deve ser determinada baseando-se no mais alto grau de enchimento de acordo com a seguinte fórmula:
<!ID369951-15>
onde α representa o coeficiente cúbico de expansão da substância líquida entre 150 C e 500 C;
d15 e d50 são as densidades relativas do líquido na temperatura de 150 C e 500 C e tF a temperatura média
do líquido no enchimento; ou
- 1,75 vezes a pressão do vapor da substância a ser transportada a 500 C menos 100 kPa, sendo
a pressão mínima de teste, 100 kPa; ou ainda
- 1,5 vezes a pressão do vapor da substância a ser transportada a 550 C menos 100 kPa, sendo
a pressão mínima de teste, 100 kPa.
20 ) duas vezes a pressão estática da substância a ser transportada, sendo o mínimo de duas
vezes a pressão estática da água.
Obs: Pressão Estática - A medida da pressão da água quando a mesma estiver parada dentro de
um sistema fechado.
Critério de Aprovação:
a) para os contentores dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A,, 31B e 31N quando submetidos ao teste
de 250 kPa ou o de 200 kPa, nenhum vazamento;
b) para os contentores dos tipos 31A, 31B e 31N quando submetidos ao teste de 65 kPa, nenhuma
deformação permanente que torne o contentor inseguro para o transporte e nenhum vazamento; ou
c) para os contentores de plástico rígido ou compostos, critério idêntico ao da alínea b.
0252 - TESTE DE QUEDA
Aplicação: para todos os tipos de contentores, conforme o projeto do modelo.
Preparação:
a) contentores metálicos: devem ser enchidos a um mínimo de 95% de sua capacidade no caso
de sólidos ou 98% para os líquidos, terem suas válvulas de alívio tornadas inoperantes ou removidas, e
suas aberturas seladas.
b) contentores flexíveis: devem ser enchidos a um mínimo de 95% de sua capacidade e com sua
máxima massa bruta, e o seu conteúdo igualmente distribuído.
c) contentores de plástico rígido e compostos: cheios conforme a alínea a), as válvulas de alívio
removidas, seladas ou tornadas inoperantes. O teste deve se desenvolver com a amostra do protótipo
tendo sua temperatura e a do conteúdo, reduzida a menos 180 C ou menor. No teste com líquidos é
permitido a adição de anti-congelantes.
d) contentores de papelão e madeira: devem ser cheio com um mínimo de 95% da sua capacidade.
Método: o contentor deve ser lançado sobre uma base rígida, lisa, sem ondulações e colocada
horizontalmente, e de tal maneira que o ponto de impacto da base do protótipo seja o mais vulnerável.
Nos casos de contentores com a capacidade de 0,45 m3 ou menor, ele deve ser lançado uma segunda vez
contra um ponto diferente da base do contentor testado anteriormente, isto é, na primeira queda; nos
contentores flexíveis: contra a lateral mais vulnerável; e nos contentores de plástico rígido, compostos,
de papelão ou madeira, horizontalmente contra uma lateral, o topo, ou uma quina.
A altura de queda será de 1,8 m para o grupo I, 1,20 m para o II, e 0,8 m para o grupo III.
Critério de Aprovação:
a) contentores metálicos: nenhuma perda do conteúdo.
b) contentores flexíveis: idem, no entanto, um respingo não será considerado como determinante
para a reprovação do modelo, mas, neste caso, o mesmo será colocado a parte, e aguardar-se-á algum
tempo para a constatação da inexistência de vazamento.
c) contentores de plástico rígido, compostos, de papelão ou madeira: o mesmo critério da alínea b.
0253 - TESTE DE RASGAMENTO
Aplicação: em todos os contentores flexíveis.
Preparação: os contentores devem ser cheios a um mínimo de 95% de sua capacidade, com a
máxima massa bruta e o conteúdo distribuído igualmente.
Método: mantendo o contentor sobre o piso, efetuar um corte de 100 mm que penetre completamente em sua maior lateral, em local livre das alças, em um ângulo de 450 em relação ao eixo
principal do contentor, e a meia altura entre o topo e a base. Com o conteúdo igualmente distribuído,
aplicar uma carga equivalente a duas vezes a máxima massa bruta, durante cinco minutos. O contentor
que esteja projetado para ser içado pelo topo ou lateral, e após a remoção da sobrecarga, deve ser içado
do piso por um mínimo de cinco minutos.
Critério de Aprovação: que não haja propagação do rasgo em mais que 25% do seu comprimento original.
0254 - TESTE DE TOMBAMENTO
Aplicação: em todos os contentores que sejam flexíveis.
Preparação: idêntica a do item 0253.
Método: levar o contentor a um tombamento contra qualquer parte do seu topo e sobre uma
chapa lisa, rígida, sem ondulações e colocada horizontalmente. A altura é função do grupo da embalagem: 1,80 m para o grupo I, 1,20 m para o II, e 0,80m para o grupo III.
Critério de Aprovação: nenhuma exposição do conteúdo, admite-se um respingo pelo sistema de
fechamento ou pontos da costura, no momento do impacto.
ISSN 1677-7042
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0255 - TESTE DE ENDIREITAMENTO
Aplicação: em todos os contentores projetados para serem içados.
Preparação: idêntica a do item 0253.
Método: tomando o contentor deitado sobre a lateral, içá-lo a uma velocidade de 0,1 m/s até a
completa retirada do solo, empregando uma alça para os contentores com duas alças, e por duas no caso
de possuir quatro alças.
Critério de Aprovação: nenhum dano, tanto no modelo testado, quanto em outro dispositivo que
venha tornar a operação insegura para o manuseio ou transporte.
0256 - PERIODICIDADE DOS TESTES
Todos os contentores intermediários devem corresponder, sob todos os aspectos, aos respectivos
protótipos homologados. Os de metal, plástico rígido e compostos para transporte de líquidos, ou para
sólidos que são cheios ou descarregados sob pressão, estão sujeitos ao teste de estanqueidade, como teste
inicial, antes da primeira utilização para transporte; igualmente, tal teste deve ser repetido a intervalos
não maiores que dois anos e meio. Os resultados de todos os testes devem constar do Relatório de Testes
de Embalagem e arquivados pelo fabricante.
SEÇÃO X
REQUISITOS PARA A CONSTRUÇÃO E TESTES DAS GRANDES EMBALAGENS
0257 - APLICAÇÃO
O disposto nesta seção não se aplica a:
a) substâncias da classe 2, exceto artigos com aerossóis;
b) substâncias da classe 6.2, exceto o lixo hospitalar do UN 3291; e
c) embalagens da classe 7 que contenham material radioativo.
0258 - MARCAÇÃO
A marcação primária é similar ao contido no item 0242, sendo que, após o “UN” é colocado
o código “50” para as grandes embalagens rígidas, ou o “51” para as flexíveis, seguida de uma letra em
caracter latino maiúsculo que caracterize o tipo de material:
A - aço (todos os tipos e qualquer que seja o tratamento da superfície)
B - alumínio
C - madeira natural
D - madeira compensada
F - madeira reconstituída
G - papelão
H - material plástico
L - tecido
M - papel, camadas múltiplas
N - metal (outros que não sejam aço ou alumínio)
O - Código IMDG em seu capítulo 6.6 fornece maiores detalhes.
0259 - REQUISITOS BÁSICOS
São os constantes do Código IMDG.
0260 - TESTES
Os testes para as grandes embalagens são os seguintes:
a) Teste de Levantamento pela Base: idêntico ao previsto no item 0247;
b) Teste de Içamento pelo Topo: idêntico ao item 0248;
c) Teste de Empilhamento: idêntico ao previsto no item 0249, excetuando-se a alínea b referente
ao período de 28 dias; e
d) Teste de Queda: idêntico ao previsto no item 0252, excetuando-se a alínea c da “Preparação
“.
0261 - RELATÓRIO DE TESTES DE EMBALAGEM
É o documento imprescindível à emissão do Certificado de Homologação. Após a realização e
aprovação de todos os testes previstos no processo de homologação de um determinado modelo de
embalagem, o fabricante que conduziu os testes deverá enviá-lo à DPC. Quando não for o fabricante que
elaborar o relatório, e sim uma entidade credenciada pelo mesmo, deverá fazer parte integrante do
Relatório de Testes de Embalagem a declaração constante do Anexo 1-E.
O mesmo será anexado ao Certificado de Homologação, juntamente com os desenhos, e deverá
ser disponibilizado aos usuários sempre que solicitado, pois é este documento que poderá informar, com
exatidão, os testes a que a embalagem foi submetida, e consequentemente, constatar com precisão, a
substância autorizada a ser envasada.
Conterá, necessariamente, os seguintes itens:
a) nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram efetuados os testes;
b) nome e endereço do Responsável Técnico ou pessoa que aplicou os testes (se for apropriado);
c) número de identificação do Relatório;
d) data do documento;
e) razão Social e endereço do fabricante da embalagem, e se for o caso, dos fabricantes de
componentes da mesma;
f) descrição da embalagem homologada (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura, etc); processo de fabricação; inclusão de fotos datadas que caracterizem com fidelidade o
protótipo; e citação dos desenhos;
g) capacidade máxima;
h) características técnicas observadas na condução dos testes, como viscosidade, densidade
relativa, temperatura, pressão, etc; Quando se tratar de embalagens com bujões, em especial as de
plástico, é imprescindível que seja informado o torque (em newtons) fornecido pelo fabricante.
i) descrição dos testes, resultados e datas em que foram efetuados;
j) transcrever a seguinte declaração: “Declaro que os testes foram conduzidos de acordo com o
previsto no Código IMDG e Normas em vigor da Autoridade Marítima, sendo sabedor de que a
utilização de outras configurações ou o uso de materiais diversos dos empregados na composição do
protótipo, pode invalidá-los”; e
l) assinatura com nome e função do Responsável Técnico, que foi previamente credenciado pelo
fabricante.
NOTA: Quando os “pallets” destacáveis são usados nos testes, a descrição técnica dos mesmos
deve ser incluída.
SEÇÃO XI
REQUISITOS PARA A CONSTRUÇÃO E TESTES DE TANQUES PORTÁTEIS
0262 - DEFINIÇÃO
Tanque Portátil é um tanque multimodal de capacidade acima de 450 litros usado para transportar substâncias das classes 3 a 9. Nesta embalagem inclui-se a carcaça e seus equipamentos, e os
equipamentos de serviço, necessários ao transporte de substâncias perigosas. Deve ser capaz de esvaziamento e enchimento sem a remoção de seus equipamentos estruturais.
A carcaça é a parte do tanque que retém a substância transportada incluindo as aberturas e
válvulas, e não considerando os equipamentos de serviço ou da estrutura externa.
Equipamentos de serviço são os instrumentos de medida, enchimento, descarga, ventilação,
segurança, e dispositivos para calor, frio, ou isolamento.
Equipamentos estruturais são os que se destinam a reforço, fixação, proteção e estabilização das
partes externas da estrutura.
Definições que podem ser encontradas no Código IMDG (capítulo 6.7): máxima pressão de
trabalho permitida (MAWP), pressão de projeto, teste de estanqüeidade, aço de referência, máxima
massa bruta permitida (MPGM), aço doce e temperatura de projeto.
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0263 - REQUISITOS GERAIS QUANTO AO PROJETO E CONSTRUÇÃO
A carcaça do tanque portátil deve ser projetada e construída de acordo com os requisitos do
código de vaso de pressão reconhecido.
A estrutura deve ser construída com materiais metálicos suscetíveis de modelagem, e atender às
normas nacionais e internacionais.
As soldas devem ser feitas com habilidade e completa segurança. Durante o processo de
fabricação a estrutura deve ser submetida ao tratamento de calor que assegure uma soldagem adequada
nas zonas afetadas.
Quando for usado o aço com estrutura de grãos finos, o valor da tensão de escoamento não será
maior que 460 N/mm² e o valor seguro do limite superior da tensão é não maior que 725 N/mm² em
concordância com a especificação do material.
O alumínio somente poderá ser usado como material construtivo quando indicado no requisito
específico (special provision) da substância constante da Lista de Mercadorias Perigosas (volume II do
Código IMDG), ou quando aprovado pela DPC. Em sendo de alumínio, o tanque deve ser submetido à
fonte de calor de 110 kW/m², por um período mínimo de 30 minutos, no intuito de prevenir perda
significativa das propriedades físicas. A temperatura não poderá ser menor que 649ºC e protegido com
um invólucro de material com ponto de fusão maior que 700°C.
O invólucro do tanque portátil, os acessórios, gaxeta, e canalização, devem ser construídos de
material que seja imune ao ataque da substância que pretenda transportar.
Deve ser evitado o contato com material diferente a fim de que não se efetive a ação galvânica.
O invólucro quando equipado com uma válvula quebra-vácuo deve resistir a uma pressão
externa maior que 0,21 bar em relação à pressão interna. Esta válvula é empregada nos tanques que
pretendam transportar substâncias com o ponto de fusão estabelecido como critério para os inflamáveis
(classe 3). Pormenores mais específicos podem ser encontrados no capítulo 6.7 do Código IMDG.
0264 - TESTES DE RESISTÊNCIA DO INVÓLUCRO
Os tanques portáteis e suas fixações, sob a carga máxima, devem ser capazes de absorver,
durante 1 minuto, separadamente, as seguintes forças:
a) Na direção do deslocamento:
O tanque, completamente carregado, deverá ser colocado em posição perpendicular ao piso e
carregado pela parte frontal com duas vezes a massa bruta máxima admissível (MGPM) multiplicada
pela aceleração da gravidade;
b) Na direção perpendicular ao deslocamento:
O tanque, completamente carregado, deverá ter a parte lateral apoiada no piso e carregado com
duas vezes a massa bruta máxima multiplicada pela aceleração da gravidade;
c) Verticalmente de cima para baixo:
O tanque, completamente carregado, deverá estar apoiado e carregado pela parte superior com
a massa bruta máxima multiplicada pela aceleração da gravidade;
d) Verticalmente de baixo para cima:
O tanque, completamente carregado, deverá estar apoiado com a parte superior no piso e
carregado na parte inferior com duas vezes a massa bruta máxima multiplicada pela aceleração da
gravidade.
O fator de segurança para estas supra citadas forças será o estipulado no capítulo 6.7 do Código
IMDG;
e) Teste de estanqueidade:
O invólucro deve ser submetido a uma pressão de ar comprimido correspondente a 25% da
PMTA durante um período de 15 minutos. Não poderá haver vazamento de ar; e
f) Teste de pressão interna (hidrostático)
O invólucro deverá ser submetido a uma pressão hidráulica correspondente a 1,5 vezes a
pressão de projeto por um período de 30 minutos.
0265 - REQUISITOS ESPECIAIS
Certas substâncias para serem transportadas, requerem requisitos especiais e que estão listados
no capítulo 4.do Código IMDG.
O valor da tensão de escoamento terá que estar previsto em norma nacional ou internacional.
Quando o aço for austenítico, o valor mínimo da tensão de escoamento deve sofrer um incremento de
50% e atestado na certificação do material.
Os tanques portáteis devem ser aterrados, prevenindo-se a descarga eletrostática, quando se
deseja transportar substâncias de ponto de fulgor da classe 3, e inclusive, as substâncias com ponto de
fulgor superior.
O isolamento térmico, em contato direto com o invólucro destinado a transportar substâncias
sob temperaturas elevadas, deve ter a temperatura de ignição mínima 50°C mais elevada que a temperatura máxima designada para o tanque.
0266 - REQUISITOS DE PROJETO
O projeto dos invólucros deve possibilitar que se teste a resistência, matematicamente, ou
experimentalmente com o emprego de tensiômetro.
Deve também ser submetido ao teste de pressão hidráulica de 1,5 vezes a pressão do projeto.
A Lista das Mercadorias Perigosas constante do volume II do Código IMDG contém requisitos
específicos considerando-se a substância a ser transportada.
Outros requisitos também terão que ser atendidos, estando especificados no Código IMDG, nos
itens 6.7.2.4 a 6.7.2.17, e, resumidamente:
a) proteção dos acessórios e tubulação contra impactos;
b) certificados de calibração da válvula de segurança comprovando a pressão de abertura igual
a máxima pressão de trabalho permitida (MAWP);
c) comprovar que o ponto de fusão dos materiais soldados não poderá ser aquém dos 525°C;
d) teste de pressão nas tubulações comprovando resistir a quatro vezes a MAWP;
e) comprovação de que as válvulas e acessórios foram construídos com materiais dúcteis;
f) comprovar o controle do sistema de aquecimento que não poderá exceder mais que 80% da
temperatura de auto ignição da substância a transportar; e
g) no caso de aquecimento elétrico, a corrente terá uma amperagem menor que 100 mA. As
chaves devem ser protegidas de acordo com os requisitos da International Electrotechnical Commission
(IEC 144 ou 529).
0267 - ABERTURAS NA PARTE INFERIOR DO INVÓLUCRO
Certas substâncias não poderão ser transportadas em tanques portáteis que possuam aberturas na
parte inferior, assim, consultem-se os requisitos previstos na Lista de Mercadorias Perigosas do volume
2 do Código IMDG que poderá proibir qualquer abertura abaixo do nível máximo permitido.
Os tubos de descarga na parte inferior de tanques portáteis que transportam, determinadas
substâncias sólidas, cristalizáveis ou altamente viscosas, deverão estar equipados, no mínimo, com dois
dispositivos de fechamento independentes, e montados em série, e incluir:
a) uma válvula interna de controle automático, instalada no interior do tanque, ou dentro de um
flange soldado, ou seu similar, de tal forma que:
1) o dispositivo de controle para a operação da válvula seja protegido de forma a impedir a sua
abertura por impacto ou outro qualquer motivo indevido;
2) a válvula deve ser operada por baixo ou por cima;
3) se possível, o funcionamento da válvula possa ser constatado externamente;
4) exceto para tanques com capacidade inferior a 1000 litros, deverá ser possível operar a
válvula de uma posição acessível, ou seja, a válvula deverá ter um sistema remoto externo de operação;
e
5) a válvula deverá continuar funcionando, mesmo que ocorra uma avaria no seu dispositivo
externo de controle.
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b) uma válvula externa de fechamento instalada o mais próximo possível do invólucro e de fácil
manuseio; e
c) um fechamento estanque a líquidos na extremidade do tubo de descarga, que possa ser fixado
com flange cego ou tampa roscada.
Para um invólucro com revestimento, o tipo de válvula citado em a) 1), poderá ser substituído
por outro adicional de fechamento externo, e que satisfaça as exigências.
0268 - DISPOSITIVO DE ALÍVIO DE PRESSÃO
Todo tanque portátil, ou compartimento independente deste tanque, de capacidade maior que
1900 litros, deverá estar provido de pelo menos um dispositivo de alívio de pressão, e adicionalmente,
um elemento fusível em paralelo que atuará a uma pressão 10% menor que a do dispositivo instalado,
exceto quando expressamente proibido, face a peculiaridade da substância que se pretenda transportar, e
de acordo com os requisitos específicos constantes da Lista de Mercadorias Perigosas.
Este dispositivo tem requisitos quanto às dimensões, e a pressão é calculada por fórmula
constante do capítulo 6.7 do Código IMDG.
A medida da capacidade de escoamento do dispositivo de alívio de pressão, que é marcada no
mesmo, deve ser calculada de acordo com a ISO 4126-1:1996.
As conexões do dispositivo de alívio de pressão deve ter dimensões que possibilitem a passagem sem obstruções pelo mesmo. Nenhuma válvula de interrupção de fluxo deve ser instalada entre
o invólucro e tal dispositivo, exceto quando dispositivos em duplicata são instalados para a manutenção
ou outras razões; e esta válvula de interrupção de fluxo, quando efetivamente em uso, for trancada
aberta, ou dispõe de pelo menos um dispositivo de fechamento em duplicata permanentemente em
operação.
O posicionamento do dispositivo de alívio de pressão será no topo do invólucro em local
próximo do encontro dos eixos longitudinal e transversal. Para o transporte de substâncias inflamáveis,
precauções adicionais, previstas no Código IMDG, devem ser tomadas.
0269 - SUPORTES, ESTRUTURA, E ACESSÓRIOS PARA IÇAMENTO E FIXAÇÃO DOS
TANQUES PORTÁTEIS
A estrutura, suportes, alças e acessórios de fixação, devem ser construídos de forma a serem
capazes de suportarem as forças previstas anteriormente como requisitos e utilizando-se os fatores de
segurança previstos. Quando o comprimento do tanque for menor que 3,65 m, serão dispensados os
encaixes para os garfos da empilhadeira, desde que:
a) o invólucro, incluindo acessórios, estão bem protegidos dos garfos da empilhadeira; e
b) a distância entre os centros dos encaixes dos garfos é de pelo menos, a metade do comprimento máximo do tanque portátil.
Quando não houver uma proteção adequada do tanque portátil contra impacto lateral ou
longitudinal ou tombamento, os acessórios externos devem ser protegidos, e incluir:
a) proteção contra impacto lateral que pode consistir de barras protegendo o invólucro ou ambas
as laterais, ou nível da linha mediana;
b) proteção contra o tombamento, que pode consistir no reforço de anéis ou barras fixadas alo
longo da estrutura;
c) proteção contra impacto no fundo, que pode ser um calço ou armação; e
d) proteção do invólucro contra os dados ocasionados por impacto ou tombamento de acordo
com a ISO 1496-3:1995.
0270 - MARCAÇÃO
Todo tanque portátil deve portar uma placa metálica de material anti-corrosivo, permanentemente fixada, e com os dizeres do capítulo 6.7 do Código IMDG.
Quando o mesmo for testado de acordo com os requisitos do contentor marítimo (“offshore
container”), receberá mais uma placa metálica, e com os dizeres do apêndice da MSC/Circ.860.
0271 - INSPEÇÃO
Por ocasião da renovação do certificado de homologação, os tanques devem ser submetidos,
obrigatoriamente, a uma inspeção a cada cinco anos, com exame externo e interno. Para aqueles usados
para transporte de substâncias sólidas que não tóxicas ou corrosivas, que não se liqüefazem durante o
transporte, a teste de pressão hidráulica de 1,5 vezes a MAWP. O isolamento térmico será removido,
apenas, na extensão necessária.
O sistema de aquecimento também é sujeito à inspeção e teste a cada cinco anos.
No período intermediário de dois anos e meio, a inspeção deverá ocorrer de acordo com o
previsto no Código IMDG (capítulo 6.7). Quanto aos exames interno e externo, devemos nos assegurar
que:
a) o invólucro é inspecionado quanto à pintura, corrosão, abrasão, cavidades, distorções, solda
ou qualquer outra condição, incluindo vazamentos, que possam contribuir com a insegurança no transporte;
b) a tubulação, válvulas, sistema de calor ou frio, e gaxetas, são inspecionados quanto ao
desgaste, defeitos e outros pormenores, incluindo vazamento, que possam vir a tornar o tranque inseguro
para o enchimento, descarga ou transporte;
c) os dispositivos para ajuste das portas de visita devem estar operando e sem vazamentos por
suas gaxetas;
d) não há perda de parafusos ou porcas em qualquer conexão flangeada ou cega por supressão
ou ajuste;
e) toda a válvula e dispositivos estão livres de corrosão, distorção e qualquer dano ou defeito
que prejudique a operação normal. Os dispositivos de fechamento à distância e válvulas de fechamento
rápido, devem ser operadas para demonstrar a perfeita operacionalidade;
f) o revestimento, se for o caso, venha a ser testado em concordância com o requisito do
fabricante;
g) a marcação seja legível e de acordo com os dizeres estipulados; e
h) a estrutura, alças e apetrechos usados para içamento estejam em condições satisfatórias.
0272 - TESTE DE IMPACTO
Em aditamento ao especificado no item 0264, o protótipo que se enquadre na definição de
contentor (“container”) prevista na CSC, deve se mostrar capaz de absorver um impacto maior que
quatro vezes a MPGM e atendendo ao método da Entidade credenciada (explicitadas no capítulo 6.7 do
Código IMDG).
0273 - TESTE DE CONTENTOR OFFSHORE (“offshore container”)
O projeto e os testes dos contentores marítimos devem considerar as forças dinâmicas de
levantamento e impacto que ocorrem face o manuseio em área de mar aberto e condições adversas de
tempo e estado do mar. Assim, além dos testes previstos no item 0264, teremos:
a) o contentor “offshore” deve ser projetado de forma a não sofrer inclinação maior que 30°
quando completamente carregado. O tanque, completamente carregado, deverá ser posicionado com um
ângulo inclinado em relação ao piso de 30º e solto, não podendo vir a ocorrer o tombamento do mesmo.
Repetir a operação no lado oposto;
b) teste de içamento, igualmente içado pelas quatro alças, carregado com a massa total igualmente distribuída de 2,5 vezes a máxima carga permitida do contentor mais a sua carga durante 5
minutos. Estes testes deverão ser realizados após os testes de impacto previstos no item 0264;
c) a segunda etapa, içamento por duas alças com a carga de 1,5 vezes a máxima carga permitida
do contentor mais a sua carga, e içada por duas alças diagonalmente opostas durante 5 minutos. Repetir
o teste com as outras alças;
d) a carga a ser aplicada deverá ser igual à massa total do contentor mais a sua carga. O
contentor deverá ser suspenso e posicionado com um ângulo inclinado em relação à quina inferior de 5º
em relação ao piso e de, pelo menos, 50 mm acima do piso rígido; seguir-se-á uma liberação rápida de
modo que a velocidade inicial de impacto seja de 1m/s;
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e) após os testes de içamento, deverá ser realizado por entidade credenciada um Ensaio Não
Destrutivo por Partícula Magnética nas soldas das alças, a fim de ser verificada a integridade das
mesmas;
f) teste de medição de espessura: deverá ser verificada a espessura da chapa em pelo menos três
pontos do corpo, tampa e fundo; e
g) é válida a designação de outros testes que venham assegurar a adequação às condições
existentes. É imprescindível o atendimento ao estipulado no ANEXO 2-E.
0274 - TESTE DE CONTENTOR METÁLICO INTERMEDIÁRIO
O item anterior estabeleceu os testes que os tanques portáteis devem ser submetidos para serem
considerados como Contentor “Offshore” (“Offshore Container”).
Ocorre que poderão ser enquadrados como tal os IBC Metálicos que tenham sido homologados
com a carcaça (invólucro protetor), que venham a ser submetidos, também, aos testes constantes do item
0273, e tenham os seus projetos adaptados aos requisitos dos tanques portáteis. Neste caso, serão
expedidos os Relatórios de Conformidade (ANEXO 2-B).
Anualmente, de acordo com o item 17 do anexo da MSC/Circ. 860 há necessidade de uma
inspeção visual externa e interna, assim como os testes de içamento pelas quatro alças, e os dois testes
com as duas alças.
As inspeções de cinco e dois anos e meio atenderão aos requisitos dos tanques portáteis.
SEÇÃO XII
EXPLOSIVOS
0275 - BIBLIOGRAFIA
O Código IMDG, em todas as ocasiões a que se refere às embalagens que pretendam transportar
mercadorias perigosas da classe 1, nos orienta consultar o Recommendations on the Transport of
Dangerous Goods - Model Regulations - vol. I, e, no caso dos testes, o que preceitua o Manual of Tests
and Criteria - vol. II.
0276 - DOCUMENTAÇÃO
Além da documentação exigida até então, todas as pessoas jurídicas envolvidas com recuperação, manutenção, manuseio, uso esportivo, conhecimento, exportação, importação, desembaraço
alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de explosivos, acessórios (de arma, explosivo ou
iniciador) agente químico de qualquer estado físico, ou pirotécnico, ou bláster, devem enviar para a DPC
cópia autêntica do Título de Registro (validade de três anos), expedido pelo Exército Brasileiro, Serviço
de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar, de acordo com o preceituado no decreto
número 3665 de 20.11.2000 que aprova o Regulamento Para a Fiscalização de Produtos Controlados (R105).
No Memorial Descritivo quando disser respeito a explosivos, além do prescrito no item 0206
alínea c, a fim de melhor caracterizar a composição do mesmo, não é possível ser olvidados os seguintes
dados: ponto de fusão, teor de acidez, densidade dos cristais e compactação.
0277 - CLASSIFICAÇÃO
A classificação do explosivo depende do grau de confinamento. Assim, analisa-se tanto o
produto quanto a embalagem, pois um mesmo produto pode ter mais de uma entrada na Lista de
Mercadorias Perigosas.
Os explosivos são da Classe I, e compreendem 6 divisões:
a) Divisão 1.1 - Substâncias e artigos que têm massa com risco de explosão (o efeito é
virtualmente instantâneo);
b) Divisão 1.2 - Substâncias e artigos que têm risco de projeção mas não de explosão de
massa;
c) Divisão 1.3 - Substâncias e artigos que têm risco de fogo e também em menor risco de
projeção ou ambos, mas não um risco de explosão de massa. Engloba também as que promovem
considerável calor radiante; ou que queimam uma após outra, produzindo menor detonação ou efeito de
propagação, ou ambos;
d) Divisão 1.4 - Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo. Apresentam
pequeno risco de ignição durante o transporte. Os efeitos são largamente confinados na embalagem e
nenhuma projeção de tamanho ou distância apreciáveis é esperado. Uma fonte externa de fogo não
causa, virtualmente, uma explosão instantânea de todo o conteúdo da embalagem.
As substâncias e artigos desta divisão são considerados compatíveis com o grupo S, se forem
embalados ou projetados para que todo efeito perigoso advindo de um funcionamento acidental, fique
restrito ao interior da embalagem e esta não sofra degradação pelo fogo, e ainda, se toda língua de fogo
ou rajada tenha efeito limitado, e não seja significativo de modo a impedir a aproximação segura de um
bombeiro num raio de ação de cinco metros da embalagem;
e) Divisão 1.5 - Substâncias insensíveis e que têm risco de explosão de massa, há pouca
probabilidade de iniciação ou transição de queima para detonação sob condições normais de transporte
(a probabilidade é tanto maior quanto maior for a quantidade a ser transportada); e
f) Divisão 1.6 - Artigos extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão de
massa.
Os Códigos de Classificação e de Compatibilização constam das tabelas do capítulo 2.1 do Vol.
I do Orange Book e consultar os Anexos 2-C e 2-D e itens 2.1.2.2 e 2.1.2.3 do Código IMDG.
0278 - PROCEDIMENTO CLASSIFICATÓRIO:
Quando substâncias ou artigos tendo, ou suspeitando ter, características explosivas, devem ser
classificadas no Grupo 1, e enquadradas na divisão apropriada e grupo compatível.
Um produto novo é aquele que, a critério da autoridade competente, envolve:
a) uma nova substância ou mistura explosiva considerada como significativamente diferente de
uma já classificada;
b) novo desenho do artigo, artigo com nova substância explosiva, ou uma nova combinação ou
mistura de substância explosiva;
c) um novo desenho de embalagem para substância ou artigo explosivo, incluindo novo tipo de
embalagem interna; e
d) uma unidade de carga, a menos que toda as embalagens tenham um código com classificação
de risco idêntica.
O fabricante ou outro utilizador, para a classificação de um produto, deve providenciar uma
informação adequada concernente às normas e características de toda substância explosiva e deve
fornecer os resultados de todos os testes relevantes que tenham ocorrido.
O esquema geral para classificar uma substância ou artigo na Classe I, apresenta dois estágios:
a) o potencial da substância ou artigo vir a explodir deve ser apurada, e sua estabilidade e
insensibilidade, química e física, deve ser mostrada a fim de poder ser aceita. Usar o critério do Anexo
2-C ; e
b) se houve aceitação como Classe 1, proceder este estágio de acordo com o Anexo 2-D.
Onde há concordância internacional quanto ao critério dos testes, os pormenores são dados no
vol. II do Orange Book.
O transporte em “containers”, estradas de ferro ou rodagem, pode requerer testes especiais
considerando a quantidade (confinamento) e espécie da substância; tais testes devem ser especificados
pela Autoridade competente.
Os casos incertos com qualquer esquema de teste, deve ter decisão da Autoridade que dará a
decisão final. Esta decisão pode não ter aceitação internacional e consequentemente somente será válida
no país onde foi dada.
<!ID369951-16>
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0279 - ENQUADRAMENTO NA CLASSE 1
Os resultados dos testes 1 a 4 são usados para determinar se o produto é ou não aceito para a
classe 1. Caso a substância tenha sido fabricada com o objetivo de produzir um efeito explosivo ou
pirotécnico, é desnecessário conduzir os testes 1 e 2. Se um artigo ou substância embalado é rejeitado
no teste 3 e/ou 4, é necessário redesenhá-lo para poder ser aceito.
Os testes 5, 6 e 7 são usados:
a) testes 5 - quando a substância pode ser classificada como 1.5;
b) testes 6 - como 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4;
c) testes 7 - como divisão 1.6; e
d) no caso de compatibilidade com o grupo S, os testes podem ser abandonados pela Autoridade
competente se a classificação por analogia for possível, usando resultados de testes comparativos a outro
artigo.
NOTA: Articles, Pirotechnic são UN 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432, respectivamente: 1.1G,
1.2G, 1.3G, 1.4G e 1.4S.
Refer.:ORANGE BOOK Manual de Testes e Critérios Vol. II
O Procedimento do Anexo 2-C é usado para classificar uma substância ou artigo para inclusão
provisória na Classe 1.
Os testes da série 1, responde à pergunta: É uma substância explosiva?; a série 2: É a substância
muito insensível para ser aceita na classe 1?
Os testes da série 3, são usados para responder à pergunta: É a substância tecnicamente estável?,
e, É a substância muito perigosa para o transporte na forma para a qual foi testada? (Anexo 2-C).
Tipos:
Teste 3 (a) - um teste de queda para determinar a sensibilidade à fricção.
Teste 3 (c) -um teste de temperatura elevada para determinar a estabilidade térmica.
Teste 3 (d) - teste de ignição para determinar a resposta de uma substância ao fogo.
Os testes série 4, pretendem responder à pergunta: É o artigo, artigo na embalagem, ou
substância embalada, muito perigosa para o transporte?
As condições que podem ocorrer no transporte incluem a alta temperatura, alta umidade
relativa, baixa temperatura, vibração, impacto e queda.
Tipos:
Teste 4 (a) - um teste para a estabilidade térmica dos artigos.
Teste 4 (b) - um teste para determinar o risco oriundo de queda.
Os resultados destes testes preliminares devem ser usados no procedimento de classificação.
0280 - APLICAÇÃO DOS MÉTODOS
O procedimento de aceitação para substâncias que têm efeito explosivo inicia-se com a aplicação dos testes 3 (a) até 3 (d) para determinar se a substância é muito sensível ao transporte na forma
que foi testada. Caso não seja aprovada no teste 3 (c), o transporte não é permitido; se tal ocorrer nos
demais, deve ser encapsulada, torná-la menos sensível ou embalá-la para reduzir esta possibilidade de
estímulo externo. Os resultados desta série devem ser submetidos à série 4. Há necessidade de re-teste
no caso de ter havido a operação de tornar a substância menos sensível.
Todos os artigos ou artigos embalados contendo substâncias, que não atendem aos testes 3 (a),
3 (b) e 3 (c), devem ser submetidos aos testes da série 4.
As substâncias embaladas são submetidas, somente, ao teste tipo 4 (b). Se o produto não atende
aos testes tipo 4 (a) ou 4 (b), deve ser rejeitado; podendo entretanto, ser modificado, e retestado. Em
caso de suspeita, a Autoridade o submeterá aos testes da série 1 e 2.
0281 - CLASSIFICAÇÃO DA DIVISÃO
O fluxograma do procedimento do Anexo 2-D deve ser aplicado em todas as substâncias e
artigos que são candidatos à classe 1, excetuando-se os da divisão 1.1 (têm massa com risco de
explosão).
Se os artigos contêm componentes dispendiosos, inertes e controlados, podem ser substituídos
por componentes inertes de similar massa e volume.
Os testes para classificação em uma divisão são agrupados em três séries numeradas de 5 a 7,
e dispostos a responder às perguntas do fluxograma do Anexo 2-D). Estes testes não podem sofrer
variações sem que a Autoridade justifique, internacionalmente, tal ação.
Os testes da série 5 são usados para responder à pergunta: É a substância explosiva muito
sensível ao risco de explosão de massa? Tipos:
Teste 5 (a) - o teste de choque para determinar a sensibilidade a um intenso estímulo mecânico.
Teste 5 (b) - teste de temperatura para determinar a tendência de transição da deflagração para
a detonação.
Teste 5 (c) - teste para determinar se a substância, quando em grande quantidade, explode
quando sujeita a fogo intenso.
Os resultados dos testes da série 6, são usados para determinar em que divisão, entre 1.1, 1.2,
1.3 e 1.4, corresponde o mais aproximadamente possível, ao comportamento do produto, se a carga é
envolvida em fogo resultante de fonte interna ou externa, ou explosão de fontes internas. Os resultados
são, também, necessários para saber se o produto pode ser compatível com o grupo S da divisão 1.4, e
se não deve vir a ser excluído da classe 1. Tipos:
Teste 6 (a) - um teste de embalagem com produto para determinar se não há explosão de massa
do conteúdo.
Teste 6 (b) - um teste na embalagem com a substância explosiva ou artigo explosivo, ou artigos
explosivos não embalados, para determinar se uma explosão propaga-se de uma embalagem para outra
ou de um artigo não embalado para outro.
Teste 6 (c) - um teste de embalagem com o produto de uma substância ou artigo explosivo não
embalado, para determinar se há uma explosão de massa ou risco de projeções perigosas, indução de
calor e/ou queima violenta ou outro efeito perigoso quando envolvido em fogo.
A pergunta: É o artigo extremamente insensível? É respondida pela série 7 e são num total de
10 tipos.
0282 - TESTES DAS SÉRIES 5 E 6
Os testes da série 5, são usados para saber-se a classificação é para a divisão 1.5. Somente
aquelas substâncias que foram aprovadas em todos os 3 tipos de testes podem ser inseridos nesta
divisão.
Os testes da série 6 são aplicados às embalagens de substâncias explosivas nas condições que
forem oferecidas para o transporte. A arrumação dos produtos deve ser a mais realista possível, e em
condições de transporte normal, e devem reproduzir as situações mais desvantajosas após a testagem.
Quando artigos explosivos são transportados sem embalagem, os testes devem ser aplicados para artigos
não embalados. Todos os tipos de embalagens contendo substâncias ou artigos devem ser submetidos aos
testes, a menos que:
a) o produto, incluindo qualquer embalagem, pode ser classificado indubitavelmente, em uma
divisão por peritos em qualificação de explosivos, baseando-se no resultado de outros testes ou informação disponível; ou
b) o produto, incluindo qualquer embalagem, é classificado como 1.1.
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O teste 6 (a) pode ser desprezado se o artigo explosivo está sendo transportado sem embalagem
ou quando somente um artigo está embalado.
O 6 (b) também, se, em cada tipo do teste 6 (a):
- o exterior da embalagem não está danificada por detonação e/ou ignição; ou
- o conteúdo da embalagem não explodiu totalmente, ou explodiu tão fracamente que excluirá
a propagação do efeito explosivo de uma embalagem para outra no teste 6 (b).
O teste 6 (c) pode ser abandonado se, no teste 6 (b), há uma explosão praticamente instantânea
ou virtualmente, do total contido na pilha. Em tais casos o produto é classificado na divisão 1.1.
0283 - APLICAÇÃO DOS TESTES
a) TESTES SÉRIE 3
O item 10.3.3.2 do Orange Book, esclarece que a reprovação no teste 3 (c), inabilita para o
transporte e a reprovação nos testes 3 (a), 3 (b) ou 3 (d), pode ser relevada caso a substância venha a
ser encapsulada ou de alguma forma estabilizada ou embalada para reduzir sua sensibilidade ao estímulo
externo; devendo o novo artigo resultante ser submetido aos testes da série 4, e, se líquidos ou sólidos
embalados (não são artigos), aos testes da série 4 (b) para que se constate se o nível de segurança no
transporte é consistente com os requisitos da Classe 1. As substâncias dessensibilizadas devem ser
submetidas uma outra vez aos testes da série 3 para o mesmo propósito. Caso uma substância que tenha
efeito explosivo seja aprovada em todos os testes da série 3, ou um artigo que tenha efeito explosivo,
tiver sido aprovado em todos os testes da série 4, serão aplicados os procedimentos para a classificação
da divisão.
b) TESTES SÉRIE 4
Teste 4 (a) - é para testar a estabilidade térmica de artigos e artigos embalados.
Teste 4 (b) (i) - para líquidos. Requer aparelhagem especial.
Teste 4 (b) (ii) - queda de 12 metros para artigos, artigos embalados e substâncias embaladas.
Verifica se a queda livre se dá sem produzir fogo significativo ou risco de explosão. Não pretende ser
teste para avaliar se a embalagem resistirá ao impacto.
Superfície de impacto: placa de aço com espessura mínima de 75 mm e dureza BRINEL não
menor que 200, solidamente fixada em fundação com a espessura mínima de 600 mm.
Se é testada uma substância embalada, a mesma não pode ser substituída por material inerte.
Observar um período de espera após o impacto para constatar se não houve iniciação ou ignição
visível. A ruptura da embalagem ou artigo não é considerada como sendo um mau resultado se o fogo
ou explosão não ocorrem em nenhuma das três quedas.
c) TESTES SÉRIE 5
Teste 5 (a) - verifica a sensibilidade da substância à intensidade de estímulo mecânico. Requer
aparelhagem específica.
Teste 5 (b) (i) - verifica a tendência da substância passar na transição da deflagração para a
detonação. Requer aparelhagem específica.
Teste 5 (b) (ii) - idem
Teste 5 (b) (iii) - idem
Teste 5 (c) - é usado para determinar se uma substância, embalada para transporte, pode
explodir se envolto em fogo.
Necessário:
1) uma (ou mais) embalagens na condição e forma que é oferecida para embarque. Volume não
menor que 0,15 m3 e 200 kg de substância explosiva;
2) grelha de metal para suportar os produtos, no nível de 1 m acima do solo, permitindo o
aquecimento adequado. Pode ser empregada uma piscina com líquido inflamável, quando então, a grelha
ficará a 0,5m do nível do solo;
3) o uso de fio para manter as embalagens fixas na grelha;
4) o fogo deve durar pelo menos 30 minutos ou até que a substância tenha tido tempo suficiente
para reagir ao fogo;
5) efetuar a ignição em pelo menos dois lados (usar o vento favoravelmente à queima);
6) câmeras de alta velocidade para registrar e gravar o evento;
7) a distância entre as ripas ser de 10 cm, e de aproximadamente 50 mm2 de seção.
A substância que explode neste teste é considerada como não classificada para a divisão 1.5.
d) TESTES SÉRIE 6
Os resultados dos três testes da série 6 são usados para determinar quais divisões, entre 1.1, 1.2,
1.3 e 1.4, corresponde mais aproximadamente do procedimento de um produto se sua carga é envolvida
em fogo resultante de fontes externa ou interna, ou uma explosão de fonte interna. Os resultados são
necessários para saber se o produto pode ser aceito como compatível ao grupo S da divisão 1.4, e se será
ou não excluído da classe 1.
Os testes devem ser aplicados a substâncias e artigos explosivos embalados na condição e forma
que são oferecidos ao transporte, e dispostos para os testes na posição mais desvantajosa. Quando os
artigos explosivos são transportados sem embalagem, os testes devem ser aplicados como artigo não
embalados.
Todos os itens de embalagens contendo substâncias ou artigos, devem ser submetidos aos testes,
a menos que:
1) o produto, incluindo qualquer embalagem, possa vir a ser classificado, indubitavelmente, para
uma divisão por Autoridade competente, baseando-se em outros testes ou informação disponível; ou
2) o produto, incluindo qualquer embalagem, é classificado como divisão 1.1.
Não é necessário conduzir todos os três tipos de testes. O teste 6 (a) pode ser dispensado caso
os artigos explosivos sejam transportados sem embalagem ou quando a embalagem contém somente um
artigo; e o 6 (b), poderá ser dispensado se no teste 6 (a):
1) o exterior da embalagem estiver intacta de detonação ou ignição interna; e
2) o conteúdo da embalagem não explodiu totalmente, ou explodiu tão fracamente, como
excluindo a propagação do efeito explosivo de uma embalagem para outra no teste 6 (b).
O teste 6 (c) poderá ser dispensado se, num teste tipo 6 (b), há uma explosão praticamente
instantânea de, virtualmente, todo o conteúdo da pilha. Em tais casos o produto é classificado para a
divisão 1.1.
0284 - CONDIÇÕES DOS TESTES
Os testes desta série são usados para embalagens de substâncias e artigos explosivos nas
condições que são oferecidos para o transporte. A disposição deve ser a mais desvantajosa para o
transporte e resultados dos testes. Todas as substâncias ou artigos explosivos devem ser sujeitos aos
testes a menos que:
a) o produto, incluindo qualquer embalagem, pode inequivocamente ser classificado em uma
divisão pela Autoridade competente, baseando-se em resultados de testes ou informações disponíveis;
ou
b) o produto, incluindo qualquer embalagem, é classificado para a divisão 1.1.
NOTA: Definições no apêndice B do vol. I do Orange Book.
0285 - DEFLAGRAÇÃO E DETONAÇÃO
Numa substância, isto é, propelente, que reage por deflagração quando sofre ignição (em vez de
detonação), e usado de um modo normal, ocorre uma combustão acelerada, com aumento local de
temperatura e pressão. A reação é em torno de 400 a 900 m/s. O exemplo mais típico é um bloco de
pólvora que se queima como um cigarro. A propagação da reação dá-se por uma combustão térmica.
Cada partícula que se queima transmite calor à partícula adjacente, que se inflama ao atingir a temperatura de explosão. A característica do propelente é possuir, intrinsicamente, os elementos combustíveis
e comburentes para a reação, não necessitando, portanto, do oxigênio do ar para a reação. Conceituando,
a deflagração é uma reação química rápida, na qual o calor produzido é suficiente para permitir que a
reação ocorra e se acelere sem a colocação de outra fonte de calor; é um fenômeno superficial em que
a reação flui de um material inerte ao longo da superfície a uma velocidade subsônica.
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A detonação se constitui numa reação química violenta dentro de um composto químico ou
mistura mecânica, e que envolve calor e pressão; ela se dá através de material inerte a uma velocidade
supersônica. O resultado da reação térmica é exotérmica e de extremamente alta pressão, forma uma
onda de choque que se propaga com velocidade supersônica.
Na detonação, a substância que reage por detonação (em vez de deflagração) quando iniciada e
usado de modo normal, ocorre a formação de uma onda de choque, associada à reação química. Esta
reação gira em torno de 1000 a 8000 m/s. Neste caso, a propagação da reação dá-se por ondas de
choque. Cada partícula, ao detonar cria uma onda pressão, chamada de onda de choque. Esta onda
comprime adiabaticamente a partícula adjacente, fazendo com que ela se aqueça e detone ao atingir a
temperatura de explosão. Desta forma, apresenta um efeito de ruptura, com uma pressão muito elevada,
de impacto, produzida pelas ondas de choque.
O decreto número 36656 de 20.11.2000 que publica o Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105) conceitua:
a) Deflagração é o fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na
autocombustão de um corpo (composto de combustível comburente e outros), em qualquer estado físico,
a qual ocorre por camadas e velocidade controladas (de alguns décimos de milímetros até 400 m/s);
e
b) Detonação é o fenômeno característico dos chamados alto explosivos que consiste na auto
propagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais
estáveis com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de 1500 a 8500 m/s.
0286 - REQUISITOS DOS TESTES DA SÉRIE 6
São os seguintes:
Teste 6 (a) - Teste da Embalagem simples
Para determinar se há explosão de massa do conteúdo.
É aplicado para embalagens de artigos e substâncias explosivas na condição e forma que são
oferecidos ao transporte.
a) se a substância pretende funcionar por detonação, deve ser testada com um padrão (pg 381
do vol II do Orange Book);
b) se pretende funcionar por deflagração, deve ser testada com um ignitor suficiente para
assegurar a ignição da substância dentro da embalagem (não mais que 30 g de pólvora negra); o ignitor
deve ser colocado no centro da substância dentro da embalagem;
c) se pretende ser usada como explosivo, deve ser testada com um detonador padrão.
Para embalagens de artigos ver o item 16.4.1.3.3 do Orange Book, pois será em função do
mesmo possuir ou não meios próprios para ignição ou iniciação.
A embalagem com seu conteúdo é colocada sobre uma placa de aço apoiada diretamente no
solo. Embalagens similares cheias de terra ou areia, devem ser colocadas confinando-as 0,50 m em todas
as direções, se o volume não exceder 0,15 m3; e 1,0 m, no caso de volume superior. Métodos alternativos
de confinamento podem vir a ser adotados usando sacos ou caixas em derredor e em cima da embalagem
em teste.
A substância ou artigo uma vez iniciado é observado o seguinte: evidência de efeito térmico,
efeito de projeção, detonação, deflagração ou explosão do total do conteúdo da embalagem. Um tempo
seguro de espera deve ser observado após a iniciação. O teste deve ser repetido três vezes caso não
ocorra antes um resultado decisivo (ex: explosão total do conteúdo).
