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Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Procuradoria Geral de Justiça
Diretoria Administrativa
Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo
COLETÂNEA DE NORMAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Organização e Normalização
Leônidas Andrade da Silva
Colaboradores
Delana Maria Lima de Sousa, Hugo Alexandre Queiroz de
Amorim, Francisco Josenilson Rocha, Thiago Batista da Costa,
Adson Medeiros A. Pereira e Francisco Lidiano da Cunha
(Estagiário)
Natal
2011
SUMÁRIO
1.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988........................................................
06
2.
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.....................................................................
147
3.
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei nº 8.625/93............................................
210
4.
Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 230
75/93.........................................................................................................................................
5.
Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – Lei 292
Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996................................................
6.
Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994
373
Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias
e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras
providências....................................................................................................................................
7.
Lei Complementar Estadual nº 182, de 07 de dezembro de 2002
414
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e institui o Quadro e Plano de
Carreira dos Servidores dos Serviços Auxiliares de apoio administrativo do Ministério
Público do Rio Grande do Norte e dá outras providências.......................................................
8.
Lei Complementar Estadual nº 238, de 22 de maio de 2002
418
Dispõe sobre a criação e remuneração de cargos dos servidores do quadro de serviços
auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá
outras providências.................................................................................................................
9.
Lei Complementar Estadual nº 263, de 30 de dezembro de 2003
420
Dispõe sobre a extinção, transformação, criação, atribuições e remuneração de cargos do
Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências...................................
10. Lei Complementar Estadual nº 280, de 19 de outubro de 2004
422
Dispõe sobre a remuneração de cargos dos servidores do quadro de serviços auxiliares de
apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras
providências....................................................................................................................................
11. Lei Complementar Estadual nº 297, de 130 de maio de 2005
424
Dispõe sobre a extinção de cargos do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo
do Ministério Público do Rio Grande do Norte, e dá outras providências....................................
12. Lei Complementar Estadual nº 303, de 09 de setembro de 2005
425
Dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual.....................................................................................................
13. Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005
443
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte,
reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte
(IPERN) e dá outras providências.................................................................................................
14. Lei Complementar Estadual nº 310, de 27 de outubro de 2005
472
2
Dispõe sobre a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá
outras providências..................................................................................................................
15. Lei Complementar Estadual nº 312, de 04 de novembro de 2005
475
Altera o Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público
Estadual; Define as atribuições dos cargos efetivos e em comissão da Procuradoria-Geral
de Justiça; e dá outras providências.........................................................................................
16. Lei Complementar Estadual nº 318, de 06 de dezembro de 2005
477
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte e dá outras providências................................................................................................
17. Lei Complementar Estadual nº 334, de 18 de julho de 2006
479
Regulamenta o artigo 37, V, da Constituição Federal no âmbito do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte..............................................................................................
18. Lei Complementar Estadual nº 353, de 06 de dezembro de 2007
Altera a Lei Complementar Estadual n.º 280, de 19 de outubro de 2004; altera as
atribuições dos cargos de provimento efetivo de Contador, Engenheiro Civil e Agente
Ministerial de Apoio Especializado, da Procuradoria-Geral de Justiça, dispostas no artigo
480
16, incisos II, VIII e IX da Lei Complementar Estadual n.º 312, de 04 de novembro de
2005; dispõe sobre a remuneração dos cargos dos servidores do quadro de serviços
auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, e dá outras providências................................................................................................
19. Lei Complementar Estadual nº 358, de 09 de junho de 2008
482
Amplia o prazo de licença gestante as servidoras públicas do Estado do Rio Grande do
Norte …...................................................................................................................................
20. Lei Complementar Estadual nº 366, de 08 de outubro de 2008
483
Altera o art. 4º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 310, de 27 de outubro de 2005, que
dispõe sobre a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá
outras providências...................................................................................................................
21. Lei Complementar Estadual nº 368, de 09 de outubro de 2008
Dispõe sobre sobre o redimensionamento das gratificações instituídas no âmbito do 484
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências .................
22. Lei Complementar Estadual nº 376, de 27 de novembro de 2008
485
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.............................
23. Lei Complementar Estadual nº 378, de 15 de dezembro de 2008
486
Dispõe sobre a remuneração dos cargos integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos
de Provimento em Comissão do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.......
24. Lei Complementar Estadual nº 382, de 24 de março de 2009
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio 487
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.............................
25. Lei Complementar Estadual nº 383, de 24 de março de 2009
488
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.............................
26. Lei Complementar Estadual nº 385, de 12 de maio de 2009
489
Dispõe sobre a criação de cargos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
3
Grande do Norte.......................................................................................................................
27. Lei Complementar Estadual nº 395, de 1º de outubro de 2009
490
Dispõe sobre a extinção dos Departamentos de Controle Interno e de Licitações,
Convênios e Contratos e sobre a extinção e criação de cargos e funções gratificadas no
Quadro dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte...........................................................................................................
28. Lei Complementar Estadual nº 396, de 1º de outubro de 2009
493
Dispõe sobre a criação, atribuições e remuneração de cargos do Quadro de Servidores dos
Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte.......................................................................................................................
29. Lei Complementar Estadual nº 397, de 1º de outubro de 2009
495
Dispõe sobre a criação, atribuições e remuneração de cargos do Quadro de Servidores dos
Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte.......................................................................................................................
30. Lei Complementar Estadual nº 401, de 16 de novembro de 2009
496
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte e dá outras providências................................................................................................
31. Lei Complementar Estadual nº 404, de 24 de novembro de 2009
502
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Quadro dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.............................................................................................................................
32. Lei Complementar Estadual nº 425, de 08 de junho de 2010
504
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores Efetivos dos
Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Rio Grande do
Norte e dá outras providências..................................................................................................
33. Lei Complementar Estadual nº 444, de 10 de setembro de 2010
524
Dispõe sobre a criação de cargos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte.......................................................................................................................
34. Lei Complementar Estadual nº 445, de 29 de novembro de 2010
525
Altera a Lei Complementar nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Lei
Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Norte.......................................
35. Lei Complementar Estadual nº 446, de 29 de novembro de 2010
528
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos, com respectivas atribuições e remunera, do
Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte............................................................................
36. Lei Complementar Estadual nº 448, de 29 de novembro de 2010
549
Dispõe sobre a criação de Gratificações Especiais no âmbito do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências......................................................
37. Lei Complementar Estadual nº 452, de 10 de junho de 2011
550
Altera a Lei Complementar Estadual n.º 425, de 08 de junho de 2010, para estabelecer a
duração da jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do
Norte.........................................................................................................................................
38. Lei Complementar Estadual nº 457, de 14 de outubro de 2011
551
Altera a redação do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 404, de 24 de
4
novembro de 2009..................................................................................................................
39. Lei Complementar Estadual nº 458, de 14 de outubro de 2011
552
Altera o Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 448/2010, que dispõe sobre a
criação de Gratificações Especiais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte........................................................................................................................
LE IS OR DI NÁ RIAS
40. Lei nº 9.419, de 29 de novembro de 2010
554
Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, e dá outras
providências.
41. Lei nº 9.486, de 1º de junho de 2011
559
Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, e dá outras
providências.............................................................................................................................
42. Lei nº 9.519, de 27 de julho de 2011.
569
Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência à saúde aos servidores do Quadro dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências.
43. Lei nº 9.557, de 14 de outubro de 2011
571
Dispõe sobre a remuneração de servidores do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras
providências.
Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça
573
Regimento Interno do Colégio de Procuradoria de Justiça
623
Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público
646
Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público
675
Recomendação Conjunta nº 002/2009 – PGJ/CGMP
695
Enunciados da Súmula de Entendimento Predominante da Coordenadoria Jurídica
700
Resolução n.º 005/2006 – CSMP - critérios objetivos para as promoções e remoções por 705
merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Resolução n.º 172/2011 – PGJ - delegação aos Promotores de Justiça que integram a 715
Coordenadoria Jurídica Judicial da Procuradoria Geral de Justiça, com todas as prerrogativas do
Ministério Público.
Resolução n.º 238/2011 – PGJ - institucionalização das siglas de referência para as unidades 716
administrativas do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1998
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quan do
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da ima gem e
voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclare cimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
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reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e
a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado;
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LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu in terrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prer rogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
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membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Constitucional nº 45, de 2004)
(Incluído pela Emenda
§ 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcio nalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos
da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
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XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
a) e b) (Revogadas pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da cate goria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportu nidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10 É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos ór gãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11 Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12 São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil
há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º. São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
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VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13 A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz;
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d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa
do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma
da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos:
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I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, regis trarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º. Brasília é a Capital Federal.
§ 2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou rein tegração
ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 1996)
Art. 19 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
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III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
Da União
Art. 20 São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
§ 2º. A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21 Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de de senvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
18
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 1995:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 1995:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de
serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e carto grafia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente
as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
19
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobi lização
nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
20
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habi tacionais e
de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a inte gração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades.
§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário.
CAPÍTULO III
Dos Estados Federados
21
Art. 25 Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, obser vados os
princípios desta Constituição.
§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26 Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalva das, neste
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27 O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legis lativa, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º. Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28 A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro a nos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei
de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
22
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a pro mulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso
de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de
até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de
até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
23
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de
1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de
1992)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do
respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Emenda
24
Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de
2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de
2009)
§ 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pa gamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
§ 2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §1º deste
artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
25
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 32 O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º. A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º. Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar
e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
26
Dos Territórios
Art. 33 A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio
do Tribunal de Contas da União.
§ 3º. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma
desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua
competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
Da Intervenção
Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35 O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial.
Art. 36 A decretação da intervenção dependerá:
27
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o
Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que,
se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Na cional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional
ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes vol tarão,
salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Es tados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
28
chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
de 2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
29
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda
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Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e respon sabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica,
como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e
Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão de terminados como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
31
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos
para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 7º. Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a
forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
§ 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
32
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de
que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
de 2003)
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
33
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de
2003)
§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 2003)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
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que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
de 2003)
Seção IV
Das Regiões
Art. 43 Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º. Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
§ 2º. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do
Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º. Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará
com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas gle bas, de fontes de
água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
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Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º. Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46 O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, elei tos
segundo o princípio majoritário.
§ 1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º. Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48 Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas
as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública
do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
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XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 2003)
Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídri cos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
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informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº
2, de 1994)
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em opera ções de
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crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do ProcuradorGeral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura
e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do
Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas
à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação.
§ 4º. O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 7º. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
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§ 8º. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54 Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos
termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remu neração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
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sessão legislativa.
§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou
de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º. Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de
2006)
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º. Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º. A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os de mais
cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 6º. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria
absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)
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§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º. Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
Seção VII
Das Comissões
Art. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º. Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 4º. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas
Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum,
cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
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III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
§ 2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º . Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
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públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação do
artigo dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto
do Presidente da República.
§ 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se
não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
§ 4º. O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se
durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação,
entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
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ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em
que estiver tramitando.
§ 7º. Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 8º. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada
ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda
de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manterse-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 63 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art.
166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º. O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º. Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a
proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez
dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º. Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Art. 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de dis cussão e
votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
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República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebi mento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos
casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
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Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economi cidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tri bunal de
Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas,
ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,
as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao
dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de tí tulo
executivo.
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§ 4º. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 72 A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de des pesas
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73 O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96.
§ 1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração
pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados
em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3°. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-selhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular
e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direi tos e
haveres da União;
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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que
serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76 O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. 77 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até
vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78 O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente,
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salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79 Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o VicePresidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80 Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respec tivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81 Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82 O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83 O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regula mentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar
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necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em
lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras tran sitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e
XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85 São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo
e julgamento.
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Art. 86 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º. O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República
não estará sujeito a prisão.
§ 4º. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 87 Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 88 A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pú blica.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89 O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele
participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
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IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90 Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do
Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91 O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele par ticipam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º. Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com
a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 92 São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede
na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e mereci mento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e
integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do
prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, al ternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magis trados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento
do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos
demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e
outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no
art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de
segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94 Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos
de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Art. 96 Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da res pectiva
jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Terri tórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
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I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 22, de 1999, e renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente
com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais
de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º. Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º. Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por
invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e
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serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste
artigo.
§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às
entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva.
§ 7º. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá,
também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como
o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do
total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá
ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não
em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial.
§ 10º. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para
resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos
que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11º. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de
créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12º. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios,
após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice
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oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída
a incidência de juros compensatórios.
§ 13º. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e
3º.
§ 14º. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e
Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16º. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de
precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101 O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros
do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,
I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
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autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais,
entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de
um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última ins tância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Renumerado do parágrafo único pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admis são do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
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III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
§ 4º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determi nadas, acerca
das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevi damente
a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou
sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103-B O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2
(dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61,
de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
62
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República
dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Su premo
Tribunal Federal.
§ 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e
de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em
curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de
abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação
do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da
abertura da sessão legislativa.
§ 5º. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará
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excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magis trados e aos
serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104 O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores
dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,
"o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da Uni ão, ou
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entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os
casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regio nais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regio nais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106 São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107 Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
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§ 1º. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 2º. Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º. Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da
União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz
federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais
no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória,
após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
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nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domi cílio a
outra parte.
§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal
na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a
finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110 Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede
a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111 São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§§ 1º a 3º. (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
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§ 1º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º. Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 112 A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua
jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113 A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de
1999)
Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
68
decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente.
§ 1º. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências
e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo.
Art. 116 Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 117 e Parágrafo único. (Revogados pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118 São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119 O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 120 Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
69
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de
direito e das juntas eleitorais.
§ 1º. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício
de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122 São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123 O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiaisgenerais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
70
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125 Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau,
pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar
seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções
da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no
local do litígio.
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
71
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4º. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 128 O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação
de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 2º. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá
ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice
72
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º. Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indi cados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
73
§ 1º. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão
residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º. A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130 Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as dis posições
desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros no meados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de
suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respec tivos
Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação adminis trativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e
dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos
Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
74
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do
Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem
prevista no art. 84, XI.
§ 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do
Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe
forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Mi nistério Público,
inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério
Público.
Seção II
Da Advocacia Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131 A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo.
§ 1º. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo
Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procu radoriaGeral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132 Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
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exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133 O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do
parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 135 Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136 O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especifi cará as
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública,
76
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma
vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º. Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este
comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao
preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental
do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e
quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§ 5º. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de
cinco dias.
§ 6º. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 137 O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou
sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir
por maioria absoluta.
Art. 138 O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua exe cução e as
garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º. O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem
prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que
perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente
do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir
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dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º. O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139 Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser
tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 140 A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta
de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de
defesa e ao estado de sítio.
Art. 141 Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo
da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua
vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação
das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
Das Forças Armadas
Art. 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2º. Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a
ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
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Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência
para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso
anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e
no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 143 O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de
paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar.
§ 2º. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
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estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º. A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º. A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estru turado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5º. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil.
§ 6º. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Dis trito Federal e
dos Territórios.
§ 7º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo se rá
fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
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Dos Princípios Gerais
Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146 Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Esta dos, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime
único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer
normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 147 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for
dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.
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Art. 148 A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à
despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja
alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 2003)
§ 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no
caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º. A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica,
na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º. A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo
de energia elétrica.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
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independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos inte restaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e
154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e
V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e man tidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos im postos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
83
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 151 É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção
ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º. O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na
forma da lei;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º. O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto,
na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário
que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que
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não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154 A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam nãocumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
de 1993)
§ 1º. O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem,
ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
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IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de
um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no
inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
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incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,
b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum
outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)
§ 4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
33, de 2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao
Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido
entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre
nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado
de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o
valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda
em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º. As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à
destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º. O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto
previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
37, de 2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 4º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157 Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158 Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da
opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade
de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
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Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei
federal.
Art. 159 A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 55,
de 2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos
Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de
produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista
no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos
na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a
que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que
receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e
II.
§ 4º. Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento
serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 160 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
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entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 161 Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre
os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação
das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o inciso II.
Art. 162 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de
rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Muni cípio; os
dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 163 Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais enti dades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguar dadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164 A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º. É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e
a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º. O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo
90
de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, rela tório
resumido da execução orçamentária.
§ 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º. Cabe à lei complementar:
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I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem
como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao or çamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
§ 1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de
acordo com o art. 58.
§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,
na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º.
§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167 São vedados:
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I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que fo rem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto
no art. 62.
§ 4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155
e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 168 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na
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forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 169 A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação do artigo dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, em pregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º. Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, obser vados os seguintes
princípios:
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I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171 (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 172 A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado.
§ 3º. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à elimi nação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados
95
contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado,
o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o ca ráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caduci dade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176 As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hi dráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refe re o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º. É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que
dispuser a lei.
§ 3º. A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e conces sões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
§ 4º. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável
de capacidade reduzida.
Art. 177 Constituem monopólio da União:
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I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das ativida des
previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petró leo bruto,
seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as
alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º. A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas
nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º. A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3º. A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150, III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e
seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do
gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Art. 178 A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à
ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o
transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações
estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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Art. 180 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181 O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País dependerá de autorização do Poder competente.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir
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do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, au toriza a
União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º. Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
§ 4º. O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante
de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185 São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não
possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, se gundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º. - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188 A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrí cola e com
o plano nacional de reforma agrária.
99
§ 1º. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia
aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas
para fins de reforma agrária.
Art. 189 Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títu los de
domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190 A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pes soa
física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Art. 191 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive,
sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação do artigo dada
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
Seção I
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Disposições Gerais
Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
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§ 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa
dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os
Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I,
a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma
dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou par cial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o fatu ramento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Seção II
Da Saúde
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
102
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios,
objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para
os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
§ 6º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o
servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
103
§ 3º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à
saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
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§ 3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devi damente
atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facul tativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 6º. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês
de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas
as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em
cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo
regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de
baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e
carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas
105
que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação do artigo dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1°. A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos
planos.
§ 2°. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos esta tutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º. Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas
entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º. A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empre sas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras
de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º. A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação
dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos
participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de de ficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
106
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão
e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições pú blicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar públi ca, nos
termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da
educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira,
no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
§ 1º. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
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Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segun do a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§ 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de cola boração seus sistemas de ensino.
§ 1º. A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma
a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
108
§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º. A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º. Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de
ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos
termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º. As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão
distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas
redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o en sino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
109
Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de
articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas
e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção
do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Seção II
Da Cultura
Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferen tes
segmentos étnicos nacionais.
§ 3º. A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifes tações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
110
§ 2º. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
§ 6º. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos
culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Seção III
Do Desporto
Art. 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada
um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua orga nização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do pro cesso,
para proferir decisão final.
§ 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem
público e o progresso das ciências.
§ 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
111
§ 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecno logia, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada
ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos
econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219 O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabi lizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do
País, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV.
§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º. Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a
natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 4º. A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e tera pias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que
necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º. Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de mono pólio ou
oligopólio.
§ 6º. A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221 A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos se guintes
princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que ob jetive
112
sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sede no País. (Redação do artigo dada pela Emenda Constitucional nº 36,
de 2002)
§ 1º. Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das
atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º. A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação
social.
§ 3º. Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica,
que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º. Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º. As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao
Congresso Nacional.
Art. 223 Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos
sistemas privado, público e estatal.
§ 1º. O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebi mento da
mensagem.
§ 2º. A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos
do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º. O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º. O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão
judicial.
§ 5º. O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quin ze para
as de televisão.
Art. 224 Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão
auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
113
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degra dado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
§ 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei fe deral, sem
o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
114
§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher.
§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 66, de 2010)
§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem,
admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência maternoinfantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras
de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do
jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência.
§ 3º. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,
XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pela
115
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação
tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem
dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)
§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direi tos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no
art. 204.
§ 8º. A lei estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas
do poder público para a execução de políticas públicas.
Art. 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art. 229 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, asse gurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231 São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e
os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter perma nente, as
116
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 2º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendolhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra
das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
§ 4º. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
§ 6º. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocu pação,
o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232 Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 233 (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
Art. 234 É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado,
encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou
externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235 Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for
inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até
um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da
seguinte forma:
117
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na
área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e
saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores
poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro
Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e
títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e
cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de
encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à
Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros
para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a
responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo,
dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste arti go, serão
disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da
receita do Estado.
Art. 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público.
§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos inte resses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238 A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
118
§ 1º. Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a
financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º. Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a
distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração
Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos
de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor
o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até
a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º. O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo
índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma
estabelecida por lei.
Art. 240 Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de for mação
profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 242 O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei
estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro.
§ 2º. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243 As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
119
deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245 A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos
herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação
desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 247 As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e
garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das
atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 248 Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de
previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor
fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 249 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e
pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pode rão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 250 Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime
geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo
integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do
Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na
data de sua promulgação.
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou
monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem
vigorar no País.
§ 1º. Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de
comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º. O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras
deste artigo.
120
Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º. A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será
realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º. É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara
dos Deputados.
§ 3º. Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986
terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de
1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as
regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º. Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo
menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este
requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a
promulgação da Constituição.
§ 2º. Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º. Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exer cer a
função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º. O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º. Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato ele tivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por
consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do
Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da
metade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em
número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido
político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos
requerentes.
§ 1º. O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos
deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de
participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua
formação.
121
§ 2º. O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro
meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na
forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação
da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de
exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de
15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito
se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º. Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que
foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3º. Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de
1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de
iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação
da Constituição.
§ 4º. Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de
vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os
respectivos períodos.
§ 5º. A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados
em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle
estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº
1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que
foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos
suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da
República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a
contar do pedido do interessado.
Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista
122
no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da li cençapaternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos
sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º. Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na
forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a
regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11 Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis
meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na
Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos
Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a
finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades
territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º. No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos
para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo
após.
§ 2º. Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos
acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 3º. Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos
trabalhos demarcatórios.
§ 4º. Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios
não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º. Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do
Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão
Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13 É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se
sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro
123
de 1989.
§ 1º. O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas
norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte
Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os
Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º. O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a
aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º. O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados
Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre
outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data
das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e
dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles
afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás,
cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º. Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na
forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação;
o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros
dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º. A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus
integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao ViceGovernador eleitos.
§ 6º. Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º. Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no
território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14 Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federa dos,
mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º. A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º. Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios
seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º. O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
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encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do
Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos
governadores eleitos.
§ 4º. Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios
Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts.
159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15 Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao
Estado de Pernambuco.
Art. 16 Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da
República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito
Federal.
§ 1º. A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo
Senado Federal.
§ 2º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle
externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da
Constituição.
§ 3º. Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na
forma da lei.
Art. 17 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que
estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18 Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavra do a
partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de
estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19 Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí pios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de con fiança ou
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em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado
para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20 Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públi cos
inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao
disposto na Constituição.
Art. 21 Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de
provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as
competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à
transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas
para os demais juízes estaduais.
Art. 22 É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da
Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garan tias e
vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23 Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do
cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de
Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos
deste artigo.
Art. 24 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios
para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Consti tuição e à reforma
administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25 Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, su jeito este
prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder
Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º. Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação
da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de
até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não compu tado o recesso
parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei ali
mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência
dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os
efeitos deles remanescentes.
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§ 2º. Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição se rão
convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62,
parágrafo único.
Art. 26 No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional
promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento externo brasileiro.
§ 1º. A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requi sição e
convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º. Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de
nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de
sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27 O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido
na Constituição.
§ 3º. Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recur sos
serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º. Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º. Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de
Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º. Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar
da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos,
tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7º. Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exer cerá a
competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua ins talação e
indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta
constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º. É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º. Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a
promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da
Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as
127
ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria
tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28 Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária
para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será
computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29 Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à AdvocaciaGeral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com
representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º. O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da
União.
§ 2º. Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de
forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º. Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do
Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações,
a situação jurídica na data desta.
§ 4º. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que
tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º. Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser
ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área
da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30 A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos
titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição
prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31 Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos
dos atuais titulares.
Art. 32 O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido
oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33 Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de
pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
128
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir,
em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do
limite global de endividamento.
Art. 34 O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte
ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada
pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º. Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e
159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a
modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos
Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito
por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos
no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será
acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual
estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive,
será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido
no art. 159, I, "b".
§ 3º. Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pode rão editar
as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º. As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor
do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º. Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no
que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º.
§ 6º. Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que
tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da
lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º. Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei
complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito
Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º. Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na
condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do
produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a
129
produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na
operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva
ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de
dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte
maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar
cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório
instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de
novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35 O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a
partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas
as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 36 Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de
isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguirse-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37 A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos,
reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
130
Art. 38 Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do
valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa
de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual
excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de
despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e
o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de
1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar
prevista no art. 161, II.
Art. 40 É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de
exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da
promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou
venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41 Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão
todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos
respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Cons tituição, os
incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º. Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da
Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também
deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42 Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 2004)
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43 Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas
minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as
autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de
pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44 As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos
minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da
promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
131
§ 1º. Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as em presas
brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até
quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento
destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa
industrial controladora ou controlada.
§ 2º. Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares
de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º. As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e
concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam
utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45 Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de
outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da
promulgação da Constituição.
Art. 46 São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem
interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou
liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste
artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de
liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de
depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos
de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da
Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47 Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de
1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de
dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º. Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais
com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas
jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional.
§ 2º. A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de
crédito rural vigentes à época do contrato.
132
§ 3º. A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser
efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da
prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o
pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e
os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º. Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos deve dores que
sejam constituintes.
§ 5º. No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da
dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente
benefício.
§ 6º. A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese
acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo
banco central.
§ 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a
fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará
código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros,
no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio di reto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º. Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na
legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º. Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade
de contrato.
§ 3º. A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa
de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º. Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele
relativa.
Art. 50 Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre
os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização,
abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
133
Art. 51 Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da
data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área
superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º. No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da
operação.
§ 2º. No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de con veniência do interesse público.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse
público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 52 Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de
acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53 Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes
direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional,
de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em
qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou
companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais,
qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e
amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão
mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º. O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica,
durante a Segunda Guerra Mundial.
134
§ 2º. Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente
carentes.
§ 3º. A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de
cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55 Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento
da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56 Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos
seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº
91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com
programas e projetos em andamento.
Art. 57 Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de
junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais,
dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e
iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º. O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do
total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º. A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos
termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º. Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º. Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o dé bito será
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos
recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores,
será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58 Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo,
expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse
critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão
devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de
benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao
Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente
nos dezoito meses seguintes.
Art. 60 Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
135
Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212
da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação do
artigo dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 1º. A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser
concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da
Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de natureza contábil.
§ 2º. O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos
recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso
II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente
ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º. A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado
e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo
de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a
um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º. Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será
destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º. A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente
a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º. A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Art. 61 As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e
pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do
referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62 A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legis lação
relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na
área.
Art. 63 É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do
Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação
da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e
avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os
governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos
136
eventos.
Art. 64 A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das
escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um
exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65 O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66 São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos
termos da lei.
Art. 67 A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da
promulgação da Constituição.
Art. 68 Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69 Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procurado riasGerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos
distintos para as respectivas funções.
Art. 70 Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na
Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71 É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996
a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento
financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de
recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e
social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
§ 1º. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art.
165 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 2º. O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do
início do exercício financeiro de 1996. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º. O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral,
no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 72 Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 1, de 1994)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na
fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e
fundações;
137
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e
valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de
1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações
posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social
sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de
1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,
mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já
instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§
3º e 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Comple mentar nº 7,
de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo,
a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de
1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999,
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por
lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
17, de 1997)
VI - outras receitas previstas em lei específica.
§ 1º. As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do pri meiro dia
do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2º. As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo
de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
artigos, 159, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º. A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vin culações
ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da
Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 5º. A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a
cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 73 Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no
inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 74 A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 1º. A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por
cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e
138
limites fixados em lei.
§ 2º. A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da
Constituição.
§ 3º. O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao
Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º. A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, §
6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
Art. 75 É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o
art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de
dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 21, de 1999)
§ 1º. Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será
de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses
subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º. O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios
financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º. É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao
custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da
contribuição, prevista e não realizada em 1999.
Art. 76 É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento)
da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos
legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 2007)
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem
como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
§ 2º. Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social
do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º , da Constituição.
§ 3º. Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o
art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e
cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no
exercício de 2011. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 77 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício
financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação
139
nominal do Produto Interno Bruto - PIB;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º.
§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos
incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à
razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete
por cento.
§ 2º. Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão
aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na
forma da lei.
§ 3º. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto
no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º. Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de
2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os
de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e
os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de
dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º. É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º. As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do
exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º. O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época
da imissão na posse.
§ 4º. O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no
orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o
seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
Art. 79 É instituído, por tempo indeterminado, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a
todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de
relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda
140
Constitucional nº 31, de 2000 e prazo de vigência alterado pela Emenda Constitucional nº 67, de
2010)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que
conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Art. 80 Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centé simos por
cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição
social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que
vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV - dotações orçamentárias;
V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; VI outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º. Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e
167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º. A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18
de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente
repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente
resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Art. 81 É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização
de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a
operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da
Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos,
gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º. Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-á
complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este
artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º. A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao
Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão
disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
Art. 82 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza,
com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser
geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos
141
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos
e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 2º. Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto
percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços
supérfluos.
Art. 83 Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º .
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 84 A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º. Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º. Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela
correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e
serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os
arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º. A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
Art. 85 A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran sitórias
não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos
lançamentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para
operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de
operações praticadas no mercado financeiro;
II - em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de nego ciação
de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o
exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos
no inciso II deste artigo.
§ 1º. O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de
142
publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder
Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3º. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por
intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
Art. 86 Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes apli cando a
regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças
transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda
Constitucional.
§ 1º. Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem
cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º. Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento
parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos
em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º. Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos
neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87 Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no §
4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário,
que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do
art. 100.
Art. 88 Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156
da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32,
33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte,
direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
143
Art. 89 Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de
Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando
serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os
policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro
de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do
primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção
da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
§ 1º. Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição
de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis
com o grau hierárquico.
§ 2º. Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na
condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.
Art. 90 O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica
prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º. Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, e suas alterações.
§ 2º. Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.
Art. 91 A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei com plementar,
de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para
o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os
créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e
aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º. Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio
Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere
o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º. A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até
que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado
predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo
das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º. Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de
entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art.
31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º. Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções bai xadas
pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas
pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.
144
Art. 92 São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Consti tucionais
Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 93 A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata
o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 94 Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do
regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
2003)
Art. 95 Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda
Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição
diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República
Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Art. 96 Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios,
cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na
legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57,
de 2008)
Art. 97 Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional,
estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão
esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art.
100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos
acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo
optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o
percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo
corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da
mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e
dividido pelo
número de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º. Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12
(um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas,
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no
momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo,
será:
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal,
ou
145
cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita
corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e
Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta
e
indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente
líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por
cento)
da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para
Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes
das
suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e
cinco
por
cento) da receita corrente líquida.
§ 3º. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das
receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços,
transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da
Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses
anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º. As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local,
para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5º. Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão
retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
§ 6º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão
utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as
preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para
requisitórios de todos os anos.
§ 7º. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8º. A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal
e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser
aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I,
em ordem única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei
própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de
conciliação.
§ 9º. Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
146
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu
detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou
impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade
esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º
do art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente
federativo devedor;
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o
valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não
com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo
por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o
expediu.
§ 10º. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º
deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor
dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e
certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos
líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal
e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no §
1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§ 11º. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o
desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a
habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
§ 12º. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos,
em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
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§ 13º. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de
precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14º. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o
valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos
deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
§ 15º. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o
valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos
judiciais e extrajudiciais.
§ 16º. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios,
até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios.
§ 17º. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago,
durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8°
deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
§ 18º. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência
a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de
idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães
Presidente
Publicada no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 1988.
148
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREÂMBULO
Nós, em nome do Povo, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte para organizar o Estado
indissoluvelmente unido aos demais Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na República
Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° O Estado do Rio Grande do Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da Repú blica
Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios da
Constituição da República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a autonomia do Estado e seus Municípios;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce, por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2° São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 3° O Estado assegura, nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a
Constituição Federal reconhece a brasileiros e estrangeiros.
Art. 4° A lei adota procedimento sumário de apuração de responsabilidade por desrespeito à integridade
física e moral dos presos, cominando penas disciplinares ao servidor estadual, civil ou militar,
encontrado em culpa.
Art. 5° Lei complementar regula as condições de cumprimento de pena no Estado, cria Fundo
Penitenciário com a finalidade de assegurar a efetividade do tratamento legal previsto aos reclusos e
dispõe sobre a instalação de comissões técnicas de classificação.
§ 1°. O poder Judiciário, pelo Juízo das Execuções Penais, publica, semestralmente, relação nominal
dos presos, fazendo constar a pena de cada um e o início de seu cumprimento.
150
§ 2°. Na elaboração dos regimentos internos e disciplinares dos estabelecimentos penais do Estado,
além do órgão específico, participam o Conselho Penitenciário do Estado, o Juízo das Execuções Penais
e o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se, entre outros princípios, a
resolução da Organização das Nações Unidas acerca do tratamento de reclusos.
Art. 6° A lei coíbe a discriminação política e o favorecimento de partidos ou grupos políticos pelo
Estado, autoridades ou servidores estaduais, assegurando ao prejudicado, pessoa física ou jurídica, os
meios necessários e adequados à recomposição do tratamento igual para todos.
Art. 7° Quem não receber, no prazo de dez (10) dias, informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, requeridas a órgãos públicos estaduais, pode, não sendo hipótese de “habeas
data”, exigi-las, judicialmente, devendo o Juiz competente, ouvido quem as deva prestar, no prazo de
vinte e quatro (24) horas, decidir, em cinco (5) dias, intimando o responsável pela recusa ou omissão a
fornecer as informações requeridas, sob pena de desobediência, salvo a hipótese de sigilo
imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 8° São direitos sociais a educação, a saúde, a habitação, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, consoante
definidos no art. 6°. da Constituição Federal e assegurados pelo Estado.
