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UNIDADE 2
TÓPICO 2
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3 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO
Os princípios da proteção ao salário estão inerentes à sua característica de “caráter
alimentar”. Neste intuito protecionista do salário estão incluídas as verbas de natureza salarial,
não a remuneração, excluindo da proteção as gorjetas.
3.1 IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
Adverte Martins (2008, p. 304): “o art. 7º da Constituição garante a irredutibilidade
nominal dos salários, de se reajustar os salários de acordo com a lei, e não redutibilidade real,
que depende de negociações coletivas”.
Relembrando, o salário é irredutível, a remuneração não, já que inclui as gorjetas.
Para se atender à disposição constitucional, somente por convenção ou acordo coletivo
é que pode haver redução salarial, não sendo possível que lei infraconstitucional disponha
sobre a matéria.
3.2 IMPENHORABILIDADE
Os salários são impenhoráveis, salvo para efeito de pagamento de prestação alimentícia
(art. 649, IV, do CPC). Estando, entretanto, o salário na conta-corrente do empregado, este já
não está mais classificado como salário, mas como valores financeiros, à disposição do cliente
do banco, podendo, portanto, sofrer penhora.
O salário deve ser pago diretamente ao empregado, ainda que menor de 18 anos
(art. 439, CLT). É conhecida esta prerrogativa como proteção contra familiares do empregado
e contra a sua própria imprevidência. O menor de 18 anos, apenas na rescisão contratual
deverá estar assistido pelos responsáveis legais, muito embora o pagamento deva ser feito
ao empregado.
Não se admite a estipulação em favor de terceiro, a cessão de crédito trabalhista
ou qualquer forma contratual que leve o empregado a dispor de seu crédito salarial em favor
de outrem, pela sua qualificação como verba alimentar.