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OS ECONOMISTAS cedo, de maneira que seu número cresce mais depressa e as terras per capita se acham reduzidas na terceira geração. Mas esta tendência geralmente mostrou-se fraca demais para contrabalançar as forças que pressionam contra a igualdade. Numa sociedade que permite a desigualdade de posses entre as famílias, essa desigualdade se perpetua. Os que possuem terras em excesso podem utilizar-se da mão-de-obra dos outros, seja empregando-os assalariadamente, seja arrendando-lhes terras por uma cota do produto. De qualquer maneira, a propriedade se torna uma fonte de renda independentemente do trabalho de seu próprio dono. Onde as safras são sazonais, outra fonte de renda imobiliária se apresenta. Mesmo onde existem terras disponíveis para o amanho, para aproveitar-se delas um homem precisa de suprimentos de sementes, implementos, talvez animais de tração e, certamente, da subsistência durante o período que vai da semeadura à colheita. Aqueles que não possuem o suficiente para viver até a próxima safra podem manter-se realizando um empréstimo e prometendo reembolsá-lo quando aquela se efetuar. Disso segue naturalmente a concepção dos juros: um reembolso maior do que aquilo que foi recebido. Assim, uma família que já desfruta de um excedente acima de suas necessidades pode aumentar ainda sua renda emprestando a juros. Os juros máximos que podem ser cobrados são a diferença entre o que um homem pode produzir num ano de trabalho nas terras disponíveis e o que ele tem de consumir para viver. Dentro desses limites, a taxa pode ser fixada pelo costume em algum número redondo. Entre os Hausa, antes de serem arrastados para a moderna economia monetária, “dois fardos de durra tinham de ser pagos na colheita por cada um dos emprestados no início da estação agrícola, ou, se o credor era generoso, três fardos por cada dois dos emprestados”.138 Assim, um homem que possuísse duas vezes mais durra do que precisasse para consumir, poderia comer uma das partes e emprestar a outra. Receberia então tudo de volta na colheita seguinte, emprestaria novamente a metade e assim continuaria indefinidamente, sem mais trabalhar ou poupar, vivendo da “valorização da renda”. O credor generoso que cobrava 50% em vez de 100% era presumivelmente um proprietário que não os necessitava ou que não se interessava em aproveitar-se plenamente da pobreza de seus vizinhos. A proibição dos juros e o ano do jubileu, em que todas as dívidas são canceladas, no direito hebraico, 138 Firth. op. cit., p. 30. O Professor Firth, fazendo cálculos em termos de mercado, sustenta que o valor do reembolso era anulado pela queda no preço da durra após a colheita, mas isso não se aplica à geração da renda imobiliária em função da durra. 268