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ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 77 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Sumário . PÁGINA Presidência da República ............................................................................................................................. 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................. 41 Ministério da Ciência e Tecnologia .......................................................................................................... 42 Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 42 Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 43 Ministério da Educação ............................................................................................................................. 76 Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 79 Ministério da Integração Nacional ............................................................................................................ 94 Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 94 Ministério da Previdência Social............................................................................................................. 100 Ministério da Saúde ................................................................................................................................. 101 Ministério das Comunicações.................................................................................................................. 107 Ministério de Minas e Energia................................................................................................................ 111 Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................. 119 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .......................................................... 119 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.................................................................. 121 Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................. 121 Ministério do Trabalho e Emprego ......................................................................................................... 122 Ministério do Turismo ............................................................................................................................. 122 Ministério dos Transportes ...................................................................................................................... 123 Ministério Público da União ................................................................................................................... 125 Tribunal de Contas da União .................................................................................................................. 125 Poder Judiciário........................................................................................................................................ 125 Presidência da República . Código Nome do documento Aprovado pela do Documento Resolução DOC-ICP-01 Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora 38 Raiz da ICP-Brasil - V 2.0 DOC-ICP-02 Política de Segurança da ICP-Brasil - V 2.0 39 DOC-ICP-03 Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades In40 tegrantes da ICP-Brasil - V 2.0 DOC-ICP-04 Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado na ICP-Brasil 41 V 2.0 DOC-ICP-05 Requisitos Mínimos para as Declarações de Práticas de Certificação 42 das Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil - V 2.0 DOC-ICP-06 Política Tarifária da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil - V 43 2.0 DOC-ICP-07 Diretrizes para Sincronização de Freqüência e de Tempo na Infra16 Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - V 1.0 DOC-ICP-08 Critérios e Procedimentos para Auditoria das Entidades Integrantes 44 da ICP-Brasil - V 2.0 DOC-ICP-09 Critérios e Procedimentos para Fiscalização das Entidades Integran45 tes da ICP-Brasil - V 2.0 DOC-ICP-10 Regulamento para Homologação de Sistemas e Equipamentos de 36 Certificação Digital no Âmbito da ICP-Brasil - V 1.0 A criação e alteração dos documentos DOC-ICP-nn serão sempre aprovadas pelo Comitê Gestor da ICPBrasil, por meio de Resoluções. Caso necessário, tais documentos poderão ser suplementados por outros, aprovados por meio de Instruções Normativas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. A vinculação entre os documentos aprovados por Resoluções e aqueles aprovados por Instrução Normativa obedecerá à seguinte regra: Código Tipo de Documento DOC-ICP-nn Documento da ICP-Brasil DOC-ICP-nn.mm Documento vinculado ao DOC-ICP-nn Forma de Aprovação Resolução do CG da ICP-Brasil Instrução Normativa do ITI DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID373740-0> MENSAGEM Onde “nn” e “mm” variam de 01 a 99 Nº 265, de 20 de abril de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3695. A fim de preservar o histórico das alterações, será mantido controle das versões publicadas de todos os documentos. Uma nova versão consistirá num documento completo, contendo todo o texto da versão anterior mais as modificações aprovadas. Nº 266, de 20 de abril de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 25.926 O controle de versão obedecerá à seguinte regra: Nº 267, de 20 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria n 424, de 21 de setembro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária e Cultural de Bela Vista de Goiás para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás. a) Controle de Versão (v.a): controle numérico de dois dígitos, separados por um ponto, sendo que o primeiro deles representa a versão do documento e o segundo a sua atualização; o CASA CIVIL COMITÊ GESTOR DO PROJETO CASA BRASIL <!ID373739-0> ESTRUTURA NORMATIVA DA ICP-BRASIL O Comitê-Gestor da ICP-Brasil aprovou, em 18.04.2006, as Resoluções 38 a 45, que publicamos a seguir. Essas Resoluções aprovam um conjunto de 8 documentos, que, juntamente com aqueles aprovados pela Resolução 15, de 10 de junho de 2002 e pela Resolução 36, de 21 de outubro de 2004, formam o corpo básico da Estrutura Normativa da ICP-Brasil, que se compõe de: b) Versão (v): número que indica a seqüência de alterações nos documentos, provocadas pela necessidade de efetuar alterações em seu conteúdo. c) Atualização (a): número que indica a seqüência de atualizações nos documentos, provocadas pela necessidade de efetuar pequenos ajustes no seu conteúdo (ex. correções em texto que tenha sido aprovado com erro) Para implementar o controle de versão, os documentos aprovados pelas Resoluções 16 e 36 receberão o número de versão 1.0 (um ponto zero), uma vez que não foram alterados, desde sua criação. Os documentos aprovados pelas Resoluções 38 a 45 receberão o número de versão 2.0 (dois ponto zero), uma vez que estão sofrendo alterações em seus conteúdos. As Resoluções 38 a 45 revogam diversas Resoluções deste Comitê Gestor, conforme explicitado em seus artigos, porém não alteram as seguintes Resoluções, que permanecem em vigor: 2 ISSN 1677-7042 Resolução 03 05 15 16 20 29 33 36 Data de Publicação 25 DE SETEMBRO DE 2001 22 DE NOVEMBRO DE 2001 10 DE JUNHO DE 2002 10 DE JUNHO DE 2002 8 DE MAIO DE 2003 29 DE JANEIRO DE 2003 21 DE OUTUBRO DE 2004 21 DE OUTUBRO DE 2004 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 A estrutura desta DPC está baseada na RFC 2527 1.2. Identificação Esta DPC é chamada "DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL" e comumente referida como "DPC da AC Raiz". O Object Identifier - OID desta DPC é 2.16.76.1.1. 1.3. Comunidade e Aplicabilidade 1.3.1. Autoridades Certificadoras <!ID373741-1> RESOLUÇÃO N o- 38, DE 18 DE ABRIL DE 2006 Aprova a Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil. O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I e V do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Esta DPC refere-se unicamente à Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da ICP-Brasil. 1.3.2. Autoridades de Registro A atividade de identificação e cadastramento das AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz será realizada junto com o processo de credenciamento, não havendo Autoridades de Registro - AR no âmbito da AC Raiz. 1.3.3. Prestador de Serviços de Suporte RESOLVE: Art. 1º Aprovar a DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01), em anexo. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 01, de 25 de setembro de 2001, nº 04, de 22 de novembro de 2001 e nº 19, de 08 de maio de 2003 e convalidados os atos praticados durante suas vigências. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI ANEXO DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL A AC Raiz contrata o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) como prestador de serviços de suporte para disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados. 1.3.4. Titulares de Certificado Os certificados emitidos pela AC Raiz têm como titulares a própria AC-Raiz ou as AC de nível imediatamente subseqüente ao seu. 1.3.5. Aplicabilidade Os certificados emitidos pela AC Raiz têm como objetivo único identificar a própria AC-Raiz ou as AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e divulgar suas chaves públicas de forma segura. 1.4. Dados de Contato LISTA DE ACRÔNIMOS Nome: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI AC - Autoridade Certificadora AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil AR - Autoridades de Registro CG - Comitê Gestor COBIT - Control Objectives for Information and related Technology COSO - Comitee of Sponsoring Organizations DN - Distinguished Name DPC - Declaração de Práticas de Certificação ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira IEC - International Electrotechnical Commission ISO - International Organization for Standardization ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITU - International Telecommunications Union LCR - Lista de Certificados Revogados OID - Object Identifier PC - Políticas de Certificado PCN - Plano de Continuidade de Negócio PS - Política de Segurança PSS - Prestadores de Serviço de Suporte RFC - Request For Comments UTC - Coordinated Universal Time 1. INTRODUÇÃO Endereço: SCN, Quadra 04, Bloco B, 11º andar, sala 1102 - Ed. Centro Empresarial VARIG 1.1. Visão Geral Esta Declaração de Práticas de Certificação - DPC descreve as práticas e os procedimentos empregados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI na execução dos seus serviços como Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. A AC Raiz possui o certificado de nível mais alto na ICP-Brasil. Esse certificado contém a chave pública correspondente à chave privada da AC Raiz, utilizada para assinar o seu próprio certificado, os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e a sua Lista de Certificados Revogados - LCR. Telefone: (61) 3424-3853, 3424-3854, 3424-3856 Fax: (61) 3424-3910 Página web: http://www.iti.gov.br E-mail: [email protected] 2. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. Obrigações 2.1.1. Obrigações da AC Raiz Constituem obrigações da AC Raiz: a geração e o gerenciamento do seu par de chaves criptográficas; a emissão e distribuição do seu certificado digital; a emissão, a expedição e a distribuição de certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao seu; a publicação de certificados por ela emitidos; a revogação de certificados por ela emitidos; a emissão, o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados Revogados - LCR; a fiscalização e a auditoria das AC, das AR e dos Prestadores de Serviço de Suporte - PSS habilitados em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil - CG da ICP-Brasil; 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 a implementação de acordos de certificação cruzada, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil; adotar medidas de segurança e controle, previstas nesta DPC e na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [1], envolvendo seus processos, procedimentos e atividades; manter os processos, procedimentos e atividades em conformidade com a legislação vigente e com as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil; manter e garantir a integridade, o sigilo e a segurança da informação por ela tratada; e ISSN 1677-7042 Os direitos e obrigações previstos nesta DPC são de ordem pública e indisponíveis. As notificações, intimações, solicitações ou qualquer outra comunicação necessária sujeita às práticas descritas nesta DPC serão feitas, preferencialmente, por e-mail assinado digitalmente, ou, na sua impossibilidade, por ofício da autoridade competente ou publicação no Diário Oficial da União. 2.4.3. Procedimentos de solução de disputa No caso de um conflito entre esta DPC e outras resoluções do CG da ICP-Brasil, prevalecerá sempre a última editada. manter e testar regularmente seu Plano de Continuidade de Negócio - PCN. 2.5. Tarifas de Serviço 2.1.2. Obrigações da AR 2.5.1. Tarifas de emissão e renovação de certificados Não se aplica. 2.1.3. Obrigações do Titular do Certificado 3 As tarifas de emissão e de renovação de certificado pela AC Raiz estão definidas no documento DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICPBRASIL [4]. Toda informação necessária para a identificação da AC titular de certificado deve ser fornecida de forma completa e precisa. Ao aceitar o certificado emitido pela AC Raiz, a AC titular é responsável por todas as informações por ela fornecidas, contidas nesse certificado. A única forma de renovação de certificado realizada pela AC Raiz é aquela descrita no item 3.2. A AC titular de certificado emitido pela AC Raiz deve operar de acordo com a sua própria Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e com as Políticas de Certificado (PC) que implementar, estabelecidos em conformidade com os documentos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICPBRASIL [2] e REQUISITOS MÍNIMOS PARA POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [3]. Não se aplica. A AC titular deve utilizar sua chave privada e garantir a proteção dessa chave conforme o previsto na sua própria DPC. A AC titular deve informar à AC Raiz qualquer comprometimento de sua chave privada e solicitar a imediata revogação do seu certificado. 2.1.4. Direitos da terceira parte (Relying Party) Considera-se terceira parte, a parte que confia no teor, validade e aplicabilidade do certificado digital. 2.5.2. Tarifas de acesso ao certificado 2.5.3. Tarifas de revogação ou de acesso à informação de status A tarifa de revogação de certificado pela AC Raiz, por solicitação da AC titular do certificado, estão definidas no documento DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [4]. Não há tarifa de acesso à informação de status de certificado gerenciada pela AC Raiz. 2.5.4. Tarifas para outros serviços, tais como informação de política Tarifas para outros serviços da AC Raiz estão definidas no documento DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [4]. 2.5.5. Política de reembolso Não se aplica. Constituem direitos da terceira parte: recusar a utilização do certificado para fins diversos dos previstos nesta DPC; verificar, a qualquer tempo, a validade do certificado. O certificado da AC Raiz ou um certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz é considerado válido quando: tiver sido emitido pela AC Raiz; não constar da LCR da AC Raiz; não estiver expirado; e puder ser verificado com o uso do certificado válido da AC Raiz. 2.6 Publicação e Repositório 2.6.1. Publicação de informação da AC Raiz O certificado da AC Raiz, sua LCR e os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu são publicados na página Web da AC Raiz http://www.iti.gov.br, obedecendo às regras e os critérios estabelecidos nesta DPC. A lista das Autoridades Certificadoras que integram a ICP-Brasil também é encontrada na página Web da AC Raiz. A disponibilidade das informações publicadas pela AC Raiz em sua página Web, tais como certificados, sua LCR, sua DPC, entre outras, é de 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento) do tempo, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. 2.1.5. Obrigações do Repositório A AC Raiz inclui nos certificados emitidos a identificação da sua página web. São disponibilizados no repositório da AC Raiz, logo após sua emissão, os certificados por ela emitidos e sua LCR. 2.2. Responsabilidades 2.2.1. Responsabilidades da AC Raiz A AC Raiz responde pelos danos a que der causa. 2.2.2 Responsabilidades da AR Não se aplica. 2.6.2. Freqüência de publicação Certificados são publicados imediatamente após sua emissão. A publicação de LCR se dá conforme o item 4.4.9. 2.6.3. Controles de acesso Não há qualquer restrição ao acesso para consulta a esta DPC, aos certificados emitidos e à LCR da AC Raiz. São utilizados controles de acesso apropriados para restringir a possibilidade de escrita ou modificação dessas informações a pessoal autorizado. 2.3. Responsabilidade Financeira 2.6.4. Repositórios 2.3.1. Indenizações pelos usuários de certificados O usuário é responsável pelos danos à AC Raiz a que der causa 2.3.2. Relações Fiduciárias A AC Raiz responde pelos danos que der causa. 2.3.3. Processos Administrativos O repositório da AC Raiz está disponível para consulta durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. 2.7. Fiscalização e Auditoria de Conformidade 2.7.1. As fiscalizações e auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo verificar se os processos, procedimentos e atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão em conformidade com suas respectivas DPC, PC, PS e demais normas e procedimentos estabelecidos pela ICPBrasil. Não se aplica. 2.4. Interpretação e Execução 2.4.1. Legislação Esta DPC é regida pela Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24.08.2001, bem como pelas demais leis em vigor no Brasil. 2.4.2. Forma de interpretação e notificação Na hipótese de uma ou mais das disposições desta DPC ser, por qualquer razão, considerada inválida, ilegal, ou não aplicável por lei, tal inaplicabilidade não afetará as demais disposições, sendo esta DPC interpretada então como se não contivesse tal disposição, e na medida do possível, interpretada para manter a intenção original da DPC. 2.7.2. As fiscalizações das entidades integrantes da ICP-Brasil são realizadas pela AC Raiz, por meio de servidores de seu quadro próprio, a qualquer tempo, sem aviso prévio, observado o disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [5]. 2.7.3. Com exceção da auditoria da própria AC Raiz, que é de responsabilidade do CG da ICPBrasil, as auditorias das entidades integrantes da ICP-Brasil são realizadas pela AC Raiz, por meio de servidores de seu quadro próprio, ou por terceiros por ela autorizados, observado o disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [9]. 2.7.4. As entidades integrantes da ICP-Brasil sofrem auditoria prévia, para fins de credenciamento, e auditorias anuais, para fins de manutenção de credenciamento, conforme disposto no documento citado no parágrafo anterior. 4 ISSN 1677-7042 2.8. Sigilo A chave privada de assinatura digital de cada AC credenciada é gerada e mantida pela própria AC, que deve assegurar seu sigilo. A divulgação ou utilização indevida da chave privada de assinatura pela AC é de sua inteira responsabilidade. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 A AC Raiz reserva-se o direito de tomar todas as decisões referentes a disputas de nomes das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu. Durante o processo de autenticação, a AC que solicita o certificado deve provar o seu direito de uso de um nome específico (DN) em seu certificado. 3.1.6. Reconhecimento, autenticação e papel de marcas registradas 2.8.1. Tipos de informações sigilosas De acordo com a legislação em vigor. Como princípio geral, todo documento, informação ou registro fornecido à AC Raiz será 3.1.7. Método para comprovar a posse de chave privada sigiloso. 2.8.2. Tipos de informações não sigilosas Certificados, LCR, e informações corporativas ou pessoais que necessariamente façam parte deles ou de diretórios públicos são consideradas informações não sigilosas. Os seguintes documentos da AC Raiz e das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu também são considerados documentos não sigilosos: A AC Raiz verifica se a AC credenciada possui a chave privada correspondente à chave pública para a qual está sendo solicitado o certificado digital. A RFC 2510 é utilizada para essa finalidade. 3.1.8. Identificação de uma organização A identificação de uma AC pela AC Raiz é executada por meio dos procedimentos descritos no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6]. qualquer PC aplicável; 3.1.9. Autenticação da identidade de um indivíduo qualquer DPC; Não se aplica. versões públicas de Política de Segurança - PS; 3.2. Criação de novo par de chaves antes da expiração do atual a conclusão dos relatórios da auditoria. A AC Raiz também poderá divulgar, de forma consolidada ou segmentada por tipo de certificado, a quantidade de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. É vedada, porém, a divulgação dessa informação segmentada por AC ou AR emitentes. 2.8.3. Divulgação de informação de revogação/suspensão de certificado Informações sobre revogação de certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz são fornecidas na LCR da AC Raiz. As razões para a revogação de certificado serão tornadas públicas. A suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICP-Brasil. 2.8.4. Quebra de sigilo por motivos legais Mediante ordem judicial, serão fornecidos quaisquer documentos, informações ou registros sob a guarda da AC Raiz. 2.8.5. Informações a terceiros Como diretriz geral, nenhum documento, informação ou registro sob a guarda da AC Raiz será fornecido a qualquer pessoa, exceto quando a pessoa que requerer, através de instrumento devidamente constituído, seja autorizada para fazê-lo e esteja corretamente identificada. 2.8.6. Divulgação por solicitação do titular O titular de certificado e seu representante legal terão amplo acesso a quaisquer dos seus próprios dados e identificações, e poderão autorizar a divulgação de seus registros a outras pessoas. Autorizações formais podem ser apresentadas de duas formas: por meio eletrônico, contendo assinatura válida garantida por certificado reconhecido pela ICPBrasil; ou por meio de pedido escrito com firma reconhecida. Nenhuma liberação de informação é permitida sem autorização formal. 2.8.7. Outras circunstâncias de divulgação de informação Não se aplica. 2.9. Direitos de Propriedade Intelectual De acordo com a legislação vigente. 3. IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO 3.1. Registro Inicial 3.1.1. Tipos de nomes As AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz, portanto titulares de certificados, terão um nome que as identifiquem univocamente no âmbito da ICP-Brasil. 3.1.2. Necessidade de nomes significativos Todos os certificados emitidos pela AC Raiz devem incluir um identificador único que represente a AC de nível imediatamente subseqüente para a qual o certificado foi emitido, conforme item 7.2.4. 3.1.3. Regras para interpretação de vários tipos de nomes Não se aplica. 3.1.4. Unicidade de nomes Identificadores “Distinguished Name” (DN) devem ser únicos para cada AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz. Para cada AC, números ou letras adicionais podem ser incluídos ao nome para assegurar a unicidade do campo, conforme o padrão ITU X.509. A extensão “Unique Identifiers” não será admitida para diferenciar as AC com nomes idênticos. 3.1.5. Procedimento para resolver disputa de nomes 3.2.1. O processo de geração, pela AC Raiz, de um novo certificado para uma AC de nível imediatamente subseqüente ao seu pode ser feito de forma simplificada, antes da expiração da validade do certificado vigente da AC. 3.2.2. Para isto, um representante legal da AC deve preencher e assinar, em papel ou digitalmente, o formulário REVALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E SOLICITAÇÃO DE NOVO CERTIFICADO [7]. Após o recebimento desse formulário, desde que a documentação esteja regularmente atualizada, a AC Raiz iniciará o processo de emissão do novo certificado. 3.3. Criação de novo par de chaves após revogação A solicitação de novo certificado de AC após a revogação ou expiração do certificado anterior deverá ser efetivada pelo preenchimento do formulário REVALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E SOLICITAÇÃO DE NOVO CERTIFICADO [7]. Este formulário deverá ser assinado por representante legalmente constituído da AC e entregue junto à AC Raiz. Após o recebimento desse formulário, desde que a documentação esteja regularmente atualizada, a AC Raiz iniciará o processo de emissão do novo certificado. Os processos descritos nos itens 3.2. e 3.3 acima são comumente chamados de processos de renovação de certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz. 3.4. Solicitação de Revogação 3.4.1. O solicitante da revogação de certificado deverá ser identificado. Somente os agentes descritos no item 4.4.2 podem solicitar a revogação do certificado de uma AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz. 3.4.2. O procedimento para solicitação de revogação de certificado pela AC Raiz está descrito no item 4.4.3. Solicitações de revogação de certificados devem ser registradas. 4. REQUISITOS OPERACIONAIS 4.1. Solicitação de Certificado A solicitação de certificado para uma AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz só é possível após o deferimento de seu pedido de credenciamento e a conseqüente autorização de funcionamento da AC em questão por parte da AC Raiz, conforme disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICPBRASIL [6]. A AC deve encaminhar a solicitação de seu certificado à AC Raiz por meio de seus representantes legais, utilizando o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 4.2. Emissão de Certificado A emissão de um certificado pela AC Raiz é feita em cerimônia específica, com a presença de representante da AC Raiz, da AC credenciada, de auditores e convidados, na qual são registrados todos os procedimentos executados. A AC Raiz garante que a cerimônia de emissão de um certificado para AC de nível imediatamente subseqüente ao seu ocorre em, no máximo, 20 (vinte) dias úteis após a autorização de funcionamento da AC em questão. O certificado é considerado válido a partir do momento em que é emitido. A AC Raiz entrega o certificado emitido, em formato definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10], para o representante legal da AC credenciada presente à cerimônia. A emissão dos certificados da AC Raiz e das AC de nível imediatamente subseqüente é feita em equipamentos da AC Raiz que operam off-line. A emissão de certificados pela AC Raiz para as AC de nível imediatamente subseqüente estará condicionada: à apresentação de apólice de contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com o risco dessas atividades; e 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 ao pagamento da tarifa a que se refere o parágrafo 3 do documento DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [4]. A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está dispensada do pagamento da tarifa e da apresentação da apólice previstas no item anterior. 4.3. Aceitação de Certificado Quando a AC Raiz emite um certificado para uma AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, ela garante que as informações contidas nesse certificado foram verificadas de acordo com esta DPC. 4.4.4. Prazo para solicitação de revogação A solicitação de revogação deve ser imediata quando configuradas circunstâncias definidas no item 4.4.1 desta DPC. 4.4.5. Circunstâncias para suspensão Não é permitida, no âmbito da ICP-Brasil, a suspensão de certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz. 4.4.6. Quem pode solicitar suspensão Não se aplica. 4.4.7. Procedimento para solicitação de suspensão Não se aplica. Ao aceitar o certificado, a AC titular: 4.4.8. Limites no período de suspensão concorda com as responsabilidades, obrigações e deveres a ela impostas pelo Termo de Acordo e esta DPC; Não se aplica. garante que com seu conhecimento, nenhuma pessoa sem autorização teve acesso à chave privada associada com o certificado; 4.4.9. Freqüência de emissão de LCR A LCR da AC Raiz é atualizada a cada 90 (noventa) dias. Em caso de revogação de certificado de AC de nível imediatamente ao seu, a AC Raiz emite nova LCR no prazo previsto no item 4.4.3 e notifica todas as AC de nível imediatamente subseqüente ao seu. 4.4.10. Requisitos para verificação de LCR 4.3.4. A não aceitação de um certificado no prazo previsto implica a realização de nova cerimônia, onde é feita a revogação do certificado não aceito e a emissão de novo certificado. 4.4. Suspensão e Revogação de Certificado 4.4.1. Circunstâncias para revogação Um certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz pode ser revogado a qualquer instante, por solicitação da própria AC titular do certificado ou por decisão motivada da AC Raiz, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Todos os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz devem ter a validade verificada, na LCR da AC Raiz, antes de serem utilizados. Também deve ser verificada a autenticidade da LCR da AC Raiz, por meio da verificação da assinatura da AC Raiz e do período de validade da LCR. 4.4.11. Disponibilidade para revogação/verificação de status on-line Não serão aceitos pedidos de revogação on-line ao sistema de certificação da AC Raiz. A única forma de consulta on-line de status de certificado é a realizada por meio da LCR. Um certificado deve obrigatoriamente ser revogado: 4.4.12. Requisitos para verificação de revogação on-line quando constatada emissão imprópria ou defeituosa do mesmo; Não aplicável. quando for necessária a alteração de qualquer informação constante no mesmo; no caso de dissolução da AC titular do certificado; ou no caso de comprometimento da chave privada da AC ou da sua mídia armazenadora. 4.4.13. Outras formas disponíveis para divulgação de revogação Informações de revogação de certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz também podem ser divulgadas por meio de sua publicação no Diário Oficial da União ou na página web da AC Raiz. A AC Raiz pode revogar ou determinar a revogação do certificado ou da certificação cruzada, conforme o caso, da AC que deixar de cumprir a legislação vigente ou as políticas, normas, práticas e regras estabelecidas para a ICP-Brasil. As chaves públicas dos certificados emitidos por AC dissolvida serão armazenadas por outra AC, após aprovação da AC Raiz. 5 Um certificado de AC revogado somente pode ser usado para a verificação de assinaturas geradas durante o período em que o referido certificado esteve válido. No momento da entrega do certificado, durante a cerimônia de sua emissão pela AC Raiz, a AC atesta o seu recebimento por meio de assinatura de Termo de Acordo por seu representante legal. A aceitação do certificado se dá no momento em que os dados constantes do mesmo são verificados pela AC ou na primeira utilização da chave privada correspondente. A verificação dos dados do certificado deve ser realizada pela AC titular no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do seu recebimento, após o qual o certificado será considerado aceito. afirma que todas as informações de certificado fornecidas durante o processo de credenciamento são verdadeiras e estão reproduzidas no certificado de forma correta e completa. ISSN 1677-7042 4.4.14. Requisitos para verificação de outras formas de divulgação de revogação As formas de verificação de revogação descritas no item anterior são meramente informativas. 4.4.15. Requisitos especiais para o caso de comprometimento de chave Quando houver mais de uma AC interessada, assumirá a responsabilidade do armazenamento das chaves públicas, aquela indicada pela AC que encerra as suas atividades. No caso do comprometimento da chave privada de uma AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz, a mesma deve notificar imediatamente a AC Raiz. A AC que encerra as suas atividades transferirá, se for o caso, a documentação dos certificados digitais emitidos à AC que tenha assumido a guarda das respectivas chaves públicas. Uma AC deve garantir que a sua DPC contenha determinações que definam os meios que serão utilizados para se notificar um comprometimento ou suspeita de comprometimento. Caso as chaves públicas não tenham sido assumidas por outra AC, os documentos referentes aos certificados digitais e as respectivas chaves públicas serão repassados à AC Raiz. 4.5. Procedimentos de Auditoria de Segurança 4.5.1. Tipos de eventos registrados 4.4.2. Quem pode solicitar revogação A revogação do certificado de uma AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz somente pode ser feita: por determinação da AC Raiz; por solicitação da AC titular do certificado; ou por determinação judicial. 4.4.3. Procedimento para solicitação de revogação A solicitação de revogação do certificado à AC Raiz deve ser efetivada pelo preenchimento do formulário SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE AC [8]. Esse formulário deverá ser assinado por seu representante legal. Quando utilizada a versão eletrônica do formulário, ele deve ser assinado digitalmente e enviado à AC Raiz. O formulário pode também ser preenchido em papel, entregue pessoalmente pelo representante à AC Raiz e assinado no ato da entrega. O processo de revogação de um certificado de AC é precedido, quando for o caso, do recebimento pela AC Raiz da solicitação de revogação e termina quando uma nova LCR, contendo o certificado revogado, é emitida e publicada pela AC Raiz. Concluído esse processo, a AC Raiz informa à AC afetada a revogação do certificado. O prazo para a revogação de certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz é de no máximo 2 (duas) horas e conta-se a partir do recebimento pela AC Raiz da solicitação de revogação da AC titular do certificado ou da determinação de revogação emitida pela própria AC Raiz. Todas as ações executadas pelo pessoal da AC Raiz no desempenho de suas atribuições são registradas de modo que cada ação esteja associada à pessoa que a realizou. A AC Raiz registra em arquivos de auditoria todos os eventos relacionados à segurança do sistema de certificação. Dentre outros, os seguintes eventos devem obrigatoriamente estar incluídos no arquivo de auditoria: iniciação e desligamento do sistema de certificação; tentativas de criar, remover, definir senhas ou mudar os privilégios de sistema dos operadores da AC Raiz; mudanças na configuração da AC Raiz e/ou nas suas chaves; mudanças nas políticas de criação de certificados; tentativas de acesso (login) e de saída do sistema (logoff); tentativas não-autorizadas de acesso aos arquivos de sistema; geração de chaves próprias da AC Raiz; emissão e revogação de certificados; geração de LCR; tentativas de iniciar, remover, habilitar e desabilitar usuários, e de atualizar e recuperar suas chaves; e 6 ISSN 1677-7042 operações falhas de escrita e leitura no diretório de certificados e da LCR. Todos os registros de auditoria, eletrônicos ou manuais, devem conter a data e a hora do evento e a identidade do usuário que o causou. A AC Raiz também coleta e consolida, eletrônica ou manualmente, informações de segurança não geradas diretamente pelo sistema de certificação, tais como: registros de acessos físicos; manutenção e mudanças na configuração dos seus sistemas; mudanças de pessoal; relatórios de discrepância e comprometimento; e registros de destruição de mídia contendo chaves criptográficas, dados de ativação de certificados ou informação pessoal de usuário. Para facilitar o processo de auditoria, toda a documentação relacionada aos serviços da AC Raiz é coletada e consolidada, eletrônica ou manualmente, num local único, conforme a PS da ICP-Brasil. 4.5.2. Freqüência de auditoria de registros 4.5.2.1. A AC Raiz garante que seus registros de auditoria são analisados mensalmente, sempre que houver utilização de seu sistema de certificação (equipamento off-line, que permanece desligado grande parte do tempo) ou em caso de suspeita de comprometimento da segurança. 4.5.2.2. Todos os eventos significativos são explicados em relatório de auditoria de registros. Tal análise envolve uma inspeção breve de todos os registros, verificando que não foram alterados, seguida de uma investigação mais detalhada de quaisquer alertas ou irregularidades nos mesmos. Todas as ações tomadas em decorrência dessa análise são documentadas. 4.5.3. Período de retenção para registros de auditoria A AC Raiz mantém em suas próprias instalações os seus registros de auditoria por pelo menos 2 (dois) meses e, subseqüentemente, os armazena da maneira descrita no item 4.6. 4.5.4. Proteção de registros de auditoria O sistema de registro de eventos de auditoria inclui mecanismos para proteger os arquivos de auditoria contra leitura não autorizada, modificação e remoção. Informações manuais de auditoria também são protegidas contra a leitura não autorizada, modificação e remoção. 4.5.5. Procedimentos para cópia de segurança (Backup) de registros de auditoria Os registros de eventos e sumários de auditoria do equipamento off-line utilizado pela AC Raiz têm cópias de segurança mensais ou sempre que houver alguma utilização desse equipamento. 4.5.6. Sistema de coleta de dados de auditoria O sistema de coleta de dados de auditoria interno à AC Raiz é uma combinação de processos automatizados e manuais, executada por seu pessoal operacional ou por seus sistemas. 4.5.7. Notificação de agentes causadores de eventos Quando um evento é registrado pelo conjunto de sistemas de auditoria, nenhuma notificação é enviada à pessoa, organização, dispositivo ou aplicação que causou o evento. 4.5.8. Avaliações de vulnerabilidade Os eventos que representem possível vulnerabilidade, detectados na análise mensal dos registros de auditoria, são analisados detalhadamente e, dependendo de sua gravidade, são registrados em separado. Como decorrência, ações corretivas são implementadas e registradas para fins de auditoria. 4.6. Arquivamento de Registros 4.6.1. Tipos de registros arquivados Informações de auditoria detalhadas no item 4.5.1 e os processos de credenciamento de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz. 4.6.2. Período de retenção para arquivo A documentação relativa aos eventos relacionados no item anterior são retidos pelo seguinte período: certificados de assinatura digital e respectivas LCR deverão ser retidos permanentementemente, para fins de consulta histórica; 1 <!ID373741-2> Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 4.6.6. Sistema de coleta de dados de arquivo Todos os sistemas de coleta de dados de arquivo utilizados pela AC Raiz em seus procedimentos operacionais são internos. 4.6.7. Procedimentos para obter e verificar informação de arquivo A verificação de informação de arquivo deve ser solicitada formalmente à AC Raiz, identificando de forma precisa o tipo e o período da informação a ser verificada. O solicitante da verificação de informação deve ser devidamente identificado. 4.7. Troca de chave A AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz deverá iniciar, até 3 (três) meses antes da data de expiração do seu certificado, o processo de geração de novo par de chaves e de emissão de novo certificado. Expirado o certificado de uma AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, a AC Raiz remove imediatamente esse certificado do diretório e de sua página Web, mantendo-o armazenado permanentemente para efeito de consulta histórica. 4.8. Comprometimento e Recuperação de Desastre A AC Raiz possui um Plano de Continuidade do Negócio - PCN, de caráter sigiloso, testado pelo menos uma vez por ano, para garantir a continuidade dos seus serviços críticos. 4.8.1. Recursos computacionais, software, e/ou dados corrompidos Procedimentos descritos no PCN da AC Raiz. 4.8.2. Revogação de certificado da entidade Procedimentos descritos no PCN da AC Raiz. 4.8.3. Comprometimento de chave de entidade Procedimentos descritos no PCN da AC Raiz. 4.8.4. Segurança dos recursos após desastre de qualquer espécie Procedimentos descritos no PCN da AC Raiz. 4.9. Extinção da AC Raiz No caso de extinção da AC Raiz, devem ser tomadas, no mínimo, as seguintes providências: notificação de todas as entidades integrantes da ICP-Brasil; manutenção da operação da AC Raiz pelo período mínimo de 1 (um) ano após a notificação de sua extinção, salvo em casos de sucessão; armazenamento dos dados da AC Raiz pelo período previsto na legislação. 5. CONTROLES DE SEGURANÇA FÍSICA, PROCEDIMENTAL E DE PESSOAL 5.1. Controles Físicos 5.1.1. Construção e localização das instalações A AC Raiz da ICP-Brasil, para a execução dos seus serviços ligados ao ciclo de vida do certificado, utiliza instalações homologadas pelo CG da ICP-Brasil. 5.1.2. Acesso físico O acesso físico às dependências da AC Raiz onde são realizadas as atividades de AC Raiz é gerenciado e controlado internamente conforme o previsto na Política de Segurança da ICP-Brasil. Chaves, senhas, cartões, identificações biométricas ou outros dispositivos são utilizados para controle de acesso. O acesso físico é monitorado e o seu controle assegura que apenas pessoas autorizadas participem das atividades pertinentes. O sistema de certificação da AC Raiz está situado em uma sala-cofre, localizada nas suas instalações. Segurança patrimonial e controles de segurança biométricos restringem o acesso aos equipamentos da sala-cofre. 5.1.3. Energia e ar condicionado as cópias dos processos de credenciamento de AC por no mínimo, por 30 (trinta) anos a contar da data de expiração ou revogação do certificado; e as demais informações, inclusive arquivos de auditoria, deverão ser retidas por, no mínimo, 6 (seis) anos. 4.6.3. Proteção de arquivo Todos os arquivos são protegidos e armazenados fisicamente com os mesmos requisitos de segurança que os de sua instalação. 4.6.4. Procedimentos de registros de arquivo Uma segunda cópia de todo o material descrito no item 4.6.1 é armazenada em local externo à AC Raiz, recebendo o mesmo tipo de proteção utilizada por ela. Essas cópias seguem os períodos de retenção definidos para os registros dos quais são cópias de segurança. A AC Raiz verifica a integridade das cópias de segurança a cada 6 (seis) meses. 4.6.5. Requisitos para datação de registros Informações de data e hora nos registros baseiam-se na hora oficial internacional, Coordinated Universal Time - UTC e obedecem ao formato YYYYMMDDHHMMSSZ incluindo segundos mesmo que o número de segundos seja zero. A sala-cofre da AC Raiz, além de conectada à rede elétrica, dispõe dos seguintes recursos, que permitem sua operação ininterrupta, mesmo em caso de interrupção no fornecimento de energia: gerador de porte compatível; gerador de reserva; sistema de no-breaks; sistema de aterramento e proteção a descargas atmosféricas; iluminação de emergência. A área tem um sistema de ar condicionado tolerante a falhas que controla calor e umidade, independente do sistema de ar condicionado do edifício onde está localizado. 5.1.4. Exposição à água A sala-cofre da AC Raiz é construída na forma de uma célula estanque, inteiriça, imune a infiltrações e inundações. 5.1.5. Prevenção e proteção contra incêndio A sala-cofre possui sistema para detecção antecipada de fumaça através de partículas iônicas e sistema de extinção de incêndio por gás. Em caso de incêndio nas instalações da AC Raiz, o aumento da temperatura interna, dentro da sala-cofre, não deverá exceder 50 (cinqüenta) graus Celsius e a sala deverá suportar essa condição por pelo menos 1 (uma) hora. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 5.1.6. Armazenamento de mídia Para garantir a segurança de mídia armazenada, a AC Raiz dispõe de ambientes específicos que garantem que as mídias neles armazenadas não sofram nenhum tipo de dano gerado por fatores externos. 5.1.7. Destruição de lixo Todos os documentos em papel com informações sensíveis são destruídos antes de ir para o lixo. Todos os dispositivos eletrônicos não mais utilizáveis, que tenham sido anteriormente utilizados no armazenamento de informações sensíveis, são fisicamente destruídos. 5.1.8. Instalações de segurança (backup) externas (off-site) para AC A AC Raiz possui instalação de backup que atende aos mesmos requisitos de segurança da instalação principal. Sua localização é tal que, em caso de sinistro que torne inoperante a instalação principal, a instalação de backup não é atingida e pode se tornar totalmente operacional, em condições idênticas em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas. 5.2. Controles Procedimentais 5.2.1. Perfis qualificados A AC Raiz garante a separação das tarefas para funções críticas, com o intuito de evitar que um empregado de má fé utilize o sistema de certificação sem ser detectado. As ações de cada empregado estão limitadas de acordo com seu perfil. A AC Raiz estabelece um mínimo de 3 (três) perfis distintos para sua operação, distinguindo as operações do dia-a-dia do sistema, o gerenciamento e auditoria dessas operações, bem como o gerenciamento de mudanças substanciais no sistema. A divisão de responsabilidades entre os três perfis é a seguinte: Gerente de Configurações: configuração e manutenção do hardware e do software da AC Raiz; início e término dos serviços da AC Raiz; Gerente de Segurança: gerenciamento dos operadores da AC Raiz; implementação das políticas de segurança da AC Raiz; verificação dos registros de auditoria; verificação do cumprimento desta DPC; Administrador do Sistema: gerenciamento dos processos de iniciação dos usuários internos à AC Raiz; emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados; distribuição de cartões (tokens), quando for o caso. Somente os empregados responsáveis por tarefas descritas para o Gerente de Configurações e o Administrador do Sistema têm acesso ao software e ao hardware do sistema de certificação da AC Raiz. 5.2.2. Número de pessoas necessário por tarefa Controle multiusuário, via o uso de segredo compartilhado, é requerido para a geração e a utilização da chave privada da AC Raiz, conforme o descrito em 6.2.2. Todas as tarefas executadas no ambiente onde está localizado o equipamento de certificação da AC Raiz necessitam da presença de no mínimo 2 (dois) empregados da AC Raiz. As demais tarefas da AC Raiz podem ser executadas por um único empregado. 5.2.3. Identificação e autenticação para cada perfil Todo empregado da AC Raiz tem sua identidade e perfil verificados antes de: ser incluído em uma lista de acesso às instalações da AC Raiz; ser incluído em uma lista para acesso físico ao sistema de certificação da AC Raiz; receber um certificado para executar suas atividades operacionais na AC Raiz; receber uma conta no sistema de certificação da AC Raiz. Os certificados, contas e senhas utilizados para identificação e autenticação dos empregados devem: ser diretamente atribuídos a um único empregado; não permitir compartilhamento; ser restritos às ações associadas ao perfil para o qual foram criados. 5.3. Controles de Pessoal Todos os empregados da AC Raiz que executam tarefas operacionais têm registrado em contrato ou termo de responsabilidade: os termos e as condições do perfil que ocupam; o compromisso de não divulgar informações sigilosas a que têm acesso. 5.3.1. Antecedentes, qualificação, experiência e requisitos de idoneidade Todo o pessoal da AC Raiz em atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados é admitido conforme o estabelecido na PS da ICP-Brasil. 5.3.2. Procedimentos de verificação de antecedentes Todo o pessoal da AC Raiz em atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados é, anualmente, submetido a: verificação de antecedentes criminais; verificação de situação de crédito; verificação de histórico de empregos anteriores; comprovação de escolaridade e de residência; assinatura de termos de sigilo e de responsabilidade específicos. ISSN 1677-7042 7 5.3.3. Requisitos de treinamento Todo o pessoal da AC Raiz em atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados recebe treinamento suficiente para o domínio dos seguintes temas: princípios e mecanismos de segurança da AC Raiz; software de certificação em uso na AC Raiz; atividades sob sua responsabilidade; e procedimentos de recuperação de desastres e de continuidade do negócio. 5.3.4. Freqüência e requisitos para reciclagem técnica Todo o pessoal da AC Raiz em atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados manter-se-á atualizado sobre eventuais mudanças tecnológicas no sistema de certificação da AC Raiz. Treinamentos de reciclagem são realizados pela AC Raiz sempre que houver a necessidade. 5.3.5. Freqüência e seqüência de rodízio de cargos Não estipuladas. 5.3.6. Sanções para ações não autorizadas Na eventualidade de uma ação não autorizada, real ou suspeita, realizada por pessoa responsável por processo de emissão, expedição, distribuição, revogação ou gerenciamento de certificados, a AC Raiz suspende o seu acesso ao sistema de certificação e toma as medidas administrativas e legais cabíveis. 5.3.7. Requisitos para contratação de pessoal O pessoal da AC Raiz no exercício de atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados é contratado conforme o estabelecido na PS da ICP-Brasil. 5.3.8. Documentação fornecida ao pessoal A AC Raiz disponibiliza para todo o seu pessoal: sua DPC; a PS da ICP-Brasil; documentação operacional relativa a suas atividades; contratos, normas e políticas relevantes para suas atividades. 6. CONTROLES TÉCNICOS DE SEGURANÇA Compete à AC Raiz acompanhar a evolução tecnológica e, quando necessário, atualizar os padrões e algoritmos criptográficos utilizados na ICP-Brasil, publicando nova versão do documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 6.1. Geração e Instalação do Par de Chaves 6.1.1. Geração do par de chaves O par de chaves criptográficas da AC Raiz é gerado pela própria AC Raiz, em hardware específico, conforme o detalhado em 6.1.8. O par de chaves criptográficas de uma AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz é gerado pela própria AC, após o deferimento do seu pedido de credenciamento e a conseqüente autorização de funcionamento no âmbito da ICP-Brasil. O algoritmo a ser utilizado para as chaves criptográficas da AC Raiz está definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 6.1.2. Entrega da chave privada à entidade Não se aplica. 6.1.3. Entrega da chave pública para emissor de certificado 6.1.3.1.A AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz entrega à AC Raiz cópia de sua chave pública, em formato definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 6.1.3.2Essa entrega é feita por representante legalmente constituído da AC, em cerimônia específica, em data e hora previamente estabelecidas pela AC Raiz. Todos os eventos ocorridos nessa cerimônia são registrados para fins de auditoria. 6.1.4. Disponibilização de chave pública da AC Raiz para usuário A entrega do certificado da AC Raiz para as AC de nível imediatamente subseqüente ao seu é feita no momento da disponibilização do certificado da AC, utilizando-se para isto o formato definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. A disponibilização do certificado da AC Raiz para os demais usuários da ICP-Brasil é realizada por uma das seguintes formas: no momento da disponibilização do certificado para seu titular; em diretório; na página Web da AC Raiz ou das AC integrantes da ICP-Brasil; por outros meios seguros definidos pelo CG da ICP-Brasil. 6.1.5. Tamanhos de chave O tamanho das chaves criptográficas assimétricas da AC Raiz e das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu encontra-se definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 6.1.6. Geração de parâmetros de chaves assimétricas Os parâmetros de geração de chaves assimétricas da AC Raiz adotam o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 8 ISSN 1677-7042 6.1.7. Verificação da qualidade dos parâmetros Os parâmetros são verificados de acordo com as normas referenciadas no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 6.1.8. Geração de chave por hardware/software A AC Raiz utiliza um componente seguro de hardware para a geração de seu par de chaves, de seu certificado, dos certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e para a geração e assinatura de sua LCR. O componente seguro de hardware utiliza um mecanismo de detecção de violação. 6.1.9. Propósitos de uso de chave (conforme o campo “key usage” na X.509 v3) A chave privada da AC Raiz é utilizada apenas para a assinatura de seu próprio certificado, dos certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e de sua LCR. 6.2. Proteção da Chave Privada A chave privada da AC Raiz é armazenada de forma cifrada no mesmo componente seguro de hardware utilizado para sua geração. O acesso a esse componente é controlado por meio de chave criptográfica de ativação. 6.2.1. Padrões para módulo criptográfico O módulo criptográfico da AC Raiz adota o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 6.2.2. Controle “n de m” para chave privada A chave criptográfica de ativação do componente seguro de hardware que armazena a chave privada da AC Raiz é dividida em 5 (cinco) partes e distribuída entre 5 (cinco) pessoas designadas pela AC Raiz. É necessária a presença de apenas 3 (três) dessas 5 (cinco) pessoas para a ativação do componente e a conseqüente utilização da chave privada da AC Raiz. 6.2.3. Custódia (escrow) de chave privada Não é permitida, no âmbito da ICP-Brasil, a custódia (escrow) das chaves privadas da AC Raiz ou das AC de nível imediatamente subseqüente. 6.2.4. Cópia de segurança de chave privada 6.2.4.1. A AC Raiz mantém cópia de segurança de sua própria chave privada. Esta cópia é armazenada cifrada e protegida com um nível de segurança não inferior àquele definido para a versão original da chave, e mantida pelo prazo de validade do certificado correspondente. 6.2.4.2. A AC Raiz não mantém cópia de segurança das chaves privadas das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 6.4.2. Proteção dos dados de ativação Os dados de ativação da chave privada da AC Raiz são protegidos contra uso não autorizado por meio de mecanismo de criptografia e de controle de acesso físico. 6.4.3. Outros aspectos dos dados de ativação Não se aplica. 6.5. Controles de Segurança Computacional 6.5.1. Requisitos técnicos específicos de segurança computacional A geração do par de chaves da AC Raiz e dos certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu deve ser realizada num ambiente off-line, para impedir o acesso remoto não autorizado. As informações utilizadas nesses procedimentos devem ser mantidas no ambiente off-line, com acesso restrito. Cada computador servidor da AC Raiz diretamente relacionado com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados possui as seguintes características: controle de acesso aos serviços e perfis da AC Raiz; clara separação das tarefas e atribuições relacionadas a cada perfil da AC Raiz; uso de criptografia para segurança de base de dados; geração e armazenamento de registros de auditoria da AC Raiz; mecanismos internos de segurança para garantia da integridade de dados e processos críticos; e mecanismos para cópias de segurança (backup). 6.5.1.3 Essas características são implementadas pelo sistema operacional ou por meio da combinação deste com o software de certificação e mecanismos de segurança física. 6.5.2. Classificação da segurança computacional Não se aplica. 6.6. Controles Técnicos do Ciclo de Vida 6.6.1. Controles de desenvolvimento de sistema A AC Raiz utiliza um software projetado e desenvolvido por meio de uma metodologia formal rigorosa, específica para ambientes de segurança crítica. 6.6.2. Controles de gerenciamento de segurança Uma metodologia formal de gerenciamento de configuração é usada para instalação e contínua manutenção do sistema de certificação da AC Raiz. O software de certificação da AC Raiz é instalado pelo próprio fabricante. Novas versões desse software somente serão instaladas após comunicação do fabricante e testes em ambiente de homologação da AC Raiz. 6.2.5. Arquivamento de chave privada 6.6.3. Classificações de segurança de ciclo de vida Não se aplica. 6.2.6. Inserção de chave privada em módulo criptográfico A chave privada da AC Raiz é inserida no módulo criptográfico de acordo com o estabelecido na RFC 2510. 6.2.7. Método de ativação de chave privada A ativação da chave privada da AC Raiz é implementada por meio do módulo criptográfico, após identificação dos operadores responsáveis. Esta identificação é realizada por meio de senha e de dispositivo de controle de acesso em hardware (token). 6.2.8. Método de desativação de chave privada Quando a chave privada da AC Raiz for desativada, em decorrência de expiração ou revogação, esta deve ser eliminada da memória do módulo criptográfico. Qualquer espaço em disco, onde a chave eventualmente estivesse armazenada, deve ser sobrescrito. 6.2.9. Método de destruição de chave privada Além do estabelecido no item 6.2.8, todas as cópias de segurança da chave privada da AC-Raiz devem ser destruídas, como também todos os discos rígidos, tokens, módulos criptográficos e qualquer mídia de armazenamento que as tenham hospedado por algum período. Não se aplica. 6.7. Controles de Segurança de Rede O computador servidor da AC Raiz que hospeda o sistema de certificação opera off-line, fisicamente desconectado de qualquer rede. 6.8. Controles de Engenharia do Módulo Criptográfico O módulo criptográfico utilizado para armazenamento da chave privada da AC Raiz está em conformidade com o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 7. PERFIS DE CERTIFICADO E LCR 7.1. Perfil de Certificado da AC Raiz O formato de todos os certificados emitidos pela AC Raiz está em conformidade com o padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594. O certificado da AC Raiz é o único certificado auto-assinado da ICPBrasil, e possui validade de 13 (treze) anos, podendo este prazo ser revisto de acordo com as definições estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil. 7.1.1. Número de versão 6.3 Outros Aspectos do Gerenciamento do Par de Chaves O certificado da AC Raiz implementa a versão 3 de certificado do padrão ITU X.509. 6.3.1. Arquivamento de chave pública 7.1.2. Extensões de certificado As chaves públicas da AC Raiz e das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu são armazenadas permanentemente, após a expiração dos certificados correspondentes, para verificação de assinaturas geradas durante seu prazo de validade. 6.3.2. Períodos de uso para as chaves pública e privada A chave privada da AC Raiz é utilizada apenas durante o período de validade do certificado correspondente. A chave pública da AC Raiz pode ser utilizada durante todo o período de tempo determinado pela legislação aplicável, para verificação de assinaturas geradas durante o prazo de validade do certificado correspondente. 6.4 Dados de Ativação 6.4.1. Geração e instalação dos dados de ativação Os dados de ativação da chave privada da AC Raiz são únicos e aleatórios, instalados fisicamente em dispositivos de controle de acesso em hardware (token). O certificado da AC Raiz implementa as seguintes extensões previstas na versão 3 do padrão ITU X.509: basicConstraints: contém o campo cA=True. O campo pathLenConstraint não é utilizado. keyUsage: contém apenas os bits keyCertSign(5) e cRLSign(6) ligados. Os demais bits estão desligados. cRLDistributionPoints: contém o endereço na Web onde se obtém a LCR emitida pela AC Raiz (http://acraiz.icpbrasil.gov.br/LCRacraiz.crl). Certificate Policies: especifica o Object Identifier (OID) da DPC da AC Raiz e o atributo idqt-cps com o endereço na Web dessa DPC (http://acraiz.icpbrasil.gov.br/DPCacraiz.pdf). SubjectKeyIdentifier: contém o hash da chave pública da AC Raiz. 7.1.3. Identificadores de algoritmo O certificado da AC Raiz é assinado com o uso do algoritmo definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 7.1.4. Formatos de nome Os nomes do titular e do emissor do certificado da AC Raiz, constantes do campo “Distinguished Name” (DN), são os mesmos e seguem o padrão ITU X.500/ISO 9594, como abaixo descrito: C = BR O = ICP-Brasil OU = Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI CN = Autoridade Certificadora Raiz Brasileira 9 ISSN 1677-7042 A LCR emitida pela AC Raiz implementa as seguintes extensões previstas na RFC 3280: AuthorityKeyIdentifier: contém o mesmo valor do campo “Subject Key Identifier” do certificado da AC Raiz; cRLNumber: contém um número seqüencial para cada LCR emitida. 8. ADMINISTRAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO 8.1. Procedimentos de mudança de especificação 7.1.5. Restrições de nome Qualquer alteração nesta DPC deverá ser submetida pela AC Raiz à aprovação do CG da ICPNão são admitidos caracteres especiais ou de acentuação nos campos do DN. Brasil. 7.1.6. OID (Object Identifier) da DPC O OID desta DPC é 2.16.76.1.1.0 7.1.7. Uso da extensão “Policy Constraints” Não se aplica. 8.2. Políticas de publicação e notificação A AC Raiz comunicará, por escrito, qualquer alteração nesta DPC às AC integrantes da ICPBrasil bem como a todas as AC com as quais possui acordos de certificação cruzada. Dessa notificação constarão as alterações efetuadas. 8.3. Procedimentos de aprovação da DPC 7.1.8. Sintaxe e semântica dos qualificadores de política Não se aplica. 7.1.9. Semântica de processamento para as extensões críticas de PC Os procedimentos de aprovação da DPC da AC Raiz são estabelecidos a critério do CG da ICPBrasil. 9. DOCUMENTOS REFERENCIADOS Não se aplica. 7.2. Perfil de Certificado da AC de nível subseqüente ao da AC Raiz O formato de todos os certificados emitidos pela AC Raiz está em conformidade com o padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594. O certificado da AC de nível subseqüente ao da AC Raiz é assinado pela AC Raiz, e possui validade de no máximo 8 (oito) anos, podendo este prazo ser revisto de acordo com as definições estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil. 9.1. Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram. Ref. [1] 7.2.1. Número(s) de versão O certificado da AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz implementa a versão 3 de certificado do padrão ITU X.509. [2] 7.2.2. Extensões de certificado O certificado da AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz pode implementar quaisquer das extensões previstas na versão 3 do padrão ITU X.509. [3] 7.2.3. Identificadores de algoritmo O certificado de AC de nível subseqüente ao da AC Raiz é assinado com o uso de algoritmo definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [10]. [4] 7.2.4. Formatos de nome [5] Os nomes do titular e do emissor do certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz, constantes do campo “Distinguished Name” (DN), seguem o padrão ITU X.500/ISO 9594, da seguinte forma: DN do titular: C = BR O = ICP-Brasil CN = nome da AC [6] DN do emissor: C = BR O = ICP-Brasil OU = Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI CN = Autoridade Certificadora Raiz Brasileira [9] 7.2.5. Restrições de nome O nome da AC titular do certificado deve ser submetido à aprovação no processo de credenciamento. Não são admitidos caracteres especiais ou de acentuação nos campos do DN. 7.2.6. OID (Object Identifier) da DPC A AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz deve informar neste item o OID fornecido para sua DPC pela AC Raiz. Código DOC-ICP-02 DOC-ICP-05 DOC-ICP-04 DOC-ICP-06 DOC-ICP-09 DOC-ICP-03 DOC-ICP-08 9.2.Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram. Ref. 7.2.7. Uso da extensão “Policy Constraints” Nome do documento POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICPBRASIL DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICPBRASIL CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [10] Não se aplica. Nome do documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL Código DOC-ICP-01.01 7.2.8. Sintaxe e semântica dos qualificadores de política Não se aplica. 9.3. Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br . 7.2.9. Semântica de processamento para as extensões críticas de PC Não se aplica. Ref. [7] 7.3. Perfil de LCR 7.3.1. Número(s) de versão A AC Raiz implementa a sua LCR conforme a versão 2 do padrão ITU X.509. 7.3.2. Extensões de LCR e de suas entradas [8] Nome do documento Formulário REVALIDAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS E SOLICITAÇÃO DE NOVO CERTIFICADO Formulário SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE AC Código ADE-ICP.01.A ADE-ICP.01.B 10 ISSN 1677-7042 <!ID373742-1> RESOLUÇÃO N o- 39, DE 18 DE ABRIL DE 2006 Aprova a versão 2.0 da Política de Segurança da ICP-Brasil. O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a versão 2.0 da POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-02), em anexo. Parágrafo único. A Política de Segurança da ICP-Brasil poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo, caso se mostre necessário. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 02, de 25 de setembro de 2001, nº 27, de 24 de outubro de 2003 e nº 32, de 21 de outubro de 2004 e convalidados os atos praticados durante suas vigências. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI ANEXO 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 5. CONCEITOS E DEFINIÇÕES Aplicam-se os conceitos abaixo no que se refere à PS das entidades: a) Ativo de Informação - é o patrimônio composto por todos os dados e informações geradas e manipuladas durante a execução dos sistemas e processos das entidades; b) Ativo de Processamento - é o patrimônio composto por todos os elementos de hardware e software necessários para a execução dos sistemas e processos das entidades, tanto os produzidos internamente quanto os adquiridos; c) Controle de Acesso - são restrições ao acesso às informações de um sistema exercido pela gerência de Segurança da Informação das entidades; d) Custódia - consiste na responsabilidade de se guardar um ativo para terceiros. Entretanto, a custódia não permite automaticamente o acesso ao ativo, nem o direito de conceder acesso a outros; e) Direito de Acesso - é o privilégio associado a um cargo, pessoa ou processo para ter acesso a um ativo; f) Ferramentas - é um conjunto de equipamentos, programas, procedimentos, normas e demais recursos através dos quais se aplica a PS da Informação das entidades; g) Incidente de Segurança - é qualquer evento ou ocorrência que promova uma ou mais ações que comprometa ou que seja uma ameaça à integridade, autenticidade, ou disponibilidade de qualquer ativo das entidades integrantes da ICP-Brasil; h) Política de Segurança - é um conjunto de diretrizes destinadas a definir a proteção adequada dos ativos produzidos pelos Sistemas de Informação das entidades; POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL LISTA DE ACRÔNIMOS AC - Autoridade Certificadora AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil DPC - Declaração de Práticas de Certificação ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira i) Proteção dos Ativos - é o processo pelo qual os ativos devem receber classificação quanto ao grau de sensibilidade. O meio de registro de um ativo de informação deve receber a mesma classificação de proteção dada ao ativo que o contém; j) Responsabilidade - é definida como as obrigações e os deveres da pessoa que ocupa determinada função em relação ao acervo de informações; k) Senha Fraca ou Óbvia - é aquela onde se utilizam caracteres de fácil associação com o dono da senha, ou que seja muito simples ou pequenas, tais como: datas de aniversário, de casamento, de nascimento, o próprio nome, o nome de familiares, seqüências numéricas simples, palavras e unidades léxicas que constem de dicionários de qualquer língua, dentre outras. CG - Comitê Gestor 6. REGRAS GERAIS PCN - Plano de Continuidade de Negócio 6.1. Gestão de Segurança PS - Política de Segurança TI - Tecnologia da Informação CFTV - Circuito Fechado de Televisão a) ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas b) VPN - Virtual Private Networks 1. INTRODUÇÃO 1.1 Este documento tem por finalidade estabelecer as diretrizes de segurança que deverão ser adotadas pelas entidades participantes da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Tais diretrizes fundamentarão as normas e procedimentos de segurança a serem elaborados e implementados por parte de cada entidade, considerando as suas particularidades. 1.2. Para o cumprimento da finalidade supramencionada são estabelecidos os objetivos a seguir. 2. OBJETIVOS A Política de Segurança - PS da ICP-Brasil tem os seguintes objetivos específicos: a) Definir o escopo da segurança das entidades; b) Orientar, por meio de suas diretrizes, todas as ações de segurança das entidades, para reduzir riscos e garantir a integridade, sigilo e disponibilidade das informações dos sistemas de informação e recursos; c) Permitir a adoção de soluções de segurança integradas; d) Servir de referência para auditoria, apuração e avaliação de responsabilidades. 3. ABRANGÊNCIA A PS abrange os seguintes aspectos: a) Requisitos de Segurança Humana; b) Requisitos de Segurança Física; c) Requisitos de Segurança Lógica; d) Requisitos de Segurança dos Recursos Criptográficos. 4. TERMINOLOGIA As regras e diretrizes de segurança devem ser interpretadas de forma que todas as suas determinações sejam obrigatórias e cogentes. 1. A PS da ICP-Brasil se aplica a todos os recursos humanos, administrativos e tecnológicos pertencentes às entidades que a compõem. A abrangência dos recursos citados refere-se tanto àqueles ligados às entidades em caráter permanente quanto temporário. 2. Esta política deve ser comunicada para todo o pessoal envolvido e largamente divulgada através das entidades, garantindo que todos tenham consciência da mesma e a pratiquem na organização. 3. Todo o pessoal deve receber as informações necessárias para cumprir adequadamente o que está determinado na PS. 4. Um programa de conscientização sobre segurança da informação deverá ser implementado para assegurar que todo o pessoal seja informado sobre os potenciais riscos de segurança e exposição a que estão submetidos os sistemas e operações das entidades. Especialmente, o pessoal envolvido ou que se relaciona com os usuários deve estar treinado sobre ataques típicos de engenharia social, como proceder e como se proteger deles. 5. Os procedimentos deverão ser documentados e implementados para garantir que quando o pessoal contratado ou prestadores de serviços sejam transferidos, remanejados, promovidos ou demitidos, todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos sejam devidamente revistos, modificados ou revogados. 6. Previsão de mecanismo e repositório centralizado para ativação e manutenção de trilhas, logs e demais notificações de incidentes. Este mecanismo deverá ser incluído nas medidas a serem tomadas por um grupo encarregado de responder a este tipo de ataque, para prover uma defesa ativa e corretiva contra os mesmos. 7. Os processos de aquisição de bens e serviços, especialmente de Tecnologia da Informação TI, devem estar em conformidade com esta PS. 8. No que se refere a segurança da informação, deve-se considerar proibido, tudo aquilo que não esteja previamente autorizado pelo responsável da área de segurança da entidade pertencente à ICPBrasil. 6.2. Gerenciamento de Riscos O processo de gerenciamento de riscos deve ser revisto, no máximo a cada 18 (dezoito) meses, pela própria entidade, para prevenção contra riscos, inclusive àqueles advindos de novas tecnologias, visando a elaboração de planos de ação apropriados para proteção aos componentes ameaçados 6.3. Inventário de ativos Todos os ativos das entidades integrantes da ICP-Brasil devem ser inventariados, classificados, permanentemente atualizados pela própria entidade, e possuírem gestor responsável formalmente designado 6.4. Plano de Continuidade do Negócio • Um Plano de Continuidade do Negócio - PCN deve ser implementado e testado, pelo menos uma vez por ano, para garantir a continuidade dos serviços críticos ao negócio. • Todas as AC deverão apresentar planos de gerenciamento de incidentes e de ação de resposta a incidentes a serem aprovados pela AC Raiz ou AC de nível imediatamente superior;. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 • O certificado da AC deverá ser imediatamente revogado se um evento provocar a perda ou comprometimento de sua chave privada ou do seu meio de armazenamento. Nesta situação, a entidade deverá seguir os procedimentos detalhados na sua DPC. • Todos os incidentes deverão ser reportados à AC Raiz imediatamente, a partir do momento em que for verificada a ocorrência. Estes incidentes devem ser reportados de modo sigiloso a pessoas especialmente designadas para isso. 7. REQUISITOS DE SEGURANÇA DE PESSOAL 7.1. Definição Conjunto de medidas e procedimentos de segurança, a serem observados pelos prestadores de serviço e todos os empregados, necessário à proteção dos ativos das entidades participantes da ICPBrasil. 7.2. Objetivos • Reduzir os riscos de erros humanos, furto, roubo, apropriação indébita, fraude ou uso não apropriado dos ativos das entidades participantes da ICP-Brasil. • Prevenir e neutralizar as ações sobre as pessoas que possam comprometer a segurança das entidades participantes da ICP-Brasil. • Orientar e capacitar todo o pessoal envolvido na realização de trabalhos diretamente relacionados às entidades participantes da ICP-Brasil, assim como o pessoal em desempenho de funções de apoio, tais como a manutenção das instalações físicas e a adoção de medidas de proteção compatíveis com a natureza da função que desempenham. • Orientar o processo de avaliação de todo o pessoal que trabalhe nas entidades participantes da ICP-Brasil, mesmo em caso de funções desempenhadas por prestadores de serviço. 7.3. Diretrizes 7.3.1 O Processo de Admissão 1. Devem ser adotados critérios rígidos para o processo seletivo de candidatos, com o propósito de selecionar, para os quadros das entidades integrantes da ICP-Brasil, pessoas reconhecidamente idôneas e sem antecedentes que possam comprometer a segurança ou credibilidade das entidades. 2. Nenhuma entidade participante da ICP-Brasil admitirá estagiários no exercício de atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados. 3. O empregado, funcionário ou servidor assinará termo de compromisso assumindo o dever de manter sigilo, mesmo quando desligado, sobre todos os ativos de informações e de processos das entidades integrantes da ICP-Brasil. 7.3.2. As Atribuições da Função Relacionar claramente as atribuições de cada função, de acordo com a característica das atividades desenvolvidas, a fim de determinar-se o perfil necessário do empregado ou servidor, considerando-se os seguintes itens: a) a descrição sumária das tarefas inerentes à função; b) as necessidades de acesso a informações sensíveis; c) o grau de sensibilidade do setor onde a função é exercida; 1 ISSN 1677-7042 11 7.3.6.3 Será de um ano o prazo de validade máximo de concessão a um indivíduo de uma credencial de segurança. Este prazo poderá ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessário, por ato da Autoridade Outorgante, enquanto exigir a necessidade do serviço. 7.3.7. Treinamento em Segurança da Informação Deve ser definido um processo pelo qual será apresentada aos empregados, servidores e prestadores de serviço esta PS e as normas e procedimentos relativos ao trato de informações e/ou dados sigilosos, com o propósito de desenvolver e manter uma efetiva conscientização de segurança, assim como instruir o seu fiel cumprimento. 7.3.8. Acompanhamento no Desempenho da Função 7.3.8.1 Deve ser realizado processo de avaliação de desempenho da função que documente a observação do comportamento pessoal e funcional dos empregados, a ser realizada pela chefia imediata dos mesmos. 7.3.8.2 Deverão ser motivo de registro atos, atitudes e comportamentos positivos e negativos relevantes, verificados durante o exercício profissional do empregado. 7.3.8.3 Os comportamentos incompatíveis, ou que possam gerar comprometimentos à segurança, deverão ser averiguados e comunicados à chefia imediata. 7.3.8.4 As chefias imediatas assegurarão que todos os empregados ou servidores tenham conhecimento e compreensão das normas e procedimentos de segurança em vigor. 7.3.9. O Processo de Desligamento 7.3.9.1 O acesso de ex-empregados às instalações, quando necessário, será restrito às áreas de acesso público. 7.3.9.2 Sua credencial, identificação, crachá, uso de equipamentos, mecanismos e acessos físicos e lógicos devem ser revogados. 7.3.10. O Processo de Liberação O empregado ou servidor firmará, antes do desligamento, declaração de que não possui qualquer tipo de pendência junto às diversas unidades que compõem a entidade, devendo-se checar junto à unidade de Recursos Humanos e quantas mais unidades forem necessárias a veracidade das informações. 7.3.11. A Entrevista de Desligamento Deverá ser realizada entrevista de desligamento para orientar o empregado ou servidor sobre sua responsabilidade na manutenção do sigilo de dados e/ou conhecimentos sigilosos de sistemas críticos aos quais teve acesso durante sua permanência nas entidades. 7.4. Deveres e Responsabilidades 7.4.1. Deveres dos empregados ou servidores 1. São deveres dos empregados ou servidores: a) preservar a integridade e guardar sigilo das informações de que fazem uso, bem como zelar e proteger os respectivos recursos de processamento de informações; b) cumprir a PS, sob pena de incorrer nas sanções disciplinares e legais cabíveis; c) utilizar os Sistemas de Informações das entidades e os recursos a ela relacionados somente para os fins previstos pela Gerência de Segurança; d) as necessidades de contato de serviço interno e/ou externo; d) cumprir as regras específicas de proteção estabelecidas aos ativos de informação; e) as características de responsabilidade, decisão e iniciativa inerentes à função; e) manter o caráter sigiloso da senha de acesso aos recursos e sistemas das entidades; f) a qualificação técnica necessária ao desempenho da função. 7.3.3 O Levantamento de Dados Pessoais Deve ser elaborada pesquisa do histórico da vida pública do candidato, com o propósito de levantamento de seu perfil. 7.3.4 A Entrevista de Admissão 1. Deve ser realizada por profissional qualificado, com o propósito de confirmar e/ou identificar dados não detectados ou não confirmados, durante a pesquisa para a sua admissão. 2. Avaliar, na entrevista inicial, as características de interesse e motivação do candidato, sendo que as informações veiculadas na entrevista do candidato só deverão ser aquelas de caráter público. 7.3.5 O Desempenho da Função Acompanhar o desempenho e avaliar periodicamente os empregados ou servidores com o propósito de detectar a necessidade de atualização técnica e de segurança. Dar aos empregados ou servidores das entidades acesso às informações, mediante o fornecimento de instruções e orientações sobre as medidas e procedimentos de segurança. 7.3.6 A Credencial de Segurança 7.3.6.1 Identificar o empregado por meio de uma credencial, habilitando-o a ter acesso a informações sensíveis, de acordo com a classificação do grau de sigilo da informação e, conseqüentemente, com o grau de sigilo compatível ao cargo e/ou a função a ser desempenhada. 7.3.6.2 A Credencial de Segurança somente será concedida por autoridade competente, ou por ela delegada, e se fundamentará na necessidade de conhecimento técnico dos aspectos inerentes ao exercício funcional e na análise da sensibilidade do cargo e/ou função. f) não compartilhar, sob qualquer forma, informações confidenciais com outros que não tenham a devida autorização de acesso; g) responder, por todo e qualquer acesso, aos recursos das entidades bem como pelos efeitos desses acessos efetivados através do seu código de identificação, ou outro atributo para esse fim utilizado; h) respeitar a proibição de não usar, inspecionar, copiar ou armazenar programas de computador ou qualquer outro material, em violação da legislação de propriedade intelectual pertinente; i) comunicar ao seu superior imediato o conhecimento de qualquer irregularidade ou desvio. 7.4.2. Responsabilidade das chefias b) São responsabilidades das chefias: a) gerenciar o cumprimento da PS, por parte de seus empregados ou servidores; b) identificar os desvios praticados e adotar as medidas corretivas apropriadas; c) impedir o acesso de empregados demitidos ou demissionários aos ativos de informações, utilizando-se dos mecanismos de desligamento contemplados pelo respectivo plano de desligamento do empregado; d) proteger, em nível físico e lógico, os ativos de informação e de processamento das entidades participantes da ICP-Brasil relacionados com sua área de atuação; e) garantir que o pessoal sob sua supervisão compreenda e desempenhe a obrigação de proteger a Informação das entidades; f) comunicar formalmente à unidade que efetua a concessão de privilégios a usuários de TI, quais os empregados, servidores e prestadores de serviço, sob sua supervisão, que podem acessar as informações das entidades; 12 ISSN 1677-7042 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 g) comunicar formalmente à unidade que efetua a concessão de privilégios aos usuários de TI, quais os empregados, servidores e prestadores de serviço demitidos ou transferidos, para exclusão no cadastro dos usuários; 8.2.9 A entrada e saída, nestas áreas ou partes dedicadas, deverão ser automaticamente registradas com data e hora definidas e serão revisadas diariamente pelo responsável pela gerência de segurança da informação nas entidades da ICP-Brasil e mantidas em local adequado e sob sigilo. h) comunicar formalmente à unidade que efetua a concessão de privilégios a usuários de TI, aqueles que estejam respondendo a processos, sindicâncias ou que estejam licenciados, para inabilitação no cadastro dos usuários. 8.2.10 O acesso aos componentes da infra-estrutura, atividade fundamental ao funcionamento dos sistemas das entidades, como painéis de controle de energia, comunicações e cabeamento, deverá ser restrito ao pessoal autorizado. 7.4.3. Responsabilidades Gerais 8.2.11 Sistemas de detecção de intrusão deverão ser utilizados para monitorar e registrar os acessos físicos aos sistemas de certificação nas horas de utilização. c) São responsabilidades gerais: a) cada área que detém os ativos de processamento e de informação é responsável por eles, devendo prover a sua proteção de acordo com a política de classificação da informação da entidade; b) todos os ativos de informações deverão ter claramente definidos os responsáveis pelo seu 8.2.12 O inventário de todo o conjunto de ativos de processamento deve ser registrado e mantido atualizado, no mínimo, mensalmente. 8.2.13 Quaisquer equipamentos de gravação, fotografia, vídeo, som ou outro tipo de equipamento similar, só devem ser utilizados a partir de autorização formal e mediante supervisão. uso; c) todos os ativos de processamento das entidades devem estar relacionados no PCN. 8.2.14 Nas instalações das entidades integrantes da ICP-Brasil, todos deverão utilizar alguma forma visível de identificação (por exemplo: crachá), e devem informar à segurança sobre a presença de qualquer pessoa não identificada ou de qualquer estranho não acompanhado. 7.4.4. Responsabilidades da Gerência de Segurança d) São responsabilidades das Gerências de Segurança: a) estabelecer as regras de proteção dos ativos das entidades participantes da ICP-Brasil; b) decidir quanto às medidas a serem tomadas no caso de violação das regras estabelecidas; c) revisar pelo menos anualmente, as regras de proteção estabelecidas; d) restringir e controlar o acesso e os privilégios de usuários remotos e externos; e) elaborar e manter atualizado o PCN; f) executar as regras de proteção estabelecidas pela PS; g) detectar, identificar, registrar e comunicar à AC Raiz as violações ou tentativas de acesso não autorizadas; 8.2.15 Visitantes das áreas de segurança devem ser supervisionados. Suas horas de entrada e saída e o local de destino devem ser registrados. Essas pessoas devem obter acesso apenas às áreas específicas, com propósitos autorizados, e esses acessos devem seguir instruções baseadas nos requisitos de segurança da área visitada. 8.2.16 Os ambientes onde ocorrem os processos críticos das entidades integrantes da ICP-Brasil deverão ser monitorados, em tempo real, com as imagens registradas por meio de sistemas de Circuito Fechado de Televisão - CFTV. 8.2.17 Sistemas de detecção de intrusos devem ser instalados e testados regularmente de forma a cobrir os ambientes, as portas e janelas acessíveis, nos ambientes onde ocorrem processos críticos. As áreas não ocupadas devem possuir um sistema de alarme que permaneça sempre ativado. 9. REQUISITOS DE SEGURANÇA DO AMBIENTE LÓGICO 9.1. Definição Ambiente lógico é composto por todo o ativo de informações das entidades. h) definir e aplicar, para cada usuário de Tecnologia da Informação - TI, restrições de acesso à Rede, como horário autorizado, dias autorizados, entre outras; i) manter registros de atividades de usuários de TI (logs) por um período de tempo superior a 6 (seis) anos. Os registros devem conter a hora e a data das atividades, a identificação do usuário de TI, comandos (e seus argumentos) executados, identificação da estação local ou da estação remota que iniciou a conexão, número dos processos e condições de erro observadas (tentativas rejeitadas, erros de consistência, etc.); 9.2. Diretrizes gerais 9.2.1 A informação deve ser protegida de acordo com o seu valor, sensibilidade e criticidade. Para tanto, deve ser elaborado um sistema de classificação da informação. 9.2.2 Os dados, as informações e os sistemas de informação das entidades e sob sua guarda, devem ser protegidos contra ameaças e ações não autorizadas, acidentais ou não, de modo a reduzir riscos e garantir a integridade, sigilo e disponibilidade desses bens. j) limitar o prazo de validade das contas de prestadores de serviço ao período da contratação; k) excluir as contas inativas; l) fornecer senhas de contas privilegiadas somente aos empregados que necessitem efetivamente dos privilégios, mantendo-se o devido registro e controle. 7.4.5. Responsabilidades dos Prestadores de Serviço 1. Devem ser previstas no contrato cláusulas que contemplem a responsabilidade dos prestadores de serviço no cumprimento desta PS e suas normas e procedimentos. 9.2.3 As violações de segurança devem ser registradas e esses registros devem ser analisados periodicamente para os propósitos de caráter corretivo, legal e de auditoria. Os registros devem ser protegidos e armazenados de acordo com a sua classificação. 9.2.4 Os sistemas e recursos que suportam funções críticas para operação das entidades, devem assegurar a capacidade de recuperação nos prazos e condições definidas em situações de contingência. 9.2.5 O inventário sistematizado de toda a estrutura que serve como base para manipulação, armazenamento e transmissão dos ativos de processamento, deve estar registrado e mantido atualizado em intervalos de tempo definidos pelas entidades participantes da ICP-Brasil. 7.5. Sanções 9.3. Diretrizes específicas Sanções previstas pela legislação vigente. 9.3.1. Sistemas g) 8. REQUISITOS DE SEGURANÇA DO AMBIENTE FÍSICO 8.1. Definição Ambiente físico é aquele composto por todo o ativo permanente das entidades integrantes da ICP-Brasil. 8.2. Diretrizes Gerais 8.2.1 As responsabilidades pela segurança física dos sistemas das entidades deverão ser definidos e atribuídos a indivíduos claramente identificados na organização. 8.2.2 A localização das instalações e o sistema de certificação da AC Raiz e das AC não deverão ser publicamente identificados. 8.2.3 Sistemas de segurança para acesso físico deverão ser instalados para controlar e auditar o acesso aos sistemas de certificação. 8.2.4 Controles duplicados sobre o inventário e cartões/chaves de acesso deverão ser estabelecidos. Uma lista atualizada do pessoal que possui cartões/chaves deverá ser mantida. 8.2.5 Chaves criptográficas sob custódia do responsável deverão ser fisicamente protegidas contra acesso não autorizado, uso ou duplicação. 9.3.1.1 As necessidades de segurança devem ser identificadas para cada etapa do ciclo de vida dos sistemas disponíveis nas entidades. A documentação dos sistemas deve ser mantida atualizada. A cópia de segurança deve ser testada e mantida atualizada. 9.3.1.2 Os sistemas devem possuir controle de acesso de modo a assegurar o uso apenas a usuários ou processos autorizados. O responsável pela autorização ou confirmação da autorização deve ser claramente definido e registrado. 9.3.1.3 Os arquivos de logs devem ser criteriosamente definidos para permitir recuperação nas situações de falhas, auditoria nas situações de violações de segurança e contabilização do uso de recursos. Os logs devem ser periodicamente analisados, conforme definido na DPC, para identificar tendências, falhas ou usos indevidos. Os logs devem ser protegidos e armazenados de acordo com sua classificação. 9.3.1.4 Devem ser estabelecidas e mantidas medidas e controles de segurança para verificação crítica dos dados e configuração de sistemas e dispositivos quanto a sua precisão, consistência e integridade. 9.3.1.5 Os sistemas devem ser avaliados com relação aos aspectos de segurança (testes de vulnerabilidade) antes de serem disponibilizados para a produção. As vulnerabilidades do ambiente devem ser avaliadas periodicamente e as recomendações de segurança devem ser adotadas. 9.3.2. Máquinas servidoras 8.2.6 Perdas de cartões/chaves de acesso deverão ser imediatamente comunicadas ao responsável pela gerência de segurança da entidade. Ele deverá tomar as medidas apropriadas para prevenir acessos não autorizados. 8.2.7 Os sistemas de AC deverão estar localizados em área protegida ou afastada de fontes potentes de magnetismo ou interferência de rádio freqüência. 8.2.8 Recursos e instalações críticas ou sensíveis devem ser mantidos em áreas seguras, protegidas por um perímetro de segurança definido, com barreiras de segurança e controle de acesso. Elas devem ser fisicamente protegidas de acesso não autorizado, dano, ou interferência. A proteção fornecida deve ser proporcional aos riscos identificados. 9.3.2.1 O acesso lógico, ao ambiente ou serviços disponíveis em servidores, deve ser controlado e protegido. As autorizações devem ser revistas, confirmadas e registradas continuadamente. O responsável pela autorização ou confirmação da autorização deve ser claramente definido e registrado. 9.3.2.2 Os acessos lógicos devem ser registrados em logs, que devem ser analisados periodicamente. O tempo de retenção dos arquivos de logs e as medidas de proteção associadas devem estar precisamente definidos. 9.3.2.3 Devem ser adotados procedimentos sistematizados para monitorar a segurança do ambiente operacional, principalmente no que diz respeito à integridade dos arquivos de configuração do Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Sistema Operacional e de outros arquivos críticos. Os eventos devem ser armazenados em relatórios de segurança (logs) de modo que sua análise permita a geração de trilhas de auditoria a partir destes registros. 9.3.2.4 As máquinas devem estar sincronizadas para permitir o rastreamento de eventos. 9.3.2.5 Proteção lógica adicional (criptografia) deve ser adotada para evitar o acesso nãoautorizado às informações. 9.3.2.6 A versão do Sistema Operacional, assim como outros softwares básicos instalados em máquinas servidoras, devem ser mantidos atualizados, em conformidade com as recomendações dos fabricantes. 9.3.2.7 Devem ser utilizados somente softwares autorizados pela própria entidade nos seus equipamentos. Deve ser realizado o controle da distribuição e instalação dos mesmos. 1 ISSN 1677-7042 13 requisitos de segurança definidos pelo serviço, objetivo do serviço, público alvo, classificação da informação, forma de acesso, freqüência de atualização do conteúdo, forma de administração do serviço e volume de tráfego. 9.3.3.24 Ambientes de rede considerados críticos devem ser isolados de outros ambientes de rede, de modo a garantir um nível adicional de segurança. 9.3.3.25 Conexões entre as redes das entidades da ICP-Brasil e redes externas deverão estar restritas somente àquelas que visem efetivar os processos. 9.3.3.26 As conexões de rede devem ser ativadas: primeiro, sistemas com função de certificação; segundo, sistemas que executam as funções de registros e repositório. Se isto não for possível, deve-se empregar controles de compensação, tais como o uso de proxies que deverão ser implementados para proteger os sistemas que executam a função de certificação contra possíveis ataques. 9.3.2.8 O acesso remoto a máquinas servidoras deve ser realizado adotando os mecanismos de segurança pré-definidos para evitar ameaças à integridade e sigilo do serviço. 9.3.3.27 Sistemas que executam a função de certificação deverão estar isolados para minimizar a exposição contra tentativas de comprometer o sigilo, a integridade e a disponibilidade das funções de certificação. 9.3.2.9 Os procedimentos de cópia de segurança (backup) e de recuperação devem estar documentados, mantidos atualizados e devem ser regularmente testados, de modo a garantir a disponibilidade das informações. 9.3.3.28 A chave de certificação das AC deverá estar protegida de acesso desautorizado, para garantir seu sigilo e integridade. 9.3.3. Redes das entidades da ICP-Brasil 9.3.3.1 O tráfego das informações no ambiente de rede deve ser protegido contra danos ou perdas, bem como acesso, uso ou exposição indevidos, incluindo-se o “Efeito Tempest” . 9.3.3.2 Componentes críticos da rede local devem ser mantidos em salas protegidas e com acesso físico e lógico controlado, devendo ser protegidos contra danos, furtos, roubos e intempéries. 9.3.3.29 A segurança das comunicações intra-rede e inter-rede, entre os sistemas das entidades da ICP-Brasil, deverá ser garantida pelo uso de mecanismos que assegurem o sigilo e a integridade das informações trafegadas. 9.3.3.30 As ferramentas de detecção de intrusos devem ser implantadas para monitorar as redes críticas, alertando periodicamente os administradores das redes sobre as tentativas de intrusão. 9.3.4. Controle de acesso lógico (baseado em senhas) 9.3.3.3 Devem ser adotadas as facilidades de segurança disponíveis de forma inata nos ativos de processamento da rede. 9.3.4.1 Usuários e aplicações que necessitem ter acesso a recursos das entidades da ICP-Brasil devem ser identificados e autenticados. 9.3.3.4 A configuração de todos os ativos de processamento deve ser averiguada quando da sua instalação inicial, para que sejam detectadas e corrigidas as vulnerabilidades inerentes à configuração padrão que se encontram nesses ativos em sua primeira ativação. 9.3.4.2 O sistema de controle de acesso deve manter as habilitações atualizadas e registros que permitam a contabilização do uso, auditoria e recuperação nas situações de falha. 9.3.4.3 Nenhum usuário deve ser capaz de obter os direitos de acesso de outro usuário. 9.3.3.5 Serviços vulneráveis devem receber nível de proteção adicional. 9.3.3.6 O uso de senhas deve estar submetido a uma política específica para sua gerência e utilização. 9.3.4.4 A informação que especifica os direitos de acesso de cada usuário ou aplicação deve ser protegida contra modificações não autorizadas. 9.3.4.5 O arquivo de senhas deve ser criptografado e ter o acesso controlado. 9.3.3.7 O acesso lógico aos recursos da rede local deve ser realizado por meio de sistema de controle de acesso. O acesso deve ser concedido e mantido pela administração da rede, baseado nas responsabilidades e tarefas de cada usuário. 9.3.3.8 A utilização de qualquer mecanismo capaz de realizar testes de qualquer natureza, como por exemplo, monitoração sobre os dados, os sistemas e dispositivos que compõem a rede, só devem ser utilizado à partir de autorização formal e mediante supervisão. 9.3.3.9 A conexão com outros ambientes de rede e alterações internas na sua topologia e configuração devem ser formalmente documentadas e mantidas, de forma a permitir registro histórico, e devem ter a autorização da administração da rede e da gerência de segurança. O diagrama topológico, a configuração e o inventário dos recursos devem ser mantidos atualizados. 9.3.3.10 Devem ser definidos relatórios de segurança (logs) de modo a auxiliar no tratamento de desvios, recuperação de falhas, contabilização e auditoria. Os logs devem ser analisados periodicamente e o período de análise estabelecido deve ser o menor possível. 9.3.4.6 As autorizações devem ser definidas de acordo com a necessidade de desempenho das funções (acesso motivado) e considerando o princípio dos privilégios mínimos (ter acesso apenas aos recursos ou sistemas necessários para a execução de tarefas). 9.3.4.7 As senhas devem ser individuais, secretas, intransferíveis e ser protegidas com grau de segurança compatível com a informação associada. 9.3.4.8 O sistema de controle de acesso deve possuir mecanismos que impeçam a geração de senhas fracas ou óbvias. 9.3.4.9 As seguintes características das senhas devem estar definidas de forma adequada: conjunto de caracteres permitidos, tamanho mínimo e máximo, prazo de validade máximo, forma de troca e restrições específicas. 9.3.3.1 Devem ser adotadas proteções físicas adicionais para os recursos de rede considerados 9.3.4.10 A distribuição de senhas aos usuários de TI (inicial ou não) deve ser feita de forma segura. A senha inicial, quando gerada pelo sistema, deve ser trocada, pelo usuário de TI, no primeiro acesso. 9.3.3.12 Proteção lógica adicional deve ser adotada para evitar o acesso não-autorizado às informações. 9.3.4.11 O sistema de controle de acesso deve permitir ao usuário alterar sua senha sempre que desejar. A troca de uma senha bloqueada só deve ser executada após a identificação positiva do usuário. A senha digitada não deve ser exibida. 9.3.3.13 A infra-estrutura de interligação lógica deve estar protegida contra danos mecânicos e conexão não autorizada. 9.3.4.12 Devem ser adotados critérios para bloquear ou desativar usuários de acordo com período pré-definido sem acesso e tentativas sucessivas de acesso mal sucedidas. 9.3.3.14 A alimentação elétrica para a rede local deve ser separada da rede convencional, devendo ser observadas as recomendações dos fabricantes dos equipamentos utilizados, assim como as normas ABNT aplicáveis. 9.3.4.13 O sistema de controle de acesso deve solicitar nova autenticação após certo tempo de inatividade da sessão (time-out). críticos. 9.3.3.15 O tráfego de informações deve ser monitorado, a fim de verificar sua normalidade, assim como detectar situações anômalas do ponto de vista da segurança. 9.3.3.16 Devem ser observadas as questões envolvendo propriedade intelectual quando da cópia de software ou arquivos de outras localidades. 9.3.3.17 Informações sigilosas, corporativas ou que possam causar prejuízo às entidades devem estar protegidas e não devem ser enviadas para outras redes, sem proteção adequada. 9.3.3.18 Todo serviço de rede não explicitamente autorizado deve ser bloqueado ou desa- 9.3.4.14 O sistema de controle de acesso deve exibir, na tela inicial, mensagem informando que o serviço só pode ser utilizado por usuários autorizados. No momento de conexão, o sistema deve exibir para o usuário informações sobre o último acesso. 9.3.4.15 O registro das atividades (logs) do sistema de controle de acesso deve ser definido de modo a auxiliar no tratamento das questões de segurança, permitindo a contabilização do uso, auditoria e recuperação nas situações de falhas. Os logs devem ser periodicamente analisados. 9.3.4.16 Os usuários e administradores do sistema de controle de acesso devem ser formal e expressamente conscientizados de suas responsabilidades, mediante assinatura de termo de compromisso. bilitado. 9.3.5. Computação pessoal 9.3.3.19 Mecanismos de segurança baseados em sistemas de proteção de acesso (firewall) devem ser utilizados para proteger as transações entre redes externas e a rede interna da entidade. 9.3.3.20 Os registros de eventos devem ser analisados periodicamente, no menor prazo possível e em intervalos de tempo adequados. 9.3.3.21 Deve ser adotado um padrão de segurança para todos os tipos de equipamentos servidores, considerando aspectos físicos e lógicos. 9.3.3.22 Todos os recursos considerados críticos para o ambiente de rede, e que possuam mecanismos de controle de acesso, deverão fazer uso de tal controle. 9.3.3.23 A localização dos serviços baseados em sistemas de proteção de acesso (firewall) deve ser resultante de uma análise de riscos. No mínimo, os seguintes aspectos devem ser considerados: 9.3.5.1 As estações de trabalho, incluindo equipamentos portáteis ou stand alone, e informações devem ser protegidos contra danos ou perdas, bem como acesso, uso ou exposição indevidos. 9.3.5.2 Equipamentos que executem operações sensíveis devem receber proteção adicional, considerando os aspectos lógicos (controle de acesso e criptografia) e físicos (proteção contra furto ou roubo do equipamento ou componentes). 9.3.5.3 Devem ser adotadas medidas de segurança lógica referentes a combate a vírus, backup, controle de acesso e uso de software não autorizado. 9.3.5.4 As informações armazenadas em meios eletrônicos devem ser protegidas contra danos, furtos ou roubos, devendo ser adotados procedimentos de backup, definidos em documento específico. 14 ISSN 1677-7042 9.3.5.5 Informações sigilosas, corporativas ou cuja divulgação possa causar prejuízo às entidades da ICP-Brasil, só devem ser utilizadas em equipamentos das entidades onde foram geradas ou naqueles por elas autorizadas, com controles adequados. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 11.4 Além de auditadas, as entidades integrantes da ICP-Brasil podem ser fiscalizadas pela AC Raiz a qualquer tempo, sem aviso prévio, observado o disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [2]. 12. GERENCIAMENTO DE RISCOS 9.3.5.6 O acesso às informações deve atender aos requisitos de segurança, considerando o ambiente e forma de uso do equipamento (uso pessoal ou coletivo). 12.1. Definição 9.3.5.7 Os usuários de TI devem utilizar apenas softwares licenciados pelo fabricante nos equipamentos das entidades, observadas as normas da ICP-Brasil e legislação de software. 9.3.5.8 A entidade deverá estabelecer os aspectos de controle, distribuição e instalação de softwares utilizados. Processo que visa a proteção dos serviços das entidades integrantes da ICP-Brasil, por meio da eliminação, redução ou transferência dos riscos, conforme seja economicamente (e estrategicamente) mais viável. Os seguintes pontos principais devem ser identificados: a)o que deve ser protegido; 9.3.5.9 A impressão de documentos sigilosos deve ser feita sob supervisão do responsável. Os relatórios impressos devem ser protegidos contra perda, reprodução e uso não-autorizado. b)análise de riscos (contra quem ou contra o quê deve ser protegido); c)avaliação de riscos (análise da relação custo/benefício). 9.3.5.10 O inventário dos recursos deve ser mantido atualizado. 12.2. Fases Principais 9.3.5.11 Os sistemas em uso devem solicitar nova autenticação após certo tempo de inatividade da sessão (time-out). O gerenciamento de riscos consiste das seguintes fases principais 9.3.5.12 As mídias devem ser eliminadas de forma segura, quando não forem mais necessárias. Procedimentos formais para a eliminação segura das mídias devem ser definidos, para minimizar os riscos. 9.3.6. Combate a Vírus de Computador Os procedimentos de combate a processos destrutivos (vírus, cavalo-de-tróia e worms) devem estar sistematizados e devem abranger máquinas servidoras, estações de trabalho, equipamentos portáteis e microcomputadores stand alone. 10. REQUISITOS DE SEGURANÇA DOS RECURSOS CRIPTOGRÁFICOS 10.1. Requisitos Gerais para Sistema Criptográfico da ICP-Brasil 10.1.1 O sistema criptográfico da ICP-Brasil deve ser entendido como sendo um sistema composto de documentação normativa específica de criptografia aplicada na ICP-Brasil, conjunto de requisitos de criptografia, projetos, métodos de implementação, módulos implementados de hardware e software, definições relativas a algoritmos criptográficos e demais algoritmos integrantes de um processo criptográfico, procedimentos adotados para gerência das chaves criptográficas, métodos adotados para testes de robustez das cifras e detecção de violações dessas. a)identificação dos recursos a serem protegidos - hardware, rede, software, dados, informações pessoais, documentação, suprimentos; b)identificação dos riscos (ameaças) - que podem ser naturais (tempestades, inundações), causadas por pessoas (ataques, furtos, vandalismos, erros ou negligências) ou de qualquer outro tipo (incêndios); c) análise dos riscos (vulnerabilidades e impactos) - identificar as vulnerabilidades e os impactos associados; d) avaliação dos riscos (probabilidade de ocorrência) - levantamento da probabilidade da ameaça vir a acontecer, estimando o valor do provável prejuízo. Esta avaliação pode ser feita com base em informações históricas ou em tabelas internacionais; e) tratamento dos riscos (medidas a serem adotadas) - maneira como lidar com as ameaças. As principais alternativas são: eliminar o risco, prevenir, limitar ou transferir as perdas ou aceitar o risco; f) monitoração da eficácia dos controles adotados para minimizar os riscos identificados; g) reavaliação periódica dos riscos em intervalos de tempo não superiores a 6 (seis) meses; 10.1.2 Toda a documentação, referente a definição, descrição e especificação dos componentes dos sistemas criptográficos utilizados na ICP-Brasil, deve ser aprovada pela AC Raiz. 10.1.3 Compete à AC Raiz acompanhar a evolução tecnológica e, quando necessário, atualizar os padrões e algoritmos criptográficos utilizados na ICP-Brasil, com vistas a manter a segurança da infra-estrutura. 12.3. Riscos relacionados às entidades integrantes da ICP-Brasil Os riscos a serem avaliados para as entidades integrantes da ICP-Brasil compreendem, dentre outros, os seguintes: Segmento Riscos 10.1.4 Todo parâmetro crítico, cuja exposição indevida comprometa a segurança do sistema criptográfico da ICP-Brasil, deve ser armazenado cifrado. Dados e Informação 10.1.5 Os aspectos relevantes relacionados à criptografia no âmbito da ICP-Brasil devem ser detalhados em documentos específicos, aprovados pela AC Raiz. Indisponibilidade, Interrupção (perda), interceptação, modificação, fabricação, destruição Pessoas Omissão, erro, negligência, imprudência, imperícia, desídia, sabotagem, perda de conhecimento Rede Hacker, acesso desautorizado, interceptação, engenharia social, identidade forjada, reenvio de mensagem, violação de integridade, indisponibilidade ou recusa de serviço Hardware Indisponibilidade, interceptação (furto ou roubo), falha Software e sistemas Interrupção (apagamento), interceptação, modificação, desenvolvimento, falha Recursos criptográficos Ciclo de vida dos certificados, gerenciamento das chaves criptográficas, hardware criptográfico, algoritmos (desenvolvimento e utilização), material criptográfico. 10.2. Chaves criptográficas 10.2.1 Os processos que envolvem as chaves criptográficas utilizadas nos sistemas criptográficos da ICP-Brasil deverão ser executados por um número mínimo e essencial de pessoas, assim como devem estar submetidos a mecanismos de controle considerados adequados pelo CG ICP-Brasil. 10.2.2 As pessoas, a que se refere o item anterior, deverão ser formalmente designadas pela chefia competente, conforme as funções a serem desempenhadas e o correspondente grau de privilégios, assim como terem suas responsabilidades explicitamente definidas. 10.2.3 Os algoritmos de criação e de troca das chaves criptográficas utilizados no sistema criptográfico da ICP-Brasil devem ser aprovados pelo CG ICP-Brasil. 10.2.4 Os diferentes tipos de chaves criptográficas e suas funções no sistema criptográfico da ICP-Brasil devem estar explicitados nas políticas de certificado específicas. 10.3. Transporte das Informações 10.3.1 O processo de transporte de chaves criptográficas e demais parâmetros do sistema de criptografia da ICP-Brasil devem ter a integridade e o sigilo assegurados, por meio do emprego de soluções criptográficas específicas. 12.4. Considerações Gerais 12.4.1 Os riscos que não puderem ser eliminados devem ter seus controles documentados e devem ser levados ao conhecimento da AC Raiz. 12.4.2 Um efetivo gerenciamento dos riscos permite decidir se o custo de prevenir um risco (medida de proteção) é mais alto que o custo das conseqüências do risco (impacto da perda). 12.4.3 É necessária a participação e o envolvimento da alta administração das entidades. 10.3.2 Deve-se adotar recursos de VPN (Virtual Private Networks - redes privadas virtuais), baseadas em criptografia, para a troca de informações sensíveis, por meio de redes públicas, entre as redes das entidades da ICP-Brasil que pertençam a uma mesma organização. 11. AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO 12.5. Implementação do Gerenciamento de Riscos O gerenciamento de riscos nas entidades da ICP-Brasil pode ser conduzido de acordo com a metodologia padrão ou proprietária, desde que atendidos todos os tópicos relacionados. <!ID373742-2> 11.1 As atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão associadas ao conceito de confiança. Os processos de auditoria e fiscalização representam instrumentos que facilitam a percepção e transmissão de confiança à comunidade de usuários, dado que o objetivo desses processos é verificar a capacidade das entidades integrantes em atender aos requisitos da ICP-Brasil. 11.2 O resultado das auditorias pré-operacionais é um item fundamental a ser considerado no processo de credenciamento das entidades na ICP-Brasil, da mesma forma que o resultado das auditorias operacionais e fiscalizações é item fundamental para a manutenção da condição de credenciada. 11.3 Deverão ser realizadas auditorias periódicas nas entidades integrantes da ICP-Brasil, pela AC Raiz ou por terceiros por ele autorizados, conforme o disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [1]. Esse documento trata do objetivo, freqüência e abrangência das auditorias, da identidade e qualificação do auditor e demais temas correlacionados. 13. PLANO DE CONTINUIDADE DO NEGÓCIO 13.1. Definição Plano cujo objetivo é manter em funcionamento os serviços e processos críticos das entidades integrantes da ICP-Brasil, na eventualidade da ocorrência de desastres, atentados, falhas e intempéries. 13.2. Diretrizes Gerais 13.2.1 Sistemas e dispositivos redundantes devem estar disponíveis para garantir a continuidade da operação dos serviços críticos de maneira oportuna. 13.2.2 Todas as AC integrantes da ICP-Brasil deverão apresentar um PCN que estabelecerá, no mínimo, o tratamento adequado dos seguintes eventos de segurança: a) comprometimento da chave privada das entidades; b) invasão do sistema e da rede interna da entidade; 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 c) incidentes de segurança física e lógica; d) indisponibilidade da Infra-estrutura; e e) fraudes ocorridas no registro do usuário, na emissão, expedição, distribuição, revogação e no gerenciamento de certificados. 13.2.3 Todo pessoal envolvido com o PCN deve receber um treinamento específico para poder enfrentar estes incidentes. 13.2.4 Um plano de ação de resposta a incidentes deverá ser estabelecido para todas as AC integrantes da ICP-Brasil. Este plano deve prever, no mínimo, o tratamento adequado dos seguintes eventos: a) comprometimento de controle de segurança em qualquer evento referenciado no PCN; b) notificação à comunidade de usuários, se for o caso; c) revogação dos certificados afetados, se for o caso; d) procedimentos para interrupção ou suspensão de serviços e investigação; e) análise e monitoramento de trilhas de auditoria; e f) relacionamento com o público e com meios de comunicação, se for o caso. ISSN 1677-7042 15 ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira PC - Políticas de Certificado PS - Política de Segurança PSS - Prestadores de Serviço de Suporte 1. INTRODUÇÃO Este documento estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o credenciamento, manutenção do credenciamento e descredenciamento de Autoridades Certificadoras - AC, de Autoridades de Registro - AR e de Prestadores de Serviço de Suporte - PSS, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2. CREDENCIAMENTO 2.1. Critérios Os candidatos ao credenciamento na ICP-Brasil devem atender aos seguintes critérios: d) 14. DOCUMENTOS REFERENCIADOS c) ser órgão ou entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado; Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram. d) estar quite com todas as obrigações tributárias e os encargos sociais instituídos por lei; Ref. Nome do documento Código [1] CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL DOC-ICP-08 [2] CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL DOC-ICP-09 o- e) atender aos requisitos relativos à qualificação econômico-financeira estabelecidos, conforme a atividade a ser desenvolvida, nos anexos I, II e III; e f) atender às diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil relativas à qualificação técnica, constantes dos documentos relacionados no Anexo I, aplicáveis aos serviços a serem prestados. 2.1.1.Critérios para credenciamento de AC Os candidatos ao credenciamento como AC devem ainda: e) apresentar, no mínimo, uma entidade operacionalmente vinculada, candidata ao credenciamento para desenvolver as atividades de AR, ou solicitar o seu próprio credenciamento como AR; RESOLUÇÃO N 40, DE 18 DE ABRIL DE 2006 <!ID373743-1> Aprova a versão 2.0 dos Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil. f) apresentar a relação de eventuais candidatos ao credenciamento para desenvolver as atividades de PSS; g) ter sede administrativa localizada no território nacional; e O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01). h) ter instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica, inclusive sala-cofre, compatíveis com a atividade de certificação, localizadas no território nacional, ou contratar PSS que as possua. 2.1.2. Critérios para credenciamento de AR CONSIDERANDO a necessidade de unificar os critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil, hoje expressos nas Resoluções nº 06 e 12 e nos itens 1.3.2.1 e 1.3.2.2 das Resoluções 07 e 08 deste Comitê; CONSIDERANDO ainda a necessidade de complementar tais critérios e procedimentos, em especial no tocante ao credenciamento e descredenciamento das Autoridades de Registro, bem como à criação e extinção de suas instalações técnicas; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prover maior agilidade na adequação dos formulários de credenciamento das entidades da ICP-Brasil, o que pode ser obtido com sua regulamentação sendo feita por meio de Instruções Normativas. RESOLVE: Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-03), em anexo. Os candidatos ao credenciamento como AR devem ainda: e) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, relativamente às PC indicadas no formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2]. f) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica compatíveis com a atividade de registro. g) apresentar a relação de eventuais candidatos a PSS; e h) caso a instalação técnica se localize em endereço diferente do de sua sede administrativa, apresentar certidão da junta comercial ou alvará de funcionamento referente ao estabelecimento onde se localizará a instalação técnica e, nos casos de entidades públicas, cópia de publicação do ato que autoriza a operação naquele endereço. 