Art. 9° O Estado garante, nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos assegurados
pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social.
CAPÍTULO III
Dos Direitos Políticos
Art. 10 A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1°. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta (30) anos para Governador e Vice-Governador do Estado;
b) vinte e um (21) anos para Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
c) dezoito (18) anos para Vereador.
§ 2°. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
151
§ 3°. São inelegíveis, para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Governador do Estado, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído, nos seis (6) meses anteriores ao pleito.
§ 4°. Para concorrerem a outros cargos, o Governador do Estado e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis (6) meses antes do pleito.
§ 5°. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüí neos ou
afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Governador do Estado ou do Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis (6) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 11 A cidade do Natal é a Capital do Estado.
Art. 12 São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino, existentes na data da
promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. Os Municípios podem ter símbolos próprios.
Art. 13 A organização político-administrativa do Estado do Rio Grande do Norte compreende o Estado
e seus Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de suas
leis orgânicas.
Art. 14 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios devem preservar a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazem-se por lei estadual, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar a esta Constituição, e dependem de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 15 É vedado ao Estado e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
Dos Bens do Estado
Art. 16 São bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
152
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 17 A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, depende de licitação e prévia
autorização legislativa.
§ 1°. Depende de licitação a alienação, a qualquer título, de bens móveis e semoventes do Estado.
§ 2º. Dispensa-se licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou
entidade de sua administração indireta.
CAPÍTULO III
Da Competência do Estado
Art. 18 O Estado exerce em seu território todo o poder que lhe não seja vedado pela Consti tuição
Federal, competindo-lhe, especialmente:
I - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de
distribuição, os serviços locais de gás canalizado;
II - explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de
transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e aquaviário de qualquer espécie, que não
ultrapassem os limites do território estadual.
III - instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
IV - celebrar convênios com a União, outros Estados ou Municípios, para execução de leis,
serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais;
V - cooperar com a União, Estados e Municípios para o desenvolvimento nacional equilibrado e
o fomento de bem-estar de todo o povo brasileiro.
Art. 19 É competência comum do Estado e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas por tadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultu ral, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habita cionais e
de saneamento básico, inclusive no meio rural;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a inte gração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 20 Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
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I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência judiciária e defensoria publica;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1°. Compete ao Estado legislar, suplementarmente, sobre normas gerais acerca das matérias elencadas
neste artigo.
§ 2º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exerce a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 3°. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrária.
CAPITULO IV
Dos Municípios
Art. 21 Os Municípios se regem por suas leis orgânicas respectivas, votadas em dois (2) turnos, com o
interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovadas por dois terços (2/3) dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgam, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
Federal e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (4) anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa (90) dias antes do término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do art. 29, II, da Constituição Federal;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1°. de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites
previstos na Constituição Federal;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal,
em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 26, XI, e 110;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato
e na circunscrição do Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança similares, no que couber, ao
disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e, nesta
Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
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IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal;
Parágrafo único. Os orçamentos municipais prevêem despesa de custeio da política agropecuária a ser
executada no exercício.
Art. 22 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1°. O controle externo do Poder Legislativo Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ao qual incumbem, no que couber, as competências previstas nos arts. 53 e 54.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve,
anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3°. As contas dos Municípios ficam, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual pode questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 23 A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de bens dos Municípios, depende de prévia
autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. É dispensada a licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público
interno ou entidade de sua administração indireta.
Art. 24. Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reser vadas à
União ou ao Estado.
§ 1°. Os Distritos são criados, organizados e suprimidos pelos respectivos Municípios, observada lei
complementar.
§ 2º. A criação de distrito municipal depende da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto
policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública para atender à
população.
CAPÍTULO V
Da Intervenção nos Municípios
Art. 25 O Estado não intervém em seus Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois (2) anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de
155
decisão judicial.
§ 1°. O decreto de intervenção, que especifica a amplitude, o prazo as condições de execução e que, se
couber, nomeia o interventor, é submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo
de vinte e quatro (24) horas.
§ 2°. Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, faz-se convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 3°. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltam, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO VI
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
observando-se:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público é de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos é convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei comple mentar
federal;
VIII - a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e define os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelece os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, que não pode ser feita para o desempenho de cargo,
emprego ou função em atividade de caráter permanente do Estado;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, faz-se sempre na mesma data;
XI - a lei fixa o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados
Estaduais, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
156
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 28, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis, e a remuneração
observa o que dispõem os incisos XI e XII, e o art. 110;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois (2) cargos de professor;
b) a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois (2) cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica podem ser criadas empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
são contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permite as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1°. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implica a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3°. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos são disciplinadas em lei.
§ 4°. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos,
respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º. Na composição de comissão de concurso público, para investidura em cargo ou emprego na
administração direta ou indireta do Estado, exceto para ingresso na Magistratura, é obrigatória, sob pena
de nulidade, a inclusão de um (1) membro do Ministério Público e de um (1) representante eleito, por
voto direto e secreto, pelos servidores do órgão para o qual é feito o concurso.
157
Art. 27 Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as
vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 28 No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1°. A lei assegura aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas,
isonomia de vencimentos e salários para cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º. Só com sua concordância, ou por comprovada necessidade de serviço, pode o servidor da
administração direta ou indireta ser transferido de seu local de trabalho, de forma que acarrete mudança
de residência.
§ 3°. Não é admitida a dispensa sem justa causa de servidor da administração direta, indireta,
autárquica, fundacional ou de empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 4°. Integram, como vantagens individuais, os vencimentos ou remuneração dos servidores estaduais,
da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, aquelas percebidas, a qualquer título, a partir
do sexto (6°.) ano da sua percepção, à razão de um quinto (1/5) por ano, calculadas pela média de cada
ano, ou do último ano, se mais benéfica.
§ 5°. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta,
autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último
dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
§ 6°. Aplica-se aos servidores do Estado o disposto no art. 7°., IV, VI VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX e XXXI, da Constituição Federal.
Art. 29 O servidor é aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30), se mulher, com
158
proventos integrais;
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e
cinco (25), se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1°. O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe
imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de
cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%).
§ 2º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal é computado, integralmente, para os
efeitos de aposentadoria, disponibilidade e de gratificação adicional.
§ 3°. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço efetivamente
prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
§ 4°. Integram o cálculo dos proventos:
I - os adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida em lei;
II - o valor das vantagens percebidas em caráter permanente, ou que estejam sendo pa gas, até a
data da aposentadoria, há mais de cinco (5) anos.
§ 5º. Os proventos da aposentadoria dos servidores da administração pública direta, autárquica e das
fundações públicas são revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 6º. O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 30 São estáveis, após dois (2) anos de efetivo exercício, os servidores nomeadas em virtu de de
concurso público.
§ 1°. O servidor público estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, é ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3°. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilida de
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 31 São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
159
§ 1°. O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo de brasileiro nato e tem, entre outros
requisitos, o da conclusão, com aproveitamento, de curso de formação de oficiais.
§ 2º. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em plenitude,
aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, da Polícia Militar do Estado, sendo-lhes privativos
os títulos, postos e uniformes militares.
§ 3°. As patentes dos oficiais da Polícia Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 4°. O militar, em atividade, que aceitar cargo público civil permanente, é transferido para a reserva,
exceto os oficiais do Quadro de Saúde, nos termos de inciso XVI, do art. 26.
§ 5°. O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que
da administração indireta, fica agregado ao respectivo quadro e somente pode, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois (2) anos de afastamento, contínuos ou
não, transferido para a inatividade.
§ 6º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 7°. Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
§ 8°. O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
§ 9°. O oficial da Polícia Militar do Estado só perde o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra.
§ 10. O oficial condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois (2)
anos, por sentença transitada em julgado, é submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11. A lei dispõe sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor
militar para a inatividade.
§ 12. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§
4°. e 5°, da Constituição Federal.
§ 13. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, é computado, integralmente, para os
efeitos de transferência para a inatividade .
§ 14. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VII, VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXIII, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
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Seção I
Da Assembléia Legislativa
Art. 32 O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com sede na capital do Estado.
Parágrafo único. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira, mediante percentual da
receita orçamentária do Estado, fixado em lei complementar.
Art. 33 A Assembléia Legislativa se compõe de Deputados, representantes do povo do Estado do Rio
Grande do Norte, eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 1°. Cada legislatura tem a duração de quatro (4) anos.
§ 2º. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponde ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis (36), é acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze (12).
§ 3°. É de quatro (4) anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras da
Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 4°. A eleição dos Deputados Estaduais realiza-se, simultaneamente, com a dos Deputados
Federais e Senadores.
Art. 34 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de
suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 35 Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir suas Comissões;
II - dispor sobre seu regimento interno, sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação, extinção e provimento dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze (15) dias;
IV - aprovar a intervenção municipal ou suspendê-la;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador,
Secretário de Estado e, para a legislatura seguinte, a remuneração dos Deputados Estaduais,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°., I, da Constituição Federal;
VIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e conhecer os
relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
161
X - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XI - escolher quatro (4) dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
XII - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - autorizar, por dois terço (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o
Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XV - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de
sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XVI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XVIII - destituir do cargo o Governador ou Secretário de Estado, após condenação por crime
comum ou de responsabilidade;
XIX - aprovar:
a) os decretos e outros atos expedidos pelo Governador, “ad referendum” da Assembléia,
inclusive os de intervenção em Municípios;
b) os convênios intermunicipais de fixação de limites;
c) previamente, por voto secreto, a nomeação de Desembargadores do Tribunal de Justiça, e
a indicação de três (3) Conselheiros do Tribunal de Contas, pelo Governador;
XX - expedir decretos legislativos e resoluções;
XXI - solicitar a intervenção federal, nas hipóteses dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituição
Federal;
XXII - receber o Governador, em reunião previamente designada, sempre que ele manifeste o
propósito de relatar, pessoalmente, assunto de interesse público;
XXIII - determinar o sobrestamento da execução dos atos a que se referem os arts. 53, §1°. e 54, § 2º.;
XXIV - fixar, até cento e oitenta (180) dias antes das eleições, a composição das Câmaras
Municipais, em função do número de habitantes dos respectivos Municípios.
Art. 36 A Assembléia Legislativa pode convocar Secretário de Estado, Procurador-Geral e Comandante
da Polícia para prestarem, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade o não comparecimento sem justificativa comprovada.
§ 1°. Os Secretários de Estado, Procuradores Gerais e Comandante da Polícia Militar podem
comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância atinente às suas funções.
§ 2º. A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedidos escritos de informações a ór gãos do
Poder Executivo, por seus titulares, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o nãoatendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 37 Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o
especificado no art. 35, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - orçamento anual e plurianual;
II - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
III - dívida pública, abertura e operações de crédito;
IV - planos e programas de desenvolvimento econômico e social;
V - licitações e contratos administrativos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos
respectivos vencimentos, salários e vantagens;
VII - regime jurídico dos servidores públicos, seus direitos, deveres e sistema disciplinar e de
previdência;
162
VIII - bens do domínio do Estado, inclusive, no caso de imóveis, sua aquisição onerosa,
alienação ou oneração, respeitado o disposto no art. 17;
IX - efetivo da Polícia Militar;
X - transferência temporária da sede do Governo Estadual observado o disposto no art. 64, VIII;
XI - concessão de auxílio aos Municípios e forma de sua aplicação;
XII - perdão de dívida, anistia e remissão de crédito tributário;
XIII - organização e divisão judiciárias;
XIV - organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Estado;
XV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, Procuradorias Gerais,
Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da Administração Pública;
XVI - matéria financeira e orçamentária;
XVII - normas gerais para a exploração, concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços públicos, bem como para a fixação das respectivas tarifas ou preços;
XVIII - previdência social dos Deputados Estaduais.
163
Seção III
Dos Deputados
Art. 38 Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1°. Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa Estadual não podem ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da
Casa.
§ 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
§ 3°. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos são remetidos, dentro de vinte e quatro (24)
horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4°. Os Deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5°. Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 6º. A incorporação às Forças Armadas, de Deputado, embora militar e ainda que em tempo de guerra,
depende de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7°. As imunidades dos Deputados subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspen sas
mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos
praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 39 Os Deputados não podem:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público, ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direto público, ou nelas exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demisssíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
“a”;
d) ser titulares de mais de um (1) cargo ou mandato público eletivo.
Art. 40 Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Assembléia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
164
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ou nesta;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Assembléia Legislativa, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político represen tado na
Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 41 Não perde o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário deste Estado, da Prefeitura da Capital ou
chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte (120) dias por sessão legislativa.
§ 1°. O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de
licença superior a cento e vinte (120) dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, faz-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
quinze (15) meses para o término do mandato.
§ 3°. Na hipótese do inciso I, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 42 A Assembléia Legislativa reúne-se, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de feve reiro a 30
de junho e de 1°. de agosto a 15 de dezembro.
§ 1°. As reuniões marcadas para essas datas são transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaiam em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º. A sessão legislativa não é interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3°. Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa se reúne em sessão
especial para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;
III - conhecer de veto e sobre ele deliberar.
§ 4°. A Assembléia Legislativa se reúne em Sessão Preparatória, a partir de 1°. de fevereiro, no primeiro
ano da Legislatura, para dar posse aos seus Membros e eleger a Mesa, para mandato de dois (2) anos,
165
permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1999)
§ 5°. Por motivo de conveniência pública e mediante deliberação da maioria absoluta dos seus
membros, pode a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 6º. A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa faz-se:
I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa;
II - pelo Governador do Estado ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 7°. Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente delibera sobre a matéria
para a qual foi convocada.
Seção V
Das Comissões
Art. 43 A Assembléia Legislativa tem Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no seu regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º. Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1993).
§ 2º. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Estado, Procuradores Gerais e Comandante da Polícia Militar para
prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvol vimento e
sobre eles emitir parecer.
§ 3°. As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação, próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no regimento, são criadas pela Assembléia Legislativa, mediante
requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
CAPÍTULO II
Do Processo Legislativo
Seção I
Disposição Geral
Art. 44 O processo legislativo estadual compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
166
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Seção II
Da Emenda à Constituição
Art. 45 A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado.
§ 1°. A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2°. A proposta de emenda é discutida e votada em dois (2) turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros.
§ 3°. A emenda à Constituição é promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o res pectivo
número de ordem.
§ 4°. Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que atente contra os princípios da Constituição
Federal.
§ 5°. A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
Das Leis
Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado ou Comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e de Con tas, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1°. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou
aumentem a sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos
da administração pública.
§ 2º. A lei dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 47 Não é admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 107, §§ 2º. e
5°.;
167
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos
Tribunais estaduais e do Ministério Público.
§ 1°. O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º. Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e
cinco (45) dias, sobre a proposição, é esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3°. O prazo de quarenta e cinco (45) dias, de que trata o § 2º., não corre nos períodos de recesso da
Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 48 As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de
lei complementar as seguintes matérias:
I - organização do Poder Executivo;
II - organização e divisão judiciárias;
III - organização do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
IV - organização da Polícia Militar, estatuto dos policiais militares seu código de vencimentos e
vantagens;
V - estatuto dos servidores públicos civis.
Art. 49 O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa é enviado à sanção do Governador ou
arquivado, se rejeitado.
§ 1°. Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis,
contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da
Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2°. O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3°. Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Governador do Estado importa em sanção.
§ 4°. O veto é apreciado em sessão, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5°. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto é colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6°. Se o veto não for mantido, é o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7°. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Governador do Estado, nos
casos dos §§ 3°. e 5°., o Presidente da Assembléia Legislativa a promulga, e, se este não o fizer em igual
prazo, cabe ao Vice-Presidente da Assembléia Legislativa fazê-lo.
Art. 50 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
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Art. 51 As leis delegadas são elaboradas pelo Governador do Estado, que deve solicitar a dele gação à
Assembléia Legislativa.
§ 1°. Não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa,
matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º. A delegação ao Governador do Estado tem forma de resolução da Assembléia Legislativa, que
deve especificar seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3°. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o faz, em
votação única, vedada qualquer emenda.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 52 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de
todas entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas, é exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante o controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos
Poderes.
§ 1°. Presta contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou,
por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º. A fiscalização de que trata este artigo compreende:
I - a legalidade dos atos geradores de receita ou determinantes de despesas, bem como os de que
resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de
realização de obras e prestação de serviços;
IV - a proteção e o controle do ativo patrimonial;
V - o cumprimento dos procedimentos, das competências, das responsabilidades e dos en cargos
dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 53 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tri bunal de
Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer
prévio, a ser elaborado em sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores dos três Poderes do Estado e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações,
empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, bem como as concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do
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ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de
inquérito, ou em razão de denúncia, inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Município e a
instituições públicas ou privadas;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade fiscalizada adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia
Legislativa;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, sugerindo, se for
o caso, intervenção em Município.
§ 1°. No caso de contrato, o ato de sustação é privativo da Assembléia Legislativa, que solicita, de
imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º. Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, não efetivarem
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decide a respeito.
§ 3º. As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm efi cácia de
título executivo.
§ 4º. O Tribunal de Contas encaminha à Assembléia Legislativa, relativamente às suas ativi dades,
trimestral e anualmente, relatório operacional.
§ 5°. O julgamento da regularidade das contas, pelo Tribunal de Contas, baseia-se em levantamentos
realizados através de inspeções e auditorias, e em pronunciamentos dos administrado res, emitindo os
respectivos certificados.
§ 6°. As decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas à legalidade dos atos referentes às
atribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, inclusive no tocante aos
Municípios, são tomadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for concluído o
trabalho da sua secretaria, o qual não pode ultrapassar noventa (90) dias.
Art. 54 A Comissão Permanente de Finanças da Assembléia Legislativa diante de indícios de despesa
não autorizada, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,
pode solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1°. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicita ao Tribunal
de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2°. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, propõe à Assembléia Legislativa sua
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sustação.
Art. 55 Os Poderes do Estado mantêm, de forma integrada, sistema do controle interno, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
Governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração pública
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade privada;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1°. O controle interno, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, fica sujeito aos
sistemas normativos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, respectivamente.
§ 2°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela dão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3°. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na for ma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
Do Tribunal de Contas
Art. 56 O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território estadual, exercendo as seguintes atribuições administrativas, além de outras conferidas
em lei:
I - eleger seu presidente e demais titulares de sua direção, para mandato de dois (2) anos;
II - elaborar seu regimento interno e organizar os respectivos serviços auxiliares;
III - propor ao Poder Legislativo sua lei orgânica, a criação ou a extinção de cargos em seus
serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e demais servidores;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores, nos termos da
lei;
V - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto nos arts.
26, § 6°., e 110, os cargos, empregos e funções necessários à sua administração, dispensando o
concurso para provimento dos cargos de confiança, assim definidos em lei.
§ 1°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete (7), são escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos de idade, de idoneidade moral,
reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de
administração pública, com mais de dez (10) anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados.
§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal do Contas são escolhidos:
I - três (3), pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois,
alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
mediante lista tríplice encaminhada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento;
II - quatro (4), pela Assembléia Legislativa.
171
§ 3°. A nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador, é precedida de
argüição pública, deliberando a Assembléia por voto secreto.
§ 4°. Os Conselheiros têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente podem aposentar-se com as vantagens do cargo
quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco (5) anos.
§ 5°. Os Auditores são nomeados mediante concurso público de provas e títulos, dentre porta dores de
título de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências
Econômicas ou Administração, observando-se o disposto nos arts. 26, §6º. e 110, quando em
substituição a Conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância.
CAPÍTULO V
Do Poder Executivo
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 57 O Poder Executivo, com sede na Capital do Estado, é exercido pelo Governador, auxi liado
pelos Secretários de Estado.
§ 1º. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro (4) anos,
realiza-se noventa (90) dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre no dia
1°. de janeiro do ano subseqüente, observando-se:
I - a eleição do Governador importa a do Vice-Governador com ele registrado;
II - é considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtenha a
maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos;
III - se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, faz-se nova eleição
em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois (2) candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtenha a maioria dos votos válidos;
IV - se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convoca-se, dentre os remanescentes, o de maior votação;
V - se, na hipótese dos incisos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um (1)
candidato com a mesma votação, qualifica-se o mais idoso.
§ 2º. O Governador perde o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e
V, da Constituição Federal.
Art. 58 O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão especial perante a
Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da
República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo e exercer o cargo com lealdade e
honra.
Parágrafo único. Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Governador ou o ViceGovernador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, é este declarado vago.
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Art. 59 Substitui o Governador, no caso de impedimento, e o sucede, no caso de vaga, o ViceGovernador.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxilia o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 60 Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos
cargos, são sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia Legislativa e o
do Tribunal de Justiça.
Art. 61 Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nos dois (2) primeiros anos
do período governamental, faz-se eleição direta, noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1°. Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos é
feita, trinta (30) dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º. Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o cargo é exercido pelo Presidente
da Assembléia Legislativa e, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3°. Em qualquer dos casos, os eleitos ou sucessores devem completar o período dos seus antecessores.
Art. 62 É declarado vago o cargo de Governador pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos
seguintes casos:
I - não investidura, nos dez (10) dias seguintes à data fixada para a posse, ou imediatamente,
quando se tratar de substituição, salvo, em qualquer caso, motivo de força maior;
II - ausência do território do Estado, por mais de trinta (30) dias, ou do País, por mais de quinze
(15) dias, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
Art. 63 Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador do Estado os impedimentos previs tos na
Constituição Federal para o Presidente da República.
Parágrafo único. É ainda vedado ao Governador e ao Vice-Governador, bem assim aos seus
ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, e cônjuges, ou a empresas de que
participem, contrair empréstimo em instituição financeira na qual o Estado seja detentor de mais da
metade das respectivas ações, com direito a voto.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 64 Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o estado nas suas relações políticas, jurídicas e administrativas;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, os dirigentes de autarquias e fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado e os demais ocupantes de cargos ou funções de confiança;
III - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
173
VIII - transferir, temporariamente, com prévia autorização da Assembléia Legislativa, a sede do
Governo, ressalvados os casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, em que a
transferência pode ser feita “ad referendum” da Assembléia;
IX - fixar preços públicos;
X - decretar intervenção em Município, executá-la e nomear interventor, “ad referen dum” da
Assembléia Legislativa;
XI - remeter mensagem e plano de Governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - julgar recursos administrativos legalmente previstos;
XIII - exercer o comando supremo da Polícia Militar do Estado, promover seus oficiais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Desembargadores do Tribunal de
Justiça e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 56, § 2º., I, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado;
XVI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XVIII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIX - prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XX - participar da composição do organismo regional responsável pelos planos de
desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;
XXI - exercer outras atribuições e praticar, no interesse do Estado, quaisquer outros atos que não
estejam, explícita ou implicitamente, reservados a outro Poder, pela Constituição Federal, por
esta Constituição ou por lei;
Parágrafo único. O Governador pode delegar as atribuições previstas nos incisos VII e XIX aos Secretários
de Estado e outros auxiliares de igual hierarquia, fixando, previamente, os limites da delegação.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 65 São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal, que esta belece as
normas de processo e julgamento.
§ 1º. Admitida acusação contra o Governador do Estado, por dois terços (2/3) da Assembléia
Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou
perante tribunal especial, nos crimes de responsabilidade, e, quando conexos com aqueles, os
Secretários de Estado.
§ 2º. O Tribunal Especial a que se refere o parágrafo anterior se constitui de cinco (5) Deputados eleitos
pela Assembléia e cinco (5) Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o
preside.
§ 3º. O Governador fica suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal
de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.
174
§ 4º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, cessa o
afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 66 Os Secretários de Estado são escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
estadual e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado, na área de sua
competência;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do
Estado.
Art. 67 A lei dispõe sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias.
Seção V
Da Consultoria Geral do Estado
Art. 68 A Consultoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, estrutu rado em
lei, tem por finalidade:
I - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração
estadual;
II - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas
pelo Governador;
III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de
uniformizar a jurisprudência administrativa;
IV - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como
minutar mensagens e vetos governamentais.
Art. 69 O Consultor Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador, devendo sua
escolha recair em bacharel em Direito, brasileiro, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
CAPÍTULO VI
Do Poder Judiciário
Art. 70 São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 2, de 1997)
II - Tribunais de Júri;
III - Juízes de Direito e Conselho de Justiça Militar;
IV - Juizados especiais formados por Juizes de Direito e Colegiados Regionais de Recursos;
175
V - Juízes de Paz.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça compõe-se de 15 (quinze) Desembargadores. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 2, de 1997)
Art. 71 O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual,
competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal,
e:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na
forma de lei;
b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em
face desta Constituição, bem como medida cautelar para suspensão imediata dos efeitos de
lei ou ato;
c) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador e os Deputados, e os Secretários de
Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal
Especial previsto no art. 65, e a da Justiça Eleitoral;
d) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Primeiro
Grau, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, os Auditores do
Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembléia
Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou
Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de
Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a
competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos
Secretários de Estado, Procuradores - Gerais e Comandantes da Polícia Militar;
f) os “habeas-corpus”, sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades
referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à
Assembléia Legislativa, sua Mesa ou Comissão, ao Governador do Estado, ao próprio
Tribunal, ao Tribunal de Contas, ou a órgãos, entidade ou autoridade estadual, da
administração direta ou indireta;
h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são
vinculados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
j) a representação para assegurar, pela intervenção em Município, a observância dos
princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão
judicial;
l) a execução de sentença nas causa de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições a Juízo de Primeiro Grau, para a prática de atos processuais;
m) os conflitos de competência entre suas Câmaras e Turmas ou entre Juízos de Primeiro
Grau a ele vinculados;
n) nos conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e
autoridades judiciárias do Estado;
o) as causas e os conflitos entre Estado e os Municípios, bem como entre estes, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos
praças da Polícia Militar;
II - representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de intervenção no Estado;
176
III - julgar, em grau de recurso, ou para observância de obrigatório duplo grau de jurisdição, as
causas decididas pelos Juizes de Primeiro Grau, ressalvado o disposto no art. 77, § 2º., I;
IV - as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.
§ 1º. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pode o Tribunal de Justiça declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 2º. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
IV - o Procurador-Geral de Justiça;
V - Prefeito Municipal;
VI - Mesa de Câmara Municipal;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
IX - partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo
seja do respectivo Município;
X - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
§ 3º. O Procurador-Geral de Justiça é previamente ouvido na ação direta de inconstituciona lidade e
demais causas em que, no Tribunal de Justiça, se discuta matéria constitucional.
§ 4º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,
o Tribunal de Justiça dá ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em
se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta (30) dias.
§ 5º. Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou ato
normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, cita, previamente, o Procurador-Geral do
Estado ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que defendem a norma ou ato impugnado.
§ 6º. O Tribunal de Justiça comunica à Assembléia Legislativa suas decisões definitivas que declarem a
inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, para que suspenda sua execução, no todo ou em
parte.
Art. 72 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seus dirigentes e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funciona mento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os Juízos que lhe são vinculados, velando
pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de carreira;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto nos
arts. 26, § 6º., e 110, os cargos, empregos e funções necessários à administração da Justiça,
dispensado concurso para o provimento de cargo de confiança, assim definido em lei;
V - conceder férias, licenças e outros afastamentos a seus membros, Juizes e servidores que lhe
forem imediatamente vinculados;
VI - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 110:
a) a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e sua alteração;
b) a criação e a extinção de Comarcas, Termos, Distritos e Varas Judiciárias;
c) a criação ou extinção de tribunais inferiores, bem como a alteração do número dos
membros desses tribunais;
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d) a criação ou extinção de cargos de Juiz, inclusive de tribunais inferiores, bem como os
demais cargos, empregos e funções de sua secretaria e serviços auxiliares e os dos Juízos
que lhe são vinculados, e outros necessários à administração da Justiça;
e) a fixação dos vencimentos de seus membros, Juizes, inclusive de tribunais inferiores, e
pessoal do Poder Judiciário.
Art. 73 Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, dispõe sobre a organização e divisão
judiciárias do Estado, observado o Estatuto da Magistratura, editado em lei comple mentar federal, e os
seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o Juiz substituto, através de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, em
todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) obrigatoriedade de promoção do Juiz que figure por três (3) vezes consecutivas ou cinco
(5) alternadas em listas de merecimento;
b) promoção por merecimento, pressupondo dois (2) anos de exercícios na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não
houver, com tais requisitos, juiz que aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e da segurança no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento,
considerada, com prioridade, a participação em Colegiado Regional de Recursos;
d) apuração de antigüidade, só podendo o Tribunal recusar o Juiz mais antigo pelo voto de
dois terço (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
III - acesso ao Tribunal de Justiça por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância, de acordo com o inciso anterior;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como
requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - vencimentos dos magistrados fixados com diferença, não superior a dez por cento (10%), de
uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - aposentadoria, com proventos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta (70) anos
de idade, e facultativa aos trinta (30) anos de serviço, após cinco (5) anos de exercício efetivo na
judicatura;
VII - residência do Juiz titular na respectiva comarca;
VIII - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, decidida
por voto de dois terços (2/3) do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - julgamentos públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e
a seus advogados, ou somente a estes;
X - decisões administrativas motivadas, sendo as disciplinares dos colegiados tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros;
XI - garantia, aos magistrados, de;
a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, só é adquirida após dois (2) anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de liberação do Tribunal de Justiça e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts.
26, XI, e 95, II desta Constituição e 153, § 2º., I, da Constituição Federal;
XII - vedação, aos magistrados, de:
178
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo, emprego ou função, salvo um de
magistério;
b) recepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo;
c) atividade político-partidária.
Art. 74 Os Desembargadores do Tribunal de Justiça são nomeados pelo Governador do Estado, após a
aprovação pela Assembléia Legislativa, sendo:
I - doze (12), mediante acesso de Juizes de carreira, da última entrância;
II - três (3), dentre membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira e
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva
atividade profissional.
§ 1º. Compete ao Tribunal de Justiça indicar ao Governador o Juiz de carreira mais antigo, bem como
organizar lista tríplice para acesso, por merecimento, obedecendo ao disposto no inciso III, do artigo
anterior.
§ 2º. O Ministério Público, conforme dispõe o estatuto próprio, bem como a Secção Estadual da Ordem
dos Advogados do Brasil organizam listas sêxtuplas indicando membros das categoria respectivas do
Tribunal de Justiça, que delas forma listas tríplices, enviando-as ao Governador.
§ 3º. No acesso por merecimento, de juizes de carreira, e nos casos da parágrafo anterior, o Governador,
em dez (10) dias, contados do recebimento da lista, escolhe um nome, e, após sua aprovação pela
Assembléia Legislativa, nos dez (10) dias subseqüentes, faz a nomeação.
§ 4º. No preenchimento das vagas a que se refere o inciso II, deste artigo, nomeado representante de
uma das categorias, a nomeação seguinte recai em membro da outra, e assim sucessivamente.
Art. 75 Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça prover os cargos de Juiz de Primeiro Grau,
escolhendo, no caso de primeira investidura para Comarcas vagas, ou promoção por merecimento, um
dentre os integrantes da lista tríplice organizada para esse fim pelo Tribunal, sempre que possível.
Art. 76 O Conselho de Justiça Militar, com participação de Juiz Auditor, organizado nos ter mos de lei
complementar, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com competência para
julgar os policiais militares nos crimes militares.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça é a instância recursal da Justiça Militar Estadual.
Art. 77 São criados Juizados Especiais em todas as Comarcas do Estado tendo, como titulares, Juízes
de Direito designados pelo Tribunal de Justiça, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos, oral sumaríssimo, permitida a transação nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º. O Juiz designado para titular de Juizado Especial acumula essas atribuições com as de sua
Comarca ou Vara, dispondo a lei sobre a remuneração dessas funções.
§ 2º. Lei complementar regula a competência dos Juizados Especiais, sua organização e o processo a
ser obedecido no julgamento das causa a eles submetidas, observados os seguintes princípios:
I - julgamento dos recursos por Colegiado Regional de Recursos, formado por Juizes de Direito,
competente para cada Região, com sedes nas Comarcas de Natal, Mossoró, Caicó, Currais
Novos, Pau dos Ferros, Santo Antônio, Assu, Santa Cruz, João Câmara, Apodi e Pedro Avelino;
II - reunião dos Colegiados Regionais de Recursos, pelo menos uma vez por mês, para
179
realização de julgamentos;
III - participação de representante do Ministério Público nos julgamentos, com oferecimento de
parecer oral.
Art. 78 Fica criada a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro (4) anos e competência, definida em lei com plementar, para
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em fase de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Art. 79 O Tribunal de Justiça designa Juizes de Direito, de entrância especial, para dirimir conflitos
fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 80 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º. O Tribunal de Justiça elabora a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites
estipulados, conjuntamente, com os demais Poderes, na Lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe,
ainda, propor à Assembléia Legislativa os créditos adicionais, suplementares e especiais de que
necessitar.
§ 2º. Os recursos consignados no orçamento, bem como aqueles correspondentes aos créditos
adicionais, suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, são entregues ao Tribunal de
Justiça, na forma e no prazo do art. 109.
§ 3º. Cabe ao Tribunal de Justiça gerir o Fundo de Desenvolvimento da Justiça, ao qual são recolhidas
as custas judiciais, os depósitos prévios decorrentes de ajuizamento, nunca inferiores a um por cento
(1%) sobre o valor da causa, bem como as multas impostas na jurisdição criminal, além de outros
recursos definidos em lei, destinando-se à melhoria dos serviços judiciários.
Art. 81 Excetuando-se os créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazen da
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, fazem-se, exclusivamente, na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba neces sária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, data em que são
atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos são consignados ao Poder Judiciário, recolhendose as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça
determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
CAPÍTULO VII
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
180
Art. 82 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao
Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-se por concurso
público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto o art. 110.
§ 3º. O Ministério Público elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º. As funções do Ministério Público na primeira e segunda instâncias são assemelhadas às de
membros do Poder Judiciário.
Art. 83 O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por seus
membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa,
para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, depende de prévia
autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º. O Procurador-Geral de Justiça pode ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei complementar.
