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REGULAMENTO BRASILEIRO
DA AVIAÇÃO CIVIL
RBAC nº 141
EMENDA nº 00
Título:
CERTIFICAÇÃO E REQUISITOS OPERACIONAIS:
CENTROS DE INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL
PARA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE
TRIPULANTES DE VOO, TRIPULANTES DE
CABINE E DESPACHANTES OPERACIONAIS DE
VOO
Aprovação:
Resolução ANAC nº xxx, de yyyyy de zzzz de 2012.
SUMÁRIO
SUBPARTE A – DISPOSIÇÕES GERAIS
141.1 Aplicabilidade
141.3 Definições
141.5 Certificado de CIAC e EI
141.7 Solicitação, emissão, emenda, suspensão, revogação ou cassação de certificado de CIAC
141.9 Validade do certificado de CIAC
141.11 Tipos de CIAC
141.13 Inspeções e vistorias
SUBPARTE B – CERTIFICAÇÃO
141.21 Requisitos de certificação
141.23 Requisitos e conteúdo do Programa de Instrução
141.25 Aprovação de cursos
141.27 Manual de Instruções e Procedimentos (MIP)
141.29 Requisitos de instalações
141.31 Requisitos de equipamentos, materiais e recursos auxiliares
141.33 Requisitos de aeronaves
141.35 Dispositivos de treinamento para simulação de voo
141.37 Sede administrativa e base(s) operacional(is)
141.39 CIAC satélite
141.41 CIAC estrangeiro
141.43 Pessoal técnico-pedagógico e administrativo requerido
141.45 Requisitos e atribuições do coordenador de instrução
141.47 Requisitos e atribuições do assistente do coordenador de instrução
141.49 Requisitos e limitações do instrutor
141.51 Sistema de Garantia da Qualidade
SUBPARTE C – REGRAS DE OPERAÇÃO
141.61 Prerrogativas do CIAC
141.63 Limitações
141.65 Requisitos para matrícula
141.67 Reconhecimento de instrução ou experiência prévia
141.69 Registros de instrução
141.71 Certificado de conclusão de curso
141.73 Histórico escolar
141.75 Notificação de alterações
141.77 Limitações ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda
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SUBPARTE D – EXAMINADORES CREDENCIADOS
141.91 Disposições gerais
141.93 Requisitos para o credenciamento
141.95 Requisitos para o examinador credenciado
141.97 Atribuições do examinador credenciado
141.99 Limitações do examinador credenciado
141.101 Suspensão, revogação ou cassação de credenciamento
SUBPARTE E – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL – SGSO
141.111 Requisitos gerais
141.113 Processo de planejamento de implantação do SGSO
141.115 Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO)
141.117 Envio e processo de aceitação inicial do MGSO
141.119 Vigência do MGSO
141.121 Atualização do MGSO
141.123 Divulgação do MGSO
141.125 Elaboração do PRE
SUBPARTE F – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
141.201 Certificação já iniciada segundo o RBHA 141
141.203 Dispensa de apresentação de Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (PPAA)
APÊNDICE A DO RBAC 141 – CURSO PARA PILOTO PRIVADO
APÊNDICE B DO RBAC 141 – CURSO PARA PILOTO COMERCIAL
APÊNDICE C DO RBAC 141 – CURSO TEÓRICO PARA PILOTO DE LINHA AÉREA
APÊNDICE D DO RBAC 141 – CURSO PARA HABILITAÇÃO DE VOO POR INSTRUMENTOS
APÊNDICE E DO RBAC 141 – CURSO PARA HABILITAÇÃO DE INSTRUTOR DE VOO
APÊNDICE F DO RBAC 141 – CURSO PARA HABILITAÇÃO DE CLASSE MULTIMOTOR
APÊNDICE G DO RBAC 141 – CURSO PARA HABILITAÇÃO DE PILOTO AGRÍCOLA
APÊNDICE H DO RBAC 141 – CURSO TEÓRICO PARA MECÂNICO DE VOO
APÊNDICE I DO RBAC 141 – CURSO PARA COMISSÁRIO DE VOO
APÊNDICE J DO RBAC 141 – CURSO TEÓRICO PARA DESPACHANTE OPERACIONAL DE VOO
APÊNDICE K DO RBAC 141 – OUTROS CURSOS
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SUBPARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
141.1 Aplicabilidade
(a) Este Regulamento estabelece os requisitos de certificação e regras de operação de um Centro
de Instrução de Aviação Civil (CIAC), voltado para a formação e qualificação de tripulantes de voo,
tripulantes de cabine e despachantes operacionais de voo postulantes a uma licença, habilitação ou
certificado requeridos pelo RBAC 61, ou RBHA 63 ou 65, ou RBAC que venham a substituí-los.
(b) Este Regulamento é aplicável a pessoas jurídicas que pretendam ministrar cursos destinados à
formação e qualificação de tripulantes de voo, tripulantes de cabine e despachantes operacionais de
voo postulantes a uma licença, habilitação ou certificado requeridos pelo RBAC 61, ou RBHA 63
ou 65, ou RBAC que venham a substituí-los, incluindo:
(1) instituições públicas ou privadas de ensino técnico de nível médio, ensino profissional e
tecnológico ou ensino superior; e
(2) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações autárquicas da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal.
(c) A certificação apresentada neste Regulamento não é aplicável a:
(1) organizações que pretendam operar segundo o RBAC 140; e
(2) Centros de Treinamento de Aviação Civil que operem segundo o RBAC 142 e que
ofereçam cursos voltados para tripulantes de voo, tripulantes de cabine e despachantes operacionais
de voo, em proveito de empresas aéreas que operem segundo os RBAC 121 e 135.
(d) Os CIAC que pretendam ministrar cursos para Serviços Aéreos Especializados envolvendo
operações agrícolas devem observar o disposto na Portaria Interministerial nº 001, de 26 de
novembro de 1993, dos Ministérios da Aeronáutica e da Agricultura, e no RBAC 137.
141.3 Definições
(a) Para os propósitos deste Regulamento são válidas as definições do RBAC 01 e as definições
elencadas abaixo:
(1) Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) significa meio pelo qual são acessados os
conteúdos das aulas, tarefas e atividades de interação, com o auxílio de um computador e da rede
mundial de computadores (internet). O AVA pode ser comparado a uma sala de aula virtual.
Permite realizar diferentes atividades planejadas, utilizando os seguintes recursos, entre outros:
fórum de discussão, chat, e-mail, áudio e vídeo. O fundamental é que proporcione uma
aprendizagem dinâmica envolvendo os alunos e tutores em momentos de interação virtual;
(2) aproveitamento de estudos significa situação em que o aluno fica dispensado de cursar
uma ou mais disciplinas, por ter sido considerada válida e equivalente à instrução previamente
recebida em outros cursos ou disciplinas;
(3) auxílios à instrução significa todo tipo de material necessário à instrução, em sala de aula
ou em laboratórios e oficinas, como ferramentas, corpos de prova, aparelhos, lousas, projetores,
computadores;
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(4) avaliação da aprendizagem significa processo contínuo e sistemático, através do qual se
acompanha a aprendizagem ou o rendimento do aluno durante o desenvolvimento do curso, com a
finalidade de verificar o alcance, pelo aluno, dos objetivos propostos;
(5) base operacional significa local onde o CIAC desenvolve a instrução prática e/ou teórica,
dispondo de um conjunto de facilidades, tais como: sala de aula, sala de preleção (briefing) e de
análise do voo realizado (debriefing), materiais e pessoal suficientes para o apoio às suas atividades
de instrução, operação e manutenção, desde que localizada no mesmo município onde se encontra o
CIAC principal, exceto para base(s) operacional(is) destinada(s) exclusivamente à realização das
atividades de prática de voo, que pode(m) estar localizada(s) na área da mesma unidade federativa;
(6) Centro de Instrução de Aviação Civil (CIAC) significa organização certificada cuja
finalidade é formar recursos humanos para a aviação civil, conduzindo seus alunos para a obtenção
das licenças e habilitações requeridas pela ANAC. Para o início de suas atividades deve ser
detentora de um certificado de CIAC, obtido por meio de um processo de certificação, com uma
sede administrativa e base operacional e ter curso(s) aprovado(s) pela ANAC;
(7) certificação significa processo de reconhecimento pela ANAC de que a organização
avaliada tem capacidade para exercer as atividades de formação de recursos humanos a que se
propõe, de acordo com os requisitos deste Regulamento;
(8) certificado de CIAC significa documento emitido pela ANAC, depois de concluído o
processo de certificação, atestando que a organização cumpre os requisitos deste Regulamento e
encontra-se em condições de realizar, pelo menos, um curso necessário à obtenção de licenças e/ou
habilitações no âmbito da aviação civil;
(9) CIAC satélite significa uma filial de um CIAC localizada no Brasil, em município
diferente do CIAC principal, sujeita à mesma regulamentação que o CIAC principal;
(10) competência significa a combinação de habilidades, conhecimentos e atitudes requeridas
para desempenhar uma tarefa ajustando-se à norma prescrita;
(11) coordenador de instrução de voo significa o profissional responsável pela segurança de
voo, supervisão dos instrutores de voo e equipamentos de treinamento, e pela padronização de toda
instrução prática de voo;
(12) coordenador de instrução teórica significa o profissional responsável pela supervisão de
todos os instrutores da parte teórica e pela padronização de toda a instrução teórica de um CIAC;
(13) coordenador de instrução teórica – Educação a Distância (EaD) significa o profissional
responsável pela supervisão de todos os tutores da parte teórica ministrada por meio da modalidade
de educação a distância. Deve também acompanhar o desempenho dos alunos e os percentuais de
aprovação nos exames da ANAC;
(14) coordenador de suporte tecnológico significa o profissional responsável por coordenar as
atividades de apoio tecnológico requeridas pelo AVA;
(15) conteudista significa profissional, especialista na disciplina a ser ministrada, que elabora
o conteúdo do curso na modalidade de educação a distância, bem como seleciona as estratégias de
ensino e aprendizagem que serão utilizadas, podendo atuar também como tutor. Quando não exercer
a tutoria, pode orientar o tutor nas questões relativas ao desenvolvimento dos processos de ensino e
aprendizagem;
(16) conteúdo programático significa o conjunto de assuntos que compõem a parte teórica e a
parte prática de um curso, acompanhados dos respectivos objetivos específicos e organizados em
uma estrutura lógica que contribui para o alcance do objetivo do curso;
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(17) crédito significa o reconhecimento de qualificação prévia decorrente do aproveitamento
de estudos;
(18) currículo significa o conjunto formado pelo conteúdo programático e a carga horária de
um curso, bem como as experiências de aprendizagem a serem proporcionadas aos alunos com
vistas à construção de conhecimentos e ao desenvolvimento de habilidades, em conformidade com
os objetivos específicos indicados no conteúdo programático;
(19) Currículo Mínimo significa o currículo estabelecido pela ANAC com o mínimo
indispensável para o alcance do objetivo de um curso. Constitui o núcleo curricular comum que
deve ser cumprido por todos os CIAC e deve estar incluído no Currículo Pleno por eles elaborado;
(20) Currículo Pleno significa o currículo de um curso a ser ministrado pelo CIAC,
explicitado em seu Manual de Instruções e Procedimentos (MIP), e que deve incluir,
obrigatoriamente, o Currículo Mínimo estabelecido pela ANAC nos manuais de curso ou instruções
suplementares, bem como todas as experiências de aprendizagem às quais os alunos serão
submetidos, tanto na parte teórica como na parte prática do curso;
(21) curso aprovado significa a instrução teórica e/ou prática conduzida por um CIAC e
aprovada pela ANAC. Deve estar em conformidade com o processo de certificação e voltada
especificamente para um currículo mínimo proposto, observando-se os requisitos deste
Regulamento;
(22) Declaração de Conformidade significa o documento que lista as seções deste
Regulamento, com uma breve explicação da forma de cumprimento (ou fazendo referência aos
documentos nos quais se encontram as explicações), que serve para garantir que todos os requisitos
aplicáveis deste Regulamento serão tratados durante o processo de certificação;
(23) disciplina significa o conjunto de assuntos afins, pertencentes a um determinado ramo do
conhecimento e que, agrupados em unidades e subunidades didáticas acompanhadas de seus
respectivos objetivos específicos, deverão ser tratados sistematicamente, sob a forma de instrução
teórica;
(24) dispositivo de treinamento para simulação de voo (Flight Simulation Training Device –
FSTD) significa simulador de voo (Full Flight Simulator – FFS), dispositivo de treinamento de voo
(Flight Training Device – FTD) ou treinador de voo por instrumentos (Aviation Training Device –
ATD), qualificados ou validados pela ANAC;
(25) Educação a Distância (EaD) significa a modalidade educacional na qual a mediação
didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informação e comunicação, com alunos e tutores desenvolvendo atividades
educativas em lugares e tempos diversos;
(26) emenda ao certificado de CIAC e às Especificações de Instrução (EI) significa quaisquer
alterações pretendidas pelo CIAC ou solicitadas pela ANAC com relação a mudança de endereço,
autorização de base operacional ou CIAC satélite ou curso(s) adicional(is) para os quais a
aprovação é requerida, dentre outros;
(27) emergência significa qualquer evento que possua a potencialidade de causar grandes
danos, desordem, paralisar ou impactar de forma significativa as atividades do CIAC por período
considerável de tempo, podendo envolver situação econômica, política, social, conjuntural ou de
qualquer outra natureza;
(28) equipamentos de treinamento significa dispositivos de treinamento para simulação de
voo e/ou aeronaves com certificação de tipo;
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(29) Especificações de Instrução (EI) significa o documento emitido pela ANAC que
especifica os termos e as condições de um CIAC para a condução de instrução teórica, instrução
prática, incluindo instrução de voo em equipamentos de treinamento, realização de exames e
treinamentos de solo em aeronave, para a obtenção de licenças e habilitações previstas na Seção
141.1 deste Regulamento;
(30) exame de conhecimentos teóricos significa o exame aplicado pela ANAC ou por
organização por ela autorizada;
(31) exame prático significa a verificação de competência e/ou proficiência aplicada pela
ANAC ou examinador por ela credenciado;
(32) formação significa o conjunto de conhecimentos e experiências necessários ao
desenvolvimento de habilidades indispensáveis à execução de uma determinada tarefa ou função no
desempenho de uma profissão;
(33) Garantia à Segurança Operacional significa processos que visam assegurar que as
metodologias de controle dos riscos de segurança operacional, desenvolvidas em consequência da
identificação de perigos e atividades de gerenciamento de risco, atinjam seus objetivos e metas
determinados;
(34) Gerenciamento dos Riscos à Segurança Operacional (GRSO) significa a identificação
dos perigos, a análise e a eliminação e/ou a mitigação dos riscos que ameaçam as capacidades de
uma organização da aviação civil, de forma que sejam mantidos em um nível aceitável;
(35) gerente da qualidade significa a pessoa responsável por implantar e gerenciar o Sistema
de Garantia de Qualidade;
(36) gerente de instrução significa o profissional responsável por assegurar uma integração
satisfatória entre a instrução teórica e prática, e que centraliza as ações dos diversos coordenadores
de um curso, assim como se responsabiliza pelo controle técnico de manutenção da(s) aeronave(s)
do CIAC;
(37) gerente de segurança operacional significa pessoa designada pelo gestor responsável,
aceita pela ANAC, com experiência suficiente, competência e qualificação adequada, a qual será
responsável individualmente e ponto focal para a implantação e manutenção de um Sistema de
Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) efetivo;
(38) gestor responsável ou gerente responsável significa a pessoa única e identificável que, na
estrutura organizacional do CIAC, tem o poder legal ou hierárquico para autorizar ou recusar
quaisquer gastos relacionados à condução dos cursos pretendidos, em conformidade com os
requisitos regulamentares de segurança operacional e que tem a responsabilidade final pelas
atividades do CIAC. Pode ser um dos sócios/filiados inscritos no contrato social/estatuto da
organização ou pessoa por estes indicada;
(39) Indicadores de Desempenho de Segurança Operacional (IDSO) significa uma medição
quantitativa do desempenho de segurança operacional de um Provedor de Serviços de Aviação Civil
(PSAC), expresso em termos quantificáveis e associados aos resultados de uma dada atividade
realizada pelo provedor de serviços;
(40) instrução significa aula teórica ou prática;
(41) lição significa cada conjunto de exercícios com seus respectivos objetivos específicos
ordenados de forma a propiciar a eficácia da aprendizagem que, programado para um período
determinado, compõem uma fase da prática de voo;
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(42) Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional (MGSO) significa o documento,
em papel ou mídia eletrônica, que tem por objetivo formalizar e divulgar a abordagem de segurança
operacional da empresa;
(43) Manual de Instruções e Procedimentos (MIP) significa o manual que contém
procedimentos, instruções e padronizações para uso de todo o pessoal do CIAC na execução de suas
atividades, visando o cumprimento dos requisitos de certificação. Contêm ainda a finalidade e os
objetivos da instrução, os métodos, a sequência e a padronização das diversas atividades do CIAC e
os currículos de cada fase de um curso aprovado;
(44) material instrucional significa o material elaborado para cada curso, incluindo planos de
aula, apostilas, livros, descrição de lições, programas computadorizados, programas audiovisuais e
manuais de instrução;
(45) matriz curricular significa o documento que fornece uma visão global e sucinta da
estrutura do curso, compreendendo a indicação de sua carga horária, bem como a relação das
disciplinas e das atividades práticas, com suas respectivas cargas horárias;
(46) Metas de Desempenho da Segurança Operacional (MDSO) significa uma referência de
nível de desempenho de segurança operacional desejado para um PSAC, em um prazo definido,
devendo ser expressas em termos numéricos e aceitas pela ANAC;
(47) Nível Aceitável de Desempenho da Segurança Operacional (NADSO) significa uma
referência mensurável (IDSO e MDSO) para medir o desempenho de segurança operacional de um
PSAC, proposto em seu SGSO como parte de seus objetivos de segurança operacional, e que deve
ser aceito pela ANAC;
(48) Núcleo de Educação a Distância (NEaD) significa a base operacional para
desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas, atuando como uma
extensão do CIAC destinado, exclusivamente, ao apoio aos cursos ministrados utilizando a
modalidade a distância;
(49) organização conveniada significa a pessoa jurídica com a qual o CIAC celebra uma
parceria via convênio, seja para desenvolvimento de atividades de instrução prática, seja para uso de
instalações necessárias à realização da instrução;
(50) parte prática significa a parte do curso destinada à instrução prática;
(51) parte teórica significa a parte do curso destinada à instrução teórica. É composta de
disciplinas;
(52) perigo significa condição, objeto ou atividade que, potencialmente, pode causar lesões a
pessoas, danos a bens (equipamentos ou estruturas), perda de pessoal ou redução da habilidade para
desempenhar uma função determinada;
(53) Plano de Resposta a Emergências (PRE) significa a descrição dos procedimentos a
serem executados em emergências, além do estabelecimento das responsabilidades, ações e funções
de cada um dos órgãos e funcionários envolvidos no gerenciamento de emergências;
(54) probabilidade significa, no contexto do SGSO, o grau de previsibilidade de que um
evento, como consequência de um perigo existente, possa ocorrer;
(55) proficiência significa capacidade de desempenhar uma tarefa em tempo real, no padrão
requerido e sem assistência;
(56) Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR)
significa o documento que apresenta o processo brasileiro para o gerenciamento da segurança
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operacional da aviação civil, incluindo o Programa de Segurança Operacional Específico da
Agência Nacional de Aviação Civil (PSOE-ANAC) e o Programa de Segurança Operacional
Específico do Comando da Aeronáutica (PSOE-COMAER), alinhados com os compromissos
assumidos pelo Brasil em acordos internacionais;
(57) Programa de Instrução significa o documento no qual o CIAC descreve a finalidade e os
objetivos da instrução, os métodos, os auxílios à instrução, o material instrucional, a sequência e a
padronização das atividades e os currículos dos cursos;
(58) Programa de Segurança Operacional Específico da Agência Nacional de Aviação Civil
(PSOE-ANAC) significa o documento que apresenta os requisitos para a atuação da ANAC, como
órgão regulador, nas áreas de sua competência legal: Anexos 1, 6, 8 e 14 da Convenção de Aviação
Civil Internacional, conforme estabelecido no PSO-BR, e as diretrizes e requisitos da ANAC para
orientar a implantação e desenvolvimento dos SGSO por parte de seus entes regulados (PSAC);
(59) Provedores de Serviços de Aviação Civil (PSAC) significa as organizações que prestam
serviços de aviação civil, definidas no PSOE-ANAC, e que devem desenvolver, implantar, manter e
adotar a melhoria contínua de um SGSO aceito pela ANAC, visando garantir a segurança
operacional em suas atividades;
(60) qualificação significa o conjunto de conhecimentos e experiências necessários ao
aperfeiçoamento das habilidades adquiridas durante a formação profissional inicial;
(61) registros de instrução significa todo e qualquer documento de um CIAC que guarda as
informações referentes à instrução do aluno;
(62) Requisitos de Segurança Operacional (ReqSO) significa os meios e as ferramentas a
serem utilizados pelo PSAC para o alcance das metas aceitas pela ANAC;
(63) risco significa a avaliação das consequências de um perigo, expressa em termos de
probabilidade e severidade, tomando como referência a pior condição possível;
(64) sede administrativa significa o local principal onde o CIAC mantém a sua administração,
o material instrucional e os registros dos cursos aprovados pela ANAC;
(65) segurança operacional significa o estado no qual o risco de lesões a pessoas ou danos a
bens materiais se reduzem e se mantêm em um nível aceitável ou abaixo deste, por meio de um
processo contínuo de identificação de perigos e gestão de riscos;
(66) Serviços de Informação Aeronáutica (AIS) significa o conjunto de atividades
estabelecido pelo Controle de Tráfego Aéreo com o objetivo de gerar, coletar, processar e divulgar
as informações necessárias à segurança, à regularidade e à eficiência da navegação aérea;
(67) severidade significa o grau da consequência de um evento, como decorrência de um
perigo existente ou de uma situação insegura, tomando como referência a pior condição possível;
(68) Sistema de Garantia da Qualidade significa um conjunto de atividades planejadas que a
organização realiza a fim de demonstrar o compromisso com a qualidade e a satisfação do usuário;
(69) Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) significa um conjunto de
ferramentas gerenciais e métodos organizados de maneira a apoiar as decisões que devem ser
tomadas por um PSAC, entre eles um CIAC, com relação ao risco relativo às suas atividades
diárias. Inclui:
(i) a estrutura organizacional;
(ii) as responsabilidades (accountabilities);
(iii) os procedimentos e processos; e
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(iv) as medidas necessárias à implementação das diretrizes para o gerenciamento da
segurança operacional; e
(70) tutor significa uma pessoa especialista na disciplina, que atua nos cursos de EaD, com a
formação exigida pela ANAC, que atua no planejamento, acompanhamento e apoio ao aprendizado
do aluno, estimulando e mediando a sua participação.
