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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Manual de
Legislação
Eleitoral e
Partidária
Eleições Municipais 2012
9ª edição
80anos
1932 - 2012
Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará
Fortaleza
2012
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Manual de
Legislação
Eleitoral e
Partidária
Eleições Municipais 2012
9ª edição
Atualizado e anotado
80 anos do TRE-CE
Fortaleza
2012
Manual de legislação eleitoral e partidária: eleições municipais 2012.
-- 9. ed. atualizado e anotado. -- Fortaleza: TRE-CE, 2012.
715 p. ; 23 cm.
ISBN: 978-85-61183-06-6
Inclui anexos e índices.
1. Direito eleitoral - Brasil - legislação. I. Brasil. Tribunal Regional Eleitoral (Ce). II. Título.
CDU:342.8(81)(094)
CDdir: 341.280981
Composição do Pleno
Des. Ademar Mendes Bezerra
Presidente
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Vice-Presidente e Corregedora
Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Dr. Raimundo Nonato Silva Santos
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
Dr. João Luís Nogueira Matias
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
Juízes
Dr. Márcio Andrade Torres
Procurador Regional Eleitoral
Dr. José Humberto Mota Cavalcanti
Diretor-Geral
©2012, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
R. Jaime Benévolo, 21 - Centro
CEP 60.050-080 - Fortaleza - Ceará
PABX: (85) 3388.3500
Sítio eletrônico: www.tre-ce.jus.br
Secretaria Judiciária
Raimundo Lúcio Gonzaga Wanderley
Secretário Judiciário
José Gildemar Macedo Júnior
Coordenador de Sessões e Jurisprudência
Lília Pereira da Ponte de Aragão Rodrigues
Chefe da Seção de Jurisprudência e Legislação
Escola Judiciária Eleitoral
Francisco Luciano Lima Rodrigues
Juiz Diretor
Priscilla Aguiar Costa de Siqueira
Coordenadora
Nagila Maria de Melo Angelim
Chefe da Seção de Editoração e Publicações
Ficha Técnica
Seleção de Conteúdo
José Gildemar Macedo Júnior
Lília Pereira da Ponte de A. Rodrigues
Atualização das Normas
José Gildemar Macedo Júnior
Lília Pereira da Ponte de A. Rodrigues
Anotação das Normas
Ana Izabel Nóbrega Amaral
Helena de Cássia Cunha Lima
José Ezequiel Albuquerque Bernardino
Lília Pereira da Ponte de A. Rodrigues
Maria Goretti Moreira Soares
Elaboração do Índice Remissivo
Helena de Cássia Cunha Lima
José Ezequiel Albuquerque Bernardino
Lília Pereira da Ponte de A. Rodrigues
Maria Goretti Moreira Soares
Editoração Gráfica
Francisco Lucilênio Gonzaga Vanderley
Arte da Capa
Nagila Maria de Melo Angelim
Normalização Bibliográfica
Jean Carvalho Barbosa - Reg. 1045/CRB 3
Sumário
Constituição Federal
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 (atualizada até a Emenda
Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012).........................................................15
Lei das Inelegibilidades
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (alterada pelas Leis
Complementares nº 81, de 13 de abril de 1994, e nº 135, de 4 de junho de 2010) ....152
Código Eleitoral
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (atualizada até a Lei nº 12.034, de 29 de
setembro de 2009)...................................................................................................163
Lei Eleitoral
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (alterada pelas Leis nº 9.840,
de 28 de setembro de 1999, nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, nº 10.740,
de 1º de outubro de 2003, nº 11.300, de 10 de maio de 2006, nº 12.034,
de 29 de setembro de 2009, e nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)................231
Instruções do TSE para as Eleições 2012
Resolução nº 23.341, de 28 de junho de 2011 – Calendário eleitoral. Eleições
de 2012....................................................................................................................275
Resolução nº 23.358, de 13 de outubro de 2011 – Dispõe sobre as cédulas
oficiais de uso contingente para as eleições de 2012........................................294
Resolução nº 23.359, de 13 de outubro de 2011 – Dispõe sobre os formulários
a serem utilizados nas eleições de 2012...............................................................295
Resolução nº 23.362, de 20 de outubro de 2011 – Dispõe sobre os modelos de
lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança
e seu uso nas eleições 2012..............................................................................295
Resolução nº 23.364, de 17 de novembro de 2011 – Dispõe sobre pesquisas
eleitorais para as eleições de 2012....................................................................298
Resolução nº 23.365, de 5 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre a cerimônia de
assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital
do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos
sistemas eleitorais...................................................................................................302
Resolução nº 23.367, de 13 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre representações,
reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97........................313
Resolução nº 23.370, de 13 de dezembro de 2011 (alterada pela Resolução
nº 23.377, de 1º de março de 2012) – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012..........................322
Resolução nº 23.372, de 14 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre os atos
preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral,
a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as
eleições de 2012......................................................................................................341
Resolução nº 23.373, de 14 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre a escolha e
o registro de candidatos nas eleições de 2012......................................................374
Resolução nº 23.376, de 1º de março de 2012 – Dispõe sobre a arrecadação e
os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e,
ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.................................389
Normas Partidárias
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (alterada pelas Leis nº 9.259, de 9 de
janeiro de 1996, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nº 9.693, de 27 de julho
de 1998, nº 11.459, de 21 de março de 2007, nº 11.694, de 12 de junho de 2008, e
nº 12.034, de 29 de setembro de 2009) – Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os
arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da CF.............................................................................408
Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996 (alterada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto
de 2009) – Acrescenta parágrafo único ao artigo 10, dispõe sobre a aplicação dos
artigos 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, e dá nova redação ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro
de 1951....................................................................................................................421
Resolução nº 20.034, de 27 de novembro de 1997 (alterada pelas Resoluções
nº 20.086, de 19 de dezembro de 1997, nº 20.400, de 17 de novembro de 1998,
nº 20.479, de 28 de setembro de 1999, nº 20.822, de 26 de junho de 2001, nº 20.849,
de 22 de maio de 2001, nº 22.503, de 19 de dezembro de 2006, e nº 22.696, de
14 de fevereiro de 2008) – Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão
pelos partidos políticos............................................................................................422
Resolução nº 21.841, de 22 de junho de 2004 (alterada pelas Resoluções nº 22.067,
de 23 de agosto de 2005, nº 22.655, de 8 de novembro de 2007, e nº 23.339, de 16 de
junho de 2011) – Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada
de Contas Especial..................................................................................................426
Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 (alterada pela Resolução
nº 22.733, de 11 de março de 2008) – Disciplina o processo de perda de cargo eletivo,
bem como de justificação de desfiliação partidária.................................................436
Resolução nº 22.655, de 8 de novembro de 2007 – Altera o artigo 8º da ResoluçãoTSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004................................................................437
Resolução nº 23.093, de 4 de agosto de 2009 – Dispõe sobre o Sistema de
Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP)................................................438
Resolução nº 23.117, de 20 de agosto de 2009 (alterada pela Resolução nº 23.198,
de 16 de dezembro de 2009) – Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova
sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral
e dá outras providências .........................................................................................440
Resolução nº 23.282, de 22 de junho de 2010 – Disciplina a criação, organização,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos..............................................445
Resolução nº 23.328, de 2 de agosto de 2010 – Dispõe sobre os procedimentos de
intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no âmbito da Justiça
Eleitoral...................................................................................................................452
Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008 – Dispõe sobre a
declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições
devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para
prestação de serviços nas campanhas eleitorais....................................................453
Instrução Normativa Conjunta RFB-TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010
(alterada pela INC RFB-TSE nº 1.179, de 2 de agosto de 2011) – Dispõe sobre
atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês
financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e
suplentes.................................................................................................................454
Portaria Conjunta SRF-TSE nº 74, de 10 de janeiro de 2006 – Dispõe sobre o
intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da
Receita Federal e dá outras providências...............................................................457
Normas Correlatas
Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 – Altera a Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14
da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina
outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a
probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato........................459
Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950 (alterada pela Lei nº 6.071, de 3 de julho
de 1974) – Dispõe sobre o direito de reunião.........................................................462
Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964 – Institui prioridade para os feitos eleitorais
e dá outras providências.........................................................................................463
Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 (alterada pelas Leis nº 6.961, de 1º de dezembro
de 1981, e nº 7.493, de 17 de junho de 1986) – Dispõe sobre o fornecimento gratuito
de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais e dá outras
providências............................................................................................................464
Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 – Dispõe sobre a requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.........................................467
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 (alterada pelas Leis nº 9.756, de 17 de dezembro
de 1998, e nº 12.019, de 21 de agosto de 2009) – Institui normas procedimentais para
os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal .....................................................................................................468
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (alterada pelas Medidas Provisórias nº 2.18035, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, e pelas
Leis nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e
nº 12.120, de 15 de dezembro de 2009) – Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências..................................................................................................474
Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993 – Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de
Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n° 8.038, de 28 de
maio de 1990, sobre ações penais originárias........................................................480
Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (alterada pela Lei nº 9.534, de 10 de
dezembro de 1997) – Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição
Federal....................................................................................................................480
Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 – Permite às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados para a prática de atos processuais ....................................480
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 – Disciplina o mandado de segurança
individual e coletivo e dá outras providências.........................................................481
Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 – Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de
setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997,
que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral...................................................................................................................485
Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010 – Transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em
agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.............................................................................498
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (alterado pelas Leis nº 5.659,
de 8 de junho de 1971, nº 6.793, de 11 de junho de 1980, nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e nº 11.966, de 3 de julho
de 2009) – Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras
providências....................................................................................................499
Decreto nº 5.331, de 4 de janeiro de 2005 – Regulamenta o parágrafo único do
art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da
propaganda partidária ou eleitoral...........................................................................504
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 6 de março de 2006 – Dispõe sobre
o critério de cálculo da compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda
partidária ou eleitoral...............................................................................................505
Carta-Circular BCB nº 3.551, de 15 de maio de 2012 – Esclarece acerca da abertura,
da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à vista específicas para
a campanha eleitoral de 2012..................................................................................505
Normas do Tribunal Superior Eleitoral
Resolução nº 19.766, de 17 de dezembro de 1996 – Consulta. Deputado Federal.
Diplomação através de procuração.........................................................................508
Resolução nº 20.318, de 19 de agosto de 1998 – Consulta. Eleitor que faltar apenas
ao 2º turno de uma eleição estará sujeito ao pagamento da mesma multa que aquele
que não votar nos dois turnos.................................................................................509
Resolução nº 20.573, de 9 de março de 2000 – Ministério das Relações Exteriores.
Solicitação de esclarecimentos quanto a procedimentos a serem adotados pelas
repartições consulares em situações de interesse da Justiça Eleitoral...................510
Resolução nº 20.945, de 4 de dezembro de 2001 – Cargos proporcionais. Distribuição
de vagas. Partido ou coligação com mais vaga que candidato..............................514
Resolução nº 21.008, de 5 de março de 2002 – Dispõe sobre o voto dos eleitores
portadores de deficiência........................................................................................515
Resolução nº 21.294, de 7 de novembro de 2002 – Infrações penais eleitorais.
Procedimento especial. Exclusão da competência dos juizados especiais. Termo
circunstanciado de ocorrência em substituição a auto de prisão – possibilidade.
Transação e suspensão condicional do processo – viabilidade..............................515
Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 – Dispõe sobre o alistamento e
serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de
situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema
de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos,
entre outros.............................................................................................................516
Resolução nº 21.711, de 6 de abril de 2004 (alterada pela Resolução nº 22.648,
de 27 de novembro de 2007) – Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão
eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos
processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.............................................534
Resolução nº 21.920, de 19 de setembro de 2004 (alterada pela Resolução
nº 22.545, de 24 de maio de 2007) – Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto
dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou
tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.............537
Resolução nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004 – Disciplina o recolhimento e
a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição
do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário)................................................................................................................538
Resolução nº 22.747, de 27 de março de 2008 – Aprova instruções para aplicação
do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro
dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das
eleições...................................................................................................................541
Resolução nº 22.770, de 17 de abril de 2008 – Estabelece normas e procedimentos
para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto para fins de fiscalização,
conferência, auditoria, estudo e estatística.............................................................542
Resolução nº 22.867, de 24 de junho de 2008 (alterada pela Resolução nº 22.897,
de 14 de agosto de 2008) – Dispõe sobre o encaminhamento de extratos bancários
eletrônicos à Justiça Eleitoral..................................................................................543
Resolução nº 22.963, de 23 de outubro de 2008 – Abertura do comércio.
Possibilidade...........................................................................................................544
Resolução nº 23.097, de 6 de agosto de 2009 – Diplomação. Suplentes. Critério.
Diplomação até terceiro suplente. Remanescentes. Nomeação. Faculdade..........544
Resolução nº 23.167, de 20 de outubro de 2009 – Processo administrativo. Pedido.
Fixação do número de vereadores. Competência. Lei Orgânica Municipal. Art. 29, IV,
da Constituição Federal..........................................................................................545
Resolução nº 23.208, de 11 de fevereiro de 2010 – Dispõe sobre os procedimentos
especiais de votação nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria
como forma de identificação do eleitor....................................................................546
Resolução nº 23.216, de 2 de março de 2010 (alterada pelas Resoluções nº 23.248,
de 15 de abril de 2010, nº 23.285, de 29 de junho de 2010, e nº 23.309, de 5 de
agosto de 2010) – Dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha
eleitoral por cartões de crédito................................................................................548
Resolução nº 23.219, de 2 de março de 2010 – Dispõe sobre a instalação de seções
eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de
adolescentes e dá outras providências....................................................................551
Resolução nº 23.255, de 29 de abril de 2010 – Dispõe sobre a requisição de
servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei nº 6.999, de 7 de junho
de 1982....................................................................................................................555
Resolução nº 23.272, de 1º de junho de 2010 – Relação de devedores de multa.
Sistemática de entrega aos partidos políticos. Circunscrição do pleito. Utilização do
sistema filiaweb. Aprovação....................................................................................557
Resolução nº 23.325, de 19 de agosto de 2010 (alterada pela Resolução nº 23.330,
de 28 de setembro de 2010) – Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das
secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de
primeiro grau de jurisdição e dá outras providências..............................................558
Resolução nº 23.326, de 19 de agosto de 2010 – Dispõe sobre as diretrizes para
a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça
Eleitoral...................................................................................................................559
Resolução nº 23.363, de 17 de novembro de 2011 – Dispõe sobre a apuração de
crimes eleitorais.......................................................................................................562
Resolução nº 23.375, de 19 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre a fixação de
prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal
Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições municipais de 2012,
estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações
que especifica, e dá outras providências................................................................564
Portaria nº 288, de 9 de junho de 2005 (alterada pela Resolução nº 23.114,
de 20 de agosto de 2009) – Estabelece normas e procedimentos visando à
arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral
e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)................567
Provimento nº 5, de 20 de abril de 2012 – Define a forma de acesso aos dados
de devedores de multas eleitorais de que trata o art. 11, § 9º, da Lei 9.504, de 30 de
setembro de 1997, para as eleições 2012..............................................................572
Provimento nº 6, de 11 de maio de 2012 – Estabelece a adoção, para as eleições
de 2012, de procedimentos previstos na Res.-TSE 23.219, de 2 de março de 2010....573
Súmulas
Súmulas do STF.....................................................................................................574
Súmulas do STJ.....................................................................................................575
Súmulas do TSE....................................................................................................576
Normas do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Resolução nº 179, de 26 de junho de 2000 – Dispõe sobre a concessão de fiança
nas infrações penais eleitorais e nas comuns que lhes forem conexas, na área de
jurisdição deste Regional........................................................................................579
Resolução nº 206, de 20 de agosto de 2002 – Dispõe sobre a criação das funções
de Delegado de Prédio e Auxiliar de Eleição..........................................................580
Resolução nº 272, de 14 de setembro de 2005 (alterada pela Resolução nº 364,
de 23 de outubro de 2008) – Dispõe sobre o procedimento a ser adotado por este
Tribunal e pelos Juízes Eleitorais para a cobrança e execução de multas aplicadas
nos termos do Código Eleitoral e Leis conexas e o encaminhamento à Procuradoria
da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União..................581
Resolução nº 276, de 6 de dezembro de 2005 (alterada pela Resolução nº 320, de
18 de maio de 2007) – Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica
de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais
no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral.................................................................582
Resolução nº 372, de 13 de agosto de 2009 – Dispõe sobre o limite de eleitores por
seção na capital......................................................................................................585
Resolução nº 473, de 14 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre a designação e
a competência dos Juízos das Zonas Eleitorais de Fortaleza, relativas às Eleições
Municipais de 2012.................................................................................................585
Resolução nº 474, de 14 de dezembro de 2011 – Dispõe sobre a designação e
a competência dos Juízos Eleitorais de Maracanaú, Caucaia, Itapipoca, Sobral e
Juazeiro do Norte, relativas às Eleições Municipais de 2012.................................587
Resolução nº 483, de 21 de março de 2012 – Regulamenta o art. 9º, § 1º, da
Resolução nº 23.372/2011, do Tribunal Superior Eleitoral......................................589
Resolução nº 485, de 2 de abril de 2012 – Dispõe sobre a designação do
juiz responsável pela geração de mídias para todos os municípios do Estado
do Ceará..................................................................................................................589
Resolução nº 486, de 3 de abril de 2012 – Dispõe sobre a designação da Comissão
de Votação Paralela a que se refere o art. 46 da Resolução TSE n° 23.365,
de 5.12.2011............................................................................................................590
Resolução nº 487, de 7 de maio de 2012 – Define as certidões exigíveis para a
instrução dos pedidos de registro de candidatos, de que trata o art. 11, § 1º, inciso VII
da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997...........................................................590
Regimento Interno do TRE-CE
Resolução nº 257, de 29 de outubro de 2004 (alterada pelas Resoluções nº 277, de
6 de dezembro de 2005, nº 334, de 20 de novembro de 2007, nº 344, de 15 de abril
de 2008, nº 368, de 20 de maio de 2009, nº 377, de 5 de outubro de 2009, nº 380,
de 13 de outubro de 2009, nº 385, de 3 de março de 2010, nº 393, de 3 de maio de 2010,
e nº 406, de 9 de julho de 2010).............................................................................592
Anexos
Anexo I – Anexos da Lei nº 9.504/97.......................................................................616
Anexo II – Anexos da Resolução nº 23.216/2010....................................................630
Anexo III – Anexos da Resolução nº 23.358/2011....................................................632
Anexo IV – Anexos da Resolução nº 23.359/2011...................................................634
Anexo V – Anexos da Resolução nº 23.362/2011....................................................644
Anexo VI – Anexos da Resolução nº 23.375/2011...................................................655
Anexo VII – Anexos da Resolução nº 23.376/2012..................................................659
Anexo VIII – Anexos da Portaria nº 288/2005.........................................................663
Anexo IX – Convênio entre TRE-CE e Banco do Brasil sobre depósito de fiança......674
Anexo X – Convênio entre TRE-CE e Banco do Brasil sobre depósito judicial.......676
Índices
Índice de normas...................................................................................................678
Índice remissivo....................................................................................................681
Apresentação
Já dissemos noutra oportunidade que a progressiva complexidade nos
processos de trabalho exige novos arranjos organizacionais, inclusive no serviço
público. Como consequência, foram criados, também na Justiça Eleitoral, os
sistemas internos de apoio à estratégia, permitindo o surgimento de novos métodos
de planejamento. Este último constitui-se numa ferramenta gerencial a balizar a
direção a ser seguida pela organização, com interação entre os ambientes interno
e externo.
Para a realização das eleições, não é diferente: é preciso organização e
planejamento integrado, sob pena de se repetirem atividades desnecessárias a gerar
o trabalho repetitivo.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), numa gestão participativa,
em que se prestigia o seu melhor material – o corpo funcional –, encontra-se envolvido
no planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de melhores práticas para
que se obtenha, nas urnas, o resultado almejado pelo povo.
E, neste contexto, buscando sempre a prestação do melhor serviço, atingirse-á o que se denomina de eficiência, medida que se impõe “a todo agente público de
realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional”1.
Para tanto, eleição a eleição, este Tribunal edita o chamado Manual de
Legislação Eleitoral e Partidária, em que é disponibilizada toda a legislação eleitoral,
a exemplo tanto das normas em sentido estrito, quanto das resoluções aprovadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
E são vários os atos normativos aprovados pelo TSE, os quais
regulamentarão o pleito vindouro, em temas relativos à apuração de crimes eleitorais,
pesquisas eleitorais, representações e reclamações, propaganda eleitoral, registro
de candidatura, atos preparatórios e recepção de votos, entre outros.
Necessário registrar que, para o sufrágio de 2012, há importantes temas
que serão objeto de enfrentamento. Em que pese tenha o Supremo Tribunal Federal
(STF) declarado a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 – chamada
de lei da ficha limpa –, muito se discutirá acerca das situações trazidas pela norma, as
quais poderão levar o candidato a ter o seu pedido de registro impugnado e indeferido.
A propaganda eleitoral na internet, inovação ao pleito deste ano, certamente, trará
muita discussão e análises, inclusive no tocante às possibilidades de pedido de direito
de resposta, medida também prevista em resolução aprovada pelo TSE.
Importante anotar ainda que, em se tratando de disputa eleitoral municipal, na
qual os ânimos se acirram muito mais do que em eleições gerais, os procedimentos se
realizarão diretamente na primeira instância – cartórios eleitorais – ficando o Tribunal
em segundo grau de jurisdição, com a competência para apreciar os recursos em
matéria eleitoral.
Mas um tema se destacará neste pleito: a discussão sobre a caracterização
de ficha limpa. O anseio da socidade, de que tenhamos homens públicos voltados à
moralidade administrativa, passa, sem nenhuma dúvida, por uma eleição limpa, em
que sejam escolhidos nomes comprometidos com uma gestão pública séria e isenta
de corrupção.
E, em última análise, arriscamos a dizer que a juventude, dotada de lealdade,
inteligência e ânimo de mudar, certamente leverá, num futuro breve, um País como
o Brasil ao seu real e devido lugar: uma Nação voltada a atender aos interesses
coletivos, sem discriminação e com o compromisso de gerência correta e limpa dos
recursos públicos.
Assim, numa gestão pautada pela clara intenção de buscar a excelência na
prestação dos serviços eleitorais, é com grande alegria que levamos ao conhecimento
de todos mais uma edição do manual de legislação eleitoal, na esperança de
que tenhamos, da análise e aplicação de todo o contexto jurídico-normativo, um
resultado nas urnas que reflita os anseios de um povo que necessita de homens
público compromissados com a melhor gestão, afinal o sufrágio “é a essência dos
direitos políticos, porquanto enseja a participação popular no governo, sendo este o
responsável pela condução do Estado”(Direito Eleitoral. José Jairo Gomes. 6ª Edição.
Editora Atlas. São Paulo, 2011, p. 39).
Desembargador ADEMAR MENDES BEZERRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
1
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade
Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60. Apud Seresuela, Nívea Carolina
de Holanda – in ob. Citada, extraída da página da Internet, Google, em 16.02.2011.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(5 de outubro de 1988)
(Atualizada até a Emenda
Constitucional nº 70, de 29.3.2012)
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
* Ver art. 2º do Código Eleitoral.
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
15
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Parágrafo único. A República Federativa
do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de
nações.
Título II
Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem
a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou
à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em
lei;
16
TRE-CE
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso
à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII - a criação de associações e,
na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua
função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público,
a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora
para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da
lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras
que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do
de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena
de
responsabilidade,
ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
* A Lei nº 12.527/2011 regulamenta este inciso.
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
* Ver art. 373, caput, do Código Eleitoral.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
17
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa
do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime
18
TRE-CE
comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
* A Lei nº 12.037/2009 regulamenta este inciso.
LIX - será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita
e
fundamentada
de
autoridade
judiciária
competente,
salvo
nos
casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
* Ver art. 236, § 2º, do Código Eleitoral.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e
à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer
calado,
sendo-lhe
assegurada
a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
* Ver art. 236, § 2º, do Código Eleitoral.
LXVI - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da
lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de
habeas corpus e habeas data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania;
* Ver art. 373, caput, do Código Eleitoral.
* Ver Lei nº 9.265/96 que regulamenta este inciso.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 1º As normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
19
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição
de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta
Constituição.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nº 26/2000 e nº 64/2010.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição
social:
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo
o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior
ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
20
TRE-CE
IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente,
participação
na
gestão da empresa, conforme definido
em lei;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98.
XIII - duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração
de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
XXVI - reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação,
na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 28/2000.
a) (REVOGADA)
* Alínea revogada pela Emenda Constitucional
nº 28/2000.
b) (REVOGADA)
* Alínea revogada pela Emenda Constitucional
nº 28/2000.
XXX - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
XXXI
proibição
de
qualquer
discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98.
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos incisos IV, VI,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à previdência
social.
Art. 8º É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores
ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um
Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a
votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que
a lei estabelecer.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
21
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio
dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação
dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de
duzentos empregados, é assegurada
a eleição de um representante destes
com a finalidade exclusiva de promoverlhes o entendimento direto com os
empregadores.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa
do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil
e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 54/2007.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram
a nacionalidade brasileira, exigidas
22
TRE-CE
aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um
ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3/94.
* Ver art. 7º, § 2º, do Código Eleitoral.
§ 1º Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver
reciprocidade em favor dos brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3/94.
§ 2º A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
* Ver art. 44, V, do Código Eleitoral.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - de Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal
Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
§ 4º Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo
nos casos:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3/94.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3/94.
b) de imposição de naturalização, pela
forma estrangeira, ao brasileiro residente
em Estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou
para o exercício de direitos civis.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3/94.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma
oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1 º São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o hino,
as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão ter símbolos
próprios.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:
* A Lei nº 9.709/98 regulamenta plebiscito,
referendo e iniciativa popular.
* Ver arts. 2º, 82 e 103 do Código Eleitoral.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
* Ver arts. 4º e 6º, caput, do Código Eleitoral.
* Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - obrigatórios para os maiores de
dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
* Ver art. 5º, I, do Código Eleitoral.
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores
de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores
os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
* Ver arts. 5º e 98, caput, do Código Eleitoral.
§ 3º São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
* Ver art. 3º do Código Eleitoral.
* Ver art. 11, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
* Ver art. 94, § 1º, V, do Código Eleitoral.
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
* Ver art. 94, § 1º, IV, do Código Eleitoral.
* Ver arts. 16 a 22 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
VI - a idade mínima de:
* Ver art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
a) trinta e cinco anos para Presidente
e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
* Ver art. 11, § 1º, VI, da Res. TSE nº 23.373/2011.
d) dezoito anos para Vereador.
* Ver art. 11, § 1º, VI, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
* Ver art. 3º do Código Eleitoral.
* Ver art. 15, I, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 5º O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97.
* Ver art. 3º do Código Eleitoral.
* Ver art. 13 da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 6º Para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
* Ver art. 3º do Código Eleitoral.
* Ver art. 14 da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 7º São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, do
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
23
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
* Ver art. 3º do Código Eleitoral.
* Ver art. 15, II, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 8º O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
* Ver arts. 3º, 5º, parágrafo único, e 98 do Código
Eleitoral.
I - se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no
ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade
para o exercício do mandato, considerada
a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou
indireta.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 4/94.
* Ver Lei Complementar nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
* Ver art. 3º do Código Eleitoral.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas
de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
* Ver art. 170, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 11. A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
* Ver art. 170, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
* Ver Lei nº 9.096/95 (LPP).
24
TRE-CE
I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos
do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até 1 (um) ano da data de
sua vigência.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 4/93.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos:
* Ver Lei nº 9.096/95 (LPP).
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento
e para adotar os critérios de escolha e
o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidária.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 52/2006.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da
lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a
recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma
da lei.
* Ver art. 47, § 2º, I e II, da Lei nº 9.504/97.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos
políticos de organização paramilitar.
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização
Político-Administrativa
Art. 18.Aorganização político-administrativa
da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a
União, e sua criação, transformação
em Estado ou reintegração ao Estado
de origem serão reguladas em lei
complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se
entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por
lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão
e o desmembramento de Municípios, farse-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da
lei.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 15/96.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los,
embaraçar-lhes
o
funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os
que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à
defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais
de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes
de água em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou
se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas
zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e
as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e
as referidas no art. 26, II;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 46/2005.
V - os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescentados;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do
subsolo;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
25
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
X - as cavidades naturais subterrâneas e
os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da
lei, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União,
participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado
de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais
do País e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as
de crédito, câmbio e capitalização, bem
como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais
e regionais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio
aéreo nacional;
26
TRE-CE
XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações, nos
termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 8/95.
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e
de sons e imagens;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional nº 8/95.
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos de água, em articulação com
os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário
e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham
os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário
interestadual
e
internacional
de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e
lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria
Pública dos Territórios;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 69/2012.
XIV - organizar e manter a polícia civil,
a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98.
XV - organizar e manter os serviços
oficiais de estatística, geografia, geologia
e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga de direitos de
seu uso;
XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento
urbano,
inclusive
habitação,
saneamento
básico
e
transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes
para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98.
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para
fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são
autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos médicos, agrícolas e
industriais;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 49/2006.
c) sob regime de permissão, são
autorizadas a produção, comercialização
e utilização de radioisótopos de meiavida igual ou inferior a duas horas;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 49/2006.
d) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência de
culpa;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 49/2006.
XXIV - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da atividade
de garimpagem, em forma associativa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos
e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros
e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional
de emprego e condições para o exercício
de profissões;
XVII - organização judiciária, do
Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios e da Defensoria Pública
dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 69/2012.
XVIII - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e
garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros
militares;
XXII - competência da polícia federal
e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
27
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer
natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1º, III;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa
civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar
poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
28
TRE-CE
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares
fixarão normas para a cooperação entre
a União e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e
desporto;
X - criação, funcionamento e processo
do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa
da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria
pública;
XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
XVI - organização, garantias, direitos e
deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente,
a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida
provisória para a sua regulamentação.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 5/95.
§ 3º Os Estados poderão, mediante
lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes,
para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
aquelas sob domínio da União, Municípios
ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas
entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá
ao triplo da representação do Estado
na Câmara dos Deputados e, atingido o
número de trinta e seis, será acrescentado
de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato
dos Deputados Estaduais, aplicandose-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais
será fixado por Lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de,
no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Federais, observado o que
dispõe os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 1/92 e 19/98.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno,
polícia e serviços administrativos de
sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular
no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e
do Vice-Governador de Estado, para
mandato de quatro anos, realizar-se-á
no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo
de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
29
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 1º Perderá o mandato o Governador
que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto
no art. 38, I, IV e V.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 19/98.
§ 2º O subsídio do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado
serão fixados por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, observado o que
dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
* Ver arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.504/97.
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, para mandato de quatro
anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
* Ver art. 162, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizada no primeiro domingo de outubro
do ano anterior ao término do mandato
dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77 no caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97.
* Ver arts. 30, IV, 91, caput, e 224, caput, do Código
Eleitoral.
* Ver arts. 2º, parágrafo único, e 162, caput e § 1º,
da Res. TSE nº 23.372/2011.
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição;
30
TRE-CE
IV - para a composição das Câmaras
Municipais, será observado o limite
máximo de:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
* Ver art. 20, § 7º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios
de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios
de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes
e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios
com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
d) 15 (quinze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta
mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos
Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 120.000 (cento
e vinte mil) habitantes e de até 160.000
(cento sessenta mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000
(trezentos mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores,
nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes
e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos
Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até
750.000 (setecentos cinquenta mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
k) 29 (vinte e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes
e de até 900.000 (novecentos mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes e de
até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de
até 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos
Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de
até 1.800.000 (um milhão e oitocentos
mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes
e de até 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes
e de até 3.000.000 (três milhões) de
habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 3.000.000 (três
milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos
Municípios de mais de 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes e de até 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000
(seis milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 6.000.000 (seis
milhões) de habitantes e de até 7.000.000
(sete milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; e
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
31
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores,
nos Municípios de mais de 8.000.000
(oito milhões) de habitantes;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
V - subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais fixado por
lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõe os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
VI - O subsídio dos Vereadores será
fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos:
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 1/92, 19/98 e 25/2000.
a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte
por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
b) em Municípios de dez mil e um a
cinqüenta mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá
a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
c) em Municípios de cinqüenta mil e
um a cem mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá
a quarenta por cento o subsídio dos
Deputados Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
d) em Municípios de cem mil e um a
trezentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá
a cinqüenta por cento o subsídio dos
Deputados Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
e) em Municípios de trezentos mil e um
a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá
32
TRE-CE
a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
f) em Municípios de mais de quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a setenta e
cinco por cento o subsídio dos Deputados
Estaduais;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
VII - o total da despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da
receita do município;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 1/92.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores
por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição
do Município;
* Inciso renumerado de VI para VIII pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
IX - proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional
e, na Constituição do respectivo Estado,
para os membros da Assembléia
Legislativa;
* Inciso renumerado de VII para IX pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
X - julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justiça;
* Inciso renumerado de VIII para X pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
XI - organização das funções legislativas
e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
* Inciso renumerado de IX para XI pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
XII - cooperação das associações
representativas
no
planejamento
municipal;
* Inciso renumerado de X para XII pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
XIII - iniciativa popular de projetos de lei
de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado;
* Inciso renumerado de XI para XIII pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos
termos do art. 28, parágrafo único.
* Inciso renumerado de XII para XIV pela Emenda
Constitucional nº 1/92.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício
anterior:
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
I - 7% (sete por cento) para Municípios
com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009.
II - 6% (seis por cento) para Municípios
com população entre 100.000 (cem mil)
e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009.
III - 5% (cinco por cento) para Municípios
com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009.
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos
por cento) para Municípios com população
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000 e alterado pela nº 58/2009.
V - 4% (quatro por cento) para Municípios
com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um)
habitantes.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 58/2009.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 1º A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 25/2000.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade
do Prefeito Municipal:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 25/2000.
I - efetuar repasse que supere os limites
definidos neste artigo;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
II - não enviar o repasse até o dia vinte
de cada mês; ou
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 25/2000.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1º deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 25/2000.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de
ensino fundamental;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
33
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento
territorial,
mediante
planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município
será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
§ 1º O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo
órgão competente sobre as contas que
o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais,
Conselhos ou órgãos de Contas
Municipais.
Capítulo V
Do Distrito Federal
e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua
divisão em Municípios, reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada
34
TRE-CE
por dois terços da Câmara Legislativa,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas
as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do ViceGovernador, observadas as regras
do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e
Deputados Estaduais, para mandato de
igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no
art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das
polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
Seção II
Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no
que couber, o disposto no Capítulo IV
deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território
serão
submetidas
ao
Congresso
Nacional, com parecer prévio do Tribunal
de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de
cem mil habitantes, além do Governador
nomeado na forma desta Constituição,
haverá órgãos judiciários de primeira e
segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais;
a lei disporá sobre as eleições para a
Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
* Ver arts. 12, II, e 23, V, do Código Eleitoral.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados
nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
II - repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento
da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de
qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade
da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida
fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força
maior;
b) deixar de entregar aos Municípios
receitas
tributárias
fixadas
nesta
Constituição,
dentro
dos
prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal,
ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
a)
forma
republicana,
sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido
da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações
e serviços públicos de saúde.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 14/96 e alterada pela nº 29/2000.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto
quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de
força maior, por dois anos consecutivos,
a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas,
na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos
de saúde;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
IV - o Tribunal de Justiça der provimento
a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem
ou decisão judiciária, de requisição do
Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de
recusa à execução de lei federal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
IV - (REVOGADO).
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 1º O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, o prazo e as
condições de execução e que, se couber,
nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou
da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia
Legislativa,
far-se-á
convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou
do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitarse-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos
a estes voltarão, salvo impedimento
legal.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
35
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TRE-CE
Capítulo VII
Da Administração Pública
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos
e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
36
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 19/98 e 41/2003.
XII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XV - o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo
e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 18/98 e 19/98.
XVI - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
a) a de dois cargos de professor;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
b) a de um cargo de professor com outro,
técnico ou científico;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 19/98 e alterada pela nº 34/2001.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
XVII - a proibição de acumular estendese a empregos e funções e abrange
autarquias,
fundações,
empresas
públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XVIII - a administração fazendária e
seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XX - depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas
que
estabeleçam
obrigações
de
pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações;
XXII - as administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, atividades essenciais
ao funcionamento do Estado, exercidas
por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão
de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
37
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 1º A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
* Ver art. 74 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 51, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º A não-observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando
especialmente:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto
no art. 5º, X e XXXIII;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
* A Lei nº 12.527/2011 regulamenta este inciso.
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração
pública.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
38
TRE-CE
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos
e as restrições ao ocupante de cargo
ou emprego da administração direta
e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, e obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se
às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, e suas subsidiárias,
que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas
de pessoal ou de custeio em geral.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 10. É vedada a percepção simultânea
de
proventos
de
aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 11. Não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso
XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Or gânica,
como limite único, o subsídio mensal
dos Desembargadores do respectivo
Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais
e Distritais e dos Vereadores.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
Art.38.Aoservidorpúblicodaadministração
direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício
estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos
* Seção renomeada pela EC nº 18/98.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações
públicas.
* Esta é a redação original, haja vista que a nova
redação dada pela EC nº 19/98 foi suspensa por
decisão liminar do STF na ADIN nº 2.135-4 que
aguarda decisão final.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento
e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e
a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - os requisitos para a investidura;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
III - as peculiaridades dos cargos.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindose a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes
federados.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes
de cargo público o disposto no art. 7º,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
39
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e
a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, XI.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento
e
desenvolvimento,
modernização,
reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do § 4º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
40
TRE-CE
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
* Caput alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17:
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, na forma da lei;
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
II - compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da
pensão.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 3° Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201, na forma da lei.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares, os casos de
servidores:
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 47/2005.
I - portadores de deficiência;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
II - que exerçam atividades de risco;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo
de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no
§ 1°, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, é vedada a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto
neste artigo.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 3/93 e 20/98.
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será
igual:
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
I - ao valor da totalidade dos proventos
do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
II - ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
§ 8° É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003.
§ 9º O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 10. A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no
art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
41
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o
regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos
e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 13.Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem
como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime
geral de previdência social.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 14.AUnião, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar
para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 15. O regime de previdência complementar
de que trata o § 14 será instituído por
lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus parágrafos, no que
couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar,
de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de
42
TRE-CE
benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 20/98 e alterado pela
nº 41/2003.
§ 16. Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos §§ 14 e
15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência
complementar.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
§ 19. O servidor de que trata este artigo
que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas
no § 1º, III, a, e que opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de
um regime próprio de previdência social
para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada
ente estatal, ressalvado o disposto no
art. 142, § 3º, X.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 desta Constituição,
quando o beneficiário, na forma da lei, for
portador de doença incapacitante
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 1º O servidor público estável só perderá
o cargo:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla
defesa.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Seção III
Dos Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios
* Seção renomeada pela EC nº 18/98.
Art. 42. Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com
base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40,
§ 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo
a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 18/98 e 20/98.
§ 2º Aos pensionistas dos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios aplica-se o que for fixado em
lei específica do respectivo ente estatal.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 18/98, 20/98 e 41/2003.
§ 3º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 4º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 5º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
43
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 6º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 7º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 8º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 9º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
§ 10. (REVOGADO)
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93 e revogado pela nº 18/98.
§ 11. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
Seção IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos,
a União poderá articular sua ação em
um mesmo complexo geoeconômico e
social, visando a seu desenvolvimento e
à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de
regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais
que executarão, na forma da lei, os
planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente com
estes.
§2ºOsincentivosregionaiscompreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros
e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento
de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos
por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento
econômico e social dos rios e das massas
de água represadas ou represáveis nas
regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
44
TRE-CE
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º,
IV, a União incentivará a recuperação
de terras áridas e cooperará com os
pequenos e médios proprietários rurais
para o estabelecimento, em suas
glebas, de fontes de água e de pequena
irrigação.
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido
pelo Congresso Nacional, que se compõe
da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a
duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados
compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em
cada Estado, em cada Território e no
Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem
como a representação por Estado e pelo
Distrito Federal, será estabelecido por
lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou
mais de setenta Deputados.
* A Lei Complementar nº 78/93 disciplina a fixação
do número de deputados federais.
§ 2º Cada Território elegerá quatro
Deputados.
* Ver art. 91, § 2º, do Código Eleitoral.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
* Ver art. 83 do Código Eleitoral.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato
de oito anos.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 2º A representação de cada Estado
e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente,
por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada
Casa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do
Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
IV-planoseprogramasnacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI - incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios
ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 69/2012.
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84,
VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II;
153, III; e 153, § 2º, I.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 19/98, 32/2001 e 41/2003.
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir
que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o VicePresidente da República a se ausentarem
do País, quando a ausência exceder a
quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a
intervenção federal, autorizar o estado
de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os
Deputados Federais e os Senadores,
observado o que dispõe os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar o subsídio do Presidente e
do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
45
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente,
ou por qualquer de suas Casas, os atos
do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua
competência
legislativa
em
face
da atribuição normativa dos outros
Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras
de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros
do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas,
a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação
ou concessão de terras públicas com
área superior a dois mil e quinhentos
hectares.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro
de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos
diretamente
subordinados
à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado,
importando em crime de responsabilidade
a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à
Câmara dos Deputados, ou a qualquer
de suas Comissões, por sua iniciativa
e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de
relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal poderão encaminhar
46
TRE-CE
pedidos escritos de informação aos
Ministros de Estado ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade
a recusa, ou o não atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 2/94.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à
Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo
contra o Presidente e o Vice-Presidente
da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização,
funcionamento,
polícia,
criação,
transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para a fixação da
respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao
Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes
de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, os membros
do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos
nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da
União indicados pelo Presidente da
República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco
central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei
determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o
montante da dívida consolidada da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e
condições para as operações de crédito
externo e interno da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,
de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições
para a concessão de garantia da União
em operações de crédito externo e
interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento,
polícia,
criação,
transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade
do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes,
e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos Estados e do
Distrito Federal e dos Municípios.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Parágrafo único. Nos casos previstos
nos incisos I e II, funcionará como
Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que
somente será proferida por dois terços
dos votos do Senado Federal, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 19/98 e 23/99.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores
são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos
a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
47
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 2º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o
Senador ou Deputado, por crime ocorrido
após a diplomação, o Supremo Tribunal
Federal dará ciência à Casa respectiva,
que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado
pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias
do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas
de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da
Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado
de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos
membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto
do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da
medida.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 35/2001.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de
48
TRE-CE
serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
* Ver art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90
(Lei das Inelegibilidades).
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
* Ver art. 1º, I, b, da Lei Complementar nº 64/90
(Lei das Inelegibilidades).
III - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por
esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos
no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do
Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a
perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos
III a V, a perda será declarada pela
Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de
seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido
a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até
as deliberações finais de que tratam os
§§ 2º e 3º.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 6/94.
Art. 56. Não perderá o mandato o
Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de
Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de Território, de Prefeitura de Capital ou
chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos
casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo ou de
licença superior a cento e vinte dias.
* Ver art. 112 do Código Eleitoral.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição para preenchêla se faltarem mais de quinze meses para
o término do mandato.
* Ver art. 113 do Código Eleitoral.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou
Senador poderá optar pela remuneração
do mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunirse-á, anualmente, na Capital Federal, de
2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 50/2006.
§ 1º As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal reunir-se-ão em
sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular
a criação de serviços comuns às duas
Casas;
III - receber o compromisso do Presidente
e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele
deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição
das respectivas Mesas, para mandato de
2 (dois) anos, vedada a recondução para
o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 50/2006.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional
será presidida pelo Presidente do
Senado Federal, e os demais cargos
serão exercidos, alternadamente, pelos
ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara dos Deputados e no Senado
Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa
ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado
de sítio e para o compromisso e a posse
do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
49
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
e do Senado Federal ou a requerimento
da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses
deste inciso com a aprovação da maioria
absoluta de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 50/2006.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária,
o
Congresso
Nacional
somente
deliberará sobre a matéria para a qual
foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º deste artigo, vedado o pagamento
de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 19/98, 32/2001 e 50/2006.
§ 8º Havendo medidas provisórias
em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional,
serão elas automaticamente incluídas na
pauta da convocação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas
Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua
criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada
Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que
dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da
Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para
prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
50
TRE-CE
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras,
planos nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§ 3º As comissões parlamentares
de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros, para
a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma
Comissão representativa do Congresso
Nacional, eleita por suas Casas na última
sessão ordinária do período legislativo,
com atribuições definidas no regimento
comum, cuja composição reproduzirá,
quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada
se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61.Ainiciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública da União, bem
como normas gerais para a organização
do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios
e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
f) militares das Forças Armadas, seu
regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada
um deles.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 18/98.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria:
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
51
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
b) direito penal, processual penal e
processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d)
planos
plurianuais,
diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado
o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de
bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional
e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 2º Medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153, I, II,
IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado
o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º,
uma vez por igual período, devendo
o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contarse-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de
recesso do Congresso Nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas
do Congresso Nacional sobre o mérito
das medidas provisórias dependerá de
52
TRE-CE
juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 6º Se a medida provisória não for
apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em
regime de urgência, subseqüentemente,
em cada uma das Casas do Congresso
Nacional, ficando sobrestadas, até que
se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em
que estiver tramitando.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por
igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação, não
tiver a sua votação encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 8º As medidas provisórias terão
sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 9º Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em
sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de
prazo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a
que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia
de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 12. Aprovado projeto de lei de
conversão alterando o texto original da
medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
Art. 63. Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal,
dos Tribunais Federais e do Ministério
Público.
Art. 64. A discussão e votação dos
projetos de lei de iniciativa do Presidente
da República, do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores terão
início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem sobre a proposição, cada
qual sucessivamente, em até quarenta
e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as
demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que
tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 3º A apreciação das emendas do
Senado Federal pela Câmara dos
Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos
períodos de recesso do Congresso
Nacional, nem se aplicam aos projetos
de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por
uma Casa será revisto pela outra, em
um só turno de discussão e votação, e
enviado à sanção ou promulgação, se a
Casa revisora o aprovar, ou arquivado,
se o rejeitar.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Parágrafo único. Sendo o projeto
emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido
concluída a votação enviará o projeto
de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República
considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento,
e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal
os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias,
o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar
de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao
Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Presidente
da República, nos casos dos §§ 3º e 5º,
o Presidente do Senado a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão
elaboradas pelo Presidente da República,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
53
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada
à lei complementar, nem a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da
República terá a forma de resolução do
Congresso Nacional, que especificará
seu conteúdo e os termos de seu
exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso
Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais
a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
54
TRE-CE
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
* Ver art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90
(Lei das Inelegibilidades).
III - apreciar, para fins de registro,
a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da
Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Comissão técnica ou
de inquérito, inspeções e auditorias
de
natureza
contábil,
financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial,
nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas
no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta
ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
VII - prestar as informações solicitadas
pelo Congresso Nacional, por qualquer
de suas Casas, ou por qualquer
das respectivas Comissões, sobre
a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial
e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão
ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da
lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução
do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente
sobre
irregularidades
ou
abusos
apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, não efetivar as medidas previstas
no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá
a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a
que se refere o art. 166, § 1º, diante de
indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo
de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 1º Não prestados os esclarecimentos,
ou considerados estes insuficientes,
a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a
despesa, a Comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá
ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede
no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou
de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício
de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal,
sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, aplicandose-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do
art. 40.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
55
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 4º O auditor, quando em substituição
a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades
da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta
seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização
dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. As Constituições
estaduais disporão sobre os Tribunais de
Contas respectivos, que serão integrados
por sete Conselheiros.
56
TRE-CE
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do
Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido
pelo Presidente da República, auxiliado
pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do VicePresidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo
de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente.
* Ver arts. 23, VII, e 85 do Código Eleitoral.
* Ver arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.504/97.
§ 1º A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
* Ver arts. 23, VII, 91, caput, 178 e 211, § 1º, do
Código Eleitoral.
§ 2º Será considerado eleito Presidente
o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e
os nulos.
* Ver art. 211, caput, do Código Eleitoral.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos.
* Ver art. 213, caput, do Código Eleitoral.
* Ver art. 2º, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
* Ver art. 162, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo
turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento
legal
de
candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação.
* Ver art. 213, § 2º, do Código Eleitoral.
* Ver art. 162, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97.
* Ver art. 110 do Código Eleitoral.
* Ver art. 162, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse em sessão
do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis,
promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias
da data fixada para a posse, o Presidente
ou o Vice-Presidente, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente,
sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara
dos Deputados, o do Senado Federal e o
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período presidencial, a
eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e terá início
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 5/94.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 16/97.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente
da República não poderão, sem licença
do Congresso Nacional, ausentar-se do
País por período superior a quinze dias,
sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do
Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros
de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
VII - manter relações com Estados
estrangeiros
e
acreditar
seus
representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e
atos internacionais, sujeitos a referendo
do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o
estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção
federal;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
57
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
XI - remeter mensagem e plano de governo
ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo
a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas,
com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores
do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no
art. 73, os Ministros do Tribunal de
Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos
previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho
da República e o Conselho de Defesa
Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o
referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional
o plano plurianual, o projeto de lei de
58
TRE-CE
diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com
força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da
República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da República
ou ao Advogado-Geral da União, que
observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
Seção III
Da Responsabilidade do
Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público
e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
Parágrafo
único.
Esses
crimes
serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra
o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
ele submetido a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante
o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de
suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
a instauração do processo pelo Senado
Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns,
o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro
de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na
lei:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da
República relatório anual de sua gestão
no Ministério;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas
ou delegadas pelo Presidente da
República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação
e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 32/2001.
Seção V
Do Conselho da República e do
Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é
órgão superior de consulta do Presidente
da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no
Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com
mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da
República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa
e estado de sítio;
II-asquestõesrelevantesparaaestabilidade
das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para
participar da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão
relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e
o funcionamento do Conselho da
República.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
59
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional
é órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados
com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam
como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento;
VIII - os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração
de guerra e de celebração da paz, nos
termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado
de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar
o
desenvolvimento
de
iniciativas
necessárias a garantir a independência
nacional e a defesa do Estado
democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa
Nacional.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
60
TRE-CE
I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho
Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal.
* Parágrafo alterado e transformado de único para
1º pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores têm jurisdição em
todo o território nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial
será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica
e obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz
a primeira quinta parte da lista de
antiguidade desta, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite o lugar
vago;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
c) aferição do merecimento conforme o
desempenho e pelos critérios objetivos
de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
d) na apuração de antigüidade, o tribunal
somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada
ampla defesa, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
III - o acesso aos tribunais de segundo
grau far-se-á por antigüidade e
merecimento, alternadamente, apurados
na última ou única entrância;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
IV - previsão de cursos oficiais de
preparação,
aperfeiçoamento
e
promoção de magistrados, constituindo
etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento a participação em curso
oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento
de magistrados;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
V - O subsídio dos Ministros dos Tribunais
Superiores corresponderá a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal fixado
para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias
da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra
ser superior a dez por cento ou inferior a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
cinco por cento, nem exceder a noventa
e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
VI - a aposentadoria dos magistrados e a
pensão de seus dependentes observarão
o disposto no art. 40;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
VII - o juiz titular residirá na respectiva
comarca, salvo autorização do tribunal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VIII - o ato de remoção, disponibilidade
e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla
defesa;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta
de magistrados de comarca de igual
entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso
II;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
IX - todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar
a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
X - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
61
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
XI - nos tribunais com número superior
a vinte e cinco julgadores, poderá
ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal
pleno, provendo-se metade das vagas
por antigüidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta,
sendo vedado férias coletivas nos juízos
e tribunais de segundo grau, funcionando,
nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão
permanente;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
XIII - o número de juízes na unidade
jurisdicional
será
proporcional
à
efetiva demanda judicial e à respectiva
população;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
XIV - os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração
e atos de mero expediente sem caráter
decisório;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
XV - a distribuição de processos
será imediata, em todos os graus de
jurisdição.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos
Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito
Federal e Territórios será composto de
membros, do Ministério Público, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.
Parágrafo
único.
Recebidas
as
indicações, o tribunal formará lista tríplice,
enviando-a ao Poder Executivo, que, nos
62
TRE-CE
vinte dias subseqüentes, escolherá um
de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
* Ver arts. 32, caput, e 37, caput, do Código
Eleitoral.
* Ver art. 92, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau,
só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do
cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e,
nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade políticopartidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em
lei;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
V - exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e
elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
* Ver art. 30, I, do Código Eleitoral.
b) organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
* Ver art. 30, II, do Código Eleitoral.
c) prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira
da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas
judiciárias;
e) prover, por concurso público de
provas, ou de provas e títulos, obedecido
o disposto no art. 169, parágrafo único,
os cargos necessários à administração
da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
* Ver art. 30, III, do Código Eleitoral.
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no
art. 169:
a) a alteração do número de membros
dos tribunais inferiores;
* Ver arts. 13 e 23, VI, do Código Eleitoral.
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares
e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
* Ver art. 23, II, do Código Eleitoral.
c) a criação ou extinção dos tribunais
inferiores;
* Ver art. 23, V, do Código Eleitoral.
d) a alteração da organização e da
divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os
juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
* Ver arts. 22, I, d, e 29, I, d, do Código Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e
nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por
juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos
oral e sumaríssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e
o julgamento de recursos por turmas de
juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta
de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de
quatro anos e competência para, na forma
da lei, celebrar casamentos, verificar,
de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições conciliatórias, sem
caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação
de juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal.
* Parágrafo acrescentado como único pela Emenda
Constitucional nº 22/99 e transformado em 1º pela
nº 45/2004.
§ 2º As custas e emolumentos serão
destinados exclusivamente ao custeio
dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
63
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
* Ver art. 376, caput, do Código Eleitoral.
§ 2º O encaminhamento da proposta,
ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes
do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, com a aprovação
dos respectivos tribunais;
* Ver art. 376, caput, do Código Eleitoral.
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito
Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação
dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º
não encaminharem as respectivas
propostas orçamentárias dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 1º
deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de
que trata este artigo forem encaminhadas
em desacordo com os limites estipulados
na forma do § 1º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 5º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto
se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou
especiais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 100. Os pagamentos devidos
pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão
64
TRE-CE
exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes
de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações
por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado,
e serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição
do precatório, ou sejam portadores de
doença grave, definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, até o valor equivalente
ao triplo do fixado em lei para os fins do
disposto no § 3º deste artigo, admitido
o fracionamento para essa finalidade,
sendo que o restante será pago na
ordem cronológica de apresentação do
precatório.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 3º O disposto no caput deste artigo
relativamente à expedição de precatórios
não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de
pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º,
poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
mínimo igual ao valor do maior benefício
do regime geral de previdência social.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos
de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendose o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 6º As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados
diretamente
ao
Poder
Judiciário,
cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar
o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente
para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à
satisfação do seu débito, o sequestro da
quantia respectiva.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente
que, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação
regular de precatórios incorrerá em
crime de responsabilidade e responderá,
também, perante o Conselho Nacional
de Justiça.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de
valor pago, bem como o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento
de parcela do total ao que dispõe o § 3º
deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 9º No momento da expedição dos
precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e
certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela
Fazenda Pública devedora, incluídas
parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios,
o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até
30 (trinta) dias, sob pena de perda do
direito de abatimento, informação sobre
os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele
previstos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 11. É facultada ao credor, conforme
estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega de créditos em
precatórios para compra de imóveis
públicos do respectivo ente federado.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 12. A partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, a atualização
de valores de requisitórios, após sua
expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para
fins de compensação da mora, incidirão
juros simples no mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, ficando excluída a incidência
de juros compensatórios.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou
parcialmente, seus créditos em precatórios
a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se
aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
65
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 14. A cessão de precatórios somente
produzirá efeitos após comunicação, por
meio de petição protocolizada, ao tribunal
de origem e à entidade devedora.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste
artigo, lei complementar a esta
Constituição Federal poderá estabelecer
regime especial para pagamento de
crédito de precatórios de Estados, Distrito
Federal e Municípios, dispondo sobre
vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo de liquidação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma
de lei, a União poderá assumir
débitos, oriundos de precatórios, de
Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do
Supremo
Tribunal
Federal
serão
nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-
66
TRE-CE
Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros
de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, resalvado
o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
d) o habeas corpus, sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de
segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
* Ver art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e
os Estados, a União e o Distrito Federal,
ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração
indireta;
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
h) (REVOGADA);
* Alínea revogada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
i) o habeas corpus, quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou
o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal,
ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 22/99.
* Ver art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
j) a revisão criminal e a ação rescisória
de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
m) a execução de sentença nas causas
de sua competência originária, facultada
a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros
da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela
em que mais da metade dos membros
do tribunal de origem estejam impedidos
ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
o) os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações
diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal,
das Mesas de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da
União, de um dos Tribunais Superiores,
ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional
de Justiça e contra o Conselho Nacional
do Ministério Público;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data e o mandado
de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
* Ver art. 281, caput, do Código Eleitoral.
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar
dispositivo
desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em
face de lei federal.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 1º A argüição de descumprimento
de preceito fundamental decorrente
desta Constituição será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da
lei.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela Emenda
Constitucional nº 3/93.
§ 2º As decisões definitivas de
mérito,
proferidas
pelo
Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas
de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 3/93 e alterado pela nº 45/2004.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas
no caso, nos termos da lei, a fim de
que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus
membros.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
* Os artigos 543-A e 543-B do Código de Processo
Civil, acrescentados pela Lei nº 11.418/2006,
regulamentam este parágrafo.
Art. 103. Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa
ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
V - o Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VI - o Procurador-Geral da República;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
67
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação
no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas ações
de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e,
em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal
apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, previamente, o Advogado-Geral
da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
§ 4º (REVOGADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 3/93 e revogado pela nº 45/2004.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos
seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder
à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
* A Lei nº 11.417/2006 regulamenta este artigo.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade,
a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública
que acarrete grave insegurança jurídica
e relevante multiplicação de processos
sobre questão idêntica.
68
TRE-CE
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão
ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor
a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão
judicial que contrariar a súmula aplicável
ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal
que, julgando-a procedente, anulará o
ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que
outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de
Justiça compõe-se de 15 (quinze)
membros com mandato de 2 (dois) anos,
admitida 1 (uma) recondução, sendo:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 61/2009.
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 61/2009.
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal,
indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do
Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da
União, indicado pelo Procurador-Geral
da República;
XI - um membro do Ministério Público
estadual, escolhido pelo ProcuradorGeral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de
cada instituição estadual;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
XII - dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados
um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal
e, nas suas ausências e impedimentos,
pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 61/2009.
§ 2º Os demais membros do Conselho
serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 61/2009.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as
indicações previstas neste artigo, caberá
a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da
atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendolhe, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito
de sua competência, ou recomendar
providências;
II - zelar pela observância do art. 37
e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros
ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituílos, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei,
sem prejuízo da competência do Tribunal
de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário,
inclusive
contra
seus
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar
e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em
curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais
ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no
caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos
de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório
estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder
Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo
as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no
País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar mensagem do Presidente do
Supremo Tribunal Federal a ser remetida
ao Congresso Nacional, por ocasião da
abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de
Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição
geral;
III - requisitar e designar magistrados,
delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais,
inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
69
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o
Procurador-Geral da República e o
Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal
e nos Territórios, criará ouvidorias de
justiça, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, ou contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao
Conselho Nacional de Justiça.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
I - um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de
Justiça, indicados em lista tríplice
elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territórios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
os membros dos Tribunais de Contas
70
TRE-CE
dos Estados e do Distrito Federal, os
dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos
ou Tribunais de Contas dos Municípios
e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os
habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 23/99.
* Ver art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
c) os habeas corpus, quando o coator
ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea a, ou quando o
coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
* Alínea alterada pelas Emendas Constitucionais
nºs 22 e 23/99.
* Ver arts. 22, I, e, e 29, I, e, do Código Eleitoral.
d) os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto
no art. 102, I, o, bem como entre tribunal
e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias
da União, ou entre autoridades judiciárias
de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste
e da União;
h) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora
for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração
direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos órgãos da Justiça Militar,
da Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
i) a homologação de sentenças estrangeiras
e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única
ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos
em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no
País;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao
Superior Tribunal de Justiça:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento
de
Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema
e com poderes correicionais, cujas
decisões terão caráter vinculante.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais
Federais compõem-se de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos
de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério
Público Federal com mais de dez anos
de carreira;
II - os demais, mediante promoção de
juízes federais com mais de cinco
anos de exercício, por antiguidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou
a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua
jurisdição e sede.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 45/2004.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais
instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais
poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
71
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 108. Compete aos Tribunais
Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar
e da Justiça do Trabalho, nos crimes
comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias de julgados seus ou dos
juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os
habeas data contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre
juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e
pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua
jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no
País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro
ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções
72
TRE-CE
e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada
a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos
humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria
criminal de sua competência ou quando
o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os
habeas data contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de
navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução
de carta rogatória, após o exequatur,
e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou ainda, no Distrito
Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio
dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
que a comarca não seja sede de vara
do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior,
o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de
jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação
de direitos humanos, o ProcuradorGeral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais
de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer
fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a
Justiça Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 110. Cada Estado, bem como o
Distrito Federal, constituirá uma seção
judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios
Federais, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão
aos juízes da justiça local, na forma da
lei.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do
Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 24/99.
§ 1º (REVOGADO)
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 24/99 e revogado pela nº 45/2004.
§ 2º (REVOGADO)
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 24/99 e revogado pela nº 45/2004.
§ 3º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 111-A. O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação
pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
I - um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo
próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal
Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais
para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma
da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial
da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do
sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do
Trabalho, podendo, nas comarcas não
abrangidas por sua jurisdição, atribuíla aos juízes de direito, com recurso
para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 24/99 e 45/2004.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 24/99.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
73
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
I - as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
II - as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
III - as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
IV - os mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
V - os conflitos de competência entre
órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VI - as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VII - as ações relativas às penalidades
administrativas
impostas
aos
empregadores
pelos
órgãos
de
fiscalização das relações de trabalho;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
VIII - a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no
art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
74
TRE-CE
IX - outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das
partes à negociação ou à arbitragem,
é facultado aos respectivos sindicatos
ajuizar dissídio coletivo, podendo a
Justiça do Trabalho estabelecer normas
e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 3º Em caso de greve em atividade
essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do
Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir
o conflito.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98 e alterado pela nº 45/2004.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do
Trabalho compõem-se de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível,
na respectiva região, e nomeados
pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos
de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de
juízes do trabalho por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho
instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais
funções de atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho
poderão funcionar descentralizadamente,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 24/99 e 45/2004.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a
jurisdição será exercida por um juiz
singular.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 24/99.
Parágrafo único. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 24/99.
Art. 117. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Emenda Constitucional
nº 24/99.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
* Ver art. 12, caput, do Código Eleitoral.
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
* Ver art. 16, I, do Código Eleitoral.
a) três juízes dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da
República, dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
* Ver art. 16, II, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
* Ver art. 17, caput, do Código Eleitoral.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no
Distrito Federal.
* Ver arts. 12, II, e 23, V, do Código Eleitoral.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
* Ver art. 25, I, do Código Eleitoral.
a)dedoisjuízesdentreosdesembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional
Federal com sede na Capital do Estado
ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
* Ver art. 25, II, do Código Eleitoral.
III - por nomeação, pelo Presidente da
República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
* Ver arts. 13 e 25, III, do Código Eleitoral.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá
sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das
juntas eleitorais.
* Ver arts. 22, caput, 29, caput, 30, caput, 35, caput,
37, caput, e 40, caput, do Código Eleitoral.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes
de direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções,
e no que lhes for aplicável, gozarão de
plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais
de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião
e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria.
* Ver arts. 14, caput, e 15 do Código Eleitoral.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
75
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
que contrariarem esta Constituição e
as denegatórias de habeas corpus ou
mandado de segurança.
* Ver arts. 22, parágrafo único, e 281, caput, do
Código Eleitoral.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição
expressa desta Constituição ou de lei;
* Ver art. 57 da Res. TSE nº 23.376/2012.
II - ocorrer divergência na interpretação
de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
* Ver art. 57 da Res. TSE nº 23.376/2012.
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições
federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data ou mandado
de injunção.
* Ver arts. 22, II, 29, parágrafo único, e 276, caput,
do Código Eleitoral.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos
por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo
três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto
mais elevado da carreira, e cinco dentre
civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis
serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de
trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório
saber jurídico e conduta ilibada, com
76
TRE-CE
mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre
juízes auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre
a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua
Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado,
sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo
grau, pelo próprio Tribunal de Justiça,
ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos
em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das
praças.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente,
os crimes militares cometidos contra
civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência
de juiz de direito, processar e julgar os
demais crimes militares.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente,
constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a
justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários,
o Tribunal de Justiça proporá a criação de
varas especializadas, com competência
exclusiva para questões agrárias.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Parágrafo único. Sempre que necessário
à eficiente prestação jurisdicional, o juiz
far-se-á presente no local do litígio.
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente,
essencial
à
função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no
art. 169, propor ao Poder Legislativo
a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas
e títulos, a política remuneratória e os
planos de carreira; a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 3º O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar
a respectiva proposta orçamentária dentro
do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 3º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que
trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados
na forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 6º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto
se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou
especiais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
77
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios;
* Ver art. 27, § 1º, do Código Eleitoral.
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por
chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores
de trinta e cinco anos, após a aprovação
de seu nome pela maioria absoluta
dos membros do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente
da República, deverá ser precedida
de autorização da maioria absoluta do
Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados
e o do Distrito Federal e Territórios
formarão lista tríplice dentre integrantes
da carreira, na forma da lei respectiva,
para escolha de seu Procurador-Geral,
que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
* Ver art. 27, § 1º, do Código Eleitoral.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados
e no Distrito Federal e Territórios poderão
ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma
da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e
dos Estados, cuja iniciativa é facultada
aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a
seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada
em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão
do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, assegurada
ampla defesa;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
78
TRE-CE
c) irredutibilidade de subsídio, fixado
na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II,
153, III, 153, § 2º, I;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na
forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
f) receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em
lei.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério
Público o disposto no art. 95, parágrafo
único, V.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
* Ver art. 24, II, do Código Eleitoral.
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
* Ver art. 24, II, do Código Eleitoral.
IV
promover
a
ação
de
inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
V - defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos
para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo
anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
* Ver art. 24, II, do Código Eleitoral.
§ 2º As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca
da respectiva lotação, salvo autorização
do chefe da instituição.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério
Público far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em sua realização, exigindo-se
do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e observandose, nas nomeações, a ordem de
classificação.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no
que couber, o disposto no art. 93.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
§ 5º A distribuição de processos no
Ministério Público será imediata.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 130. Aos membros do Ministério
Público junto aos Tribunais de Contas
aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma
de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do
Ministério Público compõe-se de quatorze
membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal,
para um mandato de dois anos, admitida
uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que
o preside;
II - quatro membros do Ministério Público
da União, assegurada a representação
de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público
dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo
Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo
Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos
do Ministério Público serão indicados
pelos respectivos Ministérios Públicos,
na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério
Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendolhe:
I - zelar pela autonomia funcional e
administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37
e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros
ou órgãos do Ministério Público da União
e dos Estados, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
79
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência dos Tribunais de
Contas;
III - receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados,
inclusive contra seus serviços auxiliares,
sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção, a disponibilidade
ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de membros
do Ministério Público da União ou dos
Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público
no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar a mensagem prevista
no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação
secreta, um Corregedor nacional, dentre
os membros do Ministério Público que
o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições
que lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes:
I - receber reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos
membros do Ministério Público e dos
seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho,
de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do
Ministério
Público,
delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de
órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil
oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados
criarão ouvidorias do Ministério Público,
competentes para receber reclamações
80
TRE-CE
e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério
Público.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Seção II
Da Advocacia Pública
* Seção renomeada pela EC nº 19/98.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é
a instituição que, diretamente ou através
de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendolhe, nos termos da lei complementar
que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem
por chefe o Advogado-Geral da União,
de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das
carreiras da instituição de que trata este
artigo far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de
natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto
em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados
e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores
referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das
corregedorias.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Seção III
Da Advocacia e da
Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável
à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da
lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá
normas gerais para sua organização
nos Estados, em cargos de carreira,
providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia
da inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições
institucionais.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 45/2004.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional
e administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 135. Os servidores integrantes das
carreiras disciplinadas nas Seções II e
III deste Capítulo serão remunerados na
forma do art. 39, § 4º.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Título V
Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas
Capítulo I
Do Estado de Defesa
e do Estado de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República
pode, ouvidos o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar
ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado
de defesa determinará o tempo de sua
duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e
limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio
das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens
e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de
defesa não será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, se persistirem as razões
que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado,
determinada pelo executor da medida,
será por este comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se
não for legal, facultado ao preso requerer
exame de corpo de delito à autoridade
policial;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
81
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado
físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez
dias, salvo quando autorizada pelo Poder
Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa
ou sua prorrogação, o Presidente da
República, dentro de vinte e quatro
horas, submeterá o ato com a respectiva
justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional
estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco
dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará
o decreto dentro de dez dias contados
de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado
de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República
pode, ouvidos o Conselho da República e
o Conselho de Defesa Nacional, solicitar
ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da
República, ao solicitar autorização
para decretar o estado de sítio ou
sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o
Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta.
