Download Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 74, n. 4, out./dez
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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA fine), o que somado aos demais elementos probatórios serve para confirmar a condenação subsidiária da recorrente, tendo em vista a assunção de parte da unidade produtiva da reclamada principal. Além disso, conforme item 10 (I) do contrato de locação de serviços de gerenciamento e outras avenças (fl. 107), o plano de ação traçado, para se colocar em prática o contrato, compreendia o conjunto de perspectivas e metas para a atuação da recorrente, T’Trans, e da 1ª reclamada, Santa Matilde, inclusive quanto ao ‘gerenciamento do sistema de pessoal e recursos humanos’ (fl. 107, in fine), além do gerenciamento da prospecção comercial, vendas, subcontratações, compras e negociações diversas de produtos e serviços afins. Verifica-se ainda, conforme item 14.3 daquele contrato (fl. 109), que a administração financeira era procedida pela recorrente em conjunto com a reclamada, inclusive com a permissão de abertura de conta corrente para ‘movimentação de todo o numerário relacionado aos contratos e serviços por ela gerenciados’ (letra a), evidenciando que o multicitado contrato reservava à recorrente autonomia no gerenciamento da reclamada mediante a participação nos contratos celebrados (fls. 109/110). Cumpre salientar que a cláusula que desonera a recorrente da responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações para com os empregados (item VI, 18, letra e, fl. 112) não tem o condão de afastar a sua responsabilidade na esfera trabalhista, sendo apenas uma garantia para uma eventual ação regressiva entre as empresas. Tampouco afastam a responsabilidade da recorrente as disposições que regem o usufruto de imóvel ou empresa (art. 716 e seguintes do CPC), pois independente desse fato deve-se levar em consideração os benefícios auferidos pela recorrente. Desse modo, a documentação acostada aos autos leva à conclusão, como fez a Vara de origem, da responsabilização subsidiária da recorrente que, na condição de gerenciadora dos serviços da primeira reclamada, foi beneficiária do trabalho prestado. Deve ser mantida a limitação da responsabilidade da recorrente a 07.03.01, na forma fixada na sentença, considerando ser esta a data do término do contrato havido entre as reclamadas, conforme faz prova o termo de distrato de fls. 89/90. Quanto à dobra de salários, esta não foi objeto da condenação (conclusão, fl. 71), não havendo portanto interesse em recorrer, remanescendo a responsabilidade da recorrente até a data fixada na sentença. Rev. TST, Brasília, vol. 74, no 4, out/dez 2008 251