Download Direito (Re) discutido - Volume II
Transcript
L i é ge Fabian e Haas Krug – Tatiane Kipper | 341 Objetivando-se efetivar a vontade do testador, após a sua morte, conforme preconizam os artigos de 1.877 e 1.878 do CC, é imprescindível a publicação em juízo do mesmo, a citação dos herdeiros do “de cujus”, e o chamamento das testemunhas para confirmar o testamento, e só assim o juiz considerará eficaz a vontade expressa no documento pelo falecido. Poder-se-ia, inclusive, quanto ao escrito de próprio punho, achar este parecido com o testamento cerrado. No entanto, há entre eles grandes diferenças, a começar pelo quesito da participação das testemunhas e no ato da validação. Por sua vez, no testamento cerrado, a quantidade de testemunhas é menor, são apenas duas e a elas não é dado o conhecimento do conteúdo do testamento, mas apenas é feita a leitura da declaração do Tabelião de que o testamento está devidamente aprovado, perante a presença dessas testemunhas. Qualquer pessoa capaz e que saiba escrever pode testar por instrumento particular e também ser testemunha neste ato. Não obstante isso, excluem-se dessas práticas os analfabetos, os surdos-mudos, os mudos e os cegos, devido à exigência de que o testador deve ler o testamento perante as três testemunhas e estes tenham a condição de confirmar que o que está sendo lido é o que está escrito e ainda de assinar o testamento (RODRIGUES, 2011). Após a contemplação dos tipos de testamentos ordinários previstos em nossa legislação, averiguar-se-á quais as formalidades para confeccionar um codicilo e quais os requisitos exigidos em lei para a lavratura dos testamentos especiais. Quanto ao codicilo, previsto entre os artigos 1.881 a 1.885 do Código Civil, para melhor entendê-lo, se faz necessário, primeiramente, definir o que representa essa palavra de origem latina, que se traduz como pequeno escrito. Atualmente o codicilo está praticamente em desuso, embora mantido no Código Civil atual. Conforme comenta Dias: O nome é esquisito: codicilo. Além disso, saiu de moda. A expressão tem origem latina. Diminutivo de codex, que significa “código”, daí, pequeno escrito. Apesar de denominado “testamento-anão”, testamento não é, ainda que ambos sejam instrumentos que trazem disposições de última vontade. O codicilo não tem as formalidades do testamento solene e não se confunde com a sucessão testamentária (DIAS, 2011, p. 375). (Grifado original). Pelo que se pode observar na definição contida no parágrafo acima, trata-se de um escrito particular, sem grandes formalidades, que traz instruções e diretrizes de menor importância, atos de última vontade do de cujus e de interesse mais pessoal,