141.5 Certificado de CIAC e EI
(a) Salvo o exposto na Subparte F deste Regulamento, referente às disposições transitórias,
nenhuma pessoa pode operar um CIAC, ou ministrar curso(s) voltado(s) para a formação e
qualificação de tripulantes de voo, tripulantes de cabine e despachantes operacionais de voo
postulantes a uma licença, habilitação ou certificado requeridos pelo RBAC 61, ou RBHA 63 ou 65,
ou RBAC que venham a substituí-los, sem um certificado de CIAC e a suas respectivas EI, com a
aprovação do(s) respectivo(s) curso(s), emitidos pela ANAC segundo este Regulamento, ou em
violação a estes.
(b) Um requerente de certificado de CIAC e de suas respectivas EI estará habilitado a recebê-los
se demonstrar que possui pelo menos um curso aprovado, instalações, equipamentos, pessoal e
material instrucional adequados para conduzir instruções segundo este Regulamento.
(c) O detentor de um certificado de CIAC deve fixá-lo em lugar visível e acessível ao público.
(d) Um CIAC certificado pelo Sistema Regional de Cooperação para a Vigilância da Segurança
Operacional (SRVSOP) sob as regras do Regulamento Aeronáutico Latino-Americano 141 (LAR
141) será validado, desde que sejam cumpridos os requisitos adicionais aplicáveis referentes às
normas brasileiras.
141.7 Solicitação, emissão, emenda, suspensão, revogação ou cassação de certificado de CIAC
(a) A solicitação para emissão de um certificado de CIAC e de suas respectivas EI deve:
(1) ser realizada por formulário e procedimentos estabelecidos em instruções suplementares
pela ANAC; e
(2) ser encaminhada, no mínimo, 120 dias antes do início pretendido das atividades.
(b) Cada requerente de um certificado de CIAC e de suas respectivas EI deve fornecer à ANAC
as informações requeridas pela Seção 141.21 deste Regulamento.
(c) O requerente de um certificado de CIAC deve assegurar que as instalações e equipamentos
descritos em sua solicitação estejam instalados e operacionais no local proposto e disponíveis para
inspeção antes de sua certificação.
(d) Após a ANAC analisar a solicitação e evidenciar, através de inspeção, que o requerente
cumpre com os requisitos deste Regulamento, o CIAC receberá:
(1) um certificado de CIAC, contendo:
(i) o nome e endereço do CIAC e dos CIAC satélites, quando aplicável;
(ii) os locais de operações autorizados; e
(iii) a data da emissão do certificado; e
(2) as EI emitidas pela ANAC, indicando:
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(i) o nome e o endereço do CIAC, dos CIAC satélites (quando aplicável) e dos cursos
aprovados pela ANAC que serão oferecidos em cada um deles;
(ii) o tipo de CIAC autorizado, conforme o estabelecido na Seção 141.11 deste
Regulamento;
(iii) as autorizações e limitações outorgadas ao CIAC;
(iv) os cursos aprovados, incluindo a nomenclatura correspondente;
(v) os créditos a serem concedidos de acordo com os conhecimentos e/ou a experiência
prévia dos alunos, conforme o estabelecido na Seção 141.67 deste Regulamento;
(vi) a autorização delegada pela ANAC para a condução de exames de conhecimentos
teóricos, quando aplicável;
(vii) as normas de aprovação dos exames a serem aplicados;
(viii) o fabricante, modelo, no de série, marcas de nacionalidade e de matrícula de cada
aeronave ou partes dela, que possa ser utilizada para instrução, testes e exames;
(ix) o fabricante, modelo e série de cada dispositivo de treinamento para simulação de voo
que possa ser utilizado para a instrução, testes e exames, bem como o nível de qualificação
atribuído e o número de identificação designado pela ANAC;
(x) qualquer isenção de cumprimento de requisito deste Regulamento que a ANAC aprove
para o requerente, como preceitua o RBAC 11;
(xi) a data da emissão, que deverá figurar em cada página emitida; e
(xii) quaisquer outras informações que a ANAC julgar necessárias.
(e) A ANAC pode indeferir a certificação se:
(1) um certificado de CIAC anteriormente emitido para o requerente tiver sido cassado nos
últimos cinco anos por descumprimento à regulamentação ou por fraude; ou
(2) evidenciar que o requerente:
(i) possui alguma condição que represente um risco para a segurança operacional de suas
atividades;
(ii) tenha fornecido informações falsas, incompletas ou inexatas com a finalidade de obter
um certificado de CIAC;
(iii) propõe empregar ou emprega pessoas que, nos últimos cinco anos:
(A) tenham ocupado cargo administrativo ou de supervisão em um CIAC cujo
certificado tenha sido cassado por descumprimento à regulamentação ou por fraude;
(B) tenham exercido controle de um CIAC cujo certificado tenha sido cassado por
descumprimento à regulamentação ou por fraude;
(C) tenham contribuído para a suspensão ou cassação de um certificado de CIAC e
pretendam ocupar cargos administrativos ou de supervisão, ou pretendam exercer controle, ou ter
participação acionária substancial no CIAC; ou
(D) tenham fornecido informações falsas, incompletas ou inexatas para a obtenção de
um certificado de CIAC;
(iv) não possui um SGSO implantado e operacional, ou que não esteja sendo implantado de
acordo com o plano de implantação aceito, segundo a Subparte E deste Regulamento; ou
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(v) não atendeu a uma solicitação da ANAC em até 120 dias depois de notificado.
(f) A ANAC pode suspender um certificado de CIAC em vigor se:
(1) for constatado em inspeções ou vistorias que o detentor de certificado de CIAC não
cumpre algum dos requisitos deste Regulamento; ou
(2) evidenciar que o CIAC:
(i) não cumpre qualquer dos requisitos e padrões mínimos da aprovação inicial;
(ii) possui alguma condição que represente um risco potencial para a segurança operacional
de suas atividades;
(iii) emprega pessoas que se enquadrem em qualquer dos casos previstos pelo parágrafo
(e)(2)(iii) desta Seção;
(iv) forneceu informações incompletas, inexatas, fraudulentas ou falsas com a finalidade de
obter o certificado de CIAC, até a regularização da documentação;
(v) deixa de ter pessoal, instalações ou equipamentos de cursos ou instruções requeridos;
(vi) permaneceu inativo (sem realizar nenhum curso) por um período superior a doze
meses;
(vii) realizou qualquer mudança significativa nas instalações do CIAC sem notificar e obter
autorização prévia da ANAC;
(viii) deixou de implementar as medidas corretivas acordadas no TAC previsto pelo
parágrafo 141.13(e) deste Regulamento dentro do prazo concedido pela ANAC;
(ix) deixou de notificar à ANAC as alterações indicadas na Seção 141.75 deste
Regulamento;
(x) realizou qualquer alteração de propriedade do CIAC, exceto se, dentro do prazo de
trinta dias seguintes:
(A) o detentor do certificado prepare as emendas apropriadas ao certificado e as EI e as
submeta à aprovação da ANAC; e
(B) não se tenham realizado mudanças significativas nas instalações, pessoal
operacional ou cursos aprovados; ou
(xi) não consegue demonstrar que o SGSO esteja implantado e operando, ou sendo
implantado de acordo com o plano de implantação aceito, segundo a Subparte E deste Regulamento.
(g) A ANAC pode cassar um certificado de CIAC em vigor se:
(1) o detentor de um certificado suspenso não regularizar as causas que deram origem à
suspensão em até 180 dias contados a partir da data da suspensão;
(2) for constatado que o detentor de certificado de CIAC não cumpre algum dos requisitos
deste Regulamento e que não tem interesse ou capacidade para regularizar a situação; ou
(3) evidenciar que o CIAC:
(i) simulou o cumprimento de qualquer dos requisitos e padrões mínimos da aprovação
inicial;
(ii) emprega pessoas que se enquadrem em qualquer dos casos previstos pelo parágrafo
(e)(2)(iii) desta Seção, servindo-se de fraudes com o objetivo de ocultar a condição;
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(iii) tenha intencionalmente fornecido informações incompletas, inexatas, fraudulentas ou
falsas com a finalidade de obter o certificado de CIAC;
(iv) tenha realizado ou contribuído ativamente com qualquer tipo de fraude nas instruções,
cursos, avaliações ou exames; ou
(v) mudou a sua localização sem obter a aprovação da ANAC.
(h) A ANAC pode emendar um certificado de CIAC, a qualquer tempo, por:
(1) iniciativa da própria ANAC, caso considere que a segurança do transporte aéreo e o
interesse público requerem a emenda determinada; ou
(2) solicitação de seu detentor, com a antecedência estabelecida no parágrafo (i) desta Seção.
(i) Com exceção dos casos previstos no parágrafo 141.75(a) deste Regulamento, o gestor
responsável do detentor de certificado de CIAC deve requerer à ANAC uma emenda ao certificado
pelo menos sessenta dias antes da data proposta de tornar efetiva a emenda.
(j) O certificado de CIAC pode ser revogado a qualquer momento por solicitação do CIAC, caso
este manifeste desinteresse em manter a certificação.
141.9 Validade do certificado de CIAC
(a) O primeiro certificado emitido a um CIAC terá validade até a formação da primeira turma.
No entanto, a ANAC pode suspender, cassar ou solicitar emenda(s) ao certificado e/ou às EI caso
encontre, a qualquer momento, deficiências na operação.
(b) Após o período definido no parágrafo (a) desta Seção, se o CIAC demonstrar cumprimento
contínuo dos requisitos deste Regulamento, a ANAC emitirá o certificado definitivo.
(c) Com exceção do disposto no parágrafo (a) desta Seção, um certificado de CIAC emitido
segundo este Regulamento permanece válido até ser suspenso, cassado ou revogado pela ANAC
segundo as disposições dos parágrafos 141.7(f), (g) e (j) deste Regulamento.
(d) O detentor de um certificado emitido segundo este Regulamento que não esteja válido deve
devolvê-lo à ANAC.
141.11 Tipos de CIAC
(a) Os CIAC a serem certificados de acordo com este Regulamento, classificam-se em três tipos:
(1) CIAC Tipo 1, que desenvolverá exclusivamente:
(i) instrução teórica e prática para os cursos de comissário de voo; e
(ii) instrução teórica para todos os outros cursos;
(2) CIAC Tipo 2, que desenvolverá exclusivamente instrução prática, incluindo treinamento
de solo em aeronave utilizada na instrução; e
(3) CIAC Tipo 3, que desenvolverá instrução em ambas as modalidades previstas para os
CIAC Tipo 1 e 2.
141.13 Inspeções e vistorias
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(a) Todo CIAC certificado segundo este Regulamento, bem como seus CIAC satélites, estão
sujeitos a inspeções regulares ou vistorias, conduzidas por INSPACs da ANAC, a fim de verificar o
cumprimento do MIP, do Sistema de Garantia da Qualidade; os registros; e a capacidade geral do
CIAC para cumprir os requisitos deste Regulamento.
(b) Durante as inspeções ou vistorias da ANAC, o detentor de certificado de CIAC deve facilitar
aos inspetores o acesso ao pessoal, instalações, equipamentos e qualquer documentação pertinente
aos diversos cursos oferecidos pelo CIAC.
(c) O CIAC deve informar à ANAC, previamente a cada curso, suas datas de início e término,
bem como o período de realização de suas respectivas atividades práticas, de modo que possam ser
planejadas inspeções ou vistorias durante a realização do curso.
(d) Durante as inspeções ou vistorias, a ANAC pode solicitar, para fins de comprovação do nível
dos cursos oferecidos, uma demonstração das instruções com os alunos.
(e) Após realizadas as inspeções ou vistorias e caso haja evidências ou suspeitas de infrações ao
disposto neste Regulamento, o CIAC será notificado e a ANAC tomará as medidas administrativas
cabíveis. Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser proposto por ambas as partes.
(f) A não implementação das medidas corretivas acordadas no TAC dentro do prazo concedido
sujeita o CIAC à suspensão de seu certificado, de acordo com as disposições do parágrafo 141.7(f)
deste Regulamento.
(g) O coordenador de instrução de voo, o coordenador de instrução teórica e o pedagogo devem
estar presentes durante a inspeção.
(h) As inspeções de que trata esta Seção também se aplicam aos CIAC estabelecidos em países
estrangeiros cujo certificado tenha sido validado pela ANAC.
(i) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve manter, disponível para
apresentação a um INSPAC ou a qualquer autoridade competente nas diversas esferas do governo,
no CIAC principal e no(s) CIAC satélite(s), se houver(em), toda a documentação pertinente,
incluindo:
(1) o certificado de CIAC;
(2) as EI;
(3) o MIP;
(4) os Registros de Instrução requeridos pela Seção 141.69 deste Regulamento; e
(5) o MGSO e o PRE, para CIAC Tipo 2 ou 3.
