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232 ação rescisória. A hipótese dá ensejo ao ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 486, do CPC, como vem decidindo o STJ. (TRT-AP-4345/98 - Seção Especializada - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - Publ. MG. 07.05.99) Civil pública 1- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSES COLETIVOS - COOPERATIVA RELAÇÃO DE EMPREGO. Para legitimar o Ministério Público do Trabalho para ação civil pública é necessário que se suponha tratar de interesses coletivos. Não são coletivos interesses que podem variar segundo a situação jurídica individualizada de cada membro do grupo, a depender da qualificação de cada um e da natureza do serviço a ser prestado. Por interesse coletivo de determinado grupo há que se distinguir entre a sua natureza pública ou privada, não se caracterizando aquele que se situa no campo do puro direito obrigacional, limitado à esfera pessoal de cada trabalhador. Discutir a existência da relação de emprego dos cooperados contratados para prestarem serviços a terceiros, através da Cooperativa de que participam, não se traduz em interesse coletivo. O coletivo que aqui se pode vislumbrar situa-se exclusivamente em questão de semântica; muitos são os cooperados que, entretanto, poderiam buscar, cada um de per si, sem qualquer abalo nas relações transindividuais, as suas reparações. A pendenga assim posta toma a natureza de litígio individual plúrimo, em que muitos são os interessados sem que haja, no entanto, interesse coletivo em jogo; para isso não detém o Ministério Público do Trabalho legitimação. (TRT-RO-12662/98 - 2ª T. - Red. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 28.05.99) De consignação em pagamento 1- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. Muito embora a reformulação do Código de Processo Civil, instituindo a consignação extrajudicial, tenha por objetivo simplificar e agilizar o processo, entendo que não é aplicável à sistemática processual do trabalho. Este raciocínio encontra maior fundamento quando os empregados têm mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador e necessitam de assistência de seu sindicato para efetuar as homologações, o que criaria um óbice à consignação extrajudicial que viria retardar ainda mais a satisfação dos créditos trabalhistas. Com mais razão, o efeito liberatório de que trata o artigo 890, § 2º, do CPC, impediria, em última análise, que o empregado discutisse as parcelas percebidas. Embora possa ter trazido benefícios ao processo civil, entendo que nesta Especializada somente traria prejuízos para ambas as partes, além de ferir o princípio da celeridade, já que gera direito, em caso de recusa por parte do empregado, da empregadora ajuizar a competente ação no prazo de trinta dias. (TRT-RO-8345/98 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 09.04.99) Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 29 (59):231-323, Jan./Jun.99