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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 005.335/2015-9
6.9.1 Governança do PIL Ferrovias
Em face do alto montante de recursos envolvidos e da relevância do PIL Ferrovias para a
competitividade do produto nacional, bem como da importância da melhoria da governança de
políticas públicas para o crescimento econômico do país e para o incremento da qualidade dos
serviços públicos prestados, o TCU realizou, no segundo semestre de 2014 (TC 019.059/2014-0),
fiscalização buscando avaliar a institucionalização e os aspectos de planejamento do programa,
componentes que integram o seu sistema de governança.
O trabalho se propôs a responder as seguintes questões:
1. Em que medida a política pública foi institucionalizada formal e adequadamente?
a) Em que medida há uma institucionalização formal do programa por meio de normativos
(lei, decreto, resolução etc.)?
b) Em que medida há uma divisão clara das competências e atribuições dos atores
envolvidos no PIL Ferrovias (matriz de responsabilidade)?
c) Em que medida as principais tomadas de decisão (modelo, trechos escolhidos, escolha do
Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, entre outros) têm sido fundamentadas no
âmbito do PIL Ferrovias?
2. Em que medida o planejamento do PIL Ferrovias orienta a operacionalização da política?
a) O programa apresenta diretrizes, objetivos e metas claramente definidos?
b) Os indicadores de desempenho avaliam a eficácia e a efetividade das ações
implementadas?
c) Existem critérios objetivos para a seleção e a priorização dos trechos a serem concedidos?
d) O programa considera a integração com os demais modos de transporte, bem como com
as ferrovias já existentes?
6.9.2
Principais deficiências encontradas
6.9.2.1 Baixo grau de institucionalização formal dos atos
A institucionalização do PIL Ferrovias pode ser considerada baixa, em razão da ausência de
formalização nos processos de tomada de decisões e na distribuição de responsabilidades entre as
entidades envolvidas, o que pode comprometer a boa governança da política pública. Os
fundamentos técnicos e discussões que subsidiaram alguns dos processos decisórios mais relevantes
do programa não foram explicitados em registros, estudos técnicos, pareceres, atas de reuniões ou
quaisquer outros instrumentos formais. Esses processos decisórios referem-se à escolha do modelo
de operação, escolha e priorização dos trechos a serem concedidos, adoção do PMI como
mecanismo de obtenção dos estudos de engenharia, e modelagem tarifária baseada na compra e
venda da capacidade operacional pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Além disso, a política não apresenta nenhum documento formal que contenha a definição das
competências e atribuições dos órgãos envolvidos, bem como as fases para sua implantação, com a
sequência e delimitação de ações ao longo do tempo, o que contraria a doutrina especializada, que
preceitua uma definição clara e formal das competências e atribuições das principais partes
interessadas envolvidas na política pública (CALMON, 2013; CIPFA, 2004).
O TCU identificou que há uma praxe administrativa, entre os gestores do Ministério dos
Transportes envolvidos no PIL Ferrovias, caracterizada pela baixa formalização das tomadas de
decisão efetuadas, com ausência de registro de discussões e inexistência de análises técnicas
formalizadas que justifiquem as decisões adotadas na política.