82
TRE-CE
Art. 138. O decreto do estado de
sítio indicará sua duração, as normas
necessárias a sua execução e as
garantias constitucionais que ficarão
suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as
áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do
art. 137, I, não poderá ser decretado
por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior; no do
inciso II, poderá ser decretado por todo
o tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar
o estado de sítio durante o recesso
parlamentar, o Presidente do Senado
Federal,
de
imediato,
convocará
extraordinariamente
o
Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá
em funcionamento até o término das
medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de
sítio decretado com fundamento no
art. 137, I, só poderão ser tomadas contra
as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em
localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado
a acusados ou condenados por crimes
comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das
comunicações,
à
prestação
de
informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas
restrições do inciso III a difusão de
pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas,
desde que liberada pela respectiva
Mesa.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Seção III
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional,
ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar
a execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou
o estado de sítio, cessarão também seus
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade
pelos ilícitos cometidos por seus
executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o
estado de defesa ou o estado de sítio, as
medidas aplicadas em sua vigência serão
relatadas pelo Presidente da República,
em mensagem ao Congresso Nacional,
com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação
nominal dos atingidos, e indicação das
restrições aplicadas.
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as
normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego
das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em
relação
a
punições
disciplinares
militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas
são denominados militares, aplicandose-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República
e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais
membros, o uso dos uniformes das
Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar
posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a
reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com
a lei, tomar posse em cargo, emprego
ou função pública civil temporária, não
eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto
permanecer
nessa
situação,
ser
promovido por antigüidade, contandose-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para
a reserva, sendo depois de dois anos
de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos
da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com
ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo
de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum
ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto
no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII,
XIV e XV;
IX - (REVOGADO);
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
X - a lei disporá sobre o ingresso nas
Forças Armadas, os limites de idade,
a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
83
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas
as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força
de compromissos internacionais e de
guerra.
* Artigo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 18 e 20/98 e 41/2003.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na
forma da lei, atribuir serviço alternativo
aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal
o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para
se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir.
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei
como órgão permanente, organizado
e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União
ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser
em lei;
84
TRE-CE
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destinase, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destinase, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto
as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas
em lei, incumbe a execução de atividades
de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares
e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores
policiais
integrantes
dos
órgãos
relacionados neste artigo será fixada na
forma do § 4º do art. 39.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência,
em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais
ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II,
das contribuições previstas no art. 195, I
e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se
refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de
que trata o inciso III, d, também poderá
instituir um regime único de arrecadação
dos impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições
de enquadramento diferenciadas por
Estado;
III - o recolhimento será unificado e
centralizado e a distribuição da parcela
de recursos pertencentes aos respectivos
entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a
cobrança poderão ser compartilhadas
pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 146-A. Lei complementar poderá
estabelecer critérios especiais de
tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem
prejuízo da competência de a União,
por lei, estabelecer normas de igual
objetivo.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 147. Competem à União, em
Território Federal, os impostos estaduais
e, se o Território não for dividido em
Municípios,
cumulativamente,
os
impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei
complementar,
poderá
instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
85
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
II - no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no
art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa
que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à
União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto
no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003.
§ 2º As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de
que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas
decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação
de produtos estrangeiros ou serviços;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor
da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade
de medida adotada.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
§ 3º A pessoa natural destinatária das
operações de importação poderá ser
equiparada a pessoa jurídica, na forma
da lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
86
TRE-CE
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as
contribuições incidirão uma única vez.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança
da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 39/2002.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da
data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado
o disposto na alínea b;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais
ou
intermunicipais,
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ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos
políticos,
inclusive
suas
fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não
se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,
II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base
de cálculo dos impostos previstos nos
arts. 155, III, e 156, I.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados
com
exploração
de
atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso
VI, alíneas b e c, compreendem somente
o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados
com
as
finalidades
essenciais
das
entidades
nelas
mencionadas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 5º A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativo a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155,
§ 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo
de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio
do desenvolvimento sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como
a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis
superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
87
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
dos impostos enumerados nos incisos I,
II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior;
IV - terá reduzido seu impacto sobre
a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do
caput:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
I - será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular
a
manutenção
de
propriedades
improdutivas;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
88
TRE-CE
II - não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua
outro imóvel;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
III - será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na forma
da lei, desde que não implique redução
do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
* A Lei nº 11.250/2005 regulamenta este inciso.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência
do imposto de que trata o inciso V do
caput deste artigo, devido na operação
de origem; a alíquota mínima será de um
por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes
termos:
I - trinta por cento para o Estado, o
Distrito Federal ou o Território, conforme
a origem;
II - setenta por cento para o Município de
origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra
externa,
impostos
extraordinários,
compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas
as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados
e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
I - transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
III - propriedade de veículos automotores.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
I - relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, compete ao Estado
da situação do bem, ou ao Distrito
Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos
e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento,
ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
III - terá a competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou
residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas
pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
I - será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações
ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou
de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução
de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações
para
resolver
conflito
específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa
da maioria absoluta e aprovada por dois
terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos
do disposto no inciso XII, g, as alíquotas
internas, nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso
anterior, caberá ao Estado da localização
do destinatário o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
89
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
habitual do imposto, qualquer que seja
a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
b) sobre o valor total da operação,
quando mercadorias forem fornecidas
com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações
anteriores;
* Alínea alterada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas
no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
XI - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois
impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação
do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança
e
definição
do
estabelecimento
responsável, o local das operações
90
TRE-CE
relativas à circulação de mercadorias e
das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados
no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro
Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua
finalidade, hipótese em que não se
aplicará o disposto no inciso X, b;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
i) fixar a base de cálculo, de modo que o
montante do imposto a integre, também
na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
§ 3º À exceção dos impostos de que
tratam o inciso II do caput deste artigo
e o art. 153, I e II, nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 3/93 e 33/2001.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observarse-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e
combustíveis derivados de petróleo, o
imposto caberá ao Estado onde ocorrer
o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo,
o imposto será repartido entre os Estados
de origem e de destino, mantendo-se a
mesma proporcionalidade que ocorre nas
operações com as demais mercadorias;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
III - nas operações interestaduais com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes
e combustíveis não incluídos no inciso
I deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá ao Estado
de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas
mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território
nacional, podendo ser diferenciadas por
produto;
b) poderão ser específicas, por unidade
de medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação
ou sobre o preço que o produto ou seu
similar alcançaria em uma venda em
condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas,
não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
§ 5º As regras necessárias à aplicação
do disposto no § 4º, inclusive as
relativas à apuração e à destinação do
imposto, serão estabelecidas mediante
deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo
Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar;
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I
poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com
a localização e o uso do imóvel.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do
bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no
inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e
mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações
de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como
isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 4º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
91
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Seção VI
Da Repartição das
Receitas Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao
Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da
arrecadação do imposto que a União
instituir no exercício da competência que
lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se
refere o art. 153, § 4º, III;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
III - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre
a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado
sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de
receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes
critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção
do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e
nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
92
TRE-CE
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos
industrializados quarenta e oito por cento
na seguinte forma:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 55/2007.
a) vinte e um inteiros e cinco décimos
por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação
em programas de financiamento ao
setor produtivo das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, através de
suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando
assegurada ao semi-árido do Nordeste
a metade dos recursos destinados à
Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios, que será entregue no
primeiro decêndio do mês de dezembro
de cada ano;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 55/2007.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez
por cento aos Estados e ao Distrito
Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados;
III - do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio
econômico prevista no art. 177, § 4º,
29% (vinte e nove por cento) para os
Estados e o Distrito Federal, distribuídos
na forma da lei, observada a destinação
a que se refere o inciso II, c, do referido
parágrafo.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003 e alterado pela nº 44/2004.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda
e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá
ser destinada parcela superior a vinte por
cento do montante a que se refere o inciso
II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério
de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos
do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo
único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que
trata o inciso III que cabe a cada Estado,
vinte e cinco por cento serão destinados
aos seus Municípios, na forma da lei a
que se refere o mencionado inciso.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 160. É vedada a retenção ou
qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursos atribuídos, nesta
seção, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista
neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de
recursos:
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 3/93 e 29/2000.
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive
de suas autarquias;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
II - ao cumprimento do disposto no art. 198,
§ 2º, incisos II e III.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no art. 158, parágrafo único, I;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
II - estabelecer normas sobre a entrega
dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de
rateio dos fundos previstos em seu inciso
I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento,
pelos beneficiários, do cálculo das
quotas e da liberação das participações
previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas
da União efetuará o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a
que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, até
o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um
dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados
pela União serão discriminados por
Estado e por Município; os dos Estados,
por Município.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá
sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída
a das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização financeira da administração
pública direta e indireta;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
VI - operações de câmbio realizadas
por órgãos e entidades da União, dos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
93
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e
condições operacionais plenas das
voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União
para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição
financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no banco central; as
dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos
em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo
as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de
94
TRE-CE
aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º,
I e II, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da
lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro,
a vigência, os prazos, a elaboração e
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
a organização do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira
e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e
aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista
permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os
planos e programas nacionais, regionais
e setoriais previstos nesta Constituição
e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas,
criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas
na Comissão mista, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas
do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que
o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
ou
b) com os dispositivos do texto do projeto
de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional
para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na Comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de créditos
que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante
créditos
suplementares
ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
95
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
arts. 158 e 159, a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades
da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo;
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 3/93, 29/2000 e 42/2003.
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit
de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165,
§ 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos
e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
XI - a utilização dos recursos provenientes
das contribuições sociais de que trata o
art. 195, I, a, e II, para a realização de
despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
96
TRE-CE
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado
o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que
se referem os arts. 155 e 156, e dos
recursos de que tratam os arts. 157, 158
e 159, I, a e b, e II, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 3/93.
Art. 168. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
* Parágrafo transformado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 19/98.
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades
de economia mista.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na
lei complementar referida neste artigo
para a adaptação aos parâmetros
ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas
federais ou estaduais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios que
não observarem os referidos limites.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adotarão
as seguintes providências:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão
e funções de confiança;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 4º Se as medidas adotadas com
base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento
da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional,
o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 5º O servidor que perder o cargo na
forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas
gerais a serem obedecidas na efetivação
do disposto no § 4º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive
mediante
tratamento
diferenciado
conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
97
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
VII - redução das desigualdades regionais
e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 6/95.
Parágrafo único. É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade
econômica,
independentemente
de
autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
Art. 171. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Emenda Constitucional
nº 6/95.
Art. 172. A lei disciplinará, com base
no interesse nacional, os investimentos
de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de
lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta
de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou
a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias
que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens
ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
I - sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela Sociedade;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
III - licitação e contratação de obras,
serviços,
compras
e
alienações,
98
TRE-CE
observados
os
princípios
da
administração pública;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
IV - a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
V - os mandatos, a avaliação de
desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
§ 2º As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações
da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta,
sujeitando-a
às
punições
compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases
do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará
e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização
da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômicosocial dos garimpeiros.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 4º As cooperativas a que se refere o
parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa
e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo
com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias
e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais
de
energia
hidráulica
constituem
propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento,
e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto
da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o caput deste
artigo somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão
da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País, na forma
da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 6/95.
§ 2º É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da
lavra, na forma e no valor que dispuser
a lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 3º A autorização de pesquisa será
sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial
de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da
União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas
de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos
produtos e derivados básicos resultantes
das atividades previstas nos incisos
anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo
bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no
País, bem assim o transporte, por meio
de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer
origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento,
o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados, com exceção
dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser
autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII
do caput do art. 21 desta Constituição
Federal.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 49/2006.
§ 1º A União poderá contratar com
empresas estatais ou privadas a
realização das atividades previstas nos
incisos I e II deste artigo, observadas as
condições estabelecidas em lei.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 9/95.
§ 2º A lei que se refere o § 1º disporá
sobre:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 9/95.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
99
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
I - a garantia do fornecimento dos
derivados de petróleo em todo o território
nacional;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 9/95.
II - as condições de contratação;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 9/95.
III - a estrutura e atribuições do órgão
regulador do monopólio da União.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 9/95.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e
a utilização de materiais radioativos no
território nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 9/95.
§ 4º A lei que instituir contribuição de
intervenção no domínio econômico
relativa às atividades de importação
ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados
e álcool combustível deverá atender aos
seguintes requisitos:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
a) diferenciada por produto ou uso;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
b) reduzida e restabelecida por ato do
Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150, III, b;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
II - os recursos arrecadados serão
destinados:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
a) ao pagamento de subsídios a preços
ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de
petróleo;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
b) ao financiamento de projetos
ambientais relacionados com a indústria
do petróleo e do gás;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
100
TRE-CE
c) ao financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação
dos transportes aéreo, aquático e
terrestre, devendo, quanto à ordenação
do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 7/95.
Parágrafo único. Na ordenação do
transporte aquático, a lei estabelecerá
as condições em que o transporte
de mercadorias na cabotagem e a
navegação interior poderão ser feitos por
embarcações estrangeiras.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 7/95.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando
a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio
de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão
e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição
de documento ou informação de
natureza comercial, feita por autoridade
administrativa ou judiciária estrangeira,
a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no País dependerá de
autorização do Poder competente.
Capítulo II
Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 1º O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes,
é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do
solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como
sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária
e da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar
por interesse social, para fins de reforma
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos
da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como
de interesse social, para fins de reforma
agrária, autoriza a União a propor a ação
de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o
volume total de títulos da dívida agrária,
assim como o montante de recursos para
atender ao programa de reforma agrária
no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural,
assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá
tratamento especial à propriedade
produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a
sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida
quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e
graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III - observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
101
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 187. A política agrícola será
planejada e executada na forma da
lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores
e trabalhadores rurais, bem como
dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes,
levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os
custos de produção e a garantia de
comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento
agrícola as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de
política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas
e devolutas será compatibilizada com a
política agrícola e com o plano nacional
de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a
qualquer título, de terras públicas com
área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda
que por interposta pessoa, dependerá
de prévia aprovação do Congresso
Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior as alienações ou as
concessões de terras públicas para fins
de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária
receberão títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociáveis pelo
prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei.
102
TRE-CE
Art. 190. A lei regulará e limitará a
aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira e estabelecerá os
casos que dependerão de autorização
do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano,
possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de
terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião.
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e
a servir aos interesses da coletividade,
em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito,
será regulado por leis complementares
que disporão, inclusive, sobre a
participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
III - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
a) (REVOGADA)
* Alínea revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
b) (REVOGADA)
* Alínea revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
V - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
VI - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
VII - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
VIII - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
§ 1° (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
§ 2° (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
§ 3° (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base
o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar
a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
b) a receita ou o faturamento;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
c) o lucro;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
II - do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o
art. 201;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
103
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas
à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando
o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na lei
de diretrizes orçamentárias, assegurada
a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com
o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que
trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas de contribuição para
a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas
em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a
104
TRE-CE
seguridade social mediante a aplicação
de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 9° As contribuições sociais previstas
no inciso I do caput deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de
mão-deobra, do porte da empresa ou
da condição estrutural do mercado de
trabalho.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98 e alterado pela nº 47/2005.
§ 10. A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e dos
Estados para os Municípios, observada
a respectiva contrapartida de recursos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 11. É vedada a concessão de remissão
ou anistia das contribuições sociais de
que tratam os incisos I, a, e II deste artigo,
para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b, e IV
do caput, serão não-cumulativas.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive
na hipótese de substituição gradual, total
ou parcial, da contribuição incidente na
forma do inciso I, a, pela incidente sobre
a receita ou o faturamento.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Seção II
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras
fontes.
* Parágrafo renumerado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 29/2000.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
I - no caso da União, na forma definida
nos termos da lei complementar prevista
no § 3º;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
II - no caso dos Estados e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
III - no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
§ 3º Lei complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco
anos, estabelecerá:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
I - os percentuais de que trata o § 2º;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
II - os critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a
seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades
regionais;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
III - as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde
nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
IV - as normas de cálculo do montante a
ser aplicado pela União.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
§ 4º Os gestores locais do sistema
único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de
processo seletivo público, de acordo
com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para
sua atuação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 51/2006.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos
de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário
de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
105
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 51/2006 e alterado pela nº 63/2010.
§ 6º Além das hipóteses previstas no
§ 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que
exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei,
para o seu exercício.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 51/2006.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão
participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta
ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no
País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e
os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa
e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue
e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção
de
medicamentos,
equipamentos,
imunobiológicos,
hemoderivados
e
outros insumos;
106
TRE-CE
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as
de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e
da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas
para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização
da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
V - pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2°.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 47/2005.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição ou o rendimento
do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 3º Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício
serão devidamente atualizados, na forma
da lei.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral
de previdência social, na qualidade
de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de
previdência.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada
ano.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
termos da lei, obedecidas as seguintes
condições:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso
I do parágrafo anterior serão reduzidos
em cinco anos, para o professor que
comprove
exclusivamente
tempo
de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 9° Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco
de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado,
a qualquer título, serão incorporados
ao salário para efeito de contribuição
previdenciária
e
conseqüente
repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
107
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário-mínimo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 41/2003 e alterado pela nº 47/2005.
§ 13. O sistema especial de inclusão
previdenciária de que trata o § 12 deste
artigo terá alíquotas e carências inferiores
às vigentes para os demais segurados
do regime geral de previdência social.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 47/2005.
Art. 202. O regime de previdência
privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 1º A lei complementar de que trata
este artigo assegurará ao participante
de planos de benefícios de entidades de
previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus
respectivos planos.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 2º As contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos
e planos de benefícios das entidades
de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração
dos participantes, nos termos da lei.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 3° É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela
União, Estados, Distrito Federal e
108
TRE-CE
Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades
públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 4° Lei complementar disciplinará a
relação entre a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas
entidades fechadas de previdência
privada.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 5° A lei complementar de que trata
o parágrafo anterior aplicar-se-á, no
que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de
prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas
de previdência privada.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
§ 6° A lei complementar a que se
refere o § 4° deste artigo estabelecerá
os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades
fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes
nos colegiados e instâncias de decisão
em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III - a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais
na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento
da seguridade social, previstos no
art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação
e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem
como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II - participação da população, por meio
de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular
a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
I - despesas com pessoal e encargos
sociais;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
II - serviço da dívida;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Capítulo III
Da Educação, da Cultura
e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas,
e
coexistência
de
instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da
educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas;
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 19/98 e 53/2006.
VI - gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as
categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre
a fixação de prazo para a elaboração ou
adequação de seus planos de carreira,
no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
109
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 207. As universidades gozam
de
autonomia
didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa
e extensão.
§ 1º É facultado às universidades
admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 11/96.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 11/96.
Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita
dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua
oferta gratuita para todos os que a ela
não tiveram acesso na idade própria;
* Inciso alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 14/96 e 59/2009.
II - progressiva universalização do ensino
médio gratuito;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 14/96.
III - atendimento educacional especializado
aos
portadores
de
deficiência,
preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas
as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material
didáticoescolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
110
TRE-CE
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear
os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa
privada,
atendidas
as
seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos
mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal
de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais
e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma
a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 14/96.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação
infantil.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 14/96.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal
atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 14/96.
§ 4º Na organização de seus sistemas
de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas
de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 14/96 e alterado pela nº 59/2009.
§ 5º A educação básica pública atenderá
prioritariamente ao ensino regular.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
Art. 212. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não
é considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do
disposto no caput deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os
recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório,
no que se refere a universalização,
garantia de padrão de qualidade e
equidade, nos termos do plano nacional
de educação.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
§ 4º Os programas suplementares de
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
alimentação e assistência à saúde
previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá
como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da
lei.
* Parágrafo alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 14/96 e 53/2006.
* O Decreto nº 6.003/2006 regulamenta a arrecadação,
a fiscalização e a cobrança da contribuição social do
salário-educação a que se refere este parágrafo.
§ 6º As cotas estaduais e municipais
da arrecadação da contribuição social
do salário-educação serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos
matriculados na educação básica nas
respectivas redes públicas de ensino.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas
em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para o ensino fundamental
e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando
o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
111
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 214. A lei estabelecerá o plano
nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular
o sistema nacional de educação
em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias
de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas
e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que
conduzam a:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e
tecnológica do País;
VI - estabelecimento de meta de aplicação
de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009.
Seção II
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de
datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional
de Cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural do
País e à integração das ações do poder
público que conduzem à:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 48/2005.
112
TRE-CE
I - defesa e valorização do patrimônio
cultural brasileiro;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 48/2005.
II - produção, promoção e difusão de
bens culturais;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 48/2005.
III - formação de pessoal qualificado para
a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 48/2005.
IV - democratização do acesso aos bens
de cultura;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 48/2005.
V - valorização da diversidade étnica e
regional.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 48/2005.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro, por meio
de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na
forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
* A Lei nº 12.527/2011 regulamenta este parágrafo.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os
documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida,
para o financiamento de programas e
projetos culturais, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
I - despesas com pessoal e encargos
sociais;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
II - serviço da dívida;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Seção III
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e nãoformais, como direito de cada um,
observados:
I - a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos
para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o
desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as
instâncias
da
justiça
desportiva,
reguladas em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo
máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir
decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer,
como forma de promoção social.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo
em vista o bem público e o progresso
das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução
dos problemas brasileiros e para o
desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de
recursos humanos nas áreas de ciência,
pesquisa e tecnologia, e concederá aos
que delas se ocupem meios e condições
especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas
que invistam em pesquisa, criação de
tecnologia adequada ao País, formação
e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas
de remuneração que assegurem ao
empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu
trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de
fomento ao ensino e à pesquisa científica
e tecnológica.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
113
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 219. O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado
de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar
da população e a autonomia tecnológica
do País, nos termos de lei federal.
Capítulo V
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X,
XIII e XIV.
* Ver art. 255 do Código Eleitoral.
* Ver art. 12 da Res. TSE nº 23.364/2011.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos
públicos, cabendo ao Poder Público
informar sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais
e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que
garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio
e televisão que contrariem o disposto
no art. 221, bem como da propaganda
de produtos, práticas e serviços que
possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco,
bebidas
alcoólicas,
agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II
do parágrafo anterior, e conterá, sempre
que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social
não podem, direta ou indiretamente, ser
objeto de monopólio ou oligopólio.
114
TRE-CE
§ 6º A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de
autoridade.
Art. 221. A produção e a programação
das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional
e estímulo à produção independente que
objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística
e
jornalística,
conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais
da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de
dez anos, ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 36/2002.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos
setenta por cento do capital total e do
capital votante das empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, que
exercerão obrigatoriamente a gestão das
atividades e estabelecerão o conteúdo
da programação.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 36/2002.
§ 2º A responsabilidade editorial e as
atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas
de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, em qualquer meio de
comunicação social.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 36/2002.
§ 3º Os meios de comunicação social
eletrônica,
independentemente
da
tecnologia utilizada para a prestação do
serviço, deverão observar os princípios
enunciados no art. 221, na forma de
lei específica, que também garantirá a
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
prioridade de profissionais brasileiros na
execução de produções nacionais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 36/2002.
§ 4º Lei disciplinará a participação de
capital estrangeiro nas empresas de que
trata o § 1º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 36/2002.
§ 5º As alterações de controle societário
das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 36/2002.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo
outorgar
e
renovar
concessão,
permissão e autorização para o serviço
de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da
complementaridade
dos
sistemas
privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará
o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a
contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de,
no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação
somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na
forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo,
depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão
será de dez anos para as emissoras de
rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto
neste capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho
de Comunicação Social, na forma da lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
* As Leis nº 9.985/2000 e nº 11.105/2005 regulamentam
este parágrafo.
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3ºAs condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
115
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a
Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização farse-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator
nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
Capítulo VII
Da Família, da Criança, do
Adolescente, do Jovem e do Idoso
* Capítulo renomeado pela EC nº 65/2010.
Art. 226. A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado,
é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes
à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 66/2010.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é
livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas.
116
TRE-CE
§ 8º O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que
a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas
relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 65/2010.
§ 1º O Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem,
admitida a participação de entidades
não governamentais, mediante políticas
específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional
nº 65/2010.
I - aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção
e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente
e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho
e a convivência, e a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos
e de todas as formas de discriminação.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 65/2010.
§ 2º A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação
de veículos de transporte coletivo, a fim
de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 3º O direito a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o
disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente e jovem à escola;
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 65/2010.
IV - garantia de pleno e formal conhecimento
da atribuição de ato infracional, igualdade
na relação processual e defesa técnica
por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através
de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, nos termos da lei,
ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, ao adolescente
e ao jovem dependente de entorpecentes
e drogas afins.
* Inciso alterado pela Emenda Constitucional
nº 65/2010.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso,
a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder
Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por
parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações,
proibidas
quaisquer
designações
discriminatórias relativas à filiação.
* Ver art. 16, § 1º, do Código Eleitoral.
§ 7º No atendimento dos direitos da
criança e do adolescente levar-se-á em
consideração o disposto no art. 204.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 8º A lei estabelecerá:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 65/2010.
I - o estatuto da juventude, destinado a
regular os direitos dos jovens;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 65/2010.
II - o plano nacional de juventude, de
duração decenal, visando à articulação
das várias esferas do poder público para
a execução de políticas públicas.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 65/2010.
Art. 228. São penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às
normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em
seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco
anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo
à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por eles habitadas
em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
117
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo
seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios
e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos
hídricos,
incluídos
os
potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivados com autorização
do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados
da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, ad
referendum do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha
em risco sua população, ou no interesse
da soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato
logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse
das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes,
ressalvado relevante interesse público
da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade
e a extinção direito a indenização ou
ações contra a União, salvo, na forma da
lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o
disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades
e organizações são partes legítimas
para ingressar em juízo em defesa de
seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do
processo.
118
TRE-CE
Título IX
Das Disposições
Constitucionais Gerais
Art. 233. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Emenda Constitucional
nº 28/2000.
Art. 234. É vedado à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência
da criação de Estado, encargos referentes
a despesas com pessoal inativo e com
encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração
pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da
criação de Estado, serão observadas as
seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta
de dezessete Deputados se a população
do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e de vinte e quatro, se igual
ou superior a esse número, até um
milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez
Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros,
nomeados, pelo Governador eleito, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade e
notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete
Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão
nomeados pelo Governador eleito,
escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com
mais de trinta e cinco anos de idade, em
exercício na área do novo Estado ou do
Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas
condições, e advogados de comprovada
idoneidade e saber jurídico, com
dez anos, no mínimo, de exercício
profissional, obedecido o procedimento
fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de
Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores
poderão
ser
escolhidos dentre juízes de direito de
qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz
de Direito, o primeiro Promotor de Justiça
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
e o primeiro Defensor Público serão
nomeados pelo Governador eleito após
concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição
Estadual, responderão pela ProcuradoriaGeral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados
de notório saber, com trinta e cinco
anos de idade, no mínimo, nomeados
pelo Governador eleito e demissíveis ad
nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de
transformação de Território Federal, a
transferência de encargos financeiros da
União para pagamento dos servidores
optantes que pertenciam à Administração
Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado
assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros para fazer face ao pagamento
dos servidores públicos, ficando ainda
o restante sob a responsabilidade da
União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado
serão acrescentados de trinta por cento
e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por
cento;
X - as nomeações que se seguirem às
primeiras, para os cargos mencionados
neste artigo, serão disciplinadas na
Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com
pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta
por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de
seus prepostos, e definirá a fiscalização
de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas
gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e
de registro depende de concurso público
de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga, sem
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
abertura de concurso de provimento ou
de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre
o comércio exterior, essenciais à defesa
dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e
revenda de combustíveis de petróleo,
álcool carburante e outros combustíveis
derivados
de
matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios
desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente
das contribuições para o Programa
de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público,
criado pela Lei Complementar nº 8, de
3 de dezembro de 1970, passa, a partir
da promulgação desta Constituição, a
financiar, nos termos que a lei dispuser,
o programa do seguro-desemprego e o
abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput
deste artigo, pelo menos quarenta por
cento serão destinados a financiar
programas de desenvolvimento econômico,
através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social,
com critérios de remuneração que lhes
preservem o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do
Programa de Integração Social e do
Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público são preservados,
mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis específicas,
com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição
da arrecadação de que trata o caput
deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de
empregadores que contribuem para o
Programa de Integração Social ou para
o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, até dois salários
mínimos de remuneração mensal, é
assegurado o pagamento de um salário
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
119
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
mínimo anual, computado neste valor
o rendimento das contas individuais,
no caso daqueles que já participavam
dos referidos programas, até a data da
promulgação desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego
receberá uma contribuição adicional
da empresa cujo índice de rotatividade
da força de trabalho superar o índice
médio da rotatividade do setor, na forma
estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto
no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre
a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e
de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos
e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
* Artigo alterado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não
se aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou
municipal e existentes na data da
promulgação desta Constituição, que
não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará
em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na
cidade do Rio de Janeiro, será mantido
na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer
região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas
serão
imediatamente
expropriadas
e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos,
sem
qualquer
120
TRE-CE
indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em
lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer
bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será
confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e
no aparelhamento e custeio de atividades
de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas
substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação
dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte
coletivo atualmente existentes a fim de
garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o
disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses
e condições em que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime
doloso, sem prejuízo da responsabilidade
civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo
da Constituição cuja redação tenha sido
alterada por meio de emenda promulgada
entre 1º de janeiro de 1995 até a
promulgação desta emenda, inclusive.
* Artigo acrescentado pelas Emendas Constitucionais
nºs 6 e 7/95, e alterado pela nº 32/2001.
Art. 247. As leis previstas no inciso III
do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias
especiais para a perda do cargo pelo
servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas
de Estado.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência de desempenho, a perda
do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer
título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que
à conta do Tesouro Nacional, e os não
sujeitos ao limite máximo de valor fixado
para os benefícios concedidos por esse
regime observarão os limites fixados no
art. 37, XI.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões
concedidas aos respectivos servidores
e seus dependentes, em adição aos
recursos dos respectivos tesouros, a
União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes
de contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante
lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar
recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime
geral de previdência social, em adição
aos recursos de sua arrecadação, a
União poderá constituir fundo integrado
por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre
a natureza e administração desse fundo.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 20/98.
Título X
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
Art. 1º O Presidente da República, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal
e os membros do Congresso Nacional
prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição, no ato
e na data de sua promulgação.
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o
eleitorado definirá, através de plebiscito,
a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
(parlamentarismo ou presidencialismo)
que devem vigorar no País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre
divulgação dessas formas e sistemas,
através dos meios de comunicação de
massa cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral,
promulgada a Constituição, expedirá as
normas regulamentadoras deste artigo.
* Artigo revogado tacitamente pela Emenda
Constitucional nº 2/92.
Art. 3º A revisão constitucional será
realizada após cinco anos, contados
da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
Art. 4º O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de
1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente
da República após a promulgação da
Constituição será realizada no dia 15 de
novembro de 1989, não se lhe aplicando
o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade
da atual representação dos Estados
e do Distrito Federal na Câmara dos
Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e
dos Vice-Governadores eleitos em 15 de
novembro de 1986 terminarão em 15 de
março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão
no dia 1º de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 5º Não se aplicam às eleições
previstas para 15 de novembro de 1988
o disposto no art. 16 e as regras do
art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro
de 1988 será exigido domicílio eleitoral
na circunscrição pelo menos durante
os quatro meses anteriores ao pleito,
podendo os candidatos que preencham
este requisito, atendidas as demais
exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a
promulgação da Constituição.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
121
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 2º Na ausência de norma legal específica,
caberá ao Tribunal Superior Eleitoral
editar as normas necessárias à realização
das eleições de 1988, respeitada a
legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais
e estaduais eleitos Vice-Prefeitos,
se convocados a exercer a função
de Prefeito, não perderão o mandato
parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por
município
será
fixado,
para
a
representação a ser eleita em 1988, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
respeitados os limites estipulados no
art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro
de 1988, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo, são inelegíveis para
qualquer cargo, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes por
consangüinidade ou afinidade, até
o segundo grau, ou por adoção, do
Presidente da República, do Governador
de Estado, do Governador do Distrito
Federal e do Prefeito que tenham
exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses posteriores
à
promulgação
da
Constituição,
parlamentares federais, reunidos em
número não inferior a trinta, poderão
requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o
registro de novo partido político, juntando
ao requerimento o manifesto, o estatuto
e o programa devidamente assinados
pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será
concedido de plano pelo Tribunal Superior
Eleitoral, nos termos deste artigo, defere
ao novo partido todos os direitos, deveres
e prerrogativas dos atuais, entre eles o
de participar, sob legenda própria, das
eleições que vierem a ser realizadas nos
doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo partido perderá
automaticamente seu registro provisório
se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formação, não obtiver
registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
122
TRE-CE
Art. 7º O Brasil propugnará pela formação
de um tribunal internacional dos direitos
humanos.
Art. 8º É concedida anistia aos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até
a data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de
motivação
exclusivamente
política,
por atos de exceção, institucionais
ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo
nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e
aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de
12 de setembro de 1969, asseguradas
as promoções, na inatividade, ao
cargo, emprego, posto ou graduação
a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes, respeitadas
as características e peculiaridades das
carreiras dos servidores públicos civis
e militares e observados os respectivos
regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente
gerará efeitos financeiros a partir da
promulgação da Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos
neste
artigo
aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes
e representantes sindicais que, por
motivos exclusivamente políticos, tenham
sido punidos, demitidos ou compelidos
ao
afastamento
das
atividades
remuneradas que exerciam, bem como
aos que foram impedidos de exercer
atividades profissionais em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos
de exercer, na vida civil, atividade
profissional específica, em decorrência
das Portarias Reservadas do Ministério
da Aeronáutica nº S-50-GM5, de
19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5
será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei
de iniciativa do Congresso Nacional e a
entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 4º Aos que, por força de atos
institucionais, tenham exercido gratuitamente
mandato eletivo de vereador serão
computados, para efeito de aposentadoria
no serviço público e previdência social,
os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos
deste artigo aplica-se aos servidores
públicos civis e aos empregados em
todos os níveis de governo ou em
suas fundações, empresas públicas ou
empresas mistas sob controle estatal,
exceto nos Ministérios militares, que
tenham sido punidos ou demitidos por
atividades profissionais interrompidas em
virtude de decisão de seus trabalhadores,
bem como em decorrência do DecretoLei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978,
ou por motivos exclusivamente políticos,
assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o
disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram
seus direitos políticos suspensos no
período de 15 de julho a 31 de dezembro
de 1969, por ato do então Presidente da
República, poderão requerer ao Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento dos
direitos e vantagens interrompidos pelos
atos punitivos, desde que comprovem
terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal
Federal proferirá a decisão no prazo de
cento e vinte dias, a contar do pedido do
interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7º, I,
da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida
ao aumento, para quatro vezes, da
porcentagem prevista no art. 6º, caput e
§ 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo
de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro
de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
b) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o
disposto no art. 7º, XIX, da Constituição,
o prazo da licença-paternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o
custeio das atividades dos sindicatos
rurais será feita juntamente com a do
imposto territorial rural, pelo mesmo
órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas
pelo empregador rural, na forma do
art. 233, após a promulgação da
Constituição, será certificada perante
a Justiça do Trabalho a regularidade
do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas de todo o
período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa,
com poderes constituintes, elaborará
a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta.
Parágrafo
único.
Promulgada
a
Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal, no prazo de seis meses, votar
a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos
de discussão e votação, respeitado o
disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa
dias da promulgação da Constituição,
Comissão de Estudos Territoriais, com
dez membros indicados pelo Congresso
Nacional e cinco pelo Poder Executivo,
com a finalidade de apresentar estudos
sobre o território nacional e anteprojetos
relativos a novas unidades territoriais,
notadamente na Amazônia Legal e em
áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão
submeterá ao Congresso Nacional os
resultados de seus estudos para, nos
termos da Constituição, serem apreciados
nos
doze
meses
subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
123
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão,
no prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, promover,
mediante acordo ou arbitramento, a
demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso
fazer alterações e compensações de área
que atendam aos acidentes naturais,
critérios
históricos,
conveniências
administrativas e comodidade das
populações limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados
e Municípios interessados, a União
poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três
anos, a contar da promulgação da
Constituição, os trabalhos demarcatórios
não tiverem sido concluídos, caberá à
União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados
os atuais limites do Estado do Acre com
os Estados do Amazonas e de Rondônia,
conforme levantamentos cartográficos e
geodésicos realizados pela Comissão
Tripartite integrada por representantes
dos Estados e dos serviços técnicoespecializados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado de Tocantins,
pelo desenvolvimento da área descrita
neste artigo, dando-se sua instalação no
quadragésimo sexto dia após a eleição
prescrita no § 3º, mas não antes de 1º de
janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a
Região Norte e limita-se com o Estado de
Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte
Alegre de Goiás e Campos Belos,
conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais de Goiás com os Estados
da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato
Grosso.
§ 2º O Poder Executivo designará uma
das cidades do Estado para sua Capital
provisória até a aprovação da sede
definitiva do governo pela Assembléia
Constituinte.
124
TRE-CE
§ 3º O Governador, o Vice-Governador,
os Senadores, os Deputados Federais e
os Deputados Estaduais serão eleitos,
em um único turno, até setenta e cinco
dias após a promulgação da Constituição,
mas não antes de 15 de novembro de
1988, a critério do Tribunal Superior
Eleitoral, obedecidas, entre outras, as
seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos
candidatos será encerrado setenta e
cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais
partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos,
de apresentação de requerimento de
registro dos candidatos escolhidos e
dos demais procedimentos legais serão
fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de
cargos estaduais ou municipais que não
se tenham deles afastado, em caráter
definitivo, setenta e cinco dias antes
da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios
regionais dos partidos políticos do
Estado de Goiás, cabendo às comissões
executivas nacionais designar comissões
provisórias no Estado do Tocantins, nos
termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador,
do Vice-Governador, dos Deputados
Federais e Estaduais eleitos na forma
do parágrafo anterior extinguir-se-ão
concomitantemente aos das demais
unidades da Federação; o mandato do
Senador eleito menos votado extinguirse-á nessa mesma oportunidade, e os
dos outros dois, juntamente com os dos
Senadores eleitos em 1986 nos demais
Estados.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte
será instalada no quadragésimo sexto
dia da eleição de seus integrantes, mas
não antes de 1º de janeiro de 1989,
sob a presidência do Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Goiás, e dará posse, na mesma data,
ao Governador e ao Vice-Governador
eleitos.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Tocantins, no que couber, as
normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, observado o
disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado
dos débitos e encargos decorrentes de
empreendimentos no território do novo
Estado, e autorizada a União, a seu
critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá são transformados
em Estados Federados, mantidos seus
atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á
com a posse dos governadores eleitos
em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação
dos Estados de Roraima e Amapá as
normas e critérios seguidos na criação
do Estado de Rondônia, respeitado o
disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até
quarenta e cinco dias após a promulgação
da
Constituição,
encaminhará
à
apreciação do Senado Federal os
nomes dos governadores dos Estados
de Roraima e do Amapá que exercerão
o Poder Executivo até a instalação
dos novos Estados com a posse dos
governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a
transformação em Estados, nos termos
deste artigo, os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá serão beneficiados
pela transferência de recursos prevista
nos arts. 159, I, a, da Constituição, e
34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal
de Fernando de Noronha, sendo sua
área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto
no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá
ao Presidente da República, com a
aprovação do Senado Federal, indicar
o Governador e o Vice-Governador do
Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, até que se instale,
será exercida pelo Senado Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 2º A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial
do Distrito Federal, enquanto não for
instalada a Câmara Legislativa, será
exercida pelo Senado Federal, mediante
controle externo, com o auxílio do Tribunal
de Contas do Distrito Federal, observado
o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal aqueles que lhe vierem a ser
atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como
os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo
com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes,
não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos de
médico que estejam sendo exercidos por
médico militar na administração pública
direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde que estejam
sendo exercidos na administração
pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos
jurídicos de qualquer ato legislativo
ou administrativo, lavrado a partir da
instalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que tenha por objeto a
concessão de estabilidade a servidor
admitido sem concurso público, da
administração direta ou indireta, inclusive
das fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas,
em exercício na data da promulgação
da Constituição, há pelo menos cinco
anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no
art. 37, da Constituição, são considerados
estáveis no serviço público.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
125
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 1º O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como
título quando se submeterem a concurso
para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em comissão,
nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de serviço não
será computado para os fins do caput
deste artigo, exceto se se tratar de
servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
aos professores de nível superior, nos
termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias,
proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas
e à atualização dos proventos e pensões
a eles devidos, a fim de ajustá-los ao
disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura
limitada no tempo, admitidos mediante
concurso público de provas e títulos e
que estejam em exercício na data da
promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio
probatório, e passam a compor quadro
em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições da legislação
a que se achavam submetidos, salvo
as inerentes à transitoriedade da
investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos
juízes de que trata este artigo regularse-á pelas normas fixadas para os
demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores
públicos investidos na função até a
data de instalação da Assembléia
Nacional Constituinte o direito de opção
pela carreira, com a observância das
garantias e vedações previstas no
art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação
do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais
ocupantes do cargo de censor federal
continuarão exercendo funções com este
compatíveis, no Departamento de Polícia
Federal, observadas as disposições
constitucionais.
126
TRE-CE
Parágrafo único. A lei referida disporá
sobre o aproveitamento dos censores
federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão
leis que estabeleçam critérios para
a compatibilização de seus quadros
de pessoal ao disposto no art. 39 da
Constituição e à reforma administrativa
dela decorrente, no prazo de dezoito
meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de
cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição, sujeito este prazo a
prorrogação por lei, todos os dispositivos
legais que atribuam ou deleguem a
órgão do Poder Executivo competência
assinalada
pela
Constituição
ao
Congresso Nacional, especialmente no
que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos
de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-leis em tramitação
no Congresso Nacional e por este
não apreciados até a promulgação da
Constituição terão seus efeitos regulados
da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de
1988, serão apreciados pelo Congresso
Nacional no prazo de até cento e
oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição, não computado o recesso
parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso
anterior, e não havendo apreciação, os
decretos-leis ali mencionados serão
considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos
I e II, terão plena validade os atos
praticados na vigência dos respectivos
decretos-leis, podendo o Congresso
Nacional, se necessário, legislar sobre
os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-leis editados entre
3 de setembro de 1988 e a promulgação
da Constituição serão convertidos, nesta
data, em medidas provisórias, aplicandose-lhes as regras estabelecidas no
art. 62, parágrafo único.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Art. 26. No prazo de um ano a contar
da promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional promoverá, através
de Comissão mista, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do
endividamento externo brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força legal de
Comissão parlamentar de inquérito para
os fins de requisição e convocação,
e atuará com o auxílio do Tribunal de
Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso
Nacional proporá ao Poder Executivo
a declaração de nulidade do ato e
encaminhará o processo ao Ministério
Público Federal, que formalizará, no
prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça
será instalado sob a Presidência do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competências
definidas na ordem constitucional
precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que
sejam necessários para completar o
número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na
Constituição, os atuais Ministros do
Tribunal Federal de Recursos serão
considerados pertencentes à classe
de que provieram, quando de sua
nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros
aposentados do Tribunal Federal de
Recursos tornar-se-ão, automaticamente,
Ministros aposentados do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o
§ 2º, II, serão indicados em lista tríplice
pelo Tribunal Federal de Recursos,
observado o disposto no art. 104,
parágrafo único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais
Regionais Federais, a serem instalados
no prazo de seis meses a contar da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
promulgação da Constituição, com a
jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o
número de processos e sua localização
geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de
Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o território nacional,
cabendo-lhe promover sua instalação e
indicar os candidatos a todos os cargos
da composição inicial, mediante lista
tríplice, podendo desta constar juízes
federais de qualquer região, observado o
disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação
da Constituição, o provimento de vagas
de Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal
que conte o tempo mínimo previsto no
art. 107, II, da Constituição, a promoção
poderá contemplar juiz com menos de
cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar
as ações nela propostas até a data da
promulgação da Constituição, e aos
Tribunais Regionais Federais bem como
ao Superior Tribunal de Justiça julgar
as ações rescisórias das decisões até
então proferidas pela Justiça Federal,
inclusive daquelas cuja matéria tenha
passado à competência de outro ramo
do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata
o art. 123, § 2º, da Constituição de
1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 7, de 1977, ficam
investidos na titularidade de varas na
Seção Judiciária para a qual tenham
sido nomeados ou designados; na
inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de
promoção por antiguidade, o tempo de
serviço desses juízes será computado a
partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas
as leis complementares relativas ao
Ministério Público e à Advocacia-Geral
da União, o Ministério Público Federal, a
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
127
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios,
as Procuradorias e Departamentos
Jurídicos de autarquias federais com
representação própria e os membros
das Procuradorias das Universidades
fundacionais públicas continuarão a
exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo
de cento e vinte dias, encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de
lei complementar dispondo sobre a
organização e o funcionamento da
Advocacia-Geral da União.
§ 2ºAos atuais Procuradores da República,
nos termos da lei complementar, será
facultada a opção, de forma irretratável,
entre as carreiras do Ministério Público
Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no
que respeita às garantias e vantagens, o
membro do Ministério Público admitido
antes da promulgação da Constituição,
observando-se, quanto às vedações, a
situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do
Trabalho e Militar que tenham adquirido
estabilidade nessas funções passam a
integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, diretamente
ou por delegação, que pode ser ao
Ministério Público Estadual, representar
judicialmente a União nas causas de
natureza fiscal, na área da respectiva
competência, até a promulgação das leis
complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de
paz manterá os atuais juízes de paz até a
posse dos novos titulares, assegurandolhes os direitos e atribuições conferidos
a estes, e designará o dia para a eleição
prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias
do foro judicial, assim definidas em
lei, respeitados os direitos dos atuais
titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se
aplica aos serviços notariais e de registro
128
TRE-CE
que já tenham sido oficializados pelo
Poder Público, respeitando-se o direito
de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de
natureza alimentar, o valor dos precatórios
judiciais pendentes de pagamento na
data da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros e
correção monetária, poderá ser pago em
moeda corrente, com atualização, em
prestações anuais, iguais e sucessivas,
no prazo máximo de oito anos, a partir de
1º de julho de 1989, por decisão editada
pelo Poder Executivo até cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades
devedoras, para o cumprimento do
disposto neste artigo, emitir, em cada ano,
no exato montante do dispêndio, títulos
de dívida pública não computáveis para
efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional
entrará em vigor a partir do primeiro dia do
quinto mês seguinte ao da promulgação
da Constituição, mantido, até então, o
da Constituição de 1967, com a redação
dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação
da Constituição os arts. 148, 149, 150,
154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as
disposições em contrário da Constituição
de 1967 e das Emendas que a modificaram,
especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal e o Fundo de
Participação dos Municípios obedecerão
às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição,
os percentuais serão, respectivamente,
de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos
no art. 153, III e IV, mantidos os atuais
critérios de rateio até a entrada em vigor
da lei complementar a que se refere o
art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito
Federal será acrescido de um ponto
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
percentual no exercício financeiro de
1989 e, a partir de 1990, inclusive, à
razão de meio ponto por exercício, até
1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, a;
III - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de
1989, inclusive, será elevado à razão
de meio ponto percentual por exercício
financeiro, até atingir o estabelecido no
art. 159, I, b.
§ 3º Promulgada a Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema
tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior produzirão efeitos
a partir da entrada em vigor do
sistema tributário nacional previsto na
Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário
nacional, fica assegurada a aplicação
da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação
referida nos §§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989,
o disposto no art. 150, III, b, não se
aplica aos impostos de que tratam os
arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que
podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído
ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máximas do
imposto municipal sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos não
excederão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias
contados da promulgação da Constituição,
não for editada a lei complementar
necessária à instituição do imposto de que
trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito
Federal, mediante convênio celebrado
nos termos da Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas
para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha
sobre a matéria, as empresas
distribuidoras de energia elétrica, na
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
condição de contribuintes ou de substitutos
tributários, serão as responsáveis, por
ocasião da saída do produto de seus
estabelecimentos, ainda que destinado
a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias
incidente sobre energia elétrica, desde
a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o
preço então praticado na operação final e
assegurado seu recolhimento ao Estado
ou ao Distrito Federal, conforme o local
onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor
a lei prevista no art. 159, I, c, cuja
promulgação se fará até 31 de dezembro
de 1989, é assegurada a aplicação dos
recursos previstos naquele dispositivo da
seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região
Norte, através do Banco da Amazônia
S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na
Região Nordeste, através do Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região
Centro-Oeste, através do Banco do
Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o
Banco de Desenvolvimento do CentroOeste, para dar cumprimento, na referida
região, ao que determinam os arts. 159,
I, c, e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II,
não prejudica a cobrança do empréstimo
compulsório instituído, em benefício
das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de
novembro de 1962, com as alterações
posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º,
será cumprido de forma progressiva,
no prazo de até dez anos, distribuindose os recursos entre as regiões
macroeconômicas em razão proporcional
à população, a partir da situação
verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de
que trata este artigo, excluem-se das
despesas totais as relativas:
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
129
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
I - aos projetos considerados prioritários
no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais
no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal
de Contas da União e ao Poder
Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165,
§ 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial
subseqüente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União
será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data
da promulgação da Constituição,
excetuados os resultantes de isenções
fiscais que passem a integrar patrimônio
privado e os que interessem à defesa
nacional, extinguir-se-ão, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no
prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece
o art. 167, III, deverá processar-se no
prazo de cinco anos, reduzindo-se o
excesso à base de, pelo menos, um
quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei
complementar referida no art. 169, a
União, os Estados, o Distrito Federal e
130
TRE-CE
os Municípios não poderão despender
com pessoal mais do que sessenta e
cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios,
quando a respectiva despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo,
deverão retornar àquele limite, reduzindo
o percentual excedente à razão de um
quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento
das disposições constitucionais que
impliquem variações de despesas e
receitas da União, após a promulgação da
Constituição, o Poder Executivo deverá
elaborar e o Poder Legislativo apreciar
projeto de revisão da lei orçamentária
referente ao exercício financeiro de
1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
deverá votar no prazo de doze meses a
lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de
Manaus, com suas características de
área livre de comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, pelo
prazo de vinte e cinco anos, a partir da
promulgação da Constituição.
* Ver art. 92 deste ADCT.
Parágrafo único. Somente por lei federal
podem ser modificados os critérios que
disciplinaram ou venham a disciplinar a
aprovação dos projetos na Zona Franca
de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios reavaliarão todos os
incentivos fiscais de natureza setorial
ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas
cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após
dois anos, a partir da data da promulgação
da Constituição, os incentivos que não
forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os
direitos que já tiverem sido adquiridos,
àquela data, em relação a incentivos
concedidos sob condição e com prazo
certo.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 3º Os incentivos concedidos por
convênio entre Estados, celebrados nos
termos do art. 23, § 6º, da Constituição
de 1967, com a redação da Emenda
nº 1, de 17 de outubro de 1969, também
deverão ser reavaliados e reconfirmados
nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a
União aplicará, dos recursos destinados
à irrigação:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 43/2004.
I - vinte por cento na Região CentroOeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei
que disciplinar a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais, ou no prazo
de um ano, a contar da promulgação da
Constituição, tornar-se-ão sem efeito
as autorizações, concessões e demais
títulos atributivos de direitos minerários,
caso os trabalhos de pesquisa ou de
lavra não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais ou estejam
inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras
titulares de autorização de pesquisa,
concessão de lavra de recursos minerais
e de aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica em vigor terão
quatro anos, a partir da promulgação da
Constituição, para cumprir os requisitos
do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de
interesse nacional previstas no texto
constitucional, as empresas brasileiras
ficarão dispensadas do cumprimento do
disposto no art. 176, § 1º, desde que,
no prazo de até quatro anos da data da
promulgação da Constituição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento
destinado
a
industrialização
no
território nacional, em seus próprios
estabelecimentos ou em empresa
industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176,
§ 1º, as empresas brasileiras titulares de
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
concessão de energia hidráulica para uso
em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no
§ 1º somente poderão ter autorizações
de pesquisa e concessões de lavra ou
potenciais de energia hidráulica, desde
que a energia e o produto da lavra sejam
utilizados nos respectivos processos
industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio
estabelecido pelo art. 177, II, da
Constituição
as
refinarias
em
funcionamento no País amparadas pelo
art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da
vedação do art. 177, § 1º, os contratos
de risco feitos com a Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobrás), para pesquisa de
petróleo, que estejam em vigor na data
da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária
desde o vencimento, até seu efetivo
pagamento,
sem
interrupção
ou
suspensão, os créditos junto a entidades
submetidas aos regimes de intervenção
ou liquidação extrajudicial, mesmo
quando esses regimes sejam convertidos
em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente
à decretação dos regimes referidos no
caput deste artigo;
II - às operações de empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência
financeira de liquidez, cessão ou
sub-rogação de créditos ou cédulas
hipotecárias, efetivação de garantia
de depósitos do público ou de compra
de obrigações passivas, inclusive as
realizadas com recursos de fundos que
tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação
da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da
administração pública anteriores à
promulgação da Constituição, não
liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos,
inclusive
suas
renegociações
e
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
131
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer
empréstimos concedidos por bancos
e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários
ou seus estabelecimentos no período de
28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro
de 1987;
II - aos mini, pequenos e médios produtores
rurais no período de 28 de fevereiro de
1986 a 31 de dezembro de 1987, desde
que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste
artigo, microempresas as pessoas
jurídicas e as firmas individuais com
receitas anuais de até dez mil Obrigações
do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais com receita anual
de até vinte e cinco mil Obrigações do
Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno
e médio produtor rural será feita
obedecendo-se às normas de crédito
rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária
a que se refere este artigo só será
concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial,
acrescido de juros legais e taxas judiciais,
vier a ser efetivada no prazo de noventa
dias, a contar da data da promulgação da
Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não
contrariar a finalidade do financiamento,
cabendo o ônus da prova à instituição
credora;
III - se não for demonstrado pela
instituição credora que o mutuário dispõe
de meios para o pagamento de seu
débito, excluído desta demonstração seu
estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não
ultrapassar o limite de cinco mil
Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário
de mais de cinco módulos rurais.
132
TRE-CE
§ 4º Os benefícios de que trata este
artigo não se estendem aos débitos já
quitados e aos devedores que sejam
constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos
de vencimento posteriores à datalimite de liquidação da dívida, havendo
interesse do mutuário, os bancos e as
instituições financeiras promoverão,
por instrumento próprio, alteração nas
condições contratuais originais de forma
a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício
por bancos comerciais privados em
nenhuma hipótese acarretará ônus para
o Poder Público, ainda que através de
refinanciamento e repasse de recursos
pelo banco central.
§ 7º No caso de repasse a agentes
financeiros oficiais ou cooperativas de
crédito, o ônus recairá sobre a fonte de
recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro
de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa
do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da
enfiteuse em imóveis urbanos, sendo
facultada aos foreiros, no caso de sua
extinção, a remição dos aforamentos
mediante aquisição do domínio direto,
na conformidade do que dispuserem os
respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios
e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes
inscritos ficam assegurados pela
aplicação de outra modalidade de
contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo
aplicada aos terrenos de marinha e
seus acrescidos, situados na faixa de
segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular
do domínio direto deverá, no prazo
de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do
registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada
no prazo de um ano disporá, nos termos
da Constituição, sobre os objetivos
e instrumentos de política agrícola,
prioridades, planejamento de safras,
comercialização, abastecimento interno,
mercado externo e instituição de crédito
fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso
Nacional, através de Comissão mista,
nos três anos a contar da data da
promulgação da Constituição, todas
as doações, vendas e concessões de
terras públicas com área superior a três
mil hectares, realizadas no período de
1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro
de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será
feita com base exclusivamente no critério
de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações,
a revisão obedecerá aos critérios de
legalidade e de conveniência do interesse
público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade,
ou havendo interesse público, as terras
reverterão ao patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as
condições do art. 192, são vedados:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
I - a instalação, no País, de novas
agências de instituições financeiras
domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de
participação, no capital de instituições
financeiras com sede no País, de
pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que
se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público,
sem a exigência de concurso, com
estabilidade;
II - pensão especial correspondente à
deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a
qualquer tempo, sendo inacumulável
com quaisquer rendimentos recebidos
dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou
companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à do inciso
anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos
dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais
aos vinte e cinco anos de serviço efetivo,
em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa
própria, para os que não a possuam ou
para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão
especial do inciso II substitui, para todos
os efeitos legais, qualquer outra pensão
já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados
nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de
14 de setembro de 1943, e amparados
pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de
setembro de 1946, receberão, quando
carentes, pensão mensal vitalícia no
valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo
do Governo brasileiro, contribuíram
para o esforço de guerra, trabalhando
na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra
Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste
artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á
conforme lei a ser proposta pelo Poder
Executivo dentro de cento e cinqüenta
dias da promulgação da Constituição.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
133
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias, trinta por cento,
no mínimo, do orçamento da seguridade
social, excluído o seguro-desemprego,
serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o
art. 195, I, a arrecadação decorrente
de, no mínimo, cinco dos seis décimos
percentuais correspondentes à alíquota
da contribuição de que trata o DecretoLei nº 1.940, de 25 de maio de 1982,
alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de
1º de agosto de 1983, pelo Decreto
nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela
Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987,
passa a integrar a receita da seguridade
social, ressalvados, exclusivamente no
exercício de 1988, os compromissos
assumidos com programas e projetos em
andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos
Municípios relativos às contribuições
previdenciárias até 30 de junho de
1988 serão liquidados, com correção
monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas
sobre eles incidentes, desde que os
devedores requeiram o parcelamento e
iniciem seu pagamento no prazo de cento
e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada
um dos dois primeiros anos não será
inferior a cinco por cento do total do
débito consolidado e atualizado, sendo
o restante dividido em parcelas mensais
de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos
na forma de cessão de bens e prestação
de serviços, nos termos da Lei nº 7.578,
de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do
parcelamento, os Estados e os Municípios
consignarão, anualmente, nos respectivos
orçamentos as dotações necessárias ao
pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições
estabelecidas para concessão do
parcelamento, o débito será considerado
134
TRE-CE
vencido em sua totalidade, sobre ele
incidindo juros de mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes
aos Fundos de Participação, destinada
aos Estados e Municípios devedores, será
bloqueada e repassada à previdência
social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da
Constituição, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de
salários mínimos, que tinham na data de
sua concessão, obedecendo-se a esse
critério de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos
no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais
dos benefícios atualizadas de acordo com
este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à
organização da seguridade social e aos
planos de custeio e de benefício serão
apresentados no prazo máximo de seis
meses da promulgação da Constituição
ao Congresso Nacional, que terá seis
meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo
Congresso Nacional, os planos serão
implantados
progressivamente
nos
dezoito meses seguintes.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano
a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal
à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições:
* Caput alterado pelas Emendas Constitucionais
nºs 14/96 e 53/2006.
I - a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito
Federal, os Estados e seus Municípios
é assegurada mediante a criação, no
âmbito de cada Estado e do Distrito
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de natureza
contábil;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
II - os Fundos referidos no inciso I do
caput deste artigo serão constituídos
por 20% (vinte por cento) dos recursos
a que se referem os incisos I, II e III do
art. 155; o inciso II do caput do art. 157;
os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e
as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do
caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, e distribuídos entre cada Estado
e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos das diversas etapas
e modalidades da educação básica
presencial, matriculados nas respectivas
redes, nos respectivos âmbitos de
atuação prioritária estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
Federal;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
III - observadas as garantias estabelecidas
nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e as
metas de universalização da educação
básica estabelecidas no Plano Nacional
de Educação, a lei disporá sobre:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
a) a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e as ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre
etapas e modalidades da educação
básica e tipos de estabelecimento de
ensino;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
b) a forma de cálculo do valor anual
mínimo por aluno;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
c) os percentuais máximos de apropriação
dos recursos dos Fundos pelas diversas
etapas e modalidades da educação
básica, observados os arts. 208 e 214
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
da Constituição Federal, bem como as
metas do Plano Nacional de Educação;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
d) a fiscalização e o controle dos
Fundos;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
e) prazo para fixar, em lei específica,
piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da
educação básica;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
IV - os recursos recebidos à conta
dos Fundos instituídos nos termos do
inciso I do caput deste artigo serão
aplicados pelos Estados e Municípios
exclusivamente
nos
respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
V - a União complementará os recursos
dos Fundos a que se refere o inciso II do
caput deste artigo sempre que, no Distrito
Federal e em cada Estado, o valor por
aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente, fixado em observância
ao disposto no inciso VII do caput deste
artigo, vedada a utilização dos recursos
a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
VI - até 10% (dez por cento) da
complementação da União prevista no
inciso V do caput deste artigo poderá ser
distribuída para os Fundos por meio de
programas direcionados para a melhoria
da qualidade da educação, na forma da
lei a que se refere o inciso III do caput
deste artigo;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
VII - a complementação da União de que
trata o inciso V do caput deste artigo será
de, no mínimo:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
135
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), no primeiro ano de vigência dos
Fundos;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais), no segundo ano de vigência dos
Fundos;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e
quinhentos milhões de reais), no terceiro
ano de vigência dos Fundos;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
d) 10% (dez por cento) do total dos
recursos a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, a partir do quarto ano
de vigência dos Fundos;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
VIII - a vinculação de recursos à
manutenção e desenvolvimento do ensino
estabelecida no art. 212 da Constituição
Federal suportará, no máximo, 30%
(trinta por cento) da complementação
da União, considerando-se para os fins
deste inciso os valores previstos no
inciso VII do caput deste artigo;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
IX - os valores a que se referem as alíneas
a, b, e c do inciso VII do caput deste
artigo serão atualizados, anualmente,
a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, de forma a preservar,
em caráter permanente, o valor real da
complementação da União;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
X - aplica-se à complementação da União
o disposto no art. 160 da Constituição
Federal;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
XI - o não-cumprimento do disposto nos
incisos V e VII do caput deste artigo
importará crime de responsabilidade da
autoridade competente;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
136
TRE-CE
XII - proporção não inferior a 60%
(sessenta por cento) de cada Fundo
referido no inciso I do caput deste artigo
será destinada ao pagamento dos
profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão assegurar, no
financiamento da educação básica, a
melhoria da qualidade de ensino, de
forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente.
* Parágrafo transformado de único para 1º pela
Emenda Constitucional nº 14/96 e alterado pela
nº 53/2006.
§ 2º O valor por aluno do ensino
fundamental, no Fundo de cada Estado
e do Distrito Federal, não poderá ser
inferior ao praticado no âmbito do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, no ano anterior à
vigência desta Emenda Constitucional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 14/96 e alterado pela nº 53/2006.
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do
ensino fundamental, no âmbito do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB,
não poderá ser inferior ao valor
mínimo fixado nacionalmente no ano
anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 14/96 e alterado pela nº 53/2006.
§ 4º Para efeito de distribuição de
recursos dos Fundos a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, levar-se-á
em conta a totalidade das matrículas no
ensino fundamental e considerar-se-á
para a educação infantil, para o ensino
médio e para a educação de jovens e
adultos 1/3 (um terço) das matrículas
no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
segundo ano e sua totalidade a partir do
terceiro ano.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 14/96 e alterado pela nº 53/2006.
§ 5º A porcentagem dos recursos de
constituição dos Fundos, conforme o
inciso II do caput deste artigo, será
alcançada gradativamente nos primeiros
3 (três) anos de vigência dos Fundos, da
seguinte forma:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 14/96 e alterado pela nº 53/2006.
I - no caso dos impostos e transferências
constantes do inciso II do caput do
art. 155; do inciso IV do caput do art. 158;
e das alíneas a e b do inciso I e do inciso
II do caput do art. 159 da Constituição
Federal:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento), no primeiro
ano;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no segundo ano;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
c) 20% (vinte por cento), a partir do
terceiro ano;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
II - no caso dos impostos e transferências
constantes dos incisos I e III do caput do
art. 155; do inciso II do caput do art. 157;
e dos incisos II e III do caput do art. 158
da Constituição Federal:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no primeiro ano;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no segundo ano;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
c) 20% (vinte por cento), a partir do
terceiro ano.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 53/2006.
§ 6º (REVOGADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 14/96 e revogado pela nº 53/2006.
§ 7º (REVOGADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 14/96 e revogado pela nº 53/2006.
Art. 61. As entidades educacionais a
que se refere o art. 213, bem como as
fundações de ensino e pesquisa cuja
criação tenha sido autorizada por lei, que
preencham os requisitos dos incisos I e
II do referido artigo e que, nos últimos
três anos, tenham recebido recursos
públicos, poderão continuar a recebêlos, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (SENAR) nos
moldes da legislação relativa ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio (SENAC),
sem prejuízo das atribuições dos órgãos
públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão
composta de nove membros, sendo
três do Poder Legislativo, três do Poder
Judiciário e três do Poder Executivo,
para promover as comemorações
do centenário da proclamação da
República e da promulgação da primeira
Constituição republicana do País,
podendo, a seu critério, desdobrar-se
em tantas subcomissões quantas forem
necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de
suas atribuições, a Comissão promoverá
estudos, debates e avaliações sobre a
evolução política, social, econômica e
cultural do País, podendo articular-se
com os governos estaduais e municipais
e com instituições públicas e privadas
que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais
gráficas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
137
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, promoverão edição
popular do texto integral da Constituição,
que será posta à disposição das
escolas e dos cartórios, dos sindicatos,
dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições
representativas
da
comunidade, gratuitamente, de modo que
cada cidadão brasileiro possa receber do
Estado um exemplar da Constituição do
Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará,
no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de
serviços públicos de telecomunicações
atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação
das terras indígenas no prazo de
cinco anos a partir da promulgação da
Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das
comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados
manter consultorias jurídicas separadas
de suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, desde que, na data
da promulgação da Constituição, tenham
órgãos distintos para as respectivas
funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência
dos tribunais estaduais até que a
mesma seja definida na Constituição do
Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da
Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim
nos períodos de 1º de janeiro de 1996
a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de
1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo
de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão
aplicados prioritariamente no custeio
das ações dos sistemas de saúde e
educação, incluindo a complementação
de recursos de que trata o § 3º do art. 60
138
TRE-CE
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, benefícios previdenciários
e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de
passivo previdenciário, e despesas
orçamentárias associadas a programas
de relevante interesse econômico e
social.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 10/96 e 17/97.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não
se aplica o disposto na parte final do inciso
Il do § 9° do art. 165 da Constituição.
* Parágrafo acrescentado como único pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94 e
transformado em 1º pela Emenda Constitucional
nº 10/96.
§ 2º O Fundo criado por este artigo
passa a ser denominado Fundo de
Estabilização Fiscal a partir do início do
exercício financeiro de 1996.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 10/96.
§ 3º O Poder Executivo publicará
demonstrativo da execução orçamentária,
de periodicidade bimestral, no qual se
discriminarão as fontes e usos do Fundo
criado por este artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 10/96.
Art. 72. Integram o Fundo Social de
Emergência:
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94.
I - o produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer
natureza incidente na fonte sobre
pagamentos efetuados, a qualquer título,
pela União, inclusive suas autarquias e
fundações;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94.
II - a parcela do produto da arrecadação
do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza e do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores
mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Lei n° 8.894, de 21 de
junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994,
e modificações posteriores;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pela Emenda
Constitucional nº 10/96.
III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos
contribuintes a que se refere o § 1° do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercicios financeiros
de 1994 e 1995, bem assim no período
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho
de 1997, passa a ser de trinta por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária,
mantidas as demais normas da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pela Emenda
Constitucional nº 10/96.
IV - vinte por cento do produto da
arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, já instituídos ou
a serem criados, excetuado o previsto
nos incisos I, II e III, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pela Emenda
Constitucional nº 10/96.