Critério de Aceitação:
Explosão de massa (ver definição no vol. I) indica um candidato à divisão 1.1. A evidência
desta indicação inclui:
- um buraco ou cratera no local do teste;
- dano na placa sob a embalagem;
- dimensão da rajada; e
- rompimento e dispersão do material confinado.
Se o produto é aceito na divisão 1.1, testes posteriores não são necessários; em caso contrário,
proceder os testes do tipo 6 (b).
Teste 6 (b) - Teste de Propagação
É um teste para embalagens de substâncias ou artigos explosivos ou artigos explosivos sem
embalagens, com o intuito de determinar como a explosão se propaga.
Itens necessários ao teste:
a) um detonador para iniciar a substância ou artigo;
b) um ignitor que assegure a ignição da substância ou artigo;
c) material apropriado para o confinamento;
d) uma folha de 3.0 mm de espessura de aço para agir como placa testemunho.
Equipamento para medição da rajada pode ser usado.
Procedimento:
O teste é aplicado a uma pilha de embalagens de um produto explosivo ou de artigos sem
embalagem, e em qualquer caso, na forma em que são oferecidos para transporte. Se os artigos
explosivos são para serem transportados sem embalagens, os testes devem ser aplicados a artigos
desembalados. Um volume de 0,15 m3 deve ser empilhado sobre a placa que esteja no solo; caso exceda
este volume, ao menos uma será colocada o mais aproximadamente possível para assegurar comunicação
entre os produtos. O confinamento deverá ser feito com embalagens de sacos ou caixas cheias de areia
o mais próximo da embalagem em teste que for possível, e rodeando-a com um mínimo de 1,0 m em
todas as direções.
Para substâncias embaladas:
a) se a substância pretende funcionar com detonação, deve ser testada com o detonador padrão
(V. o tipo no apêndice do vol. II);
b) se a substância pretende funcionar por deflagração, deve ser testada com um ignitor adequado
(menos que 30 g de pólvora negra) para assegurar a ignição da substância dentro da embalagem
individual. O ignitor deve ser colocado no centro da substância que foi embalada;
c) as substâncias que não se pretende usar como explosivo, mas provisoriamente aceita na classe
1, deve ser testada usando qualquer que seja o sistema de ignição e dê um “+” como resultado em um
teste tipo 6 (a).
Para artigos embalados ou não: ver item 16.5.1.5 do Orange Book.
A substância ou artigo deve sofrer a iniciação e observado da mesma forma como descrito acima
para o teste 6(a), havendo ambigüidade na interpretação dos resultados, aumenta-se o número de testes.
Método e critério para assegurar os resultados dos testes:
Se no teste 6(b) a explosão do conteúdo de uma embalagem ou artigo desembalado ocorre
praticamente instantaneamente, o produto é aceito na divisão 1.1. A evidência de tal ocorrência inclui:
- uma cratera (buraco) no local do teste apreciavelmente maior que uma embalagem ou artigo
desembalado;
- dano na placa sob a pilha e que seja apreciavelmente maior que uma embalagem ou artigo
desembalado;
- dimensão da rajada que exceda, significativamente, a uma embalagem simples ou artigo
desembalado;
- violento rompimento e dispersão da maioria do material confinado.
Fora isso, vá para o teste 6 (c).
Teste 6 (c): - Teste da Fogueira
É um teste para embalagens de substâncias ou artigos explosivos, ou artigos explosivos não
embalados, para determinar se há uma explosão de massa ou risco de projeções perigosas, calor radiante
e/ou queima violenta ou outro efeito perigoso quando envolto em fogo.
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Itens necessários:
a) se o volume da embalagem da substância ou artigo, ou artigo não embalado, é menor que
0,05 m3 , acrescentar ao conjunto um maior número de embalagens, de forma a totalizar um volume
maior que 0,15 m3 ;
b) se igual ou maior que 0,05m3, use três embalagens. Se o volume de uma embalagem ou
artigo não embalado é maior que 0.15 m3, a Autoridade competente pode relevar a exigência das três
embalagens a serem testadas;
c) uma grade de metal para suportar os produtos e permitir um aquecimento adequado. Se
sarrafos de madeira são usados, a grade deve ficar a 1m acima do solo, e se usada uma piscina de fogo,
a grade deve ficar a 0,5 m acima do solo;
d) é permitido o uso de fio ou fitas para fixar as embalagens unidas em cima da grade;
e) um inflamável para manter o fogo queimando ao menos por 30 minutos, ou até que a
substância ou artigo tenha tido tempo de claramente reagir ao fogo;
f) arranjos para provocar a ignição do óleo em pelo menos dois lados para a queima da madeira,
como querosene para embeber a madeira e fazer a ignição com graveto ou outro meio;
g) três folhas de alumínio de 2000 mm x 2000 mm x 2 mm (dureza Brinell 23 e tensão de 90
MPa) para agir como painéis junto a suportes para mantê-las verticalmente;
h) câmeras de cinema ou vídeo, preferencialmente de alta velocidade, para gravar os eventos;
i) um pirômetro capaz de medir a temperatura de 8000 C da fogueira;
j) equipamento para medição da rajada e radiômetro associado a equipamento de gravação, pode
ser usado, e ainda:
O número de embalagens necessárias, nas condições e forma que são oferecidas ao transporte,
arrumadas tão próximas quanto possível, e se for o caso, amarradas com tira de aço para mantê-las
agrupadas durante o teste. Combustível para colocar entre a grelha para que o fogo envolva as embalagens. Precauções contra o vento devem ser tomadas para evitar a dissipação do calor. Este, é
produzido pelo reticulado de sarrafos de madeira (fogueira) com a queima por líquido inflamável, e
capaz de produzir a chama com a temperatura mínima de 800 0 C.
Balancear a razão ar/combustível para evitar que muita fumaça obscureça os eventos, a queima
se dê com suficiente intensidade e duração que provoque a reação do material entre 10 e 30 minutos. As
peças de madeira devem ser de aproximadamente 50 mm2 de seção ou maior a critério do Perito face o
tipo e o estado da madeira a ser empregada, arrumadas em forma de grelha e a mais de 1m do solo.
Distância entre os sarrafos de 10 cm e estendendo-se pelo menos 1 m, em todas as direções, além das
embalagens (note-se portanto, que o conjunto ficará, desta forma, coberto pelos sarrafos). O combustível
deve ser usado de forma a garantir uma queima por 30 minutos ou até que todo o produto tenha tido
tempo, claramente, de reagir ao fogo.
Podem ser utilizadas alternativas para a queima da madeira, como combustível líquido ou gás;
a distância no caso de piscina é 0,5 m. A queima deve permitir um correto envolvimento do fogo.
Os painéis de alumínio ficam à distância de quatro metros do eixo das embalagens, dispostos
em três quadrantes, com o seu centro coincidindo com o eixo do conjunto das embalagens. Se houver
qualquer marca nos painéis, identificá-las claramente, a fim de distinguir das criadas pelo teste.
A ignição deve ser em dois lados, simultaneamente, e a favor do vento. Não proceder ao teste
caso a velocidade do vento seja maior que 6 m/s. Um seguro período de espera deve ser observado após
o fogo ter se extinguido.
Observar o seguinte:
- evidência de explosão;
- potencialidade das projeções que causem danos; e
- efeitos térmicos.
O teste é normalmente feito uma única vez, mas se a madeira ou combustível usado não for
todo consumido, deixando uma significativa quantidade de substância explosiva sem consumir, ou nas
proximidades do fogo, o teste deve ser repetido, usando-se mais combustível ou método diferente para
aumentar a intensidade ou duração do fogo. Se o resultado do teste não caracterizar o risco para
determinação da divisão, um outro teste deve ser realizado.
Critério para aceitação do resultado:
Para a classificação do produto as indagações do fluxograma do Anexo 2-C devem ser respondidas na ordem.
Se ocorre a explosão da massa, o produto vai para a divisão 1.1. Uma explosão de massa é
considerada como ocorrida, se uma substancial proporção de substância explode, de forma que praticamente o risco deve ser assumido como uma explosão simultânea de todo o conteúdo explosivo da
embalagem ou artigo não embalado.
Se a explosão de massa não ocorre, mas uma das situações abaixo ocorrerem, o produto é
classificado para a divisão 1.2:
a) perfuração de qualquer um dos três painéis verticais;
b) uma projeção metálica com energia cinética excedendo 20J, estimada pelo gráfico a seguir,
e na região adequada da curva.
O gráfico foi construído com os dados constantes da tabela:
1
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Se nenhum dos eventos ocorrerem que possibilite a classificação como 1.1 ou 1.2, mas qualquer
dos efeitos abaixo vierem a ocorrer, o produto irá para a divisão 1.3:
a) uma bola ou jato de fogo que surja entre qualquer dos três painéis;
b) projeções incandescentes que emanem do produto, a mais que 15 m do eixo da fogueira;
c) o tempo de queima do produto ser menor que 35 segundos para 100 kg de massa líquida de
explosivo. Alternativamente, no caso de artigos e substâncias de baixa energia, a irradiação de queima
do produto excede a do fogo em mais que 4 kW/m2 a uma distância de 15 metros do eixo das
embalagens ou dos artigos sem embalagem. A irradiação é medida por um mínimo de 5 segundos e
durante o período de máxima emissão.
Se nenhum dos eventos ocorrerem que possibilite a classificação como 1.1, 1.2 ou 1.3, mas
quaisquer dos efeitos abaixo vierem a ocorrer, o produto irá para a divisão 1.4 e para um grupo de
compatibilidade outro que não o do grupo S:
a) uma bola de fogo ou projeção que se estenda a mais que 1 metro das labaredas da
fogueira;
b) uma projeção do efeito térmico do produto a mais que 5 metros do eixo das embalagens ou
dos produtos sem embalagem;
c) uma reentrância em qualquer dos painéis, de mais que 4 mm;
d) uma projeção metálica com energia cinética maior que 8J plotada na região própria do
gráfico Distância x Massa;
e) um tempo de queima do produto menor que 330 segundos para 100 kg de massa líquida do
explosivo.
Se nenhum dos eventos ocorre que classifique o produto para a divisão 1.1, 1.2 ou 1.3, ou para
a divisão 1.4 em um grupo de classificação outro que não o S, mas a projeção, efeito térmico ou de
rajada que não seja de forma significativa impeditivo do bombeiro ou outra resposta não prevista, chegar
nas proximidades imediatas (5 m) das embalagens ou artigos não embalados, então o produto é aceito
para a divisão 1.4 e para a compatibilização que não seja a do grupo S.
Se não há, num todo, risco de efeitos, o produto é considerado excluído da classe 1. As
possibilidades, como mostra o fluxograma do Anexo 2-C, são:
a) se o produto é um artigo fabricado com vistas à produção de um explosivo experimental ou
de efeito pirotécnico, então:
(i) se há algum efeito externo (projeção, fogo, fumaça, calor ou som alto), ao próprio dispositivo, o mesmo não é excluído da classe 1 e o produto, como embalado, é aceito para a divisão 1.4
e para a compatibilidade do grupo S. Testes envolvendo dispositivos sem embalagem ou confinamento,
ver Vol I do Orange Book, item 2.1.1.1 (b). Algumas vezes os efeitos proclamados são observados no
teste 6 (c), e nestes casos o produto é classificado em 1.4 S, sem testes adicionais; e
(ii) se não há efeito externo ao próprio dispositivo, é excluído da classe 1 de acordo com o
previsto no vol. I do Orange Book, item 2.1.1.1 (b). Este item refere-se explicitamente ao dispositivo, em
vez da embalagem, então ele é freqüentemente necessário para fazer-se a avaliação sobre os fundamentos
envolvendo o funcionamento de dispositivo sem embalagem ou confinamento.
b) se o produto não é fabricado com vistas à produção de explosivo experimental ou de efeito
pirotécnico, é excluído da classe 1 de acordo com a mesma referência do vol. I.
NOTA:
1 - o valor de 35 segundos/100 kg corresponde a média do fluxo térmico de 4 kW/m2 a 15
metros e de calor de combustão de 12500 J/g; se o valor do calor de combustão é significativamente
diferente, o tempo de queima pode ser corrigido, por exemplo, um calor de combustão correto de 8372
J/g, queimando por (8372/12500) x 35 = 23,4 segundos, produzirá o mesmo nível de fluxo. As correções
de massa diferentes de 100 kg podem ser feitas de acordo com a tabela abaixo que relaciona os valores
do fluxo térmico com a variação de massas:
<!ID369951-18>
2 - o valor de 330 segundos /100 kg corresponde a média do fluxo térmico de 4 kW/m2 a 5
metros e de calor de combustão de 12500 J/g; para valores diversos pode-se usar o mesmo raciocínio da
nota anterior.
3 - em algumas experiências de queima, em eventos identificáveis, poderá ser observado que a
mesma se dá em separado, em tais casos, pode ser usado o tempo de queima e a massa de cada
evento.
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4 - o fluxo térmico pode ser calculado pela fórmula:
<!ID369951-19>
0287 - REQUISITOS DOS TESTES DA SÉRIE 7
Os testes desta série respondem a pergunta: O artigo explosivo é extremamente insensível?
Constitui-se em uma das etapas do fluxograma do Anexo 2-C, e sendo a resposta afirmativa, será
classificado na classe 1.6; em sendo negativa, será submetido aos testes da série 6. Face a particularidade
dos mesmos a explanação fica restrita às fontes de consulta do Orange Book.
SEÇÃO XII
EXPLOSIVOS MILITARES
0288 - EMBALAGEM
Os explosivos militares devem estar sujeitos às premissas do Código IMDG quanto os testes
operacionais a que são submetidos repetidas vezes e com responsabilidade; podendo, consequentemente,
vir a ser aprovados para serem transportados. E o serão, sem embalagem, quando estiverem desprovidos
de seus mecanismos de iniciação, ou com eles contidos por, pelo menos, dois efetivos mecanismos de
proteção contra a iniciação.
Quando tais artigos têm carga propelente, ou são auto-propelentes, seus sistemas de ignição
devem estar protegidos contra estímulos ocorridos durante as condições normais de transporte.
0289 - TESTES
Um resultado negativo nos testes da série 4, ou em artigo sem embalagem, indica que o mesmo
pode ser transportado sem embalagem. Estes artigos sem embalagem, podem ser fixados em berços ou
contidos em cestas ou dispositivos adequados de manuseio, estocagem ou lançamento, de forma que não
fiquem soltos durante o transporte em condições normais.
Especial precaução deve ser mantida após o teste de queda, ou seja, aguardar um mínimo de 5
(cinco) minutos antes de aproximar-se para inspecionar; no caso de ter sido observada fumaça ou chama,
o tempo deverá ser dilatado para 30 (trinta) minutos após o desaparecimento de tais sinais.
O transporte de tal explosivo deve ser limitado a 25 kg por pessoa ou 50 kg para duas pessoas,
acima destes valores, a utilização de meios mecânicos para o transporte é obrigatória.
0290 - EQUIVALENTE TNT
O material explosivo pode ser avaliado em termos de equivalente TNT ou massa equivalente a
TNT. Isto é, um equivalente TNT de 1,2 significará que 1 libra peso de material será equivalente a 1,2
libra peso de TNT.
Basicamente, os explosivos são comparados ao TNT face a abundância de informações existentes, tanto para o TNT como para as suas propriedades, mas também, a existência de múltiplos
métodos usados para os testes.
Os explosivos são compostos de um oxidante associado a um combustível. O primeiro é a
substância que produz a oxidação, isto é, a propriedade do agente em se combinar com o oxigênio, e,
quando tanto ela quanto o combustível se apresentam na mesma molécula, tal material é considerado
ideal; em oposição, o explosivo é classificado como não sendo ideal.
0291 - REAÇÃO QUÍMICA
Ocorre a reação química em uma mistura ou composto, quando sob o calor ou choque, se
decompõe com extrema rapidez, liberando gás e calor. Para que esta reação seja característica de um
explosivo, deve exibir todas as seguintes condições:
a) formação de gases;
b) desenvolvimento de calor;
c) rapidez de reação; e
d) iniciação da reação pela ação de calor ou choque.
0292 - CARACTERÍSTICAS DO EXPLOSIVO MILITAR
a) Disponibilidade e Custo
Ter a produção características de preço baixo, disponibilidade de grandes quantidades, baixo
preço e segurança;
b) Sensibilidade
A sensibilidade relativa de um determinado explosivo ao impacto pode variar muito, existindo
testes para determiná-la;
c) Estabilidade
È a capacidade de um explosivo de ser estocado sem vir a deteriorar-se, é afetada pela
constituição química, pela temperatura ambiente e exposição ao sol;
d) Trabalhabilidade
É a capacidade de seguir o que se pretende no modo como a energia é liberada; sendo avaliada
por vários testes;
e) Estilhaçamento
Característica que determina a maneira como se conduz efetivamente uma explosão sob o
aspecto da fragmentação. A rapidez com que a explosão encontra seu pico de pressão é a medida do seu
estilhaçamento;
f) Densidade
É a unidade de peso por unidade de volume;
g) Volatibilidade
É o imediatismo com o qual o explosivo se vaporiza; sendo uma característica indesejável;
h) Higroscopicidade
É altamente indesejável, pois reduz a sensibilidade, resistência e velocidade de detonação do
explosivo.; e
i) Toxidade
É uma característica que é reduzida ao mínimo nos explosivos militares, uma vez que pode vir
a causar danos ao organismo humano.
0293 - MUNIÇÃO DE PEQUENO CALIBRE
É aquela até o calibre .50 (12,7 mm) e estão dispensadas dos testes classificatórios, sendo
enquadradas como da divisão 1.4S.
Exceção a ser feita ao calibre .50 do tipo incendiário que é 1.4G e 1.4C nos demais tipos
(comum, festim, traçante, perfurante, etc)
0294 - DISPENSA DE TESTES CLASSIFICATÓRIOS
As munições militares podem vir a ser dispensadas dos testes classificatórios a critério da DPC,
que analisará a documentação em que o fabricante utilizou para a classificação pretendida, memorial
descritivo e características intrínsecas da munição, podendo obter parecer da Diretoria de Sistemas e
Armas da Marinha.
1
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SEÇÃO XI
VOLUME 3 DO IMDG
0295 - CONTEÚDO
Com o propósito de facilitar uma possível consulta ao suplemento do Código IMDG, esclareçamos os principais tópicos que são abordados no mesmo:
a) Procedimentos de Emergência para Navios Transportando Mercadorias Perigosas - Emergency Procedures for Ships Carrying Dangerous Goods (EmS) preconiza que antes do envolvimento no
manuseio e transporte de mercadorias perigosas, conheça-se as características e propriedades perigosas
das mesmas e, se necessário, as precauções de segurança a serem observadas. Prevê informações sobre
regras de segurança, equipamentos de proteção individual, e procedimentos de emergência a serem
seguidos e ações a empreender em caso de acidente;
b) Guia de Primeiros Socorros - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving
Dangerous Goods (MFAG) pretende alertar quanto ao tratamento inicial do envenenamento químico e
diagnóstico, dentro das disponibilidades existentes a bordo no mar;
c) Procedimentos para Relatórios, orienta quanto aos princípios gerais que devem ser seguidos
pelos navios ao transmitirem os relatórios acerca dos acidentes que tenham envolvido mercadorias
perigosas, substâncias causadoras de danos ou as poluidoras marinha;
d) Guia para Embalagem das Unidades de Carga, com exceção das a granel, e aplicável, em
todas as operações de transporte terrestre ou marítimo realizadas com os contentores (ou cofres de
carga), veículos, vagões ferroviários, ou outros similares;
e) Quantidades Limitadas como estabelece o item 212;
f) Recomendações para o uso seguro de pesticidas a bordo dos navios que leva em consideração
os mesmos terem sido infectados por insetos e roedores, assim, trata da prevenção, manutenção das
condições sanitárias, principais locais normalmente infectados, métodos de desinfecção química, fumigação, iscas permitidas, uso dos pesticidas, transporte após a fumigação, etc;
g) Código Internacional para o transporte seguro de combustível nuclear irradiado embalado,
plutônio e resíduos com alto grau de radioatividade a bordo de navios (INF Code); e
h) O apêndice, que contém resoluções e circulares referenciadas no Código IMDG e em seu
Suplemento (volume 3).
CAPÍTULO 3
MATERIAL DE SALVATAGEM
SEÇÃO I
0301 - PROPÓSITO
Estabelecer requisitos para construção e testes de equipamentos salva-vidas para uso em embarcações e plataformas marítimas.
0302 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Documentação Inicial
A solicitação de homologação deverá ser efetuada por requerimento à DPC, conforme ANEXO
1-B . Deverá ser feito um requerimento para cada modelo ou tipo de material que se pretenda homologar.
Ao requerimento deverão ser anexados os documentos a seguir:
1) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa devidamente registrado na Junta Comercial
competente, indicando o nome do (s) sócio (s) responsável(eis) pela gerência da empresa, Certidão da
Junta Comercial correspondente identificando o sócio-gerente da empresa ou Ata de Assembléia Geral,
nomeando o responsável pela gerência da empresa; este último poderá, caso os atos da empresa o
permitam, delegar a terceiros a Representação Legal perante a DPC.
Na documentação estrangeira, o Contrato Social ou documento de idêntica finalidade, indicará
o responsável pela empresa, podendo o mesmo nomear pessoa física ou jurídica para representá-la
através de contrato ou procuração com poderes específicos para tal, devidamente autenticada, e com
validade internacional.
Caso a empresa já tenha remetido anteriormente e não tenha havido alteração do Contrato
Social, prescinde-se da remessa de outra cópia. No entanto, a qualquer momento, a DPC poderá solicitálos.
2) Memorial descritivo, desenhos e toda a documentação técnica necessária à perfeita descrição
e especificação do material, inclusive de eventuais acessórios.
b) Descrição da Documentação Técnica
1) Memorial descritivo
O memorial descritivo deverá ser apresentado em duas vias em formato ABNT A-4, com capa
contendo o nome e número do documento, alterações, data e assinatura do (s) responsável (eis) técnico
(s) claramente identificados; e deverá conter dados do material a ser homologado tais como modelo,
dimensões, peso, material utilizado, descrição detalhada das matérias primas empregadas na confecção
do material, do processo de fabricação e montagem, requisitos operacionais e demais informações
necessárias para sua completa caracterização e registro.
2) Desenhos
Os desenhos, em duas vias, deverão ser apresentados nos padrões previstos nas Normas ABNT,
preferencialmente em formato A-4, e deverão conter, no mínimo, o nome do documento, número,
alteração, unidade, escala, data e assinatura(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) com nome legível.
3) Documentação de Controle de Qualidade:
Apresentar documentação que comprove estar a produção do material e os testes e ensaios
internos de controle de qualidade do mesmo, em conformidade com as Normas ISO da Série 9000.
4) Produção
Apresentar Declaração assinada pelo Responsável Técnico da empresa, afirmando que os protótipos foram fabricados obedecendo os requisitos estabelecidos em resolução pertinente da IMO, assim
como a produção se pautará pela mesma, a fim de que se venha obter um correto e permanente controle
da qualidade.
5) Outros documentos técnicos
(a) Arranjos de conjuntos;
(b) Listas de componentes;
(c) Manuais ou folheto de instrução para utilização; e
(d) Proposta de planilha de testes para homologação do protótipo.
0303 - CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
a) O modelo de Certificado de Homologação é o constante do Anexo 3-B. O Certificado de
Homologação será expedido em duas vias, original e cópia. O original será entregue ao requerente,
mediante recibo, acompanhado dos documentos previstos para a concessão do Certificado de Homologação, endossados através do carimbo conforme modelo do Anexo 1-C. Ficarão arquivados na DPC
a cópia do Certificado, juntamente com uma via dos documentos, desenhos e avaliações efetuadas;
b) O Certificado de Homologação de material tipo SOLAS, será bilingüe, obedecendo o mesmo
modelo do Anexo 3-B. Nesses Certificados serão lançados também os Códigos ou Normas internacionais
atendidas pelo produto homologado;
c) O verso do certificado poderá ser utilizado para o lançamento de dados ou outras informações
afins; e
1
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d) A validade constante dos Certificados de Homologação dos equipamentos de salvatagem não
é mandatória para considerar-se como impeditivo o seu uso. Sendo não perecível, o que determina a
aceitação é o estado físico que apresenta, e que por sua vez, é função da manutenção e conservação.
Especial atenção deve ser dada à data de fabricação gravada na etiqueta constante do equipamento, que
deverá ser anterior ao término da vigência do Certificado. Todos os coletes que receberam Certificados
com numeração após 07/5/1997, foram testados de acordo com os requisitos previstos na NORMAM
05/DPC.
0304 - PLANILHAS DE TESTES
As Planilhas de Testes dos Equipamentos Salva-vidas SOLAS disponíveis na página da DPC
http://www.dpc.mar.mil.br/, no “link” Segurança do Tráfego Aquaviário, se basearam nas prescrições do
Código Internacional de Equipamentos Salva-Vidas (Código LSA) e Resolução MSC.81(70) da Organização Marítima Internacional (IMO), e deverão servir de guia na condução dos testes, e registro de
dados.
A Resolução MSC.81(70), empresta maior precisão na condução dos testes e dirime possíveis
dúvidas quanto aos métodos aplicados. Ela também foi colocada junto às Planilhas sob o título “Requisitos dos Testes dos Equipamentos de Salva-vidas”, devendo igualmente ser consultada para um
melhor aproveitamento nos testes.
0305 - PRESCRIÇÕES GERAIS
A menos que expressamente disposto em contrário, todos os equipamentos salva-vidas descritos
neste capítulo deverão:
a) ser bem construídos e com o material adequado;
b) quando aplicável, ser à prova de apodrecimento, resistentes à corrosão e não ser afetados
excessivamente pela água do mar, por óleo, ou pelo ataque de fungos;
c) quando expostos à luz solar, ser resistentes à deterioração;
d) ser de coloração laranja altamente visível em todas as partes em que isso auxilie na detecção.
A possível utilização de outras cores deverá ser objeto de consulta técnica à DPC;
e) se forem empregados em mar agitado, serem capazes de operar satisfatoriamente naquele
ambiente;
f) possuir marcas visíveis, indicando as informações relativas à sua aprovação, inclusive a
Administração que os aprovou, e quaisquer restrições operativas; e
g) quando aplicável, serem dotados de uma proteção contra choques elétricos, para evitar danos
ou ferimentos.
SEÇÃO II
BÓIAS SALVA-VIDAS
0306 - CLASSES DE EMPREGO
As bóias salva-vidas são classificadas como:
a) CLASSE I (SOLAS) - fabricadas conforme requisitos previstos na Convenção Internacional
para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizadas nas embarcações empregadas na
navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado
e locais remotos onde o resgate pode ser demorado.
b) CLASSE II - fabricadas com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em águas sob jurisdição
nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade das bóias da classe I.
c) CLASSE III - destinada ao uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
0307 - REQUISITOS PARA BÓIAS SALVA-VIDAS CIRCULARES
a) as especificações referentes as bóias salva-vidas da classe I (SOLAS) se encontram nas
Planilhas de Testes citadas no item 0304;
b) deverão ser fabricadas de acordo as dimensões e massas constantes da tabela seguinte:
<!ID369951-20>
c) deverão ser de material imputrescível e resistente a água do mar, água doce, petróleo e seus
derivados e a fungos;
d) deverão ser fabricadas com material de flutuabilidade própria, não devendo ser acrescido
novos materiais, tais como: miolo de junco, palhinha, serragem, aparas de cortiça, cortiça granulada ou
qualquer outro material granulado solto, bem como não deverão possuir qualquer compartimento de ar
que dependa de ser inflado para ter flutuabilidade positiva;
e) a bóia construída em cortiça maciça deverá ser recoberta de material adequado para servir de
proteção contra fogo, aumentar sua resistência e, também, para permitir a pintura e marcação.
f) para as classes II e III, a variação da temperatura ambiente será de -1oC a + 65o C; e a
variação da temperatura da água será de 10o C a 30o C.
g) deverão resistir à deterioração provocada pela luz solar nas partes expostas;
h) deverão ser fabricadas na cor laranja, de acordo com o previsto no item 0305 d);
i) deverão ser providas de uma linha de salva-vidas com diâmetro não inferior a 9,5mm e de
comprimento igual ou maior que 4 vezes o diâmetro externo da bóia. Essa linha será fixada em quatro
pontos, eqüidistantes, em torno da circunferência máxima da bóia, de modo a formar quatro alças iguais
em comprimento e que seja permitida sua substituição em caso de avaria; sua carga de ruptura deverá
ser igual ou maior que 5 kN;
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j) não deverão fundir-se ou queimar-se após haver estado totalmente envolvidas em chamas
durante um período de 2 segundos;
k) deverão ser construídas de modo a suportar uma queda na água da altura em que for estivada
acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30 m, se este último valor
for superior, sem que isto prejudique seu desempenho ou dos acessórios a ela associados.
l) nas classes I e II deverão ser fixadas quatro (4) fitas de material retro-refletivo, defasadas de
90o C, mantendo as dimensões mínimas de 30 cm no sentido radial por 5 cm no sentido transversal (ver.
figura abaixo), conforme especificado na Resolução A.658 (16). A fita retro-refletiva deverá ser de tipo
homologado pela DPC. As bóias classe III estão dispensadas de dotar essas fitas.
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m) deverão ser dotadas de retinida flutuante que:
1) não crie cocas;
2) nas bóias classes I e II, possua comprimento igual ou superior ao dobro da altura em que for
estivada acima da linha de flutuação correspondente ao calado leve em água do mar, ou 30 metros, se
este valor for maior. Seu diâmetro mínimo deverá ser de 9,5 mm. Para as bóias classe III, o comprimento
de retinida flutuante poderá ser de 20m; e
3) carga de ruptura mínima de 5 KN;
n) Dispositivo de Iluminação Automática - as bóias salva-vidas Classe I e II, deverão ser
capazes de serem dotadas de dispositivo de iluminação automática com as seguintes características:
1) o dispositivo de iluminação deverá ficar preso a ela por meio de um fiel ou outro meio
similar de fixação;
2) o dispositivo não deverá ser apagado e nem ter seu funcionamento alterado pela água doce
ou salgada;
3) tal dispositivo deverá funcionar em todas as direções do hemisfério superior, de modo
contínuo e com uma intensidade luminosa de pelo menos 2 candelas, ou emitindo lampejos a uma razão
mínima de 50 lampejos por minuto, com a intensidade eficaz correspondente;
4) deverá ser alimentado por uma fonte de energia elétrica que garanta seu funcionamento como
previsto no item anterior por, no mínimo, 2 horas; e
5) ser construído de modo a suportar uma queda na água da altura em que for estivado, acima
da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30m, se este último valor for
superior, sem que isto prejudique seu desempenho.
o) a bóia deverá ser marcada de forma permanente, em uma das faces, com uma etiqueta, no
tamanho mínimo de 5cm x 9cm, com as seguintes informações:
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p) as bóias classes II e III deverão ser submetidas e aprovada nos seguintes testes:
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0308 - REQUISITOS PARA ASSENTOS FLUTUANTES
a) O fabricante poderá solicitar a homologação de assentos flutuantes para emprego como bóia
salva-vidas classe III.
b) Os assentos flutuantes deverão ser submetidos aos mesmos testes das bóias salva-vidas classe
III, com exceção do teste de resistência mecânica (tração) e resistência à chama.
0309 - REQUISITOS PARA BÓIA SALVA-VIDAS TIPO FERRADURA
A bóia salva-vidas classe III (Navegação Interior),poderá ser fabricada em formato de ferradura,
conforme mostrado na figura abaixo. Deverá ser submetida aos mesmos testes daquela fabricada com o
formato circular, com exceção do teste de resistência à chama e com alteração do arranjo para o teste de
tração.
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0310 - SELEÇÃO DAS AMOSTRAS PARA TESTES DE BÓIAS SALVA-VIDAS
Para os testes, o fabricante deverá apresentar três bóias por classe e tipo que desejar homologar.
Essas amostras serão marcadas com as letras A, B e C, devendo todas serem submetidas à avaliação
quanto às características do protótipo. Em seguida, as amostras serão submetidas aos seguintes testes:
a) Amostra A - temperatura cíclica, queda, resistência a óleo, e flutuabilidade, nessa ordem;
b) Amostra B - Temperatura cíclica, queda, resistência a chama, e flutuabilidade, nessa ordem;
e
c) Amostra C - Resistência mecânica. Será também utilizado para comparação com as bóias A
e B, ao final dos testes.
0311 - SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO
E FUMÍGENO AUTOMÁTICOS UTILIZADOS EM BÓIAS SALVA-VIDAS
Serão realizados os testes previstos no Item 1 da Resolução MSC.81 (70), anexa a Resolução
MSC 70/23/Add.1,da Organização Marítima Internacional - IMO, de acordo com as planilhas citadas no
item 0304.
SEÇÃO III
COLETES SALVA-VIDAS
0312 - CLASSES DE EMPREGO
Os coletes salva-vidas são classificados como:
a) CLASSE I (SOLAS) - fabricados conforme requisitos previstos na Convenção Internacional
para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na
navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado
e locais remotos onde o resgate pode ser demorado.
b) CLASSE II - fabricados com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em águas sob jurisdição
nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade dos coletes Classe I (SOLAS). O que o
diferencia é o fato de não possuir lâmpada.
c) CLASSE III - destinado ao uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
d) CLASSE IV - material fabricado para uso, por longos períodos, por pessoas envolvidas em
trabalhos realizados próximos à borda da embarcação, cais ou suspensos por pranchas ou outros
dispositivos que corram risco de cair na água acidentalmente.
e) CLASSE V - material fabricado para emprego em atividades esportivas tipo “jet-ski”,
“banana-boat”, esqui aquático, “windsurf”, “parasail”, pesca esportiva, canoagem, embarcações miúdas
classificadas como esporte e/ou recreio, embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte empregada
na navegação interior e outras.
f) CLASSE V ESPECIAL - material fabricado para emprego em atividades esportivas que se
utilizam de corredeiras, tipo “rafting” ou outras atividades reconhecidas como de águas brancas.
0313 - REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS RÍGIDOS
O colete deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos:
a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em não mais que
um minuto;
b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser vestido de um
lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente;
c) ser de uso confortável;
d) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m,na água, sem se machucar e sem
que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes I, II, III, V e V ESPECIAL ;
e) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m, na água, sem se machucar e sem
que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes IV, V e V ESPECIAL a ser
empregado em atividades de alta velocidade;
f) o colete não deverá continuar a queimar ou a fundir-se após haver estado completamente
envolvido por chamas durante 2 segundos;
g) ser capaz de não sofrer avarias enquanto permanece sob o efeito do tempo ou temperatura
ambiente que varie de - 30º a + 65º C para coletes Classe I e - 1º a + 65ºC para coletes classes II. Esses
requisitos não são exigidos para os coletes classes III, IV, V e V ESPECIAL.
h) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC;
i) Os coletes rígidos podem ser fabricados em dois tipos:
1) CANGA - de vestir pela cabeça; e
2) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta.
j) O material empregado na fabricação do colete salva-vidas deve ser imputrescível e resistente
à água do mar, água doce, ao petróleo e seus derivados e a fungos;
l) Os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos e sem arestas que
possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem;
m) Ser dotado de um apito de material resistente à oxidação, firmemente preso por um fiel
(exceto para coletes classes IV, V e V ESPECIAL) ;
n) Coletes classe V e V ESPECIAL não necessitam ser de cor padronizada.
0314 - EQUIPAMENTO DE AUXILIO A FLUTUAÇÃO (EAF)
a) Conceito:
É um colete de menor porte e flutuabilidade, utilizado em atividades náuticas, em substituição
ao colete tradicional, durante a realização de prática esportiva ou competições náuticas. É empregado em
situações especiais, devido a dificuldade apresentada pelos usuários, no desempenho da atividade.
O EAF deverá ser utilizado por usuários com prática da natação, dentro de águas abrigadas e
com o mar não encapelado, capacitados a permanecerem flutuando até a chegada do socorro por
embarcação de resgate ou outro meio. O EAF visa permitir uma flutuabilidade mínima ao usuário, a fim
de garantir sua segurança no decorrer da atividade esportiva.
O EAF e o colete classe V ESPECIAL do tipo competição, reservados para utilização por
usuários com prática de natação poderão ser fabricados em tamanho único e sua flutuabilidade efetiva
mínima deverá ser de 6,0 kg (60N). O teste deverá ser aplicado pela Comissão Organizadora do evento
náutico utilizando-se de um peso simples com massa de 6kg de ferro. Os EAF e o colete classe V
ESPECIAL deverão suportar o peso aplicado e permanecer flutuando.
b) Requisitos:
O EAF deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos:
1) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em não mais que
um minuto;
2) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser vestido de um
lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente;
3) ser de uso confortável;
4) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m, na água, sem se machucar e
sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo;
5) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m, na água, sem se machucar e sem
que o EAF seja avariado ou deslocado do corpo, para EAF a ser empregado em atividades de alta
velocidade;
6) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC;
7) os EAF podem ser fabricados em dois tipos:
I) CANGA - de vestir pela cabeça; e
II) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta.
8) os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos, e sem arestas
que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem;
9) os EAF não necessitam ser de cor padronizada.
10) Deverão possuir marcação impressa com os seguintes dizeres: “NÃO É UM EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS, E DEVE SER USADO SOMENTE POR NADADORES”.
0315 - FLUTUABILIDADE E ESTABILIDADE
a) Os coletes classes I (SOLAS) e II deverão ter flutuabilidade e estabilidade suficientes, em
água doce, tranqüila, para:
1) manter uma pessoa exausta ou inconsciente flutuando, de modo que sua boca fique a pelo
menos 120 mm acima d'água, estando seu corpo inclinado para trás, em relação à vertical, 20º no
mínimo e 50º no máximo;
2) girar o corpo de uma pessoa inconsciente na água, a partir da posição deitada em decúbito
ventral, de tal maneira que a boca fique voltada para cima em, no máximo, 5 segundos;
3) não ter sua flutuabilidade reduzida em mais de 5%, após imerso na água doce por 24
horas;
4) permitir à pessoa que o veste, nadar uma pequena distância e embarcar numa embarcação de
sobrevivência;
b) Os coletes deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber:
1) Coletes Classes I (SOLAS) e II
EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade
efetiva mínima equivalente a uma massa de 15,6 kg (156N).
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 13,6 kg (136N).
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva
mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N).
CRIANÇAS - Para pessoas de massa igual ou inferior a 35 kg, com flutuabilidade efetiva
mínima equivalente a uma massa de 5,0 kg (50N);
2) Coletes Classes III e V
EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade
efetiva mínima equivalente a uma massa de 10,0 kg (100N).
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,5 kg (75N).
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MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva
mínima equivalente a uma massa de 5,5 kg (55N).
CRIANÇAS I - Para pessoas de massa superior a 25 kg e inferior a 35 kg, com flutuabilidade
efetiva mínima equivalente a uma massa de 3,5 kg (35N);
CRIANÇAS II - Para pessoas de massa igual ou inferior a 25 kg, com flutuabilidade efetiva
mínima equivalente a uma massa de 2,5 kg (25N).
3) Colete Classe IV
Poderá ser fabricado em tamanho único e sua flutuabilidade efetiva mínima deverá ser de 9,0
kg (90N).
c) Os coletes classe V ESPECIAL deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber:
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima
equivalente a uma massa de 12,0 kg (120N);e
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva
mínima equivalente a uma massa de 8,0 kg (80N).
COMPETIÇÃO - Em tamanho único, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma
massa de 6,0 kg (60N).
d) Os EAF deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber:
EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade
efetiva mínima equivalente a uma massa de 9,0 kg (90N);
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N);e
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva
mínima equivalente a uma massa de 4,0 kg (40N).e
COMPETIÇÃO - Em tamanho único, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma
massa de 6,0 kg (60N);
e) Os coletes e o EAF deverão ser fabricados de modo a garantir que a flutuabilidade seja
assegurada pelo material sólido homologado para o enchimento, sem depender da manutenção de
qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado ou floculado para enchimento, de
modo a evitar perdas devido a rasgos no colete ou EAF.
0316 - LUZ (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I)
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304.
0317 - FITA RETRO-REFLETIVA (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I E II)
Conforme especificado na Resolução A.658 (16), os coletes classe I e II deverão ter fixadas seis
(6) tiras de material retro-refletivo homologado pela DPC, de aproximadamente 5 cm X 10 cm, na face
externa do colete:
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A advertência para não usar o colete em atividades de alta velocidade é procedente quando o
colete não tiver sido submetido ao teste de queda de altura de 10m.
b) Os coletes salva-vidas classes IV (colete para trabalho), V (colete esportivo), V ESPECIAL
(colete esportivo para águas brancas) e o Equipamento de Auxílio a Flutuação (EAF) deverão exibir,
caso não disponham de dispositivo para manter a cabeça de um indivíduo inconsciente fora d'água, a
seguinte advertência além da citada no item anterior, em local visível e com destaque:
ADVERTÊNCIA
UTILIZAR SOB SUPERVISÃO OU ACOMPANHAMENTO EQUIPAMENTO INCAPAZ DE
MANTER A CABEÇA DE UMA PESSOA INCONSCIENTE FORA DA ÁGUA
c)Os coletes salva-vidas devem ser marcados com o tamanho considerado na fabricação. Os
destinados ao uso por crianças deverão também ser marcados com o símbolo abaixo:
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d) Os EAF deverão possuir marcação impressa com os seguintes dizeres: “NÃO É UM
EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS, E DEVE SER USADO SOMENTE POR NADADORES”.
0319 - APROVAÇÃO EM TESTES
Os coletes salva-vidas devem ser submetidos e aprovados nos seguintes testes:
<!ID369951-25>
0318 - MARCAÇÃO DOS COLETES E EAF
a) Os coletes e EAF deverão possuir etiqueta costurada ou impressa em local facilmente visível,
conforme modelo a seguir:
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* Os testes para coletes da classe I serão realizados em conformidade com o item 0304.
** O Anexo 3-N apresenta um método para medição da flutuabilidade, podendo este método ser
aplicado aos coletes da classe I.
0320 - RELATÓRIO DE TESTE
Deverá ser enviado para a DPC após a realização dos testes e aprovação do protótipo, pelo
executor dos testes, e conterá necessariamente, os seguintes itens:
1) Nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram realizados os testes;
2) Nome e endereço do Responsável Técnico pela condução dos testes;
3) Número de identificação do Relatório;
4) Data(s) em que foram efetuados os testes;
5) Razão Social e endereço do fabricante do protótipo, e, se for o caso, dos fabricantes de
componentes do mesmo;
6) Descrição do produto ou protótipo (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura,
acessórios, etc) processo de fabricação, e inclusão de fotos datadas (média de oito) e citação dos
desenhos;
7) Capacidade máxima;
8) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, temperatura, pressão, etc;
9) Descrição resumida dos testes e os respectivos resultados, citando a legislação em que foram
baseados;
10) Declaração expressa, assinada pelo Responsável Técnico, de que os testes foram conduzidos
de acordo com o previsto na legislação citada no item 9 e Normas em vigor da Autoridade Marítima,
sendo sabedor de que a aplicação de outros métodos ou componentes, ou divergências com o protótipo
aprovado, deve invalidá-lo;
11) Assinatura com nome e função do Responsável que foi previamente credenciado pelo
fabricante.
0321 - REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS INFLÁVEIS
Os coletes infláveis (adulto e criança), deverão ser testados em conformidade com as planilhas
de testes mencionadas no item 0304.
0322 - REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS PARA CRIANÇAS
Os coletes salva-vidas destinados ao emprego por crianças deverão, tanto quanto possível,
atender aos requisitos previstos nos itens anteriores, obedecendo às correções introduzidas nos respectivos testes.
São aplicáveis os testes das planilhas citadas no item 0304, conforme abaixo mencionados:
a) seleção das crianças;
b) desempenho na água;
c) endireitamento;
d) queda; e
e) mobilidade.
0323 - SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE COLETES SALVA-VIDAS OU
EAF
a) Para os testes, o fabricante deverá apresentar seis coletes por classe, tipo e tamanho que
desejar aprovar ou seis amostras de EAF, os quais serão marcados ,aleatoriamente, pela DPC, com as
letras A, B, C, D, E e F.
A amostra A será submetida aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura cíclica, resistência a óleo, resistência a água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir
e desempenho, nessa ordem.
A amostra B será submetida aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura
cíclica, resistência ao fogo, resistência a água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir e
desempenho, nessa ordem.
As amostras C, D, E e F serão submetidas aos testes de flutuabilidade, vestir e desempenho,
bem como, servirão para comparação com os coletes A e B, após terem sido submetidos aos seus
respectivos testes.
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b) Para os testes de tecido e tirantes, o fabricante deverá apresentar o número de amostras de
acordo com o ANEXO 3 - J.
c) Para os testes do material flutuante do colete e EAF deverão ser preparadas oito amostras de
300mm2 e espessura igual ao do colete salva-vidas ou EAF.
SEÇÃO IV
ARTEFATOS PIROTECNICOS
0324 - CONCEITUAÇÃO
São homologáveis os artefatos previstos no Código Internacional de Equipamentos Salva-vidas
(LSA Code - International Life-Saving Appliance Code), e na Resolução MSC.81(70): Foguete Iluminativo com Pára-quedas, Facho Manual e Sinal Fumígeno Flutuante. Os requisitos estão previstos na
Resolução MSC/70/23/Add 1 e anexo 6 da Resolução MSC 81/70 da IMO, as planilhas de testes em
anexo à MSC/CIRC 980, ambas estão na página da DPC conforme o item 0304.
Para estes artefatos será emitido Certificado de Homologação tanto em português quanto em
inglês, e no texto ficará claro que os testes seguiram a orientação prevista na Resolução supra citada.
0325 - REQUISITOS PARA OS SINAIS PIROTÉCNICOS
a) Sinais de Socorro
Os sinais de socorro são meios utilizados no mar ou em terra, de dia ou de noite, para solicitar
socorro e se constituem nos seguintes artefatos pirotécnicos:
1) Foguete iluminativo com pára-quedas.
O artefato deverá:
(a) estar contido num invólucro resistente à água;
(b) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o
seu modo de emprego;
(c) ter um sistema de ignição integrado;
(d) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro,
quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;
(e) quando lançado na vertical, atingir uma altura não inferior a 300 m.
No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um sinal
iluminativo com pára-quedas, que deverá:
- queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
- queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 30.000 candelas;
- ter um período de combustão não inferior a 40 segundos;
- ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e
- não danificar o pára-quedas, ou os seus acessórios, durante a combustão.
2) Facho manual.
O artefato deverá:
(a) estar contido num invólucro resistente à água;
(b) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o
seu modo de emprego;
(c) ter um sistema de ignição integrado;
(d) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro
e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos de combustão ou incandescentes,
quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;
(e) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
(f) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 15.000 candelas;
(g) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e
(h) continuar queimando, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm
da superfície da água.
3) Sinal fumígeno flutuante
O artefato deverá:
(a) estar contido num invólucro resistente à água;
(b) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante;
(c) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu
modo de emprego;
(d) emitir uma fumaça de cor laranja, de modo uniforme, por um período não inferior a 3
minutos, quando flutuando em águas tranqüilas;
(e) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça;
(f) não afundar em mar agitado; e
(g) continuar a emitir fumaça, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100
mm da superfície da água.
a) Homologação de Sinais Pirotécnicos
Além do estabelecido nesta Norma, para serem homologados, os sinais pirotécnicos deverão
atender aos requisitos da IMO e serem submetidos aos testes previstos nas Normas específicas da
Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM).
SEÇÃO V
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
0326 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304.
a) Construção das balsas salva-vidas
1) Toda balsa salva-vidas deverá ser construída de modo a ser capaz de resistir, flutuando, a
uma exposição ao tempo, durante 30 dias.
2) A balsa salva-vidas deverá ser construída de tal modo que, se for lançada na água de uma
altura de 18 metros, juntamente com seus equipamentos, funcione satisfatoriamente. Se ela for estivada
a uma altura superior a 18 metros acima da linha de flutuação, com o navio na condição de viagem leve,
deverá ser submetida a uma prova de queda, de uma altura pelo menos igual à altura em que a balsa
estiver estivada. Os certificados de homologação a serem emitidos deverão constar a altura em que a
balsa foi testada.
3) A balsa salva-vidas, quando flutuando, deverá ser capaz de resistir a repetidos saltos de
pessoas sobre ela, dados de uma altura de pelo menos 4,5 m acima do seu piso, tanto com a cobertura
montada como sem ela.
4) A balsa salva-vidas e seus acessórios deverão ser construídos de modo que ela possa ser
rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas, quando carregada com toda a sua lotação de
pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e com uma das suas âncoras flutuantes lançadas.
5) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma cobertura, para proteger seus ocupantes de uma
exposição ao tempo, que se arme automaticamente quando for lançada e enquanto estiver na água. A
cobertura deverá atender às seguintes prescrições:
(a) prover um isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material
separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. Deverá haver meios para
impedir o acúmulo de água no espaço de ar;
(b) o seu interior deverá ter uma cor que não cause desconforto aos seus ocupantes;
(c) cada entrada deverá ser claramente indicada e dotada de dispositivos de fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos por dentro e por fora por pessoas vestindo
roupas de imersão, e fechados pelo lado interno da balsa, de modo a permitir a ventilação, porém
impedindo a entrada de água do mar, vento e frio. As balsas salva-vidas que acomodarem mais de oito
pessoas deverão ter, pelo menos, duas entradas diametralmente opostas;
(d) deverá admitir, sempre, ar suficiente para seus ocupantes, mesmo com as entradas fechadas;
(e) deverá ser dotada de, pelo menos, uma vigia de observação;
(f) deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva;
(g) deverá ser dotada de meios para permitir a instalação de um transpondedor radar para
embarcações de sobrevivência a uma altura de, pelo menos, 1 metro acima do nível do mar; e
(h) deverá ter altura suficiente para abrigar todos os ocupantes sentados, em todas as partes
cobertas por ela.
6) O local de fabricação das balsas deve atender ao preceituado nos Requisitos para Instalações
das Estações de Manutenção (item 0504).
b) Capacidade de transporte mínima e massa das balsas salva-vidas
1) Nenhuma balsa salva-vidas será homologada se a sua capacidade de transporte for inferior a
seis pessoas.
2) A menos que a balsa salva-vidas deva ser lançada por um equipamento de lançamento
homologado de acordo com o disposto no item 0333, ou que não tenha que ser estivada num local que
permita uma rápida transferência de um bordo para o outro, a massa total da balsa e dos seus
equipamentos não deverá ser superior a 185 kg.
c) Acessórios das balsas salva-vidas
1) As linhas salva-vidas deverão ser firmemente fixadas em torno da balsa salva-vidas, tanto do
seu lado externo como do interno.
2) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma boça eficaz, com um comprimento não inferior
a 10 m mais a distância da posição de estivagem à linha de flutuação com o navio na condição de
viagem mais leve, ou de 15 metros, o que for maior. A carga de ruptura do sistema da boça, inclusive
dos seus meios de fixação à balsa, exceto o elo de ruptura, não deverá ser inferior a 15,0 kN, para as
balsas salva-vidas autorizadas a acomodar mais de 25 pessoas, não inferior a 10,0 kN, para balsas
autorizadas a acomodar entre 9 e 25 pessoas, e não inferior a 7,5 kN, para qualquer outra balsa salvavidas.
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3) Na parte superior da cobertura da balsa salva-vidas, deverá ser instalada uma lâmpada
controlada manualmente. A luz deverá ser branca e capaz de funcionar continuamente por pelo menos
12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas, em todas as direções do hemisfério
superior. Se a luz, for de lampejos, deverá de emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por
minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante um período de funcionamento de 12 horas, com
uma intensidade luminosa eficaz correspondente. A lâmpada deverá acender automaticamente quando a
cobertura for armada. As baterias deverão ser de tipo que não se deteriore devido à umidade, com a balsa
salva-vidas estivada.
4) Uma lâmpada controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas,
capaz de funcionar continuamente por 12 horas. Ela deverá acender automaticamente quando a cobertura
for armada e possuir uma intensidade suficiente para permitir a leitura das instruções relativas à
sobrevivência e aos equipamentos. As baterias deverão ser do tipo que não se deteriorem devido à
umidade, com a balsa salva-vidas estivada.
d) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos
1) Além das prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um
equipamento de lançamento homologado deverá:
(a) quando estiver carregada, com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos, ser capaz de resistir a um impacto lateral contra o costado do navio, com uma velocidade
não inferior a 3,5 m/s e, também, a uma queda n′água de uma altura não inferior a 3 metros, sem sofrer
danos que afetem o seu funcionamento;
(b) ser dotada de meios que permitam trazer a balsa salva-vidas a contrabordo, junto ao convés
de embarque, e mantê-la presa de modo seguro durante o embarque.
2) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de passageiros, deverão
ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar rapidamente.
3) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de carga, deverão ser
dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar em não mais de 3 minutos, a partir
do momento em que for dada a ordem de embarcar.
e) Equipamento das balsas salva-vidas
1) O equipamento normal de toda balsa salva-vidas deverá consistir de:
(a) um aro de salvamento flutuante, preso a um cabo flutuante com um comprimento não
inferior a 30 m;
(b) uma faca do tipo não dobrável, dotada de um punho flutuante e com um fiel, presa e
guardada num bolso colocado do lado externo da cobertura, perto do ponto onde a boça é amarrada à
balsa. Além disso, toda balsa salva-vidas autorizada a acomodar 13 pessoas ou mais, deverá ser dotada
de uma segunda faca, que não precisa ser do tipo não dobrável;
(c) uma cuia flutuante, para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 12 pessoas ou mais. Para
balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 13 pessoas ou mais, duas cuias flutuantes;
(d) duas esponjas:
(e) duas âncoras flutuantes, cada uma delas dotada de um cabo de reboque resistente a choques,
sendo uma sobressalente e a outra presa permanentemente à balsa salva-vidas, de modo que quando a
balsa inflar ou estiver na água, faça com que a balsa fique afilada ao vento da maneira mais estável. A
resistência de cada âncora flutuante e do seu cabo de reboque, deverá ser adequada para qualquer estado
do mar. As âncoras flutuantes deverão ser dotadas de meios que impeçam a torção do cabo e deverão ser
do tipo que dificilmente vire pelo avesso entre os seus tirantes. As âncoras flutuantes presas permanentemente às balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos e às balsas salva-vidas instaladas em
navios de passageiros deverão ser lançadas apenas manualmente. Todas as demais balsas salva-vidas
deverão ser dotadas de âncoras flutuantes lançadas automaticamente quando a balsa inflar;
(f) dois remos flutuantes;
(g) três abridores de lata (quando a ração for fornecida em embalagem metálica) e um par de
tesouras. As facas de segurança contendo lâminas especiais para abrir latas satisfazem a esta prescrição;
(h) uma caixa de primeiros socorros à prova d′água, capaz de ser hermeticamente fechada após
o uso;
(i) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros;
(j) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas,do tipo homologado;
(l) seis fachos manuais do tipo homologado;
(m) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;
(n) um jator elétrico à prova d′água, adequado para sinalização Morse, com um jogo de pilhas
sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d′água;
(o) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de
sobrevivência guardado na balsa salva-vidas;
(p) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em sinalização para
navios e aeronaves;
(q) uma cópia dos sinais de salvamento mencionados na Regra V/16 do SOLAS, impressa em
um cartão à prova d′água, ou guardada em um recipiente à prova d′água;
(r) um conjunto de apetrechos de pesca;
(s) uma ração alimentar contendo não menos do que 10.000 kJ para cada pessoa que a balsa
salva-vidas estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser saborosas, próprias para consumo ao
longo de todo o período de armazenamento na balsa salva-vidas e embaladas de modo a poder ser
rapidamente divididas e facilmente abertas. As rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao
ar e ser guardadas em um recipiente estanque à água;
(t) recipientes estanques à água, contendo um total de 1,5 litro de água doce para cada pessoa
que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5 litro por pessoa poderá ser
substituído por um aparelho de dessalinização capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em
2 dias, ou 1 litro por pessoa poderá ser substituído por um dessalinizador por osmose reversa, acionado
manualmente, capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias;
(u) um copo inquebrável graduado;;
(v) medicamentos contra enjôo suficientes para pelo menos 48 horas e um saco impermeável
para vômito para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar;
(x) instruções sobre sobrevivência;
(y) instruções sobre as ações imediatas a serem empreendidas; e
(z) meios de proteção térmica que atendam ao disposto no item0417, em número suficiente para
10% do número de pessoas que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este
número for maior.
2) A marcação nas balsas salva-vidas equipadas para atender integralmente a esta Norma,
deverá ser “PACOTE SOLAS - A”, em letras maiúsculas do alfabeto romano.
3) No caso de navios empregados em navegação de cabotagem ou águas interiores, para as
quais, devido à sua natureza e duração, a critério da DPC, nem todos os itens especificados sejam
necessários, a DPC poderá permitir que a dotação das balsas salva-vidas desses navios seja abrandada.
A marcação da balsa salva-vidas, nesse caso, deverá ser “PACOTE SOLAS - B”, em letras maiúsculas
do alfabeto romano.
4) Os equipamentos deverão ser guardados em um recipiente que, se não for parte integrante da
balsa salva-vidas ou não estiver preso permanentemente a ela, deverá ser guardado e preso no interior
da balsa salva-vidas e ser capaz de flutuar na água por, pelo menos, 30 minutos, sem danificar o seu
conteúdo.
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f) Dispositivo para liberação das balsas salva-vidas
1) O sistema de boças das balsas salva-vidas deverá proporcionar uma ligação entre o navio e
a balsa salva-vidas, de modo a assegurar que a balsa salva-vidas quando liberada e, no caso de uma balsa
salva-vidas inflável, quando inflada, não seja arrastada para o fundo junto com o navio que está
naufragando.
2) Se for utilizado um elo de ruptura no dispositivo de flutuação livre, esse elo deverá:
(a) não ser partido pela força necessária para puxar a boça do casulo da balsa salva-vidas;
(b) ter resistência suficiente para permitir que a balsa salva-vidas infle quando aplicável; e
(c) partir quando submetido a uma tensão de 2,2 ± 0,1 kN.
3) Se for utilizado um dispositivo hidrostático automático de escape, esse dispositivo deverá:
(a) ser fabricado com materiais adequados e resistentes à corrosão de modo a reduzir ao mínimo
o risco de apresentar defeitos. Não deverá ser aceita a galvanização ou outras formas de revestimento
metálico nas peças da unidade de liberação hidrostática;
(b) liberar automaticamente a balsa salva-vidas a uma profundidade não superior a 4 m;
(c) ser dotado de meios de drenagem que impeçam o acúmulo de água na câmara hidrostática,
quando a unidade estiver na sua posição normal;
(d) ser fabricado de modo a impedir a liberação quando for atingido por ondas;
(e) ser marcado de maneira indelével na sua parte externa, de modo a indicar o seu tipo e
número de série;
(f) ser marcado de maneira indelével, na unidade ou em uma placa de identificação firmemente
presa a ela, de maneira a indicar a data de fabricação, o tipo e número de série e informando se a
unidade é adequada para utilização em uma balsa salva-vidas com capacidade para mais de 25 pessoas;
(g) ser concebido de modo que cada peça ligada ao sistema de boças tenha uma resistência não
inferior à prescrita para a boça; e
(h) se for descartável, deverá ser marcado de uma forma que indique a data de expiração da sua
validade.
g) Balsas salva-vidas infláveis
1) As balsas salva-vidas infláveis deverão atender, em acréscimo às prescrições anteriores do
presente item, ao seguinte:
(a) A câmara de flutuação principal deverá ser dividida em pelo menos dois compartimentos
separados, cada um inflado através de uma válvula de retenção localizada naquele compartimento. As
câmaras de flutuação deverão ser concebidas de modo que, se qualquer dos compartimentos for danificado ou não inflar, os compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre
positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a acomodar,
cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais.
(b) O piso da balsa salva-vidas deverá ser à prova d'água e ser suficientemente isolado do frio
por qualquer dos seguintes meios:
- de um ou mais compartimentos que os ocupantes possam inflar, ou que inflem automaticamente, e possam ser esvaziados e inflados novamente pelos ocupantes;
- por qualquer outro meio eficaz que não necessite ser inflado.
(c) A balsa salva-vidas deverá poder ser inflada por uma só pessoa. A balsa salva-vidas deverá
ser inflada com um gás não tóxico. A operação de inflar deverá ser concluída em até 1 minuto a uma
temperatura ambiente entre 18º C e 20º C, e em até 3 minutos a uma temperatura ambiente de - 30º C.
Após ser inflada, a balsa salva-vidas deverá manter a sua forma quando carregada com toda a sua
lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos.
(d) Cada compartimento inflável deverá ser capaz de suportar uma pressão igual a 3 vezes a
pressão de trabalho e deverá haver meio que impeça que seja atingida uma pressão que ultrapasse um
valor correspondente a duas vezes a pressão de trabalho, seja por meio de válvulas de segurança, ou por
meio de um suprimento de gás limitado. Deverá haver meio para permitir a instalação de uma bomba,
ou foles, de recompletamento, de modo que a pressão de trabalho possa ser mantida.
h) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas infláveis
O número máximo de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a acomodar será
igual ao menor dos números abaixo, não podendo ser inferior a seis:
1) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,096, do volume dos tubos de
flutuação principal, quando inflados, medido em metros cúbicos (que, para este efeito, não deverá incluir
os arcos nem as bancadas, se houver); ou
2) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,372, da área da seção reta horizontal
interna da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados, (que, para este efeito, poderá incluir os arcos
ou as bancadas, se houver), medida no bordo interno dos tubos de flutuação; ou
3) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas de imersão e
coletes salva-vidas ou, no caso de balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, usando coletes salvavidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma altura suficiente para que não interfiram com
o funcionamento de qualquer equipamento da balsa salva-vidas.
i) Acesso às balsas salva-vidas infláveis
1) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque semi-rígida, capaz de
suportar uma pessoa pesando 100 kg, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam
embarcar na balsa salva-vidas. A rampa de embarque deverá ser concebida de modo que impeça que a
balsa esvazie sensivelmente se a rampa for avariada. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio
de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta
aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.
2) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma escada de embarque,
cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da balsa
salva-vidas na sua condição leve.
3) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada
a entrar na balsa.
j) Estabilidade das balsas salva-vidas infláveis
1) Toda balsa salva-vidas inflável deverá ser construída de modo que, quando estiver totalmente
inflada e flutuando com a sua cobertura armada, fique estável em mar agitado.
2) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando emborcada, deverá ser tal que ela possa ser
desemborcada em mar agitado ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa.
3) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e
com toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que permita que ela possa ser rebocada a uma
velocidade de até 3 nós em águas tranqüilas.
4) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de bolsões para água que atendam às seguintes
prescrições:
(a) os bolsões para água deverão ser de cor bastante visível;
(b) ser projetados de modo que possam ser cheios até 60% da sua capacidade em até 25
segundos;
(c) nas balsas salva-vidas para mais de 10 pessoas, os bolsões deverão ter uma capacidade total
de, pelo menos, 220 litros,
(d) os bolsões para as balsas salva-vidas autorizadas a transportar mais de 10 pessoas deverão
ter uma capacidade total não inferior a 20 x N litros, onde N = número máximo de pessoas transportadas;
(e) os bolsões deverão ficar dispostos simetricamente em torno da circunferência da balsa salvavidas. Deverá haver meio para permitir que o ar que estiver embaixo da balsa salva-vidas escape
rapidamente.
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l) Casulos das balsas salva-vidas infláveis
1) A balsa salva-vidas deverá ficar acondicionada em um casulo que:
(a) seja fabricado de modo a resistir às condições rigorosas de utilização encontradas no
mar;
(b) tenha uma flutuabilidade própria suficiente, quando contiver a balsa salva-vidas e seus
equipamentos, para permitir a liberação da boça e o acionamento do dispositivo de enchimento da balsa
se o navio afundar;
(c) sejaestanque à água, com exceção dos furos de drenagem existentes no fundo do casulo.
2) A balsa salva-vidas deverá ser acondicionada em seu casulo de tal modo que assegureque a
mesma seja inflada virada para cima, ao sair do casulo na água.
3) O casulo deverá ser marcado de modo a indicar:
(a) o nome do fabricante, ou a marca comercial;
(b) o número de série;
(c) o nome da autoridade que o homologou e o número de pessoas que a balsa pode transportar;
(d) a classe da balsa salva-vidas(SOLAS, classe II ou III);
(e) o tipo de pacote de emergência que contém;
(f) a data da última revisão;
(g) o comprimento da boça;
(h) a altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (que dependerá da prova de
queda e do comprimento da boça); e
(i) as instruções para lançamento.
m) Marcação das balsas salva-vidas infláveis
1) As balsas salva-vidas infláveis deverão ser marcadas de modo a indicar:
(a) o nome do fabricante, ou a marca comercial;
(b) o número de série;
(c) a data de fabricação (mês e ano);
(d) o nome da autoridade que a homologou;
(e) o nome e o local do posto de manutenção onde sofreu a última revisão e data da última
revisão; e
(f) o número de pessoas que pode acomodar; esta indicação deverá ficar acima de cada entrada
e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma cor que contraste com a da balsa
salva-vidas.
2) Cada balsa salva-vidas deverá ser marcada de modo a indicar o nome e o porto de registro
do navio em que estiver instalada. Essa marcação deverá ser feita de modo que a identificação do navio
possa ser alterada a qualquer momento, sem ser preciso abrir o casulo.
n) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos
1) Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com
um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de
içamento, suportar uma carga correspondente a:
(a) quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos,
a uma temperatura ambiente e uma temperatura estabilizada da balsa salva-vidas de 20º C ± 3º C, com
todas as válvulas de escape inoperantes; e
(b) 1,1 vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a
uma temperatura ambiente e com uma temperatura estabilizada da balsa salva-vidas de -30º C, com todas
as válvulas de escape em funcionamento.
2) Os casulos rígidos das balsas salva-vidas destinadas a serem lançadas por turcos deverão ser
peiados de modo a impedir que o casulo, ou suas partes, caiam no mar durante e após o enchimento e
lançamento da balsa salva-vidas nele contida.
o) Equipamento adicional das balsas salva-vidas infláveis
1) Além do equipamento prescrito no item 0326 e),todas as balsas salva-vidas infláveis deverão
ser dotadas de:
(a) um conjunto de artigos necessários para reparar furos nos compartimentos de flutuação;
(b) uma bomba, ou fole, de recompletamento de ar.
2) As facas e as tesouras deverão ser do tipo de segurança.
p) Testes para homologação de balsas salva-vidas infláveis
1) Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas rígidas para homologação, são
os previstos no item 0304.
2) O tecido utilizado para confecção da balsa deverá ser testado de acordo com o ANEXO 3 T.
3) As rações de abandono deverão ser homologadas pela DPC.
0327 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS RÍGIDAS
As balsas salva-vidas rígidas deverão atender ao disposto em 0326 e, além disso, ao disposto
neste item.
a) Construção das balsas salva-vidas rígidas
1) A flutuabilidade da balsa salva-vidas deverá ser assegurada por materiais homologados e que
tenham flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da balsa. O material
flutuante deverá ser retardador de fogo, ou ser protegido por um revestimento retardador de fogo.
2) O piso da balsa salva-vidas deverá ser impermeável à penetração da água e comportar-se
como isolante térmico.
b) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas rígidas
O número de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a acomodar deverá ser
igual ao menor dos seguintes números:
1) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos,
do material que assegura a sua flutuabilidade, multiplicado por um coeficiente de 1 menos a densidade
desse material; ou
2) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,372 da área da seção reta horizontal do piso
da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados; ou
3) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas de imersão e
coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma altura suficiente para que não
interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento da balsa salva-vidas.
c) Acesso às balsas salva-vidas rígidas
1) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque rígida, para permitir
que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. No caso de uma balsa salvavidas lançada por meio de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser
instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.
2) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma escada de embarque,
cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da balsa
salva-vidas na sua condição leve.
3) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada
a entrar na balsa.
d) Estabilidade das balsas salva-vidas rígidas
1) A menos que a balsa salva-vidas possa operar com segurança flutuando com qualquer lado
para cima, sua resistência e estabilidade deverão ser tais que ela seja capaz de desemborcar por si só, ou
ser rapidamente desemborcada em mar agitado, ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa.
2) A estabilidade de uma balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas
e toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3
nós em águas tranqüilas.
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
e) Marcação das balsas salva-vidas rígidas
As balsas salva-vidas rígidas deverão ser marcadas de modo a indicar:
1) o nome e o porto de registro do navio a que pertencem;
2) o nome do fabricante, ou a marca comercial;
3) o número de série;
4) o nome da autoridade que as aprovou;
5) o número de pessoas que podem acomodar; essa indicação deverá ficar acima de cada
entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma cor que contraste com
a da balsa salva-vidas;
6) SOLAS;
7) o tipo de pacote de emergência que contém;
8) o comprimento da boça;
9) altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (altura da prova de queda);
10) as instruções para lançamento.
f) Balsas salva-vidas rígidas lançadas por meio de turcos
Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas rígida destinada a ser utilizada
com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de
içamento, suportar uma carga correspondente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas
e toda a sua dotação de equipamentos.
g) Testes para homologação de balsas salva-vidas rígidas
Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas infláveis para homologação, são os
previstos no item 0304.
0328 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS CLASSE II E CLASSE III
Os requisitos técnicos a serem atendidos pelas balsas salva-vidas Classe II e Classe III são,
basicamente, os mesmos daqueles requeridos das balsas salva-vidas Classe I, com os seguintes abrandamentos:
a) Tempo de flutuação no mar de quinze (15) dias;
b) Altura de lançamento na água de nove (9) metros;
c) Utilização de toldo de armar com isenção de camada dupla para balsas Classe II;
d) Isenção de toldo para balsas Classe III;
e) Utilização de flutuador subdividido ou com membrana;
f) Utilização de piso simples;
g) Temperatura mínima de enchimento de 0° C;
h) Teste para alagamento com ondas de até 0,3 metros de altura;
i) Possuir palamenta como abaixo:
<!ID369951-30>
As balsas salva-vidas classe III, que compuserem a dotação de salvatagem de embarcações
empregadas na navegação interior, estão dispensadas de dotar a totalidade da palamenta prescrita acima,
exceto os itens 02, 03, 04, 05, 07 e 17. Além disso, o casulo deverá ostentar também a marcação
“SOMENTE NAVEGAÇÃO INTERIOR”.
0329 - REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304.
a) Construção das embarcações salva-vidas
1) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser bem construídas e compatível com o projeto
aprovado e ter formas e proporções que lhes assegurem uma ampla estabilidade e uma borda livre
adequada, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos.
Todas as embarcações salva-vidas deverão ter cascos rígidos, e serem capazes de manter uma estabilidade positiva quando adriçadas em águas tranqüilas estando carregadas com toda a sua lotação de
pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, ainda, com um furo em qualquer local abaixo da linha
d'água, assumindo-se que não tenham sofrido perda do material que assegura a sua flutuabilidade, ou
qualquer outra avaria.
2) Cada embarcação salva-vidas possuirá um Certificado de Homologação (modelo constante do
anexo 3-B.
3) Anexo ao Certificado de Homologação, teremos os desenhos e um Relatório como o do
modelo constante do item 0402; devendo ser ressaltado:
(a) material de construção do casco, em detalhes, de modo a assegurar que não ocorram
problemas de compatibilidade durante os reparos;
(b) massa total, considerando a embarcação guarnecida e equipada.
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
4) Todas as embarcações salva-vidas deverão ter uma resistência suficiente para:
(a) permitir que sejam lançadas na água com segurança, quando carregadas com toda a sua
lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; e
(b) permitir que sejam lançadas e rebocadas quando o navio estiver com seguimento, com uma
velocidade de 5 nós em águas tranqüilas.
5) Os cascos e as coberturas rígidas deverão ser de material retardador de fogo, ou não
combustível.
6) Os assentos serão providos por bancadas, bancos ou cadeiras fixas, que sejam confeccionados
de modo a serem capazes de suportar:
(a) uma carga estática equivalente ao número de pessoas, cada uma pesando 100 kg, para as
quais estejam destinados assentos, de acordo com o disposto no item 0329 b);
(b)uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento, quando uma embarcação salva-vidas for lançada na água de uma altura não inferior a 3 m; e
(c)uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento, quando uma embarcação salva-vidas de queda livre for lançada na água de uma altura não inferior a 1,3 vezes a altura
de queda livre exigida para a sua homologação.
7) Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, toda embarcação salva-vidas
destinada a ser lançada por meio de turcos deverá ter uma resistência suficiente para suportar a seguinte
carga, sem deformação residual ou retirada dessa carga:
(a) no caso de embarcações de casco metálico, 1,25 vezes a massa total da embarcação salvavidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; ou
(b)no caso de outras embarcações, duas vezes a massa total da embarcação salva-vidas, quando
carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos.
8) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos, (com exceção das
embarcações salva-vidas de queda livre), deverá ter uma resistência suficiente para suportar, quando
carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, quando for
aplicável, com os patins e as defensas em posição, um impacto lateral contra o costado do navio, a uma
velocidade de pelo menos 3,5 m/s, e uma queda n′água de uma altura não inferior a 3 m.
9) Em uma área superior a 50% da superfície total do piso deverá haver uma distância vertical
entre o piso e o teto que seja:
(a)não inferior a 1,3 m, para uma embarcação autorizada a acomodar nove pessoas ou menos;
(b)não inferior a 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar 24 pessoas ou mais;
(c)não inferior à distância obtida por meio de uma interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, para
uma embarcação autorizada a acomodar entre nove e 24 pessoas;
10) Os tanques de combustível deverão ser homologados de acordo com o previsto no item
0421.
b) Capacidade de transporte das embarcações salva-vidas
1) Nenhuma embarcação salva-vidas deverá ser aprovada para acomodar mais do que 150
pessoas.
2) O número de pessoas que uma embarcação salva-vidas, destinada a ser lançada por meio de
turcos, poderá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números:
(a) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando coletes salva-vidas, que
possam ficar sentadas numa posição normal sem interferir com os meios de propulsão ou com o
funcionamento de qualquer equipamento da embarcação salva-vidas; ou
(b) o número de lugares que possam ser providos na disposição dos assentos, de acordo com a
Figura abaixo. As configurações poderão ser superpostas, como mostrado, desde que sejam instalados
finca-pés, que haja espaço suficiente para as pernas e que a separação vertical entre o assento superior
e o inferior não seja inferior a 350 mm.
<!ID369951-31>
3) Cada assento deverá estar claramente indicado na embarcação salva-vidas.
c) Acesso às embarcações salva-vidas
1) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de passageiros deverá ser projetada de
modo a permitir o embarque rápido de toda a sua lotação de pessoas. Um rápido desembarque também
deverá ser possível.
2) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de carga deverá ser projetada de modo a
permitir o embarque de toda a sua lotação de pessoas em não mais de 3 minutos, a partir do momento
em que for dada a ordem de embarque. Um rápido desembarque também deverá ser possível.
3) As embarcações salva-vidas deverão dispor de uma escada de embarque que possa ser
utilizada em qualquer entrada da embarcação, para permitir que as pessoas que estiverem na água
possam embarcar nela. O degrau inferior da escada não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo
da linha de flutuação da embarcação salva-vidas na sua condição leve.
4) A embarcação salva-vidas deverá ser projetada de modo a permitir que uma pessoa inválida
possa ser trazida para bordo, estando no mar ou em uma maca.
5) Todos os locais onde as pessoas possam vir a andar deverão ter um revestimento antiderrapante.
d) Flutuabilidade das embarcações salva-vidas
Todas as embarcações salva-vidas deverão ter flutuabilidade própria ou ser dotadas de um
material que tenha flutuabilidade própria. Esse material não deverá ser afetado pela água do mar, por
óleo, ou por produtos derivados do petróleo. A flutuabilidade deverá ser suficiente para que a embarcação salva-vidas flutue com todos os seus equipamentos a bordo quando alagada e com água aberta.
Deverá haver uma quantidade adicional de material flutuante igual a 280 N de força de empuxo por
pessoa, para o número de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar. O
material flutuante, a menos que seja além do prescrito acima, não deverá ser instalado do lado externo
do casco da embarcação.
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e) Borda livre e estabilidade das embarcações salva-vidas
1) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser estáveis e possuir um valor de GM positivo
quando carregadas com 50% do número de pessoas que estiverem autorizadas a acomodar nas suas
posições normais, todas em um mesmo bordo em relação à linha de centro.
2) Nas condições de carregamento estabelecidas acima:
(a) cada embarcação salva-vidas que tiver aberturas laterais próxima ao trincaniz deverá ter uma
borda livre, medida a partir da linha de flutuação até a abertura mais baixa causadora do alagamento não
inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 mm, a que for maior.
(b) cada embarcação salva-vidas que não tiver aberturas laterais próximo ao trincaniz não
deverá assumir um ângulo de banda superior a 20º e deverá ter uma borda livre, medida a partir da linha
de flutuação até a abertura mais baixa causadora do alagamento, não inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 mm, a que for maior.
f) Propulsão das embarcações salva-vidas
1) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um motor de ignição por compressão.
Nenhum motor cujo combustível tenha um ponto de fulgor de 43º C ou menos (prova de cadinho
fechado), deverá ser utilizado em qualquer embarcação salva-vidas.
2) O motor deverá ser dotado de um sistema de partida manual, ou de um sistema de partida
com duas fontes de suprimento de energia independentes e recarregáveis. Também deverão ser providos
todos os auxílios necessários para a partida. Os sistemas de partida do motor e os auxílios à partida
deverão permitir que seja dada partida no motor a uma temperatura ambiente de -15º C, em menos de
2 minutos após o início dos procedimentos para a partida, a menos que a natureza de determinadas
viagens nas quais o navio que transporta a embarcação salva-vidas esteja sendo constantemente empregado, outra temperatura diferente seja considerada mais adequada. Os sistemas de partida não deverão
ser estorvados pelo invólucro do motor, pelos assentos, ou por outros obstáculos.
3) O motor deverá ser capaz de funcionar durante pelo menos 5 minutos após uma partida a
frio, com a embarcação salva-vidas fora d′água.
4) O motor deverá ser capaz de funcionar quando a embarcação salva-vidas estiver alagada até
a altura da linha de centro do eixo de manivelas.
5) O eixo propulsor deverá ser disposto de modo que o hélice possa ser desacoplado. Deverá
haver dispositivo para permitir que a embarcação salva-vidas possa operar em marcha adiante e a ré.
6) A tubulação de descarga deverá ser disposta de modo a impedir a entrada de água no motor
durante a sua operação normal.
7) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser projetadas tendo em vista a segurança das
pessoas que estiverem na água e a possibilidade do sistema de propulsão ser avariado por objetos
flutuantes.
8) A velocidade da embarcação salva-vidas em marcha adiante, em águas tranqüilas, carregada
com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, com todos os equipamentos
auxiliares acionados pelo motor em funcionamento, deverá ser de pelo menos 6 nós. Quando rebocando
uma balsa salva-vidas para 25 pessoas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação
de equipamentos, ou com um peso equivalente, a velocidade em marcha adiante deverá ser de pelo
menos 2 nós. Deverá haver combustível adequado para emprego em toda a faixa de temperaturas
suscetíveis de serem encontradas na área em que o navio opera, em quantidade suficiente para a
operação da embarcação salva-vidas totalmente carregada a uma velocidade de 6 nós, por um período
não inferior a 24 horas.
9) O motor da embarcação salva-vidas, sua transmissão e seus acessórios deverão ficar protegidos no interior de um invólucro retardador de fogo, ou outro dispositivo que proporcione uma
proteção semelhante. Esse dispositivo deverá proteger também as pessoas de um contato acidental com
peças quentes ou móveis e proteger o motor da exposição ao tempo e ao mar. Deverão ser providos
meios adequados para reduzir o ruído do motor, de modo que uma ordem gritada possa ser ouvida. As
baterias para a partida deverão ser dotadas de caixas que formem um invólucro estanque à água, em
torno do fundo e dos lados das baterias. As caixas das baterias deverão ser dotadas de uma tampa bem
ajustada que proporcione a necessária exaustão dos gases.
10) O motor da embarcação salva-vidas e seus acessórios deverão ser projetados de forma a
limitar as emissões eletromagnéticas, de modo que o funcionamento do motor não interfira com a
operação do rádio do equipamento salva-vidas utilizado.
11) Deverá haver dispositivo destinado a recarregar todas as baterias utilizadas para a partida do
motor, rádio e holofotes. As baterias do rádio não deverão ser empregadas para dar partida no motor.
Deverá haver meio para recarregar as baterias da embarcação salva-vidas através da fonte de suprimento
de energia do navio, com uma tensão que não ultrapasse 50 V e que possa ser desconectada no posto de
embarque da embarcação salva-vidas, ou através de um carregador de baterias solar.
12) Deverão ser providas instruções impressas em material resistente à água, referentes à partida
e operação do motor, afixadas em local visível, próximo aos controles de partida do motor.
g) Acessórios das embarcações salva-vidas
1) Todas as embarcações salva-vidas, exceto as de queda livre, deverão ser dotadas de pelo
menos uma válvula de drenagem instalada próximo ao ponto mais baixo do casco, que deverá abrir
automaticamente para drenar a água do casco quando a embarcação não estiver na água e fechar
automaticamente para impedir a entrada de água, quando a embarcação estiver na água. Cada válvula de
drenagem deverá ser dotada de uma tampa ou bujão, para fechar a válvula e que deverá ficar preso à
embarcação salva-vidas por um fiel, uma corrente, ou outro meio adequado. As válvulas de drenagem
deverão ficar facilmente acessíveis do interior da embarcação salva-vidas e a sua localização deverá ser
claramente indicada.
2) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um leme e de uma cana do leme.
Quando houver uma roda do leme, ou outro mecanismo remoto de governo, a cana do leme deverá ser
capaz de controlar o leme em caso de falha do mecanismo de governo. O leme deverá ficar permanentemente calado na embarcação. A cana do leme deverá ficar permanentemente instalada na madre
do leme, ou ficar presa à ela; entretanto, se a embarcação salva-vidas for dotada de um mecanismo
remoto de governo, a cana do leme poderá ser removível e ficar seguramente estivada próximo à madre
do leme. O leme e a cana do leme deverão ser dispostos de modo a não serem danificados pela operação
do mecanismo de liberação, ou do hélice.
3) Exceto nas proximidades do leme e do hélice, deverão haver apoios adequados para as mãos
ou uma linha salva-vidas flutuante, que deverá ser presa ao redor do lado externo da embarcação salvavidas, acima da linha d′água e ao alcance das pessoas que estiverem na água.
4) As embarcações salva-vidas que não forem auto-adriçáveis deverão ser dotadas de apoios
adequados para as mãos presos ao casco de modo que, quando a embarcação estiver emborcada as
pessoas possam se agarrar a eles. Os apoios para as mãos deverão ser fixados à embarcação salva-vidas
de tal modo que, quando sujeitos a um impacto suficiente para desprendê-los da embarcação, não
causem danos a ela.
5) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um número suficiente de armários
ou compartimentos estanques à água, para prover a armazenagem dos pequenos itens do equipamento,
de água e de provisões. A embarcação salva-vidas deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva
ou de produzir água potável a partir da água do mar, com um dessalinizador acionado manualmente. O
dessalinizador não deverá depender do calor solar, nem de outros produtos químicos além da água do
mar. Deverá haver meio de armazenar a água coletada.
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6) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de tirador ou talhas deverá ser
dotada de um mecanismo de liberação que atenda às seguintes prescrições:
(a) ser projetado de modo que todos os gatos sejam liberados simultaneamente.
(b) dispor de duas possibilidades de liberação, a saber:
- um meio que liberará a embarcação salva-vidas quando ela estiver na água, ou quando os
gatos não estiverem sendo submetidos a nenhuma carga;
- um meio que liberará a embarcação salva-vidas com os gatos sendo submetidos a uma carga.
Esse mecanismo de liberação deverá ser disposto de modo que libere a embarcação salva-vidas sob
quaisquer condições de carga, isto é, desde a condição de sem carga com a embarcação na água, até a
condição de uma carga equivalente a 1,1 vezes a massa total da embarcação salva-vidas carregada com
toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Esse sistema de liberação deverá
ser adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro. Essa proteção adequada
deverá incluir uma proteção mecânica especial, não prescrita normalmente para a liberação sem carga,
além de um sinal indicador de perigo. Para impedir uma liberação acidental durante o recolhimento da
embarcação, a proteção mecânica (interligação) só deverá engrazar quando o mecanismo de liberação
estiver correta e completamente rearmado. Para impedir uma liberação prematura com carga, a operação
do mecanismo de liberação deverá exigir uma ação deliberada e constante do operador. O mecanismo de
liberação deverá ser projetado de modo que os membros da tripulação que estiverem na embarcação
salva-vidas, possam verificar facilmente quando esse mecanismo estiver correta e completamente rearmado e pronto para o içamento. Instruções de operação claras, juntamente com um aviso adequadamente
redigido, deverão estar disponíveis.
(c) O controle de liberação deverá ser marcado claramente com uma cor que contraste com o
que estiver à sua volta.
(d) As conexões estruturais fixas do mecanismo de liberação da embarcação salva-vidas deverão
ser projetadas com um fator de segurança calculado que corresponda a 6 vezes a máxima resistência dos
materiais utilizados, assumindo que a massa da embarcação esteja distribuída igualmente entre os
tiradores.
(e) Quando for utilizado para lançar uma embarcação salva-vidas ou uma embarcação de
salvamento um sistema com um único tirador e um único gato, combinado com uma boça adequada, as
prescrições da alínea b) acima poderão ser substituídas por um único meio de liberação da embarcação
para ser acionado apenas quando esta estiver totalmente na água.
7) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um dispositivo que prenda a boça próximo
à sua proa. Esse dispositivo deverá assegurar que a embarcação não apresente qualquer característica
insegura ou instável, enquanto estiver sendo rebocada pelo navio com seguimento adiante, com uma
velocidade de até 5 nós em águas tranqüilas. Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre,
o dispositivo de fixação da boça deverá possuir um dispositivo de liberação que permita que a boça seja
largada de dentro da embarcação, com o navio com seguimento adiante, de até 5 nós em águas
tranqüilas.
8) Toda embarcação salva-vidas dotada de um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias,
instalado fixo, com uma antena montada separadamente, deverá ser equipada com dispositivos que
permitam a instalação e a fixação dessa antena em sua posição de operação.
9) As embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas ao longo do costado do navio
deverão ser dotadas dos patins e defensas necessários para facilitar o lançamento e impedir que a
embarcação seja avariada.
10) Deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá ser de cor branca
e capaz de ficar acesa continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não
inferior a 4,3 candelas em todas as direções do hemisfério superior. Entretanto, se a luz for de lampejo,
deverá emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por
minuto, durante o período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz equivalente ao exigido na Resolução MSC 81(70);
11) Uma lâmpada ou uma fonte de luz controlada manualmente deverá ser instalada no interior
da balsa salva-vidas com capacidade de funcionar continuamente por pelo menos 12 horas, para permitir
a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos; lâmpadas a querosene, entretanto,
não deverão ser permitidas com esta finalidade.
12) Toda embarcação salva-vidas deverá ser disposta de modo a apresentar uma visibilidade
adequada para vante, para ré e para ambos os bordos, para quem estiver na posição de comando e de
governo, para que possa ser lançada e manobrada com segurança.
h) Equipamento das embarcações salva-vidas
Todos os componentes do equipamento das embarcações salva-vidas, prescritos neste item ou
em outro qualquer deste capítulo, deverão ser presos no interior da embarcação, por meio de peias,
guardados em armários ou compartimentos, estivados em braçadeiras ou dispositivos de fixação semelhantes ou por outros meios adequados. No caso de uma embarcação salva-vidas destinada a ser
lançada por meio de talhas, entretanto, os croques da embarcação deverão ser mantidos livres para
afastar a embarcação do costado do navio. O equipamento deverá ser peiado de maneira a não interferir
com qualquer procedimento de abandono. Todos os itens do equipamento das embarcações salva-vidas
deverão ser o menor e mais leves possível e ser embalados de uma maneira adequada e compacta.
Exceto quando disposto em contrário, o equipamento normal de toda embarcação salva-vidas deverá
constar de:
1) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, remos flutuantes em número
suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver toletes, forquetas ou
dispositivos semelhantes. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação por meio de fiéis
ou correntes;
2) dois croques;
3) uma cuia flutuante e dois baldes;
4) um manual de sobrevivência;
5) uma agulha magnética que funcione corretamente, que seja luminosa ou que disponha de
meios de iluminação adequados. Numa embarcação salva-vidas totalmente fechada, a agulha poderá ser
instalada de maneira permanente na posição de governo; em qualquer outra embarcação salva-vidas, a
agulha deverá ser provida de uma bitácula para protegê-la do tempo e de meios de fixação adequados;
6) uma âncora flutuante de tamanho compatível com a embarcação, dotada de um cabo
resistente a choques, que assegure um fácil manuseio quando molhado. A resistência da âncora flutuante,
do cabo e da trapa, se houver, deverá ser adequada a todos os estados do mar;
7) duas boças resistentes, com um comprimento não inferior ao dobro da distância da posição
em que a embarcação salva-vidas é estivada até a linha de flutuação com o navio na condição de viagem
mais leve, ou de 15 m, o que for maior. Nas embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas por
queda livre, as suas boças deverão ser estivadas próximo à proa e estar sempre prontas para utilização.
Nas demais embarcações salva-vidas, uma boça amarrada ao dispositivo de liberação deverá ser colocada
na extremidade de vante da embarcação e a outra deverá ser amarrada firmemente na proa, ou perto dela,
pronta para ser utilizada;
8) duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação salva-vidas;
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9) recipientes estanques à água, contendo um total de 3 litros de água doce para cada pessoa que
a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais um litro por pessoa poderá ser substituído
por um aparelho dessalinizador capaz de produzir a mesma quantidade de água doce em dois dias, ou
dois litros por pessoa poderão ser substituídos por um dessalinizador acionado manualmente, capaz de
produzir a mesma quantidade de água doce em dois dias;
10) um caneco inoxidável preso por um fiel;
11) um recipiente graduado para beber, de material inoxidável;
12) uma ração alimentar, totalizando não menos que 10.000 kJ por cada pessoa que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar; essas rações deverão ser mantidas em embalagens
estanques ao ar e guardadas em um recipiente estanque à água;
13) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas de tipo homologado;
14) seis fachos manuais do tipo homologado;
15) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;
16) duas lanternas elétricas à prova d′água adequadas para sinalização Morse, com um jogo de
pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d′água;
17) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em sinalização para
navios e aeronaves;
18) uma cópia dos sinais de salvamento prescritos na Regra V/16 do SOLAS, impressa em um
cartão à prova d′água, ou guardada em um recipiente à prova d′água;
19) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros;
20) uma caixa de primeiros socorros à prova d′água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso;
21) medicamentos contra enjôo suficientes, pelo menos, para 48 horas e um saco para vômito
para cada pessoa;
22) uma faca de marinheiro que deverá ser mantida presa à embarcação por meio de um fiel;
23) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um comprimento não
inferior a 30 m;
24) se a embarcação salva-vidas não for esgotada automaticamente, uma bomba manual capaz
de realizar um esgoto eficaz;
25) um conjunto de apetrechos de pesca;
26) ferramentas suficientes para pequenas ajustagens no motor e em seus acessórios;
27) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado, adequado para
apagar incêndios em óleo;
28) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma intensidade
luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por não menos de 3 horas;
29) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de
sobrevivência guardado na embarcação salva-vidas;
30) meios de proteção térmica em número suficiente para 10% do número de pessoas que a
embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e
31) no caso de navios empregados em viagens de natureza e duração tais que, na opinião da
DPC, a ração e o conjunto de apetrechos de pesca sejam desnecessários, a DPC poderá permitir que
esses itens sejam dispensados.
32) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade para até 12 pessoas:
<!ID369951-32>
33) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade para até 25
pessoas (para capacidades superiores, deverá ser cumprida a dotação que contemple a proporcionalidade
do material, exceto o que for de uso permanente):
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<!ID369951-33>
34) MEMENTO TERAPÊUTICO
Constitui-se numa orientação sobre a utilização das dotações acima discriminadas, devendo ser
impressas com letras bem legíveis em um cartão e constar da caixa de primeiros socorros:
<!ID369951-34>
i) Marcações das embarcações salva-vidas
1) O número de pessoas para o qual a embarcação salva-vidas foi aprovada deverá ser claramente marcado nela, em caracteres indeléveis e claros.
2) O nome e o porto de registro do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas deverão
ser marcados em cada bochecha da embarcação, em letras maiúsculas do alfabeto romano.
3) A identificação do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas e o número da embarcação deverão ser marcados de modo que sejam visíveis do alto.
j) Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas
1) As embarcações salva-vidas parcialmente fechadas deverão ser dotadas de coberturas rígidas,
permanentemente fixadas, cobrindo pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua
roda de proa, e pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua extremidade de ré. A
embarcação salva-vidas deverá ser dotada de uma capuchana rebatível, permanentemente presa, que,
juntamente com a cobertura rígida, cubra completamente os ocupantes da embarcação, constituindo um
abrigo à prova de intempéries e os proteja contra exposição ao tempo. A embarcação salva-vidas deverá
ter entradas nas duas extremidades e nos dois bordos. As entradas existentes nas coberturas rígidas
deverão ser estanques ao tempo quando fechadas. A capuchana deverá ser disposta de modo que:
(a) seja dotada de seções rígidas ou tubos que permitam colocá-la no lugar;
(b) possa ser facilmente colocada no lugar por não mais de duas pessoas;
(c) seja isolada, para proteger os ocupantes da embarcação contra o calor e o frio por meio de
duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz;
deverá haver meios de impedir o acúmulo de água no espaço de ar;
(d) o seu exterior seja pintado de uma cor altamente visível e o seu interior tenha uma cor que
não cause desconforto aos ocupantes da embarcação;
(e) as entradas existentes na capuchana sejam dotadas de dispositivos de fechamento ajustáveis
e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos e fechados por dentro e por fora, de modo a
permitir a ventilação, mas impedir a entrada de água do mar, vento e frio; deverá haver meios para
manter as entradas presas firmemente nas posições aberta ou fechada;
(f) com as entradas fechadas, admita sempre ar suficiente para seus ocupantes;
(g) haja meios para coletar a água da chuva;
(h) os ocupantes possam escapar se a embarcação salva-vidas emborcar.
2) O interior da embarcação salva-vidas exceto a parte interna da capuchana, deverá ter uma cor
altamente visível.
3) Se houver um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias, instalado fixo na embarcação
salva-vidas, ele deverá ser instalado em uma cabina de tamanho suficiente para acomodar tanto o
equipamento como o seu operador. Não será necessária uma cabina separada se a embarcação dispuser
de um espaço abrigado que atenda aos critérios da DPC.
l) Embarcações salva-vidas totalmente fechadas
1) Cobertura - Toda embarcação salva-vidas totalmente fechada deverá ser dotada de uma
cobertura rígida estanque à água, que cubra completamente a embarcação. A cobertura deverá ser
disposta de modo que:
(a) proporcione abrigo aos ocupantes da embarcação;
(b) o acesso à embarcação salva-vidas seja feito através de escotilhas que possam ser fechadas
para tornar a embarcação estanque à água;
(c) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, as escotilhas sejam posicionadas
de modo a permitir a execução das operações de lançamento e de recolhimento, sem que nenhum
ocupante tenha que sair da cobertura;
(d) as escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto pelo lado de dentro quanto pelo
lado de fora e sejam dotadas de meios que permitam mantê-las presas na posição aberta;
(e) com exceção de uma embarcação salva-vidas de queda livre, seja possível remar;
(f) seja capaz de suportar toda a massa da embarcação salva-vidas, inclusive todos os equipamentos, máquinas e a lotação completa de pessoas, quando a embarcação estiver emborcada com as
escotilhas fechadas e sem qualquer entrada de água significativa;
(g) tenha janelas ou painéis translúcidos que deixem entrar na embarcação salva-vidas, com as
escotilhas fechadas, luz natural suficiente para tornar desnecessária uma iluminação artificial;
(h) o seu exterior tenha uma cor altamente visível e o seu interior uma cor que não cause
desconforto aos ocupantes da embarcação;
(i) os corrimãos proporcionem um apoio seguro, para as pessoas que estejam do lado de fora da
embarcação salva-vidas e auxiliem no embarque e no desembarque;
(j) as pessoas tenham acesso aos seus assentos, vindas de uma entrada, sem ter que subir nas
bancadas, ou em outros obstáculos;
(l) durante o funcionamento do motor com a cobertura fechada, a pressão atmosférica no
interior da embarcação salva-vidas nunca fique acima ou abaixo da pressão atmosférica mais que 20
mbar.
2) Emborcamento e endireitamento
a) Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, deverá ser instalado um cinto de
segurança em cada posição indicada como assento. O cinto de segurança deverá ser projetado para
manter no lugar com segurança uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, quando a embarcação salva-vidas
estiver emborcada. Cada conjunto de cintos de segurança de um assento deverá ter uma cor que contraste
com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes. As embarcações salva-vidas de queda livre
deverão ser dotadas de um cinto de segurança em cada assento, com uma cor que contraste com a dos
cintos dos assentos imediatamente adjacentes, projetados para manter no lugar uma pessoa cuja massa
seja de 100 kg, durante uma queda livre, bem como quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada.
b) A estabilidade da embarcação salva-vidas deverá ser tal que a embarcação retorne a posição
de repouso quando estiver carregada com a sua lotação total ou parcial de pessoas e com a sua dotação
total ou parcial de equipamentos, com todas as entradas e aberturas fechadas de modo a torná-la
estanque à água e com as pessoas presas por cintos de segurança.
c) A embarcação salva-vidas deverá ser capaz de suportar toda a sua lotação de pessoas e toda
a sua dotação de equipamentos quando estiver avariada como descrito no item 0329 a)1) e a sua
estabilidade deverá ser tal que, caso emborque, assuma automaticamente uma posição que proporcione
aos seus ocupantes uma possibilidade de escape por uma via situada acima da água Quando a embarcação salva-vidas estiver numa condição estável, mas alagada, o nível da água no seu interior, medido
ao longo do encosto dos assentos, não deverá ultrapassar 500 mm acima da chapa do assento de qualquer
ocupante.
d) O projeto de todas as tubulações de descarga de gases do motor, dutos de ar e outras
aberturas, deverá ser tal que a água seja retirada do motor quando a embarcação salva-vidas emborcar
e endireitar.