§ 3º. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelece a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois (2) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto de dois terços (2/3) de seus
membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts.
26, XI, e 95, II desta Constituição 153, § 2°., I, da Constituição Federal;
d) vencimentos fixados com diferença, não excedente a dez por cento (10%) de uma para
outra entrância ou categoria e da categoria ou entrância mais elevada para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de
noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos àquele;
e) promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra
entrância ou categoria, e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador
de Justiça;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorário, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
181
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 84 São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do
Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1°. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesma hipóteses, segundo o disposto constitucionalmente ou em lei.
§ 2º. As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devem
residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3°. O ingresso na carreira faz-se mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, observando-se o
disposto no art. 110, e, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4°. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI, da Constituição Federal.
Art. 85 Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se, no que couber, as disposições
desta seção pertinentes a direitos, vedações, forma de investidura e de nomeação do seu ProcuradorGeral.
Seção II
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 86 A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que exerce a representação judicial e
extrajudicial do Estado, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
Art. 87 A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo
Governador, dentre integrantes da carreira.
§ 1°. Lei complementar estabelece a organização, as atribuições e o estatuto da Procuradoria Geral,
182
observando, quanto ao ingresso na classe inicial da carreira da instituição, concurso público de provas e
títulos e o disposto nos arts. 26, § 6º. e 110, desta Constituição, e 135, da Constituição Federal.
§ 2º. Os vencimentos dos Procuradores do Estado são fixados com diferença não superior a dez por
cento (10%) de uma para outra das classes da carreira, não podendo os da classe mais alta ser inferiores
aos de Procurador de Justiça.
Art. 88 Para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional
e autárquica, o Estado organiza, nos termos da lei, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto nos arts. 26, § 6º., e 110, a
Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput” deste artigo, para assessoramento jurídico auxiliar
aos órgãos administrativos do Poder Legislativo, a Assembléia Legislativa organiza a sua Assessoria
Jurídica, vinculada diretamente à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa.
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 89 A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.
5°., LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1°. Lei complementar organiza a Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais
prescritas pela União e o disposto nos arts. 26, § 6º., e 110, em cargos de carreira, providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e os princípios prescritos nos arts. 37, XI, e 39, § 1°, da Constituição Federal, vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2°. Os vencimentos dos Defensores Públicos são fixados com diferença, não superior a dez por cento
(10%) de uma para outra das classes da carreira, não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos
vencimentos de Procurador de Justiça.
CAPITULO VIII
Da Segurança Pública
Art. 90 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
§ 1°. A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, escolhido e nomeado pelo
Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 2º. Os vencimentos dos Delegados de Polícia são fixados com diferença não superior a dez por cento
(10%) de uma para outra classe da carreira, não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de
Procurador de Justiça.
183
§ 3º. A Polícia Militar é comandada por oficial da ativa, do último posto da Corporação.
§ 4°. À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
§ 5°. A polícia militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia
Civil, ao Governador do Estado.
§ 6°. A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7°. O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação.
§ 8º. Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei complementar.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 91 O sistema tributário estadual é regido pela Constituição Federal, por leis federais, por
resoluções do Senado Federal, por esta Constituição e por leis estaduais.
Art. 92 Compete ao Estado instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, observado o disposto no art. 95, I e
III.
§ 1°. Sempre que possível, os impostos têm caráter pessoal e são graduados segundo a capaci dade
econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, pode identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2°. As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 93 Adota-se o que dispuser lei complementar federal:
I - sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos dis-
184
criminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu tratamento tributário.
Art. 94 O Estado e os Municípios podem instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 95 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interes taduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público Estadual;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e de
Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1°. A vedação expressa no inciso VI, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 2º. A vedação expressa no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreende somente o patrimônio, a renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3°. A lei determina medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impos tos que
incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 4°. O julgamento administrativo de recursos em procedimentos fiscais é realizado por órgão próprio.
185
Art. 96 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só pode ser
concedida através de lei específica.
Art. 97 É vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos do Estado
Art. 98 Compete ao Estado instituir e cobrar:
I - impostos sobre.
a) transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou
prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento (5%) do que for pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no Estado, a título de imposto sobre renda e proventos de qual-quer
natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;
III - outros impostos que sejam atribuídos à competência do Estado.
§ 1°. O imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos, não tem
alíquotas superiores às fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de ser viços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, atende ao seguinte:
I - é não cumulativo, compensando-se o que foi devido, em cada operação relativa à circulação
de mercadoria ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este, outro
Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações de
circulação de mercadorias ou prestações de serviços seguintes;
b) acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação,
correspondem às que forem estabelecidas por resolução do Senado Federal;
V - as alíquotas aplicáveis às operações internas não podem ser inferiores às alíquotas mínimas,
nem superiores às alíquotas máximas, fixadas pelo Senado Federal;
VI - as alíquotas nas operações internas não podem ser inferiores às previstas para operações
interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e Distrito Federal, nos termos de lei
complementar federal;
VII - em relação às operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços que
destinem bens e serviços a consumidor final fora do Estado, adota-se:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - nas operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços, iniciadas em
outro Estado ou no Distrito Federal, que destinem bens e serviços a consumidor final localizado
neste Estado, é cobrado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a
interna, quando o adquirente for contribuinte do imposto;
IX - incide também sobre:
186
a) a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
desde que o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço esteja localizado no
Estado;
b) o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incide sobre:
a) operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar federal;
b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
XI - não compreende, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois (2) impostos.
§ 3°. Adota-se o que dispuser lei complementar federal, quanto ao imposto de que trata o inciso I, “b”,
do “caput” deste artigo, sobre:
I - definição dos seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - regime de compensação do imposto;
IV - fixação, para efeitos de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local
das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, “a”, do parágrafo anterior;
VI - manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
VII - forma como isenções, incentivos e benefícios são concedidos e revogados.
§ 4°. As Fazendas Públicas do Estado e dos Municípios prestam-se, mutuamente, assistência para
fiscalização dos tributos de suas competências e permutam informações consoante estabeleçam em
convênios.
Seção IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 99 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 98, I, “b’’, definidos em lei
complementar federal.
§ 1°. O imposto previsto no inciso I pode ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
187
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis
ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
§ 3°. O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 98, I,
“b”.
§ 4°. A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV depende de lei
complementar federal.
§ 5°. A competência tributária dos Municípios é exercida com observância dos princípios gerais
relativos ao sistema tributário estadual .
Seção V
Da Repartição das Receitas
Art. 100 Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele próprio, suas autarquias e pelas
fundações que instituir ou mantiver;
II - a quota que lhe cabe, de acordo com lei complementar federal, no Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159, I, “a”, da Constituição Federal;
III - a quota que lhe cabe, proporcionalmente ao valor de suas exportações de produtos
industrializados, no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados prevista
no art. 159, II, da Constituição Federal;
IV - trinta por cento (30%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre ouro, originário
do Estado, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - a quota que lhe cabe no produto da arrecadação de imposto que a União instituir, no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.
Art. 101 O Estado entrega aos Municípios:
I - cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus territórios, e na proporção, também, das exportações
respectivas;
II - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
III - vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receber, nos termos do art. 100, III.
§ 1°. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos II e III deste artigo,
são creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios e na
proporção, também, das exportações respectivas;
II - até um quarto (1/4), de acordo com o que disponha a lei estadual.
§ 2º. O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos, efetua o cálculo
188
das participações e das parcelas pertencentes aos Municípios.
§ 3º. O Tribunal de Contas do Estado homologa os cálculos das quotas atribuídas aos Municípios, com
base nos critérios previstos no § 1°.
§ 4°. Observa-se o disposto em lei complementar federal quanto:
I - à definição de valor adicionado a que se refere o § 1°., I;
II - às disposições sobre o acompanhamento, pelos Municípios, do cálculo e da liberação das
quotas de que trata este artigo.
Art. 102 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos
Municípios na forma do artigo anterior, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao
pagamento de seus créditos.
Art. 103 O Estado divulga, discriminando por Município, no que couber, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos Municípios.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 104 O Estado e os Municípios adotam o disposto em lei complementar federal, sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública.
Art. 105 As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como de qualquer dos seus
órgãos ou entidades da administração direta e indireta, são depositadas em instituições financeiras
oficiais, preferencialmente controladas pelo Poder Público Estadual, ressalvados os casos previstos em
lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 106 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecem:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
189
§ 1°. A lei que instituir o plano plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias define as metas e prioridades da administração pública estadual,
detalha as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da lei
orçamentária anual, dispõe, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a
política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.
§ 3°. Os planos e programas setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 4°. A lei orçamentária anual compreende:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
II - orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 94, abrangendo todas as
entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta.
§ 5°. O projeto de lei orçamentária é acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 6º. A proposta do orçamento da seguridade social é elaborada, de forma integrada, pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 7°. O Poder Executivo publica, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 8°. A lei orçamentária anual não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 107 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orça mento
anual e aos créditos adicionais são apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento.
§ 1°. As emendas são apresentadas na Comissão permanente e específica, que sobre elas emite parecer,
e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem
ser aprovadas quando:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de
desposas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da
dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou
III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 3°. Cabe a Comissão Permanente de Deputados:
190
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 4°. A limitação contida no inciso II, do § 2°., se refere, tão somente, às dotações para atender às
despesas com pessoal existente no primeiro dia útil da execução do orçamento do exercício anterior ao
da proposta orçamentária, acrescidas das nomeações e contratações previstas e realizadas nesse mesmo
exercício.
§ 5°. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 6º. O Governador do Estado pode enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão
Permanente de Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
§ 7°. O projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são
enviados à Assembléia Legislativa, nos termos de lei complementar.
§ 8º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 9°. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual,
ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 108 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos destinados aos Municípios, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita a que se refere o art. 106, § 8°.;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações ou fundos,
inclusive os mencionados no art. 106, § 4°.;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um (1) exercício financeiro pode ser iniciado sem
191
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, são incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3°. A abertura de crédito extraordinário somente é admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 109 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Mi nistério
Público, são entregues até o dia vinte (20) de cada mês.
Art. 110 A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não pode exceder os limites estabelecidos em
lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, só podem ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despe sa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as sociedades
de economia mista.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 111 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios
previstos na Constituição Federal, cabendo ao Estado, no âmbito de sua competência, tudo fazer para
assegurar sua realização.
§ 1°. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º. A intervenção do Estado na economia é, sempre, precedida de consulta às entidades de classe
interessadas na atividade objeto da intervenção.
§ 3°. A exploração pelo Estado ou Município de atividade econômica só é permitida quando necessária
à segurança pública ou para atender relevante interesse social, nos termos da lei.
§ 4º. Na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa, são considerados, entre
outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazendo Pública deste Estado.
192
Art. 112 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1°. Através de órgão especializado, nos termos da lei, o Estado elabora, de modo a garantir a racional
utilização desses recursos e a preservação do meio ambiente:
I - Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - Plano Estadual de Recursos Energéticos;
III - Plano Estadual de Recursos Minerais;
IV - Plano Estadual de Saneamento Básico.
§ 2°. O Estado apóia e estimula o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3°. O Estado favorece a organização de atividades garimpeiras em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4°. O Estado incentiva a atividade agrícola, pastoril, pesqueira e artesanal.
§ 5°. O Estado pode, mediante lei complementar, instituir áreas ou regiões metropolitanas, aglomerados
urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, observando:
I - incentivo, através de isenções e outros benefícios fiscais, às empresas industriais e
agroindustriais instaladas pioneiramente na região e que utilizem recursos e mão-de-obra locais,
extensivo às empresas ou pessoas físicas que se dediquem às atividades agrícolas e pecuárias de
alta tecnologia;
II - redução de tarifas e preços públicos em razão dos requisitos do inciso anterior;
III - custos de financiamento favorecidos por bancos estaduais para compatibilizar as
desigualdades decorrentes do local da produção;
IV - proporcionalidade dos benefícios, em razão da quantidade de emprego da mão-de-obra
local;
V - outros incentivos que assegurem a interiorização do desenvolvimento no território do Estado.
§ 6º. O Estado participa, em articulação com os órgãos de desenvolvimento regional, da elaboração de
seus planos e programas.
Art. 113 O Estado e os Municípios dispensam às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de
lei.
§ 1°. A lei cria fundo de desenvolvimento, a ser gerido por banco estadual, para apoiar as atividades das
micro e pequenas empresas agrícolas e industriais.
§ 2º. A certidão do registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em lei,
na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas é documento para inscrição cadastral em
todos os órgãos da administração estadual e municipal, independentemente de qualquer outra
formalidade.
§ 3°. Não é permitido o registro, pela Junta Comercial do Estado, de ato constitutivo ou alteração
contratual de empresa que, atuando na mesma área de atividade que outra de registro anterior, utilize,
parcial ou totalmente, nome ou expressão que possa confundir a opinião pública, quanto à identificação
das mesmas.
193
Art. 114 O Estado e os Municípios promovem e incentivam o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, devendo fazê-lo em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos, o
equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais de cada localidade.
Art. 115 O sistema financeiro estadual, composto de instituições controladas pelo Poder Públi co,
essencial para promover, harmonicamente, o desenvolvimento de todas as regiões do Estado e para
servir como instrumento de desconcentração econômico-financeira, catalizador de poupança e fator de
integração estadual, é regulado em lei complementar, que dispõe, inclusive, sobre:
I - a criação de fundos orçamentários estáveis de recursos para aplicação em programas de
fomento a empresas sediadas no Estado;
II - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo
créditos, aplicações e depósitos até determinado valor;
III - requisitos para participação dos empregados nos órgãos de administração, na proporção
mínima de um terço (1/3) dos seus membros.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 116 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1°. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
(20.000) habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor,
§ 3°. As desapropriações de imóveis urbanos são feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4°. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, sub-utilizado ou
não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 117 A política agrícola é planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização,
de armazenamento e de transportes, observado o disposto no art. 187, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No planejamento da política agrícola, o Estado disciplina e estimula a exploração
sócio-econômica dos vales úmidos e das regiões serranas, nos termos da lei, visando ao interesse
coletivo e considerando os aspectos fundiário, agrário, extravista, social e ecológico.
194
Art. 118 São isentas dos impostos estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 119 A lei regula a alienação ou cessão de uso de terras públicas, dispensadas prévia licitação e
autorização legislativa específica, para a legitimação da posse de quem explorar área inferior a
cinqüenta (50) hectares, com atividade agrícola ou pastoril, tornada produtiva pelo seu trabalho e de sua
família.
Art. 120 Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais em reforma agrária recebem títulos de
domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez (10) anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso são conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 121 É instituído o Fundo Estadual de Permanente Controle às Secas, devendo o orçamento do
Estado fazer constar recursos a seu crédito para a construção permanente de obras de açudagem e
irrigação, com a participação dos Municípios.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 122 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 123 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência a à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da
195
comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 124 As receitas do Estado e dos Municípios destinadas à seguridade social, constam dos
respectivos orçamentos.
§ 1°. A instituição, administração e operação de concursos de prognósticos, em qualquer de suas
modalidades, ressalvados os da competência da União, são privativos do Estado, em seu território, nos
termos da lei.
§ 2°. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não
pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 3°. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total .
Seção II
Da Saúde
Art. 125 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Lei estadual define formas de estímulo à doação de órgãos e ao cadastramento de
voluntários doadores, observado o disposto no § 4°., do art. 199, da Constituição Federal.
Art. 126 Aos residentes no Estado é assegurada assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder
Público.
Art. 127 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de Direito Privado.
Art. 128 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de Governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade, assegurada, na forma da lei, eleição direta e democrática dos
diretores das instituições de saúde o Estado;
IV - valorização dos profissionais de saúde, garantida, na forma da lei, por tratamento
remuneratório diferenciado, quando do exercício de suas atividades nas localidades não
metropolitanas, em dedicação exclusiva e tempo integral.
§ 1°. A lei dispõe sobre a criação de conselhos estaduais e municipais de saúde, com participação de
representantes da sociedade civil.
§ 2º. São prioritários os serviços de controle das epidemias e o atendimento aos casos de agravo à saúde
geral, nos termos da lei.
Art. 129 As instituições privadas, prioritariamente, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos,
196
podem participar do sistema estadual de saúde, mediante contrato de Direito Público ou convênio.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a
instituições privadas com fins lucrativos.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 130 Os planos estaduais de previdência social, mediante contribuição, atendem, nos termos da lei,
a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidentes do
trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - pensão integral por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, obedecido o disposto no art. 201, § 5°., da Constituição Federal,
independentemente da “causa mortis” .
§ 1°. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei.
§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado tem valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês
de dezembro de cada ano.
§ 4°. É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins
lucrativos.
Art. 131 Fica o Estado autorizado a estender às Prefeituras os benefícios e encargos de seu Plano de
Previdência Social, mediante instrumentos definidos em lei.
Art. 132 A concessão de pensões especiais é regulada por lei complementar, que estabelece as
condições de sua outorga pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 133 As ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 124, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Estado e ao respectivo Município onde
se realiza a assistência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, a
coordenação e a execução dos respectivos programas;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
197
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 134 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incenti vada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 135 O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para
o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso
público de provas e títulos, observados os arts. 26, § 6°., e 110, assegurado regime jurídico único
para todas as instituições mantidas pelo Estado e melhor remuneração ao exercício do
magistério nas localidades não metropolitanas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, assegurada a eleição direta da
respectiva direção pelos corpos docente, discente, servidores e pais de alunos de cada
estabelecimento de ensino estadual ou municipal;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - adequação do ensino à realidade estadual e, circunstancialmente, local.
Art. 136 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 137 São fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais, cívicos e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1°. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino de primeiro e segundo graus.
§ 2º. As escolas públicas, de primeiro e segundo graus, incluem entre as disciplinas oferecidas o estudo
da cultura norte-rio-grandense, envolvendo noções básicas da literatura, artes plásticas e folclore do
Estado.
§ 3°. O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa.
Art. 138 O Estado e os Municípios organizam, em regime de colaboração com a União, seus sistemas
de ensino visando à garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na
idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
198
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (0) a seis (6) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, considerandose o ritmo de aprendizagem e as potencialidades individuais;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1°. Os Municípios atuam prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 3°. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam
responsabilidade da autoridade competente.
§ 4°. O Município assegura à criança de quatro (4) a seis (6) anos a educação pré-escolar obrigatória,
laica, pública e gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento bio-social, psico-afetivo e
intelectual.
Art. 139 O Estado e os Municípios aplicam, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento
(25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1°. A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos respectivos Municípios não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo Estadual.
§ 2°. Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, são considerados os sistemas de
ensino estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 140.
§ 3º. A distribuição dos recursos públicos assegura prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação.
Art. 140 Os recursos públicos são destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a esco las
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confes sional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1°. Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2°. As atividades universitárias de pesquisa e extensão podem receber apoio financeiro do Poder
Público.
Art. 141 As universidades estaduais gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, obedecido o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão,
na forma da lei.
Art. 142 A lei estabelece os planos estadual e municipais de educação, de duração plurianual, visando à
199
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder
Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;
VI - profissionalização educacional em todos os níveis, pelo ensino de um ofício.
Seção II
Da Cultura
Art. 143 O Estado garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura nacional, apoia e incentiva a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1°. O Estado protege as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º. A lei dispõe sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
Art. 144 Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados,
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à me mória dos diferentes
grupos formadores da sociedade norte-rio-grandense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifes tações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promove e protege o patrimônio cultural
estadual, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
§ 2°. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3°. A lei estabelece incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4°. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos, na forma da lei.
Art. 145 Cabe ao ensino fundamental criar as bases para formação de culturas técnica e associativista.
Seção III
Do Desporto
Art. 146 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada
200
um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para o do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Público incentiva o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 147 O Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1°. A pesquisa científica básica recebe tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público
e o progresso da ciência.
§ 2°. A pesquisa tecnológica volta-se, preponderantemente, para a solução dos problemas esta duais e
para o desenvolvimento do sistema produtivo.
§ 3°. O Estado apoia a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecno logia, e
concede aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4°. A lei estimula as empresas que investem em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Estado,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que praticam sistemas de remuneração que
assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho.
Art. 148 O Estado cria o Fundo de Desenvolvimento Científico-Tecnológico, ao qual destina,
anualmente, percentual de sua receita orçamentária, a ser gerida conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Art. 149 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo, não sofrem qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal e
nesta Constituição.
§ 1º. Nenhuma lei contém dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV, da Constituição Federal.
§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º. A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
201
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Art. 150 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento sócioeconômico, para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar, nos
limites de sua competência, as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá
publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases;
V - fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se
refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º. Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degra dado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º. A legislação estabelece os casos em que as necessidades excepcionais de empreendimento de
superior interesse para o desenvolvimento econômico estadual afetem, de alguma forma, o meio
ambiente, definindo as condições para o restabelecimento do equilíbrio ecológico.
§ 4º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
§ 5º. É estimulado, na forma da lei, o reflorestamento de áreas degradadas, objetivando o
restabelecimento de índices mínimos de cobertura vegetal, necessários à restauração do equilíbrio
ecológico.
§ 6º. É obrigatório o reflorestamento, pela respectiva indústria ou empresa, em áreas de vegetação
rasteira de onde retire matéria-prima para combustão.
§ 7º. As autoridades estaduais e municipais incluem nos projetos rodoviários o plantio de essências
florestais à margem das estradas, obrigando-se ao mesmo procedimento nas estradas já existentes.
202
§ 8º. O proprietário rural é obrigado, sob pena de impedimento de crédito e financiamento em bancos
ou instituições financeiras do Estado, a reflorestar suas terras, nos termos da lei, à razão de dez por cento
(10%) das áreas desmatadas de sua propriedade.
§ 9º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discrimina tórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 10. É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às
ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Estado divulgar,
sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população.
§ 11. A lei disciplina a restrição à participação em concorrência pública e ao acesso a benefícios fiscais
e créditos oficiais, no âmbito do Estado, às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de
degradação do meio ambiente.
§ 12. A lei disciplina a utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas no território do Estado, vedada a
concessão de qualquer benefício fiscal a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação
do meio ambiente.
§ 13. O processamento de petróleo e gás natural, o complexo químico-metalúrgico, a expansão e
modernização do parque salineiro estadual, a agricultura irrigada e a agroindústria, entre outras que a lei
define, são atividades econômicas do mais elevado interesse ao desenvolvimento sócio-econômico do
Estado.
Art. 151 O Pico do Cabugi, a Mata da Estrela e o Parque das Dunas são patrimônio comum de todos os
rio-grandenses do norte, merecendo, na forma da lei, especial tutela do Estado, dentro de condições que
assegurem a preservação e o manejo racional dos ecossistemas.
Art. 152 A Mata Atlântica, a Zona Costeira, a Chapada do Apodi e as Serras de Portalegre e Martins
são objeto de zoneamento econômico-ecológico que especifique compensações quanto a
empreendimentos de relevante importância para a economia estadual e que importem em qualquer
forma de agressão ambiental.
Art. 153 Lei estadual, observada a limitação imposta por lei federal, dispõe sobre o depósito
temporário ou permanente de resíduos de material atômico de qualquer origem no território do Estado.
Art. 154 A gestão ambiental é executada pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 1º. Cabe ao Estado o exercício do poder de polícia ambiental.
§ 2º. A Polícia Militar do Estado participa, através de organismos especializados, da defesa do meio
ambiente.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 155 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
203
§ 2º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 3º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
§ 4º. O Estado assegura a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 156 A proteção e a assistência à família baseiam-se nos seguintes princípios:
I - prevalência dos direitos humanos;
II - prioridade dos valores éticos e sociais;
III - atenção especial à gestante e à nutriz, inclusive através de subsídios.
Art. 157 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à moradia, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º. O Estado promove programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida
a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental;
III - promoção de oportunidades de integração social do portador de deficiência, mediante
preparação para o trabalho e para a convivência social, visando a eliminar os preconceitos;
IV - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos para o portador de deficiência, eliminado
as barreiras arquitetônicas.
§ 2º. O direito à proteção especial abrange os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze (14) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art.
7º., XXXIII, da Constituição Federal;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação
tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais a subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependentes de entorpecentes e drogas afins;
VIII - respeito aos direitos humanos;
IX - tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa direito seu;
X - não ser submetido a intromissões indevidas na vida privada, na família, no domicílio ou em
204
sua correspondência;
XI - priorização do atendimento no âmbito familiar e comunitário, relegada a institucionalização
a último recurso;
XII - Juizado de Proteção com especialização e competência exclusiva nas Comarcas com mais
de cem mil (100.000) habitantes, e plantão permanente do Juiz, Ministério Público e Defensoria
Pública;
XIII - não ser institucionalizado, salvo nos casos expressos em lei, com observância do devido
processo legal;
XIV - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;
XV - processo sumaríssimo, preferentemente oral, assegurada ampla defesa, com os recursos a
ela inerentes;
XVI - quando institucionalizado, observada completa separação de adultos condenados ou
presos.
§ 3º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente leva-se em consideração o disposto no
art. 133.
§ 4º. O Estado promove programas especiais de proteção e amparo aos menores abandonados de rua e
adolescentes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, deficiência física, sensorial ou
mental, infração à lei, dependência de droga, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tratos,
aos quais destina, anualmente, no orçamento da seguridade social, percentual dos recursos provenientes
da atividade prevista no § 1º., do art. 124, na forma da lei.
§ 5º. A lei cria Conselho Estadual e Comissões Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 158 A lei dispõe sobre as condições de uso e condução de veículos automotores aos maio res de
dezesseis (16) anos.
Parágrafo único. A autorização para uso e condução de veículos referidos neste artigo, no caso de
menores de dezoito (18) anos e maiores de dezesseis (16), pode ser concedida, a título precário,
dependendo de permissão do Juizado de Menores, concordância dos pais ou responsáveis e da condição
de eleitor do interessado.
Art. 159 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, asse gurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º. Os programas de amparo aos idosos são executados, preferencialmente, em seus lares.
§ 2º. Aos maiores de sessenta e cinco (65) anos é garantida a gratuidade dos transportes cole tivos
urbanos neste Estado.
§ 3º. Nos Municípios com população urbana superior a vinte mil (20.000) habitantes, o Poder Público
Estadual mantém estabelecimento com a finalidade de dar abrigo ao idoso maior de sessenta (60) anos
que dele necessitar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 160 Aplica-se aos Procuradores da Assembléia Legislativa e das autarquias o disposto no § 2º., do
205
art. 87.
Art. 161 A lei dispõe sobre a aposentadoria em cargos ou empregos públicos temporários.
Art. 162 O Estado calcula os proventos dos servidores aposentados para adequá-los à regra do art. 29, § 1º.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º Até a entrada em vigor da lei complementar que fixe normas gerais sobre o exercício financeiro,
observa-se:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato governamental subseqüente, é encaminhado até quatro (4) meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato, e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até sete (7) meses e meio (1/2)
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Estado é encaminhado até três (3) meses e meio (1/2) antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 2º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de
isenções fiscais que passem a integrar o patrimônio privado:
I - integram-se aos orçamentos de Estado;
II - extinguem-se, automaticamente, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa, no
prazo de dois (2) anos.
Art. 3º A adaptação ao que estabelece o art. 108, III, da Constituição, deve processar-se no prazo de
cinco (5) anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto (1/5) em cada ano.
Art. 4º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 110, da Constituição, o Estado não pode
despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas
correntes.
Parágrafo único. Caso a despesa de pessoal exceda o limite previsto neste artigo, deve o Estado, no
prazo de cinco (5) anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano.
Art. 5º O Poder Executivo do Estado reavalia todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em
vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º. Consideram-se revogados, após dois (2) anos, a partir da promulgação da Constituição, os
incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º. A revogação não prejudica os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a
incentivos concedidos sob condição e por prazo certo.
§ 3º. Os incentivos concedidos através de convênios ratificados pelo Estado, celebrados nos termos do
art. 23, da Constituição Federal, de 1967, com a redação da Emenda nº. 1, de 17 de outubro de 1969,
devem ser reavaliados e confirmados no prazo deste artigo.
206
Art. 6º Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de
despesas e receitas do Estado, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deve elaborar e o
Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de
1990.
Art. 7º O Poder Público Estadual mantém as atuais Casas de Estudante, garantindo a subsistência digna
de seus ocupantes.
Art. 8º A Assessoria Jurídica Estadual, de que trata o art. 88 da Constituição, é organizada em cento e
vinte (120) dias, nos termos da lei, que fixa os critérios pertinentes aos atuais ocupantes de cargos,
empregos ou funções de assessor jurídico.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos assessores jurídicos da Assembléia
Legislativa, salvaguardando os atuais.
Art. 9º Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado propor à Assembléia Legislativa, em noventa (90) dias da
promulgação da Constituição, projeto de lei de organização e divisão judiciária do Estado.
Art. 10 A Lei de Organização e Divisão Judiciárias, estatiza as serventias do foro judicial, respeitando
os direitos dos atuais titulares.
Art. 11 O Poder Executivo Estadual instala, no prazo de três (3) anos da promulgação da Cons tituição,
os estabelecimentos de abrigo de que trata o art. 159, § 3º., da Constituição.
Art. 12 Fica extinta a vinculação à remuneração do Ministério Público dos proventos de aposentadoria
de titulares de ofício e serventuários de Justiça, prevista na legislação vigente, respei tada a situação dos
aposentados ou que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988.
Art. 13 A legislação que cria a Justiça de Paz mantém os atuais Juizes de Paz até a posse dos novos
titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designa o dia para eleição,
prevista no art. 78, da Constituição.
Art. 14 Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, da
administração direta, autárquica, das fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas, em exercício a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco (5) anos continuados e que não
tenham sido admitidos na forma do art. 26, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público, a eles se aplicando o disposto no § 1º., do art. 30, da Constituição.
Art. 15 É assegurado ao servidor público estadual, da administração direta, autárquica e fundacional,
com tempo igual ou superior a cinco (5) anos de exercício que, na data da promulgação da Constituição,
estiver à disposição, por tempo igual ou superior a dois (2) anos de órgão diferente daquele de sua
lotação de origem, ainda que de outro Poder, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão
que estiver servindo, em cargo ou emprego equivalente, quanto à remuneração, e assemelhado, quanto
às atribuições, desde que o faça no prazo de trinta (30) dias.
Art. 16 O Estado, ao instituir o regime jurídico único e planos de carreira, cria o seu Grupo Técnico de
Nível Superior, enquadrando os servidores desse nível, nos termos da lei.
Art. 17 Ao servidor público da administração direta, fundacional e autárquica, em pleno exercício de
suas funções, fica assegurado o acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou
207
equivalente à formação do curso de nível superior que conclua.
Art. 18 A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, inclusive
fundações, promovem edição popular do texto integral da Constituição do Estado, para distribuição
gratuita nas escolas, cartórios, sindicatos, órgãos e repartições públicas, igrejas e outras instituições
representativas da sociedade.
Art. 19 Para as eleições de 3 de outubro de 1992, as Câmaras Municipais se compõem de :
I - nove (9) Vereadores, para Municípios de até nove mil (9.000) habitantes;
II - dez (10) Vereadores, para Municípios de nove mil e um (9.001) até quinze mil (15.000)
habitantes;
III - onze (11) Vereadores, para Municípios de quinze mil e um (15.001) até vinte e cinco mil
(25.000) habitantes;
IV - doze (12) Vereadores, para Municípios de vinte e cinco mil e um (25.001) até trinta e cinco
mil (35.000) habitantes;
V - treze (13) Vereadores, para Municípios de trinta e cinco mil e um (35.001) até cinqüenta mil
(50.000) habitantes;
VI - quatorze (14) Vereadores, para Municípios de cinqüenta mil e um (50.001) até setenta mil
(70.000) habitantes;
VII - quinze (15) Vereadores, para Municípios de setenta mil e um (70.001) até noventa mil
(90.000) habitantes;
VIII - dezesseis (16) Vereadores, para Municípios de noventa mil e um (90.001) até cento e vinte
mil (120.000) habitantes;
IX - dezessete (17) Vereadores para Municípios de cento e vinte mil e um (120.001) até cento e
cinqüenta mil (150.000) habitantes;
X - dezoito (18) Vereadores, para Municípios de cento e cinqüenta mil e um (150.001) até
duzentos mil (200.000) habitantes;
XI - dezenove (19) Vereadores, para Municípios de duzentos mil e um (200.001) até duzentos e
cinqüenta mil (250.000) habitantes;
XII - vinte (20) Vereadores, para Municípios de duzentos e cinqüenta mil e um (250.001) até
quatrocentos mil (400.000) habitantes;
XIII - vinte e um (21) Vereadores, para Municípios com população acima de quatrocentos mil
(400.000) habitantes.
Art. 20 O Conselho Estadual de Saúde deve ser instalado no prazo de doze (12) meses, a partir da
promulgação da Constituição.
Art. 21 O Estado considera a Prefeitura Municipal de Serra do Mel sucessora, para todos os efeitos
jurídicos, das entidades estaduais de colonização e reforma agrária que operaram ou operam naquele
Município.
Art. 22 Os bens do Estado existente no Município da Serra do Mel passam, com isenção de impostos e
sem ônus para o adquirente, ao domínio:
I - do Município de Serra do Mel, as terras já divididas em lotes, para titulação com assistência
de órgão federal e estadual, respeitados os direitos dos atuais posseiros;
II - do Município de Serra do Mel, as terras de utilização e expansão urbana, segundo o Projeto
de Colonização da Serra do Mel, bem como o prédio destinado à sede da Prefeitura e demais
edificações e respectivos terrenos.
§ 1º. Continuam no domínio do Estado os prédios destinados a escola, posto de saúde, hospital,
residência de funcionários e outras atividades.
208
§ 2º. O Município de Serra do Mel deve titular, conforme legislação pertinente, os lotes a que se refere
o inciso I, deste artigo, no prazo de seis (6) meses.
§ 3º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os lotes não titulados revertem ao domí nio do
Estado, sem qualquer indenização em favor do Município.
§ 4º. São respeitadas as relações jurídicas atualmente existentes entre o Estado e eventuais ocu pantes
dos bens tratados neste artigo.