V - a parcela do produto da arrecadação
da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o inciso III deste artigo,
a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 a 1995, bem assim
nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a
30 de junho de 1997 e de 1º de julho de
1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante
a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento, sujeita a alteração
por lei ordinária posterior, sobre a receita
bruta operacional, como definida na
legislação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza; e
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pelas Emendas
Constitucionais nºs 10/96 e 17/97.
VI - outras receitas previstas em lei
específica.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo
previstas nos incisos III e V aplicarse-ão a partir do primeiro dia do mês
seguinte aos noventa dias posteriores à
promulgação desta Emenda.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94.
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos
I, II, III e V serão previamente deduzidas
da base de cálculo de qualquer vinculação
ou participação constitucional ou legal,
não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pela Emenda
Constitucional nº 10/96.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV
será previamente deduzida da base de
cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153,
§ 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pela Emenda
Constitucional nº 10/96.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos recursos previstos nos
arts. 158, II, e 159 da Constituição.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pela Emenda
Constitucional nº 10/96.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes
do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo
Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder
a cinco inteiros e seis décimos por cento
do total do produto da sua arrecadação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94 e alterado pela Emenda
Constitucional nº 10/96.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social
de Emergência não poderá ser utilizado
o instrumento previsto no inciso V do
art. 59 da Constituição.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1/94.
Art. 74.AUnião poderá instituir contribuição
provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 12/96.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
139
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 1º A alíquota da contribuição de que
trata este artigo não excederá a vinte e
cinco centésimos por cento, facultado ao
Poder Executivo reduzi-la ou restabelecêla, total ou parcialmente, nas condições e
limites fixados em lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 12/96.
§ 2º À contribuição de que trata este
artigo não se aplica o disposto nos
arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 12/96.
§ 3º O produto da arrecadação da
contribuição de que trata este artigo
será destinado integralmente ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento
das ações e serviços de saúde.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 12/96.
§ 4º A contribuição de que trata este
artigo terá sua exigibilidade subordinada
ao disposto no art. 195, § 6º, da
Constituição, e não poderá ser cobrada
por prazo superior a dois anos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 12/96.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis
meses, a cobrança da contribuição
provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira de que
trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, modificada
pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de
1997, cuja vigência é também prorrogada
por idêntico prazo.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 21/99.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do
art. 195 da Constituição Federal, a
alíquota da contribuição será de trinta e
oito centésimos por cento, nos primeiros
doze meses, e de trinta centésimos, nos
meses subseqüentes, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la total ou parcialmente,
nos limites aqui definidos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 21/99.
140
TRE-CE
§ 2º O resultado do aumento da
arrecadação, decorrente da alteração da
alíquota, nos exercícios financeiros de
1999, 2000 e 2001, será destinado ao
custeio da previdência social.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 21/99.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos
da dívida pública interna, cujos recursos
serão destinados ao custeio da saúde
e da previdência social, em montante
equivalente ao produto da arrecadação
da contribuição, prevista e não realizada
em 1999.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 21/99.
Art. 76. São desvinculados de órgão,
fundo ou despesa, até 31 de dezembro
de 2015, 20% (vinte por cento) da
arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data,
seus adicionais e respectivos acréscimos
legais.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 27/2000 e alterado pelas nºs 42/2003, 56/2007
e 68/2011.
§ 1° O disposto no caput não reduzirá
a base de cálculo das transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios,
na forma do § 5º do art. 153, do inciso I
do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e
das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso
II do art. 159 da Constituição Federal,
nem a base de cálculo das destinações
a que se refere a alínea c do inciso I do
art. 159 da Constituição Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 27/2000 e alterado pelas nºs 42/2003 e 68/2011.
§ 2° Excetua-se da desvinculação de
que trata o caput a arrecadação da
contribuição social do salário-educação
a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 27/2000 e alterado pela nº 68/2011.
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos
para manutenção e desenvolvimento
do ensino de que trata o art. 212 da
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Constituição Federal, o percentual
referido no caput será nulo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 59/2009 e alterado pela nº 68/2011.
Art. 77. Até o exercício financeiro de
2004, os recursos mínimos aplicados
nas ações e serviços públicos de saúde
serão equivalentes:
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
I - no caso da União:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
a) no ano 2000, o montante empenhado
em ações e serviços públicos de saúde
no exercício financeiro de 1999 acrescido
de, no mínimo, cinco por cento;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor
apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do Produto Interno
Bruto - PIB;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
II - no caso dos Estados e do Distrito
Federal, doze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea
a, e inciso II, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos respectivos
Municípios; e
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
III - no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, quinze por cento do produto
da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea
b e § 3º.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que apliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III
deverão elevá-los gradualmente, até o
exercício financeiro de 2004, reduzida
a diferença à razão de, pelo menos, um
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
quinto por ano, sendo que, a partir de
2000, a aplicação será de pelo menos
sete por cento.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
§ 2º Dos recursos da União apurados nos
termos deste artigo, quinze por cento, no
mínimo, serão aplicados nos Municípios,
segundo o critério populacional, em
ações e serviços básicos de saúde, na
forma da lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinados às
ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde que será acompanhado
e fiscalizado por Conselho de Saúde,
sem prejuízo do disposto no art. 74 da
Constituição Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
§ 4º Na ausência da lei complementar
a que se refere o art. 198, § 3º, a partir
do exercício financeiro de 2005, aplicarse-á à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios o disposto
neste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
Art. 78. Ressalvados os créditos
definidos em lei como de pequeno valor,
os de natureza alimentícia, os de que
trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas
complementações e os que já tiverem
os seus respectivos recursos liberados
ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta
Emenda e os que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 serão liquidados pelo seu valor real,
em moeda corrente, acrescido de juros
legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez
anos, permitida a cessão dos créditos.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 30/2000.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
141
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 1º É permitida a decomposição de
parcelas, a critério do credor.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 30/2000.
§ 2º As prestações anuais a que se
refere o caput deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do exercício a que se
referem, poder liberatório do pagamento
de tributos da entidade devedora.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 30/2000.
§ 3º O prazo referido no caput deste
artigo fica reduzido para dois anos, nos
casos de precatórios judiciais originários
de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que comprovadamente
único à época da imissão na posse.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 30/2000.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente
deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou preterição ao
direito de precedência, a requerimento
do credor, requisitar ou determinar
o seqüestro de recursos financeiros
da entidade executada, suficientes à
satisfação da prestação.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 30/2000.
Art. 79. É instituído, para vigorar até
o ano de 2010, no âmbito do Poder
Executivo Federal, o Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, a ser regulado
por lei complementar com o objetivo de
viabilizar a todos os brasileiros acesso
a níveis dignos de subsistência, cujos
recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, habitação,
educação, saúde, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante
interesse social voltados para melhoria
da qualidade de vida.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
* A Lei Complementar nº 111/2001 regulamenta o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
* A Emenda Constitucional nº 67/2010 prorrogou,
por tempo indeterminado, o prazo de vigência do
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a
que se refere este caput.
142
TRE-CE
Parágrafo único. O Fundo previsto
neste artigo terá Conselho Consultivo
e de Acompanhamento que conte com
a participação de representantes da
sociedade civil, nos termos da lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza:
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
I - a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de
junho de 2000 a 17 de junho de 2002,
na alíquota da contribuição social de que
trata o art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
II - a parcela do produto da arrecadação
correspondente a um adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, ou do imposto que vier a substituílo, incidente sobre produtos supérfluos e
aplicável até a extinção do Fundo;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
III - o produto da arrecadação do imposto
de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
IV - dotações orçamentárias;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
V - doações, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas do País ou
do exterior;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
VI - outras receitas, a serem definidas na
regulamentação do referido Fundo.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
§ 1º Aos recursos integrantes do
Fundo de que trata este artigo não se
aplica o disposto nos arts. 159 e 167,
inciso IV, da Constituição, assim como
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
qualquer desvinculação de recursos
orçamentários.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
§ 2º A arrecadação decorrente do
disposto no inciso I deste artigo, no
período compreendido entre 18 de junho
de 2000 e o início da vigência da lei
complementar a que se refere o art. 79,
será integralmente repassada ao Fundo,
preservado o seu valor real, em títulos
públicos federais, progressivamente
resgatáveis após 18 de junho de 2002,
na forma da lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
Art. 81. É instituído Fundo constituído
pelos recursos recebidos pela União
em decorrência da desestatização
de sociedades de economia mista ou
empresas públicas por ela controladas,
direta ou indiretamente, quando a
operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração
Pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação, cujos
rendimentos, gerados a partir de 18 de
junho de 2002, reverterão ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
§ 1º Caso o montante anual previsto
nos rendimentos transferidos ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza,
na forma deste artigo, não alcance o
valor de quatro bilhões de reais, farse-á complementação na forma do
art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º,
o Poder Executivo poderá destinar ao
Fundo a que se refere este artigo outras
receitas decorrentes da alienação de
bens da União.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
§ 3º A constituição do Fundo a que se
refere o caput, a transferência de recursos
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ao Fundo de Combate e Erradicação
da pobreza e as demais disposições
referentes ao § 1º deste artigo serão
disciplinadas em lei, não se aplicando
o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da
Constituição.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios devem instituir Fundos de
Combate à Pobreza, com os recursos de
que trata este artigo e outros que vierem
a destinar, devendo os referidos Fundos
ser geridos por entidades que contem
com a participação da sociedade civil.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos
Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais
na alíquota do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre
os produtos e serviços supérfluos e nas
condições definidas na lei complementar
de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre
este percentual, o disposto no art. 158,
IV, da Constituição.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000 e alterado pela nº 42/2003.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos
Municipais, poderá ser criado adicional
de até meio ponto percentual na alíquota
do Imposto sobre Serviços ou do imposto
que vier a substituí-lo, sobre serviços
supérfluos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e
serviços supérfluos a que se referem os
arts. 80, II, e 82, § 2º.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 31/2000 e alterado pela nº 42/2003.
Art. 84. A contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira, prevista nos
arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
143
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
será cobrada até 31 de dezembro de
2004.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida
no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e
suas alterações.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 2º Do produto da arrecadação da
contribuição social de que trata este artigo
será destinada a parcela correspondente
à alíquota de:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
I - vinte centésimos por cento ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento
das ações e serviços de saúde;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
II - dez centésimos por cento ao custeio
da previdência social;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
III - oito centésimos por cento ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza,
de que tratam os arts. 80 e 81 deste
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 3º A alíquota da contribuição de que
trata este artigo será de:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
I - trinta e oito centésimos por cento, nos
exercícios financeiros de 2002 e 2003;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
II - (REVOGADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002 e revogado pela nº 42/2003.
Art. 85. A contribuição a que se refere
o art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não incidirá,
a partir do trigésimo dia da data de
publicação desta Emenda Constitucional,
nos lançamentos:
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
144
TRE-CE
I - em contas correntes de depósito
especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para operações de:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
a) câmaras e prestadoras de serviços
de compensação e de liquidação de que
trata o parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 10.214, de 27 de março de 2001;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
b) companhias securitizadoras de que
trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
c) sociedades anônimas que tenham por
objeto exclusivo a aquisição de créditos
oriundos de operações praticadas no
mercado financeiro;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
II - em contas correntes de depósito,
relativos a:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
a) operações de compra e venda de
ações, realizadas em recintos ou sistemas
de negociação de bolsas de valores e no
mercado de balcão organizado;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
b) contratos referenciados em ações
ou índices de ações, em suas diversas
modalidades, negociados em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
III - em contas de investidores estrangeiros,
relativos a entradas no País e a remessas
para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, em operações
e contratos referidos no inciso II deste artigo.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o
disposto neste artigo no prazo de trinta
dias da data de publicação desta Emenda
Constitucional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo
aplica-se
somente
às
operações
relacionadas em ato do Poder Executivo,
dentre aquelas que constituam o objeto
social das referidas entidades.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 3º O disposto no inciso II deste
artigo aplica-se somente a operações
e contratos efetuados por intermédio
de instituições financeiras, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto
no art. 100 da Constituição Federal,
não se lhes aplicando a regra de
parcelamento estabelecida no caput
do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os débitos
da Fazenda Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal oriundos de sentenças
transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente,
as
seguintes
condições:
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
I - ter sido objeto de emissão de precatórios
judiciários;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
II - ter sido definidos como de pequeno
valor pela lei de que trata o § 3º do
art. 100 da Constituição Federal ou
pelo art. 87 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
III - estar, total ou parcialmente, pendentes
de pagamento na data da publicação
desta Emenda Constitucional.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput
deste artigo, ou os respectivos saldos,
serão pagos na ordem cronológica
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
de apresentação dos respectivos
precatórios, com precedência sobre os
de maior valor.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput
deste artigo, se ainda não tiverem sido
objeto de pagamento parcial, nos termos
do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão
ser pagos em duas parcelas anuais, se
assim dispuser a lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
§ 3º Observada a ordem cronológica de
sua apresentação, os débitos de natureza
alimentícia previstos neste artigo terão
precedência para pagamento sobre
todos os demais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o
§ 3º do art. 100 da Constituição Federal
e o art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias
serão
considerados de pequeno valor, até
que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes
da Federação, observado o disposto no
§ 4º do art. 100 da Constituição Federal,
os débitos ou obrigações consignados
em precatório judiciário, que tenham
valor igual ou inferior a:
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
I - quarenta salários-mínimos, perante
a Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
II - trinta salários-mínimos, perante a
Fazenda dos Municípios.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Parágrafo único. Se o valor da execução
ultrapassar o estabelecido neste artigo,
o pagamento far-se-á, sempre, por meio
de precatório, sendo facultada à parte
exeqüente a renúncia ao crédito do valor
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
145
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório,
da forma prevista no § 3º do art. 100.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Art. 88. Enquanto lei complementar não
disciplinar o disposto nos incisos I e III do
§ 3º do art. 156 da Constituição Federal,
o imposto a que se refere o inciso III do
caput do mesmo artigo:
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
I - terá alíquota mínima de dois por cento,
exceto para os serviços a que se referem
os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
II - não será objeto de concessão de
isenções, incentivos e benefícios fiscais,
que resulte, direta ou indiretamente, na
redução da alíquota mínima estabelecida
no inciso I.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002.
Art. 89. Os integrantes da carreira
policial militar e os servidores municipais
do ex-Território Federal de Rondônia
que, comprovadamente, se encontravam
no exercício regular de suas funções
prestando serviço àquele ex-Território na
data em que foi transformado em Estado,
bem como os servidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no
art. 36 da Lei Complementar nº 41, de
22 de dezembro de 1981, e aqueles
admitidos regularmente nos quadros
do Estado de Rondônia até a data de
posse do primeiro Governador eleito,
em 15 de março de 1987, constituirão,
mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes,
vedado o pagamento, a qualquer título,
de diferenças remuneratórias.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 38/2002 e alterado pela nº 60/2009.
§ 1º Os membros da Polícia Militar
continuarão prestando serviços ao
Estado de Rondônia, na condição de
146
TRE-CE
cedidos, submetidos às corporações da
Polícia Militar, observadas as atribuições
de função compatíveis com o grau
hierárquico.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 38/2002 como único e transformado em 1º e
alterado pela nº 60/2009.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput
continuarão prestando serviços ao Estado
de Rondônia na condição de cedidos,
até seu aproveitamento em órgão ou
entidade da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 60/2009.
Art. 90. O prazo previsto no caput
do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias
fica
prorrogado até 31 de dezembro de
2007.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida
no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e
suas alterações.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 2º Até a data referida no caput deste
artigo, a alíquota da contribuição de que
trata o art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias será de trinta
e oito centésimos por cento.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 91. A União entregará aos Estados
e ao Distrito Federal o montante definido
em lei complementar, de acordo com
critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo considerar as
exportações para o exterior de produtos
primários e semi-elaborados, a relação
entre as exportações e as importações,
os créditos decorrentes de aquisições
destinadas ao ativo permanente e a
efetiva manutenção e aproveitamento
do crédito do imposto a que se refere o
art. 155, § 2º, X, a.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 1º Do montante de recursos que cabe
a cada Estado, setenta e cinco por cento
pertencem ao próprio Estado, e vinte e
cinco por cento, aos seus Municípios,
distribuídos segundo os critérios a que
se refere o art. 158, parágrafo único, da
Constituição.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste
artigo perdurará, conforme definido em
lei complementar, até que o imposto
a que se refere o art. 155, II, tenha o
produto de sua arrecadação destinado
predominantemente, em proporção não
inferior a oitenta por cento, ao Estado
onde ocorrer o consumo das mercadorias,
bens ou serviços.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 3º Enquanto não for editada a lei
complementar de que trata o caput, em
substituição ao sistema de entrega de
recursos nele previsto, permanecerá
vigente o sistema de entrega de
recursos previsto no art. 31 e Anexo
da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 115, de 26 de
dezembro de 2002.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal
deverão apresentar à União, nos termos
das instruções baixadas pelo Ministério
da Fazenda, as informações relativas
ao imposto de que trata o art. 155, II,
declaradas pelos contribuintes que
realizarem operações ou prestações
com destino ao exterior.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 92. São acrescidos dez anos
ao prazo fixado no art. 40 deste Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 93. A vigência do disposto no
art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
a edição da lei de que trata o referido
inciso III.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 94. Os regimes especiais de
tributação para microempresas e
empresas de pequeno porte próprios da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cessarão a partir da
entrada em vigor do regime previsto no
art. 146, III, d, da Constituição.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 42/2003.
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro
entre 7 de junho de 1994 e a data
da
promulgação
desta
Emenda
Constitucional, filhos de pai brasileiro ou
mãe brasileira, poderão ser registrados
em repartição diplomática ou consular
brasileira competente ou em ofício de
registro, se vierem a residir na República
Federativa do Brasil.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 54/2007.
Art. 96. Ficam convalidados os atos
de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, cuja lei
tenha sido publicada até 31 de dezembro
de 2006, atendidos os requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo
Estado à época de sua criação.
* Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 57/2008.
Art. 97. Até que seja editada a lei
complementar de que trata o § 15 do
art. 100 da Constituição Federal, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que, na data de publicação desta Emenda
Constitucional, estejam em mora na
quitação de precatórios vencidos,
relativos às suas administrações direta e
indireta, inclusive os emitidos durante o
período de vigência do regime especial
instituído por este artigo, farão esses
pagamentos de acordo com as normas
a seguir estabelecidas, sendo inaplicável
o disposto no art. 100 desta Constituição
Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º,
9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo
dos acordos de juízos conciliatórios já
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
147
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
formalizados na data de promulgação
desta Emenda Constitucional.
* Caput acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios sujeitos ao regime especial
de que trata este artigo optarão, por meio
de ato do Poder Executivo:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
I - pelo depósito em conta especial do
valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
II - pela adoção do regime especial pelo
prazo de até 15 (quinze) anos, caso em
que o percentual a ser depositado na
conta especial a que se refere o § 2º
deste artigo corresponderá, anualmente,
ao saldo total dos precatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança e de
juros simples no mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de
poupança para fins de compensação
da mora, excluída a incidência de
juros compensatórios, diminuído das
amortizações e dividido pelo número de
anos restantes no regime especial de
pagamento.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos
e a vencer, pelo regime especial, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devedores depositarão mensalmente,
em conta especial criada para tal fim,
1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas
receitas correntes líquidas, apuradas
no segundo mês anterior ao mês de
pagamento, sendo que esse percentual,
calculado no momento de opção pelo
regime e mantido fixo até o final do prazo
a que se refere o § 14 deste artigo, será:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
I - para os Estados e para o Distrito
Federal:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
148
TRE-CE
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), para os Estados
das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste, além do Distrito Federal, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das
suas administrações direta e indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco
por cento) do total da receita corrente
líquida;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento),
para os Estados das regiões Sul e
Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações
direta e indireta corresponder a mais de
35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
II - para Municípios:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
a) de, no mínimo, 1% (um por cento),
para Municípios das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das
suas administrações direta e indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento), para
Municípios das regiões Sul e Sudeste,
cujo estoque de precatórios pendentes
das suas administrações direta e indireta
corresponder a mais de 35% (trinta e
cinco por cento) da receita corrente
líquida.
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 3º Entende-se como receita corrente
líquida, para os fins de que trata este
artigo, o somatório das receitas tributárias,
patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de contribuições e de serviços,
transferências correntes e outras receitas
correntes, incluindo as oriundas do
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal,
verificado no período compreendido pelo
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
mês de referência e os 11 (onze) meses
anteriores, excluídas as duplicidades, e
deduzidas:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
I - nos Estados, as parcelas entregues
aos Municípios por determinação
constitucional;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
II - nos Estados, no Distrito Federal
e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para custeio do seu sistema
de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação
financeira referida no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 4º As contas especiais de que tratam
os §§ 1º e 2º serão administradas
pelo Tribunal de Justiça local, para
pagamento de precatórios expedidos
pelos tribunais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 5º Os recursos depositados nas contas
especiais de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo não poderão retornar para
Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por
cento) dos recursos de que tratam os
§§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados
para pagamento de precatórios em
ordem cronológica de apresentação,
respeitadas as preferências definidas no
§ 1º, para os requisitórios do mesmo ano
e no § 2º do art. 100, para requisitórios
de todos os anos.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 7º Nos casos em que não se possa
estabelecer a precedência cronológica
entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á
primeiramente o precatório de menor
valor.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 8º A aplicação dos recursos restantes
dependerá de opção a ser exercida por
Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que
poderá ser aplicada isoladamente ou
simultaneamente:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
I - destinados ao pagamento dos precatórios
por meio do leilão;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
II - destinados a pagamento a vista de
precatórios não quitados na forma do § 6°
e do inciso I, em ordem única e crescente
de valor por precatório;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
III - destinados a pagamento por acordo
direto com os credores, na forma
estabelecida por lei própria da entidade
devedora, que poderá prever criação e
forma de funcionamento de câmara de
conciliação.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do
§ 8º deste artigo:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
I - serão realizados por meio de sistema
eletrônico administrado por entidade
autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários ou pelo Banco Central do
Brasil;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
II - admitirão a habilitação de precatórios,
ou parcela de cada precatório indicada
pelo seu detentor, em relação aos quais
não esteja pendente, no âmbito do Poder
Judiciário, recurso ou impugnação de
qualquer natureza, permitida por iniciativa
do Poder Executivo a compensação com
débitos líquidos e certos, inscritos ou
não em dívida ativa e constituídos contra
devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do
precatório, ressalvados aqueles cuja
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
149
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
exigibilidade esteja suspensa nos termos
da legislação, ou que já tenham sido
objeto de abatimento nos termos do § 9º
do art. 100 da Constituição Federal;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
III - ocorrerão por meio de oferta pública
a todos os credores habilitados pelo
respectivo ente federativo devedor;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
IV - considerarão automaticamente habilitado
o credor que satisfaça o que consta no
inciso II;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
V - serão realizados tantas vezes quanto
necessário em função do valor disponível;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
VI - a competição por parcela do valor
total ocorrerá a critério do credor, com
deságio sobre o valor desta;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
VII - ocorrerão na modalidade deságio,
associado ao maior volume ofertado
cumulado ou não com o maior percentual
de deságio, pelo maior percentual
de deságio, podendo ser fixado valor
máximo por credor, ou por outro critério
a ser definido em edital;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
VIII - o mecanismo de formação de preço
constará nos editais publicados para
cada leilão;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
IX - a quitação parcial dos precatórios
será homologada pelo respectivo Tribunal
que o expediu.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso II do
§ 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
150
TRE-CE
I - haverá o sequestro de quantia nas
contas de Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, por ordem do
Presidente do Tribunal referido no § 4º,
até o limite do valor não liberado;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
II - constituir-se-á, alternativamente, por
ordem do Presidente do Tribunal requerido,
em favor dos credores de precatórios,
contra Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, direito líquido e
certo, autoaplicável e independentemente
de regulamentação, à compensação
automática com débitos líquidos lançados
por esta contra aqueles, e, havendo
saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do
pagamento de tributos de Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores,
até onde se compensarem;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
III - o chefe do Poder Executivo responderá na
forma da legislação de responsabilidade
fiscal e de improbidade administrativa;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
IV - enquanto perdurar a omissão, a
entidade devedora:
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
a) não poderá contrair empréstimo
externo ou interno;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
b) ficará impedida de receber transferências
voluntárias;
* Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
V - a União reterá os repasses relativos
ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios, e os
depositará nas contas especiais referidas
no § 1º, devendo sua utilização obedecer
ao que prescreve o § 5º, ambos deste
artigo.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 11. No caso de precatórios relativos
a diversos credores, em litisconsórcio,
admite-se o desmembramento do valor,
realizado pelo Tribunal de origem do
precatório, por credor, e, por este, a
habilitação do valor total a que tem
direito, não se aplicando, neste caso, a
regra do § 3º do art. 100 da Constituição
Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do
art. 100 não estiver publicada em até
180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será considerado, para
os fins referidos, em relação a Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
I - 40 (quarenta) salários mínimos para
Estados e para o Distrito Federal;
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
II - 30 (trinta) salários mínimos para
Municípios.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal
e Municípios devedores estiverem
realizando pagamentos de precatórios
pelo regime especial, não poderão sofrer
sequestro de valores, exceto no caso de
não liberação tempestiva dos recursos
de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º
deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 14. O regime especial de pagamento
de precatório previsto no inciso I do § 1º
vigorará enquanto o valor dos precatórios
devidos for superior ao valor dos recursos
vinculados, nos termos do § 2º, ambos
deste artigo, ou pelo prazo fixo de até
15 (quinze) anos, no caso da opção
prevista no inciso II do § 1º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
§ 15. Os precatórios parcelados na forma
do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
e ainda pendentes de pagamento
ingressarão no regime especial com
o valor atualizado das parcelas não
pagas relativas a cada precatório, bem
como o saldo dos acordos judiciais e
extrajudiciais.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 16. A partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, a atualização
de valores de requisitórios, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída
a incidência de juros compensatórios.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto
no § 2º do art. 100 da Constituição Federal
será pago, durante a vigência do regime
especial, na forma prevista nos §§ 6º e
7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste
artigo, devendo os valores dispendidos
para o atendimento do disposto no
§ 2º do art. 100 da Constituição Federal
serem computados para efeito do § 6º
deste artigo.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
§ 18. Durante a vigência do regime
especial a que se refere este artigo,
gozarão também da preferência a que
se refere o § 6º os titulares originais de
precatórios que tenham completado
60 (sessenta) anos de idade até a
data da promulgação desta Emenda
Constitucional.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 62/2009.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
151
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRE-CE
LEI DAS
INELEGIBILIDADES
LEI COMPLEMENTAR Nº 64
(18 de maio de 1990)
(Alterada pelas Leis Complementares
nº 81, de 13.4.94, e nº 135, de 4.6.2010)
* A Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha
Limpa), que altera esta lei complementar, foi declarada
constitucional e será aplicada às eleições 2012,
alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência,
segundo decisão do STF, em 16.2.2012, ao julgar as
ADCs nºs 29 e 30 e a ADI nº 4578.
Estabelece, de acordo com o
art. 14, § 9º, da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina
outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São inelegíveis:
* Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas, da
Câmara Legislativa e das Câmaras
Municipais, que hajam perdido os
respectivos mandatos por infringência
152
do disposto nos incisos I e II do art. 55
da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas
dos Municípios e do Distrito Federal, para
as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para
o qual foram eleitos e nos oito anos
subseqüentes ao término da legislatura;
* Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 81/94.
c) o Governador e o Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal e o
Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem
seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou
da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o
período remanescente e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término do mandato
para o qual tenham sido eleitos; * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
d) os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
abuso do poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para
as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes; * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes: * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
1. contra a economia popular, a fé pública,
a administração pública e o patrimônio
público; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
2. contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
3. contra o meio ambiente e a saúde
pública; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
4. eleitorais, para os quais a lei comine
pena privativa de liberdade; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
5. de abuso de autoridade, nos casos
em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício
de função pública; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
6. de lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
7. de tráfico de entorpecentes e drogas
afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
8. de redução à condição análoga à de
escravo; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
9. contra a vida e a dignidade sexual; e * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando; * Item acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
f) os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos; * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição; * Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
h) os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, para a eleição
na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
* Alínea alterada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
i) os que, em estabelecimentos de
crédito, financiamento ou seguro, que
tenham sido ou estejam sendo objeto
de processo de liquidação judicial
ou extrajudicial, hajam exercido, nos
12 (doze) meses anteriores à respectiva
decretação, cargo ou função de direção,
administração
ou
representação,
enquanto não forem exonerados de
qualquer responsabilidade;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
153
LEI DAS INELEGIBILIDADES
TRE-CE
LEI DAS INELEGIBILIDADES
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
j) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por
corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
k) o Presidente da República, o
Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do
Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciarem
a seus mandatos desde o oferecimento
de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da
Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para
o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
l) os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público
e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até
o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
m) os que forem excluídos do exercício
da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o
ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
154
TRE-CE
n) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de
terem desfeito ou simulado desfazer
vínculo conjugal ou de união estável para
evitar caracterização de inelegibilidade,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão que reconhecer a fraude; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
o) os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de
8 (oito) anos, contado da decisão, salvo
se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
p) a pessoa física e os dirigentes de
pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais
por decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito)
anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22; * Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
q) os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente
por
decisão
sancionatória, que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de
8 (oito) anos;
* Alínea acrescentada pela Lei Complementar
nº 135/2010.
II - para Presidente e Vice-Presidente da
República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados
definitivamente de seus cargos e
funções:
1 - os Ministros de Estado;
2 - os Chefes dos órgãos de assessoramento
direto, civil e militar, da Presidência da
República;
3 - o Chefe do órgão de assessoramento
de informações da Presidência da
República;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
4 - o Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas;
5 - o Advogado-Geral da União e o
Consultor-Geral da República;
6 - os Chefes do Estado-Maior da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 - os Comandantes do Exército, Marinha
e Aeronáutica;
8 - os Magistrados;
9 - os Presidentes, Diretores e Superintendentes
de Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e
Fundações Públicas e as mantidas pelo
poder público;
10 - os Governadores de Estado, do
Distrito Federal e de Territórios;
11 - os Interventores Federais;
12 - os Secretários de Estado;
13 - os Prefeitos Municipais;
14 - os membros do Tribunal de Contas
da União, dos Estados e do Distrito
Federal;
15 - o Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal;
16 - os Secretários-Gerais, os SecretáriosExecutivos, os Secretários Nacionais,
os Secretários Federais dos Ministérios
e as pessoas que ocupem cargos
equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis)
meses anteriores à eleição, nos Estados,
no Distrito Federal, Territórios e em
qualquer dos Poderes da União, cargo
ou função, de nomeação pelo Presidente
da República, sujeito à aprovação prévia
do Senado Federal;
c) (VETADO);
d) os que, até 6 (seis) meses antes
da eleição tiverem competência ou
interesse, direta, indireta ou eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização
de impostos, taxas e contribuições de
caráter obrigatório, inclusive parafiscais,
ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes
da eleição tenham exercido cargo
ou função de direção, administração
ou representação nas empresas de
que tratam os artigos 3º e 5º da Lei
nº 4.137, de 10 de setembro de 1962,
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
quando, pelo âmbito e natureza de suas
atividades, possam tais empresas influir
na economia nacional;
* A lei citada nesta alínea foi revogada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994.
f) os que, detendo o controle de empresas
ou grupo de empresas que atuem no
Brasil, nas condições monopolísticas
previstas no parágrafo único do
art. 5º da Lei citada na alínea anterior,
não apresentarem à Justiça Eleitoral, até
6 (seis) meses antes do pleito, a prova de
que fizerem cessar o abuso apurado, do
poder econômico, ou de que transferiram,
por força regular, o controle de referidas
empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos
4 (quatro) meses anteriores ao pleito,
ocupado cargo ou função de direção,
administração ou representação em
entidades representativas de classe,
mantidas, total ou parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder público
com recursos arrecadados e repassados
pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois
de afastados das funções, tenham
exercido cargo de Presidente, Diretor
ou Superintendente de sociedades
com objetivos exclusivos de operações
financeiras e façam publicamente apelo
à poupança e ao crédito, inclusive
através de cooperativas e da empresa
ou estabelecimentos que gozem,
sob qualquer forma, de vantagens
asseguradas pelo Poder público, salvo se
decorrentes de contratos que obedeçam
a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, hajam exercido cargo
ou função de direção, administração ou
representação em pessoa jurídica ou
em empresa que mantenha contrato de
execução de obras, de prestação de
serviços ou de fornecimento de bens
com órgão do Poder público ou sob seu
controle, salvo no caso de contrato que
obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público,
não se tenham afastado das suas funções
até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
155
LEI DAS INELEGIBILIDADES
TRE-CE
LEI DAS INELEGIBILIDADES
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
l) os que, servidores públicos, estatutários
ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo Poder público,
não se afastarem até 3 (três) meses
anteriores ao pleito, garantido o direito
à percepção dos seus vencimentos
integrais;
III - para Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de
Presidente
e
Vice-Presidente
da
República especificados na alínea a
do inciso II deste artigo e, no tocante
às demais alíneas, quando se tratar
de repartição pública, associação ou
empresas que operarem no território do
Estado ou do Distrito Federal, observados
os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados
definitivamente de seus cargos ou
funções:
1 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar
do Governador do Estado ou do Distrito
Federal;
2 - os Comandantes do Distrito Naval,
Região Militar e Zona Aérea;
3 - os Diretores de órgãos estaduais
ou sociedades de assistência aos
Municípios;
4 - os Secretários da administração
municipal ou membros de órgãos
congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis
para os cargos de Presidente e VicePresidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, observado o prazo de 4 (quatro)
meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público
e Defensoria Pública em exercício
na Comarca, nos 4 (quatro) meses
anteriores ao pleito, sem prejuízo dos
vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou
militares, com exercício no Município, nos
4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
156
TRE-CE
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de
Presidente
e
Vice-Presidente
da
República especificados na alínea a
do inciso II deste artigo e, no tocante
às demais alíneas, quando se tratar
de repartição pública, associação ou
empresa que opere no território do
Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito
Federal, os inelegíveis para os cargos
de Governador e Vice-Governador,
nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados,
Assembléia Legislativa e Câmara
Legislativa, no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis
para o Senado Federal, nas mesmas
condições estabelecidas, observados os
mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade
de situações, os inelegíveis para o
Senado Federal e para a Câmara dos
Deputados, observado o prazo de 6 (seis)
meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses
para a desincompatibilização.
§ 1º Para concorrência a outros
cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até 6 (seis)
meses antes do pleito.
§ 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador
e o Vice-Prefeito poderão candidatarse a outros cargos, preservando os
seus mandatos respectivos, desde que,
nos últimos 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, não tenham sucedido ou
substituído o titular.
§ 3º São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador
de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
* Ver art. 14, § 7º, da CF/88.
* Ver art. 15, II, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e
do inciso I deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em
lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de ação penal privada. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 5º A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas a
candidatura a cargo eletivo ou para
assunção de mandato não gerará
a inelegibilidade prevista na alínea
k, a menos que a Justiça Eleitoral
reconheça fraude ao disposto nesta Lei
Complementar.
* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral
conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de
inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando
se tratar de candidato a Presidente ou
Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais,
quando se tratar de candidato a Senador,
Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar
de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
Art. 3º Caberá a qualquer candidato,
a Partido político, coligação ou ao
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação do pedido
de registro do candidato, impugná-lo em
petição fundamentada.
* Ver arts. 35, §§ 2º e 3º, e 40, caput, da Res. TSE
nº 23.373/2011.
§ 1º A impugnação, por parte do
candidato, Partido político ou coligação,
não impede a ação do Ministério Público
no mesmo sentido.
* Ver art. 40, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
§ 2º Não poderá impugnar o registro de
candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4 (quatro) anos
anteriores, tenha disputado cargo eletivo,
integrado diretório de Partido ou exercido
atividade político-partidária.
* Ver art. 40, § 2º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º O impugnante especificará, desde
logo, os meios de prova com que
pretende demonstrar a veracidade do
alegado, arrolando testemunhas, se for o
caso, no máximo de 6 (seis).
* Ver arts. 93, § 1º, e 97, §§ 2º e 3º, do Código
Eleitoral.
* Ver art. 40, § 3º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 4º A partir da data em que terminar
o prazo para impugnação, passará
a correr, após devida notificação, o
prazo de 7 (sete) dias para que o
candidato, Partido político ou coligação
possa contestá-la, juntar documentos,
indicar rol de testemunhas e requerer
a produção de outras provas, inclusive
documentais, que se encontrarem
em poder de terceiros, de repartições
públicas ou em procedimentos judiciais,
ou administrativos, salvo os processos
em tramitação em segredo de justiça.
* Ver art. 97, § 4º, do Código Eleitoral.
* Ver art. 41 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 5º Decorrido o prazo para
contestação, se não se tratar apenas de
matéria de direito e a prova protestada
for relevante, serão designados os
4 (quatro) dias seguintes para inquirição
das testemunhas do impugnante e do
impugnado, as quais comparecerão
por iniciativa das partes que as tiverem
arrolado, com notificação judicial.
* Ver art. 42, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º As testemunhas do impugnante e
do impugnado serão ouvidas em uma só
assentada.
* Ver art. 42, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o
Juiz, ou o Relator, procederá a todas as
diligências que determinar, de ofício ou a
requerimento das partes.
* Ver art. 42, § 2º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o
Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
157
LEI DAS INELEGIBILIDADES
TRE-CE
LEI DAS INELEGIBILIDADES
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
referidos pelas partes, ou testemunhas,
como conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam influir na
decisão da causa.
* Ver art. 42, § 3º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 4º Quando qualquer documento necessário
à formação da prova se achar em poder
de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá
ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito.
* Ver art. 42, § 4º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não
exibir o documento, ou não comparecer
a Juízo, poderá o Juiz contra ele expedir
mandado de prisão e instaurar processo
por crime de desobediência.
* Ver art. 42, § 5º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 6º Encerrado o prazo da dilação
probatória, nos termos do artigo anterior,
as partes, inclusive o Ministério Público,
poderão apresentar alegações no prazo
comum de 5 (cinco) dias.
* Ver art. 43 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 7º Encerrado o prazo para alegações,
os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao
Relator, no dia imediato, para sentença
ou julgamento pelo Tribunal.
* Ver art. 43 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal,
formará sua convicção pela livre
apreciação da prova, atendendo aos
fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas
partes, mencionando, na decisão, os que
motivaram seu convencimento.
* Ver art. 51 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 8º Nos pedidos de registro de
candidatos a eleições municipais, o Juiz
Eleitoral apresentará a sentença em
Cartório 3 (três) dias após a conclusão
dos autos, passando a correr deste
momento o prazo de 3 (três) dias para a
interposição de recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 1º A partir da data em que for
protocolizada a petição de recurso,
passará a correr o prazo de 3 (três) dias
para a apresentação de contra-razões.
§ 2º Apresentadas as contra-razões,
serão os autos imediatamente remetidos
ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive
158
TRE-CE
por portador, se houver necessidade,
decorrente da exigüidade de prazo,
correndo as despesas do transporte por
conta do recorrente, se tiver condições
de pagá-las.
* Ver art. 55 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 9º Se o Juiz Eleitoral não apresentar
a sentença no prazo do artigo anterior, o
prazo para recurso só começará a correr
após a publicação da mesma por edital,
em Cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o Corregedor
Regional, de ofício, apurará o motivo
do retardamento e proporá ao Tribunal
Regional Eleitoral, se for o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria
do Tribunal Regional Eleitoral, estes
serão
autuados
e
apresentados
no mesmo dia ao Presidente, que,
também na mesma data, os distribuirá
a um Relator e mandará abrir vistas
ao Procurador Regional pelo prazo de
2 (dois) dias.
* Ver art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou
sem parecer, os autos serão enviados
ao Relator, que os apresentará em
mesa para julgamento em 3 (três) dias,
independentemente de publicação em
pauta.
* Ver art. 58, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.373/2011.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que
poderá se realizar em até 2 (duas)
reuniões seguidas, feito o relatório,
facultada a palavra às partes e ouvido o
Procurador Regional, proferirá o Relator
o seu voto e serão tomados os dos
demais Juízes.
* Ver arts. 59, caput, e 63, caput, da Res. TSE
nº 23.373/2011.
§ 1º Proclamado o resultado, o Tribunal
se reunirá para lavratura do acórdão,
no qual serão indicados o direito, os
fatos e as circunstâncias com base nos
fundamentos do Relator ou do voto
vencedor.
* Ver arts. 59, § 2º, e 63, § 2º, da Res. TSE
nº 23.373/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura
e a publicação do acórdão, passando
a correr dessa data o prazo de 3 (três)
dias, para a interposição de recurso para
o Tribunal Superior Eleitoral, em petição
fundamentada.
* Ver arts. 59, § 3º, e 63, § 3º, da Res. TSE
nº 23.373/2011.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, a partir da data em
que for protocolizada a petição passará
a correr o prazo de 3 (três) dias para
a apresentação de contra-razões,
notificado por telegrama o recorrido.
* Ver arts. 54 e 60 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Parágrafo único. Apresentadas as contrarazões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
* Ver art. 55 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser
julgado originariamente por Tribunal
Regional Eleitoral, observado o disposto
no art. 6º desta Lei Complementar,
o pedido de registro, com ou sem
impugnação, será julgado em 3 (três)
dias, independentemente de publicação
em pauta.
* Ver art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao
julgamento na forma estabelecida no
artigo 11 desta Lei Complementar e,
havendo recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, observar-se-á o disposto no
artigo anterior.
* Ver art. 59, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral,
os recursos sobre registro de candidatos
serão processados e julgados na forma
prevista nos artigos 10 e 11 desta Lei
Complementar.
Art. 15. Transitada em julgado ou
publicada a decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a inelegibilidade
do candidato, ser-lhe-á negado registro,
ou cancelado, se já tiver sido feito,
ou declarado nulo o diploma, se já
expedido. * Caput alterado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
* Ver art. 72, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
Parágrafo único. A decisão a que se
refere o caput, independentemente da
apresentação de recurso, deverá ser
comunicada, de imediato, ao Ministério
Público Eleitoral e ao órgão da Justiça
Eleitoral competente para o registro de
candidatura e expedição de diploma do
réu.
* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Art. 16. Os prazos a que se referem
os artigos 3º e seguintes desta Lei
Complementar são peremptórios e
contínuos e correm em Secretaria
ou Cartório e, a partir da data do
encerramento do prazo para registro
de candidatos, não se suspendem aos
sábados, domingos e feriados.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de julho de 2012, item 2).
* Ver art. 75, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 17. É facultado ao Partido político
ou coligação que requerer o registro de
candidato considerado inelegível darlhe substituto, mesmo que a decisão
passada em julgado tenha sido proferida
após o termo final do prazo de registro,
caso em que a respectiva Comissão
Executiva do Partido fará a escolha do
candidato.
* Ver art. 101, § 5º, do Código Eleitoral.
* Ver art. 67, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade
do candidato à Presidência da República,
Governador de Estado e do Distrito
Federal e Prefeito Municipal não atingirá
o candidato a Vice-Presidente, ViceGovernador ou Vice-Prefeito, assim
como a destes não atingirá aqueles.
Art. 19. As transgressões pertinentes à
origem de valores pecuniários, abuso
do poder econômico ou político, em
detrimento da liberdade de voto, serão
apuradas
mediante
investigações
jurisdicionais realizadas pelo CorregedorGeral
e
Corregedores
Regionais
Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição
das transgressões mencionadas no caput
deste artigo terão o objetivo de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
159
LEI DAS INELEGIBILIDADES
TRE-CE
LEI DAS INELEGIBILIDADES
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
contra a influência do poder econômico
ou do abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na Administração
direta, indireta e fundacional da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 20. O candidato, Partido político
ou coligação são parte legítima para
denunciar os culpados e promover-lhes
a responsabilidade; a nenhum servidor
público, inclusive de autarquias, de
entidade paraestatal e de sociedade
de economia mista será lícito negar ou
retardar ato de ofício tendente a esse
fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se
refere o art. 19 desta Lei Complementar
serão apuradas mediante procedimento
sumaríssimo de investigação judicial,
realizada pelo Corregedor-Geral e
Corregedores
Regionais
Eleitorais,
nos termos das Leis nºs 1.579, de
18 de março de 1952, e 4.410, de 24 de
setembro de 1964, com as modificações
desta Lei Complementar.
Art. 22. Qualquer partido político,
coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar
à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando
fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios
de comunicação social, em benefício
de candidato ou de Partido político,
obedecido o seguinte rito:
* Ver arts. 41-A e 74 da Lei nº 9.504/97.
I - o Corregedor, que terá as mesmas
atribuições do Relator em processos
judiciais, ao despachar a inicial, adotará
as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o
representado do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via
apresentada pelo representante com as
cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla
defesa, juntada de documentos e rol de
testemunhas, se cabível;
160
TRE-CE
b) determinará que se suspenda o
ato que deu motivo à representação,
quando for relevante o fundamento
e do ato impugnado puder resultar a
ineficiência da medida, caso seja julgada
procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial,
quando não for caso de representação
ou lhe faltar algum requisito desta Lei
Complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a
reclamação ou representação, ou
retardar-lhe a solução, poderá o
interessado renová-la perante o Tribunal,
que resolverá dentro de 24 (vinte e
quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido
ou ocorrer demora, poderá levar o fato
ao conhecimento do Tribunal Superior
Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as
providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do
Tribunal juntará aos autos cópia autêntica
do ofício endereçado ao representado,
bem como a prova da entrega ou da sua
recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com
ou sem defesa, abrir-se-á prazo de
5 (cinco) dias para inquirição, em uma
só assentada, de testemunhas arroladas
pelo representante e pelo representado,
até o máximo de 6 (seis) para cada um, as
quais comparecerão independentemente
de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes,
o Corregedor procederá a todas as
diligências que determinar, ex officio ou
a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o
Corregedor poderá ouvir terceiros,
referidos pelas partes, ou testemunhas,
como conhecedores dos fatos e
circunstâncias que possam influir na
decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento
necessário à formação da prova se
achar em poder de terceiro, inclusive
estabelecimento de crédito, oficial ou
privado, o Corregedor poderá, ainda,
no mesmo prazo, ordenar o respectivo
depósito ou requisitar cópias;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
IX - se o terceiro, sem justa causa, não
exibir o documento, ou não comparecer
a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele
mandado de prisão e instaurar processo
por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória,
as partes, inclusive o Ministério Público,
poderão apresentar alegações no prazo
comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações,
os autos serão conclusos ao Corregedor,
no dia imediato, para apresentação de
relatório conclusivo sobre o que houver
sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será
assentado em 3 (três) dias, e os autos
da representação serão encaminhados
ao Tribunal competente, no dia imediato,
com pedido de inclusão incontinenti
do feito em pauta, para julgamento na
primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou
Regional Eleitoral terá vista dos autos
por 48 (quarenta e oito) horas, para
se pronunciar sobre as imputações e
conclusões do Relatório;
XIV - julgada procedente a representação,
ainda que após a proclamação
dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de
quantos hajam contribuído para a
prática do ato, cominando-lhes sanção
de inelegibilidade para as eleições
a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro
ou diploma do candidato diretamente
beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do
poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa
dos autos ao Ministério Público Eleitoral,
para instauração de processo disciplinar,
se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a
espécie comportar; * Inciso alterado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
XV - (REVOGADO); * Inciso revogado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
XVI - para a configuração do ato abusivo,
não será considerada a potencialidade de
o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias
que o caracterizam.
* Inciso acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Parágrafo único. O recurso contra
a
diplomação,
interposto
pelo
representante, não impede a atuação do
Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção
pela livre apreciação dos fatos públicos
e notórios, dos indícios e presunções
e prova produzida, atentando para
circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pelas partes, mas
que preservem o interesse público de
lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz
Eleitoral será competente para conhecer e
processar a representação prevista nesta
Lei Complementar, exercendo todas as
funções atribuídas ao Corregedor-Geral
ou Regional, constantes dos incisos I a
XV, do art. 22 desta Lei Complementar,
cabendo ao representante do Ministério
Público Eleitoral em função da Zona
Eleitoral as atribuições deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral,
observadas as normas do procedimento
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a
argüição de inelegibilidade, ou a
impugnação de registro de candidato feito
por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de
manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a
50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional - BTN e, no caso
de sua extinção, de título público que o
substitua.
* Ver art. 73 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização
previstos nesta Lei Complementar que
já estiverem ultrapassados na data de
sua vigência considerar-se-ão atendidos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
161
LEI DAS INELEGIBILIDADES
TRE-CE
LEI DAS INELEGIBILIDADES
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
desde que a desincompatibilização ocorra
até 2 (dois) dias após a publicação desta
Lei Complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão
competente a inelegibilidade prevista
nesta Lei Complementar, aplicar-se-á,
quanto ao registro de candidatura, o
disposto na lei que estabelece normas
para as eleições.
* Artigo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Art. 26-B. O Ministério Público e a
Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre
quaisquer outros, aos processos de
desvio ou abuso do poder econômico ou
do poder de autoridade até que sejam
julgados, ressalvados os de habeas
corpus e mandado de segurança. * Caput acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo previsto nesta Lei Complementar
sob alegação de acúmulo de serviço no
exercício das funções regulares. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 2º Além das polícias judiciárias, os
órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de
contas, o Banco Central do Brasil e
o Conselho de Controle de Atividade
Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e
o Ministério Público Eleitoral na apuração
dos delitos eleitorais, com prioridade
sobre as suas atribuições regulares. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o
Conselho Nacional do Ministério Público
e as Corregedorias Eleitorais manterão
acompanhamento dos relatórios mensais
de atividades fornecidos pelas unidades
da Justiça Eleitoral a fim de verificar
eventuais descumprimentos injustificados
de prazos, promovendo, quando for o
caso, a devida responsabilização.
* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
162
TRE-CE
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal
ao qual couber a apreciação do recurso
contra as decisões colegiadas a que se
referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso
I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,
suspender a inelegibilidade sempre
que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha
sido expressamente requerida, sob pena
de preclusão, por ocasião da interposição
do recurso. * Caput acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
* Ver art. 3º da Lei Complementar nº 135/2010.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o
julgamento do recurso terá prioridade
sobre todos os demais, à exceção dos
de mandado de segurança e de habeas
corpus. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 2º Mantida a condenação de que
derivou a inelegibilidade ou revogada a
suspensão liminar mencionada no caput,
serão desconstituídos o registro ou o
diploma eventualmente concedidos ao
recorrente. * Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
§ 3º A prática de atos manifestamente
protelatórios por parte da defesa, ao longo
da tramitação do recurso, acarretará a
revogação do efeito suspensivo.
* Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar
nº 135/2010.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar
nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais
disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Publicada no DOU de 21.5.1990.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
CÓDIGO
ELEITORAL
LEI Nº 4.737
(15 de julho de 1965)
(Atualizada até a Lei
nº 12.034, de 29.9.2009)
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República:
Faço saber que sanciono a seguinte
Lei, aprovada pelo Congresso Nacional,
nos termos do artigo 4º, caput, do Ato
Institucional de 9 de abril de 1964:
Parte Primeira
Introdução
Art. 1º Este Código contém normas
destinadas a assegurar a organização
e o exercício de direitos políticos
precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral expedirá Instruções para sua
fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será
exercido, em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos
políticos
nacionais,
ressalvada
a
eleição indireta nos casos previstos na
Constituição e leis específicas.
* Ver art. 1º, parágrafo único, da CF/88.
* Ver art. 14 da CF/88.
* Ver art. 81, § 1º, da CF/88.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender
investidura em cargo eletivo, respeitadas
as condições constitucionais e legais de
elegibilidade e incompatibilidade.
* Ver art. 14, §§ 3º a 9º, da CF/88.
* Ver art. 1º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
* Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 4º São eleitores os brasileiros
maiores de 18 (dezoito) anos que se
alistarem na forma da lei.
* Ver art. 14, § 1º, da CF/88.
* Ver arts. 6º e 42 deste Código.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
* Ver art. 14, § 2º, da CF/88.
I - os analfabetos;
* Ver art. 14, § 1º, II, a, da CF/88.
* Ver art. 89 da Lei nº 9.504/97.
II - os que não saibam exprimir-se na
língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária
ou definitivamente, dos direitos políticos.
* Ver art. 15 da CF/88.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
163
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Parágrafo único. Os militares são
alistáveis, desde que oficiais, aspirantes
a oficiais, guardas-marinha, subtenentes
ou suboficiais, sargentos ou alunos das
escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais.
* Ver art. 14, §§ 2º e 8º, da CF/88.
Art. 6º O alistamento e o voto são
obrigatórios para os brasileiros de um e
outro sexo, salvo:
* Ver art. 14, § 1º, da CF/88.
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu
domicílio;
* Ver art. 16 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de eleitores
em dia de eleição).
* Ver art. 80, § 1º, da Res. TSE nº 21.538/2003.
c) os funcionários civis e os militares, em
serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não
se justificar perante o Juiz Eleitoral até
trinta dias após a realização da eleição
incorrerá na multa de três a dez por
cento sobre o salário mínimo da região,
imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na
forma prevista no art. 367.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 231 deste Código.
* Ver art. 16 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de
eleitores em dia de eleição).
* Ver arts. 80 e 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º Sem a prova de que votou na última
eleição, pagou a respectiva multa ou
de que se justificou devidamente, não
poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova
para cargo ou função pública, investir-se
ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração,
salário ou proventos de função ou
emprego
público,
autárquico
ou
paraestatal, bem como fundações
governamentais, empresas, institutos
e sociedades de qualquer natureza
mantidas ou subvencionadas pelo
164
TRE-CE
governo ou que exerçam serviço público
delegado, correspondentes ao segundo
mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou
administrativa da União, dos Estados,
dos Territórios, do Distrito Federal ou
dos Municípios, ou das respectivas
autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias,
sociedades de economia mista, caixas
econômicas federais ou estaduais, nos
institutos e caixas de previdência social,
bem como em qualquer estabelecimento
de crédito mantido pelo governo, ou de
cuja administração este participe, e com
essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de
identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento
de ensino oficial ou fiscalizado pelo
governo;
* Segundo o caput do art. 1º da Lei nº 6.236/1975,
“a matrícula, em qualquer estabelecimento de
ensino, público ou privado, de maior de dezoito
anos alfabetizado, só será concedida ou renovada
mediante a apresentação do título de eleitor do
interessado”.
VII - praticar qualquer ato para o qual
se exija quitação do serviço militar ou
imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados,
maiores de 18 (dezoito) anos, salvo
os excetuados nos artigos 5º e 6º,
nº I, sem prova de estarem alistados não
poderão praticar os atos relacionados no
parágrafo anterior.
* Ver art. 12, I e II, da CF/88.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral
pelo processo eletrônico de dados, será
cancelada a inscrição do eleitor que não
votar em 3 (três) eleições consecutivas,
não pagar a multa ou não se justificar
no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
data da última eleição a que deveria ter
comparecido.
Art. 8º O brasileiro nato que não se
alistar até os 19 (dezenove) anos ou o
naturalizado que não se alistar até um
ano depois de adquirida a nacionalidade
brasileira incorrerá na multa de três a dez
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
por cento sobre o valor do salário mínimo
da região, imposta pelo Juiz e cobrada
no ato da inscrição eleitoral através
de selo federal inutilizado no próprio
requerimento.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 15, caput, da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Extinção do imposto do selo determinada pelo
art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
Parágrafo único. Não se aplicará a pena
ao não alistado que requerer sua inscrição
eleitoral até o centésimo primeiro dia
anterior à eleição subseqüente à data em
que completar 19 (dezenove) anos.
* Ver art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 15, parágrafo único, da Res. TSE
nº 21.538/2003.
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância
do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão
na multa de 1 (um) a 3 (três) salários
mínimos vigentes na zona eleitoral ou
de suspensão disciplinar até 30 (trinta)
dias.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos
que não votarem por motivo justificado e
aos não alistados nos termos dos artigos
5º e 6º, nº I, documento que os isente
das sanções legais.
Art. 11. O eleitor que não votar e não
pagar a multa, se se encontrar fora de
sua zona e necessitar documento de
quitação com a Justiça Eleitoral, poderá
efetuar o pagamento perante o Juízo da
zona em que estiver.
* Ver art. 82, caput, da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º A multa será cobrada no máximo
previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar
que o Juiz da zona em que se encontrar
solicite informações sobre o arbitramento
ao Juízo da inscrição.
* Ver art. 367, I, deste Código.
* Ver arts. 82, § 1º, e 85 da Res. TSE
nº 21.538/2003.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado
o pagamento através de selos federais
inutilizados no próprio requerimento, o
Juiz que recolheu a multa comunicará
o fato ao da zona de inscrição e
LEI Nº 4.737/1965
fornecerá ao requerente comprovante do
pagamento.
* Ver art. 367, II, deste Código.
* Extinção do imposto do selo determinada pelo art.
15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
* Ver art. 82, § 2º, da Res. TSE nº 21.538/2003.
Parte Segunda
Dos Órgãos da Justiça Eleitoral
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
* Ver art. 118 da CF/88.
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com
sede na Capital da República e jurisdição
em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital
de cada Estado, no Distrito Federal e,
mediante proposta do Tribunal Superior,
na Capital de Território;
* Ver arts. 33, § 3º, e 120, caput, da CF/88.
III - Juntas Eleitorais;
IV - Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais
Regionais não será reduzido, mas poderá
ser elevado até 9 (nove), mediante
proposta do Tribunal Superior, e na forma
por ele sugerida.
* Ver arts. 96, II, a, e 120, § 1º, da CF/88.
* Ver art. 25 deste Código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo
motivo
justificado,
servirão
obrigatoriamente por 2 (dois) anos,
e nunca por mais de 2 (dois) biênios
consecutivos.
* Ver art. 121, § 2º, da CF/88.
§ 1º Os biênios serão contados,
ininterruptamente, sem o desconto de
qualquer afastamento, nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença
especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os Juízes afastados por motivo
de licença, férias e licença especial, de
suas funções na Justiça comum, ficarão
automaticamente afastados da Justiça
Eleitoral pelo tempo correspondente,
exceto quando, com períodos de férias
coletivas, coincidir a realização de
eleição, apuração ou encerramento de
alistamento.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
165
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
§ 3º Da homologação da respectiva
convenção partidária, até a apuração
final da eleição, não poderão servir
como Juízes nos Tribunais Eleitorais,
ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge,
parente consangüíneo legítimo ou
ilegítimo, ou afim, até o segundo grau,
de candidato a cargo eletivo registrado
na circunscrição.
* Ver art. 227, § 6º, da CF/88.
* Ver art. 39 da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 4º No caso de recondução para o
segundo biênio, observar-se-ão as
mesmas formalidades indispensáveis à
primeira investidura.
Art. 15. Os substitutos dos membros
efetivos dos Tribunais Eleitorais serão
escolhidos, na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para
cada categoria.
* Ver art. 121, § 2º, da CF/88.
Título I
Do Tribunal Superior
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior
Eleitoral:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
* Ver art. 119, I, da CF/88.
a) de três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes, dentre os membros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - por nomeação do Presidente da
República de dois dentre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
* Ver art. 119, II, da CF/88.
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal
Superior Eleitoral cidadãos que tenham
entre si parentesco, ainda que por
afinidade, até o quarto grau, seja o
vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindose neste caso o que tiver sido escolhido
por último.
* Ver art. 227, § 6º, da CF/88.
§ 2º A nomeação de que trata o inciso
II deste artigo não poderá recair em
cidadão que ocupe cargo público de
que seja demissível ad nutum; que seja
166
TRE-CE
diretor, proprietário ou sócio de empresa
beneficiada com subvenção, privilégio,
isenção ou favor em virtude de contrato
com a administração pública; ou que
exerça mandato de caráter político,
federal, estadual ou municipal.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá para seu Presidente um dos
ministros do Supremo Tribunal Federal,
cabendo ao outro a Vice-Presidência,
e para Corregedor-Geral da Justiça
Eleitoral um dos seus membros.
* Ver art. 119, parágrafo único, da CF/88.
§ 1º As atribuições do Corregedor-Geral
serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições
o Corregedor-Geral se locomoverá para
os Estados e Territórios nos seguintes
casos:
I - por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais
Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido
pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da
Corregedoria-Geral
vinculam
os
Corregedores Regionais, que lhes devem
dar imediato e preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de
Procurador-Geral, junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da
República, funcionando, em suas faltas e
impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo único. O Procurador-Geral
poderá designar outros membros do
Ministério Público da União, com exercício
no Distrito Federal, e sem prejuízo das
respectivas funções, para auxiliá-lo junto
ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não
poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por
maioria de votos, em sessão pública,
com a presença da maioria de seus
membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior, assim na interpretação do
Código Eleitoral em face da Constituição
e cassação de registro de partidos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
políticos, como sobre quaisquer recursos
que importem anulação geral de eleições
ou perda de diplomas, só poderão ser
tomadas com a presença de todos os
seus membros. Se ocorrer impedimento
de algum Juiz, será convocado o
substituto ou o respectivo suplente.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior,
qualquer interessado poderá argüir a
suspeição ou impedimento dos seus
membros, do Procurador-Geral ou de
funcionários de sua Secretaria, nos
casos previstos na lei processual civil
ou penal e por motivo de parcialidade
partidária, mediante o processo previsto
em regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a
suspeição quando o excipiente a
provocar ou, depois de manifestada a
causa, praticar ato que importe aceitação
do argüido.
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores
devem dar imediato cumprimento às
decisões, mandados, instruções e outros
atos emanados do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
* Ver art. 121 da CF/88.
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro
de partidos políticos, dos seus diretórios
nacionais e de candidatos à Presidência
e Vice-Presidência da República;
* Ver art. 28 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
b) os conflitos de jurisdição entre
Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais
de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus
membros, ao Procurador Geral e aos
funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que
lhes forem conexos cometidos pelos
seus próprios Juízes e pelos Juízes dos
Tribunais Regionais;
* Ver art. 96, III, da CF/88.
e) o habeas corpus ou mandado de
segurança, em matéria eleitoral, relativos
a atos do Presidente da República, dos
Ministros de Estado e dos Tribunais
Regionais; ou, ainda, o habeas corpus,
quando houver perigo de se consumar
LEI Nº 4.737/1965
a violência antes que o Juiz competente
possa prover sobre a impetração;
* A locução “ou mandado de segurança” foi
declarada inconstitucional pelo STF no Mandado
de Segurança nº 20.409/DF, de 31.8.83, no que se
refere aos atos de natureza eleitoral do Presidente
da República, em face da competência originária
do Supremo Tribunal Federal. A referida locução
teve ainda sua execução suspensa pela Resolução
nº 132/84 do Senado Federal.
* Ver arts. 102, I, d e i, e 105, I, b e c, in fine, da
CF/88.
f) as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos,
quanto à sua contabilidade e à apuração
da origem dos seus recursos;
* Ver art. 35 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
* Ver art. 25 da Res. TSE nº 21.841/2004.
g) as impugnações à apuração do
resultado geral, proclamação dos eleitos
e expedição de diploma na eleição
de Presidente e Vice-Presidente da
República;
h) os pedidos de desaforamento dos
feitos não decididos nos Tribunais
Regionais dentro de trinta dias da
conclusão ao relator, formulados por
partido, candidato, Ministério Público ou
parte legitimamente interessada;
i) as reclamações contra os seus próprios
Juízes que, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da conclusão, não houverem
julgado os feitos a eles distribuídos;
j) a ação rescisória, nos casos de
inelegibilidade, desde que intentada
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias
de decisão irrecorrível, possibilitando-se
o exercício do mandato eletivo até o seu
trânsito em julgado;
* O STF, através da ADI nº 1.459-5, de 17.3.1999,
considerou inconstitucionais as expressões
“possibilitando-se o exercício do mandato eletivo
até o seu trânsito em julgado”, contidas nesta
alínea, pois implicariam suspensão, ao menos
temporária, da eficácia da coisa julgada sobre
inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do
art. 5º da Constituição Federal/88.
II - julgar os recursos interpostos das
decisões dos Tribunais Regionais nos
termos do art. 276, inclusive os que
versarem matéria administrativa.
* Ver art. 121, § 4º, da CF/88.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
167
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Parágrafo único. As decisões do
Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo
nos casos do artigo 281.
* Ver art. 121, § 3º, da CF/88.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente,
ao Tribunal Superior:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a
Corregedoria-Geral,
propondo
ao
Congresso Nacional a criação ou
extinção dos cargos administrativos e
a fixação dos respectivos vencimentos,
provendo-os na forma da lei;
* Ver art. 96, II, b, da CF/88.
III - conceder aos seus membros licença
e férias, assim como afastamento do
exercício dos cargos efetivos;
IV - aprovar o afastamento do exercício
dos cargos efetivos dos Juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
V - propor a criação de Tribunal Regional
na sede de qualquer dos Territórios;
* Ver arts. 33, § 3º, 96, II, c, e 120, caput, da
CF/88.
* Ver art. 12, II, in fine, deste Código.
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento
do número dos Juízes de qualquer
Tribunal Eleitoral, indicando a forma
desse aumento;
* Ver art. 96, II, a, da CF/88.
VII - fixar as datas para as eleições
de Presidente e Vice-Presidente da
República, Senadores e Deputados
Federais, quando não o tiverem sido por
lei;
* Ver art. 77, caput e § 1º, da CF/88.
VIII - aprovar a divisão dos Estados em
zonas eleitorais ou a criação de novas
zonas;
IX - expedir as instruções que julgar
convenientes à execução deste Código;
X - fixar a diária do Corregedor-Geral,
dos Corregedores Regionais e auxiliares
em diligência fora da sede;
XI - enviar ao Presidente da República
a lista tríplice organizada pelos Tribunais
de Justiça nos termos do art. 25;
XII - responder, sobre matéria eleitoral,
às consultas que lhe forem feitas em tese
por autoridade com jurisdição federal ou
órgão nacional de partido político;
168
TRE-CE
XIII - autorizar a contagem dos votos
pelas Mesas Receptoras nos Estados
em que essa providência for solicitada
pelo Tribunal Regional respectivo;
* Ver art. 188 deste Código.
XIV - requisitar força federal necessária
ao cumprimento da lei, de suas próprias
decisões ou das decisões dos Tribunais
Regionais que o solicitarem, e para
garantir a votação e a apuração;
* Ver art. 30, XII, deste Código.
XV - organizar e divulgar a Súmula de
sua jurisprudência;
XVI - requisitar funcionário da União
e do Distrito Federal quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço de sua
Secretaria;
* Ver Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral).
* Ver art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 34, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95
(LPP).
* Ver art. 21 da Res. TSE nº 21.841/2004.
XVII - publicar um boletim eleitoral;
XVIII - tomar quaisquer outras providências
que julgar convenientes à execução da
legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral,
como Chefe do Ministério Público
Eleitoral:
I - assistir às sessões do Tribunal Superior
e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovêla até final, em todos os feitos de
competência originária do Tribunal;
* Ver art. 129, I e III e § 1º, da CF/88.
III - oficiar em todos os recursos encaminhados
ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente,
em todos os assuntos submetidos
à deliberação do Tribunal, quando
solicitada sua audiência por qualquer dos
Juízes, ou por iniciativa sua, se entender
necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a
fiel observância das leis eleitorais,
especialmente quanto à sua aplicação
uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e
esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
VIII - expedir instruções aos órgãos do
Ministério Público junto aos Tribunais
Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o
Corregedor-Geral, pessoalmente ou por
intermédio de Procurador que designe,
nas diligências a serem realizadas.
Título II
Dos Tribunais Regionais
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
* Ver art. 120, § 1º, I, da CF/88.
a)dedoisJuízes,dentreosdesembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos
pelo Tribunal de Justiça;
II - do Juiz federal e, havendo mais de
um, do que for escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
* Ver art. 120, § 1º, II, da CF/88.
III - por nomeação do Presidente da
República de dois dentre seis cidadãos
de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
* Ver art. 120, § 1º, III, da CF/88.
§ 1º A lista tríplice organizada pelo
Tribunal de Justiça será enviada ao
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de
Magistrado aposentado ou de membro
do Ministério Público.
§ 3º Recebidas as indicações, o Tribunal
Superior divulgará a lista através de
edital, podendo os partidos, no prazo de
cinco dias, impugná-la com fundamento
em incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada
procedente quanto a qualquer dos
indicados, a lista será devolvida ao Tribunal
de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou
desprezada esta, o Tribunal Superior
encaminhará a lista ao Poder Executivo
para nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal
Regional pessoas que tenham entre si
LEI Nº 4.737/1965
parentesco, ainda que por afinidade,
até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso a que
tiver sido escolhida por último.
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste
artigo não poderá recair em cidadão que
tenha qualquer das incompatibilidades
mencionadas no artigo 16, § 2º.
* O Decreto-Lei nº 441, de 29.1.69, revogou os §§ 6º
e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir,
respectivamente, os §§ 6º e 7º.