3) Propulsão
a) O motor e a transmissão deverão ser controlados da posição do timoneiro.
b) O motor e a sua instalação deverão ser capazes de funcionar em qualquer posição durante o
emborcamento e continuar funcionando após a embarcação salva-vidas voltar à sua posição de endireitamento, ou deverão parar automaticamente quando a embarcação emborcar e permitir que seja dada
a partida facilmente quando ela voltar à sua posição adriçada. O projeto dos sistemas de combustível e
de lubrificante deverá impedir a perda de óleo combustível e de mais de 250 ml de óleo lubrificante do
motor, durante o emborcamento.
c) Os motores resfriados a ar deverão ter um sistema de dutos para aspirar o ar de resfriamento
do lado de fora da embarcação salva-vidas e descarregá-lo para o mesmo lugar. Deverão haver abafadores operados manualmente para permitir que o ar de resfriamento seja aspirado do interior da
embarcação e descarregado para o mesmo lugar.
m) Proteção contra aceleração
Não obstante a utilização de patins e defensas, uma embarcação salva-vidas totalmente fechada,
exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser construída e protegida de modo que
proporcione uma proteção contra acelerações prejudiciais resultantes do impacto da embarcação salvavidas carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, contra o
costado do navio, com uma velocidade de impacto não inferior a 3,5 m/s.
n) Requisitos para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre
As embarcações salva-vidas de queda livre deverão atender ao disposto na alínea l) acima, bem
como ao disposto nesta alínea.
1) Os testes a que deverão ser submetidas as embarcações lançadas por queda livre são os
previstos no item 0304.
2) Capacidade de transporte de uma embarcação lançada por queda livre
A capacidade de transporte de uma embarcação salva-vidas de queda livre é o número de
pessoas para as quais possa ser destinado um assento, sem interferir com os meios de propulsão ou com
a operação de qualquer equipamento da embarcação. A largura do assento deverá ser de pelo menos 430
mm. O espaço existente entre o assento e o encosto do assento da frente deverá ser de pelo menos 635
mm. O encosto deverá se estender, pelo menos, 1.000 mm acima da chapa do assento.
3) Prescrições relativas ao desempenho
a) Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá adquirir um seguimento para vante
imediatamente após a entrada na água e, não deverá fazer contato com o navio após um lançamento por
queda livre da altura aprovada, com um compasso de até 10º, para vante ou para ré e uma banda de até
20º para qualquer bordo, quando plenamente equipada e carregada com:
(a) toda a sua lotação de pessoas;
(b) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para vante
possível;
(c) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para ré
possível;
(d) apenas a sua tripulação.
b) Nos navios petroleiros, navios tanque transportadores de produtos químicos e transportadores
de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978
referente a aquela Convenção e pelas recomendações da IMO, como for aplicável, uma embarcação
salva-vidas deverá ser capaz de ser lançada por queda livre, estando o navio com esse ângulo de banda
final e com a linha de flutuação final como a obtida naquele cálculo.
c) A Altura de Queda Livre prescrita nunca deverá ultrapassar a Altura de Queda Livre
Aprovada.
4) Construção
Toda embarcação salva-vidas de queda livre deverá ter uma resistência suficiente para suportar,
quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, um
lançamento por queda livre de uma altura de pelo menos 1,3 vezes a Altura de Queda Livre Aprovada.
5) Proteção contra acelerações prejudiciais
Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser construída de modo a assegurar que seja
capaz de proporcionar proteção contra acelerações prejudiciais causadas por ter sido lançada da altura
para a qual deverá ser aprovada, em águas tranqüilas, com uma condição desfavorável de compasso de
até 10º, para vante ou para ré, e de banda de até 20º para qualquer bordo, quando totalmente equipada
e carregada com:
a) toda a sua lotação de pessoas;
b) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para vante
possível;
c) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para ré
possível;
d) apenas a sua tripulação.
6) Acessórios das embarcações salva-vidas de queda livre
Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser dotada de um sistema de liberação
que:
a) disponha de dois sistemas independentes de acionamento do mecanismo de liberação, que só
possam ser operados pelo lado de dentro da embarcação salva-vidas, e que sejam marcados com uma cor
que contraste com o que estiver à sua volta;
b) seja disposto de modo a liberar a embarcação em qualquer condição de carregamento, de sem
carga até, pelo menos, 200% da sua carga normal, resultante do peso da embarcação salva-vidas
totalmente equipada e carregada com o número total de pessoas para o qual deverá ser aprovada;
c) seja adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro;
d) seja projetado de modo a permitir que o sistema de liberação possa ser testado sem que a
embarcação salva-vidas seja lançada; e
e) ser projetado com um fator de segurança igual a 6 vezes a resistência máxima dos materiais
utilizados.
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7) Certificado de homologação
Além das informações comuns às demais embarcações, o Certificado de Homologação de uma
embarcação salva-vidas de queda livre deverá indicar também:
a) Altura de Queda Livre Homologada
b) Comprimento prescrito para a Rampa de Lançamento; e
c) Ângulo da Rampa de Lançamento para a Altura de Queda Livre Homologada.
o) Embarcações salva-vidas dotadas de um sistema autônomo de suprimento de ar
Além de atender ao disposto nas alíneas l) ou n) anteriores, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema autônomo de suprimento de ar deverá ser projetada de modo
que, quando navegando com todas as entradas e aberturas fechadas, o ar no seu interior continue
respirável e o motor funcione normalmente por um período não inferior a 10 minutos. Durante esse
período, a pressão atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca deverá ficar mais do que 20
mbar acima ou abaixo da pressão atmosférica. O sistema deverá dispor de manômetros que permitam a
correta indicação da pressão de suprimento de ar.
p) Embarcações salva-vidas protegidas contra fogo
1) Além de atender ao disposto na alínea o) acima, uma embarcação salva-vidas protegida
contra fogo, quando estiver na água, deverá ser capaz de proteger o número de pessoas que estiver
autorizada a acomodar, quando sujeita a um incêndio contínuo no óleo, que envolva a embarcação por
um período não inferior a 8 minutos.
2) Sistema de borrifamento de água
Uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema de proteção contra incêndios por borrifamento de água deverá atender às seguintes prescrições:
a) a água destinada ao sistema deverá ser retirada do mar, por meio de uma bomba autoescorvada. Deverá ser possível abrir e fechar o fluxo de água sobre a parte externa da embarcação salvavidas;
b) a aspiração da água do mar deverá ser disposta de modo a impedir a aspiração de líquidos
inflamáveis da superfície do mar;
c) o sistema deverá poder ser lavado com água doce e possibilitar uma drenagem completa.
q) Testes das embarcações salva-vidas
Os testes a que as embarcações salva-vidas deverão ser submetidas para homologação constamdas planilhas de testes previstas na resolução MSC 81/70.
0330 - REQUISITOS PARA APARELHOS FLUTUANTES
a) Os aparelhos flutuantes são rígidos ou infláveis, podendo ser fabricados nos formatos de
paralelogramo, como o da figura abaixo, circular, elíptico, cheio ou vazado.
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q) Não pesar mais de 180kg, a menos que seja acompanhado de dispositivo homologado que
permita o seu lançamento na água sem que seja necessário levantá-lo manualmente;
r) Possuírem lotação fixada pelo menor dos dois números obtidos como abaixo:
1) dividindo-se a massa de ferro em kg que o aparelho pode suportar em água doce sem
afundar, por 14,5; ou
2) dividindo-se o perímetro externo do aparelho, expresso em mm, por 305;
s) Possuírem etiqueta marcada em local facilmente visível, conforme modelo a seguir:
<!ID369951-36>
t) tem o material empregado na confecção de prendedores, anéis e outros acessórios de material
resistente à oxidação, compatíveis galvanicamente com os outros materiais que estejam em contado, lisos
e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários.
u) no caso de aparelhos flutuantes infláveis, possuir os seguintes requisitos em acréscimo aos
citados acima, excetuando apenas o contido na alínea e):
1) Serem acondicionados em casulo;
2) Serem providos de pelo menos dois compartimentos distintos;
3) Inflarem-se automaticamente, ao serem lançados na água;
4) Em caso de perda da flutuabilidade em um dos compartimentos, o outro compartimento
deverá manter a flutuabilidade do aparelho com toda a sua lotação; e
5) Possuírem válvula de alívio em cada compartimento, para prevenir o excesso de pressão
interna que possa danificar o aparelho.
v) Serem submetidos e homologados nos seguintes testes:
<!ID369951-35>
b) A seção reta dos aparelhos flutuantes circular (ou elíptico) e paralelogramo vazado pode ser
retangular, elíptica ou redonda.
c) Fabricados de modo a poderem ser empilhados até a altura de cinco aparelhos;
d) Possuírem dispositivos ou fabricados de modo a serem liberados e flutuarem livremente a
partir da posição de estiva a bordo, se a embarcação afundar
e) Poderem ser lançados na água de uma altura mínima de 12 m sem sofrer avaria;
f) Fabricados com material e resistente à luz natural do sol, água do mar, água doce, petróleo
e seus derivados e a fungos;
g) Fabricados de modo que a flutuabilidade dos aparelhos seja assegurada pelo material sólido
apropriado para o enchimento, sem depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não
empregar material granulado, floculado ou aparas, de modo a evitar perdas devido a rasgos ou quebra do
aparelho flutuante (aparelhos rígidos);
h) Possuírem acabamento final na cor laranja;
i) Terem uma flutuabilidade que não seja reduzida em mais de 5%, após imerso em água doce
por 24 horas;
j) Serem providos de uma linha salva-vidas flutuante ou de material que absorva pouca água,
fixada externamente em pontos eqüidistantes, de modo a formar alças iguais para servir de apoio para
as mãos dos náufragos. A resistência dessa linha deverá ser igual ou superior a 5kN e seu diâmetro
mínimo de 8,0mm. O comprimento de cada alça não deverá ser inferior a 0,3m ou maior que 0,8m. O
material dessa linha deverá ser resistente à luz, especialmente radiações ultravioleta;
l) Possuírem uma boça flutuante, fixada em uma das extremidades, com comprimento mínimo
de 10m e as mesmas características mecânicas da linha salva-vidas;
m)Possuírem os cantos ou arestas adoçadas, com um raio mínimo de 75mm;
n) Possuírem estabilidade suficiente para suportar, sem emborcar, no bordo de menor resistência
ao emborcamento, todos os náufragos correspondentes ao número de pessoas apoiadas naquele bordo;
o) Poderem ser utilizados quando flutuando sobre quaisquer das suas faces;
p) Possuírem estrado interno com dimensões mínimas de 600 mm de largura por 600 mm de
comprimento, ou área mínima equivalente, de modo a permitir a acomodação de pessoas. No caso de
aparelhos que não sejam vazados, a área da face superior deverá ter dimensões mínimas de 800 mm por
800 mm, ou área equivalente.
<!ID369951-37>
(*) - Não se aplica ao aparelho flutuante inflável.
x) Para os testes de aparelhos flutuantes, o fabricante deverá apresentar uma amostra por tipo
que deseja aprovar.
Inicialmente, todos os aparelhos flutuantes serão avaliados quanto às suas características e
conformidade dimensional com a documentação encaminhada. Os aparelhos flutuantes infláveis serão,
nessa fase, avaliados apenas nos aspectos que possam ser conduzidos com o casulo fechado. Após o
primeiro teste em que seja necessário abrir o casulo, será procedida a avaliação complementar necessária. Os aparelhos flutuantes infláveis não serão submetidos ao teste de resistência a chama.
No caso de aparelhos flutuantes rígidos, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de
resistência à queda, resistência do estrado, estabilidade e flutuabilidade.
No caso de aparelhos flutuantes infláveis, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de
resistência à queda, enchimento, resistência do estrado, estabilidade, flutuabilidade, de pressão e avaria.
0331 - REQUISITOS PARA BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO
a) ser de cor alaranjada;
b) ter sua lotação estabelecida colocando-se as pessoas, com peso médio de 75kg, equipadas
com coletes salva-vidas, ocupando os respectivos assentos e fixando o saco de palamenta no interior do
bote. Nessa situação, o bote deverá ter uma borda-livre mínima de 300mm e ser movimentado com
remos;
c) ter a estabilidade mínima adequada, colocando-se o número de pessoas correspondente à
metade da lotação em um só bordo (se a lotação for ímpar, este número deverá ser aproximado para
mais). Nessa situação, a borda-livre no bordo mais baixo não deverá ser inferior a 100mm;
d) manter a flutuabilidade positiva mesmo quando totalmente alagado e com carga correspondente ao número total de pessoas e palamenta;
e) suportar uma queda n'água, sem carga, em duas posições, de uma altura de 6m, sem sofrer
avaria;
f) poder ser desemborcado por apenas uma pessoa;
g) estar dotado com fitas retrorefletivas, boça de 10mm de diâmetro, carga de ruptura de 500kg
ou mais e 15m de comprimento, linha salva-vidas, escada de embarque, saco de palamenta e alça para
fixação de saco.
1
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h) ser dotado de saco de palamenta (ou de emergência) que, quando carregado deverá permanecer flutuando por 30 minutos, ser à prova d'água (mesmo depois de utilizado) e conter o seguinte
material:
<!ID369951-38>
i) o bote quando for inflável ou semi-rígido, deverá possuir adicionalmente;
1) 01 bomba ou fole;
2) 01 conjunto para reparos;
3) 02 esponjas.
j) Ser submetido e homologado nos seguintes testes:
<!ID369951-39>
SEÇÃO VI
EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
0332 - REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304.
a) Prescrições gerais
1) Com exceção do disposto nesta norma, todas as embarcações de salvamento deverão atender
ao disposto nas alíneas de a) até g)4), g)6), g)7), g)10) e i), todas do item 0329. Uma embarcação salvavidas poderá ser aprovada e empregada como embarcação de salvamento, se atender a todas as prescrições desta norma, se completar de maneira satisfatória os testes para uma embarcação de salvamento
prescritos na Regra III/4.2 e se os seus dispositivos para estivagem, lançamento e recolhimento, existentes no navio, atenderem a todas as prescrições relativas a uma embarcação de salvamento.
2) Não obstante o disposto no 0329 d), o material flutuante prescrito para as embarcações de
salvamento pode ser instalado do lado externo do casco, desde que fique adequadamente protegido
contra avarias e seja capaz de suportar uma exposição ao tempo.
3) As embarcações de salvamento poderão ser do tipo rígido, inflável, ou uma combinação dos
dois e deverão:
4) ter em comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m;
5) ser capaz de transportar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada numa maca.
Os assentos poderão ser dispostos no piso, exceto para o timoneiro, desde que a análise do espaço
destinado a assento utilize uma configuração semelhante à da figura constante do item 0329 b), mas
alterada para um comprimento total de 1.190 mm, para proporcionar espaço para as pernas esticadas.
Nenhuma parte dos assentos poderá ficar sobre a borda, sobre a popa, ou sobre a parte inflada do costado
da embarcação.
6) As embarcações de salvamento que sejam uma combinação dos tipos rígido e inflável
deverão atender às prescrições desta norma.
7) A menos que a embarcação de salvamento tenha um tosamento adequado, deverá ser dotada
de uma cobertura na proa, se estendendo até pelo menos 15% do seu comprimento.
8) As embarcações de salvamento deverão ser capazes de manobrar a uma velocidade de pelo
menos 6 nós e manter essa velocidade por um período não inferior a 4 horas.
9) As embarcações de salvamento deverão ter uma mobilidade e uma manobrabilidade em mar
agitado, suficientes para possibilitar que as pessoas possam ser retiradas do mar, reunir as balsas salvavidas e rebocar a maior balsa salva-vidas existente a bordo do navio, quando carregada com toda a sua
lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 2 nós.
10) Uma embarcação de salvamento deverá ser dotada de um motor de centro, ou de um motor
de popa. Se for dotada de um motor de popa, o leme e a cana do leme poderão fazer parte do motor.
Poderão ser instalados nas embarcações de salvamento motores de popa a gasolina dotados de um
sistema de combustível homologado, desde que os tanques de combustível sejam especialmente protegidos contra fogo e explosões.
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11) Deverão ser instalados de maneira permanente nas embarcações de salvamento dispositivos
de reboque suficientemente resistentes para reunir ou rebocar balsas salva-vidas.
12) A menos que expressamente disposto em contrário, toda embarcação de salvamento deverá
ser dotada de meios eficazes de esgoto, ou ser esgotada automaticamente.
13) As embarcações de salvamento deverão ser dotadas de locais de armazenagem estanques ao
tempo, para a guarda de pequenos itens do equipamento.
b) Equipamento das embarcações de salvamento
1) Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento, com exceção dos croques,
que deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do costado do navio, deverão ser seguros na
embarcação de salvamento por meio de peias, guardados em armários ou em compartimentos, estivados
em braçadeiras ou em dispositivos semelhantes, ou utilizando-se outros meios adequados. O equipamento deverá ser peiado, de maneira a não interferir com os procedimentos de lançamento e de
recolhimento. Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento deverão ter o menor
tamanho e a menor massa possível e ser embalados de uma forma adequada e compacta.
2) O equipamento normal de toda embarcação de salvamento deverá constar de:
(a) remos flutuantes, comuns ou de pá, em número suficiente para dar seguimento adiante em
mar calmo. Para cada remo deverá haver tolete, forqueta ou dispositivo semelhante. Os toletes ou as
forquetas deverão ser presos à embarcação, por meio de fiéis ou correntes;
(b) uma cuia flutuante;
(c) uma bitácula contendo uma agulha magnética eficaz, que seja luminosa ou dotada de um
sistema de iluminação adequado;
(d) uma âncora flutuante e uma trapa, se houver, com um cabo de resistência adequada e de
comprimento não inferior a 10 m;
(e) uma boça de comprimento e resistência suficientes, presa ao dispositivo de liberação e
colocada na extremidade de vante da embarcação de salvamento;
(f) um cabo flutuante, de comprimento não inferior a 50 m, com uma resistência suficiente para
rebocar uma balsa salva-vidas;
(g) uma lanterna elétrica à prova d′água, adequada para sinalização Morse, com um jogo de
pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d′água;
(h) um apito, ou um dispositivo equivalente, capaz de produzir sinais sonoros;
(i) uma caixa de primeiros socorros à prova d′água, capaz de ser hermeticamente fechada após
o uso;
(j) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um comprimento não
inferior a 30 m;
(l) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma intensidade luminosa
medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por não menos de 3 horas;
(m) um refletor radar eficaz;
(n) meios de proteção térmica que atendam ao disposto na Regra 35, em número suficiente para
10% do número de pessoas que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar, ou dois, se
este número for maior; e
(o) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado, adequado para
apagar incêndios em óleo.
3) Além do equipamento para as embarcações de salvamento, toda embarcação de salvamento
rígida deverá também ser dotada de:
(a) um croque;
(b) um balde; e
(c) uma faca ou uma machadinha.
4) Além do equipamento prescrito para as embarcações de salvamento, toda embarcação de
salvamento inflável deverá ser dotada também de:
(a) uma faca de segurança flutuante;
(b) duas esponjas;
(c) um fole ou uma bomba eficaz, operada manualmente;
(d) um conjunto de artigos necessários para reparar furos; e
(e) um croque de segurança.
c) Prescrições adicionais para embarcações de salvamento infláveis
1) O disposto nos itens 0329 a)4) e 0329 a)6) não se aplica às embarcações de salvamento
infláveis.
2) Uma embarcação de salvamento inflável deverá ser fabricada de modo que, quando suspensa
pelo seu estropo, ou gato de içamento:
(a) tenha uma resistência e uma rigidez suficientes para permitir que seja arriada e recolhida
com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos;
(b) tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a quatro vezes a massa
de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente de
20º C ± 3º C, com todas as válvulas de escape inoperantes;
(c) tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a 1,1 vez a massa de
toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente de 30º C, com todas as válvulas de escape em funcionamento.
3) As embarcações de salvamento infláveis deverão ser construídas de modo a serem capazes de
suportar uma exposição ao tempo:
(a) quando estivadas em um convés aberto, com o navio no mar;
(b) durante 30 dias flutuando, em qualquer estado do mar.
4) Além de atender ao disposto no item 0329 i), as embarcações de salvamento infláveis
deverão ser marcadas com um número de série, o nome do fabricante ou a marca comercial e a data de
fabricação.
5) A flutuabilidade de uma embarcação de salvamento inflável deverá ser proporcionada por um
único tubo, subdividido em pelo menos cinco compartimentos separados, com volumes aproximadamente iguais, ou por dois tubos separados, cujos volumes individuais não ultrapassem 60% do volume
total. Os tubos de flutuação deverão ser concebidos de modo que os compartimentos intactos sejam
capazes de suportar, com uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que
a balsa estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais, nas
seguintes condições:
(a) com o compartimento de flutuação de vante vazio;
(b) com todos os compartimentos de flutuação de um bordo da embarcação de salvamento
vazios; e
(c) com todos os compartimentos de flutuação de um bordo e o compartimento da proa
vazios.
6) Os tubos de flutuação que formam o contorno da embarcação de salvamento inflável deverão,
quando inflados, ter um volume não inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que a embarcação de salvamento
estiver autorizada a acomodar.
7) Cada compartimento de flutuação deverá ser dotado de uma válvula de retenção, para o
enchimento manual e de meios que permitam o seu esvaziamento. Deverá ser instalada também uma
válvula de segurança, a menos que a DPC considere esse dispositivo desnecessário.
8) Sob o fundo e nos locais vulneráveis do lado externo da embarcação de salvamento inflável,
deverão haver reforços contra atrito, a critério da DPC.
9) Se a embarcação de salvamento inflável for dotada de um painel de popa, ele deverá ser
instalado a uma distância da extremidade da popa não superior a 20% do comprimento total da
embarcação.
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10) Deverá haver reforços adequados para amarrar as boças a vante e a ré e as linhas salvavidas, formando alças, pelo lado de dentro e pelo lado de fora da embarcação.
11) A embarcação de salvamento inflável, deverá ser mantida permanentemente na condição de
totalmente inflada.
12) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para homologação constam das
planilhas da Resolução MSC 81/70.
d) Requisitos para embarcações rápidas de salvamento
1) Os requisitos exigidos para as embarcações rápidas de salvamento estão contidas na Resolução MSC 81/70; e
2) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para homologação constam da
Resolução MSC 81/70.
SEÇÃO VII
DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE
0333 - REQUISITOS PARA DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304.
a) Prescrições gerais
O Código para a Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Oceânica
(Código MODU, 1989), prevê que todos os guindastes, inclusive as estruturas usadas para transferência
de material, equipamentos ou pessoal (cestas para transferência de pessoal) entre a unidade e os navios
de apoio, tais como: guindastes, elevador de pessoal e guindastes de perfuração, deverão ter projetos e
construção homologados pela DPC, adequados ao serviço, e de acordo com as exigências da Organização Marítima Internacional - OMI (IMO).
Por ocasião da instalação de cada um desses dispositivos, deve ser solicitada a vistoria de Perito
da DPC ou representante legal do fabricante com a presença da fiscalização de uma Sociedade Classificadora.
Deverão ser realizados testes operacionais e de carga após a montagem, e antes de sua
colocação em serviço, e estes serão testemunhados por Perito da DPC, ou pessoa da organização
devidamente autorizada. O registro destes testes e outras informações pertinentes à certificação inicial
deverão estar sempre disponíveis.
A inspeção em cada guindaste deverá ser em intervalos não superiores a 12 meses e o reteste
e emissão de nova certificação, em intervalos menores que cinco anos, ou após quaisquer alteração ou
reparos estruturais.
Os equipamentos de lançamento e de embarque recomendados para as embarcações de salvamento têm seus requisitos e os testes especificados nas planilhas referenciadas no item 0304 da
presente NORMAM:
1) Com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, cada
equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo que a embarcação de sobrevivência, ou a
embarcação de salvamento, totalmente equipada, que o utiliza possa ser lançada com segurança em
condições desfavoráveis, com um compasso de até 10º, para vante ou para ré, e uma banda de até 20º
para qualquer bordo:
(a) quando guarnecidas, como prescrito na Regra III/23 ou III/29, da
SOLAS, com a sua lotação completa de pessoas;
(b)apenas com a sua tripulação necessária a bordo.
2) Os equipamentos de lançamento dos navios petroleiros, navios tanque transportadores de
produtos químicos e transportadores de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º, calculado de
acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978, e com as recomendações da Organização Marítima Internacional, como
for aplicável, deverão ser capazes de funcionar no bordo mais baixo, estando o navio com esse ângulo
de banda final e levando em consideração a linha de flutuação final do navio avariado.
3) Um equipamento de lançamento não deverá depender de qualquer outro meio que não seja
a gravidade, ou energia mecânica acumulada, independente das fontes de suprimento de energia do
navio, para lançar uma embarcação de sobrevivência ou uma embarcação de salvamento que o utiliza,
quando essa embarcação estiver com todo o seu equipamento e pessoal a bordo ou na condição leve.
4) Cada equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo que seja necessária apenas
uma quantidade mínima de manutenção de rotina. Todas as peças que necessitem de uma manutenção
regular, a ser realizada pela tripulação do navio, deverão estar rapidamente acessíveis e ser de fácil
manutenção.
5) O equipamento de lançamento e seus acessórios, com exceção dos freios do guincho, deverão
ter uma resistência suficiente para suportar uma carga de prova estática não inferior a 2,2 vezes a carga
de trabalho máxima.
6) Os elementos estruturais e todas as talhas, tiradores, arganéus, elos e outros acessórios
utilizados juntamente com os equipamentos de lançamento deverão ser projetados com um fator de
segurança baseado na carga de trabalho nominal e na resistência máxima dos materiais utilizados na sua
fabricação. Para todos os elementos estruturais deverá ser aplicado um fator de segurança mínimo de 4,5
e, para os tiradores, correntes de içamento, elos e talhas, um fator de segurança mínimo de 6.
7) Cada equipamento de lançamento deverá permanecer operando sob condições que causem a
formação de gelo.
8) O equipamento de lançamento de uma embarcação salva-vidas deverá ser capaz de recolher
a embarcação com a sua tripulação.
9) Cada equipamento de lançamento para embarcações salva-vidas deverá ser dotado de um
guincho acionado por um motor capaz de içar a embarcação da água com toda a sua lotação de pessoas
e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 0,3 m/s.
10) O arranjo do equipamento de lançamento deverá ser tal que permita um embarque seguro
na embarcação de sobrevivência.
11) Os acabamentos dos cabos de aço do equipamento também deverão ser de aço, de forma a
assegurar a mesma resistência do cabo.
b) Equipamentos de lançamento que utilizam talhas e guincho
1) Todo equipamento de lançamento que utilize talhas e guincho, com exceção dos meios
secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, deverá atender ao contido na alínea a)
acima, além do disposto neste parágrafo.
2) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a poder ser operado por uma só
pessoa, de uma posição localizada no convés do navio e, com exceção dos meios secundários de
lançamento para as embarcações de queda livre, de uma outra posição localizada na embarcação de
sobrevivência ou na embarcação de salvamento. Quando for lançada por uma pessoa localizada no
convés do navio, a embarcação de sobrevivência ou a embarcação de salvamento deverá estar visível
para aquela pessoa.
3) As talhas deverão utilizar tiradores de cabo de aço resistente à rotação e à corrosão.
4) No caso de um guincho dotado de mais de um tambor, a menos que haja um dispositivo
compensador eficaz instalado, as talhas deverão ser dispostas de modo que os tambores desenrolem os
tiradores com a mesma velocidade ao arriar e os recolham igualmente com a mesma velocidade ao
içar.
5) Os freios do guincho de um equipamento de lançamento deverão ter uma resistência
suficiente para suportar:
(a) um teste estático, com uma carga de prova não inferior a 1,5 vezes a carga de trabalho
máxima; e
(b) um teste dinâmico, com uma carga de prova não inferior a 1,1 vez a carga de trabalho
máxima, na máxima velocidade de descida.
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6) Deverá haver um dispositivo manual eficaz, para o recolhimento de cada embarcação de
sobrevivência e cada embarcação de salvamento. As manivelas ou volantes do dispositivo manual não
deverão ser movimentados pelas partes móveis do guincho quando a embarcação de sobrevivência, ou
a embarcação de salvamento, estiver sendo arriada ou içada por meio do seu motor acionador.
7) Quando os braços dos turcos forem recolhidos por meio dos seus motores acionadores,
deverão ser instalados dispositivos de segurança que cortem a alimentação automaticamente antes que os
braços dos turcos atinjam os esbarros, para impedir que as talhas ou os turcos sejam submetidos a um
esforço excessivo, a menos que os motores sejam projetados para impedir esse esforço excessivo.
8) A velocidade com que a embarcação de sobrevivência é arriada na água não deverá ser
inferior à obtida através da fórmula:
S = 0,4 + 0,02H
onde S é a velocidade de descida em metros por segundo e H a altura em metros, da cabeça do
turco à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve.
9) A velocidade de descida de uma balsa salva-vidas totalmente equipada e sem nenhuma
pessoa a bordo não poderá ser inferior a 0,17 m/s. A velocidade de descida de outras embarcações de
sobrevivência totalmente equipadas, mas sem nenhuma pessoa a bordo, não deverá ser inferior a 70% da
prescrita no item anterior.
10) A velocidade máxima de descida será de 1,0 m/s , tendo em mente o projeto da embarcação
de sobrevivência, a proteção dos seus ocupantes contra forças excessivas e a resistência dos dispositivos
de lançamento, levando em consideração as forças inerciais existentes durante uma parada de emergência. O equipamento deverá ser dotado de meios que assegurem que essa velocidade não seja
ultrapassada.
11) Todo dispositivo de lançamento deverá ser dotado de freios capazes de parar a descida de
uma embarcação de sobrevivência, ou embarcação de salvamento, quando carregada com toda a sua
lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos e de mantê-la parada com segurança; as
sapatas dos freios deverão ser protegidas contra água e óleo.
12) Os freios manuais deverão ser instalados de modo que estejam sempre atuando, a menos
que o seu operador, ou um mecanismo acionado pelo operador, os mantenha na posição de desligados.
c) Lançamento por flutuação livre
Quando uma embarcação de sobrevivência necessitar de um equipamento de lançamento e for
também projetada para ser lançada por flutuação livre, a liberação da embarcação da sua posição de
estivagem, para lançamento por flutuação livre, deverá ser automática.
d) Equipamentos de lançamento por queda livre
1) Todo equipamento de lançamento por queda livre deverá atender às prescrições aplicáveis do
item 0333 além do disposto neste parágrafo.
2) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e instalado de modo que ele e a
embarcação salva-vidas que o utiliza trabalhem como um sistema destinado a proteger os ocupantes da
embarcação contra as forças de aceleração prejudiciais, e a afastar de maneira eficaz a embarcação do
costado do navio.
3) O equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo a impedir a produção de
centelhas e fagulhas causadas pelo atrito que possam provocar incêndios, durante o lançamento de uma
embarcação salva-vidas.
4) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e disposto de modo que, na sua posição
de pronto para o lançamento, a distância do ponto mais baixo da embarcação salva-vidas que o estiver
utilizando até a superfície da água, com o navio na sua condição de viagem mais leve, não ultrapasse a
altura de lançamento por queda livre aprovada para aquela embarcação.
5) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a impedir a liberação acidental
da embarcação quando estiver desguarnecida no seu local de estivagem. Se o dispositivo destinado a
prender a embarcação salva-vidas não puder ser liberado de dentro da embarcação, ele deverá ser
disposto de modo a impedir o embarque na embarcação sem que tenha sido liberado antes.
6) O mecanismo de liberação deverá ser disposto de tal modo que sejam necessárias pelo menos
duas ações independentes, realizadas de dentro da embarcação salva-vidas, para lançar a embarcação.
7) Cada dispositivo de lançamento por queda livre deverá ser dotado de um dispositivo
secundário que permita lançar a embarcação salva-vidas por meio de talhas. Esse dispositivo deverá
atender ao disposto em 0333 a), exceto 0333 a)3), e em 0333 b), exceto 0333 b)6). Ele deverá ser capaz
de lançar a embarcação salva-vidas em condições desfavoráveis de compasso de até 2º, para vante ou
para ré, e de uma banda de até 5º para qualquer bordo e não precisará atender às prescrições dos itens
0333 b)8) e 0333 b)9), relativas à velocidade. Se o dispositivo de lançamento secundário não depender
da gravidade, de energia acumulada ou de meios de acionamento manuais, deverá ser ligado às fontes
de suprimento de energia principal e de emergência do navio.
8) O dispositivo de lançamento secundário para embarcações salva-vidas lançadas por queda
livre deverão ser dotados de, pelo menos, um dispositivo de liberação da embarcação sem carga.
e) Equipamentos de lançamento de balsas salva-vidas
Todo equipamento de lançamento de balsas salva-vidas deverá atender ao disposto nos itens
0333 a) e 0333 b), com exceção do que se refere ao embarque na posição de estivagem, ao recolhimento
da balsa salva-vidas carregada e de que é permitida uma operação manual para girar o equipamento para
fora. O equipamento de lançamento deverá possuir um gato de liberação automática disposto de modo
a impedir uma liberação prematura durante a descida e deverá liberar a balsa salva-vidas quando estiver
na água. O gato de liberação deverá ter capacidade para liberar a embarcação quando estiver submetido
a uma carga. O controle de liberação com carga deverá:
1) ser claramente diferenciado do controle que aciona a função de liberação automática;
2) exigir pelo menos duas ações diferentes para funcionar;
3) com uma carga de 150 kg no gato, exigir uma força não inferior a 600 N e não superior a
700 N para liberar a carga, ou proporcionar uma proteção equivalente, adequada contra uma liberação
inadvertida da carga; e
4) ser projetado de modo que os membros da tripulação que estiverem no convés possam
observar claramente quando o mecanismo de liberação estiver correta e completamente ajustado.
f) Equipamentos de lançamento empregados exclusivamente em embarcações de salvamento
O dispositivo de lançamento tipo turco, empregado exclusivamente no lançamento de embarcação de salvamento com peso totalmente equipado igual ou inferior a 6000 N, porém sem pessoas,
poderá ter seu giro efetuado por uma pessoa, através de redutor de giro acionado manualmente. O
esforço máximo permitido em uma manivela de raio máximo de 350 mm será de 160 N. Esse dispositivo
de lançamento também não precisará dotar o controle do interior da embarcação prescrito no item 0333b)2).
g)Testes para dispositivos de lançamento
Os testes a que devem ser submetidos os dispositivos de lançamento de embarcações de
salvatagem são os constantes no ANEXO 3-FF.
h) Conformidade dos dispositivos produzidos em série
1
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Os dispositivos de lançamento produzidos em série, após a aprovação do protótipo pela DPC,
deverão ser testados pela Sociedade Classificadora do navio onde será instalado. Esta Sociedade Classificadora deverá emitir então, uma declaração de conformidade com o protótipo aprovado, para cada
dispositivo testado, de acordo com o modelo do ANEXO 3-GG.
0334 - REQUISITOS DE FABRICAÇÃO DE ESCADA DE EMBARQUE
Seguem a especificação prevista na SOLAS 74 e suas emendas, regra III-11/7, e capítulo VI
item 6.1.6 do LSA Code. A regra V-23 aborda o dispositivo para embarque e desembarque de prático
e o elevador mecânico. Serão considerados os requisitos especificados na NBR-7020 (Escada Quebrapeito para Uso Naval) Anexo 3-C, a seguir:
a) Deverá ser dotada de apoio para as mãos, para assegurar uma passagem segura do convés
para o extremo superior da escada e vice-versa.
b) Os degraus da escada deverão ser:
1) construídos de madeira dura, sem nós ou outras irregularidades, bem lisa e sem arestas vivas
e rebarbas ou de outro material adequado de características equivalentes;
2) dotados de uma superfície tornada não derrapante por meio de ranhuras longitudinais, ou pela
aplicação de um revestimento antiderrapante homologado;
3) de dimensões não inferiores a 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 25 mm de
espessura, não incluindo a superfície ou o revestimento antiderrapante;
4) igualmente espaçados e afastados uns dos outros não menos de 300 mm e não mais de 380
mm e fixados de modo que permaneçam na horizontal.
5) suportar uma carga de 495 kg, durante um minuto, com a escada na posição vertical e
inclinada 15º em relação à vertical. A carga será presa ao centro e em cada extremidade do degrau,
distribuindo a carga por três pontos.
c) Os cabos laterais da escada deverão consistir de dois cabos de manilha sem cobertura, com
uma circunferência não inferior a 65 mm, um de cada lado. Cada cabo deverá ser contínuo, sem costuras
abaixo do degrau superior. Poderão ser utilizados outros materiais, desde que as suas dimensões, tensão
de ruptura, resistência ao tempo e à tração e as características de aderência às mãos sejam equivalentes
às do cabo de manilha. Todos os chicotes dos cabos deverão ser falcaçados para impedir que descochem.
d) Possuir cabos e boças que trabalhem com coeficientes de segurança igual a 6.
e) Ser marcada sob dois degraus, com letras maiúsculas, bem visíveis e indeléveis, com as
seguintes indicações:
<!ID369951-40>
f) Ser submetida e aprovada nos seguintes testes:
1) Teste de carga do degrau como descrito nos itens acima; e
2) Conformidade do protótipo.
0335 - SISTEMA DE EVACUAÇÃO MARÍTIMA
Devem ser submetidos e aprovados nos testes dispostos nas planilhas citadas no Capítulo 3,
item 0304.
SEÇÃO VIII
RAÇÕES DE EMERGÊNCIA
0336 - REQUISITOS
Cada unidade de ração de emergência constitui-se de:
a) Ração de Emergência (Emergency Food Ration)
1) As unidades alimentares, base para a Ração de Emergência, de um modo geral são constituídas de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalente, em quantidade capaz de permitir seu
uso por um período de seis (06) dias, e que proporcione ao náufrago a sua sobrevivência em condições
metabólicas e energéticas favoráveis. A ração poderá ser apresentada sob a forma de goma, biscoitos,
caramelos, balas ou similares e deverá ser apresentada pronta para ser ingerida, dispensando hidratação,
aquecimento ou quaisquer outros cuidados.
2) A ração de emergência deverá consistir dos seguintes componentes, por pessoa que a
embarcação ou balsa salva-vidas estiver designada para acomodar:
<!ID369951-41>
A presença de cinza branca ou ligeiramente acinzentada até5% p/p, nesta composição centesimal, é aceitável (Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões Nacionais - CNNPA
38/77).
A ração deve ser de sabor agradável, facilmente divisível e poder ser consumida na própria
embalagem, a qual deverá ser facilmente aberta.
As costuras e fechamentos da embalagem devem ser resistente a impactos e o invólucro
resistente à água (comprovado por teste de exposição à chuva).
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b) Água Potável de Emergência (Emergency Drinking Water)
Para a ração é dispensado o seu registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), face não ser considerada como de consumo do público.
As rações líquidas de emergência serão divididas em dois tipos: A) e B):
Será do tipo A) a ração que for submetida e aprovada, dentro da palamenta de uma balsa salvavidas inflável, no teste de queda, prescrito no item 4.1.4 da MSC 81 (70), e desde que a altura de queda
seja igual a 36 m;
Será do tipo B) a ração que for submetida e aprovada neste mesmo teste, porém com uma altura
de queda igual ou superior a 18m e menor que 36m.
Para teste de queda com altura superior a 18m, seja a ração do tipo A) ou B), poderá ser aceito
vazamento em 5% das embalagens, desde que as seguintes condições sejam atendidas:
I) conste na lista de equipamentos da balsa que a mesma transporta 5% de ração líquida a mais
do que o exigido por norma, ou que a mesma possui dispositivo de dessalinização capaz de produzir
quantidade de água equivalente;
II) os recipientes de água sejam contidos em invólucros a prova d'água.
1) Requisitos gerais para água potável de emergência:
a) A água deve ser envasada em local limpo e higiênico, devendo o sistema de envase ser
automático, possuir filtros, e lâmpada de raios ultravioletas (lâmpada “germicida”) no ambiente, reservatório e ponto de envase;
b) A água não deve conter mais do que 500mg/l de sal;
c) A água deve ser submetida à Análise de Potabilidade; Análise Físico-Química e Bacteriológica (incluindo o PH entre 7.0 e 9.0); e Análise Sensorial para testar o sabor;
d) A embalagem não poderá ceder ao conteúdo, substâncias indesejáveis, tóxicas ou contaminantes que apresentem risco à saúde humana;.
2) Testes
Testes para embalagens contendo Água Potável de Emergência, realizados de acordo com a
MIL-STD-3010 - Test Procedures for Packaging Materials; MIL-PRF-131J - Barrier Materials, Watervaporproof, Greaseproof, Flexible, Heat-Sealable; e ASTM B 117-73 - Standard Method of Salt Spray
(Fog) Testing.
a) ANÁLISE QUÍMICA, FÍSICA E BIOLÓGICA: deve ficar evidenciado que a água atende
aos requisitos para água potável, devendo ser verificado, ainda, a sua esterilização, quantidade de sal e
presença de organismos, sedimentos e odor;
b) TEMPERATURA DE ARMAZENAMENTO: duas embalagens vazias, e duas cheias devem
ser preparadas e seladas nas mesmas condições. No caso de embalagem flexível, as amostras que não
contêm água devem estar, o máximo possível, cheias de ar. As quatro amostras devem ser colocadas em
uma câmara cíclica, permanecendo nesta por 24 horas, à uma temperatura de - 30°C. A seguir, deveram
permanecer por mais 24 horas, à uma temperatura de 65°C. Ao final deste período, todas as amostras
devem ser examinadas. Não deverá haver indício de danos às embalagens; coberturas protetoras, quando
for o caso; fechamentos, ou marcação das mesmas.
c) ESTANQUEIDADE: as duas embalagens vazias, utilizadas no teste de temperatura de
armazenamento, deverão ser submetidas ao teste de estanqueidade. Deverá ser aplicado o método de
água quente para embalagens de metal ou esmagamento (compressão) para embalagens flexíveis.
1) as amostras devem permanecer à temperatura ambiente por pelo ao menos 4 horas, antes da
realização do teste. As amostras devem ser submergidas em água aquecida à temperatura de, no mínimo,
10o C acima da temperatura inicial das mesmas, sendo a distância entre o ponto mais alto das amostras
e a superfície da água não superior a 25,4 mm. As amostras devem ser mantidas nesta posição por 8
minutos, e giradas, repetidamente, a fim de que os vazamentos sejam detectados;
2) Durante o fechamento, as amostras, à temperatura ambiente, devem ser cheias de ar o
máximo possível. Devem, então, após serem submersas em água (sendo a distância entre o ponto mais
alto das amostras e a superfície da água não superior a 50 mm, e não inferior a 25,4 mm), comprimidas,
repetidamente, durante 8 minutos, a fim de que todas as juntas e selagens sejam observadas. As amostras
não deverãoapresentar um fluxo constante ou sucessão de bolhas de qualquer parte da superfície ou nas
costuras das mesmas.
d) IMERSÃO NA ÁGUA: as duas amostras cheias, utilizadas no teste de temperatura de
armazenamento, devem ser imersas em água salgada que tenha a salinidade aproximada da salinidade da
água do mar, durante 24 horas. No final deste período, as amostras devem ser examinadas. Não deve
haver indícios de danos às embalagens, suas marcações e fechamentos.
e) CORROSÃO EXTERNA: Quando tratar-se de embalagem de metal, as amostras utilizadas
no teste de durabilidade deverão ser submetidas ao teste de corrosão (salt spray test), por 120 horas, em
uma névoa regular de uma solução de 5% de Cloreto de Sódio (NaCl), a uma temperatura de 35°C, com
um PH inicial de 7.1.
f) QUEDA: Duas embalagens cheias devem ser jogadas em uma superfície de concreto, de uma
altura de 3 metros. Uma amostra deve cair com o fundo voltado para a superfície de concreto; a outra
com a lateral voltada para esta superfície. Não deve haver vazamentos nem danos às costuras das
amostras ensaiadas. Este teste procura simular situações em que as embalagens são utilizadas em balsas
e botes, normalmente lançados de grandes altitudes. Caso este teste mostre-se insuficiente perante uma
situação de fato, modificações e testes adicionais poderão ser requeridos.
g) CORROSÃO INTERNA: Quando tratar-se de embalagem de metal, duas amostras cheias e
fechadas deverão ser imersas em água fervendo por um período de 6 a 8 horas. No final deste período,
as amostras deverão ser resfriadas até que atinja a temperatura ambiente. Então, as amostras serão postas
em um freezer, na posição vertical, a uma temperatura de - 20°C, durante 16 horas, devendo, após a
retirada, ser as amostras congeladas colocadas imediatamente no próximo ciclo. Deverão ser completados 6 ciclos alternados de fervura e congelamento. Após completados os ciclos, a água das amostras
ensaiadas, bem como a água de amostras não ensaiadas deveram ser submetidas a uma análise química.
A água das amostras ensaiadas não deve apresentar, em comparação com as amostras não ensaiadas, um
aumento de elementos corrosivos.
h) TESTE DE ENVELHECIMENTO (embalagem flexível) - 3 amostras de 91,44 cm por 15,4
cm, cortadas do próprio rolo do material, em pontos não superior a 91,44 cm, devem ser submetidas ao
seguinte ciclo de envelhecimento:
- 8 horas em câmara úmida, com temperatura de 38 ± 2 o C e umidade relativa de 90 a 95 %;
e
- 16 horas em forno com circulação de ar e temperatura de 71 ± 2 o C.
O ciclo de envelhecimento deve ser repetido semanalmente, durante 5 dias consecutivos. As
amostras devem permanecer no forno com circulação de ar, mantendo as condições especificadas acima
nos sábados, domingos e feriados, exceto que os feriados não devem exceder o total de 2 dias, durante
todo o período de teste. O procedimento de envelhecimento deve permanecer por 14 dias consecutivos.
As amostras devem ser dobradas, penduradas, manuseadas e deixadas em superfície plana dentro da
câmara de teste, durante o período de envelhecimento. No final do ciclo, as amostras devem retornar à
temperatura ambiente e examinadas em todas as extremidades, a fim de que sejam verificados esgarçamentos, não devendo os mesmos possuir uma extensão maior que 13mm contados a partir da
extremidade lateral do saco.
i) TESTE DE RESISTÊNCIA DA SELAGEM (embalagem flexível) - Para este teste faz-se
necessário uma máquina de selagem que controle temperatura, intervalo de tempo, e pressão da selagem
com qualidade; braçadeiras com 25,4 mm de largura para suspender um peso de 1,6 Kg; e uma armação
para montagem do conjunto.
Três amostras seladas, devem ser selecionadas de um lote produzido para o teste. Amostras com
selagem dupla devem ser evitadas.
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ISSN 1677-7042
O teste deve ser realizado à temperatura ambiente. Uma extremidade da amostra deve ser
firmada na armação, permanecendo a outra extremidade livre. Cuidadosamente, e sem provocar impacto,
a outra extremidade deve ser presa ao peso de 1,6 Kg, durante 5 minutos. Após a retirada do peso, a
amostra testada deve ser inspecionada, não sendo permitida abertura maior que o equivalente a 1/32 de
25,4 mm.
3) Prazos de Validade
1) O prazo de validade das rações de emergência deverá ser de, no mínimo, vinte e quatro (24)
meses, a partir da data de fabricação.
2) Este prazo de validade inclui o período que permitia serem estocadas e/ou distribuídas para
os utilizadores.
3) Há necessidade de um rigoroso controle desses alimentos perecíveis; assim, todo lote
fabricado deverá ter um testemunho depositado em laboratório de reconhecida credibilidade, devidamente aceito pela DPC, que certificará a validade do lote por 24 meses, tal informação deverá ter o
resultado encaminhado à DPC; um testemunho submetido aos testes de Análise Físico-Química e
Bacteriológica e ao teste de Análise de Potabilidade, tendo cópia destes dois laudos encaminhada à DPC;
e um último testemunho, armazenado no fabricante. Não havendo produção de lote no período de três
meses, persistirá a necessidade de análise e remessa a DPC dos dois laudos supra citados.
4) A reprovação de um lote ensejará à DPC, o cancelamento do Certificado de Homologação,
e retirada do mesmo do Catálogo de Material Homologado, e ao fabricante, a recolher e substituir todos
os lotes vendidos, e submeter um novo protótipo a um novo processo de homologação com emissão de
Certificado de Homologação expedido em substituição àquele que fora reprovado.
5) Marcações
1) Ração
<!ID369951-42>
(b) A marcação dos dizeres nos invólucros deverá ser em cor contrastante com a da embalagem.
2) Ração Líquida
No lado externo da embalagem constar as seguintes informações:
<!ID369951-43>
CAPÍTULO 4
OUTROS EQUIPAMENTOS HOMOLOGÁVEIS
0401 - APLICAÇÃO
A DPC homologará todos os equipamentos salva-vidas citados no capítulo III do SOLAS,
previstos como homologáveis pela legislação brasileira; e seguirá o previsto no Código Internacional dos
Dispositivos Salva-vidas (LSA CODE), e na ausência de critérios específicos, julgará se os existentes
poderão ser aceitos, emitirá os de sua lavra, ou pautar-se-á em normas emitidas por países ou entidades
de reconhecido saber tecnológico.