Art. 23 O Estado disciplina, através de lei específica, no prazo de seis (6) meses, o disposto no inciso
VI, do art. 150, da Constituição.
Art. 24 No prazo de cinco (5) anos, da promulgação da Constituição, o Estado executa, em convênio
com os Municípios sedes de Comarca, a construção do fórum do Município, da residência do Juiz e a do
representante do Ministério Público.
Art. 25 O Estado toma as medidas necessárias à efetiva implantação, no prazo de cinco (5) anos, do
que trata o art. 151, da Constituição.
Art. 26 O art. 87, da Constituição, quando determina ser privativo dos integrantes da carreira o cargo
de Procurador Geral do Estado, só se aplica quando da vacância com relação ao atual titular.
Art. 27 A Junta Comercial do Estado, dentro de cento e vinte (120) dias da promulgação da
Constituição, promove o cancelamento do registro de atos de empresas que, atuando na mesma área de
atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço que outra de registro anterior, utilizem, total
ou parcialmente, nome ou expressão que possa confundir a opinião pública a respeito de sua
identificação, notificando-as com prazo de trinta (30) dias para que procedam à defesa que tiverem.
Art. 28 Os empreendimentos econômicos de que trata o § 13, do art. 150, da Constituição, têm
assegurada, pelo Poder Público, a continuidade de sua implantação e execução, em conformidade com
os projetos aprovados até a data da promulgação da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aos empreendimentos iniciados até 31 de agosto de 1981, não se exige o
cumprimento do disposto no inciso IV, do § 1º., do art. 150, da Constituição.
Art. 29 Fica assegurado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, residente no Estado, que tenha
participado de operações bélicas, passagem gratuita nos veículos das empresas concessionárias de
transporte rodoviário intermunicipal, no Rio Grande do Norte
Art. 30 A partir da vigência da Constituição Estadual de 3 de outubro de 1989, cabe à Assembléia
Legislativa, nos termos do art. 35, inciso XI, da Constituição, escolher os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado para as quatro (4) vagas que se seguirem à primeira, sendo esta de livre escolha do
Governador. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 4, de 2000)
§ 1º. Preenchidas as cinco primeiras, as duas (2) vagas seguintes serão providas por nomeação do
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo:
I - a primeira, dentre Auditores do Tribunal de Contas, obedecido o disposto no inciso I, do § 2º,
do art. 56, da Constituição Estadual;
II - a Segunda, dentre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, igualmente
observado o disposto no inciso I, do § 2º, do art. 56, da Constituição Estadual.
209
§ 2º. Providas as sete (7) vagas que se abrirem no Tribunal de Contas do Estado, a partir da vigência da
Constituição Estadual, as vagas que se derem em seguida serão providas ou pela Assembléia
Legislativa, ou pelo Governador do Estado, conforme tenha sido investido o Conselheiro a ser
substituído.
Natal, 03 de outubro de 1989.
Deputado ARNÓBIO ABREU - Presidente.
Deputado CARLOS AUGUSTO - Vice-Presidente.
Deputado ROBINSON FARIA - Primeiro Secretário.
Deputado RUI BARBOSA - Segundo Secretário.
Deputado NELSON QUEIROZ - Relator Geral.
Deputado JOSÉ DIAS - Vice-Relator.
Deputado AMARO MARINHO.
Deputada ANA MARIA.
Deputado CARLOS EDUARDO.
Deputado CIPRIANO CORREIA.
Deputado FRANCISCO MIRANDA.
Deputado GASTÃO MARIZ.
Deputado GETÚLIO RÊGO.
Deputado IRAMI ARAÚJO.
Deputado JOSÉ ADÉCIO.
Deputado KLEBER BEZERRA.
Deputado LAÍRE ROSADO.
Deputado LEÔNIDAS FERREIRA.
Deputado MANOEL DO CARMO.
Deputado NELSON FREIRE.
Deputado PATRÍCIO JÚNIOR.
Deputado PAULO DE TARSO.
Deputado PAULO MONTENEGRO.
Deputado RAIMUNDO FERNANDES.
Deputado RICARDO MOTTA.
Deputado VALÉRIO MESQUITA.
Deputado VIVALDO COSTA.
Publicada no Diário Oficial do Estado em 3 de outubro de 1989.
210
LEI ORGÂNICA NACIONAL
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
211
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe
sobre normas gerais para a organização do Ministério Público
dos Estados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada
aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades
federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.
Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendolhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo,
da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o
reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares,
bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de
remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e
carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério
Público e de seus servidores;
IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências dela decorrentes.
Parágrafo único
As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional,
212
administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execu toriedade
imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabele cidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a
submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1º. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a
qualquer tipo de despesa.
§ 2º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia
de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno estabelecido na Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Da Organização do Ministério Público
Seção I
Dos Órgãos de Administração
Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
Seção II
Dos Órgãos de Execução
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
Seção III
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:
213
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio administrativo;
V - os estagiários.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração
Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º. A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.
§ 2º. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá
ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º. Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na forma da
Lei Orgânica.
§ 4º. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos
quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o
membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
Art. 10 Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho
Superior do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de
cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do
Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de
remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da
carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e
de seus servidores;
VIII - delegar suas funções administrativas;
IX - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de
arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
214
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre
o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as
regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro
membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do
Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional
Eleitoral, quando por este solicitado;
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem
deva oficiar no feito;
XI - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções
cabíveis;
XII - expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o
desempenho de suas funções;
XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94,
caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 11 O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança,
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 12 O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça,
competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes,
sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse
institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares,
modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela ProcuradoriaGeral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois
terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus
membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do
cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes,
assegurada ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento
administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
215
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse
público;
e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça,
que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério
Público nos casos previstos nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão
de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo ProcuradorGeral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por
extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a
quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de
integrantes a Lei Orgânica fixará.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI
do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de
Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 14 Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos
de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério
Público, respeitadas as seguintes disposições:
I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o
Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição,
na forma da lei complementar estadual.
Art. 15 Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da
Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou
promoção por merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a
Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção
por antigüidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por
convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
216
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de
membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações
formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos
do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes
ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou
seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º. As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por
extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 2º. A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação,
dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3º. Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar
o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual
recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 16 O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os
Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de
Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17 A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades
funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de
Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não
vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando
as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que,
na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações
necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório
com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas
217
ao ano anterior.
Art. 18 O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais
elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que
lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à
deliberação do Colégio de Procuradores.
Seção V
Das Procuradorias de Justiça
Art. 19 As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de
Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem
cometidas pela Lei Orgânica.
§ 1º. É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da
respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2º. Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça
nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 20 Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis e criminais, que oficiem junto ao
mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as
ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21 A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos
definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio,
observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em
função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça
definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.
Art. 22 À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei Orgânica, dentre outras atribuições:
I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou
afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça
da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.
Seção VI
Das Promotorias de Justiça
Art. 23 As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos
um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe
forem cometidas pela Lei Orgânica.
§ 1º. As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou
218
cumulativas.
§ 2º. As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram
serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores
de Justiça.
§ 3º. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos
cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do ProcuradorGeral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 24 O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular,
designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
CAPÍTULO IV
Das Funções dos Órgãos de Execução
Seção I
Das Funções Gerais
Art. 25 Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras
leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em
face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos
Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou
fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre
que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não
importando a fase ou grau jude jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores,
incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste
compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à
sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público
condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X - (Vetado);
XI - (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas,
sob pena de nulidade do ato praticado.
219
Art. 26 No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e,
para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais
e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades
a que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou
processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo
acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das
medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem
como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou
por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º. As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o
Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas
pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º. Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I
deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para
todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º. Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros
da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de
Procuradores.
Art. 27 Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal
e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
220
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem
serviço de relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público,
entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover
as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou
reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomen dações
dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário
sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Art. 28 (Vetado).
Seção II
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 29 Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em
outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial;
III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;
IV - (Vetado);
V - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
VI - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na
Lei Orgânica;
VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação,
conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas
atribuições legais;
VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade
reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os
Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas
funções, deva ser ajuizada a competente ação;
IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 30 Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na
forma da lei.
Seção IV
221
Dos Procuradores de Justiça
Art. 31 Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não
cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.
Seção V
Dos Promotores de Justiça
Art. 32 Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e
demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive
perante os Tribunais locais competentes;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério
Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem
pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares
Seção I
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 33 Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério
Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de
atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua
atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que
atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério
Público relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer
atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Seção II
Da Comissão de Concurso
Art. 34 À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de
candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o art.
129, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso
de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.
222
Seção III
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 35 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público
destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e
publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus
auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus
recursos materiais.
Parágrafo único. A Lei Orgânica estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições do
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Seção IV
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 36 Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de
apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas
peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
Seção V
Dos Estagiários
Art. 37 Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados
pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.
Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos
estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas
oficiais ou reconhecidas.
CAPÍTULO VI
Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Art. 38 Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na
Constituição Federal.
§ 1º. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada
em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em
julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
223
§ 2º. A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça
perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei
Orgânica.
Art. 39 Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de
Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou
categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como
se em exercício estivesse.
§ 1º. O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações
constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
§ 2º. A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério
Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço
como se em exercício estivesse.
Art. 40 Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na
Lei Orgânica:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e
local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela
autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente,
ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso
em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a
apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações
relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.
Art. 41 Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além
de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder
Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de
julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos
autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada
aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da
justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de
internação coletiva;
224
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal,
Câmara ou Turma.
Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por
parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente,
sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá
dar prosseguimento à apuração.
Art. 42 Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei
Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma,
independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público
Art. 43 São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório
em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade
de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do
Ministério Público.
Art. 44 Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
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Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades
exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e
Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos
de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
CAPÍTULO VIII
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Art. 45 O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à
diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.
Art. 46 A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei estadual.
Art. 47 Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não
excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o
cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.
Art. 48 A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do
Poder Judiciário local.
Art. 49 Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no §
1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores
dos Tribunais de Justiça.
Art. 50 Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos
da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro
do Ministério Público;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - verba de representação de Ministério Público;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao
Magistrado ante o qual oficiar;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não
haja Junta de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba
de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da
Constituição Federal;
IX - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e
indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
X - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
XI - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos
da Administração Superior;
XII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em
geral.
226
§ 1º. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§ 2º. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o
tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 3º. Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de
Ministério Público.
Art. 51 O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual
ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no art. 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal.
Art. 52 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença de pessoa da família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até oito dias;
VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros,
noras e genros, até oito dias;
VIII - em outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro
do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.
Art. 53 São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento,
os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
I - de licença prevista no artigo anterior;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração
máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério
Público;
IV - de período de trânsito;
V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente
de punição;
VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na
forma da Lei Orgânica;
VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
IX - de outras hipóteses definidas em lei.
Art. 54 O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulso riamente,
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 55 Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no
serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
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modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na
mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade,
figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.
Art. 56 A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos
membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção
daqueles.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de
contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 57 Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do
Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em
importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.
Art. 58 Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
Da Carreira
Art. 59 O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público
de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto
dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º. Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem
de classificação no concurso.
§ 3º. São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar em gozo dos direitos políticos.
§ 4º. O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 60 Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público
quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
§ 1º. A Lei Orgânica disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao Conselho Supe rior do
Ministério Público decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não vitaliciamento e ao Colégio
de Procuradores, em trinta dias, eventual recurso.
§ 2º. Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá
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vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional,
no caso de vitaliciamento.
Art. 61 A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério
Público, observados os seguintes princípios:
I - promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra
entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de
Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição
Federal;
II - apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do
Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva levandose inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e
segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de
listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de
aperfeiçoamento;
III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas
ou cinco alternadas em lista de merecimento;
IV - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou
categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo
se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de
membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;
V - a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de
votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em
primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior;
VI - não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério
Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a
antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a
competência ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 62 Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público
expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não
instalado.
Art. 63 Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital
distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 64 Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma
entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:
I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;
II - a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;
III - que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.
Art. 65 A Lei Orgânica poderá prever a substituição por convocação, em caso de licença do titular de
cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça,
somente podendo ser convocados membros do Ministério Público.
Art. 66 A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do
Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em
razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º. Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu
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ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2º. O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado
incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a
reintegração.
Art. 67 A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em
vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.
Art. 68 O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao
exercício funcional.
§ 1º. O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando
posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º. Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se
julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o
seu retorno.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 69 Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta
Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.
Art. 70 Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o art. 50,
VI, desta Lei.
Art. 71 (Vetado).
Art. 72 Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia ime diata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Art. 73 Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da
República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º. Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste
artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo
incumbido daqueles serviços.
§ 2º. Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
Art. 74 Para fins do disposto no art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e
observado o que dispõe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla de membros do Ministério Público
será organizada pelo Conselho Superior de cada Ministério Público dos Estados.
Art. 75 Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que
trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego
230
ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Art. 76 A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei,
a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.
Parágrafo único. Aos Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste artigo assegurarse-á preferência no concurso de remoção.
Art. 77 No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer
título, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 78 O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros de instituição
com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.
Art. 79 O disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos proventos e
pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos financeiros anteriormente à sua vigência.
Art. 80 Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica
do Ministério Público da União.
Art. 81 Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta lei, no prazo
de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 82 O dia 14 de dezembro será considerado "Dia Nacional do Ministério Público".
Art. 83 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 1993.
231
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei complementar:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem
como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilida de e a
independência funcional.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses
individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração
232
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo
e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao
sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à
comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família,
da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância
pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres
e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de rele vância
pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de
saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º. Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e
competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º. Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei
Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da
Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e
233
ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades cons titucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a
serem protegidos;
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de
sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os
relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente;
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da
União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos
previstos na Constituição Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;
XVIII - representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre
representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de
suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
234
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e
legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente,
tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe pro mover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º. Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na
forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da
administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às
funções da Instituição.
§ 2º. A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais,
federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as
funções da Instituição.
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções
institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos,
ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos
de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Ad ministração
Pública direta ou indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios
materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais
pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a
serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.
§ 1º. O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo
ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º. Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de
sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do
documento que lhe seja fornecido.
235
§ 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério
Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º. As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem
como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso
Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior,
Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão
encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério
Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e
local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 5º. As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis
para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
CAPÍTULO III
Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de
medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão
indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou
fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V - promover a ação penal por abuso de poder.
Art. 10 A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios,
deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde
se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Art. 11 A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos
Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
Art. 12 O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a
autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
Art. 13 Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão
concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável
para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do
desrespeito verificado.
Art. 14 Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos
Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a respon sabilidade
pela ação ou omissão inconstitucionais.
236
Art. 15 É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a
defesa de direitos individuais lesados.
§ 1º. Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada
pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de infor mação ser-lhe-ão
remetidos.
§ 2º. Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não
incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria
Pública competente.
Art. 16 A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos
constitucionais do cidadão.
CAPÍTULO V
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 17 Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho
Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - (Vetado)
Art. 18 São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes
dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado,
respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no
território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da
República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I,
alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;
II - processuais:
a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e
julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira
instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos
Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de
flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele
tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a
privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a
237
prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de
ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o
magistrado ou a autoridade competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos
feitos em que tiver que oficiar.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por
membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente
os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para
prosseguimento da apuração do fato.
Art. 19 O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos
magistrados perante os quais oficiem.
Art. 20 Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as
sessões dos colegiados em que oficiem.
Art. 21 As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao
exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que
sejam estabelecidas em outras leis.
CAPÍTULO VI
Da Autonomia do Ministério Público
Art. 22 Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem
como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
Art. 23 O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 1º. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 2º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público
da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e
por sistema próprio de controle interno.
§ 3º. As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da
238
abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
Art. 24 O Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento,
nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-Geral da República
Art. 25 O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a
recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal,
em votação secreta.
Art. 26 São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da
União:
I - representar a instituição;
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os
anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do
Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral
de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais
Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal
de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público
da União;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus
serviços auxiliares;
X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos
casos previstos nesta Lei Complementar;
XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII - exercer outras atribuições previstas em lei;
XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as
239
competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º. O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas
nos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 2º. A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da
União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação
aos servidores e serviços auxiliares.
Art. 27 O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta
e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso
de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
até o provimento definitivo do cargo.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
Art. 28 O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do
Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo
Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 29 As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão
convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
Art. 30 O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre
as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:
a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;
c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do
Ministério Público da União.
Art. 31 O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos
diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu
poder normativo.
CAPÍTULO X
Das Carreiras
Art. 32 As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si,
tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.
Art. 33 As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da
respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.
Art. 34 A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios
em que serão exercidas suas funções.
240
CAPÍTULO XI
Dos Serviços Auxiliares
Art. 35 A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha
do Procurador-Geral da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de
apoio técnico e administrativo à Instituição.
Art. 36 O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime
estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.
TÍTULO II
DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Do Ministério Público Federal
Seção I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 37 O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e
interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
III - (Vetado).
Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário
das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.
Art. 38 São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e
IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo
acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos,
ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura
administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça
Eleitoral.
Art. 39 Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão,
sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes Públicos Federais;
241
II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.
Art. 40 O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e
mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do
Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução,
precedida de nova decisão do Conselho Superior.
§ 1º. Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do
Ministério Público Federal.
§ 2º. O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do
Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 41 Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do
Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do
Cidadão.
Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício
das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência
funcional.
Art. 42 A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do
Cidadão.
Art. 43 São órgãos do Ministério Público Federal:
I - o Procurador-Geral da República;
II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
VII - os Procuradores Regionais da República;
VIII - os Procuradores da República.
Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas,
integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.
Art. 44 A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da
República, Procurador Regional da República e Procurador da República.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de
Subprocurador-Geral da República.
Seção II
Da Chefia do Ministério Público Federal
Art. 45 O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
242
Art. 46 Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao
Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o
respectivo pedido de medida cautelar;
II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do
art. 34, VII, da Constituição Federal;
III - as ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 47 O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que
exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º. As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, peran te os
quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocu rador-Geral da
República.
§ 2º. Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta
dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do
Conselho Superior.
§ 3º. O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento
correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o
caso.
Art. 48 Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa
à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da
República.
Art. 49 São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
I - representar o Ministério Público Federal;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho
Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos
Estados e no Distrito Federal;
IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal;
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo
Conselho Superior;
VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os
ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
VII - designar:
a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da
República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os
Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
243
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público
Federal;
IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos
serviços auxiliares;
XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares,
aplicando as sanções cabíveis;
XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o
Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
XV - designar membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista,
ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido
o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto
designado;
d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei
complementar;
e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à
sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na
carreira;
XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para
aprovação, ao Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior;
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.
Art. 50 As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser
delegadas:
I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da
República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
Art. 51 A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo,
caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Seção III
Do Colégio de Procuradores da República
Art. 52 O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é
244
integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
Art. 53 Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição
do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com
mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a
composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério
Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
§ 1º. Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria
absoluta dos eleitores.
§ 2º. Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procura dores
reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou
pela maioria de seus membros.
§ 3º. O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento.
Seção IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
Art. 54 O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da
República, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram
como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma
do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus
pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º. Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem
decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos e em caso de vacância.
Art. 55 O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da
República, ou por proposta da maioria de seus membros.
Art. 56 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
245
§ 1º. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º. As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o
Regimento Interno determinar sigilo.
Art. 57 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios
desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal;
d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer
outros feitos, no Ministério Público Federal;
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus
membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre
as reclamações a ela concernentes;
IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado
o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de
informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e,
sendo o caso, promover a ação penal;
XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;
XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;
XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público
Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes
dos estabelecidos para cada categoria;
XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do
Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do
Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do
Ministério Público Federal;
XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público
Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso,
para ser efetivada sua exoneração;
XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por
246
motivo de interesse público;
XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República
ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos
casos previstos nesta lei;
XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da
carreira;
XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os
membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério
Público da União;
XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei.
§ 1º. O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das
decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do
Ministério Público.
§ 2º. As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente
poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Seção V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
Art. 58 As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de
coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
Art. 59 As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de
ato normativo.
Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior.
Art. 60 As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério
Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior,
juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da
carreira, sempre que possível.
Art. 61 Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo
Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 62 Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios
ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de
informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam
receber tratamento uniforme;
VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a
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matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
Seção VI
Da Corregedoria do Ministério Público Federal
Art. 63 A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 64 O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para
mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º. Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º. Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-Geral.
§ 3º. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.
Art. 65 Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior,
correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração
do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que
não cumprir as condições do estágio probatório.
Seção VII
Dos Subprocuradores-Gerais da República
Art. 66 Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supre mo
Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de
Coordenação e Revisão.
§ 1º. No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da
República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.
§ 2º. A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 67 Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da República;
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II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Seção VIII
Dos Procuradores Regionais da República
Art. 68 Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais
Regionais Federais.
Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 69 Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais
da República.
Seção IX
Dos Procuradores da República
Art. 70 Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto
aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 71 Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos
Estados e no Distrito Federal.
Seção X
Das Funções do Ministério Público Federal
Art. 72 Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleito ral, as
funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo
competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração
pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Art. 73 O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da
República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o
cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
Art. 74 Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de
competência do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por
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necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação,
perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 75 Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III - dirimir conflitos de atribuições;
IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço,
sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 76 O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo
Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito
Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois
anos.
§ 1º. O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§ 2º. O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa
do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
Art. 77 Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas
de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do
setor.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros
membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante
os Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 78 As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão
exercidas pelo Promotor Eleitoral.
Art. 79 O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo
incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo
impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional
Eleitoral o substituto a ser designado.
Art. 80 A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério
Público até dois anos do seu cancelamento.
Seção XI
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 81 Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e
nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de
administração do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da
Procuradoria da República no respectivo Estado.
250
Art. 82 A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento,
nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público do Trabalho
Seção I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos
órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por
sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo
coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e
índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos
processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir
revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a
matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos
processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse
público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação
de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua
concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação,
resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da
Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e
para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da
Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou
organismo internacional.
Art. 84 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções
institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao
251
trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir
provas;
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas
em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade.
Art. 85 São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
Art. 86 A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subpro curadorGeral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de
Subprocurador-Geral do Trabalho.
Seção II
Do Procurador-Geral do Trabalho
Art. 87 O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
Art. 88 O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre
integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira,
integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de
Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à
lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do man dato, será
proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com
base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
Art. 89 O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o
Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância,
exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 90 Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público
do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e
manifestando-se nos processos de sua competência.
Art. 91 São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
I - representar o Ministério Público do Trabalho;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
252
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice
formada pelo Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho;
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios
em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais
do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério
Público do Trabalho;
VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos
serviços auxiliares;
X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares,
aplicando as sanções que sejam de sua competência;
XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o
Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista,
ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido
o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto
designado;
XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e
extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a,
para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério
Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao ProcuradorGeral da República;
XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 92 As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser
delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as
dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
253
Seção III
Do Colégio de Procuradores do Trabalho
Art. 93 O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é
integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94 São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral do Trabalho;
II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a
composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade;
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os
Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;
IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º. Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria
absoluta dos eleitores.
§ 2º. Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procura dores
reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela
maioria de seus membros.
§ 3º. O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.
Seção IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
Art. 95 O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do
Trabalho, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram
como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo
Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
permitida uma reeleição;
III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus
pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º. Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem
decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos e em caso de vacância.
Art. 96 O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez
por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral
do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
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Art. 97 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º. As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o
Regimento Interno determinar sigilo.
Art. 98 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os
princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do
Trabalho;
d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos,
no Ministério Público do Trabalho;
e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho;
III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus
membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as
reclamações a ela concernentes;
VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade,
observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;
XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do
Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes
dos estabelecidos para cada categoria;
XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do
Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público
do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do
Ministério Público do Trabalho;
XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do
Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso,
para ser efetivada sua exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho,
255
por motivo de interesse público;
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República
ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos
casos previstos em lei;
XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros
da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério
Público da União;
XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º. Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas
processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º. As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão
ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Seção V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho
Art. 99 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de
coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 100 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será orga nizada por
ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo
Conselho Superior.
Art. 101 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três
membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois
pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato
de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
Art. 102 Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo
Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 103 Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do
Trabalho, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público
do Trabalho;
IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua
natureza ou relevância, assim o exigir;
V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam
receber tratamento uniforme;
VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
256
Seção VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
Art. 104 A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 105 O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para
mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º. Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º. Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-Geral.
§ 3º. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Art. 106 Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior,
correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração
do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho
que não cumprir as condições do estágio probatório.
Seção VII
Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
Art. 107 Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal
Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 108 Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Art. 109 Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do
Trabalho.
Seção VIII
Dos Procuradores Regionais do Trabalho
Art. 110 Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais
Regionais do Trabalho.
257
Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo
superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho
Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.
Art. 111 Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais
do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
Seção IX
Dos Procuradores do Trabalho
Art. 112 Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais
do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente,
interesses de menores e incapazes.
Parágrafo único. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 113 Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do
Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
Seção X
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 114 Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos
Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do
Trabalho.
Art. 115 A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por
regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Do Ministério Público Militar
Seção I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 116 Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos
da Justiça Militar:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
Art. 117 Incumbe ao Ministério Público Militar:
I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo
acompanhá-los e apresentar provas;
258
II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Art. 118 São órgãos do Ministério Público Militar:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII - os Procuradores da Justiça Militar;
VIII - os Promotores da Justiça Militar.
Art. 119 A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da
Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o
de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
Seção II
Do Procurador-Geral da Justiça Militar
Art. 120 O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.
Art. 121 O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República,
dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira,
escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de
Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à
lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato,
será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida
com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
Art. 122 O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o ViceProcurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância,
exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 123 Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério
Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos
processos de sua competência.
Art. 124 São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
I - representar o Ministério Público Militar;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o
Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada
pelo Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Militar;
259
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios
em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;
VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério
Público Militar;
VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos
serviços auxiliares;
IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares,
aplicando as sanções que sejam de sua competência;
X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho
Superior, nas hipóteses da lei;
XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar;
XIII - designar membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista,
ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido
o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto
designado;
XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na
carreira;
XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e
extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao
Conselho Superior;
XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério
Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao ProcuradorGeral da República;
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar;
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar;
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 125 As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser
delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;
II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.
Seção III
Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
Art. 126 O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça
Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça
Militar.
260
Art. 127 Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
§ 1º. Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores,
procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos
eleitores.
§ 2º. Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procurado res
reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele
ou pela maioria de seus membros.
§ 3º. O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.
Seção IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
Art. 128 O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da
Justiça Militar, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em
seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 129 O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da
Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 130 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º. As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o
regimento interno determine sigilo.
Art. 131 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios
desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;
d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público
Militar;
e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
261
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
III - propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de
dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações
a ela concernentes;
VIII - indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade,
observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar,
para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos
estabelecidos para cada categoria;
XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do
Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do
Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do
Ministério Público Militar;
XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público
Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso,
para ser efetivada sua exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por
motivo de interesse público;
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República
ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos
previstos nesta lei complementar;
XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros
da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - exercer outras funções atribuídas em lei.
§ 1º. Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas
processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º. As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão
ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Seção V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar
Art. 132 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coor denação,
262
de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
Art. 133 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato
normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo
Conselho Superior.
Art. 134 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três
membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e
dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um
mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
Art. 135 Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo
Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 136 Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público
Militar, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público
Militar;
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de
competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a
matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
Seção VI
Da Corregedoria do Ministério Público Militar
Art. 137 A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 138 O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador- Geral da
Justiça Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, integrantes de lista tríplice
elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º. Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-Geral.
§ 2º. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
Art. 139 Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior,
correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do
processo administrativo conseqüente;
263
III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que
não cumprir as condições do estágio probatório.
Seção VII
Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
Art. 140 Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior
Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 141 Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções
de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
Art. 142 Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procura doria-Geral
da Justiça Militar.
Seção VIII
Dos Procuradores da Justiça Militar
Art. 143 Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
§ 1º. Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a
trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior,
Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça
Militar, para substituição.
§ 2º. O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença
de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e
transporte se for o caso.
Art. 144 Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça
Militar.
Seção IX
Dos Promotores da Justiça Militar
Art. 145 Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior
a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior,
Promotor da Justiça Militar, para a substituição.
Art. 146 Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça
264
Militar.
Seção X
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 147 Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são
unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar.
Art. 148 A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regula mento, nos
termos da lei.
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Seção I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 149 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de
competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
Art. 150 Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo
acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos,
ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do
Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou
fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal
e Territórios.
Art. 151 Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos
constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
II - pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos
Territórios;
III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos
Territórios;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 152 O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia
aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir
pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
§ 1º. Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras
do Ministério Público.
265
§ 2º. O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa
do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 153 São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.
Art. 154 A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de
Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de
Procurador de Justiça.
Seção II
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 155 O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 156 O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes
de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
§ 1º. Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de
cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos,
qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
§ 2º. O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da
maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
Art. 157 O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de
Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o VicePresidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 158 Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público
no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e
manifestando-se nos processos de sua competência.
Art. 159 Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
I - representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho
Superior e a Comissão de Concurso;
266
III - designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios;
VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos
serviços auxiliares;
IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares,
aplicando as sanções que sejam de sua competência;
X - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
XII - dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XIII - designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista,
ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido
o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto
designado;
d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas
estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da
Instituição;
XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na
carreira;
XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a
extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
submetendo-a ao Conselho Superior;
XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao ProcuradorGeral da República;
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 160 As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e
XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Seção III
Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
267
Art. 161 O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de
Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
Art. 162 Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição;
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira;
IV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e
secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição
do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
§ 1º. Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno,
exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º. Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e
Promotores de Justiça reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que
convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º. O Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça disporá sobre seu
funcionamento.
Seção IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art. 163 O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo
Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral de Justiça e o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o integram como
membros natos;
II - quatro Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso IV do
artigo anterior, permitida uma reeleição;
III - quatro Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares,
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º. Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem
decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos e em caso de vacância.
Art. 164 O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
268
Art. 165 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 166 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do
Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer
outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III - indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o
Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e
decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII - indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção
por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios;
XI - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas
cabíveis;
XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo
disciplinar, e seu retorno;
XIV - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais
ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a
sua exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito
269
Federal e Territórios, por motivo de interesse público;
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República
ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, nos casos previstos em lei;
XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XX - aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros
da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério
Público da União;
XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão
impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento
e a suspeição de membros do Ministério Público.
Seção V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios
Art. 167 As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
Art. 168 As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através
de ato normativo.
Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de
Coordenação e Revisão, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 169 As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um
indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre
que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
Art. 170 Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será designado
pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
Art. 171 Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios
ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou
designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de
informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a
matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua reiteração, devam
270
receber tratamento uniforme;
VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios.
Parágrafo único. A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
Seção VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art. 172 A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo
Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 173 O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo
Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho
Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º. Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
§ 2º. Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-Geral.
§ 3º. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV do art. 166.
Art. 174 Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior,
correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração
do processo administrativo conseqüente;
IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios que não cumprir as condições do estágio probatório.
Seção VII
Dos Procuradores de Justiça
Art. 175 Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas
Câmaras de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 176 Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
271
III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 177 Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do
Distrito Federal e Territórios.
Seção VIII
Dos Promotores de Justiça
Art. 178 Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promo torias de
Justiça.
Seção IX
Dos Promotores de Justiça Adjuntos
Art. 179 Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as
Promotorias de Justiça.
Seção X
Das Unidades de Lotação e de Administração
Art. 180 Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias
de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 181 A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos
termos da lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
Da Carreira
Seção I
Do Provimento
Art. 182 Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República,
Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de
cada ramo.
272
Art. 183 Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante
concurso público específico para cada ramo.
Art. 184 A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.
Art. 185 É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União,
mesmo de um para outro de seus ramos.
Seção II
Do Concurso
Art. 186 O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público
da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que
ocorrerem no prazo de eficácia.
Parágrafo único. O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a
dez por cento do quadro respectivo e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior competente.
Art. 187 Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de
comprovada idoneidade moral.
Art. 188 O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente,
observado o disposto no art. 31.
Art. 189 A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois
membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo
Conselho Superior e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 190 O edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a respectiva lotação,
e fixará, para as inscrições, prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 191 Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e
cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame de higidez
física e mental.
Art. 192 O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação
do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.
Art. 193 O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da
publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
Art. 194 A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.
§ 1º. Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na
relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser
providas inicialmente.
§ 2º.
O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação,
273
antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para
o último lugar na lista dos classificados.
Seção III
Da Posse e do Exercício
Art. 195 O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da
publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do
nomeado, antes de findo o primeiro prazo.
Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato
solene, presidido pelo Procurador-Geral.
Art. 196 Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por
igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 197 Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo
membro do Ministério Público da União.
Art. 198 Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão
perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
Seção V
Das Promoções
Art. 199 As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º. A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo
legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
§ 2º. Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que
vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por
antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
§ 3º. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º. É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria
imediatamente anterior.
Art. 200 O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva,
fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no
art. 31 desta lei complementar.
§ 1º. À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União
com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de
antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa,
completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de
274
antigüidade.
§ 2º. Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou
suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou
de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3º. Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Art. 201 Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do
Ministério Público da União afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II - exercer outro cargo público permitido por lei.
Art. 202 (Vetado).
§ 1º. A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho
Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.
§ 2º. O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.
§ 3º. O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de
serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal,
pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na
classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.
§ 4º. Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais
antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Seção VI
Dos Afastamentos
Art. 203 Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério
Público da União poderá afastar-se de suas funções:
I - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
II - até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro,
ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da
instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do
serviço.
Art. 204 O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções
para:
I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não
superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;
II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes
condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha
como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da
275
candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;
V - ausentar-se do País em missão oficial.
§ 1º. O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procu radorGeral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
§ 2º. Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens
ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração
preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de
direito.
§ 3º. Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do
membro do Ministério Público da União.
§ 4º. Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim
previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes
de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver
recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.
Seção VII
Da Reintegração
Art. 205 A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do
Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de
perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
§ 1º. O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que anteriormente
ocupava, o mesmo acontecendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da
classe inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibilidade, com
proventos idênticos à remuneração que venceria, se em atividade estivesse.
