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ação rescisória. A hipótese dá ensejo ao ajuizamento de ação anulatória, nos
termos do art. 486, do CPC, como vem decidindo o STJ.
(TRT-AP-4345/98 - Seção Especializada - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros
- Publ. MG. 07.05.99)
Civil pública
1-
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSES COLETIVOS - COOPERATIVA RELAÇÃO DE EMPREGO. Para legitimar o Ministério Público do Trabalho para
ação civil pública é necessário que se suponha tratar de interesses coletivos.
Não são coletivos interesses que podem variar segundo a situação jurídica
individualizada de cada membro do grupo, a depender da qualificação de cada
um e da natureza do serviço a ser prestado. Por interesse coletivo de determinado
grupo há que se distinguir entre a sua natureza pública ou privada, não se
caracterizando aquele que se situa no campo do puro direito obrigacional, limitado
à esfera pessoal de cada trabalhador. Discutir a existência da relação de emprego
dos cooperados contratados para prestarem serviços a terceiros, através da
Cooperativa de que participam, não se traduz em interesse coletivo. O coletivo
que aqui se pode vislumbrar situa-se exclusivamente em questão de semântica;
muitos são os cooperados que, entretanto, poderiam buscar, cada um de per si,
sem qualquer abalo nas relações transindividuais, as suas reparações. A
pendenga assim posta toma a natureza de litígio individual plúrimo, em que muitos
são os interessados sem que haja, no entanto, interesse coletivo em jogo; para
isso não detém o Ministério Público do Trabalho legitimação.
(TRT-RO-12662/98 - 2ª T. - Red. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ.
MG. 28.05.99)
De consignação em pagamento
1-
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL - INAPLICABILIDADE
NO PROCESSO TRABALHISTA. Muito embora a reformulação do Código de
Processo Civil, instituindo a consignação extrajudicial, tenha por objetivo
simplificar e agilizar o processo, entendo que não é aplicável à sistemática
processual do trabalho. Este raciocínio encontra maior fundamento quando os
empregados têm mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador
e necessitam de assistência de seu sindicato para efetuar as homologações, o
que criaria um óbice à consignação extrajudicial que viria retardar ainda mais a
satisfação dos créditos trabalhistas. Com mais razão, o efeito liberatório de
que trata o artigo 890, § 2º, do CPC, impediria, em última análise, que o
empregado discutisse as parcelas percebidas. Embora possa ter trazido
benefícios ao processo civil, entendo que nesta Especializada somente traria
prejuízos para ambas as partes, além de ferir o princípio da celeridade, já que
gera direito, em caso de recusa por parte do empregado, da empregadora
ajuizar a competente ação no prazo de trinta dias.
(TRT-RO-8345/98 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 09.04.99)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 29 (59):231-323, Jan./Jun.99