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b) O número de pessoas que um aparelho flutuante pode ser autorizado a suportar deve ser a menor dos dois números obtidos dividindo-se: (i) o número de quilogramas de ferro, que ele pode suportar em água doce, por 14,5 (ou o número de libras inglesas por 32); e (ii) o perímetro do aparelho, expresso em milímetros, por 305. Regra 34 Número de Boias Salva-Vidas O número de boias salva-vidas de que devem ser munidos os navios de passageiros fica determinado pela seguinte tabela: Comprimento do Navio ____________________________________________ Em metros Em pés Abaixo de 61...................... 61 e abaixo de 122............. 122 e abaixo de 183........... 183 e abaixo de 244........... 244 e acima........................ Abaixo de 200................ 200 e abaixo de 400........ 400 e abaixo de 600........ 600 e abaixo de 800........ 800 e acima..................... Número mínimo De boias 8 12 18 24 30 Parte C Somente para Navios de Carga Regra 35 Número e Capacidade das Embarcações Salva-Vidas e Balsas Salva-Vidas a) (i) Todo navio de carga, exceto os navios empregados como navios-usinas na pesca da baleia, no tratamento ou no enlatamento de conservas do pescado e os navios utilizados para o transporte do pessoal empregado nessas indústrias, deve possuir, em cada bordo, embarcações salva-vidas de uma tal capacidade total que possam receber todas as pessoas existentes a bordo e, além disso, deve ter a bordo balsas salva-vidas que possam receber a metade do número total dessas pessoas. Todavia, no caso de navios de carga que efetuem viagens internacionais entre países vizinhos próximos, a Administração, se estiver convencida de que as condições de viagem são tais que não seja razoável nem necessário o transporte obrigatório das balsas mencionadas no parágrafo precedente, pode eximir desta obrigação determinados navios ou classes de navios. (ii) (1)Sob reserva das disposições da alínea (ii) (2) do presente parágrafo, todo petroleiro de tonelagem bruta de arqueação igual ou superior a 3000