O capítulo 3 aborda os vários equipamentos e dispositivos de salvatagem homologáveis, sendo
o escopo do presente capítulo uma abordagem como complementação do que até então foi exposto.
Da mesma forma, o capítulo II do SOLAS, o International Code for Application of Fire Test
Procedures (FTP Code) e o International Code for Fire Safety Systems (FSS Code), estabelecem normas
a serem seguidas para homologação de equipamentos e de sistemas.
A ausência de testes específicos, e a existência de normas da ABNT, enseja a possibilidade de
prescindir-se da homologação pela DPC, aceitando-se, para o segmento marítimo, o que vier a ser
certificado, pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, por entidades que possuam
credenciamento da mesma (ver itens 0403 e 0404).
0402 - RELATÓRIO DE TESTE
Deverá ser enviado para a DPC após a realização dos testes e aprovação do protótipo, pelo
executor dos testes, e conterá necessariamente, os seguintes itens:
1) Nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram realizados os testes;
2) Nome e endereço do Responsável Técnico pela condução dos testes;
3) Número de identificação do Relatório;
4) Data(s) em que foram efetuados os testes;
5) Razão Social e endereço do fabricante do protótipo, e, se for o caso, dos fabricantes de
componentes do mesmo;
6) Descrição do produto ou protótipo (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura,
acessórios, etc) processo de fabricação, e inclusão de fotos datadas (média de oito) e citação dos
desenhos;
7) Capacidade máxima;
8) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, temperatura, pressão, etc;
9) Descrição resumida dos testes e os respectivos resultados, citando a legislação em que os
mesmos se basearam;
10) Declaração expressa, assinada pelo Responsável Técnico, de que os testes foram conduzidos
de acordo com o previsto na legislação citada no item 9 e Normas em vigor da Autoridade Marítima,
sendo sabedor de que a aplicação de outros métodos ou componentes, ou divergências com o protótipo
aprovado, deve invalidá-lo;
11) Assinatura com nome e função do Responsável que foi previamente credenciado pelo
fabricante.
0403 - MANGUEIRA DE INCÊNDIO
Trata-se de um material cuja homologação não está prevista no SOLAS. Sugere-se que devam
ser adquiridas pelo Cliente, as mangueiras fabricadas por empresas que possuam o Certificado da Marca
de Conformidade emitido pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e que atenda ao
previsto na NBR 11861.
1
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0404 - EXTINTOR DE INCÊNDIO
Deve seguir a especificação prevista no SOLAS 74 e suas emendas, regra II-2/3, e a Resolução
A 951 (23) da IMO.
A capacidade destes extintores portáteis deve ser entre 9 litros e 13,5 litros.
As especificações quanto à construção, inspeção periódica, validade, manutenção, classes e
testes homologatórios não cabem à DPC, e sim ao INMETRO.
A Portaria 111 de 28/09/1999 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MEDIC) determina que os extintores nacionais e importados devam ser compulsoriamente certificados
no Sistema Brasileiro de Certificação (SBC) conforme regras do INMETRO (Norma NIE-DINQP-087
de junho de 2000), que licencia as empresas que passarão a ter o direito de apor a Marca de Conformidade nos recipientes que contenham o agente extintor dos extintores, e apresenta, no mínimo,
informações quanto:
a) garantia declarada do fabricante, registrada expressamente em meses e ano, com menção de
que ao término do período de garantia, o extintor deve ser submetido a serviço de manutenção;
b) obrigatoriedade de realização de ensaio hidrostático a cada cinco anos ou quando o equipamento sofrer corrosão ou dano térmico ou mecânico; e
c) mês e ano limite para a realização do primeiro ensaio hidrostático.
0405 - SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE DESCARGA DE ÓLEO E
EQUIPAMENTO DE FILTRAGEM DE ÓLEO
Qualquer navio entre 400 e 10000 AB deve ter instalado um equipamento de filtragem de óleo
de acordo como regulamentado no MARPOL 73/78 (Regra 16) e aprovado pela Administração em
condições tais que assegurem a qualquer mistura descarregada no mar, depois de processada por este
sistema, não exceder 15 partes por milhão. O projeto construtivo de tal equipamento de prevenção da
poluição por misturas oleosas provenientes dos espaços de máquinas de navios, assim como os testes
necessários para atestar-se os requisitos que devem ser atendidos, se pautará pela resolução MEPC 60
(33) do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente.
Qualquer navio com 10000 AB ou superior, deve estar equipado com o equipamento de
filtragem de óleo, e com dispositivos de alarme para cessar automaticamente a descarga da mistura
oleosa quando o óleo contido no efluente exceder 15 ppm. O transporte de grandes quantidades de óleo
é o que é feito por navios que necessitam permanecer no mar por grandes períodos face a natureza de
sua operação e mercadorias; sob estas circunstâncias, estes navios necessitam de lastro a fim de manter
as condições de adequada estabilidade e segurança na navegação.
A Administração deve abster-se das exigências acima, quando o navio estiver engajado exclusivamente em viagens em áreas específicas onde são cumpridas as seguintes condições:
a) o navio dispõe de um tanque de armazenamento com um volume adequado, a critério da
Administração, para a total retenção e estivagem a bordo da água oleosa;
b) toda a água oleosa é retida a bordo para uma futura descarga para aparelhos de recepção;
c) a Administração determina que os aparelhos de recepção estão disponíveis para receber a
água oleosa em um suficiente número de portos ou terminais que o navio atraque;
d) o Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo (IOPP), quando exigido, é
endossado para o fato do navio estar exclusivamente engajado em viagens dentro de áreas específicas;
e
e) a quantidade, hora e porto de descarga é registrado no Livro Registro de Óleo.
A Administração deve se assegurar que os navios com menos de 400 AB são equipados, tanto
quanto praticável, para reter a bordo o óleo, a mistura de óleo, ou descarga deles, de acordo com o
previsto para navios com mais de 400 AB que não seja tanque, isto é:
a) o navio não esteja em “área especial” (aquela que é reconhecida por razões técnicas e
características específica do tráfego, onde se adotam métodos mais eficazes para evitar a poluição do mar
por óleo);
b) o navio está dentro da rota;
c) o óleo sem estar diluído não ultrapassa 15 ppm; e
d) o navio está operando equipamento previsto na regulamentação.
O equipamento de filtragem de óleo deve ter o seu projeto aprovado pela Administração, e
assegurar que toda mistura de óleo descarregada no mar, depois de passar pelo sistema ou sistemas, não
contém óleo excedendo 15 ppm. Deve possuir dispositivos de alarme que indique quando tal nível não
é mantido. O sistema deve ter, também, dispositivo que assegure que qualquer descarga de mistura
oleosa é automaticamente interrompida quando o óleo contido no efluente excede 15 ppm. O projeto de
tal sistema e dispositivos deve ser garantido pela Administração, que atende ao recomendado pelo
Comitê de Proteção ao Meio Ambiente (MEPC) da IMO.
Os navios entregues antes de 6/07/93, tiveram os requisitos aplicados em 6/07/98, sob a
condição de operarem com equipamentos separadores de água e óleo, isto é, equivalentes a 100 ppm.
As Instruções para Operação do Sistema de Controle e Monitoramento da Descarga de Óleo
devem conter o Manual de Operações aprovado pela Administração. Ele conterá tanto as operações
manuais quanto as automáticas. (Reg. 15, 3c).
0406 - APARELHO DE RESPIRAÇÃO AUTÔNOMO
Este equipamento de proteção individual previsto no capítulo II-2 da SOLAS, tem seu detalhamento no capítulo 3 do Código Internacional para Segurança de Sistemas de Incêndio (International
Code for Fire Safety Systems - FSS Code).
A homologação seguirá também, as recomendações constantes da NBR 13716 e documentos
complementares referenciados na mesma.
Os principais requisitos são:
a) o volume do ar contido no cilindro deve ser, no mínimo, 1200 litros;
b) o cilindro ser capaz de funcionar, no mínimo, por 30 minutos, como alternativa à alínea
anterior;
c) conter um cabo guia com comprimento mínimo de 30 metros provido de engate rápido
passível de ser atado ao arreios do conjunto ou a um cinto próprio, e que seja desenrolável quando
iniciar-se a operação. O cabo deve ser testado para suportar uma força de 3,5 kN durante 5 minutos, e
ser à prova de fogo, de acordo com o preceituado no International Code for Application of Fire Test
Procedure (FTP Code).
0407 - DISPOSITIVO DE RESPIRAÇÃO EM EMERGÊNCIA
Tem como finalidade constituir-se em um equipamento que faça o suprimento de ar ou oxigênio,
permitindo escapar de um compartimento com atmosfera perigosa, devendo ser de um tipo aprovado.
O tipo homologável, é o Emergency Escape Breathing Devices (EEBD), que tem normas
estipuladas no Código International para Segurança de Sistemas de Incêndio (International Code for Fire
Safety Systems - FSS Code), e MSC/Circ. 849 de 8 de junho de 1998, quais sejam:
a) possuir uma máscara, à prova de fogo, que seja capaz de cobrir completamente e de forma
segura, os olhos, nariz e boca;
b) possuir um capuz, à prova de fogo, que cubra completamente a cabeça e pescoço, devendo
também cobrir parte dos ombros
c) o EEBD deve operar, em serviço, por um mínimo de 10 minutos; e inclui como parte
integrante, a máscara e o capuz citados nas alíneas a e b, construídas com material resistente à chama
e apresentar janela para a visibilidade;
d) deve ser capaz , ao ser usado, ou mesmo quando inativo, de ser transportado com as mãos
livres; e ao ser estocado, manter-se imune à atmosfera ambiente;
e) instruções resumidas ou diagramas que apresentem ilustrações claras de uso devem ser
impressos no EEBD. Os procedimentos devem ser facilmente compreendidos, no pequeno lapso de
tempo necessário para o usuário evadir-se de uma atmosfera perigosa à vida humana ou à saúde;
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f) ser o EEBD claramente marcado com os dados do Certificado de Homologação, fabricante e
número de série; e
g) Os EEBD reservados para o uso em exercícios devem ser claramente marcados.
Os testes a serem desenvolvidos confirmarão as supra citadas especificações com o também, no
que couber, às previstas na NBR 13716. Em se tratando de acessórios à prova de fogo, deve se
obedecido o preceituado no International Code for Application of Fire Test Procedures (FTP Code).
Considerar na analise a ser feita, o disposto nos capítulos 14 do IBC CODE e IGC CODE, que
o tempo de serviço do equipamento de escape para os navios mencionados nestes códigos, é de 15
minutos.
0408 - CESTA PARA TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL
a) Conceituação
É um dispositivo capaz de transferir pessoas, com segurança, em transbordo marítimo entre
unidade marítima e uma embarcação e vice-versa. Previsto na regra 12.2 do MODU Code (Code for the
Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units).
Seu uso é recomendado para se dar durante o dia, com boa visibilidade, manobra do operador
à vista do pessoal a ser transportado, com boa visibilidade, vento com força menor que 30 nós e altura
das ondas menor que 4 (quatro) metros.
b) Legislação Complementar
A Norma NBR 10876/1989, sendo que foi adotada a nomenclatura dos componentes baseada na
figura e tabela constante do anexo desta norma.
O fabricante se responsabilizará pela especificação dos componentes da cesta, e, ao usar
materiais similares se aterá ao fato de que os mesmos venham a atender às finalidades do emprego e
operação e os requisitos previstos na supra citada Norma nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.3; as
dimensões recomendadas no item 4.1.2, e aos acessórios como estipulado em 4.2 e 4.3. Deverá, também,
anexar à documentação enviada para a homologação, os Certificados de Qualidade do material empregado.
c) Marcação
Deve conter uma placa de aço, solidamente fixada no aro inferior, e que contenha:
1) nome do fabricante;
2) capacidade de lotação;
3) tipo e modelo;
4) número de série;
5) data de fabricação; e
6) os dizeres: Certificado de Homologação nº...
d) Testes
1) Teste de Carga da Cesta
Proceder como indicado no item 5.3.1 da NBR 10876/89, observando que a carga a ser aplicada
será 5 vezes o peso da cesta a plena carga constante do projeto, tanto para o içamento quanto para a
tração, não podendo ser inferior a 3000 kgf;
2) Teste de Carga e Fixação do Flutuador (ou Absorvedor de Impacto) Inferior
Proceder como indicado no item 5.3.2 da Norma 10876/89, colocando-se as cargas de 150 kgf
em cada um dos acessos. O acesso mínimo será de 500 mm;
3) Teste de Elasticidade do Conjunto Estabilizador
Proceder como o item 5.3.3 da Norma, e admitindo-se uma tolerância, a menor, de 300 mm;
4) Teste de Flutuabilidade
Proceder como o item 5.3.4 da Norma, considerando-se uma carga adicional de 15 kgf por
pessoa prevista no projeto, ou seja, 105 kgf por pessoa;
5) Teste de Carga do Fundo da Cesta
Proceder como o item 5.3.5 da Norma 10876/89;
6) Teste de Impacto Lateral da Cesta
Com a cesta a plena carga prevista no projeto, deve sofrer uma ação pendular de modo a
provocar um impacto, com a velocidade de 3,4 m/s, em uma superfície rígida e lisa; não devendo sofrer
avarias que impeçam sua segura operação.
e) Manutenção
As cestas devem ser revisadas a cada 12 meses, por pessoal habilitado de empresa credenciada
pelo próprio fabricante.
0409 - USO DE MATERIAIS COMBUSTÍVEIS
Importantes requisitos devem ser observados em atendimento ao capítulo II-2 da SOLAS 74/78,
e estes foram incorporados no Código Internacional para Aplicação dos Procedimentos de Testes de
Fogo - Código FTP (International Code for Application of Test Procedures - FTP que especifica também
os testes a que serão submetidos.
Definições:
Material incombustível - é o material que nem queima nem emite vapores em quantidade
suficiente para haver a ignição quando atingir um calor de aproximadamente 750 0 C quando calculado
pelo Código Internacional de Procedimentos de Teste de Incêndio (International Code for Application of
Fire Test Procedures - FTP Code).
Teste Padrão de Incêndio é aquele no qual o protótipo selecionado de anteparas e conveses são
colocados em estufas com temperaturas aproximadamente idênticas a de uma curva padrão tempo x
temperatura.
Divisórias classe A - são as formadas por anteparas e conveses que atendam a: construídas de
aço ou material eqüivalente; adequadamente reforçadas; capazes de obstar a passagem de fumaça ou
fogo ao final de uma hora do teste padrão, e isoladas com material incombustível homologado tal que
a temperatura média de exposição em um dos lados não provocará um aumento maior que 140 0 C acima
da temperatura ambiente, nem de 1800 C em qualquer outro ponto inclusive juntas, e dentro do
estabelecido abaixo:
Classe A - 60: 60 minutos
Classe A - 30: 30 minutos
Classe A - 15: 15 minutos
Classe A - 0: 0 minuto
Divisórias classe B - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimento que atendam
a: construídas de forma a serem capazes de obstar a passagem de chama ao final da primeira meia hora
de duração do teste padrão; construídas de forma que todo material empregado tenha sido incombustível
e homologado; tenham um isolamento de valor tal que o aumento médio da temperatura do lado oposto
não aumente mais que 140 0 C acima da temperatura ambiente, nem em qualquer outro ponto, incluindo
as juntas, mais que 2250 C acima da temperatura ambiente, e dentro do estabelecido abaixo:
Classe B - 15: 15 minutos
Classe B - 0: 0 minuto
Divisória classe C - são as construídas com material incombustível homologado, mas não
cumprem os requisitos relativos à passagem de fumaça ou chama, nem às limitações relativas ao
aumento de temperatura.
Divisória classe F - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimento que atendam
o seguinte:
- construídas de forma a serem capazes de impedir a passagem do fogo ao final da primeira
meia hora do teste padrão do fogo; e
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- tem um valor de isolamento cuja temperatura média do lado que não está exposto, não acresce
mais que 1390C acima da temperatura original, nem apresenta a temperatura em qualquer ponto,
incluindo as juntas, um acréscimo maior que 2250 C acima da temperatura original, ao término da
primeira meia hora do teste padrão do fogo. (regra V/2-6 do texto consolidado do regulamento anexado
à Convenção Internacional de Segurança dos Navios Pesqueiros de 1977 modificado pelo Protocolo de
Torremolinos de 1993).
Os materiais são:
a) Divisórias;
b) Material não-combustível;
c) Material capaz de produzir fumaça e produtos tóxicos;
d) Sistema de Controle para Testes de Fogo nas Portas;
e) Material de Acabamento para conveses, tetos e superfícies similares;
f) Material para recobrimento de conveses;
g) Material Textil instalado verticalmente;
h) Mobiliário estofado; e
i) Roupa de cama.
NOTA:
O FTP Code apresenta, também, os procedimentos para testes de:
a) Sistema de “sprinkler”;
b) Materiais para embarcações de alta velocidade;
c) Requisitos para medição dos teores de fumaça e produtos tóxicos;
d) Sistema fixo para “sprinkler” em embarcações de alta velocidade;
e) Divisórias resistente ao fogo para embarcações de alta velocidade;
f) Abafadores de Chama;
g) Sistema de extinção de incêndio com gás halon; e
h) Sistema fixo de extinção de incêndio.
0410 - SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA FOGO
Os requisitos internacionais que especificam as normas dos sistemas de segurança contra fogo
previstos no capítulo II-2 da SOLAS 74/78 estão previstos no Código Internacional para Sistemas de
Segurança contra Fogo - Código FSS (The International Code for Fire Safety Systems - FSS Code).
0411 - HOLOFOTE DE BUSCA
Usado embarcações de salvamento e de sobrevivência; encontram-se na Resolução MSC.81
(70), item 13, os requisitos a serem atendidos para a homologação.
0412 - EQUIPAMENTO LANÇA-RETINIDA
Deve ser capaz de:
a) lançar a retinida, com razoável precisão, a uma distância mínima de 230 metros em mar
calmo;
b) incluir o mínimo de quatro projéteis;
c) incluir o mínimo de quatro linhas com resistência à tração não menor que 2kN;
d) possuir Manual com instruções ou diagramas com ilustrações claras quanto ao uso; e
e) conter o projétil e a linha em estojo à prova d'água.
No caso da pistola, os projéteis e linhas com seus meios de ignição, devem ser estocados em
estojo protegido do tempo.
Serão adotados os procedimentos constantes da NBR - 10878.
0413 - LANTERNA DE SINALIZAÇÃO DIURNA
Prevista a sua aplicação na SOLAS, no capítulo V aprovado pela MSC.73/21/Add.2 annex 7,
para todos os navios de 150 toneladas de arqueação bruta ou superior, e navios de passageiros, a fim de
prover meios de comunicações diurnas ou noturnas, usando uma fonte de energia elétrica independente
de bordo, e entre navios, ou entre navio e terra.
Os requisitos técnicos a serem atendidos, são os constantes da Resolução MSC.95 (72) de
22.05.2000, annex 13 da MSC 72/23/Add.1
0414 - CARACTERÍSTICAS DOS SINAIS VISUAIS HOMOLOGÁVEIS
Os Sinais Visuais previstos no Código LSA, devem atender às seguintes características:
a) Foguete Iluminativo com pára-quedas:
1) estar contido num invólucro resistente à água;
2) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o
seu modo de emprego;
3) ter um sistema de ignição integrado;
4) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro,
quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;
5) atingir uma altura não inferior a 300 metros quando lançado na vertical. No ponto mais alto
da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um artefato pirotécnico iluminativo com páraquedas, que deverá:
5.1 - queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
5.2 - queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 30.000
candelas;
5.3 - ter um período de combustão não inferior a 40 segundos;
5.4 - ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e
5.5 - não danificar o pára-quedas, ou os seus acessórios, durante a combustão.
b) Fachos Manuais:
1) estar contido num invólucro resistente à água;
2) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o
seu modo de emprego;
3) ter um sistema de ignição integrado;
4) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro
e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos em combustão ou incandescentes,
quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;
5) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
6) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa não inferior a 15.000 candelas;
7) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e
8) continuar queimando após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm
da superfície da água.
c) Sinal Fumígeno Flutuante:
1) estar contido num invólucro resistente à água;
2) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante;
3) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o
seu modo de emprego;
4) emitir uma fumaça de cor bem visível, de modo uniforme, por um período não inferior a 3
minutos, quando flutuando em águas tranqüilas;
5) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça;
6) não afundar em mar agitado; e
7) continuar a emitir fumaça após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100
mm da superfície da água.
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0415 - EQUIPAMENTOS PARA SINAIS SONOROS
O International Regulations for Preventing Collisions at Sea (COLREG) atualizado pela Resolução A.910 (22), ou seja, o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM72) prevê que o apito, o sino e o gongo devem atender às especificações preconizadas no seu Anexo
III.
0416 - LUZES E MARCAS DE NAVEGAÇÃO
a) Os requisitos para luzes e marcas de navegação são os constantes do Anexo I do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM 72, como emendado;
b) Para serem homologados, esses equipamentos devem ser submetidos aos testes de laboratório
necessários a comprovação dos requisitos constantes daquele Anexo;
c) A programação desse testes deverá ser submetida à DPC que, caso julgue necessário, irá
acompanhar a sua realização.
0417 - ROUPAS DE IMERSÃO, ANTI-EXPOSIÇÃO E MEIOS DE PROTEÇÃO TÉRMICA
Devem ser submetidas e aprovadas nos testes dispostos nas planilhas citadas no Capítulo 3, item
0304 e MSC / Circ. 1114/2004.
0418 - SISTEMA DE ALARME GERAL E DE ALTO-FALANTES
a) Sistema de alarme geral de emergência
1) O sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de fazer soar o sinal de alarme
geral de emergência, que consiste em sete ou mais sons curtos, seguidos de um longo, produzido pelo
apito ou pela sereia do navio e, adicionalmente, um sino ou buzina operados eletricamente, ou outro
sistema de alarme equivalente, que deverá ser alimentado pela fonte principal de suprimento de energia
elétrica do navio e pela fonte de emergência prescrita na Regra II-1/42 ou II-1/43, da SOLAS como for
adequado. O sistema deverá ser capaz de ser acionado do passadiço e, com exceção do apito do navio,
também de outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em todos os compartimentos
habitáveis e em todos os compartimentos em que a tripulação normalmente trabalha. O alarme deverá
continuar funcionado após ter sido acionado, até que seja desligado manualmente, ou interrompido
temporariamente para que seja transmitida uma mensagem no sistema de auto-falantes.
2) Nos navios de passageiros, o sistema de alarme geral de emergência deverá ser audível
também em todos os conveses abertos.
3) Os níveis mínimos de pressão sonora para o sinal de alarme de emergência nos espaços
internos e externos deverão ser de 80 dB (A) e, pelo menos, 10 dB (A) acima dos níveis de ruído
ambientais existentes durante o funcionamento normal dos equipamentos, com o navio em viagem e com
tempo bom. Nos camarotes em que não hajam alto-falantes instalados, deverá ser instalado um transdutor eletrônico de alarme, como por exemplo, uma cigarra ou outro aparelho semelhante.
4) Os níveis mínimos de pressão sonora nos locais de dormir dos camarotes e nos banheiros dos
camarotes deverão ser de pelo menos 75 dB (A) e, pelo menos, 10 dB (A) acima dos níveis de ruído
ambientais.
b) Sistema de alto-falantes
1) O sistema de alto-falantes deverá constar de uma instalação de alto-falantes que permita a
transmissão de mensagens para todos os compartimentos em que normalmente estejam presentes os
passageiros e os membros da tripulação, bem como para o posto de reunião. Deverá possibilitar que as
mensagens sejam transmitidas do passadiço e de outros locais a bordo que a DPC considere necessário.
Deverá ser instalado levando em consideração as condições acústicas marginais e não deverá exigir
qualquer ação por parte de quem ouve as mensagens. Deverá ser protegido contra utilização não
autorizada.
2) Com o navio em viagem, em condições normais, os níveis mínimos de pressão sonora para
a transmissão de anúncios de emergência deverão ser de:
(a) nos compartimentos internos, 75 dB (A) e, pelo menos, 20 dB (A) acima do nível de
interferência na fala; e
(b) nos espaços externos, 80 dB (A) e, pelo menos, 15 dB (A) acima do nível de interferência
na fala.
0419 - ABAFADOR DE CHAMA
É um dispositivo colocado no sistema de ventilação, que impede a passagem da chama para o
interior de tanques.
A regulamentação para o projeto, localização e testes está prevista na resolução MSC/Circ. 677,
publicada no International Code for Application of Fire Test Procedures - FTP Code, combinada com a
MSC/Circ. 450 Rev.1.
0420 - TANQUES DE COMBUSTÍVEL FIXOS, NÃO ESTRUTURAIS, PARA EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO
a) Localização - Deve ser capaz de ser acessado para inspeção ou manutenção, sem que haja
necessidade de remoção de partes estruturais da embarcação; e seguramente fixado, de tal forma que haja
necessidade de ferramentas para ser removido.
b) Requisitos Gerais
1) Instalado de modo a prover a máxima proteção contra vazamento, choque e incêndio;
2) Todos os componentes do tanque, incluindo acessórios como mangueiras, conexões, entradas
e saídas devem ser acessíveis para inspeção;
3) Após a instalação, todo o sistema deverá ser testado com uma pressão mínima de 21 kPa
(3lb/in2 ou 0,21 kg/cm2) durante um período de 30 minutos;
4) O tanque deve ser projetado e instalado de forma que, no mínimo, 5% do seu volume seja
para expansão do combustível nele contido, quando abastecido com a sua capacidade máxima de
operação;
5) O tanque e seus acessórios quando instalados não poderão permitir o vazamento de líquidos
e vapores para o interior da embarcação;
6) Qualquer componente elétrico instalado deve ser protegido contra centelhas;
7) Tanques metálicos devem ser construídos com materiais de acordo com o previsto na Tabela
a seguir. Materiais não metálicos podem ser considerados para o requisito de resistência a corrosão.
Entretanto, devem atender a todos os demais requisitos deste item:
Observações:
(1) Tanques de cobre devem ter a parte interna revestida com estanho pelo processo de
eletrodeposição (estanhado);
(2) Tanques de chapa de aço, quando construídos para uso com gasolina ou álcool, devem ser
galvanizados pelo processo de deposição por imersão a quente nas faces internas e externas;
8) Os tanques devem ser construídos de tal forma que não permitam o acúmulo de umidade ou
resíduos de combustível em sua parte externa;
9) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser dotados de aberturas no fundo e
laterais;
10) Todo tanque deve possuir plaqueta fixada de forma permanente, que apresente no mínimo
as seguintes informações:
(a) Tipo de combustível que será utilizado no tanque;
(b) Nome do fabricante;
(c) Ano da fabricação;
(d) Capacidade em litros; e
(e) Os dizeres: Certificado de Homologação DPC no ____
11) Os tanques de GASOLINA ou ALCOOL não poderão ser parte integrante do casco;
12) Cada tanque deverá possuir o seu próprio sistema de abastecimento;
13) O sistema de abastecimento do tanque deverá ser a partir do convés diretamente para o
tanque, de tal forma de não haja retenção de vapores no interior da embarcação;
14) As mangueiras, conexões e demais acessórios deverão ser de material adequado ao tipo de
combustível que será utilizado;
15) O diâmetro interno mínimo da tubulação de abastecimento deverá ser de 32 mm (1 ¼”);
16) O sistema de suspiro do tanque deverá:
(a) descarregar os vapores para fora da embarcação;
(b) não permitir o transbordamento de combustível para o interior da embarcação;
(c) minimizar a entrada acidental de água;
(d) prevenir que a pressão interna do tanque não exceda 80% da pressão de operação do
tanque;
(e) as mangueiras flexíveis do suspiro deverão possuir diâmetro interno mínimo de 15 mm
(5/8”); e
(f) ser dotado de abafador de chamas.
0421 - DETETOR DE FUMAÇA
A instalação do mesmo está determinada pela SOLAS regra II-2/7 e os requisitos constantes do
capítulo 9 do FSS CODE (Fire Safety Systems), exceto no que for expressamente modificado pela
MSC/Circ.1935.
CAPÍTULO 5
ESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
SALVATAGEM
0501 - APLICAÇÃO
Aplica-se às empresas que efetuam revisão ou reparo em balsas infláveis e dispositivos automáticos de escape e que emitem o correspondente Certificado de Revisão desses equipamentos, de
acordo com a Convenção SOLAS 74, como emendada, com as instruções específicas dos fabricantes, das
Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) e demais instrumentos aplicáveis.
0502 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
A autorização para o funcionamento de uma estação de manutenção será solicitada ao Diretor
de Portos e Costas, mediante requerimento preenchido conforme o modelo constante do Anexo 1-B,
assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado dos documentos listados no Anexo 5-A;
a) Após uma inspeção realizada por peritos da DPC, será emitido o competente Certificado de
Autorização de funcionamento, cujo modelo consta no anexo 5-C, desde que não hajam exigências que
impeçam a certificação;
b) Os dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, número de telefone ou fax, etc.,
constantes no certificado citado acima deverão ser mantidos atualizados.
Após a emissão da autorização para funcionamento, as empresas serão denominadas Estações de
Manutenção de Equipamentos de Salvatagem.
0503 - INSPEÇÃO DAS INSTALAÇÕES
As instalações da empresa serão submetidas a uma inspeção, cujo intuito é verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos nestas normas. A lista de verificação contida no ANEXO 5-B
contém os requisitos técnicos que deverão ser atendidos.
A DPC, as Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), quando solicitado
pela DPC, poderão efetuar inspeções inopinadas nas instalações de uma Estação, para verificar a
manutenção da sua conformidade com esta Norma.
Em função do resultado dessa inspeção, sendo julgada necessária a realização de prova prática
do material revisado ou reparado, o ônus dessa prova será de inteira responsabilidade da estação.
0504 - CAPACITAÇÃO TÉCNICAS
As empresas para serem autorizadas a funcionar como estações de manutenção, aprovadas pela
Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão demonstrar competência para a revisão, manutenção e
acondicionamento de balsas infláveis, mediante credenciamento junto a cada fabricante dos produtos que
se propõe a revisar, além de demonstrar que possuem as instalações e facilidades adequadas, utilizam
pessoal devidamente qualificado para a execução dos serviços nos equipamentos infláveis e nos dispositivos hidrostáticos de escape, de cada fabricante.0505 - REQUISITOS EXIGIDOS PARA AS
INSTALAÇÕES DA ESTAÇÃO
a) Instalações da própria Estação de Manutenção:
1) Possuir áreas separadas para as seguintes atividades, sendo que, aquelas utilizadas para os
serviços dos equipamentos infláveis, não deverão permitir a circulação do ar:
(a) Recepção, entrega e armazenamento dos equipamentos a serem revisados;
(b) Reparo e manutenção;
(c) Reparo e pintura de casulos;
(d) Almoxarifado;
(e) Administração;
(f) Inutilização de materiais inservíveis (artefatos pirotécnicos e rações de abandono fora de
validade, medicamentos vencidos etc.);
Quando os artefatos pirotécnicos forem entregues a terceiros, a estação deverá confeccionar e
apresentar, quando exigido, documento discriminando os artefatos entregues.
(g) Armazenamento de artefatos pirotécnicos dentro do prazo de validade;
(h) Armazenamento de ampolas de CO2 e N2.
2) A área destinada ao armazenamento dos equipamentos deverá:
(a) Ser ampla o bastante para atender à quantidade de equipamentos enviados pelos seus
clientes..
(b)O empilhamento de casulos poderá ser permitido, desde que esteja disponível um dispositivo
(ex: berço) que impeça que os mesmos sejam empilhados um sobre os outros, mantendo contato
físico.
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3) A área destinada ao reparo e/ou manutenção dos equipamentos deverá:
(a) ser fechada, de forma a manter a atmosfera livre de poeira;
(b) ter a temperatura constante.
(c) ter umidade controlada inferior a 60%.
(d) não será permitido o fumo nessa área, sendo obrigatória a colocação de cartazes pertinentes
a tal proibição.
(e) no caso de Estações de Manutenção dotadas de portas opostas, deverá haver um dispositivo
que impossibilite a abertura concomitante dessas portas, de forma a impossibilitar a formação de
correntes de ar.
(f) O pé direito do recinto deverá ser suficientemente alto para que a balsa a ser revisada (cerca
de quatro metros) possa ser desvirada quando inflada.
(g)possuir meios eficazes para a inspeção das costuras do fundo (sistema de suporte), cujas
características deverão atender ao esquema disponível no Anexo 5B.
(h)O piso deverá ser provido de um revestimento que seja facilmente limpo, e razoavelmente
macio para garantir que nenhum dano possa ocorrer ao tecido do equipamento inflável.
(i)A iluminação deverá ser adequada (cerca de 200 lux) e não permitir a incidência direta dos
raios solares.
(j) deverão estar disponíveis equipamentos auxiliares de acordo com as exigências dos fabricantes, e ferramentas especiais e comuns em quantidade suficiente, sendo imprescindível o seguinte:
(1) manômetros ou medidores de pressão, higrômetros e termômetros que possam ser lidos com
suficiente precisão, devidamente aferidos e certificados por entidade credenciada;
(2) rede de ar comprimido ou bombas de ar comprimido para inflar os equipamentos, juntamente com as necessárias mangueiras de alta pressão e adaptadores, além de recursos de filtragem e
secagem do ar no sistema;
(3) canalização ou mangote proveniente da bomba de vácuo para desinflar e remover condensações de umidade do ar;
(4) lixadeira elétrica e equipamento para permitir o remendo do tecido;
(5) máquina de costura; e
(6) balança com a precisão necessária para pesagem das ampolas de gás, devidamente aferida
e certificada por entidade credenciada.
4) O fornecimento de gás para o recarregamento das ampolas dos equipamentos infláveis deverá
ser feito por meio de redes apropriadas, ficando o reservatório ou as ampolas de recarga do gás
instalados em área apropriada e distinta da área de revisão das balsas.
5) A Estação deverá ser dotada de material de prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros.
6) Para aquisição de autorização para revisão de balsas infláveis lançadas por dispositivos de
lançamento (Ex: turcos) a Estação deverá ser provida de meios para executar testes de sobrecarga tais
como: pesos, meios de elevação de carga, ou os meios exigidos pelo fabricante do equipamento para o
teste de sobrecarga.
b) Das instalações pertencentes as empresas subcontratadas pelas estações (quando for o caso)
1) Essas empresas deverão sofrer inspeção por peritos da DPC e possuir instalações e pessoal
habilitado para os serviços a que se propõem prestar, no mesmo padrão das estações. Quando aplicável,
deverá ser apresentado credenciamento do órgão competente, assim como a documentação afeta à
aferição dos equipamentos utilizados
2) A inspeção da DPC nessas empresas fará parte do processo de autorização da Estação de
Manutenção.
3) Quando a estação já possuir autorização de funcionamento da DPC e decidir subcontratar
serviços específicos para o processo de revisão e/ou reparo dos acessórios dos equipamentos infláveis,
só poderá fazê-lo após a inspeção e aprovação da DPC
0506 - REQUISITOS PARA FERRAMENTAS ESPECIAIS E COMUNS, MEDIDORES E
EQUIPAMENTOS DE TESTE.
a) As ferramentas especiais deverão ser indicadas pelo fabricante de equipamentos infláveis,
devendo estar em bom estado de conservação e possuir local específico para a sua guarda.
b) As ferramentas especiais, além do prescrito no subitem acima, deverão ser fornecidas pelos
fabricantes ou serem fabricadas de acordo com as suas instruções.
c) Os medidores e equipamentos de teste, além do previsto no subitem 4 a) do ANEXO 5-B,
deverão ser instalados conforme instruções do seu fabricante e possuírem certificados de aferição
devidamente atualizados, emitidos por empresa credenciada pelo INMETRO.
0507 - REQUISITOS PARA PESSOAL EMPREGADO NO SERVIÇO
Somente técnicos devidamente habilitados e certificados, pelos fabricantes poderão executar os
serviços de revisão e/ou reparo nos equipamentos infláveis produzidos por esses fabricantes.
0508 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA ESTAÇÃO
a) Os materiais inservíveis ou com data de validade vencida deverão ser inutilizados. Caso
sejam entregues a terceiros, deverá ser apresentado um documento que comprove a referida entrega.
b) Os artefatos pirotécnicos, dentro do prazo de validade, deverão ser mantidos em locais
seguros, afastados das áreas de armazenagem, da área de revisão das balsas e de fontes de energia. Este
local deverá ser provido de ventilação natural, de forma a impossibilitar o acúmulo de gases. Independentemente do estado de conservação das ampolas de gás, as mesmas deverão ser pesadas, de
forma a possibilitar a avaliação da carga de gás remanescente, assim como a possível existência de
vazamentos.
Em intervalos não superiores a 5 anos, as ampolas deverão ser submetidas a teste hidrostático.
O almoxarifado deverá conter materiais e acessórios em quantidades mínimas previstas por cada fabricante dos equipamentos que a estação se propuser a revisar.
0509 - ALTERAÇÃO NO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO
a) Qualquer alteração nas condições iniciais de uma estação de manutenção em decorrência do
credenciamento por novos fabricantes, inclusão ou exclusão de pessoal habilitado, modificações nas
instalações, no endereço, no seu contrato social, nos materiais ou equipamentos, deverá ser precedida de
requerimento à DPC, solicitando a alteração do Certificado de Autorização, sendo necessária apresentação do certificado original, assim como dos documentos que respaldem a alteração em questão.
b) Quando julgado necessário pela DPC, após a análise dos documentos apresentados, será
realizada uma inspeção nas instalações da estação, de modo a subsidiar a análise.
c) Após concluída a análise da alteração solicitada, e se esta for aprovada, será emitido novo
Certificado de Autorização.
1
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0510 - CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO
Será emitida Portaria da DPC de cancelamento da autorização, quando, por ocasião das inspeções, ficar constatada a realização de serviços em balsas infláveis de fabricantes não credenciados,
alterações no arranjo físico da estação ou outra infração a esta norma.
A fim de evitar um possível cancelamento de autorização, em decorrência de alterações no
contrato social das empresas, as estações deverão observar o disposto no item 0508 destas normas.
0511 - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO
a) Idioma
O Certificado de Autorização será emitido em português e inglês, conforme modelos apresentados no ANEXO 5-C.
b) Validade do Certificado
O Certificado de Autorização terá validade de 2,5 (dois e meio) anos, condicionado à realização
de uma inspeção intermediária da estação de manutenção, que deverá ser realizada até três (3) meses
antes do trigésimo mês (2 anos e meio), contados a partir da data de emissão do certificado. Após a
inspeção, o Certificado receberá no seu verso um endosso, contendo a data da inspeção o nome e a
assinatura do perito da DPC
Findo o prazo de validade do certificado, a emissão do novo será feita mediante a realização de
novo processo de autorização.
c) Lançamento de dados
O Certificado de Autorização apresentará, no verso, uma listagem (Anexo 5-C), editada em
português e inglês contendo os nomes dos fabricantes, as datas de validade dos credenciamentos e os
nomes dos técnicos habilitados.
d) Número de vias
O certificado será emitido em 2(duas) vias, sendo uma entregue ao interessado e outra arquivada
na DPC.
0512 - CERTIFICADO DE REVISÃO DE EQUIPAMENTO INFLÁVEL
a) Após a revisão do equipamento de salvatagem, poderá ser expedido, pela estação de manutenção um Certificado de Revisão de Equipamento, cujo modelo consta no Anexo 5-D. Ele deverá ser
preenchido em português e inglês para os equipamentos classe I e em português para as demais
classes.
b) Não será permitida a impressão de outros dizeres ou símbolos no corpo do Certificado, além
dos já constantes no supracitado modelo.
c) A assinatura do Certificado será atribuição do técnico habilitado para o serviço de manutenção e/ou revisão do equipamento, devendo o representante legal da estação apôr sua rubrica no
canto superior direito. A assinatura e a rubrica em questão deverão ser coincidentes com as constantes
no cartão de autógrafo (Anexo 5-J) apresentado à DPC, na ocasião do processo de autorização e
definirão as responsabilidades legais pelo serviço efetuado.
0513 - PROCEDIMENTOS PARA A REVISÃO DE BALSAS SALVA-VIDAS INFLÁVEIS
a) A estação de manutenção autorizada pela DPC deverá cumprir, no mínimo, com os procedimentos especificados no Anexo 5-E, sempre que uma balsa salva-vidas for objeto de serviço ou
revisão, a menos que seja indicado em contrário pelo próprio fabricante da balsa salva vidas.
b) No Anexo 5-F consta a freqüência de aplicação dos testes especificados nos Anexos 5-E e
5-G.
c) O registro dos serviços de manutenção ou reparo deverá ser mantido em arquivo na estação,
pelo menos, por 5 (cinco) anos após a sua realização, bem como deverão ser anotados no Cartão
Histórico (“log card”), conforme o modelo constante do Anexo 5-G, da respectiva balsa salva-vidas.
d) A estação não poderá executar modificações/alterações nos equipamentos por ela reparados
ou revisados, a menos que seja especificado por escrito pelo fabricante.
e) A palamenta ou equipamentos das balsas salva-vidas deverão corresponder à classe para a
qual a balsa foi aprovada pela DPC ou Administração do país de origem.
f) Não serão aceitos abrandamentos na dotação da palamenta ou modificação em função da
utilização específica da balsa, salvo quando tal abrandamento for concedido pela DPC. Uma balsa classe
I será dotada da palamenta correspondente a essa classe, embora possa ser utilizada no lugar de uma
balsa classes II ou III.
0514 - INSTRUÇÕES TÉCNICAS DO FABRICANTE
As estações de manutenção deverão manter as coletâneas de instruções de serviço, emitidas
pelos fabricantes, atualizadas com relação aos equipamentos para os quais foi credenciada.
0515 - ACORDOS ENTRE ESTAÇÕES E FABRICANTES
Deverão ser estabelecidos contatos e, sempre que possível, acordos formais entre a estação e os
fabricantes, no sentido de tornar sempre disponível pela primeira:
a) As alterações dos manuais de operação e dos boletins e instruções de manutenção e reparo;
b) Orientação sobre materiais, componentes, ferramentas e novas técnicas a serem utilizadas;
e
c) Instruções normativas emitidas pela DPC ou Autoridade Marítima do País de origem do
fabricante do equipamento.
0516 - CONTROLE DAS BALSAS REVISADAS
As estações de manutenção deverão exercer um controle do material por elas revisado ou
reparado, de maneira a poder prontamente informar à DPC ou CP, o local de destino dos equipamentos
revisados e o tipo de serviço realizado.
0517 - CARTÃO HISTÓRICO
O cartão histórico (“log card”), ANEXO 5-I, das balsas salva-vidas deverá ser emitido em 2
vias, uma para o Armador ou Proprietário da embarcação e outra para o cadastro da estação, acompanhadas das respectivas listas de verificação e reparo.
0518 - RELATÓRIOS PERIÓDICOS
A estação de manutenção deverá manter em arquivo uma relação das balsas reparadas e
revisadas nos últimos 12 (doze) meses, de acordo com o modelo constante do Anexo 5-H .
0519 - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Durante as inspeções, caso fique constatada a realização de serviços em balsas infláveis de
fabricantes não credenciados, alterações no arranjo físico da estação, ou outra infração a esta norma, o
Certificado de Autorização poderá ser cancelado.
OBSERVAÇÃO: Os anexos a esta Norma encontram-se disponíveis na INTERNET
<http://www.dpc.mar.mil.br> ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.
76
ISSN 1677-7042
Ministério da Educação
.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
PORTARIA N o- 624, DE 17 DE ABRIL DE 2006
<!ID371350-0>
A Vice-Reitora, no exercício da Reitoria, da Universidade
Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais, considerando o
Art. 20, da Lei nº 8.112/90, Resoluções nº 05/2002 e 01/2003, e o que
consta no Processo n.º 23107.013179/2006-95,
Resolve homologar o resultado final da Tomada de Preço nº
01/2006, que teve como vencedora a AUGE PNEUS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP.
OLINDA BATISTA ASSMAR
FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
<!ID373267-0>
RESOLUÇÃO N o- 22, DE 20 DE ABRIL DE 2006
Estabelece os critérios e os procedimentos
para transferência automática dos recursos
financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os
artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de
setembro de 2003; e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos
de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172, de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro
segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;
CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivos garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados
e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de
adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso
eqüitativo à educação básica e continuada de adultos;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que
não tiveram acesso ou permanência na educação básica;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União;
CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de
acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e
adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do
país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das
metas;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o
pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas
com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e
diretrizes para credenciamento de ações dos entes federados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, de acordo com o disposto no
art 7º da Lei nº 10.880, de 9 de julho de 2004; e
CONSIDERANDO que as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família compõem a parcela mais vulnerável da população
brasileira, resolve, “ad referendum”
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a
transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, objetivando
a execução descentralizada das ações do Programa Brasil Alfabetizado.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º O programa consiste na transferência automática de
recursos financeiros em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, destinados a ações de Formação de Alfabetizadores e
Alfabetização de Jovens e Adultos.
1
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo
têm caráter suplementar, não substituindo as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, nem pretendendo cobrir custos totais nem substituir
esforços e ações realizadas pelos entes federados.
§ 2º Somente poderão receber os recursos os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que:
a)em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução,
firmarem a Declaração de Compromisso, disponível no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad; e
b)em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, preencherem o cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores,
turmas e, se houver, de coordenadores de turmas do Programa, e o
Plano Pedagógico, todos formulários eletrônicos do Sistema Brasil
Alfabetizado - SBA da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC).
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios parceiros
do programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2005 - que cumpriram, até o dia 30 de março de 2006, as obrigações definidas no §
1º do artigo 24 da Resolução CD/FNDE nº 23 de 2005 - que se
propuserem a atender, no exercício de 2006, novas turmas de jovens
e adultos não alfabetizados poderão fazê-lo por meio do preenchimento eletrônico da Declaração de Compromisso e do Plano Pedagógico de 2006, contendo apenas as adequações dos dados referentes a este exercício.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizar-se-ão para, progressivamente, e de acordo com o Plano Nacional de Educação (PNE), atender os egressos do Programa Brasil
Alfabetizado, por meio da oferta de vagas do ensino fundamental na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º São órgãos e entidades do Programa:
I - o Ministério da Educação - MEC: órgão responsável por
formular políticas para a universalização da alfabetização, que buscam estimular a implementação das ações de Formação de Alfabetizadores e de Alfabetização de Jovens e Adultos;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE: órgão responsável pela assistência financeira, normatização,
coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
III - o Órgão Executor - OEx: o Estado, o Distrito Federal ou
o Município, responsável pelo recebimento dos recursos financeiros
transferidos pelo FNDE à conta do Programa e pela execução das
ações definidas nesta Resolução, os quais deverão incluir em seus
orçamentos a previsão de recursos para a execução do Programa;
IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos, órgão responsável pelo acompanhamento da execução nos moldes do § 1º do art. 34 desta Resolução e da Lei nº
10.880, de 09/06/2004.
III - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DO PROCESSO
ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º Poderão aderir ao programa, no exercício de 2006, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que registrarem na Declaração de Compromisso o quantitativo da intenção de alfabetização,
considerando o número de alfabetizandos expressos no Anexo I desta
Resolução.
§ 1º O número de alfabetizandos referido no caput foi definido com base nos seguintes parâmetros:
a) índice de Fragilidade em Educação de Jovens e Adultos
de cada Município, calculado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD);
b) número de analfabetos no município, conforme dados do
Censo Demográfico 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
c) número de alfabetizandos atendidos no Programa Brasil
Alfabetizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em 2003,
2004 e 2005.
§ 2º Os entes federados interessados em participar do Programa Brasil Alfabetizado deverão manifestar o interesse e o quantitativo de alfabetização almejado, mediante o envio de Declaração de
Compromisso, cujo formulário eletrônico encontra-se na Internet, no
seguinte endereço www.mec.gov.br/secad.
§ 3º A Declaração de Compromisso deverá ser preenchida e
enviada eletronicamente, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA. O envio eletrônico da Declaração de Compromisso
deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - isolados ou associados - deverão, ao preencher eletronicamente, via
Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, a Declaração de Compromisso,
dar prioridade à atuação coordenada, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações no atendimento à população jovem e
adulta não alfabetizada.
§ 5º Finalizado o prazo para o envio eletrônico da Declaração de Compromisso, a SECAD/MEC poderá redistribuir os
quantitativos previstos no Anexo I, caso o número total de alfabetizandos constante nas Declarações de Compromisso enviadas não
corresponda ao previsto para cada município e/ou Unidade da Federação.
§ 6º Essa redistribuição a que se refere o parágrafo anterior
ocorrerá, primeiramente, no próprio Estado, para, em seguida, no caso
de ainda haver disponibilidade de recursos, ser realizada entre outras
unidades da federação.
Art 5º Os entes federados que participarem do Programa
Brasil Alfabetizado buscarão contemplar membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Parágrafo único - De modo a facilitar a mobilização dos
beneficiários não alfabetizados do Programa Bolsa Família, o MEC
encaminhará aos entes federados arquivo eletrônico com a identificação, escolaridade e endereço do público referido.