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SUBPARTE B
CERTIFICAÇÃO
141.21 Requisitos de certificação
(a) Para obter um certificado de CIAC e suas respectivas EI, o requerente deve demonstrar à
ANAC que cumpre com os requisitos estabelecidos neste Regulamento, devendo apresentar:
(1) uma descrição da estrutura organizacional do CIAC;
(2) a relação nominal do pessoal que trabalhará no CIAC e que cumprirá com as atribuições
outorgadas pelo certificado de CIAC, de acordo com a estrutura organizacional proposta;
(3) uma declaração de que o requerente notificará a ANAC sobre qualquer mudança de
pessoal requerido por este Regulamento;
(4) a proposta das EI requeridas;
(5) a descrição das instalações, equipamentos e qualificação do pessoal que irá empregar,
incluindo os planos de avaliação propostos;
(6) o Programa de Instrução proposto, incluindo currículos, material instrucional e
procedimentos;
(7) a descrição da forma de controle de registros, detalhando os documentos referentes à
formação, qualificação e avaliação de instrutores;
(8) o sistema de garantia da qualidade proposto, em concordância com a Seção 141.51 deste
Regulamento, a fim de manter os níveis de cumprimento à regulamentação e aos padrões de
certificação;
(9) a descrição do SGSO;
(10) uma declaração de conformidade a este Regulamento;
(11) o MIP e/ou suas emendas requeridas pela Seção 141.27 deste Regulamento;
(12) o Termo de Responsabilidade no qual se responsabiliza expressamente, junto a ANAC,
pelos treinamentos práticos dos alunos do curso de comissário de voo. Este termo deve ser assinado
pelo gestor responsável, com firma devidamente reconhecida;
(13) uma cópia autenticada do estatuto ou do contrato social, conforme o caso; e
(14) o plano de implantação do SGSO, de acordo com a Subparte E deste Regulamento, para
o caso de CIAC Tipo 2 ou 3, conforme as descrições de cada tipo constantes da Seção 141.11 deste
Regulamento.
141.23 Requisitos e conteúdo do Programa de Instrução
(a) O requerente ou detentor de um certificado de CIAC operando segundo este Regulamento
deve solicitar à ANAC a aprovação de seu Programa de Instrução.
(b) Cada requerente à aprovação do Programa de Instrução deve indicar em sua solicitação:
(1) o(s) curso(s) que fazem parte do Programa de Instrução; e
(2) que os requisitos estabelecidos em regulamentos específicos, aplicáveis aos cursos de
formação aprovados, são atendidos no(s) currículo(s) do(s) curso(s).
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(c) O requerente deve garantir que o Programa de Instrução a ser remetido para a aprovação da
ANAC contenha:
(1) o currículo de cada curso proposto;
(2) os objetivos específicos de cada curso e a respectiva carga horária, de forma a garantir a
qualidade da instrução;
(3) a descrição dos equipamentos de treinamento para cada curso proposto especificando em
que tipo de instrução se pretende utilizá-lo(s);
(4) a descrição dos auxílios à instrução e do material instrucional, incluindo a bibliografia
empregada, para cada curso;
(5) a relação dos coordenadores e dos instrutores qualificados para cada curso proposto;
(6) o plano para os treinamentos inicial e periódico de cada instrutor;
(7) um meio de acompanhar o desempenho dos alunos;
(8) o método de avaliação (teórico ou prático), as regras para aprovação dos alunos para cada
curso;
(9) o modelo de certificado de conclusão de curso;
(10) o modelo de histórico escolar; e
(11) o modelo de ficha do aluno.
(d) Os CIAC Tipo 2 e 3 devem remeter à ANAC os seguintes documentos:
(1) cópias dos registros das aeronaves a serem utilizadas pelo(s) curso(s) que pretende
ministrar; e
(2) indicação do aeródromo a ser utilizado na instrução. O CIAC que não possuir aeródromo
próprio deve enviar documento que explicite a permissão do proprietário/administrador do
aeródromo para utilizá-lo.
141.25 Aprovação de cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos em conformidade com os apêndices deste
Regulamento.
(b) O CIAC deve cumprir os currículos mínimos dos cursos aprovados pela ANAC.
(c) Quando se tratar de cursos que requeiram aeronaves para instrução de voo, as seguintes
disposições de aplicam:
(1) o CIAC deve constar como operador de pelo menos duas aeronaves aeronavegáveis da
mesma categoria e tipo requeridas para o curso, registradas nas categorias ADF, ADE, ADM, ADD,
PIN ou PRI, de acordo com a classificação constante nas seções 47.65 e 47.67 do RBHA 47, ou
disposições correspondentes que venham a substituí-las. No entanto, o CIAC pode ter reduzida a
sua frota de instrução a uma aeronave por até 120 dias, salvo por motivo de força maior
devidamente justificado e aceito pela ANAC; e
(2) o CIAC que proveja instrução para cursos de piloto agrícola deve constar como operador
de, no mínimo, duas aeronaves registradas na categoria PRI ou PIN, para a instrução básica, e duas
aeronaves agrícolas aeronavegáveis, registradas categoria SAE, para a instrução avançada, de
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acordo com a classificação constante nas seções 47.65 e 47.67 do RBHA 47, ou disposições
correspondentes que venham a substituí-las. As seguintes exceções se aplicam:
(i) o CIAC pode ter reduzida a sua frota de instrução a uma aeronave na categoria PRI ou
PIN para a instrução básica, e a uma aeronave agrícola aeronavegável na categoria SAE para
instrução avançada, por até 120 dias, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e
aceito pela ANAC; e
(ii) no caso de falta eventual de aeronave PRI ou PIN de sua propriedade, o CIAC pode
arrendar/alugar aeronaves similares de outra categoria para prover instrução aos seus alunos, desde
que aprovado pela ANAC.
(d) Para a aprovação do curso de comissário de voo, o CIAC deve firmar Termo de
Responsabilidade no qual se responsabiliza expressamente junto a ANAC pela segurança dos
treinamentos práticos. Este termo deve ser assinado pelo gestor responsável do CIAC com firma
reconhecida.
(e) A primeira aprovação de um curso para um CIAC terá validade até a formação da primeira
turma. No entanto, a ANAC pode suspender, cassar ou solicitar alterações no curso aprovado caso
encontre, a qualquer momento, deficiências em sua aplicação.
(f) Após o período definido no parágrafo (e) desta Seção, se o CIAC demonstrar cumprimento
contínuo dos requisitos deste Regulamento, a ANAC aprovará definitivamente o curso.
(g) No Programa de Instrução aprovado, caso haja um curso que não tenha sido ministrado por
um período maior que doze meses, o curso terá sua aprovação suspensa.
(h) No requerimento de solicitação de aprovação de curso, o CIAC deve informar se pretende
obter aprovação de curso apenas teórico, ou apenas prático, ou teórico e prático. Contudo, os cursos
de piloto agrícola e comissário de voo devem se constituir obrigatoriamente das partes teórica e
prática.
141.27 Manual de Instruções e Procedimentos (MIP)
(a) O CIAC deve elaborar um MIP que contenha as instruções e procedimentos necessárias para
que o seu pessoal desempenhe adequadamente suas funções.
(b) O MIP pode ser elaborado em partes independentes e deve conter, no mínimo:
(1) uma declaração assinada pelo gestor responsável do requerente ou detentor de certificado
de CIAC que confirme que o MIP garantirá que o CIAC atenderá os requisitos estabelecidos neste
Regulamento;
(2) uma descrição dos objetivos a serem alcançados nos cursos constantes nas EI;
(3) o nome, as atribuições e a qualificação da pessoa designada como gestor responsável;
(4) os nomes e os cargos das pessoas designadas nos parágrafos 141.43(a) e (b) deste
Regulamento, especificando as funções e as responsabilidades atribuídas, inclusive os assuntos que
poderão tratar diretamente com a ANAC em nome do CIAC;
(5) uma descrição organizacional do CIAC que mostre as relações de responsabilidade das
pessoas especificadas nos parágrafos (b)(3) e (b)(4) desta Seção;
(6) os cursos e conteúdos constantes do Programa de Instrução aprovado pela ANAC,
incluindo o material instrucional e equipamentos que serão utilizados;
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(7) uma lista de instrutores com suas experiências, qualificações e/ou habilitações, e as
disciplinas e/ou atividades que irão ministrar;
(8) uma lista de examinadores credenciados;
(9) a política a ser adotada no caso de condutas inapropriadas por parte de seus alunos e
instrutores, durante a realização das aulas e das avaliações;
(10) uma descrição das instalações utilizadas para a instrução teórica, instrução prática e
avaliações, que se encontrem situadas em cada endereço especificado no certificado de CIAC e nas
EI;
(11) o procedimento a ser seguido para emendar o MIP;
(12) a descrição e os procedimentos da organização com respeito ao Sistema de Garantia da
Qualidade estabelecido na Seção 141.51 deste Regulamento;
(13) uma descrição dos procedimentos que serão utilizados para estabelecer e manter a
competência do pessoal ligado à instrução, de acordo com as disposições dos parágrafos 141.49(g)
e (h) deste Regulamento;
(14) uma descrição do método que será utilizado para a realização e manutenção do controle
de registros de instrução;
(15) uma descrição da seleção, funções e atribuições do pessoal, assim como os requisitos
aplicáveis no caso de a ANAC autorizar o CIAC a realizar os exames necessários para a emissão de
uma licença ou habilitação;
(16) os modelos de formulários de registros de instrução e certificados utilizados pelo CIAC;
e
(17) o Termo de Responsabilidade requerido pelo parágrafo 141.25(d) deste Regulamento, se
for o caso.
(c) O CIAC que pretenda ministrar a parte teórica de cursos utilizando a modalidade de EaD
deve incluir, no mínimo, as seguintes informações no MIP:
(1) as disciplinas que o CIAC pretende ministrar a distância;
(2) o sistema de tutoria;
(3) o processo de avaliação da aprendizagem;
(4) o desenvolvimento do AVA; e
(5) a proposta de distribuição de NEaD para atendimento ao aluno, quando aplicável.
(d) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve garantir que todo o seu pessoal
tenha fácil acesso à cópia mais atualizada da(s) parte(s) do MIP relativa(s) a suas funções e que
esteja ciente das alterações correspondentes.
(e) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve garantir que o MIP seja
emendado, caso necessário, a fim de que se mantenham atualizadas as informações nele presentes.
(f) Cada detentor de um MIP ou de alguma de suas partes deve mantê-lo atualizado com as
emendas efetuadas pelo CIAC.
(g) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve incorporar todas as emendas
requeridas pela ANAC no prazo estabelecido na notificação correspondente.
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(h) O MIP e todas as emendas posteriores devem ser aprovados pela ANAC antes de entrarem
em vigor.
141.29 Requisitos de instalações
(a) O CIAC deverá garantir que:
(1) as dimensões e estruturas das instalações garantam a proteção contra as condições
climáticas e permitam a realização de todos os cursos e da avaliação de conhecimento;
(2) conta com ambientes adequados, fechados e separados de outras instalações, com
mobiliário adequado, para ministrar instruções teóricas, briefings e debriefings, instruções práticas e
realizar as avaliações de conhecimento correspondentes;
(3) cada sala de aula ou qualquer outro espaço utilizado com o propósito de instrução, dispõe
de condições ambientais, de iluminação e de ventilação adequadas;
(4) as instalações utilizadas permitem aos alunos concentrar-se em seus estudos ou avaliações,
sem distrações ou interferências indevidas;
(5) haja um espaço apropriado para instrutores e examinadores que lhes permitam preparar-se
para desempenharem suas funções, sem distrações e incômodos;
(6) haja um espaço apropriado para o armazenamento de registros e que o ambiente de
arquivamento dos registros das instruções e das avaliações assegure que os documentos
permaneçam em bom estado durante todo o período de conservação requerido pela Seção 141.69
deste Regulamento;
(7) haja uma biblioteca com ambiente adequado, que contenha todo o material técnico de
consulta necessário, de acordo com a amplitude e o nível de formação ministrada; e
(8) haja dois sanitários, um masculino e um feminino, integrantes das instalações do prédio
escolar, em bom estado de limpeza e conservação.
(b) Para a instrução teórica, o número máximo de alunos deve ser determinado pela metragem da
sala, respeitando o limite mínimo de um metro quadrado por aluno e 20% de área livre para
circulação.
(c) Os CIAC Tipos 2 e 3 devem dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
(1) uma sala de briefing e debriefing que seja:
(i) adequada para alojar os alunos que estão à espera dos voos de instrução; e
(ii) equipada para a realização do briefing e do debrifieng;
(2) uma sala que permita o controle das operações de voo; e
(3) uma sala para processar os planos de voo, que conte com as seguintes facilidades:
(i) mapas e cartas atualizadas;
(ii) AIS atualizados;
(iii) informação meteorológica atualizada;
(iv) equipamentos de comunicação para a ligação com o controle de tráfego aéreo e com a
sala de operações;
(v) cartografia atualizada que mostre as rotas estabelecidas para cumprimento dos voos de
navegação;
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(vi) informação impressa que descreva as áreas de voo proibidas, perigosas e restritas; e
(vii) qualquer outro material relacionado com a segurança de voo requerido pela ANAC.
(d) O CIAC que ofereça curso para comissário de voo, deve:
(1) contar com instalações adequadas e aprovadas pela ANAC para o desenvolvimento dos
exercícios das atividades práticas de marinharia e combate ao fogo; e
(2) contar com uma área adequada, de mata ou equivalente, para as atividades práticas de
sobrevivência na selva, com risco controlado e aprovado pela ANAC, com o objetivo de
proporcionar aos alunos contato e treinamento pós-acidente em ambiente inóspito.
(e) Caso o CIAC não disponha de alguma das instalações requeridas pelo parágrafo (d) desta
Seção, o CIAC pode formalizar um convênio com organizações e/ou profissionais que sejam
capazes de realizar as atividades práticas previstas, desde que satisfaça o seguinte:
(1) as instalações sejam apropriadas para o tipo de instrução prática a ser realizada;
(2) o CIAC mantenha as funções e responsabilidades sobre a instrução ministrada; e
(3) obtenha a aprovação prévia da ANAC.
(f) Com relação ao disposto no parágrafo (e) desta Seção, as organizações conveniadas devem
facilitar à ANAC o acesso às suas instalações no que se referir ao convênio firmado. Tal condição
deve constar expressa no contrato de convênio.
(g) Os CIAC Tipos 2 e 3 devem demonstrar que os aeródromos previstos para a instrução de
voo:
(1) no caso de aeródromos registrados na ANAC:
(i) contam com, pelo menos, uma pista devidamente sinalizada, que permita a aeronave de
instrução realizar decolagens normais e aterrissagens com o peso máximo permitido, e que possua
área de proteção da pista de pouso e decolagem que se estenda, pelo menos, 15 m a partir de cada
cabeceira e 15 m para cada lado de seu eixo longitudinal, devendo ainda ser observado o seguinte:
(A) não são permitidos aproveitamentos de qualquer natureza nesta área, incluindo a
construção de pátios de estacionamento de aeronaves ou de pistas de taxiamento, exceto pista de
entrada/saída; e
(B) deve ser garantido que esta área esteja protegida do acesso de pessoas e animais;
(ii) possuam um indicador de direção do vento que seja visível das extremidades de cada
pista de rolagem, ao nível do solo;
(iii) possuam uma iluminação de pista adequada, caso sejam utilizados para instrução
noturna; e
(iv) possuam serviço de controle do tráfego aéreo, exceto quando, com a aprovação da
ANAC, os requisitos da instrução em voo possam ser satisfeitos com segurança por um serviço
alternativo que disponha de comunicação terra/ar; ou
(2) estão homologados pela ANAC para os tipos de operações requeridos pela instrução a ser
ministrada.
141.31 Requisitos de equipamentos, materiais e recursos auxiliares
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(a) Cada sala de aula deve dispor de equipamentos adequados de apresentação, que permitam aos
alunos lerem facilmente, de qualquer lugar da sala, o texto e os planos, diagramas e figuras
constantes das apresentações.
(b) Cada recurso auxiliar ou equipamento, incluindo qualquer recurso audiovisual, projetor,
gravador, maquete ou componente de aeronave relacionada no currículo aprovado, deve ser
apropriado para o curso no qual será utilizado.
(c) O CIAC deve possuir e manter em condições adequadas de armazenamento, os materiais
instrucionais e equipamentos necessários à instrução, conforme cada curso listado em suas EI.
(d) O CIAC que ofereça curso de comissário de voo deve possuir:
(1) os equipamentos destinados à instrução teórica e à instrução prática, conforme indicado no
Apêndice C do RBAC 121; e
(2) os equipamentos adequados e aprovados pela ANAC para o desenvolvimento dos
exercícios das atividades práticas de marinharia e combate ao fogo.
141.33 Requisitos de aeronaves
(a) O CIAC deve assegurar que cada aeronave utilizada para ministrar instrução de voo deve:
(1) possuir um Certificado de Aeronavegabilidade e de Matrícula válidos, emitidos pela
ANAC;
(2) ser mantida e inspecionada conforme:
(i) os requisitos aplicáveis da Subparte E do RBHA 91, ou disposições correspondentes do
RBAC que venha a substituí-lo; e
(ii) um programa aprovado para manutenção e inspeção; e
(3) estar equipada conforme previsto nas EI para o curso aprovado para o qual ela será
utilizada.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta Seção, um requerente ou um detentor de
certificado de CIAC deve assegurar que cada aeronave utilizada para instrução de voo seja pelo
menos uma aeronave de dois lugares, com controles de motores e de voo que possam ser operados e
sejam facilmente alcançados de maneira convencional por ambos os postos de pilotagem.
(c) Aviões com controles como controle direcional de bequilha, interruptores, seletores de
combustível e controles do fluxo de ar que não sejam alcançados e operados facilmente de uma
maneira convencional por ambos os pilotos podem ser usados para instrução de voo se o detentor
do certificado demonstrar à ANAC que a instrução de voo pode ser ministrada de maneira segura
considerando a localização dos controles ou sua operação não convencional, ou ambas.
(d) O instrutor do CIAC, previamente à fase de instrução de voo, deve se certificar que se
encontra a bordo da aeronave a documentação requerida pela Seção 91.203 do RBHA 91, ou
disposições correspondentes do RBAC que venha a substituí-lo.
