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(Análise da legalidade de procedimentos licitatórios pela Caixa)
“9.1. determinar ao Ministério das Cidades, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992
c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que:
(...)
9.1.11. providencie a inclusão, no Contrato nº 006/2006, firmado com a Caixa, de cláusula que
imponha a análise completa, pela empresa pública, dos aspectos relativos aos procedimentos licitatórios
vinculados aos contratos de repasse sob seu acompanhamento, atribuição esta consolidada por meio de
relatório circunstanciado enviado ao órgão para que a respectiva Secretaria Finalística homologue a
adequação do certame às normas legais;”
101.O Ministério das Cidades inicia suas ponderações mencionando o Contrato nº 6/2006 (fls.
301/306 – Anexo 6), no qual a Caixa atua como mandatária para gestão dos contratos de repasse, e
citando o art. 5º, inciso XII, do Decreto nº 5.056/2004 (Estatuto da Caixa), a fim de justificar a parceria
com a mencionada instituição financeira. Para fins de clareza, transcrevo esse dispositivo legal:
“Art. 5º A CEF tem por objetivos:
(...)
XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como
principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando,
inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia,
especialmente das classes de menor renda da população;”
102.O embargante ressalta, por um lado, a capacidade da Caixa para atender as demandas de
municípios em todas as regiões do país, e, por outro, as deficiências do ministério em termos materiais e
humanos para realizar a adequada “fiscalização da integralidade dos procedimentos licitatórios
realizados pelos municípios firmatários dos contratos de repasse, tanto que se socorre da atuação da
Caixa Econômica Federal” (fl. 19 – Anexo 6). As alegações de carência de pessoal do Ministério das
Cidades foram comprovadas por meio dos documentos às fls. 308/384 – Anexo 6, que evidenciam o
quadro de evasão que vem ocorrendo no órgão, devido a questões salariais.
103.Com relação ao subitem 9.1.11 do acórdão embargado, que demandou ao ministério a inclusão,
no Contrato nº 6/2006, de cláusula que impusesse à empresa pública a atribuição de verificar os aspectos
relativos aos procedimentos licitatórios vinculados aos contratos de repasse sob seu acompanhamento, o
órgão esclarece que, desde 2005, tem realizado fiscalizações para aferir essa atuação da Caixa.
104.Observa que, no âmbito desse trabalho – Plano de Visitas Gerenciais, inserido no Plano de
Gestão para Acompanhamento e Avaliação de Desempenho dos Programas do Ministério das Cidades -, a
amostragem realizada resultou em encaminhamento de soluções à Controladoria-Geral da União, como
“revisão de metodologia, adequação de normativos e iniciativas de capacitação, dentre outros” (fl. 21 –
Anexo 6).
105.As visitas mencionadas pelo ministério e as medidas corretivas implementadas desde 2005, no
entendimento do embargante, representam, “inequivocamente, um efetivo controle [por parte do
Ministério das Cidades] da atuação da Caixa Econômica Federal enquanto mandatária da União.” (fl.
23 – Anexo 6).
106.Nos embargos apresentados pela Caixa quanto ao subitem 9.1.11 do Acórdão nº 347/2007 –
Plenário, a entidade afirma, preliminarmente, que não possui competências e finalidades estatutárias,
previstas no Decreto-Lei nº 759/1969 e no Decreto nº 5.056/2004 (Estatuto da Caixa), para fiscalizar as
licitações realizadas por outros entes públicos. Ressalta, também, que exerce atividade econômica em
sentido estrito, qual seja, atividade bancária.
107.Afirma que “nem mesmo a Lei poderia, validamente, atribuir à CAIXA a competência para
fiscalizar a atuação da Administração Pública, uma vez que tal atribuição não condiz com a sua própria
natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica” (fl. 37 – Anexo 7).
108.Destaca que sua atuação como mandatária da União, nos termos do Decreto nº 1.819/1996,
limita-se ao disposto no instrumento de mandato – o Contrato nº 6/2006, in casu – e observa que
“qualquer atuação que sobeje de tais limites será abusiva e, portanto, ilegal” (fl. 39 – Anexo 7).
109.Ao apresentar argumentos em defesa da “presunção de legitimidade dos atos praticados pelos
entes beneficiários de recursos do OGU” (fls. 42 e ss. – Anexo 7), a Caixa defende a tese de que, se a
autoridade do ente beneficiado já verificou a validade dos atos praticados na licitação, não caberia à
instituição financeira questioná-los.