2.1.3. Critérios para credenciamento de PSS Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 06, de 22 de novembro de 2001, nº 12, de 14 de fevereiro de 2002, nº 14, de 10 de junho de 2002, nº 17, de 20 de setembro de 2002 e nº 22, de 29 de agosto de 2003. Ficam também revogados os itens 1.3.2.1 e 1.3.2.2 das Resoluções 07 e 08, de 12 de dezembro de 2001, alterados pela Resolução 26, de 24 de outubro de 2003. Estão convalidados os atos praticados durante as vigências desses normativos. Art.3º As Autoridades de Registro que estejam utilizando Prestadores de Serviço de Suporte para a realização das atividades citadas no item 2.2.4.4 do anexo terão 60 dias a partir da publicação desta Resolução para adequar seus procedimentos. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI ANEXO CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL 2.1.3.1Para efeito dos processos tratados neste documento, considera-se PSS aquele que desempenha atividade descrita nas Políticas de Certificado - PC e na Declaração de Práticas de Certificação - DPC da AC a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio da AR, classificando-se, conforme o tipo de atividade prestada, em três categorias: l) disponibilização de infra-estrutura física e lógica; m) disponibilização de recursos humanos especializados; ou n) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados. 2.1.3.2 Os candidatos ao credenciamento como PSS devem: b) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC ou candidato a AC, ou uma AR ou candidato a AR; c) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica compatíveis com as atividades a serem desempenhadas. LISTA DE ACRÔNIMOS 2.2. Procedimentos AC - Autoridade Certificadora 2.2.1. Diretrizes Gerais AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil AR - Autoridades de Registro CG - Comitê Gestor CPF - Cadastro de Pessoas Físicas DPC - Declaração de Práticas de Certificação 2.2.1.1.O processo de credenciamento obedece a procedimentos específicos, relacionados com a natureza da atividade a ser desenvolvida no âmbito da ICP-Brasil. 2.2.1.2.Todas as comunicações e requerimentos à AC Raiz, deverão ser encaminhados por intermédio da cadeia de AC, ou candidatos a AC, operacionalmente vinculados. Inicia-se a tramitação pela AC, ou candidato a AC, de nível imediatamente superior ao do interessado. A tramitação prossegue, a partir daí, respeitando a hierarquia de AC, ou candidatos a AC, operacionalmente vinculados, até chegar à AC Raiz. 16 ISSN 1677-7042 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 2.2.1.3As AC serão responsáveis por comunicar as decisões do CG da ICP-Brasil ou da AC Raiz às entidades que lhes estejam operacionalmente vinculadas, respeitando a hierarquia de AC. 2.2.2.3.4. A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está dispensada do pagamento da tarifa e da apresentação da apólice previstas no item anterior. 2.2.1.4O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no Diário Oficial da União e importará a autorização para funcionamento no âmbito da ICP-Brasil e, no caso de AC, a emissão do seu certificado. 2.2.2.3.5. O credenciamento se consuma com a emissão do certificado da AC. Após o deferimento do credenciamento, a AC de nível imediatamente superior emitirá no máximo em 10 (dez) dias o certificado da AC credenciada, que terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrar em operação. 2.2.2. Procedimentos para credenciamento de AC 2.2.3. Procedimentos para credenciamento de AR: 2.2.2.1. Solicitação 2.2.3.1. Solicitação 2.2.2.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como AC na ICP-Brasil serão encaminhadas à AC Raiz mediante a apresentação dos documentos a seguir relacionados: b) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC [1] devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do candidato a AC; 2.2.3.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como AR na ICP-Brasil serão encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a AR esteja operacionalmente vinculado, por intermédio de formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2]. A AC ou candidato a AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz os seguintes documentos: c) documentos relacionados no Anexo I; d) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2] devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais dos candidatos a AC e AR; b) o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR [2], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato a AR e da AC ou do candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado; e) documentos relacionados no Anexo II, exceto na hipótese de o candidato a AR ser o próprio candidato a AC e indicar o mesmo endereço de instalação técnica; e c) documentos relacionados no Anexo II, exceto na hipótese de o candidato a AR ser a própria AC ou candidato a AC e indicar o mesmo endereço de instalação técnica. f) se for o solicitado o credenciamento de PSS: b) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais dos candidatos a AC e a PSS, bem como, do candidato a AR, se houver por parte do candidato a PSS intenção de vinculação operacional ao candidato a AR; d) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados pela AR; e) relatório final de auditoria pré-operacional da AR, realizada observado o disposto no item 2.7 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10]; e c) documentos relacionados no Anexo III; e f) se for solicitado o credenciamento de PSS: d) documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados. formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais dos candidatos a AR e a PSS; documentos relacionados no Anexo III; e 2.2.2.1.2.A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado. 2.2.2.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados nos anexos I, II ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena de arquivamento do processo. supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário. 2.2.2.2. Auditoria Pré-Operacional 2.2.2.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, o candidato a AC deverá remeter à AC Raiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4], devidamente preenchido, declarando estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelas resoluções do CG da ICP-Brasil relacionados à atividade de autoridade certificadora e pronto para ser auditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele momento. 2.2.2.2.2. Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato a AC. 2.2.2.2.3. Durante as diligências de auditoria a AC Raiz poderá exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata. 2.2.2.2.4. Caso o relatório de auditoria aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos pelo item 2.1, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário. 2.2.2.2.5. Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata, por meio de ofício enviado com comprovação de recebimento pelo destinatário, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas. 2.2.2.2.6. A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data em que for recebido na AC Raiz o REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4]. 2.2.2.2.7. Apresentado o relatório final de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.2.2.2.8.Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil. 2.2.2.3. Ato de credenciamento documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados. 2.2.3.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado. 2.2.3.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados nos anexos II ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena de arquivamento do processo. supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário. 2.2.3.2. Auditoria 2.2.3.2.1.Após a publicação do despacho de recebimento, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização examinará a documentação apresentada e poderá, caso julgue necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: 8 solicitar vista do material utilizado na auditoria (documentos, registros históricos e demais elementos materiais que deram subsídios à elaboração do relatório); 9 exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata; ou 10 realizar auditoria pré-operacional por seu quadro próprio, elaborando relatório que prevalecerá sobre o apresentado pela candidata. 2.2.3.2.2.Com base no(s) relatório(s) finais de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento. 2.2.3.2.3.Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil. 2.2.3.3. Ato de credenciamento 2.2.3.3.1. O credenciamento do candidato a AR está condicionado ao credenciamento da AC a que está operacionalmente vinculado. 2.2.3.3.2. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado à AC que deu encaminhamento ao requerimento. 2.2.2.3.1. O credenciamento limita-se às PC indicadas no formulário referido na alínea “a” do item 2.2.1.1 e poderá não contemplar todas as PC propostas. 2.2.3.3.3. A AR que estiver credenciada para determinada PC fica dispensada de novo credenciamento para PC de mesmo tipo a ser implementada por outra AC. 2.2.2.3.2. O deferimento total ou parcial, ou o indeferimento do credenciamento, será fundamentado e comunicado ao candidato a AC. É considerado deferimento parcial aquele que não contemplar todas as PC propostas pelo candidato a AC. 2.2.4. Procedimentos para credenciamento de PSS 2.2.2.3.3. O ato de credenciamento da AC condicionará a emissão do certificado pela AC Raiz ou pela AC de nível imediatamente superior, conforme o caso: 2.2.4.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como PSS na ICP-Brasil serão encaminhadas à AC ou candidato a AC a que o candidato a PSS esteja operacionalmente vinculado, diretamente ou por intermédio de AR ou de candidato a AR, por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3]. 2. ao pagamento da tarifa estabelecida nas DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [5], no caso de a credenciada ser AC de nível imediatamente subseqüente à AC Raiz. 3. à apresentação, pela AC credenciada à AC Raiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o deferimento do credenciamento, de apólice de contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com o risco dessas atividades; 2.2.4.1. Solicitação 2.2.4.1.2. A AC ou candidato a AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz os seguintes documentos: 8 o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AC ou candidato a AC e da AR ou candidato a AR, se houver, por parte do candidato a PSS, intenção de vinculação operacional a uma AR; Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 9 relatório final de auditoria pré-operacional do PSS, realizada observado o disposto no item 2.7 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10]; 10 documentos relacionados no Anexo III; e 11 documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados. 2.2.4.1.3. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado. 2.2.4.1.4. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados no anexo III, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena de arquivamento do processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário. 2.2.4.2. Auditoria 2.2.4.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização examinará a documentação apresentada e poderá, caso julgue necessário: 8 solicitar vista do material utilizado na auditoria (documentos, registros históricos e demais elementos materiais que deram subsídios à elaboração do relatório); 9 exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata; ou 10 realizar auditoria pré-operacional por seu quadro próprio, elaborando relatório que terá prevalência sobre o apresentado pela candidata. 2.2.4.2.2.Com base no(s) relatório(s) de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento, em até 30 (trinta) dias, por meio de despacho fundamentado. 1 ISSN 1677-7042 17 3.2.1 Abertura de nova instalação técnica 3.2.1.1.A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir novos endereços de instalações técnicas desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento, acompanhada dos seguintes documentos: 10 o formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR [6] devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada; 11 indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais; 12 nome e CPF das pessoas responsáveis por cada uma das novas instalações técnicas da AR ; 13 nome e CPF dos agentes de registro que atuarão nas novas instalações técnicas da AR; i) certidão da junta comercial ou alvará de funcionamento referente ao estabelecimento onde se localizará a instalação técnica e, nos casos de entidades públicas, cópia de publicação do ato que autoriza a operação naquele endereço.e j) identificação do local onde será guardada a documentação relativa aos certificados gerados em cada instalação técnica. 3.2.1.2.Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará, em até 30 (trinta) dias, o funcionamento das novas instalações técnicas mediante intimação da AC solicitante, que a partir desse momento disponibilizará os novos endereços de instalações técnicas na página web da AC. 3.2.1.3.A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades das novas instalações técnicas das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não conformidade em uma dessas instalações técnicas, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7]. 3.2.2. Extinção de Instalação Técnica 2.2.4.2.3. Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil. 2.2.4.3. Ato de credenciamento 3.2.2.1.A extinção de uma instalação técnica de AR poderá se dar por determinação da AC Raiz ou por iniciativa da AC ou da AR vinculada. O credenciamento do candidato a PSS estará condicionado ao credenciamento da AC ou da AR a que esteja operacionalmente vinculado. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado à AC que deu encaminhamento ao requerimento. 3.2.2.2.Em qualquer dos casos, a AC à qual a AR esteja vinculada deverá realizar os seguintes procedimentos e manter os registros de sua execução para futuras auditorias de conformidade: 2.2.4.4. Vedações ao credenciamento 10 enviar ofício à AC Raiz informando a extinção da instalação técnica, a data de encerramento de suas atividades e a identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados por aquela extinta; É vedado o credenciamento e a contratação, pelas AR, de PSS para executar as atividades de identificação e autenticação da identidade dos titulares e responsáveis pelo certificados previstas no item 3 do documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10]. 11 guardar relatório com os nomes completos de todos os agentes de registro que emitiram certificados na instalação técnica extinta; 3. MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO 12 revogar, no sistema de certificação, as autorizações dos agentes de registro, caso não sejam aproveitados em outra instalação técnica da AR; As entidades credenciadas deverão manter atendidos os critérios definidos no item 2.1. 3.1 Manutenção de credenciamento de AC A entidade credenciada para desenvolver as atividades de AC deverá: 9 comunicar, desde logo, à AC Raiz ou à AC a que está subordinada: 10 qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores; 11 desvinculação de AC, de AR ou de PSS credenciados; ou 13 inventariar os certificados emitidos na instalação técnica; 14 transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados na instalação técnica extinta para a instalação identificada na alínea a); 15 publicar, na página web da AC, informações sobre a extinção da instalação técnica da AR vinculada; e 16 enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de extinção informada na alínea a), relatório descrevendo todos os procedimentos adotados. 12 violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, cometida pelas AC, AR ou pelos PSS que lhe sejam operacionalmente vinculados. 3.2.2.4.Importante observar, que no caso de a AR possuir um único endereço de instalação técnica, a extinção deste, sem a abertura concomitante de um novo endereço de instalação técnica, implicará, automaticamente, o descredenciamento da AR, devendo ser observados os procedimentos definidos para tal caso. 10 solicitar à AC Raiz autorização para alterar sua DPC, suas PC ou sua Política de Segurança - PS, constantes dos documentos relacionados no Anexo I. 3.2.3 Abertura de Posto Provisório 11 manter os titulares dos certificados informados acerca de eventual sucessão de AC ou AR operacionalmente vinculadas; 12 encaminhar à AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, cronograma das auditorias a serem realizadas, durante o ano, nas entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas; 13 encaminhar à AC Raiz relatórios de auditorias realizadas nas entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas, até 30 (trinta) dias após a conclusão das mesmas. 3.2. Manutenção de credenciamento de AR A entidade credenciada para desenvolver as atividades de AR deverá: a) comunicar, desde logo, à AC a que está operacionalmente vinculada: 10 qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores; 11 desvinculação de PSS credenciado; 12 violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, por parte dos PSS que lhe sejam operacionalmente vinculados; b) observar a DPC, as PC e a PS da AC a que estiver vinculada; c) observar os procedimentos seguintes para abertura e extinção de instalações técnicas, postos provisórios e para celebração de acordos operacionais com outras AR, quando for o caso. 3.2.3.1.A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá abrir postos provisórios de instalações técnicas com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para funcionamento, renovável por igual período, desde que encaminhe à AC Raiz solicitação de funcionamento com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, acompanhada dos seguintes documentos: 10 Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS PROVISÓRIOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR [8], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AR e da AC a que esteja operacionalmente vinculada; 11 indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais; 12 indicação da pessoa responsável pelo posto provisório; 13 relação dos agentes de registro que trabalharão no posto provisório; e 14 identificação da instalação técnica da AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados pelo posto provisório, após o encerramento de suas atividades. 3.2.3.2.Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará o funcionamento do posto provisório mediante intimação da solicitante. 3.2.4. Encerramento de Posto Provisório Após o encerramento das atividades do posto provisório, deve ser enviado à AC Raiz relatório contendo: 18 ISSN 1677-7042 10 quantidade de certificados emitidos pelo posto provisório e respectivos subtotais, categorizados por tipo de certificado; 11 nomes completos de todos os agentes de registro que efetivamente emitiram certificados no posto provisório. 12 outras informações sobre o evento, julgadas relevantes. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 12 a AC comunicará, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, diretamente à AC Raiz e às entidades a ela vinculadas, e publicará em sua página web, para conhecimento dos titulares de certificados emitidos, a decisão de encerrar suas atividades de emissão de certificados no âmbito da ICPBrasil ou de não mais emitir certificados sob as PC especificadas; e 13 a AC divulgará, pelos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à expiração do certificado, em sua página web, a decisão de encerrar suas atividades no âmbito da ICP-Brasil ou de não mais emitir certificados sob as PC especificadas. 3.2.5. Celebração de Acordo Operacional 4.1.3.2. Descredenciamento por determinação da AC Raiz 3.2.5.1.A AR já credenciada na ICP-Brasil poderá celebrar acordo operacional com outra AR também credenciada na ICP-Brasil, para que esta última execute, em nome da primeira, as seguintes atividades: Na hipótese de descredenciamento da AC por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: 10.2 Confirmação da identidade do titular ou do responsável pelo certificado - processo realizado mediante a presença física do interessado, com base em documentos de identificação legalmente aceitos; cificar; 10.3 Validação da solicitação de certificado - conferência dos dados da solicitação de certificado com os constantes dos documentos necessários para autenticação da identidade de um indivíduo ou de uma organização; 10.4 Aprovação da solicitação de certificado - confirmação da validação realizada e liberação da emissão do certificado no sistema da AC. 3.2.5.2.Para tanto, as AR convenentes devem encaminhar solicitação à AC Raiz, acompanhada de: 11 cópia do acordo, contendo, pelo menos, as cláusulas definidas no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [9] e a assinatura dos representantes legais das AR e da(s) AC a que se vinculam; e 13 a AC Raiz comunicará à AC o seu descredenciamento, com relação às PC que espe14 as AC descredenciadas sob esta hipótese ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata o item 4.1.2.2.a. 4.1.3.3. Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de AC deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: 14 a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da União e em sua página web; 15 As AC subseqüentes, AR e PSS operacionalmente vinculados deverão cessar, em relação às PC objeto do descredenciamento, suas atividades de emissão de certificados no âmbito da ICP-Brasil, imediatamente após a comunicação de que trata a alínea anterior 16 Em caso de descredenciamento total de uma AC: 12 indicação dos procedimentos que serão adotados quanto aos aspectos de segurança e operacionais. 13.3 As chaves públicas dos certificados por ela emitidos deverão ser armazenadas por outra AC, após aprovação da AC Raiz; 3.2.5.3.Estando a documentação regular, a AC Raiz autorizará a celebração do acordo mediante intimação da(s) AC solicitantes, que a partir desse momento disponibilizará(ão) na sua página web as informações sobre a celebração do acordo e, se for o caso, os endereços de instalações técnicas que poderão ser utilizados pelos titulares de certificados das AR convenentes. 13.4 Quando houver mais de uma AC interessada, assumirá a responsabilidade do armazenamento das chaves públicas aquela indicada pela AC que encerra as suas atividades; 3.2.5.4.A AC Raiz poderá, a qualquer tempo, verificar a conformidade dos procedimentos e atividades das AR com as práticas e regras estabelecidas pela ICP-Brasil. Quando constatada não conformidade, a AC Raiz aplicará as sanções legais previstas no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [7]. 3.3. Manutenção de credenciamento de PSS A entidade credenciada para desenvolver as atividades de PSS deverá: 11 Comunicar à AC a que estiver operacionalmente vinculada, diretamente ou por intermédio de AR, qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores; 12 Observar a DPC, as PC e a PS da AC a que estiver vinculada, diretamente ou por intermédio de AR. 13.5 A AC que encerra as suas atividades transferirá, se for o caso, a documentação dos certificados digitais emitidos à AC que tenha assumido a guarda das respectivas chaves públicas; e 13.6 Caso as chaves públicas não tenham sido assumidas por outra AC, os documentos referentes aos certificados digitais e as respectivas chaves públicas serão repassados à AC Raiz. <!ID373743-2> 4.2. Descredenciamento de AR O descredenciamento de uma AR enseja o descredenciamento de PSS que lhe seja operacionalmente vinculado e implicará a paralisação automática das operações de todas as suas instalações técnicas. 4.2.1. Hipóteses para o descredenciamento de AR São as seguintes as hipóteses para descredenciamento de AR: a) Quando do descredenciamento da AC a que esteja operacionalmente vinculada; 4. DESCREDENCIAMENTO 4.1. Descredenciamento de AC 4.1.1. Requisitos Gerais para o descredenciamento de AC 4.1.1.1.O descredenciamento de uma AC pode ocorrer em relação a todas as PC para qual tenha sido credenciada ou em relação a PC específicas. b) Quando da extinção do endereço de instalação técnica único da AR, sem que haja a solicitação de abertura de um novo endereço de instalação técnica; c) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado operacionalmente à AR, que desempenhe atividades descritas nas DPC e PC da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada, de modo a inviabilizar a continuidade de operação da AR, sem que haja a solicitação de credenciamento de novo PSS; 4.1.1.2.O descredenciamento de uma AC para todas as PC credenciadas enseja a revogação do correspondente certificado e o descredenciamento de todas as entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas: AC subseqüentes, AR ou PSS. d) A pedido da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada, mediante requerimento, em relação às atividades da AR; ou 4.1.2. Hipóteses para o descredenciamento de AC e) Por determinação da AC Raiz, em razão do descumprimento dos critérios e procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem que a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo. a) Quando da expiração do prazo de validade de certificado da AC, sem que haja a emissão de novo certificado para substituí-lo; b) Quando do descredenciamento da AC de nível imediatamente superior; c) Quando do descredenciamento de AR única vinculada, sem que haja a solicitação de credenciamento de nova AR; d) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado, que desempenhe atividades descritas nas DPC e PC da AC, de modo a inviabilizar a continuidade de operação da AC, sem que haja a solicitação de credenciamento de novo PSS e sem que a AC passe a desempenhar, ela própria, as atividades antes executadas pelo PSS; e) A pedido da própria AC, mediante requerimento, em relação às suas atividades; f) Por determinação da AC Raiz, em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem que a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo. 4.1.3. Procedimentos para descredenciamento de AC 4.1.3.1. Descredenciamento solicitado pela própria AC Na hipótese de o descredenciamento ser solicitado pela própria AC, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: 4.2.2. Procedimentos para descredenciamento de AR 4.2.2.1 Descredenciamento solicitado pela própria AC 4.2.2.1.1. Na hipótese de descredenciamento de AR a pedido da AC à qual a AR esteja operacionalmente vinculada, a AC enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando: e) O motivo do descredenciamento; f) A data de encerramento das atividades da AR; e g) A identificação da AC ou AR que guardará a documentação relativa aos certificados gerados por aquela extinta. 4.2.2.1.2. Caso necessário realizar a guarda da documentação relativa aos certificados emitidos em local ou entidade que não pertença à ICP-Brasil, deverá ser solicitada autorização ao Comitê Gestor da ICP-Brasil. 4.2.2.2 Descredenciamento por determinação da AC Raiz Na hipótese de descredenciamento da AR por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 n) nos casos de reincidência de descredenciamento por determinação da AC Raiz, as AR descredenciadas ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 5 anos, contados da data da publicação de que trata a alínea 4.2.2.3.a. 19 5. DOCUMENTOS REFERENCIADOS l) a AC Raiz comunicará à AC e à AR o seu descredenciamento; m) as AR descredenciadas por determinação da AC Raiz ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata a alínea 4.2.2.3.a; ISSN 1677-7042 5.1. Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram. Ref. Nome do documento [5] DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL DOC-ICP-06 Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de AR deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: [7] CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL DOC-ICP-09 g) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da União e em sua página web; [10] DOC-ICP-05 h) imediatamente após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual a AR descredenciada estava operacionalmente vinculada deverá adotar os seguintes procedimentos, mantendo a guarda de toda a documentação comprobatória em seu poder: REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICPBRASIL 11] REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL DOC-ICP-04 [12] POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL DOC-ICP-02 4.2.2.3 Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas j) revogar, no sistema de certificação, as autorizações dos agentes de registro da AR descredenciada; k) inventariar os certificados emitidos pela AR; l) transferir, de forma segura, a documentação dos certificados gerados pela AR descredenciada para o local identificado no requerimento de descredenciamento; m) publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento da AR; e 5.2. Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram. Ref. [9] n) enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação referida na alínea 4.2.2.3.a. relatório descrevendo todos os procedimentos adotados; 4.3. Descredenciamento de PSS Código Nome do documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL Código DOC-ICP-03.01 5.3. Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br . 4.3.1. Hipóteses para o descredenciamento de PSS Ref. Nome do documento [1] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AC ADE-ICP-03.A [2] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AR ADE-ICP-03.B [3] Formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS ADE-ICP-03.C [4] Formulário REQUERIMENTO DE AUDITORIA ADE-ICP-03.D [6] Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE NOVOS ENDEREÇOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR ADE-ICP-03.E [8] Formulário SOLICITAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS PRO- ADE-ICP-03.F VISÓRIOS DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS DE AR a) Quando do descredenciamento da AC ou AR a que esteja operacionalmente vinculado; b) A pedido da AC ou AR à qual esteja operacionalmente vinculado, mediante requerimento, em relação às atividades do PSS; ou c) Por determinação da AC Raiz em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e procedimentos exigidos para o seu funcionamento. 4.3.2. Procedimentos para descredenciamento de PSS 4.3.2.1 Descredenciamento solicitado pela própria AC Na hipótese de descredenciamento de PSS a pedido da AC à qual o PSS esteja operacionalmente vinculado, a AC enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando: Código i) o motivo do descredenciamento e ANEXO I - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AC j) a data de encerramento das atividades do PSS. 4.3.2.2 Descredenciamento por determinação da AC Raiz. Na hipótese de descredenciamento de PSS por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: d) a AC Raiz comunicará à AC e ao PSS o seu descredenciamento; O candidato a desenvolver as atividades de AC deve entregar à AC Raiz os seguintes documentos atualizados: 1. Relativos a sua habilitação jurídica: a) Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e e) Os PSS descredenciados por determinação da AC Raiz ficam impedidos de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata a alínea 4.3.2.b; b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável; f) Nos casos de reincidência de descredenciamento por determinação da AC Raiz, os PSS descredenciados ficam impedidos de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 5 anos, contados da data da publicação de que trata a alínea 4.3.2.c. a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 4.3.2.3 Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de PSS deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: m) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da União e em sua página web; n) Imediatamente após a publicação referida na alínea anterior, a AC à qual o PSS descredenciado estava operacionalmente vinculado, diretamente ou por intermédio de AR, deverá adotar os seguintes procedimentos, mantendo a guarda de toda a documentação comprobatória em seu poder: d) publicar, em sua página web, informação sobre o descredenciamento do PSS e o credenciamento de novo PSS, se for o caso; e e) enviar à AC Raiz, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação referida na alínea 4.3.2.3.a, relatório descrevendo todos os procedimentos adotados. 4.4. Obrigações Subsistentes As AC, as AR e os PSS operacionalmente vinculados têm o dever de observar as diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, inclusive as obrigações que subsistirem após o encerramento das atividades de emissão de certificados. 2. Relativos a sua regularidade fiscal: b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. 3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira: a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento de credenciamento. Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir resultado igual ou superior a 1,0 (um vírgula zero) em cada um dos seguintes índices: 20 ISSN 1677-7042 Índice de Liqüidez Geral (LG), onde: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo Índice de Solvência Geral (SG), onde: 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira: a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado o exercício há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta. SG = Ativo Total Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo Índice de Liqüidez Corrente (LC), onde: LC = Ativo Circulante Passivo Circulante Caso o candidato apresente o Índice de Liqüidez Geral (LG) menor do que 1,0 (um vírgula zero) e maior que 0,8 (zero vírgula oito), deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio liquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento do requerimento, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira; e c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente. 4. Relativos a sua qualificação técnica: a) Declaração de Práticas de Certificação - DPC, atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL [10]; b) Políticas de Certificado - PC, atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [11]; c) Política de Segurança - PS, atendendo às condições mínimas estabelecidas na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL[12]; e d) Documento indicando se pretende emitir certificados para AC de nível imediatamente subseqüente ao seu e, nesse caso, incluir os critérios e procedimentos de auditoria que pretende adotar em relação a essas AC. Será considerado em boa situação financeira o candidato que demonstrar, na data referida na demonstração financeira, possuir os resultados abaixo elencados: Índice de Liqüidez Geral (LG), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo Índice de Solvência Geral (SG), maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), onde: SG = Ativo Total Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo Índice de Liqüidez Corrente (LC), maior ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco), onde: LC = Ativo Circulante Passivo Circulante Caso o candidato apresente resultados menores do que os acima elencados, em quaisquer dos índices, deverá comprovar, com base nos documentos exigidos nesta resolução, que possui patrimônio liquido ou capital social integralizado igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) Não sendo exigível, nos termos da lei, até o momento da solicitação, a apresentação de balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, deverá o candidato apresentar demonstrativo patrimonial e contábil que comprove sua situação econômico-financeira; e c) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente. 4. Relativos aos contratos: NOTA 1: Na hipótese de o candidato já estar credenciado como AC em relação a outra PC, o documento a apresentar fica restrito àquele descrito no item 4, alínea “b”. Nessa mesma hipótese, todos os demais documentos deverão ser reapresentados apenas se modificados em relação às versões anteriormente entregues. NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AC ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a seguinte documentação, se aplicável: a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; b) Ato constitutivo; c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2, apresentar seu extrato. NOTA 4: As AC que estiverem se credenciando com o objetivo de emitir certificados exclusivamente para AC subseqüentes ficam dispensadas da apresentação de PC, devendo, todavia, a DPC incorporar todas as informações que deveriam constar na PC. ANEXO II - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AR O candidato a desenvolver as atividades de AR deve entregar à AC Raiz, por intermédio da AC ou candidato a AC a que esteja operacionalmente vinculado, os seguintes documentos atualizados: 1. Relativos a sua habilitação jurídica: a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável. a) Minuta do contrato ou do convênio com a AC a que está operacionalmente vinculada; b) Minuta do contrato ou do convênio com o PSS operacionalmente vinculado, se for o caso; e c) Minuta dos termos de titularidade e de responsabilidade. NOTA 1: Fica dispensado da entrega dos documentos descritos neste Anexo o candidato já credenciado como AR em relação a outra PC, exceto quando houver modificação dos mesmos em relação às versões anteriormente entregues. NOTA 2: Na hipótese de o candidato a AR ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a seguinte documentação, se aplicável: a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; b) Ato constitutivo; c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores SICAF, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2, apresentar seu extrato. <!ID373744-1> RESOLUÇÃO Nº 41 DE 18 DE ABRIL DE 2006 2. Relativos a sua regularidade fiscal: Aprova a versão 2.0 dos Requisitos Mínimos para as Políticas de Certificado a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; na ICP-Brasil. b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01). Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 CONSIDERANDO a necessidade de unificar os critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil, hoje expressos na Resolução nº 06 e nos itens 1.3.2.1 e 1.3.2.2 das Resoluções 07 e 08 deste Comitê; CONSIDERANDO a necessidade de complementar tais critérios e procedimentos, em especial no tocante ao credenciamento e descredenciamento das Autoridades de Registro, bem como à criação e extinção de suas instalações técnicas; CONSIDERANDO a necessidade de clarificar as questões relativas à obrigatoriedade de preenchimento dos campos do certificado com informações do titular; CONSIDERANDO ainda a demanda de diversos segmentos da sociedade pela inclusão, no conteúdo dos certificados da ICP-Brasil, de campo para informação do número de habilitação ou identificação profissional do titular; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prover maior agilidade na definição de algoritmos e protocolos criptográficos para utilização na ICP-Brasil, o que pode ser obtido com sua regulamentação sendo feita por meio de Instruções Normativas. RESOLVE: Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04), em anexo. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 07, de 02 de dezembro de 2001, nº 11, de 14 de fevereiro de 2002, nº 28, de 11 de novembro de 2003 e nº 35, de 21 de outubro de 2004 e convalidados os atos praticados durante as vigências desses normativos. Art.3º As Autoridades Certificadoras - AC devidamente credenciadas deverão apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução, alteração nas suas Políticas de Certificados, comprovando, sob pena de descredenciamento, a adequação de seus documentos e de seus procedimentos operacionais às alterações procedidas por esta Resolução. Parágrafo único. As AC em processo de credenciamento deverão apresentar imediatamente alteração nas Políticas de Certificados apresentadas, adequando-as às modificações procedidas por esta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI ANEXO REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL LISTA DE ACRÔNIMOS AC - Autoridade Certificadora AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil AR - Autoridades de Registro CEI - Cadastro Específico do INSS CG - Comitê Gestor CMM-SEI - Capability Maturity Model do Software Engineering Institute CMVP - Cryptographic Module Validation Program CN - Common Name CNE - Carteira Nacional de Estrangeiro CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas COBIT - Control Objectives for Information and related Technology COSO - Comitee of Sponsoring Organizations CPF - Cadastro de Pessoas Físicas DMZ - Zona Desmilitarizada DN - Distinguished Name DPC - Declaração de Práticas de Certificação ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira IDS - Sistemas de Detecção de Intrusão IEC - International Electrotechnical Commission ISO - International Organization for Standardization ITSEC - European Information Technology Security Evaluation Criteria ITU - International Telecommunications Union LCR - Lista de Certificados Revogados NBR - Norma Brasileira NIS - Número de Identificação Social NIST - National Institute of Standards and Technology OCSP - On-line Certificate Status Protocol OID - Object Identifier OU - Organization Unit PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PC - Políticas de Certificado PCN - Plano de Continuidade de Negócio PIS - Programa de Integração Social POP - Proof of Possession PS - Política de Segurança PSS - Prestadores de Serviço de Suporte RFC - Request For Comments RG - Registro Geral SNMP - Simple Network Management Protocol TCSEC - Trusted System Evaluation Criteria TSDM - Trusted Software Development Methodology UF - Unidade de Federação URL - Uniform Resource Location 1. INTRODUÇÃO 1.1. Visão Geral 1.1.1.Este documento estabelece requisitos mínimos a serem obrigatoriamente observados pelas Autoridades Certificadoras - AC integrantes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil na elaboração de suas Políticas de Certificado - PC. 1 ISSN 1677-7042 21 1.1.2.Toda PC elaborada no âmbito da ICP-Brasil deve obrigatoriamente adotar a mesma estrutura empregada neste documento. 1.1.3.São 8 (oito) os tipos, inicialmente previstos, de certificados digitais para usuários finais da ICP-Brasil, sendo 4 (quatro) relacionados com assinatura digital e 4 (quatro) com sigilo, conforme o descrito a seguir: Tipos de Certificados de Assinatura Digital: Tipo A1; Tipo A2; Tipo A3; Tipo A4. Tipos de Certificados de Sigilo: Tipo S1; Tipo S2; Tipo S3; Tipo S4. 1.1.4.Os tipos de certificados indicados acima, de A1 a A4 e de S1 a S4, definem escalas de requisitos de segurança, nas quais os tipos A1 e S1 estão associados aos requisitos menos rigorosos e os tipos A4 e S4 aos requisitos mais rigorosos. 1.1.5.Certificados de quaisquer dos tipos relacionados acima, de assinatura ou de sigilo, podem, conforme a necessidade, ser emitidos pelas AC para pessoas físicas, pessoas jurídicas, equipamentos ou aplicações. 1.1.6.Outros tipos de certificado, além dos oito anteriormente relacionados, podem ser propostos para a apreciação do Comitê Gestor da ICP-Brasil - CG da ICP-Brasil. As propostas serão analisadas quanto à conformidade com as normas específicas da ICP-Brasil e, quando aprovadas, serão acrescidas aos tipos de certificados aceitos pela ICP-Brasil. 1.2. Identificação 1.2.1.Neste item deve ser identificada a PC e indicado, no mínimo, o tipo de certificado a que está associada. Exemplo: “Política de Certificado de Assinatura Digital, tipo A1, do(a) <nome da instituição>”. O OID (Object Identifier) da PC deve também ser incluído neste item. 1.2.2.No âmbito da ICP-Brasil, os OID das PC serão atribuídos na conclusão do processo de credenciamento da AC, conforme a tabela 1 a seguir: Tipo de Certificado OID A1 2.16.76.1.2.1.n A2 2.16.76.1.2.2.n A3 2.16.76.1.2.3.n A4 2.16.76.1.2.4.n S1 2.16.76.1.2.101.n S2 2.16.76.1.2.102.n S3 2.16.76.1.2.103.n S4 2.16.76.1.2.104.n TABELA 1 - OID de PC na ICP-Brasil 1.3. Comunidade e Aplicabilidade 1.3.1. Autoridades Certificadoras 1.3.1.1Neste item deve ser identificada a AC integrante da ICP-Brasil que implementa a PC. 1.3.1.2.Deve também ser identificado o documento Declaração de Práticas de Certificação DPC dessa AC, onde estarão descritas suas práticas e procedimentos de certificação. 1.3.2. Autoridades de Registro 1.3.2.1.Neste item deve ser identificado o endereço da página web (URL) onde estão publicados os dados a seguir, referentes às Autoridades de Registro - AR utilizadas pela AC para os processos de recebimento, validação e encaminhamento de solicitações de emissão ou de revogação de certificados digitais e de identificação de seus solicitantes: relação de todas as AR credenciadas, com informações sobre as PC que implementam; para cada AR credenciada, os endereços de todas as instalações técnicas, autorizadas pela AC Raiz a funcionar; para cada AR credenciada, relação de eventuais postos provisórios autorizados pela AC Raiz a funcionar, com data de criação e encerramento de atividades; relação de AR que tenham se descredenciado da cadeia da AC, com respectiva data do descredenciamento; relação de instalações técnicas de AR credenciada que tenham deixado de operar, com respectiva data de encerramento das atividades; acordos operacionais celebrados pelas AR vinculadas com outras AR da ICP-Brasil, se for o caso. 1.3.2.2.A AC responsável deverá manter as informações acima sempre atualizadas. 1.3.3. Prestador de Serviços de Suporte 1.3.3.1.Neste item deve ser identificado o endereço da página web (URL) onde está publicada a relação de todos os Prestadores de Serviços de Suporte - PSS vinculados à AC responsável, seja diretamente seja por intermédio de suas AR. 1.3.3.2.PSS são entidades utilizados pela AC ou pelas AR para desempenhar atividade descrita nesta PC ou na DPC implementada pela AC e se classificam em três categorias, conforme o tipo de atividade prestada, disponibilização de infra-estrutura física e lógica; disponibilização de recursos humanos especializados; ou disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados. 1.3.3.3.A AC responsável deverá manter as informações acima sempre atualizadas. 1.3.4. Titulares de Certificado Neste item devem ser caracterizadas as entidades - pessoas físicas ou jurídicas - que poderão ser titulares dos certificados emitidos segundo a PC. 1.3.5. Aplicabilidade 1.3.5.1.Neste item devem ser relacionadas as aplicações para as quais os certificados definidos pela PC são adequados e, quando cabíveis, as aplicações para as quais existam restrições ou proibições para o uso desses certificados. 1.3.5.2.As aplicações e demais programas que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou superior, emitido por qualquer AC credenciada pela AC Raiz. 1.3.5.3.Na definição das aplicações para o certificado definido pela PC, a AC responsável deve levar em conta o nível de segurança previsto para o tipo do certificado. Esse nível de segurança é caracterizado pelos requisitos mínimos definidos para aspectos como: tamanho da chave criptográfica, mídia armazenadora da chave, processo de geração do par de chaves, procedimentos de identificação do titular de certificado, freqüência de emissão da correspondente Lista de Certificados Revogados - LCR e extensão do período de validade do certificado, apresentados na tabela constante do Anexo I. 1.3.5.4.Certificados de tipos A1, A2, A3 e A4 serão utilizados em aplicações como confirmação de identidade e assinatura de documentos eletrônicos com verificação da integridade de suas informações. 1.3.5.5.Certificados de tipos S1, S2, S3 e S4 serão utilizados em aplicações como cifração de documentos, bases de dados, mensagens e outras informações eletrônicas, com a finalidade de garantir o seu sigilo. 22 ISSN 1677-7042 1.4. Dados de Contato Neste item devem ser incluídos nome, endereço, telefone e outras informações da AC responsável pela PC. Devem ser também informados o nome, os números de telefone e de fax e o endereço eletrônico de uma pessoa para contato. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS Nos itens seguintes devem ser referidos os itens correspondentes da DPC da AC responsável ou detalhados aspectos específicos para a PC, se houver. 2.1. Obrigações e direitos 2.1.1. Obrigações da AC 2.1.2. Obrigações das AR 2.1.3. Obrigações do Titular do Certificado 2.1.4. Direitos da terceira parte (Relying Party) 2.1.5. Obrigações do Repositório 2.2. Responsabilidades 2.2.1. Responsabilidades da AC 2.2.2. Responsabilidades da AR 2.3. Responsabilidade Financeira 2.3.1. Indenizações devidas pela terceira parte (Relying Party) 2.3.2. Relações Fiduciárias 2.3.3. Processos Administrativos 2.4. Interpretação e Execução mesmo tipo 2.4.1. Legislação 2.4.2. Forma de interpretação e notificação 2.4.3. Procedimentos de solução de disputa 2.5. Tarifas de Serviço 2.5.1. Tarifas de emissão e renovação de certificados 2.5.2. Tarifas de acesso a certificados 2.5.3. Tarifas de revogação ou de acesso à informação de status 2.5.4. Tarifas para outros serviços 2.5.5. Política de reembolso 2.6. Publicação e Repositório 2.6.1. Publicação de informação da AC 2.6.2. Freqüência de publicação 2.6.3. Controles de acesso 2.6.4. Repositórios 2.7. Auditoria e Fiscalização 2.8. Sigilo 2.8.1. Tipos de informações sigilosas 2.8.2. Tipos de informações não sigilosas 2.8.3. Divulgação de informação de revogação e de suspensão de certificado 2.8.4. Quebra de sigilo por motivos legais 2.8.5. Informações a terceiros 2.8.6. Divulgação por solicitação do titular 2.8.7. Outras circunstâncias de divulgação de informação 2.9. Direitos de Propriedade Intelectual 3. IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO Nos itens seguintes devem ser referidos os itens correspondentes da DPC da AC responsável ou detalhados aspectos específicos para a PC, se houver. 3.1. Registro Inicial 3.1.1. Disposições Gerais 3.1.2. Tipos de nomes 3.1.3. Necessidade de nomes significativos 3.1.4. Regras para interpretação de vários tipos de nomes 3.1.5. Unicidade de nomes 3.1.6. Procedimento para resolver disputa de nomes 3.1.7. Reconhecimento, autenticação e papel de marcas registradas 3.1.8. Método para comprovar a posse de chave privada 3.1.9. Autenticação da identidade de um indivíduo 3.1.9.1. Documentos para efeitos de identificação de um indivíduo 3.1.9.2. Informações contidas no certificado emitido para um indivíduo 3.1.10. Autenticação da identidade de uma organização 3.1.10.1. Disposições Gerais 3.1.10.2. Documentos para efeitos de identificação de uma organização 3.1.10.3. Informações contidas no certificado emitido para uma organização 3.1.11. Autenticação da identidade de equipamento ou aplicação 3.1.11.1. Disposições Gerais 3.1.11.2. Procedimentos para efeitos de identificação de um equipamento ou aplicação 3.1.11.3 - Informações contidas no certificado emitido para um equipamento ou aplicação 3.2. Geração de novo par de chaves antes da expiração do atual 3.3. Geração de novo par de chaves após expiração ou revogação 3.4. Solicitação de Revogação 4. REQUISITOS OPERACIONAIS Nos itens seguintes devem ser referidos os itens correspondentes da DPC da AC responsável ou detalhados aspectos específicos para a PC, se houver. 4.1. Solicitação de Certificado 4.2. Emissão de Certificado 4.3. Aceitação de Certificado 4.4. Suspensão e Revogação de Certificado 4.4.1. Circunstâncias para revogação 4.4.2. Quem pode solicitar revogação 4.4.3. Procedimento para solicitação de revogação 4.4.4. Prazo para solicitação de revogação 4.4.5. Circunstâncias para suspensão 4.4.6. Quem pode solicitar suspensão 4.4.7. Procedimento para solicitação de suspensão 4.4.8. Limites no período de suspensão 4.4.9. Freqüência de emissão de LCR 4.4.10. Requisitos para verificação de LCR 4.4.11. Disponibilidade para revogação ou verificação de status on-line 4.4.12. Requisitos para verificação de revogação on-line 4.4.13. Outras formas disponíveis para divulgação de revogação 4.4.14. Requisitos para verificação de outras formas de divulgação de revogação 4.4.15. Requisitos especiais para o caso de comprometimento de chave 4.5. Procedimentos de Auditoria de Segurança 4.5.1. Tipos de eventos registrados 4.5.2. Freqüência de auditoria de registros (logs) 4.5.3. Período de retenção para registros (logs) de auditoria 4.5.4. Proteção de registro (log) de auditoria 4.5.5. Procedimentos para cópia de segurança (backup) de registro (log) de auditoria 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 4.5.6. Sistema de coleta de dados de auditoria 4.5.7. Notificação de agentes causadores de eventos 4.5.8. Avaliações de vulnerabilidade 4.6. Arquivamento de Registros 4.6.1. Tipos de registros arquivados 4.6.2. Período de retenção para arquivo 4.6.3. Proteção de arquivo 4.6.4. Procedimentos para cópia de segurança (backup) de arquivo 4.6.5. Requisitos para datação (time-stamping) de registros 4.6.6. Sistema de coleta de dados de arquivo 4.6.7. Procedimentos para obter e verificar informação de arquivo 4.7. Troca de chave 4.8. Comprometimento e Recuperação de Desastre 4.8.1. Recursos computacionais, software ou dados são corrompidos 4.8.2. Certificado de entidade é revogado 4.8.3. Chave de entidade é comprometida 4.8.4. Segurança dos recursos após desastre natural ou de outra natureza 4.8.5. Atividades das Autoridades de Registro 4.9. Extinção dos serviços de AC, AR ou PSS 5. CONTROLES DE SEGURANÇA FÍSICA, PROCEDIMENTAL E DE PESSOAL Nos itens seguintes devem ser referidos os itens correspondentes da DPC da AC responsável ou detalhados aspectos específicos para a PC, se houver. 5.1. Controles Físicos 5.1.1. Construção e localização das instalações 5.1.2. Acesso físico 5.1.3. Energia e ar condicionado 5.1.4. Exposição à água 5.1.5. Prevenção e proteção contra incêndio 5.1.6. Armazenamento de mídia 5.1.7. Destruição de lixo 5.1.8. Instalações de segurança (backup) externas (off-site) 5.2. Controles Procedimentais 5.2.1. Perfis qualificados 5.2.2. Número de pessoas necessário por tarefa 5.2.3. Identificação e autenticação para cada perfil 5.3. Controles de Pessoal 5.3.1. Antecedentes, qualificação, experiência e requisitos de idoneidade 5.3.2. Procedimentos de verificação de antecedentes 5.3.3. Requisitos de treinamento 5.3.4. Freqüência e requisitos para reciclagem técnica 5.3.5. Freqüência e seqüência de rodízio de cargos 5.3.6. Sanções para ações não autorizadas 5.3.7. Requisitos para contratação de pessoal 5.3.8. Documentação fornecida ao pessoal 6. CONTROLES TÉCNICOS DE SEGURANÇA Nos itens seguintes, a PC deve definir as medidas de segurança necessárias para proteger as chaves criptográficas dos titulares de certificados emitidos segundo a PC. Devem também ser definidos outros controles técnicos de segurança utilizados pela AC e pelas AR vinculadas na execução de suas funções operacionais. 6.1. Geração e Instalação do Par de Chaves Compete à AC Raiz acompanhar a evolução tecnológica e, quando necessário, atualizar os padrões e algoritmos criptográficos utilizados na ICP-Brasil, publicando nova versão do documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. 6.1.1. Geração do par de chaves 6.1.1.1.Quando o titular de certificado for uma pessoa física, esta será a responsável pela geração dos pares de chaves criptográficas. Quando o titular de certificado for uma pessoa jurídica, esta indicará por seu(s) representante(s) legal(is), a pessoa responsável pela geração dos pares de chaves criptográficas e pelo uso do certificado. 6.1.1.2.Neste item, a PC deve descrever todos os requisitos e procedimentos referentes ao processo de geração de chaves aplicável ao certificado que define. 6.1.1.3.O algoritmo a ser utilizado para as chaves criptográficas de titulares de certificados está definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. 6.1.1.4.Ao ser gerada, a chave privada da entidade titular deverá ser gravada cifrada, por algoritmo simétrico aprovado no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1], no meio de armazenamento definido para cada tipo de certificado previsto pela ICPBrasil, conforme a Tabela 2. 6.1.1.5.A chave privada deverá trafegar cifrada, empregando os mesmos algoritmos citados no parágrafo anterior, entre o dispositivo gerador e a mídia utilizada para o seu armazenamento. 6.1.1.6.A mídia de armazenamento da chave privada deverá assegurar, por meios técnicos e procedimentais adequados, no mínimo, que: a chave privada é única e seu sigilo é suficientemente assegurado; a chave privada não pode, com uma segurança razoável, ser deduzida e deve estar protegida contra falsificações realizadas através das tecnologias atualmente disponíveis; e a chave privada pode ser eficazmente protegida pelo legítimo titular contra a utilização por terceiros. 6.1.1.7.Essa mídia de armazenamento não deve modificar os dados a serem assinados, nem impedir que esses dados sejam apresentados ao signatário antes do processo de assinatura. Tipo de Certificado A1 e S1 A2 e S2 A3 e S3 A4 e S4 Mídia Armazenadora de Chave Criptográfica (requisitos mínimos) Repositório protegido por senha e/ou identificação biométrica, cifrado por software na forma definida acima Cartão Inteligente ou Token, ambos sem capacidade de geração de chave e protegidos por senha e/ou identificação biométrica Cartão Inteligente ou Token, ambos com capacidade de geração de chave e protegidos por senha e/ou identificação biométrica, ou hardware criptográfico aprovado pelo CG da ICP-Brasil Cartão Inteligente ou Token, ambos com capacidade de geração de chave e protegidos por senha e/ou identificação biométrica, ou hardware criptográfico aprovado pelo CG da ICP-Brasil TABELA 2 - Mídias Armazenadoras de Chaves Criptográficas 6.1.2. Entrega da chave privada à entidade titular Item não aplicável. 6.1.3. Entrega da chave pública para o emissor de certificado A PC deve detalhar os procedimentos utilizados para a entrega da chave pública de titular de certificado à AC responsável. Nos casos em que houver solicitação de certificado pelo seu titular ou por AR vinculada, deverá ser adotado formato definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 6.1.4. Disponibilização de chave pública da AC para usuários Neste item, a PC deve definir as formas para a disponibilização do certificado da AC responsável, e de todos os certificados de sua cadeia de certificação, para os usuários da ICP-Brasil, formas essas que poderão compreender, entre outras: no momento da disponibilização de um certificado para seu titular; usando formato definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. diretório; página web da AC; e outros meios seguros aprovados pelo CG da ICP-Brasil. 6.1.5. Tamanhos de chave 6.1.5.1.Este item deve definir o tamanho das chaves criptográficas associadas aos certificados emitidos segundo a PC. 6.1.5.2.Os algoritmos e o tamanhos de chaves a serem utilizados nos diferentes tipos de certificados da ICP-Brasil estão definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. 6.1.6. Geração de parâmetros de chaves assimétricas A PC deve prever que os parâmetros de geração de chaves assimétricas das entidades titulares de certificados adotarão o padrão estabelecido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. 6.1.7. Verificação da qualidade dos parâmetros Os parâmetros deverão ser verificados de acordo com as normas estabelecidas pelo padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. 6.1.8. Geração de chave por hardware ou software O processo de geração de chaves criptográficas definido pela PC deverá ser realizado, para cada tipo correspondente de certificado previsto pela ICP-Brasil, conforme a Tabela 4 seguinte: Tipo de Certificado A1 e S1 A2 e S2 A3 e S3 A4 e S4 Processo de Geração de Chave Criptográfica Software Software Hardware Hardware TABELA 4 - Processos de Geração de Chaves Criptográficas 6.1.9. Propósitos de uso de chave (conforme o campo “key usage” na X.509 v3) Neste item, a PC deve especificar os propósitos para os quais poderão ser utilizadas as chaves criptográficas dos titulares de certificados, bem como as possíveis restrições cabíveis, em conformidade com as aplicações definidas para os certificados correspondentes (item 1.3.4). 6.2. Proteção da Chave Privada Nos itens seguintes, a PC deve definir os requisitos para a proteção das chaves privadas dos titulares de certificados emitidos segundo a PC. 6.2.1. Padrões para módulo criptográfico Neste item, quando cabíveis, devem ser especificados os padrões requeridos para os módulos de geração de chaves criptográficas, observados os padrões definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. 6.2.2. Controle “n de m” para chave privada Item não aplicável. 6.2.3. Custódia (escrow) de chave privada Neste item, a PC deve observar que não é permitida, no âmbito da ICP-Brasil, a custódia (escrow) de chaves privadas, isto é, não se permite que terceiros possam legalmente obter uma chave privada sem o consentimento de seu titular. <!ID373744-2> 6.2.4. Cópia de segurança (backup) de chave privada 6.24.1.Como diretriz geral, qualquer titular de certificado poderá, a seu critério, manter cópia de segurança de sua própria chave privada. 6.2.4.2.A AC responsável pela PC não poderá manter cópia de segurança de chave privada de titular de certificado de assinatura digital por ela emitido. Por solicitação do respectivo titular, ou de empresa ou órgão, quando o titular do certificado for seu empregado ou cliente, a AC poderá manter cópia de segurança de chave privada correspondente a certificado de sigilo por ela emitido. 6.2.4.3.Em qualquer caso, a cópia de segurança deverá ser armazenada cifrada por algoritmo simétrico aprovado pelo documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS NA ICP-BRASIL [1] e protegida com um nível de segurança não inferior àquele definido para a chave original. 6.2.4.4.Além das observações acima, a PC deve descrever todos os requisitos e procedimentos aplicáveis ao processo de geração de uma cópia de segurança. 6.2.5. Arquivamento de chave privada 6.2.5.1.Neste item de uma PC que defina certificados de sigilo, devem ser descritos, quando cabíveis, os requisitos para arquivamento de chaves privadas. Não devem ser arquivadas chaves privadas de assinatura digital. 6.2.5.2.Define-se arquivamento como o armazenamento da chave privada para seu uso futuro, após o período de validade do certificado correspondente. 6.2.6. Inserção de chave privada em módulo criptográfico Neste item, quando aplicáveis, devem ser definidos os requisitos para inserção da chave privada de titular em módulo criptográfico. ISSN 1677-7042 23 6.2.7. Método de ativação de chave privada Neste item da PC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para a ativação da chave privada de entidade titular. Devem ser definidos os agentes autorizados a ativar essa chave, o método de confirmação da identidade desses agentes (senhas, tokens ou biometria) e as ações necessárias para a ativação. 6.2.8. Método de desativação de chave privada Neste item da PC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para desativação da chave privada de entidade titular. Devem ser definidos os agentes autorizados, o método de confirmação da identidade desses agentes e as ações necessárias. 6.2.9. Método de destruição de chave privada Neste item da PC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para destruição da chave privada de titular e de suas cópias de segurança. Devem ser definidos os agentes autorizados, o método de confirmação da identidade desses agentes e as ações necessárias, tais como destruição física, sobrescrita ou apagamento das mídias de armazenamento. 6.3. Outros Aspectos do Gerenciamento do Par de Chaves 6.3.1. Arquivamento de chave pública A PC deve prever que as chaves públicas de titulares dos certificados de assinatura digital e as LCR serão armazenadas pela AC emissora, após a expiração dos certificados correspondentes, permanentemente, para verificação de assinaturas geradas durante seu período de validade. 6.3.2. Períodos de uso para as chaves pública e privada 6.3.2.1.Caso a PC se refira a certificados de assinatura digital, ela deve prever que as chaves privadas dos respectivos titulares deverão ser utilizadas apenas durante o período de validade dos certificados correspondentes. As correspondentes chaves públicas poderão ser utilizadas durante todo o período de tempo determinado pela legislação aplicável, para verificação de assinaturas geradas durante o prazo de validade dos respectivos certificados. 6.3.2.2.Caso a PC se refira a certificados de sigilo, ela deve definir os períodos de uso das chaves correspondentes. 6.3.2.3.A Tabela 5, seguinte, define os períodos máximos de validade admitidos para cada tipo de certificado previsto pela ICP-Brasil: Tipo de Certificado A1 A2 A3 A4 e e e e S1 S2 S3 S4 Período Máximo de Validade do Certificado (em anos) 1 2 3 3 TABELA 5 - Períodos de Validade dos Certificados 6.4. Dados de Ativação Nos itens seguintes da PC devem ser descritos os requisitos de segurança referentes aos dados de ativação. Os dados de ativação, distintos das chaves criptográficas, são aqueles requeridos para a operação de alguns módulos criptográficos. 6.4.1. Geração e instalação dos dados de ativação A PC deve garantir que os dados de ativação da chave privada da entidade titular do certificado, se utilizados, serão únicos e aleatórios. 6.4.2. Proteção dos dados de ativação A PC deve garantir que os dados de ativação da chave privada da entidade titular do certificado, se utilizados, serão protegidos contra uso não autorizado. 6.4.3. Outros aspectos dos dados de ativação Neste item, quando for o caso, devem ser definidos outros aspectos referentes aos dados de ativação. Entre esses outros aspectos podem ser considerados alguns daqueles tratados, em relação às chaves, nos itens de 6.1 a 6.3. 6.5. Controles de Segurança Computacional 6.5.1. Requisitos técnicos específicos de segurança computacional A PC deve descrever os requisitos de segurança computacional do equipamento onde serão gerados os pares de chaves criptográficas dos titulares de certificados, observados os requisitos gerais previstos na DPC. 6.5.2. Classificação da segurança computacional Item não aplicável. 6.6. Controles Técnicos do Ciclo de Vida Caso a AC responsável exija um software específico para a utilização dos certificados emitidos segundo a PC, nos itens seguintes devem ser descritos os controles implementados no desenvolvimento e no gerenciamento de segurança referentes a esse software. 6.6.1. Controles de desenvolvimento de sistema Neste item da PC devem ser abordados aspectos tais como: segurança do ambiente e do pessoal de desenvolvimento, práticas de engenharia de software adotadas, metodologia de desenvolvimento de software, entre outros. 6.6.2. Controles de gerenciamento de segurança Neste item devem ser descritos os procedimentos e as ferramentas empregados para garantir que o software e seu ambiente operacional implementem os níveis configurados de segurança. 6.6.3. Classificações de segurança de ciclo de vida Neste item deve ser informado, quando disponível, o nível de maturidade atribuído ao ciclo de vida do software, com base em critérios como: Trusted Software Development Methodology (TSDM) ou o Capability Maturity Model do Software Engineering Institute (CMM-SEI). 24 ISSN 1677-7042 6.7. Controles de Segurança de Rede Caso o ambiente de utilização do certificado definido pela PC exija controles específicos de segurança de rede, esses controles devem ser descritos neste item da PC, de acordo com as normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil. 6.8. Controles de Engenharia do Módulo Criptográfico Este item da PC deve descrever os requisitos aplicáveis ao módulo criptográfico utilizado para armazenamento da chave privada da entidade titular de certificado. Poderão ser indicados padrões de referência, observados os padrões definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. 7. PERFIS DE CERTIFICADO E LCR Os itens seguintes devem especificar os formatos dos certificados e das LCR gerados segundo a PC. Devem ser incluídas informações sobre os padrões adotados, seus perfis, versões e extensões. Os requisitos mínimos estabelecidos nos itens seguintes deverão ser obrigatoriamente atendidos em todos os tipos de certificados admitidos no âmbito da ICP-Brasil. 7.1. Perfil do Certificado Todos os certificados emitidos pela AC responsável, segundo a PC, deverão estar em conformidade com o formato definido pelo padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594-8. 7.1.1. Número de versão Todos os certificados emitidos pela AC responsável, segundo a PC, deverão implementar a versão 3 de certificado definida no padrão ITU X.509, de acordo com o perfil estabelecido na RFC 3280. 7.1.2. Extensões de certificado 7.1.2.1.Neste item, a PC deve descrever todas as extensões de certificado utilizadas e sua criticalidade. 7.1.2.2.A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões: "Authority Key Identifier", não crítica: o campo keyIdentifier deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC; "Key Usage", crítica: em certificados de assinatura digital, somente os bits digitalSignature, nonRepudiation e keyEncipherment podem estar ativados; em certificados de sigilo, somente os bits keyEncipherment e dataEncipherment podem estar ativados; "Certificate Policies", não crítica: deve conter o OID da PC correspondente e o endereço Web da DPC da AC que emite o certificado; "CRL Distribution Points", não crítica: deve conter o endereço na Web onde se obtém a LCR correspondente. 7.1.2.3.A ICP-Brasil também define como obrigatória a extensão "Subject Alternative Name", não crítica, e com os seguintes formatos: Para certificado de pessoa física: a.1) 3 (três) campos otherName, obrigatórios, contendo: OID = 2.16.76.1.3.1 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do titular, no formato ddmmàà; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do titular; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subseqüentes, o número do Registro Geral - RG do titular; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF. OID = 2.16.76.1.3.6 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Especifico do INSS (CEI) da pessoa física titular do certificado. OID = 2.16.76.1.3.5 e conteúdo = nas primeiras 12 (onze) posições, o número de inscrição do Título de Eleitor; nas 3 (três) posições subseqüentes, a Zona Eleitoral; nas 4 (quatro) posições seguintes, a Seção; nas 22 (vinte e duas) posições subseqüentes, o município e a UF do Título de Eleitor. a.2) campos otherName, não obrigatórios, contendo: OID = 2.16.76.1.4.n e conteúdo = de tamanho variável correspondente ao número de habilitação ou identificação profissional emitido por conselho de classe ou órgão competente. A AC Raiz, por meio do documento ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL [2] regulamentará a correspondência de cada conselho de classe ou órgão competente ao conjunto de OID acima definido. Para certificado de pessoa jurídica, 4 (quatro) campos otherName, obrigatórios, contendo, nesta ordem: OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do responsável pelo certificado, no formato ddmmàà; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subseqüentes, o número do RG do responsável; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF; OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo certificado; OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do certificado; OID = 2.16.76.1.3.7 e conteúdo = nas 12 (doze) posições o número do Cadastro Especifico do INSS (CEI) da pessoa jurídica titular do certificado. Para certificado de equipamento ou aplicação, 4 (quatro) campos otherName, obrigatórios, contendo, nesta ordem: OID = 2.16.76.1.3.8 e conteúdo = nome empresarial constante do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), sem abreviações, se o certificado for de pessoa jurídica; OID = 2.16.76.1.3.3 e conteúdo = Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se o certificado for de pessoa jurídica; OID = 2.16.76.1.3.2 e conteúdo = nome do responsável pelo certificado; OID = 2.16.76.1.3.4 e conteúdo = nas primeiras 8 (oito) posições, a data de nascimento do responsável pelo certificado, no formato ddmmàà; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável; nas 11 (onze) posições subseqüentes, o número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI); nas 15 (quinze) posições subseqüentes, o número do RG do responsável; nas 6 (seis) posições subseqüentes, as siglas do órgão expedidor do RG e respectiva UF. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 7.1.2.4.Os campos otherName definidos como obrigatórios pela ICP-Brasil devem estar de acordo com as seguintes especificações: O conjunto de informações definido em cada campo otherName deve ser armazenado como uma cadeia de caracteres do tipo ASN.1 OCTET STRING; Quando os números de CPF, NIS (PIS, PASEP ou CI), RG, CNPJ, CEI, ou Título de Eleitor não estiverem disponíveis, os campos correspondentes devem ser integralmente preenchidos com caracteres "zero"; Se o número do RG não estiver disponível, não se deve preencher o campo de órgão emissor e UF. O mesmo ocorre para o campo de município e UF, se não houver número de inscrição do Título de Eleitor; Quando a identificação profissional não estiver disponível, não deverá ser inserido o campo (OID) correspondente. No caso de múltiplas habilitações profissionais, deverão ser inseridos e preenchidos os campos (OID) correspondentes às identidades profissionais apresentadas; Todas informações de tamanho variável referentes a números, tais como RG, devem ser preenchidas com caracteres "zero" a sua esquerda para que seja completado seu máximo tamanho possível; As 6 (seis) posições das informações sobre órgão emissor do RG e UF referem-se ao tamanho máximo, devendo ser utilizadas apenas as posições necessárias ao seu armazenamento, da esquerda para a direita. O mesmo se aplica às 22 (vinte e duas) posições das informações sobre município e UF do Título de Eleitor; Apenas os caracteres de A a Z e de 0 a 9 poderão ser utilizados, não sendo permitidos caracteres especiais, símbolos, espaços ou quaisquer outros. 7.1.2.5.Campos otherName adicionais, contendo informações específicas e forma de preenchimento e armazenamento definidas pela AC, poderão ser utilizados com OID atribuídos ou aprovados pela AC Raiz. 7.1.2.6.Os outros campos que compõem a extensão "Subject Alternative Name" poderão ser utilizados, na forma e com os propósitos definidos na RFC 3280. 7.1.3. Identificadores de algoritmo Neste item da PC deve ser indicado o OID (Object Identifier) do algoritmo criptográfico utilizado para assinatura do certificado, observados os algoritmos admitidos no âmbito da ICP-Brasil, conforme documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [1]. 7.1.4. Formatos de nome O nome do titular do certificado, constante do campo “Subject”, deverá adotar o “Distinguished Name” (DN) do padrão ITU X.500/ISO 9594, como exemplo, da seguinte forma: C = BR O = ICP-Brasil OU = nome da AC emitente CN = nome do titular do certificado em certificado de pessoa física; em um certificado de pessoa jurídica, deverá conter o nome empresarial constante do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); em um certificado de equipamento ou aplicação, o identificador CN deverá conter o URL correspondente ou o nome da aplicação. NOTA: Será escrito o nome até o limite do tamanho do campo disponível, vedada a abreviatura. 7.1.5. Restrições de nome 7.1.5.1.Neste item da PC, devem ser descritas as restrições aplicáveis para os nomes dos titulares de certificados. 7.1.5.2.A ICP-Brasil estabelece as seguintes restrições para os nomes, aplicáveis a todos os certificados: não deverão ser utilizados sinais de acentuação, tremas ou cedilhas; e além dos caracteres alfanuméricos, poderão ser utilizados somente os seguintes caracteres especiais: Caractere branco ! " $ % & ' ( ) * + , . / : ; = ? @ Código NBR9611 (hexadecimal) 20 21 22 #23 24 25 26 27 28 29 2A 2B 2C 2D 2E 2F 3A 3B 3D 3F 40 5C TABELA 6 - Caracteres especiais admitidos em nomes 7.1.6. OID (Object Identifier) de Política de Certificado Neste item, deve ser informado o OID atribuído à PC. Todo certificado emitido segundo a PC deverá conter, na extensão “Certificate Policies”, o OID correspondente. 7.1.7. Uso da extensão “Policy Constraints” 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Item não aplicável. 7.1.8. Sintaxe e semântica dos qualificadores de política Nos certificados emitidos segundo a PC, o campo policyQualifiers da extensão “Certificate Policies” deverá conter o endereço Web (URL) da DPC da AC responsável. 7.1.9. Semântica de processamento para extensões críticas Extensões críticas devem ser interpretadas conforme a RFC 3280. 7.2. Perfil de LCR 7.2.1. Número de versão As LCR geradas pela AC responsável, segundo a PC, deverão implementar a versão 2 de LCR definida no padrão ITU X.509, de acordo com o perfil estabelecido na RFC 3280. 7.2.2. Extensões de LCR e de suas entradas 7.2.2.1.Neste item, a PC deve descrever todas as extensões de LCR utilizadas e sua criticalidade. 7.2.2.2.A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões de LCR: “Authority Key Identifier”, não crítica: deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC que assina a LCR; e “CRL Number”, não crítica: deve conter um número seqüencial para cada LCR emitida. 8. ADMINISTRAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO Os itens seguintes devem definir como será mantida e administrada a PC. 8.1. Procedimentos de mudança de especificação Neste item devem ser descritos a política e os procedimentos utilizados para realizar alterações na PC. Qualquer alteração na PC deverá ser submetida à aprovação da AC Raiz. 8.2. Políticas de publicação e notificação Neste item devem ser descritos os mecanismos empregados para a distribuição da PC à comunidade envolvida. 8.3. Procedimentos de aprovação Toda PC deverá ser submetida à aprovação, durante o processo de credenciamento da AC responsável, conforme o estabelecido no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [3]. Como parte desse processo, além da conformidade com este documento, deverá ser verificada a compatibilidade entre a PC e a DPC da AC responsável. 9. DOCUMENTOS REFERENCIADOS 9.1. Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram. Ref. [3] Nome do documento Código CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTI- DOC-ICP-03 DADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL 9.2. Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram. ISSN 1677-7042 25 RESOLUÇÃO N o- 42, DE 18 DE ABRIL DE 2006 <!ID373745-1> Aprova a versão 2.0 dos requisitos mínimos para as declarações de práticas de certificação das autoridades certificadoras da ICP-Brasil. O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II, V e VI do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01). CONSIDERANDO a necessidade de unificar os critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil, hoje expressos na Resolução nº 06 e nos itens 1.3.2.1 e 1.3.2.2 das Resoluções 07 e 08 deste Comitê; CONSIDERANDO a necessidade de complementar tais critérios e procedimentos, em especial no tocante ao credenciamento e descredenciamento das Autoridades de Registro, bem como à criação e extinção de suas instalações técnicas; CONSIDERANDO a necessidade de clarificar as questões relativas à obrigatoriedade de preenchimento dos campos do certificado com informações do seu titular; CONSIDERANDO, ainda, a demanda de diversos segmentos da sociedade pela inclusão, no conteúdo dos certificados da ICP-Brasil, de campo para informação do número de habilitação ou identificação profissional do titular; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de prover maior agilidade na definição de algoritmos e protocolos criptográficos para utilização na ICP-Brasil, o que pode ser obtido com sua regulamentação sendo feita por meio de Instruções Normativas. RESOLVE: Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-05), em anexo. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 08, de 02 de dezembro de 2001; nº 09, de 12 de dezembro de 2001; nº 13, de 26 de abril de 2002; nº 21, de 29 de agosto de 2003; nº 23, de 29 de agosto de 2003; nº 26, de 24 de outubro de 2003; nº 30, de 29 de janeiro de 2004; nº 31, de 29 de janeiro de 2004, nº 34, de 21 de outubro de 2004 e nº 37, de 21 de outubro de 2004 e convalidados os atos praticados durante as vigências desses normativos. Art.3º As Autoridades Certificadoras - AC devidamente credenciadas deverão apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Resolução, alteração na sua Declaração de Práticas de Certificação, comprovando, sob pena de descredenciamento, a adequação de seus documentos e de seus procedimentos operacionais às alterações procedidas por esta Resolução. Parágrafo único. As AC em processo de credenciamento deverão apresentar imediatamente alteração na Declaração de Práticas de Certificação apresentada, adequando-a às modificações procedidas por esta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI Ref. [1] [2] Nome do documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS NA ICP-BRASIL ATRIBUIÇÃO DE OID NA ICP-BRASIL Código DOC-ICP-01.01 DOC-ICP-04.01 ANEXO REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL ANEXO I LISTA DE ACRÕNIMOS Tabela Comparativa de Requisitos Mínimos por Tipo de Certificado Tipo de Chave Criptográfica Certificado A1 e S1 A2 e S2 A3 e S3 A4 e S4 Tamanho Processo de Mídia Armazenadora (bits) Geração 1024 Software Repositório protegido por senha e/ou identificação biométrica, cifrado por software na forma do item 6.1.1 1024 Software Cartão Inteligente ou Token, ambos sem capacidade de geração de chave e protegidos por senha e/ou identificação biométrica 1024 Hardware Cartão Inteligente ou Token, ambos com capacidade de geração de chave e protegidos por senha e/ou identificação biométrica, ou hardware criptográfico aprovado pelo CG da ICP-Brasil 2048 Hardware Cartão Inteligente ou Token, ambos com capacidade de geração de chave e protegidos por senha e/ou identificação biométrica, ou hardware criptográfico aprovado pelo CG da ICP-Brasil Validade máxima do certificado (anos) Freqüên- Tempo limite para cia de revogação (horas) emissão de LCR (horas) 1 6 12 2 6 12 3 6 12 3 6 12 AC - Autoridade Certificadora AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil AR - Autoridades de Registro CEI - Cadastro Específico do INSS CG - Comitê Gestor CMM-SEI - Capability Maturity Model do Software Engineering Institute CMVP - Cryptographic Module Validation Program CN - Common Name CNE - Carteira Nacional de Estrangeiro CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas COBIT - Control Objectives for Information and related Technology COSO - Comitee of Sponsoring Organizations CPF - Cadastro de Pessoas Físicas DMZ - Zona Desmilitarizada DN - Distinguished Name DPC - Declaração de Práticas de Certificação ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira IDS - Sistemas de Detecção de Intrusão IEC - International Electrotechnical Commission ISO - International Organization for Standardization ITSEC - European Information Technology Security Evaluation Criteria ITU - International Telecommunications Union LCR - Lista de Certificados Revogados NBR - Norma Brasileira NIS - Número de Identificação Social NIST - National Institute of Standards and Technology OCSP - On-line Certificate Status Protocol OID - Object Identifier OU - Organization Unit PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PC - Políticas de Certificado PCN - Plano de Continuidade de Negócio PIS - Programa de Integração Social POP - Proof of Possession PS - Política de Segurança PSS - Prestadores de Serviço de Suporte RFC - Request For Comments RG - Registro Geral 26 ISSN 1677-7042 SNMP - Simple Network Management Protocol TCSEC - Trusted System Evaluation Criteria TSDM - Trusted Software Development Methodology UF - Unidade de Federação URL - Uniform Resource Location 1. INTRODUÇÃO 1.1. Visão Geral 1.1.1.Este documento estabelece os requisitos mínimos, a serem obrigatoriamente observados pelas Autoridades Certificadoras - AC integrantes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil na elaboração de suas Declarações de Práticas de Certificação - DPC. A DPC é o documento que descreve as práticas e os procedimentos empregados pela AC na execução de seus serviços . 1.1.2.Toda DPC elaborada no âmbito da ICP-Brasil deve obrigatoriamente adotar a mesma estrutura empregada neste documento. 1.2. Identificação Neste item deve ser identificada a DPC e indicado o seu OID (Object Identifier). No âmbito da ICP-Brasil, um OID - com o formato 2.16.76.1.1.n - será atribuído à DPC na conclusão do processo de credenciamento da AC responsável. 1.3. Comunidade e Aplicabilidade 1.3.1. Autoridades Certificadoras Neste item deve ser identificada a AC integrante da ICP-Brasil a que se refere a DPC. 1.3.2. Autoridades de Registro 1.3.2.1. Neste item deve ser identificado o endereço da página web (URL) onde estão publicados os dados a seguir, referentes às Autoridades de Registro - AR utilizadas pela AC para os processos de recebimento, validação e encaminhamento de solicitações de emissão ou de revogação de certificados digitais e de identificação de seus solicitantes: relação de todas as AR credenciadas, com informações sobre as PC que implementam; para cada AR credenciada, os endereços de todas as instalações técnicas, autorizadas pela AC Raiz a funcionar; para cada AR credenciada, relação de eventuais postos provisórios autorizados pela AC Raiz a funcionar, com data de criação e encerramento de atividades; relação de AR que tenham se descredenciado da cadeia da AC, com respectiva data do descredenciamento; relação de instalações técnicas de AR credenciada que tenham deixado de operar, com respectiva data de encerramento das atividades; acordos operacionais celebrados pelas AR vinculadas com outras AR da ICP-Brasil, se for o caso. 1.3.2.2. A AC responsável deverá manter as informações acima sempre atualizadas. 1.3.3. Prestador de Serviços de Suporte 1.3.3.1. Neste item deve ser identificado o endereço da página web (URL) onde está publicada a relação de todos os Prestadores de Serviços de Suporte - PSS vinculados à AC responsável, seja diretamente seja por intermédio de suas AR. 1.3.3.2. PSS são entidades utilizados pela AC ou pela AR para desempenhar atividade descrita nesta DPC ou na PC e se classificam em três categorias, conforme o tipo de atividade prestada,: disponibilização de infra-estrutura física e lógica; disponibilização de recursos humanos especializados; ou disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados. 1.3.3.3. A AC responsável deverá manter as informações acima sempre atualizadas. 1.3.4. Titulares de Certificado Neste item devem ser caracterizadas as entidades - pessoas físicas ou jurídicas - que poderão ser titulares dos certificados emitidos segundo a DPC. Quando aplicável, devem ser caracterizadas as AC subseqüentes para as quais a AC responsável pela DPC poderá emitir certificados. 1.3.5. Aplicabilidade Este item da DPC deve relacionar e identificar as PC implementadas pela AC responsável, que definem como os certificados emitidos deverão ser utilizados pela comunidade. Nas PC estarão relacionadas as aplicações para as quais são adequados os certificados emitidos pela AC e, quando cabíveis, as aplicações para as quais existam restrições ou proibições para o uso desses certificados. 1.4. Dados de Contato Neste item devem ser incluídos nome, endereço e outras informações da AC responsável pela DPC. Devem ser também informados o nome, os números de telefone e de fax e o endereço eletrônico de uma pessoa para contato. 2. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. Obrigações e direitos Nos itens a seguir devem ser descritas as obrigações gerais das entidades envolvidas. Caso haja obrigações específicas para as PC implementadas, as mesmas devem ser descritas nessas PC, no item correspondente. 2.1.1. Obrigações da AC Neste item devem ser incluídas as obrigações da AC responsável pela DPC, contendo, no mínimo, as abaixo relacionadas: operar de acordo com a sua DPC e com as PC que implementa; gerar e gerenciar os seus pares de chaves criptográficas; assegurar a proteção de suas chaves privadas; notificar a AC de nível superior, emitente do seu certificado, quando ocorrer comprometimento de sua chave privada e solicitar a imediata revogação do correspondente certificado; notificar os seus usuários quando ocorrer: suspeita de comprometimento de sua chave privada, emissão de novo par de chaves e correspondente certificado ou o encerramento de suas atividades; distribuir o seu próprio certificado; emitir, expedir e distribuir os certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao seu ou os certificados de AR a ela vinculadas e de usuários finais; 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 informar a emissão do certificado ao respectivo solicitante; revogar os certificados por ela emitidos; emitir, gerenciar e publicar suas LCR e, quando aplicável, disponibilizar consulta on-line de situação do certificado (OCSP - On-line Certificate Status Protocol); publicar em sua página web sua DPC e as PC aprovadas que implementa; publicar, em sua página web, as informações definidas no item 2.6.1.2 deste documento; publicar, em página web, informações sobre o descredenciamento de AR bem como sobre extinção de instalação técnica, utilizar protocolo de comunicação seguro ao disponibilizar serviços para os solicitantes ou usuários de certificados digitais via web; identificar e registrar todas as ações executadas, conforme as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil; adotar as medidas de segurança e controle previstas na DPC, PC e Política de Segurança - PS que implementar, envolvendo seus processos, procedimentos e atividades, observadas as normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil; manter a conformidade dos seus processos, procedimentos e atividades com as normas, práticas e regras da ICP-Brasil e com a legislação vigente; manter e garantir a integridade, o sigilo e a segurança da informação por ela tratada; manter e testar anualmente seu Plano de Continuidade do Negócio - PCN; manter contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com o risco dessas atividades, e exigir sua manutenção pelas AC de nível subseqüente ao seu, quando estas estiverem obrigadas a contratá-lo, de acordo com as normas do CG da ICP-Brasil; informar às terceiras partes e titulares de certificado acerca das garantias, coberturas, condicionantes e limitações estipuladas pela apólice de seguro de responsabilidade civil contratada nos termos acima; informar à AC Raiz, mensalmente, a quantidade de certificados digitais emitidos; e não emitir certificado com prazo de validade que se estenda além do prazo de validade de seu próprio certificado. 2.1.2. Obrigações das AR Neste item devem ser incluídas as obrigações das AR vinculadas à AC responsável pela DPC, contendo, no mínimo, as abaixo relacionadas: receber solicitações de emissão ou de revogação de certificados; confirmar a identidade do solicitante e a validade da solicitação; encaminhar a solicitação de emissão ou de revogação de certificado à AC responsável utilizando protocolo de comunicação seguro, conforme padrão definido no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL[1]; informar aos respectivos titulares a emissão ou a revogação de seus certificados; disponibilizar os certificados emitidos pela AC aos seus respectivos solicitantes; identificar e registrar todas as ações executadas, conforme as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil; manter a conformidade dos seus processos, procedimentos e atividades com as normas, critérios, práticas e regras estabelecidas pela AC vinculada e pela ICP-Brasil, em especial com o contido no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1]; manter e garantir a segurança da informação por elas tratada, de acordo com o estabelecido nas normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil; manter e testar anualmente seu Plano de Continuidade do Negócio - PCN; proceder o reconhecimento das assinaturas e da validade dos documentos apresentados na forma dos itens 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11; garantir que todas as aprovações de solicitação de certificados sejam realizadas em instalações técnicas autorizadas a funcionar como AR vinculadas credenciadas. 2.1.3. Obrigações do Titular do Certificado Neste item devem ser incluídas as obrigações dos titulares de certificados emitidos pela AC responsável pela DPC, que integrarão os termos de titularidade e de responsabilidade de que trata o item 4.1, contendo, no mínimo, as abaixo relacionadas: fornecer, de modo completo e preciso, todas as informações necessárias para sua identificação; garantir a proteção e o sigilo de suas chaves privadas, senhas e dispositivos criptográficos; utilizar os seus certificados e chaves privadas de modo apropriado, conforme o previsto na PC correspondente; conhecer os seus direitos e obrigações, contemplados pela DPC e pela PC correspondente e por outros documentos aplicáveis da ICP-Brasil; e informar à AC emitente qualquer comprometimento de sua chave privada e solicitar a imediata revogação do certificado correspondente. NOTA: Em se tratando de certificado emitido para pessoa jurídica, equipamento ou aplicação, estas obrigações se aplicam ao responsável pelo uso do certificado. 2.1.4. Direitos da terceira parte (Relying Party) 2.1.4.1. Considera-se terceira parte, a parte que confia no teor, validade e aplicabilidade do certificado digital. 2.1.4.2. Constituem direitos da terceira parte: recusar a utilização do certificado para fins diversos dos previstos na PC correspondente; verificar, a qualquer tempo, a validade do certificado. Um certificado emitido por AC integrante da ICP-Brasil é considerado válido quando: não constar da LCR da AC emitente; não estiver expirado; e puder ser verificado com o uso de certificado válido da AC emitente. 2.1.4.3. O não exercício desses direitos não afasta a responsabilidade da AC responsável e do titular do certificado. 2.1.5. Obrigações do Repositório Em caso de uso de repositório, neste item devem ser incluídas as obrigações do mesmo, entre elas: disponibilizar, logo após a sua emissão, os certificados emitidos pela AC e a sua LCR; estar disponível para consulta durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; e 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 implementar os recursos necessários para a segurança dos dados nele armazenados. 2.2. Responsabilidades ISSN 1677-7042 27 2.6.3. Controles de acesso Neste item devem ser descritos os controles e as eventuais restrições para acesso, leitura e escrita das informações publicadas pela AC, de acordo com o estabelecido nas normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil. 2.2.1. Responsabilidades da AC 2.2.1.1. A AC responsável responde pelos danos a que der causa. 2.2.1.2. A AC responde solidariamente pelos atos das entidades de sua cadeia de certificação: AC subordinadas, AR e PSS. 2.2.2. Responsabilidades da AR A AR será responsável pelos danos a que der causa. 2.3. Responsabilidade Financeira 2.3.1. Indenizações devidas pela terceira parte (Relying Party) Neste item deve ser estabelecida a inexistência de responsabilidade da terceira parte (Relying Party) perante a AC ou AR a ela vinculada, exceto na hipótese de prática de ato ilícito. 2.3.2. Relações Fiduciárias Neste item deve constar que a AC responsável ou AR vinculada indenizará integralmente os danos a que der causa. Em situações justificáveis, pode ocorrer limitação da indenização, quando o titular do certificado for pessoa jurídica. 2.3.3. Processos Administrativos Neste item devem ser relacionados os processos administrativos cabíveis, relativos às operações da AC responsável pela DPC e das AR vinculadas. 2.4. Interpretação e Execução 2.4.1. Legislação Neste item deve ser indicada a legislação que ampara a DPC. 2.4.2. Forma de interpretação e notificação 2.4.2.1. Neste item devem ser relacionadas as providências a serem tomadas na hipótese de uma ou mais das disposições da DPC ser, por qualquer razão, considerada inválida, ilegal ou não aplicável. 2.4.2.2. Deve também ser definida a forma pela qual serão realizadas as notificações, as solicitações ou quaisquer outras comunicações necessárias, relativas às práticas descritas na DPC. 2.4.3. Procedimentos de solução de disputa 2.4.3.1. Neste item devem ser definidos os procedimentos a serem adotados em caso de conflito entre a DPC e outras declarações, políticas, planos, acordos, contratos ou documentos que a AC adotar. 2.4.3.2. Deve também ser estabelecido que a DPC da AC responsável não prevalecerá sobre as normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil. 2.4.3.3.Os casos omissos deverão ser encaminhados para apreciação da AC Raiz. 2.6.4. Repositórios Neste item devem ser descritos os requisitos aplicáveis aos repositórios utilizados pela AC responsável pela DPC, tais como: localização lógica; disponibilidade; protocolos de acesso; e requisitos de segurança. 2.7. Fiscalização e Auditoria de Conformidade 2.7.1.As fiscalizações e auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo verificar se os processos, procedimentos e atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão em conformidade com suas respectivas DPC, PC, PS e demais normas e procedimentos estabelecidos pela ICPBrasil. 2.7.2.As fiscalizações das entidades integrantes da ICP-Brasil são realizadas pela AC Raiz, por meio de servidores de seu quadro próprio, a qualquer tempo, sem aviso prévio, observado o disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [2]. 2.7.3.Com exceção da auditoria da própria AC Raiz, que é de responsabilidade do CG da ICPBrasil, as auditorias das entidades integrantes da ICP-Brasil são realizadas pela AC Raiz, por meio de servidores de seu quadro próprio, ou por terceiros por ela autorizados, observado o disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [3]. 2.7.4.Neste item da DPC, a AC responsável deve informar que recebeu auditoria prévia da AC Raiz para fins de credenciamento na ICP-Brasil e que é auditada anualmente, para fins de manutenção do credenciamento, com base no disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [3]. Esse documento trata do objetivo, freqüência e abrangência das auditorias, da identidade e qualificação do auditor e demais temas correlacionados. 2.7.5.Neste item da DPC, a AR responsável deve informar que as entidades da ICP-Brasil a ela diretamente vinculadas - AC, AR e PSS, também receberam auditoria prévia, para fins de credenciamento, e que a AC é responsável pela realização de auditorias anuais nessas entidades, para fins de manutenção de credenciamento, conforme disposto no documento citado no parágrafo anterior. 2.8. Sigilo 2.8.1. Disposições Gerais 2.8.1.1. A chave privada de assinatura digital da AC credenciada responsável pela DPC será gerada e mantida pela própria AC, que será responsável pelo seu sigilo. A divulgação ou utilização indevida da chave privada de assinatura pela AC será de sua inteira responsabilidade. 2.8.1.2. A DPC deve informar que os titulares de certificados emitidos para pessoas físicas ou os responsáveis pelo uso de certificados emitidos para pessoas jurídicas, equipamentos ou aplicações, terão as atribuições de geração, manutenção e sigilo de suas respectivas chaves privadas. Além disso, responsabilizam-se pela divulgação ou utilização indevidas dessas mesmas chaves. 2.5. Tarifas de Serviço Nos itens a seguir, devem ser especificadas pela AC responsável pela DPC as políticas tarifária e de reembolso aplicáveis. Caso sejam aplicadas tarifas específicas para as PC implementadas, as mesmas devem ser descritas nessas PC, no item correspondente. 2.8.1.3. No caso de certificados de sigilo emitidos pela AC, a DPC deve delimitar as responsabilidades pela manutenção e pela garantia do sigilo das respectivas chaves privadas. Caso existam responsabilidades específicas para as PC implementadas, as mesmas devem ser descritas nessas PC, no item correspondente. 2.5.1. Tarifas de emissão e renovação de certificados 2.8.2. Tipos de informações sigilosas 2.5.2. Tarifas de acesso ao certificado 2.8.2.1. Neste item devem ser identificados os tipos de informações consideradas sigilosas pela AC responsável pela DPC e pelas AR a ela vinculadas, de acordo com as normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil. 2.5.3. Tarifas de revogação ou de acesso à informação de status 2.5.4. Tarifas para outros serviços 2.8.2.2. A DPC deve estabelecer, como princípio geral, que nenhum documento, informação ou registro fornecido à AC ou às AR vinculadas deverá ser divulgado. 2.5.5. Política de reembolso 2.6. Publicação e Repositório 2.6.1. Publicação de informação da AC 2.6.1.1. Neste item devem ser definidas as informações a serem publicadas pela AC responsável pela DPC, o modo pelo qual serão disponibilizadas e a sua disponibilidade, que deverá ser, no mínimo, de 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento) do mês, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. 2.6.1.2. As seguintes informações, no mínimo, deverão ser publicadas pela AC em serviço de diretório ou página web: seu próprio certificado; suas LCR; sua DPC; as PC que implementa; uma relação, regularmente atualizada, contendo as AR vinculadas e seus respectivos endereços de instalações técnicas em funcionamento; uma relação, regularmente atualizada, das AR vinculadas que tenham celebrado acordos operacionais com outras AR da ICP-Brasil, contendo informações sobre os pontos do acordo que sejam de interesse dos titulares e solicitantes de certificado; e uma relação, regularmente atualizada, dos PSS vinculados. 2.6.2. Freqüência de publicação Neste item deve ser informada a freqüência de publicação das informações de que trata o item anterior, de modo a assegurar a disponibilização sempre atualizada de seus conteúdos. 2.8.3. Tipos de informações não sigilosas Neste item devem ser indicados os tipos de informações consideradas não sigilosas pela AC responsável pela DPC e pelas AR a ela vinculadas, os quais deverão compreender, entre outros: os certificados e as LCR emitidos pela AC; informações corporativas ou pessoais que façam parte de certificados ou de diretórios públicos; as PC implementadas pela AC; a DPC da AC; versões públicas de PS; e a conclusão dos relatórios de auditoria. 2.8.4. Divulgação de informação de revogação ou suspensão de certificado 2.8.4.1. Neste item devem ser descritas as formas previstas pela AC responsável pela DPC para a divulgação de informação de revogação dos certificados por ela emitidos. O item deve informar também a política adotada pela AC para a divulgação ou não divulgação das razões para a revogação dos certificados para terceiros. 2.8.4.2. As razões para revogação do certificado sempre serão informadas para o seu titular, e serão tornadas públicas desde que haja autorização expressa deste. 2.8.4.3. A DPC deve ainda informar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICP-Brasil. 2.8.5. Quebra de sigilo por motivos legais Este item deve estabelecer o dever da AC responsável pela DPC de fornecer documentos, informações ou registros sob sua guarda, mediante ordem judicial. 28 ISSN 1677-7042 2.8.6. Informações a terceiros Este item da DPC deve estabelecer como diretriz geral, que nenhum documento, informação ou registro sob a guarda da AR ou da AC responsável pela DPC deverá ser fornecido a qualquer pessoa, exceto quando a pessoa que o requerer, por meio de instrumento devidamente constituído, estiver autorizada para fazê-lo e corretamente identificada. 2.8.6. Divulgação por solicitação do titular 2.8.6.1. Neste item devem ser descritas as condições sob as quais um titular de certificado ou seu representante legal, poderá ter acesso a quaisquer dos seus dados ou identificações, ou poderá autorizar a divulgação de seus registros a outras pessoas. 2.8.6.2. A DPC deve estabelecer que qualquer liberação de informação pela AC responsável ou pelas AR vinculadas somente será permitida mediante autorização formal do titular do certificado. As formas de apresentação dessa autorização devem ser definidas pela DPC. 2.8.7. Outras circunstâncias de divulgação de informação Neste item da DPC devem ser descritas, quando cabíveis, quaisquer outras circunstâncias em que poderão ser divulgadas informações sigilosas. 2.9. Direitos de Propriedade Intelectual Neste item da DPC devem ser tratadas as questões referentes aos direitos de propriedade intelectual de certificados, políticas, especificações de práticas e procedimentos, nomes e chaves criptográficas, de acordo com a legislação vigente. 3. IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO 3.1. Registro Inicial 3.1.1. Disposições Gerais 3.1.1.1Neste item e nos seguintes, a DPC deve descrever em detalhes os requisitos e procedimentos utilizados pelas AR vinculadas à AC responsável para realização dos seguintes processos: Validação da solicitação de certificado - compreende as etapas abaixo, realizadas mediante a presença física do interessado, com base nos documentos de identificação citados nos itens 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11: confirmação da identidade de um individuo: comprovação de que a pessoa que se apresenta como titular ou responsável pelo certificado ou como representante legal de uma pessoa jurídica é realmente aquela cujos dados constam na documentação apresentada; confirmação da identidade de uma organização: comprovação de que os documentos apresentados referem-se efetivamente à pessoa jurídica titular do certificado e de que a pessoa que se apresenta como representante legal da pessoa jurídica realmente possui tal atribuição; emissão do certificado: conferência dos dados da solicitação de certificado com os constantes dos documentos apresentados e liberação da emissão do certificado no sistema da AC; Verificação da solicitação de certificado - confirmação da validação realizada, observando que deve ser executada, obrigatoriamente: por agente de registro distinto do que executou a etapa de validação; em uma das instalações técnicas da AR devidamente autorizadas a funcionar pela AC Raiz; somente após o recebimento, na instalação técnica da AR, de cópia dos da documentação apresentada na etapa de validação; antes do início da validade do certificado, devendo esse ser revogado automaticamente caso a verificação não tenha ocorrido até o início de sua validade. 3.1.1.2. O processo de validação poderá ser realizado pelo agente de registro fora do ambiente físico da AR, desde que utilizado ambiente computacional auditável e devidamente registrado no inventário de hardware e softwares da AR. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 3.1.7. Reconhecimento, autenticação e papel de marcas registradas Neste item a DPC deve estabelecer que os processos de tratamento, reconhecimento e confirmação de autenticidade de marcas registradas serão executados de acordo com a legislação em vigor 3.1.8. Método para comprovar a posse de chave privada A DPC deve indicar os procedimentos executados pela AC responsável ou pelas AR a ela vinculadas para confirmar que a entidade solicitante possui a chave privada correspondente à chave pública para a qual está sendo solicitado o certificado digital, podendo utilizar para isso as referências contidas na RFC 2510, relativos a POP (Proof of Possession). Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 3.1.9. Autenticação da identidade de um indivíduo Neste item devem ser definidos os procedimentos empregados pelas AR vinculadas para a confirmação da identidade de um indivíduo. Essa confirmação deverá ser realizada mediante a presença física do interessado, com base em documentos de identificação legalmente aceitos. 3.1.9.1. Documentos para efeitos de identificação de um indivíduo Deverá ser apresentada a seguinte documentação, em sua versão original, para fins de identificação de um indivíduo solicitante de certificado: Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro; Carteira Nacional de Estrangeiro - CNE, se estrangeiro domiciliado no Brasil; Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil; caso os documentos acima tenham sido expedidos há mais de 5 (cinco) anos ou não possuam fotografia, uma foto colorida recente ou documento de identidade com foto colorida, emitido há no máximo 5 (cinco) anos da data da validação presencial; comprovante de residência ou domicílio, emitido há no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial; e mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de tipos A4 e S4. NOTA 1: Entende-se como cédula de identidade os documentos emitidos pelas Secretarias de Segurança Pública bem como os que, por força de lei, equivalem a documento de identidade em todo o território nacional, desde que contenham fotografia. NOTA 2: Entende-se como comprovante de residência ou de domicílio contas de concessionárias de serviços públicos, extratos bancários ou contrato de aluguel onde conste o nome do titular; na falta desses, declaração emitida pelo titular ou seu empregador. NOTA 3: A emissão de certificados em nome dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes observará o disposto na lei vigente. 3.1.9.2. Informações contidas no certificado emitido para um indivíduo 3.1.9.2.1. É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos do certificado de uma pessoa física com as informações constantes nos documentos apresentados: nome completo, sem abreviações ; data de nascimento . 3.1.9.2.2. Cada PC pode definir como obrigatório o preenchimento de outros campos ou o titular do certificado, a seu critério e mediante declaração expressa no termo de titularidade, poderá solicitar o preenchimento de campos do certificado com as informações constantes nos seguintes documentos: Cadastro de Pessoa Física (CPF); número de Identificação Social - NIS (PIS, PASEP ou CI); número do Registro Geral - RG do titular e órgão expedidor; número do Cadastro Especifico do INSS (CEI); número do Título de Eleitor; Zona Eleitoral; Seção; Município e UF do Título de Eleitor; número de habilitação ou identificação profissional emitido por conselho de classe ou órgão competente. 3.1.9.2.3. Para tanto, o titular deverá apresentar a documentação respectiva, caso a caso, em sua versão original. Deve ser mantido arquivo com as cópias de todos os documentos utilizados. NOTA 1: É permitida a substituição dos documentos elencados acima por documento único, desde que este seja oficial e contenha as informações constantes daqueles. NOTA 2: O cartão CPF poderá ser substituído por consulta à página da Receita Federal, devendo a cópia da mesma ser arquivada junto à documentação, para fins de auditoria. 3.1.1.3. Todas as etapas dos processos de validação e verificação da solicitação de certificado devem ser registradas e assinadas digitalmente pelos executantes, na solução de certificação disponibilizada pela AC, com a utilização de certificado digital ICP-Brasil no mínimo do tipo A3. Tais registros devem feitos de forma a permitir a reconstituição completa dos processos executados, para fins de auditoria. 3.1.10. Autenticação da identidade de uma organização 3.1.1.4. Deve ser mantido arquivo com as cópias de todos os documentos utilizados para confirmação da identidade de uma organização e/ou de um indivíduo. Tais cópias poderão ser mantidas em papel ou em forma digitalizada, observadas as condições definidas no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1]. 3.1.10.1.2. Em sendo o titular do certificado pessoa jurídica, será designada pessoa física como responsável pelo certificado, que será a detentora da chave privada. Preferencialmente, será designado como responsável pelo certificado o representante legal da pessoa jurídica ou um de seus representantes legais. 3.1.2. Tipos de nomes 3.1.10.1.3. Deverá ser feita a confirmação da identidade da organização e das pessoas físicas, nos seguintes termos: apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.10.2; apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.9.1 do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e do responsável pelo uso do certificado; presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura do termo de responsabilidade de que trata o item 4.1.1; e presença física do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade de que trata o item 4.1.1. 3.1.2.1. Neste item, devem ser definidos os tipos de nomes admitidos para os titulares de certificados emitidos pela AC responsável pela DPC. Entre os tipos de nomes considerados, poderão estar o “distinguished name” do padrão ITU X.500, endereços de correio eletrônico ou endereços de página web (URL). 3.1.2.2. A DPC deve estabelecer, ainda, que um certificado emitido para uma AC subseqüente não deverá incluir o nome da pessoa responsável. 3.1.3. Necessidade de nomes significativos Neste item, a DPC deve definir a necessidade do uso de nomes significativos, isto é, nomes que possibilitem determinar a identidade da pessoa ou organização a que se referem, para a identificação dos titulares dos certificados emitidos pela AC responsável. 3.1.4. Regras para interpretação de vários tipos de nomes Neste item devem ser descritas, quando aplicáveis, as regras para a interpretação das várias formas de nomes admitidas pela DPC. 3.1.5. Unicidade de nomes Neste item, a DPC deve estabelecer que identificadores do tipo “Distinguished Name” (DN) deverão ser únicos para cada titular de certificado, no âmbito da AC emitente. Números ou letras adicionais poderão ser incluídos ao nome de cada entidade para assegurar a unicidade do campo. 3.1.6. Procedimento para resolver disputa de nomes Neste item, a DPC deve reservar à AC responsável o direito de tomar todas as decisões na hipótese de haver disputa decorrente da igualdade de nomes entre solicitantes diversos de certificados. Deve estabelecer também que, durante o processo de confirmação de identidade, caberá ao solicitante do certificado provar o seu direito de uso de um nome específico. 