* A Lei nº 7.191, de 4.6.84, ao alterar o art. 25, não
fez nenhuma referência aos parágrafos constantes
do artigo modificado. Segundo decisões do TSE
(Res. nºs 12.391, DJU de 23.7.86, e 18.318, DJU
de 14.8.92, e Ac. nº 12.641, DJU de 29.3.96), os
referidos parágrafos não foram revogados pela
lei citada.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal Regional serão eleitos por
este, dentre os 3 (três) desembargadores
do Tribunal de Justiça; o terceiro
desembargador será o Corregedor
Regional da Justiça Eleitoral.
* Ver art. 120, § 1º, I, a, e § 2º, da CF/88.
* Ver art. 25, I, a, deste Código.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional
serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e, em caráter supletivo ou
complementar, pelo Tribunal Regional
Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º No desempenho de suas atribuições
o Corregedor Regional se locomoverá
para as zonas eleitorais nos seguintes
casos:
I - por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral ou do Tribunal Regional
Eleitoral;
II - a pedido dos Juízes Eleitorais;
III - a requerimento de partido, deferido
pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional
junto a cada Tribunal Regional Eleitoral
o Procurador da República no respectivo
Estado e, onde houver mais de um, aquele
que for designado pelo Procurador-Geral
da República.
§ 1º No Distrito Federal, serão as
funções de Procurador Regional Eleitoral
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
169
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
exercidas pelo Procurador-Geral da
Justiça do Distrito Federal.
* Ver art. 128, I, d, e § 3º, da CF/88.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional,
em suas faltas ou impedimentos, o seu
substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais
exercer, perante os Tribunais junto
aos quais servirem, as atribuições do
Procurador-Geral.
§ 4º Mediante prévia autorização do
Procurador-Geral, podendo os Procuradores
Regionais requisitar, para auxiliá-los nas
suas funções, membros do Ministério
Público local, não tendo estes, porém,
assento nas sessões do Tribunal.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam
por maioria de votos, em sessão pública,
com a presença da maioria de seus
membros.
§ 1º No caso de impedimento e não
existindo quorum será o membro do
Tribunal substituído por outro da mesma
categoria, designado na forma prevista
na Constituição.
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e
com recurso voluntário para o Tribunal
Superior qualquer interessado poderá
argüir a suspeição dos seus membros, do
Procurador Regional, ou de funcionários
da sua Secretaria, assim como dos
Juízes e Escrivães Eleitorais, nos
casos previstos na lei processual civil
e por motivo de parcialidade partidária,
mediante o processo previsto em
regimento.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior
será observado o disposto no parágrafo
único do artigo 20.
Art. 29. Compete aos Tribunais
Regionais:
* Ver art. 121 da CF/88.
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do
registro dos diretórios estaduais e
municipais de partidos políticos, bem
como de candidatos a Governador,
Vice-Governadores, e membro do
Congresso Nacional e das Assembléias
Legislativas;
170
TRE-CE
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes
Eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus
membros, ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria, assim
como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos
Juízes Eleitorais;
* Ver art. 96, III, da CF/88.
e) o habeas corpus ou mandado de
segurança, em matéria eleitoral, contra
ato de autoridades que respondam
perante os Tribunais de Justiça por
crime de responsabilidade e, em grau de
recurso, os denegados ou concedidos
pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o
habeas corpus, quando houver perigo
de se consumar a violência antes que o
Juiz competente possa prover sobre a
impetração;
* Ver art. 105, I, c, in fine, da CF/88.
f) as reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos partidos políticos,
quanto à sua contabilidade e à apuração
da origem dos seus recursos;
* Ver art. 35 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
g) os pedidos de desaforamento dos
feitos não decididos pelos Juízes
Eleitorais em trinta dias da sua conclusão
para julgamento, formulados por partido,
candidato, Ministério Público ou parte
legitimamente interessada, sem prejuízo
das sanções decorrentes do excesso de
prazo;
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas
pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais
que concederem ou denegarem habeas
corpus ou mandado de segurança.
* Ver art. 35, III, deste Código.
Parágrafo único. As decisões dos
Tribunais Regionais são irrecorríveis,
salvo nos casos do artigo 276.
* Ver art. 121, § 4º, da CF/88.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente,
aos Tribunais Regionais:
* Ver art. 121 da CF/88.
I - elaborar o seu regimento interno;
* Ver art. 96, I, a, da CF/88.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
II - organizar a sua Secretaria e a
Corregedoria Regional, provendo-lhes
os cargos na forma da lei, e propor ao
Congresso Nacional, por intermédio do
Tribunal Superior, a criação ou supressão
de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
* Ver art. 96, I, b, da CF/88.
III - conceder aos seus membros e aos
Juízes Eleitorais licença e férias, assim
como afastamento do exercício dos
cargos efetivos, submetendo, quanto
àqueles, a decisão à aprovação do
Tribunal Superior Eleitoral;
* Ver art. 96, I, f, da CF/88.
IV - fixar a data das eleições de Governador
e Vice-Governador, Deputados Estaduais,
Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e
Juízes de Paz, quando não determinada
por disposição constitucional ou legal;
* Ver arts. 28, caput, 29, II, 32, § 2º, e 98, caput e
II, da CF/88.
V - constituir as Juntas Eleitorais e designar
a respectiva sede e jurisdição;
* Ver art. 36, § 1º, deste Código.
VI - indicar ao Tribunal Superior as zonas
eleitorais ou seções em que a contagem
dos votos deva ser feita pela Mesa
Receptora;
* Ver art. 188 deste Código.
VII - apurar, com os resultados parciais
enviados pelas Juntas Eleitorais,
os resultados finais das eleições de
Governador e Vice-Governador, de
membros do Congresso Nacional
e expedir os respectivos diplomas,
remetendo, dentro do prazo de 10 (dez)
dias após a diplomação, ao Tribunal
Superior, cópia das atas de seus
trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral,
às consultas que lhe forem feitas, em
tese, por autoridade pública ou partido
político;
IX - dividir a respectiva circunscrição
em zonas eleitorais, submetendo
essa divisão, assim como a criação de
novas zonas, à aprovação do Tribunal
Superior;
LEI Nº 4.737/1965
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça
que deva responder pela escrivania eleitoral
durante o biênio;
* Ver art. 35, VI, deste Código.
XI - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Lei nº 8.868/94.
XII - requisitar a força necessária ao
cumprimento de suas decisões e solicitar
ao Tribunal Superior a requisição de
força federal;
* Ver art. 23, XIV, deste Código.
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas
capitais dos Estados, ao seu Presidente
e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a
requisição de funcionários federais,
estaduais ou municipais para auxiliarem
os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço;
* Ver art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral).
* Ver Res. TSE nº 23.255/2010 (Requisição de
servidores públicos pela Justiça Eleitoral).
XIV - requisitar funcionários da União
e, ainda, no Distrito Federal e em cada
Estado ou Território, funcionários dos
respectivos quadros administrativos, no
caso de acúmulo ocasional de serviço de
suas Secretarias;
* Ver art. 30, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver Lei nº 6.999/82 (Requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral).
* Ver Res.TSE nº 23.255/2010 (Requisição de
servidores públicos pela Justiça Eleitoral).
XV - aplicar as penas disciplinares de
advertência e de suspensão até 30 (trinta)
dias aos Juízes Eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões
e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência,
providências para a execução da lei na
respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores
do Estado;
XIX - suprimir os mapas parciais de
apuração, mandando utilizar apenas os
boletins e os mapas totalizadores, desde
que o menor número de candidatos
às eleições proporcionais justifique a
supressão, observadas as seguintes
normas:
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
171
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
a) qualquer candidato ou partido poderá
requerer ao Tribunal Regional que
suprima a exigência dos mapas parciais
de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional
qualquer candidato ou partido poderá,
no prazo de 3 (três) dias, recorrer para
o Tribunal Superior, que decidirá em
5 (cinco) dias;
c) a supressão dos mapas parciais de
apuração só será admitida até 6 (seis)
meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão
impressos pelos Tribunais Regionais,
depois de aprovados pelo Tribunal
Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos
na elaboração dos modelos dos boletins
e mapas de apuração a fim de que
estes atendam às peculiaridades locais,
encaminhando os modelos que aprovar,
acompanhados das sugestões ou
impugnações formuladas pelos partidos,
à decisão do Tribunal Superior.
Art. 31. Faltando num Território o
Tribunal Regional, ficará a respectiva
circunscrição eleitoral sob a jurisdição do
Tribunal Regional que o Tribunal Superior
designar.
Título III
Dos Juízes Eleitorais
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma
das zonas eleitorais a um Juiz de Direito
em efetivo exercício e, na falta deste,
ao seu substituto legal que goze das
prerrogativas do art. 95 da Constituição.
* Apesar de referir-se à CF/46, o número do artigo
que trata dessas prerrogativas mantém-se o
mesmo na CF/88.
Parágrafo único. Onde houver mais de
uma vara o Tribunal Regional designará
aquela ou aquelas, a que incumbe o
serviço eleitoral.
Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver
mais de uma serventia de justiça, o Juiz
indicará ao Tribunal Regional a que deve
ter o anexo da escrivania eleitoral pelo
prazo de 2 (dois) anos.
* O art. 4º, caput, da Lei nº 10.842/2004 transfere
as atribuições da escrivania eleitoral para o chefe
de cartório.
172
TRE-CE
§ 1º Não poderá servir como Escrivão
Eleitoral, sob pena de demissão, o
membro de diretório de partido político,
nem o candidato a cargo eletivo, seu
cônjuge e parente consangüíneo ou afim
até o segundo grau.
§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas
e impedimentos, será substituído na
forma prevista pela lei de organização
judiciária local.
Art. 34. Os Juízes despacharão todos os
dias na sede da sua zona eleitoral.
Art. 35. Compete aos Juízes:
* Ver art. 121 da CF/88.
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e
determinações do Tribunal Superior e do
Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais
e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária
do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais;
* Ver arts. 22, I, d, e 29, I, d, deste Código.
III - decidir habeas corpus e mandado
de segurança, em matéria eleitoral,
desde que essa competência não esteja
atribuída privativamente à instância
superior;
* Ver arts. 22, I, e, e 29, I, e, deste Código.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias
à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações
que lhe forem feitas verbalmente ou
por escrito, reduzindo-as a termo, e
determinando as providências que cada
caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal
Regional, a serventia de justiça que deve
ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Lei nº 8.868/94.
VIII - dirigir os processos eleitorais e
determinar a inscrição e a exclusão de
eleitores;
IX - expedir títulos eleitorais e conceder
transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI - mandar organizar, em ordem
alfabética, relação dos eleitores de cada
seção, para remessa à Mesa Receptora,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
LEI Nº 4.737/1965
juntamente com a pasta das folhas
individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do
registro dos candidatos aos cargos
eletivos municipais e comunicá-los ao
Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias
antes das eleições, os locais das
seções;
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 4).
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da
eleição, em audiência pública anunciada
com pelo menos 5 (cinco) dias de
antecedência, os membros das Mesas
Receptoras;
* Ver art. 120, caput, deste Código.
* Ver art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 3 de agosto de 2012, item 1; e 8 de agosto de
2012, item 5).
XV - instruir os membros das Mesas
Receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das
ocorrências que se verificarem nas
Mesas Receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao
seu alcance para evitar os atos viciosos
das eleições;
XVIII - fornecer aos que não votaram por
motivo justificado e aos não alistados,
por dispensados do alistamento, um
certificado que os isente das sanções
legais;
* Ver art. 16 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de
eleitores em dia de eleição).
XIX - comunicar, até às 12 horas do
dia seguinte à realização da eleição,
ao Tribunal Regional e aos Delegados
de partidos credenciados, o número de
eleitores que votaram em cada uma das
seções da zona sob sua jurisdição, bem
como o total de votantes da zona.
Título IV
Das Juntas Eleitorais
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas
Eleitorais de um Juiz de Direito, que será
o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro)
cidadãos de notória idoneidade.
* Ver art. 98 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 91, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais
serão nomeados 60 (sessenta) dias
antes da eleição, depois de aprovação
do Tribunal Regional, pelo Presidente
deste, a quem cumpre também designarlhes a sede.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 6).
* Ver art. 91, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação
os nomes das pessoas indicadas para
compor as Juntas serão publicados
no órgão oficial do Estado, podendo
qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias,
em petição fundamentada, impugnar as
indicações.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 29 de julho de 2012, item 2; e 1º de agosto de
2012, item 1).
* Ver art. 91, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º Não podem ser nomeados membros
das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
* Ver art. 64 da Lei nº 9.504/97.
I - os candidatos e seus parentes, ainda
que por afinidade, até o 2º (segundo)
grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos
políticos devidamente registrados e
cujos nomes tenham sido oficialmente
publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem
como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas
Juntas quantas permitir o número
de Juízes de Direito que gozem das
garantias do art. 95 da Constituição,
mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.
* Apesar de referir-se à CF/46, o número do artigo
que trata dessas garantias mantém-se o mesmo
na CF/88.
* Ver art. 121, caput, da CF/88.
* Ver art. 92, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. Nas zonas em que
houver de ser organizada mais de uma
Junta, ou quando estiver vago o cargo de
Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o
Presidente do Tribunal Regional, com a
aprovação deste, designará Juízes de
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
173
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Direito da mesma ou de outras comarcas
para presidirem as Juntas Eleitorais.
* Ver art. 92, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado
nomear, dentre cidadãos de notória
idoneidade, escrutinadores e auxiliares
em número capaz de atender à boa
marcha dos trabalhos.
* Ver art. 93, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre
que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da
Junta em Turmas, o respectivo Presidente
nomeará um escrutinador para servir
como Secretário em cada Turma.
* Ver art. 93, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º Além dos Secretários a que se refere
o parágrafo anterior, será designado pelo
Presidente da Junta um escrutinador
para Secretário-Geral competindo-lhe:
I - lavrar as atas;
* Ver art. 93, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
II - tomar por termo ou protocolar os
recursos, neles funcionando como
Escrivão;
* Ver art. 93, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
III - totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da
eleição o Presidente da Junta comunicará
ao Presidente do Tribunal Regional as
nomeações que houver feito e divulgará
a composição do órgão por edital
publicado ou afixado, podendo qualquer
partido oferecer impugnação motivada
no prazo de 3 (três) dias.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de setembro de 2012, item 2; e 10 de setembro
de 2012, item 1).
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
* Ver art. 121 da CF/88.
* Ver art. 94 da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as
eleições realizadas nas zonas eleitorais
sob a sua jurisdição;
II - resolver as impugnações e demais
incidentes verificados durante os
trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração
mencionados no artigo 179;
IV - expedir diploma aos eleitos para
cargos municipais.
174
TRE-CE
Parágrafo único. Nos municípios onde
houver mais de uma Junta Eleitoral a
expedição dos diplomas será feita pela
que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais
antigo, à qual as demais enviarão os
documentos da eleição.
Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for
autorizada a contagem prévia dos votos
pelas Mesas Receptoras, compete à
Junta Eleitoral tomar as providências
mencionadas no artigo 195.
Parte Terceira
Do Alistamento
Título I
Da Qualificação e Inscrição
Art. 42. O alistamento se faz mediante a
qualificação e inscrição do eleitor.
* Ver Res. TSE nº 21.538/2003.
Parágrafo único. Para o efeito da
inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de
residência ou moradia do requerente, e,
verificado ter o alistando mais de uma,
considerar-se-á
domicílio
qualquer
delas.
Art. 43. O alistando apresentará em
cartório ou local previamente designado,
requerimento em fórmula que obedecerá
ao modelo aprovado pelo Tribunal
Superior.
* Ver arts. 1º, 2º e 9º, caput e § 1º, da Res. TSE
nº 21.538/2003.
Art. 44. O requerimento, acompanhado
de 3 (três) retratos, será instruído com
um dos seguintes documentos, que
não poderão ser supridos mediante
justificação:
* Ver art. 13 da Res. TSE nº 21.538/2003.
I - carteira de identidade expedida pelo
órgão competente do Distrito Federal ou
dos Estados;
II - certificado de quitação do serviço
militar;
III - certidão de idade extraída do Registro
Civil;
IV - instrumento público do qual se
infira, por direito, ter o requerente idade
superior a 18 (dezoito) anos e do qual
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
conste, também, os demais elementos
necessários à sua qualificação;
* Ver art. 14 da Res. TSE nº 21.538/2003.
V - documento do qual se infira a
nacionalidade brasileira, originária ou
adquirida, do requerente.
* Ver art. 12, § 2º, da CF/88.
Parágrafo único. Será devolvido o
requerimento que não contenha os dados
constantes do modelo oficial, na mesma
ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou
o preparador, recebendo a fórmula e
documentos, determinará que o alistando
date e assine a petição em ato contínuo,
atestará terem sido a data e a assinatura
lançados na sua presença; em seguida,
tomará a assinatura do requerente
na “folha individual de votação” e nas
2 (duas) vias do título eleitoral, dando
recibo da petição e do documento.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos
do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador
Eleitoral.
* Ver art. 9º da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º O requerimento será submetido ao
despacho do Juiz nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes.
§ 2º Poderá o Juiz, se tiver dúvida
quanto à identidade do requerente ou
sobre qualquer outro requisito para o
alistamento, converter o julgamento
em diligência para que o alistando
esclareça ou complete a prova ou, se for
necessário, compareça pessoalmente à
sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão
ou irregularidade que possa ser sanada,
fixará o Juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco
dias, o título e o documento que instruiu
o pedido serão entregues pelo Juiz,
Escrivão, funcionário ou preparador.
A entrega far-se-á ao próprio eleitor,
mediante recibo, ou a quem o eleitor
autorizar por escrito o recebimento,
cancelando-se o título cuja assinatura
não for idêntica à do requerimento de
inscrição e à do recibo.
O recibo será obrigatoriamente anexado
ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz
LEI Nº 4.737/1965
que não o fizer na multa de 1 (um) a
5 (cinco) salários mínimos regionais,
na qual incorrerão ainda o Escrivão,
funcionário
ou
preparador,
se
responsáveis, bem como qualquer
deles, se entregarem ao eleitor o título
cuja assinatura não for idêntica à do
requerimento de inscrição e do recibo ou
o fizerem a pessoa não autorizada por
escrito.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos
do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador
Eleitoral.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88
* Ver arts. 10 e 24 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 5º A restituição de qualquer documento
não poderá ser feita antes de despachado
o pedido de alistamento pelo Juiz
Eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará
publicar pela imprensa, onde houver,
ou por editais, a lista de pedidos de
inscrição, mencionando os deferidos,
os indeferidos e os convertidos em
diligência, contando-se dessa publicação
o prazo para os recursos a que se refere
o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o
requerimento de inscrição caberá
recurso interposto pelo alistando e do
que o deferir poderá recorrer qualquer
Delegado de partido.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo
anterior serão julgados pelo Tribunal
Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco)
dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando
se manifeste, ou logo que seja desprovido
o recurso em instância superior, o Juiz
inutilizará a folha individual de votação
assinada pelo requerente, a qual ficará
fazendo parte integrante do processo
e não poderá, em qualquer tempo, ser
substituída, nem dele retirada, sob pena
de incorrer o responsável nas sanções
previstas no artigo 293.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido,
o Cartório devolverá ao requerente,
mediante recibo, as fotografias e o
documento com que houver instruído o
seu requerimento.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
175
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
§ 11. O título eleitoral e a folha individual
de votação somente serão assinados
pelo Juiz Eleitoral depois de preenchidos
pelo cartório e de deferido o pedido, sob
as penas do artigo 293.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal
Regional da ficha do eleitor, após a
expedição do seu título.
Art. 46. As folhas individuais de votação
e os títulos serão confeccionados de
acordo com o modelo aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Da folha individual de votação e
do título eleitoral constará a indicação
da seção em que o eleitor tiver sido
inscrito a qual será localizada dentro do
distrito judiciário ou administrativo de
sua residência e o mais próximo dela,
considerados a distância e os meios de
transporte.
§ 2º As folhas individuais de votação serão
conservadas em pastas, uma para cada
seção eleitoral; remetidas, por ocasião
das eleições, às Mesas Receptoras, serão
por estas encaminhadas com a urna e os
demais documentos da eleição às Juntas
Eleitorais, que as devolverão, findos os
trabalhos da apuração, ao respectivo
cartório, onde ficarão guardadas.
§ 3º O eleitor ficará vinculado
permanentemente à seção eleitoral
indicada no seu título, salvo:
I - se se transferir de zona ou Município,
hipótese em que deverá requerer
transferência;
II - se, até 100 (cem) dias antes da
eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral,
que mudou de residência dentro do
mesmo Município, de um distrito para
outro ou para lugar muito distante da
seção em que se acha inscrito, caso em
que serão feitas na folha de votação e no
título eleitoral, para esse fim exibido, as
alterações correspondentes, devidamente
autenticadas pela autoridade judiciária.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 9 de maio de 2012, item 2).
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo,
requerer ao Juiz Eleitoral a retificação
de seu título eleitoral ou de sua folha
individual de votação, quando neles
176
TRE-CE
constar erro evidente, ou indicação de
seção diferente daquela a que devesse
corresponder a residência indicada no
pedido de inscrição ou transferência.
§ 5º O título eleitoral servirá de prova
de que o eleitor está inscrito na seção
em que deve votar. E, uma vez datado
e assinado pelo Presidente da Mesa
Receptora, servirá também de prova de
haver o eleitor votado.
* Ver art. 54, § 2º, da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 47. As certidões de nascimento
ou casamento, quando destinadas ao
alistamento eleitoral, serão fornecidas
gratuitamente, segundo a ordem dos
pedidos apresentados em cartório pelos
alistandos ou Delegados de partido.
§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão,
ainda, gratuitamente, o registro de
nascimento, visando ao fornecimento
de certidão aos alistandos, desde
que provem carência de recursos, ou
aos Delegados de Partido, para fins
eleitorais.
§ 2º Em cada Cartório de Registro
Civil haverá um livro especial, aberto
e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde
o cidadão, ou o Delegado de partido
deixará expresso o pedido de certidão
para fins eleitorais, datando-o.
§ 3º O Escrivão, dentro de 15 (quinze)
dias da data do pedido, concederá a
certidão, ou justificará, perante o Juiz
Eleitoral, porque deixa de fazê-lo.
§ 4º A infração ao disposto neste
artigo sujeitará o Escrivão às penas do
artigo 293.
Art. 48. O empregado mediante
comunicação com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo
do salário e por tempo não excedente a
2 (dois) dias, para o fim de se alistar
eleitor ou requerer transferência.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo
sistema “Braille”, que reunirem as
demais condições de alistamento, podem
qualificar-se mediante o preenchimento
da fórmula impressa e a aposição do
nome com as letras do referido alfabeto.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
LEI Nº 4.737/1965
§ 1º De forma idêntica serão assinadas
a folha individual de votação e as vias do
título.
* Ver art. 150 deste Código.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença
também do funcionário de estabelecimento
especializado de amparo e proteção de
cegos, conhecedor do sistema “Braille”,
que subscreverá, com o Escrivão ou
funcionário designado a seguinte declaração
a ser lançada no modelo de requerimento:
“Atestamos que a presente fórmula bem
como a folha individual de votação e vias
do título foram subscritas pelo próprio, em
nossa presença”.
Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará
para que se proceda ao alistamento nas
próprias sedes dos estabelecimentos
de proteção aos cegos, marcando,
previamente, dia e hora para tal fim,
podendo se inscrever na zona eleitoral
correspondente todos os cegos do
município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições
deverão ser localizados em uma mesma
seção da respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela
forma prevista nos artigos anteriores,
o número de eleitores não alcançar o
mínimo exigido, este se completará com
a inclusão de outros ainda que não sejam
cegos.
* Ver art. 136, caput, deste Código.
Art. 51. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 7.914/89.
Capítulo I
Da Segunda Via
Art. 52. No caso de perda ou extravio
de seu título, requererá o eleitor ao Juiz
do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez)
dias antes da eleição, que lhe expeça
segunda via.
* Ver art. 19 da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 27 de setembro de 2012, item 1).
§ 1º O pedido de segunda via será
apresentado em cartório, pessoalmente,
pelo eleitor, instruído o requerimento, no
caso de inutilização ou dilaceração, com
a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do
título, o Juiz, após receber o requerimento
de segunda via, fará publicar, pelo prazo
de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde
houver, ou por editais, a notícia do
extravio ou perda e do requerimento de
segunda via, deferindo o pedido, findo
este prazo, se não houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu
domicílio eleitoral poderá requerer a
segunda via ao Juiz da zona em que se
encontrar, esclarecendo se vai recebê-la
na sua zona ou na em que requereu.
* Ver art. 69, parágrafo único, deste Código.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 9).
§ 1º O requerimento, acompanhado de
um novo título assinado pelo eleitor na
presença do Escrivão ou de funcionário
designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao Juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na
forma prevista no artigo anterior, o Juiz
determinará que se confira a assinatura
constante do novo título com a da folha
individual de votação ou do requerimento
de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será
enviado ao Juiz da Zona que remeteu
o requerimento, caso o eleitor haja
solicitado essa providência, ou ficará em
cartório aguardando que o interessado o
procure.
§ 4º O pedido de segunda via formulado
nos termos deste artigo só poderá ser
recebido até 60 (sessenta) dias antes do
pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 9).
Art. 54. O requerimento de segunda
via, em qualquer das hipóteses, deverá
ser assinado sobre selos federais,
correspondentes a 2% (dois por cento)
do salário mínimo da zona eleitoral de
inscrição.
* Extinção do imposto do selo determinada pelo
art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
177
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Parágrafo único. Somente será expedida
segunda via ao eleitor que estiver quite
com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para
o que foi multado e ainda não liquidou a
dívida, o prévio pagamento, através de
selo federal inutilizado nos autos.
* Extinção do imposto do selo determinada pelo
art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
Capítulo II
Da Transferência
Art. 55. Em caso de mudança de
domicílio, cabe ao eleitor requerer ao
Juiz do novo domicílio sua transferência,
juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida
satisfeitas as seguintes exigências:
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 21.538/2003.
I - entrada do requerimento no cartório
eleitoral do novo domicílio até 100 (cem)
dias antes da data da eleição;
* Ver art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um)
ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no
novo domicílio, atestada pela autoridade
policial ou provada por outros meios
convincentes.
* Ver art. 18, III, da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do
parágrafo anterior não se aplica quando
se tratar de transferência de título
eleitoral de servidor público civil, militar,
autárquico, ou de membro de sua família,
por motivo de remoção ou transferência.
Art. 56. No caso de perda ou extravio
do título anterior declarado esse fato
na petição de transferência, o Juiz do
novo domicílio, como ato preliminar,
requisitará, por telegrama, a confirmação
do alegado à Zona Eleitoral onde o
requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no
prazo de 5 (cinco) dias, responderá por
ofício ou telegrama, esclarecendo se
o interessado é realmente eleitor, se a
inscrição está em vigor, e, ainda, qual o
número e a data da inscrição respectiva.
178
TRE-CE
§ 2º A informação mencionada no
parágrafo anterior suprirá a falta do título
extraviado, ou perdido, para o efeito
da transferência, devendo fazer parte
integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência
de domicílio eleitoral será imediatamente
publicado na imprensa oficial na Capital,
e em cartório nas demais localidades,
podendo os interessados impugná-lo no
prazo de 10 (dez) dias.
* Ver art. 18, § 5º, da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto
neste artigo, o pedido deverá ser desde
logo decidido, devendo o despacho do
Juiz ser publicado pela mesma forma.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal
Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três)
dias, o eleitor que pediu a transferência,
sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer
Delegado de partido, quando o pedido
for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal
Regional Eleitoral decidirá do recurso
interposto nos termos no parágrafo
anterior.
§ 4º Só será expedido o novo título
decorridos os prazos previstos neste
artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo título, o Juiz
comunicará a transferência ao Tribunal
Regional competente, no prazo de
10 (dez) dias, enviando-lhe o título
eleitoral, se houver, ou documento a que
se refere o § 1º do artigo 56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao
Juiz da zona de origem a concessão
da transferência e requisitará a “folha
individual de votação”.
§ 2º Na nova folha individual de votação,
ficará consignado, na coluna destinada
a “anotações”, que a inscrição foi
obtida por transferência e, de acordo
com os elementos constantes do título
primitivo, qual o último pleito em que o
eleitor transferido votou. Essa anotação
constará, também, de seu título.
§ 3º O processo de transferência só será
arquivado após o recebimento da folha
individual de votação da Zona de origem,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
que dele ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo
a tinta vermelha.
§ 4º No caso de transferência de município
ou distrito dentro da mesma zona,
deferido o pedido, o Juiz determinará
a transposição da folha individual de
votação para a pasta correspondente ao
novo domicílio, a anotação de mudança
no título eleitoral e comunicará ao
Tribunal Regional para a necessária
averbação na ficha do eleitor.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do
Juiz do novo domicílio a comunicação de
transferência, o Juiz tomará as seguintes
providências:
I - determinará o cancelamento da inscrição
do transferido e a remessa dentro de três
dias, da folha individual de votação ao
Juiz requisitante;
II - ordenará a retirada do fichário da
segunda parte do título;
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal
Regional a que estiver subordinado, que
fará a devida anotação na ficha de seus
arquivos;
IV - se o eleitor havia assinado ficha de
registro de partido, comunicará ao Juiz
do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal
Regional, se a transferência foi concedida
para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá
votar no novo domicílio eleitoral em
eleição suplementar à que tiver sido
realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência
ao eleitor que estiver quite com a Justiça
Eleitoral.
* Ver art. 18, IV, da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido
de transferência com o título anterior,
o Juiz do novo domicílio, ao solicitar
informação ao da zona de origem,
indagará se o eleitor está quite com a
Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual
a importância da multa imposta e não
paga.
§ 2º Instruído o pedido com título, e
verificado que o eleitor não votou em
eleição anterior, o Juiz do novo domicílio
solicitará informações sobre o valor
LEI Nº 4.737/1965
da multa arbitrada na zona de origem,
salvo se o eleitor não quiser aguardar
a resposta, hipótese em que pagará o
máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer
das hipóteses dos parágrafos anteriores,
será comunicado ao Juízo de origem
para as necessárias anotações.
Capítulo III
Dos Preparadores
Art. 62. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Art. 63. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Art. 64. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Art. 65. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Capítulo IV
Dos Delegados de Partido
Perante o Alistamento
Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por
seus Delegados:
* Ver arts. 27 e 28 da Res. TSE nº 21.538/2003.
I - acompanhar os processos de inscrição;
II - promover a exclusão de qualquer
eleitor inscrito ilegalmente e assumir a
defesa do eleitor cuja exclusão esteja
sendo promovida;
III - examinar, sem perturbação do serviço e
em presença dos servidores designados,
os documentos relativos ao alistamento
eleitoral, podendo deles tirar cópias ou
fotocópias.
§ 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido
poderá nomear 3 (três) Delegados.
§ 2º Perante os preparadores, cada
partido poderá nomear até 2 (dois)
Delegados, que assistam e fiscalizem os
seus atos.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos
do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador
Eleitoral.
§ 3º Os Delegados a que se refere este
artigo serão registrados perante os Juízes
Eleitorais, a requerimento do Presidente
do Diretório Municipal.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
179
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
§ 4º O Delegado credenciado junto ao
Tribunal Regional Eleitoral poderá representar
o partido junto a qualquer Juízo ou
preparador do Estado, assim como o
Delegado credenciado perante o Tribunal
Superior Eleitoral poderá representar
o partido perante qualquer Tribunal
Regional, Juízo ou preparador.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos
do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador
Eleitoral.
* Ver art. 11 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
* Ver art. 28 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Capítulo V
Do Encerramento do Alistamento
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição
eleitoral ou de transferência será recebido
dentro dos 100 (cem) dias anteriores à
data da eleição.
* Ver art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 68. Em audiência pública, que se
realizará às 14 (quatorze) horas do
69º (sexagésimo nono) dia anterior
à eleição, o Juiz Eleitoral declarará
encerrada a inscrição de eleitores na
respectiva zona e proclamará o número
dos inscritos até às 18 (dezoito) horas
do dia anterior, o que comunicará
incontinenti ao Tribunal Regional
Eleitoral, por telegrama, e fará público
em edital, imediatamente afixado no
lugar próprio do Juízo e divulgado pela
imprensa, onde houver, declarando nele
o nome do último eleitor inscrito e o
número do respectivo título, fornecendo
aos diretórios municipais dos partidos
cópia autêntica desse edital.
§ 1º Na mesma data será encerrada
a transferência de eleitores, devendo
constar do telegrama do Juiz Eleitoral
ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital
e da cópia deste fornecida aos diretórios
municipais dos partidos e da publicação
da imprensa, os nomes dos 10 (dez)
últimos eleitores, cujos processos de
transferência estejam definitivamente
ultimados e o número dos respectivos
títulos eleitorais.
180
TRE-CE
§ 2º O despacho de pedido de inscrição,
transferência, ou segunda via, proferido
após esgotado o prazo legal, sujeita o
Juiz Eleitoral às penas do artigo 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes
dos pedidos de inscrição ou de
transferência serão entregues até
30 (trinta) dias antes da eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de setembro de 2012, item 1).
Parágrafo único. A segunda via poderá
ser entregue ao eleitor até a véspera do
pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de outubro de 2012, item 1).
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em
cada zona, logo que estejam concluídos
os trabalhos de sua Junta Eleitoral.
* Ver art. 25, parágrafo único, da Res. TSE
nº 21.538/2003.
Título II
Do Cancelamento e da Exclusão
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos
políticos;
* Ver art. 15 da CF/88.
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições
consecutivas.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas
enumeradas neste artigo acarretará
a exclusão do eleitor, que poderá ser
promovida ex officio, a requerimento
de Delegado de partido ou de qualquer
eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior
de 18 (dezoito) anos privado temporária
ou definitivamente dos direitos políticos,
a autoridade que impuser essa pena
providenciará para que o fato seja
comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao
Tribunal Regional da circunscrição em
que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as
penas do artigo 293, enviarão até o dia
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
15 (quinze) de cada mês, ao Juiz
Eleitoral da zona em que oficiarem,
comunicação dos óbitos de cidadãos
alistáveis, ocorridos no mês anterior,
para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada
de fraude no alistamento de uma zona
ou município, o Tribunal Regional poderá
determinar a realização de correição
e, provada a fraude em proporção
comprometedora, ordenará a revisão do
eleitorado, obedecidas as Instruções do
Tribunal Superior e as recomendações
que, subsidiariamente, baixar, com o
cancelamento de ofício das inscrições
correspondentes aos títulos que não
forem apresentados à revisão.
* Ver art. 58 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 72. Durante o processo e até
a exclusão pode o eleitor votar
validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de
inscrições contra as quais hajam sido
interpostos recursos das decisões que
as deferiram, desde que tais recursos
venham a ser providos pelo Tribunal
Regional ou Tribunal Superior, serão nulos
os votos se o seu número for suficiente
para alterar qualquer representação
partidária ou classificação de candidato
eleito pelo princípio majoritário.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa
pode ser feita pelo interessado, por outro
eleitor ou por Delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada
processar ex officio pelo Juiz Eleitoral,
sempre que tiver conhecimento de
alguma das causas do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando
conhecimento através de seu fichário,
da inscrição do mesmo eleitor em
mais de uma zona sob sua jurisdição,
comunicará o fato ao Juiz competente
para o cancelamento, que de preferência
deverá recair:
I - na inscrição que não corresponda ao
domicílio eleitoral;
II - naquela cujo título não haja sido
entregue ao eleitor;
LEI Nº 4.737/1965
III - naquela cujo título não haja sido
utilizado para o exercício do voto na
última eleição;
IV - na mais antiga.
Art.
76.
Qualquer
irregularidade
determinante
de
exclusão
será
comunicada por escrito e por iniciativa
de qualquer interessado ao Juiz Eleitoral,
que observará o processo estabelecido
no artigo seguinte.
Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a
exclusão pela forma seguinte:
I - mandará autuar a petição ou
representação com os documentos que
a instruírem;
II - fará publicar edital com prazo de
10 (dez) dias para ciência dos
interessados, que poderão contestar
dentro de 5 (cinco) dias;
III - concederá dilação probatória de
5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença,
o cancelamento, o cartório tomará as
seguintes providências:
I - retirará, da respectiva pasta, a folha de
votação, registrará a ocorrência no local
próprio para “Anotações” e juntá-la-á ao
processo de cancelamento;
II - registrará a ocorrência na coluna de
“observações” do livro de inscrição;
III - excluirá dos fichários as respectivas
fichas, colecionando-as à parte;
IV - anotará, de forma sistemática, os
claros abertos na pasta de votação para
o oportuno preenchimento dos mesmos;
V - comunicará o cancelamento ao
Tribunal Regional para anotação no seu
fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por
falecimento, tratando-se de caso notório,
serão dispensadas as formalidades
previstas nos nºs II e III do artigo 77.
Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral
caberá recurso no prazo de 3 (três) dias,
para o Tribunal Regional, interposto pelo
excluendo ou por Delegado de partido.
Art. 81. Cessada a causa do
cancelamento, poderá o interessado
requerer novamente a sua qualificação
e inscrição.
* Ver art. 20 da Res. TSE nº 21.538/2003.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
181
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Parte Quarta
Das Eleições
Título I
Do Sistema Eleitoral
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o
voto, obrigatório e secreto.
* Ver art. 14, caput, da CF/88.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado
Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito,
adotar-se-á o princípio majoritário.
* Ver art. 46, caput, da CF/88.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos
Deputados, Assembléias Legislativas
e Câmaras Municipais obedecerá ao
princípio da representação proporcional
na forma desta lei.
* Ver arts. 27, 29, IV, 32, §§ 2º e 3º, 33, § 3º, in fine,
e 45, caput, da CF/88.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.372/2011.
* A Lei Complementar nº 78/93 disciplina a fixação
do número de deputados federais.
Art. 85. A eleição para Deputados Federais,
Senadores e suplentes, Presidente e VicePresidente da República, Governadores,
Vice-Governadores e Deputados Estaduais
far-se-á, simultaneamente, em todo o País.
* Ver arts. 27, § 1º, 28, caput, 32, §§ 2º e 3º, 33,
§ 3º, in fine, e 77, caput, da CF/88.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a
circunscrição será o País; nas eleições
federais e estaduais, o Estado; e nas
municipais, o respectivo Município.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.372/2011.
Capítulo I
Do Registro dos Candidatos
Art. 87. Somente podem concorrer às
eleições candidatos registrados por
partidos.
* Ver art. 18 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
* Ver arts. 10 a 16 da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. Nenhum registro será
admitido fora do período de 6 (seis)
meses antes da eleição.
* Ver art. 11, caput, da Lei nº 9.504/97.
182
TRE-CE
Art. 88. Não é permitido registro de
candidato embora para cargos diferentes,
por mais de uma circunscrição ou
para mais de um cargo na mesma
circunscrição.
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Parágrafo
único.
Nas
eleições
realizadas pelo sistema proporcional o
candidato deverá ser filiado ao partido,
na circunscrição em que concorrer, pelo
tempo que for fixado nos respectivos
estatutos.
* Ver arts. 18 e 20 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
* Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os
candidatos a Presidente e VicePresidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais
os candidatos a Senador, Deputado
Federal, Governador e Vice-Governador
e Deputado Estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a
Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz
de Paz.
* Ver art. 21, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 90. Somente poderão inscrever
candidatos os partidos que possuam
diretório devidamente registrado na
circunscrição em que se realizar a
eleição.
* Ver art. 4º da Lei nº 9.504/97.
Art. 91. O registro de candidatos a
Presidente e Vice-Presidente, Governador
e Vice-Governador, ou Prefeito e VicePrefeito far-se-á sempre em chapa
única e indivisível, ainda que resulte a
indicação de aliança de partidos.
* Ver arts. 28, caput, e 29, II, c/c o art. 77, § 1º,
da CF/88.
* Ver art. 178 deste Código.
* Ver art. 19 da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º O registro de candidatos a Senador
far-se-á com o do suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro
do candidato a Deputado com o do
suplente.
* Ver art. 45, § 2º, da CF/88.
Art. 92. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 93. O prazo da entrada em Cartório
ou na Secretaria do Tribunal, conforme
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
o caso, de requerimento de registro de
candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às 18:00 h (dezoito
horas) do 90º (nonagésimo) dia anterior
à data marcada para a eleição.
* Ver art. 11, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/97.
§ 1º Até o 70º (septuagésimo) dia
anterior à data marcada para a eleição,
todos os requerimentos devem estar
julgados, inclusive os que tiverem sido
impugnados.
* Ver arts. 3º e 13 da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
§ 2º As convenções partidárias para a
escolha dos candidatos serão realizadas,
no máximo, até 10 (dez) dias antes do
término do prazo do pedido de registro
no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do
Tribunal.
* Ver art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 94. O registro pode ser promovido
por Delegado de partido, autorizado em
documento autêntico, inclusive telegrama
de quem responda pela direção partidária
e sempre com assinatura reconhecida
por tabelião.
* Ver art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97.
§ 1º O requerimento de registro deverá
ser instruído:
* Ver art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
I - com a cópia autêntica da ata da
convenção que houver feito a escolha do
candidato, a qual deverá ser conferida
com o original na Secretaria do Tribunal
ou no cartório eleitoral;
* Ver art. 25 da Res. TSE nº 23.373/2011.
II - com autorização do candidato, em
documento com a assinatura reconhecida
por tabelião;
* Ver art. 26, I, da Res. TSE nº 23.373/2011.
III - com certidão fornecida pelo cartório
eleitoral da zona de inscrição, em que
conste que o registrando é eleitor;
IV - com prova de filiação partidária,
salvo para os candidatos a Presidente
e Vice-Presidente, Senador e respectivo
suplente, Governador e Vice-Governador,
Prefeito e Vice-Prefeito;
* Ver art. 14, § 3º, V, da CF/88.
* Ver arts. 17, parágrafo único, 18 e 20 da Lei
nº 9.096/95 (LPP).
* Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97.
LEI Nº 4.737/1965
V - com folha corrida fornecida pelos
cartórios competentes, para que se
verifique se o candidato está no gozo dos
direitos políticos (artigos 132, III e 135 da
Constituição Federal);
* Refere-se à CF/46.
* Ver arts. 14, § 3º, II, e 15, da CF/88.
VI - com declaração de bens, de que
constem a origem e as mutações
patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode
ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz
competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser
registrado sem o prenome, ou com o
nome abreviado, desde que a supressão
não estabeleça dúvida quanto à sua
identidade.
* Ver art. 12 da Lei nº 9.504/97.
Art. 96. Será negado o registro a candidato
que, pública ou ostensivamente, faça
parte, ou seja adepto de partido político
cujo registro tenha sido cassado com
fundamento no artigo 141, § 13, da
Constituição Federal.
* Refere-se à CF/46.
* Ver art. 17 da CF/88.
* Ver art. 28 da Lei nº 9.096/95 (LPP).
Art. 97. Protocolado o requerimento de
registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz
Eleitoral, no caso de eleição municipal
ou distrital, fará publicar imediatamente
edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na Imprensa
Oficial, nas capitais, e afixado em cartório,
no local de costume, nas demais zonas.
* Ver art. 35, II, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Do pedido de registro caberá,
no prazo de 2 (dois) dias, a contar
da publicação ou afixação do edital,
impugnação articulada por parte de
candidato ou de partido político.
* Ver art. 3º da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor,
com fundamento em inelegibilidade
ou incompatibilidade do candidato ou
incidência deste no artigo 96 impugnar
o pedido de registro, dentro do mesmo
prazo, oferecendo prova do alegado.
* Ver art. 14, §§ 3º a 9º, da CF/88.
* Ver arts. 1º e 3º da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
183
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
§ 4º Havendo impugnação, o partido
requerente do registro terá vista dos
autos, por 2 (dois) dias, para falar sobre
a mesma, feita a respectiva intimação na
forma do § 1º.
* Ver art. 4º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Art. 98. Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
* Ver art. 14, §§ 2º e 8º, da CF/88.
* Ver art. 218 deste Código.
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco)
anos de serviço será, ao se candidatar a
cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
II - o militar em atividade com 5 (cinco)
ou mais anos de serviço, ao se
candidatar a cargo eletivo será afastado,
temporariamente, do serviço ativo,
como agregado, para tratar de interesse
particular;
III - o militar não excluído e que vier a
ser eleito, será, no ato da diplomação,
transferido para a reserva ou reformado
(Emenda Constitucional nº 9, artigo 3º).
* A EC nº 9 refere-se à CF/46.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que
deferir o registro de militar candidato a
cargo eletivo, comunicará imediatamente
a decisão à autoridade a que o mesmo
estiver subordinado, cabendo igual
obrigação ao Partido, quando lançar a
candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá
qualquer partido registrar na mesma
circunscrição candidato já por outro
registrado, desde que o outro partido e
o candidato o consintam por escrito até
10 (dez) dias antes da eleição, observadas
as formalidades do artigo 94.
* Ver art. 14, § 3º, V, da CF/88.
* Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único.Afalta de consentimento
expresso acarretará a anulação do
registro promovido, podendo o partido
prejudicado requerê-la ou recorrer da
resolução que ordenar o registro.
* Ver art. 14, § 3º, V, da CF/88.
* Ver art. 9º da Lei nº 9.504/97.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo
sistema proporcional, o Tribunal Superior
184
TRE-CE
Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do
pleito, reservará para cada Partido, por
sorteio, em sessão realizada com a
presença dos Delegados de Partido, uma
série de números a partir de 100 (cem).
* Ver art. 15 da Lei nº 9.504/97.
§ 1º A sessão a que se refere o caput
deste artigo será anunciada aos Partidos
com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias.
§ 2º As convenções partidárias para
escolha dos candidatos sortearão, por
sua vez, em cada Estado e município,
os números que devam corresponder a
cada candidato.
* Ver art. 15, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver arts. 9º e 16, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal,
se o número de Partidos não for superior
a 9 (nove), a cada um corresponderá
obrigatoriamente uma centena, devendo
a numeração dos candidatos ser
sorteada a partir da unidade, para que
ao primeiro candidato do primeiro Partido
corresponda o número 101 (cento e um),
ao do segundo Partido, 201 (duzentos e
um), e assim sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais
Partidos, a cada um corresponderá
uma centena a partir de 1.101 (um mil,
cento e um), de maneira que a todos
os candidatos sejam atribuídos sempre
4 (quatro) algarismos, suprimindo-se
a numeração correspondente à série
2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e
cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil
cento e um), a partir do décimo Partido.
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal
Superior Eleitoral sorteará as séries
correspondentes
aos
Deputados
Estaduais e Vereadores, observando,
no que couber, as normas constantes
dos parágrafos anteriores, e de maneira
que a todos os candidatos, sejam
atribuídos sempre número de 4 (quatro)
algarismos.
Art. 101. Pode qualquer candidato
requerer, em petição com firma
reconhecida, o cancelamento do registro
do seu nome.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 1º Desse fato, o Presidente do
Tribunal ou o Juiz, conforme o caso,
dará ciência imediata ao partido que
tenha feito a inscrição, ao qual ficará
ressalvado o direito de substituir por
outro o nome cancelado, observadas
todas as formalidades exigidas para o
registro e desde que o novo pedido seja
apresentado até 60 (sessenta) dias antes
do pleito.
* Ver art. 13 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 67, caput e § 6º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o
candidato vier a falecer ou renunciar
dentro do período de 60 (sessenta) dias
mencionados no parágrafo anterior, o
partido poderá substituí-lo; se o registro
do novo candidato estiver deferido até
30 (trinta) dias antes do pleito serão
confeccionadas novas cédulas, caso
contrário serão utilizadas as já impressas,
computando-se para o novo candidato
os votos dados ao anteriormente
registrado.
* Ver art. 13, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 67, § 2º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º Considerar-se-á nulo o voto
dado ao candidato que haja pedido o
cancelamento de sua inscrição, salvo na
hipótese prevista no parágrafo anterior,
in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo
a hipótese prevista neste artigo, ao
substituto será atribuído o número
anteriormente dado ao candidato cujo
registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia,
inelegibilidade e preenchimento de
vagas existentes nas respectivas
chapas, tanto em eleições proporcionais
quanto majoritárias, as substituições
e indicações se processarão pelas
Comissões Executivas.
* Ver art. 17 da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
* Ver art. 13, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 20, § 5º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 102. Os registros efetuados pelo
Tribunal Superior serão imediatamente
comunicados aos Tribunais Regionais e
por estes aos Juízes Eleitorais.
LEI Nº 4.737/1965
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
comunicarão também ao Tribunal
Superior os registros efetuados por eles
e pelos Juízes Eleitorais.
* Ver art. 16 da Lei nº 9.504/97.
Capítulo II
Do Voto Secreto
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado
mediante as seguintes providências:
* Ver art. 14, caput, da CF/88.
* Ver art. 46 da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - uso de cédulas oficiais em todas
as eleições, de acordo com modelo
aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine
indevassável para o só efeito de assinalar
na cédula o candidato de sua escolha e,
em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da
cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure
a inviolabilidade do sufrágio e seja
suficientemente ampla para que não se
acumulem as cédulas na ordem em que
forem introduzidas.
Capítulo III
Da Cédula Oficial
Art. 104. As cédulas oficiais serão
confeccionadas
e
distribuídas
exclusivamente pela Justiça Eleitoral,
devendo ser impressas em papel branco,
opaco e pouco absorvente. A impressão
será em tinta preta, com tipos uniformes
de letra.
* Ver art. 83, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.358/2011.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as
eleições majoritárias devem figurar na
ordem determinada por sorteio.
* Ver art. 83, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
§ 2º O sorteio será realizado após o
deferimento do último pedido de registro,
em audiência presidida pelo Juiz ou
Presidente do Tribunal, na presença dos
candidatos e Delegados de partido.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
185
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
§ 3º A realização da audiência será
anunciada com 3 (três) dias de
antecedência, no mesmo dia em que
for deferido o último pedido de registro,
devendo os Delegados de partido ser
intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos
após o sorteio, o nome do novo candidato
deverá figurar na cédula na seguinte
ordem:
I - se forem apenas 2 (dois), em último
lugar;
II - se forem 3 (três), em segundo lugar;
III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo
lugar;
IV - se permanecer apenas 1 (um)
candidato e forem substituídos 2 (dois)
ou mais, aquele ficará em primeiro lugar,
sendo realizado novo sorteio em relação
aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo
sistema proporcional a cédula conterá
espaço para que o eleitor escreva o
nome ou o número do candidato de sua
preferência e indique a sigla do partido.
* Ver art. 83, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
§ 6ºAs cédulas oficiais serão confeccionadas
de maneira tal que, dobradas, resguardem
o sigilo do voto, sem que seja necessário
o emprego de cola para fechá-las.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.358/2011.
Capítulo IV
Da Representação Proporcional
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais
partidos coligarem-se para o registro de
candidatos comuns a Deputado Federal,
Deputado Estadual e Vereador.
* Ver art. 6º da Lei nº 9.504/97.
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá
à Convenção Regional de cada Partido,
quando se tratar de eleição para a
Câmara dos Deputados e Assembléias
Legislativas, e à Convenção Municipal,
quando se tratar de eleição para a
Câmara de Vereadores, e será aprovada
mediante a votação favorável da
maioria, presentes 2/3 (dois terços)
186
TRE-CE
dos convencionais, estabelecendo-se,
na mesma oportunidade, o número de
candidatos que caberá a cada Partido.
§ 2º Cada Partido indicará em Convenção
os seus candidatos e o registro será
promovido em conjunto pela Coligação.
Art. 106. Determina-se o quociente
eleitoral dividindo-se o número de
votos válidos apurados pelo de lugares
a preencher em cada circunscrição
eleitoral, desprezada a fração se igual
ou inferior a meio, equivalente a um, se
superior.
* Ver art. 5º da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 138 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 107. Determina-se para cada partido
ou coligação o quociente partidário,
dividindo-se pelo quociente eleitoral
o número de votos válidos dados sob
a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração.
* Ver art. 139 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos
registrados por um partido ou coligação
quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido.
* Ver art. 163 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com
a aplicação dos quocientes partidários
serão distribuídos mediante observância
das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos
atribuídos a cada Partido ou coligação de
Partidos pelo número de lugares por ele
obtido, mais um, cabendo ao Partido ou
coligação que apresentar a maior média
um dos lugares a preencher;
* Ver art. 140, I, da Res. TSE nº 23.372/2011.
II - repetir-se-á a operação para a distribuição
de cada um dos lugares.
* Ver art. 140, II, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que
cada Partido ou coligação for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação
recebida pelos seus candidatos.
* Ver art. 140, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição
dos lugares os Partidos e coligações que
tiverem obtido quociente eleitoral.
* Ver art. 140, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á
por eleito o candidato mais idoso.
* Ver art. 77, § 5º, da CF/88.
* Ver art. 140, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação
alcançar o quociente eleitoral, considerarse-ão eleitos, até serem preenchidos
todos os lugares, os candidatos mais
votados.
* Ver art. 141 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da
representação partidária:
* Ver art. 56, § 1º, da CF/88.
I - os mais votados sob a mesma legenda
e não eleitos efetivos das listas dos
respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na
ordem decrescente de idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não
havendo suplente para preenchê-la, farse-á eleição, salvo se faltarem menos
de nove meses para findar o período de
mandato.
* Ver art. 56, § 2º, da CF/88.
Título II
Dos Atos Preparatórios da Votação
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes
da data marcada para a eleição, todos
os que requererem inscrição como
eleitor, ou transferência, já devem
estar devidamente qualificados e os
respectivos títulos prontos para a entrega,
se deferidos pelo Juiz Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 29 de julho de 2012, item 1).
Parágrafo único. Será punido nos termos
do artigo 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão
Eleitoral, o preparador ou funcionário
responsável pela transgressão do
preceituado neste artigo ou pela nãoentrega do título pronto ao eleitor que o
procurar.
* O art. 14 da Lei nº 8.868/94 revogou os dispositivos
do Código Eleitoral que dispõem sobre o Preparador
Eleitoral.
LEI Nº 4.737/1965
Art. 115. Os Juizes eleitorais, sob pena
de responsabilidade, comunicarão ao
Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias
antes de cada eleição, o número de
eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla
divulgação, através dos comunicados
transmitidos em obediência ao disposto
no artigo 250, § 5º, pelo rádio e televisão,
bem assim por meio de cartazes afixados
em lugares públicos, dos nomes dos
candidatos registrados, com indicação
do partido a que pertençam, bem como
do número sob que foram inscritos, no
caso dos candidatos a Deputado e a
Vereador.
* Ver arts. 93, 99 e 107 da Lei nº 9.504/97.
* Ver Decreto nº 5.331/2005 (Compensação fiscal
pela divulgação gratuita da propaganda partidária
ou eleitoral).
Capítulo I
Das Seções Eleitorais
Art. 117. As seções eleitorais,
organizadas à medida que forem sendo
deferidos os pedidos de inscrição,
não terão mais de 400 (quatrocentos)
eleitores nas capitais e de 300 (trezentos)
nas demais localidades, nem menos de
50 (cinqüenta) eleitores.
* Ver art. 7º, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o Tribunal Regional poderá
autorizar que sejam ultrapassados os
índices previstos neste artigo, desde
que esta providência venha facilitar o
exercício do voto, aproximando o eleitor
do local designado para a votação.
§ 2º Se, em seção destinada aos cegos,
o número de eleitores não alcançar o
mínimo exigido, este se completará com
outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão
relação de eleitores de cada seção, a
qual será remetida aos Presidentes das
Mesas Receptoras para facilitação do
processo de votação.
* Ver art. 133, I, deste Código.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
187
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Capítulo II
Das Mesas Receptoras
Art. 119. A cada seção eleitoral
corresponde uma Mesa Receptora de
votos.
* Ver art. 7º, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora
um Presidente, um primeiro e um
segundo mesários, dois Secretários e um
suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral
60 (sessenta) dias antes da eleição, em
audiência pública, anunciada pelo menos
com 5 (cinco) dias de antecedência.
* Ver art. 98 da Lei nº 9.504/97.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 3 de agosto de 2012, item 1).
* Ver art. 9, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes
e mesários:
* Ver arts. 63, § 2º, e 64, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 46, § 1º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
* Ver art. 9, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - os candidatos e seus parentes ainda
que por afinidade, até o 2º (segundo)
grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
* Ver art. 46, § 1º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
II - os membros de diretórios de partidos
desde que exerçam função executiva;
* Ver art. 46, § 1º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
III - as autoridades e agentes policiais, bem
como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
* Ver art. 46, § 1º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
IV - os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de
preferência, entre os eleitores da própria
seção, e, dentre estes, os diplomados
em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
* Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar
no jornal oficial, onde houver, e, não
havendo, em cartório, as nomeações que
tiver feito, e intimará os mesários através
dessa publicação, para constituírem
as Mesas no dia e lugares designados,
às 7 (sete) horas.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 7).
* Ver arts. 11, caput, e 12, caput, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
188
TRE-CE
§ 4º Os motivos justos que tiverem os
nomeados para recusar a nomeação,
e que ficarão à livre apreciação do Juiz
Eleitoral, somente poderão ser alegados
até 5 (cinco) dias a contar da nomeação,
salvo se sobrevindos depois desse
prazo.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 13 de agosto de 2012, item 2).
* Ver art. 46, § 2º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
* Ver art. 11, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
§ 5º Os nomeados que não declararem a
existência de qualquer dos impedimentos
referidos no § 1º incorrem na pena
estabelecida pelo artigo 310.
* Ver art. 9, § 6º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 121. Da nomeação da Mesa
Receptora qualquer partido poderá
reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de
2 (dois) dias, a contar da audiência,
devendo a decisão ser proferida em igual
prazo.
* Ver art. 63, caput, da Lei nº 9.504/97.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recurso para o Tribunal Regional,
interposto dentro de 3 (três) dias,
devendo, dentro de igual prazo, ser
resolvido.
* Ver art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 12, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Se o vício da constituição da Mesa
resultar da incompatibilidade prevista no
nº I, do § 1º, do artigo 120, e o registro
do candidato for posterior à nomeação
do mesário, o prazo para reclamação
será contado da publicação dos nomes
dos candidatos registrados. Se resultar
de qualquer das proibições dos nºs II, III
e IV, e em virtude de fato superveniente,
o prazo se contará do ato da nomeação
ou eleição.
* Ver art. 12, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º O partido que não houver reclamado
contra a composição da Mesa não poderá
argüir, sob esse fundamento, a nulidade
da seção respectiva.
* Ver art. 12, § 5º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 122. Os Juízes deverão instruir os
mesários sobre o processo da eleição,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
em reuniões para esse fim convocadas
com a necessária antecedência.
* Ver art. 13 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 123. Os mesários substituirão o
Presidente, de modo que haja sempre
quem responda pessoalmente pela
ordem e regularidade do processo
eleitoral, e assinarão a ata da eleição.
* Ver art. 45, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º O Presidente deve estar presente
ao ato de abertura e de encerramento da
eleição, salvo força maior, comunicando o
impedimento aos mesários e Secretários,
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas
antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se o impedimento se
der dentro desse prazo ou no curso da
eleição.
* Ver art. 45, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Não comparecendo o Presidente até
as sete horas e trinta minutos, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua
falta ou impedimento, o segundo mesário,
um dos Secretários ou o suplente.
* Ver art. 45, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º Poderá o Presidente, ou membro da
Mesa que assumir a Presidência, nomear
ad hoc, dentre os eleitores presentes e
obedecidas as prescrições do § 1º, do
artigo 120, os que forem necessários
para completar a Mesa.
* Ver art. 45, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 124. O membro da Mesa Receptora
que não comparecer no local em dia e
hora determinados para a realização de
eleição, sem justa causa apresentada ao
Juiz Eleitoral, até 30 (trinta) dias após,
incorrerá na multa de 50% (cinquenta por
cento) de 1 (um) salário mínimo vigente
na zona eleitoral, cobrada mediante
selo federal inutilizado no requerimento
em que for solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Extinção do imposto do selo determinada pelo
art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de novembro de 2012, item 1; e 27 de novembro
de 2012, item 4).
* Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
LEI Nº 4.737/1965
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da
multa não for requerido pelo mesário
faltoso, a multa será arbitrada e cobrada
na forma prevista no artigo 367.
* Ver art. 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Se o faltoso for servidor público ou
autárquico, a pena será de suspensão
até 15 (quinze) dias.
* Ver art. 14, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º As penas previstas neste artigo
serão aplicadas em dobro se a Mesa
Receptora deixar de funcionar por culpa
dos faltosos.
* Ver art. 14, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 4º Será também aplicada em dobro,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a
pena ao membro da Mesa que abandonar
os trabalhos no decurso da votação sem
justa causa, apresentada ao Juiz até
3 (três) dias após a ocorrência.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 10 de outubro de 2012, item 1; e 31 de outubro
de 2012, item 1).
* Ver art. 14, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer
motivo, a Mesa Receptora, poderão
os eleitores pertencentes à respectiva
seção votar na seção mais próxima, sob
a jurisdição do mesmo Juiz, recolhendose os seus votos à urna da seção em que
deveriam votar, a qual será transportada
para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão
recolhidas nas folhas de votação da
seção a que pertencerem, as quais,
juntamente com as cédulas oficiais e o
material restante, acompanharão a urna.
§ 2º O transporte da urna e dos
documentos da seção será providenciado
pelo Presidente da Mesa, mesário ou
Secretário que comparecer, ou pelo
próprio Juiz, ou pessoa que ele designar
para esse fim, acompanhando-a os
Fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito
deixarem de se reunir todas as Mesas de
um município, o Presidente do Tribunal
Regional determinará dia para se realizar
o mesmo, instaurando-se inquérito para
a apuração das causas da irregularidade
e punição dos responsáveis.
* Ver art. 173, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
189
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Parágrafo único. Essa eleição deverá
ser marcada dentro de 15 (quinze) dias,
pelo menos, para se realizar no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao Presidente da
Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem
o substituir:
I - receber os votos dos eleitores;
II - decidir imediatamente todas as
dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá
de força pública necessária;
IV - comunicar ao Juiz Eleitoral, que
providenciará
imediatamente
as
ocorrências
cuja
solução
deste
dependerem;
V - remeter à Junta Eleitoral todos
os papéis que tiverem sido utilizados
durante a recepção dos votos;
VI - autenticar, com a sua rubrica, as
cédulas oficiais e numerá-las nos termos
das Instruções do Tribunal Superior
Eleitoral;
VII - assinar as fórmulas de observações
dos Fiscais ou Delegados de partido,
sobre as votações;
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas
e, verificando que não estão sendo
distribuídas segundo a sua ordem
numérica, recolher as de numeração
intercalada, acaso retidas, as quais não
se poderão mais distribuir;
IX - anotar o não-comparecimento do
eleitor no verso da folha individual de
votação.
Art. 128. Compete aos Secretários:
* Ver art. 50, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - distribuir aos eleitores as senhas de
entrada previamente rubricadas ou
carimbadas segundo a respectiva ordem
numérica;
II - lavrar a ata da eleição;
III - cumprir as demais obrigações que
lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo
único. As
atribuições
mencionadas no nº I serão exercidas por
um dos Secretários e os constantes dos
nos II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais,
os Presidentes das Mesas Receptoras
deverão zelar pela preservação das
190
TRE-CE
listas de candidatos afixadas dentro
das cabinas indevassáveis, tomando
imediatas providências para a colocação
de nova lista no caso de inutilização total
ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar
ou arrebatar as listas afixadas nas
cabinas indevassáveis ou nos edifícios
onde funcionarem Mesas Receptoras,
incorrerá nas penas do artigo 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de
internação coletiva de hansenianos os
membros das Mesas Receptoras serão
escolhidos de preferência entre os
médicos e funcionários sadios do próprio
estabelecimento.
Capítulo III
Da Fiscalização Perante
as Mesas Receptoras
Art. 131. Cada partido poderá nomear
2 (dois) Delegados em cada município
e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa
Receptora, funcionando um de cada
vez.
* Ver art. 65 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 85, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º Quando o município abranger mais
de uma zona eleitoral, cada partido
poderá nomear 2 (dois) Delegados junto
a cada uma delas.
* Ver art. 85, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º A escolha de Fiscal e Delegado de
partido não poderá recair em quem, por
nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte
da Mesa Receptora.
* Ver art. 65, caput, da Lei nº 9.504/97.
§ 3º As credenciais expedidas pelos
partidos para os Fiscais, deverão ser
visadas pelo Juiz Eleitoral.
* Ver art. 65, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
§ 4º Para esse fim, o Delegado do
partido encaminhará as credenciais
ao Cartório, juntamente com os títulos
eleitorais dos Fiscais credenciados,
para que, verificado pelo Escrivão que
as inscrições correspondentes aos
títulos estão em vigor e se referem aos
nomeados, carimbe as credenciais e as
apresente ao Juiz para o visto.
* Ver art. 65, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 5º As credenciais que não forem
encaminhadas
ao
Cartório
pelos
Delegados de partido, para os fins
do parágrafo anterior, poderão ser
apresentadas pelos próprios Fiscais para
a obtenção do visto do Juiz Eleitoral.
§ 6º Se a credencial apresentada ao
Presidente da Mesa Receptora não
estiver autenticada no forma do § 4º, o
Fiscal poderá funcionar perante a Mesa,
mas o seu voto não será admitido, a não
ser na seção em que o seu nome estiver
incluído.
§ 7º O Fiscal de cada partido poderá
ser substituído por outro no curso dos
trabalhos eleitorais.
* Ver art. 85, § 6º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras
serão admitidos a fiscalizar a votação,
formular protestos e fazer impugnações,
inclusive sobre a identidade do eleitor, os
candidatos registrados, os Delegados e
os Fiscais dos partidos.
* Ver art. 86 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Título III
Do Material para Votação
Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão
ao Presidente de cada Mesa Receptora,
pelo menos 72 (setenta e duas) horas
antes da eleição, o seguinte material:
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 4 de outubro de 2012, item 5; e 25 de outubro
de 2012, item 3).
I - relação dos eleitores da seção, que
poderá ser dispensada, no todo ou em
parte, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral em decisão fundamentada
e aprovada pelo Tribunal Superior
Eleitoral;
* Ver art. 118 deste Código.
II - relações dos partidos e dos candidatos
registrados, as quais deverão ser
afixadas no recinto das seções eleitorais
em lugar visível, e dentro das cabinas
indevassáveis as relações de candidatos
a eleições proporcionais;
III - as folhas individuais de votação
dos eleitores da seção, devidamente
acondicionadas;
* Ver art. 54 da Res. TSE nº 21.538/2003.
LEI Nº 4.737/1965
IV - uma folha de votação para os
eleitores de outras seções devidamente
rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo Juiz
Eleitoral, com tiras de papel ou pano
forte;
VI - sobrecartas maiores para os votos
impugnados ou sobre os quais haja
dúvida;
VII - cédulas oficiais;
VIII - sobrecartas especiais para remessa
à Junta Eleitoral dos documentos
relativos à eleição;
IX - senhas para serem distribuídas aos
eleitores;
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel,
necessários aos trabalhos;
XI - folhas apropriadas para a impugnação
e folhas para observação de Fiscais de
partidos;
XII - modelo da ata a ser lavrada pela
Mesa Receptora;
XIII - material necessário para vedar,
após a votação, a fenda da urna;
XIV - um exemplar das Instruções do
Tribunal Superior Eleitoral;
XV - material necessário à contagem dos
votos, quando autorizada;
XVI - outro qualquer material que o
Tribunal Regional julgue necessário ao
regular funcionamento da Mesa.
§ 1º O material de que trata este artigo
deverá ser remetido por protocolo ou pelo
correio, acompanhado de uma relação
ao pé da qual o destinatário declarará o
que recebeu e como o recebeu, e aporá
sua assinatura.
* Ver art. 42, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Os Presidentes da Mesa que não
tiverem recebido até 48 (quarenta e
oito) horas antes do pleito o referido
material, deverão diligenciar para o seu
recebimento.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de outubro de 2012, item 2; e 26 de outubro de
2012, item 4).
* Ver art. 42, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora
previamente designados, em presença
dos Fiscais e Delegados dos partidos,
verificará, antes de fechar e lacrar as
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
191
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
urnas, se estas estão completamente
vazias; fechadas, enviará uma das
chaves, se houver, ao Presidente da
Junta Eleitoral e a da fenda, também
se houver, ao Presidente da Mesa
Receptora, juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de
internação coletiva para hansenianos
serão sempre utilizadas urnas de lona.
Título IV
Da Votação
Capítulo I
Dos Lugares da Votação
Art. 135. Funcionarão as Mesas
Receptoras nos lugares designados
pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta)
dias antes da eleição, publicando-se a
designação.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 4).
* Ver art. 15, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º A publicação deverá conter a seção
com a numeração ordinal e local em que
deverá funcionar com a indicação da rua,
número e qualquer outro elemento que
facilite a localização pelo eleitor.
* Ver art. 15, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios
públicos, recorrendo-se aos particulares
se faltarem aqueles em número e
condições adequadas.
* Ver art. 15, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º A propriedade particular será
obrigatória e gratuitamente cedida para
esse fim.
* Ver art. 15, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 4º É expressamente vedado o uso de
propriedade pertencente a candidato,
membro do diretório de partido, Delegado
de partido ou autoridade policial, bem
como dos respectivos cônjuges e
parentes, consangüíneos ou afins, até o
2º (segundo) grau, inclusive.
* Ver art. 15, § 4º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 5º Não poderão ser localizadas
seções eleitorais em fazenda, sítio ou
qualquer propriedade rural privada,
mesmo existindo no local prédio
192
TRE-CE
público, incorrendo o Juiz nas penas do
artigo 312, em caso de infringência.
* Ver art. 15, § 5º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais,
e os Juízes Eleitorais, nas demais zonas,
farão ampla divulgação da localização
das seções.
* Ver art. 15, § 6º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 6º-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais
deverão, a cada eleição, expedir
instruções aos Juízes Eleitorais, para
orientá-los na escolha dos locais de
votação de mais fácil acesso para o
eleitor deficiente físico.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.226, de
15.5.2001 (Determina a expedição de instruções
sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil
acesso para o eleitor deficiente físico).
* Ver Res. TSE nº 21.008/2002.
* Ver Res. TSE nº 21.920/2004.
§ 7º Da designação dos lugares de
votação poderá qualquer partido reclamar
ao Juiz Eleitoral, dentro de 3 (três) dias a
contar da publicação, devendo a decisão
ser proferida dentro de quarenta e oito
horas.
* Ver art. 15, § 7º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recurso para o Tribunal Regional,
interposto dentro de 3 (três) dias, devendo,
no mesmo prazo, ser resolvido.
* Ver art. 15, § 8º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos
§§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá
ser alegada, no processo eleitoral, a
proibição contida em seu § 5º.
* Ver art. 15, § 9º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 136. Deverão ser instaladas seções
nas vilas e povoados, assim como nos
estabelecimentos de internação coletiva,
inclusive para cegos, e nos leprosários,
onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta)
eleitores.
* Ver arts. 50, caput e § 2º, e 130 deste Código.
* Ver art. 18, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. A Mesa Receptora
designada
para
qualquer
dos
estabelecimentos de internação coletiva
deverá funcionar em local indicado pelo
respectivo diretor; o mesmo critério
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
será adotado para os estabelecimentos
especializados para proteção dos cegos.
* Ver art. 18, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da
eleição, pelo menos, comunicarão
os Juízes Eleitorais aos chefes das
repartições públicas e aos proprietários,
arrendatários ou administradores das
propriedades particulares a resolução
de que serão os respectivos edifícios,
ou parte deles, utilizados para o
funcionamento das Mesas Receptoras.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 27 de setembro de 2012, item 2).
* Ver art. 16 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 138. No local destinado à votação,
a Mesa ficará em recinto separado do
público; ao lado haverá uma cabine
indevassável onde os eleitores, à medida
que comparecerem, possam assinalar a
sua preferência na cédula.
* Segundo o art. 11 da Lei nº 6.996/82, “O Tribunal
Superior Eleitoral estabelecerá o número de
eleitores das seções eleitorais em função do
número de cabinas nelas existentes”.
* Ver art. 17, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral
providenciará para que nos edifícios
escolhidos sejam feitas as necessárias
adaptações.
* Ver art. 17, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Capítulo II
Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais
Art. 139. Ao Presidente da Mesa
Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a
polícia dos trabalhos eleitorais.
* Ver art. 88, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 140. Somente podem permanecer
no recinto da Mesa Receptora os seus
membros, os candidatos, um Fiscal, um
Delegado de cada partido e, durante o
tempo necessário à votação, o eleitor.
* Ver art. 89, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante
os trabalhos, a autoridade superior, fará
retirar do recinto ou do edifício quem
não guardar a ordem e compostura
LEI Nº 4.737/1965
devidas e estiver praticando qualquer ato
atentatório da liberdade eleitoral.
* Ver art. 89, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha
à Mesa poderá intervir, sob pretexto
algum, em seu funcionamento, salvo o
Juiz Eleitoral.
* Ver art. 89, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 141. A força armada conservarse-á a cem metros da seção eleitoral e
não poderá aproximar-se do lugar da
votação, ou nele penetrar, sem ordem do
Presidente da Mesa.
* Ver art. 90 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Capítulo III
Do Início da Votação
Art. 142. No dia marcado para a eleição,
às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa
Receptora, os mesários e os Secretários
verificarão se no lugar designado estão
em ordem o material remetido pelo Juiz
e a urna destinada a recolher os votos,
bem como se estão presentes os Fiscais
de partido.
* Ver art. 133, I a XVI, deste Código.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 e 28 de outubro de 2012).
* Ver art. 43 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 143. Ás 8 (oito) horas, supridas
as deficiências declarará o Presidente
iniciados os trabalhos, procedendo-se
em seguida à votação, que começará
pelos candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais
de partido deverão votar no correr da
votação, depois que tiverem votado os
eleitores que já se encontravam presentes
no momento da abertura dos trabalhos,
ou no encerramento da votação.
* Ver art. 51, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Observada a prioridade assegurada
aos candidatos, têm preferência para
votar o Juiz Eleitoral da zona, seus
auxiliares de serviço, os eleitores de
idade avançada, os enfermos e as
mulheres grávidas.
* Ver art. 51, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 144. O recebimento dos votos
começará às 8 (oito) e terminará, salvo o
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
193
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
disposto no artigo 153, às 17 (dezessete)
horas.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 e 28 de outubro de 2012).
* Ver art. 67 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 145. O Presidente, mesários,
Secretários, suplentes e os Delegados
e Fiscais de partido votarão perante
as Mesas em que servirem, sendo que
os Delegados e Fiscais desde que a
credencial esteja visada na forma do
artigo 131, § 3º; quando eleitores de
outras seções, seus votos serão tomados
em separado.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. Com as cautelas
constantes do artigo 147, § 2º, poderão
ainda votar fora da respectiva seção:
I - o Juiz Eleitoral, em qualquer seção
da zona sob sua jurisdição, salvo em
eleições municipais, nas quais poderá
votar em qualquer seção do município
em que for eleitor;
II - o Presidente da República, o qual
poderá votar em qualquer seção eleitoral
do País, nas eleições presidenciais; em
qualquer seção do Estado em que for
eleitor nas eleições para Governador,
Vice-Governador, Senador, Deputado
Federal e estadual; em qualquer seção
do Município em que estiver inscrito, nas
eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador;
III - os candidatos à Presidência da
República, em qualquer seção eleitoral
do País, nas eleições presidenciais, e,
em qualquer seção do Estado em que
forem eleitores, nas eleições de âmbito
estadual;
IV - os Governadores, Vice-Governadores,
Senadores, Deputados Federais e
estaduais, em qualquer seção do
Estado, nas eleições de âmbito nacional
e estadual; em qualquer seção do
município de que sejam eleitores, nas
eleições municipais;
V - os candidatos a Governador, ViceGovernador, Senador, Deputado Federal
e estadual, em qualquer seção do Estado
de que sejam eleitores, nas eleições de
âmbito nacional e estadual;
194
TRE-CE
VI - os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores,
em qualquer seção de município que
representarem, desde que eleitores do
Estado, sendo que, no caso de eleições
municipais, nelas somente poderão votar
se inscritos no município;
VII - os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador, em qualquer seção de
município, desde que dele sejam
eleitores;
VIII - os militares, removidos ou transferidos
dentro do período de 6 (seis) meses antes
do pleito, poderão votar nas eleições
para Presidente e Vice-Presidente
da República na localidade em que
estiverem servindo;
IX - os policiais militares em serviço.
* Inciso acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 9.504/97.
Capítulo IV
Do Ato de Votar
Art. 146. Observar-se-á na votação o
seguinte:
* Ver art. 62 da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 54 da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Ver art. 60, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - o eleitor receberá, ao apresentar-se
na seção, e antes de penetrar no recinto
da Mesa, uma senha numerada, que o
Secretário rubricará, no momento, depois
de verificar pela relação dos eleitores
da seção, que o seu nome consta da
respectiva pasta;
II - no verso da senha o Secretário
anotará o número de ordem da folha
individual da pasta, número esse que
constará da relação enviada pelo cartório
à Mesa Receptora;
III - admitido a penetrar no recinto da
Mesa, segundo a ordem numérica
das senhas, o eleitor apresentará ao
Presidente seu título, o qual poderá ser
examinado por Fiscal ou Delegado de
partido, entregando, no mesmo ato, a
senha;
* Ver art. 91-A da Lei nº 9.504/97.
IV - pelo número anotado no verso da
senha, o Presidente, ou mesário, localizará
a folha individual de votação, que será
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
confrontada com o título e poderá
também ser examinada por Fiscal ou
Delegado de partido;
V - achando-se em ordem o título e a folha
individual e não havendo dúvida sobre
a identidade do eleitor, o Presidente da
Mesa o convidará a lançar sua assinatura
no verso da folha individual de votação;
em seguida entregar-lhe-á a cédula
única rubricada no ato pelo Presidente
e mesários e numerada de acordo com
as Instruções do Tribunal Superior,
instruindo-o sobre a forma de dobrá-la,
fazendo-o passar à cabina indevassável,
cuja porta ou cortina será encerrada em
seguida;
* Ver arts. 83, § 1º, e 84, caput, da Lei nº 9.504/97.
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda
que deixe de exibir no ato da votação
o seu título, desde que seja inscrito na
seção e conste da respectiva pasta a sua
folha individual de votação; nesse caso,
a prova de ter votado será feita mediante
certidão que obterá posteriormente, no
Juízo competente;
VII - no caso da omissão da folha individual
na respectiva pasta verificada no ato da
votação, será o eleitor, ainda, admitido
a votar, desde que exiba o seu título
eleitoral e dele conste que o portador é
inscrito na seção, sendo o seu voto, nesta
hipótese, tomado em separado e colhida
sua assinatura na folha de votação
modelo 2 (dois). Como ato preliminar da
apuração do voto, averiguar-se-á se se
trata de eleitor em condições de votar,
inclusive se realmente pertence à seção;
VIII - verificada a ocorrência de que trata
o número anterior, a Junta Eleitoral, antes
de encerrar os seus trabalhos, apurará a
causa da omissão. Se tiver havido culpa
ou dolo, será aplicada ao responsável,
na primeira hipótese a multa de até
2 (dois) salários mínimos, e, na segunda,
a de suspensão até 30 (trinta) dias;
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
IX - na cabina indevassável, onde não
poderá permanecer mais de um minuto,
LEI Nº 4.737/1965
o eleitor indicará os candidatos de sua
preferência e dobrará a cédula oficial,
observadas as seguintes normas:
* Ver art. 84 da Lei nº 9.504/97.
a) assinalando com uma cruz, ou de modo
que torne expressa a sua intenção, o
quadrilátero correspondente ao candidato
majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o
número do candidato de sua preferência
nas eleições proporcionais;
c) escrevendo apenas a sigla do partido
de sua preferência, se pretender votar só
na legenda;
X - ao sair da cabina o eleitor depositará
na urna a cédula;
XI - ao depositar a cédula na urna, o eleitor
deverá fazê-lo de maneira a mostrar a
parte rubricada à Mesa e aos Fiscais de
partido, para que verifiquem, sem nela
tocar, se não foi substituída;
XII - se a cédula oficial não for a mesma,
será o eleitor convidado a voltar à cabina
indevassável e a trazer seu voto na
cédula que recebeu; se não quiser tornar
à cabina, ser-lhe-á recusado o direito de
voto, anotando-se a ocorrência na ata e
ficando o eleitor retido pela Mesa, e à sua
disposição, até o término da votação ou
a devolução da cédula oficial já rubricada
e numerada;
XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao
recolher-se à cabina de votação, verificar
que a cédula se acha estragada ou, de
qualquer modo, viciada ou assinalada
ou se ele próprio, por imprudência,
imprevidência ou ignorância, a inutilizar,
estragar ou assinalar erradamente,
poderá pedir uma outra ao Presidente
da seção eleitoral, restituindo, porém,
a primeira, a qual será imediatamente
inutilizada à vista dos presentes e sem
quebra do sigilo do que o eleitor haja
nela assinalado;
XIV - introduzida a sobrecarta na urna,
o Presidente da Mesa devolverá o título
ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo;
em seguida rubricará, no local próprio, a
folha individual de votação.
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará
especial atenção à identidade de cada
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
195
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
eleitor admitido a votar. Existindo dúvida
a respeito, deverá exigir-lhe a exibição
da respectiva carteira, e, na falta desta,
interrogá-lo sobre os dados constantes
do título, ou da folha individual de
votação, confrontando a assinatura do
mesmo com a feita na sua presença pelo
eleitor, e mencionando na ata a dúvida
suscitada.
* Ver art. 91-A da Lei nº 9.504/97.
§ 1º A impugnação à identidade do
eleitor, formulada pelos membros da
Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos
ou qualquer eleitor, será apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de ser
o mesmo admitido a votar.
§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida
a impugnação, tomará o Presidente da
Mesa as seguintes providências:
I - escreverá numa sobrecarta branca o
seguinte: “Impugnado por “F”;
II - entregará ao eleitor a sobrecarta
branca, para que ele, na presenca da
Mesa e dos Fiscais, nela coloque a
cédula oficial que assinalou, assim como
o seu título, a folha de impugnação e
qualquer outro documento oferecido pelo
impugnante;
III - determinar ao eleitor que feche a
sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
§ 3º O voto em separado, por qualquer
motivo, será sempre tomado na forma
prevista no parágrafo anterior.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar
na seção eleitoral em que estiver incluído
o seu nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser
dispensada nos casos previstos no artigo
145 e seus parágrafos.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
§ 2º Aos eleitores mencionados no artigo
145 não será permitido votar sem a
exibição do título, e nas folhas de votação
modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas
assinaturas, serão sempre anotadas na
coluna própria as seções mencionadas
nos títulos retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o
Presidente da Mesa Receptora verificará,
196
TRE-CE
previamente, se o nome figura na relação
enviada à seção, e quando se tratar de
Fiscal de partido, se a credencial está
devidamente visada pelo Juiz Eleitoral.
Art. 149. Não será admitido recurso
contra a votação, se não tiver havido
impugnação perante a Mesa Receptora,
no ato da votação, contra as nulidades
argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
* Ver art. 49 deste Código.
* Ver art. 57 da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - assinar a folha individual de votação
em letras do alfabeto comum ou do
sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando
também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico
que trouxer consigo, ou lhe for fornecido
pela Mesa, e que lhe possibilite exercer
o direito de voto.
Art. 151. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 7.914/89.
Art. 152. Poderão ser utilizadas
máquinas de votar, a critério e mediante
regulamentação do Tribunal Superior
Eleitoral.
Capítulo V
Do Encerramento da Votação
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o
Presidente fará entregar as senhas
a todos os eleitores presentes e, em
seguida, os convidará, em voz alta, a
entregar à Mesa seus títulos, para que
sejam admitidos a votar.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 e 28 de outubro de 2012).
* Ver art. 68, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. A votação continuará
na ordem numérica das senhas e o título
será devolvido ao eleitor, logo que tenha
votado.
* Ver art. 68, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 154. Terminada a votação e
declarado o seu encerramento pelo
Presidente, tomará este as seguintes
providências:
I - vedará a fenda de introdução da
cédula na urna, de modo a cobri-la
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
inteiramente com tiras de papel ou
pano forte, rubricadas pelo Presidente
e mesários e, facultativamente, pelos
Fiscais presentes; separará todas as
folhas de votação correspondentes aos
eleitores faltosos e fará constar, no verso
de cada uma delas, na parte destinada à
assinatura do eleitor, a falta verificada, por
meio de breve registro, que autenticará
com a sua assinatura;
II - encerrará, com a sua assinatura, a
folha de votação modelo 2 (dois), que
poderá ser também assinada pelos
Fiscais;
III - mandará lavrar, por um dos Secretários,
a ata da eleição, preenchendo o modelo
fornecido pela Justiça Eleitoral, para que
conste:
* Ver art. 8º da Res. TSE nº 23.372/2011.
a) os nomes dos membros da Mesa
que hajam comparecido, inclusive o
suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos Fiscais que hajam
comparecido e dos que se retiraram
durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento
para o começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores
da seção que compareceram e votaram
e o número dos que deixaram de
comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de
outras seções que hajam votado e cujos
votos hajam sido recolhidos ao invólucro
especial;
g) o motivo de não haverem votado
alguns dos eleitores que compareceram;
h) os protestos e as impugnações
apresentados pelos Fiscais, assim como
as decisões sobre eles proferidas, tudo
em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se
tiver havido, e o tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas
e entrelinhas porventura existentes
nas folhas de votação e na ata, ou a
declaração de não existirem;
IV - mandará, em caso de insuficiência
de espaço no modelo destinado ao
preenchimento, prosseguir a ata em
LEI Nº 4.737/1965
outra folha devidamente rubricada por
ele, mesários e Fiscais que o desejarem,
mencionando esse fato na própria ata;
V - assinará a ata com os demais
membros da Mesa, Secretários e Fiscais
que quiserem;
VI - entregará a urna e os documentos
do ato eleitoral ao Presidente da Junta
ou à agência do Correio mais próxima,
ou a outra vizinha que ofereça melhores
condições de segurança e expedição, sob
recibo em triplicata com a indicação de
hora, devendo aqueles documentos ser
encerrados em sobrecartas rubricadas
por ele e pelos Fiscais que o quiserem;
VII - comunicará em ofício, ou impresso
próprio, ao Juiz Eleitoral da zona a
realização da eleição, o número de
eleitores que votaram e a remessa
da urna e dos documentos à Junta
Eleitoral;
* Ver art. 69, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
VIII - enviará em sobrecarta fechada uma
das vias do recibo do Correio à Junta
Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão
prescrever outros meios de vedação das
urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos
Estados poderão os Tribunais Regionais
determinar normas diversas para a
entrega de urnas e papéis eleitorais, com
as cautelas destinadas a evitar violação
ou extravio.
Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral
e as agências do Correio tomarão
as providências necessárias para o
recebimento da urna e dos documentos
referidos no artigo anterior.
* Ver art. 72 da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º Os Fiscais e Delegados de partidos
têm direito de vigiar e acompanhar a urna
desde o momento da eleição, durante a
permanência nas agências do Correio e
até a entrega à Junta Eleitoral.
* Ver art. 73 da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º A urna ficará permanentemente à
vista dos interessados e sob a guarda
de pessoa designada pelo Presidente da
Junta Eleitoral.
* Ver art. 69, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
197
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Art. 156. Até as 12 (doze) horas do
dia seguinte à realização da eleição, o
Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de
responsabilidade e multa de 1 (um) a
2 (dois) salários mínimos, a comunicar
ao Tribunal Regional, e aos Delegados
de partido perante ele credenciados,
o número de eleitores que votaram em
cada uma das seções da zona sob sua
jurisdição, bem como o total de votantes
da zona.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
* Ver art. 74, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas
referidas no artigo 154, o Juiz Eleitoral,
assim que receba o ofício constante desse
dispositivo, nº VII, fará a comunicação
constante deste artigo.
* Ver art. 74, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Essa comunicação será feita por via
postal, em ofícios registrados de que o
Juiz Eleitoral guardará cópia no arquivo
da zona, acompanhada do recibo do
Correio.
§ 3º Qualquer candidato, Delegado
ou Fiscal de partido poderá obter, por
certidão, o teor da comunicação a que se
refere este artigo, sendo defeso ao Juiz
Eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua
entrega ao requerente.
* Ver art. 74, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 157. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 7.914/89.
Título V
Da Apuração
Capítulo I
Dos Órgãos Apuradores
Art. 158. A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições
realizadas na zona sob sua jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais a referente
às eleições para Governador, ViceGovernador, Senador, Deputado Federal
e Estadual, de acordo com os resultados
parciais
enviados
pelas
Juntas
Eleitorais;
198
TRE-CE
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas
eleições para Presidente e Vice-Presidente
da República, pelos resultados parciais
remetidos pelos Tribunais Regionais.
Capítulo II
Da Apuração nas Juntas
Seção I
Disposições Preliminares
* Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 159. A apuração começará no dia
seguinte ao das eleições e, salvo motivo
justificado, deverá terminar dentro de
10 (dez) dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos
não serão interrompidos aos sábados,
domingos e dias feriados, devendo
a Junta funcionar das 8 (oito) às
18 (dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de
observância do prazo previsto neste
artigo, o fato deverá ser imediatamente
justificado perante o Tribunal Regional,
mencionando-se as horas ou dias
necessários para o adiamento, que não
poderá exceder a cinco dias.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação
estipulada neste artigo, ou não tendo
havido em tempo hábil o pedido de
prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral
perde a competência para prosseguir
na apuração, devendo o seu Presidente
remeter, imediatamente, ao Tribunal
Regional, todo o material relativo à
votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, competirá ao Tribunal
Regional fazer a apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral
responsáveis
pela
inobservância
injustificada dos prazos fixados neste
artigo estarão sujeitos à multa de dois
a dez salários mínimos, aplicada pelo
Tribunal Regional.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 160. Havendo conveniência, em
razão do número de urnas a apurar, a
Junta poderá subdividir-se em Turmas,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
até o limite de 5 (cinco), todas presididas
por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que
forem levantadas em cada Turma serão
decididas por maioria de votos dos
membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar
perante as Juntas até 3 (três) Fiscais,
que se revezem na fiscalização dos
trabalhos.
* Ver arts. 65, 66, caput, e 87, caput e §§ 1º, 2º
e 3º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 101, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em
Turmas, cada partido poderá credenciar
até 3 (três) Fiscais para cada Turma.
* Ver art. 101, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou
Turma, a atuação de mais de 1 (um)
Fiscal de cada partido.
* Ver art. 101, § 4º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar
mais de 1 (um) Delegado perante a
Junta, mas no decorrer da apuração só
funcionará 1 (um) de cada vez.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna,
não será a mesma interrompida, devendo
ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção
por motivo de força maior, as cédulas e
as folhas de apuração serão recolhidas
à urna e esta fechada e lacrada, o que
constará da ata.
Art. 164. É vedado às Juntas Eleitorais
a divulgação, por qualquer meio,
de expressões, frases ou desenhos
estranhos ao pleito, apostos ou contidos
nas cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e
auxiliares das Juntas que infringirem
o disposto neste artigo será aplicada
a multa de 1 (um) a 2(dois) salários
mínimos vigentes na Zona Eleitoral,
cobrados através de executivo fiscal
ou da inutilização de selos federais no
processo em que for arbitrada a multa.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Extinção do imposto do selo determinada pelo
art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
LEI Nº 4.737/1965
§ 2º Será considerada dívida líquida e
certa, para efeito de cobrança, a que
for arbitrada pelo Tribunal Regional e
inscrita em livro próprio na Secretaria
desse órgão.
Seção II
Da Abertura da Urna
* Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 165. Antes de abrir cada urna a
Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a Mesa Receptora se constituiu
legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as
folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora
e local designados e se a votação não
foi encerrada antes das 17 (dezessete)
horas;
V - se forem infringidas as condições que
resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada
com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º
do artigo 135;
VII - se foi recusada, sem fundamento
legal, a fiscalização de partidos aos atos
eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do
alistamento, sem ser o seu voto tomado
em separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não
ser nos casos expressamente admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna
e dos documentos conforme determina o
nº VI, do artigo 154;
XI - se consta nas folhas individuais de
votação dos eleitores faltosos o devido
registro de sua falta.
§ 1º Se houver indício de violação da
urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o Presidente
da Junta indicará pessoa idônea para
servir como perito e examinar a urna
com assistência do representante do
Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de
violação e o seu parecer for aceito pela
Junta, o Presidente desta comunicará a
ocorrência ao Tribunal Regional, para as
providências de lei;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
199
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
III - se o perito e o representante do
Ministério Público concluírem pela
inexistência de violação, far-se-á a
apuração;
IV - se apenas o representante do
Ministério Público entender que a urna
foi violada, a Junta decidirá, podendo
aquele, se a decisão não for unânime,
recorrer imediatamente para o Tribunal
Regional;
V - não poderão servir de peritos os
referidos no artigo 36, § 3º, nºs I a IV.
§ 2º As impugnações fundadas em
violação da urna somente poderão ser
apresentadas até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos
nºs II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará
a votação, fará a apuração dos votos em
separado e recorrerá de ofício para o
Tribunal Regional.
§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII,
IX e X, a Junta decidirá se a votação é
válida, procedendo à apuração definitiva
em caso afirmativo, ou na forma do
parágrafo anterior, se resolver pela
nulidade da votação.
§ 5º A Junta deixará de apurar os votos
de urna que não estiver acompanhada
dos documentos legais e lavrará termo
relativo ao fato, remetendo-a, com cópia
da sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta
verificará se o número de cédulas oficiais
corresponde ao de votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número
de votantes e o de cédulas oficiais
encontradas na urna não constituirá
motivo de nulidade da votação, desde
que não resulte de fraude comprovada.
* Ver art. 116, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Se a Junta entender que a
incoincidência resulta de fraude, anulará
a votação, fará a apuração em separado
e recorrerá de ofício para o Tribunal
Regional.
* Ver art. 116, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna,
deverá a Junta inicialmente:
200
TRE-CE
I - examinar as sobrecartas brancas
contidas na urna, anulando os votos
referentes aos eleitores que não podiam
votar;
II - misturar as cédulas oficiais dos que
podiam votar com as demais existentes
na urna.
Art. 168. As questões relativas à
existência de rasuras, emendas e
entrelinhas nas folhas de votação e na
ata da eleição, somente poderão ser
suscitadas na fase correspondente à
abertura das urnas.
Seção III
Das Impugnações e dos Recursos
* Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 169. À medida que os votos forem
sendo apurados, poderão os Fiscais e
Delegados de partido, assim como os
candidatos, apresentar impugnações que
serão decididas de plano pela Junta.
* Ver arts. 40, II, e 265, parágrafo único, deste
Código.
* Ver art. 69 da Lei nº 9.504/97.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de
votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso
imediato, interposto verbalmente ou por
escrito, que deverá ser fundamentado no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
que tenha seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições
simultâneas, indicará expressamente a
eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos
de ofício, com certidão da decisão
recorrida; se interpostos verbalmente,
constará também da certidão o trecho
correspondente do boletim.
Art. 170. As impugnações quanto à
identidade do eleitor, apresentadas no
ato da votação, serão resolvidas pelo
confronto da assinatura tomada no verso
da folha individual de votação com a
existente no anverso; se o eleitor votou
em separado, no caso de omissão da
folha individual na respectiva pasta,
confrontando-se a assinatura da folha
modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Art. 171. Não será admitido recurso
contra a apuração, se não tiver havido
impugnação perante a Junta, no ato da
apuração, contra as nulidades argüidas.
Art. 172. Sempre que houver recurso
fundado em contagem errônea de votos,
vícios de cédulas ou de sobrecartas para
votos em separado, deverão as cédulas
ser conservadas em invólucro lacrado,
que acompanhará o recurso e deverá
ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo
recorrente e pelos Delegados de partido
que o desejarem.
Seção IV
Da Contagem dos Votos
* Ver art. 110 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 173. Resolvidas as impugnações a
Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá
ser utilizado sistema eletrônico, a critério
do Tribunal Superior Eleitoral e na forma
por ele estabelecida.
* Ver art. 59, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida
em que forem sendo abertas, serão
examinadas e lidas em voz alta por um
dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração do voto
em branco e antes de ser anunciado
o seguinte, será aposto na cédula, no
lugar correspondente à indicação do
voto, um carimbo com a expressão “em
branco”, além da rubrica do Presidente
da Turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado
para o voto nulo.
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração
dos votos da urna subseqüente, sob as
penas do artigo 345, sem que os votos
em branco da anterior estejam todos
registrados pela forma referida no § 1º.
§ 4º As questões relativas às cédulas
somente poderão ser suscitadas nessa
oportunidade.
* Ver art. 114, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondem ao modelo
oficial;
II - que não estiverem devidamente
autenticadas;
LEI Nº 4.737/1965
III - que contiverem expressões, frases
ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada
eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes
de dois ou mais candidatos para o
mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada
fora do quadrilátero próprio, desde
que torne duvidosa a manifestação da
vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada
eleição pelo sistema proporcional:
I - quando o candidato não for indicado,
através do nome ou do número, com
clareza suficiente para distingui-lo de
outro candidato ao mesmo cargo, mas
de outro partido, e o eleitor não indicar
a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de
mais de um candidato ao mesmo cargo,
pertencentes a partidos diversos ou,
indicando apenas os números, o fizer
também de candidatos de partidos
diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando
preferência por candidato, ou o fazendo
de modo que não se possa identificar
o de sua preferência, escrever duas ou
mais legendas diferentes no espaço
relativo à mesma eleição.
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos,
os votos dados a candidatos inelegíveis
ou não registrados.
* Ver arts. 105 e 136, caput, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica quando a decisão de
inelegibilidade ou de cancelamento de
registro for proferida após a realização
da eleição a que concorreu o candidato
alcançado pela sentença, caso em que
os votos serão contados para o partido
pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para
a legenda, nas eleições pelo sistema
proporcional:
* Ver arts. 59, § 2º, e 60, da Lei nº 9.504/97.
I - se o eleitor escrever apenas a sigla
partidária, não indicando o candidato de
sua preferência;
* Ver art. 86 da Lei nº 9.504/97.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
201
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
II - se o eleitor escrever o nome de mais
de 1 (um) candidato do mesmo Partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas
os números, indicar mais de 1 (um)
candidato do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato
através do nome ou do número com
clareza suficiente para distingui-lo de
outro candidato do mesmo Partido.
Art. 177. Na contagem dos votos para
as eleições realizadas pelo sistema
proporcional observar-se-ão, ainda, as
seguintes normas:
I - a inversão, omissão ou erro de grafia do
nome ou prenome não invalidará o voto,
desde que seja possível a identificação
do candidato;
II - se o eleitor escrever o nome de 1 (um)
candidato e o número correspondente a
outro da mesma legenda ou não, contarse-á o voto para o candidato cujo o nome
foi escrito, bem como para a legenda a
que pertence;
III - se o eleitor escrever o nome ou o
número de 1 (um) candidato e a legenda
de outro Partido, contar-se-á o voto para
o candidato cujo nome ou número for
escrito;
IV - se o eleitor escrever o nome ou o
número de 1 (um) candidato a Deputado
Federal na parte da cédula referente a
Deputado Estadual ou Vice-versa, o voto
será contado para o candidato cujo nome
ou número for escrito;
V - se o eleitor escrever o nome ou o
número de candidatos em espaço da
cédula que não seja o correspondente
ao cargo para o qual o candidato foi
registrado, será o voto computado
para o candidato e respectiva legenda,
conforme o registro.
Art. 178. O voto dado ao candidato a
Presidente da República entender-se-á
dado também ao candidato a VicePresidente, assim como o dado aos
candidatos a Governador, Senador,
Deputado Federal nos territórios,
Prefeitos e Juiz de Paz entender-se-á
dado ao respectivo Vice ou suplente.
* Ver art. 77, § 1º, da CF/88.
* Ver art. 91 deste Código.
202
TRE-CE
Art. 179. Concluída a contagem dos
votos a Junta ou Turma deverá:
* Ver art. 108 da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - transcrever nos mapas referentes à
urna a votação apurada;
II - expedir boletim contendo o resultado
da respectiva seção, no qual serão
consignados o número de votantes, a
votação individual de cada candidato,
os votos de cada legenda partidária, os
votos nulos e os em branco, bem como
recursos, se houver.
§ 1º Os mapas, em todas as suas
folhas, e os boletins de apuração, serão
assinados pelo Presidente e membros
da Junta e pelos Fiscais de partido que
o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere este
artigo obedecerá a modelo aprovado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo
porém, na sua falta, ser substituído por
qualquer outro expedido por Tribunal
Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
* Ver art. 68, caput, c/c o art. 87, § 6º, da Lei
nº 9.504/97.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de
apuração será imediatamente afixado na
sede da Junta, em local que possa ser
copiado por qualquer pessoa.
* Ver art. 124, III, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de
apuração será entregue a cada partido,
por intermédio do Delegado ou Fiscal
presente, mediante recibo.
* Ver art. 68, § 1º, c/c o art. 87, § 2º, da Lei
nº 9.504/97.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia
autenticada com a assinatura do Juiz
e pelo menos de um dos membros da
Junta, fará prova do resultado apurado,
podendo ser apresentado ao Tribunal
Regional, nas eleições federais e
estaduais, sempre que o número de
votos constantes dos mapas recebidos
pela Comissão Apuradora não coincidir
com os nele consignados.
* Ver art. 109 da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 6º O partido ou candidato poderá
apresentar o boletim na oportunidade
concedida pelo artigo 200, quando terá
vista do relatório da Comissão Apuradora,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
ou antes, se durante os trabalhos
da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta
vista aos demais partidos, pelo prazo
de 2 (dois) dias, os quais somente
poderão contestar o erro indicado com a
apresentação de boletim da mesma urna,
revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na
contestação consignar outro resultado,
coincidente ou não com o que figurar no
mapa enviado pela Junta, a urna será
requisitada e recontada pelo próprio
Tribunal Regional, em sessão.
§ 9º A não expedição do boletim
imediatamente após a apuração de cada
urna e antes de se passar à subseqüente,
sob qualquer pretexto, constitui o crime
previsto no artigo 313.
* Ver arts. 70, parágrafo único, e 117, § 3º, da Res.
TSE nº 23.372/2011.
Art. 180. O disposto no artigo anterior
e em todos os seus parágrafos aplicase às eleições municipais, observadas
somente as seguintes alterações:
I - o boletim de apuração poderá ser
apresentado à Junta até 3 (três) dias
depois de totalizados os resultados,
devendo os partidos ser cientificados,
através de seus Delegados, da data em
que começará a correr esse prazo;
II - apresentado o boletim, será observado
o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo
anterior, devendo a recontagem ser
procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados
nos artigos anteriores, a recontagem
de votos só poderá ser deferida pelos
Tribunais
Regionais,
em
recurso
interposto imediatamente após a
apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra
hipótese poderá a Junta determinar a
reabertura de urnas já apuradas para a
recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores
estranhos à seção serão separados
para remessa, depois de terminados
os trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral
da zona neles mencionada, a fim de
LEI Nº 4.737/1965
que seja anotado na folha individual de
votação o voto dado em outra seção.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a
anotação, no confronto do título com a
folha individual, se verificar incoincidência
ou outro indício de fraude, serão autuados
tais documentos e o Juiz determinará as
providências necessárias para apuração
do fato e conseqüentes medidas legais.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes
de se passar à subseqüente, as cédulas
serão recolhidas à urna, sendo esta
fechada e lacrada, não podendo ser
reaberta senão depois de transitada em
julgado a diplomação, salvo nos casos
de recontagem de votos.
* Ver art. 120, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no presente artigo, sob qualquer
pretexto, constitui o crime eleitoral
previsto no artigo 314.
* Ver art. 120, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Art. 184. Terminada a apuração, a
Junta remeterá ao Tribunal Regional, no
prazo de vinte e quatro horas, todos os
papéis eleitorais referentes às eleições
estaduais ou federais, acompanhados
dos documentos referentes à apuração,
juntamente com a ata geral dos seus
trabalhos, na qual serão consignadas as
votações apuradas para cada legenda e
candidato e os votos não apurados, com
a declaração dos motivos por que não o
foram.
§ 1º Essa remessa será feita em invólucro
fechado, lacrado e rubricado pelos
membros da Junta, Delegados e Fiscais
de partido, por via postal, ou sob
protocolo, conforme for mais rápida e
segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais
de que trata este artigo não se
verificar no prazo nele estabelecido,
os membros da Junta estarão sujeitos
à multa correspondente à metade do
salário mínimo regional por dia de
retardamento.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
203
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
§ 3º Decorridos quinze dias sem que
o Tribunal Regional tenha recebido
os papéis referidos neste artigo ou
comunicação
de
sua
expedição,
determinará ao Corregedor Regional
ou Juiz Eleitoral mais próximo que os
faça apreender e enviar imediatamente,
transferindo-se para o Tribunal Regional
a competência para decidir sobre os
mesmos.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito
em julgado da diplomação de todos os
candidatos eleitos nos pleitos eleitorais
realizados simultaneamente e prévia
publicação de edital de convocação,
as cédulas serão retiradas das urnas e
imediatamente incineradas, na presença
do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado
a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o
seu exame na ocasião da incineração.
Parágrafo único. Poderá ainda a
Justiça Eleitoral, tomadas as medidas
necessárias à garantia do sigilo, autorizar
a reciclagem industrial das cédulas, em
proveito do ensino público de 1º (primeiro)
grau ou de instituições beneficentes.
Art. 186. Com relação às eleições
municipais e distritais, uma vez
terminada a apuração de todas as
urnas, a Junta resolverá as dúvidas não
decididas, verificará o total de votos
apurados, inclusive os votos em branco,
determinará o quociente eleitoral e os
quocientes partidários e proclamará os
candidatos eleitos.
§ 1º O Presidente da Junta fará lavrar,
por um dos Secretários, a ata geral
concernente às eleições referidas neste
artigo, da qual constará o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de
votos apurados em cada urna;
II - as seções anuladas, os motivos por
que foram e o número de votos não
apurados;
III - as seções onde não houve eleição e
os motivos;
IV - as impugnações feitas, a solução que
lhes foi dada e os recursos interpostos;
V - a votação de cada legenda na eleição
para Vereador;
VI - o quociente eleitoral e os quocientes
partidários;
204
TRE-CE
VII - a votação dos candidatos a Vereador,
incluídos em cada lista registrada, na
ordem da votação recebida;
VIII - a votação dos candidatos a Prefeito,
Vice-Prefeito e a de Juiz de Paz na ordem
da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição
municipal, devidamente autenticada pelo
Juiz, será enviada ao Tribunal Regional e
ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora
que os votos das seções anuladas e
daquelas cujos eleitores foram impedidos
de votar, poderão alterar a representação
de qualquer partido ou classificação
de candidato eleito pelo princípio
majoritário, nas eleições municipais,
fará imediata comunicação do fato ao
Tribunal Regional, que marcará, se for o
caso, dia para a renovação da votação
naquelas seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais
observar-se-á, no que couber, o disposto
no artigo 201.
§ 2º Essas eleições serão realizadas
perante novas Mesas Receptoras,
nomeadas pelo Juiz Eleitoral, e apuradas
pela própria Junta que, considerando
os anteriores e os novos resultados,
confirmará ou invalidará os diplomas que
houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições
para os cargos de Prefeito e VicePrefeito, os diplomas somente serão
expedidos depois de apuradas as
eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares,
quando se referirem a mandatos de
representação proporcional, a votação
e a apuração far-se-ão exclusivamente
para as legendas registradas.
Seção V
Da Contagem dos Votos
pela Mesa Receptora
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral
poderá autorizar a contagem de votos
pelas Mesas Receptoras, nos Estados
em que o Tribunal Regional indicar as
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
zonas ou seções em que esse sistema
deva ser adotado.
* Ver art. 91, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 189. Os mesários das seções em que
for efetuada a contagem dos votos serão
nomeados escrutinadores da Junta.
* Ver art. 91, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 190. Não será efetuada a contagem
dos votos pela Mesa se esta não se julgar
suficientemente garantida, ou se qualquer
eleitor houver votado sob impugnação,
devendo a Mesa, em um ou outro caso,
proceder na forma determinada para as
demais, das zonas em que a contagem
não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o Presidente
da Mesa tomará as providências
mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do
artigo 154.
Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o
Presidente da Mesa, na presença dos
demais membros, Fiscais e Delegados
de partido, abrirá a urna e o invólucro e
verificará se o número de cédulas oficiais
coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre
o número de votantes e o de cédulas
oficiais encontradas na urna e no
invólucro, a Mesa Receptora não fará a
contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o Presidente da
Mesa determinará que as cédulas e as
sobrecartas sejam novamente recolhidas
à urna e ao invólucro, os quais serão
fechados e lacrados, procedendo, em
seguida, na forma recomendada pelas
alíneas VI, VII e VIII do artigo 154.
Art. 193. Havendo coincidência entre
o número de cédulas e o de votantes
deverá a Mesa, inicialmente, misturar
as cédulas contidas nas sobrecartas
brancas, da urna e do invólucro, com as
demais.
§ 1º Em seguida proceder-se-á à
abertura das cédulas e contagem dos
votos, observando-se o disposto nos
artigos 169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos
será lavrada ata resumida, de acordo
com modelo aprovado pelo Tribunal
LEI Nº 4.737/1965
Superior e da qual constarão apenas
as impugnações acaso apresentadas,
figurando os resultados no boletim que
se incorporará à ata, e do qual se dará
cópia aos Fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que
deverá ser assinada pelos membros da
Mesa e Fiscais e Delegados de partido,
as cédulas e as sobrecartas serão
recolhidas à urna, sendo esta fechada,
lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral
pelo Presidente da Mesa ou por um dos
mesários, mediante recibo.
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, havendo
possibilidade, designar funcionários pra
recolher as urnas e demais documentos
nos próprios locais da votação ou instalar
postos e locais diversos para o seu
recebimento.
§ 2º Os Fiscais e Delegados de partido
podem vigiar e acompanhar a urna
desde o momento da eleição, durante a
permanência nos postos arrecadadores
e até a entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos,
a Junta deverá:
I - examinar a sua regularidade, inclusive
quanto ao funcionamento normal da
seção;
II - rever o boletim de contagem de votos
da Mesa Receptora, a fim de verificar se
está aritmeticamente certo, fazendo dele
constar que, conferido, nenhum erro foi
encontrado;
III - abrir a urna e conferir os votos sempre
que a contagem da Mesa Receptora não
permitir o fechamento dos resultados;
IV - proceder à apuração se da ata da
eleição constar impugnação de Fiscal,
Delegado, candidato ou membro da
própria Mesa em relação ao resultado da
contagem dos votos;
V - resolver todas as impugnações constantes
da ata da eleição;
VI - praticar todos os atos previstos na
competência das Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acordo com as instruções
recebidas, a Junta Apuradora poderá
reunir os membros das Mesas Receptoras
e demais componentes da Junta em
local amplo e adequado no dia seguinte
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
205
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
ao da eleição, em horário previamente
fixado, e a proceder à apuração na
forma estabelecida nos artigos 159 e
seguintes, de uma só vez ou em duas ou
mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada
partido poderá credenciar um Fiscal para
acompanhar a apuração de cada urna,
realizando-se esta sob a supervisão do
Juiz e dos demais membros da Junta,
aos quais caberá decidir, em cada caso,
as impugnações e demais incidentes
verificados durante os trabalhos.
Capítulo III
Da Apuração nos Tribunais Regionais
Art. 197. Na apuração, compete ao
Tribunal Regional:
I - resolver as dúvidas não decididas e os
recursos interpostos sobre as eleições
federais e estaduais e apurar as votações
que haja validado em grau de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados,
entre os quais se incluem os em branco;
* Ver art. 5º da Lei nº 9.504/97.
III - determinar os quocientes eleitoral e
partidário, bem como a distribuição das
sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os
respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições
para Presidente e Vice-Presidente da
República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal
Regional começará no dia seguinte ao
em que receber os primeiros resultados
parciais das Juntas e prosseguirá sem
interrupção, inclusive nos sábados,
domingos e feriados, de acordo com o
horário previamente publicado, devendo
terminar 30 (trinta) dias depois da
eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes,
expostos com a necessária antecedência,
o Tribunal Superior poderá conceder
prorrogação desse prazo, uma só vez e
por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar
a apuração no prazo legal, seus membros
estarão sujeitos à multa correspondente
206
TRE-CE
à metade do salário mínimo regional por
dia de retardamento.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
Art. 199. Antes de iniciar a apuração,
o Tribunal Regional constituirá, com
3 (três) de seus membros, presididas por
um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará
um funcionário do Tribunal para servir
de Secretário e para auxiliarem os seus
trabalhos, tantos outros quantos julgar
necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão
Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar
no órgão oficial, diariamente, um boletim
com a indicação dos trabalhos realizados
e do número de votos atribuídos a cada
candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora
poderão
ser
acompanhados
por
Delegados dos partidos interessados,
sem que, entretanto, neles intervenham
com protestos, impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos a Comissão
Apuradora apresentará ao Tribunal
Regional os mapas gerais da apuração
e um relatório, que mencione:
I - o número de votos válidos e anulados
em cada Junta Eleitoral, relativos a cada
eleição;
II - as seções apuradas e os votos nulos
e anulados de cada uma;
III - as seções anuladas, os motivos
por que o foram e o número de votos
anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e
os motivos;
V - as impugnações apresentadas às
Juntas e como foram resolvidas por elas,
assim como os recursos que tenham
sido interpostos;
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quociente eleitoral;
IX - os quocientes partidários;
X - a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o
artigo anterior ficará na Secretaria do
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias,
para exame dos partidos e candidatos
interessados, que poderão examinar
também os documentos em que ele se
baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos
poderão apresentar as suas reclamações,
dentro de 2 (dois) dias, sendo estas
submetidas a parecer da Comissão
Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias,
apresentará aditamento ao relatório com
a proposta das modificações que julgar
procedentes, ou com a justificação da
improcedência das argüições.
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar
o relatório da Comissão Apuradora e,
em 3 (três) dias improrrogáveis, julgará
as impugnações e as reclamações não
providas pela Comissão Apuradora, e, se
as deferir, voltará o relatório à Comissão
para que sejam feitas as alterações
resultantes da decisão.
Art. 201. De posse do relatório referido
no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal,
no dia seguinte, para o conhecimento do
total dos votos apurados, e, em seguida,
se verificar que os votos das seções
anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar, poderão
alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato
eleito pelo princípio majoritário, ordenará
a realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições
obedecerão às seguintes normas:
I - o Presidente do Tribunal fixará,
imediatamente, a data, para que se
realizem dentro de 15 (quinze) dias, no
mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo,
a contar do despacho que a fixar, desde
que não tenha havido recurso contra a
anulação das seções;
II - somente serão admitidos a votar
os eleitores da seção, que hajam
comparecido à eleição anulada, e os de
outras seções que ali houverem votado;
III - nos casos de coação que haja
impedido o comparecimento dos eleitores
às urnas, no de encerramento da votação
antes da hora legal, e quando a votação
tiver sido realizada em dia, hora e lugar
LEI Nº 4.737/1965
diferentes dos designados, poderão votar
todos os eleitores da seção e somente
estes;
IV - nas zonas onde apenas uma seção
for anulada, o Juiz Eleitoral respectivo
presidirá a Mesa Receptora; se houver
mais de uma seção anulada, o Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral designará
os Juízes Presidentes das respectivas
Mesas Receptoras;
V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos
locais anteriormente designados, servindo
os mesários e Secretários que pelo Juiz
forem nomeados, com a antecedência
de pelo menos, 5 (cinco) dias, salvo se a
anulação for decretada por infração dos
§§ 4º e 5º do artigo 135;
VI - as eleições assim realizadas serão
apuradas pelo Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional
será lavrada ata geral, assinada pelos
seus membros da qual constarão:
I - as seções apuradas e o número de
votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, as razões por
que o foram e o número de votos não
apurados;
III - as seções onde não tenha havido
eleição e os motivos;
IV - as impugnações apresentadas às
Juntas Eleitorais e como foram resolvidas;
V - as seções em que se vai realizar ou
renovar a eleição;
VI - a votação obtida pelos partidos;
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VIII - os nomes dos votados na ordem
decrescente de votos;
IX - os nomes dos eleitos;
X - os nomes dos suplentes, na ordem
em que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão, o Tribunal Regional
proclamará os eleitos e os respectivos
suplentes e marcará a data para
a expedição solene dos diplomas
em sessão pública, salvo quanto a
Governador e Vice-Governador, se
ocorrer a hipótese prevista na Emenda
Constitucional nº 13.
* A EC nº 13/65 refere-se à CF/46.
* Ver art. 28, in fine, c/c o art. 77, § 3º, da CF/88
(Hipótese de eleição em segundo turno).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
207
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
§ 2º O Vice-Governador e o suplente de
Senador considerar-se-ão eleitos em
virtude da eleição do Governador e do
Senador com os quais se candidatarem.
* Ver art. 28, caput, c/c os arts. 46, § 3º, e 77,
§ 1º, da CF/88.
§ 3º Os candidatos a Governador e ViceGovernador somente serão diplomados
depois de realizadas as eleições
suplementares referentes a esses
cargos.
§ 4º Um traslado da ata da sessão,
autenticado com a assinatura de todos
os membros do Tribunal que assinaram a
ata original, será remetido ao Presidente
do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o
resultado da eleição ao Senado Federal,
Câmara dos Deputados e Assembléia
Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas
eleições de âmbito estadual juntamente
com eleições para Presidente e VicePresidente da República, o Tribunal
Regional desdobrará os seus trabalhos
de apuração, fazendo tanto para aquelas
como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora, deverá,
também, apresentar relatórios distintos,
um dos quais referente apenas às
eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração
o Tribunal Regional remeterá ao
Tribunal Superior os resultados parciais
das eleições para Presidente e VicePresidente da República, acompanhado
de todos os papéis que lhe digam
respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional, julgando
conveniente, poderá determinar que a
totalização dos resultados de cada urna
seja realizada pela própria Comissão
Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa
hipótese serão observadas as seguintes
regras:
I - a decisão do Tribunal será comunicada,
até 30 (trinta) dias antes da eleição aos
Juízes Eleitorais, aos diretórios dos
partidos e ao Tribunal Superior;
208
TRE-CE
II - iniciada a apuração os Juízes Eleitorais
remeterão
ao
Tribunal
Regional,
diariamente, sob registro postal ou por
portador, os mapas de todas as urnas
apuradas no dia;
III - os mapas serão acompanhados de
ofício sucinto, que esclareça apenas a
que seções correspondem e quantas
ainda faltam para completar a apuração
da zona;
IV - havendo sido interposto recurso em
relação a urna correspondente aos
mapas enviados, o Juiz fará constar
do ofício, em seguida à indicação da
seção, entre parênteses, apenas esse
esclarecimento - “houve recurso”;
V - a ata final da Junta não mencionará,
no seu texto, a votação obtida pelos
partidos e candidatos, a qual ficará
constando dos boletins de apuração do
Juízo, que dela ficarão fazendo parte
integrante;
VI - cópia autenticada da ata, assinada
por todos os que assinaram o original,
será enviada ao Tribunal Regional na
forma prevista no artigo 184;
VII - a Comissão Apuradora, à medida em
que for recebendo os mapas, passará a
totalizar os votos, aguardando, porém, a
chegada da cópia autêntica da ata para
encerrar a totalização referente a cada
zona;
VIII - no caso de extravio de mapa, o
Juiz Eleitoral providenciará a remessa
de segunda via, preenchida à vista dos
Delegados de partido especialmente
convocados para este fim e pelos
resultados constantes do boletim de
apuração que deverá ficar arquivado no
Juízo.
Capítulo IV
Da Apuração no Tribunal Superior
Art. 205. O Tribunal Superior fará a
apuração geral das eleições para
Presidente
e
Vice-Presidente
da
República pelos resultados verificados
pelos Tribunais Regionais em cada
Estado.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Art. 206. Antes da realização da eleição,
o Presidente do Tribunal sorteará dentre
os Juízes, o relator de cada grupo de
Estados, ao qual serão distribuídos todos
os recursos e documentos da eleição
referentes ao respectivo grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de
cada Estado, e julgados os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais
Regionais, o relator terá o prazo de
5 (cinco) dias para apresentar o seu
relatório, com as conclusões seguintes:
I - os totais dos votos válidos e nulos do
Estado;
II - os votos apurados pelo Tribunal Regional
que devem ser anulados;
III - os votos anulados pelo Tribunal Regional
que devem ser computados como válidos;
IV - a votação de cada candidato;
V - o resumo das decisões do Tribunal
Regional sobre as dúvidas e impugnações,
bem como dos recursos que hajam sido
interpostos para o Tribunal Superior, com
as respectivas decisões e indicação das
implicações sobre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada
Estado ficará na Secretaria do Tribunal,
pelo prazo de 2 (dois) dias, para exame
dos partidos e candidatos interessados,
que poderão examinar também os
documentos em que ele se baseou e
apresentar alegações ou documentos
sobre o relatório, no prazo de 2 (dois)
dias.
Parágrafo único. Findo este prazo
serão os autos conclusos ao relator, que,
dentro em 2 (dois) dias, os apresentará
a julgamento, que será previamente
anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito
chamado a julgamento de preferência a
qualquer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado,
os partidos interessados poderão, no
prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar
oralmente as suas conclusões.
§ 2º Se do julgamento resultarem
alterações na apuração efetuada pelo
Tribunal Regional, o acórdão determinará
que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias,
LEI Nº 4.737/1965
levante as folhas de apuração parcial
das seções cujos resultados tiverem sido
alterados, bem como o mapa geral da
respectiva circunscrição, de acordo com
as alterações decorrentes do julgado,
devendo o mapa, após o visto do relator,
ser publicado na Secretaria.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro
em 48 (quarenta e oito) horas de sua
publicação, impugnação fundada em
erro de conta ou de cálculo, decorrente
da própria sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as
circunscrições com as impugnações,
se houver, e a folha de apuração
final levantada pela Secretaria, serão
autuados e distribuídos a um relatorgeral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebido os autos,
após a audiência do Procurador-Geral,
o relator, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, resolverá as impugnações
relativas aos erros de conta ou de cálculo,
mandando fazer as correções, se for o
caso, e apresentará, a seguir, o relatório
final com os nomes dos candidatos
que deverão ser proclamados eleitos
e os dos demais candidatos, na ordem
decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial
a apuração em geral, o Presidente
anunciará a votação dos candidatos,
proclamando a seguir eleito Presidente
da República o candidato mais votado
que tiver obtido maioria absoluta dos
votos, excluídos, para a apuração desta,
os em branco e os nulos.
* Ver art. 77, § 2º, da CF/88.
§ 1º O Vice-Presidente considerar-se-á
eleito em virtude da eleição do Presidente
com o qual se candidatar.
* Ver art. 77, § 1º, da CF/88.
§ 2º Na mesma sessão o Presidente
do Tribunal Superior designará a data
para expedição solene dos diplomas em
sessão pública.
Art. 212. Verificando que os votos das
seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar,
em todo o País, poderão alterar a
classificação de candidato, ordenará o
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
209
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Tribunal Superior a realização de novas
eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas
desde logo pelo Presidente do Tribunal
Superior e terão lugar no primeiro
domingo ou feriado que ocorrer após o
15º (décimo quinto) dia a contar da data
do despacho, devendo ser observado
o disposto nos nºs II a VI do parágrafo
único do artigo 201.
§ 2º Os candidatos a Presidente e a
Vice-Presidente da República somente
serão diplomados depois de realizadas
as eleições suplementares referentes a
esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria
absoluta, o Congresso Nacional, dentro
de quinze dias após haver recebido a
respectiva comunicação do Presidente
do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á
em sessão pública para se manifestar
sobre o candidato mais votado, que será
considerado eleito se, em escrutínio
secreto, obtiver metade mais 1 (um) dos
votos dos seus membros.
* Ver art. 77, § 3º, da CF/88.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta
referida no caput deste artigo, renovarse-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição
em todo o País, à qual concorrerão os
2 (dois) candidatos mais votados, cujos
registros
estarão
automaticamente
revalidados.
§ 2º No caso de renúncia ou morte,
concorrerá à eleição prevista no
parágrafo anterior o substituto registrado
pelo mesmo partido político ou coligação
partidária.
* Ver art. 77, § 4º, da CF/88 (Habilitação ao segundo
turno do candidato remanescente mais votado).
Art. 214. O Presidente e o VicePresidente da República tomarão posse
a 15 (quinze) de março, em sessão do
Congresso Nacional.
* Ver arts. 78 e 82 da CF/88.
Parágrafo único. No caso do § 1º do
artigo anterior, a posse realizar-se-á
dentro de 15 (quinze) dias a contar da
proclamação do resultado da segunda
eleição, expirando, porém, o mandato a
15 (quinze) de março do quarto ano.
* Ver arts. 78 e 82 da CF/88.
210
TRE-CE
Capítulo V
Dos Diplomas
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim
como os suplentes, receberão diploma
assinado pelo Presidente do Tribunal
Superior, do Tribunal Regional ou da
Junta Eleitoral, conforme o caso.
* Ver art. 165, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. Do diploma deverá
constar o nome do candidato, a indicação
da legenda sob a qual concorreu, o cargo
para o qual foi eleito ou a sua classificação
como suplente, e, facultativamente,
outros dados a critério do Juiz ou do
Tribunal.
* Segundo a Res. TSE nº 23.097/2009, a diplomação
de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação,
facultando-se aos demais suplentes o direito de
solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos
diplomas.
* Ver art. 165, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior
não decidir o recurso interposto contra
a expedição do diploma, poderá o
diplomado exercer o mandato em toda a
sua plenitude.
* Ver arts. 169, parágrafo único, e 170, § 2º, da Res.
TSE nº 23.372/2011.
Art. 217. Apuradas as eleições
suplementares o Juiz ou o Tribunal
reverá a apuração anterior, confirmando
ou invalidando os diplomas que houver
expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento,
após a diplomação, de recurso contra
o registro de candidato ou de recurso
parcial, será também revista a apuração
anterior para confirmação ou invalidação
de diplomas, observado o disposto no
§ 3º do artigo 261.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de
Tribunal que diplomar militar candidato a
cargo eletivo comunicará imediatamente
a diplomação à autoridade a que o
mesmo estiver subordinado, para os fins
do artigo 98.
* Ver art. 166 da Res. TSE nº 23.372/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Capítulo VI
Das Nulidades da Votação
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral
o Juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendose de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de
nulidade não poderá ser requerida pela
parte que lhe deu causa nem a ela
aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante Mesa não nomeada
pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com
ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação
falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local
diferentes do designado ou encerrada
antes das 17 (dezessete) horas;
IV - quando preterida formalidade essencial
do sigilo dos sufrágios;
* Ver art. 46, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
V - quando a seção eleitoral tiver sido
localizada com infração do disposto nos
§§ 4º e 5º do artigo 135.
Parágrafo único. A nulidade será
pronunciada quando o órgão apurador
conhecer do ato ou dos seus efeitos e a
encontrar provada, não lhe sendo lícito
supri-la, ainda que haja consenso das
partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento
reputado essencial;
II - quando for negado ou sofrer restrição
o direito de fiscalizar, e o fato constar da
ata ou de protesto interposto, por escrito,
no momento;
III - quando votar, sem as cautelas do
artigo 147, § 2º:
* Ver art. 72, parágrafo único, deste Código.
a) eleitor excluído por sentença não
cumprida por ocasião da remessa das
folhas individuais de votação à Mesa,
desde que haja oportuna reclamação de
partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese
do artigo 145;
LEI Nº 4.737/1965
c) alguém com falsa identidade em lugar
do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação,
quando viciada de falsidade, fraude,
coação, uso de meios de que trata o
artigo 237, ou emprego de processo de
propaganda ou captação de sufrágios
vedado por lei.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato,
não decretada de ofício pela Junta,
só poderá ser argüida quando de sua
prática, não mais podendo ser alegada,
salvo se a argüição se basear em
motivo superveniente ou de ordem
constitucional.
* Ver art. 179, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual
não possa ser alegada no ato, poderá
ser argüida na primeira oportunidade que
para tanto se apresente.
* Ver art. 179, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente,
deverá ser alegada imediatamente,
assim que se tornar conhecida, podendo
as razões do recurso ser aditadas no
prazo de 2 (dois) dias.
* Ver art. 179, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada
em motivo de ordem constitucional,
não poderá ser conhecida em recurso
interposto fora do prazo. Perdido o prazo
numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser argüida.
* Ver art. 179, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de
metade dos votos no País nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município
nas eleições municipais, julgar-seão prejudicadas as demais votações
e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a
40 (quarenta) dias.
* Ver art. 29, II, da CF/88 (Aplicação também para
a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de
municípios com mais de 200.000 eleitores, do
disposto no art. 77 da CF/88).
* Ver arts. 164, II, e 180, caput, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
211
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
§ 1º Se o Tribunal Regional, na área
de sua competência, deixar de cumprir
o disposto neste artigo, o Procurador
Regional levará o fato ao conhecimento
do Procurador-Geral, que providenciará
junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
* Ver art. 181, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos
previstos neste capítulo, o Ministério
Público promoverá, imediatamente, a
punição dos culpados.
Capítulo VII
Do Voto no Exterior
Art. 225. Nas eleições para Presidente
e Vice-Presidente da República, poderá
votar o eleitor que se encontrar no
exterior.
§ 1º Para esse fim, serão organizadas
seções eleitorais, nas sedes das
Embaixadas e Consulados Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou
mais seções, poderá ser utilizado local
em que funcione serviço do governo
brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma
seção eleitoral no exterior, é necessário
que na circunscrição sob a jurisdição da
Missão Diplomática ou do Consulado
Geral haja um mínimo de 30 (trinta)
eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de
eleitores não atingir o mínimo previsto no
parágrafo anterior, os eleitores poderão
votar na Mesa Receptora mais próxima,
desde que localizada no mesmo país, de
acordo com a comunicação que lhes for
feita.
Art. 227. As Mesas Receptoras serão
organizadas pelo Tribunal Regional do
Distrito Federal mediante proposta dos
chefes de Missão e cônsules gerais, que
ficarão investidos, no que for aplicável,
das funções administrativas de Juiz
Eleitoral.
Parágrafo único. Será aplicável às Mesas
Receptoras o processo de composição
e fiscalização partidária vigente para as
que funcionam no território nacional.
212
TRE-CE
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes
da realização da eleição, todos os
brasileiros eleitores, residentes no
estrangeiro, comunicarão à sede da
Missão Diplomática, ou ao Consulado
Geral, em carta, telegrama ou qualquer
outra via, a sua condição de eleitor e sua
residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações
e com os dados do registro consular,
serão organizadas as folhas de votação,
e notificados os eleitores da hora e local
da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos
a votar os que constem da folha de
votação e os passageiros e tripulantes de
navios e aviões de guerra e mercantes
que, no dia, estejam na sede das sessões
eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas
serão enviadas pelos cônsules gerais às
sedes das Missões Diplomáticas. Estas
as remeterão, pela mala diplomática,
ao Ministério das Relações Exteriores,
que delas fará entrega ao Tribunal
Regional Eleitoral do Distrito Federal, a
quem competirá a apuração dos votos e
julgamento das dúvidas e recursos que
hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de
transporte do material eleitoral será feito
por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem
no exterior terão seus títulos apreendidos
pela Mesa Receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar
no exterior será concedido comprovante
para a comunicação legal ao Juiz Eleitoral
de sua zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando
obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito,
além das penalidades previstas para
o eleitor que não vota no território
nacional, à proibição de requerer
qualquer documento perante a repartição
diplomática a que estiver subordinado,
enquanto não se justificar.
* Ver art. 16, § 2º, da Lei nº 6.091/74 (Transporte
de eleitores em dia de eleição).
Art. 232. Todo o processo eleitoral
realizado no estrangeiro fica diretamente
subordinado ao Tribunal Regional do
Distrito Federal.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
LEI Nº 4.737/1965
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral
e o Ministério das Relações Exteriores
baixarão as instruções necessárias e
adotarão as medidas adequadas para o
voto no exterior.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito
no território nacional é igualmente
assegurado o direito de voto nas eleições
para Presidente e Vice-Presidente da
República, em urnas especialmente
instaladas nas capitais dos Estados e
na forma regulamentada pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
Parte Quinta
Disposições Várias
Título I
Das Garantias Eleitorais
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou
embaraçar o exercício do sufrágio.
* Ver art. 297 deste Código.
Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente
da Mesa Receptora, pode expedir salvoconduto com a cominação de prisão por
desobediência até 5 (cinco) dias, em favor
do eleitor que sofrer violência, moral ou
física, na sua liberdade de votar, ou pelo
fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida
para o período compreendido entre
72 (setenta e duas) horas antes até
48 (quarenta e oito) horas depois do
pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 4 de outubro de 2012, item 1; 9 de outubro de
2012, item 1; 25 de outubro de 2012, item 1; e
30 de outubro de 2012, item 1).
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá,
desde 5 (cinco) dias antes e até
48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou
deter qualquer eleitor, salvo em flagrante
delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 2 de outubro de 2012, item 1; 9 de outubro de
2012, item 2; 23 de outubro de 2012, item 1; e
30 de outubro de 2012, item 2).
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras
e os Fiscais de partido, durante o
exercício de suas funções, não poderão
ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito; da mesma garantia
gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 22 de setembro de 2012, item 1; e 13 de outubro
de 2012, item 1).
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o
preso será imediatamente conduzido à
presença do Juiz competente que, se
verificar a ilegalidade da detenção, a
relaxará e promoverá a responsabilidade
do coator.
* Ver art. 5º, LXI e LXV, da CF/88.
Art. 237. A interferência do poder
econômico e o desvio ou abuso do poder
de autoridade, em desfavor da liberdade
do voto, serão coibidos e punidos.
* Ver arts. 19 a 25 da LC nº 64/90 (Lei das
Inelegibilidades).
* Ver art. 13 da Lei nº 6.091/74 (Vedação à nomeação
ou provimento de servidores públicos no período
eleitoral).
§ 1º O eleitor é parte legítima para
denunciar os culpados e promoverlhes a responsabilidade, e a nenhum
servidor público, inclusive de autarquia,
de entidade paraestatal e de sociedade
de economia mista, será lícito negar ou
retardar o ato de ofício tendente a esse
fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político
poderá se dirigir ao Corregedor-Geral
ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, e pedir abertura de investigação
para apurar ato indevido do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade, em benefício de candidato
ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade
da denúncia, procederá ou mandará
proceder a investigações, regendo-se
estas, no que lhes for aplicável, pela Lei
nº 1.579, de 18 de março de 1952.
* A referida lei dispõe sobre as Comissões
Parlamentares de Inquérito.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral,
a presença de força pública no edifício
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
213
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
em que funcionar Mesa Receptora, ou
nas imediações, observado o disposto
no artigo 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é
assegurada a prioridade postal durante
os 60 (sessenta) dias anteriores à
realização das eleições, para remessa
de material de propaganda de seus
candidatos registrados.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 1).
* Ver art. 87 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Título II
Da Propaganda Partidária
Art. 240. A propaganda de candidatos a
cargos eletivos somente é permitida após
a respectiva escolha pela convenção.
* Ver art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. É vedada, desde
48 (quarenta e oito) horas antes até
24 (vinte e quatro) horas depois da
eleição, qualquer propaganda política
mediante
radiodifusão,
televisão,
comícios ou reuniões públicas.
* Segundo o art. 7º da Lei nº 12.034/2009, “não se
aplica a vedação constante do parágrafo único do
art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada
gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog,
sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos
de comunicação do candidato, ou no sítio do partido
ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997”.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 4 de outubro de 2012, item 3; 8 de outubro
de 2012, itens 3, 4 e 5; 13 de outubro de 2012,
item 4; e 25 de outubro de 2012, item 2).
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será
realizada sob a responsabilidade dos
partidos e por eles paga, imputandose-lhes solidariedade nos excessos
praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja
a sua forma ou modalidade, mencionará
sempre a legenda partidária e só poderá
ser feita em língua nacional, não devendo
214
TRE-CE
empregar meios publicitários destinados
a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou
passionais.
* Ver art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
processo e das penas cominadas, a
Justiça Eleitoral adotará medidas para
fazer impedir ou cessar imediatamente
a propaganda realizada com infração do
disposto neste artigo.
* Ver art. 5º, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
* Ver art. 13, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
I - de guerra, de processos violentos para
subverter o regime, a ordem política e
social ou de preconceitos de raça ou de
classes;
II - que provoque animosidade entre as
forças armadas ou contra elas ou delas
contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra
pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva
ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa
ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abusos de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto
que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas
municipais ou a outra qualquer restrição
de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar
quaisquer pessoas, bem como órgãos
ou entidades que exerçam autoridade
pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou
injúria, sem prejuízo e independentemente
da ação penal competente, poderá
demandar, no Juízo Cível, a reparação
do dano moral respondendo por este
o ofensor e, solidariamente, o partido
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
político deste, quando responsável por
ação ou omissão, e quem quer que
favorecido pelo crime, haja de qualquer
modo contribuído para ele.
* Ver arts. 138 a 140 do Código Penal.
* Ver art. 14 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na
reparação do dano moral, referido no
parágrafo anterior, os artigos 81 a 88 da
Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962.
* A referida lei trata do Código Brasileiro de
Telecomunicações e os mencionados artigos foram
revogados pelo Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a
quem for injuriado, difamado ou caluniado
através da imprensa, rádio, televisão, ou
alto-falante, aplicando-se, no que couber,
os artigos 90 e 96 da Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962.
* A referida lei trata do Código Brasileiro de
Telecomunicações e os mencionados artigos foram
revogados pelo Decreto-Lei nº 236, de 28.2.67.
* Ver art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 244. É assegurado aos partidos
políticos registrados o direito de,
independentemente de licença de
autoridade pública e do pagamento de
qualquer contribuição:
* Ver art. 39, caput, da Lei nº 9.504/97.
