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(iv) parar as ventoinhas de ventilação; e
(v) parar os ventiladores de tiragem forçada, de tiragem induzida, as bombas
de transferência e de serviço de óleo combustível e outras bombas de
combustível.
e) Os controles exigidos para os ventiladores deverão satisfazer às prescrições do
parágrafo f) da Regra 25 do presente Capítulo. Os controles de qualquer instalação fixa
regulamente de extinção de incêndio, bem como os meios de controle prescritos nas alíneas
(i), (ii), (iii) e (v) do parágrafo d) da presente Regra e na alínea (v) do parágrafo a) da Regra
33 do presente Capítulo deverão ser agrupados, de um modo julgado satisfatório pela
Administração, numa posição única ou em posição tão pouco numerosas quanto possível.
Estas posições não deverão correr o risco de serem isoladas por um incêndio que se declare no
compartimento a que elas atendem e deverão ser acessíveis desde o convés descoberto, em
boas condições de segurança.
Parte C
Medidas de Segurança contra incêndio para navios de passageiros que transportem, no
máximo, 36 passageiros
Regra 35
Estrutura
a) O casco, as superestruturas, as anteparas estruturais, os conveses e as casarias
deverão ser construídos de aço ou outro material equivalente.
b) Quando for empregada a proteção contra incêndio, de acordo com o parágrafo
b) da Regra 40 deste Capítulo, a superestrutura poderá ser construída de, por exemplo, liga de
alumínio, desde que:
(i) para o aumento de temperatura dos núcleos de divisões Tipo A, quando
exposto à prova de fogo padrão, deva-se ter a devida atenção às
propriedades mecânicas do material;
(ii) a Administração esteja certa de que a quantidade de materiais
combustíveis utilizados nas partes importantes no navio esteja devidamente
reduzida; os tetos (isto é, os revestimentos dos tetos dos conveses) sejam
não-combustíveis;
(iii) sejam feitas adequadas provisões para assegurar que em caso de
incêndio os sistemas de armazenagem, o lançamento e embarque de
embarcações salva-vidas permaneçam tão eficazes, como se a superestrutura
fosse construída de aço; e
(iv) os tetos e gaiútas das praças de caldeiras e de máquinas sejam
construídos de aço com isolamento adequado, e as aberturas, se houver,
deverão ser dispostas e protegidas de maneira a impedir a programação do
fogo.
Regra 36
Zonas Verticais Principais