141.35 Dispositivos de treinamento para simulação de voo
(a) O gestor responsável do requerente ou detentor de certificado de CIAC deve demonstrar que
cada dispositivo de treinamento para simulação de voo utilizado para instrução de voo é
especificamente qualificado ou validado pela ANAC para executar cada manobra e procedimento
para modelo, série de aeronave, grupo de aeronaves ou tipo de aeronave simulada, conforme
aplicável.
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(b) Cada dispositivo de treinamento para simulação de voo, qualificado ou validado, utilizado
por um CIAC, deve:
(1) ser mantido em condições que assegurem a confiabilidade dos desempenhos, funções e
todas as outras características que foram requeridas para a qualificação;
(2) antes do início de cada dia de trabalho, ser submetido a um pré-voo funcional; e
(3) possuir um livro para registro diário de utilização e discrepâncias observadas. Tal livro
deve ser preenchido pelo instrutor ao fim de cada seção de instrução de voo.
(c) A menos que de outra forma determinado pela ANAC, cada componente em um dispositivo
de treinamento para simulação de voo, qualificado ou validado, utilizado por um CIAC, deve estar
operativo se aquele componente for essencial ou esteja envolvido na instrução de voo.
(d) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve garantir que sejam utilizados
somente dispositivos de treinamento para simulação de voo qualificados ou validados pela ANAC.
(e) Cada dispositivo de treinamento para simulação de voo utilizado para obter crédito de voo
para treinamento deve possuir um Programa de Treinamento aprovado pela ANAC.
141.37 Sede administrativa e base(s) operacional(is)
(a) Todo CIAC deve manter uma sede administrativa estabelecida no endereço que consta do
certificado de CIAC.
(b) A sede administrativa do CIAC deve dispor de uma secretaria, dotada de mobiliário e
equipamentos adequados à guarda dos registros de instrução requeridos pela Seção 141.69 deste
Regulamento.
(c) Além da sede administrativa, o CIAC deve dispor de, no mínimo, uma base operacional que
disponha das instalações necessárias à instrução teórica e/ou prática.
(d) A sede administrativa pode funcionar junto à base operacional, não podendo ser
compartilhada nem utilizada por outro CIAC ou outra organização de ensino certificada pelo RBAC
140, 142, ou RBHA 103A, ou RBAC que venha a substituí-lo.
(e) O CIAC que pretender mudar o endereço de sua sede administrativa ou base operacional, ou
ainda, proceder a abertura de novas bases operacionais, deve solicitar uma emenda ao seu
certificado e atender ao disposto no parágrafo 141.21(a)(13) deste Regulamento.
141.39 CIAC satélite
(a) O detentor de um certificado de CIAC pode conduzir instrução de acordo com as EI emitidas
pela ANAC em um CIAC satélite, desde que:
(1) as instalações, equipamentos, pessoal e conteúdo do(s) curso(s) a ser(em) ministrado(s)
pelo CIAC satélite atendam os requisitos aplicáveis deste Regulamento;
(2) os instrutores do CIAC satélite sejam diretamente supervisionados pelo pessoal
administrativo do CIAC principal;
(3) a ANAC seja notificada por escrito pelo menos sessenta dias antes do início pretendido do
funcionamento do CIAC satélite; e
(4) as EI do detentor do certificado de CIAC incluam o nome e o endereço do CIAC satélite,
bem como listem os respectivos cursos aprovados.
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Emenda nº 00
(b) A ANAC emitirá as EI do detentor de certificado de CIAC com as autorizações e limitações
concernentes a cada CIAC satélite.
141.41 CIAC estrangeiro
(a) Um CIAC localizado em um país estrangeiro signatário do SRVSOP, cuja certificação tenha
sido realizada pelo SRVSOP, pode ter a sua certificação validada pela ANAC.
(b) Um CIAC que tenha tido a sua certificação validada de acordo com o parágrafo (a) desta
Seção terá seu certificado de CIAC e suas EI emitidos pela ANAC com base na certificação
SRVSOP.
(c) As disposições dos parágrafos (a) e (b) desta Seção se aplicam a CIACs de quaisquer países
com os quais o Brasil possua acordos de cooperação relativos à certificação de CIAC.
141.43 Pessoal técnico-pedagógico e administrativo requerido
(a) Cada CIAC deve contar, pelo menos, com o seguinte pessoal:
(1) um instrutor qualificado conforme a seção 141.49 deste Regulamento;
(2) um gerente de instrução;
(3) um coordenador de instrução de voo, no caso de CIAC Tipos 2 e 3;
(4) um coordenador de instrução teórica, no caso de CIAC Tipos 1 e 3;
(5) um assistente do coordenador de instrução, caso necessário, de acordo com a amplitude do
Programa de Instrução a desenvolver;
(6) um gestor responsável;
(7) um gerente da qualidade;
(8) um pedagogo, no caso de CIAC Tipos 1 e 3; e
(9) um gerente de segurança operacional, no caso de CIAC Tipos 2 e 3.
(b) Caso o CIAC pretenda ministrar cursos utilizando a modalidade de EaD, deve contar ainda
com pelo menos:
(1) um coordenador de instrução teórica EaD;
(2) um tutor;
(3) um conteudista; e
(4) um coordenador de suporte tecnológico.
(c) Todas as pessoas que exercerão os cargos e funções requeridos pelos parágrafos (a) e (b)
desta Seção devem ser qualificadas e competentes para exercer suas respectivas funções.
(d) Todos os cargos listados nos parágrafos (a) e (b) desta Seção podem ser acumulados, com
exceção dos seguintes casos:
(1) o gerente da qualidade não pode acumular com nenhum outro cargo; e
(2) quaisquer outros cargos que a ANAC considere que não podem ser acumulados, tendo em
vista o tamanho e a complexidade das operações do CIAC.
(e) Os CIAC Tipos 2 e 3 devem contar com instrutores de voo habilitados ao nível do curso,
conforme estipulado no RBAC 61.
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(f) O CIAC deve designar um gestor responsável, que deve ser aceito pela ANAC. Todas as
demais pessoas que ocuparão os cargos e funções listadas nos parágrafos (a) e (b) desta Seção
devem ser aprovadas pela ANAC, com base na análise dos currículos a fim de verificar o
cumprimento dos requisitos deste Regulamento, antes de iniciarem suas atividades.
(g) Os nomes de todos os cargos e funções ocupados no CIAC, que sejam requeridos pelos
parágrafos (a) e (b) desta Seção, assim como os nomes das pessoas que exercerão esses cargos e
funções, suas experiências, qualificações e a indicação das responsabilidades individuais de cada
um, devem ser incluídos no MIP e este deve ser emendado em caso de substituição de alguma
dessas pessoas.
(h) Um CIAC deve contar com uma estrutura de direção que lhe permita o controle de todos os
níveis da organização por meio de pessoas que possuam a formação, a experiência e as
qualificações necessárias para garantir a manutenção do nível de qualidade das instruções.
(i) O gestor responsável pode delegar, por escrito, suas funções, mas não suas responsabilidades,
a outra(s) pessoa(s) dentro do CIAC, desde que o(s) nome(s) e cargo(s) da(s) pessoa(s) que
possa(m) assumir tais funções estejam previstas no MIP e que a ANAC seja previamente notificada
e autorize tal delegação.
(j) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve designar uma pessoa ou grupo
de pessoas, de acordo com o tamanho e a estrutura do CIAC, que lhe seja diretamente subordinado,
cujas responsabilidades incluam o planejamento, a realização e a supervisão da instrução, incluindo
o monitoramento do Sistema de Garantia da Qualidade, a fim de assegurar que o CIAC cumpra com
os requisitos estabelecidos por este Regulamento.
(k) O CIAC deve possuir um número suficiente de instrutores qualificados para a instrução e
supervisão adequada dos alunos.
(l) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve garantir que somente
instrutores aprovados pela ANAC ministrem os cursos aprovados em seu Programa de Instrução.
(m) A pessoa que exerce a função de gerente da qualidade deve comprovar possuir cursos
atualizados na área de auditoria da qualidade.
(n) A pessoa que exerce a função de gerente de segurança operacional deve ter cursado e ter sido
aprovado em um curso de SGSO ministrado pela ANAC ou por entidade por ela credenciada.
141.45 Requisitos e atribuições do coordenador de instrução
(a) O(s) coordenador(es) de instrução deve(m) atender os seguintes requisitos:
(1) nos cursos de Piloto Privado (PP) e Piloto Comercial (PC), ser detentor da licença de PC
ou Piloto de Linha Aérea (PLA), expedida conforme estabelecido pelo RBAC 61;
(2) nos cursos de Piloto de Tripulação Múltipla (PTM), ser detentor da licença correspondente
ao curso ou PLA, expedida conforme estabelecido pelo RBAC 61;
(3) nos cursos de PLA, ser detentor da licença correspondente ao curso, expedida conforme
estabelecido pelo RBAC 61;
(4) nos demais cursos de piloto, ser detentor da licença e habilitação correspondentes ao
curso, ou licença e habilitação superior, expedida conforme estabelecido pelo RBAC 61;
(5) no caso do coordenador de instrução de voo, ser detentor de habilitação de instrutor de
voo válida e atender os requisitos de experiência recente de acordo com a categoria e classe da
aeronave na qual ministrará instrução, conforme estabelecido pelo RBAC 61;
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(6) nos cursos de Mecânico de Voo e Comissário de Voo, ser detentor da licença
correspondente ao curso, expedida conforme estabelecido pelo RBHA 63, ou RBAC que venha a
substituí-lo;
(7) nos cursos de DOV, ser detentor da licença correspondente ao curso, expedida conforme
estabelecido pelo RBHA 65, ou RBAC que venha a substituí-lo; e
(8) comprovar experiência como instrutor, durante no mínimo um ano, no âmbito da aviação,
por meio de documentação aceitável para a ANAC.
(b) O(s) coordenador(es) de instrução teórica dos cursos de piloto e o(s) coordenador(es) de
instrução para os cursos de DOV, Mecânico de Voo e Comissário de Voo devem ser aprovados em
uma avaliação de conhecimentos, aplicada pelo CIAC, versando sobre:
(1) métodos de ensino;
(2) disposições aplicáveis deste Regulamento e dos RBHA ou RBAC que tratam da
obtenção de licenças e habilitações, considerando os cursos para os quais foi designado
coordenador; e
(3) objetivos e resultados a serem alcançados ao final do curso para o qual tenha sido
designado coordenador.
(c) O(s) coordenador(es) de instrução teórica e de voo dos cursos de piloto devem ser aprovados
em uma avaliação de conhecimentos, aplicada pelo CIAC, versando sobre disposições aplicáveis à
navegação aérea, contidas na Publicação de Informação Aeronáutica (AIP).
(d) O(s) coordenador(es) de instrução de voo deve(m), no mínimo:
(1) para os cursos de PP e habilitações correspondentes, exceto para os cursos voltados para
pilotos de planador ou de balão livre:
(i) ter completado 240 horas de voo como piloto em comando; e
(ii) possuir experiência em instrução de voo básico, adquirida como instrutor de voo
certificado em aeronaves civis ou em um programa de instrução de voo militar, ou uma combinação
de ambas que consista, pelo menos, em:
(A) um ano e um total de 240 horas de voo; ou
(B) quatrocentas horas de voo;
(2) para os cursos de habilitação de voo por instrumentos, exceto para os cursos voltados para
pilotos de planador ou de balão livre:
(i) ter completado 240 horas de voo como piloto em comando;
(ii) ter completado oitenta horas de voo por instrumentos simuladas ou reais; e
(iii) possuir experiência em instrução de voo por instrumentos, adquirida como instrutor de
voo em aeronaves civis ou em um programa de instrução de voo militar, ou uma combinação de
ambas que consista, pelo menos, em:
(A) um ano e um total de oitenta horas de voo por instrumento; ou
(B) 160 horas de voo por instrumentos;
(3) para os cursos diversos dos assinalados nos parágrafos (d)(1) e (d)(2) desta Seção, exceto
para os cursos voltados para pilotos de planador ou de balão livre:
(i) ter completado trezentas horas como piloto em comando; e
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(ii) possuir experiência em instrução de voo, adquirida como instrutor de voo em aeronaves
civis ou em um programa de instrução de voo militar, ou uma combinação de ambas que consista,
pelo menos, em:
(A) um ano e um total de trezentas horas de voo; ou
(B) quinhentas horas de voo; e
(4) para os cursos voltados para piloto planador ou de piloto de balão livre, demonstrar
somente 40% das horas requeridas nos parágrafos (d)(1) e (d)(2) desta Seção.
(e) O(s) coordenador(es) de instrução para os cursos Comissário de Voo deve(m) possuir dois
anos de experiência comprovados na função Comissário de Voo na aviação civil.
(f) O(s) coordenador(es) de instrução para os cursos de DOV deve(m) possuir dois anos de
experiência comprovados na função de DOV na aviação civil.
(g) O coordenador de instrução será responsável por:
(1) supervisionar o progresso individual dos alunos e o trabalho dos instrutores;
(2) supervisionar a padronização da instrução;
(3) garantir a efetividade da instrução teórica, assim como a integração da instrução teórica e
prática, quando aplicável;
(4) verificar o currículo e a experiência do instrutor antes de sua admissão;
(5) assegurar que cada instrutor tenha sido aprovado em uma prova inicial antes de iniciar
suas atividades no CIAC e receba o treinamento inicial e periódico descritos nos parágrafos
141.49(g) e (h) deste Regulamento;
(6) garantir que o Programa de Instrução seja desenvolvido conforme aprovado pela ANAC;
(7) assegurar boas práticas no que concerne às técnicas de instrução e os procedimentos
utilizados;
(8) assinar os registros de instrução dos alunos, incluindo os controles de frequência e os
resultados de avaliações parciais e finais; e
(9) garantir que os registros de instrução sejam arquivados em conformidade com o requerido
pela Seção 141.69 deste Regulamento.
(h) O coordenador de instrução pode atuar em mais de um curso do mesmo CIAC, mas não pode
exercer a atribuição de coordenador de instrução ou assistente de coordenador de instrução em mais
de um CIAC ou CIAC satélite ao mesmo tempo.
(i) O coordenador de instrução ou o seu assistente deve estar presente no CIAC durante o tempo
em que a instrução estiver sendo ministrada.
141.47 Requisitos e atribuições do assistente do coordenador de instrução
(a) O(s) assistente(s) de coordenador de instrução deve(m) atender aos mesmos requisitos
aplicáveis ao coordenador de instrução previstos nos parágrafos 141.45(a), (b), (c), (d), (e) e (f)
deste Regulamento.
(b) O assistente de coordenador de instrução tem como atribuição auxiliar o coordenador de
instrução no desempenho de suas funções, além de assumir as funções deste quando necessário.
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(c) O assistente de coordenador de instrução pode atuar em mais de um curso do mesmo CIAC,
mas não pode exercer a atribuição de coordenador de instrução ou assistente de coordenador de
instrução em mais de um CIAC ou CIAC satélite ao mesmo tempo.
141.49 Requisitos e limitações do instrutor
(a) A pessoa escolhida para atuar como instrutor deve receber do CIAC um curso de técnicas de
instrução ou didática e ser aprovado pelo CIAC em uma avaliação que deve consistir em uma aula
sobre o tema que pretenda ministrar instrução.
(b) Os instrutores devem possuir:
(1) a qualificação mínima estabelecida em instruções suplementares pela ANAC, que levará
em conta a compatibilidade da formação com a instrução a ser ministrada; e
(2) as licenças, habilitações e/ou certificados compatíveis com a instrução a ser ministrada, se
for o caso.
(c) O instrutor teórico dos cursos de piloto e os instrutores para os cursos de DOV, Mecânico de
Voo e Comissário de Voo devem ser aprovados:
(1) em uma avaliação de conhecimentos, aplicada pelo CIAC, versando sobre:
(i) métodos de ensino;
(ii) disposições aplicáveis deste Regulamento e dos RBHA ou RBAC que tratam da
obtenção de licenças e habilitações, considerando os cursos para os quais foram designados para
ministrar instrução; e
(iii) objetivos e resultados a serem alcançados ao final do curso para o qual tenha sido
designado instrutor; e
(2) pelo coordenador de instrução teórica e pelo pedagogo em uma avaliação que consistirá
em ministrar uma aula sobre um dos temas referentes à disciplina ou atividade para a qual se
candidata.
(d) O instrutor teórico e de voo dos cursos de piloto devem ser aprovados em uma avaliação de
conhecimentos, aplicada pelo CIAC, versando sobre disposições aplicáveis à navegação aérea,
contidas na Publicação de Informação Aeronáutica (AIP).
(e) O instrutor só pode ministrar instrução no(s) CIAC ao(s) qual(is) estiver vinculado e para as
disciplinas e atividades para as quais recebeu a aprovação da ANAC.
(f) O instrutor não pode realizar mais de oito horas de instrução em um período de 24 horas
consecutivas, incluindo o briefing e o debriefing, se for o caso.
(g) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve garantir que todos os
instrutores receberão treinamento inicial e periódico a cada doze meses com a finalidade de manter
atualizados seus conhecimentos, em correspondência às tarefas e responsabilidades a eles
atribuídas. A data de validade do treinamento deve ser:
(1) a data do vencimento do treinamento anterior mais doze meses, se o treinamento periódico
for realizado em no máximo 45 dias corridos antes do vencimento do treinamento anterior; ou
(2) a data de realização do treinamento mais doze meses.
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(h) O treinamento estabelecido no parágrafo (g) desta Seção deve incluir a capacitação no
conhecimento e atitudes relacionadas com o desempenho humano, cursos de atualização em novas
tecnologias e técnicas de ensino para os conhecimentos ministrados e avaliados.
(i) O instrutor de voo que exerça suas atividades exclusivamente em dispositivos de treinamento
para simulação de voo:
(1) deve estar qualificado e com habilitação válida no tipo de aeronave na qual conduzirá a
instrução; e
(2) pode adquirir a experiência recente no próprio dispositivo de treinamento para simulação
de voo onde ministra instrução.
