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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.335/2015-9 resultados meritórios dessa conjugação pelo Conselho de Gestão Fiscal, que há 15 anos não saiu do papel. O mérito dessa norma geral está na alteração em definitivo da forma como os administradores públicos devem gerir o patrimônio do Estado, visando impedir o retorno às condições negativas que fundamentaram a criação do normativo. A consistência da política fiscal fortalece a economia e contribui para a credibilidade do país perante os investidores. No sentido oposto, a deterioração das contas públicas decorrente da flexibilização das normas regentes acarreta uma fragilização da economia e ameaça a confiança dos agentes econômicos internos e externos. Cumpre recordar que no âmbito de pedido de reexame relativo ao Acórdão 747/2010-TCUPlenário (TC 015.052/2009-7), que decorreu de levantamento com o objetivo de examinar os procedimentos de controle do cumprimento do disposto no art. 14 da LRF, a Advocacia-Geral da União, ao intentar uma flexibilização da regra restritiva desse artigo, assim afirmou: sabendo-se que a LRF fora concebida muito mais para buscar o equilíbrio fiscal do que para mantê-lo, uma interpretação tão restritiva da lei, quando já se alcançou este equilíbrio, se torna descolada de uma realidade na qual a credibilidade da política fiscal é uma das bases para o país ter alcançado o grau de investimento pelas principais agências classificadoras de risco (peça 9, p. 61). Naquela ocasião, a equipe técnica ponderou que caso as regras insculpidas na LRF não fossem cumpridas, prevenindo riscos e corrigindo desvios, nos termos do §1º do art. 1º da norma, o equilíbrio fiscal poderia não se manter no futuro, especialmente em tempos de crises econômicas internacionais as quais o país está sujeito. Nesse sentido, afirmou-se que a observância estrita das normas da LRF tem o condão de precaver ou, ao menos, amenizar o efeito danoso que tais crises possam causar nas contas públicas brasileiras, a qualquer tempo. A esse propósito, cabe destacar trecho do voto revisor no âmbito daquele processo, de autoria do Ministro José Jorge: Se, por um lado, é fato que a LRF não resolveu todos os problemas de gestão financeira enfrentados pela Administração Pública, por outro, é inegável sua contribuição para que seus destinatários atingissem relativo equilíbrio em suas contas, imprescindível na busca da estabilidade econômica. Infelizmente, nos últimos anos, tenho observado com receio algumas medidas que, segundo entendo, podem mitigar o alcance dos objetivos intrínsecos a essa lei. Cito, a título de exemplo, a possibilidade, prevista nas últimas leis de diretrizes orçamentárias, de desconsiderar as despesas de investimento do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do cálculo do resultado primário. Nesse mesmo sentido, pode-se mencionar, ainda, a política recorrentemente adotada de antecipação de recebimento de dividendos das empresas estatais, tais como o Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico (BNDES) e a Caixa Econômica Federal, com vistas ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida no anexo da lei de diretrizes orçamentárias. Por essa razão, e tendo em vista a proeminência da Lei de Responsabilidade Fiscal no campo das finanças públicas, entendo que toda e qualquer interpretação extensiva de seus dispositivos deve ser vista com cautela. E mais, essa atenção deve ser redobrada no caso de dispositivos que possam pôr em risco o equilíbrio fiscal almejado pela norma. Passados três anos após essa reflexão, observa-se que o descontrole de gastos e o descumprimento de normas de finanças públicas, aliados às condições econômicas desfavoráveis, resultaram em déficit fiscal expressivo, elevação da dívida pública, inflação, aumento da taxa de juros, recessão econômica e perda do grau de investimento por relevante agência internacional de classificação de risco.
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