I - fazer inscrever, na fachada de suas
sedes e dependências, o nome que os
designe, pela forma que melhor lhes
parecer;
* Ver art. 9º, item 1, da Res. TSE nº 23.370/2011.
II - instalar e fazer funcionar, normalmente,
das quatorze às vinte e duas horas, nos
3 (três) meses que antecederem as
eleições, alto-falantes, ou amplificadores
de voz, nos locais referidos, assim como
em veículos seus, ou à sua disposição,
em território nacional, com observância
da legislação comum.
* Ver art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 9º, item 3, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. Os meios de
propaganda a que se refere o nº II deste
artigo não serão permitidos, a menos de
500 (quinhentos) metros:
* Ver art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
I - das sedes do Executivo Federal,
dos Estados, Territórios e respectivas
Prefeituras Municipais;
LEI Nº 4.737/1965
II - das Câmaras Legislativas Federais,
Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas
e teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos
militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em
recinto aberto, não depende de licença
da polícia.
* Ver art. 39, caput, da Lei nº 9.504/97.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver
de realizar-se em lugar designado para
a celebração de comício, na forma do
disposto no artigo 3º da Lei 1.207, de
25 de outubro de 1950, deverá ser feita
comunicação à autoridade policial, pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas antes de
sua realização.
* Ver art. 3º da Lei nº 1.207/50 (Fixação de locais
de comício).
* Ver art. 39, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
§ 2º Não havendo local anteriormente
fixado para a celebração de comício, ou
sendo impossível ou difícil nele realizarse o ato de propaganda eleitoral, ou
havendo pedido para designação de outro
local, a comunicação a que se refere o
parágrafo anterior será feita, no mínimo,
com antecedência, de 72 (setenta e duas)
horas, devendo a autoridade policial, em
qualquer desses casos, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes, designar local
amplo e de fácil acesso, de modo que
não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral
compete julgar das reclamações sobre a
localização dos comícios e providências
sobre a distribuição eqüitativa dos locais
aos partidos.
* Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 246. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 247. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 248. Ninguém poderá impedir a
propaganda eleitoral, nem inutilizar,
alterar ou perturbar os meios lícitos nela
empregados.
* Ver art. 78 da Res. TSE nº 23.370/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
215
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Art. 249. O direito de propaganda não
importa restrição ao poder de polícia
quando este deva ser exercido em
benefício da ordem pública.
* Ver art. 41 da Lei nº 9.504/97.
Art. 250. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 251. No período destinado à
propaganda eleitoral gratuita não
prevalecerão quaisquer contratos ou
ajustes firmados pelas empresas que
possam burlar ou tornar inexeqüível
qualquer dispositivo deste Código ou
das instruções baixadas pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 252. (REVOGADO)
* Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538/77.
Art. 253. (REVOGADO)
* Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538/77.
Art. 254. (REVOGADO)
* Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.538/77.
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores
ao pleito é proibida a divulgação, por
qualquer forma, de resultados de prévias
ou testes pré-eleitorais.
* Ver art. 220, § 1º, da CF/88 (Liberdade de
informação).
Art. 256. As autoridades administrativas
federais,
estaduais
e
municipais
proporcionarão aos partidos, em igualdade
de condições, as facilidades permitidas
para a respectiva propaganda.
* Ver art. 85, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º No período da campanha eleitoral,
independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos,
oficiais ou concedidos, farão instalar,
na sede dos diretórios devidamente
registrados,
telefones
necessários,
mediante requerimentos do respectivo
Presidente e pagamento das taxas
devidas.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de julho de 2012, item 5).
* Ver art. 85, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral
baixará as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto no parágrafo
anterior fixando as condições a serem
observadas.
216
TRE-CE
Título III
Dos Recursos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão
efeito suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer
acórdão será feita imediatamente, através
de comunicação por ofício, telegrama,
ou, em casos especiais, a critério do
Presidente do Tribunal, através de cópia
do acórdão.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar
prazo especial, o recurso deverá ser
interposto em três dias da publicação do
ato, resolução ou despacho.
Art. 259. São preclusivos os prazos para
interposição de recurso, salvo quando
neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se
discutir matéria constitucional não poderá
ser interposto fora do prazo. Perdido o
prazo numa fase própria, só em outra
que se apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro
recurso que chegar ao Tribunal Regional
ou Tribunal Superior, prevenirá a
competência do relator para todos os
demais casos do mesmo município ou
Estado.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os
quais não se incluem os que versarem
matéria referente ao registro de
candidatos, interpostos para os Tribunais
Regionais no caso de eleições municipais
e para o Tribunal Superior no caso de
eleições estaduais ou federais, serão
julgados à medida que derem entrada
nas respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos
parciais de um mesmo município ou
Estado, ou se todos, inclusive os de
diplomação já estiverem no Tribunal
Regional ou Tribunal Superior, serão eles
julgados seguidamente, em uma ou mais
sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos
necessários ao cumprimento serão
comunicadas de uma só vez ao Juiz
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal
Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo
município ou Estado deram entrada
em datas diversas, sendo julgados
separadamente, o Juiz Eleitoral ou
o Presidente do Tribunal Regional
aguardará a comunicação de todas as
decisões para cumpri-las, salvo se o
julgamento dos demais importar em
alteração do resultado do pleito que não
tenha relação com o recurso já julgado.
* Ver art. 217, parágrafo único, deste Código.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho
que determinar a remessa dos autos
à instância superior, o Juízo a quo
esclarecerá quais os ainda em fase de
processamento e, no último, quais os
anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda
houver recurso pendente de decisão em
outra instância, será consignado que
os resultados poderão sofrer alterações
decorrentes desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido
o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente
do Tribunal Regional comunicará à
instância superior se foi ou não interposto
o recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de
diploma caberá somente nos seguintes
casos:
* Ver art. 169, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de
candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à
aplicação do sistema de representação
proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração
final quanto à determinação do quociente
eleitoral ou partidário, contagem de votos
e classificação de candidato, ou a sua
contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma
em manifesta contradição com a prova
dos autos, nas hipóteses do art. 222
desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
* Inciso alterado pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999.
LEI Nº 4.737/1965
Art. 263. No julgamento de um mesmo
pleito eleitoral, as decisões anteriores
sobre questões de direito constituem
prejulgados para os demais casos, salvo
se contra a tese votarem 2/3 (dois terços)
dos membros do Tribunal.
* Segundo entendimento do TSE (Embargos
de Declaração em Recurso Especial Eleitoral
nº 12.682-GO), o instituto do prejulgado mostra-se
incompatível com a Constituição Federal, no que
acaba por estabelecer o efeito vinculante. Referida
decisão declarou a insubsistência do artigo 263
deste Código.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais
e para o Tribunal Superior caberá,
dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos,
resoluções ou despachos dos respectivos
Presidentes.
Capítulo II
Dos Recursos Perante as
Juntas e Juízos Eleitorais
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos
dos Juízos ou Juntas Eleitorais caberá
recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único. Os recursos das
decisões das Juntas serão processados
na forma estabelecida pelos artigos 169
e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de
termo e será interposto por petição
devidamente fundamentada, dirigida
ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se
o entender o recorrente, de novos
documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se
reportar a coação, fraude, uso de meios
de que trata o artigo 237 ou emprego de
processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedada por lei, dependentes de
prova a ser determinada pelo Tribunal,
bastar-lhe-á indicar os meios a ela
conducentes.
Art. 267. Recebida a petição, mandará
o Juiz intimar o recorrido para ciência do
recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a
fim de, em prazo igual ao estabelecido
para a sua interposição, oferecer
razões, acompanhadas ou não de novos
documentos.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
217
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
§ 1º A intimação se fará pela publicação
da notícia da vista no jornal que
publicar o expediente da Justiça
Eleitoral, onde houver, e nos demais
lugares, pessoalmente pelo Escrivão,
independente de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se
a publicação não ocorrer no prazo
de 3 (três) dias, a intimação se fará
pessoalmente ou na forma prevista no
parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação
pessoal, se não for encontrado o recorrido
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a
intimação se fará por edital afixado no
foro, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão
feitas na forma establecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos
documentos, terá o recorrente vista dos
autos por 48 (quarenta e oito) horas para
falar sobre os mesmos, contado o prazo
na forma deste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se refere
os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral
fará, dentro de quarenta e oito horas,
subir os autos ao Tribunal Regional com
a sua resposta e os documentos em que
se fundar, sujeito a multa de 10 (dez) por
cento do salário mínimo regional por dia
de retardamento, salvo se entender de
reformar a sua decisão.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 7º Se o Juiz reformar a decisão
recorrida, poderá o recorrido, dentro de
3 (três) dias, requerer suba o recurso
como se por ele interposto.
Capítulo III
Dos Recursos nos
Tribunais Regionais
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma
alegação escrita ou nenhum documento
poderá ser oferecido por qualquer das
partes, salvo o disposto no artigo 270.
Art. 269. Os recursos serão distribuídos
a um relator em 24 (vinte e quatro) horas
e na ordem rigorosa da antigüidade
dos respectivos membros, esta última
218
TRE-CE
exigência sob pena de nulidade de
qualquer ato ou decisão do relator ou do
Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria
do Tribunal abrirá vista dos autos à
Procuradoria Regional, que deverá emitir
parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no
prazo fixado, poderá a parte interessada
requerer a inclusão do processo na
pauta, devendo o Procurador, nesse
caso, proferir parecer oral na assentada
do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sobre
coação, fraude, uso de meios de que
trata o artigo 237, ou emprego de
processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei dependente de
prova indicada pelas partes ao interpô-lo
ou ao impugná-lo, o relator do Tribunal
Regional deferi-la-á em vinte e quatro
horas da conclusão, realizando-se ela no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova
para apreciação pelo Tribunal as
justificações e as perícias processadas
perante o Juiz Eleitoral da zona, com
citação dos partidos que concorreram ao
pleito e do representante do Ministério
Público.
§ 2º Indeferindo o relator a prova, serão
os autos, a requerimento do interessado,
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes,
presentes à primeira sessão do Tribunal,
que deliberará a respeito.
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias,
ou com a juntada das justificações ou
diligências, a Secretaria do Tribunal
abrirá, sem demora, vista dos autos, por
24 (vinte e quatro) horas, seguidamente,
ao recorrente e ao recorrido para dizerem
a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos
conclusos ao relator.
Art. 271. O relator devolverá os autos
à Secretaria no prazo improrrogável de
8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes, ser o caso incluído na
pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a
expedição de diploma, os autos, uma vez
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
devolvidos pelo relator, serão conclusos
ao Juiz imediato em antigüidade como
revisor, o qual deverá devolvê-los em
4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com
um número de processos que possam
ser realmente julgados, obedecendo-se
rigorosamente à ordem da devolução
dos mesmos à Secretaria pelo relator ou
revisor, nos recursos contra a expedição
de diploma, ressalvadas as preferências
determinadas pelo regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento,
uma vez feita o relatório pelo relator,
cada uma das partes poderá, no prazo
improrrogável de dez minutos, sustentar
oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar
de julgamento de recursos contra a
expedição de diploma, cada parte terá
vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o
relator, se vitorioso, ou o relator designado
para redigir o acórdão, apresentará a
redação deste, o mais tardar, dentro em
5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das
questões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser
de serviço taquigráfico, serão juntas ao
processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado,
será publicado, valendo como tal a
inserção da sua conclusão no órgão
oficial.
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o
acórdão no prazo de 3 (três) dias, as
partes serão intimadas pessoalmente e,
se não forem encontradas no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, a intimação
se fará por edital afixado no Tribunal, no
local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
aplicar-se-á a todos os casos de citação
ou intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de
declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade,
dúvida ou contradição;
LEI Nº 4.737/1965
II - quando for omitido ponto sobre que
devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro
em 3 (três) dias da data da publicação do
acórdão, em petição dirigida ao relator,
na qual será indicado o ponto obscuro,
duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º O relator porá os embargos em Mesa
para julgamento, na primeira sessão
seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado
para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem
o prazo para a interposição de outros
recursos, salvo se manifestamente
protelatórios e assim declarados na
decisão que os rejeitar.
Art. 276. As decisões dos Tribunais
Regionais são terminativas, salvo os
casos seguintes em que cabe recurso
para o Tribunal Superior:
* Ver art. 121, § 4º, da CF/88.
I - especial:
a) quando forem proferidas contra
expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição
de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a
interposição do recurso, contado da
publicação da decisão nos casos dos
nºs I, letras a e b e II, letra b e da sessão
da diplomação no caso do nº II, letra a.
* Ver art. 35, caput, da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional
determinar a realização de novas
eleições, o prazo para a interposição dos
recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á
da sessão em que, feita a apuração das
sessões renovadas, for proclamado o
resultado das eleições suplementares.
Art. 277. Interposto o recurso ordinário
contra decisão do Tribunal Regional, o
Presidente poderá, na própria petição,
mandar abrir vista ao recorrido para
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
219
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
que, no mesmo prazo, ofereça as suas
razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do
recorrido, serão os autos remetidos ao
Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial
contra decisão do Tribunal Regional, a
petição será juntada nas 48 (quarenta
e oito) horas seguintes e os autos
conclusos ao Presidente dentro de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O Presidente, dentro em 48 (quarenta
e oito) horas do recebimento dos
autos conclusos, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta
vista dos autos ao recorrido para que,
no mesmo prazo, apresente as suas
razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos
ao Presidente, que mandará remetê-los
ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial,
o recorrente poderá interpor, dentro em
3 (três) dias, agravo de instrumento.
* Ver Res. TSE nº 21.477/2003.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto
por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da
decisão;
III - a indicação das peças do processo
que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas
a decisão recorrida e a certidão da
intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será
intimado o recorrido para, no prazo de
3 (três) dias, apresentar as suas razões
e indicar as peças dos autos que serão
também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento,
o Presidente do Tribunal determinará a
remessa dos autos ao Tribunal Superior,
podendo, ainda, ordenar a extração e a
juntada de peças não indicadas pelas
partes.
§ 5º O Presidente do Tribunal não poderá
negar seguimento ao agravo, ainda que
interposto fora do prazo legal.
220
TRE-CE
§ 6º Se o agravo de instrumento não for
conhecido, porque interposto fora do
prazo legal, o Tribunal Superior imporá
ao recorrente multa correspondente ao
valor do maior salário mínimo vigente
no país, multa essa que será inscrita e
cobrada na forma prevista no artigo 367.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de
aparelhamento próprio, o instrumento
deverá ser formado com fotocópias
ou processos semelhantes, pagas
as despesas, pelo preço do custo,
pelas partes, em relação às peças que
indicarem.
Capítulo IV
Dos Recursos no Tribunal Superior
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior
as disposições dos artigos 268, 269, 270,
271 (caput), 272, 273, 274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões
do Tribunal Superior, salvo as que
declararem a invalidade de lei ou ato
contrário à Constituição Federal e as
denegatórias de habeas corpus ou
mandado de segurança, das quais
caberá recurso ordinário para o Supremo
Tribunal Federal, interposto no prazo de
3 (três) dias.
* Ver arts. 102, II, a, e 121, § 3º, da CF/88.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta
e oito) horas seguintes, os autos serão
conclusos ao Presidente do Tribunal,
que, no mesmo prazo, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o
recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista
dos autos ao recorrido para que, dentro
de 3 (três) dias, apresente as suas
razões.
§ 3º Findo esse prazo, os autos serão
remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente
poderá interpor, dentro de 3 (três) dias,
agravo de instrumento, observado o
disposto no artigo 279 e seus parágrafos,
aplicada a multa a que se refere o § 6º
pelo Supremo Tribunal Federal.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
LEI Nº 4.737/1965
Título IV
Disposições Penais
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 283. Para os efeitos penais são
considerados membros e funcionários
da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não
exercendo funções eleitorais, estejam
presidindo Juntas Apuradoras ou se
encontrem no exercício de outra função
por designação de Tribunal Eleitoral;
II - os cidadãos que temporariamente
integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - os cidadãos que hajam sido nomeados
para as Mesas Receptoras ou Juntas
Apuradoras;
IV - os funcionários requisitados pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, além dos
indicados no presente artigo, quem,
embora
transitoriamente
ou
sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal ou em sociedade
de economia mista.
Art. 284. Sempre que este Código não
indicar o grau mínimo, entende-se que
será ele de 15 (quinze) dias para a pena
de detenção e de 1 (um) ano para a de
reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a
agravação ou atenuação da pena sem
mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo
entre um quinto e um terço, guardados
os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no
pagamento ao Tesouro Nacional, de uma
soma de dinheiro, que é fixada em diasmulta. Seu montante é, no mínimo, 1 (um)
dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos)
dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado
segundo o prudente arbítrio do Juiz,
devendo este ter em conta as condições
pessoais e econômicas do condenado,
mas não pode ser inferior ao saláriomínimo diário da região, nem superior ao
valor de um salário-mínimo mensal.
* Ver art. 7º, IV, da CF/88.
* Ver art. 85 da Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 2º A multa pode ser aumentada até
o triplo, embora não possa exceder
o máximo genérico (caput), se o Juiz
considerar que, em virtude da situação
econômica do condenado, é ineficaz
a cominada, ainda que no máximo, ao
crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados
nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos
por meio da imprensa, do rádio ou da
televisão, aplicam-se exclusivamente as
normas deste Código e as remissões a
outra lei nele contempladas.
Capítulo II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente
eleitor:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa.
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever
eleitor com infração de qualquer
dispositivo deste Código:
Pena - reclusão até 2 (dois) anos e
pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta)
dias-multa.
Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente,
a inscrição de alistando:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade
judiciária, sem fundamento legal, a
inscrição requerida:
Pena - pagamento de 30 (trinta) a
60 (sessenta) dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer
forma o alistamento:
Pena - detenção de 15 (quinze) dias a
6 (seis) meses ou pagamento de
30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
221
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Art. 294. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 8.868/94.
Art. 295. Reter título eleitoral contra a
vontade do eleitor.
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
* Ver art. 91, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.
Art. 296. Promover desordem que prejudique
os trabalhos eleitorais:
Pena - detenção até 2 (dois) meses e
pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa)
dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício
do sufrágio:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e
pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem)
dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro
de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de
partido ou candidato, com violação do
disposto no artigo 236:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar
ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva ou qualquer outra
vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda
que a oferta não seja aceita.
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa.
* Ver art. 67 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 300. Valer-se o servidor público
da sua autoridade para coagir alguém
a votar ou não votar em determinado
candidato ou partido:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e
pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem)
dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave
ameaça para coagir alguém a votar, ou
não votar, em determinado candidato ou
partido, ainda que os fins visados não
sejam conseguidos:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa.
222
TRE-CE
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com
o fim de impedir, embaraçar ou fraudar
o exercício do voto a concentração de
eleitores, sob qualquer forma, inclusive
o fornecimento gratuito de alimento e
transporte coletivo:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis)
anos e pagamento de 200 (duzentos) a
300 (trezentos) dias-multa.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades
e serviços necessários à realização
de eleições, tais como transporte e
alimentação de eleitores, impressão,
publicidade e divulgação de matéria
eleitoral:
Pena - pagamento de 250 (duzentos e
cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou
recusar no dia da eleição o fornecimento,
normalmente a todos, de utilidades,
alimentação e meios de transporte, ou
conceder exclusividade dos mesmos a
determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 (duzentos e
cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa.
* Ver art. 11 da Lei nº 6.091/74 (Transporte de
eleitores em dia de eleição).
Art. 305. Intervir autoridade estranha à
Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral,
no seu funcionamento sob qualquer
pretexto:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e
pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa)
dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em
que os eleitores devem ser chamados a
votar:
Pena - pagamento de 15 (quinze) a
30 (trinta) dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula
oficial já assinalada ou por qualquer
forma marcada:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula
oficial em outra oportunidade que não a
de entrega da mesma ao eleitor:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e
pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa)
dias-multa.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de
uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até 3 (três) anos.
Art. 310. Praticar ou permitir o membro
da Mesa Receptora que seja praticada
qualquer irregularidade que determine a
anulação de votação, salvo no caso do
artigo 311:
Pena - detenção até 6 (seis) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento
e vinte) dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em
que não está inscrito, salvo nos casos
expressamente previstos, e permitir, o
Presidente da Mesa Receptora, que o
voto seja admitido:
Pena - detenção até 1 (um) mês e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa para o eleitor e de 20 (vinte)
a 30 (trinta) dias-multa para o Presidente
da Mesa.
* Ver art. 62, caput, da Lei nº 9.504/97.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo
do voto:
Pena - detenção até 2 (dois) anos.
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da
Junta de expedir o boletim de apuração
imediatamente após a apuração de cada
urna e antes de passar à subseqüente,
sob qualquer pretexto e ainda que
dispensada a expedição pelos Fiscais,
Delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 (noventa) a
120 (cento e vinte) dias-multa.
* Ver art. 117, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais
em que a contagem for procedida pela
Mesa Receptora incorrerão na mesma
pena o Presidente e os mesários que não
expedirem imediatamente o respectivo
boletim.
* Ver art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 70, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da
Junta de recolher as cédulas apuradas
na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la,
assim que terminar a apuração de cada
seção e antes de passar à subsequente,
sob qualquer pretexto e ainda que
dispensada a providência pelos Fiscais,
Delegados ou candidatos presentes:
LEI Nº 4.737/1965
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento
e vinte) dias-multa.
* Ver art. 120, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais
em que a contagem dos votos for
procedida
pela
Mesa
Receptora
incorrerão na mesma pena o Presidente
e os mesários que não fecharem e
lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos
boletins de apuração a votação obtida
por qualquer candidato ou lançar
nesses documentos votação que não
corresponda às cédulas apuradas:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa.
* Ver arts. 297 e 299 do Código Penal.
* Segundo o art. 15 da Lei nº 6.996/82, “Incorrerá
nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem,
no processamento eletrônico das cédulas, alterar
resultados, qualquer que seja o método utilizado”.
* Ver art. 72 da Lei nº 9.504/97.
Art. 316. Não receber ou não mencionar
nas atas da eleição ou da apuração
os protestos devidamente formulados
ou deixar de remetê-los à instância
superior:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da
urna ou dos invólucros:
Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos.
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a
contagem dos votos da urna quando
qualquer eleitor houver votado sob
impugnação (artigo 190):
Pena - detenção até 1 (um) mês ou
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de
uma ficha de registro de um ou mais
partidos:
Pena - detenção até 1 (um) mês ou
pagamento de 10 (dez) a 30 (trinta) diasmulta.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
223
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Art. 320. Inscrever-se o eleitor,
simultaneamente, em 2 (dois) ou mais
partidos:
Pena - pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte)
dias-multa.
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor
em mais de uma ficha de registro de
partido:
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias-multa.
Art. 322. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 323. Divulgar, na propaganda,
fatos que sabe inverídicos, em relação
a partidos ou candidatos, e capazes
de exercerem influência perante o
eleitorado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a
1 (um) ano, ou pagamento de 120 (cento
e vinte) a 150 (cento e cinquenta) diasmulta.
* Ver art. 56, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. A pena é agravada se
o crime é cometido pela imprensa, rádio
ou televisão.
* Ver art. 56, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e pagamento de 10 (dez) a
40 (quarenta) dias-multa.
* Ver art. 57, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
* Ver art. 57, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado
exclui o crime, mas não é admitida:
* Ver art. 57, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
I - se, constituindo o fato imputado crime
de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente
da República ou chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
224
TRE-CE
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção de 3 (três) meses a
1 (um) ano, e pagamento de 5 (cinco) a
30 (trinta) dias-multa.
* Ver art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa
ao exercício de suas funções.
* Ver art. 58, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção até 6 (seis) meses, ou
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
* Ver art. 59, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a
pena:
* Ver art. 59, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
I - se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência
ou vias de fato, que, por sua natureza
ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção de 3 (três) meses a
1 (um) ano, e pagamento de 5 (cinco)
a 20 (vinte) dias-multa, além das penas
correspondentes à violência prevista no
Código Penal.
* Ver art. 59, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 327. As penas cominadas nos
artigos 324, 325 e 326 aumentam-se
de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
* Ver art. 60, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
I - contra o Presidente da República, ou
contra o chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão
de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou
por meio que facilite a divulgação da
ofensa.
Art. 328. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Art. 329. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 330. Nos casos dos artigos 328 e
329, se o agente repara o dano antes
da sentença final, o Juiz pode reduzir a
pena.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar
meio de propaganda devidamente
empregado:
Pena - detenção até 6 (seis) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento
e vinte) dias-multa.
* Ver art. 61 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 332. Impedir o exercício de
propaganda:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
* Ver art. 62 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 333. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 9.504/97.
Art. 334. Utilizar organização comercial
de vendas, distribuição de mercadorias,
prêmios e sorteios para propaganda ou
aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a
1 (um) ano e cassação do registro se o
responsável for candidato.
* Ver art. 63 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que
seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de 3 (três) a 6 (seis)
meses e pagamento de 30 (trinta) a
60 (sessenta) dias-multa.
* Ver art. 64, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. Além da pena
cominada, a infração ao presente artigo
importa na apreensão e perda do material
utilizado na propaganda.
* Ver art. 64, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 336. Na sentença que julgar ação
penal pela infração de qualquer dos
artigos 322, 323, 324, 325, 326, 328,
329, 331, 332, 334 e 335, deve o Juiz
verificar, de acordo com o seu livre
convencimento, se o diretório local do
partido, por qualquer de seus membros,
concorreu para a prática de delito, ou
dela se beneficiou conscientemente.
* Ver art. 70, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
LEI Nº 4.737/1965
Parágrafo único. Nesse caso, imporá
o Juiz ao diretório responsável pena de
suspensão de sua atividade eleitoral,
por prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses,
agravada até o dobro nas reincidências.
* Ver art. 70, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou
brasileiro que não estiver no gozo dos
seus direitos políticos, de atividades
partidárias, inclusive comícios e atos
de propaganda em recinto fechados ou
abertos:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento
e vinte) dias-multa.
* Ver art. 65, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrerá o responsável pelas emissoras
de rádio ou televisão que autorizar
transmissões de que participem os
mencionados neste artigo, bem como
o diretor de jornal que lhes divulgar os
pronunciamentos.
* Ver art. 65, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 338. Não assegurar o funcionário
postal a prioridade prevista no
artigo 239:
Pena - pagamento de 30 (trinta) a
60 (sessenta) dias-multa.
* Ver art. 66 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar
urna contendo votos, ou documentos
relativos à eleição:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis)
anos e pagamento de 5 (cinco) a
15 (quinze) dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar,
adquirir,
fornecer,
ainda
que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas,
objetos, mapas, cédulas ou papéis de
uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até 3 (três) anos e
pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) diasmulta.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
225
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Parágrafo único. Se o agente é membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral e
comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não
publicar, o diretor ou qualquer outro
funcionário de órgão oficial federal,
estadual, ou municipal, as decisões,
citações ou intimações da Justiça
Eleitoral:
Pena - detenção até 1 (um) mês ou
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o órgão do
Ministério Público, no prazo legal,
denúncia ou deixar de promover a
execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até 2 (dois) meses
ou pagamento de 60 (sessenta) a
90 (noventa) dias-multa.
Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto
no § 3º do artigo 357:
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa)
dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço
eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou
pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento
e vinte) dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade
judiciária, ou qualquer funcionário dos
órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos
legais, os deveres impostos por este
Código, se a infração não estiver sujeita
a outra penalidade:
Pena - pagamento de 30 (trinta) a
90 (noventa) dias-multa.
* Ver art. 2º da Lei nº 4.410/64 (Institui prioridade
para os feitos eleitorais).
* Ver art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver art. 19 da Res. TSE nº 23.367/2011.
Art. 346. Violar o disposto no artigo 377:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e
pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena,
além da autoridade responsável, os
servidores que prestarem serviços e os
candidatos, membros ou diretores de
partido que derem causa à infração.
226
TRE-CE
Art. 347. Recusar alguém cumprimento
ou obediência a diligência, ordens ou
instruções da Justiça Eleitoral ou pôr
embaraços à sua execução:
Pena - detenção de 3 (três) meses a
1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a
20 (vinte) dias-multa.
* Ver arts. 16, II, b, e 20 da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver art. 38, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
* Ver art. 13 da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento
público verdadeiro para fins eleitorais:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis)
anos e pagamento de 15 (quinze) a
30 (trinta) dias-multa.
* Ver art. 60, § 5º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 1º Se o agente é funcionário público
e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparase a documento público o emanado de
entidade paraestatal inclusive Fundação
do Estado.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular, ou alterar documento
particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e
pagamento de 3 (três) a 10 (dez) diasmulta.
Art. 350. Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa, se o documento é público, e
reclusão até 3 (três) anos e pagamento
de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa se o
documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da
falsidade documental é funcionário
público e comete o crime prevalecendose do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamentos de registro
civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento
(artigos 348, 349 e 350), para efeitos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
penais,
a
fotografia,
o
filme
cinematográfico, o disco fonográfico
ou fita de ditafone a que se incorpore
declaração ou imagem destinada a prova
de fato juridicamente relevante.
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira,
no exercício da função pública, firma ou
letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze)
dias-multa, se o documento é público, e
reclusão até 3 (três) anos e pagamento
de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa se o
documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos
documentos falsificados ou alterados, a
que se referem os artigos 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de
outrem, documento público ou particular,
material ou ideologicamente falso para
fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
Capítulo III
Do Processo das Infrações
Art. 355. As infrações penais definidas
neste Código são de ação pública.
* Ver art. 69 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 356. Todo cidadão que tiver
conhecimento de infração penal deste
Código deverá comunicá-la ao Juiz
Eleitoral da zona onde a mesma se
verificou.
* Ver Res. TSE nº 21.294/2002.
* Ver art. 71, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.363/2011.
§ 1º Quando a comunicação for verbal,
mandará a autoridade judicial reduzi-la
a termo, assinado pelo apresentante e
por duas testemunhas, e a remeterá ao
órgão do Ministério Público local, que
procederá na forma deste Código.
* Ver art. 71, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º Se o Ministério Público julgar
necessários maiores esclarecimentos
e documentos complementares ou
outros elementos de convicção, deverá
LEI Nº 4.737/1965
requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários, que possam
fornecê-los.
* Ver art. 71, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 357. Verificada a infração penal, o
Ministério Público oferecerá a denúncia
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
* Ver art. 69 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao
invés de apresentar a denúncia, requerer
o arquivamento da comunicação, o Juiz,
no caso de considerar improcedentes
as razões invocadas, fará remessa da
comunicação ao Procurador Regional,
e este oferecerá a denúncia, designará
outro Promotor para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao
qual só então estará o Juiz obrigado a
atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição
do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias,
a
qualificação
do
acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do
crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público
não oferecer a denúncia no prazo legal
representará contra ele a autoridade
judiciária, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior o Juiz solicitará ao
Procurador Regional a designação de
outro promotor, que, no mesmo prazo,
oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar
a representação contra o órgão do
Ministério Público se o Juiz, no prazo de
10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia será rejeitada
quando:
I - o fato narrado evidentemente não
constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela
prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte
ou faltar condição exigida pela lei para o
exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número
III, a rejeição da denúncia não obstará
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
227
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
ao exercício da ação penal, desde que
promovida por parte legítima ou satisfeita
a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz
designará dia e hora para o depoimento
pessoal do acusado, ordenando a citação
deste e a notificação do Ministério
Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor
terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer alegações escritas e arrolar
testemunhas.
* Artigo alterado pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003.
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da
acusação e da defesa e praticadas as
diligências requeridas pelo Ministério
Público e deferidas ou ordenadas pelo
Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias
a cada uma das partes - acusação e
defesa - para alegações finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e,
conclusos os autos ao Juiz dentro de
quarenta e oito horas, terá o mesmo
10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de
condenação ou absolvição cabe recurso
para o Tribunal Regional, a ser interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal
Regional for condenatória, baixarão
imediatamente os autos à instância
inferior para a execução da sentença,
que será feita no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data da vista ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério
Público deixar de promover a execução
da sentença serão aplicadas as normas
constantes dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos
crimes eleitorais e dos comuns que lhes
forem conexos, assim como nos recursos
e na execução, que lhes digam respeito,
aplicar-se-á, como lei subsidiária ou
supletiva, o Código de Processo Penal.
Título V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 365. O serviço eleitoral prefere
a qualquer outro, é obrigatório e não
228
TRE-CE
interrompe o interstício de promoção dos
funcionários para ele requisitados.
* Ver art. 9º da Lei nº 6.999/82 (Requisição de
servidores públicos pela Justiça Eleitoral).
Art. 366. Os funcionários de qualquer
órgão da Justiça Eleitoral não poderão
pertencer a diretório de partido político
ou exercer qualquer atividade partidária,
sob pena de demissão.
Art. 367. A imposição e a cobrança
de qualquer multa, salvo no caso das
condenações criminais, obedecerão às
seguintes normas:
* Ver art. 14, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
I - no arbitramento será levada em conta
a condição econômica do eleitor;
II - arbitrada a multa, de ofício ou a
requerimento do eleitor, o pagamento
será feito através de selo federal
inutilizado no próprio requerimento ou no
respectivo processo;
* Extinção do imposto do selo determinada pelo
art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
III - se o eleitor não satisfizer o pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias, será
considerada dívida líquida e certa, para
efeito de cobrança mediante executivo
fiscal, a que for inscrita em livro próprio
no Cartório Eleitoral;
* Ver art. 164, § 2º, deste Código.
IV - a cobrança judicial da dívida será
feita por ação executiva, na forma
prevista para a cobrança da dívida ativa
da Fazenda Pública, correndo a ação
perante os Juízos Eleitorais;
V - nas Capitais e nas comarcas onde
houver mais de um Promontor de
Justiça, a cobrança da dívida far-se-á
por intermédio do que for designado pelo
Procurador Regional Eleitoral;
VI - os recursos cabíveis, nos processos
para cobrança da dívida decorrente de
multa, serão interpostos para a instância
superior da Justiça Eleitoral;
VII - em nenhum caso haverá recurso de
ofício;
VIII - as custas, nos Estados, Distrito
Federal e Territórios serão cobradas nos
termos dos respectivos Regimentos de
Custas;
IX - os Juízes Eleitorais comunicarão aos
Tribunais Regionais, trimestralmente, a
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
importância total das multas impostas
nesse período e quanto foi arrecadado
através de pagamentos feitos na forma
dos nºs II e III;
X - idêntica comunicação será feita pelos
Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais
Eleitorais serão consideradas líquidas e
certas, para efeito de cobrança mediante
executivo fiscal desde que inscritas em
livro próprio na Secretaria do Tribunal
competente.
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez
vezes, se o Juiz, ou Tribunal considerar
que, em virtude da situação econômica
do infrator, é ineficaz, embora aplicada
no máximo.
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que
comprovar devidamente o seu estado de
pobreza, ficará isento do pagamento de
multa.
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional
a emitir selos, sob a designação “Selo
Eleitoral” destinados ao pagamento de
emolumento, custas, despesas e multas,
tanto as administrativas como as penais,
devidas à Justiça Eleitoral.
* Extinção do imposto do selo determinada pelo
art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser
feitos através de guias de recolhimento,
se a Justiça Eleitoral não dispuser de
selo eleitoral em quantidade suficiente
para atender aos interessados.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 21.975/2004.
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos
em tempo oportuno, mesmo que não
sejam apreciados no prazo legal, não
prejudicarão aos interessados.
Art. 369. O Governo da União fornecerá,
para ser distribuído por intermédio dos
Tribunais Regionais, todo o material
destinado ao alistamento eleitoral e às
eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza
eleitoral, feitas por autoridades e
repartições competentes, gozam de
franquia postal, telegráfica, telefônica,
radiotelegráfica ou radiotelefônica, em
linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas
a serviço oficial.
LEI Nº 4.737/1965
Art. 371. As repartições públicas são
obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a fornecer às autoridades, aos
representantes de partidos ou a qualquer
alistando as informações e certidões que
solicitarem relativas à matéria eleitoral,
desde que os interessados manifestem
especificamente as razões e os fins do
pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão
deixar de reconhecer nos documentos
necessários
à
instrução
dos
requerimentos e recursos eleitorais, as
firmas de pessoas do seu conhecimento,
ou das que se apresentarem com 2 (dois)
abonadores conhecidos.
Art. 373. São isentos de selo os
requerimentos e todos os papéis
destinados a fins eleitorais e é gratuito o
reconhecimento de firma pelos tabeliães,
para os mesmos fins.
* Ver art. 5º, XXXIV, b, e LXXVII, da CF/88.
* Ver art. 1º da Lei nº 9.265/96 (Regulamenta o
inciso LXXVII do art. 5º da CF/88).
* Extinção do imposto do selo determinada pelo
art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
Parágrafo único. Nos processos-crimes
e nos executivos fiscais referentes à
cobrança de multas serão pagas custas
nos termos do Regimento de Custas
de cada Estado, sendo as devidas à
União pagas através de selos federais
inutilizados nos autos.
* Extinção do imposto do selo determinada pelo
art. 15 da Lei nº 5.143/66 (Imposto sobre operações
financeiras).
Art. 374. Os membros dos Tribunais
Eleitorais, os Juízes Eleitorais e os
servidores públicos requisitados para
os órgãos da Justiça Eleitoral que, em
virtude de suas funções nos mencionados
órgãos, não tiverem as férias que lhe
couberem, poderão gozá-las no ano
seguinte, acumuladas ou não.
Parágrafo único. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 4.961/66.
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto
não forem fixados definitivamente os
limites interestaduais, far-se-ão as
eleições sob a jurisdição do Tribunal
Regional da circunscrição eleitoral em
que, do ponto de vista da administração
judiciária estadual, estejam elas incluídas.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
229
CÓDIGO ELEITORAL
TRE-CE
CÓDIGO ELEITORAL
LEI Nº 4.737/1965
Art. 376. A proposta orçamentária
da Justiça Eleitoral será anualmente
elaborada pelo Tribunal Superior, de
acordo com as propostas parciais que
lhe forem remetidas pelos Tribunais
Regionais, e dentro das normas legais
vigentes.
* Ver art. 99, §§ 1º e 2º, I, da CF/88.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos
adicionais que se fizerem necessários ao
bom andamento dos serviços eleitorais,
durante o exercício, serão encaminhados
em relação trimestral à Câmara dos
Deputados, por intermédio do Tribunal
Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer
repartição, federal, estadual, municipal,
autarquia,
fundação
do
Estado,
sociedade de economia mista, entidade
mantida ou subvencionada pelo Poder
Público, ou que realiza contrato com
este, inclusive o respectivo prédio e suas
dependências, não poderá ser utilizado
para beneficiar partido ou organização
de caráter político.
* Ver art. 346 deste Código.
* Ver art. 86, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo será tornado efetivo, a qualquer
tempo, pelo órgão competente da Justiça
Eleitoral, conforme o âmbito nacional,
regional ou municipal do órgão infrator,
mediante representação fundamentada
de autoridade pública, representante
partidário, ou de qualquer eleitor.
* Ver art. 86, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 378. O Tribunal Superior organizará,
mediante proposta do Corregedor-Geral,
os serviços da Corregedoria, designando
para desempenhá-los funcionários efetivos
do seu quadro e transformando o cargo
de um deles, diplomado em Direito e
de conduta moral irrepreensível, no de
Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1,
a cuja nomeação serão inerentes, assim
na Secretaria como nas diligências, as
atribuições de titular de ofício de Justiça.
Art. 379. Serão considerados de
relevância os serviços prestados pelos
mesários e componentes das Juntas
Apuradoras.
* Ver art. 98 da Lei nº 9.504/97.
230
TRE-CE
§ 1º Tratando-se de servidor público,
em caso de promoção, a prova de haver
prestado tais serviços será levada em
consideração para efeito de desempate,
depois de observados os critérios já
previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o
parágrafo anterior, terá preferência, para
a promoção, o funcionário que tenha
servido maior número de vezes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
aos membros ou servidores da Justiça
Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em
que se realizarem eleições de data fixada
pela Constituição Federal; nos demais
casos, serão as eleições marcadas
para um domingo ou dia já considerado
feriado por lei anterior.
* Ver arts. 28, caput, 29, II, e 77, caput, da CF/88.
* Ver arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
* Ver Res. TSE nº 22.963/2008.
Art. 381. Esta lei não altera a situação
das candidaturas a Presidente e VicePresidente da República e a Governador
ou Vice-Governador de Estado, desde
que resultantes de convenções partidárias
regulares e já registradas ou em processo
de registro, salvo a ocorrência de outros
motivos de ordem legal ou constitucional
que as prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido
se referir isoladamente a Presidente
ou a Vice-Presidente da República e
a Governador ou Vice-Governador de
Estado, a validade respectiva dependerá
de complementação da chapa conjunta
na forma e nos prazos previstos
neste Código (Constituição, artigo 81,
com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9).
* Refere-se à CF/46.
* Ver art. 28 c/c o art. 77, caput e § 1º, da CF/88.
Art. 382. Este Código entrará em vigor
30 dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições
em contrário.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Publicada no DOU de 19.7.1965.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
LEI
ELEITORAL
LEI Nº 9.504
(30 de setembro de 1997)
(Alterada pelas Leis
nº 9.840, de 28.9.1999,
nº 10.408, de 10.1.2002,
nº 10.740, de 1º.10.2003,
nº 11.300, de 10.5.2006,
nº 12.034, de 29.9.2009,
e nº 12.350, de 20.12.2010)
Estabelece normas para as
eleições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As eleições para Presidente e VicePresidente da República, Governador
e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito,
Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador
dar-se-ão, em todo o País, no primeiro
domingo de outubro do ano respectivo.
* Ver art. 29, I e II, da CF/88.
* Ver art. 380 do Código Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 22.963/2008.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 1).
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. Serão realizadas
simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 2º Será considerado eleito o
candidato a Presidente ou a Governador
que obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os
nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação, farse-á nova eleição no último domingo de
outubro, concorrendo os dois candidatos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
231
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
mais votados, e considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos válidos.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 28 de outubro de 2012).
§ 2º Se, antes de realizado o segundo
turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento
legal
de
candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação.
* Ver art. 162, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer em segundo
lugar mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
* Ver art. 162, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 4º A eleição do Presidente importará
a do candidato a Vice-Presidente com
ele registrado, o mesmo se aplicando à
eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito
o candidato que obtiver a maioria dos
votos, não computados os em branco e
os nulos.
* Ver arts. 29, I e II, e 77, § 3º, da CF/88.
* Ver art. 2º, caput, e 162, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a
do candidato a Vice-Prefeito com ele
registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de
duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as
regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do
artigo anterior.
* Ver art. 29, II, da CF/88.
* Ver art. 2º, parágrafo único, e 162, § 1º, da Res.
TSE nº 23.372/2011.
Art. 4º Poderá participar das eleições
o partido que, até um ano antes do
pleito, tenha registrado seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o
disposto em lei, e tenha, até a data da
convenção, órgão de direção constituído
na circunscrição, de acordo com o
respectivo estatuto.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2011, item 1).
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 5º Nas eleições proporcionais,
contam-se como válidos apenas os
votos dados a candidatos regularmente
inscritos e às legendas partidárias.
232
TRE-CE
Das Coligações
Art. 6º É facultado aos partidos políticos,
dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma
coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a
coligação para o pleito majoritário.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º A coligação terá denominação própria,
que poderá ser a junção de todas as siglas
dos partidos que a integram, sendo a ela
atribuídas as prerrogativas e obrigações
de partido político no que se refere ao
processo eleitoral, e devendo funcionar
como um só partido no relacionamento
com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
* Ver art. 5º, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º-A. A denominação da coligação
não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto
para partido político.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 6º, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver art. 5º, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária,
a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos
os partidos que a integram; na propaganda
para eleição proporcional, cada partido
usará apenas sua legenda sob o nome da
coligação.
* Ver art. 6º, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 3º Na formação de coligações, devem
ser observadas, ainda, as seguintes
normas:
I - na chapa da coligação, podem inscreverse candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante;
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.373/2011.
II - o pedido de registro dos candidatos
deve ser subscrito pelos Presidentes dos
partidos coligados, por seus Delegados,
pela maioria dos membros dos
respectivos órgãos executivos de direção
ou por representante da coligação, na
forma do inciso III;
* Ver art. 22, § 4º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
III - os partidos integrantes da coligação
devem designar um representante,
que terá atribuições equivalentes às de
Presidente de partido político, no trato
dos interesses e na representação da
coligação, no que se refere ao processo
eleitoral;
* Ver art. 6º, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
IV - a coligação será representada perante
a Justiça Eleitoral pela pessoa designada
na forma do inciso III ou por Delegados
indicados pelos partidos que a compõem,
podendo nomear até:
a) três Delegados perante o Juízo
Eleitoral;
* Ver art. 22, § 6º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
b) quatro Delegados perante o Tribunal
Regional Eleitoral;
c) cinco Delegados perante o Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 4º O partido político coligado somente
possui legitimidade para atuar de forma
isolada no processo eleitoral quando
questionar a validade da própria coligação,
durante o período compreendido entre
a data da convenção e o termo final do
prazo para a impugnação do registro de
candidatos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 7º da Res. TSE nº 23.373/2011.
Das Convenções para a
Escolha de Candidatos
Art. 7º As normas para a escolha e
substituição dos candidatos e para
a formação de coligações serão
estabelecidas no estatuto do partido,
observadas as disposições desta Lei.
* Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de dezembro de 2012, item 1).
§ 1º Em caso de omissão do estatuto,
caberá ao órgão de direção nacional
do partido estabelecer as normas a que
se refere este artigo, publicando-as no
Diário Oficial da União até cento e oitenta
dias antes das eleições.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 10 de abril de 2012, item 1).
* Ver art. 8º, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Se a convenção partidária de nível
inferior se opuser, na deliberação sobre
coligações, às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo
estatuto, poderá esse órgão anular a
deliberação e os atos dela decorrentes.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º As anulações de deliberações dos
atos decorrentes de convenção partidária,
na condição acima estabelecida, deverão
ser comunicadas à Justiça Eleitoral no
prazo de 30 (trinta) dias após a data
limite para o registro de candidatos.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 4 de agosto de 2012, item 1).
* Ver art. 10, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a
necessidade de escolha de novos
candidatos, o pedido de registro deverá
ser apresentado à Justiça Eleitoral nos
10 (dez) dias seguintes à deliberação,
observado o disposto no art. 13.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos
partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 10 a 30
de junho do ano em que se realizarem
as eleições, lavrando-se a respectiva ata
em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 10 de junho de 2012, item 1; e 30 de junho de 2012,
item 1).
* Ver art. 8º, caput, e 25 da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º Aos detentores de mandato de
Deputado Federal, Estadual ou Distrital,
ou de Vereador, e aos que tenham
exercido esses cargos em qualquer
período da legislatura que estiver em
curso, é assegurado o registro de
candidatura para o mesmo cargo pelo
partido a que estejam filiados.
* A candidatura nata criada neste parágrafo foi
suspensa pelo STF, na sessão de 24.4.2002, ao
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
233
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
conceder liminar pedida na ADI nº 2.530, ajuizada
pela Procuradoria-Geral da República. A decisão
do STF permanece em vigor até o julgamento de
mérito da ação, que não tem data para ocorrer.
§ 2º Para a realização das convenções
de escolha de candidatos, os partidos
políticos poderão usar gratuitamente
prédios públicos, responsabilizando-se
por danos causados com a realização do
evento.
* Ver art. 8º, § 2º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o
candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo
prazo de, pelo menos, um ano antes do
pleito e estar com a filiação deferida pelo
partido no mesmo prazo.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2011, itens 2 e 3).
* Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Parágrafo único. Havendo fusão ou
incorporação de partidos após o prazo
estipulado no caput, será considerada,
para efeito de filiação partidária, a data
de filiação do candidato ao partido de
origem.
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar
candidatos para a Câmara dos Deputados,
Câmara
Legislativa,
Assembléias
Legislativas e Câmaras Municipais, até
cento e cinqüenta por cento do número
de lugares a preencher.
* Ver art. 29, IV, da CF/88.
* Ver art. 20, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º No caso de coligação para as eleições
proporcionais, independentemente do
número de partidos que a integrem,
poderão ser registrados candidatos
até o dobro do número de lugares a
preencher.
* Ver art. 20, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Nas unidades da Federação em
que o número de lugares a preencher
para a Câmara dos Deputados não
exceder de vinte, cada partido poderá
registrar candidatos a Deputado Federal
e a Deputado Estadual ou Distrital até o
dobro das respectivas vagas; havendo
coligação, estes números poderão ser
234
TRE-CE
acrescidos de até mais cinqüenta por
cento.
§ 3º Do número de vagas resultante
das regras previstas neste artigo, cada
partido ou coligação preencherá o
mínimo de 30% (trinta por cento) e o
máximo de 70% (setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 20, § 2º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre
desprezada a fração, se inferior a meio, e
igualada a um, se igual ou superior.
* Ver art. 20, § 3º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 5º No caso de as convenções para a
escolha de candidatos não indicarem o
número máximo de candidatos previsto
no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo,
os órgãos de direção dos partidos
respectivos poderão preencher as vagas
remanescentes até sessenta dias antes
do pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 2).
* Ver art. 20, § 5º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro
de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 5 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de julho de 2012, item 1).
* Ver art. 21, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º O pedido de registro deve ser
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o
artigo 8º;
* Ver art. 25 da Res. TSE nº 23.373/2011.
II - autorização do candidato, por escrito;
* Ver art. 26, I, da Res. TSE nº 23.373/2011.
III - prova de filiação partidária;
* Ver art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
IV - declaração de bens, assinada pelo
candidato;
* Ver art. 27, I, da Res. TSE nº 23.373/2011.
V - cópia do título eleitoral ou certidão,
fornecida pelo cartório eleitoral, de que
o candidato é eleitor na circunscrição ou
requereu sua inscrição ou transferência
de domicílio no prazo previsto no
artigo 9º;
* Ver art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
VI - certidão de quitação eleitoral;
* Ver art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
VII - certidões criminais fornecidas pelos
órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral,
Federal e Estadual;
* Ver art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
* Ver Res. TRE-CE nº 487/2012.
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões
estabelecidas em instrução da Justiça
Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º
do artigo 59;
* Ver art. 27, II e III, da Res. TSE nº 23.373/2011.
IX - propostas defendidas pelo candidato
a Prefeito, a Governador de Estado e a
Presidente da República.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
* Ver art. 27, VI, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente
estabelecida
como
condição
de
elegibilidade é verificada tendo por
referência a data da posse.
* Ver art. 14, § 3º, VI, da CF/88.
* Ver art. 11, § 2º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz
abrirá prazo de setenta e duas horas
para diligências.
* Ver art. 32 da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 4º Na hipótese de o partido ou
coligação não requerer o registro de
seus candidatos, estes poderão fazê-lo
perante a Justiça Eleitoral, observado o
prazo máximo de quarenta e oito horas
seguintes à publicação da lista dos
candidatos pela Justiça Eleitoral.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de julho de 2012, item 1; 10 de julho de 2012,
item 1; e 13 de julho de 2012, itens 1 e 3).
* Ver art. 23, caput, e 35, § 2º, da Res. TSE
nº 23.373/2011.
§ 5º Até a data a que se refere este
artigo, os Tribunais e Conselhos de
Contas deverão tornar disponíveis à
Justiça Eleitoral relação dos que tiveram
suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão
estiver sendo submetida à apreciação do
LEI Nº 9.504/1997
Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de julho de 2012, item 3).
* O TSE assentou que a mera propositura da ação
anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou
tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade
(Ac.-TSE no RO nº 912, de 24.8.2006, e no RO
nº 963, de 13.9.2006, dentre outros).
§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos
interessados acesso aos documentos
apresentados para os fins do disposto
no § 1º.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 28 da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 7º A certidão de quitação eleitoral
abrangerá exclusivamente a plenitude
do gozo dos direitos políticos, o regular
exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito,
a inexistência de multas aplicadas, em
caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral
e não remitidas, e a apresentação de
contas de campanha eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 27, § 3º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 8º Para fins de expedição da certidão
de que trata o § 7º, considerar-se-ão
quites aqueles que:
* Ver art. 27, § 4º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
I - condenados ao pagamento de multa,
tenham, até a data da formalização do
seu pedido de registro de candidatura,
comprovado o pagamento ou o
parcelamento da dívida regularmente
cumprido;
II - pagarem a multa que lhes couber
individualmente, excluindo-se qualquer
modalidade
de
responsabilidade
solidária, mesmo quando imposta
concomitantemente
com
outros
candidatos e em razão do mesmo fato.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, até
o dia 5 de junho do ano da eleição, a
relação de todos os devedores de multa
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
235
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
eleitoral, a qual embasará a expedição
das certidões de quitação eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.272/2010.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de junho de 2012, item 1).
* Ver art. 27, § 5º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
* Ver Provimento CGE nº 5/2012.
§ 10. As condições de elegibilidade e
as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização
do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou
jurídicas, supervenientes ao registro que
afastem a inelegibilidade.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 27, § 6º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no
parcelamento a que se refere o § 8º
deste artigo, as regras de parcelamento
previstas na legislação tributária federal.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 27, § 7º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 12. (VETADO)
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 12. O candidato às eleições
proporcionais indicará, no pedido de
registro, além de seu nome completo, as
variações nominais com que deseja ser
registrado, até o máximo de três opções,
que poderão ser o prenome, sobrenome,
cognome, nome abreviado, apelido
ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não se estabeleça dúvida
quanto à sua identidade, não atente
contra o pudor e não seja ridículo ou
irreverente, mencionando em que ordem
de preferência deseja registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia,
a Justiça Eleitoral procederá atendendo
ao seguinte:
* Ver art. 31, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
I - havendo dúvida, poderá exigir do
candidato prova de que é conhecido por
dada opção de nome, indicada no pedido
de registro;
II - ao candidato que, na data máxima
prevista para o registro, esteja exercendo
236
TRE-CE
mandato eletivo ou o tenha exercido
nos últimos quatro anos, ou que nesse
mesmo prazo se tenha candidatado
com um dos nomes que indicou, será
deferido o seu uso no registro, ficando
outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida
política, social ou profissional, seja
identificado por um dado nome que
tenha indicado, será deferido o registro
com esse nome, observado o disposto
na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja
homonímia não se resolva pelas regras
dos dois incisos anteriores, a Justiça
Eleitoral deverá notificá-los para que, em
dois dias, cheguem a acordo sobre os
respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do
inciso anterior, a Justiça Eleitoral
registrará cada candidato com o nome
e sobrenome constantes do pedido
de registro, observada a ordem de
preferência ali definida.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do
candidato prova de que é conhecido
por determinada opção de nome por
ele indicado, quando seu uso puder
confundir o eleitor.
* Ver art. 31, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo
pedido de variação de nome coincidente
com nome de candidato a eleição
majoritária, salvo para candidato que
esteja exercendo mandato eletivo ou o
tenha exercido nos últimos quatro anos,
ou que, nesse mesmo prazo, tenha
concorrido em eleição com o nome
coincidente.
* Ver art. 31, § 2º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de
registro, a Justiça Eleitoral publicará
as variações de nome deferidas aos
candidatos.
§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e
publicará, até trinta dias antes da eleição,
as seguintes relações, para uso na votação
e apuração:
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de setembro de 2012, item 6).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
I - a primeira, ordenada por partidos, com
a lista dos respectivos candidatos em
ordem numérica, com as três variações
de nome correspondentes a cada um, na
ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico
e organizada em ordem alfabética, nela
constando o nome completo de cada
candidato e cada variação de nome,
também em ordem alfabética, seguidos
da respectiva legenda e número.
Art. 13. É facultado ao partido ou
coligação substituir candidato que for
considerado inelegível, renunciar ou
falecer após o termo final do prazo do
registro ou, ainda, tiver seu registro
indeferido ou cancelado.
* Ver art. 67, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á
na forma estabelecida no estatuto do
partido a que pertencer o substituído, e o
registro deverá ser requerido até 10 (dez)
dias contados do fato ou da notificação
do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 3).
* Ver art. 30, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.367/2011.
* Ver art. 67, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o
candidato for de coligação, a substituição
deverá fazer-se por decisão da maioria
absoluta dos órgãos executivos de
direção dos partidos coligados, podendo
o substituto ser filiado a qualquer partido
dela integrante, desde que o partido ao
qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência.
* Ver art. 67, § 3º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a
substituição só se efetivará se o novo
pedido for apresentado até sessenta dias
antes do pleito.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de agosto de 2012, item 3).
* Ver art. 67, § 6º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento
do registro os candidatos que, até a data
da eleição, forem expulsos do partido,
em processo no qual seja assegurada
LEI Nº 9.504/1997
ampla defesa e sejam observadas as
normas estatutárias.
* Ver art. 66 da Res. TSE nº 23.373/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 15; e 2 de novembro
de 2012, item 3).
Parágrafo único. O cancelamento do
registro do candidato será decretado
pela Justiça Eleitoral, após solicitação do
partido.
Art. 15. A identificação numérica dos
candidatos se dará mediante a observação
dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários
concorrerão com o número identificador
do partido ao qual estiverem filiados;
* Ver art. 17, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
II - os candidatos à Câmara dos Deputados
concorrerão com o número do partido ao
qual estiverem filiados, acrescido de dois
algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias
Legislativas e à Câmara Distrital
concorrerão com o número do partido ao
qual estiverem filiados acrescido de três
algarismos à direita;
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará
resolução sobre a numeração dos
candidatos concorrentes às eleições
municipais.
* Ver art. 17, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º Aos partidos fica assegurado o
direito de manter os números atribuídos
à sua legenda na eleição anterior, e aos
candidatos, nesta hipótese, o direito
de manter os números que lhes foram
atribuídos na eleição anterior para o
mesmo cargo.
* Ver art. 16, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Aos candidatos a que se refere
o § 1º do artigo 8º, é permitido requerer
novo número ao órgão de direção de seu
partido, independentemente do sorteio a
que se refere o § 2º do artigo 100 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
* Ver art. 16, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º Os candidatos de coligações, nas
eleições majoritárias, serão registrados
com o número de legenda do respectivo
partido e, nas eleições proporcionais,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
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LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
com o número de legenda do respectivo
partido acrescido do número que
lhes couber, observado o disposto no
parágrafo anterior.
* Ver art. 17 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes
da data das eleições, os Tribunais
Regionais
Eleitorais
enviarão
ao
Tribunal Superior Eleitoral, para fins de
centralização e divulgação de dados,
a relação dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, da qual
constará obrigatoriamente a referência
ao sexo e ao cargo a que concorrem.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 23 de agosto de 2012, item 1).
* Ver art. 16 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º Até a data prevista no caput, todos
os pedidos de registro de candidatos,
inclusive os impugnados, e os respectivos
recursos, devem estar julgados em todas
as instâncias, e publicadas as decisões a
eles relativas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 4 de agosto de 2012, item 2).
* Ver arts. 57 e 65 da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Os processos de registro de
candidaturas terão prioridade sobre
quaisquer outros, devendo a Justiça
Eleitoral
adotar
as
providências
necessárias para o cumprimento do
prazo previsto no § 1º, inclusive com a
realização de sessões extraordinárias e
a convocação dos juízes suplentes pelos
Tribunais, sem prejuízo da eventual
aplicação do disposto no art. 97 e de
representação ao Conselho Nacional de
Justiça.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 74 da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja
sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio
e na televisão e ter seu nome mantido
na urna eletrônica enquanto estiver sob
essa condição, ficando a validade dos
votos a ele atribuídos condicionada ao
238
TRE-CE
deferimento de seu registro por instância
superior.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 136, I e parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Parágrafo único. O cômputo, para o
respectivo partido ou coligação, dos votos
atribuídos ao candidato cujo registro
esteja sub judice no dia da eleição fica
condicionado ao deferimento do registro
do candidato.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Da Arrecadação e da Aplicação de
Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha
eleitoral serão realizadas sob a
responsabilidade dos partidos, ou de
seus candidatos, e financiadas na forma
desta Lei.
Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei,
observadas as peculiaridades locais,
fixar até o dia 10 de junho de cada ano
eleitoral o limite dos gastos de campanha
para os cargos em disputa; não sendo
editada lei até a data estabelecida,
caberá a cada partido político fixar o
limite de gastos, comunicando à Justiça
Eleitoral, que dará a essas informações
ampla publicidade.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 10 de junho de 2012, item 5; e 11 de junho
de 2012, item 1).
* Ver art. 3º, caput e § 1º, da Res. TSE
nº 23.376/2012.
Art. 18. No pedido de registro de seus
candidatos, os partidos e coligações
comunicarão aos respectivos Tribunais
Eleitorais os valores máximos de gastos
que farão por cargo eletivo em cada
eleição a que concorrerem, observados
os limites estabelecidos, nos termos do
art. 17-A desta Lei.
* Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
* Ver art. 24, VIII, a, da Res. TSE nº 23.373/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido
que a integra fixará o valor máximo de
gastos de que trata este artigo.
* Ver art. 3º, § 2º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
* Ver art. 24, VIII, a, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º Gastar recursos além dos valores
declarados nos termos deste artigo
sujeita o responsável ao pagamento de
multa no valor de cinco a dez vezes a
quantia em excesso.
* Ver art. 3º, § 5º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha
de seus candidatos em convenção, o
partido constituirá comitês financeiros,
com a finalidade de arrecadar recursos e
aplicá-los nas campanhas eleitorais.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 13 de julho de 2012, item 2).
* Ver arts. 7º e 11 da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 1º Os comitês devem ser constituídos
para cada uma das eleições para as
quais o partido apresente candidato
próprio, podendo haver reunião, num
único comitê, das atribuições relativas às
eleições de uma dada circunscrição.
§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória
a criação de comitê nacional e facultativa
a de comitês nos Estados e no Distrito
Federal.
§ 3º Os comitês financeiros serão registrados,
até cinco dias após sua constituição, nos
órgãos da Justiça Eleitoral aos quais
compete fazer o registro dos candidatos.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 18 de julho de 2012, item 1).
* Ver art. 8º da Res. TSE nº 23.376/2012.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará,
diretamente ou por intermédio de pessoa
por ele designada, a administração
financeira de sua campanha, usando
recursos repassados pelo comitê,
inclusive os relativos à cota do Fundo
Partidário, recursos próprios ou doações
de pessoas físicas ou jurídicas, na forma
estabelecida nesta Lei.
* Ver art. 35, § 1º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Art. 21. O candidato é solidariamente
responsável com a pessoa indicada
na forma do art. 20 desta Lei pela
veracidade das informações financeiras
LEI Nº 9.504/1997
e contábeis de sua campanha, devendo
ambos assinar a respectiva prestação de
contas.
* Artigo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
* Ver arts. 35, § 4º, e 36, parágrafo único, da Res.
TSE nº 23.376/2012.
Art. 22. É obrigatório para o partido
e para os candidatos abrir conta
bancária específica para registrar todo o
movimento financeiro da campanha.
* Ver arts. 12 e 16, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
* Ver Res. TSE nº 22.867/2008.
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar,
em até 3 (três) dias, o pedido de abertura
de conta de qualquer comitê financeiro
ou candidato escolhido em convenção,
sendo-lhes vedado condicioná-la à
depósito mínimo e à cobrança de taxas
e/ou outras despesas de manutenção.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 15 da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
aos casos de candidatura para Prefeito
e Vereador em Municípios onde não
haja agência bancária, bem como aos
casos de candidatura para Vereador
em Municípios com menos de vinte mil
eleitores.
§ 3º O uso de recursos financeiros para
pagamentos de gastos eleitorais que
não provenham da conta específica de
que trata o caput deste artigo implicará a
desaprovação da prestação de contas do
partido ou candidato; comprovado abuso
de poder econômico, será cancelado
o registro da candidatura ou cassado o
diploma, se já houver sido outorgado.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 17, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.376/2012.
§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça
Eleitoral remeterá cópia de todo o
processo ao Ministério Público Eleitoral
para os fins previstos no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
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LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
Art. 22-A. Candidatos e Comitês
Financeiros estão obrigados à inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 1º Após o recebimento do pedido de
registro da candidatura, a Justiça Eleitoral
deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis,
o número de registro de CNPJ.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário
Eleitoral - 8 de julho de 2012, item 3; e 13 de julho
de 2012, item 1).
§ 2º Cumprido o disposto no § 1º
deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam
os candidatos e comitês financeiros
autorizados a promover a arrecadação
de recursos financeiros e a realizar as
despesas necessárias à campanha
eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer
doações em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro para campanhas eleitorais,
obedecido o disposto nesta Lei.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.216/2010.
* Ver arts. 14, § 4º, e 21, da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 1º As doações e contribuições de que
trata este artigo ficam limitadas:
* Ver art. 25, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
I - no caso de pessoa física, a dez por
cento dos rendimentos brutos auferidos
no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize
recursos próprios, ao valor máximo de
gastos estabelecido pelo seu partido, na
forma desta Lei.
§ 2º Toda doação a candidato específico
ou a partido deverá ser feita mediante
recibo, em formulário impresso ou em
formulário eletrônico, no caso de doação
via internet, em que constem os dados do
modelo constante do Anexo, dispensada
a assinatura do doador.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Anexo I deste Manual, pág. 616.
240
TRE-CE
§ 3º A doação de quantia acima dos limites
fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de cinco a
dez vezes a quantia em excesso.
* Ver art. 25, § 2º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 4º As doações de recursos financeiros
somente poderão ser efetuadas na conta
mencionada no art. 22 desta Lei por meio
de:
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 4º, § 1º, da Res. TSE nº 23.216/2010.
I - cheques cruzados e nominais ou
transferência eletrônica de depósitos;
* Inciso alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
II - depósitos em espécie devidamente
identificados até o limite fixado no
inciso I do § 1º deste artigo.
* Inciso alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
III - mecanismo disponível em sítio do
candidato, partido ou coligação na internet,
permitindo inclusive o uso de cartão de
crédito, e que deverá atender aos seguintes
requisitos:
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver arts. 1º e 2º da Res. TSE nº 23.216/2010.
a) identificação do doador;
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral
para cada doação realizada.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações
em dinheiro, bem como de troféus,
prêmios, ajudas de qualquer espécie
feitas por candidato, entre o registro e a
eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
§ 6º Na hipótese de doações realizadas
por meio da internet, as fraudes ou erros
cometidos pelo doador sem conhecimento
dos candidatos, partidos ou coligações
não ensejarão a responsabilidade destes
nem a rejeição de suas contas eleitorais.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 14 da Res. TSE nº 23.216/2010.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º
não se aplica a doações estimáveis em
dinheiro relativas à utilização de bens
móveis ou imóveis de propriedade do
doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 25, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato,
receber direta ou indiretamente doação
em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.216/2010.
* Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta
e indireta ou fundação mantida com
recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de
serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba,
na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição
legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos
que receba recursos do exterior;
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
IX - entidades esportivas;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006,
e alterado pela nº 12.034, de 29.9.2009.
X - organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de
10.5.2006.
XI - organizações da sociedade civil de
interesse público.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Parágrafo único. Não se incluem nas
vedações de que trata este artigo as
cooperativas cujos cooperados não sejam
concessionários ou permissionários de
serviços públicos, desde que não estejam
LEI Nº 9.504/1997
sendo beneficiadas com recursos públicos,
observado o disposto no art. 81.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 25. O partido que descumprir as
normas referentes à arrecadação e
aplicação de recursos fixadas nesta
Lei perderá o direito ao recebimento
da quota do Fundo Partidário do ano
seguinte, sem prejuízo de responderem
os candidatos beneficiados por abuso do
poder econômico.
* Ver art. 51, § 3º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Parágrafo único. A sanção de suspensão
do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário, por desaprovação total ou
parcial da prestação de contas do
candidato, deverá ser aplicada de forma
proporcional e razoável, pelo período de
1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio
do desconto, do valor a ser repassado,
na importância apontada como irregular,
não podendo ser aplicada a sanção de
suspensão, caso a prestação de contas
não seja julgada, pelo juízo ou tribunal
competente, após 5 (cinco) anos de sua
apresentação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 51, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Art. 26. São considerados gastos
eleitorais, sujeitos a registro e aos limites
fixados nesta Lei:
* Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
* Ver art. 77, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver art. 30, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
I - confecção de material impresso de
qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou
indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de
atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal
a serviço das candidaturas;
* Inciso alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização
e funcionamento de Comitês e serviços
necessários às eleições;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
241
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
VII - remuneração ou gratificação de
qualquer espécie a pessoal que preste
serviços às candidaturas ou aos comitês
eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de
som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos
destinados à promoção de candidatura;
* Inciso alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
X - produção de programas de rádio,
televisão ou vídeo, inclusive os
destinados à propaganda gratuita;
XI - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
XII - realização de pesquisas ou testes
pré-eleitorais;
XIII - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
XIV - aluguel de bens particulares para
veiculação, por qualquer meio, de
propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de
sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou
candidatos por infração do disposto na
legislação eleitoral;
XVII - produção de jingles, vinhetas e
slogans para propaganda eleitoral.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar
gastos, em apoio a candidato de sua
preferência, até a quantia equivalente a
um mil UFIR, não sujeitos a contabilização,
desde que não reembolsados.
