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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1572 647 Stamillo Santarelli Zuliani JUIZ DE DIREITO - u 220 - ADV: FERNANDA SACILOTTO (OAB 323345/SP), EDUARDO MONTEIRO DA SILVA (OAB 12461/SP), JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/SP), NAUM XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 234833/SP) Processo 0041436-57.2005.8.26.0100 (000.05.041436-4) - Usucapião - Registro de Imóveis - Vera Barsalini Totti - Maria Campoi Faço - Abilio da Silva e outro - Vistos. Vera Barsalini Totti, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária referente ao imóvel localizado no Largo Gomes dos Santos, n°33, Vila Maria, nesta Capital. As informações tabulares são conflitantes, pois indicam que o imóvel tem origem na transcrição n° 85.138 do 12° RI, de São Paulo, com titularidade dominal em nome de Anita Campois Marcandali e Outros ou na transcrição n°12.098 do 3°RI de São Paulo, titulado em favor de Abílio da Silva. Alega, em síntese, que esta na posse mansa e pacífica do referido bem, por si, há mais de 10 anos, ininterruptamente. Segundo a inicial, a posse foi adquirida na década de sessenta, através de contrato de compromisso particular de compra e venda celebrado pelo falecido marido da autora (fls.14/15) junto aos antecessores Anita Campois Marcandali e outros. A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fls. 149, 180/182, 202, 210/211 e 225). As Fazendas Públicas não manifestaram interesse (fls. 196, 197/198 e 205/206). Foi publicado edital para fins citação (fls.254). Foi apresentada contestação por Curador Especial (fls.275/277). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Cuida-se, a referida demanda, de usucapião, sendo suficiente a comprovação de dois requisitos fundamentais: tempo e posse, segundo inteligência do art. 1.238 parágrafo único do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domni. A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, que está na posse do imóvel por mais de dez anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos confinantes ou titulares do domínio. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos do processo exteriorizam a referida posse. Em resumo: a posse da parte autora (para fins de moradia), contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 parágrafo único do Código Civil. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já apresentados, para a aquisição de imóvel por usucapião. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo, determinando-se a abertura de matrícula com base nas informações constantes do laudo pericial de fls. 117/136. . Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. - u 290 - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), FATIMA DESIMONE SILVA (OAB 65186/SP), ANTONIO RAUL ALMODOVA TOTTI (OAB 24199/SP), LUCIA HELENA SILVÉRIO TRINDADE (OAB 188307/SP), LUIS FELIPE GRANDI MASSOLA (OAB 173319/ SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) Processo 0043390-31.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Ruth Di Marco e outros - Certifico e dou fé que faltam (07 cópias de fls.02/06 e 1281/129, (03) cópias de fls.198, o pagamento de (02) diligências individualizadas do Sr. Oficial de Justiça, cujo comprovante deverá vir acompanhado de duas vias, o pagamento da despesa do correio para o envio de (02) cartas no valor de R$8,50, cada uma, para as citações determinadas às fls. 198.Certifico e dou fé que nos termos da Ordem de Serviço deste Juízo de nº 01/2013, em especial os itens nº 06, 15 e nº 31, D.J.E. de 05/08/2013, deixo de solicitar a certidão de objeto e pé dos Arrolamentos/Inventário noticiados às fls. 192 e 196, pois os herdeiros do titular de domínio e do promitente comprador serão citados oportunamente por edital. (USUC 948) - ADV: HELENO BARBOSA SILVA (OAB 148917/SP), MARIA JOSE BOTELHO VIVOLO (OAB 73277/SP) Processo 0043501-78.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Galdiano Fernandes e outro Certifico e dou fé que faltam (05 cópias de fls.02/07, (03) cópias de fls.158 e 224, o pagamento de (01) diligência do Sr. Oficial de Justiça, cujo comprovante deverá vir acompanhado de duas vias, complementar o pagamento da despesa do correio no valor de R$6,50, para as citações determinadas às fls. 224. Certifico ainda que carta de anuência assinada inclusive pelo cônjuge e com firma reconhecida, supre a citação e agiliza o processo. (USUC1083) - ADV: ANNIBAL DE LEMOS COUTO JUNIOR (OAB 246231/SP) Processo 0050634-74.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Eluziano Apolonio dos Santos e outro - Os autos aguardam manifestação dos autores quanto à estimativa pericial. Em razão da gratuidade não há honorários periciais estimados. Despesas Periciais estimadas em R$ 2.740,00. Em 30 (trinta) dias, diga(m) o(a/os/as) autor(a/es/as) sobre a estimativa de despesas periciais. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, depositar as despesas integralmente, ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 10 (dez) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa que não estejam fundamentadas serão indeferidas de plano. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 267, III), a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 48 horas (CPC, art. 267, § 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 48 horas) serão desprezados quaisquer requerimentos de prorrogação ou reconsideração. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. U 1255 - ADV: RONALDO GONÇALVES SILVA (OAB 239932/SP) Processo 0051938-74.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carloman Cordovil Heiderich e outro - Vistos. Analisando a pretensão deduzida e os documentos apresentados, verifica-se, no caso, a necessidade de emenda da inicial para o atendimento das seguintes determinações: 1) esclarecimentos sobre os atos possessórios praticados ao longo do tempo, especialmente a realização de construções, plantações, benfeitorias ou obras de conservação e a destinação atribuída ao bem (residencial/comercial); 2) juntada de certidão de nascimento ou casamento atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil, assim como RG e CPF; 3) juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do pólo ativo da lide, dos antecessores na posse (a parte autora pretende a soma) e de todos os titulares do domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, para fins de identificar eventuais herdeiros e viabilizar a citação), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; 4) requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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