(j) O instrutor que exerça suas atividades em aeronaves em voo deve estar com o Certificado
Médico Aeronáutico (CMA) válido, de acordo com as disposições do RBAC 67, sendo o CMA
válido dispensado para os instrutores que não exerçam suas atividades em aeronaves em voo.
(k) Um instrutor de voo não pode registrar hora(s) de voo em instrução em CIV sem tê-las
efetivamente realizado.
141.51 Sistema de Garantia da Qualidade
(a) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve adotar um sistema de garantia
da qualidade aceitável pela ANAC, o qual deve ser incluído no MIP, que garanta as condições de
instrução requeridas e o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
(b) O sistema de garantia da qualidade deve conter os seguintes elementos:
(1) auditorias independentes de qualidade para monitorar os resultados e o cumprimento dos
objetivos da instrução, a integridade das avaliações, assim como o cumprimento e idoneidade dos
procedimentos. O CIAC que não dispuser de um sistema de auditorias independentes de qualidade
pode contratar um outro CIAC ou uma pessoa idônea com conhecimento técnico aeronáutico; e
(2) um sistema de relatórios de retroalimentação da qualidade para a pessoa ou grupo de
pessoas requerido no parágrafo 141.43(j) deste Regulamento e, em última instância, ao gestor
responsável do detentor de certificado de CIAC, a fim de que se assegure que sejam adotadas as
medidas corretivas e preventivas apropriadas em resposta aos relatórios resultantes das auditorias
independentes realizadas.
(c) As pessoas encarregadas de realizarem as auditorias devem se qualificar e reciclar
periodicamente de acordo com a ABNT NBR ISO 9001.
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SUBPARTE C
REGRAS DE OPERAÇÃO
141.61 Prerrogativas do CIAC
(a) O CIAC certificado pode ministrar os cursos descritos em suas EI correspondentes.
(b) Um CIAC pode creditar a instrução ou a experiência prévia de um aluno, inclusive as que
possam ser consideradas como parte das exigências requeridas para a obtenção de licenças,
habilitações e certificados pelo RBAC 61, ou RBHA 63 ou 65, ou RBAC que venham a substituílos, desde que se cumpram os requisitos da Seção 141.67 deste Regulamento.
(c) O CIAC pode ampliar a duração dos cursos e o conteúdo programático previstos neste
Regulamento mediante atualização de seu Programa de Instrução, o qual deve ser apresentado à
ANAC para aprovação conforme os parágrafos 141.75(b) e (c) deste Regulamento.
(d) De modo a atender as especificidades do exercício de suas atividades, as instituições de
ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e certificadas pela ANAC devem
utilizar terminologia e sistemas de avaliação compatíveis com as exigências do estabelecido neste
Regulamento e legislação educacional pertinente.
141.63 Limitações
(a) O CIAC não pode ministrar cursos a menos que mantenha as condições iniciais de sua
certificação.
(b) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC não pode conceder certificado de
conclusão de curso a um aluno, a menos que o aluno tenha completado satisfatoriamente os
requisitos para aprovação daquele curso.
(c) Com exceção do disposto no parágrafo (d) desta Seção, o gestor responsável do detentor de
certificado de CIAC não pode permitir que um aluno receba mais do que oito horas diárias e
quarenta horas semanais de instrução, incluindo o briefing e o debriefing, se for o caso.
(d) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC não pode permitir que um aluno do
curso de comissário de voo receba mais do que 24 horas consecutivas de instrução prática.
(e) O CIAC não pode autorizar um piloto aluno a iniciar um voo solo, a menos que este tenha
sido aprovado por um instrutor, que deverá estar presente durante o voo.
(f) O CIAC não pode permitir que um aluno realize instruções práticas de voo sem que tenha
sido aprovado no exame teórico da ANAC da licença correspondente.
(g) O CIAC não pode aplicar exame teórico para obtenção de uma licença ou de uma habilitação,
a menos que tenha sido autorizado pela ANAC.
(h) O CIAC não pode permitir que sejam registradas hora(s) de voo em instrução na Caderneta
Individual de Voo (CIV) sem tê-las efetivamente realizado.
141.65 Requisitos para matrícula
(a) Para efetuar a matrícula em um CIAC, um candidato deve apresentar:
(1) no caso de candidatos brasileiros:
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Emenda nº 00
(i) o CPF e o RG;
(ii) o código ANAC;
(iii) um comprovante de residência;
(iv) comprovante de escolaridade, cabendo ao CIAC a aferição da veracidade destes dados;
(v) um CMA válido na classe adequada ao curso pretendido;
(vi) um nome e um telefone para contato em caso de emergência;
(vii) no caso de menores de dezoito anos, termo de compromisso e responsabilidade
assinado pelo responsável;
(viii) uma foto de frente, em padrão oficial para uso em documento de identificação; e
(ix) outros documentos, a critério do CIAC; ou
(2) no caso de candidatos estrangeiros:
(i) o passaporte original válido, com visto válido (se for o caso), e cópias autenticadas das
folhas que contenham os dados principais (fotografia, visto de permanência, etc.), ou outro
documento, com cópia autenticada, que comprove que o candidato está em situação regular no país
durante a realização do curso;
(ii) o código ANAC;
(iii) um comprovante de residência;
(iv) comprovante de escolaridade, cabendo ao CIAC a aferição da veracidade destes dados;
(v) um certificado médico válido na classe adequada ao curso pretendido;
(vi) um nome e um telefone para contato em caso de emergência;
(vii) no caso de menores de dezoito anos, termo de compromisso e responsabilidade
assinado pelo responsável;
(viii) uma foto de frente, em padrão oficial para uso em documento de identificação; e
(ix) outros documentos, a critério do CIAC.
(b) O CIAC deve dispor, para cada aluno matriculado em curso aprovado, uma ficha de
matrícula, devidamente assinada pelo aluno (ou responsável) e pelo gestor responsável do CIAC,
que contenha, além das informações requeridas pelo parágrafo (a) desta Seção:
(1) o nome, endereço e telefone do aluno;
(2) o nome do curso no qual ele está matriculado;
(3) a data da matrícula; e
(4) a validade do CMA ou do certificado médico.
(c) No início do curso o aluno deve receber o Regulamento do Curso, mediante recibo, com
indicação de todos os aspectos referentes ao curso, como documentação necessária, síntese da
programação com todas as atividades da instrução, inclusive períodos de recuperação e segunda
época, atividades extraclasse, frequência mínima, formas de avaliação, limites mínimos de
aprovação, obrigatoriedade de CMA (quando aplicável), informações referentes aos seguros
requeridos pelo parágrafo (d) desta Seção e demais informações específicas de cada curso. Em se
tratando de curso de Comissário de Voo, deve estar expressa a inteira responsabilidade do CIAC
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pela segurança dos alunos nos treinamentos práticos. Deve conter, ainda, um anexo com no
mínimo:
(1) as regras de procedimentos e práticas desenvolvidos pelo CIAC com vistas à segurança,
abrangendo a utilização de suas instalações e equipamentos, instruções em casos de evacuação,
incêndio, falta de energia, temporais, etc.;
(2) croqui do espaço físico com a localização das saídas e luzes de emergência, e extintores de
incêndio;
(3) instruções para uso dos equipamentos contra incêndio;
(4) relação de telefones de emergência (bombeiro, médico, defesa civil, polícia, etc.); e
(5) quando se tratar de parte prática de cursos de pilotos, as regras de procedimentos e práticas
deve incluir informações quanto à operação das aeronaves, além de instruções sobre:
(i) os mínimos meteorológicos exigidos pelo CIAC para voos solo e duplo;
(ii) procedimentos gerais para partida e treinamento nas aeronaves de instrução;
(iii) procedimentos e precauções contra incêndio;
(iv) procedimentos específicos com as aeronaves dentro e fora do aeródromo de instrução;
(v) procedimentos de redespacho depois de uma aterrissagem não programada;
(vi) procedimentos de registro de discrepâncias da aeronave;
(vii) medidas de segurança para a aeronave, quando esta não estiver em uso ou depois de
utilizá-la;
(viii) reservas de combustível necessárias aos voos locais e de navegação;
(ix) precauções com outras aeronaves em voo e em terra;
(x) limitações de altitudes mínimas e instruções para aterrissagens de emergência
simulada; e
(xi) as instruções referentes à(s) área(s) designada(s) para a instrução de voo.
(d) O CIAC deve proporcionar seguro de vida e acidentes pessoais para os alunos dos cursos de
comissário de voo, com vista a sua cobertura durante a instrução prática, responsabilizando-se pelo
transporte dos mesmos ao local de atendimento em caso de sinistro.
(e) Nos cursos teóricos para obtenção de licenças, habilitações ou certificados que exijam um
CMA, as exigências dos parágrafos (a)(1)(v) e (a)(2)(v) desta Seção podem ser substituídas por um
"Termo de Compromisso", assinado pelo candidato ou seu responsável, declarando estar ciente de
que a obtenção do CMA é obrigatória para a realização da parte prática do curso, e que a não
obtenção do mesmo por incapacidade física tem como consequência a impossibilidade de obtenção
da licença, habilitação ou certificado pretendidos, isentando o CIAC e a ANAC de qualquer
responsabilidade.
141.67 Reconhecimento de instrução ou experiência prévia
(a) O CIAC pode avaliar o histórico curricular do aluno e pode conceder crédito visando o
aproveitamento de estudos, conforme sistemática prevista no MIP e de acordo com o Programa de
Instrução aprovado se:
(1) o aluno recebeu instrução prévia em:
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(i) uma instituição de ensino superior;
(ii) uma instituição de ensino técnico de nível médio;
(iii) uma escola militar; ou
(iv) um curso aprovado pela ANAC;
(2) o tempo total de instrução for igual ou superior a 100% da carga horária da disciplina ou
componente curricular cuja equivalência é pretendida; e
(3) o aluno for aprovado em uma avaliação aplicada pelo CIAC que o recebe, equivalente às
avaliações estabelecidas no Programa de Instrução aprovado.
(b) Para todos os casos especificados nesta Seção, a instrução ou experiência prévia apresentada
pelo aluno deve estar declarada por escrito pela organização responsável pela mesma, incluindo a
quantidade e tipos de instrução ministrada, assim como o resultado das provas de cada fase ou de
fim de curso, caso aplicável.
(c) Os créditos concedidos pelo CIAC não implicam liberação dos correspondentes exames
aplicados pela ANAC ou organização por ela autorizada.
141.69 Registros de instrução
(a) Todo CIAC deve manter atualizados os registros dos alunos, para demonstrar que foram
cumpridos todos os requisitos previstos por este Regulamento. A CIV do aluno deve permanecer
em posse do CIAC enquanto o aluno estiver matriculado no curso, porém a ANAC não considerará
essa CIV como suficiente para os registros requeridos por este parágrafo.
(b) O registro de cada aluno deve conter:
(1) o nome do aluno;
(2) a data em que o aluno foi matriculado;
(3) o nome do curso;
(4) a cópia do certificado de conclusão ou do histórico escolar que comprova o nível
educacional prévio requerido;
(5) uma cópia da licença da qual o aluno é detentor e do CMA, conforme aplicáveis;
(6) a marca e o modelo do equipamento de treinamento de voo utilizado, se for o caso;
(7) a comprovação do cumprimento dos requisitos da Seção 141.67 deste Regulamento, caso
o CIAC tenha concedido créditos ao aluno;
(8) o rendimento do aluno em cada disciplina e o nome do instrutor que ministrou a instrução.
No caso de instruções práticas, além do registro de rendimento deve constar uma ficha de controle
que liste todas as atividades realizadas;
(9) um gráfico do progresso de cada aluno, demonstrando as atividades práticas concluídas ou
a serem concluídas em cada disciplina;
(10) a data e o resultado de cada avaliação de conhecimento, da avaliação prática ao final do
curso e o nome dos instrutores que conduziram as avaliações;
(11) o número de horas adicionais de instrução que for realizado após cada avaliação não
satisfatória;
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(12) caso o aluno tenha concluído com aproveitamento o curso ou tenha sido transferido, uma
cópia do histórico escolar com a data de sua expedição; e
(13) as fichas de instrução de voo, devidamente preenchidas, se for o caso.
(c) O detentor do certificado de CIAC deve enviar à ANAC, em até dez dias úteis após a data de
início do curso aprovado, uma lista dos alunos matriculados. Além disso, o CIAC deve manter essa
lista atualizada mensalmente em cada curso aprovado que oferece, a qual poderá, a qualquer tempo,
ser solicitada pela ANAC.
(d) Cada CIAC ou CIAC satélite deve manter e conservar:
(1) os registros requeridos pelo parágrafo (b) desta Seção por, no mínimo, cinco anos a partir
da data em que o aluno concluiu, abandonou ou se transferiu para outro CIAC;
(2) por cinco anos, o registro diário das frequências dos alunos e dos conteúdos ministrados
por disciplina, bem como dos graus obtidos em todas as avaliações;
(3) por cinco anos, os relatórios das atividades práticas realizadas;
(4) os registros das qualificações do instrutor, enquanto o instrutor estiver vinculado ao CIAC
e até dois anos após o desligamento do instrutor;
(5) os registros das qualificações do examinador credenciado, enquanto o examinador estiver
credenciado e vinculado ao CIAC e até dois anos após o descredenciamento do examinador;
(6) os registros dos treinamentos inicial e periódicos de cada instrutor por, pelo menos, dois
anos; e
(7) o livro de registro de entrega de certificado por todo o período de existência do CIAC.
(e) Os prazos de arquivamento requeridos pelo parágrafo (d) desta Seção não isentam o CIAC de
cumprir outras legislações aplicáveis às instituições de ensino.
(f) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve desenvolver processos que
garantam a um aluno, sempre que solicitado, uma cópia dos registros especificados no parágrafo (b)
desta Seção.
(g) Os modelos dos formulários utilizados para os registros devem estar contidos no MIP.
(h) O CIAC deve garantir que os registros de instrução permaneçam em bom estado durante todo
o período de conservação requerido por esta Seção.
(i) Os registros de instrução devem ser mantidos em local seguro e acessíveis somente por
pessoal autorizado pelo CIAC.
(j) O CIAC deve possuir um livro de registro de entrega de certificado, com folhas numeradas
mecânica ou tipograficamente, com termo de abertura e encerramento, sendo considerado o termo
de abertura como a primeira página e o termo de encerramento como a última página, devendo ser
encadernado em forma de livro, em capa resistente e estar protegido quanto à possibilidade de
eventuais danos. Para cada certificado entregue, o referido livro deve registrar pelo menos as
seguintes informações:
(1) o nome e o CPF do aluno;
(2) o nome do curso;
(3) o período de realização do curso;
(4) a carga horária;
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(5) o número do certificado; e
(6) local para assinatura do aluno ou de seu representante/procurador.
(k) O CIAC deve informar à ANAC, no prazo de cinco dias úteis após o término do curso, a
situação de todos os alunos matriculados (aprovado, reprovado, desistente, transferido, etc.).
(l) O gerente de segurança operacional do detentor de certificado de CIAC deve registrar os
aspectos relacionados ao cumprimento do plano de implantação de seu SGSO ou de sua operação,
processos de segurança operacional e ciclos de gerenciamento de risco desenvolvidos no CIAC.
(m) O gerente de segurança operacional do detentor de certificado de CIAC deve coletar dados
relativos à sua segurança operacional e armazená-los por cinco anos. Dentre os referidos dados deve
constar:
(1) quantidade de relatos da aviação civil recebidos;
(2) dificuldades de serviço encontradas;
(3) ocorrências anormais, ocorrências de solo, incidentes e acidentes;
(4) atividades educativas e promocionais realizadas;
(5) necessidades dos responsáveis para a realização de suas funções;
(6) supervisão das atividades de segurança; e
(7) Recomendações de Segurança Operacional (RSO) recebidas do órgão de investigação de
acidentes e incidentes, indicando quais foram cumpridas.
(n) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve enviar, semestralmente, um
relatório relacionando os acidentes, incidentes e ocorrências anormais no último período, contendo
data, hora, local, aeronave e a descrição do fato, bem como as ações mitigadoras adotadas, os
respectivos cronogramas e os responsáveis por sua implantação.
(o) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve enviar semestralmente à
ANAC dados relativos à sua segurança operacional e ao cumprimento das atividades planejadas.
(p) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve elaborar os relatórios
semestrais abrangendo os semestres de janeiro a junho e de julho a dezembro.
(q) O gestor responsável do detentor de certificado de CIAC deve enviar à ANAC os relatórios
do primeiro semestre até o dia 15 de julho e os relatórios do segundo semestre até o dia 15 de
janeiro do ano seguinte.
141.71 Certificado de conclusão de curso
(a) O CIAC deve emitir um certificado de conclusão de curso, cujo modelo deve constar no MIP,
para todo aluno que conclua e seja aprovado em um curso aprovado segundo este Regulamento.
(b) O certificado de conclusão de curso emitido pelo CIAC deve incluir:
(1) o nome do CIAC e o número do certificado de CIAC;
(2) o número do certificado de conclusão de curso;
(3) o nome completo e o número do CPF do aluno;
(4) o nome do curso aprovado;
(5) a data de expedição do certificado;
(6) a carga horária total do curso;
(7) o período da realização do curso;
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(8) a assinatura do aluno; e
(9) a assinatura do gestor responsável do CIAC.
(c) O CIAC não pode emitir um certificado de conclusão de curso a um aluno ou encaminhá-lo
para a realização dos exames aplicados pela ANAC ou por organização por ela autorizada, a menos
que o aluno tenha:
(1) completado a instrução especificada no Programa de Instrução aprovado pela ANAC;
(2) sido aprovado em todas as avaliações finais; e
(3) concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino público ou
privado reconhecido pelo Ministério da Educação.
(d) O certificado de conclusão de curso só pode ser entregue ao aluno acompanhado de seu
histórico escolar.
