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34120 Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011 Parte III – Relacionamento comercial nas Regiões Autónomas Capítulo XV Relacionamento comercial Secção I Concessionária do transporte e distribuição da RAA Artigo 249.º Actividades da concessionária do transporte e distribuição 1- A concessionária do transporte e distribuição da RAA desenvolve as seguintes actividades: a) Aquisição de Energia Eléctrica e Gestão do Sistema. b) Distribuição de Energia Eléctrica. c) Comercialização de Energia Eléctrica. 2- A separação das actividades referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos. 3- O exercício das actividades de distribuição de energia eléctrica e de gestão do sistema eléctrico deve obedecer à legislação aplicável e ao disposto no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Eléctrico Público da RAA previsto no Artigo 253.º. Artigo 250.º Aquisição de Energia Eléctrica e Gestão do Sistema A actividade de Aquisição de Energia Eléctrica e Gestão do Sistema corresponde à compra de energia eléctrica, onde se inclui a aquisição de energia eléctrica aos produtores vinculados e aos produtores não vinculados, para fornecimento aos clientes da RAA, bem como a gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas que integram a RAA. Artigo 251.º Distribuição de Energia Eléctrica 1- A actividade de Distribuição de Energia Eléctrica corresponde ao planeamento, estabelecimento, operação, manutenção e coordenação da rede de transporte e distribuição por forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até às instalações dos clientes. 2- A actividade de Distribuição de Energia Eléctrica é exercida em regime exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso às respectivas redes por terceiros. 3- No âmbito da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica compete à concessionária do transporte e distribuição: a) Receber energia eléctrica dos centros electroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição. b) Transmitir a energia eléctrica através da rede de transporte, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional. c) Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição ou que a elas se pretendem ligar, as características e parâmetros essenciais para o efeito. d) Planear e promover o desenvolvimento das redes de transporte e distribuição por forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até aos clientes em adequadas condições técnicas. e) Proceder à manutenção das redes de transporte e distribuição e coordenar o funcionamento das respectivas instalações. f) Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis. g) Garantir a existência de capacidade disponível por forma a permitir a realização do direito de acesso às redes nas condições previstas no RARI.