§ 2º. A disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na
primeira vaga que venha a ocorrer na classe inicial.
§ 3º. O reconduzido, caso tenha sido promovido por merecimento, fará jus à promoção na primeira
vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antigüidade na classe, os efeitos de
sua promoção anterior.
§ 4º. O reintegrado será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira, e, verificandose sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se
efetivada a reintegração.
Seção VIII
Da Reversão e da Readmissão
Art. 206 (Vetado).
Art. 207 (Vetado).
276
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Seção I
Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
Art. 208 Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão
ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do
Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro
do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das
vantagens pecuniárias do respectivo cargo.
Art. 209 Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse
público, na forma desta lei complementar.
Art. 210 A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.
Art. 211 A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de
interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa.
Art. 212 A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requeri mento
apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este
prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de
concurso para ingresso na carreira.
§ 1º. O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.
§ 2º. Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste
artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem
cronológica de entrega dos pedidos.
Art. 213 A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.
Seção II
Das Designações
Art. 214 A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta
lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.
Parágrafo único. A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe,
nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do
designado e a autorização do Conselho Superior.
Art. 215 As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho
277
Superior:
I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.
Art. 216 As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão
feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.
Art. 217 A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço,
havendo:
I - provimento de cargo;
II - desprovimento de cargo;
III - criação de ofício;
IV - extinção de ofício;
V - pedido do designado;
VI - pedido de permuta.
Art. 218 A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do
designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I - extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;
II - nova lotação, em decorrência de:
a) promoção; e
b) remoção;
III - afastamento ou disponibilidade;
IV - aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de
dois terços de seus membros.
Parágrafo único. A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou
que sejam ampliadas as funções do designado.
Art. 219 (Vetado).
Seção III
Das Férias e Licenças
Art. 220 Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou
divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois
anos.
§ 1º. Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante
Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o
interesse do serviço.
§ 2º. Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por
ocasião das férias, importância correspondente a um terço da remuneração do período em que as
mesmas devam ser gozadas.
§ 3º. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do
respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com
pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo
anterior.
278
§ 4º. Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público da União indeniza ção
relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em
que for publicado o ato exoneratório.
Art. 221 O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Art. 222 Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - prêmio por tempo de serviço;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§ 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial,
considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o
descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará
submetida, ainda, às seguinte condições:
a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for
indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;
b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao
cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias,
podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a
licença será considerada como para tratar de interesses particulares.
§ 2º. A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o
membro do Ministério Público da União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para
onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em
remoção provisória.
§ 3º. A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo
prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da
União falecido, que não a tiver gozado;
b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo
ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao
cargo;
d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado.
§ 4º. A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União
vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes
condições:
a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do
serviço;
b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
§ 5º. A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido
em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
279
representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas
entidades, até o máximo de três por entidade;
b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por
uma única vez;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao
cargo.
§ 6º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I.
§ 7º. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 223 Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo
anterior, as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as
seguintes condições:
a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;
b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do
examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;
d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica;
II - por acidente em serviço, observadas as seguintes condições:
a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as funções exercidas;
b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e
sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício
do cargo;
d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em
instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos,
desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial;
e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem;
III - à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições:
a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica;
b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir
da sua ocorrência;
IV - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos;
V - pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da
licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.
Seção IV
Dos Vencimentos e Vantagens
280
Art. 224 Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as
gratificações previstas em lei.
§ 1º. Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por
cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de
quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.
§ 2º. (Vetado)
§ 3º. Os vencimentos serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
classes de cada carreira.
§ 4º. Os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público da União terão os mesmos vencimentos e
vantagens.
Art. 225 Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da
República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de
Procurador-Geral da República.
Art. 226 (Vetado).
Art. 227 Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
I - ajuda-de-custo em caso de:
a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal,
para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a
até três meses de vencimentos;
b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor
correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem
prejuízo da percepção de diárias;
II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos
vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
III - transporte:
a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou
nomeação, previstas na alínea a do inciso I;
b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
IV - auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento
de saúde por mais de doze meses, ou invalidez declarada no curso deste prazo;
V - salário-família;
VI - pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminários ou
outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
VII - assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim
entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e
odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à
saúde;
VIII - auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam
particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República;
281
IX - gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês
de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a
fração igual ou superior a quinze dias.
§ 1º. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º. Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional aos
meses de exercício e calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
§ 3º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 4º. Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas
ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde
que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses.
§ 5º. (Vetado).
§ 6º. A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de
preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do
Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social.
§ 7º. (Vetado).
§ 8º. À família do membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um ano a partir de
remoção de ofício, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão
devidos a ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do
óbito.
Art. 228 Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.
§ 1º. Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiro.
§ 2º. As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor
não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 229 O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito.
Parágrafo único. Não ocorrendo a quitação do débito no prazo estabelecido neste artigo, deverá ele ser
inscrito em dívida ativa.
Art. 230 A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus
beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos,
resultante de decisão judicial.
Seção V
Da Aposentadoria e da Pensão
282
Art. 231 O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez
ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na carreira.
§ 1º. Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de
quinze anos, o tempo de exercício da advocacia.
§ 2º. O membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado, voluntariamente, aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 3º. Ao membro do Ministério Público da União, do sexo feminino, é facultada a aposentadoria, com
proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço.
§ 4º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não
excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva
para o exercício de suas funções.
§ 5º. Será aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses contínuos de
licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções, não terá
efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferiores a trinta dias.
Art. 232 Os proventos da aposentadoria serão integrais.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do
cargo imediatamente superior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último
nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.
Art. 233 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar
a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou
reclassificação do cargo.
Art. 234 O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II,
alínea e, bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo ProcuradorGeral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da
situação de aposentado.
Art. 235 A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do
Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido,
assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.
CAPÍTULO III
Da Disciplina
Seção I
Dos Deveres e Vedações
283
Art. 236 O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da
Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
I - cumprir os prazos processuais;
II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando
requisitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua
presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou
que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
X - guardar decoro pessoal.
Art. 237 É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas
processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para
exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
Seção II
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 238 Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
Seção III
Das Sanções
Art. 239 Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 240 As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das
funções;
II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente
punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente
punida com censura;
IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações
284
impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com
suspensão até quarenta e cinco dias;
V - as de demissão, nos casos de:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua
guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade,
a dignidade da Instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função,
comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão
prevista no inciso anterior;
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão,
praticada quando no exercício do cargo ou função.
§ 1º. A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias
inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º. Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração,
dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º. Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas
funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 4º. Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias interca lados, no
período de doze meses.
§ 5º. A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas
alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados,
atendido o disposto no art. 244.
Art. 241 Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza
e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao
serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
Art. 242 As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem
cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas
dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art. 243 Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus
membros as penas de advertência, censura e suspensão.
Seção IV
Da Prescrição
Art. 244 Prescreverá:
285
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 245 A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou
permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a
ação de perda do cargo.
Seção V
Da Sindicância
Art. 246 A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração,
se necessário, de inquérito administrativo.
Seção VI
Do Inquérito Administrativo
Art. 247 O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral,
mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar
conhecimento de infração disciplinar.
§ 1º. A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da
carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado.
§ 2º. As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome
do indiciado, que será cientificado pessoalmente.
Art. 248 O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias,
prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 249 A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas,
requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das
prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir
procedimentos administrativos.
Art. 250 Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar,
no prazo de quinze dias.
Art. 251 A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer
conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
§ 1º. O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de
286
acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação
legal da infração.
§ 2º. O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II - determinar o seu arquivamento;
III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a
proposta de arquivamento.
Seção VII
Do Processo Administrativo
Art. 252 O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório,
assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 1º. A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros
escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado,
indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.
§ 2º. Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente
comissão de inquérito.
§ 3º. As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome
do acusado, que será cientificado pessoalmente.
Art. 253 O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de
noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o
instaurar.
Art. 254 A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inqué rito e da
súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.
§ 1º. Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado
no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.
§ 2º. O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de
quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a
comissão.
§ 3º. Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da
carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 4º. Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais,
inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
§ 5º. A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com
intuito manifestamente protelatório.
Art. 255 Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer
287
razões finais, no prazo de quinze dias.
Art. 256 Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
Art. 257 Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos
autos.
Art. 258 Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias,
ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
Art. 259 O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que,
efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na
sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
Art. 260 Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá
determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for
inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º. O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente
as penas de advertência ou de censura.
§ 2º. O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3º. O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
Art. 261 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
Seção VIII
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 262 Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de
penalidade administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a
imposição de sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Art. 263 A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio
interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 264 O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do
288
processo revisando.
Art. 265 Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se
penalidade menor.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 266 (Vetado).
Art. 267 (Vetado).
Art. 268 Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República.
Art. 269 Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.
§ 1º. O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será con siderado
simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
§ 2º. Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo
de Procurador de Justiça do Distrito Federal.
Art. 270 Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira até a data da
promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos transformados em cargos de Procurador
Regional da República, mantidos seus titulares e lotações.
§ 1º. Os cargos transformados na forma deste artigo, excedentes do limite previsto no artigo anterior,
serão extintos à medida que vagarem.
§ 2º. Os Procuradores da República ocupantes dos cargos transformados na forma deste artigo poderão
ser designados para oficiar perante os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 271 Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo anterior e os
atuais cargos de Procurador da República de 2ª Categoria são transformados em cargos de Procurador da
República.
§ 1º. Na nova classe, para efeito de antigüidade, os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria
precederão os de 2ª Categoria; estes manterão na nova classe a atual ordem de antigüidade.
§ 2º. Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador da República serão iguais aos do atual cargo de
Procurador da República de 1ª Categoria.
Art. 272 São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de
Procurador do Trabalho de 2ª Categoria.
Art. 273 Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a denominar-se,
respectivamente, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
§ 1º. Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais Procuradores
289
do Trabalho de 1ª Categoria, cujo cargo passa a denominar-se Procurador Regional do Trabalho e que
estejam atuando junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
§ 2º. Os vencimentos iniciais dos cargos de Procurador Regional do Trabalho e de Procurador do
Trabalho serão iguais aos dos cargos de Procurador Regional da República e de Procurador da
República, respectivamente.
Art. 274 Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se, respec tivamente,
Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único. Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, os
atuais Procuradores Militares da 1ª Categoria, cujos cargos passam a denominar-se Procuradores da
Justiça Militar e que estejam atuando junto ao Superior Tribunal Militar, ali permanecerão exercendo
suas atribuições.
Art. 275 O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça Adjunto.
Art. 276 Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos
constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas
pelo Procurador-Geral da República.
Art. 277 As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei
complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela
estabelecidos.
Art. 278 Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do
Conselho Superior do ramo respectivo.
Art. 279 As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério
Público da União e para elaboração das listas tríplices para Procurador-Geral do Trabalho, ProcuradorGeral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo Procurador-Geral da
República, para se realizarem no prazo de noventa dias da promulgação desta lei complementar.
§ 1º. O Procurador-Geral da República disporá, em ato normativo, sobre as eleições previstas neste
artigo, devendo a convocação anteceder de trinta dias à data de sua realização.
§ 2º. Os Conselhos Superiores serão instalados no prazo de quinze dias, contado do encerramento da
apuração.
Art. 280 Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério
Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos
votados, de um ano.
Art. 281 Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988,
poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto
às garantias, vantagens e vedações do cargo.
Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei
complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.
Art. 282 Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de
290
forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 1º. (Vetado).
§ 2º. Não manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como
opção tácita pela carreira do Ministério Público Federal.
Art. 283 Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão auxiliar da
Instituição.
Art. 284 Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da
República, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada ramo.
Art. 285 (Vetado).
Art. 286 As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 287 Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições
gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas
nesta lei complementar.
§ 1º. O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de
vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
§ 2º. O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei
complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
Art. 288 Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha
acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta
lei complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de
Procurador Regional da República.
Art. 289 Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras
do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á
simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
Art. 290 Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua
lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção,
promoção ou designação previstas nesta lei complementar.
Art. 291 (Vetado).
Art. 292 (Vetado).
Art. 293 Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia
291
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Art. 294 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 295 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Publicada no Diário Oficial da União em 21 de maio de 1993.
292
LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
293
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 141, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996
Dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Esta do,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Art. 2° O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores
de Justiça, Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 3° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendolhe especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da
carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, na forma da lei;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilidade;
V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção de seus cargos, bem como
a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxili ares,
bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de
carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e
de seus servidores;
VIII - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de
Justiça;
294
IX - compor os seus órgãos de administração;
X - elaborar os seus regimentos internos;
XI - exercer outras competências dela decorrentes;
§ 1°. As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e
financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvadas
as competências constitucionais do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 2°. O provimento, a aposentadoria, a exoneração, a demissão, a concessão de vantagens e aplicação
de penalidades inerentes aos cargos de carreira e dos serviços auxiliares previstos em lei, dar-se-ão por
ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabe lecidos na
lei de diretrizes orçamentarias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submete
ao Poder Legislativo.
§ 1°. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compre endidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a
qualquer tipo de despesa.
§ 2°. (Vetado)
§ 3°. Os recursos próprios, não originários do tesouro, serão recolhidos e utilizados em programas
vinculados às finalidades do Ministério Público.
§ 4°. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia
de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno estabelecido em lei.
CAPÍTULO II
Da Organização do Ministério Público
Seção I
Dos Órgãos da Administração
Art. 5° São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6° São também Órgãos da Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
295
Seção II
Dos Órgãos de Execução
Art. 7° São Órgãos de Execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça;
V - os Promotores de Justiça Substitutos.
Seção III
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 8° São Órgãos Auxiliares do Ministério Público, além de outros que venham a ser criados:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os Órgãos de Apoio Administrativos;
V - os Estagiários;
VI - os Grupos de Atuação Especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de
outubro de 2005)
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Administração
Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça é dirigida e representada pelo Procurador Geral
de Justiça, que tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder, nas solenidades.
(Redação dada pela Lei Complementar nº445, de 29 de novembro de 2010)
Art. 10 O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da
carreira, em atividade, indicados em lista tríplice formada por seus membros, após aprovação de seu
nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observados os seguintes procedimentos:
§ 1°. A lista tríplice será elaborada mediante eleição por voto secreto, e plurinominal de todos os
integrantes da carreira, em atividade, em um só escrutínio.
§ 2°. Para esse efeito, é obrigada a inscrição dos candidatos até quinze dias da data da eleição (art.12),
perante a mesa eleitoral (§ 9° deste artigo).
§ 3°. A relação das inscrições requeridas devem ser publicadas até dez dias antes da data de eleição,
observado o disposto no § 12, alínea “a”, deste artigo.
§ 4°. A relação definitiva dos inscritos é tornada pública mediante edital, até três dias antes da da ta do
pleito.
296
§ 5°. Os prazos deste artigo são reduzidos, no caso do inciso II do art. 12, de um terço ou metade,
conforme sejam ímpares ou pares.
§ 6°. A votação estende-se, no mínimo, por quatro horas contínuas.
§ 7°. É defeso o voto postal e o voto por procuração.
§ 8°. Serão incluídos na lista os três candidatos mais votados, observando-se, sucessivamente para
efeito de desempate, os critérios de maior tempo de carreira, maior tempo de serviço públi co e idade
mais avançada.
§ 9°. Os trabalhos da eleição serão dirigidos por mesa eleitoral, indicada pelo Colégio de Procuradores,
composta de três membros do Ministério Público Estadual, em efetivo exercício, sendo um Procurador de
Justiça, a quem cabe a Presidência, e dois Promotores de Justiça de 3ª entrância.
§ 10. A constituição da Mesa Eleitoral deve realizar-se até vinte dias antes da data prevista para a
escolha da lista tríplice, prazo reduzido à metade no caso do art. 12, inciso II.
§ 11. Compete à Mesa Eleitoral:
a) tornar pública a abertura das inscrições para o preenchimento do cargo de Procurador-Geral
de Justiça;
b) decidir os pedidos de inscrição;
c) resolver os incidentes ocorridos durante a eleição;
d) apurar os votos e proclamar o resultado;
e) lavrar atas dos trabalhos, de que conste o número de votantes, os incidentes ocorridos, a
votação de cada candidato e, quando for o caso, a indicação dos três mais votados,
encaminhando-as ao Colégio de Procuradores nas vinte e quatro horas seguintes à eleição;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
f) publicar a relação dos três mais votados.
§ 12. Cabe recurso, para o Colégio de Procuradores, das decisões da Mesa sobre:
a) a inscrição dos candidatos, no prazo de quarenta e oito horas a contar da publicação da
relação nominal (§ 3° deste artigo), quando o recorrente houver impugnado a de alguns deles;
b) os incidentes da votação e apuração, até a assinatura da ata (§ 11, alínea “e”, deste artigo)
quando interposto pelo suscitante;
c) a proclamação do resultado, no prazo da alínea “a”, contado de sua publicação (§ 11 alínea
“f” deste artigo)
§ 13. O recurso da alínea "b" do parágrafo anterior deve ser decidido no prazo de vinte e quatro horas e
os demais no prazo de quarenta e oito horas.
§ 14. Os recursos têm efeito suspensivo.
§ 15. As decisões do Colégio de Procuradores são finais.
Art. 11. O mandato do Procurador-Geral de Justiça terá início no dia 18 do mês de junho dos anos
ímpares, ou no primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada pela Lei complementar nº 309, de 27 de
outubro de 2005)
Art. 12. A eleição para formação de lista tríplice realiza-se:
297
I - a partir do primeiro dia útil do mês de abril dos anos ímpares;
II - no décimo dia útil seguinte à vacância antecipada do cargo, para cumprimento do restante do
prazo de mandato em curso, quando igual ou superior a três meses.
§ 1°. A data prevista neste artigo é tornada pública pelo Colégio de Procuradores, através de edi tal
convocatório da eleição.
§ 2°. Verificada a vacância nos últimos três meses do mandato, responde pelo expediente da
Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais antigo na carreira.
Art. 13 Homologado e publicado o resultado final da eleição por decisão do Colégio de Procuradores, a
este compete, no prazo de vinte e quatro horas, remeter a lista tríplice ao Governador do Estado, para os
fins do artigo l0 desta lei.
Art. 14 O nome escolhido pelo Governador deve ser submetido, no prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da lista tríplice, à aprovação da Assembléia Legislativa, que sobre ele delibe ra no prazo de
dez dias.
Art. 15 O decurso do prazo legal sem manifestação da Assembléia Legislativa importa em aprovação
tácita do nome indicado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo proceder à nomeação nos quinze dias
subseqüentes.
Art. 16 Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos
quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, o
membro do Ministério Público mais votado para o exercício do mandato, e em caso de empate, assumirá
o mais antigo na carreira.
Art. 17 São condições de elegibilidade:
I - ter mais de trinta e cinco anos de idade;
II - contar mais de dez anos de carreira no Ministério Público do Estado;
III - estar no pleno exercício da atividade funcional nos noventa dias anteriores do pedi do de
inscrição;
Parágrafo único. São considerados como pleno exercício para os efeitos deste artigo, os dias em que o
membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de: (Incluído pela Lei
complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - licenças previstas no art. 181, incisos I a VII, X a XII desta lei;
II - férias;
III - período de trânsito;
IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a Instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público,
coordenação de Centros de Apoio Operacional e participação em Grupos de Atuação Especial;
c) exercício de função gratificada ou cargo de confiança;
V - desempenho de função eletiva, dentro da Instituição;
VI - convocação para serviços por lei obrigatórios.
Art. 18 O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Colégio de Procuradores de Justiça, na
data indicada no art. 11. (Redação dada pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
298
Art. 19 Em seus impedimentos eventuais e afastamentos temporários, o Procurador-Geral de Justiça
será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto. (Redação dada pela Lei complementar nº
309, de 27 de outubro de 2005)
Parágrafo único. Nos impedimentos e afastamentos simultâneos do Procurador-Geral de Justiça e do
Procurador-Geral de Justiça Adjunto, não sendo designado Procurador de Justiça para responder pelo
expediente da Procuradoria-Geral de Justiça, responderá o Procurador de Justiça mais antigo na carreira.
(Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 20 O Colégio de Procuradores de Justiça instaurará o processo para a destituição do ProcuradorGeral de Justiça por decisão da maioria absoluta de seus membros e após prévia autorização da maioria
absoluta da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro
de 2005)
§ 1º. No processo de destituição, ser-lhe-á assegurado o devido processo legal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2º. Instaurado o processo de destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça notificará o ProcuradorGeral de Justiça para apresentar resposta preliminar no prazo de cinco dias, decidindo, em seguida, pela
maioria absoluta de seus membros sobre o seu afastamento provisório do cargo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 21 O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo por deliberação da maio ria
absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos de abuso de poder, grave omissão no cumprimento dos
seus deveres ou prática de atos de incontinência pública.
Parágrafo único. A propositura à Assembléia Legislativa da destituição do cargo do Procurador-Geral
de Justiça somente será apresentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça com a deliberação de dois
terços de seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 22 Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa os projetos de lei de criação e extinção de cargos das
carreiras do Ministério Público e dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como a
fixação dos respectivos vencimentos;
II - representar o Ministério Público junto às demais autoridades e à sociedade;
III - comparecer, anualmente, à Assembléia Legislativa, para relatar as atividades e ne cessidades
do Ministério Público;
IV - dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - praticar todos os atos referentes à carreira dos membros do Ministério Público, tais como
nomear, remover, promover, exonerar, readmitir, reverter, aproveitar e aposentar, bem como
conceder-lhes as vantagens previstas em lei;
VI - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do
Colégio de Procuradores;
VII - praticar os mesmos atos mencionados no inciso V, deste artigo, correspondentes aos
servidores da Procuradoria-Geral de Justiça;
VIII - convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do
Ministério Público, ouvi-los nos casos previstos em lei, cumprir e fazer cumprir as suas
deliberações;
IX - baixar instruções para a realização de eleições dos membros do Conselho Superior do
Ministério Público;
299
X - nomear.
a) (Vetado)
b) (Revogado pela Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
c) os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça, ouvido o
Conselho Superior do Ministério Público;
d) o Procurador-Geral de Justiça Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27
de outubro de 2005)
XI - designar:
a) Promotores de Justiça para acompanhar atos investigatórios junto a órgãos policiais e
administrativos;
b) Promotores de Justiça para oficiarem junto à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 10,
inciso IX, alínea "h", da Lei 8.625/93, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público);
c) os membros do Ministério Público para representar a instituição em órgãos externos;
d) os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função, de oficio ou a requerimento
dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem, bem como aprovar o respectivo
Regulamento;
XII - designar, em caráter excepcional e temporário:
a) Procurador de Justiça, para atuar junto a qualquer órgão do Tribunal de Justiça; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
b) Promotor de Justiça, para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de primeiro grau;
c) membro do Ministério Público para auxiliar os serviços da Corregedoria-Geral ou das
Coordenadorias em geral, em primeiro grau;
XIII - autorizar membro do Ministério Público a:
a) integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar estranho à
instituição;
b) utilizar automóvel ou aeronave, à conta do erário público, em objeto de serviço;
c) ausentar-se do Estado em objeto de serviço;
XIV - propor, fundamentadamente:
a) a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do
Ministério Público ou, por deliberação deste, destituí-lo;
b) a destituição dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias ao
Conselho Superior do Ministério Público ou, por deliberação deste, destituí-los;
XV - determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral de
membro do Ministério Público;
XVI - determinar:
a) de oficio ou por deliberação do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do
Ministério Público, a instauração de sindicância ou processo administrativo contra membro
do Ministério Público;
b) a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar as faltas dos
servidores da Procuradoria-Geral de Justiça;
XVII - apurar infração penal de que possa ter participado membro do Ministério Pú blico,
prosseguindo nas investigações já iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as, quando não
tiverem sido remetidas;
XVIII - aplicar as punições disciplinares de sua competência;
XIX - regular a distribuição dos serviços do Ministério Público nas comarcas onde houver mais de
um Promotor de Justiça, quando da criação de novos cargos de Promotor;
XX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;
XXI - expedir provimento, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o
desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da
Instituição;
300
XXII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento e designar
membro do Ministério Público para que assuma sua direção onde não houver Delegado de
Polícia de carreira;
XXIII - avocar, excepcional e fundamentadamente, qualquer feito em que oficie membro do
Ministério Público, mediante prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público,
que, para esse efeito, poderá ser convocado em quarenta e oito horas;
XXIV - interromper, por conveniência do serviço, licença para tratamento de interesse particular
de membro do Ministério Público;
XXV - fazer publicar, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos membros
do Ministério Público referente ao último dia do ano anterior;
XXVI - presidir a comissão de Concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público;
XXVII - solicitar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de
representante para integrar a Comissão de Concurso;
XXVIII - receber o compromisso dos membros do Ministério Público e dar-lhes posse;
XXIX - aprovar o regulamento do estágio probatório na carreira do Ministério Público;
XXX - confirmar na carreira o Promotor de Justiça Substituto que tiver concluído
satisfatoriamente o estágio probatório;
XXXI - representar ao Procurador-Geral da República sobre crime comum ou de
responsabilidade praticado por membro do Tribunal de Justiça;
XXXII - requerer medidas necessárias à verificação de incapacidade física, mental ou moral de
magistrados e servidores da Justiça, e inclusive nos termos da lei requerer seus afastamentos dos
respectivos cargos e funções;
XXXIII - dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis
ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas;
XXXIV - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
XXXV - delegar as funções administrativas de sua competência; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
XXXVI - velar pela observância, aplicação e execução da Constituição e das leis;
XXXVII - representar ao Tribunal de Justiça para fins de intervenção do Estado nos Municípios,
nos casos previstos no artigo 25 da Constituição Estadual;
XXXVIII - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais face à Constituição Estadual;
XXXIX - propor, perante o Tribunal de Justiça, a perda do cargo de Magistrado;
XL - (Vetado)
XLI - interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça e nele
oficiar;
XLII - ajuizar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
do Governador do Estado, de Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Contas, ou outros casos de competência originária do Tribunal de Justiça;
XLIII - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, em com posição
plena, e nela oficiar;
XLIV - promover ação penal em qualquer juízo ou a representação por ato infracional, sempre
que tiver avocado o feito, ou quando discordar do pedido de arquivamento requerido pelo
Promotor de Justiça e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
XLV - oficiar em mandado de segurança contra Chefe de Poder;
XLVI - requerer o desaforamento, a baixa do processo, a restauração de autos extraviados e o
"habeas corpus";
XLVII - requerer o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de infor mações ou
inquérito policial, nas hipóteses de sua competência;
XLVIII - provocar a convocação de Seção extraordinária dos órgãos judicantes do Tribunal de
301
Justiça;
XLIX - suscitar conflito de jurisdição ou competência e opinar naqueles que tenham sido
requeridos;
L - dar parecer nos precatórios em execução contra a Fazenda Pública Estadual ou municipal,
bem como nos pedidos feitos por credor, preterido em seu direito de preferência objetivando o
seqüestro de quantias necessárias à satisfação do débito;
LI - oficiar nos processos de decretação da perda do cargo, remoção ou disponibilidade de
magistrado;
LII - indicar ao Governador do Estado um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de 3ª
entrância para integrar o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.
LIII - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça; (Incluído
pela Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
LIV - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei
Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
LV - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, quando
forem desatendidos os interesses tutelados pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
Art. 23 O Procurador-Geral de Justiça poderá designar para o exercício de função de confiança,
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, nominados Pro curadores-Assessores ou Promotores-Assessores. (Redação dada pela Lei complementar nº 200, de 4
de outubro de 2001)
Art. 24 (Vetado)
Art. 24-A A Secretaria Especial do Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça,
dirigida pelo Secretário Especial, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça, é
vinculada à Procuradoria Geral de Justiça, com a competência de secretariar o
Procurador Geral de Justiça nas atividades administrativas do órgão, além de
outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento. (Incluído pela Lei
Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010)
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 25 O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça e
presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de
outubro de 2005)
Parágrafo único. As sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão públicas, respeitadas as
exceções constitucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 26 O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinta-feira útil,
de cada mês, em hora estabelecida no seu regimento interno e, extraordinariamente, quan do necessário,
por convocação do Procurador-Geral de Justiça, de oficio, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros.
Art. 27 Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus
integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de
302
interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta lei e providências relacionadas ao desempenho das funções insti tucionais;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público elaborada pela ProcuradoriaGeral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
IV - propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça pelo voto de dois
terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso
de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 309, de 27 de outubro de 2005)
VII - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar
contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27
de outubro de 2005)
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento ou não, de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membros do Ministério Público, por motivo de interesse
público;
e) que recusar a indicação, por antiguidade, de membro do Ministério Público por parte do
Conselho Superior do Ministério Público, prevista no § 4° do art. 31, desta Lei.
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
X - deliberar, por iniciativa de um quarto dos seus integrantes ou do Procurador-Geral de
Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vita lício do
Ministério Público nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309,
de 27 de outubro de 2005)
XI - (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por
extrato, respeitadas as exceções constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27
de outubro de 2005)
Art. 27-A A Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, dirigida pelo Secretário
Especial, é vinculada ao Colégio de Procuradores de Justiça, com as seguintes competências, além de
outras que lhe forem compatíveis, conferidas por regulamento: (Incluído pela Lei Complementar nº
445, de 29 de novembro de 2010)
I - secretariar o Colégio de Procuradores de Justiça;
II - gerenciar os processos de segunda instância com vistas ao Ministério Público.
Seção III
303
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 28 O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação específica da Administração
Superior do Ministério Público, tem por finalidade fiscalizar e superintender a atuação dos membros da
Instituição, bem como velar pela observância dos seus princípios institucionais.
Art. 29 O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o
presidirá, pelo Corregedor Geral do Ministério Público, membros natos, e por mais nove Procuradores de
Justiça, eleitos para mandato de dois anos, através de voto universal e secreto dos membros do quadro ativo
do Ministério Público e que não estejam afastados da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº
414, de 08 de janeiro de 2010)
§ 1°. São elegíveis os Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira, observado:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - inscrição perante a secretaria do referido Conselho até quinze dias antes da eleição; (Incluído
dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
II - em não havendo inscrições em número igual ou superior ao dobro da quantidade de cargos a
serem preenchidos, todos os Procuradores de Justiça concorrerão automaticamente. (Incluído
dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2°. O eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de nove. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 414, de 08 de janeiro de 2010)
§ 3°. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais an tigo na
carreira; persistindo o empate, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público e idade mais
avançada.
§ 4°. A eleição será realizada no mês de março dos anos pares, na forma do regimento interno do
Conselho Superior do Ministério Público.
§ 5°. Os eleitos tomarão posse na primeira sessão seguinte à eleição.
§ 6°. (Revogado pela Lei complementar nº 414, de 08 de janeiro de 2010)
Art. 30 O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira
útil de cada mês, em hora estabelecida no seu regimento interno e, extraordinariamente, quando
necessário, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, de oficio ou a requerimento de um terço
(1/3) de seus membros.
Parágrafo único. As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas, respeitadas as
exceções constitucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 31 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça os candidatos à remoção e promoção por merecimento, em lista tríplice;
III - eleger, na forma desta lei, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de
Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção
por antigüidade;
304
V - indicar, ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por
convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar, por voto da maioria absoluta de seus integrantes, a
disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, assegurada
ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 445, de 29 de
novembro de 2010)
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre recla mações
formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações sem caráter vinculativo, aos órgãos
do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes
ao aprimoramento dos serviços.
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou
seminário de aperfeiçoamento ou estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - decidir sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira,
quando essas vagas não excederem a dez por cento dos cargos da carreira, e determiná-la se, em
todo o quadro, as vagas superarem esse índice;
XIV - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a
lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação em estágio probatório;
XV - deliberar sobre a realização de sindicância ou processo administrativo-disciplinar;
XVI - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público
quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XVII - examinar e deliberar sobre arquivamento de inquérito civil, na forma da legislação
pertinente;
XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1°. As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão fundamentadas e publi cadas por
extrato, respeitadas as exceções constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27
de outubro de 2005)
§ 2°. Das decisões referentes aos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XIV e XV, caberá recurso ao Colégio de
Procuradores, no prazo de quarenta e oito horas da publicação da decisão ou intimação pessoal.
§ 3°. A remoção e a promoção voluntárias por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação,
dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 4°. Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar
o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual
recurso interposto com apoio na alínea "e", do inciso VIII, do art. 12 da Lei 11° 8.625 de 12.02.1993.
Art. 31-A A Secretaria Especial do Conselho Superior do Ministério Público, dirigida
pelo Secretário Especial, é vinculada ao Conselho Superior do Ministério Público,
com as seguintes competências, além de outras que lhe forem compatíveis,
conferidas por regulamento: (Incluído pela Lei Complementar nº 445, de 29 de
novembro de 2010)
I - secretariar o Conselho Superior do Ministério Público;
II - gerenciar os processos de competência do Conselho Superior do
305
Ministério Público.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 32 A Corregedoria Geral do Ministério Público, órgão de orientação,
organização, inspeção, disciplina, fiscalização das atividades funcionais e da
conduta dos membros do Ministério Público, será dirigida pelo Corregedor Geral do
Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 445, de 29 de
novembro de 2010)
§ 1º. A Corregedoria Geral do Ministério Público compõe-se das seguintes unidades
funcionais, com competências definidas em regulamento: (Incluído pela Lei
Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010)
I - Gabinete do Corregedor Geral do Ministério Público; (Incluído pela Lei
Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010)
II - Assessoria Especial, integrada por Promotores de Justiça da mais elevada
entrância, denominados Promotores Corregedores; (Incluído pela Lei
Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010)
III - Diretoria da Corregedoria Geral, gerida por um Diretor, nomeado pelo
Procurador Geral de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar nº 445, de 29
de novembro de 2010)
§ 2º. Atuará junto à Corregedoria Geral do Ministério Público o Corregedor Geral
Adjunto, eleito juntamente com o Corregedor Geral do Ministério Público, nomeado
pelo Procurador Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 445, de 29 de
novembro de 2010)
Art. 33 O Corregedor Geral do Ministério Público e o Corregedor Geral Adjunto
serão eleitos pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 445, de 29 de novembro
de 2010)
§ 1°. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça
e do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2°. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de 3ª
entrância, nominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral
de Justiça.