3.1.10.1. Disposições Gerais 3.1.10.1.1. Neste item devem ser definidos os procedimentos empregados pelas AR vinculadas para a confirmação da identidade de uma pessoa jurídica. <!ID373745-2> 3.1.10.2. Documentos para efeitos de identificação de uma organização A confirmação da identidade de uma pessoa jurídica deverá ser feita mediante a apresentação de, no mínimo, os seguintes documentos: a) Relativos a sua habilitação jurídica: ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável; b) Relativos a sua habilitação fiscal: prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; ou prova de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI. 3.1.10.3. Informações contidas no certificado emitido para uma organização 3.1.10.3.1. É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos do certificado de uma pessoa jurídica, com as informações constantes nos documentos apresentados: nome empresarial constante do CNPJ (Cadastro Naci12 onal de Pessoa Jurídica), sem abreviações; Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); nome completo do responsável pelo certificado, sem abreviações data de nascimento do responsável pelo certificado . Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 3.1.10.3.2.Cada PC pode definir como obrigatório o preenchimento de outros campos ou o responsável pelo certificado, a seu critério e mediante declaração expressa no termo de responsabilidade, poderá solicitar o preenchimento de campos do certificado suas informações pessoais, conforme item 3.1.9.2. 1 ISSN 1677-7042 29 4.1.2. A DPC deve observar, quando aplicável, que a solicitação de certificado para AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC responsável somente será possível após o processo de credenciamento e a autorização de funcionamento da AC em questão, conforme disposto pelo documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6]. 3.1.11. Autenticação da identidade de equipamento ou aplicação 3.1.11.1. Disposições Gerais 4.1.3. Nesse caso, a AC subseqüente deverá encaminhar a solicitação de seu certificado à AC emitente por meio de seus representantes legais, utilizando o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9]. 3.1.11.1.1.Em se tratando de certificado emitido para equipamento ou aplicação, o titular será a pessoa física ou jurídica solicitante do certificado, que deverá indicar o responsável pela chave privada. 4.2. Emissão de Certificado 3.1.11.1.2.Se o titular for pessoa física, deverá ser feita a confirmação de sua identidade na forma do item 3.1.9.1 e esta assinará o termo de titularidade de que trata o item 4.1.1. 4.2.1. Neste item da DPC devem ser descritos os requisitos operacionais estabelecidos pela AC para a emissão de certificado e para a notificação da emissão à entidade solicitante. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 3.1.11.1.3.Se o titular for pessoa jurídica, deverá ser feita a confirmação da identidade da organização e das pessoas físicas, nos seguintes termos: apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.10.2; apresentação do rol de documentos elencados no item 3.1.9.1 do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e do responsável pelo uso do certificado; presença física do responsável pelo uso do certificado e assinatura do termo de responsabilidade de que trata o item 4.1.1; e presença física do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica e assinatura do termo de titularidade de que trata o item 4.1.1, ou outorga de procuração atribuindo poderes para solicitação de certificado para equipamento ou aplicação e assinatura do respectivo termo de titularidade. 4.2.2. A DPC deve observar que um certificado será considerado válido a partir do momento de sua emissão. 4.3. Aceitação de Certificado 4.3.1. Neste item devem ser descritos todos os requisitos e procedimentos operacionais referentes à aceitação de um certificado por seu titular. Devem ser apontadas as implicações decorrentes dessa aceitação, ou não aceitação. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 3.1.11.2. Procedimentos para efeitos de identificação de um equipamento ou aplicação Para certificados de equipamento ou aplicação que utilizem URL no campo Common Name, deve ser verificado se o solicitante do certificado detém o registro do nome de domínio junto ao órgão competente, ou se possui autorização do titular do domínio para usar aquele nome. Nesse caso deve ser apresentada documentação comprobatória (termo de autorização de uso de domínio ou similar) devidamente assinado pelo titular do domínio. 4.3.2. A DPC deve garantir que a aceitação de todo certificado emitido seja declarada pelo respectivo titular. No caso de certificados emitidos para pessoas jurídicas, equipamentos ou aplicações, a declaração deverá ser feita pela pessoa física responsável por esses certificados. 3.1.11.3. Informações contidas no certificado emitido para um equipamento ou aplicação 4.4. Suspensão e Revogação de Certificado 3.1.11.3.1. É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos do certificado com as informações constantes nos documentos apresentados: URL ou nome da aplicação ; nome completo do responsável pelo certificado, sem abreviações ; data de nascimento do responsável pelo certificado ; nome empresarial constante do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), sem abreviações, se o titular for pessoa jurídica; Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se o titular for pessoa jurídica. 4.4.1. Circunstâncias para revogação 3.1.11.3.2. Cada PC pode definir como obrigatório o preenchimento de outros campos ou o responsável pelo certificado, a seu critério e mediante declaração expressa no termo de responsabilidade, poderá solicitar o preenchimento de campos do certificado suas informações pessoais, conforme item 3.1.9.2. 3.2. Geração de novo par de chaves antes da expiração do atual 3.2.1. Neste item a DPC deve estabelecer os processos de identificação do solicitante utilizados pela AC responsável para a geração de novo par de chaves, e de seu correspondente certificado, antes da expiração de um certificado vigente. 3.2.2. Esse processo poderá ser conduzido segundo uma das seguintes possibilidades: adoção dos mesmos requisitos e procedimentos exigidos para a solicitação do certificado; ou para certificados de pessoas físicas, solicitação por meio eletrônico, assinada digitalmente com o uso de certificado vigente que seja pelo menos do mesmo nível de segurança, limitada a 1 (uma) ocorrência sucessiva. 3.2.3. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 3.3. Geração de novo par de chaves após expiração ou revogação 3.3.1. Neste item, a DPC deve descrever os procedimentos utilizados para confirmação da identidade de uma entidade solicitante de novo certificado, após a expiração ou revogação do certificado dessa entidade. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 3.3.2. Para o caso específico de revogação de um certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC responsável pela DPC, este item deve estabelecer que, após a expiração ou revogação de seu certificado, aquela AC deverá executar os processos regulares de geração de seu novo par de chaves. 3.4. Solicitação de Revogação Neste item, a DPC deve descrever os procedimentos utilizados para a confirmação da identidade do solicitante de uma revogação de certificado. A DPC deve exigir que solicitações de revogação de certificado sejam sempre registradas. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 4. REQUISITOS OPERACIONAIS 4.1. Solicitação de Certificado 4.1.1. Neste item da DPC devem ser descritos todos os requisitos e procedimentos operacionais estabelecidos pela AC responsável e pelas AR a ela vinculadas para as solicitações de emissão de certificado. Esses requisitos e procedimentos deverão compreender, no mínimo: a comprovação de atributos de identificação constantes do certificado, conforme item 3.1; a autenticação do agente de registro responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de certificados mediante o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no mínimo, equivalentes a de um certificado de tipo A3; e um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo uso do certificado, elaborados se for o caso, estabelecendo as condições de uso deste, a serem elaborados conforme os documentos MODELO DE TERMO DE TITULARIDADE [4] e MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE [5]. 4.3.3. Eventuais termos de acordo, ou instrumentos similares, requeridos devem ser descritos neste item da DPC. 4.4.1.1. Neste item da DPC, devem ser caracterizadas as circunstâncias nas quais um certificado poderá ser revogado. 4.4.1.2. Este item deve também estabelecer que um certificado deverá obrigatoriamente ser revogado: quando constatada emissão imprópria ou defeituosa do mesmo; quando for necessária a alteração de qualquer informação constante no mesmo; no caso de dissolução de AC titular do certificado; ou no caso de comprometimento da chave privada correspondente ou da sua mídia armazenadora. 4.4.1.3. A DPC deve observar ainda que: a AC emitente deverá revogar, no prazo definido no item 4.4.3, o certificado da entidade que deixar de cumprir as políticas, normas e regras estabelecidas para a ICP-Brasil; e o CG da ICP-Brasil ou a AC Raiz deverá determinar a revogação do certificado da AC que deixar de cumprir a legislação vigente ou as políticas, normas, práticas e regras estabelecidas para a ICPBrasil. 4.4.2. Quem pode solicitar revogação A DPC deve estabelecer que a revogação de um certificado somente poderá ser feita: por solicitação do titular do certificado; por solicitação do responsável pelo certificado, no caso de certificado de equipamentos, aplicações e pessoas jurídicas; por solicitação de empresa ou órgão, quando o titular do certificado fornecido por essa empresa ou órgão for seu empregado, funcionário ou servidor; pela AC emitente; por uma AR vinculada; ou por determinação do CG da ICP-Brasil ou da AC Raiz. 4.4.3. Procedimento para solicitação de revogação 4.4.3.1 Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos estabelecidos pela AC para a solicitação de revogação de certificados. A AC deverá garantir que todos agentes habilitados, conforme o item 4.4.2., possam, facilmente e a qualquer tempo, solicitar a revogação de seus respectivos certificados. Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 4.4.3.2. Como diretrizes gerais, a DPC deve estabelecer que: o solicitante da revogação de um certificado será identificado; as solicitações de revogação, bem como as ações delas decorrentes serão registradas e armazenadas; as justificativas para a revogação de um certificado serão documentadas; e o processo de revogação de um certificado terminará com a geração e a publicação de uma LCR que contenha o certificado revogado e, no caso de utilização de consulta OCSP, com a atualização da situação do certificado nas bases de dados da AC. 4.4.3.3O prazo máximo admitido para a conclusão do processo de revogação de certificado, após o recebimento da respectiva solicitação, para todos os tipos de certificado previstos pela ICP-Brasil é de 12 (doze) horas. 4.4.3.4. O prazo máximo admitido para a conclusão do processo de revogação de certificado de AC, após o recebimento da respectiva solicitação, é de 12 (doze) horas. 4.4.3.5 A DPC deve garantir que a AC responsável responde plenamente por todos os danos causados pelo uso de um certificado no período compreendido entre a solicitação de sua revogação e a emissão da correspondente LCR. 4.4.3.6. Caso sejam requeridos procedimentos de revogação específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 30 ISSN 1677-7042 4.4.4. Prazo para solicitação de revogação 4.4.4.1 Neste item, a DPC deve observar que a solicitação de revogação deve ser imediata quando configuradas as circunstâncias definidas no seu item 4.4.1 e deve estabelecer o prazo para a aceitação do certificado por seu titular, dentro do qual a revogação desse certificado poderá ser solicitada sem cobrança de tarifa pela AC. 4.4.4.2 Caso sejam requeridos prazos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 4.4.5. Circunstâncias para suspensão A DPC deve observar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICPBrasil. 4.4.6. Quem pode solicitar suspensão A DPC deve observar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICPBrasil. 4.4.7. Procedimento para solicitação de suspensão A DPC deve observar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICPBrasil. 4.4.8. Limites no período de suspensão A DPC deve observar que a suspensão de certificados não é admitida no âmbito da ICPBrasil. 4.4.9. Freqüência de emissão de LCR 4.4.9.1. Neste item deve ser definida a freqüência de emissão da LCR referente a certificados de usuários finais e de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC responsável. 4.4.9.2. A freqüência máxima admitida para a emissão de LCR para os certificados de usuários finais é de 6 horas. 4.4.9.3. A freqüência máxima admitida para a emissão de LCR referente a certificados de AC é de 45 (quarenta e cinco) dias. Em caso de revogação de certificado de AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, a AC responsável deverá emitir nova LCR no prazo previsto no item 4.4.3 e notificar todas as AC de nível imediatamente subseqüente ao seu. 4.4.9.4. Caso sejam utilizadas freqüências de emissão de LCR específicas para as PC implementadas, as mesmas devem ser descritas nessas PC, no item correspondente. 4.4.10. Requisitos para verificação de LCR 4.4.10.1. Neste item, a DPC deve observar que todo certificado deverá ter a sua validade verificada, na respectiva LCR, antes de ser utilizado. 4.4.10.2 A DPC deve observar ainda, que a autenticidade da LCR deverá também ser confirmada, por meio das verificações da assinatura da AC emitente e do período de validade da LCR. 4.4.11. Disponibilidade para revogação ou verificação de status on-line Neste item, a DPC deve informar, se for o caso, as disponibilidades de recursos da AC responsável para revogação on-line de certificados ou para verificação on-line de status de certificados. A verificação da situação de um certificado poderá ser feita diretamente na AC emitente, por meio do protocolo OCSP (On-line Certificate Status Protocol). 4.4.12. Requisitos para verificação de revogação on-line Neste item, a DPC deve definir, quando cabíveis, os requisitos para a verificação on-line de informações de revogação de certificados por parte das terceiras partes (relying parties). Caso sejam requeridos procedimentos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 4.4.13. Outras formas disponíveis para divulgação de revogação Neste item, a DPC deve informar, quando existirem, outras formas utilizadas pela AC responsável para a divulgação de informações de revogação de certificados. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 tentativas de acesso (login) e de saída do sistema (logoff); tentativas não-autorizadas de acesso aos arquivos de sistema; geração de chaves próprias da AC ou de chaves de seus usuários finais; emissão e revogação de certificados; geração de LCR; tentativas de iniciar, remover, habilitar e desabilitar usuários de sistemas e de atualizar e recuperar suas chaves; operações falhas de escrita ou leitura no repositório de certificados e da LCR, quando aplicável; e operações de escrita nesse repositório, quando aplicável. 4.5.1.2. A AC responsável pela DPC deverá também registrar, eletrônica ou manualmente, informações de segurança não geradas diretamente pelo seu sistema de certificação, tais como: registros de acessos físicos; manutenção e mudanças na configuração de seus sistemas; mudanças de pessoal e de perfis qualificados; relatórios de discrepância e comprometimento; e registros de destruição de mídias de armazenamento contendo chaves criptográficas, dados de ativação de certificados ou informação pessoal de usuários. 4.5.1.3. Neste item, a DPC deve especificar todas as informações que deverão ser registradas pela AC responsável. 4.5.1.4. A DPC deve prever que todos os registros de auditoria, eletrônicos ou manuais, deverão conter a data e a hora do evento registrado e a identidade do agente que o causou. 4.5.1.5. Para facilitar os processos de auditoria, toda a documentação relacionada aos serviços da AC deverá ser armazenada, eletrônica ou manualmente, em local único, conforme a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8]. 4.5.1.6. A AR vinculada à AC responsável pela DPC deverá registrar eletronicamente em arquivos de auditoria todos os eventos relacionados à validação e aprovação da solicitação, bem como, à revogação de certificados. Os seguintes eventos deverão obrigatoriamente estar incluídos em arquivos de auditoria: a) os agentes de registro que realizaram as operações; b) data e hora das operações; c) a associação entre os agentes que realizaram a validação e aprovação e o certificado gerado; d) a assinatura digital do executante. 4.5.1.7. A AC a que esteja vinculada a AR deve definir, em documento a estar disponível nas auditorias de conformidade, o local de arquivamento das cópias dos documentos para identificação apresentadas no momento da solicitação e revogação de certificados e dos termos de titularidade e responsabilidade. 4.5.2. Freqüência de auditoria de registros (logs) A DPC deve estabelecer a periodicidade, não superior a uma semana, com que os registros de auditoria da AC responsável serão analisados pelo seu pessoal operacional. Todos os eventos significativos deverão ser explicados em relatório de auditoria de registros. Tal análise deverá envolver uma inspeção breve de todos os registros, com a verificação de que não foram alterados, seguida de uma investigação mais detalhada de quaisquer alertas ou irregularidades nesses registros. Todas as ações tomadas em decorrência dessa análise deverão ser documentadas. 4.5.3. Período de retenção para registros (logs) de auditoria Neste item, a DPC deve estabelecer que a AC responsável manterá localmente os seus registros de auditoria por pelo menos 2 (dois) meses e, subseqüentemente, deverá armazená-los da maneira descrita no item 4.6. 4.5.4. Proteção de registro (log) de auditoria 4.5.4.1. Neste item, a DPC deve descrever os mecanismos obrigatórios incluídos no sistema de registro de eventos da AC responsável para proteger os seus registros de auditoria contra leitura não autorizada, modificação e remoção. 4.5.4.2. Também devem ser descritos os mecanismos obrigatórios de proteção de informações manuais de auditoria contra a leitura não autorizada, modificação e remoção. 4.5.4.3. Os mecanismos de proteção descritos neste item devem obedecer à POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8]. 4.4.14. Requisitos para verificação de outras formas de divulgação de revogação Neste item, a DPC deve definir, quando cabíveis, os requisitos para a verificação das formas de divulgação indicadas no item anterior e de informações de revogação de certificados, pelas terceiras partes (relying parties). 4.5.5. Procedimentos para cópia de segurança (backup) de registro (log) de auditoria Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos adotados pela AC responsável para gerar cópias de segurança (backup) de seus registros de auditoria e a sua periodicidade, que não deve ser superior a uma semana. 4.4.15. Requisitos especiais para o caso de comprometimento de chave 4.5.6. Sistema de coleta de dados de auditoria Neste item da DPC devem ser descritos e localizados os recursos utilizados pela AC responsável para a coleta de dados de auditoria. 4.4.15.1. Neste item da DPC devem ser definidos os requisitos aplicáveis à revogação de certificado provocada pelo comprometimento da chave privada correspondente. A DPC deve observar que, nessa circunstância, o titular do certificado deverá comunicar o fato imediatamente à AC emitente. Caso haja requisitos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 4.4.15.2 A DPC deve conter também determinações que definam os meios utilizados para comunicar um comprometimento ou suspeita de comprometimento de chave. 4.5. Procedimentos de Auditoria de Segurança Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos aspectos dos sistemas de auditoria e de registro de eventos implementados pela AC responsável com o objetivo de manter um ambiente seguro. 4.5.1. Tipos de eventos registrados 4.5.1.1. A AC responsável pela DPC deverá registrar em arquivos de auditoria todos os eventos relacionados à segurança do seu sistema de certificação. Entre outros, os seguintes eventos deverão obrigatoriamente estar incluídos em arquivos de auditoria: iniciação e desligamento do sistema de certificação; tentativas de criar, remover, definir senhas ou mudar privilégios de sistema dos operadores da AC; mudanças na configuração da AC ou nas suas chaves; mudanças nas políticas de criação de certificados; 4.5.7. Notificação de agentes causadores de eventos A DPC deve observar que quando um evento for registrado pelo conjunto de sistemas de auditoria da AC responsável, nenhuma notificação deverá ser enviada à pessoa, organização, dispositivo ou aplicação que causou o evento. 4.5.8. Avaliações de vulnerabilidade A DPC deve assegurar que os eventos que indiquem possível vulnerabilidade, detectados na análise periódica dos registros de auditoria da AC responsável, serão analisados detalhadamente e, dependendo de sua gravidade, registrados em separado. Ações corretivas decorrentes deverão ser implementadas pela AC e registradas para fins de auditoria. 4.6. Arquivamento de Registros Nos itens seguintes da DPC deve ser descrita a política geral de arquivamento de registros, para uso futuro, implementada pela AC responsável e pelas AR a ela vinculadas. 4.6.1.Tipos de registros arquivados Neste item da DPC devem ser especificados os tipos de registros arquivados, que deverão compreender, entre outros: solicitações de certificados; solicitações de revogação de certificados; notificações de comprometimento de chaves privadas; 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 emissões e revogações de certificados; emissões de LCR; trocas de chaves criptográficas da AC responsável; e informações de auditoria previstas no item 4.5.1. 4.6.2. Período de retenção para arquivo Neste item, a DPC deve estabelecer os períodos de retenção para cada registro arquivado, observando que: as LCR e os certificados de assinatura digital deverão ser retidas permanentemente, para fins de consulta histórica as cópias dos documentos para identificação apresentadas no momento da solicitação e da revogação de certificados e os termos de titularidade e responsabilidade devem ser retidos, no mínimo, por 30 (trinta) anos a contar da data de expiração ou revogação do certificado; e as demais informações, inclusive arquivos de auditoria, deverão ser retidas por, no mínimo, 6 (seis) anos. 4.6.3. Proteção de arquivo A DPC deve estabelecer que todos os registros arquivados deverão ser classificados e armazenados com requisitos de segurança compatíveis com essa classificação, conforme a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8]. 4.6.4. Procedimentos para cópia de segurança (backup) de arquivo 4.6.4.1. A DPC deve estabelecer que uma segunda cópia de todo o material arquivado deverá ser armazenada em local externo à AC responsável, recebendo o mesmo tipo de proteção utilizada por ela no arquivo principal. 4.6.4.2. As cópias de segurança deverão seguir os períodos de retenção definidos para os registros dos quais são cópias. 4.6.4.3. A AC responsável pela DPC deverá verificar a integridade dessas cópias de segurança, no mínimo, a cada 6 (seis) meses. ISSN 1677-7042 31 4.9. Extinção dos serviços de AC, AR ou PSS 4.9.1. Observado o disposto no item 4 do documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6], este item da DPC deve descrever os requisitos e os procedimentos que deverão ser adotados nos casos de extinção dos serviços da AC responsável ou de uma AR ou PSS a ela vinculados. 4.9.2. Devem ser detalhados os procedimentos para notificação dos usuários e para a transferência da guarda de seus dados e registros de arquivo. 5. CONTROLES DE SEGURANÇA FÍSICA, PROCEDIMENTAL E DE PESSOAL Nos itens seguintes devem ser descritos os controles de segurança implementados pela AC responsável pela DPC e pelas AR a ela vinculadas para executar de modo seguro suas funções de geração de chaves, identificação, certificação, auditoria e arquivamento de registros. 5.1. Controles Físicos Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos os controles físicos referentes às instalações que abrigam os sistemas da AC responsável e das AR vinculadas. 5.1.1. Construção e localização das instalações de AC 5.1.1.1. A DPC deve estabelecer que a localização e o sistema de certificação da AC responsável não deverão ser publicamente identificados. Não deverá haver identificação pública externa das instalações e, internamente, não deverão ser admitidos ambientes compartilhados que permitam visibilidade das operações de emissão e revogação de certificados. Essas operações deverão ser segregadas em compartimentos fechados e fisicamente protegidos. 5.1.1.2. Neste item, a DPC deve ainda descrever aspectos de construção das instalações da AC responsável, relevantes para os controles de segurança física, compreendendo entre outros: instalações para equipamentos de apoio, tais como: máquinas de ar condicionado, grupos geradores, no-breaks, baterias, quadros de distribuição de energia e de telefonia, subestações, retificadores, estabilizadores e similares; instalações para sistemas de telecomunicações; sistemas de aterramento e de proteção contra descargas atmosféricas; e iluminação de emergência. 4.6.5. Requisitos para datação de registros Neste item, a DPC deve estabelecer os formatos e padrões de data e hora contidos em cada tipo de registro. 5.1.2. Acesso físico nas instalações de AC Toda AC integrante da ICP-Brasil deverá implantar um sistema de controle de acesso físico que garanta a segurança de suas instalações, conforme a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8] e os requisitos que seguem. 4.6.6. Sistema de coleta de dados de arquivo Neste item da DPC devem ser descritos e localizados os recursos de coleta de dados de arquivo utilizados pela AC responsável. 5.1.2.1. Níveis de acesso 4.6.7. Procedimentos para obter e verificar informação de arquivo Neste item da DPC devem ser detalhadamente descritos os procedimentos definidos pela AC responsável e pelas AR vinculadas para a obtenção ou a verificação de suas informações de arquivo. 4.7. Troca de chave 4.7.1. Neste item, a DPC deve descrever os procedimentos para o fornecimento, pela AC responsável, de um novo certificado, antes da expiração do certificado ainda válido do mesmo titular e definir o prazo anterior à data de expiração do certificado, no qual a AC ou uma AR vinculada comunicará ao seu titular para que seja solicitada a emissão de um novo certificado. 4.7.2. Caso sejam requeridos procedimentos ou prazos específicos para as PC implementadas, os mesmos devem ser descritos nessas PC, no item correspondente. 4.8. Comprometimento e Recuperação de Desastre Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos os requisitos relacionados aos procedimentos de notificação e de recuperação de desastres, previstos no PCN da AC responsável, estabelecido conforme a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8], para garantir a continuidade dos seus serviços críticos. 4.8.1. Recursos computacionais, software, e dados corrompidos Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos de recuperação utilizados pela AC responsável quando recursos computacionais, software ou dados estiverem corrompidos ou houver suspeita de corrupção. 4.8.2. Certificado de entidade é revogado Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos de recuperação utilizados na circunstância de revogação do certificado da AC responsável. 4.8.3. Chave de entidade é comprometida Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos de recuperação utilizados na circunstância de comprometimento da chave privada da AC responsável. 4.8.4. Segurança dos recursos após desastre natural ou de outra natureza Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos de recuperação utilizados pela AC responsável após a ocorrência de um desastre natural ou de outra natureza, antes do restabelecimento de um ambiente seguro. 4.8.5. Atividades das Autoridades de Registro Neste item da DPC devem ser descritos os procedimentos previstos no PCN das AR vinculadas para recuperação, total ou parcial das atividades das AR, contendo, no mínimo as seguintes informações: a) identificação dos eventos que podem causar interrupções nos processos do negócio, por exemplo falha de equipamentos, inundações e incêndios; b) identificação e concordância de todas as responsabilidades e procedimentos de emergência; c) implementação dos procedimentos de emergência que permitam a recuperação e restauração nos prazos necessários. Atenção especial deve ser dada à avaliação da recuperação das documentações armazenadas nas instalações técnicas atingidas pelo desastre; d) documentação dos processos e procedimentos acordados; e) treinamento adequado do pessoal nos procedimentos e processos de emergência definidos, incluindo o gerenciamento de crise; e) teste e atualização dos planos. 5.1.2.1.1. A DPC deve definir pelo menos 4 (quatro) níveis de acesso físico aos diversos ambientes da AC responsável, e mais 2 (dois) níveis relativos à proteção da chave privada da AC. 5.1.2.1.2 O primeiro nível - ou nível 1 - deverá situar-se após a primeira barreira de acesso às instalações da AC. Para entrar em uma área de nível 1, cada indivíduo deverá ser identificado e registrado por segurança armada. A partir desse nível, pessoas estranhas à operação da AC deverão transitar devidamente identificadas e acompanhadas. Nenhum tipo de processo operacional ou administrativo da AC deverá ser executado nesse nível. 5.1.2.1.3. Excetuados os casos previstos em lei, o porte de armas não será admitido nas instalações da AC, a partir do nível 1. A partir desse nível, equipamentos de gravação, fotografia, vídeo, som ou similares, bem como computadores portáteis, terão sua entrada controlada e somente poderão ser utilizados mediante autorização formal e supervisão. 5.1.2.1.4. O segundo nível - ou nível 2 - será interno ao primeiro e deverá requerer, da mesma forma que o primeiro, a identificação individual das pessoas que nele entram. Esse será o nível mínimo de segurança requerido para a execução de qualquer processo operacional ou administrativo da AC. A passagem do primeiro para o segundo nível deverá exigir identificação por meio eletrônico, e o uso de crachá. 5.1.2.1.5. O terceiro nível - ou nível 3 - deverá situar-se dentro do segundo e será o primeiro nível a abrigar material e atividades sensíveis da operação da AC. Qualquer atividade relativa ao ciclo de vida dos certificados digitais deverá estar localizada a partir desse nível. Pessoas que não estejam envolvidas com essas atividades não deverão ter permissão para acesso a esse nível. Pessoas que não possuam permissão de acesso não poderão permanecer nesse nível se não estiverem acompanhadas por alguém que tenha essa permissão. 5.1.2.1.6. No terceiro nível deverão ser controladas tanto as entradas quanto as saídas de cada pessoa autorizada. Dois tipos de mecanismos de controle deverão ser requeridos para a entrada nesse nível: algum tipo de identificação individual, como cartão eletrônico, e identificação biométrica. 5.1.2.1.7 Telefones celulares, bem como outros equipamentos portáteis de comunicação, exceto aqueles exigidos para a operação da AC, não serão admitidos a partir do nível 3. 5.1.2.1.8. No quarto nível - ou nível 4 -, interior ao terceiro, é onde deverão ocorrer atividades especialmente sensíveis da operação da AC, tais como a emissão e revogação de certificados e a emissão de LCR. Todos os sistemas e equipamentos necessários a estas atividades deverão estar localizados a partir desse nível. O nível 4 deverá possuir os mesmos controles de acesso do nível 3 e, adicionalmente, deverá exigir, em cada acesso ao seu ambiente, a identificação de, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas. Nesse nível, a permanência dessas pessoas deverá ser exigida enquanto o ambiente estiver ocupado. 5.1.2.1.9 No quarto nível, todas as paredes, piso e teto deverão ser revestidos de aço e concreto ou de outro material de resistência equivalente. As paredes, piso e o teto deverão ser inteiriços, constituindo uma célula estanque contra ameaças de acesso indevido, água, vapor, gases e fogo. Os dutos de refrigeração e de energia, bem como os dutos de comunicação, não deverão permitir a invasão física das áreas de quarto nível. Adicionalmente, esses ambientes de nível 4 - que constituem as chamadas salas-cofre - deverão possuir proteção contra interferência eletromagnética externa. 5.1.2.1.10.As salas-cofre deverão ser construídas segundo as normas brasileiras aplicáveis. Eventuais omissões dessas normas deverão ser sanadas por normas internacionais pertinentes. 5.1.2.1.11.Poderão existir, na AC, vários ambientes de quarto nível para abrigar e segregar, quando for o caso: equipamentos de produção on-line e cofre de armazenamento; equipamentos de produção off-line e cofre de armazenamento; e equipamentos de rede e infra-estrutura (firewall, roteadores, switches e servidores). 32 ISSN 1677-7042 5.1.2.1.12.O quinto nível - ou nível 5 -, interior aos ambientes de nível 4, deverá compreender um cofre ou um gabinete reforçado trancado. Materiais criptográficos, tais como, chaves, dados de ativação, suas cópias e equipamentos criptográficos deverão ser armazenados em ambiente de nível 5 ou superior. 5.1.2.1.13.Para garantir a segurança do material armazenado, o cofre ou o gabinete deverão obedecer às seguintes especificações mínimas: ser feito em aço ou material de resistência equivalente; e possuir tranca com chave. 5.1.2.1.14O sexto nível - ou nível 6 - deverá consistir de pequenos depósitos localizados no interior do cofre ou gabinete de quinto nível. Cada um desses depósitos deverá dispor de fechadura individual. Os dados de ativação da chave privada da AC deverão ser armazenados nesses depósitos. 5.1.2.2. Sistemas físicos de detecção 5.1.2.2.1.Todas as passagens entre os níveis de acesso, bem como as salas de operação de nível 4, deverão ser monitoradas por câmeras de vídeo ligadas a um sistema de gravação 24x7. O posicionamento e a capacidade dessas câmeras não deverão permitir a recuperação de senhas digitadas nos controles de acesso. 5.1.2.2.2.As fitas de vídeo resultantes da gravação 24x7 deverão ser armazenadas por, no mínimo, 1 (um) ano. Elas deverão ser testadas (verificação de trechos aleatórios no início, meio e final da fita) pelo menos a cada 3 (três) meses, com a escolha de, no mínimo, 1 (uma) fita referente a cada semana. Essas fitas deverão ser armazenadas em ambiente de terceiro nível. 5.1.2.2.3.Todas as portas de passagem entre os níveis de acesso 3 e 4 do ambiente deverão ser monitoradas por sistema de notificação de alarmes. Onde houver, a partir do nível 2, vidros separando níveis de acesso, deverá ser implantado um mecanismo de alarme de quebra de vidros, que deverá estar ligado ininterruptamente. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 <!ID373745-3> 5.1.4. Exposição à água nas instalações de AC A estrutura inteiriça do ambiente de nível 4, construído na forma de célula estanque, deverá prover proteção física contra exposição à água, infiltrações e inundações, provenientes de qualquer fonte externa. 5.1.5. Prevenção e proteção contra incêndio nas instalações de AC 5.1.5.1.Os sistemas de prevenção contra incêndios, internos aos ambientes, deverão possibilitar alarmes preventivos antes de fumaça visível, disparados somente com a presença de partículas que caracterizam o sobreaquecimento de materiais elétricos e outros materiais combustíveis presentes nas instalações. 5.1.5.2. Nas instalações da AC não será permitido fumar ou portar objetos que produzam fogo ou faísca. 5.1.5.3. A sala-cofre de nível 4 deverá possuir sistema para detecção precoce de fumaça e sistema de extinção de incêndio por gás. As portas de acesso à sala-cofre deverão constituir eclusas, onde uma porta só deverá se abrir quando a anterior estiver fechada. 5.1.5.4. Em caso de incêndio nas instalações da AC, o aumento da temperatura interna da salacofre de nível 4, não deverá exceder 50 graus Celsius, e a sala deverá suportar esta condição por, no mínimo, 1 (uma) hora. 5.1.6. Armazenamento de mídia nas instalações de AC A AC responsável deverá atender a norma brasileira NBR 11.515/NB 1334 (“Critérios de Segurança Física Relativos ao Armazenamento de Dados”). 5.1.7. Destruição de lixo nas instalações de AC 5.1.2.2.4Em todos os ambientes de quarto nível, um alarme de detecção de movimentos deverá permanecer ativo enquanto não for satisfeito o critério de acesso ao ambiente. Assim que, devido à saída de um ou mais empregados, o critério mínimo de ocupação deixar de ser satisfeito, deverá ocorrer a reativação automática dos sensores de presença. 5.1.7.1.Todos os documentos em papel que contenham informações classificadas como sensíveis deverão ser triturados antes de ir para o lixo. 5.1.7.2.Todos os dispositivos eletrônicos não mais utilizáveis, e que tenham sido anteriormente utilizados para o armazenamento de informações sensíveis, deverão ser fisicamente destruídos. 5.1.2.2.5O sistema de notificação de alarmes deverá utilizar pelo menos 2 (dois) meios de notificação: sonoro e visual. 5.1.8. Instalações de segurança (backup) externas (off-site) para AC As instalações de backup deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos por este documento. Sua localização deverá ser tal que, em caso de sinistro que torne inoperantes as instalações principais, as instalações de backup não sejam atingidas e tornem-se totalmente operacionais em condições idênticas em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas. 5.1.2.2.6O sistema de monitoramento das câmeras de vídeo, bem como o sistema de notificação de alarmes, deverão ser permanentemente monitorados por guarda armado e estar localizados em ambiente de nível 3. As instalações do sistema de monitoramento, por sua vez, deverão ser monitoradas por câmeras de vídeo cujo posicionamento deverá permitir o acompanhamento das ações do guarda. 5.1.2.3. Sistema de controle de acesso O sistema de controle de acesso deverá estar baseado em um ambiente de nível 4. 5.1.2.4. Mecanismos de emergência 5.1.2.4.1.Mecanismos específicos deverão ser implantados pela AC para garantir a segurança de seu pessoal e de seus equipamentos em situações de emergência. Esses mecanismos deverão permitir o destravamento de portas por meio de acionamento mecânico, para a saída de emergência de todos os ambientes com controle de acesso. A saída efetuada por meio desses mecanismos deve acionar imediatamente os alarmes de abertura de portas. 5.1.2.4.2.A AC poderá especificar e implantar outros mecanismos de emergência, específicos e necessários para cada tipo de instalação. Todos os procedimentos referentes aos mecanismos de emergência deverão ser documentados. Os mecanismos e procedimentos de emergência deverão ser verificados semestralmente, por meio de simulação de situações de emergência. 5.1.3. Energia e ar condicionado nas instalações de AC 5.1.3.1.A infra-estrutura do ambiente de certificação da AC deverá ser dimensionada com sistemas e dispositivos que garantam o fornecimento ininterrupto de energia elétrica às instalações. As condições de fornecimento de energia devem ser mantidas de forma a atender os requisitos de disponibilidade dos sistemas da AC e seus respectivos serviços. Um sistema de aterramento deverá ser implantado. 5.1.3.2. Todos os cabos elétricos deverão estar protegidos por tubulações ou dutos apropriados. 5.1.3.3.Deverão ser utilizados tubulações, dutos, calhas, quadros e caixas - de passagem, distribuição e terminação - projetados e construídos de forma a facilitar vistorias e a detecção de tentativas de violação. Deverão ser utilizados dutos separados para os cabos de energia, de telefonia e de dados. 5.1.9. Instalações técnicas de AR As instalações técnicas de AR deverão atender aos requisitos estabelecidos no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1]. 5.2. Controles Procedimentais Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos os requisitos para a caracterização e o reconhecimento de perfis qualificados na AC responsável e nas AR a ela vinculadas, juntamente com as responsabilidades definidas para cada perfil. Para cada tarefa associada aos perfis definidos, deve também ser estabelecido o número de pessoas requerido para sua execução. 5.2.1. Perfis qualificados 5.2.1.1.A AC responsável pela DPC deverá garantir a separação das tarefas para funções críticas, com o intuito de evitar que um empregado utilize indevidamente o seu sistema de certificação sem ser detectado. As ações de cada empregado deverão estar limitadas de acordo com seu perfil. 5.2.1.2.A AC deverá estabelecer um mínimo de 3 (três) perfis distintos para sua operação, distinguindo as operações do dia-a-dia do sistema, o gerenciamento e a auditoria dessas operações, bem como o gerenciamento de mudanças substanciais no sistema. 5.2.1.3.Todos os operadores do sistema de certificação da AC deverão receber treinamento específico antes de obter qualquer tipo de acesso. O tipo e o nível de acesso serão determinados, em documento formal, com base nas necessidades de cada perfil. 5.2.1.4.Quando um empregado se desligar da AC, suas permissões de acesso deverão ser revogadas imediatamente. Quando houver mudança na posição ou função que o empregado ocupa dentro da AC, deverão ser revistas suas permissões de acesso. Deverá existir uma lista de revogação, com todos os recursos, antes disponibilizados, que o empregado deverá devolver à AC no ato de seu desligamento. 5.2.2. Número de pessoas necessário por tarefa 5.1.3.4. Todos os cabos deverão ser catalogados, identificados e periodicamente vistoriados, no mínimo a cada 6 (seis) meses, na busca de evidências de violação ou de outras anormalidades. 5.2.2.1.A DPC deve estabelecer o requisito de controle multiusuário para a geração e a utilização da chave privada da AC responsável, na forma definida no item 6.2.2. 5.1.3.5. Deverão ser mantidos atualizados os registros sobre a topologia da rede de cabos, observados os requisitos de sigilo estabelecidos pela POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8]. Qualquer modificação nessa rede deverá ser previamente documentada. 5.2.2.2.Todas as tarefas executadas no ambiente onde estiver localizado o equipamento de certificação da AC deverão requerer a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus empregados com perfis qualificados. As demais tarefas da AC poderão ser executadas por um único empregado. 5.1.3.6. Não deverão ser admitidas instalações provisórias, fiações expostas ou diretamente conectadas às tomadas sem a utilização de conectores adequados. 5.2.3. Identificação e autenticação para cada perfil 5.1.3.7. O sistema de climatização deverá atender aos requisitos de temperatura e umidade exigidos pelos equipamentos utilizados no ambiente e dispor de filtros de poeira. Nos ambientes de nível 4, o sistema de climatização deverá ser independente e tolerante a falhas. 5.1.3.8. temperatura dos ambientes atendidos pelo sistema de climatização deverá ser permanentemente monitorada pelo sistema de notificação de alarmes. 5.1.3.9. O sistema de ar condicionando dos ambientes de nível 4 deverá ser interno, com troca de ar realizada apenas por abertura da porta. 5.1.3.10. A capacidade de redundância de toda a estrutura de energia e ar condicionado da AC deverá ser garantida, por meio de: geradores de porte compatível; geradores de reserva; sistemas de no-breaks redundantes; e sistemas redundantes de ar condicionado. 5.2.3.1.A DPC deve garantir que todo empregado da AC responsável terá sua identidade e perfil verificados antes de: ser incluído em uma lista de acesso às instalações da AC; ser incluído em uma lista para acesso físico ao sistema de certificação da AC; receber um certificado para executar suas atividades operacionais na AC; e receber uma conta no sistema de certificação da AC. 5.2.3.2.Os certificados, contas e senhas utilizados para identificação e autenticação dos empregados deverão: ser diretamente atribuídos a um único empregado; não ser compartilhados; e ser restritos às ações associadas ao perfil para o qual foram criados. 5.2.3.3.A AC deverá implementar um padrão de utilização de "senhas fortes", definido na sua PS e em conformidade com a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8], juntamente com procedimentos de validação dessas senhas. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 5.3. Controles de Pessoal 5.3.1.Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos requisitos e procedimentos, implementados pela AC responsável, pelas AR e PSS vinculados em relação a todo o seu pessoal, referentes a aspectos como: verificação de antecedentes e de idoneidade, treinamento e reciclagem profissional, rotatividade de cargos, sanções por ações não autorizadas, controles para contratação e documentação a ser fornecida. 1 ISSN 1677-7042 33 6. CONTROLES TÉCNICOS DE SEGURANÇA Nos itens seguintes, a DPC deve definir as medidas de segurança implantadas pela AC responsável para proteger suas chaves criptográficas e os seus dados de ativação, bem como as chaves criptográficas dos titulares de certificados. Devem também ser definidos outros controles técnicos de segurança utilizados pela AC e pelas AR vinculadas na execução de suas funções operacionais. 6.1. Geração e Instalação do Par de Chaves 5.3.2.A DPC deve garantir que todos os empregados da AC responsável e das AR e PSS vinculados, encarregados de tarefas operacionais terão registrado em contrato ou termo de responsabilidade: os termos e as condições do perfil que ocuparão; o compromisso de observar as normas, políticas e regras aplicáveis da ICP-Brasil; e o compromisso de não divulgar informações sigilosas a que tenham acesso. 6.1.1. Geração do par de chaves 5.3.1. Antecedentes, qualificação, experiência e requisitos de idoneidade Todo o pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados deverá ser admitido conforme o estabelecido na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICPBRASIL [8]. A AC responsável poderá definir requisitos adicionais para a admissão. 6.1.1.2.A DPC deve descrever também os requisitos e procedimentos referentes ao processo de geração do par de chaves criptográficas de entidade solicitante de certificado. Pares de chaves deverão ser gerados somente pelo titular do certificado correspondente. Os procedimentos específicos devem ser descritos em cada PC implementada. 5.3.2. Procedimentos de verificação de antecedentes 6.1.1.3.Cada PC implementada pela AC responsável deve definir o meio utilizado para armazenamento da chave privada, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [7]. 5.3.2.1.Com o propósito de resguardar a segurança e a credibilidade das entidades, todo o pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados deverá ser submetido a: verificação de antecedentes criminais; verificação de situação de crédito; verificação de histórico de empregos anteriores; e comprovação de escolaridade e de residência. 5.3.2.2.A AC responsável poderá definir requisitos adicionais para a verificação de antecedentes. 5.3.3. Requisitos de treinamento Todo o pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados deverá receber treinamento documentado, suficiente para o domínio dos seguintes temas: princípios e mecanismos de segurança da AC e das AR vinculadas; sistema de certificação em uso na AC; procedimentos de recuperação de desastres e de continuidade do negócio; reconhecimento de assinaturas e validade dos documentos apresentados, na forma do item 3.1.9 e 3.1.10 e 3.1.11; e outros assuntos relativos a atividades sob sua responsabilidade. 5.3.4. Freqüência e requisitos para reciclagem técnica Todo o pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados deverá ser mantido atualizado sobre eventuais mudanças tecnológicas nos sistemas da AC ou das AR. 5.3.5. Freqüência e seqüência de rodízio de cargos Neste item, a DPC pode definir uma política a ser adotada pela AC responsável e pelas AR vinculadas para o rodízio de pessoal entre os diversos cargos e perfis por elas estabelecidos. Essa política não deverá contrariar os propósitos estabelecidos no item 5.2.1 para a definição de perfis qualificados. 5.3.6. Sanções para ações não autorizadas 5.3.6.1.A DPC deve prever que na eventualidade de uma ação não autorizada, real ou suspeita, ser realizada por pessoa encarregada de processo operacional da AC responsável ou de uma AR vinculada, a AC deverá, de imediato, suspender o acesso dessa pessoa ao seu sistema de certificação, instaurar processo administrativo para apurar os fatos e, se for o caso, adotar as medidas legais cabíveis. 5.3.6.2.O processo administrativo referido acima deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: a) relato da ocorrência com “modus operandis”; b) identificação dos envolvidos; c) eventuais prejuízos causados; d) punições aplicadas, se for o caso; e e) conclusões. 5.3.6.3. Concluído o processo administrativo, a AC responsável deverá encaminhar suas conclusões à AC Raiz. 5.3.6.4. As punições passíveis de aplicação, em decorrência de processo administrativo, são: a) advertência; b) suspensão por prazo determinado; ou c) impedimento definitivo de exercer funções no âmbito da ICP-Brasil. 5.3.7. Requisitos para contratação de pessoal Todo o pessoal da AC responsável e das AR vinculadas envolvido em atividades diretamente relacionadas com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados deverá ser contratado conforme o estabelecido na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICPBRASIL [8]. A AC responsável poderá definir requisitos adicionais para a contratação. 5.3.8. Documentação fornecida ao pessoal 5.3.8.1. A DPC deve garantir que a AC responsável tornará disponível para todo o seu pessoal e para o pessoal das AR vinculadas, pelo menos: sua DPC; as PC que implementa; a POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [8]; documentação operacional relativa a suas atividades; e contratos, normas e políticas relevantes para suas atividades. 5.3.8.2. Toda a documentação fornecida ao pessoal deverá estar classificada segundo a política de classificação de informação definida pela AC e deverá ser mantida atualizada. 6.1.1.1.Neste item, a DPC deve descrever os requisitos e procedimentos referentes ao processo de geração do par de chaves criptográficas da AC responsável. O par de chaves criptográficas da AC responsável pela DPC deverá ser gerado pela própria AC, após o deferimento do seu pedido de credenciamento e a conseqüente autorização de funcionamento no âmbito da ICP-Brasil. 6.1.2. Entrega da chave privada à entidade titular Item não aplicável. A DPC deve observar que a geração e a guarda de uma chave privada será de responsabilidade exclusiva do titular do certificado correspondente. 6.1.3. Entrega da chave pública para emissor de certificado 6.1.3.1.Neste item, a DPC deve descrever os procedimentos utilizados pela AC responsável para a entrega de sua chave pública à AC de nível hierárquico superior encarregada da emissão de seu certificado. 6.1.3.2.A DPC deve também descrever os procedimentos utilizados para a entrega da chave pública de um solicitante de certificado à AC responsável. Os procedimentos específicos aplicáveis devem ser detalhados em cada PC implementada. 6.1.4. Disponibilização de chave pública da AC para usuários Neste item, a DPC deve definir as formas para a disponibilização do certificado da AC responsável, e de todos os certificados da cadeia de certificação, para os usuários da ICP-Brasil, as quais poderão compreender, entre outras: no momento da disponibilização de um certificado para seu titular; usando formato definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9]. diretório; página web da AC; e outros meios seguros aprovados pelo CG da ICP-Brasil. 6.1.5. Tamanhos de chave 6.1.5.1.Neste item, a DPC deve observar que cada PC implementada pela AC responsável definirá o tamanho das chaves criptográficas associadas aos certificados emitidos, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [7]. 6.1.5.2.Caso a AC responsável emita certificados para outras AC, neste item deve ser também informado o tamanho das chaves criptográficas associadas a esses certificados, observado o disposto no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9]. 6.1.6. Geração de parâmetros de chaves assimétricas A DPC deve prever que os parâmetros de geração de chaves assimétricas da AC responsável adotarão o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICPBRASIL [9]. 6.1.7. Verificação da qualidade dos parâmetros Os parâmetros deverão ser verificados de acordo com as normas estabelecidas pelo padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9]. 6.1.8. Geração de chave por hardware ou software 6.1.8.1.Neste item, a DPC deve indicar se o processo de geração do par de chaves da AC responsável é feito por hardware ou por software. A geração por software será admitida apenas para chaves de AC utilizadas exclusivamente para assinatura de certificados dos tipos A1 ou S1. 6.1.8.2.Cada PC implementada pela AC responsável deve caracterizar o processo utilizado para a geração de chaves criptográficas dos titulares de certificados, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [7]. 6.1.9. Propósitos de uso de chave (conforme o campo “key usage” na X.509 v3) 6.1.9.1.Neste item, a DPC deve especificar os propósitos para os quais poderão ser utilizadas as chaves criptográficas dos titulares de certificados emitidos pela AC responsável, bem como as possíveis restrições cabíveis, em conformidade com as aplicações definidas para os certificados correspondentes. Cada PC implementada deve especificar os propósitos específicos aplicáveis. 6.1.9.2.A chave privada da AC responsável deverá ser utilizada apenas para a assinatura dos certificados por ela emitidos e de sua LCR. 6.2. Proteção da Chave Privada Nos itens seguintes, a DPC deve definir os requisitos para a proteção das chaves privadas da AC responsável. Chaves privadas deverão trafegar cifradas entre o módulo gerador e a mídia utilizada para o seu armazenamento. Quando aplicável, a DPC deve também definir os requisitos para a proteção das chaves privadas das AR vinculadas e das entidades titulares de certificados emitidos pela AC. Cada PC implementada deve especificar os requisitos específicos aplicáveis. 34 ISSN 1677-7042 6.2.1. Padrões para módulo criptográfico 6.2.1.1.A DPC deve prever que o módulo criptográfico de geração de chaves assimétricas da AC responsável adotará o padrão definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9]. 6.2.1.2.A DPC deve também, quando cabível, especificar os padrões - como, por exemplo, aqueles definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9] - requeridos para os módulos de geração de chaves criptográficas dos titulares de certificado. Cada PC implementada deve especificar os requisitos adicionais aplicáveis. 6.2.2. Controle “n de m” para chave privada 6.2.2.1.Neste item, quando cabível, deve ser definida a forma de controle múltiplo, do tipo “n” pessoas de um grupo de “m”, requerido para a utilização das chaves privadas. 6.2.2.2.A DPC deve estabelecer a exigência de controle múltiplo para a utilização da chave privada da AC responsável. Pelo menos 2 (dois) detentores de partição de chave, formalmente designados pela AC, deverão ser requeridos para a utilização de sua chave privada. 6.2.3. Recuperação (escrow) de chave privada Neste item, a DPC deve observar que não é permitida, no âmbito da ICP-Brasil, a recuperação (escrow) de chaves privadas, isto é, não se permite que terceiros possam legalmente obter uma chave privada sem o consentimento de seu titular. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 6.3.2.2.Os períodos de uso das chaves correspondentes aos certificados de sigilo emitidos pela AC responsável pela DPC devem ser definidos nas respectivas PC. 6.3.2.3.Cada PC implementada pela AC responsável deve definir o período máximo de validade do certificado que define, com base nos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [7]. 6.3.2.4.O período máximo de validade admitido para certificados de AC é de 8 (oito) anos. 6.4. Dados de Ativação Nos itens seguintes da DPC, devem ser descritos os requisitos gerais de segurança referentes aos dados de ativação. Os dados de ativação, distintos das chaves criptográficas, são aqueles requeridos para a operação de alguns módulos criptográficos. Cada PC implementada deve descrever os requisitos específicos aplicáveis. 6.4.1. Geração e instalação dos dados de ativação 6.4.1.1.A DPC deve garantir que os dados de ativação da chave privada da AC responsável serão únicos e aleatórios. 6.4.1.2.Cada PC implementada deve garantir que os dados de ativação da chave privada da entidade titular do certificado, se utilizados, serão únicos e aleatórios. 6.4.2. Proteção dos dados de ativação 6.2.4. Cópia de segurança (backup) de chave privada 6.4.2.1.A DPC deve garantir que os dados de ativação da chave privada da AC responsável serão protegidos contra uso não autorizado, por meio de mecanismos de criptografia e de controle de acesso físico. 6.2.4.1.A DPC deve observar que, como diretriz geral, qualquer entidade titular de certificado poderá, a seu critério, manter cópia de segurança de sua própria chave privada. 6.4.2.2.Cada PC implementada deve garantir que os dados de ativação da chave privada da entidade titular do certificado, se utilizados, serão protegidos contra uso não autorizado. 6.2.4.2.A AC responsável pela DPC deverá manter cópia de segurança de sua própria chave 6.4.3. Outros aspectos dos dados de ativação Neste item da DPC, quando for o caso, devem ser definidos outros aspectos referentes aos dados de ativação. Entre esses outros aspectos podem ser considerados alguns daqueles tratados, em relação às chaves, nos itens de 6.1 a 6.3. privada. 6.2.4.3.A AC não poderá manter cópia de segurança de chave privada de titular de certificado de assinatura digital por ela emitido. Por solicitação do respectivo titular, ou de empresa ou órgão, quando o titular do certificado for seu empregado ou cliente, a AC poderá manter cópia de segurança de chave privada correspondente a certificado de sigilo por ela emitido. Cada PC deve definir os requisitos específicos aplicáveis. 6.2.4.4.Em qualquer caso, a cópia de segurança deverá ser armazenada cifrada por algoritmo simétrico definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9], e protegida com um nível de segurança não inferior àquele definido para a chave original. 6.2.5. Arquivamento de chave privada 6.2.5.1.Neste item da DPC, devem ser definidos, quando cabíveis, os requisitos para arquivamento de chaves privadas de sigilo. As chaves deverão ser arquivadas com um nível de segurança não inferior àquele definido para a chave original. Não devem ser arquivadas chaves privadas de assinatura digital. 6.2.5.2.Define-se arquivamento como o armazenamento da chave privada para seu uso futuro, após o período de validade do certificado correspondente. 6.2.6. Inserção de chave privada em módulo criptográfico Neste item da DPC, quando aplicáveis, devem ser definidos os requisitos para inserção da chave privada da AC responsável em módulo criptográfico. A RFC 2510 poderá ser utilizada para esse fim. Cada PC implementada deve definir, quando aplicáveis, os requisitos para inserção da chave privada dos titulares de certificado em módulo criptográfico. 6.2.7. Método de ativação de chave privada Neste item da DPC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para a ativação da chave privada da AC responsável. Devem ser definidos os agentes autorizados a ativar essa chave, o método de confirmação da identidade desses agentes (senhas, tokens ou biometria) e as ações necessárias para a ativação. Cada PC implementada deve descrever os requisitos e os procedimentos necessários para a ativação da chave privada de entidade titular de certificado. 6.2.8. Método de desativação de chave privada Neste item da DPC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para desativação da chave privada da AC responsável. Devem ser definidos os agentes autorizados, o método de confirmação da identidade desses agentes e as ações necessárias. Cada PC implementada deve descrever os requisitos e os procedimentos necessários para a desativação da chave privada de entidade titular de certificado. 6.2.9. Método de destruição de chave privada Neste item da DPC devem ser descritos os requisitos e os procedimentos necessários para destruição da chave privada da AC responsável e de suas cópias de segurança. Devem ser definidos os agentes autorizados, o método de confirmação da identidade desses agentes e as ações necessárias, tais como destruição física, sobrescrita ou apagamento das mídias de armazenamento. Cada PC implementada deve descrever os requisitos e os procedimentos necessários para a destruição da chave privada de entidade titular de certificado. 6.3. Outros Aspectos do Gerenciamento do Par de Chaves 6.3.1. Arquivamento de chave pública A DPC deve prever que as chaves públicas da AC responsável e dos titulares de certificados de assinatura digital, bem como as LCR emitidas serão armazenadas pela AC emissora, após a expiração dos certificados correspondentes, permanentemente, para verificação de assinaturas geradas durante seu período de validade. 6.3.2. Períodos de uso para as chaves pública e privada 6.3.2.1.As chaves privadas da AC responsável pela DPC e dos titulares de certificados de assinatura digital por ela emitidos deverão ser utilizadas apenas durante o período de validade dos certificados correspondentes. As correspondentes chaves públicas poderão ser utilizadas durante todo o período de tempo determinado pela legislação aplicável, para verificação de assinaturas geradas durante o prazo de validade dos respectivos certificados. 6.5. Controles de Segurança Computacional 6.5.1. Requisitos técnicos específicos de segurança computacional 6.5.1.1.A DPC deve prever que a geração do par de chaves da AC responsável será realizada off-line, para impedir o acesso remoto não autorizado. 6.5.1.2.Neste item, a DPC deve também descrever os requisitos gerais de segurança computacional do equipamento onde serão gerados os pares de chaves criptográficas dos titulares de certificados emitidos pela AC responsável. Os requisitos específicos aplicáveis devem ser descritos em cada PC implementada. 6.5.1.3 Cada computador servidor da AC responsável, relacionado diretamente com os processos de emissão, expedição, distribuição, revogação ou gerenciamento de certificados, deverá implementar, entre outras, as seguintes características: controle de acesso aos serviços e perfis da AC; clara separação das tarefas e atribuições relacionadas a cada perfil qualificado da AC; uso de criptografia para segurança de base de dados, quando exigido pela classificação de suas informações; geração e armazenamento de registros de auditoria da AC; mecanismos internos de segurança para garantia da integridade de dados e processos críticos; e mecanismos para cópias de segurança (backup). 6.5.1.4.Essas características deverão ser implementadas pelo sistema operacional ou por meio da combinação deste com o sistema de certificação e com mecanismos de segurança física. 6.5.1.5.Qualquer equipamento, ou parte deste, ao ser enviado para manutenção deverá ter apagadas as informações sensíveis nele contidas e controlados seu número de série e as datas de envio e de recebimento. Ao retornar às instalações da AC, o equipamento que passou por manutenção deverá ser inspecionado. Em todo equipamento que deixar de ser utilizado em caráter permanente, deverão ser destruídas de maneira definitiva todas as informações sensíveis armazenadas, relativas à atividade da AC. Todos esses eventos deverão ser registrados para fins de auditoria. 6.5.1.6.Qualquer equipamento incorporado à AC deverá ser preparado e configurado como previsto na PS implementada ou em outro documento aplicável, de forma a apresentar o nível de segurança necessário à sua finalidade. 6.5.2. Classificação da segurança computacional Neste item da DPC deve ser informada, quando disponível, a classificação atribuída à segurança computacional da AC responsável, segundo critérios como: Trusted System Evaluation Criteria (TCSEC), Canadian Trusted Products Evaluation Criteria, European Information Technology Security Evaluation Criteria (ITSEC) ou o Common Criteria. 6.5.3. Controles de Segurança para as Autoridades de Registro 6.5.3.1.Neste item, a DPC deve descrever os requisitos de segurança computacional das estações de trabalho e dos computadores portáteis utilizados pelas AR para os processos de validação e aprovação de certificados. 6.5.3.2.Devem ser incluídos, pelo menos, os requisitos especificados no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA ICP-BRASIL [1]. 6.6. Controles Técnicos do Ciclo de Vida Nos itens seguintes da DPC devem ser descritos, quando aplicáveis, os controles implementados pela AC responsável e pelas AR a ela vinculadas no desenvolvimento de sistemas e no gerenciamento de segurança. 6.6.1. Controles de desenvolvimento de sistema 6.6.1.1.Neste item da DPC devem ser abordados aspectos tais como: segurança do ambiente e do pessoal de desenvolvimento, práticas de engenharia de software adotadas, metodologia de desenvolvimento de software, entre outros, aplicados ao software do sistema de certificação da AC ou a qualquer outro software desenvolvido ou utilizado pela AC responsável. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 6.6.1.2.Os processos de projeto e desenvolvimento conduzidos pela AC deverão prover documentação suficiente para suportar avaliações externas de segurança dos componentes da AC. ISSN 1677-7042 35 7.2.1. Número(s) de versão Todos os certificados emitidos pela AC responsável deverão implementar a versão 3 do padrão ITU X.509, de acordo com o perfil estabelecido na RFC 3280. 6.6.2. Controles de gerenciamento de segurança 6.6.2.1.Neste item da DPC devem ser descritas as ferramentas e os procedimentos empregados pela AC responsável e pelas AR vinculadas para garantir que os seus sistemas e redes operacionais implementem os níveis configurados de segurança. 6.6.2.2.Uma metodologia formal de gerenciamento de configuração deverá ser usada para a instalação e a contínua manutenção do sistema de certificação da AC. 6.6.3. Classificações de segurança de ciclo de vida Neste item da DPC deve ser informado, quando disponível, o nível de maturidade atribuído ao ciclo de vida de cada sistema, com base em critérios como: Trusted Software Development Methodology (TSDM) ou o Capability Maturity Model do Software Engineering Institute (CMM-SEI). 6.7. Controles de Segurança de Rede 6.7.1. Diretrizes Gerais 6.7.1.1.Neste item da DPC devem ser descritos os controles relativos à segurança da rede da AC responsável, incluindo firewalls e recursos similares. 6.7.1.2.Nos servidores do sistema de certificação da AC, somente os serviços estritamente necessários para o funcionamento da aplicação deverão ser habilitados. 6.7.1.3.Todos os servidores e elementos de infra-estrutura e proteção de rede, tais como roteadores, hubs, switches, firewalls e sistemas de detecção de intrusão (IDS), localizados no segmento de rede que hospeda o sistema de certificação da AC, deverão estar localizados e operar em ambiente de nível, no mínimo, 4. 6.7.1.4.As versões mais recentes dos sistemas operacionais e dos aplicativos servidores, bem como as eventuais correções (patches), disponibilizadas pelos respectivos fabricantes deverão ser implantadas imediatamente após testes em ambiente de desenvolvimento ou homologação. 6.7.1.5.O acesso lógico aos elementos de infra-estrutura e proteção de rede deverá ser restrito, por meio de sistema de autenticação e autorização de acesso. Os roteadores conectados a redes externas deverão implementar filtros de pacotes de dados, que permitam somente as conexões aos serviços e servidores previamente definidos como passíveis de acesso externo. 7.2.2. Extensões de certificado A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões para certificados de AC: “Authority Key Identifier”, não crítica: o campo keyIdentifier deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC que emite o certificado; “Subject Key Identifier”, não crítica: deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC titular do certificado; “Key Usage”, crítica: somente os bits keyCertSign e cRLSign devem estar ativados; “Certificate Policies”, não crítica: d.1) o campo policyIdentifier deve conter: o OID da DPC da AC titular do certificado, se essa AC emite certificados para outras AC; ou os OID das PC que a AC titular do certificado implementa, se essa AC emite certificados para usuários finais; d.2) o campo policyQualifiers deve conter o endereço Web da DPC da AC que emite o certificado; “Basic Constraints”, crítica: deve conter o campo cA=True; e “CRL Distribution Points”, não crítica: deve conter o endereço na Web onde se obtém a LCR correspondente ao certificado. 7.2.3. Identificadores de algoritmo Os certificados de AC deverão ser assinados com o uso do algoritmo definido no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9]. 7.2.4. Formatos de nome O nome da AC titular de certificado, constante do campo “Subject”, deverá adotar o “Distinguished Name” (DN) do padrão ITU X.500/ISO 9594, como exemplo, da seguinte forma: C = BR O = ICP-Brasil OU = nome da AC emitente CN = nome da AC titular 7.2.5. Restrições de nome Neste item da DPC, devem ser descritas as restrições aplicáveis para os nomes de AC titulares de certificados, em conformidade com as restrições gerais estabelecidas pela ICP-Brasil no documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL [7]. 6.7.2. Firewall 7.2.6. OID (Object Identifier) de DPC Neste item, deve ser informado o OID da DPC. 6.7.2.1.Mecanismos de firewall deverão ser implementados em equipamentos de utilização específica, configurados exclusivamente para tal função. Um firewall deverá promover o isolamento, em sub-redes específicas, dos equipamentos servidores com acesso externo - a conhecida "zona desmilitarizada" (DMZ) - em relação aos equipamentos com acesso exclusivamente interno à AC. 7.2.7. Uso da extensão “Policy Constraints” A extensão “Policy Constraints” poderá ser utilizada, da forma definida na RFC 3280, em certificados emitidos pela AC responsável para outras AC. 6.7.2.2.O software de firewall, entre outras características, deverá implementar registros de auditoria. 7.2.8. Sintaxe e semântica dos qualificadores de política Em certificados de AC, o campo policyQualifiers da extensão “Certificate Policies” deverá conter o endereço web (URL) da DPC da AC que emite o certificado. 6.7.3. Sistema de detecção de intrusão (IDS) 6.7.3.1.O sistema de detecção de intrusão deverá ter capacidade de ser configurado para reconhecer ataques em tempo real e responde-los automaticamente, com medidas tais como: enviar traps SNMP, executar programas definidos pela administração da rede, enviar e-mail aos administradores, enviar mensagens de alerta ao firewall ou ao terminal de gerenciamento, promover a desconexão automática de conexões suspeitas, ou ainda a reconfiguração do firewall. 6.7.3.2.O sistema de detecção de intrusão deverá ter capacidade de reconhecer diferentes padrões de ataques, inclusive contra o próprio sistema, apresentando a possibilidade de atualização da sua base de reconhecimento. 6.7.3.3.O sistema de detecção de intrusão deverá prover o registro dos eventos em logs, recuperáveis em arquivos do tipo texto, além de implementar uma gerência de configuração. 6.7.4. Registro de acessos não autorizados à rede As tentativas de acesso não autorizado - em roteadores, firewalls ou IDS - deverão ser registradas em arquivos para posterior análise, que poderá ser automatizada. A freqüência de exame dos arquivos de registro deverá ser, no mínimo, diária e todas as ações tomadas em decorrência desse exame deverão ser documentadas. 6.8. Controles de Engenharia do Módulo Criptográfico Este item da DPC deve descrever os requisitos aplicáveis ao módulo criptográfico utilizado para armazenamento da chave privada da AC responsável. Poderão ser indicados padrões de referência, como aqueles definidos no documento PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL [9] 7. PERFIS DE CERTIFICADO E LCR 7.1. Diretrizes Gerais 7.1.1.Nos seguintes itens da DPC devem ser descritos os aspectos dos certificados e LCR emitidos pela AC responsável. 7.1.2.Cada PC implementada pela AC responsável deve especificar os formatos dos certificados gerados e das correspondentes LCR. Devem ser incluídas informações sobre os padrões adotados, seus perfis, versões e extensões. 7.1.3.Caso a AC responsável emita certificados para outras AC, nos itens seguintes deve também ser especificado o formato desses certificados. 7.2. Perfil do Certificado Todos os certificados emitidos pela AC responsável deverão estar em conformidade com o formato definido pelo padrão ITU X.509 ou ISO/IEC 9594-8. 7.2.9. Semântica de processamento para extensões críticas Extensões críticas devem ser interpretadas conforme a RFC 3280. 7.3. Perfil de LCR 7.3.1. Número(s) de versão As LCR geradas pela AC responsável deverão implementar a versão 2 do padrão ITU X.509, de acordo com o perfil estabelecido na RFC 3280. 7.3.2. Extensões de LCR e de suas entradas 7.3.2.1.Neste item, a DPC deve descrever todas as extensões de LCR utilizadas pela AC responsável e sua criticalidade. 7.3.2.2.A ICP-Brasil define como obrigatórias as seguintes extensões de LCR: “Authority Key Identifier”: deve conter o hash SHA-1 da chave pública da AC que assina a LCR; e “CRL Number”, não crítica: deve conter um número seqüencial para cada LCR emitida pela AC. 8. ADMINISTRAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO Os itens seguintes devem definir como será mantida e administrada a DPC. 8.1. Procedimentos de mudança de especificação Neste item devem ser descritos a política e os procedimentos utilizados para realizar alterações na DPC. Qualquer alteração na DPC deverá ser submetida à aprovação da AC Raiz. A DPC deverá ser atualizada sempre que uma nova PC implementada pela AC responsável o exigir. 8.2. Políticas de publicação e notificação Neste item devem ser descritos os mecanismos empregados para a distribuição da DPC à comunidade envolvida. 8.3. Procedimentos de aprovação Toda DPC deverá ser submetida à aprovação, durante o processo de credenciamento da AC responsável, conforme o determinado pelo documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6]. 9. DOCUMENTOS REFERENCIADOS 9.1.Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram. 36 Ref. [2] [3] [6] [7] [8] ISSN 1677-7042 1 Nome do documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL [9] DOC-ICP-04 DOC-ICP-02 Nome do documento Código CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS AR DA DOC-ICP-03.01 ICP-BRASIL PADRÕES E ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DA ICP-BRASIL DOC-ICP-01.01 9.3.Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br . Ref. [4] [5] Nome do documento MODELO DE TERMO DE TITULARIDADE MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE <!ID373747-0> Aprova a versão 2.0 os Critérios e Procedimentos para Realização de Auditorias nas Entidades da ICP-Brasil. DOC-ICP-08 9.2.Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram. Ref. [1] RESOLUÇÃO Nº 44 DE 18 DE ABRIL DE 2006 Código DOC-ICP-09 DOC-ICP-03 Código ADE-ICP-05.A ADE-ICP-05.B Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01). CONSIDERANDO que a experiência obtida com a aplicação dos procedimentos previstos na Resolução 24 mostrou a necessidade de complementar e clarificar pontos específicos do seu conteúdo, em especial no que tange à qualificação dos auditores e à contagem dos prazos regulamentares para cadastramento e autorização das empresas. RESOLVE: Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-08), em anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 24, de 29 de agosto de 2003 e convalidados os atos praticados durante sua vigência. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI ANEXO RESOLUÇÃO Nº 43 DE 18 DE ABRIL DE 2006 <!ID373746-0> Aprova a versão 2.0 das Diretrizes da Política Tarifária do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01), CONSIDERANDO que é de interesse do Governo Federal a popularização do uso de certificados digitais no País, o que depende, dentre outros fatores, da redução dos custos atuais dos certificados pelo estabelecimento de economia de escala; CONSIDERANDO que tal economia pode ser obtida, dentre outras formas, pela intensificação do uso da certificação digital pelas diferentes esferas de governo, o que pode contribuir também para facilitar a integração e convergência de programas voltados ao desenvolvimento nacional e regional; CONSIDERANDO que já existia previsão de isenção de cobrança de tarifas para órgãos da Administração Pública Federal direta e que, pelos mesmos motivos, não há porquê cobrar tarifas da Administração Pública direta dos Estados e Municípios; CONSIDERANDO também que, quando da emissão de certificados pela AC Raiz para as Autoridades Certificadoras, as responsabilidades, direitos e deveres das partes encontram-se regulamentados na DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01) e nos REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-05), o que pode substituir a celebração de contrato administrativo. RESOLVE: Art. 1º Aprovar a versão 2.0 das DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (DOC-ICP-06), em anexo. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 10, de 14 de fevereiro de 2002 e nº 18, de 10 de outubro de 2002 e convalidados os atos praticados durante suas vigências. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI ANEXO DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI DISPOSIÇÕES GERAIS 1 - A emissão de certificados pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, para as Autoridades Certificadoras que lhe são diretamente vinculadas, constitui serviço a ser prestado mediante a cobrança de tarifas. 2 - A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está dispensada do pagamento da tarifa a que se refere este documento. 3 - As tarifas cobradas em virtude da prestação do serviço de emissão de certificados são: a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - na emissão do primeiro certificado de uma Autoridade Certificadora diretamente vinculada à AC Raiz, quando de seu credenciamento na ICP-Brasil; b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) - na emissão de certificados posteriores ao primeiro. 4 - A emissão de certificado para as Autoridades Certificadoras que não se enquadram no item 2, acima, somente poderá ser realizada após o pagamento da tarifa respectiva. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES DA ICP-BRASIL LISTA DE ACRÔNIMOS AC - Autoridade Certificadora AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil AR - Autoridades de Registro CG - Comitê Gestor CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira PSS - Prestadores de Serviço de Suporte SICAF - Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1.As auditorias realizadas no âmbito da ICP-Brasil têm por objetivo verificar se os processos, procedimentos e atividades das entidades integrantes da ICP-Brasil estão em conformidade com suas respectivas DPC, PC, PS e demais normas e procedimentos estabelecidos pela ICP-Brasil. 1.2.Com exceção da auditoria da própria AC Raiz, que é de responsabilidade do CG da ICPBrasil, as atividades de auditoria em todas as entidades da ICP-Brasil são de responsabilidade da AC Raiz, porém podem ser realizadas por terceiros por ela autorizados, conforme disposto no item 3. 1.3.Este documento regulamenta, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, as atividades de auditoria, a serem realizadas pela AC Raiz ou pelos terceiros por ela autorizados. 1.4Para os efeitos deste documento, considera-se como AC responsável aquela que, possuindo entidades da ICP-Brasil que lhe estejam diretamente vinculadas - AC, AR ou PSS, deve providenciar a realização de auditorias em tais entidades. 2. FREQÜÊNCIA DAS AUDITORIAS DE CONFORMIDADE 2.1.As entidades integrantes da ICP-Brasil sofrem auditoria: a) pré-operacional, ou seja, previamente ao seu credenciamento na ICP-Brasil; e b) operacional, para fins de continuidade do credenciamento, no mínimo uma vez por ano, considerado o ano fiscal. 2.2.Cada AC deverá encaminhar para aprovação da AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, seu plano anual de auditorias para todas as suas AC subseqüentes, AR e PSS. 2.3.Na formulação do plano anual de auditorias, para o caso de AR que possua mais de um endereço de instalação técnica, é facultado à AC responsável, especificamente para essa AR, propor um cronograma anual de auditoria com cobertura parcial de suas instalações técnicas, desde que: a) cada instalação técnica seja auditada pelo menos uma vez a cada 2 anos; b) sejam auditados anualmente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de suas instalações técnicas; e c) a AC apresente os critérios e justificativas aplicados na seleção das instalações técnicas distribuídas por período de auditoria proposto. 2.4.Cada AC deverá disponibilizar à AC Raiz e às AC de nível imediatamente superior relatórios anuais de auditoria das entidades da ICP-Brasil a ela vinculadas diretamente, no máximo em 30 (trinta) dias, contados da data de emissão do relatório de auditoria. 3. IDENTIDADE E QUALIFICAÇÃO DOS AUDITORES 3.1.Podem executar auditorias no âmbito da ICP-Brasil as seguintes entidades, observado o disposto na tabela abaixo: a)Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus prepostos; b)AC Raiz; c)Autoridades Certificadoras; d)Empresas de Auditoria Especializada e Independentes; e)Órgãos de Auditoria Interna de AR, no caso de empresas que os possuam, por força de lei. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Pré-operacional Operacional AC Raiz Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus prepostos Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus prepostos AC de 1º Nível AC Raiz AC Raiz AC de 2º Nível AC Raiz Empresa de Auditoria Independente cadastrada junto à ICP-Brasil AR Empresa de Auditoria Independente cadastrada junto à ICP-Brasil AC à qual a AR se vincula ou Auditoria Interna da AR cadastrada junto à ICPBrasil ou Empresa de Auditoria Independente cadastrada junto à ICP-Brasil PSS AC Raiz ou, a seu critério, Empresa de Auditoria AC Raiz ou, a seu critério, Empresa de Auditoria Independente cadastrada junto à ICP-Brasil Independente cadastrada junto à ICP-Brasil Empresa de Auditoria Independente cadastrada junto à ICP-Brasil 37 6. CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE E ÓRGÃOS DE AUDITORIA INTERNA EXECUTOR DA AUDITORIA AR no Exterior ISSN 1677-7042 AC à qual o PSS se vincula ou Empresa de Auditoria Independente cadastrada pela AC Raiz 3.2Os Órgãos de Auditoria Interna e as Empresas de Auditoria Especializada e Independente deverão estar cadastrados junto à ICP-Brasil, conforme item 6 deste documento. 3.3.As Empresas de Auditoria Especializada e Independente serão contratadas pela AC responsável ou pela entidade a ser auditada. 3.4.As auditorias pré-operacionais das AC são sempre realizadas pela AC Raiz. 3.5As auditorias pré-operacionais das AR e dos PSS deverão ser realizadas por Empresa de Auditoria Especializada e Independente cadastrada conforme item 6 deste documento, não necessitando de autorização prévia da AC Raiz. 3.6.As auditorias operacionais das AC que não estejam diretamente subordinadas à AC Raiz deverão ser realizadas por Empresa de Auditoria Especializada e Independente, cadastrada conforme item 6 deste documento e devidamente autorizada a atuar conforme item 7 deste documento. 3.7.As auditorias operacionais das AR e dos PSS deverão ser realizadas pela própria AC à qual a AR se vincula ou por Empresa de Auditoria Especializada e Independente, cadastrada conforme item 6 deste documento e devidamente autorizada a atuar conforme item 7 deste documento. 3.8.A critério da AC, caso uma AR vinculada possua, por força de lei, Órgão de Auditoria Interna, esse poderá realizar as auditorias operacionais na AR, desde que cadastrada conforme item 6 deste documento e devidamente autorizada a atuar conforme item 7 deste documento. 3.9.A AC Raiz se reserva a prerrogativa de executar auditorias pré-operacionais e operacionais em qualquer das entidades integrantes ou candidatas a integrar a ICP-Brasil, se julgado conveniente, utilizando servidores do seu quadro próprio, devidamente qualificados. 3.10.A equipe de auditoria da AC Raiz e dos terceiros por ela autorizados a realizar auditorias no âmbito da ICP-Brasil atenderão aos seguintes requisitos mínimos: a)Corpo técnico com pelo menos 2 anos experiência nas áreas de segurança da informação (ambientes físico e lógico), criptografia, infra-estrutura de chaves pública e sistemas críticos; b)Experiência de pelo menos 2 anos em serviços de auditoria dessa mesma natureza e referências de outros serviços de auditoria similares; c)Utilização de padrões internacionais (como exemplo: ISO 27001, ISO 15408, COBIT, COSO etc.) como referência de melhores práticas e procedimentos. 4. RELAÇÃO ENTRE OS AUDITORES E AS ENTIDADES AUDITADAS 4.1. Excetuando-se os casos em que a auditoria é realizada por Órgão de Auditoria Interna, o auditor deve ser totalmente independente da entidade auditada. A ele, sem prejuízo do disposto neste documento, aplicam-se, no que couber, as regras de suspeição e impedimento estabelecidas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. 4.2. O auditor será declarado impedido de realizar auditoria, quando: a) houver motivo íntimo declarado; b) for amigo íntimo ou inimigo capital de membros da entidade auditada; c) for credor ou devedor da entidade auditada ou de um de seus membros; d) tiver recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, da entidade auditada, pagamentos referentes à prestação de serviços, excetuando-se os casos em que a auditoria é realizada por Órgão de Auditoria Interna; e) tiver interesse no resultado da auditoria da entidade auditada; e f) houver relacionamento, de fato ou de direito, como cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, com algum dos membros da entidade auditada, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. 4.3 O auditor firmará declaração, sob as penas da lei, de que não se enquadra em qualquer das causas de impedimento. 5. TÓPICOS COBERTOS PELAS AUDITORIAS DE CONFORMIDADE 5.1 As auditorias de conformidade têm por objeto todos os aspectos relacionados com a emissão e o gerenciamento de certificados digitais, incluindo o controle dos processos de solicitação, identificação, autenticação, geração, publicação, distribuição, renovação e revogação de certificados. 5.2 Todos os eventos significativos ocorridos em um sistema de AC ou de AR devem ser armazenados em trilhas seguras de auditoria, onde cada entrada possua o registro de data, hora e tipo de evento, com assinatura, para garantir que as entradas não possam ser falsificadas. 5.3 Os tópicos cobertos por uma auditoria de conformidade incluem, dentre outros: a) Ambiente de operação i.Segurança de Pessoas ii.Segurança Física iii.Segurança Lógica iv.Segurança de Rede v.Segurança da Informação vi.Gerenciamento de Chaves da entidade b) Ciclo de Vida dos Certificados i.Solicitação; ii.Validação; iii.Emissão; iv.Revogação c) Outros Controles 6.1. Disposições Gerais 6.1.1.As empresas de auditoria especializada e independente e os órgãos de auditoria interna, para exercerem atividades no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devem estar cadastradas pela AC Raiz. 6.1.2 Para a realização de auditorias operacionais, devem também solicitar autorização prévia à AC Raiz. 6.1.3.Autorizações somente serão outorgadas para as empresas previamente cadastradas na forma deste documento. 6.1.4.O Cadastro de Auditoria Independente constitui-se no registro cadastral oficial da ICPBrasil das empresas de auditoria especializada e independentes, a ser disponibilizado no site http://www.iti.gov.br/. 6.1.5.O Cadastro de Órgãos de Auditoria Interna é mantido para consulta interna pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização da AC Raiz. 6.2. Cadastramento de Empresas de Auditoria Independente 6.2.1.O cadastramento deverá ser realizado, pelo interessado, na AC Raiz, junto à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. 6.2.2.Para fins de cadastramento na categoria de Auditor Independente, deverá a empresa interessada preencher o formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE AUDITORIA ESPECIALIZADA E INDEPENDENTE [1] e apresentá-lo à AC Raiz, que o receberá formalmente, acompanhado da seguinte documentação: a) Quanto à situação jurídica e fiscal: i.prova de estar legalmente constituída; ii.prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; iii.prova de inscrição no cadastro estadual (ou distrital) e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa candidata; iv.prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal e do Município do domicílio ou sede da empresa candidata, ou outra equivalente, na forma da lei; v.prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); vi.certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da entidade; vii.declaração de que não está cumprindo nenhuma penalidade aplicada pela Administração Pública Federal; viii.declaração de que não foi declarada inidônea em qualquer esfera de Governo. b) Quanto à capacidade técnica: i.currículos dos sócios, dos diretores e dos responsáveis técnicos que integram o quadro de auditores com poderes para emitir e assinar parecer de auditoria em nome da empresa; ii.pelo menos um atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica, devidamente registrado na entidade profissional competente, que comprove a execução de serviços em auditoria de software ou de sistemas de informação, bem como comprove a quantidade de horas de serviços de auditoria prestada; iii.rol dos trabalhos realizados nos últimos 2 (dois) anos, contendo: tabela indicando a classificação dos serviços, por tipo de empresa; tabela indicando o número de horas de auditoria alocadas nos serviços realizados; tabela indicando a quantidade de auditores alocados nos serviços. 6.2.3.O cadastro será válido em âmbito nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da notificação do seu deferimento, devendo ser renovado mediante entrega na AC Raiz do formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE AUDITORIA ESPECIALIZADA E INDEPENDENTE [1], acompanhado dos documentos que tiverem sofrido alterações no período. 6.2.4.A documentação apresentada pela empresa interessada constituirá processo específico e será acondicionada em arquivo próprio pela AC Raiz, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos. 6.2.5.Após o recebimento da solicitação de cadastramento a AC Raiz poderá: a)deferir o pedido de cadastramento, mediante despacho da autoridade competente; b)intimar a empresa para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, complementar a documentação apresentada; c)indeferir o pedido de cadastramento se, vencido o prazo acima, não forem cumpridas as exigências dispostas neste documento, mediante despacho motivado da autoridade competente. 6.2.6.Indeferido o pedido, a AC Raiz notificará o interessado. 6.2.7.A AC Raiz deverá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do deferimento do cadastramento, incluir a empresa no Cadastro de Auditores Independentes, disponível no endereço http://www.iti.gov.br. 6.2.8.O cadastramento não implica autorização para realização de auditoria no âmbito da ICPBrasil, mas consiste em requisito prévio para sua outorga. 6.2.9.O pedido de descadastramento deve ser formalizado na AC Raiz, que providenciará a exclusão da empresa de auditoria solicitante do Cadastro de Auditores Independentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. 6.3. Cadastramento de Órgãos de Auditoria Interna 6.3.1.O cadastramento deverá ser realizado, pelo interessado, na AC Raiz, junto à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. 6.3.2.Para fins de cadastramento na categoria de Órgão de Auditoria Interna, deverá a empresa interessada preencher o formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO DE AUDITORIA INTERNA [2] e apresentá-lo à AC Raiz, que o receberá formalmente, acompanhado da seguinte documentação: a) Quanto à situação jurídica e fiscal: i.prova de estar constituída em função de exigência legal; b) Quanto à capacidade técnica: i.currículos dos auditores que integram o seu quadro, com poderes para emitir e assinar parecer de auditoria em nome do órgão; ii.rol dos trabalhos realizados nos últimos 2 (dois) anos, contendo: tabela indicando a classificação dos serviços, tabela indicando o número de horas de auditoria alocadas nos serviços realizados; tabela indicando a quantidade de auditores alocados nos serviços. 6.3.3.O cadastro será válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da notificação do seu deferimento, devendo ser renovado mediante entrega na AC Raiz do formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO DE AUDITORIA INTERNA [2] acompanhado dos documentos que tiverem sofrido alterações no período. 6.3.4.A documentação apresentada pela empresa interessada constituirá processo específico e será acondicionada em arquivo próprio pela AC Raiz, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos. 6.3.5.Após o recebimento da solicitação de cadastramento a AC Raiz poderá: a)deferir o pedido de cadastramento, mediante despacho da autoridade competente; b)intimar a empresa para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, complementar a documentação apresentada; c)indeferir o pedido de cadastramento se, vencido o prazo acima, não forem cumpridas as exigências dispostas neste documento, mediante despacho motivado da autoridade competente. 6.3.6.Indeferido o pedido, a AC Raiz notificará o interessado. 38 ISSN 1677-7042 6.3.7.A AC Raiz deverá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do deferimento do cadastramento, incluir a empresa no seu Cadastro de Órgãos de Auditoria Interna. 6.3.8.O cadastramento não implica autorização para realização de auditoria no âmbito da ICPBrasil, mas consiste em requisito prévio para sua outorga. 6.3.9.O pedido de descadastramento deve ser formalizado na AC Raiz, que providenciará a exclusão da empresa de auditoria solicitante do Cadastro de Órgãos de Auditoria Interna, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. 7. AUTORIZAÇÃO 7.1.1.A autorização constitui ato declaratório do Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação que permite ao Auditor Independente ou ao Auditor Interno prestar serviços de auditoria, no âmbito da ICP-Brasil, em conformidade com as normas estabelecidas por este documento. 7.1.2.As autorizações serão outorgadas, individualmente, para cada auditoria a ser executada. 7.1.3.O pedido de autorização será submetido à AC Raiz, por intermédio da AC responsável, acompanhado da seguinte documentação: a)Quanto aos auditores que realizarão a auditoria e, se for o caso, sócios e diretores da Empresa de Auditoria Independente, declaração de que: não i. estão cumprindo nenhuma penalidade aplicada pela Administração Pública Federal; não ii. foram declarados inidôneos em qualquer esfera de Governo; iii.são totalmente independentes da entidade auditada; e iv.não têm participação acionária na AC Principal, nas AC Subseqüentes, nas AR vinculadas e na empresa prestadora de serviço de suporte que serão auditadas. b)Quanto à empresa solicitante: i.atualização dos documentos referidos nos itens 6.2.2. ou 6.3.2. que tenham sofrido alteração, desde o cadastramento junto à AC Raiz, inclusive certidões, em se tratando de Empresas de Auditoria Independente; c) Quanto à auditoria a ser realizada: i.relação dos auditores que a executarão, em conformidade com a relação constante dos itens 6.2.2.b.i ou 6.3.2.b.i; ii.apresentação de roteiro ou script detalhando o seu plano de auditoria na entidade a ser auditada, descrevendo, pelo menos, como pretende proceder à verificação da Política de Certificação PC, da Declaração de Práticas de Certificação - DPC e da Política de Segurança - PS, e recomendar providências quanto às observações levantadas; iii.apresentação de modelo de Relatório de Auditoria contemplando, pelo menos, os seguintes itens: objeto, período, objetivo, escopo, visão global, análise dos controles ambientais e controles operacionais e conclusões; iv.apresentação de um Plano de Desenvolvimento e Implementação dos Trabalhos de Auditoria especificando de maneira clara e objetiva cada etapa do trabalho, procedimentos e técnicas adotadas em cada atividade, prazo de execução e pontos de homologação, bem como tabelas indicativas do número de horas de auditoria e o número de auditores a serem alocados nos serviços. 7.1.4.A AC Raiz receberá formalmente, por intermédio da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, a documentação com o pedido de autorização da auditoria. 7.1.5.A Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros documentos que julgar necessário. 7.1.6.A não apresentação de qualquer dos documentos constantes no parágrafo 7.1.3 ou dos solicitados conforme parágrafo 7.1.5 acarretará o indeferimento da autorização pleiteada. 7.1.7.O prazo para outorga da autorização de que trata o item 7.1.1 deste documento é de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo na AC Raiz. 7.1.8.Este prazo será suspenso na hipótese do parágrafo 7.1.5, até a apresentação da documentação complementar solicitada. 7.1.9.Após o recebimento do pedido de autorização a AC Raiz poderá: a)deferir o pedido de autorização, expedindo o competente Ato Declaratório que será publicado no Diário Oficial da União; b)intimar a empresa para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, complementar a documentação apresentada; c)indeferir o pedido de autorização se, vencido o prazo acima, não forem cumpridas as exigências dispostas neste documento, mediante despacho motivado da autoridade competente. 7.1.10.O Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, constitui documento comprobatório da aprovação pela AC Raiz para realização específica da auditoria independente contratada. 7.1.11.Indeferido o pedido, a AC Raiz notificará o interessado. 7.1.12.A Empresa de Auditoria Independente ou o Órgão de Auditoria Interna, no exercício de sua atividade no âmbito da ICP-Brasil, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. 7.1.13.Aplicam-se aos sócios e diretores da empresa de Auditoria Independente, bem como aos auditores que realizarão a auditoria, no que couber, as regras de suspeição e impedimento estabelecidas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. 8. REALIZAÇÃO DA AUDITORIA 8.1.A AC responsável e a entidade auditada devem fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessárias ao perfeito desempenho de suas funções. 8.2.Os documentos, registros históricos e demais elementos materiais que deram subsídios à elaboração dos relatórios ficarão sob guarda da AC responsável, em local seguro, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo a AC Raiz, a qualquer tempo, solicitar vista do material. 8.3.O acesso aos documentos a que se refere o parágrafo anterior só será permitido com a presença simultânea de um representante da AC e de um representante da empresa de Auditoria Independente ou do Órgão de Auditoria Interna. 8.4.Os auditores somente informarão os resultados da auditoria à entidade auditada, à AC responsável e à AC Raiz 8.5.O auditor adotará, no exercício da atividade de auditoria, os procedimentos dispostos neste documento, consolidados em relatório final de auditoria, a ser submetido à AC Raiz por parte da AC responsável. 8.6.O relatório de auditoria poderá contemplar avaliação sobre a atuação da empresa prestadora de serviço de suporte às AC subseqüentes e poderá estender-se às AR vinculadas. 8.7.Os serviços serão prestados diretamente pela empresa contratada ou pelo Órgão de Auditoria Independente, vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços. 8.8.O relatório de auditoria será analisado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização da AC Raiz, que poderá solicitar esclarecimentos complementares aos executantes. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 8.9 Se, a qualquer tempo, a Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização constatar que o relatório elaborado pela Empresa de Auditoria Independente ou pelo Órgão de Auditoria Interna apresenta incorreções ou omissões que possam comprometer a segurança da ICP-Brasil, comunicará de imediato a entidade que executou a auditoria. 8.10.Em caso de reincidência da ocorrência acima, a AC Raiz descadastrará a entidade, notificando o interessado. 9. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE NÃO-CONFORMIDADE 9.1. Cabe à entidade auditada cumprir, no prazo estipulado no relatório de auditoria, as recomendações para corrigir os casos de não-conformidade com a legislação ou com as políticas, normas, práticas e regras estabelecidas. 9.2Os casos de não-conformidade que ensejaram recomendações de auditoria serão encaminhados para a área da AC Raiz responsável pela Fiscalização e incluídos nos planos de trabalho da mesma, observados os procedimentos previstos no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [3]. 9.3 O cumprimento e efetivação de sugestões de melhoria acaso constantes no relatório de auditoria, devem ser objeto de análise nas auditorias subseqüentes. 9.4Cabe à AC Raiz tomar todas as medidas cabíveis a fim de garantir a segurança e a confiabilidade da ICP-Brasil, podendo cancelar imediatamente o credenciamento da entidade auditada, mediante decisão motivada. 9.5.A AC Raiz, em casos de iminente dano irreparável ou de difícil reparação a terceiros, suspenderá cautelarmente, no todo ou em parte, a emissão de certificados pela AC de nível imediatamente subseqüente ao seu. 10.RECURSOS 10.1.Caberá recurso voluntário ao Diretor-Presidente da AC Raiz, nas seguintes situações: a)das decisões denegatórias previstas nos itens 6.2.6, 6.3.6, 7.1.11 e b)da decisão de descadastramento prevista no item 8.10 deste documento. 10.2.Os recursos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da decisão ou da aplicação de penalidade. 10.3.O recurso deverá ser dirigido ao Diretor-Presidente da AC Raiz, que poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso. 10.4.O Diretor-Presidente proferirá decisão final em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo. 11.DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1.É de inteira responsabilidade da empresa de auditoria ou do órgão de auditoria interna cadastrada e/ou autorizada a veracidade das informações e documentos apresentados perante a AC Raiz. 11.2.A não declaração de fato superveniente que possa desconstituir o teor de documentação já apresentada ou a falsa declaração, pela empresa autorizada ou por qualquer dos auditores que realizarão a auditoria, sujeita-os às penalidades cabíveis, por parte da Administração. 11.3.A empresa estrangeira que não tenha filial ou representante legal no País atenderá as exigências estabelecidas mediante a apresentação de documentos equivalentes autenticados pelo respectivo consulado e traduzido por tradutor juramentado. 11.4.As empresas cadastradas no SICAF - Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores, registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto nos itens 6.2.2.a.i a 6.2.2.a.vi, apresentar seu extrato. 11.5.As notificações e intimações de que trata este documento serão realizadas, preferencialmente, por e-mail assinado digitalmente, ou na sua impossibilidade, por ofício da autoridade competente. 11.6.É facultada a apresentação de documentos eletrônicos, para fins de cadastramento, descadastramento e/ou autorização, desde que assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. 11.7.Incumbe às empresas cadastradas a solicitação à AC Raiz da atualização de seus dados e certidões no Cadastro de Auditoria Independente e no Cadastro de Órgãos de Auditoria Interna. 12. DOCUMENTOS REFERENCIADOS 12.1.Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê-Gestor da ICP-Brasil, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Resoluções que os aprovaram. Ref. [3] Nome do documento Código CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS DOC-ICP-09 ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL 12.2.Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br . Ref. Nome do documento [1] Formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE AUDITORIA ESPECIALIZADA E INDEPENDENTE ADE-ICP.08.A Código [2] Formulário CADASTRO PRÉVIO PARA CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO DE AUDITORIA INTERNA ADE-ICP.08.B <!ID373748-0> RESOLUÇÃO N o- 45, DE 18 DE ABRIL DE 2006 Aprova a versão 2.0 dos Critérios e Procedimentos para Fiscalização das Entidades Integrantes da ICP-Brasil. O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL faz saber que aquele Comitê, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e em cumprimento do disposto no item 2.5.1 da DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-01), CONSIDERANDO o aumento da emissão e manuseio de certificados digitais no âmbito da ICPBrasil, e que o processo de fiscalização deva ter mecanismos mais efetivos e detalhados; CONSIDERANDO que alguns procedimentos e atividades atribuídas ao ITI, referentes ao Procedimento de Fiscalização não foram devidamente explicitados e adequados na Resolução nº 25 de 23 de outrubro de 2003, tornando-se inaplicáveis; CONSIDERANDO que durante o período de implementação da ICP-Brasil a ênfase préoperacional indicou maiores atividades de auditoria, e que as atividades de fiscalização devem ser aplicadas e regulamentadas de modo a equilibrar as duas ações; Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 CONSIDERANDO que o procedimento de fiscalização é mais ágil para determinadas regras da ICP-Brasil e atua de maneira complementar ao procedimento regular de auditoria; CONSIDERANDO que o procedimento de fiscalização previsto e utilizado a partir da Resolução nº 25 de 23 de outubro de 2003 necessita de atualizações, ajustes e revisão; RESOLVE: Art. 1º Aprovar a versão 2.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-09), em anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 25, de 24 de outubro de 2003 e convalidados os atos praticados durante sua vigência. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI ANEXO CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL LISTA DE ACRÔNIMOS AC - Autoridade Certificadora AC Raiz - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil AFC - Ação de Fiscalização de Certificação 1 ISSN 1677-7042 39 h) NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (NFC) [4] - Documento pelo qual a Autoridade Outorgante dá ciência à Entidade Fiscalizada e a sua responsável hierárquica para que faça ou deixe de fazer alguma coisa; i) OBJETO DA FISCALIZAÇÃO - Descrição do ponto de controle sob verificação. É um item das resoluções, um conjunto de itens, ou itens de resoluções associados; j) PRESTADOR DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO (PSC) - Qualquer entidade credenciada para operar na ICP-Brasil, como: as Autoridades Certificadoras (AC); as Autoridades de Registro (AR); os Prestadores de Serviço de Suporte (PSS); ou entidade vinculada, como o Laboratório de Ensaios e Auditoria (LEA) e outros que executem ou determinem a execução de itens de certificação presentes nas resoluções da ICP-Brasil; k) PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (PFC) - Conjunto de ações que objetivam a verificação do cumprimento das normas, por parte das entidades credenciadas na ICPBrasil, incluídos os atos administrativos de início e finalização e as ações de aplicação de penas, ampla defesa e comunicação de fiscalizações realizadas e dadas como conformes; l) PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO (PAF) - Processo onde são arquivados todos os documentos e relatórios relativos ao Procedimento de Fiscalização de Certificação; m) RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO (RF) - Documento no qual o fiscal descreve o que constatou no Prestador de Serviço de Certificação, como foram as atividades e suas prescrições, subsidia o TFF e retrata todo o processo, atividades executadas e constatações obtidas pelo Fiscal da ICPBrasil; n) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC) [5] - Documento no qual o fiscal ou auditor solicita informações complementares necessárias à condução do processo de fiscalização ou auditoria; AIC - Auto de Infração de Certificação AR - Autoridade de Registro DPC - Declaração de Práticas de Certificação ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira NFC - Notificação da Fiscalização de Certificação PAF - Processo Administrativo de Fiscalização PC - Políticas de Certificado PFC - Procedimento de Fiscalização de Certificação PS - Política de Segurança PSC - Prestador de Serviço de Certificação RF - Relatório de Fiscalização RIC - Requisição de Informações Complementares TF - Termo de Fiscalização TFC - Termo de Fiscalização Complementar TFE - Termo de Fiscalização Extensivo TFF - Termo de Fiscalização Final TFI - Termo de Fiscalização Inicial 1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. Para os fins deste documento, entende-se como: a) AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (AFC) - Procedimentos preparatórios, levantamento de informações, ações presenciais ou à distância, levantamento de evidências, pedidos de complementação de informações através do documento REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC) [1] e atividades do fiscal que devem estar relatadas no documento RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO (RF) [6]; b) AUTORIDADE OUTORGANTE - Autoridade competente e empossada no cargo de Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização da AC Raiz, sendo, pela legislação, autorizado a praticar, todos os atos necessários à realização do Procedimento de Fiscalização de Certificação (PFC) e que expede documentos relativos ao mesmo; c) AUTO DE INFRAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (AIC) [2] - Documento preenchido pelo Fiscal da ICP-Brasil ao constatar infração por Prestador de Serviço de Certificação (PSC) durante a fiscalização; d) FISCAL DA ICP-BRASIL - Servidor vinculado e lotado na Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização da AC Raiz, e no exercício das funções de fiscal, conforme indicado no documento TERMO DE FISCALIZAÇÃO (TF) [3]; e) FISCALIZAÇÃO - Atividade de controle e inspeção sistemática do cumprimento das resoluções, normas, procedimentos e atividades dos Prestadores de Serviço de Certificação (PSC) com a finalidade de examinar se as operações de cada um deles, isolada ou conjuntamente, se mantêm em conformidade com as suas respectivas Declarações de Práticas de Certificação (DPC), Políticas de Certificado (PC), Políticas de Segurança (PS); f) INFRAÇÃO i - Não atendimento a qualquer disposição legal da ICP-Brasil ou normas complementares estabelecidas pela AC Raiz; ii - Não-conformidade constatada a partir de fiscalização; iii - Obstrução, omissão ou má-fé por parte do PSC tendente a prejudicar a ação fiscalizadora da AC Raiz; o) TERMO DE FISCALIZAÇÃO (TF) - Documento-base para a fiscalização e que indica a sua finalidade. Pode ser um TERMO DE FISCALIZAÇÃO INICIAL (TFI), TERMO DE FISCALIZAÇÃO EXTENSIVO (TFE), TERMO DE FISCALIZAÇÃO COMPLEMENTAR (TFC) ou TERMO DE FISCALIZAÇÃO FINAL (TFF). 1.2. No que se refere aos prazos citados neste documento, entende-se que: a) Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; b) Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticado os atos. 2. OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO 2.1. O objetivo da Fiscalização é verificar a conformidade dos processos, procedimentos e atividades dos PSC com as suas respectivas DPC, suas PC, a PS e as demais resoluções e normas gerais estabelecidas para as entidades integrantes da ICP-Brasil. 3. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO 3.1. O PFC iniciar-se-á através de planejamento de fiscalização semestral, recomendação obtida em Relatórios de Auditoria (Pré-Operacionais ou Operacionais), por denúncia feita por usuário de certificação digital da ICP-Brasil ou por constatação de ameaça à confiabilidade da ICP-Brasil. 3.2. O PFC alcançará o exame de documentos, ambientes físico e lógico do PSC, bem como seu próprio pessoal, podendo acarretar a aplicação de uma ou mais penalidades. 3.3. A AFC será realizada pela AC Raiz por intermédio de seus fiscais. 3.4. O objeto da AFC estará associado a atividades diretamente vinculadas ao ciclo de vida dos certificados digitais da ICP-Brasil. Em caso de denúncia, por solicitação do Presidente da AC Raiz ou do Secretário Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil a fiscalização poderá atuar sobre qualquer item ou regulamento previstos nas resoluções em vigor. 3.5. Em caso de impedimento da realização da AFC por parte do Fiscal designado no TF, este poderá ser substituído ou ter a cooperação de outro fiscal, sendo que, em ambos os casos, deverá sempre haver um fiscal principal responsável pela AFC identificado no respectivo processo. 3.6. Durante o AFC, o fiscal poderá emitir Autos de Infração de Certificação (AIC) quantos forem necessários, e cópia do mesmo deverá ser enviada para a AC responsável pelo pedido de credenciamento do PSC fiscalizado. 3.7. A AFC será instaurada mediante ordem específica denominada TFI. (passar estes 2 itens 3.7 e 3.8 - para antes do item 3.5. 3.8. No caso de flagrante constatação de irregularidade ou qualquer outra prática de infração às normas da ICP-Brasil, em que o retardo do início do procedimento coloque em risco a segurança ou confiabilidade dessa infra-estrutura, pela possibilidade de subtração de prova ou outro risco de eliminação ou dificuldades na obtenção de evidências que comprovem a irregularidade, a fiscalização será iniciada por fiscal habilitado e a Autoridade Outorgante terá prazo de 5 (cinco) dias para lavrar o TF. 3.9. Uma AFC deverá conter prazo de execução que poderá ser de até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, por ato da Autoridade Outorgante, a requerimento do Fiscal responsável ou por motivo superveniente devidamente apresentado e descrito no processo. 3.10. Será dada publicidade do PFC, no momento da abertura, por meio de um resumo do mesmo, contendo o número do Processo Administrativo de Fiscalização (PAF), a sigla do PSC e o objeto do PFC. 3.11. O PFC se extingue: a) pelo término do mesmo, registrado em TF específico; ou g) INSTALAÇÃO TÉCNICA - Endereço físico de uma entidade integrante da ICP-Brasil que conste no formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO [7]; b) pelo encerramento do prazo da AFC a que se refere o parágrafo 3.9. 40 ISSN 1677-7042 3.12. Será dada publicidade do encerramento do PFC, acrescentando-se aos dados referenciados no item 3.10 o resultado da fiscalização. 3.13. Um resumo das etapas do PFC se encontra no Anexo I deste documento. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 6. PENALIDADES 6.1. Por infração, a entidade fiscalizada ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: 4. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO a) Advertência; 4.1. Cada PFC ensejará a abertura de um PAF, que seguirá os procedimentos estabelecidos neste documento e observados os regulamentos de Processo Administrativo da AC Raiz. 4.2. Todos os documentos do PFC, inclusive o próprio PAF poderão ser suportados por mídia magnética desde que assinados eletronicamente por intervenientes devidamente qualificados e autorizados para responderem pela Fiscalização e pelos PSC. 5. DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO 5.1. O Termo de Fiscalização deve conter: a) a numeração de identificação e controle seqüencial e com ano de referência; b) Restrição da realização de atividades relacionadas ao objeto da fiscalização até que sejam sanadas as irregularidades apontadas no RF; c) Proibição de credenciamento de novas PC até que sejam sanadas as irregularidades apontadas no RF; d) Suspensão da emissão de novos certificados por prazo determinado ou até que sejam sanadas as irregularidades apontadas no RF; b) tipo da TF (Inicial, Complementar, Extensivo ou Final) e) Descredenciamento. c) os dados identificadores do PSC; 6.2. As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. d) o objeto do procedimento de fiscalização; e) o prazo para a realização da AFC; f) o nome e a matrícula do fiscal responsável pela execução da fiscalização e do seu sucessor e / ou fiscal de apoio; g) o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do fiscal a que se refere o inciso anterior; e 6.3. A aplicação de uma penalidade não impede a aplicação de outra mais grave em caso de seu descumprimento. 6.4. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade da infração cometida, a reincidência e a relevância do serviço para o ciclo de vida do certificado da ICP-Brasil, estando essa aplicação regulamentada pelo documento CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL [8]. h) o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato. 5.2. O TF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades: 6.5. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização. 6.6. Da decisão que impõe qualquer penalidade estabelecida no parágrafo 6.1 caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias, com efeito suspensivo. a) Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização; ou b) Coordenador-Geral de Auditoria e Fiscalização, nos impedimentos eventuais e temporários do primeiro. 6.7. O recurso será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias o encaminhará ao Diretor-Presidente da AC Raiz para julgamento e avaliação de recurso. 5.3. O TF deverá ter os seguintes destinatários: a) Prestador de Serviço de Certificação (PSC) a ser fiscalizado; 6.8. O Diretor-Presidente da AC Raiz poderá encaminhar o PAF à Procuradoria Federal Especializada da AC Raiz para emissão de parecer que subsidie a decisão do Diretor-Presidente. b) Processo Administrativo de Fiscalização (PAF); e 6.9. O recurso deverá ser decidido pelo Diretor-Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) c) Prestador de Serviço de Certificação (PSC) de primeiro nível, responsável pelo pedido de credenciamento do PSC a ser fiscalizado, quando for o caso. dias. 5.4. Todo PFC deverá ter, obrigatoriamente, um Termo de Fiscalização Inicial (TFI) e um Termo de Fiscalização Final (TFF). Adicionalmente, poderá ter um ou mais Termos de Fiscalização Complementar (TFC) e Termos de Fiscalização Extensivo (TFE). 7. DISPOSIÇÕES FINAIS a) O Termo de Fiscalização Complementar (TFC) deve ser incorporado ao TFI para o mesmo PSC e com objeto de fiscalização diferenciado; b) O Termo de Fiscalização Extensivo (TFE) dever ser incorporado ao TFI para um PSC diferente mas com objeto relacionado ao objeto do TFI original; c) O Termo de Fiscalização Final deve ser usado para encerrar todo procedimento aberto e executado por um TFI. 5.5. Havendo necessidade de realizar fiscalização em objeto e entidades diferentes o Fiscal deve solicitar a abertura de um novo TF. 5.6. O AIC é um documento informativo, dirigido ao PSC, de uma infração verificada pelo fiscal. 5.7. A AFC e as diligências realizadas em virtude de cada TF serão registradas em RF com os mesmos dados que identificam o TF no que se refere à entidade fiscalizada. 5.8. Apontada alguma irregularidade no RF, o PSC será notificado pela autoridade que expediu o TFI, através de uma NFC, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para que o PSC fiscalizado apresente, diretamente e formalmente, justificativa ou defesa à AC Raiz naquilo que foi argüido. 5.9. Caso o PSC não apresente, tempestivamente, justificativa ou defesa, será expedida uma NFC à AC responsável pelo pedido de credenciamento do PSC fiscalizado, sem prejuízo do regular seguimento do PFC. 5.10. Após análise da justificativa ou defesa apresentada, a Autoridade Outorgante poderá, mediante uma NFC, determinar que o PSC sane as irregularidades no prazo que fixar. 5.11. Após sanadas as irregularidades, o PSC deverá comunicar à Autoridade Outorgante as soluções adotadas. 5.12. Caso não seja apresentada a defesa ou não sejam sanadas as irregularidades, a Autoridade Outorgante decidirá em 20 (vinte) dias sobre a aplicação de penalidade. 5.13. Um Aviso de Encerramento deverá ser enviado aos interessados para dar ciência do encerramento da fiscalização. 7.1. A AC Raiz, por intermédio de seus gestores administrativos, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Fiscal responsável pela execução do PFC. 8. DOCUMENTOS REFERENCIADOS 8.1. Os documentos abaixo são aprovados pela AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, mediante publicação de uma nova versão no sítio http://www.iti.gov.br . Ref. Nome do documento Código [1] REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC) ADE-ICP-09.A [2] AUTO DE INFRAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (AIC) ADE-ICP-09.B [3] TERMO DE FISCALIZAÇÃO (TF) ADE-ICP-09.C [4] NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (NFC) ADE-ICP-09.D [5] REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (RIC) ADE-ICP-09.E [6] RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO (RF) ADE-ICP-09.F [7] SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO (para AC ou AR ou PSS) ADE-ICP-03.A ADE-ICP-03.B ADE-ICP-03.C 8.2.Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as Instruções Normativas que os aprovaram. Ref. [8] Nome do documento Código CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES NO ÂMBITO DOC-ICP-09.01 DA ICP-BRASIL 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA N o- 102, DE 13 DE ABRIL DE 2006 <!ID371891-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21012.006809/2004-18, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número BR BA 198, a empresa NIKKEY CONTROLE DE PRAGAS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ nº 01.811.362/0004-78, Inscrição Estadual nº 66.500.970EP, localizada na Avenida Dendezeiros do Bonfim, nº 152, Bairro Bonfim, Salvador-BA, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA PORTARIA N o- 103, DE 18 DE ABRIL DE 2006 <!ID371261-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21014.000696/200516, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR CE 124, da empresa IQS SERVIÇOS DE INSPEÇÕES TÉCNICAS QUARENTENÁRIAS LTDA, CNPJ nº 07.139.844/0001-67, Inscrição Estadual ISENTA, localizada na Rua Dr João de Deus, nº 173, Bairro Fátima, Fortaleza-CE, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL PORTARIA N o- 104, DE 13 DE ABRIL DE 2006 <!ID371963-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21052.014076/2005-08, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SP 092, da empresa SATORU & OKUMURA CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS S/S LTDA-ME, CNPJ nº 05.681.516/0001-62, Inscrição Estadual nº ISENTA, localizada na Rua Profª Nair Santos Cunha, nº 52, casa 2, Distrito Industrial, São José do Rio Preto-SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL), c) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO N o- 14, DE 12 DE ABRIL DE 2006 <!ID369923-0> 01. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do pedido de registro para o produto Chlorotalonil Técnico Agrit processo 21000.003354/99-07, da empresa Sipcam Agro S.A - Uberaba / MG, para a empresa Nanchem do Brasil Distribuidora Ltda com sede à Rua Joaquim Floriano nº 871, 11 º andar, conj. 113, sala 02, São Paulo/SP. 02. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial do pedido de registro Dinasty processo nº 21000.003143/05-66, para a marca comercial Dynasty 03. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Prodelyn Química Indústria e Comércio Ltda -Sorocaba/ SP, e Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda -Paulínia / SP no produto Energic registro nº 00848590. 04. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Bayer CropScience Ltda- Belford Roxo /RJ, Basf S.AGuaratinguetá /SP, Iharabras S.A - Sorocaba/ SP e Sipcam Agro S.A. - Uberaba /MG e FMC Química do Brasil Ltda- Uberaba/MG, no produto Curacron 500 registro nº 0868698. 05. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do registro Spada WDG registro nº 01503, da empresa Du Pont do Brasil S.A., para a empresa Milenia Agro Ciências S.A-Londrina/PR. 06. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002,foi aprovada a transferência de titularidade do produto do produto Regent Técnico registro nº 005894, da empresa Bayer CropScience Ltda - São Paulo / SP, para a empresa Basf S.A - São Bernardo do Campo/ SP. 07. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial do produto Regent 20 G registro nº 05694, para a marca comercial Regent 20 GR. 08. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial do produto PureSpray Oil 15E registro nº 03604, para a marca comercial PureSpray 15E. 09. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão formulador e manipulador Indústrias Químicas Lorena Ltda / Roseira / SP, no produto Botran 750 registro nº 03799. 10. De acordo com o decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de endereço da empresa Degesch do Brasil Indústria e Comércio Ltda , para o novo endereço: Rua Arthur de Azevedo, 1767, cj. 81 e 82 - Pinheiro, São Paulo/SP. 11. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade dos registros dos produtos Endosulfan Fersol 350 EC registro nº 01058898 e Endosulfan Técnico Fersol registro 007789, da empresa Fersol Indústria e Comércio Ltda- Mairinque /SP, para a empresa Condax Comercial Ltda- Av. Pref. João Vilalobo Quero- Barueri /SP. 12. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial do produto Endosulfan Fersol 350 EC registro nº 01058898, para a marca comercial Endosulfan 350 DVA Agro. 13. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração de marca comercial do produto Endosulfan Técnico Fersol registro nº 007789, para a marca comercial Endosulfan Técnico DVA Agro. 14. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do Microsulfan 800 PM registro nº 0 11789, da empresa Enro Industrial Ltda- São Paulo/SP, para a empresa Intercuf Indústria e Comércio Ltda - Estrada Velha de Indaiatuba, km 08 (SP- 73)- Campinas / SP. 15. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Arysta Lifescience do Brasil Ind. Quim. e Agro Pecuária Ltda-Salto de Pirapora/ SP e Milenia Agro Ciências S.A - Júlio de Castilhos,2085-Taquari / RS, no produto Folpan Agricur 800 WG registro nº 06403. 16. De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2004, no produto Radar registro nº 01401, foi aprovada a reclassificação toxicológica do produto para a classe toxicológica III- Medianamente Tóxico. 17. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Milenia Agro Ciências S.A- Londrina/PR e Milenia Agro Ciências S.A- Taquari /RS, no produto Folpan Agricur 500 WP registro nº 03848304. 18. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador /manipulador e importador FMC Química do Brasil Ltda Uberaba/MG no produto Feromônio Plato para Lagarta Rosada registro nº 04403. 19. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador /manipulador e importador FMC Química do Brasil Ltda - ISSN 1677-7042 41 Uberaba/MG no produto Feromônio Plato para Bicudo do Algodoeiro registro nº 03503. 20. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador /manipulador e importador FMC Química do Brasil Ltda Uberaba/MG no produto Feromônio Plato para Lagarta Militar do Algodoeiro registro nº 06204. 21. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Dow Agrosciences Industrial Ltda - Jacareí / SP, no produto Cuprozeb registro nº 02108704. 22. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda -Paulínia /SP, no produto Agral registro nº 01258589. 23. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante Bayer CropScience Ltda - Belford Roxo / RJ no produto Metamidofós Técnico Fersol registro nº 04196. 24. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Griffin Brasil Ltda - Barra Mansa / RJ, no produto Bimate SA registro nº 02196. 25. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da razão social do fabricante Arvesta Corporation , para Arysta LifeScience North América Corpotation, permanecendo o mesmo endereço: 100 First Street, Suite 1610 - San Francisco - Califórnia - USA, no produto Clethodim Técnico TM registro nº 04698. 26. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador /manipulador Agripec Química e Farmacêutica S.A - Maracanaú/CE, no produto Glifosato Nufarm registro nº 01103. E por não atender o Art. 5º da Instrução Normativa nº 49/2002 e os itens12.1, 12.2, 12.3, 12.4 e 12.5 do Anexo II do Decreto 4074/2002, foram excluídas as unidade fabris Nufarm Inc-USA e Nufarm Agriculture - Canadá do produto Glifosato Nufarm registro nº 01103. 27. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante IQT- Indústrias Químicas Taubaté S.A -Taubaté/SP, no produto Carbofuran Técnico registro nº 0198597. 28. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Milenia Agro Ciências S.A - Taquari /RS, no produto Vezir registro nº 06697. 29. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Tilt registro nº 03058395 foi aprovada a inclusão da cultura do Arroz para o controle de Mancha-parda ( Bipolaris oryzae ). 30. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Arysta LifeScience do Brasil Inds. Quim. e Agro Pecuária Ltda /Salto de Pirapora /SP e FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba /MG no produto Polyram DF registro nº 01603. 31. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade dos registros dos produtos Cention Técnico registro nº 01998703 e Cention SC registro nº00688304, da empresa Bayer CropScience Ltda - São Paulo / SP, para a empresa Lanxess -Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda -Av. Maria Coelho de Aguiar, 215 - Bloco B - 2º andar- São Paulo/SP. 32.De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Milenia Agro Ciências S.A - Taquari / RS e Fersol Indústria e Comércio S.A -SP, no produto Pyrinex 480 EC registro nº 09298. 33. De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2004, no produto Roundup Original registro nº 00898793, foi aprovada a reclassificação toxicológica do produto para a classe toxicológica III- Medianamente Tóxico. 34. De acordo com o Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2004, no produto Rustler registro nº 05301, foi aprovada a reclassificação toxicológica do produto para a classe toxicológica III- Medianamente Tóxico. 35. Atendendo solicitação da empresa Condax Comercial Ltda - Barueri /SP, titular do pedido de registro processo nº 21000.008453/05-77 estamos cancelando o pedido de registro do Clomazone Técnico Condax. 36. Atendendo solicitação da empresa titular do registro estamos cancelando o registro do produto Banavig registro nº 07601. 37. De acordo com o Artigo 22§ 2º, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade dos registros dos produtos Ripcord Técnico registro nº 0058704, Ripcord 100 registro nº 000491, Ripcord 100 SC registro nº 05396 e Dytrol registro nº 015888, da empresa Basf S.A - São Bernardo do Campo / SP, para a empresa Fersol Indústria e Comércio S.A Mairinque / SP. JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO Coordenador-eral RETIFICAÇÃO No D.O.U de 28 de dezembro de 2005, Seção 1, pág. 27, item 17 letra c, onde se lê: processo 21000.00744/04-88 leia-se: processo 21000.007444/04-88. No D.O.U de 11 de junho de 2004, seção I, pág. 9, em Ato nº 25, de 4 de junho de 2004, item 7, onde se lê: MSMA 720 SL, leia-se: MSMA Sanachem 720 SL. 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Ministério da Ciência e Tecnologia FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO DA SUPERINTENDENTE . DESPACHOS DO DIRETOR Em 20 de abril de 2006 <!ID372222-0> <!ID371049-0> Em 20 de abril de 2006 OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 040/2006 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela 231ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento CienENTIDADE Universidade Estadual de Ponta Grossa <!ID372223-0> ENTIDADE 0946/2005 CREDENCIAMENTO 900.0227/1991 CNPJ 80.257.355/0001-08 BENEFICIÁRIO 290ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 CREDENCIAMENTO Fundação UNIRG CNPJ 01.210.830/0001-06 GILBERTO PEREIRA XAVIER COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO COORDENADOR GERAL Em 20 de abril de 2006 <!ID372221-0> 15ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0311/1992 0551/1993 0571/1994 0798/2000 ENTIDADE Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa Fundação "Ary Frauzino" para Pesquisa e Controle do Câncer Universidade Estadual de Santa Cruz Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande tífico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: VALOR US$ 100.000,00 100.000,00 100.000,00 350.000,00 NUMERO EMPENHO PTRES Universidade Estadual de Campinas 0068/05 2006ne000365 523750 7744 Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa 01.04.0329.00 2006ne000372 e Cultura 498626 7744 Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa 01.04.0158.00 01.04.0158.00 e Cultura 500717 7744 Fundação Arthur Bernardes 3941/04 2006ne000370 522674 Fundação de Desenvolvimento da UNI- 02.04.0205.00 2006ne000369 CAMP 507835 7744 Rede Nacional de Ensino e Pesquisa 01.02.0212.00 2006ne000368 472319 7744 Instituto de Tecnologia para o Desenvolvi- 2962/04 2006ne001140 mento 513351 4892 . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID371809-0> PORTARIA N o- 187, DE 19 DE ABRIL DE 2006 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n. o- 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória n o2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n. o- 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1 o- Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 058150 - Festival Internacional de Cinema Infantil (IV) Elimar Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 28.026.565/0001-67 Processo: 01400.014946/05-26 RJ - Rio de Janeiro Valor complementar aprovado R$: 231.380,00 Art. 2 o- Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 057313 - Festival de Atibaia Internacional de Audiovisual 2006 Associação de Difusão Cultural de Atibaia CNPJ/CPF: 54.676.184/0001-33 Processo: 01400.013599/05-14 SP-Atibaia Valor aprovado de R$: 182.856,03 para R$ 180.613,03 Art. 3 o- Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória n o- 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 4 o- Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSOA DE AZEVEDO MADEIRA VALOR VIGENCIA EMPENHO CONVENIO 126.100,00 16/06/2007 474.000,00 03/02/2007 120.000,00 27/05/2006 243.300,00 25/04/2007 358.495,00 06/06/2007 2.853.398,05 20/12/2006 109.000,00 03/12/2006 A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA CLÁUDIO DA SILVA LIMA Ministério da Cultura NUMERO CONVENIO ANEXO II ANEXO I 06 1179 - Festival de Campinas-Cinema e Vídeo Instituto Eco-Cidadania CNPJ/CPF: 07.729.911/0001-01 Processo: 01400.000892/06-01 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 349.375,00 Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006 06 1743 - Sala 13 o Melhor da Musica no Canal 13 Canal 13 Produçoes Ltda CNPJ/CPF: 01.982.492/0001-20 Processo: 01400.001611/06-29 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 524.552,60 Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006 06 2028 - Cinema no Interior Antonio Marcos Gomes de Carvalho CNPJ/CPF: 128.477.858-41 Processo: 01400.002047/06-61 BA - Juazeiro Valor do Apoio R$: 300.000,00 Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006 06 0009 - DVD Danças Brasileiras Giros Interativa Ltda. CNPJ/CPF: 04.661.796/0001-84 Processo: 01400.000016/06-76 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 384.308,10 Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006 06 1838 - Japão Pop MC2 International Produçoes Audiovisuais Ltda CNPJ/CPF: 07.789.558/0001-47 Processo: 01400.001796/06-71 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 117.150,00 Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006 06 1839 - Futebol na Lata MC2 International Produçoes Audiovisuais Ltda CNPJ/CPF: 07.789.558/0001-47 Processo: 01400.001795/06-27 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 125.202,76 Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006 06 1613 - Centenario Mario Quintano Stricher Comunicaçao Ltda CNPJ/CPF: 05.636.026/0001-44 Processo: 01400.001378/06-84 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 161.639,16 Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006 05 7084 - Cine Arte Sarau Brasil Arte Brasil Publicidade Ltda CNPJ/CPF: 04.859.949/0001-00 Processo: 01400.013087/05-58 MG - Nova Lima Valor do Apoio R$: 744.320,00 Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006 05 7233 - Gaiamundo Moacyr Perez Gramacho CNPJ/CPF: 212.724.255-68 Processo: 01400.013205/05-28 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 119.985,00 Prazo de Captação: 18/04/2006 a 31/12/2006 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID371828-0> DELIBERAÇÃO N o- 130, DE 20 DE ABRIL DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n o- 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1 o- - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93. 030126- Hermanos Processo: 52800.002328/2002-19 Proponente: Empresa Cinematográfica Pampeana Ltda. Cidade/UF: Porto Alegre / RS CNPJ: 00.613.962/0001-16 Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.715.003,34 para R$ 4.642.781,12 Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 2.800.000,00 para R$ 2.727.777,78 Banco: 001- Agência: 2817-7 Conta Corrente: 18.209-5 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 2 o- - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o8.313/91. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 030165- Estamira Processo: 00050.002622/2003-38 Proponente: Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 01.803.185/0001-35 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID371829-0> DELIBERAÇÃO N o- 131, DE 20 DE ABRIL DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei n o- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o- 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o- 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o- 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1 o- Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993. 973935 - Garibaldi in América - Capítulo II Processo: 01400.010433/97-48 Proponente: Laz Audiovisual Ltda. Cidade/UF: Quatro Barras / PR CNPJ: 80.816.838/0001-97 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 455.986,25 para R$ 446.865,53 Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 364.789,00 Banco: 001- Agência: 1869-4 Conta Corrente: 1381-1 Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006 Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006 973941 - Garibaldi in América - Capítulo I Processo: 01400.010434/97-19 Proponente: Laz Audiovisual Ltda. Cidade/UF: Quatro Barras / PR CNPJ: 80.816.838/0001-97 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 618.713,00 para R$ 606.337,78 Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 494.970,00 Banco: 001- Agência: 1869-4 Conta Corrente: 1380-3 Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006 Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006 Art. 2 o- Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91. 011954 - Tapete Vermelho Processo: 01400.004149/2001-15 Proponente: Lapfilme Produções Cinematográficas Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 54.110.648/0001-40 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.770.862,83 para R$ 2.720.035,03 Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 1.714.380,00 para R$ 1.666.092,00 Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 8.947-8 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 457.941,28 Banco: 001- Agência: 3560-2 Conta Corrente: 13.528-3 Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006 Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006 Art. 3 o- Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91. 014525 - Sonhos da Cidade Processo: 01400.011476/2001-15 Proponente: Pulsar Produções Artísticas e Culturais Ltda. Cidade/UF: Embu / SP CNPJ: 56.839.830/0001-61 Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006 Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006 023793 - Fome Processo: 01400.001939/2002-11 Proponente: Zazen Produções Audiovisuais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 01.803.185/0001-35 Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006 Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006 Art. 4 o- Prorrogar o prazo de captação e aprovar a redução de contrapartida do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91. 984105- O Quinze Processo: 01400.007057/98-31 Proponente: Menescal Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 01.644.140/0001-65 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 2.595.789,37para R$ 2.595.789,37 Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 1.383.299,37 para R$ 1.653.509,90 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 6.288-x Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: R$ 812.490,00 Banco: 001- Agência: 0598-3 Conta Corrente: 6.607-9 Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006 Período de captação: até 20/10/2006 Art. 5 o- - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1 o- e 3 o- da Lei n o- 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91. 000440 - Cinema, Aspirina e Urubus Processo: 01400.008709/2000-11 Proponente: Rec Produtores Associados Ltda. Cidade/UF: Recife / PE CNPJ: 02.669.022/0001-74 Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006 Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006 Art. 6 o- - Aprovar o redimensionamento e prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1 o- e 3 o- da Lei n o- 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91. 040156- Segurança Nacional Processo: 01580.005933/2004-12 Proponente: Roberto Carminati Produções Ltda ME Cidade/UF: Criciúma / SC CNPJ: 01.349.050/0001-41 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 5.611.371,00 para R$ 2.317.125,00 Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: de R$ 2.850.000,00 para R$ 800.000,00 Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.701-2 Valor Aprovado no Art. 3 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 500.000,00 Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 22.411-1 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 1.104.920,00 para R$ 280.000,00 Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.703-9 Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006 Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006 Art. 7 o- Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1 o- da Lei n o- 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei n o- 8.313/91. 050169 - Depois Daquele Baile - Comercialização Processo: 01580.019353/2005-85 Proponente: Movimento Carioca Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio Bonito / RJ CNPJ: 35.790.682/0001-68 Aprovado na RDC n o- 178, de 19/04/2006 Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006 Art. 7 o- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 Art. 2o - Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei no 8.313/91. 06-0025 - Doce de Coco Processo: 01580.004855/2006-92 Proponente: Adalberto Penna Produções Cinematográficas Cidade/UF: Florianópolis / SC CNPJ: 00.563.081/0001-38 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.367.376,00 Valor Aprovado na Lei no 8.313/91: R$ 1.367.376,00 Banco: 001- Agência : 3185-2 - Conta Corrente: 14.830-X Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC n o- . 177, realizada em 11/04/2006. Art. 3 o- - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL <!ID371830-0> FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES <!ID371330-0> PORTARIA N o- 94, DE 19 DE ABRIL DE 2006 O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, artigo14, do Estatuto aprovado pelo Decreto 5.037, de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004, resolve: Publicar a relação das bandas de música civis selecionadas pelo Programa Nacional Bandas de Música, contempladas com distribuição gratuita de instrumentos de sopro: ESTADO DO PIAUÍ Proc. 01400.002935/2001-70 - PRONAC 01-5432 - Prefeitura Municipal de Batalha/Banda de Música Municipal Manoel Fabiano - Batalha Proc. 01400.002935/2001-70 - PRONAC 01-5432 - Prefeitura Municipal de Parnaíba/Banda de Música Municipal de Parnaíba - Parnaíba ANTONIO CARLOS GRASSI Ministério da Defesa . GUSTAVO DAHL COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DELIBERAÇÃO N 132, DE 20 DE ABRIL DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada n o04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei n o 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei n o 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1 o- Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 3o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei no 8.313/91. 05-0457 - Só Dez por Cento é Mentira Processo: 01580.054133/2005-06 Proponente: Pedro Cezar Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 07.299.608/0001-08 Valor total do orçamento aprovado: R$ 524.419,90 Valor Aprovado no Artigo 3 o- da Lei no 8.685/93: R$ 22.335,92 Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.189-X Valor Aprovado na Lei no 8.313/91: R$ 474.164,08 Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.190-3 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC n o- . 177, realizada em 11/04/2006. RETIFICAÇÃO Na Deliberação n o- 129, de 19 de abril de 2006, publicada no D.O.U. n o- 76, de 20 de abril de 2006, Seção 1, página 09, em relação ao projeto”O Contestado - Restos Mortais”, para considerar o seguinte: ONDE SE LÊ 030215- O Contestado - Resto Mortais Proponente: Usina de Kino S/C Ltda. Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei n o- 8.685/93: R$ 207.178,00 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 600.000,00 para R$ 586.700,90 LEIA-SE 030215- O Contestado - Restos Mortais Proponente: Usina de Kyno Ltda. Valor Aprovado no Art. 1 o- da Lei no 8.685/93: R$ 500.000,00 Valor Aprovado na Lei n o- 8.313/91: de R$ 307.178,00 para R$ 293.878,90 o- <!ID371984-0> 43 PORTARIA N o- 14/DPC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID369951-1> O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 156, de 03 de junho de 2004, resolve: Art. 1º Alterar as “Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material e Autorização de Estações de Manutenção, aprovadas pela Portaria nº 103/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de abril de 2004, alterada pela Portaria nº 80/DPC, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de outubro de 2004, e pela Portaria nº 93/DPC, de 29 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de novembro de 2004, e pela Portaria nº 71/DPC, de 16 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de setembro de 2005, com as alterações que a esta acompanha. Esta modificação é denominada Mod 4. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-AlmiranteMARCOS MARTINS TORRES Diretor 44 ISSN 1677-7042 ANEXO CAPÍTULO 1 GENERALIDADES 0101 - PROPÓSITO Estabelecer normas, requisitos de fabricação, testes de avaliação e procedimentos para homologação de material, embalagem para transporte de produtos perigosos e autorização para funcionamento de estações de manutenção de equipamentos de salvatagem, em atendimento ao contido na Lei 9.537 de 11 de dezembro de 1997. 0102 - DEFINIÇÕES a) Estações de Manutenção - oficinas de reparos navais devidamente autorizadas pela DPC para revisar e/ou reparar os equipamentos de salvatagem e os dispositivos automáticos de escape, assegurando que o material esteja de acordo com a regra III/20 da Convenção SOLAS 74 como emendada, resolução A.761 (18) da IMO, Normas da Autoridade Marítima,e demais regulamentações aplicáveis e instruções específicas dos fabricantes. b) Fabricantes - são considerados fabricantes, para o fim de aplicação desta norma, aqueles que possuírem, em sua linha de produção, materiais, equipamentos ou embarcações cujos requisitos devam ser certificados pela Autoridade Marítima, de acordo com a Convenção SOLAS 74 como emendada ou Resoluções da IMO e demais códigos aplicáveis à homologação de material, equipamentos e embarcações, ou por regulamentação da Diretoria de Portos e Costas, sendo responsáveis jurídica e tecnicamente pelo produto final. c) Material - todo componente, acessório, dispositivo, equipamento ou outro produto cuja homologação pelo Governo Brasileiro seja requerida por regulamentos nacionais e internacionais, para aplicação em embarcações (incluindo plataformas), e em atividades náuticas esportivas. d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter mercadorias perigosas, regulamentadas no Código Internacional Marítimo para Mercadorias Perigosas ("IMDG Code"). São consideradas como material para efeitos desta norma. 0103 - PENALIDADES As infrações a esta norma, que sejam as constatadas nos atos das ocorrências ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei 9537/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação. A DPC poderá, em função da gravidade da infração, vir a cancelar o(s) certificado (s) ou autorização(ões) emitido(s), bem como retirar ou cancelar o lançamento do registro no Catálogo de Material Homologado. 0104 - INDENIZAÇÕES As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da aplicação desta norma, tais como vistorias, análises de planos, testes, homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados, de acordo com os valores vigentes, constantes no Anexo1 - A e deverão ser pagos, de acordo com a sistemática em vigor. 0105 - COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO A homologação de material só poderá ser requerida pela empresa fabricante. 0106 - ETAPAS DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO O processo de homologação de material se dará em três etapas, como a seguir: a) Análise da Documentação Técnica Etapa em que serão verificados os documentos encaminhados anexados ao requerimento (Anexo 1-B), e efetuada a sua análise quanto ao atendimento à presente norma e encaminhada a cobrança das indenizações. b) Acompanhamento dos Testes de Protótipos Etapa em que o fabricante promoverá os testes, baseando-se integralmente na planilha de testes previamente analisada e aprovada pela DPC, os quais serão acompanhados por peritos designados por esta Diretoria. Os protótipos do modelo deverão ser coletados, preferencialmente, diretamente da linha de fabricação da unidade que os produz. c) Inspeção Final e Emissão de Certificado Etapa em que será procedida a análise dos relatórios dos testes, e efetuada uma inspeção final no produto, de modo a subsidiar a emissão do respectivo Certificado de Homologação. A inspeção final poderá ser realizada na etapa b, quando será efetuada a verificação da conformidade do modelo testado, com os desenhos e dados constantes do Memorial Descritivo. O processo referente à autorização para funcionamento das Estações de Manutenção seguirá sistemática própria que se encontra no Capítulo 5 destas Normas. 0107 - TESTES a) Locais, Laboratórios ou Entidades para Condução de Testes A contratação dos locais, laboratórios ou entidades para a realização de testes requeridos para homologação dos produtos será da responsabilidade da empresa requerente, inclusive com relação às despesas decorrentes. Essa contratação, contudo, deverá ser submetida anteriormente à DPC, que irá avaliar a sua adequação, capacidade e condições técnicas para realização dos testes; para tal valer-se-á da comprovação de adequação às normas da ABNT pertinentes, podendo vir a exigir o credenciamento junto ao INMETRO ou outro órgão fiscalizador competente. b) Programação dos Testes 1) Os testes para homologação do material serão realizados em datas e locais estabelecidos de comum acordo com a DPC. A programação deverá ser confirmada ,com antecedência mínima de quinze(15) dias; devendo as passagens aéreas e o comprovante de quitação das indenizações, serem entregues com antecedência de cinco dias úteis. 2) Quando um lote de material for apresentado à DPC para inspeção, estará implícito que o fabricante cumpriu todos os requisitos da presente norma. Os testes efetuados pela DPC não têm o escopo de substituir ou eliminar a necessidade do fabricante de proceder a testes e inspeção completa, de modo a garantir e manter a qualidade durante a fabricação do produto. 3) A DPC poderá inspecionar qualquer área da fábrica onde o produto ou seus componentes estejam sendo produzidos. Os inspetores poderão, também, recolher amostras de material utilizado na fabricação, para realização de testes (ver item 0115). 4) A instrumentação empregada nos testes deverá possuir aferição, com erro máximo de 1%, ser dotada de Certificados de Aferição, emitidos por entidades credenciadas, cujas cópias deverão estar à disposição do perito, assim como sensibilidade mínima conforme abaixo especificada: Para medidas de pressão (manométrica): 0,1 kgf/cm2 Para medidas de massa: 0,1 kg Para medidas de temperatura: 0,5o C Para medidas de força: 0,5 N 0108 - ALTERAÇÕES EM MATERIAL HOMOLOGADO a) Qualquer alteração em material homologado pretendida pelo fabricante, após a emissão do respectivo Certificado de Homologação, deverá ser requerida à DPC. b) Após a análise técnica da alteração pretendida, a DPC irá informar ao solicitante como proceder, podendo exigir novo processo de homologação. c) Se a alteração pretendida implicar em alteração do memorial descritivo e/ou desenhos e desde que não venha a exigir novos testes, tal alteração poderá ser introduzida no corpo do novo Certificado de Homologação, sendo, entretanto, mantida a mesma numeração, seguida da expressão “Rev.” (revisão) e uma seqüência numérica. d) Se a alteração for de grande envergadura, como por exemplo, devido a alterações de normas, convenções e códigos que nortearam a homologação do equipamento, o Certificado de Homologação será cancelado ensejando-se novo processo e novo número de Certificado de Homologação; tal substituição constará tanto no corpo do novo certificado como também nos desenhos. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 0109 - RESPONSABILIDADE NA CONDUÇÃO DOS TESTES a) É da total responsabilidade do fabricante ou seu representante legal, a ocorrência de qualquer acidente com pessoal ou com danos materiais, inclusive a terceiros, ocorridos em função da realização dos testes e avaliações previstas na presente norma. b) O fabricante ou seu representante legal é responsável por prover os recursos necessários de segurança (de acordo com as Normas Reguladoras competentes) e primeiros socorros, para a realização de testes que impliquem em risco para o pessoal envolvido. 0110 - CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO a) O modelo do Certificado de Homologação para embalagens é o constante do Anexo 2-A e o modelo do Certificado para equipamentos de salvatagem e o de equipamentos é o constante do anexo 3-B. Os Certificados de Homologação serão expedidos em duas vias, original e cópia. O original será entregue ao Fabricante, ou seu preposto mediante autorização específica, acompanhado dos desenhos, endossados através do carimbo conforme modelo do Anexo 1-C e do Relatório de Testes. Ficarão arquivados na DPC a cópia do Certificado, juntamente com uma via da documentação constante do processo; b) Os Certificados de Homologação das embalagens informarão a marcação “UN” que as caracterizará; c) Uma cópia do Certificado de Homologação das embalagens deverá compor a documentação da carga e será anexado ao Manifesto de Carga, de acordo com o item 4 do Anexo 2-J da NORMAM 08, e à Declaração de Mercadoria Perigosa cujo modelo consta no capítulo 5 das NORMAM 01 e/ou 02; o expedidor, ao assinar a Declaração, responsabiliza-se pelo conteúdo da embalagem, assim como, tornase o responsável pela compatibilização do produto a ser transportado com a embalagem propriamente dita; e d) O verso do Certificado poderá ser utilizado para o lançamento de dados ou outras informações afins, e será assinado pela mesma autoridade que assinou o anverso. 0111 - VALIDADE DO CERTIFICADO Os Certificados de Homologação terão validade de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua emissão. E no caso de Certificados referentes às Rações para Náufragos, a validade será de 2 (dois) anos. Quando a emissão basear-se em laudo de entidade reconhecida pela DPC, a data de validade do Certificado de Homologação poderá coincidir com a data deste laudo. Esta validade não determina, no caso de materiais não perecíveis, uma recusa do mesmo, pois esta será função do estado de conservação. O material não perecível fabricado dentro da validade do certificado terá sua validade indeterminada enquanto apresentar boas condições de funcionamento, a menos que hajam alterações em normas que revoguem sua utilização. 0112 - REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO A solicitação para revalidação do certificado de homologação deverá ser feita, conforme modelo do ANEXO 1-D, com antecedência mínima de 90 dias do prazo de vencimento do mesmo. A DPC, em princípio, exigirá novos testes para revalidação do certificado. Tal solicitação, ou mesmo quando se tratar de uma ALTERAÇÃO, deve ser acompanhada da devolução do Certificado original, seus desenhos, e quaisquer outros documentos que tenham sido anexados ao mesmo. É necessária a remessa de cópia autêntica da última alteração do Contrato Social caso tenha existido mudança acionária; em não tendo havido, tal fato deverá ser claramente informado no texto do requerimento. 0113 - CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS Se forem constatadas modificações não autorizadas no projeto do protótipo testado, ou que o produto esteja sendo fabricado com material ou por processos diferentes do especificado para o protótipo homologado, ou com degradação das suas características físico, químicas ou bacteriológicas, ou ainda, que o produto em fabricação sofra reprovação em qualquer teste especifico a que venha a ser submetido, o respectivo Certificado de Homologação poderá ser imediatamente cancelado, e conseqüentemente, ser retirado do Catálogo de Material Homologado. No caso de homologação de embalagens que transportem mercadorias perigosas, a utilização de outros processos ou métodos aplicados na confecção das mesmas ou em componentes internos ou externos, que venham alterar as características mecânicas, físicas ou químicas do similar ao protótipo homologado, o certificado fornecido pela Autoridade Marítima será cancelado(ver item 0103). Os Certificados que tenham seus respectivos prazos de validade expirados , sem que tenha sido solicitada sua renovação pelo fabricante, serão cancelados, e para sua renovação será necessária nova análise do processo de homologação e conseqüentemente, o ressarcimento das indenizações pertinentes. Igualmente, na hipótese de mudança de endereço da linha de montagem sem dar a conhecer à DPC, o certificado será cancelado. 0114 - ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO a) O processo de homologação será arquivado após seis meses, a partir da última exigência ou comunicação que não tenha sido atendida pelo requerente. Caso haja interesse do fabricante em dar continuidade ao processo, deverá ser apresentado novo requerimento contendo a documentação pertinente, além do pagamento das respectivas indenizações; e b) Encerrado o processo de homologação, com a emissão do Certificado, toda a documentação relacionada ao mesmo será arquivada na Diretoria de Portos e Costas pelo prazo de 10 anos, a contar da data de validade do último Certificado. Findo este prazo, será incinerada. 0115 - INSPEÇÕES a) Inspeção Inicial Durante o processo de homologação do material, a DPC designará Perito (s) para realizar (em) visita de inspeção às instalações do fabricante, de modo a verificar a conformidade da fabricação com o previsto na presente norma, e a mesma poderá vir a ocorrer por ocasião do acompanhamento dos testes. b) Inspeção Inopinada 1) A DPC poderá efetuar inspeções a qualquer época, com ou sem prévio aviso, para verificação das instalações do fabricante e da conformidade do produto fabricado em série, com o protótipo homologado. 2) A DPC poderá, em função do resultado dessas inspeções, exigir a realização de novos testes para confirmação das características aprovadas para o produto. 3) As inspeções inopinadas poderão ser efetuadas também, através do recolhimento, em lojas comerciais ou outros estabelecimentos de distribção, de amostras para análise. Para esse efeito, os respectivos fabricantes ao requererem a homologação, autorizam expressamente o recolhimento de amostras (ANEXO1-B), devendo providenciar a sua reposição, tão logo sejam comunicados do recolhimento pela DPC. 4) A DPC poderá efetuar as inspeções previstas no Código IMDG que visem constatar as condições internas e externas, e o funcionamento apropriado de embalagens que tenham a periodicidade constante nesse Código. c) Despesas As despesas decorrentes de quaisquer das supracitadas inspeções, do acompanhamento dos testes visando à homologação, e os possíveis testes/ensaios laboratoriais determinados pela DPC com o fito de constatar possíveis não conformidades, serão da responsabilidade do fabricante. 0116 - TESTES DURANTE A PRODUÇÃO (APÓS A HOMOLOGAÇÃO) Os fabricantes deverão efetuar teste de avaliação em amostragem significativa por lote de produto fabricado, de modo a assegurar a manutenção das suas características, de acordo com as do protótipo homologado. Os registros desses testes deverão ficar arquivados com o próprio fabricante e à disposição da DPC, para verificação a qualquer tempo. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 0117 - PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE MATERIAL NÃO SOLAS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA a) O processo de homologação de material de fabricação estrangeira não SOLAS obedecerá a mesma sistemática adotada para o material de fabricação nacional. b) O processo será iniciado com a análise pela DPC dos documentos encaminhados (requerimento, memorial descritivo, desenhos, Certificado de Homologação emitido pelo país de origem e autenticado pela representação diplomática brasileira no país sede do requerente, normas e testes realizados no país de origem) cujas cópias deverão ser, acompanhados por tradução juramentada para o português (dispensado se for o idioma inglês). c) O requerimento deverá ser efetuado pelo próprio fabricante e acompanhado do contrato social ou documentos de idêntica finalidade, indicando o responsável pela empresa em todo território nacional. d) Para os entendimentos e o acompanhamento dos testes no país, o requerente deverá nomear pessoa física ou jurídica estabelecida no Brasil para representá-lo, através de procuração ou contrato com poderes específicos para tal, devidamente autenticada, formulada de acordo com o embasamento jurídico brasileiro, e o representante ou importador deverá estar devidamente credenciado para todo o território nacional; e) Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129 §6 o- da Lei nº 6.015 e artigo 224 Código Civil).;e f) Na inexistência de normas específicas da DPC, poderão ser utilizadas outras, emitidas por países ou Entidades de reconhecida idoneidade e saber tecnológico; ou ratificar testes que tenham sido emitidos por países integrantes da IMO. 0118 - EMPREGO DE MATERIAIS SOLAS (CLASSE I) COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS a) O material que seja de origem estrangeira poderá ser empregado, desde que as Convenções, Códigos e Resoluções Internacionais, ratificados pelo Brasil na Organização Marítima Internacional (IMO), exijam ser do tipo “homologado” . No “Certificado de Homologação” deverá estar explicitamente declarado as regras em que se basearam; a Autoridade Marítima emissora seja de país membro da Organização Marítima Internacional (IMO), desde que emitido em inglês (preferencialmente), francês ou espanhol; O Certificado não será aceito caso hajam indícios de que o material não atende ao propósito a que se destina. b) Os interessados na utilização de equipamentos infláveis de salvatagem estrangeiros em embarcações de bandeira brasileira, deverão observar se há credenciamento em pelo menos uma Estação de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis no Brasil em conformidade com esta norma. A emissão de Certificados de Homologação pela DPC poderá ocorrer somente quando o protótipo for submetido aos testes previstos para o fabricante nacional e ter seguido a mesma sistemática. 0119 - INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CATALOGO DE MATERIAL HOMOLOGADO O Catálogo de Material Homologado contém as seguintes informações: a) Tipo de Material O catálogo é organizado por ordem alfabética de produto por tipo de material, de modo a facilitar sua consulta. b) Número do Certificado de Homologação No catálogo consta o número de certificado atual do produto. c) Data de validade do Certificado de Homologação A data de validade de um certificado corresponde ao período em que o fabricante está autorizado a produzir aquele material ou produto. Para confirmar se o produto pode continuar a ser empregado, mesmo após expirar a data de validade do certificado, deverá ser verificado na coluna correspondente, se o item é sujeito à validade de revisão ou de emprego. Um produto que tenha sido fabricado durante a vigência de um certificado e não possua limite de validade para emprego ou necessidade de revisão periódica, poderá permanecer em uso, mesmo após a validade do certificado expirar. d) Relação de Estações de Manutenção Autorizadas Esta relação contém, o nome dos fabricantes de equipamentos infláveis cujos produtos a estação está credenciada a revisar, com os respectivos números e validades dos Certificados de Autorização. e) Relação dos Fabricantes Lista com o nome e endereço dos diversos fabricantes de material homologado, com indicação do tipo de material que produz. f) Divulgação O Catálogo de Material Homologado encontra-se disponível para consulta na página da DPC na INTERNET, no endereço <www.dpc.mar.mil.br>, diretório Segurança do Tráfego Aquaviário. CAPÍTULO 2 MERCADORIA PERIGOSA SEÇÃO I CÓDIGO IMDG 0201 - OBJETIVO As informações contidas no Código IMDG são dirigidas ao pessoal, às indústrias e prestadores de serviços, interessando, igualmente, ao fabricante e ao consumidor. Os fabricantes, os embaladores das cargas e expedidores devem se ater à terminologia e doutrina inerentes do Código IMDG, cabendo à Diretoria de Portos e Costas implementá-lo e zelar pelo seu fiel cumprimento; poderá, também a DPC, estabelecer alternativas similares às previstas nas especificações da Lista das Mercadorias Perigosas, adotando-se um mesmo nível de segurança. 0202 - APLICAÇÃO a) O conteúdo deste código é aplicável aos navios abrangidos pela Convenção sobre a Segurança da Vida Humana no Mar (Regra 3/VII do SOLAS 74/78 e suas emendas), que transportem mercadorias perigosas pelo modal marítimo, e a todos os navios, independentemente do tipo ou tonelagem, que transportem substâncias, materiais ou artigos identificados pelo código como poluente marinho; e b) Subsidiariamente, a Diretoria de Portos e Costas poderá valer-se de normas expedidas pelas Autoridades Marítimas constantes do Código IMDG. 0203 -LEGISLAÇÃO a) SOLAS/74 - foi adotado pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1074 e seu Protocolo de 1978; b) IMDG Code - Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas; c) MARPOL 73/78 - adotado pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição de Navios de 1973 e modificado pelo Protocolo de 1978; d) IBC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportando Produtos Químicos Perigosos a Granel, adotado pelo Comitê de Segurança Marítima em 1983; e) BCH Code - Código de Construção e Equipamento de Navios que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel; f) IGC Code - Código Internacional para a Construção e Equipamentos de Navios Transportando Gases Liqüefeitos a Granel, adotado pelo Comitê de Segurança Marítima em 1992; g) Gas Carrier Code - Código para Construção e Equipamento de Navios que Transportem Gases Liqüefeitos a Granel; ISSN 1677-7042 45 h) Existing Ships Code - Código para Navios Existentes que transportem Gases Liqüefeitos a Granel; i) BC Code - Código de Práticas e Segurança Relativas às Cargas Sólidas a Granel; j) International Code for the Safe Carriage of Grain in Bulk (International Grain Code) - Código para Transporte de Grãos; k) BLU Code - Code of Practice for the Safe Loading and Unloading of Bulk Carriers - Código de Práticas e Segurança para Carga e Descarga de Granéis; l) ORANGE BOOK - Recomendações para o Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamentos (volume I) e Manual de Testes e Critérios (volume II), adotados pelo Comitê de Peritos em Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização das Nações Unidas em 1956; e m) Guidelines for the Preparation of the Cargo Securiting Manual. OBS.: a alínea b, é fonte de consulta para as mercadorias perigosas embaladas; alínea i, para os sólidos a granel; alíneas d e e, para os produtos químicos liqüefeitos a granel; e alíneas f, g e h para os gases liqüefeitos a granel. 0204 - TRANSPORTE - GENERALIDADES As normas para transporte são as especificadas nas NORMAM a seguir: a) NORMAM-01 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto; e b) NORMAM-02 Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior. Quando a mercadoria perigosa encontra-se embalada, a legislação pertinente é a constante da alínea b do item 0203. Em se tratando de mercadoria a granel, e em função do meio de transporte, consulta-se o previsto nas alíneas d ou e do mesmo item. As substâncias nocivas transportadas a granel são enquadradas em quatro categorias explicitadas no apêndice I do anexo II da MARPOL 73/78 e a listagem está no capítulo 17 ou 18 do código da alínea d do item 0203 (caso a indicação seja III, ela não está sujeita à classificação de nociva); o alijamento está regulamentado pela regra 5 do anexo II da MARPOL. O período de uso permitido para transporte, ou seja, a vida útil das embalagens abaixo especificadas, é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de fabricação das mesmas, exceto quando um lapso de tempo menor for prescrito face à natureza da substância transportada: a) contentor intermediário de plástico rígido e os compostos com recipiente interno de plástico, que transportem líquidos perigosos; e b) tambores e bombonas de plástico, que transportem substâncias perigosas. 0205 - PRINCIPAIS DEFINIÇÕES Área definida de convés em um navio é a área exposta ao tempo que é destinada para estocagem de mercadorias perigosas. Bombona é uma embalagem de metal ou de plástico que apresenta a seção transversal retangular ou poligonal. Capacidade Máxima é o maior volume interno do receptáculo ou embalagem, e expresso em litros. Carga Máxima Admissível, usada para os contentores intermediários flexíveis, é a massa líquida máxima a que se destina o contentor e que ele está autorizado a transportar. Contentor Intermediário (IBC) é a embalagem portátil rígida ou flexível que apresenta as seguintes características: tem uma capacidade até 3 m3 ou 3000 litros e transporta sólidos ou líquidos classificados como pertencentes aos grupos II ou III; até 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embalados em embalagem flexível, plástico rígido, embalagens compostas ou contentores intermediários de papelão ou madeira; até 3 m3 para sólidos do grupo I quando embalados em contentores intermediários de metal; e até 3 m3 para material radioativo da classe 7. São projetados para o manuseio mecânico e são resistentes aos esforços provenientes do manuseio e transporte dentro do estipulado pelos testes. Contentor Intermediário Composto consiste em um equipamento estrutural, em forma de armação externa rígida, envolvendo um recipiente interno de plástico, juntamente com outros equipamentos estruturais e de serviço; é construído de modo que a armação externa e o recipiente externo, uma vez montados, passem a ser uma unidade integrada, que é enchida, esvaziada, armazenada e transportada como tal. Contentor “Offshore” (“offshore container”) é o tanque portátil empregado no suprimento de instalações “offshore” e são normalmente transportados no convés aberto de embarcações construídas com o propósito de exercer a atividade de suprimento (“VOS - Vessel Offshore Supply ”), sendo içado para estas instalações por meio de guindastes. O projeto e construção seguirão as diretrizes da MSC/Circ.860. Contentor Múltiplo para gases (MEGC) é um conjunto de cilindros, intercomunicados por um “manifold” e que são montados numa estrutura; inclui os equipamentos estruturais para o transporte de gases. Embalagem Combinada, é aquela que resulta de uma combinação de embalagens, com o propósito de transporte, consiste em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa. Embalagem Composta, é a que consiste em um conjunto construído de forma a integrar a embalagem interna e a externa em uma única estrutura que permite a mesma ser enchida, esvaziada, estocada e transportada. Embalagem Efetivamente Fechada é a que apresenta o fechamento à prova de líquidos. Embalagem Externa é a proteção externa de uma embalagem composta ou de uma combinada, juntamente com qualquer material absorvente ou de acolchoamento, ou ainda qualquer outro componente necessário à contenção e proteção dos receptáculos ou embalagens internas. Embalagem Intermediária caracteriza a embalagem que é colocada entre a embalagem interna e a externa. Embalagem Interna caracteriza a embalagem que requer uma embalagem externa para o transporte. Embalagem Hermeticamente Selada é a que apresenta o fechamento à prova de vapor. Embalagem Seguramente Fechada é a que apresenta o fechamento de tal forma, que um conteúdo seco não possa vazar durante o manuseio normal e preencha os requisitos mínimos para qualquer tipo de fechamento. Embalagem no Código IMDG tem duas conceituações, uma significando o receptáculo e qualquer outro componente ou material necessário ao mesmo, para que desempenhe corretamente a função de contenção para o transporte; outra, em que engloba a embalagem propriamente dita e o seu conteúdo. Embalagem Recondicionada é aquela que inclui: a) um tambor metálico que tenha sido limpo até apresentar o material construtivo original, com retirada de todo o conteúdo anterior, remoção de corrosão interna e externa, e remoção externa dos revestimentos e etiquetas; tenha sido restaurada a sua forma e contorno primitivos, com os acessórios corretamente selados e as gaxetas recolocadas; e inspecionados após a limpeza e antes da pintura, com a rejeição daqueles que apresentem marcas visíveis, significativa diminuição de material quanto a espessura, fadiga do material, danos nos aros, bordas, aberturas ou outra qualquer avaria significativa; e b) tambor e bombona de plástico que tenham sido limpos até apresentar o material construtivo original, com a retirada de todo o conteúdo anterior, e remoção externa dos revestimentos e etiquetas; tenha substituída toda a gaxeta que não apresente suas características originais; e inspecionado após a limpeza, com a rejeição das embalagens que possuam danos visíveis, como rasgos, dobras ou fendas, ou ainda, avaria nas bordas ou aberturas, ou qualquer outro dano significativo. Embalagem Remanufaturada é a que inclui os tambores de metal produzidos como do tipo UN 46 ISSN 1677-7042 e provenientes de outro que não do tipo UN; convertidos de um tipo UN para outro tipo UN; ou que tiveram os seus componentes submetidos ao retorno das condições estruturais integrais; ou ainda, os tambores plásticos convertidos de tipo UN para outro do mesmo tipo UN, ou os que tiveram os seus componentes submetidos ao retorno das condições estruturais integrais. Os tambores são sujeitos às mesmas exigências que são feitas para um tambor novo de mesmo tipo. Embalagem Reutilizada é a que ao se tornar a encher, foi examinada e livre de defeitos que afete a possibilidade de alcançar bons resultados nos testes; inclui aquela que torna a ser enchida com conteúdo similar ou idêntico, e transportada dentro da cadeia de distribuição controlada pelo consignador do produto. Embalagem Vazia é a que anteriormente continha uma substância perigosa, inclui o contentor intermediário, mas não as que transportavam substâncias da classe 7; deve ser identificada, marcada, rotulada e receber os cartazes conforme o especificado para as embalagens que transportem substâncias perigosas, a menos que venha a ser limpa, ter purgado os vapores ou cheia com uma substância que possa torná-la isenta de qualquer risco. O transporte da mesma, quando ainda contenha resíduos, atenderá, obrigatoriamente, aos requisitos das substâncias que eram anteriormente transportadas. Embarcador, expedidor, consignador ou consignante, para efeitos do propósito do Código IMDG, terão o mesmo significado. Grande Embalagem é a que consiste em uma embalagem externa que contem artigos ou embalagem interna, que é projetada para manuseio mecânico, e não excede 400 kg de massa bruta ou 450 litros, mas tem um volume menor que 3 m3 Invólucro Interno (“liner”) é um tubo separador ou saco inserido numa embalagem, que pode ser contentor intermediário ou grande embalagem, e que se caracteriza por não formar parte integrante da embalagem, incluindo o fechamento de suas aberturas. Massa Bruta Máxima é a maior massa contida numa embalagem simples, ou a massa da embalagem interna com o seu conteúdo, expressa em kg. Massa Bruta Máxima Admissível (MPGM) em se tratando de contentores intermediários, usada para todas as categorias, exceto para os flexíveis, é a soma da massa do corpo e de seus equipamentos estruturais e de serviços, com a carga máxima admissível. Em se tratando de tanques portáteis, a soma da massa do tanque com a maior carga autorizada para transporte. Mercadoria Perigosa conceitua-se como sendo aquela que contém uma ou mais substâncias ditas perigosas, ou seja, aquela capaz de criar risco ou dano para a saúde humana, à vida e aos recursos marinhos, ou interfere em outros legítimos usos do mar. Tais substâncias estão catalogadas no Código IMDG. Ponto de Combustão (combustion point) é a temperatura do combustível acima da qual ele desprende gases em quantidade suficiente para serem inflamados por uma fonte externa de calor e continuar queimando mesmo quando retirada esta fonte. Ponto de Fulgor (flash point) é a temperatura mínima na qual um combustível desprende gases suficientes para serem inflamados por uma fonte externa de calor, e cessar a queima quando retirada esta fonte. Ou ainda: é a mais baixa temperatura na qual a chama se propaga através do vapor desprendido da superfície líquida de um material combustível. Esta temperatura é determinada pela pressão de vapor do líquido; podendo haver combustão, somente, quando uma alta concentração de vapor for atingida. Ponto de Fusão (melting point) é a temperatura à qual começa um corpo sólido a liquefazerse. Ponto de Ignição (ignition point) é a temperatura necessária para inflamar os gases que estejam se desprendendo de um combustível, só com a presença do comburente (ver o item referente às definições do Código IMDG, para considerações quanto a sua determinação). Pressão Estática (static pressure) é a medida da pressão barométrica na hipótese do sensor imóvel em relação ao ar. Receptáculo Interno é aquele que requer um outro externo para atingir sua função de contenção. Receptáculo significa o vasilhame que recebe e contem substâncias ou artigos, qualquer que seja o tipo de fechamento. Saco, significa uma embalagem feita de papel, plástico, tecido ou outro material com trama semelhante. Sobreembalagem é uma invólucro usado pelo expedidor para conter uma ou mais embalagens de forma a constituir uma Unidade de Transporte de Carga, por conveniência de manuseio e estiva durante o transporte. Como exemplos: o invólucro corrugado ou elástico que prende com correias ou outro meio apropriado as mercadorias empilhadas numa prancha de carga (palete); um engradado com uma função protetora; ou um que facilite a pega. Substância Líquida Nociva é qualquer substância referenciada no apêndice II do anexo II do Marpol 73/78 ou provisoriamente avaliada nas regras 3 e 4 como enquadradas nas categorias A, B, C ou D, definidas no mesmo apêndice, e listadas nos capítulos 17 ou 18 do Código BC (Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios Transportando Produtos Químicos a Granel). Substância que causa Dano, mesmo potencialmente, é aquela identificada como poluidora marinha, listada no Código IMDG, e relacionada na coluna (4) da Lista de Substâncias Perigosas do volume 2. Tambor significa as embalagens cilíndricas, ou mesmo de outro formato, confeccionadas de metal, papelão, plástico, madeira prensada ou material similar. Não estão incluídos os barris de madeira e as bombonas. Unidade de Transporte de Carga é um veículo rodoviário, vagão ferroviário, contentor, veículo tanque, vagão tanque ou tanque portátil. SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE EMBALAGENS 0206 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS a) Documentação Inicial A solicitação de homologação deverá ser efetuada por requerimento à DPC, conforme ANEXO 1-B, constando a assinatura do Representante Legal, tanto no requerimento propriamente dito quanto na “Autorização”. Deverá ser feito um requerimento para cada modelo ou tipo de material que se pretenda homologar. Ao requerimento deverão ser anexados os documentos a seguir: 1) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa devidamente registrado na Junta Comercial competente, indicando o nome do (s) sócio (s) responsável(eis) pela gerência da empresa, Certidão da Junta Comercial correspondente informando quem é o sócio-gerente da empresa ou Ata da Assembléia Geral, nomeando o responsável pela gerência da empresa; este último poderá, caso os atos da empresa o permitam, delegar a terceiros a Representação Legal perante a DPC. Na documentação estrangeira, o Contrato Social ou documento de idêntica finalidade, indicará o responsável pela empresa, podendo o mesmo nomear pessoa física ou jurídica para representá-lo através de contrato ou procuração com poderes específicos para tal, devidamente autenticada, e formulada de acordo com o embasamento jurídico brasileiro. Caso a empresa já tenha remetido anteriormente, e não tendo havido alteração do Contrato Social, prescinde-se da remessa de outra cópia. No entanto, a qualquer momento, a DPC poderá solicitálos. Em se tratando de empresas que tenham como atividade industrial a recuperação de embalagens, ou ainda, embalagens recondicionadas ou recuperadas destinadas ao transporte pelo modal marítimo, conforme definido no item 0205, devem ser tomadas as seguintes providências: I) somente serão aceitos para o processo homologatório, os modelos pertencentes aos fabricantes, e já homologados. Após o cumprimento de todas as exigências a seguir discriminadas, o modelo receberá a marcação com o acréscimo do identificador R; 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 II) documentos: Alvará de Licença da Prefeitura Local; Contrato Social; Licença de Instalação; Licença de Funcionamento; Certificado de Aprovação - Destinação de Resíduos Industriais; Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO; Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; Inscrição Estadual; Declaração Cadastral - DECA; Habilitação dos Motoristas; Registro dos Motoristas no “ASO” (Atestado de Saúde Ocupacional); Cursos de Direção Defensiva, Meio Ambiente e Primeiros Socorros dos Motoristas, fornecidos por entidades registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito. Caso a empresa utilize o serviço de terceiros, apresentar declaração de que estes operam em conformidade com a legislação de trânsito em vigor, no que se refere ao transporte de produtos perigosos; Autorização para Transporte de Cargas Especiais - DER; Laudo Técnico das condições Ambientais de Trabalho - LTCAT; e Deve estar explícito que o resíduo perigoso se enquadra na NBR 10004, e que a empresa geradora do mesmo está apta ao correto acondicionamento, etiquetagem e manuseio por pessoas qualificadas e devidamente equipadas com EPI. III) ações gerais: Verificar, no final do processo, a conformidade da embalagem recuperada com o modelo homologado, em um mínimo seis corpos de prova, devendo ser observadas as tolerâncias especificadas no desenho (diâmetro, altura, peso e espessuras). Não serão consideradas homologadas as embalagens que estejam em desacordo com essas especificações, neste caso, a mesma não receberá a marcação UN, podendo ser destinada ao transporte de produtos não perigosos. Todos os lotes devem ter seus registros devidamente arquivados; e Informar aos clientes sobre a importância de serem embaladas, apenas, substâncias ou artigos compatíveis com o modelo homologado. <!ID369951-2> IV) ações específicas: As embalagens (metálicas ou plásticas) devem ser segregadas, no recebimento, de acordo com suas respectivas marcações, e serem submetidas ao processo de recuperação; é necessário ter condições de comprovar aos Clientes adquirentes da nova embalagem, que este processo fabril não interfere nos produtos passíveis de serem envasados, isto é, não os contaminará. 2) Memorial Descritivo, desenhos e toda a documentação técnica necessária à perfeita descrição e especificação do material, inclusive de eventuais acessórios. b) Documentos escritos em outras línguas Todos os documentos necessários ao processo de homologação de material que estejam, originalmente, escritos em outros idiomas, deverão ser autenticados pela Representação Diplomática brasileira no país do requerente, acompanhados da respectiva tradução juramentada para o português. Os documentos escritos em inglês e espanhol estão dispensados da tradução supracitada. c) Descrição da Documentação Técnica 1) Memorial Descritivo O Memorial Descritivo deverá ser apresentado em duas vias na versão em português, em formato ABNT A-4, com capa contendo o nome e número do documento, alterações, data e assinatura do (s) responsável (eis) técnico (s); e deverá conter dados do material a ser homologado tais como modelo, dimensões, peso, material utilizado e tratamento de superfícies, descrição detalhada das matérias primas empregadas na confecção do material, do processo de fabricação e montagem, acondicionamento e demais informações necessárias para sua completa caracterização e registro. No caso de embalagens de material plástico, em que seja exigida a proteção ultravioleta, cumprir o que preceitua o Código IMDG. Quando se tratar de embalagens que apresentem acessórios de fechamento (tipo bujões), informar o torque, em newtons, que deve ser aplicado. Ao Memorial Descritivo será anexada: a) uma versão resumida em inglês, onde conste, pelo menos, o nome do produto, material ou equipamento e, se aplicável, processo de fabricação e montagem; e b) sugestão de marcação da embalagem que pretende vir a ser homologada. Poderá ser exigida a substituição parcial ou total do Memorial Descritivo caso as discrepâncias eventualmente detetadas no decorrer dos testes de homologação, venham a aconselhar tal providência. Entretanto, caso essas discrepâncias sejam de pequena monta poderão ser sanadas na emissão do Relatório de Testes de Embalagens, que se constitui, na prática, numa reprodução fiel do ocorrido nos testes homologatórios. 2) Desenhos Os desenhos, também em duas vias, deverão ser apresentados nos padrões previstos nas Normas da ABNT, preferencialmente em formato A-4, e deverão conter, no mínimo, o nome do documento, número, alteração, unidade, escala, data e assinatura(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) com nome legível. No caso de embalagens de material plástico, a prancha do Arranjo Geral ou um desenho específico deverá conter um quadro em que conste, pelo menos: a composição da massa injetada ou soprada, isto é, o percentual máximo do “master batch” (resina com a adição do percentual de concentração do pigmento), do material moído do próprio processo e do material reciclado; devem ser aduzidas outras informações pertinentes e que melhor venham a caracterizar os vários componentes da massa, como o fabricante, modelo e cor. Entenda-se que a adição de negro de fumo, outros pigmentos ou inibidores que não os empregados no protótipo testado, poderá ser feita sem a necessidade de novos testes no caso do teor do negro de fumo não exceder, em massa, 2%, ou se o teor de pigmento não exceder 3% em massa; o teor de inibidores de radiação ultravioleta não é limitado. Outros aditivos que não destinados à proteção contra radiação ultravioleta, podem ser incluídos na composição do material plástico, desde que não tenham efeito adverso sobre as propriedades químicas e físicas do material da embalagem, em tais circunstâncias são dispensados novos testes. Quando se tratar de embalagens de plástico, remeter um desenho esquemático, onde conste um mínimo de doze espessuras da embalagem, tomados nos pontos mais característicos em função da moldagem. 3) Documentação de Controle de Qualidade: Apresentar documentação que comprove estarem a produção das embalagens, e os testes e ensaios internos de controle de qualidade do produto, certificados pelas Normas da Série 9000 (capítulo 6.1 do Código IMDG). Ter disponível para qualquer solicitação por parte da DPC, documentação e controles que comprovem a existência do cumprimento das recomendações contidas ao final do Certificado de Homologação, isto é, as embalagens que transportam substâncias perigosas devem sofrer um controle do destino das mesmas e das substâncias que se pretende envasar, assim como dos responsáveis pela operação de envase. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 4) Produção Apresentar Declaração assinada pelo Responsável Técnico da empresa (anexo 1-E), afirmando que os protótipos foram fabricados obedecendo os requisitos estabelecidos em capítulo pertinente do Código IMDG, assim como a produção do modelo aprovado pela DPC se pautará pelos mesmos, a fim de que se venha obter um correto e permanente controle da qualidade. 5) Outros documentos técnicos: I) Arranjos de conjuntos; II) Listas de componentes; III) Proposta de Planilha de Testes para homologação do protótipo que deve citar as normas que pretende atender. Deverá ser dada especial atenção à solicitação de testes adicionais para as embalagens que venham a transportar produtos que exijam testes específicos, tais como os de hermeticidade, e os classificatórios previstos no Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Model Regulations ou Manual of Tests and Criteria (publicações da ONU); e IV) Outros documentos solicitados pela DPC para melhor elucidação ou por exigência específica de um teste, como é o caso, por exemplo, do teor de sólidos e álcool na nitrocelulose, em que é imprescindível a declaração técnica do fabricante atestando tais dados. 6) Relatório de Testes de Embalagem, é o documento elaborado pela entidade condutora de testes, e remetido à DPC conforme preconizado no item 0261. d) Resumo da Documentação: Deverão ser agrupados em pasta os seguintes documentos: 1) Requerimento à DPC, acordo o modelo constante do anexo 1-B; 2) Autorização para Recolhimento de amostras, acordo o modelo do anexo 1-B; 3) Cópia Autêntica do Contrato Social registrado na Junta Comercial; 4) Procuração para Representante junto à DPC (opcional); 5) Informação do nome do laboratório onde pretende que se desenvolvam os testes homologatórios, acordo o item 0107 a); 6) Licença de instalação e funcionamento e Certificado de Aprovação de destinação de rejeitos industriais para empresas recuperadoras de embalagens, acordo o item 0206; 7) Pedido de revalidação de Certificado de Homologação acordo o modelo constante do anexo 1-D; 8) Memorial Descritivo acordo o item 0206, c) 1); 9) Desenhos, com a composição da massa injetada, em se tratando de embalagens plásticas, acordo o item 0206, c) 2); 10) Declaração de controle de qualidade, acordo o item 0206 c) 3); 11) Declaração do Responsável Técnico quanto à produção, acordo o item 0206, c) 4); 12) Remessa de Planilha de Testes, acordo o item 0206, c) 5) III) e IV); 13) Relatório de Testes de Embalagem, acordo o item 0261; 14) Requerimento solicitando o não arquivamento de documentação, acordo o item 0114 a); e 15) Título de registro, cópia autêntica, para empresas que pretendam transportar explosivos, acordo item 0275. 0207 - CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO Deverá ser consultado o item 0110 do Capítulo 1 desta norma. SEÇÃO III CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PERIGOSA 0208 - RESPONSABILIDADE A classificação deverá ser feita pelo embarcador, consignante, expedidor ou autoridade competente, quando determinado. 0209 - CLASSES E DIVISÕES As substâncias, incluindo as misturas e soluções, e artigos sujeitos ao prescrito no IMDG Code, estão agrupados nas classes de 1 a 9 de acordo com o risco mais predominante presente. Algumas das classes são subdivididas em divisões. São as seguintes: Classe 1: são as substâncias explosivas (não é incluída na classe as substâncias que não sendo elas propriamente explosivas, se comportam como tal em atmosferas de gás, vapor ou poeira), excetuamse as substâncias que são muito perigosas para o transporte ou aquelas onde o risco predominante é mais apropriado para outra classe; artigos explosivos, exceto dispositivo contendo substâncias explosivas em quantidade ou característica tal que sua inadvertida ou acidental ignição, ou iniciação durante o transporte, não causará nenhum efeito externo por projeção, fogo, fumaça, calor ou elevado ruído; e, substâncias e artigos não mencionados anteriormente mas que são manufaturados com o objetivo de produzir, na prática, um efeito explosivo ou pirotécnico. É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis, ou tão reativas que são sujeitas a uma reação espontânea. A classe 1 é subdividida: Divisão 1.1 - substâncias e artigos que apresentam explosão em massa. Divisão 1.2 - substâncias e artigos que tem risco de projeção, mas não têm o risco de explosão em massa. Divisão 1.3 - substâncias e artigos que têm risco de incendiar e provocar explosão ou projeção de pequena monta ou ambos, mas não apresentam o risco de explosão em massa. Divisão 1.4 - substâncias e artigos que não apresentam risco significativo. Divisão 1.5 - substâncias muito insensíveis que não apresentam o risco de explosão em massa. Divisão 1.6 - artigos extremamente insensíveis que não têm risco de explosão em massa. O número das divisões deve ser acrescido de uma letra de A a L (excluindo o I), N e S; a fim de caracterizar o grupo de compatibilidade a ser considerado para fins de transporte e estocagem. O procedimento de classificação das substâncias ou artigos que têm ou suspeitam ter características explosivas (classe I), enquadrando-as na divisão e grupo de compatibilização adequados, terá que ser de acordo com a última versão do Manual de Testes e Critérios da Organização das Nações Unidas. Idêntico procedimento deverá ser seguido para a substância das classes citadas em 0230. Classe 2: compreende os gases comprimidos, liqüefeitos, em solução, liqüefeitos e refrigerados, misturas de gases, mistura de um ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados com gás, hexafluoreto de telúrio e aerosóis. A classe 2 é subdividida: Classe 2.1 - gases inflamáveis; Classe 2.2 - gases que não sejam inflamáveis nem tóxicos; Classe 2.3 - gases tóxicos; Classe 3: compreende os líquidos inflamáveis e os explosivos líquidos inertes; Classe 4: compreende as substâncias que não sejam classificadas como explosivas e que sob determinadas condições de transporte, tornam-se rapidamente combustíveis ou podem causar ou contribuir para o fogo; A classe 4 é subdividida: Classe 4.1 - sólidos inflamáveis; Classe 4.2 - substâncias (sólidas ou líquidas) suscetíveis de combustão espontânea; Classe 4.3 - substâncias (sólidas ou líquidas) que em contato com a água emitem gases inflamáveis; Classe 5: é constituída pelas substâncias oxidantes (classe 5.1) e os peróxidos orgânicos (classe 5.2); Classe 6: é constituída pelas substâncias tóxicas (classe 6.1) e as infecciosas (classe 6.2); Classe 7: compreende os substâncias que emitem radiações onde a concentração e o total da atividade estão dentro de parâmetros estabelecidos no Código IMDG. No Brasil é a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN quem estabelece as normas para embalagem, testes e transporte; 1 ISSN 1677-7042 47 Classe 8: são as substâncias corrosivas, isto é, aquelas que por reação química causam grande dano quando em contato com o tecido vivo, ou em caso de vazamento, danificará materialmente, ou até mesmo destruirá outras mercadorias ou meios de transporte; Classe 9: compreende as substâncias e artigos não enquadrados nas outras classes como a experiência tem mostrado ou pode mostrar, e com características tais como as previstas no SOLAS/74 ou como emendado, ou aquelas não sujeitas ao Código IMDG, mas previstas no anexo III da MARPOL73/78; Quanto aos propósitos das embalagens, as substâncias de todas as classes que não as da classe 1, 2, 5.2, 6.2 , 7 e as auto reativas da classe 4.1 são enquadradas em três grupos, de acordo com o grau de perigo apresentado pela substância. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados: Grupo de embalagem I: substâncias apresentando alto perigo; Grupo de embalagem II substâncias apresentando perigo médio; e Grupo de embalagem III: substâncias apresentando baixo perigo. O grupo de embalagem ao qual a substância pertence está previsto na Lista de Mercadorias Perigosas constante do Código IMDG. As mercadorias perigosas são caracterizadas pelo número UN e pelo nome próprio de embarque (PSN - proper shipping name) de acordo com sua classificação de risco e sua composição. Sendo obrigatório o seu uso conforme estipulado na regra 4-1/VII da SOLAS. As substâncias classificadas como Poluentes Marinhos, isto é, aquelas que são definidas como prejudiciais ao meio ambiente marinho, têm assinaladas na Lista de Mercadorias Perigosas: a) a letra “P” nas substâncias com potencial poluente; b) as letras “PP” nas substâncias que apresentam um intenso potencial poluente. Além das caracterizações supra citadas, são etiquetadas com as palavras MARINE POLLUTANT”. Devem ser embaladas de forma adequada, estocadas e peiadas de forma a minimizar o risco de dano marinho, sem prejuízo da segurança do navio e do pessoal de bordo; seu alijamento é proibido, exceto quando o propósito for o de assegurar a segurança do navio ou a salvação da vida humana no mar (constam do anexo III da MARPOL 73/78). Quando se suspeita que a substância, material ou artigo possui propriedades poluentes e não são identificadas no Código IMDG, todos os dados relevantes devem constituir um processo a ser submetido ao GESAMP (órgão da IMO). SEÇÃO IV LISTA DE MERCADORIAS PERIGOSAS 0210 - COMPOSIÇÃO No Código IMDG, a lista se apresenta em colunas e, basicamente, inclui os nomes próprios de embarque de todas as mercadorias perigosas que podem ser transportadas de acordo com o previsto na mesma. Tal, somente ocorrerá, quando suas propriedades tiverem sido determinadas e as mesmas classificadas de acordo com a classe e critérios de aprovação nos testes. Poderá ocorrer de constar na Lista dois ou mais nomes para um único número UN e a escolha será daquele que melhor descreve a mercadoria perigosa. Quando em uma mistura de mercadorias perigosas constar a sigla “N.O.S", não especificado de outra maneira (“not otherwise specified”), torna-se necessário incluir entre parênteses um ou mais nomes que mais contribuirem para caracterizar o risco desta mistura; também pode constar um nome químico usado comumente. No caso de pesticidas deve ser incluída na documentação de embarque a concentração da substância ativa. Certas substâncias, pela natureza de suas composições químicas, tendem a polimerizar ou, de alguma forma, reagir perigosamente sob certas condições de temperatura ou contato com catalisadores. Elas exigem condições especiais de transporte ou o adicionamento de inibidores ou estabilizadores; estes produtos devem prevenir qualquer reação perigosa durante a viagem, se tal não ocorrer, o transporte não é permitido. Os nomes constantes da Lista podem ser usados para o embarque de quantidades limitadas de mercadorias perigosas e por amostras. É relevante a consulta às condições especiais pertinentes a algumas substâncias constantes da Lista. 0211 - SEGREGAÇÃO Tendo em vista a similaridade das propriedades químicas das substâncias, elas são separadas em grupos para a finalidade de transporte e estocagem; assim, deve ser consultada a seção VII e a tabela existente no Código IMDG. 0212 - QUANTIDADES LIMITADAS Determinadas classes de mercadorias perigosas, embaladas em pequenas quantidades, cujos limites de cada substância é previsto na Lista, podem ser transportadas sob determinadas condições e não se enquadram nas disposições da SOLAS (Regra II-2/19). A estocagem destas substâncias será considerada como da categoria A (capítulo 7.1 do Código IMDG). A tabela de segregação e suas recomendações não são aplicáveis às embalagens contendo mercadorias perigosas transportadas em quantidades limitadas. A marcação e rotulagem obedecerá às normas específicas do Código IMDG para este tipo de embalagem (capítulo 3.4). SEÇÃO V REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA EMBALAGENS E TANQUES 0213 - USO DAS EMBALAGENS, INCLUINDO OS CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS (IBC) E GRANDES EMBALAGENS As embalagens, tanto os IBC quanto as grandes embalagens, devem ser resistentes o suficiente para suportarem choques e carregamentos normalmente encontrados durante o transporte, igualmente, construídas de modo que o fechamento impeça qualquer perda de conteúdo quando preparada para o transporte, e sob quaisquer condições do mesmo, sejam as vibrações, mudanças de temperatura, umidade ou pressão. Tais condições se aplicam, no que for possível, a todas as embalagens, sejam as novas, reutilizadas, recondicionadas ou recuperadas, e mesmo aos contentores intermediários novos ou reutilizados e grandes embalagens. A não ser que claramente previsto em contrário no Código IMDG, estas embalagens quando usadas para a classe 1, as auto reativas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem ater-se às condições previstas para o grupo de embalagem II. Quaisquer embalagens usadas para sólidos que podem transformar-se em líquidos, sob as temperaturas normalmente encontradas por ocasião do transporte, devem ser capazes de conter a substância no estado líquido, e consequentemente, serem aprovadas nos testes específicos. Quaisquer embalagens usadas para substâncias de forma granular ou pulverulenta devem ser à prova de pó, ou serem acondicionadas previamente em um invólucro interno (“liner”). 0214 - USO DE EMBALAGENS DE EMERGÊNCIA PARA SUBSTÂNCIAS RECUPERADAS As embalagens de mercadorias perigosas que tenham derramado ou vazado e a tenham danificado, podem ter estas substâncias transportadas em embalagens homologadas e devidamente marcadas. O uso destas embalagens para outros propósitos que não os de emergência durante o transporte, requerem a aprovação de autoridade competente. 48 ISSN 1677-7042 0215 - CONTENTOR INTERMEDIÁRIO (IBC) Define-se como sendo a embalagem rígida ou flexível que não as especificadas no anexo I do Código IMDG e que: a) tenham a capacidade: - menor que 3 m3 (3000 litros) para sólidos e líquidos dos grupos II e III; - menor que 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embaladas em IBC flexível, rígido, plástico, composto, papelão ou madeira; e - menor que 3 m3 para sólidos do grupo I quando acondicionado em IBC metálico. b) sejam projetadas para permitir o transporte mecânico; e c) sejam resistentes aos esforços produzidos por ocasião do manuseio ou transporte, como estabelecidos pelos testes. Um IBC não pode ser ofertado ao transporte marítimo depois de expirada a data do teste ou última inspeção. Entretanto, um IBC enchido antes da data de expiração do teste ou inspeção, pode ser transportado quando o período não exceder três meses da data que expirou o último período. Quando o transporte for para o local de inspeção, o IBC, se sujo ou vazio, poderá ser transportado após a data da inspeção; mesmos estes IBC, estão sujeitos às normas constantes do Código IMDG. 0216 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS (IBC) Devem apresentar uma placa confeccionada com material metálico e anti-corrosivo, permanentemente fixada à estrutura, facilmente acessível na inspeção, e contendo os dizeres estipulados no Código IMDG, que se alterarão quando o IBC for de plástico rígido e composto com recipiente interno de plástico. Quando for flexível, deve apresentar um pictograma que recomende os métodos de manuseio e içamento. 0217 - INSTRUÇÕES PARA EMBALAGENS A Lista de Mercadorias Perigosas referencia as instruções que são aplicáveis às mercadorias das classes 1 a 9, constituindo-se em três seções (coluna 8), são designadas: Código “P” para embalagens que não sejam IBC e grandes embalagens; Código “B” para as embalagens IBC; e Código “L” para as grandes embalagens. 0218 - SUBSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE SE LIQÜEFAZEREM DURANTE O TRANSPORTE Estas substâncias não podem ser transportadas nas seguintes embalagens: Tambores: 1D e 1G. Caixas: 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1. Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2. Compostas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1. Nos contentores intermediários, as substâncias não podem ser transportadas: a) em todos os contentores intermediários se forem do grupo I; e b) nas embalagens abaixo se forem substâncias do grupo II e III: Madeira: 11C, 11D e 11F. Papelão: 11G. Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2. Composto: 11HZ2, 21HZ2 e 331HZ2. 0219 - CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBALAGENS DE MERCADORIAS DA CLASSE 1 Todas as embalagens devem conter as substâncias explosivas ou artigos, preparadas para o transporte, devidamente classificadas de acordo com a última versão do Manual de Testes e Critérios da ONU (Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Tests and Criteria). As embalagens devem ser projetadas e confeccionadas de forma que: a) protejam os explosivos, impedindo que os mesmos vazem e não aumente o risco de ignição ou iniciação quando sujeitos às condições normais de transporte, incluindo as alterações previstas na temperatura, umidade ou pressão; b) a embalagem completa possa ser manuseada seguramente sob as condições normais de transporte; e c) resistirão a qualquer carregamento imposto às mesmas por um empilhamento previsto que estejam sujeitas durante o transporte, nada acrescentando ao risco apresentado pelo explosivo; a função de contenção das embalagens não se alterem, e elas não se danifiquem de maneira ou extensão que venha a reduzir sua resistência ou cause instabilidade ao empilhamento. Os dispositivos de fechamento de embalagens que contenham líquidos explosivos devem ter uma proteção dupla contra vazamentos. As embalagens plásticas não devem ser suscetíveis de gerar ou acumular eletricidade estática tal que venha a causar nas embalagens de substâncias ou artigos explosivos efeitos de ignição ou iniciação. Um maior nível de detalhamento é encontrado no Código IMDG. 0220 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMBALAGENS DE OUTRAS CLASSES DE MERCADORIAS A pormenorização encontra-se no Código IMDG. 0221 - USO DE EMBALAGENS PARA GRANÉIS Algumas mercadorias perigosas podem ser transportadas a granel onde estiver indicado na Lista de Mercadorias Perigosas sob o código “BP”. Existem condições especiais para as substâncias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e 8 previstas no Código IMDG. SEÇÃO VI MARCAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO 0222 - EMPREGO Ninguém poderá ofertar para embarque mercadorias perigosas embaladas que não estejam devidamente marcadas, rotuladas, com placar, descritas e certificadas na documentação de transporte e de acordo com as prescrições do Código IMDG. O propósito de indicar corretamente o Nome Próprio de Embarque (PSN) e o número da ONU da substância ou artigo disposto para embarque, e no caso de substância poluente marinha a adição deste fato na documentação e na marcação da embalagem, é assegurar uma realista identificação durante o transporte, o que é particularmente importante no caso de acidente envolvendo estas mercadorias, pois possibilita determinar o procedimento de emergência apropriado, e no caso de poluentes marinhos, atender aos requisitos do Protocolo I da MARPOL 73/78. 0223 - USO DE EMBALAGENS DE TRANSPORTE E UNIDADES DE CARGA Ambas são marcadas segundo as prescrições do Código IMDG, e recebem o Nome Próprio de Embarque e o número da ONU da embalagem a qual ela atende, a menos que, todos os itens de mercadorias perigosas possam expor com total visibilidade as suas respectivas marcações, isto é, as embalagens de transporte ou as unidades de carga não criam obstáculos à total visibilidade destes itens. As unidades de carga devem ser construídas de tal forma a não causar danos às embalagens que transportam. 0224 - MARCAÇÃO Todas as embalagens, incluindo aquelas definidas como IBC, devem ser marcadas e rotuladas, receberem etiquetas e placares e até marcas específicas como de possíveis riscos subsidiários, em função de suas características e substância ou produto transportado, e de acordo com o previsto no Código IMDG. A responsabilidade pelo correto cumprimento destas determinações é do Expedidor. A marcação específica é a constante do Certificado de Homologação expedido pela Diretoria de Portos e Costas. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 0225 - DOCUMENTAÇÃO A documentação para transporte de mercadoria perigosa é preparada pelo Embarcador, e o modelo é o constante do anexo 5-A das NORMAM 01e 02. SEÇÃO VII MARCAÇÃO E CONSTRUÇÃO 0226 - CÓDIGO PARA AS EMBALAGENS Consiste em: - um numeral indicando a espécie da embalagem, por exemplo: tambor, caixa, saco, etc; - uma ou mais letras de caracteres latinos, maiúsculas, indicando a natureza do material, tais como: madeira, aço, plástico, etc; e - um numeral indicando a categoria da embalagem dentro do tipo a qual pertence. No caso de embalagens compostas e as que acondicionam substâncias infecciosas, são usadas duas letras maiúsculas latinas em seqüência, na segunda posição do código. A primeira indica o material da embalagem interna e a segunda, da externa. Em se tratando da classe 6.2, acresce-se o texto: CLASS 6.2. O código da embalagem pode ser seguido das letras T (embalagem de emergência ), V (embalagem especial) em conformidade com o capítulo 6.1 do Código IMDG, W (embalagem do tipo indicado pelo código, e fabricada com especificação diferente, mas equivalente), R (embalagem recondicionada, que pode, ainda, ser seguida da letra L caso a mesma tenha sido aprovada no teste de estanqüeidade) ou REC quando fabricada com material reciclado de acordo com o item referente às definições no Código IMDG. A tabela abaixo indica os códigos mais comumente usados nos vários tipos de embalagens, e depende do seu tipo, material usado na construção e sua categoria: <!ID369951-3> 0227 - CÓDIGO PARA OS IBC Os IBC, devem conter um código que consiste de dois numerais arábicos seguidos de uma ou mais letras características do material utilizado na fabricação e mais um numeral arábico indicando a sua categoria. A tabela abaixo assinala alguns dos tipos e códigos mais usados nos IBC: <!ID369951-4> NOTA: O código pode ser acrescido da letra “Z” para indicar o material usado para a embalagem externa, de acordo com o parágrafo 6.5.1.4.1(b); e a “W” para indicar que o material do IBC, embora do mesmo tipo indicado pelo código, foi fabricado com especificações diferentes daquelas constantes do parágrafo 6.5.3 do Código IMDG, embora siga o previsto nos requisitos constantes do 6.5.1.1.2. 0228 - MARCAÇÃO A marcação indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo construído e testado, obedecendo ao especificado no Código IMDG, considerado por ocasião da fabricação. Ela não determina o tipo de substância que a embalagem pode transportar, pois existem especificações para cada substância ou artigo (consultar Lista de Mercadoria Perigosas). A marcação nem sempre caracteriza o nível de detalhamento dos testes, pode-se vir a necessitar do Relatório de Teste ou, ainda, de registro de testes adicionais. Maiores detalhamentos podem ser consultados no Código IMDG. Exemplificando: 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 ISSN 1677-7042 49 <!ID369951-5> a) símbolo das Nações Unidas, que nas embalagens metálicas pode ser: “UN”; b) 1A2 - é um código composto como o previsto no item 0226; c) Y - indica o grupo da embalagem II e III. Seria X, para os grupos I, II ou III; e Z para o grupo III; d) 100 - massa bruta expressa em kg, para os sólidos; ou a densidade relativa em que foi testada para as que contenha líquidos; e) acrescentando-se a letra S, significará que a embalagem transportará sólidos; para as embalagens que pretendem conter líquidos (que não sejam as combinadas), a pressão hidráulica do teste a que a embalagem foi submetida, expressa em kPa, e arredondada para menos o mais próximo de 10 kPa. f) os dois últimos dígitos do ano de fabricação. As embalagens 1H e 3H devem ter marcadas, também, o mês de fabricação, mas em outro local e com uma especificação própria; g) BR - O país que autorizou a marcação, e com a sigla empregada no tráfego internacional pelos veículos motorizados; h) TL - identificação do fabricante especificada pela DPC; i) identificação da Autoridade Marítima seguida dos dados referentes ao Certificado de Homologação; e j) deverá ser acrescida a letra R para as embalagens recondicionadas, a letra L para informar que foi submetida ao teste de estanqüeidade e “REC” quando a embalagem foi fabricada com material plástico reciclável (constante do item de definições do Código IMDG). Todo tambor metálico com a capacidade maior que 100 litros deve receber a marcação de forma durável, no fundo, indicando em milímetros, a espessura nominal do corpo. Quando a espessura nominal do tambor for menor que a do corpo, marca-se seguidamente, no topo, as espessuras do topo, do corpo e do fundo. Todas as embalagens que atendem o Código IMDG devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local que se tornem visíveis. Para as embalagens de massa bruta menor que 30 kg, a marcação deve ser colocada na parte superior ou em uma das laterais. As letras, numerais e símbolos, devem ter, pelo menos, 12 mm de altura, exceto para as embalagens de 30 litros ou 30 kg ou menos, que devem apresentar a altura de 6 mm; as embalagens que apresentem 5 litros ou 5 kg ou menos, devem apresentar tamanho proporcional. 0229 - CONSTRUÇÃO E INSPEÇÃO Face à grande abrangência dos dados construtivos, a variedade dos modelos de embalagens, e a classe do material a ser transportado, o fabricante terá que consultar as especificações contidas no Código IMDG. A cada intervalo de cinco anos e de dois anos e meio deverão ser empreendidas inspeções conforme o prescrito no capítulo 6.1 do Código IMDG. SEÇÃO VIII TESTES 0230 - REQUISITOS BÁSICOS Os testes devem ser conduzidos com as embalagens como se estivessem prontas para transporte, incluindo, quanto às embalagens combinadas, as internas. Quando a embalagem é especificada para transporte de líquidos e sólidos, os testes requeridos devem ser para ambos os estados físicos da substância. As amostras dos vários tipos de embalagens serão submetidas a testes específicos de acordo com o previsto no Código IMDG. No entanto, quando se tratar das classes 1, 3, 4 e 9 e divisões 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 e 5.2, há necessidade de serem atendidas as normas quanto à classificação e a transportabilidade, especificadas no “ORANGE BOOK” (Recommendation on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Test and Criteria). A substância a ser transportada pode exigir testes especiais quanto à embalagem, e em conseqüência, a mesma poderá ser classificada como: efetivamente fechada (estanque a líquidos), hermeticamente fechada (estanque a vapor) ou seguramente fechada (seu conteúdo sólido não pode exporse quando normalmente manuseada a embalagem). A efetivação destes testes se dará mediante solicitação conforme preconizado no item 0206, subitem 5, sub alínea IV). A DPC promoverá a dispensa de testes, variando algum pormenor ou acrescentando testes, quando julgar justificável para obter uma confiável e realista avaliação do risco do produto. Além disso, poderá promover mais de um teste em uma só amostra. A embalagem terá que ser hermeticamente fechada, a não ser que especificamente dito em contrário, quando: envolver vapores ou gases inflamáveis, poder tornar-se explosiva quando seca, envolver vapores ou gases tóxicos, envolver vapores ou gases corrosivos, ou possa reagir perigosamente com a atmosfera. Todas as embalagens, incluindo os contentores intermediários (IBC), que pretendem transportar líquidos, devem ser submetidas ao Teste de Estanqüeidade antes de ser empregada no primeiro transporte, antes de ser transportada tendo a mesma sido refeita ou recondicionada, e após o reparo de qualquer tipo de IBC. Para o Teste de Estanqüeidade, qualquer embalagem, mesmo os contentores intermediários (IBC), não necessitam ter seu fechamento instalado. O receptáculo interno das embalagens compostas deve ser testado sem a embalagem externa, para não comprometer o resultado do teste. Este teste não é necessário para as embalagens internas das embalagens combinadas ou grandes embalagens. Os IBC de plástico rígido e compostos com receptáculos internos de plástico, a não ser que claramente dito em contrário, somente podem ser usados para transporte de líquidos perigosos por um período de cinco anos a partir da data de fabricação ou menos, caso seja prescrito face a natureza do líquido a ser transportado. O tipo da embalagem é caracterizado pelo projeto, desenho, tamanho, material, espessura, método construtivo, podendo incluir os vários tipos de tratamento da superfície. Inclui-se como sendo do mesmo modelo, as embalagens que venham apresentar uma diferença nas dimensões externas, a menor, de 5% no máximo. Os modelo de embalagens que difira apenas por detalhes como menor massa ou dimensões da embalagem interna do protótipo, pode ser submetido a testes de forma seletiva, a critério da DPC; o mesmo se aplica aos tambores, sacos e caixas confeccionados com pequenas reduções em suas dimensões externas. Quando um modelo de protótipo vier a sofrer três reprovações em um mesmo tipo de teste, ou quatro no total dos testes, o processo de homologação será arquivado, cabendo ao fabricante ou seu preposto, se for o caso, efetuar um novo processo contendo um novo projeto, e arcando com as indenizações pertinentes. A especificidade ou características técnicas das reprovações poderá ensejar uma Inspeção Inopinada (item 0115 b), com a finalidade de verificar o sistema de qualidade do produto implantado pela Empresa. Quando uma embalagem externa de uma embalagem combinada tenha sido testada com sucesso, com diferentes tipos de embalagens internas, uma outra embalagem interna poderá ser montada nesta embalagem externa. Em acréscimo, deve ser mantido um nível equivalente de desempenho, sendo dispensada a execução de testes nas embalagens internas nas seguintes condições: a) a embalagem interna com dimensões menores ou equivalentes pode ser aceita: 1) a embalagem interna tem um projeto similar ou diferenciando na forma, redonda ou circular; 2) o material construtivo da embalagem interna oferece uma resistência às forças de impacto ou empilhamento igual ou maior que a embalagem interna original anteriormente testada; 3) a embalagem interna apresenta aberturas ou fechamentos idênticos ou similares ao protótipo; 4) o acréscimo de material para acolchoamento é usado para ocupar os espaços vazios para evitar movimentos significativos da embalagem interna; e 5) as embalagens internas estão colocadas dentro da embalagem externa da mesma maneira em que foi testada; e 6) um menor número de testes da embalagem interna, ou de tipos alternativos da mesma, em atendimento ao acima especificado, pode ser realizado quando o material de acolchoamento foi adicionado para completar os espaços vazios para evitar movimentos significativos da embalagem interna; e b) os artigos e as embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos, estão dispensadas de submeterem-se aos testes das embalagens externas, desde que atendam as seguintes condições: 1) a embalagem externa ter sido aprovada repetidas vezes no controle de qualidade do fabricante, quando testada com embalagens internas frágeis (vidro, porcelana, por exemplo), utilizando-se a altura de queda do grupo I; 2) a massa bruta total do conjunto das embalagens internas não exceder à metade da massa bruta das embalagens internas utilizadas no teste de queda previsto na alínea anterior; 3) a espessura do material de acolchoamento entre as embalagens internas e entre estas e a face exterior da embalagem externa, não deve ser inferior à adotada na embalagem originalmente testada. Se o teste original tiver sido feito com uma única embalagem interna, a espessura do material de alcochoamento entre as embalagens internas não deve ser inferior à espessura original do material de alcochoamento entre a embalagem interna e a face exterior da embalagem externa do teste original. Quando forem utilizadas embalagens internas menores ou em menor número (em comparação com as utilizadas no teste de queda), deve ser adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher os espaços vazios; 4) a embalagem externa pode ser capaz de ser aprovada no teste de empilhamento, quando vazia. A massa total de embalagens idênticas deve ser baseada na massa combinada das embalagens internas empregada no teste de queda referenciado em 1; 5) as embalagens internas contendo líquidos devem ser completamente envolvidas com material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo líquido; 6) se uma embalagem externa destinada a conter embalagens internas para líquidos, não for estanque, ou se for destinada a conter embalagens internas para sólidos e não for à prova de pó, devem ser tomadas medidas para evitar vazamento do conteúdo, com a utilização de um forro estanque, um saco plástico ou outro meio eficaz de contenção; e 7) as embalagens devem ser marcadas de acordo com os dados fornecidos no Certificado de Homologação, indicando que foram submetidas aos testes de desempenho preconizados para o grupo I para embalagens combinadas. A massa bruta marcada, em quilogramas, deve ser a soma da massa da (s) embalagem (ns) interna (s) utilizada (s) no teste de queda referido em a. A letra “V” deverá ser empregada conforme o preconizado. 0231 - PREPARAÇÃO PARA OS TESTES Os testes devem se desenrolar com as embalagens em condições idênticas àquelas previstas para o transporte. A necessária coleta de amostras realizar-se-á, preferencialmente, na linha de produção, sob uma das seguintes formas: a) no caso dos fabricantes com produção da embalagem em unidades fabris diferentes, estes pedirão a ida de Perito para efetuar a conformidade do protótipo com os desenhos, e numerar e rubricar os corpos de prova a serem transferidos para o laboratório que fora previamente autorizado. Este informar-se-á, com o Perito designado, quais serão escolhidos para os testes; b) quando não se aplicar a hipótese anterior, e os corpos de prova estiverem no laboratório, este deverá entender-se com o Perito designado, objetivando inteirar-se do método de escolha. O enchimento deve ser de 98% da sua capacidade máxima no caso dos líquidos, e 95% para os sólidos. A inspeção referida no item 0106 alínea c, que prevê a verificação da conformidade do modelo testado, pode se dar nesta etapa, e, na realidade, constitui-se no conjunto de uma inspeção visual com as medições, e visando a compatibilização das características físicas do modelo, com os desenhos e dados do Memorial Descritivo. As embalagens combinadas, projetadas para o transporte tanto de líquidos quanto para sólidos, devem ser testadas conforme o previsto para as duas condições. No caso de sólidos, a substância que substituir o conteúdo deverá apresentar as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc). Quando outra substância for usada nos testes para os líquidos, deve apresentar a densidade relativa e viscosidade similar à transportada. As embalagens de papel ou papelão devem ser dispostas pelo menos por 24 horas, em ambiente com temperatura e umidade relativa controladas. Nas embalagens combinadas, poderá haver a dispensa de testes das embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos, quando podem ser colocadas e transportadas numa embalagem externa, sem que tenham sido ensaiadas, e desde que respeitadas condições específicas. Exemplo: a) a massa bruta do conjunto das embalagens internas não deve exceder à metade da massa bruta das embalagens internas utilizadas no ensaio de queda da condição inicial; b) a embalagem externa aprovada quando ensaiada com embalagem interna frágil, considerando-se o maior rigor dos ensaios (grupo I); e c) a espessura de alcochoamento for maior ou igual à espessura da embalagem original. Devem ser repetidos os testes: a) que o Perito julgar mais significativo, face o tipo da embalagem, coletando-se as amostras diretamente na produção, pelo menos em uma oportunidade durante a vigência do Certificado de Homologação; b) sempre que houver alteração de desenho, material, composição e seu percentual, ou modo construtivo; c) quando houver reprovação, somente poderá ser programada a realização dos testes com o novo protótipo, após a análise de uma justificativa técnica que explane os motivos que levaram à reprovação, como também, as alterações sofridas pelo novo protótipo; e se for o caso, a substituição de desenho(s) ou Memorial Descritivo; e d) a qualquer tempo, poderá ser requerida prova, através dos testes previstos no Código IMDG, de que a produção em série encontra-se compatível com o projeto do protótipo que foi submetido aos testes de homologação. 50 ISSN 1677-7042 0232 - TESTE DE QUEDA a) Número de amostras e orientação para a queda As quedas deverão se dar de acordo com o prescrito na tabela abaixo, e ser priorizada a posição mais desfavorável, ou seja, adotar a orientação que possa aproximar-se o máximo possível da posição que vier a causar o maior dano na amostra. As embalagens metálicas, e as de plástico que após à queda sofrem deformação acentuada, deverão sofrer equalização das pressões interna e externa, com o propósito de detectar pequenos vazamentos: <!ID369951-6> NOTAS: 1) as amostras a serem testadas e seu conteúdo, terão as temperaturas reduzidas a um mínimo de - 180 C, quando se tratar dos seguintes tipos: tambores e bombonas de plástico; caixas plásticas que não sejam de poliestireno expandido; embalagens compostas com material plástico; e embalagens combinadas com embalagem interna plástica que não seja saco plástico que pretenda transportar sólidos ou artigos. É permitida a adição de anti-congelante, com o intuito de manter os líquidos no estado; e 2) as embalagens de tampa removível para líquidos não devem ser submetidas ao teste de queda antes de, pelo menos, 24 horas após o enchimento e fechamento, a fim de possibilitar o ajustamento natural das gaxetas. b) Altura de queda Deve ser considerado que a queda se dará contra uma superfície lisa, rígida e perfeitamente horizontal. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 0233 - TESTE DE ESTANQUEIDADE Este teste deve ser aplicado em todos os modelos de embalagens que pretendam transportar líquidos, excetuando-se as embalagens internas das embalagens combinadas. O número de amostras a serem testadas por modelo será de 3 (três). Preparação das amostras para o teste: selar as aberturas ou substituí-las por um fechamento cego. A amostra deve ser mantida sob a água durante 5 (cinco) minutos, enquanto a pressão interna de ar aplicada é de 30 kPa (0,3 bar) para o grupo de embalagem I, e de 20 kPa (0,2 bar) para os grupos II ou III. O método aplicado para manter a amostra sob a água, não é determinante para o critério de aprovação, que se constitui em verificar a inexistência de vazamentos. 0234 - TESTE DA PRESSÃO INTERNA (HIDRÁULICA) Este teste deve ser aplicado em todos os modelos de embalagens metálicas, plásticas e compostas que pretendam transportar líquidos, excetuando-se as embalagens internas das embalagens combinadas. O número de amostras por modelo será de 3(três). Preparação das amostras para o teste: selar as aberturas ou substitui-las por um fechamento cego. A pressão interna, hidráulica (manométrica), a ser aplicada de forma contínua e uniforme, nas embalagens metálicas e compostas (vidro, porcelana e cerâmica) deve ter a duração de 5 (cinco) minutos, e as embalagens plásticas e compostas com material plástico, de 30 (trinta) minutos; e tornarse-á parte integrante da marcação que a embalagem vier a apresentar. A pressão é determinada por um dos seguintes métodos: a) pressão total a 550 C menos 100 kPa vezes 1,5; b) pressão de vapor do produto a 500 C vezes 1,75 menos 100 kPa, desde que maior ou igual a 100 kPa; c) pressão de vapor do produto a 550 C vezes 1,50 menos 100 kPa, desde que maior ou igual a 100 kPa; e d) pressão manométrica de trabalho maior ou igual a 250 kPa para as embalagens das substâncias do grupo I. Neste caso o tempo despendido na aplicação da pressão hidráulica é função do material construtivo da embalagem (5 ou 30 minutos). O critério de aprovação é a inobservância de vazamentos. 