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49 Mediante o exposto anteriormente, vê-se a importância de se repensar os Planos Diretores em intervalos regulares, conforme prescreve a § 3º do artigo 40 da Lei nº 10.257 de 10/07/2001, conhecida como Estatuto da Cidade: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1° O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2° O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3° A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4o No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações. Desta forma, a § 3° do artigo 40, do Estatuto da Cidade (2001), coloca que um plano diretor deve ser revisto, no mínimo, a cada dez anos, pois a cidade é um ente vivo e, cada uma apresenta uma dinâmica própria. Nesta revisão, o Estatuto das Cidades recomenda que também devam ser feito ajustes necessários, no Plano Plurianual e no Orçamento, além de ajustar às regras federais e estaduais de ocupação do território; atualizando as leis de ordenamento e uso dos solos, readequando ao planejamento da região metropolitana ou microrregião de que o município faça parte (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2005, p.32). O § 4º, inc. I e II do artigo 40, da Lei 10.257 de 10/07/2001, ainda coloca que no processo de elaboração, e entendendo-se também aqui na de revisão do Plano Diretor Municipal, bem como na sua implementação, deve haver além das correções técnicas colocadas e levantadas pelos especialistas, a participação do Conselho da Cidade, a promoção de audiências públicas e debates, com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Assim, o processo de revisão do Plano Diretor, cria possibilidade da democratização e horizontalização das relações entre o poder público e a sociedade civil (ESTATUTO DAS CIDADES, 2001).
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