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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. Introdução Para uma introdução geral aos três processos legislativos em apreço relativos ao SIS II, para uma descrição da sua abordagem geral e para uma análise das questões comuns à presente decisão e ao regulamento no âmbito do primeiro pilar, o relator gostaria de remeter para as partes I – III da exposição de motivos do relatório sobre o regulamento1. Por uma questão de princípio, sempre que a proposta da Comissão no âmbito do primeiro pilar for idêntica a uma no âmbito do terceiro pilar, são propostas as mesmas alterações. II. A presente decisão II.1 As diferentes indicações A Comissão, na sua proposta referente às indicações na presente decisão, retomou, sem grandes modificações, o texto de da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS), em particular os artigos 97º – 100º. O relator, não obstante, propõe uma série de alterações que têm como objectivo tornar o texto mais claro. A criação do SIS II constitui uma boa ocasião para melhorar a legislação existente. O relator tentou, sobretudo, proceder a uma distinção clara entre pessoas que estão na mira do SIS II por serem os criminosos procurados e as que o estarão por várias razões que não sejam de natureza criminosa (testemunhas, pessoas desaparecidas etc.). Em diversos casos, foram incluídas disposições de natureza normativa do manual SIRENE. Por fim, é feita uma tentativa para definir as autoridades que dispõem de acesso mediante referência a outra legislação (por exemplo, o Código das Fronteiras, para as autoridades de fronteira) ou mencionando as suas tarefas (por exemplo, permitir apenas o acesso das autoridades judiciais nacionais, na medida em que tal seja compatível com o objectivo para o qual a indicação foi emitida e que seja necessário para o cumprimento das suas tarefas). No que toca às "Indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção e entrega" (Capítulo IV), o relator sublinha que o carácter específico do mandado de detenção europeu (MDE) exige, tal como proposto pela Comissão, um afastamento da posição actual do SIS, que consiste em armazenar apenas os dados mínimos para a acção imediata. A Comissão propõe também o armazenamento do original do MDE, para além dos dados normais. O relator apoia esta ideia, porque o original do MDE pode facilitar consideravelmente a utilização dos mandados de detenção europeus. Para assegurar a eficiência do MDE, o relator propõe, igualmente, que os Estados-Membros insiram traduções do MDE noutras línguas. No que diz respeito às "Indicações de pessoas desaparecidas" (Capítulo V), o relator tenta clarificar o texto, descrevendo a prática actual numa linguagem mais clara. Quando o texto se 1 2005/0106 (COD). PE 365.022v02-00 PT 80/83 PR\615115PT.doc