0235 - TESTE DE EMPILHAMENTO Este teste se aplica a todos os tipos de embalagens, exceto aos sacos. O número de amostras por modelo, será de três. Aplica-se a carga equivalente ao peso total das embalagens idênticas que possam ser empilhadas sobre ela durante o transporte por um período de 24 horas; a altura mínima da pilha, incluindo a amostra, é de 3 (três) metros. Esta carga pode ser calculada pela fórmula abaixo no caso de três corpos de prova: <!ID369951-8> <!ID369951-7> CONDIÇÃO A: para sólidos ou líquidos, caso o teste tenha sido executado para o transporte de sólidos ou líquidos ou outra substância que tenha as mesmas características físicas. CONDIÇÃO B: para líquidos, caso o teste tenha sido executado com água, e a substância a ser transportada apresente uma densidade relativa até 1,2. CONDIÇÃO C: para líquidos, caso o teste tenha sido executado com água, e a substância a ser transportada apresente uma densidade relativa (d) maior que 1,2; o primeiro decimal deve ser arredondado para cima. c) Critério de aprovação 1) em toda embalagem que contenha líquido, para ser constatado algum vazamento, deve-se estabelecer o equilíbrio entre a pressão externa e interna, tal não é necessário para as embalagens internas das embalagens combinadas; 2) quando uma embalagem para sólidos é submetida ao teste de queda, e a sua face superior é a que se choca contra o piso, a amostra será considerada como aprovada, caso todo o seu conteúdo seja retido pela embalagem ou receptáculo interno (exemplo: saco plástico), mesmo que o fechamento não venha mais a se comportar como retendo a poeira (“sift-proof”); 3) a embalagem ou embalagem externa de uma embalagem composta ou combinada, não poderá exibir qualquer dano suscetível de afetar a segurança durante o transporte. Assim, nenhum vazamento da substância nela contida, proveniente da embalagem ou receptáculo interno, poderá ser observado; 4) nenhum dano que afete a segurança durante o transporte, poderá ser observado na camada mais extrema de um saco ou em uma embalagem externa; 5) não será considerada uma reprovação da amostra quando ocorrer um discreto respingo em um fechamento da embalagem após a mesma ter sido submetida à queda, e desde que nenhum vazamento venha a ocorrer posteriormente; 6) nas embalagens de substâncias da classe 1, não é permitido derramamento de qualquer espécie proveniente da embalagem externa; 7) tendo havido a reprovação de um protótipo, o reinício dos testes para tentar a aprovação do modelo, somente se dará após uma justificativa técnica e a pormenorização das etapas construtivas que foram realizadas no novo protótipo para sanar a causa da reprovação; e 8) Caso haja reprovação em uma das amostras, durante a realização dos testes, apenas será permitida uma única reclassificação de grupo ou densidade, não sendo esta cumulativa. d) Altura de queda em função da classe da substância Existem requisitos que devem ser observados quanto à altura de queda: 1) Classe 1, é testada como grupo II, e o critério de aprovação especifica a inexistência não só de rupturas como de respingos; 2) Classe 2, não regulamentada; 3) Classe 3, onde o grupo é função do “flash point” (ponto de fulgor): grupo I ≤ 350 C, grupo II < 230 C e grupo III ≥ 230 C ≤610 C; 4) Classe 4, a decisão prende-se aos testes da seção 33 do volume II do Orange Book (publicação citada em 0203 alínea ); 5) Classe 5, a decisão prende-se aos testes da seção 34 do volume II do Orange Book; 6) Classe 6, é função da toxidade, e os requisitos os previstos no capítulo 2.6 do volume I do Orange Book; 7) Classe 7 conforme legislação da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e 8) Classe 8, a decisão prende-se à toxidade da poeira e vapores inalados e ingestão ou contato com a derme, e os requisitos os previstos no capítulo 2.8 do volume I do Orange Book. Onde: E - altura do empilhamento em mm (3000 mm) H - altura da embalagem em mm O resultado da expressão entre parênteses deve ser aproximado para a dezena superior mais próxima. W - peso total da embalagem em kg (o peso do conteúdo considerando a densidade do líquido que se pretende envazar + peso da embalagem vazia). Os tambores e as bombonas de plástico, assim como as embalagens compostas 6HH1 e 6HH2 que pretendam transportar líquidos, serão submetidas à temperatura mínima de 400C por um período de 28 dias, tanto quando as respectivas tampas sejam removíveis ou fixas; é exigido o registro gráfico das temperaturas ao longo do período dos testes. O critério de aprovação deve ater-se à inexistência de vazamentos, no caso das embalagens compostas ou combinadas, provenientes da embalagem ou do receptáculo interno. Igualmente, não poderá ser observada deformação que afete a segurança do transporte, nem distorção que reduza sua rigidez estrutural ou possa causar instabilidade ao empilhamento das embalagens. As embalagens testadas devem ter suas respectivas temperaturas igualadas à temperatura ambiente, antes que sejam avaliadas, e se possa constatar a estabilidade da pilha, e a conseqüente aprovação no teste. 0236 - TESTE DE TANOARIA Abolido pela emenda 32-04 do Código IMDG. 0237 - TESTE DE RECEPTÁCULOS PARA GASES Os receptáculos metálicos estão sujeitos não só ao teste inicial, como também às inspeções periódicas, de acordo com o capítulo 6.2 do Código IMDG: a) teste inicial do modelo: (1) Em uma amostra: - teste para verificação da tensão do material, resistência à tração, e deformações; - medição da espessura da parede no ponto mais fino, e cálculo da tensão; e - verificação da homogeneidade do material em cada lote produzido, bem como inspeção externa e interna das condições gerais dos receptáculos. (2) Para todas as unidades: - Teste de Pressão Hidráulica; - Inspeção da marcação nos receptáculos; e - Teste pneumático. b) inspeção periódica: - Teste de Pressão Hidráulica; - Verificação das condições externas e internas dos receptáculos; e - Verificação do equipamento de fabricação e marcações. As inspeções e testes acima mencionados serão realizados de acordo com as normas da International Standard Organization (ISO) constantes dos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.4 do IMDG Code (Emenda 31-02). c) aerossóis e pequenos receptáculos para gases: (1) teste de estanqueidade para todas as unidades produzidas que devem ser submetidas ao banho de água quente (tal fato deve ser lançado como “Nota”, nos Certificados de Homologação, capítulo 6.1 do Código IMDG). A temperatura e duração do teste deve ser tal que a pressão interna do receptáculo seja idêntica àquela que seria alcançada a 550 C, ou 500 C, se o líquido não exceder 95% da capacidade do receptáculo a esta temperatura. Na hipótese do conteúdo ser sensível à temperatura ou o receptáculo for de material plástico, deformável nas supracitadas condições térmicas, o banho poderá situar-se entre 200 C e 300 C, sendo que haverá a necessidade de que uma amostra em cada duas mil seja submetida à mais alta temperatura. Para fim de homologação o teste deverá ser realizado com três corpos de prova. O critério de aprovação é o de não ser constatado vazamento ou deformação permanente no receptáculo, esta última é aceita no caso de receptáculos plásticos; 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 (2) teste da pressão hidráulica em embalagem de aerossol - NBR 14720/2001: Requisitos: - O fabricante deverá informar a pressão máxima de formulação a 50º C (MPa), para a qual a embalagem para aerossol está dimensionada; - Deverão ser ensaiadas duas amostras; - deverá ser utilizada uma bomba hidráulica com um conector, manômetro com resolução de 0,01 MPa e indicador de pressão máxima; - Antepara de proteção para o operador. Ensaio de reversão do domo: - A embalagem vazia deve ser firmemente presa à bomba hidráulica. Deve permanecer livre, suspensa e sem qualquer restrição às suas paredes; A embalagem deve ser submetida a uma pressão igual a 1,5 vezes a pressão máxima de formulação a 50º C, sendo mantida esta pressão durante 25 segundos, sem que ocorra qualquer vazamento ou reversão completa do domo; A pressão deve ser aumentada até que ocorra a reversão completa do domo. Ensaio de estouro: - A partir do ensaio de reversão do domo, a pressão deve ser aumentada até atingir um valor igual a 1,8 vezes a pressão de formulação a 50º C, sendo a mesma mantida durante 25 segundos; sem que ocorra qualquer rompimento ou vazamento; - A pressão deverá ser aumentada até que ocorra um vazamento. Notas: 1) A elevação de pressão durante os testes deverá ser sempre igual a 0,1 MPa/s, a fim de evitar resultados falsos; 2) Todos os valores registrados (MPa) deverão constar do Relatório de Testes; 3) As duas amostras serão submetidas ao ensaio de reversão do domo e estouro. Na Lista de Mercadorias Perigosas (UN 1950 - Aerossol) constante do volume 2 do Código IMDG, estão especificados requisitos, instruções e testes que devem ser obrigatoriamente atendidos (capítulo 3 requisitos 63, 190, 191 e 913; e capítulo 4, requisitos P003 (embalagem externa) e PP17(quando caixa de papelão, não exceder 55Kg). Além disso, as válvulas devem ser protegidas contra o choque ou impacto, através de uma cápsula seguramente fixada ao receptáculo, ou dentro do receptáculo de forma que não seja acionada na hipótese de queda do receptáculo ou ainda, construído de forma que o receptáculo seja inserido em uma cesta ou caixa como embalagem externa, constituindo-se uma embalagem combinada. Esta embalagem combinada deverá ser submetida aos testes de desempenho para embalagens em geral. 0238 - TESTE DAS EMBALAGENS PARA AS SUBSTÂNCIAS DA CLASSE 6.2 São os previstos no capítulo 6.3, do volume 1, do Código IMDG. 0239 - TESTE DE ABSORÇÃO DE ÁGUA Realizado em todas as embalagens de papelão e papéis não absorventes, devendo ser empregado o Método de Cobb preconizado na ISO 535:1999; o valor encontrado para aprovação do teste deverá ser menor que 155 g/m2 . A legislação nacional NBR 7153, NBR NM-ISO 187:1996, 186:1998 e 535:1999 são atinentes ao assunto. Deverão ser utilizados dez corpos de prova com dimensões de 125 x 125 mm, cortados cinco de cada lado da amostra, sendo que a face dos 10 (dez) corpos de prova, a serem testados, deverão corresponder à face externa da embalagem. O tempo de duração, para cada amostra, deverá ser de 30 minutos. A aparelhagem necessária, que obrigatoriamente deverá possuir certificação de empresa credenciada pelo INMETRO, é a seguinte: - dispositivo de Cobb que, em geral, consiste de um anel metálico com diâmetro interno de 112,8 ± 0,2mm (100 mm²) de área, 25 mm de altura e aproximadamente 6 mm de espessura, colocado sobre uma base plana quadrada, rígida, com superfície plana e macia, de 150 mm de lado e fixado por sistema apropriado, contando com uma borracha de dimensões adequadas colocada entre o corpo de prova e a base, sendo submetido a um aperto que impossibilite vazamento de água; - cronômetro com leitura em segundos; - balança de precisão de 0,01 g de acurácia em toda a faixa de leitura; - copo ou pipeta com graduação para medição de 100 ± 5 ml da água destilada ou deionizada que será colocada no interior do cilindro, a embalagem desta água deve estar inviolada a fim de comprovar-se a procedência e ser descartada após cada determinação; - rolo metálico e largura de 200 mm, diâmetro 90 ± 10 mm e massa de 10,0 ± 0,5 kg. Para cada corpo de prova proceder da seguinte maneira: - colocar sobre a base do dispositivo a borracha seca, e sobre esta, o corpo de prova previamente pesado, tendo o cuidado de posicionar a face a ser testada para cima. Colocar em seguida o anel metálico e prendê-lo por meio do dispositivo de fixação; - adicionar cuidadosamente, e o mais rápido possível, 100 ml de água destilada dentro do anel, disparando simultaneamente o cronômetro. Deixar a água em contato com o corpo de prova durante 30 minutos. Após ter decorrido este tempo, retirar a água do interior do anel, cuidando para que esta não entre em contato com a parte seca do corpo de prova; - eliminar o excesso de água da superfície da amostra, colocando-a entre duas folhas de papel absorvente normalizado e pressionando com um rolete compressor de peso padronizado em 10 kg, passando-o duas vezes (ida e volta) sobre o corpo de prova; - pesar imediatamente o corpo de prova, e por diferença com a massa inicial, verificar se o resultado é menor que 155, sendo o resultado fornecido com três algarismos significativos. Um fato que invalide uma das medições, obrigará a repetição do teste; - atender ainda às seguintes especificações: tempo para remover a água em excesso: 1755 a 1815 s tempo para remover a água com o papel absorvente após remover o excesso de água: 15 ± 2 s atmosfera normalizada para os ensaios/testes: 23° C/50% UR, sendo permitida em regiões tropicais, 27° C/65%UR. - para que o sistema opere com a máxima eficiência, é necessário que: a diferença entre as temperaturas máxima e mínima, em um determinado local de trabalho, durante qualquer período de 30 minutos, não exceder a 1º C; a variação da temperatura média em um determinado ponto durante dois períodos diferentes de 30 minutos em 24 horas, não deve exceder 0,5 °C; e a temperatura em qualquer instante não deve variar mais do que 0,5º C entre dois pontos diferentes no local de trabalho. - o papel absorvente normalizado tem especificação técnica (NBR 14479) seguinte: gramatura de 250 ± 25 g/m²; absorção Klemm > 50 mm; incremento de massa com água de 450 ± 50 g/m²; alteração dimensional de 3%; e composição de 100% de fibras virgens. No caso da embalagem em saco de papel (5M2), onde é obrigatória a constatação de que a mesma não absorve água, e na ausência de teste específico constante no Código IMDG, deve-se valer da norma IPT-NEA 14 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT/SP). ISSN 1677-7042 51 SEÇÃO IX CONTENTOR INTERMEDIÁRIO 0240 - REQUISITOS APLICÁVEIS Os contentores e seus acessórios poderão não seguir estritamente os requisitos previstos no Código IMDG, mas as alternativas empregadas somente terão validade com a aprovação da DPC; neste caso, a letra W seguirá o código da embalagem, e significará que a mesma foi produzida com especificações diferentes, mas devidamente aprovadas. 0241 - INSPEÇÃO Todo contentor deverá ser inspecionado pela DPC, obedecendo a seguinte sistemática: a) antes de ser colocado em serviço, e, posteriormente, em intervalos menores que 5 (cinco) anos, para: constatar se a marcação está apropriada; existe conformidade com o projeto; as condições externa e interna são adequadas; e o funcionamento de seus acessórios é adequado; e b) em intervalos menores que dois anos e meio, para: as condições externa e interna e o correto funcionamento de seus acessórios estão adequadamente corretos. O isolamento térmico poderá ser removido o necessário para permitir o exame do corpo do contentor. O Relatório de Conformidade constante do ANEXO 2-B, será emitido para consubstanciar a realização da inspeção. 0242 - MARCAÇÃO A marcação indica que o contentor que a recebe corresponde ao modelo testado, e atende, também, às mesmas especificações do protótipo homologado. O sistema de marcação primária consiste e um número com dois dígitos indicando a sua categoria: <!ID369951-9> Nota: o item 0227 fornece um maior detalhamento. Segue uma letra que caracteriza o grupo da embalagem para a qual o protótipo foi testado: X - para os grupos de embalagem I, II ou III (somente para os contentores sólidos); Y - para os grupos de embalagem II e III; ou Z - somente para o grupo de embalagem III. Acresce-se os dígitos correspondentes ao mês e ano de fabricação; o país que autorizou a colocação da marcação (sigla dos veículos no tráfego internacional); sigla do fabricante como especificado pela autoridade competente; carga aplicada no teste de empilhamento expressa em kg ou o “0” quando não foi projetado para receber empilhamento; e a massa bruta máxima. Exemplifiquemos: <!ID369951-10> 0243 - MARCAÇÃO ADICIONAL As informações abaixo devem constar de uma placa resistente à corrosão e permanentemente fixada em local acessível para que permita acesso rápido à inspeção; no caso dos contentores metálicos a placa deve ser metálica: 52 ISSN 1677-7042 <!ID369951-11> (*) a unidade usada deve ser indicada Os contentores flexíveis devem receber um ou mais pictogramas onde fiquem claras as instruções de manuseio e levantamento. Os receptáculos internos dos contentores compostos devem mostrar, pelo menos, as seguintes informações: a) a marcação UN conforme o explanado no item 0242; b) a data de fabricação conforme consta da marcação; e c) a sigla BR. Quando o contentor composto for ser transportado com a intenção de desmontar a embalagem externa (como o retorno ao consignante original), cada uma das peças devem ser marcadas com o mês e ano de fabricação e o nome ou sigla do fabricante como constante do Certificado de Homologação. 0244 - REQUISITOS PARA OS CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS METÁLICOS Aplicam-se às três categorias de contentores metálicos: transportam sólidos e são enchidos e descarregados por gravidade (11A, 11B e 11N); transportam sólidos e são enchidos e descarregados a uma pressão maior que 10 kPa (21A, 21B e21N); e os que transportam líquidos (31A, 31B e 31N). Os corpos devem ser metálicos e com ductilidade adequada. Soldas feitas com bom acabamento e completa segurança. Os contentores de alumínio que pretendam transportar líquidos inflamáveis não poderão ter partes móveis. Os contentores flexíveis devem apresentar a razão 2:1 como relação entre a altura e largura quando cheios. A espessura mínima (expressa em mm) da parede do corpo dos contentores metálicos não poderá ser menor que a especificada no quadro abaixo para o aço que atenda ao produto Rm x A0 = 10000: <!ID369951-12> Sendo que: A0 = alongamento mínimo (em %) do aço de referência a ser usado na ruptura à tração;e Rm = resistência mínima garantida à tração do aço empregado (em N/mm2 ) Notas: a) para outros metais, deve ser consultado o Código IMDG, e calcular a espessura mínima pela fórmula nele contida; b) qualquer que seja o tipo do metal, a espessura da parede não poderá ser menor que 1,5mm; c) a explanação, com a necessária e correta abordagem, deve constar do Memorial Descritivo do protótipo a ser testado; e d) é imprescindível a existência de laudo que ateste estar o metal empregado nos contentores metálicos, em conformidade com os requisitos estipulados no Código IMDG quanto ao percentual do alongamento na ruptura e dimensões dos corpos de prova. Os contentores para transporte de líquidos, devem possuir uma válvula de alívio de pressão, a fim de evitar, em caso de incêndio, rutura no seu invólucro. A pressão de início de descarga não será maior que 65 kPa, e acima da pressão total projetada para o enchimento (pressão de enchimento da substância mais a pressão de ar ou outro gás inerte, menos 100 kPa), a 550 C; considerando o contentor cheio até 98%. Um maior detalhamento dos requisitos específicos para os contentores de plástico rígido, compostos, de papelão e de madeira pode ser encontrado nos itens 6.5.3.3 e seguintes do Código IMDG. 0245 - TESTES ESPECÍFICOS Os de maior relevância são os abaixo especificados, podendo ser pedidos outros que venham a permitir um diagnóstico mais preciso (conforme previsto no item 0206 c) 5) III): a) Contentores metálicos: Teste de ruptura por alongamento Teste de abertura da válvula de segurança b) Contentores flexíveis: Teste de imersão em água por 24 horas Teste da composição percentual da resina e compostos c) Contentores de plástico rígido Teste da composição da resina e compostos Teste da determinação da pressão de alívio d) Contentores compostos com receptáculo interno de plástico Teste da composição da resina e compostos Teste da determinação da pressão de alívio Teste da absorção de água para as embalagens externas de papelão e) Contentores de papelão Teste de absorção de água 0246 - PREPARAÇÃO PARA OS TESTES Os testes devem ser realizados em todo protótipo de cada modelo antes da colocação em uso, e o projeto é definido pelo desenho, dimensões, material, espessuras, modo construtivo, processo de enchimento e descarga e tratamento superficial. Os testes devem ser conduzidos nas mesmas condições em que as embalagens se apresentam para o transporte. Os conteúdos podem ser substituídos por outras substâncias de mesmas características físicas (massa, granulometria, etc) Nos testes de queda dos contentores que pretendam transportar líquidos, outra substância que não a que vai ser transportada, pode vir a ser usada, desde que apresente densidade relativa e viscosidade similar. A água também pode ser usada, desde que siga as seguintes condições: a) quando a substância a ser transportada tiver densidade menor que 1,2, a altura de queda será a mesma especificada anteriormente nos vários tipos de contentores; ou b) caso a substância a ser transportada tenha a densidade superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada baseando-se na densidade relativa (d) da substância a ser transportada, arredondando-se o primeiro decimal da seguinte forma: 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 <!ID369951-13> Os contentores de papel, papelão ou os compostos que apresentam a embalagem externa de papelão, devem ser acondicionados pelo menos, 24 horas antes dos testes, sob as seguintes condições de temperatura e umidade relativa: a) 230 C ± 20 C e 50% ± 2%; b) 200 C ± 20 C e 65% ± 2%; ou c) 270 C ± 20 C e 65% ± 2%. A tabela abaixo especifica os testes com a seqüência que deverá ser seguida obrigatoriamente: <!ID369951-14> LEGENDA: A - Levantamento pela Base B - Içamento pelo Topo (a) C - Empilhamento (b) D - Estanqueidade E - Pressão Hidráulica F - Queda G - Rasgamento H - Tombamento I - Endireitamento (c) (a) - quando o contentor for especificado para este método de manuseio. (b) - quando o contentor for especificado para ser empilhado. (c) - quando o contentor for especificado para ser enchido pelo topo ou lateral. (d) - quando o teste é necessário, indica-se na tabela por “x”; e o contentor que foi aprovado em um teste pode ser aproveitado para outro teste, em qualquer ordem. (e) - outro contentor do mesmo modelo pode ser empregado no teste de queda. 0247 - TESTE DO LEVANTAMENTO PELA BASE Aplicação: em todos os contentores de papelão e de madeira, e os dotados de meios para movimentação por empilhadeira. Preparação: devem estar cheios e serem submetidos a uma carga igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima. Método: empregar a empilhadeira com os garfos centralizados e espaçados em 3/4 da dimensão da entrada. A profundidade dos garfos é de 3/4 da dimensão da entrada. A operação consiste em levantar e abaixar duas vezes, e repetir em cada direção de entrada possível. Critério de Aprovação: ausência de deformação permanente que torne a operação insegura, e a não exposição do conteúdo. 0248 - TESTE DO IÇAMENTO PELO TOPO Aplicação: em todos os contentores dotados de meios para içamento pelo topo, e os flexíveis projetados para serem enchidos pelo topo ou pela lateral. Preparação: os contentores metálicos, plásticos rígidos e os compostos devem estar cheios com um produto de densidade igual ao do produto a ser envasado (compensando-se a diferença quando necessário); a carga do teste deverá ser igual a duas vezes a máxima massa bruta do contentor incluindo o mesmo. No caso dos flexíveis, a carga deverá ser igual a seis vezes; e podem ser submetidos a uma preparação ou método de teste diverso, desde que igualmente eficaz. Método: os contentores metálicos e flexíveis devem ser içados do mesmo modo para o qual foram projetados, até a total retirada do solo, e mantidos nesta posição por um período de cinco minutos. Os contentores plásticos rígidos e os compostos devem ser içados: a) por cada par de alças diagonalmente opostas, e a força aplicada verticalmente por um período de cinco minutos; e b) por cada par de alças diagonalmente opostas, e a força aplicada a 450 inclinada em relação à vertical, e por um período de cinco minutos. Critério de Aprovação: para os contentores metálicos, de plástico rígido ou compostos, nenhuma deformação permanente, incluindo a do “pallet”, que torne a operação insegura, pode ser constatada, igualmente, não poderá haver exposição do conteúdo. No caso dos contentores flexíveis, a constatação de danos estende-se às alças. 0249 - TESTE DE EMPILHAMENTO Aplicação: em todos os contentores projetados para serem empilhados. Preparação: devem ser cheios com a máxima massa bruta. Método: colocar o contentor sobre um piso firme e nivelado, aplicando ao mesmo uma carga 1,8 vezes a máxima massa bruta vezes o número de contentores possíveis de serem empilhados conforme o projeto, por um período de: a) cinco minutos para os contentores metálicos; b) 28 dias a 450 C para os contentores de plástico rígido do tipo 11H2, 21H2 e 31H2, e os compostos com embalagem externa de material plástico para emprego empilhado (por exemplo: 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1, 31HH2); e c) 24 horas para todos os outros tipos de contentores. A carga pode ser aplicada por um dos seguintes métodos: a) empilhamento de um mais contentores cheios com a massa bruta, e de modelo idêntico ao do protótipo; e b) o emprego de carga apropriada junto a uma placa que reproduza a base do contentor. Critério de Aprovação: para todos os tipos de contentores, com exceção dos flexíveis, a ausência de deformação permanente que torne a operação insegura e a não exposição do conteúdo. No caso dos flexíveis, a constatação dos danos estende-se ao corpo. 0250 - TESTE DE ESTANQUEIDADE Aplicação: em todos os contentores que pretendam transportar líquidos, àqueles para sólidos que são enchidos ou descarregados sob pressão, e os designados a serem submetidos a testes periódicos. Preparação: a condução dos testes se dá antes da colocação de qualquer isolamento térmico, da substituição por tampas cegas similares ou isolamento das válvulas de alívio. Método: aplicar uma pressão mínima de ar comprimido de 20 kPa (0,2 bar) por um período de 10 minutos e verificar os possíveis vazamentos de ar pelas soldas e sistemas de fechamento utilizando um método adequado (solução de sabão, pressão diferencial ou imersão em água): a constatação de pressão hidrostática leva à aplicação de um fator de correção. Critério de Aprovação: a inexistência de vazamento de ar. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 0251 - TESTE DE PRESSÃO HIDRÁULICA Aplicação: em todos os contentores empregados no transporte de líquidos, ou no de sólidos quando enchidos ou descarregados sob pressão. Preparação: idêntica a do item 0250. Método: aplicar uma pressão hidráulica constante, por dez minutos, ao contentor; esta, deverá ser a seguinte: a) para os contentores metálicos: dos tipos 21A, 21B, e 21N com substâncias sólidas do grupo I, pressão de 250 kPa (2,5 bar); para os do tipo 21A, 21B, 31A, 31B e 31N para as substâncias do grupo II ou III, a pressão de 200 kPa (2 bar); e os do tipo 31A, 31B e 31N, adicionalmente, a pressão de 65 kPa, a ser realizado antes do teste de 200 kPa; e b) para os contentores de plástico rígido e compostos: dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2, a pressão de 75 kPa (0,75 bar); para os do tipo 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2, a maior das duas pressões obtidas por um dos seguintes métodos: 10 ) a pressão calculada para o contentor (isto é, a pressão de vapor da substância de enchimento, e a pressão parcial de ar ou outro gás inerte, menos 100 kPa) a 550 C multiplicado pelo fator de segurança de 1,5; esta pressão total deve ser determinada baseando-se no mais alto grau de enchimento de acordo com a seguinte fórmula: <!ID369951-15> onde α representa o coeficiente cúbico de expansão da substância líquida entre 150 C e 500 C; d15 e d50 são as densidades relativas do líquido na temperatura de 150 C e 500 C e tF a temperatura média do líquido no enchimento; ou - 1,75 vezes a pressão do vapor da substância a ser transportada a 500 C menos 100 kPa, sendo a pressão mínima de teste, 100 kPa; ou ainda - 1,5 vezes a pressão do vapor da substância a ser transportada a 550 C menos 100 kPa, sendo a pressão mínima de teste, 100 kPa. 20 ) duas vezes a pressão estática da substância a ser transportada, sendo o mínimo de duas vezes a pressão estática da água. Obs: Pressão Estática - A medida da pressão da água quando a mesma estiver parada dentro de um sistema fechado. Critério de Aprovação: a) para os contentores dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A,, 31B e 31N quando submetidos ao teste de 250 kPa ou o de 200 kPa, nenhum vazamento; b) para os contentores dos tipos 31A, 31B e 31N quando submetidos ao teste de 65 kPa, nenhuma deformação permanente que torne o contentor inseguro para o transporte e nenhum vazamento; ou c) para os contentores de plástico rígido ou compostos, critério idêntico ao da alínea b. 0252 - TESTE DE QUEDA Aplicação: para todos os tipos de contentores, conforme o projeto do modelo. Preparação: a) contentores metálicos: devem ser enchidos a um mínimo de 95% de sua capacidade no caso de sólidos ou 98% para os líquidos, terem suas válvulas de alívio tornadas inoperantes ou removidas, e suas aberturas seladas. b) contentores flexíveis: devem ser enchidos a um mínimo de 95% de sua capacidade e com sua máxima massa bruta, e o seu conteúdo igualmente distribuído. c) contentores de plástico rígido e compostos: cheios conforme a alínea a), as válvulas de alívio removidas, seladas ou tornadas inoperantes. O teste deve se desenvolver com a amostra do protótipo tendo sua temperatura e a do conteúdo, reduzida a menos 180 C ou menor. No teste com líquidos é permitido a adição de anti-congelantes. d) contentores de papelão e madeira: devem ser cheio com um mínimo de 95% da sua capacidade. Método: o contentor deve ser lançado sobre uma base rígida, lisa, sem ondulações e colocada horizontalmente, e de tal maneira que o ponto de impacto da base do protótipo seja o mais vulnerável. Nos casos de contentores com a capacidade de 0,45 m3 ou menor, ele deve ser lançado uma segunda vez contra um ponto diferente da base do contentor testado anteriormente, isto é, na primeira queda; nos contentores flexíveis: contra a lateral mais vulnerável; e nos contentores de plástico rígido, compostos, de papelão ou madeira, horizontalmente contra uma lateral, o topo, ou uma quina. A altura de queda será de 1,8 m para o grupo I, 1,20 m para o II, e 0,8 m para o grupo III. Critério de Aprovação: a) contentores metálicos: nenhuma perda do conteúdo. b) contentores flexíveis: idem, no entanto, um respingo não será considerado como determinante para a reprovação do modelo, mas, neste caso, o mesmo será colocado a parte, e aguardar-se-á algum tempo para a constatação da inexistência de vazamento. c) contentores de plástico rígido, compostos, de papelão ou madeira: o mesmo critério da alínea b. 0253 - TESTE DE RASGAMENTO Aplicação: em todos os contentores flexíveis. Preparação: os contentores devem ser cheios a um mínimo de 95% de sua capacidade, com a máxima massa bruta e o conteúdo distribuído igualmente. Método: mantendo o contentor sobre o piso, efetuar um corte de 100 mm que penetre completamente em sua maior lateral, em local livre das alças, em um ângulo de 450 em relação ao eixo principal do contentor, e a meia altura entre o topo e a base. Com o conteúdo igualmente distribuído, aplicar uma carga equivalente a duas vezes a máxima massa bruta, durante cinco minutos. O contentor que esteja projetado para ser içado pelo topo ou lateral, e após a remoção da sobrecarga, deve ser içado do piso por um mínimo de cinco minutos. Critério de Aprovação: que não haja propagação do rasgo em mais que 25% do seu comprimento original. 0254 - TESTE DE TOMBAMENTO Aplicação: em todos os contentores que sejam flexíveis. Preparação: idêntica a do item 0253. Método: levar o contentor a um tombamento contra qualquer parte do seu topo e sobre uma chapa lisa, rígida, sem ondulações e colocada horizontalmente. A altura é função do grupo da embalagem: 1,80 m para o grupo I, 1,20 m para o II, e 0,80m para o grupo III. Critério de Aprovação: nenhuma exposição do conteúdo, admite-se um respingo pelo sistema de fechamento ou pontos da costura, no momento do impacto. ISSN 1677-7042 53 0255 - TESTE DE ENDIREITAMENTO Aplicação: em todos os contentores projetados para serem içados. Preparação: idêntica a do item 0253. Método: tomando o contentor deitado sobre a lateral, içá-lo a uma velocidade de 0,1 m/s até a completa retirada do solo, empregando uma alça para os contentores com duas alças, e por duas no caso de possuir quatro alças. Critério de Aprovação: nenhum dano, tanto no modelo testado, quanto em outro dispositivo que venha tornar a operação insegura para o manuseio ou transporte. 0256 - PERIODICIDADE DOS TESTES Todos os contentores intermediários devem corresponder, sob todos os aspectos, aos respectivos protótipos homologados. Os de metal, plástico rígido e compostos para transporte de líquidos, ou para sólidos que são cheios ou descarregados sob pressão, estão sujeitos ao teste de estanqueidade, como teste inicial, antes da primeira utilização para transporte; igualmente, tal teste deve ser repetido a intervalos não maiores que dois anos e meio. Os resultados de todos os testes devem constar do Relatório de Testes de Embalagem e arquivados pelo fabricante. SEÇÃO X REQUISITOS PARA A CONSTRUÇÃO E TESTES DAS GRANDES EMBALAGENS 0257 - APLICAÇÃO O disposto nesta seção não se aplica a: a) substâncias da classe 2, exceto artigos com aerossóis; b) substâncias da classe 6.2, exceto o lixo hospitalar do UN 3291; e c) embalagens da classe 7 que contenham material radioativo. 0258 - MARCAÇÃO A marcação primária é similar ao contido no item 0242, sendo que, após o “UN” é colocado o código “50” para as grandes embalagens rígidas, ou o “51” para as flexíveis, seguida de uma letra em caracter latino maiúsculo que caracterize o tipo de material: A - aço (todos os tipos e qualquer que seja o tratamento da superfície) B - alumínio C - madeira natural D - madeira compensada F - madeira reconstituída G - papelão H - material plástico L - tecido M - papel, camadas múltiplas N - metal (outros que não sejam aço ou alumínio) O - Código IMDG em seu capítulo 6.6 fornece maiores detalhes. 0259 - REQUISITOS BÁSICOS São os constantes do Código IMDG. 0260 - TESTES Os testes para as grandes embalagens são os seguintes: a) Teste de Levantamento pela Base: idêntico ao previsto no item 0247; b) Teste de Içamento pelo Topo: idêntico ao item 0248; c) Teste de Empilhamento: idêntico ao previsto no item 0249, excetuando-se a alínea b referente ao período de 28 dias; e d) Teste de Queda: idêntico ao previsto no item 0252, excetuando-se a alínea c da “Preparação “. 0261 - RELATÓRIO DE TESTES DE EMBALAGEM É o documento imprescindível à emissão do Certificado de Homologação. Após a realização e aprovação de todos os testes previstos no processo de homologação de um determinado modelo de embalagem, o fabricante que conduziu os testes deverá enviá-lo à DPC. Quando não for o fabricante que elaborar o relatório, e sim uma entidade credenciada pelo mesmo, deverá fazer parte integrante do Relatório de Testes de Embalagem a declaração constante do Anexo 1-E. O mesmo será anexado ao Certificado de Homologação, juntamente com os desenhos, e deverá ser disponibilizado aos usuários sempre que solicitado, pois é este documento que poderá informar, com exatidão, os testes a que a embalagem foi submetida, e consequentemente, constatar com precisão, a substância autorizada a ser envasada. Conterá, necessariamente, os seguintes itens: a) nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram efetuados os testes; b) nome e endereço do Responsável Técnico ou pessoa que aplicou os testes (se for apropriado); c) número de identificação do Relatório; d) data do documento; e) razão Social e endereço do fabricante da embalagem, e se for o caso, dos fabricantes de componentes da mesma; f) descrição da embalagem homologada (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura, etc); processo de fabricação; inclusão de fotos datadas que caracterizem com fidelidade o protótipo; e citação dos desenhos; g) capacidade máxima; h) características técnicas observadas na condução dos testes, como viscosidade, densidade relativa, temperatura, pressão, etc; Quando se tratar de embalagens com bujões, em especial as de plástico, é imprescindível que seja informado o torque (em newtons) fornecido pelo fabricante. i) descrição dos testes, resultados e datas em que foram efetuados; j) transcrever a seguinte declaração: “Declaro que os testes foram conduzidos de acordo com o previsto no Código IMDG e Normas em vigor da Autoridade Marítima, sendo sabedor de que a utilização de outras configurações ou o uso de materiais diversos dos empregados na composição do protótipo, pode invalidá-los”; e l) assinatura com nome e função do Responsável Técnico, que foi previamente credenciado pelo fabricante. NOTA: Quando os “pallets” destacáveis são usados nos testes, a descrição técnica dos mesmos deve ser incluída. SEÇÃO XI REQUISITOS PARA A CONSTRUÇÃO E TESTES DE TANQUES PORTÁTEIS 0262 - DEFINIÇÃO Tanque Portátil é um tanque multimodal de capacidade acima de 450 litros usado para transportar substâncias das classes 3 a 9. Nesta embalagem inclui-se a carcaça e seus equipamentos, e os equipamentos de serviço, necessários ao transporte de substâncias perigosas. Deve ser capaz de esvaziamento e enchimento sem a remoção de seus equipamentos estruturais. A carcaça é a parte do tanque que retém a substância transportada incluindo as aberturas e válvulas, e não considerando os equipamentos de serviço ou da estrutura externa. Equipamentos de serviço são os instrumentos de medida, enchimento, descarga, ventilação, segurança, e dispositivos para calor, frio, ou isolamento. Equipamentos estruturais são os que se destinam a reforço, fixação, proteção e estabilização das partes externas da estrutura. Definições que podem ser encontradas no Código IMDG (capítulo 6.7): máxima pressão de trabalho permitida (MAWP), pressão de projeto, teste de estanqüeidade, aço de referência, máxima massa bruta permitida (MPGM), aço doce e temperatura de projeto. 54 ISSN 1677-7042 0263 - REQUISITOS GERAIS QUANTO AO PROJETO E CONSTRUÇÃO A carcaça do tanque portátil deve ser projetada e construída de acordo com os requisitos do código de vaso de pressão reconhecido. A estrutura deve ser construída com materiais metálicos suscetíveis de modelagem, e atender às normas nacionais e internacionais. As soldas devem ser feitas com habilidade e completa segurança. Durante o processo de fabricação a estrutura deve ser submetida ao tratamento de calor que assegure uma soldagem adequada nas zonas afetadas. Quando for usado o aço com estrutura de grãos finos, o valor da tensão de escoamento não será maior que 460 N/mm² e o valor seguro do limite superior da tensão é não maior que 725 N/mm² em concordância com a especificação do material. O alumínio somente poderá ser usado como material construtivo quando indicado no requisito específico (special provision) da substância constante da Lista de Mercadorias Perigosas (volume II do Código IMDG), ou quando aprovado pela DPC. Em sendo de alumínio, o tanque deve ser submetido à fonte de calor de 110 kW/m², por um período mínimo de 30 minutos, no intuito de prevenir perda significativa das propriedades físicas. A temperatura não poderá ser menor que 649ºC e protegido com um invólucro de material com ponto de fusão maior que 700°C. O invólucro do tanque portátil, os acessórios, gaxeta, e canalização, devem ser construídos de material que seja imune ao ataque da substância que pretenda transportar. Deve ser evitado o contato com material diferente a fim de que não se efetive a ação galvânica. O invólucro quando equipado com uma válvula quebra-vácuo deve resistir a uma pressão externa maior que 0,21 bar em relação à pressão interna. Esta válvula é empregada nos tanques que pretendam transportar substâncias com o ponto de fusão estabelecido como critério para os inflamáveis (classe 3). Pormenores mais específicos podem ser encontrados no capítulo 6.7 do Código IMDG. 0264 - TESTES DE RESISTÊNCIA DO INVÓLUCRO Os tanques portáteis e suas fixações, sob a carga máxima, devem ser capazes de absorver, durante 1 minuto, separadamente, as seguintes forças: a) Na direção do deslocamento: O tanque, completamente carregado, deverá ser colocado em posição perpendicular ao piso e carregado pela parte frontal com duas vezes a massa bruta máxima admissível (MGPM) multiplicada pela aceleração da gravidade; b) Na direção perpendicular ao deslocamento: O tanque, completamente carregado, deverá ter a parte lateral apoiada no piso e carregado com duas vezes a massa bruta máxima multiplicada pela aceleração da gravidade; c) Verticalmente de cima para baixo: O tanque, completamente carregado, deverá estar apoiado e carregado pela parte superior com a massa bruta máxima multiplicada pela aceleração da gravidade; d) Verticalmente de baixo para cima: O tanque, completamente carregado, deverá estar apoiado com a parte superior no piso e carregado na parte inferior com duas vezes a massa bruta máxima multiplicada pela aceleração da gravidade. O fator de segurança para estas supra citadas forças será o estipulado no capítulo 6.7 do Código IMDG; e) Teste de estanqueidade: O invólucro deve ser submetido a uma pressão de ar comprimido correspondente a 25% da PMTA durante um período de 15 minutos. Não poderá haver vazamento de ar; e f) Teste de pressão interna (hidrostático) O invólucro deverá ser submetido a uma pressão hidráulica correspondente a 1,5 vezes a pressão de projeto por um período de 30 minutos. 0265 - REQUISITOS ESPECIAIS Certas substâncias para serem transportadas, requerem requisitos especiais e que estão listados no capítulo 4.do Código IMDG. O valor da tensão de escoamento terá que estar previsto em norma nacional ou internacional. Quando o aço for austenítico, o valor mínimo da tensão de escoamento deve sofrer um incremento de 50% e atestado na certificação do material. Os tanques portáteis devem ser aterrados, prevenindo-se a descarga eletrostática, quando se deseja transportar substâncias de ponto de fulgor da classe 3, e inclusive, as substâncias com ponto de fulgor superior. O isolamento térmico, em contato direto com o invólucro destinado a transportar substâncias sob temperaturas elevadas, deve ter a temperatura de ignição mínima 50°C mais elevada que a temperatura máxima designada para o tanque. 0266 - REQUISITOS DE PROJETO O projeto dos invólucros deve possibilitar que se teste a resistência, matematicamente, ou experimentalmente com o emprego de tensiômetro. Deve também ser submetido ao teste de pressão hidráulica de 1,5 vezes a pressão do projeto. A Lista das Mercadorias Perigosas constante do volume II do Código IMDG contém requisitos específicos considerando-se a substância a ser transportada. Outros requisitos também terão que ser atendidos, estando especificados no Código IMDG, nos itens 6.7.2.4 a 6.7.2.17, e, resumidamente: a) proteção dos acessórios e tubulação contra impactos; b) certificados de calibração da válvula de segurança comprovando a pressão de abertura igual a máxima pressão de trabalho permitida (MAWP); c) comprovar que o ponto de fusão dos materiais soldados não poderá ser aquém dos 525°C; d) teste de pressão nas tubulações comprovando resistir a quatro vezes a MAWP; e) comprovação de que as válvulas e acessórios foram construídos com materiais dúcteis; f) comprovar o controle do sistema de aquecimento que não poderá exceder mais que 80% da temperatura de auto ignição da substância a transportar; e g) no caso de aquecimento elétrico, a corrente terá uma amperagem menor que 100 mA. As chaves devem ser protegidas de acordo com os requisitos da International Electrotechnical Commission (IEC 144 ou 529). 0267 - ABERTURAS NA PARTE INFERIOR DO INVÓLUCRO Certas substâncias não poderão ser transportadas em tanques portáteis que possuam aberturas na parte inferior, assim, consultem-se os requisitos previstos na Lista de Mercadorias Perigosas do volume 2 do Código IMDG que poderá proibir qualquer abertura abaixo do nível máximo permitido. Os tubos de descarga na parte inferior de tanques portáteis que transportam, determinadas substâncias sólidas, cristalizáveis ou altamente viscosas, deverão estar equipados, no mínimo, com dois dispositivos de fechamento independentes, e montados em série, e incluir: a) uma válvula interna de controle automático, instalada no interior do tanque, ou dentro de um flange soldado, ou seu similar, de tal forma que: 1) o dispositivo de controle para a operação da válvula seja protegido de forma a impedir a sua abertura por impacto ou outro qualquer motivo indevido; 2) a válvula deve ser operada por baixo ou por cima; 3) se possível, o funcionamento da válvula possa ser constatado externamente; 4) exceto para tanques com capacidade inferior a 1000 litros, deverá ser possível operar a válvula de uma posição acessível, ou seja, a válvula deverá ter um sistema remoto externo de operação; e 5) a válvula deverá continuar funcionando, mesmo que ocorra uma avaria no seu dispositivo externo de controle. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 b) uma válvula externa de fechamento instalada o mais próximo possível do invólucro e de fácil manuseio; e c) um fechamento estanque a líquidos na extremidade do tubo de descarga, que possa ser fixado com flange cego ou tampa roscada. Para um invólucro com revestimento, o tipo de válvula citado em a) 1), poderá ser substituído por outro adicional de fechamento externo, e que satisfaça as exigências. 0268 - DISPOSITIVO DE ALÍVIO DE PRESSÃO Todo tanque portátil, ou compartimento independente deste tanque, de capacidade maior que 1900 litros, deverá estar provido de pelo menos um dispositivo de alívio de pressão, e adicionalmente, um elemento fusível em paralelo que atuará a uma pressão 10% menor que a do dispositivo instalado, exceto quando expressamente proibido, face a peculiaridade da substância que se pretenda transportar, e de acordo com os requisitos específicos constantes da Lista de Mercadorias Perigosas. Este dispositivo tem requisitos quanto às dimensões, e a pressão é calculada por fórmula constante do capítulo 6.7 do Código IMDG. A medida da capacidade de escoamento do dispositivo de alívio de pressão, que é marcada no mesmo, deve ser calculada de acordo com a ISO 4126-1:1996. As conexões do dispositivo de alívio de pressão deve ter dimensões que possibilitem a passagem sem obstruções pelo mesmo. Nenhuma válvula de interrupção de fluxo deve ser instalada entre o invólucro e tal dispositivo, exceto quando dispositivos em duplicata são instalados para a manutenção ou outras razões; e esta válvula de interrupção de fluxo, quando efetivamente em uso, for trancada aberta, ou dispõe de pelo menos um dispositivo de fechamento em duplicata permanentemente em operação. O posicionamento do dispositivo de alívio de pressão será no topo do invólucro em local próximo do encontro dos eixos longitudinal e transversal. Para o transporte de substâncias inflamáveis, precauções adicionais, previstas no Código IMDG, devem ser tomadas. 0269 - SUPORTES, ESTRUTURA, E ACESSÓRIOS PARA IÇAMENTO E FIXAÇÃO DOS TANQUES PORTÁTEIS A estrutura, suportes, alças e acessórios de fixação, devem ser construídos de forma a serem capazes de suportarem as forças previstas anteriormente como requisitos e utilizando-se os fatores de segurança previstos. Quando o comprimento do tanque for menor que 3,65 m, serão dispensados os encaixes para os garfos da empilhadeira, desde que: a) o invólucro, incluindo acessórios, estão bem protegidos dos garfos da empilhadeira; e b) a distância entre os centros dos encaixes dos garfos é de pelo menos, a metade do comprimento máximo do tanque portátil. Quando não houver uma proteção adequada do tanque portátil contra impacto lateral ou longitudinal ou tombamento, os acessórios externos devem ser protegidos, e incluir: a) proteção contra impacto lateral que pode consistir de barras protegendo o invólucro ou ambas as laterais, ou nível da linha mediana; b) proteção contra o tombamento, que pode consistir no reforço de anéis ou barras fixadas alo longo da estrutura; c) proteção contra impacto no fundo, que pode ser um calço ou armação; e d) proteção do invólucro contra os dados ocasionados por impacto ou tombamento de acordo com a ISO 1496-3:1995. 0270 - MARCAÇÃO Todo tanque portátil deve portar uma placa metálica de material anti-corrosivo, permanentemente fixada, e com os dizeres do capítulo 6.7 do Código IMDG. Quando o mesmo for testado de acordo com os requisitos do contentor marítimo (“offshore container”), receberá mais uma placa metálica, e com os dizeres do apêndice da MSC/Circ.860. 0271 - INSPEÇÃO Por ocasião da renovação do certificado de homologação, os tanques devem ser submetidos, obrigatoriamente, a uma inspeção a cada cinco anos, com exame externo e interno. Para aqueles usados para transporte de substâncias sólidas que não tóxicas ou corrosivas, que não se liqüefazem durante o transporte, a teste de pressão hidráulica de 1,5 vezes a MAWP. O isolamento térmico será removido, apenas, na extensão necessária. O sistema de aquecimento também é sujeito à inspeção e teste a cada cinco anos. No período intermediário de dois anos e meio, a inspeção deverá ocorrer de acordo com o previsto no Código IMDG (capítulo 6.7). Quanto aos exames interno e externo, devemos nos assegurar que: a) o invólucro é inspecionado quanto à pintura, corrosão, abrasão, cavidades, distorções, solda ou qualquer outra condição, incluindo vazamentos, que possam contribuir com a insegurança no transporte; b) a tubulação, válvulas, sistema de calor ou frio, e gaxetas, são inspecionados quanto ao desgaste, defeitos e outros pormenores, incluindo vazamento, que possam vir a tornar o tranque inseguro para o enchimento, descarga ou transporte; c) os dispositivos para ajuste das portas de visita devem estar operando e sem vazamentos por suas gaxetas; d) não há perda de parafusos ou porcas em qualquer conexão flangeada ou cega por supressão ou ajuste; e) toda a válvula e dispositivos estão livres de corrosão, distorção e qualquer dano ou defeito que prejudique a operação normal. Os dispositivos de fechamento à distância e válvulas de fechamento rápido, devem ser operadas para demonstrar a perfeita operacionalidade; f) o revestimento, se for o caso, venha a ser testado em concordância com o requisito do fabricante; g) a marcação seja legível e de acordo com os dizeres estipulados; e h) a estrutura, alças e apetrechos usados para içamento estejam em condições satisfatórias. 0272 - TESTE DE IMPACTO Em aditamento ao especificado no item 0264, o protótipo que se enquadre na definição de contentor (“container”) prevista na CSC, deve se mostrar capaz de absorver um impacto maior que quatro vezes a MPGM e atendendo ao método da Entidade credenciada (explicitadas no capítulo 6.7 do Código IMDG). 0273 - TESTE DE CONTENTOR OFFSHORE (“offshore container”) O projeto e os testes dos contentores marítimos devem considerar as forças dinâmicas de levantamento e impacto que ocorrem face o manuseio em área de mar aberto e condições adversas de tempo e estado do mar. Assim, além dos testes previstos no item 0264, teremos: a) o contentor “offshore” deve ser projetado de forma a não sofrer inclinação maior que 30° quando completamente carregado. O tanque, completamente carregado, deverá ser posicionado com um ângulo inclinado em relação ao piso de 30º e solto, não podendo vir a ocorrer o tombamento do mesmo. Repetir a operação no lado oposto; b) teste de içamento, igualmente içado pelas quatro alças, carregado com a massa total igualmente distribuída de 2,5 vezes a máxima carga permitida do contentor mais a sua carga durante 5 minutos. Estes testes deverão ser realizados após os testes de impacto previstos no item 0264; c) a segunda etapa, içamento por duas alças com a carga de 1,5 vezes a máxima carga permitida do contentor mais a sua carga, e içada por duas alças diagonalmente opostas durante 5 minutos. Repetir o teste com as outras alças; d) a carga a ser aplicada deverá ser igual à massa total do contentor mais a sua carga. O contentor deverá ser suspenso e posicionado com um ângulo inclinado em relação à quina inferior de 5º em relação ao piso e de, pelo menos, 50 mm acima do piso rígido; seguir-se-á uma liberação rápida de modo que a velocidade inicial de impacto seja de 1m/s; 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 e) após os testes de içamento, deverá ser realizado por entidade credenciada um Ensaio Não Destrutivo por Partícula Magnética nas soldas das alças, a fim de ser verificada a integridade das mesmas; f) teste de medição de espessura: deverá ser verificada a espessura da chapa em pelo menos três pontos do corpo, tampa e fundo; e g) é válida a designação de outros testes que venham assegurar a adequação às condições existentes. É imprescindível o atendimento ao estipulado no ANEXO 2-E. 0274 - TESTE DE CONTENTOR METÁLICO INTERMEDIÁRIO O item anterior estabeleceu os testes que os tanques portáteis devem ser submetidos para serem considerados como Contentor “Offshore” (“Offshore Container”). Ocorre que poderão ser enquadrados como tal os IBC Metálicos que tenham sido homologados com a carcaça (invólucro protetor), que venham a ser submetidos, também, aos testes constantes do item 0273, e tenham os seus projetos adaptados aos requisitos dos tanques portáteis. Neste caso, serão expedidos os Relatórios de Conformidade (ANEXO 2-B). Anualmente, de acordo com o item 17 do anexo da MSC/Circ. 860 há necessidade de uma inspeção visual externa e interna, assim como os testes de içamento pelas quatro alças, e os dois testes com as duas alças. As inspeções de cinco e dois anos e meio atenderão aos requisitos dos tanques portáteis. SEÇÃO XII EXPLOSIVOS 0275 - BIBLIOGRAFIA O Código IMDG, em todas as ocasiões a que se refere às embalagens que pretendam transportar mercadorias perigosas da classe 1, nos orienta consultar o Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Model Regulations - vol. I, e, no caso dos testes, o que preceitua o Manual of Tests and Criteria - vol. II. 0276 - DOCUMENTAÇÃO Além da documentação exigida até então, todas as pessoas jurídicas envolvidas com recuperação, manutenção, manuseio, uso esportivo, conhecimento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de explosivos, acessórios (de arma, explosivo ou iniciador) agente químico de qualquer estado físico, ou pirotécnico, ou bláster, devem enviar para a DPC cópia autêntica do Título de Registro (validade de três anos), expedido pelo Exército Brasileiro, Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar, de acordo com o preceituado no decreto número 3665 de 20.11.2000 que aprova o Regulamento Para a Fiscalização de Produtos Controlados (R105). No Memorial Descritivo quando disser respeito a explosivos, além do prescrito no item 0206 alínea c, a fim de melhor caracterizar a composição do mesmo, não é possível ser olvidados os seguintes dados: ponto de fusão, teor de acidez, densidade dos cristais e compactação. 0277 - CLASSIFICAÇÃO A classificação do explosivo depende do grau de confinamento. Assim, analisa-se tanto o produto quanto a embalagem, pois um mesmo produto pode ter mais de uma entrada na Lista de Mercadorias Perigosas. Os explosivos são da Classe I, e compreendem 6 divisões: a) Divisão 1.1 - Substâncias e artigos que têm massa com risco de explosão (o efeito é virtualmente instantâneo); b) Divisão 1.2 - Substâncias e artigos que têm risco de projeção mas não de explosão de massa; c) Divisão 1.3 - Substâncias e artigos que têm risco de fogo e também em menor risco de projeção ou ambos, mas não um risco de explosão de massa. Engloba também as que promovem considerável calor radiante; ou que queimam uma após outra, produzindo menor detonação ou efeito de propagação, ou ambos; d) Divisão 1.4 - Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo. Apresentam pequeno risco de ignição durante o transporte. Os efeitos são largamente confinados na embalagem e nenhuma projeção de tamanho ou distância apreciáveis é esperado. Uma fonte externa de fogo não causa, virtualmente, uma explosão instantânea de todo o conteúdo da embalagem. As substâncias e artigos desta divisão são considerados compatíveis com o grupo S, se forem embalados ou projetados para que todo efeito perigoso advindo de um funcionamento acidental, fique restrito ao interior da embalagem e esta não sofra degradação pelo fogo, e ainda, se toda língua de fogo ou rajada tenha efeito limitado, e não seja significativo de modo a impedir a aproximação segura de um bombeiro num raio de ação de cinco metros da embalagem; e) Divisão 1.5 - Substâncias insensíveis e que têm risco de explosão de massa, há pouca probabilidade de iniciação ou transição de queima para detonação sob condições normais de transporte (a probabilidade é tanto maior quanto maior for a quantidade a ser transportada); e f) Divisão 1.6 - Artigos extremamente insensíveis que não apresentam risco de explosão de massa. Os Códigos de Classificação e de Compatibilização constam das tabelas do capítulo 2.1 do Vol. I do Orange Book e consultar os Anexos 2-C e 2-D e itens 2.1.2.2 e 2.1.2.3 do Código IMDG. 0278 - PROCEDIMENTO CLASSIFICATÓRIO: Quando substâncias ou artigos tendo, ou suspeitando ter, características explosivas, devem ser classificadas no Grupo 1, e enquadradas na divisão apropriada e grupo compatível. Um produto novo é aquele que, a critério da autoridade competente, envolve: a) uma nova substância ou mistura explosiva considerada como significativamente diferente de uma já classificada; b) novo desenho do artigo, artigo com nova substância explosiva, ou uma nova combinação ou mistura de substância explosiva; c) um novo desenho de embalagem para substância ou artigo explosivo, incluindo novo tipo de embalagem interna; e d) uma unidade de carga, a menos que toda as embalagens tenham um código com classificação de risco idêntica. O fabricante ou outro utilizador, para a classificação de um produto, deve providenciar uma informação adequada concernente às normas e características de toda substância explosiva e deve fornecer os resultados de todos os testes relevantes que tenham ocorrido. O esquema geral para classificar uma substância ou artigo na Classe I, apresenta dois estágios: a) o potencial da substância ou artigo vir a explodir deve ser apurada, e sua estabilidade e insensibilidade, química e física, deve ser mostrada a fim de poder ser aceita. Usar o critério do Anexo 2-C ; e b) se houve aceitação como Classe 1, proceder este estágio de acordo com o Anexo 2-D. Onde há concordância internacional quanto ao critério dos testes, os pormenores são dados no vol. II do Orange Book. O transporte em “containers”, estradas de ferro ou rodagem, pode requerer testes especiais considerando a quantidade (confinamento) e espécie da substância; tais testes devem ser especificados pela Autoridade competente. Os casos incertos com qualquer esquema de teste, deve ter decisão da Autoridade que dará a decisão final. Esta decisão pode não ter aceitação internacional e consequentemente somente será válida no país onde foi dada. <!ID369951-16> ISSN 1677-7042 55 0279 - ENQUADRAMENTO NA CLASSE 1 Os resultados dos testes 1 a 4 são usados para determinar se o produto é ou não aceito para a classe 1. Caso a substância tenha sido fabricada com o objetivo de produzir um efeito explosivo ou pirotécnico, é desnecessário conduzir os testes 1 e 2. Se um artigo ou substância embalado é rejeitado no teste 3 e/ou 4, é necessário redesenhá-lo para poder ser aceito. Os testes 5, 6 e 7 são usados: a) testes 5 - quando a substância pode ser classificada como 1.5; b) testes 6 - como 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4; c) testes 7 - como divisão 1.6; e d) no caso de compatibilidade com o grupo S, os testes podem ser abandonados pela Autoridade competente se a classificação por analogia for possível, usando resultados de testes comparativos a outro artigo. NOTA: Articles, Pirotechnic são UN 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432, respectivamente: 1.1G, 1.2G, 1.3G, 1.4G e 1.4S. Refer.:ORANGE BOOK Manual de Testes e Critérios Vol. II O Procedimento do Anexo 2-C é usado para classificar uma substância ou artigo para inclusão provisória na Classe 1. Os testes da série 1, responde à pergunta: É uma substância explosiva?; a série 2: É a substância muito insensível para ser aceita na classe 1? Os testes da série 3, são usados para responder à pergunta: É a substância tecnicamente estável?, e, É a substância muito perigosa para o transporte na forma para a qual foi testada? (Anexo 2-C). Tipos: Teste 3 (a) - um teste de queda para determinar a sensibilidade à fricção. Teste 3 (c) -um teste de temperatura elevada para determinar a estabilidade térmica. Teste 3 (d) - teste de ignição para determinar a resposta de uma substância ao fogo. Os testes série 4, pretendem responder à pergunta: É o artigo, artigo na embalagem, ou substância embalada, muito perigosa para o transporte? As condições que podem ocorrer no transporte incluem a alta temperatura, alta umidade relativa, baixa temperatura, vibração, impacto e queda. Tipos: Teste 4 (a) - um teste para a estabilidade térmica dos artigos. Teste 4 (b) - um teste para determinar o risco oriundo de queda. Os resultados destes testes preliminares devem ser usados no procedimento de classificação. 0280 - APLICAÇÃO DOS MÉTODOS O procedimento de aceitação para substâncias que têm efeito explosivo inicia-se com a aplicação dos testes 3 (a) até 3 (d) para determinar se a substância é muito sensível ao transporte na forma que foi testada. Caso não seja aprovada no teste 3 (c), o transporte não é permitido; se tal ocorrer nos demais, deve ser encapsulada, torná-la menos sensível ou embalá-la para reduzir esta possibilidade de estímulo externo. Os resultados desta série devem ser submetidos à série 4. Há necessidade de re-teste no caso de ter havido a operação de tornar a substância menos sensível. Todos os artigos ou artigos embalados contendo substâncias, que não atendem aos testes 3 (a), 3 (b) e 3 (c), devem ser submetidos aos testes da série 4. As substâncias embaladas são submetidas, somente, ao teste tipo 4 (b). Se o produto não atende aos testes tipo 4 (a) ou 4 (b), deve ser rejeitado; podendo entretanto, ser modificado, e retestado. Em caso de suspeita, a Autoridade o submeterá aos testes da série 1 e 2. 0281 - CLASSIFICAÇÃO DA DIVISÃO O fluxograma do procedimento do Anexo 2-D deve ser aplicado em todas as substâncias e artigos que são candidatos à classe 1, excetuando-se os da divisão 1.1 (têm massa com risco de explosão). Se os artigos contêm componentes dispendiosos, inertes e controlados, podem ser substituídos por componentes inertes de similar massa e volume. Os testes para classificação em uma divisão são agrupados em três séries numeradas de 5 a 7, e dispostos a responder às perguntas do fluxograma do Anexo 2-D). Estes testes não podem sofrer variações sem que a Autoridade justifique, internacionalmente, tal ação. Os testes da série 5 são usados para responder à pergunta: É a substância explosiva muito sensível ao risco de explosão de massa? Tipos: Teste 5 (a) - o teste de choque para determinar a sensibilidade a um intenso estímulo mecânico. Teste 5 (b) - teste de temperatura para determinar a tendência de transição da deflagração para a detonação. Teste 5 (c) - teste para determinar se a substância, quando em grande quantidade, explode quando sujeita a fogo intenso. Os resultados dos testes da série 6, são usados para determinar em que divisão, entre 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, corresponde o mais aproximadamente possível, ao comportamento do produto, se a carga é envolvida em fogo resultante de fonte interna ou externa, ou explosão de fontes internas. Os resultados são, também, necessários para saber se o produto pode ser compatível com o grupo S da divisão 1.4, e se não deve vir a ser excluído da classe 1. Tipos: Teste 6 (a) - um teste de embalagem com produto para determinar se não há explosão de massa do conteúdo. Teste 6 (b) - um teste na embalagem com a substância explosiva ou artigo explosivo, ou artigos explosivos não embalados, para determinar se uma explosão propaga-se de uma embalagem para outra ou de um artigo não embalado para outro. Teste 6 (c) - um teste de embalagem com o produto de uma substância ou artigo explosivo não embalado, para determinar se há uma explosão de massa ou risco de projeções perigosas, indução de calor e/ou queima violenta ou outro efeito perigoso quando envolvido em fogo. A pergunta: É o artigo extremamente insensível? É respondida pela série 7 e são num total de 10 tipos. 0282 - TESTES DAS SÉRIES 5 E 6 Os testes da série 5, são usados para saber-se a classificação é para a divisão 1.5. Somente aquelas substâncias que foram aprovadas em todos os 3 tipos de testes podem ser inseridos nesta divisão. Os testes da série 6 são aplicados às embalagens de substâncias explosivas nas condições que forem oferecidas para o transporte. A arrumação dos produtos deve ser a mais realista possível, e em condições de transporte normal, e devem reproduzir as situações mais desvantajosas após a testagem. Quando artigos explosivos são transportados sem embalagem, os testes devem ser aplicados para artigos não embalados. Todos os tipos de embalagens contendo substâncias ou artigos devem ser submetidos aos testes, a menos que: a) o produto, incluindo qualquer embalagem, pode ser classificado indubitavelmente, em uma divisão por peritos em qualificação de explosivos, baseando-se no resultado de outros testes ou informação disponível; ou b) o produto, incluindo qualquer embalagem, é classificado como 1.1. 56 ISSN 1677-7042 O teste 6 (a) pode ser desprezado se o artigo explosivo está sendo transportado sem embalagem ou quando somente um artigo está embalado. O 6 (b) também, se, em cada tipo do teste 6 (a): - o exterior da embalagem não está danificada por detonação e/ou ignição; ou - o conteúdo da embalagem não explodiu totalmente, ou explodiu tão fracamente que excluirá a propagação do efeito explosivo de uma embalagem para outra no teste 6 (b). O teste 6 (c) pode ser abandonado se, no teste 6 (b), há uma explosão praticamente instantânea ou virtualmente, do total contido na pilha. Em tais casos o produto é classificado na divisão 1.1. 0283 - APLICAÇÃO DOS TESTES a) TESTES SÉRIE 3 O item 10.3.3.2 do Orange Book, esclarece que a reprovação no teste 3 (c), inabilita para o transporte e a reprovação nos testes 3 (a), 3 (b) ou 3 (d), pode ser relevada caso a substância venha a ser encapsulada ou de alguma forma estabilizada ou embalada para reduzir sua sensibilidade ao estímulo externo; devendo o novo artigo resultante ser submetido aos testes da série 4, e, se líquidos ou sólidos embalados (não são artigos), aos testes da série 4 (b) para que se constate se o nível de segurança no transporte é consistente com os requisitos da Classe 1. As substâncias dessensibilizadas devem ser submetidas uma outra vez aos testes da série 3 para o mesmo propósito. Caso uma substância que tenha efeito explosivo seja aprovada em todos os testes da série 3, ou um artigo que tenha efeito explosivo, tiver sido aprovado em todos os testes da série 4, serão aplicados os procedimentos para a classificação da divisão. b) TESTES SÉRIE 4 Teste 4 (a) - é para testar a estabilidade térmica de artigos e artigos embalados. Teste 4 (b) (i) - para líquidos. Requer aparelhagem especial. Teste 4 (b) (ii) - queda de 12 metros para artigos, artigos embalados e substâncias embaladas. Verifica se a queda livre se dá sem produzir fogo significativo ou risco de explosão. Não pretende ser teste para avaliar se a embalagem resistirá ao impacto. Superfície de impacto: placa de aço com espessura mínima de 75 mm e dureza BRINEL não menor que 200, solidamente fixada em fundação com a espessura mínima de 600 mm. Se é testada uma substância embalada, a mesma não pode ser substituída por material inerte. Observar um período de espera após o impacto para constatar se não houve iniciação ou ignição visível. A ruptura da embalagem ou artigo não é considerada como sendo um mau resultado se o fogo ou explosão não ocorrem em nenhuma das três quedas. c) TESTES SÉRIE 5 Teste 5 (a) - verifica a sensibilidade da substância à intensidade de estímulo mecânico. Requer aparelhagem específica. Teste 5 (b) (i) - verifica a tendência da substância passar na transição da deflagração para a detonação. Requer aparelhagem específica. Teste 5 (b) (ii) - idem Teste 5 (b) (iii) - idem Teste 5 (c) - é usado para determinar se uma substância, embalada para transporte, pode explodir se envolto em fogo. Necessário: 1) uma (ou mais) embalagens na condição e forma que é oferecida para embarque. Volume não menor que 0,15 m3 e 200 kg de substância explosiva; 2) grelha de metal para suportar os produtos, no nível de 1 m acima do solo, permitindo o aquecimento adequado. Pode ser empregada uma piscina com líquido inflamável, quando então, a grelha ficará a 0,5m do nível do solo; 3) o uso de fio para manter as embalagens fixas na grelha; 4) o fogo deve durar pelo menos 30 minutos ou até que a substância tenha tido tempo suficiente para reagir ao fogo; 5) efetuar a ignição em pelo menos dois lados (usar o vento favoravelmente à queima); 6) câmeras de alta velocidade para registrar e gravar o evento; 7) a distância entre as ripas ser de 10 cm, e de aproximadamente 50 mm2 de seção. A substância que explode neste teste é considerada como não classificada para a divisão 1.5. d) TESTES SÉRIE 6 Os resultados dos três testes da série 6 são usados para determinar quais divisões, entre 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, corresponde mais aproximadamente do procedimento de um produto se sua carga é envolvida em fogo resultante de fontes externa ou interna, ou uma explosão de fonte interna. Os resultados são necessários para saber se o produto pode ser aceito como compatível ao grupo S da divisão 1.4, e se será ou não excluído da classe 1. Os testes devem ser aplicados a substâncias e artigos explosivos embalados na condição e forma que são oferecidos ao transporte, e dispostos para os testes na posição mais desvantajosa. Quando os artigos explosivos são transportados sem embalagem, os testes devem ser aplicados como artigo não embalados. Todos os itens de embalagens contendo substâncias ou artigos, devem ser submetidos aos testes, a menos que: 1) o produto, incluindo qualquer embalagem, possa vir a ser classificado, indubitavelmente, para uma divisão por Autoridade competente, baseando-se em outros testes ou informação disponível; ou 2) o produto, incluindo qualquer embalagem, é classificado como divisão 1.1. Não é necessário conduzir todos os três tipos de testes. O teste 6 (a) pode ser dispensado caso os artigos explosivos sejam transportados sem embalagem ou quando a embalagem contém somente um artigo; e o 6 (b), poderá ser dispensado se no teste 6 (a): 1) o exterior da embalagem estiver intacta de detonação ou ignição interna; e 2) o conteúdo da embalagem não explodiu totalmente, ou explodiu tão fracamente, como excluindo a propagação do efeito explosivo de uma embalagem para outra no teste 6 (b). O teste 6 (c) poderá ser dispensado se, num teste tipo 6 (b), há uma explosão praticamente instantânea de, virtualmente, todo o conteúdo da pilha. Em tais casos o produto é classificado para a divisão 1.1. 0284 - CONDIÇÕES DOS TESTES Os testes desta série são usados para embalagens de substâncias e artigos explosivos nas condições que são oferecidos para o transporte. A disposição deve ser a mais desvantajosa para o transporte e resultados dos testes. Todas as substâncias ou artigos explosivos devem ser sujeitos aos testes a menos que: a) o produto, incluindo qualquer embalagem, pode inequivocamente ser classificado em uma divisão pela Autoridade competente, baseando-se em resultados de testes ou informações disponíveis; ou b) o produto, incluindo qualquer embalagem, é classificado para a divisão 1.1. NOTA: Definições no apêndice B do vol. I do Orange Book. 0285 - DEFLAGRAÇÃO E DETONAÇÃO Numa substância, isto é, propelente, que reage por deflagração quando sofre ignição (em vez de detonação), e usado de um modo normal, ocorre uma combustão acelerada, com aumento local de temperatura e pressão. A reação é em torno de 400 a 900 m/s. O exemplo mais típico é um bloco de pólvora que se queima como um cigarro. A propagação da reação dá-se por uma combustão térmica. Cada partícula que se queima transmite calor à partícula adjacente, que se inflama ao atingir a temperatura de explosão. A característica do propelente é possuir, intrinsicamente, os elementos combustíveis e comburentes para a reação, não necessitando, portanto, do oxigênio do ar para a reação. Conceituando, a deflagração é uma reação química rápida, na qual o calor produzido é suficiente para permitir que a reação ocorra e se acelere sem a colocação de outra fonte de calor; é um fenômeno superficial em que a reação flui de um material inerte ao longo da superfície a uma velocidade subsônica. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 A detonação se constitui numa reação química violenta dentro de um composto químico ou mistura mecânica, e que envolve calor e pressão; ela se dá através de material inerte a uma velocidade supersônica. O resultado da reação térmica é exotérmica e de extremamente alta pressão, forma uma onda de choque que se propaga com velocidade supersônica. Na detonação, a substância que reage por detonação (em vez de deflagração) quando iniciada e usado de modo normal, ocorre a formação de uma onda de choque, associada à reação química. Esta reação gira em torno de 1000 a 8000 m/s. Neste caso, a propagação da reação dá-se por ondas de choque. Cada partícula, ao detonar cria uma onda pressão, chamada de onda de choque. Esta onda comprime adiabaticamente a partícula adjacente, fazendo com que ela se aqueça e detone ao atingir a temperatura de explosão. Desta forma, apresenta um efeito de ruptura, com uma pressão muito elevada, de impacto, produzida pelas ondas de choque. O decreto número 36656 de 20.11.2000 que publica o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) conceitua: a) Deflagração é o fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e velocidade controladas (de alguns décimos de milímetros até 400 m/s); e b) Detonação é o fenômeno característico dos chamados alto explosivos que consiste na auto propagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de 1500 a 8500 m/s. 0286 - REQUISITOS DOS TESTES DA SÉRIE 6 São os seguintes: Teste 6 (a) - Teste da Embalagem simples Para determinar se há explosão de massa do conteúdo. É aplicado para embalagens de artigos e substâncias explosivas na condição e forma que são oferecidos ao transporte. a) se a substância pretende funcionar por detonação, deve ser testada com um padrão (pg 381 do vol II do Orange Book); b) se pretende funcionar por deflagração, deve ser testada com um ignitor suficiente para assegurar a ignição da substância dentro da embalagem (não mais que 30 g de pólvora negra); o ignitor deve ser colocado no centro da substância dentro da embalagem; c) se pretende ser usada como explosivo, deve ser testada com um detonador padrão. Para embalagens de artigos ver o item 16.4.1.3.3 do Orange Book, pois será em função do mesmo possuir ou não meios próprios para ignição ou iniciação. A embalagem com seu conteúdo é colocada sobre uma placa de aço apoiada diretamente no solo. Embalagens similares cheias de terra ou areia, devem ser colocadas confinando-as 0,50 m em todas as direções, se o volume não exceder 0,15 m3; e 1,0 m, no caso de volume superior. Métodos alternativos de confinamento podem vir a ser adotados usando sacos ou caixas em derredor e em cima da embalagem em teste. A substância ou artigo uma vez iniciado é observado o seguinte: evidência de efeito térmico, efeito de projeção, detonação, deflagração ou explosão do total do conteúdo da embalagem. Um tempo seguro de espera deve ser observado após a iniciação. O teste deve ser repetido três vezes caso não ocorra antes um resultado decisivo (ex: explosão total do conteúdo). Critério de Aceitação: Explosão de massa (ver definição no vol. I) indica um candidato à divisão 1.1. A evidência desta indicação inclui: - um buraco ou cratera no local do teste; - dano na placa sob a embalagem; - dimensão da rajada; e - rompimento e dispersão do material confinado. Se o produto é aceito na divisão 1.1, testes posteriores não são necessários; em caso contrário, proceder os testes do tipo 6 (b). Teste 6 (b) - Teste de Propagação É um teste para embalagens de substâncias ou artigos explosivos ou artigos explosivos sem embalagens, com o intuito de determinar como a explosão se propaga. Itens necessários ao teste: a) um detonador para iniciar a substância ou artigo; b) um ignitor que assegure a ignição da substância ou artigo; c) material apropriado para o confinamento; d) uma folha de 3.0 mm de espessura de aço para agir como placa testemunho. Equipamento para medição da rajada pode ser usado. Procedimento: O teste é aplicado a uma pilha de embalagens de um produto explosivo ou de artigos sem embalagem, e em qualquer caso, na forma em que são oferecidos para transporte. Se os artigos explosivos são para serem transportados sem embalagens, os testes devem ser aplicados a artigos desembalados. Um volume de 0,15 m3 deve ser empilhado sobre a placa que esteja no solo; caso exceda este volume, ao menos uma será colocada o mais aproximadamente possível para assegurar comunicação entre os produtos. O confinamento deverá ser feito com embalagens de sacos ou caixas cheias de areia o mais próximo da embalagem em teste que for possível, e rodeando-a com um mínimo de 1,0 m em todas as direções. Para substâncias embaladas: a) se a substância pretende funcionar com detonação, deve ser testada com o detonador padrão (V. o tipo no apêndice do vol. II); b) se a substância pretende funcionar por deflagração, deve ser testada com um ignitor adequado (menos que 30 g de pólvora negra) para assegurar a ignição da substância dentro da embalagem individual. O ignitor deve ser colocado no centro da substância que foi embalada; c) as substâncias que não se pretende usar como explosivo, mas provisoriamente aceita na classe 1, deve ser testada usando qualquer que seja o sistema de ignição e dê um “+” como resultado em um teste tipo 6 (a). Para artigos embalados ou não: ver item 16.5.1.5 do Orange Book. A substância ou artigo deve sofrer a iniciação e observado da mesma forma como descrito acima para o teste 6(a), havendo ambigüidade na interpretação dos resultados, aumenta-se o número de testes. Método e critério para assegurar os resultados dos testes: Se no teste 6(b) a explosão do conteúdo de uma embalagem ou artigo desembalado ocorre praticamente instantaneamente, o produto é aceito na divisão 1.1. A evidência de tal ocorrência inclui: - uma cratera (buraco) no local do teste apreciavelmente maior que uma embalagem ou artigo desembalado; - dano na placa sob a pilha e que seja apreciavelmente maior que uma embalagem ou artigo desembalado; - dimensão da rajada que exceda, significativamente, a uma embalagem simples ou artigo desembalado; - violento rompimento e dispersão da maioria do material confinado. Fora isso, vá para o teste 6 (c). Teste 6 (c): - Teste da Fogueira É um teste para embalagens de substâncias ou artigos explosivos, ou artigos explosivos não embalados, para determinar se há uma explosão de massa ou risco de projeções perigosas, calor radiante e/ou queima violenta ou outro efeito perigoso quando envolto em fogo. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Itens necessários: a) se o volume da embalagem da substância ou artigo, ou artigo não embalado, é menor que 0,05 m3 , acrescentar ao conjunto um maior número de embalagens, de forma a totalizar um volume maior que 0,15 m3 ; b) se igual ou maior que 0,05m3, use três embalagens. Se o volume de uma embalagem ou artigo não embalado é maior que 0.15 m3, a Autoridade competente pode relevar a exigência das três embalagens a serem testadas; c) uma grade de metal para suportar os produtos e permitir um aquecimento adequado. Se sarrafos de madeira são usados, a grade deve ficar a 1m acima do solo, e se usada uma piscina de fogo, a grade deve ficar a 0,5 m acima do solo; d) é permitido o uso de fio ou fitas para fixar as embalagens unidas em cima da grade; e) um inflamável para manter o fogo queimando ao menos por 30 minutos, ou até que a substância ou artigo tenha tido tempo de claramente reagir ao fogo; f) arranjos para provocar a ignição do óleo em pelo menos dois lados para a queima da madeira, como querosene para embeber a madeira e fazer a ignição com graveto ou outro meio; g) três folhas de alumínio de 2000 mm x 2000 mm x 2 mm (dureza Brinell 23 e tensão de 90 MPa) para agir como painéis junto a suportes para mantê-las verticalmente; h) câmeras de cinema ou vídeo, preferencialmente de alta velocidade, para gravar os eventos; i) um pirômetro capaz de medir a temperatura de 8000 C da fogueira; j) equipamento para medição da rajada e radiômetro associado a equipamento de gravação, pode ser usado, e ainda: O número de embalagens necessárias, nas condições e forma que são oferecidas ao transporte, arrumadas tão próximas quanto possível, e se for o caso, amarradas com tira de aço para mantê-las agrupadas durante o teste. Combustível para colocar entre a grelha para que o fogo envolva as embalagens. Precauções contra o vento devem ser tomadas para evitar a dissipação do calor. Este, é produzido pelo reticulado de sarrafos de madeira (fogueira) com a queima por líquido inflamável, e capaz de produzir a chama com a temperatura mínima de 800 0 C. Balancear a razão ar/combustível para evitar que muita fumaça obscureça os eventos, a queima se dê com suficiente intensidade e duração que provoque a reação do material entre 10 e 30 minutos. As peças de madeira devem ser de aproximadamente 50 mm2 de seção ou maior a critério do Perito face o tipo e o estado da madeira a ser empregada, arrumadas em forma de grelha e a mais de 1m do solo. Distância entre os sarrafos de 10 cm e estendendo-se pelo menos 1 m, em todas as direções, além das embalagens (note-se portanto, que o conjunto ficará, desta forma, coberto pelos sarrafos). O combustível deve ser usado de forma a garantir uma queima por 30 minutos ou até que todo o produto tenha tido tempo, claramente, de reagir ao fogo. Podem ser utilizadas alternativas para a queima da madeira, como combustível líquido ou gás; a distância no caso de piscina é 0,5 m. A queima deve permitir um correto envolvimento do fogo. Os painéis de alumínio ficam à distância de quatro metros do eixo das embalagens, dispostos em três quadrantes, com o seu centro coincidindo com o eixo do conjunto das embalagens. Se houver qualquer marca nos painéis, identificá-las claramente, a fim de distinguir das criadas pelo teste. A ignição deve ser em dois lados, simultaneamente, e a favor do vento. Não proceder ao teste caso a velocidade do vento seja maior que 6 m/s. Um seguro período de espera deve ser observado após o fogo ter se extinguido. Observar o seguinte: - evidência de explosão; - potencialidade das projeções que causem danos; e - efeitos térmicos. O teste é normalmente feito uma única vez, mas se a madeira ou combustível usado não for todo consumido, deixando uma significativa quantidade de substância explosiva sem consumir, ou nas proximidades do fogo, o teste deve ser repetido, usando-se mais combustível ou método diferente para aumentar a intensidade ou duração do fogo. Se o resultado do teste não caracterizar o risco para determinação da divisão, um outro teste deve ser realizado. Critério para aceitação do resultado: Para a classificação do produto as indagações do fluxograma do Anexo 2-C devem ser respondidas na ordem. Se ocorre a explosão da massa, o produto vai para a divisão 1.1. Uma explosão de massa é considerada como ocorrida, se uma substancial proporção de substância explode, de forma que praticamente o risco deve ser assumido como uma explosão simultânea de todo o conteúdo explosivo da embalagem ou artigo não embalado. Se a explosão de massa não ocorre, mas uma das situações abaixo ocorrerem, o produto é classificado para a divisão 1.2: a) perfuração de qualquer um dos três painéis verticais; b) uma projeção metálica com energia cinética excedendo 20J, estimada pelo gráfico a seguir, e na região adequada da curva. O gráfico foi construído com os dados constantes da tabela: 1 ISSN 1677-7042 57 <!ID369951-17> Se nenhum dos eventos ocorrerem que possibilite a classificação como 1.1 ou 1.2, mas qualquer dos efeitos abaixo vierem a ocorrer, o produto irá para a divisão 1.3: a) uma bola ou jato de fogo que surja entre qualquer dos três painéis; b) projeções incandescentes que emanem do produto, a mais que 15 m do eixo da fogueira; c) o tempo de queima do produto ser menor que 35 segundos para 100 kg de massa líquida de explosivo. Alternativamente, no caso de artigos e substâncias de baixa energia, a irradiação de queima do produto excede a do fogo em mais que 4 kW/m2 a uma distância de 15 metros do eixo das embalagens ou dos artigos sem embalagem. A irradiação é medida por um mínimo de 5 segundos e durante o período de máxima emissão. Se nenhum dos eventos ocorrerem que possibilite a classificação como 1.1, 1.2 ou 1.3, mas quaisquer dos efeitos abaixo vierem a ocorrer, o produto irá para a divisão 1.4 e para um grupo de compatibilidade outro que não o do grupo S: a) uma bola de fogo ou projeção que se estenda a mais que 1 metro das labaredas da fogueira; b) uma projeção do efeito térmico do produto a mais que 5 metros do eixo das embalagens ou dos produtos sem embalagem; c) uma reentrância em qualquer dos painéis, de mais que 4 mm; d) uma projeção metálica com energia cinética maior que 8J plotada na região própria do gráfico Distância x Massa; e) um tempo de queima do produto menor que 330 segundos para 100 kg de massa líquida do explosivo. Se nenhum dos eventos ocorre que classifique o produto para a divisão 1.1, 1.2 ou 1.3, ou para a divisão 1.4 em um grupo de classificação outro que não o S, mas a projeção, efeito térmico ou de rajada que não seja de forma significativa impeditivo do bombeiro ou outra resposta não prevista, chegar nas proximidades imediatas (5 m) das embalagens ou artigos não embalados, então o produto é aceito para a divisão 1.4 e para a compatibilização que não seja a do grupo S. Se não há, num todo, risco de efeitos, o produto é considerado excluído da classe 1. As possibilidades, como mostra o fluxograma do Anexo 2-C, são: a) se o produto é um artigo fabricado com vistas à produção de um explosivo experimental ou de efeito pirotécnico, então: (i) se há algum efeito externo (projeção, fogo, fumaça, calor ou som alto), ao próprio dispositivo, o mesmo não é excluído da classe 1 e o produto, como embalado, é aceito para a divisão 1.4 e para a compatibilidade do grupo S. Testes envolvendo dispositivos sem embalagem ou confinamento, ver Vol I do Orange Book, item 2.1.1.1 (b). Algumas vezes os efeitos proclamados são observados no teste 6 (c), e nestes casos o produto é classificado em 1.4 S, sem testes adicionais; e (ii) se não há efeito externo ao próprio dispositivo, é excluído da classe 1 de acordo com o previsto no vol. I do Orange Book, item 2.1.1.1 (b). Este item refere-se explicitamente ao dispositivo, em vez da embalagem, então ele é freqüentemente necessário para fazer-se a avaliação sobre os fundamentos envolvendo o funcionamento de dispositivo sem embalagem ou confinamento. b) se o produto não é fabricado com vistas à produção de explosivo experimental ou de efeito pirotécnico, é excluído da classe 1 de acordo com a mesma referência do vol. I. NOTA: 1 - o valor de 35 segundos/100 kg corresponde a média do fluxo térmico de 4 kW/m2 a 15 metros e de calor de combustão de 12500 J/g; se o valor do calor de combustão é significativamente diferente, o tempo de queima pode ser corrigido, por exemplo, um calor de combustão correto de 8372 J/g, queimando por (8372/12500) x 35 = 23,4 segundos, produzirá o mesmo nível de fluxo. As correções de massa diferentes de 100 kg podem ser feitas de acordo com a tabela abaixo que relaciona os valores do fluxo térmico com a variação de massas: <!ID369951-18> 2 - o valor de 330 segundos /100 kg corresponde a média do fluxo térmico de 4 kW/m2 a 5 metros e de calor de combustão de 12500 J/g; para valores diversos pode-se usar o mesmo raciocínio da nota anterior. 3 - em algumas experiências de queima, em eventos identificáveis, poderá ser observado que a mesma se dá em separado, em tais casos, pode ser usado o tempo de queima e a massa de cada evento. 58 ISSN 1677-7042 4 - o fluxo térmico pode ser calculado pela fórmula: <!ID369951-19> 0287 - REQUISITOS DOS TESTES DA SÉRIE 7 Os testes desta série respondem a pergunta: O artigo explosivo é extremamente insensível? Constitui-se em uma das etapas do fluxograma do Anexo 2-C, e sendo a resposta afirmativa, será classificado na classe 1.6; em sendo negativa, será submetido aos testes da série 6. Face a particularidade dos mesmos a explanação fica restrita às fontes de consulta do Orange Book. SEÇÃO XII EXPLOSIVOS MILITARES 0288 - EMBALAGEM Os explosivos militares devem estar sujeitos às premissas do Código IMDG quanto os testes operacionais a que são submetidos repetidas vezes e com responsabilidade; podendo, consequentemente, vir a ser aprovados para serem transportados. E o serão, sem embalagem, quando estiverem desprovidos de seus mecanismos de iniciação, ou com eles contidos por, pelo menos, dois efetivos mecanismos de proteção contra a iniciação. Quando tais artigos têm carga propelente, ou são auto-propelentes, seus sistemas de ignição devem estar protegidos contra estímulos ocorridos durante as condições normais de transporte. 0289 - TESTES Um resultado negativo nos testes da série 4, ou em artigo sem embalagem, indica que o mesmo pode ser transportado sem embalagem. Estes artigos sem embalagem, podem ser fixados em berços ou contidos em cestas ou dispositivos adequados de manuseio, estocagem ou lançamento, de forma que não fiquem soltos durante o transporte em condições normais. Especial precaução deve ser mantida após o teste de queda, ou seja, aguardar um mínimo de 5 (cinco) minutos antes de aproximar-se para inspecionar; no caso de ter sido observada fumaça ou chama, o tempo deverá ser dilatado para 30 (trinta) minutos após o desaparecimento de tais sinais. O transporte de tal explosivo deve ser limitado a 25 kg por pessoa ou 50 kg para duas pessoas, acima destes valores, a utilização de meios mecânicos para o transporte é obrigatória. 0290 - EQUIVALENTE TNT O material explosivo pode ser avaliado em termos de equivalente TNT ou massa equivalente a TNT. Isto é, um equivalente TNT de 1,2 significará que 1 libra peso de material será equivalente a 1,2 libra peso de TNT. Basicamente, os explosivos são comparados ao TNT face a abundância de informações existentes, tanto para o TNT como para as suas propriedades, mas também, a existência de múltiplos métodos usados para os testes. Os explosivos são compostos de um oxidante associado a um combustível. O primeiro é a substância que produz a oxidação, isto é, a propriedade do agente em se combinar com o oxigênio, e, quando tanto ela quanto o combustível se apresentam na mesma molécula, tal material é considerado ideal; em oposição, o explosivo é classificado como não sendo ideal. 0291 - REAÇÃO QUÍMICA Ocorre a reação química em uma mistura ou composto, quando sob o calor ou choque, se decompõe com extrema rapidez, liberando gás e calor. Para que esta reação seja característica de um explosivo, deve exibir todas as seguintes condições: a) formação de gases; b) desenvolvimento de calor; c) rapidez de reação; e d) iniciação da reação pela ação de calor ou choque. 0292 - CARACTERÍSTICAS DO EXPLOSIVO MILITAR a) Disponibilidade e Custo Ter a produção características de preço baixo, disponibilidade de grandes quantidades, baixo preço e segurança; b) Sensibilidade A sensibilidade relativa de um determinado explosivo ao impacto pode variar muito, existindo testes para determiná-la; c) Estabilidade È a capacidade de um explosivo de ser estocado sem vir a deteriorar-se, é afetada pela constituição química, pela temperatura ambiente e exposição ao sol; d) Trabalhabilidade É a capacidade de seguir o que se pretende no modo como a energia é liberada; sendo avaliada por vários testes; e) Estilhaçamento Característica que determina a maneira como se conduz efetivamente uma explosão sob o aspecto da fragmentação. A rapidez com que a explosão encontra seu pico de pressão é a medida do seu estilhaçamento; f) Densidade É a unidade de peso por unidade de volume; g) Volatibilidade É o imediatismo com o qual o explosivo se vaporiza; sendo uma característica indesejável; h) Higroscopicidade É altamente indesejável, pois reduz a sensibilidade, resistência e velocidade de detonação do explosivo.; e i) Toxidade É uma característica que é reduzida ao mínimo nos explosivos militares, uma vez que pode vir a causar danos ao organismo humano. 0293 - MUNIÇÃO DE PEQUENO CALIBRE É aquela até o calibre .50 (12,7 mm) e estão dispensadas dos testes classificatórios, sendo enquadradas como da divisão 1.4S. Exceção a ser feita ao calibre .50 do tipo incendiário que é 1.4G e 1.4C nos demais tipos (comum, festim, traçante, perfurante, etc) 0294 - DISPENSA DE TESTES CLASSIFICATÓRIOS As munições militares podem vir a ser dispensadas dos testes classificatórios a critério da DPC, que analisará a documentação em que o fabricante utilizou para a classificação pretendida, memorial descritivo e características intrínsecas da munição, podendo obter parecer da Diretoria de Sistemas e Armas da Marinha. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 SEÇÃO XI VOLUME 3 DO IMDG 0295 - CONTEÚDO Com o propósito de facilitar uma possível consulta ao suplemento do Código IMDG, esclareçamos os principais tópicos que são abordados no mesmo: a) Procedimentos de Emergência para Navios Transportando Mercadorias Perigosas - Emergency Procedures for Ships Carrying Dangerous Goods (EmS) preconiza que antes do envolvimento no manuseio e transporte de mercadorias perigosas, conheça-se as características e propriedades perigosas das mesmas e, se necessário, as precauções de segurança a serem observadas. Prevê informações sobre regras de segurança, equipamentos de proteção individual, e procedimentos de emergência a serem seguidos e ações a empreender em caso de acidente; b) Guia de Primeiros Socorros - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (MFAG) pretende alertar quanto ao tratamento inicial do envenenamento químico e diagnóstico, dentro das disponibilidades existentes a bordo no mar; c) Procedimentos para Relatórios, orienta quanto aos princípios gerais que devem ser seguidos pelos navios ao transmitirem os relatórios acerca dos acidentes que tenham envolvido mercadorias perigosas, substâncias causadoras de danos ou as poluidoras marinha; d) Guia para Embalagem das Unidades de Carga, com exceção das a granel, e aplicável, em todas as operações de transporte terrestre ou marítimo realizadas com os contentores (ou cofres de carga), veículos, vagões ferroviários, ou outros similares; e) Quantidades Limitadas como estabelece o item 212; f) Recomendações para o uso seguro de pesticidas a bordo dos navios que leva em consideração os mesmos terem sido infectados por insetos e roedores, assim, trata da prevenção, manutenção das condições sanitárias, principais locais normalmente infectados, métodos de desinfecção química, fumigação, iscas permitidas, uso dos pesticidas, transporte após a fumigação, etc; g) Código Internacional para o transporte seguro de combustível nuclear irradiado embalado, plutônio e resíduos com alto grau de radioatividade a bordo de navios (INF Code); e h) O apêndice, que contém resoluções e circulares referenciadas no Código IMDG e em seu Suplemento (volume 3). CAPÍTULO 3 MATERIAL DE SALVATAGEM SEÇÃO I 0301 - PROPÓSITO Estabelecer requisitos para construção e testes de equipamentos salva-vidas para uso em embarcações e plataformas marítimas. 0302 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS a) Documentação Inicial A solicitação de homologação deverá ser efetuada por requerimento à DPC, conforme ANEXO 1-B . Deverá ser feito um requerimento para cada modelo ou tipo de material que se pretenda homologar. Ao requerimento deverão ser anexados os documentos a seguir: 1) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa devidamente registrado na Junta Comercial competente, indicando o nome do (s) sócio (s) responsável(eis) pela gerência da empresa, Certidão da Junta Comercial correspondente identificando o sócio-gerente da empresa ou Ata de Assembléia Geral, nomeando o responsável pela gerência da empresa; este último poderá, caso os atos da empresa o permitam, delegar a terceiros a Representação Legal perante a DPC. Na documentação estrangeira, o Contrato Social ou documento de idêntica finalidade, indicará o responsável pela empresa, podendo o mesmo nomear pessoa física ou jurídica para representá-la através de contrato ou procuração com poderes específicos para tal, devidamente autenticada, e com validade internacional. Caso a empresa já tenha remetido anteriormente e não tenha havido alteração do Contrato Social, prescinde-se da remessa de outra cópia. No entanto, a qualquer momento, a DPC poderá solicitálos. 2) Memorial descritivo, desenhos e toda a documentação técnica necessária à perfeita descrição e especificação do material, inclusive de eventuais acessórios. b) Descrição da Documentação Técnica 1) Memorial descritivo O memorial descritivo deverá ser apresentado em duas vias em formato ABNT A-4, com capa contendo o nome e número do documento, alterações, data e assinatura do (s) responsável (eis) técnico (s) claramente identificados; e deverá conter dados do material a ser homologado tais como modelo, dimensões, peso, material utilizado, descrição detalhada das matérias primas empregadas na confecção do material, do processo de fabricação e montagem, requisitos operacionais e demais informações necessárias para sua completa caracterização e registro. 2) Desenhos Os desenhos, em duas vias, deverão ser apresentados nos padrões previstos nas Normas ABNT, preferencialmente em formato A-4, e deverão conter, no mínimo, o nome do documento, número, alteração, unidade, escala, data e assinatura(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) com nome legível. 3) Documentação de Controle de Qualidade: Apresentar documentação que comprove estar a produção do material e os testes e ensaios internos de controle de qualidade do mesmo, em conformidade com as Normas ISO da Série 9000. 4) Produção Apresentar Declaração assinada pelo Responsável Técnico da empresa, afirmando que os protótipos foram fabricados obedecendo os requisitos estabelecidos em resolução pertinente da IMO, assim como a produção se pautará pela mesma, a fim de que se venha obter um correto e permanente controle da qualidade. 5) Outros documentos técnicos (a) Arranjos de conjuntos; (b) Listas de componentes; (c) Manuais ou folheto de instrução para utilização; e (d) Proposta de planilha de testes para homologação do protótipo. 0303 - CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO a) O modelo de Certificado de Homologação é o constante do Anexo 3-B. O Certificado de Homologação será expedido em duas vias, original e cópia. O original será entregue ao requerente, mediante recibo, acompanhado dos documentos previstos para a concessão do Certificado de Homologação, endossados através do carimbo conforme modelo do Anexo 1-C. Ficarão arquivados na DPC a cópia do Certificado, juntamente com uma via dos documentos, desenhos e avaliações efetuadas; b) O Certificado de Homologação de material tipo SOLAS, será bilingüe, obedecendo o mesmo modelo do Anexo 3-B. Nesses Certificados serão lançados também os Códigos ou Normas internacionais atendidas pelo produto homologado; c) O verso do certificado poderá ser utilizado para o lançamento de dados ou outras informações afins; e 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 d) A validade constante dos Certificados de Homologação dos equipamentos de salvatagem não é mandatória para considerar-se como impeditivo o seu uso. Sendo não perecível, o que determina a aceitação é o estado físico que apresenta, e que por sua vez, é função da manutenção e conservação. Especial atenção deve ser dada à data de fabricação gravada na etiqueta constante do equipamento, que deverá ser anterior ao término da vigência do Certificado. Todos os coletes que receberam Certificados com numeração após 07/5/1997, foram testados de acordo com os requisitos previstos na NORMAM 05/DPC. 0304 - PLANILHAS DE TESTES As Planilhas de Testes dos Equipamentos Salva-vidas SOLAS disponíveis na página da DPC http://www.dpc.mar.mil.br/, no “link” Segurança do Tráfego Aquaviário, se basearam nas prescrições do Código Internacional de Equipamentos Salva-Vidas (Código LSA) e Resolução MSC.81(70) da Organização Marítima Internacional (IMO), e deverão servir de guia na condução dos testes, e registro de dados. A Resolução MSC.81(70), empresta maior precisão na condução dos testes e dirime possíveis dúvidas quanto aos métodos aplicados. Ela também foi colocada junto às Planilhas sob o título “Requisitos dos Testes dos Equipamentos de Salva-vidas”, devendo igualmente ser consultada para um melhor aproveitamento nos testes. 0305 - PRESCRIÇÕES GERAIS A menos que expressamente disposto em contrário, todos os equipamentos salva-vidas descritos neste capítulo deverão: a) ser bem construídos e com o material adequado; b) quando aplicável, ser à prova de apodrecimento, resistentes à corrosão e não ser afetados excessivamente pela água do mar, por óleo, ou pelo ataque de fungos; c) quando expostos à luz solar, ser resistentes à deterioração; d) ser de coloração laranja altamente visível em todas as partes em que isso auxilie na detecção. A possível utilização de outras cores deverá ser objeto de consulta técnica à DPC; e) se forem empregados em mar agitado, serem capazes de operar satisfatoriamente naquele ambiente; f) possuir marcas visíveis, indicando as informações relativas à sua aprovação, inclusive a Administração que os aprovou, e quaisquer restrições operativas; e g) quando aplicável, serem dotados de uma proteção contra choques elétricos, para evitar danos ou ferimentos. SEÇÃO II BÓIAS SALVA-VIDAS 0306 - CLASSES DE EMPREGO As bóias salva-vidas são classificadas como: a) CLASSE I (SOLAS) - fabricadas conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizadas nas embarcações empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode ser demorado. b) CLASSE II - fabricadas com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em águas sob jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade das bóias da classe I. c) CLASSE III - destinada ao uso nas embarcações empregadas na navegação interior. 0307 - REQUISITOS PARA BÓIAS SALVA-VIDAS CIRCULARES a) as especificações referentes as bóias salva-vidas da classe I (SOLAS) se encontram nas Planilhas de Testes citadas no item 0304; b) deverão ser fabricadas de acordo as dimensões e massas constantes da tabela seguinte: <!ID369951-20> c) deverão ser de material imputrescível e resistente a água do mar, água doce, petróleo e seus derivados e a fungos; d) deverão ser fabricadas com material de flutuabilidade própria, não devendo ser acrescido novos materiais, tais como: miolo de junco, palhinha, serragem, aparas de cortiça, cortiça granulada ou qualquer outro material granulado solto, bem como não deverão possuir qualquer compartimento de ar que dependa de ser inflado para ter flutuabilidade positiva; e) a bóia construída em cortiça maciça deverá ser recoberta de material adequado para servir de proteção contra fogo, aumentar sua resistência e, também, para permitir a pintura e marcação. f) para as classes II e III, a variação da temperatura ambiente será de -1oC a + 65o C; e a variação da temperatura da água será de 10o C a 30o C. g) deverão resistir à deterioração provocada pela luz solar nas partes expostas; h) deverão ser fabricadas na cor laranja, de acordo com o previsto no item 0305 d); i) deverão ser providas de uma linha de salva-vidas com diâmetro não inferior a 9,5mm e de comprimento igual ou maior que 4 vezes o diâmetro externo da bóia. Essa linha será fixada em quatro pontos, eqüidistantes, em torno da circunferência máxima da bóia, de modo a formar quatro alças iguais em comprimento e que seja permitida sua substituição em caso de avaria; sua carga de ruptura deverá ser igual ou maior que 5 kN; ISSN 1677-7042 59 j) não deverão fundir-se ou queimar-se após haver estado totalmente envolvidas em chamas durante um período de 2 segundos; k) deverão ser construídas de modo a suportar uma queda na água da altura em que for estivada acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30 m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu desempenho ou dos acessórios a ela associados. l) nas classes I e II deverão ser fixadas quatro (4) fitas de material retro-refletivo, defasadas de 90o C, mantendo as dimensões mínimas de 30 cm no sentido radial por 5 cm no sentido transversal (ver. figura abaixo), conforme especificado na Resolução A.658 (16). A fita retro-refletiva deverá ser de tipo homologado pela DPC. As bóias classe III estão dispensadas de dotar essas fitas. <!ID369951-21> m) deverão ser dotadas de retinida flutuante que: 1) não crie cocas; 2) nas bóias classes I e II, possua comprimento igual ou superior ao dobro da altura em que for estivada acima da linha de flutuação correspondente ao calado leve em água do mar, ou 30 metros, se este valor for maior. Seu diâmetro mínimo deverá ser de 9,5 mm. Para as bóias classe III, o comprimento de retinida flutuante poderá ser de 20m; e 3) carga de ruptura mínima de 5 KN; n) Dispositivo de Iluminação Automática - as bóias salva-vidas Classe I e II, deverão ser capazes de serem dotadas de dispositivo de iluminação automática com as seguintes características: 1) o dispositivo de iluminação deverá ficar preso a ela por meio de um fiel ou outro meio similar de fixação; 2) o dispositivo não deverá ser apagado e nem ter seu funcionamento alterado pela água doce ou salgada; 3) tal dispositivo deverá funcionar em todas as direções do hemisfério superior, de modo contínuo e com uma intensidade luminosa de pelo menos 2 candelas, ou emitindo lampejos a uma razão mínima de 50 lampejos por minuto, com a intensidade eficaz correspondente; 4) deverá ser alimentado por uma fonte de energia elétrica que garanta seu funcionamento como previsto no item anterior por, no mínimo, 2 horas; e 5) ser construído de modo a suportar uma queda na água da altura em que for estivado, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu desempenho. o) a bóia deverá ser marcada de forma permanente, em uma das faces, com uma etiqueta, no tamanho mínimo de 5cm x 9cm, com as seguintes informações: 60 ISSN 1677-7042 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 <!ID369951-22> p) as bóias classes II e III deverão ser submetidas e aprovada nos seguintes testes: <!ID369951-23> 0308 - REQUISITOS PARA ASSENTOS FLUTUANTES a) O fabricante poderá solicitar a homologação de assentos flutuantes para emprego como bóia salva-vidas classe III. b) Os assentos flutuantes deverão ser submetidos aos mesmos testes das bóias salva-vidas classe III, com exceção do teste de resistência mecânica (tração) e resistência à chama. 0309 - REQUISITOS PARA BÓIA SALVA-VIDAS TIPO FERRADURA A bóia salva-vidas classe III (Navegação Interior),poderá ser fabricada em formato de ferradura, conforme mostrado na figura abaixo. Deverá ser submetida aos mesmos testes daquela fabricada com o formato circular, com exceção do teste de resistência à chama e com alteração do arranjo para o teste de tração. <!ID369951-24> 0310 - SELEÇÃO DAS AMOSTRAS PARA TESTES DE BÓIAS SALVA-VIDAS Para os testes, o fabricante deverá apresentar três bóias por classe e tipo que desejar homologar. Essas amostras serão marcadas com as letras A, B e C, devendo todas serem submetidas à avaliação quanto às características do protótipo. Em seguida, as amostras serão submetidas aos seguintes testes: a) Amostra A - temperatura cíclica, queda, resistência a óleo, e flutuabilidade, nessa ordem; b) Amostra B - Temperatura cíclica, queda, resistência a chama, e flutuabilidade, nessa ordem; e c) Amostra C - Resistência mecânica. Será também utilizado para comparação com as bóias A e B, ao final dos testes. 0311 - SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E FUMÍGENO AUTOMÁTICOS UTILIZADOS EM BÓIAS SALVA-VIDAS Serão realizados os testes previstos no Item 1 da Resolução MSC.81 (70), anexa a Resolução MSC 70/23/Add.1,da Organização Marítima Internacional - IMO, de acordo com as planilhas citadas no item 0304. SEÇÃO III COLETES SALVA-VIDAS 0312 - CLASSES DE EMPREGO Os coletes salva-vidas são classificados como: a) CLASSE I (SOLAS) - fabricados conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode ser demorado. b) CLASSE II - fabricados com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em águas sob jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade dos coletes Classe I (SOLAS). O que o diferencia é o fato de não possuir lâmpada. c) CLASSE III - destinado ao uso nas embarcações empregadas na navegação interior. d) CLASSE IV - material fabricado para uso, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação, cais ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos que corram risco de cair na água acidentalmente. e) CLASSE V - material fabricado para emprego em atividades esportivas tipo “jet-ski”, “banana-boat”, esqui aquático, “windsurf”, “parasail”, pesca esportiva, canoagem, embarcações miúdas classificadas como esporte e/ou recreio, embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte empregada na navegação interior e outras. f) CLASSE V ESPECIAL - material fabricado para emprego em atividades esportivas que se utilizam de corredeiras, tipo “rafting” ou outras atividades reconhecidas como de águas brancas. 0313 - REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS RÍGIDOS O colete deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos: a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em não mais que um minuto; b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser vestido de um lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente; c) ser de uso confortável; d) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m,na água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes I, II, III, V e V ESPECIAL ; e) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m, na água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes IV, V e V ESPECIAL a ser empregado em atividades de alta velocidade; f) o colete não deverá continuar a queimar ou a fundir-se após haver estado completamente envolvido por chamas durante 2 segundos; g) ser capaz de não sofrer avarias enquanto permanece sob o efeito do tempo ou temperatura ambiente que varie de - 30º a + 65º C para coletes Classe I e - 1º a + 65ºC para coletes classes II. Esses requisitos não são exigidos para os coletes classes III, IV, V e V ESPECIAL. h) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC; i) Os coletes rígidos podem ser fabricados em dois tipos: 1) CANGA - de vestir pela cabeça; e 2) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta. j) O material empregado na fabricação do colete salva-vidas deve ser imputrescível e resistente à água do mar, água doce, ao petróleo e seus derivados e a fungos; l) Os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem; m) Ser dotado de um apito de material resistente à oxidação, firmemente preso por um fiel (exceto para coletes classes IV, V e V ESPECIAL) ; n) Coletes classe V e V ESPECIAL não necessitam ser de cor padronizada. 0314 - EQUIPAMENTO DE AUXILIO A FLUTUAÇÃO (EAF) a) Conceito: É um colete de menor porte e flutuabilidade, utilizado em atividades náuticas, em substituição ao colete tradicional, durante a realização de prática esportiva ou competições náuticas. É empregado em situações especiais, devido a dificuldade apresentada pelos usuários, no desempenho da atividade. O EAF deverá ser utilizado por usuários com prática da natação, dentro de águas abrigadas e com o mar não encapelado, capacitados a permanecerem flutuando até a chegada do socorro por embarcação de resgate ou outro meio. O EAF visa permitir uma flutuabilidade mínima ao usuário, a fim de garantir sua segurança no decorrer da atividade esportiva. O EAF e o colete classe V ESPECIAL do tipo competição, reservados para utilização por usuários com prática de natação poderão ser fabricados em tamanho único e sua flutuabilidade efetiva mínima deverá ser de 6,0 kg (60N). O teste deverá ser aplicado pela Comissão Organizadora do evento náutico utilizando-se de um peso simples com massa de 6kg de ferro. Os EAF e o colete classe V ESPECIAL deverão suportar o peso aplicado e permanecer flutuando. b) Requisitos: O EAF deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos: 1) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em não mais que um minuto; 2) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser vestido de um lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente; 3) ser de uso confortável; 4) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m, na água, sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo; 5) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m, na água, sem se machucar e sem que o EAF seja avariado ou deslocado do corpo, para EAF a ser empregado em atividades de alta velocidade; 6) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC; 7) os EAF podem ser fabricados em dois tipos: I) CANGA - de vestir pela cabeça; e II) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta. 8) os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos, e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem; 9) os EAF não necessitam ser de cor padronizada. 10) Deverão possuir marcação impressa com os seguintes dizeres: “NÃO É UM EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS, E DEVE SER USADO SOMENTE POR NADADORES”. 0315 - FLUTUABILIDADE E ESTABILIDADE a) Os coletes classes I (SOLAS) e II deverão ter flutuabilidade e estabilidade suficientes, em água doce, tranqüila, para: 1) manter uma pessoa exausta ou inconsciente flutuando, de modo que sua boca fique a pelo menos 120 mm acima d'água, estando seu corpo inclinado para trás, em relação à vertical, 20º no mínimo e 50º no máximo; 2) girar o corpo de uma pessoa inconsciente na água, a partir da posição deitada em decúbito ventral, de tal maneira que a boca fique voltada para cima em, no máximo, 5 segundos; 3) não ter sua flutuabilidade reduzida em mais de 5%, após imerso na água doce por 24 horas; 4) permitir à pessoa que o veste, nadar uma pequena distância e embarcar numa embarcação de sobrevivência; b) Os coletes deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber: 1) Coletes Classes I (SOLAS) e II EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 15,6 kg (156N). GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 13,6 kg (136N). MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N). CRIANÇAS - Para pessoas de massa igual ou inferior a 35 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 5,0 kg (50N); 2) Coletes Classes III e V EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 10,0 kg (100N). GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,5 kg (75N). 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 5,5 kg (55N). CRIANÇAS I - Para pessoas de massa superior a 25 kg e inferior a 35 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 3,5 kg (35N); CRIANÇAS II - Para pessoas de massa igual ou inferior a 25 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 2,5 kg (25N). 3) Colete Classe IV Poderá ser fabricado em tamanho único e sua flutuabilidade efetiva mínima deverá ser de 9,0 kg (90N). c) Os coletes classe V ESPECIAL deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber: GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 12,0 kg (120N);e MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 8,0 kg (80N). COMPETIÇÃO - Em tamanho único, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 6,0 kg (60N). d) Os EAF deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber: EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 9,0 kg (90N); GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N);e MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 4,0 kg (40N).e COMPETIÇÃO - Em tamanho único, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 6,0 kg (60N); e) Os coletes e o EAF deverão ser fabricados de modo a garantir que a flutuabilidade seja assegurada pelo material sólido homologado para o enchimento, sem depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado ou floculado para enchimento, de modo a evitar perdas devido a rasgos no colete ou EAF. 0316 - LUZ (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I) Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304. 0317 - FITA RETRO-REFLETIVA (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I E II) Conforme especificado na Resolução A.658 (16), os coletes classe I e II deverão ter fixadas seis (6) tiras de material retro-refletivo homologado pela DPC, de aproximadamente 5 cm X 10 cm, na face externa do colete: ISSN 1677-7042 61 <!ID369951-26> A advertência para não usar o colete em atividades de alta velocidade é procedente quando o colete não tiver sido submetido ao teste de queda de altura de 10m. b) Os coletes salva-vidas classes IV (colete para trabalho), V (colete esportivo), V ESPECIAL (colete esportivo para águas brancas) e o Equipamento de Auxílio a Flutuação (EAF) deverão exibir, caso não disponham de dispositivo para manter a cabeça de um indivíduo inconsciente fora d'água, a seguinte advertência além da citada no item anterior, em local visível e com destaque: ADVERTÊNCIA UTILIZAR SOB SUPERVISÃO OU ACOMPANHAMENTO EQUIPAMENTO INCAPAZ DE MANTER A CABEÇA DE UMA PESSOA INCONSCIENTE FORA DA ÁGUA c)Os coletes salva-vidas devem ser marcados com o tamanho considerado na fabricação. Os destinados ao uso por crianças deverão também ser marcados com o símbolo abaixo: <!ID369951-27> d) Os EAF deverão possuir marcação impressa com os seguintes dizeres: “NÃO É UM EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS, E DEVE SER USADO SOMENTE POR NADADORES”. 0319 - APROVAÇÃO EM TESTES Os coletes salva-vidas devem ser submetidos e aprovados nos seguintes testes: <!ID369951-25> 0318 - MARCAÇÃO DOS COLETES E EAF a) Os coletes e EAF deverão possuir etiqueta costurada ou impressa em local facilmente visível, conforme modelo a seguir: 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 <!ID369951-28> * Os testes para coletes da classe I serão realizados em conformidade com o item 0304. ** O Anexo 3-N apresenta um método para medição da flutuabilidade, podendo este método ser aplicado aos coletes da classe I. 0320 - RELATÓRIO DE TESTE Deverá ser enviado para a DPC após a realização dos testes e aprovação do protótipo, pelo executor dos testes, e conterá necessariamente, os seguintes itens: 1) Nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram realizados os testes; 2) Nome e endereço do Responsável Técnico pela condução dos testes; 3) Número de identificação do Relatório; 4) Data(s) em que foram efetuados os testes; 5) Razão Social e endereço do fabricante do protótipo, e, se for o caso, dos fabricantes de componentes do mesmo; 6) Descrição do produto ou protótipo (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura, acessórios, etc) processo de fabricação, e inclusão de fotos datadas (média de oito) e citação dos desenhos; 7) Capacidade máxima; 8) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, temperatura, pressão, etc; 9) Descrição resumida dos testes e os respectivos resultados, citando a legislação em que foram baseados; 10) Declaração expressa, assinada pelo Responsável Técnico, de que os testes foram conduzidos de acordo com o previsto na legislação citada no item 9 e Normas em vigor da Autoridade Marítima, sendo sabedor de que a aplicação de outros métodos ou componentes, ou divergências com o protótipo aprovado, deve invalidá-lo; 11) Assinatura com nome e função do Responsável que foi previamente credenciado pelo fabricante. 0321 - REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS INFLÁVEIS Os coletes infláveis (adulto e criança), deverão ser testados em conformidade com as planilhas de testes mencionadas no item 0304. 0322 - REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS PARA CRIANÇAS Os coletes salva-vidas destinados ao emprego por crianças deverão, tanto quanto possível, atender aos requisitos previstos nos itens anteriores, obedecendo às correções introduzidas nos respectivos testes. São aplicáveis os testes das planilhas citadas no item 0304, conforme abaixo mencionados: a) seleção das crianças; b) desempenho na água; c) endireitamento; d) queda; e e) mobilidade. 0323 - SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE COLETES SALVA-VIDAS OU EAF a) Para os testes, o fabricante deverá apresentar seis coletes por classe, tipo e tamanho que desejar aprovar ou seis amostras de EAF, os quais serão marcados ,aleatoriamente, pela DPC, com as letras A, B, C, D, E e F. A amostra A será submetida aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura cíclica, resistência a óleo, resistência a água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir e desempenho, nessa ordem. A amostra B será submetida aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura cíclica, resistência ao fogo, resistência a água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir e desempenho, nessa ordem. As amostras C, D, E e F serão submetidas aos testes de flutuabilidade, vestir e desempenho, bem como, servirão para comparação com os coletes A e B, após terem sido submetidos aos seus respectivos testes. <!ID369951-29> b) Para os testes de tecido e tirantes, o fabricante deverá apresentar o número de amostras de acordo com o ANEXO 3 - J. c) Para os testes do material flutuante do colete e EAF deverão ser preparadas oito amostras de 300mm2 e espessura igual ao do colete salva-vidas ou EAF. SEÇÃO IV ARTEFATOS PIROTECNICOS 0324 - CONCEITUAÇÃO São homologáveis os artefatos previstos no Código Internacional de Equipamentos Salva-vidas (LSA Code - International Life-Saving Appliance Code), e na Resolução MSC.81(70): Foguete Iluminativo com Pára-quedas, Facho Manual e Sinal Fumígeno Flutuante. Os requisitos estão previstos na Resolução MSC/70/23/Add 1 e anexo 6 da Resolução MSC 81/70 da IMO, as planilhas de testes em anexo à MSC/CIRC 980, ambas estão na página da DPC conforme o item 0304. Para estes artefatos será emitido Certificado de Homologação tanto em português quanto em inglês, e no texto ficará claro que os testes seguiram a orientação prevista na Resolução supra citada. 0325 - REQUISITOS PARA OS SINAIS PIROTÉCNICOS a) Sinais de Socorro Os sinais de socorro são meios utilizados no mar ou em terra, de dia ou de noite, para solicitar socorro e se constituem nos seguintes artefatos pirotécnicos: 1) Foguete iluminativo com pára-quedas. O artefato deverá: (a) estar contido num invólucro resistente à água; (b) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; (c) ter um sistema de ignição integrado; (d) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; (e) quando lançado na vertical, atingir uma altura não inferior a 300 m. No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um sinal iluminativo com pára-quedas, que deverá: - queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; - queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 30.000 candelas; - ter um período de combustão não inferior a 40 segundos; - ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e - não danificar o pára-quedas, ou os seus acessórios, durante a combustão. 2) Facho manual. O artefato deverá: (a) estar contido num invólucro resistente à água; (b) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego; (c) ter um sistema de ignição integrado; (d) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos de combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; (e) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; (f) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 15.000 candelas; (g) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e (h) continuar queimando, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. 3) Sinal fumígeno flutuante O artefato deverá: (a) estar contido num invólucro resistente à água; (b) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante; (c) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego; (d) emitir uma fumaça de cor laranja, de modo uniforme, por um período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranqüilas; (e) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça; (f) não afundar em mar agitado; e (g) continuar a emitir fumaça, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. a) Homologação de Sinais Pirotécnicos Além do estabelecido nesta Norma, para serem homologados, os sinais pirotécnicos deverão atender aos requisitos da IMO e serem submetidos aos testes previstos nas Normas específicas da Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM). SEÇÃO V EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA 0326 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304. a) Construção das balsas salva-vidas 1) Toda balsa salva-vidas deverá ser construída de modo a ser capaz de resistir, flutuando, a uma exposição ao tempo, durante 30 dias. 2) A balsa salva-vidas deverá ser construída de tal modo que, se for lançada na água de uma altura de 18 metros, juntamente com seus equipamentos, funcione satisfatoriamente. Se ela for estivada a uma altura superior a 18 metros acima da linha de flutuação, com o navio na condição de viagem leve, deverá ser submetida a uma prova de queda, de uma altura pelo menos igual à altura em que a balsa estiver estivada. Os certificados de homologação a serem emitidos deverão constar a altura em que a balsa foi testada. 3) A balsa salva-vidas, quando flutuando, deverá ser capaz de resistir a repetidos saltos de pessoas sobre ela, dados de uma altura de pelo menos 4,5 m acima do seu piso, tanto com a cobertura montada como sem ela. 4) A balsa salva-vidas e seus acessórios deverão ser construídos de modo que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e com uma das suas âncoras flutuantes lançadas. 5) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma cobertura, para proteger seus ocupantes de uma exposição ao tempo, que se arme automaticamente quando for lançada e enquanto estiver na água. A cobertura deverá atender às seguintes prescrições: (a) prover um isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. Deverá haver meios para impedir o acúmulo de água no espaço de ar; (b) o seu interior deverá ter uma cor que não cause desconforto aos seus ocupantes; (c) cada entrada deverá ser claramente indicada e dotada de dispositivos de fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos por dentro e por fora por pessoas vestindo roupas de imersão, e fechados pelo lado interno da balsa, de modo a permitir a ventilação, porém impedindo a entrada de água do mar, vento e frio. As balsas salva-vidas que acomodarem mais de oito pessoas deverão ter, pelo menos, duas entradas diametralmente opostas; (d) deverá admitir, sempre, ar suficiente para seus ocupantes, mesmo com as entradas fechadas; (e) deverá ser dotada de, pelo menos, uma vigia de observação; (f) deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva; (g) deverá ser dotada de meios para permitir a instalação de um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência a uma altura de, pelo menos, 1 metro acima do nível do mar; e (h) deverá ter altura suficiente para abrigar todos os ocupantes sentados, em todas as partes cobertas por ela. 6) O local de fabricação das balsas deve atender ao preceituado nos Requisitos para Instalações das Estações de Manutenção (item 0504). b) Capacidade de transporte mínima e massa das balsas salva-vidas 1) Nenhuma balsa salva-vidas será homologada se a sua capacidade de transporte for inferior a seis pessoas. 2) A menos que a balsa salva-vidas deva ser lançada por um equipamento de lançamento homologado de acordo com o disposto no item 0333, ou que não tenha que ser estivada num local que permita uma rápida transferência de um bordo para o outro, a massa total da balsa e dos seus equipamentos não deverá ser superior a 185 kg. c) Acessórios das balsas salva-vidas 1) As linhas salva-vidas deverão ser firmemente fixadas em torno da balsa salva-vidas, tanto do seu lado externo como do interno. 2) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma boça eficaz, com um comprimento não inferior a 10 m mais a distância da posição de estivagem à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 metros, o que for maior. A carga de ruptura do sistema da boça, inclusive dos seus meios de fixação à balsa, exceto o elo de ruptura, não deverá ser inferior a 15,0 kN, para as balsas salva-vidas autorizadas a acomodar mais de 25 pessoas, não inferior a 10,0 kN, para balsas autorizadas a acomodar entre 9 e 25 pessoas, e não inferior a 7,5 kN, para qualquer outra balsa salvavidas. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 3) Na parte superior da cobertura da balsa salva-vidas, deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá ser branca e capaz de funcionar continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas, em todas as direções do hemisfério superior. Se a luz, for de lampejos, deverá de emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante um período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz correspondente. A lâmpada deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada. As baterias deverão ser de tipo que não se deteriore devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada. 4) Uma lâmpada controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas, capaz de funcionar continuamente por 12 horas. Ela deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada e possuir uma intensidade suficiente para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos. As baterias deverão ser do tipo que não se deteriorem devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada. d) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos 1) Além das prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá: (a) quando estiver carregada, com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, ser capaz de resistir a um impacto lateral contra o costado do navio, com uma velocidade não inferior a 3,5 m/s e, também, a uma queda n′água de uma altura não inferior a 3 metros, sem sofrer danos que afetem o seu funcionamento; (b) ser dotada de meios que permitam trazer a balsa salva-vidas a contrabordo, junto ao convés de embarque, e mantê-la presa de modo seguro durante o embarque. 2) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de passageiros, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar rapidamente. 3) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de carga, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar em não mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarcar. e) Equipamento das balsas salva-vidas 1) O equipamento normal de toda balsa salva-vidas deverá consistir de: (a) um aro de salvamento flutuante, preso a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m; (b) uma faca do tipo não dobrável, dotada de um punho flutuante e com um fiel, presa e guardada num bolso colocado do lado externo da cobertura, perto do ponto onde a boça é amarrada à balsa. Além disso, toda balsa salva-vidas autorizada a acomodar 13 pessoas ou mais, deverá ser dotada de uma segunda faca, que não precisa ser do tipo não dobrável; (c) uma cuia flutuante, para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 12 pessoas ou mais. Para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 13 pessoas ou mais, duas cuias flutuantes; (d) duas esponjas: (e) duas âncoras flutuantes, cada uma delas dotada de um cabo de reboque resistente a choques, sendo uma sobressalente e a outra presa permanentemente à balsa salva-vidas, de modo que quando a balsa inflar ou estiver na água, faça com que a balsa fique afilada ao vento da maneira mais estável. A resistência de cada âncora flutuante e do seu cabo de reboque, deverá ser adequada para qualquer estado do mar. As âncoras flutuantes deverão ser dotadas de meios que impeçam a torção do cabo e deverão ser do tipo que dificilmente vire pelo avesso entre os seus tirantes. As âncoras flutuantes presas permanentemente às balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos e às balsas salva-vidas instaladas em navios de passageiros deverão ser lançadas apenas manualmente. Todas as demais balsas salva-vidas deverão ser dotadas de âncoras flutuantes lançadas automaticamente quando a balsa inflar; (f) dois remos flutuantes; (g) três abridores de lata (quando a ração for fornecida em embalagem metálica) e um par de tesouras. As facas de segurança contendo lâminas especiais para abrir latas satisfazem a esta prescrição; (h) uma caixa de primeiros socorros à prova d′água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso; (i) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros; (j) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas,do tipo homologado; (l) seis fachos manuais do tipo homologado; (m) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado; (n) um jator elétrico à prova d′água, adequado para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d′água; (o) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência guardado na balsa salva-vidas; (p) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em sinalização para navios e aeronaves; (q) uma cópia dos sinais de salvamento mencionados na Regra V/16 do SOLAS, impressa em um cartão à prova d′água, ou guardada em um recipiente à prova d′água; (r) um conjunto de apetrechos de pesca; (s) uma ração alimentar contendo não menos do que 10.000 kJ para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser saborosas, próprias para consumo ao longo de todo o período de armazenamento na balsa salva-vidas e embaladas de modo a poder ser rapidamente divididas e facilmente abertas. As rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e ser guardadas em um recipiente estanque à água; (t) recipientes estanques à água, contendo um total de 1,5 litro de água doce para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5 litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho de dessalinização capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias, ou 1 litro por pessoa poderá ser substituído por um dessalinizador por osmose reversa, acionado manualmente, capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias; (u) um copo inquebrável graduado;; (v) medicamentos contra enjôo suficientes para pelo menos 48 horas e um saco impermeável para vômito para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar; (x) instruções sobre sobrevivência; (y) instruções sobre as ações imediatas a serem empreendidas; e (z) meios de proteção térmica que atendam ao disposto no item0417, em número suficiente para 10% do número de pessoas que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior. 2) A marcação nas balsas salva-vidas equipadas para atender integralmente a esta Norma, deverá ser “PACOTE SOLAS - A”, em letras maiúsculas do alfabeto romano. 3) No caso de navios empregados em navegação de cabotagem ou águas interiores, para as quais, devido à sua natureza e duração, a critério da DPC, nem todos os itens especificados sejam necessários, a DPC poderá permitir que a dotação das balsas salva-vidas desses navios seja abrandada. A marcação da balsa salva-vidas, nesse caso, deverá ser “PACOTE SOLAS - B”, em letras maiúsculas do alfabeto romano. 4) Os equipamentos deverão ser guardados em um recipiente que, se não for parte integrante da balsa salva-vidas ou não estiver preso permanentemente a ela, deverá ser guardado e preso no interior da balsa salva-vidas e ser capaz de flutuar na água por, pelo menos, 30 minutos, sem danificar o seu conteúdo. 1 ISSN 1677-7042 63 f) Dispositivo para liberação das balsas salva-vidas 1) O sistema de boças das balsas salva-vidas deverá proporcionar uma ligação entre o navio e a balsa salva-vidas, de modo a assegurar que a balsa salva-vidas quando liberada e, no caso de uma balsa salva-vidas inflável, quando inflada, não seja arrastada para o fundo junto com o navio que está naufragando. 2) Se for utilizado um elo de ruptura no dispositivo de flutuação livre, esse elo deverá: (a) não ser partido pela força necessária para puxar a boça do casulo da balsa salva-vidas; (b) ter resistência suficiente para permitir que a balsa salva-vidas infle quando aplicável; e (c) partir quando submetido a uma tensão de 2,2 ± 0,1 kN. 3) Se for utilizado um dispositivo hidrostático automático de escape, esse dispositivo deverá: (a) ser fabricado com materiais adequados e resistentes à corrosão de modo a reduzir ao mínimo o risco de apresentar defeitos. Não deverá ser aceita a galvanização ou outras formas de revestimento metálico nas peças da unidade de liberação hidrostática; (b) liberar automaticamente a balsa salva-vidas a uma profundidade não superior a 4 m; (c) ser dotado de meios de drenagem que impeçam o acúmulo de água na câmara hidrostática, quando a unidade estiver na sua posição normal; (d) ser fabricado de modo a impedir a liberação quando for atingido por ondas; (e) ser marcado de maneira indelével na sua parte externa, de modo a indicar o seu tipo e número de série; (f) ser marcado de maneira indelével, na unidade ou em uma placa de identificação firmemente presa a ela, de maneira a indicar a data de fabricação, o tipo e número de série e informando se a unidade é adequada para utilização em uma balsa salva-vidas com capacidade para mais de 25 pessoas; (g) ser concebido de modo que cada peça ligada ao sistema de boças tenha uma resistência não inferior à prescrita para a boça; e (h) se for descartável, deverá ser marcado de uma forma que indique a data de expiração da sua validade. g) Balsas salva-vidas infláveis 1) As balsas salva-vidas infláveis deverão atender, em acréscimo às prescrições anteriores do presente item, ao seguinte: (a) A câmara de flutuação principal deverá ser dividida em pelo menos dois compartimentos separados, cada um inflado através de uma válvula de retenção localizada naquele compartimento. As câmaras de flutuação deverão ser concebidas de modo que, se qualquer dos compartimentos for danificado ou não inflar, os compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais. (b) O piso da balsa salva-vidas deverá ser à prova d'água e ser suficientemente isolado do frio por qualquer dos seguintes meios: - de um ou mais compartimentos que os ocupantes possam inflar, ou que inflem automaticamente, e possam ser esvaziados e inflados novamente pelos ocupantes; - por qualquer outro meio eficaz que não necessite ser inflado. (c) A balsa salva-vidas deverá poder ser inflada por uma só pessoa. A balsa salva-vidas deverá ser inflada com um gás não tóxico. A operação de inflar deverá ser concluída em até 1 minuto a uma temperatura ambiente entre 18º C e 20º C, e em até 3 minutos a uma temperatura ambiente de - 30º C. Após ser inflada, a balsa salva-vidas deverá manter a sua forma quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos. (d) Cada compartimento inflável deverá ser capaz de suportar uma pressão igual a 3 vezes a pressão de trabalho e deverá haver meio que impeça que seja atingida uma pressão que ultrapasse um valor correspondente a duas vezes a pressão de trabalho, seja por meio de válvulas de segurança, ou por meio de um suprimento de gás limitado. Deverá haver meio para permitir a instalação de uma bomba, ou foles, de recompletamento, de modo que a pressão de trabalho possa ser mantida. h) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas infláveis O número máximo de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a acomodar será igual ao menor dos números abaixo, não podendo ser inferior a seis: 1) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,096, do volume dos tubos de flutuação principal, quando inflados, medido em metros cúbicos (que, para este efeito, não deverá incluir os arcos nem as bancadas, se houver); ou 2) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,372, da área da seção reta horizontal interna da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados, (que, para este efeito, poderá incluir os arcos ou as bancadas, se houver), medida no bordo interno dos tubos de flutuação; ou 3) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas de imersão e coletes salva-vidas ou, no caso de balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, usando coletes salvavidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento da balsa salva-vidas. i) Acesso às balsas salva-vidas infláveis 1) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque semi-rígida, capaz de suportar uma pessoa pesando 100 kg, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. A rampa de embarque deverá ser concebida de modo que impeça que a balsa esvazie sensivelmente se a rampa for avariada. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque. 2) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve. 3) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada a entrar na balsa. j) Estabilidade das balsas salva-vidas infláveis 1) Toda balsa salva-vidas inflável deverá ser construída de modo que, quando estiver totalmente inflada e flutuando com a sua cobertura armada, fique estável em mar agitado. 2) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando emborcada, deverá ser tal que ela possa ser desemborcada em mar agitado ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa. 3) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que permita que ela possa ser rebocada a uma velocidade de até 3 nós em águas tranqüilas. 4) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de bolsões para água que atendam às seguintes prescrições: (a) os bolsões para água deverão ser de cor bastante visível; (b) ser projetados de modo que possam ser cheios até 60% da sua capacidade em até 25 segundos; (c) nas balsas salva-vidas para mais de 10 pessoas, os bolsões deverão ter uma capacidade total de, pelo menos, 220 litros, (d) os bolsões para as balsas salva-vidas autorizadas a transportar mais de 10 pessoas deverão ter uma capacidade total não inferior a 20 x N litros, onde N = número máximo de pessoas transportadas; (e) os bolsões deverão ficar dispostos simetricamente em torno da circunferência da balsa salvavidas. Deverá haver meio para permitir que o ar que estiver embaixo da balsa salva-vidas escape rapidamente. 64 ISSN 1677-7042 l) Casulos das balsas salva-vidas infláveis 1) A balsa salva-vidas deverá ficar acondicionada em um casulo que: (a) seja fabricado de modo a resistir às condições rigorosas de utilização encontradas no mar; (b) tenha uma flutuabilidade própria suficiente, quando contiver a balsa salva-vidas e seus equipamentos, para permitir a liberação da boça e o acionamento do dispositivo de enchimento da balsa se o navio afundar; (c) sejaestanque à água, com exceção dos furos de drenagem existentes no fundo do casulo. 2) A balsa salva-vidas deverá ser acondicionada em seu casulo de tal modo que assegureque a mesma seja inflada virada para cima, ao sair do casulo na água. 3) O casulo deverá ser marcado de modo a indicar: (a) o nome do fabricante, ou a marca comercial; (b) o número de série; (c) o nome da autoridade que o homologou e o número de pessoas que a balsa pode transportar; (d) a classe da balsa salva-vidas(SOLAS, classe II ou III); (e) o tipo de pacote de emergência que contém; (f) a data da última revisão; (g) o comprimento da boça; (h) a altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (que dependerá da prova de queda e do comprimento da boça); e (i) as instruções para lançamento. m) Marcação das balsas salva-vidas infláveis 1) As balsas salva-vidas infláveis deverão ser marcadas de modo a indicar: (a) o nome do fabricante, ou a marca comercial; (b) o número de série; (c) a data de fabricação (mês e ano); (d) o nome da autoridade que a homologou; (e) o nome e o local do posto de manutenção onde sofreu a última revisão e data da última revisão; e (f) o número de pessoas que pode acomodar; esta indicação deverá ficar acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas. 2) Cada balsa salva-vidas deverá ser marcada de modo a indicar o nome e o porto de registro do navio em que estiver instalada. Essa marcação deverá ser feita de modo que a identificação do navio possa ser alterada a qualquer momento, sem ser preciso abrir o casulo. n) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos 1) Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a: (a) quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente e uma temperatura estabilizada da balsa salva-vidas de 20º C ± 3º C, com todas as válvulas de escape inoperantes; e (b) 1,1 vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente e com uma temperatura estabilizada da balsa salva-vidas de -30º C, com todas as válvulas de escape em funcionamento. 2) Os casulos rígidos das balsas salva-vidas destinadas a serem lançadas por turcos deverão ser peiados de modo a impedir que o casulo, ou suas partes, caiam no mar durante e após o enchimento e lançamento da balsa salva-vidas nele contida. o) Equipamento adicional das balsas salva-vidas infláveis 1) Além do equipamento prescrito no item 0326 e),todas as balsas salva-vidas infláveis deverão ser dotadas de: (a) um conjunto de artigos necessários para reparar furos nos compartimentos de flutuação; (b) uma bomba, ou fole, de recompletamento de ar. 2) As facas e as tesouras deverão ser do tipo de segurança. p) Testes para homologação de balsas salva-vidas infláveis 1) Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas rígidas para homologação, são os previstos no item 0304. 2) O tecido utilizado para confecção da balsa deverá ser testado de acordo com o ANEXO 3 T. 3) As rações de abandono deverão ser homologadas pela DPC. 0327 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS RÍGIDAS As balsas salva-vidas rígidas deverão atender ao disposto em 0326 e, além disso, ao disposto neste item. a) Construção das balsas salva-vidas rígidas 1) A flutuabilidade da balsa salva-vidas deverá ser assegurada por materiais homologados e que tenham flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da balsa. O material flutuante deverá ser retardador de fogo, ou ser protegido por um revestimento retardador de fogo. 2) O piso da balsa salva-vidas deverá ser impermeável à penetração da água e comportar-se como isolante térmico. b) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas rígidas O número de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números: 1) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material que assegura a sua flutuabilidade, multiplicado por um coeficiente de 1 menos a densidade desse material; ou 2) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,372 da área da seção reta horizontal do piso da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados; ou 3) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas de imersão e coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento da balsa salva-vidas. c) Acesso às balsas salva-vidas rígidas 1) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque rígida, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. No caso de uma balsa salvavidas lançada por meio de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque. 2) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve. 3) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada a entrar na balsa. d) Estabilidade das balsas salva-vidas rígidas 1) A menos que a balsa salva-vidas possa operar com segurança flutuando com qualquer lado para cima, sua resistência e estabilidade deverão ser tais que ela seja capaz de desemborcar por si só, ou ser rapidamente desemborcada em mar agitado, ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa. 2) A estabilidade de uma balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 e) Marcação das balsas salva-vidas rígidas As balsas salva-vidas rígidas deverão ser marcadas de modo a indicar: 1) o nome e o porto de registro do navio a que pertencem; 2) o nome do fabricante, ou a marca comercial; 3) o número de série; 4) o nome da autoridade que as aprovou; 5) o número de pessoas que podem acomodar; essa indicação deverá ficar acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas; 6) SOLAS; 7) o tipo de pacote de emergência que contém; 8) o comprimento da boça; 9) altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (altura da prova de queda); 10) as instruções para lançamento. f) Balsas salva-vidas rígidas lançadas por meio de turcos Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas rígida destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. g) Testes para homologação de balsas salva-vidas rígidas Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas infláveis para homologação, são os previstos no item 0304. 0328 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS CLASSE II E CLASSE III Os requisitos técnicos a serem atendidos pelas balsas salva-vidas Classe II e Classe III são, basicamente, os mesmos daqueles requeridos das balsas salva-vidas Classe I, com os seguintes abrandamentos: a) Tempo de flutuação no mar de quinze (15) dias; b) Altura de lançamento na água de nove (9) metros; c) Utilização de toldo de armar com isenção de camada dupla para balsas Classe II; d) Isenção de toldo para balsas Classe III; e) Utilização de flutuador subdividido ou com membrana; f) Utilização de piso simples; g) Temperatura mínima de enchimento de 0° C; h) Teste para alagamento com ondas de até 0,3 metros de altura; i) Possuir palamenta como abaixo: <!ID369951-30> As balsas salva-vidas classe III, que compuserem a dotação de salvatagem de embarcações empregadas na navegação interior, estão dispensadas de dotar a totalidade da palamenta prescrita acima, exceto os itens 02, 03, 04, 05, 07 e 17. Além disso, o casulo deverá ostentar também a marcação “SOMENTE NAVEGAÇÃO INTERIOR”. 0329 - REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS) Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304. a) Construção das embarcações salva-vidas 1) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser bem construídas e compatível com o projeto aprovado e ter formas e proporções que lhes assegurem uma ampla estabilidade e uma borda livre adequada, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Todas as embarcações salva-vidas deverão ter cascos rígidos, e serem capazes de manter uma estabilidade positiva quando adriçadas em águas tranqüilas estando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, ainda, com um furo em qualquer local abaixo da linha d'água, assumindo-se que não tenham sofrido perda do material que assegura a sua flutuabilidade, ou qualquer outra avaria. 2) Cada embarcação salva-vidas possuirá um Certificado de Homologação (modelo constante do anexo 3-B. 3) Anexo ao Certificado de Homologação, teremos os desenhos e um Relatório como o do modelo constante do item 0402; devendo ser ressaltado: (a) material de construção do casco, em detalhes, de modo a assegurar que não ocorram problemas de compatibilidade durante os reparos; (b) massa total, considerando a embarcação guarnecida e equipada. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 4) Todas as embarcações salva-vidas deverão ter uma resistência suficiente para: (a) permitir que sejam lançadas na água com segurança, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; e (b) permitir que sejam lançadas e rebocadas quando o navio estiver com seguimento, com uma velocidade de 5 nós em águas tranqüilas. 5) Os cascos e as coberturas rígidas deverão ser de material retardador de fogo, ou não combustível. 6) Os assentos serão providos por bancadas, bancos ou cadeiras fixas, que sejam confeccionados de modo a serem capazes de suportar: (a) uma carga estática equivalente ao número de pessoas, cada uma pesando 100 kg, para as quais estejam destinados assentos, de acordo com o disposto no item 0329 b); (b)uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento, quando uma embarcação salva-vidas for lançada na água de uma altura não inferior a 3 m; e (c)uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento, quando uma embarcação salva-vidas de queda livre for lançada na água de uma altura não inferior a 1,3 vezes a altura de queda livre exigida para a sua homologação. 7) Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos deverá ter uma resistência suficiente para suportar a seguinte carga, sem deformação residual ou retirada dessa carga: (a) no caso de embarcações de casco metálico, 1,25 vezes a massa total da embarcação salvavidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; ou (b)no caso de outras embarcações, duas vezes a massa total da embarcação salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. 8) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos, (com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre), deverá ter uma resistência suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, quando for aplicável, com os patins e as defensas em posição, um impacto lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de pelo menos 3,5 m/s, e uma queda n′água de uma altura não inferior a 3 m. 9) Em uma área superior a 50% da superfície total do piso deverá haver uma distância vertical entre o piso e o teto que seja: (a)não inferior a 1,3 m, para uma embarcação autorizada a acomodar nove pessoas ou menos; (b)não inferior a 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar 24 pessoas ou mais; (c)não inferior à distância obtida por meio de uma interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar entre nove e 24 pessoas; 10) Os tanques de combustível deverão ser homologados de acordo com o previsto no item 0421. b) Capacidade de transporte das embarcações salva-vidas 1) Nenhuma embarcação salva-vidas deverá ser aprovada para acomodar mais do que 150 pessoas. 2) O número de pessoas que uma embarcação salva-vidas, destinada a ser lançada por meio de turcos, poderá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números: (a) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas numa posição normal sem interferir com os meios de propulsão ou com o funcionamento de qualquer equipamento da embarcação salva-vidas; ou (b) o número de lugares que possam ser providos na disposição dos assentos, de acordo com a Figura abaixo. As configurações poderão ser superpostas, como mostrado, desde que sejam instalados finca-pés, que haja espaço suficiente para as pernas e que a separação vertical entre o assento superior e o inferior não seja inferior a 350 mm. <!ID369951-31> 3) Cada assento deverá estar claramente indicado na embarcação salva-vidas. c) Acesso às embarcações salva-vidas 1) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de passageiros deverá ser projetada de modo a permitir o embarque rápido de toda a sua lotação de pessoas. Um rápido desembarque também deverá ser possível. 2) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de carga deverá ser projetada de modo a permitir o embarque de toda a sua lotação de pessoas em não mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarque. Um rápido desembarque também deverá ser possível. 3) As embarcações salva-vidas deverão dispor de uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer entrada da embarcação, para permitir que as pessoas que estiverem na água possam embarcar nela. O degrau inferior da escada não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da embarcação salva-vidas na sua condição leve. 4) A embarcação salva-vidas deverá ser projetada de modo a permitir que uma pessoa inválida possa ser trazida para bordo, estando no mar ou em uma maca. 5) Todos os locais onde as pessoas possam vir a andar deverão ter um revestimento antiderrapante. d) Flutuabilidade das embarcações salva-vidas Todas as embarcações salva-vidas deverão ter flutuabilidade própria ou ser dotadas de um material que tenha flutuabilidade própria. Esse material não deverá ser afetado pela água do mar, por óleo, ou por produtos derivados do petróleo. A flutuabilidade deverá ser suficiente para que a embarcação salva-vidas flutue com todos os seus equipamentos a bordo quando alagada e com água aberta. Deverá haver uma quantidade adicional de material flutuante igual a 280 N de força de empuxo por pessoa, para o número de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar. O material flutuante, a menos que seja além do prescrito acima, não deverá ser instalado do lado externo do casco da embarcação. ISSN 1677-7042 65 e) Borda livre e estabilidade das embarcações salva-vidas 1) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser estáveis e possuir um valor de GM positivo quando carregadas com 50% do número de pessoas que estiverem autorizadas a acomodar nas suas posições normais, todas em um mesmo bordo em relação à linha de centro. 2) Nas condições de carregamento estabelecidas acima: (a) cada embarcação salva-vidas que tiver aberturas laterais próxima ao trincaniz deverá ter uma borda livre, medida a partir da linha de flutuação até a abertura mais baixa causadora do alagamento não inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 mm, a que for maior. (b) cada embarcação salva-vidas que não tiver aberturas laterais próximo ao trincaniz não deverá assumir um ângulo de banda superior a 20º e deverá ter uma borda livre, medida a partir da linha de flutuação até a abertura mais baixa causadora do alagamento, não inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 mm, a que for maior. f) Propulsão das embarcações salva-vidas 1) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um motor de ignição por compressão. Nenhum motor cujo combustível tenha um ponto de fulgor de 43º C ou menos (prova de cadinho fechado), deverá ser utilizado em qualquer embarcação salva-vidas. 2) O motor deverá ser dotado de um sistema de partida manual, ou de um sistema de partida com duas fontes de suprimento de energia independentes e recarregáveis. Também deverão ser providos todos os auxílios necessários para a partida. Os sistemas de partida do motor e os auxílios à partida deverão permitir que seja dada partida no motor a uma temperatura ambiente de -15º C, em menos de 2 minutos após o início dos procedimentos para a partida, a menos que a natureza de determinadas viagens nas quais o navio que transporta a embarcação salva-vidas esteja sendo constantemente empregado, outra temperatura diferente seja considerada mais adequada. Os sistemas de partida não deverão ser estorvados pelo invólucro do motor, pelos assentos, ou por outros obstáculos. 3) O motor deverá ser capaz de funcionar durante pelo menos 5 minutos após uma partida a frio, com a embarcação salva-vidas fora d′água. 4) O motor deverá ser capaz de funcionar quando a embarcação salva-vidas estiver alagada até a altura da linha de centro do eixo de manivelas. 5) O eixo propulsor deverá ser disposto de modo que o hélice possa ser desacoplado. Deverá haver dispositivo para permitir que a embarcação salva-vidas possa operar em marcha adiante e a ré. 6) A tubulação de descarga deverá ser disposta de modo a impedir a entrada de água no motor durante a sua operação normal. 7) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser projetadas tendo em vista a segurança das pessoas que estiverem na água e a possibilidade do sistema de propulsão ser avariado por objetos flutuantes. 8) A velocidade da embarcação salva-vidas em marcha adiante, em águas tranqüilas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, com todos os equipamentos auxiliares acionados pelo motor em funcionamento, deverá ser de pelo menos 6 nós. Quando rebocando uma balsa salva-vidas para 25 pessoas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, ou com um peso equivalente, a velocidade em marcha adiante deverá ser de pelo menos 2 nós. Deverá haver combustível adequado para emprego em toda a faixa de temperaturas suscetíveis de serem encontradas na área em que o navio opera, em quantidade suficiente para a operação da embarcação salva-vidas totalmente carregada a uma velocidade de 6 nós, por um período não inferior a 24 horas. 9) O motor da embarcação salva-vidas, sua transmissão e seus acessórios deverão ficar protegidos no interior de um invólucro retardador de fogo, ou outro dispositivo que proporcione uma proteção semelhante. Esse dispositivo deverá proteger também as pessoas de um contato acidental com peças quentes ou móveis e proteger o motor da exposição ao tempo e ao mar. Deverão ser providos meios adequados para reduzir o ruído do motor, de modo que uma ordem gritada possa ser ouvida. As baterias para a partida deverão ser dotadas de caixas que formem um invólucro estanque à água, em torno do fundo e dos lados das baterias. As caixas das baterias deverão ser dotadas de uma tampa bem ajustada que proporcione a necessária exaustão dos gases. 10) O motor da embarcação salva-vidas e seus acessórios deverão ser projetados de forma a limitar as emissões eletromagnéticas, de modo que o funcionamento do motor não interfira com a operação do rádio do equipamento salva-vidas utilizado. 11) Deverá haver dispositivo destinado a recarregar todas as baterias utilizadas para a partida do motor, rádio e holofotes. As baterias do rádio não deverão ser empregadas para dar partida no motor. Deverá haver meio para recarregar as baterias da embarcação salva-vidas através da fonte de suprimento de energia do navio, com uma tensão que não ultrapasse 50 V e que possa ser desconectada no posto de embarque da embarcação salva-vidas, ou através de um carregador de baterias solar. 12) Deverão ser providas instruções impressas em material resistente à água, referentes à partida e operação do motor, afixadas em local visível, próximo aos controles de partida do motor. g) Acessórios das embarcações salva-vidas 1) Todas as embarcações salva-vidas, exceto as de queda livre, deverão ser dotadas de pelo menos uma válvula de drenagem instalada próximo ao ponto mais baixo do casco, que deverá abrir automaticamente para drenar a água do casco quando a embarcação não estiver na água e fechar automaticamente para impedir a entrada de água, quando a embarcação estiver na água. Cada válvula de drenagem deverá ser dotada de uma tampa ou bujão, para fechar a válvula e que deverá ficar preso à embarcação salva-vidas por um fiel, uma corrente, ou outro meio adequado. As válvulas de drenagem deverão ficar facilmente acessíveis do interior da embarcação salva-vidas e a sua localização deverá ser claramente indicada. 2) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um leme e de uma cana do leme. Quando houver uma roda do leme, ou outro mecanismo remoto de governo, a cana do leme deverá ser capaz de controlar o leme em caso de falha do mecanismo de governo. O leme deverá ficar permanentemente calado na embarcação. A cana do leme deverá ficar permanentemente instalada na madre do leme, ou ficar presa à ela; entretanto, se a embarcação salva-vidas for dotada de um mecanismo remoto de governo, a cana do leme poderá ser removível e ficar seguramente estivada próximo à madre do leme. O leme e a cana do leme deverão ser dispostos de modo a não serem danificados pela operação do mecanismo de liberação, ou do hélice. 3) Exceto nas proximidades do leme e do hélice, deverão haver apoios adequados para as mãos ou uma linha salva-vidas flutuante, que deverá ser presa ao redor do lado externo da embarcação salvavidas, acima da linha d′água e ao alcance das pessoas que estiverem na água. 4) As embarcações salva-vidas que não forem auto-adriçáveis deverão ser dotadas de apoios adequados para as mãos presos ao casco de modo que, quando a embarcação estiver emborcada as pessoas possam se agarrar a eles. Os apoios para as mãos deverão ser fixados à embarcação salva-vidas de tal modo que, quando sujeitos a um impacto suficiente para desprendê-los da embarcação, não causem danos a ela. 5) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um número suficiente de armários ou compartimentos estanques à água, para prover a armazenagem dos pequenos itens do equipamento, de água e de provisões. A embarcação salva-vidas deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva ou de produzir água potável a partir da água do mar, com um dessalinizador acionado manualmente. O dessalinizador não deverá depender do calor solar, nem de outros produtos químicos além da água do mar. Deverá haver meio de armazenar a água coletada. 66 ISSN 1677-7042 6) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de tirador ou talhas deverá ser dotada de um mecanismo de liberação que atenda às seguintes prescrições: (a) ser projetado de modo que todos os gatos sejam liberados simultaneamente. (b) dispor de duas possibilidades de liberação, a saber: - um meio que liberará a embarcação salva-vidas quando ela estiver na água, ou quando os gatos não estiverem sendo submetidos a nenhuma carga; - um meio que liberará a embarcação salva-vidas com os gatos sendo submetidos a uma carga. Esse mecanismo de liberação deverá ser disposto de modo que libere a embarcação salva-vidas sob quaisquer condições de carga, isto é, desde a condição de sem carga com a embarcação na água, até a condição de uma carga equivalente a 1,1 vezes a massa total da embarcação salva-vidas carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Esse sistema de liberação deverá ser adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro. Essa proteção adequada deverá incluir uma proteção mecânica especial, não prescrita normalmente para a liberação sem carga, além de um sinal indicador de perigo. Para impedir uma liberação acidental durante o recolhimento da embarcação, a proteção mecânica (interligação) só deverá engrazar quando o mecanismo de liberação estiver correta e completamente rearmado. Para impedir uma liberação prematura com carga, a operação do mecanismo de liberação deverá exigir uma ação deliberada e constante do operador. O mecanismo de liberação deverá ser projetado de modo que os membros da tripulação que estiverem na embarcação salva-vidas, possam verificar facilmente quando esse mecanismo estiver correta e completamente rearmado e pronto para o içamento. Instruções de operação claras, juntamente com um aviso adequadamente redigido, deverão estar disponíveis. (c) O controle de liberação deverá ser marcado claramente com uma cor que contraste com o que estiver à sua volta. (d) As conexões estruturais fixas do mecanismo de liberação da embarcação salva-vidas deverão ser projetadas com um fator de segurança calculado que corresponda a 6 vezes a máxima resistência dos materiais utilizados, assumindo que a massa da embarcação esteja distribuída igualmente entre os tiradores. (e) Quando for utilizado para lançar uma embarcação salva-vidas ou uma embarcação de salvamento um sistema com um único tirador e um único gato, combinado com uma boça adequada, as prescrições da alínea b) acima poderão ser substituídas por um único meio de liberação da embarcação para ser acionado apenas quando esta estiver totalmente na água. 7) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um dispositivo que prenda a boça próximo à sua proa. Esse dispositivo deverá assegurar que a embarcação não apresente qualquer característica insegura ou instável, enquanto estiver sendo rebocada pelo navio com seguimento adiante, com uma velocidade de até 5 nós em águas tranqüilas. Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, o dispositivo de fixação da boça deverá possuir um dispositivo de liberação que permita que a boça seja largada de dentro da embarcação, com o navio com seguimento adiante, de até 5 nós em águas tranqüilas. 8) Toda embarcação salva-vidas dotada de um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias, instalado fixo, com uma antena montada separadamente, deverá ser equipada com dispositivos que permitam a instalação e a fixação dessa antena em sua posição de operação. 9) As embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas ao longo do costado do navio deverão ser dotadas dos patins e defensas necessários para facilitar o lançamento e impedir que a embarcação seja avariada. 10) Deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá ser de cor branca e capaz de ficar acesa continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas em todas as direções do hemisfério superior. Entretanto, se a luz for de lampejo, deverá emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante o período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz equivalente ao exigido na Resolução MSC 81(70); 11) Uma lâmpada ou uma fonte de luz controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas com capacidade de funcionar continuamente por pelo menos 12 horas, para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos; lâmpadas a querosene, entretanto, não deverão ser permitidas com esta finalidade. 12) Toda embarcação salva-vidas deverá ser disposta de modo a apresentar uma visibilidade adequada para vante, para ré e para ambos os bordos, para quem estiver na posição de comando e de governo, para que possa ser lançada e manobrada com segurança. h) Equipamento das embarcações salva-vidas Todos os componentes do equipamento das embarcações salva-vidas, prescritos neste item ou em outro qualquer deste capítulo, deverão ser presos no interior da embarcação, por meio de peias, guardados em armários ou compartimentos, estivados em braçadeiras ou dispositivos de fixação semelhantes ou por outros meios adequados. No caso de uma embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de talhas, entretanto, os croques da embarcação deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do costado do navio. O equipamento deverá ser peiado de maneira a não interferir com qualquer procedimento de abandono. Todos os itens do equipamento das embarcações salva-vidas deverão ser o menor e mais leves possível e ser embalados de uma maneira adequada e compacta. Exceto quando disposto em contrário, o equipamento normal de toda embarcação salva-vidas deverá constar de: 1) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, remos flutuantes em número suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver toletes, forquetas ou dispositivos semelhantes. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação por meio de fiéis ou correntes; 2) dois croques; 3) uma cuia flutuante e dois baldes; 4) um manual de sobrevivência; 5) uma agulha magnética que funcione corretamente, que seja luminosa ou que disponha de meios de iluminação adequados. Numa embarcação salva-vidas totalmente fechada, a agulha poderá ser instalada de maneira permanente na posição de governo; em qualquer outra embarcação salva-vidas, a agulha deverá ser provida de uma bitácula para protegê-la do tempo e de meios de fixação adequados; 6) uma âncora flutuante de tamanho compatível com a embarcação, dotada de um cabo resistente a choques, que assegure um fácil manuseio quando molhado. A resistência da âncora flutuante, do cabo e da trapa, se houver, deverá ser adequada a todos os estados do mar; 7) duas boças resistentes, com um comprimento não inferior ao dobro da distância da posição em que a embarcação salva-vidas é estivada até a linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 m, o que for maior. Nas embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas por queda livre, as suas boças deverão ser estivadas próximo à proa e estar sempre prontas para utilização. Nas demais embarcações salva-vidas, uma boça amarrada ao dispositivo de liberação deverá ser colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra deverá ser amarrada firmemente na proa, ou perto dela, pronta para ser utilizada; 8) duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação salva-vidas; 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 9) recipientes estanques à água, contendo um total de 3 litros de água doce para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais um litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho dessalinizador capaz de produzir a mesma quantidade de água doce em dois dias, ou dois litros por pessoa poderão ser substituídos por um dessalinizador acionado manualmente, capaz de produzir a mesma quantidade de água doce em dois dias; 10) um caneco inoxidável preso por um fiel; 11) um recipiente graduado para beber, de material inoxidável; 12) uma ração alimentar, totalizando não menos que 10.000 kJ por cada pessoa que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar; essas rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e guardadas em um recipiente estanque à água; 13) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas de tipo homologado; 14) seis fachos manuais do tipo homologado; 15) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado; 16) duas lanternas elétricas à prova d′água adequadas para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d′água; 17) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em sinalização para navios e aeronaves; 18) uma cópia dos sinais de salvamento prescritos na Regra V/16 do SOLAS, impressa em um cartão à prova d′água, ou guardada em um recipiente à prova d′água; 19) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros; 20) uma caixa de primeiros socorros à prova d′água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso; 21) medicamentos contra enjôo suficientes, pelo menos, para 48 horas e um saco para vômito para cada pessoa; 22) uma faca de marinheiro que deverá ser mantida presa à embarcação por meio de um fiel; 23) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m; 24) se a embarcação salva-vidas não for esgotada automaticamente, uma bomba manual capaz de realizar um esgoto eficaz; 25) um conjunto de apetrechos de pesca; 26) ferramentas suficientes para pequenas ajustagens no motor e em seus acessórios; 27) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado, adequado para apagar incêndios em óleo; 28) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por não menos de 3 horas; 29) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência guardado na embarcação salva-vidas; 30) meios de proteção térmica em número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e 31) no caso de navios empregados em viagens de natureza e duração tais que, na opinião da DPC, a ração e o conjunto de apetrechos de pesca sejam desnecessários, a DPC poderá permitir que esses itens sejam dispensados. 32) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade para até 12 pessoas: <!ID369951-32> 33) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade para até 25 pessoas (para capacidades superiores, deverá ser cumprida a dotação que contemple a proporcionalidade do material, exceto o que for de uso permanente): 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 ISSN 1677-7042 67 <!ID369951-33> 34) MEMENTO TERAPÊUTICO Constitui-se numa orientação sobre a utilização das dotações acima discriminadas, devendo ser impressas com letras bem legíveis em um cartão e constar da caixa de primeiros socorros: <!ID369951-34> i) Marcações das embarcações salva-vidas 1) O número de pessoas para o qual a embarcação salva-vidas foi aprovada deverá ser claramente marcado nela, em caracteres indeléveis e claros. 2) O nome e o porto de registro do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas deverão ser marcados em cada bochecha da embarcação, em letras maiúsculas do alfabeto romano. 3) A identificação do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas e o número da embarcação deverão ser marcados de modo que sejam visíveis do alto. j) Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas 1) As embarcações salva-vidas parcialmente fechadas deverão ser dotadas de coberturas rígidas, permanentemente fixadas, cobrindo pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua roda de proa, e pelo menos 20% do comprimento da embarcação, a partir da sua extremidade de ré. A embarcação salva-vidas deverá ser dotada de uma capuchana rebatível, permanentemente presa, que, juntamente com a cobertura rígida, cubra completamente os ocupantes da embarcação, constituindo um abrigo à prova de intempéries e os proteja contra exposição ao tempo. A embarcação salva-vidas deverá ter entradas nas duas extremidades e nos dois bordos. As entradas existentes nas coberturas rígidas deverão ser estanques ao tempo quando fechadas. A capuchana deverá ser disposta de modo que: (a) seja dotada de seções rígidas ou tubos que permitam colocá-la no lugar; (b) possa ser facilmente colocada no lugar por não mais de duas pessoas; (c) seja isolada, para proteger os ocupantes da embarcação contra o calor e o frio por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz; deverá haver meios de impedir o acúmulo de água no espaço de ar; (d) o seu exterior seja pintado de uma cor altamente visível e o seu interior tenha uma cor que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação; (e) as entradas existentes na capuchana sejam dotadas de dispositivos de fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos e fechados por dentro e por fora, de modo a permitir a ventilação, mas impedir a entrada de água do mar, vento e frio; deverá haver meios para manter as entradas presas firmemente nas posições aberta ou fechada; (f) com as entradas fechadas, admita sempre ar suficiente para seus ocupantes; (g) haja meios para coletar a água da chuva; (h) os ocupantes possam escapar se a embarcação salva-vidas emborcar. 2) O interior da embarcação salva-vidas exceto a parte interna da capuchana, deverá ter uma cor altamente visível. 3) Se houver um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias, instalado fixo na embarcação salva-vidas, ele deverá ser instalado em uma cabina de tamanho suficiente para acomodar tanto o equipamento como o seu operador. Não será necessária uma cabina separada se a embarcação dispuser de um espaço abrigado que atenda aos critérios da DPC. l) Embarcações salva-vidas totalmente fechadas 1) Cobertura - Toda embarcação salva-vidas totalmente fechada deverá ser dotada de uma cobertura rígida estanque à água, que cubra completamente a embarcação. A cobertura deverá ser disposta de modo que: (a) proporcione abrigo aos ocupantes da embarcação; (b) o acesso à embarcação salva-vidas seja feito através de escotilhas que possam ser fechadas para tornar a embarcação estanque à água; (c) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, as escotilhas sejam posicionadas de modo a permitir a execução das operações de lançamento e de recolhimento, sem que nenhum ocupante tenha que sair da cobertura; (d) as escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto pelo lado de dentro quanto pelo lado de fora e sejam dotadas de meios que permitam mantê-las presas na posição aberta; (e) com exceção de uma embarcação salva-vidas de queda livre, seja possível remar; (f) seja capaz de suportar toda a massa da embarcação salva-vidas, inclusive todos os equipamentos, máquinas e a lotação completa de pessoas, quando a embarcação estiver emborcada com as escotilhas fechadas e sem qualquer entrada de água significativa; (g) tenha janelas ou painéis translúcidos que deixem entrar na embarcação salva-vidas, com as escotilhas fechadas, luz natural suficiente para tornar desnecessária uma iluminação artificial; (h) o seu exterior tenha uma cor altamente visível e o seu interior uma cor que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação; (i) os corrimãos proporcionem um apoio seguro, para as pessoas que estejam do lado de fora da embarcação salva-vidas e auxiliem no embarque e no desembarque; (j) as pessoas tenham acesso aos seus assentos, vindas de uma entrada, sem ter que subir nas bancadas, ou em outros obstáculos; (l) durante o funcionamento do motor com a cobertura fechada, a pressão atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca fique acima ou abaixo da pressão atmosférica mais que 20 mbar. 2) Emborcamento e endireitamento a) Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, deverá ser instalado um cinto de segurança em cada posição indicada como assento. O cinto de segurança deverá ser projetado para manter no lugar com segurança uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada. Cada conjunto de cintos de segurança de um assento deverá ter uma cor que contraste com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes. As embarcações salva-vidas de queda livre deverão ser dotadas de um cinto de segurança em cada assento, com uma cor que contraste com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes, projetados para manter no lugar uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, durante uma queda livre, bem como quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada. b) A estabilidade da embarcação salva-vidas deverá ser tal que a embarcação retorne a posição de repouso quando estiver carregada com a sua lotação total ou parcial de pessoas e com a sua dotação total ou parcial de equipamentos, com todas as entradas e aberturas fechadas de modo a torná-la estanque à água e com as pessoas presas por cintos de segurança. c) A embarcação salva-vidas deverá ser capaz de suportar toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos quando estiver avariada como descrito no item 0329 a)1) e a sua estabilidade deverá ser tal que, caso emborque, assuma automaticamente uma posição que proporcione aos seus ocupantes uma possibilidade de escape por uma via situada acima da água Quando a embarcação salva-vidas estiver numa condição estável, mas alagada, o nível da água no seu interior, medido ao longo do encosto dos assentos, não deverá ultrapassar 500 mm acima da chapa do assento de qualquer ocupante. d) O projeto de todas as tubulações de descarga de gases do motor, dutos de ar e outras aberturas, deverá ser tal que a água seja retirada do motor quando a embarcação salva-vidas emborcar e endireitar. 3) Propulsão a) O motor e a transmissão deverão ser controlados da posição do timoneiro. b) O motor e a sua instalação deverão ser capazes de funcionar em qualquer posição durante o emborcamento e continuar funcionando após a embarcação salva-vidas voltar à sua posição de endireitamento, ou deverão parar automaticamente quando a embarcação emborcar e permitir que seja dada a partida facilmente quando ela voltar à sua posição adriçada. O projeto dos sistemas de combustível e de lubrificante deverá impedir a perda de óleo combustível e de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor, durante o emborcamento. c) Os motores resfriados a ar deverão ter um sistema de dutos para aspirar o ar de resfriamento do lado de fora da embarcação salva-vidas e descarregá-lo para o mesmo lugar. Deverão haver abafadores operados manualmente para permitir que o ar de resfriamento seja aspirado do interior da embarcação e descarregado para o mesmo lugar. m) Proteção contra aceleração Não obstante a utilização de patins e defensas, uma embarcação salva-vidas totalmente fechada, exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser construída e protegida de modo que proporcione uma proteção contra acelerações prejudiciais resultantes do impacto da embarcação salvavidas carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, contra o costado do navio, com uma velocidade de impacto não inferior a 3,5 m/s. n) Requisitos para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre As embarcações salva-vidas de queda livre deverão atender ao disposto na alínea l) acima, bem como ao disposto nesta alínea. 1) Os testes a que deverão ser submetidas as embarcações lançadas por queda livre são os previstos no item 0304. 2) Capacidade de transporte de uma embarcação lançada por queda livre A capacidade de transporte de uma embarcação salva-vidas de queda livre é o número de pessoas para as quais possa ser destinado um assento, sem interferir com os meios de propulsão ou com a operação de qualquer equipamento da embarcação. A largura do assento deverá ser de pelo menos 430 mm. O espaço existente entre o assento e o encosto do assento da frente deverá ser de pelo menos 635 mm. O encosto deverá se estender, pelo menos, 1.000 mm acima da chapa do assento. 3) Prescrições relativas ao desempenho a) Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá adquirir um seguimento para vante imediatamente após a entrada na água e, não deverá fazer contato com o navio após um lançamento por queda livre da altura aprovada, com um compasso de até 10º, para vante ou para ré e uma banda de até 20º para qualquer bordo, quando plenamente equipada e carregada com: (a) toda a sua lotação de pessoas; (b) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para vante possível; (c) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para ré possível; (d) apenas a sua tripulação. b) Nos navios petroleiros, navios tanque transportadores de produtos químicos e transportadores de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978 referente a aquela Convenção e pelas recomendações da IMO, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas deverá ser capaz de ser lançada por queda livre, estando o navio com esse ângulo de banda final e com a linha de flutuação final como a obtida naquele cálculo. c) A Altura de Queda Livre prescrita nunca deverá ultrapassar a Altura de Queda Livre Aprovada. 4) Construção Toda embarcação salva-vidas de queda livre deverá ter uma resistência suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, um lançamento por queda livre de uma altura de pelo menos 1,3 vezes a Altura de Queda Livre Aprovada. 5) Proteção contra acelerações prejudiciais Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser construída de modo a assegurar que seja capaz de proporcionar proteção contra acelerações prejudiciais causadas por ter sido lançada da altura para a qual deverá ser aprovada, em águas tranqüilas, com uma condição desfavorável de compasso de até 10º, para vante ou para ré, e de banda de até 20º para qualquer bordo, quando totalmente equipada e carregada com: a) toda a sua lotação de pessoas; b) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para vante possível; c) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o mais para ré possível; d) apenas a sua tripulação. 6) Acessórios das embarcações salva-vidas de queda livre Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser dotada de um sistema de liberação que: a) disponha de dois sistemas independentes de acionamento do mecanismo de liberação, que só possam ser operados pelo lado de dentro da embarcação salva-vidas, e que sejam marcados com uma cor que contraste com o que estiver à sua volta; b) seja disposto de modo a liberar a embarcação em qualquer condição de carregamento, de sem carga até, pelo menos, 200% da sua carga normal, resultante do peso da embarcação salva-vidas totalmente equipada e carregada com o número total de pessoas para o qual deverá ser aprovada; c) seja adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro; d) seja projetado de modo a permitir que o sistema de liberação possa ser testado sem que a embarcação salva-vidas seja lançada; e e) ser projetado com um fator de segurança igual a 6 vezes a resistência máxima dos materiais utilizados. 68 ISSN 1677-7042 7) Certificado de homologação Além das informações comuns às demais embarcações, o Certificado de Homologação de uma embarcação salva-vidas de queda livre deverá indicar também: a) Altura de Queda Livre Homologada b) Comprimento prescrito para a Rampa de Lançamento; e c) Ângulo da Rampa de Lançamento para a Altura de Queda Livre Homologada. o) Embarcações salva-vidas dotadas de um sistema autônomo de suprimento de ar Além de atender ao disposto nas alíneas l) ou n) anteriores, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema autônomo de suprimento de ar deverá ser projetada de modo que, quando navegando com todas as entradas e aberturas fechadas, o ar no seu interior continue respirável e o motor funcione normalmente por um período não inferior a 10 minutos. Durante esse período, a pressão atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca deverá ficar mais do que 20 mbar acima ou abaixo da pressão atmosférica. O sistema deverá dispor de manômetros que permitam a correta indicação da pressão de suprimento de ar. p) Embarcações salva-vidas protegidas contra fogo 1) Além de atender ao disposto na alínea o) acima, uma embarcação salva-vidas protegida contra fogo, quando estiver na água, deverá ser capaz de proteger o número de pessoas que estiver autorizada a acomodar, quando sujeita a um incêndio contínuo no óleo, que envolva a embarcação por um período não inferior a 8 minutos. 2) Sistema de borrifamento de água Uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema de proteção contra incêndios por borrifamento de água deverá atender às seguintes prescrições: a) a água destinada ao sistema deverá ser retirada do mar, por meio de uma bomba autoescorvada. Deverá ser possível abrir e fechar o fluxo de água sobre a parte externa da embarcação salvavidas; b) a aspiração da água do mar deverá ser disposta de modo a impedir a aspiração de líquidos inflamáveis da superfície do mar; c) o sistema deverá poder ser lavado com água doce e possibilitar uma drenagem completa. q) Testes das embarcações salva-vidas Os testes a que as embarcações salva-vidas deverão ser submetidas para homologação constamdas planilhas de testes previstas na resolução MSC 81/70. 0330 - REQUISITOS PARA APARELHOS FLUTUANTES a) Os aparelhos flutuantes são rígidos ou infláveis, podendo ser fabricados nos formatos de paralelogramo, como o da figura abaixo, circular, elíptico, cheio ou vazado. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 q) Não pesar mais de 180kg, a menos que seja acompanhado de dispositivo homologado que permita o seu lançamento na água sem que seja necessário levantá-lo manualmente; r) Possuírem lotação fixada pelo menor dos dois números obtidos como abaixo: 1) dividindo-se a massa de ferro em kg que o aparelho pode suportar em água doce sem afundar, por 14,5; ou 2) dividindo-se o perímetro externo do aparelho, expresso em mm, por 305; s) Possuírem etiqueta marcada em local facilmente visível, conforme modelo a seguir: <!ID369951-36> t) tem o material empregado na confecção de prendedores, anéis e outros acessórios de material resistente à oxidação, compatíveis galvanicamente com os outros materiais que estejam em contado, lisos e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários. u) no caso de aparelhos flutuantes infláveis, possuir os seguintes requisitos em acréscimo aos citados acima, excetuando apenas o contido na alínea e): 1) Serem acondicionados em casulo; 2) Serem providos de pelo menos dois compartimentos distintos; 3) Inflarem-se automaticamente, ao serem lançados na água; 4) Em caso de perda da flutuabilidade em um dos compartimentos, o outro compartimento deverá manter a flutuabilidade do aparelho com toda a sua lotação; e 5) Possuírem válvula de alívio em cada compartimento, para prevenir o excesso de pressão interna que possa danificar o aparelho. v) Serem submetidos e homologados nos seguintes testes: <!ID369951-35> b) A seção reta dos aparelhos flutuantes circular (ou elíptico) e paralelogramo vazado pode ser retangular, elíptica ou redonda. c) Fabricados de modo a poderem ser empilhados até a altura de cinco aparelhos; d) Possuírem dispositivos ou fabricados de modo a serem liberados e flutuarem livremente a partir da posição de estiva a bordo, se a embarcação afundar e) Poderem ser lançados na água de uma altura mínima de 12 m sem sofrer avaria; f) Fabricados com material e resistente à luz natural do sol, água do mar, água doce, petróleo e seus derivados e a fungos; g) Fabricados de modo que a flutuabilidade dos aparelhos seja assegurada pelo material sólido apropriado para o enchimento, sem depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado, floculado ou aparas, de modo a evitar perdas devido a rasgos ou quebra do aparelho flutuante (aparelhos rígidos); h) Possuírem acabamento final na cor laranja; i) Terem uma flutuabilidade que não seja reduzida em mais de 5%, após imerso em água doce por 24 horas; j) Serem providos de uma linha salva-vidas flutuante ou de material que absorva pouca água, fixada externamente em pontos eqüidistantes, de modo a formar alças iguais para servir de apoio para as mãos dos náufragos. A resistência dessa linha deverá ser igual ou superior a 5kN e seu diâmetro mínimo de 8,0mm. O comprimento de cada alça não deverá ser inferior a 0,3m ou maior que 0,8m. O material dessa linha deverá ser resistente à luz, especialmente radiações ultravioleta; l) Possuírem uma boça flutuante, fixada em uma das extremidades, com comprimento mínimo de 10m e as mesmas características mecânicas da linha salva-vidas; m)Possuírem os cantos ou arestas adoçadas, com um raio mínimo de 75mm; n) Possuírem estabilidade suficiente para suportar, sem emborcar, no bordo de menor resistência ao emborcamento, todos os náufragos correspondentes ao número de pessoas apoiadas naquele bordo; o) Poderem ser utilizados quando flutuando sobre quaisquer das suas faces; p) Possuírem estrado interno com dimensões mínimas de 600 mm de largura por 600 mm de comprimento, ou área mínima equivalente, de modo a permitir a acomodação de pessoas. No caso de aparelhos que não sejam vazados, a área da face superior deverá ter dimensões mínimas de 800 mm por 800 mm, ou área equivalente. <!ID369951-37> (*) - Não se aplica ao aparelho flutuante inflável. x) Para os testes de aparelhos flutuantes, o fabricante deverá apresentar uma amostra por tipo que deseja aprovar. Inicialmente, todos os aparelhos flutuantes serão avaliados quanto às suas características e conformidade dimensional com a documentação encaminhada. Os aparelhos flutuantes infláveis serão, nessa fase, avaliados apenas nos aspectos que possam ser conduzidos com o casulo fechado. Após o primeiro teste em que seja necessário abrir o casulo, será procedida a avaliação complementar necessária. Os aparelhos flutuantes infláveis não serão submetidos ao teste de resistência a chama. No caso de aparelhos flutuantes rígidos, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de resistência à queda, resistência do estrado, estabilidade e flutuabilidade. No caso de aparelhos flutuantes infláveis, a amostra será submetida, nessa ordem, aos testes de resistência à queda, enchimento, resistência do estrado, estabilidade, flutuabilidade, de pressão e avaria. 0331 - REQUISITOS PARA BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO a) ser de cor alaranjada; b) ter sua lotação estabelecida colocando-se as pessoas, com peso médio de 75kg, equipadas com coletes salva-vidas, ocupando os respectivos assentos e fixando o saco de palamenta no interior do bote. Nessa situação, o bote deverá ter uma borda-livre mínima de 300mm e ser movimentado com remos; c) ter a estabilidade mínima adequada, colocando-se o número de pessoas correspondente à metade da lotação em um só bordo (se a lotação for ímpar, este número deverá ser aproximado para mais). Nessa situação, a borda-livre no bordo mais baixo não deverá ser inferior a 100mm; d) manter a flutuabilidade positiva mesmo quando totalmente alagado e com carga correspondente ao número total de pessoas e palamenta; e) suportar uma queda n'água, sem carga, em duas posições, de uma altura de 6m, sem sofrer avaria; f) poder ser desemborcado por apenas uma pessoa; g) estar dotado com fitas retrorefletivas, boça de 10mm de diâmetro, carga de ruptura de 500kg ou mais e 15m de comprimento, linha salva-vidas, escada de embarque, saco de palamenta e alça para fixação de saco. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 h) ser dotado de saco de palamenta (ou de emergência) que, quando carregado deverá permanecer flutuando por 30 minutos, ser à prova d'água (mesmo depois de utilizado) e conter o seguinte material: <!ID369951-38> i) o bote quando for inflável ou semi-rígido, deverá possuir adicionalmente; 1) 01 bomba ou fole; 2) 01 conjunto para reparos; 3) 02 esponjas. j) Ser submetido e homologado nos seguintes testes: <!ID369951-39> SEÇÃO VI EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO 0332 - REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304. a) Prescrições gerais 1) Com exceção do disposto nesta norma, todas as embarcações de salvamento deverão atender ao disposto nas alíneas de a) até g)4), g)6), g)7), g)10) e i), todas do item 0329. Uma embarcação salvavidas poderá ser aprovada e empregada como embarcação de salvamento, se atender a todas as prescrições desta norma, se completar de maneira satisfatória os testes para uma embarcação de salvamento prescritos na Regra III/4.2 e se os seus dispositivos para estivagem, lançamento e recolhimento, existentes no navio, atenderem a todas as prescrições relativas a uma embarcação de salvamento. 2) Não obstante o disposto no 0329 d), o material flutuante prescrito para as embarcações de salvamento pode ser instalado do lado externo do casco, desde que fique adequadamente protegido contra avarias e seja capaz de suportar uma exposição ao tempo. 3) As embarcações de salvamento poderão ser do tipo rígido, inflável, ou uma combinação dos dois e deverão: 4) ter em comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m; 5) ser capaz de transportar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma pessoa deitada numa maca. Os assentos poderão ser dispostos no piso, exceto para o timoneiro, desde que a análise do espaço destinado a assento utilize uma configuração semelhante à da figura constante do item 0329 b), mas alterada para um comprimento total de 1.190 mm, para proporcionar espaço para as pernas esticadas. Nenhuma parte dos assentos poderá ficar sobre a borda, sobre a popa, ou sobre a parte inflada do costado da embarcação. 6) As embarcações de salvamento que sejam uma combinação dos tipos rígido e inflável deverão atender às prescrições desta norma. 7) A menos que a embarcação de salvamento tenha um tosamento adequado, deverá ser dotada de uma cobertura na proa, se estendendo até pelo menos 15% do seu comprimento. 8) As embarcações de salvamento deverão ser capazes de manobrar a uma velocidade de pelo menos 6 nós e manter essa velocidade por um período não inferior a 4 horas. 9) As embarcações de salvamento deverão ter uma mobilidade e uma manobrabilidade em mar agitado, suficientes para possibilitar que as pessoas possam ser retiradas do mar, reunir as balsas salvavidas e rebocar a maior balsa salva-vidas existente a bordo do navio, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 2 nós. 10) Uma embarcação de salvamento deverá ser dotada de um motor de centro, ou de um motor de popa. Se for dotada de um motor de popa, o leme e a cana do leme poderão fazer parte do motor. Poderão ser instalados nas embarcações de salvamento motores de popa a gasolina dotados de um sistema de combustível homologado, desde que os tanques de combustível sejam especialmente protegidos contra fogo e explosões. ISSN 1677-7042 69 11) Deverão ser instalados de maneira permanente nas embarcações de salvamento dispositivos de reboque suficientemente resistentes para reunir ou rebocar balsas salva-vidas. 12) A menos que expressamente disposto em contrário, toda embarcação de salvamento deverá ser dotada de meios eficazes de esgoto, ou ser esgotada automaticamente. 13) As embarcações de salvamento deverão ser dotadas de locais de armazenagem estanques ao tempo, para a guarda de pequenos itens do equipamento. b) Equipamento das embarcações de salvamento 1) Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento, com exceção dos croques, que deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do costado do navio, deverão ser seguros na embarcação de salvamento por meio de peias, guardados em armários ou em compartimentos, estivados em braçadeiras ou em dispositivos semelhantes, ou utilizando-se outros meios adequados. O equipamento deverá ser peiado, de maneira a não interferir com os procedimentos de lançamento e de recolhimento. Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento deverão ter o menor tamanho e a menor massa possível e ser embalados de uma forma adequada e compacta. 2) O equipamento normal de toda embarcação de salvamento deverá constar de: (a) remos flutuantes, comuns ou de pá, em número suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver tolete, forqueta ou dispositivo semelhante. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação, por meio de fiéis ou correntes; (b) uma cuia flutuante; (c) uma bitácula contendo uma agulha magnética eficaz, que seja luminosa ou dotada de um sistema de iluminação adequado; (d) uma âncora flutuante e uma trapa, se houver, com um cabo de resistência adequada e de comprimento não inferior a 10 m; (e) uma boça de comprimento e resistência suficientes, presa ao dispositivo de liberação e colocada na extremidade de vante da embarcação de salvamento; (f) um cabo flutuante, de comprimento não inferior a 50 m, com uma resistência suficiente para rebocar uma balsa salva-vidas; (g) uma lanterna elétrica à prova d′água, adequada para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d′água; (h) um apito, ou um dispositivo equivalente, capaz de produzir sinais sonoros; (i) uma caixa de primeiros socorros à prova d′água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso; (j) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m; (l) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por não menos de 3 horas; (m) um refletor radar eficaz; (n) meios de proteção térmica que atendam ao disposto na Regra 35, em número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e (o) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado, adequado para apagar incêndios em óleo. 3) Além do equipamento para as embarcações de salvamento, toda embarcação de salvamento rígida deverá também ser dotada de: (a) um croque; (b) um balde; e (c) uma faca ou uma machadinha. 4) Além do equipamento prescrito para as embarcações de salvamento, toda embarcação de salvamento inflável deverá ser dotada também de: (a) uma faca de segurança flutuante; (b) duas esponjas; (c) um fole ou uma bomba eficaz, operada manualmente; (d) um conjunto de artigos necessários para reparar furos; e (e) um croque de segurança. c) Prescrições adicionais para embarcações de salvamento infláveis 1) O disposto nos itens 0329 a)4) e 0329 a)6) não se aplica às embarcações de salvamento infláveis. 2) Uma embarcação de salvamento inflável deverá ser fabricada de modo que, quando suspensa pelo seu estropo, ou gato de içamento: (a) tenha uma resistência e uma rigidez suficientes para permitir que seja arriada e recolhida com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; (b) tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente de 20º C ± 3º C, com todas as válvulas de escape inoperantes; (c) tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a 1,1 vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente de 30º C, com todas as válvulas de escape em funcionamento. 3) As embarcações de salvamento infláveis deverão ser construídas de modo a serem capazes de suportar uma exposição ao tempo: (a) quando estivadas em um convés aberto, com o navio no mar; (b) durante 30 dias flutuando, em qualquer estado do mar. 4) Além de atender ao disposto no item 0329 i), as embarcações de salvamento infláveis deverão ser marcadas com um número de série, o nome do fabricante ou a marca comercial e a data de fabricação. 5) A flutuabilidade de uma embarcação de salvamento inflável deverá ser proporcionada por um único tubo, subdividido em pelo menos cinco compartimentos separados, com volumes aproximadamente iguais, ou por dois tubos separados, cujos volumes individuais não ultrapassem 60% do volume total. Os tubos de flutuação deverão ser concebidos de modo que os compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais, nas seguintes condições: (a) com o compartimento de flutuação de vante vazio; (b) com todos os compartimentos de flutuação de um bordo da embarcação de salvamento vazios; e (c) com todos os compartimentos de flutuação de um bordo e o compartimento da proa vazios. 6) Os tubos de flutuação que formam o contorno da embarcação de salvamento inflável deverão, quando inflados, ter um volume não inferior a 0,17 m3 por cada pessoa que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar. 7) Cada compartimento de flutuação deverá ser dotado de uma válvula de retenção, para o enchimento manual e de meios que permitam o seu esvaziamento. Deverá ser instalada também uma válvula de segurança, a menos que a DPC considere esse dispositivo desnecessário. 8) Sob o fundo e nos locais vulneráveis do lado externo da embarcação de salvamento inflável, deverão haver reforços contra atrito, a critério da DPC. 9) Se a embarcação de salvamento inflável for dotada de um painel de popa, ele deverá ser instalado a uma distância da extremidade da popa não superior a 20% do comprimento total da embarcação. 70 ISSN 1677-7042 10) Deverá haver reforços adequados para amarrar as boças a vante e a ré e as linhas salvavidas, formando alças, pelo lado de dentro e pelo lado de fora da embarcação. 11) A embarcação de salvamento inflável, deverá ser mantida permanentemente na condição de totalmente inflada. 12) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para homologação constam das planilhas da Resolução MSC 81/70. d) Requisitos para embarcações rápidas de salvamento 1) Os requisitos exigidos para as embarcações rápidas de salvamento estão contidas na Resolução MSC 81/70; e 2) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para homologação constam da Resolução MSC 81/70. SEÇÃO VII DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE 0333 - REQUISITOS PARA DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304. a) Prescrições gerais O Código para a Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Oceânica (Código MODU, 1989), prevê que todos os guindastes, inclusive as estruturas usadas para transferência de material, equipamentos ou pessoal (cestas para transferência de pessoal) entre a unidade e os navios de apoio, tais como: guindastes, elevador de pessoal e guindastes de perfuração, deverão ter projetos e construção homologados pela DPC, adequados ao serviço, e de acordo com as exigências da Organização Marítima Internacional - OMI (IMO). Por ocasião da instalação de cada um desses dispositivos, deve ser solicitada a vistoria de Perito da DPC ou representante legal do fabricante com a presença da fiscalização de uma Sociedade Classificadora. Deverão ser realizados testes operacionais e de carga após a montagem, e antes de sua colocação em serviço, e estes serão testemunhados por Perito da DPC, ou pessoa da organização devidamente autorizada. O registro destes testes e outras informações pertinentes à certificação inicial deverão estar sempre disponíveis. A inspeção em cada guindaste deverá ser em intervalos não superiores a 12 meses e o reteste e emissão de nova certificação, em intervalos menores que cinco anos, ou após quaisquer alteração ou reparos estruturais. Os equipamentos de lançamento e de embarque recomendados para as embarcações de salvamento têm seus requisitos e os testes especificados nas planilhas referenciadas no item 0304 da presente NORMAM: 1) Com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, cada equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo que a embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, totalmente equipada, que o utiliza possa ser lançada com segurança em condições desfavoráveis, com um compasso de até 10º, para vante ou para ré, e uma banda de até 20º para qualquer bordo: (a) quando guarnecidas, como prescrito na Regra III/23 ou III/29, da SOLAS, com a sua lotação completa de pessoas; (b)apenas com a sua tripulação necessária a bordo. 2) Os equipamentos de lançamento dos navios petroleiros, navios tanque transportadores de produtos químicos e transportadores de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978, e com as recomendações da Organização Marítima Internacional, como for aplicável, deverão ser capazes de funcionar no bordo mais baixo, estando o navio com esse ângulo de banda final e levando em consideração a linha de flutuação final do navio avariado. 3) Um equipamento de lançamento não deverá depender de qualquer outro meio que não seja a gravidade, ou energia mecânica acumulada, independente das fontes de suprimento de energia do navio, para lançar uma embarcação de sobrevivência ou uma embarcação de salvamento que o utiliza, quando essa embarcação estiver com todo o seu equipamento e pessoal a bordo ou na condição leve. 4) Cada equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo que seja necessária apenas uma quantidade mínima de manutenção de rotina. Todas as peças que necessitem de uma manutenção regular, a ser realizada pela tripulação do navio, deverão estar rapidamente acessíveis e ser de fácil manutenção. 5) O equipamento de lançamento e seus acessórios, com exceção dos freios do guincho, deverão ter uma resistência suficiente para suportar uma carga de prova estática não inferior a 2,2 vezes a carga de trabalho máxima. 6) Os elementos estruturais e todas as talhas, tiradores, arganéus, elos e outros acessórios utilizados juntamente com os equipamentos de lançamento deverão ser projetados com um fator de segurança baseado na carga de trabalho nominal e na resistência máxima dos materiais utilizados na sua fabricação. Para todos os elementos estruturais deverá ser aplicado um fator de segurança mínimo de 4,5 e, para os tiradores, correntes de içamento, elos e talhas, um fator de segurança mínimo de 6. 7) Cada equipamento de lançamento deverá permanecer operando sob condições que causem a formação de gelo. 8) O equipamento de lançamento de uma embarcação salva-vidas deverá ser capaz de recolher a embarcação com a sua tripulação. 9) Cada equipamento de lançamento para embarcações salva-vidas deverá ser dotado de um guincho acionado por um motor capaz de içar a embarcação da água com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 0,3 m/s. 10) O arranjo do equipamento de lançamento deverá ser tal que permita um embarque seguro na embarcação de sobrevivência. 11) Os acabamentos dos cabos de aço do equipamento também deverão ser de aço, de forma a assegurar a mesma resistência do cabo. b) Equipamentos de lançamento que utilizam talhas e guincho 1) Todo equipamento de lançamento que utilize talhas e guincho, com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, deverá atender ao contido na alínea a) acima, além do disposto neste parágrafo. 2) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a poder ser operado por uma só pessoa, de uma posição localizada no convés do navio e, com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, de uma outra posição localizada na embarcação de sobrevivência ou na embarcação de salvamento. Quando for lançada por uma pessoa localizada no convés do navio, a embarcação de sobrevivência ou a embarcação de salvamento deverá estar visível para aquela pessoa. 3) As talhas deverão utilizar tiradores de cabo de aço resistente à rotação e à corrosão. 4) No caso de um guincho dotado de mais de um tambor, a menos que haja um dispositivo compensador eficaz instalado, as talhas deverão ser dispostas de modo que os tambores desenrolem os tiradores com a mesma velocidade ao arriar e os recolham igualmente com a mesma velocidade ao içar. 5) Os freios do guincho de um equipamento de lançamento deverão ter uma resistência suficiente para suportar: (a) um teste estático, com uma carga de prova não inferior a 1,5 vezes a carga de trabalho máxima; e (b) um teste dinâmico, com uma carga de prova não inferior a 1,1 vez a carga de trabalho máxima, na máxima velocidade de descida. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 6) Deverá haver um dispositivo manual eficaz, para o recolhimento de cada embarcação de sobrevivência e cada embarcação de salvamento. As manivelas ou volantes do dispositivo manual não deverão ser movimentados pelas partes móveis do guincho quando a embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, estiver sendo arriada ou içada por meio do seu motor acionador. 7) Quando os braços dos turcos forem recolhidos por meio dos seus motores acionadores, deverão ser instalados dispositivos de segurança que cortem a alimentação automaticamente antes que os braços dos turcos atinjam os esbarros, para impedir que as talhas ou os turcos sejam submetidos a um esforço excessivo, a menos que os motores sejam projetados para impedir esse esforço excessivo. 8) A velocidade com que a embarcação de sobrevivência é arriada na água não deverá ser inferior à obtida através da fórmula: S = 0,4 + 0,02H onde S é a velocidade de descida em metros por segundo e H a altura em metros, da cabeça do turco à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve. 9) A velocidade de descida de uma balsa salva-vidas totalmente equipada e sem nenhuma pessoa a bordo não poderá ser inferior a 0,17 m/s. A velocidade de descida de outras embarcações de sobrevivência totalmente equipadas, mas sem nenhuma pessoa a bordo, não deverá ser inferior a 70% da prescrita no item anterior. 10) A velocidade máxima de descida será de 1,0 m/s , tendo em mente o projeto da embarcação de sobrevivência, a proteção dos seus ocupantes contra forças excessivas e a resistência dos dispositivos de lançamento, levando em consideração as forças inerciais existentes durante uma parada de emergência. O equipamento deverá ser dotado de meios que assegurem que essa velocidade não seja ultrapassada. 11) Todo dispositivo de lançamento deverá ser dotado de freios capazes de parar a descida de uma embarcação de sobrevivência, ou embarcação de salvamento, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos e de mantê-la parada com segurança; as sapatas dos freios deverão ser protegidas contra água e óleo. 12) Os freios manuais deverão ser instalados de modo que estejam sempre atuando, a menos que o seu operador, ou um mecanismo acionado pelo operador, os mantenha na posição de desligados. c) Lançamento por flutuação livre Quando uma embarcação de sobrevivência necessitar de um equipamento de lançamento e for também projetada para ser lançada por flutuação livre, a liberação da embarcação da sua posição de estivagem, para lançamento por flutuação livre, deverá ser automática. d) Equipamentos de lançamento por queda livre 1) Todo equipamento de lançamento por queda livre deverá atender às prescrições aplicáveis do item 0333 além do disposto neste parágrafo. 2) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e instalado de modo que ele e a embarcação salva-vidas que o utiliza trabalhem como um sistema destinado a proteger os ocupantes da embarcação contra as forças de aceleração prejudiciais, e a afastar de maneira eficaz a embarcação do costado do navio. 3) O equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo a impedir a produção de centelhas e fagulhas causadas pelo atrito que possam provocar incêndios, durante o lançamento de uma embarcação salva-vidas. 4) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e disposto de modo que, na sua posição de pronto para o lançamento, a distância do ponto mais baixo da embarcação salva-vidas que o estiver utilizando até a superfície da água, com o navio na sua condição de viagem mais leve, não ultrapasse a altura de lançamento por queda livre aprovada para aquela embarcação. 5) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a impedir a liberação acidental da embarcação quando estiver desguarnecida no seu local de estivagem. Se o dispositivo destinado a prender a embarcação salva-vidas não puder ser liberado de dentro da embarcação, ele deverá ser disposto de modo a impedir o embarque na embarcação sem que tenha sido liberado antes. 6) O mecanismo de liberação deverá ser disposto de tal modo que sejam necessárias pelo menos duas ações independentes, realizadas de dentro da embarcação salva-vidas, para lançar a embarcação. 7) Cada dispositivo de lançamento por queda livre deverá ser dotado de um dispositivo secundário que permita lançar a embarcação salva-vidas por meio de talhas. Esse dispositivo deverá atender ao disposto em 0333 a), exceto 0333 a)3), e em 0333 b), exceto 0333 b)6). Ele deverá ser capaz de lançar a embarcação salva-vidas em condições desfavoráveis de compasso de até 2º, para vante ou para ré, e de uma banda de até 5º para qualquer bordo e não precisará atender às prescrições dos itens 0333 b)8) e 0333 b)9), relativas à velocidade. Se o dispositivo de lançamento secundário não depender da gravidade, de energia acumulada ou de meios de acionamento manuais, deverá ser ligado às fontes de suprimento de energia principal e de emergência do navio. 8) O dispositivo de lançamento secundário para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre deverão ser dotados de, pelo menos, um dispositivo de liberação da embarcação sem carga. e) Equipamentos de lançamento de balsas salva-vidas Todo equipamento de lançamento de balsas salva-vidas deverá atender ao disposto nos itens 0333 a) e 0333 b), com exceção do que se refere ao embarque na posição de estivagem, ao recolhimento da balsa salva-vidas carregada e de que é permitida uma operação manual para girar o equipamento para fora. O equipamento de lançamento deverá possuir um gato de liberação automática disposto de modo a impedir uma liberação prematura durante a descida e deverá liberar a balsa salva-vidas quando estiver na água. O gato de liberação deverá ter capacidade para liberar a embarcação quando estiver submetido a uma carga. O controle de liberação com carga deverá: 1) ser claramente diferenciado do controle que aciona a função de liberação automática; 2) exigir pelo menos duas ações diferentes para funcionar; 3) com uma carga de 150 kg no gato, exigir uma força não inferior a 600 N e não superior a 700 N para liberar a carga, ou proporcionar uma proteção equivalente, adequada contra uma liberação inadvertida da carga; e 4) ser projetado de modo que os membros da tripulação que estiverem no convés possam observar claramente quando o mecanismo de liberação estiver correta e completamente ajustado. f) Equipamentos de lançamento empregados exclusivamente em embarcações de salvamento O dispositivo de lançamento tipo turco, empregado exclusivamente no lançamento de embarcação de salvamento com peso totalmente equipado igual ou inferior a 6000 N, porém sem pessoas, poderá ter seu giro efetuado por uma pessoa, através de redutor de giro acionado manualmente. O esforço máximo permitido em uma manivela de raio máximo de 350 mm será de 160 N. Esse dispositivo de lançamento também não precisará dotar o controle do interior da embarcação prescrito no item 0333b)2). g)Testes para dispositivos de lançamento Os testes a que devem ser submetidos os dispositivos de lançamento de embarcações de salvatagem são os constantes no ANEXO 3-FF. h) Conformidade dos dispositivos produzidos em série 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Os dispositivos de lançamento produzidos em série, após a aprovação do protótipo pela DPC, deverão ser testados pela Sociedade Classificadora do navio onde será instalado. Esta Sociedade Classificadora deverá emitir então, uma declaração de conformidade com o protótipo aprovado, para cada dispositivo testado, de acordo com o modelo do ANEXO 3-GG. 0334 - REQUISITOS DE FABRICAÇÃO DE ESCADA DE EMBARQUE Seguem a especificação prevista na SOLAS 74 e suas emendas, regra III-11/7, e capítulo VI item 6.1.6 do LSA Code. A regra V-23 aborda o dispositivo para embarque e desembarque de prático e o elevador mecânico. Serão considerados os requisitos especificados na NBR-7020 (Escada Quebrapeito para Uso Naval) Anexo 3-C, a seguir: a) Deverá ser dotada de apoio para as mãos, para assegurar uma passagem segura do convés para o extremo superior da escada e vice-versa. b) Os degraus da escada deverão ser: 1) construídos de madeira dura, sem nós ou outras irregularidades, bem lisa e sem arestas vivas e rebarbas ou de outro material adequado de características equivalentes; 2) dotados de uma superfície tornada não derrapante por meio de ranhuras longitudinais, ou pela aplicação de um revestimento antiderrapante homologado; 3) de dimensões não inferiores a 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 25 mm de espessura, não incluindo a superfície ou o revestimento antiderrapante; 4) igualmente espaçados e afastados uns dos outros não menos de 300 mm e não mais de 380 mm e fixados de modo que permaneçam na horizontal. 5) suportar uma carga de 495 kg, durante um minuto, com a escada na posição vertical e inclinada 15º em relação à vertical. A carga será presa ao centro e em cada extremidade do degrau, distribuindo a carga por três pontos. c) Os cabos laterais da escada deverão consistir de dois cabos de manilha sem cobertura, com uma circunferência não inferior a 65 mm, um de cada lado. Cada cabo deverá ser contínuo, sem costuras abaixo do degrau superior. Poderão ser utilizados outros materiais, desde que as suas dimensões, tensão de ruptura, resistência ao tempo e à tração e as características de aderência às mãos sejam equivalentes às do cabo de manilha. Todos os chicotes dos cabos deverão ser falcaçados para impedir que descochem. d) Possuir cabos e boças que trabalhem com coeficientes de segurança igual a 6. e) Ser marcada sob dois degraus, com letras maiúsculas, bem visíveis e indeléveis, com as seguintes indicações: <!ID369951-40> f) Ser submetida e aprovada nos seguintes testes: 1) Teste de carga do degrau como descrito nos itens acima; e 2) Conformidade do protótipo. 0335 - SISTEMA DE EVACUAÇÃO MARÍTIMA Devem ser submetidos e aprovados nos testes dispostos nas planilhas citadas no Capítulo 3, item 0304. SEÇÃO VIII RAÇÕES DE EMERGÊNCIA 0336 - REQUISITOS Cada unidade de ração de emergência constitui-se de: a) Ração de Emergência (Emergency Food Ration) 1) As unidades alimentares, base para a Ração de Emergência, de um modo geral são constituídas de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalente, em quantidade capaz de permitir seu uso por um período de seis (06) dias, e que proporcione ao náufrago a sua sobrevivência em condições metabólicas e energéticas favoráveis. A ração poderá ser apresentada sob a forma de goma, biscoitos, caramelos, balas ou similares e deverá ser apresentada pronta para ser ingerida, dispensando hidratação, aquecimento ou quaisquer outros cuidados. 2) A ração de emergência deverá consistir dos seguintes componentes, por pessoa que a embarcação ou balsa salva-vidas estiver designada para acomodar: <!ID369951-41> A presença de cinza branca ou ligeiramente acinzentada até5% p/p, nesta composição centesimal, é aceitável (Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões Nacionais - CNNPA 38/77). A ração deve ser de sabor agradável, facilmente divisível e poder ser consumida na própria embalagem, a qual deverá ser facilmente aberta. As costuras e fechamentos da embalagem devem ser resistente a impactos e o invólucro resistente à água (comprovado por teste de exposição à chuva). ISSN 1677-7042 71 b) Água Potável de Emergência (Emergency Drinking Water) Para a ração é dispensado o seu registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), face não ser considerada como de consumo do público. As rações líquidas de emergência serão divididas em dois tipos: A) e B): Será do tipo A) a ração que for submetida e aprovada, dentro da palamenta de uma balsa salvavidas inflável, no teste de queda, prescrito no item 4.1.4 da MSC 81 (70), e desde que a altura de queda seja igual a 36 m; Será do tipo B) a ração que for submetida e aprovada neste mesmo teste, porém com uma altura de queda igual ou superior a 18m e menor que 36m. Para teste de queda com altura superior a 18m, seja a ração do tipo A) ou B), poderá ser aceito vazamento em 5% das embalagens, desde que as seguintes condições sejam atendidas: I) conste na lista de equipamentos da balsa que a mesma transporta 5% de ração líquida a mais do que o exigido por norma, ou que a mesma possui dispositivo de dessalinização capaz de produzir quantidade de água equivalente; II) os recipientes de água sejam contidos em invólucros a prova d'água. 1) Requisitos gerais para água potável de emergência: a) A água deve ser envasada em local limpo e higiênico, devendo o sistema de envase ser automático, possuir filtros, e lâmpada de raios ultravioletas (lâmpada “germicida”) no ambiente, reservatório e ponto de envase; b) A água não deve conter mais do que 500mg/l de sal; c) A água deve ser submetida à Análise de Potabilidade; Análise Físico-Química e Bacteriológica (incluindo o PH entre 7.0 e 9.0); e Análise Sensorial para testar o sabor; d) A embalagem não poderá ceder ao conteúdo, substâncias indesejáveis, tóxicas ou contaminantes que apresentem risco à saúde humana;. 2) Testes Testes para embalagens contendo Água Potável de Emergência, realizados de acordo com a MIL-STD-3010 - Test Procedures for Packaging Materials; MIL-PRF-131J - Barrier Materials, Watervaporproof, Greaseproof, Flexible, Heat-Sealable; e ASTM B 117-73 - Standard Method of Salt Spray (Fog) Testing. a) ANÁLISE QUÍMICA, FÍSICA E BIOLÓGICA: deve ficar evidenciado que a água atende aos requisitos para água potável, devendo ser verificado, ainda, a sua esterilização, quantidade de sal e presença de organismos, sedimentos e odor; b) TEMPERATURA DE ARMAZENAMENTO: duas embalagens vazias, e duas cheias devem ser preparadas e seladas nas mesmas condições. No caso de embalagem flexível, as amostras que não contêm água devem estar, o máximo possível, cheias de ar. As quatro amostras devem ser colocadas em uma câmara cíclica, permanecendo nesta por 24 horas, à uma temperatura de - 30°C. A seguir, deveram permanecer por mais 24 horas, à uma temperatura de 65°C. Ao final deste período, todas as amostras devem ser examinadas. Não deverá haver indício de danos às embalagens; coberturas protetoras, quando for o caso; fechamentos, ou marcação das mesmas. c) ESTANQUEIDADE: as duas embalagens vazias, utilizadas no teste de temperatura de armazenamento, deverão ser submetidas ao teste de estanqueidade. Deverá ser aplicado o método de água quente para embalagens de metal ou esmagamento (compressão) para embalagens flexíveis. 1) as amostras devem permanecer à temperatura ambiente por pelo ao menos 4 horas, antes da realização do teste. As amostras devem ser submergidas em água aquecida à temperatura de, no mínimo, 10o C acima da temperatura inicial das mesmas, sendo a distância entre o ponto mais alto das amostras e a superfície da água não superior a 25,4 mm. As amostras devem ser mantidas nesta posição por 8 minutos, e giradas, repetidamente, a fim de que os vazamentos sejam detectados; 2) Durante o fechamento, as amostras, à temperatura ambiente, devem ser cheias de ar o máximo possível. Devem, então, após serem submersas em água (sendo a distância entre o ponto mais alto das amostras e a superfície da água não superior a 50 mm, e não inferior a 25,4 mm), comprimidas, repetidamente, durante 8 minutos, a fim de que todas as juntas e selagens sejam observadas. As amostras não deverãoapresentar um fluxo constante ou sucessão de bolhas de qualquer parte da superfície ou nas costuras das mesmas. d) IMERSÃO NA ÁGUA: as duas amostras cheias, utilizadas no teste de temperatura de armazenamento, devem ser imersas em água salgada que tenha a salinidade aproximada da salinidade da água do mar, durante 24 horas. No final deste período, as amostras devem ser examinadas. Não deve haver indícios de danos às embalagens, suas marcações e fechamentos. e) CORROSÃO EXTERNA: Quando tratar-se de embalagem de metal, as amostras utilizadas no teste de durabilidade deverão ser submetidas ao teste de corrosão (salt spray test), por 120 horas, em uma névoa regular de uma solução de 5% de Cloreto de Sódio (NaCl), a uma temperatura de 35°C, com um PH inicial de 7.1. f) QUEDA: Duas embalagens cheias devem ser jogadas em uma superfície de concreto, de uma altura de 3 metros. Uma amostra deve cair com o fundo voltado para a superfície de concreto; a outra com a lateral voltada para esta superfície. Não deve haver vazamentos nem danos às costuras das amostras ensaiadas. Este teste procura simular situações em que as embalagens são utilizadas em balsas e botes, normalmente lançados de grandes altitudes. Caso este teste mostre-se insuficiente perante uma situação de fato, modificações e testes adicionais poderão ser requeridos. g) CORROSÃO INTERNA: Quando tratar-se de embalagem de metal, duas amostras cheias e fechadas deverão ser imersas em água fervendo por um período de 6 a 8 horas. No final deste período, as amostras deverão ser resfriadas até que atinja a temperatura ambiente. Então, as amostras serão postas em um freezer, na posição vertical, a uma temperatura de - 20°C, durante 16 horas, devendo, após a retirada, ser as amostras congeladas colocadas imediatamente no próximo ciclo. Deverão ser completados 6 ciclos alternados de fervura e congelamento. Após completados os ciclos, a água das amostras ensaiadas, bem como a água de amostras não ensaiadas deveram ser submetidas a uma análise química. A água das amostras ensaiadas não deve apresentar, em comparação com as amostras não ensaiadas, um aumento de elementos corrosivos. h) TESTE DE ENVELHECIMENTO (embalagem flexível) - 3 amostras de 91,44 cm por 15,4 cm, cortadas do próprio rolo do material, em pontos não superior a 91,44 cm, devem ser submetidas ao seguinte ciclo de envelhecimento: - 8 horas em câmara úmida, com temperatura de 38 ± 2 o C e umidade relativa de 90 a 95 %; e - 16 horas em forno com circulação de ar e temperatura de 71 ± 2 o C. O ciclo de envelhecimento deve ser repetido semanalmente, durante 5 dias consecutivos. As amostras devem permanecer no forno com circulação de ar, mantendo as condições especificadas acima nos sábados, domingos e feriados, exceto que os feriados não devem exceder o total de 2 dias, durante todo o período de teste. O procedimento de envelhecimento deve permanecer por 14 dias consecutivos. As amostras devem ser dobradas, penduradas, manuseadas e deixadas em superfície plana dentro da câmara de teste, durante o período de envelhecimento. No final do ciclo, as amostras devem retornar à temperatura ambiente e examinadas em todas as extremidades, a fim de que sejam verificados esgarçamentos, não devendo os mesmos possuir uma extensão maior que 13mm contados a partir da extremidade lateral do saco. i) TESTE DE RESISTÊNCIA DA SELAGEM (embalagem flexível) - Para este teste faz-se necessário uma máquina de selagem que controle temperatura, intervalo de tempo, e pressão da selagem com qualidade; braçadeiras com 25,4 mm de largura para suspender um peso de 1,6 Kg; e uma armação para montagem do conjunto. Três amostras seladas, devem ser selecionadas de um lote produzido para o teste. Amostras com selagem dupla devem ser evitadas. 