Download Document

Transcript
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.
De acordo com o artigo 1.01 do Anexo II, a presente directiva aplica-se aos seguintes veículos
aquáticos:
a)
Embarcações de comprimento (L) igual ou superior a 20 metros;
b)
Embarcações em que o produto Comprimento (L) x Boca (B) x Calado (T) é igual ou
superior a 100 m³.
2.
De acordo com o artigo 1.01 do Anexo II, a presente directiva aplica-se igualmente a todos os
veículos aquáticos seguintes:
a)
Rebocadores e empurradores destinados a rebocar, empurrar ou conduzir a par os
veículos aquáticos a que se refere o n.º 1 ou estruturas flutuantes;
b)
Embarcações destinadas ao transporte de passageiros que transportem mais de 12
passageiros para além da tripulação;
c)
Estruturas flutuantes.
13274/1/05 REV 1
SM/jcc
DG C III
7
PT