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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.335/2015-9 6.9.1 Governança do PIL Ferrovias Em face do alto montante de recursos envolvidos e da relevância do PIL Ferrovias para a competitividade do produto nacional, bem como da importância da melhoria da governança de políticas públicas para o crescimento econômico do país e para o incremento da qualidade dos serviços públicos prestados, o TCU realizou, no segundo semestre de 2014 (TC 019.059/2014-0), fiscalização buscando avaliar a institucionalização e os aspectos de planejamento do programa, componentes que integram o seu sistema de governança. O trabalho se propôs a responder as seguintes questões: 1. Em que medida a política pública foi institucionalizada formal e adequadamente? a) Em que medida há uma institucionalização formal do programa por meio de normativos (lei, decreto, resolução etc.)? b) Em que medida há uma divisão clara das competências e atribuições dos atores envolvidos no PIL Ferrovias (matriz de responsabilidade)? c) Em que medida as principais tomadas de decisão (modelo, trechos escolhidos, escolha do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, entre outros) têm sido fundamentadas no âmbito do PIL Ferrovias? 2. Em que medida o planejamento do PIL Ferrovias orienta a operacionalização da política? a) O programa apresenta diretrizes, objetivos e metas claramente definidos? b) Os indicadores de desempenho avaliam a eficácia e a efetividade das ações implementadas? c) Existem critérios objetivos para a seleção e a priorização dos trechos a serem concedidos? d) O programa considera a integração com os demais modos de transporte, bem como com as ferrovias já existentes? 6.9.2 Principais deficiências encontradas 6.9.2.1 Baixo grau de institucionalização formal dos atos A institucionalização do PIL Ferrovias pode ser considerada baixa, em razão da ausência de formalização nos processos de tomada de decisões e na distribuição de responsabilidades entre as entidades envolvidas, o que pode comprometer a boa governança da política pública. Os fundamentos técnicos e discussões que subsidiaram alguns dos processos decisórios mais relevantes do programa não foram explicitados em registros, estudos técnicos, pareceres, atas de reuniões ou quaisquer outros instrumentos formais. Esses processos decisórios referem-se à escolha do modelo de operação, escolha e priorização dos trechos a serem concedidos, adoção do PMI como mecanismo de obtenção dos estudos de engenharia, e modelagem tarifária baseada na compra e venda da capacidade operacional pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Além disso, a política não apresenta nenhum documento formal que contenha a definição das competências e atribuições dos órgãos envolvidos, bem como as fases para sua implantação, com a sequência e delimitação de ações ao longo do tempo, o que contraria a doutrina especializada, que preceitua uma definição clara e formal das competências e atribuições das principais partes interessadas envolvidas na política pública (CALMON, 2013; CIPFA, 2004). O TCU identificou que há uma praxe administrativa, entre os gestores do Ministério dos Transportes envolvidos no PIL Ferrovias, caracterizada pela baixa formalização das tomadas de decisão efetuadas, com ausência de registro de discussões e inexistência de análises técnicas formalizadas que justifiquem as decisões adotadas na política.
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