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UNIDADE 2 209 TÓPICO 5 atestado pela perícia médica. Para os segurados empregados, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, a partir do 16º será de responsabilidade da Previdência Social. Para os demais segurados conta-se do início da incapacidade para exercer o trabalho. O valor do benefício, segundo o art. 61 da lei de benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91), será de 91% do salário de benefício, para o auxílio-doença, inclusive aquele decorrente de acidente de trabalho. Observamos que o parágrafo 1º do art. 71 do RPS (Decreto nº 3.048/99) estabelece hipótese em que o benefício não será devido. Trata-se do fato de doença preexistente ao filiarse à Previdência, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O art. 78 do RPS (Decreto nº 3.048/99) estabelece que cessará o benefício quando o segurado recuperar sua capacidade para o exercício da atividade, ou ainda, quando for transformado em aposentadoria por invalidez ou acidente de trabalho, neste caso, se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A seguir, quadro esquemático elaborado pelas autoras: SEGURADOS MOTIVO DA COM DIREITO TODOS CONCESSÃO Empregado – CARÊNCIA RENDA MENSAL Incapacidade Auxílio-doença: 12 91% do salário primeiros 15 (presumivelmente) contribuições. de contribuição dias pagos pela provisória para o Auxílio-doença do segurado. empresa. desenvolvimento da decorrente de acidente Demais atividade laboral. de trabalho: zero. segurados: a contar da incapacidade. 5.6 AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é o único benefício que corresponde a uma indenização paga ao segurado empregado, com exceção do doméstico, ao avulso e segurado especial que retornar