§ 3°. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores-Corregedores que lhe
foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação
do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4°. (Revogado pela Lei Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010)
306
Art. 34 Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça, pelo menos uma vez por ano,
remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, pelo menos uma vez por ano, remetendo
relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei, o não vitaliciamento
de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar de oficio, ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público, processo discip1inar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando
as sanções administrativas cabíveis, na forma desta lei;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça processos administrativos-disciplinares que, na
forma desta lei, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações
necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena de fevereiro, relatório com
dados estatísticas sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano
anterior, devendo aquele encaminhá-los para publicação no Diário Oficial do Estado;
IX - manter prontuário, permanentemente atualizado, com referência a cada Promotor de Justiça,
para efeito de vitaliciamento, promoção e remoção;
X - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, e, quando for o caso
propor ao Conselho Superior a sua exoneração;
XI - editar atos e provimentos de sua competência.
XII - propor e remeter ao Procurador-Geral de Justiça os regulamentos do estágio probatório e
de adaptação na carreira do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de
27 de outubro de 2005)
XIII - manter prontuário, permanentemente atualizado, de todas as Promotorias e Procuradorias
de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Parágrafo único. Do prontuário dos membros do Ministério Público em estágio probatório deve constar
obrigatoriamente, relatório circunstanciado mensal acompanhado de cópias dos trabalhos.
Seção V
Das Procuradorias de Justiça
Art. 35 As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de
Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem
cometidas nesta lei.
§ 1º. Junto a cada Câmara do Tribunal de Justiça funcionará uma Procuradoria de Justiça, composta por
Procuradores de Justiça em número fixado pelo Colégio de Procuradores e coordenada por um de seus
membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2º. Ao Coordenador da Procuradoria de Justiça compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 309,
de 27 de outubro de 2005)
I - coordenar os serviços administrativos da Procuradoria; e
II - comparecer às sessões da Câmara do Tribunal de Justiça a qual está vinculado.
Art. 36 (Vetado)
307
Art. 37 (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 38 Incumbe ao Procurador de Justiça, dentre outras atribuições:
I - oficiar nos autos oficiais que lhe forem distribuídos ou objeto de delegação do Procu radorGeral de Justiça, emitindo conclusivamente e firmando na oportunidade própria, os respectivos
pareceres escritos;
II - é obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos
da respectiva Procuradoria de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 28
de abril de 1999)
III - tomar ciência, pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos fei tos em
que tenha oficiado;
IV - integrar o Colégio de Procuradores e, quando eleito, o Conselho Superior do Ministério
Público
V - encaminhar acórdãos, no prazo de vinte e quatro horas, ao Procurador-Geral de Justiça com
manifestação pela conveniência da interposição do recurso devido.
VI - exercer inspeção permanente dos serviços das Promotorias de Justiça, nos autos em que
oficiarem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público. (Incluído pela
Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
VII - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o décimo sexto dia do ano
subseqüente, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias dos seus servidores; (Incluído
pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
IX - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a convocação de Promotor de Justiça da mais
elevada entrância ou categoria para substituí-lo nos casos de licença ou afastamento de suas
funções por prazo superior a sessenta dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de
outubro de 2005)
Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais reunir-seão ordinariamente uma vez por trimestre, para fixar orientações jurídicas sem caráter vinculativo,
encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 28 de
abril de 1999)
Art. 39 (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 40 Os Procuradores de Justiça exercem junto ao Tribunal de Justiça as funções de agentes de
execução do Ministério Público, inclusive, por delegação, as atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça,
cujas prerrogativas lhes são extensivas, quando no exercício de suas funções, na forma do artigo 22, XII,
"a", desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
Seção VI
Das Promotorias de Justiça
Art. 41 As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público com pelo menos
um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe
forem cometidas nesta lei.
§ 1°. As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou
cumulativas.
308
§ 2°. As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a in tegram
serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça aprovada pelo Colégio de Procuradores
de Justiça.
§ 3°. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos
cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do ProcuradorGeral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 42 Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor, haverá um Coordenador e seu
substituto, designado a cada ano, pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, com as
seguintes atribuições:
I - dirigir as reuniões mensais internas;
II - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria, distribuindo tarefas e
fiscalizando os trabalhos executados, na forma do regimento interno;
IV - presidir os processos administrativos relativos às infrações funcionais dos seus servidores
auxiliares, decidindo sobre as respectivas sanções;
V - fiscalizar, na forma do seu regimento interno, a distribuição eqüitativa dos autos em que
cada Promotor de Justiça deva funcionar;
VI - encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatório pormenorizado das
atividades e do aproveitamento dos Promotores Substitutos em estágio de adaptação na
respectiva Promotoria;
VII - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais;
VIII - delegar a integrantes da Promotoria o exercício de suas atribuições;
IX - velar pelo bom funcionamento da Promotoria e o perfeito entrosamento dos seus membros
integrantes, respeitada a autonomia e independência funcional que lhes é própria, encaminhando
aos órgãos de Administração Superior do Ministério Público as sugestões para o aprimoramento
dos seus serviços.
Art. 43 A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos
definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio,
observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função
da natureza, volume e espécie dos feitos, ressalvada a possibilidade de cada Promotoria definir por
consenso de seus membros critérios próprios de distribuição.
Art. 44 Poderão ser criadas, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público,
Promotorias Regionais, destinadas a coordenar e prestar auxílio material e técnico às atividades das
Promotorias de Justiça locais especificadas no ato de criação, sem prejuízo da independência funcional
que lhes é própria.
Art. 45 A criação de novas Comarcas, Varas ou Juízos, nos quais deva funcionar membro do Ministério
Público, importa na criação do necessário cargo de Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 46 (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 47 A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa alteração funcional do titular da
Promotoria de Justiça correspondente que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para
outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada.
309
Art. 48 O Procurador-Geral de Justiça poderá com a concordância do Promotor de Justiça titular, por
ato fundamentado, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
Art. 49 São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e em outras Leis, segundo a natureza do seu cargo:
I - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança
individual e coletivo, e requerer correição parcial ou reclamação, inclusive perante os Tribunais
locais competentes;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III - oficiar nos Juizados Especiais de pequenas causas, nos feitos de intervenção obrigatória do
Ministério Público;
IV - oficiar e ter assento, como representante do Ministério Público nos Colegiados Regionais de
Recursos instituídos pelo inciso I, § 2°, do art. 77 da Constituição Estadual;
V - oficiar perante os juízos de entrância especial, instituídos pelo art. 79 da Constituição
Estadual;
VI - requisitar diligências e documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública
ou órgão federal ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se
diretamente a qualquer autoridade, ressalvada a competência privativa do Procurador-Geral de
Justiça;
VII - substituir membro do Ministério Público, na forma desta lei;
VIII - integrar comissão examinadora de concurso de ingresso em carreira, quando a lei
reclamar sua presença;
IX - integrar comissão de procedimento administrativo;
X - compor conselhos deliberativos ou opinativos municipais e estaduais, por designação do
Procurador-Geral de Justiça;
XI - exercer funções nos órgãos da Administração Superior e de Administração do Ministério
Público, para os quais for designado;
XII - compor o Conselho Penitenciário Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
XIII - velar pela observância das regras processuais, a fim de evitar delongas ou des pesas
supérfluas;
XIV - ratificar qualquer ato processual praticada sem sua intervenção, quando verificar que da
falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre defender ou fiscalizar;
XV - adotar imediatas providências para a cessação de atos que importem em usurpação das
atribuições que lhe são próprias ou afetas a outro agente do órgão do Ministério Público:
XVI - exercer o controle externo da atividade policial na forma desta lei;
XVII - fiscalizar a observância do regimento de custas e atos e custas notariais estabelecidos pelo
Poder Judiciário Estadual e adotar providências para glosa dos excessos;
XVIII - enviar mensalmente, até o dia dezesseis do mês subseqüente, à Corregedoria do
Ministério Público relatório estatístico discriminado por áreas de atuação, para aferição mensal
de exercício e mérito, observados os modelos e as instruções pertinentes;
XIX - oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público e sugerir
adoção de convênios ou outros atos de cooperação da Instituição em objeto de interesse do
âmbito de atuação da Promotoria;
XX - conservar em arquivo setorizado da Promotoria cópia de petições, alegações, razões
recursais e de outras promoções do seu cargo;
XXI - manter registro dos bens patrimoniais da Promotoria de Justiça e dos processos e papéis
que nela tramitem;
XXII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, até o primeiro dia útil do mês de junho de
cada ano, as sugestões para proposta orçamentária do Ministério Público atinentes à sua
Promotoria de Justiça;
310
XXIII - organizar, orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos funcionários e estagiários
de sua Promotoria de Justiça;
XXIV - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou compatíveis com as funções do seu
cargo.
Art. 50 São atribuições do Promotor de Justiça em matéria criminal:
I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação penal, proces sual
penal e de execuções penais;
II - requisitar a instauração de inquérito policial, civil ou militar, quando necessário à propositura da ação penal pública;
III - examinar os inquéritos policiais, oferecendo denúncia, requerendo as diligências
imprescindíveis para oferecê-la ou promovendo o seu arquivamento;
IV - acompanhar atos investigatórios junto a organismos, quando designado;
V - requerer, nos crimes de ação privada, nomeação de curador especial que exerça o direito de
queixa, quando o ofendido for menor de dezoito anos, retardado ou enfermo mental e não tiver
representante legal ou colidirem os interesses deste com os daquele;
VI - assistir todos os atos e diligência em que a lei reclama sua presença;
VII - recorrer das sentenças que concedem ordem de habeas corpus, sempre que for conveniente, devendo para isto ser intimado pessoalmente;
VIII - visitar os estabelecimentos carcerários civis, militares ou congêneres das comar cas
sempre que julgar conveniente, pelo menos uma vez por mês, relatando observações ao
Procurador-Geral de Justiça, requisitando as medidas e diligências necessárias à remoção das
irregularidades constatadas;
IX - inspecionar as delegacias, casas de albergados, cadeias públicas, casas de detenção,
estabelecimento de recolhimento de prisões especiais, manicômios judiciários e as
penitenciarias, tendo livre acesso, em qualquer horário, às suas dependências, adotando as
medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência
no tratamento dos presos, bem como verificando a estrutura material desses estabelecimentos
para recomendar o seu perfeito funcionamento;
X - contra-arrazoar os recursos voluntários de terceiros em habeas corpus recebendo vista dos
autos para este fim;
XI - no caso de prisão em flagrante, manifestar-se sempre sobre a concessão da liberdade
provisória;
XII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas
determinadas pelos órgãos judiciais e pelo Ministério Público;
XIII - oficiar nos processos em execução penal, requerendo as medidas necessárias;
XIV - remeter ao Ministério da Justiça, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia de
sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso, bem como a folha de antecedentes
penais constante dos autos, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça;
XV - diligenciar, logo que transite em julgado sentença condenatória, quanto à remoção de
sentenciado do estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, para o cumprimento da
pena;
XVI - diligenciar no sentido de remoção, para casa de custódia e tratamento de detentos,
reclusos ou interditandos que manifestem sinais evidentes de enfermidade mental, a fim de
serem submetidos a exame e tratamento;
XVII - promover a unificação das penas impostas aos condenados;
XVIII - assistir às correições procedidas pelos Juízes;
XIX - assistir à qualificação dos jurados, bem como ao sorteio dos que devam compor o
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri;
XX - relatar ao Procurador-Geral os casos dignos de providência especial;
XXI - atuar perante o Tribunal do Júri;
311
XXII - atuar perante o Conselho de Justiça Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio
para sua composição.
XXIII - remeter à Corregedoria do Ministério Público, no prazo de trinta dias, contado do término
da reunião do Tribunal do Júri, relatório discriminando os processos submetidos a julgamento com
a qualificação dos réus, natureza dos crimes, lugar e data em que foram praticados e fundamento da
sentença, bem como a especificação dos recursos interpostos.
Art. 51 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria falimentar:
I - exercer as atribuições que forem conferidas ao Ministério Público em matéria falência e
concordata, inclusive promovendo a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os
termos das que forem iniciadas mediante queixa;
II - intervir nas ações propostas pela massa falida ou contra ela;
III - exercer as funções atribuídas ao Ministério Público em processo de execução por quantia
certa contra devedor insolvente;
IV - exercer as funções do Ministério Público na intervenção e liquidação de instituições
financeiras, de cooperativas de crédito, de sociedades ou empresas que integrem o sistema de
distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, de sociedades ou empresas
corretoras de câmbio e de pessoas jurídicas que com elas tenham vínculo de interesse, bem
como em seus incidentes;
V - assistir todos os atos e diligências em que a lei reclamar sua presença;
VI - exercer outras atribuições relativas a matérias que lhe sejam conferidas mediante lei ou
regulamento.
Art. 52 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de Registros Públicos:
I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:
a) usucapião de terras;
b) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários, ou de suas respectivas
matrículas;
c) retificação, averbação ou cancelamento de registros das pessoas naturais;
d) retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;
e) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;
f) transladação de assentos de nascimentos, óbitos e de casamentos de brasileiros, efetuados
em país estrangeiro;
g) justificações que devam produza efeitos no registro civil das pessoas naturais;
h) pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e
demais incidentes, inclusive notificação por falta de registro ou ausência de regular
execução;
i) dúvidas e representações apresentadas pelos Oficiais de Registros Públicos quanto aos
atos de seu oficio;
II - exercer fiscalização sobre cartórios junto aos quais oficie, procedendo a inspeções periódicas
e sempre que julgar necessário;
III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente
aos registros públicos.
Art. 53 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de Fundações:
I - aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações e respectivas alterações,
verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se desti nam,
fiscalizando o seu registro;
II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor come teu o
encargo;
III - fiscalizar o funcionamento das fundações, salvaguardando a sua estrutura jurídica e
312
estatutária e promover a extinção delas nos casos previstos em lei;
IV - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações,
requerendo-a judicialmente quando não o fizerem em tempo hábil;
V - visitar regularmente as fundações sob sua fiscalização;
VI - fiscalizar a aplicação ou utilização dos bens e recursos destinados às fundações;
VII - promover a anulação de atos praticados pelos administradores das fundações, quando
inobservadas as normas estatutárias ou disposições legais, requerendo o seqüestro dos bens
irregularmente alienados e outras medidas cautelares;
VIII - requerer a remoção dos administradores das fundações quando negligentes ou infiéis e a
nomeação de administrador provisório, se de modo diverso não dispuserem os respectivos
estatutos ou regimentos;
IX - examinar balanços e demonstrativos de resultados das fundações;
X - fiscalizar as fundações instituídas pelo Estado e Municípios;
XI - requerer prestação de contas dos administradores ou tesoureiros de hospitais, asilos,
associações de beneficência, fundações e de qualquer instituição de utilidade pública ou não,
que tenham recebido ou recebam legados ou subvenção da União, do Estado ou dos Municípios;
XII - oficiar em todos os feitos relativos a fundações promovendo diligencias e ações
necessárias;
XIII - requisitar informações e cópias autenticadas das atas, convenientes à fiscalização das
fundações;
XIV - promover a verificação de que trata o artigo 30, parágrafo único, do Código Civil;
XV - promover, na forma da lei, a cassação de declaração de utilidade pública de sociedade,
associação ou fundação;
XVI - fiscalizar e promover, nos termos da lei, a dissolução das sociedades ou associ ações
beneficentes;
XVII - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 54 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de acidente de trabalho:
I - requerer ação acidentaria e nela oficiar, nos termos da legislação pertinente;
II - promover a anulação das convenções tendentes a alterar, impedir ou contrariar a aplicação
da lei de acidentes do trabalho;
III - diligenciar para a instauração do procedimento criminal, quando for o caso.
Art. 55 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria da Infância e da Juventude:
I - providenciar, judicial ou administrativamente, as medidas necessárias à proteção integral das
crianças e dos adolescentes, até a idade de dezoito anos, sujeitos a medidas protetivas ou
apontados como autores de atos infracionais;
II - conceder a remissão;
III - promover:
a) os procedimentos visando à aplicação de medidas especificas de proteção às crianças e
adolescentes;
b) o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos e
coletivos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, parágrafo 3°, inciso
II, da Constituição Federal;
c) as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes;
d) a aplicação das medidas sócio-educativas aos adolescentes autores de atos infracionais;
e) os procedimentos de perda ou suspensão do pátrio poder, de remoção ou destituição da
tutela, de especificação e inscrição de hipoteca legal e as respectivas prestações de contas de
tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes;
f) a instauração de sindicância e procedimentos administrativos por inflações cometidas
313
contra normas de proteção à infância e à juventude, representando ao juízo pela aplicação
das respectivas penalidades;
IV - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e ado lescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
V - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento às crianças e adolescentes,
bem como fiscalizar os respectivos programas, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
VI - efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pú blica
afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua adequação;
VII - requerer mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância
ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente;
VIII - determinar a instauração de inquérito policial ou diligências investigatórias para apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
IX - requisitar força policial, bem como colaboração dos serviços médicos, hospitalares,
educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições;
X - oficiar em todos os processos relativos à infância e à juventude;
XI - recorrer das decisões proferidas na jurisdição da infância e da juventude e oficiar nos
recursos interpostos por outrem;
XII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas em lei.
Art. 56 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de Casamento, Família e Sucessões,
ressalvadas as atribuições em matéria de Criança e Adolescentes:
I - oficiar nos processos de habilitação de casamento, determinando o que for conveniente à sua
regularidade ;
II - assistir às justificações, podendo inquirir as testemunhas arroladas;
III - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;
IV - providenciar a realização de casamento do ofensor com a ofendida, nos crimes contra os
costumes, desde que haja acordo de vontade;
V - exercer, no que se refere a casamento, a inspeção e fiscalização dos cartórios de registro
civil;
VI - funcionar nos processos de separação judicial, de divórcio, e nas ações de nulidade ou
anulação de casamento;
VII - oficiar nas causas relativas ao estado de pessoa, pátrio poder, tutela e curatela;
VIII - propor e acompanhar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder;
IX - requerer remoção, suspensão, destituição de tutor ou curador e acompanhar as ações da
mesma natureza por outrem propostas, bem como reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os
bens nos termos da lei processual civil, ate que assumam o exercício do cargo o tutor ou curador
nomeado pelo Juiz;
X - promover a especialização e inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas do tutor,
curador e de qualquer administrador de bens de incapazes, assim como intervir na remissão de
hipotecas legais;
XI - assistir à alienação judicial de bens de incapazes e ausentes;
XII - fiscalizar o recolhimento e levantamento de dinheiro de incapazes;
XIII - promover a recuperação e seqüestro de bens de incapazes, quando ilegalmente
transmitidos, locados ou arrendados, diligenciando para a instauração de procedimento criminal
contra os responsáveis por dilapidação dos citados bens;
XIV - promover, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, as ações tendentes à anulação
de atos ou contratos lesivos aos interesses de incapazes:
XV - intervir nas escrituras relativas à venda de bens de incapazes;
314
XVI - propor, em nome de incapazes, ação de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei a
prestá-los;
XVII - requerer interdição, nos casos previstos em lei, e promover a defesa dos interesses do
interditando nas ações propostas por terceiros;
XVIII - velar pela proteção da pessoa e dos bens do doente mental, na forma da legislação pertinente;
XIX - requerer instauração e andamento de inventário e arrolamentos, bem como prestação de
contas, quando houver interesse de incapazes e ausentes, intervindo nos que forem ajuizados por
terceiros;
XX - intervir nas arrecadações e servir de curador à herança;
XXI - promover as diligências tendentes a assegurar pleno exercício do direito de testar;
XXII - requerer a exibição de testamento para ser aberto e registrado, no prazo legal;
XXIII - reclamar da decisão que nomeie testamenteiro;
XXIV - diligenciar para que o testamenteiro nomeado preste o competente compromisso e,
terminado o prazo para o cumprimento do testamento, sejam prestadas contas;
XXV - dizer sobre o arbitramento de vintena;
XXVI - requerer a remoção de testamenteiro negligente ou infiel, e a imediata prestação de
contas;
XXVII - promover a recuperação ou seqüestro de bens da testamentária em poder do
testamenteiro, juízo ou escrivão, havidos por compra, ainda que em hasta pública;
XXVIII - promover a execução da sentença proferida contra testamenteiro;
XXIX - intervir em todos os feitos relativos a testamentos;
XXX - oficiar nos feitos em que se discuta cláusula restritiva imposta ao testamento ou doação.
Art. 57 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de Incapazes e Ausentes:
I - requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial para representar o réu preso,
bem como o réu revel, citado por edital ou com hora certa;
II - intervir nas causas em que há interesse de ausentes;
III - intervir nas causas em que houver interesse de incapaz, fiscalizando a atuação do seu
representante, mesmo que este seja curador especial nomeado na forma das leis civil e
processual, podendo inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e contestação, sem
prejuízo do eventual oferecimento de exceções;
IV - homologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes;
V - exercer as atribuições previstas no artigo 56, incisos XI a XV, nos feitos que não forem da
competência dos Juizes das Varas de Família;
VI - emitir parecer nas medidas que visem à garantia dos interesses do nascituro;
VII - desempenhar outras atribuições de natureza civil prevista em lei.
Art. 58 É atribuição do Promotor de Justiça em matéria de Fazenda Pública oficiar em mandado de
segurança individual e coletivo, ação popular constitucional e nas demais causas relativas à Fazenda
Pública em que deva intervir o Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de
27 de outubro de 2005)
Art. 59 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria da proteção ao consumidor:
I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público na legislação que disciplina as
relações do consumo;
II - fiscalizar o fornecimento de produtos e serviços, tomando as providências necessá rias no
sentido de que se ajustem às disposições legais e regulamentares;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difu sos,
coletivos e individuais homogêneos em matéria de consumo;
IV - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente.
315
Art. 60 São atribuições do Promotor de Justiça em matéria de defesa do meio ambiente, bens de
interesse histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico:
I - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos, co letivos e individuais homogêneos em matéria de meio ambiente, bens de interesse histórico,
artístico, cultural, turístico e paisagístico;
II - expedir notificação e apurar denúncias de lesão ao meio ambiente, bens de interesse
histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico;
III - requisitar ao empreendedor o estudo de impacto ambiental sempre que houver possibilidade
de lesão ao meio ambiente;
IV - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 61 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de defesa dos Direitos do Cidadão:
I - atuar para garantia do efetivo respeito, pelos Poderes Públicos e pelos serviços de relevância
pública, dos Direitos do Cidadão previstos na Constituição Estadual e Federal, bem como nas
Leis Orgânicas dos Municípios, procedendo da seguinte forma:
a) notificará, de oficio ou mediante representação, a autoridade apontada como auto ra do
desrespeito, para que preste informações no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis;
b) recebidas ou não as informações e instruído o caso, se a conclusão for no sentido de que
os direitos do cidadão estão sendo efetivamente desrespeitados, notificará o responsável para
que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do
desrespeito verificado;
c) não atendida, no prazo devido, a notificação prevista na alínea anterior, o Promotor de
Justiça da defesa dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente
para promoção da responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
II - exercer outras atribuições previstas em lei;
Parágrafo único. As atribuições do Promotor de Defesa dos Direitos do Cidadão não excluem as
atribuições dos demais membros do Ministério Público.
Art. 62 São atribuições do Promotor de Justiça de defesa do patrimônio público e de combate à
sonegação fiscal:
I - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público;
II - requisitar a instauração de inquérito policial para apuração de crimes de sonegação fiscal,
propondo, quando necessário, a ação penal pública;
III - expedir notificações e apurar denúncias de lesão ao patrimônio público;
IV- exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 63 São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de defesa dos direitos da pessoa portadora
de deficiência:
I - promover o inquérito civil e a ação civil pública para defesa dos interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos em matéria dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
II - expedir notificação e apurar denúncias de lesão aos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 64 Compete ao Promotor de Justiça oficiar perante a Justiça Eleitoral de 1ª instância, com as
atribuições do Ministério Público Eleitoral, previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União,
que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
Art. 65 Compete, ao Promotor de Justiça, oficiar perante a Justiça do Trabalho, nos termos da
legislação vigente, nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação e Julgamento.
316
Art. 66 Compete, ainda, ao Promotor de Justiça desempenhar outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO IV
Das Funções Institucionais do Ministério Público
Seção I
Das funções Institucionais
Art. 67 Além das funções previstas nas Constituições Federal, Estadual e em outras leis, incumbe,
ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face
à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos
Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e
ao consumidor;
d) a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suas administrações indiretas ou
fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Público;
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre
que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não
importando a fase ou grau de Jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e
adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do
trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII - impetrar habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e mandado de segurança
quando o falo disser respeito à sua área de atribuições funcionais;
IX - ingressar em juízo, de oficio, para responsabilizar os gestores do dinheiro público
condenados pelo Tribunal de Contas;
X - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os
relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XI - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XII - (Vetado)
XIII - fiscalizar, nos cartórios ou repartições em que funcione, o andamento dos processos e
serviços, usando das medidas necessárias à apuração da responsabilidade de titulares de ofícios,
serventuários da Justiça ou funcionários;
XIV - exercer o controle externo da atividade policial, através de medidas judiciais e
administrativas, visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a correção de
ilegalidade e abuso de poder, podendo:
a) ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou
prisionais;
317
b) requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata
remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;
c) requisitar providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir
ilegalidade ou abuso de poder;
d) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;
e) ser informado de todas as prisões realizadas;
f) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito
ocorrido no exercício da atividade policial;
g) promover a ação penal por abuso de poder;
h) requisitar o auxílio de força policial.
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estra nhas,
sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 68 No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e,
para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou
Militar, ressalvadas as prerrogativas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais,
estaduais e federais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades
a que se refere a alínea anterior.
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir
procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo cabível, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal,
podendo acompanhá-los e produzir provas;
V - praticar atos administrativos executivos, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e às
medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem
como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou
por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
IX - requisitar da Administração Pública serviço temporário de servidores civis e policiais
militares e meios materiais necessários para a realização de atividades especificas;
X - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou
censura que lhe tenha sido feita ou à Instituição;
XI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral fatos que
possam ensejar processo disciplinar ou representação;
XII - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado, no interesse do serviço;
XIII - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas cons titucionais
pertinentes à inviolabilidade do domicílio.
§ 1°. As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o
Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo, os Desembargadores e os Conselheiros do
318
Tribunal de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2°. Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de
sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter reservado da informação, do registro, do dado ou do
documento que lhe seja fornecido.
§ 3°. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 4°. Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5°. A recusa injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério
Público implicarão na responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 6°. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I,
letra "a" deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 7°. As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até l0 (dez) dias
úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
§ 8°. Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros
da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de
Procuradores.
Art. 69 Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal
e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais e municipais;
II - pelos órgãos da Administração Publica Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou exe cutem
serviço de relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público,
entre outras providencias:
a) receber noticias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover
as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhe as soluções adequadas;
b) zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
c) dar andamento no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações
referidas na alínea "a";
d) promover audiências públicas e emitir relatórios anual ou especial, e recomendações dirigidas
aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua
divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Seção II
Do inquérito Civil
Art. 70 O inquérito civil, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será disciplinado por
319
ato do Colégio de Procuradores, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, obedecendo o disposto
nesta Seção.
Art. 71 O inquérito civil será instaurado por portaria, de oficio, por determinação do Procurador-Geral
de Justiça, em face de representação ou em decorrência de peças de informação.
Art. 72 A representação para instauração de inquérito civil será dirigida ao órgão do Ministério Público
competente e deve conter:
a) nome, qualificação e endereço do representante e sempre que possível, do autor do fato;
b) descrição do fato objeto das investigações;
c) indicação dos meios de prova.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 73 O inquérito civil instruirá a petição inicial da ação civil pública. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 74 Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da ine xistência
de fundamento para propositura de ação civil, promoverá o arquivamento do inquérito civil ou das peças
de informação, fazendo-o fundamentadamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27
de outubro de 2005)
§ 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão remetidos, no prazo de
três dias, sob pena de falta grave, ao Conselho Superior do Ministério Público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do
Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 3º. Deixando o Conselho de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro
órgão do Ministério Público para ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações. (Incluído
pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 75 Depois de homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público a promoção do
arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público poderá
proceder novas investigações se de outras provas tiver notícia. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 76 O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis que tenha instaurado e desde que o fato
esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do
responsável quanto ao cumprimento das obrigações necessárias à integral reparação do dano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Arts 77 e 78 (Revogados pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Seção III
Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuições
Art. 79 No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de um órgão do
Ministério Público.
320
§ 1°. Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos,
será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público.
§ 2°. Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público, nele oficiará o
órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3°. Tratando-se de interesse de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério
Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente
especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedi mento, ou a seu
substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
Art. 80 Os conflitos de atribuições deverão ser suscitados, fundamentadamente, nos próprios autos em
que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares
Seção I
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 81 Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Mi nistério
Público, competindo-lhes:
I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos;
e) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do
Ministério Público;
II - responder pela execução dos planos e programas das respectivas áreas especializadas;
III - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas as suas áreas;
IV - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e
que tenham atribuições comuns;
V - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis
ou na preparação e proposição de medidas processuais;
VI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua
atividade;
VII - promover o levantamento periódico das necessidades materiais das Promotorias, adotando
as providências necessárias para supri-las;
VIII - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios
firmados;
IX - receber representações e expedientes dessa natureza, encaminhando para os respec tivos
órgãos de execução;
X - estabelecer intercâmbio permanente com entidades, órgãos públicos ou privados que atuem
em áreas afins, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de elementos
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
XI - remeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório
das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
321
XII - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades;
Art. 82 O Procurador-Geral de Justiça, mediante ato próprio, instituirá os seguintes Centros de Apoio
Operacional:
I - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
II - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e dos
Direitos do Cidadão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de
2005)
III - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e dos
Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
IV - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas com
Deficiência, do Idoso, das Comunidades Indígenas e das Minorias Étnicas; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
V - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e
de Combate à Sonegação Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de
outubro de 2005)
VI - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
VII - Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e de Família. (Incluído
pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 83 Os coordenadores de cada Centro de Apoio, bem como os titulares das respectivas se cretarias
gerais, serão designados pelo Procurador Geral de Justiça; os coordenadores dentre integrantes da
carreira e os secretários gerais dentre os servidores dos quadros de pessoal do Ministério Público, bem
como dentre aqueles cedidos à Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de
outubro de 2005)
Art. 84 São atribuições dos Coordenadores de Centros de Apoio Operacional:
I - representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenham assento;
II - manter permanente contato com o Poder Legislativo, Federal e Estadual, inclusive acompa nhando o trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei afetos as
suas áreas;
III - manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou
indiretamente, dediquem-se ao estudo ou a proteção dos bens, valores ou interesses que lhes
incumbe defender.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário-Geral de Centros de Apoio Operacional serão fi xadas
pelo respectivo regimento interno.
Seção II
Da Comissão de Concurso
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 85 A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, presidida pelo ProcuradorGeral de Justiça, será constituída de membros do Ministério Público e de um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte.
§ 1º. e 2º. (Incluídos pela Lei Complementar nº 200, de 4 de outubro de 2001 e revogados pela Lei
322
complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 86 O Conselho Superior do Ministério Público indicará quatro representantes da Instituição, sendo
dois Procuradores, e dois Promotores de Justiça de terceira entrância para compor a Comissão de
Concurso com antecedência mínima de dois meses da data de sua realização, preferencialmente dentre
especialistas das disciplinas especificas exigidas no edital de abertura.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, salvo o ProcuradorGeral de Justiça, não participarão da Comissão de Concurso.
Art. 87 A Comissão de Concurso funcionará na sede da Procuradoria-Geral de Justiça ou em outro
local designado, sendo as suas decisões tomadas por maioria absoluta, cabendo ao seu presidente o voto
de desempate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 1º. Das decisões da Comissão de Concurso caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2º. O recurso será encaminhado à Comissão de Concurso, a qual, se não reconsiderar a decisão, no
prazo de cinco dias, o remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, que o apreciará em igual
prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 88 O Procurador-Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições
normais os membros da instituição integrantes da Comissão de Concurso.
Seção III
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 89 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público
destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, encontros, estudos e
publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus
auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus
recursos materiais, incumbido-lhe:
I - instruir:
a) cursos preparatórios para os candidatos ao ingresso nos quadros institucionais e de
auxiliares do Ministério Público;
b) cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público;
II - indicar os professores regulares e eventuais para os cursos e atividades do órgão, ouvido o
Procurador-Geral de Justiça;
III - realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do direito e ciências
correlatas relacionadas às funções afetas à Instituição;
IV - promover, periodicamente, em âmbito local ou regional, círculos de estudos e pesquisas,
reuniões, seminários e congressos, abertos à freqüência de membros do Ministério Público, e,
eventualmente, a outros profissionais da área jurídica;
V - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento
dos membros do Ministério Público;
VI - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras;
VII - prestar orientação aos Promotores de Justiça Substitutos durante o estágio de adaptação;
VIII - editar publicações de assuntos jurídicos e de interesse da Instituição.
323
Art. 90 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um
Procurador ou Promotor de Justiça, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, de
livre nomeação e destituição do Procurador Geral de Justiça, e será composto das
seguintes unidades funcionais, com competências definidas em regulamento:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010).
