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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VII.3.1) Razões de Justificativa
507.Alega o responsável que a CTS implementou todas as providências cabíveis para efetuar as
retenções cautelares, cujos valores estão mantidos em conta específica na Empresa, cumprindo assim
as determinações dos Acórdãos 2369/2006, 931/2007, 1949/2007 e o item 9.1 do Acórdão 1167/2008
transferindo a retenção cautelar para os últimos pagamentos do Contrato SA-01.
508.Informa as providências tomadas pela CTS: i) correspondência CT-DIPRE nº 246 de
12/12/2008 ao Consórcio Metrosal e ii) Termo Aditivo 13 ao Contrato SA-01 de 22/12/2008, anexos à
resposta do responsável.
509.O responsável argumenta a respeito dos indícios de sobrepreço que a constatação da
contratação dos preços superiores aos de mercado só poderá ser apurado a partir da conclusão e
aceitação do orçamento determinado pelo TCU no item 9.1.1 do Acórdão 2.873/2008.
VII.3.2) Análise das Razões de Justificativa
510.A resposta apresentada pelo responsável merece acolhida visto ter o Responsável tomado
providências que considerou cabíveis à época, mas cujos efeitos só poderão ser verificados no âmbito
da TCE que hoje está sob análise (TC-002.588/2009-0)
511.Portanto, quanto aos indícios de sobrepreço, mesmo já tendo sua presença no Contrato SA01 questionada através das decisões desta Corte expressas no Acórdão 2369/2006-TCU-Plenário, esta
irregularidade sabidamente teve sua origem no processo licitatório, o que implica em que a omissão
questionada, no que tange à ações para o encaminhamento do assunto relativo aos indícios de
sobrepreço, não pode ser considerada imputável ao responsável por não terem sido objeto de decisão
final por parte desta Corte durante sua gestão, o que criaria a razão determinada para que se proceda à
ação cuja inexecução caracteriza o fato omisso.
VII.3.3) Conclusão acerca das Razões de Justificativa
512.Conclui-se pelo acolhimento das razões de justificativa do responsável no que tange às
possíveis condutas omissivas quanto a indícios de sobrepreço observados no contrato SA-01.
513.Registre-se que a irregularidade da presença de sobrepreço no Contrato SA-01 e da sua
propagação, do dano, pelos aditivos contratuais que vieram a ser assinados nas mesmas bases
contratuais não pode, nesta oportunidade, ser verificada e será objeto de análise na Tomada de Contas
Especial (TC-002.588/2009-0).
VIII) RESPONSÁVEL: RUY SÉRGIO NONATO MARQUES
514.Por meio do Ofício 57/2009-TCU/Secex/BA (fl. 1644, Principal, Volume 7), o responsável
Ruy Sérgio Nonato Marques, Membro da Comissão de Licitação que resultou no contrato SA-01, foi
instado a apresentar suas Razões de Justificativa.
515.As Razões de Justificativa apresentadas estão acostadas aos autos às fls. 1994/2002,
Principal, Volume 9.
VIII.1) Irregularidade
516.Ter realizado licitação não obstante a existência de projeto básico precário, em
desconformidade com os artigos 6º, IX e 7º, I, § 2º, II, da Lei 8.666/1993, mormente a ausência de
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados, que serviu de base para a licitação realizada pela Companhia de
Transporte de Salvador (CTS), dando origem aos contratos SA-01 (obras civis de implantação e
sistemas de energia), celebrado com o Consórcio Metrosal (integrado pelas empresas Camargo Corrêa,
Andrade Gutierrez e Siemens), e SA-12 (fornecimento e implantação de sistemas de sinalização,
controle, telecomunicações e de material rodante), celebrado com o Consórcio Bonfim (integrado pelas
empresas MPE - Montagem e Projetos Especiais S.A., Bombardier Transportation Brasil Ltda. e
Bombardier Transportation Spain S.A.);
VIII.1.1) Razões de Justificativa
517.O responsável inicialmente alega que jamais foi assessor jurídico da CTS e que não
participou do processo, elaboração ou celebração do contrato SA-12.