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UNIDADE 2
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TÓPICO 5
atestado pela perícia médica.
Para os segurados empregados, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, a partir
do 16º será de responsabilidade da Previdência Social. Para os demais segurados conta-se
do início da incapacidade para exercer o trabalho.
O valor do benefício, segundo o art. 61 da lei de benefícios previdenciários (Lei nº
8.213/91), será de 91% do salário de benefício, para o auxílio-doença, inclusive aquele
decorrente de acidente de trabalho.
Observamos que o parágrafo 1º do art. 71 do RPS (Decreto nº 3.048/99) estabelece
hipótese em que o benefício não será devido. Trata-se do fato de doença preexistente ao filiarse à Previdência, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
O art. 78 do RPS (Decreto nº 3.048/99) estabelece que cessará o benefício quando
o segurado recuperar sua capacidade para o exercício da atividade, ou ainda, quando
for transformado em aposentadoria por invalidez ou acidente de trabalho, neste caso, se
resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
A seguir, quadro esquemático elaborado pelas autoras:
SEGURADOS
MOTIVO DA
COM DIREITO
TODOS
CONCESSÃO
Empregado –
CARÊNCIA
RENDA MENSAL
Incapacidade
Auxílio-doença: 12
91% do salário
primeiros 15
(presumivelmente)
contribuições.
de contribuição
dias pagos pela
provisória para o
Auxílio-doença
do segurado.
empresa.
desenvolvimento da
decorrente de acidente
Demais
atividade laboral.
de trabalho: zero.
segurados:
a contar da
incapacidade.
5.6 AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é o único benefício que corresponde a uma indenização paga ao
segurado empregado, com exceção do doméstico, ao avulso e segurado especial que retornar