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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.335/2015-9 dos recursos da União transferidos aos demais entes da Federação (art. 13), com vistas a identificar os recursos federais movimentados em contas específicas e garantir a identificação do credor final em caso de pagamento. A primeira previsão mencionada vem ao encontro de determinações proferidas por esta Corte de Contas que apontam a “falta de discriminação das fontes de receitas que constituem o Fundo Municipal de Saúde na Lei Orçamentária Anual” e “deficiências na administração dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, caracterizada pela permanência de saldos sem utilização por períodos consideráveis de tempo, alguns em aplicação financeira outros simplesmente em conta corrente” como problemas na gestão dos recursos federais transferidos aos demais entes da Federação. Os Acórdãos 1.893/2011-TCU-Plenário e 5.367/2012-TCU-Segunda/Câmara são exemplos de determinações nesse sentido, cuja solução, de modo sistêmico, passa pela regulamentação dos arts. 13, §§ 2º e 4º, e 32, parágrafo único, da LC 141/2012. A primeira decisão foi prolatada no âmbito de auditoria de conformidade realizada no Município de Basiléia/AC, integrante de Fiscalização de Orientação Centralizada-FOC (TC 021.659/2010-9), destinada a verificar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos fundo a fundo pela União ao mencionado ente federativo, no exercício de 2009. O problema base tratado originou-se da identificação de pontos de risco relacionados à aplicação dos recursos do SUS repassados aos municípios na modalidade fundo a fundo. O comando constante do art. 13 da LC 141/2012 supramencionado também se encontra em harmonia com as decisões do TCU que, como alternativa para minimizar as práticas de fraudes e irregularidades, ainda recorrentes na execução do orçamento da saúde de diversos entes da Federação, tem recomendado enfaticamente a utilização de recursos de tecnologia da informação na gestão pública. Citem-se os Acórdãos 363/2012-TCU-1ª Câmara e 1700/2007-TCU-Plenário. A efetividade dessas regras de controle dos recursos federais, porém, depende da fixação, por ato próprio do chefe do Poder Executivo da União, de critérios e procedimentos sobre a movimentação financeira de recursos federais descentralizados, o que possibilitará acompanhar e avaliar a efetividade da aplicação pulverizada dos repasses federais que, na área da saúde, representam cerca de 70% do orçamento da União alocado na referida política pública. A edição do ato presidencial, porém, encontra-se pendente, sendo um dos itens destacados no levantamento de auditoria objeto do TC 012.762/2012-1. O cumprimento desse novo arcabouço é de grande relevância para a melhoria da governança da política de saúde nas três esferas de governo. Com regras específicas que definem o conceito de ações e serviços públicos de saúde e a metodologia de cálculo do mínimo a ser aplicado anualmente por cada ente da Federação, assim como fixação de mecanismos específicos para aplicação e acompanhamento dos recursos federais de forma descentralizada, a LC 141/2012 tende a pacificar entendimentos discrepantes que dificultaram o controle público e social dos gastos na respectiva área ao longo do período que antecedeu à edição da lei complementar em tela. O avanço normativo não elimina, porém, os desafios para se alcançar a padronização necessária, com vistas à adoção de conceitos uniformes para definição da rotina eletrônica do Siops para cálculo automático do mínimo de saúde, cuja declaração é obrigatória por todos os entes da Federação. A LC 141/2012 trouxe, assim, implicações no campo das finanças públicas e do SUS, cuja aplicação ainda apresenta elementos e aspectos de graus de complexidade diversos, alguns deles ainda em discussão, envolvendo diferentes atores, como os ministérios do Planejamento, Orçamento
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