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CÂMARA MUNICIPAL DE SENGÉS
- CNPJ 77.778.736/0001-10 Rua Prefeito Daniel Jorge, 700 - CEP 84220-000 - CX. POSTAL: 14 - SENGÉS - PR
Fone (43) 3567 - 3058
AUTÓGRAFO DE LEI N.º 169/2015
SÚMULA. DESAFETA DE USO COMUM DO POVO, ÁREA DE TERRAS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDÊ-LA À
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, PARA FINS DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, e da outras providências
Art. 1º. – Fica desafetada da categoria de uso comum do povo, passando a integrar a
categoria de bens dominicais do Município, a área de terras de sua propriedade,
medindo 892,90m², com um perímetro de 142,51m, inserida numa área maior,
localizada no Bairro de Ouro Verde, que possui as coordenadas georreferenciadas a
seguir:
“Inicia-se no ponto localizado na divisa com o Posto de Saúde do Ouro Verde,
de onde segue as seguintes distâncias e respectivas coordenadas:
Ponto 01 – X 662740.0047, Y 7298306.7158; 15,50 metros
Ponto 02 – X 662740.8552, Y 7298322.2019; 55,00 metros
Ponto 03 – X 662795.8494, Y 7298322.9888; 17,00 metros
Ponto 04 – X 662795.0000, Y 7298306.0000; 55,00 metros
Perfazendo a área total de 892,90 metros quadrados.
As coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro –
UTM/SAD69; MC 51º W Gr.”
Art. 2º. – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder no regime de Cessão de Direito
Real de Uso à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, por prazo
indeterminado, a área referida no artigo anterior, destinando-a especificamente à
Faixa de Servidão Administrativa, para construção do escritório de atendimento da
cessionária no Bairro de Ouro Verde.
Art. 3º. – Fica reconhecida a conveniência de constituição administrativa em favor da
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para os fins indicados, ficando-
CÂMARA MUNICIPAL DE SENGÉS
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lhe assegurado o direito de acesso à área, construção, operação e manutenção, bem
como possível reconstrução.
Art. 4º. – Fica a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, obrigada a
atender à risca todas as exigências ambientais que se refiram ao uso da área, objeto
desta lei.
Art. 5º. – O ônus decorrente da servidão administrativa da área a que se refere o
artigo primeiro desta lei, ficará por conta exclusiva da Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR.
Art. 6º. – O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da
cessão, ou a extinção da cessionária, farão a área reverter automaticamente, e de
pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nela introduzidas, as
quais, fazendo parte integrante da área, não ensejarão direito a qualquer indenização
ou compensação.
Art. 7º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(Esta Lei foi Decretada pela Câmara Municipal de Sengés, em Sessão Extraordinária realizada em data
de 20-10-2015, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis deste Legislativo).
Sala das Sessões, em 20 de Outubro de 2015.
Claudemir Fernandes Cleto Filho
1º Secretário
Joaquim Araújo Medeiros
Presidente