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Não houve acordo no CGEN e não houve resolução sobre essa indefinição, principalmente porque em seguida viria a dificuldade de definição da titularidade sobre esses recursos genéticos
microbianos nativados. Afinal, quem pagaria e quem receberia por repartição de benefícios? Estaria incluída produção brasileira de álcool combustível, de laticínios, de vinhos? E os recursos
genéticos microbianos coletados em humanos, ou coletados no ar, só poderiam ser pesquisados e
explorados mediante contrato de repartição de benefícios?
Uma das variações de procedimento da plenária do CGEN que traz maior impacto está na observância do quorum necessário à aprovação de autorizações de acesso e de novas resoluções. Desde
a aprovação do Regimento Interno em 2002 (BRASIL, 2002), até 2009 as deliberações foram
aprovadas apenas “por maioria absoluta de seus membros”. A partir de 2010 passou-se a aprovar
por maioria simples, sem que houvesse alteração no Regimento Interno. Esse novo procedimento
vem possibilitando a aprovação de questões polêmicas com quorum minoritário.
Nestes dez anos, o passivo formado pelas atividades da pesquisa cresce a passos largos, é clara a
generalizada inobservância da MP n. 2.186-16 pela sociedade. Em 2007, perto de 100 pedidos
de “regularização de acesso” tiveram seu trâmite suspenso, na esperança de uma solução legal.
Tentou-se a edição de Decreto Presidencial para um “recomeço” da MP a partir de uma possibilidade de regularização. Porém, pela fragilidade jurídica da proposta, a ideia de um decreto não
prosperou, uma vez que não houve consenso entre as pastas envolvidas.
Em 2011, um novo cenário se forma a partir da operação desencadeada pelo IBAMA, denominada Novos Rumos, que autuou e multou as instituições que procuraram o CGEN ao longo dos
anos 2000, as quais conteriam alguma irregularidade. Essa ação ocorreu sobre pedidos de autorização, que estavam suspensos desde 2007. Em média, cada multa gira em torno de novecentos
mil reais, mas incluem as pequenas, na ordem de milhares de reais, até as aquelas de milhões de
reais. Uma segunda fase dessa operação está em curso, agora sobre instituições que ainda não
tentaram a regularização.
A Resolução n. 35, de 2011 (CGEN, 2011), estabelece procedimentos que possibilitam a regularização de instituições que realizaram acesso sem autorização do CGEN. O principal dispositivo
desta resolução permite a regularização de instituições que fizeram acesso sem a obtenção do
Consentimento Prévio Fundamentado e, conforme o caso, sem o Curb.
As demais consequências da aplicação da MP n. 2.186-16 não foram alteradas pela Resolução
n. 35, portanto as multas já aplicadas, assim como aquelas que surgirão quando o requerente
irregular se apresentar ao poder público, serão cobradas pelo IBAMA. Existem possibilidades de
redução conforme cada caso, por percentagem de redução estabelecida pelo IBAMA, no processo
administrativo. Os valores da multas, para pessoas jurídicas, variam de R$ 10 mil a R$ 50 milhões, conforme o caso.
A insegurança jurídica não é exclusividade do usuário, os conselheiros do CGEN tem muitas dúvidas. Na votação pela renovação autorização de uma “regularização” de acesso ocorrida em 2007,
o número de votos pela abstenção foi superior aos votos pela aprovação. Com a não aprovação,
a empresa não poderá seguir com a exploração econômica, como também teve seu processo encaminhado ao IBAMA.
A Resolução 35 não isenta do pagamento indenizatório de no mínimo 20%, sobre o valor bruto
de venda, indefinido se ao estado ou ao privado, no caso de produtos já em exploração econômica.
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