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88.Nos embargos apresentados pela Caixa com relação aos subitens supratranscritos, a entidade
afirma, inicialmente, que o Tribunal imputou-lhe “conduta ineficiente” (fl. 33 – Anexo 7), o que
representaria alteração do entendimento anteriormente manifestado pela Corte de Contas por meio dos
Acórdãos nº 892/2003 e 1.778/2005, ambos do Plenário.
89.A entidade mostra-se inconformada com o fato de que as conclusões do levantamento, acerca de
“falhas operacionais que podem ser consideradas como em número reduzido no universo de contratos
celebrados pela Caixa” (fl. 33 – Anexo 7), levaram o Tribunal a considerá-la “ineficiente”.
90.No que se refere à análise da sustentabilidade, funcionalidade plena e caracterização detalhada
do objeto (subitem 9.1.3.1 do acórdão embargado), a Caixa admite que pode receber, do Ministério das
Cidades, descrições de seleções que não expressem, adequadamente, o conteúdo da obra ou serviço a ser
implementado.
91.A fim de sanar esse tipo de falha, a entidade enumera, em seus embargos, todos os
procedimentos de análise por ela empreendidos (a exemplo da checagem realizada sobre o licenciamento
ambiental, regime de execução da obra, aspectos técnicos de engenharia, regularidade da documentação
institucional e daquela referente à área de intervenção, bem como a verificação do atendimento às
exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que
são prévios a qualquer liberação de recursos aos entes beneficiados.
92.Com relação ao Contrato no 188.563-66/2005, que “teria se constituído fundamento para a
imposição da determinação contida no item 9.1.3 do Acórdão” (fl. 34 – Anexo 7), a Caixa argumenta que
tomou as providências de sua alçada para garantir a plena funcionalidade do empreendimento (sistema de
abastecimento de água no Povoado Curralinho, no Município de São Sebastião/AL), salientando que “a
aprovação do projeto somente foi possível após gestão da CAIXA na busca de sua viabilidade” (fl. 34 –
Anexo 7).
ANÁLISE
93.Com referência ao subitem 9.1.3 do Acórdão nº 347/2007 – Plenário, não vislumbrei a alegada
contradição da Caixa, quanto ao suposto fato de que o TCU teria imputado à entidade “conduta
ineficiente”, enquanto que em outros julgados, especificamente os Acórdãos nº 892/2003 e 1.778/2005,
ambos do Plenário, sua atuação teria sido considerada satisfatória, na gestão de convênios e contratos de
repasse.
94.As falhas apontadas no levantamento da Secob não tiveram a intenção, como acreditou a Caixa,
de desmerecer seu trabalho na gestão de contratos de repasse vinculados a programas do Ministério das
Cidades, até mesmo porque há uma série de vantagens nessa sistemática, conforme reconhecido pelo
Tribunal nos acórdãos mencionados.
95.Ocorre que tais vantagens não implicam que o modo de atuar da Caixa seja imune a falhas,
conforme restou evidenciado nos exemplos citados no relatório da Secob. Mesmo considerando que os
casos apresentados nesse relatório não tiveram o intuito de representar, com significância estatística, o
universo dos contratos de repasse geridos pela Caixa, não vejo qualquer contradição pelo fato de o
Tribunal ter determinado ao Ministério das Cidades que atuasse com maior rigor com relação à
fiscalização das ações executadas pela mandatária da União, na gestão de programas de sua
responsabilidade.
96.Nesse sentido, os termos do Contrato nº 006/2006 são claros ao estabelecer a prerrogativa do
ministério de exigir da contratada - a Caixa -, um nível adequado de eficiência na realização dos serviços
a seu cargo, conforme prevê a Cláusula Segunda, item I, desse ajuste.
97.Quanto às falhas detectadas no Contrato no 188.563-66/2005, que motivaram a equipe de
auditoria a sugerir a este Relator parte das medidas constantes no subitem 9.1.3 do Acórdão nº 347/2007 –
Plenário, verifico que houve, nos embargos, apenas, esclarecimentos da Caixa com relação aos passos
seguidos pela entidade para aprovação do projeto constante nesse ajuste (sistema de abastecimento de
água no Povoado Curralinho, no Município de São Sebastião/AL).
98.As ponderações da Caixa, contudo, não justificam a insubsistência do subitem do acórdão
embargado ou a alteração de sua redação, tendo em vista consignar em seu bojo medidas de
aprimoramento da atuação da instituição financeira – via melhorias na fiscalização exercida pelo
Ministério das Cidades -, sem ter sido feita remissão a contrato de repasse específico.
99.Não vejo, portanto, razões para alterar a redação ou tornar insubsistentes quaisquer das medidas
constantes no subitem 9.1.3 do Acórdão nº 347/2007 – Plenário, ou suprir omissão, contradição ou
obscuridade em seus fundamentos, cabendo, portanto, rejeitar os embargos quanto a essa determinação.
100.Subitem 9.1.11 do Acórdão nº 347/2007 – Plenário: