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Mediante o exposto anteriormente, vê-se a importância de se repensar os
Planos Diretores em intervalos regulares, conforme prescreve a § 3º do artigo 40 da
Lei nº 10.257 de 10/07/2001, conhecida como Estatuto da Cidade:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1° O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2° O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3° A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada
dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações.
Desta forma, a § 3° do artigo 40, do Estatuto da Cidade (2001), coloca que
um plano diretor deve ser revisto, no mínimo, a cada dez anos, pois a cidade é um
ente vivo e, cada uma apresenta uma dinâmica própria.
Nesta revisão, o Estatuto das Cidades recomenda que também devam ser
feito ajustes necessários, no Plano Plurianual e no Orçamento, além de ajustar às
regras federais e estaduais de ocupação do território; atualizando as leis de
ordenamento e uso dos solos, readequando ao planejamento da região
metropolitana ou microrregião de que o município faça parte (MINISTÉRIO DAS
CIDADES, 2005, p.32).
O § 4º, inc. I e II do artigo 40, da Lei 10.257 de 10/07/2001, ainda coloca que
no processo de elaboração, e entendendo-se também aqui na de revisão do Plano
Diretor Municipal, bem como na sua implementação, deve haver além das correções
técnicas colocadas e levantadas pelos especialistas, a participação do Conselho da
Cidade, a promoção de audiências públicas e debates, com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
Assim, o processo de revisão do Plano Diretor, cria possibilidade da democratização
e horizontalização das relações entre o poder público e a sociedade civil
(ESTATUTO DAS CIDADES, 2001).