* Ver art. 31, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Da Prestação de Contas
Art. 28. A prestação de contas será
feita:
I - no caso dos candidatos às eleições
majoritárias, na forma disciplinada pela
Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições
proporcionais, de acordo com os modelos
constantes do Anexo desta Lei.
* Ver Anexo I deste Manual, pág. 616.
§ 1º As prestações de contas dos
candidatos às eleições majoritárias
242
TRE-CE
serão feitas por intermédio do comitê
financeiro, devendo ser acompanhadas
dos extratos das contas bancárias
referentes à movimentação dos recursos
financeiros usados na campanha e da
relação dos cheques recebidos, com
a indicação dos respectivos números,
valores e emitentes.
* Ver art. 11 da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 2º As prestações de contas dos
candidatos às eleições proporcionais
serão feitas pelo comitê financeiro ou
pelo próprio candidato.
* Ver art. 11 da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 3º As contribuições, doações e as
receitas de que trata esta Lei serão
convertidas em UFIR, pelo valor desta
no mês em que ocorrerem.
§ 4º Os partidos políticos, as coligações
e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial de computadores (internet),
nos dias 6 de agosto e 6 de setembro,
relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento
da campanha eleitoral, e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim, exigindo-se a
indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam
os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de agosto de 2012, item 1; e 6 de setembro
de 2012, item 1).
* Ver art. 60, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Art. 29. Ao receber as prestações
de contas e demais informações dos
candidatos às eleições majoritárias e
dos candidatos às eleições proporcionais
que optarem por prestar contas por seu
intermédio, os comitês deverão:
* Ver art. 11 da Res. TSE nº 23.376/2012.
I - verificar se os valores declarados pelo
candidato à eleição majoritária como
tendo sido recebidos por intermédio do
comitê conferem com seus próprios
registros financeiros e contábeis;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
II - resumir as informações contidas nas
prestações de contas, de forma a
apresentar demonstrativo consolidado
das campanhas dos candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o
trigésimo dia posterior à realização das
eleições, o conjunto das prestações de
contas dos candidatos e do próprio comitê,
na forma do artigo anterior, ressalvada a
hipótese do inciso seguinte;
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de novembro de 2012, item 2).
* Ver art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
IV - havendo segundo turno, encaminhar
a prestação de contas dos candidatos
que o disputem, referente aos dois
turnos, até o trigésimo dia posterior a sua
realização.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de novembro de 2012, item 2; e 27 de novembro
de 2012, item 2).
* Ver art. 38, § 1º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais
que optarem pela prestação de contas
diretamente à Justiça Eleitoral observarão
o mesmo prazo do inciso III do caput.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de novembro de 2012, item 3).
§ 2º A inobservância do prazo para
encaminhamento das prestações de
contas impede a diplomação dos eleitos,
enquanto perdurar.
* Ver art. 54 da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 3º Eventuais débitos de campanha
não quitados até a data de apresentação
da prestação de contas poderão ser
assumidos pelo partido político, por
decisão do seu órgão nacional de direção
partidária.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 29, § 2º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 16; e 28 de outubro
de 2012, item 15).
§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão
partidário da respectiva circunscrição
eleitoral passará a responder por todas as
dívidas solidariamente com o candidato,
hipótese em que a existência do débito
LEI Nº 9.504/1997
não poderá ser considerada como causa
para a rejeição das contas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a
regularidade das contas de campanha,
decidindo:
* Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 51 da Res. TSE nº 23.376/2012.
I - pela aprovação, quando estiverem
regulares;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
II - pela aprovação com ressalvas,
quando verificadas falhas que não lhes
comprometam a regularidade;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
III - pela desaprovação, quando verificadas
falhas que lhes comprometam a
regularidade;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
IV - pela não prestação, quando não
apresentadas as contas após a
notificação emitida pela Justiça Eleitoral,
na qual constará a obrigação expressa
de prestar as suas contas, no prazo de
setenta e duas horas.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 38, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 1º A decisão que julgar as contas
dos candidatos eleitos será publicada
em sessão até 8 (oito) dias antes da
diplomação.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 11 de dezembro de 2012, item 1).
* Ver art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos
não autorizam a rejeição das contas e
a cominação de sanção a candidato ou
partido.
* Ver art. 49 da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 2º-A. Erros formais ou materiais
irrelevantes no conjunto da prestação
de contas, que não comprometam o seu
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
243
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
resultado, não acarretarão a rejeição das
contas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49 da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata
este artigo, a Justiça Eleitoral poderá
requisitar técnicos do Tribunal de Contas
da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, pelo tempo
que for necessário.
* Ver arts. 23, XVI, e 30, XIII, do Código Eleitoral.
* Ver art. 46, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 4º Havendo indício de irregularidade
na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral poderá requisitar diretamente
do candidato ou do comitê financeiro
as informações adicionais necessárias,
bem como determinar diligências para
a complementação dos dados ou o
saneamento das falhas.
* Ver art. 47, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 5º Da decisão que julgar as contas
prestadas pelos candidatos e comitês
financeiros caberá recurso ao órgão
superior da Justiça Eleitoral, no prazo de
3 (três) dias, a contar da publicação no
Diário Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 56 da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º,
caberá recurso especial para o Tribunal
Superior
Eleitoral,
nas
hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 4º do
art. 121 da Constituição Federal.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 57 da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se
aos processos judiciais pendentes.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou
coligação poderá representar à Justiça
Eleitoral, no prazo de 15 (quinze)
dias da diplomação, relatando fatos e
indicando provas, e pedir a abertura
de investigação judicial para apurar
condutas em desacordo com as normas
244
TRE-CE
desta Lei, relativas à arrecadação e
gastos de recursos.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006,
e alterado pela nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de julho de 2012, item 5).
* Ver arts. 14, § 4º, e 21 da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo,
aplicar-se-á o procedimento previsto no
art. 22 da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, no que couber.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
§ 2º Comprovados captação ou gastos
ilícitos de recursos, para fins eleitorais,
será negado diploma ao candidato, ou
cassado, se já houver sido outorgado.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
§ 3º O prazo de recurso contra decisões
proferidas em representações propostas
com base neste artigo será de 3 (três)
dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer
sobra de recursos financeiros, esta deve
ser declarada na prestação de contas
e, após julgados todos os recursos,
transferida ao órgão do partido na
circunscrição do pleito ou à coligação,
neste caso, para divisão entre os partidos
que a compõem.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 39, § 1º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Parágrafo único. As sobras de recursos
financeiros de campanha serão utilizadas
pelos partidos políticos, devendo tais
valores ser declarados em suas prestações
de contas perante a Justiça Eleitoral, com
a identificação dos candidatos.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 7º, § 1º, da Res. TSE nº 21.841/2004.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após
a diplomação, os candidatos ou
partidos conservarão a documentação
concernente a suas contas.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Parágrafo único. Estando pendente de
julgamento qualquer processo judicial
relativo às contas, a documentação a
elas concernente deverá ser conservada
até a decisão final.
* Ver art. 58, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.376/2012.
Das Pesquisas e
Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas
que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos
candidatos, para conhecimento público,
são obrigadas, para cada pesquisa,
a registrar, junto à Justiça Eleitoral,
até cinco dias antes da divulgação, as
seguintes informações:
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 1º de janeiro de 2012, item 1).
* Ver arts. 2º, § 1º, e 16 da Res. TSE nº 23.364/2011.
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos
no trabalho;
III - metodologia e período de realização
da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto
a sexo, idade, grau de instrução, nível
econômico e área física de realização
do trabalho, intervalo de confiança e
margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de
dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a
ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização
do trabalho.
§ 1º As informações relativas às pesquisas
serão registradas nos órgãos da Justiça
Eleitoral aos quais compete fazer o registro
dos candidatos.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 1º de janeiro de 2012, item 1).
* Ver art. 14 da Res. TSE nº 23.364/2011.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de
vinte e quatro horas, no local de costume,
bem como divulgará em seu sítio na
internet, aviso comunicando o registro
das informações a que se refere este
artigo, colocando-as à disposição dos
partidos ou coligações com candidatos
ao pleito, os quais a elas terão livre
acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10 da Res. TSE nº 23.364/2011.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o
prévio registro das informações de que
trata este artigo sujeita os responsáveis
a multa no valor de cinqüenta mil a cem
mil UFIR.
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.364/2011.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta
constitui crime, punível com detenção de
seis meses a um ano e multa no valor de
cinqüenta mil a cem mil UFIR.
* Ver art. 19 da Res. TSE nº 23.364/2011.
Art. 34. (VETADO)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça
Eleitoral, os partidos poderão ter acesso
ao sistema interno de controle, verificação
e fiscalização da coleta de dados das
entidades que divulgaram pesquisas de
opinião relativas às eleições, incluídos
os referentes à identificação dos
entrevistadores e, por meio de escolha
livre e aleatória de planilhas individuais,
mapas ou equivalentes, confrontar e
conferir os dados publicados, preservada
a identidade dos respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste
artigo ou qualquer ato que vise a retardar,
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora
dos partidos constitui crime, punível com
detenção, de seis meses a um ano, com
a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo prazo, e multa
no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
* Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 23.364/2011.
§ 3º A comprovação de irregularidade
nos dados publicados sujeita os
responsáveis às penas mencionadas
no parágrafo anterior, sem prejuízo
da obrigatoriedade da veiculação dos
dados corretos no mesmo espaço, local,
horário, página, caracteres e outros
elementos de destaque, de acordo com
o veículo usado.
* Ver art. 20, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.364/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
245
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
Art. 35. Pelos crimes definidos nos
artigos 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem
ser
responsabilizados
penalmente
os representantes legais da empresa
ou entidade de pesquisa e do órgão
veiculador.
* Ver art. 21 da Res. TSE nº 23.364/2011.
Art. 35-A. É vedada a divulgação de
pesquisas eleitorais por qualquer meio
de comunicação, a partir do décimo
quinto dia anterior até as 18 (dezoito)
horas do dia do pleito.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300, de
10.5.2006, e declarado inconstitucional pelo STF ao
julgar, na sessão de 6.9.2006, a ADI nº 3.741-2.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente
é permitida após o dia 5 de julho do ano
da eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de julho de 2012, item 1).
* Ver arts. 1º, caput, e 87 da Res. TSE
nº 23.370/2011.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo
eletivo é permitida a realização, na
quinzena anterior à escolha pelo partido,
de propaganda intrapartidária com vista
à indicação de seu nome, vedado o uso
de rádio, televisão e outdoor.
* Ver art. 1º, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 26 de maio de 2012, item 1).
§ 2º No segundo semestre do ano da
eleição, não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista em lei nem
permitido qualquer tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 1º de julho de 2012, item 1).
* Ver art. 1º, caput e § 3º, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
§ 3º A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado o
seu prévio conhecimento, o beneficiário
à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), ou ao equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 1º, § 4º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
246
TRE-CE
§ 4º Na propaganda dos candidatos
a cargo majoritário, deverão constar,
também, o nome dos candidatos a vice
ou a suplentes de Senador, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a
10% (dez por cento) do nome do titular.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 7º da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 5º A comprovação do cumprimento
das determinações da Justiça Eleitoral
relacionadas a propaganda realizada em
desconformidade com o disposto nesta
Lei poderá ser apresentada no Tribunal
Superior Eleitoral, no caso de candidatos
a Presidente e Vice-Presidente da
República, nas sedes dos respectivos
Tribunais Regionais Eleitorais, no caso
de candidatos a Governador, ViceGovernador, Deputado Federal, Senador
da República, Deputados Estadual e
Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese
de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 75, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 36-A. Não será considerada propaganda
eleitoral antecipada:
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.370/2011.
I - a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos, observado
pelas emissoras de rádio e de televisão o
dever de conferir tratamento isonômico;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
II - a realização de encontros, seminários
ou congressos, em ambiente fechado e
a expensas dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos
eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
III - a realização de prévias partidárias
e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; ou
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
IV - a divulgação de atos de parlamentares
e debates legislativos, desde que não
se mencione a possível candidatura,
ou se faça pedido de votos ou de apoio
eleitoral.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de
cessão ou permissão do Poder Público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada
a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição
a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados.
* C a p u t a l t e r a d o p e l a L e i n º 11 . 3 0 0 ,
de 10.5.2006.
* Ver art. 10, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º A veiculação de propaganda em
desacordo com o disposto no caput
deste artigo sujeita o responsável, após a
notificação e comprovação, à restauração
do bem e, caso não cumprida no prazo,
a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 10, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º Em bens particulares, independe
de obtenção de licença municipal e
de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral
por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde
que não excedam a 4m² (quatro metros
quadrados) e que não contrariem a
legislação eleitoral, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no § 1º.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 11, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 3º Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
* Ver art. 10, § 6º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
LEI Nº 9.504/1997
§ 4º Bens de uso comum, para fins
eleitorais, são os assim definidos pela
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil e também aqueles a que
a população em geral tem acesso, tais
como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios,
ainda que de propriedade privada.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados
em áreas públicas, bem como em muros,
cercas e tapumes divisórios, não é
permitida a colocação de propaganda
eleitoral de qualquer natureza, mesmo
que não lhes cause dano.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10, § 3º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.377/2011.
§ 6º É permitida a colocação de cavaletes,
bonecos,
cartazes,
mesas
para
distribuição de material de campanha e
bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas
e veículos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10, § 4º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará
caracterizada com a colocação e a
retirada dos meios de propaganda entre
as seis horas e as vinte e duas horas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10, § 5º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral
em bens particulares deve ser espontânea
e gratuita, sendo vedado qualquer tipo
de pagamento em troca de espaço para
esta finalidade.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 11, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 38. Independe da obtenção de
licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral pela distribuição de
folhetos, volantes e outros impressos,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
247
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação
ou candidato.
* Ver art. 12, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º Todo material impresso de campanha
eleitoral deverá conter o número de
inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF do responsável pela confecção,
bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 12, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
* Ver art. 30, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 2º Quando o material impresso veicular
propaganda conjunta de diversos
candidatos, os gastos relativos a cada
um deles deverão constar na respectiva
prestação de contas, ou apenas naquela
relativa ao que houver arcado com os
custos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 30, § 5º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Art. 39. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em
recinto aberto ou fechado, não depende
de licença da polícia.
* Ver art. 8º, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º O candidato, partido ou coligação
promotora do ato fará a devida
comunicação à autoridade policial em,
no mínimo, vinte e quatro horas antes
de sua realização, a fim de que esta lhe
garanta, segundo a prioridade do aviso,
o direito contra quem tencione usar o
local no mesmo dia e horário.
* Ver art. 8º, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º A autoridade policial tomará as
providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento
do tráfego e dos serviços públicos que o
evento possa afetar.
* Ver art. 8º, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes
ou amplificadores de som, ressalvada
a hipótese contemplada no parágrafo
seguinte, somente é permitido entre
as oito e as vinte e duas horas, sendo
248
TRE-CE
vedados a instalação e o uso daqueles
equipamentos em distância inferior a
duzentos metros:
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário
Eleitoral - 6 de julho de 2012, item 2; 6 de outubro
de 2012, item 2; 8 de outubro de 2012, item 4;
27 de outubro de 2012, item 1; e 28 de outubro
de 2012, item 7).
* Ver art. 9º, caput e § 1º, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
I - das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das
sedes dos Tribunais Judiciais, e dos
quartéis e outros estabelecimentos
militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas
e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º A realização de comícios e a utilização
de aparelhagem de sonorização fixa são
permitidas no horário compreendido
entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro)
horas.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de julho de 2012, item 3; 4 de outubro de 2012,
item 3; 8 de outubro de 2012, item 4; e 25 de
outubro de 2012, item 2).
* Ver art. 9º, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção, de seis meses a
um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de cinco mil a
quinze mil UFIR:
* Ver arts. 9º, caput, e 54 da Res. TSE
nº 23.370/2011.
* Ver art. 19, II, da Res. TSE nº 23.376/2012.
I - o uso de alto-falantes e amplificadores
de som ou a promoção de comício ou
carreata;
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 4 de outubro de 2012, item 3; 6 de outubro
de 2012, item 2; 8 de outubro de 2012, itens 4
e 5; 25 de outubro de 2012, item 2; e 27 de outubro
de 2012, item 1).
II - a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna;
* Inciso alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
III - a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006,
e alterado pela nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 9; 8 de outubro de
2012, item 5; e 28 de outubro de 2012, item 9).
* Ver art. 49, § 5º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 6º É vedada na campanha eleitoral
a confecção, utilização, distribuição
por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao
eleitor.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 9º, § 3º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 7º É proibida a realização de showmício
e de evento assemelhado para promoção
de candidatos, bem como a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião
eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 9º, § 4º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral
mediante outdoors, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos,
coligações e candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de 5.000
(cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver art. 17, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 9º Até as vinte e duas horas do
dia que antecede a eleição, serão
permitidos distribuição de material
gráfico, caminhada, carreata, passeata
ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de
candidatos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de outubro de 2012, item 3; e 27 de outubro
de 2012, item 2).
* Ver art. 9º, § 6º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
LEI Nº 9.504/1997
§ 10. Fica vedada a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, exceto
para a sonorização de comícios.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições,
a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 3; e 28 de outubro
de 2012, item 3).
* Ver arts. 42, XIV, e 47, XIV, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
§ 1º É vedada, no dia do pleito, até
o término do horário de votação, a
aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado, bem como os
instrumentos de propaganda referidos
no caput, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 4; e 28 de outubro
de 2012, item 4).
§ 2º No recinto das seções eleitorais
e juntas apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos
mesários e aos escrutinadores o uso
de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político,
de coligação ou de candidato.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 5; e 28 de outubro
de 2012, item 5).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos
de votação, só é permitido que, em seus
crachás, constem o nome e a sigla do
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
249
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
partido político ou coligação a que sirvam,
vedada a padronização do vestuário.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 49, § 3º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 7).
* Ver art. 87 da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 4º No dia do pleito, serão afixadas
cópias deste artigo em lugares visíveis
nas partes interna e externa das seções
eleitorais.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 8; e 28 de outubro
de 2012, item 8).
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas
ou semelhantes às empregadas por
órgão de governo, empresa pública ou
sociedade de economia mista constitui
crime, punível com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de
dez mil a vinte mil UFIR.
* Ver art. 55 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 40-A. (VETADO)
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Art. 40-B. A representação relativa à
propaganda irregular deve ser instruída
com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este
não seja por ela responsável.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 74 da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver art. 6º, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.367/2011.
Parágrafo único. A responsabilidade
do candidato estará demonstrada
se este, intimado da existência da
propaganda irregular, não providenciar,
no prazo de quarenta e oito horas, sua
retirada ou regularização e, ainda, se
as circunstâncias e as peculiaridades
do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter
tido conhecimento da propaganda.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 74, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
250
TRE-CE
Art. 41. A propaganda exercida nos termos
da legislação eleitoral não poderá ser objeto
de multa nem cerceada sob alegação do
exercício do poder de polícia ou de violação
de postura municipal, casos em que se deve
proceder na forma prevista no art. 40.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 76, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda
eleitoral será exercido pelos juízes
eleitorais e pelos juízes designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 76, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º O poder de polícia se restringe às
providências necessárias para inibir
práticas ilegais, vedada a censura prévia
sobre o teor dos programas a serem
exibidos na televisão, no rádio ou na
internet.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 76, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no
art. 26 e seus incisos, constitui captação
de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obterlhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive,
sob pena de multa de mil a cinqüenta
mil UFIR, e cassação do registro ou do
diploma, observado o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de julho de 2012, item 5).
* Ver art. 77 da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver arts. 14, § 4º, e 21 da Res. TSE
nº 23.367/2011.
§ 1º Para a caracterização da conduta
ilícita, é desnecessário o pedido explícito
de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 77, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 2º As sanções previstas no caput
aplicam-se contra quem praticar atos
de violência ou grave ameaça a pessoa,
com o fim de obter-lhe o voto.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 77, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 3º A representação contra as condutas
vedadas no caput poderá ser ajuizada
até a data da diplomação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 77, § 3º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 4º O prazo de recurso contra decisões
proferidas com base neste artigo será
de 3 (três) dias, a contar da data da
publicação do julgamento no Diário
Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Da Propaganda Eleitoral
Mediante Outdoors
Art. 42. (REVOGADO)
* Artigo revogado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
Da Propaganda Eleitoral
na Imprensa
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera
das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até
10 (dez) anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas,
para cada candidato, no espaço máximo,
por edição, de 1/8 (um oitavo) de página
de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de
página de revista ou tabloide.
* Caput alterado pelas Leis nº 11.300, de 10.5.2006,
e nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de outubro de 2012, item 1; e 26 de outubro
de 2012, item 2).
* Ver art. 26 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 26, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
LEI Nº 9.504/1997
§ 2º A inobservância do disposto neste
artigo sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos,
coligações ou candidatos beneficiados
a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006,
e transformado de único para 2º pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 26, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Da Propaganda Eleitoral
no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio
e na televisão restringe-se ao horário
gratuito definido nesta Lei, vedada a
veiculação de propaganda paga.
* Ver art. 32 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na
televisão deverá utilizar a Linguagem
Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o
recurso de legenda, que deverão constar
obrigatoriamente do material entregue às
emissoras.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 32, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º No horário reservado para a propaganda
eleitoral, não se permitirá utilização comercial
ou propaganda realizada com a intenção,
ainda que disfarçada ou subliminar, de
promover marca ou produto.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 32, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 3º Será punida, nos termos do § 1º do
art. 37, a emissora que, não autorizada
a funcionar pelo poder competente,
veicular propaganda eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 32, § 3º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da
eleição, é vedado às emissoras de rádio
e televisão, em sua programação normal
e noticiário:
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 1º de julho de 2012, item 2).
* Ver art. 27, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
251
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
I - transmitir, ainda que sob a forma
de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
* Ver art. 45 da Res. TSE nº 23.370/2011.
II - usar trucagem, montagem ou outro
recurso de áudio ou vídeo que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse
efeito;
* O STF, ao julgar a ADI nº 4.451, na sessão
de 2.9.2010, decidiu conceder medida cautelar
“para suspender a eficácia do inciso II e da
parte final do inciso III, ambos do art. 45 da
Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos
§§ 4º e 5º do mesmo artigo”.
* Ver art. 45 da Res. TSE nº 23.370/2011.
III - veicular propaganda política ou
difundir opinião favorável ou contrária
a candidato, partido, coligação, a seus
órgãos ou representantes;
* O STF, ao julgar a ADI nº 4.451, na sessão
de 2.9.2010, decidiu conceder medida cautelar
“para suspender a eficácia do inciso II e da
parte final do inciso III, ambos do art. 45 da
Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos
§§ 4º e 5º do mesmo artigo”.
IV - dar tratamento privilegiado a candidato,
partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato
ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com o nome do candidato ou
com a variação nominal por ele adotada.
Sendo o nome do programa o mesmo
que o do candidato, fica proibida a sua
divulgação, sob pena de cancelamento
do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da convenção,
é vedado, ainda, às emissoras transmitir
252
TRE-CE
programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 10 de junho de 2012, item 2).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do artigo 55, a inobservância do
disposto neste artigo sujeita a emissora
ao pagamento de multa no valor de vinte
mil a cem mil UFIR, duplicada em caso
de reincidência.
* Ver art. 27, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 3º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 4º Entende-se por trucagem todo e
qualquer efeito realizado em áudio ou
vídeo que degradar ou ridicularizar
candidato, partido político ou coligação,
ou que desvirtuar a realidade e beneficiar
ou prejudicar qualquer candidato, partido
político ou coligação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* O STF, ao julgar a ADI nº 4.451, na sessão
de 2.9.2010, decidiu conceder medida cautelar
“para suspender a eficácia do inciso II e da
parte final do inciso III, ambos do art. 45 da
Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos
§§ 4º e 5º do mesmo artigo”.
§ 5º Entende-se por montagem toda e
qualquer junção de registros de áudio
ou vídeo que degradar ou ridicularizar
candidato, partido político ou coligação,
ou que desvirtuar a realidade e beneficiar
ou prejudicar qualquer candidato, partido
político ou coligação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* O STF, ao julgar a ADI nº 4.451, na sessão
de 2.9.2010, decidiu conceder medida cautelar
“para suspender a eficácia do inciso II e da
parte final do inciso III, ambos do art. 45 da
Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos
§§ 4º e 5º do mesmo artigo”.
§ 6º É permitido ao partido político
utilizar na propaganda eleitoral de seus
candidatos em âmbito regional, inclusive
no horário eleitoral gratuito, a imagem e
a voz de candidato ou militante de partido
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
político que integre a sua coligação em
âmbito nacional.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art.
46.
Independentemente
da
veiculação de propaganda eleitoral
gratuita no horário definido nesta
Lei, é facultada a transmissão, por
emissora de rádio ou televisão, de
debates sobre as eleições majoritária
ou proporcional, sendo assegurada a
participação de candidatos dos partidos
com representação na Câmara dos
Deputados, e facultada a dos demais,
observado o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes
todos os candidatos a um mesmo cargo
eletivo;
* Ver art. 29, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
b) em grupos, estando presentes, no
mínimo, três candidatos;
* Ver art. 29, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
II - nas eleições proporcionais, os debates
deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número
equivalente de candidatos de todos os
partidos e coligações a um mesmo cargo
eletivo, podendo desdobrar-se em mais
de um dia;
III - os debates deverão ser parte de
programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se
mediante sorteio a escolha do dia e da
ordem de fala de cada candidato, salvo se
celebrado acordo em outro sentido entre
os partidos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de
debate sem a presença de candidato
de algum partido, desde que o veículo
de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência
mínima de setenta e duas horas da
realização do debate.
* Ver art. 30, I, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º É vedada a presença de um mesmo
candidato a eleição proporcional em mais
de um debate da mesma emissora.
* Ver art. 30, II, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 3º O descumprimento do disposto
neste artigo sujeita a empresa infratora
às penalidades previstas no artigo 56.
* Ver art. 31 da Res. TSE nº 23.370/2011.
LEI Nº 9.504/1997
§ 4º O debate será realizado segundo
as regras estabelecidas em acordo
celebrado entre os partidos políticos e a
pessoa jurídica interessada na realização
do evento, dando-se ciência à Justiça
Eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 28, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 5º Para os debates que se realizarem
no primeiro turno das eleições, serão
consideradas aprovadas as regras que
obtiverem a concordância de pelo menos
2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no
caso de eleição majoritária, e de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou
coligações com candidatos aptos, no
caso de eleição proporcional.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 28, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 47. As emissoras de rádio e de
televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no artigo 57
reservarão, nos quarenta e cinco dias
anteriores à antevéspera das eleições,
horário destinado à divulgação, em rede,
da propaganda eleitoral gratuita, na
forma estabelecida neste artigo.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 21 de agosto de 2012, item 2; e 4 de outubro
de 2012, item 2).
§ 1º A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República,
às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e
cinco minutos e das doze horas às doze
horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte
e cinco minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e cinqüenta e
cinco minutos, na televisão;
II - nas eleições para Deputado Federal,
às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos
às sete horas e cinqüenta minutos e
das doze horas e vinte e cinco minutos
às doze horas e cinqüenta minutos, no
rádio;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
253
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
b) das treze horas e vinte e cinco minutos
às treze horas e cinqüenta minutos e das
vinte horas e cinqüenta e cinco minutos
às vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão;
III - nas eleições para Governador de
Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte
minutos e das doze horas às doze horas
e vinte minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se
der por 1/3 (um terço);
* Alínea alterada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
b) das treze horas às treze horas e vinte
minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte horas e cinquenta minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por 1/3 (um
terço);
* Alínea alterada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
c) das sete horas às sete horas e dezoito
minutos e das doze horas às doze horas
e dezoito minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se
der por 2/3 (dois terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034, de
29.9.2009.
d) das treze horas às treze horas e
dezoito minutos e das vinte horas e trinta
minutos às vinte horas e quarenta e oito
minutos, na televisão, nos anos em que
a renovação do Senado Federal se der
por 2/3 (dois terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
IV - nas eleições para Deputado Estadual
e Deputado Distrital, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete
horas e quarenta minutos e das doze
horas e vinte minutos às doze horas e
quarenta minutos, no rádio, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se
der por 1/3 (um terço);
* Alínea alterada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
b) das treze horas e vinte minutos às
treze horas e quarenta minutos e das
vinte horas e cinquenta minutos às vinte
254
TRE-CE
e uma horas e dez minutos, na televisão,
nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 1/3 (um terço);
* Alínea alterada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
c) das sete horas e dezoito minutos às
sete horas e trinta e cinco minutos e das
doze horas e dezoito minutos às doze
horas e trinta e cinco minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 2/3 (dois terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
d) das treze horas e dezoito minutos às
treze horas e trinta e cinco minutos e das
vinte horas e quarenta e oito minutos às
vinte e uma horas e cinco minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
V - na eleição para Senador, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta minutos às
sete horas e cinquenta minutos e das
doze horas e quarenta minutos às doze
horas e cinquenta minutos, no rádio, nos
anos em que a renovação do Senado
Federal se der por 1/3 (um terço);
* Alínea alterada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
b) das treze horas e quarenta minutos
às treze horas e cinquenta minutos e
das vinte e uma horas e dez minutos às
vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por 1/3 (um
terço);
* Alínea alterada pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
c) das sete horas e trinta e cinco minutos
às sete horas e cinquenta minutos e
das doze horas e trinta e cinco minutos
às doze horas e cinquenta minutos, no
rádio, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
d) das treze horas e trinta e cinco minutos
às treze horas e cinquenta minutos e
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
das vinte e uma horas e cinco minutos
às vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por 2/3 (dois
terços);
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
VI - nas eleições para Prefeito e VicePrefeito, às segundas, quartas e sextasfeiras:
* Ver art. 34, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
a) das sete horas às sete horas e trinta
minutos e das doze horas às doze horas
e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta
minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador, às
terças e quintas-feiras e aos sábados,
nos mesmos horários previstos no inciso
anterior.
§ 2º Os horários reservados à propaganda
de cada eleição, nos termos do parágrafo
anterior, serão distribuídos entre todos
os partidos e coligações que tenham
candidato e representação na Câmara
dos Deputados, observados os seguintes
critérios:
* Ver art. 17, § 3º, da CF/88.
* Ver arts. 34, caput, e 35, caput, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao
número de representantes na Câmara
dos Deputados, considerado, no caso
de coligação, o resultado da soma do
número de representantes de todos os
partidos que a integram.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo,
a representação de cada partido na
Câmara dos Deputados é a resultante da
eleição.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
§ 4º O número de representantes de
partido que tenha resultado de fusão
ou a que se tenha incorporado outro
corresponderá à soma dos representantes
que os partidos de origem possuíam na
data mencionada no parágrafo anterior.
* Ver art. 35, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
LEI Nº 9.504/1997
§ 5º Se o candidato a Presidente ou a
Governador deixar de concorrer, em
qualquer etapa do pleito, e não havendo
a substituição prevista no artigo 13 desta
Lei, far-se-á nova distribuição do tempo
entre os candidatos remanescentes.
* Ver art. 35, § 3º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 6º Aos partidos e coligações que, após
a aplicação dos critérios de distribuição
referidos no caput, obtiverem direito
a parcela do horário eleitoral inferior
a trinta segundos, será assegurado o
direito de acumulá-lo para uso em tempo
equivalente.
* Ver art. 35, § 6º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e
Vereadores, nos Municípios em que não
haja emissora de rádio e televisão, a
Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos
Políticos participantes do pleito a
veiculação de propaganda eleitoral
gratuita nas localidades aptas à realização
de segundo turno de eleições e nas quais
seja operacionalmente viável realizar a
retransmissão.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 33 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará
o disposto neste artigo, de forma que o
número máximo de Municípios a serem
atendidos seja igual ao de emissoras
geradoras disponíveis.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
às emissoras de rádio, nas mesmas
condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as
emissoras de rádio e televisão reservarão,
a partir de quarenta e oito horas da
proclamação dos resultados do primeiro
turno e até a antevéspera da eleição,
horário destinado à divulgação da
propaganda eleitoral gratuita, dividido
em dois períodos diários de vinte
minutos para cada eleição, iniciando-se
às sete e às doze horas, no rádio, e às
treze e às vinte horas e trinta minutos,
na televisão.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 13 de outubro de 2012, item 4; e 26 de outubro
de 2012, item 1).
* Ver art. 36 da Res. TSE nº 23.370/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
255
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo
turno para Presidente e Governador, o
horário reservado à propaganda deste
iniciar-se-á imediatamente após o término
do horário reservado ao primeiro.
§ 2º O tempo de cada período diário
será dividido igualitariamente entre os
candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará
sorteio para a escolha da ordem de
veiculação da propaganda de cada
partido ou coligação no primeiro dia
do horário eleitoral gratuito; a cada dia
que se seguir, a propaganda veiculada
por último, na véspera, será a primeira,
apresentando-se as demais na ordem do
sorteio.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 12 de agosto de 2012, item 1).
* Ver art. 37 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 51. Durante os períodos previstos
nos artigos 47 e 49, as emissoras de rádio
e televisão e os canais por assinatura
mencionados no artigo 57 reservarão,
ainda, trinta minutos diários para a
propaganda eleitoral gratuita, a serem
usados em inserções de até sessenta
segundos, a critério do respectivo partido
ou coligação, assinadas obrigatoriamente
pelo partido ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada entre
as oito e as vinte e quatro horas, nos
termos do § 2º do artigo 47, obedecido
o seguinte:
* Ver art. 38, § 1º, da Res. TSE nº 23.367/2011.
I - o tempo será dividido em partes
iguais para a utilização nas campanhas
dos candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais, bem como de suas
legendas partidárias ou das que
componham a coligação, quando for o
caso;
II - destinação exclusiva do tempo para
a campanha dos candidatos a Prefeito
e Vice-Prefeito, no caso de eleições
municipais;
* Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.370/2011.
III - a distribuição levará em conta os
blocos de audiência entre as oito e as
doze horas, as doze e as dezoito horas,
256
TRE-CE
as dezoito e as vinte e uma horas, as
vinte e uma e as vinte e quatro horas;
* Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.370/2011.
IV - na veiculação das inserções é vedada
a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais, e a veiculação de mensagens
que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido ou coligação.
* Ver art. 38 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano
da eleição, a Justiça Eleitoral convocará
os partidos e a representação das
emissoras de televisão para elaborarem
plano de mídia, nos termos do artigo
anterior, para o uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito,
garantida a todos participação nos
horários de maior e menor audiência.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 8 de julho de 2012, item 2).
* Ver art. 39 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 53. Não serão admitidos cortes
instantâneos ou qualquer tipo de censura
prévia nos programas eleitorais gratuitos.
* Ver art. 42 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda
que possa degradar ou ridicularizar
candidatos, sujeitando-se o partido ou
coligação infratores à perda do direito
à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte.
* Ver art. 42, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, a requerimento de
partido, coligação ou candidato, a Justiça
Eleitoral impedirá a reapresentação
de propaganda ofensiva à honra
de candidato, à moral e aos bons
costumes.
* Ver art. 42, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 53-A. É vedado aos partidos
políticos e às coligações incluir no
horário destinado aos candidatos às
eleições proporcionais propaganda das
candidaturas a eleições majoritárias,
ou vice-versa, ressalvada a utilização,
durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou
fotografias desses candidatos.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 43, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º É facultada a inserção de depoimento
de candidatos a eleições proporcionais no
horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob
o mesmo partido ou coligação, desde que
o depoimento consista exclusivamente
em pedido de voto ao candidato que
cedeu o tempo.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 43, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º Fica vedada a utilização
da
propaganda
de
candidaturas
proporcionais como propaganda de
candidaturas majoritárias e vice-versa.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 43, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 3º O partido político ou a coligação que
não observar a regra contida neste artigo
perderá, em seu horário de propaganda
gratuita, tempo equivalente no horário
reservado à propaganda da eleição
disputada pelo candidato beneficiado.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 54. Dos programas de rádio e
televisão destinados à propaganda
eleitoral gratuita de cada partido ou
coligação poderá participar, em apoio aos
candidatos desta ou daquele, qualquer
cidadão não filiado a outra agremiação
partidária ou a partido ntegrante de outra
coligação, sendo vedada a participação
de
qualquer
pessoa
mediante
remuneração.
* Ver art. 44, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. No segundo turno
das eleições não será permitida, nos
programas de que trata este artigo, a
participação de filiados a partidos que
tenham formalizado o apoio a outros
candidatos.
* Ver art. 44, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no
horário gratuito, são aplicáveis ao partido,
LEI Nº 9.504/1997
coligação ou candidato as vedações
indicadas nos incisos I e II do artigo 45.
* Ver art. 45 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o partido ou
coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no
período do horário gratuito subseqüente,
dobrada a cada reincidência, devendo, no
mesmo período, exibir-se a informação
de que a não-veiculação do programa
resulta de infração da lei eleitoral.
* Ver art. 45, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 56. A requerimento de partido,
coligação ou candidato, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de
cumprir as disposições desta Lei sobre
propaganda.
* Ver art. 83 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º No período de suspensão a que se
refere este artigo, a emissora transmitirá
a cada quinze minutos a informação
de que se encontra fora do ar por ter
desobedecido à lei eleitoral.
* Ver arts. 31 e 83, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o
período de suspensão será duplicado.
* Ver arts. 31 e 83, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicamse às emissoras de televisão que operam
em VHF e UHF e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade
do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, dasAssembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ou das Câmaras Municipais.
* Ver arts. 34, caput, e 38 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 57-A. É permitida a propaganda
eleitoral na internet, nos termos desta
Lei, após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 18 da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de julho de 2012, item 4).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
257
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver arts. 3º, parágrafo único, e 19 da Res. TSE
nº 23.370/2011.
I - em sítio do candidato, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
II - em sítio do partido ou da coligação,
com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
III - por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
IV - por meio de blogs, redes sociais,
sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos,
partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 20 da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 6 de julho de 2012, item 4).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente,
a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios:
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 20, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
258
TRE-CE
II - oficiais ou hospedados por órgãos
ou entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º A violação do disposto neste artigo
sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 20, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 57-D. É livre a manifestação do
pensamento, vedado o anonimato
durante a campanha eleitoral, por meio da
rede mundial de computadores - internet,
assegurado o direito de resposta, nos
termos das alíneas a, b e c do inciso IV
do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros
meios de comunicação interpessoal
mediante mensagem eletrônica.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 21, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º (VETADO)
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado
seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 21, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 57-E. São vedadas às pessoas
relacionadas no art. 24 a utilização,
doação ou cessão de cadastro eletrônico
de seus clientes, em favor de candidatos,
partidos ou coligações.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 22 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de
endereços eletrônicos.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 22, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
§ 2º A violação do disposto neste artigo
sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 22, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de
conteúdo e de serviços multimídia que
hospeda a divulgação da propaganda
eleitoral de candidato, de partido ou
de coligação as penalidades previstas
nesta Lei, se, no prazo determinado
pela Justiça Eleitoral, contado a partir da
notificação de decisão sobre a existência
de propaganda irregular, não tomar
providências para a cessação dessa
divulgação.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. O provedor de
conteúdo ou de serviços multimídia
só será considerado responsável pela
divulgação da propaganda se a publicação
do material for comprovadamente de seu
prévio conhecimento.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 23, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas
enviadas por candidato, partido ou
coligação, por qualquer meio, deverão
dispor de mecanismo que permita seu
descadastramento pelo destinatário,
obrigado o remetente a providenciá-lo no
prazo de quarenta e oito horas.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 24, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas
enviadas após o término do prazo previsto
no caput sujeitam os responsáveis
ao pagamento de multa no valor de
R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 24, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
LEI Nº 9.504/1997
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis, será punido,
com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
quem realizar propaganda eleitoral na
internet, atribuindo indevidamente sua
autoria a terceiro, inclusive a candidato,
partido ou coligação.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 25 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 57-I. A requerimento de candidato,
partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral
poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, do acesso a todo
conteúdo informativo dos sítios da
internet que deixarem de cumprir as
disposições desta Lei.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 83, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será
duplicado o período de suspensão.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 83, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º No período de suspensão a que se
refere este artigo, a empresa informará,
a todos os usuários que tentarem
acessar seus serviços, que se encontra
temporariamente
inoperante
por
desobediência à legislação eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 83, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos
em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação
atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 10 de junho de 2012, item 6).
§ 1º O ofendido, ou seu representante
legal, poderá pedir o exercício do direito
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
259
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
de resposta à Justiça Eleitoral nos
seguintes prazos, contados a partir da
veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar
do horário eleitoral gratuito;
* Ver art. 16, III, a, da Res. TSE nº 23.367/2011.
II - quarenta e oito horas, quando se tratar
da programação normal das emissoras
de rádio e televisão;
* Ver art. 16, II, a, da Res. TSE nº 23.367/2011.
III - setenta e duas horas, quando se
tratar de órgão da imprensa escrita.
* Ver art. 16, I, a, da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o ofensor para
que se defenda em vinte e quatro horas,
devendo a decisão ser prolatada no
prazo máximo de setenta e duas horas
da data da formulação do pedido.
* Ver arts. 8º e 13 da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes
regras no caso de pedido de resposta
relativo a ofensa veiculada:
* Ver art. 16, caput, da Res. TSE nº 23.367/2011.
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um
exemplar da publicação e o texto para
resposta;
* Ver art. 16, I, b, da Res. TSE nº 23.367/2011.
b) deferido o pedido, a divulgação da
resposta dar-se-á no mesmo veículo,
espaço,
local,
página,
tamanho,
caracteres e outros elementos de realce
usados na ofensa, em até quarenta e oito
horas após a decisão ou, tratando-se de
veículo com periodicidade de circulação
maior que quarenta e oito horas, na
primeira vez em que circular;
* Ver art. 16, I, c, da Res. TSE nº 23.367/2011.
c) por solicitação do ofendido, a
divulgação da resposta será feita no
mesmo dia da semana em que a ofensa
foi divulgada, ainda que fora do prazo de
quarenta e oito horas;
* Ver art. 16, I, d, da Res. TSE nº 23.367/2011.
d) se a ofensa for produzida em dia e
hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nas
alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral
determinará a imediata divulgação da
resposta;
* Ver art. 16, I, e, da Res. TSE nº 23.367/2011.
260
TRE-CE
e) o ofensor deverá comprovar nos autos
o cumprimento da decisão, mediante
dados sobre a regular distribuição dos
exemplares, a quantidade impressa e o
raio de abrangência na distribuição;
* Ver art. 16, I, f, da Res. TSE nº 23.367/2011.
II - em programação normal das emissoras
de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido,
deverá notificar imediatamente o
responsável pela emissora que realizou
o programa para que entregue em
vinte e quatro horas, sob as penas do
artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita
da transmissão, que será devolvida após
a decisão;
* Ver art. 16, II, b, da Res. TSE nº 23.367/2011.
b) o responsável pela emissora, ao
ser notificado pela Justiça Eleitoral
ou informado pelo reclamante ou
representante, por cópia protocolada
do pedido de resposta, preservará
a gravação até a decisão final do
processo;
* Ver art. 16, II, c, da Res. TSE nº 23.367/2011.
c) deferido o pedido, a resposta será
dada em até quarenta e oito horas após
a decisão, em tempo igual ao da ofensa,
porém nunca inferior a um minuto;
* Ver art. 16, II, d, da Res. TSE nº 23.367/2011.
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta,
tempo igual ao da ofensa, nunca inferior,
porém, a um minuto;
* Ver art. 16, III, c, da Res. TSE nº 23.367/2011.
b) a resposta será veiculada no horário
destinado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa, devendo
necessariamente dirigir-se aos fatos nela
veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido
ou coligação responsável pela ofensa
for inferior a um minuto, a resposta
será levada ao ar tantas vezes
quantas sejam necessárias para a sua
complementação;
* Ver art. 16, III, e, da Res. TSE nº 23.367/2011.
d) deferido o pedido para resposta,
a emissora geradora e o partido
ou coligação atingidos deverão ser
notificados imediatamente da decisão,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
na qual deverão estar indicados quais
os períodos, diurno ou noturno, para a
veiculação da resposta, que deverá ter
lugar no início do programa do partido ou
coligação;
* Ver art. 16, III, f, da Res. TSE nº 23.367/2011.
e) o meio magnético com a resposta
deverá ser entregue à emissora geradora,
até trinta e seis horas após a ciência da
decisão, para veiculação no programa
subseqüente do partido ou coligação em
cujo horário se praticou a ofensa;
* Ver art. 16, III, g, da Res. TSE nº 23.367/2011.
f) se o ofendido for candidato, partido
ou coligação que tenha usado o tempo
concedido sem responder aos fatos
veiculados na ofensa, terá subtraído
tempo idêntico do respectivo programa
eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão
sujeitos à suspensão de igual tempo em
eventuais novos pedidos de resposta
e à multa no valor de duas mil a cinco
mil UFIR;
* Ver art. 16, III, h, da Res. TSE nº 23.367/2011.
IV - em propaganda eleitoral na internet:
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
a) deferido o pedido, a divulgação da
resposta dar-se-á no mesmo veículo,
espaço, local, horário, página eletrônica,
tamanho, caracteres e outros elementos
de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a entrega da
mídia física com a resposta do ofendido;
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 16, IV, a, da Res. TSE nº 23.367/2011.
b) a resposta ficará disponível para
acesso pelos usuários do serviço de
internet por tempo não inferior ao dobro
em que esteve disponível a mensagem
considerada ofensiva;
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 16, IV, a e b, da Res. TSE
nº 23.367/2011.
c) os custos de veiculação da resposta
correrão por conta do responsável pela
propaganda original.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 16, IV, c, da Res. TSE nº 23.367/2011.
LEI Nº 9.504/1997
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora
que inviabilizem sua reparação dentro
dos prazos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, a resposta será divulgada
nos horários que a Justiça Eleitoral
determinar, ainda que nas quarenta e oito
horas anteriores ao pleito, em termos e
forma previamente aprovados, de modo
a não ensejar tréplica.
* Ver art. 16, § 1º, da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do
direito de resposta cabe recurso às
instâncias superiores, em vinte e quatro
horas da data de sua publicação em
cartório ou sessão, assegurado ao
recorrido oferecer contra-razões em igual
prazo, a contar da sua notificação.
* Ver art. 36 da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas
decisões no prazo máximo de vinte e
quatro horas, observando-se o disposto
nas alíneas d e e do inciso III do § 3º
para a restituição do tempo em caso de
provimento de recurso.
* Ver arts. 18 e 34, § 1º, III, da Res. TSE
nº 23.367/2011.
§ 7º A inobservância do prazo previsto
no parágrafo anterior sujeita a autoridade
judiciária às penas previstas no
artigo 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral.
* Ver art. 19 da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em
parte da decisão que conceder a resposta
sujeitará o infrator ao pagamento de
multa no valor de cinco mil a quinze
mil UFIR, duplicada em caso de reiteração
de conduta, sem prejuízo do disposto no
artigo 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral.
* Ver art. 20 da Res. TSE nº 23.367/2011.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de
resposta e as representações por
propaganda eleitoral irregular em
rádio, televisão e internet tramitarão
preferencialmente em relação aos
demais processos em curso na Justiça
Eleitoral.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.367/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
261
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
Do Sistema Eletrônico de Votação
e da Totalização dos Votos
Art. 59. A votação e a totalização dos
votos serão feitas por sistema eletrônico,
podendo o Tribunal Superior Eleitoral
autorizar, em caráter excepcional,
a aplicação das regras fixadas nos
artigos 83 a 89.
* Ver art. 6º da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º A votação eletrônica será feita no
número do candidato ou da legenda
partidária, devendo o nome e fotografia
do candidato e o nome do partido ou a
legenda partidária aparecer no painel
da urna eletrônica, com a expressão
designadora do cargo disputado no
masculino ou feminino, conforme o
caso.
* Ver art. 58 da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º Na votação para as eleições
proporcionais, serão computados para a
legenda partidária os votos em que não
seja possível a identificação do candidato,
desde que o número identificador do
partido seja digitado de forma correta.
* Ver art. 106, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor,
primeiramente, os painéis referentes às
eleições proporcionais e, em seguida, os
referentes às eleições majoritárias.
* Ver art. 58, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos
que,
mediante
assinatura
digital,
permitam o registro digital de cada voto
e a identificação da urna em que foi
registrado, resguardado o anonimato do
eleitor.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a
chave de segurança e a identificação da
urna eletrônica de que trata o § 4º.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica
procederá à assinatura digital do arquivo
de votos, com aplicação do registro de
262
TRE-CE
horário e do arquivo do boletim de urna,
de maneira a impedir a substituição de
votos e a alteração dos registros dos
termos de início e término da votação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral
colocará à disposição dos eleitores urnas
eletrônicas destinadas a treinamento.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 8º (EXCLUÍDO)
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e excluído pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
Art. 60. No sistema eletrônico de
votação considerar-se-á voto de legenda
quando o eleitor assinalar o número
do partido no momento de votar para
determinado cargo e somente para este
será computado.
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará
cada voto, assegurando-lhe o sigilo e
inviolabilidade, garantida aos partidos
políticos, coligações e candidatos ampla
fiscalização.
Art. 61-A. (REVOGADO)
* Artigo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e revogado pela Lei nº 10.740,
de 1º.10.2003.
Art. 62. Nas Seções em que for adotada
a urna eletrônica, somente poderão votar
eleitores cujos nomes estiverem nas
respectivas folhas de votação, não se
aplicando a ressalva a que se refere o
artigo 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral.
* Ver art. 1º, caput, da Res. TSE nº 23.208/2010.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral disciplinará a hipótese de falha
na urna eletrônica que prejudique o
regular processo de votação.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar
ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco
dias, da nomeação da Mesa Receptora,
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
devendo a decisão ser proferida em
48 horas.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 13 de agosto de 2012, item 1; e 15 de agosto
de 2012, item 1).
* Ver art. 12, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recurso para o Tribunal Regional,
interposto dentro de três dias, devendo
ser resolvido em igual prazo.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 18 de agosto de 2012, item 1).
§ 2º Não podem ser nomeados Presidentes
e mesários os menores de dezoito anos.
* Ver art. 9º, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 64. É vedada a participação de
parentes em qualquer grau ou de
servidores da mesma repartição pública
ou empresa privada na mesma Mesa,
Turma ou Junta Eleitoral.
* Ver art. 9º, § 4º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados,
pelos partidos ou coligações, não poderá
recair em menor de dezoito anos ou em
quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já
faça parte de Mesa Receptora.
* Ver art. 85, § 3º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 2 de outubro de 2012, item 2).
§ 1º O Fiscal poderá ser nomeado para
fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral,
no mesmo local de votação.
* Ver art. 85, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º As credenciais de Fiscais e Delegados
serão expedidas, exclusivamente, pelos
partidos ou coligações.
* Ver arts. 85, § 4º, e 101, § 2º, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, o Presidente do partido ou
o representante da coligação deverá
registrar na Justiça Eleitoral o nome
das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos Fiscais e Delegados.
* Ver arts. 85, § 5º, e 101, § 3º, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão
fiscalizar todas as fases do processo de
LEI Nº 9.504/1997
votação e apuração das eleições e o
processamento eletrônico da totalização
dos resultados.
* Caput alterado pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002.
§ 1º Todos os programas de computador
de propriedade do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por ele ou
sob sua encomenda, utilizados nas
urnas eletrônicas para os processos
de votação, apuração e totalização,
poderão ter suas fases de especificação
e de desenvolvimento acompanhadas
por técnicos indicados pelos partidos
políticos, Ordem dos Advogados do
Brasil e Ministério Público, até seis
meses antes das eleições.
* Parágrafo alterado pelas Leis nº 10.408,
de 10.1.2002, e nº 10.740, de 1º.10.2003.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de abril de 2012, item 1).
§ 2º Uma vez concluídos os programas
a que se refere o § 1º, serão eles
apresentados,
para
análise,
aos
representantes
credenciados
dos
partidos políticos e coligações, até
vinte dias antes das eleições, nas
dependências do Tribunal Superior
Eleitoral, na forma de programas-fonte
e de programas executáveis, inclusive
os sistemas aplicativo e de segurança e
as bibliotecas especiais, sendo que as
chaves eletrônicas privadas e senhas
eletrônicas de acesso manter-se-ão
no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a
apresentação e conferência, serão
lacradas cópias dos programas-fonte e
dos programas compilados.
* Parágrafo alterado pelas Leis nº 10.408,
de 10.1.2002, e nº 10.740, de 1º.10.2003.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 17 de setembro de 2012, item 1).
§ 3º No prazo de cinco dias a contar da
data da apresentação referida no § 2º,
o partido político e a coligação poderão
apresentar impugnação fundamentada à
Justiça Eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740, de
1º.10.2003.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 24 de setembro de 2012, item 1).
* Ver art. 14, caput, da Res. TSE nº 23.655/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
263
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
§ 4º Havendo a necessidade de qualquer
alteração nos programas, após a
apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á
conhecimento do fato aos representantes
dos partidos políticos e das coligações,
para que sejam novamente analisados e
lacrados.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002, e alterado pela nº 10.740,
de 1º.10.2003.
§ 5º A carga ou preparação das urnas
eletrônicas será feita em sessão
pública, com prévia convocação dos
fiscais dos partidos e coligações para
a assistirem e procederem aos atos de
fiscalização, inclusive para verificarem
se os programas carregados nas urnas
são idênticos aos que foram lacrados na
sessão referida no § 2º deste artigo, após
o que as urnas serão lacradas.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002.
* Ver art. 37 da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 6º No dia da eleição, será realizada,
por amostragem, auditoria de verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas,
através de votação paralela, na presença
dos fiscais dos partidos e coligações, nos
moldes fixados em resolução do Tribunal
Superior Eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002.
§ 7º Os partidos concorrentes ao pleito
poderão constituir sistema próprio de
fiscalização, apuração e totalização
dos resultados contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que,
credenciadas junto à Justiça Eleitoral,
receberão, previamente, os programas
de computador e os mesmos dados
alimentadores do sistema oficial de
apuração e totalização.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.408,
de 10.1.2002.
Art. 67. Os órgãos encarregados do
processamento eletrônico de dados
são obrigados a fornecer aos partidos
ou coligações, no momento da entrega
ao Juiz encarregado, cópias dos dados
do processamento parcial de cada dia,
contidos em meio magnético.
264
TRE-CE
Art. 68. O boletim de urna, segundo
modelo aprovado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, conterá os nomes e os números
dos candidatos nela votados.
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora
é obrigado a entregar cópia do
boletim de urna aos partidos e
coligações concorrentes ao pleito cujos
representantes o requeiram até uma
hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no
parágrafo anterior constitui crime, punível
com detenção, de um a três meses, com
a alternativa de prestação de serviço
à comunidade pelo mesmo período,
e multa no valor de um mil a cinco
mil UFIR.
Art. 69. A impugnação não recebida pela
Junta Eleitoral pode ser apresentada
diretamente ao Tribunal Regional
Eleitoral, em quarenta e oito horas,
acompanhada de declaração de duas
testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá
sobre o recebimento em quarenta e oito
horas, publicando o acórdão na própria
sessão de julgamento e transmitindo
imediatamente à Junta, via telex, fax ou
qualquer outro meio eletrônico, o inteiro
teor da decisão e da impugnação.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral
que deixar de receber ou de mencionar
em ata os protestos recebidos, ou ainda,
impedir o exercício de fiscalização,
pelos partidos ou coligações, deverá
ser imediatamente afastado, além de
responder pelos crimes previstos na Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
Art. 71. Cumpre aos partidos e
coligações, por seus Fiscais e Delegados
devidamente credenciados, e aos
candidatos, proceder à instrução dos
recursos interpostos contra a apuração,
juntando, para tanto, cópia do boletim
relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de
surgirem obstáculos à obtenção do
boletim, caberá ao recorrente requerer,
mediante a indicação dos dados
necessários, que o órgão da Justiça
Eleitoral perante o qual foi interposto o
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
recurso o instrua, anexando o respectivo
boletim de urna.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com
reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento
automático de dados usado pelo serviço
eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a
contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando,
instrução, ou programa de computador
capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar,
gravar ou transmitir dado, instrução ou
programa ou provocar qualquer outro
resultado diverso do esperado em
sistema de tratamento automático de
dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico
ao equipamento usado na votação ou na
totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
* Ver art. 50 da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de julho de 2012, item 5).
* Ver art. 14, § 4º, da Res. TSE nº 23.367/2011.
I - ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ressalvada
a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados
pelos Governos ou Casas Legislativas,
que
excedam
as
prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado
da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
LEI Nº 9.504/1997
IV - fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou
por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos
três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados:
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de julho de 2012, item 1).
a) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até o
início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio
de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o
pleito:
a) realizar transferência voluntária
de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente
para execução de obra ou serviço em
andamento e com cronograma prefixado,
e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de julho de 2012, item 1).
b) com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
265
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de julho de 2012, item 2).
c) fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das
funções de governo;
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de julho de 2012, item 2).
VII - realizar, em ano de eleição, antes do
prazo fixado no inciso anterior, despesas
com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos
nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição,
a partir do início do prazo estabelecido
no artigo 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 10 de abril de 2012, item 2).
§ 1º Reputa-se agente público, para
os efeitos deste artigo, quem exerce,
ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional.
* Ver art. 50, § 1º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º A vedação do inciso I do caput
não se aplica ao uso, em campanha,
de transporte oficial pelo Presidente
da República, obedecido o disposto no
artigo 76, nem ao uso, em campanha,
pelos candidatos a reeleição de
266
TRE-CE
Presidente
e
Vice-Presidente
da
República,
Governador
e
ViceGovernador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de
suas residências oficiais para realização
de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde
que não tenham caráter de ato público.
* Ver art. 50, § 2º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput,
alíneas b e c, aplicam-se apenas
aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de julho de 2012, item 2).
* Ver art. 50, § 3º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 4º O descumprimento do disposto neste
artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso,
e sujeitará os responsáveis a multa no
valor de cinco a cem mil UFIR.
* Ver art. 50, § 4º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 5º Nos casos de descumprimento
do disposto nos incisos do caput e no
§ 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o
candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro
ou do diploma.
* Parágrafo alterado pelas Leis nº 9.840,
de 28.9.1999, e nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 50, § 5º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 6º As multas de que trata este artigo
serão duplicadas a cada reincidência.
* Ver art. 50, § 6º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 7º As condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o
artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em
especial às cominações do artigo 12,
inciso III.
* Ver art. 50, § 7º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º
aos agentes públicos responsáveis
pelas condutas vedadas e aos partidos,
coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
* Ver art. 50, § 8º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 9º Na distribuição dos recursos do
Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
de setembro de 1995) oriundos da
aplicação do disposto no § 4º, deverão
ser excluídos os partidos beneficiados
pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição,
fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado
de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 1º de janeiro de 2012, item 2).
* Ver art. 50, § 9º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas
sociais de que trata o § 10 não
poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou
por esse mantida.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 50, § 10, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 1º de janeiro de 2012, item 3).
§ 12. A representação contra a não
observância do disposto neste artigo
observará o rito do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, e poderá ser ajuizada até a data
da diplomação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 13. O prazo de recurso contra decisões
proferidas com base neste artigo será
de 3 (três) dias, a contar da data da
publicação do julgamento no Diário
Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 74. Configura abuso de autoridade,
para os fins do disposto no art. 22 da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, a infringência do disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal,
ficando o responsável, se candidato,
LEI Nº 9.504/1997
sujeito ao cancelamento do registro ou
do diploma.
* Artigo alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 51, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
* Ver arts. 14, § 4º, e 21 da Res. TSE nº 23.367/2011.
Art. 75. Nos três meses que
antecederem as eleições, na realização
de inaugurações é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos
públicos.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de julho de 2012, item 3).
* Ver art. 52, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver arts. 14, § 4º, e 21 da Res. TSE nº 23.367/2011.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento do disposto neste artigo,
sem prejuízo da suspensão imediata da
conduta, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 52, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 76. O ressarcimento das despesas
com o uso de transporte oficial pelo
Presidente da República e sua comitiva
em campanha eleitoral será de
responsabilidade do partido político ou
coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este
artigo terá por base o tipo de transporte
usado e a respectiva tarifa de mercado
cobrada no trecho correspondente,
ressalvado o uso do avião presidencial,
cujo ressarcimento corresponderá ao
aluguel de uma aeronave de propulsão a
jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da
realização do pleito, em primeiro turno, ou
segundo, se houver, o órgão competente
de controle interno procederá ex officio à
cobrança dos valores devidos nos termos
dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo
estipulado, implicará a comunicação do
fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo
órgão de controle interno.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
267
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério
Público, a Justiça Eleitoral apreciará o
feito no prazo de trinta dias, aplicando aos
infratores pena de multa correspondente
ao dobro das despesas, duplicada a cada
reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato
comparecer, nos 3 (três) meses que
precedem o pleito, a inaugurações de
obras públicas.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de julho de 2012, item 4).
* Ver art. 53, caput, da Res. TSE nº 23.370/2011.
* Ver arts. 14, § 4º, e 21 da Res. TSE nº 23.367/2011.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro ou do diploma.
* Parágrafo alterado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 53, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.370/2011.
Art. 78. A aplicação das sanções
cominadas no artigo 73, §§ 4º e 5º,
dar-se-á sem prejuízo de outras de
caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
* Ver art. 50, §§ 4º e 5º, da Res. TSE nº 23.370/2011.
Disposições Transitórias
Art. 79. O financiamento das campanhas
eleitorais com recursos públicos será
disciplinada em lei específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas
no ano de 1998, cada partido ou coligação
deverá reservar, para candidatos de cada
sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento
e, no máximo, setenta e cinco por cento
do número de candidaturas que puder
registrar.
Art. 81. As doações e contribuições
de pessoas jurídicas para campanhas
eleitorais poderão ser feitas a partir do
registro dos comitês financeiros dos
partidos ou coligações.
* Ver art. 21 da Res. TSE nº 23.367/2011.
268
TRE-CE
§ 1º As doações e contribuições de que
trata este artigo ficam limitadas a dois
por cento do faturamento bruto do ano
anterior à eleição.
* Ver art. 25, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012.
§ 2º A doação de quantia acima do limite
fixado neste artigo sujeita a pessoa
jurídica ao pagamento de multa no
valor de cinco a dez vezes a quantia em
excesso.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de julho de 2012, item 5).
* Ver art. 14, § 4º, da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, a pessoa jurídica
que ultrapassar o limite fixado no § 1º
estará sujeita à proibição de participar
de licitações públicas e de celebrar
contratos com o Poder Público pelo
período de cinco anos, por determinação
da Justiça Eleitoral, em processo no qual
seja assegurada ampla defesa.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de julho de 2012, item 5).
* Ver art. 25, §§ 2º e 3º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
* Ver art. 14, § 4º, da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 4º As representações propostas
objetivando a aplicação das sanções
previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito
previsto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo
de recurso contra as decisões proferidas
com base neste artigo será de 3 (três)
dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que
não for usado o sistema eletrônico de
votação e totalização de votos, serão
aplicadas as regras definidas nos
artigos 83 a 89 desta Lei e as pertinentes
da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral.
Art. 83. As cédulas oficiais serão
confeccionadas pela Justiça Eleitoral,
que as imprimirá com exclusividade para
distribuição às Mesas Receptoras, sendo
sua impressão feita em papel opaco,
com tinta preta e em tipos uniformes de
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
letras e números, identificando o gênero
na denominação dos cargos em disputa.
* Ver art. 3º da Res. TSE nº 23.358/2011.
§ 1º Haverá duas cédulas distintas, uma
para as eleições majoritárias e outra para
as proporcionais, a serem confeccionadas
segundo modelos determinados pela
Justiça Eleitoral.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.358/2011.
§ 2º Os candidatos à eleição majoritária
serão identificados pelo nome indicado
no pedido de registro e pela sigla
adotada pelo partido a que pertencem e
deverão figurar na ordem determinada
por sorteio.
§ 3º Para as eleições realizadas pelo
sistema proporcional, a cédula terá
espaços para que o eleitor escreva
o nome ou o número do candidato
escolhido, ou a sigla ou o número do
partido de sua preferência.
* Ver art. 5º da Res. TSE nº 23.358/2011.
§ 4º No prazo de quinze dias após a
realização do sorteio a que se refere
o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais
divulgarão o modelo da cédula
completa com os nomes dos candidatos
majoritários na ordem já definida.
§ 5º Às eleições em segundo turno
aplica-se o disposto no § 2º, devendo o
sorteio verificar-se até quarenta e oito
horas após a proclamação do resultado
do primeiro turno e a divulgação do
modelo da cédula nas vinte e quatro
horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor
dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a
primeira para o preenchimento da cédula
destinada às eleições proporcionais,
de cor branca, e a segunda para o
preenchimento da cédula destinada às
eleições majoritárias, de cor amarela.
* Ver art. 4º da Res. TSE nº 23.358/2011.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral
fixará o tempo de votação e o número de
eleitores por seção, para garantir o pleno
exercício do direito de voto.
* Ver Res. TRE-CE nº 372/2009.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração
de votos dados a homônimos, prevalecerá
o número sobre o nome do candidato.
LEI Nº 9.504/1997
Art. 86. No sistema de votação
convencional considerar-se-á voto de
legenda quando o eleitor assinalar
o número do partido no local exato
reservado para o cargo respectivo e
somente para este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido
aos Fiscais e Delegados dos partidos
e coligações o direito de observar
diretamente, a distância não superior a
um metro da Mesa, a abertura da urna,
a abertura e a contagem das cédulas e o
preenchimento do boletim.
§ 1º O não-atendimento ao disposto no
caput enseja a impugnação do resultado
da urna, desde que apresentada antes
da divulgação do boletim.
§ 2º Ao final da transcrição dos
resultados apurados no boletim, o
Presidente da Junta Eleitoral é obrigado
a entregar cópia deste aos partidos e
coligações concorrentes ao pleito cujos
representantes o requeiram até uma
hora após sua expedição.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo
anterior, cada partido ou coligação poderá
credenciar até três Fiscais perante a
Junta Eleitoral, funcionando um de cada
vez.
§ 4º O descumprimento de qualquer das
disposições deste artigo constitui crime,
punível com detenção de um a três
meses, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo
período e multa, no valor de um mil a
cinco mil UFIR.
§ 5º O rascunho ou qualquer outro tipo
de anotação fora dos boletins de urna,
usados no momento da apuração dos
votos, não poderão servir de prova
posterior perante a Junta apuradora ou
totalizadora.
§ 6º O boletim mencionado no § 2º deverá
conter o nome e o número dos candidatos
nas primeiras colunas, que precederão
aquelas onde serão designados os votos
e o partido ou coligação.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta
Eleitoral é obrigado a recontar a urna,
quando:
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
269
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
I - o boletim apresentar resultado nãocoincidente com o número de votantes
ou discrepante dos dados obtidos no
momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de
votos a candidatos inexistentes, o não
fechamento da contabilidade da urna ou
a apresentação de totais de votos nulos,
brancos ou válidos destoantes da média
geral das demais Seções do mesmo
Município, Zona Eleitoral.
Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos
que auxiliem o eleitor analfabeto a votar,
não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a
fornecê-los.
Disposições Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei,
aplica-se o disposto nos artigos 287 e
355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral.
* Ver Res. TSE nº 21.294/2002.
* Ver arts. 68 e 69 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem
penalmente pelos partidos e coligações
os seus representantes legais.
* Ver art. 72 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas
pecuniárias previstas nesta Lei aplicamse em dobro.
* Ver art. 73 da Res. TSE nº 23.370/2011.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição
eleitoral ou de transferência será recebido
dentro dos cento e cinqüenta dias
anteriores à data da eleição.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 9 de maio de 2012, itens 1, 2 e 3).
* Ver art. 5º, parágrafo único, da Res. TSE
nº 23.372/2011.
* Ver art. 1º da Res. TSE nº 23.207/2010.
Parágrafo único. A retenção de
título eleitoral ou do comprovante de
alistamento eleitoral constitui crime,
punível com detenção, de um a três
meses, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade por igual
período, e multa no valor de cinco mil a
dez mil UFIR.
Art. 91-A. No momento da votação,
além da exibição do respectivo título, o
270
TRE-CE
eleitor deverá apresentar documento de
identificação com fotografia.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* O STF, ao julgar a ADI nº 4.467, na sessão
de 30.9.2010, decidiu “conceder liminar para,
mediante interpretação conforme conferida ao
artigo 91-A, da Lei nº 9.504/97, na redação que lhe
foi dada pela Lei nº 12.034/2009, reconhecer que
somente trará obstáculo ao exercício do direito de
voto a ausência de documento oficial de identidade,
com fotografia, nos termos do voto da relatora”.
* Ver art. 52, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Parágrafo único. Fica vedado portar
aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas e filmadoras, dentro da
cabina de votação.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 2º, § 1º, da Res. TSE nº 23.208/2010.
