Download Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 74, n. 4, out./dez

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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
fine), o que somado aos demais elementos probatórios serve para
confirmar a condenação subsidiária da recorrente, tendo em vista a
assunção de parte da unidade produtiva da reclamada principal.
Além disso, conforme item 10 (I) do contrato de locação de
serviços de gerenciamento e outras avenças (fl. 107), o plano de ação
traçado, para se colocar em prática o contrato, compreendia o conjunto
de perspectivas e metas para a atuação da recorrente, T’Trans, e da 1ª
reclamada, Santa Matilde, inclusive quanto ao ‘gerenciamento do sistema
de pessoal e recursos humanos’ (fl. 107, in fine), além do gerenciamento
da prospecção comercial, vendas, subcontratações, compras e
negociações diversas de produtos e serviços afins.
Verifica-se ainda, conforme item 14.3 daquele contrato (fl. 109),
que a administração financeira era procedida pela recorrente em conjunto com a reclamada, inclusive com a permissão de abertura de conta
corrente para ‘movimentação de todo o numerário relacionado aos contratos e serviços por ela gerenciados’ (letra a), evidenciando que o multicitado
contrato reservava à recorrente autonomia no gerenciamento da reclamada
mediante a participação nos contratos celebrados (fls. 109/110).
Cumpre salientar que a cláusula que desonera a recorrente da
responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações para com os
empregados (item VI, 18, letra e, fl. 112) não tem o condão de afastar a
sua responsabilidade na esfera trabalhista, sendo apenas uma garantia
para uma eventual ação regressiva entre as empresas. Tampouco afastam
a responsabilidade da recorrente as disposições que regem o usufruto de
imóvel ou empresa (art. 716 e seguintes do CPC), pois independente desse
fato deve-se levar em consideração os benefícios auferidos pela recorrente.
Desse modo, a documentação acostada aos autos leva à conclusão,
como fez a Vara de origem, da responsabilização subsidiária da recorrente
que, na condição de gerenciadora dos serviços da primeira reclamada,
foi beneficiária do trabalho prestado.
Deve ser mantida a limitação da responsabilidade da recorrente a
07.03.01, na forma fixada na sentença, considerando ser esta a data do
término do contrato havido entre as reclamadas, conforme faz prova o
termo de distrato de fls. 89/90.
Quanto à dobra de salários, esta não foi objeto da condenação
(conclusão, fl. 71), não havendo portanto interesse em recorrer,
remanescendo a responsabilidade da recorrente até a data fixada na
sentença.
Rev. TST, Brasília, vol. 74, no 4, out/dez 2008
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