I - Conselho Consultivo, integrado por 3 (três) Membros e 3 (três) Servidores
do Ministério Público Estadual; (Incluído pela Lei Complementar nº 445, de
29 de novembro de 2010)
II - Conselho Editorial, integrado por 3 (três) Membros e 3 (três) Servidores
do Ministério Público Estadual; (Incluído pela Lei Complementar nº 445, de
29 de novembro de 2010)
III - Secretário Geral, privativo de Procurador ou Promotor de Justiça da mais
elevada entrância, que exercerá as funções previstas em regulamento, sob
a orientação do Coordenador; (Incluído pela Lei Complementar nº 445, de 29
de novembro de 2010)
IV - Setor técnico-pedagógico, dirigido por um chefe de setor, nomeado pelo
Procurador Geral de Justiça; e V - Setor de Estágios, dirigido por um chefe
de setor, nomeado pelo Procurador Geral de Justiça. (Incluído pela Lei
Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010)
§ 1°. O Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional indicará para designação pelo
Procurador-Geral, dentro de quinze dias da assunção de seu cargo, o membro do Ministério Público que
responderá pela Secretaria-Geral.
§ 2°. O Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional deverá, anualmente, na
primeira quinzena de fevereiro, enviar ao Procurador-Geral de Justiça relatório a respeito do
desempenho e aproveitamento dos membros da Instituição nas atividades desenvolvidas pelo órgão.
§ 3º. Atuará junto ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, auxiliando
nas atividades de editoração, um Assessor técnico, nomeado pelo Procurador
Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 445, de 29 de novembro de
2010)
Art. 91 As atividades inerentes ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão desenvolvidas
diretamente, através de seus próprios órgãos e serviços auxiliares, ou, indiretamente, através de
convênios celebrados com instituições oficiais ou reconhecidas de finalidades assemelhadas.
Art. 92 O Conselho Superior do Ministério Público fixará a gratificação, por hora-aula, até o limite de
dois por cento dos vencimentos integrais do cargo inicial da carreira, aos membros do Ministério
Público que ministrarem aulas nos cursos instituídos.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Ministério Público fixará os honorários a serem pa gos às
pessoas estranhas à Instituição convidadas a integrar cursos regulares ou ministrar aulas ou palestras nas
atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Seção IV
Dos Órgãos de Apoio Administrativo e dos Grupos de Atuação Especial
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
324
Art. 93 Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de
apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com cargos que atendam às suas
peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
Art. 93-A O Procurador-Geral de Justiça, mediante ato próprio, instituirá Grupos de Atuação Especial.
(Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 1º. Os grupos de Atuação Especial terão atribuições para oficiar nas representações, inquéritos
policiais e civis, procedimentos investigatórios e processos, na área criminal e na defesa dos interesses
difusos e coletivos.
§ 2º. A participação dos Grupos de Atuação Especial é condicionada à prévia designação do
Procurador-Geral de Justiça, a partir da solicitação formulada pelo órgão do Ministério Público com
atribuição natural para o caso, que atuará de forma integrada com o Grupo.
§ 3º. O apoio dos Grupos de Atuação Especial será deferido nos casos em que, pela comple xidade,
relevância ou repercussão da investigação ou do processo, seja justificada a sua intervenção, ou nas
situações em que a segurança do membro do Ministério Público esteja vulnerada.
Seção V
Dos Estagiários
Art. 94 Os estagiários do Ministério Público serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça,
segundo as necessidades do serviço e de comum acordo com o órgão ou membro do Ministério Público
junto ao qual devam servir, dentre alunos dos três últimos anos de curso de nível superior, bem como do
último ano de curso de nível médio profissionalizante, de escolas oficiais ou reconhecidas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 1°. Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a juízo do Procura dor-Geral
de Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.
§ 2°. O estagiário que exercer as suas funções por no mínimo um ano, com aproveitamento satisfatório,
receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.
§ 3°. Os estagiários receberão ajuda de custo que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça,
observando-se a distinção entre os níveis superior e médio e os limites orçamentários da Procu radoriaGeral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 4°. O exercício da atividade de estagiário, bem como a avaliação de seu aproveitamento serão
regulamentados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 95 A designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior do Ministério
Público, será precedida de convocação por edital pelo prazo de quinze dias e de prova de seleção,
devendo o candidato aprovado, no momento da entrada em exercício de suas funções, apresentar os
seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - certificado de matrícula no curso de nível superior ou nível médio, observado o disposto no
artigo anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
II - certificado das notas obtidas durante o curso ou histórico escolar;
III - declaração de antecedentes criminais;
IV - títulos que possua.
325
§ 1°. A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2°. O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião que se seguir à proclamação do
resultado, homologará a seleção e elaborará a lista dos candidatos aprovados para fins de designação,
observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro
de 2005)
§ 3º. Quando da inscrição para a prova de seleção, o candidato deverá apresentar: (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - requerimento;
II - documento de identidade.
Art. 96 O estagiário servirá de preferência no órgão do Ministério Público correspondente à sede da
escola que freqüentar.
§ 1º. A orientação do serviço de estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é
obrigatória, competirá ao órgão ou ao membro do Ministério Público junto ao qual servir. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2º. O estagiário poderá ser removido do local de estágio a pedido ou por proposta funda mentada do
órgão ou membro do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 3°. Os estagiários poderão ser designados para atuar junto aos órgãos de execução e auxiliares do
Ministério Público.
§ 4º. É permitido ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames, mediante prévia
comunicação ao órgão ou membro do Ministério Público junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado
a comprovar a prestação dos respectivos exames. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de
27 de outubro de 2005)
Art. 97 São atribuições do estagiário do Ministério Público:
I - auxiliar o órgão ou membro do Ministério Público junto ao qual servir, realizando tarefas
compatíveis com sua área de estágio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de
outubro de 2005)
II - auxiliar o órgão ou membro do Ministério Público no exame de autos e papéis, realização de
pesquisas e perícias, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução de
autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
III - estar presente às sessões do Júri, ao lado dos Promotores de Justiça, auxiliando-os no que
for necessário, em se tratando de estagiário da área de Direito. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 98 Sob pena de dispensa, é vedado ao estagiário o uso de vestes talares ou o exercício da
advocacia, bem como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - elaborar e subscrever denúncias, petições iniciais, contestações, alegações, razões e contrarazões de recurso, ou qualquer peça do processo;
II - intervir em qualquer ato processual;
III - atender ao público com o fim de orientar a solução de conflitos de interesse, espe cialmente
entre empregados e empregadores.
326
Art. 99 São deveres do estagiário:
I - seguir as orientações que lhe forem dadas pelo órgão ou membro do Ministério Públi co junto
ao qual servir, desempenhando suas tarefas com zelo e responsabilidade; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
II - cumprir integralmente o horário de estágio que lhe for fixado; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
III - apresentar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, trimestralmente, relatório
circunstanciado, aprovado pelo órgão ou membro do Ministério Público. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
LIVRO II
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
Do Concurso de Ingresso
Art. 100 O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça
Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral de
Justiça, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do
bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se nas nomeações, a
ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 1°. É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas exceder um quinto
dos cargos iniciais da carreira e, facultativa, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2°. Verificada a existência das vagas, o Procurador-Geral de Justiça convocará, no prazo de oito dias,
o Conselho Superior do Ministério Público para a elaboração do Regulamento do Concurso e respectivo
edital de abertura.
§ 3°. O concurso abrangerá as vagas existentes e as que ocorrerem durante a sua realização, salvo
deliberação em contrário do Conselho Superior do Ministério Público, limitando o número de vagas a
serem oferecidas.
§ 4º. Para a elaboração, aplicação e correção das provas, a Procuradoria-Geral de Justiça poderá
contratar, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, pessoas jurídicas especializadas ou
entidades educacionais, que atuarão sob a coordenação e supervisão dos membros da comissão de
concurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 101 A Comissão Examinadora elaborará o programa do concurso versando sobre:
I - Direito Constitucional:
II - Direito Administrativo;
III - Direito Civil;
IV - Direito Processual Civil;
V - Direito Penal;
327
VI - Direito Processual Penal;
VII - Direito Eleitoral;
VIII - Direito Tributário.
Art. 102 A inscrição para o concurso ficará aberta durante trinta dias contínuos, com edital pu blicado
uma vez no Diário Oficial do Estado.
§ 1°. A publicação do edital, no Diário Oficial, poderá ser feita por extrato e com antecedência mínima
de dois dias do inicio do prazo de inscrição.
§ 2°. O edital, após a aprovação de ato pelo Conselho Superior do Ministério Público mencionará os
requisitos exigidos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o pro grama de cada
matéria, as modalidades de prova e a pontuação mínima exigida, os títulos suscetíveis de apresentação e
os critérios de sua valoração, o dia e a hora do encerramento da inscrição, bem como outros
esclarecimentos relativos ao concurso.
§ 3º. São requisitos para a inscrição no concurso de ingresso: (Incluído pela Lei Complementar nº
309, de 27 de outubro de 2005)
I - requerimento do candidato;
II - cópia do documento de identificação;
III - comprovante de pagamento de taxa referente ao valor da inscrição.
§ 4º. São documentos que comprovam a identificação do candidato, desde que expedidos por órgãos
oficiais: o registro geral de identificação, a carteira nacional de habilitação atualizada, passaporte,
carteira profissional ou carteira funcional. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro
de 2005)
Art. 103 (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 104 Encerrado o prazo para as inscrições, serão estas submetidas, pelo Procurador-Geral de
Justiça, à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá sobre seu deferimento,
publicando-se dentro de cinco dias a nominata dos candidatos.
Art. 105 As datas das sessões públicas do concurso serão publicadas no Diário Oficial do Es tado com
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 106 O concurso constará de provas escritas, orais e de títulos.
§ 1°. As provas escritas de caráter eliminatório versarão sobre questões teóricas e práticas re lativas às
matérias referidas no art. 101, organizadas a critério do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2°. O Conselho Superior do Ministério Público, poderá incluir outras matérias além das enumeradas
no art. 101, fazendo constar as alterações no edital de abertura.
§ 3°. As provas terão duração mínima de cinco horas e máxima de seis, conforme dispuser o edital,
podendo o candidato consultar legislação não comentada nas provas subjetivas.
Art. 107 São considerados aprovados na primeira prova do concurso e admitidos a realizar a segunda,
os candidatos classificados até o número correspondente a cinco vezes o número de cargos iniciais da
carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
328
§ 1°. Somente serão admitidos a realizar a segunda prova referida no caput, bem como as provas
subseqüentes, os candidatos que houverem obtido, na anterior, nota igual ou superior a cinco, sendo eles
convocados, mediante edital, com prazo nunca inferior a cinco dias, para a rea lização da prova seguinte.
(Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2°. Em havendo mais de um candidato na última classificação, todos eles serão admitidos a realizar a
prova seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 3º. Será considerado aprovado e submetido à avaliação de títulos, para efeito de classificação, o
candidato que obtiver nas provas escritas e oral a média aritmética final igual ou superior a seis, de
acordo com os critérios de valoração estabelecidos no edital do certame. (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 108 O concurso será válido pelo prazo de dois anos, contado da data de homologação, permitida
sua prorrogação por igual período mediante deliberação do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o
Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO II
Da Posse e do Exercício
Art. 109 São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - ser brasileiro; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida; (Incluído
pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
III - comprovar quitação ou isenção do serviço militar; (Incluído pela Lei Complementar nº
309, de 27 de outubro de 2005)
IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
V - possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais; (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
VI - gozar de higidez física e mental, devidamente comprovadas por laudo da Junta Medica
Oficial do Estado, realizado por requisição do Ministério Público; (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
VII - comprovar três anos de atividade jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de
27 de outubro de 2005)
§ 1°. A prova da inexistência de antecedentes criminais será feita mediante certidão da Justiça e da
Polícia dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos cinco anos, podendo o Conselho
Superior do Ministério Público realizar investigações sobre sua conduta. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2°. No ato da posse, o empossado prestará o seguinte compromisso: “Prometo bem e fiel mente
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, as leis do Ministério Público e as leis do País e
do Estado do Rio Grande do Norte, promovendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de
outubro de 2005)
§ 3º. O Procurador-Geral de Justiça receberá o compromisso e dará posse aos nomeados, podendo fazêlo em sessão solene perante o Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar
nº 309, de 27 de outubro de 2005)
329
Art. 110 O membro do Ministério Público tomará posse dentro de quinze dias da nomeação,
prorrogáveis por mais trinta, a pedido do interessado.
§ 1°. (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2º. A posse poderá efetuar-se por procuração, em casos especiais, a critério do Procurador-Ge ral de
Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 111 O membro do Ministério Público entrará em exercício no ato da posse. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 1°. No caso de promoção, remoção, reversão ou permuta, o membro do Ministério Público deverá
entrar em exercício no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação do respectivo ato,
prorrogável por igual período quando acatada justificativa do interessado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2°. O membro do Ministério Público em exercício de cargo de confiança, ou quando afastado das suas
funções, nos casos previstos em lei, deverá reassumir o exercício do cargo no primeiro dia útil
subseqüente ao seu desligamento ou cessado o afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 3°. O membro do Ministério Público que for promovido, removido ou houver permutado em gozo de
férias ou de licença, terá o prazo para assumir o exercício contado da data em que terminar o
afastamento, nos termos do parágrafo primeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27
de outubro de 2005)
§ 4°. Se o membro do Ministério Público, nos casos de nomeação, permuta, promoção ou re moção,
deixar de assumir, dentro do prazo, o exercício do cargo, será declarado sem efeito o respectivo ato.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
CAPÍTULO III
Do Estágio de Adaptação
Art. 112 Os Promotores de Justiça Substitutos, depois de empossados, participarão de estágio de
adaptação, pelo período de trinta dias, destinado ao treinamento para as funções que irão desempenhar.
§ 1°. No período do estágio de adaptação o Promotor de Justiça Substituto prestará auxílio nas
Promotorias de Justiça, sob a supervisão da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com o auxílio do
Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2°. A programação do estágio poderá exigir como atividade complementar a participação do Promotor
de Justiça Substituto em curso ou palestra de atualização e aperfeiçoamento funcional.
§ 3°. Incumbirá ao Coordenador da Promotoria de Justiça a qual tiver estagiado Promotor de Justiça
Substituto, encaminhar no prazo de dez dias da conclusão do estágio à Corregedoria-Geral do Ministério
Público, relatório pormenorizado das atividades e do aproveitamento do estágio, sob pena de
cometimento de infração funcional.
330
CAPÍTULO IV
Do Estágio Probatório
Art. 113 Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público terá seu
trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, a fim
de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.
Parágrafo único. Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, através de
ato, aos Promotores de Justiça em estágio probatório, a remessa de cópias de trabalhos jurídicos
apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação de desempenho funcional.
Art. 114 O Corregedor-Geral do Ministério Público, três meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao
Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional
dos Promotores de Justiça em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não,
com base nos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - dedicação ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções.
§ 1°. Se a conclusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior do Mi nistério
Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor de Justiça interessado, que exercerá ampla defesa,
podendo requerer e assistir à sessão de julgamento.
§ 2°. Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho
Superior do Ministério Público, após sustentação oral facultada ao Promotor de Justiça interessado, pelo
prazo de trinta minutos, decidirá pelo voto de dois terços de seus membros, excluído da votação o
Corregedor-Geral.
§ 3°. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores poderão
impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de confirmação contida no relatório do CorregedorGeral do Ministério Público.
§ 4°. O prazo para impugnação será de quinze dias a contar do recebimento do relatório pelo Conselho
Superior, ou de sua cópia pelo membro do Colégio de Procuradores, a qual será entregue mediante
recibo enviado pelo Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se no que couber os parágrafos anteriores,
inclusive quanto à vedação do direito de voto ao impugnante.
§ 5°. Durante a tramitação do procedimento de impugnação, seja por iniciativa do Procurador de Justiça
ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, suspende-se o exercício funcional do membro do
Ministério Público, sem prejuízo de sua remuneração, contando-se, para todos os efeitos, o tempo do
afastamento em caso de vitaliciamento.
§ 6°. O Conselho Superior do Ministério Público decidirá o procedimento de impugnação no prazo de
sessenta dias, e o Colégio de Procuradores decidirá eventual recurso no prazo de trinta dias.
§ 7°. O Procurador-Geral de Justiça comunicará, no prazo de cinco dias, ao Colégio de Procuradores, a
decisão do Conselho Superior contrária a confirmação para efeito de exoneração deste.
CAPÍTULO V
Das Formas de Provimento Derivado
331
Seção I
Disposições Gerais
Art. 115 O provimento derivado das vagas verificadas na carreira do Ministério Público far-se-á
mediante concurso de remoção e promoção, bem como mediante reversão, convocação, rein tegração,
aproveitamento e substituição.
§ 1º. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á, no prazo de
quinze dias, editais distintos e sucessivos, com indicação do cargo correspondente a vaga a ser
preenchida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2º. No Ministério Público de carreira, ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá
a remoção.
Seção II
Das Remoções
Art. 116 A remoção é qualquer deslocamento de lotação na mesma entrância ou categoria.
Parágrafo único. A remoção será voluntária, por permuta ou compulsória.
Art. 117 As remoções voluntárias obedecerão critérios alternados de antigüidade e merecimen to,
respeitado, no que for cabível, o procedimento relativo à promoção correspondente.
Art. 118 As remoções por permuta serão requeridas mediante pedido fundamentado, subscrito por
ambos os pretendentes, dirigido ao Conselho superior do Ministério Público, que o apreciará em função
da conveniência do serviço, emitindo decisão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 08
de junho de 2010)
§ 1°. A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de dois anos.
§ 2°. A remoção por permuta não confere direito à ajuda de custo.
§ 3º. O pedido de permuta não será conhecido quando um dos requerentes: (Incluído pela Lei
Complementar nº 427, de 08 de junho de 2010)
I – tiver sido removido compulsoriamente no período de dois anos anteriores à apreciação do
pedido;
II – estiver lotado há menos de um ano na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça;
III – estiver inscrito para promoção ou remoção;
IV – estiver na iminência de se afastar de suas funções em virtude de exoneração do cargo, a
juízo do Conselho Superior do Ministério Público;
V – estiver a menos de um ano de atingir o limite da aposentadoria compulsória, ou que já
tenha protocolado o pedido de aposentadoria voluntária.
Art. 119 A remoção compulsória far-se-á mediante representação do Procurador
Geral de Justiça, com aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010).
332
Seção III
Das Promoções
Art. 120 As promoções serão voluntárias e far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e mere cimento,
de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de
Procurador de Justiça.
Art. 121 A promoção por antiguidade caberá ao membro do Ministério Público que tiver mais tempo de
efetivo exercício na entrância.
§ 1°. Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na carreira;
II - o que tiver maior tempo de serviço público.
§ 2°. O Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar o Promotor de Justiça mais antigo pelo
voto fundamentado de dois terços dos seus membros conforme procedimento próprio e assegurada a
ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 122 O membro do Ministério Público que se julgar prejudicado em seus direitos com a pu blicação
da lista de antigüidade pode, no prazo de trinta dias, contado da publicação, reclamar ao Conselho
Superior do Ministério Público sobre sua classificação.
§ 1°. A reclamação, que tem efeito suspensivo, será relatada pelo Corregedor-Geral e decidida pelo
Conselho Superior.
§ 2°. Se procedente a reclamação, o Conselho Superior fará publicar nova lista.
Art. 123 A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrân cia ou
categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Art. 124 Concorrerão à lista tríplice para promoção por merecimento os membros do Ministério
Público que se inscreverem à promoção no prazo de dez dias, a partir da publicação do edital.
§§ 1º. e 2º. (Revogados pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 125 O edital para promoção e remoção será publicado no Diário Oficial do Estado e o prazo para
inscrição dos interessados será contado a partir do quinto dia útil da publicação. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Parágrafo único. Encontrando-se o membro do Ministério Público afastado das funções, será dado
conhecimento pessoal da publicação, logo após o ato, e o prazo será contado na forma prevista no caput
deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 126 O merecimento dos candidatos será apurado, motivadamente, pela atuação do membro do
Ministério Público em toda a carreira e aferido pelos critérios objetivos e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, tendo-se em conta: (Redação
333
dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - sua conduta pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II - sua pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da
Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
III - sua eficiência no desempenho das funções, verificadas através das referencias dos
Procuradores de Justiças nas inspeções permanentes, dos elogios insertos em julgados dos
Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria;
IV - sua produtividade, presteza e segurança nas manifestações processuais e a qualidade técnica
e jurídica de seus trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro
de 2005)
V - o número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento;
VI - sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria;
VII - sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público;
VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados
e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios
relacionados com sua atividade funcional;
IX - as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição.
Art. 127 Não serão apreciados os pedidos de inscrição dos candidatos que:
I - não estejam com o serviço em dia;
II - não tenham comparecido com regularidade à respectiva Promotoria;
III - tenham sofrido pena disciplinar no período de um ano, anterior à elaboração da lista;
IV - respondam a processo crime por infração inafiançável.
Art. 128 Encerradas as inscrições para a promoção, e com parecer prévio do Corregedor-Geral, serão
elas examinadas pelo Conselho Superior, no prazo máximo de dez dias.
§ 1°. O Conselho Superior, no exame que fizer, além de considerar os dados fornecidos pelo interessado, nos termos do artigo anterior, consultará a respectiva ficha funcional, mantida pela
Corregedoria, da qual constará:
I - seus assentamentos individuais;
II - as ocorrências de sua vida funcional;
III - os relatórios semestrais e documentos de apresentação obrigatória;
IV - as apreciações do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral e dos Procuradores de Justiça
sobre o relatório e outros documentos funcionais;
V - os títulos que o membro do Ministério Público julgou capazes de atestar seu mérito inte lectual e cultura jurídica.
§ 2°. Na formação da lista tríplice, o Corregedor-Geral não terá direito a voto.
Art. 129 Não poderá constar da lista de promoção por merecimento, o membro do Ministério Pú blico
que estiver exercendo:
I - o cargo de Procurador-Geral de Justiça;
II - função estranha à Instituição.
Art. 130 A lista de merecimento resultará dos três nomes votados, desde que obtida maioria de votos,
procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os
nomes dos remanescentes de lista anterior.
Parágrafo único. Os votos serão abertos e fundamentados em critérios objetivos previstos nesta lei, na
334
forma regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 131 Será promovido obrigatoriamente o Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas
ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Art. 132 Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público
mais votado, observada a ordem das votações, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na
entrância ou categoria e, persistindo o empate, o disposto no art. 121, § 1º, incisos I e II. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 133 A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de
Justiça, atribuindo-se a este, no entanto, transitoriamente e enquanto nela permanecer, a diferença do
valor dos seus vencimentos para os devidos ao Promotor da nova entrância ou categoria, a partir da
elevação da entrância da Promotoria.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça em exercício na comarca elevada que, encontrando-se na
hipótese deste artigo, venha a ser promovido, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção
se efetive naquela Promotoria, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 134 A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do mem bro do
Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em
razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1°. Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o seu
ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.
§ 2°. Extinto o cargo e não existindo, na mesma entrância ou categoria, vaga a ser ocupada pelo
reintegrado, será ele posto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado, nos ternos desta Lei,
facultando-se-lhe a escolha da sede onde aguardará aproveitamento.
§ 3°. O membro do Ministério Público reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado
incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a
reintegração.
Seção V
Da Reversão
Art. 135 A reversão é o reingresso nos quadros da carreira do membro do Ministério Público
aposentado a pedido ou de oficio quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1°. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a
ser provida pelo critério de merecimento.
§ 2°. A reversão a pedido dependerá de decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público e
não se aplicará a interessado com mais de sessenta e cinco anos de idade.
335
§ 3°. O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, só será computado para efeito de nova
aposentadoria.
§ 4°. O membro do Ministério Público que houver revertido, somente poderá ser promovido após o
interstício de dois anos de efetivo exercício na entrância ou categoria, salvo na hipótese do art. 124.
§ 5°. O membro do Ministério Público que tenha obtido sua reversão não poderá ser aposentado
novamente sem que tenha decorrido cinco anos de exercício, salvo por motivo de saúde.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 136 O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao
exercício funcional.
§ 1°. O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando
posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2°. Ao retornar à atividade será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se
julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o
seu retorno.
Seção VII
Das Substituições
Art. 137 Os Promotores de Justiça serão substituídos uns pelos outros automática e cumu lativamente,
conforme tabela semestral organizada pelo Procurador-Geral de Justiça e publicada no Diário Oficial do
Estado até o dia 31 de dezembro e 1º de julho de cada ano, nos seguintes casos: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
I - suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele
reconhecido;
II - afastamento ou licença por prazo de até sessenta dias; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
III - falta justificada ao serviço.
Parágrafo único. A substituição automática dependerá de compatibilidade de horário de fun cionamento das Promotorias e de prévia comunicação.
Art. 138 No caso de afastamento por prazo superior a sessenta dias, os Promotores de Justiça serão
substituídos na seguinte ordem: por Promotores de Justiça Substitutos, por Promotores de Justiça
referidos no caput do art. 137, ou por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de
Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 139 (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 140 Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão uns pelos outros, preferencialmente nas
procuradorias especializadas, conforme tabela semestral publicada nos termos do art. 137, nos seguintes
casos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
336
I - suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele
reconhecido; (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
II - nos casos de afastamento ou licença, nos primeiros sessenta dias, salvo se todos os
Procuradores já estiverem acumulando o exercício das funções de dois cargos, em razão de
substituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 141 Nos demais casos, os Procuradores de Justiça serão substituídos pelos Promotores de Justiça da
mais alta entrância, obedecida a ordem da lista de substituição por convocação para cada Procurador de
Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 9 de maio de 2002)
Art. 142 A lista de convocação deverá ser elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público,
sendo facultada a cada Procurador de Justiça, a sugestão de nomes para substituí-lo nas hipóteses
previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 1º. Em não havendo sugestão do Procurador de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público
deverá indicar o Promotor de Justiça obedecida a ordem de antiguidade, dentre os integrantes da lista.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2º. A atuação do Promotor de Justiça na substituição por convocação restringir-se-á a atuar em
processos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 3º. Esgotada a lista mencionada no caput deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça fará a
designação. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 4º. O Promotor de Justiça mais antigo será sempre o primeiro da lista de substituição por convocação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
CAPÍTULO VI
Da Exoneração
Art. 143 A exoneração do Ministério Público dar-se-á:
I - a pedido;
II - no caso de não confirmação na carreira.
Art. 144 Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial somente se
concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.
Parágrafo único. Não sendo decidido o processo disciplinar nos prazos da lei, a exoneração será
automaticamente concedida.
CAPÍTULO VII
Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público
Art. 145 Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são inde pendentes
no exercício de suas funções, gozando das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos.
337
§ 1°. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada
em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transi tada em
julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2°. A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após autorização da maioria do
Colégio de Procuradores.
Art. 146 Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Pro motoria
de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de Justiça de igual
entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de
serviço como se estivesse em exercício.
§ 1°. O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações
constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
§ 2°. A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério
Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e a contagem do tempo de serviço
como se em exercício estivesse.
Art. 147 São proibidas designações na carreira do Ministério Público, salvo quando expressa mente
previstas em lei.
Art. 148 A remuneração dos membros do Ministério Público será fixada e revista por lei de iniciativa
do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no artigo 95, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 149 Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:
I - (Vetado)
II - tomar assento à direita dos Juízes singulares ou Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;
III - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
IV - dispor e utilizar livremente, na comarca em que servir, de instalações próprias e condignas
no prédio do Forum;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - exercer os direitos relativos à liberdade sindical;
VII - requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público ou privado;
VIII - obter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou
de quaisquer outras repartições públicas;
IX - exercer suas funções sem a obrigatoriedade de carga horária;
X - ingressar e transitar livremente:
a) (Vetado)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da
justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de
internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio;
338
XI - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em anda mento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIII - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade;
XIV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por
ordem e a disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
XV - não ser indiciado em inquérito policial, observando-se o disposto no parágrafo único deste
artigo;
XVI - não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável,
caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a
apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
XVII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e
informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;
XVIII - ainda que afastado das funções, ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal
de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem
constitucional;
XIX - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de
julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
XX - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através de entrega
dos autos com vista;
XXI - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia,
hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
XXII - não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se, expedida
pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público
competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
XXIII - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Magistrados junto aos
quais oficiarem. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
Parágrafo único. Quando no curso de investigação houver indício de prática de infração penal por
parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente,
sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá
dar prosseguimento à apuração.
Art. 150 Ao membro do Ministério Público será fornecida carteira de identidade com porte de arma,
independente de qualquer ato formal de licença ou autorização, na qual se consignará o direito no âmbito
do Estado de livre trânsito e utilização de transporte, vias, estabelecimentos públicos, praças de esportes,
casas de diversões e estabelecimentos congêneres do Estado, quando no uso de suas atribuições, podendo
requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem
necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A condição de aposentado será anotada na carteira funcional.
Art. 151 (Vetado)
Art. 152 Os órgãos da Administração Superior do Ministério Público terão o tratamento de "Egrégio" e
os membros do Ministério Público de "Excelência", assegurada a estes a mesma ordem de precedência
reconhecida aos Magistrados de igual instância nas solenidades estaduais de que participem.
Art. 153 As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de
339
suas funções e irrenunciáveis.
Art. 154 Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do desempenho de suas
atribuições, ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por motivo de interesse público ou
por impedimento decorrente de férias, licenças ou afastamento.
Art. 155 As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei não excluem as que sejam estabele cidas em
outras leis.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres, Vedações e Impedimentos dos
Membros do Ministério Público
Art. 156 São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório
em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a
seu cargo;
V - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;
VI - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VII - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou
função;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade
de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
X - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
XI - residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da Instituição.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
XII - prestar informação aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, quando
solicitada;
XIII - manter atualizado os seus dados pessoais junto aos setores da administração do Ministério
Público, informando eventuais mudanças no seu endereço residencial;
XIV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de
suas atribuições;
XV - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;
XVI - comparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha;
XVII - praticar os ates de oficio, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com
independência, serenidade e exatidão;
XVIII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XX - colaborar com as demais autoridades constituídas para manutenção da Lei e ordem
pública;
XXI - acatar, em plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superi or do
Ministério Público.
XXII - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça os casos de arquivamento de inquérito, exceto
os casos de extinção de punibilidade, fazendo acompanhar tal comunicação com cópia de sua
promoção.
Art. 157 Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
340
I - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas e privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o disposto no artigo 128, § 5°,
inciso II, alínea "e" da Const1ttlição Federal;
VI - empregar em suas manifestações processuais, ou extrajudicialmente, mesmo que
independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou
termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados e às autoridades
constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do
magistério;
VII - ausentar-se da comarca nos dias úteis, exceto para dar cumprimento a dever funcional, por
convocação do Corregedor-Geral do Ministério Público ou mediante prévia autorização do
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades
exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e
Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos
de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
Art. 158 O membro do Ministério Público está impedido de funcionar nos casos previstos nas leis
processuais.
Parágrafo único. O impedimento resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem,
contra o último nomeado; e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.
Art. 159 O membro do Ministério Público não poderá participar de comissão, inclusive de concurso,
intervir no seu julgamento e votar sobre a organização de lista para promoção, remoção ou substituição
por convocação, quando concorrer seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou
colateral até o segundo grau.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos membros da Comissão Examinadora de concurso estranho ao Ministério Público.
Art. 160 O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito nos casos previstos na legislação
processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.
Parágrafo único. Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de foro
íntimo, comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
TÍTULO II
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos
341
Art. 161 Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados em nível condizente com a
relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades especificas que lhe
são impostas.
§ 1°. A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário no
Estado do Rio Grande do Norte, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de
cargo ou função temporária.
§ 2°. O vencimento e a representação dos membros do Ministério Público serão reajustados e
modificados simultaneamente com os da magistratura e em igual percentual.
Art. 162 Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não
excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra entrância ou categoria e da categoria ou entrância
mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não
menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos atribuídos àquele.
Parágrafo único. Os vencimentos de Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para
efeito no disposto no § 1° do artigo 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os
vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 163 O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição cumulativa com
o exercício do cargo na Procuradoria ou Promotoria de justiça da qual é titular, terá direito à percepção
de 12% (doze por cento) do valor da remuneração do cargo substituído quando houver necessidade de
deslocamento da sede da Comarca, e de 10% (dez por cento) quando não houver tal necessidade.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 369, de 10 de outubro de 2008)
§ 1°. A vantagem prevista no caput deste artigo é extensiva ao Promotor de Justiça Substituto, somente
quando houver designação para o exercício de mais de um cargo cumulativamente. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 369, de 10 de outubro de 2008)
§ 2°. A vantagem prevista no caput deste artigo não poderá ser paga por mais de uma substituição.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 369, de 10 de outubro de 2008)
§ 3º. Quando a substituição, por convocação ou designação, não for cumulativa com o exercício das
funções do cargo de que é titular, o substituto, se de entrância inferior, perceberá os vencimentos do
cargo substituído. (Incluído pela Lei Complementar nº 369, de 10 de outubro de 2008)
§ 4º. Fica vedada a percepção de diárias cumulativamente com a vantagem estabelecida no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 369, de 10 de outubro de 2008)
Art. 164 Constitui parcela dos vencimentos para todos os efeitos a gratificação de representação e a
parcela autônoma pagas aos membros do Ministério Público.
Art. 165 (Vetado)
CAPÍTULO II
Da Ajuda de Custo
Art. 166 Ao membro do Ministério Público promovido, removido ou designado de ofício para sede de
exercício que importe em alteração de domicílio legal, será paga uma ajuda de custo correspondente ao
342
valor igual ou inferior a um mês de vencimentos do cargo que deva assumir, para indenização das
despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede de exercício. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 1º. A ajuda de custo será paga mediante a apresentação das despesas efetuadas. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 2º. Não terá direito à ajuda de custo aquele que tenha residência no lugar onde passar a exercer o
cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
§ 3°. À família do membro do Ministério Público que falecer na nova sede será assegurada ajuda de
custo para o transporte à localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano do óbito.
