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contrário, serão feitos os respectivos descontos relativos a esse período de
aviso. Nesse tipo de cessação, o trabalhador tem direito a todo o seu saldo
salarial, a férias indenizadas mais o seu terço constitucional e ao 13º salário.
ETST n. 171 e 261.
7 – Por morte do empregado ou do empregador:
Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os
arts. 477 e 497.
Baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será
ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação.
§ 3º Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
8 – Extinção da empresa.
Em razão do princípio da alteridade, segundo o qual o risco da atividade
empresarial é do empregador, em caso de extinção da empresa o trabalhador
receberá todas as verbas devidas por sua dispensa. As exceções ao
pagamento de verbas rescisórias integrais por motivo de extinção da empresa
focalizam-se em causas que veremos posteriormente tais como motivo de força
maior, falência e fato do príncipe.
9 –Aposentadoria
Quando o empregado opta pela aposentadoria, seria tal fato causa ao término
do contrato. O STF todavia, decidiu que tal fato não induz forçosamente a
extinção do contrato de trabalho, ou seja, dependerá da vontade da parte.
10 – A prazo determinado.
Ocorre a cessação a prazo determinado quando do término do lapso temporal
estipulado em contrato. Sabia-se qual seria a data para seu término desde sua
origem. Nesse caso, o empregado será indenizado integralmente (exceto
quanto aos arts. 479 e 480 da CLT). Não receberá, contudo, a multa do FGTS,
já que houve cumprimento do estabelecido em contrato.
11 – A extinção por força maior não decorre da vontade do empregador, mas
de um fato que se sobrepõe à sua vontade e do qual não participou ou
promoveu. Geralmente, ocorre ligado a fenômenos da natureza tais como
enchentes, furacões, etc. .
12 – O Factum Principis manifesta-se conceitualmente no seguinte artigo da
CLT: