Download PARTE E

Transcript
34120
Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011
Parte III – Relacionamento comercial nas Regiões Autónomas
Capítulo XV
Relacionamento comercial
Secção I
Concessionária do transporte e distribuição da RAA
Artigo 249.º
Actividades da concessionária do transporte e distribuição
1-
A concessionária do transporte e distribuição da RAA desenvolve as seguintes actividades:
a)
Aquisição de Energia Eléctrica e Gestão do Sistema.
b)
Distribuição de Energia Eléctrica.
c)
Comercialização de Energia Eléctrica.
2-
A separação das actividades referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos.
3-
O exercício das actividades de distribuição de energia eléctrica e de gestão do sistema eléctrico deve obedecer à legislação aplicável e ao disposto
no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do Sistema Eléctrico Público da RAA previsto no Artigo 253.º.
Artigo 250.º
Aquisição de Energia Eléctrica e Gestão do Sistema
A actividade de Aquisição de Energia Eléctrica e Gestão do Sistema corresponde à compra de energia eléctrica, onde se inclui a aquisição de energia
eléctrica aos produtores vinculados e aos produtores não vinculados, para fornecimento aos clientes da RAA, bem como a gestão técnica global do
sistema eléctrico de cada uma das ilhas que integram a RAA.
Artigo 251.º
Distribuição de Energia Eléctrica
1-
A actividade de Distribuição de Energia Eléctrica corresponde ao planeamento, estabelecimento, operação, manutenção e coordenação da rede de
transporte e distribuição por forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até às instalações dos clientes.
2-
A actividade de Distribuição de Energia Eléctrica é exercida em regime exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso às respectivas redes por
terceiros.
3-
No âmbito da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica compete à concessionária do transporte e distribuição:
a)
Receber energia eléctrica dos centros electroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição.
b)
Transmitir a energia eléctrica através da rede de transporte, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional.
c)
Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição ou que a elas se pretendem ligar, as características e parâmetros essenciais para o
efeito.
d)
Planear e promover o desenvolvimento das redes de transporte e distribuição por forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até
aos clientes em adequadas condições técnicas.
e)
Proceder à manutenção das redes de transporte e distribuição e coordenar o funcionamento das respectivas instalações.
f)
Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis.
g)
Garantir a existência de capacidade disponível por forma a permitir a realização do direito de acesso às redes nas condições previstas no RARI.