IV - DO PLANO PEDAGÓGICO
Art 6º O Plano Pedagógico apresentará informações acerca
da implementação das ações do Programa Brasil Alfabetizado. Além
do envio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, a versão final do Plano
Pedagógico, depois de validada pela SECAD/MEC, deverá ser impressa e enviada, via postal, em conjunto com a Declaração de Compromisso, ambas assinadas pelo dirigente do OEx. O endereço para
envio postal é: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala
615 - Brasília - DF, CEP 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado.
§ 1º Para a elaboração do Plano Pedagógico deverão ser
consideradas as orientações contidas no Anexo II “Orientações para
Elaboração do Plano Pedagógico”.
§ 2º Conforme estabelecido no item I do art. 32, é atribuição
do Coordenador Pedagógico a elaboração e as alterações, quando
necessárias, do Plano Pedagógico;
§ 3º Quando o OEx apresentar turmas com atendimento
específico aos segmentos abaixo relacionados, este deverá ser descrito
no Plano Pedagógico:
a) jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados.
b) populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
c) populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos;
d) pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
e) pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
f) população carcerária e jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas;
V - DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES
Art. 7º Para a ação “Formação de Alfabetizadores”, serão
repassados ao OEx R$ 40,00 (quarenta reais) por alfabetizador, referentes à Formação Inicial, acrescidos de R$ 10,00 (dez reais) por
alfabetizador por mês, referentes à Formação Continuada, sendo limitado o valor total máximo a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por
alfabetizador.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser
utilizado nas despesas decorrentes do processo de formação, tais
como:
a) remuneração do instrutor;
b) hospedagem, alimentação e transporte do instrutor e/ou
alfabetizador;
c) material de consumo e material instrucional a ser utilizado
na formação;
§ 2º A remuneração do instrutor, de que trata o item a),
obriga o OEx, em se tratando de pagamento de servidores ou empregados públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão
ou entidade pública da administração direta ou indireta, a apresentar
declaração de que a participação deste servidor ou empregado público
em atividades específicas do Programa Brasil Alfabetizado não ocasiona incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica, vedados pelo
art. 30 da Lei 11.178, de 20 de setembro de 2005.
§ 3º A formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas e a formação continuada, presencial e coletiva de, no
mínimo, 2 horas/aula semanais.
§ 4º Serão considerados os planos com distribuição da carga
horária diferente da prevista no parágrafo anterior para a formação
continuada, desde que seja apresentada justificativa no Plano Pedagógico e não traga prejuízo ao processo de formação.
VI - DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
Art. 8º Para a ação “Alfabetização de Jovens e Adultos” será
repassado ao OEx, a título de bolsa aos alfabetizadores, na forma
definida no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para
custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no
Programa, o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês por
turma, acrescido do valor variável de R$ 7,00 (sete reais) por mês por
alfabetizando em sala, limitado ao máximo de 25 alfabetizandos por
sala, perfazendo um total máximo de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos
e sessenta reais) por turma, correspondente a 8 meses de curso.
Art. 9º O valor fixo da bolsa para os alfabetizadores de
turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais
especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas será de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), acrescido do valor variável que trata o art. 8º. Dessa
forma, para as ações de alfabetização que incluírem o público específico citado, o valor total máximo será de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais) por turma, correspondente a 8 meses de curso.
Art 10 Será repassada uma bolsa de R$ 150,00 para o tradutor da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), que auxiliará os
alfabetizadores com turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência auditiva surdez profunda. O tradutor deverá ser cadastrado no Sistema Brasil
Alfabetizado - SBA.
Parágrafo único - O tradutor de LIBRAS deverá apresentar
certificado expedido por entidade competente ou comprovar sua proficiência para o desempenho desta atividade.
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Art. 11 As cargas horárias da alfabetização serão de 240
horas, 280 horas e 320 horas, equivalendo, respectivamente, a 6
meses, 7 meses e 8 meses de duração do curso. O número de dias de
aula será de 4 ou 5 dias por semana.
Parágrafo único - Poderão ser considerados os planos com
número de dias de aula por semana diferente do estabelecido no caput
deste artigo, desde que devidamente justificado no Plano Pedagógico.
VII - DO CADASTRO
Art. 12 As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por, no mínimo, 05 alfabetizandos em cada turma,
quando ocorrerem na área rural, e 10 em cada turma, quando ocorrerem na área urbana; e, no máximo, 25 alfabetizandos por sala de
aula em qualquer dos casos, sendo que turmas com menos de 13 não
poderão coexistir em mesmo local e horário de funcionamento.
Parágrafo único - As turmas de alfabetização que incluam
jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão
a quantidade total de alfabetizandos por turma já definida no caput
deste artigo, sendo, no máximo, 3 pessoas com deficiência, quando
demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos.
Art. 13 O OEx deverá encaminhar à SECAD/MEC, por meio
eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, no
endereço www.mec.gov.br/secad, os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, quando houver, o de Coordenadores de Turmas.
§ 1º Os campos que compõem os Cadastros da Entidade, de
Alfabetizadores, Turmas, Alfabetizandos e Coordenadores de Turmas
estão relacionados no Anexo III desta Resolução.
§ 2º O acesso ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA pelo
OEx será autorizado pela SECAD/MEC após o preenchimento eletrônico e o processamento da “Declaração de Compromisso”.
§ 3º Conforme estabelecido no item II do art. 32, é atribuição
do Técnico de Apoio a alimentação e registro da atualização dos
formulários eletrônicos dos relatórios e dos cadastrados de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e, se houver, de coordenadores
de turmas.
Art. 14 O OEx deverá registrar, no cadastro do alfabetizando,
a qual(is) dos segmentos abaixo listados pertence a pessoa beneficiada, quando for o caso:
I - jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados;
II - populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;
III - populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos;
IV - pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;
V - profissionais do sexo;
VI - pessoas transgêneros (travestis e transexuais);
VII - pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;
VIII - população carcerária e jovens em cumprimento de
medidas socioeducativas;
IX - membros de famílias beneficiárias do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
X - membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família
XI - trabalhadores libertados da situação de trabalho escravo
pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego inscritos no cadastro do seguro desemprego;
XII - catadores de materiais recicláveis.
Art. 15 As substituições de alfabetizandos e alfabetizadores
poderão ocorrer desde que justificadas e devidamente registradas no
controle de freqüência e nos respectivos Cadastros do Sistema Brasil
Alfabetizado - SBA.
§ 1º Ao alfabetizador substituto deverá ser garantida, antes
da substituição, a formação inicial e o conteúdo retroativo da formação continuada, às expensas da OEx.
§ 2º Ao alfabetizando substituto deverá ser garantida a prioridade de sua inclusão em nova turma após o término do curso, caso
o processo de alfabetização não seja considerado satisfatório.
Art. 16 Todas as alterações ocorridas durante a execução do
Programa deverão ser atualizadas continuamente em todos os cadastros no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, tanto para efeito de
acompanhamento, avaliação e fiscalização in loco das ações de alfabetização como para consolidação do Cadastro Final.
Art. 17 Ao término da execução das ações financiadas, o
OEx obriga-se a atualizar, em até 30 dias, as situações de cadastro
dos alfabetizadores, das turmas e dos alfabetizandos no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, consolidando, desse modo, o Cadastro Final
do Programa.
Parágrafo único - A SECAD/MEC enviará ao FNDE o relatório do cadastro final das entidades e instituições, para efeito de
prestação de contas.
VIII - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 18 Caberá ao OEx fazer o repasse de recursos devidos
aos alfabetizadores, mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula.
§ 1º Na hipótese de se verificar, em cada uma das turmas
cadastradas, evasão superior a 4 (quatro) alfabetizandos, o OEx deverá descontar da bolsa do alfabetizador o valor correspondente a R$
7,00 (sete reais) por alfabetizando evadido. O desconto incidirá no
mês subseqüente ao registro da evasão.
§ 2º Os valores descontados mensalmente deverão ser devolvidos ao FNDE, devidamente corrigidos, por ocasião da prestação
de contas dos recursos financeiros repassados.
1
Art. 19 A transferência dos recursos financeiros, objetivando
a execução do Programa, será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e ficará limitada ao estabelecido nos arts. 2º, 4º e 20 desta
Resolução.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo
serão creditados em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.
Serão de responsabilidade dos OEx os demais custos, encargos e
ações necessárias à consecução do projeto.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita,
obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do
uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
§ 3º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver
prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis
deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em
título de dívida pública federal, caso seja mais rentável.
§ 4º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 2º e 3º
deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os
recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, ser,
obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma
definida nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução.
§ 5º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem
ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a
prestação de contas.
§ 6º O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do
Programa e não utilizados até a data do término da execução das
ações será restituído ao FNDE, por meio de depósito na conta n.º
170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: “FNDE
- 1531731525328850-0”, e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante.
§ 7º Será considerada como início da execução das ações a
data de pagamento da primeira ordem bancária ao OEx.
Art. 20 A assistência financeira de que trata esta Resolução
fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para
esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas.
Art. 21 O início da transferência dos recursos, a que se
referem os arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, fica condicionado à
apresentação, por parte do OEx, e à validação por parte da SECAD,
do Plano Pedagógico, e do Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores e Turmas.
Parágrafo único - Para cálculo do montante de recursos a ser
transferido a cada OEx tomar-se-á como base o resultado do processamento dos cadastros válidos de alfabetizandos, de alfabetizadores e de turmas preenchidos eletronicamente pelo Sistema Brasil
Alfabetizado - SBA até o prazo limite estabelecido no § 2º do art.
2º.
Art. 22 Os recursos serão transferidos em até cinco parcelas,
sendo que o valor relativo à ação “Formação de Alfabetizadores” será
transferido em sua totalidade na primeira parcela.
§ 1º A terceira parcela só será liberada após o OEx registrar
no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA as datas de início e fim efetivos, os horários, os dias da semana e os endereços dos locais das
aulas nas turmas cadastradas, bem como atualizar todos os demais
cadastros contidos no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, conforme
art. 29 desta Resolução.
§ 2º A quarta parcela só será liberada após o OEx concluir a
edição, no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, do formulário eletrônico do Relatório I, referente à formação dos alfabetizadores e às
ações de alfabetização, conforme art. 29 desta Resolução.
§ 3º A SECAD/MEC comunicará ao FNDE quando o OEX
apresentar os documentos de que trata o art. 21 e os relatórios de que
tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, autorizando a liberação da
primeira, terceira e quarta parcelas.
Art. 23 As transferências dos recursos financeiros serão suspensas quando o OEx:
I - utilizar os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;
II - apresentar a prestação de contas do Programa Brasil
Alfabetizado de exercícios anteriores em desacordo com a forma e
prazo estabelecidos;
III - apresentar irregularidades nos cadastros de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas;
IV - não fizer constar, em todos os documentos produzidos
para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o
nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE.
Art. 24 Sanadas as irregularidades, será restabelecida a participação do OEx no Programa, sendo os recursos financeiros do
exercício corrente creditados à conta do OEx.
Art. 25 Quando os recursos forem aplicados em desacordo
com os arts. 7º, 8º, 9º e 10 o OEx deverá restituí-los ao FNDE,
segundo as instruções constantes no Manual de Orientações para
Assistência Financeira/2006, disponível no endereço: www.fnde.gov.br.
Art. 26 Ao FNDE é facultado rever, independentemente de
autorização do OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo
à devida correção, nos seguintes casos:
I - durante o período de vigência do programa, os valores
serão descontados dos próximos repasses de recursos;
ISSN 1677-7042
77
II - no final da vigência do programa, o OEx deverá efetuar
a devolução destes valores, na forma descrita no artigo 25; ou
III - mediante estorno solicitado pelo FNDE diretamente ao
Agente Financeiro depositário dos valores do Programa.
Art. 27 O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao programa, na Internet (www.fnde.gov.br) e
enviará correspondência para:
I - Assembléia Legislativa, em caso de estado;
II - Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal;
III - Câmara Municipal, em caso de município;
IV - Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos; e
V - Ministério Público respectivo.
Art. 28 Os valores financeiros transferidos, na forma prevista
no arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, não poderão ser considerados,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios beneficiados,
no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências
devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
IX - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS
AÇÕES
Art. 29 O acompanhamento da execução das ações será implementado pela SECAD/MEC, tendo o OEx que fornecer os dados
referentes às ações executadas, quando solicitados.
§ 1º As datas de início e fim efetivos, os horários, os dias da
semana e os endereços dos locais das aulas nas turmas cadastradas
deverão ser registrados no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, bem
como deverão ser atualizados todos os campos dos demais cadastros
contidos no mesmo Sistema, até 60 dias após a publicação da Portaria
da SECAD, referente à liberação da primeira parcela dos recursos
financeiros, no Diário Oficial da União, sendo o preenchimento eletrônico destes dados condição para o repasse da terceira parcela dos
recursos.
§ 2º O Relatório I, sobre a formação dos alfabetizadores e
ação de alfabetização, deverá ter sua edição concluída no Sistema
Brasil Alfabetizado - SBA até 120 dias após a publicação da Portaria
da SECAD, referente à liberação da primeira parcela dos recursos
financeiros, no Diário Oficial da União sendo o preenchimento eletrônico deste relatório condição para o repasse da quarta parcela dos
recursos.
§ 3º O OEx preencherá, via Sistema Brasil Alfabetizado SBA, o formulário eletrônico do Relatório II, sobre o balanço final da
execução das ações do Programa, em até 30 dias após o término das
mesmas.
Art. 30 Nos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiados pelo Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola, a coordenação pedagógica do Programa Brasil Alfabetizado no OEx deverá, conforme item I do art 32, estabelecer contato com a Equipe
Coordenadora do Programa Fazendo Escola, de forma a promover a
articulação para a continuidade da escolarização dos alfabetizandos
em classes de educação de jovens e adultos, em consonância com o
explicitado na resolução específica daquele programa.
X- DA AVALIAÇÃO
Art. 31 A avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, será coordenada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e considerará os aspectos da mobilização, eficiência, eficácia e focalização, para tanto,
tendo autonomia para definição das amostras e dos processos avaliativos.
§ 1º A SECAD/MEC e os OExs deverão disponibilizar os
dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional,
bem como autorizarem o acesso aos locais de execução do Programa.
§ 2º O IPEA será o responsável pela coordenação da montagem das amostras e da indicação de alfabetizandos em turmas
selecionadas nas amostras.
§ 3º Os OEx deverão promover avaliações locais de suas
ações de alfabetização, com vistas à consolidação do Sistema de
Avaliação do Programa, podendo solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC.
XI - DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 32 Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos desta resolução:
I - indicar um Coordenador Pedagógico, cujas atribuições
serão:
a) Registrar todos os seus dados cadastrais e de contato no
Sistema Brasil Alfabetizado - SBA;
b) Estabelecer interlocução com a equipe responsável pelo
programa no MEC;
c) Responder pela elaboração e alterações, quando necessárias, do Plano Pedagógico e dos relatórios solicitados no SBA;
d) Estabelecer interlocução com a coordenação de Educação
de Jovens e Adultos municipal e/ou estadual para buscar garantir a
continuidade do estudo dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;
e) Estabelecer articulação com os gestores locais dos programas sociais do Governo Federal a fim de potencializar a capacidade de mobilização dos jovens e adultos não alfabetizados;
f) Responder pelas estratégias de acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização de jovens e adultos nas turmas e de
formação dos alfabetizadores;
II -Indicar, se for o caso, coordenador(es)/supervisor(es) de
turmas para o acompanhamento in loco da estratégia de alfabetização
de jovens e adultos nas turmas.
78
ISSN 1677-7042
III - Designar e cadastrar, no Sistema Brasil Alfabetizado SBA, o Técnico de Apoio que será o responsável pela alimentação e
registro da atualização dos formulários eletrônicos dos relatórios e
dos cadastrados de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e, se
houver, de coordenadores de turmas.
IV - manter, sob sua guarda, os documentos constantes no
art. 35, arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos;
V - capacitar os alfabetizadores para que estes, no decorrer
do processo de alfabetização, possam identificar os alfabetizandos e
familiares sem registro civil de nascimento, atuando como agentes de
mobilização e prestando orientações para o acesso à documentação
civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor);
VI - orientar os alfabetizadores para que, por intermédio da
divulgação da publicação “Escravo Nem Pensar” e de demais materiais informativos distribuídos pelo MEC, informem os alfabetizandos quanto à conscientização e prevenção contra as formas de
trabalho escravo ainda existentes no país;
VII - orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens
e Adultos, por meio da articulação com a Equipe Coordenadora do
Programa Fazendo Escola no município, conforme oferta disponível
na localidade;
VIII - prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;
IX - manter continuamente atualizados, junto ao Sistema
Brasil Alfabetizado - SBA, as informações cadastrais da entidade e
instituição, bem como os cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores, de turmas, e, quando houver, de coordenadores de turma,
para efeito de monitoramento, avaliação e fiscalização da execução
do Programa;
X - Disponibilizar os dados e informações necessários ao
processo de avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação
do Programa Brasil Alfabetizado realizado pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA, bem como autorizar o acesso aos locais
de execução do Programa.
XI - fazer constar, em todos os documentos produzidos para
implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o nome
do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério
da Educação/FNDE.
XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 33 O OEx elaborará e remeterá, ao FNDE, a prestação
de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, em
até 60 dias após o término da execução das ações, que será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de
Pagamentos Efetuados - Anexo IV, desta Resolução, e do extrato
bancário da conta específica do Programa.
§ 1º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o FNDE solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 2º O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará
os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a
prestação de contas; e,
b) na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará
o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da notificação, apresentar recurso ao FNDE, sob pena de
suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa, em
exercício futuro.
§ 3º Caso seja provido o recurso, a que se refere o inciso II
do § 2º deste artigo, a prestação de contas será considerada aprovada
pelo FNDE, que comunicará a decisão ao OEx recorrente.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
§ 4º Caso não seja provido o recurso, a que se refere o inciso
II do § 2º deste artigo, a prestação de contas do OEx não será
aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de
novos repasses financeiros à conta do Programa, em exercício futuro.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do recurso, o OEx, mediante notificação do FNDE, terá 45 dias para restituir os valores
impugnados na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.
XIII - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 34 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros,
relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal, mediante a realização de
auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as
prestações de contas, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.880/2004,
artigo 10 e seus parágrafos.
§ 1º O acompanhamento e a fiscalização de que trata o caput
deste artigo deverão, ainda, ser realizados pela Comissão Nacional de
Alfabetização, sob os aspectos sociais do Programa.
§ 2º O FNDE e o MEC realizarão, nos OEx, auditagem da
aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda,
delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de
Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia
formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do
Programa.
Art. 35 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão ser arquivados no OEx,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da
prestação de contas do FNDE pelo Sistema de Controle Interno do
Poder Federal, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e do
Sistema de Controle Interno do Executivo.
Parágrafo Único. O OEx deverá, ainda, manter sob sua guarda, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste Artigo, os
seguintes documentos:
a) planilhas de controle de freqüência dos alfabetizadores e
dos alfabetizandos;
b) versão impressa do Plano Pedagógico;
c) versão impressa dos relatórios eletrônicos I e II da formação inicial e continuada;
d) lista dos alfabetizadores, com CPF, endereço e telefone
residenciais;
e) uma produção escrita mensal de cada alfabetizando para
avaliação do desempenho;
f) cópia do(s) certificado(s) do(s) Tradutor(es) de LIBRAS
expedido por entidade competente ou comprovação que ateste tal
proficiência para o desempenho desta atividade, caso o OEx ofereça
atendimento específico a alfabetizandos com necessidades especiais
associadas à deficiência auditiva - surdez profunda.
XIV - DA DENÚNCIA
Art. 36 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar
ao FNDE, à SECAD/MEC, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e à
Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do
Programa.
§ 1º As denúncias a que se refere o caput deste artigo
deverão ser encaminhadas ao FNDE e à SECAD/MEC por meio de
expediente formal contendo necessariamente:
a) exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
b) identificação do órgão da Administração Pública e do
responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 2º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física,
deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada
de documento que ateste a sua identificação.
§ 3º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além
dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da
representante.
Art. 37 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser
dirigidas à Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde,
EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Planos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F
- Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070929;
II - se via eletrônica, [email protected].
Art. 38 As denúncias encaminhadas à SECAD/MEC deverão
ser dirigidas à Coordenação Geral de Acompanhamento de Programas
- CGAP, do Departamento de Avaliação e Informações Educacionais
- DAIE, no seguinte endereço:
I - se via postal, Prédio do CNE - SGAS L2 Sul - Quadra
607 - Lote 50 - Sala 216 - CEP: 70.200-670 Brasília - DF;
II - se via eletrônica, [email protected].
XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone (61) 2104 6140, ou, pelo site do
MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad.
Art. 40 Aos OEx do Programa Brasil Alfabetizado compete
estabelecer as condições junto aos órgãos competentes locais para
possibilitar o acesso dos alfabetizandos à documentação civil básica
(Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor), bem como a
troca da Carteira de Identidade dos Alfabetizados.
Art. 41 Observado o disposto no art. 20 desta Resolução e as
normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de
desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle do pertinente montante de recursos ao
município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas
dos recursos.
Art. 42 A SECAD/MEC informará a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações de
“formação de alfabetizadores” e “alfabetização de jovens e adultos”,
mediante publicação no Diário Oficial da União, divulgação na Internet (www.mec.gov.br/secad) e comunicação enviada ao endereço
de correio eletrônico constante no cadastro dos entes executores no
Sistema Brasil Alfabetizado.
Parágrafo único. Os entes executores serão responsáveis pela
informação e atualização de seus dados de contato.
Art. 43 Ficam aprovados os formulários que constituem os
Anexos I a IV desta Resolução, disponíveis na página da Internet:
www.mec.gov.br/secad.
Art. 44 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<!ID372373-0>
PORTARIA N o- 10, DE 13 DE ABRIL DE 2006
(Publicada no DOU de 17-4-2006)
ANEXO I (*)
Ministério da Educação - Secretaria de Educação Superior
Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior - DEPEM
Programa de Trabalho: 12.364.1073.4413.0001 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior - Nacional
PTRES: 001750 - Fonte: 0112915001
IFES
UFC
Instituição
Universidade Federal do Ceará
FURG
Fundação Universidade Federal de Rio Grande
UFRGS
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Elementos de Despesa
3.3.90.14
3.3.90.18
3.3.90.20
3.3.90.30
TOTAL
3.3.90.33
3.3.90.36
3.3.90.39
-
734.400,00
258.468,00
122.400,00
-
-
-
1.800,00
86.400,00
30.408,00
3.840,00
8.760,00
-
-
1.115.268,00
131.208,00
-
259.200,00
91.224,00
43.200,00
-
-
-
393.624,00
UFPR
Universidade Federal do Paraná
8.510,00
648.000,00
208.284,00
35.127,04
13.147,40
-
51.215,56
964.284,00
UFTM
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
-
43.200,00
15.204,00
7.200,00
-
-
-
65.604,00
UFSJ
Universidade Federal de São João del-Rei
-
43.200,00
15.204,00
7.200,00
-
-
-
65.604,00
Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
-
129.600,00
45.612,00
10.092,00
9.188,00
-
2.320,00
196.812,00
FUFMS
UFGD
326,98
43.200,00
15.204,00
3.338,00
3.085,00
-
450,02
65.604,00
UFV
Universidade Federal de Viçosa
Universidade Federal da Grande Dourados
-
172.800,00
55.872,00
10.400,00
10.520,00
-
7.880,00
257.472,00
UFF
Universidade Federal Fluminense
-
172.800,00
60.816,00
8.000,00
10.000,00
10.800,00
-
262.416,00
TOTAL
(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 73, de 17-4-2006, Seção 1, pág. 15, com incorreção no original.
3.517.896,00
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
o-
<!ID371692-0>
PORTARIA N 375, DE 17 DE ABRIL DE 2006
O Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, no uso de
suas atribuições, e considerando o que dispõe o Decreto nº 4.175, de
27 de março de 2002 e Portaria MOG nº 450 de 06 de novembro de
2002, e conforme documentação constante no processo DIADO/001/2005, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais 01 (um) ano, o prazo de validade
do Processo Seletivo Simplificado, realizado pelo Instituto de Genética e Bioquímica, na área de Bioquímica, homologado em 13 de
maio de 2005, publicado no D.O.U., página 44, da seção 3, do dia 18
de maio de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica nº 06.110.759/0001-03, da empresa DJAVAN REIS ME, por
inexistência de fato.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CABO DE SANTO AGOSTINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 92,
DE 6 DE MARÇO DE 2006
<!ID371374-0>
Concede Habilitação ao Regime de Suspensão do Pis/Pasep e da Cofins na Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras (Recap).
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID371385-0>
Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da
base de cálculo do imposto de renda, no
caso de rendimentos recebidos de fontes
situadas no exterior, no mês de maio de
2006.
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 244 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos
arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara:
Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do
imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior:
I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de maio de 2006, bem assim o imposto pago no
exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia
13/04/2006, cujo valor corresponde a R$ 2,1418;
II - as deduções que serão permitidas no mês de maio de
2006 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia
13/04/2006, cujo valor corresponde a R$ 2,1426.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM PORTO VELHO
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 25,
DE 17 DE ABRIL DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO CABO DE
SANTO AGOSTINHO PE, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 04 de março de 2005 e tendo em vista os termos
da Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005 e o artº 10 da Instrução
Normativa SRF nº 605, de 04 de janeiro de 2006, e, em face do que
consta no processo administrativo nº 13401.000125/2006-62, declara:
Art.1º Habilitada a empresa M&G POLÍMEROS BRASIL
S/A, CNPJ Nº 07.079.511/0001-90, ao Regime de SUSPENSÃO
quanto à exigência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes na Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, conforme disposto no art 4º da Instrução Normativa SRF nº
605/2006.
Art.2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CARLOS DE SOUZA
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10,
DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID371375-0>
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e de acordo com o
artigo 50 do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara:
Art. 1º Cancelado o Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro das seguintes pessoas:
Nº REGISTRO:
NOME:
6A/00.0735
PAULO PINHEIRO DINIZ JUNIOR
CPF:
053.976.016-16
6A/00.0821
MAURO SERGIO FERREIRA
745.112.206-97
6A/00.0730
VALERIA PERANTONI DE ANDRADE
210.556.966-87
Art. 2º Incluídas no Registro de Despachante Aduaneiro as
seguintes pessoas:
79
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SETE LAGOAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17,
DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID371378-0>
Exclui de ofício pessoa jurídica do SIMPLES
ROBERTO MACHADO BUENO
ARQUIMEDES DIÓGENES CILONI
.
ISSN 1677-7042
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com base nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.º 608, de 9
de janeiro de 2006, e nos termos do processo administrativo nº
13607.000599/2005-17, declara:
Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento
dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96,
denominada SIMPLES, a pessoa jurídica MIRALUR TRANSPORTE
E TURISMO LTDA, CNPJ nº 07.630.796/0001-05, por exercício de
atividade econômica vedada ao SIMPLES nos termos do inciso XI,
alínea e, do art. 20, da IN/SRF nº 608/2006, e do inciso XII, alínea f,
do artigo 9º da Lei 9.317/96 (locação de mão-de-obra).
Art. 2º. A exclusão surte efeito desde 20 de setembro de
2005 e obedece ao disposto no art. 24, inciso IX, da IN/SRF n.º
608/2006.
Art. 3º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência deste, assim considerada a data de publicação no Diário
Oficial da União, impugnação à Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte, nos termos da Portaria MF nº
30/2005, art. 224. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
LEONARDO MUINHOS DE PAULA
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33,
DE 17 DE ABRIL DE 2006
<!ID371381-0>
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 8ª.
REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida
pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRF nº 1.743, de 12/08/98, e considerando o que consta do processo nº 11128.03935/2005-41, declara:
1. Fica concedida a extensão do alfandegamento da área
objeto do ADE SRRF08 nº 038 de 23/04/2004, a título permanente,
em caráter emergencial e de forma precária, até que ocorra o resultado definitivo do processo licitatório a ser realizado pela CODESP, por força de tutela antecipada na Ação Ordinária nº
2005.61.022922-1 da 4ª Vara Federal de Santos /SP, a área localizada
de forma contígua ao TECON 1, com 165.426,00 m2, denominada
TECON 2, situada no Porto Organizado de Santos, Guarujá/SP, e
administrado pela empresa SANTOS BRASIL S/A, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 02.084.220/0002-57, conforme Termo de Permissão
de Uso, TPU-03/2003, firmado com a CODESP- Companhia Docas
do Estado de São Paulo
2. À área ora alfandegada aplicam-se as disposições contidas
no ADE SRRF08 nº 038 de 23/04/2004.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
<!ID371372-0>
Declara anulada a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de
pessoa jurídica inexistente de fato.
Nº REGISTRO:
NOME:
CPF:
6D/00.0582
PAULO PINHEIRO DINIZ JUNIOR
053.976.016-16
6D/00.0583
MAURO SERGIO FERREIRA
745.112.206-97
6D/00.0584
VALERIA PERANTONI DE ANDRADE
210.556.966-87
EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 20 DE ABRIL DE 2006
<!ID371379-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento
Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 30 da
IN/RFB nº 568, de 08/09/2005, e o que consta do processo
10240.000473/2006-31, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica nº 05.162.579/0001-02, da empresa A. S. LOPES COMERCIO ATACADO E DISTRIBUIDORA, por inexistência de fato.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO MACHADO BUENO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 17 DE ABRIL DE 2006
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11,
DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID371377-0>
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92,
e tendo em vista o que consta do Decreto nº 646, de 09/09/92,
declara:
Art. 1º Incluídas no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº REGISTRO: NOME:
CPF:
6A/00.1020
EDNA MARA CORREA
042.399.578-26
6A/00.1021
DAYANA JOYCE CARVALHO
075.612.486-79
6A/00.1022
PAULA DORALICE PADUA GUIMARAES
066.177.386-83
6A/00.1023
SEBASTIAO FLAVIO JUNIOR
062.043.856-82
6A/00.1024
LUCAS VITOR MARCELINO
060.639.396-01
6A/00.1025
ANA MARIA DE CASTRO
039.946.256-29
6A/00.1026
SEBASTIAO DOS REIS RIBEIRO DA SILVA
079.413.746-68
6A/00.1027
PAULO MIGUEL DE MARCO BOHOMOLETZ
540.078.876-91
6A/00.1028
NIVEA ARBEX DE SOUZA
012.438.126-05
<!ID371373-0>
Declara anulada a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de
pessoa jurídica inexistente de fato.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento
Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 30 da
IN/RFB nº 568, de 08/09/2005, e o que consta do processo
10240.000472/2006-97, declara:
EUGÊNIO COTA GUIMARÃES
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que
consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara:
N o- 3 - Art. 1° - Cancelado o Registro Especial de que trata o inciso
IV, do §1º, do art.1º, da Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001,
relativamente ao contribuinte abaixo citado:
Nome Empresarial COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE
CNPJ: 60.651.726/0054-28
Processo: 10830.007817/2001-89
Endereço: RUA RIO DAS PEDRAS, 161, JARDIM DO TREVO,
CAMPINAS - SP
Atividade: DISTRIBUIDOR (DP)
Número do Registro Especial: DP-08104/124
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
N o- 4 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro
Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001,
para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
80
ISSN 1677-7042
Nome Empresarial: SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S/A
CNPJ: 16.404.287/0060-05
Processo: 10830.006119/2004-17
Endereço: RUA RIO DAS PEDRAS, 161, JARDIM DO TREVO,
CAMPINAS - SP
Atividade: DISTRIBUIDOR (DP)
Número do Registro Especial: DP-08104/208
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 20,
DE 20 DE ABRIL DE 2006
<!ID371384-0>
Concede à empresa que especifica a habilitação para operar o regime de suspensão
da incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da COFINS de que trata a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de
dezembro de 2005.
ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17,
DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID371380-0>
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU
de 04 de março de 2005, considerando o disposto no artigo 15, § 3º
da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com a redação dada pela
Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º. Excluída a empresa CHURRASCARIA ALPHA
GRILL LTDA., CNPJ 00.869.082/0001-05, do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nos termos do Art. 9º, inciso
II e 14, inciso I da Lei 9.317/96, considerando que a receita bruta por
ela auferida no ano-calendário de 2003 ultrapassou o limite legal de
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme consta
da Representação Fiscal contida no processo administrativo nº
16175.000248/2006-11;
Art. 2º. Os efeitos da exclusão serão considerados a partir de
1º de janeiro de 2004, em obediência ao disposto no artigo 15, inciso
IV da Lei 9.317/96;
Art. 3º. Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade
relativamente ao procedimento acima, junto a esta Delegacia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação
relativa ao processo administrativo fiscal da União, de que trata o
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e alterações posteriores.
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no
artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Instrução
Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista
o disposto no despacho exarado no Processo nº 13976.000058/200671, declara:
Art.1º A empresa MÓVEIS JAMES LTDA, CNPJ nº
86.047.388/0001-00, está habilitada para operar o regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS
de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e
a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005.
Art.2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MÁRIO BENJAMIN BARTOS
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID371370-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA - RS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005
e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso III e artigo 37, incisos
I e II, da Instrução Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de
2002, considerando que não foram acatadas as contra-razões da pessoa jurídica inscrita no CNPJ abaixo identificado, referente à representação para inaptidão de CNPJ constate no processo nº
11075.002103/2005-70:
Declara inapta a inscrição nº 07.272.265/0001-98 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relativa à pessoa jurídica SOL
IMP. & EXP. LTDA, com os efeitos previstos no artigo 43, parágrafo
3º, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, sendo considerados tributariamente ineficazes, desde 27/07/2004, os documentos emitidos pela mesma, tendo em vista a sua inexistência de fato.
AIRTON APARECIDO FABIANO
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 59,
DE 13 DE ABRIL DE 2006
<!ID371382-0>
Cancelamento do registro especial obrigatório a estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto
no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de
2001, modificado pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 101. de
21 de dezembro de 2001, declara:
I - Cancelada a Inscrição no Registro Especial para fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas, sob o número GP-09.201/009, do estabelecimento da
empresa HARGER & CIA LTDA, CNPJ Nº 02.748.183/0001-53,
situado à R. Francolino José Leite, 170, Forquilhinha, São José (SC),
conforme processo nº 11516.002424/2001-12.
II - O registro se encontra cancelado, tendo em vista que a
empresa solicitou a baixa perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ.
III - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/FNS
nº 11 de 22 de março de 2002, expedido pela Delegacia da Receita
em Florianópolis.
IV - Este Ato Declaratório somente terá validade após sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
JOSEMAR DALSOCHIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17,
DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID371371-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA - RS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005
e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso III e artigo 37, incisos
I, II e IV, da Instrução Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de
2002, , considerando a inexistência de manifestação, por parte da
pessoa jurídica inscrita no CNPJ abaixo identificado, acerca da INTIMAÇÃO SOPEA Nº 040/2005, emitida em 20 de abril de 2005,
referente ao processo nº 11075.001214/2005-69, no prazo que a mesma especifica, para contraposição de razões da representação constante no referido processo:
Declara inapta a inscrição nº 05.288.843/0001-59 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relativa à pessoa jurídica EUROPARKING BRASIL LTDA, com os efeitos previstos nos artigos
42 e 43 da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, sendo considerados
tributariamente ineficazes, desde 09/09/2002, os documentos emitidos
pela mesma, tendo em vista a sua inexistência de fato.
JOSEMAR DALSOCHIO
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
3ª TURMA
<!ID371255-0>
RETIFICAÇÃO
Na ata de julgamento da 878ª Sessão Ordinária da Terceira
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais publicada no DOU
n.º 48, de 10 de março de 2006, Sessão 1, página 44, onde se lê:
ATA DA 878ª SESSÃO ORDINÁRIA
Leia-se
ATA DA 881ª SESSÃO ORDINÁRIA
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COORDENAÇÃO DE CONTROLE
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
<!ID372545-0>
PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
Abertos ao público
Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da
Deliberação CVM n° 457, de 23/12/2002, que serão realizados julgamentos de Processos Administrativos Sancionadores, nas datas, horários e locais a seguir mencionados.
Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para,
querendo, comparecer à sessão de julgamento do processo administrativo e oferecer sustentação oral de suas defesas.
Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União.
I) ALTERAÇÃO:
1) Comunicamos que as sessões de julgamento marcadas para
25/04/06, constantes da pauta de julgamentos publicada no DOU de
06/04/06, Seção I, págs, 15 e 16, foram adiadas para o dia 04/05/06,
conforme abaixo:
PAS CVM Nº RJ2005/5936 - 15h30min
PAS CVM Nº RJ2005/8578 - 15h45min
PAS CVM Nº RJ2005/5041 - 16h
2) Comunicamos que a sessão de julgamento do PAS CVM nº
RJ2005/7234, marcada para 11/05/06, constantes da pauta de julgamentos publicada no DOU de 13/04/06, Seção I, págs, 41 e 42,
teve seu horário alterado para as 10h45min do mesmo 11/05/06.
II) NOVOS JULGAMENTOS MARCADOS:
30/05/2006 (terça-feira)
15h - PAS RJ2004/0852
Relator: Dr. Sergio Weguelin
Procurador-federal na CVM:
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: movimentações atípicas com ações de emissão
da Geral de Concreto S/A, realizadas na BOVESPA pela MTC DO
BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., entre dezembro de 2001 e meados de 2002. Possível utilização de informações privilegiadas.
ACUSADOS
ADVOGADOS
MTC DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Dr. JOSÉ EDUARDO CARNEIRO
QUEIROZ e outros
CLÁUDIO ANTÔNIO GAÊTA
Não constituiu advogado
30/05/2006 (terça-feira)
16h - PAS SP2001/0209
Relator: Dr. Sergio Weguelin
Procurador-federal na CVM:
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: exercício de atividade privativa das instituições
integrantes do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, conforme definido no artigo15, II, da Lei nº 6.385/76, sem o devido
credenciamento nesta CVM, e mesmo após advertência feita através
da Deliberação CVM nº 316.
ACUSADOS
ADVOGADOS
CLÁUDIA APARECIDA MENEZES ESCOBAR Dra. MARIA DE FÁTIMA E SILVA
DE OLIVEIRA
e outros
MURILO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Dra. MARIA DE FÁTIMA E SILVA
e outros
30/05/2006 (terça-feira)
16h30min - PAS RJ2003/5669
Relator: Dr. Sergio Weguelin
Procurador-federal na CVM:
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: aquisição de ações preferenciais da GRAZZIOTIN S/A, por parte dos administradores da companhia Srs. GILSON
VALENTIN GRAZZIOTIN e RENATO BORGMANN SEVERO DE
MIRANDA, no mês de junho de 2002, período compreendido entre o
conhecimento de um fato relevante e sua divulgação ao público, em
desacordo com o artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02.
ACUSADOS
ADVOGADOS
GILSON VALENTIN GRAZZIOTIN
Não constituiu advogado
RENATO BORGMANN SEVERO DE MIRANDA Não constituiu advogado
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2006
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
<!ID371259-1>
<!ID371819-0>
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID372256-0>
PORTARIA N o- 321, DE 19 DE ABRIL DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, em conformidade com a Lei nº 10.409, de 11
de janeiro de 2002 e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001,
resolve:
Art. 1º Autorizar o cancelamento de 28.119 (vinte e oito mil,
cento e dezenove) Certificados Financeiros do Tesouro, Série B CFT-B, emitidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD,
destinados à caução referida no § 9º do art. 46 da Lei nº 10.409, de
11 de janeiro de 2002, em decorrência de decisão judicial em favor da
União, observadas as seguintes condições:
DATA DE EMISSÃO
01/01/2000
01/01/2001
01/01/2001
01/01/2002
01/01/2003
01/01/2003
DATA DE
Nº PROCESSO ORIGINAL QUANTIDADE
VENCIMENTO
01/01/2030
45.992-9/98
163
01/01/2031
093/2001
13.005
01/01/2031
146/00
9.088
01/01/2032
2002.5101501271-8
4.358
01/01/2033
1091/04
46
01/01/2033
050.03.006508-9/0
1.459
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
o-
<!ID372257-0>
PORTARIA N 322, DE 19 DE ABRIL DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, e em conformidade com a Lei nº 10.409, de
11 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 326.152 (trezentos e vinte e
seis mil, cento e cinqüenta e dois) Certificados Financeiros do Tesouro,
Série B - CFT-B, em favor do Fundo Nacional Antidrogas - Funad,
destinados à caução referida no § 9º do art. 46 da Lei nº 10.409, de 11
de janeiro de 2002, observadas as seguintes condições:
I - datas de emissão, vencimento e quantidades:
DATA DE
EMISSÃO
01/01/2005
01/01/2006
DATA DE VENCIMENTO
QUANTIDADE
01/01/2035
01/01/2036
13.795
312.357
326.152
TOTAL
II - forma de colocação: direta, a favor do interessado;
III - modalidade: nominativa e inegociável;
IV - valor nominal na data de emissão: R$ 1,00 (um real);
V - taxa de juros: 6,0000% a.a. (seis por cento ao ano),
calculada sobre o valor nominal atualizado;
VI - atualização do valor nominal: mensalmente, com base
na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
VIII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu
vencimento, sem prejuízo de resgate antecipado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
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PORTARIA N o- 323, DE 19 DE ABRIL DE 2006
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859,
de 04 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 698 (seiscentos e
noventa e oito) Letras Financeiras do Tesouro, Série B - LFT-B, no
valor de R$ 1.882.476,03 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil,
quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos), emitidas em favor
das Unidades da Federação - UF abaixo, conforme prevê a Portaria
STN nº 444, de 6 de setembro de 2000, observadas as seguintes
características:
I - UF, datas de emissão, datas de vencimento, quantidades e
valores:
UF
Amazonas
Piauí
DATA DE
EMISSÃO
6.9.2000
6.9.2000
TOTAL
DATA DE
VENCIMENTO
6.9.2015
6.9.2015
QUANTIDADE
VALOR (R$)
483
215
698
1.302.630,26
579.845,77
1.882.476,03
II - data-base: 1º.7.2000;
III - data do resgate antecipado: 19.4.2006;
IV - valor nominal atualizado na data do resgate: R$
2.696,957073.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
Processo nº : 10860.002588/97-84
Sessão de : 26/1/2005 Recurso nº : 112574 Acórdão nº : 20216096
Recorrente : AÇOS VILLARES S.A.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A desistência
formal de parte do recurso interposto pela contribuinte implica o não
julgamento do mérito relativo a tal matéria, haja vista que a ação
perdeu seu objeto, nesta parte. IPI. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. Só poderá ser constituído o crédito tributário relativo a um
determinado tributo, decorrente de uma mesma infração, referente a
um mesmo período, uma única vez. Recurso não conhecido na parte
em que houve desistência formal do recurso interposto e, na parte
remanescente, provido.
Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, na
parte da desistência do recurso; e II) deu-se provimento ao recurso, na
parte conhecida, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10855.002338/98-40
Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 113499 Acórdão nº : 20216210
Recorrente : GENTIL TEZOTTO & FILHOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. Operada a definitividade da decisão colegiada, ocorre a
preclusão administrativa que torna o ato irretratável perante a própria
administração para a estabilidade das relações entre as partes. Processo anulado a partir da decisão definitiva, exclusive.
Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da
decisão definitiva, exclusive.
Processo nº : 10855.000487/97-48
Sessão de : 9/9/2003 Recurso nº : 113736 Acórdão nº : 20215066
Recorrente : INDÚSTRIAS TÊXTEIS BARBÉRO S.A.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS/ FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Decai em cinco
anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda
Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido
efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são
nulos. PIS. SEMESTRALIDADE. Não é de se prover o recurso
manejado, uma vez que a Fiscalização é quem detém créditos de PIS
contra a recorrente, como apurado em diligência e com expressa
observação ao critério da semestralidade para a exação. Recurso ao
qual se dá parcial provimento.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo nº : 10675.002632/99-04
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 115180 Acórdão nº : 20216430
Recorrente : ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC
- INCO
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. Se o indébito
exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do
pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário).
MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É perfeitamente
legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo espontaneamente, paguem seus tributos após transcurso do prazo de vencimento. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta
Brandão Minatel (Suplente), que davam provimento quanto à multa
de mora.
Processo nº : 10675.000082/00-31
Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 115186 Acórdão nº : 20216294
Recorrente : CIA. DE ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAIS
URBANOS E CENTROS COMERCIAIS - COMTEC
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 CTN. MULTA DE MORA.
ARTIGOS 137 E 161 CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
Nas hipóteses em que o contribuinte declara e recolhe com atraso
tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se aplica o
benefício da denúncia espontânea, não se excluindo, portanto, a incidência da multa moratória. Interpretação sistemática do Código Tributário Nacional que, a par de prever o instituto da denúncia espontânea em seu artigo 138 relacionada às infrações listadas em seu
artigo 137, determina, em seu artigo 161, a imposição de penalidades
cabíveis para as hipóteses de crédito tributário não integralmente pago
no vencimento. Não fazendo jus, portanto, da restituição. Recurso
negado.
81
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10580.017497/99-24
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 118195 Acórdão nº : 202-
EMENTÁRIO
RETIFICAÇÃO
No Convênio ICMS 14/06, de 24 de março de 2006, publicado no DOU de 29 de março de 2006, Seção 1, página 50, na
cláusula primeira, inciso II, na tabela, item 05, na área de atuação, da
empresa TRANSIT DO BRASIL LTDA., onde se lê: “DF, BA, ES ...
”, leia-se: “DF, BA, CE, ES ...”.
ISSN 1677-7042
16382
Recorrente : CARAÍBA METAIS S/A
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DE
DEFESA. O processo administrativo fiscal é um procedimento vinculado, que deve obedecer aos ditames legais aplicáveis. A matéria de
defesa a ser alegada deve ter pertinência com o objeto do mesmo,
devendo ser afastadas quaisquer matérias a ele impertinentes. IPI.
LANÇAMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. A utilização do crédito presumido do IPI, prevista na Lei
nº 9.363/96, deve obedecer aos ditames legais aplicáveis, não podendo sê-lo de forma diversa. O lançamento do IPI com base em sua
utilização indevida deve prevalecer, se não efetuadas alegações fundamentadas de forma a afastá-lo. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como
força motriz não integram o produto final nem são consumidos ou
desgastados diretamente na elaboração deste, o que impossibilita classificá-los como matéria-prima ou produto intermediário. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10950.001298/00-27
Sessão de : 18/3/2003 Recurso nº : 118218 Acórdão nº : 20214646
Recorrente : PICCININ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE FERRO LTDA.
Recorrida : DRJ-FOZ DO IGUAÇU/PR
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE
DA TAXA SELIC. Não cabe a apreciação de inconstitucionalidade,
por órgão administrativo, de juros de mora previstos em legislação
pertinente. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. Fatos geradores que ocorreram há mais de 05 anos antes da lavratura do auto de
infração. Impossibilidade de constituição do crédito tributário pelo
lançamento, como determina o artigo 156, V, do Código Tributário
Nacional - CTN, porque decaído está esse direito. PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição para o PIS é o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar n°
07/70, conforme entendimento do STJ. Recurso provido em parte.
I) Por maioria de votos, acolheu-se parcialmente a preliminar
de decadência. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres; por unanimidade de votos: II) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a
semestralidade; e III) negou-se provimento ao recurso, quanto a multa
de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo da Rocha
Schmidt.
Processo nº : 10840.001948/2001-33
Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 119810 Acórdão nº : 20215982
Recorrente : SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES
NORMAS PROCESSUAIS. CAPITULAÇÃO LEGAL NULIDADE INEXISTENTE. O estabelecimento autuado defende-se dos
fatos a ele imputados, e não do dispositivo legal mencionado na
acusação fiscal. Não existe prejuízo à defesa quando os fatos narrados
e fartamente documentados nos autos amoldam-se perfeitamente às
infrações imputadas à empresa fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo. Preliminar rejeitada. IPI . GLOSA DE CRÉDITO. É lícita a
glosa de crédito fundado em notas fiscais emitidas por empresas
inexistentes de fato ou quando escriturado sem lastro em documento
fiscal que comprove sua procedência. Deve-se, entretanto, restabelecer o direito ao crédito pertinente às aquisições que o sujeito passivo, ainda que extemporaneamente, comprove a procedência com
notas fiscais idôneas. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO
QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. A aplicação de
penalidades cominadas em lei não é atividade discricionária, sendo,
antes, obrigatória e vinculada, não podendo a autoridade fiscal deixar
de aplicá-la, em se configurando a situação tipificada no texto legal.
O Aproveitamento de créditos não arrimados em documentos fiscais
sujeita o estabelecimento contribuinte à multa básica no percentual de
75% do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do
creditamento indevido. A utilização de artifício doloso para burlar o
Fisco qualifica a infração e exaspera o percentual da multa de 75%
para 150%. A reincidência específica é circunstância agravante que
faz majorar a multa em 100%. MULTA REGULAMENTAR. A utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) caracteriza a infração
apenada com a multa regulamentar igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal. JUROS MORATÓRIOS. Decorre de expressa disposição legal a exigência de
juros de mora sobre o crédito tributário inadimplido, calculados com
base na variação da Taxa Selic, com fluência a partir do vencimento
do tributo. Recurso Parcialmente Provido.
Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
82
ISSN 1677-7042
Processo nº : 10860.002498/2001-68
Sessão de : 19/10/2004 Recurso nº : 120084 Acórdão nº :
202-15847
Recorrente : TECNO BAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
NORMAS TRIBUTÁRIAS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. NÃO CONTAMINAÇÃO
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não tem o condão de limitar a atuação da Administração
Pública na realização do lançamento. Não é o mesmo sequer pressuposto obrigatório para tal ato administrativo, sob pena de contrariar
o Código Tributário Nacional, o que não se permite a uma Portaria.
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ELEMENTOS QUE
O ENSEJAM. Cada tributo tem sua hipótese de incidência distinta,
não havendo necessariamente condição de prejudicialidade entre um e
outro, razão pela qual cancelamento do lançamento de um tributo
nem sempre irá produzir reflexos no lançamento de outras exações.
MULTA DE OFÍCIO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO QUALIFICADA. Inflige-se a multa por infração qualificada
quando comprovado o evidente intuito de fraude, e, comprovado o
embaraço à fiscalização, é lícita a majoração da multa de ofício.
REFIS. TRIBUTO NÃO OBJETO DE OPÇÃO. LANÇAMENTO.
CABIMENTO. Os tributos que foram objeto do REFIS devem ser
excluídos do lançamento, mas aqueles que não foram objeto do referido programa devem ser objeto de lançamento por parte do sujeito
ativo da exação. PAES. OPÇÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. A opção pelo PAES após
o lançamento de ofício do crédito tributário não afasta a incidência de
multa de ofício. TAXA SELIC. CABIMENTO. Legítima a aplicação
da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela
Lei nº 9.065/95. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Processo nº : 13889.000053/00-06
Sessão de : 4/11/2003 Recurso nº : 120445 Acórdão nº : 20215234
Recorrente : COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
IPI. MULTA. IMPORTAÇÃO. SELO DE CONTROLE FORA DE CIRCULAÇÃO. UTILIZAÇÃO. Ainda que a utilização de
selo de controle do IPI fora de circulação enseje a aplicação de multa,
a solicitação para sua utilização realizada tempestivamente, amparada
por disposições legais mas respondida a destempo, afasta sua incidência. Modificações infralegais supervenientes que, caso cumpridas, inviabilizem a operação industrial/comercial, devem observar os
princípios elementares da Administração Pública. Recurso ao qual se
dá provimento.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13877.000131/96-36
Sessão de : 10/6/2003 Recurso nº : 120464 Acórdão nº : 20214833
Recorrente : CARGILL AGRÍCOLA S/A
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO
DE PIS E COFINS - INSUMOS ADQUIRIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA - No caso de apuração descentralizada do benefício, o estabelecimento produtor-exportador poderá incluir no cálculo do crédito
presumido o valor dos insumos adquiridos por transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa. INSUMOS ADQUIRIDOS DE
NÃO-CONTRIBUINTES - A lei presume de forma absoluta o valor
do benefício, não há prova a ser feita pelo Fisco ou pelo contribuinte
de incidência ou não incidência das contribuições, nem se admite
qualquer prova contrária. Qualquer que seja a realidade, o crédito
presumido será sempre o mesmo, bastando que sejam quantificados
os valores totais das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo,
a receita de exportação e a receita operacional bruta. TAXA SELIC A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos do IPI (Lei
nº 8.191/91) constitui simples resgate da expressão real do incentivo,
não constituindo “plus” a exigir expressa previsão legal (Parecer
AGU nº 01/96). O art. 66 da Lei nº 8.383/91 pode ser aplicado na
ausência de disposição legal sobre a matéria, face aos princípios da
igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa.
(CSRF/02- 0.707). Recurso ao qual se dá provimento.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres quanto aos insumos
adquiridos em transferência por outro estabelecimento, em relação às
aquisições de não-contribuintes e quanto a taxa SELIC; Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta em relação às aquisições
de não-contribuintes e quanto a Taxa SELIC. Fez sustentação oral,
pela Recorrente, o Dr. Gustavo Martini de Matos.
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Processo nº : 13830.001069/98-06
Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 120834 Acórdão nº : 20216278
Recorrente : ESAGA PROJETOS, SANEAMENTO E
OBRAS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores
recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes
dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo
que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado
a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº
7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que
“faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do
sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A
base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e
em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora),
que consideravam decaídos os pagamentos efetuados anteriores a
setembro/92. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
Processo nº : 10183.003092/98-38
Sessão de : 19/3/2003 Recurso nº : 121287 Acórdão nº : 20214654
Recorrente : CEVAL CENTRO OESTE S/A
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator-Designado : GUSTAVO KELLY ALENCAR
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS
DE NÃO CONTRIBUINTES (PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES). É de se admitir o direito ao crédito
presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/96, mesmo quando os
insumos utilizados no processo produtivo de bens destinados ao mercado externo sejam adquiridos de não contribuintes de PIS e COFINS. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matéria-prima e
produto intermediário os produtos que se integram ao produto final,
ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam
consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação. A energia elétrica utilizada como força motriz
não atua diretamente sobre o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. ADIÇÃO PERTINENTE ÀS EXCLUSÕES DO ÚLTIMO TRIMESTRE DO ANO.
Deve ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido, no primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior, tão-somente, os valores das matérias-primas, dos produtos intermediários e
dos materiais de embalagem que ensejam direito ao crédito, utilizados
efetivamente na fabricação de produtos não acabados ou acabados,
mas não vendidos, que foram excluídos do cálculo do benefício em
foco, no último trimestre do ano anterior. Não podem ser acrescidos
os insumos adquiridos de não contribuintes, bem assim aqueles não
enquadráveis como matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem. DO CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM, CONSUMIDOS. Na apuração do crédito
a ressarcir, integra a base de cálculo o valor total das aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
efetivamente, consumidos (utilizados) na fabricação dos produtos exportados para o exterior. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. É garantido
ao Contribuinte a aplicação da denominada Taxa SELIC sobre seu
crédito, por aplicação analógica do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 que determina a incidência da mencionada taxa sobre indébitos
tributários a partir do pagamento indevido. Recurso parcialmente provido.
I - Por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao
recurso, quanto aos insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas, em relação à adição pertinente às exclusões do último
trimestre do ano para admitir a inclusão de insumos adquiridos de
não-contribuintes e quanto a Taxa SELIC. Vencidos os Conselheiros
Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e
Nayra Bastos Manatta. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor. b) negou-se provimento ao recurso,
quanto à energia elétrica e combustível. Vencidos os Conselheiros
Adriene Maria de Miranda (Suplente) e Raimar da Silva Aguiar. II)
por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto ao
cálculo de matérias-primas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Eduardo da Rocha Schmidt.
Processo nº : 13603.001769/2001-97
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 121444 Acórdão nº : 20216309
Recorrente : IOCHPE - MAXION S.A.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
IPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. USO DE ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. Inaplicável a analogia nos casos em que existam
normas que regem a matéria ou nos casos em que não haja similitude
de procedimentos. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13830.000306/2002-13
Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 121679 Acórdão nº : 20216219
Recorrente : INSTITUTO EDUCACIONAL DE ASSIS IEDA
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relatora-Designada : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
COFINS. IMUNIDADE. As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de educação, para gozarem da imunidade constante do § 7º do art. 195 da Constituição, devem atender
ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91.Recurso negado.
Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), que davam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o
voto vencedor.
Processo nº : 13011.000042/99-77
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 122420 Acórdão nº : 20216447
Recorrente : COOPERATIVA AGRÁRIA DE MACHADO
LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. RESTITUIÇÃO. COOPERATIVAS. SOCIEDADE COOPERATIVA DE ATIVIDADE MISTA. Não faz jus ao pedido de
restituição o contribuinte, cooperativa de atividade mista, quando não
logra comprovar que as operações de vendas de combustíveis se
deram com associados/cooperados. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 11020.001689/2001-67
Sessão de : 12/5/2004 Recurso nº : 123013 Acórdão nº : 20215578
Recorrente : SCA - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. A discussão de uma matéria na instância judicial implica renúncia tácita à instância administrativa. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO. MULTA. EXCLUSÃO. Efetuado o lançamento, é de se
incluir no mesmo os consectários moratórios legais, excluída a multa
por força do artigo 63 da Lei nº 9.430/96. Recurso ao qual se dá
parcial provimento.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo nº : 11080.001788/2001-34
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 123028 Acórdão nº : 20216347
Recorrente : CARLOS ALBERTO SCHWERDER
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. TEMPESTIVIDADE. O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido,
pelo qual o prazo estabelecido para fins de instauração da fase litigiosa do procedimento não admite tergiversação quanto ao dies a
quo e o dies ad quem. Extrapolado tal prazo com clareza, pelas
provas contidas nos autos, caracteriza-se a preclusão temporal, impeditiva da admissibilidade do recurso voluntário. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
intempestivo.
Processo nº : 10865.001414/97-17
Sessão de : 19/10/2004 Recurso nº : 123291 Acórdão nº :
202-15857
Recorrente : CTM CITRUS S/A
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : JORGE FREIRE
IPI. DRAWBACK VERDE-AMARELO. O benefício fiscal
chamado drawback verde-amarelo depende, para sua eficácia, de prévia aprovação pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do
Decreto nº 541/92, conforme delegação expressa do parágrafo § 1º do
artigo 3º da Lei nº 8.402/92. A mora tem como termo inicial a data
de vencimento para pagamento do tributo. Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Mônica F. Ivamoto, advogada da Recorrente..
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Processo nº : 10940.000889/00-79
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 123608 Acórdão nº : 20216396
Recorrente : METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S/A
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
IPI. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Não compete às
partes litigantes em processo judicial executarem o comando emanado
da sentença definitiva da forma que lhes aprouver. A segurança jurídica da relação formada no processo judicial está na execução do
decisum como determinado, em razão da norma particular e concreta
nela aduzida. CREDITAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AOS
INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E TRIBUTADOS À
ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao
contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele
saídos, num mesmo período. Recurso negado.
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13629.001185/99-84
Sessão de : 6/7/2004 Recurso nº : 123903 Acórdão nº : 20215680
Recorrente : COMERCIAL QUINETE LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Prescreve em cinco anos, a contar da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95, o direito de requerer administrativamente a restituição ou a compensação dos valores recolhidos
indevidamente a título de PIS por força das disposições dos DecretosLeis nºs 2.445 e 2.449, de 1988. SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. Com a retirada
do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, por
meio da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem, em
relação ao PIS, as regras da Lei Complementar nº 07/70. A regra
estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº
07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento,
razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de
cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se
incólume até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95,
a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento
do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de 01.03.96. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. Na vigência da Lei Complementar nº 7/70, a base de cálculo do PIS era o faturamento do
sexto mês anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sem
correção monetária, observadas as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 17/73. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso para afastar a decadência e reconhecer a aplicação da semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 13804.004505/99-71
Sessão de : 16/10/2003 Recurso nº : 123937 Acórdão nº :
202-15211
Recorrente : A MINIATURA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o
prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Pedido
acolhido para afastar a decadência. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº
7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato
gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição
em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da
MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo
do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a
decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator.
Processo nº : 10925.002206/2002-76
Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 123980 Acórdão nº : 20216282
Recorrente : ZABLOSKI E CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
NORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR. NULIDADE
DA DECISÃO DA DRJ. Não há violação aos princípios da publicidade e/ou da ampla defesa, quando for garantida à parte a possibilidade de apresentar recurso voluntário contra a decisão da DRJ.
Art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Preliminar Afastada. AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal são os agentes públicos competentes
para efetuar o lançamento. Não há que se falar em nulidade por
incompetência dos AFRF para efetuar o lançamento, quando autorizados, através de MPF, a efetuar a fiscalização à qual o mesmo se
refere. Preliminar Afastada. PIS. BASE DE CÁLCULO. Contribuição
para o PIS é calculada mediante a aplicação da alíquota de zero
vírgula sessenta e cinco por cento (0,65%) sobre a receita bruta da
pessoa jurídica. As vendas por substituição tributária são excluídas da
base de cálculo do PIS desde que devidamente comprovadas. MULTA
AGRAVADA. Cabível é a multa aos tributos devidos e não recolhidos, nos termos da Lei nº 9.430/96. Podendo ser agravada nos
casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10830.004872/98-32
Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 124013 Acórdão nº : 20216223
Recorrente : USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
IPI. RESTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO
FINANCEIRO. “Somente pode ser deferido o pedido de restituição
formalizado, se a interessada apresentar a autorização expressa de
1
quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo.” (Acórdão DRJ
RPO nº 1.229, de 23 de abril de 2002). REQUISITOS PARA COMPENSAÇÃO. “Devido a particularidades do regime jurídico do IPI, a
configuração do indébito em sua área não decorre simplesmente da
soma do imposto porventura indevidamente destacado em notas fiscais de saída. Na espécie, em atenção ao principio da não-cumulatividade e do mecanismo de débitos e créditos que o operacionaliza,
impõe-se a reconstituição da conta gráfica do IPI, no período abrangido pelo pedido, de sorte a captar em cada período de apuração o
efeito nela provocado pela confluência da anulação de débitos e
crédito decorrente da hipótese dos autos e, assim, poder extrair, pelo
confronto dos eventuais saldos devedores reconstituídos com os respectivos recolhimentos do imposto, os eventuais pagamentos a maiores que o devido a dar ensejo a pedido de restituição/compensação.”
(Acórdão nº 202-15.139, da Segunda Câmara do Segundo Conselho
de Contribuintes). Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim.
Processo nº : 13839.002498/2002-12
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124183 Acórdão nº : 20216348
Recorrente : AGÊNCIA SÃO JOÃO DE TURISMO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
PIS . LEI TRIBUTÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. LAPSO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O prazo para a repetição do indébito tributário, inclusive sob a
forma de compensação com outros tributos administrados pela SRF, é
de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, mesmo nos
casos em que a norma tenha sido declarada inconstitucional, seja por
declaração direta de inconstitucionalidade, seja por meio de Resolução expedida pelo Senado Federal, nos termos do inciso X do art.
52 da Constituição da República. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à
prescrição.
Processo nº : 13807.008461/2001-86
Sessão de : 29/1/2004 Recurso nº : 124362 Acórdão nº : 20215404
Recorrente : SCHEMCO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS/ FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Decai em cinco
anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda
Nacional de constituir os créditos relativos à Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido
efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são
nulos. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio
Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Processo nº : 11070.000507/2001-45
Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 124371 Acórdão nº : 20216261
Recorrente : MOTO AGRÍCOLA ALTO URUGUAI LTDA.
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O direito da
Fazenda de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é o prazo fixado
por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº
8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do
art. 150 do CTN, ao ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à
homologação. COFINS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da
COFINS é o faturamento, correspondendo à totalidade da receita
bruta da empresa. A lei nada mais fez do que dar conceituação de
faturamento para efeitos fiscais. Precedente do STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da
mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário,
cuja atribuição decorre do artigo 102, I, ”a”, e III, ”b”, da Constituição Federal. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA
CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC E MULTA DE
OFÍCIO. Os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não
recolhido no prazo legal está estabelecido no art. 13 da Lei nº
9.065/95, consoante permissivo legal do § 1º do art. 161 do CTN. A
multa de ofício está prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Recurso
negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Raimar da Silva Aguiar, que davam provimento parcial quanto à decadência.
ISSN 1677-7042
83
Processo nº : 10930.001054/2001-34
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 124427 Acórdão nº : 20216324
Recorrente : ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
COFINS. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO.
RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço, a qual é meramente cliente
daquela, inexistindo qualquer relação jurídica entre a tomadora do
serviço e o trabalhador temporário. A discriminação, em contrato, das
parcelas que compõem o valor total da prestação de serviço temporário não são oponíveis ao conceito de receita bruta estatuído na
legislação tributária. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski
(Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10166.014683/2001-32
Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 124511 Acórdão nº : 20216262
Recorrente : DROGARIA ROSÁRIO LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE. O Mandado de Procedimento Fiscal constitui-se em elemento de controle da atividade fiscal, sendo que eventual irregularidade na sua expedição ou renovação não gera nulidades
no âmbito do processo administrativo fiscal. O art. 6º da Lei nº
10.593/2003 atribui competência privativa ao Auditor Fiscal da Receita Federal para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário. COFINS . DECADÊNCIA. O direito da Fazenda de fiscalizar e
constituir pelo lançamento a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins é o prazo fixado por lei regularmente
editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito
extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, ao
ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação. Recurso
negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Raimar da Silva Aguiar, que davam provimento parcial quanto à decadência.
Processo nº : 10909.003417/2002-24
Sessão de : 28/1/2004 Recurso nº : 124751 Acórdão nº : 20215395
Recorrente : ACEARIA FREDERICO MISSNER S/A
Recorrida : DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS /FATURAMENTO DECADÊNCIA. Decai em cinco
anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda
Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido
efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são
nulos. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio
Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Processo nº : 10875.000465/00-81
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 124808 Acórdão nº : 20216406
Recorrente : DEGUSSA HULS LTDA. (ATUAL DEGUSSA
BRASIL LTDA.)
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Estando os atos processuais sujeitos ao princípio da preclusão, é
vedado ao Conselho de Contribuintes tomar conhecimento de questões não alegadas em primeira instância. COMPETÊNCIA. O reconhecimento de direito creditório compete à Delegacia da Receita
Federal do domicílio fiscal do sujeito passivo. Recurso negado.
Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso na
parte em que houve preclusão; e II) negou-se provimento ao recurso
na parte conhecida.
Processo nº : 10830.004469/00-36
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124858 Acórdão nº : 20216339
Recorrente : CELUPLÁS PLÁSTICOS CELULARES LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
NORMAS PROCESSUAIS. MEDIDA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior
do Poder Judiciário, por qualquer modalidade processual, prévia ou
posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade
administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
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ISSN 1677-7042
Processo nº : 10783.000487/93-13
Sessão de : 2/12/2004 Recurso nº : 124872 Acórdão nº : 20216026
Recorrente : ALLMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação,
prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial
tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Mesmo
a completa ausência de recolhimento não desnatura o lançamento,
pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da
qual pode resultar ou não em pagamento de tributo. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10120.006106/2002-84
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124878 Acórdão nº : 20216358
Recorrente : SEBBA MADEIRAS E MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pedir
restituição do PIS recolhido com base na legislação inconstitucional
extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. EXTINÇÃO
DO CRÉDITO. CTN. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio prazo
de dez anos para formular pedido de restituição. No caso de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário referida no art. 168, I, do CTN ocorre na data do pagamento,
pois, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, o pagamento antecipado
extingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não suspensiva
da ulterior homologação. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que davam provimento parcial para contar
o prazo de prescrição a partir do fato gerador, adotando a tese dos
"cinco mais cinco".
Processo nº : 11831.000622/99-01
Sessão de : 12/5/2004 Recurso nº : 124929 Acórdão nº : 20215591
Recorrente : FRIGORÍFICO BERTIN LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo
o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão
CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº
2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a
referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Nayra Bastos Manatta e Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Jorge Freire votou pelas conclusões.
Processo nº : 11831.000624/99-29
Sessão de : 12/5/2004 Recurso nº : 124930 Acórdão nº : 20215592
Recorrente : FRIGORÍFICO BERTIN LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
IPI. RESSARCIMENTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo
o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão
CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº
2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a
referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Nayra Bastos Manatta e Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Jorge Freire votou pelas conclusões.
Processo nº : 10768.020290/00-27
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124967 Acórdão nº : 20216359
Recorrente : BANCO NACIONAL DE IMVESTIMENTOS
S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrida : DRJ-II-RIO
DE JANEIRO/RJ
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O direito
de pedir restituição extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, ou
seja, 10/10/95. NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. A sentença proferida em ação
meramente declaratória não interrompe prazos de prescrição e decadência previstos em lei. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CTN. Inexiste no ordenamento
1
jurídico pátrio prazo de dez anos para formular pedido de restituição.
No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário referida no art. 168, I, do CTN ocorre na
data do pagamento, pois, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não suspensiva da ulterior homologação. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda, que davam provimento ao recurso.
Processo nº : 10875.002126/99-51
Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 124999 Acórdão nº : 20216207
Recorrente : PRAFESTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTIGOS DE FESTAS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores
recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes
dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo
que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado
a partir da edição da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. LC Nº
7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que
“faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do
sexto mês anterior) inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A
base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e
em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa, que entendiam que o
prazo de decadência era de cinco anos, contados da data do pagamento indevido. A Conselheira Maria Cristina Roza da Costa apresentou declaração de voto.
Processo nº : 13678.000137/99-93
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 125117 Acórdão nº : 20216438
Recorrente : COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. LEI INTERPRETATIVA. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI,
bem como do saldo credor, decorrentes da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na
industrialização de produtos isentos e tributados à alíquota 0 (zero),
alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento
contribuinte a partir do advento da Medida Provisória nº 1.788, de
29/12/98 (DOU de 30/12/98), posteriormente convertida na Lei nº
9.779, de 19/01/99 (DOU de 20/01/99). Firmada a natureza inovadora
das modalidades de aproveitamento de saldo credor escritural de
crédito básico e da permissão para a manutenção de créditos de
insumos aplicados na industrialização de produtos isentos e tributados
à alíquota zero, introduzidas pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99, desbordando, inclusive, do sentido ontológico dessa categoria de crédito,
ao dar tratamento equivalente àquela oriunda de indébitos, não é de se
cogitar da aplicação do disposto no inciso I do art. 106 do CTN.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10830.003385/96-54
Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 125168 Acórdão nº : 20216299
Recorrente : TECHNER COMÉRCIO E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator-Designado : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
IPI. CRÉDITO POR DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS.
O direito ao crédito subordina-se ao cumprimento das exigências
regulamentares, sendo o Livro de Registro de Controle de Produção e
do Estoque (modelo 3) ou sistema equivalente elemento essencial e
expedito para revelar a articulação entre as movimentações de matéria-prima e de produto acabado indispensável para garantir que o
produto alegado como devolvido ou retornado de fato reintegrou ao
estoque. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao
confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à
autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação
que a instituiu. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator).
Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir
o voto vencedor.
<!ID371259-3>
Processo nº : 16707.001020/2003-31
Sessão de : 15/6/2004 Recurso nº : 125491 Acórdão nº : 20215638
Recorrente : CONSTRUTORA A GASPAR S/A
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : JORGE FREIRE
PIS. O artigo 7º da Lei nº 9.718/98 possibilita, no caso de
construção por empreitada contratada por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, que o pagamento do PIS possa ser diferido até a data do
recebimento do preço. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Processo nº : 13671.000042/99-11
Sessão de : 11/8/2004 Recurso nº : 125496 Acórdão nº : 20215736
Recorrente : EMPRESER-EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS,
recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em
valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº
07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data
do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a
restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº
49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. Recurso
provido em parte.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para afastar a decadência e determinar o cálculo do indébito
com base na sistemática do PIS/REPIQUE.
Processo nº : 10480.001204/00-21
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 125895 Acórdão nº : 20216302
Recorrente : ACUMULADORES MOURA S.A.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
COMPENSAÇÕES DIVERSAS. PAGAMENTO APÓS DATA DE VENCIMENTO. MULTA DE MORA. Os débitos para com a
União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, estão sujeitos ao acréscimo da multa de mora.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13678.000060/99-61
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 125993 Acórdão nº : 20216328
Recorrente : USINA ITAIQUARA DE AÇUCAR E ÁLCOOL S/A
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO.O direito
ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº
9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na
industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à
alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de
1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos
acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,
decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de
produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu
ressarcimento ou compensação. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10660.001359/2002-54
Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 126222 Acórdão nº : 20216178
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das
devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há
como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é
inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Processo nº : 10660.001362/2002-78
Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 126223 Acórdão nº : 20216179
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das
devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há
como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é
inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Processo nº : 10660.003861/2002-08
Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 126224 Acórdão nº : 20216180
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das
devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há
como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é
inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Processo nº : 10660.001861/2001-84
Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126225 Acórdão nº : 20216192
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. As devoluções de compras que não foram
escrituradas pela contribuinte no Livro Registro de Apuração do IPI,
e, portanto, não abatidas do saldo credor, devem ser excluídas. Para
as devoluções de compras já escrituradas no respectivo Livro e por
conseqüência, já excluídas no cálculo do IPI a ser ressarcido não há
como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é
inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda
(Suplente).
Processo nº : 10660.002351/2002-13
Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126226 Acórdão nº : 20216193
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das
devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há
como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é
inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda
(Suplente).
Processo nº : 10660.001903/2001-87
Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126227 Acórdão nº : 20216194
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das
devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há
como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é
inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda
(Suplente).
Processo nº : 10660.001902/2001-32
Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126228 Acórdão nº : 20216195
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS.As devoluções de compras que não foram
escrituradas pela contribuinte no Livro Registro de Apuração do IPI,
e, portanto, não abatidas do saldo credor, devem ser excluídas. Para
as devoluções de compras já escrituradas no respectivo Livro e por
conseqüência, já excluídas no cálculo do IPI a ser ressarcido não há
como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é
inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
1
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda
(Suplente).
Processo nº : 10660.001361/2002-23
Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126229 Acórdão nº : 20216196
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS.Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como
se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda
(Suplente).
Processo nº : 10660.001363/2002-12
Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126230 Acórdão nº : 20216197
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das
devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há
como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é
inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda
(Suplente).
Processo nº : 10660.001860/2001-30
Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126241 Acórdão nº : 20216198
Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : NAYRA BASTOS MANATTA
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS.Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como
se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo
período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar
pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda
(Suplente).
Processo nº : 10980.005952/2003-38
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 126406 Acórdão nº : 20216398
Recorrente : ADEGA BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
NORMAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes a
competência para julgar recursos interpostos em processos fiscais
relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em
parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de
infração a dispositivos legais do imposto de renda. Recurso não
conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de
Contribuintes.
Processo nº : 10980.005951/2003-93
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 126408 Acórdão nº : 20216399
Recorrente : ADEGA BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
NORMAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes a
competência para julgar recursos interpostos em processos fiscais
relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS,
quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em
fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a
dispositivos legais do imposto de renda. Recurso não conhecido.
ISSN 1677-7042
85
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de
Contribuintes.
Processo nº : 10875.001989/99-00
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126553 Acórdão nº : 20216353
Recorrente : SÃO SILVESTRE DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. É de trinta dias o
prazo para a interposição de recurso voluntário, contados a partir da
data da ciência da decisão recorrida, ex vi do artigo 33 do Decreto nº
70.235/72; considerando-se feita a intimação, por via postal, na data
do recebimento consignada no Aviso de Recebimento (art. 23, § 2º,
II, do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
perempto.
Processo nº : 13953.000075/99-69
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 126910 Acórdão nº : 20216389
Recorrente : VALE DO IVAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relatora-Designada : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. A base de
cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação
sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem destinados à utilização no
processo produtivo, sobre as quais tenha incidido as contribuições de
que tratam as Leis Complementares nºs 07, de 7 de setembro de
1970; 8, de 03 de dezembro de 1970 e 70, de 30 de dezembro de
1991. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DO ATIVO
IMOBILIZADO. Não se defere o pedido do crédito presumido do
IPI, pois tais 'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995
inseriu no seu comando a aplicação da Taxa SELIC somente sobre os
valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo. Recurso negado.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso
quanto às aquisições de pessoas físicas e à correção pela taxa SELIC.
Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator),Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel
Motta Brandão Minatel (Suplente). Designada a Conselheira Maria
Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto às aquisições de lenha. Fez sustentação oral, pela Recorrente, a Dra. Denise
da Silveira Peres de Aguiar Costa.
Processo nº : 13854.000009/99-52
Sessão de : 2/12/2004 Recurso nº : 126991 Acórdão nº : 20216017
Recorrente : COINBRA - FRUTESP S.A.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS
DE NÃO CONTRIBUINTES. Ao determinar a forma de apuração do
incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não
sofreram incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no fornecimento ao produtor/exportador. EXCLUSÃO DE VALORES
CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE IDENTIFICAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. As matérias-primas, produtos intermediários,
suscetíveis ao benefício do crédito presumido de IPI, são bens que,
além de não integrarem o ativo permanente da empresa, são consumidos no processo de industrialização ou sofrem desgaste, dano ou
perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida
diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização. RECEITA OPERACIONAL BRUTA E RECEITA DE EXPORTAÇÃO. Para efeito do cálculo do benefício, a legislação optou
pelo conceito estabelecido na legislação do Imposto sobre a Renda,
daí resulta que não comporta o expurgo das receitas de mercadorias
nacionais revendidas em qualquer dos termos que determinam o coeficiente de exportação. RESSARCIMENTO TRIMESTRAL. Embora
o cálculo do crédito presumido seja mensal, o pedido de ressarcimento é trimestral. TAXA SELIC - É imprestável como instrumento
de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia,
em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar
a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso
provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
para reconhecer o direito de incluir-se na Receita de exportação os
valores das vendas para o exterior de mercadorias adquiridas de
terceiros. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Marcelo
Marcondes Meyer-kozlowski, que reconheciam o direito das aquisições de não contribuintes e o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar
que concedia também as aquisições de energia elétrica. O Conselheiro
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda declarou-se impedido de votar.
86
ISSN 1677-7042
1
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
<!ID371259-4>
Processo nº : 13840.000454/99-53
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 127272 Acórdão nº : 202-
Processo nº : 13637.000511/99-73
Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 126996 Acórdão nº : 20216330
16227
Recorrente : MÁQUINAS JUNQUEIRA LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. O termo inicial do prazo prescricional de
cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução
do Senado Federal nº 49/95. Até a entrada em vigor da MP nº
1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei
Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês
anterior ao da incidência. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa que consideravam que
o prazo de decadência é de 5 (cinco) anos contados da data do
pagamento indevido.
Processo nº : 13971.000141/99-73
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 127155 Acórdão nº : 20216395
Recorrente : AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E
COMBUSTÍVEIS. A energia elétrica e os combustíveis utilizados
como força motriz não integram o produto final nem são consumidos
ou desgastados diretamente, na elaboração deste, o que impossibilita
classificá-los como matéria-prima ou produto intermediário. FRETES.
TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO
MESMO CONTRIBUINTE. Não integram a base de cálculo do crédito presumido os valores dos fretes, contratados e pagos pelo produtor exportador, referentes ao transporte de insumos de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10735.000511/2001-80
Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 127172 Acórdão nº : 20216215
Recorrente : ULTRA RODOVIAS BRASILEIRAS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator-Designado : ANTONIO ZOMER
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE
PERÍCIA. Considera-se inexistente o pedido de perícia formulado em
desacordo com as formalidades impostas pelo Decreto nº 70.235/72.
COFINS. DECADÊNCIA. O direito de apurar e constituir créditos
relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins extingue-se após 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído
(Acórdão CSRF/02-01.655). RECEITAS DE CONTRATOS DE
TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE AGENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES
RELATIVOS À SUBCONTRATAÇÃO. Inexiste agenciamento nos
casos em que a prestadora de serviços de transporte contrata, em seu
nome, serviços de transporte de terceiros para cumprir o contrato
firmado com o tomador de serviço, configurando-se como faturamento o valor integral do primeiro contrato. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA. A base de cálculo da Cofins é a totalidade das receitas da
pessoa jurídica, conforme previsto em lei. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
quanto à decadência, que consideravam de 5 (cinco) anos e, no
mérito, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam
pela exclusão da base de cálculo a receita de subcontratação de frete.
O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentou declaração de voto quanto à decadência. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela
Recorrente, o Dr. Oscar Sant'anna de Castro Freitas.
Processo nº : 13840.000455/99-16
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 127271 Acórdão nº : 20216329
Recorrente : CRISTÁLIA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito
ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº
9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na
industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à
alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de
1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos
acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,
decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de
produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu
ressarcimento ou compensação. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Esteve presente ao julgamento a Dra. Isabella Bariani Silva, advogada
da Recorrente.
Recorrente : CRISTÁLIA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito
ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº
9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na
industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à
alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de
1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos
acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,
decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de
produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu
ressarcimento ou compensação. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Esteve presente ao julgamento a Dra. Isabella Bariani Silva, advogada
da Recorrente.
Processo nº : 13840.000459/99-77
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 127273 Acórdão nº : 20216331
Recorrente : CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito
ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº
9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na
industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à
alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de
1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos
acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,
decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de
produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu
ressarcimento ou compensação. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Esteve presente ao julgamento a Dra. Isabella Bariani Silva, advogada
da Recorrente.
Processo nº : 10830.004381/98-09
Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 127323 Acórdão nº :
202-15964
Recorrente : SUPERMERCADO PAULÍNIA LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR
PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS,
recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em
valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº
07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data
do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a
restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº
49/95, do Senado Federal, de 09.10.95; ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
07/70. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs
2.445/88 e 2.449/88, por meio da Resolução nº 49/95, do Senado
Federal, prevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar nº 07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo
6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não
ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um
mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal
regra manteve-se incólume até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS
passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos somente
a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a
decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator.
Processo nº : 10675.001772/2003-31
Sessão de : 22/2/2005 Recurso nº : 127398 Acórdão nº : 20216149
Recorrente : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Interessado : BANCO TRIÂNGULO S/A
Relator : JORGE FREIRE
PIS. MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. O lançamento tributário é espécie de ato administrativo, e, por tal, deve ser motivado,
sob pena de mal ferir o direito de propriedade e cercear a ampla de
defesa do contribuinte. A motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato, bem como o dispositivo legal
em que se funda. Carente o lançamento de motivação, ou sua precariedade, o mesmo improcede. Deveria o Fisco, in casu, analisar,
uma a uma, as várias ações judiciais do contribuinte que contestavam
a modificação da cobrança da sistemática anterior e verificar seu
andamento, para, só então, se fosse o caso, proceder ao lançamento.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício. A Conselheira Adriene Maria de Miranda (Suplente) declarou-se impedida de votar. Esteve presente ao julgamento a Drª.
Anete M. M. de Pontes Vieira, advogada do Interessado. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Processo nº : 10768.012188/97-16
Sessão de : 9/11/2004 Recurso nº : 127410 Acórdão nº : 20215929
Recorrente : LABORATÓRIO CANONNE LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por força do
princípio da moralidade administrativa, em sendo a decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu reconhecimento no processo deve ser feito de ofício, independentemente de
pedido do interessado. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo
decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato
gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo. PAF.
CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO JUDICIAL COM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela via judicial,
na qual, inclusive, se operou o trânsito em julgado da decisão que
considerou inconstitucional a aplicação dos Decretos-lei nºs 2.445/88
e 2.449/88 - nada mais havendo que se discutir quanto ao tema, sendo
de se aplicar, como reiteradamente vem decidindo este Egrégio Conselho de Contribuintes, os ditames insculpidos na Lei Complementar
nº 07/70 e suas posteriores alterações - , operou-se a renúncia à esfera
administrativa. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer parcialmente a decadência, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Processo nº : 10070.003347/2002-12
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 127739 Acórdão nº : 20216407
Recorrente : CIMENTO TUPI S/A
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O direito
de pedir restituição do PIS recolhido com base na legislação inconstitucional extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados a
partir da data da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal,
ou seja, 10/10/95. NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo aberto pela publicação da Resolução
nº 49/95, do Senado, não sofreu interrupção pela publicação da MP nº
1.621-36, de 10/06/1998. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CTN. Inexiste no ordenamento
jurídico pátrio prazo de dez anos para formular pedido de restituição.
No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário referida no art. 168, I, do CTN ocorre na
data do pagamento, pois, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não suspensiva da ulterior homologação. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10680.007251/97-36
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 127840 Acórdão nº : 20216429
Recorrente : SMS DEMAG LTDA. ( atual denominação de
MANNESMANN DEMAG LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não existe previsão legal para a correção monetária de
valores relativos a ressarcimento de crédito escritural do IPI decorrente de estímulos fiscais. Recurso negado.
Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski
(Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10630.001569/2003-81
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 127843 Acórdão nº : 20216425
Recorrente : ARAÚJO DISTRIBUIDORA LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : ANTONIO ZOMER
PIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. Constatado infração à legislação tributária, no caso, a falta de recolhimento
da contribuição, cabe à autoridade fiscal efetuar o lançamento de
ofício em conformidade com as determinações expressas em normas
legais e administrativas, não sendo passível na esfera administrativa a
discussão de eventuais imperfeições porventura contidas nessas normas. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE. CISÃO PARCIAL. Na cisão parcial, respondem solidariamente pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida a sociedade cindida e a sociedade
que absorver parcela do seu patrimônio. A exigência do crédito tributário pode ser formalizada contra qualquer uma das responsáveis, o
que não impede que as demais responsáveis solidárias auxiliem a
autuada em sua defesa. PAES. ADESÃO. Os débitos não informados
na Declaração PAES são considerados como não abrangidos pelo
parcelamento especial. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DOLO E SONEGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. A reiterada declaração e recolhimento a menor da Contribuição para o PIS apurada
na escrituração fiscal do contribuinte, aliada à utilização de um padrão de procedimento sistemático, deixa evidente a voluntariedade da
conduta adotada e o escopo de exonerar-se do pagamento de tributos
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
devidos à Fazenda Pública, que caracteriza o dolo e inclui a ação
perpetrada pelo sujeito passivo na categoria delituosa de sonegação
fiscal, definida no art. 71, I, da Lei nº 4.502/64. A regra de decadência aplicável é aquela estatuída no art. 173, I, do CTN, o que
implica projetar o dies a quo do cômputo do prazo de cinco anos para
o primeiro dia útil do exercício seguinte ao de ocorrência dos fatos
geradores. Precedentes do STJ, REsp nº 395059/RS. JUROS DE
MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no
lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na
variação acumulada da SELIC, como determinado pela Lei nº
9.065/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA.
Considera-se inexistente o pedido de perícia apresentado em desacordo com as formalidades impostas pelo Decreto nº 70.235/72. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 13808.000844/96-12
Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 127856 Acórdão nº : 20216007
Recorrente : BANESPA S/A - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
PIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente
caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal
nº 49/95. Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso para afastar a decadência e reconhecer o direito aos créditos
preliminares.
Processo nº : 10580.000403/98-15
Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 127857 Acórdão nº : 20215997
Recorrente : EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre
de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em
razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito
exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a
compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito
se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo
para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a
decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução
do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou
mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação
tributária anteriormente exigida. CORREÇÃO MONETÁRIA - A
atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela
anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de
27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em
parte.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
para afastar a decadência, nos termos do voto do Relator. Vencido o
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-kozlowski.
Processo nº : 10480.002851/99-16
Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 127863 Acórdão nº : 20216277
Recorrente : G.B. GABRIEL BACELAR E CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre
de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em
razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito
exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a
compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito
se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo
para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a
decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução
do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou
mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação
tributária anteriormente exigida. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza
da Costa quanto à decadência. Fez sustentação oral, pela Recorrente,
a Dra. Silvana R. Guerra Barreto.
Processo nº : 13984.000321/2002-08
Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 128232 Acórdão nº : 202-
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
16205
Processo nº : 15374.000013/98-59
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128811 Acórdão nº : 202-
Recorrente : COESA COMERCIAL E EXPORTADORA
S/A
87
ISSN 1677-7042
16432
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWS-
KI
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA À
ESFERA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial, com o
mesmo objeto do pedido de ressarcimento, importa na desistência
deste segundo por renúncia à esfera administrativa. Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por
opção pela via judicial.
Processo nº : 13770.000061/98-67
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128275 Acórdão nº : 20216408
Recorrente : ARACRUZ CELULOSE S.A.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DE VALORES
CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE IDENTIFICAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. As matérias-primas e os produtos intermediários, suscetíveis ao benefício do crédito presumido de IPI, são bens
que, além de não integrarem o ativo permanente da empresa, são
consumidos no processo de industrialização ou sofrem desgaste, dano
ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação
exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de
industrialização. Recurso negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), que
dava provimento ao recurso para incluir os custos com combustíveis
para caldeira. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Luiz Gustavo A. S. Bichara.
Processo nº : 13706.003109/96-91
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128331 Acórdão nº : 20216416
Recorrente : PRINCESA AUTO SERVIÇO DE COMESTÍVEIS LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL
ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. A opção do contribuinte
pela via judicial, antes, durante ou após a prática do ato administrativo formalizador da exigência tributária conduz à prévia, concomitante ou posterior abdicação do direito de defesa na esfera administrativa, mesmo porque, havendo posicionamento judicial liminar
em sentido contrário ou depósito judicial tempestivo e integral do
crédito tributário em discussão, a Administração, impositivamente,
queda-se inerte quanto à cobrança do crédito tributário constituído de
ofício até que se manifeste o Judiciário, sem qualquer dano ao universo jurídico do recorrente. Recurso não conhecido nesta parte. COFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O entendimento da Administração Tributária
à época do lançamento era pelo descabimento da compensação do
Finsocial com a Cofins, posto que até então considerava as duas
exações como de espécies diferentes. Recurso negado.
Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso
quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) negou-se provimento
ao recurso na parte conhecida.
Processo nº : 13977.000161/98-59
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128610 Acórdão nº : 20216410
Recorrente : INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS
FÍSICAS. TAXA SELIC. Ao determinar a forma de apuração do
incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não
sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento ao produtor/exportador. A Taxa Selic é imprestável como
instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por
analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por
implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso negado.
Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski
(Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
Processo nº : 10384.003485/2002-50
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128723 Acórdão nº : 20216418
Recorrente : SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E
MÓVEIS LTDA.
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
NORMAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O prazo para a repetição do indébito tributário é de cinco anos contados da extinção do
crédito tributário, qualquer que tenha sido o motivo gerador do recolhimento, indevido ou a maior. Nos lançamentos por homologação,
os prazos de prescrição e decadência têm fluência concomitante,
sendo o dies ad quem para ambos os institutos de cinco anos contados
da data do pagamento do tributo. Recurso negado.
Recorrente : SENGE SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
COFINS. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda de fiscalizar
e constituir pelo lançamento a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins é o prazo fixado por lei regularmente
editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito
extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, ao
ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação. Recurso
negado.
Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta
Brandão Minatel (Suplente) quanto à decadência.
<!ID371259-5>
Processo nº : 10480.003545/2003-27
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 129140 Acórdão nº : 20216303
Recorrente : ACUMULADORES MOURA S.A.
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos administrativos de julgamento não podem negar vigência à lei ordinária sob alegação de inconstitucionalidade. IPI.
CRÉDITO-PRÊMIO. INCONSTITUCIONALIDADE. IN SRF Nºs
210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao créditoprêmio à exportação contidas nas IN SRF nºs 210 e 226, de 2002,
pois além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não violam
as garantias constitucionais pertinentes ao processo. Recurso negado.
Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski
(Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda, que votavam pela concessão do ressarcimento
do crédito-prêmio.
Processo nº : 10735.004679/2002-45
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 129205 Acórdão nº : 20216304
Recorrente : ABC SUPERMERCADOS S/A
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM
NORMAS PROCESSUAIS. MEDIDA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior
do Poder Judiciário, por qualquer modalidade processual, prévia ou
posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade
administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio. INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos administrativos de julgamento não podem negar vigência à lei ordinária sob alegação de inconstitucionalidade. Recurso negado.
Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso
quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) negou-se provimento
ao recurso quanto à argüição de inconstitucionalidade como matéria
de defesa na via administrativa.
Processo nº : 10384.002012/2004-05
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 129206 Acórdão nº : 20216419
Recorrente : SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E
MÓVEIS LTDA.
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
PIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DO IPI. COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. O exercício do direito à compensação de crédito tributário com créditos que o contribuinte possua
contra a Fazenda Nacional deve ser efetivado em data anterior ao
início de procedimento fiscal, devendo os valores compensados constar das DCTF respectivas. Restando incomprovada na escrita fiscal a
realização da compensação, compete à fiscalização, em razão do
dever de ofício considerar não homologado o lançamento alegado e
exigir o crédito tributários e seus consectários legais. Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Processo nº : 10384.002011/2004-52
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 129207 Acórdão nº : 20216420
Recorrente : SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E
MÓVEIS LTDA.
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
COFINS. Ao devedor compete manifestar-se acerca da compensação até a data do vencimento de seus débitos. Não após, depois
de instado pelo credor a solver sua obrigação. Aliás, a rigor, pode o
devedor fazê-lo a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o débito,
porém suportando os ônus da mora e da multa devidas ao tempo de
sua manifestação pela compensação de débitos vencidos e não pagos.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
NÁDIA LEONOR FERREIRA LIMA
Chefe do Centro de Documentação
88
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
<!ID372224-0>
RETIFICAÇÃO
5o
No Art. da CIRCULAR SUSEP No 323, de 19 de abril de
2006, divulgada no D.O.U. de 20 de abril de 2006, onde se lê:
“PPNG = (pre_com_ret-pre_desp_com) x (data_fim_cob-data_base)”, (data_fim_cob-data_ini-cob)
leia-se:
“PPNG = (pre_com_ret-pre_desp_com) x __(data_fim_cobdata_base)__
(data_fim_cob-data_ini-cob);
e no Art. 8o onde se lê: “Parágrafo único”, leia-se: “§1o”.
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
<!ID371346-1>
EMENTÁRIO
Processo nº : 10435.001100/00-71
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 124188 Acórdão nº :
302-37009
Recorrente : ANA GERMANO RODRIGUES GALVÃO
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
ITR
Os indícios constatados mostram que houve lapso evidente
na elaboração da DIAT para o exercício de 1997, o que leva a aceitar
a alíquota empregada pela Recorrente.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10435.001076/00-98
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 124284 Acórdão nº :
302-37264
Recorrente : CARLOS MARQUES NOGUEIRA
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
PROCESSUAL - RECURSO - PEREMPÇÃO.
Constatada, no caso, a apresentação do Recurso Voluntário
fora do prazo legal, consoante as disposições do Decreto nº
70.235/72, com suas posteriores alterações, configurando-se a hipótese de perempção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 10850.001723/99-55
Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 124586 Acórdão nº :
302-37107
Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO SILMEN LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM
SIMPLES. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (INSS).
Está vedada a opção pelo Simples para as pessoas jurídicas
com débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS, em nome próprio ou
de seus sócios, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13808.000789/95-17
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 124837 Acórdão nº :
302-37029
Recorrente : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CASARÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR FALTA DE ENTREGA.
A DCTF não é uma obrigação acessória exclusivamente relacionada ao PIS, mas sim vinculada a outros tributos, os quais, na
sua totalidade, estão sujeitos a um prazo decadencial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10875.002602/00-21
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 125316 Acórdão nº :
302-37310
Recorrente : H & P CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
DCTFs MULTAS POR APRESENTAÇÃO A DESTEMPO.
PRELIMINARES
Preliminar de nulidade por ser aplicada legislação posterior
aos fatos imputados. Vigiam à época o DL 2124/84 e a Portaria MF
118/84 que cuidaram da exigência da obrigação acessória DCTF.
Rejeitada
Preliminar de nulidade por inexistir normas para regrar a
aplicação das multas. Existiam normas constitucionalmente válidas
para esse fim, as IN/SRF 73/94 e 73/96.
Rejeitada
MÉRITO
A decisão de 1ª Instância não julgou multas impostas referentes a períodos diversos daqueles que foram lançados, pois ela se
reportou ao ano base (ano calendário) de 1995 e o Termo de Verificação refere-se ao exercício de 1996, um e outro são o mesmo
período.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10480.004321/2001-71
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 125341 Acórdão nº :
302-36993
Recorrente : S. A. FIAÇÃO BORBOREMA (COATS INDUSTRIAL S/A)
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
1
REVISÃO ADUANEIRA.
O desembaraço aduaneiro da mercadoria não implica homologação dos atos praticados pelo importador tampouco gera direito
adquirido. Configurada a importação de mercadorias ao desamparo de
benefício fiscal (isenção do IPI), é cabível a revisão aduaneira, enquanto não decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito
tributário.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13016.000562/00-63
Sessão de : 12/04/2005 Recurso nº : 125450 Acórdão nº :
302-36756
Recorrente : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
QUITAÇÃO DE DÉBITO DE PIS E COFINS COM TDA
Incabível a aplicação do rito do processo administrativo fiscal aos pedidos de quitação de tributos com títulos públicos, por
absoluta falta de previsão legal.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.
Processo nº : 12689.001432/99-75
Sessão de : 07/12/2005 Recurso nº : 125747 Acórdão nº :
302-37207
Recorrente : TECHINT ENGENHARIA S.A.
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR EMBARQUE FRACIONADO.
A autorização da saída da mercadoria da aduana nos casos
de embarques fracionados é uma medida de colaboração do fisco e
conveniência do importador cujos fatos não podem alterar a definição
legal do fato gerador do tributo em comento.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela lei então vigente, inclusive, em caso de
retificação da declaração de importação que implique em recolhimento complementar do IPI vinculado.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 12466.000834/98-50
Sessão de : 11/08/2004 Recurso nº : 125891 Acórdão nº :
302-36304
Recorrente : CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
VALORAÇÃO ADUANEIRA. COMISSÃO PAGA POR
IMPORTADORAS A DETENTORIAS DO USO DA MARCA NO
PAÍS.
Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo
de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de
16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas
Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e
prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo nº : 12466.000151/98-57
Sessão de : 03/12/2003 Recurso nº : 125908 Acórdão nº :
302-35871
Recorrente : CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
Valoração Aduaneira - Comissão Paga por Importadoras às
Detentoras do Uso da Marca no País.
Não configurada a responsabilidade solidária da recorrente
Moto Honda pelo crédito tributário lançado, não podendo permanecer
no polo passivo da obrigação tributária de que se trata. Preliminar
acolhida.
Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo
de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de
16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas
Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e
prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo nº : 10882.001985/2002-36
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 127036 Acórdão nº :
302-36823
Recorrente : FERTILIZANTES MOGIANA LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN
Confirmada, na data da exclusão da empresa do SIMPLES, a
existência de débito inscrito na Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, é de se manter o ato administrativo
atacado.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10283.001631/2001-60
Sessão de : 15/03/2005 Recurso nº : 127167 Acórdão nº :
302-36723
Recorrente : COENCIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO. CONSUMO.
Compulsando os autos verifica-se que os documentos fiscais
comprovam que houve o pagamento do ICMS para o Estado do
Amazonas, com a utilização de alíquota interna e não alíquota interestadual. Este fato, apesar das irregularidades apontadas na emissão
das notas fiscais, salvo melhor entendimento, eximem a recorrente do
pagamento dos tributos aduaneiros e respectivas penalidades, pois
demonstra o consumo na ZFM
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Processo nº : 13855.001312/2001-11
Sessão de : 19/10/2005 Recurso nº : 127198 Acórdão nº :
302-37086
Recorrente : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EXERCÍCIO DE 1997 - IMÓVEL RURAL. ATIVIDADE
EMPRESARIAL - IMUNIDADE.
O imóvel rural destinado a atividade empresarial, mesmo que
pertencente a entidade assistencial, sujeita-se à incidência do imposto,
porquanto a vedação constitucional restringe-se ao patrimônio, às
rendas e aos serviços essenciais. Cabíveis multa de ofício e juros de
mora nos termos da lei.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10830.009428/00-36
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 127224 Acórdão nº :
302-36835
Recorrente : DERUBEIS - CALDERARIA INDUSTRIAL
LTDA - ME.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN
Confirmada, na data da exclusão da empresa do SIMPLES, a
existência de débito inscrito na Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, é de se manter o ato administrativo
atacado.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10980.007443/2001-88
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 127310 Acórdão nº :
302-37134
Recorrente : PNB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 11128.005801/98-47
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 127362 Acórdão nº :
302-37267
Recorrente : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Sendo o Recurso apresentado além do prazo legal, dele não
se conhece devido à perempção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 13131.000074/2002-72
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 127398 Acórdão nº :
302-37269
Recorrente : MARIA EDINA BANDEIRA LIMA & CIA.
LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO
O direito de pleitear repetição de indébito sobre tributo ou
contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data
da extinção do crédito tributário. Observância aos princípios da estrita
legalidade tributária e da segurança jurídica.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10620.001240/2002-58
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 127436 Acórdão nº :
302-37263
Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
1
89
ISSN 1677-7042
<!ID371346-2>
ITR NULIDADE
É nulo o Acórdão de Primeira Instância cujo voto vencedor
não examina os fatos efetivamente ocorridos (art. 59, inciso II, do
Decreto nº 70235/72).
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
Processo nº : 12466.000268/98-02
Sessão de : 14/04/2004 Recurso nº : 127612 Acórdão nº :
302-36035
Recorrente : COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : SIMONE CRISTINA BISSOTO
VALORAÇÃO ADUANEIRA. COMISSÃO PAGA POR
IMPORTADORAS A DETENTORIAS DO USO DA MARCA NO
PAÍS.
Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo
de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de
16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas
Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e
prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97.
RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Processo nº : 12466.000725/97-33
Sessão de : 14/04/2004 Recurso nº : 127613 Acórdão nº :
302-36029
Recorrente : COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
VALORAÇÃO ADUANEIRA - COMISSÃO PAGA POR
IMPORTADORAS ÀS DETENTORAS DO USO DA MARCA NO
PAÍS.
Não configurada a responsabilidade solidária da recorrente
Moto Honda pelo crédito tributário lançado, não podendo permanecer
no polo passivo da obrigação tributária de que se trata. Preliminar
acolhida.
Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo
de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de
16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas
Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e
prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97.
RECURSO PROVIDO POR VOTO DE QUALIDADE.
Processo nº : 13708.002052/2001-94
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 127633 Acórdão nº :
302-36892
Recorrente : ODILON SOARES SOBRINHO & FILHOS
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE EXCLUSÃO. NULIDADE.
É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato
declaratório que não indique os débitos perante a PGFN inscritos em
Dívida Ativa, limitando-se a consignar a existência de pendências da
empresa e/ou sócios junto a esse órgão da administração.
Processo nº : 13737.000531/2001-29
Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 127636 Acórdão nº :
302-37022
Recorrente : P. L. OLIVEIRA MERCADO DE CARNES ME.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
SIMPLES - EXCLUSÃO POR DÉBITO COM A PGFN
Verificado pela autoridade fiscal que inexistia o alegado débito para com a PGFN, é de se cancelar o AD que promoveu a
exclusão da empresa do SIMPLES.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 13609.000213/00-90
Sessão de : 25/01/2006 Recurso nº : 127663 Acórdão nº :
302-37253
Recorrente : PEDRA DO ANTA SUPERMERCADOS LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
FINSOCIAL.
COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
Na compensação, os valores a favor do contribuinte serão
corrigidos da seguinte maneira: no período decorrido entre 01/01/88 a
31/12/91, de acordo com os índices estabelecidos na NE Conjunta
COSIT/COSAR 08/97, no período entre 01/01/92 a 31/12/95, de
acordo com a variação da UFIR e, a partir de 01/01/96, incidirá a
Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior em que
houver a compensação ou restituição, acrescida de 1% relativamente
ao mês do correspondente evento.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10711.002260/96-63
Sessão de : 07/12/2005 Recurso nº : 127759 Acórdão nº :
302-37204
Recorrente : SIGMA IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FITA DE POLIAMIDA AROMÁTICA (ARAMIDA) ASSOCIADA A FIBRAS DE VIDRO.
A mercadoria importada, identificada pelo Laboratório de
Análises do Ministério da Fazenda - LABANA - como sendo fita de
poliamida aromática associada a fibras de vidro, é classificada no
código tarifário TEC 5806.32.00, por ser mais específico, conforme,
corretamente, procedeu a autoridade aduaneira revisora.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10831.010559/2002-99
Sessão de : 11/05/2004 Recurso nº : 127761 Acórdão nº :
302-36074
Recorrente : COMPAQ COMPUTER BRASIL IND. E
COM. LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO - RECOF.
As mercadorias importadas sob o RECOF não podem ser
transferidas para outro regime aduaneiro especial, conforme art 8º, §
3º, da IN SRF nº 35/98. Verificado o descumprimento de condição
prevista no regime, são devidos os tributos cujo pagamento havia sido
suspenso quando da entrada da mercadoria no País.
NEGADO PROVIMENTO, POR MAIORIA.
Processo nº : 10830.007899/00-91
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 127865 Acórdão nº :
302-36837
Recorrente : CEMAVI COMÉRCIO DE CORDAS LTDA ME.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN
Confirmada, na data da exclusão da empresa do SIMPLES, a
existência de débito inscrito na Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, é de se manter o ato administrativo
atacado.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 11050.000500/99-86
Sessão de : 25/01/2005 Recurso nº : 127932 Acórdão nº :
302-36626
Recorrente : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO USO DE BEM IMPORTADO - PERDA DO DIREITO.
Comprovado que a empresa importadora, beneficiada com
isenção de tributos sobre a importação, transferiu a terceiro o uso do
bem importado, em flagrante infringência ao disposto no art. 11, do
Decreto-lei nº 37/66, caracteriza-se a perda do beneficio isencional,
cabendo-lhe recolher os tributos incidentes.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI-VINCULADO.
INSTITUIÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM FINS
LUCRATIVOS.
IMUNIDADE.
O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988 só se
refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, não
abrigando os impostos sobre o comércio exterior e aquele que incide
sobre os produtos industrializados (IPI-vinculado, na hipótese dos
autos).
ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DE USO, A
QUALQUER TÍTULO.
Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do
importador, a transferência da propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, para pessoas que não gozem de igual tratamento tributário, deve ser precedida de autorização da repartição aduaneira, ou
do pagamento dos tributos incidentes, que restaram suspensos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10930.007957/2002-18
Sessão de : 24/01/2006 Recurso nº : 127995 Acórdão nº :
302-37245
Recorrente : TRANSPORTADORA YOUSSEF LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
PROCESSUAL - RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES.
Muito embora o procedimento fiscal em questão tenha tido
origem no SIMPLES, estão sendo exigidos da Contribuinte, por intermédio dos respectivos Autos de Infração emitidos, o Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); contribuição para o Programa de Integração Social (PIS); Contribuição Social para o Lucro Líquido
(CSSL); Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição para a Seguridade Social (INSS). A competência
para julgamento dos recursos administrativos versando sobre tais tributos e contribuições não é do Terceiro, mas sim do Primeiro e do
Segundo Conselho de Contribuintes, conforme Regimento Interno
aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, com suas futuras alterações.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Processo nº : 13900.000046/2001-16
Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 128023 Acórdão nº :
302-37109
Recorrente : DEDETIZADORA DOVALE COMÉRCIO E
SERVIÇO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Só é possível o exercício do Princípio do Duplo Grau de
Jurisdição, quando o vencido em geral não se conforma com a primeira decisão e deseja que o caso seja revisto, com nova apreciação
do ato; porém, no caso específico, não há o que ser reexaminado
tendo em vista que a manifestação de inconformidade apresentada
fora de prazo não foi conhecida e conseqüentemente não foi instaurada a fase litigiosa.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13117.000102/00-51
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 128035 Acórdão nº :
302-37209
Recorrente : TOBASA - TOCANTINS BABAÇU S/A.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EXERCÍCIO DE 1996
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANDO. SUJEIÇÃO PASSIVA.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel
por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da
zona urbana do município.O contribuinte do imposto é o proprietário
de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a
qualquer título (artigos 1º e 2º da Lei nº 8.847, de 28/01/1994).
Como a lei de regência não estabeleceu benefício de ordem
em relação aos possíveis sujeitos passivos do tributo, pode a Fazenda
Nacional exigí-lo de qualquer um dos indicados. Na hipótese dos
autos, era a Recorrente a proprietária do imóvel rural, quando da data
da ocorrência do fato gerador.
Ademais, o ITR continua devido pelo proprietário, mesmo
depois da autorização do decreto de desapropriação publicado, enquanto não transferida a propriedade, salvo se houver imissão prévia
na posse (art. 12, Lei nº 8.847/94).
Devidas as contribuições acessórias que, à época, eram exigidas junto com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13401.000142/2001-95
Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 128051 Acórdão nº :
302-36924
Recorrente : SEVERINO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO)
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
ÁREA DE PASTAGEM - COMPROVAÇÃO DO REBANHO
A não comprovação do rebanho, com documentação hábil,
autoriza a glosa da área de pastagem declarada pelo contribuinte, com
vistas à determinação do grau de utilização da terra - GU.
JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO
E CUSTÓDIA - SELIC
O cálculo dos juros de mora com base na taxa SELIC está
expressamente previsto no parágrafo 3º, do artigo 61, da Lei nº 9.430,
de 1996, sendo que os mesmos incidem sobre todos os créditos
tributários vencidos e não pagos.
MULTA DE OFÍCIO
O art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, prevê a aplicação de
multa de ofício nos casos em que o contribuinte não cumpre a obrigação tributária espontaneamente, tendo a mesma função punitiva.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 12466.000795/97-19
Sessão de : 25/01/2005 Recurso nº : 128097 Acórdão nº :
302-36621
Recorrente : CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Valoração Aduaneira - Comissão Paga por Importadoras às
Detentoras do Uso da Marca no País.
Não configurada a responsabilidade solidária da recorrente
Moto Honda pelo crédito tributário lançado, não podendo permanecer
no polo passivo da obrigação tributária de que se trata. Preliminar
acolhida.
Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo
de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de
16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas
Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e
prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
90
ISSN 1677-7042
Processo nº : 13971.002656/2002-00
Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 128250 Acórdão nº :
302-36933
Recorrente : MANOEL MARCHETTI IND. E COM. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
RESERVA LEGAL E ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO.
A área de reserva legal/utilização limitada somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do
imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de
matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo,
nos termos da legislação pertinente.
Quanto às áreas de interesse ecológico, as mesmas assim
devem ser declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou
estadual, em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996.
JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO
E CUSTÓDIA - SELIC
O cálculo dos juros e mora com base na taxa SELIC está
expressamente previsto no parágrafo 3º, do artigo 61, da Lei nº 9.430,
de 1996, sendo que os mesmos incidem sobre todos os créditos
tributários vencidos e não pagos.
MULTA DE OFÍCIO
O art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, prevê a aplicação de
multa de ofício nos casos em que o contribuinte não cumpre a obrigação tributária espontaneamente, tendo a mesma função punitiva.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10814.005465/97-88
Sessão de : 24/01/2006 Recurso nº : 128357 Acórdão nº :
302-37248
Recorrente : EMPRESA DE TRANSPORTES PADRE DONIZETTI LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
ARROLAMENTO DE BENS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO RECURSO - O recurso voluntário encaminhado sem
o devido arrolamento de bens, ou depósito substitutivo estabelecido
na legislação, não pode ser conhecido, por carecer de uma das condições de procedibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 11128.006152/2001-95
Sessão de : 25/01/2005 Recurso nº : 128358 Acórdão nº :
302-36616
Recorrente : CASA BERNARDO LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA
FRAUDE - DARF FALSIFICADO
A responsabilidade tributária pelo despacho aduaneiro com
DARF falso é do contribuinte, com base no disposto no inciso I, do
art. 121, c/c art. 136, ambos do CTN, sendo irrelevante no caso,
determinar para fins tributários a responsabilidade penal.
JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC
Falece ao Conselho de Contribuinte competência para apreciar e julgar a alegada inconstitucionalidade da aplicação da taxa
SELIC no cálculo dos juros de mora.
MULTAS DE OFÍCIO
Falece ao Conselho de Contribuinte competência para apreciar e julgar a alegada inconstitucionalidade da exigência da multa de
ofício por infração à legislação tributária federal.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30236616
Processo nº : 11128.006152/2001-95
Recurso nº : 128358
Embargante : CASA BERNARDO LTDA.
Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia julgada desnecessária pela autoridade de Primeira Instância, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº
70.235/72 (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.743/93).
Processo nº : 10070.001225/2001-01
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 128803 Acórdão nº :
302-37257
Recorrente : HUMAITÁ COMESTÍVEIS E SALGADOS
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN.
Estão vedadas de optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas
que tenham débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa (Lei nº 9.319/1996, art. 9º, inciso XV).
RECURSO NEGADO.
1
Processo nº : 11020.002697/2001-21
Sessão de : 07/12/2005 Recurso nº : 128835 Acórdão nº :
302-37205
Recorrente : BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
DRAWBACK-SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.
Para comprovação de adimplemento do compromisso de exportar, assumido em Regime de Drawback-suspensão, somente serão
consideradas exportações que foram devidamente vinculadas ao Ato
Concessório na ocasião oportuna, ou seja, até a averbação de embarque, que é o ato final do despacho de exportação.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13676.000022/2003-20
Sessão de : 25/01/2006 Recurso nº : 129017 Acórdão nº :
302-37254
Recorrente : POSTO OLIVEIRA LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
A competência para julgar litígios concernentes ao PIS é do
Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Processo nº : 11128.005388/97-11
Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129227 Acórdão nº :
302-37032
Recorrente : ICI BRASIL S/A.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO INDEVIDA DE DESTAQUE “EX”. DECLARAÇÃO INEXATA.
Sal Monossódico do Ácido 2-Naftilamina-1,5-Dissulfônico
não usufrui do benefício tarifário concedido pelo “Ex” 003 do código
NBM/TAB 2921.45.9900 da Portaria MF nº 08, de 13/01/93, que
contempla apenas o Ácido 2-Naftilamina-1,5-Dissulfônico; justifica o
lançamento de ofício da diferença do tributo, da multa de ofício, bem
como da penalidade prevista no art. 522, inciso I, do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85 e pela não apresentação à fiscalização da fatura comercial original, nos termos da
multa capitulada no art. 521, inciso III, alínea “a” do Regulamento
Aduaneiro, com os respectivos acréscimos legais.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13876.000657/99-97
Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129259 Acórdão nº :
302-37010
Recorrente : ROQUE BRAGAGNOLO
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
ITR.
Inexistindo comprovação de área utilizada, o GUT só pode
ser 0,0%.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13676.000005/2003-92
Sessão de : 06/12/2005 Recurso nº : 129427 Acórdão nº :
302-37201
Recorrente : AVEPE - ALMEIDA VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
PROCESSUAL - RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES.
A apreciação e julgamento de recursos administrativos envolvendo matéria relacionada à Contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS), é da competência do E. Segundo Conselho
de Contribuintes, conforme estabelecido no Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes, inserido no ANEXO II, da Portaria MF
nº 55, de 1998, com suas posteriores alterações, inclusive a redação
dada pela Portaria MF nº 1.132, de 30/09/2002.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Processo nº : 13882.000451/2003-61
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129432 Acórdão nº :
302-37216
Recorrente : AUTO POSTO VISCONDE LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente
formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência
do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no
instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13882.000464/2003-31
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 129433 Acórdão nº :
302-37304
Recorrente : GASTRO CLÍNICA SÃO LUCAS S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que
incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem
qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10620.001003/2003-78
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129445 Acórdão nº :
302-37213
Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EXERCÍCIO DE 1999.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.
ÁREA DE RESERVA LEGAL/UTILIZAÇÃO LIMITADA
A área de reserva legal somente será considerada para efeito
de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando
devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido
imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à
da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação
pertinente.
MULTA DE OFÍCIO
O art. 44, da Lei nº 9.430/96 prevê a aplicação de multa de
ofício nos casos em que o contribuinte presta informações de forma
incorreta na declaração - ITR resultando num imposto suplementar.
JUROS DE MORA
Juros de mora calculados com base na taxa SELIC, sua
aplicação encontra-se prevista no art. 61, § 3º, da Lei n.º
9.430/1996.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10620.000989/2003-69
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129449 Acórdão nº :
302-37211
Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
A exigência legal de averbação da área de reserva legal à
margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro
de imóveis competente, para fins de exclusão da tributação, sujeita-se
ao limite temporal da ocorrência do fato gerador do ITR no correspondente exercício.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
Uma vez apurado imposto suplementar, em procedimento de
fiscalização, no caso de informação incorreta na DITR, cabe exigi-lo
com multa de ofício e juros de mora, calculados pela taxa SELIC.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13708.000845/2002-50
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 129475 Acórdão nº :
302-37135
Recorrente : MENIX CONFECÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10860.004041/2003-50
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129492 Acórdão nº :
302-37217
Recorrente : MONTEIRO LOBATO IMÓVEIS S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei.
Existindo dispositivos que estabeleçam uma obrigação acessória, e que impõe uma multa pelo seu descumprimento, a sua observância é obrigatória por parte das autoridades administrativas.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13820.000840/2003-11
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129519 Acórdão nº :
302-37237
Recorrente : MP ASSESSORIA EM CONTABILIDADE
S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
CONSTITUCIONALIDADE.
Não compete à autoridade administrativa deixar de aplicar lei
sob a alegação do caráter confiscatório da penalidade nela prevista.
DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja
a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória
autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Processo nº : 13882.000448/2003-48
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129525 Acórdão nº :
302-37228
Recorrente : CLÍNICA SANTA MARIA S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
NULIDADE DE LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAR DECLARAÇÃO ORIGINAL. RETROATIVIDADE
BENIGNA.
Cumpre afastar a preliminar de nulidade de lançamento, porquanto a intimação para apresentar a declaração original tem vez
apenas no caso de não-apresentação de declaração, o que não é o caso
dos autos, pois a recorrente apresentou as declarações a destempo.
Correta a aplicação da lei que prevê penalidades de forma
mais benéfica ao contribuinte, que nesse caso deve ser aplicada retroativamente, com supedâneo no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que
incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto
é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem
qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10912.000349/2003-73
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129548 Acórdão nº :
302-37218
Recorrente : SIGMATECH SISTEMAS ELETRÔNICOS
LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente
formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência
do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no
instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10930.004092/2003-19
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129549 Acórdão nº :
302-37229
Recorrente : RÉA E AUGUSTI LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que
incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto
é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem
qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138 do CTN.
ANALOGIA E ISONOMIA TRIBUTÁRIA.
O emprego de analogia, por parte da autoridade judicante,
somente pode ser cogitado na ausência de disposição expressa da
legislação tributária, o que, in casu, não se materializa, porquanto
existem disposições expressas que ordenam a incidência da multa
pela entrega fora do prazo das DCTF.
A proibição de tratamento tributário desigual se dá para
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, o que não é
o caso dos autos, uma vez que a recorrente não é empresa imune nem
isenta, não tendo nenhuma razão para ter tratamento igualitário àquelas.
RECURSO NEGADO.
<!ID371346-3>
Processo nº : 10840.003406/2003-67
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129555 Acórdão nº :
302-37238
Recorrente : ÁGUA VIVA CENTRO DE CULTURA FÍSICA LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA E DE PRÁTICA ESPORTIVA
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que exerce
atividades de academia de ginástica e prática esportiva, por prestarem
serviços assemelhados ao de professor, de fisicultor ou a este assemelhado, ou decorrente do exercício de profissão legalmente regulamentada.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13605.000055/2002-22
Sessão de : 06/12/2005 Recurso nº : 129557 Acórdão nº :
302-37193
Recorrente : OLINTO MARINHO GUIMARÃES - ESPÓLIO
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. EXCLUSÃO POR
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA.
A atividade exercida pela recorrente - industrialização de
aguardente de cana - ficou vedada desde a publicação da Medida
Provisória nº 1990-29, de 10/03/2000, publicada no DOU de
13/03/2000, daí estar correta a exclusão de ofício do SIMPLES a
partir de 1º de janeiro de 2001.
RECURSO NEGADO.
1
Processo nº : 11610.007785/2002-50
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129561 Acórdão nº :
302-37214
Recorrente : SÉRGIO RICARDO LONGOBARDI - ME.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE PESSOA JURÍDICA
OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NA LEI
Nº 9.317/96 - SIMPLES
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de Declaração
Simplificada tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma
vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10920.000579/2002-52
Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 130173 Acórdão nº :
302-37099
Recorrente : CIA. JORDAN DE VEÍCULOS
Recorrida : DRF-JOINVILLE/SC
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA - PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NULIDADE
Restando demonstrado nos autos que por despacho do Delegado da Receita Federal o Contribuinte viu-se impedido de ter a sua
manifestação de inconformidade apreciada pela instância competente,
ou seja, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Joinville/SC, registrando-se supressão de instância administrativa, configurou-se a preterição do direito de defesa de que trata o art. 59,
inciso II, do Decreto nº 70.235/72, restando nulo o processo a partir
do referido ato irregular.
ACOLHIDA A PRELIMINAR.
Processo nº : 10768.009125/2001-76
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 130277 Acórdão nº :
302-37139
Recorrente : BANCO RURAL S/A.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
FINSOCIAL. DECADÊNCIA.
A partir de 25/07/91, data de vigência da Lei nº 8.212/91, o
prazo para a Fazenda Nacional formalizar o crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social é de 10 anos contados a partir do
1o dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído. Os fatos geradores anteriores a essa data vinculam-se ao
prazo de decadência de 5 anos previsto no art. 173 do CTN, em vista
de o Decreto-lei nº 2.049/83 não estabelecer prazo específico distinto
para a formalização do crédito decorrente da contribuição ao Finsocial.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEIS
O exame da ilegalidade e da inconstitucionalidade de normas
da legislação tributária falece às instâncias administrativas, visto ser
atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A cobrança dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Selic tem permissivo no art. 161, § 1º, do CTN, e
previsão expressa no art. 13 da Lei no 9.065/95.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13896.002601/2003-12
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130333 Acórdão nº :
302-37239
Recorrente : HLA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA
LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja
a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória
autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13906.000323/2003-01
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130334 Acórdão nº :
302-37219
Recorrente : FAF PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente
formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência
do fato gerador.
Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os
regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, revelando-se perfeitamente legítima sua exigibilidade, não havendo o que
se falar em violação do princípio da legalidade.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13971.002281/2003-51
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130387 Acórdão nº :
302-37240
Recorrente : JAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
ISSN 1677-7042
91
DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja
a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória
autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
LEGALIDADE.
É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega
da DCTF, conforme legislação de regência.
DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja
a aplicação da multa correspondente.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10930.004532/2003-20
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130439 Acórdão nº :
302-37220
Recorrente : AGROPEC - PROJETOS E ASSESSORIA
AGRONOMICA S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente
formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência
do fato gerador.
Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os
regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, revelando-se perfeitamente legítima sua exigibilidade, não havendo o que
se falar em violação do princípio da legalidade.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13896.002581/2003-80
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130455 Acórdão nº :
302-37230
Recorrente : NVN CONSULTORIA, ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
DCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
A empresa estava obrigada a apresentar as declarações nos
prazos fixados na IN-SRF nº 126/98, que disciplinava a matéria
concernente a DCTF ao tempo dos fatos geradores da multa exigida
neste expediente, e não nos termos da IN-SRF nº 73/96, como acreditava a recorrente.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10675.002882/2003-10
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130460 Acórdão nº :
302-37241
Recorrente : SUPORTE AGRÍCOLA LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja
a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória
autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
LEGALIDADE.
É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega
da DCTF, conforme legislação de regência.
DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja
a aplicação da multa correspondente.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10675.002877/2003-15
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130461 Acórdão nº :
302-37221
Recorrente : BRITAMIX BRITAGEM E CONCRETOS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - REVOGAÇÃO DE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO.
A IN SRF nº 73/96, regulava a Declaração de Contribuições
e Tributos Federais - DCTF, sendo que tal declaração foi extinta, a
partir do exercício de 1999, conforme art. 6º, IV, da IN SRF nº
127/98.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, foi instituída pela IN SRF nº 126/98, e é esta na qual esta
consubstanciado o Auto de Infração em comento.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10980.002259/2004-94
Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 130549 Acórdão nº :
302-37170
Recorrente : ITAUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
Pessoa Jurídica, com base no lucro real que praticar qualquer
atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial fica
sujeita a entrega da DCTF no prazo fixado na legislação.
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja
a aplicação da multa correspondente.
RECURSO NEGADO.
92
ISSN 1677-7042
Processo nº : 13971.002274/2003-59
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130550 Acórdão nº :
302-37222
Recorrente: COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS BLUPEIXER LTDA.
Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente
formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência
do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no
instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10930.003506/2002-01
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 130551 Acórdão nº :
302-37305
Recorrente : SUL AMÉRICA COMÉRCIO DE LIVROS
LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que
versa sobre lançamento de crédito tributário de PIS.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Processo nº : 10930.004537/2003-52
Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 130573 Acórdão nº :
302-37160
Recorrente : AUTO POSTO LUCARESCHI LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entre outros
requisitos, mencionará os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta (art. 16, Decreto nº 70.235/72), os quais serão julgados
em Primeira Instância Administrativa (arts. 27 e 28, Decreto nº
70.235/72).
Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, ao
Conselho de Contribuintes competente (art. 33, mesmo Diploma legal).
O sujeito passivo não pode inovar em relação aos motivos de
fato e de direito constantes da defesa recursal, tendo em vista os
princípios da legalidade e do duplo grau de jurisdição.
Argumentos não apresentados quando da impugnação são
preclusos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10980.008333/2003-03
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130617 Acórdão nº :
302-37223
Recorrente : VINHOS DA CASA LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente
formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência
do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no
instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10680.014089/2003-94
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130646 Acórdão nº :
302-37231
Recorrente : SUPORTE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
DCTF. NULIDADE DE LANÇAMENTO. BASE LEGAL.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cumpre afastar a preliminar de nulidade de lançamento, porquanto perfeita a base legal que suporta a exigência - é que os DDLL
não revogados expressamente pela nova legislação ou não declarados
pelo Poder Judiciário como incompatíveis com o novo sistema tributário nacional, continuam em pleno vigor, e têm força de lei.
Correta a aplicação da lei que prevê penalidades de forma
mais benéfica ao contribuinte, que nesse caso deve ser aplicada retroativamente, com supedâneo no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que
incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto
é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem
qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138 do CTN
RECURSO NEGADO.
1
Processo nº : 10980.002230/2004-11
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130652 Acórdão nº :
302-37224
Recorrente : PINTURAS SKY S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA INATIVA.
De acordo com o art. 3º, III da IN SRF n.º 126/98 e art. 3º,
§ 4º da IN SRF n.º 255/02, "considera-se inativa a pessoa jurídica que
não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do trimestre".
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10670.000719/2002-81
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130653 Acórdão nº :
302-37232
Recorrente : COOP. AGROPECUÁRIA REGIONAL DE
MONTES CLAROS LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que
versa sobre lançamento de crédito tributário de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
DECLINADA COMPETÊNCIA.
Processo nº : 10120.004870/2002-15
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130669 Acórdão nº :
302-37215
Recorrente : SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE
AUTOMÓVEIS
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 1997
AUDITORIA INTERNA EM DCTF - AUTO DE INFRAÇÃO
Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os
recursos voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação de legislação referente a Contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/Pasep) e
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando suas
exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos
legais do Imposto sobre a Renda, bem como a apreciação de direito
creditório referente a essas contribuições (Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes, art. 8º, III, e Parágrafo Único, II).
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Processo nº : 10120.004873/2002-59
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 130672 Acórdão nº :
302-37306
Recorrente : SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE
AUTOMÓVEIS
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que
versa sobre lançamento de crédito tributário de PIS.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Processo nº : 13888.001295/99-59
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 130756 Acórdão nº :
302-37256
Recorrente : CONSTANTINO SÉRGIO DE PAULA RODRIGUES
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
IMPOSTO TERRITORIAL DE PROPRIEDADE RURAL ITR
VTN MÍNIMO - REVISÃO
A revisão do VTN relativo ao ITR somente é admissível
com base em laudo técnico referente ao preço de mercado da época
da ocorrência do fato gerador do imposto, com base no art. 3º da Lei
nº 8.847/94.
GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
A alteração de informações prestadas em declaração de ITR
só pode ser aceita se baseada em provas inquestionáveis relativas aos
fatos alegados.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10630.000786/2002-72
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 130767 Acórdão nº :
302-37303
Recorrente : VALADARES DIESEL LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Competência para julgamento declinada em favor do Segundo Conselho de Contribuintes.
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Processo nº : 10630.000450/2002-18
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 130768 Acórdão nº :
302-37307
Recorrente : VALADARES DIESEL LTDA.
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que
versa sobre lançamento de crédito tributário de PIS.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Processo nº : 10980.008626/2003-82
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130820 Acórdão nº :
302-37226
Recorrente : ARZUA E KOHLER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente
formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência
do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no
instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10980.008624/2003-93
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130919 Acórdão nº :
302-37233
Recorrente : ATEC ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA S/C.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
DCTF. NULIDADE DE LANÇAMENTO. BASE LEGAL.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cumpre afastar a preliminar de nulidade de lançamento, porquanto perfeita a base legal que suporta a exigência - é que os DDLL
não revogados expressamente pela nova legislação ou não declarados
pelo Poder Judiciário como incompatíveis com o novo sistema tributário nacional, continuam em pleno vigor, e têm força de lei.
Correta a aplicação da lei que prevê penalidades de forma
mais benéfica ao contribuinte, que nesse caso deve ser aplicada retroativamente, com supedâneo no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que
incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto
é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem
qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10980.009194/2003-27
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130926 Acórdão nº :
302-37227
Recorrente : HJG CONSTRUÇÕES CIVIS E INCORPORAÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em
ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente
formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência
do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no
instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13732.000288/00-19
Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130927 Acórdão nº :
302-37234
Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO APOLO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que
incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto
é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem
qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
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Processo nº : 13820.000740/2003-95
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 131357 Acórdão nº :
302-37308
Recorrente : ABA PAI SERVIÇOS MEDICOS S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A recorrente estava obrigada a apresentar as DCTF nos prazos fixados na IN-SRF nº 126/98, que disciplinava a matéria ao
tempo dos fatos geradores da multa exigida.
RECURSO NEGADO.
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
Processo nº : 11065.001260/96-15
Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131367 Acórdão nº :
302-37152
Recorrente : POKER COMÉRCIO INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem
fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 2.124,
de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A
atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é
vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com
art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 11065.001270/96-61
Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131368 Acórdão nº :
302-37153
Recorrente : COMERCIAL DE PNEUS KRANZ LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem
fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 2.124,
de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A
atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é
vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com
art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 11065.001271/96-23
Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131369 Acórdão nº :
302-37154
Recorrente : COMÉRCIO DE CARNES PILGER LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem
fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 2.124,
de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A
atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é
vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com
art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 11065.001272/96-96
Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131370 Acórdão nº :
302-37155
Recorrente : COMERCIAL DE PNEUS KRANZ LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem
fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 2.124,
de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A
atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é
vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com
art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13832.000206/99-39
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 131417 Acórdão nº :
302-37279
Recorrente : ARNALDO A. ABREU & ABREU LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SIMULTANEIDADE COM PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
A opção pela via judicial implica em renúncia às instâncias
administrativas, descabendo a estas se pronunciarem sobre a matéria
objeto da pretensão judicial. Não se toma conhecimento do apelo do
contribuinte a esta Instância Administrativa.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1
Processo nº : 13821.000157/00-23
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 131425 Acórdão nº :
302-37280
Recorrente : SALVADOR MARQUES GARCIA
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : LUIS ANTONIO FLORA
FINSOCIAL. Pedido de Restituição/Compensação. Possibilidade de Exame. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal. Decadência do direito de Restituição/Compensação.
Inadmissibilidade. Dies a quo. Edição de Ato Normativo que dispensa
a constituição de crédito tributário. Duplo Grau de Jurisdição.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10845.002517/2004-97
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 131804 Acórdão nº :
302-37296
Recorrente : STILE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
PROCESSUAL - RECURSO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO.
Comprovada a apresentação do Recurso Voluntário após o
decurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da Decisão
recorrida, de acordo com as disposições do Decreto nº 70.235/72,
configura-se a perempção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 10940.000627/97-55
Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131889 Acórdão nº :
302-37156
Recorrente : COMERCIAL SUL PARANÁ S/A AGRO-PECUÁRIA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem
fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 2.124,
de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A
atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é
vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com
art. 138 do CTN.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10140.001956/2002-58
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 131984 Acórdão nº :
302-37287
Recorrente : A3A INFORMÁTICA LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13676.000033/2003-18
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132124 Acórdão nº :
302-37142
Recorrente : FLAP MODAS LTDA.
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
FINSOCIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
É de se obedecer a sentença em seus exatos termos, quando
transitada em julgado, inclusive no tocante a compensação dos valores em excesso do FINSOCIAL com as parcelas vincendas a título
de COFINS.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13847.000058/00-07
Sessão de : 06/12/2005 Recurso nº : 132126 Acórdão nº :
302-37195
Recorrente : IRMÃOS CAIVANO IRAPURU LTDA. ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
ISSN 1677-7042
93
Processo nº : 13891.000123/00-13
Sessão de : 06/12/2005 Recurso nº : 132323 Acórdão nº :
302-37196
Recorrente : MADEPORTO COMÉRCIO DE MADEIRAS
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13839.002051/00-48
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 132471 Acórdão nº :
302-37259
Recorrente : NAUTILUS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.
EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA.
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que presta
serviços de montagem ou manutenção de equipamentos, por serem
equiparados a serviços profissionais de engenharia (art. 9º, inciso
XIII, da Lei nº 9.317/96).
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13163.000046/2002-88
Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132507 Acórdão nº :
302-37145
Recorrente : RIBEIRÃO AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se
com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o
contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em
31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a
partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13840.000043/2001-34
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 132514 Acórdão nº :
302-37289
Recorrente : MÁQUINAS AGRÍCOLAS MOJI LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve
seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da
publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a
decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000,
inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10880.006776/99-04
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132571 Acórdão nº :
302-37298
Recorrente : ESCOLA JÚNIOR S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE / SIMPLES - EXCLUSÃO
A recorrente não apresentou documentos comprobatórios para se beneficiar do disposto na Lei nº 10.034/2000, que alterou as
vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 9.317/96, excetuando da
vedação ao Sistema as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de
creches, pré-escolas e ensino fundamental.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10880.017518/99-72
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132585 Acórdão nº :
302-37299
Recorrente : ACR INFORMÁTICA LTDA-ME
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE / SIMPLES - EXCLUSÃO
É vedada a opção ao SIMPLES a pessoa jurídica que preste
serviços de treinamento e consultoria em informática, por equipararse àquela exercida por profissionais com habilitação legalmente exigida, em conformidade com o inciso XIII, do artigo 9º, da Lei nº
9.317/96.
RECURSO NEGADO.
94
ISSN 1677-7042
Processo nº : 10880.012294/99-30
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132595 Acórdão nº :
302-37300
Recorrente : INSTITUTO DE IDIOMAS SAÚDE S/C. LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO
CURSO DE IDIOMAS.
Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste
serviços profissionais de professor ou assemelhado, em conformidade
com o inciso XIII, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/96.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10880.015957/99-31
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132608 Acórdão nº :
302-37301
Recorrente : ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL RUMO
INICIAL S/C LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS
PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO
Não se conhece do recurso apresentado após o decurso do
prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
<!ID371346-5>
Processo nº : 13811.002093/99-17
Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132616 Acórdão nº :
302-37302
Recorrente : SWEET PIMENTA DOCERIA LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE / SIMPLES - EXCLUSÃO
PENDÊNCIAS COM O INSS
Não estando provado, através de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, à época da edição do Ato Declaratório,
a inexistência de débitos para com a PGFN e/ou com o INSS ou
débitos com exigibilidade suspensa, a empresa deve ser excluída do
sistema SIMPLES.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS
É vedada a opção ao SIMPLES a pessoa jurídica que realize
importação de produtos estrangeiros, em conformidade com o inciso
XII, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/96.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 10825.000996/00-31
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 133188 Acórdão nº :
302-37270
Recorrente : COMERCIAL AGROSERV BAURU LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO/DECADÊNCIA
AÇÃO JUDICIAL
A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias
administrativas de julgamento.
Tendo o sujeito passivo impetrado Mandado de Segurança e
obtido em primeira instância a concessão parcial da segurança pleiteada, esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (art. 475,
CPC).
Caso confirmada, resta à Administração curvar-se ao decisum, promovendo seu cumprimento, nos exatos termos em que foi
proferido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo nº : 10980.004550/2005-88
Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 133376 Acórdão nº :
302-37273
Recorrente : ANCORA AUTO VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : DRF-CURITIBA/PR
Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
AÇÃO JUDICIAL
Tendo o sujeito passivo impetrado Mandado de Segurança
em relação ao qual a decisão judicial transitou em julgado, resta à
Administração curvar-se ao decisum, promovendo seu cumprimento,
nos exatos termos em que foi proferido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe de Seção
1
.
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 358, DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID372632-0>
Reconhece situação de emergência nos Municípios de Salgado Filho e Bom Jesus do
Sul-PR.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando os Decretos no 07, de 27.01.2006, do Prefeito
Municipal de Salgado Filho e no 228, de 30.01.2006, do Prefeito
Municipal de Bom Jesus do Sul, devidamente homologados pelo
Decreto no 6170, de 22.02.2006, do Governador do Estado do Paraná
e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000330/2006-56, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência na zona rural dos Municípios de Salgado Filho e Bom
Jesus do Sul, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados, respectivamente, a partir de 27.01.2006 e 30.01.2006.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
o-
PORTARIA N 359, DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID372217-0>
Reconhece situação de emergência no Município de São Tomé - RN.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 005-A, de 30.08.2005, que altera
o Decreto no 005, de 30.08.05, do Prefeito Municipal de São Tomé,
devidamente homologado pelo Decreto no 18.512, de 15.09.2005, da
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000107/2006-17, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência no Município de São Tomé, zona rural, pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de 30.08.2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo,
Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009087/2005-76
Requerentes: Sagem Défense Sécurité S.A. e GW Card Holding GmbH.
Advogados: Henrique Dias Carneiro, Ana Cristina Izu, Rafael D' Ávila Dutra e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no
exterior e com efeitos no Brasil - Aquisição, pela Sagem Défense
Sécurité S.A., da totalidade das quotas da Orga Kartensysteme GmbH
- Parte envolvida com participação em mercado relevante superior a
20% - Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei n o- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem
restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo,
Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
PORTARIA N o- 360, DE 19 DE ABRIL DE 2006
<!ID372633-0>
Reconhece situação de emergência nos Renascença e Realeza-PR.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando os Decretos no 898/06, de 20.01.2006, do Prefeito Municipal de Renascença e no 1.708/06, de 11.01.2006, do
Prefeito Municipal de Realeza, devidamente homologados pelo Decreto no 6.170, de 22.02.2006, do Governador do Estado do Paraná
e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.000331/2006-09, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência nos Municípios de Renascença e Realeza, na zona rural,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados, respectivamente, a partir
de 11.01.2006 e 22.02.2006.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
.
Ministério da Justiça
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009558/2005-46
Requerentes: S/A Fluxo Comércio e Assessoria Internacional; Aguassanta Comercial Exportadora e Importadora S/A e Açucareira Corona S/A.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Cristianne
Saccab Zarzur, Camila Ieracitano M. Maia
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no
Brasil - Aquisição, pela S/A Fluxo Comércio e Assessoria Internacional, da totalidade do capital social da ABC 125 Participações
Ltda. e ABC 126 Participações Ltda., sociedades controladoras da
Açucareira Corona S.A., e cessão de 50% da referida participação
acionária à Aguassanta Comercial, Exportadora e Importadora S.A. Parte envolvida no ato com faturamento no território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei n o8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações
contrárias à operação - Inexistência de prejuízos à concorrência Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo,
Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ACÒRDÃOS
<!ID372340-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008841/2005-51
Requerentes: Hewlett Packard Company e Peregrine Systems, Inc.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no
exterior - Fusão da Lake Merger Corporation com a Peregrine Systems, Inc., empresa resultante da operação que se tornou subsidiária
integral da Hewlett Packard Company - Adquirente pertencente a
grupo com faturamento em território nacional superior a R$ 400
milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3 o- da Lei n o- 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à
operação - Inexistência de prejuízo à concorrência - Aprovação sem
restrições
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010519/2005-91
Requerentes: Koch Industries, Inc e Georgia-Pacific Corporation
Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério Domene, Bruno Lembi e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior e
com efeitos no Brasil - Oferta de compra da totalidade das ações emitidas por
e em circulação da Georgia-Pacific Corporation, pela Koch Industries, Inc.Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento no território nacional
superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3-o da Lei n-o 8.884/94
- Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação
- Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições
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Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo,
Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012. 008948/2005-07
Requerentes: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química
e Agropecuária Ltda, Bayer CropScience Limited e Bayer CropScience AG.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Rogério Domene e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Arysta
Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda, de todos
os direitos de propriedade relacionados à produção do azocyclotin, um
acaricida atualmente produzido e comercializado pela Bayer CropScience AG - Partes envolvidas pertencentes a grupo com faturamento
em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese prevista no
art. 54, § 3 o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de
manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições,
nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz,
Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o
Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006,
data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012. 009184/2005-69
Requerentes: Blitz 05-128 GMBH e Morgan Terrassen B.V.
Advogados: Francisco Todorov, Priscila Castello Branco, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Blitz 05300 e pela Blitz 0005-128, da totalidade das ações da Vacuumschmelze GmbH, da Vacuumschmelze Singapore Ltd. e da Vacuumschmelze China Magnetics Co. Ltd., pertencentes à Morgan Terrassen
e à Morgan Holding GmbH.- Parte envolvida pertencente a grupo
com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões Hipótese prevista no art. 54, § 3 o- da Lei 8.884/94 - Apresentação
tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação -Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março
de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009385/2005-66
Requerentes: Eaton Corporation e PerkinElmer, Inc.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Eaton
Corporation, de todas as ações e ativos da P.T. Fluid Science Batam,
que representam a Divisão Aeroespacial da PerkinElmer - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento em território nacional
superior a R$400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3 o- da Lei
8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março
de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIS FERNANDO SCHUARTZ
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N o- 08012.000515/2003-33
Representante: Alexandre Soares Coelho
Advogados: Paulo Zupo Mazzucato, Karen Caldeira Ruback
e Vanessa Vieira Lacerda.
Representada: Universo Online S.A. - UOL
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia
Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Averiguações preliminares. Denúncia de possíveis práticas infrativas à ordem econômica no mercado de provedores
de acesso à internet. Pareceres da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, da Procuradoria do CADE e do Ministério
Público Federal pela inexistência de infração. Infração não caracterizada. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício
e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009176/2005-12
Requerentes: Elevadores Otis Ltda. e Safety Elevadores Comércio, Serviços e Representações Ltda.
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão e Rafael de Almeida Pires.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de um contrato
no qual a Safety irá ceder à Otis contratos e acordos para a conservação e/ou manutenção equipamentos da marca Otis (elevadores e
escadas rolantes). Mercados relevantes de produto: mercado de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo
de elevadores e mercado de prestação de serviços de modernização,
manutenção, conservação e reparo de escadas rolantes. Mercado geográfico: região dos municípios de João Pessoa e Cabedelo, na Paraíba. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
- SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação com restrição
relativa à delimitação espacial da Cláusula de não-concorrência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, com restrições, para que a cláusula de não-concorrência seja delimitada aos
municípios de João Pessoa e Cabedelo, ambos no Estado da Paraíba,
determinando ainda que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da publicação do acórdão da presente decisão, seja comprovado perante o CADE a alteração da referida cláusula. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de
abril de 2006, data da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ISSN 1677-7042
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009497/2004-36
Embargante: Engemix S/A (antiga Geral de Concreto S/A) e
Britagem Azevedo Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Embargos de declaração. Decisão em ato de concentração que não definiu prazo para pagamento de multa por intempestividade. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, fixando o
prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do acórdão
da presente decisão, para que as embargantes comprovem perante o
CADE o recolhimento de multa por intempestividade aplicada no
âmbito do Ato de Concentração n. o- 08012.009497/2004-36, no valor
de R$ 112.286,15 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e
quinze centavos). Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data da 370ª Sessão Ordinária
de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 000534/2006-11
Requerentes: Sadia S.A. e Cooperativa Agropecuária Industrial Luverdense
Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Fernando Azevedo Sette, Bruno de Vilhena Lanna Peixoto .
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Sadia S.A.
dos ativos da Coagril relacionados à atividade de criação de suínos
para abate, incluindo bens imóveis, equipamentos e semoventes. A
operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3 o- do
artigo 54 da Lei n o- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação
tempestiva. Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.007110/2005-98
Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Base Lar Eletromóveis
Ltda.
Advogados: (sem advogados constituídos nos autos)
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela
Magazine Luiza S.A., das quotas da Base Lar Eletromóveis Ltda.
Faturamento superior a R$ 400 milhões. Mercados regionais de lojas
de departamento. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3 odo art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
ProCADE. Apresentação intempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem
restrições, considerando intempestiva a apresentação, condenando as
Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade, no valor
de R$ 159.443,11 (cento e cinqüenta e nove mil quatrocentos e
quarenta e três reais e onze centavos), a ser paga no prazo de 5
(cinco) dias da publicação deste, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
96
ISSN 1677-7042
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010665/2005-17
Requerentes: Aero-LB Participações S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de
Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Aero-LB
Participações S.A. de 90% das ações emitidas pela Varig Engenharia
e Manutenção S.A. e de 95% das ações emitidas pela Varig Logística
S.A. Mercado de prestação de serviços de aeronaves civis e militares
e consertos para diversas congêneres e coleta, transporte e entrega de
encomendas e mercadorias. Hipótese prevista no §3 o- do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Não há concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
ProcaCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem
restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril
de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000613/2006-13
Requerentes: Aero-LB Participações S.A. e Volo do Brasil S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de
Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Volo do
Brasil S.A.. de 95% das ações emitidas pela Varig Logística S.A.
Mercado de prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de
encomendas e mercadorias. Hipótese prevista no § 3 o- do artigo 54 da
Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Não há concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e
ProcaCADE. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem
restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril
de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000973/2006-15
Requerentes: Assolan Industrial Ltda. e Parmalat Brasil S.A.
Indústria de Alimentos
Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu,
Halan Barros Finelli, Ralph Sapoznik e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela
Assolan Industrial Ltda., da totalidade dos ativos utilizados exclusivamente no negócio de tomates e vegetais da Parmalat. Mercado
Nacional de geléias, vegetais em conserva, molhos líquidos, doces, e
de produtos alimentícios à base de tomates. Faturamento superior a
R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3 odo art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE , SDE e
ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem
restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril
de 2006,