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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.335/2015-9 Os autos do TC 021.643/2014-8 demonstraram que, no período compreendido entre 2010 e 2014, a União efetuou, sem dotação orçamentária autorizada para tal finalidade, o pagamento de R$ 1,6 bilhão das dívidas oriundas dos adiantamentos concedidos pelo FGTS. Em outras palavras, a União, no período, executou a despesa de capital “amortização da dívida”, pagando dívida junto ao FGTS, sem a respectiva dotação orçamentária. Na realidade, os pagamentos de referido montante ao FGTS foram feitos por meio do pagamento dos restos a pagar que a União, de maneira indevida, inscreveu ao final dos respectivos exercícios financeiros, de forma semelhante à descrita no tópico anterior desta análise. No entanto, determina a LRF que o pagamento de dívidas, contratuais ou mobiliárias, seja efetuado por intermédio de dotação orçamentária inserida no orçamento. In verbis: Art. 5º Omissis (...) § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. (Grifou-se) O procedimento efetivamente seguido pode ser resumido da seguinte maneira: (i) em cada um dos exercícios financeiros de 2009 a 2014, a União inseriu no orçamento créditos orçamentários para as despesas com subvenção junto aos mutuários pessoas físicas; (ii) deixando de observar a realidade dos fatos e a manifesta intenção de se endividar junto ao FGTS, não indicou, em cada um dos créditos orçamentários referidos acima, como fonte de recursos, os recursos que seriam adiantados pelo FGTS; (iii) tal procedimento representa inobservância de condição estabelecida pelo art. 32, § 1º, incisos II e V, da LRF, para a realização de operações de crédito; (iv) ao longo de cada um dos exercícios, a União registrou os respectivos empenhos na dotação destinada ao pagamento das subvenções; (v) também ao longo de cada um dos exercícios, a União registrou o estágio da liquidação para os empenhos emitidos; (vi) e, muito embora as subvenções devidas a cada um dos respectivos mutuários tenham sido pagas com recursos provenientes do FGTS e, por conseguinte, a obrigação da União junto aos mesmos tenha sido extinta com o respectivo pagamento, a União deixou de efetuar o registro do estágio do pagamento em cada uma das dotações orçamentárias; (vii) o não registro do pagamento foi feito para que os montantes referentes às dotações orçamentárias fossem inscritos em restos a pagar processados e não processados; (viii) em paralelo, em razão da realização de operação de crédito junto ao FGTS, consubstanciada na concessão de adiantamentos por parte de referido fundo, surgiu, para a União, obrigação (dívida) de pagar o FGTS, nos exercícios subsequentes, os montantes respectivos, acrescidos de juros calculados com base na taxa Selic; (ix) a União efetuou o pagamento de parcela (R$ 1,6 bilhão) de referida dívida junto ao FGTS; (x) no entanto, em vez de efetuar referido pagamento por intermédio de dotação orçamentária específica, como determinado pelo art. 5º, § 1º, da LRF, o fez por intermédio do registro de pagamento de restos a pagar, aqueles mesmos restos a pagar que, de maneira indevida, haviam sido inscritos ao final de cada exercício pela União.
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