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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 005.335/2015-9 Observou-se também que, no modelo pactuado de COAP, as responsabilidades dos municípios no contrato são claras e específicas quanto aos objetivos traçados, aos resultados a serem atingidos, aos prazos estipulados e às sanções pelo inadimplemento. Porém, para o estado e a União, não há o mesmo nível de detalhamento das responsabilidades organizativas, executivas, orçamentárias e financeiras nem de sanções por inadimplemento das obrigações assumidas. Seguindo o modelo aprovado, previu-se como sanção administrativa a suspensão de repasses e realocação de recursos, em caso de descumprimento das cláusulas e condições do contrato, proporcionalmente à infração verificada. Porém, na prática, essa sanção só tem impacto nos municípios. Desse modo, eventual inadimplência contratual do estado ou da União não lhes geraria qualquer sanção. Em suma, lacunas e sobreposições de competências podem comprometer a capacidade de oferecer serviços de saúde, tendo em vista possível insuficiência financeira dos municípios, omissão dos estados como apoiadores financeiros e imprecisão quanto ao volume de recursos que cada ente deve aportar. Embora o COAP venha a suprir a indefinição dessas competências quanto ao financiamento e às sanções, esses aspectos ficam prejudicados até a assinatura do contrato. 6.4.3 Fragmentação das políticas incentivadas pelo Ministério da Saúde Segundo o Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas do TCU, caso as organizações públicas não atuem com coordenação e coerência, “a fragmentação da missão e a sobreposição de programas tornam-se realidade generalizada no âmbito do governo e muitos programas transversais deixam de ser bem coordenados”. Atuações bem coordenadas e coerentes permitem a otimização de recursos públicos (financeiros e não financeiros) e permitem o alcance dos resultados pretendidos. Com isso, espera-se que as ações e os objetivos específicos de cada intervenção sejam alinhados, reforcem-se mutuamente e não sejam contraditórios. As transferências realizadas da União para estados e municípios na área de saúde se dão de acordo com diversos critérios, e podem ser classificadas em “Transferências Diretas” e em “Transferências Fundo a Fundo”. As transferências diretas referem-se a desembolsos para custear diretamente serviços prestados ou convênios com entes ou entidades. Por sua vez, as transferências fundo a fundo, que em 2014 representaram 65% do gasto da Função Saúde, ocorrem de modo regular, automático e em valores definidos segundo critérios estabelecidos em portarias específicas. Atualmente essas transferências são realizadas considerando seis blocos diferentes, cada um relativo a um gênero específico de ações de saúde, quais sejam: (1) Atenção Básica, (2) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, (3) Vigilância em Saúde, (4) Assistência Farmacêutica, (5) Gestão do Sistema Único de Saúde e (6) Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. Cada bloco pode ser ainda subdividido em diferentes incentivos, e cada incentivo possui regramento específico, contido em portarias, que define os requisitos para adesão dos municípios ou estados, bem como as medidas exigidas para a sua permanência nos programas. A regulamentação contida nas portarias é importante para exigir padrões de qualidade e orientar tecnicamente a implantação de serviços de saúde, porém, em excesso, cria tantas exigências que pode também comprometer a eficácia dos programas e a adesão de municípios, seja por falta de conhecimento técnico ou por ausência de recursos humanos e tecnológicos para lidar com esse complexo normativo. Além disso, há incentivos que exigem contrapartidas, de maneira que a falta de recursos financeiros para custeá-las pode representar um motivo de não adesão dos entes federativos. Ademais, a existência de diversos incentivos acaba representando uma fragmentação das políticas de saúde. Essa fragmentação reflete-se ainda na própria estrutura do Ministério da Saúde,
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