CAPÍTULO III
Das Diárias
Art. 167 O membro do Ministério Público que a serviço, em caráter eventual ou transitório, se afastar
da sede da Procuradoria ou Promotoria em que tenha exercício, para outro ponto do território estadual,
nacional ou do exterior, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e
locomoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 9 de outubro de 2008)
§ 1°. A diária será concedida levando em consideração a distância entre o local da sede de exercício das
atividades do membro do Ministério Público e o destino final do afastamento, sendo o percentual fixado
sobre a fração de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do Procurador de Justiça, de acordo com os valores
constantes do Anexo V desta Lei (da tabela de diárias dos membros do Ministério Público). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 367, de 9 de outubro de 2008)
§ 2°. A diária será concedida por dia de afastamento e, no caso do deslocamento não exigir do membro
do Ministério Público o pernoite fora da sede referida no caput, será reduzida a 50% (cinqüenta por
cento) dos valores constantes deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 9 de
outubro de 2008)
§ 3°. Na hipótese do membro do Ministério Público retornar à sede do exercício de suas atividades em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 367, de 9 de outubro de 2008)
§ 4°. Nas viagens a serviço, em que o membro do Ministério Público fizer jus ao transporte oficial ou às
passagens para deslocamento, ficará o valor da diária fixado em 70% (setenta por cento) do valor
correspondente ao da tabela de diárias contido no Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 367, de 9 de outubro de 2008)
CAPÍTULO IV
Do Auxílio Moradia
Art. 168 Ao membro do Ministério Público lotado em sede onde não haja residência oficial, se rá
concedido auxílio-moradia no valor de 10% (dez por cento) de sua remuneração.
343
Parágrafo único. Residência oficial, para os efeitos desse artigo, são todos os prédios próprios da
Instituição e aqueles cedidos por Prefeituras Municipais e outros órgãos públicos, mediante convênio ou
termo de cessão, para residência na Comarca do membro do Ministério Público.
CAPÍTULO V
Do Auxílio Funeral
Art. 169 Ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros do membro do
Ministério Público falecido ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga importância
equivalente a um mês dos vencimentos ou proventos que percebia para atender às despesas de funeral e
luto.
§ 1°. Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Minis tério
Público será indenizado da despesa feita ate o montante a que se refere este artigo.
§ 2°. A despesa correrá pela dotação própria do órgão e o pagamento será efetuado pela repartição
pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos
comprovantes de despesa.
CAPÍTULO VI
Do Salário Família
Art. 170 O salário família será pago aos membros do Ministério Público ativos e inativos que
possuírem dependentes, no percentual de 1° (um por cento) da remuneração do seu cargo.
Art. 171 Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do membro
do Ministério Público:
I - o filho menor de 21 (vinte e um) anos;
II - filho inválido de qualquer idade;
III - o filho estudante que freqüentar curso de nível médio ou superior em estabelecimento
oficial de ensino, e que não exercer atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; .
IV - o cônjuge ou companheiro(a) na hipótese do caput deste artigo, inclusive o inválido, desde
que não exerça atividade remunerada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27
de outubro de 2005)
V - o ascendente em primeiro grau que não exerça atividade remunerada. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Parágrafo único. Compreende-se nos incisos I, II e III deste artigo os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos e a criança e o adolescente que, mediante autorização judicial, viverem sob a
guarda e o sustento do membro do Ministério Público.
Art. 172 Fica assegurada aos dependentes de membro do Ministério Público falecido a percepção de
salário família, nas mesmas bases e condições que a estes forem estabelecidas anteriormente.
Art. 173 O salário família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que se ve rificar o
ato ou fato que lhe der origem.
Art. 174 Deixará de ser pago o salário família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou
fato que tiver determinado sua suspensão.
344
CAPÍTULO VII
Das Gratificações
Art. 175 Aos membros do Ministério Público serão deferidas as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de magistério, por aula proferida nos cursos oficiais ou reconhecidos de
preparação ou aperfeiçoamento dos membros do Ministério Público, fixada pelo Conselho
Superior do Ministério Público;
II - gratificação adicional de um por cento (1%), por ano de serviço, incidente sobre o
vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no artigo 164 desta Lei e no
inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal;
III - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao
Magistrado ante o qual oficiar;
IV - as demais concedidas aos servidores públicos em geral.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 176 Além dos vencimentos e vantagens previstos em lei, assegura-se aos membros do Ministério
Público os seguintes direitos:
I - férias;
II - licença e afastamento;
III - aposentadoria.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público de férias ou licenciado não poderá exercer qualquer
de suas funções.
Seção II
Das Férias
Art. 177 O membro do Ministério Público terá direito a férias anuais por sessenta dias, conforme escala
elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público, publicada na primeira quinzena de outubro de
cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 08 de junho de 2010)
§ 1°. Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com
as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas
até trinta e um de julho de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 08 de junho
de 2010)
§ 2°. As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem
acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.
§ 3º. Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público do Estado indenização
relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for
345
publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 178 No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do
Ministério Público, poderá adiar o período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério
Público reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 1°. As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício
seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.
§ 2°. As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente com provado tiverem seu gozo indeferido, serão ressalvadas para fruição oportuna, a requerimento do
interessado.
Art. 179 Antes de entrar no gozo de férias o membro do Ministério Público comunicará a seu substituto
e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a pauta de audiência, os prazos abertos para recurso e
razões, bem como lhes remeterá relação discriminada dos inquéritos e processos com vista, informando
ainda o endereço em que poderá ser encontrado no período.
Parágrafo único. No caso de haver pauta de júri aprazada, o gozo de férias terá início somente após o
encerramento dos julgamentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 180 O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Seção III
Das Licenças
Art. 181 Os membros do Ministério Público terão direito às seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente de serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante;
V - paternidade;
VI - para casamento;
VII - para aperfeiçoamento jurídico;
VIII - para tratar de interesse particular;
IX - em caráter especial;
X - como prêmio por assiduidade;
XI - para desempenho de mandato classista;
XII - por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família;
XIII - as demais concedidos ao servidores públicos em geral.
Art. 182 A licença prevista no inciso I do art. 181 será deferida a pedido ou de oficio, observadas as
seguintes condições:
I - na hipótese de ser concedida para prazo superior a 30 (trinta) dias, ou havendo requerimento
de prorrogação que importe em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta)
dias, será precedida de perícia médica;
II - a perícia será feita por médico oficial, se necessário, na residência do examinado ou no
estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
III - inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;
IV - findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que
346
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
V - a inexistência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica;
VI - no curso da licença, o membro do Ministério Público poderá requerer inspeção mé dica,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida de oficio pelo ProcuradorGeral de Justiça ou por provocação do Conselho Superior do Ministério Público, quando houver
fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da Instituição, ou de doença transmissível e este
não se submeter espontaneamente à inspeção pela junta médica oficial.
Art. 183 A licença por acidente em serviço, concedida a pedido ou de oficio, observará as se guintes
condições:
I - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as funções exercidas;
II - equipara-se ao acidente em serviço, o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida
no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
III - o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado não disponível em
instituição pública poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde
que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial;
IV - a prova do acidente deverá ser feita no prazo de l0 (dez) dias contados de sua ocorrência,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 184 A licença prevista no inciso III do art. 181 será precedida de exame por médico ou junta
médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o ascendente, o
descendente, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, e respeitará, ainda, as seguintes
condições:
I - somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;
II - será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao
cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições, hipótese em que será
considerada como para tratar de interesses particulares.
Art. 185 A licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, observará as seguintes condições:
I - poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica;
II - no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
III - no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida a exame
médico e, julgada apta, reassumirá as funções;
IV - em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a
partir da sua ocorrência.
Parágrafo único. Na adoção ou na obtenção de guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o
prazo da licença da adotante ou detentora da guarda será de 30 (trinta) dias.
Art. 186 A licença prevista no inciso V do art. 181 será concedida, a requerimento do interessado, pelo
nascimento ou a adoção de filho, ao pai ou adotante, até 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 187 A licença para casamento será concedida pelo prazo de 8 (oito) dias, findo os quais deverá
haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena de desconto em folha dos dias licenciados e
sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
347
Art. 188 A licença prevista no inciso VII do art. 181 será deferida ao membro do Ministério Público,
pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, para freqüentar palestras, seminários e cursos de curta duração nas
áreas afetas às atribuições do Ministério Público.
Art. 189 A licença prevista no inciso VIII do art. 181 pode ser concedida ao membro do Ministério
Público vitalício, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, observadas as
seguintes condições:
I - poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do
serviço;
II - não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 190 A licença prevista no inciso IX do art; 181 será deferida, ouvido o Conselho Superior do
Ministério Público, por prazo não excedente a 6 (seis) meses, a fim de permitir a consecução de
pesquisa, intercâmbio, empreendimento ou atividade considerada relevante para o aperfeiçoamento dos
serviços prestados pela Instituição.
Art. 191 A licença prevista no inciso X do art. 181 será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de
exercício, pelo prazo de 03 (três) meses, observadas as seguintes condições:
I - será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público
falecido, que não a tiver gozado;
II - não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo
ou tiver gozado a licença prevista no inciso VIII do art. 181, desta Lei;
III - (Revogado pela Lei complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 192 A licença prevista no inciso XI do art. 181 desta Lei, será devida ao membro do Ministério
Público investido em mandato em confederação e associação de classe de âmbito nacional ou estadual ou
sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
I - somente farão jus a licença os eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade;
II - a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 193 A licença prevista no inciso XII do art. 181 desta Lei será deferida pelo prazo de 5 (cinco)
dias, contado da data do óbito das pessoas indicadas no artigo 184.
Art. 194 As licenças previstas nesta Seção serão concedidas sem prejuízo dos vencimentos, vantagens
ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 195 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 196 As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado
ou de oficio.
Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Conselho Superior
do Ministério Público.
Seção IV
Dos Afastamentos e do Tempo de Serviço
348
Art. 197 São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para
vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em
razão:
I - das licenças previstas na Seção anterior;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração
máxima de dois anos e mediante previa autorização do Conselho Superior do Ministério
Público;
IV - de período de trânsito;
V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente
de punição;
VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a Instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público,
coordenação de Centros de Apoio Operacional e participação em Grupos de Atuação
Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
c) exercício de função gratificada ou cargo em comissão;
VII - de exercício de cargo ou de funções de direção de associação representativa de classe;
VIII - de desempenho de função eletiva, ou para concorrer a respectiva eleição;
IX - de cessão a órgão público;
X - de convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
XI - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do artigo 44 da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público;
XIII - de outras hipóteses definidas em lei.
Art. 198 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Art. 199 Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de
serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. Computar-se-á somente para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição
previdenciária do membro do Ministério Público na administração pública e na atividade privada, rural
ou urbana, nos termos do artigo 202, parágrafo 2°, da Constituição Federal.
Art. 200 O tempo de serviço será provado por certidão expedida pelo órgão competente, computandose, em dobro, para efeito de aposentadoria:
a) o tempo de participação em operação de guerra, tal como definido em lei federal;
b) o tempo de licença prêmio não gozada.
Art. 201 É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado ao serviço
público.
Seção V
Da Aposentadoria e da Pensão
Art. 202 O membro do Ministério Público será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo
na carreira.
§ 1°. O membro do Ministério Público também poderá ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e
349
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 2°. Será aposentado o membro do Ministério Público que, após vinte e quatro meses contínuos de
licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções; não terá
efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferior a trinta dias.
Art. 203 Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos
no serviço ativo, a qualquer título, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando
decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 1°. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo
imediatamente superior ao último exercido pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível
da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.
§ 2°. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em
que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público da atividade, figurando em folha de
pagamento expedida pelo Ministério Público.
Art. 204 Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos
incisos XIV, XVI, XVII, XVIII, XXI, e XXII do art. 149 desta lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
Art. 205 A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos
membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e em
proporção daqueles, na forma do artigo 203 desta Lei.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de
contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 206 Para os fins desta seção, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Das Correições
Art. 207 A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a :
I - inspeção permanente;
II - visita de inspeção;
III - correição ordinária;
IV - correição extraordinária.
350
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou
omissões de membros do Ministério Público sujeitos à correição.
Art. 208 A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça, ao examinar os autos em
que devem oficiar.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de oficio, ou à vista das informações enviadas pelos
Procuradores de Justiça e Promotores-Corregedores fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por
escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência
dos elogios.
Art. 209 As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral e pelos
Promotores de Justiça Corregedores.
Art. 210 A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral e pelos Promotores de Justiça
Corregedores para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade com o cumprimento
das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral.
§ 1°. A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, nas Promotorias, correições ordinárias.
§ 2°. A correição ordinária realizada em Procuradorias somente será procedida pelo Corregedor-Geral.
Art. 211 A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Promotores de
Justiça Corregedores, de oficio, por determinação da Procuradoria-Geral de Justiça, do Colégio de
Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1°. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral e ao órgão que houver
determinado, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e
propondo as de caráter disciplinar ou administrativo, que excedam suas atribuições, bem como
informando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.
§ 2°. O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério
Público e do Colégio de Procuradores na primeira sessão que ocorrer após a sua elaboração .
Art. 212 Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções
aos Promotores de Justiça.
Art. 213 Sempre que, em correição ou visita de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos
membros do Ministério Público, o órgão de correição tomará notas reservadas do que coligir no exame
dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo único. Quando no curso da investigação, ou mediante acusação documentada, o órgão de
correição verificar possível ocorrência de infração disciplinar, comunicará imediatamente ao
Corregedor-Geral, para o fim de instauração de sindicância.
Seção II
Das Faltas e Penalidades
Art. 214 Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
351
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão até 90 (noventa) dias;
IV - demissão, enquanto não decorrido o estágio probatório;
V - cassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria.
Art. 215 A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, nos seguintes casos:
I - negligência no exercício de suas funções;
II - desobediência às determinações e instruções dos órgãos de Administração Superior do
Ministério Público;
III - prática de ato reprovável.
Art. 216 A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta
já punida com advertência.
Art. 217 A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições estabelecidas ao
Ministério Público na Constituição Federal e na Lei.
Art. 218 O Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, por motivo
de interesse público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010).
I - a remoção compulsória de membro do Ministério Público de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do Ministério Público, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - a aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1°. O procedimento para a decretação da remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de
membro do Ministério Público obedece ao preceituado nos art. 228 a 252 desta Lei.
§ 2°. Na hipótese de disponibilidade punitiva, o Colégio de Procuradores de Justiça, a requerimento do
interessado, passados 05 (cinco) anos do termo inicial examinará a ocorrência ou não de cessação do
motivo de interesse público que a determinou.
Art. 219 A pena de demissão, enquanto não decorrido o estágio probatório, será aplicada nos casos de:
I - falta grave;
II - abandono de cargo;
III - conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua
guarda;
VI - sentença condenatória, com trânsito em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio,
costumes, administração e fé pública, posse e tráfico de entorpecentes e de abuso de autoridade,
quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos.
§ 1°. Considera-se abandono de cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas
funções, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2°. Equipara-se ao abandono de cargo as faltas injustificadas por mais de 60 (sessenta) dias
intercalados, no período de 12 (doze) meses.
§ 3°. Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo a prática habitual de:
352
a) embriaguez;
b) ato de incontinência pública e escandalosa.
§ 4°. Considera-se, ainda, conduta incompatível com o exercício do cargo a reiteração de atos que
violem proibição expressamente imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez com
suspensão.
Art. 220 Aplica-se a pena de cassação de disponibilidade remunerado ou aposentadoria ao membro do
Ministério Público em disponibilidade ou aposentado que houver praticado, quando em atividade, falta
sujeita a penalidade de demissão.
Art. 221 (Revogado pela Lei Complementar nº 445, de 29 de novembro de 2010).
Art. 222 Considera-se reincidência para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro do prazo
de 04 (quatro) anos após a cientificação do infrator, do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
Art. 223 Ficam assegurados ao membro do Ministério Público a ampla defesa e o contraditório nos
procedimentos disciplinares respectivos.
Art. 224 Deverão constar do assentamento individual do membro do Ministério Público as penas que
lhe forem impostas, vedada a sua publicação, exceto no caso de pena de demissão e na hipótese do art.
250 desta Lei.
Parágrafo único. É vedado fornecer a terceiros, certidões relativas às penalidades de adver tência, de
censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.
Seção III
Da Prescrição
Art. 225 Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão ou cassação de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 226 A prescrição começa a correr:
I - no dia que a falta for cometida;
II - no dia em que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou
permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a
ação de perda do cargo.
Seção IV
Da Reabilitação
Art. 227 O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência
ou censura, poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas
notas constantes da sua ficha funcional, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que as
353
aplicou, desde que nesse período não haja sofrido outra punição disciplinar.
§ 1°. A reabilitação, nos demais casos, à exceção da pena de demissão, somente poderá ser obtida
decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que nesse período não haja
sofrido outra punição disciplinar.
§ 2°. Do deferimento haverá recurso de oficio para o Colégio de Procuradores de Justiça e, do
indeferimento, caberá recurso voluntário.
354
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 228 A apuração das infrações será feita por sindicância ou processo administrativo, que serão
instaurados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de oficio ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurada ampla defesa.
§ 1°. Os procedimentos disciplinares ocorrerão em segredo, até a sua decisão final, a ele só tendo
acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor, os membros da respectiva comissão sindicante ou
processante, além do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2°. A representação oferecida por pessoa estranha à Instituição deverá trazer reconhecida a firma do
seu autor, sem o que não será processada.
§ 3°. A representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à apuração do fato
e da sua autoria, sendo liminarmente arquivada se o fato narrado não constituir, em tese, infração
administrativa ou penal.
§ 4°. A autoridade não poderá negar-se a receber a representação, desde que devidamente formalizada.
§ 5°. Os autos dos procedimentos administrativos serão arquivados na Corregedoria-Geral.
Seção II
Da Sindicância
Art. 229 Promover-se-á a sindicância, como preliminar do processo administrativo, sempre que a
infração não estiver suficientemente positivada em sua materialidade ou autoria.
Art. 230 A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, sendo presidida por um Promo tor de
Justiça Corregedor, mediante designação do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1°. O Corregedor-Geral do Ministério Público presidirá a sindicância, quando o sindicado for
Procurador de Justiça.
§ 2°. No caso do sindicado ser o Procurador-Geral de Justiça, a sindicância será presidida pelo decano
do Colégio de Procuradores.
Art. 231 A sindicância terá caráter inquisitivo e valor informativo, obedecendo a procedimento
sumário, que deverá concluir-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado por mais quinze dias a critério do CorregedorGeral.
Art. 232 A autoridade incumbida da sindicância procederá às seguintes diligências;
I - a instalação dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência
do sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência;
355
II - ouvirá o sindicado, se houver, e conceder-lhe-à o prazo de cinco dias para produzir defesa ou
justificação, podendo este apresentar provas e arrolar até três testemunhas;
III - se o sindicado não foi encontrado ou for revel, a autoridade sindicante nomeará curador que
o defenda;
IV - no prazo de cinco dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir,
quando houver, as testemunhas do sindicado;
V - encerrada a instrução, o Presidente elaborará relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela
instauração de procedimento administrativo, e encaminhará os autos à autoridade competente
para o processo disciplinar.
§ 1°. O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de
acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação
legal da infração.
§ 2°. Surgindo, no curso das investigações, indícios da participação de outro membro do Ministério
Público nos fatos sindicados, obedecer-se-á ao disposto no inciso II deste artigo, qualquer que seja a
fase em que se encontre o procedimento.
§ 3°. O sindicado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação,
casos em que esta será feita por publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 233 O membro do Ministério Público encarregado de sindicância não poderá integrar a comissão
do processo administrativo.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 234 A portaria de instauração de processo administrativo conterá a qualificação do acusado, a
exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionada.
Art. 235 Durante o processo administrativo poderá o Procurador-Geral de Justiça afastar o acusado do
exercício do cargo, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, pelo prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único. O afastamento não ocorrerá quando o fato imputado corresponder às penas de
advertência ou censura.
Art. 236 O processo administrativo será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que
designará dois Promotores de Justiça Corregedores de entrância ou categoria igual ou superior à do
acusado para compor a Comissão processante, escolhendo um dentre eles para secretariar os trabalhos.
§ 1°. Quando o acusado for Procurador de Justiça, o processo será presidido pelo Procurador-Geral de
Justiça, que designará dois Procuradores de Justiça para compor a Comissão, escolhendo um dentre eles
para secretariar os trabalhos.
§ 2°. Quando o acusado for o Procurador-Geral de Justiça, os autos serão encaminhados ao Colégio de
Procuradores de Justiça, na forma do artigo 27 desta Lei.
Art. 237 O processo administrativo iniciar-se-á dentro de dois dias após a constituição da comissão e
deverá estar concluído dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a juízo da autoridade
processante à vista de proposta fundamentada do Presidente.
356
Parágrafo único. Os prazos do processo administrativo disciplinar previstos nesta Lei serão reduzidos
à metade, quando o fato imputado corresponder às penas de advertência e censura.
Art. 238 Logo que receber a portaria de instauração do processo, os autos da sindicância com a súmula
de acusação ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos,
ocasião em que será compromissado o Secretário e se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realização
das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para
audiência do denunciante, se houver, e do acusado, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 1°. O Presidente mandará intimar o denunciante e citar o acusado, com antecedência mínima de seis
dias, com a entrega de cópia de Portaria, do relatório final da sindicância, da súmula da acusação e da
ata de deliberação.
§ 2°. Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, far-se-á esta por edital, com prazo de seis
dias, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3°. Se o acusado não atender a citação por edital, será declarado revel, designando-se, para promoverlhe a defesa, membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se
da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4°. O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar
de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 5°. A todo tempo o acusado revel poderá constituir defensor, que substituirá o membro do Ministério
Público designado.
§ 6°. Nesta fase, os autos poderão ser vistos pelo acusado ou seu procurador em mãos do secretário da
comissão.
§ 7°. Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do
denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua
retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a
ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 239 Após o interrogatório, o acusado terá cinco dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas
e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito
meramente protelatório, a critério da comissão.
Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos ficarão à disposição do acusado para consulta, na
secretaria da comissão, ou poderão ser retirados pelo procurador, mediante carga.
Art. 240. Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas de acusação
e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o acusado e seu defensor.
§ 1°. Havendo mais de um acusado, cada um poderá arrolar até oito testemunhas.
§ 2°. Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente
poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias.
§ 3°. A ausência injustificada do acusado a qualquer ato para o qual haja sido regularmente inti mado,
não obstará sua realização.
357
§ 4°. Na ausência ocasional do defensor do acusado, o Presidente da Comissão designará um defensor
dativo, respeitado o disposto no art. 238, § 5°, desta Lei.
Art. 241 Finda a produção da prova testemunhal e na própria audiência, o Presidente, de oficio, por
proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do acusado, determinará a
complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias.
Art. 242 Encerrada a instrução, o acusado terá cinco dias para oferecer alegações finais, obser vado o
disposto no art. 237, parágrafo único, desta Lei.
Art. 243 As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas.
Art. 244 O acusado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e ter mos do
processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência.
Art 245 As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão, pelo defensor e
reinquiridas pelo Presidente.
Art. 246 Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que
o Presidente determinar, respeitado o limite máximo de trinta dias.
Art. 247 Esgotado o prazo de que trata o art. 242 desta Lei, a comissão, em dez dias, apreciará os
elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a absolvição ou a
punição do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
§ 1°. Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da
comissão.
§ 2°. Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao órgão julgador.
Art. 248 Nos casos em que a comissão opinar pela imposição de pena, o órgão julgador decidirá no
prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos.
§ 1°. Se o órgão julgador não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência,
devolvendo os autos à comissão para os fins que indicar, com o prazo não superior a dez dias;
§ 2°. Retornando os autos, o órgão julgador decidirá em cinco dias.
Art. 249 Será competente para decidir o processo administrativo disciplinar:
I - o Procurador-Geral de Justiça, quando o acusado for Promotor de Justiça e o relatório
concluir pela aplicação das penas de advertência ou censura;
II - o Conselho Superior do Ministério Público, nos demais casos.
§ 1°. Na hipótese de o Procurador-Geral de Justiça entender cabível ao acusado pena diversa das
elencadas no inciso I deste artigo, remeterá os autos que receber ao Conselho Superior do Ministério
Público para julgamento.
§ 2°. É vedado ao Conselho Superior do Ministério Público fazer retornar os autos de processo disciplinar
recebido do Procurador-Geral de Justiça, para os fins do art. 31, inciso VIII, desta Lei.
358
Art. 250 O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão pessoalmente, ou, se for revel, através
do Diário Oficial do Estado.
Art. 251 Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração
da verdade substancial ou na decisão do processo.
Art. 252 Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas da Lei Complementar
Estadual n° 122, de 30 de julho 1994 e o Código de Processo Penal.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 253 Os recursos, com efeito suspensivo, serão, conhecidos pelo Colégio de Procuradores de
Justiça, na forma do art. 27, inciso VIII, desta Lei.
Art. 254 São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos de mero
expediente.
Art. 255 O recurso será interposto pelo acusado ou seu defensor, no prazo de dez dias, contado da
intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, e deverá conter, desde logo,
as razões do recorrente.
Art. 256 Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça determinará sua juntada ao pro cesso, se
tempestiva, sorteará relator e revisor entre os Procuradores com assento no Colégio e convocará uma
reunião deste para vinte dias.
Parágrafo único. Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator,
que terá prazo de dez dias para elaborar seu relatório, encaminhando em seguida ao revisor que
devolverá no prazo de cinco dias ao Colégio de Procuradores, onde permanecerá para exame de seus
membros.
Art. 257 O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o re corrente
da decisão na forma do art. 255, desta Lei.
Art. 258 O recurso não poderá agravar a situação do recorrente.
Seção V
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 259 Admitir-se-á na esfera administrativa, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de
que tenha resultado imposição de pena, quando:
I - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;
III - se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou justificar a
imposição de pena mais branda.
§ 1°. A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2°. Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.
359
Art. 260 A instauração do processo revisional poderá ser determinada, de oficio, pelo Procurador-Geral
de Justiça, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 261 O processo de revisão terá o rito de processo administrativo.
Art. 262 O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, se o admitir,
determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará Comissão Revisora composta
de três Procuradores de Justiça.
§ 1°. A petição será instruída com as provas que o infrator possuir, devendo indicar as que pretenda produzir.
§ 2°. Não poderão integrar a Comissão Revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no
processo administrativo.
Art. 263 A Comissão Revisora, no prazo do art. 256, e seu respectivo parágrafo, relatará o processo e o
encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 264 A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores dentro de vinte dias da entrega do
relatório da Comissão Revisora.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 265 Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o
punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 266 Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se em
sua plenitude os direitos atingidos pela punição, exceto se for o caso de aplicar-se pena inferior.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 267 No âmbito do Ministério Público para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, fica estabelecido como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a
qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 268 Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, os Promotores de Justiça serão designados
pelo Procurador-Geral de Justiça nos termos do art. l0, inciso IX, alínea "h", da Lei 8.625, de 12.02.93
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
§ 1°. Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste
artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo
incumbido daqueles serviços.
§ 2°. Havendo impedimento ou recusa justificada, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
§ 3°. Exercendo a função junto à Justiça Eleitoral, o membro do Ministério Público terá direito a
gratificação prevista no art. 50, inciso VI, da lei 8.625/93.
Art. 269 No âmbito do Ministério Público é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em
360
comissão e para as funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o
segundo grau, inclusive, dos respectivos membros da Instituição em atividade, salvo a de servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir
junto ao membro do Ministério Público determinante da incompatibilidade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
Art. 270 As promoções na carreira do Ministério Público, na vigência desta lei, serão precedidas de
adequação da lista de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.
Art. 271 O membro do Ministério Público inclusive o inativo, está isento do pagamento de custas
judiciais, notariais, cartorárias e qualquer taxas ou emolumentos.
Art. 272 Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos membros do Ministério Público, ficam
transformados, nos termos do disposto no art. 175, inciso II, desta Lei.
Art. 273 (Vetado)
Art. 274 O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça
em salas sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico do fórum, sendo assegurado ao
Procurador-Geral de Justiça vista prévia dos projetos de reforma e construção de prédios forenses.
Parágrafo único. A modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério
Público, em qualquer edifício, deve ser autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o
representante do Ministério Público interessado.
Art. 275 O Procurador-Geral de Justiça, ou por delegação, o membro do Ministério Público, poderá
requisitar servidores dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluídas as fundações
públicas, nas mesmas condições estabelecidas no art. 106, da Lei Complementar n° 122, de 30 de junho
1994.
Art. 276 O membro do Ministério Público que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ou der
causa a adiamento da sessão do respectivo Tribunal, ou a sessão do Tribunal do Júri ou a audiência de
que tenha o devido conhecimento, perderá 1/30 (um trinta avos) do vencimento base do cargo por ato
adiado ou a que ausente.
Art. 277 Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial, somente se
concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena imposta.
Art. 278 A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou dos proventos percebidos pelos
membros do Ministério Público em atividade, ou inatividade, será reajustada na mesma data e proporção
daqueles.
§ 1°. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição
voluntária para qualquer entidade de previdência.
§ 2°. Para efeito de percebimento de pensão, entende-se como dependentes as pessoas enumeradas do
inciso V, do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3°. Cessa o pagamento da pensão, para o viúvo ou companheiro, quando contrair novas núpcias ou
viver em concubinato e, para os filhos, quando atingirem 21 (vinte e um) anos, salvo em relação ao
inválido ou incapaz e ao que estiver cursando estabelecimento de ensino superior até 24 (vinte e quatro)
361
anos de idade.
Art. 279 Fica instituído Fundo de Saúde, vinculado ao Ministério Público destinado a suple mentar a
assistência aos seus membros e servidores, ativos e inativos, pensionistas e beneficiários.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo de Saúde provirão de dotações consignadas na Lei
Orçamentária do Ministério Público e as oriundas de convênios, doações e outras.
Art. 280 (Vetado)
Art. 281 Faz parte integrante da presente Lei o Anexo I, que estabelece o Quadro Geral do Ministério
Público, mantidos os atuais cargos.
Art. 282 (Vetado)
Art. 283 O quadro dos cargos comissionados da Procuradoria-Geral de Justiça é o constante do Anexo
III.
Art. 284 O vencimento, a gratificação de representação e a parcela autônoma dos membros do
Ministério Público indicados no Anexo IV fazem parte integrante desta lei.
Art. 285 O quadro do Ministério Público poderá ser alterado por lei ordinária de iniciativa do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 286 Ficam criadas as medalhas do mérito Otalício Pessoa Cunha Lima, do mérito do Ministério Público
João Medeiros Filho e do mérito Francisco Nogueira Fernandes a serem conferidas na forma seguinte: a
primeira, aos membros do Ministério Público que atingirem 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de serviço
na Instituição; a segunda, aos membros do Ministério Público que se destacarem no exercício de suas funções
ou na autoria de trabalhos jurídicos afetos à Instituição; e a terceira, às personalidades ligadas à Instituição
pelos benefícios a ela prestados.
§ 1°. As medalhas de que trata o caput deste artigo serão concedidas por Resolução do Colégio de
Procuradores, sendo necessário o voto favorável de dois terços dos seus membros.
§ 2°. O Colégio de Procuradores disciplinará a concessão das medalhas.
§ 3°. As medalhas serão entregues aos agraciados, preferencialmente, no Dia Nacional do Mi nistério
Público.
Art. 287 A Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, fundada em
10.04.1969, é órgão representativo da classe, na forma de seus Estatutos podendo consignar-se-lhe no
orçamento anual do Estado verba a título de subvenção ou auxílio, destinados ao cumprimento de seus
fins.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 288 A Procuradoria-Geral de Justiça fará publicar a Revista do Ministério Público, com a
finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.
Art. 289 O Ministério Público goza de isenção de pagamento pela publicação de seus atos, in clusive
administrativos, na imprensa oficial do Estado.
362
Art. 290 Os recursos orçamentários destinados ao pagamento dos membros do Ministério Público lhes
serão transferidos até o segundo dia útil após o dia 20 de cada mês,
Art. 291 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em
dia em que não haja expediente.
Art. 292 (Vetado)
Art. 293 Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, as
disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, da Lei Orgânica do Ministério Público da
União, bem como as da lei que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte,
que não colidirem com as desta Lei Complementar.
Art. 294 (Vetado)
Art. 295 (Vetado)
Art. 296 (Vetado)
Art. 297 (Vetado)
Art. 298 (Vetado)
Art. 299 (Vetado)
Art. 300 (Vetado)
Art. 301 (Vetado)
Art. 302 (Vetado)
Art. 303 (Vetado)
Art. 304 (Vetado)
Art. 305 (Vetado)
Art. 306 Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que
trata o art. 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais das Disposições Transitórias, para exercer o
cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será consi derado de
efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Art. 307 O dia 14 de dezembro é consagrado ao Ministério Público.
Art. 308 O mandato de 02 (dois) anos do Procurador-Geral de Justiça reconduzido na vigência da Lei
Complementar n° 109, de 26.11.92, publicada no D.O.E. de 27.11.92, terá início no dia 18.06.95.
363
Art. 309 (Vetado)
Art. 310 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar n° 33, de 06 dezembro de 1982, a Lei Complementar n° 03, de 03 de
maio de 1973, a Lei Complementar n° 109, de 26 novembro de 1992 e a Lei n° 5.108, de 30 de
dezembro de 1981.
Palácio Potengi, em Natal, 09 de fevereiro de 1996, 108º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ticiano Duarte
Publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de fevereiro de 1996.
ANEXO I
(Redação dada pela Lei Complementar nº 309, de 27 de outubro de 2005)
QUADRO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORES DE JUSTIÇA
1° Procurador de Justiça
2° Procurador de Justiça
3° Procurador de Justiça
4° Procurador de Justiça
5° Procurador de Justiça
6° Procurador de Justiça
7° Procurador de Justiça
8° Procurador de Justiça
9° Procurador de Justiça
10° Procurador de Justiça
11° Procurador de Justiça
12° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
13° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
14° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
15° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 166, de 28 de abril de 1999)
16° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 181, de 6 de dezembro de 2000)
17° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 181, de 6 de dezembro de 2000)
18° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 181, de 6 de dezembro de 2000)
19° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 181, de 6 de dezembro de 2000)
20° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 181, de 6 de dezembro de 2000)
364
21° Procurador de Justiça (Criado pela Lei Complementar nº 181, de 6 de dezembro de 2000)
PROMOTORES DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA
1º Promotor de Justiça da Comarca de Açu
2º Promotor de Justiça da Comarca de Açu (Criado pela Lei Complementar nº 166, de 28 de abril
de 199