141.73 Histórico escolar
(a) O CIAC deve emitir um histórico escolar, de acordo com o modelo estabelecido no MIP, a
cada aluno que conclua satisfatoriamente um curso aprovado ou que seja transferido antes de
concluir o curso.
(b) O CIAC deve incluir no histórico escolar, o seguinte:
(1) o nome do aluno;
(2) o curso em que o aluno foi matriculado;
(3) informação que explicite que o aluno foi:
(i) aprovado, caso tenha concluído o curso; ou
(ii) transferido antes de concluir o curso;
(4) a relação de todas as disciplinas e atividades cursadas, contendo, para cada disciplina ou
atividade:
(i) a nota final do aluno;
(ii) o percentual de frequência do aluno; e
(iii) a carga horária;
(5) as médias ponderadas das notas e frequências finais do aluno;
(6) a assinatura da pessoa autorizada pelo CIAC para certificar o histórico escolar; e
(7) a assinatura do gestor responsável do CIAC.
141.75 Notificação de alterações
(a) Com exceção do disposto no parágrafo (e) desta Seção, o CIAC deve comunicar à ANAC,
por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência da data de implementação, qualquer
proposta de alteração referente:
(1) ao pessoal listado nos parágrafos 141.43(a), (b) e (j) deste Regulamento; e
(2) aos equipamentos e aos procedimentos.
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(b) O CIAC deve comunicar à ANAC, por escrito, com pelo menos sessenta dias de antecedência
da data de implementação, qualquer proposta de alteração referente ao Programa de Instrução, à
localização e/ou às instalações do CIAC e/ou dos CIAC satélites.
(c) O CIAC não pode implementar as alterações descritas nos parágrafos (a) e (b) desta Seção, a
menos que sejam aprovadas pela ANAC.
(d) De acordo com o escopo e a complexidade das alterações solicitadas pelo CIAC, a ANAC
poderá autorizar a continuidade da instrução ou decidir pela suspensão da aprovação do curso até
que as alterações sejam implementadas.
(e) Caso o CIAC deixe de possuir repentinamente alguma das pessoas relacionadas no parágrafo
(a)(1) desta Seção, por conta de situações não previstas (por exemplo, morte, afastamento por
doença e demissão), o CIAC deve comunicar o fato à ANAC em até cinco dias úteis e providenciar
a substituição da pessoa em até trinta dias após o ocorrido.
141.77 Limitações ao uso de marcas, expressões e sinais de propaganda
(a) Os CIAC estão sujeitos às normas nacionais pertinentes ao uso de marcas, expressões e sinais
de propaganda.
(b) É vedado ao detentor de um certificado de CIAC emitido segundo este Regulamento o uso de
marcas, expressões e sinais de propaganda que contenham informações falsas ou que induzam a
erro quanto à situação jurídica do CIAC e dos cursos aprovados.
(c) O CIAC deve remover todas as marcas, expressões e sinais de propaganda, onde quer que
estejam localizados, e fica proibido de utilizar publicamente os impressos que contenham essas
marcas, expressões e sinais de propaganda, referentes a cursos que requerem aprovação segundo
este Regulamento que não estejam listados em suas EI, ou que tenham sido revogados, suspensos
ou cassados pela ANAC.
(d) Um CIAC cujo certificado tenha sido revogado, suspenso ou cassado pela ANAC deve
prontamente remover todas as marcas, expressões e sinais de propaganda, onde quer que estejam
localizados, de que o CIAC seja certificado pela ANAC.
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SUBPARTE D
EXAMINADORES CREDENCIADOS
141.91 Disposições gerais
(a) A ANAC poderá credenciar examinadores para realizar os exames práticos para a obtenção
de licenças, habilitações e certificados referentes aos cursos previstos por este Regulamento.
141.93 Requisitos para o credenciamento
(a) A solicitação de credenciamento de um examinador somente poderá ser efetuada através de
um requerimento emitido pelo CIAC ao qual o candidato estiver vinculado.
(b) O CIAC deve informar no requerimento os exames práticos que o examinador realizará, de
acordo com a categoria, a classe e o tipo de aeronave.
(c) Para ser elegível à obtenção de um credenciamento pela ANAC como examinador, o
candidato deve:
(1) pertencer ao quadro de instrutores de voo de um CIAC certificado pela ANAC;
(2) possuir comprovada experiência na instrução por período não inferior a dois anos;
(3) possuir o curso de examinador credenciado ministrado pela ANAC ou por instituição por
ela autorizada; e
(4) ser aprovado em um exame prático na aeronave na qual realizará o exame dos alunos
candidatos à obtenção da licença, habilitação e/ou certificado correspondente.
(d) Um candidato somente poderá atuar como examinador credenciado em até dois CIAC
simultaneamente.
141.95 Requisitos para o examinador credenciado
(a) O CIAC deve renovar o credenciamento de seu examinador credenciado junto à ANAC a
cada 24 meses segundo as disposições da Seção 141.93 deste Regulamento.
(b) O examinador credenciado deve manter cumprimento contínuo dos requisitos necessários
para a obtenção de seu credenciamento.
141.97 Atribuições do examinador credenciado
(a) O examinador credenciado do CIAC pode realizar os exames práticos dos cursos para os
quais for credenciado.
141.99 Limitações do examinador credenciado
(a) O examinador credenciado do CIAC não pode realizar exames práticos de piloto com vistas à
obtenção de licenças, habilitações e certificados sem que este tenha sido aprovado no exame teórico
da ANAC e tenha concluído, com aprovação, a parte prática do respectivo curso.
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(b) O exame em voo de um piloto, para obtenção da licença, habilitação ou certificado, não pode
ser realizado pelo examinador que tenha participado de sua instrução de voo, a menos que essa
participação não tenha excedido 20% do total da instrução.
(c) O examinador credenciado que exerça suas atividades em aeronaves em voo deve possuir um
CMA válido na classe correspondente.
141.101 Suspensão, revogação ou cassação de credenciamento
(a) O credenciamento será suspenso caso:
(1) o examinador credenciado deixe de cumprir qualquer dos requisitos necessários para o seu
credenciamento;
(2) o curso para o qual o examinador foi credenciado tiver a sua aprovação suspensa; ou
(3) haja suspeitas fundamentadas de infrações à regulamentação nas aplicações dos exames
práticos, até a averiguação dos fatos.
(b) O credenciamento será revogado:
(1) a pedido do próprio examinador credenciado ou do CIAC;
(2) caso o examinador credenciado se desvincule do quadro de instrutores do CIAC através do
qual se credenciou; ou
(3) caso o curso para o qual o examinador foi credenciado deixe de existir.
(c) O credenciamento será cassado caso:
(1) haja evidências de fraudes nas aplicações dos exames práticos; ou
(2) haja infrações reiteradas à regulamentação nas aplicações dos exames práticos.
(d) Caso o examinador tenha tido o seu credenciamento cassado por fraudes, ele não poderá se
candidatar a novo credenciamento segundo este Regulamento por um período de cinco anos.
(e) As disposições constantes nesta Seção se aplicam a todos os cursos para o quais o
examinador tiver obtido o seu credenciamento, exceto as disposições constantes dos parágrafos
(a)(2), (b)(1) e (b)(3), que podem ser aplicáveis apenas ao(s) curso(s) específico(s) para o(s) qual(is)
o examinador tiver obtido o seu credenciamento.
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SUBPARTE E
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL – SGSO
141.111 Requisitos gerais
(a) O gerente de segurança operacional do requerente ou detentor de certificado de CIAC Tipo 2
ou 3 deve desenvolver, implantar, operar e manter um SGSO, aprovado pelo seu gestor responsável.
Para o CIAC Tipo 1 não é requerido que desenvolva um SGSO segundo este Regulamento.
(b) O gestor responsável do requerente ou detentor de certificado de CIAC deve apresentar seu
MGSO de forma a demonstrar como foram internalizados os seguintes requisitos relativos aos
quatro componentes e doze elementos previstos na estrutura do SGSO da ANAC, que são:
(1) política e objetivos de segurança operacional:
(i) compromisso da administração;
(ii) responsabilidade da direção acerca da segurança operacional;
(iii) designação do pessoal chave de segurança operacional;
(iv) coordenação do Plano de Resposta a Emergências (PRE); e
(v) documentação, incluindo o MGSO e o Plano de Implantação do SGSO;
(2) gerenciamento dos riscos à segurança operacional:
(i) processos de identificação de perigos; e
(ii) processos de avaliação e mitigação dos riscos;
(3) garantia da segurança operacional:
(i) monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional;
(ii) gestão de mudança; e
(iii) melhoria contínua do SGSO; e
(4) promoção da segurança operacional:
(i) treinamento e qualificação; e
(ii) comunicação acerca da segurança operacional.
Nota: os quatro componentes listados no parágrafo 141.111(b) não se referem às quatro etapas da
Seção 141.113, pois cada uma destas etapas pode possuir elementos de mais de um componente do
SGSO.
(c) O gestor responsável do requerente ou detentor de certificado de CIAC deve implantar um
SGSO compatível com o tamanho, natureza e complexidade das operações a serem conduzidas no
CIAC, considerando suas EI e os perigos e riscos relacionados com suas atividades.
(d) O gerente de segurança operacional do CIAC deve desenvolver e apresentar uma análise do
faltante, realizada sobre a estrutura e os procedimentos existentes, de forma a verificar, dentre o
previsto no parágrafo (b) desta Seção, quais estão presentes e funcionando no CIAC e quais
precisam ser adequados e implantados.
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(e) Com exceção dos casos previstos na Subparte F deste Regulamento, referente às disposições
transitórias, o requerente ou detentor de certificado de CIAC Tipo 2 ou 3, para operar segundo este
Regulamento, deve possuir um SGSO implantado.
(f) O gestor responsável do requerente ou detentor de certificado de CIAC deve apresentar à
ANAC, para aceitação, o plano de implantação do SGSO, desenvolvido em fases, as quais devem
considerar:
(1) os resultados da análise do faltante, identificando os componentes e elementos da estrutura
do SGSO a serem desenvolvidos e colocados em funcionamento em cada fase; e
(2) a implantação de novos elementos da estrutura do SGSO a cada fase, cumprindo o
disposto na Seção 141.113 deste Regulamento.
(g) As atividades previstas para cada fase desenvolvida, segundo o parágrafo (f) desta Seção,
devem estar em condições de ser inspecionadas pela ANAC ao final de cada data proposta no plano
de implantação aceito.
141.113 Processo de planejamento de implantação do SGSO
(a) No planejamento do SGSO, o gerente de segurança operacional do CIAC deve considerar as
seguintes etapas no desenvolvimento da proposta de sua implantação e operação:
(1) primeira etapa – planejamento e organização do SGSO, que contempla os seguintes
aspectos:
(i) a definição do grupo de planejamento;
(ii) a descrição do sistema relativo à operação da organização, considerando suas EI, com
ênfase na instrução prática de voo;
(iii) a análise do faltante, considerando os recursos existentes frente aos requisitos
constantes do parágrafo 141.111(b) deste Regulamento;
(iv) o planejamento de implantação do SGSO, desenvolvido a partir dos resultados da
análise do faltante, conforme o elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(1)(v) deste
Regulamento;
(v) a definição do compromisso da administração e responsabilidade da direção conforme
os elementos previstos nos parágrafos 141.111(b)(1)(i) e (ii) deste Regulamento;
(vi) a definição da estrutura organizacional, conforme o elemento previsto no parágrafo
141.111(b)(1)(iii) deste Regulamento, de forma a identificar as responsabilidades dos envolvidos
nos processos e procedimentos estabelecidos no SGSO;
(vii) a coordenação do PRE com o(s) Plano(s) de Emergência Aeroportuária (PLEM) do(s)
aeródromo(s) onde operar, conforme o elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(1)(iv) deste
Regulamento;
(viii) a emissão de documentação relativa à estrutura proposta pela organização para lidar
com os documentos de segurança operacional, incluindo a elaboração e a manutenção do MGSO,
conforme o elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(1)(v) deste Regulamento; e
(ix) a promoção da segurança operacional, contendo o programa de treinamento em
segurança operacional para o pessoal do requerente ou detentor de certificado de CIAC e o
programa de divulgação do SGSO na organização e junto à comunidade, conforme os elementos
previstos nos parágrafos 141.111(b)(4)(i) e (ii) deste Regulamento;
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(2) segunda etapa – implantação dos processos reativos do SGSO, que contempla os seguintes
aspectos:
(i) a demonstração da implantação dos aspectos tratados na primeira etapa;
(ii) o estabelecimento de processos de identificação de perigos pelo método reativo
referente ao desenvolvimento e implantação do gerenciamento das informações básicas e dos
processos analíticos, conforme o elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(2)(i) deste
Regulamento;
(iii) o estabelecimento do GRSO reativo, a partir da identificação de perigo à segurança
operacional obtida por meio de relatórios, auditorias, inspeções ou outros métodos, que permitam a
avaliação e implantação de ações mitigadoras aos riscos avaliados, conforme o elemento previsto no
parágrafo 141.111(b)(2)(ii) deste Regulamento;
(iv) a definição de um sistema de relato voluntário, como parte do processo proposto para o
detentor de certificado de CIAC para atender ao Programa de Relato da Aviação Civil no âmbito da
ANAC (PRAC-ANAC);
(v) o desenvolvimento de políticas e procedimentos voltados para a garantia de segurança
operacional, por meio do monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional a
partir dos resultados do GRSO frente aos objetivos do detentor de certificado de CIAC, conforme o
elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(3) deste Regulamento;
(vi) a emissão de documentação relevante para a implantação do SGSO e para os aspectos
do GRSO reativo, conforme o elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(1)(v) deste Regulamento;
e
(vii) a promoção da segurança operacional com a implantação do programa proposto
conforme o elemento previsto no parágrafo (a)(1)(ix) desta Seção, principalmente dos aspectos
relativos ao GRSO reativo;
(3) terceira etapa – implantação dos processos preventivos e preditivos do SGSO, que
contempla os seguintes aspectos:
(i) a manutenção dos processos desenvolvidos na primeira etapa;
(ii) a demonstração da implantação dos aspectos tratados na segunda etapa;
(iii) o estabelecimento de processos de identificação de perigos pelos métodos preventivo e
preditivo referentes ao desenvolvimento e implantação do gerenciamento das informações básicas e
dos processos analíticos, conforme o elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(2)(i) deste
Regulamento;
(iv) o estabelecimento do GRSO preventivo e preditivo, a partir da identificação de perigo
à segurança operacional obtida por meio de relatórios, auditorias, inspeções, análise das atividades
diárias ou outros métodos, que permitam a avaliação e implantação de ações mitigadoras aos riscos
avaliados, conforme o elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(2)(ii) deste Regulamento;
(v) a emissão de documentação relevante para a implantação do SGSO e para os aspectos
do GRSO preventivo e preditivo, conforme o elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(1)(v) deste
Regulamento; e
(vi) a promoção da segurança operacional com a continuação do programa proposto
segundo o parágrafo (a)(1)(ix) desta Seção, principalmente os aspectos relativos ao GRSO
preventivo e preditivo; e
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(4) quarta etapa – garantia da segurança operacional e melhoria contínua, que contempla os
seguintes aspectos:
(i) a manutenção dos processos desenvolvidos na primeira e segunda etapas;
(ii) a demonstração da implantação dos aspectos tratados na terceira etapa;
(iii) o desenvolvimento e o estabelecimento dos NADSO, a serem submetidos à ANAC
para aceitação, conforme o elemento previsto no parágrafo 141.111(b)(1)(i) deste Regulamento;
(iv) a emissão de documentação relevante para a implantação do SGSO e para os aspectos
da garantia da segurança operacional e melhoria contínua, conforme o elemento previsto no
parágrafo 141.111(b)(1)(v) deste Regulamento; e
(v) a promoção da segurança operacional com a continuação do programa proposto
segundo o parágrafo (a)(1)(ix) desta Seção, principalmente os aspectos relativos ao GRSO e à
garantia da segurança operacional.
(b) Uma vez implantado o SGSO, o detentor de certificado de CIAC deve ser capaz de
demonstrar a manutenção de todos os processos desenvolvidos no parágrafo (a) desta Seção.
141.115 Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO)
(a) O gerente de segurança operacional do CIAC que opere segundo este Regulamento deve
desenvolver e manter seu MGSO, em papel ou mídia eletrônica, com o objetivo de formalizar e
divulgar a abordagem de segurança operacional do CIAC.
(b) O MGSO de um CIAC, emitido segundo este Regulamento, deve conter, quando aplicável, o
seguinte:
(1) identificação do CIAC;
(2) descrição do ambiente operacional do CIAC (EI, área de atuação e aeródromos onde
opere, ou faça manutenção de suas aeronaves, ou tenha sua sede);
(3) análise do faltante (declaração de conformidade);
(4) plano de implantação do SGSO, refletindo os componentes/elementos existentes na
empresa em relação ao disposto no parágrafo 141.111(b) deste Regulamento e a proposta em fases
com cronograma de implantação do faltante;
(5) política e objetivos de segurança operacional do CIAC;
(6) GRSO desenvolvido pelo CIAC;
(7) garantia de segurança operacional do CIAC; e
(8) promoção da segurança operacional pelo CIAC.
(c) O gestor responsável do CIAC deve garantir que a documentação listada no parágrafo (b)
desta Seção seja elaborada de maneira clara e inteligível.
141.117 Envio e processo de aceitação inicial do MGSO
(a) Uma vez elaborado ou atualizado o MGSO, o gestor responsável do requerente ou detentor
de certificado de CIAC deve aprová-lo e encaminhá-lo para a ANAC, visando obter sua aceitação.
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(b) O MGSO deve ser enviado para análise da ANAC, assinado pelo gerente de segurança
operacional e pelo gestor responsável do requerente ou detentor de certificado de CIAC, em uma
cópia impressa e uma cópia digital em mídia eletrônica (em arquivo do tipo “pdf”).
(c) Nos casos em que o MGSO apresentado não seja aceito, a ANAC recomendará as ações
corretivas necessárias à sua adequação, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, assim
como estabelecerá os prazos para o cumprimento destas ações.
