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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.335/2015-9
dos recursos da União transferidos aos demais entes da Federação (art. 13), com vistas a identificar
os recursos federais movimentados em contas específicas e garantir a identificação do credor final
em caso de pagamento.
A primeira previsão mencionada vem ao encontro de determinações proferidas por esta Corte
de Contas que apontam a “falta de discriminação das fontes de receitas que constituem o Fundo
Municipal de Saúde na Lei Orçamentária Anual” e “deficiências na administração dos recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, caracterizada pela permanência de saldos sem utilização
por períodos consideráveis de tempo, alguns em aplicação financeira outros simplesmente em conta
corrente” como problemas na gestão dos recursos federais transferidos aos demais entes da
Federação. Os Acórdãos 1.893/2011-TCU-Plenário e 5.367/2012-TCU-Segunda/Câmara são
exemplos de determinações nesse sentido, cuja solução, de modo sistêmico, passa pela
regulamentação dos arts. 13, §§ 2º e 4º, e 32, parágrafo único, da LC 141/2012.
A primeira decisão foi prolatada no âmbito de auditoria de conformidade realizada no
Município de Basiléia/AC, integrante de Fiscalização de Orientação Centralizada-FOC (TC
021.659/2010-9), destinada a verificar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único
de Saúde (SUS), transferidos fundo a fundo pela União ao mencionado ente federativo, no exercício
de 2009. O problema base tratado originou-se da identificação de pontos de risco relacionados à
aplicação dos recursos do SUS repassados aos municípios na modalidade fundo a fundo.
O comando constante do art. 13 da LC 141/2012 supramencionado também se encontra em
harmonia com as decisões do TCU que, como alternativa para minimizar as práticas de fraudes e
irregularidades, ainda recorrentes na execução do orçamento da saúde de diversos entes da
Federação, tem recomendado enfaticamente a utilização de recursos de tecnologia da informação na
gestão pública. Citem-se os Acórdãos 363/2012-TCU-1ª Câmara e 1700/2007-TCU-Plenário.
A efetividade dessas regras de controle dos recursos federais, porém, depende da fixação, por
ato próprio do chefe do Poder Executivo da União, de critérios e procedimentos sobre a
movimentação financeira de recursos federais descentralizados, o que possibilitará acompanhar e
avaliar a efetividade da aplicação pulverizada dos repasses federais que, na área da saúde,
representam cerca de 70% do orçamento da União alocado na referida política pública. A edição do
ato presidencial, porém, encontra-se pendente, sendo um dos itens destacados no levantamento de
auditoria objeto do TC 012.762/2012-1.
O cumprimento desse novo arcabouço é de grande relevância para a melhoria da governança
da política de saúde nas três esferas de governo. Com regras específicas que definem o conceito de
ações e serviços públicos de saúde e a metodologia de cálculo do mínimo a ser aplicado anualmente
por cada ente da Federação, assim como fixação de mecanismos específicos para aplicação e
acompanhamento dos recursos federais de forma descentralizada, a LC 141/2012 tende a pacificar
entendimentos discrepantes que dificultaram o controle público e social dos gastos na respectiva
área ao longo do período que antecedeu à edição da lei complementar em tela.
O avanço normativo não elimina, porém, os desafios para se alcançar a padronização
necessária, com vistas à adoção de conceitos uniformes para definição da rotina eletrônica do Siops
para cálculo automático do mínimo de saúde, cuja declaração é obrigatória por todos os entes da
Federação.
A LC 141/2012 trouxe, assim, implicações no campo das finanças públicas e do SUS, cuja
aplicação ainda apresenta elementos e aspectos de graus de complexidade diversos, alguns deles
ainda em discussão, envolvendo diferentes atores, como os ministérios do Planejamento, Orçamento