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UNIDADE 2 TÓPICO 2 119 3 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO Os princípios da proteção ao salário estão inerentes à sua característica de “caráter alimentar”. Neste intuito protecionista do salário estão incluídas as verbas de natureza salarial, não a remuneração, excluindo da proteção as gorjetas. 3.1 IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO Adverte Martins (2008, p. 304): “o art. 7º da Constituição garante a irredutibilidade nominal dos salários, de se reajustar os salários de acordo com a lei, e não redutibilidade real, que depende de negociações coletivas”. Relembrando, o salário é irredutível, a remuneração não, já que inclui as gorjetas. Para se atender à disposição constitucional, somente por convenção ou acordo coletivo é que pode haver redução salarial, não sendo possível que lei infraconstitucional disponha sobre a matéria. 3.2 IMPENHORABILIDADE Os salários são impenhoráveis, salvo para efeito de pagamento de prestação alimentícia (art. 649, IV, do CPC). Estando, entretanto, o salário na conta-corrente do empregado, este já não está mais classificado como salário, mas como valores financeiros, à disposição do cliente do banco, podendo, portanto, sofrer penhora. O salário deve ser pago diretamente ao empregado, ainda que menor de 18 anos (art. 439, CLT). É conhecida esta prerrogativa como proteção contra familiares do empregado e contra a sua própria imprevidência. O menor de 18 anos, apenas na rescisão contratual deverá estar assistido pelos responsáveis legais, muito embora o pagamento deva ser feito ao empregado. Não se admite a estipulação em favor de terceiro, a cessão de crédito trabalhista ou qualquer forma contratual que leve o empregado a dispor de seu crédito salarial em favor de outrem, pela sua qualificação como verba alimentar.