Download Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 74, n. 4, out./dez
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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA constitucionalmente garantidos, questão de indiscutível índole trabalhista e inserida nas atribuições do Ministério Público do Trabalho. Convém aqui remontar à decisão embargada: ‘Para que seja de natureza civil a relação jurídica entre o trabalhador e a cooperativa, ou entre o trabalhador e o tomador de serviços, é necessário que: a constituição da cooperativa seja regular; haja ânimo dos trabalhadores no sentido de efetivamente integrarem uma sociedade com o intuito de alcançar determinado objetivo ou realizar determinadas atividades; os trabalhadores sejam verdadeiramente sócios na cooperativa, assumam os riscos da atividade econômica, sejam autônomos, não subordinados. Se, ao revés, a realidade demonstra, como no caso dos autos, que as cooperativas e determinada empresa foram criadas apenas com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, a teor do art. 9º da CLT, intermediando mão-de-obra com o intuito de exonerar-se dos ônus trabalhistas e previdenciários decorrentes da relação de emprego, em evidente afronta aos direitos coletivos dos trabalhadores, não há como vislumbrar a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a higidez dos arestos colacionados, que partem da regularidade da contratação, estando a atuação do Ministério Público em estreita consonância com a legislação vigente e com o seu munus público de defesa dos interesses sociais garantidos na Constituição. Destarte, as obrigações impostas pelo Regional encontram-se em conformidade com o art. 3º da Lei nº 7.347/85 que dispõe que a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, salientando-se que a norma do art. 2º da Lei nº 6.019/74 restringe-se à hipótese de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, o que não foi negado pelo Regional, já que permitiu a contratação de trabalho temporário, na forma do diploma legal citado (fls. 983).’ (fls. 1213/1214) Por conta disso, não atino igualmente com a denúncia de que o acórdão turmário fora omisso quanto ao fato de a determinação de registro dos empregados implicar a invalidação dos contratos celebrados com cada uma das empresas (CNAP, AGENCO e SERMINAS) e a conseqüente afronta aos arts. 5º, II, da Constituição e 25 da Lei nº 8.987/ 95. Isso porque as afrontas legais foram expressamente refutadas, conforme se verifica do trecho retrotranscrito, do qual se extrai a ilação Rev. TST, Brasília, vol. 74, no 4, out/dez 2008 225