72 ISSN 1677-7042 O teste deve ser realizado à temperatura ambiente. Uma extremidade da amostra deve ser firmada na armação, permanecendo a outra extremidade livre. Cuidadosamente, e sem provocar impacto, a outra extremidade deve ser presa ao peso de 1,6 Kg, durante 5 minutos. Após a retirada do peso, a amostra testada deve ser inspecionada, não sendo permitida abertura maior que o equivalente a 1/32 de 25,4 mm. 3) Prazos de Validade 1) O prazo de validade das rações de emergência deverá ser de, no mínimo, vinte e quatro (24) meses, a partir da data de fabricação. 2) Este prazo de validade inclui o período que permitia serem estocadas e/ou distribuídas para os utilizadores. 3) Há necessidade de um rigoroso controle desses alimentos perecíveis; assim, todo lote fabricado deverá ter um testemunho depositado em laboratório de reconhecida credibilidade, devidamente aceito pela DPC, que certificará a validade do lote por 24 meses, tal informação deverá ter o resultado encaminhado à DPC; um testemunho submetido aos testes de Análise Físico-Química e Bacteriológica e ao teste de Análise de Potabilidade, tendo cópia destes dois laudos encaminhada à DPC; e um último testemunho, armazenado no fabricante. Não havendo produção de lote no período de três meses, persistirá a necessidade de análise e remessa a DPC dos dois laudos supra citados. 4) A reprovação de um lote ensejará à DPC, o cancelamento do Certificado de Homologação, e retirada do mesmo do Catálogo de Material Homologado, e ao fabricante, a recolher e substituir todos os lotes vendidos, e submeter um novo protótipo a um novo processo de homologação com emissão de Certificado de Homologação expedido em substituição àquele que fora reprovado. 5) Marcações 1) Ração <!ID369951-42> (b) A marcação dos dizeres nos invólucros deverá ser em cor contrastante com a da embalagem. 2) Ração Líquida No lado externo da embalagem constar as seguintes informações: <!ID369951-43> CAPÍTULO 4 OUTROS EQUIPAMENTOS HOMOLOGÁVEIS 0401 - APLICAÇÃO A DPC homologará todos os equipamentos salva-vidas citados no capítulo III do SOLAS, previstos como homologáveis pela legislação brasileira; e seguirá o previsto no Código Internacional dos Dispositivos Salva-vidas (LSA CODE), e na ausência de critérios específicos, julgará se os existentes poderão ser aceitos, emitirá os de sua lavra, ou pautar-se-á em normas emitidas por países ou entidades de reconhecido saber tecnológico. O capítulo 3 aborda os vários equipamentos e dispositivos de salvatagem homologáveis, sendo o escopo do presente capítulo uma abordagem como complementação do que até então foi exposto. Da mesma forma, o capítulo II do SOLAS, o International Code for Application of Fire Test Procedures (FTP Code) e o International Code for Fire Safety Systems (FSS Code), estabelecem normas a serem seguidas para homologação de equipamentos e de sistemas. A ausência de testes específicos, e a existência de normas da ABNT, enseja a possibilidade de prescindir-se da homologação pela DPC, aceitando-se, para o segmento marítimo, o que vier a ser certificado, pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, por entidades que possuam credenciamento da mesma (ver itens 0403 e 0404). 0402 - RELATÓRIO DE TESTE Deverá ser enviado para a DPC após a realização dos testes e aprovação do protótipo, pelo executor dos testes, e conterá necessariamente, os seguintes itens: 1) Nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram realizados os testes; 2) Nome e endereço do Responsável Técnico pela condução dos testes; 3) Número de identificação do Relatório; 4) Data(s) em que foram efetuados os testes; 5) Razão Social e endereço do fabricante do protótipo, e, se for o caso, dos fabricantes de componentes do mesmo; 6) Descrição do produto ou protótipo (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura, acessórios, etc) processo de fabricação, e inclusão de fotos datadas (média de oito) e citação dos desenhos; 7) Capacidade máxima; 8) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, temperatura, pressão, etc; 9) Descrição resumida dos testes e os respectivos resultados, citando a legislação em que os mesmos se basearam; 10) Declaração expressa, assinada pelo Responsável Técnico, de que os testes foram conduzidos de acordo com o previsto na legislação citada no item 9 e Normas em vigor da Autoridade Marítima, sendo sabedor de que a aplicação de outros métodos ou componentes, ou divergências com o protótipo aprovado, deve invalidá-lo; 11) Assinatura com nome e função do Responsável que foi previamente credenciado pelo fabricante. 0403 - MANGUEIRA DE INCÊNDIO Trata-se de um material cuja homologação não está prevista no SOLAS. Sugere-se que devam ser adquiridas pelo Cliente, as mangueiras fabricadas por empresas que possuam o Certificado da Marca de Conformidade emitido pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e que atenda ao previsto na NBR 11861. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 0404 - EXTINTOR DE INCÊNDIO Deve seguir a especificação prevista no SOLAS 74 e suas emendas, regra II-2/3, e a Resolução A 951 (23) da IMO. A capacidade destes extintores portáteis deve ser entre 9 litros e 13,5 litros. As especificações quanto à construção, inspeção periódica, validade, manutenção, classes e testes homologatórios não cabem à DPC, e sim ao INMETRO. A Portaria 111 de 28/09/1999 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MEDIC) determina que os extintores nacionais e importados devam ser compulsoriamente certificados no Sistema Brasileiro de Certificação (SBC) conforme regras do INMETRO (Norma NIE-DINQP-087 de junho de 2000), que licencia as empresas que passarão a ter o direito de apor a Marca de Conformidade nos recipientes que contenham o agente extintor dos extintores, e apresenta, no mínimo, informações quanto: a) garantia declarada do fabricante, registrada expressamente em meses e ano, com menção de que ao término do período de garantia, o extintor deve ser submetido a serviço de manutenção; b) obrigatoriedade de realização de ensaio hidrostático a cada cinco anos ou quando o equipamento sofrer corrosão ou dano térmico ou mecânico; e c) mês e ano limite para a realização do primeiro ensaio hidrostático. 0405 - SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE DESCARGA DE ÓLEO E EQUIPAMENTO DE FILTRAGEM DE ÓLEO Qualquer navio entre 400 e 10000 AB deve ter instalado um equipamento de filtragem de óleo de acordo como regulamentado no MARPOL 73/78 (Regra 16) e aprovado pela Administração em condições tais que assegurem a qualquer mistura descarregada no mar, depois de processada por este sistema, não exceder 15 partes por milhão. O projeto construtivo de tal equipamento de prevenção da poluição por misturas oleosas provenientes dos espaços de máquinas de navios, assim como os testes necessários para atestar-se os requisitos que devem ser atendidos, se pautará pela resolução MEPC 60 (33) do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente. Qualquer navio com 10000 AB ou superior, deve estar equipado com o equipamento de filtragem de óleo, e com dispositivos de alarme para cessar automaticamente a descarga da mistura oleosa quando o óleo contido no efluente exceder 15 ppm. O transporte de grandes quantidades de óleo é o que é feito por navios que necessitam permanecer no mar por grandes períodos face a natureza de sua operação e mercadorias; sob estas circunstâncias, estes navios necessitam de lastro a fim de manter as condições de adequada estabilidade e segurança na navegação. A Administração deve abster-se das exigências acima, quando o navio estiver engajado exclusivamente em viagens em áreas específicas onde são cumpridas as seguintes condições: a) o navio dispõe de um tanque de armazenamento com um volume adequado, a critério da Administração, para a total retenção e estivagem a bordo da água oleosa; b) toda a água oleosa é retida a bordo para uma futura descarga para aparelhos de recepção; c) a Administração determina que os aparelhos de recepção estão disponíveis para receber a água oleosa em um suficiente número de portos ou terminais que o navio atraque; d) o Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo (IOPP), quando exigido, é endossado para o fato do navio estar exclusivamente engajado em viagens dentro de áreas específicas; e e) a quantidade, hora e porto de descarga é registrado no Livro Registro de Óleo. A Administração deve se assegurar que os navios com menos de 400 AB são equipados, tanto quanto praticável, para reter a bordo o óleo, a mistura de óleo, ou descarga deles, de acordo com o previsto para navios com mais de 400 AB que não seja tanque, isto é: a) o navio não esteja em “área especial” (aquela que é reconhecida por razões técnicas e características específica do tráfego, onde se adotam métodos mais eficazes para evitar a poluição do mar por óleo); b) o navio está dentro da rota; c) o óleo sem estar diluído não ultrapassa 15 ppm; e d) o navio está operando equipamento previsto na regulamentação. O equipamento de filtragem de óleo deve ter o seu projeto aprovado pela Administração, e assegurar que toda mistura de óleo descarregada no mar, depois de passar pelo sistema ou sistemas, não contém óleo excedendo 15 ppm. Deve possuir dispositivos de alarme que indique quando tal nível não é mantido. O sistema deve ter, também, dispositivo que assegure que qualquer descarga de mistura oleosa é automaticamente interrompida quando o óleo contido no efluente excede 15 ppm. O projeto de tal sistema e dispositivos deve ser garantido pela Administração, que atende ao recomendado pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente (MEPC) da IMO. Os navios entregues antes de 6/07/93, tiveram os requisitos aplicados em 6/07/98, sob a condição de operarem com equipamentos separadores de água e óleo, isto é, equivalentes a 100 ppm. As Instruções para Operação do Sistema de Controle e Monitoramento da Descarga de Óleo devem conter o Manual de Operações aprovado pela Administração. Ele conterá tanto as operações manuais quanto as automáticas. (Reg. 15, 3c). 0406 - APARELHO DE RESPIRAÇÃO AUTÔNOMO Este equipamento de proteção individual previsto no capítulo II-2 da SOLAS, tem seu detalhamento no capítulo 3 do Código Internacional para Segurança de Sistemas de Incêndio (International Code for Fire Safety Systems - FSS Code). A homologação seguirá também, as recomendações constantes da NBR 13716 e documentos complementares referenciados na mesma. Os principais requisitos são: a) o volume do ar contido no cilindro deve ser, no mínimo, 1200 litros; b) o cilindro ser capaz de funcionar, no mínimo, por 30 minutos, como alternativa à alínea anterior; c) conter um cabo guia com comprimento mínimo de 30 metros provido de engate rápido passível de ser atado ao arreios do conjunto ou a um cinto próprio, e que seja desenrolável quando iniciar-se a operação. O cabo deve ser testado para suportar uma força de 3,5 kN durante 5 minutos, e ser à prova de fogo, de acordo com o preceituado no International Code for Application of Fire Test Procedure (FTP Code). 0407 - DISPOSITIVO DE RESPIRAÇÃO EM EMERGÊNCIA Tem como finalidade constituir-se em um equipamento que faça o suprimento de ar ou oxigênio, permitindo escapar de um compartimento com atmosfera perigosa, devendo ser de um tipo aprovado. O tipo homologável, é o Emergency Escape Breathing Devices (EEBD), que tem normas estipuladas no Código International para Segurança de Sistemas de Incêndio (International Code for Fire Safety Systems - FSS Code), e MSC/Circ. 849 de 8 de junho de 1998, quais sejam: a) possuir uma máscara, à prova de fogo, que seja capaz de cobrir completamente e de forma segura, os olhos, nariz e boca; b) possuir um capuz, à prova de fogo, que cubra completamente a cabeça e pescoço, devendo também cobrir parte dos ombros c) o EEBD deve operar, em serviço, por um mínimo de 10 minutos; e inclui como parte integrante, a máscara e o capuz citados nas alíneas a e b, construídas com material resistente à chama e apresentar janela para a visibilidade; d) deve ser capaz , ao ser usado, ou mesmo quando inativo, de ser transportado com as mãos livres; e ao ser estocado, manter-se imune à atmosfera ambiente; e) instruções resumidas ou diagramas que apresentem ilustrações claras de uso devem ser impressos no EEBD. Os procedimentos devem ser facilmente compreendidos, no pequeno lapso de tempo necessário para o usuário evadir-se de uma atmosfera perigosa à vida humana ou à saúde; Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 f) ser o EEBD claramente marcado com os dados do Certificado de Homologação, fabricante e número de série; e g) Os EEBD reservados para o uso em exercícios devem ser claramente marcados. Os testes a serem desenvolvidos confirmarão as supra citadas especificações com o também, no que couber, às previstas na NBR 13716. Em se tratando de acessórios à prova de fogo, deve se obedecido o preceituado no International Code for Application of Fire Test Procedures (FTP Code). Considerar na analise a ser feita, o disposto nos capítulos 14 do IBC CODE e IGC CODE, que o tempo de serviço do equipamento de escape para os navios mencionados nestes códigos, é de 15 minutos. 0408 - CESTA PARA TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL a) Conceituação É um dispositivo capaz de transferir pessoas, com segurança, em transbordo marítimo entre unidade marítima e uma embarcação e vice-versa. Previsto na regra 12.2 do MODU Code (Code for the Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling Units). Seu uso é recomendado para se dar durante o dia, com boa visibilidade, manobra do operador à vista do pessoal a ser transportado, com boa visibilidade, vento com força menor que 30 nós e altura das ondas menor que 4 (quatro) metros. b) Legislação Complementar A Norma NBR 10876/1989, sendo que foi adotada a nomenclatura dos componentes baseada na figura e tabela constante do anexo desta norma. O fabricante se responsabilizará pela especificação dos componentes da cesta, e, ao usar materiais similares se aterá ao fato de que os mesmos venham a atender às finalidades do emprego e operação e os requisitos previstos na supra citada Norma nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.3; as dimensões recomendadas no item 4.1.2, e aos acessórios como estipulado em 4.2 e 4.3. Deverá, também, anexar à documentação enviada para a homologação, os Certificados de Qualidade do material empregado. c) Marcação Deve conter uma placa de aço, solidamente fixada no aro inferior, e que contenha: 1) nome do fabricante; 2) capacidade de lotação; 3) tipo e modelo; 4) número de série; 5) data de fabricação; e 6) os dizeres: Certificado de Homologação nº... d) Testes 1) Teste de Carga da Cesta Proceder como indicado no item 5.3.1 da NBR 10876/89, observando que a carga a ser aplicada será 5 vezes o peso da cesta a plena carga constante do projeto, tanto para o içamento quanto para a tração, não podendo ser inferior a 3000 kgf; 2) Teste de Carga e Fixação do Flutuador (ou Absorvedor de Impacto) Inferior Proceder como indicado no item 5.3.2 da Norma 10876/89, colocando-se as cargas de 150 kgf em cada um dos acessos. O acesso mínimo será de 500 mm; 3) Teste de Elasticidade do Conjunto Estabilizador Proceder como o item 5.3.3 da Norma, e admitindo-se uma tolerância, a menor, de 300 mm; 4) Teste de Flutuabilidade Proceder como o item 5.3.4 da Norma, considerando-se uma carga adicional de 15 kgf por pessoa prevista no projeto, ou seja, 105 kgf por pessoa; 5) Teste de Carga do Fundo da Cesta Proceder como o item 5.3.5 da Norma 10876/89; 6) Teste de Impacto Lateral da Cesta Com a cesta a plena carga prevista no projeto, deve sofrer uma ação pendular de modo a provocar um impacto, com a velocidade de 3,4 m/s, em uma superfície rígida e lisa; não devendo sofrer avarias que impeçam sua segura operação. e) Manutenção As cestas devem ser revisadas a cada 12 meses, por pessoal habilitado de empresa credenciada pelo próprio fabricante. 0409 - USO DE MATERIAIS COMBUSTÍVEIS Importantes requisitos devem ser observados em atendimento ao capítulo II-2 da SOLAS 74/78, e estes foram incorporados no Código Internacional para Aplicação dos Procedimentos de Testes de Fogo - Código FTP (International Code for Application of Test Procedures - FTP que especifica também os testes a que serão submetidos. Definições: Material incombustível - é o material que nem queima nem emite vapores em quantidade suficiente para haver a ignição quando atingir um calor de aproximadamente 750 0 C quando calculado pelo Código Internacional de Procedimentos de Teste de Incêndio (International Code for Application of Fire Test Procedures - FTP Code). Teste Padrão de Incêndio é aquele no qual o protótipo selecionado de anteparas e conveses são colocados em estufas com temperaturas aproximadamente idênticas a de uma curva padrão tempo x temperatura. Divisórias classe A - são as formadas por anteparas e conveses que atendam a: construídas de aço ou material eqüivalente; adequadamente reforçadas; capazes de obstar a passagem de fumaça ou fogo ao final de uma hora do teste padrão, e isoladas com material incombustível homologado tal que a temperatura média de exposição em um dos lados não provocará um aumento maior que 140 0 C acima da temperatura ambiente, nem de 1800 C em qualquer outro ponto inclusive juntas, e dentro do estabelecido abaixo: Classe A - 60: 60 minutos Classe A - 30: 30 minutos Classe A - 15: 15 minutos Classe A - 0: 0 minuto Divisórias classe B - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimento que atendam a: construídas de forma a serem capazes de obstar a passagem de chama ao final da primeira meia hora de duração do teste padrão; construídas de forma que todo material empregado tenha sido incombustível e homologado; tenham um isolamento de valor tal que o aumento médio da temperatura do lado oposto não aumente mais que 140 0 C acima da temperatura ambiente, nem em qualquer outro ponto, incluindo as juntas, mais que 2250 C acima da temperatura ambiente, e dentro do estabelecido abaixo: Classe B - 15: 15 minutos Classe B - 0: 0 minuto Divisória classe C - são as construídas com material incombustível homologado, mas não cumprem os requisitos relativos à passagem de fumaça ou chama, nem às limitações relativas ao aumento de temperatura. Divisória classe F - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e revestimento que atendam o seguinte: - construídas de forma a serem capazes de impedir a passagem do fogo ao final da primeira meia hora do teste padrão do fogo; e 1 ISSN 1677-7042 73 - tem um valor de isolamento cuja temperatura média do lado que não está exposto, não acresce mais que 1390C acima da temperatura original, nem apresenta a temperatura em qualquer ponto, incluindo as juntas, um acréscimo maior que 2250 C acima da temperatura original, ao término da primeira meia hora do teste padrão do fogo. (regra V/2-6 do texto consolidado do regulamento anexado à Convenção Internacional de Segurança dos Navios Pesqueiros de 1977 modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993). Os materiais são: a) Divisórias; b) Material não-combustível; c) Material capaz de produzir fumaça e produtos tóxicos; d) Sistema de Controle para Testes de Fogo nas Portas; e) Material de Acabamento para conveses, tetos e superfícies similares; f) Material para recobrimento de conveses; g) Material Textil instalado verticalmente; h) Mobiliário estofado; e i) Roupa de cama. NOTA: O FTP Code apresenta, também, os procedimentos para testes de: a) Sistema de “sprinkler”; b) Materiais para embarcações de alta velocidade; c) Requisitos para medição dos teores de fumaça e produtos tóxicos; d) Sistema fixo para “sprinkler” em embarcações de alta velocidade; e) Divisórias resistente ao fogo para embarcações de alta velocidade; f) Abafadores de Chama; g) Sistema de extinção de incêndio com gás halon; e h) Sistema fixo de extinção de incêndio. 0410 - SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA FOGO Os requisitos internacionais que especificam as normas dos sistemas de segurança contra fogo previstos no capítulo II-2 da SOLAS 74/78 estão previstos no Código Internacional para Sistemas de Segurança contra Fogo - Código FSS (The International Code for Fire Safety Systems - FSS Code). 0411 - HOLOFOTE DE BUSCA Usado embarcações de salvamento e de sobrevivência; encontram-se na Resolução MSC.81 (70), item 13, os requisitos a serem atendidos para a homologação. 0412 - EQUIPAMENTO LANÇA-RETINIDA Deve ser capaz de: a) lançar a retinida, com razoável precisão, a uma distância mínima de 230 metros em mar calmo; b) incluir o mínimo de quatro projéteis; c) incluir o mínimo de quatro linhas com resistência à tração não menor que 2kN; d) possuir Manual com instruções ou diagramas com ilustrações claras quanto ao uso; e e) conter o projétil e a linha em estojo à prova d'água. No caso da pistola, os projéteis e linhas com seus meios de ignição, devem ser estocados em estojo protegido do tempo. Serão adotados os procedimentos constantes da NBR - 10878. 0413 - LANTERNA DE SINALIZAÇÃO DIURNA Prevista a sua aplicação na SOLAS, no capítulo V aprovado pela MSC.73/21/Add.2 annex 7, para todos os navios de 150 toneladas de arqueação bruta ou superior, e navios de passageiros, a fim de prover meios de comunicações diurnas ou noturnas, usando uma fonte de energia elétrica independente de bordo, e entre navios, ou entre navio e terra. Os requisitos técnicos a serem atendidos, são os constantes da Resolução MSC.95 (72) de 22.05.2000, annex 13 da MSC 72/23/Add.1 0414 - CARACTERÍSTICAS DOS SINAIS VISUAIS HOMOLOGÁVEIS Os Sinais Visuais previstos no Código LSA, devem atender às seguintes características: a) Foguete Iluminativo com pára-quedas: 1) estar contido num invólucro resistente à água; 2) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; 3) ter um sistema de ignição integrado; 4) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; 5) atingir uma altura não inferior a 300 metros quando lançado na vertical. No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um artefato pirotécnico iluminativo com páraquedas, que deverá: 5.1 - queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; 5.2 - queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 30.000 candelas; 5.3 - ter um período de combustão não inferior a 40 segundos; 5.4 - ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e 5.5 - não danificar o pára-quedas, ou os seus acessórios, durante a combustão. b) Fachos Manuais: 1) estar contido num invólucro resistente à água; 2) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; 3) ter um sistema de ignição integrado; 4) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos em combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; 5) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; 6) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa não inferior a 15.000 candelas; 7) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e 8) continuar queimando após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. c) Sinal Fumígeno Flutuante: 1) estar contido num invólucro resistente à água; 2) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante; 3) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; 4) emitir uma fumaça de cor bem visível, de modo uniforme, por um período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranqüilas; 5) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de fumaça; 6) não afundar em mar agitado; e 7) continuar a emitir fumaça após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água. 74 ISSN 1677-7042 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 <!ID369951-44> 0415 - EQUIPAMENTOS PARA SINAIS SONOROS O International Regulations for Preventing Collisions at Sea (COLREG) atualizado pela Resolução A.910 (22), ou seja, o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM72) prevê que o apito, o sino e o gongo devem atender às especificações preconizadas no seu Anexo III. 0416 - LUZES E MARCAS DE NAVEGAÇÃO a) Os requisitos para luzes e marcas de navegação são os constantes do Anexo I do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM 72, como emendado; b) Para serem homologados, esses equipamentos devem ser submetidos aos testes de laboratório necessários a comprovação dos requisitos constantes daquele Anexo; c) A programação desse testes deverá ser submetida à DPC que, caso julgue necessário, irá acompanhar a sua realização. 0417 - ROUPAS DE IMERSÃO, ANTI-EXPOSIÇÃO E MEIOS DE PROTEÇÃO TÉRMICA Devem ser submetidas e aprovadas nos testes dispostos nas planilhas citadas no Capítulo 3, item 0304 e MSC / Circ. 1114/2004. 0418 - SISTEMA DE ALARME GERAL E DE ALTO-FALANTES a) Sistema de alarme geral de emergência 1) O sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de fazer soar o sinal de alarme geral de emergência, que consiste em sete ou mais sons curtos, seguidos de um longo, produzido pelo apito ou pela sereia do navio e, adicionalmente, um sino ou buzina operados eletricamente, ou outro sistema de alarme equivalente, que deverá ser alimentado pela fonte principal de suprimento de energia elétrica do navio e pela fonte de emergência prescrita na Regra II-1/42 ou II-1/43, da SOLAS como for adequado. O sistema deverá ser capaz de ser acionado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em todos os compartimentos habitáveis e em todos os compartimentos em que a tripulação normalmente trabalha. O alarme deverá continuar funcionado após ter sido acionado, até que seja desligado manualmente, ou interrompido temporariamente para que seja transmitida uma mensagem no sistema de auto-falantes. 2) Nos navios de passageiros, o sistema de alarme geral de emergência deverá ser audível também em todos os conveses abertos. 3) Os níveis mínimos de pressão sonora para o sinal de alarme de emergência nos espaços internos e externos deverão ser de 80 dB (A) e, pelo menos, 10 dB (A) acima dos níveis de ruído ambientais existentes durante o funcionamento normal dos equipamentos, com o navio em viagem e com tempo bom. Nos camarotes em que não hajam alto-falantes instalados, deverá ser instalado um transdutor eletrônico de alarme, como por exemplo, uma cigarra ou outro aparelho semelhante. 4) Os níveis mínimos de pressão sonora nos locais de dormir dos camarotes e nos banheiros dos camarotes deverão ser de pelo menos 75 dB (A) e, pelo menos, 10 dB (A) acima dos níveis de ruído ambientais. b) Sistema de alto-falantes 1) O sistema de alto-falantes deverá constar de uma instalação de alto-falantes que permita a transmissão de mensagens para todos os compartimentos em que normalmente estejam presentes os passageiros e os membros da tripulação, bem como para o posto de reunião. Deverá possibilitar que as mensagens sejam transmitidas do passadiço e de outros locais a bordo que a DPC considere necessário. Deverá ser instalado levando em consideração as condições acústicas marginais e não deverá exigir qualquer ação por parte de quem ouve as mensagens. Deverá ser protegido contra utilização não autorizada. 2) Com o navio em viagem, em condições normais, os níveis mínimos de pressão sonora para a transmissão de anúncios de emergência deverão ser de: (a) nos compartimentos internos, 75 dB (A) e, pelo menos, 20 dB (A) acima do nível de interferência na fala; e (b) nos espaços externos, 80 dB (A) e, pelo menos, 15 dB (A) acima do nível de interferência na fala. 0419 - ABAFADOR DE CHAMA É um dispositivo colocado no sistema de ventilação, que impede a passagem da chama para o interior de tanques. A regulamentação para o projeto, localização e testes está prevista na resolução MSC/Circ. 677, publicada no International Code for Application of Fire Test Procedures - FTP Code, combinada com a MSC/Circ. 450 Rev.1. 0420 - TANQUES DE COMBUSTÍVEL FIXOS, NÃO ESTRUTURAIS, PARA EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO a) Localização - Deve ser capaz de ser acessado para inspeção ou manutenção, sem que haja necessidade de remoção de partes estruturais da embarcação; e seguramente fixado, de tal forma que haja necessidade de ferramentas para ser removido. b) Requisitos Gerais 1) Instalado de modo a prover a máxima proteção contra vazamento, choque e incêndio; 2) Todos os componentes do tanque, incluindo acessórios como mangueiras, conexões, entradas e saídas devem ser acessíveis para inspeção; 3) Após a instalação, todo o sistema deverá ser testado com uma pressão mínima de 21 kPa (3lb/in2 ou 0,21 kg/cm2) durante um período de 30 minutos; 4) O tanque deve ser projetado e instalado de forma que, no mínimo, 5% do seu volume seja para expansão do combustível nele contido, quando abastecido com a sua capacidade máxima de operação; 5) O tanque e seus acessórios quando instalados não poderão permitir o vazamento de líquidos e vapores para o interior da embarcação; 6) Qualquer componente elétrico instalado deve ser protegido contra centelhas; 7) Tanques metálicos devem ser construídos com materiais de acordo com o previsto na Tabela a seguir. Materiais não metálicos podem ser considerados para o requisito de resistência a corrosão. Entretanto, devem atender a todos os demais requisitos deste item: Observações: (1) Tanques de cobre devem ter a parte interna revestida com estanho pelo processo de eletrodeposição (estanhado); (2) Tanques de chapa de aço, quando construídos para uso com gasolina ou álcool, devem ser galvanizados pelo processo de deposição por imersão a quente nas faces internas e externas; 8) Os tanques devem ser construídos de tal forma que não permitam o acúmulo de umidade ou resíduos de combustível em sua parte externa; 9) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser dotados de aberturas no fundo e laterais; 10) Todo tanque deve possuir plaqueta fixada de forma permanente, que apresente no mínimo as seguintes informações: (a) Tipo de combustível que será utilizado no tanque; (b) Nome do fabricante; (c) Ano da fabricação; (d) Capacidade em litros; e (e) Os dizeres: Certificado de Homologação DPC no ____ 11) Os tanques de GASOLINA ou ALCOOL não poderão ser parte integrante do casco; 12) Cada tanque deverá possuir o seu próprio sistema de abastecimento; 13) O sistema de abastecimento do tanque deverá ser a partir do convés diretamente para o tanque, de tal forma de não haja retenção de vapores no interior da embarcação; 14) As mangueiras, conexões e demais acessórios deverão ser de material adequado ao tipo de combustível que será utilizado; 15) O diâmetro interno mínimo da tubulação de abastecimento deverá ser de 32 mm (1 ¼”); 16) O sistema de suspiro do tanque deverá: (a) descarregar os vapores para fora da embarcação; (b) não permitir o transbordamento de combustível para o interior da embarcação; (c) minimizar a entrada acidental de água; (d) prevenir que a pressão interna do tanque não exceda 80% da pressão de operação do tanque; (e) as mangueiras flexíveis do suspiro deverão possuir diâmetro interno mínimo de 15 mm (5/8”); e (f) ser dotado de abafador de chamas. 0421 - DETETOR DE FUMAÇA A instalação do mesmo está determinada pela SOLAS regra II-2/7 e os requisitos constantes do capítulo 9 do FSS CODE (Fire Safety Systems), exceto no que for expressamente modificado pela MSC/Circ.1935. CAPÍTULO 5 ESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM 0501 - APLICAÇÃO Aplica-se às empresas que efetuam revisão ou reparo em balsas infláveis e dispositivos automáticos de escape e que emitem o correspondente Certificado de Revisão desses equipamentos, de acordo com a Convenção SOLAS 74, como emendada, com as instruções específicas dos fabricantes, das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) e demais instrumentos aplicáveis. 0502 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO A autorização para o funcionamento de uma estação de manutenção será solicitada ao Diretor de Portos e Costas, mediante requerimento preenchido conforme o modelo constante do Anexo 1-B, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado dos documentos listados no Anexo 5-A; a) Após uma inspeção realizada por peritos da DPC, será emitido o competente Certificado de Autorização de funcionamento, cujo modelo consta no anexo 5-C, desde que não hajam exigências que impeçam a certificação; b) Os dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, número de telefone ou fax, etc., constantes no certificado citado acima deverão ser mantidos atualizados. Após a emissão da autorização para funcionamento, as empresas serão denominadas Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem. 0503 - INSPEÇÃO DAS INSTALAÇÕES As instalações da empresa serão submetidas a uma inspeção, cujo intuito é verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos nestas normas. A lista de verificação contida no ANEXO 5-B contém os requisitos técnicos que deverão ser atendidos. A DPC, as Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), quando solicitado pela DPC, poderão efetuar inspeções inopinadas nas instalações de uma Estação, para verificar a manutenção da sua conformidade com esta Norma. Em função do resultado dessa inspeção, sendo julgada necessária a realização de prova prática do material revisado ou reparado, o ônus dessa prova será de inteira responsabilidade da estação. 0504 - CAPACITAÇÃO TÉCNICAS As empresas para serem autorizadas a funcionar como estações de manutenção, aprovadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), deverão demonstrar competência para a revisão, manutenção e acondicionamento de balsas infláveis, mediante credenciamento junto a cada fabricante dos produtos que se propõe a revisar, além de demonstrar que possuem as instalações e facilidades adequadas, utilizam pessoal devidamente qualificado para a execução dos serviços nos equipamentos infláveis e nos dispositivos hidrostáticos de escape, de cada fabricante.0505 - REQUISITOS EXIGIDOS PARA AS INSTALAÇÕES DA ESTAÇÃO a) Instalações da própria Estação de Manutenção: 1) Possuir áreas separadas para as seguintes atividades, sendo que, aquelas utilizadas para os serviços dos equipamentos infláveis, não deverão permitir a circulação do ar: (a) Recepção, entrega e armazenamento dos equipamentos a serem revisados; (b) Reparo e manutenção; (c) Reparo e pintura de casulos; (d) Almoxarifado; (e) Administração; (f) Inutilização de materiais inservíveis (artefatos pirotécnicos e rações de abandono fora de validade, medicamentos vencidos etc.); Quando os artefatos pirotécnicos forem entregues a terceiros, a estação deverá confeccionar e apresentar, quando exigido, documento discriminando os artefatos entregues. (g) Armazenamento de artefatos pirotécnicos dentro do prazo de validade; (h) Armazenamento de ampolas de CO2 e N2. 2) A área destinada ao armazenamento dos equipamentos deverá: (a) Ser ampla o bastante para atender à quantidade de equipamentos enviados pelos seus clientes.. (b)O empilhamento de casulos poderá ser permitido, desde que esteja disponível um dispositivo (ex: berço) que impeça que os mesmos sejam empilhados um sobre os outros, mantendo contato físico. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 3) A área destinada ao reparo e/ou manutenção dos equipamentos deverá: (a) ser fechada, de forma a manter a atmosfera livre de poeira; (b) ter a temperatura constante. (c) ter umidade controlada inferior a 60%. (d) não será permitido o fumo nessa área, sendo obrigatória a colocação de cartazes pertinentes a tal proibição. (e) no caso de Estações de Manutenção dotadas de portas opostas, deverá haver um dispositivo que impossibilite a abertura concomitante dessas portas, de forma a impossibilitar a formação de correntes de ar. (f) O pé direito do recinto deverá ser suficientemente alto para que a balsa a ser revisada (cerca de quatro metros) possa ser desvirada quando inflada. (g)possuir meios eficazes para a inspeção das costuras do fundo (sistema de suporte), cujas características deverão atender ao esquema disponível no Anexo 5B. (h)O piso deverá ser provido de um revestimento que seja facilmente limpo, e razoavelmente macio para garantir que nenhum dano possa ocorrer ao tecido do equipamento inflável. (i)A iluminação deverá ser adequada (cerca de 200 lux) e não permitir a incidência direta dos raios solares. (j) deverão estar disponíveis equipamentos auxiliares de acordo com as exigências dos fabricantes, e ferramentas especiais e comuns em quantidade suficiente, sendo imprescindível o seguinte: (1) manômetros ou medidores de pressão, higrômetros e termômetros que possam ser lidos com suficiente precisão, devidamente aferidos e certificados por entidade credenciada; (2) rede de ar comprimido ou bombas de ar comprimido para inflar os equipamentos, juntamente com as necessárias mangueiras de alta pressão e adaptadores, além de recursos de filtragem e secagem do ar no sistema; (3) canalização ou mangote proveniente da bomba de vácuo para desinflar e remover condensações de umidade do ar; (4) lixadeira elétrica e equipamento para permitir o remendo do tecido; (5) máquina de costura; e (6) balança com a precisão necessária para pesagem das ampolas de gás, devidamente aferida e certificada por entidade credenciada. 4) O fornecimento de gás para o recarregamento das ampolas dos equipamentos infláveis deverá ser feito por meio de redes apropriadas, ficando o reservatório ou as ampolas de recarga do gás instalados em área apropriada e distinta da área de revisão das balsas. 5) A Estação deverá ser dotada de material de prevenção e combate a incêndio, em conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros. 6) Para aquisição de autorização para revisão de balsas infláveis lançadas por dispositivos de lançamento (Ex: turcos) a Estação deverá ser provida de meios para executar testes de sobrecarga tais como: pesos, meios de elevação de carga, ou os meios exigidos pelo fabricante do equipamento para o teste de sobrecarga. b) Das instalações pertencentes as empresas subcontratadas pelas estações (quando for o caso) 1) Essas empresas deverão sofrer inspeção por peritos da DPC e possuir instalações e pessoal habilitado para os serviços a que se propõem prestar, no mesmo padrão das estações. Quando aplicável, deverá ser apresentado credenciamento do órgão competente, assim como a documentação afeta à aferição dos equipamentos utilizados 2) A inspeção da DPC nessas empresas fará parte do processo de autorização da Estação de Manutenção. 3) Quando a estação já possuir autorização de funcionamento da DPC e decidir subcontratar serviços específicos para o processo de revisão e/ou reparo dos acessórios dos equipamentos infláveis, só poderá fazê-lo após a inspeção e aprovação da DPC 0506 - REQUISITOS PARA FERRAMENTAS ESPECIAIS E COMUNS, MEDIDORES E EQUIPAMENTOS DE TESTE. a) As ferramentas especiais deverão ser indicadas pelo fabricante de equipamentos infláveis, devendo estar em bom estado de conservação e possuir local específico para a sua guarda. b) As ferramentas especiais, além do prescrito no subitem acima, deverão ser fornecidas pelos fabricantes ou serem fabricadas de acordo com as suas instruções. c) Os medidores e equipamentos de teste, além do previsto no subitem 4 a) do ANEXO 5-B, deverão ser instalados conforme instruções do seu fabricante e possuírem certificados de aferição devidamente atualizados, emitidos por empresa credenciada pelo INMETRO. 0507 - REQUISITOS PARA PESSOAL EMPREGADO NO SERVIÇO Somente técnicos devidamente habilitados e certificados, pelos fabricantes poderão executar os serviços de revisão e/ou reparo nos equipamentos infláveis produzidos por esses fabricantes. 0508 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA ESTAÇÃO a) Os materiais inservíveis ou com data de validade vencida deverão ser inutilizados. Caso sejam entregues a terceiros, deverá ser apresentado um documento que comprove a referida entrega. b) Os artefatos pirotécnicos, dentro do prazo de validade, deverão ser mantidos em locais seguros, afastados das áreas de armazenagem, da área de revisão das balsas e de fontes de energia. Este local deverá ser provido de ventilação natural, de forma a impossibilitar o acúmulo de gases. Independentemente do estado de conservação das ampolas de gás, as mesmas deverão ser pesadas, de forma a possibilitar a avaliação da carga de gás remanescente, assim como a possível existência de vazamentos. Em intervalos não superiores a 5 anos, as ampolas deverão ser submetidas a teste hidrostático. O almoxarifado deverá conter materiais e acessórios em quantidades mínimas previstas por cada fabricante dos equipamentos que a estação se propuser a revisar. 0509 - ALTERAÇÃO NO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO a) Qualquer alteração nas condições iniciais de uma estação de manutenção em decorrência do credenciamento por novos fabricantes, inclusão ou exclusão de pessoal habilitado, modificações nas instalações, no endereço, no seu contrato social, nos materiais ou equipamentos, deverá ser precedida de requerimento à DPC, solicitando a alteração do Certificado de Autorização, sendo necessária apresentação do certificado original, assim como dos documentos que respaldem a alteração em questão. b) Quando julgado necessário pela DPC, após a análise dos documentos apresentados, será realizada uma inspeção nas instalações da estação, de modo a subsidiar a análise. c) Após concluída a análise da alteração solicitada, e se esta for aprovada, será emitido novo Certificado de Autorização. 1 ISSN 1677-7042 75 0510 - CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO Será emitida Portaria da DPC de cancelamento da autorização, quando, por ocasião das inspeções, ficar constatada a realização de serviços em balsas infláveis de fabricantes não credenciados, alterações no arranjo físico da estação ou outra infração a esta norma. A fim de evitar um possível cancelamento de autorização, em decorrência de alterações no contrato social das empresas, as estações deverão observar o disposto no item 0508 destas normas. 0511 - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE MANUTENÇÃO a) Idioma O Certificado de Autorização será emitido em português e inglês, conforme modelos apresentados no ANEXO 5-C. b) Validade do Certificado O Certificado de Autorização terá validade de 2,5 (dois e meio) anos, condicionado à realização de uma inspeção intermediária da estação de manutenção, que deverá ser realizada até três (3) meses antes do trigésimo mês (2 anos e meio), contados a partir da data de emissão do certificado. Após a inspeção, o Certificado receberá no seu verso um endosso, contendo a data da inspeção o nome e a assinatura do perito da DPC Findo o prazo de validade do certificado, a emissão do novo será feita mediante a realização de novo processo de autorização. c) Lançamento de dados O Certificado de Autorização apresentará, no verso, uma listagem (Anexo 5-C), editada em português e inglês contendo os nomes dos fabricantes, as datas de validade dos credenciamentos e os nomes dos técnicos habilitados. d) Número de vias O certificado será emitido em 2(duas) vias, sendo uma entregue ao interessado e outra arquivada na DPC. 0512 - CERTIFICADO DE REVISÃO DE EQUIPAMENTO INFLÁVEL a) Após a revisão do equipamento de salvatagem, poderá ser expedido, pela estação de manutenção um Certificado de Revisão de Equipamento, cujo modelo consta no Anexo 5-D. Ele deverá ser preenchido em português e inglês para os equipamentos classe I e em português para as demais classes. b) Não será permitida a impressão de outros dizeres ou símbolos no corpo do Certificado, além dos já constantes no supracitado modelo. c) A assinatura do Certificado será atribuição do técnico habilitado para o serviço de manutenção e/ou revisão do equipamento, devendo o representante legal da estação apôr sua rubrica no canto superior direito. A assinatura e a rubrica em questão deverão ser coincidentes com as constantes no cartão de autógrafo (Anexo 5-J) apresentado à DPC, na ocasião do processo de autorização e definirão as responsabilidades legais pelo serviço efetuado. 0513 - PROCEDIMENTOS PARA A REVISÃO DE BALSAS SALVA-VIDAS INFLÁVEIS a) A estação de manutenção autorizada pela DPC deverá cumprir, no mínimo, com os procedimentos especificados no Anexo 5-E, sempre que uma balsa salva-vidas for objeto de serviço ou revisão, a menos que seja indicado em contrário pelo próprio fabricante da balsa salva vidas. b) No Anexo 5-F consta a freqüência de aplicação dos testes especificados nos Anexos 5-E e 5-G. c) O registro dos serviços de manutenção ou reparo deverá ser mantido em arquivo na estação, pelo menos, por 5 (cinco) anos após a sua realização, bem como deverão ser anotados no Cartão Histórico (“log card”), conforme o modelo constante do Anexo 5-G, da respectiva balsa salva-vidas. d) A estação não poderá executar modificações/alterações nos equipamentos por ela reparados ou revisados, a menos que seja especificado por escrito pelo fabricante. e) A palamenta ou equipamentos das balsas salva-vidas deverão corresponder à classe para a qual a balsa foi aprovada pela DPC ou Administração do país de origem. f) Não serão aceitos abrandamentos na dotação da palamenta ou modificação em função da utilização específica da balsa, salvo quando tal abrandamento for concedido pela DPC. Uma balsa classe I será dotada da palamenta correspondente a essa classe, embora possa ser utilizada no lugar de uma balsa classes II ou III. 0514 - INSTRUÇÕES TÉCNICAS DO FABRICANTE As estações de manutenção deverão manter as coletâneas de instruções de serviço, emitidas pelos fabricantes, atualizadas com relação aos equipamentos para os quais foi credenciada. 0515 - ACORDOS ENTRE ESTAÇÕES E FABRICANTES Deverão ser estabelecidos contatos e, sempre que possível, acordos formais entre a estação e os fabricantes, no sentido de tornar sempre disponível pela primeira: a) As alterações dos manuais de operação e dos boletins e instruções de manutenção e reparo; b) Orientação sobre materiais, componentes, ferramentas e novas técnicas a serem utilizadas; e c) Instruções normativas emitidas pela DPC ou Autoridade Marítima do País de origem do fabricante do equipamento. 0516 - CONTROLE DAS BALSAS REVISADAS As estações de manutenção deverão exercer um controle do material por elas revisado ou reparado, de maneira a poder prontamente informar à DPC ou CP, o local de destino dos equipamentos revisados e o tipo de serviço realizado. 0517 - CARTÃO HISTÓRICO O cartão histórico (“log card”), ANEXO 5-I, das balsas salva-vidas deverá ser emitido em 2 vias, uma para o Armador ou Proprietário da embarcação e outra para o cadastro da estação, acompanhadas das respectivas listas de verificação e reparo. 0518 - RELATÓRIOS PERIÓDICOS A estação de manutenção deverá manter em arquivo uma relação das balsas reparadas e revisadas nos últimos 12 (doze) meses, de acordo com o modelo constante do Anexo 5-H . 0519 - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO Durante as inspeções, caso fique constatada a realização de serviços em balsas infláveis de fabricantes não credenciados, alterações no arranjo físico da estação, ou outra infração a esta norma, o Certificado de Autorização poderá ser cancelado. OBSERVAÇÃO: Os anexos a esta Norma encontram-se disponíveis na INTERNET <http://www.dpc.mar.mil.br> ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil. 76 ISSN 1677-7042 Ministério da Educação . FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE PORTARIA N o- 624, DE 17 DE ABRIL DE 2006 <!ID371350-0> A Vice-Reitora, no exercício da Reitoria, da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais, considerando o Art. 20, da Lei nº 8.112/90, Resoluções nº 05/2002 e 01/2003, e o que consta no Processo n.º 23107.013179/2006-95, Resolve homologar o resultado final da Tomada de Preço nº 01/2006, que teve como vencedora a AUGE PNEUS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP. OLINDA BATISTA ASSMAR FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO <!ID373267-0> RESOLUÇÃO N o- 22, DE 20 DE ABRIL DE 2006 Estabelece os critérios e os procedimentos para transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 - art. 208; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001; Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172, de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década; CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivos garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso eqüitativo à educação básica e continuada de adultos; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica; CONSIDERANDO a necessidade de promover ações políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União; CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional; CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas; CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para credenciamento de ações dos entes federados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, de acordo com o disposto no art 7º da Lei nº 10.880, de 9 de julho de 2004; e CONSIDERANDO que as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família compõem a parcela mais vulnerável da população brasileira, resolve, “ad referendum” Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, objetivando a execução descentralizada das ações do Programa Brasil Alfabetizado. I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS Art. 2º O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados a ações de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos. 1 § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo têm caráter suplementar, não substituindo as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, nem pretendendo cobrir custos totais nem substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados. § 2º Somente poderão receber os recursos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que: a)em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução, firmarem a Declaração de Compromisso, disponível no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad; e b)em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, preencherem o cadastro de alfabetizandos, alfabetizadores, turmas e, se houver, de coordenadores de turmas do Programa, e o Plano Pedagógico, todos formulários eletrônicos do Sistema Brasil Alfabetizado - SBA da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC). § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios parceiros do programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2005 - que cumpriram, até o dia 30 de março de 2006, as obrigações definidas no § 1º do artigo 24 da Resolução CD/FNDE nº 23 de 2005 - que se propuserem a atender, no exercício de 2006, novas turmas de jovens e adultos não alfabetizados poderão fazê-lo por meio do preenchimento eletrônico da Declaração de Compromisso e do Plano Pedagógico de 2006, contendo apenas as adequações dos dados referentes a este exercício. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizar-se-ão para, progressivamente, e de acordo com o Plano Nacional de Educação (PNE), atender os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, por meio da oferta de vagas do ensino fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos. II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA Art. 3º São órgãos e entidades do Programa: I - o Ministério da Educação - MEC: órgão responsável por formular políticas para a universalização da alfabetização, que buscam estimular a implementação das ações de Formação de Alfabetizadores e de Alfabetização de Jovens e Adultos; II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE: órgão responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação; III - o Órgão Executor - OEx: o Estado, o Distrito Federal ou o Município, responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do Programa e pela execução das ações definidas nesta Resolução, os quais deverão incluir em seus orçamentos a previsão de recursos para a execução do Programa; IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, órgão responsável pelo acompanhamento da execução nos moldes do § 1º do art. 34 desta Resolução e da Lei nº 10.880, de 09/06/2004. III - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DO PROCESSO ADESÃO AO PROGRAMA Art. 4º Poderão aderir ao programa, no exercício de 2006, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que registrarem na Declaração de Compromisso o quantitativo da intenção de alfabetização, considerando o número de alfabetizandos expressos no Anexo I desta Resolução. § 1º O número de alfabetizandos referido no caput foi definido com base nos seguintes parâmetros: a) índice de Fragilidade em Educação de Jovens e Adultos de cada Município, calculado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD); b) número de analfabetos no município, conforme dados do Censo Demográfico 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); c) número de alfabetizandos atendidos no Programa Brasil Alfabetizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em 2003, 2004 e 2005. § 2º Os entes federados interessados em participar do Programa Brasil Alfabetizado deverão manifestar o interesse e o quantitativo de alfabetização almejado, mediante o envio de Declaração de Compromisso, cujo formulário eletrônico encontra-se na Internet, no seguinte endereço www.mec.gov.br/secad. § 3º A Declaração de Compromisso deverá ser preenchida e enviada eletronicamente, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA. O envio eletrônico da Declaração de Compromisso deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - isolados ou associados - deverão, ao preencher eletronicamente, via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, a Declaração de Compromisso, dar prioridade à atuação coordenada, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações no atendimento à população jovem e adulta não alfabetizada. § 5º Finalizado o prazo para o envio eletrônico da Declaração de Compromisso, a SECAD/MEC poderá redistribuir os quantitativos previstos no Anexo I, caso o número total de alfabetizandos constante nas Declarações de Compromisso enviadas não corresponda ao previsto para cada município e/ou Unidade da Federação. § 6º Essa redistribuição a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá, primeiramente, no próprio Estado, para, em seguida, no caso de ainda haver disponibilidade de recursos, ser realizada entre outras unidades da federação. Art 5º Os entes federados que participarem do Programa Brasil Alfabetizado buscarão contemplar membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Parágrafo único - De modo a facilitar a mobilização dos beneficiários não alfabetizados do Programa Bolsa Família, o MEC encaminhará aos entes federados arquivo eletrônico com a identificação, escolaridade e endereço do público referido. IV - DO PLANO PEDAGÓGICO Art 6º O Plano Pedagógico apresentará informações acerca da implementação das ações do Programa Brasil Alfabetizado. Além do envio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, a versão final do Plano Pedagógico, depois de validada pela SECAD/MEC, deverá ser impressa e enviada, via postal, em conjunto com a Declaração de Compromisso, ambas assinadas pelo dirigente do OEx. O endereço para envio postal é: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 615 - Brasília - DF, CEP 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado. § 1º Para a elaboração do Plano Pedagógico deverão ser consideradas as orientações contidas no Anexo II “Orientações para Elaboração do Plano Pedagógico”. § 2º Conforme estabelecido no item I do art. 32, é atribuição do Coordenador Pedagógico a elaboração e as alterações, quando necessárias, do Plano Pedagógico; § 3º Quando o OEx apresentar turmas com atendimento específico aos segmentos abaixo relacionados, este deverá ser descrito no Plano Pedagógico: a) jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados. b) populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não; c) populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos; d) pescadores artesanais e trabalhadores da pesca; e) pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência; f) população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; V - DA AÇÃO DE FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES Art. 7º Para a ação “Formação de Alfabetizadores”, serão repassados ao OEx R$ 40,00 (quarenta reais) por alfabetizador, referentes à Formação Inicial, acrescidos de R$ 10,00 (dez reais) por alfabetizador por mês, referentes à Formação Continuada, sendo limitado o valor total máximo a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por alfabetizador. § 1º O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado nas despesas decorrentes do processo de formação, tais como: a) remuneração do instrutor; b) hospedagem, alimentação e transporte do instrutor e/ou alfabetizador; c) material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação; § 2º A remuneração do instrutor, de que trata o item a), obriga o OEx, em se tratando de pagamento de servidores ou empregados públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, a apresentar declaração de que a participação deste servidor ou empregado público em atividades específicas do Programa Brasil Alfabetizado não ocasiona incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica, vedados pelo art. 30 da Lei 11.178, de 20 de setembro de 2005. § 3º A formação inicial dos alfabetizadores será de, no mínimo, 30 horas e a formação continuada, presencial e coletiva de, no mínimo, 2 horas/aula semanais. § 4º Serão considerados os planos com distribuição da carga horária diferente da prevista no parágrafo anterior para a formação continuada, desde que seja apresentada justificativa no Plano Pedagógico e não traga prejuízo ao processo de formação. VI - DA AÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 8º Para a ação “Alfabetização de Jovens e Adultos” será repassado ao OEx, a título de bolsa aos alfabetizadores, na forma definida no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para custeio das despesas realizadas no desempenho de suas atividades no Programa, o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês por turma, acrescido do valor variável de R$ 7,00 (sete reais) por mês por alfabetizando em sala, limitado ao máximo de 25 alfabetizandos por sala, perfazendo um total máximo de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais) por turma, correspondente a 8 meses de curso. Art. 9º O valor fixo da bolsa para os alfabetizadores de turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), acrescido do valor variável que trata o art. 8º. Dessa forma, para as ações de alfabetização que incluírem o público específico citado, o valor total máximo será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por turma, correspondente a 8 meses de curso. Art 10 Será repassada uma bolsa de R$ 150,00 para o tradutor da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), que auxiliará os alfabetizadores com turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência auditiva surdez profunda. O tradutor deverá ser cadastrado no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA. Parágrafo único - O tradutor de LIBRAS deverá apresentar certificado expedido por entidade competente ou comprovar sua proficiência para o desempenho desta atividade. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Art. 11 As cargas horárias da alfabetização serão de 240 horas, 280 horas e 320 horas, equivalendo, respectivamente, a 6 meses, 7 meses e 8 meses de duração do curso. O número de dias de aula será de 4 ou 5 dias por semana. Parágrafo único - Poderão ser considerados os planos com número de dias de aula por semana diferente do estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente justificado no Plano Pedagógico. VII - DO CADASTRO Art. 12 As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por, no mínimo, 05 alfabetizandos em cada turma, quando ocorrerem na área rural, e 10 em cada turma, quando ocorrerem na área urbana; e, no máximo, 25 alfabetizandos por sala de aula em qualquer dos casos, sendo que turmas com menos de 13 não poderão coexistir em mesmo local e horário de funcionamento. Parágrafo único - As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão a quantidade total de alfabetizandos por turma já definida no caput deste artigo, sendo, no máximo, 3 pessoas com deficiência, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos. Art. 13 O OEx deverá encaminhar à SECAD/MEC, por meio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, no endereço www.mec.gov.br/secad, os Cadastros de Alfabetizandos, Alfabetizadores, Turmas e, quando houver, o de Coordenadores de Turmas. § 1º Os campos que compõem os Cadastros da Entidade, de Alfabetizadores, Turmas, Alfabetizandos e Coordenadores de Turmas estão relacionados no Anexo III desta Resolução. § 2º O acesso ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA pelo OEx será autorizado pela SECAD/MEC após o preenchimento eletrônico e o processamento da “Declaração de Compromisso”. § 3º Conforme estabelecido no item II do art. 32, é atribuição do Técnico de Apoio a alimentação e registro da atualização dos formulários eletrônicos dos relatórios e dos cadastrados de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e, se houver, de coordenadores de turmas. Art. 14 O OEx deverá registrar, no cadastro do alfabetizando, a qual(is) dos segmentos abaixo listados pertence a pessoa beneficiada, quando for o caso: I - jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados; II - populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não; III - populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos; IV - pescadores artesanais e trabalhadores da pesca; V - profissionais do sexo; VI - pessoas transgêneros (travestis e transexuais); VII - pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência; VIII - população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; IX - membros de famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; X - membros de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família XI - trabalhadores libertados da situação de trabalho escravo pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego inscritos no cadastro do seguro desemprego; XII - catadores de materiais recicláveis. Art. 15 As substituições de alfabetizandos e alfabetizadores poderão ocorrer desde que justificadas e devidamente registradas no controle de freqüência e nos respectivos Cadastros do Sistema Brasil Alfabetizado - SBA. § 1º Ao alfabetizador substituto deverá ser garantida, antes da substituição, a formação inicial e o conteúdo retroativo da formação continuada, às expensas da OEx. § 2º Ao alfabetizando substituto deverá ser garantida a prioridade de sua inclusão em nova turma após o término do curso, caso o processo de alfabetização não seja considerado satisfatório. Art. 16 Todas as alterações ocorridas durante a execução do Programa deverão ser atualizadas continuamente em todos os cadastros no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, tanto para efeito de acompanhamento, avaliação e fiscalização in loco das ações de alfabetização como para consolidação do Cadastro Final. Art. 17 Ao término da execução das ações financiadas, o OEx obriga-se a atualizar, em até 30 dias, as situações de cadastro dos alfabetizadores, das turmas e dos alfabetizandos no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, consolidando, desse modo, o Cadastro Final do Programa. Parágrafo único - A SECAD/MEC enviará ao FNDE o relatório do cadastro final das entidades e instituições, para efeito de prestação de contas. VIII - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Art. 18 Caberá ao OEx fazer o repasse de recursos devidos aos alfabetizadores, mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula. § 1º Na hipótese de se verificar, em cada uma das turmas cadastradas, evasão superior a 4 (quatro) alfabetizandos, o OEx deverá descontar da bolsa do alfabetizador o valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais) por alfabetizando evadido. O desconto incidirá no mês subseqüente ao registro da evasão. § 2º Os valores descontados mensalmente deverão ser devolvidos ao FNDE, devidamente corrigidos, por ocasião da prestação de contas dos recursos financeiros repassados. 1 Art. 19 A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do Programa, será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e ficará limitada ao estabelecido nos arts. 2º, 4º e 20 desta Resolução. § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária. Serão de responsabilidade dos OEx os demais custos, encargos e ações necessárias à consecução do projeto. § 2º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês. § 3º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável. § 4º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução. § 5º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas. § 6º O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa e não utilizados até a data do término da execução das ações será restituído ao FNDE, por meio de depósito na conta n.º 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: “FNDE - 1531731525328850-0”, e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante. § 7º Será considerada como início da execução das ações a data de pagamento da primeira ordem bancária ao OEx. Art. 20 A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas. Art. 21 O início da transferência dos recursos, a que se referem os arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, fica condicionado à apresentação, por parte do OEx, e à validação por parte da SECAD, do Plano Pedagógico, e do Cadastro de Alfabetizandos, Alfabetizadores e Turmas. Parágrafo único - Para cálculo do montante de recursos a ser transferido a cada OEx tomar-se-á como base o resultado do processamento dos cadastros válidos de alfabetizandos, de alfabetizadores e de turmas preenchidos eletronicamente pelo Sistema Brasil Alfabetizado - SBA até o prazo limite estabelecido no § 2º do art. 2º. Art. 22 Os recursos serão transferidos em até cinco parcelas, sendo que o valor relativo à ação “Formação de Alfabetizadores” será transferido em sua totalidade na primeira parcela. § 1º A terceira parcela só será liberada após o OEx registrar no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA as datas de início e fim efetivos, os horários, os dias da semana e os endereços dos locais das aulas nas turmas cadastradas, bem como atualizar todos os demais cadastros contidos no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, conforme art. 29 desta Resolução. § 2º A quarta parcela só será liberada após o OEx concluir a edição, no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, do formulário eletrônico do Relatório I, referente à formação dos alfabetizadores e às ações de alfabetização, conforme art. 29 desta Resolução. § 3º A SECAD/MEC comunicará ao FNDE quando o OEX apresentar os documentos de que trata o art. 21 e os relatórios de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, autorizando a liberação da primeira, terceira e quarta parcelas. Art. 23 As transferências dos recursos financeiros serão suspensas quando o OEx: I - utilizar os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa; II - apresentar a prestação de contas do Programa Brasil Alfabetizado de exercícios anteriores em desacordo com a forma e prazo estabelecidos; III - apresentar irregularidades nos cadastros de alfabetizandos, alfabetizadores e turmas; IV - não fizer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE. Art. 24 Sanadas as irregularidades, será restabelecida a participação do OEx no Programa, sendo os recursos financeiros do exercício corrente creditados à conta do OEx. Art. 25 Quando os recursos forem aplicados em desacordo com os arts. 7º, 8º, 9º e 10 o OEx deverá restituí-los ao FNDE, segundo as instruções constantes no Manual de Orientações para Assistência Financeira/2006, disponível no endereço: www.fnde.gov.br. Art. 26 Ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização do OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à devida correção, nos seguintes casos: I - durante o período de vigência do programa, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos; ISSN 1677-7042 77 II - no final da vigência do programa, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no artigo 25; ou III - mediante estorno solicitado pelo FNDE diretamente ao Agente Financeiro depositário dos valores do Programa. Art. 27 O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao programa, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para: I - Assembléia Legislativa, em caso de estado; II - Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal; III - Câmara Municipal, em caso de município; IV - Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; e V - Ministério Público respectivo. Art. 28 Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, não poderão ser considerados, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. IX - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES Art. 29 O acompanhamento da execução das ações será implementado pela SECAD/MEC, tendo o OEx que fornecer os dados referentes às ações executadas, quando solicitados. § 1º As datas de início e fim efetivos, os horários, os dias da semana e os endereços dos locais das aulas nas turmas cadastradas deverão ser registrados no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, bem como deverão ser atualizados todos os campos dos demais cadastros contidos no mesmo Sistema, até 60 dias após a publicação da Portaria da SECAD, referente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, no Diário Oficial da União, sendo o preenchimento eletrônico destes dados condição para o repasse da terceira parcela dos recursos. § 2º O Relatório I, sobre a formação dos alfabetizadores e ação de alfabetização, deverá ter sua edição concluída no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA até 120 dias após a publicação da Portaria da SECAD, referente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, no Diário Oficial da União sendo o preenchimento eletrônico deste relatório condição para o repasse da quarta parcela dos recursos. § 3º O OEx preencherá, via Sistema Brasil Alfabetizado SBA, o formulário eletrônico do Relatório II, sobre o balanço final da execução das ações do Programa, em até 30 dias após o término das mesmas. Art. 30 Nos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiados pelo Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola, a coordenação pedagógica do Programa Brasil Alfabetizado no OEx deverá, conforme item I do art 32, estabelecer contato com a Equipe Coordenadora do Programa Fazendo Escola, de forma a promover a articulação para a continuidade da escolarização dos alfabetizandos em classes de educação de jovens e adultos, em consonância com o explicitado na resolução específica daquele programa. X- DA AVALIAÇÃO Art. 31 A avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, será coordenada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e considerará os aspectos da mobilização, eficiência, eficácia e focalização, para tanto, tendo autonomia para definição das amostras e dos processos avaliativos. § 1º A SECAD/MEC e os OExs deverão disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, bem como autorizarem o acesso aos locais de execução do Programa. § 2º O IPEA será o responsável pela coordenação da montagem das amostras e da indicação de alfabetizandos em turmas selecionadas nas amostras. § 3º Os OEx deverão promover avaliações locais de suas ações de alfabetização, com vistas à consolidação do Sistema de Avaliação do Programa, podendo solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC. XI - DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS Art. 32 Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta resolução: I - indicar um Coordenador Pedagógico, cujas atribuições serão: a) Registrar todos os seus dados cadastrais e de contato no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA; b) Estabelecer interlocução com a equipe responsável pelo programa no MEC; c) Responder pela elaboração e alterações, quando necessárias, do Plano Pedagógico e dos relatórios solicitados no SBA; d) Estabelecer interlocução com a coordenação de Educação de Jovens e Adultos municipal e/ou estadual para buscar garantir a continuidade do estudo dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado; e) Estabelecer articulação com os gestores locais dos programas sociais do Governo Federal a fim de potencializar a capacidade de mobilização dos jovens e adultos não alfabetizados; f) Responder pelas estratégias de acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização de jovens e adultos nas turmas e de formação dos alfabetizadores; II -Indicar, se for o caso, coordenador(es)/supervisor(es) de turmas para o acompanhamento in loco da estratégia de alfabetização de jovens e adultos nas turmas. 78 ISSN 1677-7042 III - Designar e cadastrar, no Sistema Brasil Alfabetizado SBA, o Técnico de Apoio que será o responsável pela alimentação e registro da atualização dos formulários eletrônicos dos relatórios e dos cadastrados de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e, se houver, de coordenadores de turmas. IV - manter, sob sua guarda, os documentos constantes no art. 35, arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos; V - capacitar os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, possam identificar os alfabetizandos e familiares sem registro civil de nascimento, atuando como agentes de mobilização e prestando orientações para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor); VI - orientar os alfabetizadores para que, por intermédio da divulgação da publicação “Escravo Nem Pensar” e de demais materiais informativos distribuídos pelo MEC, informem os alfabetizandos quanto à conscientização e prevenção contra as formas de trabalho escravo ainda existentes no país; VII - orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos, por meio da articulação com a Equipe Coordenadora do Programa Fazendo Escola no município, conforme oferta disponível na localidade; VIII - prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem; IX - manter continuamente atualizados, junto ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, as informações cadastrais da entidade e instituição, bem como os cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores, de turmas, e, quando houver, de coordenadores de turma, para efeito de monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa; X - Disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bem como autorizar o acesso aos locais de execução do Programa. XI - fazer constar, em todos os documentos produzidos para implementação do programa, e nos materiais de divulgação, o nome do programa do Ministério da Educação e FNDE para a universalização da alfabetização: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE. XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA Art. 33 O OEx elaborará e remeterá, ao FNDE, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, em até 60 dias após o término da execução das ações, que será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados - Anexo IV, desta Resolução, e do extrato bancário da conta específica do Programa. § 1º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o FNDE solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação. § 2º O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos: a) na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas; e, b) na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar recurso ao FNDE, sob pena de suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa, em exercício futuro. § 3º Caso seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao OEx recorrente. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 § 4º Caso não seja provido o recurso, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, a prestação de contas do OEx não será aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão de novos repasses financeiros à conta do Programa, em exercício futuro. § 5º Na hipótese de indeferimento do recurso, o OEx, mediante notificação do FNDE, terá 45 dias para restituir os valores impugnados na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE. XIII - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 34 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.880/2004, artigo 10 e seus parágrafos. § 1º O acompanhamento e a fiscalização de que trata o caput deste artigo deverão, ainda, ser realizados pela Comissão Nacional de Alfabetização, sob os aspectos sociais do Programa. § 2º O FNDE e o MEC realizarão, nos OEx, auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. § 3º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa. Art. 35 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão ser arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e do Sistema de Controle Interno do Executivo. Parágrafo Único. O OEx deverá, ainda, manter sob sua guarda, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste Artigo, os seguintes documentos: a) planilhas de controle de freqüência dos alfabetizadores e dos alfabetizandos; b) versão impressa do Plano Pedagógico; c) versão impressa dos relatórios eletrônicos I e II da formação inicial e continuada; d) lista dos alfabetizadores, com CPF, endereço e telefone residenciais; e) uma produção escrita mensal de cada alfabetizando para avaliação do desempenho; f) cópia do(s) certificado(s) do(s) Tradutor(es) de LIBRAS expedido por entidade competente ou comprovação que ateste tal proficiência para o desempenho desta atividade, caso o OEx ofereça atendimento específico a alfabetizandos com necessidades especiais associadas à deficiência auditiva - surdez profunda. XIV - DA DENÚNCIA Art. 36 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, à SECAD/MEC, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa. § 1º As denúncias a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao FNDE e à SECAD/MEC por meio de expediente formal contendo necessariamente: a) exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e, b) identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido. § 2º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação. § 3º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante. Art. 37 As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Planos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço: I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070929; II - se via eletrônica, [email protected]. Art. 38 As denúncias encaminhadas à SECAD/MEC deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Acompanhamento de Programas - CGAP, do Departamento de Avaliação e Informações Educacionais - DAIE, no seguinte endereço: I - se via postal, Prédio do CNE - SGAS L2 Sul - Quadra 607 - Lote 50 - Sala 216 - CEP: 70.200-670 Brasília - DF; II - se via eletrônica, [email protected]. XII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone (61) 2104 6140, ou, pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad. Art. 40 Aos OEx do Programa Brasil Alfabetizado compete estabelecer as condições junto aos órgãos competentes locais para possibilitar o acesso dos alfabetizandos à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor), bem como a troca da Carteira de Identidade dos Alfabetizados. Art. 41 Observado o disposto no art. 20 desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle do pertinente montante de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos. Art. 42 A SECAD/MEC informará a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações de “formação de alfabetizadores” e “alfabetização de jovens e adultos”, mediante publicação no Diário Oficial da União, divulgação na Internet (www.mec.gov.br/secad) e comunicação enviada ao endereço de correio eletrônico constante no cadastro dos entes executores no Sistema Brasil Alfabetizado. Parágrafo único. Os entes executores serão responsáveis pela informação e atualização de seus dados de contato. Art. 43 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a IV desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.mec.gov.br/secad. Art. 44 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR <!ID372373-0> PORTARIA N o- 10, DE 13 DE ABRIL DE 2006 (Publicada no DOU de 17-4-2006) ANEXO I (*) Ministério da Educação - Secretaria de Educação Superior Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior - DEPEM Programa de Trabalho: 12.364.1073.4413.0001 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior - Nacional PTRES: 001750 - Fonte: 0112915001 IFES UFC Instituição Universidade Federal do Ceará FURG Fundação Universidade Federal de Rio Grande UFRGS Universidade Federal do Rio Grande do Sul Elementos de Despesa 3.3.90.14 3.3.90.18 3.3.90.20 3.3.90.30 TOTAL 3.3.90.33 3.3.90.36 3.3.90.39 - 734.400,00 258.468,00 122.400,00 - - - 1.800,00 86.400,00 30.408,00 3.840,00 8.760,00 - - 1.115.268,00 131.208,00 - 259.200,00 91.224,00 43.200,00 - - - 393.624,00 UFPR Universidade Federal do Paraná 8.510,00 648.000,00 208.284,00 35.127,04 13.147,40 - 51.215,56 964.284,00 UFTM Universidade Federal do Triângulo Mineiro - 43.200,00 15.204,00 7.200,00 - - - 65.604,00 UFSJ Universidade Federal de São João del-Rei - 43.200,00 15.204,00 7.200,00 - - - 65.604,00 Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - 129.600,00 45.612,00 10.092,00 9.188,00 - 2.320,00 196.812,00 FUFMS UFGD 326,98 43.200,00 15.204,00 3.338,00 3.085,00 - 450,02 65.604,00 UFV Universidade Federal de Viçosa Universidade Federal da Grande Dourados - 172.800,00 55.872,00 10.400,00 10.520,00 - 7.880,00 257.472,00 UFF Universidade Federal Fluminense - 172.800,00 60.816,00 8.000,00 10.000,00 10.800,00 - 262.416,00 TOTAL (*) Republicado por ter saído, no DOU nº 73, de 17-4-2006, Seção 1, pág. 15, com incorreção no original. 3.517.896,00 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA o- <!ID371692-0> PORTARIA N 375, DE 17 DE ABRIL DE 2006 O Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, no uso de suas atribuições, e considerando o que dispõe o Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002 e Portaria MOG nº 450 de 06 de novembro de 2002, e conforme documentação constante no processo DIADO/001/2005, resolve: Art. 1º Prorrogar, por mais 01 (um) ano, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, realizado pelo Instituto de Genética e Bioquímica, na área de Bioquímica, homologado em 13 de maio de 2005, publicado no D.O.U., página 44, da seção 3, do dia 18 de maio de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 06.110.759/0001-03, da empresa DJAVAN REIS ME, por inexistência de fato. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 92, DE 6 DE MARÇO DE 2006 <!ID371374-0> Concede Habilitação ao Regime de Suspensão do Pis/Pasep e da Cofins na Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap). Ministério da Fazenda SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID371385-0> Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de maio de 2006. A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 244 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara: Artigo único. Para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior: I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de maio de 2006, bem assim o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 13/04/2006, cujo valor corresponde a R$ 2,1418; II - as deduções que serão permitidas no mês de maio de 2006 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995) serão convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 13/04/2006, cujo valor corresponde a R$ 2,1426. REGINA MARIA FERNANDES BARROSO SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 25, DE 17 DE ABRIL DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO CABO DE SANTO AGOSTINHO PE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 04 de março de 2005 e tendo em vista os termos da Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005 e o artº 10 da Instrução Normativa SRF nº 605, de 04 de janeiro de 2006, e, em face do que consta no processo administrativo nº 13401.000125/2006-62, declara: Art.1º Habilitada a empresa M&G POLÍMEROS BRASIL S/A, CNPJ Nº 07.079.511/0001-90, ao Regime de SUSPENSÃO quanto à exigência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes na Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, conforme disposto no art 4º da Instrução Normativa SRF nº 605/2006. Art.2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE SOUZA 6ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID371375-0> O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e de acordo com o artigo 50 do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara: Art. 1º Cancelado o Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro das seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: 6A/00.0735 PAULO PINHEIRO DINIZ JUNIOR CPF: 053.976.016-16 6A/00.0821 MAURO SERGIO FERREIRA 745.112.206-97 6A/00.0730 VALERIA PERANTONI DE ANDRADE 210.556.966-87 Art. 2º Incluídas no Registro de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: 79 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID371378-0> Exclui de ofício pessoa jurídica do SIMPLES ROBERTO MACHADO BUENO ARQUIMEDES DIÓGENES CILONI . ISSN 1677-7042 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com base nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.º 608, de 9 de janeiro de 2006, e nos termos do processo administrativo nº 13607.000599/2005-17, declara: Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96, denominada SIMPLES, a pessoa jurídica MIRALUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 07.630.796/0001-05, por exercício de atividade econômica vedada ao SIMPLES nos termos do inciso XI, alínea e, do art. 20, da IN/SRF nº 608/2006, e do inciso XII, alínea f, do artigo 9º da Lei 9.317/96 (locação de mão-de-obra). Art. 2º. A exclusão surte efeito desde 20 de setembro de 2005 e obedece ao disposto no art. 24, inciso IX, da IN/SRF n.º 608/2006. Art. 3º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, assim considerada a data de publicação no Diário Oficial da União, impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte, nos termos da Portaria MF nº 30/2005, art. 224. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO MUINHOS DE PAULA 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33, DE 17 DE ABRIL DE 2006 <!ID371381-0> O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 8ª. REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRF nº 1.743, de 12/08/98, e considerando o que consta do processo nº 11128.03935/2005-41, declara: 1. Fica concedida a extensão do alfandegamento da área objeto do ADE SRRF08 nº 038 de 23/04/2004, a título permanente, em caráter emergencial e de forma precária, até que ocorra o resultado definitivo do processo licitatório a ser realizado pela CODESP, por força de tutela antecipada na Ação Ordinária nº 2005.61.022922-1 da 4ª Vara Federal de Santos /SP, a área localizada de forma contígua ao TECON 1, com 165.426,00 m2, denominada TECON 2, situada no Porto Organizado de Santos, Guarujá/SP, e administrado pela empresa SANTOS BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.084.220/0002-57, conforme Termo de Permissão de Uso, TPU-03/2003, firmado com a CODESP- Companhia Docas do Estado de São Paulo 2. À área ora alfandegada aplicam-se as disposições contidas no ADE SRRF08 nº 038 de 23/04/2004. 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. <!ID371372-0> Declara anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato. Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6D/00.0582 PAULO PINHEIRO DINIZ JUNIOR 053.976.016-16 6D/00.0583 MAURO SERGIO FERREIRA 745.112.206-97 6D/00.0584 VALERIA PERANTONI DE ANDRADE 210.556.966-87 EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 20 DE ABRIL DE 2006 <!ID371379-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 30 da IN/RFB nº 568, de 08/09/2005, e o que consta do processo 10240.000473/2006-31, declara: Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica nº 05.162.579/0001-02, da empresa A. S. LOPES COMERCIO ATACADO E DISTRIBUIDORA, por inexistência de fato. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MACHADO BUENO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26, DE 17 DE ABRIL DE 2006 EUGÊNIO COTA GUIMARÃES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID371377-0> O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da IN/DpRF nº 109, de 02/10/92, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 646, de 09/09/92, declara: Art. 1º Incluídas no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº REGISTRO: NOME: CPF: 6A/00.1020 EDNA MARA CORREA 042.399.578-26 6A/00.1021 DAYANA JOYCE CARVALHO 075.612.486-79 6A/00.1022 PAULA DORALICE PADUA GUIMARAES 066.177.386-83 6A/00.1023 SEBASTIAO FLAVIO JUNIOR 062.043.856-82 6A/00.1024 LUCAS VITOR MARCELINO 060.639.396-01 6A/00.1025 ANA MARIA DE CASTRO 039.946.256-29 6A/00.1026 SEBASTIAO DOS REIS RIBEIRO DA SILVA 079.413.746-68 6A/00.1027 PAULO MIGUEL DE MARCO BOHOMOLETZ 540.078.876-91 6A/00.1028 NIVEA ARBEX DE SOUZA 012.438.126-05 <!ID371373-0> Declara anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de pessoa jurídica inexistente de fato. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 30 da IN/RFB nº 568, de 08/09/2005, e o que consta do processo 10240.000472/2006-97, declara: EUGÊNIO COTA GUIMARÃES A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara: N o- 3 - Art. 1° - Cancelado o Registro Especial de que trata o inciso IV, do §1º, do art.1º, da Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001, relativamente ao contribuinte abaixo citado: Nome Empresarial COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE CNPJ: 60.651.726/0054-28 Processo: 10830.007817/2001-89 Endereço: RUA RIO DAS PEDRAS, 161, JARDIM DO TREVO, CAMPINAS - SP Atividade: DISTRIBUIDOR (DP) Número do Registro Especial: DP-08104/124 Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. N o- 4 - Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada: 80 ISSN 1677-7042 Nome Empresarial: SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S/A CNPJ: 16.404.287/0060-05 Processo: 10830.006119/2004-17 Endereço: RUA RIO DAS PEDRAS, 161, JARDIM DO TREVO, CAMPINAS - SP Atividade: DISTRIBUIDOR (DP) Número do Registro Especial: DP-08104/208 Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 20, DE 20 DE ABRIL DE 2006 <!ID371384-0> Concede à empresa que especifica a habilitação para operar o regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS de que trata a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005. ANA VALESCA MINAS DE ASSUNÇÃO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID371380-0> Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, considerando o disposto no artigo 15, § 3º da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º. Excluída a empresa CHURRASCARIA ALPHA GRILL LTDA., CNPJ 00.869.082/0001-05, do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nos termos do Art. 9º, inciso II e 14, inciso I da Lei 9.317/96, considerando que a receita bruta por ela auferida no ano-calendário de 2003 ultrapassou o limite legal de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme consta da Representação Fiscal contida no processo administrativo nº 16175.000248/2006-11; Art. 2º. Os efeitos da exclusão serão considerados a partir de 1º de janeiro de 2004, em obediência ao disposto no artigo 15, inciso IV da Lei 9.317/96; Art. 3º. Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade relativamente ao procedimento acima, junto a esta Delegacia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo fiscal da União, de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e alterações posteriores. Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo nº 13976.000058/200671, declara: Art.1º A empresa MÓVEIS JAMES LTDA, CNPJ nº 86.047.388/0001-00, está habilitada para operar o regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005. Art.2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO BENJAMIN BARTOS 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID371370-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA - RS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso III e artigo 37, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002, considerando que não foram acatadas as contra-razões da pessoa jurídica inscrita no CNPJ abaixo identificado, referente à representação para inaptidão de CNPJ constate no processo nº 11075.002103/2005-70: Declara inapta a inscrição nº 07.272.265/0001-98 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relativa à pessoa jurídica SOL IMP. & EXP. LTDA, com os efeitos previstos no artigo 43, parágrafo 3º, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, sendo considerados tributariamente ineficazes, desde 27/07/2004, os documentos emitidos pela mesma, tendo em vista a sua inexistência de fato. AIRTON APARECIDO FABIANO 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 59, DE 13 DE ABRIL DE 2006 <!ID371382-0> Cancelamento do registro especial obrigatório a estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, modificado pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 101. de 21 de dezembro de 2001, declara: I - Cancelada a Inscrição no Registro Especial para fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas, sob o número GP-09.201/009, do estabelecimento da empresa HARGER & CIA LTDA, CNPJ Nº 02.748.183/0001-53, situado à R. Francolino José Leite, 170, Forquilhinha, São José (SC), conforme processo nº 11516.002424/2001-12. II - O registro se encontra cancelado, tendo em vista que a empresa solicitou a baixa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. III - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/FNS nº 11 de 22 de março de 2002, expedido pela Delegacia da Receita em Florianópolis. IV - Este Ato Declaratório somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO RENATO SILVA DA PAZ JOSEMAR DALSOCHIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID371371-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA - RS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso III e artigo 37, incisos I, II e IV, da Instrução Normativa SRF n° 200, de 13 de setembro de 2002, , considerando a inexistência de manifestação, por parte da pessoa jurídica inscrita no CNPJ abaixo identificado, acerca da INTIMAÇÃO SOPEA Nº 040/2005, emitida em 20 de abril de 2005, referente ao processo nº 11075.001214/2005-69, no prazo que a mesma especifica, para contraposição de razões da representação constante no referido processo: Declara inapta a inscrição nº 05.288.843/0001-59 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relativa à pessoa jurídica EUROPARKING BRASIL LTDA, com os efeitos previstos nos artigos 42 e 43 da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, sendo considerados tributariamente ineficazes, desde 09/09/2002, os documentos emitidos pela mesma, tendo em vista a sua inexistência de fato. JOSEMAR DALSOCHIO CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 3ª TURMA <!ID371255-0> RETIFICAÇÃO Na ata de julgamento da 878ª Sessão Ordinária da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais publicada no DOU n.º 48, de 10 de março de 2006, Sessão 1, página 44, onde se lê: ATA DA 878ª SESSÃO ORDINÁRIA Leia-se ATA DA 881ª SESSÃO ORDINÁRIA Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS <!ID372545-0> PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES Abertos ao público Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da Deliberação CVM n° 457, de 23/12/2002, que serão realizados julgamentos de Processos Administrativos Sancionadores, nas datas, horários e locais a seguir mencionados. Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à sessão de julgamento do processo administrativo e oferecer sustentação oral de suas defesas. Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União. I) ALTERAÇÃO: 1) Comunicamos que as sessões de julgamento marcadas para 25/04/06, constantes da pauta de julgamentos publicada no DOU de 06/04/06, Seção I, págs, 15 e 16, foram adiadas para o dia 04/05/06, conforme abaixo: PAS CVM Nº RJ2005/5936 - 15h30min PAS CVM Nº RJ2005/8578 - 15h45min PAS CVM Nº RJ2005/5041 - 16h 2) Comunicamos que a sessão de julgamento do PAS CVM nº RJ2005/7234, marcada para 11/05/06, constantes da pauta de julgamentos publicada no DOU de 13/04/06, Seção I, págs, 41 e 42, teve seu horário alterado para as 10h45min do mesmo 11/05/06. II) NOVOS JULGAMENTOS MARCADOS: 30/05/2006 (terça-feira) 15h - PAS RJ2004/0852 Relator: Dr. Sergio Weguelin Procurador-federal na CVM: Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: movimentações atípicas com ações de emissão da Geral de Concreto S/A, realizadas na BOVESPA pela MTC DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., entre dezembro de 2001 e meados de 2002. Possível utilização de informações privilegiadas. ACUSADOS ADVOGADOS MTC DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Dr. JOSÉ EDUARDO CARNEIRO QUEIROZ e outros CLÁUDIO ANTÔNIO GAÊTA Não constituiu advogado 30/05/2006 (terça-feira) 16h - PAS SP2001/0209 Relator: Dr. Sergio Weguelin Procurador-federal na CVM: Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: exercício de atividade privativa das instituições integrantes do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, conforme definido no artigo15, II, da Lei nº 6.385/76, sem o devido credenciamento nesta CVM, e mesmo após advertência feita através da Deliberação CVM nº 316. ACUSADOS ADVOGADOS CLÁUDIA APARECIDA MENEZES ESCOBAR Dra. MARIA DE FÁTIMA E SILVA DE OLIVEIRA e outros MURILO GONÇALVES DE OLIVEIRA Dra. MARIA DE FÁTIMA E SILVA e outros 30/05/2006 (terça-feira) 16h30min - PAS RJ2003/5669 Relator: Dr. Sergio Weguelin Procurador-federal na CVM: Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: aquisição de ações preferenciais da GRAZZIOTIN S/A, por parte dos administradores da companhia Srs. GILSON VALENTIN GRAZZIOTIN e RENATO BORGMANN SEVERO DE MIRANDA, no mês de junho de 2002, período compreendido entre o conhecimento de um fato relevante e sua divulgação ao público, em desacordo com o artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02. ACUSADOS ADVOGADOS GILSON VALENTIN GRAZZIOTIN Não constituiu advogado RENATO BORGMANN SEVERO DE MIRANDA Não constituiu advogado Rio de Janeiro, 20 de abril de 2006 NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA <!ID371259-1> <!ID371819-0> SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID372256-0> PORTARIA N o- 321, DE 19 DE ABRIL DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, em conformidade com a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002 e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o cancelamento de 28.119 (vinte e oito mil, cento e dezenove) Certificados Financeiros do Tesouro, Série B CFT-B, emitidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, destinados à caução referida no § 9º do art. 46 da Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, em decorrência de decisão judicial em favor da União, observadas as seguintes condições: DATA DE EMISSÃO 01/01/2000 01/01/2001 01/01/2001 01/01/2002 01/01/2003 01/01/2003 DATA DE Nº PROCESSO ORIGINAL QUANTIDADE VENCIMENTO 01/01/2030 45.992-9/98 163 01/01/2031 093/2001 13.005 01/01/2031 146/00 9.088 01/01/2032 2002.5101501271-8 4.358 01/01/2033 1091/04 46 01/01/2033 050.03.006508-9/0 1.459 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI o- <!ID372257-0> PORTARIA N 322, DE 19 DE ABRIL DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 326.152 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinqüenta e dois) Certificados Financeiros do Tesouro, Série B - CFT-B, em favor do Fundo Nacional Antidrogas - Funad, destinados à caução referida no § 9º do art. 46 da Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, observadas as seguintes condições: I - datas de emissão, vencimento e quantidades: DATA DE EMISSÃO 01/01/2005 01/01/2006 DATA DE VENCIMENTO QUANTIDADE 01/01/2035 01/01/2036 13.795 312.357 326.152 TOTAL II - forma de colocação: direta, a favor do interessado; III - modalidade: nominativa e inegociável; IV - valor nominal na data de emissão: R$ 1,00 (um real); V - taxa de juros: 6,0000% a.a. (seis por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal atualizado; VI - atualização do valor nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil; VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado; VIII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento, sem prejuízo de resgate antecipado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI <!ID372258-0> PORTARIA N o- 323, DE 19 DE ABRIL DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 698 (seiscentos e noventa e oito) Letras Financeiras do Tesouro, Série B - LFT-B, no valor de R$ 1.882.476,03 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e três centavos), emitidas em favor das Unidades da Federação - UF abaixo, conforme prevê a Portaria STN nº 444, de 6 de setembro de 2000, observadas as seguintes características: I - UF, datas de emissão, datas de vencimento, quantidades e valores: UF Amazonas Piauí DATA DE EMISSÃO 6.9.2000 6.9.2000 TOTAL DATA DE VENCIMENTO 6.9.2015 6.9.2015 QUANTIDADE VALOR (R$) 483 215 698 1.302.630,26 579.845,77 1.882.476,03 II - data-base: 1º.7.2000; III - data do resgate antecipado: 19.4.2006; IV - valor nominal atualizado na data do resgate: R$ 2.696,957073. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI Processo nº : 10860.002588/97-84 Sessão de : 26/1/2005 Recurso nº : 112574 Acórdão nº : 20216096 Recorrente : AÇOS VILLARES S.A. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : NAYRA BASTOS MANATTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A desistência formal de parte do recurso interposto pela contribuinte implica o não julgamento do mérito relativo a tal matéria, haja vista que a ação perdeu seu objeto, nesta parte. IPI. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. Só poderá ser constituído o crédito tributário relativo a um determinado tributo, decorrente de uma mesma infração, referente a um mesmo período, uma única vez. Recurso não conhecido na parte em que houve desistência formal do recurso interposto e, na parte remanescente, provido. Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, na parte da desistência do recurso; e II) deu-se provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10855.002338/98-40 Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 113499 Acórdão nº : 20216210 Recorrente : GENTIL TEZOTTO & FILHOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. Operada a definitividade da decisão colegiada, ocorre a preclusão administrativa que torna o ato irretratável perante a própria administração para a estabilidade das relações entre as partes. Processo anulado a partir da decisão definitiva, exclusive. Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão definitiva, exclusive. Processo nº : 10855.000487/97-48 Sessão de : 9/9/2003 Recurso nº : 113736 Acórdão nº : 20215066 Recorrente : INDÚSTRIAS TÊXTEIS BARBÉRO S.A. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS/ FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. PIS. SEMESTRALIDADE. Não é de se prover o recurso manejado, uma vez que a Fiscalização é quem detém créditos de PIS contra a recorrente, como apurado em diligência e com expressa observação ao critério da semestralidade para a exação. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Processo nº : 10675.002632/99-04 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 115180 Acórdão nº : 20216430 Recorrente : ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - ABC - INCO Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo espontaneamente, paguem seus tributos após transcurso do prazo de vencimento. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), que davam provimento quanto à multa de mora. Processo nº : 10675.000082/00-31 Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 115186 Acórdão nº : 20216294 Recorrente : CIA. DE ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAIS URBANOS E CENTROS COMERCIAIS - COMTEC Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 CTN. MULTA DE MORA. ARTIGOS 137 E 161 CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Nas hipóteses em que o contribuinte declara e recolhe com atraso tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se aplica o benefício da denúncia espontânea, não se excluindo, portanto, a incidência da multa moratória. Interpretação sistemática do Código Tributário Nacional que, a par de prever o instituto da denúncia espontânea em seu artigo 138 relacionada às infrações listadas em seu artigo 137, determina, em seu artigo 161, a imposição de penalidades cabíveis para as hipóteses de crédito tributário não integralmente pago no vencimento. Não fazendo jus, portanto, da restituição. Recurso negado. 81 Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10580.017497/99-24 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 118195 Acórdão nº : 202- EMENTÁRIO RETIFICAÇÃO No Convênio ICMS 14/06, de 24 de março de 2006, publicado no DOU de 29 de março de 2006, Seção 1, página 50, na cláusula primeira, inciso II, na tabela, item 05, na área de atuação, da empresa TRANSIT DO BRASIL LTDA., onde se lê: “DF, BA, ES ... ”, leia-se: “DF, BA, CE, ES ...”. ISSN 1677-7042 16382 Recorrente : CARAÍBA METAIS S/A Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA. O processo administrativo fiscal é um procedimento vinculado, que deve obedecer aos ditames legais aplicáveis. A matéria de defesa a ser alegada deve ter pertinência com o objeto do mesmo, devendo ser afastadas quaisquer matérias a ele impertinentes. IPI. LANÇAMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. A utilização do crédito presumido do IPI, prevista na Lei nº 9.363/96, deve obedecer aos ditames legais aplicáveis, não podendo sê-lo de forma diversa. O lançamento do IPI com base em sua utilização indevida deve prevalecer, se não efetuadas alegações fundamentadas de forma a afastá-lo. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como força motriz não integram o produto final nem são consumidos ou desgastados diretamente na elaboração deste, o que impossibilita classificá-los como matéria-prima ou produto intermediário. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10950.001298/00-27 Sessão de : 18/3/2003 Recurso nº : 118218 Acórdão nº : 20214646 Recorrente : PICCININ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA. Recorrida : DRJ-FOZ DO IGUAÇU/PR Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. Não cabe a apreciação de inconstitucionalidade, por órgão administrativo, de juros de mora previstos em legislação pertinente. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. Fatos geradores que ocorreram há mais de 05 anos antes da lavratura do auto de infração. Impossibilidade de constituição do crédito tributário pelo lançamento, como determina o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional - CTN, porque decaído está esse direito. PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar n° 07/70, conforme entendimento do STJ. Recurso provido em parte. I) Por maioria de votos, acolheu-se parcialmente a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres; por unanimidade de votos: II) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade; e III) negou-se provimento ao recurso, quanto a multa de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. Processo nº : 10840.001948/2001-33 Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 119810 Acórdão nº : 20215982 Recorrente : SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : HENRIQUE PINHEIRO TORRES NORMAS PROCESSUAIS. CAPITULAÇÃO LEGAL NULIDADE INEXISTENTE. O estabelecimento autuado defende-se dos fatos a ele imputados, e não do dispositivo legal mencionado na acusação fiscal. Não existe prejuízo à defesa quando os fatos narrados e fartamente documentados nos autos amoldam-se perfeitamente às infrações imputadas à empresa fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo. Preliminar rejeitada. IPI . GLOSA DE CRÉDITO. É lícita a glosa de crédito fundado em notas fiscais emitidas por empresas inexistentes de fato ou quando escriturado sem lastro em documento fiscal que comprove sua procedência. Deve-se, entretanto, restabelecer o direito ao crédito pertinente às aquisições que o sujeito passivo, ainda que extemporaneamente, comprove a procedência com notas fiscais idôneas. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. A aplicação de penalidades cominadas em lei não é atividade discricionária, sendo, antes, obrigatória e vinculada, não podendo a autoridade fiscal deixar de aplicá-la, em se configurando a situação tipificada no texto legal. O Aproveitamento de créditos não arrimados em documentos fiscais sujeita o estabelecimento contribuinte à multa básica no percentual de 75% do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão do creditamento indevido. A utilização de artifício doloso para burlar o Fisco qualifica a infração e exaspera o percentual da multa de 75% para 150%. A reincidência específica é circunstância agravante que faz majorar a multa em 100%. MULTA REGULAMENTAR. A utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) caracteriza a infração apenada com a multa regulamentar igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal. JUROS MORATÓRIOS. Decorre de expressa disposição legal a exigência de juros de mora sobre o crédito tributário inadimplido, calculados com base na variação da Taxa Selic, com fluência a partir do vencimento do tributo. Recurso Parcialmente Provido. Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. 82 ISSN 1677-7042 Processo nº : 10860.002498/2001-68 Sessão de : 19/10/2004 Recurso nº : 120084 Acórdão nº : 202-15847 Recorrente : TECNO BAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR NORMAS TRIBUTÁRIAS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. NÃO CONTAMINAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não tem o condão de limitar a atuação da Administração Pública na realização do lançamento. Não é o mesmo sequer pressuposto obrigatório para tal ato administrativo, sob pena de contrariar o Código Tributário Nacional, o que não se permite a uma Portaria. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ELEMENTOS QUE O ENSEJAM. Cada tributo tem sua hipótese de incidência distinta, não havendo necessariamente condição de prejudicialidade entre um e outro, razão pela qual cancelamento do lançamento de um tributo nem sempre irá produzir reflexos no lançamento de outras exações. MULTA DE OFÍCIO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO QUALIFICADA. Inflige-se a multa por infração qualificada quando comprovado o evidente intuito de fraude, e, comprovado o embaraço à fiscalização, é lícita a majoração da multa de ofício. REFIS. TRIBUTO NÃO OBJETO DE OPÇÃO. LANÇAMENTO. CABIMENTO. Os tributos que foram objeto do REFIS devem ser excluídos do lançamento, mas aqueles que não foram objeto do referido programa devem ser objeto de lançamento por parte do sujeito ativo da exação. PAES. OPÇÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. A opção pelo PAES após o lançamento de ofício do crédito tributário não afasta a incidência de multa de ofício. TAXA SELIC. CABIMENTO. Legítima a aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Processo nº : 13889.000053/00-06 Sessão de : 4/11/2003 Recurso nº : 120445 Acórdão nº : 20215234 Recorrente : COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR IPI. MULTA. IMPORTAÇÃO. SELO DE CONTROLE FORA DE CIRCULAÇÃO. UTILIZAÇÃO. Ainda que a utilização de selo de controle do IPI fora de circulação enseje a aplicação de multa, a solicitação para sua utilização realizada tempestivamente, amparada por disposições legais mas respondida a destempo, afasta sua incidência. Modificações infralegais supervenientes que, caso cumpridas, inviabilizem a operação industrial/comercial, devem observar os princípios elementares da Administração Pública. Recurso ao qual se dá provimento. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Processo nº : 13877.000131/96-36 Sessão de : 10/6/2003 Recurso nº : 120464 Acórdão nº : 20214833 Recorrente : CARGILL AGRÍCOLA S/A Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - INSUMOS ADQUIRIDOS POR TRANSFERÊNCIA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA - No caso de apuração descentralizada do benefício, o estabelecimento produtor-exportador poderá incluir no cálculo do crédito presumido o valor dos insumos adquiridos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO-CONTRIBUINTES - A lei presume de forma absoluta o valor do benefício, não há prova a ser feita pelo Fisco ou pelo contribuinte de incidência ou não incidência das contribuições, nem se admite qualquer prova contrária. Qualquer que seja a realidade, o crédito presumido será sempre o mesmo, bastando que sejam quantificados os valores totais das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, a receita de exportação e a receita operacional bruta. TAXA SELIC A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos do IPI (Lei nº 8.191/91) constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo “plus” a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU nº 01/96). O art. 66 da Lei nº 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. (CSRF/02- 0.707). Recurso ao qual se dá provimento. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres quanto aos insumos adquiridos em transferência por outro estabelecimento, em relação às aquisições de não-contribuintes e quanto a taxa SELIC; Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta em relação às aquisições de não-contribuintes e quanto a Taxa SELIC. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Gustavo Martini de Matos. 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Processo nº : 13830.001069/98-06 Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 120834 Acórdão nº : 20216278 Recorrente : ESAGA PROJETOS, SANEAMENTO E OBRAS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), que consideravam decaídos os pagamentos efetuados anteriores a setembro/92. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Processo nº : 10183.003092/98-38 Sessão de : 19/3/2003 Recurso nº : 121287 Acórdão nº : 20214654 Recorrente : CEVAL CENTRO OESTE S/A Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator-Designado : GUSTAVO KELLY ALENCAR IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES (PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES). É de se admitir o direito ao crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/96, mesmo quando os insumos utilizados no processo produtivo de bens destinados ao mercado externo sejam adquiridos de não contribuintes de PIS e COFINS. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação. A energia elétrica utilizada como força motriz não atua diretamente sobre o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. ADIÇÃO PERTINENTE ÀS EXCLUSÕES DO ÚLTIMO TRIMESTRE DO ANO. Deve ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido, no primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior, tão-somente, os valores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que ensejam direito ao crédito, utilizados efetivamente na fabricação de produtos não acabados ou acabados, mas não vendidos, que foram excluídos do cálculo do benefício em foco, no último trimestre do ano anterior. Não podem ser acrescidos os insumos adquiridos de não contribuintes, bem assim aqueles não enquadráveis como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. DO CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM, CONSUMIDOS. Na apuração do crédito a ressarcir, integra a base de cálculo o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente, consumidos (utilizados) na fabricação dos produtos exportados para o exterior. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. É garantido ao Contribuinte a aplicação da denominada Taxa SELIC sobre seu crédito, por aplicação analógica do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 que determina a incidência da mencionada taxa sobre indébitos tributários a partir do pagamento indevido. Recurso parcialmente provido. I - Por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto aos insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas, em relação à adição pertinente às exclusões do último trimestre do ano para admitir a inclusão de insumos adquiridos de não-contribuintes e quanto a Taxa SELIC. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor. b) negou-se provimento ao recurso, quanto à energia elétrica e combustível. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Suplente) e Raimar da Silva Aguiar. II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto ao cálculo de matérias-primas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. Processo nº : 13603.001769/2001-97 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 121444 Acórdão nº : 20216309 Recorrente : IOCHPE - MAXION S.A. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA IPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. USO DE ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. Inaplicável a analogia nos casos em que existam normas que regem a matéria ou nos casos em que não haja similitude de procedimentos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 13830.000306/2002-13 Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 121679 Acórdão nº : 20216219 Recorrente : INSTITUTO EDUCACIONAL DE ASSIS IEDA Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relatora-Designada : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA COFINS. IMUNIDADE. As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de educação, para gozarem da imunidade constante do § 7º do art. 195 da Constituição, devem atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91.Recurso negado. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), que davam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. Processo nº : 13011.000042/99-77 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 122420 Acórdão nº : 20216447 Recorrente : COOPERATIVA AGRÁRIA DE MACHADO LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. RESTITUIÇÃO. COOPERATIVAS. SOCIEDADE COOPERATIVA DE ATIVIDADE MISTA. Não faz jus ao pedido de restituição o contribuinte, cooperativa de atividade mista, quando não logra comprovar que as operações de vendas de combustíveis se deram com associados/cooperados. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 11020.001689/2001-67 Sessão de : 12/5/2004 Recurso nº : 123013 Acórdão nº : 20215578 Recorrente : SCA - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. A discussão de uma matéria na instância judicial implica renúncia tácita à instância administrativa. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO. MULTA. EXCLUSÃO. Efetuado o lançamento, é de se incluir no mesmo os consectários moratórios legais, excluída a multa por força do artigo 63 da Lei nº 9.430/96. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Processo nº : 11080.001788/2001-34 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 123028 Acórdão nº : 20216347 Recorrente : CARLOS ALBERTO SCHWERDER Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. TEMPESTIVIDADE. O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido, pelo qual o prazo estabelecido para fins de instauração da fase litigiosa do procedimento não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies ad quem. Extrapolado tal prazo com clareza, pelas provas contidas nos autos, caracteriza-se a preclusão temporal, impeditiva da admissibilidade do recurso voluntário. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo. Processo nº : 10865.001414/97-17 Sessão de : 19/10/2004 Recurso nº : 123291 Acórdão nº : 202-15857 Recorrente : CTM CITRUS S/A Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : JORGE FREIRE IPI. DRAWBACK VERDE-AMARELO. O benefício fiscal chamado drawback verde-amarelo depende, para sua eficácia, de prévia aprovação pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do Decreto nº 541/92, conforme delegação expressa do parágrafo § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.402/92. A mora tem como termo inicial a data de vencimento para pagamento do tributo. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Mônica F. Ivamoto, advogada da Recorrente.. <!ID371259-2> Processo nº : 10940.000889/00-79 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 123608 Acórdão nº : 20216396 Recorrente : METALÚRGICA SANTA CECÍLIA S/A Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA IPI. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Não compete às partes litigantes em processo judicial executarem o comando emanado da sentença definitiva da forma que lhes aprouver. A segurança jurídica da relação formada no processo judicial está na execução do decisum como determinado, em razão da norma particular e concreta nela aduzida. CREDITAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AOS INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Recurso negado. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 13629.001185/99-84 Sessão de : 6/7/2004 Recurso nº : 123903 Acórdão nº : 20215680 Recorrente : COMERCIAL QUINETE LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Prescreve em cinco anos, a contar da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95, o direito de requerer administrativamente a restituição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS por força das disposições dos DecretosLeis nºs 2.445 e 2.449, de 1988. SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, por meio da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar nº 07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de 01.03.96. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. Na vigência da Lei Complementar nº 7/70, a base de cálculo do PIS era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sem correção monetária, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer a aplicação da semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 13804.004505/99-71 Sessão de : 16/10/2003 Recurso nº : 123937 Acórdão nº : 202-15211 Recorrente : A MINIATURA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Pedido acolhido para afastar a decadência. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator. Processo nº : 10925.002206/2002-76 Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 123980 Acórdão nº : 20216282 Recorrente : ZABLOSKI E CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR NORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. Não há violação aos princípios da publicidade e/ou da ampla defesa, quando for garantida à parte a possibilidade de apresentar recurso voluntário contra a decisão da DRJ. Art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Preliminar Afastada. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal são os agentes públicos competentes para efetuar o lançamento. Não há que se falar em nulidade por incompetência dos AFRF para efetuar o lançamento, quando autorizados, através de MPF, a efetuar a fiscalização à qual o mesmo se refere. Preliminar Afastada. PIS. BASE DE CÁLCULO. Contribuição para o PIS é calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula sessenta e cinco por cento (0,65%) sobre a receita bruta da pessoa jurídica. As vendas por substituição tributária são excluídas da base de cálculo do PIS desde que devidamente comprovadas. MULTA AGRAVADA. Cabível é a multa aos tributos devidos e não recolhidos, nos termos da Lei nº 9.430/96. Podendo ser agravada nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10830.004872/98-32 Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 124013 Acórdão nº : 20216223 Recorrente : USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR IPI. RESTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. “Somente pode ser deferido o pedido de restituição formalizado, se a interessada apresentar a autorização expressa de 1 quem tenha assumido o encargo financeiro do tributo.” (Acórdão DRJ RPO nº 1.229, de 23 de abril de 2002). REQUISITOS PARA COMPENSAÇÃO. “Devido a particularidades do regime jurídico do IPI, a configuração do indébito em sua área não decorre simplesmente da soma do imposto porventura indevidamente destacado em notas fiscais de saída. Na espécie, em atenção ao principio da não-cumulatividade e do mecanismo de débitos e créditos que o operacionaliza, impõe-se a reconstituição da conta gráfica do IPI, no período abrangido pelo pedido, de sorte a captar em cada período de apuração o efeito nela provocado pela confluência da anulação de débitos e crédito decorrente da hipótese dos autos e, assim, poder extrair, pelo confronto dos eventuais saldos devedores reconstituídos com os respectivos recolhimentos do imposto, os eventuais pagamentos a maiores que o devido a dar ensejo a pedido de restituição/compensação.” (Acórdão nº 202-15.139, da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes). Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Processo nº : 13839.002498/2002-12 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124183 Acórdão nº : 20216348 Recorrente : AGÊNCIA SÃO JOÃO DE TURISMO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA PIS . LEI TRIBUTÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. LAPSO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O prazo para a repetição do indébito tributário, inclusive sob a forma de compensação com outros tributos administrados pela SRF, é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, mesmo nos casos em que a norma tenha sido declarada inconstitucional, seja por declaração direta de inconstitucionalidade, seja por meio de Resolução expedida pelo Senado Federal, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição da República. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à prescrição. Processo nº : 13807.008461/2001-86 Sessão de : 29/1/2004 Recurso nº : 124362 Acórdão nº : 20215404 Recorrente : SCHEMCO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS/ FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Processo nº : 11070.000507/2001-45 Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 124371 Acórdão nº : 20216261 Recorrente : MOTO AGRÍCOLA ALTO URUGUAI LTDA. Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é o prazo fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, ao ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação. COFINS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da COFINS é o faturamento, correspondendo à totalidade da receita bruta da empresa. A lei nada mais fez do que dar conceituação de faturamento para efeitos fiscais. Precedente do STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, cuja atribuição decorre do artigo 102, I, ”a”, e III, ”b”, da Constituição Federal. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC E MULTA DE OFÍCIO. Os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não recolhido no prazo legal está estabelecido no art. 13 da Lei nº 9.065/95, consoante permissivo legal do § 1º do art. 161 do CTN. A multa de ofício está prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Raimar da Silva Aguiar, que davam provimento parcial quanto à decadência. ISSN 1677-7042 83 Processo nº : 10930.001054/2001-34 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 124427 Acórdão nº : 20216324 Recorrente : ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA COFINS. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço, a qual é meramente cliente daquela, inexistindo qualquer relação jurídica entre a tomadora do serviço e o trabalhador temporário. A discriminação, em contrato, das parcelas que compõem o valor total da prestação de serviço temporário não são oponíveis ao conceito de receita bruta estatuído na legislação tributária. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10166.014683/2001-32 Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 124511 Acórdão nº : 20216262 Recorrente : DROGARIA ROSÁRIO LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE. O Mandado de Procedimento Fiscal constitui-se em elemento de controle da atividade fiscal, sendo que eventual irregularidade na sua expedição ou renovação não gera nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. O art. 6º da Lei nº 10.593/2003 atribui competência privativa ao Auditor Fiscal da Receita Federal para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário. COFINS . DECADÊNCIA. O direito da Fazenda de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o prazo fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, ao ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Raimar da Silva Aguiar, que davam provimento parcial quanto à decadência. Processo nº : 10909.003417/2002-24 Sessão de : 28/1/2004 Recurso nº : 124751 Acórdão nº : 20215395 Recorrente : ACEARIA FREDERICO MISSNER S/A Recorrida : DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS /FATURAMENTO DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Processo nº : 10875.000465/00-81 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 124808 Acórdão nº : 20216406 Recorrente : DEGUSSA HULS LTDA. (ATUAL DEGUSSA BRASIL LTDA.) Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Estando os atos processuais sujeitos ao princípio da preclusão, é vedado ao Conselho de Contribuintes tomar conhecimento de questões não alegadas em primeira instância. COMPETÊNCIA. O reconhecimento de direito creditório compete à Delegacia da Receita Federal do domicílio fiscal do sujeito passivo. Recurso negado. Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso na parte em que houve preclusão; e II) negou-se provimento ao recurso na parte conhecida. Processo nº : 10830.004469/00-36 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124858 Acórdão nº : 20216339 Recorrente : CELUPLÁS PLÁSTICOS CELULARES LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM NORMAS PROCESSUAIS. MEDIDA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, por qualquer modalidade processual, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 84 ISSN 1677-7042 Processo nº : 10783.000487/93-13 Sessão de : 2/12/2004 Recurso nº : 124872 Acórdão nº : 20216026 Recorrente : ALLMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Mesmo a completa ausência de recolhimento não desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não em pagamento de tributo. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Processo nº : 10120.006106/2002-84 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124878 Acórdão nº : 20216358 Recorrente : SEBBA MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pedir restituição do PIS recolhido com base na legislação inconstitucional extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CTN. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio prazo de dez anos para formular pedido de restituição. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário referida no art. 168, I, do CTN ocorre na data do pagamento, pois, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não suspensiva da ulterior homologação. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que davam provimento parcial para contar o prazo de prescrição a partir do fato gerador, adotando a tese dos "cinco mais cinco". Processo nº : 11831.000622/99-01 Sessão de : 12/5/2004 Recurso nº : 124929 Acórdão nº : 20215591 Recorrente : FRIGORÍFICO BERTIN LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Nayra Bastos Manatta e Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Jorge Freire votou pelas conclusões. Processo nº : 11831.000624/99-29 Sessão de : 12/5/2004 Recurso nº : 124930 Acórdão nº : 20215592 Recorrente : FRIGORÍFICO BERTIN LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator-Designado : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA IPI. RESSARCIMENTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Nayra Bastos Manatta e Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Jorge Freire votou pelas conclusões. Processo nº : 10768.020290/00-27 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124967 Acórdão nº : 20216359 Recorrente : BANCO NACIONAL DE IMVESTIMENTOS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O direito de pedir restituição extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95. NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. A sentença proferida em ação meramente declaratória não interrompe prazos de prescrição e decadência previstos em lei. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CTN. Inexiste no ordenamento 1 jurídico pátrio prazo de dez anos para formular pedido de restituição. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário referida no art. 168, I, do CTN ocorre na data do pagamento, pois, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não suspensiva da ulterior homologação. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que davam provimento ao recurso. Processo nº : 10875.002126/99-51 Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 124999 Acórdão nº : 20216207 Recorrente : PRAFESTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior) inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa, que entendiam que o prazo de decadência era de cinco anos, contados da data do pagamento indevido. A Conselheira Maria Cristina Roza da Costa apresentou declaração de voto. Processo nº : 13678.000137/99-93 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 125117 Acórdão nº : 20216438 Recorrente : COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. LEI INTERPRETATIVA. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor, decorrentes da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos e tributados à alíquota 0 (zero), alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir do advento da Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/98 (DOU de 30/12/98), posteriormente convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99 (DOU de 20/01/99). Firmada a natureza inovadora das modalidades de aproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico e da permissão para a manutenção de créditos de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos e tributados à alíquota zero, introduzidas pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99, desbordando, inclusive, do sentido ontológico dessa categoria de crédito, ao dar tratamento equivalente àquela oriunda de indébitos, não é de se cogitar da aplicação do disposto no inciso I do art. 106 do CTN. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10830.003385/96-54 Sessão de : 14/4/2005 Recurso nº : 125168 Acórdão nº : 20216299 Recorrente : TECHNER COMÉRCIO E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator-Designado : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO IPI. CRÉDITO POR DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS. O direito ao crédito subordina-se ao cumprimento das exigências regulamentares, sendo o Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque (modelo 3) ou sistema equivalente elemento essencial e expedito para revelar a articulação entre as movimentações de matéria-prima e de produto acabado indispensável para garantir que o produto alegado como devolvido ou retornado de fato reintegrou ao estoque. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator). Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. <!ID371259-3> Processo nº : 16707.001020/2003-31 Sessão de : 15/6/2004 Recurso nº : 125491 Acórdão nº : 20215638 Recorrente : CONSTRUTORA A GASPAR S/A Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : JORGE FREIRE PIS. O artigo 7º da Lei nº 9.718/98 possibilita, no caso de construção por empreitada contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, que o pagamento do PIS possa ser diferido até a data do recebimento do preço. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Processo nº : 13671.000042/99-11 Sessão de : 11/8/2004 Recurso nº : 125496 Acórdão nº : 20215736 Recorrente : EMPRESER-EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e determinar o cálculo do indébito com base na sistemática do PIS/REPIQUE. Processo nº : 10480.001204/00-21 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 125895 Acórdão nº : 20216302 Recorrente : ACUMULADORES MOURA S.A. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM COMPENSAÇÕES DIVERSAS. PAGAMENTO APÓS DATA DE VENCIMENTO. MULTA DE MORA. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, estão sujeitos ao acréscimo da multa de mora. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 13678.000060/99-61 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 125993 Acórdão nº : 20216328 Recorrente : USINA ITAIQUARA DE AÇUCAR E ÁLCOOL S/A Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO.O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou compensação. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10660.001359/2002-54 Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 126222 Acórdão nº : 20216178 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Processo nº : 10660.001362/2002-78 Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 126223 Acórdão nº : 20216179 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Processo nº : 10660.003861/2002-08 Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 126224 Acórdão nº : 20216180 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Processo nº : 10660.001861/2001-84 Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126225 Acórdão nº : 20216192 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. As devoluções de compras que não foram escrituradas pela contribuinte no Livro Registro de Apuração do IPI, e, portanto, não abatidas do saldo credor, devem ser excluídas. Para as devoluções de compras já escrituradas no respectivo Livro e por conseqüência, já excluídas no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Processo nº : 10660.002351/2002-13 Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126226 Acórdão nº : 20216193 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Processo nº : 10660.001903/2001-87 Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126227 Acórdão nº : 20216194 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Processo nº : 10660.001902/2001-32 Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126228 Acórdão nº : 20216195 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS.As devoluções de compras que não foram escrituradas pela contribuinte no Livro Registro de Apuração do IPI, e, portanto, não abatidas do saldo credor, devem ser excluídas. Para as devoluções de compras já escrituradas no respectivo Livro e por conseqüência, já excluídas no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo 1 período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Processo nº : 10660.001361/2002-23 Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126229 Acórdão nº : 20216196 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS.Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Processo nº : 10660.001363/2002-12 Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126230 Acórdão nº : 20216197 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Processo nº : 10660.001860/2001-30 Sessão de : 24/2/2005 Recurso nº : 126241 Acórdão nº : 20216198 Recorrente : ALIANÇA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : NAYRA BASTOS MANATTA IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS.Tendo sido efetuadas as exclusões das devoluções de compras no cálculo do IPI a ser ressarcido não há como se fazer nova exclusão destes valores. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. À falta de disposição legal de amparo é inadmissível a aplicação de correção monetária aos créditos não aproveitados na escrita fiscal por insuficiência de débitos no respectivo período de apuração, devendo a compensação de tais créditos se dar pelo valor nominal. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Processo nº : 10980.005952/2003-38 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 126406 Acórdão nº : 20216398 Recorrente : ADEGA BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA NORMAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes a competência para julgar recursos interpostos em processos fiscais relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de Contribuintes. Processo nº : 10980.005951/2003-93 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 126408 Acórdão nº : 20216399 Recorrente : ADEGA BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA NORMAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. Permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes a competência para julgar recursos interpostos em processos fiscais relativos à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda. Recurso não conhecido. ISSN 1677-7042 85 Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de Contribuintes. Processo nº : 10875.001989/99-00 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 126553 Acórdão nº : 20216353 Recorrente : SÃO SILVESTRE DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário, contados a partir da data da ciência da decisão recorrida, ex vi do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72; considerando-se feita a intimação, por via postal, na data do recebimento consignada no Aviso de Recebimento (art. 23, § 2º, II, do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. Processo nº : 13953.000075/99-69 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 126910 Acórdão nº : 20216389 Recorrente : VALE DO IVAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relatora-Designada : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem destinados à utilização no processo produtivo, sobre as quais tenha incidido as contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 07, de 7 de setembro de 1970; 8, de 03 de dezembro de 1970 e 70, de 30 de dezembro de 1991. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DO ATIVO IMOBILIZADO. Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a aplicação da Taxa SELIC somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo. Recurso negado. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas e à correção pela taxa SELIC. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator),Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente). Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto às aquisições de lenha. Fez sustentação oral, pela Recorrente, a Dra. Denise da Silveira Peres de Aguiar Costa. Processo nº : 13854.000009/99-52 Sessão de : 2/12/2004 Recurso nº : 126991 Acórdão nº : 20216017 Recorrente : COINBRA - FRUTESP S.A. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no fornecimento ao produtor/exportador. EXCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE IDENTIFICAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. As matérias-primas, produtos intermediários, suscetíveis ao benefício do crédito presumido de IPI, são bens que, além de não integrarem o ativo permanente da empresa, são consumidos no processo de industrialização ou sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização. RECEITA OPERACIONAL BRUTA E RECEITA DE EXPORTAÇÃO. Para efeito do cálculo do benefício, a legislação optou pelo conceito estabelecido na legislação do Imposto sobre a Renda, daí resulta que não comporta o expurgo das receitas de mercadorias nacionais revendidas em qualquer dos termos que determinam o coeficiente de exportação. RESSARCIMENTO TRIMESTRAL. Embora o cálculo do crédito presumido seja mensal, o pedido de ressarcimento é trimestral. TAXA SELIC - É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir-se na Receita de exportação os valores das vendas para o exterior de mercadorias adquiridas de terceiros. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Marcelo Marcondes Meyer-kozlowski, que reconheciam o direito das aquisições de não contribuintes e o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar que concedia também as aquisições de energia elétrica. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda declarou-se impedido de votar. 86 ISSN 1677-7042 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 <!ID371259-4> Processo nº : 13840.000454/99-53 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 127272 Acórdão nº : 202- Processo nº : 13637.000511/99-73 Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 126996 Acórdão nº : 20216330 16227 Recorrente : MÁQUINAS JUNQUEIRA LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa que consideravam que o prazo de decadência é de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento indevido. Processo nº : 13971.000141/99-73 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 127155 Acórdão nº : 20216395 Recorrente : AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : GUSTAVO KELLY ALENCAR IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. A energia elétrica e os combustíveis utilizados como força motriz não integram o produto final nem são consumidos ou desgastados diretamente, na elaboração deste, o que impossibilita classificá-los como matéria-prima ou produto intermediário. FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. Não integram a base de cálculo do crédito presumido os valores dos fretes, contratados e pagos pelo produtor exportador, referentes ao transporte de insumos de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10735.000511/2001-80 Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 127172 Acórdão nº : 20216215 Recorrente : ULTRA RODOVIAS BRASILEIRAS LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator-Designado : ANTONIO ZOMER PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA. Considera-se inexistente o pedido de perícia formulado em desacordo com as formalidades impostas pelo Decreto nº 70.235/72. COFINS. DECADÊNCIA. O direito de apurar e constituir créditos relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins extingue-se após 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído (Acórdão CSRF/02-01.655). RECEITAS DE CONTRATOS DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE AGENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS À SUBCONTRATAÇÃO. Inexiste agenciamento nos casos em que a prestadora de serviços de transporte contrata, em seu nome, serviços de transporte de terceiros para cumprir o contrato firmado com o tomador de serviço, configurando-se como faturamento o valor integral do primeiro contrato. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. A base de cálculo da Cofins é a totalidade das receitas da pessoa jurídica, conforme previsto em lei. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à decadência, que consideravam de 5 (cinco) anos e, no mérito, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam pela exclusão da base de cálculo a receita de subcontratação de frete. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentou declaração de voto quanto à decadência. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Oscar Sant'anna de Castro Freitas. Processo nº : 13840.000455/99-16 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 127271 Acórdão nº : 20216329 Recorrente : CRISTÁLIA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou compensação. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Isabella Bariani Silva, advogada da Recorrente. Recorrente : CRISTÁLIA PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou compensação. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Isabella Bariani Silva, advogada da Recorrente. Processo nº : 13840.000459/99-77 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 127273 Acórdão nº : 20216331 Recorrente : CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou compensação. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Isabella Bariani Silva, advogada da Recorrente. Processo nº : 10830.004381/98-09 Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 127323 Acórdão nº : 202-15964 Recorrente : SUPERMERCADO PAULÍNIA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : RAIMAR DA SILVA AGUIAR PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, de 09.10.95; ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, por meio da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar nº 07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator. Processo nº : 10675.001772/2003-31 Sessão de : 22/2/2005 Recurso nº : 127398 Acórdão nº : 20216149 Recorrente : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado : BANCO TRIÂNGULO S/A Relator : JORGE FREIRE PIS. MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. O lançamento tributário é espécie de ato administrativo, e, por tal, deve ser motivado, sob pena de mal ferir o direito de propriedade e cercear a ampla de defesa do contribuinte. A motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato, bem como o dispositivo legal em que se funda. Carente o lançamento de motivação, ou sua precariedade, o mesmo improcede. Deveria o Fisco, in casu, analisar, uma a uma, as várias ações judiciais do contribuinte que contestavam a modificação da cobrança da sistemática anterior e verificar seu andamento, para, só então, se fosse o caso, proceder ao lançamento. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. A Conselheira Adriene Maria de Miranda (Suplente) declarou-se impedida de votar. Esteve presente ao julgamento a Drª. Anete M. M. de Pontes Vieira, advogada do Interessado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Processo nº : 10768.012188/97-16 Sessão de : 9/11/2004 Recurso nº : 127410 Acórdão nº : 20215929 Recorrente : LABORATÓRIO CANONNE LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu reconhecimento no processo deve ser feito de ofício, independentemente de pedido do interessado. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo. PAF. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO JUDICIAL COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela via judicial, na qual, inclusive, se operou o trânsito em julgado da decisão que considerou inconstitucional a aplicação dos Decretos-lei nºs 2.445/88 e 2.449/88 - nada mais havendo que se discutir quanto ao tema, sendo de se aplicar, como reiteradamente vem decidindo este Egrégio Conselho de Contribuintes, os ditames insculpidos na Lei Complementar nº 07/70 e suas posteriores alterações - , operou-se a renúncia à esfera administrativa. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer parcialmente a decadência, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta. Processo nº : 10070.003347/2002-12 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 127739 Acórdão nº : 20216407 Recorrente : CIMENTO TUPI S/A Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O direito de pedir restituição do PIS recolhido com base na legislação inconstitucional extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95. NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo aberto pela publicação da Resolução nº 49/95, do Senado, não sofreu interrupção pela publicação da MP nº 1.621-36, de 10/06/1998. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CTN. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio prazo de dez anos para formular pedido de restituição. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário referida no art. 168, I, do CTN ocorre na data do pagamento, pois, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não suspensiva da ulterior homologação. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10680.007251/97-36 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 127840 Acórdão nº : 20216429 Recorrente : SMS DEMAG LTDA. ( atual denominação de MANNESMANN DEMAG LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não existe previsão legal para a correção monetária de valores relativos a ressarcimento de crédito escritural do IPI decorrente de estímulos fiscais. Recurso negado. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10630.001569/2003-81 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 127843 Acórdão nº : 20216425 Recorrente : ARAÚJO DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : ANTONIO ZOMER PIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. Constatado infração à legislação tributária, no caso, a falta de recolhimento da contribuição, cabe à autoridade fiscal efetuar o lançamento de ofício em conformidade com as determinações expressas em normas legais e administrativas, não sendo passível na esfera administrativa a discussão de eventuais imperfeições porventura contidas nessas normas. SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE. CISÃO PARCIAL. Na cisão parcial, respondem solidariamente pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio. A exigência do crédito tributário pode ser formalizada contra qualquer uma das responsáveis, o que não impede que as demais responsáveis solidárias auxiliem a autuada em sua defesa. PAES. ADESÃO. Os débitos não informados na Declaração PAES são considerados como não abrangidos pelo parcelamento especial. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO E SONEGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. A reiterada declaração e recolhimento a menor da Contribuição para o PIS apurada na escrituração fiscal do contribuinte, aliada à utilização de um padrão de procedimento sistemático, deixa evidente a voluntariedade da conduta adotada e o escopo de exonerar-se do pagamento de tributos 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 devidos à Fazenda Pública, que caracteriza o dolo e inclui a ação perpetrada pelo sujeito passivo na categoria delituosa de sonegação fiscal, definida no art. 71, I, da Lei nº 4.502/64. A regra de decadência aplicável é aquela estatuída no art. 173, I, do CTN, o que implica projetar o dies a quo do cômputo do prazo de cinco anos para o primeiro dia útil do exercício seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Precedentes do STJ, REsp nº 395059/RS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC, como determinado pela Lei nº 9.065/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. Considera-se inexistente o pedido de perícia apresentado em desacordo com as formalidades impostas pelo Decreto nº 70.235/72. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 13808.000844/96-12 Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 127856 Acórdão nº : 20216007 Recorrente : BANESPA S/A - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI PIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer o direito aos créditos preliminares. Processo nº : 10580.000403/98-15 Sessão de : 1/12/2004 Recurso nº : 127857 Acórdão nº : 20215997 Recorrente : EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-kozlowski. Processo nº : 10480.002851/99-16 Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 127863 Acórdão nº : 20216277 Recorrente : G.B. GABRIEL BACELAR E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Fez sustentação oral, pela Recorrente, a Dra. Silvana R. Guerra Barreto. Processo nº : 13984.000321/2002-08 Sessão de : 15/3/2005 Recurso nº : 128232 Acórdão nº : 202- Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. 16205 Processo nº : 15374.000013/98-59 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128811 Acórdão nº : 202- Recorrente : COESA COMERCIAL E EXPORTADORA S/A 87 ISSN 1677-7042 16432 Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWS- KI PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do pedido de ressarcimento, importa na desistência deste segundo por renúncia à esfera administrativa. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial. Processo nº : 13770.000061/98-67 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128275 Acórdão nº : 20216408 Recorrente : ARACRUZ CELULOSE S.A. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE IDENTIFICAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. As matérias-primas e os produtos intermediários, suscetíveis ao benefício do crédito presumido de IPI, são bens que, além de não integrarem o ativo permanente da empresa, são consumidos no processo de industrialização ou sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), que dava provimento ao recurso para incluir os custos com combustíveis para caldeira. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Luiz Gustavo A. S. Bichara. Processo nº : 13706.003109/96-91 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128331 Acórdão nº : 20216416 Recorrente : PRINCESA AUTO SERVIÇO DE COMESTÍVEIS LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. A opção do contribuinte pela via judicial, antes, durante ou após a prática do ato administrativo formalizador da exigência tributária conduz à prévia, concomitante ou posterior abdicação do direito de defesa na esfera administrativa, mesmo porque, havendo posicionamento judicial liminar em sentido contrário ou depósito judicial tempestivo e integral do crédito tributário em discussão, a Administração, impositivamente, queda-se inerte quanto à cobrança do crédito tributário constituído de ofício até que se manifeste o Judiciário, sem qualquer dano ao universo jurídico do recorrente. Recurso não conhecido nesta parte. COFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O entendimento da Administração Tributária à época do lançamento era pelo descabimento da compensação do Finsocial com a Cofins, posto que até então considerava as duas exações como de espécies diferentes. Recurso negado. Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) negou-se provimento ao recurso na parte conhecida. Processo nº : 13977.000161/98-59 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128610 Acórdão nº : 20216410 Recorrente : INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. TAXA SELIC. Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento ao produtor/exportador. A Taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso negado. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Processo nº : 10384.003485/2002-50 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128723 Acórdão nº : 20216418 Recorrente : SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA NORMAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O prazo para a repetição do indébito tributário é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, qualquer que tenha sido o motivo gerador do recolhimento, indevido ou a maior. Nos lançamentos por homologação, os prazos de prescrição e decadência têm fluência concomitante, sendo o dies ad quem para ambos os institutos de cinco anos contados da data do pagamento do tributo. Recurso negado. Recorrente : SENGE SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA COFINS. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o prazo fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, ao ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação. Recurso negado. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) quanto à decadência. <!ID371259-5> Processo nº : 10480.003545/2003-27 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 129140 Acórdão nº : 20216303 Recorrente : ACUMULADORES MOURA S.A. Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos administrativos de julgamento não podem negar vigência à lei ordinária sob alegação de inconstitucionalidade. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. INCONSTITUCIONALIDADE. IN SRF Nºs 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao créditoprêmio à exportação contidas nas IN SRF nºs 210 e 226, de 2002, pois além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não violam as garantias constitucionais pertinentes ao processo. Recurso negado. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam pela concessão do ressarcimento do crédito-prêmio. Processo nº : 10735.004679/2002-45 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 129205 Acórdão nº : 20216304 Recorrente : ABC SUPERMERCADOS S/A Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ANTONIO CARLOS ATULIM NORMAS PROCESSUAIS. MEDIDA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, por qualquer modalidade processual, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio. INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos administrativos de julgamento não podem negar vigência à lei ordinária sob alegação de inconstitucionalidade. Recurso negado. Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) negou-se provimento ao recurso quanto à argüição de inconstitucionalidade como matéria de defesa na via administrativa. Processo nº : 10384.002012/2004-05 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 129206 Acórdão nº : 20216419 Recorrente : SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA PIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DO IPI. COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. O exercício do direito à compensação de crédito tributário com créditos que o contribuinte possua contra a Fazenda Nacional deve ser efetivado em data anterior ao início de procedimento fiscal, devendo os valores compensados constar das DCTF respectivas. Restando incomprovada na escrita fiscal a realização da compensação, compete à fiscalização, em razão do dever de ofício considerar não homologado o lançamento alegado e exigir o crédito tributários e seus consectários legais. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Processo nº : 10384.002011/2004-52 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 129207 Acórdão nº : 20216420 Recorrente : SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA COFINS. Ao devedor compete manifestar-se acerca da compensação até a data do vencimento de seus débitos. Não após, depois de instado pelo credor a solver sua obrigação. Aliás, a rigor, pode o devedor fazê-lo a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o débito, porém suportando os ônus da mora e da multa devidas ao tempo de sua manifestação pela compensação de débitos vencidos e não pagos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. NÁDIA LEONOR FERREIRA LIMA Chefe do Centro de Documentação 88 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS <!ID372224-0> RETIFICAÇÃO 5o No Art. da CIRCULAR SUSEP No 323, de 19 de abril de 2006, divulgada no D.O.U. de 20 de abril de 2006, onde se lê: “PPNG = (pre_com_ret-pre_desp_com) x (data_fim_cob-data_base)”, (data_fim_cob-data_ini-cob) leia-se: “PPNG = (pre_com_ret-pre_desp_com) x __(data_fim_cobdata_base)__ (data_fim_cob-data_ini-cob); e no Art. 8o onde se lê: “Parágrafo único”, leia-se: “§1o”. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA <!ID371346-1> EMENTÁRIO Processo nº : 10435.001100/00-71 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 124188 Acórdão nº : 302-37009 Recorrente : ANA GERMANO RODRIGUES GALVÃO Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR ITR Os indícios constatados mostram que houve lapso evidente na elaboração da DIAT para o exercício de 1997, o que leva a aceitar a alíquota empregada pela Recorrente. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10435.001076/00-98 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 124284 Acórdão nº : 302-37264 Recorrente : CARLOS MARQUES NOGUEIRA Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES PROCESSUAL - RECURSO - PEREMPÇÃO. Constatada, no caso, a apresentação do Recurso Voluntário fora do prazo legal, consoante as disposições do Decreto nº 70.235/72, com suas posteriores alterações, configurando-se a hipótese de perempção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 10850.001723/99-55 Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 124586 Acórdão nº : 302-37107 Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO SILMEN LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM SIMPLES. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (INSS). Está vedada a opção pelo Simples para as pessoas jurídicas com débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS, em nome próprio ou de seus sócios, cuja exigibilidade não esteja suspensa. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13808.000789/95-17 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 124837 Acórdão nº : 302-37029 Recorrente : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CASARÃO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR FALTA DE ENTREGA. A DCTF não é uma obrigação acessória exclusivamente relacionada ao PIS, mas sim vinculada a outros tributos, os quais, na sua totalidade, estão sujeitos a um prazo decadencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10875.002602/00-21 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 125316 Acórdão nº : 302-37310 Recorrente : H & P CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR DCTFs MULTAS POR APRESENTAÇÃO A DESTEMPO. PRELIMINARES Preliminar de nulidade por ser aplicada legislação posterior aos fatos imputados. Vigiam à época o DL 2124/84 e a Portaria MF 118/84 que cuidaram da exigência da obrigação acessória DCTF. Rejeitada Preliminar de nulidade por inexistir normas para regrar a aplicação das multas. Existiam normas constitucionalmente válidas para esse fim, as IN/SRF 73/94 e 73/96. Rejeitada MÉRITO A decisão de 1ª Instância não julgou multas impostas referentes a períodos diversos daqueles que foram lançados, pois ela se reportou ao ano base (ano calendário) de 1995 e o Termo de Verificação refere-se ao exercício de 1996, um e outro são o mesmo período. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10480.004321/2001-71 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 125341 Acórdão nº : 302-36993 Recorrente : S. A. FIAÇÃO BORBOREMA (COATS INDUSTRIAL S/A) Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR 1 REVISÃO ADUANEIRA. O desembaraço aduaneiro da mercadoria não implica homologação dos atos praticados pelo importador tampouco gera direito adquirido. Configurada a importação de mercadorias ao desamparo de benefício fiscal (isenção do IPI), é cabível a revisão aduaneira, enquanto não decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13016.000562/00-63 Sessão de : 12/04/2005 Recurso nº : 125450 Acórdão nº : 302-36756 Recorrente : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : LUIS ANTONIO FLORA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE PIS E COFINS COM TDA Incabível a aplicação do rito do processo administrativo fiscal aos pedidos de quitação de tributos com títulos públicos, por absoluta falta de previsão legal. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. Processo nº : 12689.001432/99-75 Sessão de : 07/12/2005 Recurso nº : 125747 Acórdão nº : 302-37207 Recorrente : TECHINT ENGENHARIA S.A. Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : LUIS ANTONIO FLORA IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR EMBARQUE FRACIONADO. A autorização da saída da mercadoria da aduana nos casos de embarques fracionados é uma medida de colaboração do fisco e conveniência do importador cujos fatos não podem alterar a definição legal do fato gerador do tributo em comento. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, inclusive, em caso de retificação da declaração de importação que implique em recolhimento complementar do IPI vinculado. RECURSO NEGADO. Processo nº : 12466.000834/98-50 Sessão de : 11/08/2004 Recurso nº : 125891 Acórdão nº : 302-36304 Recorrente : CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : LUIS ANTONIO FLORA VALORAÇÃO ADUANEIRA. COMISSÃO PAGA POR IMPORTADORAS A DETENTORIAS DO USO DA MARCA NO PAÍS. Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de 16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo nº : 12466.000151/98-57 Sessão de : 03/12/2003 Recurso nº : 125908 Acórdão nº : 302-35871 Recorrente : CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : LUIS ANTONIO FLORA Valoração Aduaneira - Comissão Paga por Importadoras às Detentoras do Uso da Marca no País. Não configurada a responsabilidade solidária da recorrente Moto Honda pelo crédito tributário lançado, não podendo permanecer no polo passivo da obrigação tributária de que se trata. Preliminar acolhida. Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de 16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo nº : 10882.001985/2002-36 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 127036 Acórdão nº : 302-36823 Recorrente : FERTILIZANTES MOGIANA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN Confirmada, na data da exclusão da empresa do SIMPLES, a existência de débito inscrito na Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, é de se manter o ato administrativo atacado. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10283.001631/2001-60 Sessão de : 15/03/2005 Recurso nº : 127167 Acórdão nº : 302-36723 Recorrente : COENCIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recorrida : DRJ-FORTALEZA/CE Relator : LUIS ANTONIO FLORA Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 ZONA FRANCA DE MANAUS. SUSPENSÃO. CONSUMO. Compulsando os autos verifica-se que os documentos fiscais comprovam que houve o pagamento do ICMS para o Estado do Amazonas, com a utilização de alíquota interna e não alíquota interestadual. Este fato, apesar das irregularidades apontadas na emissão das notas fiscais, salvo melhor entendimento, eximem a recorrente do pagamento dos tributos aduaneiros e respectivas penalidades, pois demonstra o consumo na ZFM RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Processo nº : 13855.001312/2001-11 Sessão de : 19/10/2005 Recurso nº : 127198 Acórdão nº : 302-37086 Recorrente : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : LUIS ANTONIO FLORA IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR EXERCÍCIO DE 1997 - IMÓVEL RURAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL - IMUNIDADE. O imóvel rural destinado a atividade empresarial, mesmo que pertencente a entidade assistencial, sujeita-se à incidência do imposto, porquanto a vedação constitucional restringe-se ao patrimônio, às rendas e aos serviços essenciais. Cabíveis multa de ofício e juros de mora nos termos da lei. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10830.009428/00-36 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 127224 Acórdão nº : 302-36835 Recorrente : DERUBEIS - CALDERARIA INDUSTRIAL LTDA - ME. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN Confirmada, na data da exclusão da empresa do SIMPLES, a existência de débito inscrito na Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, é de se manter o ato administrativo atacado. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10980.007443/2001-88 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 127310 Acórdão nº : 302-37134 Recorrente : PNB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 11128.005801/98-47 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 127362 Acórdão nº : 302-37267 Recorrente : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FESTPAN LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR Sendo o Recurso apresentado além do prazo legal, dele não se conhece devido à perempção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 13131.000074/2002-72 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 127398 Acórdão nº : 302-37269 Recorrente : MARIA EDINA BANDEIRA LIMA & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO O direito de pleitear repetição de indébito sobre tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Observância aos princípios da estrita legalidade tributária e da segurança jurídica. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10620.001240/2002-58 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 127436 Acórdão nº : 302-37263 Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 1 89 ISSN 1677-7042 <!ID371346-2> ITR NULIDADE É nulo o Acórdão de Primeira Instância cujo voto vencedor não examina os fatos efetivamente ocorridos (art. 59, inciso II, do Decreto nº 70235/72). PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. Processo nº : 12466.000268/98-02 Sessão de : 14/04/2004 Recurso nº : 127612 Acórdão nº : 302-36035 Recorrente : COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : SIMONE CRISTINA BISSOTO VALORAÇÃO ADUANEIRA. COMISSÃO PAGA POR IMPORTADORAS A DETENTORIAS DO USO DA MARCA NO PAÍS. Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de 16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DE QUALIDADE. Processo nº : 12466.000725/97-33 Sessão de : 14/04/2004 Recurso nº : 127613 Acórdão nº : 302-36029 Recorrente : COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : LUIS ANTONIO FLORA VALORAÇÃO ADUANEIRA - COMISSÃO PAGA POR IMPORTADORAS ÀS DETENTORAS DO USO DA MARCA NO PAÍS. Não configurada a responsabilidade solidária da recorrente Moto Honda pelo crédito tributário lançado, não podendo permanecer no polo passivo da obrigação tributária de que se trata. Preliminar acolhida. Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de 16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97. RECURSO PROVIDO POR VOTO DE QUALIDADE. Processo nº : 13708.002052/2001-94 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 127633 Acórdão nº : 302-36892 Recorrente : ODILON SOARES SOBRINHO & FILHOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM SIMPLES. DÉBITOS PERANTE A PGFN. FALTA DE INDICAÇÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NO ATO DE EXCLUSÃO. NULIDADE. É nulo o processo de exclusão do Simples lastreado em ato declaratório que não indique os débitos perante a PGFN inscritos em Dívida Ativa, limitando-se a consignar a existência de pendências da empresa e/ou sócios junto a esse órgão da administração. Processo nº : 13737.000531/2001-29 Sessão de : 12/08/2005 Recurso nº : 127636 Acórdão nº : 302-37022 Recorrente : P. L. OLIVEIRA MERCADO DE CARNES ME. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR SIMPLES - EXCLUSÃO POR DÉBITO COM A PGFN Verificado pela autoridade fiscal que inexistia o alegado débito para com a PGFN, é de se cancelar o AD que promoveu a exclusão da empresa do SIMPLES. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 13609.000213/00-90 Sessão de : 25/01/2006 Recurso nº : 127663 Acórdão nº : 302-37253 Recorrente : PEDRA DO ANTA SUPERMERCADOS LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA Na compensação, os valores a favor do contribuinte serão corrigidos da seguinte maneira: no período decorrido entre 01/01/88 a 31/12/91, de acordo com os índices estabelecidos na NE Conjunta COSIT/COSAR 08/97, no período entre 01/01/92 a 31/12/95, de acordo com a variação da UFIR e, a partir de 01/01/96, incidirá a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior em que houver a compensação ou restituição, acrescida de 1% relativamente ao mês do correspondente evento. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10711.002260/96-63 Sessão de : 07/12/2005 Recurso nº : 127759 Acórdão nº : 302-37204 Recorrente : SIGMA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FITA DE POLIAMIDA AROMÁTICA (ARAMIDA) ASSOCIADA A FIBRAS DE VIDRO. A mercadoria importada, identificada pelo Laboratório de Análises do Ministério da Fazenda - LABANA - como sendo fita de poliamida aromática associada a fibras de vidro, é classificada no código tarifário TEC 5806.32.00, por ser mais específico, conforme, corretamente, procedeu a autoridade aduaneira revisora. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10831.010559/2002-99 Sessão de : 11/05/2004 Recurso nº : 127761 Acórdão nº : 302-36074 Recorrente : COMPAQ COMPUTER BRASIL IND. E COM. LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : HENRIQUE PRADO MEGDA REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO - RECOF. As mercadorias importadas sob o RECOF não podem ser transferidas para outro regime aduaneiro especial, conforme art 8º, § 3º, da IN SRF nº 35/98. Verificado o descumprimento de condição prevista no regime, são devidos os tributos cujo pagamento havia sido suspenso quando da entrada da mercadoria no País. NEGADO PROVIMENTO, POR MAIORIA. Processo nº : 10830.007899/00-91 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 127865 Acórdão nº : 302-36837 Recorrente : CEMAVI COMÉRCIO DE CORDAS LTDA ME. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN Confirmada, na data da exclusão da empresa do SIMPLES, a existência de débito inscrito na Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa, é de se manter o ato administrativo atacado. RECURSO NEGADO. Processo nº : 11050.000500/99-86 Sessão de : 25/01/2005 Recurso nº : 127932 Acórdão nº : 302-36626 Recorrente : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO USO DE BEM IMPORTADO - PERDA DO DIREITO. Comprovado que a empresa importadora, beneficiada com isenção de tributos sobre a importação, transferiu a terceiro o uso do bem importado, em flagrante infringência ao disposto no art. 11, do Decreto-lei nº 37/66, caracteriza-se a perda do beneficio isencional, cabendo-lhe recolher os tributos incidentes. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI-VINCULADO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988 só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, não abrigando os impostos sobre o comércio exterior e aquele que incide sobre os produtos industrializados (IPI-vinculado, na hipótese dos autos). ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DE USO, A QUALQUER TÍTULO. Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência da propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, para pessoas que não gozem de igual tratamento tributário, deve ser precedida de autorização da repartição aduaneira, ou do pagamento dos tributos incidentes, que restaram suspensos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10930.007957/2002-18 Sessão de : 24/01/2006 Recurso nº : 127995 Acórdão nº : 302-37245 Recorrente : TRANSPORTADORA YOUSSEF LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES PROCESSUAL - RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. Muito embora o procedimento fiscal em questão tenha tido origem no SIMPLES, estão sendo exigidos da Contribuinte, por intermédio dos respectivos Autos de Infração emitidos, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); contribuição para o Programa de Integração Social (PIS); Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSSL); Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição para a Seguridade Social (INSS). A competência para julgamento dos recursos administrativos versando sobre tais tributos e contribuições não é do Terceiro, mas sim do Primeiro e do Segundo Conselho de Contribuintes, conforme Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, com suas futuras alterações. DECLINADA A COMPETÊNCIA. Processo nº : 13900.000046/2001-16 Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 128023 Acórdão nº : 302-37109 Recorrente : DEDETIZADORA DOVALE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Só é possível o exercício do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, quando o vencido em geral não se conforma com a primeira decisão e deseja que o caso seja revisto, com nova apreciação do ato; porém, no caso específico, não há o que ser reexaminado tendo em vista que a manifestação de inconformidade apresentada fora de prazo não foi conhecida e conseqüentemente não foi instaurada a fase litigiosa. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13117.000102/00-51 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 128035 Acórdão nº : 302-37209 Recorrente : TOBASA - TOCANTINS BABAÇU S/A. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR EXERCÍCIO DE 1996 DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANDO. SUJEIÇÃO PASSIVA. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município.O contribuinte do imposto é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título (artigos 1º e 2º da Lei nº 8.847, de 28/01/1994). Como a lei de regência não estabeleceu benefício de ordem em relação aos possíveis sujeitos passivos do tributo, pode a Fazenda Nacional exigí-lo de qualquer um dos indicados. Na hipótese dos autos, era a Recorrente a proprietária do imóvel rural, quando da data da ocorrência do fato gerador. Ademais, o ITR continua devido pelo proprietário, mesmo depois da autorização do decreto de desapropriação publicado, enquanto não transferida a propriedade, salvo se houver imissão prévia na posse (art. 12, Lei nº 8.847/94). Devidas as contribuições acessórias que, à época, eram exigidas junto com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13401.000142/2001-95 Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 128051 Acórdão nº : 302-36924 Recorrente : SEVERINO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO) Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR ÁREA DE PASTAGEM - COMPROVAÇÃO DO REBANHO A não comprovação do rebanho, com documentação hábil, autoriza a glosa da área de pastagem declarada pelo contribuinte, com vistas à determinação do grau de utilização da terra - GU. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC O cálculo dos juros de mora com base na taxa SELIC está expressamente previsto no parágrafo 3º, do artigo 61, da Lei nº 9.430, de 1996, sendo que os mesmos incidem sobre todos os créditos tributários vencidos e não pagos. MULTA DE OFÍCIO O art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, prevê a aplicação de multa de ofício nos casos em que o contribuinte não cumpre a obrigação tributária espontaneamente, tendo a mesma função punitiva. RECURSO NEGADO. Processo nº : 12466.000795/97-19 Sessão de : 25/01/2005 Recurso nº : 128097 Acórdão nº : 302-36621 Recorrente : CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Valoração Aduaneira - Comissão Paga por Importadoras às Detentoras do Uso da Marca no País. Não configurada a responsabilidade solidária da recorrente Moto Honda pelo crédito tributário lançado, não podendo permanecer no polo passivo da obrigação tributária de que se trata. Preliminar acolhida. Para efeito do artigo 8º, § 1º inciso I, alínea "a", do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 92.930, de 16/07/86, não integram o valor aduaneiro as comissões pagas pelas Importadoras/Concessionárias às detentoras do uso da marca estrangeira no país, relativamente aos serviços efetivamente contratados e prestados no Brasil, bem como relativas ao agenciamento de importações. Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões COSIT nº 14 e 15/97. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. 90 ISSN 1677-7042 Processo nº : 13971.002656/2002-00 Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 128250 Acórdão nº : 302-36933 Recorrente : MANOEL MARCHETTI IND. E COM. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR RESERVA LEGAL E ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO. A área de reserva legal/utilização limitada somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente. Quanto às áreas de interesse ecológico, as mesmas assim devem ser declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC O cálculo dos juros e mora com base na taxa SELIC está expressamente previsto no parágrafo 3º, do artigo 61, da Lei nº 9.430, de 1996, sendo que os mesmos incidem sobre todos os créditos tributários vencidos e não pagos. MULTA DE OFÍCIO O art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, prevê a aplicação de multa de ofício nos casos em que o contribuinte não cumpre a obrigação tributária espontaneamente, tendo a mesma função punitiva. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10814.005465/97-88 Sessão de : 24/01/2006 Recurso nº : 128357 Acórdão nº : 302-37248 Recorrente : EMPRESA DE TRANSPORTES PADRE DONIZETTI LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ARROLAMENTO DE BENS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO RECURSO - O recurso voluntário encaminhado sem o devido arrolamento de bens, ou depósito substitutivo estabelecido na legislação, não pode ser conhecido, por carecer de uma das condições de procedibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 11128.006152/2001-95 Sessão de : 25/01/2005 Recurso nº : 128358 Acórdão nº : 302-36616 Recorrente : CASA BERNARDO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : WALBER JOSÉ DA SILVA FRAUDE - DARF FALSIFICADO A responsabilidade tributária pelo despacho aduaneiro com DARF falso é do contribuinte, com base no disposto no inciso I, do art. 121, c/c art. 136, ambos do CTN, sendo irrelevante no caso, determinar para fins tributários a responsabilidade penal. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC Falece ao Conselho de Contribuinte competência para apreciar e julgar a alegada inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora. MULTAS DE OFÍCIO Falece ao Conselho de Contribuinte competência para apreciar e julgar a alegada inconstitucionalidade da exigência da multa de ofício por infração à legislação tributária federal. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30236616 Processo nº : 11128.006152/2001-95 Recurso nº : 128358 Embargante : CASA BERNARDO LTDA. Embargada: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia julgada desnecessária pela autoridade de Primeira Instância, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235/72 (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.743/93). Processo nº : 10070.001225/2001-01 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 128803 Acórdão nº : 302-37257 Recorrente : HUMAITÁ COMESTÍVEIS E SALGADOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EXCLUSÃO POR PENDÊNCIAS JUNTO À PGFN. Estão vedadas de optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que tenham débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa (Lei nº 9.319/1996, art. 9º, inciso XV). RECURSO NEGADO. 1 Processo nº : 11020.002697/2001-21 Sessão de : 07/12/2005 Recurso nº : 128835 Acórdão nº : 302-37205 Recorrente : BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO DRAWBACK-SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. Para comprovação de adimplemento do compromisso de exportar, assumido em Regime de Drawback-suspensão, somente serão consideradas exportações que foram devidamente vinculadas ao Ato Concessório na ocasião oportuna, ou seja, até a averbação de embarque, que é o ato final do despacho de exportação. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13676.000022/2003-20 Sessão de : 25/01/2006 Recurso nº : 129017 Acórdão nº : 302-37254 Recorrente : POSTO OLIVEIRA LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR A competência para julgar litígios concernentes ao PIS é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes. DECLINADA A COMPETÊNCIA. Processo nº : 11128.005388/97-11 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº : 129227 Acórdão nº : 302-37032 Recorrente : ICI BRASIL S/A. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO INDEVIDA DE DESTAQUE “EX”. DECLARAÇÃO INEXATA. Sal Monossódico do Ácido 2-Naftilamina-1,5-Dissulfônico não usufrui do benefício tarifário concedido pelo “Ex” 003 do código NBM/TAB 2921.45.9900 da Portaria MF nº 08, de 13/01/93, que contempla apenas o Ácido 2-Naftilamina-1,5-Dissulfônico; justifica o lançamento de ofício da diferença do tributo, da multa de ofício, bem como da penalidade prevista no art. 522, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85 e pela não apresentação à fiscalização da fatura comercial original, nos termos da multa capitulada no art. 521, inciso III, alínea “a” do Regulamento Aduaneiro, com os respectivos acréscimos legais. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13876.000657/99-97 Sessão de : 11/08/2005 Recurso nº : 129259 Acórdão nº : 302-37010 Recorrente : ROQUE BRAGAGNOLO Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR ITR. Inexistindo comprovação de área utilizada, o GUT só pode ser 0,0%. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13676.000005/2003-92 Sessão de : 06/12/2005 Recurso nº : 129427 Acórdão nº : 302-37201 Recorrente : AVEPE - ALMEIDA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES PROCESSUAL - RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. A apreciação e julgamento de recursos administrativos envolvendo matéria relacionada à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), é da competência do E. Segundo Conselho de Contribuintes, conforme estabelecido no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, inserido no ANEXO II, da Portaria MF nº 55, de 1998, com suas posteriores alterações, inclusive a redação dada pela Portaria MF nº 1.132, de 30/09/2002. DECLINADA A COMPETÊNCIA. Processo nº : 13882.000451/2003-61 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129432 Acórdão nº : 302-37216 Recorrente : AUTO POSTO VISCONDE LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13882.000464/2003-31 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 129433 Acórdão nº : 302-37304 Recorrente : GASTRO CLÍNICA SÃO LUCAS S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10620.001003/2003-78 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129445 Acórdão nº : 302-37213 Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR EXERCÍCIO DE 1999. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. ÁREA DE RESERVA LEGAL/UTILIZAÇÃO LIMITADA A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matrícula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente. MULTA DE OFÍCIO O art. 44, da Lei nº 9.430/96 prevê a aplicação de multa de ofício nos casos em que o contribuinte presta informações de forma incorreta na declaração - ITR resultando num imposto suplementar. JUROS DE MORA Juros de mora calculados com base na taxa SELIC, sua aplicação encontra-se prevista no art. 61, § 3º, da Lei n.º 9.430/1996. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10620.000989/2003-69 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129449 Acórdão nº : 302-37211 Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A exigência legal de averbação da área de reserva legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente, para fins de exclusão da tributação, sujeita-se ao limite temporal da ocorrência do fato gerador do ITR no correspondente exercício. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Uma vez apurado imposto suplementar, em procedimento de fiscalização, no caso de informação incorreta na DITR, cabe exigi-lo com multa de ofício e juros de mora, calculados pela taxa SELIC. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13708.000845/2002-50 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 129475 Acórdão nº : 302-37135 Recorrente : MENIX CONFECÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10860.004041/2003-50 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129492 Acórdão nº : 302-37217 Recorrente : MONTEIRO LOBATO IMÓVEIS S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei. Existindo dispositivos que estabeleçam uma obrigação acessória, e que impõe uma multa pelo seu descumprimento, a sua observância é obrigatória por parte das autoridades administrativas. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13820.000840/2003-11 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129519 Acórdão nº : 302-37237 Recorrente : MP ASSESSORIA EM CONTABILIDADE S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM CONSTITUCIONALIDADE. Não compete à autoridade administrativa deixar de aplicar lei sob a alegação do caráter confiscatório da penalidade nela prevista. DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Processo nº : 13882.000448/2003-48 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129525 Acórdão nº : 302-37228 Recorrente : CLÍNICA SANTA MARIA S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO NULIDADE DE LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO ORIGINAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cumpre afastar a preliminar de nulidade de lançamento, porquanto a intimação para apresentar a declaração original tem vez apenas no caso de não-apresentação de declaração, o que não é o caso dos autos, pois a recorrente apresentou as declarações a destempo. Correta a aplicação da lei que prevê penalidades de forma mais benéfica ao contribuinte, que nesse caso deve ser aplicada retroativamente, com supedâneo no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10912.000349/2003-73 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129548 Acórdão nº : 302-37218 Recorrente : SIGMATECH SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10930.004092/2003-19 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129549 Acórdão nº : 302-37229 Recorrente : RÉA E AUGUSTI LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. ANALOGIA E ISONOMIA TRIBUTÁRIA. O emprego de analogia, por parte da autoridade judicante, somente pode ser cogitado na ausência de disposição expressa da legislação tributária, o que, in casu, não se materializa, porquanto existem disposições expressas que ordenam a incidência da multa pela entrega fora do prazo das DCTF. A proibição de tratamento tributário desigual se dá para contribuintes que se encontrem em situação equivalente, o que não é o caso dos autos, uma vez que a recorrente não é empresa imune nem isenta, não tendo nenhuma razão para ter tratamento igualitário àquelas. RECURSO NEGADO. <!ID371346-3> Processo nº : 10840.003406/2003-67 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129555 Acórdão nº : 302-37238 Recorrente : ÁGUA VIVA CENTRO DE CULTURA FÍSICA LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA E DE PRÁTICA ESPORTIVA Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que exerce atividades de academia de ginástica e prática esportiva, por prestarem serviços assemelhados ao de professor, de fisicultor ou a este assemelhado, ou decorrente do exercício de profissão legalmente regulamentada. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13605.000055/2002-22 Sessão de : 06/12/2005 Recurso nº : 129557 Acórdão nº : 302-37193 Recorrente : OLINTO MARINHO GUIMARÃES - ESPÓLIO Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. EXCLUSÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. A atividade exercida pela recorrente - industrialização de aguardente de cana - ficou vedada desde a publicação da Medida Provisória nº 1990-29, de 10/03/2000, publicada no DOU de 13/03/2000, daí estar correta a exclusão de ofício do SIMPLES a partir de 1º de janeiro de 2001. RECURSO NEGADO. 1 Processo nº : 11610.007785/2002-50 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 129561 Acórdão nº : 302-37214 Recorrente : SÉRGIO RICARDO LONGOBARDI - ME. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.317/96 - SIMPLES MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de Declaração Simplificada tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10920.000579/2002-52 Sessão de : 20/10/2005 Recurso nº : 130173 Acórdão nº : 302-37099 Recorrente : CIA. JORDAN DE VEÍCULOS Recorrida : DRF-JOINVILLE/SC Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NULIDADE Restando demonstrado nos autos que por despacho do Delegado da Receita Federal o Contribuinte viu-se impedido de ter a sua manifestação de inconformidade apreciada pela instância competente, ou seja, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Joinville/SC, registrando-se supressão de instância administrativa, configurou-se a preterição do direito de defesa de que trata o art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, restando nulo o processo a partir do referido ato irregular. ACOLHIDA A PRELIMINAR. Processo nº : 10768.009125/2001-76 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 130277 Acórdão nº : 302-37139 Recorrente : BANCO RURAL S/A. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM FINSOCIAL. DECADÊNCIA. A partir de 25/07/91, data de vigência da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda Nacional formalizar o crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social é de 10 anos contados a partir do 1o dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Os fatos geradores anteriores a essa data vinculam-se ao prazo de decadência de 5 anos previsto no art. 173 do CTN, em vista de o Decreto-lei nº 2.049/83 não estabelecer prazo específico distinto para a formalização do crédito decorrente da contribuição ao Finsocial. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS O exame da ilegalidade e da inconstitucionalidade de normas da legislação tributária falece às instâncias administrativas, visto ser atribuição exclusiva do Poder Judiciário. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A cobrança dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Selic tem permissivo no art. 161, § 1º, do CTN, e previsão expressa no art. 13 da Lei no 9.065/95. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13896.002601/2003-12 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130333 Acórdão nº : 302-37239 Recorrente : HLA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13906.000323/2003-01 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130334 Acórdão nº : 302-37219 Recorrente : FAF PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, revelando-se perfeitamente legítima sua exigibilidade, não havendo o que se falar em violação do princípio da legalidade. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13971.002281/2003-51 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130387 Acórdão nº : 302-37240 Recorrente : JAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ISSN 1677-7042 91 DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. LEGALIDADE. É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF, conforme legislação de regência. DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10930.004532/2003-20 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130439 Acórdão nº : 302-37220 Recorrente : AGROPEC - PROJETOS E ASSESSORIA AGRONOMICA S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, revelando-se perfeitamente legítima sua exigibilidade, não havendo o que se falar em violação do princípio da legalidade. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13896.002581/2003-80 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130455 Acórdão nº : 302-37230 Recorrente : NVN CONSULTORIA, ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO DCTF. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. A empresa estava obrigada a apresentar as declarações nos prazos fixados na IN-SRF nº 126/98, que disciplinava a matéria concernente a DCTF ao tempo dos fatos geradores da multa exigida neste expediente, e não nos termos da IN-SRF nº 73/96, como acreditava a recorrente. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10675.002882/2003-10 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130460 Acórdão nº : 302-37241 Recorrente : SUPORTE AGRÍCOLA LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM DCTF- DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. LEGALIDADE. É cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega da DCTF, conforme legislação de regência. DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10675.002877/2003-15 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130461 Acórdão nº : 302-37221 Recorrente : BRITAMIX BRITAGEM E CONCRETOS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - REVOGAÇÃO DE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO. A IN SRF nº 73/96, regulava a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, sendo que tal declaração foi extinta, a partir do exercício de 1999, conforme art. 6º, IV, da IN SRF nº 127/98. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, foi instituída pela IN SRF nº 126/98, e é esta na qual esta consubstanciado o Auto de Infração em comento. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10980.002259/2004-94 Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 130549 Acórdão nº : 302-37170 Recorrente : ITAUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA Pessoa Jurídica, com base no lucro real que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial fica sujeita a entrega da DCTF no prazo fixado na legislação. A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. RECURSO NEGADO. 92 ISSN 1677-7042 Processo nº : 13971.002274/2003-59 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130550 Acórdão nº : 302-37222 Recorrente: COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS BLUPEIXER LTDA. Recorrida : DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10930.003506/2002-01 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 130551 Acórdão nº : 302-37305 Recorrente : SUL AMÉRICA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre lançamento de crédito tributário de PIS. DECLINADA A COMPETÊNCIA. Processo nº : 10930.004537/2003-52 Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 130573 Acórdão nº : 302-37160 Recorrente : AUTO POSTO LUCARESCHI LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entre outros requisitos, mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta (art. 16, Decreto nº 70.235/72), os quais serão julgados em Primeira Instância Administrativa (arts. 27 e 28, Decreto nº 70.235/72). Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, ao Conselho de Contribuintes competente (art. 33, mesmo Diploma legal). O sujeito passivo não pode inovar em relação aos motivos de fato e de direito constantes da defesa recursal, tendo em vista os princípios da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Argumentos não apresentados quando da impugnação são preclusos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10980.008333/2003-03 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130617 Acórdão nº : 302-37223 Recorrente : VINHOS DA CASA LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10680.014089/2003-94 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130646 Acórdão nº : 302-37231 Recorrente : SUPORTE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO DCTF. NULIDADE DE LANÇAMENTO. BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cumpre afastar a preliminar de nulidade de lançamento, porquanto perfeita a base legal que suporta a exigência - é que os DDLL não revogados expressamente pela nova legislação ou não declarados pelo Poder Judiciário como incompatíveis com o novo sistema tributário nacional, continuam em pleno vigor, e têm força de lei. Correta a aplicação da lei que prevê penalidades de forma mais benéfica ao contribuinte, que nesse caso deve ser aplicada retroativamente, com supedâneo no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN RECURSO NEGADO. 1 Processo nº : 10980.002230/2004-11 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130652 Acórdão nº : 302-37224 Recorrente : PINTURAS SKY S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA INATIVA. De acordo com o art. 3º, III da IN SRF n.º 126/98 e art. 3º, § 4º da IN SRF n.º 255/02, "considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do trimestre". RECURSO NEGADO. Processo nº : 10670.000719/2002-81 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130653 Acórdão nº : 302-37232 Recorrente : COOP. AGROPECUÁRIA REGIONAL DE MONTES CLAROS LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre lançamento de crédito tributário de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. DECLINADA COMPETÊNCIA. Processo nº : 10120.004870/2002-15 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130669 Acórdão nº : 302-37215 Recorrente : SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 1997 AUDITORIA INTERNA EM DCTF - AUTO DE INFRAÇÃO Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação de legislação referente a Contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda, bem como a apreciação de direito creditório referente a essas contribuições (Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, art. 8º, III, e Parágrafo Único, II). DECLINADA A COMPETÊNCIA. Processo nº : 10120.004873/2002-59 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 130672 Acórdão nº : 302-37306 Recorrente : SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre lançamento de crédito tributário de PIS. DECLINADA A COMPETÊNCIA. Processo nº : 13888.001295/99-59 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 130756 Acórdão nº : 302-37256 Recorrente : CONSTANTINO SÉRGIO DE PAULA RODRIGUES Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO IMPOSTO TERRITORIAL DE PROPRIEDADE RURAL ITR VTN MÍNIMO - REVISÃO A revisão do VTN relativo ao ITR somente é admissível com base em laudo técnico referente ao preço de mercado da época da ocorrência do fato gerador do imposto, com base no art. 3º da Lei nº 8.847/94. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL A alteração de informações prestadas em declaração de ITR só pode ser aceita se baseada em provas inquestionáveis relativas aos fatos alegados. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10630.000786/2002-72 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 130767 Acórdão nº : 302-37303 Recorrente : VALADARES DIESEL LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : LUIS ANTONIO FLORA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Competência para julgamento declinada em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 DECLINADA A COMPETÊNCIA. Processo nº : 10630.000450/2002-18 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 130768 Acórdão nº : 302-37307 Recorrente : VALADARES DIESEL LTDA. Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância que versa sobre lançamento de crédito tributário de PIS. DECLINADA A COMPETÊNCIA. Processo nº : 10980.008626/2003-82 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130820 Acórdão nº : 302-37226 Recorrente : ARZUA E KOHLER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10980.008624/2003-93 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130919 Acórdão nº : 302-37233 Recorrente : ATEC ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA S/C. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO DCTF. NULIDADE DE LANÇAMENTO. BASE LEGAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cumpre afastar a preliminar de nulidade de lançamento, porquanto perfeita a base legal que suporta a exigência - é que os DDLL não revogados expressamente pela nova legislação ou não declarados pelo Poder Judiciário como incompatíveis com o novo sistema tributário nacional, continuam em pleno vigor, e têm força de lei. Correta a aplicação da lei que prevê penalidades de forma mais benéfica ao contribuinte, que nesse caso deve ser aplicada retroativamente, com supedâneo no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10980.009194/2003-27 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130926 Acórdão nº : 302-37227 Recorrente : HJG CONSTRUÇÕES CIVIS E INCORPORAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : LUIS ANTONIO FLORA DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, os princípios da tipicidade e da legalidade; por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador, o atraso na sua entrega não encontra guarida no instituto da exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13732.000288/00-19 Sessão de : 08/12/2005 Recurso nº : 130927 Acórdão nº : 302-37234 Recorrente : INDÚSTRIA E COMÉRCIO APOLO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. <!ID371346-4> Processo nº : 13820.000740/2003-95 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 131357 Acórdão nº : 302-37308 Recorrente : ABA PAI SERVIÇOS MEDICOS S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A recorrente estava obrigada a apresentar as DCTF nos prazos fixados na IN-SRF nº 126/98, que disciplinava a matéria ao tempo dos fatos geradores da multa exigida. RECURSO NEGADO. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 Processo nº : 11065.001260/96-15 Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131367 Acórdão nº : 302-37152 Recorrente : POKER COMÉRCIO INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Processo nº : 11065.001270/96-61 Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131368 Acórdão nº : 302-37153 Recorrente : COMERCIAL DE PNEUS KRANZ LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Processo nº : 11065.001271/96-23 Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131369 Acórdão nº : 302-37154 Recorrente : COMÉRCIO DE CARNES PILGER LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 2.124, de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Processo nº : 11065.001272/96-96 Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131370 Acórdão nº : 302-37155 Recorrente : COMERCIAL DE PNEUS KRANZ LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 2.124, de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13832.000206/99-39 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 131417 Acórdão nº : 302-37279 Recorrente : ARNALDO A. ABREU & ABREU LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SIMULTANEIDADE COM PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. A opção pela via judicial implica em renúncia às instâncias administrativas, descabendo a estas se pronunciarem sobre a matéria objeto da pretensão judicial. Não se toma conhecimento do apelo do contribuinte a esta Instância Administrativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Processo nº : 13821.000157/00-23 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 131425 Acórdão nº : 302-37280 Recorrente : SALVADOR MARQUES GARCIA Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : LUIS ANTONIO FLORA FINSOCIAL. Pedido de Restituição/Compensação. Possibilidade de Exame. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Decadência do direito de Restituição/Compensação. Inadmissibilidade. Dies a quo. Edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário. Duplo Grau de Jurisdição. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10845.002517/2004-97 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 131804 Acórdão nº : 302-37296 Recorrente : STILE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES PROCESSUAL - RECURSO INTEMPESTIVO. PEREMPÇÃO. Comprovada a apresentação do Recurso Voluntário após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da Decisão recorrida, de acordo com as disposições do Decreto nº 70.235/72, configura-se a perempção. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 10940.000627/97-55 Sessão de : 11/11/2005 Recurso nº : 131889 Acórdão nº : 302-37156 Recorrente : COMERCIAL SUL PARANÁ S/A AGRO-PECUÁRIA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento legal no artigo 5º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 2.124, de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com art. 138 do CTN. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10140.001956/2002-58 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 131984 Acórdão nº : 302-37287 Recorrente : A3A INFORMÁTICA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13676.000033/2003-18 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132124 Acórdão nº : 302-37142 Recorrente : FLAP MODAS LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM FINSOCIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. É de se obedecer a sentença em seus exatos termos, quando transitada em julgado, inclusive no tocante a compensação dos valores em excesso do FINSOCIAL com as parcelas vincendas a título de COFINS. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13847.000058/00-07 Sessão de : 06/12/2005 Recurso nº : 132126 Acórdão nº : 302-37195 Recorrente : IRMÃOS CAIVANO IRAPURU LTDA. ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. ISSN 1677-7042 93 Processo nº : 13891.000123/00-13 Sessão de : 06/12/2005 Recurso nº : 132323 Acórdão nº : 302-37196 Recorrente : MADEPORTO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13839.002051/00-48 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 132471 Acórdão nº : 302-37259 Recorrente : NAUTILUS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA. Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que presta serviços de montagem ou manutenção de equipamentos, por serem equiparados a serviços profissionais de engenharia (art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96). RECURSO NEGADO. Processo nº : 13163.000046/2002-88 Sessão de : 10/11/2005 Recurso nº : 132507 Acórdão nº : 302-37145 Recorrente : RIBEIRÃO AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13840.000043/2001-34 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 132514 Acórdão nº : 302-37289 Recorrente : MÁQUINAS AGRÍCOLAS MOJI LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : CORINTHO OLIVEIRA MACHADO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10880.006776/99-04 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132571 Acórdão nº : 302-37298 Recorrente : ESCOLA JÚNIOR S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE / SIMPLES - EXCLUSÃO A recorrente não apresentou documentos comprobatórios para se beneficiar do disposto na Lei nº 10.034/2000, que alterou as vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 9.317/96, excetuando da vedação ao Sistema as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de creches, pré-escolas e ensino fundamental. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10880.017518/99-72 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132585 Acórdão nº : 302-37299 Recorrente : ACR INFORMÁTICA LTDA-ME Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE / SIMPLES - EXCLUSÃO É vedada a opção ao SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços de treinamento e consultoria em informática, por equipararse àquela exercida por profissionais com habilitação legalmente exigida, em conformidade com o inciso XIII, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/96. RECURSO NEGADO. 94 ISSN 1677-7042 Processo nº : 10880.012294/99-30 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132595 Acórdão nº : 302-37300 Recorrente : INSTITUTO DE IDIOMAS SAÚDE S/C. LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO CURSO DE IDIOMAS. Não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de professor ou assemelhado, em conformidade com o inciso XIII, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/96. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10880.015957/99-31 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132608 Acórdão nº : 302-37301 Recorrente : ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL RUMO INICIAL S/C LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE/SIMPLES - EXCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO Não se conhece do recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. RECURSO NÃO CONHECIDO. <!ID371346-5> Processo nº : 13811.002093/99-17 Sessão de : 27/01/2006 Recurso nº : 132616 Acórdão nº : 302-37302 Recorrente : SWEET PIMENTA DOCERIA LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE / SIMPLES - EXCLUSÃO PENDÊNCIAS COM O INSS Não estando provado, através de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, à época da edição do Ato Declaratório, a inexistência de débitos para com a PGFN e/ou com o INSS ou débitos com exigibilidade suspensa, a empresa deve ser excluída do sistema SIMPLES. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS É vedada a opção ao SIMPLES a pessoa jurídica que realize importação de produtos estrangeiros, em conformidade com o inciso XII, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/96. RECURSO NEGADO. Processo nº : 10825.000996/00-31 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 133188 Acórdão nº : 302-37270 Recorrente : COMERCIAL AGROSERV BAURU LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO/DECADÊNCIA AÇÃO JUDICIAL A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas de julgamento. Tendo o sujeito passivo impetrado Mandado de Segurança e obtido em primeira instância a concessão parcial da segurança pleiteada, esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (art. 475, CPC). Caso confirmada, resta à Administração curvar-se ao decisum, promovendo seu cumprimento, nos exatos termos em que foi proferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Processo nº : 10980.004550/2005-88 Sessão de : 26/01/2006 Recurso nº : 133376 Acórdão nº : 302-37273 Recorrente : ANCORA AUTO VEÍCULOS LTDA. Recorrida : DRF-CURITIBA/PR Relator : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO AÇÃO JUDICIAL Tendo o sujeito passivo impetrado Mandado de Segurança em relação ao qual a decisão judicial transitou em julgado, resta à Administração curvar-se ao decisum, promovendo seu cumprimento, nos exatos termos em que foi proferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe de Seção 1 . Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 358, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID372632-0> Reconhece situação de emergência nos Municípios de Salgado Filho e Bom Jesus do Sul-PR. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando os Decretos no 07, de 27.01.2006, do Prefeito Municipal de Salgado Filho e no 228, de 30.01.2006, do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Sul, devidamente homologados pelo Decreto no 6170, de 22.02.2006, do Governador do Estado do Paraná e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000330/2006-56, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência na zona rural dos Municípios de Salgado Filho e Bom Jesus do Sul, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados, respectivamente, a partir de 27.01.2006 e 30.01.2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO DO NASCIMENTO o- PORTARIA N 359, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID372217-0> Reconhece situação de emergência no Município de São Tomé - RN. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 005-A, de 30.08.2005, que altera o Decreto no 005, de 30.08.05, do Prefeito Municipal de São Tomé, devidamente homologado pelo Decreto no 18.512, de 15.09.2005, da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000107/2006-17, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de São Tomé, zona rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 30.08.2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009087/2005-76 Requerentes: Sagem Défense Sécurité S.A. e GW Card Holding GmbH. Advogados: Henrique Dias Carneiro, Ana Cristina Izu, Rafael D' Ávila Dutra e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior e com efeitos no Brasil - Aquisição, pela Sagem Défense Sécurité S.A., da totalidade das quotas da Orga Kartensysteme GmbH - Parte envolvida com participação em mercado relevante superior a 20% - Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei n o- 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro PEDRO BRITO DO NASCIMENTO PORTARIA N o- 360, DE 19 DE ABRIL DE 2006 <!ID372633-0> Reconhece situação de emergência nos Renascença e Realeza-PR. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando os Decretos no 898/06, de 20.01.2006, do Prefeito Municipal de Renascença e no 1.708/06, de 11.01.2006, do Prefeito Municipal de Realeza, devidamente homologados pelo Decreto no 6.170, de 22.02.2006, do Governador do Estado do Paraná e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000331/2006-09, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência nos Municípios de Renascença e Realeza, na zona rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados, respectivamente, a partir de 11.01.2006 e 22.02.2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO DO NASCIMENTO . Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009558/2005-46 Requerentes: S/A Fluxo Comércio e Assessoria Internacional; Aguassanta Comercial Exportadora e Importadora S/A e Açucareira Corona S/A. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Camila Ieracitano M. Maia Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no Brasil - Aquisição, pela S/A Fluxo Comércio e Assessoria Internacional, da totalidade do capital social da ABC 125 Participações Ltda. e ABC 126 Participações Ltda., sociedades controladoras da Açucareira Corona S.A., e cessão de 50% da referida participação acionária à Aguassanta Comercial, Exportadora e Importadora S.A. Parte envolvida no ato com faturamento no território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei n o8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízos à concorrência Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ACÒRDÃOS <!ID372340-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008841/2005-51 Requerentes: Hewlett Packard Company e Peregrine Systems, Inc. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior - Fusão da Lake Merger Corporation com a Peregrine Systems, Inc., empresa resultante da operação que se tornou subsidiária integral da Hewlett Packard Company - Adquirente pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3 o- da Lei n o- 8.884/94 Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência - Aprovação sem restrições LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010519/2005-91 Requerentes: Koch Industries, Inc e Georgia-Pacific Corporation Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério Domene, Bruno Lembi e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Operação realizada no exterior e com efeitos no Brasil - Oferta de compra da totalidade das ações emitidas por e em circulação da Georgia-Pacific Corporation, pela Koch Industries, Inc.Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento no território nacional superior a R$ 400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, §3-o da Lei n-o 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízos à concorrência - Aprovação sem restrições 1 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2006 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo, Abraham Benzaquen Sicsú e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012. 008948/2005-07 Requerentes: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda, Bayer CropScience Limited e Bayer CropScience AG. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Rogério Domene e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda, de todos os direitos de propriedade relacionados à produção do azocyclotin, um acaricida atualmente produzido e comercializado pela Bayer CropScience AG - Partes envolvidas pertencentes a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3 o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012. 009184/2005-69 Requerentes: Blitz 05-128 GMBH e Morgan Terrassen B.V. Advogados: Francisco Todorov, Priscila Castello Branco, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Blitz 05300 e pela Blitz 0005-128, da totalidade das ações da Vacuumschmelze GmbH, da Vacuumschmelze Singapore Ltd. e da Vacuumschmelze China Magnetics Co. Ltd., pertencentes à Morgan Terrassen e à Morgan Holding GmbH.- Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões Hipótese prevista no art. 54, § 3 o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação -Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009385/2005-66 Requerentes: Eaton Corporation e PerkinElmer, Inc. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz EMENTA: Ato de Concentração - Aquisição, pela Eaton Corporation, de todas as ações e ativos da P.T. Fluid Science Batam, que representam a Divisão Aeroespacial da PerkinElmer - Parte envolvida pertencente a grupo com faturamento em território nacional superior a R$400 milhões - Hipótese prevista no art. 54, § 3 o- da Lei 8.884/94 - Apresentação tempestiva - Ausência de manifestações contrárias à operação - Inexistência de prejuízo à concorrência no território brasileiro - Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIS FERNANDO SCHUARTZ Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N o- 08012.000515/2003-33 Representante: Alexandre Soares Coelho Advogados: Paulo Zupo Mazzucato, Karen Caldeira Ruback e Vanessa Vieira Lacerda. Representada: Universo Online S.A. - UOL Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Rosa Maria Motta Brochado e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Averiguações preliminares. Denúncia de possíveis práticas infrativas à ordem econômica no mercado de provedores de acesso à internet. Pareceres da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal pela inexistência de infração. Infração não caracterizada. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009176/2005-12 Requerentes: Elevadores Otis Ltda. e Safety Elevadores Comércio, Serviços e Representações Ltda. Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão e Rafael de Almeida Pires. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Celebração de um contrato no qual a Safety irá ceder à Otis contratos e acordos para a conservação e/ou manutenção equipamentos da marca Otis (elevadores e escadas rolantes). Mercados relevantes de produto: mercado de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de elevadores e mercado de prestação de serviços de modernização, manutenção, conservação e reparo de escadas rolantes. Mercado geográfico: região dos municípios de João Pessoa e Cabedelo, na Paraíba. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Aprovação com restrição relativa à delimitação espacial da Cláusula de não-concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, com restrições, para que a cláusula de não-concorrência seja delimitada aos municípios de João Pessoa e Cabedelo, ambos no Estado da Paraíba, determinando ainda que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do acórdão da presente decisão, seja comprovado perante o CADE a alteração da referida cláusula. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ISSN 1677-7042 95 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009497/2004-36 Embargante: Engemix S/A (antiga Geral de Concreto S/A) e Britagem Azevedo Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Embargos de declaração. Decisão em ato de concentração que não definiu prazo para pagamento de multa por intempestividade. Embargos conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do acórdão da presente decisão, para que as embargantes comprovem perante o CADE o recolhimento de multa por intempestividade aplicada no âmbito do Ato de Concentração n. o- 08012.009497/2004-36, no valor de R$ 112.286,15 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data da 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 000534/2006-11 Requerentes: Sadia S.A. e Cooperativa Agropecuária Industrial Luverdense Advogados: Ordélio Azevedo Sette, Fernando Azevedo Sette, Bruno de Vilhena Lanna Peixoto . Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Sadia S.A. dos ativos da Coagril relacionados à atividade de criação de suínos para abate, incluindo bens imóveis, equipamentos e semoventes. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3 o- do artigo 54 da Lei n o- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.007110/2005-98 Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Base Lar Eletromóveis Ltda. Advogados: (sem advogados constituídos nos autos) Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Magazine Luiza S.A., das quotas da Base Lar Eletromóveis Ltda. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Mercados regionais de lojas de departamento. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3 odo art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Apresentação intempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, considerando intempestiva a apresentação, condenando as Requerentes ao pagamento de multa por intempestividade, no valor de R$ 159.443,11 (cento e cinqüenta e nove mil quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos), a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias da publicação deste, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 96 ISSN 1677-7042 ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010665/2005-17 Requerentes: Aero-LB Participações S.A. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Aero-LB Participações S.A. de 90% das ações emitidas pela Varig Engenharia e Manutenção S.A. e de 95% das ações emitidas pela Varig Logística S.A. Mercado de prestação de serviços de aeronaves civis e militares e consertos para diversas congêneres e coleta, transporte e entrega de encomendas e mercadorias. Hipótese prevista no §3 o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Não há concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProcaCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000613/2006-13 Requerentes: Aero-LB Participações S.A. e Volo do Brasil S.A. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição pela Volo do Brasil S.A.. de 95% das ações emitidas pela Varig Logística S.A. Mercado de prestação de serviços de coleta, transporte e entrega de encomendas e mercadorias. Hipótese prevista no § 3 o- do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação Tempestiva. Não há concentração horizontal ou integração vertical. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProcaCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006, data do julgamento, 370ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000973/2006-15 Requerentes: Assolan Industrial Ltda. e Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Halan Barros Finelli, Ralph Sapoznik e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Operação de aquisição, pela Assolan Industrial Ltda., da totalidade dos ativos utilizados exclusivamente no negócio de tomates e vegetais da Parmalat. Mercado Nacional de geléias, vegetais em conserva, molhos líquidos, doces, e de produtos alimentícios à base de tomates. Faturamento superior a R$ 400 milhões. Operação subsumida às hipóteses previstas no § 3 odo art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis da SEAE , SDE e ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, em aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 12 de abril de 2006,