(d) No caso do parágrafo (c) desta Seção, cabe ao requerente ou detentor de certificado de CIAC
efetuar a(s) correção(ões) de seu MGSO e dar continuidade ao processo de aceitação, cumprindo as
recomendações recebidas e respeitando os prazos estabelecidos pela ANAC. O não cumprimento
dos prazos estabelecidos pode acarretar atraso ou indeferimento da certificação do CIAC, conforme
as disposições contidas no parágrafo 141.7(e)(2)(iv) deste Regulamento.
(e) A confirmação da aceitação do MGSO ocorre quando do recebimento, por parte do gestor
responsável do requerente ou detentor de certificado de CIAC, do respectivo documento de
aceitação emitido pela ANAC.
(f) Uma cópia do documento de aceitação deve ser anexada em cada exemplar do MGSO
distribuído pelo CIAC.
141.119 Vigência do MGSO
(a) O MGSO, a partir de sua aprovação pelo gestor responsável do requerente ou detentor de
certificado de CIAC, passa a se constituir em compromisso do CIAC mesmo antes da aceitação
formal pela ANAC.
(b) Uma vez aceito pela ANAC, através do documento de aceitação, o MGSO terá prazo de
validade indeterminado.
(c) O documento de aceitação do MGSO pode ser revogado, suspenso ou cassado em caso de
não cumprimento de requisitos, recomendações, correções e/ou prazos estabelecidos.
(d) No caso do parágrafo (c) desta Seção, o CIAC terá sua certificação suspensa conforme as
disposições do parágrafo 141.7(f)(2)(xi) deste Regulamento e seu processo de certificação será
revisto pela ANAC.
141.121 Atualização do MGSO
(a) O gestor responsável do CIAC deve garantir que o MGSO seja alterado, quando necessário,
de forma a manter-se atualizado.
(b) As atualizações, emendas e/ou revisões devem ser efetuadas oportunamente, por iniciativa do
gestor responsável do CIAC, em caso de mudanças significativas no CIAC, alterações nas
características de seu SGSO ou para atualizar seus programas e cronogramas.
(c) A ANAC pode solicitar a atualização, emenda ou revisão do MGSO sempre que for
identificada uma situação que não corresponda ao estabelecido em regulamentação ou diante de
uma situação que se configure em um nível de desempenho de segurança operacional não aceitável
pela ANAC.
(d) O CIAC deve incorporar todas as emendas requeridas pela ANAC no prazo estabelecido na
notificação correspondente.
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(e) O MGSO e todas as emendas posteriores devem ser enviados à ANAC, com pelo menos 30
dias de antecedência, conforme Seção 141.75(a), para serem analisados e aceitos.
(f) Após a aceitação das atualizações, emendas e/ou revisões, o requerente ou detentor de
certificado de CIAC deve enviar nova cópia física e digital do MGSO, aprovado por seu gerente de
segurança operacional e por seu gestor responsável.
(g) O gestor responsável do CIAC deve manter um controle das atualizações, emendas e/ou
revisões de seu MGSO.
141.123 Divulgação do MGSO
(a) O gestor responsável do CIAC deve divulgar como está estruturado seu SGSO, contido no
MGSO, a todos os setores e pessoal do CIAC.
(b) O conteúdo do MGSO pode ser divulgado em sua completude ou somente as partes
pertinentes, de acordo com a responsabilidade de cada um na implantação e/ou operação do SGSO
no CIAC.
(c) O gestor responsável do CIAC deve assegurar que seus funcionários tenham fácil acesso a
uma cópia atualizada das partes do MGSO relativas às suas funções e que estejam cientes das
alterações correspondentes.
141.125 Elaboração do PRE
(a) O detentor de certificado de CIAC Tipos 2 e 3 deve desenvolver e manter um PRE, com as
atividades de garantia de segurança operacional, processos formais de resposta a emergências, a
menos que esteja obrigado a implantar algum outro sistema de gerenciamento de emergências de
acordo com o estabelecido em regulamento específico da ANAC.
(b) O detentor de certificado de CIAC deve descrever os procedimentos a serem executados
quando for acionado o PRE, além das responsabilidades, ações e funções de cada um dos
funcionários envolvidos no gerenciamento de emergências.
(c) Quando o detentor de certificado de CIAC operar em aeródromo cadastrado na ANAC, deve
compatibilizar seu PRE com o PLEM desenvolvido pelo operador do aeródromo, conforme o
parágrafo 141.113(a)(1)(vii) deste Regulamento.
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RBAC nº 141
Emenda nº 00
SUBPARTE F
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
141.201 Certificação já iniciada segundo o RBHA 141
(a) As instituições sujeitas a este Regulamento com autorização de funcionamento e/ou
homologações de curso emitidas sob o RBHA 141 devem solicitar sua certificação segundo este
Regulamento até o vencimento de suas respectivas portarias de autorização de funcionamento e/ou
das homologações de curso (o que vencer primeiro). Neste ato, tanto a autorização de
funcionamento da entidade como a homologação de curso(s), mesmo vencendo em datas distintas,
passarão por um único processo de certificação.
(b) A ANAC poderá priorizar as solicitações de certificação das instituições referidas no
parágrafo (a) desta Seção cujas portarias de autorização de funcionamento e/ou das homologações
de curso estejam próximas do vencimento.
(c) As portarias de autorização de funcionamento e/ou das homologações de curso que vencerem
no período de até um ano após a data de publicação deste Regulamento serão prorrogadas
automaticamente por mais um ano.
(d) Durante o processo de certificação a ANAC prorrogará a validade das portarias referidas no
parágrafo (a) desta Seção, desde que a instituição tenha requerido a certificação com antecedência
mínima de 120 dias do vencimento e que após esse período o processo de certificação ainda não
tiver sido concluído pela ANAC, de modo que haja tempo hábil para a instituição se certificar como
CIAC segundo este Regulamento.
(e) Os processos de solicitação ou de renovação de autorização de funcionamento e/ou
homologação de curso(s) protocolados até a data da publicação deste Regulamento poderão ser
finalizados segundo as regras constantes no RBHA 141.
(f) As instituições enquadradas no parágrafo (e) desta Seção devem se certificar segundo este
Regulamento no prazo de doze meses a partir da publicação de sua portaria de autorização de
funcionamento e/ou homologação de curso. As instituições que não se certificarem no prazo exigido
terão sua portaria de autorização de funcionamento e/ou homologação de curso revogada.
(g) Caso a instituição enquadrada no parágrafo (e) desta Seção opte por prosseguir a sua
certificação segundo este Regulamento antes de ser concluído o processo de solicitação ou de
renovação de autorização de funcionamento e/ou homologação de curso(s), a contagem do prazo
para a certificação será reiniciada de acordo com os prazos estabelecidos por este Regulamento.
(h) Todos os cursos iniciados durante a vigência do RBHA 141, ou segundo as isenções
concedidas por estas disposições transitórias, poderão ser finalizados conforme autorizados.
(i) O requerente de um certificado de CIAC Tipo 2 ou Tipo 3 que tenha iniciado seu processo de
autorização de funcionamento sob o RBHA 141, independentemente de quando será concedida a
certificação segundo este Regulamento; e o detentor de um certificado de CIAC emitido segundo
este Regulamento, devem:
(1) implantar as duas primeiras etapas do SGSO estabelecidas em 141.113(a)(1) e (a)(2) em
até 1 ano após a data de publicação deste Regulamento;
(2) implantar as três primeiras etapas do SGSO estabelecidas em 141.113(a)(1) a (a)(3) em até
2 anos após a data de publicação deste Regulamento; e
Origem: SSO
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RBAC nº 141
Emenda nº 00
(3) implantar todas as quatro etapas do SGSO estabelecidas em 141.113(a)(1) a (a)(4) e
possuir o SGSO operando em até 3 anos após a data de publicação deste Regulamento.
141.203 Dispensa de apresentação de Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
(PPAA)
(a) O detentor de certificado de CIAC Tipo 2 ou Tipo 2 que já possuir um SGSO em operação ou
em processo de implantação aceito pela ANAC, fica dispensado de apresentar um PPAA nos termos
da IAC 013-1001.
Origem: SSO
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RBAC nº 141
Emenda nº 00
APÊNDICE A DO RBAC 141
CURSO PARA PILOTO PRIVADO
A141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos dos cursos de PP, para a obtenção das licenças e habilitações listadas
na Subparte D do RBAC 61.
A141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos de PP com no mínimo:
(1) 430 horas de instrução teórica para as categorias avião e helicóptero que devem ser
distribuídas em aulas de duração não inferior a sessenta minutos; e
(2) cinco horas de instrução de solo (para cursos em avião) ou número de horas necessárias de
instrução de solo, de acordo com manual de operação do fabricante (para cursos em helicóptero); e
(3) as horas de instrução prática requeridas pelo RBAC 61 para a obtenção da licença de PP.
(b) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, e lições de voo, conforme detalhado nos manuais de curso ou
instruções suplementares da ANAC.
A141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter dezoito anos de idade completos ou a completar até a data de conclusão do curso;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação até a data de conclusão do curso;
(3) possuir um CMA de 2ª Classe válido ou assinar o Termo de Compromisso conforme
requerido pelo parágrafo 141.65(e) deste Regulamento; e
(4) possuir uma licença de aluno piloto, emitida segundo o RBAC 61, ou obtê-la antes do
início da realização das missões de voo da parte prática do curso.
(b) No caso de aluno menor de dezoito anos, o CIAC deve informar o responsável pela matrícula
sobre as limitações impostas no RBAC 61 referentes ao aluno piloto menor de dezoito anos.
A141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso de PP, o aluno deve ser aprovado nas avaliações de cada fase de
instrução e nas avaliações de conclusão do curso (teórica e prática), na categoria e classe da
respectiva aeronave.
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina e atividade prática desenvolvida durante o curso,
subdividindo-se em avaliação da instrução teórica e avaliação da instrução prática.
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RBAC nº 141
Emenda nº 00
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Na parte prática, a avaliação do curso é realizada em cinco etapas:
(1) avaliação correspondente à instrução de familiarização ou ao ground school;
(2) avaliação correspondente a cada uma das missões de voo;
(3) avaliação correspondente à fase I (Pré Solo);
(4) avaliação correspondente à fase II (Aperfeiçoamento); e
(5) avaliação correspondente à fase III (Navegação).
(e) Para as avaliações da parte prática:
(1) de cursos de formação baseados em competência, são considerados os seguintes níveis de
atuação:
(i) Observação e Participação (OP) – o aluno observa a demonstração da execução, pelo
instrutor, do exercício ou de partes do mesmo;
(ii) Execução Orientada (EO) – o aluno executa o exercício sob orientação do instrutor;
(iii) Execução Supervisionada (ES) – o aluno executa o exercício sob supervisão do
instrutor; e
(iv) Execução Autônoma (EA) – o aluno executa o exercício com autonomia; ou
(2) de cursos de formação não baseados em competência, os níveis de atuação requeridos para
aprovação devem ser aceitos pela ANAC.
(f) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina;
(2) nível de atuação EA, ou outro nível aceito pela ANAC segundo as disposições do
parágrafo (e)(2) desta Seção, em cada atividade prática;
(3) 75% de frequência às aulas de cada disciplina; e
(4) 100% de frequência nas atividades práticas.
(g) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (f) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
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Emenda nº 00
APÊNDICE B DO RBAC 141
CURSO PARA PILOTO COMERCIAL
B141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos dos cursos de PC, para a obtenção das licenças listadas na Subparte E
do RBAC 61.
B141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos com no mínimo:
(1) para a categoria avião:
(i) 320 horas de instrução teórica, que devem ser distribuídas em aulas de duração não
inferior a sessenta minutos;
(ii) cinco horas de instrução de solo; e
(iii) as horas de instrução prática requeridas pelo RBAC 61 para a obtenção da licença de
PC; e
(2) para a categoria helicóptero:
(i) 260 horas de instrução teórica, que devem ser distribuídas em aulas de duração não
inferior a sessenta minutos;
(ii) o número de horas necessárias de instrução de solo, de acordo com manual de operação
do fabricante do helicóptero; e
(iii) as horas de instrução prática requeridas pelo RBAC 61 para a obtenção da licença de
PC.
(b) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, e lições de voo, conforme detalhado nos manuais de curso ou
instruções suplementares.
B141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter dezoito anos de idade completos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação;
(3) possuir um CMA de 1ª Classe válido ou assinar o Termo de Compromisso conforme
requerido pelo parágrafo 141.65(e) deste Regulamento; e
(4) possuir licença de PP com a habilitação válida na categoria e classe correspondente à
aeronave cuja licença ou habilitação pretenda adquirir. Caso não possua a licença de PP, o aluno
deve demonstrar ao CIAC que já realizou os exames práticos e foi aprovado para obtenção da
Origem: SSO
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Emenda nº 00
referida licença. No entanto, para a realização da parte prática da instrução, o aluno já deverá
possuir a licença de PP.
B141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso de PC, o aluno deve ser aprovado nas avaliações de cada fase de
instrução e nas avaliações de conclusão do curso (teórica e prática), na categoria e classe da
respectiva aeronave.
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina e atividade prática desenvolvida durante o curso,
subdividindo-se em avaliação da instrução teórica e avaliação da instrução prática.
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Na parte prática, a avaliação do curso é realizada em cinco etapas:
(1) avaliação correspondente à instrução de familiarização ou ao ground school;
(2) avaliação correspondente a cada uma das missões de voo;
(3) avaliação correspondente à fase I (Pré Solo);
(4) avaliação correspondente à fase II (Aperfeiçoamento); e
(5) avaliação correspondente à fase III (Navegação).
(e) Para as avaliações da parte prática:
(1) de cursos de formação baseados em competência, são considerados os seguintes níveis de
atuação:
(i) Observação e Participação (OP) – o aluno observa a demonstração da execução, pelo
instrutor, do exercício ou de partes do mesmo;
(ii) Execução Orientada (EO) – o aluno executa o exercício sob orientação do instrutor;
(iii) Execução Supervisionada (ES) – o aluno executa o exercício sob supervisão do
instrutor; e
(iv) Execução Autônoma (EA) – o aluno executa o exercício com autonomia; ou
(2) de cursos de formação não baseados em competência, os níveis de atuação requeridos para
aprovação devem ser aceitos pela ANAC.
(f) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina;
(2) nível de atuação EA, ou outro nível aceito pela ANAC segundo as disposições do
parágrafo (e)(2) desta Seção, em cada atividade prática;
(3) 75% de frequência às aulas de cada disciplina; e
(4) 100% de frequência nas atividades práticas.
(g) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (f) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
Origem: SSO
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Emenda nº 00
APÊNDICE C DO RBAC 141
CURSO TEÓRICO PARA PILOTO DE LINHA AÉREA
C141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos dos cursos de PLA, para a obtenção das licenças listadas na Subparte G
do RBAC 61.
C141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos com no mínimo 190 horas de instrução teórica,
que devem ser distribuídas em aulas de duração não inferior a sessenta minutos.
(b) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, conforme detalhado nos manuais de curso ou instruções
suplementares.
C141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter 21 anos de idade completos ou a completar até a data de conclusão do curso;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação;
(3) possuir licença de PC com a habilitação válida na categoria e classe da aeronave
pretendida; e
(4) possuir habilitação válida em voo por instrumentos ou estar matriculado em curso
aprovado pela ANAC ou por autoridade de aviação civil estrangeira para esta habilitação.
C141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso de PLA, o aluno deve ser aprovado nas avaliações de cada fase de
instrução e nas avaliações de conclusão do curso teórico.
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina desenvolvida durante o curso.
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina; e
(2) 75% de frequência às aulas de cada disciplina.
(e) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (d) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
Origem: SSO
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RBAC nº 141
Emenda nº 00
APÊNDICE D DO RBAC 141
CURSO PARA HABILITAÇÃO DE VOO POR INSTRUMENTOS
D141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos dos cursos de habilitação de voo por instrumentos listada na Subparte L
do RBAC 61.
D141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos com no mínimo:
(1) cem horas de instrução teórica que devem ser distribuídas em aulas de duração não
inferior a sessenta minutos; e
(2) as horas de instrução prática requeridas pelo RBAC 61 para a obtenção da habilitação de
voo por instrumentos.
(b) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, e lições de voo, conforme detalhado nos manuais de curso ou
instruções suplementares.
D141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter dezoito anos de idade completos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação;
(3) possuir um CMA de 1ª Classe válido ou assinar o Termo de Compromisso conforme
requerido pelo parágrafo 141.65(e) deste Regulamento; e
(4) possuir licença de PP vigente.
D141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso de habilitação de voo por instrumentos, o aluno deve ser aprovado nas
avaliações de cada fase de instrução e nas avaliações de conclusão do curso (teórica e prática), na
categoria e classe da respectiva aeronave.
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina e atividade prática desenvolvida durante o curso,
subdividindo-se em avaliação da instrução teórica e avaliação da instrução prática.
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Na parte prática, a avaliação do curso é realizada em cinco etapas:
Origem: SSO
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Data da emissão: XX de XXXX de 2012
RBAC nº 141
Emenda nº 00
(1) avaliação correspondente à instrução de familiarização ou ao ground school;
(2) avaliação correspondente a cada uma das missões de voo;
(3) avaliação correspondente à fase I (Pré Solo);
(4) avaliação correspondente à fase II (Aperfeiçoamento); e
(5) avaliação correspondente à fase III (Navegação).
(e) Para as avaliações da parte prática:
(1) de cursos de formação baseados em competência, são considerados os seguintes níveis de
atuação:
(i) Observação e Participação (OP) – o aluno observa a demonstração da execução, pelo
instrutor, do exercício ou de partes do mesmo;
(ii) Execução Orientada (EO) – o aluno executa o exercício sob orientação do instrutor;
(iii) Execução Supervisionada (ES) – o aluno executa o exercício sob supervisão do
instrutor; e
(iv) Execução Autônoma (EA) – o aluno executa o exercício com autonomia; ou
(2) de cursos de formação não baseados em competência, os níveis de atuação requeridos para
aprovação devem ser aceitos pela ANAC.