* Ver art. 49 da Res. TSE nº 23.218/2010.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de outubro de 2012, item 6; e 28 de outubro
de 2012, item 6).
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao
conduzir o processamento dos títulos
eleitorais, determinará de ofício a revisão
ou correição das Zonas Eleitorais sempre
que:
I - o total de transferências de eleitores
ocorridas no ano em curso seja dez por
cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro
da população entre dez e quinze anos,
somada à de idade superior a setenta
anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e
cinco por cento da população projetada
para aquele ano pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral
poderá requisitar, das emissoras de rádio
e televisão, no período compreendido
entre 31 de julho e o dia do pleito, até
dez minutos diários, contínuos ou não,
que poderão ser somados e usados em
dias espaçados, para a divulgação de
seus comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 31 de julho de 2012, item 1).
* Ver art. 84 da Res. TSE nº 23.370/2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período
entre o registro das candidaturas até
cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, terão prioridade para
a participação do Ministério Público e dos
Juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 10 de junho de 2012, item 3; e 2 de novembro
de 2012, item 1).
* Ver art. 44, caput, da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver art. 80, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo desta Lei, em razão do exercício
das funções regulares.
* Ver art. 44, § 1º, da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver art. 80, § 1º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 2º O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade
e será objeto de anotação funcional para
efeito de promoção na carreira.
* Ver art. 44, § 2º, da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver art. 80, § 2º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 3º Além das polícias judiciárias, os
órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os Tribunais e órgãos de contas
auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração
dos delitos eleitorais, com prioridade
sobre suas atribuições regulares.
* Ver art. 2º, caput, da Res. TSE nº 23.222/2010.
* Ver art. 44, § 3º, da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver art. 80, § 3º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
§ 4º Os advogados dos candidatos
ou dos partidos e coligações serão
notificados para os feitos de que trata
esta Lei com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, ainda que por fax,
telex ou telegrama.
Art. 94-A. Os órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta
poderão, quando solicitados, em casos
específicos e de forma motivada, pelos
Tribunais Eleitorais:
* Artigo acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 7 de julho de 2012, item 5).
I - fornecer informações na área de sua
competência;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
LEI Nº 9.504/1997
II - ceder funcionários no período de
3 (três) meses antes a 3 (três) meses
depois de cada eleição.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 11.300,
de 10.5.2006.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja
parte em ações judiciais que envolvam
determinado candidato é defeso exercer
suas funções em processo eleitoral
no qual o mesmo candidato seja
interessado.
* Ver art. 42, caput, da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver art. 79, caput, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Art. 96. Salvo disposições específicas
em contrário desta Lei, as reclamações
ou representações relativas ao seu
descumprimento podem ser feitas por
qualquer partido político, coligação ou
candidato, e devem dirigir-se:
* Ver art. 17 da Res. TSE nº 23.364/2011.
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.367/2011.
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições
municipais;
* Ver art. 2º da Res. TSE nº 23.367/2011.
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas
eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na
eleição presidencial.
§ 1º As reclamações e representações
devem relatar fatos, indicando provas,
indícios e circunstâncias.
* Ver art. 6º da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a
circunscrição abranger mais de uma Zona
Eleitoral, o Tribunal Regional designará
um Juiz para apreciar as reclamações ou
representações.
* Ver art. 2º, § 1º, da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver Res. TRE-CE nº 473/2011.
* Ver Res. TRE-CE nº 474/2011.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão
três Juízes auxiliares para a apreciação
das reclamações ou representações que
lhes forem dirigidas.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos
Juízes auxiliares serão julgados pelo
Plenário do Tribunal.
§ 5º Recebida a reclamação ou
representação, a Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o reclamado ou
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
271
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
representado para, querendo, apresentar
defesa em quarenta e oito horas.
* Ver art. 17 da Res. TSE nº 23.364/2011.
* Ver art. 8º da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 6º (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Lei nº 9.840,
de 28.9.1999.
§ 7º Transcorrido o prazo previsto
no § 5º, apresentada ou não a defesa,
o órgão competente da Justiça Eleitoral
decidirá e fará publicar a decisão em
vinte e quatro horas.
* Ver art. 13 da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 8º Quando cabível recurso contra a
decisão, este deverá ser apresentado
no prazo de vinte e quatro horas da
publicação da decisão em cartório ou
sessão, assegurado ao recorrido o
oferecimento de contra-razões, em igual
prazo, a contar da sua notificação.
* Ver art. 33, caput, da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no
prazo de quarenta e oito horas.
* Ver art. 34, § 1º, III, da Res. TSE nº 23.367/2011.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos
prazos fixados, o pedido pode ser dirigido
ao órgão superior, devendo a decisão
ocorrer de acordo com o rito definido
neste artigo.
Art. 96-A. Durante o período eleitoral, as
intimações via fac-símile encaminhadas
pela Justiça Eleitoral a candidato deverão
ser exclusivamente realizadas na linha
telefônica por ele previamente cadastrada,
por ocasião do preenchimento do
requerimento de registro de candidatura.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 10 da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver art. 22, § 6º, da Res. TSE nº 23.373/2011.
Parágrafo
único.
O
prazo
de
cumprimento da determinação prevista
no caput é de quarenta e oito horas, a
contar do recebimento do fac-símile.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 97. Poderá o candidato, partido
ou coligação representar ao Tribunal
Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral
que descumprir as disposições desta Lei
272
TRE-CE
ou der causa ao seu descumprimento,
inclusive quanto aos prazos processuais;
neste caso, ouvido o representado em
vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará
a observância do procedimento que
explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em
desobediência.
* Ver art. 43, caput, da Res. TSE nº 23.367/2011.
* Ver art. 181, caput, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 1º É obrigatório, para os membros
dos Tribunais Eleitorais e do Ministério
Público, fiscalizar o cumprimento desta
Lei pelos juízes e promotores eleitorais
das instâncias inferiores, determinando,
quando for o caso, a abertura de
procedimento disciplinar para apuração
de eventuais irregularidades que
verificarem.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
* Ver art. 181, § 1º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
§ 2º No caso de descumprimento das
disposições desta Lei por Tribunal
Regional Eleitoral, a representação
poderá ser feita ao Tribunal Superior
Eleitoral, observado o disposto neste
artigo.
* Parágrafo transformado de único para 2º pela Lei
nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver art. 181, § 2º, da Res. TSE nº 23.372/2011.
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII
do art. 5º da Constituição Federal,
considera-se duração razoável do
processo que possa resultar em perda
de mandato eletivo o período máximo de
1 (um) ano, contado da sua apresentação
à Justiça Eleitoral.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 1º A duração do processo de que trata
o caput abrange a tramitação em todas
as instâncias da Justiça Eleitoral.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput,
será aplicável o disposto no art. 97, sem
prejuízo de representação ao Conselho
Nacional de Justiça.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
Art. 98. Os eleitores nomeados para
compor as Mesas Receptoras ou Juntas
Eleitorais e os requisitados para auxiliar
seus trabalhos serão dispensados do
serviço, mediante declaração expedida
pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do
salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação.
* Ver Res. TSE nº 22.747/2008.
* Ver art. 177 da Res. TSE nº 23.218/2010.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão
terão direito a compensação fiscal pela
cedência do horário gratuito previsto
nesta Lei.
* Ver Decreto nº 5.331, de 4.1.2005, que regulamenta
este artigo.
* Ver art. 82 da Res. TSE nº 23.370/2011.
§ 1º O direito à compensação fiscal das
emissoras de rádio e televisão previsto
no parágrafo único do art. 52 da Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995,
e neste artigo, pela cedência do horário
gratuito destinado à divulgação das
propagandas partidárias e eleitoral,
estende-se à veiculação de propaganda
gratuita de plebiscitos e referendos de
que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18
de novembro de 1998, mantido também,
a esse efeito, o entendimento de que:
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
I - (VETADO)
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
II - a compensação fiscal consiste na
apuração do valor correspondente
a 0,8 (oito décimos) do resultado da
multiplicação de 100% (cem por cento)
ou de 25% (vinte e cinco por cento) do
tempo, respectivamente, das inserções
e das transmissões em bloco, pelo
preço do espaço comercializável
comprovadamente
vigente,
assim
considerado aquele divulgado pelas
emissoras de rádio e televisão por
intermédio de tabela pública de preços
de veiculação de publicidade, atendidas
as disposições regulamentares e as
condições de que trata o § 2º-A;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009, e alterado pela Lei nº 12.350,
de 20.12.2010.
LEI Nº 9.504/1997
III - o valor apurado na forma do inciso II
poderá ser deduzido do lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real, na
apuração do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base
de cálculo dos recolhimentos mensais
previstos na legislação fiscal (art. 2º
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996), bem como da base de cálculo
do lucro presumido.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.350,
de 20.12.2010.
§ 2º (VETADO)
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
§ 2º-A. A aplicação das tabelas públicas
de preços de veiculação de publicidade,
para fins de compensação fiscal, deverá
atender ao seguinte:
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350,
de 20.12.2010.
I - deverá ser apurada mensalmente a
variação percentual entre a soma dos
preços efetivamente praticados, assim
considerados os valores devidos às
emissoras de rádio e televisão pelas
veiculações comerciais locais, e o
correspondente a 0,8 (oito décimos) da
soma dos respectivos preços constantes
da tabela pública de veiculação de
publicidade;
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.350,
de 20.12.2010.
II - a variação percentual apurada no
inciso I deverá ser deduzida dos preços
constantes da tabela pública a que se
refere o inciso II do § 1º.
* Inciso acrescentado pela Lei nº 12.350,
de 20.12.2010.
§ 3º No caso de microempresas e
empresas de pequeno porte optantes
pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), o valor integral da
compensação fiscal apurado na forma do
inciso II do § 1º será deduzido da base
de cálculo de imposto e contribuições
federais devidos pela emissora, seguindo
os critérios definidos pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN).
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009, e alterado pela Lei nº 12.350,
de 20.12.2010.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
273
LEI ELEITORAL
TRE-CE
LEI ELEITORAL
LEI Nº 9.504/1997
Art. 100. A contratação de pessoal para
prestação de serviços nas campanhas
eleitorais não gera vínculo empregatício
com o candidato ou partido contratantes.
Art. 101. (VETADO)
Art. 102. O parágrafo único do artigo 145
da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 145...................................................
Parágrafo único........................................
IX - os policiais militares em serviço.”
Art. 103. O artigo 19, caput, da Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. Na segunda semana dos meses
de abril e outubro de cada ano, o partido,
por seus órgãos de direção municipais,
regionais ou nacional, deverá remeter,
aos Juízes Eleitorais, para arquivamento,
publicação e cumprimento dos prazos
de filiação partidária para efeito de
candidatura a cargos eletivos, a relação
dos nomes de todos os seus filiados, da
qual constará a data de filiação, o número
dos títulos eleitorais e das seções em
que estão inscritos.
...............................................................”
Art. 104. O artigo 44 da Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 44.....................................................
§ 3º Os recursos de que trata este artigo
não estão sujeitos ao regime da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano
da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao caráter regulamentar e
sem restringir direitos ou estabelecer
sanções distintas das previstas nesta
Lei, poderá expedir todas as instruções
necessárias para sua fiel execução,
ouvidos, previamente, em audiência
pública, os delegados ou representantes
dos partidos políticos.
* Caput alterado pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
* Ver Res. TSE nº 23.341/2011 (Calendário Eleitoral
- 5 de março de 2012, item 1).
274
TRE-CE
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará
o código orçamentário para o recolhimento
das multas eleitorais ao Fundo Partidário,
mediante documento de arrecadação
correspondente.
* Ver Res. TSE nº 21.975/2004.
* Ver Portaria TSE nº 288/2005.
§ 2º Havendo substituição da UFIR por
outro índice oficial, o Tribunal Superior
Eleitoral procederá à alteração dos
valores estabelecidos nesta Lei pelo
novo índice.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral
imediatamente seguinte apenas as
resoluções publicadas até a data referida
no caput.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são
aplicáveis os procedimentos previstos na
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 12.034,
de 29.9.2009.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os artigos 92,
246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o
parágrafo único do artigo 106 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral; o § 4º do artigo 39 da Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
o § 2º do artigo 50 e o § 1º do artigo 64
da Lei nº 9.100, de 29 de setembro
de 1995; e o § 2º do artigo 7º do
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º
da Independência e 109º da República.
MARCO MACIEL
Vice-Presidente
no
exercício
Presidência da República
da
Publicada no DOU de 1º.10.1997.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
INSTRUÇÕES DO
TSE PARA AS
ELEIÇÕES 2012
RESOLUÇÃO Nº 23.341
(28 de junho de 2011)
Instrução nº 933-81.2011.6.00.0000 Classe 19 - Brasília - Distrito Federal
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Calendário Eleitoral. Eleições de
2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 23,
IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
resolve expedir a seguinte instrução:
Outubro de 2011
7 de outubro – Sexta-feira
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos
políticos que pretendam participar das
eleições de 2012 devem ter obtido registro
de seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo
eletivo nas eleições de 2012 devem ter
domicílio eleitoral na circunscrição na qual
pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97,
art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo
eletivo nas eleições de 2012 devem
estar com a filiação deferida no âmbito
partidário, desde que o estatuto partidário
não estabeleça prazo superior (Lei
nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº
9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
Dezembro de 2011
19 de dezembro – Segunda-feira
1. Último dia para os Tribunais Regionais
Eleitorais designarem, para os Municípios
onde houver mais de uma Zona Eleitoral,
o(s) Juízo(s) Eleitoral(is) que ficará(ão)
responsável(is) pelo registro de
candidatos e de pesquisas eleitorais com
as reclamações e representações a elas
pertinentes, pelo exame das prestações
de contas, pela propaganda eleitoral
com as reclamações e representações
a ela pertinentes, bem como pela sua
fiscalização e pelas investigações judiciais
eleitorais.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
275
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
Janeiro de 2012
1º de janeiro – Domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou
empresas que realizarem pesquisas de
opinião pública relativas às eleições ou
aos candidatos ficam obrigadas a registrar,
no Juízo Eleitoral competente para o
registro das respectivas candidaturas,
as informações previstas em lei e em
instruções expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou
de programas sociais autorizados em
lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que
o Ministério Público Eleitoral poderá
promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa (Lei
nº 9.504/97, art. 73, § 10).
3. Data a partir da qual ficam vedados
os programas sociais executados por
entidade nominalmente vinculada a
candidato ou por esse mantida, ainda
que autorizados em lei ou em execução
orçamentária no exercício anterior (Lei
nº 9.504/97, art. 73, § 11).
Março de 2012
5 de março – Segunda-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral expedir as instruções relativas
às eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97,
art. 105, caput).
Abril de 2012
7 de abril – Sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas
de computador de propriedade do Tribunal
Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele
ou sob sua encomenda, utilizados nas
urnas eletrônicas e nos computadores
da Justiça Eleitoral para os processos
276
TRE-CE
de votação, apuração e totalização,
poderão ter suas fases de especificação
e de desenvolvimento acompanhadas por
técnicos indicados pelos partidos políticos,
pela Ordem dos Advogados do Brasil e
pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97,
art. 66, § 1º).
10 de abril – Terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção
nacional do partido político publicar, no
Diário Oficial da União, as normas para
a escolha e substituição de candidatos
e para a formação de coligações, na
hipótese de omissão do estatuto (Lei
nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos
eleitos, é vedado aos agentes públicos
fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da
perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73,
VIII e Resolução nº 22.252/2006).
Maio de 2012
9 de maio – Quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer
inscrição eleitoral ou transferência
de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91,
caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou
de residência dentro do Município pedir
alteração no seu título eleitoral (Lei
nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução
nº 20.166/98).
3. Último dia para o eleitor com deficiência
ou mobilidade reduzida solicitar sua
transferência para Seção Eleitoral
Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e
Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
26 de maio – Sábado
1. Data a partir da qual é permitido ao
postulante à candidatura a cargo eletivo
realizar propaganda intrapardidária com
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
vista à indicação de seu nome, vedado
o uso de rádio, televisão e outdoor,
observado o prazo de 15 dias que
antecede a data definida pelo partido para
a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97,
art. 36, § 1º).
Junho de 2012
5 de junho – Terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral
enviar aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, a relação de todos os
devedores de multa eleitoral, a qual
embasará a expedição das certidões
de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 9º).
10 de junho – Domingo
1. Data a partir da qual é permitida a
realização de convenções destinadas
a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito
e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º,
caput).
2. Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão transmitir
programa apresentado ou comentado por
candidato escolhido em convenção (Lei
nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais
terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos Juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado
de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94,
caput).
4. Início do período para nomeação dos
membros das Mesas Receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos
limites de gastos de campanha para
os cargos em disputa, observadas as
peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97,
art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado
o exercício do direito de resposta ao
candidato, ao partido político ou à coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidas por qualquer veículo
de comunicação social (Lei nº 9.504/97,
art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a
formalização de contratos que gerem
despesas e gastos com a instalação física
de comitês financeiros de candidatos e
de partidos políticos, desde que só haja
o efetivo desembolso financeiro após a
obtenção do número de registro de CNPJ
do candidato ou do comitê financeiro e a
abertura de conta bancária específica para
a movimentação financeira de campanha
e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a
realização da convenção partidária,
até a apuração final da eleição, não
poderão servir como Juízes Eleitorais
nos Tribunais Regionais, ou como Juiz
Eleitoral, o cônjuge ou companheiro,
parente consanguíneo ou afim, até o
segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição (Código
Eleitoral, art. 14, § 3º).
11 de junho – Segunda-feira
1. Data a partir da qual, se não fixado por
lei, caberá a cada partido político fixar o
limite de gastos de campanha para os
cargos em disputa e comunicá-lo, no
pedido de registro de seus candidatos,
à Justiça Eleitoral, que dará a essas
informações ampla publicidade (Lei
nº 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – Sábado
1. Último dia para a realização de
convenções destinadas a deliberar
sobre coligações e escolher candidatos
a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador
(Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
Julho de 2012
1º de julho – Domingo
1. Data a partir da qual não será veiculada
a propaganda partidária gratuita prevista
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
277
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
na Lei nº 9.096/95, nem será permitido
nenhum tipo de propaganda política paga
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97,
art. 36, § 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão, em
programação normal e em noticiário (Lei
nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma
de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato,
partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
V - divulgar nome de programa que
se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome de
candidato ou com a variação nominal por
ele adotada.
5 de julho – Quinta-feira
1. Último dia para os partidos políticos
e coligações apresentarem no Cartório
Eleitoral competente, até as 19 horas, o
requerimento de registro de candidatos a
Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei
nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão
abertos aos sábados, domingos e feriados
os Cartórios Eleitorais e as Secretarias
dos Tribunais Eleitorais, em regime de
plantão (Lei Complementar nº 64/90,
art. 16).
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos
de Contas tornarem disponível à Justiça
Eleitoral relação daqueles que tiveram
suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por
278
TRE-CE
decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão
estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de todos
aqueles que tenham solicitado registro de
candidatura deverá constar das pesquisas
realizadas mediante apresentação da
relação de candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da qual, até a proclamação
dos eleitos, as intimações das decisões
serão publicadas em cartório, certificandose no edital e nos autos o horário, salvo
nas representações previstas nos arts.
30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do
art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões
continuarão a ser publicadas no Diário de
Justiça Eletrônico (DJe).
6 de julho – Sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida
a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os
partidos ou as coligações podem fazer
funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes
ou amplificadores de som, nas suas sedes
ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os
partidos políticos e as coligações poderão
realizar comícios e utilizar aparelhagem
de sonorização fixa, das 8 às 24 horas
(Lei no 9.504/97, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual será permitida a
propaganda eleitoral na internet, vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda
paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C,
caput).
5. Data a partir da qual, independentemente
do critério de prioridade, os serviços
telefônicos oficiais ou concedidos
farão instalar, nas sedes dos diretórios
devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do
respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256,
§ 1º).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
7 de julho – Sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos
agentes públicos as seguintes condutas
(Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até 7 de julho de
2012;
d) nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do chefe
do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de
militares, de policiais civis e de agentes
penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente
para execução de obra ou de serviço em
andamento e com cronograma prefixado,
e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado
aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam
em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97,
art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos
e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos
municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia
de rádio e de televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das
funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na
realização de inaugurações, a contratação
de shows artísticos pagos com recursos
públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer
candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades
da Administração Pública direta e indireta
poderão, quando solicitados pelos
Tribunais Eleitorais, ceder funcionários
em casos específicos e de forma motivada
pelo período de até 3 meses depois da
eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
8 de julho – Domingo
1. Último dia para a Justiça Eleitoral
publicar lista/edital dos pedidos de
registro de candidatos apresentados
pelos partidos políticos ou coligação
(Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral
designado pelo Tribunal Regional Eleitoral
deve convocar os partidos políticos e a
representação das emissoras de televisão
e de rádio para a elaboração de plano
de mídia para uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei
nº 9.504/97, art. 52).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral
encaminhar à Receita Federal os dados
dos candidatos cujos pedidos de registro
tenham sido requeridos por partido político
ou coligação, para efeito de emissão
do número de inscrição no CNPJ (Lei
nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
279
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
9 de julho – Segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para os representantes
dos partidos políticos, da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público
interessados em assinar digitalmente os
programas a serem utilizados nas eleições
de 2012 entregarem à Secretaria de
Tecnologia da Informação do Tribunal
Superior Eleitoral programa próprio para
análise e posterior homologação.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral
realizar audiência com os interessados
em firmar parceria para a divulgação dos
resultados.
3. Último dia para o Tribunal Regional
Eleitoral apresentar o esquema de
distribuição e padrões tecnológicos e
de segurança a serem adotados na
disponibilização dos dados oficiais que
serão fornecidos às entidades interessadas
na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o eleitor com deficiência
ou mobilidade reduzida que tenha
solicitado transferência para Seção
Eleitoral Especial comunicar ao Juiz
Eleitoral, por escrito, suas restrições e
necessidades, a fim de que a Justiça
Eleitoral, se possível, providencie os
meios e recursos destinados a facilitarlhe o exercício do voto (Resolução
nº 21.008/2002, art. 3°).
10 de julho – Terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos
em convenção, requererem seus registros
perante o Juízo Eleitoral competente, até
as 19 horas, caso os partidos políticos ou
as coligações não os tenham requerido
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
13 de julho – Sexta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral
encaminhar à Receita Federal os dados
dos candidatos cujos pedidos de registro
tenham sido requeridos pelos próprios
candidatos para efeito de emissão do
280
TRE-CE
número de inscrição no CNPJ (Lei
nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11,
§ 4º).
2. Último dia para os partidos políticos
constituírem os comitês financeiros,
observado o prazo de 10 dias úteis após a
escolha de seus candidatos em convenção
(Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral
publicar lista/edital dos pedidos de registro
individual de candidatos, escolhidos em
convenção, cujos partidos políticos ou
coligações não os tenham requerido
(Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 4º).
4. Último dia para qualquer candidato,
partido político, coligação ou o Ministério
Público Eleitoral impugnar os pedidos
de registro de candidatos apresentados
pelos partidos políticos ou coligações (Lei
Complementar nº 64/90, art. 3º).
5. Último dia para qualquer cidadão no
gozo de seus direitos políticos dar ao
Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade
que recaia em candidato com pedido de
registro apresentado pelo partido político
ou coligação.
18 de julho – Quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos
registrarem os comitês financeiros,
perante o Juízo Eleitoral encarregado do
registro dos candidatos, observado o prazo
de 5 dias após a respectiva constituição
(Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
2. Último dia para qualquer candidato,
partido político, coligação ou o Ministério
Público Eleitoral impugnar os pedidos de
registro individual de candidatos, cujos
partidos políticos ou coligações não os
tenham requerido (Lei Complementar
nº 64/90, art. 3º).
3. Último dia para qualquer cidadão no
gozo de seus direitos políticos dar ao
Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade
que recaia em candidato que tenha
formulado pedido de registro individual,
na hipótese de os partidos políticos ou
coligações não o terem requerido.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
29 de julho – Domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos
eleitores que requereram inscrição ou
transferência estejam prontos para entrega
(Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão
oficial do Estado, dos nomes das pessoas
indicadas para compor as Juntas Eleitorais
para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Código Eleitoral, art. 36,
§ 2º).
31 de julho – Terça-feira
1. Data a partir da qual, até o dia do
pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar das emissoras de rádio e de
televisão até 10 minutos diários, contínuos
ou não, que poderão ser somados e
usados em dias espaçados, para a
divulgação de seus comunicados, boletins
e instruções ao eleitorado, podendo,
ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte
desse tempo para utilização por Tribunal
Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 93).
Agosto de 2012
1º de agosto – Quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos
impugnarem, em petição fundamentada,
os nomes das pessoas indicadas para
compor as Juntas Eleitorais, observado o
prazo de 3 dias, contados da publicação
do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
3 de agosto – Sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar
a realização de audiência pública para
a nomeação do presidente, primeiro
e segundo mesários, secretários e
suplentes que irão compor a Mesa
Receptora (Código Eleitoral, arts. 35,
XIV e 120).
4 de agosto – Sábado
1. Último dia para o partido político ou
coligação comunicar à Justiça Eleitoral
as anulações de deliberações decorrentes
de convenção partidária (Lei nº 9.504/97,
art. 7º, § 3º).
5 de agosto – Domingo
1. Data em que todos os pedidos originários
de registro, inclusive os impugnados,
deverão estar julgados e publicadas as
respectivas decisões perante o Juízo
Eleitoral.
6 de agosto – Segunda-feira
1. Data em que os partidos políticos,
as coligações e os candidatos são
obrigados a divulgar, pela rede mundial
de computadores (internet), relatório
discriminado dos recursos em dinheiro
ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha
eleitoral e os gastos que realizarem, em
sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse
fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
8 de agosto – Quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada
prioridade postal aos partidos políticos
para a remessa da propaganda de seus
candidatos registrados (Código Eleitoral,
art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção
dos partidos políticos preencherem as
vagas remanescentes para as eleições
proporcionais, observados os percentuais
mínimo e máximo para candidaturas de
cada sexo, no caso de as convenções
para a escolha de candidatos não terem
indicado o número máximo previsto no
§ 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de
candidatura às eleições proporcionais,
na hipótese de substituição, observado
o prazo de até 10 dias, contados do fato
ou da decisão judicial que deu origem
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
281
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13,
§ 1º e § 3º).
4. Último dia para a designação da
localização das Mesas Receptoras para
o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e
135, caput).
5. Último dia para nomeação dos membros
das Mesas Receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, art. 35, XIV).
6. Último dia para a nomeação dos
membros das Juntas Eleitorais para o
primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
7. Último dia para o Juízo Eleitoral
mandar publicar no jornal oficial, onde
houver, e, não havendo, em cartório,
as nomeações que tiver feito, fazendo
constar da publicação a intimação dos
mesários para constituírem as Mesas
no dia e lugares designados, às 7 horas
(Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
8. Último dia para as empresas interessadas
em divulgar os resultados oficiais das
eleições solicitarem cadastramento à
Justiça Eleitoral.
9. Último dia para o eleitor que estiver
fora do seu domicílio eleitoral requerer
a segunda via do título eleitoral em
qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo
se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral
ou naquela em que a requereu (Código
Eleitoral, art.53, § 4º).
11 de agosto – Sábado
1. Último dia para os partidos políticos
reclamarem da designação da localização
das Mesas Receptoras para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação,
observado o prazo de 3 dias, contados
da publicação (Código Eleitoral, art. 135,
§ 7º).
12 de agosto – Domingo
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar
sorteio para a escolha da ordem de
veiculação da propaganda de cada partido
político ou coligação no primeiro dia do
282
TRE-CE
horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97,
art. 50).
13 de agosto – Segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos
reclamarem da nomeação dos membros
das Mesas Receptoras, observado o
prazo de 5 dias, contados da nomeação
(Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das Mesas
Receptoras recusarem a nomeação,
observado o prazo de 5 dias da nomeação
(Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
15 de agosto – Quarta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir
sobre as recusas e reclamações contra
a nomeação dos membros das Mesas
Receptoras, observado o prazo de 48
horas da respectiva apresentação (Lei
nº 9.504/97, art. 63, caput).
18 de agosto – Sábado
(50 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos
recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral
sobre a nomeação dos membros da Mesa
Receptora, observado o prazo de 3 dias,
contados da publicação da decisão (Lei
nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
2. Último dia para os responsáveis por
todas as repartições, órgãos e unidades
do serviço público oficiarem ao Juízo
Eleitoral, informando o número, a espécie
e a lotação dos veículos e embarcações
de que dispõem para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei
nº 6.091/74, art. 3º).
21 de agosto – Terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão
(Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os Tribunais Regionais
Eleitorais decidirem sobre os recursos
interpostos contra a nomeação dos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
membros das Mesas Receptoras,
observado o prazo de 3 dias da chegada
do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97,
art. 63, § 1º).
23 de agosto – Quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para os Tribunais Regionais
Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal
Superior Eleitoral as informações sobre
os candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais registrados, das quais
constarão, obrigatoriamente, a referência
ao sexo e ao cargo a que concorrem,
para fins de centralização e divulgação de
dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
2. Data em que todos os recursos sobre
pedido de registro de candidatos deverão
estar julgados pela Justiça Eleitoral e
publicadas as respectivas decisões (Lei
nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
28 de agosto – Terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais
dos partidos políticos indicarem
integrantes da Comissão Especial de
Transporte e Alimentação para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Lei
nº 6.091/74, art. 15).
Setembro de 2012
2 de setembro – Domingo
1. Último dia para verificação das fotos e
dados que constarão da urna eletrônica
por parte dos candidatos, partidos políticos
ou coligações (Resolução nº 22.717/2008,
art. 68 e Resolução nº 23.221/2010,
art. 61).
4 de setembro – Terça-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos
políticos ou coligações substituírem a foto
e/ou dados que serão utilizados na urna
eletrônica (Resolução nº 22.717/2008,
art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010,
art. 61, § 3º e § 4º).
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
6 de setembro – Quinta-feira
1. Data em que os partidos políticos e os
candidatos são obrigados a divulgar, pela
rede mundial de computadores (internet),
relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento
da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97,
art. 28, § 4º).
7 de setembro – Sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos
eleitorais resultantes dos pedidos de
inscrição ou de transferência (Código
Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral
comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral
os nomes dos escrutinadores e dos
componentes da Junta Eleitoral nomeados
e publicar, mediante edital, a composição
do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão
Especial de Transporte e Alimentação (Lei
nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos
e embarcações aos órgãos ou unidades
do serviço público para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei
nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os Tribunais Regionais
Eleitorais designarem, em sessão pública,
a comissão de auditoria para verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas,
por meio de votação paralela (Resolução
nº 21.127/2002 e Resolução
nº 23.205/2010, art. 47).
6. Último dia de publicação, pelo Juiz
Eleitoral, para uso na votação e apuração,
de lista organizada em ordem alfabética,
formada pelo nome completo de cada
candidato e pelo nome que deve constar
da urna eletrônica, também em ordem
alfabética, seguidos da respectiva legenda
e número (Lei nº 9.504/97, art. 12,
§ 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e
Resolução nº 21.650/2004).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
283
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
7. Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral convocar os partidos políticos,
a Ordem dos Advogados do Brasil e
o Ministério Público para a Cerimônia
de Assinatura Digital e Lacração dos
Sistemas a serem utilizados nas eleições
de 2012.
10 de setembro – Segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos
oferecerem impugnação motivada
aos nomes dos escrutinadores e aos
componentes da Junta nomeados,
constantes do edital publicado (Código
Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e
coligações impugnarem a indicação de
componente da comissão de auditoria
para verificação do funcionamento das
urnas eletrônicas, por meio de votação
paralela, observado o prazo de 3 dias,
contados da nomeação (Resolução
nº 22.714/2008, art. 34 e Resolução
nº 23.205/2010, art. 48).
12 de setembro – Quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos,
a Ordem dos Advogados do Brasil e o
Ministério Público indicarem à Secretaria
de Tecnologia da Informação do Tribunal
Superior Eleitoral os técnicos que,
como seus representantes, participarão
da Cerimônia de Assinatura Digital e
Lacração dos Sistemas a serem utilizados
nas eleições de 2012.
17 de setembro – Segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral apresentar aos partidos políticos
os programas de computador a serem
utilizados nas eleições de 2012 (Lei
nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da
comissão de auditoria para verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas
por meio de votação paralela (Resolução
nº 21.127/2002).
284
TRE-CE
3. Último dia para os Tribunais Regionais
Eleitorais divulgarem, em edital, o local
onde será realizada a votação paralela.
19 de setembro – Quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral compilar, assinar digitalmente,
gerar os resumos digitais (hash) e lacrar
todos os programas-fonte, programasexecutáveis, arquivos fixos, arquivos de
assinatura digital e chaves públicas.
22 de setembro – Sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato,
membro de Mesa Receptora e fiscal de
partido poderão ser detidos ou presos,
salvo em flagrante delito (Código Eleitoral,
art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de
funcionários e instalações destinados aos
serviços de transporte e alimentação de
eleitores no primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74,
art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o
quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores
para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
4. Último dia para os partidos políticos e
coligações indicarem, perante os Juízos
Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão
habilitados a fiscalizar os trabalhos
de votação durante o pleito municipal
(Resolução nº 22.895/2008).
24 de setembro – Segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos,
a Ordem dos Advogados do Brasil
e o Ministério Público impugnarem
os programas a serem utilizados nas
eleições de 2012, por meio de petição
fundamentada, observada a data de
encerramento da Cerimônia de Assinatura
Digital e Lacração dos Sistemas (Lei
nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
25 de setembro – Terça-feira
1. Último dia para a reclamação contra
o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores
no primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
27 de setembro – Quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer a
segunda via do título eleitoral dentro do
seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral,
art. 52).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral
comunicar aos chefes das repartições
públicas e aos proprietários, arrendatários
ou administradores das propriedades
particulares, a resolução de que serão
os respectivos edifícios, ou parte deles,
utilizados para o funcionamento das
Mesas Receptoras no primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual os Tribunais
Regionais Eleitorais informarão por
telefone, na respectiva página da internet
ou por outro meio de comunicação
social, o que é necessário para o eleitor
votar, vedada a prestação de tal serviço
por terceiros, ressalvada a contratação
de mão de obra para montagem de
atendimento telefônico em ambiente
supervisionado pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, assim como para a divulgação
de dados referentes à localização de
seções e locais de votação.
28 de setembro – Sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir
as reclamações contra o quadro geral de
percursos e horários para o transporte
de eleitores, devendo, em seguida,
divulgar, pelos meios disponíveis, o
quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º,
§ 3º e § 4º).
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
Outubro de 2012
2 de outubro – Terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas
depois do encerramento da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos
e coligações indicarem aos Juízos
Eleitorais representantes para o Comitê
Interpartidário de Fiscalização (Lei
nº 9.504/97, art. 65 e Resolução
nº 22.712, art. 93).
4 de outubro – Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou
o Presidente da Mesa Receptora poderá
expedir salvo-conduto em favor de eleitor
que sofrer violência moral ou física na
sua liberdade de votar (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da
propaganda eleitoral gratuita no rádio
e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47,
caput).
3. Último dia para propaganda política
mediante reuniões públicas ou promoção
de comícios e utilização de aparelhagem
de sonorização fixa entre as 8 e as
24 horas (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e
§ 5º, I).
4. Último dia para a realização de debate
no rádio e na televisão, admitida a
extensão do debate cuja transmissão
se inicie nesta data e se estenda até as
7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter
ao Presidente da Mesa Receptora o
material destinado à votação (Código
Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos
e coligações indicarem, perante os
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
285
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
Juízos Eleitorais, o nome das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais
dos fiscais e delegados que estarão
habilitados a fiscalizar os trabalhos de
votação durante o pleito eleitoral.
5 de outubro – Sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga,
na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de propaganda
eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
2. Data em que o Presidente da Mesa
Receptora que não tiver recebido o
material destinado à votação deverá
diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
6 de outubro – Sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via
do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69,
parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes ou amplificadores
de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
3. Último dia, até as 22 horas, para
a distribuição de material gráfico e a
promoção de caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens
de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 9º).
4. Data em que a Comissão de Votação
Paralela deverá promover, entre as 9 e as
12 horas, em local e horário previamente
divulgados, os sorteios das Seções
Eleitorais.
5. Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral tornar disponível, em sua página
da internet, a tabela de correspondências
esperadas entre urna e seção.
6. Data em que, após as 12 horas, será
realizada a oficialização do Sistema de
Gerenciamento dos Tribunais e Zonas
Eleitorais.
286
TRE-CE
7 de outubro – Domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
1. Data em que se realiza a votação,
observando-se, de acordo com o horário
local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do
Presidente da Mesa Receptora, assumirá
a presidência o primeiro mesário e, na
sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente,
podendo o membro da Mesa Receptora
que assumir a presidência nomear ad
hoc, dentre os eleitores presentes, os que
forem necessários para completar a Mesa
(Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da
tabela de correspondência, considerando
o horário local de cada Unidade da
Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código
Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início
da apuração e da totalização dos
resultados.
2. Data em que há possibilidade de
funcionamento do comércio, com a
ressalva de que os estabelecimentos
que funcionarem nesta data deverão
proporcionar as condições para que
seus funcionários possam exercer o
di rei to/dever do voto (Resolução
nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação
individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou
candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,
caput).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
4. Data em que é vedada, até o término
da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem
como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das Seções
Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos
mesários e aos escrutinadores o uso
de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político,
de coligação ou de candidato (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina
de votação, é vedado ao eleitor portar
aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamento
de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer
o sigilo do voto, devendo ficar retidos
na Mesa Receptora enquanto o eleitor
estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A,
parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendolhes permitido tão só o uso de crachás
com o nome e a sigla do partido político
ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,
§ 3º).
8. Data em que deverá ser afixada,
na parte interna e externa das Seções
Eleitorais e em local visível, cópia do
inteiro teor do disposto no art. 39-A
da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 4º).
9. Data em que é vedada qualquer espécie
de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 5º, III).
10. Data em que serão realizados, das 8
às 17 horas, em cada Unidade da
Federação, em um só local, designado
pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
os procedimentos, por amostragem, de
votação paralela para fins de verificação do
funcionamento das urnas sob condições
normais de uso.
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
11. Data em que é permitida a divulgação,
a qualquer momento, de pesquisas
realizadas em data anterior à realização
das eleições e, a partir das 17 horas do
horário local, a divulgação de pesquisas
feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade
e desde que não se tenha dado início ao
processo de votação, será permitida a
carga em urna, desde que convocados
os representantes dos partidos políticos
ou coligações, do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
13. Data em que, constatado problema
em uma ou mais urnas antes do início
da votação, o Juiz Eleitoral poderá
determinar a sua substituição por urna
de contingência, substituir o cartão de
memória de votação ou realizar nova carga,
conforme conveniência, convocando-se
os representantes dos partidos políticos
ou coligações, do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada
carga, a qualquer momento, em urnas de
contingência ou de justificativa.
15. Último dia para o partido político
requerer o cancelamento do registro
do candidato que dele for expulso, em
processo no qual seja assegurada a
ampla defesa, com observância das
normas estatutárias (Lei nº 9.504/97,
art. 14).
16. Último dia para candidatos e comitês
financeiros arrecadarem recursos e
contraírem obrigações, ressalvada a
hipótese de arrecadação com o fim
exclusivo de quitação de despesas já
contraídas e não pagas até esta data (Lei
nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
8 de outubro – Segunda-feira
(Dia seguinte ao primeiro turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é
obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao
Tribunal Regional Eleitoral e comunicar
aos representantes dos partidos políticos
e das coligações o número de eleitores
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
287
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
que votaram em cada uma das seções
sob sua jurisdição, bem como o total
de votantes da Zona Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato,
delegado ou fiscal de partido político e de
coligação poderá obter cópia do relatório
emitido pelo sistema informatizado de
que constem as informações do número
de eleitores que votaram em cada uma
das seções e o total de votantes da Zona
Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral
recusar ou procrastinar a sua entrega ao
requerente (Código Eleitoral, art. 156,
§ 3º).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo
de 24 horas do encerramento da votação
(17 horas no horário local), é possível
fazer propaganda eleitoral para o segundo
turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
4. Data a partir da qual, decorrido o prazo
de 24 horas do encerramento da votação
(17 horas no horário local), será permitida
a propaganda eleitoral mediante altofalantes ou amplificadores de som, entre
as 8 e as 22 horas, bem como a promoção
de comício ou utilização de aparelhagem
de sonorização fixa, entre as 8 e as
24 horas (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da qual, decorrido o prazo
de 24 horas do encerramento da votação
(17 horas no horário local), será permitida
a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
9 de outubro – Terça-feira
(2 dias após o primeiro turno)
1. Término do prazo, às 17 horas, do
período de validade do salvo-conduto
expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente
da Mesa Receptora (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas,
em que nenhum eleitor poderá ser preso
288
TRE-CE
ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput).
10 de outubro – Quarta-feira
(3 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou
os trabalhos durante a votação apresentar
ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).
11 de outubro – Quinta-feira
(4 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para os Tribunais Regionais
Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais
entregarem aos partidos políticos e
coligações, quando solicitados, os
relatórios dos boletins de urna que
estiverem em pendência, sua motivação e
a respectiva decisão, observado o horário
de encerramento da totalização.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar
disponível em sua página da internet
os dados de votação especificados por
Seção Eleitoral, assim como as tabelas de
correspondências efetivadas, observado
o horário de encerramento da totalização
em cada Unidade da Federação.
12 de outubro – Sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral
divulgar o resultado provisório da
eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, se
obtida a maioria absoluta de votos, nos
Municípios com mais de 200 mil eleitores,
ou os dois candidatos mais votados, sem
prejuízo desta divulgação ocorrer, nas
referidas localidades, tão logo se verifique
matematicamente a impossibilidade
de qualquer candidato obter a maioria
absoluta de votos.
2. Último dia para conclusão dos trabalhos
de apuração pelas Juntas Eleitorais.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
13 de outubro – Sábado
à oficialização do sistema transportador
nas Zonas Eleitorais.
1. Data a partir da qual nenhum candidato
que participará do segundo turno de
votação poderá ser detido ou preso,
salvo no caso de flagrante delito (Código
Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Data a partir da qual, nos Municípios
em que não houver votação em segundo
turno, os Cartórios Eleitorais não mais
permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados, e as decisões, salvo
as relativas a prestação de contas de
campanha, não mais serão publicadas
em cartório.
3. Data a partir da qual, nos Estados em
que não houver votação em segundo turno,
as Secretarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais não mais permanecerão abertas
aos sábados, domingos e feriados, e as
decisões não mais serão publicadas em
sessão.
4. Data limite para o início do período de
propaganda eleitoral gratuita, no rádio e
na televisão, relativa ao segundo turno,
observado o prazo final para a divulgação
do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97,
art. 49, caput).
25 de outubro – Quinta-feira
(3 dias antes do segundo turno)
(15 dias antes do segundo turno)
23 de outubro – Terça-feira
(5 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual e até 48 horas
depois do encerramento da eleição
nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que os representantes
dos partidos políticos e coligações,
da Ordem dos Advogados do Brasil
e do Ministério Público interessados
formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para
a verificação das assinaturas digitais, a
ser realizada das 48 horas que antecedem
o início da votação até o momento anterior
1. Início do prazo de validade do salvoconduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou
Presidente da Mesa Receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política
mediante reuniões públicas ou promoção
de comícios (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 4º e § 5º, I).
3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter
ao Presidente da Mesa Receptora o
material destinado à votação (Código
Eleitoral, art. 133).
26 de outubro – Sexta-feira
(2 dias antes do segundo turno)
1. Último dia para a divulgação da
propaganda eleitoral do segundo turno
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97,
art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na
imprensa escrita, de propaganda eleitoral
do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43,
caput).
3. Último dia para a realização de
debate, não podendo estender-se além
do horário de meia-noite (Resolução
nº 22.452/2006).
4. Data em que o Presidente da Mesa
Receptora que não tiver recebido o
material destinado à votação deverá
diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
5. Último dia para a Receita Federal
encaminhar à Justiça Eleitoral, por meio
eletrônico listas contendo: nome do
candidato ou comitê financeiro; número
do título de eleitor e de inscrição no CPF
do candidato ou do Presidente do comitê
financeiro, conforme o caso; número de
inscrição no CNPJ; e data da inscrição
(Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE
nº 1019/2010, art. 6º).
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
289
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
27 de outubro – Sábado
(1 dia antes do segundo turno)
1. Último dia para a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes ou amplificadores
de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para
a distribuição de material gráfico e a
promoção de caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens
de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 9º).
3. Data em que a Comissão de Votação
Paralela deverá promover, entre as 9 e as
12 horas, em local e horário previamente
divulgados, os sorteios das Seções
Eleitorais.
4. Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral tornar disponível, na sua página
da internet, a tabela de correspondências
esperadas entre urna e seção.
28 de outubro – Domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)
1. Data em que se realiza a votação,
observando-se, de acordo com o horário
local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do
Presidente da Mesa Receptora, assumirá
a presidência o primeiro mesário e, na
sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente,
podendo o membro da Mesa Receptora
que assumir a presidência nomear ad
hoc, dentre os eleitores presentes, os que
forem necessários para completar a Mesa
(Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da
tabela de correspondência, considerando
290
TRE-CE
o horário local de cada Unidade da
Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código
Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início
da apuração e da totalização dos
resultados.
2. Data em que é possível o funcionamento
do comércio, com a ressalva de que os
estabelecimentos que funcionarem nesta
data deverão proporcionar as condições
para que seus funcionários possam
exercer o direito/dever do voto (Resolução
nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação
individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou
candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,
caput).
4. Data em que é vedada, até o término
da votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem
como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das Seções
Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos
mesários e aos escrutinadores o uso
de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político,
de coligação ou de candidato (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina
de votação, é vedado ao eleitor portar
aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamento
de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer
o sigilo do voto, devendo ficar retidos
na Mesa Receptora enquanto o eleitor
estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A,
parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, o
uso de vestuário padronizado, sendo-lhes
permitido tão só o uso de crachás com
o nome e a sigla do partido político ou
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada,
na parte interna e externa das Seções
Eleitorais e em local visível, cópia do
inteiro teor do disposto no art. 39-A
da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 4º).
9. Data em que é vedada qualquer espécie
de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 5º, III).
10. Data em que serão realizados, das
8 às 17 horas, em cada Unidade da
Federação, em um só local, designado
pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
os procedimentos, por amostragem, de
votação paralela para fins de verificação do
funcionamento das urnas sob condições
normais de uso.
11. Data em que é permitida a divulgação,
a qualquer momento, de pesquisas
realizadas em data anterior à realização
das eleições e, a partir das 17 horas do
horário local, a divulgação de pesquisas
feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade
e desde que não se tenha dado início ao
processo de votação, será permitida a
carga em urna, desde que convocados
os representantes dos partidos políticos
ou coligações, do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participarem do ato.
13. Data em que, constatado problema
em uma ou mais urnas antes do início
da votação, o Juízo Eleitoral poderá
determinar a sua substituição por urna
de contingência, substituir o cartão de
memória de votação ou realizar nova carga,
conforme conveniência, convocando-se
os representantes dos partidos políticos
ou coligações, do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada
carga, a qualquer momento, em urnas de
contingência ou de justificativa.
15. Último dia para candidatos e comitês
financeiros que disputam o segundo
turno arrecadarem recursos e contraírem
obrigações, ressalvada a hipótese de
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
arrecadação com o fim exclusivo de
quitação de despesas já contraídas e
não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97,
art. 29, § 3º).
29 de outubro – Segunda-feira
(Dia seguinte ao segundo turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é
obrigado, até as 12 horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao
Tribunal Regional Eleitoral e comunicar
aos representantes dos partidos políticos
e das coligações o número de eleitores
que votaram em cada uma das seções
sob sua jurisdição, bem como o total
de votantes da Zona Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato,
delegado ou fiscal de partido político e de
coligação poderá obter cópia do relatório
emitido pelo sistema informatizado de
que constem as informações do número
de eleitores que votaram em cada uma
das seções e o total de votantes da Zona
Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral
recusar ou procrastinar a sua entrega ao
requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
30 de outubro – Terça-feira
(2 dias após o segundo turno)
1. Término do prazo, às 17 horas, do
período de validade do salvo-conduto
expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo
Presidente da Mesa Receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas,
em que nenhum eleitor poderá ser preso
ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236, caput).
31 de outubro – Quarta-feira
(3 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou
os trabalhos durante a votação de 28 de
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
291
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
outubro apresentar justificativa ao Juízo
Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
Novembro de 2012
2 de novembro – Sexta-feira
(5 dias após o segundo turno)
1. Último dia em que os feitos eleitorais
terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos Juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado
de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94,
caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar
o resultado provisório da eleição para
Prefeito e Vice-Prefeito em segundo
turno.
3. Último dia para o encerramento dos
trabalhos de apuração do segundo turno
pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral,
art. 159, e Lei nº 6.996/82, art. 14).
6 de novembro – Terça-feira
(30 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que faltou
à votação de 7 de outubro apresentar
justificativa ao Juízo Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124).
2. Último dia para os candidatos, inclusive
a vice e a suplentes, comitês financeiros
e partidos políticos encaminharem à
Justiça Eleitoral as prestações de contas
referentes ao primeiro turno, salvo as dos
candidatos que concorreram ao segundo
turno das eleições (Lei nº 9.504/97,
art. 29, III e IV).
3. Último dia para encaminhamento da
prestação de contas pelos candidatos às
eleições proporcionais que optarem por
fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei
nº 9.504/97, art. 29, § 1º).
4. Último dia para os candidatos, os
partidos políticos e as coligações, nos
Estados onde não houve segundo turno,
removerem as propagandas relativas às
eleições, com a restauração do bem, se
for o caso (Resolução nº 22.718/2008,
art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).
292
TRE-CE
5. Último dia para o pagamento de aluguel
de veículos e embarcações referente à
votação de 7 de outubro, caso não tenha
havido votação em segundo turno (Lei
nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
16 de novembro – Sexta-feira
1. Data a partir da qual os Cartórios e
as Secretarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior
Eleitoral e as unidades responsáveis pela
análise das prestações de contas, não
mais permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados, e as decisões, salvo
as referentes às prestações de contas de
campanha, não mais serão publicadas em
cartório ou em sessão.
2. Último dia para a proclamação dos
candidatos eleitos.
27 de novembro – Terça-feira
(30 dias após o segundo turno)
1. Último dia para os candidatos, os
partidos políticos e as coligações, nos
Estados onde houve segundo turno,
removerem as propagandas relativas às
eleições, com a restauração do bem, se
for o caso (Resolução nº 22.622/2007).
2. Último dia para os candidatos, inclusive
a vice e a suplentes, comitês financeiros e
partidos políticos encaminharem à Justiça
Eleitoral as prestações de contas dos
candidatos que concorreram ao segundo
turno das eleições (Lei nº 9.504/97,
art. 29, IV).
3. Último dia para o pagamento do aluguel
de veículos e embarcações referente às
eleições de 2012, nos Estados onde tenha
havido votação em segundo turno (Lei
nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou
à votação de 28 de outubro apresentar
justificativa ao Juízo Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124).
Dezembro de 2012
6 de dezembro – Quinta-feira
(60 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou
de votar nas eleições de 7 de outubro
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral
(Lei nº 6.091/74, art. 7º).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral
responsável pela recepção dos
requerimentos de justificativa, nos locais
onde não houve segundo turno, assegurar
o lançamento dessas informações no
cadastro de eleitores, determinando todas
as providências relativas à conferência
obrigatória e digitação dos dados, quando
necessário.
11 de dezembro – Terça-feira
1. Último dia do prazo para a publicação
da decisão do Juízo Eleitoral que julgar
as contas dos candidatos eleitos (Lei
nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
19 de dezembro – Quarta-feira
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da qual o Tribunal Superior
Eleitoral não mais permanecerá aberto
aos sábados, domingos e feriados, e as
decisões não mais serão publicadas em
sessão (Resolução nº 22.971/2008).
27 de dezembro – Quinta-feira
(60 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou
de votar no dia 28 de outubro apresentar
justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei
nº 6.091/74, art. 7º).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral
responsável pela recepção dos
requerimentos de justificativa, nos locais
onde houve segundo turno, assegurar
o lançamento dessas informações no
cadastro de eleitores, determinando todas
as providências relativas à conferência
obrigatória e digitação dos dados, quando
necessário.
31 de dezembro – Segunda-feira
1. Data em que todas as inscrições
dos candidatos e comitês financeiros
na Receita Federal serão, de ofício,
RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011
canceladas (Instrução Normativa Conjunta
RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).
Janeiro de 2013
15 de janeiro – Terça-feira
1. Data a partir da qual não há mais
necessidade de preservação e guarda
dos documentos e materiais produzidos
nas eleições de 2012, dos meios de
armazenamento de dados utilizados pelos
sistemas eleitorais, bem como as cópias
de segurança dos dados, desde que não
haja recurso envolvendo as informações
neles contidas.
2. Data a partir da qual os sistemas
utilizados nas eleições de 2012 poderão
ser desinstalados, desde que não haja
recurso envolvendo procedimentos a eles
inerentes.
3. Último dia para os partidos políticos
e coligações solicitarem os arquivos de
log referentes ao Sistema Gerenciador
de Dados, Aplicativos e Interface com a
Urna Eletrônica.
4. Último dia para os partidos políticos e
coligações solicitarem cópias dos boletins
de urna e dos arquivos de log referentes
ao Sistema de Totalização.
5. Último dia para os partidos políticos
solicitarem formalmente aos Tribunais
Regionais Eleitorais as informações
relativas às ocorrências de troca de
urnas.
6. Último dia para os partidos políticos ou
coligação requererem cópia do Registro
Digital do Voto.
7. Último dia para a realização, após as
eleições, da verificação da assinatura
digital e dos resumos digitais (hash).
16 de janeiro – Quarta-feira
1. Data a partir da qual poderão ser
retirados das urnas os lacres e cartões
de memória de carga e realizada a
formatação das mídias.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas
de lona, porventura utilizadas nas eleições
de 2012, poderão ser, respectivamente
inutilizadas e deslacradas, desde que não
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
293
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.358/2011
haja pedido de recontagem de votos ou
recurso quanto ao seu conteúdo.
Julho de 2013
31 de julho – Quarta-feira
1. Último dia para os Juízos Eleitorais
concluírem os julgamentos das prestações
de contas de campanha eleitoral dos
candidatos não eleitos.
Maio de 2014
8 de maio – Quinta-feira
1. Data a partir da qual, até 7 de junho de
2014, deverão ser incinerados os lacres
destinados às eleições de 2012 que não
foram utilizados.
Brasília, 28 de junho de 2011.
Ministro Ricardo Lewandowski Presidente; Ministro Arnaldo Versiani Relator; Ministra Cármen Lúcia; Ministro
Marco Aurélio; Ministra Nancy Andrighi;
Ministro Gilson Dipp; Ministro Marcelo
Ribeiro.
Publicada no DJETSE de 8.7.2011.
RESOLUÇÃO Nº 23.358
(13 de outubro de 2011)
Instrução nº 934-66.2011.6.00.0000 Classe 19 - Brasília - Distrito Federal
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre as cédulas oficiais de
uso contingente para as eleições
de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso
das atribuições que lhe conferem o
art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral
e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a
seguinte instrução:
294
TRE-CE
Art. 1º As cédulas de que trata esta
resolução serão utilizadas pela Mesa
Receptora de Votos que passar para
o sistema de votação manual, após
fracassadas todas as tentativas de
votação em urna eletrônica.
Art. 2º As cédulas serão exclusivamente
confeccionadas e distribuídas conforme
planejamento estabelecido pelo Tribunal
Regional Eleitoral.
Art. 3º A impressão das cédulas será
feita em papel opaco, com tinta preta e
em tipos uniformes de letras e números
(Código Eleitoral, art. 104, caput e Lei
nº 9.504/97, art. 83, caput).
Art. 4º Haverá duas cédulas distintas – uma
de cor amarela, para a eleição majoritária,
e outra de cor branca, para a eleição
proporcional –, a serem confeccionadas
de acordo com os modelos anexos e de
maneira tal que, dobradas, resguardem o
sigilo do voto sem que seja necessário o
emprego de cola para fechá-las (Código
Eleitoral, art. 104, § 6º e Lei nº 9.504/97,
arts. 83, § 1º, e 84).
* Ver Anexo III deste Manual, pág. 632.
Art. 5º A cédula terá espaços para que
o eleitor escreva o nome ou o número
do candidato escolhido, ou a sigla ou
o número do partido político de sua
preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83,
§ 3º).
Art. 6º No verso de cada cédula será
impressa faixa na cor preta com cobertura
de 100% em off-set, contraposta ao
espaço destinado ao voto do eleitor, de
forma a impedir a identificação do seu
conteúdo.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2011.
Ministro Ricardo Lewandowski Presidente. Ministro Arnaldo Versiani Relator. Ministro Marco Aurélio. Ministro
Dias Toffoli. Ministra Nancy Andrighi.
Ministro Gilson Dipp. Ministro Marcelo
Ribeiro.
Publicada no DJETSE de 11.11.2011.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
RESOLUÇÃO Nº 23.362/2011
RESOLUÇÃO Nº 23.359
(13 de outubro de 2011)
Instrução nº 936-36.2011.6.00.0000 Classe 19 - Brasília - Distrito Federal
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre os formulários a
serem utilizados nas eleições de
2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso
das atribuições que lhe conferem o
art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral
e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a
seguinte instrução:
Art. 1º Os formulários para as eleições
de 2012 serão os constantes dos anexos
desta resolução.
* Ver Anexo IV deste Manual, pág. 634.
Art. 2º Será de responsabilidade do
Tribunal Superior Eleitoral a confecção
dos seguintes formulários:
I - Caderno de Folhas de Votação para dois
turnos (Anexo I): no tamanho 260x297mm,
papel branco de 90g/m², impressão frente
em off-set, na cor sépia e impressão de
dados variáveis, na cor preta, contendo
relação de eleitores impedidos de votar;
II - Caderno de Folhas de Votação para um
turno (Anexo II): no tamanho 210x297mm,
papel branco de 90g/m², impressão frente
em off-set, na cor sépia e impressão de
dados variáveis, na cor preta, contendo
relação de eleitores impedidos de votar;
III - Requerimento de Justificativa Eleitoral
(Anexo III): no tamanho 74x280mm, papel
branco de 75g/m², impressão frente na
cor sépia.
Art. 3º Será de responsabilidade dos
Tribunais Regionais Eleitorais a confecção
dos seguintes formulários:
I - Ata da Mesa Receptora de Justificativas
(Anexo IV): no formato A4, papel branco
de 75g/m², impressão frente na cor
preta;
II - Ata da Mesa Receptora de Votos
(Anexo V): no formato A4, papel branco
de 75g/m², impressão frente e verso na
cor preta.
Art. 4º A distribuição dos formulários de
que trata esta resolução será realizada
conforme planejamento estabelecido pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2011.
Ministro Ricardo Lewandowski Presidente. Ministro Arnaldo Versiani Relator. Ministro Marco Aurélio. Ministro
Dias Toffoli. Ministra Nancy Andrighi.
Ministro Gilson Dipp. Ministro Marcelo
Ribeiro.
Publicada no DJETSE de 11.11.2011.
RESOLUÇÃO Nº 23.362
(20 de outubro de 2011)
Instrução nº 935-51.2011.6.00.0000 Classe 19 - Brasília - Distrito Federal
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre os modelos de
lacres para as urnas, etiquetas
de segurança e envelopes com
lacres de segurança e seu uso nas
eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 23,
IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º Serão utilizados lacres, etiquetas e
envelopes para garantir a inviolabilidade
da urna e das respectivas mídias de
resultado, como fator de segurança física,
na forma do disposto nesta resolução.
* Ver Anexo V deste Manual, pág. 644.
Parágrafo único. Consideram-se mídias
de resultado os disquetes ou Memórias
de Resultado (MR) utilizados para
armazenamento da apuração de cada
Seção Eleitoral.
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
295
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.362/2011
Art. 2º Em todas as urnas preparadas
para as eleições de 2012, serão utilizados
os lacres, etiquetas de segurança e
envelopes descritos nesta resolução,
observados os momentos e períodos
de utilização previstos na resolução que
dispõe sobre os atos preparatórios das
eleições de 2012, a recepção de votos,
as garantias eleitorais, a justificativa
eleitoral, a totalização e a proclamação
dos resultados, e a diplomação.
Art. 3º Os lacres, as etiquetas e os
envelopes a serem utilizados para
cumprimento do previsto no art. 1º desta
resolução são os seguintes:
I - para o primeiro turno:
a) lacre para a tampa da mídia de
resultado;
b) lacre de reposição para a tampa da
mídia de resultado;
c) lacre para a tampa do cartão de
memória de votação;
d) lacre do dispositivo de cartão inteligente
(smartcard) – (UE2009, UE2010 e
UE2011);
e) lacre USB/TAN para a tampa do
conector do teclado alfanumérico ou USB
(duas unidades);
f) lacres para a tampa do conector/
gabinete do Terminal do Mesário – TM
(duas unidades para cada TM);
g) lacre do gabinete do Terminal do
Eleitor – TE;
h) etiqueta para a mídia de resultado;
i) etiqueta para o cartão de memória de
votação;
j) etiqueta para o controle dos números
dos lacres;
k) lacre de reposição para a tampa da
mídia de resultado (adicional);
l) lacre de reposição para a tampa do
cartão de memória (adicional);
m) etiquetas para os cartões de memória
de carga;
n)etiquetas para os cartões de memória
de contingência;
II - para o segundo turno:
a) lacre para a tampa da mídia de
resultado;
b) lacre de reposição para a tampa da
mídia de resultado;
296
TRE-CE
c) etiqueta para a mídia de resultado;
d) etiqueta para controle dos números
dos lacres;
III - envelope azul com lacre;
IV - lacres para utilização na urna de lona,
no caso de votação por cédula, tanto
no primeiro quanto no segundo turnos,
conforme modelos anexos.
Parágrafo único. As etiquetas de
identificação descritas no inciso I, alíneas
h, i, j, m, n e as descritas no inciso II,
alíneas c e d serão confeccionadas em
etiquetas autoadesivas de papel, em
cartelas apartadas dos demais lacres.
Art. 4º Os lacres, etiquetas e envelopes
definidos no artigo anterior serão
utilizados:
I - lacre para a tampa da mídia de
resultado: impedir o acesso indevido à
mídia instalada no momento da carga;
II - lacre de reposição para a tampa da
mídia de resultado: uso após a retirada
das mídias com o resultado da votação,
resguardando o acesso a esta unidade;
III - lacre para a tampa do cartão de
memória: impedir que se tenha acesso
ao cartão de memória de votação
originalmente instalado no momento
da carga ou que ele seja removido,
modificado, substituído ou danificado;
IV - lacre do dispositivo de cartão
inteligente (smartcard): impedir que seja
inserido qualquer cartão nesta unidade no
Terminal do Mesário – TM;
V - lacres USB/TAN: impedir o uso
indevido da porta USB ou da tampa do
conector do teclado alfanumérico (TAN);
VI - lacres para a tampa do conector/
gabinete do Terminal do Mesário – TM:
impedir o acesso indevido aos seus
conectores ou mecanismos eletrônicos
internos;
VII - lacre do gabinete do Terminal do
Eleitor – TE: impedir a abertura do TE
e o acesso indevido aos mecanismos
eletrônicos internos da urna;
VIII - etiqueta de identificação e controle
a ser afixada nas mídias de resultado que
serão inseridas na urna;
IX - etiqueta de identificação e controle
a ser afixada no cartão de memória de
votação que será inserido na urna;
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
X - etiqueta para controle dos números
dos lacres empregados nas urnas no
momento da carga;
XI - lacre de reposição para a tampa da
mídia de resultado e lacre de reposição
para a tampa do cartão de memória;
XII - etiqueta para identificação e controle
do cartão de memória de carga gerado;
XIII - etiqueta de identificação e
controle para o cartão de memória de
contingência;
XIV - envelope azul com lacre, para
armazenar e proteger:
a) o cartão de memória de votação de
contingência;
b) o cartão de memória de votação
danificado;
c) a mídia de ajuste de data/hora da urna
eletrônica e documento de controle;
d) os cartões de memória de carga
gerados, ou
e) os cartões de memória de carga
utilizados.
Parágrafo único. Os itens definidos
nos incisos I, VIII e X deste artigo serão
utilizados na preparação das urnas para
o segundo turno das eleições.
Art. 5º Os jogos de lacres para as urnas
deverão ser confeccionados em material
autoadesivo de segurança que evidencie
sua retirada após a aplicação, conforme
os modelos anexos, e atenderão às
seguintes especificações técnicas:
I - deverão possuir numeração sequencial
com sete dígitos em ink jet;
II - material em poliéster branco, com
espessura de 45 ± 5 micra, revestido de
adesivo permanente em acrílico termofixo
com sistema de evidência de violação
que identifique a tentativa de remoção do
lacre, sem deixar resíduos na superfície
em que foi aplicada;
III - espessura de 60 ± 5 micra, adesividade
maior que 9,80N/25 mm, temperatura de
aplicação maior que 10ºC, resistência a
frio de até -40ºC, resistência a calor de
até 80ºC;
IV - as tintas utilizadas nos lacres e
etiquetas deverão atender aos seguintes
requisitos:
RESOLUÇÃO Nº 23.362/2011
a) os lacres serão impressos em offset
úmido com secagem U.V., em 3 cores,
com numeração sequencial;
b) possuir fundo numismático com texto
“ELEIÇÕES 2012”;
c) o texto “TSE” em microcaracteres;
d) imagem das “Armas da República”
acompanhada do texto “Justiça
Eleitoral”;
e) tinta fluorescente amarela sensível à luz
ultravioleta para a impressão das siglas
“TSE” e “TRE”.
Art. 6º Os modelos descritos nos anexos,
bem como as especificações dispostas
no art. 5º desta resolução poderão sofrer
alterações, em caso de necessidade
técnica superveniente.
Art. 7º A confecção dos lacres, das
etiquetas e dos envelopes será feita pela
Casa da Moeda do Brasil, e obedecerá
aos critérios e modelos estabelecidos
nesta resolução.
§ 1º A Casa da Moeda do Brasil deverá
informar ao Tribunal Superior Eleitoral
a numeração sequencial dos lacres
entregues a cada Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 2º A Casa da Moeda do Brasil deverá
informar a todos os Tribunais Eleitorais, em
documento próprio, os procedimentos para
utilização correta dos lacres e etiquetas
adesivas e dos envelopes plásticos, bem
como as condições adequadas para o
correto armazenamento e transporte.
Art. 8º Aos Tribunais Regionais Eleitorais
incumbe a guarda dos lacres e a sua
distribuição aos locais de preparação das
urnas e aos Cartórios Eleitorais.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais
deverão controlar a distribuição dos
lacres, registrar o número de lacres
excedentes e documentar a numeração
e o tipo dos lacres que, eventualmente,
venham a ser extraviados.
§ 2º É vedada a entrega dos lacres e
envelopes a pessoas estranhas à Justiça
Eleitoral.
Art. 9º As Secretarias de Tecnologia
da Informação dos Tribunais Regionais
Eleitorais instruirão os servidores
e técnicos sobre a localização dos
MANUAL DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES 2012
297
INSTRUÇÕES DO TSE
TRE-CE
INSTRUÇÕES DO TSE
RESOLUÇÃO Nº 23.364/2011
compartimentos das urnas que deverão
ser lacrados.
§ 1º É vedada a execução de qualquer
procedimento que impeça a fixação do
lacre nos compartimentos das urnas;
§ 2º É vedada a fixação incorreta dos
lacres que possibilite a violação ou o
acesso aos compartimentos das urnas
eletrônicas sem a ruptura ou evidência
de retirada dos lacres.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2011.
Ministro Ricardo Lewandowski Presidente. Ministro Arnaldo Versiani Relator. Ministra Cármen Lúcia. Ministro
Marco Aurélio. Ministra Nancy Andrighi.
Ministro Gilson Dipp. Ministro Marcelo
Ribeiro.
Publicada no DJETSE de 8.11.2011.
RESOLUÇÃO Nº 23.364
(17 de novembro de 2011)
Instrução nº 1161-56.2011.6.00.0000 Classe 19 - Brasília - Distrito Federal
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre pesquisas eleitorais
para as eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso
das atribuições que lhe conferem o
art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral
e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a
seguinte instrução:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012,
as entidades e empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas,
para cada pesquisa, a registrar no Juízo
298
TRE-CE
Eleitoral ao qual compete fazer o registro
dos candidatos, com no mínimo 5 dias de
antecedência da divulgação, as seguintes
informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos
no trabalho;
III - metodologia e período de realização
da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto
a sexo, idade, grau de instrução e nível
econômico do entrevistado e área física
de realização do trabalho, intervalo de
confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de
dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a
ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização
do trabalho;
VIII - contrato social, estatuto social ou
inscrição como emp