Download PT - Europa

Transcript
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Introdução
Para uma introdução geral aos três processos legislativos em apreço relativos ao SIS II, para
uma descrição da sua abordagem geral e para uma análise das questões comuns à presente
decisão e ao regulamento no âmbito do primeiro pilar, o relator gostaria de remeter para as
partes I – III da exposição de motivos do relatório sobre o regulamento1.
Por uma questão de princípio, sempre que a proposta da Comissão no âmbito do primeiro
pilar for idêntica a uma no âmbito do terceiro pilar, são propostas as mesmas alterações.
II. A presente decisão
II.1 As diferentes indicações
A Comissão, na sua proposta referente às indicações na presente decisão, retomou, sem
grandes modificações, o texto de da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
(CAAS), em particular os artigos 97º – 100º. O relator, não obstante, propõe uma série de
alterações que têm como objectivo tornar o texto mais claro. A criação do SIS II constitui uma
boa ocasião para melhorar a legislação existente. O relator tentou, sobretudo, proceder a uma
distinção clara entre pessoas que estão na mira do SIS II por serem os criminosos procurados
e as que o estarão por várias razões que não sejam de natureza criminosa (testemunhas,
pessoas desaparecidas etc.). Em diversos casos, foram incluídas disposições de natureza
normativa do manual SIRENE. Por fim, é feita uma tentativa para definir as autoridades que
dispõem de acesso mediante referência a outra legislação (por exemplo, o Código das
Fronteiras, para as autoridades de fronteira) ou mencionando as suas tarefas (por exemplo,
permitir apenas o acesso das autoridades judiciais nacionais, na medida em que tal seja
compatível com o objectivo para o qual a indicação foi emitida e que seja necessário para o
cumprimento das suas tarefas).
No que toca às "Indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção e entrega"
(Capítulo IV), o relator sublinha que o carácter específico do mandado de detenção europeu
(MDE) exige, tal como proposto pela Comissão, um afastamento da posição actual do SIS,
que consiste em armazenar apenas os dados mínimos para a acção imediata. A Comissão
propõe também o armazenamento do original do MDE, para além dos dados normais. O
relator apoia esta ideia, porque o original do MDE pode facilitar consideravelmente a
utilização dos mandados de detenção europeus. Para assegurar a eficiência do MDE, o relator
propõe, igualmente, que os Estados-Membros insiram traduções do MDE noutras línguas.
No que diz respeito às "Indicações de pessoas desaparecidas" (Capítulo V), o relator tenta
clarificar o texto, descrevendo a prática actual numa linguagem mais clara. Quando o texto se
1
2005/0106 (COD).
PE 365.022v02-00
PT
80/83
PR\615115PT.doc