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E L A B O R AÇ ÃO E AT UA L I Z AÇ ÃO D O CÓ D I G O D E O B R A S E E D I F I C AÇÕ E S
Figura 16. COMPARTIMENTOS: RELAÇÃO ENTRE DIMENSÕES E FORMA DO
COMPARTIMENTO DE PERMANÊNCIA PROLONGADA
3.00
4.00
Ø=2m
3.00
Ø=2m
Ø=2m
II. Cozinhas - 5m2 (cinco metros quadrados), de tal forma que permita a instalação de pia, fogão e geladeira,
além da abertura de portas;
III. Áreas de serviço - 3m2 (três metros quadrados), de tal forma que permita a instalação de tanque e
máquina de lavar roupas;
IV. Quartos de serviço – admite-se área mínima de 4,50m2 (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados), de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 2m (dois metros) de diâmetro em qualquer
região de sua área de piso.
§2o. Os banheiros deverão ser dimensionados de modo a acomodar vaso sanitário, box e pia, vetada sobreposição das peças.
Art. 111. Os banheiros de uso público ou coletivo, com previsão de agrupamentos de bacias sanitárias, deverão dispor de:
I. Box sanitário individual com área mínima de 1m2 (um metro quadrado), assegurada distância frontal para
uso da bacia com 0,60m (sessenta centímetros), vedada superposição com a abertura da folha da porta;
II. Divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e folha da porta do box com,
no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) de vão livre;
III. Acesso aos boxes garantido por circulação com largura não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
IV. Em edificações de uso público ou coletivo, o dimensionamento e os critérios quanto à instalação de
banheiros acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida seguirão as determinações
do Decreto Federal no 5.296/2004 e os padrões da Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade - NBR
9050 –, considerando-se:
a) edificação de uso público a construir – sanitários acessíveis distribuídos na razão de, no mínimo, uma
cabine por gênero em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos;
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