Download Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 74, n. 4, out./dez

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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Ipso facto, se o Município de Belém, responsável pela fiscalização do
convênio firmado com a Comissão de Bairros de Belém, não atenta para o fato
de que esta não cumpre com seus deveres trabalhistas, resta configurada a
culpa in vigilando, precisamente um dos fundamentos da responsabilidade
subsidiária preconizada no item IV da Súmula nº 331 do TST.
Noutro giro, no tocante à culpa in eligendo, julgo pertinente fazer referência ao parecer das fls. 291-2, no qual o ilustre membro do Ministério Público
do Trabalho destaca que, se um dos fundamentos para a responsabilização
subsidiária do ente público tomador de serviços é a escolha da prestadora de
serviços, em que pese a sujeição da dita “eleição” a prévio procedimento licitatório, com muito mais razão se há de responsabilizar subsidiariamente o
Município de Belém no caso em exame, eis que opção da edilidade pela celebração de convênio com entidade inidônea ocorreu à margem de procedimento
licitatório.
Com efeito, muito embora controversa a exigência de procedimento
licitatório prévio para a celebração de convênio, doutrina de relevo inclina-se
no sentido de sua prescindibilidade, apontando que a figura do convênio,
expressão da existência de mútua colaboração – absolutamente diversa, pois,
do contrato, em que há interesses opostos –, não admitiria a existência de
competição, inclusive porque ausente a remuneração.
De qualquer modo, ainda que lícita a celebração de convênio sem prévia
realização de procedimento licitatório, a escolha da entidade conveniada, porque
jungida à discricionariedade do administrador municipal, a quem cabe dizer
sobre sua oportunidade e conveniência, delineia com nitidez a responsabilidade
do ente público, na modalidade da culpa in eligendo, no caso de a entidade
eleita vir a deixar de honrar com suas obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
reavaliando posição anterior, passou a entender que a responsabilidade
subsidiária, preconizada no item IV da Súmula nº 331 do TST, alcança as
hipóteses em que o ente público celebra convênio com vistas a subvencionar
iniciativa privada de interesse público e, ulteriormente, há inadimplemento de
verbas trabalhistas por parte da conveniada. Cito o precedente:
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART.
894 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO
FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A
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Rev. TST, Brasília, vol. 74, no 4, out/dez 2008