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L i é ge Fabian e Haas Krug – Tatiane Kipper
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Objetivando-se efetivar a vontade do testador, após a sua morte, conforme preconizam os artigos de 1.877 e 1.878 do CC, é imprescindível a publicação em juízo
do mesmo, a citação dos herdeiros do “de cujus”, e o chamamento das testemunhas
para confirmar o testamento, e só assim o juiz considerará eficaz a vontade expressa
no documento pelo falecido.
Poder-se-ia, inclusive, quanto ao escrito de próprio punho, achar este parecido
com o testamento cerrado. No entanto, há entre eles grandes diferenças, a começar
pelo quesito da participação das testemunhas e no ato da validação.
Por sua vez, no testamento cerrado, a quantidade de testemunhas é menor, são
apenas duas e a elas não é dado o conhecimento do conteúdo do testamento, mas
apenas é feita a leitura da declaração do Tabelião de que o testamento está devidamente aprovado, perante a presença dessas testemunhas.
Qualquer pessoa capaz e que saiba escrever pode testar por instrumento particular e também ser testemunha neste ato. Não obstante isso, excluem-se dessas práticas os analfabetos, os surdos-mudos, os mudos e os cegos, devido à exigência de
que o testador deve ler o testamento perante as três testemunhas e estes tenham a
condição de confirmar que o que está sendo lido é o que está escrito e ainda de assinar o testamento (RODRIGUES, 2011).
Após a contemplação dos tipos de testamentos ordinários previstos em nossa
legislação, averiguar-se-á quais as formalidades para confeccionar um codicilo e
quais os requisitos exigidos em lei para a lavratura dos testamentos especiais.
Quanto ao codicilo, previsto entre os artigos 1.881 a 1.885 do Código Civil,
para melhor entendê-lo, se faz necessário, primeiramente, definir o que representa
essa palavra de origem latina, que se traduz como pequeno escrito. Atualmente o
codicilo está praticamente em desuso, embora mantido no Código Civil atual. Conforme comenta Dias:
O nome é esquisito: codicilo. Além disso, saiu de moda. A expressão tem origem latina. Diminutivo de codex, que significa “código”, daí, pequeno escrito. Apesar de denominado “testamento-anão”, testamento não é, ainda que ambos sejam instrumentos que trazem disposições de última vontade. O codicilo não tem as formalidades do
testamento solene e não se confunde com a sucessão testamentária (DIAS, 2011, p.
375). (Grifado original).
Pelo que se pode observar na definição contida no parágrafo acima, trata-se de
um escrito particular, sem grandes formalidades, que traz instruções e diretrizes de
menor importância, atos de última vontade do de cujus e de interesse mais pessoal,