(f) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina;
(2) nível de atuação EA, ou outro nível aceito pela ANAC segundo as disposições do
parágrafo (e)(2) desta Seção, em cada atividade prática;
(3) 75% de frequência às aulas de cada disciplina; e
(4) 100% de frequência nas atividades práticas.
(g) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (f) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
Origem: SSO
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Data da emissão: XX de XXXX de 2012
RBAC nº 141
Emenda nº 00
APÊNDICE E DO RBAC 141
CURSO PARA HABILITAÇÃO DE INSTRUTOR DE VOO
E141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos do curso para habilitação de instrutor de voo listada na Subparte M do
RBAC 61.
E141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos com no mínimo:
(1) 65 horas de instrução teórica que devem ser distribuídas em aulas de duração não inferior
a sessenta minutos;
(2) sessenta horas de atividade prática no solo, sendo que:
(i) 25 horas de revisão de conhecimentos técnicos e utilização de técnicas de instrução,
incluindo debates e comentários sobre o ensino, formulados pelo instrutor supervisor;
(ii) 25 horas de briefing e debriefing, com o objetivo de desenvolver a capacidade para dar
instrução ao piloto aluno. Isso se realizará conforme a sequência lógica da lição de voo a ser
desenvolvida; e
(iii) dez horas para o planejamento de aula e o desenvolvimento da habilidade dos alunos
para planejar aulas; e
(3) 35 horas de instrução prática de voo, sendo que:
(i) cinco horas como instrução de solo;
(ii) vinte horas como instrução de voo em aeronave; e
(iii) dez horas como instrução de voo em aeronave IFR.
(b) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, e lições de voo, conforme detalhado nos manuais de curso ou
instruções suplementares.
E141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter dezoito anos de idade completos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação;
(3) possuir um CMA de 1ª Classe válido ou assinar o Termo de Compromisso conforme
requerido pelo parágrafo 141.65(e) deste Regulamento;
(4) possuir:
(i) licença de PC vigente; ou
Origem: SSO
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RBAC nº 141
Emenda nº 00
(ii) pelo menos a aprovação no exame teórico de PC mais 150 horas de voo (avião) ou cem
horas de voo (helicóptero), desde que obtenha a licença de PC antes da realização da parte prática
do curso; e
(5) possuir uma habilitação de voo por instrumento válida, caso pretenda ser instrutor desta
habilitação.
E141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso para habilitação de instrutor de voo, o aluno deve ser aprovado nas
avaliações de cada fase de instrução e nas avaliações de conclusão do curso (teórica e prática), na
categoria e classe da respectiva aeronave.
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina e atividade prática desenvolvida durante o curso,
subdividindo-se em avaliação da instrução teórica e avaliação da instrução prática.
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Na parte prática, a avaliação do curso é realizada em cinco etapas:
(1) avaliação correspondente à instrução de familiarização ou ao ground school;
(2) avaliação correspondente a cada uma das missões de voo;
(3) avaliação correspondente à fase I (Pré Solo);
(4) avaliação correspondente à fase II (Aperfeiçoamento); e
(5) avaliação correspondente à fase III (Navegação).
(e) Para as avaliações da parte prática:
(1) de cursos de formação baseados em competência, são considerados os seguintes níveis de
atuação:
(i) Observação e Participação (OP) – o aluno observa a demonstração da execução, pelo
instrutor, do exercício ou de partes do mesmo;
(ii) Execução Orientada (EO) – o aluno executa o exercício sob orientação do instrutor;
(iii) Execução Supervisionada (ES) – o aluno executa o exercício sob supervisão do
instrutor; e
(iv) Execução Autônoma (EA) – o aluno executa o exercício com autonomia; ou
(2) de cursos de formação não baseados em competência, os níveis de atuação requeridos para
aprovação devem ser aceitos pela ANAC.
(f) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina;
(2) nível de atuação EA, ou outro nível aceito pela ANAC segundo as disposições do
parágrafo (e)(2) desta Seção, em cada atividade prática;
(3) 75% de frequência às aulas de cada disciplina; e
(4) 100% de frequência nas atividades práticas.
Origem: SSO
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Data da emissão: XX de XXXX de 2012
RBAC nº 141
Emenda nº 00
(g) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (f) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
Origem: SSO
55/66
Data da emissão: XX de XXXX de 2012
RBAC nº 141
Emenda nº 00
APÊNDICE F DO RBAC 141
CURSO PARA HABILITAÇÃO DE CLASSE MULTIMOTOR
F141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos do curso para a obtenção da habilitação de classe multimotor listada na
Subparte J do RBAC 61.
F141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos com no mínimo:
(1) dez horas de instrução teórica que devem ser distribuídas em aulas de duração não inferior
a sessenta minutos; e
(2) as horas de instrução prática requeridas pelo RBAC 61 para a obtenção da habilitação de
classe multimotor.
(b) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, e lições de voo, conforme detalhado nos manuais de curso ou
instruções suplementares.
F141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter dezoito anos de idade completos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação;
(3) possuir um CMA válido correspondente à licença ou assinar o Termo de Compromisso
conforme requerido pelo parágrafo 141.65(e) deste Regulamento; e
(4) possuir licença vigente de PP na categoria avião.
F141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso de habilitação de classe multimotor, o aluno deve ser aprovado nas
avaliações de cada fase de instrução e nas avaliações de conclusão do curso (teórica e prática), na
categoria e classe da respectiva aeronave.
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina e atividade prática desenvolvida durante o curso,
subdividindo-se em avaliação da instrução teórica e avaliação da instrução prática.
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Na parte prática, a avaliação do curso é realizada em cinco etapas:
Origem: SSO
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Data da emissão: XX de XXXX de 2012
RBAC nº 141
Emenda nº 00
(1) avaliação correspondente à instrução de familiarização ou ao ground school;
(2) avaliação correspondente a cada uma das missões de voo;
(3) avaliação correspondente à fase I (Pré Solo);
(4) avaliação correspondente à fase II (Aperfeiçoamento); e
(5) avaliação correspondente à fase III (Navegação).
(e) Para as avaliações da parte prática:
(1) de cursos de formação baseados em competência, são considerados os seguintes níveis de
atuação:
(i) Observação e Participação (OP) – o aluno observa a demonstração da execução, pelo
instrutor, do exercício ou de partes do mesmo;
(ii) Execução Orientada (EO) – o aluno executa o exercício sob orientação do instrutor;
(iii) Execução Supervisionada (ES) – o aluno executa o exercício sob supervisão do
instrutor; e
(iv) Execução Autônoma (EA) – o aluno executa o exercício com autonomia; ou
(2) de cursos de formação não baseados em competência, os níveis de atuação requeridos para
aprovação devem ser aceitos pela ANAC.
(f) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina;
(2) nível de atuação EA, ou outro nível aceito pela ANAC segundo as disposições do
parágrafo (e)(2) desta Seção, em cada atividade prática;
(3) 75% de frequência às aulas de cada disciplina; e
(4) 100% de frequência nas atividades práticas.
(g) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (f) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
Origem: SSO
57/66
Data da emissão: XX de XXXX de 2012
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Emenda nº 00
APÊNDICE G DO RBAC 141
CURSO PARA HABILITAÇÃO DE PILOTO AGRÍCOLA
G141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos dos cursos para habilitação de piloto agrícola listada na Subparte N do
RBAC 61.
G141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos com no mínimo:
(1) para a categoria avião:
(i) 75 horas de instrução teórica, que devem ser distribuídas em aulas de duração não
inferior a sessenta minutos;
(ii) 43 horas de instrução de voo, sendo que:
(A) doze horas como instrução de solo; e
(B) 31 horas como instrução em aeronaves; e
(iii) três horas de instrução de voo noturno, caso seja pretendida habilitação para esse tipo
de voo; e
(2) para a categoria helicóptero:
(i) 75 horas de instrução teórica, que devem ser distribuídas em aulas de duração não
inferior a sessenta minutos;
(ii) 35 horas de instrução de voo, sendo que:
(A) doze horas como instrução de solo; e
(B) 23 horas como instrução em aeronaves; e
(iii) três horas de instrução de voo noturno, caso seja pretendida habilitação para esse tipo
de voo.
(b) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, e lições de voo, conforme detalhado nos manuais de curso ou
instruções suplementares.
G141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter dezoito anos de idade completos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação;
(3) possuir um CMA de 2ª Classe válido ou assinar o Termo de Compromisso conforme
requerido pelo parágrafo 141.65(e) deste Regulamento;
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Emenda nº 00
(4) possuir licença de PP com a habilitação válida na categoria e classe correspondente à
aeronave cuja habilitação pretenda adquirir; e
(5) possuir 369 horas de voo de avião ou 377 horas de voo de helicóptero, conforme o curso
seja em avião ou helicóptero.
G141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso para habilitação de piloto agrícola, o aluno deve ser aprovado nas
avaliações de cada fase de instrução e nas avaliações de conclusão do curso (teórica e prática), na
categoria e classe da respectiva aeronave.
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina e atividade prática desenvolvida durante o curso,
subdividindo-se em avaliação da instrução teórica e avaliação da instrução prática.
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Na parte prática, a avaliação do curso é realizada em quatro etapas:
(1) avaliação correspondente à instrução no solo;
(2) avaliação correspondente a cada uma das missões de voo;
(3) avaliação correspondente à fase básica; e
(4) avaliação correspondente à fase avançada.
(e) Para as avaliações da parte prática:
(1) de cursos de formação baseados em competência, são considerados os seguintes níveis de
atuação:
(i) Observação e Participação (OP) – o aluno observa a demonstração da execução, pelo
instrutor, do exercício ou de partes do mesmo;
(ii) Execução Orientada (EO) – o aluno executa o exercício sob orientação do instrutor;
(iii) Execução Supervisionada (ES) – o aluno executa o exercício sob supervisão do
instrutor; e
(iv) Execução Autônoma (EA) – o aluno executa o exercício com autonomia; ou
(2) de cursos de formação não baseados em competência, os níveis de atuação requeridos para
aprovação devem ser aceitos pela ANAC.
(f) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina;
(2) nível de atuação EA, ou outro nível aceito pela ANAC segundo as disposições do
parágrafo (e)(2) desta Seção, em cada atividade prática;
(3) 75% de frequência às aulas de cada disciplina; e
(4) 100% de frequência nas atividades práticas.
(g) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (f) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
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(h) A ANAC poderá autorizar o CIAC, que possua o curso de piloto agrícola aprovado, a aplicar
os respectivos exames teóricos para a obtenção da habilitação técnica de piloto agrícola.
Origem: SSO
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Emenda nº 00
APÊNDICE H DO RBAC 141
CURSO TEÓRICO PARA MECÂNICO DE VOO
H141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos dos cursos de mecânico de voo, para a obtenção da licença listada na
Subparte B do RBHA 63, ou disposições correspondentes do RBAC que venha a substituí-lo.
H141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos com no mínimo 380 horas de instrução teórica,
que devem ser distribuídas em aulas de duração não inferior a sessenta minutos.
(b) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, conforme detalhado nos manuais de curso ou instruções
suplementares.
H141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter 21 anos de idade completos ou a completar até a data de conclusão do curso;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação até a data de conclusão do curso; e
(3) possuir um CMA de 2ª Classe válido ou assinar o Termo de Compromisso conforme
requerido pelo parágrafo 141.65(e) deste Regulamento.
H141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso de mecânico de voo, o aluno deve ser aprovado nas avaliações de cada
fase de instrução e nas avaliações de conclusão do curso teórico.
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina desenvolvida durante o curso.
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina; e
(2) 75% de frequência às aulas de cada disciplina.
(e) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (d) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
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Emenda nº 00
APÊNDICE I DO RBAC 141
CURSO PARA COMISSÁRIO DE VOO
I141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos dos cursos de comissário de voo, para a obtenção da licença listada na
Subparte C do RBHA 63, ou disposições correspondentes do RBAC que venha a substituí-lo.
I141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos com no mínimo:
(1) 145 horas de instrução teórica que devem ser distribuídas em aulas de duração não inferior
a sessenta minutos; e
(2) quinze horas de instrução prática que deve abordar:
(i) combate ao fogo;
(ii) sobrevivência na selva e primeiros socorros após acidente aéreo; e
(iii) sobrevivência no mar.
(b) A instrução prática referida no parágrafo (a)(2) desta Seção não inclui treinamento em
aeronave, o qual deve ser obtido pelo pretendente da licença junto a uma empresa aérea.
(c) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, e atividades práticas, conforme detalhado nos manuais de curso ou
instruções suplementares.
I141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter dezoito anos de idade completos ou a completar até a data de conclusão do curso;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação até a data de conclusão do curso; e
(3) possuir um CMA de 2ª Classe válido ou assinar o Termo de Compromisso conforme
requerido pelo parágrafo 141.65(e) deste Regulamento.
I141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso de comissário de voo, o aluno deve ser aprovado nas avaliações de cada
fase de instrução e nas avaliações de conclusão do curso (teórica e prática).
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina e atividade prática desenvolvida durante o curso,
subdividindo-se em avaliação da instrução teórica e avaliação da instrução prática.
Origem: SSO
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RBAC nº 141
Emenda nº 00
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Na parte prática, a avaliação do curso deve considerar os seguintes critérios:
(1) manuseio correto dos equipamentos;
(2) aplicação de normas e regulamentos nacionais e internacionais;
(3) domínio do vocabulário técnico;
(4) organização e rapidez na execução das tarefas; e
(5) outros critérios, de acordo com as atividades práticas realizadas.
(e) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina;
(2) conceito satisfatório (S) em cada atividade prática;
(3) 75% de frequência às aulas de cada disciplina; e
(4) 100% de frequência nas atividades práticas.
(f) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (e) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
Origem: SSO
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RBAC nº 141
Emenda nº 00
APÊNDICE J DO RBAC 141
CURSO TEÓRICO PARA DESPACHANTE OPERACIONAL DE VOO
J141.1 Aplicação
(a) O presente Apêndice define os requisitos, as fases e o nível mínimo de competência que
devem possuir os currículos dos cursos de DOV, para a obtenção da licença listada na Subparte C
do RBHA 65, ou disposições correspondentes do RBAC que venha a substituí-lo.
J141.3 Currículo dos cursos
(a) Para um requerente ou detentor de um certificado de CIAC que cumpra com os requisitos
deste Regulamento, a ANAC poderá aprovar cursos com no mínimo 530 horas de instrução teórica,
que devem ser distribuídas em aulas de duração não inferior a sessenta minutos.
(b) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, conforme detalhado nos manuais de curso ou instruções
suplementares.
(c) A experiência prática requerida para a obtenção da licença segundo o RBHA 65, ou RBAC
que venha a substituí-lo, deve ser obtida pelo pretendente da licença junto a uma empresa aérea.
J141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve:
(1) ter 21 anos de idade completos ou a completar até a data de conclusão do curso; e
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação até a data de conclusão do curso.
J141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso de DOV, o aluno deve ser aprovado nas avaliações de cada fase de
instrução e nas avaliações de conclusão do curso teórico.
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina desenvolvida durante o curso.
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina; e
(2) 75% de frequência às aulas de cada disciplina.
(e) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (d) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
Origem: SSO
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Data da emissão: XX de XXXX de 2012
RBAC nº 141
Emenda nº 00
APÊNDICE K DO RBAC 141
OUTROS CURSOS
K141.1 Aplicação
(a) O requerente ou detentor de um certificado de CIAC pode requerer a aprovação de cursos
para obtenção de certificados ou habilitações previstas no RBAC 61, ou RBHA 63 ou 65, ou RBAC
que venham a substituí-los, e que não estejam especificados nos apêndices A a J deste
Regulamento, desde que estejam voltados para o pessoal indicado na Seção 141.1 deste
Regulamento.
(b) Não podem ser aprovados cursos segundo este Apêndice que sejam de aplicabilidade do
RBAC 142.
K141.3 Currículo dos cursos
(a) Cada currículo deve oferecer uma estrutura mínima de competências, nível de aprendizagem
e carga horária das disciplinas, e atividades práticas (se for o caso), e deve ser aprovado pela
ANAC.
K141.5 Requisitos de matrícula no curso
(a) Para se matricular em um curso aprovado segundo este Apêndice, o aluno deve, no mínimo:
(1) ter dezoito anos de idade completos;
(2) ter concluído o ensino médio ou equivalente em estabelecimento de ensino reconhecido
pelo Ministério da Educação; e
(3) possuir um CMA válido compatível ou assinar o Termo de Compromisso conforme
requerido pelo parágrafo 141.65(e) deste Regulamento, caso seja requerido pelo curso.
K141.7 Cumprimento das fases e avaliação final do curso
(a) Para concluir o curso, o aluno deve ser aprovado nas avaliações de cada fase de instrução e
nas avaliações de conclusão do curso (teórica e/ou prática).
(b) A avaliação da aprendizagem refere-se à aferição dos conhecimentos e das habilidades
adquiridas pelos alunos em cada disciplina e/ou atividade prática desenvolvida durante o curso,
subdividindo-se em avaliação da instrução teórica e/ou avaliação da instrução prática.
(c) Os resultados da avaliação da aprendizagem e da participação dos alunos nas disciplinas da
parte teórica do curso devem ser expressos em notas, na escala de zero a dez, para indicar o
rendimento e a participação dos alunos.
(d) Só podem ser aprovados os alunos que obtiverem, no mínimo:
(1) média 7,0 na avaliação em cada disciplina;
(2) 75% de frequência às aulas de cada disciplina; e
(3) 100% de frequência nas atividades práticas.
Origem: SSO
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Data da emissão: XX de XXXX de 2012
RBAC nº 141
Emenda nº 00
(e) Para a avaliação da parte prática, o CIAC deve propor e obter a aprovação da ANAC da
metodologia de avaliação.
(f) O CIAC que desejar elevar os mínimos estabelecidos pelo parágrafo (d) desta Seção deve
indicar esses novos limites no MIP.
Origem: SSO
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